Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2007385-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2007385-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Pacheco de Oliveira - Agravante: Maria do Rosário Dias Oliveira - Agravado: Construtora Oas Sa Em Recuperação Judicial - Interesdo.: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO PACHECO DE OLIVEIRA e OUTRA, nos autos da ação probatória autônoma c.c pedido de tutela antecipada movida em face da CONSTRUTORA OAS S/A (em recuperação judicial), contra a r. decisão de fls. 46, que determinou a anotação da empresa Sul América como terceira interessada e deferiu a ampliação do prazo para 30 (trinta) dias. Insurgem-se os Agravantes alegando que ajuizaram a ação probatória autônoma pleiteando a intimação da empresa Sul América Seguro Saúde para que apresente informação sobre a contratação de apólice de plano de saúde coletivo empresarial por parte da Agravada, para que possam ingressar com ação principal exigindo a migração para a nova apólice na qualidade de aposentados, nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98. Informam que preenchem os requisitos dos artigos 30 e 31 do Lei 9656/98 para a manutenção do plano de saúde coletivo empresarial por tempo indeterminado, pois permaneceram no plano de saúde disponibilizado arcando integralmente com os valores das mensalidades até a presente data, mas em janeiro p.p. receberam um telegrama da operadora do plano de saúde Bradesco Seguro, informando que a empresa agravada rescindiu o contrato de plano de saúde e que o direito de utilização pelos ex-funcionários participantes da apólice cessará no dia 31/01/2020. Esclarecem que obtiveram informações por funcionários de que a empresa agravada contratou novo plano de saúde coletivo empresarial perante a Sul América Seguro Saúde e, por este motivo, requereram a antecipação dos efeitos da tutela que foi deferida pelo douto Juízo a quo para que a empresa Sul América informe, em 05(cinco) dias, se a OAS/AS, ora agravada contratou nova apólice de plano de saúde coletivo empresarial para os funcionários, fornecendo o seu número ou se já foi entregue documentação para análise e aprovação da proposta. Contudo, em 19/01/2022, a Sul América protocolou oficio, informando que abriu chamado administrativo para que a área responsável apresente as informações requisitadas, requerendo a concessão de prazo suplementar de 30 dias, o que foi deferido pelo douto Juízo a quo. Aponta que a ampliação do prazo deve ser afastada, pois não há motivo que justificasse a demora para a realização da busca dos CNPJs das empresas do grupo econômico da Agravada e que o transcurso do prazo comprometerá a efetividade do processo, bem como a prestação jurisdicional, tendo em vista que o plano de saúde atual dos Agravantes estará vigente até o dia 31/01/2022. Esclarecem, ainda, que a coagravante Maria do Rosário possui grave estado de saúde necessitando da realização de hemodiálise semanal, sendo urgente a prestação das informações para o ajuizamento da ação principal. Apontam que com os avanços tecnológicos na área de TI, não é possível compreender que a empresa Sul América tenha dificuldades para acessar o sistema de pesquisas com base no CPF/CNPJ de seus clientes. Pugnam pela reforma da r. decisão para que seja reestabelecido o prazo inicial de 05 (cinco) dias concedido à Sul América Seguro Saúde para o fornecimento das informações solicitadas, nos termos dos artigos 995 e 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, sob pena de multa. Por fim, requer a concessão da tutela recursal para que seja reestabelecido o prazo inicial de 05 (cinco) dias concedido à Sul América Seguro Saúde para o fornecimento das informações solicitadas ao menos dos dois CNPJs da Agravada (Coesa S.A CNPJ 42.169.838/0001-53 e Construtora Coesa S.A. (anterior Construtora OAS S.A., CNPJ: 14.310.577/0001-04). A liminar foi deferida às fls. 168/171. O douto Juízo a quo apresentou informações às fls. 182/184. Porém, compulsando os autos, verifica-se que o feito foi sentenciado (fls. 198/199 autos principais). Ante o exposto, tem-se a perda do objeto deste agravo de instrumento, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimento ao presente recurso nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Renato Augusto de Carvalho Nogueira (OAB: 245343/SP) - Murilo Paschoaletti Bariviera (OAB: 257069/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2048368-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2048368-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: S. S. da C. - Agravado: E. C. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. S. DA C. C., nos autos do cumprimento de sentença movida em face de e. c., contra a r. decisão de fls. 206 (autos principais), que esclareceu que a ordem original de bloqueio de numerário na conta da atual esposa do devedor, em que fora depositado o produto da venda de imóvel do executado, teve eficácia suspensa por decisão liminar do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, cujo cumprimento, resultou em desbloqueio, contudo, com o julgamento do recurso que manteve a ordem de bloqueio houve o cumprimento com a elaboração de nova ordem de bloqueio em 25 de janeiro de 2022. Insurge-se a agravante alegando que pactuou acordo de partilha com o Agravado, mas o processo tramita desde o ano de 2017, sem que o recorrido cumpra a obrigação de quitação do Protesto da Panificadora, a transferência da hipoteca do sítio dos seus filhos Matrícula nº 31089 para a propriedade rural de matrícula nº 9088, com o pagamento da dívida junto ao Banco do Brasil. Informa que diante da necessidade de pagamento do débito junto ao Banco do Brasil, quitou a dívida no valor de R$ 112.254,11, sendo a parte do executado no valor de R$ 56.127,05, será discutida no cumprimento n 0000573-63.2021.8.26.0079. Esclarece, ainda, que no cumprimento de obrigação de fazer foi requerido à penhora do imóvel matrícula nº 9088 para a transferência da hipoteca. Porém, o cartório de imóveis informou que o referido imóvel está na titularidade de Reinaldo dos Santos Volpi, não mais em nome do agravado. Salienta que requereu o reconhecimento da ineficácia da venda com aplicação da multa do artigo 774 do Código de Processo Civil, tendo em vista que após o deferimento de penhora do imóvel de matrícula nº 9088, o recorrido alienou o imóvel por R$1.000.000,00 (um milhão de reais), indicando a conta de sua esposa A. para recebimento da quantia. Afirma que houve a penhora da soma de R$ 41.897,75 (quarenta e um mil oitocentos e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos) e o v. acórdão que julgou o agravo de instrumento 2099528-41.2021.8.26.0000, reconheceu a ocorrência de fraude à execução, Acena que na r. decisão de fls. 206 e 226 (autos principais), houve a afirmação de que existiu decisão de desbloqueio dos valores penhorados em nome da esposa do agravado A., mas aponta que no agravo de instrumento foi determinada a suspensão da decisão sem a determinação de desbloqueio. Esclarece que não houve determinação expressa para o desbloqueio dos valores, sendo requerido a expedição de oficio ao Banco Itaú para comprovar se os valores estão bloqueados na conta da esposa do agravado ou foram desbloqueados. Por este motivo, pleiteia a reforma da r. decisão para que seja declarada a ausência de ordem de desbloqueio e com a expedição de ofício ao banco Itaú para comprovar se os valores estão bloqueados na conta da esposa do agravado ou foram desbloqueados, comprovando que funcionário público descumpriu o despacho e assinou a ordem de desbloqueio, nas contas e valores indicados. O douto Juízo a quo apresentou informações às fls. 23/24. O agravado não apresentou manifestação às fls. 66. Contudo, em que pese os apontamentos externados pela agravante, verifica-se que a não há conteúdo decisório no despacho de fls. 206 (autos principais), a ensejar a interposição do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1015, “caput” do Código de Processo Civil. Diante de tais apontamentos, deve ser NEGADO SEGUIMENTO ao agravo interno com fundamento no art. 932, III do Novo Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Carlos Roberto Carneiro (OAB: 357122/SP) - Taina Rodrigues Victorino (OAB: 384653/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2068571-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2068571-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Juliano José Martins - Agravada: Fabia Dupont Ribeiro - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. J. M., nos autos do cumprimento de sentença movida por F. D. R., contra a decisão de fls. 146/147 (autos principais), que rejeitou a impugnação. Alega o agravante que nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c guarda, visitação, alimentos e partilha de bens, as partes realizaram acordo, onde ajustaram questões relativas à dissolução da união estável, alimentos, guarda e visitas, bem como em relação ao patrimônio, mas após alguns anos da assinatura do acordo e do cumprimento das obrigações, a Agravada requereu a cobrança de multa e diferenças de valores. Informa que impugnou o cálculo apresentado pela agravada, ante a aplicação equivocada da correção monetária, pois conforme avençado entre as partes, a incidência de correção trimestral nas parcelas devidas a título de partilha de bens era ônus da Agravada. Aduz que os atrasos nos pagamentos das parcelas não ultrapassam um dia e que a agravada busca vantagem financeira ilícita após o ajuizamento das ações propostas pelo agravante em relação aos filhos menores. Afirma que requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido, nos termos do acordo realizado pelas partes, considerando como marco para eventual correção devida a data de citação neste feito, pois era ônus da Agravada a apresentação do índice de correção, nos termos da clausula 11.1 do título. Além disso, pleiteia o perdão judicial em relação à multa contratual de 10%, pois o atraso foi de um dia, a fim de que não haja enriquecimento sem causa. Pugna pela reforma da r. decisão para que seja determinada a remessa dos autos para à Contadoria Judicial, para apuração do valor devido pelo Recorrente, nos termos do acordo realizado pelas partes, considerando como marco para eventual correção a data de citação deste feito, bem como o perdão judicial em relação à multa contratual de 10%. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo. O pedido liminar foi deferido para suspender a decisão (fls. 21/23). Vieram informações do juízo de origem (fls. 28/29). Porém, compulsando os autos, verifica-se que o agravante requereu a conversão da indisponibilidade de valores em penhora, sendo prolatada a sentença de extinção, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil (fls. 203 autos principais). Ante o exposto, tem-se a perda do objeto do presente recurso, razão pela qual julgo-o Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 657 prejudicado, negando-se seguimento nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Fabiola Abrahao dos Santos Fortes Ely (OAB: 46389/RS) - Natalia Luciana Pavan Imparato (OAB: 146216/SP) - Michelle Reicher (OAB: 155203/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2290428-78.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2290428-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: U. de A. C. de T. M. - Agravado: H. C. D. P. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por U. de A. C. de T. M., nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. com indenização por danos morais e tutela provisória de urgência que lhe move H. C. D. P. menor representado, contra decisão que deferiu a liminar, determinando a agravante atenda o agravado em clínica fora da sua rede credenciada, autorizando a manutenção dos tratamentos médicos multidisciplinares denominados de ABA, sob pena de arcar com multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Insurge-se a agravante, aduzindo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela. Afirma que foi compelida judicialmente a prestar atendimento ao agravado em empresa fora da sua rede credenciada, mesmo havendo a disponibilização integral dos produtos e serviços ao agravado pela agravante. Afirma que, além disso, o contrato firmado entre as partes veda a possibilidade de livre escolha do prestador. Argumenta que a clínica anterior foi descredenciada, mas que outra foi credenciada para tais tratamentos e serviços. Conta que, no caso de procedimento em caráter eletivo, o beneficiário tem o direito de escolher o profissional que irá executar o procedimento, entretanto, a realização de procedimento com profissional sem vínculo com a operadora antes de demandar previamente a operadora não garante ao beneficiário direito a reembolso, exceto quando o contrato de plano de saúde possuir cláusula neste sentido, o que não é o caso. Conta que não se pode permitir que o beneficiário se valha de atendimento superior ao contratado ou fora da rede credenciada, ainda mais quando não há recusa de atendimento e existe a disponibilização de profissionais credenciados para tanto. Pretende a reforma da decisão, com a concessão de efeito suspensivo. O pedido liminar foi indeferido (fls, 27/29). Vieram informações do juízo de origem (fls. 33/34). A Procuradoria Geral de Justiça apresentou manifestação (fls. 41/43). Foi proferida sentença nos autos principais e, com isso, o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto. Ante o exposto, julgo o recurso prejudicado. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Marcelo Augusto de Moura (OAB: 97975/SP) - Rogério Dantas Pereira - Vanessa Ferreira Cabral Pereira - Paulo Miguel Gimenez Ramos (OAB: 251845/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR DESPACHO



Processo: 2172928-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2172928-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edgard Mafra de Andrade - Agravado: Lucas Allex Pedro dos Santos - Vistos. 1) Recurso interposto contra a r. decisão de fls. 310/313 dos autos principais, a seguir transcrita: Vistos. 1- Lucas Allex Pedro dos Santos propôs ação contra Edgar Mafra de Andrade. Às fls.88/91 foi concedida a tutela de urgência nos termos que seguem: Ao compulsar o contrato social juntado, especialmente a última alteração, verifico que autor e réu figurariam como sócios titulares de 50% do capital social cada da 380 VOLTS COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE LTDA e a administração, de acordo com a cláusula 6ª, seria exercida isolada ou em conjunto pelos dois sócios fl. 49. Ainda que não se possa reconhecer, em um juízo de cognição sumária dos fatos, a prática de falta grave pelo requerido, o certo é que os fatos apontados na petição inicial, relacionados à realização de empréstimos em nome da sociedade e a possível transferência de valores, sem a anuência do autor podem indicar condutas passíveis de causar prejuízos à sociedade, o que recomenda, ao menos por ora, que a administração da sociedade ocorra de forma conjunta entre os sócios, ao menos para atos de oneração da sociedade, ao passo que os atos de gestão regular, como pagamento de funcionários, pagamentos de fornecedores e compras regulares sejam realizados pelo autor. Com a instauração do contraditório este juízo tornará a analisar a questão da administração, porém, ao menos por ora, esta parece a medida mais adequada a evitar prejuízos à sociedade. Posto isso, defiro em parte a tutela de urgência, para determinar que a administração da sociedade 380 VOLTS COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE LTDA seja exercida por ambos os sócios de forma conjunta e não mais isolada, ao menos para atos de oneração da sociedade, o que inclui a realização de empréstimos bancários, ao passo que os atos de gestão regular, como gestão financeira, pagamento de funcionários, pagamentos de fornecedores e compras regulares sejam realizados pelo autor Lucas Allex Pedro dosSantos, mediante prestação de contas ao sócio requerido, que mantém os direitos de sócio”. A emenda a inicial foi recebida à fl. 137. A parte requerida apresentou contestação e reconvenção às fls. 144/301. Na reconvenção, aduz que há necessidade de inclusão da sociedade 380 VOLTS COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE LTDA no polo passivo de ambas as ações em razão do litisconsórcio necessário. Quanto ao mérito, em razão da quebra da affectio societatis requer a dissolução total da sociedade, pois a parte autora/reconvinda possui sociedade similar LUCASALLEX PEDRO DOS SANTOS EIREII para a qual efetuou de forma irregular a transferência do valor de R$ 743.893,79 (doc. 13), além da realização transferências para seus familiares: R$ 146.470,00 para o irmão Lucas; R$ 31.478,21; para a irmã de Lucas Letícia Resebde. R$2.094,00 para o pai de Lucas Luciano B. Resende e R$ 335,67 para a mãe de Lucas Rosimeire Pedro dos Santos. Além das seguintes transferências: ‘Além dos valores acima descritos, foram identificadas transações financeiras sem qualquer suporte de notas fiscais no valor de R$ 62.947,96 para a agência de publicidade Itagiba Cobra (de titularidade de um amigo de Lucas) e R$ 46.110,00 para Antônio Dourado, vizinho de Lucas e pai de sua melhor amiga. 87. O Requerente identificou ainda transferências realizadas pelo Requerido para o advogado que prestava serviços para a 380 Volts (Rafael) e sua esposa Renata. As transferências nos valores de R$ 14.429,87 para o advogado Rafael e R$ 84.060,26 para sua esposa Renata levam a crer que, por muitas das vezes, o Requerente Lucas não realizava pagamentos diretamente a seu advogado, valendo-se de transferências para a conta da esposa do advogado para pagar pelos serviços. 88. Além das transferências irregulares para a esposa do advogado Rafael, não se sabe se os serviços pagos foram efetivamente prestados para a sociedade, uma vez que não há qualquer registro ou identificação nos documentos contábeis da 380 Volts que justifiquem tais pagamentos’. Afirma que a parte autora/reconvinda efetuou a abertura de conta bancária em nome da sociedade 380 Volts no Banco C6 sem permitir acesso do reconvinte, embora a sociedade tenha passado a receber pagamentos dos clientes da sociedade na referida conta, conforme doc. 14 extrato BNDES no valor de R$ 148.500,00. Afirma, ainda, que foi a parte autora/reconvinda que causou a ruína financeira da sociedade. Requer, em sede de tutela de urgência, ‘seja determinado o imediato restabelecimento do pagamento do pro labore do Requerido/ Reconvinte. Seja revogada a tutela concedida liminarmente, determinando-se, em nova tutela de urgência, a imediata prestação de contas da Sociedade 380 volts pelo Requerente abrangendo os meses já incorridos de 2022 em especial para que apresente imediatamente os extratos bancários da empresa desde o deferimento da liminar -, além da recondução do Requerido/Reconvinte à administração da Sociedade para que atue isoladamente, a fim de que possa ter acesso a informações sobre movimentação de contas bancárias, pagamentos provindos de clientes e pagamento correto da remuneração dos prestadores de serviço da empresa, fim de que possa ser feita a dissolução da sociedade da maneira correta’. Ao final requer: ‘(d) seja julgado inteiramente improcedente o pleito inicial do Requerente, uma vez que não restou configurada qualquer falta grave cometida pelo Requerido que pudesse justificar sua exclusão da sociedade 380 Volts; (e) julgar procedentes os pedidos a seguir formulados na reconvenção, para declarar a dissolução total da sociedade e se determinar, ato contínuo, o início da liquidação e apuração dos Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 692 haveres; (f) após a liquidação, determinar a distribuição dos valores aos sócios, na proporção de sua participação, e a consequente extinção da sociedade; (g) seja julgado procedente o pedido de prestação de contas exigida pelo Requerido/ Reconvinte, determinando ao Requerente/ Reconvindo a Prestação de Contas de todosda Sociedade 380 Volts desde sua constituição; (h) seja julgado procedente também o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 380.207,47 (trezentos e oitenta mil, duzentos e sete reais e quarenta e sete centavos), além de eventuais danos descobertos em virtude da prestação de contas que há de ser feita pelo Reconvindo; (i) seja julgado procedente o pedido de condenação do Reconvindo ao pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pelos danos morais causados ao Reconvinte’. DECIDO. As partes, sócias da 380 Volts, apresentam alegações recíprocas de práticas que vão de encontro aos interesses da sociedade, como a prática de faltas graves relacionadas a empréstimos em nome da sociedade e a possível transferência irregular de valores (fls. 246/276). De todo modo, como este juízo determinou na decisão que deferiu em parte a tutela de urgência, exatamente por conta do contexto que já se vislumbrava há época de sua prolação, o caso era de determinar que a administração da sociedade 380 VOLTS COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE LTDA fosse exercida por ambos os sócios de forma conjunta e não mais isolada, ao menos para atos de oneração da sociedade, o que incluía a realização de empréstimos bancários, ao passo que os atos de gestão regular, como gestão financeira, pagamento de funcionários, pagamentos de fornecedores e compras regulares fossem realizados pelo autor Lucas Allex Pedro dos Santos, mediante prestação de contas ao sócio requerido. Portanto, entendo que o pedido de urgência formulado em reconvenção não pode ser deferido nos termos em que formulado, porém parece ser o caso de determinar que a parte autora comprove estar cumprido a tutela de urgência deferida em sua integralidade, o que inclui a administração conjunta por ambos os sócios e, por consequência o pagamento de pro labore ao requerido/reconvinte, caso haja pagamento ao outro sócio, o que deve também ser comprovado nos autos. Além disso, deve também autorizar o acesso ao estabelecimento da empresa pelo requerido, o que garantirá o exato cumprimento da tutela de urgência deferida. Posto isso, em complementação à tutela de urgência já deferida, o que faço com fundamento no pedido apresentado em reconvenção, reforço que a administração da sociedade deva ocorrer de forma conjunta entre os sócios, porém acrescento que tanto quanto aos atos de oneração da sociedade, quanto aos atos de gestão regular, como pagamento de funcionários, pagamentos de fornecedores e compras regulares, com o imediato restabelecimento de todos os direitos do requerido como sócio e administrador da sociedade, podendo voltar a exercer todas suas funções dentro da sociedade e receber pro labore, caso pago ao outro sócio, o que deve ser comprovado pelo autor/reconvindo, assim como demonstrar o cumprimento da tutela de urgência eda presente decisão, no prazo de cinco dias. 2- Sem prejuízo do item 1, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte autora/reconvinda em réplica à contestação, bem como apresente contestação à reconvenção. 3- Intimem-se. 2) Insurge-se o agravante, pleiteando a tutela recursal, nos seguintes termos (fls. 12/13): 31. No caso em tela, conforme amplamente demonstrado nestas razões recursais, mostram-se presentes o perigo de dano e a probabilidade do direito, requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. 32. No que se refere à probabilidade do direito, o Agravante demonstrou que é sócio com 50% do capital social da empresa 380 Volts e que foi alijado de todo e qualquer meio de fiscalização e gerenciamento das atividades de sua empresa, além de que o Agravado teria realizado transferências e pagamentos para terceiros em nome da empresa sem sua autorização. 33. Por sua vez, o perigo de dano está presente na manutenção indevida do Agravado na administração da empresa, tendo em vista os atos arbitrários realizados por ele em nome da sociedade, e as tentativas de prejudicar a imagem do Agravante perante clientes e colaboradores da 380 Volts, e da própria 380 Volts. 34. A antecipação da tutela recursal fará com que o Agravado pare de ‘sangrar’ a empresa e permitirá que ela se reerga sob a batuta do Agravante, que é quem tem o relacionamento com os clientes e tem condições de gerenciar as equipes para que entreguem os trabalhos na qualidade técnica almejada por seus clientes. 35. Apenas dessa maneira é que a sociedade terá chances de continuar servindo ao seu objeto social até que seja dissolvida em definitivo por meio da procedência do pedido feito pelo Agravante em sede de reconvenção. 36. Tal qual o caso em análise, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu afastar liminarmente um dos sócios da administração de uma sociedade, em razão da juntada de diversos documentos aos autos que demonstraram o rompimento do requisito essencial da manutenção da sociedade a affectio societatis -, acarretando risco de dano. Ademais, como também observado no caso em discussão, desde o ajuizamento da ação, restou comprovado a prática de atos unilaterais e injustificados, configurando risco para a sociedade. 37. Dessa forma, considerando que a r. decisão agravada é suscetível de causar grave lesão de difícil reparação ao Agravante, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, há de ser concedido, em antecipação dos efeitos da tutela recursal, o requerimento do Agravante para que seja reconduzido à administração da Sociedade para que autue isoladamente, a fim de que possa ter o efetivo acesso a informações sobre movimentação de contas bancárias, pagamentos provindos de clientes e pagamento correto da remuneração dos prestadores de serviço da empresa, impedindo a sangria desatada perpetrada pelo Agravado e preservando seus direitos como sócio e de terceiros credores da Sociedade. III. REQUERIMENTO 38. Diante de todo o exposto, tendo o Agravante demonstrado a probabilidade do direito e o fato de que a manutenção da r. decisão agravada causará grave lesão de difícil reparação, requer-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal tal como solicitada na reconvenção do Agravante e repetidos no parágrafo 37 acima, tudo conforme a previsão do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil e até o julgamento final do presente recurso. 39. Requer-se, ainda, seja o presente agravo de instrumento conhecido e provido, confirmando-se a antecipação da tutela recursal e reformando-se a r. decisão agravada, a fim de determinar que a administração da 380 Volts seja exercida unicamente pelo Agravante. 3) Em sede de cognição sumária, e tendo em vista a discussão existente nos autos (beligerância e troca de acusações de condutas graves e abusivas praticadas pelos sócios e litigantes), a r. decisão agravada deve, por ora, ser mantida tal como lançada, sendo recomendável a oitiva da parte contrária, antes da apreciação da concessão da medida postulada. Eventual descumprimento da liminar por parte do agravado deve ser noticiado, nos autos principais. 4) Comunique-se à MM. Juiza de Direito. Fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Processe-se o recurso, intimando-se a parte contrária para apresentação de contraminuta. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB: 115712/SP) - Maysa Abrahão Tavares Verzola (OAB: 196879/SP) - Julia Astorga de Souza (OAB: 388740/SP) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2115520-08.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2115520-08.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bertioga - Embargte: Tarcísio Rodrigues Joaquim - Embargda: Bárbara Mellucci e Figueiredo Rodrigues Joaquim - Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO opostos pela parte agravante, contra a decisão proferida (fls. 28/29 do agravo de instrumento), que julgou prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo deprecado (que rejeitou a impugnação à avaliação de bem imóvel), diante do exaurimento da competência, decorrente da devolução da carta precatória ao juízo deprecante. Assevera que “a mera formalidade da devolução da carta precatória não significa a impossibilidade de insurgir-se contra o ‘laudo’ de avaliação” e que “o fato de a carta precatória ter sido devolvida ao juízo deprecante não retira do agravante o direito de que a avaliação se proceda de acordo com a letra da lei”, pretendendo “determinando a expedição de oficio ao d. Juízo deprecante para que o juízo deprecado devolva a carta precatória ao juízo deprecado”. Recurso tempestivo. É o relatório. Na espécie, não cuidou a parte embargante sequer de indicar e fundamentar sobre qual vício deve ser corrigido na decisão embargada. Dispõe expressamente o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Entretanto, repita-se, no caso concreto, não cuidou o embargante sequer de indicar a existência de eventual vício a ser corrigido pela via dos embargos de declaração, limitando-se a insistir que não concorda com as razões da decisão embargada. E, se não houve sequer indicação do vício a ser corrigido, não há possibilidade lógica de qualquer suprimento ou integração. O mais, na verdade, evidencia manifesto inconformismo da parte com o resultado do julgado e não a tentativa de aperfeiçoamento da decisão proferida. Nesse sentido, portanto. o que pretende a parte embargante é rediscutir o mérito. Enfim. A questão apontada foi devidamente apreciada e as alegações trazidas não se amoldam ao disposto nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, há evidente descontentamento da parte com o resultado do julgado, o que não pode ser objeto de embargos de declaração. De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero pré-questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240), bem como o que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Do exposto, nos termos do artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, CONHEÇO, porém, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Regina Marilia Prado Manssur (OAB: 80390/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2146815-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2146815-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: A. P. de M. - Agravado: W. L. P. - Vistos. Decido à vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão de fls. 34/40 (autos originários) que nos autos da ação de usucapião indeferiu ao autor/agravante os benefícios da gratuidade de justiça, nos seguintes termos: Vistos.Por primeiro, destaco que conforme o critério estabelecido pelo art. 5º,inciso LXXIV da Constituição Federal: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Destarte, não basta apenas declaração de pobreza para a concessão de tal benefício, cabendo à parte a efetiva comprovação de que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.Intimado, o autor não juntou documentos que comprovam cabalmente a hipossuficiência financeira, limitando-se a colacionar os extratos bancários de fls. 26/28, de modo que, não mais havendo indicação pelo mesmo da existência de outras contas bancárias de sua titularidade e de bens, foi realizada por este Juízo pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para obtenção de informações acerca da existência de outras contas em seu nome e os respectivos saldos,bem como a pesquisa de veículos, via RENAJUD (pesquisas em anexo à presente decisão), eis que, segundo consta na inicial, o autor pretende a declaração de propriedade com base na usucapião de parte de imóvel com extensa área nesta Comarca medindo 128.804,52 m², avaliado em R$20.281.559,72. Dessa forma, em consulta aos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD constatou-se a existência de outras duas contas bancárias de titularidade do autor ALOISIO PINTO DE MOURA omitidas pelo mesmo nos autos, sendo uma conta na Caixa Econômica Federal (Ag 3880 Conta 0008853382382) e uma conta no Nu Pagamentos S.A (Ag 1 - Conta 144635227), além da conta informada pelo autor a fls. 26/28, bem como constatou-se que o autor é proprietário de 2 (dois) veículos que não foram informados nos autos(FIAT/TEMPRA OURO 16V, 1994/1994, placa BOJ8536 e GM/MONZA SL/E EFI,1992/1993, placa BGL3553).Dessa forma, tendo em vista que o autor agiu em desacordo com os ditames de lealdade e boa-fé processual, alterando a verdade dos fatos, eis que omitiu a existência de outros bem e contas bancárias para não apresentar os respectivos extratos, com o intuito de ludibriar o juízo para conseguir vantagem no processo, bem como diante da inexistência nos autos de elementos que demonstrem a incapacidade financeira da parte autora, verifica-se que não se trata de pessoa pobre no sentido jurídico do termo, motivo pelo qual, indefiro o benefício da gratuidade de justiça pleiteado. No mais, Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 752 anote-se que o benefício da gratuidade judiciária não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Além disso, seu deferimento deve ser feito de maneira responsável, a fim de não prejudicar aqueles que, de fato, necessitam do benefício.(...). Diante de todo o exposto, fica, pois, indeferida a gratuidade ao autor ALOISIO PINTO DE MOURA.Intime-se a parte autora para recolher as custas no prazo de 15(quinze) dias. Decorrido in albis, independentemente de nova decisão, ao distribuidor para baixa e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).Por fim, tendo em vista que em ação em que se pretende a aquisição de propriedade, o valor atribuído à causa deverá corresponder ao valor do bem objeto do litígio, altero o valor da causa para o montante de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), referente ao valor proporcional do bem, conforme o valor venal do imóvel usucapiendo apontado na guia do IPTU 2022 de fls. 29.Tendo em vista a quebra do sigilo fiscal, determino que o feito tramite em segredo de justiça. Anote-se.Int.Ubatuba, 04 de maio de 2022. Contudo, o presente agravo é intempestivo e não pode ter seguimento. É que, o agravante, ao contrário do que alega às fls. 02, não foi intimado em 03/06/2022. Na verdade, o agravante foi intimado da decisão agravada em 09/05/2022, cuja intimação foi juntada aos autos em 06/05/2022 (fls. 45/46, autos originários). Nesse sentido temos: 06/05/2022 (sexta-feira): disponibilização no DJe; 09/05/2022 (segunda-feira) publicação; 10/05/2022 (terça-feira): termo inicial do prazo recursal; 30/05/2025 (sexta-feira): termo final do prazo recursal. Na data em que ocorreu o termo final, não há notícias de fato suspensivo ou interruptivo do prazo recursal, tampouco indisponibilidade do sistema que justificasse eventual prorrogação. Todavia, o agravo de instrumento foi protocolado somente em 28/06/2022 (terça-feira), às 20:58:03 quando, obviamente, já havia transcorrido o prazo recursal. Acresço que o substabelecimento com reservas de poderes juntado às fls. 43/44 dos autos originários ou o pedido de dilação de prazo não suspendem o prazo para a interposição do recurso. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a flagrante intempestividade, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e revogo o efeito ativo concedido às fls. 11/12. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Francisco Carlos Araujo Silva (OAB: 372893/SP) - Carlos Alberto Moura de Lima (OAB: 172140/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2175995-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2175995-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Tereza Maria Fernandes de Souza - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento contra a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar o custeio dos medicamentos prescritos à agravada, no prazo de de 24 horas, por tempo bastante e em quantidade suficiente, conforme solicitação da equipe médica, que deve ser apresentada em periodicidade não superior a 60 dias, sob pena da incidência de multa diária no valor de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00. O agravantesustenta, emsíntese,o desacerto da decisão e objetiva sua reforma a fim de que seja afastada a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos à agravada, uma vez que a medicação prescrita não possui registro no RENAME, não consta do rol da ANS, além de possuir uso off label. É a síntese do necessário. DECIDO. Em cumprimento ao artigo 70, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio esse caso urgente, visto que Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 754 o Douto Desembargador Christiano Jorge, relator prevento, encontra-se afastado. Após o exame preliminar da relação jurídica e dos argumentos e documentos apresentados pela parte, verifico que não estão presentes os requisitos legais para suspensão da eficácia dadecisãorecorrida(art. 995, parágrafo único). Não vislumbro probabilidade de provimento do recurso, uma vez que, segundo os elementos constantes nos autos, a agravada é portadora de câncer de ovário recidivado (CID C56), tendo sido recomendado o tratamento com a utilização combinada de carboplatia, gencitabina e avastin, conforme relatório médico (págs. 28/29 dos autos principais), o que, além de evidenciar o seu quadro grave de saúde, demonstra a imprescindibilidade dos medicamentos de efeito emergencial, não obstante a não inclusão no rol de procedimentos da ANS e o suposto uso off label. Não vislumbro, outrossim, perigo de dano grave ou de difícil reparação à agravante, uma vez que o dano patrimonial sucumbe diante da piora da qualidade de vida e do risco à saúde da agravada. Há, na verdade, risco de dano inverso, situação que não pode ser admitida. Nessas condições,INDEFIROo pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas essas determinações ou escoados os prazos, encaminhem-se os autos ao douto Desembargador Relator prevento. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Luciano Correia Bueno Brandão (OAB: 236093/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2174476-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2174476-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: C. da S. P. O. - Ré: G. M. O. - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de Ação Rescisória interposta contra sentença proferida em Ação de Divórcio Litigioso, pelo MM. Juiz a quo da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Itaquera, que a julgou parcialmente procedente. Em síntese, o ora Autor ajuizou esta ação rescisória, com fundamento no artigo 966, incisos V, do CPC15. Diz que a decisão que busca rescindir afrontou dispositivos legais (arts. 10 e 398 do CPC). Que não foi observado pelo MM. Juiz a quo que ele e a ora Ré mantiveram união estável desde 1996, que há documentos nesse sentido nos autos (inclusive do Japão), de modo que o imóvel situado em Martinópolis deve ser partilhado com ele também. Foi-lhe cerceada a defesa. Requereu oitiva de testemunhas que não ocorreu. Sustenta que desde o despacho de saneamento, já havia equívocos pelo Magistrado, porque o feito não estaria em ordem. Requer seja rescindida a sentença, com realização de novo julgamento, evitando grave prejuízo ao ora Autor e a concessão da gratuidade processual. Lembro que a rescisória é medida excepcional a ser utilizada, quando não mais houver meios de impugnar uma decisão ou assegurar um direito, e somente é cabível nas hipóteses expressas previstas no artigo 966 do atual do CPC. A sentença rescindenda não violou expressamente qualquer dispositivo legal, inexistindo no caso situação como a prevista no inciso V do CPC15, motivo por que indefiro o pedido liminar. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2022. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Jorge Luiz Zangarini Santos (OAB: 365030/SP) - Fernando Henrique Zangarini Ferreira Santos (OAB: 423046/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1036042-64.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1036042-64.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ceci Spe Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelada: Suzana Yassaka (Justiça Gratuita) - Interessado: Maíra de Souza Melicio Rodrigues - Interessado: Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 787 Vinicius Veríssimo de Oliveira Silva - Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 234/237, que julgou procedentes os embargos de terceiros interpostos por SUZANA YASSAKA em face de CECI SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., para determinar o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 432.832, do 11º Registro de Imóveis da Capital.. Em razão do decidido, a ré foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Foram apresentados Embargos de Declaração pela requerida (fls. 239/242), rejeitados pela decisão de fls. 243. Inconformada, busca a ré a reforma da decisão (fls. 245/252), requerendo, inicialmente, a concessão da assistência judiciária. Insurge-se com relação à sua condenação aos ônus de sucumbência, tendo em vista que providenciou a devida indicação de outro bem que pudesse garantir a execução naqueles autos, de modo que fosse possível a substituição do bem penhorado. e que A insistência pela manutenção da penhora de imóvel alienado a terceiro de boa-fé não partiu da Apelante, mas sim dos Apelados/Exequentes Maíra de Souza Melicio Rodrigues e Vinícius Veríssimo de Oliveira Silva, mesmo cientes da condição daquele imóvel. (sic - fls. 249). Recurso respondido (fls. 258/263). Este processo chegou ao TJ em 10/03/2020, sendo a mim distribuído em 08/04, com conclusão na mesma data (fls. 269). Às fls. 270/272 foi indeferido o benefício da assistência judiciária e determinada a regularização do recolhimento do preparo recursal. O recurso foi reputado deserto pela decisão monocrática de fls. 275/277, posteriormente anulada pela decisão de fls. 305/307. Interposto agravo interno pela ré (fls. 310/316), a ele foi negado provimento (fls. 474/478). O Recurso Especial (fls. 482/492) foi inadmitido (fls. 542/544) e não conhecido o agravo no REsp (fls. 566/573), com decisão já transitada em julgado (fls. 573). Definitivamente decidida a questão da assistência judiciária indeferida à ré/apelante, foi novamente determinada a regularização do recolhimento do preparo recursal (fls. 575), sem manifestação da interessada (certidão de fls. 577). Nova conclusão em 25/07/2022 (fls. 578). É o Relatório. O recurso deve ser reputado deserto, diante da ausência de recolhimento do preparo (art. 1.007, do Código de Processo Civil). Instada a regularizar o recolhimento do preparo recursal, para viabilizar o processamento do recurso, a ré/ apelante deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (certidão de fls. 577). A parte interessada em ter a sentença revista, portanto, deixou de atender a requisito extrínseco do recurso, que constitui pressuposto para sua admissibilidade, conforme previsão do art. 1.007, cabeça, do Código de Processo Civil. E, assim fazendo, acabou por obstar o conhecimento do apelo. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, por sua inadmissibilidade (CPC, art. 932, inciso III). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Marcel Schinzari (OAB: 252929/SP) - Patrícia Ramos de Oliveira Ruiz (OAB: 230007/SP) - Maria Fernanda Fonseca de Carvalho (OAB: 358308/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2009175-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2009175-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: D. M. J. - Agravante: J. P. O. J. - Agravante: M. de L. M. J. - Agravado: É M. C. S. - Agravantes: D M J e outros Agravado: E M C S Interessado: C V J C L (menor) Origem: 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro de Franca Juiz: Charles Bonemer Junior Voto nº 1513 VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos réus contra decisão que rejeitou a reconvenção, proposta com o objetivo de que os avós maternos tenham direito à guarda compartilhada da neta, em ação de guarda ajuizada pela avó paterna. A decisão tem o seguinte teor: rejeito liminarmente a reconvenção, pois quanto à ré, mostra-se desnecessária em razão do caráter dúplice da ação; e, quanto aos avós, sequer representados nos autos, porque não são parte no processo, não se confundindo a reconvenção com a oposição, que é espécie de reconvenção de terceiros. Alegam os agravantes que são pais da menor Ana Clara, que está sendo cuidada pela avó paterna, em razão de possuírem problemas de deficiência intelectual, distúrbios de aprendizagem e comportamento (pai) e retardo do desenvolvimento neuropsicomotor com deficiência intelectual leve e incapacidade para vida independente (mãe). Em sede de reconvenção pleitearam o ingresso no pólo passivo dos avós maternos (José e Maria de Lourdes) e o deferimento da guarda compartilhada entre os avós, mas o pedido foi rejeitado. É possível a propositura de reconvenção em litisconsórcio com terceiro, conforme § 4º do artigo 343, do Código de Processo Civil. Busca o regular processamento da reconvenção. Recurso respondido. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, com determinação para que se regularizasse a representação dos réus. A Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento. Réus regularmente representados por seus genitores (fls. 21 e 85). É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. Em consulta ao Sistema SAJ, observo que o feito foi sentenciado. DISPOSITIVO. Pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 30 de julho de 2022. WILSON LISBOA RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Jose Antonio de Faria Martos (OAB: 77831/ SP) - Frederico Thales de Araujo Martos (OAB: 306790/SP) - Danilo Augusto Gonçalves Fagundes (OAB: 304147/SP) - Leliana Fritz Siqueira Veronez (OAB: 111059/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2142093-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2142093-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cesar Orlando Romano - Agravado: TS-3 Morumbi Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto por César Orlando Romano contra decisão (fls. 312 dos autos originários - Mma. Juíza de Direito Dra. Mônica de Cássia Thomaz Perez Reis Lobo) que, nos autos da ação anulatória c/c cobrança de valores em sua face ajuizada por TS - 3 Morumbi Desenvolvimento Imobiliário Ltda., decretou a preclusão da prova oral e determinou o cancelamento da audiência designada. Pugna o réu, ora agravante, pela reforma da mencionada decisão. Alega, em síntese, (I) que não há embasamento para o entendimento de que ele deveria recolher custas para o depoimento pessoal do representante da autora, ora agravada, (II) que especificou as provas que pretendia produzir e não havia testemunhas para arrolar, (III) que incoerente a determinação de cancelamento da audiência e preclusão da prova, já que anteriormente foi deferido depoimento pessoal do representante da agravada e (IV) que a realização da audiência é imprescindível para a sua defesa. Os autos foram distribuídos à Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Milton Carvalho (fls. 12), que não conheceu o recurso e determinou sua remessa a uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado (fls. 13/17). Os autos foram, então, distribuídos a esta Nona Câmara de Direito Privado, mais especificamente a este Relator (fls. 20), que determinou a intimação do agravante para que se manifestasse sobre o cabimento do presente agravo de instrumento (fls. 21). Certificou-se nos autos o decurso do prazo legal sem que o agravante apresentasse qualquer manifestação (fls. 23) e, em 02 de agosto de 2022, os autos foram conclusos. É o relatório do necessário. Decido. O presente agravo de instrumento não pode ser conhecido. Com efeito. O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a regra de irrecorribilidade das decisões interlocutórias, excetuando-se as hipóteses expressamente previstas no artigo 1015, in verbis: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I tutelas provisórias; II mérito do processo; III rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI exibição ou posse de documento ou coisa; VII exclusão de litisconsorte; VIII rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII (VETADO); XIII outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ora, tendo em Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 816 vista que a questão em debate (referente à instrução do processo) não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no rol do mencionado dispositivo legal, necessária a conclusão de que contra a decisão agravada não cabe agravo de instrumento, podendo o inconformismo da parte ser suscitado como preliminar de apelação, ou nas contrarrazões, conforme preceitua o artigo 1009, § 1º, do Código de Processo Civil. Apenas para esclarecimento, não se ignora que, em Recurso Especial Repetitivo (Recurso Especial nº 1.696.396e Recurso Especial nº 1.704.520), o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela relativização da taxatividade do mencionado artigo 1015, fixando a tese de que O rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Contudo, esse não é o caso dos autos, destacando-se que o atraso na produção de determinada prova não é suficiente para causar qualquer dano ao agravante, de difícil ou impossível reparação, não estando caracterizada a urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Desse modo, uma vez que a questão debatida não se encontra no rol do artigo 1015 do Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento deste recurso. Razões pelas quais, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego conhecimento a este agravo de instrumento. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Edson Luiz Gaona (OAB: 191735/SP) - Rodrigo Cury Bicalho (OAB: 114555/SP) - Umberto Bara Bresolin (OAB: 158160/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2178444-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2178444-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Agravado: Silvio Zampol - Vistos. Sustenta a agravante que a r. decisão agravada, ao conceder a tutela provisória de urgência, nomeadamente desconsiderou ou não bem valorou a cláusula contratual que fixa a área de abrangência dos serviços e procedimentos médicos a serem cobertos, de modo que como a agravada está a residir em município diverso do abrangido pela área de abrangência territorial, deve prevalecer a cláusula contratual. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante por considerar que, em tese, é válida e deve contar com eficácia a cláusula que, em contratos de planos de saúde, fixam abrangência territorial, aspecto que é levado em consideração nos cálculos dos custos que envolvem esse tipo de contrato, havendo, ainda, previsão na lei que regula o mercado dos planos de saúde autorizando que se limite, no espaço, a abrangência da cobertura quanto a serviços e tratamentos médicos, o que, em tese, é de se aplicar ao caso presente, de maneira que não poderia cominar à agravada implementos serviços de home care na residência da agravada, por estar situada em local não abrangido nos municípios previstos no contrato (a agravada, com efeito, reside em Ribeirão Pires). Contando, pois, com autorização em lei, a cláusula contratual que fixa área de abrangência territorial não pode, em tese, ser considerada abusiva, porque a agravada, ao firmar o contrato, teve conhecimento de que os serviços e tratamentos médicos estavam limitados a uma determinada região, beneficiando-se, pois, de um preço menor e adequado ao que contratara. Há uma situação de risco concreto a que está submetida a esfera jurídica da agravante, na medida em que a r. decisão lhe está a cominar o cumprimento da tutela provisória de urgência sob o risco de que, em não o fazendo, suporte multa por recalcitrância, além de se levar em conta que a agravante teria que dispensar consideráveis valores na implementação do serviço de home care. Pois que, doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de modo que suprimo toda a eficácia da r. decisão agravada no que envolve a tutela provisória de urgência. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Gabriel Ferreira da Silva (OAB: 407238/SP) - Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) - Oldemar Mattiazzo Filho (OAB: 131035/SP) - Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB: 173760/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO



Processo: 1000649-35.2020.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1000649-35.2020.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: N. R. dos S. - Apelado: H. T. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: L. V. do N. S. (Representando Menor(es)) - Apelação Cível nº 1000649- 35.2020.8.26.0587 Comarca: São Sebastião (1ª Vara Cível) Apelante: N. R. dos S. Apelado: H. T. dos S. (menor representado) Decisão Monocrática nº 24.255 AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Ação de investigação de paternidade. Extinção do processo, sem resolução do mérito, pela falta superveniente do interesse processual. Apelante que não impugna, de forma específica, os fundamentos da sentença. Desrespeito ao princípio da dialeticidade. Arts. 932, III, e 1010, III, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 194/195, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, pela falta superveniente do interesse processual do autor, já reconhecida a paternidade. Apelo o réu, alegando que as provas periciais produzidas comprovam a ausência de vínculo biológico e afetivo entre as partes, cabível a desconstituição do registro de paternidade. Contrarrazões pelo apelado (fls. 212/217). A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do apelo (fls. 224/226). É o relatório. O apelo não merece ser conhecido. Dispõe o art. 1010, inc. III, do Código de Processo Civil, A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Na forma do art. 932, caput e inc. III, do Código mencionado, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ensina Luiz Dellore: Após a decisão, em um novo ciclo, a relação de dialeticidade se estabelece entre a decisão (nova tese) e o recurso (nova antítese). O recurso estabelece novo contraponto ao decidido, indicando as razões pelas quais a decisão merece ser reformada pelo erro de procedimento ou de julgamento (infra). Logo, o recurso deve necessariamente dialogar criticamente com a decisão. Recurso que não enfrenta a decisão é uma contradictio in adjecto. O recurso tem sua razão de ser na decisão recorrida, que é o seu objeto, que justifica sua interposição, sendo o enfrentamento da decisão condição sine qua non ao conhecimento do mesmo (Execuções e Recursos: Comentários ao CPC 2015, Fernando Gajardoni e Outros, 1ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2017, p. 931). Na lição de Cássio Scarpinella Bueno: Importante frisar, a respeito desse princípio, que o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou complementada, e não que o recorrente tem razão. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponde de vista procedimental (error in procedento) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando) (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, V. 2, 8 Ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 551). Os fundamentos do julgado, portanto, devem ser atacados de forma direta e específica, de modo a demonstrar a injustiça da decisão, pena de não restar evidenciada a motivação do apelo. No caso em apreço, o processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, pela falta superveniente do interesse processual do autor, reconhecida a paternidade em ação de pedido de providências no âmbito da Corregedoria Permanente de Registro Civil. Nas razões recursais, o apelante defende a ausência de vínculo biológico e socioafetivo entre as partes, a justificar a desconstituição do registro de paternidade. Evidente a falta de impugnação específica, não atacados os fundamentos da sentença pelo apelante. Ademais, a desconstituição do registro de paternidade, reconhecido em ação de pedido de providências no âmbito da Corregedoria Permanente de Registro Civil, extrapola o objeto da presente ação, exigindo o ajuizamento de ação própria. Pelo o exposto, NÃO CONHEÇO do apelo, com base no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Intime-se e dê-se ciência à Douta Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Denielle Ferreira da Silva (OAB: 351106/SP) - Thiago Nascimento Garcia (OAB: 163932/ MG) (Convênio A.J/OAB) - 6º andar sala 607



Processo: 2026900-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2026900-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: José Marques do Vale Filho (Justiça Gratuita) - Agravado: Agro Industrial e Comercial Costa de Ouro Ltda - Agravado: Natalino Barbosa Alecrim - AGRAVO DE INSTRUMENTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL insurgência em face do despacho saneador proferido nos autos da ação de oposição ajuizada pela agravada Agro Industrial em face do agravante e do agravado Natalino consignado na decisão que as preliminares de carência da ação por falta de interesse de agir do opoente e de inadequação da via eleita serão analisadas com o mérito, reconhecido que preenchidos os pressupostos necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação -inexistindo irregularidades a serem corrigidas, o feito foi saneado e deferida a produção da prova pericial a ser custeada pela agravada Agro Industrial agravante que pretende ver analisado pedido liminar de reintegração de posse descabimento questão que já foi apreciada na ação possessória ajuizada pelo agravante em face do agravado Natalino liminar indeferida decisão confirmada por esta Câmara recurso imotivado agravo não conhecido com base no art. 932, III do CPC. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da ação de oposição promovida pela agravada Agro Industrial e Comercial Costa de Ouro Ltda. em face do agravante José Marques do Vale Filho e do agravado Natalino Barbosa Alecrim. A insurgência refere-se à decisão (fls. 166/171) de seguinte teor: trata-se de AÇÃO DE OPOSIÇÃO movida por AGRO INDUSTRIAL E COMERCIAL COSTA DE OURO LTDA. em face de JOSE MARQUES DO VALE FILHO e NATALINO BARBOSA ALECRIM, por meio do qual a parte autora pugna pelo reconhecimento da propriedade sobre o imóvel objeto da ação de manutenção de posse c/c indenização por danos materiais de nº 1001311-28.2020.8.26.0642 ajuizada por JOSÉ MARQUES em face de NATALINO. Para tanto, alega, em síntese, que o imóvel objeto da referida ação possessória tem, na realidade, como seu legítimo proprietário o Opoente, conforme matrícula de nº 14689, devidamente registrada no Cartório de Imóveis de Ubatuba, restando evidente a invalidade dos títulos apresentados pelo Oposto JOSÉ MARQUES. Aduz que tanto o Oposto 1 quanto o Oposto 2 (NATALINO) são posseiros de longa data de pequenos lotes da área que faz parte do imóvel matriculado sob o nº 14689, e o Opoente inclusive, reconheceu o direito deles (e de outras famílias que lá moravam) à posse sobre os respectivos lotes que ocupavam. Ocorre, que o Oposto JOSÉ MARQUES, vem de forma deliberada, extrapolando os limites de sua posse originária, para então obter indevidamente área maior do que lhe é de direito. Sobreveio contestação dos apostos, ocasião em que JOSÉ MARQUES, arguiu, em preliminar, a carência da ação por suposta falta de interesse de agir do opoente, assim como a falta de interesse processual pela inadequação da via eleita. No mérito, discorreu sobre a prova produzida nos autos de nº 1001311-28.2020.8.26.0642, bem como requereu a improcedência da ação Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 914 de oposição, com a condenação do opoente às penas da litigância de má fé (fls. 170/176). Por sua vez, NATALINO BARBOSA dissertou sobre a natureza dúplice da ação possessória, bem como afirmou ser o legítimo possuidor do imóvel sub judice (fls. 226/232). Houve réplica a fls. 265/266. Instadas a especificar provas (fls. 268/269), as partes se manifestaram a fls. 272, 273/277 e 291. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, destaco que as preliminares de carência da ação por suposta falta de interesse de agir do opoente e de inadequação da via eleita, por se confundirem com o mérito, serão com ele analisadas. Isso posto, verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, bem como que o pedido é juridicamente possível, e o interesse de agir é evidente, já que o processo se revela como meio necessário e adequado ao fim pretendido. Assim, presentes os pressupostos necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação, e inexistindo irregularidades a serem corrigidas, dou o feito por saneado. Destarte, observo que a controvérsia cinge-se ao limite territorial da posse eventualmente exercida pelos opostos no imóvel de matrícula de nº 14689, registrada no Cartório de Imóveis de Ubatuba, de modo que, para dirimila, torna-se imprescindível a produção de prova pericial, que será custeada pelo opoente, que foi quem solicitara tal espécie de prova (fls. 272), a fim de esclarecer nos autos: (i) a real localização do imóvel sub judice; (ii) a abrangência da área que esteja sendo efetivamente ocupada pelos opostos; (iii) se a área sub judice está localizada dentro dos limites da área pertencente à matrícula n.º 14689 ou em parte dela; (iv) a existência e a descrição de eventuais construções e/ou plantações existentes no local, bem como a existência de obras em curso no local; e, (v) a existência e descrição de eventuais atos de posse efetivamente praticados pelas partes na área objeto da ação. Dessa maneira, DEFIRO a produção de prova pericial.... O agravante opôs embargos de declaração (fls. 172/175), os quais foram rejeitados pela decisão de fls. 176/179. Alega o agravante, em suma, que a decisão foi omissa quanto ao pedido de concessão de liminar de reintegração na posse. Alegou que essa omissão se deu desde a origem. A ação foi proposta em 15.05.2020, dentro de ano e dia da invasão ocorrida em 15.03.2020. A decisão recorrida é contrária às provas acostadas aos autos. Foram demonstrados que preenchidos os requisitos da força nova da ação possessória. É detentor da posse do imóvel sub judice, a qual foi adquirida de forma onerosa. O agravado Natalino deixou a área após a alienação, posteriormente, retornou e a invadiu. O instrumento de cessão de direitos possessórios é claro quanto aos seus termos em relação à área negociada. Afirma que o opoente/agravado o reconhece como posseiro, mas funda sua demanda com base na propriedade. Aduz que a ação principal está suspensa, por essa razão formulou pedido de expedição de mandado de reintegração de posse na ação proposta pelo terceiro/opoente/agravado. Aduziu ainda que, embora o pedido tenha sido indeferido por este Tribunal, o tema não estava alicerçado com a oitiva de testemunhas e a realização da audiência. A propositura da ação de oposição possibilitou a permanência do invasor na área litigiosa. O agravado Natalino foi revel na ação possessória. Pelo que expôs, pugnou pela reforma da decisão recorrida. Inicialmente os presentes autos foram distribuídos ao Exmo. Desembargador Marco Fábio Morsello, integrante da 11ª Câmara da Direito Privado. Posteriormente, o agravo de instrumento foi a mim redistribuído por conta do julgamento do precedente agravo de instrumento nº 2194018-89.2020.8.26.0000. O agravado Natalino ofertou contraminuta (fls. 198/202). Pediu basicamente que o recurso não fosse acolhido. A agravada Agro Industrial, apesar de intimada, não se manifestou (cfme. certidão de fls. 239). Contra a decisão monocrática de fls. 193/195 deste relator, o agravante opôs embargos de declaraçaão, os quais foram rejeitados pela decisão de fls. 236/237. É a síntese necessária. A hipótese é de desate monocrático. O agravo não pode ser conhecido, pois falta interesse recursal ao agravante. Isto porque não houve a apreciação das questões suscitadas pelo agravante nos autos da ação de oposição ajuizada pela agravada Agro Industrial. Constata-se que no despacho saneador, proferido nos autos da ação de oposição, ajuizada em face do agravante e do agravado Natalino, contra o qual o agravante se insurge, ficou consignado que as preliminares de carência da ação por falta de interesse de agir do opoente e de inadequação da via eleita serão analisadas com o mérito. O juiz também reconheceu que estavam preenchidos os pressupostos necessários à constituição e desenvolvido válido e regular do processo, assim como as condições da ação. Por inexistirem irregularidades passíveis de correção, deu o feito por saneado. Na sequência, deferiu a produção da prova pericial a ser custeada pela agravada Agro Industrial. Na ação de oposição não houve deliberação pelo juízo a respeito das questões suscitadas no presente recurso. Assim, descabido o pedido de deferimento da liminar de reintegração de posse formulado pelo agravante nos autos da ação de oposição. Em verdade, o que o agravante pretende é a reapreciação da decisão proferida nos autos da ação de reintegração de posse por ele ajuizada, na qual foi indeferido o pedido liminar de imissão dele na posse de área ocupada pelo agravado Natalino. Referida decisão foi proferida nos autos de nº 1001311-28.2020.8.26.0642. Em relação a tal decisão foi interposto o agravo de instrumento nº 2194018-89.2020.8.26.0000, ao qual foi negado provimento. Referida ação aguarda julgamento. A insurgência manifestada no presente agravo é, portanto, imotivada, já que na ação de oposição ajuizada pela agravada Agro Industrial sua defesa está amparada em eventual direito sobre a área na condição de proprietária, com a consequente retirada dela do agravante e do agravado Natalino. Somente após a apreciação definitiva das ações de reintegração de posse e de oposição, caso a decisão não lhe seja favorável, e se desejar, poderá interpor o recurso adequado em relação ao decidido naquelas demandas. Em suma, por veicular questão que não guarda relação com a ação de oposição, o presente agravo de instrumento não pode ser admitido. Destarte, com base no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil em vigor, de forma monocrática, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO porquanto inadmissível. Intimem-se. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Emerson Vilela da Silva (OAB: 178863/SP) - Thiago Penha de Carvalho Ferreira (OAB: 191086/SP) - Thayna Eunice Ribeiro dos Santos Cavalanti (OAB: 322058/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1017617-49.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1017617-49.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: NSA Vale Construção e Incorporação Ltda - Apelante: Valdécio Aparecido da Costa - Apelado: URMET TLC SPA - Apelado: Dic International Sa. - Apelado: Febe S.r.l. - Vistos. A r. sentença de fls. 944/947, integrada pela decisão de fls. 1.006/1.007, julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente a ação monitória para o fim de, convertido o mandado em mandado executivo, determinar o início da fase executiva em relação aos réus, na forma do artigo 702, § 8º, CPC. Sucumbente, os honorários advocatícios ficarão a cargo dos embargantes, bem como custas e despesas processuais, aqueles fixados em 10% do valor da condenação. Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 979 Apelam os réus embargantes afirmando, preliminarmente, que a r. sentença não abordou nenhuma das teses de defesa suscitadas pelos apelantes, além de inovar ao sustentar a necessidade de apresentação de demonstrativo de cálculo, elemento que, além de não ter sido suscitado por qualquer das partes, não se aplica ao caso, vez que as teses dos apelantes sustentam a total impossibilidade de cobrança de juros e multa, sequer suscitado pela autora, cujo tema não foi possibilitado a manifestação pelos apelados, em ofensa ao art. 10 do CPC, ausente fundamentação, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos II, III, IV e VI do CPC. Sustentam o cerceamento de defesa, eis que ambas as partes, pugnaram pela produção de prova oral, utilizando, para tanto, a mesma motivação jurídica de comprovar a interpretação da vontade/o real intuito das partes, o que atesta a necessidade da produção da prova, requerendo a nulidade da sentença com abertura de instrução probatória. Argumenta que para garantir a dação prevista no Instrumento Particular de Compra e Venda de Ações, também foi firmado o Instrumento Particular de Fiança, no qual o apelante Valdécio ficou obrigado somente em determinadas hipóteses, como recuperação judicial ou falência da incorporadora, ausência de conclusão da obra nos termos do pactuado com a Construtora Toledo, ausência do pagamento para conclusão da obra, e impossibilidade de transferência dos imóveis, sendo que nenhum deles se operou no presente caso, pelo que deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva. No mais, sustentam que após a construção do imóvel pela Construtora, em total consonância com o previsto no memorial de incorporação, cujo Habite-se ocorreu aos 11 de abril de 2018, as apeladas receberam as chaves de todas as unidades e, quando solicitou, a escritura foi devidamente efetivada, dando quitação total da obrigação, havendo integral cumprimento; que em junho de 2019 foram lavradas 26 escrituras para instrumentalizar, publicamente, a transação envolvendo as 86 salas comerciais, que, somadas, totalizam o preço de R$ 30.000.000,01, isto é, a mesma cifra exposta na cláusula 1.2.2. item (II), do instrumento particular, consoante documentos colacionados aos embargos monitórios, ausente qualquer ressalva das apeladas acerca da cobrança de juros, multa ou de qualquer outra verba acessória, e caso admitida a possibilidade de cobrar juros e multa após a outorga de quitação, torna-se aplicável a supressio. Afirma que a análise e interpretação sistemática dos contratos demonstram, que a Taxa Selic prevista na cláusula 8.3.1, do Instrumento Particular de Compra e Venda, jamais tratou de correção do valor da dação, mas, sim e exclusivamente, para o caso de recompra dos imóveis pela apelante NSA, e que a dação em pagamento de 86 salas comerciais, nos termos da cláusula 1.1,2, simploriamente atribuiu o valor de R$ 30.000.000,00, sem fixar qualquer correção do valor, e que a Taxa Selic somente seria aplicada na hipótese de recompra dos bens antes da conclusão da obra, conforme cláusulas 8.3. e 8.3.1, das disposições gerais do contrato. Argumentam que o item II., da cláusula 1.2.2., foi expresso ao tratar de obrigação de dar coisa certa, consistente nas 86 salas comerciais, não sendo compatível com o instituto da obrigação de dar coisa certa o acréscimo de juros sobre o valor que os imóveis representaram, sendo certo que as partes fixaram a entrega específica de 86 salas comerciais como pagamento parcial do preço das ações, afastando-se do pagamento em pecúnia, nos termos do artigo 233 e seguintes, do Código Civil; que as salas comerciais entregues, em caráter datio pro soluto, receberam a valorização usual do mercado imobiliário e foram entregues às apeladas com o devido aumento do seu preço, sem qualquer exigência ou desconto, nos termos do artigo 237, do Código Civil, e aplicar a Taxa Selic no período em que o imóvel recebeu a sua inerente valorização de mercado acarretaria duplo aumento do preço da coisa (pela taxa e pela valorização) e consequente enriquecimento sem causa, a qual é vedada pelo artigo 884, do Código Civil, sendo descabida e imprópria a tentativa de aplicação de juros sobre o valor representativo dos bens, sob pena de, até mesmo, desvirtuar o instituto jurídico da Dação em Pagamento. Em relação ao não cabimento da multa, acrescenta que as partes nunca definiram uma data fixa para iniciar a contagem do prazo de 90 dias, principalmente porque o cumprimento desta obrigação dependia diretamente de a Construtora Toledo efetivar a conclusão da obra e a entrega do Habite-se, não fazendo parte da cadeia produtiva das obras, jamais poderiam se obrigar ao cumprimento do Habite-se, tanto que, à época, ajustaram apenas uma previsão de que o prazo é de até 90 (noventa) dias após a expedição do Habite-se; que admitindo-se a incidência da multa em função da previsão fixada, imprescindível o afastamento da intenção das apeladas, de computar o inadimplemento por 185 dias, compreendido entre o dia seguinte à previsão de entrega do Habite-se até a data de averbação do ato administrativo nas matrículas imobiliárias (04/07/2018), não existindo qualquer cláusula contratual estabelecendo que a obrigação somente findaria com a averbação do Habite-se na matrícula imobiliária, e aplicando-se a redação do contrato e realizando a simples contagem de 90 dias, que se iniciou no dia seguinte à previsão de 31 de dezembro de 2017, tem-se que o termo final seria dia 31 de março de 2018, observando que as salas estavam à disposição para vistoria já em 4 de abril de 2018 e que o Habite-se foi expedido em 11 de abril de 201828, concluindo-se que a apuração da suposta multa deveria compreender, no máximo, o período de 1 de abril de 2018 à 11 de abril de 2018, que totalizam 11 dias. Afirma que a multa de R$ 30.000,00 por dia de atraso mostra-se extremamente excessiva, notadamente para a natureza do negócio - entrega de imóveis em construção -, sendo motivadora de enriquecimento sem causa, e que o artigo 413, do Código Civil, preconiza o dever de o Juízo reduzir a penalidade excessiva, além de caso seja considerada a tolerância de 180 dias usualmente utilizada para computar o prazo de entrega, a presente discussão se finda por completo, vez que as 86 salas foram entregues muito aquém dessa tolerância, requerendo que seja a multa moratória fixada em 0,5% sobre o valor definido para as salas, limitada ao período de 11 dias, compreendida entre 1 de abril de 2018 (fim dos 90 dias iniciado na data da previsão) e 11 de abril de 2018 (data de expedição do Habite-se). Pede a redução dos honorários advocatícios e fixação por equidade, (fls. 969/1.004). Processado e respondido o recurso (fls. 1.009/1.036), vieram os autos ao Tribunal. Inicialmente distribuído o recurso à C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial (fls. 1.042), não foi conhecido conforme v. acórdão de fls. 1.054/1.061, sendo determinada a sua redistribuição para uma das C. Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado deste E. TJSP. Foi manifestada a oposição das partes ao julgamento virtual (fls. 1.044 e 1.048). É o relatório. O julgamento do recurso conforme o art. 932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ... A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 980 determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. A r. sentença comporta anulação. A tese de nulidade do julgamento pelo cerceamento de defesa arguida pelos embargantes merece prosperar face às peculiaridades do caso, até porque, embora seja incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts. 371 e 355), deve possibilitar aos litigantes a produção de provas requeridas, quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena de cerceamento de defesa (CPC, arts. 357 e 373), de modo que, no caso, prematuro o julgamento antecipado da lide, quando ainda possível o esclarecimento das questões relativas à produção de provas visando à comprovação das alegações relativas ao vínculo jurídico entre as partes e suas consequências. Nesse sentido, e conforme alegado, foi expressamente requerida, por ambas as partes, a produção de prova oral, utilizando, para tanto, a mesma motivação jurídica de comprovar a interpretação da vontade/o real intuito das partes. Não obstante as constatações acima, o MM Juiz singular, julgou antecipadamente a lide, sem dar oportunidade para a produção de prova requerida, fundamentando a rejeição dos embargos monitórios, justamente, na ausência de prova quanto às suas alegações: Incumbia ao corréu provar a existência dos alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ou seja, provar, nada obstante a existência daquele fato constitutivo, fato outro a impedir, modificar ou extinguir o direito do autor. Dessa forma, se existe a possibilidade de produção de prova documental ou oral que, eventualmente, seja capaz de influenciar no mérito da ação, de rigor que seja dada a oportunidade para que as partes possam fazê-lo. Nesse sentido, leciona Fredie Didier Jr: Não se permite que o juiz, no julgamento antecipado do mérito da causa, conclua pela improcedência, sob o fundamento de que o autor não provou o alegado. Caso convoque os autos para julgamento antecipado, supõe-se que o magistrado reputa provados os fatos alegados. Entende, enfim, que não há necessidade de prova. Essa decisão impede comportamento contraditório do juiz (venire contra factum proprium); há preclusão lógica para o magistrado que, então, não pode proferir decisão com aquele conteúdo. A sentença de improcedência por falta de prova, em julgamento antecipado do mérito da causa, além de violar o dever de lealdade processual, a boa-fé objetiva (art. 5º, CPC) e o princípio da cooperação (art. 6º, CPC), poderá ser invalidada por ofensa à garantia do contraditório, em sua dimensão de direito à prova. Neste sentido já se decidiu: Sentença. Nulidade. Julgamento antecipado. Cerceamento de defesa. Protesto oportuno por produção de provas desconsiderado no julgado. Pontos controvertidos não suficientemente aclarados. Vício reconhecido. Preliminar acolhida, com determinação. (AC nº. 570.545.5/8-00, rel. Des. Evaristo dos Santos). Não bastasse isso, presente também desvio na r. sentença a permitir sua anulação, pois à vista dos autos, não apreciou o r. Juízo de Primeiro Grau o quanto necessário a justificar o decidido, violando o disposto no art. 93, IX , da Constituição da República, que dispõe que ... todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.... Isso porque, não obstante a r. decisão tenha reconhecido a legitimidade ao credor para exigir o pagamento da multa e dos juros devidos decorrente da obrigação e a responsabilidade dos embargantes pela aquisição das cotas da empresa que lhe foram alienadas pelas autoras, nada considerou ou fundamentou quanto aos argumentos dos embargantes relativamente: ao não cabimento das hipóteses de responsabilização do apelante Valdécio; quanto à forma alegada de cumprimento da obrigação, se a quitação alegada abrange juros, multa ou de qualquer outra verba acessória, ou não; se é o caso ou não de aplicação da taxa Selic; se a mora discutida é atribuível aos embargantes; o cabimento, ou não, do valor proporcional da multa, verificação do excesso e enriquecimento sem causa; aplicação análoga do prazo de 180 dias de tolerância para a entrega das unidades móveis, se o caso; além da necessidade da apresentação de demonstrativo de cálculo que, conforme alegado pelos apelantes, não se aplica ao caso, vez que as teses dos apelantes sustentam a total impossibilidade de cobrança de juros e multa, cujo tema não foi possibilitado a manifestação pelos apelados, em ofensa ao art. 10 do CPC; e demais questões, de modo que é de rigor concluir que a r. sentença deixou de apreciar questões relevantes e explicitamente pleiteadas, ocasionando vício na fundamentação em ofensa ao art. 93, XI da CF, na medida em que a conclusão alcançada passou ao largo da apreciação das referidas questões, o que enseja sua anulação por este E. Tribunal. Insta ressaltar, ainda, que, uma vez anulada a sentença ‘citra petita’, não é possível que o Tribunal aprecie diretamente a causa, com base no art. 1.013, § 3º, do CPC, já que a aplicação de tal dispositivo acarretaria inegável supressão de grau de jurisdição. Em outros termos, A não apreciação de um dos pedidos por parte do magistrado “a quo” impede que a matéria seja examinada pelo Tribunal, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Necessária, portanto, a declaração ex officio da nulidade da r. sentença para que outra seja proferida pelo mesmo juízo. (TJSP, Apelação 0143058-43.2009.8.26.0100, 22ª Câmara de Direito Privado, Roberto Mac Cracken, j. em 20/10/2011). Portanto, melhor se permitir para as partes a prova de suas alegações, sobre o crivo do contraditório, o que afasta o julgamento direto por este colegiado (art. 1.013, §3º, do CPC, até a permitir a superação da questão referida, pelo que anula- se o processo em razão do cerceamento de defesa caracterizado, retomando o feito o seu curso, determinada a instrução regular da demanda com possibilidade de produção pelas partes das provas relativas à questão de fato objeto da lide, reconhecida, também, a deficiência de fundamentação e consequente nulidade da r. sentença, proferida em desconformidade com o art. 93, IX da CF, pois deixou de apreciar a matéria apresentada pela parte, acolhendo ou rejeitando-a, fundamentadamente. Daí porque se impõe o acolhimento da preliminar suscitada, com anulação da r. sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para a exauriente apreciação. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB: 100076/SP) - Andre de Almeida Rodrigues (OAB: 44847/DF) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar DESPACHO



Processo: 2166675-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2166675-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Banco Pan S/A - Agravado: Gabriela Cristina Paixao - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos da ação declaratória cumulada com pedido indenizatório processada sob nº 1006811-95.2022.8.26.0451, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba, que deferiu o pedido de tutela de urgência para sustação de descontos referentes a contrato bancário. A requerida, ora agravante, requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão. O recurso é tempestivo e foi preparado a fls. 12/15. É o relatório. Decido. Defiro em parte o pedido de efeito suspensivo. O art. 1.019, I, do CPC define que, no agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Já o art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste juízo sumário, conclui-se que foi correta a suspensão das cobranças tendo em vista a suspeita de fraude de terceiros na realização de contrato bancário. No mais, a fixação de astreintes é medida coercitiva adequada para o cumprimento da obrigação de fazer consistente na baixa de negativações de dívida. Cabe apenas o ajuste da periodicidade e do teto da multa. Como a cobrança das parcelas é mensal, é de rigor determinação para a multa de R$ 500,00 incida a cada ato de descumprimento da ordem judicial e não por dia. No mais, o Juízo teve o cuidado de fixar teto de R$ 10.000,00 para o acúmulo das astreintes. Comunique- se o juízo de primeiro grau por mensagem eletrônica acerca da presente decisão. À resposta. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - João Carmelo Alonso (OAB: 169361/SP) - Páteo do Colégio - Sala 403



Processo: 2168237-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2168237-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mdr Express Ltda - Agravado: Hosp-pharma Manipulação e Suprimentos Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15168 Agravo de Instrumento Processo nº 2168237-94.2022.8.26.0000 Relator(a): DÉCIO RODRIGUES Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1035 que indeferiu pedido de colocação de tarja de Segredo de Justiça. Matéria objeto da decisão interlocutória que não se inclui no rol de hipóteses de cabimento de agravo de instrumento (art. 1.015, NCPC). Hipótese, ademais, em que, a par da taxatividade mitigada objeto do Tema 988/STJ, não está caracterizada situação de perigo a fim de se estender a possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei. Recurso não conhecido, por manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual a parte agravante quer ver reformada a r. decisão de primeiro grau que, nos autos de ação indenizatória, verificou que não o caso não está previsto em lei a fim de se processar em Segredo de Justiça, determinando a retirada da tarja. Pleiteiam, em síntese, seja mantido o sigilo. É o relatório. Nos termos do art. 932, inciso III, do NCPC, decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível. A decisão agravada assim decidiu: Vistos. Retire-se o sigilo, que não se justifica. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: ‘Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.’ (...). O art. 1.015 do Código de Processo Civil relaciona as matérias objeto de decisões interlocutórias contra as quais cabe a interposição de agravo de instrumento. No caso, pretende a parte agravante discutir a parte da decisão que determinou a retirada da tarja de Segredo de Justiça. Contudo, a situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no NCPC, art. 1015, tampouco se vê, de pronto, ameaça e lesão grave ou de difícil reparação, cabendo salientar que a questão não está preclusa, eis que o inconformismo poderá ser manifestado oportunamente, em preliminar de recurso de apelação, ou contrarrazões, conforme dicção do art. 1.009, §1º do NCPC. Caber pontuar que não se olvida que o Colendo STJ submeteu à Corte Especial o Tema 988/STJ através dos REsp nºs 1.704.520/MT, 1.696.396/MT, 1.712.231/MT, 1.707.066/MT e 1.717.213/MT e decidiu que o rol do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil tem taxatividade mitigada e admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso, contudo, não está caracterizada a situação de perigo a fim de se estender a possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei. E neste sentido esta Egrégia Corte tem decidido pela taxatividade do rol do referido artigo: RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. TRANSAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. GRATUIDADE PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. Insurgência contra decisão que inferiu a gratuidade processual à empresa agravante e determinou a retirada dos autos da tarja de segredo de justiça. Recurso não conhecido quanto à determinação de retirada da tarja de segredo de justiça, pois tal matéria não está elencada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC como passível de impugnação por meio de agravo de instrumento. Documentos que comprovam estar a empresa inativa desde 2015 e que responde a diversos processos judiciais, além de possuir restrições financeiras, dívidas e prejuízos financeiros vultosos. Demonstrada a falta de receita para a assunção das despesas processuais. Decisão reformada em parte. Recurso de agravo de instrumento em parte conhecido, e nesta, provido para conceder à empresa agravante o benefício da justiça gratuita. (TJSP; Agravo de Instrumento 2170035-32.2018.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2019; Data de Registro: 17/01/2019) (g.n.). Assim, o recurso não reúne condições de admissibilidade, vez que não se enquadra nas hipóteses do Código de Processo Civil em vigor (art. 1.015), tampouco há risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do NCPC, por manifestamente inadmissível, não conheço do recurso. São Paulo, 29 de julho de 2022. DÉCIO RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Daniel Victor Ferreira Gallo (OAB: 424373/SP) - Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB: 151716/SP) - Ana Maria Della Nina Esperança (OAB: 285535/SP) - Páteo do Colégio - Sala 403



Processo: 1021381-05.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1021381-05.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Gabriela Maciel Pereira - Apelada: Marina Kanashiro da Silva Netto - É apelação contra a sentença a fls. 72/75, objeto de embargos de declaração rejeitados a fls. 89/91, a qual julgou improcedentes embargos de terceiro aforados por dependência a cumprimento provisório de sentença. Alega a apelante que a sentença não pode subsistir, pois é caso de reconhecer a intempestividade da contestação apresentada pela embargada. Aduz ainda que não há que se cogitar de fraude à execução na espécie, uma vez que a doação por meio da qual recebeu os bens constritos foi feita em boa-fé. Invoca as Súmulas 92 e 375 do Superior Tribunal de Justiça e postula a inversão do resultado. Apresentadas contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. Nego seguimento ao recurso, pelas razões a seguir expostas. Ao interpor o presente apelo, a recorrente, que não é beneficiária da gratuidade processual, deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal. Então, foi ela intimada, nos termos do §4º do art. 1.007 do C.P.C., para que providenciasse o recolhimento em dobro do preparo recursal (cf. fls. 124). Todavia, ela quedou-se inerte (cf. certidão de decurso de prazo a fls. 128). Nesse contexto, a única consequência possível é o reconhecimento da deserção do apelo. No mais, à luz do trabalho desempenhado nas contrarrazões de apelação e diante do disposto no §11 do art. 85 do C.P.C., majoro os honorários de sucumbência fixados na instância de origem para 11% do valor atualizado da causa. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do C.P.C., nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente inadmissível o processamento de recurso deserto. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Claudia Cristina da Silva (OAB: 369890/SP) - Elisabete Rodrigues Ferreira (OAB: 273506/SP) - Fernando Duarte de Oliveira (OAB: 247436/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 9170166-97.2009.8.26.0000(991.09.069039-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 9170166-97.2009.8.26.0000 (991.09.069039-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Vicentim da Costa (Espólio) - Apelado: DORIBES BRAZ DA COSTA (Sucessor(a)) - Apelado: Iberê Braz da Costa (Sucessor(a)) - Apelado: Alice Fontes da Costa (Sucessor(a)) - Apelado: Marcelo Braz da Costa (Sucessor(a)) - Apelado: Karen Braz da Costa Dona (Sucessor(a)) - Vistos. Fls.227/233 Trata-se de impugnação ao pedido de habilitação dos herdeiros da parte apelada, fundada no art.690 do CPC, na qual o banco apelante, ora impugnante, sustenta a ilegitimidade dos herdeiros para figurarem no polo ativo do feito. A parte impugnante alega que é de boa prática a juntada de certidão que comprove os poderes conferidos ao inventariante, razão pela qual, falecido o detentor de conta bancária, devem os interessados na habilitação demonstrar a abertura de inventário, só sendo possível a admissão dos herdeiros no caso de conclusão do processo de inventário, tudo em conformidade com o art.75 do CPC. Aponta, ainda, que, encerrado o inventário, é imprescindível que se proceda à sobrepartilha, de sorte que protesta pela intimação da parte apelada para juntar certidão de encerramento do inventário e, não sendo o caso, extinguir a habilitação, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, inciso VI, do CPC. Julga-se improcedente a impugnação apresentada pelo banco, sem a necessidade de abertura de dilação probatória, nos termos do art.691 do CPC. ‘In casu’, foi noticiado o óbito da apelada Maria Vicentim da Costa, ocorrido aos 16 de julho de 2010, conforme a certidão juntada à fl.203 dos presentes autos. Diante de tal fato, requereram sua habilitação no polo ativo do Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1090 feito, nos termos do art.688, inciso II, da Lei Processual vigente, o único filho vivo da parte (Doribes Braz da Costa) e, por força do direito de representação em razão do falecimento do seu outro filho (em 22 de junho de 2014 fl.207), os netos e a nora dela (Iberê Braz da Costa, Marcelo Braz da Costa, Karen Braz da Costa e Alice Fontes da Costa). Da leitura da certidão de óbito da apelante de fl.203, é possível constatar a legitimidade do habilitante Doribes para figurar na qualidade de herdeiro da parte, o que é corroborado pela documentação pessoal deste de fl.205. Tal fato, inclusive, sequer foi impugnado pelo banco na insurgência em análise, tendo este se limitado a defender a ilegitimidade ativa do habilitante em razão da necessidade de demonstração de abertura, ou de inexistência, de inventário. Ocorre que a exigência protestada pelo banco é impertinente ‘in casu’, na medida em que ausente patrimônio em nome da apelante a ensejar a abertura de inventário, tudo como indicam as observações lançadas na sua certidão de óbito. Ademais, incide à hipótese dos autos o princípio da ‘saisine’, disposto no art.1.784 do Código Civil, pelo qual se transmite, de imediato, a herança, aí compreendida como sendo o acervo de bens, obrigações e direitos, aos herdeiros legítimos do ‘de cujus’. A respeito, confira-se o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: Direito Administrativo. Processual Civil. Servidor público. Pensão por morte. Diferenças. Cobrança pelos herdeiros da falecida pensionista. Legitimidade ativa ad causam. Existência. Recurso especial conhecido e provido. 1. O herdeiro de falecida pensionista tem legitimidade para propor ação ordinária objetivando o recebimento de diferenças pecuniárias anteriores ao óbito, por se tratar de créditos que integram o acervo hereditário. 2. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à Instância de origem para que, afastada a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, dê-se prosseguimento ao julgamento do feito, no que toca ao mérito da controvérsia. (STJ, REsp nº677.133, Ministra Relatora Laurita Vaz, DJe de 23.11.09) E a jurisprudência desta C. Corte Estadual de Justiça não destoa: 2115606- 13.2021.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Sistema Remuneratório e Benefícios Relator(a): Marcelo L Theodósio Comarca: Guarulhos Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 30/09/2021 Data de publicação: 30/09/2021 Ementa: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de restituição - Decisão do juízo de 1º grau (fls. 82): “Vistos. 1. Emende a parte autora sua petição inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial, para: a. Retificar o polo passivo, uma vez que os herdeiros quem são partes legítimas para figurar no polo passivo; ante o princípio da saisine, a herança se transmite quando da abertura da sucessão, assim, quando foram realizados os pagamentos a conta bancária da de cujus pertencia aos herdeiros, logo, eles devem restituir os valores afim de se evitar o enriquecimento ilícito (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.387.971-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/3/2016; Informativo 579); Observo que os precedentes mencionados na petição inicial não se aplicam a esta demanda, pois eles tratam de débitos anteriores à morte, o que não é o caso; b. Corrigir o cadastro do processo digital, incluindo ou retificando as partes, seguindo, para tanto, as instruções do Comunicado Conjunto nº. 2013/2017(http://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/Comunicado_Conjunto_2013-2017. Pdf); Solicita-se que o peticionamento seja devidamente categorizado como emenda à petição inicial, pois assim a triagem é realizada com maior celeridade e consequentemente o feito virá mais rapidamente para conclusão. Intime-se. Guarulhos, 22 de abril de 2021.” - Inconformismo do autor/agravante. Com efeito, eventual abertura de Inventário, no caso, revela-se medida inócua, destituída de razoabilidade e bom senso - Isto porque, ao que tudo indica, inexistem bens a serem inventariados, conforme constou na certidão de óbito de SÉRGIO LOURENÇO (fls. 44 processo original) - “Embora no caso de morte do autor seja efetuada a substituição processual pelo seu espólio, é admissível a simples habilitação dos seus herdeiros na hipótese de inexistência de patrimônio suscetível de abertura de inventário” (STJ-6ª T., REsp 254.180, Min. Vicente Leal, j. 11.9.01, DJU 15.10.01). Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - Decisão de 1º grau, mantida Recurso de agravo de instrumento, improvido. Por sua vez, a certidão de óbito do filho Antonio de fl.207 atesta que este faleceu posteriormente à apelante, de modo que inaplicável qualquer invocação ao direito de representação ‘in casu’, nos termos dos artigos 1.851 e 1.852 do Código Civil. Assim, em tese, no tocante ao quinhão hereditário do filho pós-morto, descaberia a habilitação direta dos seus descendentes e da viúva no polo ativo do presente feito, máxime diante da circunstância de que este, sim, deixou bens a inventariar. Todavia, também em virtude da aplicação do princípio da ‘saisine’ acima mencionado, e considerando que os habilitantes Iberê, Marcelo, Karen e Alice, na condição de titulares da herança, possuem legitimidade para pleitear o quinhão dos direitos referentes à conta-poupança ‘sub judice’ que tocaria ao filho pós-morto, pertinentes ao acervo patrimonial a ser partilhado, nada há de irregular no pleito sucessório por eles formulado. Ademais, verifica-se que o pedido de habilitação veio instruído com Procuração outorgada por todos os sucessores herdeiros, de modo que não se vislumbra qualquer prejuízo ao espólio ‘in casu’, sendo certo que, quanto à sobrepartilha invocada pelo banco impugnante, já decidiu este E. Tribunal em ação de cobrança igualmente fundada em expurgos inflacionários que, [s]e, no caso dos autos emerge situação de sobrepartilha, pela ciência da existência de direitos não conhecidos na época da partilha, permanece a legitimidade do inventariante e, na sua falta, a de qualquer herdeiro para promover ação com vistas à defesa da herança (TJSP, Apelação Cível nº9181060-06.2007.8.26.0000, Des. Rel. Ricardo Negrão, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 01.04.2008). Destarte, sendo parte legítima para suceder a parte apelada os habilitantes Doribes, Iberê, Marcelo, Karen e Alice, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação de fls.227/233, homologando-se, por conseguinte, a habilitação dos sucessores da falecida recorrida e determinando-se a sua inclusão no polo ativo e a anotação no sistema. Ultimadas as providências determinadas, e transitada em julgado esta r. decisão, remetam-se os autos ao Acervo, observada a suspensão do feito, conforme decisão de fl.189. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Gilberto dos Santos (OAB: 76488/SP) - Gilberto dos Santos (OAB: 76488/SP) - Maria Aparecida de Barros dos Santos (OAB: 126509/SP) - Amanda Pereira Luchetti (OAB: 309729/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406 DESPACHO



Processo: 1017035-78.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1017035-78.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Jaqueline Oliveira Sousa - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento bancário, condenando a autora, diante da sucumbência, ao pagamento das custas processuais, atualizadas desde o desembolso, e de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. A parte autora, ora apelante, pleiteia, em sede recursal, com fundamento na Lei nº1.060/50 e nos arts.93 e seguintes do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sem, por isso, ter recolhido o respectivo preparo do recurso. Certo é que o conceito de necessitado não decorre, necessariamente, de regras matemáticas ou de limites numéricos predeterminados, de modo que o benefício da assistência judiciária há de ser concedido àqueles que não possam arcar com os gastos necessários à participação no processo, na exata medida em que, ponderados os ganhos e os gastos com o próprio sustento e de sua família, não reste o suficiente para pagar as despesas processuais, ou, no caso específico da pessoa jurídica, ponderados os gastos e os ganhos com sua própria atividade. Nesse sentido, cumpre colacionar as lições de AUGUSTO TAVARES ROSA MARCACINI: O conceito de necessitado não é determinado mediante regras rígidas, matemáticas, não se utilizando limites numéricos determinados. Têm direito ao benefício aqueles que não podem arcar com os gastos necessários à participação no processo, na medida em que, contabilizados seus ganhos e os seus gastos com o próprio sustento e da família, não lhe reste numerário suficiente para tanto. O direito do benefício decorre da indisponibilidade financeira do sujeito. O patrimônio daquele que postula a gratuidade, a menos que notoriamente vultoso, não é parâmetro para se determinar a condição de necessitado. O fato de ter um bem imóvel, ser titular de linha telefônica, ou possuir automóvel, não impede a concessão do benefício. Ora, se mesmo tendo um bem imóvel, os rendimentos da parte não lhe são suficientes para arcar com as custas e honorários sem prejuízo do sustento, tal propriedade não é empecilho à concessão da gratuidade. Não é nem um pouco razoável pretender que a pessoa se desfaça do imóvel que mora para arcar com os custos do processo. Nem se deve presumir que a propriedade sobre um imóvel seja sinal exterior de riqueza, apto a afastar o benefício. (Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita Rio de Janeiro: Forense, 2003 p. 84/86). A simples declaração de pobreza prevista pelo artigo 4º da Lei 1.060/50 e pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil não basta, por si só, à comprovação da hipossuficiência econômica do peticionário, quando outros elementos dos autos fizerem supor que a parte, contrariamente do que por ela declarado, possa arcar com o pagamento das custas processuais, tratando-se, pois, de hipótese em que aquele documento, unilateralmente produzido, deverá ser complementado com outras provas a serem carreadas aos autos. No caso dos autos, verifica-se que a parte ora apelante, ao ajuizar a presente demanda (em 09.07.2021), recolheu as custas iniciais devidas (fls.29/34), inclusive a taxa judiciária no importe de R$250,67, sendo certo que a concessão da gratuidade processual em seu favor nesse momento exige que a parte demonstre, de forma satisfatória, mudança efetiva de sua situação financeira do ajuizamento da ação à presente data, o que, contudo, não ocorreu ‘in casu’. Isso porque a parte apelante, mesmo intimada a comprovar a alegada precariedade econômica (fls.247/248), não cumpriu satisfatoriamente a tal determinação judicial, tendo apenas colacionado aos autos o extrato de uma de suas contas bancárias (fl.252), observado que, como se pode verificar desse extrato e daquele que já havia sido juntado anteriormente com as razões recursais (fl.187), a parte é ainda titular de uma conta poupança, cujo saldo é desconhecido ante a ausência de indicação da respectiva movimentação financeira nos presentes autos. Como se vê, não foi atendida a contento a determinação judicial de fls.247/248, sendo certo que, pela documentação carreada, não restou demonstrada qualquer alteração na renda da ora recorrente, a qual permanece empregada no cargo de vigilante na mesma empresa que à ocasião da propositura da ação (cf. o campo Contrato de Trabalho da carteira de trabalho juntada com as razões do apelo fl.172) e, ademais, permanece recebendo regularmente a remuneração a esse título (cf. os extratos bancários de fls.187 e 252). Ademais, o fato de a parte ser isenta de declarar Imposto de Renda, fato esse que já era de conhecimento da parte por ocasião do ajuizamento da demanda (fls.190/192), tampouco a impediu de arcar com as custas iniciais do presente feito, não tendo o condão, pois, de apenas agora induzir à sua hipossuficiência econômica. Na medida, portanto, em que a parte apelante não trouxe nenhum documento hábil a demonstrar a sua alteração econômica a ponto de torná-la hipossuficiente, não há que se falar em fato novo ou superveniente que possa justificar a concessão da gratuidade processual nesse momento em seu favor. Ressalte-se que eventuais gastos correntes da parte apelante, como aqueles indicados às fls.186, 188/189 e à fl.253, não têm preferência, por óbvio, sobre outras despesas, entre elas as processuais, não justificando, isoladamente, a concessão do benefício. A esse respeito, confiram-se julgados desta C. 24ª Câmara: 1003721-90.2017.8.26.0019 Classe/Assunto: Apelação Cível / Consórcio Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira Comarca: Americana Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 25/06/2020 Data de publicação: 25/06/2020 Ementa: Ação de rescisão contratual cumulada com restituição imediata de valores e indenização por danos morais Consórcio para aquisição de motocicleta Administradora do grupo em liquidação extrajudicial Sentença de parcial procedência Resolução do contrato e restituição das quantias desembolsadas pelo consumidor Inadmissibilidade da apelação da corré Agraben Administradora de Consórcios Ltda. Deserção reconhecida Parte que não logrou comprovar a alteração da sua situação econômico-financeira Indeferimento do pedido de justiça gratuita Prazo para recolhimento do preparo transcorrido in albis Recurso deserto, conforme art. 1.007, “caput”, do Código de Processo Civil Apelo do autor Inexistência de dano moral Frustração na conclusão do negócio jurídico celebrado que consiste em mero desconforto Necessidade de comprovação do dano moral sofrido Dissabor que não representa dano moral indenizável Doutrina Precedentes deste TJSP Sentença mantida Recurso do autor desprovido e não conhecido o apelo da corré. 2017227- 71.2020.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a): Salles Vieira Comarca: Barueri Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 29/04/2020 Data de publicação: 29/04/2020 Ementa: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - INDEFERIMENTO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO - NOVO PLEITO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AGRAVANTE Renovação do pedido, em sede de embargos à execução, de justiça gratuita, e de diferimento do recolhimento das custas, anteriormente negado por decisão irrecorrida proferida nos autos da execução O benefício da assistência judiciária pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito à preclusão Contudo, formulado e indeferido o pedido, em 1ª instância, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a alteração da situação financeira da requerente autoriza novo pleito Ausência de demonstração de mudança na situação fática ou jurídica a dar ensejo a novo pedido Indeferimento do benefício na execução que se estende aos respectivos embargos Indeferimento mantido - Necessário o recolhimento das custas pertinentes ao agravo, em 1ª instância, sob as penas da lei Decisão mantida Agravo improvido, com determinação.” 1018203-10.2017.8.26.0224 Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários Relator(a): Walter Barone Comarca: Guarulhos Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 24/04/2018 Data de publicação: Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1097 24/04/2018 Ementa: CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Descabimento. Pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita realizado na petição inicial que foi negado na origem. Indeferimento da benesse que foi mantido por esta C. Câmara, em V. Acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora. Preclusão em relação a essa questão caracterizada, diante da inexistência de mudança fática nas condições econômicas da parte, a ponto de torná-la hipossuficiente. Parte apelante que deveria ter recolhido o preparo no momento da interposição do recurso, já que teve seu pedido de gratuidade indeferido. Preparo não recolhido. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, §4º, do NCPC que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido. Destarte, com fundamento no art.99, §7º, do CPC, nega-se a gratuidade processual pleiteada pela parte apelante, determinando-se o recolhimento do preparo recursal devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do presente recurso de apelação. Aguarde-se o recolhimento ora determinado, certificando-se. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Izadora Cristina de Oliveira Guerra (OAB: 35660/GO) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406



Processo: 1014313-34.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1014313-34.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Orientador Alfanedegário Comercial Importadora e Exportadora Ltda - Apelado: Emme2 Representação de Máquinas e Equipamentos Ltda - Vistos. Fls. 534: proceda o cartório à exclusão do nome da patrona subscritora do cadastro dos presentes autos, conforme indicado. Fls. 499/518: trata-se de apelação interposta por Orientador Alfandegário Comercial Importadora e Exportadora Ltda contra a sentença de fls. 488/492, que julgou procedente o pedido inicial formulado pela autora Emme2 Comércio e Representação Ltda, tendo a apelante deixado de efetuar o recolhimento do preparo recursal, em face da formulação de pedido de gratuidade de justiça. Justifica o pedido pelo fato de estar com seu CNPJ suspenso desde 23/10/2020, estando impedida de praticar a atividade para a qual foi constituída, impossibilitada, portanto, de auferir qualquer ganho. Acrescenta que já vinha sofrendo Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1169 inúmeros prejuízos, agravados pelo advento da epidemia global a partir de 2020. Pois bem. O Código de Processo Civil, em seu art. 98 dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, consignando, assim, expressamente, a possibilidade de concessão de tal benesse também às pessoas jurídicas. Todavia, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme o disposto no art. 99, § 3º, do CPC/2015. Com relação à pessoa jurídica, muito embora não exista óbice à concessão do benefício da justiça gratuita conforme entendimento enunciado pelo E. Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 481 (Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais), certo é que tal medida possui caráter excepcional e, para que seja concedida referida benesse nesses casos, deve a pessoa jurídica demonstrar, de modo inequívoco, que não reúne condições financeiras de arcar com as despesas processuais, inclusive porque sua dificuldade financeira não se presume. No caso concreto, a fim de comprovar sua hipossuficiência econômica, a apelante juntou os seguintes documentos: a) certidão de dívida ativa (fls. 519/520), indicando o montante de R$ 306.649,70 (trezentos e seis mil seiscentos e quarenta e nove reais e setenta centavos); b) balanço patrimonial do último exercício (2019), indicando prejuízo de R$ 2.791.451,17 (dois milhões setecentos e noventa e um mil quatrocentos e cinquenta e um reais e dezessete centavos fls. 521/524). Ademais, em consulta aos bancos de dados do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, foi possível constatar que, de fato, o registro do CNPJ da recorrente se encontra suspenso desde 23/10/2020. Assim, tendo em vista a situação acima descrita, bem como o elevado valor indicado a título de preparo recursal (R$ 26.662,40 planilha a fls. 536), reputo cabalmente comprovada, in casu, a impossibilidade do recolhimento da taxa judiciária, de modo que a apelante, de fato, faz jus à concessão da benesse pleiteada, sob pena de ter seu direito de acesso à justiça indevidamente obstado. Frise-se, ainda, que conquanto alegue a apelada que a empresa requerida obteve resultado positivo de no último exercício (R$ 2.791.451,17), fato é que basta um olhar atento ao balanço patrimonial juntado para constatar que, na verdade, se trata de saldo negativo, comprovando, assim, a existência de passivo muito maior que o ativo. Citam-se, a propósito, precedentes deste E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação renovatória de locação. Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita da autora. Pessoa Jurídica. Súmula 481 do C. STJ. Agravante que logrou comprovar sua impossibilidade de suportar os encargos processuais, sem comprometimento da própria existência e exercício da atividade. Prejuízo acumulado. Passivo maior que ativo no balanço patrimonial. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145462-85.2022.8.26.0000; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2022; Data de Registro: 06/07/2022) JUSTIÇA GRATUITA Notificação judicial Postulação pela COHAB de Ribeirão Preto Indeferimento pelo juízo Possibilidade de concessão à Pessoa Jurídica desde que demonstre, efetivamente, mediante argumentos e/ou provas, sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais Comprovação da real necessidade do benefício, ao demonstrar o Balancete Contábil do terceiro quadrimestre do ano-calendário de 2019, no qual consta prejuízo de grande porte Gratuidade concedida Possibilidade de futura impugnação pela parte contrária RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2139086-83.2022.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guará -1ª Vara; Data do Julgamento: 21/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022) JUSTIÇA GRATUITA. Ação de execução de título extrajudicial. Pessoa jurídica. Súmula 481 do STJ. Os documentos apresentados pela recorrente são suficientes para comprovar que está impossibilitada de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do adimplemento de suas despesas, visto que as saídas de valores têm superado as entradas. Hipossuficiência financeira demonstrada. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2076791-10.2022.8.26.0000; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022) Portanto, defiro à ré os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Após, tornem conclusos para julgamento do recurso. São Paulo, 3 de agosto de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Heitor Augusto Penha Guimarães (OAB: 428854/SP) - Alessandro Dessimoni Vicente (OAB: 146121/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1000837-78.2020.8.26.0150
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1000837-78.2020.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Jessica dos Santos Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1192 Santana (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro Nxt Telecomunicações Ltda. (Atual Denominação de Nextel Telecomunicações Ltda.) - Vistos. I.- JESSICA DOS SANTOS SANTANA ajuizou ação de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais em face de CLARO S.A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 189/196, cujo relatório adoto, julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado, ficando cessados os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 81 do CPC. Pela sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, além da multa por litigância de má-fé. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em resumo, pediu o deferimento da gratuidade da justiça. Não tem condições de arcar com o pagamento do preparo. Considera que o douto Magistrado julgou contrário aos fatos e documentos juntados aos autos. Inexplicável a imposição da litigância de má-fé. Multa considerada elevada. Não possui débitos com a ré. A inscrição em órgãos de proteção ao crédito justifica indenização. Impugna todos os documentos juntados pela ré sem pertinência com os fatos constitutivos. Faz jus ao dano moral (fls. 199/216). Em contrarrazões, a ré, em resumo, defendeu a regular contratação dos serviços pela autora. Conforme comprovado nos autos através de link de áudio, a Apelante realizou a contratação por meio de atendimento telefônico, confirmando seus dados pessoais, o que pode se verificar por meio da gravação vinculada ao link nos autos em folha dos autos. Assim provada a contratação, a parte Ré, ora recorrida, comprovou a existência de débitos em aberto os quais a parte autora não trouxe comprovantes de pagamentos. Deste modo, não merece reforma a sentença, como requerido pela parte recorrente, visto a existência de vínculo contratual, não negado pela parte autora em sua inicial, a existência de débitos e a não comprovação dos pagamentos das faturas juntadas aos autos. Há veracidade nas telas sistêmicas apresentadas. Citou os art. 411, II, 412 e 425, V, do CPC. Mencionou a Súmula 359 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ). Não há dano moral. O patrono da autora patrocina as chamadas demandas predatórias (ações ajuizadas em massa). A litigância de má-fé deve ser mantida (fls. 224/230). É o relatório. II.- Revogado o benefício processual da gratuidade da justiça pelo douto Juiz, de ofício, na r. sentença, com fulcro no art. 81, caput, do CPC, após consistente fundamentação reconhecendo a litigância de má- fé com imposição de sanção, no percentual de 5% sobre o valor da causa atualizado (fl. 196). Interposto recurso de apelação, a apelante pede a concessão da gratuidade, alegando impossibilidade de arcar com o valor do preparo. Juntou aos presentes autos cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) [fls. 217/220]. Nesse documento, instruído também com a petição inicial, consta que a apelante está empregada e aufere salário. Não havendo fatos novos relevantes para o acolhimento do pedido de gratuidade, a pretensão fica indeferida, pois se trata de pedido amparado em comportamento oportunista, apoiado no ajuizamento de ações de massa, cuja litigância sob o benefício da gratuidade se apresenta, em casos análogos, um poderoso e atrativo estímulo pelo demandismo na ânsia de auferir vantagens econômicas com ações temerárias. Faculto à apelante o recolhimento do preparo devidamente atualizado, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção do apelo interposto. III.- Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Licinio Vieira de Almeida Junior (OAB: 399245/SP) - João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1060234-90.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1060234-90.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kauana Bispo Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Jsl Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- KAUANA BISPO SILVA ajuizou ação declaratória de rescisão contratual cumulada com restituição de valores quitados em face de JSL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 232/234, aclarada à fls. 255/256, cujo relatório adoto, julgou procedente em parte o pedido para condenar a requerida à restituição, de forma simples, de 50% dos valores pagos pela autora, atualizados pela tabela prática deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), com juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desembolso. Diante da sucumbência recíproca, condenou cada parte a dividirem as custas e despesas processuais (50% para cada), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da condenação, devendo cada parte pagar os valores aos advogados da parte contrária, observada eventual gratuidade de justiça concedida. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou fazer jus à devolução da quantia paga à ré no percentual correspondente a 90%, em parcela única (fls. 264/274). Em contrarrazões, a ré defendeu a manutenção da r. sentença. Foi a autora quem deu causa à rescisão do contrato. Parte do preço, isto é, o valor de R$ 124.130,24 deveria ser pago em parcela única por meio de financiamento bancário na modalidade de crédito associativo obtido pelo comprador perante a Caixa Econômica Federal ou por meio de recursos próprios, conforme a cláusula F.2 Parcelas Reajustáveis do termo de aditivo (fls. 55/65 dos autos). A autora teve o financiamento recusado junto à Caixa Econômica Federal (CEF). Deve ser mantido o percentual de 50% arbitrado pelo douto Juiz sentenciante. O caso enseja aplicação da Lei nº 13.786/2018, art. 67-A. A retenção está autorizada pela cláusula 7.6 do contrato. Colacionou jurisprudência. O pacto entre as partes deve prevalecer. Apelo desprovido (fls. 278/288). É o relatório. 3.- Voto nº 36.746. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Carlos Eduardo Silva (OAB: 265878/SP) - Fernando Kendi Tateno (OAB: 285145/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1072522-04.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1072522-04.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antônio Rodrigo Vericismo Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. - Apelado: Tecban - Tecnologia Bancária S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ANTONIO RODRIGO VERICISMO COSTA ajuizou ação de indenização por dano material e moral em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e TECBAN - TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 308/313, declarada às fls. 331, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido e, em consequência, condenou o requerente no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios dos requeridos, que arbitrou em 10% (5% a cada qual dos corréus) do valor da causa atualizado, observada a gratuidade conferida ao requerente. Inconformado, recorre o autor, com pedido de reforma, argumentando que houve cerceamento de defesa, pois não teve oportunidade de produzir as provas requeridas. Por se discutir nos autos matéria que envolve um terceiro beneficiado com a fraude, recai sobre ele responsabilidade solidária, sendo fundamental seu chamamento ao processo, conforme realizado às fls. 157/159. O art. 942 do Código Civil (CC) é cristalino ao dispor que, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Na fase saneadora do processo, o Juiz a quo deixou de intimar as partes para se manifestarem se havia mais provas a serem apresentadas antes de julgar a lide antecipadamente, omitindo as fases processuais. Somente utilizava a conta para receber seu salário; o cartão era de débito e crédito, razão pela qual houve a movimentação, conforme extratos dos últimos 6 meses (fls. 34). Está claro que houve grande falha na segurança bancária da conta, com a clonagem do cartão e senha, motijvo pelo qua o apelado/Banco Santander deve ser responsabilizado. Os apelados beneficiaram ao fraudador, golpista, que se favoreceu da quantia, e não se responsabilizam do inseguro sistema de segurança bancária. Omitiram a verdade aos autos; foram confessos e ainda conseguiram levar o Juiz a erro. A corré Tecnologia Bancária S.A desatendeu a ordem de fls. 60/61, traduzida pela não indicação dos terminais em que se deram as transações impugnadas e pela não apresentação de gravações correlatas, somada à falta de prova qualquer por parte do corréu Santander acerca de quem efetivamente promoveu as operações financeiras; permitiriam o reconhecimento de que, considerando o descumprimento do ônus probatório, não teria sido o autor pessoalmente responsável por quais quer dos saques e transferências impugnados. Fato que chama atenção e causa indignação é que o Banco, em nenhum momento, apresentou provas; simplesmente acusou e alegou ser o apelante negligente; é sabido que a nossa legislação, bem como os doutrinadores e julgadores, concordam que, em fatos semelhantes, o réu tem que provar a existência de fato impeditivo, mas na sentença proferida no Juízo de origem isso não ocorreu, ferindo, mais uma vez, os preceitos legais. O dano moral restou configurado. Necessário o ressarcimento dos danos materiais com contratação de advogado para defesa do apelante em outro processo (fls. 364/393). Banco Santander apresentou contrarrazões alegando que o recurso do autor não merece prosperar, uma vez que a sentença demonstrou estar condizente com as alegações e as provas acostadas aos autos, dando total equilíbrio e eficácia a relação contratual e, alcançando a verdade real dos fatos, bem como a lei e a jurisprudência dominante. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, uma vez que decidiu a lide da forma mais acertada para o caso em questão. Sendo assim, não existe qualquer fundamento vivente que possa impulsionar a modificação da sentença proferida (fls. 397/400). O autor manifestou interesse em conciliação (fls. 415), bem como ausência Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1194 de oposição ao julgamento virtual (fls. 417). 3.- Voto nº 36.734. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Natasha de Carvalho Reimer (OAB: 347060/SP) - Armando Miceli Filho (OAB: 369267/ SP) - Ligia Junqueira Netto (OAB: 208490/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2133308-40.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2133308-40.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Campinas - Autor: GIVANILDO LICORI - MEI (Justiça Gratuita) - Autor: GIVANILDO LICORI (Justiça Gratuita) - Réu: LUCIANO DE SOUZA LIMA FILHO - Vistos. Fls. 84, fls. 85/6 e fls. 87. Oficie-se à Coordenação-Geral de Cooperação Jurídica Internacional (referente ao Ofício nº 17368929/2022 fls. 85/6), solicitando informações quanto ao cumprimento da carta rogatória. São Paulo, 29 de julho de 2022. FERNANDO MELO BUENO FILHO Desembargador Relator - Magistrado(a) Melo Bueno - Advs: Cleber Ruy Salerno (OAB: 272844/SP) - Lilian de Souza Garrido (OAB: 324609/SP) - Carine Nakano Vitorino (OAB: 334485/SP) - Rodrigo Paradella de Queiroz (OAB: 289936/ SP) - Sala 707 DESPACHO Nº 0012122-28.2011.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Imes Instituto Metropolitano de Educação de Santos Ltda - Apelado: Fga Sistemas Ltda - Apelado: Flávio Henrique Santana de Oliveira - Apelado: Areta Souza Silva - Visto. A r. sentença proferida à f. 516/526 destes autos de cumprimento de sentença movido IMES INSTITUTO METROPOLITANO DE EDUCAÇÃO DE SANTOS LTDA. em relação a FGA SISTEMAS LTDA., FLAVIO HENRIQUE SANTANA DE OLIVEIRA e ARETA SOUZA SILVA, julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, V CPC, por reconhecer a prescrição. A r. sentença não condenou a exequente em honorários advocatícios porque os executados é que teriam dado causa à propositura da ação. Apelou a autora (f. 530/536) alegando, em suma, que: (a) não ocorreu a prescrição intercorrente; (b) não houve inércia de sua parte; (c) houve resposta positiva aos ofícios enviados; (d) o processo não ficou paralisado; (e) a sentença deve ser afastada para que seja expedido ofício à Bradesco Seguros S.A e Itaú Unibanco S.A. para que depositem judicialmente os valores indicados às f. 486 e 489. A apelação, parcialmente preparada (recolheu R$419,55 f. 539 e certidão de f. 540), não foi contra-arrazoada. É o relatório. A sentença foi disponibilizada no DJE em 19.02.2020, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 527); a apelação, protocolada em 09.03.2020, é tempestiva. A autora recolheu R$419,55 f. 539 a título de custas recursais, valor insuficiente porque calculadas tais custas sobre o valor primitivo atribuído à causa. De início, foi determinado que a apelante recolhesse as custas recursais observando-se o valor constante da certidão de f. 540. Após apresentação de embargos de declaração contra essa decisão, os embargos foram rejeitados, com alteração, de ofício, no entanto, quanto aos os critérios para a atualização do cálculo do preparo nos seguintes termos: É necessária a atualização do valor que se busca executar. As custas recursais foram recolhidas sobre o valor primitivo atribuído à causa, quando deveria Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1220 ser considerado o valor atualizado da execução até a data do protocolo da apelação. Nesse sentido: Preparo - Sentença líquida - Cálculo que deve ter por base o valor atualizado da condenação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0440197- 83.2010.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2011; Data de Registro: 09/05/2011) AGRAVO INTERNO Insurgência quanto à decisão que dispensou atualização do valor da causa para o recolhimento de preparo Acolhimento Preparo recursal que tem natureza de taxa Possibilidade de atualização sem implicar majoração do tributo Sistema jurídico que impõe a atualização de quantias Mera atualização da moeda Recomposição do capital Recolhimento que se deu a menor em razão da controvérsia do tema Necessidade de concessão de novo prazo para recolhimento Providência que deve ocorrer em 05 dias do transito em julgado deste recurso, sob pena de deserção Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo Regimental 1014232-06.2014.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; 21/06/2018) RECURSO Apelação Preparo incidente sobre o valor atualizado da condenação Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Ap. 1002952-57.2017.8.26.0577; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; 23/04/2018; 23/04/2018) Os presentes embargos, em que se sustenta tese contrária ao decidido na decisão embargada sobre a necessidade de atualização do valor da execução, buscam apenas a revisão deste, tendo caráter meramente infringente. Determinei que a apelante recolhesse as custas recursais observando-se o valor constante da certidão de f. 540. De ofício, no entanto, observo que os critérios utilizados na respectiva certidão feito pela serventia não estão corretos, pois a certidão considerou o valor de R$13.393,27 (de f. 152) e o atualizou desde o ajuizamento da monitória, em 05.04.2011, mas esse valor não era o inicial. A autora ajuizou a ação monitória em 05.04.2011, dando à causa o valor de R$10.488,85, relativo aos valores dos 8 cheques datados de 10.03.2009, 10.05.2009, 10.06.2009, 10.07.2009, 10.08.2009, 10.09.2009, 10.10.2009, 10.11.2009. E, no cálculo de f. 15, incluiu os gastos do processo como taxa, diligências e mandado judicial. A decisão de f. 106 constituiu o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo. A r. sentença proferida à f. 516/526 destes autos de cumprimento de sentença movido Imes Instituto Metropolitano de Educação de Santos Ltda. em relação a Fga Sistemas LTDA., Flavio Henrique Santana de Oliveira e Areta Souza Silva, julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, V CPC, por reconhecer a prescrição. A r. sentença não condenou a exequente em honorários advocatícios porque os executados é que teriam dado causa à propositura da ação. Apelou a autora (f. 530/536) querendo a continuidade da execução. A autora recolheu R$419,55 f. 539 a título de custas recursais, valor insuficiente. O valor de tal verba deve ser de 4% do valor atualizado da execução. Os critérios para essa atualização, no entanto, não são aqueles da certidão de f. 540. A apelante está executando o valor dos 8 cheques, além de honorários, taxa judiciária, diligências e mandado judicial. (a) A taxa judiciária, diligências e mandado judicial deverão ser atualizados desde cada desembolso até a data da interposição do recurso. (b) Quanto aos cheques, a apelante deverá: (a) incidir os juros que entende devidos (nos termos da inicial) sobre o valor de cada um dos oito cheques a partir da data de cada cheque; (b) corrigir o valor de cada cheque a partir das datas de suas emissões, tudo até a data da interposição do recurso. Nesses termos, deve a apelante recolher a diferença do valor das custas recursais, tendo por base o valor atualizado da execução até a interposição do recurso. A diferença a ser recolhida deverá ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para tanto, sob pena de deserção. Rejeito, pois, os presentes embargos, mas, de ofício, altero os critérios para a atualização do cálculo do preparo. A apelante, devidamente intimada, manteve-se inerte (certidão de f. 563). Assim, não tendo a apelante cumprido a determinação de recolhimento da diferença do preparo, julgo deserta a apelação. Deverá a apelante recolher o valor do preparo do recurso no juízo a quo, no prazo que o juiz o fixar, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco. Nega-se, pois, seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Karina Cury Rodrigues de Oliveira (OAB: 213728/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Sala 707 DESPACHO



Processo: 1017252-95.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1017252-95.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Edisio Tolentino Rodrigues - Apelado: Roberto José Barbosa (Espólio) - Apelado: Pedro Tassinari Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Marina Tassinari Barbosa (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20288 Vistos. A i. Magistrada a quo julgou improcedentes os EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados por EDISIO TOLENTINO RODRIGUES em face de ROBERTO JOSÉ BARBOSA, em que afirmava que a execução que lhe era movida não preenchia os pressupostos válidos, regulares e legais, porquanto embasada em nota promissória, que, segundo afirma, não apresentava os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Na r. sentença, as teses do embargante foram refutadas em observância à Súmula 387 do STF, pois é possível que a nota promissória assinada em branco seja completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou protesto. Pelo resultado dos embargos, a i. Magistrada condenou o embargante ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa atualizado. Inconformado, o embargante apresentou o recurso de apelação de fls. 178/191. Alega, em síntese, que a nota promissória executada não preenche requisitos essenciais, tais como praça de pagamento, data e local da sua emissão. Ademais, não teria sido comprovado que o apelado exercia a posse sobre os bens objeto do litígio, além de o bem não estar registrado em nome do recorrido no tabelionato competente. Impugna, por fim, os ônus da sucumbência. Contrarrazões às fls. 204/209. Preliminarmente, o apelado suscita a insuficiência do preparo e a intempestividade do recurso. No mérito, pugna pela manutenção do julgado. Subiram os autos para julgamento. É o relatório. Além da insuficiência do preparo, que seria passível de complementação, observa-se obstáculo intransponível ao conhecimento do recurso. O protocolo do recurso de apelação se deu extemporaneamente e a intempestividade foi, inclusive, certificada pela serventia do d. Juízo a quo (fls. 236). Com efeito, na referida certidão aponta-se que o recurso de apelação deveria ter sido protocolado até o dia 09 de fevereiro de 2021, mas o protocolo se deu apenas no dia 17 de fevereiro de 2021. Nesse diapasão, mesmo considerado o período de suspensão dos prazos processuais entre os dias 20 de dezembro de 2020 e 20 de janeiro de 2021, tem-se que o recurso é nitidamente intempestivo. Sendo assim, o presente recurso não merece prosperar. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Em decorrência da decisão proferida, majoro a verba honorária em prol do patrono do apelado para 15% do valor da causa, corrigida pela TPTJSP, nos termos do art. 85, parágrafos 2º. e 11 do CPC. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Joaquim Garcia Bueno (OAB: 142904/SP) - Anderson Fernandes Rosa (OAB: 326761/SP) - Giullienn Juliani Pereira (OAB: 322414/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 1001659-50.2021.8.26.0306
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1001659-50.2021.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Apte/Apdo: Banco Pan S/A - Apdo/Apte: Emerson Roberto Nogueira (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 213/224, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), afastando tão somente a cobrança do seguro prestamista, avalição do bem e registro de contrato. Apelam ambas as partes. O réu alega que as tarifas incluídas no contrato encontram respaldo da lei e na jurisprudência, inexistindo abusividades. Recurso tempestivo, preparado e respondido. O autor pleiteia a declaração expressa de que o afastamento das tarifas ensejará o recálculo das prestações a vencer. Recurso adesivo tempestivo, isento de preparo e respondido. É o relatório. 2.- A sentença deve ser mantida. REGISTRO DO CONTRATO e AVALIAÇÃO DO BEM Quanto às tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1253 prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignada a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato. Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento) razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, impondo-se a procedência do pedido nesse ponto. Igual solução deve ser dada em relação ao pedido relativo à tarifa de avaliação. No caso concreto, não se justifica a cobrança da referida tarifa, porque não se comprovou o pagamento ao terceiro. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. SEGURO Em relação ao Seguro, também há de ser afastada a sua exigência, pois, de acordo com o entendimento consolidado quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso dos autos, não há prova de que foi oportunizada ao autor contratar seguradora de sua preferência. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ensejando o recálculo das parcelas prospectivas se houver. 3.- Ante o exposto, nega- se provimento aos recursos, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC 5.- Ficam consumidor e banco admoestados que eventual recurso contra esta decisão lhe sujeitará à imposição das multas previstas pelos artigos 1026, § 2º, e 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil. 6.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pamella Suellem Silva Passos (OAB: 391359/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 2169133-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2169133-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Consórcio Plus S/A - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Sptrans - São Paulo Transporte S/A - Interessado: Jilmar Augustinho Tatto - Interessado: Marcelo Cardinale Branco - Interessado: José Evaldo Gonçalo - Interessado: Carlos Alberto Tavares Carmona - Interessado: José Carlos Nunes Martinelli - Interessado: Paulo César Shingai - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por Consórcio Plus S/A em face da r. decisão de fls. 333/335, proferida em ação de improbidade ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de SPtrans S/A, Ulrich Hoffmann, Jilmar Augustinho Tatto, Frederico Victor Moreira Bussinger, Marcelo Cardinale Branco, José Evaldo Gonçalo, Carlos Alberto Tavares Carmona, José Carlos Nunes Martinelli, Paulo Cézar Shingai, Consórcio Plus, Consórcio Unisul, Consórcio Sete e José Ruas Vaz, que deixou de conhecer os embargos de declaração opostos por Consórcio Plus S/A e manteve a conexão da presente ação de improbidade (processo 1002493-70.2020.8.26.0053) com a ação popular (processo 1032500- 21.2015.8.26.0053), determinando a redistribuição do feito à 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital de São Paulo e fixando multa de 1% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Veja-se a decisão (fls. 333/335): Foram opostos embargos de declaração em face da decisão de fls. 35112, com alegação da existência de suposta contradição no que diz respeito a caracterização de conexão e determinação de redistribuição do feito. O cabimento dos Embargos declaratórios e limitado às hipóteses dos incisos do artigo 1.022 do Diploma Processual Civil. E não se verifica a materialização de qualquer das hipóteses que legitime o conhecimento do presente recurso. A parte categoriza como contradição o que na realidade se traduz em reexame de fundamentação jurídica da decisão, como já destacado em análise dos Embargos declaratórios anteriormente apreciados. Aliás, os presentes Embargos limitam-se a reiterar argumentos das razões recursais de fls. 35097/35102, evidenciando o caráter protelatório desta manifestação recursal. Ante o exposto, deixo de conhecer os embargos declaratórios e fixo multa em montante correspondente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Diploma Processual Civil. Providencie a Z. Serventia as anotações necessárias relacionadas à conexão do presente feito aos autos de n. 1032500-21.2015.8.26.0053, com a conclusão conjunta dos feitos para deliberações pertinentes. Em suas razões recursais (fls. 01/44), argumenta o Consórcio agravante, inicialmente, o cabimento de agravo de instrumento para análise da ocorrência de conexão e remessa da ação em questão, devido à urgência e considerando a taxatividade mitigada do rol previsto pelo art. 1.015 do CPC, em consonância com a jurisprudência do C. STJ. Sustenta a impossibilidade de reunião da presente ação de improbidade com a ação popular 1032500-21.2015.8.26.0053, ajuizada em face da Prefeitura do Município de São Paulo, Câmara dos Vereadores do Município de São Paulo, Caio Induscar Indústria e Comércio de Carrocerias Ltda, e José Ruas Vaz para a apuração de omissões e práticas impróprias no âmbito do transporte público de São Paulo, aduzindo que referida ação beira à inépcia, indicando que os réus são partes ilegítimas e certamente a ação será extinta sem apreciação do mérito. Argumenta que não estão presentes os requisitos para caracterizar a conexão de ações, conforme art. 55 do CPC, pois as ações não possuem pedido ou causa de pedir idênticos e também não há conexão por prejudicialidade, ou seja, risco de prolação de decisão que possa conflitar ou contradizer uma ação à outra. Sustenta que a decisão foi proferida com contradição ao mencionar que o Ministério Público e a Sptrans reconheceram a conexão, o que não é verdadeiro, tanto que o Ministério Público, Sptrans e outros réus na ação de improbidade apresentaram manifestação contrária à reunião das ações, conforme Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1289 trechos colacionados na exordial, sustentando que as ações são distintas e se encontram em momentos processuais diversos. Aduz que não houve ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé e pleiteia a revogação da multa de 1% sobre o valor da causa fixada pela magistrada, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC, sustentando que não houve abusividade ou intuito de deslealdade processual na oposição dos embargos e que não houve qualquer prejuízo às partes ou retardamento do feito. Subsidiariamente, pleiteia que a penalidade seja fixada de acordo com a proporcionalidade, com a aplicação de multa de até R$ 50.000,00 ou a aplicação do art. 81, § 2º do CPC, que permite a fixação da multa em até dez salários-mínimos, tendo em vista que o valor da ação é de R$1.883.547.394,40 e, portanto, a aplicação de multa de 1% ensejaria o montante de R$18.835.473,94, que se mostra extremamente excessivo, além de configurar grave risco ao direito de defesa e à continuidade das atividades comerciais da empresa agravante, especialmente em razão da grave crise financeira que as empresas de transporte público enfrentam na Capital Paulista em razão de greves, pandemia e lockdown. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo, sustentando a ocorrência de probabilidade do direito em face da inexistência de conexão entre a presente ação e a ação popular 1032500- 21.2015.8.26.0053, e a existência de perigo de dano, pois a união dos processos ocasionará lesão grave de difícil reparação às partes, especialmente se houver indevida dilação probatória que, projetada nestes autos, eternizaria a fase instrutória sem um propósito objetivo e específico. Ao final, requer o provimento do recurso. Decisão monocrática proferida pela Rel. Flora Maria Nesi Tossi Silva determinou a remessa dos autos a esta C. Câmara em razão do julgamento de agravo de instrumento interposto nos autos da ação popular 1032500-21.2015.8.26.0053 por esta Câmara, com base nas disposições do art. 932, III do CPC (fls. 337/347). Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão da tutela antecipada recursal. Em análise perfunctória dos elementos destes autos, vislumbram-se os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora a amparar a concessão do colimado efeito suspensivo. Trata-se, na origem, de ação civil pública de ressarcimento ao erário e de responsabilidade por ato de improbidade administrativa voltada para i) a condenação dos requeridos às cominações previstas pelos artigos 6º e 19, III e IV da Lei 12.846/2013; ii) o reconhecimento de ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 10 da Lei 8.429/92 ou, subsidiariamente, do artigo 11 da mesma lei, condenando-se José Carlos Nunes Martinelli, Paulo César Shingai, Consórcio Plus, Consórcio Unisul , Consórcio Sete e José Ruas Vaz às penalidades previstas no art. 12 da Lei 8.429/92; e iii) a decretação da nulidade dos contratos 703/2003, 706/2003 e 707/2003, com a condenação de todos os requeridos ao ressarcimento do erário, no valor integral dos referidos contratos ou, subsidiariamente, no valor de R$ 1.883.547.394,00. Por sua vez, a ação popular 1032500-21.2015.8.26.0053, em trâmite perante a 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, foi ajuizada por Wellington Catta Presta Costa em face da Prefeitura de São Paulo, Câmara dos Vereadores, José Ruas Vaz, Caio Induscar e Sptrans S/A, objetivando, conforme bem apontou o Ministério Público, dentre sucessivas emendas à inicial, i) a declaração de nulidade do Decreto nº 56.232/15, impondo-se o dever de Licitação Internacional para o transporte público; ii) a adoção de medidas judiciais para a apuração de responsabilidade criminal e administrativa dos envolvidos; iii) a inclusão no sistema educacional municipal de disciplinas como culinária, o ensino para o trabalho e exercícios e educação moral, ética e cívica (amor à pátria e ao humano), Direito, Contabilidade, suas bases econômicas e políticas (imparciais); iv) a resolução dos problemas dos hospitais públicos e do treinamento da polícia; v) legislação pelo magistrado para que a Prefeitura conceda isenções e auxilie empresas assumidas pelos trabalhadores; vi) verificação pelos órgão do Ministério Público, Defensoria Pública e Polícia Civil sobre a legalidade do Templo de Salomão; vii) a verificação do custo e instalação das ciclovias; viii) a fiscalização da lei municipal sobre sacolas plásticas; ix) a expedição de ofícios aos órgãos públicos para apresentação de documentos aptos à comprovação das ilegalidades, sob pena de fixação de astreintes no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de ato não realizado, ou da forma que entender este magistrado, EM PECÚNIA, 50% em favor do requerente, 20% em favor da Defensoria Pública do Estado de São Paulo se nos assistir -, 10% em nome da Polícia Civil do Estado de São Paulo -, para melhora no atendimento das delegacias que encontra-se lastimável, esclarecendo-se violência psíquica e moral aos Delegados -, e 20% em favor da Escola de Filosofia (virtual) (...) e x) a judicialização da política. Destaca-se que a tramitação da ação de improbidade está em fase inicial, com a citação dos requeridos para apresentação de defesa prévia, ao passo que já houve o encerramento da dilação probatória na ação popular. Ainda, conforme mencionado pelo d. Promotor de Justiça às fls. 289/294, a ação popular apresenta pedidos desconexos da questão atinente ao transporte público coletivo, requerendo-se, inclusive, que parte do valor das astreintes eventualmente fixadas fosse revertido em favor da Escola de Filosofia (virtual).Forçoso reconhecer que da narração dos fatos não é possível decorrer sequer a conclusão. As equivocadas pretensões intelectuais, marcadas por indisfarçável superficialidade, massudas narrativas e vernáculo afetado, inoculam descrédito na própria justiça de que se pretende. Trata-se, assim, de ação com pedido demasiado amplo e genérico de regularização de serviço público, com feição predominantemente investigativa, divorciada do escopo a que se propõe. Desta forma, em que pese a existência de identidade entre alguns demandados e a pretensão de apuração de eventuais irregularidades no transporte público da Cidade de São Paulo, tem-se que, neste momento, a reunião dos feitos pela conexão não se mostra eficiente ou sequer capaz de evitar eventual risco de decisões conflitantes em caso de julgamentos isolados. Portanto, ante o exposto, CONCEDO O COLIMADO EFEITO SUSPENSIVO à decisão de fls. 333/335. Comunique-se. À contrariedade. Após, tornem os autos conclusos. Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, consoante disposto no Provimento CSM nº 2.462/2017, para expedição da carta intimatória pelo prazo legal. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Marcio Cezar Janjacomo (OAB: 86438/SP) - Cintia Regina Clementino da Silva (OAB: 246248/SP) - Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB: 67999/SP) - Wagner Andrighetti Junior (OAB: 235272/SP) - Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB: 173163/SP) - Juliana Wernek de Camargo (OAB: 128234/SP) - Paulo Eduardo Machado Oliveira de Barcellos (OAB: 79416/SP) - Rosa Maria Correa (OAB: 64471/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1002953-64.2019.8.26.0450
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1002953-64.2019.8.26.0450 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracaia - Apelante: Municipio de Piracaia - Apelado: Helio Luiz Bueno de Souza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 34.983 (Processo digital) APELAÇÃO CÍVEL Nº 1002953-64.2019.8.26.0450 de Piracaia APELANTE: MUNICÍPIO DE PIRACAIA APELADO: HELIO LUIZ BUENO DE SOUZA JUIZ SENTENCIANTE: CLEVERSON DE ARAUJO APELAÇÃO CÍVEL. Homologada a desistência, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Piracaia, em face da r. sentença julgou procedentes os embargos à execução ofertados por HELIO LUIZ BUENO DE SOUZA em face de MUNICÍPIO DE PIRACAIA, para julgar EXTINTA a execução tombada sob o n. 1000433- 68.2018.8.26.0450, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, dada a falta de interesse de agir (fls. 407/409). 2. Alega o apelante que o acolhimento dos embargos à execução é precipitado, pois não há resolução da questão, nos autos da execução nº 1000432-83.2018.8.26.0450. Diz que há uma questão prejudicial a ser resolvida. Pede a reforma da sentença, de modo a não extinguir à execução relativa ao pagamento da multa proc. n.º 1000433-68.2018.8.26.0450 - enquanto não for resolvido/extinto o proc. Judicial n.º 1000432-83.2018.8.26.0450 (fls. 439/442). 3. O apelado peticionou nos autos, informando que o MM. Juiz da 2ª Vara Cível de Piracaia declarou extinto o processo executivo nº 1000432-83.2018.8.26.0450, a pedido do próprio apelante e com a anuência do Ministério Público (fls. 493/497). 4. O apelante peticionou requerendo a desistência do recurso, tendo em vista que já há julgamento no processo nº 1000432-83.2018.8.26.0450 (fls. 507). 5. Em atenção ao pedido, homologa-se a desistência da apelação, extinguindo-se o recurso, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de julho de 2022 Moacir Peres Relator - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Jackeline Yone Baldo Sekine (OAB: 293937/SP) (Procurador) - Vanderson Silva de Souza (OAB: 304046/SP) (Procurador) - Murilo Henrique Silva Pinto Miranda (OAB: 244668/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2228840-70.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2228840-70.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José do Rio Preto - Autora: Marcellina Degaspere - Réu: Estado de São Paulo - Fls. 104/111: Ciência à parte autora para que, querendo, apresente réplica no prazo legal (CPC, art. 351).Int. - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Gabriel de Vasconcelos Ataide (OAB: 326493/SP) - Marcelo Trefiglio Marçal Vieira (OAB: 240970/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1312 DESPACHO Nº 0001406-64.2012.8.26.0607 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Tabapuã - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Alan Figueiredo Marçal - Apdo/Apte: Eduardo Vilari Figueiredo - Apdo/Apte: Marco Antonio Serafim - Apda/Apte: Solange da Cruz Serafim - Apdo/Apte: Aline Serafim - Apdo/Apte: Laerte Amadeu (Espólio) - Apda/Apte: Sonia Regina Bedutti Amadeu - Apdo/Apte: Edmilson de Souza Xavier - Apdo/Apte: Caio Marcelo Bastos Martani - Interessado: Tarozo e Filhos Serviços de Guincho Ltda - Interessado: Município de Catiguá - Interessado: Joao Roberto Rincao - Interessado: Maria Jose fernades rincao - Interessado: Dionízio dos Santos Menino Neto - Interessada: Glenda Braga Carmine Menino - Interessado: Eder Vilari Figueiredo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelação / Remessa Necessária nº 0001406- 64.2012.8.26.0607 COMARCA: Tabapuã Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo Recorrente: Juízo Ex Officio Apdos/Aptes: Alan Figueiredo Marçal, Eduardo Vilari Figueiredo, Marco Antonio Serafim, Solange da Cruz Serafim, Aline Serafim, Laerte Amadeu, Sonia Regina Bedutti Amadeu, Edmilson de Souza Xavier e Caio Marcelo Bastos Martani Interessados: Tarozo e Filhos Serviços de Guincho Ltda, Município de Catiguá, Joao Roberto Rincao, Eliane Cristina Dias Rincao, Maria Jose fernades rincao, Dionízio dos Santos Menino Neto, Glenda Braga Carmine Menino e Eder Vilari Figueiredo Vistos, O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989 proferiu v. acórdão, em 24 de fevereiro de 2022, afetando aquele processo ao rito da repercussão geral (art. 102, § 3º, da CF): Definição de eventual (IR) RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo - dolo - para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente (Tema nº 1199). Assim, em razão da afetação pelo Supremo Tribunal Federal e ante a ausência de julgamento definitivo do tema, de rigor a suspensão do processo, o que ora determino. P. e Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: José Marcelo Santana (OAB: 160830/SP) - Samuel Alves de Melo Junior (OAB: 25714/SP) - Juliana Sousa Lamas (OAB: 377340/SP) - Flavia Cristina Ceron Sampaio (OAB: 141779/SP) - Luis Américo Ceron (OAB: 183898/SP) - Ivo Pardo (OAB: 36083/SP) - Ivo Pardo Júnior (OAB: 213666/SP) - Silvio Carlos Alves dos Santos (OAB: 233033/SP) - André Luiz Beck (OAB: 156288/SP) - Lucio Flávio de Souza Romero (OAB: 370960/SP) - Luiz Alberto Federici Calegari (OAB: 243530/SP) (Procurador) - Ana Paula Botós Alexandre (OAB: 120336/SP) - Ivopardo (OAB: 36083/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0007301-52.2009.8.26.0270 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Drogaria Dijon Ltda - Apelante: Ana Paula Perretti - Apelante: José Carlos Vasconcelos - Apelante: João Luiz Mendes dos Santos - Apelante: José Luis Altílio Raccah - Apelante: Maria Cecília Perretti Russi - Apelante: Wilmar Hailton de Mattos - Apelante: Saturnino Araújo - Apelado: Prefeitura Municipal de Itapeva - Apelação Cível nº 0007301-52.2009.8.26.0270 COMARCA: Itapeva Apelantes: Drogaria Dijon Ltda, Ana Paula Perretti, José Carlos Vasconcelos, João Luiz Mendes dos Santos, José Luis Altílio Raccah, Maria Cecília Perretti Russi, Wilmar Hailton de Mattos e Saturnino Araújo Apelado: Prefeitura Municipal de Itapeva Vistos, Trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Itapeva em face de Wilmar Hailton de Mattos, Saturnino Araújo, João Luiz Mendes dos Santos, José Carlos Vasconcelos, José Luiz Atílio Raccah, Ana Paula de Jesus Perretti, Maria Cecília Perretti Russi e Drogaria Dijon Ltda., narrando, em síntese, que os réus Wilmar, Saturnino e João Luiz (ex-Prefeito, ex-Chefe de Gabinete e ex-funcionário do Gabinete, respectivamente) em conluio com a Drogaria Dijon auferiram vantagem patrimonial indevida com a destinação de verba do FUNDEF para finalidade diversa de sua previsão legal. Já José Carlos e José Luiz atuavam na transmissão de ordens de pagamento vindas do Gabinete, ao passo que Ana Paula e Maria Cecília realizavam a distribuição dos valores ilicitamente obtidos. A sentença de fls. 1460/1467v julgou a ação parcialmente procedente para condenar os réus Wilmar, Saturnino, João Luiz e a Drogaria Dijon pelos ilícitos apurados. Os quarto recorreram tempestivamente, sem o recolhimento de preparo recursal, sob o pedido de concessão da gratuidade judiciária (ver apelações a fls. 1473/1508, 1514/1532, 1712/1727 e 1728/1744). Os recursos foram contrarrazoados pela Municipalidade (fls. 1748/1755) e a d. Procuradoria opinou pela deserção do recurso da Drogaria Dijon Ltda., e pelo não provimento dos demais apelos (fls. 1777/1798). Os autos foram inicialmente distribuídos ao Desembargador Ponte Neto (fls. 1776), que atuava como Juiz Substituto em Segundo Grau, em auxílio a esta 8ª Câmara de Direito Público. Em juízo de admissibilidade dos recursos, concedeu o benefício da gratuidade para Wilmar Hailton de Mattos e indeferiu a mesma benesse para a Drogaria Dijon Ltda., João Luiz Mendes dos Santos e Saturnino Araújo (fls. 1800/1803). Ato contínuo, Wilmar Hailton (fls. 1807/1808), Drogaria Dijon (fls. 1810/1811) e Saturnino (fls. 1813/1814) formularam pedido de reconsideração. O pedido de Wilmar foi declarado prejudicado, tendo em vista a concessão do benefício para este réu, enquanto os pedidos dos outros dois apelantes foram rejeitados (fls. 1816/1818). Sobrevieram agravos internos interpostos por Drogaria Dijon (fls. 1821/1826) e por Saturnino (fls. 1836/1845). Julgados conjuntamente, os agravos não foram providos por esta Câmara de Direito Público, em acórdão relatado pelo Desembargador Ponte Neto (fls. 1851/1862). A fls. 1847 a douta serventia certificou que não houve recolhimento do preparo de apelação por Drogaria Dijon, Saturnino de Araújo e João Luiz Mendes dos Santos. Contra o acórdão que negou provimento aos agravos, foram interpostos Recursos Especiais (fls. 1866/1874 e 1880/1887) e Extraordinários (fls. 1897/1909 e 1911/1924) por Saturnino e Drogaria Dijon. Os quatro recursos, porém, foram inadmitidos pela Presidência da Seção de Direito Público nas decisões de fls. 1964/1974. Com o decurso do prazo para a interposição de qualquer recurso contra estas últimas decisões (certidão a fls. 1976), os autos retornaram para este Relator. Indeferida, sem mais possibilidade de debate, a concessão do benefício da gratuidade judiciária para os réus Saturnino de Araújo e Drogaria Dijon Ltda., intimem-se ambos para o recolhimento das custas recursais no prazo de 5 dias úteis, sob pena de deserção. Após, retornem para julgamento. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Mirian Mariano Quarentei Saldanha (OAB: 273753/SP) - Gilberto Jose de Camargo (OAB: 90447/SP) - Nilton Del Rio (OAB: 76058/SP) - Jose Antonio Gomes Ignacio Junior (OAB: 119663/SP) - Marcos Paulo Cardoso Guimarães (OAB: 205816/SP) (Procurador) - Helena Vasconcelos Marczuk de Oliveira (OAB: 220187/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0007336-53.2015.8.26.0156 - Processo Físico - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Município de Cruzeiro - Apelado: Maria Angelica do Nascimento - PROCESSO FÍSICO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RECURSO DE APELAÇÃO: 0007336-53.2015.8.26.0156 APELANTE:MUNICÍPIO DE CRUZEIRO APELADA:MARIA ANGELICA DO NASCIMENTO Juiz prolator da sentença recorrida: Fabio Antonio Camargo Dantas Vistos. 1) Certifique a Z. Serventia a data em que foi publicada a intimação dispondo sobre a manifestação das partes quanto à oposição ao julgamento virtual, já que, não há nos autos documentos nesse sentido. Tudo de forma a constatar a tempestividade da petição de fls. 171. 2) Publique- se regularmente o acórdão de fls. 159/169 porque é necessário dar publicidade aos atos processuais praticados. 3) Após Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1313 as providências acima, nos termos do artigo 10, do CPC, abra-se vista às partes, no prazo comum de 05 dias, para que se manifestem sobre o acórdão prolatado e sobre a petição de fls. 171. Realizadas as providências, tornem conclusos para decisão. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Maria Eduarda Novaes de Andrade (OAB: 453765/SP) (Procurador) - Jose Maria Serapiao Junior (OAB: 277659/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO



Processo: 2175005-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2175005-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Carlos Cavagnini - Agravado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2175005-36.2022.8.26.0000: COMARCA: São Paulo Agravante: José Carlos Cavagnini Agravado: Estado de São Paulo Relator SORTEADO do processo: JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR Vistos, Agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 12, que julgou extinto o cumprimento de sentença de obrigação de fazer, movido pelo agravante em face da Fazenda Paulista. O agravante alega, em síntese, que as obrigações de apostilar os direitos remuneratórios do exequente, incorporá-los ao pagamento e publicar os respectivos atos no Diário Oficial não foram cumpridos. Deste modo, não se pode declarar extinta o cumprimento de sentença. Requer a concessão de efeito ativo, para que o processo volte a tramitar. De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para tanto, devem ser analisados os requisitos para a concessão da antecipação da tutela. O artigo 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para Cândido Rangel Dinamarco, para a probabilidade do direito indispensável às tutelas de urgência não basta que, perante o direito material e diante das realidades fáticas mostradas no processo, o autor aparente ter o direito que sustenta ter. É preciso também que, ao lado dessas circunstâncias favoráveis, ele disponha ainda de condições processuais para o reconhecimento desse suposto direito. Já o risco na demora é o risco de o resultado do processo, na eventual procedência da ação, ser inútil ou, ainda que parcialmente útil, cause prejuízo irreparável ao autor da ação. É o que ocorreria, uma vez que, sem suspender os efeitos da decisão, poder-se-á decretar o trânsito em julgado, com arquivamento dos autos. Presentes os requisitos do fumus boni iuris, descrito acima, e do periculum in mora, defiro o efeito ao agravo de instrumento, para que se aguarde o julgamento deste recurso antes da decretação do trânsito em julgado. Comunique-se o MM. Juízo de origem. Intime-se o agravado para oferecer resposta. Após, conclusos para o Relator Sorteado. Int. São Paulo, 1º de agosto de 2022 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR No impedimento ocasional do Relator Sorteado (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Rubens Amigone Mesquita Junior (OAB: 270805/SP) - Renato Kenji Higa (OAB: 113895/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1014244-58.2017.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1014244-58.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrida: Antonia Fernandes (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de Ribeirão Preto - Trata-se de ação de obrigação de fazer aforada por ANTONIA FERNANDES em face de VICTOR LUIZ FERNANDES, FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO E FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, visando à internação compulsória para tratamento de quadro de dependência química com quadros de agressividade, desorientação e dificuldade de socialização. Lastreada no conjunto provativo reunido nos autos, a r. sentença, confirmando a liminar concedida, julgou procedente o pedido, condenando as fazendas corrés, solidariamente, à prestação de internação em hospital psiquiátrico ou tratamento ambulatorial, enquanto houver recomendação médica, fixados os honorários advocatícios em R$ 1.500,00. Transcorrido in albis o prazo para a apresentação do recurso voluntário, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria de Justiça, que requereu a apresentação de documentos relativos a eventual interdição do requerido Victor Luiz Fernandes, ao que, em nome da autora, a d. Defensoria Pública informou não haver interdição, pleiteando a imediata internação, em caráter contínuo, do paciente, que ora se encontra na Santa Casa de Ribeirão Preto em decorrência de AVC. Essa, a síntese do necessário À partida, no que toca à manifestação da autora às fls. 525/526, observa-se que o pedido relativo à efetivação da internação determinada pela r. sentença deve ser deduzido em sede adequada, como, a propósito, já consignou o d. Juízo de origem diante de requerimento similar (fls. 495), no que se reitera: o pedido (...) deve se dar por meio de procedimento de cumprimento provisório da sentença em apartado, já que estes autos estão sujeitos a reexame necessário. De resto, diante das informações prestadas quanto à inexistência de interdição ou curatela, considerando a atuação do d. Ministério Público durante a tramitação processual em primeira instância e, finalmente, nos termos do requerido pelo d. órgão ministerial oficiante em segundo grau às fls. 513/515, encaminhem-se novamente os autos à d. Procuradoria de Justiça, para manifestação. Oportunamente, tornem-me conclusos para a elaboração do voto. Int. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Patricia Biagini Lopes (OAB: 214156/SP) - 3a do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB: 150264/SP) (Procurador) - Maria Helena Rodrigues Cividanes (OAB: 103328/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1001578-02.2021.8.26.0145
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1001578-02.2021.8.26.0145 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Conchas - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Caroline Doriguelo Lagreca - Interessado: Secretario Estadual da Saúde de São Paulo/sp - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.492 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Remessa Necessária Cível Processo nº 1001578-02.2021.8.26.0145 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público REEXAME NECESSÁRIO Mandado de segurança com pedido de liminar Fornecimento de medicamentos - Impetrante portadora de ubacromegalia (espécie rara de acromedalia) Liminar deferida Sentença de procedência tornando definitiva a liminar anteriormente concedida Inteligência dos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, arts. 219 e 223 da Constituição Estadual e Lei 8.080/90 O C. STJ no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, DJE 04/05/2018, mediante sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 106 - STJ), fixou tese a respeito da necessidade de concessão, pelo Poder Público, de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Programa de Medicamentos Excepcionais), preenchidos determinados requisitos - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça - Sentença mantida REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por CAROLINA DORIGUELO LAGRECA, contra ato praticado pelo SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE DE SÃO PAULO SP, consubstanciado na negativa de fornecimento gratuito de medicamento necessário à preservação de sua vida e saúde, por ser portadora de ubacromegalia (espécie rara de acromedalia). Liminar deferida às fls. 26/28. A r. sentença de fls. 63/67 julgou procedente o pedido para conceder a segurança pleiteada, determinando que o impetrado forneça gratuitamente à impetrante os medicamentos e insumos requeridos e indicados na exordial e documentos. Anotou o reexame necessário. A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se às fls. 86/89, opinando pelo desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO. O reexame necessário não merece provimento. Ab initio, consigne-se que, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.657.156-RJ (Primeira Seção, j. 25.4.2018, Dje. 04.05/2018, Rel. o Ministro BENEDITO GOLÇALVES), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação a respeito dos requisitos necessários ao fornecimento de medicamentos não contemplados nas listas fornecidas pelo SUS, consoante a ementa parcial do julgado, in verbis: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. (...) 4.TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. Houve na mesma oportunidade modulação dos efeitos do julgado, com fundamento no artigo 927, §3º, do CPC, para determinar que: os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento. Assevera-se que, no caso concreto, o processo encontra-se instruído com documentos suficientes para a constatação da presença dos requisitos impostos pela modulação do Tema 106 do E. STJ. Quanto ao mérito, a análise do caso concreto demonstra com clareza a necessidade dos medicamentos descritos na exordial pela impetrante, eis que se trata de pessoa portadora de ubacromegalia (espécie rara de acromedalia), cujo quadro clínico merece cuidados. Assim, diante da hipossuficiência da paciente para tal aquisição, cumpre ao impetrado suprir o atendimento conforme se demonstrará. Note-se que a responsabilidade pela assistência sob discussão é solidária. O Sistema de Saúde tem como diretriz a descentralização, e cada esfera de governo exerce uma direção única (artigo 198, inciso I, da Constituição Federal). Dessa forma, é forçoso concluir que compete solidariamente a União, Distrito Federal, Estados e aos Municípios o dever de fornecimento de todos os recursos de saúde aos cidadãos assistidos pelo Sistema Único de Saúde SUS, máxime em localidades onde Estado e Município possuem gestão plena do sistema. Conforme voto proferido pelo Eminente Ministro do S.T.F. Nelson Jobim no Agravo no RE n.º 255.627-1, a respeito da responsabilidade solidária pelo fornecimento de medicamentos aos necessitados: ... A referência, contida no preceito, a ‘Estado’ mostra-se abrangente, alcança a União Federal, os Estados propriamente ditos, o Distrito Federal e os Municípios. Tanto é assim que, relativamente ao Sistema Único de Saúde, diz-se do financiamento, nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento, da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (...) Reclamam-se do Estado (gênero) as atividades que lhe são precípuas, nos campos da educação, da saúde e da segurança pública, cobertos, em si, em termos de receita, pelos próprios impostos pagos pelos cidadãos. É hora de atentar-se para o Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1337 objetivo maior do próprio Estado, ou seja, proporcionar vida gregária segura e com o mínimo de conforto suficiente a atender ao valor maior atinente à preservação da dignidade do homem. Com efeito, o Judiciário admite e reconhece que compete à Administração implementar política pública de saúde e destinar os recursos públicos segundo a conveniência da Administração. Todavia, não se pode anuir que a Administração descumpra as normas vigentes das Constituições Federal e Estadual, além de normas infraconstitucionais. Sobre o tema vertente, dispõe a Constituição Federal, em seu art. 196, que: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Na mesma toada, a Constituição Estadual, em seu art. 219, dispõe que: A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único O poder Público Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde, mediante: (...) 2 acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis: (...) 4 atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde. Atendendo a essa finalidade, o art. 198 da Constituição Federal estatui que: as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) II atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais. Aludidos dispositivos da Carta Magna Federal refletiram na Constituição Estadual de 1989, sendo certo que em seu art. 223, incisos I e V, dispôs que: Art. 223 Compete ao Sistema Único de Saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições: I A assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os seguimentos da população; (...) V A organização, fiscalização e controle da produção e distribuição dos componentes farmacêuticos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para a saúde, facilitando à população o acesso a eles. E, ainda, a lei regulamentadora do Sistema Único de Saúde SUS, qual seja a Lei 8.080/90, instituidora do Sistema Único de Saúde (SUS), este tem como finalidade básica a assistência terapêutica e tratamento integral da saúde, abrangendo, inclusive, produtos de interesse para a saúde (correlatos), tais como órtese, prótese, bolsas coletoras, equipamentos médicos e procedimentos terapêuticos, inclusive em seu art. 6º, inciso I, letra d, estatui que: Art. 6º - Estão incluídos ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde SUS: I A execução de ações: (...) d de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Daí que, conforme retro exposto, cuida-se de saúde pública o que resulta de providências médicas assecuratórias da vida do paciente. Desta forma, verifica-se a existência de inúmeras normas legais a amparar o direito pleiteado, sendo certo que o Estado está obrigado a obter recursos financeiros para viabilizar a distribuição dos medicamentos/insumos necessários a fim de aumentar a expectativa de vida dos pacientes. Ademais, a distribuição de medicamentos mencionada pelo art. 223, inciso V, não significa o fornecimento de medicamentos disponíveis exclusivamente no sistema de saúde brasileiro, mas daqueles que sejam capazes de debelar ou minimizar as causas e conseqüências da enfermidade apresentadas pela impetrante. A jurisprudência é nesse sentido, conforme já julgado nesta Eg. 11ª Câmara de Direito Público, com o voto didático e brilhante do Des. RICARDO DIP in verbis: A jurisprudência dos Tribunais superiores, a despeito de que dissidie quanto à natureza da norma inscrita no art. 196 da Constituição Federal de 1988, vale dizer, se norma de eficácia contida (ou restringível) ou se norma programática, é consensual em que se aplique ela de imediato, pois, ainda a entender-se programática, essa norma não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado (AgRg no RExt 271.286 STF 2ª Turma Min. Celso de Mello; cfr., em acréscimo, RExt 264.269 STF 1ª Turma Min. Moreira Alves; RExt 247.900 STF decisão do Min. Marco Aurélio; RExt 267.612 decisão do Min. Celso de Mello; REsp 212.346 STJ 2ª Turma Min. Franciulli Netto; RMS 11.129 STF 2ª Turma Min. Francisco Peçanha Martins; REsp 625.329 STF 1ª Turma Min. Luiz Fux). E prossegue: Norma programática, ou talvez de aplicação imediata tal a entende o Min. Franciulli Netto, do eg. Superior Tribunal de Justiça (cfr. REsp 212.346), acaso de eficácia contida (rectius: restringível, na referência de Michel Temer), a do art. 196, CF, não pode, em todo caso, ser limitada por práticas administrativas que, em vez das diretrizes dessa norma constitucional, lancem-se a tardias sendas burocráticas, reticentes em atender a um direito fundamental, como se arrola o da saúde (art. 6º, CF), sobretudo posta em risco manifesto uma vida humana, vida que é o mais nobre dos bens da personalidade. Por fim, o fato de, no curso do processo, se ter alterado a espécie dos medicamentos a fornecer não implica mudança indevida do objeto genérico do pleito, nem, pois, decisão extra ou ultra petita (cfr., a título ilustrativo, REsp 625.329 STJ 1a Turma Min. Luiz Fux). Ressalte-se, outrossim, que ao ser concedida a tutela pelo Poder Judiciário para determinar que os impetrados forneçam os medicamentos necessários ao paciente portador de doenças graves, para reverter quadro prejudicial à sua saúde, não há exasperação do poder jurisdicional, eis que não cabe à Administração Pública, sob o argumento da conveniência e oportunidade, deixar de cumprir o que a Constituição Federal lhe impõe como dever, não sendo possível deixar o cidadão a mercê da dependência de instâncias burocráticas e limitações orçamentárias. Tem-se, portanto, que o direito à saúde é um interesse público subjetivo do cidadão, podendo sua tutela ser realizada judicialmente. Nesse sentido é a orientação do Colendo Supremo Tribunal Federal: O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Como se não bastasse, a Lei nº 8.666/93, instituidora de normas para licitações e contratos com a Administração Pública, em seu artigo 24, inciso IV, autoriza a dispensa de licitação para a compra de medicamentos e insumos em casos urgentes. Dessa forma, adota-se o r. parecer às fls. 86/89 da Douta Procuradoria Geral de Justiça, da lavra do DD. Dr. Danilo Roberto Mendes, como supedâneo deste julgamento. Eventuais recursos que sejam interpostos deste julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual. No caso de discordância, esta deverá ser apresentada no momento da interposição de referidos recursos. Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais. Ante o exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, do CPC/2015, nego provimento ao reexame necessário. São Paulo, 1º de junho de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Jakson Clayton de Almeida (OAB: 199005/SP) - Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) (Procurador) - Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 DESPACHO



Processo: 2173224-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2173224-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Vanessa Panfilio Almeida Pompermayer - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 07/08 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 26/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2173927-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2173927-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Fernando Porfiro do Nascimento 21611038812 - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de Taxa de Licença para Funcionamento, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1352 julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica- se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 05/06 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 26/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo REsp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390-61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em Primeiro Grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2175401-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2175401-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1354 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Marco Aurélio de Moraes - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 23/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo REsp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em Primeiro Grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2176183-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2176183-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Participações Ltda - Decisão Monocrática nº 1723 VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 06/07 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 26/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390-61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1356 coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/ SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2178981-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2178981-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararema - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravada: Silvia Aparecida dos Reis Souza - 1) Dada a relevância da argumentação trazida somada à conclusão, à primeira vista, do laudo médico produzido, recebo o agravo de instrumento no duplo efeito. 2) À agravada para resposta. 3) Oportunamente, voltem. - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Vinicius Nogueira Collaco (OAB: 121006/SP) - Pryscila Porelli Figueiredo Martins (OAB: 226619/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 DESPACHO Nº 0005997-03.1994.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: José Alberto Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Fls. 469/498 - Ao que se infere, prolatada a r. sentença, que julgou extinta a execução em 29/05/2018, opôs o exequente embargos de declaração, mediante petição protocolada em 28/06/2018, e recurso de apelação por petição protocolada em 12/07/2018, remetidos na sequência os autos a esta Instância, como se vê, sem a prévia apreciação dos aludidos embargos. Logo, a meu juízo, restou prematura a ordem de remessa dos autos a esta Corte na medida em que, evidentemente, com a pendência atinente à apreciação dos embargos de declaração, não houve o necessário exaurimento da prestação jurisdicional em sua plenitude na Primeira Instância. De rigor, pois, a devolução dos autos à Origem para a apreciação dos embargos de declaração (razões nas fls. 479/481), prosseguindo-se então o feito em seus ulteriores termos, prejudicada a análise da apelação juntada nas fls. 484/490. - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Daniel Cerviglieri (OAB: 311078/SP) - Mario Emerson Beck Bottion (OAB: 98184/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0016109-40.2008.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mauá - Apte/Apdo: Francisco Jose de Sousa (Falecido) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Francisco Jose de Sousa Junior - Apte/Apdo: Gisleine Santana de Sousa - Apte/Apdo: Julio Santana Sousa - Apte/Apdo: Rosilei Santana Sousa Durval - Apte/Apdo: Daniel da Silva Souza - Apte/Apdo: Danilo da Silva Souza - Vistos. Fls. 516: considerando que já foi proferido acórdão a respeito do juízo previsto no artigo 1.040, II, do C.P.C. (fls. 426/433), restituam-se os autos à E. Presidência da Seção de Direito Público, com as homenagens de estilo. Int. - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Juliana Miguel Zerbini (OAB: 213911/SP) - Fernando Pires Abrão (OAB: 162163/SP) - Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) (Procurador) - Oldegar Lopes Alvim (OAB: 33985/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0016531-03.2011.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apte/Apdo: Roberto Cassiano Cardoso de Melo e Melo (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1) Certidão na fl. 218 - Quanto ao não comparecimento, pela segunda vez, à perícia médica designada, manifeste-se o autor, no prazo de 05 dias, esclarecendo. 2) Oportunamente, voltem. - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Mariana Tavares de Mattos (OAB: 244438/SP) - Paula Gonçalves Carvalho (OAB: 137999/RJ) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404



Processo: 0072022-81.2008.8.26.0000(994.08.072022-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 0072022-81.2008.8.26.0000 (994.08.072022-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adelina Marrara Somera - Apelante: Benedicto Rodrigues - Apelante: Doraci da Silva Guimaraes - Apelante: Iracy Claro da Silva Reginato - Apelante: Joao Bonin - Apelante: Jose Antonio Talarico - Apelante: Jose Artioli - Apelante: Jose Bernardo Sobrinho - Apelante: Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1406 Jose da Matta Antunes - Apelante: Jose de Souza - Apelante: Jose Thomaz de Aquino - Apelante: Lazaro Jose de Oliveira Netto - Apelante: Lindaura Messias Pereira - Apelante: Maria Apparecida de Moraes Martho - Apelante: Milton Affonso - Apelado: Estado de São Paulo - Fls. 300 e 812: Em decisão exarada no RE nº 631.444, DJe 08.11.2012, Tema nº 539, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário de fls. 584-592 nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 26 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Mario Rangel Câmara (OAB: 179603/SP) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0090465-80.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Francisco Carlos Cuelho (e Outros) - Embargte: Rosa Yonezawa - Embargte: Roseli Aparecida Formagio Borges - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Fls. 185-90: Em decisão exarada no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema 563, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Fernando Stracieri (OAB: 85759/SP) - Carlos Alberto Lorenzetti Bueno (OAB: 52321/ SP) - Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB: 111290/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0090465-80.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Francisco Carlos Cuelho (e Outros) - Embargte: Rosa Yonezawa - Embargte: Roseli Aparecida Formagio Borges - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 192-8: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Fernando Stracieri (OAB: 85759/SP) - Carlos Alberto Lorenzetti Bueno (OAB: 52321/SP) - Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB: 111290/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0111217-79.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eliane Dirce Forte Modena - Apelante: Selma Sueli Buosi Fabiani - Apelante: Sonia Maria Teixeira de Camargo - Apelante: Therezinha Correa Bastos Ribeiro - Apelante: Wanda Guimarães Mafra Soligo - Apelante: Anita Vendramini Fregolente - Apelante: Maria Aparecida Carvalho - Apelante: Irene de Oliveira Trazzi - Apelante: Leonilda Perez - Apelante: Rosa Giani Creci - Apelante: Eloisa Helena Tafuri Lincoln - Apelante: Hedy Santos Laplechade - Apelante: HELENA MIYUKI NISHIYAMA PAILO - Apelante: Lucia Beatriz de Freitas Viana - Apelante: Janair Porto Loddi - Apelante: José Clemente - Apelante: Jovira Costa Fogaça - Apelante: Lilian Manrique Castanho de Almeida - Apelante: Irma Savério Jordão - Apelante: MARIA JOSE CORTINAS CHAVES - Apelante: Nelly Siqueira - Apelante: Maria Apparecida Senna Morelli - Apelante: Maria de Lourdes Barberis - Apelante: MARIA HILMA VELLUTINI GIUDICE - Apelante: Paulo Ferreira de Amorim - Apelante: Maria Teresinha Di Sessa - Apelante: Meibe Jorge Thomé - Apelante: Naida Gomes de Souza - Apelante: Orival Argondizo - Apelante: Nylza Yvonette de Oliveira Salgado - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada análise dos recursos extraordinário e especial interpostos às fls. 832-8 e 842-9. São Paulo, - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - Carlos Eduardo Thome (OAB: 266255/SP) - Fernanda Luzia Freire Serur (OAB: 329159/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0111217-79.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eliane Dirce Forte Modena - Apelante: Selma Sueli Buosi Fabiani - Apelante: Sonia Maria Teixeira de Camargo - Apelante: Therezinha Correa Bastos Ribeiro - Apelante: Wanda Guimarães Mafra Soligo - Apelante: Anita Vendramini Fregolente - Apelante: Maria Aparecida Carvalho - Apelante: Irene de Oliveira Trazzi - Apelante: Leonilda Perez - Apelante: Rosa Giani Creci - Apelante: Eloisa Helena Tafuri Lincoln - Apelante: Hedy Santos Laplechade - Apelante: HELENA MIYUKI NISHIYAMA PAILO - Apelante: Lucia Beatriz de Freitas Viana - Apelante: Janair Porto Loddi - Apelante: José Clemente - Apelante: Jovira Costa Fogaça - Apelante: Lilian Manrique Castanho de Almeida - Apelante: Irma Savério Jordão - Apelante: MARIA JOSE CORTINAS CHAVES - Apelante: Nelly Siqueira - Apelante: Maria Apparecida Senna Morelli - Apelante: Maria de Lourdes Barberis - Apelante: MARIA HILMA VELLUTINI GIUDICE - Apelante: Paulo Ferreira de Amorim - Apelante: Maria Teresinha Di Sessa - Apelante: Meibe Jorge Thomé - Apelante: Naida Gomes de Souza - Apelante: Orival Argondizo - Apelante: Nylza Yvonette de Oliveira Salgado - Apelado: Estado de São Paulo - Posto isso, admito o recurso extraordinário de fls. 876-81. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - Carlos Eduardo Thome (OAB: 266255/SP) - Fernanda Luzia Freire Serur (OAB: 329159/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0123634-93.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hospital Geral do Grajau (Rep/p/s/ Cogestora) - Embargdo: Maria de Lourdes Souza Borges (Assistência Judiciária) - Embargdo: Andressa Souza Borges (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: Maria de Lourdes Souza Borgesd (Assistindo Menor(es)) - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Associação Congregação de Santa Catarina (Cogestora Do) (Assistência Judiciária) - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 467/482) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Ana Lucia Vassallo (OAB: 130514/SP) - Adriano Kawassaki (OAB: 215997/SP) - Antonio Carlos Trentini (OAB: 76753/SP) - Frederico Jose Fernandes de Athayde (OAB: 270368/SP) - Antonio Oniswaldo Tilelli (OAB: 12586/SP) - Reynaldo Tilelli (OAB: 32693/SP) - Vivian Cristine Correa Tilelli (OAB: 237623/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0137847-93.2013.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Departamento Estadual de Estradas de Rodagem - Der - Embargdo: Agroseta Agropecuária Sebastião Tavares Ltda - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1407 FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Aline Castro de Carvalho (OAB: 329130/SP) - Tânia Marcia dos Santos Rodrigues Rolim (OAB: 80062/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0137847-93.2013.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Departamento Estadual de Estradas de Rodagem - Der - Embargdo: Agroseta Agropecuária Sebastião Tavares Ltda - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 125/131 e 245/247, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Fls. 167/184: Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 13 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Aline Castro de Carvalho (OAB: 329130/SP) - Tânia Marcia dos Santos Rodrigues Rolim (OAB: 80062/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0029083-87.2009.8.26.0053(990.10.431082-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 0029083-87.2009.8.26.0053 (990.10.431082-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pedro Carmello - Apelante: Euclides Fernandes da Silva - Apelante: Aldenir Araujo Lopes - Apelante: Luiz Sebastião Coelho - Apelante: Gastão Vieira de Lima - Apelante: Gentil Firmino Junior - Apelante: Antônio Roberto Northrup - Apelante: Adão Aparecido Barbui - Apelante: Juvenal Queiroz Rocha (E outros(as)) - Apelante: Mario Garcia Lemos - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 492-497), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação ao Tema 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 314-324 (reiterado às fls. 452-464vº) e 303-312 (reiterado às fls. 466- 477). Int. São Paulo, 29 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB: 74104/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0030949-96.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Francisco José Dias Gomes - Embargte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 188-193. Int. São Paulo, 29 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Beatriz Meneghel Chagas Camargo (OAB: 257307/SP) (Procurador) - Frederico Jose Ayres de Camargo (OAB: 140231/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0031450-16.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Alexander Iwanczuk Tkaczuk Filho - Apelante: Aristides Honorio de Macedo - Apelante: Antonio Bernardino da Silva - Apelante: Augusto Bom - Apelante: Carlos Roberto Zucchini - Apelante: Edgard da Silva - Apelante: Gervasio Barbosa - Apelante: Horacio Mattos de Oliveira - Apelante: Jose Pereira dos Reis Filho - Apelante: Jose Medeiros - Apelante: Jose Octavio Alves - Apelante: Laercio Pancini dos Santos - Apelante: Nelson Jose de Assis Trajano - Apelante: Walter Augusto Fortuna - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 228/243) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/ SP) (Procurador) - Maria Angela Goyos Schiffmann (OAB: 156512/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0033345-90.2003.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ínstituto de Previdência Municipal de São Paulo - Iprem - Embargdo: Maria Shimako Koda Konishi - Embargdo: Rose Mary Vilela Coronato - Embargdo: Yara Aparecida Ferreira - Embargdo: Beatriz de Castro Bueno - Embargdo: Nobuco Ogura - Embargdo: Vera Lúcia da Veiga - Embargdo: Wilson Gimenez - Embargdo: Marco Aurélio de Carvalho Moreira - Embargdo: Suely Bonano - Embargdo: Ezequiel Bertoloi - Embargdo: Laura Lúcia Nicolini - Embargdo: Maria Therezinha Musa Cavallari - Embargdo: Amélia Brito de Siqueira Sampaio - Embargdo: Célia de Souza Nogueira de Mello - Embargdo: Maria Cecília Duarte Vigneron - Embargdo: Sueli Aparecida Petenon - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 446/449, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) - Marcelo Gatti Reis Lobo (OAB: 111891/SP) - Gustavo Dabul E Silva (OAB: 122904/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0034887-65.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jeferson Condello de Souza (E outros(as)) - Apelante: Jose Carlos Ruis - Apelante: Moises de Araujo Branco - Apelante: Flavio Jose da Silva - Apelante: Gilberto do Nascimento Lima - Apelante: David Feliciano Vieira - Apelante: Ricardo Luiz de Sa - Apelante: Sergio Esteves - Apelante: Roberto Wagner Padial Simoes - Apelante: Jorge Ubirajara Vieira - Apelado: Diretor do Departamento de Despesas de Pessoal do Estado de Sao Paulo (E outros(as)) - Apelado: Superintendente da Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo Cbpm - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Lucio Soares Leite (OAB: 288006/SP) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1429 Nº 0038315-89.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: José Melo de Andrade - Apelado: Kyung Ohk Kim - Apelante: Estado de São Paulo - Desta forma, quanto às questões decididas em sede de recursos repetitivos, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 615/635). São Paulo, 29 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) (Procurador) - Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) - Fernanda Sabino Sicco (OAB: 213405/SP) - Viviana Callegari Dias de Miranda (OAB: 253142/SP) - Rodrigo Reis Bella Martinez (OAB: 305209/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0038315-89.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: José Melo de Andrade - Apelado: Kyung Ohk Kim - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 637/652) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) (Procurador) - Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) - Fernanda Sabino Sicco (OAB: 213405/SP) - Viviana Callegari Dias de Miranda (OAB: 253142/SP) - Rodrigo Reis Bella Martinez (OAB: 305209/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0040086-39.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Arnaldo Ribeiro dos Santos (E outros(as)) - Apte/Apdo: Ana Maria Machado Haraguchi - Apte/Apdo: Alzira Miranda de Castro - Apte/ Apdo: Cleusa Bastos Mendes - Apte/Apdo: Eunice Maria Pires - Apte/Apdo: Josafá Valois da Cruz - Apte/Apdo: Lizete Ines Navarro Beires Sillas - Apte/Apdo: Madalena Chaves Braga - Apte/Apdo: Marcos Ramos - Apte/Apdo: Márcia Martins Alves Ferreira - Apte/Apdo: Maria Soga Lemos Braggion - Apte/Apdo: Maria Cristina do Nascimento - Apte/Apdo: Maria José Boccolo Minari - Apte/Apdo: Maria Helena Gasparini - Apte/Apdo: Maria Silvia Albano de Almeida - Apte/Apdo: Meiri Serrano Moreno - Apte/Apdo: Nilson da Costa Medeiros - Apte/Apdo: Raquel Bordinhon - Apte/Apdo: Regina Maria Cutolo - Apte/Apdo: Terezinha de Jesus Luz Souza - Apte/Apdo: Valter Firmino Conceição - Apte/Apdo: Vera Lucia de Aguiar Bertolotti - Apte/Apdo: Valdenice Batista Anastacia - Apte/Apdo: Vani Bombassei Gonçalves - Apte/Apdo: Wanda Aparecida Flores - Apte/Apdo: Yara Sato - Apdo/ Apte: Município de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Fls. 573-85: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial interposto às fls. 563-71. Int. São Paulo, 29 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Ana Cristina de Moura (OAB: 134361/SP) - Waldir Estevam Maria (OAB: 128454/SP) - Adriane Miranda Saraiva (OAB: 108280/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0040086-39.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Arnaldo Ribeiro dos Santos (E outros(as)) - Apte/Apdo: Ana Maria Machado Haraguchi - Apte/Apdo: Alzira Miranda de Castro - Apte/ Apdo: Cleusa Bastos Mendes - Apte/Apdo: Eunice Maria Pires - Apte/Apdo: Josafá Valois da Cruz - Apte/Apdo: Lizete Ines Navarro Beires Sillas - Apte/Apdo: Madalena Chaves Braga - Apte/Apdo: Marcos Ramos - Apte/Apdo: Márcia Martins Alves Ferreira - Apte/Apdo: Maria Soga Lemos Braggion - Apte/Apdo: Maria Cristina do Nascimento - Apte/Apdo: Maria José Boccolo Minari - Apte/Apdo: Maria Helena Gasparini - Apte/Apdo: Maria Silvia Albano de Almeida - Apte/Apdo: Meiri Serrano Moreno - Apte/Apdo: Nilson da Costa Medeiros - Apte/Apdo: Raquel Bordinhon - Apte/Apdo: Regina Maria Cutolo - Apte/Apdo: Terezinha de Jesus Luz Souza - Apte/Apdo: Valter Firmino Conceição - Apte/Apdo: Vera Lucia de Aguiar Bertolotti - Apte/Apdo: Valdenice Batista Anastacia - Apte/Apdo: Vani Bombassei Gonçalves - Apte/Apdo: Wanda Aparecida Flores - Apte/Apdo: Yara Sato - Apdo/ Apte: Município de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 531- 47, reiterado às fls. 821-52. Int. São Paulo, 29 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Ana Cristina de Moura (OAB: 134361/ SP) - Waldir Estevam Maria (OAB: 128454/SP) - Adriane Miranda Saraiva (OAB: 108280/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0040086-39.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Arnaldo Ribeiro dos Santos (E outros(as)) - Apte/Apdo: Ana Maria Machado Haraguchi - Apte/Apdo: Alzira Miranda de Castro - Apte/Apdo: Cleusa Bastos Mendes - Apte/Apdo: Eunice Maria Pires - Apte/Apdo: Josafá Valois da Cruz - Apte/Apdo: Lizete Ines Navarro Beires Sillas - Apte/Apdo: Madalena Chaves Braga - Apte/Apdo: Marcos Ramos - Apte/Apdo: Márcia Martins Alves Ferreira - Apte/Apdo: Maria Soga Lemos Braggion - Apte/Apdo: Maria Cristina do Nascimento - Apte/Apdo: Maria José Boccolo Minari - Apte/Apdo: Maria Helena Gasparini - Apte/Apdo: Maria Silvia Albano de Almeida - Apte/Apdo: Meiri Serrano Moreno - Apte/Apdo: Nilson da Costa Medeiros - Apte/Apdo: Raquel Bordinhon - Apte/Apdo: Regina Maria Cutolo - Apte/Apdo: Terezinha de Jesus Luz Souza - Apte/Apdo: Valter Firmino Conceição - Apte/Apdo: Vera Lucia de Aguiar Bertolotti - Apte/Apdo: Valdenice Batista Anastacia - Apte/Apdo: Vani Bombassei Gonçalves - Apte/Apdo: Wanda Aparecida Flores - Apte/Apdo: Yara Sato - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 507-28, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Ana Cristina de Moura (OAB: 134361/ SP) - Waldir Estevam Maria (OAB: 128454/SP) - Adriane Miranda Saraiva (OAB: 108280/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0043500-40.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Elisia Aparecida Clementino Danieli - Embargte: Debora de Jesus Rebessi - Embargte: Fernando Cesar Galdeano - Embargte: Fabio Junior Maricato - Embargte: Fabio Henrique Forti da Silva - Embargte: Fernando Guardia - Embargte: Carlos Henrique Baldo - Embargte: Carlos Eduardo do Nascimento - Embargte: Aldriano José da Silva - Embargte: Abel Donizete da Silva - Embargte: Fernando Sérgio Covre - Embargte: Fabio Ferreira Indio - Embargte: Henderson de Vasconcelos Silva - Embargte: Luiz Antonio de Souza Galan - Embargte: Marcelo Rodrigues dos Santos - Embargte: Maurício de Sanctis - Embargte: Oswaldo Ferreira Junior - Embargte: Rafael Allan Carlos - Embargte: Silvio Cesar Pinheiro Feitosa - Embargte: Willian Donizetti Guidotti - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. 1.FLS. 254-70: Remetidos os autos à Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1430 Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicado o recursos especial às fls. 232-52. Int. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 291619/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0043500-40.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Elisia Aparecida Clementino Danieli - Embargte: Debora de Jesus Rebessi - Embargte: Fernando Cesar Galdeano - Embargte: Fabio Junior Maricato - Embargte: Fabio Henrique Forti da Silva - Embargte: Fernando Guardia - Embargte: Carlos Henrique Baldo - Embargte: Carlos Eduardo do Nascimento - Embargte: Aldriano José da Silva - Embargte: Abel Donizete da Silva - Embargte: Fernando Sérgio Covre - Embargte: Fabio Ferreira Indio - Embargte: Henderson de Vasconcelos Silva - Embargte: Luiz Antonio de Souza Galan - Embargte: Marcelo Rodrigues dos Santos - Embargte: Maurício de Sanctis - Embargte: Oswaldo Ferreira Junior - Embargte: Rafael Allan Carlos - Embargte: Silvio Cesar Pinheiro Feitosa - Embargte: Willian Donizetti Guidotti - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 344- 51, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 291619/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0043500-40.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Elisia Aparecida Clementino Danieli - Embargte: Debora de Jesus Rebessi - Embargte: Fernando Cesar Galdeano - Embargte: Fabio Junior Maricato - Embargte: Fabio Henrique Forti da Silva - Embargte: Fernando Guardia - Embargte: Carlos Henrique Baldo - Embargte: Carlos Eduardo do Nascimento - Embargte: Aldriano José da Silva - Embargte: Abel Donizete da Silva - Embargte: Fernando Sérgio Covre - Embargte: Fabio Ferreira Indio - Embargte: Henderson de Vasconcelos Silva - Embargte: Luiz Antonio de Souza Galan - Embargte: Marcelo Rodrigues dos Santos - Embargte: Maurício de Sanctis - Embargte: Oswaldo Ferreira Junior - Embargte: Rafael Allan Carlos - Embargte: Silvio Cesar Pinheiro Feitosa - Embargte: Willian Donizetti Guidotti - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de fls. 353-8. Int. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 291619/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0044230-03.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Leonice Mantovani Parajara (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de Santo André - Admito, pois, o recurso especial (fls. 125/156) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 29 de julho de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) - Daniel Koiffman (OAB: 229041/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0044230-03.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Leonice Mantovani Parajara (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de Santo André - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do disposto art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e, diante das decisões de fls. 199/103 e 187/188, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 05/STF. Int. São Paulo, 29 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) - Daniel Koiffman (OAB: 229041/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0045750-46.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: João Paulo Monferron Franco (Justiça Gratuita) - Embargdo: Alan Araujo Dias (Justiça Gratuita) - Embargdo: Douglas da Silva Damião (Justiça Gratuita) - Embargdo: Diego Ramos Machado (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 216/221), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 193/206) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) (Procurador) - Daniela Fernandes Anselmo Gonçalves Rodrigues (OAB: 172740/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0047045-89.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tiago Augusto dos Santos Xavier - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Simone Gilio Mercadante (OAB: 172190/SP) - Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB: 74104/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0049835-75.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Therezinha Alves Schuster (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 335/342, 352/353, 402/406 e 428/430, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 356/364 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) - Maria Cristina Lapenta (OAB: 86711/SP) - Gabriela Valencio de Souza Vieira dos Santos (OAB: 284785/SP) - Tamires de Vasconcelos Ferreira (OAB: 359988/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1431 Nº 0049835-75.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Therezinha Alves Schuster (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. fls. 335/342, 352/353, 402/406 e 428/430, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 356/362 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) - Maria Cristina Lapenta (OAB: 86711/SP) - Gabriela Valencio de Souza Vieira dos Santos (OAB: 284785/SP) - Tamires de Vasconcelos Ferreira (OAB: 359988/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0051564-84.2011.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Raquel Mercedes de Araujo - Apelante: Uilian Rodrigues de Araujo - Apelante: Angela Khetter de Araujo - Apelado: Prefeitura Municipal de Osasco - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 175-99, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Odair Sanches da Cruz (OAB: 52773/SP) - Jose Daniel Farat Junior (OAB: 62011/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0106247-98.2006.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Anna Augusta Rodrigues Bernardes - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 170/186) de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 29 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Tatiana de Faria Bernardi (OAB: 166623/SP) - Wilson Jose Germin (OAB: 144097/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0113350-26.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Embargdo: Eduardo Massayuki Ichihara Kawahara (Por curador) - Embargdo: Marina de Jesus Cardoso (Justiça Gratuita) - Embargdo: Dalva Lucia Oliveira Tegani (Justiça Gratuita) - Embargdo: João Vitor Vieira de Souza (Por curador) - Embargdo: Rita de Cassia Vieira Santana (Curador(a)) - Embargdo: Dirce da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Hiroko Ichihara (Curador(a)) - Embargdo: Nilza Aparecida Paes de Camargo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Clarice Albertino da Silva (Assistente) - Embargdo: Benedicta Alves da Silva (Por curador) - Embargdo: Celita Soares Moreno (Curador(a)) - Embargdo: Odette de Azevedo Camargo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria José de Oliveira Campoli (Justiça Gratuita) - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 207/210 e 260/263, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 232/241) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) (Procurador) - Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Gislene de Medeiros Souza (OAB: 371340/SP) - Vanessa Coelho Duran (OAB: 259615/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0132726-32.2007.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Deguiomar Benine Pereira - Embargdo: Maria Aparecida Amaral Vassoler - Embargdo: Maria Aparecida Alves Albanez - Embargdo: Judith Alves da Silva - Embargdo: José Calemes - Embargdo: Ignez Carmem Bertolaccini Vasconcellos - Embargdo: Francisco José Sinisgalli - Embargdo: Maria Aparecida Galvão Lisboa - Embargdo: Darci Leonel de Lima - Embargdo: Clezia Ribeiro - Embargdo: Celeste Joaquina de Camargo Bassoli - Embargdo: Carlos Antonio Prata - Embargdo: Apparecida Milharcix - Embargdo: Anna Maria Dal Monte Pupo - Embargdo: Elvira de Oliveira e Silva - Embargdo: Mercedes Fernandes Cirino - Embargdo: Nora Ferreira Ribeiro - Embargdo: Noemia Lorente Sanches Cacao - Embargdo: Neuza Maria de Souza Demartini - Embargdo: Neusa Lidia Ferreira Carrião - Embargdo: Nereide Ribeiro - Embargdo: Nair Moschioni Galvão - Embargdo: Maria de Lourdes Camargo Neubauer - Embargdo: Maurita Barcelos Nogueira Prata - Embargdo: Marly Nogueira da Silva - Embargdo: Maria Witzel Jordão - Embargdo: Maria Lucia Lopes Fernandes - Embargdo: Maria José Soares Brandão Marmorato - Embargdo: Maria Ines Lourenço Carreira de Paula - Embargdo: Santa Luiza Massei Cione - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 695-723 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0132726-32.2007.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Deguiomar Benine Pereira - Embargdo: Maria Aparecida Amaral Vassoler - Embargdo: Maria Aparecida Alves Albanez - Embargdo: Judith Alves da Silva - Embargdo: José Calemes - Embargdo: Ignez Carmem Bertolaccini Vasconcellos - Embargdo: Francisco José Sinisgalli - Embargdo: Maria Aparecida Galvão Lisboa - Embargdo: Darci Leonel de Lima - Embargdo: Clezia Ribeiro - Embargdo: Celeste Joaquina de Camargo Bassoli - Embargdo: Carlos Antonio Prata - Embargdo: Apparecida Milharcix - Embargdo: Anna Maria Dal Monte Pupo - Embargdo: Elvira de Oliveira e Silva - Embargdo: Mercedes Fernandes Cirino - Embargdo: Nora Ferreira Ribeiro - Embargdo: Noemia Lorente Sanches Cacao - Embargdo: Neuza Maria de Souza Demartini - Embargdo: Neusa Lidia Ferreira Carrião - Embargdo: Nereide Ribeiro - Embargdo: Nair Moschioni Galvão - Embargdo: Maria de Lourdes Camargo Neubauer - Embargdo: Maurita Barcelos Nogueira Prata - Embargdo: Marly Nogueira da Silva - Embargdo: Maria Witzel Jordão - Embargdo: Maria Lucia Lopes Fernandes - Embargdo: Maria José Soares Brandão Marmorato - Embargdo: Maria Ines Lourenço Carreira de Paula - Embargdo: Santa Luiza Massei Cione - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 729-755. Int. São Paulo, 29 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0134393-19.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Rosa Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1432 Raquel Rodel - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - Embargte: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão, nego seguimento ao recurso interposto (fls. 349/362) nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) “3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Walter Wiliam Ripper (OAB: 149058/SP) - Wagner Wellington Ripper (OAB: 191933/SP) - Flavio Mollo Ambrozio (OAB: 101870/SP) - Bruno Fioravante (OAB: 297085/SP) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/ SP) (Procurador) - Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) - Marcia Maria Correa Munari (OAB: 66922/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0179225-97.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Neide Aparecida Chaves Parisotto (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 102-4 e 152-3, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Mariana Rosada Pantano (OAB: 197132/SP) - Rafael Camargo Trida (OAB: 246592/SP) - Antonio Marmo Petrere (OAB: 37124/SP) - Ruth Bicudo (OAB: 47622/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0209203-85.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Juquiá - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Aldo Pessagno (Espólio) - Embargdo: Benedita Aparecida Ferreira Pessagno - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Considerando que o Col. Supremo Tribunal Federal conheceu da questão em Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, referente a Precatório - Súmula Vinculante 17 - Aplicação - Retroativa - SIRDR/STF 14, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 335/354, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 29 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Marcia Elisabeth Leite Teml (OAB: 89315/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Joaquim de Almeida Baptista (OAB: 13405/SP) - Sonia Marcia Hase de A Baptista (OAB: 61528/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0209203-85.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Juquiá - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Aldo Pessagno (Espólio) - Embargdo: Benedita Aparecida Ferreira Pessagno - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 290/294), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 264/281) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 29 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Marcia Elisabeth Leite Teml (OAB: 89315/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Joaquim de Almeida Baptista (OAB: 13405/SP) - Sonia Marcia Hase de A Baptista (OAB: 61528/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0421499-29.2010.8.26.0000(990.10.421499-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 0421499-29.2010.8.26.0000 (990.10.421499-8) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Talma Gehrke (E outros(as)) - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 305/307), nego seguimento aos recursos interpostos (fls. 209/227 e 229/251) nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Beatriz Meneghel Chagas Camargo (OAB: 257307/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0605446-88.1991.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Clemancy Machado - Embargdo: Ernani Pereira - Embargdo: Onofre Carvalho do Nascimento - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 358/365), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 314/324) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Marcio Winicius Vieira de Moraes Maranhão (OAB: 430482/SP) - Emília Gondim Teixeira (OAB: 329158/SP) - Elis Cristina Tivelli (OAB: 119299/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0605446-88.1991.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Clemancy Machado - Embargdo: Ernani Pereira - Embargdo: Onofre Carvalho do Nascimento - Posto isso, admito o recurso extraordinário de fls. 390/397. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Marcio Winicius Vieira de Moraes Maranhão (OAB: 430482/SP) - Emília Gondim Teixeira (OAB: 329158/SP) - Elis Cristina Tivelli (OAB: 119299/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0605446-88.1991.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Clemancy Machado - Embargdo: Ernani Pereira - Embargdo: Onofre Carvalho do Nascimento - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 360/365), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 326/336) de Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1434 acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Marcio Winicius Vieira de Moraes Maranhão (OAB: 430482/SP) - Emília Gondim Teixeira (OAB: 329158/SP) - Elis Cristina Tivelli (OAB: 119299/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0606041-91.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jurema Ayres - Apelado: Ipesp - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 223/229) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Altevir Nero Depetris Bassoli (OAB: 160800/SP) - Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 1022941-73.2014.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Elielson Jesus da Conceicao - Apelante: Estado de São Paulo - Considerando os julgamentos dos Temas 810 e 1.114/STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do v. acórdão de fls. 184-5, que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 1.114/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, fica prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 184-5. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) - Luiz Antonio Artioli (OAB: 335799/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0029406-78.2008.8.26.0554(990.10.362411-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 0029406-78.2008.8.26.0554 (990.10.362411-4) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelante: Damião Pereira dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juizo Ex-officio - Fls. 284/287: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Juliana Miguel Zerbini (OAB: 213911/SP) - Fernando Pires Abrão (OAB: 162163/SP) - Maria Carolina Siqueira Primiano Muarrek (OAB: 218171/SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0031886-04.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Luiz Paulo da Silva Pinheiro - No que diz respeito à questão do porte de remessa e retorno, remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 135/STF, ficando consequentemente prejudicado o cumprimento da decisão de fls. 158-159. No que se refere aos juros moratórios e à correção monetária segundo disciplina a Lei 11.960/09, remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 90-105 e 165-169, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) (Procurador) - Celso Goncalves (OAB: 99589/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0032370-61.2011.8.26.0482/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargda: Silvana Aparecida Marques da Silva - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 116-23, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Ilderica Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1448 Fernandes Maia Santiago (OAB: 415773/SP) (Procurador) - Flavio Vieira (OAB: 199812/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0034498-51.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcos Antonio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Fls. 356/367: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 25 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/ SP) - Rubens Rodrigues Francisco (OAB: 347767/SP) - Maria Carolina Siqueira Primiano Muarrek (OAB: C/SM) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0039675-68.2012.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Edvaldo Gomes (Justiça Gratuita) - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 138-41. Int. São Paulo, 22 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) (Procurador) - Maria Neusa Rosa Sene (OAB: 284244/SP) - Maria Rita Rosa Daher (OAB: 284245/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0042419-56.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrido: Sebastião Barbosa Gonçalves - Recorrente: Juízo Ex Officio - Fl. 142: Não conheço da petição de fl. 120, por se tratar de peça de interposição de recurso extraordinário desacompanhada das razões recursais. Com efeito, nos termos do artigo 1029 do Código de Processo Civil, os recursos extremos serão interpostos perante esta Eg. Presidência em petições distintas que conterão: “I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidade da decisão recorrida.”, de modo que, ausentes tais requisitos legais, não há como se considerar interposto o recurso. Intimem-se e, decorrido o prazo legal, retornem os autos ao C. STJ. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) - Ana Claudia de Silva Garcia (OAB: 184012/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0044139-92.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Carlos Andrade Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 167-80. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Antonio Fernando Coelho de Mattos (OAB: 15613/SP) - Mario Jose Ferreira Magalhaes (OAB: 116752/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0044139-92.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Carlos Andrade Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 140-9 e 223-6, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 182-91, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Antonio Fernando Coelho de Mattos (OAB: 15613/SP) - Mario Jose Ferreira Magalhaes (OAB: 116752/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0044822-02.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Meire Aparecida Bizinoto (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 311-320 e 376-378, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 344-350) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 26 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Ricardo Sertório Garcia (OAB: 254950/SP) - Patricia Alves de Faria (OAB: 246478/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0044822-02.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Meire Aparecida Bizinoto (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 335-342. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Ricardo Sertório Garcia (OAB: 254950/SP) - Patricia Alves de Faria (OAB: 246478/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0049742-84.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Adelucio Cardoso Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 201-212. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Adriano Aparecido de Carvalho (OAB: A/AC) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0049742-84.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Adelucio Cardoso Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 168-175 e 236-238, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 214-220) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 26 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Adriano Aparecido de Carvalho (OAB: A/AC) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0051822-49.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Paulo Evangelista da Cruz - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 271-84. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 25 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1449 Alfredo Moya Rios Junior (OAB: 165067/SP) - Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0051822-49.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Paulo Evangelista da Cruz - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 258-69. Int. São Paulo, 25 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Alfredo Moya Rios Junior (OAB: 165067/ SP) - Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0057713-51.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Higor Leonardo Teles - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 145-8. Int. São Paulo, 1º de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Arlete Wojcik (OAB: 174149/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0060142-68.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apelante: Conceicao do Nascimento Miranda - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 153-160 e 197-201, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 182-187, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 25 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Wilbor Viana Marques (OAB: 253069/SP) - Marcelo Garcia Vieira (OAB: 289428/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0066088-86.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Christian Alves Lima da Silva - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil, reaprecie a questão e, se for o caso, promova a readequação que se encontrar pendente sobre outros Temas afetos ao caso concreto. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 22 de junho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Marina Fontoura de Andrade (OAB: 256155/SP) - Leônidas Guimarães Neto (OAB: 225948/SP) - Lélio Eduardo Guimaraes (OAB: 249048/SP) - Carina Teixeira Braga (OAB: 282987/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0066088-86.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Christian Alves Lima da Silva - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Marina Fontoura de Andrade (OAB: 256155/SP) - Leônidas Guimarães Neto (OAB: 225948/SP) - Lélio Eduardo Guimaraes (OAB: 249048/SP) - Carina Teixeira Braga (OAB: 282987/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0066088-86.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Christian Alves Lima da Silva - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 163-73, de acordo com os Temas 135 e 810 do STF. Int. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Marina Fontoura de Andrade (OAB: 256155/SP) - Leônidas Guimarães Neto (OAB: 225948/SP) - Lélio Eduardo Guimaraes (OAB: 249048/SP) - Carina Teixeira Braga (OAB: 282987/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0069231-76.2007.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Embargdo: Antonia Brumato Leme - Embargdo: Marcos Jose Leme - Embargdo: Diego Leme - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 345-59, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Ricardo Ramos Novelli (OAB: 67990/SP) - Hertz Jacinto Costa (OAB: 10227/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0069231-76.2007.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Embargdo: Antonia Brumato Leme - Embargdo: Marcos Jose Leme - Embargdo: Diego Leme - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 363-77, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Ricardo Ramos Novelli (OAB: 67990/SP) - Hertz Jacinto Costa (OAB: 10227/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0070173-35.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Ilma de Lourdes Santos Malachias - Melhor apreciando os autos e diante do v. acórdão de 465- 70, julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 371-4 e 376-90, em razão da perda do objeto. Int. São Paulo, 25 de julho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Felipe Mêmolo Portela (OAB: 222287/SP) (Procurador) - Wilson Moyses (OAB: 36926/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0102546-96.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1450 Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Joaquim de Souza Santos - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 243-53. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 25 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) - Dirceu Scariot (OAB: 98137/SP) - Marcio Scariot (OAB: 163161/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0102546-96.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Joaquim de Souza Santos - Apelante: Juízo Ex Officio - Admito, pois, o recurso especial de fls. 233-41. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 25 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) - Dirceu Scariot (OAB: 98137/SP) - Marcio Scariot (OAB: 163161/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0102546-96.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Joaquim de Souza Santos - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 178-92 e 310-14, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 225-31, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 25 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) - Dirceu Scariot (OAB: 98137/SP) - Marcio Scariot (OAB: 163161/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0105453-44.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Paulo Clarindo Goldschmidt - Agravante: Fernando de Jesus Carrazedo - Agravante: Caetano Jannini Neto (E outros(as)) - Agravante: Duarte Garcia Caselli Guimaraes e Terra Advogados - Agravante: Ordem dos Advogados do Brasil Seçao de Sao Paulo - Agravante: Companhia do Metropolitano de Sao Paulo Metro - Agravante: Ademir Venancio de Araujo - Agravante: Joao Wilson Antoni (Justiça Gratuita) - Agravante: Antonio Manoel de Almeida Sobrinho - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Dê- se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 11 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Caio Julius Bolina (OAB: 104108/SP) - Guilherme Rauen Silva Jardim (OAB: 422578/SP) - Tatiana Barone Sussa (OAB: 228489/ SP) - Eduardo Leandro de Queiroz E Souza (OAB: 109013/SP) - Manuel Alceu Affonso Ferreira (OAB: 20688/SP) - Afranio Affonso Ferreira Neto (OAB: 155406/SP) - David Cury Neto (OAB: 307075/SP) - Antonio Carlos Mendes (OAB: 28436/SP) - Fabio Carneiro Bueno Oliveira (OAB: 146162/SP) - Eduardo Hiroshi Iguti (OAB: 190409/SP) - Greyce Carla Sant´ana Carrijo (OAB: 237091/SP) - Janaína Schoenmaker (OAB: 203665/SP) - Luiz Rascovski (OAB: 257018/SP) (Curador(a) Especial) - Caio Cesar Benicio Rizek (OAB: 222238/SP) - Graziela Nobrega da Silva (OAB: 247092/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0136108-96.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre José Marques - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 148-155, 171-175 e 207-211, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 179-185 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 26 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Edson Gomes Pereira da Silva (OAB: 46152/SP) - Alinne Luise Cavalcanti da Silva (OAB: A/LC) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 9205483-59.2009.8.26.0000(994.09.315426-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 9205483-59.2009.8.26.0000 (994.09.315426-1) - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Der - Depto Estradas Rodagem Est S Paulo - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Ana Paula Augusta Ribeiro - Apelado: Israel Augusto Ribeiro Junior - Apelado: Flavio Augusto Ribeiro - Apelado: Vania Marcela Dutil Ribeiro - Apelado: Renata Maria Augusta Ribeiro Dutil - Apelado: Wagner de Paulo Dutil - Apelado: Douglas de Jesus Ribeiro - Apelado: Katiusca Angelica Lopes Ribeiro - Apelado: Alexandre Olimpio Ribeiro - Interessado: Rodovias Integradas do Oeste S A Spvias - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 387-93 e 451-54), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 349-62) de acordo com o Tema 905/STJ e 126/STJ (Pet 12344/DF). Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Alessandra Obara Soares da Silva (OAB: 196600/SP) - Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Eduardo Pierre de Proença (OAB: 126388/SP) - Evelin Guedes de Alcantara (OAB: 203266/SP) - Monica Padovani de Carvalho (OAB: 191992/SP) - Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Gisele de Almeida Urias (OAB: 242593/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 DESPACHO Nº 0000245-88.1981.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Romeu Dias (Espólio) - Embargte: Hélia Pereira de Castro (Inventariante) - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 869/874), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 829/835) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - Agnello Herton Trama Junior (OAB: 94554/SP) - Luis Claudio Manfio (OAB: 87460/SP) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Jorge Gomes da Cruz (OAB: 98552/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006001-05.2013.8.26.0597/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sertãozinho - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Marília Rodrigues Barroso Bezerra (Justiça Gratuita) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1464 (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação (fls. 125/132), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 73/82) de acordo com o Tema 1.114/STF, e, por consequência, reputo prejudicado o recurso especial de fls. 84/98. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Carlos Humberto Oliveira (OAB: 64164/SP) (Procurador) - Eduardo Canizella Junior (OAB: 289992/SP) - Bruno Mastrangelo Marques (OAB: 307228/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0011487-51.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuição - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Fls. 1449-50: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista à embargada. São Paulo, 1º de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Renata Hollanda Lima (OAB: 305625/SP) - Bruna Couto Rolim Lopes (OAB: 385932/SP) - Glaucia Maria Lauletta Frascino (OAB: 113570/SP) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) - Elisa Vieira Lopez (OAB: 301792/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012948-58.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Zarak Mauricio de Araujo Inacio - Embargte: Alan Rodrigues Barbosa - Embargte: Carlos Aurelio da Costa - Embargte: Dario Cordeiro da Rocha - Embargte: Ednaldo Mendes de Oliveira - Embargte: Fillipe Alessandro Ribeiro Vieira - Embargte: Isaque Miguel de Medeiros - Embargte: Ivan Bernando da Silva - Embargte: João Antonio Gomes - Embargte: Jose Milton Soares - Embargte: Leandro Henrique de Andrade Ribeiro - Embargte: Leonardo Cardozo - Embargte: luiz Thiago Jadanni Dotta - Embargte: Marcelo Sales Rezende Vieira - Embargte: Mauro da Silva Santos - Embargte: Paulo Fortunato de Santanna - Embargte: Reginaldo Ribeiro dos Santos - Embargte: Ricardo Miguel Prieto de Araujo - Embargte: Roberto Luiz Alves de Miranda - Embargte: Simone Aparecida Teixeira Machado de Borba - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial interposto às fls. 218-27. Int. São Paulo, 22 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Sumaya Raphael Muckdosse (OAB: 174794/SP) (Procurador) - Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) - Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0015482-53.2005.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Emeri Fernandes Gonçalves - Embargdo: Maria Helana Jabali Serra - Embargdo: Maria do Carmo Nocce Pinheiro - Embargdo: Maria de Lourdes de Souza Leite - Embargdo: Maria Aparecida Cerasi de Oliveira - Embargdo: Izonir Ravazzi Ambrizzi - Embargdo: Eunice Umbelina Custodio dos Santos - Embargdo: Maria Lucia Rezegue - Embargdo: Elisabeth Camargo Martello - Embargdo: Deise Aparecida Monteiro - Embargdo: Cleia Pasqual Souza - Embargdo: Carlos Fernandes Travessa - Embargdo: Anselmo Antonelli - Embargdo: Angelo Domingues Neto - Embargdo: Rosinha Antonio (E outros(as)) - Embargdo: Iara Alves Felix - Embargdo: Regina Erminia Pomar de Moraes - Embargdo: Zuleica Guimaraes Esteves Scaloppe - Embargdo: Vanda Liberato do Amaral Garcia - Embargdo: Therezinha Barbugli Procopio de Oliveira - Embargdo: Teresa Amaral de Souza Dias - Embargdo: Stela Maris Rodrigues Silveira - Embargdo: Ruth Infancia Vaz da Silva - Embargdo: Natige Antonio Travessa - Embargdo: Olga Tayar Buttros - Embargdo: Odete Celestino Caporrino - Embargdo: Nilva do Rosario Alcalde - Embargdo: Nilce de Oliveira Leonardo - Embargdo: Neyde Villascuza Wypych - Embargdo: Nelza Eid Baldon - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/STF. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Carla Paiva (OAB: 289501/SP) - Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/ SP) - Walter Hiroyuki Yano (OAB: 20843/SP) - Felipe Orletti Penedo (OAB: 430529/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0016382-26.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rita Vaz Nucci - Embargte: Ana Maria Marino Franceschini - Embargte: Antonia Elsie Martino - Embargte: Aparecida Anna Vectorazzo Severiano - Embargte: Cleonice de Moraes de Oliveira - Embargte: Dirce Mendes de Oliveira Boica - Embargte: Eleuza Rosaria Rezende Magrin - Embargte: Elfrida Garcia Patine - Embargte: Eunice Moraes Capucci Rosa - Embargte: Evani Delamano Rezende - Embargte: Helena Amabile Marin de Arantes - Embargte: Irene de Souza Marin de Oliveira - Embargte: Lasara Pedrina dos Santos Paulin - Embargte: Madalena Eliana Maiomone - Embargte: Malvina Maria Paulina Donato Moraes - Embargte: Maria de Lourdes Faria Oliveira - Embargte: Maria de Lourdes Garcia Vetorazzo - Embargte: Maria dos Anjos Martins Elias - Embargte: Maria dos Santos da Silva - Embargte: Maria Elida Pereira de Sousa - Embargte: Maria Gloria Stocco da Silveira Alves - Embargte: Maria Rita Cera Avanco - Embargte: Maria Tereza Poletto Zamarrenho - Embargte: Marileia Sant Anna Ziliotto - Embargte: Marta Maria Correa Canhette - Embargte: Nara Aparecida Menezes Bassalo - Embargte: Norma Castanheira - Embargte: Romeu Rui - Embargte: Therezinha Alves Almozara - Embargte: Therezinha Ersi de Campos - Embargdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema nº 905/STJ. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0016382-26.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rita Vaz Nucci - Embargte: Ana Maria Marino Franceschini - Embargte: Antonia Elsie Martino - Embargte: Aparecida Anna Vectorazzo Severiano - Embargte: Cleonice de Moraes de Oliveira - Embargte: Dirce Mendes de Oliveira Boica - Embargte: Eleuza Rosaria Rezende Magrin - Embargte: Elfrida Garcia Patine - Embargte: Eunice Moraes Capucci Rosa - Embargte: Evani Delamano Rezende - Embargte: Helena Amabile Marin de Arantes - Embargte: Irene de Souza Marin de Oliveira - Embargte: Lasara Pedrina dos Santos Paulin - Embargte: Madalena Eliana Maiomone - Embargte: Malvina Maria Paulina Donato Moraes - Embargte: Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1465 Maria de Lourdes Faria Oliveira - Embargte: Maria de Lourdes Garcia Vetorazzo - Embargte: Maria dos Anjos Martins Elias - Embargte: Maria dos Santos da Silva - Embargte: Maria Elida Pereira de Sousa - Embargte: Maria Gloria Stocco da Silveira Alves - Embargte: Maria Rita Cera Avanco - Embargte: Maria Tereza Poletto Zamarrenho - Embargte: Marileia Sant Anna Ziliotto - Embargte: Marta Maria Correa Canhette - Embargte: Nara Aparecida Menezes Bassalo - Embargte: Norma Castanheira - Embargte: Romeu Rui - Embargte: Therezinha Alves Almozara - Embargte: Therezinha Ersi de Campos - Embargdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0020867-98.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Nilson Carletti - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) (Procurador) - Marcia Silva Guarnieri (OAB: 137695/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0033479-72.2012.8.26.0451/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Fabiana Torres Gil - Embargdo: Lívia Marília Sanjuan - Embargdo: Michelle Fernanda de Jesus - Embargdo: Talita de Carvalho e Almeida - Embargdo: Ketlin Samira dos Santos - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), e ocorrida a retratação (fls. 506/513), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 368/397) de acordo com o Tema 1.114/STF, e, por consequência, reputo prejudicado o recurso especial de fls. 399/419. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Vanderlei Anibal Junior (OAB: 243805/SP) (Procurador) - Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) - Fabio Luciano de Campos (OAB: 300912/SP) - Ricardo Canale Gandelin (OAB: 240668/SP) - Jose Antonio da Silva Neto (OAB: 291866/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0048623-19.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Associação dos Oficiais, Praças e Pensionistas da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Aopp - Interessado: Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo da Secretaria da Segurança Pública - Embargte: Estado de São Paulo - acolho os presentes embargos de declaração com efeito infringente para sanar a omissão apontada, ficando sem efeito a decisão de fl. 481. Seguem exames em separado. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Marcelo Gatto Spinardi (OAB: 264983/SP) - Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) - Renato Kenji Higa (OAB: 113895/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Marcos Prado Leme Ferreira (OAB: 226359/SP) (Procurador) - Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB: 74104/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0048623-19.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Associação dos Oficiais, Praças e Pensionistas da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Aopp - Interessado: Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo da Secretaria da Segurança Pública - Embargte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 360-72. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Marcelo Gatto Spinardi (OAB: 264983/SP) - Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) - Renato Kenji Higa (OAB: 113895/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Marcos Prado Leme Ferreira (OAB: 226359/SP) (Procurador) - Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB: 74104/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0048623-19.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Associação dos Oficiais, Praças e Pensionistas da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Aopp - Interessado: Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo da Secretaria da Segurança Pública - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 342-58, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Marcelo Gatto Spinardi (OAB: 264983/SP) - Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) - Renato Kenji Higa (OAB: 113895/ SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Marcos Prado Leme Ferreira (OAB: 226359/SP) (Procurador) - Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB: 74104/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0054926-49.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Joao Paulucci (E outros(as)) - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 14404/1416, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Aira Cristina Rachid Bruno de Lima (OAB: 118351/SP) - Regina Maria Sartori (OAB: 104918/SP) - Elisa Vieira Lopez (OAB: 301792/SP) - Regina Celi Pedrotti Vespero Fernandes (OAB: 95884/SP) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0054926-49.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Joao Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1466 Paulucci (E outros(as)) - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 1362/1389, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Aira Cristina Rachid Bruno de Lima (OAB: 118351/SP) - Regina Maria Sartori (OAB: 104918/SP) - Elisa Vieira Lopez (OAB: 301792/SP) - Regina Celi Pedrotti Vespero Fernandes (OAB: 95884/SP) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0054926-49.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Joao Paulucci (E outros(as)) - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto a fls. 1396/1402, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Aira Cristina Rachid Bruno de Lima (OAB: 118351/SP) - Regina Maria Sartori (OAB: 104918/SP) - Elisa Vieira Lopez (OAB: 301792/SP) - Regina Celi Pedrotti Vespero Fernandes (OAB: 95884/SP) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0085401-91.2011.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - Guarulhos - Embargte: Fábio Eduardo Oliveira de Carvalho - Embargte: José Luiz da Silva - Embargte: José Antonio Pereira - Embargte: Hélio Ribeiro Satalino - Embargte: Havanir Taváres de Almeida Nimtz - Embargte: Geralda Maria de Jesus - Embargte: George Hamilton Canuto - Embargte: Laércio Toledo Cortêz - Embargte: Eliete Ferreira dos Santos - Embargte: Ednéa Fátima Dias - Embargte: Edna Geraldina Pena da Silva - Embargte: Angelo Tadeu Martins Nunes - Embargte: Abigail Pinto Parra - Embargte: Washington Alves de Souza - Embargte: Sonia Maria Galvão - Embargte: Osmar de Carvalho dos Santos - Embargte: Sueli Angela Guimarães Silva - Embargte: Simere Pascoal da Silva Fernandes - Embargte: Silvia Maria Soares Ruiz - Embargte: Sérgio Luiz Carrara - Embargte: Roberto Gonçalves Padilha - Embargte: Liliana Bullamah Stoll - Embargte: Marisa Correa Christensen - Embargte: Maria Rodrigues Bento - Embargte: Maria Raquel Paiva Nunes Teixeira Fonseca - Embargte: Maria Aparecida da Silva Urtado - Embargte: Márcia Teresinha Fernandes dos Santos - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 1º de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Leandro Arruda Munhoz (OAB: 344793/SP) - Giulia Dandara Pinheiro Martins (OAB: 341189/SP) (Procurador) - Nara Cibele Neves (OAB: 205464/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0115141-30.2008.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Vera Lucia da Silva Ramos - Embargte: Rute Anil Santos de Almeida - Embargte: Victor Emanuel da Silva - Embargte: Maria Saraiva de Lima - Embargte: Luã Ottoni Nascimento da Silva - Embargte: Leonice Gonzaga Ottoni - Embargte: Tais Duarte Ferreira - Embargte: Renata dos Santos Marques - Embargte: Erika da Silva Ramos - Embargte: Eneida Aparecida Batista da Silva - Embargte: Benedita da Silva Fagundes - Embargte: Silvia Mara Fagundes - Embargte: Aderilda Noemia Cordova Lima - Embargte: Marlene Montanheri Marques Zequinatto - Embargte: Cremilda Batista da Rocha (E outros(as)) - Embargte: Nilce Mazini Rebello - Embargte: Juliana Gambarin - Embargte: Luana Nascimento da Silva Ottoni - Embargte: Leonice Gonzaga Ottoni - Embargte: Wesley Allan Moreira Souza - Embargte: Zilda Antonia Simplicio Moreira - Embargte: Wallace Vinicius dos Santos Marques de Almeida - Embargte: Betty Lourdes Evangelista - Embargte: Maria das Dores de Oliveira - Embargte: Clelia Alberghetti de Melo Soeira - Embargte: Mariana de Souza Oliveira - Embargte: Ana Maria de Oliveira Cypriano - Embargdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Embargdo: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo Cbpm - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 585-603 e 549-83. Int. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Alexandra de Souza Luz (OAB: 362478/SP) - Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) - Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0115141-30.2008.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Vera Lucia da Silva Ramos - Embargte: Rute Anil Santos de Almeida - Embargte: Victor Emanuel da Silva - Embargte: Maria Saraiva de Lima - Embargte: Luã Ottoni Nascimento da Silva - Embargte: Leonice Gonzaga Ottoni - Embargte: Tais Duarte Ferreira - Embargte: Renata dos Santos Marques - Embargte: Erika da Silva Ramos - Embargte: Eneida Aparecida Batista da Silva - Embargte: Benedita da Silva Fagundes - Embargte: Silvia Mara Fagundes - Embargte: Aderilda Noemia Cordova Lima - Embargte: Marlene Montanheri Marques Zequinatto - Embargte: Cremilda Batista da Rocha (E outros(as)) - Embargte: Nilce Mazini Rebello - Embargte: Juliana Gambarin - Embargte: Luana Nascimento da Silva Ottoni - Embargte: Leonice Gonzaga Ottoni - Embargte: Wesley Allan Moreira Souza - Embargte: Zilda Antonia Simplicio Moreira - Embargte: Wallace Vinicius dos Santos Marques de Almeida - Embargte: Betty Lourdes Evangelista - Embargte: Maria das Dores de Oliveira - Embargte: Clelia Alberghetti de Melo Soeira - Embargte: Mariana de Souza Oliveira - Embargte: Ana Maria de Oliveira Cypriano - Embargdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Embargdo: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo Cbpm - Inadmito, pois, o recurso especial de 765-72, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/ SP) - Alexandra de Souza Luz (OAB: 362478/SP) - Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) - Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0115141-30.2008.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Vera Lucia da Silva Ramos - Embargte: Rute Anil Santos de Almeida - Embargte: Victor Emanuel da Silva - Embargte: Maria Saraiva Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1467 de Lima - Embargte: Luã Ottoni Nascimento da Silva - Embargte: Leonice Gonzaga Ottoni - Embargte: Tais Duarte Ferreira - Embargte: Renata dos Santos Marques - Embargte: Erika da Silva Ramos - Embargte: Eneida Aparecida Batista da Silva - Embargte: Benedita da Silva Fagundes - Embargte: Silvia Mara Fagundes - Embargte: Aderilda Noemia Cordova Lima - Embargte: Marlene Montanheri Marques Zequinatto - Embargte: Cremilda Batista da Rocha (E outros(as)) - Embargte: Nilce Mazini Rebello - Embargte: Juliana Gambarin - Embargte: Luana Nascimento da Silva Ottoni - Embargte: Leonice Gonzaga Ottoni - Embargte: Wesley Allan Moreira Souza - Embargte: Zilda Antonia Simplicio Moreira - Embargte: Wallace Vinicius dos Santos Marques de Almeida - Embargte: Betty Lourdes Evangelista - Embargte: Maria das Dores de Oliveira - Embargte: Clelia Alberghetti de Melo Soeira - Embargte: Mariana de Souza Oliveira - Embargte: Ana Maria de Oliveira Cypriano - Embargdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Embargdo: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo Cbpm - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de fls. 774-80. Int. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Alexandra de Souza Luz (OAB: 362478/SP) - Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) - Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0218558-61.2008.8.26.0000/50001 (994.08.218558-7/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Embargado: Alencar de Campos (e Outros) (aj) - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à d. Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema nº 19/STF. Int. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Marcia Maria de Castro Marques (OAB: 121971/SP) - Marcelo Lepoli Galvao Silva (OAB: 216301/SP) - Tiziana Prevot Rodrigues (OAB: 207900/SP) - Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0258084-98.2009.8.26.0000/50000 (994.09.258084-0/50000) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Maria Lucinda Silviano - Interessada: Roberta Macedo Vironda - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 212/227) de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) - William Lima Cabral (OAB: 56263/SP) - Roberta Macedo Vironda (OAB: 89243/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0408266-54.1997.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito, o recurso extraordinário de fls. 622/640, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) (Procurador) - Erica Uemura (OAB: 100407/SP) (Procurador) - Miguel Ramon J Sampietro Pardell (OAB: 81418/SP) - Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB: 200121/SP) - Francisco dos Santos Dias Bloch (OAB: 196787/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0408266-54.1997.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 524/533 e 669/678, nego seguimento ao recurso especial interposto a fls. 590/620, de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) (Procurador) - Erica Uemura (OAB: 100407/SP) (Procurador) - Miguel Ramon J Sampietro Pardell (OAB: 81418/SP) - Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB: 200121/SP) - Francisco dos Santos Dias Bloch (OAB: 196787/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000001-06.1981.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargdo: José Bernal Picot (Espólio) - Embargdo: Antonietta Molero Bernal (Inventariante) - Embargte: Estado de São Paulo - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 819/838). São Paulo, 29 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Patrícia Regina Mendes Mattos Correa Gomes (OAB: 162327/SP) - Carlos Alberto Casseb (OAB: 84235/SP) - Jorge Gomes da Cruz (OAB: 98552/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000001-06.1981.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargdo: José Bernal Picot (Espólio) - Embargdo: Antonietta Molero Bernal (Inventariante) - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 839/868) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Patrícia Regina Mendes Mattos Correa Gomes (OAB: 162327/SP) - Carlos Alberto Casseb (OAB: 84235/SP) - Jorge Gomes da Cruz (OAB: 98552/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1468 Nº 9185216-71.2006.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Marli de Lourdes Garcia - Embargdo: Marisa Katia Tacito Lopes - Embargdo: Maria Tereza Pegoraro Espinha - Embargdo: Mafalda Aparecida Pinheiro - Embargdo: Lucely Terezinha Fernandes Zaqueo Chioca - Embargdo: Maria Benedita de Camargo Marques - Embargdo: Maria Aparecida Schiapati - Embargdo: Ana Teresa Ravelli Baioni de Domenico - Embargdo: Marcos da Silva Felix - Embargdo: Lucia Ernestina Sotis Signorini - Embargdo: Jose Ademir Coletti - Embargdo: Laurinda Marinho Vieira - Embargdo: Elza Marques de Lima - Embargdo: Eliane Briones Mantovani - Embargdo: Claudecir de Lourdes Pascutti - Embargdo: Monica Baratta Vieira - Embargdo: Veranice Muller Coletti - Embargdo: Valneia Boschezzi - Embargdo: Ana Angelica de Paula Abrahão - Embargdo: Maria Ines Petrolini - Embargdo: Sonia Maria da Silva - Embargdo: Salime Nassif de Araujo - Embargdo: Yara Maria Sarkis - Embargdo: Odete Fatima Rossi Papandre - Embargdo: Vera Silvia Del Corso Pavezi - Embargdo: Ana Odete da Silva - Embargdo: Valdivina de Castro Nogueira - Embargdo: Maria Jose Marques Nalini dos Santos - Embargdo: Sirley Aparecida Manzatto Menezes - Embargdo: Rosangela Desiderio Fernandes - Embargte: Estado de São Paulo - Trata-se de juízo de retratação em embargos infringentes, determinado pelo ilustre Presidente da Seção de Direito Público nos termos do inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista o julgamento do RESP nº 1.492.221/PR, Tema nº 905 de Recursos Repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça. Considerando que o sistema informatizado de trabalho SAJSG5 é dotado de trava, que impede o relator designado de iniciar o julgamento virtual, determino à z. Serventia que proceda à alteração da relatoria, nos termos da Ordem de Serviço nº 12/2020, da E. Presidência da Seção de Direito Público. Regularizados os autos, e após as devidas certificações cartorárias, tornem para julgamento de adequação do aresto revidendo. Int. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Reny Machado (OAB: 96167/ SP) - Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) - Priscila Carvalho de Moraes (OAB: 134338/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9185216-71.2006.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Marli de Lourdes Garcia - Embargdo: Marisa Katia Tacito Lopes - Embargdo: Maria Tereza Pegoraro Espinha - Embargdo: Mafalda Aparecida Pinheiro - Embargdo: Lucely Terezinha Fernandes Zaqueo Chioca - Embargdo: Maria Benedita de Camargo Marques - Embargdo: Maria Aparecida Schiapati - Embargdo: Ana Teresa Ravelli Baioni de Domenico - Embargdo: Marcos da Silva Felix - Embargdo: Lucia Ernestina Sotis Signorini - Embargdo: Jose Ademir Coletti - Embargdo: Laurinda Marinho Vieira - Embargdo: Elza Marques de Lima - Embargdo: Eliane Briones Mantovani - Embargdo: Claudecir de Lourdes Pascutti - Embargdo: Monica Baratta Vieira - Embargdo: Veranice Muller Coletti - Embargdo: Valneia Boschezzi - Embargdo: Ana Angelica de Paula Abrahão - Embargdo: Maria Ines Petrolini - Embargdo: Sonia Maria da Silva - Embargdo: Salime Nassif de Araujo - Embargdo: Yara Maria Sarkis - Embargdo: Odete Fatima Rossi Papandre - Embargdo: Vera Silvia Del Corso Pavezi - Embargdo: Ana Odete da Silva - Embargdo: Valdivina de Castro Nogueira - Embargdo: Maria Jose Marques Nalini dos Santos - Embargdo: Sirley Aparecida Manzatto Menezes - Embargdo: Rosangela Desiderio Fernandes - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins doart. 1.040, inc. II Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 603-21 de acordo com o Tema nº 19/STF. 2.No mais, diante do v. Acórdão de fls. 732-5, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do Código de Processo Civil), em relação ao Tema nº 905/STJ. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial interposto às fls. 623-89. Int. São Paulo, 14 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Reny Machado (OAB: 96167/SP) - Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) - Priscila Carvalho de Moraes (OAB: 134338/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9188444-54.2006.8.26.0000/50000 (994.06.061505-8/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Der - Depto Estradas Rodagem Est S Paulo - Embargdo: Massaaki Nakashima - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação aos temas decididos em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 85-93, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 29 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Maria Cristina de Almeida Osorio (OAB: 102288/SP) - Jessica Helena Rocha Vieira Couto (OAB: 232344/SP) - Carolina Pellegrini Maia Rovina Lunkes (OAB: 301500/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9188444-54.2006.8.26.0000/50000 (994.06.061505-8/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Der - Depto Estradas Rodagem Est S Paulo - Embargdo: Massaaki Nakashima - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 102-18), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 29 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Maria Cristina de Almeida Osorio (OAB: 102288/SP) - Jessica Helena Rocha Vieira Couto (OAB: 232344/SP) - Carolina Pellegrini Maia Rovina Lunkes (OAB: 301500/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 DESPACHO Nº 0000866-83.2012.8.26.0035 - Processo Físico - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Prefeitura Municipal de Águas de Lindóia - Apelado: Saneamento Ambiental de Águas de Lindóia (Atual Denominação) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão, nego seguimento ao recurso interposto nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) “3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Int. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Antonio Carlos Vieira de Sousa (OAB: 37756/SP) - Marcos Cesar Mazarin (OAB: 128813/SP) - Giuliana Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1469 Miotto de Lima (OAB: 239747/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001003-70.2013.8.26.0022 - Processo Físico - Apelação Cível - Amparo - Apelante: Prefeitura Municipal de Amparo - Apelado: Wanize Luisa Depre Galazzi (E Outro) - Apelado: Wanilton Jose Depre - com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de acordo com o Tema 905/STJ. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios sobre honorários advocatícios, admito o recurso especial de fls. 111-116. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Nilton Amancio Pinto (OAB: 143607/SP) (Procurador) - Luis Augusto Silveira Luvizotto (OAB: 265388/SP) - Adib Kassouf Sad (OAB: 127818/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001003-70.2013.8.26.0022 - Processo Físico - Apelação Cível - Amparo - Apelante: Prefeitura Municipal de Amparo - Apelado: Wanize Luisa Depre Galazzi (E Outro) - Apelado: Wanilton Jose Depre - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 118-124. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 6 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Nilton Amancio Pinto (OAB: 143607/SP) (Procurador) - Luis Augusto Silveira Luvizotto (OAB: 265388/SP) - Adib Kassouf Sad (OAB: 127818/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001114-56.2014.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Eduardo J. Elchemer (espolio) - Apelado: Guiomar Elchemer - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 53-59. Int. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001173-80.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Jose Janio Oliveira Barbosa - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Fls. 236-7: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 22 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Ivanir Cortona (OAB: 37209/SP) - Fabio Cortona Ranieri (OAB: 97118/SP) - Felipe Mêmolo Portela (OAB: 222287/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001624-33.2012.8.26.0077 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Birigüi - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Cleuza França dos Santos - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Baixem os autos ao cartório, em virtude de minha promoção a Desembargador, publicada em 11.12.2014. - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Luiz Augusto Macedo (OAB: 44694/SP) - Gleizer Manzatti (OAB: 219556/SP) - Dante Borges Bonfim (OAB: 21011/BA) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001624-33.2012.8.26.0077 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Birigüi - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Cleuza França dos Santos - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 210-6. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 18 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Luiz Augusto Macedo (OAB: 44694/SP) - Gleizer Manzatti (OAB: 219556/SP) - Dante Borges Bonfim (OAB: 21011/BA) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001624-33.2012.8.26.0077 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Birigüi - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Cleuza França dos Santos - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 160-7, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 18 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Luiz Augusto Macedo (OAB: 44694/SP) - Gleizer Manzatti (OAB: 219556/ SP) - Dante Borges Bonfim (OAB: 21011/BA) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001869-41.1982.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Imoveis Real Ltda (E outros(as)) - Apelado: Severino de Oliveira - Apelado: Jadilson Pessanha Nascimento (E sua mulher) - Apelado: Joaquim Cardoso de Oliveira (E sua mulher) - Apelado: Joao Correa - Apelado: Adilson dos Santos (E sua mulher) - Apelado: Carlos da Silva (E sua mulher) - Apelado: Isac Inacio de Oliveira - Apelado: Isaias Inacio de Oliveira - Apelado: Francisco Bravi (E sua mulher) - Apelado: Maria Cano - Apelado: Bruno Bandetini (E sua mulher) - Apelado: Marina Lucchi Bandetini - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 1441/1460) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Romeu Giora Junior (OAB: 36284/SP) - Maria Marta da Cunha Marques (OAB: 77673/SP) - Jose Augusto da Trindade (OAB: 51816/SP) - Andrea Lis Bernal de Francesco (OAB: 128250/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001869-41.1982.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Imoveis Real Ltda (E outros(as)) - Apelado: Severino de Oliveira - Apelado: Jadilson Pessanha Nascimento (E sua mulher) - Apelado: Joaquim Cardoso de Oliveira (E sua mulher) - Apelado: Joao Correa - Apelado: Adilson dos Santos (E sua mulher) - Apelado: Carlos da Silva (E sua mulher) - Apelado: Isac Inacio de Oliveira - Apelado: Isaias Inacio de Oliveira - Apelado: Francisco Bravi (E sua mulher) - Apelado: Maria Cano - Apelado: Bruno Bandetini (E sua mulher) - Apelado: Marina Lucchi Bandetini - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 1362/1372 e 1549/1551, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1470 oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Romeu Giora Junior (OAB: 36284/SP) - Maria Marta da Cunha Marques (OAB: 77673/SP) - Jose Augusto da Trindade (OAB: 51816/SP) - Andrea Lis Bernal de Francesco (OAB: 128250/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002085-44.2000.8.26.0394 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Prefeitura Municipal de Nova Odessa - Apelado: Aurea Guiomar Janotti Martins - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 96-105. - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Alexandre Azenha Barilon (OAB: 374695/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002096-87.2012.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Prefeitura Municipal de Leme - Apelado: Rosângela Aparecida Sant antonio Klein - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 196-210), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 9 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Paulo Afonso Lopes (OAB: 118119/SP) (Procurador) - Valdir Donizeti de Oliveira Moco (OAB: 128706/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002141-81.2008.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Adriana Pedroso Macuco - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 94-103. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002424-16.2012.8.26.0383 - Processo Físico - Apelação Cível - Nhandeara - Apte/Apdo: Município de Magda - Apdo/ Apte: Silmar dos Santos - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 3353-3378 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: José Augusto Alegria (OAB: 247175/SP) (Procurador) - Henrique Forti E Silva (OAB: 317874/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0029034-25.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 0029034-25.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Francisco Morato - Peticionário: Alexandre de Oliveira Brito - Trata-se de ação de revisão criminal ajuizada por Alexandre de Oliveira Brito com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, contra o v. acórdão da Colenda 15ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso da acusação, para fixar o regime mantendo a condenação do ora peticionário por infringência do artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias multa, no mínimo legal, mantida, no mais, os termos da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Francisco Morato. Pretende a desconstituição do julgado, alegando, em apertada síntese, que a condenação é contrária à evidência dos autos, visto que as provas produzidas não foram suficientes para a condenação, considerando que a única prova existente consistente no reconhecimento da vítima, realizado em violação ao disposto nos artigos 226 e 228 do Código de Processo Penal. Assevera a ocorrência de erro na fixação do regime prisional (fls. 07/25). A d. Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência do pedido revisional (fls.32/37). É o relatório. Constata-se que a revisão criminal não está instruída com as peças necessárias ao seu conhecimento, sequer consta da petição inicial a cópia do decreto condenatório e da certidão comprobatória de seu trânsito em julgado, em desconformidade à exigência prevista no artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal: O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos (grifei). Tal omissão afeta o interesse de agir (ou interesse processual), condição essencial ao exame do mérito, de modo a impedir o conhecimento da demanda revisional. Nesse passo, colaciono excerto doutrinário e julgados deste E. Tribunal de Justiça: [...] 6.2. Interesse de agir: coisa julgada. A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas em julgado. Na mesma linha, segundo o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 11. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 1616) (grifei) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJ-SP - RVCR: 00296751320208260000 SP 0029675-13.2020.8.26.0000, Relator: Mens de Mello, Data de Julgamento: 19/11/2021, 4º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/11/2021) (grifei) REVISÃO CRIMINAL AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não deve ser conhecida quando ausente certidão de trânsito em julgado da ação penal condenatória, pois configurada a falta de pressuposto processual de validade. (TJ-SP - RVCR: 20388652920218260000 SP 2038865-29.2021.8.26.0000, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 22/05/2021, 8º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/05/2021) (grifei) Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a presente ação revisional, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil c.c. o artigo 3º do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: 3a do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - 5º Andar



Processo: 1011311-28.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1011311-28.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Clóvis Pontes Camara Júnior e outro - Apelado: Mineiro Franchising Ltda. e outro - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL FRANQUIA AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS E JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA-RECONVINDA. PEDIDOS INICIAIS ALEGAÇÃO DA NULIDADE DO CONTRATO, PEÇA AUSÊNCIA DO REGISTRO DA MARCA “MINEIRO DELIVERY” DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS EFETIVOS À UNIDADE FRANQUEADA EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE AÇÃO ANULATÓRIA COM DECISÃO FAVORÁVEL À FRANQUEADORA PELA ANTERIORIDADE DO USO DA MARCA PRECEDENTES DESTAS COLENDAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL DE OUTROS CASOS ANÁLOGOS ENVOLVENDO A FRANQUIA “MINEIRO DELIVERY”. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA E DA SUPOSTA INVIABILIDADE DO NEGÓCIO EVENTUAIS VÍCIOS HÁ MUITO CONVALIDADOS EM RAZÃO DA REGULAR EXPLORAÇÃO DO NEGÓCIO POR RAZOÁVEL LAPSO DE TEMPO AUSENTE EFETIVO PREJUÍZO AO FRANQUEADO QUE PUDESSE ACARRETAR ANULAÇÃO DO CONTRATO DE FRANQUIA - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº IV DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO PROMESSA DE LUCRO MERAMENTE ESTIMATIVA LEGÍTIMA ALOCAÇÃO DE RISCO ENTRE PARTES EMPRESARIAIS CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O EFETIVO ASSESSORAMENTO DA FRANQUEADA. PEDIDOS RECONVENCIONAIS VIOLAÇÃO AO CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE CELEBRADO COM PLATAFORMA UNIDADE FRANQUEADA QUE, A DESPEITO DE REGULARMENTE NOTIFICADA, PERSISTIU NO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE CELEBRADO ENTRE A FRANQUEADORA E A PLATAFORMA “I-FOOD” DEVER DE SE ADEQUAR ÀS ESTRATÉGIAS FIXADAS PELA FRANQUEADA E APROVADAS PELA MAIORIA DOS FRANQUEADOS PRECEDENTE DESTA COLENDA CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL DE OUTRO CASO ANÁLOGO, TAMBÉM ENVOLVENDO A FRANQUIA “MINEIRO DELIVERY” RESCISÃO CULPOSA CARACTERIZADA HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 437,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Roberto Macedo Sarquis (OAB: 280588/SP) - Marcelo Poli (OAB: 202846/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2169168-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2169168-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararema - Agravante: E. A. T. - Agravado: M. S. da S. - Agravado: L. E. S. T. (Menor) - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU À JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR, MAS DETERMINOU O RECOLHIMENTO DA REMUNERAÇÃO DO CONCILIADOR/ MEDIADOR. INCONFORMISMO QUE COMPORTA ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE SINAIS DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA A FUNDAMENTAR O DEFERIMENTO PARCIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DA RESOLUÇÃO 809/2019 DESTE E. TJ ARTIGO 4º, § 2º, DA LEI 11.140/2015 DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogério Gimenez (OAB: 363082/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001485-34.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apte/Apdo: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Apdo/Apte: Arlindo Ballista (Espólio) e outro - Magistrado(a) Alexandre Coelho - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E ANULARAM PARCIALMENTE A SENTENÇA.V.U. - APELAÇÃO - USUCAPIÃO - PEDIDO DE USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL URBANA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTAS A AÇÃO PRINCIPAL E A RECONVENÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - INCONFORMISMO DAS PARTES - METRAGEM DO IMÓVEL QUE ULTRAPASSA OS 250 METROS QUADRADOS - INDÍCIOS DE QUE OS AUTORES SERIAM PROPRIETÁRIOS DE OUTRO IMÓVEL - NÃO CABIMENTO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA - PEDIDO DE FUNGIBILIDADE REALIZADO SOMENTE EM SEDE RECURSAL - INADMISSIBILIDADE - AÇÃO REIVINDICATÓRIA EM SEDE DE RECONVENÇÃO - POSSIBILIDADE - PEDIDO, PORÉM, QUE NÃO ESTÁ MADURO PARA JULGAMENTO, FALTANDO APURAR O REQUISITO DA POSSE INJUSTA - SENTENÇA ANULADA PARCIALMENTE - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E ANULARAM PARCIALMENTE A SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sabrina Berardocco (OAB: 138405/SP) - Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Josue Luiz Gaeta (OAB: 12416/SP) - Advocacia Salomone (OAB: 8018/SP) - Solange Magalhães Oliveira Reis (OAB: 238317/SP) - Viviane Ferreira Souza (OAB: 279434/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1882 Nº 0016861-92.2013.8.26.0006 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: MANOEL ESPEDITO GUIMARÃES (Justiça Gratuita) - Apelado: Manoel Gonçalves da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO IMISSÃO DE POSSE ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM IMPROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DO AUTOR REJEIÇÃO NEGÓCIOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES ENVOLVENDO O IMÓVEL QUE SE BUSCA IMISSÃO, SEM QUE HAJA PROVA SUFICIENTE DO DIREITO DO AUTOR À POSSE, MESMO APÓS ANULAÇÃO DA PRIMEIRA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DA PROVA ORAL ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE OS NEGÓCIOS FORAM CELEBRADOS A FIM DE JUSTIFICAR MÚTUOS FINANCEIROS DECORRENTES DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM PELO AUTOR, SEM QUE TENHA HAVIDO TRANSFERÊNCIA DA POSSE OU REAL INTENÇÃO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ESCRITURA PÚBLICA JUNTADA AOS AUTOS QUE DATA DE 1995, INEXISTINDO INFORMAÇÕES DE QUE ALGUM DIA A POSSE TENHA SIDO EXERCIDA PELO AUTOR OU POR ELE BUSCADA POR QUALQUER MEIO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL POSTERIOR COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO MESMO BEM PELO AUTOR A TERCEIRA PESSOA, QUE SERIA COMPANHEIRA DO RÉU, CUJA ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL FOI AFASTADA PELA PERÍCIA TÉCNICA FALTA DE PROVAS QUANTO ÀS VERSÕES DAS PARTES E ESPECIFICAMENTE QUANTO AO DIREITO À POSSE SUSCITADO PELO AUTOR, APESAR DA AMPLA OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA CONTRATANTES QUE DEVEM OBSERVAR COMPORTAMENTO DE BOA-FÉ CONTRATUAL SENTENÇA MANTIDA - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Takamatsu (OAB: 27148/SP) - Nelson Francisco dos Santos (OAB: 159044/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2059691-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2059691-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante: Erica Cristiane Capato Evangelista - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA EXTINTA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, NÃO MAIS SE JUSTIFICA A SUBSISTÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ESTES CONSIDERADOS FRUTOS CIVIS QUE REPRESENTAM PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS PROVA DE EXTINÇÃO QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE ADOTAR-SE COMO MARCO FINAL DE INCIDÊNCIA A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ORIGINOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECEDENTES DO STJ.AGRAVO DE INSTRUMENTO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATUALIZAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE- TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇAM DOIS MESES SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR SOBRE O QUAL NÃO INCIDEM JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, SENDO TRANSFERIDA A RESPONSABILIDADE DOS ENCARGOS PERTINENTES À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA.AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alben de Oliveira (OAB: 334757/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar



Processo: 1096922-53.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1096922-53.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maurício de Sousa Produções LTDA - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apte/Apdo: Chubb Seguros Brasil S/A - Apelada: Mariana Brito de Almeida - Apelado: Happy Kids Promoções e Eventos Ltda - Me - Apelado: Shopping Metro Tatuapé - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CARACTERIZADOS. RESPONSABILIZAÇÃO DAS SEGURADORAS PELOS DANOS. SOLIDARIEDADE. INDENIZAÇÕES FIXADAS EM PATAMARES RAZOÁVEIS. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eli Alves da Silva (OAB: 81988/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Marcello Paravani Fialho (OAB: 339290/SP) - Nilson Martins de Almeida - Alvaro Henrique El-takach de Souza Sanches (OAB: 291391/SP) - Cristiano Silva Colepicolo (OAB: 291906/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar – sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1003741-11.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1003741-11.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apda: Ilda Maria Novaes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da instituição financeira. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE PARA DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO ORIUNDO DO CONTRATO APONTADO NA INICIAL E CONDENAR O REQUERIDO NA RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE E NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUERIDO QUE NEGOU INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO OBSERVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO DO BANCO EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00, QUE MERECE SER MAJORADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE C. TRIBUNALREPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ. (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS (TEMA 929). COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021, Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 2271 TERMO DA MODULAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DO QUANTUM CREDITADO NA CONTA DA REQUERENTE PRESERVADA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO (ART. 169 DO CÓDIGO PENAL).RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 7.000,00 E RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 1003855-50.2020.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1003855-50.2020.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Expedito Custodio da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DISCUTIDOS NOS AUTOS; CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPROVADO, POR PERÍCIA JUDICIAL, QUE AS ASSINATURAS DOS CONTRATOS NÃO PARTIRAM DO PUNHO ESCRITOR DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE MANTÊM. DANOS MORAIS ADVINDOS DE CONTRATAÇÕES E DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DA REQUERENTE, QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO “IN RE IPSA”). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 QUE MERECE REDUÇÃO PARA R$ 7.000,00, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE NESSE PONTO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS) (TEMA 929). COBRANÇAS INDEVIDAS QUE COMEÇARAM ANTES, MAS ULTRAPASSARAM A DATA DE 30 DE MARÇO DE 2021, TERMO DA MODULAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE NESSE PONTO.RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 7.000,00 E CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA REPETIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES COBRADOS ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021 E NA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DA PARTE AUTORA A PARTIR DE TAL DATA, NOS TERMOS ESPECIFICADOS NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Chalfin, Goldberg, Vainboim, Sociedade de Advogados (OAB: 241287/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Victor Botter Assad (OAB: 409458/SP) - José Alcides Simão Netto (OAB: 423124/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 1016615-68.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1016615-68.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apelante: E. de S. P. - Apelante: M. de S. J. dos C. - Apelante: J. E. O. - Apelado: D. S. dos S. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento aos recursos de apelação das Fazendas Públicas Estadual e Municipal, deram provimento ao apelo do menor e parcial provimento à remessa necessária. V.U. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 2778 DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADOR DE BAIXA ESTATURA IDIOPÁTICA. SOMATROPINA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE COMPROVADA. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA COMPELIR O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E O ESTADO DE SÃO PAULO AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO “SOMATROPINA. IRRESIGNAÇÃO DAS FAZENDAS PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAL E DO MENOR. 2. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E PELA LEI Nº 8.080/90, QUE ABRANGE A OBTENÇÃO GRATUITA DE TODOS OS RECURSOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DOS ENFERMOS. DEVER CORRESPECTIVO DO PODER PÚBLICO DE DISPONIBILIZÁ-LO. 3. PROCESSO NÃO SUJEITO À TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 106 DO E. STJ, POSTO QUE O FÁRMACO ESTÁ ELENCADO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS RENAME/2022. RELATÓRIO MÉDICO E PROVA PERICIAL QUE COMPROVAM A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. 4. EXISTÊNCIA DE FARMÁCIA ESPECÍFICA NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS QUE REALIZA A DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO FORNECIDOS PELO ESTADO. DESLOCAMENTO DOS RESPONSÁVEIS PELA CRIANÇA ATÉ DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DE TAUBATÉ PARA A RETIRADA DO FÁRMACO QUE NÃO SE AFIGURA RAZOÁVEL.5. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA R$1.200,00 (UM MIL E DUZENTOS REAIS), COM FULCRO NOS CRITÉRIOS INSCULPIDOS NO § 2º DO ART. 85 DO CPC. 6. ASTREINTES QUE DEVEM SER LIMITADAS EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM O CRITÉRIO USUALMENTE ADOTADO POR ESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL, EM DEMANDAS DESTA NATUREZA.6. RECURSOS DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE E DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDOS, PROVIDO O APELO DO AUTOR E PARCIALMENTE PROVIDA A REMESSA NECESSÁRIA. - Advs: Mercival Panserini (OAB: 93399/SP) (Procurador) - Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB: 289993/SP) (Procurador) - Luciano Ribeiro dos Santos (OAB: 368247/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1009774-18.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1009774-18.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Guarujá - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: B. S. O. F. (Menor) - Recorrido: M. de G. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram da remessa necessária e negaram provimento. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DAS CRIANÇAS INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM UNIDADE PRÓXIMA, QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA - CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Gustavo Guerra Lopes dos Santos (OAB: 203204/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2004360-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2004360-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nazaré Paulista - Agravante: E. S. A. L. - Agravada: P. A. da S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. S. A. L., nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável movida por P. A. da S., contra decisão que deferiu a tutela antecipada e determinou o bloqueio de valores das contas do agravante. Insurge-se, alegando que não possuiu qualquer relacionamento com a agravada capaz de sequer ser considerado um namoro e que, diferentemente do que foi por ela dito, desde 2019, as partes já não conviviam como namorados, isto porque os problemas de convivência entre o agravante e seu enteado fizeram com que a relação com a agravada chegasse ao fim. Explica que, com o fim do relacionamento, o agravante passou a conviver com a agravada na mesma residência, por conveniência entre as partes, sem qualquer intuito de constituir família, tanto que ambos mantinham relacionamentos rápidos com outras pessoas. Aduz que em 2020, após receber o prêmio da loteria, foi informado que sua mãe se encontrava com a saúde muito fragilizada, razão pela decidiu voltar à cidade Maceió. Ressalta que causa grande estranheza o fato da agravada ingressar com a ação depois de mais de 1 (um) ano após o nítido distanciamento entre as partes, já que estas estavam separadas de fato muito antes do retorno do agravante à Maceió, mas a agravada tenta fazer crer que a convivência que eles possuíam seja reconhecida como união estável para então requerer a dissolução, com o único intuito que de ocorra a partilha de bens que não possui direito para que possa usufruir dos bens do requerido. Acrescenta que o agravante, após alguns meses residindo em Maceió, iniciou um relacionamento amoroso, do qual resultou o nascimento de sua filha, que hoje tem 2 (dois) meses de idade. Argumenta que não há nos autos indícios que confiram verossimilhança às alegações da inicial, comprovando que no período em que o agravante ganhou o prêmio da loteria as partes conviviam em união estável. Requer seja concedido o efeito suspensivo e a revogação da liminar e desbloqueio dos valores. O pedido liminar foi indeferido Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 651 (fls. 18/20). Vieram informações do juízo de origem (fls. 23). Foi apresentada resposta (fls. 25/29). Compulsando os autos de origem, verificou-se que foi proferida sentença nos autos originários, razão pela qual o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto. Ante o exposto, julgo o recurso prejudicado. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Ednaldo Lemos dos Santos Filho (OAB: 5273/AL) - Rodrigo José de Toledo (OAB: 409386/SP) - Jonas Lima de Oliveira (OAB: 419872/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2009079-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2009079-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: N. R. V. - Agravado: F. B. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por N. R. V., nos autos da ação de regulamentação de guarda e visitas movida por F. B., contra decisão que manteve a guarda compartilhada, fixando a residência da menor na casa do genitor, com visitação materna aos finais de semana, sem pernoite, quando o filho mais velho estiver, e com pernoite, quando o menino não estiver. Insurge-se a agravante, pugnando pela reforma do despacho, aduzindo que a decisão merece ser reformada, porque não são verídicos os fatos narrados pelo agravado. Afirma que o agravado sempre implicou com seu outro filho, menor de 10 anos de idade, e acabou inventando situação de abuso, envolvendo os dois menores. Afirma que o agravado passou a tratar pior a agravante quando soube que ela estava em novo relacionamento amoroso. Expõe que teme que sua filha esteja sendo alienada pelo próprio genitor, o que prejudica em muito o seu crescimento saudável e que a fixação das visitas feitas, afasta mãe e filha e impede que a agravante de fazer acompanhamento psicológico da menina. Afirma que as alegações do agravado são falaciosas, apenas com o intuito de prejudicar a agravante e que a filha está sofrendo alienação parental e abuso psicológico por parte do genitor. Conta que a menor passou a ficar com o pai durante a semana, e com as mães aos finais de semana, por ele estar desempregado e ter mais tempo durante o dia, ficando a genitora com os sábados e domingos. Busca a revogação da liminar e a reforma do despacho. O pedido liminar foi indeferido (fls. 21/22). Foi apresentada resposta (fls. 26/30). Vieram informações do juízo de origem (fls. 52/54). A Procuradoria Geral de Justiça apresentou manifestação (fls. 58/60). Em consulta aos autos originários, verificou-se que, em audiência as partes entraram em acordo que foi homologado, tendo sido a ação julgada extinta. Assim, o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Mayara dos Santos Maia (OAB: 445112/SP) - Thaís Alves Leão (OAB: 455216/SP) - Rafaela de Oliveira Mendes (OAB: 442465/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2081828-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2081828-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: H. de A. G. - Agravada: L. B. D. C. - Agravado: P. de B. C. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por H. DE A. G., nos autos da ação de reconhecimento de paternidade c.c pedido de alimentos, guarda e tutela de urgência movida por L. B. D. C. (menor representada por sua genitora) e OUTRA, contra a r. decisão de fls. 366/367 (autos principais), que deferiu em parte a tutela antecipada, de modo a permitir que o réu H., no curso do processo, tenha a autora em sua companhia, em fins de semana alternados, podendo retirá-la da casa materna às18 horas da sexta-feira e devolvê-la no domingo também até às 18 horas. Não é aconselhável que se adote local distante, como sugerido pelo requerido, para o bem da própria criança. Trata-se de sistema provisório que permitirá o contato das partes até que se possa proferir sentença nos autos. Insurge-se o Agravante alegando que a r. decisão deve ser reformada, pois ao acenar que não é possível a retira da criança em local diverso da residência da genitora, o douto Juízo a quo não se atentou à possibilidade de retirada e entrega da menor no endereço escolar, que também atenderia à comodidade da menor e segurança das partes. Informa que no intuito de manter o relacionamento com o Sr. P., a genitora da Agravada permitiu que este registrasse a menor, mas em razão da semelhança física entre partes, o agravante descobriu que a menor é sua filha. No entanto, esclarece que a genitora da agravada sofre ameaças e já foi agredida em razão da Agravada não ser filha do Sr. P. Esclarece que o Sr. P. possui algumas passagens pela Polícia por roubo e formação de quadrilha e que apesar do aparente desaparecimento do Sr. P., a genitora da Agravada já manifestou temer irmãos dele. Além disso, afirma que a região possui altos índices de criminalidade. Por este motivo, pleiteia que a entrega e a devolução da menor sejam realizadas no endereço escolar ou em outro endereço que não seja distante da residência materna, mas atenda ao direito à vida e segurança das partes, tal como o estacionamento do Atacadão Vila Maria, situado na Av. Morvan Dias de Figueiredo, 6157, Vila Maria, São Paulo/SP, próximo da residência da casa da menor. Por fim, requer a concessão da tutela recursal. A liminar foi indeferida (fls. 08/10). O douto Juízo a quo apresentou informações às fls. 13/16. A agravada não apresentou manifestação (fls. 17). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso às fls. 22/26. Porém, após a determinação de processamento do recurso, veio para os autos petição simples do agravante informando que as partes se compuseram em relação ao regime de visitas (fls. 113/114). Ante o exposto, tem-se a perda do objeto do presente recurso, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimento nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Fernanda Guimarães Gerbelli da Cunha (OAB: 305578/SP) - Caroline Lopes Dantas - Jorge Luiz de Souza Tini (OAB: 444735/SP) - Lissa Gabriele Rech Ramos (OAB: 462773/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2082241-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2082241-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: José Antônio Dacêncio (Interditando(a)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, nos autos da ação de obrigação de fazer c.c tutela de urgência movida por JOSÉ ANTONIO DACÊNCIO (representado por sua curadora), contra a r. decisão de fls. 583/585 (autos principais), que deferiu, em caráter liminar e inaudita altera parte, a antecipação de tutela pedida impondo à ré o cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação e no custeio de todas as despesas do tratamento domiciliar (home care) de que necessita o autor no momento, em conformidade com as prescrições médicas apresentadas, incluindo acompanhamento médico, nutricional com dieta enteral, enfermagem especializada (auxiliar de enfermagem) vinte e quatro horas por dia, medicamentos, fraldas e leito apropriado, sob pena de multa de R$ 5.000,00 para cada dia de atraso no adimplemento da prestação. Insurge- se a Agravante alegando que o agravado é beneficiário do plano de saúde e foi diagnosticado com doença de Alzheimer, em fase avançada, necessitando de cuidados. Afirma que o atendimento domiciliar é um serviço de atendimento compartilhado, ou seja, aquilo que corresponde à estrutura para suporte de vida é de responsabilidade da operadora, já os materiais e atividades que se referem a manutenção diária são de responsabilidade da família, como medicação adquirível em farmácia, alimentação, produtos de higiene pessoal e custos inerentes ao domicílio. Aponta que a contratação realizada entre as partes preenche todos os requisitos acima enunciados, principalmente no que tange ao consenso e autonomia de vontade, pois o código pátrio já defende que ninguém é obrigado contratar com ninguém, estando ciente ao contratar as limitações impostas através do contrato e na lei. Por este motivo, pleiteia a reforma da r. decisão agravada. Por fim, requer a concessão da tutela recursal. A liminar foi deferida em parte (fls. 36/38). O douto Juízo a quo apresentou informações às fls. 41/43. O Agravado apresentou contra-minuta (fls. 45/55). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso às fls. 60/67. Contudo, veio para os autos petição simples da agravante requerendo a homologação de seu pedido de desistência, em razão do falecimento do agravado (fls. 69/70). Ante o exposto, tem-se a perda do objeto, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimento a presente medida nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Agnelo Bottone (OAB: 240550/SP) - Solange Morosini Dacêncio - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2120555-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2120555-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Garantia Banco Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multissetorial - Agravado: Ferrati Serviços de Transportes Ltda. - Agravado: Ideal Comércio de Tambores Ltda - Interessada: Joanna Heck Borges Fonseca Zelante - Interessado: Bl Consultoria e Participações Ribeirão Preto Ltda (Administrador Judicial) - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela empresa Garantia Banco Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multissetorial, requerente do pedido de falência da empresa Ideal Comércio de Tambores Ltda. (nova denominação da Ferrati Serviços de Transportes Ltda.), em face de capítulo da sentença que decretou a falência da ré, proferida pelo respeitável Juízo da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ, na pessoa da Douta Juíza, Dra. Andréa Galhardo Palma, no que é pertinente ao presente recurso, determinou ao requerente do pedido de falência que prestasse caução no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para os honorários da Administradora Judicial, a serem depositados em 48 (quarenta e oito horas), sob penalidade de encerramento da falência por ausência de pressuposto processual de existência e validade. Sustentou o agravante, em síntese, que o pedido de falência é fundado em título no valor de R$ 82.109,84 (oitenta e dois mil, cento e nove reais e oitenta e quatro centavos), sendo exorbitante o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de caução, que corresponde a quase 30% de seu crédito; ainda que o critério da fixação de cauções não repouse exclusivamente sobre o valor do crédito motivador do pedido de falência, não se concebe a imposição de entraves ao par conditio creditorum a partir da oneração do credor; se se soubesse, de antemão, do valor do passivo da agravada, assim como se se conhecesse das dificuldades na arrecadação, talvez se justificasse a caução, entretanto parece que o juízo de primeiro grau encontrou meio para que o agravante desista da execução coletiva; o art. 24, caput e §1º, da lei 11.101/05 determinam que os critérios da remuneração do Administrador e que o total pago não excederá 5% do valor devido aos credores, ou do valor da venda dos bens, evidenciando a falta de alicerce para o valor de trinta mil reais, fixado aleatoriamente, sem proporcionalidade, desprovido de sopesamento; nessa fase inicial, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revelam capazes de não sobrecarregar o agravante e não relegar a importância do trabalho do Administrador Judicial nomeado. Requereu a concessão de efeito suspensivo para não inviabilizar a continuidade do processo falimentar e, ao final, o provimento do recurso para que a caução seja fixada, no máximo, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A tutela recursal pretendida pelo agravante foi indeferida. A Administradora Judicial se manifestou, informando que após o decreto de quebra, apresentou manifestação preliminar, acerca da dissolução irregular da sociedade empresarial, ausência de patrimônio empresarial, e necessidade de verificar a existência de indícios de formação de grupo econômico com a empresa CCB Serviços de Transportes EIRELI; para prosseguimento do processo falimentar é imprescindível a existência de recursos para custear as despesas básicas, dentre elas, o pagamento dos honorários do Administrador Judicial, de modo que há indícios de inexistência de bens a serem arrecadados, agindo bem a juíza de primeiro grau ao exigir a prestação de caução em valor razoável, e a quantia sugerida pela agravante insuficiente para o desempenho das atividades e obrigações da Administradora Judicial até o encerramento do processo falimentar. A Procuradoria de Justiça Civil opinou pelo não conhecimento do presente recurso, prejudicado em razão da sentença que extinguiu o processo na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, e determinou o encerramento da falência. É o relatório. 1. De se observar que em momento processual imediatamente anterior à sentença que acolheu o pedido da requerente, agravante, e decretou a falência da empresa Ideal Comércio de Tambores Ltda. (nova denominação da Ferrati Serviços de Transportes Ltda.), o juízo de primeiro grau expressamente determinou manifestação do credor requerente da falência para que esclarecesse se suportaria o ônus de adiantar os honorários da Administradora Judicial, expondo de forma fundamentada as razões de sua decisão, inclusive com entendimentos jurisprudenciais do Colendo Superior Tribunal de Justiça e das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça. A requerente, agravante, não recorreu daquela referida decisão, tampouco se manifestou em oposição, quedando-se silente, sobrevindo então a sentença de falência, determinando a prestação Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 688 da caução. Somente nessa oportunidade o credor requerente apresentou agravo, contudo, em razão do indeferimento da tutela recursal, cabia ao agravante cumprir as decisões judiciais, prestando a caução que lhe fora determinada, o que não fez. Em razão de sua conduta sobreveio a sentença de encerramento da falência, que destaco os seguintes trechos (grifei): O ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA é medida que se impõe. (...) A requerente recusou-se a depositar o valor estipulado como caução para que o administrador indicado pelo juízo pudesse iniciar a exercer os trabalhos, de conhecimento notório, dispendiosos, à luz do artigo 114-A, §1º, da Lei 11.101/2005, determinada pela Lei 14.112/20, vejamos: [verbis] Ora, não se afigura razoável esperar que alguém exerça ofício de tamanha responsabilidade, sem a mínima garantia do recebimento de remuneração condizente com os riscos e atribuições envolvidas, o que evidencia a ausência de pressuposto processual de existência e validade. Conforme já decidido de forma reiterada pelas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Nomeação de administrador judicial é condição sine qua non para o desenvolvimento válido e regular do processo de falência, sem o qual administrador judicial fica o juízo da falência autorizado a extinguir o feito sumariamente, nos termos do art. 267, inc. IV, do CPC. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0045711-77.2013.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, relator Desembargador TASSO DUARTE DE MELO, j. 09.12.2013). Com efeito, um dos pressupostos da falência é a nomeação de administrador judicial, conforme dispõe o artigo 99, IX da Lei nº 11.101/05, ressalvando o art. 25 do mesmo diploma legal que caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxilia-lo. (...) Assim, a atividade do administrador judicial é remunerada com fundos da própria massa, mormente porque o Estado não dispõe de quadro de funcionários públicos dedicados a esta função, e a atual LRF não prevê a figura do síndico dativo, de modo que tem prevalecido o entendimento de que é possível imputar ao credor requerente da falência o encargo, ou então o adiantamento da remuneração do administrador da confiança do Juízo. (...) Logo, ante a inviabilidade de nomeação de administrador judicial, pois não havendo aceitação da requerente ou de outro credor, bem como havendo recusa no depósito da caução, impossível impor ao administrador habilitado no juízo o exercício gratuito da complexa e onerosa atividade, resta configurada a ausência de pressuposto de existência e validade do processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e DECLARO ENCERRADA a falência da empresa IDEAL COMÉRCIO DE TAMBORES LTDA. (Nova denominação FERRATI SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA) (...). A sentença de encerramento da falência configura fato superveniente que prejudica o julgamento do mérito deste recurso, que não pode ser conhecido, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, e na linha do bem lançado parecer ministerial. O caso concreto é análogo à perda superveniente do objeto em razão da prolação de sentença de mérito, prejudicando a análise de tutela de urgência objeto de recurso de agravo de instrumento. Assim, aplica-se, mutatis mutandis, o seguinte entendimento dessa Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial (destaquei): RECURSO - Agravo de instrumento interposto pelos réus contra decisão proferida nos autos da ação de destituição de sócio que indeferiu pedido de tutela de urgência - Sentença superveniente julgando improcedente a ação - Perda do objeto - Análise prejudicada. Some-se a isso o seguinte julgado, proferido em caso análogo ao presente, que igualmente enfrentou a questão de caução que deveria ser prestada por credor de pedido de falência, e em razão do descumprimento da determinação judicial, sobreveio sentença de encerramento da falência (destaquei): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Após a interposição do presente recurso, adveio sentença de encerramento da falência nos autos da ação de falência - Perda superveniente do objeto deste agravo - Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 - RECURSO NÃO CONHECIDO. 2. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, quer seja em razão dos embaraços ao funcionamento do Tribunal devidos à pandemia, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado “novo normal”, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015-. 3. Ante o exposto, por decisão monocrática e aplicação dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil não conheço do recurso de agravo de instrumento, porque prejudicado, ante a perda do objeto decorrente de fato superveniente. 4. Baixem os autos, com o trânsito em julgado, à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Carlos Augusto Cezar Filho (OAB: 307067/SP) - Rodrigo Reis Bella Martinez (OAB: 305209/SP) - Joanna Heck Borges Fonseca Zelante (OAB: 298292/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2177185-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2177185-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. D. R. - Agravado: U. C. dos S. - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 18ª Vara Cível do Foro Central (Comarca da Capital), que, em sede de cumprimento de sentença ajuizado pelo recorrido contra o recorrente, asseverou que já foi determinada realização de perícia contábil, não tendo qualquer valor o balanço especial apresentado pelo agravante (fls. 452). O agravante explica que, em fevereiro de 2022, o Juízo de origem entendeu que sua retirada da Ecobrasil Indústria e Comércio Ltda consubstanciou fraude à execução. Narra que, na ocasião, ofereceu impugnação sobre a penhora das quotas sociais da referida empresa, tendo o agravado (exequente) apresentado manifestação acerca da impugnação. Anuncia, porém, que o Juízo de origem não julgou a mencionada impugnação, enfatizando que o julgador perdeu a boa ordem processual e perdeu-se em uma série de despachos, inclusive que destoa do andamento de demais processos e não há prazo para manifestação do agravante. Alega que se retirou da Ecobrasil Indústria e Comércio Ltda no ano de 2021, tendo exercido regulamente um direito, nos termos do artigo 1.028 do Código Civil vigente. Enfatiza que a empresa foi fortemente impactada pelas medidas associadas ao combate da pandemia do COVID-19 (Coronavírus), razão pela qual se retirou da sociedade buscando novas oportunidades de recolocação no mercado de trabalho. Afirma que no momento de sua retirada da sociedade não havia nenhum impedimento legal, não se podendo cogitar de fraude à execução. Acrescenta que já existe imóvel e veículo de sua propriedade penhorado nos autos, bem como que, desde o ano de 2021, não tem mais nenhum poder sore a pessoa jurídica, que é constituída por outros sócios. Pede seja dado provimento ao recurso, inclusive com a concessão de efeito suspensivo, decretando-se a legitimidade e tempestividade do balanço especial apresentado pelo agravante eis que restou comprovado que o MM. Juízo a quo, não julgou a impugnação a penhora das respectivas cotas; a inexistência de fraude a execução pela retirada do agravante da sociedade no ano de 2021 eis que restou comprovado que não havia nenhum impedimento legal e pela Teoria da Imprevisão os negócios não estavam bem ante a pandemia de COVID-19, comprovando-se prejuízo; que o agravante não é responsável legal pela pessoa jurídica, não tem acesso ou contado com a mesma desde o ano de 2021, a pessoa jurídica não integra a lide e possui outros sócios cuja inviolabilidade dos dados é protegido constitucionalmente art. 5º, XII, da CF/88, razão pela qual, não responde pela mesma, não podendo ser imposto ônus impossível de ser cumprido pelo mesmo sendo nulos os atos processuais subsequentes, tornando em definitivo os efeitos da liminar com o julgamento do presente recurso, como medida da mais lídima (fls. 01/07). II. O recurso não pode ser conhecido, estando configurada, concretamente, a intempestividade, o que merece ser, desde logo, reconhecido. O agravante, na verdade, não se volta contra a decisão formalmente indicada como agravada, mas, isso sim, contra a que declarou estar concretizada fraude à execução, tendo como maculada e ineficaz cessão de quotas da Ecobrasil Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda. E, esta decisão foi proferida em 22 de fevereiro de 2022 (fls. 338 dos autos de origem). O executado, posteriormente, ao contrário do afirmado, não apresentou impugnação à penhora, mas, isso sim, ajuizou duas petições e requereu a reconsideração da decisão (fls. 357 e 415/416 dos autos de origem), não havendo, porém, interposto qualquer recurso e, agora, de maneira artificial, pretende revisitar a questão já apreciada e dirimida. Nos termos do acima exposto, os pedidos de reconsideração formulados, no entanto, não tiveram o condão de interromper ou restaurar o prazo recursal, consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça (TJSP, AgRg 992070478731, 30ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Edgard Rosa, j.22.9.2010), tendo sido este prazo irremediavelmente. O prazo para interposição do recurso de agravo deve ser computado a partir da publicação da primeira decisão (fls. 342 dos autos de origem), e não a partir da decisão mais recente e que, apenas e tão somente, deu efetividade ao que foi ordenado anteriormente, fazendo prosseguir o trâmite do processo conforme o que já havia sido estabelecido. Assim, verifica-se que o presente recurso, ajuizado em 1º de agosto de 2022, é intempestivo, pois o prazo para recorrer já foi, há muito tempo, ultrapassado. III. Ante o exposto, dada hipótese de inadmissibilidade manifesta, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC de 2015, nega-se seguimento ao processamento do presente agravo. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 691 Marcello Navas Contri (OAB: 215849/SP) - Monica Aparecida Contri (OAB: 160223/SP) - Terena Santos Cichielo (OAB: 152168/ SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1022868-48.2020.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1022868-48.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sérgio Antônio Monteiro Porto - Embargdo: TG SÃO PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - Embargte: Company Sergio Porto Loteamentos Ltda - Vistos, etc. São embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do embargante interposto contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido pela embargada na ação de produção antecipada de prova/exibição de documentos (fls. 2085/2107). Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão apresenta omissão; que se a embargada, no período em que reclama a exibição de documentos, na condição de sociedade de capital aberto, delineou e publicou ao mercado de capitais o resultado e lucros da sociedade controlada, não há motivação para reclamar algo que se encontra em suas mãos, faltando-lhe interesse e legitimidade para pleitear os documentos; que se foi a embargada quem publicou os editais e balanços, os seus procuradores nomeados devem ser incluídos no polo passivo, sendo que, em caso contrário, estariam fraudando o interesse de acionistas; que há nulidade na r. sentença e no acórdão, haja Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 712 vista que é imprescindível incluir no polo passivo os procuradores da embargada. Pugna pelo afastamento do vício apontado e prequestiona a matéria. Notícia de realização de acordo (fls. 2110/2111). É o relatório. Tendo em vista a composição noticiada pelas partes, reputam-se prejudicados os embargos de declaração. O acordo será objeto de apreciação e homologação, se o caso, em primeiro grau. Isto posto, JULGA-SE PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Antonio Sebastiao de S Junior (OAB: 95236/SP) - Rodrigo Rocha Monteiro de Castro (OAB: 174941/SP) - Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1076665-12.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1076665-12.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. H. M. - Apelada: M. S. M. - VOTO Nº 35719 Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de decisão que, em ação de dissolução parcial de sociedades, ajuizada por Luiz Hiroyuki Maeda contra Maria Soares Maeda, determinou o cumprimento do v. acórdão proferido por esta C. 2ª CRDE, no julgamento do agravo de instrumento n. 2097067-96.2021.8.26.0000 (fls. 4198). Por sua vez, referido v. aresto (fls. 4173/4197) manteve a decisão então agravada e extinguiu o presente feito de ofício, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto e consequente falta superveniente de interesse de agir. Há notícia nos autos da interposição de recurso especial ao C. STJ, o qual foi admitido sem a concessão do efeito suspensivo pretendido (fls. 4325/4328), bem como de agravo em recurso extraordinário ao E. STF (fls. 4358). Inconformado, apela o autor (fls. 4226/4237), pugnando, preambularmente, pela concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, pretende a “[...] revogação/cancelamento da r. decisão de fls. 4198, pois, repita-se, o V. Acórdão mencionado não transitou em julgado.” (fls. 4235), bem como “[...] ao invés da extinção do feito, a suspensão do processo com fundamento no artigo 313, V, a do Código de Ritos, ainda que por analogia.” (fls. 4236). Termina afirmando que “Eminentes Desembargadores, o presente recurso de apelação tem como objeto, tão somente, a reforma da r. sentença de extinção para que o processo permaneça suspenso até que advenha decisão definitiva em face do V. Acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento 2097067-96.2021.8.26.000. Não há qualquer prejuízo para as partes ou mesmo para o Judiciário, mostrando este ser o caminho mais prudente e cauteloso, com vistas a prestigiar o princípio da finalidade do processo, da eficiência, celeridade e do aproveitamento dos atos processuais.” (fls. 4236/4237). O preparo não foi recolhido, tendo em vista o pleito de gratuidade em sede recursal. O recurso foi contrariado (fls. 4368/4373), oportunidade na qual a apelada aventou violação ao princípio da dialeticidade. É o relatório do necessário. 2. A decisão objeto de impugnação pelo recurso de apelação ora analisado tem os seguintes contornos (fls. 4198): “Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 4173/4197 que julgou o processo extinto de ofício, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, restando prejudicada a realização da prova pericial. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.” Para que um pronunciamento judicial seja passível de impugnação por meio da interposição de recurso, é necessário que tenha conteúdo decisório e represente um gravame, isto é, cause prejuízo à parte. Ademais, nos termos do art. 1.009, caput, do CPC, a decisão judicial impugnável por apelação também deve subsumir-se ao conceito de sentença, assim definida pelo § 1º, do art. 203, do mesmo Codex: “Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nosarts. 485e487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. [...]” Isto posto, o que se verifica no caso em tela é que a decisão de fls. 4198, além de não possuir conteúdo decisório ou represente um gravame ao ora apelante, não se enquadra no conceito de sentença acima reproduzido. Na verdade, o decisum constitui mero despacho, proferido para impulsionar o andamento do processo. Portanto, não sendo recorrível o despacho de fls. 4198, o recurso de apelação em análise é manifestamente inadmissível. Ademais, insta apontar que o Magistrado de origem, diante dos questionamentos efetuados pelo apelante nos embargos de declaração de fls. 4207/4209, apontou os fundamentos que ocasionaram o proferimento do despacho aqui recorrido, esclarecendo que, caso a decisão desta C. 2ª CRDE, no agravo de instrumento n. 2097067-96.2021.8.26.0000, seja reformada em sede dos recursos extraordinários interpostos, se restabelecerá o trâmite do presente feito, confira-se (fls. 4215/4216 - grifos no original): “VISTOS. Rejeito os embargos de declaração de fls. 4207/4209, posto que não se vislumbra, na decisão embargada de fls. 4204, a existência de omissão, contradição ou obscuridade. Em tal senda, à guisa de esclarecimento, pontua-se que, conforme o expendido pelo embargante nos presentes declaratórios, houve a interposição de recurso especial contra o V. Acórdão exarado pela Colenda 2ª. Câmara Reservada de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo, em tal recurso, inicialmente, por força da R. Decisão proferida pelo Exmo Senhor Presidente da Colenda Seção de Direito Privado da Corte Bandeirante, colacionada a fls. 4211/4214, denegado o pretendido efeito suspensivo, o que, conforme é cediço, impõe a este juízo de piso a observância do V. Acórdão de fls. 4173/4197 até que sobrevenha a R. Decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que apreciará o Recurso especial interposto pelo embargante, o qual teve o seu processamento admitido pela supramencionada R. Decisão de fls. 4211/4214. Aguarde-se, em tal sentido, a R. Decisão da Corte da Cidadania nos termos da R. Decisão acostada a fls. 4211/4214. Por conseguinte, também a título de esclarecimento total acerca da presente questão, caso o Colendo STJ reforme o V. Acórdão de lavra do Egrégio TJSP, proferido nestes autos, o feito poderá retomar o seu eventual curso, de acordo sempre, repisa-se, com tal R. Decisão da Superior Instância. Em tais termos, portanto, rejeito os embargos de declaração de fls. 4207/4209 e mantenho a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se.” Em suma, ante irrecorribilidade da decisão ora impugnada, o recurso em análise é manifestamente inadmissível, o que impõe seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, posto que inadmissível. São Paulo, 3 de agosto de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Lucas Moreno Progiante (OAB: 300411/SP) - Tharsis Sperdutti (OAB: 171170/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1003393-45.2021.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1003393-45.2021.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Apelada: Patricia Gonçalves Rodrigues - Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos que Patrícia Gonçalves Rodrigues move contra SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S/A. Aduz a autora que celebrou com a ré, promessa de compra e venda, no regime de multipropriedade, das unidades 1412, cota 08 e 1510, cota 09, bloco D, Solar das Águas, Olímpia/SP. Afirma que até a data da distribuição da demanda, as obras ainda não haviam sido finalizadas. Sustentando não possuir mais interesse na continuidade do negócio jurídico, propôs a presente demanda,, visando a declaração de rescisão contratual e a devolução de todos os valores pagos. Contestação, fls. 100/128. Réplica, fls. 246/260. Adveio a r. sentença que julgou a demanda procedente, declarando rescindido o contrato celebrado entre as partes, condenando a ré a devolver a autora, todos os valores pagos, de forma atualizada, desde cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Inconformada, apelou a ré (fls. 275/299). Contrarrazões, fls. 307/320. É o relatório. Não se vislumbra que as questões aqui discutidas estejam insertas nas competências desta Seção de Direito Privado. É que a ação tem por objeto contrato de compra e venda de uma unidade de hotelaria em regime de multipropriedade e uso compartilhado, também conhecido como sistema time-sharing, sendo competente para o conhecimento da matéria uma das Câmaras integrantes da Subseção III da Seção de Direito Privado desta Corte (25ª a 36ª Câmaras), conforme disposto no artigo 5º, inciso III.10 da Resolução TJSP nº 623/2013, de acordo com o qual compete às Câmaras integrantes da referida subseção o julgamento dos recursos em ações relativas a arrendamento de imóvel e prestação de serviços de hotelaria. Nesse sentido: Ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e pagamento de lucros cessantes promessa de compra e venda de unidade imobiliária autônoma imóvel integrado ao sistema de exploração hoteleira regime de multipropriedade (time-sharing) matéria inserida no art. 5º, III.10 da Resolução nº 623/2013 competência preferencial da Terceira Subseção de Direito Privado procedência do conflito de competência competência da câmara suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0029031- 36.2021.8.26.0000; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Botucatu -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2022; Data de Registro: 17/03/2022) Conflito negativo entre a 26ª Câmara e a 10ª Câmara de Direito Privado. Rescisão de contrato de time sharing e que nada mais representa do que sistema de aquisição de período de lazer (férias) em instalações previamente anunciadas. Prestação de serviços de hospedagem. Competência da 26ª Câmara, pela distribuição ocorrida no ano de 2005. Conflito procedente para reconhecer e declara a competência da 26ª Câmara (suscitada).(TJSP; Conflito de competência cível 0244364-59.2012.8.26.0000; Relator (a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível -22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2013; Data de Registro: 28/05/2013) Dessa forma, inviável se afigura o processamento do recurso por esta Câmara conforme determinado pela Resolução 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, em seu artigo 5º, item III.10, motivo pelo qual de rigor a redistribuição do feito para uma das Câmaras integrantes das Subseções de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado). Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando a remessa dos autos a uma das Câmaras da Terceira Seção de Direito Privado. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Lacerda Jubé Advogados (OAB: 1946/GO) - Marcelo Winther de Castro (OAB: 191761/SP) - Jonathans Fernando Correa Bahia de Barros (OAB: 281834/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1006989-59.2021.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1006989-59.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Luis Antonio Matioli (Justiça Gratuita) - Apelada: Gracinda Luciana Petroni (Justiça Gratuita) - Cuida-se de ação de extinção de condomínio c/c alienação judicial proposta por GRACINDA LUCIANA PETRONI contra LUIS ANTONIO MATIOLI. Alega a autora que as partes são proprietárias na proporção de 50% cada do automóvel GM/Corsa Classic 2002/2003, RENAVAM 799531596, placas CZI7410, que foi partilhado em ação de divórcio, sendo que o réu usufrui com exclusividade do veículo, sem contrapartida, razão pela qual pretende a extinção do condomínio e a venda em leilão, com o rateio do valor apurado entre as partes. Contestação a Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 743 fls.65/78, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual. No mérito, sustenta que não se opôs à alienação, mas que cabe a dedução dos reparos realizados para conservação do veículo ou a observância do seu estado à época do auto de apreensão e depósito. Em reconvenção, pugna pela compensação pelos bens móveis que guarneciam a casa do ex-casal, mas ficaram com a autora/reconvinda. Sucessivamente, postula que tal bens móveis sejam alineados judicialmente. Réplica a fls. 82/84, sucedida por contestação à reconvenção (fls.85/90). Sobreveio a r. sentença (fls. 749/753) que julgou procedente a ação principal e improcedente a reconvenção para determinar que se proceda à alienação do veículo objeto dos autos. Inconformado, recorre o réu (fls. 764/779), objetivando em síntese, o reexame e a reforma do julgado, com o acolhimento da preliminar de ausência do interesse processual por inocorrência da partilha dos bens e a extinção da ação principal sem resolução de mérito. O recurso foi regularmente processado e respondido (fls. 783/785). É o relatório. De início, consigne-se que apesar da distribuição por prevenção á ação de divórcio (0908151-96.2012.8.26.0037), não há qualquer relação entre a ação de PARTILHA (direito de família) e a extinção de condomínio (direito civil), de forma que não se vislumbra que as questões delimitadas no pedido inicial estejam insertas nas competências desta Seção de Direito Privado. Define-se a competência dos diversos órgãos da Corte pelos termos do pedido inicial, conforme estabelece o artigo 100 do Regimento Interno, tendo a norma por pressuposto lógico a causa de pedir que lhe dê sustentação (Dúvida de Competência nº 183.628.0/2-00, relator o Desembargador BORIS KAUFFMANN, j. 18.11.2009). No caso, a demanda versa sobre a posse e domínio de veículo, matéria que é afeta a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado (compostas pelas 25ª a 36 Câmaras da Seção de Direito Privado), nos termos da Resolução nº 623/2013 alterada pela Resolução nº 693/2015: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: III Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: III.14 Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes; Nesse sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO. POSSE DE VEÍCULOS. NEGÓCIO JURÍDICO. PEDIDO DE DESFAZIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS NUMERADAS DE 25 A 36 DO TRIBUNAL. RESOLUÇÃO TJ Nº 623/2013. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Competência recursal. Apelação. Posse de veículos. Negócio jurídico. Resolução contratual. Resolução nº 623/2013, art. 5º, incs. III.14. Incumbe às Câmaras de Direito Privado numeradas de 25 a 36 a competência para julgamento das ações que envolvam posse ou negócio jurídico que tenha por objeto coisa móvel. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1018548-06.2021.8.26.0007; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2022; Data de Registro: 06/07/2022) COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. POSSE FUNDADA EM CONTRATO VERBAL DE COMODATO. Distribuição livre. Incompetência desta 3ª Câmara de Direito Privado. Discussão que não se refere a domínio de bem imóvel. Competência de uma das câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado. Recurso não conhecido. (TJSP;Apelação 0002162-03.2015.8.26.0370; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Azul Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 20/02/2018; Data de Registro: 20/02/2018). Reivindicatória de bem móvel - Matéria afeita à Terceira Subseção de Direito Privado (art. 5º III.14 da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial) - Recurso não conhecido, com determinação de remessa. (TJSP;Apelação 1003965-48.2015.8.26.0032; Relator (a):Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2016; Data de Registro: 21/06/2016). Portanto, inviável se afigura o processamento do recurso por esta Câmara conforme determinado pela Resolução 623/2013, motivo pelo qual de rigor a redistribuição do feito para uma das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado III. Posto isto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e, nos termos do art. 168, § 3º do RI/TJSP, determino sua redistribuição a uma das Câmaras que compõem a Subseção de Direito Privado III. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Wando de Oliveira Santos (OAB: 285502/SP) - Leonora Arnoldi Martins Ferreira (OAB: 173286/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2134440-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2134440-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. L. T. M. - Agravado: L. C. M. - Agravado: L. C. M. C. - Agravado: F. - S. P. e P. P. C. LTDA - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou extinto sem apreciação do mérito incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (CPC 485, VI). Insurge-se o agravante contra a decisão, pleiteando sua reforma para que seja acolhido o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em desfavor do agravado, dado o abuso da personalidade jurídica. 2. De acordo com o artigo 105, do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. A decisão agravada julgou extinto, sem apreciação do mérito, incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica proposto no âmbito da execução de alimentos ajuizada pelo agravante contra o agravado, seu genitor (nº 0009846-71.2019.8.26.0003), tirada da ação exoneratória cumulada com revisional de alimentos nº 1016467-04.2018.8.26.0003. A obrigação alimentar do agravado em relação ao agravante foi originalmente fixada no âmbito da ação de alimentos nº 0006059-78.2012.8.26.0003, que originou a execução de alimentos nº 1022470-14.2014.8.26.0003, da qual foi tirado o Habeas Corpus nº 2274342-42.2015.8.26.0000, de relatoria da Desembargadora Rosangela Telles, integrante da 2ª Câmara de Direito Privado, julgado monocraticamente em 21/03/2016, caracterizada a prevenção. Nesse sentido: Conflito de Competência. Agravo de instrumento interposto em “ação de prorrogação de pensão alimentícia” proposta por ex-cônjuge mulher em face de ex-cônjuge homem. Distribuição originária à câmara suscitada com apontamento de prevenção em virtude de outro agravo de instrumento, tirado em ação revisional de alimentos ajuizada pelos filhos do ex-casal em face do genitor, ex-cônjuge homem. Muito embora não coincidam as partes autoras, causas de pedir e os pedidos formulados, as relações jurídicas debatidas são afins, derivadas de mesmo núcleo familiar. Utilidade e conveniência da conjunção das demandas com a mesma turma julgadora. Aplicação de noção ampliada de “relação jurídica” prevista no artigo 105 do RITJSP. Conflito de competência julgado acolhido para declarar competente a 5ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0042670-24.2021.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 1; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro: 07/02/2022) Conflito de competência. Turma Especial Privado 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de exoneração de alimentos que tramita perante a 4ª Vara Cível do Fórum de Limeira. Prevenção da Câmara suscitada em face de julgamento de recurso de apelação, tirado de outra lide exoneratória que tramitou pelo Juízo da 1ª Vara Cível da mesma Comarca. Hipótese de mesma relação jurídica (alimentos) - Incidência da regra do art. 105, caput, do Regimento Interno desta Corte. “Expressão ‘relação jurídica’ que tem sentido amplo, não se limitando às hipóteses de conexão da lei processual civil”. Procedência, com reconhecimento de competência da Câmara suscitada, a Colenda 5ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0010081-76.2021.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 1; Foro de Limeira - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2021; Data de Registro: 29/06/2021) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Apelação em ação exoneratória de alimentos - Prevenção da Câmara suscitada em face de julgamento de anterior recurso da mesma natureza, tirado de lide revisional daqueles - Hipótese de mesma relação jurídica (alimentos) - Incidência da regra do art. 105, caput, do Regimento Interno desta Corte - Expressão “relação jurídica” que tem sentido amplo, não se limitando às hipóteses de conexão da lei processual civil - Conflito procedente, com reconhecimento da competência da C. 10a Câmara de Direito Privado (suscitada). (TJSP; Conflito de competência cível 0041457-17.2020.8.26.0000; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 1; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020) A despeito da distribuição do presente recurso por prevenção a este relator em razão do Agravo de Instrumento nº 2011395-91.2019.8.26.0000, tirado da ação revisional cumulada com exoneratória de alimentos nº 1016467-04.2018 .8.26.0003, tal recurso foi distribuído livremente em 29/01/2019 e julgado em 13/03/2019, posteriormente ao writ supramencionado. 3. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, prejudicadas as demais alegações, DEIXO DE CONHECER do recurso, determinada a remessa dos autos à 2ª Câmara de Direito Privado. Int. São Paulo, 28 de julho de 2022. WILSON LISBOA RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Norma Vieco Pinheiro Liberato (OAB: 297374/SP) - Daniela Aparecida Salatino (OAB: 289515/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2171124-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2171124-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Elisa Soares de Jesus - Agravante: Marluce Garcia Cruz - Agravante: Ruth Maria Fernandes Correa - Agravante: Irineu de Paula Cruz - Agravado: Joaquim Natalino Rodrigues - Vistos, Agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 298/303 dos autos de origem que acolheu o incidente de desconsideração de personalidade jurídica para incluir no polo passivo do cumprimento de sentença Cladal Administração e Corretora de Seguros Ltda., Profee Corretora de Seguros S.A., Contese Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda., Associação Mútua de Assistência aos Servidores Públicos AMASEP, Elisa Soares de Jesus, Ruth Maria Fernandes Correa, Irineu de Paula Cruz, Marluce Garcia Cruz, Rafael Luiz Moreira de Oliveira e Luiz Carlos Moreira de Oliveira. Os agravantes pretendem a reforma da decisão pelas razões de fls. 01/10. Esta 8ª Câmara de Direito Privado não é competente para julgar o presente recurso, tendo em vista a existência de prevenção. A 10ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal julgou a Apelação n. 1001820-90.2020.8.26.0081 (fls. 187/191 dos autos principais), de Relatoria do i. Des. COELHO MENDES. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica no qual foi proferida a decisão agravada está vinculado à apelação mencionada. Observa-se, portanto, a prevenção da 10ª Câmara de Direito Privado para julgar o presente recurso, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à 10ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. P. e Int. São Paulo, 3 de agosto de 2022. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Felipe Souza Antunes (OAB: 208903/MG) - Daniel Andrade Pinto (OAB: 331285/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2175741-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2175741-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Agravado: Joaquim Natalino Rodrigues - Interessado: Contese - Consultoria Tecnica de Seguros e Representacoes Ltda - Interessado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Interessado: Luiz Carlos Moreira de Oliveira - Interessado: Profee Corretora de Seguros S/A - Interessado: Amasep - Associacao Mutua de Assistencia Aos Servidores Publicos - Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros - Eireli - Interessada: Marluce Garcia Cruz - Interessado: Irineu de Paula Cruz - Interessada: Ruth Maria Fernandes Correa - Interessada: Elisa Soares de Jesus - Vistos, Agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 298/303 dos autos de origem que acolheu o incidente de desconsideração de personalidade jurídica para incluir no polo passivo do cumprimento de sentença Cladal Administração e Corretora de Seguros Ltda., Profee Corretora de Seguros S.A., Contese Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda., Associação Mútua de Assistência aos Servidores Públicos AMASEP, Elisa Soares de Jesus, Ruth Maria Fernandes Correa, Irineu de Paula Cruz, Marluce Garcia Cruz, Rafael Luiz Moreira de Oliveira e Luiz Carlos Moreira de Oliveira. A agravante pretende a reforma da decisão pelas razões de fls. 01/13. Esta 8ª Câmara de Direito Privado não é competente para julgar o presente recurso, tendo em vista a existência de prevenção. A 10ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal julgou a Apelação n. 1001820-90.2020.8.26.0081 (fls. 187/191 dos autos principais), de Relatoria do i. Des. COELHO MENDES. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica no qual foi proferida a decisão agravada está vinculado à apelação mencionada. Observa-se, portanto, a prevenção da 10ª Câmara de Direito Privado para julgar o presente recurso, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à 10ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. P. e Int. São Paulo, 3 de agosto de 2022. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Daniel Andrade Pinto (OAB: 331285/SP) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Ana Raquel Vasconcelos Santos (OAB: 110892/MG) - Karina Amaral Ribeiro de Miranda (OAB: 108674/MG) - Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB: 170142/MG) - Felipe Souza Antunes (OAB: 208903/MG) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1010801-97.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1010801-97.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Mediplan Assistencial Ltda - Apelada: Carla Giovana Tardeli Gomes - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de fls. 364 a 368, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, que julgou procedentes os pedidos para condenar a apelante ao restabelecimento do plano de saúde firmado entre as partes, confirmando a tutela concedida em caráter antecedente. Irresignada, a apelante deduz seu inconformismo para reiterar as razões ventiladas em sua peça de defesa, para defender a possibilidade de rescisão do contrato, em caso de inadimplência, que no caso foi de dois meses, a afastar a ilicitude do cancelamento. Recurso tempestivo e bem preparado, com contrarrazões às fls. 383 a 394, pugnando, em sede preliminar, pelo não conhecimento do apelo. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque, o que se constata das razões recursais devolvidas pela apelante, é a ausência mínima de ataque pontual e específico aos fundamentos de que se valeu o juízo a quo, para ultimar suas conclusões sobre a improcedência dos pedidos. Aliás, não é possível, nem mesmo destacar qualquer genérico ataque, mas aos específicos termos lançados pelo julgador para manifestar seu convencimento da procedência da pretensão inicial. Em verdade, a apelante ignorou por completo os fundamentos do julgado, pois, ao invés de apontar um desacerto sequer das razões que motivaram a decisão, apenas se limitou a reprisar, de forma absolutamente singela, todos os mesmos argumentos genéricos anteriormente apresentados em sua peça de defesa, em flagrante dissociação das razões recursais com os respectivos fundamentos centrais e elementares em que lastreado o decreto recorrido, não havendo qualquer esforço mínimo a ser feito para se chegar a essa conclusão, a evidenciar flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade. Com efeito, as razões de insurgência veiculadas no recurso, ignoram por completo a diretriz da dialeticidade recursal fixada no artigo 1.010, inciso III, do CPC, limitando-se a sustentar, genericamente, a inadequação da r. sentença ao caso concreto, através de cópia literal das mesmas teses rechaçadas, tópico por tópico, constantes em contestação. Diante desse contexto, necessário trazer à baila o autorizado magistério de Araken de Assis, ao abordar as condições de admissibilidade dos recursos, para ponderar que: O conteúdo das razões também suscita rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir a peças anteriores (in Manual dos Recursos Editora RT, 3ª ed., 2011, p. 208). A respeito do princípio da dialeticidade, ensina Cássio Scarpinella Bueno que: (...) o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando) (in Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Ed. Saraiva, 8ª ed., 2019, vol. 2, p. 551). Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, o recurso deve ser adequadamente fundamentado, sendo necessária a impugnação específica daqueles pontos apreciados e que fundamentaram a conclusão do julgador, mas que lançados em eventual desconformidade com o bom direito, a ensejar eventual modificação do julgado, o que manifestamente não se deu por meio da presente insurgência. Conforme se constata do julgado, bem específicos e delimitados os fundamentos que levaram ao seu resultado e que merecem os seguintes destaques: (...)O contrato entre as partes prevê na cláusula 16.1 que a Mediplan terá o direito de suspender ou rescindir, unilateralmente, o contrato em caso de atraso no pagamento das contraprestações pecuniárias por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do mesmo. E, a cláusula 16.2 estabelece que o direito de rescisão e/ou da suspensão está condicionado à inequívoca notificação do devedor a partir do quinquagésimo dia de inadimplência. A requerida alega, em contestação, que houve atraso no pagamento das mensalidades vencidas em 15 de dezembro de 2019 e 15 de janeiro de 2020, e não impugnou os comprovantes de pagamentos juntados pela autora a fls. 12/31. Nota-se que o comprovante de pagamento de dezembro de 2019 é agendamento de pagamento, no entanto, não houve impugnação da requerida quanto ao efetivo pagamento. A fls. 217/222 a requerida alega inadimplência com relação a mensalidade de setembro de 2019, no entanto, além da intempestividade da alegação, não apresentou qualquer prova desse alegado débito e não comprovou a inequívoca notificação da autora a justificar a rescisão do contrato. Assim, a autora comprovou o pagamento das mensalidades de 15 de dezembro de 2019 e 15 de janeiro de 2020, indicadas pela requerida com a causa da rescisão do contrato. A fls. 203/204 a requerida juntou duas cartas emitidas em 20 de janeiro de 2020 informando a inadimplência das prestações vencidas em 15 de dezembro de 2019 e 15 de janeiro de 2020, no entanto, não comprovou a inequívoca notificação da autora a partir do quinquagésimo dia de inadimplência, conforme determina a cláusula 16.2 do contrato a autorizar a rescisão unilateral deste (fls. 168 e 199). Assim é que as cartas foram emitidas em 20 de janeiro de 2020 e não há comprovação de entrega das cartas à autora a fim de demonstrar a inequívoca notificação. (...) Ademais, a autora juntou aos autos os comprovantes de pagamentos, que não foram impugnados pela requerida, sendo certo, ainda, que a rescisão unilateral procedida pela requerida não cumpriu a exigência do contrato de notificação inequívoca da devedora. (...). Ao se analisar o conteúdo da sentença, o juízo a quo deixou evidente que não foram preenchidos os requisitos legais e contratuais que pudessem escorar o cancelamento unilateral perpetrado pela apelante, por suposto inadimplemento. Fez questão, o julgador, de expressamente considerar dois elementos de prova para ultimar seu convencimento, o primeiro desses, o fato de ter havido suficiente demonstração do pagamento das mensalidades supostamente inadimplidas, porque foram juntados pela apelante comprovantes de pagamento não impugnados; por fim, não ter a apelada se dignado a proceder com a notificação inequívoca do devedor, a revelar descumprimento contratual. Entretanto, a apelante se limitou apenas a repetir os mesmos argumentos ventilados em contestação, não se dignando a fazer uma referência sequer aos específicos fundamentos alhures mencionados, dos quais se valeu juízo a quo, para julgar procedente a pretensão deduzida. O que foi devolvido por esta via recursal se mostra manifestamente dissociado das pontuais razões que levaram o d. Magistrado a convencer-se da procedência do pleito autoral. Nessa perspectiva, as razões recursais ora ventiladas, porque completamente esvaziadas, não permitem aferir o menor conteúdo adequado àquelas consignadas pelo julgador e que não se presta a acrescentar valor algum a pesar sobre a almejada reanálise da decisão, impossibilitando qualquer margem para seu conhecimento, por faltarem os requisitos exigidos pelo artigo 932, inciso III, do CPC. De tão singelas, genéricas e frágeis as teses defensivas (fls. 145 a 148), que aqui se faz necessário transcrever os seguintes excertos: (...) Portanto, o beneficiário estava inadimplente, sendo legítimo o cancelamento do plano quando ocorreu. A hipótese de suspensão da execução dos serviços em caso de não pagamento de qualquer valor a titulo está estabelecida no contrato firmado entre as partes. (...) Portanto, plenamente lícita e válida a atitude da Ré, pois fundada em cláusula contratual. Houve pleno respeito às cláusulas contratuais, que, sob qualquer ângulo que se analise a questão, não pode ser considerada abusiva. A Ré é uma empresa privada que não pode ser obrigada a oferecer plano de saúde sem a devida contraprestação. Com Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 812 efeito, o contrato de prestação de serviços médicos e ambulatoriais consiste em um contrato de trato sucessivo, de prestação continuada, em que é essencial, para a possibilidade de seu cumprimento, o pagamento da contraprestação. (...) Dessa forma, requer seja a presente demanda julgada improcedente, eis que não restou comprovado qualquer ato ilícito praticado pela Ré, de modo que a Autora efetivamente está inadimplente frente a Requerida e por isso fora concretizado o cancelamento do contrato. (...). Agora, por sua vez, destacam-se os seguintes excertos das razões recursais, ainda mais genéricos e de idêntico conteúdo, sem demonstrar qualquer preocupação em atacar qualquer fundamento particular da sentença, senão vejamos: (...) Restou devidamente demonstrado nos autos principais sobre a possibilidade, expressa em contrato, da rescisão em razão de inadimplemento, ou seja, considerando que a apelada não cumpriu com suas obrigações, a apelante poderia rescindir o referido contrato. Desse modo, Excelências, não há que se falar em ato ilícito praticado pela Apelante, visto que está apenas deu cumprimento ao contrato, diante da impossibilidade da apelada de cumprir com as suas obrigações. Já que a Apelada deixou de cumprir com o pagamento de 02 duas mensalidades! Ora, não há possibilidade, Excelências, do Juízo atribuir à uma empresa privada, uma obrigação que seria do Estado, qual seja, a garantia de atendimento e prestação de serviços à saúde, sem uma contraprestação. Com efeito, o contrato de prestação de serviços médicos e ambulatoriais consiste em um contrato de trato sucessivo, de prestação continuada, em que é essencial, para a possibilidade de seu cumprimento, que o valor desembolsado pela empresa seja ao menos equiparado à receita do contrato, sob pena de a Apelante operar em prejuízo. Portanto, de qualquer ângulo que se análise a questão, não há que se falar em manutenção do plano de saúde para o apelado. (...). Com efeito, as razões de insurgência veiculadas no recurso ignoram por completo a diretriz da dialeticidade recursal fixada no artigo 1.010, inciso III, do CPC, limitando-se a defender, de forma ainda mais genérica e singela, a inadequação da r. sentença ao caso concreto, através das mesmas teses rechaçadas, mas que não tocam os verdadeiros motivos que culminaram com o acolhimento da pretensão inicial. Violado o princípio da dialeticidade, portanto, ante à não devolução dos fundamentos da decisão, sob a ótica da específica e correlata impugnação no recurso de apelação, tem-se por consequência o seu não conhecimento, também por infringência ao quanto disposto na legislação processual pertinente. Nesse sentido, seguem precedentes deste E. Tribunal de Justiça: Apelação. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Sentença de improcedência da ação. Insurgência da autora. Impossibilidade. Compra de pisos de porcelanato. Alegada violação ao direito de informação insculpido no art. 6º, III, do CDC que não foi suscitada em primeiro grau. Inovação recursal. Inadmissibilidade. Precedentes desta Corte Estadual. Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 1005176-76.2019.8.26.0292, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 30/3/22). PLANO DE SAÚDE. Negativa de inclusão do neto do titular e filho de dependente do plano de saúde. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Razões recursais completamente dissociadas dos fundamentos da decisão embargada. Violação ao princípio da dialeticidade. Não conhecimento do recurso. Ainda que assim não fosse, nos termos do artigo 12, inciso III, “b”, da Lei 9.656/98, é assegurada inscrição ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente. Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 1002428-36.2021.8.26.0281, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.J.B. Paula Lima, j. 29/1/22). APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL (VEÍCULO AUTOMOTOR). Ação de reintegração de posse com pedido de liminar cumulada com ação de cobrança. Sentença de procedência, analisando e afastando todas as teses apresentadas pelo réu na contestação. Erro material verificado na sentença. Correção, de ofício, por este Acórdão (art. 494, I, do CPC), anotando como observação que a contestação do réu é tempestiva. Recurso do réu. Não conhecimento. Ausência de impugnação específica às razões de decidir. Reprodução literal da contestação. Violação ao Princípio da dialeticidade. Ofensa ao art. 1.010, II e III, CPC. Aplicabilidade do art. 932, III, do CPC. Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do C. STJ. Sentença mantida, com observação. RECURSO NÃO CONHECIDO, com observação. Majorados honorários advocatícios (art. 85, §11, CPC), observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC (Apelação Cível nº 1014207-37.2017.8.26.0019, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Sérgio Alfieri, j. 27/1/22). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. Ação de cobrança (50% do valor gasto com a construção de cerca divisória entre áreas de terras vizinhas). Sentença de procedência. Recurso da ré. Não conhecimento. Ausência de impugnação específica às razões de decidir. Reprodução literal de trechos da contestação. Violação ao Princípio da dialeticidade. Ofensa ao art. 1.010, II e III, CPC. Aplicabilidade do art. 932, III, do CPC. Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do C. STJ - Sentença mantida - RECURSO NÃO CONHECIDO. Majorados honorários advocatícios, (art. 85, §11, CPC) (Apelação Cível nº 1000962-29.2019.8.26.0264, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sérgio Alfieri, j. 18/1/22). COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. Improcedência. Sentença proferida sob a égide do CPC/73. Insurgência. Inadmissibilidade. Não se conhece da apelação, por ausência de requisito de admissibilidade, quando deixa o apelante de atacar especificamente os fundamentos da sentença, em suas razões de insurgência, conforme disciplina o artigo 514, inciso II, do CPC/73. É dever do recorrente expor as razões de sua insurgência de forma coerente e inteligível, trazendo no bojo de sua argumentação os fundamentos de fato e de direito que justifiquem o pedido de nova decisão, sendo certo que o simples pedido de reforma não é suficiente, haja vista que constitui ônus da parte insatisfeita demonstrar o desacerto da decisão atacada. A ausência de impugnação específica afronta o princípio da dialeticidade, tornando inviável o conhecimento do mérito recursal. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível nº 1010262-53.2014.8.26.0114, de minha relatoria, j. 16/12/21). APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Razões recursais que não enfrentam os fundamentos da sentença, tampouco justificam o requerimento de reforma. É dever do recorrente expor as razões de sua insurgência de forma coerente e inteligível, trazendo no bojo de sua argumentação os fundamentos de fato e de direito que justifiquem o pedido de nova decisão, sendo certo que o simples pedido de reforma não é suficiente, haja vista que constitui ônus da parte insatisfeita demonstrar o desacerto da decisão atacada. A ausência de impugnação específica afronta o princípio da dialeticidade, a tornar inviável o conhecimento do mérito recursal. Precedentes desta Corte. Decisão mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível nº 0002127-08.2011.8.26.0136, de minha relatoria, j. 14/12/21). APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer com pedido de reparação de danos materiais. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Razões recursais que devem atacar fundamentada e especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Princípio da dialeticidade. Inteligência do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. Não observância. Inovação recursal. Impossibilidade. Princípios da lealdade, boa-fé e cooperação que impedem a apresentação de elementos apenas em sede de recurso. Ausência de situação excepcional autorizadora. Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 1033360-02.2019.8.26.0564, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Rogério Murillo Pereira Cimino, j. 1/3/21). Ainda, de acordo com a jurisprudência pacífica do E. STJ: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL. COMODISMO INACEITÁVEL. PRECEDENTES. 1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que considerou indispensável que na apelação sejam declinadas as razões pelas quais a sentença seria injusta ou ilegal. 2. Código de Processo Civil (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. A luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. 3. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 813 só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. 4. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal. 5. Precedentes das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Turmas desta Corte Superior. 6. Recurso não provido (Resp. nº 359.080-PR, Rel. Min. José Delgado, j. 11/12/01). Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da “ratio decidendi”, sob pena de inobservância do ônus da dialeticidade (AgInt no Resp. nº 1.843.001/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 8/6/21). Destarte, o presente recurso de apelação, por não preencher os requisitos legais de admissibilidade, não deve ser conhecido, porquanto não devolve os motivos de fato e de direito que teriam o condão de impugnar os fundamentos da r. sentença atacada. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação, majorando a verba honorária devida ao patrono da apelada para R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Yoon Hwan Yoo (OAB: 216796/SP) - Valeria Bazzo Prestupa (OAB: 174625/SP) - Ednei Ângelo Corrêa (OAB: 245618/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1029705-22.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1029705-22.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Universal Brasileiro Educação de Jovens e Adultos Ltda. - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelada: Bradesco Vida e Previdência S.A. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1029705- 22.2020.8.26.0100 Relator(a): GIL COELHO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Comarca de São Paulo 14ª Vara Cível Apelante: Instituto Universal Brasileiro Educação de Jovens e Adultos Ltda. Apelados: Banco Bradesco S/A; Bradesco Vida e Previdência S/A V. nº 39316 Contratos bancários Ação declaratória c.c. condenatória Ausência do recolhimento do preparo recursal Deserção Recurso não conhecido. Ação declaratória c.c. condenatória julgada improcedente, adotado o relatório da sentença (fls. 402/407). Apelação às fls. 481/490. Contrarrazões às fls. 496/499. Eis o relatório. O recurso deve ser reputado deserto, matéria de ordem pública que pode (deve) ser suscitada até mesmo de ofício, independentemente de alegação das partes. Com efeito, o apelante Instituto Universal Brasileiro Educação de Jovens e Adultos Ltda. foi intimado para complementar Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 897 as custas de preparo no prazo de cinco dias, com base no valor da causa atualizado, sob pena de deserção (fl. 510), no entanto, não procedeu ao recolhimento, preferindo insistir na adequação do valor recolhido (fls. 491/492), argumentando, ainda, a necessidade de de delimitação do valor para recolhimento posterior (fls. 513/514). Os pedidos formulados nessa ação foram julgados improcedentes na r. sentença, e para tal conclusão, basta verificar a parte dispositiva: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, (...) (fl. 406 os destaques pertencem ao original). Portanto, não há qualquer dúvida a respeito da incidência da regra do art. 4°, inc. II, da Lei Estadual n° 11.608/03, de modo que a base de cálculo para do preparo recursal deve ser o valor da causa (atualizado, consoante jurisprudência dominante), consoante, a propósito, já constou do despacho de fl. 510. O apelante alegou às fls. 513/514 que a sentença é condenatória porque houve condenação do vencido ao pagamento das verbas sucumbenciais, e assim sustentou a aplicação do disposto no art. 4°, § 2°, da Lei Estadual n° 11.608/03, calculando o porcentual de 4% sobre o valor equivalente a 10% sobre o valor da causa, verba última destinada aos honorários de sucumbência. O argumento não tem a menor sustentação legal, causando até mesmo perplexidade:: a sentença de improcedência da ação seria considerada uma sentença condenatória, contrariando tudo o que ensina a doutrina processual civil. Nem há falar em publicação, pelo Cartório, da quantia a ser recolhida a título de preparo, que corresponde a porcentual fixo incidente sobre a base de cálculo, sendo, por conseguinte, de facílimo cálculo e recolhimento, apenas com atualização monetária. Enfim, concedido prazo para recolhimento do valor do preparo recursal, o qual decorreu sem a providência, a conclusão é de que o presente recurso deve ser reputado deserto (CPC, arts. 99, § 7°, e 1.007, caput). Ante o exposto, não conheço da apelação. São Paulo, 2 de agosto de 2022. GIL COELHO Relator - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Guilherme Prescott Monaco (OAB: 375476/SP) - Roberto Vomero Monaco (OAB: 73523/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2051152-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2051152-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alessandra de Oliveira Souza Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Itaucard S/A - VOTO Nº: 30338 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2051152-87.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO F. REG. DE SANTO AMARO 5ª VARA CÍVEL JUIZ: EURICO LEONEL PEIXOTO FILHO AGTE.: ALESSANDRA DE OLIVEIRA SOUZA SILVA AGDO.: BANCO ITAUCARD S/A AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS perda superveniente do interesse recursal embargos julgados improcedentes cognição exauriente que substitui a provisória representada pela decisão combatida, o que prejudica o conhecimento do agravo forte no art. 932, III do CPC, de forma monocrática, não se conhece do agravo de instrumento, porque prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado dos autos dos embargos que a agravante opôs em relação à execução que lhe promove o agravado (processo eletrônico nº 1006343-23.2022.8.26.0002). A insurgência refere-se à decisão (fls. 74/75 dos autos de origem) pela qual os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo. A agravante, basicamente, pediu que fosse reformada a decisão atacada para o fim de ser atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução. É a síntese necessária. O agravo não comporta conhecimento. O exame dos autos faz ver que houve desate dos embargos à execução, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade concedida a fls. 74/75. (fls. 375 dos autos de origem). A ora agravante interpôs recurso de apelação e ainda não houve intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões. Com o Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 915 desate definitivo da lide, houve a cognição exauriente que substitui a provisória representada pela decisão combatida, o que prejudica o conhecimento do agravo. Se existe necessidade de concessão de alguma medida de ordem cautelar, antes da apreciação definitiva do apelo, o pedido nesse sentido deve ser deduzido ao relator, não comportando mais análise em sede de agravo. Nesses termos, forte no art. 932, III do CPC, de forma monocrática, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Valéria Aparecida Sargi (OAB: 362461/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1002386-59.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1002386-59.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Setten & Groppo Comércio Embalagens Descartáveis Ltda Me - Apelante: Karla Cristina Groppo Assalin - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por SETTEN & GROPPO COMÉRCIO EMBALAGENS DESCARTÁVEIS LTDA ME, tirado dos Embargos à Execução opostos em face de ITAÚ UNIBANCO S.A, buscando a modificação da R. Sentença que os julgou improcedentes (afastou a tese de juros abusivos da Cédula de Crédito Bancário). No entanto, antes de analisar o mérito, enfrento o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deduzido pela Recorrente, à luz do artigo 99 do Código de Processo Civil. Os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos àqueles que, momentaneamente, não contam com condições de arcar com os custos inerentes ao processo judicial. Ademais, a mera alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural voltou a contar com presunção relativa de veracidade, constituindo ônus da parte contrária impugná-la (artigos 99 e 100, do CPC), sendo certo que, no que diz respeito às pessoas jurídicas, incumbe à parte comprovar cabalmente que faz jus ao benefício pleiteado, conforme previsão do artigo 99, §3º. Neste sentido, a Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A empresa Apelante sustenta que está sem crédito na praça há mais de um ano e que não dispõe de conta em instituições financeiras, dado que foram encerradas em razão de seus débitos, que estão sendo cobrados judicialmente (fls.331). Todavia, no caso dos autos, a empresa Apelante sequer juntou ao todo processado elementos que pudessem comprovar a situação de fragilidade financeira alegada, digo isto porque não trouxe nenhum extrato bancário, como solicitado no r. despacho de fls. 327, ainda que fosse para comprovar o encerramento das contas ou que estavam negativadas. Não se revela crível, que uma empresa de embalagens descartáveis não possua conta em nenhuma instituição financeira. Acresço que a Apelante carreou aos autos, as duas últimas declarações de IRPJ e balanço patrimonial de 2021 (fls. 337/1510), onde foi possível notar: A) No ano de 2020: 1º trimestre- receita operacional líquida de R$ 2.629.725,66 (fls. 340), 2º trimestre- receita operacional líquida de R$ 1.271.546,78 (fls. 343), 3º trimestre- receita operacional líquida de R$ 654.336,10 (fls. 346) e 4º trimestre-receita operacional líquida de R$ 198.650,30 (348)- reflexo da pandemia do Covid; B) No ano de 2021- 4º trimestre- ativo circulante de R$ 4.464.385,26 (fls. 1489), ativo não circulante de R$ 275.673,40 (fls. 1494), patrimônio líquido de R$ 3.085.632,86 (fls. 1508) e prejuízos acumulados de R$ 2.009.368,25 (fls. 1510). Isto é, apesar de prejuízos financeiros, o patrimônio líquido da empresa continua a suplantá-lo. Registro que para o ano de 2022: a Apelante não trouxe nenhum documento. Do mesmo modo, o fato de sustentar estar com insuficiência de caixa, por si só, não é capaz de corroborar a hipossuficiência financeira ventilada, mormente diante da ausência de outros elementos a dar suporte às alegações da Apelante. Diante de tais elementos, considerando a insuficiente comprovação de sua real e atual situação financeira, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ademais, registro que o valor do preparo não se revela de grande monta frente ao patrimônio líquido da Apelante (4% sobre o valor da causa de R$ 131. 837,97 atualizado- aproximadamente R$ 6.000,00). Intime-se a Apelante, para que no prazo de 5 (cinco) dias, recolha o valor do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, por força da deserção. São Paulo, 3 de agosto de 2022. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Epifanio Gava (OAB: 150614/SP) - Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915



Processo: 1018325-31.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1018325-31.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rener Martins de Moura Filho - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença de folhas 371/374 que julgou improcedente a ação revisional de contrato que RENER MARTINS DE MOURA FILHO, moveu contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., condenando o apelante em sucumbência, com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Antes, porém, de analisar o mérito, enfrento o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, conforme deduzido pelo apelante, fundado nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil. Os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos àqueles que, momentaneamente, não contam com condições de arcar com os custos inerentes ao processo judicial. Ademais, a mera alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural voltou a contar com presunção relativa de veracidade, constituindo ônus da parte contrária impugná-la (artigos 99 e 100, do CPC), sendo certo que, no que diz respeito às pessoas jurídicas, incumbe à parte comprovar cabalmente que faz jus ao benefício pleiteado, conforme previsão do artigo 99, §3º. No presente caso dos autos, o autor/apelante, já teve a gratuidade de Justiça indeferida pelo Juízo a quo (fls. 29/30), sem a interposição do respectivo recurso, tendo efetuado o recolhimento do valor das custas, conforme documentos de folhas 40/42. Não por isso, reapresentado o pedido nas razões recursais, o autor não invocou alteração da situação econômica anterior, e igualmente, não juntou novos documentos, que indicassem alteração desta, de modo que não prospera o pedido. Pois tais razões, entendo que não é o caso de se deferir a juntada de novos documentos, em vista dos elementos dos autos que, ao contrário, indicam que o apelante tem condições de arcar com as custas do processo, quais sejam, os de folhas 25/27, o recolhimento das custas iniciais, bem como a ausência de outros elementos que pudessem indicar alteração da condição econômica. Destaque-se que a causa possui baixo valor e, caso o autor seja vencedor, ao final, poderá cobrar as quantias desembolsadas da parte contrária, recompondo o seu patrimônio. Posto isto, indefiro a gratuidade de Justiça, e determino o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após o recolhimento, ou na sua ausência, tornem conclusos. P. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2022. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Ana Paula Novais Fortunato (OAB: 418913/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915



Processo: 2178073-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2178073-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: T&c Treinamento, Consultoria e Comercial Ltda - Agravante: ADRIANA LUNARDELLI ORLANDI MOCCAGATTA - Agravante: Renato Giovani Moccagatta - Agravado: Itaú Unibanco S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE RECEBEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS SEM EFEITO SUSPENSIVO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RECURSO - AÇÃO NÃO DOTADA DE AUTOMÁTICO EFEITO SUSPENSIVO - ARTIGO 919 DO CPC - ATRIBUIÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA E DA GARANTIA DO JUÍZO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES - INEXISTENTE DEMONSTRAÇÃO DE TAIS FORMALIDADES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 21 do instrumento, que recebeu os embargos à execução opostos sem efeito suspensivo, com o que não concordam os agravantes, afirmam que o processamento da demanda originária pode causar prejuízos irreparáveis, com cobrança de juros extorsivos, sem a devida liquidez, fazem menção a excessiva onerosidade, à teoria da imprevisão, à garantia do juízo pela penhora de imóveis, à necessidade de perícia, requerem concessão liminar do efeito, aguardam provimento (fls. 01/10). 2 - Recurso preparado (fls. 22/23). 3 - DECIDO. O recurso não prospera. A decisão contra a qual se insurge o recurso se limitou a conceder o diferimento das custas e a receber os embargos sem efeito suspensivo, razão pela qual não se pode avançar, com a presente análise, sobre outras matérias, sob pena de supressão de grau de jurisdição. Consoante artigo 919 do CPC, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, podendo o juiz, a requerimento do embargante, atribuí-lo quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. A despeito dos argumentos recursais, não restaram comprovados os requisitos para sua concessão, mormente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não bastando o perigo normalmente verificado nas medidas executivas que decorrem da concernente ação, razão pela qual não há que se falar em acolhimento do pedido ora analisado, porquanto não comprovados irrefragavelmente os pressupostos da tutela de urgência. Dessarte, inexistentes elementos a abalar a r. decisão combatida, de rigor, sua mantença, porquanto incensurável. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Waldemar Cury Maluly Junior (OAB: 41830/SP) - Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB: 173448/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915



Processo: 2178096-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2178096-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Danilo Ferreira Silva Souza - Agravado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DENEGOU A GRATUIDADE, com determinação de recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - CONCESSÃO SOMENTE EM CARÁTER EXCEPCIONAL - INDEMONSTRADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO - LIVRE ACESSO AO JUIZADO ESPECIAL RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 78, que denegou a gratuidade, com determinação de recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição; aduz auferir parcos vencimentos, paga aluguel, não tem saldo na conta, nem declara ao Fisco, aguarda provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peça acostada (fls. 9). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Fora ajuizada ação de inexigibilidade com pedidos de liminar e de reparação por dano moral, asseverando, o requerente, ter sido negativado por contas impagas de diversas instalações cadastradas em nome de desconhecidos, atribuindo à causa o valor de R$ 30 mil. Definitivamente o autor não faz jus aos beneplácitos da Justiça Gratuita, ausentes pressupostos para sua concessão, ressaltando-se o caráter excepcional do benefício. Restou indemonstrado não possa fazer frente às custas processuais, denotando-se salário líquido de R$ 2.300,00 (fls. 30/31), além de pagamentos de cinco títulos de capitalização, totalizando R$ 200,00 (fls. 33). Insta ponderar que o autor poderá lançar mão do Juizado Especial para obter prestação jurisdicional graciosa, independentemente de qualquer demonstração de hipossuficiência econômico-financeira. A propósito: Agravo de Instrumento. Ação de cobrança de débitos condominiais. Indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Não comprovação da condição de miserabilidade. Decisão mantida. Recurso improvido. Indemonstrada a alegada precária situação financeira da agravante, impossível a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047970-64.2020.8.26.0000; Relator (a):Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 933 Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2020; Data de Registro: 12/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Decisão que indefere o benefício - Possibilidade de o juiz indeferir a gratuidade quando tiver motivos para fazê-lo Conjunto fático-probatório não demonstra pobreza na acepção jurídica do termo - Presunção de veracidade afastada - Manutenção - Inteligência do inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal - Elementos de convicção aptos a indicar que o recorrente não faz jus à benesse legal pretendida - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239877-31.2020.8.26.0000; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2021; Data de Registro: 02/03/2021) Dessarte, de rigor o desprovimento do presente recurso, mantida a r. decisão profligada. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Karina Rosa da Silva (OAB: 374476/ SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915



Processo: 2028200-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2028200-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alexandre Estevam Moretti - Agravada: Mercadopago.com Representações Ltda - Agravado: Ibazar.com Atividades de Internet Ltda - Trata- se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão à fl. 23, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que o direito afirmado pelo autor depende de maiores esclarecimentos a respeito da infração que lhe é imputada, assim como em relação à eventual arbitrariedade da parte adversa ao cancelar em definitivo suas contas mantida na plataforma de negócios digitais da agravadas. Ponderou, ainda, que o quadro fático narrado na inicial não pode ser tomado como verdadeiro, sem que se escute primeiramente a parte adversa, faltando, portanto, elementos de convicção suficientemente idôneos para autorizar a medida pretendida. Aduz o recorrente que fora surpreendido, sem prévia comunicação, sobre a suspensão da aludida conta nos aplicativos bancários e de vendas oferecidos pelas agravadas, ocasião em que ficou sem poder ter acesso ao saldo bancário de R$ 9.014,71. Diz ser urgente a utilização do saldo ilicitamente retido pelas recorridas para pagamento das contas de consumo e necessidades básicas. Salienta que sofreu duas denúncias sobre alguns de seus anúncios no Mercado Livre acerca de violação de propriedade intelectual, tendo suas contas suspensas permanentemente. Alega, na qualidade de pessoa física, que não comercializava produto algum, mas apenas utilizava sua conta e maquininha de cartão de crédito. Salienta ser médico oftalmologista e utiliza a plataforma de pagamento digital exclusivamente para receber pagamentos oriundos de suas consultas médicas. Indeferida a liminar postulada nesta sede recursal (fls. 59/60), sobreveio a resposta de fls. 79/88. Não conheço do recurso, por prejudicado. Isso porque, conforme se depreende de fls. 175/177 dos autos de origem, o juízo a quo julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e, portanto, insubsistente o pleito de tutela de urgência questionado neste agravo de instrumento. Com efeito, na espécie incide o preceito ínsito no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, verbis: Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, não se conhece do recurso, por prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Karla Cristina Baptista (OAB: 30885/SC) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2179449-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2179449-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Valter Cesar Rodrigues da Silva - Agravado: Hipercard Banco Múltiplo S.a. - Agravado: Wal Mart Brasil Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 31/36 da ação declaratória movida por Valter Cesar Rodrigues da Silva contra Hipercard Banco Múltiplo S/A. e WMB Supermercados do Brasil Ltda., que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pelo autor, que visava a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos. Sustenta o agravante, em síntese, que foram preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória. Esclarece que o débito decorre de operação não contratada. Pleiteia a antecipação da tutela recursal e ao final o provimento do recurso. Ausentes, neste momento de cognição sumária, os elementos que demonstram indícios de ilegalidade da r. decisão, indefiro a tutela antecipada recursal. Desnecessárias as providências do art. 1.019, inciso II do novo CPC. É o relatório. Voto n° 31744. Decorrido o prazo em curso sem manifestação contrária, o julgamento será virtual. Havendo oposição, os autos irão à mesa após a conclusão, que é necessária para os procedimentos de preparo do julgamento. Int. São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS Relator - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Aroldo de Oliveira Lima (OAB: 288141/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar DESPACHO Nº 0000867-30.2014.8.26.0607 - Processo Físico - Apelação Cível - Tabapuã - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Salvador Cabrera Lopes Cabrera (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonio Rossi (Justiça Gratuita) - Apelado: Geni de Rossi Brachi - Apelada: Jandira de Rossi Prado - Apelado: Maria Aparecida de Rossi Fernandes - Apelada: Alecsandra Ghannage Massai - Apelado: Geraldo José Ghannage, - Apelada: Roberta Ghannage Vicente - Apelado: Lazaro Paulino - Diante da suspeição superveniente do relator prevento, Desembargador Carlos Alberto Lopes (fls. 741), determino a redistribuição do presente feito ao Juiz Substituto em 2º Grau Emilio Migliano Neto, designado para integrar a 18ª Câmara de Direito Privado de 20/06/2022 a 31/08/2022 assumindo o acervo do Desembargador Roque Mesquita (aposentado - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Aparecido Donizeti Ruiz (OAB: 95846/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 0002057-34.2009.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Cível - Sertãozinho - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ninin e Feltrin Comércio de Veículos e Prestação de Serviços Ltda (Justiça Gratuita) - Apelado: Osvaldo Ninin - Apelado: Maria Aparecida Ninin - Apelado: Marika Meres Ninin - Apte/Apdo: Donizetti Aparecido Feltrin (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 344, que julgou extinto o processo com fundamento no art. 487, III, do Código de Processo Civil. O advogado do excipiente apela. Diz que a sentença acolheu o incidente de pré-executividade para declarar a prescrição intercorrente. Alega que o Juízo deixou de arbitrar honorários advocatícios, que pertencem ao advogado e não à vencedora do litígio, acrescentando que a extinção do feito decorreu de culpa do recorrido. Menciona o art. 85, §4º, do Código de Processo Civil e afirma que embora o devedor tenha dado causa ao ajuizamento da execução de título extrajudicial, foi o credor quem deu causa à instauração do incidente de exceção de pré-executividade, deixando de cumprir o seu dever de impulsionar o andamento do feito, fazendo com que o sócio da empresa buscasse o reconhecimento da prescrição intercorrente. Discorre sobre o caráter alimentar da verba honorária e o princípio da causalidade, sustentando que ao sucumbir, a parte perdedora deve arcar com as custas do processo, bem como com o valor dos honorários advocatícios. Menciona precedentes jurisprudenciais favoráveis à sua tese e busca a fixação de honorários advocatícios segundo os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (fls. 353/363). Recurso tempestivo e processado sem resposta. O Banco do Brasil S/A. apela adesivamente. Afirma que não há que se falar em prescrição intercorrente. Diz que desde a distribuição da presente ação, o banco apelante vem tentando localizar bens dos requeridos para responderem os termos da presente demanda, não logrando êxito. Alega ter tentado de todas as formas a localização dos bens dos devedores, o que teria interrompido o prazo prescricional. Aduz que a sentença incentiva o inadimplemento, asseverando ter promovido o andamento regular da demanda no prazo assinalado pela legislação vigente. Sustenta ser imprescindível a comprovação da inércia do exequente, bem como sua intimação pessoal para diligenciar nos autos, o que não ocorreu no presente caso. Diz que não restou configurada desídia do recorrente, acrescentando que a citação interrompeu o prazo prescricional. Assevera que de acordo com o art. 921, §4º, do CPC, apenas após decorrido o prazo de um ano, previsto em seu parágrafo primeiro, sem manifestação do exequente, é que tem início o curso do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente, cuja ocorrência impõe a extinção nos termos dos artigos 924, inciso v, o que não é o caso. Afirma que houve cerceamento de defesa porque não teve oportunidade de se manifestar acerca do pedido de prescrição intercorrente. Menciona o art. 1.056 do Código de Processo Civil, afirmando que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional contido no art. 924, V, do Código de Processo Civil, é a data da vigência deste Código, inclusive para as execuções em curso. Diz que houve afronta ao disposto no art. 240 do Código de Processo Civil porque a citação válida interrompe a prescrição. Alega que houve ofensa ao disposto no art. 921, III, do CPC, afirmando que a paralisação da ação de execução por ausência de bens penhoráveis não dá azo à fruição do prazo prescricional. Diz que o executado deu causa ao ajuizamento da demanda, sendo descabida a condenação da instituição financeira aos ônus sucumbenciais. Busca o provimento ao recurso para o afastamento da prescrição intercorrente (fls. 351 a 376). Recurso preparado, tempestivo e processado sem resposta (fl. 383). Determinou-se ao patrono do executado/excipiente, que providenciasse o recolhimento da diferença das custas de preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fl. 391). Mas conforme certidão datada em 01/06/2022, o prazo decorreu sem manifestação. É o relatório. O apelo interposto pelo patrono do executado/excipiente é deserto. A taxa judiciária é renda pública por força de lei, descabendo ao magistrado abrir mão de sua exigência, ou diferir-lhe o pagamento, salvo nos casos nela expressamente previstos. Conforme determina a Lei Estadual 15.855 de 02 de julho de 2015, que alterou a Lei nº 11.608/2003, em seu artigo 4º, inciso II, o preparo da apelação deverá ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, válido a partir de 01/01/2016, nos termos do artigo 1007 do novo Código de Processo Civil. Seguindo-se o disposto no §2º do artigo 1007 do Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 976 Código de Processo Civil, o apelante foi intimado à complementação do preparo do apelo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Todavia, manteve-se inerte. Dessa forma, diante da inobservância ao requisito essencial de admissibilidade, o apelo interposto pelo patrono do autor é considerado deserto, nos termos do artigo 1007 do Código de Processo Civil. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO APELAÇÃO. DESERÇÃO. FUNDAMENTOS MANTIDOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. CABIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que estará caracterizada a deserção do recurso, na instância ordinária, quando o recorrente, a despeito de ter sido intimado à complementação do preparo que fora feito de forma insuficiente, não proceder à necessária regularização. Precedente. 2. Na espécie, o recorrente, em sede de apelação, não fez a comprovação do pagamento do preparo recursal devido, nem no momento da interposição do recurso nem posteriormente, quando foi intimado pela instância ordinária a tanto. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 81392/RJ 4ª Turma Relator Ministro Luiz Felipe Salomão, julgado em 21/08/2012). Grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RAZÕES DE APELAÇÃO DESACOMPANHADAS DO PREPARO. DESERÇÃO. 1. O agravante apresentou recurso de apelação desacompanhado do respectivo preparo. 2. O art. 511, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. 3. Segundo a novel jurisprudência da Corte Especial, “a comprovação do preparo recursal deve ser realizado no momento da interposição do recurso, afastando-se a interpretação que admitia a juntada posterior desse documento” (AgRg nos EAg 1126021/MS, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, julgado em 29/06/2010, DJe 23/08/2010). Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp 579295/PR, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 02/05/2012). Grifo nosso. O recurso adesivo interposto pelo exequente, Banco do Brasil S/A., é prejudicado. Com efeito, o §2º do artigo 997 do Código de Processo Civil determina que o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal. E no inciso III do referido artigo está previsto expressamente que o adesivo não será conhecido se houver desistência do recurso principal ou se for ele declarado inadmissível. Ante o exposto, não conheço os recursos. In - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Ernesto de Oliveira Junior (OAB: 75180/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 0003951-43.2013.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apte/Apdo: Mirlena Mouad (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Diante da suspeição superveniente do relator prevento, Desembargador Carlos Alberto Lopes (fls. 388), determino a redistribuição do presente feito ao Juiz Substituto em 2º Grau Emilio Migliano Neto, designado para integrar a 18ª Câmara de Direito Privado de 20/06/2022 a 31/08/2022 assumindo o acervo do Desembargador Roque Mesquita (aposentado). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Carlos de Souza (OAB: 88538/SP) - Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 3003047-83.2013.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Lina Cristiane de Albuquerque Mauro - Diante da suspeição superveniente do relator prevento, Desembargador Carlos Alberto Lopes (fls. 773), determino a redistribuição do presente feito ao Juiz Substituto em 2º Grau Emilio Migliano Neto, designado para integrar a 18ª Câmara de Direito Privado de 20/06/2022 a 31/08/2022 assumindo o acervo do Desembargador Roque Mesquita (aposentado). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Rafael Antonio Madalena (OAB: 160755/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar



Processo: 2171760-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2171760-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirangi - Agravante: Banco Cetelem S/A - Agravada: Francisca Generosa de Oliveira - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos da ação declaratória cumulada com pedido indenizatório processada sob nº 1000460-44.2022.8.26.0698, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pirangi, que deferiu o pedido de tutela de urgência para sustação da cobrança das parcelas referentes a compras de cartão de crédito consignado. A requerida, ora agravante, requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão. É o relatório. Decido. Defiro em parte o pedido de efeito suspensivo. O art. 1.019, I, do CPC define que, no agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Já o art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste juízo sumário, conclui-se que foi correta a suspensão das cobranças tendo em vista a negativa da contratação pela consumidora referente ao cartão de crédito consignado. No mais, a fixação de astreintes é medida coercitiva adequada para o cumprimento da obrigação de fazer consistente na baixa de negativações de dívida. Cabe apenas o ajuste da periodicidade e do teto da multa. Como a cobrança das parcelas é mensal, é de rigor determinação para a multa de R$ 1.000,00 incida a cada ato de descumprimento da ordem judicial e não por dia. No mais, é de rigor a manutenção do teto de R$ 10.000,00 para o acúmulo das astreintes. Comunique-se o juízo de primeiro grau por mensagem eletrônica acerca da presente decisão. À resposta. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Leandro José Frois (OAB: 440843/SP) - Páteo do Colégio - Sala 403



Processo: 1000048-03.2021.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1000048-03.2021.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Sérgio Henrique Curti - Apelado: Empreendimentos Imobiliarios Damha - Mirassol Ii - Spe Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1031 contra a r. sentença de fls. 200/205, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido revisional e condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Da análise dos pressupostos de admissibilidade, houve pedido de justiça gratuita, que foi indeferido às fls. 235/237, sendo concedido o prazo de 05 dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Referido despacho foi disponibilizado no DJE de 23/06/2022. Decorreu in albis aludido prazo, deixando a parte de providenciar o recolhimento do preparo, consoante certidão de fl. 239, datada de 27/07/2022. Por conseguinte, o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do CPC. Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do CPC, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do NCPC, não se conhece do apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Gustavo Petrolini Calzeta (OAB: 221214/SP) - Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Páteo do Colégio - Sala 403



Processo: 2165116-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2165116-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Foro de Ouroeste - Requerente: Antônio Bastos de Melo - Requerido: Banco Bmg S/A - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1034 ao recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ouroeste nos autos da ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos morais, processada sob nº 1001446-70.2022.8.26.0189. A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, condenou a parte vencida e suas advogadas, solidariamente, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00, sem gratuidade de justiça. Determinou, ainda, as seguintes providências: 1 - Condenação por litigância de má-fé da parte autora e suas advogadas solidariamente, no valor de R$ 5.000,00, sem gratuidade de Justiça, uma vez que se trata de responsabilidade processual, com juros de mora de 1% a.m. e correção pela tabela prática do TJSP a partir da sentença, com 5 dias para pagamento voluntário, sob pena de inscrição em dívida ativa. 2 Condenação das advogadas solidariamente a indeniza a parte contrária por prejuízo morais presumidos, no valor de R$ 20.000,00 para cada parte demandada, com juros de mora de 1% a.m. e correção pela tabela prática do TJSP a partir da distribuição, devendo a parte requerida ser notificada oportunamente via carta registrada para cobrança da indenização. 3 Seja oficiada a OAB/SP (Subseções de Santa Fé do Sul/SP e Americana/ SP), visando a aplicar a responsabilidade ética e disciplinar às mencionadas advogadas, que em meu entendimento praticaram atos assíveis de suspensão/exclusão da advocacia O recorrente requer a concessão de efeito suspensivo ao apelo para que a sentença proferida não surta efeitos até a decisão final do colegiado sobre o recurso apresentado. É o relatório. Defiro o pedido de efeito suspensivo. O artigo 1.012, § 4º, do CPC define que, na apelação, o relator poderá suspender a eficácia da sentença quando o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, existindo relevante fundamentação, houver risco de dano grave ou difícil reparação. Registre-se que, a rigor, não caberia o pedido de efeito suspensivo autônomo. Todavia, como o Juízo a quo passou a determinar o cumprimento da sentença antes do julgamento da apelação interposta, em desrespeito ao artigo 1.012, do CPC, o caso concreto exige a presente concessão do efeito suspensivo requerido. No presente caso, a apelação tem efeito suspensivo ex lege, pois não se trata de nenhuma das hipóteses excepcionais do artigo 1.012, § 1º, do CPC. Portanto, defiro o efeito suspensivo à apelação interposta para sejam suspensos todos os efeitos da sentença proferida a fls. 64/74. Aguarde-se a chegada e o julgamento da apelação. Int. São Paulo, 1º de agosto de 2022. RÉGIS RODRIGUES BONVICINO Relator - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Maria Paloma Sa das Neves (OAB: 416115/SP) - Lizandra de Carvalho Lardelau (OAB: 436671/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Páteo do Colégio - Sala 403



Processo: 2114519-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2114519-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Luiz Carlos Perandin - Agravado: Rocaz Construtora e Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravante: Rosane Perandin - 1. Trata-se de tempestivo agravo de instrumento, isento de preparo, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls. 433 (autos da origem), que não recebeu a exceção de pré-executividade. 2. Sustenta o agravante, em síntese, que o excesso no saldo devedor apontado pelo agravado por ocasião da consolidação da propriedade fiduciária é causa de nulidade da consolidação da propriedade do imóvel. Afirma que o saldo devedor de R$ 950.547,23 é irreal e, instada a credora fiduciária a apresentar planilha detalhando a composição do débito, quedou-se inerte. Trata-se de um contrato com valor inicial de R$ 691.952,13, dos quais foram pagos R$ 561.490,85, remanescendo, por isso, um débito de R$ 130.461,28, mas que a agravada alega ser de R$ 950.547,23, sem esclarecer a forma de composição do débito. Diante disso, requer sejam suspensos os efeitos da sentença que julgou procedente a demanda, para reintegrar a autora na posse do imóvel, e concedeu o prazo de 30 dias para desocupação voluntária. 3. Em vista dos elementos trazidos aos autos, não vislumbro risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida, razão pela qual denego o pretendido efeito suspensivo ao recurso. A questão em breve será examinada pelo E. Órgão Colegiado e o quadro não se mostra premente a ponto de exigir provimento monocrático. 4. Remetam-se os autos para julgamento em sessão virtual (Voto nº 34.922). Publique-se e intimem-se. São Paulo, 30 de julho de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Luiz Carlos Perandin (OAB: 196839/SP) (Causa própria) - Ana Karina Rodrigues Pucci Akaoui (OAB: 248024/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1001063-38.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1001063-38.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Helio Pereira de Moraes (Justiça Gratuita) - Apelante: M.f. da Silva Produtos Alimentícios – Me - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 23.834 Vistos, HÉLIO PEREIRA DE MORAES e M.F. DA SILVA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS- ME apelam (fls. 200/216) da respeitável sentença de fls. 195/197 que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de quitação de contrato cumulada com repetição do indébito e compensação por danos morais que movem em face de BANCO VOTORANTIM S/A, nos seguintes termos: Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a demanda ajuizada por HELIO PEREIRA DE MORAES e M.F. DA SILVA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ME em face de BANCO VOTORANTIM S/A. Em razão da sucumbência, condeno os requerentes ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, a ser rateado, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2, do CPC), observada gratuidade da justiça concedida em favor do autor Hélio (art. 98, § 3, do CPC).. Em breve síntese, os apelantes narram que em dezembro de 2020 surgiu a oportunidade de o primeiro apelante (Helio) vender o veículo financiado (do qual se pede quitação), à segunda apelante (MF). Ocorre que as partes acessaram site da apelada para pedir a quitação do financiamento do bem, momento que foram direcionados para uma atendente que possuía todos os dados pessoais e de contrato do consumidor direto, o que reforçou a crença de se tratar de situação idônea. Contudo, após o pedido de quitação do veículo, lhes foi encaminhado boleto fraudado, do qual foi pago, gerando a presente lide (fls. 204). Julgados improcedentes os pedidos, os autores recorrem e alegam resumidamente (i) a responsabilidade da apelada pelos danos causados em razão da falha na prestação de seus serviços, sobretudo em razão da relação de consumo entre as partes, considerando que não possuem conhecimento técnico para desconfiar de fraudes que não se mostrem grosseiras; (ii) os fraudadores tiveram acesso aos dados pessoais e do contrato de financiamento do veículo, a evidenciar o tratamento inadequado das informações protegidas à luz da Lei Geral de Proteção de Dados; (iii) a aplicação à espécie do teor da Súmula 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e (iv) embora seja incontroversa, a fraude perpetrada contra os apelantes não era evidente, porquanto os boletos recepcionados continham os dados pessoais da apelante, os dados do contrato de financiamento, código cedente, banco emissor do boleto, agência/conta, o logo da financeira apelada e foram emitidos em valores condizentes com o esperado para a quitação de um veículo (fls. 209). Confiando na reforma da sentença para declarar a quitação do contrato, apelantes reiteram os demais pedidos formulados na inicial, quais sejam, a devolução em dobro das parcelas pagas após a liquidação do contrato e a condenação da ré na compensação por danos morais. Recurso tempestivo e respondido (fls. 223/228). É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido. Muito embora o apelante HELIO seja beneficiário da justiça gratuita (fls. 89), é cediço que a gratuidade judiciária é benefício pessoal que não se estende ao litisconsorte, salvo requerimento e deferimento expressos, nos termos do §6º do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu nos autos de origem. Dessa forma, o recorrente que não é beneficiário da gratuidade deve suportar a integralidade da taxa judiciária, como este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu em caso semelhante: Agravo de instrumento. Ação de usucapião. Decisão que indeferiu pedido de gratuidade quanto ao coautor Anderson, bem como deu por prejudicado pleito de limitação do recolhimento da taxa judiciária a 50% pelo coautor Wellington. Inconformismo dos autores. Parcial acolhimento. Análise das declarações de imposto de renda juntadas aos autos indica que Anderson possui renda conhecida modesta, inferior a três salários-mínimos mensais, parâmetro administrativo adotado pela Defensoria Pública e agasalhado pela jurisprudência deste Tribunal. Ausência de elementos indicativos de situação socioeconômica incompatível com a insuficiência de recursos declarada por Anderson. Gratuidade concedida ao coautor, que fica excluído assim do rateio das custas processuais, em tese decorrente da pluralidade de demandantes. Descabimento, por sua vez, de limitação do ônus do coautor Wellington, não beneficiário da gratuidade, ao pagamento de somente metade da taxa judiciária, porquanto não demonstrada incapacidade, ainda que parcial, Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1054 de suportar as despesas advindas do processo judicial. Recurso parcialmente provido(TJSP; Agravo de Instrumento 2023278- 64.2021.8.26.0000; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 29/06/2021; Data de Registro: 29/06/2021) (Destaquei). No presente caso, a apelante M.F. DA SILVA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS- ME, que não é beneficiária da justiça gratuita, foi intimada a complementar o preparo comprovado às fls. 217/218 e recolher a diferença apontada pela z. serventia de origem (fls. 229) no prazo de 05 (cinco) dias, tal como preconiza o §2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Não obstante, manifestou-se às fls. 236/237 para requerer a dilação do prazo para complementar preparo em 15 (quinze) dias úteis, sob a alegação de que o prazo original é exíguo para uma pequena empresa levantar o valor, que perfaz a quantia de R$ 717,42 (setecentos e quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos). Ocorre que a alegação veio desacompanhada de demonstração efetiva da impossibilidade de recolhimento no prazo legalmente assinalado, de modo que o decreto de deserção é medida que se impõe, conforme advertido no despacho de fls. 231. Ante o exposto, deixa-se de conhecer do recurso por deserção, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Rudney Queiroz de Almeida (OAB: 397802/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1020287-50.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1020287-50.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Wellington Luis Carneiro Camargo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - APELAÇÃO. Ação revisional de contrato de empréstimo consignado cumulada com pedido de repetição de valores e reparação por danos morais. Alegação inicial de que há excesso em relação aos juros remuneratórios. Razões recursais voltadas à pretensão de impor limite dos descontos das parcelas do empréstimo (30%). Razões recursais completamente dissociadas do que se pediu e foi decidido. Falta de congruência evidente. - Recurso inadmissível, não conhecido. Trata-se de tempestiva apelação (fls. 148/166), isenta de preparo, interposta contra a respeitável sentença de fls. 121/128, que julgou improcedentes os pedidos iniciais de revisão contratual de empréstimo consignado, devolução de valores e reparação por danos morais. Inconformado, o autor apela para pedir a reforma da sentença. Alega ter contraído empréstimo consignado e, com a ação ajuizada, pretendia ver reduzido o valor deduzido para o limite de 30%, bem como reaver valores cobrados em excesso e, ainda, obter a reparação por danos morais. Diz que, após o empréstimo, o Banco passou a realizar descontos superiores a 46% dos rendimentos líquidos, depositados em conta, bem como a promover débitos sobre o saldo depositado em conta poupança. Defende que a limitação do desconto visa a evitar o comprometimento da renda familiar. Cita precedentes sobre o tema e esclarece que não pretende se eximir do pagamento do que foi contratado, mas evitar desconto mensal excessivo. O recurso foi processado, sem resposta (fls. 170. É o relatório. O recurso de apelação nada menciona a respeito dos fundamentos da r.sentença, que de modo fundamentado julgou a lide nos limites do que foi relatado na petição e deduzido nos pedidos formulados: “... seja presente julgada TOTALMENTE PROCEDENTE seja determinada a Revisão Contratual para excluir todas as cláusulas abusivas praticadas pelo Requerido, fixando taxa de juros mensais inferiores à 1,2% adequando a quantidade de parcelas de acordo com o saldo devedor, se houver, comprovando nestes autos sua atual situação, condenando o Requerido à devolver ou abater os valores pagos ilegalmente pelo Requerente, em especial aos valores descontados indevidamente na conta corrente e em sua folha de pagamento, anulando o contrato de Seguro Prestamista vendida de forma indevida ao Requerente.... A sentença julgou improcedentes os pedidos a partir da premissa de que o argumento da limitação constitucional da taxa de juros já não se justifica em face da alteração constitucional (EC nº 40/2003). Com efeito, o dispositivo então vigente não era auto-aplicável a teor da Súmula nº 648, do STF e Súmula Vinculante STF nº 07. E, no plano infraconstitucional permanece o entendimento da Súmula 596, do STF, que exclui as instituições financeiras da regra do artigo 1º, do Decreto 22.626/33, desde o advento da Lei 4.594/64. Ainda quanto aos juros remuneratórios, a sentença fez alusão ao julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, submetido ao rito repetitivo, Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 10 de março de 2009, que consolidou o entendimento quanto aos limites em empréstimos bancários. Nas razões recursais o autor/apelante traz argumentos completamente dissociados do que foi pedido e decidido, pois a causa não versa sobre limitação de percentual de desconto da parcela, o que, aliás, nem se evidencia nos autos, pois o único extrato de empréstimo exibido é aquele de fls. 38, de parcela no valor de R$ 165,60, consignada na folha de pagamento e que está longe de comprometer a margem referida de 30% (fls. 26). A apelação interposta não apresenta condições de ser conhecida, ausente fundamentação compatível com o teor da respeitável sentença apelada, o que inviabiliza o seu conhecimento, nos termos do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Não apresentou o apelante a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma da decisão, de modo congruente com o que se decidiu. Bem se percebe que as razões se encontram dissociadas do que se decidiu na sentença, tendo em vista a omissão na análise dos Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1055 fundamentos específicos adotados pelo Magistrado. Cabe, neste passo, recordar o que, bem a propósito, dispunha a Súmula 4 do incorporado 1º. Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, em relação à apelação inepta, enunciado que bem se aplica à espécie recursal em análise: Não se conhece de apelação quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. De fato, não houve, nas razões recursais, o ataque específico, detalhado, aos fundamentos concretos da sentença. Trata-se, pois, em suma, de peça que não atende ao disposto na lei processual civil. O autor/apelante tinha o dever de demonstrar, mediante exposição abrangente, os fundamentos de fato e de direito e as razões do pedido de reforma da sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato de empréstimo bancário. Trata-se, pois, em suma, de peça que, não atende ao disposto na lei processual civil Ante o exposto, não conheço do recurso e majoro os honorários advocatícios para 11% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, ressalvada a gratuidade. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 3 de agosto de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Antonio Alexandre Dantas de Souza (OAB: 318509/SP) - Janaine Longhi Castaldello (OAB: 83261/RS) - Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1000233-44.2022.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1000233-44.2022.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Ribeiro Dezem & Cia Ltda (Justiça Gratuita) - Apelante: Marli Aparecida Scarelli Dezem (Justiça Gratuita) - Apelante: Evandro Ribeiro Dezem (Justiça Gratuita) - Apelado: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Vistos, RIBEIRO E DEZEM E CIA LTDA., EVANDRO RIBEIRO DEZEM, MARLI APARECIDA SCARELLI DEZEM, ingressam com recurso de apelação à fls. 90/98, da respeitável sentença de fls. 85/87, que nos autos dos embargos à execução opostos à IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A. julgou- os improcedentes e condenou os apelantes ao pagamento das custas, despesas processuais e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observado o efeito suspensivo decorrente da assistência judiciária concedida. Os apelantes obtiveram assistência judiciária na sentença ante a seguinte fundamentação: De proêmio, as declarações de hipossuficiência juntadas aos autos possuem presunção de veracidade, não infirmada pela embargada mediante prova em sentido contrário, razão pela qual fica mantida a gratuidade processual deferida (fls. 85). Há impugnação à concessão do benefício em contrarrazões da parte apelada (fls. 103/111). Ante exposto determino aos apelantes que apresentem os seguintes documentos: 1) pessoa jurídica: cópias completas das três últimas declarações de ajuste fiscal, acompanhadas dos recibos de entrega perante a Receita Federal; cópias dos três últimos balanços patrimoniais acompanhados dos demonstrativos de resultado dos exercícios; todos os documentos deverão estar devidamente assinados pelos representantes legais e contador credenciado; 2) pessoas físicas: cópias completas das três últimas declarações de ajuste fiscal, acompanhadas dos recibos de entrega perante a Receita Federal; cópias das três últimas faturas dos cartões de crédito. Alternativamente, que procedam dentro do mesmo prazo de 5 (cinco) dias, ao recolhimento do preparo recursal correspondente a 4% (quatro por cento) do valor monetariamente atualizado dos embargos à execução. O não atendimento de uma ou outra determinação dentro do prazo salientado acima acarretará o não conhecimento do recurso por deserção. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Fernando Jaiter Duzi (OAB: 190938/ SP) - Silvio Roberto da Silva (OAB: 71703/SP) - Luís Fernando Amancio dos Santos (OAB: 156295/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2174935-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2174935-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Amazonas Indústria e Comércio Ltda - Agravado: Rentank Comercio e Locação de Equipamentos Industriais Ltda - Processo nº 2174935- 19.2022.8.26.0000 Agravo de Instrumento - Digital Processo nº 2174935-19.2022.8.26.0000 Comarca: 3ª Vara Cível - Franca Agravante: Amazonas Indústria e Comércio Ltda. Agravada: Rentank Comércio e Locação de Equipamentos Industriais Ltda. Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, distribuído por prevenção, interposto por Amazonas Indústria e Comércio Ltda. contra a agravada, Rentank Comércio e Locação de Equipamentos Industriais Ltda., extraído dos autos de Cumprimento de Sentença em Ação Monitória, em face da decisão proferida à fl. 234 dos autos originários, que indeferiu o requerimento de substituição do bem penhorado, e deferiu a penhora e avaliação do veículo indicado pela credora, por sua conta e risco, expedindo-se o respectivo mandado. A executada se insurge. Relata os fatos e alega, em síntese, que ofereceu um imóvel para garantia da execução, que foi rejeitado pela parte contrária, motivo pelo qual requereu a substituição por uma máquina industrial, pretensão indeferida na r. decisão agravada. Afirma que adequou a execução ao interesse da credora, observando o princípio de menor onerosidade ao devedor, conforme disposto no artigo 805 do Código de Processo Civil, e que o veículo é utilizado para exercício de sua atividade econômica, bem como faz menção à impenhorabilidade prevista no artigo 833, V, do mesmo Diploma Legal. Argumenta que o automóvel supera em muito o valor do débito exequendo, e requer a concessão de tutela recursal, com a suspensão da penhora do veículo, bem como, no mérito, o provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da r. decisão agravada. Recurso tempestivo e preparado (fls. 18/19). É o que consta. A matéria versada no incidente, extraída de decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença, por integrar o rol do artigo 1.015 do CPC, comporta o recurso de agravo de instrumento. Com relação ao mérito, como já salientado anteriormente por esta E. 23ª Câmara de Direito Privado, no v. acórdão que julgou o Agravo de Instrumento nº 2115562-57.2022.8.26.0000, que, por sua vez, determinou a distribuição do presente recurso por prevenção (fl. 20), em que pese o processo executivo deva ser promovido pelo modo menos gravoso ao executado (artigo 805, caput, do Código de Processo Civil), deve ter como escopo, sempre, o interesse do exequente, conforme especificado no artigo 797, caput, do mesmo diploma legal, a quem também deve ser assegurado o recebimento de seu crédito. No presente caso, o segundo bem ofertado pela executada, ora agravante, representa, como especificado por ela própria em sua minuta recursal, uma máquina industrial denominada centro de usinagem e fresadora (3º § de fl. 4 deste recurso), cujos respectivos documentos figuram a fls. 227/228 do feito de origem. Sobre referido bem, ofertado na impugnação à penhora, juntada a fls. 220/226 dos autos originários, foi intimada a credora a se manifestar a respeito, conforme despacho de fl. 229 daqueles autos. E a exequente, malgrado não tenha se manifestado especificamente a respeito de mencionada máquina em sua petição de fls. 232/233, discorrendo mais sobre o bem imóvel anteriormente ofertado pela devedora, foi explícita ao afirmar que a substituição pretendida por esta última não obedecia à ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, e salientar a dificuldade de venda de um bem de valor muito superior ao débito exequendo. Ora, não obstante se saiba que a ordem de penhora de referido dispositivo legal é exemplificativa, sendo sobredita máquina de valor sobejamente superior àquele executado, e sabendo-se, também, da dificuldade de venda de maquinário desse jaez, deve ser mantida a negativa de substituição exarada pelo juízo a quo. Veja-se, a respeito, o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973: Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Não conhecimento, por extemporaneidade. Arguição de erro material na contagem do prazo. Cabimento. Seqüência da datas que, em decorrência da suspensão do prazo para outros recursos, ensejados por anteriores embargos não conhecidos, afastam a extemporaneidade. Conhecimento do agravo que se impõe. Execução por título extrajudicial. Oferecimento de maquinário agrícola a penhora. Pedido de substituição. Irrelevância de o exeqüente não ter se manifestado sobre a oferta quando chamado a fazê-lo. Pretensão a reconhecimento de preclusão. Descabimento. Pedido que pode ser feito a qualquer tempo, desde que se justifique a necessidade da medida. Art. 656,1 e V, do CPC Decisão que acolhe o pedido de substituição que deve ter por parâmetro a melhor forma de satisfação do crédito do exeqüente, por ser esta a finalidade da ação. Maquinário agrícola usado reconhecido como de difícil comercialização. Agravo improvido. Execução por título extrajudicial. Penhora de imóvel. Arguição de impenhorabilidade, por incidência sobre pequena propriedade rural. Ausência de prova de ajuste da propriedade aos termos da lei aplicável à espécie e de prova quanto a ser trabalhada pela família. Art. 649, VIII, do CPC. Excesso de penhora. Arguição viável somente após a avaliação do bem. Art. 685,1, do CPC. Agravo improvido. (Embargos de Declaração nº 9004826- 38.2008.8.26.0000/50001, E. 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Erson de Oliveira, j. 29.07.2009). Por último, no que diz respeito ao argumento de que o veículo indicado à penhora é utilizado para o exercício da atividade econômica da executada, motivo pelo qual seria impenhorável, nos termos do artigo 833, V, do Código de Processo Civil, consigna-se que nenhuma prova foi produzida no sentido de que referido bem é essencial à atividade da empresa devedora, realidade que impõe o não acolhimento do seu argumento. Anotam-se, sobre esse tema, os seguintes julgados deste mesmo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EXECUÇÃO É impenhorável veículo utilizado no exercício de atividade profissional do executado, nos termos do art. 833, V, do CPC/2015, sendo ônus do devedor a comprovação de que referido bem é necessário para o exercício Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1084 de sua profissão Como, no caso dos autos, (a) a parte agravante não produziu prova de relação de dependência entre o veículo penhorado e o exercício de atividade laboral de “serviço de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores”, ao tempo da constrição judicial do bem, porque ausente prova hábil a comprovar a efetiva utilização do veículo constrito nessa atividade, (b) de rigor, a manutenção da r. decisão agravada que rejeitou o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do veículo constrito, nos termos do art. 833, V, do CPC, mantendo-se a constrição judicial impugnada. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2051448-12.2022.8.26.0000, E. 20ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rebello Pinho, j. 02.06.2022). GRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que rejeitou impugnação formulada pela empresa executada à penhora de veículo de sua propriedade, repelindo alegação de impenhorabilidade deste bem - A impenhorabilidade prevista no artigo 833, V do novo CPC deve ser aplicada excepcionalmente às pessoas jurídicas - Tendo em vista a excepcionalidade desta impenhorabilidade, cabe à parte executada comprovar a imprescindibilidade dos bens ao exercício da sua atividade empresarial - A recorrente, todavia, não se desincumbiu deste ônus - Não há, nos autos, prova de que o veículo penhorado seja imprescindível às atividades da empresa - Acresça-se a isso que a alegação de impenhorabilidade do bem já foi objeto de apreciação por essa Colenda Câmara, na qual se entendeu pela ausência de demonstração de essencialidade do bem para o exercício das atividades empresariais - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2286553-03.2021.8.26.0000, E. 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mendes Pereira, j. 19.04.2022). Assim, por ver ausentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito devolutivo. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Intime-se a agravada para que apresente contraminuta. Após, voltem conclusos. Int. São Paulo, . Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Adriana Ambrosio Bueno (OAB: 303921/SP) - Eduardo Henrique Valente (OAB: 185627/SP) - Katia Navarro Rodrigues (OAB: 175491/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406



Processo: 1002678-02.2021.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1002678-02.2021.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: THIAGO DE SOUZA - Apelado: Marcel dos Santos Portella - Interessado: Claudio Fernandes da Cruz - Interessada: Daiane Cristina Antunes Pereira - POSSESSÓRIA DE IMÓVEL. Ação de reintegração de posse. Sentença de procedência em parte. Irresignação da parte ré sem o recolhimento do preparo. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, §11, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação para i) DETERMINAR a reintegração da posse do autor no imóvel na Rua dos Marinheiros, 9 Chácara Santa Cecilia, Itapevi-SP, devendo os réus desocupá-lo voluntariamente em 15 (quinze dias) dias, sob pena de coerção policial; ii) CONDENAR os corréus CLAUDIO FERNANDES DA CRUZ e DAIANE CRISTINA ANTUNES PEREIRA ao pagamento de taxa de ocupação mensal de R$ 500,00 desde o exaurimento do prazo concedido na notificação extrajudicial, qual seja: 10/03/2021 (fls.77/85), com correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros de mora de 1%, ambos, a partir da citação. Em razão da sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Opostos embargos de declaração pelos corréus (fls.247/250), estes foram rejeitados (fl.269). O corréu Thiago de Souza interpôs recurso de apelação (razões às fls.278/285). Houve resposta, com preliminar de não conhecimento do apelo, por deserção (fls.292/298). Tendo em vista a ausência de representação da parte ré apelante nos autos, bem como a interposição do presente recurso sem o recolhimento da taxa devida (a despeito de a parte não litigar sob o pálio da Justiça Gratuita), a r. decisão de fls.306/307 determinou a regularização da representação processual e o pagamento do preparo em dobro, sob pena de deserção do recurso. O apelante regularizou a representação processual e informou não possuir recursos para arcar com as custas processuais (fls.310/311). É o relatório. O recurso em tela deve ser decidido monocraticamente, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil vigente, já que manifestamente inadmissível. Ao interpor seu recurso de apelação, a parte ré não recolheu o preparo, razão pela qual foi intimada para efetuar o recolhimento do preparo em dobro, em cinco dias, sob pena de deserção (fls.306/307). Transcorrido o prazo sem que a parte apelante tenha atendido à determinação de recolhimento do preparo, descabe conceder nova oportunidade para tanto, tendo em vista que a decisão supramencionada determinou expressamente que a deserção ficaria caracterizada se a parte recorrente não atendesse à determinação no prazo de cinco dias. Assim, de rigor o decreto de deserção do recurso, por ausência de preparo, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Nesse sentido a jurisprudência deste E. TJSP, conforme se verifica: 1000940-38.2019.8.26.0177 Apelação Cível / Bancários Relator(a): Flávio Cunha da Silva Comarca: Embu-Guaçu Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/04/2021 Data de registro: 09/04/2021 Ementa: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL. Financiamento de veículo. Juros e tarifas. Decisão de improcedência. Prazo para comprovação do recolhimento do preparo ou recolhimentoem dobro. Decurso in albis. Aplicação do art. 1.007 do nCPC (art. 511 CPC/73). Incidência da pena dedeserçãoprevista no § 2º do mesmo diploma legal. Recurso não conhecido. 1016067-22.2020.8.26.0002 Apelação Cível / Locação de Imóvel Relator(a): Ruy Coppola Comarca: São Paulo Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/04/2021 Data de registro: 09/04/2021 Ementa: Ação de despejo por falta de pagamento. Preparo não recolhido. Determinação para recolhimentoem dobro, nos termos do artigo 1007, § 4º do CPC. Descumprimento pelo apelante.Deserçãoocorrente. Apelo não conhecido. Tendo em vista que o apelo em tela demandou trabalho adicional dos Patronos da parte ex adversa, em grau de recurso, bem como que a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos, determina-se a majoração, em desfavor do apelante, dos honorários advocatícios fixados na origem para o importe de 11% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, §11, do CPC. Consideram-se prequestionadas e reputadas não violadas as matérias constitucionais e legais aqui discutidas e fundamentadamente decididas. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Soraya Casseb Bahr de Miranda Barbosa (OAB: 62676/ SP) - Tatiana Casseb Bahr de Miranda Barbosa (OAB: 368023/SP) - Sivaldo Vieira de Santana Rios (OAB: 257783/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406 Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1093



Processo: 2298972-89.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2298972-89.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: Edson Eduardo D assumpção Junior (Justiça Gratuita) - Interessado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Banco Bmg S/A - Assim, ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Flavia Magalhães Artilheiro (OAB: 247025/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Fabiano Zavanella (OAB: 163012/SP) - André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar DESPACHO Nº 0050271-33.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guaratinguetá - Embargte: André Luiz Costa Nascimento - Embargdo: Valter Rodrigues - Aguarde-se manifestação no Arquivo Geral. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Helena Padua Nascimento (OAB: 92597/SP) - Nicolau Aun Junior (OAB: 270545/SP) - Marco Aurelio Rebello Ortiz (OAB: 128811/SP) - Marco Antonio Alves Pazzini (OAB: 147132/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0058030-05.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alvorada Cartões Credito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Rosa Aparecida de Godoi Bueno - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o primeiro recurso especial no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO SEGUIMENTO aos recursos interpostos por Banco Bradesco BERJ S/A, com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP, 1370899/SP e 1134186/RS. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Magali Martins (OAB: 122889/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0062158-14.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Presidente Venceslau - Agravante: Sorella Administradoria de Bens e Participações Ltda (E outros(as)) - Agravante: Maria Regina de Oliveira Lima - Agravante: Borboleta da Malásia Administradora de Bens e Participações Ltda - Agravante: Ana Cristina de Oliveira Lima - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Aguarde-se manifestação no Arquivo Geral. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo de Toledo Cerqueira (OAB: 95158/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1154 Nº 0119128-68.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Embargdo: Map Administração e Participações Ltda. - Aguarde-se manifestação no Arquivo Geral. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Fernando Anselmo Rodrigues (OAB: 132932/SP) - José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Jose Luiz Bayeux Filho (OAB: 26852/SP) - Sandro Cesar Tadeu Macedo (OAB: 108238/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar



Processo: 1016682-32.2018.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1016682-32.2018.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apte/Apdo: Max Argentin - Apdo/Apte: Celio Ricardo da Silva (Justiça Gratuita) - Visto. A r. sentença proferida a f. 194/196 destes autos de ação de cobrança, movida por CELIO RICARDO DA SILVA, em relação a MAX ARGENTIN, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu no pagamento da quantia de R$ 4.800,00 referentes à compra de blocos e aluguel de maquinário para a obra contratada, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros legais a partir da citação. Pela sucumbência recíproca, condenou as partes no pagamento de metade do valor das custas e de honorários ao patrono da parte contrária, arbitrados em 10% do valor da condenação. Apelou o réu (f. 207/211) buscando a improcedência da ação, alegando que os documentos juntados pelo autor não comprovam o pagamento dos materiais alegados e a prova testemunhal por ele produzida faz prova de que ele, proprietário da obra, fornecia os materiais e equipamentos. Já o autor apelou (f. 214/224) buscando a procedência integral da ação, alegando, em suma, que: (a) o réu afirma que o muro tem no presente 188 m² e também confirma que houve demolição de parte do muro de 83m²; (b) se considerar que o muro hoje tem 188m² e já foram demolidos 83m², significa que o apelante construiu um muro de 271 m2 (=188+83); (c) é desnecessária perícia técnica para chegar o resultado que as próprias partes trazem elementos para solução; (d) é devida a diferença sobre os serviços prestados no valor de R$ 6.831,74 O recurso do autor está isento de preparo por ser ele beneficiário da gratuidade processual (f. 51); o do réu, no entanto, está insuficientemente preparado. Observa-se que o réu recolheu as custas recursais sobre o valor primitivo atribuído à causa, quando deveria ser considerado o valor atualizado desta até a data do protocolo da apelação. Nesse sentido: Preparo - Sentença líquida - Cálculo que deve ter por base o valor atualizado da condenação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0440197-83.2010.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2011; Data de Registro: 09/05/2011) AGRAVO INTERNO Insurgência quanto à decisão que dispensou atualização do valor da causa para o recolhimento de preparo Acolhimento Preparo recursal que tem natureza de taxa Possibilidade de atualização sem implicar majoração do tributo Sistema jurídico que impõe a atualização de quantias Mera atualização da moeda Recomposição do capital Recolhimento que se deu a menor em razão da controvérsia do tema Necessidade de concessão de novo prazo para recolhimento Providência que deve ocorrer em 05 dias do transito em julgado deste recurso, sob pena de deserção Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo Regimental 1014232-06.2014.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; 21/06/2018) RECURSO Apelação Preparo incidente sobre o valor atualizado da condenação Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Ap. 1002952-57.2017.8.26.0577; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; 23/04/2018; 23/04/2018) Assim, deve o apelante recolher a diferença do valor do preparo, tendo por base o valor atualizado da causa desde a propositura da ação até a interposição do recurso. A diferença a ser recolhida deverá ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para tanto, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Geraldo Henrique de Souza Armond (OAB: 107368/SP) - Stevan Requena Garcia (OAB: 417859/SP) - Sala 707



Processo: 1005931-57.2019.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1005931-57.2019.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Vanda Rita Munhoz - Apelada: Carolina Maria de Oliveira (Assistência Judiciária) - Apelado: Via Reale Comércio de Veículos Ltda Epp - Visto. A r. sentença proferida às f. 266/271 destes autos de ação de obrigação de fazer, movida por VANDA RITA MUNHOZ, em relação a CAROLINA MARIA DE OLIVEIRA e VIA REALE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, julgou improcedente o pedido, condenando a autora no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Apela a autora buscando a reforma da sentença para a procedência da ação. Observa-se que as custas recursais foram recolhidas sobre o valor primitivo atribuído à causa (R$ 28.000,00 - f. 4) , quando deveria ser considerado o valor atualizado desta até a data do protocolo da apelação. Nesse sentido: Preparo - Sentença líquida - Cálculo que deve ter por base o valor atualizado da condenação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0440197-83.2010.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2011; Data de Registro: 09/05/2011) AGRAVO INTERNO Insurgência quanto à decisão que dispensou atualização do valor da causa para o recolhimento de preparo Acolhimento Preparo recursal que tem natureza de taxa Possibilidade de atualização sem implicar majoração do tributo Sistema jurídico que impõe a atualização de quantias Mera atualização da moeda Recomposição do capital Recolhimento que se deu a menor em razão da controvérsia do tema Necessidade de concessão de novo prazo para recolhimento Providência que deve ocorrer em 05 dias do transito em julgado deste recurso, sob pena de deserção Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo Regimental 1014232-06.2014.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; 21/06/2018) RECURSO Apelação Preparo incidente sobre o valor atualizado da condenação Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Ap. 1002952-57.2017.8.26.0577; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; 23/04/2018; 23/04/2018) Assim, deve a apelante recolher a diferença do valor do preparo, tendo por base o valor atualizado da causa desde a propositura da ação até a interposição do recurso. A diferença a ser recolhida deverá ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para tanto, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Elaine Sueli Quaglio Rodrigues (OAB: 85951/SP) - Lilian Cristina Zocaratto (OAB: 230536/SP) (Convênio A.J/OAB) - Francisco Jose Coelho (OAB: 92742/SP) - Sala 707



Processo: 1095886-05.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1095886-05.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Azedinha Comércio de Alimentos e Bebidas ltda - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Visto. A r. sentença proferida às f. 206/208, destes autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por AZEDINHA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, em relação a ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A, reconhecendo a ilegitimidade da autora para figurar no polo ativo, revogou a tutela de urgência e julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, condenando a “ré” (sic) no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Apelou a autora (f. 215/226) buscando a reforma da sentença para a procedência de seus pedidos e o restabelecimento da tutela de urgência. O preparo da apelação, no entanto, é insuficiente. Observa-se que as custas recursais foram recolhidas sobre o valor primitivo atribuído à causa, quando deveria ser considerado o valor atualizado desta até a data do protocolo da apelação. Nesse sentido: Preparo - Sentença líquida - Cálculo que deve ter por base o valor atualizado da condenação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0440197-83.2010.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2011; Data de Registro: 09/05/2011) AGRAVO INTERNO Insurgência quanto à decisão que dispensou atualização do valor da causa para o recolhimento de preparo Acolhimento Preparo recursal que tem natureza de taxa Possibilidade de atualização sem implicar majoração do tributo Sistema jurídico que impõe a atualização de quantias Mera atualização da moeda Recomposição do capital Recolhimento que se deu a menor em razão da controvérsia do tema Necessidade de concessão de novo prazo para recolhimento Providência que deve ocorrer em 05 dias do transito em julgado deste recurso, sob pena de deserção Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo Regimental 1014232-06.2014.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; 21/06/2018) RECURSO Apelação Preparo incidente sobre o valor atualizado da condenação Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Ap. 1002952-57.2017.8.26.0577; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; 23/04/2018; 23/04/2018) Assim, deve a apelante recolher a diferença do valor do preparo, tendo por base o valor atualizado da causa desde a propositura da ação até a interposição do recurso. A diferença a ser recolhida deverá ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para tanto, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1225 Advs: João Paulo Brzezinski da Cunha (OAB: 17208/GO) - João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Sala 707



Processo: 2179976-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2179976-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bruna Costa Silva - Agravado: Claro S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRUNA COSTA SILVA contra r. decisão (fls. 29) que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada em face de CLARO S/A, indeferiu a assistência judiciária gratuita à autora. A agravante afirma, em síntese, que a decisão impugnada violou o princípio constitucional de acesso ao Judiciário. Alega que não lhe foi concedida oportunidade, como dispõe o Art. 99, §2º, do CPC, de demonstrar a hipossuficiência alegada. Aduz que a remuneração do advogado contratado está condicionada ao êxito na demanda. Assevera que não é o caso de deslocamento da postulante para realização de atos processuais, pois se trata de matéria de direito, sendo que eventual necessidade de oitiva de testemunhas poderia ser satisfeita com a realização de audiência virtual. Argumenta que o CDC faculta ao consumidor o ajuizamento da ação no foro de domicílio do réu. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de tutela recursal antecipada, com a reforma integral da r. decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos e tendo em vista a concessão do prazo de quinze dias para recolhimento das custas iniciais, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r.decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Oficie-se. Dispensadas informações do juiz da causa e resposta da agravada, posto que não formada relação jurídica processual na origem no momento da interposição deste agravo de instrumento. Dadas as peculiaridades do caso, o recurso apresenta-se em condições de ser levado, desde logo, à apreciação da Egrégia Câmara. Encaminhe-se à publicação. Decorrido prazo para manifestação da parte, devolva-se para início do julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Afonso Nelson Viviani (OAB: 397328/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4 Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1251 Processamento 19º Grupo - 38ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO Nº 0000143-76.1998.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Interessado: João Luis Tonin Junior - Apelante: VICTOR HUGO TONIN - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Brunin Empacotadora de Produtos Alimentícios Ltda - Interessado: João Luiz Tonin - Interessado: Ana Lucia Panza Tonin - ...Ante o exposto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 20 de julho de 2022. ( Topicos finais) Sala 402. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Sem Advogado (OAB: SP) - Henrique Orlando Gasparotti (OAB: 34428/PR) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Jose Luiz Quagliato (OAB: 56036/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4 Nº 0017492-66.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Marco Aurélio de Oliveira Santos - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Interessado: Produtos Quimicos Sao Vicente Ltda - Apelação Cível Processo nº 0017492-66.2010.8.26.0224 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação (fls. 393/418) interposto contra a r. sentença de fls. 369/375, que julgou extinto o processo de execução ante o transcurso da prescrição intercorrente. A sentença foi integrada pela decisão de fls. 390/391, que acolheu os embargos declaratórios para retificar a parte final do dispositivo e excluir a condenação do exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais, inclusive custas e despesas remanescentes. 2. No recurso, requer o apelante a fixação de verba honorária em favor de seu patrono, ante a alegada responsabilidade da parte exequente pela prescrição intercorrente, com a condenação também ao pagamento de custas e despesas processuais. Em preliminar de recurso, requereu o deferimento da gratuidade judiciária, alegando que não dispõe de condições para custear as despesas processuais, notadamente em razão de inúmeras ações judiciais onde são cobradas dívidas ínfimas e valores vultosos, conforme listagem de fls. 408/411. Menciona que todos os seus bens encontram-se penhorados, e não aufere rendimentos. 3. Da listagem de processos anexada se observa uma pluralidade de processos na esfera criminal e tributária, e, em menor número, na área cível, em que o requerente é parte. Referidos documentos, de per si, não comprovam cabalmente a presença dos pressupostos à concessão do benefício pleiteado, e, notadamente, das dificuldades financeiras e deterioração das condições econômico-financeiras no curso do processo, já que em outras manifestações processuais anteriores o requerente não informou fazer jus à benesse. 4. Desse modo, comprove a apelante, em 5 (cinco) dias úteis, a presença dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício (art. 99, § 2º do novo CPC), mediante juntada de documentos, notadamente declarações de imposto de renda dos últimos exercícios, extratos bancários recentes relativos a todas as instituição financeiras com quem mantém ou manteve relacionamento nos últimos anos, relação de bens, veículos e investimentos, sem prejuízo de outros a revelar as circunstâncias alegadas. 5. Decorrido o lapso temporal sem a juntada da documentação necessária para a análise do pleito, proceda a Secretaria à nova intimação, neste caso para que a requerente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, realize o recolhimento do valor do preparo, sob pena de deserção e não conhecimento do mérito do apelo, conforme estabelecido no art. 1007 do NCPC. Intime-se. São Paulo, 26 de julho de 2022. Sala 402. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Moises Paton Garcia (OAB: 282363/SP) - Maristela Pagani (OAB: 103108/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Fabio Henrique de Oliveira Simões (OAB: 260373/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4 Nº 0021909-81.2011.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Parana Banco - Embargdo: Banco Original S.a. - Embargdo: Banco Cetelem S/A - Embargda: Banco Pan S/A - Embargdo: Banco BS2 /SA - Embargdo: Sabemi Seguradora S/A - Embargdo: Ieda Magalhães Nascimento (Justiça Gratuita) - Embargda: Lígia Nádia Nascimento Furlan - Vistos, 1. Fls. 1225/1227: em atenção ao disposto no art. 1023, §2º do Código de Processo Civil, manifestem-se os interessados no prazo legal. 2. Após, tornem conclusos para julgamento dos declaratórios e análise do pedido de homologação do acordo noticiado nas fls. 1230/1233. Intimem-se. São Paulo, 2 de agosto de 2022. Sala 402. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Adriana D’ Avila Oliveira (OAB: 313184/SP) - Marcelo Laloni Trindade (OAB: 86908/SP) - Ricardo Gomes de Andrade (OAB: 246908/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 422255/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB: 436162/SP) - Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Pablo Berger (OAB: 61011/RS) - Rachel Helena Nicolella Balseiro (OAB: 147997/SP) - Lígia Nádia Nascimento Furlan (OAB: 202140/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4 Nº 0223809-46.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Transit do Brasil S/A - Apelado: Altitude Software Latino America Ltda. - Vistos, etc. Fls. 905/909: Diante dos documentos acostados nos autos defiro o pedido de parcelamento do valor do preparo, como requerido, conforme possibilita o art. 98, § 6º do nCPC. Por fim, intime-se a apelante para comprovar o pagamento da primeira parcela em cinco dias. Após, conclusos. São Paulo, 2de agosto de 2022. Sala 402. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Maria Aparecida Caputo (OAB: 105973/SP) - Reginaldo Ferretti da Silva (OAB: 244074/SP) - Carlos Alberto de Mello Iglesias (OAB: 162566/SP) - Theo Meneguci Boscoli (OAB: 260055/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4 DESPACHO



Processo: 3005343-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 3005343-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Agnaldo Aparecido Soria - Interessado: Município de Bebedouro - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3005343- 57.2022.8.26.0000 AGRAVANTE: Estado de São Paulo. AGRAVADO: Agnaldo Aparecido Soria. Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Estado de São Paulo contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1265 Bebedouro (fls. 45/46 do processo digital de primeiro grau), em demanda ajuizada por Agnaldo Aparecido Soria. O recurso é tirado de decisão que deferiu a tutela provisória para fornecimento de medicamento. O agravante pretende a reforma da decisão agravada, alegando, em síntese: (a) demanda deve ser direcionada à União e há incompetência absoluta do Juízo de acordo com o tema 793 de repercussão geral; (b) não estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela, especificamente os requisitos do tema 106 do STJ. É o relatório. 2. Processe-se sem o efeito suspensivo pretendido, pois examinados os autos de forma compatível com esta fase procedimental, tem-se, a princípio, por razoável os fundamentos da decisão agravada e, de outra banda, ausentes os pressupostos legais para excepcional antecipação da tutela recursal, especialmente porque, ainda que a União venha a integrar a lide, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, especialmente o relatório médico detalhado. 3. Assim, indefiro a antecipação da tutela recursal, não se concedendo, neste juízo de sumária cognição, o efeito suspensivo pretendido. Dispenso as informações e a resposta ao recurso. Aguarde-se decurso do prazo do art. 1º da Resolução do Tribunal de Justiça de São Paulo nº 549/2011, de 10 de agosto de 2011, alterada pela Resolução do Tribunal de Justiça de São Paulo nº 772/2011, de 26 de abril de 2017, publicada em 9 de agosto de 2017. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022 VICENTE DE ABREU AMADEI Relator - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) - Jose Enjolras Martinez Junior (OAB: 274092/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 DESPACHO Nº 0035715-27.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mastercolor Industria e Comercio de Plasticos Ltda (ME) - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0035715-27.2012.8.26.0053 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0035715-27.2012.8.26.0053 Comarca: São Paulo 10ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Mastercolor Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. ME Apelado: Estado de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 3.854 APELAÇÃO CÍVEL INADMISSIBILIDADE Indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita Apelante que, regularmente intimado a recolher o preparo recursal, manteve-se inerte Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por MASTERCOLOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. ME contra a r. sentença de fls. 396 a 399, cujo relatório é ora adotado, que, em ação por ele proposta em face de ESTADO DE SÃO PAULO, julgou improcedente o pedido para anular o auto de infração e imposição de multa de nº 3.130.233-6. Inconformado, interpôs o autor recurso de apelação às fls. 402 a 407. Alega que a decisão de improcedência deve ser reformada, pois não há prova que as escriturações fiscais da apelante foram irregulares. Observado o procedimento regulamentar houve o aproveitamento do ICMS incidente sobre as mercadorias adquiridas, conforme o previsto na legislação tributária. Aliás, as operações mercantis que ensejaram o creditamento indevido foram consumadas em junho, julho e agosto de 2006, sendo que a fornecedora somente foi considerada inidônea em 2010, assim, a boa fé da apelante deve ser reconhecida. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 414 a 432. Subiram os autos a esta Instância, por força do recurso de apelação do autor. Os benefícios da justiça gratuita, requeridos em preliminar pelo apelante, foram indeferidos pela decisão de fls. 438 a 440. Pela mesma decisão, determinou-se o recolhimento do preparo. Decorreu in albis o prazo para o recolhimento do preparo recursal (fls. 444). A decisão monocrática não conheceu o recurso, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos do art. 932, inciso II, do CPC (fls. 445 a 448). Petição e juntada de documentos pelo apelante, para comprovar a hipossuficiência (fls. 450 a 456). Conforme informação prestada pela zelosa Serventia, a referida petição foi protocolada em 27.04.2022 em primeira instância, sendo remetida e protocolada em segunda instância em 09.05.2022 (fls. 457). A decisão monocrática de fls. 445 a 448 foi reconsiderada, para conhecer a petição de juntada de documentos às fls. 450 a 456. O pedido de concessão ao benefício à gratuidade foi indeferido, e o apelante intimado para recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, caput e art. 99, §7º, do CPC (fls. 460 a 462). A r. decisão foi publicada em 09.05.2022, portanto, mesmo considerando a suspensão de prazo (feriado 16.06.2022), decorreu o prazo sem comprovação do recolhimento do preparo (fls. 464). É o relatório. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi indeferido. Instado a proceder ao recolhimento do valor devido do preparo, o apelante quedou-se inerte, apesar de regularmente intimado, conforme certidão de fls. 464. Assim, é o caso de reconhecimento da deserção do recurso. Em casos semelhantes, decidiu no mesmo sentido esta E. Seção de Direito Público: EXECUÇÃO FISCAL IPVA Preparo recursal Intimado o recorrente, deixou escoar o prazo legal Inteligência do art. 1007, §4º, do Código de Processo Civil Deserção reconhecida Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 0010199-64.2011.8.26.0077; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 27/07/2022; Data de Registro: 27/07/2022). APELAÇÃO DESERÇÃO Parte que não promoveu o recolhimento das custas, apesar de concedido prazo para tanto Pressupostos de admissibilidade recursal não preenchidos Art. 1.007, § 2º, do CPC Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1051036-75.2018.8.26.0053; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/07/2022; Data de Registro: 08/07/2022). Apelação - Ação de Reintegração de Posse Área Pública Ocupação Irregular Sentença de procedência - Justiça gratuita indeferida pelo Juízo a quo - Indeferimento da benesse mantido em 2º grau - Despacho de fls. 73/75 concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas de preparo Determinação não atendida - Falta de recolhimento das custas de preparo Deserção Incidência da Lei Estadual nº 11.608/03 Precedentes do E. STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1005172- 22.2017.8.26.0482; Relator (a):Marcelo LTheodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/02/2019; Data de Registro: 06/02/2019). Ante o exposto, não se conhece do presente recurso,por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 28 de julho de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Marco Antonio Carmona (OAB: 159039/SP) - Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO



Processo: 2084524-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2084524-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Induscabos Condutores Eletricos Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Delegado da Delegacia Regional Tributária de Guarulhos - Drt13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso que se volta contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de liminar - Prolação de sentença - Perda superveniente do interesse recursal - Recurso prejudicado. Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Induscabos Condutores Elétricos Ltda., no qual a recorrente se insurge contra decisão proferida em mandado de segurança, de caráter preventivo, que indeferiu pedido de concessão de liminar, formulado para que a autoridade apontada como coatora se abstenha de exigir ICMS nas operações de transferências de mercadorias realizadas entre os estabelecimentos de titularidade da agravante. É o relatório. Conforme se retira de fls. 133 a 137 (autos de origem), sobreveio, no curso do presente Agravo de Instrumento, a prolação de sentença, oportunidade em que a magistrada concedeu a ordem. Por isto, havendo provimento jurisdicional definitivo, não subsiste mais a r. decisão agravada, porquanto se opera a perda do objeto do recurso (Nery & Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante, 16ª ed., 2.016, p. 2104 e 2105). Nestes termos, diante da perda superveniente do interesse recursal, aplicando a regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o exame do presente agravo de instrumento. São Paulo, 3 de agosto de 2022. LUIZ Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1310 SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Juliano Di Pietro (OAB: 183410/SP) - Cauê Cruz Rodrigues (OAB: 395377/SP) - Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2177865-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2177865-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Emi Matsufugi Silva - Agravante: Weildya Fatima Vieira Michiles - Agravante: Maria Aparecida Padeiro Mariano - Agravante: José Arnaldo dos Santos - Agravante: José Anlbal Gonçalves de Almeida - Agravante: Irene Belinski Vieira - Agravante: Havanir Tavares de Almeida Nimtz - Agravante: Adilson Martin Navarro - Agravante: Denise Lopes Santos - Agravante: Custodio Caldeira da Silva - Agravante: Benedita Severino Xavier - Agravante: APARECIDA RODRIGUES DO NASCIMENTO - Agravante: Antônio Gomes da Silva Neto - Agravante: Afonso Martins Alves - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMI MATSUFUGI SILVA, WEILDYA FATIMA VIEIRA MICHILES, MARIA APARECIDA PADEIRO MARIANO, JOSÉ ARNALDO DOS SANTOS, JOSÉ ANLBAL GONÇALVES DE ALMEIDA, IRENE BELINSKI VIEIRA, HAVANIR TAVARES DE ALMEIDA NIMTZ, ADILSON MARTIN NAVARRO, DENISE LOPES SANTOS, CUSTODIO CALDEIRA DA SILVA, BENEDITA SEVERINO XAVIER, APARECIDA RODRIGUES DO NASCIMENTO, ANTÔNIO GOMES DA SILVA NETO e AFONSO MARTINS ALVES contra r. decisão que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0005151-16.2022.8.26.0053, promovido pelos ora agravantes em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, rejeitou a impugnação apresentada pela Municipalidade, ora agravada, no entanto, deixou de fixar honorários advocatícios. A r. decisão agravada (fls. 589/590 do cumprimento de sentença) integrada pela r. decisão de fls. 605 (do cumprimento de sentença) proferida em sede de embargos de declaração pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, possuem os seguintes teores: Vistos. Fls. 563-567, 571-580 e 581-588: Trata- se de exceção de pré-executividade (fls. 563-567)apresentada pelo Município de São Paulo alegando, em síntese, excesso de execução relativo ao valor fixado a título de honorários advocatícios na fase de execução. Desse modo, pede o acolhimento da exceção de pré-excutividade e a aplicação do inciso III do §3ºdo artigo 85 do CPC. Intimado, os exceptos se manifestaram (fls. 571-580), alegando, preliminarmente, a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade. No mérito sustentaram, em síntese, o reconhecimento da aplicação do percentual mínimo e máximo para arbitramento dos honorários que se referem a 10% até 20% do valor da condenação,8% até 10% o saldo que ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, e 5% até 8% o saldoque ultrapassar 2.000 (dois mil) salários mínimos. Pediram a rejeição da exceção de pré-executividade e o arbitramento de honorários. Os exceptos, ainda, se pronunciaram às fls. 581/588 e requereram o cumprimento integral da obrigação de fazer. É o relatório. O manejo da exceção (ou objeção) de pré-executividade somente é possível quando são alegadas “quaisquer objeções processuais, bem como as defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício (como prescrição e decadência) e ainda aquelas que puderem ser provadas de plano” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, vol. 2, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, p. 962).No caso, como a excipiente sustenta a ocorrência de excesso de execução e a utilização de verbas pertencentes ao erário público, o manejo do mecanismo processual em tela mostrou-se adequado para os fins objetivados. Quanto à questão de fundo, não vislumbro razão à Municipalidade sobre o percentual total a ser aplicado que deveria corresponder ao montante de 6% sobre o valor de R$4.958.121,90. De fato, como bem fundamentam os exceptos, o percentual mínimo e máximo para arbitramento dos honorários se referem a 10% até 20% do valor da condenação, 8% até 10% o saldo que ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, e 5% até8% o saldo que ultrapassar 2.000 (dois mil) salários mínimos, de forma escalonada. Desse modo, incabível se mostra o acolhimento da tese lançada pela Municipalidade. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Apesar da rejeição, deixo de arbitrar honorários advocatícios de sucumbência em favor do excepto, por força do entendimento firmado na Súmula n.º 519do Superior Tribunal de Justiça, aplicada analogicamente. 2) No prazo de dez dias, manifeste-se o Município sobre o cumprimento da obrigação de fazer. Intime-se. Vistos. Fls. 597-598 e 599-600:1) Recebo os embargos de declaração opostos pelo Município de São Paulo, porque tempestivos, porém nego-lhes provimento, eis que a decisão atacada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade nos estritos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ao reverso, busca o embargante a modificação do decisum o que deve ser alvo de recurso adequado. A decisão a fls. 589-590 acolhe a fundamentação dos exceptos para o cálculo dos honorários de forma escalonada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos. Ciência aos exequentes dos documentos juntados pelo Município. Prazo para manifestação de dez dias. Intimem-se. Aduzem os exequentes, ora agravantes, em síntese, que: a) apresentados os cálculos houve resistência da Municipalidade que apresentou impugnação (exceção de pré-executividade), motivo pelo qual, nos termos do art. 85 do CPC, são devidos honorários advocatícios; b) inaplicável ao caso a Súmula nº 519 do E. STJ. O RE nº 1.134.186/RS (Tema nº 408) discutia à aplicabilidade do artigo 475-J do CPC/73, que tratava sobre execuções privadas, diferentemente do caso vertente que envolve dívida da Fazenda Pública, regulada pelo antigo art. 730 do CPC/73. Requer a reforma da r. decisão agravada para condenar a Municipalidade de São Paulo no pagamento do reembolso das custas, despesas processuais e honorários advocatícios pela autuação dos patronos dos agravantes na fase de cumprimento de sentença. Custas recolhidas as fls. 17 (deste agravo). É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão vergastada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. Agravo de instrumento sem pedido de efeito. Assim sendo, necessário que a parte aguarde o efetivo julgamento do seu recurso por esta C. Câmara. 3. Comunique-se ao il. Juiz da causa, sendo dispensadas informações. 4. Intime-se o agravado, para contraminuta no prazo legal, conforme art. 1019, II do CPC/2015. 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Ana Carolina Ferreira (OAB: 329461/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1347



Processo: 2178618-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2178618-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paranapanema - Agravante: Edilberto Ferreira Beto Mendes - Agravado: Município de Paranapanema - Interessada: Alessandra da Silva Ruivo - Interessado: Antonio Rodrigues de Arruda - Interessado: Carlos Rodrigues de Arruda - Interessado: Benedito Lazaro - Interessado: Marcio Yoshio Kodama - Interessado: Walter Shigueru Imai - Interessado: Rubens Costa Luz Junior - Interessado: Francisco de Paula Carvalho Junior - Interessado: Andre Luiz Ramos Gonçalves - Interessado: Reginaldo Gonçalo Ferreira - Interessado: Arlindo Lopes Gonçalves - Interessado: Onofre Messias da Silva - Vistos. 1- Apense-se o presente recurso junto ao Agravo de Instrumento nº 2158824-57.2022.8.26.0000. 2- Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Edilberto Ferreira Beto Mendes contra a r. decisão de fls. 1436/1441 dos autos originários, proferida nos autos de ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa pelo Município de Paranapanema e Ministério Público do Estado de São Paulo em face deste e de outros, que assim decidiu: incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso em exame, porquanto a atual redação do art. 23 da Lei de Improbidade Administrativa não se aplica de forma retroativa, por ser disposição de direito material (prescrição), além do fato de não ter ocorrido, na redação anterior dessa norma, qualquer inércia atribuível à parte autora da presente ação civil pública para paralisação do feito por mais de 5 anos. Posto isso, INDEFIRO os pedidos formulados. Preclusa a decisão, abra-se vista ao autor para que dê prosseguimento ao feito, mormente em cumprimento à decisão de fls. 1314. Intime-se. Inconformado, alega, em apertada síntese que faz jus o Agravante à concessão liminar da tutela recursal para o fim de suspender o trâmite da ação em sua origem, uma vez que o seu prosseguimento pode causar danos irreparáveis ao Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1348 Agravante. Como é cediço o Colendo STF ainda não julgou o Tema 1199, que versa sobre a (ir)retroativadade da Lei nº 14.230/21 nas Ações de Improbidade Administrativa. Caso o Colendo STF ou este Egrégio Tribunal entenda pela retroatividade da lei mais benéfica ao Réu, como sustentado pelo Agravante nesta peça recursal, o prosseguimento da Ação Civil Pública com a instrução processual causará prejuízo ao mesmo, sem falar no dispêndio de tempo e recurso na prática de atos processuais que poderão ser inócuos ante a futura extinção do feito. Assim, de rigor seja atribuído efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento para determinar que a ação permaneça suspensa até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento. Pretende, com tais argumentos, A CONCESSÃO LIMINAR AO PRESENTE AGRAVO PARA DETERMINAR QUE A AÇÃO CIVIL PERMANEÇA SUSPENSA ATÉ O JULGAMENTO FINAL DESTE RECURSO Ao final, aguarda o PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO para reformar a R. Decisão de 1.436/1441, reconhecendo-se a retroatividade das normas materiais mais benéficas da nova LIA, por conseguinte reconhecendo a consumação da prescrição intercorrente, o que enseja a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC. Outrossim, caso não reconhecida a prescrição, aguarda o PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO para reconhecer a inépcia da exordial, tendo em vista a superveniência da Lei nº 14.230/21, que alterou substancialmente o art. 10, da Lei nº 8.429/92, exigindo a presença do dano ao erário e dolo para consumação do ilícito, bem como a perda superveniente do interesse de agir na presente ação, com aplicação analógica da causa de extinção da punibilidade capitulada no artigo 107, III, do CP, extinguindo-se o processo nos termos artigo 485, inciso VI, c.c. §3º do CPC. (fls. 1/12). Analisando as razões do agravante, bem como a documentação que forma o instrumento, sem adentrar à análise da probabilidade de provimento do recurso, verifica-se que não está evidenciado, ao menos nesta fase de análise superficial, o perigo de dano grave e de difícil reparação, requisito necessário à concessão do efeito suspensivo (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil) em especial, porque, à primeira vista, a alegação de que o prosseguimento da Ação Civil Pública com a instrução processual causará prejuízo ao mesmo, sem falar no dispêndio de tempo e recurso na prática de atos processuais que poderão ser inócuos ante a futura extinção do feito, é genérica e inapta a revelar urgência, notadamente, diante da inexistência de notícia de decretação, ou mesmo pedido, de indisponibilidade de bens. No mais, vê-se que a r. decisão agravada encontra-se minimamente fundamentada, consignando que: (...) Tratam-se de pedidos formulados por Edilberto Ferreira Beto Mendes, Onofre Messias da Silva e Francisco de Paula Carvalho requerendo, em síntese, a aplicação da retroatividade da Lei mais benéfica e/ou o reconhecimento da prescrição com base nas alterações recentes da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8429/92, com inclusão/alteração da Lei 14.230/2021). Instado o autor a manifestar, fls. 1378, este requereu a inclusão do Ministério Público no polo ativo, com base na referida Lei de Improbidade Administrativa, fls. 1381/1382. Manifestação do Ministério Público, requerendo que o autor informe eventual existência de dano ao erário, fls. 1385. Nova manifestação do autor às fls. 1391/1393. Ministério Público aponta o ingresso da Ação Direta de Inconstitucionalidade, sob nº 7042, informando a existência de legitimidade ativa concorrente entre o ministério público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade Administrativa. Decisão de fls. 1399 mantém o Município de Paranapanema no polo ativo, considerando a ADI 7042 e determina ao autor manifestar em prosseguimento do feito. Manifestação da parte autora requerendo o reconhecimento da prescrição, fls. 1412/1416. Parecer do Ministério Público pelo indeferimento dos pedidos e regular prosseguimento do feito, fls. 1420/1435. É o relato do necessário. DECIDO. Os pedidos não merecem acolhimento. Senão vejamos: Trata-se de controvérsia acerca da retroatividade ou não das disposições da Lei 14.230/2021. (...) não há decisão definitiva no Tema de Repercussão geral 1199 do C. STF que versa sobre a presente problemática, e respeitados eventuais posicionamentos em sentido contrário, concluo que a responsabilidade por ato de improbidade administrativa não tem natureza penal, mas civil e, para alguns, civil administrativa, de forma que as disposições de direito material mais favoráveis advindas da Lei 14230/2021 não retroagem para beneficiar os autores de atos de improbidade administrativa, porquanto o art. 5º, inc. XL, da Constituição Federal permite, de forma excepcional, a retroatividade apenas da lei penal para beneficiar o réu, sendo a irretroatividade a regra geral. Dito isso, incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso em exame, porquanto a atual redação do art. 23 da Lei de Improbidade Administrativa não se aplica de forma retroativa, por ser disposição de direito material (prescrição), além do fato de não ter ocorrido, na redação anterior dessa norma, qualquer inércia atribuível à parte autora da presente ação civil pública para paralisação do feito por mais de 5 anos. Posto isso, INDEFIRO os pedidos formulados. Preclusa a decisão, abra-se vista ao autor para que dê prosseguimento ao feito, mormente em cumprimento à decisão de fls. 1314. Intime-se. É importante destacar que já houve citação e apresentação de contestação na demanda de origem. Assim, não se vislumbra, nesse momento, o risco de o provimento jurisdicional ora pleiteado se esvair, caso provido o recurso, em momento posterior, sem a atribuição do pretendido efeito suspensivo. Portanto, ausente um dos requisitos legais (art. 995, parágrafo único, NCPC), qual seja, o risco de dano grave e de difícil reparação, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, sem prejuízo de análise mais aprofundada, após a implementação do contraditório, por ocasião do julgamento deste recurso. 3- Providencie-se a intimação da parte agravada para contrariedade (art. 1.019, II, CPC/2015) e, após, faça-se vista à D. Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: José Afonso Rocha Júnior (OAB: 160513/ SP) - Patrícia dos Santos Mendes Martins (OAB: 172009/SP) - Vital de Andrade Neto (OAB: 82150/SP) - Joao Leme Ferreira (OAB: 99672/SP) - Augusto Cesar Camargo de Araujo (OAB: 285169/SP) - Juliano Peres de Albuquerque (OAB: 248876/SP) - Eliana Araujo de Camargo (OAB: 125908/SP) - Sergio Luis Furgeri (OAB: 133900/SP) - Luiz Carlos Dalcim (OAB: 47248/SP) - Thiago Gyorgio Dalcim (OAB: 337719/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2173014-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2173014-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Comercio de Produtos Agricolas Ltda - Me - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de Taxa de Licença para Funcionamento, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica- se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 06/07 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 26/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo REsp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390-61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1351 custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em Primeiro Grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 9249917-70.2008.8.26.0000(994.08.078392-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 9249917-70.2008.8.26.0000 (994.08.078392-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Jales - Apelante: Antonio Rosa Servente - Apelado: Prefeitura Municipal de Santa Albertina - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Luiz Fernando Cardoso Gonçalves (OAB: 229565/SP) - Silmara Porto Penariol (OAB: 190786/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 DESPACHO Nº 0000493-52.2014.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Augusto Henrique Rodrigues - Apdo/Apte: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 343-352 e 407-412, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 359-365 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 29 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Augusto Henrique Rodrigues Filho (OAB: 111607/SP) - Tarsila Gomes Rodrigues Vasques (OAB: 150198/SP) - Alexsandra Reis Medeiros Leon (OAB: 198356/SP) - Claudia Fernandes Rosa (OAB: 93709/SP) - Haroldo Tucci (OAB: 80437/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000906-16.2009.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Silvana Fernandes de Lima - Embargdo: Ana Marta Ribeiro da Silveira - Embargdo: Antonio Carlos Buonadio - Embargdo: Aparecida Venturini Ferreira - Embargdo: Augusto Santin Filho - Embargdo: Beatriz Helena Fiorin Falco - Embargdo: Carmem das Graças - Embargdo: Dalva Resende Gontijo - Embargdo: Diva Teresinha Antonia Turolla Cardoso - Embargdo: Elza Mangieri Pires - Embargdo: Esther Morato - Embargdo: Francisca Teixeira do Prado - Embargdo: Helena Augusta da Costa - Embargdo: Helena Natale Ciochetti - Embargdo: Ignez Leite de Moraes Bernardi - Embargdo: Isa Martins Thomazini - Embargdo: Marcia Piva - Embargdo: Maria Conceiçao de Campos Barros - Embargdo: Maria Doraci Galaroti Cestano - Embargdo: Maria Jose Beltrame - Embargdo: Maria de Lourdes Dutra Santin - Embargdo: Maria Odete Madalena Bim Campagna - Embargdo: Mildred Domingas Battiston Passeri - Embargdo: Nely Marlene Lopes - Embargdo: Rosa Pellegrini Ferreira - Embargdo: Roseli Helena Lopes Casseb - Embargdo: Vera Dutra Pignanelli - Embargdo: Waldir Basaglia - Embargdo: Wanda Matiel - Embargdo: Wanderly Aparecida Rondinelli - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 221/225, 235/238, 322/324 e 334/337, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 340/358 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Jacqueline Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 184109/SP) - Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) (Procurador) - Daniella Di Cunto Alonso Munhoz (OAB: 138089/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000906-16.2009.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Silvana Fernandes de Lima - Embargdo: Ana Marta Ribeiro da Silveira - Embargdo: Antonio Carlos Buonadio - Embargdo: Aparecida Venturini Ferreira - Embargdo: Augusto Santin Filho - Embargdo: Beatriz Helena Fiorin Falco - Embargdo: Carmem das Graças - Embargdo: Dalva Resende Gontijo - Embargdo: Diva Teresinha Antonia Turolla Cardoso - Embargdo: Elza Mangieri Pires - Embargdo: Esther Morato - Embargdo: Francisca Teixeira do Prado - Embargdo: Helena Augusta da Costa - Embargdo: Helena Natale Ciochetti - Embargdo: Ignez Leite de Moraes Bernardi - Embargdo: Isa Martins Thomazini - Embargdo: Marcia Piva - Embargdo: Maria Conceiçao de Campos Barros - Embargdo: Maria Doraci Galaroti Cestano - Embargdo: Maria Jose Beltrame - Embargdo: Maria de Lourdes Dutra Santin - Embargdo: Maria Odete Madalena Bim Campagna - Embargdo: Mildred Domingas Battiston Passeri - Embargdo: Nely Marlene Lopes - Embargdo: Rosa Pellegrini Ferreira - Embargdo: Roseli Helena Lopes Casseb - Embargdo: Vera Dutra Pignanelli - Embargdo: Waldir Basaglia - Embargdo: Wanda Matiel - Embargdo: Wanderly Aparecida Rondinelli - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1424 nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 360/388, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Jacqueline Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 184109/SP) - Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) (Procurador) - Daniella Di Cunto Alonso Munhoz (OAB: 138089/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001061-06.2013.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Ana Luisa Junqueira Angele - Apelante: Helena Claudia Junqueira Angele - Apelado: Usina Vertente Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 838- 892 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Ana Luisa Junqueira Angele (OAB: 202576/SP) - Helena Claudia Junqueira Angele (OAB: 239084/SP) - Eduardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 192989/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001367-52.2011.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Maristela Stabile Saia - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 202/216), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 29 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Gustavo Melo Cadelca (OAB: 209697/SP) - Mauro Donisete de Souza (OAB: 74947/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001367-52.2011.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Maristela Stabile Saia - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 172/192). Int. São Paulo, 29 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Gustavo Melo Cadelca (OAB: 209697/SP) - Mauro Donisete de Souza (OAB: 74947/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004915-79.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ana Maria da Silva Quintale - Embargte: Sueli Leiko Okubo - Embargte: Maria Leonor V. de Almeida - Embargte: Marlene Ap. Charantolo - Embargte: Meri Jacob G. Muad - Embargte: Nadir Franco Alves - Embargte: Odete Jorge - Embargte: Romilda Graça Américo - Embargte: Maria do Carmo M. de Oliveira - Embargte: Tereza de Jesus R. Siqueira - Embargte: Cristiane Capel - Embargte: Deize Capel - Embargte: Ronaldo Capel - Embargte: Antonio Ap. Barbosa - Embargte: Dilson Fernandes Bittencourt - Embargte: Maria da Graça dos Reis - Embargte: Paulo Augusto de Souza - Embargte: Elza Tartaglia - Embargte: Rosa Maria Terra Matsuo - Embargte: Cleide Inez de Camargo - Embargte: Cleuza de Almeida - Embargte: Dolmea Lomba Adas - Embargte: Eli Tartaglia Barreiros - Embargte: Liliana Malheiros - Embargte: Francisca Shimako Okasa - Embargte: Genny Turbiani Sampaio - Embargte: Magdalena G. M. de Oliveira - Embargte: Ilka Regina Chaves - Embargte: João Carlos Stephanini - Embargte: Leopoldina Marques - Embargdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Embargdo: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 316/323) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 29 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Nilton Dias Pereira (OAB: 233266/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007961-22.2010.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Helena Couto Peres Martins - Apelado: Instituto de Previdencia dos Servidores Municipais de Sao Vicente - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 45/STF. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial interpostos. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Luiz Fernando Afonso Rodrigues (OAB: 132065/SP) - Marcos Perez Messias (OAB: 236878/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008310-84.2010.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Benedita Helena Pires de Almeida - Embargdo: Sylvio Prado de Lima (Justiça Gratuita) - Embargdo: Luiz Felicio Filho - Embargdo: Janio Barreto de Matos - Embargdo: Josue Aparecido Zanqueta - Embargdo: Roberto Gabbai Filho - Embargdo: Renato Prado de Lima - Embargdo: Gilson Santos Oliveira - Embargdo: Carlos Coelho Bonfim - Embargdo: Celso de Oliveira - Embargte: Estado de São Paulo - Fls. 552-63: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/ SP) (Procurador) - Daniela Fernandes Anselmo Gonçalves Rodrigues (OAB: 172740/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0011185-27.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Sueli Aparecida Martini (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 107/110), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 91/96) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Kristina Yassuko Iha Kian Wandalsen (OAB: 146276/SP) (Procurador) - Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - Amadeu Ricardo Parodi (OAB: 211719/SP) - Ivan Bedani (OAB: 220649/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0011473-42.2012.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apte/Apdo: Rumo S.a. - Apte/Apda: ALL - América Latina Logística S.A. - Apte/Apdo: Rumo Malha Paulista S.a. - Apte/Apdo: America Latina Logística Malha Paulista S.a. (Antiga denominação) - Apte/Apdo: All América Latina Logística Malha Norte S.a. - Apte/Apdo: Rumo Malha Norte S.a. - Apdo/ Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso interposto, às fls. 3925-38, com fundamento no art. Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1425 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. São Paulo, 29 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Werner Grau Neto (OAB: 120564/SP) - Ana Carolina C Duque (OAB: 163371/RJ) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0013049-66.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Benedito Oliveira da Cruz - Apelado: João Luiz Guerreiro - Apelado: Francisco de Assis da Conceição - Apelado: Omar da Silva Dias - Apelado: Orlando Serafim - Apelado: Paulo Rogério Bueno - Apelado: Jair Tercioti - Apelado: Flavio Vieira de Mello - Apelado: Pedro Sobires - Apelado: Celio Bordon - Apelado: João Grigio - Apelado: Avelino Gonçalves - Apelado: Paulo Carrilho de Freitas - Apelado: Antonio Francisco de Salles - Apelado: Luiz Carlos Gonzaga - Apelado: João Viana Junior - Apelado: José Guise - Apelado: Franklin Pereira do Nascimento - Apelado: Guaracy Dias da Silva - Apelado: Adilson Pessoa - Interessado: Cooperativa de Econimia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 357-62, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Fernanda Lopes dos Santos (OAB: 237815/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - José Vicente Cêra Junior (OAB: 155962/SP) - Denis Ricoy Bassi (OAB: 249960/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0017181-15.2011.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Francisco Oliveira Júnior (E outros(as)) - Embargdo: Luis César Demarchi - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 401-24, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Silvio Carlos Telli (OAB: 93244/SP) (Procurador) - Paulo Braga Neder (OAB: 301799/SP) - Vivian Patrícia Sato Yoshino (OAB: 172172/SP) - Paulo Roberto Trevisan (OAB: 153799/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0017181-15.2011.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Francisco Oliveira Júnior (E outros(as)) - Embargdo: Luis César Demarchi - Embargte: Estado de São Paulo - Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão e acrescentar à decisão de fl. 527, que negou seguimento ao recurso especial quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, que resta inadmitido o recurso especial no que diz respeito ao mais, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. Quanto ao recurso extraordinário este será reapreciado, em separado, reconsiderada a decisão proferida à fl. 528. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Silvio Carlos Telli (OAB: 93244/SP) (Procurador) - Paulo Braga Neder (OAB: 301799/SP) - Vivian Patrícia Sato Yoshino (OAB: 172172/ SP) - Paulo Roberto Trevisan (OAB: 153799/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024133-30.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Ribeiro - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Em cumprimento à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no RE nº 731.333-SP, de 20-06-2014, publicada no DJe de 01-09-2014, Tema nº 750/STF, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, ao presente recurso extraordinário de fls. 168-76. Int. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024133-30.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Ribeiro - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 178-92 de acordo com o Tema nº 905/STJ. Int. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024133-30.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Ribeiro - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024408-76.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Ramos Bernardes (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1426 Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Cyro Vianna Alcantara Junior (OAB: 280466/SP) - Eugênio Alves da Silva (OAB: 320532/SP) - Rita Kelch (OAB: 140091/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0025009-82.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roberto Gonçalves (Assistência Judiciária) - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CIAF) - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Leopoldo de Souza Storino (OAB: 296480/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0025915-76.2011.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Piracicaba - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Gualberto Pinheiro da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 172/179), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 125/140) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) (Procurador) - Marcelo Cypriano (OAB: 326669/SP) - Marcio Adriano Saraiva (OAB: 317556/SP) - Lucas Rogério de Oliveira (OAB: 433501/SP) - Jéssica Souza Moura (OAB: 449099/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0025915-76.2011.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Piracicaba - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Gualberto Pinheiro da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 142/161). São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) (Procurador) - Marcelo Cypriano (OAB: 326669/SP) - Marcio Adriano Saraiva (OAB: 317556/SP) - Lucas Rogério de Oliveira (OAB: 433501/SP) - Jéssica Souza Moura (OAB: 449099/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0026324-19.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Nivio Fernandes Pires (Justiça Gratuita) - Embargte: Edson Luiz de Oliveira - Embargte: Angelina Daniel - Embargte: Ariane de Camargo Negrão Lisboa de Moura - Embargte: Arlete Aparecida de Oliveira - Embargte: Carlos Arnaldo Cruz Gonçalves - Embargte: Celeste Mendes de Oliveira - Embargte: Celia Maria Ferreira - Embargte: Cleonice Terezinha de Mello - Embargte: Daniela Aparecida dos Santos - Embargte: Denise Teresa de Camargo Valio - Embargte: Dilma Aparecida Silveira Moreira - Embargte: Edilene Xavier Cruz de Medeiros - Embargte: Edna Dalva dos Santos Oliveira - Embargte: Gean Sberg Moulaz Viana Baptista - Embargte: Célia Regina Oliveira de Abreu - Embargte: Maria Ines Ribeiro Tiroli - Embargte: Gislene Bardella - Embargte: Ilka Fernanda de Sousa Carvalho - Embargte: Ionice Hilario Boffi - Embargte: Ligia Paula de Aquino - Embargte: Marcia Maria Gonçalves Leite dos Santos - Embargte: Eliane Cerigatto Bisof Este - Embargte: Alfeu Silva - Embargte: Renata Simone do Bem Ramos Alves - Embargte: Rosana Fernandes da Cruz Soares - Embargte: Roseli Cruz Lopes de Oliveira - Embargte: Sonia Maria Romão da Silva - Embargte: Walderez Sampaio de Souza - Embargte: Maria do Carmo Cucatti Steffen - Embargda: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos (fls. 271/293 e 295/318) nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 29 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0026324-19.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Nivio Fernandes Pires (Justiça Gratuita) - Embargte: Edson Luiz de Oliveira - Embargte: Angelina Daniel - Embargte: Ariane de Camargo Negrão Lisboa de Moura - Embargte: Arlete Aparecida de Oliveira - Embargte: Carlos Arnaldo Cruz Gonçalves - Embargte: Celeste Mendes de Oliveira - Embargte: Celia Maria Ferreira - Embargte: Cleonice Terezinha de Mello - Embargte: Daniela Aparecida dos Santos - Embargte: Denise Teresa de Camargo Valio - Embargte: Dilma Aparecida Silveira Moreira - Embargte: Edilene Xavier Cruz de Medeiros - Embargte: Edna Dalva dos Santos Oliveira - Embargte: Gean Sberg Moulaz Viana Baptista - Embargte: Célia Regina Oliveira de Abreu - Embargte: Maria Ines Ribeiro Tiroli - Embargte: Gislene Bardella - Embargte: Ilka Fernanda de Sousa Carvalho - Embargte: Ionice Hilario Boffi - Embargte: Ligia Paula de Aquino - Embargte: Marcia Maria Gonçalves Leite dos Santos - Embargte: Eliane Cerigatto Bisof Este - Embargte: Alfeu Silva - Embargte: Renata Simone do Bem Ramos Alves - Embargte: Rosana Fernandes da Cruz Soares - Embargte: Roseli Cruz Lopes de Oliveira - Embargte: Sonia Maria Romão da Silva - Embargte: Walderez Sampaio de Souza - Embargte: Maria do Carmo Cucatti Steffen - Embargda: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 764.332/ SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao recurso extraordinário (fls. 254/267) nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 29 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/ SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0027441-11.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Inez Santos Barros (Justiça Gratuita) - Apelante: Alan Rogério Galvão (Justiça Gratuita) - Apelante: Alnice Contieri Lavoura (Justiça Gratuita) - Apelante: Anna Rosa Gomes Martins (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Ataly Consolini Bastida (Justiça Gratuita) - Apelante: Carmem Lucia Neworal Candido (Justiça Gratuita) - Apelante: Dirceu Benedito Pereira Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1427 (Justiça Gratuita) - Apelante: Edgard de Arruda Leme (Justiça Gratuita) - Apelante: Euclides Frigero (Justiça Gratuita) - Apelante: Hisako Hashiguti (Justiça Gratuita) - Apelante: Ismael Dantas (Justiça Gratuita) - Apelante: Jairo Lourenço da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Jande Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelante: João Crisostomo de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelante: Josefa Gonçalina Lopes Lins (Justiça Gratuita) - Apelante: Lourdes Dutra (Justiça Gratuita) - Apelante: Luiz Antonio Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelante: Luiza Maia Ansanello (Justiça Gratuita) - Apelante: Luzia Yamaola (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Cecilia Fragoso de Moraes (Justiça Gratuita) - Apelante: Marilene Aparecida Torquatro (Justiça Gratuita) - Apelante: Marineusa Pimentel Esposito (Justiça Gratuita) - Apelante: Mario Pereira (Justiça Gratuita) - Apelante: Nilda Abdo Gorayb Florio (Justiça Gratuita) - Apelante: Rubens Rosa (Justiça Gratuita) - Apelante: Sérgio Augusto (Justiça Gratuita) - Apelante: Sidney Cotrim Malmegrim (Justiça Gratuita) - Apelante: urbana gomes coelho (Justiça Gratuita) - Apelante: Zildete Germana da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Fls. 1.030/1.033: Intimada a Fazenda Estadual do teor do v. Acórdão pelo portal eletrônico (fl. 1.028), fica prejudicado o pedido de devolução de prazo. Seguem decisões em separado. São Paulo, 26 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) - Vivian Novaretti Humes (OAB: 286802/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0027441-11.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Inez Santos Barros (Justiça Gratuita) - Apelante: Alan Rogério Galvão (Justiça Gratuita) - Apelante: Alnice Contieri Lavoura (Justiça Gratuita) - Apelante: Anna Rosa Gomes Martins (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Ataly Consolini Bastida (Justiça Gratuita) - Apelante: Carmem Lucia Neworal Candido (Justiça Gratuita) - Apelante: Dirceu Benedito Pereira (Justiça Gratuita) - Apelante: Edgard de Arruda Leme (Justiça Gratuita) - Apelante: Euclides Frigero (Justiça Gratuita) - Apelante: Hisako Hashiguti (Justiça Gratuita) - Apelante: Ismael Dantas (Justiça Gratuita) - Apelante: Jairo Lourenço da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Jande Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelante: João Crisostomo de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelante: Josefa Gonçalina Lopes Lins (Justiça Gratuita) - Apelante: Lourdes Dutra (Justiça Gratuita) - Apelante: Luiz Antonio Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelante: Luiza Maia Ansanello (Justiça Gratuita) - Apelante: Luzia Yamaola (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Cecilia Fragoso de Moraes (Justiça Gratuita) - Apelante: Marilene Aparecida Torquatro (Justiça Gratuita) - Apelante: Marineusa Pimentel Esposito (Justiça Gratuita) - Apelante: Mario Pereira (Justiça Gratuita) - Apelante: Nilda Abdo Gorayb Florio (Justiça Gratuita) - Apelante: Rubens Rosa (Justiça Gratuita) - Apelante: Sérgio Augusto (Justiça Gratuita) - Apelante: Sidney Cotrim Malmegrim (Justiça Gratuita) - Apelante: urbana gomes coelho (Justiça Gratuita) - Apelante: Zildete Germana da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 450-72 de acordo com o Tema 439/STF. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) - Vivian Novaretti Humes (OAB: 286802/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0027441-11.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Inez Santos Barros (Justiça Gratuita) - Apelante: Alan Rogério Galvão (Justiça Gratuita) - Apelante: Alnice Contieri Lavoura (Justiça Gratuita) - Apelante: Anna Rosa Gomes Martins (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Ataly Consolini Bastida (Justiça Gratuita) - Apelante: Carmem Lucia Neworal Candido (Justiça Gratuita) - Apelante: Dirceu Benedito Pereira (Justiça Gratuita) - Apelante: Edgard de Arruda Leme (Justiça Gratuita) - Apelante: Euclides Frigero (Justiça Gratuita) - Apelante: Hisako Hashiguti (Justiça Gratuita) - Apelante: Ismael Dantas (Justiça Gratuita) - Apelante: Jairo Lourenço da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Jande Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelante: João Crisostomo de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelante: Josefa Gonçalina Lopes Lins (Justiça Gratuita) - Apelante: Lourdes Dutra (Justiça Gratuita) - Apelante: Luiz Antonio Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelante: Luiza Maia Ansanello (Justiça Gratuita) - Apelante: Luzia Yamaola (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Cecilia Fragoso de Moraes (Justiça Gratuita) - Apelante: Marilene Aparecida Torquatro (Justiça Gratuita) - Apelante: Marineusa Pimentel Esposito (Justiça Gratuita) - Apelante: Mario Pereira (Justiça Gratuita) - Apelante: Nilda Abdo Gorayb Florio (Justiça Gratuita) - Apelante: Rubens Rosa (Justiça Gratuita) - Apelante: Sérgio Augusto (Justiça Gratuita) - Apelante: Sidney Cotrim Malmegrim (Justiça Gratuita) - Apelante: urbana gomes coelho (Justiça Gratuita) - Apelante: Zildete Germana da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 975-97, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/ SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) - Vivian Novaretti Humes (OAB: 286802/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0027441-11.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Inez Santos Barros (Justiça Gratuita) - Apelante: Alan Rogério Galvão (Justiça Gratuita) - Apelante: Alnice Contieri Lavoura (Justiça Gratuita) - Apelante: Anna Rosa Gomes Martins (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Ataly Consolini Bastida (Justiça Gratuita) - Apelante: Carmem Lucia Neworal Candido (Justiça Gratuita) - Apelante: Dirceu Benedito Pereira (Justiça Gratuita) - Apelante: Edgard de Arruda Leme (Justiça Gratuita) - Apelante: Euclides Frigero (Justiça Gratuita) - Apelante: Hisako Hashiguti (Justiça Gratuita) - Apelante: Ismael Dantas (Justiça Gratuita) - Apelante: Jairo Lourenço da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Jande Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelante: João Crisostomo de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelante: Josefa Gonçalina Lopes Lins (Justiça Gratuita) - Apelante: Lourdes Dutra (Justiça Gratuita) - Apelante: Luiz Antonio Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelante: Luiza Maia Ansanello (Justiça Gratuita) - Apelante: Luzia Yamaola (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Cecilia Fragoso de Moraes (Justiça Gratuita) - Apelante: Marilene Aparecida Torquatro (Justiça Gratuita) - Apelante: Marineusa Pimentel Esposito (Justiça Gratuita) - Apelante: Mario Pereira (Justiça Gratuita) - Apelante: Nilda Abdo Gorayb Florio (Justiça Gratuita) - Apelante: Rubens Rosa (Justiça Gratuita) - Apelante: Sérgio Augusto (Justiça Gratuita) - Apelante: Sidney Cotrim Malmegrim (Justiça Gratuita) - Apelante: urbana gomes coelho (Justiça Gratuita) - Apelante: Zildete Germana da Silva Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1428 (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 887- 24. de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/ SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) - Vivian Novaretti Humes (OAB: 286802/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0028717-89.2013.8.26.0576/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Inamide Almeida Prado (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 1114/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 120/138 e 140/158. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Carla Pittelli Paschoal (OAB: 227857/SP) - Claudia Line Gabarrão Gonçalves da Cunha (OAB: 300908/SP) (Procurador) - Igor Washington Alves Marchioro (OAB: 305038/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0238095-72.2010.8.26.0000(990.10.238095-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 0238095-72.2010.8.26.0000 (990.10.238095-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Geneci Barros Perreira Lopes (E outros(as)) - Apelante: Ana Eumara Andre Tarozo - Apelante: Ana Lucia de Oliveira da Silva - Apelante: Angela Aparecida de Jesus Carvalho - Apelante: Daniela dos Santos Costa - Apelante: Dineia Cristina de Camargo Riberio - Apelante: Dirce de Lara Marciano - Apelante: Dorival Vieira Santos - Apelante: Isabel Silva da Costa Riberio - Apelante: Jaqueline Maria Sangaletti - Apelante: Judith Aparecida Costa de Almeida - Apelante: Julieta Santos de Oliveira - Apelante: Leontina Rodrigues dos Anjos dos Santos - Apelante: Maria Aparecida da Costa Sales - Apelante: Maria Aparecida Rodrigues - Apelante: Maria Elena Camargo Zanelli - Apelante: Maria Isabel Fernandes - Apelante: Maria Stela Riberio Pupo Rocha - Apelante: Marineuza Rita Rotelli Patricio - Apelante: Marli Franca Guimaraes - Apelante: Renata Aparecida de Santa Anna Fabiano - Apelante: Rosangela de Oliveria Gama - Apelante: Rose Meire Sant Ana Bellini - Apelante: Rosemary Ribeiro - Apelante: Rosemeire Akemi Nakamura - Apelante: Simone Marli Souza Ferreira - Apelante: Sonia Aparecida Pontano Rosa - Apelante: Suely Helia Raphael de Oliveria - Apelante: Valquiria Regina Marques Frade - Apelante: Zelia Camargo Adriao - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário de fls. 175/195 nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - André Domingues Figaro (OAB: 171101/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1433 Nº 0262469-21.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Nicolau Bekout - Agravado: Waldir Lourenço de Araújo - Agravado: Salviana dos Santos Araújo - Agravante: Estado de São Paulo - Em face do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração (fls. 267-69). Intimem-se. São Paulo, 29 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Fabio Marcos Bernardes Trombetti (OAB: 62082/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0262469-21.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Nicolau Bekout - Agravado: Waldir Lourenço de Araújo - Agravado: Salviana dos Santos Araújo - Agravante: Estado de São Paulo - Em face do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Fabio Marcos Bernardes Trombetti (OAB: 62082/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0315573-93.2009.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Everaldo da Conceição Dias de Novaes e outros - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Quanto aos juros e correção monetária, remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. No mais, em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário (fls. 185/192) nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0315573-93.2009.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Everaldo da Conceição Dias de Novaes e outros - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 194/201) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0414217-92.1998.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Juliana Angerami - Apelante: anesia carvalho fonseca martins - Apelante: Elena Angerami - Apelante: Dinorá Brasilina Carvalho Martins - Apelante: Maria Aparecida de Araujo Lima - Apelante: Maria de Araujo Lima - Apelante: Maria Jose Alves Viani - Apelante: maria thereza ramos ferraz de barros - Apelante: Rosa Maria Eras Guimarães Oellers - Apelante: Vera Lucia Martins - Apelante: Durvalina Jacinto Campos - Apelante: Rubens Siqueira Reis Leme - Apelante: Joaninha Iara Taino - Apelante: Celina Marzabal Paulino - Apelante: Maria Ignez Arruda Siqueira Reis Leme - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 478/482. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Ines Helena Bardawil Penteado (OAB: 39175/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0114408-98.2007.8.26.0053(990.10.462566-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 0114408-98.2007.8.26.0053 (990.10.462566-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Florivaldo Vieira - Apelante: Joaquim Lourival Ortiz - Apelante: Sergio Moreno - Apelante: José Ferraz - Apelante: Oscar Mernick - Apelante: João Rodrigues dos Santos - Apelante: José Farias Lima - Apelante: José Carlos Teixeira da Silva (E outros(as)) - Apelante: João Batista Barbosa Terra - Apelante: Milton Osvaldo Niebas - Apelante: João Grecco Ansanello - Apelante: Sebastião Silva - Apelante: Fabio Queluz Simplicio - Apelante: Hildebrando Francisco Siquineli - Apelante: Antonio Nelson Roque - Apelante: Antonio Placindino - Apelante: Sebastião Vieira - Apelante: João Ananias de Lima - Apelante: Luiz Gonzaga Vieira - Apelante: Pedro Delgado - Apelante: Iris dos Santos - Apelante: Garivaldo Candido Naves - Apelante: Roberto Ferdinando - Apelante: Itair Severino dos Santos - Apelante: Osvaldo Giorgette - Apelante: Aparecido Rocha - Apelante: João Bosco de Queiroz - Apelante: Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1439 Alberto Bernanrdo de Souza - Apelante: Euripedes Camargo da Cunha - Apelante: Roberto Carlos Tamião - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 339-345), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 241-245 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Haroldo Pereira (OAB: 153474/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0116693-30.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cetemed - Central Técnica de Aparelhos Médicos Cirúrgicos - Embargdo: Município de São Paulo - Interessado: Sergio Antonio do Vale Zawitoski - Interessado: Cooperativa de Nível Superior - Cooperpas 08 - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1059-1120 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Marisa de Souza Alija Ramos (OAB: 205493/SP) - Rodrigo Amorim Pinto (OAB: 352411/SP) (Procurador) - Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB: 352847/SP) - Waldemar Cury Maluly Junior (OAB: 41830/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0116693-30.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cetemed - Central Técnica de Aparelhos Médicos Cirúrgicos - Embargdo: Município de São Paulo - Interessado: Sergio Antonio do Vale Zawitoski - Interessado: Cooperativa de Nível Superior - Cooperpas 08 - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 1179- 1196 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Marisa de Souza Alija Ramos (OAB: 205493/SP) - Rodrigo Amorim Pinto (OAB: 352411/SP) (Procurador) - Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB: 352847/SP) - Waldemar Cury Maluly Junior (OAB: 41830/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0125865-63.2005.8.26.0000(994.05.125865-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 0125865-63.2005.8.26.0000 (994.05.125865-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roselia Gouveia de Oliveira - Apelante: Alina Baptista Pizzato - Apelante: Ana Maria Campanha Camara - Apelante: Ana Maria Sanches Evaristo - Apelante: Andrea Maria Biason Padilha - Apelante: Dina Lucia de Lima - Apelante: Edna Longo da Silva - Apelante: Elaine Maria Ferreira Batista - Apelante: Elci Longo da Silva - Apelante: Elenir Avelino Pereira - Apelante: Giovana Regina Radicchi - Apelante: Helen Silza Soares dos Santos Canelada - Apelante: Ilze Maria Favaro Fonseca - Apelante: Magali Clara Albonete Caversan - Apelante: Maria Aparecida Fornazari Maiorali - Apelante: Maria Julia Bianchini Nogueira - Apelante: Maria Virginia Rorato - Apelante: Marli Teresinha Guidelli - Apelante: Nadir Alves Tosta da Silva - Apelante: Neusa Alves Fernandes Santana - Apelante: Odete Lourenço Rodrigues Barreto - Apelante: Oraide Pimenta de Morais - Apelante: Raquel Tamanini Mazenador Coradi - Apelante: Regina Paula Volante - Apelante: Selma Baccar Bueno - Apelante: Solange Idalgo Aulisio - Apelante: Sonia Aparecida Herrera Cavarsan - Apelante: Sonia Aparecida Sundermann Cesar - Apelante: Sonia Virginia Carminato Casale - Apelante: Sueli Aparecida Jobstraibizer Felipe - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Roselia Gouveia de Oliviera - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema nº 19/STF. Int. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Heloisa Pereira de Almeida Martins (OAB: 75175/SP) - Iara Cecilia Domingues de Castro Zambrano (OAB: 149521/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0391685-06.2009.8.26.0000(994.09.391685-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 0391685-06.2009.8.26.0000 (994.09.391685-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Celia Maria Guido Monteiro - Apelado: Marisa de Oliveira Mohamed - Apelado: Sonia Maria de Oliveira Sant Anna - Apelado: Gisele de Oliveira Rucaglia - Apelado: Carlos Quartim de Blasiis - Apelado: Maria Jose Aparecida Nogueira - Apelado: Glaucia Silva de Barros - Apelado: Cicera dos Santos Oliveira - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 196/205) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 29 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Carlos Eduardo Sanchez (OAB: 239842/SP) - Luiz Nakaharada Junior (OAB: 163284/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0610427-67.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Neusa Barbi Faian (Justiça Gratuita) - Apelado: Ana Carolina Dias Brandi - Apelado: Marlen Renata Barbo Faian - Apelado: Selma dos Santos Azevedo - Apelado: Nadir Maria Sanchez Cardoso - Apelado: Nazaré Rosa dos Santos Azevedo - Apelado: Herleni da Silva Nicolau - Apelado: Ana Rita Senci - Apelado: Desolina Lourenço Ávila Rodrigues - Apelado: Maria Elza Hannel - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Trata-se de juízo de retratação em embargos de declaração determinado pelo ilustre Presidente da Seção de Direito Público nos termos do inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista o julgamento do RESP nº 1.492.221/PR, Tema nº 905 de Recursos Repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça. Considerando que o sistema informatizado de trabalho SAJSG5 é dotado de trava, que impede o relator designado de iniciar o julgamento virtual, determino à z. Serventia que proceda à alteração da relatoria, nos termos da Ordem de Serviço nº 12/2020, Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1462 da E. Presidência da Seção de Direito Público. Regularizados os autos, e após as devidas certificações cartorárias, tornem para julgamento de adequação do aresto revidendo. Int. São Paulo, 2 de dezembro de 2021 - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Claudia Kiyomi Quian (OAB: 121532/SP) - Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0610427-67.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Neusa Barbi Faian (Justiça Gratuita) - Apelado: Ana Carolina Dias Brandi - Apelado: Marlen Renata Barbo Faian - Apelado: Selma dos Santos Azevedo - Apelado: Nadir Maria Sanchez Cardoso - Apelado: Nazaré Rosa dos Santos Azevedo - Apelado: Herleni da Silva Nicolau - Apelado: Ana Rita Senci - Apelado: Desolina Lourenço Ávila Rodrigues - Apelado: Maria Elza Hannel - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/ STJ. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Claudia Kiyomi Quian (OAB: 121532/SP) - Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3005357-80.2013.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Praia Grande - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo CBPM - Apelado: Alexsandro de Jesus Pereira (E outros(as)) - Apelado: Clever Teixeira da Silva - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. À Mesa com o voto nº 12.595 . Intimem-se. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Cintia Orefice (OAB: 83293/SP) - Antonio Carlos Martins Junior (OAB: 296370/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3005357-80.2013.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Praia Grande - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo CBPM - Apelado: Alexsandro de Jesus Pereira (E outros(as)) - Apelado: Clever Teixeira da Silva - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Inicie-se o julgamento virtual (voto nº 27.280). São Paulo, - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Cintia Orefice (OAB: 83293/SP) - Antonio Carlos Martins Junior (OAB: 296370/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3005357-80.2013.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Praia Grande - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo CBPM - Apelado: Alexsandro de Jesus Pereira (E outros(as)) - Apelado: Clever Teixeira da Silva - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Fls. 160-71 e Fls. 173-86: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Cintia Orefice (OAB: 83293/SP) - Antonio Carlos Martins Junior (OAB: 296370/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3007801-38.2013.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Willian da Silva Alexandre (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 25 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Rosa Maria Martins de Franca (OAB: 87890/SP) (Procurador) - Joao Jose de Moraes (OAB: 279298/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3012989-96.2013.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Rogerio Marques dos Santos - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 104-122, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 29 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) (Procurador) - Juliano Oliveira Leite (OAB: 276314/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3012989-96.2013.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Rogerio Marques dos Santos - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Verifico que não foi realizado o exame de admissibilidade do recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, o que faço nesta oportunidade. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 113-122, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) (Procurador) - Juliano Oliveira Leite (OAB: 276314/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3020446-29.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER - Apelada: TELMISSE DO CARMO DE OLIVEIRA - Apelada: MARIA EDILEUZA FREIRES DE OLIVEIRA - Interessado: SANTO ANTONIO DO ATERRADINHO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES LTDA - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Trata-se de representação em que o ilustre Des. Torres de Carvalho aduz inexistir a prevenção anotada. Redistribuam-se os autos, observada a competência, mediante compensação. São Paulo, 30 de julho de 2015 . RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) (Procurador) - Maria Jose Rodrigues (OAB: 136662/SP) - Márcia Giangiacomo Bonilha Novo (OAB: 173976/SP) - Priscilla Maria Mendonça Albuquerque (OAB: 315412/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3020446-29.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER - Apelada: TELMISSE DO CARMO DE OLIVEIRA - Apelada: MARIA EDILEUZA FREIRES DE OLIVEIRA - Interessado: SANTO ANTONIO DO ATERRADINHO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES LTDA - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1463 repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) (Procurador) - Maria Jose Rodrigues (OAB: 136662/SP) - Márcia Giangiacomo Bonilha Novo (OAB: 173976/SP) - Priscilla Maria Mendonça Albuquerque (OAB: 315412/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000490-75.2010.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Girassol Ind. Com. de Plásticos Ltda - Apelado: Roberto Roitburd - Apelado: George Eigner - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 135-45. - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0051584-63.2010.8.26.0000(990.10.051584-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 0051584-63.2010.8.26.0000 (990.10.051584-5) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Mariza Lobo de Souza - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelante: Mariza Lobo de Souza - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-C, §7º, inc. II, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 305/317, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 18 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Rafael Niepce Verona Pimentel (OAB: 270020/SP) - Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0053746-56.2008.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Osmar Gaeta Arcanjo - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 418-440. Int. São Paulo, 26 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Melissa Tonin (OAB: 167376/SP) - Mônica Freitas Rissi (OAB: 173437/SP) - Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0053746-56.2008.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Osmar Gaeta Arcanjo - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 391-412 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Melissa Tonin (OAB: 167376/ SP) - Mônica Freitas Rissi (OAB: 173437/SP) - Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0054362-70.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Apelado: Gilson Feliciano Pedro - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 22 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Hemne Mohamad Bou Nassif (OAB: 115186/SP) - Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0054362-70.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Apelado: Gilson Feliciano Pedro - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial interposto às fls. 162-168. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 1º de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Hemne Mohamad Bou Nassif (OAB: 115186/SP) - Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0054362-70.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Apelado: Gilson Feliciano Pedro - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial adesivo interposto às fls. 171-179 de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 1º de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Hemne Mohamad Bou Nassif (OAB: 115186/SP) - Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) (Procurador) - Av. Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1479 Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0056709-76.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Viviane Fonseca Reis - Apdo/Apte: Ademir dos Santos - Apdo/Apte: Benedita Leite Miranda - Apdo/Apte: Benedito Dias Nogueira - Apdo/Apte: Carlos Martins Antico - Apdo/Apte: Ceres Werneck da Silva - Apdo/Apte: Darcy da Fonseca - Apdo/Apte: Décio Ribeiro - Apdo/Apte: Elena Sizuka Nakamura - Apdo/Apte: Erasto Pedro de Faria - Apdo/Apte: Geraldo Adelizzi - Apdo/Apte: Gessia Maria da Cunha Ambrosio Ribeiro - Apdo/Apte: Glória Rodrigues Silva de Faria - Apdo/ Apte: Ilda Geronimo Ornelas - Apdo/Apte: José Antonio Ribeiro - Apdo/Apte: Lígia Rosa Araujo - Apdo/Apte: Lucy das Graça Silva Costa - Apdo/Apte: Marco Grespan - Apdo/Apte: Maria Antonieta de Arruda Camargo - Apdo/Apte: Nair Artal Mancioppi - Apdo/Apte: Nair Costa Fernandes - Apdo/Apte: Neyde Arrigucci - Apdo/Apte: Nildomar José Maturano - Apdo/Apte: Norberto Trevizan - Apdo/Apte: Rainy Moraes Cury - Apdo/Apte: Sandra Regina Serni Batista - Apdo/Apte: Suely Vilma Bueno de Toledo - Apdo/Apte: Thereza Eunice Rota Sobreira - Apdo/Apte: Wanderlei Sousa Santana - Apdo/Apte: Wilson Nadal - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento dos méritos acima mencionados, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 366/370. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Ana Cristina Livoratti Oliva Garbelini (OAB: 105421/SP) (Procurador) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB: 274197/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0057516-03.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrido: Antonio Donizete Borges - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Tendo em conta a ausência de retratação pela Eg. Câmara deste Tribunal de Justiça, retornem os autos, com o máximo e devido respeito, à Corte Superior, em observância do que prevê o art. 1030, inc. V, alínea “c”, Código de Processo Civil. Providencie-se o encaminhamento. Intimem- se. São Paulo, 26 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Ricardo Vasconcelos (OAB: 243085/SP) - Larissa Soares Sakr (OAB: 293108/SP) - Erico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0079239-46.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Ivania Maria Ferreira Queiroz Marques Alves - Recorrente: Juízo Ex Officio - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 3 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Fernanda Braga Pereira (OAB: 359719/SP) (Procurador) - Leopoldina Alecsander Xavier de Medeiros Solano (OAB: 223103/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0079239-46.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Ivania Maria Ferreira Queiroz Marques Alves - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 703/714, interposto de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 18 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Fernanda Braga Pereira (OAB: 359719/SP) (Procurador) - Leopoldina Alecsander Xavier de Medeiros Solano (OAB: 223103/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 1005309-88.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1005309-88.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Domingas Luchesi Mellim - Apelado: Cteep Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Apelado: Fundaçao Cesp - Fls. 1116-1118: Trata- se de pedido apresentado por Domingas Luchesi Mellim objetivando a homologação de desistência do presente mandado de segurança. Decido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob a sistemática da repercussão geral - art. 543-B do Código de Processo Civil/1973 - firmou entendimento de que a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao impetrante. Quando da análise do pedido de desistência do mandado de segurança pertinente ao RECURSO ESPECIAL Nº 1.634.826 - RS (2016/0282499-0), o Ministro Mauro Campbell Marques, homologando o pedido, esclareceu: “A Segunda Turma, ao julgar o REsp 627.022/SC (Rel. Min. Eliana Calmon, REVPRO, vol. 127, p. 224), didaticamente fez a distinção entre os seguintes institutos processuais: desistência da ação, desistência do recurso e renúncia do autor ao direito sobre que se funda a ação, conforme excertos parcialmente reproduzidos a seguir: Desistência da ação somente pode ser deferida até a prolação da sentença; após a citação apenas com a anuência do réu ou se este não anuir sem motivo justificado, a critério do magistrado (art. 267, VIII e § 4º, do CPC/1973 e art. 485, VIII e §§ 4º e 5º, do CPC/2015). É um instituto que tem natureza eminentemente processual, acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, de modo que a demanda pode ser novamente proposta. Desistência do recurso somente tem direito à desistência do recurso a parte que recorreu; nos termos do art. 501 do CPC/1973 (art. 998, do CPC/2015), desnecessária a anuência do recorrido ou dos litisconsortes e somente pode ser formulado o pedido até o julgamento do recurso; nesta hipótese, prevalece a decisão imediatamente anterior. Renúncia é ato privativo do autor, pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária; enseja a extinção do feito nos termos do art. 269, V do CPC/1973 e art. 487, III, “c”, do CPC/2015 (extinção com resolução do mérito), impedindo a propositura de qualquer outra ação sobre o mesmo direito; é instituto de natureza material, cujos efeitos são os mesmos da improcedência da ação e, em havendo depósitos judiciais, estes deverão ser convertidos em renda da União; equivale, às avessas, ao reconhecimento do pedido pelo réu. Contudo, em se tratando de mandado de segurança, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 669.367, julgado em 02/05/2013, reconhecida a repercussão geral (Tema 530), definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito, entendimento que foi adotado também pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.405.532/ SP, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe nº 18/12/2013”. Portanto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do presente MANDADO DE SEGURANÇA, com sua EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, restando prejudicados os recursos especial e extraordinário. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 2 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Lourenço Grieco Neto (OAB: 390928/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Ricardo Innocenti (OAB: 36381/ SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 1027260-94.2015.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1027260-94.2015.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Gerson Laurindo Berretini - Vistos. 1. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. 2. Verifico, que, após a r. decisão, sobreveio em 05.04.22, o reconhecimento da existência da repercussão geral da questão constitucional referente a Aposentadoria - Promoção - Cargo - Classe o Tema 1207/STF, que se adequa ao caso concreto, destacando-se a identidade entre a controvérsia posta neste apelo extraordinário e recurso paradigma, em semelhante cenário. Com efeito, o julgamento do mérito do RE nº 1.322.195/SP, Tema nº 1207, STF, DJe 05.04.2022 , fixou a seguinte tese: “A promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe. “ Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1030, inc. I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de fls. 91-105. Int. São Paulo, 1º de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Ana Carolina Izidorio Davies (OAB: 202574/SP) (Procurador) - Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/SP) - Rodrigo Pieroni Fernandes (OAB: 143781/SP) - Wesly Imasato Gimenez (OAB: 334034/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 2177165-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2177165-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Paulo Henrique Soares de Souza - Impetrante: Adriano Diogenes Zanardo Matias - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2177165-34.2022.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO/DEECRIM UR6 PACIENTE: PAULO HENRIQUE SOARES DE SOUZA IMPETRANTE: ADRIANO DIOGENES ZANARDO MATIAS Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado ADRIANO DIOGENES ZANARDO MATIAS, em favor de PAULO HENRIQUE SOARES DE SOUZA, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do Deecrim Ur6, da Comarca de Ribeirão Preto, que sustou o cumprimento da pena no regime aberto sob argumento de novo fato criminoso. Objetiva revogar a decisão que sustou cautelarmente o regime aberto, aduzindo, em síntese, ausência de fundamentação e violação ao princípio da presunção de inocência (fls. 01/05). É o relatório. Inicialmente, verifica-se que a parte impetrante ingressou com o presente habeas corpus, em substituição ao recurso de agravo, visando impugnar decisão que sustou o cumprimento da pena no Regime por cometimento de outro crime. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.201/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 03 de agosto de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Adriano Diogenes Zanardo Matias (OAB: 207786/ SP) - 4º Andar DESPACHO



Processo: 1000526-75.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1000526-75.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: ELIANA DE OLIVEIRA FERREIRA (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria, deram provimento em parte ao recurso, vencido o 3. Desembargador que declara - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATOS BANCÁRIOS CUMULADAS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE, EM JULGAMENTO CONJUNTO, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NAS DEMANDAS 1000526-75.2022.8.26.0196, 1000529-30.2022.8.26.0196, 1000530- 15.2022.8.26.0196 E 1000533-67.2022.8.26.0196. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. ADMISSIBILIDADE EM PARTE. NO CASO EM TELA, A AUTORA BUSCA REVISAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS DOS QUATRO CONTRATOS QUE EMBASAM AS PRESENTES AÇÕES. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. SÚMULA 296 DO STJ. AS CLÁUSULAS QUE PREESTABELECERAM JUROS MENSAIS VARIARAM DE 8% A 16% AO MÊS, SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN, SE MOSTRAM ABUSIVAS E FEREM O ARTIGO 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ALÉM DE CARACTERIZAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REVISÃO DOS JUROS DE ACORDO COM A TAXA EFETIVA ANUAL, CONFORME TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. DEVOLUÇÃO, TODAVIA, QUE DEVE SER FEITA NA FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO A FUNDAMENTAR O PLEITO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Rodrigo Souza Leão Coelho (OAB: 97649/MG) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar



Processo: 1000529-30.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1000529-30.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: ELIANA DE OLIVEIRA FERREIRA (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria, deram provimento em parte ao recurso, vencido o 3. Desembargador que declara - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATOS BANCÁRIOS CUMULADAS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE, EM JULGAMENTO CONJUNTO, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NAS DEMANDAS 1000526-75.2022.8.26.0196, 1000529-30.2022.8.26.0196, 1000530- 15.2022.8.26.0196 E 1000533-67.2022.8.26.0196. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. ADMISSIBILIDADE EM PARTE. NO CASO EM TELA, A AUTORA BUSCA REVISAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS DOS QUATRO CONTRATOS QUE EMBASAM AS PRESENTES AÇÕES. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. SÚMULA 296 DO STJ. AS CLÁUSULAS QUE PREESTABELECERAM JUROS MENSAIS VARIARAM DE 8% A 16% AO MÊS, SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN, SE MOSTRAM ABUSIVAS E FEREM O ARTIGO 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ALÉM DE CARACTERIZAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REVISÃO DOS JUROS DE ACORDO COM A TAXA EFETIVA ANUAL, CONFORME TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. DEVOLUÇÃO, TODAVIA, QUE DEVE SER FEITA NA FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO A FUNDAMENTAR O PLEITO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 2070 REFORMADA EM PARTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Rodrigo Souza Leão Coelho (OAB: 97649/MG) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar



Processo: 9113404-08.2002.8.26.0000(991.02.021180-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 9113404-08.2002.8.26.0000 (991.02.021180-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mauro Ladeira (e S/M) e outro - Apelado: Banco Safra S/A - Apelado: Apemat Créd Imobiliário S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRECEDIDA DE CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE LEILÃO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES, DECLARANDO A ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE, RECONHECENDO A NULIDADE DA CLÁUSULA QUE POSSIBILITA A EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.VOTO DIVERGENTE. O VOTO DIVERGENTE, NO TOCANTE À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA TABELA PRICE, DAVA PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, EM MENOR EXTENSÃO, CONSIDERANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. OS EMBARGOS INFRINGENTES FUNDADOS NO VOTO VENCIDO CONCLUÍRAM QUE “INEXISTE ANATOCISMO NA UTILIZAÇÃO DA ‘TABELA PRICE’, RECONHECENDO A SUA LEGALIDADE.RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POR MEIO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, O BANCO SAFRA S/A. PRETENDIA O RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO CONTEMPLADA NO DEC. LEI Nº 70/66. A SUPREMA CORTE FIRMOU A TESE, SOB REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, NO SENTIDO DE QUE “É CONSTITUCIONAL, POIS FOI DEVIDAMENTE RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, O PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 70/66”. AO ENSEJO DO REEXAME LEGAL (ART. 1.030, II, CPC), É NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS AUTORES, RESTABELECENDO-SE A SENTENÇA PROLATADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristóvão Colombo dos Reis Miller (OAB: 47368/SP) - Antonio Carlos Mendes Matheus (OAB: 83863/SP) - Cristiano Dorneles Miller (OAB: 127794/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Antonio Furtado da Rocha Frota (OAB: 21754/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1004212-96.2020.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1004212-96.2020.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Aparecido Xavier da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR.CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPROVADO, POR PERÍCIA JUDICIAL, QUE AS ASSINATURAS DOS CONTRATOS NÃO PARTIRAM DO PUNHO ESCRITOR DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM R$ 7.000,00, JÁ QUE SE MOSTRA ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS) (TEMA 929). COBRANÇAS INDEVIDAS QUE COMEÇARAM ANTES, MAS ULTRAPASSARAM A DATA DE 30 DE MARÇO DE 2021, TERMO DA MODULAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE TENHA O AUTOR INCORRIDO EM QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CPC. RECORRENTE QUE APENAS EXERCEU DIREITO QUE LHE ASSISTIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DISCUTIDOS NOS AUTOS; DETERMINAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE A PARTIR DE 30/03/2021 E FIXAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 7.000,00, NOS TERMOS ESPECIFICADOS NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo de Lima Ferreira (OAB: 138256/SP) - Rodolfo Bottura Nuevo Viveiros de Araújo (OAB: 378686/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 1001324-91.2020.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1001324-91.2020.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: G. A. A. (Menor) - Apelado: M. de M. G. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, não conheceram da remessa, vencido o relator. Declara voto vencedor, em relação à remessa, o 2º Juiz. Por unanimidade, deram parcial provimento ao apelo do autor, a fim de determinar que a Municipalidade forneça a vaga em creche por período integral, inclusive durante o período de férias, bem como para majorar os honorários advocatícios para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mantendo, no mais, a r. sentença tal como lançada. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ RECURSO DE APELAÇÃO INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA A REDUÇÃO DO VALOR DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE - VALOR CORRETAMENTE RETIFICADO PELO JUÍZO A QUO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA SERVIÇO ESSENCIAL A SER PRESTADO ININTERRUPTAMENTE POSSIBILIDADE DO PODER PÚBLICO PROMOVER EVENTUAL REDIRECIONAMENTO DAS VAGAS NO PERÍODO DE FÉRIAS E RECESSO ESCOLARES, COM A GARANTIA DE ATENDIMENTO DE TODA A DEMANDA, PROVIDENCIANDO O NECESSÁRIO TRANSPORTE EM CASO DE TRANSFERÊNCIA PARA LOCAL DISTANTE A MAIS DE DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DA CRIANÇA MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DO VALOR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORAÇÃO OBSERVÂNCIA DO CONTIDO NO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Paulo Cesar Ravagnani (OAB: 297526/SP) - Jose Carlos Brunelli Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 2750 (OAB: 57689/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000879-86.2021.8.26.0120
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1000879-86.2021.8.26.0120 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cândido Mota - Apelante: E. de S. P. - Apelado: P. H. F. M. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária. V.U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADOR DE SÍNDROME DE DUPLICAÇÃO DO CROMOSSOMO 17P, EPILEPSIA REFRATÁRIA, PARALISIA CEREBRAL E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA COMPELIR O ESTADO DE SÃO PAULO AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.2. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA DOCUMENTAL QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA COMPROVAR A NECESSIDADE DO AUTOR.3. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 2766 PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DO TEMA Nº 500 DO E. STF. ASSISTÊNCIA À SAÚDE QUE INCUMBE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS (ART. 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SOLIDARIEDADE ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NA SEARA ADMINISTRATIVA. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE CONCERNE COM A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.4. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELO ART. 6º DA CF, ARTS. 4º E 11 DO ECA, BEM COMO PELO ART. 2º DA LEI Nº 8.080/90, QUE ABRANGE A OBTENÇÃO GRATUITA DOS MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DO ENFERMO. 5. PROCESSO SUJEITO AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.161 DO E. STF. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO PELO PODER PÚBLICO DE MEDICAMENTO QUE, EMBORA NÃO POSSUA REGISTRO NA ANVISA, TEM A SUA IMPORTAÇÃO AUTORIZADA POR ESSA AGÊNCIA REGULADORA. IMPRESCINDIBILIDADE DO USO DA SUBSTÂNCIA COMPROVADA POR MEIO DE PRESCRIÇÃO SUBSCRITA PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO DO MENOR. INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS E HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ARCAR COM O CUSTO DO FÁRMACO DEMONSTRADAS. 6. AUTOR QUE DEVERÁ APRESENTAR, SEMESTRALMENTE, NA ESFERA ADMINISTRATIVA, RELATÓRIO MÉDICO A FIM DE COMPROVAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO.7. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. - Advs: Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) (Procurador) - Andréa Bertolli (OAB: 167787/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1009079-64.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1009079-64.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Guarujá - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. H. S. B. C. (Menor) - Recorrido: M. de G. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram da remessa necessária e negaram provimento. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DAS CRIANÇAS INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM UNIDADE PRÓXIMA, QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES DO STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Gustavo Guerra Lopes dos Santos (OAB: 203204/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2010289-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2010289-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. P. P. - Agravada: C. F. P. (Representando Menor(es)) - Agravada: M. E. F. P. (Representado(a) por sua Mãe) C. F. P. - Agravado: P. F. P. (Representado(a) por sua Mãe) C. F. P. - Agravado: B. F. P. (Representado(a) por sua Mãe) C. F. P. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de alimentos, da decisão de fls. 870 dos autos de origem, que manteve os alimentos provisórios anteriormente fixados em 36 salários mínimos para os filhos menores e 5 salários mínimos para a esposa, por não vislumbrar motivo a ensejar sua modificação. Sustenta o recorrente que está demonstrada a necessidade de alteração dos alimentos provisórios, posto que constam nos autos dezenas de ofícios respondidos negativamente por instituições Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 652 financeiras e a comprovação de que os 2 anos de pandemia afetaram sensivelmente as empresas de eventos, como a Flagship, para a qual presta serviços como autônomo, não havendo qualquer prova de que tenha rendimentos de 120 mil reais conforme alegado pelos autores. Além disso, não mais recebe o aluguel do imóvel comum, não podendo vender tal imóvel em razão da penhora de sua meação, e a indenização trabalhista que recebeu acabou, de modo que nada mais pode fazer além de aguardar que seja preso, uma vez que não tem mais de onde tirar dinheiro. No mais, reside com seus pais, não tem carro, teve um AVC e agora está em tratamento em razão de um câncer de intestino, restando claro que não tem capacidade financeira para arcar com os valores fixados. Pleiteia o efeito ativo e a reforma da decisão para que seja revisado o valor dos alimentos para um terço dos valores mensais recebidos por ele da Flagship. Indeferida a liminar (fls.15/17), foram apresentadas contrarrazões, sustentando- se a manutenção da decisão (fls. 22/42). A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 99/101). É o Relatório. Em consulta ao processo principal, verifica-se que foi proferida sentença de mérito (fls.1191/1199), cujo teor segue: “ Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para Condenar o requerido, supra qualificado, ao pagamento de pensão alimentícia em favor da ex-cônjuge no valor equivalente a 1,5 salários mínimos, todo dia 10, e aos filhos menores no valor equivalente a 15 salários mínimos em pecúnia (05 para cada filho, com cláusula expressa de direito de acrescer), todo dia 10 de cada mês e manutenção do plano de saúde atual aos menores. Em razão da sucumbência, arcará o requerido com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios à parte contrária, que ora fixo em 15% do valor da condenação. Serve a presente sentença de ofício a todo e qualquer eventual empregador do alimentante, supra qualificado, para que realize o desconto em folha dos alimentos e os deposite em conta corrente a ser-lhe indicada pela genitora do alimentando, sob pena de responsabilização civil e criminal do responsável pelo setor de recursos humanos da empresa. Caberá à parte interessada, caso tome conhecimento de que o alimentante está empregado, a impressão da presente sentença-ofício, assinada digitalmente, do sistema e-SAJ, e o encaminhamento dela à empregadora, independentemente de qualquer comunicação nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ciência ao MP. P.I.C”, em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Marco Antonio Leal Basques (OAB: 224264/SP) - Renato Moreira Menezello (OAB: 101067/SP) - Claudia Stein Vieira (OAB: 106344/SP) - Natália Machado Fontes Barros (OAB: 280224/SP) - Veridiana Perez Pinheiro E Campos (OAB: 152087/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2035870-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2035870-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Germano Luiz Mariutti - Agravante: Noemia Maria Mariutti Maxwell - Agravado: Basalto Pedreira e Pavimentação Ltda - Agravado: Pedreira Mariutti Ltda. - Agravado: Dante Ludovico Mariutti - Agravado: Marcello Mariuti - Agravada: Andrea Mariutti - Agravada: Stella Galantini Mariutti - Agravado: Juliano Mariutti - Agravado: Pedra Alta de Mineração Ltda. - Interessada: Gemma Vilmera Mariutti - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GERMANO LUIZ MARIUTTI e OUTROS, nos autos do cumprimento de sentença movido em face da PEDREIRA MARIUTTI LTDA. E OUTROS, contra a r. decisão de fls. 666 (autos principais), que se reportou ao último parágrafo da decisão de fls. 597/599 (autos principais), na qual asseverou que em 15 dias contados do trânsito em julgado da decisão, procedam os executados ao pagamento dos valores devidos, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil. Insurgem-se os Agravantes alegando que não há preclusão, pois a matéria é questão de ordem pública, por tratar de direito subjetivo da parte promover o cumprimento provisório do julgado, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil. Afirmam que as decisões interlocutórias possuem eficácia imediata e podem ser desde logo executadas, ainda que provisoriamente, uma vez que o recurso cabível para as impugnar é desprovido de efeito suspensivo. Acenam que o douto Juízo a quo ao condicionar a intimação para pagamento ao trânsito em julgado, indiretamente conferiu efeito suspensivo a recursos que não possuem tal atributo. Por este motivo, pleiteiam a reforma da r. decisão para que seja determinada a intimação da coexecutada Basalto para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente atualizado, no valor de R$ 29.534.479,42, sob pena de multa e fixação de honorários, conforme o § 1º do art. 523 do CPC. Por fim, requerem a concessão de efeito suspensivo ativo. A liminar foi indeferida (fls. 79/80). As informações do Juízo estão acostadas às fls. 188/189. Os Agravados apresentaram contra-minuta (fls. 84/89 e 180/187). Decido monocraticamente, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. Pelo que se depreende dos autos, a r. decisão de fls. 597/599 (autos principais), asseverou que em 15 dias contados do trânsito em julgado da decisão, procedam os executados ao pagamento dos valores devidos, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil. Logo, os agravantes tiveram conhecimento inequívoco da referida determinação judicial, publicada em 14 de julho de 2021 (fls. 605/606 - autos principais). Assim, verifica-se que o recurso é intempestivo, pois foi protocolado somente no dia 21 de fevereiro de 2022 (autos digitais). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Joao Augusto Pires Guariento (OAB: 182452/SP) - Marco Antonio Parisi Lauria (OAB: 185030/SP) - Athos Carlos Pisoni Filho (OAB: 164374/SP) - Norberto Bezerra Maranhao Ribeiro Bonavita (OAB: 78179/SP) - Marco Antonio Hengles (OAB: 136748/SP) - Jose Carlos de Mello Dias (OAB: 19191/SP) - Edna de Falco (OAB: 74309/SP) - Lelia Cristina Rapassi Dias de Salles Freire (OAB: 110855/SP) - Claudia Gomes Santos (OAB: 167926/SP) - Arnaldo Macedo (OAB: 82988/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1034621-02.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1034621-02.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Vaz - Apelante: Up Forward Investimentos Ltda. - Apelado: Proggress Imóveis e Participações Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1034621-02.2020.8.26.0100 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 13389 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Existência de apelação anterior, em caso conexo, distribuída anteriormente ao eminente Desembargador Sérgio Shimura, integrante da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Prevenção. Inteligência do artigo 105, §3º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Determinação de redistribuição. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 961/971, objeto de embargos de declaração rejeitados às fls. 983, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por PROGGRESS IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de JOSÉ VAZ E OUTROS, JULGOU PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: (i) condenar o réu José Vaz ao pagamento da multa de R$ 2.000.000,00, prevista na cláusula 4.1.4 do primeiro contrato, atualizado pelo IGP-M/FGV, desde a assinatura (31/10/2017), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, até a data do efeito pagamento; (ii) condenar, solidariamente, os réus no pagamento da multa de R$ 500.000,00, estabelecida na cláusula 4.5 do segundo contrato, atualizada pelo IGP-M/FGV desde a assinatura (7/11/2019), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a data do efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, condenou os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Inconformados, recorrem os réus pretendendo a reforma da r. sentença, consoante razões de fls. 986/1024. Contrarrazões de apelação às fls. 1048/1098. Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 685 n.º 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. É o relatório do necessário. 1.Depreende-se dos autos, em síntese, que PROGGRES IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA. propôs a presente demanda em face de JOSÉ VAZ e UP FORWARD, postulando indenização por descumprimento contratual. Para tanto, alega que as partes celebraram contrato de compra e venda de quotas sociais, no qual o requerido José Vaz se comprometeu a permanecer como quotista e administrador, pelo período mínimo de 3 anos, em decorrência de deter toda expertise do negócio. Ademais, as partes acordaram cláusula de não concorrência, pelo prazo mínimo de 2 anos. Devido ao descumprimento contratual, decorrente da atuação deficitária de José Vaz na condução dos negócios, bem como da prática de concorrência desleal por meio da sociedade empresária One Park, a autora postulou a condenação dos réus nos termos das cláusulas penais previstas das avenças firmadas entre os litigantes. De outro lado, infere-se que a demandante PROGGRES também promove em face dos requeridos ação de obrigação de fazer c/c pedido declaratório, processo autuado sob o n.º 1028649-51.2020.8.26.0100, distribuído anteriormente à 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, sob relatoria do Desembargador Sérgio Shimura, na qual pugnou pela retenção de pagamentos devidos ao requerido José Vaz, referente ao contrato de compra e venda de quotas da sociedade Sistema Vaz. Pois bem. 2.Como se nota, há nítida conexão entre as demandas, já que a relação jurídica dos autos n.º 1028649-51.2020.8.26.0100 se relaciona com o da presente demanda, pois entre as mesmas partes e relações contratuais, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 55 do Código de Processo Civil: reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes forem comum o objeto ou a causa de pedir. Desta feita, cabe ressaltar o previsto no art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá competência preventa para os feitos originários, conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) §3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Nesse contexto, embora o presente recurso tenha sido livremente distribuído a este Relator, há conexão entre as ações, de maneira que se impõe a remessa dos autos ao I. Desembargador Sérgio Shimura, integrante da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. 3.Ante o exposto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso, com determinação de redistribuição. São Paulo, 2 de agosto de 2022. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Ernesto Beltrami Filho (OAB: 100188/SP) - Marcello Uriel Kairalla (OAB: 389700/SP) - Jorge Antonio Ioriatti Chami (OAB: 119651/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1011820-34.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1011820-34.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Saúde S.a. - Apelado: Rafela Diniz Alencar Haranaka - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 498/500, que julgou a ação para declarar nulas as estipulações contratuais que cuidam da exclusão de tratamento ambulatorial e de vinculação àqueles previstos em rol da “ANS” (fls. 223/270, cláusulas 1 e 4, als. “i” e “s”), tornar definitiva a tutela de urgência deferida (fls. 144) e condenar a ré tanto no pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 1% do valor atualizado da causa das despesas processuais quanto dos honorários fixados em 10% do referido valor (fls. 11), para guardar proporção com a atuação da ré e com o trabalho produzido (CPC, art. 85, § 2º), respectivamente. Inconformada, alega a ré, em suma, que a enfermidade não está no rol da ANS, que é taxativo, motivo pelo qual a negativa do tratamento não é abusivo. Pede o afastamento da multa por litigância de má-fé, a revogação da gratuidade da justiça concedida à autora e impugna o valor da causa. Recurso processado, com contrarrazões. É a síntese do necessário. Inicialmente, de se manter a gratuidade de justiça concedida à apelada, pois, o ônus da prova é da parte impugnante, que não demonstrou, à saciedade, que ela, apelada, tem condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios; inexistente, portanto, qualquer fundamento a justificar a revogação do benefício. Ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que: cabe à parte contrária o ônus de provar que o beneficiário não mais ostenta a qualidade de necessitado, requerendo a revogação do benefício. Obrigação não cumprida pela impugnante. (Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, Editora RT, pág. 1432) E é certo que a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo imediato, devendo ele se corresponder ao benefício econômico pleiteado na ação. In casu, dispõe o artigo 292 do CPC que: O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; o e, no § 2º do mesmo artigo, fixa a prestação anual como base para a obrigação a ser cumprida sem determinação de prazo. Por conseguinte, correto o valor atribuído à causa e mantido pelo magistrado a quo. No mais, consta dos autos que a autora, beneficiária do plano de saúde e portadora de Polirradiculoneuroparia Inflamatória Dermielizante Crônica CID 10 G 61.8” e Mononeuropatiamúltipla Desmielinizante Sensitivo Motora Crônica e teve indicação do tratamento com Imunoglobulina Humana Endovenosa, sob a forma de Hospital Dia (ambulatorial), conforme prescrição médica, todavia houve recusa da ré sob alegação de fora do rol da ANS e do contrato. Insiste a parte ré que a recusa é lícita. Sem razão, no presente caso. O contrato em questão deve ser examinado à luz do Código de Defesa do Consumidor, ainda que se trata de plano coletivo, da Lei nº 9.656/98 e das Súmulas 96, 100 e 102 deste Egrégio Tribunal, que assim definem: Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados à enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento Súmula 100: O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS Súmula 608 do C. STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos deplano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Pois bem. E é certo que compete ao médico prescrever o tratamento, procedimento, medicamentos, exames adequados ao paciente, enfatizando o restabelecimento da saúde e levando em consideração a evolução da técnica e ciência médica, devendo, consequentemente, as operadoras do plano ou seguro saúde acompanhar tal evolução independentemente de alteração administrativa do rol de procedimentos obrigatórios apontados como cobertura mínima pela Agência nacional de Saúde ANS. Importante destacar a lição de HAMID CHARAF BDINE JÚNIOR: É rigorosamente irrelevante que a ANS não tenha ainda catalogado o medicamento ou o tratamento ministrado ao paciente pelo médico que o assiste. Entre a aceitação da comunidade científica e os demorados trâmites administrativos de classificação, não pode o paciente permanecer a descoberto, colocando em risco bens existenciais. Evidente que não pode um catálogo de natureza administrativa contemplar todos os avanços da ciência, muito menos esgotar todas as moléstias e seus meios curativos usados pela comunidade médica com base científica. Por isso, a cláusula excludente de tratamento experimental somente pode ser acolhida quando houver manifesto descompasso entre a moléstia e a cura proposta. Logo, negar o tratamento seria negar o próprio tratamento da doença, bem como, vigência ao contrato estabelecido entre as partes. A boa-fé objetiva, a função social e o equilíbrio contratual devem ser respeitados por todos os contratantes. A propósito: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. Autora diagnosticada com “Hipogamaglobulinemia”, com prescrição de imunoglobulina humana em regime de infusão hospitalar, posteriormente alterada para forma subcutânea (Hizentra). Sentença de procedência, para condenar a ré ao custeio do tratamento conforme prescrição médica, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, além da multa pelo descumprimento da liminar no prazo concedido, no valor de R$ 10.000,00. Inconformismo. Acolhimento em parte. Enfermidade prevista contratualmente. Indicação médica. Negativa indevida. Incidência da Súmula 102 deste E. Tribunal de Justiça. Rol da ANS que constitui norma infralegal e não pode se sobrepor às disposições da Lei nº 9.656/98, nem às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Predominância do direito à vida. Indenização por danos morais indevida. Negativa de cobertura que decorreu de interpretação contratual. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação nº 1004054-95.2020.8.26.0323, relatoraClara Maria Araújo Xavier, j. 07/06/2022) Por fim, no que diz à pena de litigância de má-fé pleiteada pela parte apelante, não está configurada nenhuma das hipóteses Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 784 previstas no CPC. Posto isto, dá-se provimento parcial ao recurso para afastar a pena de litigância de má-fé. Nos termos do artigo 85, §1, do CPC, fixam-se honorários recursais em favor da parte ré/apelante em 20% do valor da multa excluída, com a ressalva da gratuidade da justiça concedida à autora/apelada. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Silvana Alves Scarance (OAB: 157511/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2063024-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2063024-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: D. M. C. - Agravada: M. A. C. - Interessada: M. E. A. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravo de Instrumento nº 2063024-02.2022.8.26.0000 Agravante: D M C Agravado: M A C Interessado: M E A C (menor) Origem: 1ª Vara Cível do Foro de Cotia Juiz: Seung Chul Kim Voto nº 1529 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão que concedeu a tutela de urgência para deferir a guarda provisória unilateral à genitora, para assegurar a estabilidade na vida da menor e viabilizar a matrícula escolar independente da anuência do genitor, em ação de divórcio cumulada com outros pedidos. Alega o agravante que a guarda compartilhada era Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 788 exercida voluntariamente antes da propositura da presente ação, não se afigurando justo que agora seja decretada a unilateral. Sempre foi bom pai. A mudança de endereço da genitora prejudicou o direito de visitas. Está impedido de falar com a filha, porque seu número foi bloqueado. Busca a guarda compartilhada e alternada. Sugere que o regime de visitas seja fixado todas as segundas e terças, com finais de semana alternados. Pleiteia, também, a estipulação de um horário para que possa fazer uma chamada de telefone/vídeo diariamente às 19 horas. Disponibilizará um aparelho de telefone para a menor, arcando com o custo. Quer ter acesso à vida escolar da filha e a escola deve prestar todas as informações. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Recurso respondido. A Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento. É o relatório. O agravante noticiou a existência de acordo e considerou desnecessária a apreciação do recurso. Assim, JULGO PREJUDICADO O RECURSO. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WILSON LISBOA RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Heloisa Benete Furlan (OAB: 307929/SP) - Débora Anson Mazaro (OAB: 165828/SP) - Catia Mazzei Sturari (OAB: 290090/SP) - Alcina Ribeiro Humphreys Gama (OAB: 43914/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2302318-14.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2302318-14.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: T. L. S. - Agravada: C. P. C. - VISTOS. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação de alimentos. Insurge-se o agravante contra a parte da decisão que majorou os alimentos para três salários mínimos e indeferiu o pedido de expedição de ofícios visando demonstrar a efetiva capacidade econômico-financeira da genitora da menor. Alega o agravante: a) os alimentos foram majorados sem sequer haver a realização do exame de DNA nos autos principais; b) o valor dos alimentos é elevado para uma criança de apenas um ano de idade e a capacidade econômico-financeira do alimentante; c) a genitora da menor goza de alto padrão de vida; d) possui outros três filhos aos quais destina pagamento de pensão alimentícia; e) o estacionamento do qual era sócio fechou em razão das medidas restritivas impostas ao restaurante localizado ao lado; f) vivia de renda de locação Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 789 de imóvel de sua propriedade, porém o contrato foi rescindido e o imóvel vendido e; g) sua genitora “lhe paga uma espécie de mesada no valor de R$ 10.000,00”, utilizado para custear os alimentos dos filhos Felipe, Carlos Eduardo e Laura, além de pagar suas contas. Requer a suspensão da decisão que fixou os alimentos em três salários mínimos e que seja deferido o pedido de expedição de ofícios para apurar a real possibilidade da genitora da menor concorrer com o custeio dos alimentos. Houve a concessão do efeito suspensivo para minorar os alimentos para dois salários mínimos mensais e deferir o pedido de pesquisa via BACEN visando aferir a capacidade econômico-financeira da genitora. Recurso contrarrazoado. (fls.44/59) O Ministério Público ofereceu parecer favorável ao parcial provimento do recurso. (fls.66/69) As partes se opõem ao julgamento virtual. (fls.42 e 63)) É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. Verifico que por petição protocolada em 27 de julho de 2022, houve comunicação de sentenciamento do feito julgando procedente o pedido inicial. (fls. 92/98) DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgou prejudicado o presente recurso por perda superveniente de objeto. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Luiz Felipe Rangel Aulicino (OAB: 211329/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2177483-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2177483-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: W. F. T. - Agravado: D. A. O. - Decido. I Recebo o recurso. II INDEFIRO a antecipação da tutela recursal (efeito ativo), pois ausente um dos requisitos necessários para tanto, qual seja, a probabilidade de provimento do presente recurso. Em que pese o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil determine que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o § 2º do mencionado dispositivo determina que O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (...). E, em sede de cognição sumária, vislumbro elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Com efeito. Os Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 829 extratos da conta corrente do exequente, ora agravante, apontam depósitos que em maio deste ano somaram R$ 6.185,00, em junho alcançaram R$ 6.441,50 e em julho totalizaram R$ 3.648,75. Nesse contexto, considerando que o exequente não esclareceu quais são seus gastos, que os documentos por ele juntados apontam uma renda mensal média de R$ 5.400,00 e que no cumprimento de sentença as custas são recolhidas no final (artigo 4º, inciso III, da Lei de Custas do Estado), concluo que há, neste momento, fundadas razões para o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. III Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau, requisitando-se informações. Serve a presente como ofício. IV Intime-se o executado, ora agravado, para que apresente contraminuta no prazo de 15 dias. V Após, sejam os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Welison Fabricio Tonello (OAB: 317606/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2054819-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2054819-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquaritinga - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: LUIS MARAJÁ DE ALMEIDA - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2054819-81.2022.8.26.0000 Voto nº 31.650 Após regular tramitação do recurso de agravo de instrumento, as partes protocolizaram petição na qual informaram a realização de acordo em relação ao objeto da controvérsia e requereram expressamente a suspensão da execução nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil (fls. 81/85). Deveras, o art. 1.000, do Código de Processo Civil prevê que A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. e em seu Parágrafo único dispõe que Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. Nesse sentido: Considera-se aquiescência tácita ‘a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer’ (...) O exemplo clássico, encontradiço em leis antigas, é o do condenado a pagar que pede prazo para cumprir a condenação. Acrescente-se em doutrina, entre outros, o do cumprimento espontâneo de sentença ainda insuscetível de execução forçada (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Vol. V: arts. 476 a 565, Rio de Janeiro: Forense, 14ª ed. 2008, p. 346-347, grifo nosso). Acrescente-se, ainda, que o acordo foi homologado em primeiro grau, com a suspensão do processo executivo para cumprimento da avença (fls. 86/87). Sendo assim, é de se reconhecer que a apreciação do presente recurso restou prejudicada. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 4 de agosto de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Ricardo Ramos Benedetti (OAB: 204998/SP) - João Jorge Neto (OAB: 229271/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2177443-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2177443-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Banco do Brasil s/a - Agravado: Luiz Arnaldo Motta (Justiça Gratuita) - Vistos, Trata-se de recurso de agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. sentença que, nos autos da ação cominatória (fazer) que Luiz Arnaldo Motta move em face de Banco do Brasil S/A, julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o réu a exibir o extrato/demonstrativo da situação atual de cada um dos contratos elencados pelo autor, com o cômputo dos valores destinados aos pagamentos e indicação do saldo devedor. Condenou-o, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios a favor do patrono do autor, arbitrados em dez por cento do valor atualizado da causa. O autor narra na inicial que tomou cinco empréstimos ao réu. Os valores das parcelas superavam trinta por cento de seus rendimentos líquidos, motivo pelo qual ajuizou ação de revisão contratual buscando a limitação dos descontos a trinta por cento daquela base de cálculo (proc. nº 1009260-62.2017.8.26.0265). O pedido formulado na inicial da ação revisional foi julgado procedente. Passado algum tempo, solicitou ao réu que fornecesse os extratos analíticos da posição das dívidas, mas o banco se recusou a fazê-lo. Pediu a condenação do réu à exibição de referidos extratos, contendo informações sobre todos os pagamentos realizados desde a celebração dos contratos até a presente data; o valor atualizado da dívida; e o saldo devedor, a quantidade de parcelas restantes, considerando como valor da prestação o último valor pago, assim considerados a soma dos valores descontados em folha. Em contestação, o réu afirma que o autor é carecedor do direito de ação, à míngua de interesse processual. O autor não informa quais valores seriam indevidos, nem comprova que é titular da conta corrente apontada na inicial. A operação nº 835534593 está com as cobranças das parcelas suspensas em atendimento a determinação judicial. As parcelas consignadas na folha estão sendo devolvidas na conta do autor. Não está obrigado a prestar as almejadas contas. O julgamento do feito dispensou a abertura da fase instrutória, e o nobre magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o réu a exibir o extrato/demonstrativo da situação atual de cada um dos contratos elencados pelo autor, com o cômputo dos valores destinados aos pagamentos e indicação do saldo devedor. Condenou-o, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios a favor do patrono do autor, arbitrados em dez por cento do valor atualizado da causa. A r. sentença veio assim fundamentada: (...) embora com certa reserva, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. O caso é peculiar. A inicial, de fato, contém uma marcante generalidade em relação às causas que, na concepção da parte autora, justificariam a imposição de ordem à ré para que prestasse contas em relação à situação atual dos empréstimos. Assim, numa primeira análise, faltaria mesmo interesse de agir sob a perspectiva de incidência da tese fixada no julgamento do REsp n. 1.293.558/PR (Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas). Soma-se a isso o que ficou definido no IRDR n. 2121567-08.2016.0000 (2ª Subseção de Direito Privado do Eg. TJSP), com a seguinte tese: Impossibilidade de ajuizamento de ação de exigir contas por correntista de forma vaga e genérica. Necessidade de se apontar na inicial o indicativo dos lançamentos reputados indevidos e/ou duvidosos e o período exato em que ocorreram, com exposição de motivos consistentes que justifique a provocação do Poder Judiciário. No c. STJ, ainda: A Segunda Seção desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, apesar de o correntista possuir interesse processual para exigir contas da instituição financeira, conforme se extrai do teor do enunciado sumular n. 259 desta Corte, afigura-se imprescindível que aponte concreta e fundamentadamente as irregularidades detectadas, não bastando a mera referência genérica a respeito, como a verificada no presente caso (STJ-4ª Turma, AgInt em AREsp n. 902.065-SP, J. 23.08.2016; Rel. Min. LUIS FELIPESALOMÃO). Isso se desdobra em uma compreensão nuclear: a parte só tem interesse de agir para postular a prestação de contas se estiver fundada, essencialmente, em irregularidade(s) em lançamentos que pretende questionar. Entretanto, neste caso, a pretensão é a que a ré forneça, simplesmente, um extrato de evolução de cada um dos contratos existentes. E isso, pela falta de vinculação pela instituição financeira na contestação, não pode ser atrelado a uma atividade típica de prestação de contas. A requerida não impugna a viabilidade desse fornecimento e não o prende a uma real prestação de contas para os fins do §2º do art. 551 do CPC. Se o fornecimento do extrato/demonstrativo com a evolução dos pagamentos direcionados a cada contrato é possível, isso foge àquilo que representaria uma prestação de contas com base em postulação genérica. No mérito, a hipótese é de PROCEDÊNCIA. Sendo incontroversa a existência dos contratos enumerados às fls.2 e não havendo óbice posto pela ré em contestação, nada impede que o autor busque o demonstrativo evolutivo dos pagamentos e saldo de cada uma dessas operações bancárias. (...) omissis. Em suma: se os contratos existem e se não há causa a legitimar eventual recusa da instituição financeira de fornecer os extratos/demonstrativos das situações atuais deles, não parece apropriado para a análise sob a ótica da boa-fé objetiva negar ao autor a obtenção dos documentos. (...) omissis. De resto, para momento futuro, avaliar-se-á o contexto processual frente à tese fixada no julgamento do tema repetitivo n. 1000: Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015. Inconformado, o réu recorre. Alega, em suma, que: (a) não está obrigado a prestar as almejadas contas; (b) não estão presentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento do interesse processual do autor; e (c) não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, mormente considerando que nunca se recusou a exibir os documentos requeridos. Pugna pelo provimento do recurso para reforma da r. decisão agravada. Considerando que eventual provimento do recurso resultaria em medida de todo incompatível com a execução da decisão agravada, e a fim de evitar a prática de atos processuais que possam vir a ser considerados insubsistentes, com aptidão de causar dano grave, de difícil ou incerta reparação, recebe-se o agravo com atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se o juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício. À contraminuta. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Cristiane Aparecida Leandro (OAB: 262599/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2179589-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2179589-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Wilson Aparecido dos Santos - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL - RECURSO - NÃO FAZ JUS O AGRAVANTE AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HIPÓTESE DO ESTADO DE MISERABILIDADE AUSENTE - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DESCARACTERIZADA - INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA LEI Nº 1.060/50 OU DAS CONCERNENTES PREVISÕES DO VIGENTE CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 13 do instrumento, que indeferiu o pedido da parte autora de gratuidade processual, com o que discorda o agravante, faz menção à sua condição econômico financeira, à sua profissão, alega que não consegue acessar o saldo de sua conta há cerca de 2 meses, sendo necessária a liminar de limitação de descontos, colaciona julgados, aguarda provimento (fls. 01/11). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - Peças anexadas. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Tendo a r. decisão combatida se limitado a analisar o pedido de gratuidade, o presente julgamento se restringirá a tal matéria, não avançando sobre outras questões. A despeito dos argumentos apresentados, o recorrente não faz jus ao benefício da gratuidade processual, não tendo sido comprovada irrefragavelmente a miserabilidade que impossibilitaria o recolhimento das custas exigidas pelo Diploma Estadual nº 11.608/03. Embora procure tisnar a decisão recorrida a pretexto de dificuldades financeiras, além de vicissitudes acenadas, não está cabalmente demonstrada a hipossuficiência financeira, restando inaplicável, ao caso assente, a Lei nº 1.060/50. Radiografada assim a matéria, e considerando o deliberado pelo CNJ, segundo o qual a gratuidade é exceção à regra, inviável agraciar o interessado. Não há qualquer prequestionamento, não se amparando o pleito no vigente CPC. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 934 devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Antonio Alexandre Dantas de Souza (OAB: 318509/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO



Processo: 2178340-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2178340-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Seiki Kanashiro - Agravado: Hatsu Kanashiro - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, no âmbito dos autos de liquidação por arbitramento nº 0052779-93.2018.8.26.0100, ação ajuizada por HATSU KANASHIRO. O réu ofertou agravo de instrumento (fls. 01/08). Em síntese, pleiteia a reforma da decisão que homolou laudo pericial e acolheu os cálculos elaborados pelo perito nomeado pelo juízo. Ressaltou que “ (...) Verifica-se da análise dos cálculos apresentados que estes foram elaborados sem qualquer consideração em relação as decisões proferidas nos autos, inflando, deste modo, o saldo devedor. Há equívoco no cálculo apresentado pelo perito judicial, vez que não elabora cálculos, mas apenas se baseia no resultado apurado pela Autora. Ocorre que os cálculos da Autora não estão adequados. Analisando o extrato da operação, pudemos verificar a sua efetiva movimentação, ou seja, passo-a-passo de como o saldo devedor evoluiu até setembro/1997. No cabeçalho do extrato constam os dados gerais do financiamento, como o valor liberado, seguros contratados, taxa de juros pactuada, período de pagamento, sistema de amortização, etc. Nota-se que o importe liberado foi de Cr$ 9.884.506,40 (nove milhões oitocentos e oitenta e quatro mil quinhentos e seis cruzeiros e quarenta centavos). Este valor nem chega a constar expressamente na movimentação do extrato, sendo lançado juntamente de sua correção monetária (Cr$ 922.590,17), perfazendo o importe de Cr$ 10.807.096,57 (dez milhões oitocentos e sete mil noventa e seis cruzeiros e cinquenta e sete centavos) em julho/1991. Sendo este o saldo devedor que deveria ter sido utilizado para apurar os primeiros juros remuneratórios da operação. Contudo, os cálculos da Autora partem do crédito liberado (Cr$ 9.884.506,40): (...). Nota-se também uma série de índices na coluna FVA, que não constam no extrato original da operação, e como a Autora não explica sua metodologia, não há como saber do que se trata e de onde foram extraídos. Do exposto nos cálculos nota-se também que a parte Autora não inclui os valores de seguro e IOF, como se não fossem devidos. O que excede a jurisdição, visto que não foi determinado a exclusão de tais encargos. No mais, os cálculos da Autora são um grande emaranhado de números que não possuem qualquer ligação. Os valores apresentados não se conectam entre si, tampouco com as taxas indicadas. Todos os testes elaborados restaram sem conclusão sobre a metodologia aplicada. Só foi possível concluir que os totais da coluna “encargos” são as somas dos valores lançados nas colunas “principal” e “juros” e que os valores dispostos na coluna “Saldo Total” são a soma dos valores das colunas “Sdo. Juros” e “Sdo. Capital”. Mas os valores na coluna “encargos” servem para quê? A redução do saldo devedor não corresponde ao seu numerário e a apuração de nenhuma verba o utiliza como base de cálculo. E mais, há 04 (quatro) colunas de juros, que ora apresentam valores semelhantes, ora não. Como é possível quatro colunas apurando e demonstrando valores de juros diversos, sem demonstrar a base de cálculo de sua apuração e o que é feito deles ao longo da evolução do saldo devedor? Os cálculos apresentados estão inteligíveis e não possuem as mínimas condições de acolhimento. (...) Dito isso, não foi possível aferir a origem dos valores apresentados na coluna “Principal”. No mesmo sentido, não foi possível aferir a origem dos valores constantes nas colunas de juros, que como dito, são 04 (quatro), sendo: juros, juros s/princ., juros do mês e sdo. juros: (...) Veja-se que na coluna “Juros” consta o percentual de juros jurisdicionado (10% ao ano = 0,83% ao mês). Ocorre que nenhum dos valores de julho/1991 ou mesmo o saldo devedor inicial servem de base para a apuração de juros tão baixos quando utilizado taxa indicada. Dito isso, também não foi possível verificar a natureza dos juros constantes nessa coluna. Os juros das colunas “juros s/ princ.” e “juros do mês” são idênticos, mas ao aplicarmos a taxa jurisdicionada de 0,83% sobre os valores totais apresentados até aquele momento, quais sejam, o capital liberado (Cr$ 9.884.506,40), principal (Cr$ 1.064.970,13) e encargo (Cr$ 1.073.844,88) verificamos que nenhum deles poderia ter gerado os juros descritos em referidas colunas: (...) Ou seja, também não foi possível aferir a origem dos valores constantes em tais colunas. E o mesmo ocorre com a coluna de juros tida como “Sdo. Juros”, que a princípio cogitamos se tratar do saldo acumulado dos juros apurados, entretanto os valores não são cumulativos entre si, o que também prejudica a verificação da forma como foram apurados os valores dessa coluna. Ante o exposto, é inconcebível que os cálculos da Autora sejam homologados na forma em que se encontram. Ademais, o Perito alega que a parte Autora esqueceu de incluir os valores da sucumbência do processo revisional e apura por si só que seria devido o importe de R$ 19.384,59 (dezenove mil trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), em 16/04/2019. Entretanto, não cumpre ao nobre expert a conferência do que deixou de ser alegado pela parte Autora. Os autos estão tratando exclusivamente da liquidação da operação, e se fosse do interesse da parte Autora que os valores de sucumbência fossem tratados nesses autos, deveria ter indicado tal questão em momento oportuno. Portanto, com a máxima vênia, o expert excedeu à sua atribuição neste ponto, e o resultado apurado deve ser descartado. Não sendo este o entendimento, cumpre esclarecer que o valor informado é superior ao efetivamente devido. No caso dos autos, o valor da verba sucumbencial deveria ser atualizado, ou seja, sobre ela deverão incidir correção monetária, desde a data da decisão que a fixou, e juros moratórios, a partir do trânsito em julgado da aludida decisão, nos termos do artigo 85, § 16, do CPC e não do ajuizamento, como elaborado pelo perito. Assim, uma vez que os cálculos não respeitam estritamente a determinação da sentença/acórdão proferidos, devem os mesmos serem desconsiderados, sendo homologados os cálculos apresentados pelo ora Agravante, eis que elaborados de acordo com os parâmetros estabelecidos nas decisões proferidas no curso do processo. Portanto, deve ser considerado o excesso na decisão que homologou o valor de R$ 19.334,28.” Aduziu, ainda, pedido de Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 999 concessão do efeito ativo, para que seja determinada a suspensão da ação originária até o julgamento do presente agravo de instrumento. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 252/253): “Decido. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores para rever contrato de financiamento habitacional especificamente para “declaração deinconstitucionalidade e ilegalidade do plano da carteira hipotecária, alterado o contrato para o plano de equivalência salarial, seguindo-se ainda a declaração de ilegalidade da TR, passando o contrato a terprestações corrigidas pelo INPC, aplicada corretamente a tabela price e juros”. Os pedidos, nota-se, eram exageradamente genéricos. O acórdão inverteu o julgamento para “”inverter a forma de abatimento da prestação elimitar os juros a 10% ao ano, afastado qualquer outro encargo que venha onerar esse percentual,invertendo-se, ainda, a sucumbência”. Acontece que esse é somente o dispositivo do acórdão, quegenuinamente nada diz, pois não se sabe o que é inversão da forma de abatimento, sendo suficiente porsi só apenas a limitação dos juros a 10% ao ano. A leitura do acórdão de forma integral (fls. 65/83), o que aparentemente faltou a ambasas partes, confirma que dois dos pedidos foram afastados, permitida a adoção da carteira hipotecária,bem como a aplicação da TR (itens I e II do acórdão); foram acolhidos os pedidos para modificação docritério de amortização, fixado apenas após o abatimento da prestação (item III), afastamento da TabelaPrice (item IV) e limitação dos juros a 10% ao ano (item V). Do item VI consta expressa determinaçãode recálculo da dívida nos termos da decisão. Esse, portanto, o parâmetro para a análise das contas apresentadas pelas partes, o que foidevidamente apontado pelo perito em seus esclarecimentos iniciais (fls. 206/207, item 3). O réu foi instado a trazer documentos que infirmassem o saldo credor inicial emsetembro de 1997 apresentado pelos autores a fls. 109, não o fazendo, de modo que o valor inicial devemesmo ser acolhido (fls. 208/209), acrescido da verba de sucumbência, não incluída inicialmente pelosautores (fls. 210/211). Anoto que, mesmo na manifestação sobre o laudo o banco não junta qualquerdocumento apto a elucidar seus próprios cálculos, que, por isso, não merecem acolhida. Assim, devidos, em 16.4.2019, R$ 19.334,28 pelo réu. 3. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo judicial e fixo como devidos, em 16.4.2019,R$ 19.334,28. Concedo ao réu o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, sob pena de incidênciade multa e honorários. Intimem-se.” É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo. Houve o devido recolhimento do preparo recursal, conforme guia e comprovante juntados aos autos (fls. 17/18). PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. INDEFIRO A LIMINAR. Cuida-se de agravo de instrumento em face da decisão proferida no âmbito dos autos de cumprimento de sentença de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário. O banco agravante não justificou a necessidade do efeito suspensivo. Até porque, declarado o valor devido a partir da perícia, não se verificou outro efeito jurídico capaz de exigir suspensão dos efeitos da decisão impugnada. É possível aguardar-se solução do recurso no julgamento pela Turma. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de primeiro grau, dispensando-se informações. Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para, querendo, ofertar contrarrazões, em 15 dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos para este Relator. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 95750/RS) - André Souto Rachid Hatun (OAB: 261558/SP) - Elayne dos Reis Nunes Pereira (OAB: 209872/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1123256-22.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1123256-22.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Helena Oliveira Rossi - Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 95/96, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os embargos de terceiro e condenou a embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor atribuído à causa. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fl. 101). Da análise dos pressupostos de admissibilidade, houve pedido de justiça gratuita, que foi indeferido às fls. 145/146, sendo concedido o prazo de 05 dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Referido despacho foi disponibilizado no DJE de 29/06/2022. Decorreu in albis aludido prazo, deixando a parte de providenciar o recolhimento do preparo, consoante certidão de fl. 148, datada de 27/07/2022. Por conseguinte, o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do NCPC (art. 511 do CPC/73). Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do CPC, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do NCPC, não se conhece do apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Laelço Cavalcanti Junior (OAB: 14954/MT) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Páteo do Colégio - Sala 403 Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1033



Processo: 2140731-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2140731-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Bonito - Agravante: Gallu Pneus Ltda Me - Agravada: Iza Natalina dos Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 23.516) Vistos, Gallu Pneus Ltda Me agrava de instrumento da respeitável decisão interlocutória de fls. 70, que, nos autos da ação monitória, ora em cumprimento de sentença, movida em face de Iza Natalina dos Santos indeferiu o pedido de reiteração automática pelo sistema SISBAJUD, a chamada teimosinha, assim fundamentando: Vistos. Trata-se de pedido de penhora de ativos financeiros, no modo reiterado automaticamente, via sistema SISBAJUD, em procedimento conhecido como Teimosinha. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um documento para cada dia de pesquisa, que ao final do prazo estipulado deve ser juntado aos autos de forma individual, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização complexa e demorada quanto uma pesquisa individual por cada dia efetuado. Desta forma, considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como para garantir a celeridade da tramitação de todos os processos deste Juízo, se faz necessário que a pesquisa inicial deva ser realizada de modo não reiterado, sendo somente possível o deferimento de nova pesquisa com reiteração automática em caso de consulta anterior parcialmente frutífera. A hipótese dos autos revela tratar-se de pedido inicial. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de reiteração automática pelo sistema SISBAJUD, no procedimento conhecido como Teimosinha, devendo a pesquisa ser efetuada da forma única na hipótese de requerimento inicial Defiro a penhora “online” de eventuais ativos financeiros encontrados em nome do(a) executado(a), por meio do sistema SISBAJUD, até o valor indicado à pág.63 (R$7.356,53), nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil. Elabore-se a respectiva minuta para ordem de bloqueio de valores. Restando frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 horas subsequentes, libere-se eventual indisponibilidade excessiva e proceda-se à transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes. Após, intime-se o(a) executado(a), na pessoa do advogado ou, se não houver, pessoalmente, devendo a exequente recolher a taxa judiciária para intimação postal, para eventual impugnação, no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º do CPC). Infrutífera a ordem ou encontrados valores irrisórios, os quais deverão ser desde logo liberados, manifeste-se a exequente, em prosseguimento. Intime-se. Inconformado, argumenta o agravante, em síntese, que a execução foi ajuizada em 2015, desde então não obteve sucesso na satisfação de seu crédito; que a chamada teimosinha é o único meio efetivo de obtê-la; e que o bloqueio permanente de ativos financeiros consiste em funcionalidade própria do SISBAJUD e não implica em qualquer violação aos direitos do executado. O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. decisão, para que seja deferida a adoção da funcionalidade de reiteração automática Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1058 de ordens de bloqueio teimosinha, na busca de ativos financeiros pelo SISBAJUD. Recurso tempestivo e preparado (fls. 15/16). É o relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de buscas reiteradas de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, comumente denominada teimosinha. Não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, CPC, posto que prejudicado. Compulsando os autos, verifico que o MM. Juiz a quo às fls. 88, informa ter se retratado da decisão interlocutória, objeto deste recurso. Constata-se a ocorrência da perda do objeto. Nada mais há o que se decidir no presente recurso. Dessa forma, julgo o agravo prejudicado. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Ricardo Alexandre Idalgo (OAB: 189667/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1005597-47.2019.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1005597-47.2019.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: D. O. LTDA E. C. O. do P. - Apelado: L. H. de S. (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1005597-47.2019.8.26.0266 Relator(a): JOSÉ MARCOS MARRONE Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº: 37916 - Digital APEL.Nº: 1005597-47.2019.8.26.0266 COMARCA: Itanhaém (1ª Vara Cível) APTE. : D.P.B.B. Odontológico Ltda. (ré) APDO. : Locimar Henrique de Souza (autor) Competência recursal Ação de indenização por dano moral, estético e material Pretendido pelo autor o ressarcimento dos danos que alegou ter suportado em razão da má prestação de serviços odontológicos, consistentes em implantes dentários Matéria que não se insere na competência da 2ª Subseção de Direito Privado - Incidência do art. 5º, I.24, da Resolução 623/2013 do TJSP Julgamento que cabe à 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado Determinada a remessa dos autos ao setor competente, visando à redistribuição do recurso a uma das referidas câmaras Apelo não conhecido. 1. Locimar Henrique de Souza propôs ação de indenização por dano moral, estético e material, de rito comum, em face de D.P.B.B. Odontológico Ltda. (fls. 1/13). A ré ofereceu contestação (fls. 64/82), havendo o autor apresentado réplica (fls. 96/103). Foi produzida prova pericial odontológica (fls. 152/163). A final, o ilustre magistrado de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente, para condenar a ré no pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 5.000,00, corrigido desde a data de seu pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00, corrigido desde o arbitramento e acrescido de juros de mora a partir da citação (fls. 174/183). A digna autoridade judiciária sentenciante condenou a ré no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (fl. 183). Inconformado, a ré interpôs, tempestivamente, apelação (fl. 186), aduzindo, em síntese, que: a inversão do ônus da prova deveria ter ocorrido na fase instrutória; houve violação aos arts. 9º e 10 do atual CPC; a existência de relação de consumo não autoriza a inversão automática do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90; impugnou o deslocamento da prótese; o tratamento odontológico foi finalizado em janeiro de 2018, tendo as radiografias e laudos apresentados sido realizados em meados de 2019; ficou demonstrado que os serviços efetuados apresentaram respaldo na boa técnica odontológica; não houve falha na prestação dos serviços, não se podendo falar em devolução de valores; os procedimentos realizados observaram a literatura odontológica; caso a procedência da ação seja mantida, o quantum indenizatório deve ser reduzido (fls. 187/197). O recurso foi preparado (fls. 198/199, 236), tendo sido respondido pelo autor (fls. 218/227). É o relatório. 2. O reclamo manifestado pela ré não deve ser conhecido por esta Câmara. Cuida-se de ação de indenização por dano moral, estético e material (fl. 1), por meio da qual o autor pretende ser ressarcido dos danos que alegou ter suportado em virtude da má prestação de serviços odontológicos, consistentes em implantes dentários realizados pela ré, os quais acabaram caindo depois de quatro meses de realizado o procedimento (fl. 3). Ora, tal matéria não se insere na competência das câmaras integrantes da 2ª Subseção de Direito Privado. Tem incidência o art. 5º, item I.24, da Resolução nº 623, de 16.10.2013, do Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 6.11.2013, que prevê a competência das dez câmaras iniciais da Seção de Direito Privado, preferencialmente, para julgar ações e execuções relativas a responsabilidade civil do art. 951 do Código Civil, salvo o disposto no item I.7 do art. 3º desta Resolução. A propósito, em vários julgados, reconheceu-se a competência da 1ª até a 10ª Câmaras para o julgamento Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1074 de recursos em casos semelhantes ao discutido no apelo em análise. Confira-se: Apelação cível - Competência recursal - Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos fundada em contrato de prestação de serviços odontológicos - Sentença de improcedência - Inconformismo da autora - Alegada má prestação dos serviços odontológicos - Controvérsia que se amolda à responsabilidade civil do artigo 951 do Código Civil - Matéria de competência recursal da Primeira Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, item I.24 da Resolução nº 623/2013 deste e. Tribunal de Justiça Precedentes - Definição da competência em função dos termos do pedido inicial, segundo o artigo 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal - Recurso não conhecido (Ap nº 1117901-36.2018.8.26.0100, de São Paulo, 19ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. DANIELA MENEGATTI MILANO, j. em 1.8.2022). Ação de rescisão contratual, cumulada com devolução de valores pagos e indenização por danos morais. Responsabilidade civil. Erro em tratamento odontológico. Competência preferencial das Câmaras que compõem a Subseção I de Direito Privado, nos termos da Resolução nº 623/2013 desta E. Corte (art. 5º, item I.24). Precedentes. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos a uma das Câmaras que compõem a Subseção I de Direito Privado deste E. Tribunal (1ª a 10ª Câmaras) (AI nº 2151285-40.2022.8.26.0000, de São Paulo, 34ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. GOMES VARJÃO, j. em 13.7.2022). Apelação. Declinação de competência. Ação de indenização por danos materiais e morais. Má condução e irregularidades no tratamento odontológico. Implante dentário. Responsabilidade civil do profissional. Art. 951 do CC. Matéria não abarcada pela esfera de competência desta 25ª Câmara de Direito Privado. Competência da 1ª à 10ª Câmaras de Direito Privado. Determinação de remessa dos autos à Subseção I de Direito Privado deste Colendo Tribunal de Justiça, com fulcro no artigo 5º, inciso I, alínea I.24, da Resolução nº 623/2013 desta Corte. Recurso não conhecido (Ap nº 1053832- 92.2018.8.26.0100, de São Paulo, 25ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. CARMEN LUCIA DA SILVA, j. em 23.6.2022). Prestação de serviços. Ação indenizatória. Má prestação de serviços odontológicos. Erro médico. Controvérsia recursal que se amolda à responsabilidade civil do artigo 951 do Código Civil. Competência de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado I do Egrégio Tribunal de Justiça. Aplicação do art. 5º, I, ‘24’ da Resolução 623/2013 do TJSP. Redistribuição do apelo que se impõe. Recurso não conhecido, com determinação (Ap nº 1002226-40.2019.8.26.0019, de Americana, 23ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. MARCOS GOZZO, j. em 13.6.2022). 3. Nessas condições, não conheço da apelação da ré, determinando, com base no art. 168, § 3º, parte final, do Regimento Interno desta Corte, a remessa dos autos ao setor competente, visando à sua redistribuição a uma das aludidas Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado. São Paulo, 3 de agosto de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Luciana Velloso Vianna Bittencourt (OAB: 28087/ BA) - Svetlana Dobrevska Cvetanoska (OAB: 232295/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406 DESPACHO



Processo: 1007863-83.2019.8.26.0564/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1007863-83.2019.8.26.0564/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: ENI DE FÁTIMA ZEFERINO - Embargdo: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 1007863-83.2019.8.26.0564/50000 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração - Digitais Processo n.º1007863-83.2019.8.26.0564/50000 Comarca:3ª Vara Cível de São Bernardo do Campo MagistradoProlator:Dr. Rodrigo Faccio da Silveira Embargante:Eni de Fátima Zeferino Embargado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Monocrática n.º 00048PA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Eni de Fátima Zeferino, contra o despacho de fls. 170, determinando a comprovação do correto recolhimento da diferença do preparo recursal, em dobro, em cinco dias, sob pena de deserção. Os embargos são opostos sob alegada contradição/obscuridade, na medida em que, apesar do teor do despacho acima, esta Corte não determinou o complemento do preparo recursal, como preconiza o artigo 1.007, parágrafo 2º, do CPC. A embargante sustenta, em síntese, que recolheu o valor relativo a cinco UFESP, porque a sentença é ilíquida, além do que, concluindo a relatoria pela insuficiência, deveria proceder a intimação para complementação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo em comento e não do parágrafo 4º. Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, para sanar o vício ora mencionado. É o relatório. O recurso deve ser conhecido, porquanto tempestivo, e, no mérito, rejeitado. Conforme redação do Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm estrito cabimento contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Segundo Araken de Assis, o julgado padece de omissão quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Define que a obscuridade obsta a apreensão do sentido real do provimento, no todo ou em parte, por seus destinatários, enquanto a contradição decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si nos elementos do provimento e de um elemento em relação ao outro (Manual dos Recursos, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, pg. 588 e ss.). E só há possibilidade de se acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes quando a modificação do julgado embargado decorrer do próprio saneamento de alguma das impropriedades elencadas no retro mencionado dispositivo legal. Na espécie, a decisão embargada não padece de qualquer impropriedade a justificar o acolhimento dos presentes embargos. Senão vejamos: A autora/embargante ajuizou ação em face do Banco Bradesco visando (i) a declaração da inexigibilidade do débito no valor de R$19.283,25, referente ao contrato n.º 113714791; (ii) a suspensão de eventual inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa; (iii) a condenação do requerido ao pagamento de danos morais no importe de R$24.000,00; (iv) a condenação do requerido à restituição do valor de R$1.852,46. Ela atribuiu à causa o valor de R$43.135,71. O magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, aos honorários advocatícios (fls. 120/124). Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação e, para tanto, recolheu a quantia de R$138,05 (fls. 138/139), claramente insuficiente, aliás, como bem constatado pela Serventia, às fls. 156. Pois bem. Inicialmente, no tocante à deserção, dispõe o artigo 1.007, caput e parágrafo 2º do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. A Lei Estadual n.º 11.608/2003, por sua vez, estabelece em seu artigo 4º, inciso II e parágrafos 1º e 2º: Art. 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. § 1º - Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no §1º. Consta, ainda, de forma bastante didática na Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria que o valor do preparo, na espécie, deve corresponder a 4% sobre o valor atualizado da causa: Ao segundo grau de jurisdição compete o juízo de admissibilidade recursal, assim, com base no artigo 1.007, parágrafos 2º e 4º, do CPC, cumpre manter o despacho embargado na forma como proferido. Isto porque, como equivocadamente recolhido o preparo, plenamente cabível ao caso a imposição do recolhimentoem dobroprevistono §4º do Artigo 1.007, já que este dispositivo apresentanatureza penalque deve ser aplicado tanto àquele recorrente que não recolheu qualquer valor a título de preparo quanto àquele que o recolheu de forma insuficiente. A se pensar diferente a parte recorrente que quisesse estender seu prazo bastaria o recolhimento de valor ínfimo, já que seria intimada para complementação daquilo que já deveria ter saldado. Não se admite, nem mesmo por hipótese, que a lei possa permitir conduta que fuja de seu escopo. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. São Paulo, 4 de agosto de 2022. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Dalete Pereira Lima Bispo (OAB: 369453/SP) - Claudia Orsi Abdul Ahad Securato (OAB: 217477/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406



Processo: 1021667-89.2018.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1021667-89.2018.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elevadores Atlas Schindler S.a - Apelado: Condomínio Tag Decor - A r. sentença proferida às f. 286/295 destes autos de ação de cobrança de multa contratual, movida por ATLAS SCHINDLER LTDA, em relação a CONDOMÍNIO TAG DECOR, julgou improcedente o pedido formulado na ação e parcialmente procedentes os pedidos formulados na reconvenção, determinando a baixa do apontamento em nome do réu reconvinte e condenando a autora no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigida monetariamente desde a data da sentença e acrescida de juros de mora desde o evento danoso. Pela sucumbência na lide principal, condenou a autora no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. E na reconvenção, condenou a autora no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apelou a autora (f. 312/338) buscando a reforma da sentença para que: (a) seja julgada procedente a lide principal, com a condenação do condomínio réu ao pagamento da multa contratual decorrente da rescisão do contrato, além dos consectários da mora previstos na cláusula 4.3 do contrato e (b) seja julgada improcedente a lide reconvencional. O recurso, no entanto, está insuficientemente preparado. Observa-se que as custas recursais foram recolhidas considerando apenas o valor primitivo da condenação na lide reconvencional (R$ 10.000,00), sem considerar os juros de mora incidentes no valor da condenação e sem considerar a pretensão quanto à lide principal. A base de cálculo a ser considerada deve observar o valor da causa na lide principal (R$ 29.853,38), devidamente atualizado, somado ao valor da condenação na reconvenção, também atualizado e acrescido de juros moratórios nos termos da sentença até a interposição do recurso. A diferença das custas recursais deverá ser corrigida da interposição do recurso até o seu pagamento. Assino o prazo de cinco dias para a autora apelante comprovar o recolhimento das custas recursais em complementação, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Leonardo Mazzillo (OAB: 241666/RJ) - Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - Cesar Antonio Picolo (OAB: 234522/SP) - Caio Cesar Alvares Loro Netto (OAB: 332127/SP) - Sala 707



Processo: 1006231-54.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1006231-54.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Celio Wellington Santa Cruz - Apelado: Serasa Experian S/A - Apelado: Teresa Regina S A de Oliveira - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 112/115, que, na ação de obrigação de fazer c.c. danos morais proposta por Célio Wellington Santa Cruz contra Serasa S/A e Teresa Regina S A de Oliveira, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à corré Serasa, diante da sua ilegitimidade, e improcedente o feito, no tocante à corré Ampla Energia e Serviços (leia-se Teresa Regina). O autor foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizada da causa para o patrono de cada corré. O recurso de apelação do autor (fls. 118/138) foi interposto sem ter sido providenciado o recolhimento integral do preparo recursal (fls. 139/140). Diante desse quadro, o complemento do preparo deve ser efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil/15: Art. 1.007. No ato Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1240 de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Por conseguinte, no prazo de 05 dias, o autor, ora apelante, deverá recolher o complemento do preparo sobre o valor correspondente a 4% do valor atualizado da causa (R$ 10.271,02 - fls. 24), descontando-se o valor de R$ 159,85, recolhido a fls. 139/140, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei 11.608/2003, atualizada pela Lei 15.855/15, sob pena de não conhecimento do seu recurso. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Daniel Jone Aragão Ribeiro Matos Pereira (OAB: 431343/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Luis Antonio Jesus de Carvalho (OAB: 23085/RS) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 1074055-64.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1074055-64.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Marcos Macedo de Souza - Vistos. 1.- A sentença de fls. 146/163, cujo relatório é adotado, julgou procedente em parte ação revisional de cláusulas de contrato bancário, para financiamento de veículo, para declarar a abusividade da exigência dos pagamentos a título de prêmio de seguro, condenando o réu ao refazimento dos cálculos referentes ao negócio jurídico, compensando ou repetindo eventual indébito, com atualização monetária, pela Tabela Prática do TJSP, desde a data da celebração do contrato, e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Apela o banco réu, a fls. 172/189, requerendo a reforma da sentença. Sustenta a legalidade dos Seguros Auto RCF e Acidentes Pessoais Premiado ICATU, afirmando que foram contratados de forma opcional, em instrumento separado à operação de financiamento, decorrendo da vontade da parte autora. Destaca a ausência de abusividade, postulando a improcedência da ação. Subsidiariamente, pede a aplicação da SELIC em substituição aos juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária. Recurso tempestivo, preparado, respondido a fls. 196/204. É o relatório. 2.- A sentença declarou a abusividade da exigência dos pagamentos a título de prêmio de seguro, abrangendo o Seguro Auto RCF e Seguro Acidentes Pessoais Premiado ICATU, contra o que se insurge o banco réu. A respeito da contratação de seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor, ora apelante. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se da cédula de crédito bancário a previsão de cobrança de seguros, conforme item B6, no valor total de R$ 1.056,82 (fls. 41). Ainda que apresentada em apartado as propostas de adesão aos seguros (fls. 102 e 105), observa-se que inexistiu na cédula de crédito bancário a opção para contratação de seguradora distinta daquela indicada pelo apelante e, em que pese a liberdade para contratar, inicialmente garantida, não foi disponibilizada ao apelado outra seguradora para contratação do serviço. Sendo assim, mostra-se abusiva a exigibilidade do pagamento a título de seguro, tal como constou da sentença. Destarte, a sentença merece ser mantida, tal como lançada. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do CPC/15, nega-se provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4 Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1255



Processo: 1028611-15.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1028611-15.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria de Lourdes Carvalho - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos.Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DELOURDES CARVALHO contra a r. sentença (fls. 88/92), prolatada nos autos de açãocomum ajuizada em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV que julgouimprocedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que “Com efeito, oSuperior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.426.210/RS, em que analisou seos artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do pisosalarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educaçãobásica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagenstemporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusivepara os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso, firmou aseguinte tese: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicialdas carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao pisosalarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valorinferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexoimediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estasdeterminações estiverem previstas nas legislações locais (Tema nº 911). Assim,considerando que a readequação depende de edição de lei de iniciativa do Chefe doExecutivo Estadual, de rigor a improcedência dos pedidos”.A parte autora opôs embargos de declaração (fls. 96/97), osquais foram rejeitados pela decisão de fls. 98. Inconformada, a demandante apresentou suas razões recursaisàs fls. 103/116 arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito diante deter o STF reconhecido repercussão geral acerca da matéria, conforme admissão do RE1.326.541 (Tema nº 1218). No mérito, argumenta, em essência, que o Estado de São Paulonão está dando o devido cumprimento à Lei nº 11.738/08 que estabeleceu piso mínimonacional para as carreiras do magistério público da educação básica. Aduz que o enteestatal editou os Decretos nº 62.500/17, 64.658/19, 64.798/20 e Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1262 66.623/22 dispondo sobrea concessão de abono complementar, mas que tal diligência configura burla à lei federalreferida. Alega que “reajustado o vencimento inicial da Classe de Professor EducaçãoBásica, para fins de cumprimento do piso nacional do magistério, os demais professoresclassificados em níveis, faixas e classes superiores devem ser beneficiados, sob pena deviolação ao plano de carreira do magistério Paulista, estabelecido pela LC 836/97”.Indica que o STF já se pronunciou sobre o tema na ADI 4167 bem como o STJ no âmbitodo REsp 1.426.210/RS. Anota, por fim, haver jurisprudência deste Tribunal que lhefavorece.Contrarrazões da SPPREV às fls. 122/143, pugnando pelonão provimento do recurso interposto.É o relatório. DECIDO.A apelação é tempestiva e os demais pressupostos recursaisencontram-se preenchidos, considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade dejustiça (fl. 28).Relativamente ao pedido preliminar de suspensão doprocesso, de fato o STF reconheceu repercussão geral acerca da matéria, conformeadmissão do RE 1.326.541 (Tema nº 1218), registrando a seguinte descrição: “Recursoextraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II,da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu aequiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo aopiso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidênciaescalonada nas diversas faixas, níveis e classes” (Destaquei). Tal decisão foi publicadaem 01.06.2022.In casu, extrai-se que Maria de Lourdes Carvalho, servidorainativa anteriormente ocupante do cargo de Professor Educação Básica II (fl. 23), ajuizou apresente ação em face da São Paulo Previdência - SPPREV postulando, em resumo, oseguinte:“b) o cumprimento da obrigação de fazer para que aRequerida reajuste o piso salarial inicial da carreia demagistério (nível I, faixa 1 Letra A), da Escala deVencimentos da Classe do (a) Requerente na mesma proporcionalidade frente ao piso salarial nacional vigente;c) a aplicação dos mesmos índices utilizados para a classeinicial da carreira, em relação aos demais níveis, faixas eclasses, instituída pela Lei Federal 11.738/2008 e da LeiEstadual nº 836 de 1997, proporcionando a readequação doNível/Faixa em que se encontra o(a) Requerente;d) o pagamento da diferença vencida e vincenda, ambasacrescidas de juros legais moratórios de 6% ao ano ecorreção monetária até a data do efetivo pagamento; alémdo reflexo em adicionais temporais, gratificações, vantagens,13º salário, férias+1/3 e demais outros que tenham ovencimento como base de cálculo;” (fls. 01/15) (Destaquei)Logo, não restam dúvidas de que a matéria tratada nesteprocesso coincide com o objeto do RE 1.326.541, sob análise do STF. Nessa medida,incide o art. 1035, §5º, do CPC:“§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator noSupremo Tribunal Federal determinará a suspensão doprocessamento de todos os processos pendentes, individuaisou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem noterritório nacional.” (Destaquei)Desta forma, determina-se a suspensão do presente feito(art. 1.037, inciso II, CPC/2015) e a consequente remessa dos autos ao cartório, a fim deque se aguarde o julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.326.541 (Tema 1218) pelo E.Supremo Tribunal Federal.Oportunamente, retornem os autos conclusos.Intime-se.São Paulo, 3 de agosto de 2022.MARCOS PIMENTEL TAMASSIARelator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ana Paula Silva Enéas (OAB: 299547/SP) - Selfane Aparecida Charleaux Correa (OAB: 381326/SP) - Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2172012-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2172012-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pereira Barreto - Agravante: Município de Pereira Barreto - Agravado: Edwal Aparecido Jorge - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2172012- 20.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: PEREIRA BARRETO AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PEREIRA BARRETO AGRAVADO: EDWAL APARECIDO JORGE PEÇAS ME Julgador de Primeiro Grau: Luciano Correa Ortega Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da ação de Reintegração de Posse nº 1079526-05.2021.8.26.0053, indeferiu a liminar. Narra o município, em síntese, que é legítimo proprietário do lote 03, da Quadra F, do loteamento denominado Parque Industrial e Comercial, localizado na Rua Shigueru Takano, 4908, Pereira Barreto/SP, ocupado indevidamente pelo requerido, motivo pelo qual ingressou com ação de reintegração de posse, com pedido de liminar para a reintegração da área, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que, em se tratando de bem público, não há que se falar em posse, mas mera detenção, de modo que, caso não seja deferida a liminar, o ocupante deve depositar nos autos valores correspondentes ao uso do imóvel. Requer a antecipação da tutela recursal para a imediata reintegração de posse da área em questão, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida. Subsidiariamente, requer que seja determinado o depósito mensal pelo uso da área (aluguel), sob pena de desocupação imediata. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não se desconhece que, em se tratando de área pública, não há que se falar em posse, mas mera detenção do bem, a título precário, sem a geração de direito aos particulares. Todavia, à primeira vista, a situação no local está consolidada há anos, o que afasta o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação para a concessão da tutela antecipada recursal, sendo certo que há pedido final de pagamento pelos valores retroativos do uso indevido do imóvel (fl. 13 autos originários), o que, a princípio, é suficiente para indeferir o pedido subsidiário feito na peça vestibular. Lado outro o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 828, em decisão de 03/06/2021, deferiu parcialmente medida cautelar para, dentre outras determinações: i) com relação a ocupações anteriores à pandemia: suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis, nos casos de ocupações anteriores a 20 de março de 2020, quando do início da vigência do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6/2020); Em 07 de abril de 2022, a Corte Suprema ratificou a medida cautelar incidental parcialmente deferida, nos seguintes termos: (i) Mantenho a extensão, para as áreas rurais, da suspensão temporária de desocupações e despejos, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021, até o prazo de 30 de junho de 2022. E, em decisum de 30/06/2022, restou decidido que: Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de medida cautelar incidental, mantendo a suspensão temporária de desocupações e despejos, inclusive para as áreas rurais, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021, até 31 de outubro de 2022. O artigo 2º, da Lei nº 14.216/21, prescreve que: Art. 2º Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2021 os efeitos de atos ou decisões judiciais, extrajudiciais ou administrativos, editados ou proferidos desde a vigência do estado de calamidade pública reconhecido peloDecreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até 1 (um) ano após o seu término, que imponham a desocupação ou a remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, que sirva de moradia ou que represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar. § 1º Para fins do disposto neste artigo, aplica-se a suspensão nos seguintes casos, entre outros: I execução de decisão liminar e de sentença em ações de natureza possessória e petitória, inclusive mandado pendente de cumprimento; II despejo coletivo promovido pelo Poder Judiciário; III - desocupação ou remoção promovida pelo poder público; IV - medida extrajudicial; V despejo administrativo em locação e arrendamento em assentamentos; VI autotutela da posse. Assim, ausentes os requisitos, indefiro a tutela antecipada recursal pretendida. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 3 de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Felipe Gonçalves de Lima (OAB: 410710/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3005263-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 3005263-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Alianca Metalurgica S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 230/232 da origem que, em execução fiscal ajuizada em face de Aliança Metalúrgica S/A, acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a decadência quanto aos fatos geradores ocorridos anteriormente a 29/12/2009, com determinação de sobrestamento do feito até o recálculo do débito. In verbis: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade, já respondida pela Fazenda Estadual. A exceção deve ser conhecida porque traz matéria que é passível de arguição nesta via processual, consoante Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Impõe-se reconhecer a decadência parcial do crédito. Com efeito, antes prevalecia o entendimento jurisprudencial de que, em havendo creditamento indevido do imposto, incidiria a sistemática do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. Porém, tal posicionamento foi modificado pelo C. STJ, que, atualmente, pacificou ser aplicável, na hipótese, com cobrança suplementar do imposto pela inidoneidade do creditamento, a regra do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional: (...) Reconheço, portanto, a decadência parcial dos débitos, pois originários de fatos geradores ocorridos anteriormente a 29/12/2009, mais de cinco anos contados retroativamente da data da notificação da lavratura do auto de infração, ocorrida em 29/12/2014, conforme se apura da certidão da dívida ativa (fls. 02). No mais, a despeito das alegações da executada, a situação narrada (recuperação judicial), por si só, não autoriza a suspensão da exigibilidade do débito. Nesse sentido: (...) Isto posto, conheço e acolho a exceção para reconhecer a decadência quanto aos fatos geradores ocorridos anteriormente 29/12/2009, devendo a execução fiscal permanecer sobrestada até que a FESP providencie o recálculo do débito remanescente, atentando-se a redução dos juros e da multa imposta anteriormente (fls.143/163). Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a empresa agravada já havia apresentado exceção de pré-executividade anteriormente, sendo esta a segunda exceção apresentada nos autos da execução fiscal de origem que tramita desde 2015, tendo o seu regular trâmite impedido ante as sucessivas intervenções da devedora. Afirma que não pode novo incidente processual da mesma espécie ser oposto, ainda que discuta em parte outra questão, pois configurada a preclusão consumativa, destacando que o comportamento da excipiente é claramente protelatório. Assim, sustenta que, por uma interpretação teleológica do instituto da exceção de pré-executividade, e para fins de evitar o emprego de mecanismo de defesa em desfavor do credor com finalidade unicamente protelatória, há de se reconhecer que a oposição de nova exceção sem fato superveniente que a justifique, na mesma execução fiscal, deve ser rechaçada. No mais, alega que, em se tratando de lançamento de ofício, a decadência tem por termo inicial o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado, e sendo assim, o auto de infração debatido na origem, lavrado em 15/12/2014, alcança fatos geradores ocorridos desde janeiro de 2009. Afirma que, portanto, aplicando-se a regra do art. 173, I, do CTN, não há que se falar em decadência, sendo, inclusive, adotado tal entendimento no enunciado da Súmula 555 do Superior Tribunal de Justiça. Requer o provimento do recurso, para rejeição da segunda exceção de pré-executividade oposta na origem, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da inexistência de decadência. Pois bem. Ausente pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte contrária para oferta de contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Antonio Augusto Bennini (OAB: 208954/SP) - Edilson Fernando de Moraes (OAB: 252615/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO Nº 0000119-38.1981.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Silva Sagayama e Cia Ltda - Embargte: Estado de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) (Procurador) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) (Procurador) - Marcia Akiko Gushiken (OAB: 119031/SP) - Mituo Tanibata (OAB: 19600/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0008173-39.2010.8.26.0268/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapecerica da Serra - Embargte: Dersa Desenvolvimento Rodoviario S/A - Interessado: Rodoanel Sul 5 Engenharia Ltda - Embargdo: Zilda Estevam Rosa (Justiça Gratuita) - Embargdo: Jacó Estevam Rora (Justiça Gratuita) - Vistos. Fls. 466-70 e 520: Ao Desembargador Relator. São Paulo, 25 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos (OAB: 69842/SP) - Luiz Christiano Gomes dos Reis Kuntz (OAB: 49806/SP) - Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Mario Thadeu Leme de Barros Filho (OAB: 246508/SP) - Cristiane Pedroso Pires (OAB: 272418/SP) - Greice Lane Moraes (OAB: 188486/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0037145-56.2011.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Amauri Mazaro (Justiça Gratuita) - Embargdo: Carlos Gustavo Cezare (Justiça Gratuita) - Embargdo: Claudio Baggio (Justiça Gratuita) - Embargdo: Elaine Valéria Vieira Ramos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fabricio Bedani (Justiça Gratuita) - Embargdo: Janaina Cristina Vicente (Justiça Gratuita) - Embargdo: Luiz Garcia da Costa Junior (Justiça Gratuita) - Embargdo: Mauro Pedro de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Michel Pereira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Paulo Cerezer de Camargo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Reginaldo Amaro do Nascimento (Justiça Gratuita) - Embargdo: Rosângela Aparecida Simplicio Simili (Justiça Gratuita) - Embargdo: Robson Nogueira Lacerda (Justiça Gratuita) - Embargdo: Rodrigo Ferreira de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1291 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) - Celso Tarcisio Barcelli (OAB: 299185/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0066652-05.2000.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Luciana Freire do Nascimento - Embargdo: Município de São Paulo - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Ana Cecilia C Nobrega Lofrano (Procuradoria de Assistência Judiciária) - 3a do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Renato Paes Manso Jr - Patr. 22 (OAB: 84628/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0127365-97.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Suk Hee Kim Yun - Embargdo: Won Kyu Kim - Embargte: Juízo Ex Officio - Vistos. 1- Determinei a fls 741: Diante das alegações fazendárias, proceda a Serventia à juntada dos extratos das contas bancárias vinculadas a estes autos, referentes ao mês de fevereiro de 2017, para verificação do exato valor depositado com atualização na referida na data, expedindo ofício à instituição depositária se necessário (negritei). Foram juntados pela Serventia extratos de duas contas judiciais, um com depósito inicial de R$ 5.700,00 - datado de 28/07/2017 (fls 745), e outro com depósito inicial de R$ 6.600,00 - datado de 31/07/2019 (fls 746). Esses depósitos são posteriores ao mês de fevereiro de 2017. Dado isso, proceda a Serventia à juntada dos extratos das contas bancárias vinculadas aos depósitos de fls 38 e 253, referentes ao mês de fevereiro de 2017, para verificação do exato valor depositado com atualização na referida na data, expedindo ofício à instituição depositária se necessário. 2- Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) (Procurador) - Rosely Ayako Kokuba (OAB: 104728/SP) - Daniele Lopes Granado Malek (OAB: 225417/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0127373-74.2008.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Sung Ki Kim - Embargdo: Young Ae Lee - Embargte: Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. Int. São Paulo, 29 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Marcia Coli Nogueira (OAB: 123280/SP) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Tetsuo Shimohirao (OAB: 16513/SP) - Rosely Ayako Kokuba (OAB: 104728/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO



Processo: 2166464-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2166464-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: Felipe Andrade Vaz Aleixo - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que, em ação de obrigação de fazer, com pedido de concessão de tutela de urgência, determinou à Fazenda do Estado de São Paulo que promovesse a inserção do autor no curso de formação, relativo ao certame no qual foi aprovado, ou que comprovasse documentalmente eventual reprovação do autor por outro motivo, diverso daquele que fundamentou a ação. Agrava o autor, alegando que o juiz da causa deixou de apreciar os pedidos de posse, no concurso de Soldado PM de 2ª Classe do Quadro de Praças de Polícia Militar (QPPM), regido pelo edital DP-1/321/21, e de pagamento da remuneração no período de frequência ao curso de formação. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal. O pedido de antecipação da tutela foi indeferido. É o relatório. Conforme se retira de fls. 30, sobreveio, no curso do presente Agravo de Instrumento, pedido de desistência formulado pelo ora agravante, bem como petição de fls. 33 a 35, comunicando que foi encaminhada, para publicação no DJE, a nomeação, posse e exercício do agravante. Por isto, não subsiste mais a r. decisão agravada, porquanto se opera a perda do objeto do recurso (Nery & Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante, 16ª ed., 2.016, p. 2104 e 2105). Nestes termos, diante da perda superveniente do interesse recursal, aplicando a regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o exame do presente agravo de instrumento. - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Rodrigo Lovison Cortez Camara (OAB: 408782/SP) - Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2174444-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2174444-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Maria Aparecida da Fonseca Camargo - Decisão Monocrática nº 1709 VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica- se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 23/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390-61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1353 da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 0127008-19.2007.8.26.0000(994.07.127008-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 0127008-19.2007.8.26.0000 (994.07.127008-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Airton Rodrigues da Silva - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação (fls. 196-199), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 138-153 de acordo com o Tema 19. Int. São Paulo, 26 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) - Wilson Jose Germin (OAB: 144097/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0127380-66.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Choi Jung Soo (Espólio) - Apelado: Newman Jes Choi (Inventariante) - Apelado: hee young choi (Herdeiro) - Apelado: lee sun mija (Herdeiro) - Apelado: antonio jinsung choi (E sua mulher) - Apelado: Jung Hee Lee Choi (Herdeiro) - Apelado: Ana Elizabeth Choi (Herdeiro) - Apelado: Roberto Jaime Choi (E sua mulher) - Apelado: Yoo Jin Kim (Herdeiro) - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Yara de Campos Escudero Paiva (OAB: 74238/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) - Tetsuo Shimohirao (OAB: 16513/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0127380-66.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Choi Jung Soo (Espólio) - Apelado: Newman Jes Choi (Inventariante) - Apelado: hee young choi (Herdeiro) - Apelado: Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1395 lee sun mija (Herdeiro) - Apelado: antonio jinsung choi (E sua mulher) - Apelado: Jung Hee Lee Choi (Herdeiro) - Apelado: Ana Elizabeth Choi (Herdeiro) - Apelado: Roberto Jaime Choi (E sua mulher) - Apelado: Yoo Jin Kim (Herdeiro) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 1.243/1.255: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 1.271/1.275, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 6 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Yara de Campos Escudero Paiva (OAB: 74238/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) - Tetsuo Shimohirao (OAB: 16513/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0132665-40.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Clelia Rodrigues Martho Gonçalves - Embargdo: Antonio Augusto de Oliveira Carvalho Reis - Embargdo: Armindo Cardoso da Rocha - Embargdo: Beatriz Lopes Paulino - Embargdo: Carolina Maria Machado de Stefano - Embargdo: Celeste Maria Curti - Embargdo: Claudia Adri de Vasconcellos - Embargdo: Idimea Fernandes Sampaio - Embargdo: Marcia Elena de Moraes Torggler - Embargdo: Joel Tessitore - Embargdo: June Alberici de Mello - Embargdo: Leo Vinicius Pires de Lima - Embargdo: Ligia Maria Torggler Silva - Embargdo: Luciane Melilo Dilascio - Embargdo: Mauro Pereira de Souza - Embargdo: Marcio do Carmo Freitas - Embargdo: Maria Aparecida dos Anjos Carvalho - Embargdo: Maria Herminia Penteado Pacheco e Silva Moccia - Embargdo: Maria Lucia Correa - Embargdo: Mariana Prado Armani Queiroz Barbosa - Embargdo: Marisa Monteiro Oliver - Embargdo: Marisa Porto Adri - Embargdo: Zilson de Moura - Embargdo: Nora Alice Sanchez Moreno Fransson - Embargdo: Paulo Segio Queiroz Barbosa - Embargdo: Sonia Aparecida Monteiro dos Reis Stipp Luque - Embargdo: Sonia Maria Correia Bueno Brandao - Embargdo: Susana Helena de Almeida Foux Pelicano - Embargdo: Vanda de Oliveira Pasqualin - Embargdo: Debora Sotto - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 576-86 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Denise Moreno Vazquez (OAB: 92188/SP) (Procurador) - Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB: 182446/SP) - Marcelo Gatti Reis Lobo (OAB: 111891/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0132665-40.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Clelia Rodrigues Martho Gonçalves - Embargdo: Antonio Augusto de Oliveira Carvalho Reis - Embargdo: Armindo Cardoso da Rocha - Embargdo: Beatriz Lopes Paulino - Embargdo: Carolina Maria Machado de Stefano - Embargdo: Celeste Maria Curti - Embargdo: Claudia Adri de Vasconcellos - Embargdo: Idimea Fernandes Sampaio - Embargdo: Marcia Elena de Moraes Torggler - Embargdo: Joel Tessitore - Embargdo: June Alberici de Mello - Embargdo: Leo Vinicius Pires de Lima - Embargdo: Ligia Maria Torggler Silva - Embargdo: Luciane Melilo Dilascio - Embargdo: Mauro Pereira de Souza - Embargdo: Marcio do Carmo Freitas - Embargdo: Maria Aparecida dos Anjos Carvalho - Embargdo: Maria Herminia Penteado Pacheco e Silva Moccia - Embargdo: Maria Lucia Correa - Embargdo: Mariana Prado Armani Queiroz Barbosa - Embargdo: Marisa Monteiro Oliver - Embargdo: Marisa Porto Adri - Embargdo: Zilson de Moura - Embargdo: Nora Alice Sanchez Moreno Fransson - Embargdo: Paulo Segio Queiroz Barbosa - Embargdo: Sonia Aparecida Monteiro dos Reis Stipp Luque - Embargdo: Sonia Maria Correia Bueno Brandao - Embargdo: Susana Helena de Almeida Foux Pelicano - Embargdo: Vanda de Oliveira Pasqualin - Embargdo: Debora Sotto - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 282-93. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Denise Moreno Vazquez (OAB: 92188/SP) (Procurador) - Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB: 182446/SP) - Marcelo Gatti Reis Lobo (OAB: 111891/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 9116980-72.2003.8.26.0000(994.03.069507-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 9116980-72.2003.8.26.0000 (994.03.069507-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anisia Garcia Theodoropoulos - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Em decisão exarada no RE nº 578657/RN, Dje 06.06.2008, Tema nº 73 , o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário de fls. 221-4, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 5 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Henrique Nelson Calandra - Advs: Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Marlan Carlos de Melo (OAB: 236129/SP) - Izabel Azevedo (OAB: 132789/SP) - Marina Mariani de Macedo Rabahie (OAB: 88218/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 DESPACHO Nº 0000192-31.1992.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Município de Cubatão - Apelado: Edson Amaro da Silva - Inadmito, pois, o recurso interposto às fls. 808-19, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1397 Maurício Fiorito - Advs: Elaine Fernandes Mazzochi (OAB: 139694/SP) (Procurador) - Mauro da Cruz Bernardo (OAB: 153218/ SP) - Helen dos Santos Bueno (OAB: 170943/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002906-83.2014.8.26.0450 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracaia - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Caio Marques Pereira Lima (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 497/523) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Marcelo Aparecido Martins Dias (OAB: 247776/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002906-83.2014.8.26.0450 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracaia - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Caio Marques Pereira Lima (Justiça Gratuita) - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 525/537), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Marcelo Aparecido Martins Dias (OAB: 247776/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003281-22.2014.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Embargdo: Aparecida das Graças Massagardi (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - acolho os presentes embargos de declaração com efeito infringente para sanar as omissões apontadas. Seguem exames em separado. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/ SP) (Procurador) - Enio Moraes da Silva (OAB: 115477/SP) (Procurador) - Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/ SP) - Fabio Ferreira Alves Izmailov (OAB: 144414/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003281-22.2014.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Embargdo: Aparecida das Graças Massagardi (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 322-45, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - Enio Moraes da Silva (OAB: 115477/SP) (Procurador) - Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/SP) - Fabio Ferreira Alves Izmailov (OAB: 144414/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003281-22.2014.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Embargdo: Aparecida das Graças Massagardi (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, nos termos dos arts. 1.040, inciso I, (Tema nº 5/STF), e 1.039, parágrafo único (Tema nº 913/ STF) do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 347-75, com fulcro no art. 1.030, inciso V do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - Enio Moraes da Silva (OAB: 115477/SP) (Procurador) - Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/SP) - Fabio Ferreira Alves Izmailov (OAB: 144414/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003987-71.2013.8.26.0266/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itanhaém - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuicao - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls.231-42, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Nicole Grieco (OAB: 358380/SP) - Valeria Cristina Farias (OAB: 127164/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003987-71.2013.8.26.0266/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itanhaém - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuicao - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, com base no que dispõem o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 259-66, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Nicole Grieco (OAB: 358380/SP) - Valeria Cristina Farias (OAB: 127164/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006025-84.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Celso Loureiro - Apelado: Ovidio Rufino de Andrade - Apelado: Pedro Nicomedes de Souza - Apelado: Wanderley Donizeth de Souza - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/STF. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) (Procurador) - Vanessa Campos Amaro (OAB: 181539/SP) - Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006304-70.2011.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Deocleciano de Braga - Embargte: Isabel Aparecida Bernardo - Embargte: Hélio Teixeira Orgolini Junior - Embargte: André Luiz Junqueira - Embargte: Laerte Carnachioni Junior - Embargte: Sylvia Regina Villamaina - Embargte: Teresa Cristina Mendes Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1398 Zimmerli - Embargte: Sae Hoon Lee - Embargte: Nilo Issamu Akamatsu - Embargte: Luciana de Santis Pinto - Embargte: Álvaro de Godoy Filho - Embargte: Ana Cristina Sodré Bioto - Embargte: Marcelo Mariani Melo - Embargdo: Município de São Paulo - Desta feita, reconsidero as decisões de fls. 464 e 465. Seguem os exames de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Intimem-se. São Paulo, 26 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Leonardo Mariano Braz (OAB: 247464/SP) - Fernando Dias Fleury Curado (OAB: 227858/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006304-70.2011.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Deocleciano de Braga - Embargte: Isabel Aparecida Bernardo - Embargte: Hélio Teixeira Orgolini Junior - Embargte: André Luiz Junqueira - Embargte: Laerte Carnachioni Junior - Embargte: Sylvia Regina Villamaina - Embargte: Teresa Cristina Mendes Zimmerli - Embargte: Sae Hoon Lee - Embargte: Nilo Issamu Akamatsu - Embargte: Luciana de Santis Pinto - Embargte: Álvaro de Godoy Filho - Embargte: Ana Cristina Sodré Bioto - Embargte: Marcelo Mariani Melo - Embargdo: Município de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Leonardo Mariano Braz (OAB: 247464/ SP) - Fernando Dias Fleury Curado (OAB: 227858/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006304-70.2011.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Deocleciano de Braga - Embargte: Isabel Aparecida Bernardo - Embargte: Hélio Teixeira Orgolini Junior - Embargte: André Luiz Junqueira - Embargte: Laerte Carnachioni Junior - Embargte: Sylvia Regina Villamaina - Embargte: Teresa Cristina Mendes Zimmerli - Embargte: Sae Hoon Lee - Embargte: Nilo Issamu Akamatsu - Embargte: Luciana de Santis Pinto - Embargte: Álvaro de Godoy Filho - Embargte: Ana Cristina Sodré Bioto - Embargte: Marcelo Mariani Melo - Embargdo: Município de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Leonardo Mariano Braz (OAB: 247464/ SP) - Fernando Dias Fleury Curado (OAB: 227858/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007651-70.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Leandro Rodrigues de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria Elaine Salles - Embargdo: Monike Geize Santos da Silva - Embargdo: Natália França Nascimento - Embargdo: Patrícia Antunes Costa - Embargdo: Rafael Felipe Gomes da Silva - Embargdo: Rafael Quaresma da Hora - Embargdo: Sylmar Thimoteo Santos de Oliveira - Embargdo: William da Cruz Henriques - Embargte: Estado de São Paulo - Considerando os julgamentos dos Temas 810 e 1.114/STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do v. acórdão de fls. 322-6, que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 1.114/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, fica prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 243-62. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) (Procurador) - Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) (Procurador) - João Carlos Campanini (OAB: 258168/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007651-70.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Leandro Rodrigues de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria Elaine Salles - Embargdo: Monike Geize Santos da Silva - Embargdo: Natália França Nascimento - Embargdo: Patrícia Antunes Costa - Embargdo: Rafael Felipe Gomes da Silva - Embargdo: Rafael Quaresma da Hora - Embargdo: Sylmar Thimoteo Santos de Oliveira - Embargdo: William da Cruz Henriques - Embargte: Estado de São Paulo - nego seguimento aos recursos extraordinários interpostos às fls. 231-40 e 330-9. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) (Procurador) - Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) (Procurador) - João Carlos Campanini (OAB: 258168/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008896-19.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodolpho Borges Santos Franco (E Outros) - Apelante: Sérgio Oliveira de Paula - Apelante: Denis Rodrigo Pires de Souza - Apelante: Sansão Alves da Silva - Apelante: Antonio Aparecido Mendes Viana Junior - Apelante: Aleksandra de Oliveira Reis Silva - Apelante: Rodney Gonçalves - Apelante: Thiago Teixeira Bueno - Apelante: Claudinei Carlos Miranda - Apelante: Leandro Aparecido Menegale - Apelante: Jesiel Fernando Freitas - Apelante: Ricardo Miguel Prieto de Araujo - Apelante: Thiago Henrique de Miranda Medeiros - Apelante: Jonari Ferreira dos Santos - Apelante: Alexandre de Oliveira Mello - Apelante: Reginaldo Alves Marques da Silva - Apelante: Diogo Felipe Montuan - Apelante: Robson dos Santos Neves - Apelante: Alexandre Chaim - Apelante: Eduardo Marchetti Neto - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 2 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Marcos Prado Leme Ferreira (OAB: 226359/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008896-19.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodolpho Borges Santos Franco (E Outros) - Apelante: Sérgio Oliveira de Paula - Apelante: Denis Rodrigo Pires de Souza - Apelante: Sansão Alves da Silva - Apelante: Antonio Aparecido Mendes Viana Junior - Apelante: Aleksandra de Oliveira Reis Silva - Apelante: Rodney Gonçalves - Apelante: Thiago Teixeira Bueno - Apelante: Claudinei Carlos Miranda - Apelante: Leandro Aparecido Menegale - Apelante: Jesiel Fernando Freitas - Apelante: Ricardo Miguel Prieto de Araujo - Apelante: Thiago Henrique de Miranda Medeiros - Apelante: Jonari Ferreira dos Santos - Apelante: Alexandre de Oliveira Mello - Apelante: Reginaldo Alves Marques da Silva - Apelante: Diogo Felipe Montuan - Apelante: Robson dos Santos Neves - Apelante: Alexandre Chaim - Apelante: Eduardo Marchetti Neto - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Verifico que não foi realizado o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, o que faço nesta oportunidade. Segue exame de admissibilidade: Fls. 221- Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1399 33: Em cumprimento à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no RE nº 731.333-SP, de 20-06-2014, publicada no DJe de 01-09-2014, Tema nº 750-STF, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, ao presente recurso extraordinário. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Marcos Prado Leme Ferreira (OAB: 226359/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0009350-81.2014.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Odair Santos da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação (fls. 236/244), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 153/171) de acordo com o Tema 5/STF, e, por consequência, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 173/187. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Sueine Patricia Cunha de Souza (OAB: 332788/SP) (Procurador) - Claudio Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP) - Ulisses Leite Reis E Albuquerque (OAB: 106133/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0010081-98.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Paulo Sergio Bezerra da Silva - Apelado: Fazenda Pública do Estado de Sao Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 94/101, 148/153 e 198/201, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 116/121 e 156/164) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Geisa Lins de Lima (OAB: 175442/SP) - Fabio Luciano de Campos (OAB: 300912/SP) (Procurador) - Felipe Fernandes Monteiro (OAB: 301284/SP) (Procurador) - Giulia Dandara Pinheiro Martins (OAB: 341189/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0011163-65.2017.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: DECIO PEDRO VOLTOLIN - Apelante: GONÇALO ANTONIO ALVES PRADO - Apelante: Jayr Edward Viaro - Apelante: MANOEL JOAQUIM GOMES - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 671-89, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Renato Aparecido Caldas (OAB: 110472/SP) - Fabio Alexandre Coelho (OAB: 158386/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0011594-31.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Hilton Neves Tavares (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 258/269 e 282/289), nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 19 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Felipe Orletti Penedo (OAB: 430529/SP) - Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0011594-31.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Hilton Neves Tavares (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 258/269 e 282/289), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 189/205 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 19 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Felipe Orletti Penedo (OAB: 430529/SP) - Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0011656-72.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Oswaldo Escobar - Apelante: Adhemar Magrini Liza - Apelante: Affonsa de Sordi - Apelante: Arnaldo Pereira - Apelante: Augusto Reginatto - Apelante: Benedito Sergio Leitao - Apelante: Cecilia Wera Joanna Frassati Luppi - Apelante: Celso Ramos Freitas - Apelante: Christovam Benedicto Borges - Apelante: Clelia Aparecida dos Reis Gross - Apelante: Dalmir Vincoletto - Apelante: Diva Moreira da Silva Andrade - Apelante: Djanira Romero Brandao Lasserre - Apelante: Edgard Catenacci - Apelante: Elina Pathik Ribeiro - Apelante: Elvira da Conceição Costa Cuenca - Apelante: Eneida Micali - Apelante: Eny Salgado - Apelante: Esmeralda Princivalli Fregonesi - Apelante: Ester Masocato - Apelante: Esther Chimanovitch - Apelante: Euripedes Santos Andre - Apelante: Faustina de Campos Takeuchi - Apelante: Francisco Bueno Brandao - Apelante: Futaba Kosaka Ignacio - Apelante: Geraldo Celebroni - Apelante: Geraldo Guedes - Apelante: Hebe Fregolente Ortiz - Apelante: Helena de Mattos Barros - Apelante: Hilton de Toledo - Apelante: Ismael Lourenco Ricco - Apelante: Jandyra Soares Faria Prado - Apelante: Jayr Theodoro de Carvalho - Apelante: Joao Angelico - Apelante: Jose Adolpho Junior (Falecido) - Apelante: Marisa Castelli Chuery (Herdeiro) - Apelante: Carlos Castelli Chuery (e sua esposa) (Herdeiro) - Apelante: Flavio Castelli Chuery (E Sua Esposa) (Herdeiro) - Apelante: Marcelo Castelli Chuery (E Sua Esposa) (Herdeiro) - Apelante: Ricardo Pichek Chuery (Herdeiro) - Apelante: Lea Chuery Soares (E Seu Esposa) (Herdeiro) - Apelante: Marcos Pichek Chuery (Herdeiro) - Apelante: Jose de Souza Bueno - Apelante: Jose do Prado - Apelante: Jose Herminio de Rosa - Apelante: Jose Jairo de Barros - Apelante: Jose Pereira de Santos - Apelante: Laercio Silveira - Apelante: Lelio Martins Pinheiro - Apelante: Leticia Manduca - Apelante: Lucinda Florindo Tufanin - Apelante: Luiz Gonzaga Cardoso do Amaral - Apelante: Luiz Scaglione - Apelante: Lygia Parpinelli - Apelante: Maria Antonieta Hatschbach - Apelante: Maria Aparecida Fornari Scaglia - Apelante: Maria Aparecida Marcondes de Andrade - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 551/555), nego seguimento aos recursos interpostos (fls. 423/433 e 435/446) nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Samantha Rodrigues Dias (OAB: 201504/SP) - Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1400 Nº 0012532-61.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ercilio Cruz Sampaio - Apelado: Sao Paulo Previdencia SPPREV - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Marcus Vinicius de Abreu Sampaio (OAB: 78364/SP) - Cristiane Druve Tavares Fagundes (OAB: 183782/ SP) - Daniel D’emidio Martins (OAB: 310644/SP) - Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) - Andre Rodrigues Menk (OAB: 334972/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0015028-63.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Geny Santos - Apelado: Agnedina Alves Neto - Apelado: Aparecida Martins - Apelado: Benedicta Floriano da Silva - Apelado: Carolina dos Santos Veira - Apelado: Catarina Maglio Amaro - Apelado: Dalva Cristina Oliveira Santos - Apelado: Dorvalina Pimenta Improta - Apelado: Elza Braz de Souza - Apelado: Elza Colangelo Ferreira de Camargo - Apelado: Eulalia Gonçalves Santos - Apelado: Francelina Carvalho Pereira - Apelado: Helena Sanches - Apelado: Hilda Bilo da Silva - Apelado: Ilza Bilo da Silva - Apelado: Izaura das Dores Corte Otero - Apelado: Izolina Maria de Souza Rezende - Apelado: Jacqueline Pereira Lima Araujo - Apelado: Jeni Pedroso Alves - Apelado: Julia Bertoni Vieira - Apelado: Lazara Messias de Oliveira - Apelado: Maria Garcia Soares - Apelado: Maria Gleriani Hirche - Apelado: Martinha Santana - Apelado: Nilda de Freitas Veronesi - Apelado: Osorio Simão Vincoletto - Apelado: Sophia Leo de Oliveira - Apelado: Tereza Luiza Santos Dutra - Apelado: Vanda Silva de Oliveira - Apelado: Vitalina Alves da Silva Teles - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 316-321), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 250-260 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Elisângela da Libração (OAB: 183074/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0016704-80.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Antonia Santos Vieira Rosario (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Dirce Rodrigues Teixeira - Apte/Apdo: Marija Debre - Apte/Apdo: Pedrina Diniz Libaneo - Apte/Apdo: Wilson Ciochetti - Apte/Apdo: Ziza Camolesi Matheus - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema nº 905/STJ. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Suzana Soo Sun Lee (OAB: 227865/SP) (Procurador) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0018028-03.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Diretor de Benefícios de Servidores Públicos da São Paulo Previdência - Embargte: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp (Procurador) - Embargdo: Lourenzo Tripoloni Juliani Barbosa Lima (Procurador) - Embargdo: Edmar Juliani Barbosa Lima - Embargdo: Margo da Silva Tripoloni - Vistos. Fls. 174-83: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Andre Rodrigues Menk (OAB: 334972/SP) (Procurador) - Adriano Pugliesi Leite (OAB: 172844/SP) (Procurador) - Graziela Rodrigues da Silva (OAB: 226436/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0018028-03.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Diretor de Benefícios de Servidores Públicos da São Paulo Previdência - Embargte: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp (Procurador) - Embargdo: Lourenzo Tripoloni Juliani Barbosa Lima (Procurador) - Embargdo: Edmar Juliani Barbosa Lima - Embargdo: Margo da Silva Tripoloni - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 185-214, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Andre Rodrigues Menk (OAB: 334972/SP) (Procurador) - Adriano Pugliesi Leite (OAB: 172844/SP) (Procurador) - Graziela Rodrigues da Silva (OAB: 226436/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0018665-16.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São João da Boa Vista - Embargte: Luiz Damascena de Souza - Embargte: Luiz Damascena de Souza Júnior - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 444/STJ. Int. São Paulo, 25 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Ronaldo Frigini (OAB: 58351/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0020896-22.2011.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Agustinho Soares da Fonseca Filho e Outros - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/STF. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0023014-05.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edson Moreira - Apelante: Aparecido Pedro da Fonte - Apelante: João Barbosa Lhety - Apelante: Valeria Cristina Ferreira Santos - Apelante: Suely Maria Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1401 dos Santos - Apelante: Maria Jose Antunes de Oliveira da Silva - Apelante: Elizabeth Hermelindo Resler Silva - Apelante: Janio Aleixo de Castro - Apelante: João Sobral - Apelante: Antonio Ademir Rizolli - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à d. Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 136-48 de acordo com o Tema nº 905/STJ. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0023014-05.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edson Moreira - Apelante: Aparecido Pedro da Fonte - Apelante: João Barbosa Lhety - Apelante: Valeria Cristina Ferreira Santos - Apelante: Suely Maria dos Santos - Apelante: Maria Jose Antunes de Oliveira da Silva - Apelante: Elizabeth Hermelindo Resler Silva - Apelante: Janio Aleixo de Castro - Apelante: João Sobral - Apelante: Antonio Ademir Rizolli - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0023358-53.2010.8.26.0451/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Silvana Aparecida Carrel do Nascimento - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 542/558, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) - Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/SP) - Silvia Helena Machuca Funes (OAB: 113875/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0023358-53.2010.8.26.0451/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Silvana Aparecida Carrel do Nascimento - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 560/572, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) - Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/SP) - Silvia Helena Machuca Funes (OAB: 113875/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0023373-47.2013.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Associação Amigos do Jardim das Bandeiras - Embargdo: Município de São Paulo - Embargdo: J Castro Gestão Patrimonial Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 2048-2100, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Dimas Mascaretti - Advs: Sergio Paulo Livovschi (OAB: 155504/SP) - Diego Diament Sipoli (OAB: 258454/ SP) - Francine Martins Latorre (OAB: 135618/SP) - Alexandre José Martins Latorre (OAB: 162964/SP) - Antonio Carlos Muniz (OAB: 28229/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0025001-08.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jorge Yamamoto - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema nº 905/STJ. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) - Leopoldo de Souza Storino (OAB: 296480/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0025001-08.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jorge Yamamoto - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Em cumprimento à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no RE nº 731.333-SP, de 20-06-2014, publicada no DJe de 01-09-2014, Tema nº 750-STF, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art. 1.039, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, ao presente recurso extraordinário de fls. 137-54. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) - Leopoldo de Souza Storino (OAB: 296480/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0030310-10.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Aparecida Medeiros Guimaraes (Espólio) - Embargte: Antonio Nogueira de Azevedo (Herdeiro) - Embargte: Laura Vieira de Azevedo (Espólio) - Embargte: Maria Beatriz Medeiros Guimaraes (Herdeiro) - Embargte: Maria Apparecida Medeiros Guimaraes (Herdeiro) - Embargte: Aurea Maria de Azevedo Sugahara (Herdeiro) - Embargte: Luzia Nogueira Cordeiro - Embargte: Laureana Lourenco Canhada Pontes - Embargte: Valeria Cristina Lopes de Barros Rolim (Herdeiro) - Embargte: Sergio Luis Meleiro de Barros (Herdeiro) - Embargte: Marco Antonio Meleiro de Barros (Herdeiro) - Embargte: Arlete Marinho Lopes de Barros (Herdeiro) - Embargte: Mary Ane Nogueira de Azevedo (Herdeiro) - Embargte: Rosana Mara Nogueira de Azevedo (Herdeiro) - Embargte: Sandra Aparecida Nogueira de Azevedo Carareto (Herdeiro) - Embargte: Izelia Orcati - Embargte: Izolina Teodora Ribeiro Lemes - Embargte: Julia Izabel Motta Bertucci - Embargte: Julia Kaduaky - Embargte: Laura Maria Borges Mapelli - Embargte: Suely Jane Raffaini Covas - Embargte: Wilma Jose da Silva Assuncao Toledo - Embargte: Zelia Therezinha Monteiro Capassi - Embargte: Derci Trincha Gobbo - Embargte: Maria Antonia Ceranto - Embargte: Ana Zelia de Araujo - Embargte: Aurora Ferro Barrera - Embargte: Benedikt Kepczynski - Embargte: Brasilina Regina Mossim Correa - Embargte: Carlota Nogueira Guedes - Embargte: Carmen Fernandes Guimaraes - Embargte: Cleuza Maria Santos Martins - Embargte: Jesus Meleiro de Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1402 Barros (Espólio) - Embargte: Ellen Paula Ramos Revello (Herdeiro) - Embargte: Jeanette Salimon Crespi - Embargte: Jayme Avanco - Embargte: Janete Alves Puzzo Passarini - Embargte: Iamara Ferreira Harada - Embargte: Caroline Ramos Revello (Herdeiro) - Embargte: Izaura Ramos (Espólio) - Embargte: Iveti da Silva Rodrigues - Embargte: Ivete Aparecida Garcia Bastos - Embargdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Embargdo: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 252-256), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 186-194 de acordo com o Tema 905/ STJ. Int. São Paulo, 26 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Celia Maria Albertini Nani Turqueto (OAB: 65006/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0031559-59.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Aripê Citrus Agro Industrial Ltda - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 49-62. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Fernanda Amaral Braga Machado (OAB: 101091/SP) - Monica Maria Petri Farsky (OAB: 127134/SP) - Luis Gustavo de Britto (OAB: 245866/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0031829-25.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Josenilson dos Santos Barros - Embargdo: Sidinei Gonçalves da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Carlos Alves da Silva - Embargdo: Demetrio Peagno - Embargdo: Emerson Siqueira Batista - Embargdo: Adriano Duarte de Oliveira - Embargdo: Marcelo de Oliveira - Embargdo: Marcio Jose Meloni de Oliveira - Embargdo: Raul Alves da Costa - Embargdo: Wilson Luiz Alves - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação (fls. 181-185), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 146-165 de acordo com o Tema 19. Int. São Paulo, 26 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Antonio Agostinho da Silva (OAB: 138620/SP) (Procurador) - Carla Glória do Amaral Barbosa Videira (OAB: 159519/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0033557-96.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcellus Lopes França (Justiça Gratuita) - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Ciaf - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 167/181 e 183/197). São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/ SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0033594-89.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jamilde Pagliarini de Abreu (Justiça Gratuita) - Embargte: Beatriz Resende Teixeira (Justiça Gratuita) - Embargte: Airton Alder Bataglia (Justiça Gratuita) - Embargte: Alberto Pereira Matheus (Justiça Gratuita) - Embargte: Alda Theodoro Affonso (Justiça Gratuita) - Embargte: Ana Cleusa Jatuba e Souza (Justiça Gratuita) - Embargte: Arlete Viviani Caroprezo (Justiça Gratuita) - Embargte: Dalvina Alves Soares (Justiça Gratuita) - Embargte: Mara Regina de Souza Albuquerque (Justiça Gratuita) - Embargte: Diva Meire Carvalho (Justiça Gratuita) - Embargte: Donizete Aguirre Braga (Justiça Gratuita) - Embargte: Edna Maria de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Emyr Carvalho de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Estela de Campos Mesquita Souza (Justiça Gratuita) - Embargte: Izabel Cristina Riul Prado (Justiça Gratuita) - Embargte: Diva Guimarães Maia (Justiça Gratuita) - Embargte: Maja Trandafilov Guimaraes (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Cândida da Rocha Bernardini (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Helena Corso (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria José Gonçalves Correa (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Lucia Breglia Oncken (Justiça Gratuita) - Embargte: Martha Soledade Carvalho (Justiça Gratuita) - Embargte: Miriam Marques Mazzeo (Justiça Gratuita) - Embargte: Neuza de Moraes Simon (Justiça Gratuita) - Embargte: Olga Moreira Gonçalves Alvares (Justiça Gratuita) - Embargte: Silvana Terezinha Nardelli Eleuterio (Justiça Gratuita) - Embargte: Sonia Maria Francischinelli Camargo Durello (Justiça Gratuita) - Embargte: Suzana Maria Neves Nunes (Justiça Gratuita) - Embargte: Sylvia Rodolpho Vechiato (Justiça Gratuita) - Embargte: Therezinha Pinto de Barros (Justiça Gratuita) - Embargdo: São Paulo Previdência - SPPREV - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Juízo Ex Officio - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 398/403), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 313/330) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/ SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Guilherme Graciliano Araújo Lima (OAB: 329161/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0033594-89.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jamilde Pagliarini de Abreu (Justiça Gratuita) - Embargte: Beatriz Resende Teixeira (Justiça Gratuita) - Embargte: Airton Alder Bataglia (Justiça Gratuita) - Embargte: Alberto Pereira Matheus (Justiça Gratuita) - Embargte: Alda Theodoro Affonso (Justiça Gratuita) - Embargte: Ana Cleusa Jatuba e Souza (Justiça Gratuita) - Embargte: Arlete Viviani Caroprezo (Justiça Gratuita) - Embargte: Dalvina Alves Soares (Justiça Gratuita) - Embargte: Mara Regina de Souza Albuquerque (Justiça Gratuita) - Embargte: Diva Meire Carvalho (Justiça Gratuita) - Embargte: Donizete Aguirre Braga (Justiça Gratuita) - Embargte: Edna Maria de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Emyr Carvalho de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Estela de Campos Mesquita Souza (Justiça Gratuita) - Embargte: Izabel Cristina Riul Prado (Justiça Gratuita) - Embargte: Diva Guimarães Maia (Justiça Gratuita) - Embargte: Maja Trandafilov Guimaraes (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Cândida da Rocha Bernardini (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Helena Corso (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria José Gonçalves Correa (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Lucia Breglia Oncken (Justiça Gratuita) - Embargte: Martha Soledade Carvalho (Justiça Gratuita) - Embargte: Miriam Marques Mazzeo (Justiça Gratuita) - Embargte: Neuza de Moraes Simon (Justiça Gratuita) - Embargte: Olga Moreira Gonçalves Alvares Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1403 (Justiça Gratuita) - Embargte: Silvana Terezinha Nardelli Eleuterio (Justiça Gratuita) - Embargte: Sonia Maria Francischinelli Camargo Durello (Justiça Gratuita) - Embargte: Suzana Maria Neves Nunes (Justiça Gratuita) - Embargte: Sylvia Rodolpho Vechiato (Justiça Gratuita) - Embargte: Therezinha Pinto de Barros (Justiça Gratuita) - Embargdo: São Paulo Previdência - SPPREV - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Juízo Ex Officio - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 332/350). São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Guilherme Graciliano Araújo Lima (OAB: 329161/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0035237-53.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Marta da Silva Signorini (Justiça Gratuita) - Apelante: Conceição Aparecida Vitória Chistofoletti (Justiça Gratuita) - Apelante: Edna Maria Calafiori Rissato (Justiça Gratuita) - Apelante: Geni Rodrigues de Campos (Justiça Gratuita) - Apelante: Gertrudes Aparecida Giacomini Horii (Justiça Gratuita) - Apelante: Iolanda Santana (Justiça Gratuita) - Apelante: Satilas Pereira de Castro e Outros (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria José Luz Poletti (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Aparecida de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Aparecida Tavares de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria da Gloria Masetti de Paula Rosa (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria de Fatima Sacchi Zanotti (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Ivanilde Lopes Diniz Teletka (Justiça Gratuita) - Apelante: Irani Luiz de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelante: Isaura Rita Fernandes Fregonesi (Justiça Gratuita) - Apelante: Marilêne Vieira de Souza Alves (Justiça Gratuita) - Apelante: Rosina de Paula Pugliesi Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Marinalda de Azevedo Lourenço (Justiça Gratuita) - Apelante: Marlene do Carmo Garcez Mass (Justiça Gratuita) - Apelante: Neusa Maria Canizella Malaquias (Justiça Gratuita) - Apelante: Paulina Idalina Pires Camargo (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Lucia Padovani de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Rosalina Silva dos Vales (Justiça Gratuita) - Apelante: Cacilda Spinola Gambarato Mello Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Teresa Cristina Alonso dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Thereza Rosa de Oliveira Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Therezinha Guedes Chaves do Amaral (Justiça Gratuita) - Apelante: Zilah Spinola (Justiça Gratuita) - Apelante: Rosalina Maria Rangel Azevedo (Justiça Gratuita) - Apelante: Adenil Aparecida Bianchi Ramos (Justiça Gratuita) - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Sfazenda do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 419-24), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 319-40 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0035237-53.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Marta da Silva Signorini (Justiça Gratuita) - Apelante: Conceição Aparecida Vitória Chistofoletti (Justiça Gratuita) - Apelante: Edna Maria Calafiori Rissato (Justiça Gratuita) - Apelante: Geni Rodrigues de Campos (Justiça Gratuita) - Apelante: Gertrudes Aparecida Giacomini Horii (Justiça Gratuita) - Apelante: Iolanda Santana (Justiça Gratuita) - Apelante: Satilas Pereira de Castro e Outros (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria José Luz Poletti (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Aparecida de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Aparecida Tavares de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria da Gloria Masetti de Paula Rosa (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria de Fatima Sacchi Zanotti (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Ivanilde Lopes Diniz Teletka (Justiça Gratuita) - Apelante: Irani Luiz de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelante: Isaura Rita Fernandes Fregonesi (Justiça Gratuita) - Apelante: Marilêne Vieira de Souza Alves (Justiça Gratuita) - Apelante: Rosina de Paula Pugliesi Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Marinalda de Azevedo Lourenço (Justiça Gratuita) - Apelante: Marlene do Carmo Garcez Mass (Justiça Gratuita) - Apelante: Neusa Maria Canizella Malaquias (Justiça Gratuita) - Apelante: Paulina Idalina Pires Camargo (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Lucia Padovani de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Rosalina Silva dos Vales (Justiça Gratuita) - Apelante: Cacilda Spinola Gambarato Mello Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Teresa Cristina Alonso dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Thereza Rosa de Oliveira Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Therezinha Guedes Chaves do Amaral (Justiça Gratuita) - Apelante: Zilah Spinola (Justiça Gratuita) - Apelante: Rosalina Maria Rangel Azevedo (Justiça Gratuita) - Apelante: Adenil Aparecida Bianchi Ramos (Justiça Gratuita) - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Sfazenda do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 430-436 (reiterado às fls. 438-444). Int. São Paulo, 26 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0035502-35.2011.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Johnson & Johnson Industrial Ltda. - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 130-6, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Graziele Pereira (OAB: 185242/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0036649-82.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Apelante: João Luiz Bortolato - Apelante: Adair Lopes Ramazotti - Apelante: Aparecida Cacilde Bordin Brugnholo - Apelante: Arminda Maria Nogueira Mendonça - Apelante: Benedita Jovenice Sousa Manso Vieira - Apelante: Benedito Luiz Braga de Souza - Apelante: Cleunice Miayesi Registro - Apelante: Deonice Ferrari - Apelante: Dilza Ferrari Massafelli - Apelante: Eny Velloso Domingues Bueno - Apelante: Geni Oliveira Romão Mayo - Apelante: Izaura Hay Mussi Cavalcante - Apelante: Joacy Villela Martins Caparica - Apelante: Jureni Narvaes Hernandes Perinazzo - Apelante: Licemare Simão Seixas - Apelante: Ligia de Melo Marcondes Souza - Apelante: Márcia Biembengut Moretti - Apelante: Maria do Carmo Belo de Oliveira - Apelante: Maria Lucia Marques Meirelles - Apelante: Maria Luiza Gazola Keller - Apelante: Marina Takigava - Apelante: Mitiko Yamane Barros - Apelante: Murilo da Silva Ramos - Apelante: Ranolfa Eliana Caldeira - Apelante: Roberto Mantovani - Apelante: Sedulge Tagliari Mota - Apelante: Valter Turini - Apelante: Vera Lucia Sanches Pitzschk - Apelante: Vicenzina Simonucci - Apelante: Wilma de Andrade Lemos - Apelado: Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1404 São Paulo Previdência - Spprev - Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário (fls. 354/373) nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, e 1.040, inc. I, ambos do Código de Processo Civil Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) (Procurador) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/ SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0038266-48.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Carmen Silvia Bertuzzo - Embargdo: Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.515/1.527) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Nilo da Cunha Jamardo Beiro (OAB: 108720/SP) - Jocelia de Almeida Castilho (OAB: 78988/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0039790-80.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Makro Atacadista S/A - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 2041-2080. Int. São Paulo, 22 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Amorim Cantuária - Advs: Angela Mansor de Rezende (OAB: 106064/SP) - Roberto Bahia (OAB: 80273/SP) - Glaucia Leite Kisselaro Tocchet (OAB: 150862/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0039790-80.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Makro Atacadista S/A - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 2082- 2099. Int. São Paulo, 22 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Amorim Cantuária - Advs: Angela Mansor de Rezende (OAB: 106064/SP) - Roberto Bahia (OAB: 80273/ SP) - Glaucia Leite Kisselaro Tocchet (OAB: 150862/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0045822-32.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adnólia Marinho Palacce (E outros(as)) - Agravado: Município de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do disposto art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e, diante das decisões de fls.302-5, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 28/STF. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Nadja Maria Abreu Viana da Silva (OAB: 80507/SP) - Maria Azevedo Silva (OAB: 295427/SP) - Reinaldo Martins da Silva (OAB: 427145/SP) - Fernanda Vasconcelos Fontes Piccina (OAB: 223721/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0046744-74.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: SAO PAULO PREVIDENCIA SPPREV - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Priscila Vicente do Araujo (Justiça Gratuita) - Apelante: Tatiane da Silva Tavares - Apelante: Carmelita Lirola MORGADO - Apelante: Marizete Eugenia Borges - Apelante: Analy Doratiotto - Apelante: Ana Lupion Moreno Doratiotto - Apelante: Karla Christina Ferreira da Silva - Apelante: Lucia Medeiros Reimberg - Apelante: Alzira Franco Pereira - Apelante: Ceci Olivetti - Apelante: Meire de Moraes - Apelante: Simone Cavalcante Prado - Apelante: Antonia Teodora dos Santos - Apelante: Maria Helena Cavalcante Prado - Apelante: Nelza Maria - Apelante: Valderes Nascimento Ribeiro - Apelante: Lina Aparecida Ramos - Apelante: Valeria do Amaral Silveira - Apelante: Lazara Pereira Stigliano - Apelante: Maria Moreira Marcondes Machado - Apelante: Ana Lucia de Faria Facioli - Apelante: Isaura Pereira Furquim - Apelante: Dozolina da Costa Alonso - Apelante: Ione Gonçalves Ramos da Luz - Apelante: Teresa de Campos Lima - Apelante: Hulda Androlfi Ferrante - Apelante: Maria Consuelo Cerqueira Correia - Apelante: Vanilda Giansante Regiane - Apelante: Elismar Luisa dos Santos Bianchini - Apelante: Gilda Felichela Jorge - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Fls. 402-10: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Leonardo Fernandes dos Santos (OAB: 329167/SP) (Procurador) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0046744-74.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: SAO PAULO PREVIDENCIA SPPREV - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Priscila Vicente do Araujo (Justiça Gratuita) - Apelante: Tatiane da Silva Tavares - Apelante: Carmelita Lirola MORGADO - Apelante: Marizete Eugenia Borges - Apelante: Analy Doratiotto - Apelante: Ana Lupion Moreno Doratiotto - Apelante: Karla Christina Ferreira da Silva - Apelante: Lucia Medeiros Reimberg - Apelante: Alzira Franco Pereira - Apelante: Ceci Olivetti - Apelante: Meire de Moraes - Apelante: Simone Cavalcante Prado - Apelante: Antonia Teodora dos Santos - Apelante: Maria Helena Cavalcante Prado - Apelante: Nelza Maria - Apelante: Valderes Nascimento Ribeiro - Apelante: Lina Aparecida Ramos - Apelante: Valeria do Amaral Silveira - Apelante: Lazara Pereira Stigliano - Apelante: Maria Moreira Marcondes Machado - Apelante: Ana Lucia de Faria Facioli - Apelante: Isaura Pereira Furquim - Apelante: Dozolina da Costa Alonso - Apelante: Ione Gonçalves Ramos da Luz - Apelante: Teresa de Campos Lima - Apelante: Hulda Androlfi Ferrante - Apelante: Maria Consuelo Cerqueira Correia - Apelante: Vanilda Giansante Regiane - Apelante: Elismar Luisa dos Santos Bianchini - Apelante: Gilda Felichela Jorge - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Fls. 412-30: Em cumprimento à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no RE nº 731.333-SP, de 20- 06-2014, publicada no DJe de 01-09-2014, Tema nº 750-STF, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, ao presente recurso extraordinário. Int. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Leonardo Fernandes dos Santos (OAB: 329167/SP) (Procurador) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0047567-48.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Persida de Lima (E outros(as)) - Apelante: Takao Hosotani - Apelante: Maridalva dos Santos - Apelante: Vincenza Assunta Barrella - Apelante: Suguko Shimaoka - Apelante: Harue Tateishi - Apelante: Eunice Campos Lopes - Apelante: Marlene Aparecida Benites Perez - Apelante: Marli Conegundes da Costa - Apelante: Stella Figueira de Mello Martins - Apelante: Mario Gilberto Mazotti - Apelante: Vera Regina Naliato Maganha - Apelante: Olga Yuriko Shimizu - Apelante: Oswaldo Fugishima - Apelante: Jose Severino da Silva - Apelante: Fabio Alves dos Santos - Apelante: Geni Di Francesco Monteiro - Apelante: Marcia Lea Pagani Bispo - Apelante: Lucia de Fatima Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1405 Moraes Andrade - Apelante: Leila Iuciunas Quero - Apelante: Aparecida Conceiçao Zipparro - Apelante: Ana Lucia Cerdeira de Barros - Apelante: Maria de Lourdes Zolezi Hazar - Apelante: Amelia Yuliko Sawada Ota - Apelante: Irene Pereira Braz Futino - Apelante: Lia Aparecida Pereira Galves - Apelante: Alcides de Paiva Campos - Apelante: Martha de Paula Cintra - Apelante: Teresinha Rodrigues Reis Gomes - Apelante: Eliana Barbosa Vieira Severo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. FLS. 414-30:Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial de fls. 371-86. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Cassia Pereira da Silva (OAB: 177966/SP) - Maria Claudia Canale (OAB: 121188/SP) - Guilherme Graciliano Araújo Lima (OAB: 329161/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0047567-48.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Persida de Lima (E outros(as)) - Apelante: Takao Hosotani - Apelante: Maridalva dos Santos - Apelante: Vincenza Assunta Barrella - Apelante: Suguko Shimaoka - Apelante: Harue Tateishi - Apelante: Eunice Campos Lopes - Apelante: Marlene Aparecida Benites Perez - Apelante: Marli Conegundes da Costa - Apelante: Stella Figueira de Mello Martins - Apelante: Mario Gilberto Mazotti - Apelante: Vera Regina Naliato Maganha - Apelante: Olga Yuriko Shimizu - Apelante: Oswaldo Fugishima - Apelante: Jose Severino da Silva - Apelante: Fabio Alves dos Santos - Apelante: Geni Di Francesco Monteiro - Apelante: Marcia Lea Pagani Bispo - Apelante: Lucia de Fatima Moraes Andrade - Apelante: Leila Iuciunas Quero - Apelante: Aparecida Conceiçao Zipparro - Apelante: Ana Lucia Cerdeira de Barros - Apelante: Maria de Lourdes Zolezi Hazar - Apelante: Amelia Yuliko Sawada Ota - Apelante: Irene Pereira Braz Futino - Apelante: Lia Aparecida Pereira Galves - Apelante: Alcides de Paiva Campos - Apelante: Martha de Paula Cintra - Apelante: Teresinha Rodrigues Reis Gomes - Apelante: Eliana Barbosa Vieira Severo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 343-58, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Cassia Pereira da Silva (OAB: 177966/SP) - Maria Claudia Canale (OAB: 121188/SP) - Guilherme Graciliano Araújo Lima (OAB: 329161/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0047677-52.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Instituto de Politicas Publicas Florestan Fernandes Iff - Apte/Apdo: Fundaçao Getulio Vargas Fgv - Apte/Apdo: Aldaiza de Oliveira Sposati - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Frontservices Informatica e Representaçoes Ltda - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 5.199/5.242) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 26 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Guilherme Amorim Campos da Silva (OAB: 130183/SP) - Daniela D’ambrosio (OAB: 155883/ SP) - Rosana Rodrigues da Silva Favaro (OAB: 118771/SP) - Décio Flavio Gonçalves Torres Freire (OAB: 191664/SP) - Carlos Miguel Castex Aidar (OAB: 22838/SP) - Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB: 67999/SP) - Wagner Andrighetti Junior (OAB: 235272/SP) - Adriana Petrilli Leme de Campos (OAB: 167657/SP) - Bruno Roberto Leal (OAB: 329019/SP) - Luciana Nunes da Silva (OAB: 139987/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0047677-52.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Instituto de Politicas Publicas Florestan Fernandes Iff - Apte/Apdo: Fundaçao Getulio Vargas Fgv - Apte/Apdo: Aldaiza de Oliveira Sposati - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Frontservices Informatica e Representaçoes Ltda - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 5.307/5.368) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 26 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Guilherme Amorim Campos da Silva (OAB: 130183/SP) - Daniela D’ambrosio (OAB: 155883/ SP) - Rosana Rodrigues da Silva Favaro (OAB: 118771/SP) - Décio Flavio Gonçalves Torres Freire (OAB: 191664/SP) - Carlos Miguel Castex Aidar (OAB: 22838/SP) - Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB: 67999/SP) - Wagner Andrighetti Junior (OAB: 235272/SP) - Adriana Petrilli Leme de Campos (OAB: 167657/SP) - Bruno Roberto Leal (OAB: 329019/SP) - Luciana Nunes da Silva (OAB: 139987/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0047677-52.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Instituto de Politicas Publicas Florestan Fernandes Iff - Apte/Apdo: Fundaçao Getulio Vargas Fgv - Apte/Apdo: Aldaiza de Oliveira Sposati - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Frontservices Informatica e Representaçoes Ltda - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 5.064/5.093) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Guilherme Amorim Campos da Silva (OAB: 130183/SP) - Daniela D’ambrosio (OAB: 155883/SP) - Rosana Rodrigues da Silva Favaro (OAB: 118771/SP) - Décio Flavio Gonçalves Torres Freire (OAB: 191664/SP) - Carlos Miguel Castex Aidar (OAB: 22838/SP) - Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB: 67999/SP) - Wagner Andrighetti Junior (OAB: 235272/SP) - Adriana Petrilli Leme de Campos (OAB: 167657/SP) - Bruno Roberto Leal (OAB: 329019/SP) - Luciana Nunes da Silva (OAB: 139987/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0056560-60.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Instituto de Previdencia do Servidor Publico Municipal de São Jose dos Campos - Apdo/Apte: Aparecida Isabel Fernandes Silva - Apte/Apdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 143-161 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Luiz Carlos Teixeira (OAB: 118808/SP) - Douglas Sales Leite (OAB: 185204/SP) - Jose Cesar de Sousa Neto (OAB: 81757/SP) - Claudio Luiz Pereira (OAB: 82697/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 9123637-88.2007.8.26.0000(994.07.058240-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 9123637-88.2007.8.26.0000 (994.07.058240-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Decio Francisco Jorge - Apelado: Gilson Ribeiro Pecegueiro - Apelado: Renaldo Cruz Rodrigues - Apelado: Mercia Barbosa de Mello - Apelado: Sergio Roberto Ribeiro dos Santos - Apelado: Bartolomeu de Souza Caparica Gomes - Apelado: Flavio Jose da Silva - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/ SP) - Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9133827-42.2009.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1435 do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Localfrio S A Armazens Gerais e Frigorificos - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 447-514 de acordo com o Tema 63/STJ. Int. São Paulo, 29 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Aurea Lucia A S Schulz Frehse (OAB: 80941/SP) - Anthony de Andrade Caldas (OAB: 216134/SP) - Sandro W Pereira dos Santos (OAB: 24540/PR) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9133827-42.2009.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Localfrio S A Armazens Gerais e Frigorificos - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 377-444. Int. São Paulo, 29 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Aurea Lucia A S Schulz Frehse (OAB: 80941/SP) - Anthony de Andrade Caldas (OAB: 216134/SP) - Sandro W Pereira dos Santos (OAB: 24540/PR) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9133827-42.2009.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Localfrio S A Armazens Gerais e Frigorificos - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 617-637. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 29 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Aurea Lucia A S Schulz Frehse (OAB: 80941/SP) - Anthony de Andrade Caldas (OAB: 216134/SP) - Sandro W Pereira dos Santos (OAB: 24540/PR) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9221664-09.2007.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Trindade Rodrigues Nobalbos Roman e Outros - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao recurso extraordinário (fls. 296/309) nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Lucia Cerqueira Alves Barbosa (OAB: 88031/SP) - Jane Terezinha de Carvalho Gomes (OAB: 138357/SP) - Aparecido Inacio (OAB: 97365/SP) - Elisangela Campanelli Soares da Silva (OAB: 187391/SP) - Maocir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Valmir Vieira Andrade (OAB: 219053/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9221664-09.2007.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Trindade Rodrigues Nobalbos Roman e Outros - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto ( fls. 311/316) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Lucia Cerqueira Alves Barbosa (OAB: 88031/SP) - Jane Terezinha de Carvalho Gomes (OAB: 138357/SP) - Aparecido Inacio (OAB: 97365/SP) - Elisangela Campanelli Soares da Silva (OAB: 187391/SP) - Maocir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Valmir Vieira Andrade (OAB: 219053/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 DESPACHO



Processo: 0019134-43.2005.8.26.0000(994.05.019134-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 0019134-43.2005.8.26.0000 (994.05.019134-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apelado: Liduino Alves Nogueira - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 241-253, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Felipe Antonio Abreu Mascarelli (OAB: 208471/SP) - Luiz Carlos Murano da Silva (OAB: 69337/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1447 Nº 0020921-98.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Humberto de Dona Junior - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 134-41. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 25 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) (Procurador) - Antonio Alvacy dos Santos (OAB: 264295/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0020921-98.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Humberto de Dona Junior - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 105-113v, 128-130v e 164-169, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 143-149 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 25 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) (Procurador) - Antonio Alvacy dos Santos (OAB: 264295/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0021568-15.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Jose de Souza Bispo - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Juliana Miguel Zerbini (OAB: 213911/SP) - Fernando Pires Abrão (OAB: 162163/SP) - Gabriela Lucia Cetrulo Rangel Ribeiro (OAB: 185482/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0025355-38.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Aldair Lima de Oliveira - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos, com urgência, ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, analise a questão e, se for o caso, promova a readequação, inclusive sobre outros temas eventualmente afetos ao caso concreto. Encaminhada a presente decisão para publicação para ciência das partes, tendo em vista a ausência de cunho decisório por não vincular a Turma, para viabilizar prestação jurisdicional mais efetiva, os autos deverão ser encaminhados imediatamente ao Relator, sem necessidade de certificação de publicação nos autos. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 11 de agosto de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Advs: Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) - Meire de Mattos Adriano (OAB: 231818/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0025355-38.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Aldair Lima de Oliveira - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 144/156 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 22 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) - Meire de Mattos Adriano (OAB: 231818/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028179-97.2010.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Rubens Soares de Faria (Justiça Gratuita) - Observo a existência de erro material no despacho lavrado às fls. 292-3, no tocante ao trecho no qual se lê “fls. 180/186”. Nessa esteira, corrige-se a decisão para nela constar como “fls. 264-9”. Façam-se as devidas anotações cartorárias e proceda-se à publicação. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Gabriella Barreto Pereira (OAB: 76885/RS) - Dirceu Scariot (OAB: 98137/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0135328-59.2008.8.26.0053(990.10.494757-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 0135328-59.2008.8.26.0053 (990.10.494757-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Carlos Guilherme Albrechete (E outros(as)) - Apte/Apdo: Antonio Celso Toesca - Apte/Apdo: Edgard Donizete Malaspina - Apte/Apdo: Laura Zakabi Kanashiro - Apte/Apdo: Virginia Maria Barbosa Villar - Apte/Apdo: Luiz Tito Brandão - Apte/Apdo: Raimundo Tadeu Ruiz Arostegui - Apte/Apdo: Roselita Lima - Apte/Apdo: Gisnara Bernardete de Paula - Apte/Apdo: Luiz Gonzaga Lages França - Apte/Apdo: Lupercio Candido dos Santos - Apte/Apdo: Marcia Aparecida de Paula - Apte/Apdo: Adenise Vaz da Silva - Apte/ Apdo: Edina Alves Carvalho - Apte/Apdo: Edino Gonçalves dos Santos - Apte/Apdo: Luiza Helena Patricio - Apte/Apdo: Maria Julia Lunardi - Apte/Apdo: Neusa Maria Santos Damiano - Apte/Apdo: Cláudio Florêncio de Carvalho - Apte/Apdo: Cristina Aparecida Rossini Dal Prá - Apte/Apdo: Helena Hilomi Taniguchi - Apte/Apdo: José Roberto dos Santos - Apte/Apdo: Maria Alves de Oliveira - Apte/Apdo: Maria Lucia Pereira Ruggeri - Apte/Apdo: Vilma Maria Pires da Silva - Apte/Apdo: Carlos Augusto Ferreira de Barros - Apte/Apdo: Edna Aparecida Machado Fantini - Apte/Apdo: Sebastião Schorz Filho - Apte/Apdo: Evelin Maris Preuss - Apte/Apdo: José Henrique Baptista - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema 563, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Maria Maura Bolzan Domingues (OAB: 89269/SP) - Marcela Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0136801-17.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Sarah Vitória Aparecida Passos Leopoldino - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário interposto em fls. 722/748 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Ana Claudia Vergamini Luna (OAB: 118353/SP) (Procurador) - Daniel Zyngfogel (OAB: 210056/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0136801-17.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Sarah Vitória Aparecida Passos Leopoldino - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 706/715 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Ana Claudia Vergamini Luna (OAB: 118353/SP) (Procurador) - Daniel Zyngfogel (OAB: 210056/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0136801-17.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Sarah Vitória Aparecida Passos Leopoldino - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Ana Claudia Vergamini Luna (OAB: 118353/SP) (Procurador) - Daniel Zyngfogel (OAB: 210056/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0136851-77.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jair Ferreira de Lima - Apelante: Ana Maria Borella dos Santos - Apelante: Anésia José Nahum - Apelante: Beatriz Cassia Longuini de Andrade Dias - Apelante: Elenice Maria Passianoto de Lima - Apelante: Elza Maria Veiga da Silva - Apelante: Emília Chiyo Higa Nomura - Apelante: Shisao Kageyama - Apelante: Geni Calafe Habermann - Apelante: Helena Morales Pinsetta - Apelante: Inês Noemia Martinelli Rodrigues - Apelante: Irene Sanches Nadim - Apelante: Isabel Leal Bergamasco - Apelante: Ivone Martins de Lima - Apelante: Fausta Chade Ferreira - Apelante: Maria Sanches Gonçales Fabrício - Apelante: Mercedes Gonzales Silvério - Apelante: Jorge Iossef Nadim - Apelante: Luiza Harue Kamimura - Apelante: Maria Antonia do Amaral Ormeda - Apelante: Maria das Graças Previero Schaefer - Apelante: Maria de Lourdes Dalla Dea Smania - Apelante: Jaslene Rachel Toniatto Napolitano - Apelante: Alma Ely Staut Gomes Pinto - Apelante: Virgínia Ribeiro de Oliveira - Apelante: Ida de Oliveira - Apelante: Regina Célia Ventura Borrin - Apelante: Maria de Lourdes Fontana Navas - Apelante: Mery Ignez Azevedo Kageyama - Apelante: Nelson Aparecido da Silva - Apelado: Ipesp - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão, nego seguimento ao recurso interposto (fls. 618/624) nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) “3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Int. São Paulo, 1º de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Samantha Rodrigues Dias (OAB: 201504/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1461



Processo: 0101496-35.2008.8.26.0053(990.10.056778-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 0101496-35.2008.8.26.0053 (990.10.056778-0) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Ruth de Souza Machado (E outros(as)) - Apelado: Neusa Quintino de Oliveira - Apelado: Lourdes Aparecida Pereira de Oliveira - Apelado: Iracema Madornado de Lima - Apelado: Alessandra Proença Rodrigues - Apelado: Antonia Cardoso Sinhoretti - Apelado: Vilma Caruso Nucci - Apelado: Nirce de Almeida Rocha - Apelado: Maria Jose de Macedo - Apelado: Ana Maria Martins Rolim - Apelado: Maria Jose de Toledo Fagundes - Apelado: Thereza de Camargo Marcello - Apelado: Lazara Rosa da Silva Custodio - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Fls. 260-2: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) - Natália Trindade Varela Dutra (OAB: 222185/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0115145-67.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Paulo Rogerio Alves dos Santos (E outros(as)) - Apte/Apdo: Adelmir Correia Biliu - Apte/Apdo: Alzira Ferreira do Nascimento - Apte/Apdo: Amarildo Gomes de Souza - Apte/Apdo: Cristina Antonieta de Sant´anna - Apte/Apdo: Edson Amancio Bispo - Apte/Apdo: Eide Monteiro - Apte/Apdo: Eugenia Aparecida Fernandes - Apte/Apdo: Flavio Freire de Castro - Apte/Apdo: Humberto Edison Bortoloto - Apte/Apdo: Itamar Lisboa de Oliveira - Apte/Apdo: Jair Maria da Costa - Apte/Apdo: Joao Carlos Meirelles - Apte/Apdo: Joao Paulo de Campos - Apte/Apdo: Maria Eugenia do Nascimento Euzebio - Apte/Apdo: Maricelma Moreira de Vasconcelos Iglesias - Apte/Apdo: Marta Fonseca Rocha - Apte/Apdo: Monica Nani Reis Porfirio - Apte/Apdo: Nelson Luiz Peixoto - Apte/Apdo: Nelson Silva Vieira - Apdo/ Apte: Município de São Paulo - Dessa forma, com relação aos temas decididos em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 120/183, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Adriane Miranda Saraiva (OAB: 108280/SP) - Paulo Eduardo Rodrigues Neto (OAB: 289892/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0134532-39.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adilson Neves Menezes - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 273-276, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Ivanir Cortona (OAB: 37209/SP) - Patrícia Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1480 de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0135213-38.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Eliana Rosa Bernardes Motta (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls 507-513v. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 25 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Renata Helena Leal Moraes (OAB: 155820/SP) - Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0135213-38.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Eliana Rosa Bernardes Motta (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15, ocorrida a retratação (fls. 535-538), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 445-453) de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 25 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Renata Helena Leal Moraes (OAB: 155820/SP) - Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 1015945-55.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1015945-55.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eurodealer Comércio de Veículos Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Fls. 302-319 e 320-343: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inciso II, Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado os recursos extraordinário e especial interpostos de acordo com o Tema 201/STF. 3 - Fls. 499-521: O julgamento do mérito do RE nº 593.849/MG, Tema nº 201, STF, DJe 05.04.2017, fixou a seguinte tese: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. “ Na sequência, a Corte Suprema modulou os efeitos do julgamento, a fim de que o precedente oriente “todos os litígios judiciais pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral e os casos futuros oriundos de antecipação do pagamento de fato gerador presumido realizada após a fixação do presente entendimento, tendo em conta o necessário realinhamento das administrações fazendárias dos Estados membros e do sistema judicial como um todo decidido por essa Corte.” (ATA Nº 32, de 13/10/2016. DJE nº 225, divulgado em 20/10/2016) Observa-se, ainda que, em decisão exarada no ARE 1.222.648/SP, DJe de 26.09.2019, Tema nº 1060/STF, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Desta forma, com fundamento nos arts. 1.030, inciso I, alínea b e 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 1º de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Vinicius de Barros (OAB: 236237/SP) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Liete Badaro Accioli Piccazio (OAB: 114332/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 2158375-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2158375-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Paciente: Paulo Souza de Almeida - Impetrante: Natália Gregório Piedade - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Natália Gregório Piedade, em favor do paciente Paulo Souza de Almeida, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo SP. Em apertada Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1585 síntese, a impetrante reclama do excesso de prazo (sete meses) para expedição da guia de execução provisória do paciente. Diz que em que pese a condenação do Paciente e o mesmo estar preso, com pendência de julgamento de Recurso de Apelação, o M.M. Juízo de Primeira Instância não determinou a expedição de guia de execução provisória até o presente momento, bem como não foi encaminhado ao Paciente a r. sentença. Pretende, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinada a regularização da guia de execução provisória. O pedido liminar foi indeferido às fls. 35/36. Prestadas as informações pelo juízo de origem (fls. 39/41), o parecer da PGJ foi pelo não conhecimento da ordem, com recomendação à autoridade apontada como coatora para que sejam intensificadas as providências visando à regularização e encaminhamento ao r. Juízo competente da Execução Penal da guia de recolhimento provisória expedida em nome do paciente (fls. 81/85). É o relatório. Em consulta aos autos de origem, verifico que o habeas corpus está prejudicado uma vez que a guia provisória do paciente foi expedida a fl. 369/370 dos autos de origem. Dessa forma, resta superado o constrangimento ilegal alegado, pois evidente que o fato superveniente à impetração torna o writ sem objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus. São Paulo, 3 de agosto de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Natália Gregório Piedade (OAB: 428524/SP) - 8º Andar



Processo: 0001837-36.2022.8.26.0482/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 0001837-36.2022.8.26.0482/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos Infringentes e de Nulidade - Presidente Prudente - Embargte: Hugo Anderson Brasil de Queiroz - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Embargos Infringentes e de Nulidade Processo nº 0001837-36.2022.8.26.0482/50000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de embargos infringentes opostos em favor de Hugo Anderson Brasil de Queiroz, em face do v. Acórdão proferido por esta 16ª Câmara de Direito Criminal que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela acusação (fls. 63/71). O embargante foi processado e ao final condenado, nos autos do processo nº 0010204-25.2017.8.26.0482 (outrora em trâmite perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente), à pena de 27 dias-multa, no valor mínimo unitário, pela prática de nove crimes de estelionato, em continuidade delitiva, totalizando o valor de R$ 792,00 (setecentos e noventa e dois reais). Intimado para pagamento da pena de multa, deixou de fazê-lo, motivo pelo qual o representante ministerial propôs ação de execução da pena pecuniária, com fulcro no art. 51 do Código Penal. No entanto, a autoridade judiciária indeferiu o pedido afirmando a falta de interesse processual. Assinalou que o valor objeto da execução é inferior a 1.200 UFESP’s, de modo que os custos referentes ao processo de execução tornariam a medida antieconômica. Para tanto, o i. Magistrado invocou os termos do art. 1º da Lei 14.272/2013. A r. decisão foi desafiada pelo Ministério Público com a interposição do agravo de execução. Regularmente processado, por maioria de votos, esta Câmara Criminal deu provimento ao recurso ministerial, a fim de reconhecer a existência de interesse processual do agravante para propositura da execução da pena de multa, cassando, dessa forma, a decisão que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. Inconformado, o embargante vale-se do presente recurso na tentativa de assegurar a consagração do respeitável posicionamento minoritário da lavra do eminente Desembargador Newton Neves. Ressalta que o valor da execução é inferior ao limite mínimo exequível e, nesse sentido, aponta ser desnecessário a movimentação do aparelho estatal para execução forçada da multa. Destaca que o custo e demais despesas processuais excederão o benefício postulado. Pugna, dessa forma, pela reversão do posicionamento majoritário com a consolidação do entendimento divergente e consagração da r. decisão que julgou extinto o processo. Estão presentes, na hipótese, os pressupostos recursais objetivos. O recurso é cabível, pois a decisão está sujeita à reexame tendo a parte se valido da via impugnativa adequada. A interposição foi tempestiva e as demais formalidades foram cumpridas. Assim, recebo os embargos infringentes (fls. 1/7). Processe-se. Em vista do parecer da douta Procuradoria de Justiça (fls. 10/14) designe-se novo relator. São Paulo, 3 de agosto de 2022. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Fernando Soares Tolomei (OAB: 315005/SP) (Defensor Público) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2176883-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2176883-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Mario Rubens Duarte Filho - Paciente: Felipe Macedo Barbosa - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Mario Rubens Duarte Filho, em favor de Felipe Macedo Barbosa, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, que manteve a prisão preventiva do Paciente (fls. 25/26). Em síntese, alega o Impetrante que (i) a r. decisão atacada carece de motivação, (ii) os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não restaram configurados e (iii) as provas produzidas são eivadas de nulidade, porquanto os fatos ocorreram na forma como apurada no inquérito policial, mormente porque o depoimento da Vítima não apresenta concatenação lógica. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Paciente a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende dos autos (fls 13/16), o Paciente foi preso em flagrante delito, pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, por ter subtraído um estepe marca Dunlop e demais equipamentos do veículo pertencente a outrem, em concurso de agentes. Inicialmente, não vislumbro a carência de motivação do r. decisum impugnado, eis que a prisão preventiva do Suplicante foi fundamentada na gravidade concreta da conduta a este imputada, bem como no modus operandi, porquanto os fatos foram supostamente, praticados em concurso de agentes e com simulacro de arma de fogo, o que evidencia a periculosidade dos indivíduos envolvidos. Ademais, encontram-se presentes os indícios de autoria, pois o Indiciado, ao ser abordado pela autoridade policial, indicou o local em que teria guardado os bens subtraídos (fls 02/03 dos autos de origem), e foi reconhecido pela Vítima (fls. 05 dos autos de origem). Assim, entendo que, in casu, a segregação do Paciente revela-se necessária para a garantia da ordem pública, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo órgão colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 3 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Mário Rubens Duarte Filho (OAB: 135232/SP) - 10º Andar



Processo: 2133529-52.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2133529-52.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Serviço Social da Indústria - SESI - Embargdo: Mvg Engenharia e Construção Limitada (Massa Falida) - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO INOCORRÊNCIA - ANÁLISE DE TODOS OS TEMAS EXPOSTOS NOS AUTOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO DE FUNDO E MODIFICAÇÃO DO DECIDIDO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS - EMBARGOS PROTELATÓRIOS NO CASO, CUIDA-SE DE UM SEGUNDO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO, UMA VEZ QUE REPETE OS MESMOS ARGUMENTOS, INVOCANDO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES - CARACTERIZADO O INTUITO PROTELATÓRIO, INCIDE A MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, CPC - EMBARGOS REJEITADOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) - Tatiana Alves Macedo (OAB: 316948/SP) - Guilherme Boyadjian (OAB: 162610/SP) - Hoanes Koutoudjian Filho (OAB: 295777/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/ SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003111-66.2014.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Apelado: Diego Kramer Figueiredo e outro - Magistrado(a) Fernanda Gomes Camacho - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Erica Maria de Sa Soares Melhorança (OAB: 269561/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 Nº 0003831-27.2015.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Habitax Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Nicodemos Lopes dos Reis Me - Magistrado(a) Fernanda Gomes Camacho - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Luis Brunialti de Godoy (OAB: 144172/SP) - Queli de Alencar Ruiz Sanfelisse (OAB: 386139/ SP) - Barbara Ruiz Sanfelisse (OAB: 437809/SP) - Mariana Labarca Giesbrecht (OAB: 311502/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000792-20.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Leandro Youiti Silva Okimoto e outro - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE - AUTOR QUE É BENEFICIÁRIO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COM A UNIMED MANAUS NECESSIDADE DE CIRURGIA BUCO-MAXILAR, CUJA REALIZAÇÃO DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO DA UNIMED CAMPINAS, QUE SE NEGOU A CONCEDÊ-LA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA UNIMED CAMPINAS, SUSCITANDO SER PARTE PASSIVA ILEGÍTIMA NA PRESENTE DEMANDA UNIMEDS QUE INTEGRAM GRUPO ECONÔMICO, PORQUANTO PROMOVEM SISTEMA DE INTERCÂMBIO PARA POSSIBILITAR O ATENDIMENTO, BEM COMO INTEGRAM A MESMA CADEIA DE FORNECIMENTO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 99 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1847 DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Mosso Pereira (OAB: 214325/SP) - Thiago Macedo Ribeiro dos Santos (OAB: 202996/SP) - Sarah Di Girolamo (OAB: 251112/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 Nº 0010767-37.2013.8.26.0004 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ataliba Theodoro de Freitas (Espólio) e outro - Apelado: João Antonio Luquini - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO AUTOR QUE OPÔS OS EMBARGOS, ADUZINDO SER LOCATÁRIO DE 2/3 DE IMÓVEL E COMODATÁRIO DE 1/3 - EMBARGADO QUE, SENDO TITULAR DE 1/3 DO IMÓVEL, OBTEVE, NOS AUTOS DE INVENTÁRIO DO FALECIDO TITULAR DO BEM, DECISÃO DE IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO - IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO QUE NÃO PODEM SER ACOLHIDAS GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE FOI DEFERIDA POR ESTA E. CÂMARA, NÃO SOBREVINDO NENHUM FATO NOVO QUE JUSTIFIQUE A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - COMPROVAÇÃO DE QUE O EMBARGANTE ERA LOCATÁRIO DO IMÓVEL, TENDO O CONTRATO SIDO FIRMADO PELO TITULAR DE 2/3 DO IMÓVEL - INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.323 DO CC - CONDÔMINO LOCADOR QUE DETÉM A MAIOR PARTE DO IMÓVEL - HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE O LOCATÁRIO OCUPAVA O IMÓVEL DESDE 2010, COM A CONHECIMENTO DO TITULAR DA FRAÇÃO MINORITÁRIA, SÓ TENDO SIDO REQUERIDA A IMISSÃO DE POSSE EM 2013, APÓS A TROCA DA INVENTARIANTE INICIAL - DESAVENÇAS ENTRE OS TITULARES DO IMÓVEL QUE DEVEM SER RESOLVIDAS NA VIA PRÓPRIA, NÃO PODENDO PREJUDICAR O LOCATÁRIO REGULAR DO IMÓVEL - PROCEDÊNCIA BEM DECRETADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Luiz Napolitano (OAB: 93681/SP) - Levi Sales Iacovone (OAB: 167550/SP) - Rachel Cristina Venturelli Iacovone (OAB: 153596/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 Nº 0011935-83.2013.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Econ Construtora e Incorporadora Ltda. - Apdo/Apte: Fabricio Lopes Siqueira - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Recurso da ré desprovido Recurso adesivo do autor provido. - AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO AÇÃO FUNDADA EM NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - AUTOR QUE BUSCA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE PARCELAS COBRADAS A TÍTULO DE ENCARGOS DE FINANCIAMENTO, PREVISTOS EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO SIMPLES INSURGÊNCIA DA RÉ PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA HIPÓTESE EM QUE A PRESCRIÇÃO É DECENAL, JÁ QUE FUNDADA EM NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA LACÔNICA E GENÉRICA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS VALORES INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE AFIRMOU NÃO TER RECEBIDO OS VALORES COBRADOS DEVOLUÇÃO QUE É DEVIDA INSURGÊNCIA DO AUTOR TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER O DESEMBOLSO DE CADA PARCELA RECURSO DA RÉ DESPROVIDO RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Bruno Ferreira de Mello Santos (OAB: 298335/SP) - Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - Natali Araujo dos Santos Marques (OAB: 272475/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 Nº 0026987-96.2012.8.26.0602 (602.01.2012.026987-7/000000-000) - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: M. de L. N. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. T. M. M. e outro - Apelado: E. M. - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE “POST MORTEM” CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO E ALIENAÇÕES DE IMÓVEIS DO ASCENDENTE AOS DESCENDENTES, DE ANULAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL A TERCEIRO E DE COLAÇÃO DOS BENS RECEBIDOS PELOS SUCESSORES RECONHECIMENTO POSTERIOR DA PATERNIDADE NÃO ENSEJA A NULIDADE, POR FALTA DE AUTORIZAÇÃO DO FILHO RECONHECIDO, DE VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE ANTERIORMENTE REALIZADA DE FORMA VÁLIDA PRECEDENTE DO C. STJ AUTORA QUE NÃO ADUZIU TER HAVIDO SIMULAÇÃO OU PREJUÍZO NO NEGÓCIO JURÍDICO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RELATIVO AO PEDIDO DE ANULAÇÃO DA VENDA DE IMÓVEL REALIZADA EM VIDA PELO DE CUJUS A TERCEIRO NÃO INDICADO, CONCRETAMENTE, QUE A DOAÇÃO REALIZADA PELOS ASCENDENTES AOS DESCENDENTES SUPEROU A LEGÍTIMA SENTENÇA RECORRIDA QUE RECONHECEU O DEVER DE LEVAR OS BENS DOADOS À COLAÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Shigueyuke Sato (OAB: 279924/SP) - Nilza Nastasi Xavier (OAB: 54530/SP) - Jonas Rosa (OAB: 186415/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 Nº 0119271-24.2005.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Ana Paula Doin (Justiça Gratuita) - Apelado: Oswaldo Pereira D Auria (Falecido) - Apdo/Apte: Movenos Intermediações S/c Ltda. - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS ERRO MÉDICO PACIENTE SUBMETIDA À CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA PARA IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE DE GLÚTEO E LIPOASPIRAÇÃO INTERVENÇÃO QUE NÃO ALCANÇOU O RESULTADO PREVISTO, OBRIGANDO A AUTORA A SUBMETER-SE A NOVOS PROCEDIMENTOS CIRURGIA DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE ESTÉTICO OCORRÊNCIA DE LESÃO CONSISTENTE EM HIPERCROMIA CICATRICIAL COM ASPECTO MOSQUEADO EM REGIÃO DE TÓRAX POSTERIOR E LESÃO ERITEMATOSA COM ATROFIA EM REGIÃO INFRA-ABDOMINAL SENTENÇA QUE JULGOU Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1848 PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR OS RÉUS AO PAGAMENTO DE R$50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSURGÊNCIA DA AUTORA ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR ARBITRADO SERIA INSUFICIENTE - PRETENSÃO À MAJORAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO VALOR FIXADO QUE SE AFIGURA EM CONSONÂNCIA COM A EXTENSÃO DO DANO LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU O CARÁTER PERMANENTE DAS CICATRIZES, EMBORA NÃO DE EXTENSA MAGNITUDE - INSURGÊNCIA DA RÉ ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INAPLICABILIDADE DO CDC DESCABIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ JÁ QUE FOI EXAMINADA PELA DECISÃO SANEADORA, PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 - DECISÃO QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE DA APELANTE, SEM QUE TIVESSE HAVIDO RECURSO APELANTE QUE, ADEMAIS, INTEGRA A CADEIA DE CONSUMO, SENDO A RELAÇÃO JURÍDICA REGIDA PELO CDC - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CORRÉ APELANTE ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO PERICIAL É IMPRESTÁVEL PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO, EM RAZÃO DO LAPSO DE TEMPO TRANSCORRIDO NÃO ACOLHIMENTO CONDENAÇÃO BASEADA NO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA TIVESSE SIDO INFORMADO DE POSSÍVEIS COMPLICAÇÕES DO PROCEDIMENTO, INCLUSIVE DE POSSÍVEL NECROSE DE TECIDO - ÔNUS DA PROVA QUE ERA DOS RÉUS - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO AS CICATRIZES QUE RESULTARAM DOS PROCEDIMENTOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Stano (OAB: 149583/SP) - Carla Samaha Donato (OAB: 123152/SP) - Eduardo Ferreira Leite (OAB: 70386/ SP) - Pátio do Colégio, sala 411 Nº 3000545-78.2013.8.26.0417 - Processo Físico - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: MARCOS SAMPAIO PIRES e outro - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO ARGUMENTOS DECLINADOS EM RAZÕES DE APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DA SENTENÇA ARGUMENTOS QUE TRATAM DE QUESTÕES ESTRANHAS AOS AUTOS - INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL E DO ARTIGO 1.010, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/ SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Maffei Cavalcante (OAB: 114027/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 RETIFICAÇÃO Nº 0002690-46.2009.8.26.0047/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Assis - Embargte: Ilza Maria da Conceiçao Franco Vieira Quarenta - Embargdo: Thiers Henrique Quarenta (Assistência Judiciária) - Embargdo: Marilene dos Santos Lima (Assistência Judiciária) - Embargdo: Claudio Quarenta - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE SENTENÇA E EXPROPRIAÇÃO JUDICIAL, AJUIZADA POR CÔNJUGE NÃO INCLUÍDO NO POLO PASSIVO E NÃO CITADO, EM AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL COMUM - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O V. ACÓRDÃO QUE FORAM REJEITADOS - DETERMINAÇÃO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REEXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO DA FALTA DE CITAÇÃO DOS CÔNJUGES DAS PARTES PARA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL OMISSÃO CARACTERIZADA DECISÃO PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 INTELIGÊNCIA DO ART. 10, § 1º, I DO CPC/73 AÇÃO REAL IMOBILIÁRIA - CÔNJUGE QUE ERA LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO E NÃO FOI CITADA - NULIDADE DO PROCESSO ORIGINÁRIO - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Maria da Silva Gois (OAB: 113965/SP) - Marco Antonio Grassi Nelli (OAB: 92032/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pedro Luiz Alquati (OAB: 97451/SP) (Convênio A.J/OAB) - Kleber Cacciolari Menezes (OAB: 109060/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 Nº 0003383-89.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Edilson Antonio Tadeu Damasceno (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Volkswagen do Brasil - Indústria de Veículos Automotores Ltda. - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Acórdão mantido. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA V. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE DIREITO QUE TEM O EMPREGADO QUE FOI DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA, DE SER MANTIDO, NAS MESMAS CONDIÇÕES QUE O EMPREGADO ATIVO, DESDE QUE TENHA CONTRIBUÍDO PARA O PLANO INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 30 E 31, DA LEI Nº 9.656/98 JUÍZO DE RETRATAÇÃO ART. 1.030, II DO CPC - PRECEDENTE VINCULANTE (RECURSO ESPECIAL REPETITIVO NO. 1.680.318 E 1.708.104 TEMA 989) HIPÓTESE EM QUE INAPLICÁVEL O PRECEDENTE VINCULANTE, POIS HOUVE A CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO POR MEIO DE DESCONTOS MENSAIS EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO (DISTINGUISHING) - ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1849 N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mara de Oliveira Brant (OAB: 260525/SP) - Adriana Maldonado Dalmas Eulalio (OAB: 136791/SP) - Alexandre Maldonado Dal Mas (OAB: 108346/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000530-15.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1000530-15.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: ELIANA DE OLIVEIRA FERREIRA (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria, deram provimento em parte ao recurso, vencido o 3. Desembargador que declara - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATOS BANCÁRIOS CUMULADAS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE, EM JULGAMENTO CONJUNTO, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NAS DEMANDAS 1000526-75.2022.8.26.0196, 1000529-30.2022.8.26.0196, 1000530- 15.2022.8.26.0196 E 1000533-67.2022.8.26.0196. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. ADMISSIBILIDADE EM PARTE. NO CASO EM TELA, A AUTORA BUSCA REVISAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS DOS QUATRO CONTRATOS QUE EMBASAM AS PRESENTES AÇÕES. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. SÚMULA 296 DO STJ. AS CLÁUSULAS QUE PREESTABELECERAM JUROS MENSAIS VARIARAM DE 8% A 16% AO MÊS, SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN, SE MOSTRAM ABUSIVAS E FEREM O ARTIGO 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ALÉM DE CARACTERIZAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REVISÃO DOS JUROS DE ACORDO COM A TAXA EFETIVA ANUAL, CONFORME TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. DEVOLUÇÃO, TODAVIA, QUE DEVE SER FEITA NA FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO A FUNDAMENTAR O PLEITO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Rodrigo Souza Leão Coelho (OAB: 97649/MG) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar



Processo: 1000431-84.2021.8.26.0356
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1000431-84.2021.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Elektro Redes S/A - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - PRETENSÃO DO AUTOR/ APELANTE: I) A CITAÇÃO DA REQUERIDA PELO CORREIO; II) O JULGAMENTO DA DEMANDA TOTALMENTE PROCEDENTE, COM A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA NO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 4.820,94 (QUATRO MIL, OITOCENTOS E VINTE REAIS E NOVENTA E QUATRO CENTAVOS), ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA E. TJ/ SP E JUROS LEGAIS DE 1% AO MÊS DESDE O DESEMBOLSO, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO; III) A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA NO PAGAMENTO DAS DESPESAS E CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO AUTOR - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - OSCILAÇÃO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO - AVARIAS EM EQUIPAMENTOS DA SEGURADA - PREJUÍZOS PAGOS PELA SEGURADORA - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO - EQUIPAMENTOS DANIFICADOS NÃO PRESERVADOS PARA AFERIÇÃO À LUZ DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - DOCUMENTOS UNILATERAIS APRESENTADOS Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 2133 COM A INICIAL QUE NÃO SÃO HÁBEIS À EMBASAR O ACOLHIMENTO DO PEDIDO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO QUE NÃO AFASTA O ÔNUS DA DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM- SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1038006-82.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1038006-82.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 2244 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apda: Malvina Rosa de Souza Costa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Rc Cardoso Comercio de Veículos Ltda - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO REDIBITÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DEFEITOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. VEÍCULO COM ALTA QUILOMETRAGEM, ADQUIRIDO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. RISCO ASSUMIDO PELA ADQUIRENTE. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DA QUANTIA NECESSÁRIA PARA A REPARAÇÃO DO VEÍCULO QUE SE REVELA COMO A MEDIDA MAIS ADEQUADA PARA A SOLUÇÃO DO CASO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luenderson Santos de Souza (OAB: 340117/SP) - Barbara Mendes Marini (OAB: 394233/SP) - Augusto Cesar Mendes Araujo (OAB: 249573/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar – sala 607



Processo: 2161185-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2161185-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Aguinaldo Teixeira e outro - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AGRAVADOS AGUINALDO E GEOVANA E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADOS AGUINALDO E GEOVANA, MUTUÁRIOS DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE SÃO BENEFICIÁRIOS DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA SENTENÇA HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA OS MUTUÁRIOS, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE COHAB/RP NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Jônatas Daia da Costa (OAB: 324925/SP) - Daia Advogados Associados (OAB: 8509/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 RETIFICAÇÃO



Processo: 0000289-17.2021.8.26.0027
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 0000289-17.2021.8.26.0027 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Iacanga - Apelante: Município de Iacanga - Apelado: Iacanga Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 924, II DO CPC ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI INTIMADA PARA SE MANIFESTAR QUANTO AO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA DESCABIMENTO ACORDO HOMOLOGADO EM AUDIÊNCIA QUE EXPRESSAMENTE PREVIU A EXTINÇÃO DE TODAS AS AÇÕES, SEM QUALQUER EXCEÇÃO OU RESSALVA QUANTO À VERBA HONORÁRIA COMUNICAÇÃO DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO EM OUTRAS EXECUÇÕES FISCAIS, QUE JUSTIFICOU A ADOÇÃO PELA MAGISTRADA PROLATORA DA SENTENÇA DE PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO TAMBÉM VÁLIDA PARA ESTA EXECUÇÃO FISCAL, NÃO ILIDIDA PELA MERA ALEGAÇÃO GENÉRICA DA APELANTE, A QUEM INCUMBIA DEMONSTRAR CABALMENTE QUE AQUELE ACORDO GLOBAL NÃO TERIA SIDO CUMPRIDO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mateus Prandini Bianchi (OAB: 408063/ SP) (Procurador) - Anderson Luiz Matioli (OAB: 182881/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009858-63.2006.8.26.0481 (481.01.2006.009858) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Município de Presidente Epitácio - Apelado: Gleison L de Castro - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - PARCELAMENTOS SUCESSIVOS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS - ATOS QUE IMPLICAM RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELO DEVEDOR - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Kenji Ribeiro (OAB: 110427/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0012692-97.2010.8.26.0481 (481.01.2010.012692) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Município de Presidente Epitácio - Apelado: Lucilene Baraldo da Silva Me - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL COBRANÇA DE TAXA DE FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007. I - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO COM VENCIMENTO EM 10/03/2005 OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONSIDERANDO-SE COMO CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DA DÍVIDA A DATA DA NOTIFICAÇÃO OU DO VENCIMENTO DO DÉBITO, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA 14ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO.II - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM FULCRO NO ART. 487, INCISO II, NCPC PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CABIMENTO DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ III - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Kenji Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 2382 Ribeiro (OAB: 110427/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0013187-44.2010.8.26.0481 (481.01.2010.013187) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Município de Presidente Epitácio - Apelado: Maria Santa Ferreira Costa - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - BENS DO EXECUTADO NÃO LOCALIZADOS EM PRAZO RAZOÁVEL - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Kenji Ribeiro (OAB: 110427/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0015254-16.2009.8.26.0481 (481.01.2009.015254) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Município de Presidente Epitácio - Apelado: Luiz Geraldo Araújo Guimarães-ME - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FUNCIONAMENTO. EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. DECURSO DE MAIS DE LUSTRO, DESDE A CITAÇÃO DA EXECUTADA, SEM A PENHORA DE BENS PARA GARANTIA DO JUÍZO. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Kenji Ribeiro (OAB: 110427/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1002620-71.2021.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1002620-71.2021.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Ribeiro & Silicani Administração de Bens Próprios e de Terceiros Ltda - Apelado: Municipio de Peruibe - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - ITBI - INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS NO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E AFASTOU A ISENÇÃO DO ITBI - EMPRESA QUE TEM POR OBJETO “ADMINISTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS, INCLUINDO RECEITAS PROVENIENTES DE ALUGUÉIS E VENDA DE BENS IMÓVEIS PRÓPRIOS” - INCIDÊNCIA DO TRIBUTO CONDICIONADA À APURAÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE NO PERÍODO FIXADO NO ART. 37, §2º, CTN - INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL OCORRIDA NA CONSTITUIÇÃO DO CONTRATO SOCIAL, EM JANEIRO DE 2021 - RECONHECIDA A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONDICIONADA - APLICAÇÃO DO TEMA 796 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 2385 DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Miguel Dario de Oliveira Reis (OAB: 111133/SP) - Angela Cristina Marinho Puorro (OAB: 66706/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1020525-97.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1020525-97.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelante: J. E. O. - Apelada: L. M. M. S. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, não conheceram da remessa, vencido o relator. Declara voto vencedor, em relação à remessa, o 2º Juiz. Por unanimidade, deram parcial provimento ao apelo, a fim de reduzir os honorários advocatícios para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO INTERPOSTO FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA PRELIMINAR REJEITADA DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUÇÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §§2º E 8º, DO CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Ricardo Yudi Sekine (OAB: 286912/SP) (Procurador) - Vania de Almeida Rosa (OAB: 132088/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1010529-26.2021.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1010529-26.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Bragança Paulista - Apelante: M. de B. P. - Apelante: J. E. O. - Apelada: A. C. L. da S. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento, com determinação, vencido o Relator sorteado que declara voto. Por unanimidade, negaram provimento ao apelo voluntário, com observação. Acórdão com o 2º Juiz. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL DE APOIO DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS MENOR DIAGNOSTICADA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL MODERADA E GRANDE DIFICULDADE DE APRENDIZADO (CID 10 F71, F98.8 E F81.9) DIREITO À EDUCAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE REDUÇÃO À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE R$ 30.000,00 MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR DE APOIO ESPECIALIZADO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO - NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO INTERPOSTO MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO EM ATIVIDADES ESCOLARES À MENOR DIAGNOSTICADA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL MODERADA COM GRANDE DIFICULDADE DE APRENDIZADO (CID 10 F71; F98.8 E F81.9) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO A QUO FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. - Advs: Jose Pereira de Godoi (OAB: 59301/SP) (Procurador) - Sebastião Zacarias Dreibi (OAB: 190807/MG) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001384-58.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1001384-58.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Jundiaí - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: A. C. B. S. (Menor) - Recorrido: M. de J. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram do reexame necessário e deram parcial provimento, com observação. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DAS CRIANÇAS INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM UNIDADE PRÓXIMA, QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA A FIM DE SE ADEQUAR AOS PARÂMETROS DITADOS PELO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E, EM PARTE, PROVIDA, COM OBSERVAÇÃO.REMESSA NECESSÁRIA - INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Paulecir Blanco (OAB: 313365/ SP) - Ricardo Yudi Sekine (OAB: 286912/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1007206-21.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1007206-21.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: M. de D. - Apelado: C. R. S. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Em conformidade ao art. 942 e parágrafos do CPC, no julgamento estendido decidiram: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso de apelação e negaram provimento à remessa necessária. Vencidos o 2º juiz, que declara voto, e o 3º juiz. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO VESTIBULAR PARA DETERMINAR A MATRÍCULA DA MENOR EM UNIDADE DE ENSINO DA REDE PÚBLICA OU PRIVADA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS). IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE DE DIADEMA. 2. DIREITO CONTROVERTIDO QUE VERSA SOBRE EDUCAÇÃO E IMPÕE AO PODER PÚBLICO UMA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTEÚDO ECONÔMICO QUE NÃO PODE SER AFERIDO COM BASE NOS DADOS CONSTANTES DO PRÓPRIO TÍTULO EXECUTIVO OU DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. SENTENÇA ILÍQUIDA SUJEITA AO REEXAME OBRIGATÓRIO.3. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO À LUZ DO TEMA Nº 548 DE REPERCUSSÃO GERAL DO C. STF. DESACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS DE ORIGEM, PARA AGUARDAR O EXAME DE MÉRITO DAQUELE TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PLEITO DE SOBRESTAMENTO QUE SERÁ APRECIADO APENAS NO CASO DE EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR QUALQUER DAS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.030 DO CPC. 4. DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO INDISPONÍVEL DA CRIANÇA À EDUCAÇÃO, ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA QUE IMPÕE AO MUNICÍPIO O DEVER DE ATUAR PRIORITARIAMENTE NA EDUCAÇÃO INFANTIL. PODER PÚBLICO QUE PODE SER COMPELIDO A MATRICULAR O MENOR NA REDE PARTICULAR DE ENSINO, ÀS SUAS PRÓPRIAS EXPENSAS, CASO NÃO HAJA DISPONIBILIDADE DE VAGA NA REDE PÚBLICA. 5. ASTREINTES QUE DEVEM SER LIMITADAS EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM O CRITÉRIO USUALMENTE ADOTADO POR ESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL, EM DEMANDAS DESTA NATUREZA. 6. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO, DESPROVIDA A REMESSA NECESSÁRIA. - Advs: Mariana Katsue Sakai (OAB: 192472/SP) - Jose Uilson Menezes dos Santos (OAB: 91547/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1009492-77.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1009492-77.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Guarujá - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: D. C. F. dos S. (Menor) - Recorrido: M. de G. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram do reexame necessário e negaram provimento. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DAS CRIANÇAS INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM UNIDADE PRÓXIMA, QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 2806 CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES DO STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Gustavo Guerra Lopes dos Santos (OAB: 203204/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1009623-52.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1009623-52.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 2807 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Guarujá - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: I. L. da C. S. (Menor) - Recorrido: M. de G. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram do reexame necessário e negaram provimento. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DAS CRIANÇAS INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM UNIDADE PRÓXIMA, QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Gustavo Guerra Lopes dos Santos (OAB: 203204/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2178144-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2178144-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gafisa S/A - Agravado: MARCELO ALEXANDRE AVELAR - Agravada: ARIANE FERREIRA MACHADO AVELAR - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2178144-93.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado AGRAVANTE: GAFISA S/A AGRAVADOS: MARCELO ALEXANDRE AVELAR e ARIANE FERREIRA MACHADO AVELAR COMARCA: São Paulo 7ª Vara Cível Central MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU: Dr. Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros (mlf) Vistos, Trata-se agravo de instrumento contra a r. decisão que reconsiderou a anteriormente proferida e autorizou a penhora sobre o imóvel indicado pelo exequente, homologando a avaliação do bem em R$ 1.960.508,02 Observou o i. Magistrado a quo, que a r. decisão que reconheceu que havia excesso de penhora, partiu da falsa premissa de que a execução estaria restrita à cobrança da multa. Contudo, somado os três incidentes instaurados, o total da execução seria de aproximadamente R$ 1.000.000,00. Também, ressaltou que os imóveis oferecidos pelo executado em substituição àquele indicado pelo exequente, na verdade eram duas vagas de garagem, cujo valor supostamente seria de R$ 43.545,08, cada uma. O i. Magistrado registrou ainda que, sobre os bens indicados pelo executado havia diversas averbações de indisponibilidade. Logo, não comprovada a existência de outros bens idôneos e desembaraçados; considerando que os bens vendidos em leilão são arrematados por valor inferior; considerando, finalmente, que eventual valor remanescente será revertido à executada, não era o caso de se falar em excesso de penhora. Irresignada a agravante pediu a reforma da r. decisão Alegou que deveria prevalecer a r. decisão que reconheceu o excesso de penhora, com a possibilidade de a executada indicar outro bem; que não deveria ser considerada a somatória dos valores dos três incidentes instaurados pelos agravados, posto que são valores diversos e que que as execuções não estão correndo conjuntamente. Aduziu que o imóvel penhorado tem valor muito superior ao montante que estaria sendo executado naquele incidente. Pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da r. decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. No caso dos autos, insurge-se a recorrente contra a r. decisão que reconsiderou àquela que tinha reconhecido o excesso de penhora. Justificou o i. Magistrado que ao proferir a r. decisão reconhecendo o excesso de execução, partiu de premissa equivocada, ou seja, de que o valor executado seria apenas o da multa por litigância de má-fé, contudo, havia outros dois incidentes. Observou ainda que os imóveis oferecidos pela executada em substituição àquele indicado pelos exequentes, era de valor muito inferior ao débito, ou seja, em torno de R$ 43.500,00 cada, além de existirem outras averbações de indisponibilidade e, por fim, a dificuldade de alienação, posto que os imóveis indicados se tratava de duas vagas de garagem. Efetivamente, analisando os autos, verifica-se que há três incidentes em fase de execução: i) cobrança da multa por litigância de má-fé (proc. 0037312-69.2021.8.26.0100; ii) referente à multa imposta por descumprimento de ordem judicial (proc. 0048889-78.2020.8.26.0100; iii) referente a danos materiais (proc. 0005690-35.2022.8.26.0100). Note-se que a executada teve a oportunidade de indicar outro bem, além daquele anteriormente indicado pelos exequentes, contudo, os imóveis por ela indicados, além de não serem suficientes para o pagamento das três execuções em curso, ainda continham outras averbações de restrições e, ainda, não há como negar a dificuldade quanto à alienação, posto que os imóveis indicados, em verdade, são duas vagas de garagem em condomínio, o que por certo, restringe o número de interessados. Logo, não apresentado outros bens livres e desembaraçados que possam garantir a execução, inviável o reconhecimento do excesso de penhora. Neste sentido: Ação monitória fase de cumprimento de sentença - pedido de redução da penhora veículo com gravame constrição apenas sobre direitos ausência de indicação de outros bens decisão Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1186 mantida agravo de instrumento não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2033820-49.2018.8.26.0000; Relator (a):Eros Piceli; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -3ª Vara; Data do Julgamento: 15/05/2018; Data de Registro: 15/05/2018). Assim, ausentes os requisitos, DENEGO a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Fica intimada a parte contrária, para apresentação de contraminuta. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Rogerio Hernandes Garcia (OAB: 211960/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1007719-36.2015.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1007719-36.2015.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Comercial Agas Ltda - Apelado: Vanderlei Lima André (Justiça Gratuita) - Apelação Cível nº 1007719-36.2015.8.26.0278 Apelante: Comercial Agas Ltda Apelado: Vanderlei Lima André Comarca: Itaquaquecetuba Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença de fls. 229/235 que, nos autos de ação indenizatória, julgou o mérito da ação principal parcialmente procedente, condenando a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, devidamente atualizada pelos índices ditados pelo TJ/SP, a partir da publicação da sentença, além do acréscimo de juros moratórios no patamar de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; e danos materiais suportados decorrentes do evento acidentário referente ao prejuízo no veículo do autor envolvido no acidente, a ser apurado em liquidação de sentença pelo procedimento comum com apresentação de documento comprobatório da propriedade e da extensão dos danos (perda total). Julgou, ainda, improcedente o pedido reconvencional. No que toca à sucumbência, dividiu em igualdade no pedido principal, impondo ao autor o pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da ré em R$1.000,00, e à ré pagar aos patronos do autor 10% do valor da condenação; na reconvenção, a sucumbência foi toda da ré reconvinte, com honorários arbitrados em R$1.000,00. Inconformada, recorre a ré alegando, em suma, que a sentença foi fundamentada nos depoimentos das testemunhas, as quais não constaram no boletim de ocorrência; que não há como comprovar a presença das testemunhas no evento; que o policial responsável pelo boletim de ocorrência descreveu que ao chegar ao local, encontrou o caminhão da apelante com eixo dianteiro esquerdo quebrado e parado no acostamento da via no sentido correto do tráfego; que não há qualquer registro dos depoimentos das testemunhas colhidos na instrução processual, configurando afronta ao contraditório e ampla defesa; que não pode ser desconsiderado o depoimento do motorista do caminhão; e que deve ser reduzido o valor fixado a título de danos morais. Nota-se dos termos de audiência de fls. 110/119 e 132/136 que houve gravação dos depoimentos em mídia; entretanto, a certidão de fl. 269 do Cartório da 3ª Vara Cível do Foro de Itaquaquecetuba, ao remeter os autos a esta instância, certificou não haver registros audiovisuais. Tendo em vista a discussão travada, mostra-se essencial o contato com o teor das mídias. Por isso, oficie-se ao Cartório da 3ª Vara Cível do Foro de Itaquaquecetuba para que remeta à Serventia desta 33ª Câmara de Direito Privado as referidas mídias, ou disponibilize link em que o acesso seja permitido. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Elaine Benedita Venancio Queiroz (OAB: 254884/SP) - Elena Barros Barbaro (OAB: 250409/SP) - Elizardo Aparecido Garcia Novaes (OAB: 130713/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar – sala 607



Processo: 2176105-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2176105-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Giulliana Benson Caramico - Agravante: Espólio de Sonia Regina Benson - Fabiano Benson Caramico - Agravado: Duilio Rinaldo Martins - Agravada: Lizandra Bertoncini Martins - Trata-se de agravo (fls. 01/18) de instrumento (fls. 19/36) interposto por ESPÓLIO DE SONIA REGINA BENSON e GIULIANA BENSON CARAMICO contra r. decisão (fls. 117/120 dos autos originais) proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa da Comarca de São Paulo, Dr. Guilherme Ferfoglia, que julgou procedente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica movido por DUÍLIO RINALDO MARTINS e LIZANDRA BERTONCINI MARTINS para incluir os agravantes como devedores no cumprimento de sentença que tramita em face de INSPIRATTO COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. Os agravantes sustentam que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que reclama a demonstração de abuso da personalidade jurídica por meio de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Invocam o art. 50 do Código Civil. O suposto inadimplemento da empresa não permite o acolhimento do pedido da agravada. Negam que os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica dela estejam presentes. Falta prova de abuso da personalidade jurídica, assim como de confusão patrimonial. Discorrem sobre os fatos, pontuando a doença que acometeu e vitimou a sócia Sonia, resultando no descontrole financeiro da empresa e da família. Alegam inviável a habilitação do crédito aqui cobrado ao mesmo tempo no inventário da sócia. Citam precedentes. Fazem referência às razões da inadimplência do contrato, reputando responsabilidade aos próprios agravados. Questionam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos. Postulam a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão. Não vislumbro possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo imediatos ou iminentes, não havendo prejuízo em se aguardar o julgamento para pronunciamento definitivo deste Egrégio Tribunal sobre a questão. Portanto, nego o pedido de efeito suspensivo. Intime-se os agravantes sobre o teor da decisão. Dispensada a contraminuta, pois sem prejuízo. Sem oposição, dê-se ciência e voltem-me para julgamento virtual. São Paulo, 2 de agosto de 2022. SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Rodrigo Tadeu Ibanez Armengol (OAB: 256669/SP) - Ariadine Dziura Boldo (OAB: 266750/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar – sala 607 DESPACHO



Processo: 1008475-39.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1008475-39.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Bollmec Metalúrgica Bollani Ltda. - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Visto. A r. sentença proferida às f. 508/515, destes autos de ação de repetição de indébito cumulada com indenizatória por danos morais, ajuizada por BOLLMEC METALÚRGICA BOLLANI LTDA, em relação a TELEFÔNICA BRASIL S/A, julgou improcedente o pedido, condenando a autora no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apelou a autora (f. 524/541) buscando afastar a sentença, alegando nulidade por cerceamento de defesa e, alternativamente, sua reforma para a procedência de seus pedidos. O preparo da apelação, no entanto, é insuficiente. Observa-se que as custas recursais foram recolhidas sobre o valor primitivo atribuído à causa, quando deveria ser considerado o valor atualizado desta até a data do protocolo da apelação. Nesse sentido: Preparo - Sentença líquida - Cálculo que deve ter por base o valor atualizado da condenação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0440197-83.2010.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2011; Data de Registro: 09/05/2011) AGRAVO INTERNO Insurgência quanto à decisão que dispensou atualização do valor da causa para o recolhimento de preparo Acolhimento Preparo recursal que tem natureza de taxa Possibilidade de atualização sem implicar majoração do tributo Sistema jurídico que impõe a atualização de quantias Mera atualização da moeda Recomposição do capital Recolhimento que se deu a menor em razão da controvérsia do tema Necessidade de concessão de novo prazo para recolhimento Providência que deve ocorrer em 05 dias do transito em julgado deste recurso, sob pena de deserção Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo Regimental 1014232-06.2014.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; 21/06/2018) RECURSO Apelação Preparo incidente sobre o valor atualizado da condenação Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Ap. 1002952-57.2017.8.26.0577; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; 23/04/2018; 23/04/2018) Assim, deve o apelante recolher a diferença do valor do preparo, tendo por base o valor atualizado da causa desde a propositura da ação até a interposição do recurso. A diferença a ser recolhida deverá ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para tanto, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Virginia Bossonaro Rampin Paiva (OAB: 223594/SP) - Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) - Sala 707



Processo: 1007366-07.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1007366-07.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Jarde Menezes de Fraga (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Crefaz Financiamento e Investimento S.a. - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 118/121, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de mútuo, reajustando a taxa de juros, mas sem condenação por danos morais. Apelam ambas as partes. A autora alega que houve má-fé da instituição e houve danos morais. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido. A ré assevera que não houve abusividade na taxa de juros e que os honorários sucumbenciais devem ser fixados pela regra geral objetiva. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. 2.- A sentença deve ser mantida. É cediço que não se aplica às instituições financeiras a limitação de juros ao patamar de 12% ao ano, consoante a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal. Além disso, como regra, não se pode impor às instituição financeiras que adotem as taxas médias divulgadas pelo Banco Central, afinal, por se tratar de uma média, é natural que existam variações para mais ou para menos nas taxas praticadas, a depender da instituição financeira, não configurando abuso toda e qualquer diferença. Todavia, verifica-se do contrato de empréstimo pessoal acostado aos autos que a requerida estipulou taxa de juros de 15% ao mês e 435% ao ano, ou superior a tais patamares. Não obstante, o Código de Defesa do Consumidor permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, relativizando o princípio pacta sunt servanda em determinadas situações. Ressalta-se que a revisão de taxas de juros remuneratórias, quando caracterizada abusividade, é admitida pelo STJ, conforme se depreende dos julgados abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1. “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto Tendo a parte alegado a abusividade da taxa de juros praticada, é possível a sua correção, tendo como base segura a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. E esse é o caso dos autos, uma vez que a taxa de juros cobrada no período de normalidade contratual é evidentemente abusiva, colocando a consumidora em desvantagem exagerada. Para se afastar o abuso na cobrança, impõe-se, excepcionalmente, a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: CONTRATO - Empréstimo pessoal - Alegação de juros exorbitantes no patamar de 22% ao mês - Sentença de improcedência- Recurso da autora - Taxa de juros remuneratórios exorbitante - Fixação em mais do que o dobro da média praticada no período - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Aplicação da taxa média de mercado devida - Disciplina da sucumbência alterada - Recurso provido, com observação. AÇÃO REVISIONAL. Contratos de empréstimo pessoal. Juros Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1254 remuneratórios. Abusividade identificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central. Aplicação de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.1061.530/ RS). Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO - Revisional de contrato bancário Empréstimo pessoal - Sentença de improcedência - Relação de consumo - Súmula 297 do STJ; TAXA DE JUROS Abusividade caracterizada Juros remuneratórios fixados em patamares que beira o dobro da média de mercado praticada no período da contratação - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Necessidade de revisão dos índices, que deverão adotar a taxa média divulgada pelo BACEN, no período de contratação; ENCARGOS MORATÓRIOS Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS Patamar dos juros remuneratórios que, entretanto, também deve obedecer a taxa média divulgada pelo BACEN, no período do ajuste. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO Os danos morais, todavia, não restaram caracterizados na espécie, pois não demonstrados constrangimentos ou humilhações, tampouco abalo de crédito da autora. Também não há notícia de inserção indevida do nome da autora nos cadastros restritivos, nem exposição vexatória perante terceiros. Ressalte-se que, ao celebrar o contrato, a autora beneficiou-se do empréstimo concedido, autorizando o desconto das parcelas. Assim, da maneira como narrados os fatos, não se vislumbra a caracterização dos alegados danos morais, sob pena de banalização do instituto. No sentido, a jurisprudência: AÇÃO REVISIONAL. Contrato de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade identificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central. Aplicação de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS). Sentença reformada. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. Inadmissibilidade. Limitação dos juros remuneratórios que se comprovaram abusivos na hipótese. Restituição na forma simples dos valores cobrados acima da taxa média de mercado. Ausência de má-fé. Sentença parcialmente reformada. DANO MORAL. Pedido fundado em cobranças indevidas. Fato que, por si só, não acarreta o dever de indenizar. Sentença mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003797-07.2019.8.26.0032; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2019; Data de Registro: 11/10/2019) Ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais. Sentença de improcedência. Apelação do autor. Abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira em exorbitantes 16,50% ao mês e 525,04% ao ano. Hipótese em que se faz impositiva a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações de crédito da espécie no mesmo período [empréstimo pessoal não consignado]. Repetição simples da quantia paga em excesso. Precedentes TJSP. Indenização moral. Necessidade de comprovação do dano extrapatrimonial sofrido. Doutrina. Dissabor que não representa dano moral indenizável, haja vista que o requerente usufruiu do empréstimo que lhe foi concedido. Precedentes TJSP. Sentença reformada. Sucumbência invertida. Recurso parcialmente provido. TJSP; Apelação Cível 1003998-35.2019.8.26.0602; Relator (a):Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2019; Data de Registro: 16/10/2019) Finalmente, a fixação de honorários sucumbenciais com base no proveito econômico poderia resultar em valor aviltante, o que autoriza a fixação pelo critério equitativo. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, nega-se provimento aos recursos. 4.- As partes ficam desde já advertidas que eventuais recursos contra esta decisão estarão sujeitos ao disposto no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, ambos do CPC, lembrando que a gratuidade de justiça não isenta a parte de arcar com multas processuais. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Felipe Andre de Carvalho Lima (OAB: 131602/MG) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 1001410-62.2016.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1001410-62.2016.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Alcides Ferronato - Apelado: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Apelado: Medporto Assistencia Medica Ltda - Apelado: Municipio de Porto Ferreira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001410-62.2016.8.26.0472 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1001410-62.2016.8.26.0472* Apelante: ALCIDES FERRONATO Apelados: MUNICIPALIDADE DE PORTO FERREIRA E OUTRO Juíza: DRA. JOANNA PALMIERI ABDALLAH Comarca: PORTO FERREIRA Decisão monocrática n.º: 19.478 - K* APELAÇÃO Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e indenizatória Servidor público municipal Município de Porto Ferreira Pretensão de restabelecimento do convênio médico empresarial rescindido ou de contratação de novo convênio, promovendo o desconto de sua cota parte, bem como o pagamento de valor indenizatório pelos danos morais experimentados Sentença de improcedência. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 10.000,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio 11º Colégio Recursal de Pirassununga, que abrange a Comarca de Porto Ferreira - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de recurso de apelação interposto por ALCIDES FERRONATO contra a r. sentença de fls. 862/872 (com embargos de declaração rejeitados a fls. 891), que julgou improcedente a ação declaratória c.c. obrigação de fazer e indenizatória proposta em face da MUNICIPALIDADE DE PORTO FERREIRA e da MEDPORTO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., que pretendia o restabelecimento do convênio médico empresarial rescindido ou a contratação de novo convênio, promovendo o desconto de sua cota parte, bem como o pagamento de valor indenizatório pelos danos morais experimentados. Houve a condenação do vencido ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a concessão da justiça gratuita (fls. 232/234). Apelo a fls. 895/927, com contrarrazões a fls. 933/966, 967/972 e 973/983. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio 11º Colégio Recursal de Pirassununga, que abrange a Comarca de Porto Ferreira. Isto porque foi atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais fls. 34), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019) Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1295 conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na região, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio 11º Colégio Recursal da Comarca de Pirassununga, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Luciane Eleuterio (OAB: 114220/SP) - Francisco Jorge Andreotti Neto (OAB: 193374/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Marcio Charcon Dainesi (OAB: 204643/SP) - Débora Cássia dos Santos Dainesi (OAB: 200794/SP) - Gabriel Pelegrini (OAB: 170445/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2178286-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2178286-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Jacareí - Requerente: Município de Jacareí - Requerida: Elisangela dos Santos de Moura - Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2178286-97.2022.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público Vistos, Cuida-se de requerimento apresentado pelo Município de Jacareí, visando à atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso de apelo (fls. 60/81) interposto em face da sentença reproduzida às fls. 53/59, a qual julgou parcialmente procedente o feito, concedendo a tutela antecipada, para o fim de determinar que a Autora seja inserida no programa de auxílio aluguel tratada pela Lei 5.033/2007, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). A sentença segue reproduzida na parte que ora interessa: No mais, diante do supra decidido, defiro a tutela antecipada e o faço para determinar especificamente ao requerido Município de Jacareí que insira a autora no programa de auxilio aluguel de que cuida a Lei nº 5033/ 2007, no prazo de dez (10) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, providenciando o que for necessário ao cadastro junto a PROLAR. Assim sendo JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora e o faço para CONDENAR o Município de Jacareí na obrigação de conceder a ela o auxílio aluguel, pelo prazo de 36 meses, a contar do início do cumprimento da tutela ora concedida, devendo o requerido, no final deste prazo, reavaliar as condições socioeconômicas da autora, decidindo pela prorrogação ou não. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca entre autora e Município de Jacareí, em cumprimento ao disposto no §11, do art. 85, do CPC/ 2015, de rigor o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos causídicos da autora e do citado réu, no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, para cada um, sendo vedada a compensação, consoante o disposto no art. 85, § 14, do CPC/ 2105, respeitada a concessão do beneplácito da gratuidade à autora. Condeno a autora, que sucumbiu por completo frente ao Estado de São Paulo, ao pagamento de honorários advocatícios deste, no importe 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual que lhe foi concedida. A fundamentação do presente requerimento procura evidenciar o risco de lesão grave ou de difícil reparação, em grau elevado a ensejar o recebimento do recurso de apelo em ambos os efeitos, no tocante a confirmação da tutela antecipada. A este propósito, destaca que a Autora não reúne os requisitos da Lei Municipal para fazer jus ao recebimento do auxílio aluguel, aliado ao fato de estar a mesma inscrita em programa habitacional para ser contemplada quando da construção de novas unidades habitacionais. O requerimento final está vazado nos seguintes termos: (...) requer seja concedido efeito SUSPENSIVO a apelação interposta pelo Município de Jacareí (fls. 447/468), para suspender os efeitos da sentença de fls. 434/440 que concedeu/deferiu a tutela antecipada nos autos (fls. 08). Como visto, a questão cinge-se aos efeitos da apelação interposta contra a sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela. Com efeito, dispõe o art. 1.012 do Código de Processo Civil: “A apelação terá efeito suspensivo. §1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V Confirma, concede ou revoga tutela provisória No caso dos autos, cuido que não convergem os dois requisitos previstos no art. 1.012 do CPC, para a concessão do efeito suspensivo-ativo, vale dizer, lesão grave e de difícil reparação, e relevância da fundamentação alinhada no recurso. Ademais, se o programa em questão, tem caráter emergencial e contempla pessoas em situação de risco pessoal, como é o caso da Autora, que se apresenta idosa, com saúde debilitada, portadora de rebaixamento mental moderado C e vive em precária situação financeira, parece-me que a atribuição do efeito suspensivo possui inegável perigo de dano reverso. Ora, se a lei determina que a concessão da tutela antecipada, o recurso exsurge apenas no efeito devolutivo, não há qualquer fundamento, dentro do sistema, a conferir o efeito suspensivo ao mesmo, sob pena de, nos dizeres de Araken de Assis, admitir a completa inutilidade da amputação do efeito suspensivo da apelação nesta hipótese... (Manual do Processo de Execução. 5.ª edição. São Paulo: RT). Isso posto, indefiro o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, ‘ad referendum’ do i. Relator Sorteado. Intimem-se. Em seguida, encaminhem- se os autos ao Exmo. Desembargador Relator Sorteado, após o decurso do prazo de afastamento. São Paulo, 3 de agosto de 2022 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR No impedimento ocasional do Relator Sorteado Assinatura eletrônica - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Nara Cristiane Santos Barbosa (OAB: 289882/SP) (Procurador) - 3a do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO



Processo: 3005341-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 3005341-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Maria Ivanir Carbonezi Vidal Ferreira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão proferida no incidente 15 do cumprimento de sentença nº 0001333-32.2017.8.26.0053, que determinou a complementação do valor da prioridade constitucional devida à exequente, sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na Lei Estadual nº 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. A agravante alega, em síntese, que não há, no sistema jurídico, disposição que vá ao encontro do entendimento exarado na r. decisão agravada. Ao contrário, a legislação temática permite concluir que a alteração de limites de precatório tem efeito imediato. O art. 87, caput, da CF, tem redação literal no sentido contrário ao decido. A previsão é clara: a alteração dos limites da OPV surte efeitos a partir da publicação oficial da lei pelo ente federativo. Isto se dá porque se está a tratar de matéria processual, regida pelo princípio do tempus regit actum. É o relatório do necessário. Não se vislumbra, na hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos que ensejariam o provimento jurisdicional requerido, na forma do artigo 1.019, I, do CPC. A decisão agravada está bem fundamentada de modo que, em princípio, não se constata ilegalidade ou teratologia a possibilitar a concessão do efeito. Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, para responder ao presente recurso. Comunique-se o D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Gustavo Campos Abreu (OAB: 419157/SP) - Andre Luis Froldi (OAB: 273464/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 DESPACHO



Processo: 2176983-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2176983-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Luiz Francisco da Silva - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 26/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo REsp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em Primeiro Grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 9159723-87.2009.8.26.0000(994.09.373436-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 9159723-87.2009.8.26.0000 (994.09.373436-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Primitica Zapata Montanari - Apelado: Primitiva Zapata Montanari - Apelado: Aline Fonseca Samig - Apelado: Angela Iracema Orricco Ribeiro - Apelado: Cassia Maria de Paula Machado - Apelado: Cleuza de Lima Ori - Apelado: Dorcy Fanuele Ribeiro - Apelado: Edith Wicher de Oliveira - Apelado: Fiorinda Borelli Guimaraes - Apelado: Helita Nardi Valentin - Apelado: Joseppina de Simoni Gandara - Apelado: Judith Aurea Ribeiro Catelli - Apelado: Leila Maria Rodrigues Daibs Cabral - Apelado: Luzia Rocha - Apelado: Maria Aparecida Cespede de Arruda - Apelado: Maria Helena Diniz - Apelado: Maria Jose Barbosa Otranto Corradini - Apelado: Maria Lucia Perosin Cabral - Apelado: Maria Olga Gamba - Apelado: Marilena Figliolia Brandimarte - Apelado: Norma Nascimento Sampaio - Apelado: Odette Bassinello Nalessio - Apelado: Olidia Apparecida de Simoni Baitello - Apelado: Regina Celia Souza Campos - Apelado: Rosalina Batista de Macedo Miranda - Apelado: Rosaria Helenice Galdeano Lisboa - Apelado: Sonia Martinez de Oliveira Gomes - Apelado: Thereza de Lourdes Adami - Apelado: Zanira Pereira de Paula - Apelado: Zilda Nascimento de Paula - Apelado: Zulmira Mattos Miziara - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 242-53, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Altiere Pinto Rios Junior (OAB: 128030/SP) - Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Silvio Macedo e Freitas Barbosa (OAB: 215117/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9209083-98.2003.8.26.0000/50001 (994.03.068649-6/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Embargado: Claudio Escossia de Carvalho e Outros (aj) - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) - Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - Sala 503 - 5º andar DESPACHO Nº 0000003-74.2013.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Devanir Gomes - Apelante: Inês Terezinha Zancan Gomes - Apelante: João Jeremias Garcia Neto - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Augusto Zancan Gomes - Vistos. A decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes em 3.3.2022, no âmbito do RE nº 843.989/PR -Tema 1199, decretou a suspensão do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021. Diante de tal quadro, conveniente o sobrestamento do feito até nova deliberação do STF, ainda que se aguarde apenas o desfecho do recurso extraordinário interposto. Convém registrar que a suspensão determinada pelo Ministro Relator se limita à eventual possibilidade de aplicação retroativa da nova lei, não afetando os efeitos legais emanados do v. Acórdão condenatório. Int. São Paulo, 26 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Wagner Marcelo Sarti (OAB: 21107/SP) - Andre Luiz Guedes (OAB: 302830/SP) - Gustavo Melo Cadelca (OAB: 209697/SP) - Augusto Zancan Gomes (OAB: 258056/SP) (Causa própria) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000024-42.1982.8.26.0363 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem de Sao Paulo - Der - Apelado: Davoli Tratores e Implementos Ltda - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Regina Celia Davoli Barabino (OAB: 26759/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000024-42.1982.8.26.0363 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem de Sao Paulo - Der - Apelado: Davoli Tratores e Implementos Ltda - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Regina Celia Davoli Barabino (OAB: 26759/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000051-88.1981.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Yara Nogueira Pires - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/ SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Dorival Scarpin (OAB: 38302/SP) - Aureo Antonio Trevisan (OAB: 31517/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000051-88.1981.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Yara Nogueira Pires - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 636/638, 680/681 e 693/695, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Fls. 641/646: Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1442 julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Dorival Scarpin (OAB: 38302/SP) - Aureo Antonio Trevisan (OAB: 31517/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000961-59.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gislaine Aparecida de Oliveira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 123-131. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000961-59.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gislaine Aparecida de Oliveira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 95-103, 116-119 e 147-151, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 133-139 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 26 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001069-26.2013.8.26.0418 - Processo Físico - Apelação Cível - Paraibuna - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Village Parahybuna Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Em face do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Rodrigo Augusto de Carvalho Campos (OAB: 155514/SP) (Procurador) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Carlos Lorenzo Augusto Loo Krug (OAB: 187949/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001069-26.2013.8.26.0418 - Processo Físico - Apelação Cível - Paraibuna - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Village Parahybuna Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Em face do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração (fls. 525-27). Intimem-se. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Rodrigo Augusto de Carvalho Campos (OAB: 155514/SP) (Procurador) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Carlos Lorenzo Augusto Loo Krug (OAB: 187949/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0003731-46.2006.8.26.0405(990.10.335621-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 0003731-46.2006.8.26.0405 (990.10.335621-7) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Osasco - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Luiz Alves de Araújo - Apelante: Juizo Ex-officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 229-241 de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 1º de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Eduardo Haruo Mendes Yamaguchi (OAB: 184650/SP) - Roberto Hiromi Sonoda (OAB: 115094/SP) - Márcio Tadashi Mihara (OAB: 240857/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005947-42.2001.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eloi de Souza Costa - Apelado: Inss - Instituto Nacional do Seguro Social - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Inadmito, no mais, o recurso extraordinário de fls. 416-476 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Maria Ligia Pereira Silva (OAB: 75237/SP) - Ionas Deda Goncalves (OAB: 126010/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005947-42.2001.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eloi de Souza Costa - Apelado: Inss - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. 1 - Deixo de apreciar o recurso interposto às fls. 592-674 por ter sido protocolado posteriormente ao ora examinado. Segue exame de admissibilidade. 1 - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 270-277v e 719-721, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 318-394 de acordo com os Temas 291 e 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 26 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Maria Ligia Pereira Silva (OAB: 75237/SP) - Ionas Deda Goncalves (OAB: 126010/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006078-08.2009.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Afrante Martiniano da Rocha (Justiça Gratuita) - Melhor examinando os autos, verifico que não se procedeu à análise dos recursos extraordinário e especial interposto à fls. 446/469 e 471/505, respectivamente. Assim, passo ao exame de admissibilidade, cujas decisões seguem anexas. São Paulo, 25 de julho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Thales Ramazzina Prescivalle (OAB: 235243/SP) (Procurador) - Gisele Maria da Silva (OAB: 266136/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006078-08.2009.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Afrante Martiniano da Rocha (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 471/505, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Thales Ramazzina Prescivalle (OAB: 235243/SP) (Procurador) - Gisele Maria da Silva (OAB: 266136/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1471 Nº 0006078-08.2009.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Afrante Martiniano da Rocha (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 446/469, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Thales Ramazzina Prescivalle (OAB: 235243/SP) (Procurador) - Gisele Maria da Silva (OAB: 266136/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006296-93.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Maria Luciene da Silva - Apelante: Juízo Ex Officio - Dessa forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso especial de fls. 389- 400. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) - Airton Fonseca (OAB: 59744/SP) - Rodrigo Correa Nasario da Silva (OAB: 242054/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006296-93.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Maria Luciene da Silva - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 444-51, aditado às fls. 456-66. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) - Airton Fonseca (OAB: 59744/SP) - Rodrigo Correa Nasario da Silva (OAB: 242054/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006296-93.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Maria Luciene da Silva - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 369-81 e 446-52, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 438-42, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) - Airton Fonseca (OAB: 59744/SP) - Rodrigo Correa Nasario da Silva (OAB: 242054/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006316-55.2007.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Gati-grupos de Asses Tec Incêncio S/c - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - Rosely Zampolli (OAB: 75855/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006944-54.2013.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: José Carlos dos Prazeres (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial interposto às fls. 161- 187. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 1º de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) - Elaine Sueli Quaglio Rodrigues (OAB: 85951/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006944-54.2013.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: José Carlos dos Prazeres (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial adesivo interposto às fls. 190-194 de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 1º de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) - Elaine Sueli Quaglio Rodrigues (OAB: 85951/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007723-52.2014.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Autopista Fernão Dias S/A - Apelado: Carla dos Santos Barbosa - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 523/7, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Cássio Ramos Haanwinckel (OAB: 105688/RJ) - Flavia Jose da Motta Joia Ramos (OAB: 299104/SP) - Claudia Soldeira Esparrinha (OAB: 116372/SP) - Erika Cristina Tomihero (OAB: 283350/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007723-52.2014.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Autopista Fernão Dias S/A - Apelado: Carla dos Santos Barbosa - Inadmito, pois, o recurso extraordinário 529/533, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Cássio Ramos Haanwinckel (OAB: 105688/RJ) - Flavia Jose da Motta Joia Ramos (OAB: 299104/SP) - Claudia Soldeira Esparrinha (OAB: 116372/SP) - Erika Cristina Tomihero (OAB: 283350/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008014-59.2002.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Carlos Eduardo Peres - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 482-6. - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Isis Silveira da Silva (OAB: 202619/SP) - Juliana Pires dos Santos (OAB: 238476/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008014-59.2002.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Carlos Eduardo Peres - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 488-93. Int. São Paulo, 1º de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1472 Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Isis Silveira da Silva (OAB: 202619/SP) - Juliana Pires dos Santos (OAB: 238476/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008014-59.2002.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Carlos Eduardo Peres - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1 - Constatado o equívoco, torno sem efeito a decisão de fls. 534-5. 2 - Melhor apreciando os autos, verifico que não foi realizado o exame de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social às fls. 482-6 e 488-93, respectivamente, razão pela qual passo a fazê-lo nesta ocasião. 3 - Seguem as decisões em separado. Int. São Paulo, 1º de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Isis Silveira da Silva (OAB: 202619/SP) - Juliana Pires dos Santos (OAB: 238476/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008014-59.2002.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Carlos Eduardo Peres - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Diante da decisão de fls. 525-30, passo à análise do recurso extraordinário interposto às fls. 460-7. Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, por indicada violação aos seguintes dispositivos constitucionais: 5°, caput, 60, caput, §2° e §3° e 100, §12 da Constituição Federal/88. Em preliminar, o recorrente aponta a existência de repercussão geral de questão constitucional, exigência contida no art. 1035, §2º, do Código de Processo Civil, matéria cuja apreciação é da competência do C. Supremo Tribunal Federal. No que diz respeito à questão referente a juros, período, expedição - pagamento, no julgamento do RE nº 1.169.289/SC, Tema 1037 do STF, publicada no DJe de 01.07.2020, o Col Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça.” No mais, o recurso não merece trânsito. Com efeito, o posicionamento alcançado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação enfocada a ponto de permitir seja o presente alçado à instância suprema. A respeito do tema, já decidiu o Col. Supremo Tribunal Federal, verbis: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: 1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; (...)” (ADIN n. 4357-QO, rel. Min. LUIZ FUX, j.em 25.03.2015). Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extreaordinário de fls. 460-7. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Isis Silveira da Silva (OAB: 202619/SP) - Juliana Pires dos Santos (OAB: 238476/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008585-19.2014.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM - Apelado: Prefeitura Municipal de Itapevi - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 178- 202, de acordo com o Tema nº 1140/STF. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Nelson Takeo Yamazaki (OAB: 65623/ SP) - Alexsander Luiz Guimarães (OAB: 258618/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010396-57.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Marcos Antero dos Santos - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-C, §7º, inc. II, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 117/124, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 25 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) (Procurador) - Alexandre Amaral Robles (OAB: 166194/SP) - Alexandre Bernardo de Freitas Alves (OAB: 191827/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0011545-74.2001.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Priscila Paiva Coimbra - Apelante: Edilamar Ribeiro Campos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 377-381, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Ivanir Cortona (OAB: 37209/SP) - Patricia Vianna Meirelles Freire E Silva (OAB: 203752/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014103-76.2008.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Itaúba Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Alexssandro de Souza (OAB: 231837/SP) - Mirella Maria Pistilli (OAB: 390942/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014618-84.2012.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apte/Apdo: Osny Ribeiro de Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1473 Carvalho (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Expeça-se guia de levantamento. - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Fábio Almansa Lopes Filho (OAB: 195741/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014618-84.2012.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apte/Apdo: Osny Ribeiro de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 4 de outubro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Fábio Almansa Lopes Filho (OAB: 195741/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014618-84.2012.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apte/Apdo: Osny Ribeiro de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 400-406. Int. São Paulo, 26 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/ SP) - Fábio Almansa Lopes Filho (OAB: 195741/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014618-84.2012.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apte/Apdo: Osny Ribeiro de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 462-465), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 408-418) de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 26 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Fábio Almansa Lopes Filho (OAB: 195741/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014623-27.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Jorge Ribeiro - Apelado: Sílvio Geroldo de Resende - Apelado: Ronaldo José Rodrigues - Apelado: Paulo Francisco de Oliveira - Apelado: Marcos Antonio dos Santos Silva - Apelado: Luiz Claro do Prado - Apelado: Litelton Vieira Sobrinho - Apelado: Hélio Aparecido Patrocínio - Apelado: Jairo Ferreira do Nascimento - Apelado: Eginaldo Jeronimo de Jesus - Apelado: Edvanir Geraldo Tavares - Apelado: Cláudio Xavier dos Santos - Apelado: Celso Pires de Oliveira - Apelado: Carlos de Paula - Apelado: Aguinaldo Vilar da Silva - Apelado: Ubirajara Moreira da Silva - Apelado: Maria Antonia dos Santos - Apelado: Susete Elvira Bueno Moura da Costa - Apelado: Sueli Frances Santos de Aquino - Apelado: Silvana Ceccopieri Ferreira Costa - Apelado: Marília Menezes Kneipp - Apelado: Marilda Aparecida Pereira - Apelado: Maria Stela de Lima Rodrigues - Apelado: Sonia Maria Rodrigues Lima Panzone - Apelado: Luiza Moura Giacomo - Apelado: Júlia Alves Pereira - Apelado: Hiroko Kondo - Apelado: Hilton Francisco de Oliveira - Apelado: Edson Barbosa Moco - Apelado: William Leite da Silva - Vistos. Inicie-se o julgamento virtual (voto nº 20.085). São Paulo, - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB: 182446/SP) - Renan Finamore Schroder (OAB: 350338/SP) - Maria Laura Matosinho Machado (OAB: 113533/SP) - Jose Eduardo de Araujo Luz (OAB: 350323/ SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014623-27.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Jorge Ribeiro - Apelado: Sílvio Geroldo de Resende - Apelado: Ronaldo José Rodrigues - Apelado: Paulo Francisco de Oliveira - Apelado: Marcos Antonio dos Santos Silva - Apelado: Luiz Claro do Prado - Apelado: Litelton Vieira Sobrinho - Apelado: Hélio Aparecido Patrocínio - Apelado: Jairo Ferreira do Nascimento - Apelado: Eginaldo Jeronimo de Jesus - Apelado: Edvanir Geraldo Tavares - Apelado: Cláudio Xavier dos Santos - Apelado: Celso Pires de Oliveira - Apelado: Carlos de Paula - Apelado: Aguinaldo Vilar da Silva - Apelado: Ubirajara Moreira da Silva - Apelado: Maria Antonia dos Santos - Apelado: Susete Elvira Bueno Moura da Costa - Apelado: Sueli Frances Santos de Aquino - Apelado: Silvana Ceccopieri Ferreira Costa - Apelado: Marília Menezes Kneipp - Apelado: Marilda Aparecida Pereira - Apelado: Maria Stela de Lima Rodrigues - Apelado: Sonia Maria Rodrigues Lima Panzone - Apelado: Luiza Moura Giacomo - Apelado: Júlia Alves Pereira - Apelado: Hiroko Kondo - Apelado: Hilton Francisco de Oliveira - Apelado: Edson Barbosa Moco - Apelado: William Leite da Silva - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 369-93 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB: 182446/SP) - Renan Finamore Schroder (OAB: 350338/SP) - Maria Laura Matosinho Machado (OAB: 113533/SP) - Jose Eduardo de Araujo Luz (OAB: 350323/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014623-27.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Jorge Ribeiro - Apelado: Sílvio Geroldo de Resende - Apelado: Ronaldo José Rodrigues - Apelado: Paulo Francisco de Oliveira - Apelado: Marcos Antonio dos Santos Silva - Apelado: Luiz Claro do Prado - Apelado: Litelton Vieira Sobrinho - Apelado: Hélio Aparecido Patrocínio - Apelado: Jairo Ferreira do Nascimento - Apelado: Eginaldo Jeronimo de Jesus - Apelado: Edvanir Geraldo Tavares - Apelado: Cláudio Xavier dos Santos - Apelado: Celso Pires de Oliveira - Apelado: Carlos de Paula - Apelado: Aguinaldo Vilar da Silva - Apelado: Ubirajara Moreira da Silva - Apelado: Maria Antonia dos Santos - Apelado: Susete Elvira Bueno Moura da Costa - Apelado: Sueli Frances Santos de Aquino - Apelado: Silvana Ceccopieri Ferreira Costa - Apelado: Marília Menezes Kneipp - Apelado: Marilda Aparecida Pereira - Apelado: Maria Stela de Lima Rodrigues - Apelado: Sonia Maria Rodrigues Lima Panzone - Apelado: Luiza Moura Giacomo - Apelado: Júlia Alves Pereira - Apelado: Hiroko Kondo - Apelado: Hilton Francisco de Oliveira - Apelado: Edson Barbosa Moco - Apelado: William Leite da Silva - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 395- 406 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB: 182446/SP) - Renan Finamore Schroder (OAB: 350338/SP) - Maria Laura Matosinho Machado (OAB: 113533/SP) - Jose Eduardo de Araujo Luz (OAB: 350323/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1474 Nº 0014623-27.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Jorge Ribeiro - Apelado: Sílvio Geroldo de Resende - Apelado: Ronaldo José Rodrigues - Apelado: Paulo Francisco de Oliveira - Apelado: Marcos Antonio dos Santos Silva - Apelado: Luiz Claro do Prado - Apelado: Litelton Vieira Sobrinho - Apelado: Hélio Aparecido Patrocínio - Apelado: Jairo Ferreira do Nascimento - Apelado: Eginaldo Jeronimo de Jesus - Apelado: Edvanir Geraldo Tavares - Apelado: Cláudio Xavier dos Santos - Apelado: Celso Pires de Oliveira - Apelado: Carlos de Paula - Apelado: Aguinaldo Vilar da Silva - Apelado: Ubirajara Moreira da Silva - Apelado: Maria Antonia dos Santos - Apelado: Susete Elvira Bueno Moura da Costa - Apelado: Sueli Frances Santos de Aquino - Apelado: Silvana Ceccopieri Ferreira Costa - Apelado: Marília Menezes Kneipp - Apelado: Marilda Aparecida Pereira - Apelado: Maria Stela de Lima Rodrigues - Apelado: Sonia Maria Rodrigues Lima Panzone - Apelado: Luiza Moura Giacomo - Apelado: Júlia Alves Pereira - Apelado: Hiroko Kondo - Apelado: Hilton Francisco de Oliveira - Apelado: Edson Barbosa Moco - Apelado: William Leite da Silva - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 408-17 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB: 182446/SP) - Renan Finamore Schroder (OAB: 350338/SP) - Maria Laura Matosinho Machado (OAB: 113533/SP) - Jose Eduardo de Araujo Luz (OAB: 350323/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0015091-20.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Adm Administradora Comercial Ltda - Vistos. Fls. 145/149: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 167/169, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/ SP) (Procurador) - Fernando Kasinski Lottenberg (OAB: 74098/SP) - Claudio Capato Junior (OAB: 144470/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0015548-57.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Clapem Participações Comércio e Licenciamento Ltda - Apelado: Município de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Eduardo Sudaia Teixeira (OAB: 196652/SP) - Fabiana Torres de Aguiar (OAB: 299252/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0015548-57.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Clapem Participações Comércio e Licenciamento Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão, nego seguimento ao recurso interposto nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) “3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Int. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Eduardo Sudaia Teixeira (OAB: 196652/SP) - Fabiana Torres de Aguiar (OAB: 299252/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017318-85.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Marcia de Jesus Casimiro - Vistos. Em que pese a consulta retro, diante do termo de distribuição de fl. 113, os autos devem ser encaminhados ao Desembargador Octavio Machado de Barros, sucessor na cadeira anteriormente ocupada pelo Des. Gonçalves Rostey. São Paulo, 25 de janeiro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Fabiana Torres de Aguiar (OAB: 299252/SP) (Procurador) - Marcia de Jesus Casimiro (OAB: 92825/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017318-85.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Marcia de Jesus Casimiro - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Fabiana Torres de Aguiar (OAB: 299252/SP) (Procurador) - Marcia de Jesus Casimiro (OAB: 92825/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0018851-11.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Clarice Maria Santos do Monte - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 190-193. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 18 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Ademar Nyikos (OAB: 85809/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0018851-11.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Clarice Maria Santos do Monte - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 129-137, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Ademar Nyikos (OAB: 85809/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0023394-62.1996.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Departamento de Agua e Esgoto de Bauru - DAE - Apelado: Ceramica Dejalow Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Gustavo Cescato Mazzoni Pelegrini (OAB: 202442/ Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1475 SP) - Carlos Eduardo Ruiz (OAB: 148516/SP) - Celso Wagner Thiago (OAB: 82719/SP) - Henrique Laranjeira Barbosa da Silva (OAB: 205287/SP) - Aline Rodriguero Dutra (OAB: 213117/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0023486-70.2001.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Elisabete Volturi de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos, com urgência, ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, analise a questão e, se for o caso, promova a readequação, inclusive sobre outros temas eventualmente afetos ao caso concreto. Encaminhada a presente decisão para publicação para ciência das partes, tendo em vista a ausência de cunho decisório por não vincular a Turma, para viabilizar prestação jurisdicional mais efetiva, os autos deverão ser encaminhados imediatamente ao Relator, sem necessidade de certificação de publicação nos autos. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 13 de agosto de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Isis Silveira da Silva (OAB: 202619/SP) - Mauro Alexandre Pinto (OAB: 186018/SP) (Procurador) - Cristiane Cabral de Queiroz (OAB: 12446/CE) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0023486-70.2001.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Elisabete Volturi de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 247-256. Int. São Paulo, 13 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Isis Silveira da Silva (OAB: 202619/SP) - Mauro Alexandre Pinto (OAB: 186018/SP) (Procurador) - Cristiane Cabral de Queiroz (OAB: 12446/CE) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0023486-70.2001.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Elisabete Volturi de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 267-274, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Isis Silveira da Silva (OAB: 202619/SP) - Mauro Alexandre Pinto (OAB: 186018/SP) (Procurador) - Cristiane Cabral de Queiroz (OAB: 12446/CE) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0025626-82.2014.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Polimix Concreto Ltda - Apelado: Município de Campinas - Em decisão exarada no ARE 748.371, de 07.06.2013, publicada no DJe de 01.08.2013, Tema nº 660/STF, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 365-74, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 29 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Gustavo de Paula Assis (OAB: 83449/MG) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0025626-82.2014.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Polimix Concreto Ltda - Apelado: Município de Campinas - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 378-99, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Gustavo de Paula Assis (OAB: 83449/MG) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028558-04.2002.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Clayton Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. 1 - Diante das alegações de fls. 501-15 e 523-4, reconsidero as decisões de fls. 463, 517-8 e 519, ficando mantida a decisão de fl. 464. Isto posto, resta prejudicado o agravo interposto de fls. 501-15. 2 - Ademais, verifico que não foi realizado o exame de admissibilidade dos recurso extraordinário de fls. 436-9, razão pela qual passo a fazê-lo nesta ocasião. 3 - Seguem decisões. São Paulo, 27 de julho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Clayton Eduardo Casal Santos (OAB: 211908/SP) - Fernanda Biral de Piccoli (OAB: 200440/SP) - Victor Cesar Berlandi (OAB: 236922/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028558-04.2002.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Clayton Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 390-399. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Clayton Eduardo Casal Santos (OAB: 211908/SP) - Fernanda Biral de Piccoli (OAB: 200440/SP) - Victor Cesar Berlandi (OAB: 236922/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028558-04.2002.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Clayton Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 410-418, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Clayton Eduardo Casal Santos (OAB: 211908/SP) - Fernanda Biral de Piccoli (OAB: 200440/SP) - Victor Cesar Berlandi (OAB: 236922/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028558-04.2002.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Clayton Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 436-439. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Clayton Eduardo Casal Santos (OAB: 211908/SP) - Fernanda Biral de Piccoli (OAB: 200440/SP) - Victor Cesar Berlandi (OAB: 236922/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1476 Nº 0031292-73.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Nordon Industrias Metalurgicas S/A - Apelado: Prefeitura Municipal de Santo André - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Paulo Henrique Marotta Volpon (OAB: 99529/SP) - Arthur Scatolini Menten (OAB: 172683/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0031292-73.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Nordon Industrias Metalurgicas S/A - Apelado: Prefeitura Municipal de Santo André - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Paulo Henrique Marotta Volpon (OAB: 99529/ SP) - Arthur Scatolini Menten (OAB: 172683/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0032669-93.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Vinicius Blois (E outros(as)) - Apte/Apdo: Alexandre Pinheiro - Apte/Apdo: Carmen Gimenez Ferreira - Apte/Apdo: Catarina Naldi Duarte - Apte/Apdo: Delmiro Lourenço - Apte/Apdo: Hely Antunes Duarte - Apte/Apdo: Jose Flauzino Pimenta - Apte/Apdo: Leodilio Jose de Souza - Apte/Apdo: Maria Aparecida Delabilia - Apte/Apdo: Maria Helena Gomes - Apte/Apdo: Maria Lucia Tanabe - Apte/ Apdo: Marinette Maria Travenzoli - Apte/Apdo: Marli Aparecida Gonçalves Silva - Apte/Apdo: Moacyr Candido - Apte/Apdo: Natalino Silva - Apte/Apdo: Norival Benjamin Tavorali Latorre - Apte/Apdo: Pedro Cupertino - Apte/Apdo: Silvio Vernizzi - Apte/ Apdo: Solange Hissae Iwamoto - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Fls. 438-44: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do CPC e diante das decisões de fls. 653-9, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 878/STJ. Int. São Paulo, 29 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP) - Carolina Biella (OAB: 224134/SP) (Procurador) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0033132-59.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura Municipal de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Sandra Felix do Nascimento Santos (Assistência Judiciária) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 125/131) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Ana Maria Wandeur (OAB: 131121/SP) - Rodrigo Dall Igna Manetti (OAB: 224040/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0034791-50.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Instituto de Olhos São Caetano S/c Ltda - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 209-215. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Daniella Roman da Silva (OAB: 195718/SP) (Procurador) - Jansen Francisco Martin Arroyo (OAB: 210922/SP) - Marcia Cristina Silva de Lima (OAB: 173786/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 DESPACHO Nº 0036866-91.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Aparecido Pinto do Amaral (Espólio de) (fls.205/23, 236, 242/3) (Assistência Judiciária) - Fls. 265- 266: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - Clisia Pereira (OAB: 374409/SP) - Cristiane Sanches Moniz Massarão (OAB: 291732/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0036866-91.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Aparecido Pinto do Amaral (Espólio de) (fls.205/23, 236, 242/3) (Assistência Judiciária) - Fls. 268- 269: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - Clisia Pereira (OAB: 374409/SP) - Cristiane Sanches Moniz Massarão (OAB: 291732/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0041028-03.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Ariete Vitor dos Santos - Apdo/ Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0041028-03.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Ariete Vitor dos Santos - Apdo/ Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial interposto às fls. 218-221. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 1º de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0041028-03.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Ariete Vitor dos Santos - Apdo/ Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1477 Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 223-226 de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 1º de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0045118-88.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gisele Rodrigues - Apelante: Adriano Afonso Marcolino - Apelante: Alessandro Luis Morau - Apelante: Angela Maria Augusto - Apelante: Antonio Humberto Macedo Magnani - Apelante: Braulino Gottschalk - Apelante: Carlos Jose Guerrero Ainsa - Apelante: Claudemir Teixeira de Melo - Apelante: Claudio Santana Oliveira - Apelante: Debora Lasnou - Apelante: Donizeti Nery de Santana - Apelante: Edna Meira Alves - Apelante: Edson Fernando Charleaux de Oliveira - Apelante: Francisco Carlos Albuquerque Galdeano - Apelante: Jose Cosme de Lima - Apelante: Claudia Valéria Garcia Arantes Romero - Apelante: Pedro Paulo da Silva Bragança - Apelante: José Silva Freire - Apelante: Leda Maria Nogueira - Apelante: Maria Auxiliadora de Souza Silva - Apelante: Maria Madalena Ornelas - Apelante: Marli Alves dos Santos - Apelante: Ivan Aparecida Ribeiro - Apelante: Abigail Maria do Amaral - Apelante: Rafael da Silva Soares - Apelante: Ronaldo Cinti - Apelante: Rosana Arruda Brown Monteiro - Apelante: Sueli Aparecida de Paula Santos - Apelante: Valeria Cristina Matheus Cherobim - Apelante: Paulo Cesar Figueira Cacciatori - Apelada: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Diante da informação de fls. 291, distribuam-se os autos livremente. São Paulo, 28 de março de 2016 . RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Lilian Rodrigues Goncalves (OAB: 88030/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0045118-88.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gisele Rodrigues - Apelante: Adriano Afonso Marcolino - Apelante: Alessandro Luis Morau - Apelante: Angela Maria Augusto - Apelante: Antonio Humberto Macedo Magnani - Apelante: Braulino Gottschalk - Apelante: Carlos Jose Guerrero Ainsa - Apelante: Claudemir Teixeira de Melo - Apelante: Claudio Santana Oliveira - Apelante: Debora Lasnou - Apelante: Donizeti Nery de Santana - Apelante: Edna Meira Alves - Apelante: Edson Fernando Charleaux de Oliveira - Apelante: Francisco Carlos Albuquerque Galdeano - Apelante: Jose Cosme de Lima - Apelante: Claudia Valéria Garcia Arantes Romero - Apelante: Pedro Paulo da Silva Bragança - Apelante: José Silva Freire - Apelante: Leda Maria Nogueira - Apelante: Maria Auxiliadora de Souza Silva - Apelante: Maria Madalena Ornelas - Apelante: Marli Alves dos Santos - Apelante: Ivan Aparecida Ribeiro - Apelante: Abigail Maria do Amaral - Apelante: Rafael da Silva Soares - Apelante: Ronaldo Cinti - Apelante: Rosana Arruda Brown Monteiro - Apelante: Sueli Aparecida de Paula Santos - Apelante: Valeria Cristina Matheus Cherobim - Apelante: Paulo Cesar Figueira Cacciatori - Apelada: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Inicie-se o julgamento virtual (voto nº 27.254). São Paulo, - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Lilian Rodrigues Goncalves (OAB: 88030/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0045118-88.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gisele Rodrigues - Apelante: Adriano Afonso Marcolino - Apelante: Alessandro Luis Morau - Apelante: Angela Maria Augusto - Apelante: Antonio Humberto Macedo Magnani - Apelante: Braulino Gottschalk - Apelante: Carlos Jose Guerrero Ainsa - Apelante: Claudemir Teixeira de Melo - Apelante: Claudio Santana Oliveira - Apelante: Debora Lasnou - Apelante: Donizeti Nery de Santana - Apelante: Edna Meira Alves - Apelante: Edson Fernando Charleaux de Oliveira - Apelante: Francisco Carlos Albuquerque Galdeano - Apelante: Jose Cosme de Lima - Apelante: Claudia Valéria Garcia Arantes Romero - Apelante: Pedro Paulo da Silva Bragança - Apelante: José Silva Freire - Apelante: Leda Maria Nogueira - Apelante: Maria Auxiliadora de Souza Silva - Apelante: Maria Madalena Ornelas - Apelante: Marli Alves dos Santos - Apelante: Ivan Aparecida Ribeiro - Apelante: Abigail Maria do Amaral - Apelante: Rafael da Silva Soares - Apelante: Ronaldo Cinti - Apelante: Rosana Arruda Brown Monteiro - Apelante: Sueli Aparecida de Paula Santos - Apelante: Valeria Cristina Matheus Cherobim - Apelante: Paulo Cesar Figueira Cacciatori - Apelada: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 438/443), nego seguimento aos recursos interpostos (fls. 321/335 e 340/365) nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Lilian Rodrigues Goncalves (OAB: 88030/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 1035548-63.2018.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1035548-63.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Município de São José do Rio Preto - REPRESENTAÇÃO Senhor Presidente da Seção de Direito Público, Trata-se recurso de apelação interposto pela COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ contra a r. sentença de fls. 533/537 que julgou improcedente a ação por ela ajuizada, a qual visa à condenação da Municipalidade a se abster de impor penalidades previstas nas Leis Municipais n° 8.973/03 e 11.379/13, além do reconhecimento e declaração de ilegalidade das respectivas Leis Municipais e respectivas obrigações/restrições impostas à CPFL em detrimento da vigente regulamentação federal, bem como o reconhecimento de nulidade de todas as penalidades decorrentes de seu suposto descumprimento. A despeito do presente recurso ter sido distribuído a esta Relatoria por prevenção a agravo de instrumento anteriormente julgado em 2018, verifica-se que, a bem da verdade, este feito é conexo com as Ações n° 0000193-48.2014.8.26.0576 (julgada em 2016) e 3018436-23.2013.8.26.0576 (cujo mérito não foi julgado, tendo sido dela tirada, porém, o AI 2093563-29.2014.8.26.0000, julgado em 2014), tendo ambas, como juízo prevento, a C. 11ª Câmara de Direito Público, na cadeira do Ilmo. Des. Oscild de Lima Júnior. Afinal, tanto aquelas ações como o presente feito buscam a rediscussão de penalidades aplicadas à CPFL com base no mesmo fundamento: o descumprimento do dever de realizar a limpeza dos terrenos públicos em que houve instituição de servidão de passagem de linhas de energia elétrica. A única diferença repousa no fato de, enquanto naqueles feitos se buscar o reconhecimento de que não era ela responsável pela limpeza das áreas em que há servidão administrativa de energia elétrica, com anulação reflexa das multas, o presente feito busca ao reconhecimento da ilegalidade das leis que fixavam a sua responsabilidade pela limpeza das áreas, afastando-se, também, todas as obrigações/restrições impostas à CPFL com base naquela normativa. Assim, e tendo em vista que o Processo n° 3018436-23.2013.8.26.0576 ainda não foi definitivamente julgado, aparenta ser o caso de reconhecimento da conexão entre aquele feito e o ora analisado, visando a evitar, inclusive, decisões conflitantes. Pois bem. Nos termos do artigo 105 e § 3º, do RITJSP: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. §3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Assim, visando afastar possíveis nulidades recursais, eis as razões por que tomo a liberdade de representar a V. Exa. para que, assim entendendo, determine o que de direito. São Paulo, 21 de junho de 2021 VERA ANGRISANI Desembargadora - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Otavio Augusto Dal Molin Domit (OAB: 81557/RS) - Ricardo Quass Duarte (OAB: 195873/ SP) - Mari Blanco Portelinha (OAB: 111026/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 2170064-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2170064-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Mogi-Guaçu - Impetrante: Una Paola Trindade Gursky - Impetrado: Desembargador Relator da 2ª Camara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por UNA PAOLA TRINDADE GURSKY, contra a determinação desta Egrégia Presidência da Seção de Direito Criminal, que desconsiderou a falta de intimação de seu patrono, constituído a fl. 747 dos autos originais, e determinou a remessa dos autos aos Tribunais Superiores para apreciar os recursos da corré Aline e o retorno dos autos á origem. Sustenta a impetrante, em síntese, que houve falha em sua intimação acerca da decisão de fls. 854/856, que não admitiu o Recurso Especial por ela interposto, já que a partir daí seu atual patrono não foi mais intimado de qualquer ato processual, nada obstante tenha juntado a procuração. Pleiteia, por isso, diante da nulidade absoluta causadora de cerceamento do direito de defesa, seja determinada a nulidade do processo a partir de fls. 854/856 com a republicação da referida decisão para intimação do atual patrono da ré Una, que subscreve esta peça. Os autos foram remetidos ao Em. Desembargador MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, que representou à esta Presidência postulando a redistribuição da presente impetração ao órgão jurisdicional competente, cancelando-se a distribuição a ele efetuada. DECIDO. Nos termos do artigo 45, IV do RITJSP, compete ao Presidente de cada Seção processar os recursos especial e extraordinários relativos aos feitos da respectiva seção. Assim, a despeito da representação de fls. 100/102, que pretende a redistribuição da presente impetração ao órgão jurisdicional competente, a questão ora discutida, por envolver matéria de atinente ao correto processamento de Recurso Especial, pode e deve ser resolvida de forma mais simples e célere, mediante mera petição nos autos principais, fazendo-se desnecessária a impetração do presente writ. Noutras palavras, a regularização do processamento do Recurso Especial (contexto no qual se insere a verificação da adequada intimação das partes) situa-se no âmbito de atribuições administrativas da Presidência, a serem definidas por despacho no respectivo feito, razão pela qual INDEFIRO o processamento deste mandado de segurança. Cancele-se a distribuição. Sem prejuízo, compulsando os autos n° 0000055-35.2018.8.26.0546 realmente não se constata a regular intimação do atual patrono da corré Una a partir da decisão de fls. 854/856. Com efeito, as certidões de fls. 862, 933 e 942 indicam que as respectivas decisões foram publicadas no nome de seu antigo patrono, o Dr. Odair Donizete Berteli, desconsiderando, contudo, a procuração mais atual juntada a fl. 747. Desta forma, tendo em vista que o feito principal já foi remetido à origem, determino, desde já, que se solicite seu retorno ao TJ a fim de que, regularizado o cadastro com a inclusão do nome do atual patrono da ré Una, seja republicado o despacho de fls. 854/856, viabilizando, se o caso, a apresentação do respectivo recurso. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Felipe Bernardes de Oliveira (OAB: 431856/SP) - 2º Andar Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 2º andar DESPACHO Nº 0000858-53.2014.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Criminal - Apiaí - Apelante: Leandro Pereira da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Criminal Processo nº 0000858-53.2014.8.26.0030 Relator(a): ANDRADE SAMPAIO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 29 de julho de 2022. ANDRADE SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Andrade Sampaio - Advs: Manoel Araujo Lima Neto (OAB: 404810/SP) (Defensor Dativo) - 2º Andar DESPACHO



Processo: 2112793-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2112793-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Itapevi - Peticionário: Jesse dos Santos Marinho - Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta por Jessé dos Santos Marinho, condenado à pena de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 541 (quinhentos e quarenta e um) dias-multa, calculados no mínimo legal, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por guardar e ter em depósito, para fins de tráfico, 1.680 frascos de cloreto de metileno/diclorometano (constante na lista das Substâncias Psicotrópicas e na lista de insumos químicos utilizados para fabricação e síntese de entorpecentes e/ou psicotrópicos), substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Houve desistência da interposição do recurso, por entender a defesa técnica que: inviável o processamento do reclamo em conta do quanto se logrou apurar na instrução, aliado ao teor da confissão judicial apresentada em Juízo. O requerente propõe a revisão criminal, com fundamento no artigo 621 e seguintes do Código de Processo Penal, afirmando ter sido sua condenação contrária às provas produzidas, pleiteando a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com consequente redução da pena e fixação do regime aberto para início de seu cumprimento. O Procurador de Justiça opinou pelo não conhecimento e, no mérito, pelo indeferimento da presente revisão criminal. É o relatório. O pedido deve ser rejeitado liminarmente. O requerente busca a aplicação do redutor do § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, com consequente redução da pena e fixação do regime aberto para início de seu cumprimento, por meio de reavaliação de critérios, aplicando-se entendimento jurisprudencial mais favorável, o que é vedado em sede de revisão criminal, sob pena de instauração de nova instância recursal inexistente no ordenamento jurídico. Nesse sentido: Só há decisão contrária à evidência dos autos quando não se apoia ela em nenhuma prova existente no processo, não bastando, pois, para o deferimento da revisão criminal, que os julgadores desta considerem que o conjunto probatório não é convincente para a condenação. (RTJSTF 123, págs. 325/328). A contrariedade à lei ou à evidência dos autos, no caso, deve ser grave. Se havia duas interpretações possíveis ou duas correntes probatórias nos autos e a decisão acolheu uma delas, não será procedente a revisão. (Vicente Greco Filho in Manual de Processo Penal, Ed. Saraiva, São Paulo, 1991, p. 398). A condenação do requerente foi suficientemente motivada, assim como a dosagem da pena, com afastamento do redutor do § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, e a fixação do regime prisional, não se vislumbrando erro ou injustiça no processo de individualização pelo Magistrado de primeiro grau, que assim fundamentou: (...) No que tange à aplicação da circunstância privilegiadora, prevista em vista os recentes julgados dos tribunais superiores sobre o assunto, não vislumbro inconstitucionalidade na incidência da causa de diminuição de pena. Explica-se. A Terceira Seção do C. STJ, embora não tenha se pronunciado diretamente sobre a inconstitucionalidade ou não da causa especial de diminuição de pena em tela, ao revisar o REsp n.º 1.329.088/RS, afetado para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e seguintes do CPC), no Tema n.º 600, firmou a seguinte tese: O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo. Com a revisão da tese anterior, o tribunal superior cancelou seu enunciado de súmula n.º 512, que dispunha anteriormente A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas. Foram, outrossim, compiladas as seguintes teses sobre o tema, na edição n.º 131 da Jurisprudência em Teses do C. STJ: 21) O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo. (Tese revisada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - TEMA 600) 22) A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas só pode ser aplicada se todos os requisitos, cumulativamente, estiverem presentes. 23) É inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando há condenação simultânea do agente nos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, por evidenciar a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa. 25) Diante da ausência de parâmetros legais, é possível que a fração de redução da causa de diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 seja modulada em razão da qualidade e da quantidade de droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito. 45) A natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas simultaneamente para justificar o aumento da pena-base e para afastar a redução prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sob pena de caracterizar bis in idem. 46) A utilização concomitante da quantidade de droga apreendida para elevar a pena-base e para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, por demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, não configura bis in idem, tratando-se de hipótese diversa da Repercussão Geral TEMA 712/STF. 48) A utilização da reincidência como agravante genérica é circunstância que afasta a causa especial de diminuição da pena do crime de tráfico, e não caracteriza bis in idem. Em todos esses enunciados, bem como no Tema Repetitivo n.º 600, o C. STJ admitiu indiretamente a viabilidade de incidência da circunstância privilegiadora do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, desde que observados cumulativamente os requisitos do dispositivo. Também o STF firmou tese admitindo a aplicação da privilegiadora ao delito de tráfico, no julgamento do Tema n.º 712 de Repercussão Geral, no qual se firmou a seguinte tese: As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena. Desse modo, nada há que se falar sobre eventual inconstitucionalidade da norma disposta no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006. No caso concreto, todavia, é incabível a aplicação da forma privilegiada do tráfico, eis que não observados cumulativamente todos os requisitos para sua aplicação. Com efeito, o réu, embora seja primário e possua bons antecedentes, não preenche o último Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1570 requisito, já que restou demonstrado nos autos que ele se dedica a atividades criminosas. Ora, o acusado afirmou em seu depoimento que armazenava as drogas em sua residência e as vendia em festas de forma contínua para seu sustento. O tráfico, na forma de armazenar e ter as drogas em depósito para posterior comercialização, não foi praticado, pois, de forma eventual e esporádica, mas sim rotineiramente, o que caracteriza sua dedicação ao crime. Inviável, nesses termos, a incidência da circunstância privilegiadora, em virtude de sua dedicação a atividades criminosas. Nessa conjuntura, verifica-se que há subsunção da conduta do acusado ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, uma vez que, com vontade e consciência, guardava e mantinha em depósito as porções de drogas indicadas na denúncia, sem autorização legal ou regulamentar. O fato é ilícito, pois reprovado pela lei penal, sendo que não foram alegadas ou comprovadas quaisquer causas justificantes. O denunciado era maior de 18 anos de idade (imputável), tinha potencial consciência da ilicitude e, nas circunstâncias, era-lhe exigida conduta diversa. Presente, portanto, a culpabilidade. Em razão do exposto, julgo procedente a pretensão acusatória para condenar o réu JESSE DOS SANTOS MARINHO, já qualificado, nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Assim, passo a aplicar a pena, seguindo o método trifásico previsto no art. 68 do CP. Inicialmente destaco que este Juízo, para a estipulação da pena base e o cálculo do aumento decorrente de eventual circunstância judicial inclusive para a aferição de pena de multa cominada isolada ou cumulativamente, leva em consideração o resultado do intervalo, abstratamente previsto pela lei, entre a pena mínima e a pena máxima, seguido da divisão por oito, conforme ensina Ricardo Augusto Schmitt: O critério que vem sendo utilizado pelos Tribunais Superiores repousa numa situação prática e simples, que tem resultado a partir da obtenção do intervalo da pena prevista em abstrato ao tipo (máximo mínimo), devendo, em seguida, ser encontrada sua oitava parte (1/8), ou seja, dividir o resultado obtido por 8 (oito), em vista de ser este o número de circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. Com esse raciocínio, chegamos ao patamar exato de valoração de cada uma das circunstâncias judiciais (com absoluta proporcionalidade), o qual servirá de parâmetro para o julgador promover suas análises individuais (Sentença Penal Condenatória. Teoria e Prática. Podivm. 6ª edição. Salvador/Bahia. 2011. p. 115/116). A par disso, para a hipótese específica destes autos, incide o disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, que assim dispõe, in verbis: O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Neste cenário normativo, verifica-se que dois vetores do art. 42 da Lei de Drogas já estão inseridos expressamente nos parâmetros do art. 59 do CP personalidade e conduta social do agente”. Outrossim, tem-se que a natureza e a quantidade da substância ou produto” podem ser analisadas no contexto das circunstâncias do delito, outro vetor do art. 59 do CP. Assim, e pela necessidade da “preponderância” prevista no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, alvitra-se valorar a personalidade e a conduta social do agente, assim como as circunstâncias do delito, com um peso mais significativo. Como ressaltado anteriormente, costuma-se considerar o intervalo, abstratamente previsto pela lei, entre a pena mínima e a pena máxima, seguido da divisão por oito. Todavia, para preponderância aqui perseguida, prudente que a divisão seja feita por 11, uma vez que as circunstâncias do art. 42 da Lei de Drogas podem ser enquadras em três vetores, tal como delineado acima personalidade, conduta social e circunstâncias. Fazendo isso, porém, deve-se dar aos vetores preponderantes o peso de 2/11, e aos demais, o de 1/11. Assim, nos termos dos arts. 59 do CP e 42 da Lei n.º 11.343/06, à culpabilidade, aos antecedentes, aos motivos e às consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima (irrelevante em se tratando de crime vago como o tráfico de drogas), deve-se atribuir o peso de 1/11, constituindo 5/11 da pena-base; à conduta social e à personalidade do agente, assim como às circunstâncias, deve-se aplicar o peso de 2/11, configurando 6/11 da pena-base. Desse modo, estará garantida a aplicação preponderante do art. 42 da Lei de Drogas, bem como assegurada, de forma mais escorreita e técnica, a individualização da pena. Todavia, é necessário ressaltar que a fração indicada não deve ser aplicada de forma precisa, matematicamente. Trata-se, na verdade, de mero parâmetro para a fixação da reprimenda penal, de modo que as circunstâncias do caso concreto podem ensejar a exasperação maior ou menor da pena ou maior ou menor compensação em caso de vetores favoráveis. Feitas essas observações, à dosimetria da pena. Pois bem, o réu não ostenta antecedentes criminais. Por outro lado, as circunstâncias do delito são desfavoráveis ao denunciado, tendo em vista que estava na posse de quantidade considerável de entorpecentes. Nesse contexto, havendo uma circunstância judicial preponderante negativa, fixo a pena base em 6 anos e 6 meses de reclusão e 650 dias-multa. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, ‘d’). Assim, reduzo a reprimenda em 1/6, fixando-a provisoriamente em 5 anos e 5 meses de reclusão e 541 dias-multa. Por fim, na última fase, não havendo causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas, fixo a reprimenda, agora definitivamente, em 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 541 (quinhentos e quarenta e um) dias-multa. O valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país na data dos fatos, considerada a presumida precariedade da situação financeira do denunciado, valor a ser atualizado quando do efetivo pagamento. De acordo com o art. 2.º, § 1.º, da Lei n.º 8.072/90, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Ressalte-se, nesse passo, que é inconstitucional a Lei n.º 12.736/2012, que determina a consideração da detração penal para fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Isso porque viola o princípio constitucional da isonomia, já que, aplicando-se a referida lei, haverá situações em que pessoas condenadas exatamente às mesmas penas e pelos mesmos crimes terão tratamento totalmente diferente em situações iguais. Assim, o sentenciado condenado à pena privativa de liberdade, e que tenha sido preso provisoriamente, terá abatido o período pelo próprio Juiz da Condenação para fins de progressão, podendo ser diretamente promovido de regime sem a observância do seu comportamento carcerário (requisito subjetivo). Por outro lado, o condenado que não tenha cumprido prisão provisória deverá obter a progressão com o preenchimento dos requisitos do artigo 112 da Lei das Execuções Penais, a serem analisados pelo Juiz das Execuções Criminais. Há, portanto, dois pesos e duas medidas, ou seja, pessoas sendo tratadas de forma totalmente diferente em situações iguais, violando, assim, o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5.º, caput). Dessa forma, deixo de aplicar a Lei n.º 12.736/2012. A detração deverá ser observada pelo juízo da execução, não havendo qualquer prejuízo ao acusado. (...). Assim, não havendo nada de novo que justifique alteração do que fora decidido anteriormente, tenho que deva prevalecer a autoridade da coisa julgada, razão pela qual INDEFIRO LIMINARMENTE a pretensão deduzida nesta revisional, por manifesta improcedência, o que faço monocraticamente, nos termos do artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. São Paulo, 4 de agosto de 2022. TOLOZA NETO relator assinatura eletrônica - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Karina Rodrigues de Andrade (OAB: 340443/SP) - 7º andar



Processo: 2133545-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2133545-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Desaforamento de Julgamento - São Pedro - Requerente: Tania Regina Levy - Requerido: MM. Juizo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Pedro/SP - Vistos. 1.Trata-se de pedido de desaforamento ajuizado pela acusada Tania Regina Levy, com fundamento no art. 427 do CPP, no qual se alega dúvida sobre a imparcialidade do Júri da Comarca de São Pedro. Alega a defesa que a acusada foi pronunciada como incursa nos arts. 121, § 2º, III e IV; 211, caput, e 347, parágrafo único, na forma do art. 69, caput, todos do CP, e que, submetida a julgamento perante o Plenário do Júri da Comarca de São Pedro, condenada a pena de vinte e um anos de reclusão, em regime inicial fechado. Afirma que esta col. 12ª Câmara de Direito Criminal, ao julgar o apelo defensivo, anulou o julgamento anterior e determinou a submissão da ré a novo Júri, tendo a sessão plenária sido designada para o dia 26 de julho de 2022. Assevera que a acusada é conhecida nacionalmente e que o julgamento teve repercussão na imprensa e em sites, e que haverá influência da mídia da formação da convicção dos jurados. Declara que um dos jurados da sessão plenária anterior foi repórter que cobriu o fato de forma tendenciosa a incriminar a acusada. Entende que o julgamento anterior foi anulado em razão da parcialidade dos jurados e que, caso o novo Júri seja realizado na Comarca de São Pedro, isto se repetirá e que há risco à integridade física da ré. (fls. 01/05). Denegada a liminar pleiteada (fls. 07/08), manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça pela rejeição do pedido (fls. 16/19). É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Conforme se constata em consulta ao sistema informatizado de gerenciamento de processos, o julgamento se realizou em 26.07.2022 (fls. 1452/1455 dos autos originais), a prejudicar o objeto desta impetração. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai- se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Prejudicado o pedido e, por conseguinte, a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Jose Oscar Silveira Junior (OAB: 276313/SP) - 7º Andar Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 2151189-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2151189-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tremembé - Paciente: C. D. M. - Impetrante: R. M. da F. R. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Renato Marcondes da Fonseca Ragasine em favor de Carlos Daniel Morgado, contra ato do MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Tremembé, que manteve a prisão preventiva após audiência de instrução e julgamento (fls. 156/157 do processo nº 1500002-65.2022.8.26.0634). Em suas razões (fls. 01/12), o impetrante alega, em síntese: (i) que, em audiência de instrução e julgamento, o paciente confessou a autoria dos delitos de ameaça e descumprimento de medida protetiva, mostrando-se arrependido, não havendo justificativa para manutenção da prisão preventiva, que se estende desde dezembro de 2021, tempo provavelmente superior ao da pena que será aplicada; (ii) que o paciente é pessoa humildade e não oferece risco para a sociedade e nem para a ofendida, que admitiu em audiência nunca ter sofrido ameaças a sua integridade física; (iii) que não estão presentes os requisitos legais, sendo que a decisão se valeu de termos genéricos e hipotéticos, que não justificam a medida excepcional imposta ao paciente; e (iv) que a imposição de prisão cautelar como pena antecipada importaria em verdadeira subversão do processo penal constitucional, não sendo cabível sua manutenção com base apenas na gravidade em abstrato da conduta perpetrada. Liminar indeferida às fls. 50/51. Informações da autoridade impetrada às fls. 54/60. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 64/65 pela denegação da ordem. É o relatório. Trata-se de hipótese de prisão preventiva por infração ao art. 24-A da Lei 11.340/06, e ao art. 147, caput, c/c art. 61, II, alínea f, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Realizada a audiência de instrução e julgamento em 30/06/2022, foi mantida a prisão preventiva, nos seguintes termos: mantenho a custódia cautelar do réu Carlos Daniel Morgado com base nos argumentos expostos pelo Ministério Público (fls. 156 dos autos de origem) contra a qual se insurge o impetrante. Pois bem. O habeas corpus está prejudicado pela perda de seu objeto. Conforme se extrai dos autos de origem, após prolação da sentença, complementada em sede de embargos (fls. 158/163 e 190 do processo nº 1500002-65.2022.8.26.0634), foi declarada extinta a pena privativa de liberdade imposta ao paciente, em razão de seu integral cumprimento, tendo sido emitido o respectivo alvará de soltura (fls. 195/196 da origem). Assim, forçoso reconhecer a perda do objeto do presente mandamus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: HABEAS CORPUS PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ORDEM PREJUDICADA Informação de que a prisão preventiva já foi revogada em primeira instância - Perda do objeto da impetração. Ordem prejudicada. (HC 2108677-27.2022.8.26.0000, Rel. Luis Augusto de Sampaio Arruda, 8ª Câmara de Direito Criminal, j. 10/06/2022) HABEAS CORPUS Prisão preventiva decretada por suposta prática dos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva (artigo 147, “caput”, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f” e artigo 24-A, da Lei nº 11.343/06). Prolação de sentença condenatória. Regime Aberto. Alvará de soltura. Incidência da Súmula 52 do STJ. Perda do Objeto. Habeas Corpus prejudicado. (HC 2047940-58.2022.8.26.0000, Rel. Freddy Lourenço Ruiz Costa, 8ª Câmara de Direito Criminal, j. 02/06/2022) Ante o exposto, julgo prejudicada a presente impetração. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Renato Marcondes da Fonseca Ragasine (OAB: 332312/SP) - 8º Andar



Processo: 2151844-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2151844-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Gerlan da Silva Anacleto - Impetrante: Bianca Flôr Pardal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Bianca Flor Pardal em favor de Gerlan da Silva Anacleto, alegando estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para encaminhamento da guia de recolhimento, bem como por já preencher os requisitos necessário para progressão ao regime aberto, cujo deferimento aguarda a formação do processo de execução criminal. Em suas razões recursais, a impetrante alega que (i) o paciente já cumprira o requisito objetivo para a progressão para o regime aberto em 19/01/22, além de possuir bom comportamento carcerário; (ii) o pleito do benefício ao regime aberto foi protocolado em 21/01/22, e somente em 03/05/22 foi determinada a juntado de guia de recolhimento para novo cálculo de pena e apreciação do pedido, até o momento não atendida; (iii) faz cinco meses que o paciente espera o deferimento em regime mais gravoso ao que faria jus. Postula a concessão da liminar para que seja concedido o regime aberto ao paciente, confirmando-a ao final. Liminar indeferida às fls. 646/647. Informações da autoridade impetrada às fls. 652/653. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 657/663 pelo não conhecimento do writ ou pela sua denegação. É O RELATÓRIO. Extrai-se dos autos de execução penal de origem que o paciente, condenado à pena de 02 (dois) anos e 04 (meses) de reclusão, no regime semiaberto, por infração ao art. 184, §§1º e 2º, do Código Penal, teve pedido de progressão de regime protocolado em eu favor em 21/01/22. O presente mandamus foi impetrado em razão do excesso de prazo para formação do processo de execução criminal e competente análise do referido pedido. Todavia, o habeas corpus está prejudicado pela perda de seu objeto. Conforme se depreende do processo de execução nº 0000213-32.2022.8.2.0520, em 29/07/22 o juízo a quo deferiu o pedido do ora paciente de progressão ao regime aberto, ante o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para tanto, com a expedição do competente ofício liberatório (fls. 679/680 e 690/692 dos autos de origem). Dessa forma, analisado o pedido de progressão, cuja demora deu causa à impetração, forçoso reconhecer a perda do objeto do presente mandamus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. Pleito de progressão ao regime semiaberto com dispensa do exame criminológico requisitado pelo r. Juízo das Execuções. Pedido apreciado na origem. Progressão concedida. WRIT PREJUDICADO. (HC 2052013-73.2022.8.26.0000, Rel. Camargo Aranha Filho, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 23/03/2022) Habeas Corpus Pedido para que se apresse trâmite de pedido de progressão de regime em primeiro grau Andamento normalizado Constrangimento ilegal superado Sendo normal atualmente o trâmite do pedido de progressão de regime prisional elaborado pelo ora paciente, deve a ordem de habeas corpus ser considerada prejudicada. (HC 0004923-06.2022.8.26.0000, Rel. Grassi Neto, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 22/03/2022) Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Bianca Flôr Pardal (OAB: 388047/SP) - 8º Andar



Processo: 2176009-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2176009-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barretos - Paciente: Ramon Augusto Machado Ribeiro - Impetrante: Merhej Najm Neto - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado contra r. sentença proferida pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, por meio da qual foi negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade da condenação às penas de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa, em razão da prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II, combinado com o artigo 70, caput, segunda parte, ambos do Código Penal. Alega o i. Advogado que a manutenção da ordem prisional não foi adequadamente fundamentada no título penal condenatório, não tendo sido observada a regra prevista no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Ademais, afirma que o agente é primário, conta com 19 anos de idade, possui trabalho lícito e endereço certo no distrito da culpa, não registrando antecedentes desabonadores. Com base nesses argumentos, o i. Impetrante postula liminarmente a concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão cautelar do paciente ou, ao menos, que seja substituída por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Em apertada síntese, verifica-se que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado porque, no dia 02.02.2022, por volta das 00h40min, ele e o corréu Cássio Augusto dos Santos Souza, ambos embarcados em uma motocicleta, adentraram o posto de gasolina Auto Posto Barretão, no município de Barretos/SP, abordaram a frentista Franciele da Silva Araújo, anunciando o assalto e subtraindo dela o aparelho de celular (estimado em R$ 1.499,00) e R$ 638,00, em dinheiro, que estava no caixa (fls. 09/11). O paciente permaneceu preso cautelarmente durante a instrução processual, restando condenado, ao cabo da ação penal, às penas de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 dias- multa. Ao proferir a sentença, a D. Autoridade Judicial apontada como coatora manteve a custódia provisória sob os seguintes fundamentos (fls. 18/19): Denega-se aos acusados o recurso em liberdade, pois presentes os requisitos caracterizadores da prisão preventiva, conforme decisões já proferidas anteriormente. Ademais, o tempo de prisão processual não é suficiente para determinar a imediata progressão de regime. Recomendem-se os réus na prisão em que se encontram. Expeçam-se guias de recolhimento provisórias, já no regime semiaberto, que pode ser implementado desde já em prol dos acusados, a despeito dos argumentos da zelosa defesa, uma vez que se mantém a necessidade da custódia cautelar independente da pena que será fixada ao final. Neste momento inicial de cognição, e sempre respeitando entendimento porventura divergente, vejo a r. decisão atacada como proferida com claro senso de responsabilidade, bem como alinhada com a preservação dos valores Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1638 maiores da nossa sociedade, encontrando-se adequada e bem fundamentada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Não se desconhece que o Col. Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Constitucionalidade de nos 43, 44 e 54, assumiu posição contrária ao automático início da execução da pena após decisão condenatória em Segundo Grau de Jurisdição, assentando a constitucionalidade do artigo 283, do Código de Processo Penal, conforme se verifica da tira de julgamento publicada em 26.11.2019, do seguinte teor: O Tribunal, por maioria, nos termos e limites dos votos proferidos, julgou procedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a ação, e os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que a julgavam parcialmente procedente para dar interpretação conforme. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 07.11.2019. Nada obstante, no julgamento das referidas ações de controle abstrato, o Pleno da Suprema Corte limitou-se a afirmar a impossibilidade de determinação do imediato cumprimento da pena como consequência automática de condenação pronunciada ou confirmada em Segundo Grau de jurisdição, o que não implica a proibição de decretação (ou manutenção) da prisão cautelar do condenado nessa oportunidade, desde que presentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. No caso concreto, o paciente foi condenado a longa pena privativa de liberdade, a ser descontada em regime inicial semiaberto, pela prática de roubo majorado, tendo permanecido preso durante a instrução processual. Ao proferir a sentença condenatória, com base no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, a d. Autoridade Judicial apontada como coatora manteve a sua custódia cautelar, por entender que ainda estão presentes os requisitos para a medida extrema. Ora, a esta altura, parece evidente que a não manutenção da prisão cautelar poderia trazer sérias consequências, não só à ordem pública, como à necessidade de cumprimento das sanções penais a ele impostas, ante a possibilidade de fuga. Esse entendimento encontra ressonância no Col. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. RECORRENTE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. A manutenção de prisão preventiva que perdura por todo o trâmite processual não requer elaborada fundamentação em sede de sentença; se o Juízo constata que os fundamentos do decreto seguem inalterados, e sendo evidente que só os reforça a pronúncia, tem-se o quanto basta para indeferir a liberdade provisória - decisão diversa seria, inclusive, um contrassenso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 164.567/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) (ressalvo negritos e sublinhados) E salta aos olhos, sim, a visível contradição em se entender, antes da formação da culpa, estarem presentes os elementos necessários à decretação da prisão processual, mas curiosamente deixarem tais pressupostos de existir quando a formação da culpa é categoricamente reconhecida, com imposição de longa pena, em regime semiaberto, ainda mais quando fundamentada, na r. sentença condenatória, a necessidade da permanência da prisão e a existência concreta do periculum libertatis. Assim, indefiro a liminar postulada. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, dada a disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) J.E.S.Bittencourt Rodrigues - Advs: Merhej Najm Neto (OAB: 175970/SP) - 10º Andar



Processo: 2178117-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2178117-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Wilton Machado Olavo dos Santos - Paciente: Adriano Gomes Pereira - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Adriano Gomes Pereira em face de ato proferido pelo MM. Juízo do SANCTVS da Comarca da Capital que indeferiu o pedido de participação do paciente e de sua assistente técnica no depoimento especial da suposta vítima. Sustenta o impetrante, em síntese, que está sendo investigado pelo crime de estupro de vulnerável, tendo sido ajuizada ação de antecipação de provas e designada data para o depoimento especial da vítima no dia 10/08/2022. No entanto, o Juízo indeferiu seu pedido de presença própria e da assistência técnica na ocasião. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar e sua confirmação ao final para que sejam autorizadas as presenças no depoimento da vítima. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Apesar de a urgência do pedido, diante da realização da diligência em data próxima, não se verifica a existência de fumus boni iuris a autorizar o deferimento da liminar por expressa vedação legal de sua presença no depoimento especial no artigo 9º da Lei 13.341/17. Tampouco é permitido à assistência técnica estar presente no questionário da vítima, devendo estar com ela na sala apenas a equipe técnica especializada do Poder Judiciário. Conforme previsto no artigo 12, inciso IV, da referida lei, é permitido apenas à assistência técnica formular perguntas ao Juiz, em sala de audiência separada e após a descrição dela dos fatos, quando o magistrado avaliará a pertinência das perguntas e caso entenda necessário, pedirá que a equipe do Tribunal faça as questões. Cabe consignar que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Wilton Machado Olavo dos Santos (OAB: 342273/SP) - 10º Andar



Processo: 2178445-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2178445-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Julio Cesar da Rocha - Impetrante: Gilvan Martins dos Anjos - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2178445-40.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado GILVAN MARTINS DOS ANJOS impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de JÚLIO CÉSAR DA ROCHA, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 22ª Vara Criminal da Capital (ação penal nº 1519321-10.2021.8.26.0228). Afirma, em linhas gerais, estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal porque, inocente, foi indevidamente preso pelos policiais, que assim procederam apenas porque ele exibe antecedentes criminais. Prossegue afirmando que a prisão preventiva não foi prorrogada dentro do prazo previsto no artigo 316, parágrafo único, do CPP. Conclui acenando com a ausência dos requisitos da cautelar extrema, o que possibilita a substituição por outras medidas, menos invasivas. Esta, a suma da impetração. Decido. As questões trazidas a julgamento neste Habeas Corpus se encontram superadas. Deveras, o douto Juízo de primeiro grau já proferiu sentença, condenando o paciente a uma pena de dezesseis anos, nove meses e dezoito dias de reclusão, pelo crime do artigo 158, § 1º, do Código Penal. A apelação defensiva, devidamente instruída e processada, está em vias de ser julgada, aguardando-se apenas a designação de data, haja vista o pleito de sustentação oral formulado pela Defesa do paciente. Nesse cenário, não há se falar, no momento, que a acusação lançada contra o paciente seria abusiva, posto condenado, ainda que provisoriamente, em primeiro grau. Ademais, esse tema será tratado na apelação defensiva. Também está superada a questão referente à prorrogação da prisão preventiva, posto mantida na r. Sentença condenatória, que também reconheceu presentes seus requisitos legais. Em face do exposto, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 4 de agosto de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Gilvan Martins dos Anjos (OAB: 439325/SP) - 10º Andar



Processo: 2179199-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2179199-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Olímpia - Impetrante: Andre Salustiano da Silva - Paciente: Daivid Henrique Crispim - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Daivid Henrique Crispim, aduzindo estar ele sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Olímpia, eis que preso preventivamente há 6 meses por suposta práticas de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, ainda não foi designada audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, ocorrendo assim, excesso de prazo para a formação da culpa. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente teve indeferido seu pedido de liberdade provisória, mesmo diante das suas condições pessoais favoráveis e da quantidade ínfima de droga apreendida, situação a qual ensejaria numa eventual condenação a imposição do regime prisional diverso do fechado. Argumenta, ainda, que no presente caso, mostra-se adequada a substituição do cárcere por cautelares diversas. Requer, portanto, a concessão da liminar, com a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas ao cárcere, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente (págs. 1/10). Decido É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. Com efeito, a impetração não se encontra suficientemente instruída, de sorte a impossibilitar a verificação dos fundamentos utilizados pela autoridade apontada como coatora para embasar a custódia decretada. No mais, quanto ao alegado excesso de prazo e diante da ausência de instrução, necessária a requisição de informações à autoridade apontada como coatora para que seja possível a aferição de eventual injustificada morosidade ou desídia na condução do feito, uma vez que os prazos processuais não são peremptórios. Dessa forma, prematura a soltura. Nega-se, pois, a liminar. Proceda-se à requisição de informações à autoridade apontada como coatora acerca da tramitação dos autos de origem, com a remessa de cópias dos termos que entender pertinentes. Com sua vinda, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o necessário parecer, tornando, após, conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Andre Salustiano da Silva Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1672 (OAB: 237042/SP) - 10º Andar



Processo: 2059641-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2059641-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante: Airton Galvão (espólio) - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA EXTINTA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, NÃO MAIS SE JUSTIFICA A SUBSISTÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ESTES CONSIDERADOS FRUTOS CIVIS QUE REPRESENTAM PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS PROVA DE EXTINÇÃO QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE ADOTAR-SE COMO MARCO FINAL DE INCIDÊNCIA A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ORIGINOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECEDENTES DO STJ.AGRAVO DE INSTRUMENTO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATUALIZAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE- TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇAM DOIS MESES SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR SOBRE O QUAL NÃO INCIDEM JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, SENDO TRANSFERIDA A RESPONSABILIDADE DOS ENCARGOS PERTINENTES À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alben de Oliveira (OAB: 334757/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar



Processo: 2059738-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2059738-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante: Carlos Eduardo Paradello - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA EXTINTA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, NÃO MAIS SE JUSTIFICA A SUBSISTÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ESTES CONSIDERADOS FRUTOS CIVIS QUE REPRESENTAM PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS PROVA DE EXTINÇÃO QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE ADOTAR-SE COMO MARCO FINAL DE INCIDÊNCIA A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ORIGINOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECEDENTES DO STJ.AGRAVO DE INSTRUMENTO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATUALIZAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE- TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇAM DOIS MESES SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR SOBRE O QUAL NÃO INCIDEM JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, SENDO TRANSFERIDA A RESPONSABILIDADE DOS ENCARGOS PERTINENTES À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alben de Oliveira (OAB: 334757/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar



Processo: 1003292-88.2020.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1003292-88.2020.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelante: Banco Itaú B M G Consignado S A - Apelada: Antonieta Bastos de Jesus (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - RECURSO DO RÉU “Banco Itaú BMG Consignado S.A.” DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU “Banco BMG S.A.” PROVIDO EM PARTE apenas para alterar o termo inicial dos juros moratórios. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. RECURSO DO BANCO CEDENTE E DO BANCO CESSIONÁRIO.PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA A APRECIAÇÃO DA DEMANDA, CONSIDERANDO O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ (ART. 371, DO CPC). BEM POR ISSO, SENDO O MAGISTRADO O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, CABIA A ELE AFERIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DAQUELAS JÁ PRODUZIDAS NOS AUTOS. E, COMO ENTENDEU SEREM OUTRAS PROVAS DESNECESSÁRIAS, COM ACERTO, JULGOU A LIDE NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BMG. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIFICULDADE, DO CONSUMIDOR, À LUZ DA TEORIA DA APARÊNCIA, DE CLARA DISTINÇÃO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS, CONSIDERANDO SER DE CONHECIMENTO PÚBLICO A PARCERIA ENTRE O “ITAÚ UNIBANCO” E O “BMG”. DESCONTOS QUE PERMANECERAM EFETUADOS COM A RUBRICA DO “BMG”.CASO CONCRETO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA QUE ALEGA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM VIRTUDE DE DÉBITOS QUE JÁ FORAM PAGOS. RÉU, POR SUA VEZ, QUE SUSTENTA QUE O CONTRATO SOFREU RENEGOCIAÇÃO AUTOMÁTICA, TENDO EM VISTA QUE UMA DAS PARCELAS REPASSADAS FOI DEVOLVIDA À CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ÓRGÃO PAGADOR E A MUTUÁRIA FORAM CIENTIFICADAS A RESPEITO DA REPROGRAMAÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO DAS PARCELAS, COM A PRORROGAÇÃO DO TÉRMINO DO CONTRATO, DE JULHO PARA AGOSTO/2019. DÉBITO QUE SE REFERE A PARCELA REPASSADA PELO CONVÊNIO OU COM DESCONTO ORIGINALMENTE NÃO PREVISTO. INOPONIBILIDADE DE AJUSTE INTERNO ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO PERANTE O CONSUMIDOR E A FONTE PAGADORA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.MÉRITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS E BEM ARBITRADOS. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA, A FIM DE IMPRIMIR CARÁTER PUNITIVO AOS RÉUS, LEVANDO-SE EM CONTA A ALTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FIXAÇÃO OPERADA EM SINTONIA COM A NORMA DO ART. 944, CAPUT, DO CC E COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA VEDAÇÃO DO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO (ART. 884, CC).JUROS DE MORA. SENTENÇA QUE DELIBEROU INCIDENTES OS JUROS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. PRETENSÃO DE QUE OS JUROS INCIDAM SOMENTE A PARTIR DA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 54 DO C. STJ. JUROS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA NESTE PONTO REVISTA.DISPOSITIVO. RECURSO DO RÉU “BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.” DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU “BANCO BMG S.A.” PROVIDO EM PARTE APENAS PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 2113 R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Marcos Paulo Schinor Bianchi (OAB: 341065/SP) - Jansen Calsa (OAB: 351172/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406



Processo: 1000633-80.2022.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1000633-80.2022.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DO AUTOR/ APELANTE, QUE: (I) CELEBROU CONTRATOS DE SEGURO COM TERCEIROS, NOS QUAIS HAVIA PREVISÃO PARA COBERTURA DE DANOS ELÉTRICOS, CONFORME APÓLICES DE SEGURO QUE INSTRUÍRAM A PETIÇÃO INICIAL; (II) OCORRERAM OSCILAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA EM INSTALAÇÕES NOS IMÓVEIS DOS SEGURADOS, OCASIONANDO DANOS A BENS QUE ERAM OBJETOS DE APÓLICES DE SEGURO, RAZÃO PELA QUAL O AUTOR PROCEDEU À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AOS LESADOS. COM BASE EM TAIS ARGUMENTOS, PRETENDE, REGRESSIVAMENTE, SER RESSARCIDO DA QUANTIA DESEMBOLSADA, REFERENTE AOS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DANIFICADOS NOS IMÓVEIS DOS SEGURADOS, JÁ DEDUZIDAS AS FRANQUIAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO AUTOR - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - OSCILAÇÃO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO - AVARIAS EM EQUIPAMENTOS DA SEGURADA - PREJUÍZOS PAGOS PELA SEGURADORA - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO - EQUIPAMENTOS DANIFICADOS NÃO PRESERVADOS PARA AFERIÇÃO À LUZ DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - DOCUMENTOS UNILATERAIS APRESENTADOS COM A INICIAL QUE NÃO SÃO HÁBEIS À EMBASAR O ACOLHIMENTO DO PEDIDO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO QUE NÃO AFASTA O ÔNUS DA DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) - Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1004592-80.2021.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1004592-80.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 2135 - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - ALEGAÇÃO DA AUTORA/APELADA QUE NA QUALIDADE DE SOCIEDADE SEGURADORA FIRMOU COM O SEGURADO DESCRITO NA INICIAL, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BEATRIZ (FLS. 34), CONTRATO DE SEGURO ATRAVÉS DO QUAL SE OBRIGOU, MEDIANTE O RECEBIMENTO DO PRÊMIO, A GARANTIR OS RISCOS QUE O IMÓVEL DO SEGURADO ESTIVESSE EXPOSTO DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE. DIZ QUE, NO DIA DESCRITO NA INICIAL, FOI REGISTRADA GRAVE VARIAÇÃO DE TENSÃO DECORRENTE DE ANOMALIA NA REDE EXTERNA DA RÉ, CULMINANDO COM DANOS DE NATUREZA ELÉTRICA AO SEGURADO DA AUTORA. AFIRMA QUE, APÓS AS APURAÇÕES NECESSÁRIAS, INDENIZOU O SEGURADO NO VALOR TOTAL DE R$ 1.862,88. ASSIM, POR FORÇA DO CONTRATO DE SEGURO, A DEMANDANTE SUBROGOU-SE NOS DIREITOS DE TAL SEGURADO. SUSTENTANDO A RESPONSABILIDADE (OBJETIVA) DA RÉ PELO EVENTO DANOSO, A AUTORA VEM A JUÍZO BUSCAR O RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO EM QUESTÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA RÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - OSCILAÇÃO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO - AVARIAS EM EQUIPAMENTOS DA SEGURADA - PREJUÍZOS PAGOS PELA SEGURADORA - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO - EQUIPAMENTOS DANIFICADOS NÃO PRESERVADOS PARA AFERIÇÃO À LUZ DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - DOCUMENTOS UNILATERAIS APRESENTADOS COM A INICIAL QUE NÃO SÃO HÁBEIS À EMBASAR O ACOLHIMENTO DO PEDIDO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO QUE NÃO AFASTA O ÔNUS DA DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, REFORMADA (IMPROCEDENTE) - RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ, PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Jose Fernando Vialle (OAB: 415517/SP) - GUILHERME PEDRACI PEREIRA (OAB: 110737/PR) - Rodrigo Carlesso Moraes (OAB: 45858/PR) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1002537-88.2021.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1002537-88.2021.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apte/Apda: Sonia Maria Scarpim (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Bradesco Promotora S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da instituição financeira. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO ORIUNDO DO CONTRATO APONTADO NA INICIAL E CONDENAR O REQUERIDO NA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DA AUTORA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUERIDO QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO DISCUTIDO. PRECLUSÃO OBSERVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM R$ 7.000,00, JÁ QUE SE MOSTRA ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTEREPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ. (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS (TEMA 929). COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021, TERMO DA MODULAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA CONDENAR O REQUERIDO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 7.000,00 E RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Albrechete (OAB: 341644/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 2160125-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2160125-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Roberto Valério da Silva e outro - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AGRAVADOS ROBERTO E GENY E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADOS ROBERTO E GENY, MUTUÁRIOS DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE SÃO BENEFICIÁRIOS DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA SENTENÇA HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA OS MUTUÁRIOS, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE COHAB/RP NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 2287 GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Luiz Fernando dos Santos (OAB: 446680/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1000045-50.2022.8.26.0540
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1000045-50.2022.8.26.0540 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Pires - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Antonio Edison de Melo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR INTERPOSIÇÃO EM FACE DE SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM E CONFIRMOU A LIMINAR A FIM DE QUE A AUTORIDADE IMPETRADA PROCEDA À DISPONIBILIZAÇÃO DA VAGA PARA INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE TRATAMENTO INTENSIVO DE QUE A Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 2305 PARTE IMPETRANTE NECESSITA, E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DECISÃO ESCORREITA INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º E DE 196 A 200 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O QUE JUSTIFICA A MEDICAÇÃO (INTERNAÇÃO) PLEITEADA, DESTINADA A PESSOA NECESSITADA, REALIZADA DE ACORDO COM ORIENTAÇÃO MÉDICA APLICAÇÃO DO DECIDIDO NO TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESP 1.657.156 -RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Bastos de Paiva Ribeiro (OAB: 238063/SP) - Lilian Sayuri Nakano Ferreira (OAB: 155757/SP) (Procurador) - Eduardo Bordini Novato (OAB: 205989/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1000239-64.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1000239-64.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelante: J. E. O. - Apelado: O. T. S. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, não conheceram da remessa, vencido o relator. Declara voto vencedor, em relação à remessa, o 2º Juiz. Por unanimidade, deram parcial provimento ao apelo, a fim de reduzir os honorários advocatícios para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO INTERPOSTO FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA PRELIMINAR REJEITADA DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL - RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUÇÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §§2º E 8º, DO CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Ricardo Yudi Sekine (OAB: 286912/SP) (Procurador) - Gustavo Alencar Leme (OAB: 293075/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001257-59.2022.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1001257-59.2022.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jales - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: A. A. G. P. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. SAÚDE. MENOR PORTADOR DE “DIABETE MELLITUS TIPO I”. FORNECIMENTO DE SENSORES FREESTYLE. DISPENSAÇÃO DA INSULINA GLARGINA (LANTUS) NO MUNICÍPIO DO DOMICÍLIO DO MENOR. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL PARA COMPELIR O PODER PÚBLICO ESTADUAL A FORNECER À MENOR INSULINA LANTUS (REFIL 3 ML OU CANETA DESCARTÁVEL - 2 FRASCOS/MÊS) NO MUNICÍPIO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE, BEM COMO A FORNECER- LHE, MENSALMENTE, UM SENSOR FREESTYLE LIBRE E DUAS TIRAS REAGENTES. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.2. SINGULARIDADE TERAPÊUTICA COMPATÍVEL COM O USO DO SENSOR DE GLICEMIA FREESTYLE LIBRE NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA CONCERNENTE AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO PELO INFANTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, QUE É INCOMPATÍVEL COM A VIA JUDICIAL ELEITA.3. PODER PÚBLICO ESTADUAL QUE JÁ DISPONIBILIZA AO MENOR A INSULINA LANTUS (GLARGINA), MAS EM MUNICÍPIO DISTANTE DE SEU DOMICÍLIO. DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO QUE ATESTOU A VIABILIDADE DA ENTREGA DO FÁRMACO EM UNIDADE MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE JALES. MENOR QUE NÃO PODE SER COMPELIDO A TRANSPOR CONSIDERÁVEL DISTÂNCIA PARA RECEBER MEDICAMENTO NECESSÁRIO AO SEU TRATAMENTO. 4. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NO QUE TANGE À DISPONIBILIZAÇÃO DO MONITOR FREESTYLE LIBRE, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC, MANTIDA A R. SENTENÇA NO QUE SE REFERE À OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO ESTADUAL EFETUAR A DISPENSAÇÃO DA INSULINA GLARGINA (LANTUS) NO MUNICÍPIO DO DOMICÍLIO DO MENOR, DESPROVIDA A REMESSA NECESSÁRIA. - Advs: Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) (Procurador) - Luiz Eduardo de Lima (OAB: 325285/SP) - Andressa Paula Picolo de Lima (OAB: 345364/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000587-47.2021.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1000587-47.2021.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Salto - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: A. C. A. da S. - Recorrido: E. de S. P. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram do reexame necessário e deram parcial provimento, com observação. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM ENSINO MÉDIO DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL POR ENTIDADE PÚBLICA OU PRIVADA CONVENIADA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA PRERROGATIVA DE ESCOLHA DA UNIDADE ESCOLAR, ONDE SERÁ EXERCIDO O DIREITO À EDUCAÇÃO, QUE PERTENCE AO PODER PÚBLICO ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO ESTÁ OBRIGADA A CONFERIR VAGA NA ESCOLA DE PREFERÊNCIA DA PARTE INTERESSADA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA UNIDADE ESCOLAR QUE, DE ACORDO COM REITERADA JURISPRUDÊNCIA DESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL, DEVERÁ ESTAR LOCALIZADA ATÉ 2 KM DA RESIDÊNCIA FAMILIAR MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE R$ 30.000,00 REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA A FIM DE SE ADEQUAR AOS PARÂMETROS DITADOS PELO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PLEITO DE VAGA EM ESCOLA DE ENSINO MÉDIO PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DA MENOR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE ENSINO MÉDIO URBANO BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Sandra Regina Leite (OAB: 272757/SP) - Rafael de Paiva Krauss Silva (OAB: 427328/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000767-49.2022.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1000767-49.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Bragança Paulista - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: A. de A. G. (Menor) - Recorrido: E. de S. P. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram do reexame necessário e deram parcial provimento, com observação. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL DE APOIO DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS MENOR DIAGNOSTICADO COM AUTISMO - (F84.0) DIREITO À EDUCAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO PROFESSOR AUXILIAR MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE REDUÇÃO À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE R$ 30.000,00 MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR A MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DE APRENDIZAGEM / DISLEXIA ASSOCIADA A ESCLEROSE TUBERCULOSA E EPILEPSIA (CID 10 G.40.0; R48; F81) SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Fernanda do Nascimento Lima (OAB: 385378/SP) - Enio Moraes da Silva (OAB: 115477/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1009863-41.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1009863-41.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Guarujá - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: G. Y. A. A. (Menor) - Recorrido: M. de G. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram do reexame necessário e negaram provimento. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA - INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DAS CRIANÇAS INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM UNIDADE PRÓXIMA, QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Gustavo Guerra Lopes dos Santos (OAB: 203204/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2172450-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2172450-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: J. L. F. - Agravada: E. S. dos S. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em ação de divórcio litigioso, dispôs: Trata-se de ação de divórcio ajuizada por Emilly Santana dos Santos em face de Jefferson Luiz Francisco. Fixados alimentos provisórios em favor dos filhos menores do casal, deferida guarda unilateral materna e suspensas as visitas paternas (fls. 38/39). O requerido apresentou contestação (fls. 75/80). Julgado antecipadamente e parcialmente o mérito para decretar o divórcio das partes (fls. 116/118). Determinada a realização de estudo psicossocial. Estudo social (fls. 58/65; 746/750). Laudo psicológico (fls. 107/115; 716/726). Deferidas visitas paternas provisórias semanais para os filhos R. H. dos S. F e J. A. dos S.. Mantida suspensão das visitas em relação à N. E.dos S. F. (fls. 778/779). A parte requerente manifestou interesse na designação de audiência de conciliação (fl. 807). O requerido manifestou pelo deferimento da guarda provisória dos filhos (fls. 838/843). É o relatório. Decido. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades ou irregularidade a serem sanadas. Não foram alegadas preliminares. Feito, pois, em ordem, dou-o por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) A guarda e o regime de visitas mais adequados ao caso; b) A fixação do percentual do valor da pensão alimentícia, observando o binômio necessidade/possibilidade. Por ora, indefiro o pedido de inversão da guarda formulado pelo requerido. Mantenho as decisões anteriores pelos próprios fundamentos. As colocações feitas serão analisadas, por ocasião de eventual prolação da sentença. Tendo em vista a possibilidade de acordo entre as partes, remetam-se os autos ao CEJUSC da comarca, para designação de audiência de tentativa de conciliação (...). Aduz o agravante, em suma, a necessidade de deferimento da liminar para reversão da guarda dos menores. Alega que a agravada cometeu calúnia contra ele, acusando-o de abuso sexual contra a filha, sendo que tais fatos já foram devidamente apurados como falsos em juízo. Aponta restou demonstrada, através de relatórios técnicos, a negligência da agravada em relação à higiene, educação e demais cuidados dos menores, bem como a prática de atos de alienação parental. Pleiteia concessão da tutela antecipada recursal para mudança de guarda. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso. Embora sensível esta Relatoria às razões recursais e ciente da gravidade dos fatos narrados, é prudente que se oportunize o exercício do contraditório recursal, para que a agravada se manifeste sobre as ocorrências relatadas. Lembra-se, ademais, que a manutenção do status quo em questões desta natureza geralmente se revelam a melhor solução, até porque no dizer da ministra Nancy Andrighi, em atendimento ao melhor interesse do menor não é adequado que seja a criança submetida “aos fluxos e refluxos processuais”. Deste modo, denega-se a tutela antecipada pleiteada, reafirmando-se o reexame de toda a matéria pela Turma Julgadora. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta (DJE). 5 Á douta PGJ. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Joseval Marques Paes (OAB: 406856/SP) - 3a do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 2034574-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2034574-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: J. A. de O. M. - Agravado: N. D. I. S. S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. A. de O. M., nos autos da ação de obrigação de fazer que move em face de N. D. I. S. S., contra decisão que exigiu, para a eficácia da decisão, a comprovação da efetivação extrajudicial no site governamental. Insurgem-se as agravantes aduzindo que a natureza jurídica do processo versa sobre direito do consumidor e não se pode condicionar o prosseguimento da ação a uma obrigação de natureza extrajudicial. Aponta que a decisão, assim, merece ser alterada, pois exige, para a eficácia da decisão, a comprovação da efetivação extrajudicial no site governamental, como condição da ação. Alega que poderia ter havido uma sugestão, por parte do juízo, mas não a determinação e que a negativa da agravada foi acostada aos autos às fls. 48/49, contrariando laudo médico. Explica, por fim que tentou resolver amigavelmente a questão, sem sucesso, e que a situação envolve diretamente a saúde e o bem estar da embargante. Argumenta que a decisão cerceia o direito da agravante e que condicionar a efetividade da medida liminar a uma medida administrativa em matéria de direito do consumidor é totalmente abusiva e fere o principio da legalidade. Busca a concessão do efeito suspensivo e a reforma do despacho, com a retirada do item para efetiva aplicação da liminar e apreciação do pedido de justiça gratuita, concedendo a liminar nos termos da peça exordial. O pedido liminar foi deferido para suspender a exigência exposta no item 01 do despacho guerreado (fls. 80/81). Vieram informações do juízo de origem (fls. 84/86). Foi apresentada resposta (fls. 164/169). Em cosulta aos autos principais, verificou-se que apesar da comunicação do efeito suspensivo quanto à exigência do item 01 da decisão combatida, foi proferida sentença no juízo de origem. Houve a interposição de embargos de declaração que foram rejeitados e a agravante já apresentou recurso de apelação. Diante disso, este agravo de instrumento perdeu seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Marcia Valeria Moura Andreaci (OAB: 211817/SP) - Paulo Nobuyoshi Watanabe (OAB: 68181/SP) - Leandro Parras Abbud (OAB: 162179/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2057802-87.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2057802-87.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Agravado: Aparecido do Amaral - Trata-se de agravo de instrumento interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA., nos autos do cumprimento de sentença movida por APARECIDO DO AMARAL, contra a r. decisão de fls. 406 (autos principais), que deferiu o pedido de penhora no rosto dos autos. Insurge-se a empresa Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 656 agravante alegando que a r. decisão deve ser reformada, pois na fase de cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios foi homologado, o valor apontado pela contadoria judicial, no importe de R$ 32.054,70 (trinta e dois mil, cinquenta e quatro reais e setenta centavos) para agosto de 2018. Informa que o agravado requereu a penhora no rosto em diversos processos em que figura como parte, sendo deferido pelo douto Juízo a quo. Porém, aponta que não foi determinada sua intimação para apresentação de manifestação sobre o pedido de penhora. Esclarece que os valores depositados nas Ações de despejo dos processos 1033133-62.2019.8.26.0224, 0016692-57.2018.8.26.0224, 1002770-47.2019.8.26.0045, 1000621- 78.2019.8.26.0045, 1004499- 90.2018.8.26.0224, 0006607-69.2015.8.26.0045, são cauções com fulcro no artigo 59, § 1º da Lei 8.245/91, não decorrentes de condenação transitada em julgado. Salienta que a manutenção da penhora no rosto dos autos do depósito caução, causará insegurança jurídica. Aduz que o Agravado deixou de requerer as pesquisas Bacenjud / Renajud / Infojud, em nome da Agravante e que o deferimento da penhora caracteriza desobediência aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade do devedor, pois não foram esgotadas as tentativas de localização de bens. Por este motivo, pleiteia a reforma da r. decisão para cancelar a penhora no rosto dos autos nº nº 1026909-84.2014.8.26.0224/01. Por fim, concessão do efeito suspensivo, bem como o benefício da assistência judiciária. Foi apresentada resposta (fls. 83/86). O pedido liminar foi deferido (fls. 110/112). Vieram informações do juízo de origem (fls. 116/117). O agravado peticionou às fls. 119 informando que se dava por satisfeito com o valor depositado nos autos. A agravante apresentou petição apontando a perda do objeto do agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Aparecido do Amaral (OAB: 90461/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1007922-56.2019.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1007922-56.2019.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Cristina Vilhena de Toledo - Apelante: Eduardo Toledo Ratto - Apelante: Pedro Toledo Ratto - Apelado: Del Nero Comercio de Embalagens Ltda Me - Interessado: José Gilberto Queiroz Ferreira Ratto (Espólio) - Trata-se de ação de usucapião interposta inicialmente por ESPÓLIO DE JOSÉ GILBERTO QUEIROZ FERREIRA RATTO E CRISTINA VILHENA DE TOLEDO contra DEL NERO COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA-ME, com fundamento no artigo 1.238, parágrafo único do Código de Processo Civil. Alegam os autores que são possuidores há mais de 18 anos, com posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel urbano com área total de 4.200,73m², situado na Rua Córrego, nº 350, Bairro Corredor, Município de Itaquaquecetuba/SP, registrado anteriormente sob a matrícula nº 53.477, que atualmente encontra-se registrado sob a matrícula nº 13.759 perante o perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Poá/SP. Afirmam que a posse foi adquirida em 21/05/2013, através de instrumento particular de cessão de posse e benfeitorias, celebrado com João Batista Amador e Mariza da Silva Nunes, que já eram possuidores desde 2001, portanto, há mais de doze anos, tendo também a posse mansa, pacífica e ininterrupta, o que se acrescenta a posse atual dos mesmos, conforme artigo 1.243 do Código Civil. Aduzem que não lograram êxito na sucessão na ação de usucapião, processo nº 1003344-60.2013.8.26.0278, pois, embora seus antecessores tenham nomeado a autoria para que fossem inseridos naquele processo, a ré recusou a nomeação. Apontam que a ação de imissão na posse, processo nº 1000617-94.2014.8.26.0278, foi ajuizada somente em face de seus antecessores, de modo que não foram citados. Foi reconhecida a conexão com a ação de Usucapião, processo o nº 1003344-60.2013.8.26.0278, por se tratar de ações que visam usucapir a mesma área (imóvel localizado na Rua do Córrego, n° 350, Parque São Pedro, Itaquaquecetuba, com área total de 4.200,73 m²) (fls. 630/631). Foi homologado o pedido de retificação para que constasse no polo ativo CRISTINA VILHENA DE TOLEDO, EDUARDO TOLEDO RATTO e PEDRO TOLEDO RATTO (fls. 670). Contestação de DEL NERO COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA-ME requerendo a condenação dos autores por litigância de má-fé e a improcedência da ação (fls. 680/742). Réplica (fls. 750/775). Sobreveio a r. sentença (fls. 814/818), que julgou em conjunto as ações, cujo dispositivo transcrevo: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; artigo 487, I, Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 745 do NCPC. Atento à sucumbência, arcará o requerente com o pagamento das custas, despesas processuais. Ainda, considerando a ausência de condenação ou proveito econômico, condeno ao pagamento de honorários advocatícios de dez por cento do valor atualizado dado à causa atualizado. - Ainda, com base nos mesmos argumentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por João Batista Amador Nunes e Mariza da Silva Nunes, no ínterim dos autos de nº. 1003344-60.2013.8.26.0278, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; artigo 487, I, do NCPC. Atento à sucumbência, arcarão os requerentes com o pagamento das custas, despesas processuais. Ainda, considerando a ausência de condenação ou proveito econômico, condeno ao pagamento de honorários advocatícios de dez por cento do valor atualizado dado à causa atualizado. Suspensos ante os benefícios da gratuidade processual concedido. Diligencie a serventia o translado da presente sentença para os autos de nº. 1003344- 60.2013.8.26.0278, providenciando a respectiva intimação dos patronos. Os embargos de declaração opostos pelos autores (fls. 821/823) foram rejeitados (fls. 830). Inconformados, apelam os autores (fls. 833/862), pugnando pela concessão da tutela para a manutenção no imóvel. Em preliminar, aduzem que houve cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a produção de quaisquer novas provas. Requerem a nulidade da sentença ou subsidiariamente, a procedência da ação. Contrarrazões (fls. 876/887). Em exame de admissibilidade foi verificada a insuficiência do preparo recursal, sobrevindo as guias de fls. 903/906. É O RELATÓRIO. De início, consigne-se que apesar das ações 1007922-56.2019.8.26.0278 e 1003344-60.2013.8.26.0278 terem sido julgadas em conjunto, os autos foram remetidos a essa Corte separadamente, de modo que serão analisadas em separado. No mais, não é hipótese de ser conhecido o recurso por esta C. 6ª Câmara de Direito Privado. Trata-se de ação de usucapião pretendendo os autores a declaração de domínio do imóvel situado na Rua Córrego, nº 350, Bairro Corredor, Município de Itaquaquecetuba, Estado de São Paulo, registrado sob a matrícula nº 53.477, perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Poá, tendo os autores alegado que adquirira o imóvel de JOÃO BATISTA AMADOR NUNES e MARIZA DA SILVA NUNES, autores da ação 1003344-60.2013.8.26.0278. Observa-se dos autos que a propriedade/posse do imóvel deu ensejo a propositura das ações de imissão na posse, tendo como autora a aqui ré DEL NERO COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA- ME, processo nº 1000617-94.2014.8.26.0278, e a ação anulatória de escritura pública intentada por JOAO BATISTA AMADOR NUNES contra a ré DEL NERO COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA-ME, processo nº 1001543-41.2015.8.26.0278, que foram julgadas pela C. 3ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do I. Des. Donegá Morandini. Dispõe o artigo 105 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Dessa forma, tratando-se da mesma relação jurídica já analisada pela C. 3ª Câmara de Direito Privado, entendo que esta Câmara não é competente para conhecer do presente recurso, devendo ser distribuído por prevenção a C. 3ª Câmara de Direito Privado, órgão julgador da apelação supracitada. Do exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e com fulcro no artigo 105 do Regimento Interno, determino a sua redistribuição a C. 3ª Câmara de Direito Privado, observada a prevenção em relação às apelações nº 1000617-94.2014.8.26.0278 e nº 1001543-41.2015.8.26.0278. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Virginia Carvalho (OAB: 169088/SP) - Elaine Cristina dos Santos Katopodis (OAB: 324395/SP) - Ana Nery Ferreira Vera Cruz Vilela (OAB: 299139/SP) - Regina Ianagui (OAB: 185355/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2175575-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2175575-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: D. P. R. - Agravado: M. O. R. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: T. O. R. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata- se de Agravo de Instrumento contra a r. decisão que, em sede de cumprimento provisório de decisão que fixou obrigação alimentar, decretou a prisão civil do executado pelo prazo de trinta dias, tendo rechaçado o pedido de compensação com os valores das despesas pagas diretamente pelo executado (alimentos in natura) - (págs. 851/854). O agravantesustenta, emsíntese,o desacerto da decisão e objetiva sua reforma a fim de que seja autorizado o pagamento de alimentos in natura Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 753 ou, então, seja ao menos admitida a compensação dos alimentos pagos in natura com a verba alimentar executada nos autos principais. É a síntese do necessário. DECIDO. Em cumprimento ao artigo 70, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio esse caso urgente, visto que a Douta Desembargadora Ana Maria Baldy, relatora preventa, encontra- se afastada. Após o exame preliminar da relação jurídica e dos argumentos e documentos apresentados pela parte, verifico que não estão presentes os requisitos legais para suspensão da eficácia dadecisãorecorrida(art. 995, parágrafo único). Não vislumbro probabilidade de provimento do recurso, uma vez que os alimentos executados nos autos principais foram fixados em pecúnia (págs. 472/473), sendo que eventuais pagamentos in natura , em princípio. são considerados mera liberalidade do alimentante e não estão sujeitos à compensação, nos termos do artigo 1.707 do Código Civil. Não vislumbro, outrossim, perigo de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que o decreto de prisão civil do agravante foi liminarmente suspenso em sede de Habeas Corpus nº 2157741-06.2022.8.26.0000 (págs. 858/860), sendo que, nos autos principais, sequer houve a apreciação do pedido de prática de atos expropriatórios formulado pelos agravados (págs. 870/871). Nessas condições,INDEFIROo pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, à Procuradoria de Justiça. Cumpridas essas determinações ou escoados os prazos, encaminhem-se os autos à douta Desembargadora Relatora preventa. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Gabriela Santos Honório (OAB: 368175/SP) - Bento Oliveira Silva (OAB: 88888/SP) - Camila Alvarenga Olaio - Patricia Rizzo Tomé (OAB: 193630/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1017701-59.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1017701-59.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Atp Adelaide Participações Ltda - Apelado: Associação de Melhoramento Buona Vita Siena - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 254/257, que julgou procedente a ação de cobrança, ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE MELHORAMENTOS TERRAS DE SIENA em face de ATP ADELAIDE PARTICIPAÇÕES LTDA., para condenar a requerida no pagamento dos valores de R$ 36.783,84 (unidade 2, quadra 6), do valor de R$ 32.452,03 (unidade 11, quadra 3) e de R$ 42.134,03 (unidade 30, quadra 16), totalizando R$ 111.369,90, com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação.. Em razão do decidido, a ré foi condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Foram apresentados Embargos de Declaração pela autora (fls. 259/261), parcialmente providos pela decisão de fls. 300, apenas para retificar a unidade devedora: unidade 3 da quadra 11 (fls. 261). Inconformada, busca a ré a reforma da decisão (fls. 262/278), requerendo, inicialmente, a concessão da assistência judiciária, em razão da sua atual e delicada situação financeira, não sendo possível o pagamento das custas processuais sem o comprometimento de seu patrimônio. Afirma fazer parte do Grupo PDG, que está em recuperação judicial, e cita o enunciado da Súmula nº 481, do STJ, bem como entendimento jurisprudencial que entende corroborar a sua tese. Menciona que o plano recuperacional foi aprovado e homologado em 06/12/2017, razão pela qual, ainda que exista liquidez do crédito, a empresa Apelante está impossibilitada de adimplir qualquer obrigação em razão da natureza concursal. (sic fls. 268), requerendo a reforma da sentença e extinção da ação, prevalecendo o crédito exequendo habilitado nos autos da recuperação judicial, garantindo, assim, a manutenção e isonomia do concurso de credores. (sic fls. 270). Defende a impossibilidade de qualquer ordem de constrição ao seu patrimônio, por entender que eventual crédito deverá ser habilitado na recuperação judicial. Alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, pois não tem relação jurídica com a autora, e que as cotas condominiais em discussão referem- se a unidades imobiliárias vendidas a terceiros, mencionando a existência de cláusula contratual expressa dispondo sobre as referidas despesas, que passaram a ser de responsabilidade do comprador. Sustenta tratar-se de obrigação propter rem e cita o disposto no art. 1.345, do Código Civil, que estabelece a responsabilidade do adquirente da unidade habitacional pelos débitos condominiais, requerendo, ao final, a improcedência da ação. Recurso respondido (fls. 282/297). Este processo chegou ao TJ em 18/04/2022, sendo a mim distribuído em 26/04, com conclusão na mesma data (fls. 309). Após determinar a comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão da assistência judiciária (fls. 310), com a posterior manifestação da apelante (fls. 313/321), indeferi o benefício e determinei o recolhimento do preparo recursal (fls. 323/324), sem manifestação da parte interessada (certidão de fls. 326). Nova conclusão, após tramitação, em 11/07/2022 (fls. 327). É o Relatório. O recurso deve ser reputado deserto, por ausência de preparo. Instada a regularizar o recolhimento do preparo recursal, para viabilizar o processamento do recurso, a ré/apelante deixou de fazê-lo. A parte interessada em ter a sentença revista, portanto, deixou de atender requisito extrínseco do recurso, que constitui pressuposto para sua admissibilidade, conforme previsão do art. 1.007, cabeça, do Código de Processo Civil. E, assim fazendo, acabou por obstar o conhecimento do apelo. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso (CPC, art. 932, inciso III). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/ SP) - Otávio Celso Furtado Nucci (OAB: 171588/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2156586-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2156586-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Santos - Requerente: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Requerido: Murilo Flórido Peres (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo em face de apelação interposta contra sentença copiada às fls. 81/84, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Murilo Flórido Peres em face de UNIMED Santos Cooperativa de Trabalho Médico, tornando definitiva a tutela antecipada concedida nestes autos, para que sejam custeados os tratamentos indicados pelo médico ao autor (Terapia pelo método ABA, com profissionais de Psicologia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial, Musicoterapia, Psicopedagogia, Treinamento parental e Acompanhamento Terapêutico). Pleiteia a irresignada a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação. Sustenta que, desde o início do processo, ficou demonstrada a existência de médicos pertencentes à rede credenciada, aptos aos atendimentos. Defende, ainda, que algumas terapias envolvidas na aplicação do método ABA não devem ser custeadas pelos planos, pois não constam do rol de coberturas obrigatórias da ANS. Segundo o parágrafo único do artigo 995 do código de Processo Civil a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provima ento do recurso. Como se verifica, não é a hipótese dos autos, pois além da indicação médica do tratamento imperioso para o desenvolvimento da criança, recentes julgados desta relatoria apontam para a probabilidade de não provimento do recurso. Ora, havendo previsão de cobertura para a doença, como é o caso dos autos, não cabe à recorrida excluir tratamentos necessários aos cuidados com a paciente, especialmente se considerado o avanço técnico dos tratamentos medicinais, em detrimento da atualização da relação do rol de procedimentos editado pela ANS. Ademais, a alegada indicação de profissionais da rede credenciada apenas foi realizada após o início do tratamento de paciente e já no curso da ação. Nos casos de TEA, a continuidade de trabalho individualizado e continuado interfere diretamente nos resultados. Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE Sentença de procedência parcial Insurgência das partes Autor portador de Transtorno do Espectro Autista Indicação de tratamento pelo método ABA com as especialidades apontadas na inicial (fonoaudiologia, psicologia, musicoterapia e equoterapia) Apelação da ré Não acolhimento Havendo previsão de cobertura para a doença, como é o caso dos autos, não cabe à ré excluir ou limitar tratamentos necessários aos cuidados com o paciente, especialmente se considerado o avanço técnico dos tratamentos medicinais, em detrimento da atualização da relação do rol de procedimentos editado pela ANS Condenação da ré à cobertura Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 791 em rede credenciada ou ao reembolso integral em caso de inexistência de profissionais credenciados Manutenção Apelação do autor Acolhimento parcial Tratamento em clínicas não credenciadas por opção do autor Necessidade de ser observado o limite de reembolso expressamente contratado Pretensão de reembolso integral nesses casos afastada Indenização por danos morais Desacolhimento Não verificada conduta da ré passível de ensejar a indenização Honorários de advogado Sucumbência reciproca Ocorrência Sentença reformada em parte, tão somente para fixar a sucumbência reciproca RECURSO DA RÉ IMPROVIDO RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1003199-97.2020.8.26.0006; Relator (a):Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022). PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença de parcial procedência. Insurgência da parte ré. Autora portadora de transtorno do espectro autista. Indicação de tratamento pelo método ABA com as especialidades apontadas na inicial. O médico que o acompanha prescreve o tratamento para o desenvolvimento social, cognitivo e comportamental. Havendo previsão de cobertura para a doença, como é o caso dos autos, não cabe à ré excluir tratamentos necessários aos cuidados com a paciente, especialmente se considerado o avanço técnico dos tratamentos medicinais, em detrimento da atualização da relação do rol de procedimentos editado pela ANS. A condenação ao custeio integral do tratamento, é medida que se impõe. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004151-64.2020.8.26.0010; Relator (a):Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 12/01/2022). Assim sendo, não vislumbro os requisitos para a concessão do efeito suspensivo à apelação, que fica indeferido, para que seja fornecido o tratamento multidisciplinar para transtorno do espectro autista, com a aplicação do método ABA, conforme sentença. À douta Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, apense-se esta petição ao recurso de apelação. Intime-se. São Paulo, 3 de agosto de 2022 - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Renato Gomes de Azevedo (OAB: 283127/SP) - Fernando de Albuquerque Flórido (OAB: 454061/SP) - Mariana Flórido de Rezende - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2171302-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2171302-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Rafael Luiz Moreira de Oliveira - Agravado: Joaquim Natalino Rodrigues - Interessado: Contese - Consultoria Tecnica de Seguros e Representacoes Ltda - Interessado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Interessado: Luiz Carlos Moreira de Oliveira - Interessado: Profee Corretora de Seguros S/A - Interessado: Amasep - Associacao Mutua de Assistencia Aos Servidores Publicos - Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros - Eireli - Interessada: Marluce Garcia Cruz - Interessado: Irineu de Paula Cruz - Interessada: Ruth Maria Fernandes Correa - Interessada: Elisa Soares de Jesus - Vistos, Agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 298/303 dos autos de origem que acolheu o incidente de desconsideração de personalidade jurídica para incluir no polo passivo do cumprimento de sentença Cladal Administração e Corretora de Seguros Ltda., Profee Corretora de Seguros S.A., Contese Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda., Associação Mútua de Assistência aos Servidores Públicos AMASEP, Elisa Soares de Jesus, Ruth Maria Fernandes Correa, Irineu de Paula Cruz, Marluce Garcia Cruz, Rafael Luiz Moreira de Oliveira e Luiz Carlos Moreira de Oliveira. O agravante pretende a reforma da decisão pelas razões de fls. 01/10. Esta 8ª Câmara de Direito Privado não é competente para julgar o presente recurso, tendo em vista a existência de prevenção. A 10ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal julgou a Apelação n. 1001820-90.2020.8.26.0081 (fls. 187/191 dos autos principais), de Relatoria do i. Des. COELHO MENDES. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica no qual foi proferida a decisão agravada está vinculado à apelação mencionada. Observa-se, portanto, a prevenção da 10ª Câmara de Direito Privado para julgar o presente recurso, nos termos Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 803 do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à 10ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. P. e Int. São Paulo, 3 de agosto de 2022. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Ana Carolina Silva Barbosa (OAB: 165503/MG) - Daniel Andrade Pinto (OAB: 331285/SP) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB: 170142/MG) - Felipe Souza Antunes (OAB: 208903/MG) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2173470-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2173470-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Luiz Carlos Moreira de Oliveira - Agravado: Joaquim Natalino Rodrigues - Interessado: Contese - Consultoria Tecnica de Seguros e Representacoes Ltda - Interessado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Interessado: Profee Corretora de Seguros S/A - Interessado: Amasep - Associacao Mutua de Assistencia Aos Servidores Publicos - Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros - Eireli - Interessada: Marluce Garcia Cruz - Interessado: Irineu de Paula Cruz - Interessada: Ruth Maria Fernandes Correa - Interessada: Elisa Soares de Jesus - Vistos, Agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 298/303 dos autos de origem que acolheu o incidente de desconsideração de personalidade jurídica para incluir no polo passivo do cumprimento de sentença Cladal Administração e Corretora de Seguros Ltda., Profee Corretora de Seguros S.A., Contese Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda., Associação Mútua de Assistência aos Servidores Públicos AMASEP, Elisa Soares de Jesus, Ruth Maria Fernandes Correa, Irineu de Paula Cruz, Marluce Garcia Cruz, Rafael Luiz Moreira de Oliveira e Luiz Carlos Moreira de Oliveira. O agravante pretende a reforma da decisão pelas razões de fls. 01/20. Esta 8ª Câmara de Direito Privado não é competente para julgar o presente recurso, tendo em vista a existência de prevenção. A 10ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal julgou a Apelação n. 1001820-90.2020.8.26.0081 (fls. 187/191 dos autos principais), de Relatoria do i. Des. COELHO MENDES. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica no qual foi proferida a decisão agravada está vinculado à apelação mencionada. Observa-se, portanto, a prevenção da 10ª Câmara de Direito Privado para julgar o presente recurso, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à 10ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. P. e Int. São Paulo, 3 de agosto de 2022. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Ana Raquel Vasconcelos Santos (OAB: 110892/MG) - Marcelo Scatolini de S. Siqueira (OAB: 110892/SP) - Daniel Andrade Pinto (OAB: 331285/SP) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/ MG) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB: 170142/MG) - Felipe Souza Antunes (OAB: 208903/MG) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2174181-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2174181-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Amasep Associação Mutua Aos Servidores Publicos - Agravado: Joaquim Natalino Rodrigues - Vistos, Agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 298/303 dos autos de origem que acolheu o incidente de desconsideração de personalidade jurídica para incluir no polo passivo do cumprimento de sentença Cladal Administração e Corretora de Seguros Ltda., Profee Corretora de Seguros S.A., Contese Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda., Associação Mútua de Assistência aos Servidores Públicos AMASEP, Elisa Soares de Jesus, Ruth Maria Fernandes Correa, Irineu de Paula Cruz, Marluce Garcia Cruz, Rafael Luiz Moreira de Oliveira e Luiz Carlos Moreira de Oliveira. A agravante pretende a reforma da decisão pelas razões de fls. 01/12. Esta 8ª Câmara de Direito Privado não é competente para julgar o presente recurso, tendo em vista a existência de prevenção. A 10ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal julgou a Apelação n. 1001820-90.2020.8.26.0081 (fls. 187/191 dos autos principais), de Relatoria do i. Des. COELHO MENDES. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica no qual foi proferida a decisão agravada está vinculado à apelação mencionada. Observa-se, portanto, a prevenção da 10ª Câmara de Direito Privado para julgar o presente recurso, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à 10ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. P. e Int. São Paulo, 3 de agosto de 2022. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Daniel Andrade Pinto (OAB: 331285/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2174610-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2174610-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Profee Corretora de Seguros S.a - Agravado: Joaquim Natalino Rodrigues - Vistos, Agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 298/303 dos autos de origem que acolheu o incidente de desconsideração de personalidade jurídica para incluir no polo passivo do cumprimento de sentença Cladal Administração e Corretora de Seguros Ltda., Profee Corretora de Seguros S.A., Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 804 Contese Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda., Associação Mútua de Assistência aos Servidores Públicos AMASEP, Elisa Soares de Jesus, Ruth Maria Fernandes Correa, Irineu de Paula Cruz, Marluce Garcia Cruz, Rafael Luiz Moreira de Oliveira e Luiz Carlos Moreira de Oliveira. A agravante pretende a reforma da decisão pelas razões de fls. 01/08. Esta 8ª Câmara de Direito Privado não é competente para julgar o presente recurso, tendo em vista a existência de prevenção. A 10ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal julgou a Apelação n. 1001820-90.2020.8.26.0081 (fls. 187/191 dos autos principais), de Relatoria do i. Des. COELHO MENDES. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica no qual foi proferida a decisão agravada está vinculado à apelação mencionada. Observa-se, portanto, a prevenção da 10ª Câmara de Direito Privado para julgar o presente recurso, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à 10ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. P. e Int. São Paulo, 3 de agosto de 2022. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Daniel Andrade Pinto (OAB: 331285/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2061870-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2061870-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. V. M. - Agravado: G. T. S. M. (Menor(es) representado(s)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2061870-46.2022.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 34363 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de alimentos, fixou a obrigação no valor de 30% dos rendimentos líquidos do requerido, ora agravante, e na falta de vínculo empregatício, no importe de 50% do salário mínimo nacional. Insurge-se o requerido, pleiteando a redução para o patamar de 25% do salário mínimo. O recurso foi processado sem a concessão do efeito suspensivo (fls.12). Não houve apresentação de contraminuta (fls.18). Parecer da D. PGJ às fls. 23/24. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 26/07/2022, foi proferida sentença, às fls. 88/93 dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o requerido ALEX VITAL MARIZ a pagar, mensalmente, a título de alimentos definitivos, ao autor GABRIEL TORQUATO SIMIM MARIZ, o valor equivalente a 50% do salário mínimo vigente, na hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo em empregatício, ou o valor equivalente a 30% de seus rendimentos líquidos, incluindo- se 13º salário, férias, horas extras e verbas rescisórias, na hipótese de trabalho com vínculo empregatício. Por conseguinte, confirmo a liminar concedida às fls. 13/14. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida em cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 814 ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 2 de agosto de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: 3a do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ana Paula Leiko Sakauie (OAB: 159886/SP) - Kathleen Butzke (OAB: 407988/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1000900-66.2021.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1000900-66.2021.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Yumiko Ohori Epp (Justiça Gratuita) - Apelante: Yumiko Ohori (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 421/434 julgou improcedente a ação declaratória e indenizatória, e ante a sucumbência, os autores foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de advogado, fixados em 10% do valor dado à causa, tendo a pessoa natural o benefício previsto no parágrafo 3º, do CPC. Apelam os autores sustentando a ilegalidade da cobrança de juros, taxas, tarifas e demais encargos, de modo que entende que deve ser adotadas as conclusões da perícia contábil acostada, pelo que pede o provimento do recurso, (fls. 437/450). Processado e respondido o recurso (fls. 310/317), vieram os autos a esta Instância e, após, a esta Câmara; revogada a concessão de justiça gratuita à coautora pessoa natural Yumiko, foi determinado o recolhimento (fls. 458/460), o que não foi atendido, conforme certidão de fls. 462. É o relatório. O julgamento do recurso conforme o art.932, III, do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. O recurso não merece ser conhecido, porque considerado deserto. Nos termos do disposto no art. 101, §2º do CPC, Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Pela decisão deste Relator às fls. 458/460, em juízo de admissibilidade, foi revogada a concessão da justiça gratuita à coautora pessoa natural Yumiko, e concedeu-se o prazo legal para recolhimento do preparo (5 dias), em conformidade com o que determina o § 2º, do art. 101 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Apesar disso, a apelante manteve-se inerte (certidão de fls. 462), não aproveitando a chance que lhe foi concedida pelo ordenamento para evitar a deserção (cf., a propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa e Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2005, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, nota 16 ao art. 1.007, p. 2.042). E, como é sabido, a consequência da ausência de preparo é o reconhecimento da deserção do recurso. Essa é a orientação adotada por esta E. Corte em casos análogos: Agravo de Instrumento. Arrendamento Mercantil. Tutela de Urgência. Antecedente. Intimação da agravante para recolhimento em dobro do preparo. Inércia Observância do artigo 1007 e §4º, do Novo Código de Processo Civil. Deserção do recurso decretada. Agravo de instrumento não conhecido. (Apel nº 2023578-65.2017.8.26.0000, Rel. Des. NETO BARBOSA FERREIRA, 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 19/04/2017). E ainda: APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de reparação de danos cumulada com pedido de restituição de valores. Sentença de improcedência. Insurgência quanto ao valor dos honorários advocatícios fixados. Decisão determinando o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Descumprimento. Recurso julgado deserto Apelo não conhecido. (Apel nº 0190391-83.2012.8.26.0100, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 18/04/2017). Assim, pela deserção verificada, impõe-se o não conhecimento do recurso, dada sua incapacidade de ultrapassar o juízo de admissibilidade, conforme dispõe o art. 101, §2º do CPC. Recurso não conhecido. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Adriana Borges Plácido Rodrigues (OAB: 208967/SP) - José Rodrigues Costa (OAB: 262672/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar



Processo: 2176974-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2176974-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hatsu Kanashiro - Agravante: Seiki Kanashiro - Agravado: Banco do Brasil S/A - VISTOS. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por HATSU KANASHIRO e SEIKI KANASHIRO, no âmbito do cumprimento de sentença nº 0052779-93.2018.8.26.0100. Os exequentes ofertaram agravo de instrumento (fls. 01/10). Em síntese, pleiteia a reforma da decisão que homologou o laudo pericial por cerceamento de defesa em razão da ausência de documentos que possibilitavam o cálculo. Ressaltou que: “Em fase de cumprimento de sentença o Agravante pagou nada menos que 5 mil reais ao perito contábil do juízo, para que este auferisse o montante devido nestes autos. Contudo, conforme consta do laudo pericial o provimento jurisdicional a ser liquidado, corresponde a inverter a forma de abatimento da prestação e limitar os juros a 10% ao ano, bem como afastar outros encargos(...) Do mesmo laudo pericial, extrai-se que o Banco do Brasil, não forneceu aos autos os documentos pertinentes capazes elucidar a operação realizada.(...) Assim, é certo que o Banco do Brasil propositalmente omitiu dos autos as informações da operação financeira em questão, buscando beneficiar-se, uma vez que sem isso torna-se impossível liquidar o processo. Absurdamente, a estratégia do Agravado foi aceita pela decisão Agravada, e o que não se pode admitir!!! (...) É óbvio ainda que caberia ao Banco do Brasil, a guarda das informações de suas operações, ainda mais por se tratar se um caso sob judice e também caberia ao juízo a quo, determinar que o Agravado fornecesse aos autos a documentação pertinente. Em sua manifestação o Agravante, pediu ao juízo que determinasse ao banco do Brasil o fornecimento das informações, pedido este ignorado. (...) é certo que por mais experiente que seja o operador do direito, seja ele, advogado, juiz ou desembargador é impossível auferir se um cálculo está de acordo com o título judicial, ou se está adotando critérios corretos SEM QUE SE FAÇA O CÁLCULO. Assim, e decisão do juíz a quo de homologar cálculos que sequer possuíam documentos que possibilitavam sua convecção, é claro cerceamento de defesa, artigo 5º, inciso LV da CF, o que não se pode admitir. Mas não é tudo, a simplória decisão homologa cálculos, que sequer poderiam ser elaborados. O Agravante pagou 5 mil reais ao perito do juízo, para que este basicamente respondesse, o que já se sabia, ou seja, que para elaboração dos cálculos de liquidação seria necessário que o Agravado (BB) fornecesse aos autos, todos os documentos pertinentes a operação cambial sob júdice. Há que se ressaltar a importância da completa instrução do processo quando ainda está tramitando em primeira instância, devendo o Juízo optar pela completa produção de provas, evitando-se nulidades futuras e prover segurança ao julgado, o que não ocorreu no caso tela. É certo o nobre juízo a quo, sequer apreciou os pedidos de produção de provas, e nem tão pouco acatou a manifestação do seu perito, certamente se as provas requeridas tivessem sido oportunamente produzidas o resultado do cálculo seria absolutamente outro. Ao não permitir a produção de provas requeridas, praticamente negou-se o provimento jurisdicional ao Agravante, fazendo periclitar todo ordenamento jurídico pátrio, uma vez que desrespeita de forma latente Princípios Constitucionais petréos como o devido processo legal, contraditório e ampla defesa. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 264/265): “Cuida-se de cumprimento de acórdão que julgou procedente o pedido para inverter a forma de abatimento da prestação e limitar os juros a 10% ao ano, afastado qualquer outro encargo que venha onerar esse percentual, invertendo-se, ainda, a sucumbência. Pede a parte exequente a quitação do contrato, ante os depósitos realizados em juízo. A decisão de fls. 146/14 determinou a necessidade de prévia liquidação, nomeando perito judicial. Laudo a fls. 205/215, sobre o qual as partes se manifestaram. É o relatório. Decido. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores para rever contrato de financiamento habitacional especificamente para declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade do plano da carteira hipotecária, alterado o contrato para o plano de equivalência salarial, seguindo-se ainda a declaração de ilegalidade da TR, passando o contrato a ter prestações corrigidas pelo INPC, aplicada corretamente a tabela price e juros. Os pedidos, nota-se, eram exageradamente genéricos. O acórdão inverteu o julgamento para inverter a forma de abatimento da prestação e limitar os juros a 10% ao ano, afastado qualquer outro encargo que venha onerar esse percentual, invertendo-se, ainda, a sucumbência. Acontece que esse é somente o dispositivo do acórdão, que genuinamente nada diz, pois não se sabe o que é inversão da forma de abatimento, sendo suficiente por si só apenas a limitação dos juros a 10% ao ano. A leitura do acórdão de forma integral (fls. 65/83), o que aparentemente faltou a ambas as partes, confirma que dois dos pedidos foram afastados, permitida a adoção da carteira hipotecária, bem como a aplicação da TR (itens I e II do acórdão); foram acolhidos os pedidos para modificação do critério de amortização, fixado apenas após o abatimento da prestação (item III), afastamento da Tabela Price (item IV) e limitação dos juros a 10% ao ano (item V). Do item VI consta expressa determinação de recálculo da dívida nos termos da decisão. Esse, portanto, o parâmetro para a análise das contas apresentadas pelas partes, o que foi devidamente apontado pelo perito em seus Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 998 esclarecimentos iniciais (fls. 206/207, item 3). O réu foi instado a trazer documentos que infirmassem o saldo credor inicial em setembro de 1997 apresentado pelos autores a fls. 109, não o fazendo, de modo que o valor inicial deve mesmo ser acolhido (fls. 208/209), acrescido da verba de sucumbência, não incluída inicialmente pelos autores (fls. 210/211). Anoto que, mesmo na manifestação sobre o laudo o banco não junta qualquer documento apto a elucidar seus próprios cálculos, que, por isso, não merecem acolhida. Assim, devidos, em 16.4.2019, R$ 19.334,28 pelo réu. 3. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo judicial e fixo como devidos, em 16.4.2019, R$ 19.334,28. Concedo ao réu o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, sob pena de incidência de multa e honorários.” É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado, tempestivo e preparado (fls. 11/12). PROCESSE-SE O RECURSO SEM LIMINAR. Observo que não houve pedido de tutela de urgência e tampouco justificativa para tanto. A matéria poderá aguardar julgamento pela Turma julgadora. Assim, intime-se o agravado na pessoa do seu advogado, a responder o recurso no prazo de 15 dias (art. 1019, II CPC). Dispensadas informações do juízo de primeiro grau. Decorrido o prazo, tornem conclusos para este Relator. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: André Souto Rachid Hatun (OAB: 261558/SP) - Elayne dos Reis Nunes Pereira (OAB: 209872/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1016465-18.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1016465-18.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Mauricio Norival da Silva - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO N.º23.836. Vistos, Trata-se de recurso de apelação (págs. 158/177) interposto contra a r. sentença de págs. 126/129, integrada pela decisão de fls. 155, que julgou procedente a ação de cobrança proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra MAURICIO NORIVAL DA SILVA. Em razão da sucumbência do réu: Condeno o réu ainda ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios a parte contrária, que fixo em 10% por cento do valor do débito corrigido.. Apela o réu (fls. 158/177), deduzindo como causa de pedir: (i) Assim sendo, conclui-se que parte da pretensão do apelado, ao contrário do aduzido na sentença, ESTÁ ABSOLUTAMENTE PRESCRITA, vale dizer, estão prescritas todas as cobranças das parcelas vencidas antes de novembro de 2017.; (ii) De plano, apelante atestou que a taxa de juros cobrada foi de 101,2% ao ano e que aludida taxa equivale a mais que o dobro da taxa média de mercado estipulada para o mesmo tipo de negócio, pelo Banco Central, juntando, inclusive a tabela o mencionado Órgão, comprovando, assim, sua alegação favor conferir fls. 89/99.; (iii) E não é só, além do apelado cobrar este importe absurdo de juros para o empréstimo, ainda estipulou para o caso de inadimplemento, juros remuneratórios de 4,99% ao mês, somados aos juros moratórios de 1% ao mês, sem prejuízo de uma multa de 2%.. Formula pedido de provimento. Recurso tempestivo e contrariado (fls. 221/228). É O RELATÓRIO. Trata-se de ação de cobrança, fundada no Contrato 320000057690, relativo à operação Nº 3727000057690322254. Ante o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, em segundo grau, pelo réu, o apelante foi intimado para recolher o competente preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Todavia, o mencionado prazo decorreu sem que o autor apresentasse qualquer manifestação, conforme certidão de fls. 242. Ante o exposto, deixa-se de conhecer do recurso, em razão de deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC. Majoram- se os honorários de sucumbência em favor do patrono do apelado, nos termos do artigo 85, §11, do mesmo diploma legal, para 11% do valor do débito, em linha com o quanto decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Fabio Henrique Bazzo Ferreira (OAB: 229215/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2168399-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2168399-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: J. C. C. - Agravada: J. A. B. O. - Vistos. Trata-se de agravo de Instrumento interposto contra as r. decisões de fls. 39 e 51/53, que em ação de modificação de guarda negaram pedido liminar de alteração de guarda de menor. Inconformado, insurge-se o requerente, sustentando a necessidade de reforma da decisão agravada, alegando que a genitora está sendo negligente nos cuidados com a infante, pois conforme demonstram os vídeos juntados aos autos, nos finais de semana que não são os de visita ao pai, a genitora deixa a menor sozinha em casa a noite toda ou até de madrugada, quando não fica na casa de pessoas estranhas à família, sem supervisão de adulto, para poder sair à noite. Pede a concessão de efeito suspensivo ativo à decisão agravada, atribuindo ao agravante a guarda provisória unilateral de sua filha, e no mérito a concessão da guarda provisória unilateral. Recurso tempestivo e processado com gratuidade processual. Esse o breve relato. Preliminarmente, decido sem acesso às mídias digitais que não foram juntadas ao processo eletrônico. Na forma do art. 1.019, combinado com os arts. 300 e 995, todos do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A decisão foi bem fundamentada e os argumentos no recurso não convencem, por ora, de seu desacerto. O agravante não apresentou qualquer situação com potencial de causar danos à menor, e o próprio Ministério Público opinou no sentido de que se aguarde a citação e eventual defesa, para que seja tomada uma decisão bem estruturada. Ademais, como bem asseverado pela d. Magistrada prolatora da decisão agravada, “Como bem ressaltado na cota da Representante Ministerial, inexiste nos autos, até este momento, prova minimamente consistente do alegado na petição inicial. Por isso, indefiro, por ora, a tutela provisória requerida na inicial.” Nestes termos, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal pleiteada. Processe apenas pelo efeito devolutivo até apreciação do colegiado. Providencie o agravante a comunicação à Primeira Instância, em 24 horas, dispensadas as informações. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta. Cientifique-se o Ministério Público e após tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Deili Bassini Tórmina (OAB: 300267/SP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 2170571-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2170571-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: P. A. F. - Agravado: P. F. P. F. - Agravado: M. P. - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão, em cumprimento de sentença, que dispôs: Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos movido por P. F. P. F. em face de P. A. F., no valor de R$ 40.198,14, sob o rito da penhora. O requerido apresentou impugnação (fls. 49/61), alegando, em suma, que há excesso de execução, visto que adimpliu as pensões dos meses de julho de 2017 a fevereiro de 2019, o que demonstra má-fé do exequente; que o débito total é de R$ 23.629,73. Aduz que deve haver reunião de processos com o cumprimento de nº 0001229-93.2022, referente aos meses de dezembro/2021 a janeiro/2022. Pede que haja o efeito suspensivo. Pede o acolhimento da impugnação. Juntou documentos (fls. 62/71). Houve réplica (fls. 78/81). É O RELATÓRIO. DECIDO. Defiro a gratuidade ao executado (fl. 67). Anote-se. A impugnação merece prosperar em parte. O exequente juntou planilha de cálculo inicial (fls. 02/04), executando as pensões alimentícias dos meses de julho de 2017 a outubro de 2021. O executado impugnou o débito, alegando excesso de execução. Requereu a reunião do presente feito com o nº 0001229-93.2022, prosseguindo-se pelo rito da expropriação de bens, além da condenação do exequente nas penas por litigância de má-fé. Foi comprovado o pagamento dos valores referentes aos meses de julho de 2017 a fevereiro de 2019, por meio dos documentos de fls. 69/71, o que levou à extinção do feito nº 1001795-06.2014. Dessa forma, o executado apresenta o valor de R$ 23.629,73 (fl. 52) como correto, remanescendo somente os meses de março de 2019 a outubro de 2021. Em réplica, o exequente reconheceu a quitação em tela e apresentou nova planilha (fls. 80/81), excluindo as pensões de julho de 2017 a fevereiro de 2019. Prospera, nesse ponto, a impugnação. Por fim, ressalto que o cumprimento nº 0001229-93.2022 tramita sob o rito da prisão e envolve as pensões de novembro de 2021 a janeiro de 2022, bem como as que se venceram no curso da demanda. Sendo assim, o débito aqui executado deve englobar somente o período de março de 2019 a outubro de 2021, já que os meses seguintes são objeto do outro cumprimento de sentença. Quanto a isso, está errado o cálculo de fls. 80/81, pois incluiu valores posteriores. E não há que se falar em reunião daquele com o presente feito, conforme já fundamentado naqueles autos, nos termos do art. 528, §3º. CPC. Destarte, acolho em parte a impugnação apresentada pelo executado (fls. 49/61), o que faço para excluir as pensões de julho de 2017 a fevereiro de 2019, ante a quitação (fls. 69/71), bem como aquelas vencidas a partir de novembro de 2021, por serem objeto do processo nº 0001229-93.2022. Determino o prosseguimento da execução, manifestando-se, o exequente, na sequência, devendo acostar aos autos planilha de débito atualizada, conforme fundamentação acima. Intime-se. Aduz o agravante, em suma, a necessidade de acolhimento sua impugnação ao cumprimento de sentença, diante da existência de excesso de execução. Alega que o agravado já conta com 26 anos de idade e cobra parcelas já honradas por ele, em claro ato de litigância de má-fé. Assevera que, nas ações revisionais ajuizadas com a finalidade de modificação dos alimentos, a sentença deve retroagir a data da citação, de acordo com o que emana o art. 13, §2º da Lei de alimentos e pleiteia concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo, obstando-se o levantamento de quantia, até o julgamento do recurso. 3 Comunique-se. 4 Dispenso informações 5 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 29 de julho de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Rodrigo Bachiega Martins (OAB: 206114/SP) - 3a do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 2015320-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2015320-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Otonei Fiusa dos Santos - Agravada: Alicia dos Santos Fiusa - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, contra a r. decisão que deferiu a antecipação da tutela para determinar que a ré, ora agravante, mantenha os agravados, Otonei Fiusa dos Santos e outro, no plano de saúde, mediante o pagamento de mensalidade no mesmo valor anteriormente cobrado e acrescido da contribuição patronal. Insurge- se a agravante alegando que a decisão deve ser reformada já que não há qualquer emergência e urgência que viabilize a concessão da tutela deferida. Aponta que o agravado não contribuía para o pagamento do plano de saúde que era integralmente pago pela sua ex-empregadora e que só esse fato já afasta a possibilidade da sua manutenção nos termos dos artigos 30 e 31 da lei 9656/98. Explica que tanto o agravado quanto os demais empregados da empresa apenas fruíam das vantagens da manutenção do plano, arcando somente com o pagamento de coparticipação, caso utilizassem o plano. Deste modo, aduz que não se verifica a presença dos requisitos disposto nos artigos 30 e 31, da Lei 9.656/98. Argumenta que a ANS, em sua regulamentação, determina que para que possa ser permitida a continuidade no plano, após o término do contrato de trabalho, além do lapso temporal é imprescindível que o beneficiário tenha contribuído através do pagamento da mensalidade, o que não ocorre no presente caso. Afirma que o contrato ao qual o agravado estava vinculado, era mantido através de seu vínculo empregatício e findo o contrato de trabalho, a empresa contratante solicita a exclusão do beneficiário. Pugna pela reforma da decisão pois não há como imputar à agravante a manutenção do agravado ativo no plano após demissão, pois ele não preenche os requisitos dos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98. Busca a concessão do efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos do perigo na demora e a probabilidade de direito. O pedido liminar foi indeferido (fls. 185/187). Vieram informações do juízo de origem (fls. 190/193). Foi apresentada resposta (fls. 195/201). Em consulta aos autos originários, verificou-se que foi proferida sentença, tendo o presente agravo de instrumento perdido seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Rubens Amaral Bergamini (OAB: 359593/SP) - Victor Siniciato Katayama (OAB: 338316/SP) - Pedro Barros Freitas de Oliveira (OAB: 370420/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2062652-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2062652-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: S. D. B. - Agravada: P. A. J. da S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. D. B., nos autos da ação declaratória de inexistência de união estável movida em face de P. A. J. DA S., contra a r. decisão de fls. 09/11, que determinou o bloqueio no Detran-SP quanto à possibilidade de venda e de uso do veículo Jeep Cherokee, deferiu a realização de pesquisas Renajud, Infojud e Sisbajud em nome do agravante, apenas quanto aos exercícios de 2019/2020. Além disso, determinou a expedição de ofício aos bancos citados e à Bolsa de Valores, restrito ao período de 2019/2020, bem como asseverou que o recorrente, em até 15 dias da publicação desta decisão, deverá ofertar em depósito judicial, o valor correspondente à metade da caução que foi ofertada para a locação do imóvel e, caso o agravante queira deixar o Brasil deverá ofertar caução judicial, em valor correspondente à 10% do valor atual dado à reconvenção na forma do art. 83, do Código de Processo Civil. Insurge- se o Agravante alegando que a r. decisão deve ser reformada, pois o douto Juízo a quo determinou, na forma do art. 83, do Código de Processo Civil, que caso queira deixar o Brasil, deverá ofertar caução judicial no valor correspondente à 10% do valor atual dado à reconvenção, porém aponta que a agravada não formulou pedido de concessão de caução, devendo a r. decisão agravada ser considerada extra petita, violando os artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil. Acena, ainda, que a caução deveria ser correspondente ao valor atribuído à causa e não ao valor atribuído à reconvenção. Esclarece, ainda, que o artigo 83 do Código de Processo Civil estabelece que a caução é devida pelo autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação do processo, mas afirma que é residente no Brasil há vários anos e não há provas de que pretende se mudar. Aponta que a imposição de caução para sair do país, viola o direito constitucional, previsto no artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal. Aduz que é residente e domiciliado no Brasil, possui advogada constituída no processo e compareceu à audiência designada. Salienta, ainda, que o valor da caução é excessivo, pois o valor atribuído à reconvenção foi de R$ 482.480,00. Afirma que deve ser afastada a determinação de depósito judicial no valor correspondente à metade da caução que foi ofertada para a locação do imóvel, que foi alugado durante a pandemia de coronavírus e já devolvido pelo agravante, na medida em que não houve o reconhecimento de união estável entre as partes, não foi iniciada a partilha de bens, bem como não possui condições financeiras para efetuar depósito desse valor. Informa que não se opõe ao arrolamento de seus bens, mas discorda do bloqueio, pois ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Pugna pela reforma da r. decisão para afastar a ordem de bloqueio dos bens de titularidade do agravante e a determinação de depósitos judiciais. Por fim, requer a concessão da tutela recursal. A liminar foi deferida (fls. 50/52). As informações do Juízo estão acostadas às fls. 58/59. A Agravada apresentou contra-minuta (fls. 61/64). Porém, compulsando os autos verifica-se que as partes celebraram acordo ao qual foi homologado por sentença acostado às fls. 742 (autos principais). Ante o exposto, tem-se a perda do objeto do presente recurso, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimento nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Fernanda Fernandes Galluci (OAB: 287483/ SP) - Maria Isabel Stradiotto de Moraes R. Sampaio (OAB: 174117/SP) - Jose Carlos Magalhaes Teixeira Filho (OAB: 146745/ SP) - Guilherme Magalhães Teixeira de Souza (OAB: 202108/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2093341-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2093341-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. N. U. - C. C. - Agravada: R. G. D. M. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência movida por RENATA GIOVANONI DI MAURO, contra a r. decisão de fls. 63/64, que concedeu a tutela de urgência com fundamento no artigo 300 do CPC, para determinar que a requerida autorize e custeie a cirurgia de mamoplastia nos exatos termos requeridos na inicial, para que possa ser realizada no dia 14 de abril de 2022, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Insurge- se o Agravante, alegando que a r. decisão deve ser reformada, pois o valor fixado a título de astreintes, de R$ 1.000,00 (mil reais) sem limitação deve ser modificado, tendo em vista a possibilidade de enriquecimento sem causa da parte. Afirma que as astreintes têm como objetivo a possibilidade de coagir ao devedor o cumprimento do efetivo comando judicial. Afirma que o valor fixado é desarrazoado e não guarda proporção com a obrigação, infringindo diretamente os postulados da proporcionalidade e Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 658 da razoabilidade. Por este motivo, pleiteia a reforma da r. decisão para que seja fixado limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a multa imposta. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo. Foi indeferida a liminar (fls. 70/71). As informações do Juízo estão acostadas às fls. 74/77. Porém, veio para os autos informações do douto Juízo a quo, acenando que as partes celebraram acordo ao qual foi homologado por sentença acostado às fls. 77 autos principais. Ante o exposto, tem-se a perda do objeto do presente recurso, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimento nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2105364-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2105364-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maurício José Athayde - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAURICIO JOSÉ ATHAYDE, nos autos da ação de obrigação de fazer c.c exibição de documentos, pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais movido em face de RODRIGO CRISTOVÃO RISEGATO, contra a decisão de fls. 24, que indeferiu o pedido de majoração da multa, ante a não comprovação do descumprimento, determinando a intimação da empresa agravada. Alega o agravante que ajuizou a ação de obrigação de fazer objetivando a concessão do tratamento integral de sua enfermidade Aneurisma na Aorta, pois necessária a implantação da prótese intravascular na aorta pulmonar ou ramos com ou sem angioplastia. Informa que em sede de tutela de urgência, o douto Juízo a quo deferiu a liminar, determinando que que a empresa agravada autorize, custeie o tratamento pleiteado, no prazo de 05 (dias). Esclarece que o ofício foi protocolado perante a empresa agravada em 20/04/2022, mas não houve o cumprimento da determinação judicial. Pugna pela reforma da r. decisão para que seja elevado o valor da multa já imposta, arbitrada em R$ 1.000,00 (hum mil reais), que seja elevada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como seja a intimação da empresa agravada para dar cumprimento à ordem judicial, sob pena de crime de desobediência. Por fim, requer a concessão da tutela recursal. A liminar foi indeferida (fls. 29/30). As informações do Juízo estão acostadas às fls. 33/34. O Agravado apresentou contra-minuta (fls. 36/43). Porém, compulsando o andamento do processo, verifica-se que o feito foi sentenciado (201/204 autos principais). Ante o exposto, tem-se a perda do objeto deste agravo de instrumento, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimento ao presente recurso nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Ellen Cristina de Carvalho (OAB: 230438/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2193230-41.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2193230-41.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: L. D. R. R. - Agravado: S. F. V. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. D. R. R., nos autos da ação de obrigação de fazer que movem em face de S. F. V., contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela agravante. Insurge- se, aduzindo que moveu ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ou evidência e reparação de danos, na qual requereu a condenação de sua operadora de saúde, ora agravada, à realização de cirurgia reparadora pós- bariátrica. Conta que foi submetida a cirurgia bariátrica, redução do estômago, visando a combater a obesidade mórbida e que teve uma boa evolução com grande perda de peso, o que a levou a buscar cirurgia plástica, diante da considerável flacidez e excesso de pele. Narra que possui quadro clínico de deformidade por excesso de pele, típica de pacientes ex-obesos, e que teve indicação de cirurgias reparadoras, cirurgias pós bariátricas, necessárias à retirada do excesso de tecido no corpo. Explica que não possui condições técnicas de trazer uma negativa de autorização por escrito, já que a forma que o convênio agravado fornece tal documento, é justamente o que apresentou nos autos, dificultado que as informações sejam claras e objetivas. Acredita que isso ocorre, provavelmente, porque sabe que, de posse desse documento, o beneficiário o utilizaria em demanda judicial. Pugna, assim, seja reconhecido que está comprovada a negativa da agravada. Argumenta que os laudos apresentados pela agravante, especialmente o psicológico, demonstram sua situação fisiológica/corporal e psicológica atual, sendo explícito sobre a indicação de operar com brevidade máxima, devido ao grande transtorno físico e psicológico apresentado. Aduz que o dano está devidamente comprovado não somente pelo relatório médico, mas, principalmente, pelo relatório psicológico juntado. Pugna pela concessão de efeito ativo por estarem presentes os requisitos autorizadores, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano. Requer a reforma da decisão a quo para que seja, primeiramente, reconhecida a comprovação da negativa do convênio e que seja determinado à agravada que efetue a cobertura de todo o procedimento cirúrgico e seus respectivos materiais, conforme descrição no laudo médico dos autos principais. O pedido liminar foi indeferido (fls. 92/94). Vieram informações do juízo de origem (fls, 97/98). Em consulta aos autos originários, observou-se que foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente. Diante disso, o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto. Ante o exposto, julgo o recurso prejudicado. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Vanessa Cristina Pacheco Machado (OAB: 361946/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1001337-18.2021.8.26.0407
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1001337-18.2021.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: Eduardo de Araújo Caputo (Menor(es) representado(s)) - Apelante: Joseni Silva de Araújo (Representando Menor(es)) - Apelada: Karla Pinheiro da Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Marcos Roberto Caputo (Espólio) - Vistos. Trata-se, na origem, de ação de cobrança interposta por KARLA PINHEIRO DA SILVA contra ESPÓLIO DE MARCOS ROBERTO CAPUTO, representado por Eduardo de Araújo Caputo, menor representado por sua genitora. Contestação apresentada por Eduardo de Araújo Caputo, arguindo preliminar de carência de ação (fls. 52/54), com réplica às fls. 57/70. Foi, então, proferida a r. sentença (fls. 77/81) que afastou a preliminar e julgou procedente a ação para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00, corrigido monetariamente, pelos índices previstos na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, incidindo juros legais de mora na forma prevista no artigo 406 do Código Civil, desde a citação. Por fim, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação. Nesse contexto, sobreveio a apelação (fls. 89/92), pugnando pela reforma do decidido. Contrarrazões, fls. 96/101. Parecer da Procuradoria de Justiça Cível pelo improvimento do recurso (fls. 112/115). É o relatório. O recurso não comporta seguimento. É que, conforme consta dos autos, trata-se, na origem, de AÇÃO DE COBRANÇA interposta por KARLA PINHEIRO DA SILVA contra ESPÓLIO DE MARCOS ROBERTO CAPUTO. Ocorre que a apelação (fls. 89/92) foi interposta por EDUARDO DE ARAÚJO CAPUTO, que não faz parte da relação processual. É preciso ressaltar, ademais, a inexistência de causa que fundamente a participação do apelante EDUARDO DE ARAÚJO CAPUTO, em nome próprio, no presente feito. Nesse sentido, registre-se que o apelante EDUARDO DE ARAÚJO CAPUTO é o filho menor de idade de Marcos Roberto Caputo, este falecido em 30/04/2021 (fls. 18), e foi indicado apenas como representante do ESPÓLIO DE MARCOS ROBERTO CAPUTO fls. 01). Observe-se que, ainda que se trate de filho do eventual devedor falecido, não restou comprovado minimamente que tenha sido ultimada a partilha, única hipótese que justificaria a manifestação do herdeiro, em nome próprio. Por sinal, já restou decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Representação processual da parte exequente/agravada falecida no curso do processo. Determinação de regularização da representação processual que já restou determinada no bojo da AP 0010828-95.2013.8.26.0100, em julgamento colegiado. Espólio que deve ser representado POR SEU INVENTARIANTE, ou APÓS ULTIMADA A PARTILHA, por seus herdeiros nela reconhecidos. Alegação de inexistência de bens a inventariar que é inverídica, tendo em vista que o espólio é titular do crédito objeto da execução impugnada. Eventual discussão ou comprovação da qualidade de herdeiro deve limitar-se ao âmbito do procedimento sucessório, o que não deve ocorrer nestes autos. Representação processual não regularizada. RECURSO PROVIDO, com extinção do cumprimento de sentença, por vício de representação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014981-73.2018.8.26.0000; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2018; Data de Registro: 18/07/2018) E nem se alegue que teria havido equívoco no peticionamento. É evidente que a intenção do apelante foi de manifestação em nome próprio, conforme se vê das próprias peças dos autos: EDUARDO DE ARAÚJO CAPUTO, brasileiro, solteiro (menor), neste ato representado por sua genitora JOSENI SILVA DE ARAÚJO, ambos qualificados nos autos em epígrafe, por intermédio de sua advogada, que recebe intimações pelo e-mail (ledajundip@gmail.com) e telefone (18.99153.5761) e que fora constituída pelo instrumento procuratório já anexada aos autos, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO, (...) (fl.52/54; grifei) EDUARDO DE ARAÚJO CAPUTO, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de sua advogada, infra assinada, interpor RECURSO DE APELAÇÃO Em face da decisão que julgou procedente em Ação de Cobrança em face do ESPÓLIO DE MARCOS ROBERTO CAPUTO, ajuizada por KARLA PINHEIRO DA SILVA. (...) (fl. 89; grifei) RAZÕES RECURSAIS APELANTE: EDUARDO DE ARAÚJO CAPUTO APELADO: KARLA PINHEIRO DA SILVA PROCESSO DE ORIGEM Nº 1001337-18.2021.8.26.0407 (fls. 90) - grifei Resta demonstrada, portanto, que a intenção sempre foi a interposição da apelação em nome próprio do apelante EDUARDO DE ARAÚJO CAPUTO, o que não se admite, afinal, o apelante não foi demandado em nome próprio, uma vez que não se mostra possível, antes de ultimada a partilha, responder por eventual dívida de seu genitor falecido. Ressalte-se, ainda, que o apelante demonstrou ter plena ciência de que a ação fora interposta contra o ESPÓLIO, conforme indicou às fls. 89, Em face da decisão que julgou procedente em Ação de Cobrança em face do ESPÓLIO DE MARCOS ROBERTO CAPUTO, ajuizada por KARLA PINHEIRO DA SILVA e, por sinal, não demonstrou qualquer razão que sustentasse sua intervenção como terceiro. Nesse sentido, tratando-se de recurso interposto por quem não participa da relação processual e nem, tampouco provou juridicamente hipótese de intervenção de terceiro, resta evidente a ilegitimidade recursal do apelante menor de idade EDUARDO DE ARAÚJO CAPUTO. Acresço que sequer constou na apelação que o menor é representado por sua genitora. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observando a manifesta ilegitimidade recursal do apelante EDUARDO DE ARAÚJO CAPUTO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Leda Jundi Pelloso (OAB: 98566/SP) - Fábio Renato Bannwart (OAB: 170932/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1001388-67.2019.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1001388-67.2019.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Estefanio Aparecido dos Santos Torres (Justiça Gratuita) - Apelante: SUZIQUELLI CIRINO DOS SANTOS - Apelado: João Geraldo de Souza - Apelada: Sueli Ferreira de Souza - Trata-se de ação rescisão contratual c/c reintegração de posse movida por ESTEFANIO APARECIDO DOS SANTOS TORRES e SUZIQUELLI CIRINO DOS SANTOS contra WEULLER GUSTAVO DOS SANTOS SANDIM, JOSÉ ANTONIO JANEIRO FILHO, JOÃO GERALDO DE SOUZA e SUELI FERREIRA DE SOUZA, que foi julgada improcedente, condenando os autores ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00. Os embargos de declaração interpostos pelos autores foram acolhidos para retificar a sentença, para constar que o pagamento da sucumbência fica com sua exigibilidade suspensa em função da concessão do benefício da justiça gratuita. Inconformados, apelam os autores, requerendo a reforma da sentença, para declarar a nulidade dos atos praticados por Kelly após a venda do imóvel para Estefânio e Suziqueli e, consequentemente, sejam canceladas as Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 741 vendas realizadas do imóvel de Caraguatatuba, sendo os últimos compradores João Geraldo e Sueli Ferreira destituídos da posse (fls. 280/287). Contrarrazões, fls. 290/310. Oposição ao julgamento virtual (fls. 314). Os autos foram distribuídos para a 20ª Câmara de Direito Privado, que declinou da competência, em razão da matéria (fls. 318/323). É o relatório. Não é hipótese de ser conhecido o recurso por esta C. 6ª Câmara de Direito Privado. O caso em comento visa discutir a rescisão do contrato de permuta e reintegração de posse do imóvel situado na Rua José Fabrette, 410, Morro do Algodão, Caraguatatuba/SP, afirmando os autores que trocaram tal bem como parte do pagamento na compra de outro imóvel localizado na zona rural de São José dos Campos/SP, referente a uma fração ideal de 01 alqueire, com 24.000 m², sito na Estrada do Rio Manso, Nona Travessa, 200, Sitio das Hortências, São Francisco Xavier. Requerem o cancelamento do contrato de permuta firmado com o réu Weuller Gustavo dos Santos Sandim, bem como que sejam canceladas as vendas que este realizou com o imóvel de Caraguatatuba, sendo os últimos compradores JOÃO GERALDO e SUELI FERREIRA e, por fim, que o imóvel seja reintegrado aos autores, com a desocupação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Ocorre que os réus JOÃO GERALDO e SUELI FERREIRA ajuizaram contra os ora autores uma ação de reintegração de posse tendo como objeto o mesmo imóvel situado na Rua José Fabrette, 410, Morro do Algodão, Caraguatatuba/SP, processo nº 1005523-30.2016.8.26.0126, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Caraguatatuba/SP, a qual foi julgada procedente. Interposta apelação, a ação foi julgada pela C. 19ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria da I. Des. CLÁUDIA GRIECO TABOSA PESSOA. Acresço que a r. sentença indicou expressamente que (fls. 267 destes): Pelo o que se observa dos documentos juntados aos autos, a sentença proferida no processo nº 1005523- 30.2016.8.26.0126 julgou procedente a reintegração de posse proposta por João Geraldo de Souza e Sueli Ferreira de Souza. Naquela oportunidade o magistrado apurou que os ora requeridos apresentaram a procuração outorgada pela proprietária registral, bem como demonstração de que ocorreu pagamento de valores pelo imóvel. Assim, como demonstrações de que vinham arcando com o IPTU. Verifico que mesmo com os documentos juntados pela parte autora, nenhum deles foi capaz de desconstituir cabalmente a situação de fato já apreciada pelo Poder Judiciário, sendo que a concessão de nova reintegração de posse mostra-se medida desarrazoada. - grifei Dispõe o artigo 105 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. - grifei Dessa forma, tratando-se da mesma relação jurídica já analisada pela C. 19ª Câmara de Direito Privado, entendo que esta Câmara não é competente para conhecer do presente recurso, devendo ser distribuído por prevenção a C. 19ª Câmara de Direito Privado, órgão julgador da apelação supracitada. Do exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e com fulcro no artigo 105 do Regimento Interno, determino a sua redistribuição a C. 19ª Câmara de Direito Privado, observada a prevenção em relação à Apelação nº 1005523-30.2016.8.26.0126. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Stephanie Paola da Silva Delfino (OAB: 443073/SP) - Paulo Henrique Tavares de Melo (OAB: 215065/ SP) - Fabricio Fernandes Ferrari (OAB: 271537/SP) - Alex Kagan Mendes Viegas de Godoi (OAB: 350658/SP) - Crislayne Di Marzo da Silva (OAB: 414355/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1003344-60.2013.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1003344-60.2013.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Joao Batista Amador Nunes (Justiça Gratuita) - Apelante: Mariza da Silva Nunes (Justiça Gratuita) - Apelado: Del Nero Comércio de Embalagens Ltda. - Interessado: José Gilberto Queiroz Ferreira Ratto (Espólio) - Interessado: Cristina Vilhena de Toledo, - Trata-se de ação de usucapião na modalidade extraordinária, interposta por JOÃO BATISTA AMADOR NUNES e MARIZA DA SILVA NUNES, com fundamento no artigo 1.238, parágrafo único do Código de Processo Civil. Alegam os autores que são possuidores desde o ano de 2001, ou seja, há mais de 12 anos, com posse mansa, pacífica e ininterrupta, do imóvel urbano com área total de 4.200,73m², situado na Rua Córrego, nº 350, Bairro Corredor, Município de Itaquaquecetuba/SP, registrado sob a matrícula nº 53.477, perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Poá/SP. O Município de Itaquaquecetuba informou não ter interesse no feito (fls. 128/131). Os autores informam que em 13/08/2014 cederam a posse do imóvel em definitivo para José Gilberto Queiroz Ferreira Ratto e Cristina Vilhena de Toledo (fls. 133/136). Foi apresentada contestação por DEL NERO COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA-ME requerendo o reconhecimento da conexão com a ação de imissão de posse com pedido liminar c.c. perdas e danos que interpôs contra os ora autores, processo nº. 1000617.94.2014.8.26.0278 (fls. 150/173). Réplica (fls. 215/257), reiterando os autores o pedido de substituição processual, tendo em vista a aquisição do imóvel por terceiros. José Gilberto Queiroz Ferreira Ratto e Cristina Vilhena de Toledo informam que adquiriram o imóvel dos autores, bem como informam que José Gilberto faleceu (271/274). Foi determinada a manifestação da ré DEL NERO acerca do pedido de substituição dos autores pelos cessionários do imóvel (fls. 275), com o que não concordou a ré (fls. 278), sendo interpostos embargos de declaração pelo Espólio de José Gilberto Queiroz Ferreira Ratto e Cristina Vilhena de Toledo, os quais não foram acolhidos (fls. 635). Verifica-se que foi reconhecida a conexão desta, com a ação de Usucapião, processo o nº 1007922-56.2019.8.26.0278, por se tratar de ações que visam usucapir a mesma área (imóvel localizado na Rua do Córrego, n° 350, Parque São Pedro, Itaquaquecetuba, com área total de 4.200,73 m²) (fls. 630/631 daqueles). Sobreveio a r. sentença proferida nos autos em apenso, processo nº 1007922-56.2019.8.26.8.0278 (fls. 814/818 daqueles autos), cujo dispositivo transcrevo: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; artigo 487, I, do NCPC. Atento à sucumbência, arcará o requerente com o pagamento das custas, despesas processuais. Ainda, considerando a ausência de condenação ou proveito econômico, condeno ao pagamento de honorários advocatícios de dez por cento do valor atualizado dado à causa atualizado. - Ainda, com base nos mesmos argumentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por João Batista Amador Nunes e Mariza da Silva Nunes, no ínterim dos autos de nº. 1003344-60.2013.8.26.0278, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; artigo 487, I, do NCPC. Atento à sucumbência, arcarão os requerentes com o pagamento das custas, despesas processuais. Ainda, considerando a ausência de condenação ou proveito econômico, condeno ao pagamento de honorários advocatícios de dez por cento do valor atualizado dado à causa atualizado. Suspensos ante os benefícios da gratuidade processual concedido. Diligencie a serventia o translado da presente sentença para os autos de nº. 1003344-60.2013.8.26.0278, providenciando a respectiva intimação dos patronos. Os embargos de declaração opostos pelos autores (fls. 655/657) foram rejeitados (fls. 694). Inconformados, apelam os autores da ação nº 1003344-60.2013.8.26.0278, em duplicidade (fls. 668/693 e 697/724), pugnando pela concessão da tutela para a manutenção no imóvel. Em preliminar, aduzem que houve cerceamento de defesa. Requerem a nulidade da sentença ou subsidiariamente, a procedência da ação. Contrarrazões (fls. 733/743). É O RELATÓRIO. De início, consigne-se que apesar das ações 1003344-60.2013.8.26.0278 e 1007922-56.2019.8.26.0278 terem sido julgadas em conjunto, os autos foram remetidos a essa Corte separadamente, de modo que serão analisadas em separado. No mais, não é hipótese de ser conhecido o recurso por esta C. 6ª Câmara de Direito Privado. Trata-se de ação de usucapião pretendendo os autores a declaração de domínio do imóvel situado na Rua Córrego, nº 350, Bairro Corredor, Município de Itaquaquecetuba/SP, registrado sob a matrícula nº 53.477, perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Poá, tendo os autores alegado posteriormente que cederam Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 742 o imóvel para José Gilberto Queiroz Ferreira Ratto e Cristina Vilhena de Toledo, autores da ação 1007922-56.2019.8.26.0278. Observa-se dos autos que a propriedade/posse do imóvel deu ensejo a propositura das ações de imissão na posse, tendo como autora a aqui ré DEL NERO COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA-ME, processo nº 1000617-94.2014.8.26.0278, e a ação anulatória de escritura pública intentada pelo ora autor JOAO BATISTA AMADOR NUNES contra a ré DEL NERO COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA-ME, processo nº 1001543-41.2015.8.26.0278, que foram julgadas pela C. 3ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do I. Des. Donegá Morandini. Dispõe o artigo 105 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Dessa forma, tratando-se da mesma relação jurídica já analisada pela C. 3ª Câmara de Direito Privado, entendo que esta Câmara não é competente para conhecer do presente recurso, devendo ser distribuído por prevenção a C. 3ª Câmara de Direito Privado, órgão julgador da apelação supracitada. Do exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e com fulcro no artigo 105 do Regimento Interno, determino a sua redistribuição a C. 3ª Câmara de Direito Privado, observada a prevenção em relação às apelações nº 1000617-94.2014.8.26.0278 e nº 1001543- 41.2015.8.26.0278. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Virginia Carvalho (OAB: 169088/SP) - Elaine Cristina dos Santos Katopodis (OAB: 324395/SP) - Ivan Lemes de Almeida Filho (OAB: 86993/SP) - Ana Nery Ferreira Vera Cruz Vilela (OAB: 299139/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1007345-70.2017.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1007345-70.2017.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Rita Vieira de Souza Costa (Justiça Gratuita) - Apelante: José Wilton Alves da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Rubens da Silva Nunes (Espólio) - Apelado: Cecília Emiko Ikenaga Bassani Nunes (Herdeiro) - Apelado: Bruno da Silva Nunes (Herdeiro) - Apelado: Thais da Silva Nunes - Apelado: Carlos de Castro (Por curador) - Apelada: Olga Casasco de Castro (Por curador) - Trata-se de ação de usucapião ordinária interposta por JOSÉ WILTON ALVES DA COSTA e RITA VIEIRA DE SOUZA COSTA contra CARLOS DE CASTRO e OLGA CASASCO DE CASTRO. Narram os autores que desde 29 de julho de 2003 exercem a posse mansa e pacífica de fração ideal do lote 04 da quadra 41, situado no loteamento Parque Suburbano, São Caetano do Sul/SP. Aduzem que a posse decorre da celebração de instrumento particular de compromisso de compra e venda, com o pagamento de todos impostos do período. Requerem a procedência da demanda a fim de que seja reconhecida a usucapião, com declaração do domínio. Foi determinada a emenda da inicial com a apresentação das certidões do CRI de Itapevi, ante a informação de que não havia matrícula aberta do imóvel usucapiendo, conforme memorial descritivo apresentado (fls. 31). Foi apresentada certidão do CRI de Itapevi informando que o imóvel não era registrado naquela serventia (fls. 33/34). Os confrontantes Gildete Silva Jesus, Josefa Maria P Lima e Alisete Maria dos Anjos foram citados às fls. 52, 87 e 96, respectivamente, não tendo apresentado manifestação nos autos. A MUNICIPALIDADE DE ITAPEVI informou não se opor ao pedido (fls. 60/64) A FESP e a União foram cientificadas, respectivamente, às fls. 56 e 57 e não se manifestaram. Foi apresentada contestação por negativa geral pelo Curador Especial nomeado para atuar no interesse dos titulares dominiais CARLOS DE CASTRO e OLGA CASASCO DE CASTRO, terceiros interessados, réus ausentes, incertos e desconhecidos (fls. 74/83). O Juízo informou ser do seu conhecimento que os bens deixados por CARLOS DE CASTRO foram alienados à Companhia Morumbi, determinando a inclusão dela no polo passivo e a sua citação (fls. 97). Citada, a COMPANHIA MORUMBY não apresentou contestação (fls. 102 e 103). Noticiada a tramitação de ação de rescisão contratual processo nº 1001126-75.2016.8.26.0271, foi determinada a citação da sucessora processual da empresa TAKAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, autora daquela demanda (fls. 197). Contestação do Espolio de Rubens da Silva Nunes, representado pelos herdeiros, e de Thais da Silva Nunes (herdeira do espólio e sócia da extinta empresa Takao), alegando que em 09/11/1996 o imóvel teria sido objeto de compromisso de compra e venda com Edvan Barreto da Silva, o qual pagou apenas 7 prestações, tornando-se inadimplente em relação às 127 parcelas restantes, sendo notificado judicialmente para constituição em mora (processo 2011/005728-4). Posteriormente, em 15/03/2016, foi ajuizada ação rescisória em face do comprador Edvan, nos autos do processo nº 1001126-75.2016.8.26.0271, o qual, regularmente citado, não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. Asseveram que, no curso da ação rescisória, tomaram conhecimento de que terceiras pessoas ocupavam o imóvel, procedendo-se a inclusão na relação processual de José Wilson e Rita, os quais foram citados e permaneceram inertes e ajuizaram a presente a ação de usucapião em 01/12/2017. Aduziram que Edvan cedeu direitos relacionados ao compromisso de compra e venda sem anuência da empresa Takao, em desatendimento a cláusula expressa no Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 744 contrato, sendo que a sentença prolatada naqueles autos declarou a rescisão contratual, determinando a reintegração, bem como condenando os réus ao pagamento de taxa de fruição. Em razão desses fatos, defendem que a posse seria precária subordinada a uma relação contratual de compromisso de compra e venda que não foi adimplida pelo compromissário comprador Edvan com o qual os autores pactuaram a cessão de direitos (fls. 209/218). Réplica (fls. 313/321). Foi indeferida a tutela antecipada requerida pelos autores, que pretendeia a suspensão da ação nº 1001126-75.2016.8.26.0271 (fls. 346). Instados a especificar provas, os autores juntaram declarações de vizinhos (fls. 349/350 e 351/381), e os réus informaram não possuir interesse na produção de outras provas (fls. 348). Sobreveio a r. sentença (fls. 406/410), que julgou improcedente a ação, condenando os autores ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual. Inconformados, apelam os autores (fls. 412/423), aduzindo que preencheram os requisitos da usucapião constitucional em 29/07/2008, bem como preencheram os requisitos da usucapião ordinária em 29/07/2013, não tendo quaisquer relações contratuais com a apelada, vez que são possuidores de boa-fé, tendo adquirido o imóvel através de contrato precário, mas passaram 18 anos no imóvel sem oposição. Afirmam que o que se discute nesta lide é a posse do imóvel, independente do título e a boa-fé, que o processo foi julgado com base na relação contratual entre a apelada e Edvan Barreto da Silva, deixando de lado a posse e o decurso do prazo prescricional da usucapião, e que não foi observado que a apelada descumpriu as regras impostas pela lei 6.766/79, pois vendeu imóvel sem estar registrado. Apontam que se a oposição a sua posse fosse realizada dentro do período prescricional para a usucapião constitucional, haveria perda do objeto da lide, vez que não teriam preenchido os requisitos de tempo e posse. Mas a apelada se opôs a posse somente em 05/05/2018, sendo 18 anos de posse no imóvel, realizando todas as benfeitorias no imóvel, pagando os impostos, utilizando-o como proprietários, tendo investido todo o seu capital, e a apelada permaneceu inerte, deixando o imóvel valorizar para poder agir, prática esta adotada pelas imobiliárias que trabalham na região. Aduzem que, ao chamar a empresa TAKAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C para participar da lide, o primeiro questionamento que se fez foi de que forma a pessoa jurídica adquiriu o imóvel, se foi por doação ou compra, vez que não consta registro dela como titular de domínio nos cartórios. A extinta empresa não tinha o condão de firmar contratos de compra e venda, vez que não tinha nenhum imóvel em seu nome, apenas os contratos, tendo a apelada aberto matrícula no registro de imóveis de Itapevi em 21/06/2021 em nome dos antigos sócios e não em nome dela. Afirmam que a apelada sabe que a extinta TAKAO não tem capacidade postulatória para estar em juízo, vez que não possui nenhum bem imóvel em seu nome e não faz parte da cadeia sucessória, pois não foram levados a registro, e por estar extinta desde 30/10/2017, antes mesmo da prolação da sentença que rescindiu o contrato. Narram que a apelada aproveita que o sistema Esaj não é interligado à Receita Federal, por isso, mesmo extinta, distribui ações como se estivesse em atividade, vez que o contrato da pessoa jurídica amarra o imóvel, e mesmo sendo sócia, somente a pessoa jurídica poderia executar os contratos, desde que estivesse em atividade e registrado em cartório, o que não ocorre e vai de encontro a Lei 6.766/79. Por fim, requerem o provimento do recurso, visto que foi demostrado o descumprimento da lei 6.766/79. Contrarrazões (fls. 427/430 e 432/434). É O RELATÓRIO. Não é hipótese de ser conhecido o recurso por esta C. 6ª Câmara de Direito Privado. Trata-se de ação de usucapião pretendendo os autores a declaração de domínio do imóvel designado pelo lote 04-B da Quadra 41 do loteamento denominado Parque Suburbano, situado no Município de Itapevi/SP, tendo os autores alegado que adquiriram tal bem de Edvan Barreto da Silva. Observa-se dos autos que a propriedade do lote deu ensejo a propositura da ação de rescisão contratual cc pedido de reintegração de posse e indenização por perdas e danos, processo nº 1001126-75.2016.8.26.0271, que foi julgada pela C. 1ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do I. Des. Rui Cascaldi. Observa- se que aquela ação foi intentada por TAKAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C contra Edvan Barreto da Silva (ora promitente vendedor), tendo havido a citação dos ora autores (promitentes compradores) como ocupantes do imóvel. Dispõe o artigo 105 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Dessa forma, tratando-se da mesma relação jurídica já analisada pela C. 1ª Câmara de Direito Privado, entendo que esta Câmara não é competente para conhecer do presente recurso, devendo ser distribuído por prevenção a C. 1ª Câmara de Direito Privado, órgão julgador da apelação supracitada. Do exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e com fulcro no artigo 105 do Regimento Interno, determino a sua redistribuição a C. 1ª Câmara de Direito Privado, observada a prevenção em relação à Apelação nº 1001126-75.2016.8.26.0271. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Josafá André da Silva (OAB: 421588/SP) - Thaís da Silva Nunes (OAB: 247278/SP) - Shirley Guimarães Costa (OAB: 190341/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2175641-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2175641-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. E. P. R. - Agravada: D. A. dos S. C. - Agravado: M. C. R. - Agravado: T. C. R. (Representado(a) por sua Mãe) D. A. dos S. C. - Agravado: L. C. R. (Representado(a) por sua Mãe) D. A. dos S. C. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a r. decisão que, nos autos de ação de oferta de alimentos, deferiu a majoração da verba alimentar provisória fixada em pecúnia para importe equivalente a 16 salários-mínimos, tendo consignado, em sede de embargos de declaração, que tal arbitramento foi realizado em favor do grupo familiar, além de retroagir à data da citação. No mais, restou consignado ser incabível a fixação de termo final para a obrigação alimentar devida à cônjuge virago (págs. 82/85 e 90/91). O agravantesustenta, emsíntese,o desacerto da decisão e objetiva sua reforma a fim de que: (a) seja consignado que os alimentos são devidos na proporção de para cada um dos alimentados; (b) seja especificado o termo final da obrigação alimentar devida à cônjuge virago; e (c) seja afastada a determinação de retroação em relação aos alimentos provisórios. É a síntese do necessário. DECIDO. Em cumprimento ao artigo 70, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio esse caso urgente, visto que o Douto Desembargador Christiano Jorge, relator prevento, encontra-se afastado. Nos termos da legislação vigente, no agravo de instrumento, o juiz poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em análise, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso. Em primeiro lugar, é importante ressaltar que não há óbices para a fixação dos alimentos em caráter intuitu familiae, em oposição à fixação intuitu personae. Ou seja, em princípio, não se vislumbra qualquer teratologia na fixação de alimentos em favor do grupo familiar, a ensejar a definição de percentuais individualizados para cada um dos alimentados. Em segundo lugar, tal como constou na r. decisão recorrida, não se afigura razoável o estabelecimento de um termo final para a obrigação alimentar fixada em favor da cônjuge virago (Denise), já que a capacidade desta última prover o próprio sustento e sua possível reinserção no mercado de trabalho deverão ser apuradas durante a instrução processual. No mais, não vislumbro, à primeira vista, qualquer incorreção na determinação de retroação dos alimentos provisórios à data da citação, haja vista o quanto disposto no artigo 13, §2º, da Lei de Alimentos, bem como a dicção da Súmula nº 06 deste E. Tribunal de Justiça e Súmula nº 621 do C. Superior Tribunal de Justiça. Nessas condições, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela no âmbito recursal. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do art. 1019, inc. II, do CPC. Oportunamente, à Douta Procuradoria. Cumpridas essas determinações ou escoados os prazos, encaminhem-se os autos ao douto Desembargador Relator prevento. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Vagner Mendes Bernardo (OAB: 182225/SP) - Giovanna Schliemann (OAB: 368180/SP) - Marco Antonio Fanucchi (OAB: 92452/ SP) - Denise Angela dos Santos Coopman - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2177848-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2177848-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João Arantes Neto - Agravado: Associação dos Participantes do Complexo Fazenda Boa Vista - Interessado: Afare I - Fundo de Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 755 Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Trata-se de Agravo de Instrumento (págs. 01/12) interposto contra decisão (págs. 626/631 dos autos de origem) por meio da qual o Magistrado de origem rejeitou exceção de pré-executividade, deferiu a realização de leilão do imóvel penhorado e estabeleceu o necessário para sua efetivação. É o relatório. DECIDO. Em cumprimento ao artigo 70, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio esse caso urgente, visto que a Douto Desembargador Christiano Jorge, relator prevento, encontra-se afastado. Havendo evidência de que da plena e imediata produção dos efeitos da decisão recorrida há risco de dano de difícil reparação e estando evidenciada a probabilidade do direito do agravante, atribuo efeito suspensivo ao recurso apenas para obstar o leilão determinado pela origem, até o julgamento do mérito deste recurso. Comunique-se ao Juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício, com dispensa de informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Cumpridas essas determinações ou escoados os prazos, tornem os autos conclusos ao Douto Desembargador prevento. Intime-se. - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Sandro Cesar Ramos Bertasso (OAB: 322034/SP) - Daniela Ferreira Gentil (OAB: 277861/SP) - Mariane Cristina Spaolonzi Moura (OAB: 423607/SP) - Rodrigo Fonseca Ferreira (OAB: 323650/SP) - Rodrigo de Oliveira Santos (OAB: 305481/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2147612-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2147612-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação Beneficente Síria - Hospital do Coração - Agravado: Manoel Bernardes da Fonseca Neto - Interessada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/49401 Agravo de Instrumento nº 2147612-39.2022.8.26.0000 Agravante: Associação Beneficente Síria - Hospital do Coração Agravado: Manoel Bernardes da Fonseca Neto Interessado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Juiz de 1º Instância: Felipe Poyares Miranda Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Obrigação de Fazer que deferiu parcialmente pleito de antecipação da tutela para que o plano de saúde e o hospital se abstenham de incluir o nome do Agravado nos órgãos de proteção ao crédito, suspendendo a cobrança do débito. Diz o Agravante, em síntese, que é credor do Agravado na importância de R$ 10.040,41 referente aos serviços médico hospitalares prestados em favor do recorrido no período de 19/09/2021 a 21/09/2021. Afirma que em razão da falta de autorização pelo plano de saúde o Agravado deve arcar com os custos na forma particular. Aduz que não faz parte da relação processual. Anota que o artigo que o d. Magistrado utilizou para amparar o deferimento da tutela é voltado as partes do processo. Aduz que não participa de nenhuma forma da relação processual e se o Agravado pretenda interferir em um direito do hospital deverá pleitear a suspensão da cobrança do débito hospitalar, o que não fez. Diz ainda que a tutela, caso confirmada em sentença, não pode prejudicar terceiro estranho a lide. Pede a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão. Em sede de cognição inicial concedi a antecipação da tutela recursal para afastar a liminar concedida em desfavor do hospital Agravante. Informações prestadas pelo d. Magistrado a quo. Manifestação do Agravado informando a prolação da sentença nos autos de origem. É o Relatório. Decido monocraticamente. O Agravado se manifestou informando a prolação da sentença nos autos de origem, de modo que o presente recurso perdeu seu objeto, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Fabio Kadi (OAB: 107953/SP) - Lucio Raimundo Hoffmann (OAB: 309343/SP) - Julio Cesar Moraes dos Santos (OAB: 121277/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2176629-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2176629-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Vicente - Requerente: Alice Oliveira de Freitas (Menor(es) representado(s)) - Requerente: Dayane Silva de Oliveira - Requerido: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo em face de apelação interposta contra sentença copiada às fls. 20/25, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a empresa-requerida a disponibilizar à parte autora sessões com fonoaudiólogo, psicólogo e terapeuta ocupacional, com observância da periodicidade apontada pelo facultativo, para tratamento/ manejo do Transtorno do Espectro Autista (TEA) que a acomete, afastada a obrigação de fornecimento das demais terapêuticas indicadas no relatório médico. Pleiteia a irresignada seja compelida a requerida/recorrida a fornecer o tratamento para transtorno do espectro autista, nos termos da prescrição médica, com a aplicação da metodologia ABA. Segundo o parágrafo Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 794 único do artigo 995 do código de Processo Civil a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provima ento do recurso. Como se verifica, é a hipótese dos autos, pois além da indicação médica do tratamento imperioso para o desenvolvimento da criança, recentes julgados desta relatoria apontam para a probabilidade de provimento do recurso. Ora, havendo previsão de cobertura para a doença, como é o caso dos autos, não cabe à recorrida excluir tratamentos necessários aos cuidados com a paciente, especialmente se considerado o avanço técnico dos tratamentos medicinais, em detrimento da atualização da relação do rol de procedimentos editado pela ANS. Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE Sentença de procedência parcial Insurgência das partes Autor portador de Transtorno do Espectro Autista Indicação de tratamento pelo método ABA com as especialidades apontadas na inicial (fonoaudiologia, psicologia, musicoterapia e equoterapia) Apelação da ré Não acolhimento Havendo previsão de cobertura para a doença, como é o caso dos autos, não cabe à ré excluir ou limitar tratamentos necessários aos cuidados com o paciente, especialmente se considerado o avanço técnico dos tratamentos medicinais, em detrimento da atualização da relação do rol de procedimentos editado pela ANS Condenação da ré à cobertura em rede credenciada ou ao reembolso integral em caso de inexistência de profissionais credenciados Manutenção Apelação do autor Acolhimento parcial Tratamento em clínicas não credenciadas por opção do autor Necessidade de ser observado o limite de reembolso expressamente contratado Pretensão de reembolso integral nesses casos afastada Indenização por danos morais Desacolhimento Não verificada conduta da ré passível de ensejar a indenização Honorários de advogado Sucumbência reciproca Ocorrência Sentença reformada em parte, tão somente para fixar a sucumbência reciproca RECURSO DA RÉ IMPROVIDO RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1003199-97.2020.8.26.0006; Relator (a):Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022). PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença de parcial procedência. Insurgência da parte ré. Autora portadora de transtorno do espectro autista. Indicação de tratamento pelo método ABA com as especialidades apontadas na inicial. O médico que o acompanha prescreve o tratamento para o desenvolvimento social, cognitivo e comportamental. Havendo previsão de cobertura para a doença, como é o caso dos autos, não cabe à ré excluir tratamentos necessários aos cuidados com a paciente, especialmente se considerado o avanço técnico dos tratamentos medicinais, em detrimento da atualização da relação do rol de procedimentos editado pela ANS. A condenação ao custeio integral do tratamento, é medida que se impõe. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004151- 64.2020.8.26.0010; Relator (a):Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 12/01/2022). Assim sendo, vislumbro os requisitos para a concessão do efeito suspensivo à apelação, que fica deferido, para que seja fornecido o tratamento multidisciplinar para transtorno do espectro autista, com a aplicação do método ABA, conforme liminar concedida em agravo de instrumento, que fica restabelecida. À douta PGJ. Oportunamente, apense-se esta petição ao recurso de apelação. Intime-se. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Dayane Silva de Oliveira - Renato Gomes de Azevedo (OAB: 283127/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2170204-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2170204-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Epp - Agravado: Joaquim Natalino Rodrigues - Vistos, Agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 298/303 dos autos de origem que acolheu o incidente de desconsideração de personalidade jurídica para incluir no polo passivo do cumprimento de sentença Cladal Administração e Corretora de Seguros Ltda., Profee Corretora de Seguros S.A., Contese Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda., Associação Mútua de Assistência aos Servidores Públicos AMASEP, Elisa Soares de Jesus, Ruth Maria Fernandes Correa, Irineu de Paula Cruz, Marluce Garcia Cruz, Rafael Luiz Moreira de Oliveira e Luiz Carlos Moreira de Oliveira. A agravante pretende a reforma da decisão pelas razões de fls. 01/10. Esta 8ª Câmara de Direito Privado não é competente para julgar o presente recurso, tendo em vista a existência de prevenção. A 10ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal julgou a Apelação n. 1001820-90.2020.8.26.0081 (fls. 187/191 dos autos principais), de Relatoria do i. Des. COELHO MENDES. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica no qual foi proferida a decisão agravada está vinculado à apelação mencionada. Observa-se, portanto, a prevenção da 10ª Câmara de Direito Privado para julgar o presente recurso, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à 10ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. P. e Int. São Paulo, 3 de agosto de 2022. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Daniel Andrade Pinto (OAB: 331285/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1015511-38.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1015511-38.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Diego Fernandes de Oliveira - Apelado: Omni S/A Financiamento e Investimento - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1015511-38.2021.8.26.0405 Voto nº 32.490 Após regular tramitação do recurso de apelação, as partes protocolizaram petição na qual informaram a realização de acordo em relação ao objeto da controvérsia e requereram expressamente e extinção do feito nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil (fls. 234/235). Deveras, o art. 1.000, do Código de Processo Civil prevê que “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.” e em seu Parágrafo único dispõe que “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”. Nesse sentido: Considera-se aquiescência tácita ‘a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer’ (...) O exemplo clássico, encontradiço em leis antigas, é o do condenado a pagar que pede prazo para cumprir a condenação. Acrescente-se em doutrina, entre outros, o do cumprimento espontâneo de sentença ainda insuscetível de execução forçada (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Vol. V: arts. 476 a 565, Rio de Janeiro: Forense, 14ª ed. 2008, p. 346-347, grifo nosso). A transação firmada pelo apelante posteriormente à interposição do recurso envolve aceitação da sentença, acarretando, por aplicação do art. 503, o não conhecimento da apelação (JTA 118/148) (Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 38ª, nota 2 ao art. 503, p. 604). (g.n.). Sendo assim, é de se reconhecer que a apreciação do presente recurso restou prejudicada. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Remetam-se os autos ao D. Juízo de origem para as providências cabíveis. São Paulo, 4 de agosto de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Pamella Suellem Silva Passos (OAB: 391359/SP) - Paulo Turra Magni (OAB: 17732/RS) - Cristiano da Silva Breda (OAB: 40466/RS) - Arthur Sponchiado de Ávila (OAB: 54157/RS) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2179167-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2179167-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Novo Horizonte - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: MARIA DE LOURDES GODOI MONTE MOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O VALOR DA PERÍCIA, DETERMINANDO DEPÓSITO PELO BANCO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVE SER FEITO POR QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO, NO CASO, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ART. 429, ii, DO CPC TEMA 1061 DO STJ - verba honorária pericial ONEROSIDADE EXCESSIVA INDEMONSTRADA - rECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 370, que homologou o valor da perícia no importe de R$ 3.780,00, intimando o banco para depósito no prazo de dez dias; aduz montante elevado, impossibilidade de imputar-lhe o pagamento, custeio que deve ser pelo Estado, a agravada tinha pleno conhecimento do contrato, aguarda provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 10). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 12/434). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Fora ajuizada demanda, asseverando, a autora, contratação de RMC em 2017 sem o seu consentimento, vindo, a casa bancária, a acostar pacto firmado (fls. 163/167). Tendo em mira que a requerente alega que houve falsificação de sua assinatura, e uma vez que o documento foi produzido pelo banco, corolário lógico que este arque com o adiantamento dos honorários periciais, na esteira do art. 429, II, do CPC e do tema 1061 do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). E o valor estipulado pelo perito de R$ 3.780,00 não se mostra abusivo, sopesadas as informações prestadas pelo experto (fls. 355/356). A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de inexigibilidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada. Contratos bancários. Decisão que inverteu o ônus da prova a fim de que o Banco Agravante arque com a integralidade dos honorários periciais. Inconformismo. Não acolhimento. Perícia grafotécnica. Inteligência do artigo 429, II do CPC. O ônus probatório de autenticidade de assinatura é de quem produziu o documento. Pedido de redução dos honorários periciais. Não acolhimento. Honorários periciais fixados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) que não se revelam exorbitantes ou desproporcionais e não comportam redução. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2141504-91.2022.8.26.0000; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2022; Data de Registro: 11/07/2022) Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e indenização de dano moral e material. Decisão que fixou os honorários periciais em R$ 3.800,00. Ônus do custeio da perícia grafotécnica. O ônus da prova da veracidade da assinatura é da parte que produziu o documento, por força da previsão específica do art. 429, II, do CPC. Redução do valor fixado a título de honorários periciais. Valor dos honorários fixados de acordo com a complexidade e especificidade do trabalho e com observação do princípio da razoabilidade. Arbitramento do montante em valor menor que o pleiteado pelo perito, o que indica a observação, pelo magistrado, dos critérios para a fixação dele. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2062612- 71.2022.8.26.0000; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 23/05/2022) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Breiner Ricardo Diniz Resende (OAB: 84400/MG) - André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - Leandro Tadeu Lança (OAB: 260445/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915



Processo: 2172798-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2172798-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: Marilia Possente Correia da Silva - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 31/32, que acolheu em parte a impugnação à penhora para determinar o desbloqueio de R$ 16.048,63 e manteve o bloqueio de R$ 5.695,24, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pela co-Executada Marília Possente Correia da Silva na Execução de Título Extrajudicial que lhe move o Banco do Brasil S/A. Alegou, em síntese, que os valores são impenhoráveis já que R$ 2.695,24 estão depositados em conta corrente e os R$ 16.048,63 em conta poupança. Pugnou pela liberação dos valores mencionados. O Exequente requereu a rejeição da impugnação ao bloqueio eletrônico. É o necessário. DECIDO. 1. O pedido de desbloqueio deve ser parcialmente deferido. Inicialmente, anoto que não há qualquer nulidade no bloqueio eletrônico, já que realizado como arresto, diante da não localização da corré para recebimento do ato citatório. De outro lado, estabelece o art. 833, que são impenhoráveis: (...) X a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Assim, a quantia de R$ 16.048,63, depositada em conta poupança, está protegida pela referida impenhorabilidade. Já em relação ao valor de R$ 2.695,24 não foi comprovada a sua origem e está depositado em conta corrente, de modo que não se mostra impenhorável. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de desbloqueio das quantias indicadas às fls. 306/305, para levantamento pela co- Executada somente da quantia de R$ 16.048,63. O valor remanescente fica convertido em penhora. Com o decurso do prazo para interposição de recurso, sem a comprovação de concessão de efeito suspensivo, providencie o(a) advogado(a) do(a) Executado, em atendimento Comunicado Conjunto SPI nº 2047/2018, o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais(ORIENTAÇÕES GERAIS > Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Após, expeça-se o competente MLE em favor da co-Executada da quantia de R$ 16.048,63. O valor remanescente do bloqueio será levantado posteriormente pelo Exequente. 2. No mais, requeira o Exequente o que de direito, no prazo de 20 dias, sob pena de arquivamento. Int.. Sustenta a agravante a impossibilidade de se manter a penhora, pois se trata de valores inferiores a quarenta salários mínimos, ainda que depositados em caderneta de poupança. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo para obstar o levantamento do valor bloqueado até o julgamento do recurso por esta C. Câmara. Comunique- se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Giovanna Campana Mosna (OAB: 287039/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2067518-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2067518-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bukfer Materiais para Construção Ltda - Agravado: Associação dos Amigos do Condomínio do Edifício Ferrara - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 12/15, que, em ação de obrigação de fazer, reconheceu a existência de prejudicialidade externa e determinou a suspensão do curso do processo pelo prazo de um ano. Sustenta a agravante, em síntese, que não há prejudicialidade externa que justifique o sobrestamento do curso do feito, tendo em vista que eventual inadimplemento de valores relativos a rateios não é o bastante para a ré, ora agravada, reter as chaves das unidades que pertencem à autora e que foram integralmente quitadas. Tece considerações adicionais acerca da questão, requerendo, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O recurso é tempestivo, foi preparado e respondido, processando-se sem o efeito suspensivo postulado. É o relatório. Não conheço do recurso pela perda superveniente do seu objeto. É que foi prolatada sentença que julgou procedente o pedido inicial, ratificada a tutela de urgência inicialmente concedida (fls. 306/309, dos autos principais), por isso que de rigor é concluir que ocorreu a perda superveniente do objeto deste recurso, valendo destacar que a ampliação ou redução do espectro de procedência do pedido inicial deverá ser objeto de eventual recurso de apelação a ser interposto pelas partes, se o caso. Ante o exposto e tendo em vista que cabe ao relator dirigir o processo no Tribunal e deliberar sobre recurso que haja perdido o seu objeto (artigo 932, I e III, do Código de Processo Civil), dele não conheço, porque prejudicado o seu exame. Int. São Paulo, 03 de agosto de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Sergio Jose de Carvalho (OAB: 95960/SP) - Marina Celidonio Ayres (OAB: 283099/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2169386-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2169386-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Deusdedith Santos Silva - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2169386- 28.2022.8.26.0000 Relator(a): ALBERTO GOSSON Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível Agravante: Banco Santander (Brasil) S.A. Agravada: Deusdedith Santos Silva Juiz prolator da decisão agravada: Rodrigo Gorga Campos Vistos, 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpõe agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo contra a r. decisão interlocutória proferida às fls. 46/47 dos autos da ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano material e compensação por dano moral ajuizada por DEUSDEDITH SANTOS SILVA, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar ao réu a abstenção de quaisquer cobranças ou descontos relativos aos cartões de crédito, e também de inscrição do nome da autora em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 500,00 para cada ato de descumprimento, limitada ao total de R$ 10.000,00, com o seguinte fundamento: Trata-se de ação de procedimento comum na qual alega a autora, em síntese: no mês de setembro de 2021 teve seus pertences, documentos e cartões bancários subtraídos por criminosos; dirigiu-se à agência bancária para solicitar a emissão de novo cartão de débito; recebeu oferta de cartão de crédito, que aceitou relutantemente; teve dificuldade de cadastrar a senha no caixa eletrônico, delegando a tarefa ao gerente; dias depois voltou à agência e cancelou o cartão de crédito, porquanto desnecessário; no entanto, no mês de dezembro de 2021 recebeu duas faturas, nos valores de R$1.260,75 e R$2.218,65, relativas a despesas que não efetuou; procurou o gerente, que se recusou a cancelar as cobranças; comunicou os fatos à autoridade policial e aos órgãos de proteção ao consumidor, conseguindo cancelar os cartões e obtendo o estorno da quantia de R$125,90; o banco réu, porém, inscreveu seu nome em cadastros de inadimplentes, iniciando descontos em sua aposentadoria. Pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, pela declaração de inexigibilidade dos débitos e pela restituição das quantias pagas indevidamente. Requer tutela de urgência inibitória para que o réu se abstenha de cobrar os débitos relativos aos cartões de crédito de finais 1080 e 1007, assim como a imediata exclusão das restrições de crédito. Juntou documentos (págs.26/38). Determinada a emenda da petição inicial, apresenta a autora os documentos de págs.44/45. É O RELATÓRIO. DECIDO. ACOLHO a emenda da petição inicial (págs.43/45). Defiro à requerente os benefícios da tramitação prioritária. Proceda a serventia às necessárias anotações. A autora nega ter efetuado quaisquer operações por meio do cartão de crédito fornecido pelo réu, cujo cancelamento foi obtido após reclamações perante os órgãos de defesa do consumidor. Inexistindo, em princípio, causa jurídica para as cobranças efetuadas pelo banco, afigura-se plausível a pretensão declaratória de nulidade do negócio jurídico. O risco de dano, por sua vez, é inerente às persistência das cobranças e à possibilidade de registro de restrições perante os cadastros de inadimplentes. Posto isto, presentes os requisitos legais da probabilidade do direito e do risco de dano (artigo 300 do CPC), DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao banco réu que cesse imediatamente quaisquer cobranças ou descontos relativos aos cartões de crédito cancelados (4108634751921007 e 4108634751921080), de titularidade da autora, abstendo-se também de realizar quaisquer atos de cobrança ou de apontar os débitos aos órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento definitivo do processo, sob pena de multa de R$500,00, limitada ao máximo de R$10.000,00, para cada desconto, cobrança, restrição ou apontamento indevido. 2. O agravante sustenta, em síntese, que: i) é necessária a concessão do efeito suspensivo porque a incidência da multa em valor elevado lhe causará lesão grave e de difícil reparação; ii) não é possível a determinação de suspensão das cobranças e de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, sem a prévia oferta de caução; iii) agiu no exercício regular de direito, pois a análise do seu sistema interno constatou que as transações foram realizadas com a via original do cartão nº 4108634751921007, mediante validação do chip e senha de uso pessoal e intransferível; iv) a agravada precisa realizar o pagamento integral das parcelas e dos encargos moratórios para evitar as consequências da inadimplência; v) a apuração da alegada abusividade das cobranças depende de dilação probatória, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório; e, vi) o valor da multa cominatória deve ser reduzido, observando-se a razoabilidade e a proporcionalidade. 3. Recurso tempestivo e preparado (fls. 21/22). 4. Indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo, pois, em sede de cognição sumária, não vislumbro perigo de dano até o julgamento do recurso pelo Colegiado. Comunique-se o DD. Juízo a quo. 5. Intime-se a agravada para que apresente contraminuta e a documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. São Paulo, 28 de julho de 2022. ALBERTO GOSSON Relator - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Joseane Quitéria Ramos Alves (OAB: 250766/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2177855-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2177855-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Grazia Piccinini Kodama de Oliveira - Agravado: Blue Bay Comercial Ltda. - 1) Defiro a gratuidade judiciária apenas para o processamento do presente inconformismo. Anote-se. 2) Processe-se. Concedo a agregação de efeito suspensivo ao recurso, apenas para obstar, por enquanto, o levantamento dos valores constritos que a agravante reputa impenhoráveis, de forma que não se torne inócuo o processamento do presente inconformismo, o que ocorreria caso fosse expedido o mandado respectivo ainda durante a tramitação recursal. Assim, o que aqui restar decidido terá eficácia condicionante da marcha processual na instância de origem. Comunique-se, com urgência. 3) Intime-se para resposta. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Kelly Cristina Osano dos Santos (OAB: 269691/SP) - Renerio de Moura (OAB: 37300/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 DESPACHO Nº 0004593-54.2011.8.26.0045 (045.01.2011.004593) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Apelado: Agenor Viana da Silva - Apelado: CRISTINA MARIA DO NASCIMENTO VIANA SILVA - Apelado: Joana Alvelino dos Santos Silva - Apelado: José Sebastião da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 23.804 Vistos, Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. interpõe apelação da r. sentença de fls. 219/224 que, nos autos da ação de reintegração de posse, ajuizada contra Agenor Viana da Silva, cristina maria do nascimento viana silva, joana avelino dos santos silva e josé sebastião da silva, julgou a demanda improcedente e, ante a sucumbência, condenou a parte autora a arcar com custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, a autora apresentou apelação, pugnando pela reforma in totum da r. sentença (fls. 236/259). Contrarrazões às fls. 276/286. É o relatório. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, o despacho de fls. 288 determinou a complementação do preparo, atualizando monetariamente o valor dado à causa para incidência do percentual a que alude a Lei nº 11.608/2003 e alterações. O apelante, irresignado, opôs embargos de declaração, que foram rejeitados por decisão monocrática e, logo após, interpôs Recurso Especial contra o despacho, o qual foi inadmitido pela Presidência da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça (cf. fls. 290/298, 308/309, 310/311 e 313/314). A z. Serventia certificou o decurso do prazo para cumprimento da determinação judicial (fl. 316). Vê-se, portanto, que intimado para complementar as custas recursais, o apelante apresentou recursos que não detêm, em regra, efeito suspensivo e, por fim, quedou-se inerte, configurando a deserção recursal. Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Em consequência, os honorários de sucumbência ficam majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa (STJ - Edcl no Agint no Recurso Especial Nº 1.573.573 - RJ (2015/0302387-9), Relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 08/05/2017). Intime-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Regina Aparecida da Silva Ávila (OAB: 201982/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1001016-40.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1001016-40.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Reinaldo Jose de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Decisão Monocrática Nº 34.953 APELAÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DO CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS COMPENSATÓRIOS MANIFESTAMENTE ABUSIVOS: DE 18,50% A 22% AO MÊS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, NA MODALIDADE NÃO CONSIGNADO, DEVENDO O EXCESSO SER DEVOLVIDO AO MUTUÁRIO, DE MODO SIMPLES, NÃO EM DOBRO. SUCUMBÊNCIA DA RÉ. - RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. 1) A r.sentença de fls. 152/154 julgou improcedente o pedido declaratório de nulidade de cláusulas pactuadas em contratos de empréstimo pessoal e disciplinou a sucumbência. O autor REINALDO JOSÉ DE ARAÚJO não se conformou com a sentença e apelou, tempestivamente, com dispensa de preparo, por força da gratuidade, alegando a abusividade de elevadas taxas de juros remuneratórios, em contratos de mútuo, muito superiores à média do Banco Central. Por isso, insiste no acolhimento de sua pretensão, para se determinar a observância da taxa média de juros, nos contratos bancários impugnado, com a restituição do excesso e inversão da sucumbência (fls. 157/166). Recurso bem processado, encontrando-se as contrarrazões a fls. 170/183. É o relatório. 2) O autor ajuizou a presente ação revisional visando à declaração de nulidade das cláusulas que supostamente afrontam a legislação consumerista. Nos termos de tranquila jurisprudência, cumpre reduzir as abusivas taxas de juros remuneratórios, muito superiores às médias verificadas no mercado e divulgada pelo Banco Central. Tal entendimento foi sedimentado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, no qual foi instaurado incidente de processo repetitivo, de relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI: (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Uma vez constatado excesso nas taxas praticadas de 18,50% a 22% ao ao mês, mostra-se cabível a revisão judicial. Observa-se tal excesso, por sua vez, conforme posicionamento adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, quando a taxa de juros remuneratórios exigidos distancia-se da taxa média de juros do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. No caso concreto, diante da abusividade Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1053 patente, a solução mais adequada e justa consiste na revisão dos contratos, a fim de que sejam observadas as taxas médias do mercado em operações bancáriaa similares à tratada nos autos. A credora deverá proceder aos cálculos necessários, com a taxa revista, o que ora fica determinado, adotando-se os fundamentos do voto-vista exarado pelo eminente Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR no julgamento do Recurso Especial nº 271.214-RS No Brasil, adotou-se a política de que os juros são livremente pactuados. Na medida em que nenhum limite é estabelecido na lei ou pelas agências públicas incumbidas de regular e fiscalizar o mercado, é possível que existam abusos. Pergunto, então, pode o juiz interferir nessa relação, para eliminar o abuso? Ora, na Europa, desde o Tratado de Roma, a determinação das taxas de juros pelo próprios agentes econômicos é radicalmente proscrita (Jean Pardon, “Les dispositions des Communautés européennes régissant les opérations de crédit”, p. 6). Na França, permite-se a atuação dos tribunais para eliminar parcelas indevidas (Droit Bancaire, Jean Louis Rives-Lange e Monique Contamine Raynaud, p. 432) e também nos EEUU (“Não existindo determinação legal estadual quanto à taxa de juros, os tribunais podem determiná-la de acordo com princípios e regras”, decisão do Tribunal de Nova York , citada em “Juros, Especialmente Compostos”, Prof. Peter Ashton, Direito Justiça, v. 12, p. 68). Em outros países, o juro está limitado na lei, como acontece na Alemanha, com taxas de 4% ao consumidor (Tratado, Medicus, I/188). Nessa mesma Alemanha, a Corte Constitucional tem reconhecido a inconstitucionalidade de contratos abusivos, que imponham condições insuportáveis para os obrigados, conforme ficou referido nos HC acima mencionados. Portanto, não digo nenhuma novidade ao afirmar que a taxa de juros pode ter limites, ou na lei, ou na decisão judicial. É certo que não cabe ao juiz interferir genericamente no mercado para estabelecer taxas, mas é seu dever intervir no contrato que está julgando, para reconhecer quando o princípio do equilíbrio contratual foi violado, a fim de preservar o equivalência entre a prestação oferecida pelo financiador e a contraprestação que está sendo exigida do mutuário. É função dele aplicar o dispositivo legal que proíbe cláusulas potestativas; é função dele verificar se no modo de execução do contrato não há perda substancial de justiça, com imposição de obrigação exagerada ou desproporcionada com a realidade econômica do contrato. Para isso, sequer necessita invocar o disposto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o sistema do nosso Direito Civil é suficiente para permitir a devida adequação. O crédito tem sido objeto de constante regulação, porque todo o mundo sabe, e é fato histórico que qualquer manual sobre direito bancário revela, que a necessidade do dinheiro e a natural desigualdade entre as partes pode ensejar o estabelecimento de regras que favoreçam o fornecedor. Quando tudo é permitido e liberado, quando todos praticam as taxas elevadas que conhecemos - os exemplos acima são apenas exemplos e não os mais significativos - não há para o necessitado do dinheiro sequer a liberdade de escolha. Daí a exigência de um controle judicial nos casos que são objeto de processo Não se justifica a devolução em dobro do excesso que se apurar, pois bem ou mal os mútuos foram frutos da vontade das partes. Ante o exposto, provejo em parte o recurso do autor, para, em revisão do contrato, determinar a observância da taxa média de juros em operação similar, e que a restituição do excesso efetivamente pago que se apurar se faça de modo simples, não em dobro, corrigido do desembolso e com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, invertida a sucumbência. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 2 de agosto de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/ SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2129107-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2129107-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Reinaldo Garcia Fernandes - Agravado: Associação dos Rotarianos do Rotary Club Franca Oeste - Interessado: Tania Vasconcelos Peixoto Fernandes - Interesdo.: Ismael Rubens Merlino - Interesdo.: Jose Humberto Ubiali Jacintho - Interessado: Guilherme Del Bianco de Oliveira - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 23.798 Vistos, REINALDO GARCIA FERNANDES agrava de instrumento da respeitável decisão interlocutória de fls. 818/820 que nos autos da execução de título extrajudicial que lhe move ASSOCIAÇÃO DOS ROTARIANOS DO ROTARY CLUB FRANCA OESTE, rejeitou o pedido de liberação de valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD, nos seguintes termos: Vistos. REINALDO GARCIA FERNANDES apresentou impugnação ao bloqueio de valores de fls. 825/827 requerido por ASSOCIAÇÃO DOS ROTARIANOS DO ROTARY CLUB FRANCA OESTE. Alega, em breve síntese, a impenhorabilidade dos valores por se tratarem de honorários, além de estarem depositados em conta-poupança (fls. 809/810). Intimado (fls. 815), o impugnado permaneceu em silêncio (fls. 817). DECIDO. Para que possa ser admitida a alegação de impenhorabilidade de valor depositado em conta no nome do coexecutado Reinaldo, indispensável a demonstração de que se trata de verba salarial, bem como que depositado em conta-poupança. De acordo com os documentos de fls. 811/812, vê-se que, de fato, a parte recebeu honorários em conta junto à Caixa Econômica Federal. Por sua vez, não restou demonstrado que o bloqueio judicial ocorreu nesta conta bancária. Há, portanto, possibilidade da parte possuir mais de uma conta aberta junto à mesma instituição bancária. Além disso, a parte não comprovou a natureza da mencionada conta bancária, tampouco que a constrição teria recaído exclusivamente sobre os mencionados honorários. Dessa forma, inaplicáveis as impenhorabilidades previstas no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Saliento, ainda, que, se o devedor assume dívidas voluntariamente deve fornecer meios para o pagamento. Caso o devedor não possua outra fonte de renda além dos frutos de seu trabalho, é com a adequada administração deles que deve honrar as obrigações assumidas. Desse modo, mantenho o bloqueio dos valores encontrados em nome do coexecutado Reinaldo. Oportunamente, ao exequente para preenchimento do formulário de mandado de levantamento eletrônico, conforme Comunicado nº 2047/2018, para devidas providências. No mais, intime-se o credor para requerer o que de direito, em termos de prosseguimento do feito. Int. Em síntese, alega que o valor constrito é impenhorável não apenas por estar depositado em conta poupança, mas também por ter origem no recebimento de honorários, tudo conforme as provas apresentadas nos autos de origem. Afirma que possui uma única conta junto à instituição bancária na qual o bloqueio se aperfeiçoou, de modo a não restar dúvidas quanto ao bloqueio indevido de quantia depositada em poupança e revestida de caráter alimentar. Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para determinar a liberação do valor constrito. Recurso tempestivo. É o relatório. O recurso é inadmissível. Muito embora tenha afirmado ser beneficiário da justiça gratuita, instado a comprovar o deferimento da benesse (fls. 08), o agravante limitou-se a pleitear a concessão do benefício neste segundo grau (fls. 11/12). Decisão de fls. 13/14 indeferiu o benefício, pois o recorrente não demonstrou de maneira satisfatória a hipossuficiência de recursos, sendo certo que, em verdade, o histórico processual indica anterior indeferimento do benefício pelo Eminente Desembargador Hélio Nogueira. Intimado a recolher o preparo, o recorrente manteve-se inerte, conforme certidão de fls. 16, do que decorre o reconhecimento da deserção. Ante o exposto, não se conhece do recurso, pois deserto, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Reinaldo Garcia Fernandes (OAB: 68743/SP) - Edilson da Silva (OAB: 114181/SP) - Luciana de Oliveira Scapim Volpe (OAB: 224951/SP) - Ismael Rubens Merlino (OAB: 29620/SP) - Elvira Godiva Junqueira (OAB: 117782/SP) - Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB: 257240/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2178524-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2178524-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Andrade Máquinas Ltda - Agravado: Luciano Rosendo de Sousa - Agravada: Christiane Moreira de Oliveira Rosendo - Vistos. 1) Trata- se de tempestivo e preparado agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANDRADE MÁQUINAS LTDA., contra a r. decisão de fls. 231/340 dos autos de origem, que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado em face da empresa ZEROMAK COMÉRCIO DE MÁQUINAS DE COSTURA LTDA ME, visando à inclusão dos sócios, CHRISTIANE MOREIRA DE OLIVEIRA ROSENDO e LUCIANO ROSENDO DE SOUSA, no polo passivo da execução. 2) Irresignada, recorre a empresa credora. Alega, em síntese, ter ajuizado execução contra a empresa Zeromak Comércio de Máquinas de Costura Ltda ME, em 09.06.2016, para cobrar a dívida de R$ 44.913,95, referente às duplicatas vencidas e não pagas. Sustenta ter sido realizado o bloqueio online de R$ 6.780,61, sendo que as demais tentativas de localização de bens penhoráveis realizadas foram infrutíferas. Afirma que os sócios da executada possuem bens imóveis em seu nome, porém encerraram irregularmente as atividades da pessoa jurídica sem pagar os credores e liquidar as dívidas, o que demonstra sua intenção de fraudar credores e blindar a execução. Assevera que, diante do encerramento irregular da empresa, deve ser acolhido o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando-se a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Argumenta que a empresa foi encerrada irregularmente e consta como inapta no site da Receita Federal, não estando mais situada no endereço cadastrado na Junta Comercial, caracterizando o abuso de personalidade previsto no art. 50 do Código Civil. Aponta que, nos casos de baixa irregular de empresas que possuem dívidas em aberto, deve-se proceder à sua substituição processual pelos sócios, dando-se prosseguimento ao incidente, nos moldes dos arts. 133 e seguintes do CPC. Aduz que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 110 do CPC/2015, atraindo a sucessão material e processual com responsabilidade pessoal dos sócios. Esclarece que a relação entre a empresa e os sócios é de mútua transferência de valores, de modo que a confusão patrimonial ocorre diariamente, enquanto a pessoa jurídica está ativa. Acrescenta que a empresa comprou quase R$ 50.000,00 em produtos para revenda, não pagou nenhuma das duplicatas emitidas e sumiu, a indicar que os sócios obtiveram vantagens financeiras. Por tais motivos, pugna pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão. 3) Em vista dos elementos trazidos aos autos, não vislumbro risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida, razão pela qual recebo o recurso no ordinário efeito devolutivo, pois a questão em breve será examinada pelo colegiado e o quadro não se mostra premente a ponto de exigir imediato provimento monocrático. 4) Dispensadas as informações, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta. Após, tornem conclusos para elaboração do Voto nº 34.981. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 3 de agosto de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Alexandre Gaiofato de Souza (OAB: 163549/SP) - Alexandre Vicente Melges (OAB: 152179/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1002377-04.2020.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1002377-04.2020.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINDES CAPRI LTDA - Apelado: Nelson Marquezelli - AÇÃO INDENIZATÓRIA. Pleito de reparação dos alegados danos materiais decorrentes da indevida expropriação de bens por força de sentença condenatória já anulada em sede de ação rescisória. Sentença de procedência. Irresignação da parte ré. Acolhimento da preliminar suscitada em contrarrazões de imprescindibilidade de recolhimento do preparo recursal. Parte ré que não é beneficiária da Justiça Gratuita, cujo indeferimento foi mantido pela C. 20ª Câmara em recurso de Agravo de Instrumento julgado após a interposição do apelo. Taxa judiciária devida ‘in casu’. Julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Renúncia de mandato pelos Patronos da parte ré após a interposição do recurso. Únicos Procuradores constituídos. Cientificação do mandante comprovada nos autos. Decurso do prazo de dez dias fixado pelo artigo 112 do Código de Processo Civil, sem regularização. Ausência de pressuposto processual caracterizada. Inviabilidade de conhecimento do recurso de apelação. Precedentes. Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor da condenação, nos termos do art.85, §11, do CPC. Recurso não conhecido, com determinação. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.2.935/2.939, integrada pela r. decisão de fls.2.952/2.953, que, em ação indenizatória, julgou procedentes os pedidos, para o fim de condenar a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.426.073,79 (um milhão, quatrocentos e vinte e seis mil, setenta e três reais e setenta e nove centavos), devidamente corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a propositura da ação, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir a citação, bem como ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC. Razões do recurso de apelação interposto pela parte ré, ora apelante, às fls.2.956/2.973, com pedido para que seja deferido ou confirmado o deferimento do Pedido de Gratuidade de Justiça outrora formulado, haja vista ser a Apelante pobre na acepção da palavra e concepção da Lei, conforme fatos e fundamentos já expostos em recurso de Agravo de Instrumento ainda pendente de julgamento (processo nº 2230134- 60.2021.8.26.0000, Seção de Direito Privado II, 20ª Câmara), ao qual foi atribuído efeito suspensivo. Houve resposta, ocasião em que fora requerida a determinação para que a parte apelante recolhesse as custas judiciais do preparo devido, sob pena de deserção. Os Patronos da parte recorrente informaram a renúncia ao mandato conferido, tendo cientificado seu constituinte acerca desse fato (fls.3.016/3.017). Foi, então, determinado por esta Relatoria que se aguardasse a comunicação de substabelecimento ou de nova Procuração no prazo de 10 (dez) dias (fl.3.020), sem que tenha sido promovida a regularização da representação processual da parte recorrente (certidão de fl.3.022). É o relatório. Inicialmente, convém apenas esclarecer que, em que pese tenha sido julgado, pela C. 20ª Câmara de Direito Privado, o Agravo de Instrumento nº2230134- 60.2021.8.26.0000, tirado contra a r. decisão que indeferiu à ora recorrente os benefícios da Justiça Gratuita (fls.2.926/2.928), a competência para julgamento da presente apelação é mesmo desta C. 24ª Câmara, tendo em vista a prevenção gerada em razão do Agravo de Instrumento nº2113940-16.2017.8.26.0000, cuja distribuição fora anterior à daquele agravo e que fora interposto em demanda envolvendo as mesmas partes e a mesma relação jurídica. Ainda inicialmente, quanto à preliminar suscitada pelo apelado em contrarrazões de imprescindibilidade do preparo recursal devido, razão lhe assiste. Isso porque, como mencionado pela própria recorrente, o pedido de gratuidade processual já havia sido formulado anteriormente por ela no curso do feito, tendo sido indeferido pelo D. Juízo de origem na r. decisão de fls.2.926/2.928, ao que foi interposto o recurso de Agravo de Instrumento nº2230134-60.2021.8.26.0000, integralmente desprovido pela C. 20ª Câmara de Direito Privado aos 14 de março de 2022 (fls.61/68 dos autos do instrumento). Assim, considerando que a questão relativa aos benefícios da Justiça Gratuita já foi apreciada pelo D. Juízo de origem e também pela C. 20ª Câmara de Direito Privado nos autos do Agravo de Instrumento retromencionado, e limitando-se o pleito de concessão da gratuidade processual em tela à reiteração dos termos já expostos em referido recurso (como afirmado expressamente à fl.2.973), mostra-se de rigor o recolhimento do preparo recursal devido pela parte recorrente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. No mais, o recurso em tela comporta ser decidido monocraticamente, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil vigente, já que manifestamente inadmissível. Conforme disposto no artigo 112 do Código de Processo Civil, constitui prerrogativa do Patrono renunciar aos poderes que lhe foram outorgados, sob a condição de cientificar o mandante, a fim de que este constitua novo Patrono. Eis o teor do dispositivo legal em comento: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. Após a interposição do recurso, os Patronos da parte apelante informaram, nos autos, a renúncia do mandato, tendo encaminhado à parte recorrente notificação comunicando o encerramento da representação judicial (fls.3.016/3.017). Contudo, a parte recorrente não nomeou outro Procurador no ato da revogação, nem sobreveio espontaneamente qualquer Procuração ou substabelecimento em nome da apelante, razão pela qual foi determinado à fl.3.020, com supedâneo no art.112, §1º, do CPC, que o causídico então nomeado permanecesse representando a recorrente no prazo de 10 (dez) dias, aguardando-se, nesse interregno, a nomeação de novo Patrono. Ocorre que, inobstante o prazo concedido, a parte recorrente quedou-se inerte quanto à regularização de sua representação processual (certidão de fl.3.022), ônus que lhe cabia, independentemente de intimação. Desta forma, o recurso não comporta conhecimento, posto que ausente o pressuposto processual de regular representação. Apesar de o apelo ter sido interposto quando ainda válido o mandato, a capacidade postulatória deve estar comprovada durante toda a tramitação do processo. Nesse contexto, verificada a irregularidade da representação da parte e descumprida a determinação para sanar o vício, mostra-se incabível o conhecimento do recurso, de acordo com o disposto pelo art. 76, §2º, I, do CPC, in verbis: Art.76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...] § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; [...]. No mesmo sentido, os precedentes desta C. Corte de Justiça: 1080408-25.2018.8.26.0100 Classe/Assunto: Apelação Cível / Estabelecimentos de Ensino Relator(a): Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1092 Itamar Gaino Comarca: São Paulo Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 17/03/2021 Data de publicação: 17/03/2021 Ementa: Responsabilidade civil Obrigação de fazer c.c. Indenizatória Prestação de serviços educacionais Crédito estudantil - Cobrança indevida Danos materiais e morais. 1. Havendo revogação do mandato conferido aos patronos da corré, apelante, sem a respectiva regularização de sua representação processual, o apelo apresentado não pode ser conhecido. Inteligência do art. 76, § 2º, I, do CPC/15. 2. A instituição financeira responsável pela cobrança do financiamento estudantil é parte legítima para a ação que, entre outros pleitos, visa à exclusão da negativação do nome do aluno mutuário. 3. Comprovado o adimplemento das condições contratuais pelo aluno, cumpre à instituição de ensino efetuar o pagamento das parcelas do FIES (Fundo de Financiamento Estudantil do Ensino Superior), por ele contratado junto ao banco. 4. Danos morais in re ipsa. Autor suportou dor psicológica característica de dano moral ao receber cobranças indevidas e ter seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, dada a recusa injusta, pela instituição de ensino, à quitação do financiamento estudantil. 5. Para a fixação do quantum indenizatório, levam-se em conta determinados critérios baseados nas condições econômicas e sociais das partes, bem como a intensidade do dano, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Danos materiais. Cumpre à instituição de ensino a restituição, em dobro, do montante despendido pelo aluno mutuário para quitação de parcelas de financiamento, porquanto não vislumbrada a hipótese de “engano justificável”, expressa no art. 42 do CDC. Ação procedente. Recurso da corré Uniesp não conhecido. Apelo do réu Banco do Brasil desprovido. Provido o apelo do autor. 1022770-34.2017.8.26.0564 Classe/Assunto: Apelação Cível / Promessa de Compra e Venda Relator(a): Benedito Antonio Okuno Comarca: São Bernardo do Campo Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 19/05/2020 Data de publicação: 19/05/2020 Ementa: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. Sentença de procedência. Insurgência da ré. Notícia de revogação da procuração outorgada pela apelante. Oportunidade para regularização. Inércia. RECURSO NÃO CONHECIDO nos termos do art. 76, § 2º, inc. I, do CPC. 1030639-65.2016.8.26.0602 Classe/Assunto: Apelação Cível / Espécies de Sociedades Relator(a): Alcides Leopoldo Comarca: Sorocaba Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/04/2020 Data de publicação: 13/04/2020 Ementa: APELAÇÃO Procuração - Revogação do mandato dos patronos do apelante Falta de representação processual - Pressuposto processual - Não conhecimento do recurso em caso de não regularização da representação processual em fase recursal pelo recorrente - Art. 76, § 2º, do CPC/2015 - Recurso não conhecido. Majoram-se os honorários advocatícios fixados em favor da parte ora apelada para o importe de 11% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Consideram-se prequestionadas e reputadas não violadas as matérias constitucionais e legais aqui discutidas e fundamentadamente decididas. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, com determinação. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Sem Advogado (OAB: SP) - Carlos Alberto de Oliveira Dolfini (OAB: 144411/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406



Processo: 1064924-02.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1064924-02.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: U. S/A - Apelante: F. U. de T. - Apelante: U. B. - Apelada: L. M. de C. (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls.313/317, que julgou parcialmente procedente a ação para condenar as rés à obrigação de pagar o saldo devedor do FIES que a autora contratou, devendo entender-se diretamente com o agente financeiro, para o que concedo o prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar de sua intimação. Se as requeridas não cumprirem a obrigação de pagamento perante o FIES, ficará a autora legitimada a exigir, nestes próprios autos, em sede de cumprimento forçado da sentença, o valor correspondente, para que ela possa se livrar de referida obrigação perante o agente financeiro ou reembolsar-se do que despender, caso seja compelida a pagar antes que as rés o façam. Se a lide exigir esse desdobramento, o valor que a autora desembolsar será corrigido monetariamente pela tabela do TJSP e acrescido de juros legais de mora (1% ao mês desde a data do desembolso. Condeno as rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pela tabela do TJSP, desta a data desta sentença, à luz da Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês, contados da citação. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação à reparação por danos morais. As empresas apelantes Uniesp S/A, Fundação Uniesp e Universidade Brasil pleiteiam a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou, subsidiariamente, o diferimento do recolhimento das custas ao final do processo , com fundamento na Lei nº1.060/50 e nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. O fato de se tratar de pessoa jurídica não se constitui, por si só, em óbice ao deferimento da gratuidade processual, conforme já pacificou o C. STJ através da Súmula nº 481, que estabelece: Faz jus ao benefício da Justiça Gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Certo é que o conceito de necessitado não decorre, necessariamente, de regras matemáticas ou de limites numéricos predeterminados, de modo que o benefício da assistência judiciária há de ser concedido àqueles que não possam arcar com os gastos necessários à participação no processo, na exata medida em que, ponderados os ganhos e os gastos com o próprio sustento e de sua família, não reste o suficiente para pagar as despesas processuais. Nesse sentido, cumpre colacionar as lições de AUGUSTO TAVARES ROSA MARCACINI: O conceito de necessitado não é determinado mediante regras rígidas, matemáticas, não se utilizando limites numéricos determinados. Têm direito ao benefício aqueles que não podem arcar com os gastos necessários à participação no processo, na medida em que, contabilizados seus ganhos e os seus gastos com o próprio sustento e da família, não lhe reste numerário suficiente para tanto. O direito do benefício decorre da indisponibilidade financeira do sujeito. O patrimônio daquele que postula a gratuidade, a menos que notoriamente vultoso, não é parâmetro para se determinar a condição de necessitado. O fato de ter um bem imóvel, ser titular de linha telefônica, ou possuir automóvel, não impede a concessão do benefício. Ora, se mesmo tendo um bem imóvel, os rendimentos da parte não lhe são suficientes para arcar com as custas e honorários sem prejuízo do sustento, tal propriedade não é empecilho à concessão da gratuidade. Não é nem um pouco razoável pretender que a pessoa se desfaça do imóvel que mora para arcar com os custos do processo. Nem se deve presumir que a propriedade sobre um imóvel seja sinal exterior de riqueza, apto a afastar o benefício. (Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita Rio de Janeiro: Forense, 2003 p. 84/86). A simples declaração de pobreza prevista pelo artigo 4º da Lei 1.060/50 e pelos artigos 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil não basta, por si só, à comprovação da hipossuficiência econômica do peticionário, quando outros elementos dos autos fizerem supor que a parte, contrariamente do que por ela declarado, possa arcar com o pagamento das custas processuais, tratando-se, pois, de hipótese em que aquele documento, unilateralmente produzido, deverá ser complementado com outras provas a serem carreadas aos autos, atendendo à determinação do Juízo. Na hipótese em exame, quando da interposição do presente apelo (em 30/03/2022), foram apresentados documentos a fim de demonstrar a alegada hipossuficiência apenas da corré apelante Uniesp S/A, a saber: a declaração de pobreza de fl.437 (datada de 10/12/2021), relação de processos em face dela ajuizados (fls.348/358, 435/436, 438/445, 453/681), extrato da Serasa (fls.446/452 a demonstrar 12 pendências junto ao PEFIN, além de 37 protestos de títulos), planilhas e relatórios por ela elaborados com a listagem de alunos que estariam com os nomes inscritos nos órgãos de proteção ao crédito (fls.359/396), além de dados de evasão e inadimplência, assim como demissões de empregados (fls.397/434), e documentos relativos à escrituração contábil do período fiscal de 01/01/2020 a 31/12/2020 (fls.682/4.107). Tendo em vista que, conforme mencionado, o recurso de apelação foi interposto pelas corrés Uniesp S/A, fundação Uniesp de Telecomunicação e Universidade Brasil, em 30/03/2022, e os documentos que o acompanharam faziam referência apenas à primeira (Uniesp S/A), além de estarem desatualizados (declaração de pobreza de 10/12/2021 e documentos fiscais de 2020), as apelantes foram intimadas a apresentar no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC/15, sob pena de indeferimento da benesse perseguida, provas (relativas a todos os apelantes) da hipossuficiência econômica afirmada, a saber: os balanços e balancetes atualizados de sua atividade empresarial, as duas últimas declarações de imposto de renda, extratos da movimentação das contas bancárias de que são titulares (fls.4.151/4.152). Entretanto, referida determinação não foi cumprida satisfatoriamente, na medida em que a parte recorrente tornou a apresentar os documentos já juntados aos autos (fls.7.585/11.005), acrescentando a escrituração contábil da Uniesp S/A no período fiscal de 01/01/2019 a 31/12/2019 (fls.4.156/7.582, o qual não revela a atual situação financeira, tampouco as condições da Uniesp Telecomunicação e da Universidade Brasil. Ressalte-se que não foi demonstrada, de forma cabal, a iliquidez patrimonial ou a insolvência da Uniesp S/A aptas a justificar a concessão da benesse pleiteada em seu favor, cabendo registrar que a simples presença de dívidas não se revela suficiente para demonstrar a impossibilidade para o recolhimento das custas e despesas processuais, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Em se tratando de pessoa jurídica, deve restar, pois, amplamente demonstrada a vulnerabilidade financeira da parte para a obtenção da Justiça Gratuita, conforme nova Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1098 disposição expressa no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil vigente: Art. 99, §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, a alegação de insuficiência de recursos pecuniários para arcar com as despesas judiciais deve vir acompanhada de prova robusta da situação de insolvência, o que não ocorreu no caso em tela, na medida em que a pessoa jurídica recorrente, mesmo intimada a trazer provas da alegada hipossuficiência no prazo assinalado, não atendeu satisfatoriamente à determinação judicial. Nesse sentido, o posicionamento desta E. Corte: 2156945- 54.2018.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira Comarca: São Paulo Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 27/09/2018 Data de publicação: 28/09/2018 Data de registro: 28/09/2018 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à Execução Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita Pessoa Jurídica e Pessoas Físicas Indeferimento do pedido pelo douto magistrado a quo PESSOA JURÍDICA Agravante que não se desincumbiu do ônus de comprovar sua insuficiência de recursos Ausência de documentos que demonstrem a alegada vulnerabilidade Mero fato de a empresa passar por dificuldades financeiras não justifica a concessão da justiça gratuita Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça Valor ínfimo das custas processuais PESSOAS FÍSICAS Presunção de pobreza das pessoas físicas meramente relativa Postulantes que nem sequer apresentaram declaração de hipossuficiência, limitando-se a ingressar no polo ativo do recurso Recurso desprovido. 2089260-64.2017.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Cédula de Crédito Bancário Relator(a): Walter Barone Comarca: Jundiaí Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 04/07/2017 Data de publicação: 04/07/2017 Data de registro: 04/07/2017 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa Jurídica. Pedido indeferido na origem. Insurgência. Declaração de pobreza. Possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Aplicação da Súmula 481 do STJ. Microempresa, em atividade, que deixou de demonstrar a alegada hipossuficiência. Gratuidade incabível. Decisão mantida. Recolhimento das custas e do preparo devido. Recurso não provido, com determinação. Confiram-se, ainda, os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça em casos envolvendo a mesma instituição de ensino: 1003447-70.2021.8.26.0348 Classe/Assunto: Apelação Cível / Estabelecimentos de Ensino Relator(a): Mario A. Silveira Comarca: Mauá Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 28/07/2022 Data de publicação: 28/07/2022 Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS Interposições contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, em relação à Universidade Brasil, e parcialmente procedente, em relação à Uniesp S/A, a ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos morais. Financiamento estudantil. Apelação da instituição de ensino. Pedido de justiça gratuita/ diferimento das custas indeferido. Intimação para recolhimento do preparo recursal não atendida. Aplicação da penalidade de deserção, que impede o conhecimento das razões recursais. Apelação da autora. Ilegitimidade passiva da Universidade Brasil afastada. Instituição pertencente ao mesmo grupo econômico e responsável pelo registro do diploma da autora. Sentença parcialmente reformada. 1002505-38.2021.8.26.0348 Classe/Assunto: Apelação Cível / Estabelecimentos de Ensino Relator(a): Berenice Marcondes Cesar Comarca: Mauá Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 20/06/2022 Data de publicação: 20/06/2022 Ementa: SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENSINO SUPERIOR. PROGRAMA “UNIESP PAGA”. Justiça Gratuita à Apelante. Impossibilidade. Mera existência de inadimplemento dos alunos e dívidas em desfavor da Apelante não são provas cabais de insuficiência de recursos. Pretensão de custeio do financiamento estudantil pela instituição de ensino, conforme propaganda divulgada. Aluna de curso superior, financiado pelo programa FIES. Ausência de comprovação do cumprimento dos requisitos para usufruir do benefício de quitação do FIES, pela instituição de ensino. Trabalho voluntário e amortização trimestral do FIES não comprovados nos termos contratuais. Precedentes. Corrés que afirmaram o não cumprimento da obrigação e que não poderiam comprovar fato negativo (não entrega de relatórios e não pagamento de valores contratualmente devidos). RECURSO DA CORRÉ UNIESP PROVIDO, com observação. 1000874-06.2021.8.26.0204 Classe/Assunto: Apelação Cível / Espécies de Títulos de Crédito Relator(a): César Zalaf Comarca: General Salgado Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 21/05/2022 Data de publicação: 21/05/2022 Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA UNIESP E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROGRAMA “UNIESP PAGA”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA UNIESP. AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPRARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. APELANTE QUE DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO SEM CUMPRIR A DETERMINAÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. AFASTADA. INADIMPLÊNCIA DA UNIESP. RESPONSABILIDADE DO BANCO TÃO SOMENTE PARA RETIRAR O NOME DO AUTOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SOB PENA DE MULTA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Também não comporta acolhimento o pedido subsidiário de diferimento das custas processuais ao final do processo, uma vez que a hipótese em exame (ação cominatória c/c danos materiais e morais) não está contemplada pelo art.5º da Lei Estadual nº11.608/03, cujo rol, conforme entendimento desta C. Câmara e deste E. Tribunal, é taxativo, não comportando interpretação extensiva. Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, nega-se o favor legal pleiteado pela parte recorrente, determinando-se o recolhimento do preparo devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso. Aguarde-se o recolhimento ora determinado, certificando-se, e tornem conclusos na sequência. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Victor Gregorio Alves Andreo dos Santos (OAB: 444779/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406



Processo: 2176694-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2176694-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Coussirat Júnior - Agravante: Eugênio Augusto Beça - Agravado: Lucia Aparecida da Silva - Agravado: Thais da Silva Moreira - Agravado: Leonardo da Silva Moreira - Agravado: Esp Francisco Antonio Bezerra (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 130/131 dos autos do cumprimento de sentença de origem que, dentre outras deliberações, reconheceu que, em face da ausência de levantamento de valores na ação trabalhista, não há que se falar em incidência de multa e honorários previstos no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil. A parte agravante sustenta que não houve o pagamento espontâneo do débito exequendo e que é, portanto, devida a incidência da multa e dos honorários previstos na Lei Processual. Requereu a concessão de efeito para fins de que a penhora no rosto dos autos contemple o valor da multa e dos honorários e o final provimento do recurso reconhecendo a sua incidência. A interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, desde que demonstradas a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil. Referido Dispositivo Legal prevê que § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. No caso, a sentença exequenda condenou a parte agravada ao seguinte pagamento: JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte ré a pagar à parte autora 20% do valor bruto depositado nos autos da reclamação trabalhista, coma correção monetária pela tabela prática do TJSP a contar de cada depósito e juros demora de 1% ao mês a partir da citação. O valor da condenação deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença, mediante juntada dos comprovantes de depósito nos autos da reclamação trabalhista e simples cálculo (fls. 4/6). A parte agravante acostou, juntamente com o início do cumprimento de sentença, os depósitos realizados na seara trabalhista. Mesmo intimada para fins de pagamento voluntário (fls. 39/40), a parte agravada apresentou impugnação, sem, contudo, realizar o pagamento da obrigação. Assim, defiro o efeito postulado para fins de autorizar a penhora no rosto dos autos incluindo a mencionada verba. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau com urgência para informar sobre a concessão do efeito, ficando dispensado de prestar informações. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Paulo Coussirat Júnior (OAB: 174358/SP) (Causa própria) - Noël Sebastião Edwirges (OAB: 378770/SP) - Thais da Silva Moreira - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2176940-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2176940-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - Botucatu - Requerente: Marcelo Peregrinaldi - Requerente: Roberta Peregrinaldi - Requerido: Praia Verde Empreendimentos e Participações Ltda. - Vistos. Cuida-se de tutela antecipada recursal, por meio da qual pretendem os autores a manutenção do efeito ativo concedido no AI nº 2139798-10.2021.8.26.0000, para substituição do índice de correção do contrato. Os autores promoveram ação declaratória Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1170 de nulidade de cláusulas contratuais, cumulado com pedidos de restituição de valores e de revisão contratual, fundada em contrato de empréstimo com alienação fiduciária de bem móvel (direitos sobre o lote 03, da quadra AR do empreendimento Ninho Verde II), para o fim de substituir o IGP-M como índice de reajuste do contrato pelo IPCA desde o início da PANDEMIA em março de 2020 até o término do contrato (item c de fls. 23 dos autos originários). No AI 2139798-10.2021.8.26.0000, de relatoria da D. Desembargadora Dra. Angela Lopes, foi deferida a substituição nas parcelas, do IGP-M pelo IPCA. O pedido foi julgado procedente em parte, para o fim de, confirmando o provimento antecipatório deferido em grau recursal (AI 2139798- 10.2021.8.26.0000), fixar o IPCA como índice de reajuste do contrato firmado entre as partes, com a obrigação de restituição dos valores eventualmente pagos a maior, ressalvada a possibilidade de compensação com o saldo devedor remanescente. No que tange à questão ora debatida, os autores apelaram da sentença pugnando para que a substituição do índice ocorra durante o período em que o IGP-M superou o IPC-A (fls. 237 do feito originário). Nesse passo, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, §§ 1º e 4º, do CPC). Os autores alegam que, em face do decido na sentença, o valor da parcela é de R$ 2.227,05, bem inferior ao que a ré vem exigindo, de R$ 2.989,53, sem que esta demonstre os parâmetros utilizados para chegar a tal quantia. Por ter a ré exigido o valor sem comprovação, sob pena de promover atos de reintegração de posse do imóvel, razão assiste aos autores ao pretenderem a antecipação de tutela recursal, a fim de obstar a ré de realizar quaisquer atos de expropriação enquanto ocorrerem os pagamentos, bem como a autorização dos depósitos mensais em Juízo de R$ 2.227,05, conforme indicado pelo laudo técnico que utilizou como correção monetária a taxa IGPM ao invés da IPCA desde 04/2020. Vislumbra-se das razões recursais elementos que evidenciam a probabilidade do direito, um dos requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC, a ensejar a suspensão dos efeitos da sentença. Infere-se, ainda, que do aguardo do julgamento da apelação possa decorrer risco de dano grave ou de difícil reparação, ante a excessividade dos percentuais extraídos do IGPM e, principalmente, em face das investidas da ré propícias a iniciar os atos de expropriação, conforme a mensagem eletrônica trazida aos presentes autos. Desse modo, defiro a antecipação da tutela recursal a fim de obstar a ré de realizar quaisquer atos de expropriação enquanto ocorrerem os pagamentos, bem como para autorizar os depósitos mensais em Juízo de R$ 2.227,05, conforme indicado pelo laudo técnico que utilizou como correção monetária a taxa IGPM ao invés da IPCA desde 04/2020. Intime-se a ré, com urgência, através de seu advogado, pelo Diário da Justiça Eletrônico para cumprimento incontinenti da medida ora concedida. Vista à ré para que, querendo, se manifeste. Após, tornem conclusos para voto. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Silvio Dutra (OAB: 214172/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar DESPACHO



Processo: 2135953-33.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2135953-33.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fundação São Paulo - Agravada: HILA MARIA SCHENEWEISS QUEIROGA JUSTINIANO - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 23.402 Agravo Interno Cível Processo nº 2135953-33.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado AGRAVO INTERNO Agravo de Instrumento Cumprimento de Sentença - Pretensão de reexame e reforma de decisão desta relatoria às fls.16 que concedeu o efeito ativo ao agravo de instrumento interposto V. Acórdão proferido por esta Egrégia 28ª Câmara de Direito Privado às fls. 45/53 (voto nº 22.683) que julgou provido o recurso de Agravo de Instrumento, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo Interno interposto pela FUNDAÇÃO SÃO PAULO FUNDASP, em face da decisão desta relatoria às fls.16 que nos autos do Agravo de Instrumento nº 2135953-33.2022.8.26.0000, concedeu efeito ativo ao recurso, conforme a seguir: Vistos. Ante os fundamentos lançados no presente recurso e para se evitar, por ora, lesão grave e de difícil reparação, nos termos do artigo 1019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebo o recurso, concedendo a liminar, dando efeito ativo, para “que sejam devolvidos os dinheiros bloqueados/ penhorados em nome da agravante”. Comunique-se à nobre juíza a quo o teor desta decisão. Dispensam-se as informações, por desnecessárias. À contraminuta do recurso, no prazo legal. Int. e Cumpra-se Requer o agravante em síntese, que esse D. Relator se digne revogar a tutela de urgência concedida à ora Agravada, mantendo-se em juízo as quantias bloqueadas até ulterior julgamento do Agravo de Instrumento interposto Despacho desta relatoria intimando a parte agravada a manifestar-se sobre o recurso de agravo interno interposto pelo peticionante, no prazo legal, às fls. 12. Contraminuta, às fls. 15/23. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do presente Agravo Interno, encontra-se prejudicada tendo em vista o V. Acórdão (voto nº 22.683) proferido por esta Egrégia 28ª Câmara de Direito Privado, às fls.45/53 nos autos do Agravo de Instrumento nº 2135953- 33.2022.8.26.0000, que julgou provido o recurso, conforme ementa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de Sentença. A r. decisão de 1º grau assim constou: [...] Dessa forma, vislumbro possível a penhora de parcela da remuneração e reputo razoável a manutenção de 30% da constrição dos autos a partir dos demonstrativos colacionados. Após o decurso dessa decisão, proceda-se a liberação de 70% do valor em favor da executada e ao levantamento dos 30% restantes em favor do credor, observadas as procurações e poderes outorgados para tanto [...] - Penhora de valor de 30% da parcela da remuneração da executada. Inadmissibilidade - Bem absolutamente impenhorável Exegese do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil - Verba de caráter alimentar Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta E. 28ª Câmara de Direito Privado - Decisão reformada reconhecendo a impenhorabilidade da penhora de parcela da remuneração da agravante, bem como, para devolver os valores retidos na origem Recurso provido Superada a questão com a prolação do V. Acórdão, resta prejudicado a apreciação do presente Agravo Interno pela perda de objeto. De fato, a decisão desta relatoria que concedeu o efeito ativo ao recurso, às fls.16, teve seus efeitos substituídos pelo V. Acórdão (voto nº 22.683), às fls.45/53, que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Ante o exposto, dou por prejudicado o recurso de agravo interno, pela perda superveniente do objeto recursal. São Paulo, 2 de agosto de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Christiane Aparecida Salomão (OAB: 176639/SP) - Ruth de Oliveira Goto (OAB: 301005/SP) - Odilon Mendes Júnior (OAB: 21135/PR) - Jefferson Andre Varenholt (OAB: 71216/PR) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Processamento 15º Grupo - 29ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 5º andar DESPACHO Nº 0009194-24.2008.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Paulo Roberto Busto Infante - Apelado: Banco de Lage Landen Brasil S/A - O apelante autor informa que as partes estão em tratativas de acordo, conforme aventado pelo banco nos autos de execução de título extrajudicial nº 0009610-89.2008.8.26.0073 (documento anexo), motivo pelo qual requer a suspensão do feito pelo prazo de trinta dias. Defiro o pedido, pelo prazo de trinta dias. Int. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Fábio Jorge Cavalheiro (OAB: 199273/SP) - Luciana Sezanowski (OAB: 25276/PR) - Stephany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB: 53612/PR) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1178 Nº 0010210-13.2008.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Paulo Roberto Busto Infante - Apelada: Banco de Lage Landen Brasil S.A. - O apelante autor informa que as partes estão em tratativas de acordo, conforme aventado pelo banco nos autos de execução de título extrajudicial nº 0009610-89.2008.8.26.0073 (documento anexo), motivo pelo qual requer a suspensão do feito pelo prazo de trinta dias. Defiro o pedido, pelo prazo de trinta dias. Int. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Fábio Jorge Cavalheiro (OAB: 199273/SP) - Luciana Sezanowski (OAB: 25276/PR) - Stephany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB: 53612/PR) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0010211-95.2008.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Paulo Roberto Busto Infante - Apelado: Banco de Lage Landen Brasil S/A - O apelante autor informa que as partes estão em tratativas de acordo, conforme aventado pelo banco nos autos de execução de título extrajudicial nº 0009610-89.2008.8.26.0073 (documento anexo), motivo pelo qual requer a suspensão do feito pelo prazo de trinta dias. Defiro o pedido, pelo prazo de trinta dias. Int. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Fábio Jorge Cavalheiro (OAB: 199273/SP) - Luciana Sezanowski (OAB: 25276/PR) - Stephany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB: 53612/PR) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0010212-80.2008.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Paulo Roberto Busto Infante - Apelado: Banco de Lage Landen Brasil S/A - O apelante autor informa que as partes estão em tratativas de acordo, conforme aventado pelo banco nos autos de execução de título extrajudicial nº 0009610-89.2008.8.26.0073 (documento anexo), motivo pelo qual requer a suspensão do feito pelo prazo de trinta dias. Defiro o pedido, pelo prazo de trinta dias. Int. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Fábio Jorge Cavalheiro (OAB: 199273/SP) - Luciana Sezanowski (OAB: 25276/PR) - Stephany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB: 53612/PR) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0010213-65.2008.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Paulo Roberto Busto Infante - Apelada: Banco de Lage Landen Brasil S.A. - O apelante autor informa que as partes estão em tratativas de acordo, conforme aventado pelo banco nos autos de execução de título extrajudicial nº 0009610-89.2008.8.26.0073 (documento anexo), motivo pelo qual requer a suspensão do feito pelo prazo de trinta dias. Defiro o pedido, pelo prazo de trinta dias. Int. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Fábio Jorge Cavalheiro (OAB: 199273/SP) - Luciana Sezanowski (OAB: 25276/PR) - Stephany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB: 53612/PR) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0010214-50.2008.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Paulo Roberto Busto Infante - Apelada: Banco de Lage Landen Brasil S.A. - O apelante autor informa que as partes estão em tratativas de acordo, conforme aventado pelo banco nos autos de execução de título extrajudicial nº 0009610-89.2008.8.26.0073 (documento anexo), motivo pelo qual requer a suspensão do feito pelo prazo de trinta dias. Defiro o pedido, pelo prazo de trinta dias. Int. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Fábio Jorge Cavalheiro (OAB: 199273/SP) - Luciana Sezanowski (OAB: 25276/PR) - Stephany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB: 53612/PR) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0010215-35.2008.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Paulo Roberto Busto Infante - Apelada: Banco de Lage Landen Brasil S.A. - O apelante autor informa que as partes estão em tratativas de acordo, conforme aventado pelo banco nos autos de execução de título extrajudicial nº 0009610-89.2008.8.26.0073 (documento anexo), motivo pelo qual requer a suspensão do feito pelo prazo de trinta dias. Defiro o pedido, pelo prazo de trinta dias. Int. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Fábio Jorge Cavalheiro (OAB: 199273/SP) - Luciana Sezanowski (OAB: 25276/PR) - Stephany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB: 53612/PR) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0010216-20.2008.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Paulo Roberto Busto Infante - Apelada: Banco de Lage Landen Brasil S.A. - O apelante autor informa que as partes estão em tratativas de acordo, conforme aventado pelo banco nos autos de execução de título extrajudicial nº 0009610-89.2008.8.26.0073 (documento anexo), motivo pelo qual requer a suspensão do feito pelo prazo de trinta dias. Defiro o pedido, pelo prazo de trinta dias. Int. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Fábio Jorge Cavalheiro (OAB: 199273/SP) - Luciana Sezanowski Machado (OAB: 25276/ PR) - Stephany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB: 53612/PR) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar DESPACHO Nº 0001139-08.2013.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Roberto Silval Rocha - Apelado: ADRIANO GODINHO JUQUITIBA ME - Vistos. I - Nos termos do Comunicado 92/2022, publicado no DJE de 03/06/2022, defiro o pedido de fl. 474 e autorizo a conversão dos autos físicos em digitais. O advogado do apelante deverá retirar os autos em carga, e providenciar o arquivo digitalizado, em formato PDF, de todos os volumes do processo e eventuais apensos, prosseguindo-se nos termos do referido Comunicado. II - Intime-se. São Paulo, 25 de julho de 2022. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Aline Aparecida Silva Gomes de Sá (OAB: 338982/SP) - Sebastião Ferreira Sobrinho (OAB: 58470/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2287768-48.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2287768-48.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Espírito Santo do Pinhal - Agravante: Laticínios União Ltda - Agravado: Jose Alberto Bartolomei Filho - Agravado: Marly Xavier Bartolomei - Agravada: Lisete Mozzaquatro Bartholomei - Agravado: Jairo Rubens Xavier Bartholomei - Agravado: Claudio Mauricio Robortella Boschi Pigatti - Agravada: Monica de Avellar Sertorio Gonçalves - Agravado: Daniela Xavier Bartholomei - Agravado: Gisele Xavier Bartholomei Fernandes - Agravado: Marcio Rubens Xavier Bartolomei - Agravada: Rosana Maria de Oliveira Mondadori - Agravado: Regina Marta de Oliveira Mondadori - Agravada: Renata Tereza de Oliveira Mondadori - Agravada: Therezinha do Menino Jesus Oliveira Mondadori - Agravado: Victor Bartholomei Ferreira Fugiwara - Agravado: Amanda Ferreira Noventa - Agravado: Délcio Ferreira Noventa - Agravado: Luiz Fernando Treno Rita Ferreira - Agravado: Fernanda Ferreira Araujo - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Companhia Textil São Martinho S/A - Agravado: ALVES AZEVEDO S/A COMERCIO E INDUSTRIA - Agravado: Roberto Mandadori - No conflito de competência nº 0041781-70.2021.8.26.0000, a Turma Especial - Privado 3 julgou procedente o conflito, declarando competente a 34ª Câmara de Direito Privado (fls. 374/379). Porém, a relatora, Desembargadora Lígia Araújo Bisogni, foi removida. Assim, encaminhe-se o presente feito ao seu sucessor na 34ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Regiane Guerra da Silva (OAB: 167241/SP) - Aline Zucchetto (OAB: 166271/SP) - Claudio Mauricio Robortella Boschi Pigatti (OAB: 93254/SP) - Amanda Aparecida de Moura Pierini (OAB: 201181/SP) - Rosana Maria de Oliveira Mondadori (OAB: 97918/SP) - Luciano Pasoti Monfardini (OAB: 184757/ SP) - Antonio Carlos Cavalheiro da Silva Junior (OAB: 215239/SP) - Monica de Avellar Sertorio Gonçalves (OAB: 56648/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar – sala 607 DESPACHO



Processo: 1002326-32.2020.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1002326-32.2020.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Apelado: Geraldo Leal - Interessado: Maria da Silva Leal - Interessado: Carlos de Carvalho - Visto. A r. sentença proferida às f. 167/170 destes autos de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de reintegração de posse, ajuizada por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, em relação a GERALDO LEAL, MARIA DA SILVA LEAL E CARLOS DE CARVALHO, julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado. Apelou a autora (f. 173/184) buscando a reforma da sentença para a procedência do pedido. O preparo da apelação, no entanto, é insuficiente. Observa-se que as custas recursais foram recolhidas sobre o valor primitivo atribuído à causa, quando deveria ser considerado o valor atualizado desta até a data do protocolo da apelação. Nesse sentido: Preparo - Sentença líquida - Cálculo que deve ter por base o valor atualizado da condenação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0440197-83.2010.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2011; Data de Registro: 09/05/2011) AGRAVO INTERNO Insurgência quanto à decisão que dispensou atualização do valor da causa para o recolhimento de preparo Acolhimento Preparo recursal que tem natureza de taxa Possibilidade de atualização sem implicar majoração do tributo Sistema jurídico que impõe a atualização de quantias Mera atualização da moeda Recomposição do capital Recolhimento que se deu a menor em razão da controvérsia do tema Necessidade de concessão de novo prazo para recolhimento Providência que deve ocorrer em 05 dias do transito em julgado deste recurso, sob pena de deserção Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo Regimental 1014232-06.2014.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; 21/06/2018) RECURSO Apelação Preparo incidente sobre o valor atualizado da condenação Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Ap. 1002952-57.2017.8.26.0577; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; 23/04/2018; 23/04/2018) Assim, deve o apelante recolher a diferença do valor do preparo, tendo por base o valor atualizado da causa desde a propositura da ação até a interposição do recurso. A diferença a ser recolhida deverá ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para tanto, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: João Antonio Bueno E Souza (OAB: 166291/ SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Tais de Oliveira Santos (OAB: 262165/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Sala 707



Processo: 1001331-58.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1001331-58.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Daniel Richard David Conricus - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. 1.Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 310/313, cujo relatório se adota, complementada pela decisão de fls. 325, que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, com fundamento no art. 487, I do CPC/2015. Em razão da sucumbência, o magistrado condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa nos termos do artigo 85, §2º, do novo Código de Processo Civil. Apelou o autor às fls. 328/344, afirmando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que o banco réu não juntou os contratos solicitados, não possuindo o apelante cópia dos referidos instrumentos. No mérito, requer a reforma do julgado, sustentando, em síntese, a ausência de pactuação expressa da capitalização, o que impede sua aplicação. Recurso tempestivo, preparado e respondido (fls. 352/360). É o relatório. Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1252 Primeiramente, passo ao julgamento do presente recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Cuida-se revisional de contrato, em que o autor afirma, em síntese, que celebrou contratos de empréstimo com o réu, contratos estes eivados de cláusulas abusivas. Requereu a procedência do pedido, com a exibição dos contratos firmados entre as partes, a revisão do contrato e exclusão dos valores indevidos, além da declaração de nulidade das cláusulas abusivas e repetição do valor cobrado a maior. O réu apresentou contestação (fls. 134/170), acompanhada de documentos (fls. 171/178 e 185/289). Sustentou a regularidade do contrato, alegando que o autor firmou o contrato de forma livre e voluntária, submetendo-se a todas as suas cláusulas. Destacou o princípio “pacta sunt servanda” e impugnou o pedido de revisão do contrato. Após, sobreveio sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, com fundamento no art. 487, I do CPC/2015. Contra o referido decisum, insurgiu-se o autor nessa oportunidade. Respeitado o entendimento do juízo monocrático, a sentença deve ser anulada, uma vez que não estavam presentes os requisitos para julgamento antecipado do feito. No caso em exame, o autor afirmou que a ausência de pactuação expressa da capitalização. Ora, se o objeto da ação é rever cláusulas tidas e alegadas como abusivas, cujos termos e condições só podem ser conhecidos e analisados à vista da redação do pacto firmado entre as partes, revelou-se prematuro o julgamento antecipado da lide. Incontroverso, na espécie, a existência de uma relação contratual, mas note-se que a existência ou não de um instrumento de contrato e, mais, da existência de cláusula contratual que estabeleça juros excessivos, interfere, significativamente, no resultado do julgamento. Acrescente-se que mesmo que se entenda que a matéria discutida é exclusivamente de direito, inconcebível o julgamento destes embargos no qual se discute a cobrança indevida de juros e existência de cláusula contratual abusiva sem a presença nos autos do contrato a ser revisado. Neste sentido, confiram-se os julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça: Julgamento antecipado da lide - Cerceamento de defesa - Configuração Insuficiência das provas existentes nos autos para a solução da controvérsia - Inocorrência das hipóteses previstas no artigo 330 do Código de Processo Civil - Necessidade da exibição de documentos requeridos na inicial e reiterados no curso do feito, que possibilitarão a aferição da existência das irregularidades ou nulidades mencionadas na petição inicial Sentença anulada - Apelação provida, com determinação e observação. AÇÃO REVISIONAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE MÚTUO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Reconhecimento de ofício. Necessidade de exibição dos contratos a serem revisados. Documentos constantes nos autos que não permitem a solução da controvérsia sobre a possibilidade da cobrança de juros capitalizados, comissão de permanência e multa contratual. Sentença anulada. Recurso prejudicado, com determinação. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - Justiça gratuita Impossibilidade de concessão ou indeferimento, pois não houve mudança do panorama processual da demanda desde o ajuizamento do agravo de instrumento anteriormente ajuizado Recolhimento das custas referentes ao presente recurso que fica condicionada à apreciação da questão pelo Juízo a quo Cópia do contrato - Pedido de exibição incidental formulado na petição inicial Admissibilidade Dever do banco de fornecer o contrato Documento não indispensável para a propositura da ação Recurso provido, com observação. Sob esse prisma, não era admissível o prosseguimento do feito, com a consequente análise do mérito, sem antes apreciar o teor dos documentos essenciais ao deslinde da causa, sendo necessária a juntada do instrumento contratual aos autos para que o Poder Judiciário possa dar a adequada solução à lide. De fato, trata-se de relação de consumo, em que deve ser aplicada a inversão do ônus da prova, sendo ônus do apelado a juntada do contrato para verificação das cláusulas supostamente abusivas. Registre-se que o Código de Defesa do Consumidor adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, ou seja, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. O art. 6º, VIII, do CDC dispõe que a inversão se dará, a critério do juiz, se for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Consoante o entendimento doutrinário: Em ambos os casos, a inversão é sempre um critério do juiz, que deverá considerar as peculiaridades de cada caso concreto. Aqui, a inversão se opera ope iudicis, cabendo ao magistrado verificar se estão presentes os pressupostos legais necessários para que a determine. Mas basta que um dos pressupostos esteja presente, tendo em vista que o próprio legislador colocou entre eles a conjunção alternativa ou. Não são pressupostos concorrentes, mas, sim, alternativos. A previsão da inversão dos ônus da prova amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais (consumidor e fornecedor) desigualdade essa reconhecida pela própria lei. Assim, a inversão pode dar-se em qualquer ação ajuizada com fundamento no CDC. A regra de inversão do ônus da prova é regra de processo, que autoriza o desvio de rota; não se trata de regra de julgamento, como a que distribui o ônus da prova. Assim, deve o magistrado anunciar a inversão antes de sentenciar e em tempo do sujeito onerado se desincumbir do encargo probatório, não se justificando o posicionamento que defende a possibilidade de a inversão antes de sentenciar e em tempo do sujeito onerado se desincumbir do encargo probatório, não se justificando o posicionamento que defende a possibilidade de a inversão se dar no momento do julgamento, pois ‘se fosse lícito ao magistrado operar a inversão do ônus da prova no exato momento da sentença, ocorreria a peculiar situação de, simultaneamente, se atribuir um ônus ao réu, e negar-lhe a possibilidade de desincumbir-se dos encargos que antes inexistia’. Uma coisa é a regra que se inverte (a regra do ônus), outra é a regra que inverte (a da inversão do ônus). Essa norma não pode ser interpretada em separado daquilo que vem disposto no caput do artigo do mesmo diploma, que estabelece o CDC é norma de ordem pública. Na espécie, considerando as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que estão presentes os pressupostos legais necessários para a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que fica determinado, para que o apelado providencie a juntada do contrato, sob pena de incidência do disposto no artigo 400 do CPC. Portanto, constatada a ausência do contrato, objeto principal da controvérsia nos autos, anula-se a sentença de fls. 310/313, para que o magistrado determine ao apelado a juntada aos autos da cópia do contrato. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, do CPC/2015, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Alexandre Antonio de Lima (OAB: 272237/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 1044020-76.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1044020-76.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelado: Estado de São Paulo - Apelante: V. C. S. Rocha Construtora Eireli - Interessado: Delegado Regional Tributário de Campinas - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1044020-76.2021.8.26.0114 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO Nº 1044020-76.2021.8.26.0114 COMARCA: CAMPINAS APELANTE: V.C.S. ROCHA CONSTRUTORA EIRELI APELADO: ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DE CAMPINAS Julgador de Primeiro Grau: Mauro Iuji Fukumoto Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por V.C.S. ROCHA CONSTRUTORA EIRELI contra a sentença de fls. 199/200 que, nos autos de Mandado de Segurança Cível por ela impetrado em face do DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DE CAMPINAS, denegou a segurança. Foram opostos embargos de declaração pela impetrante (fls. 205/208), que foram rejeitados (fl. 209). Em suas razões recursais (fls. 214/222), a apelante discorre que atua no ramo de construção civil, com sede administrativa localizada na Avenida Madre Maria Teodora, 75, Piracicaba/SP, e que, em meados de setembro de 2021, tomou conhecimento da suspensão preventiva de sua inscrição estadual por não localização, o que não impediu a alteração do endereço para a Rua Valentim Furlan, 115, Piracicaba/SP, a fim de centralizar as atividades administrativa e operacional. Relata que solicitou a alteração de endereço perante a Administração Tributária, e que fiscais realizaram diligências no local, constatando que não havia ninguém trabalhando no atual endereço, à exceção do procurador da empresa. Alega que atua no ramo de construção civil, de modo que os funcionários do setor operacional permanecem em canteiros de obras, e, assim, ausentes do setor administrativo da empresa, e argumenta que os fiscais encontraram o procurador da empresa trabalhando no local, o que é suficiente para o desempenho das atividades gerenciais. Argui que a suspensão preventiva da inscrição estadual se deu de forma abusiva, em desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, de modo que requer o provimento do recurso de apelação para a concessão da segurança, restabelecendo-se a inscrição estadual da impetrante. Contrarrazões do Estado de São Paulo vieram às fls. 228/247. É o relatório. DECIDO. O preparo no recurso de apelação é exigido nos termos do art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/03, que dispõe: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes (grifos meus). Na espécie, a impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fl. 14), de modo que o preparo do recurso de apelação, de acordo com as normas de regência, representa a importância atualizada de R$ 434,08 (quatrocentos e trinta e quatro reais, e oito centavos). A parte apelante recolheu custas de preparo no montante de R$ 200,00 (duzentos reais) (fls. 223/224), de tal sorte que, para ela, há uma diferença de R$ 234,08 (duzentos e trinta e quatro reais, e oito centavos) a ser recolhida. Com efeito, o preparo da apelação interposta pela requerida é insuficiente, incidindo, pois, a norma do artigo 1.007, caput e §2º, do Código de Processo Civil: Art. 1007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte e remessa e de retorno, sob pena de deserção. (OMISSIS). §2º A insuficiência do valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará a deserção se o recorrente, intimado na pessoa do seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Desta forma, intime-se V.C.S. ROCHA CONSTRUTORA EIRELI, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, em 5 (cinco) dias, recolha a diferença devida para aperfeiçoar a integralidade do preparo do recurso de apelação interposto, no importe de R$ 234,08 (duzentos e trinta e quatro reais, e oito centavos), sob pena de deserção. Intime-se. São Paulo, 3 de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) - Guilherme Groppo Codo (OAB: 289751/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3004557-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 3004557-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Guilherme Catalano Gonçalves - Interessada: Secretário de Estado da Secretaria de Administração Penitenciária - DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Liminar em mandado de segurança para cômputo de tempo de serviço para fins de promoção. Agente de segurança penitenciária. Superveniente sentença concedendo a ordem. Perda de objeto. Recurso prejudicado. 1.Trata-se de agravo de instrumento de interlocutória (fls. 33/34 na origem) deferindo liminar em mandado de segurança impetrado por agente de segurança penitenciária Classe I pretendendo sua promoção para a Classe II, uma vez que teria satisfeito a exigência de exercício de 1.095 dias de efetivo exercício no cargo, com consequente pagamento da diferença salarial vigente e atrasados. Sustentou, em resumo, estar equivocada a r. decisão. A Lei Complementar nº 173/20, alterou a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e que, em seu artigo 8º, incisos I e VI determinou a proibição da concessão, a qualquer título, de ... vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, bem como a contagem de tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças- prêmios e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal. Invoca o disposto nos arts. 1.059 do CPC e 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009. Daí a liminar e a reforma (fls. 01/07). Concedeu-se o efeito pretendido (fls. 09). Silenciou-se o agravado (fls. 17). É o relatório. 2. Prejudicado o agravo. Restringe-se o mérito deste agravo à manutenção ou não da decisão que autorizou a contagem de dias de efetivo exercício pelo ora agravado, para o fim de determinar a sua promoção no cargo de agente penitenciário que havia sido suspensa em razão da Lei Complementar nº 173/2020. Em consulta realizada no sistema e-SAJ, verificou-se ter sido proferida a sentença concedendo a ordem (fls. 80/81 do principal). Assim, por fato superveniente, deixa de haver interesse recursal, a inviabilizar o exame do mérito. Matéria objeto da liminar agora adquire foros de prestação jurisdicional final, ainda que sujeita a recursos. Resta prejudicado esse recurso. Assim se tem julgado nesta Eg. 6ª Câmara de Direito Público: AI nº 2.203.159-69.2019.8.26.0000 d.m. j. de 11.02.20 Rel. Des. SIDNEY ROMANO DOS REIS; AI nº 2.247.132- 74.2019.8.26.0000 v.u. j. de 13.04.20 Relª. Desª. MARIA OLÍVIA ALVES; AI nº 2.016.549-56.2020.8.26.0000 v.u. j. de 01.05.20 Rel. Des. LEME DE CAMPOS; AI nº 2.034.561-21.2020.8.26.0000 d.m. de 31.03.20, AI nº 2.024.489-72.2020.8.26.0000 d.m. de 11.05.20; AI nº 2.010.931-33.2020.8.26.0000 d.m. de 14.05.20; AI nº 2.124.606-71.2020.8.26.0000 d.m. de 19.06.20; AI nº 2.180.910-27.2019.8.26.0000 d.m. de 19.06.20 e AI nº 2.130.488-14.2020.8.26.0000 d.m. de 24.07.20, AI nº 2.156.009- 58.2020.8.26.0000 d.m. de 28.08.20, de que fui Relator, dentre inúmeros outros. Impõe-se, pois, julgar, monocraticamente, prejudicado o agravo (art. 932, III, do CPC). 3. Julgo prejudicado o agravo. P. R. Int. São Paulo, 03 de agosto de 2022. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Patrícia Leika Sakai (OAB: 204472/SP) - Wesler Augusto de Lima Pereira (OAB: 214225/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO



Processo: 2175077-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2175077-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Participações Ltda - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 23/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo REsp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em Primeiro Grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 0077730-59.2001.8.26.0000(994.01.077730-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 0077730-59.2001.8.26.0000 (994.01.077730-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiza Alonso da Silva - Interessado: Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado da Secretaria de Estado de Negocios da Fazenda do Estado de Sao - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 1098-1113 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Maria Cristina Lapenta (OAB: 86711/SP) - Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Heloisa Pereira de Almeida Martins (OAB: 75175/SP) - Marcello Garcia (OAB: 169048/SP) (Procurador) - Heloisa Pereira de Almeida Martins (OAB: 75175/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0107029-72.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Município de São Miguel Arcanjo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 96-110, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Eduardo de Mello (OAB: 46585/SP) (Procurador) - Eduardo Nelson Canil Reple (OAB: 50644/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0107029-72.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Município de São Miguel Arcanjo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 88-94, reiterado às fls. 236-43. Int. São Paulo, 25 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Eduardo de Mello (OAB: 46585/SP) (Procurador) - Eduardo Nelson Canil Reple (OAB: 50644/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0266267-58.2009.8.26.0000(994.09.266267-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 0266267-58.2009.8.26.0000 (994.09.266267-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Almerio de Moura - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Almerio de Moura - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Anita M V L Marchiori Keller (OAB: 87821/SP) - Paulo Sergio Montez (OAB: 127979/SP) - Maria Cristina Lapenta (OAB: 86711/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0401719-66.1995.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Iara Sartori Scatambulo - Embargdo: Marina Poles de Campos - Embargdo: Joana Marconi Oliveira Miranda - Embargdo: Esmeralda Maria Gardenal Meneguel - Embargdo: Leodicéia Dias Gomes Alexandre - Embargdo: Maria Estela Proença Hessel - Embargdo: Vicentina Lucia Marques Estanislau - Embargda: Anivalda Aparecida de Andrade Silva - Embargdo: Elisabete Vieira - Embargdo: Maria de Lourdes Almeida Camargo - Embargdo: Sandra Débora Franco - Embargdo: Paulo Fernando Dias Batista - Embargdo: Eunice Leite da Mota - Embargdo: Paulo Afonso Estanislau - Embargdo: Eliane Jacó de Moraes - Embargdo: Mary Cristina de Azevedo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 809-19, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1396 Gouvêa - Advs: Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) - Joao Carlos Amaral Diodatti (OAB: 99484/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0405727-23.1994.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco IBM S.A. - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Renata Maria Novotny Vallarelli (OAB: 145268/SP) - Frederico de Souza Leão Kastrup de Faro (OAB: 310302/SP) - Guilherme Paes de Barros Geraldi (OAB: 316173/SP) - Daniel Ferreira da Ponte (OAB: 191326/SP) - Carolina Favrin Keri (OAB: 329203/SP) - Cristina Mendes Miranda de Azevedo (OAB: 301791/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0405727-23.1994.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco IBM S.A. - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Renata Maria Novotny Vallarelli (OAB: 145268/SP) - Frederico de Souza Leão Kastrup de Faro (OAB: 310302/SP) - Guilherme Paes de Barros Geraldi (OAB: 316173/SP) - Daniel Ferreira da Ponte (OAB: 191326/SP) - Carolina Favrin Keri (OAB: 329203/SP) - Cristina Mendes Miranda de Azevedo (OAB: 301791/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0605519-64.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Flavio Carnicer (Assistência Judiciária) - Embargdo: Maria Aparecida Martins da Silva Rubim - Embargdo: Sueli Brito Blasco Taveira - Embargdo: Maria Aparecida Salvador Avamileno - Embargdo: Silvio Fini - Embargdo: Marlene Ramos Rossit - Embargdo: Jose Eduardo Tavares Braga - Embargdo: Solimar Cristina Santos Jesus - Embargdo: Raquel Geni Gama - Embargdo: Mario Cesar Monteiro - Fls. 293-313: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do disposto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 482-6, nos termos do art. 1040, I, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5/STF. Int. São Paulo, 22 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Cynthia Pollyanna de Faria Franco (OAB: 171103/SP) (Procurador) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0605519-64.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Flavio Carnicer (Assistência Judiciária) - Embargdo: Maria Aparecida Martins da Silva Rubim - Embargdo: Sueli Brito Blasco Taveira - Embargdo: Maria Aparecida Salvador Avamileno - Embargdo: Silvio Fini - Embargdo: Marlene Ramos Rossit - Embargdo: Jose Eduardo Tavares Braga - Embargdo: Solimar Cristina Santos Jesus - Embargdo: Raquel Geni Gama - Embargdo: Mario Cesar Monteiro - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 315-35, reiterado às fls. 337-57,com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Cynthia Pollyanna de Faria Franco (OAB: 171103/SP) (Procurador) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0605519-64.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Flavio Carnicer (Assistência Judiciária) - Embargdo: Maria Aparecida Martins da Silva Rubim - Embargdo: Sueli Brito Blasco Taveira - Embargdo: Maria Aparecida Salvador Avamileno - Embargdo: Silvio Fini - Embargdo: Marlene Ramos Rossit - Embargdo: Jose Eduardo Tavares Braga - Embargdo: Solimar Cristina Santos Jesus - Embargdo: Raquel Geni Gama - Embargdo: Mario Cesar Monteiro - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 462-9. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Cynthia Pollyanna de Faria Franco (OAB: 171103/SP) (Procurador) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3009073-60.2013.8.26.0269/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapetininga - Embargte: Acumuladores Moura S.a. - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargte: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 2620-23, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Marcelo Viana Salomao (OAB: 118623/SP) - Gislaine Regina Franchon Marques de Almeida (OAB: 113134/ SP) (Procurador) - João Guilherme Simões Herrera (OAB: 249038/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0186640-73.2007.8.26.0000(994.07.186640-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 0186640-73.2007.8.26.0000 (994.07.186640-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elvis Prado - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 25 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Roberto Nunes Curatolo (OAB: 160718/SP) - Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB: 74104/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0314913-02.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Vagner Joao Prando - Embargdo: Angelo Delecrode Junior - Embargdo: Francisco Negrao Neto - Embargdo: Eder Jose de Souza - Embargdo: Paulo Eduardo Servantes Oliveira - Embargdo: Adriano Roberto Basseto - Embargdo: Tobias Teodoro Nogueira - Embargdo: Lauro de Oliveira Almeida Junior - Embargdo: Joao Boso Mattos - Embargdo: Fabio Luiz da Silva Piccolotto - Embargdo: Rogerio Martins Rodrigues - Embargdo: Joao Paulo da Silva - Embargdo: Gilcimar Rodrigues Rocha - Embargdo: Armando Olian - Embargdo: Everton de Camargo Lopes - Embargdo: Carlos Alberto Ervaz Paleari - Embargdo: Irineu de Souza e Silva - Embargdo: Ricardo Pavan - Embargdo: Eronides Domingos dos Santos Filho - Embargdo: Aderson Antonio Ferreira - Embargdo: Ismael Pereira - Embargdo: Valdeci Militao Moura - Embargdo: Rogerio Reginaldo Gomes - Embargdo: Pedro Quirino da Silva - Embargdo: Nilson Dario de Oliveira - Embargdo: Manoel Messias da Rocha - Embargdo: Lucio Cosme Monteiro - Embargdo: Marcelo Ricardo Silva - Embargdo: Luiz Carlos Alves - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 259-75: 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial interposto às fls. 277-96. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Haroldo Pereira (OAB: 153474/SP) - Reinaldo Passos de Almeida (OAB: 108481/SP) - Marcelo Lepoli Galvao Silva (OAB: 216301/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0412737-55.1993.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco MUFG Brasil S.A. (Atual Denominação) - Apelante: Distribuidora Tokyo de Títulos e Valores Mobiliários S/A - Apelante: Tokyo Leasing do Brasil S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Fls. 1009-28: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 1062-67), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 1009-28, de acordo com o Tema nº 905 do STJ. 2 - Fls. 1122-34: A decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário interposto no mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ, DJe 30.10.2019, negou seguimento ao apelo extremo, por estar em conformidade com o entendimento do Col. Supremo Tribunal Federal no Tema 810. Assim, manteve-se a tese anteriormente fixada: “1) Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1408 modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2) Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Por fim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 1122-34. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Marcos Hideo Moura Matsunaga (OAB: 174341/SP) - Claudia Maria Donato Gomes Moreira de Almeida (OAB: 91303/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0412737-55.1993.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco MUFG Brasil S.A. (Atual Denominação) - Apelante: Distribuidora Tokyo de Títulos e Valores Mobiliários S/A - Apelante: Tokyo Leasing do Brasil S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Marcos Hideo Moura Matsunaga (OAB: 174341/SP) - Claudia Maria Donato Gomes Moreira de Almeida (OAB: 91303/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0414049-03.1992.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiza Fernandes de Carvalho - Apelante: Silvio Francisco da Silva - Apelante: Édson Possidônio Teixeira - Apelante: Elvira Neves Domingues - Apelante: Nelson Gomes - Apelante: Francisco Bianco - Apelante: Irineu de Moraes Barbosa - Apelante: Belarmino Rodrigues da Silva - Apelante: Carlos Jose de Araujo - Apelante: Heloisa Helena dos Santos Marangoni - Apelante: Meire Cabral - Apelante: Maria Cecília Scalzaretto Corrêa - Apelante: Leonice Pereira da Cruz Roberto - Apelante: Maria Luiza de Castro Macedo - Apelante: Aparecida Candido - Apelante: Ivete Marcia Marcondes - Apelante: Elizabeth Tadeu Mandarini Dias - Apelante: Betty Pereira de Freitas - Apelante: Waldemar Gonzaga de Camargo - Apelante: Yone Penteado de Castro Pasztor - Apelante: Helena Fernandes Rocha - Apelante: Suzetti Leme dos Santos Paes - Apelante: Nilze Kazue Shimura Yokomizo - Apelante: Irma Rosa Mendonça - Apelante: Ligia de Castro Ettori - Apelante: Celia Maria Bertocci - Apelante: Rita de Cassia Augusto da Silva - Apelante: Antonio Cecilio Dias - Apelante: Jorge Valeriano da Silva - Apelante: Creusa Martins - Apelante: Milton Gonçalves - Apelante: Euclydes Prado - Apelante: Zoraide Golfetti Zenerato - Apelante: Pedro Gonçalves Caramuru - Apelante: Terezinha Gomes - Apelante: Romualdo Augusto da Silva - Apelante: Neide Aparecida de Paula Santos - Apelante: Clotilde Aparecida da Silva - Apelante: Arnaldo Guido de Souza Coelho - Apelante: José da Silva Terra - Apelante: Carlos Eduardo Sposito - Apelante: Joao Regis Guillaumon - Apelante: Manoel Pereira dos Santos - Apelante: Maria Angelica Zandarin - Apelante: Ester Silva Santos - Apelante: Maria Aparecida da Silva - Apelante: Maria de Lourdes da Silva - Apelante: Maria Jose dos Santos Macedo - Apelante: Iris Maria Tavares de Menezes Pereira - Apelante: Maria Regina Alves de Oliveira Santos - Apelante: Walter Ribeiro da Silva - Apelante: Vanda Ribeiro da Silva - Apelante: Massako Nakaoka Sakita - Apelante: Maria Neves da Silva Prado - Apelante: Joaquim Paulo do Prado - Apelante: Inamara Aparecida de Sa Melo - Apelante: Alfredo Armando Carlstrom Filho - Apelante: Vicente de Jesus Macedo - Apelante: Alcebíades Custódio Filho - Apelante: Francisco Correa Serio - Apelante: Plinio de Souza Fernandes - Apelante: Silvio Omar de Toledo - Apelante: Carlos Eduardo Ferreira da Silva - Apelante: Manoel Augusto - Apelante: Aparecida D arc Nogueira P. Furtado - Apelante: Ivone Esmerino - Apelante: Maria Aparecida Corrêa - Apelante: Gasparino Rita de Souza - Apelante: Bento Vieira de Moura Netto - Apelante: Elisa Sidenea Fosco Mucci - Apelante: Laercio Motta - Apelante: Ailson Roberto Alves - Apelante: Antonio da Silva - Apelante: Luiz Carlos Costa Coelho - Apelante: Reinaldo Cardinali Romanelli - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo - Iprem - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Fls. 2372-6 e Fls. 2420-3: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada análise dos recursos extraordinário e especial interpostos. São Paulo, - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Joao Carlos Amaral Diodatti (OAB: 99484/SP) - Rafael Camargo Trida (OAB: 246592/SP) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1409 329163/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0605068-39.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: Flavio Ferreira Aguiar (herdeiro) - Embargte: Marlene Crosara (E outros(as)) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Samantha Rodrigues Dias (OAB: 201504/SP) - Fernanda Amaral Braga Machado (OAB: 101091/SP) (Procurador) - Patricia Werneck Lorenzi (OAB: 105446/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9134759-30.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Rachel de Souza Machado Morais - Embargdo: Antonio Davies Sobrinho - Embargdo: Carlos Martins Batista - Embargdo: Celina Alves de Castro Nasuno - Embargdo: Dalva Maria França da Silva - Embargdo: Ester Conceição Young da Silva - Embargdo: Francisco Trigo Martins - Embargdo: Irvandro Luiz Correa - Embargdo: Fjoão Alves - Embargdo: Jurema Gonçalves da Silva Ribeiro - Embargdo: Leuda Davies Martins - Embargdo: Lourdes Teixeira Martins Rocha - Embargdo: Maria Jose Young da Silva Braga - Embargdo: Maria Odila Domingues - Embargdo: Maria Therezinha Alves Nassuno - Embargdo: Odete Ribeiro Martins - Embargdo: Reivanil Ribeiro da Silva - Embargdo: Sebastiana Gato Domingues - Embargdo: Teresa Benedita de Camargo Silva - Embargdo: Theresa Machado Simões - Embargte: Estado de São Paulo - Em face do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) - Daniela Fernandes Anselmo Gonçalves Rodrigues (OAB: 172740/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 DESPACHO Nº 0000114-73.2014.8.26.0025/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Angatuba - Embargte: São Paulo Previdência - SPREV - Embargda: Benedita Aparecida do Oliveira - Vistos. Providencie o patrono do de cujus a juntada da certidão de óbito de Osvaldo Donizeti de Oliveira. São Paulo, 28 de julho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Jose Carlos Candido da Silva (OAB: 329023/SP) - Simone Massilon Bezerra Barbosa (OAB: 301497/SP) - Bruno Ricieri Americo Santi (OAB: 303322/SP) - Gerson Vinicius Pereira (OAB: 310691/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000957-31.2013.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Dracena - Apelado: Emerson Leandro Sanches - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 213-25, de acordo com o Tema 1114/STF. Int. São Paulo, 29 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Loren Patricia de Moura Rigazzo (OAB: 277928/SP) - Daniela Rodrigues Valentim Angelotti (OAB: 125208/SP) (Procurador) - Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002568-32.1982.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Antonio Leite da Silva - Embargdo: Dulcinea Santos da Silva - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 586/593 e 846/851, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 611/621). Int. São Paulo, 29 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002568-32.1982.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Antonio Leite da Silva - Embargdo: Dulcinea Santos da Silva - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 623/646) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003659-33.2015.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/ Apte: Barbara Soares da Silva - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto em fls. 154/164 de acordo com o Tema 1.114. Int. São Paulo, 25 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) - Oswaldo Alfredo Filho (OAB: 243750/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003659-33.2015.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/ Apte: Barbara Soares da Silva - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em fls. 166/172 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) - Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1410 Oswaldo Alfredo Filho (OAB: 243750/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0005169-28.2008.8.26.0344/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Marília - Agravante: Eduardo Ferrari Estofalete - Agravante: Mario Bulgareli - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Estevan Luis Bertacini Marino (OAB: 237271/SP) - Marco Antonio Martins Ramos (OAB: 108786/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006021-76.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adahir Candido Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelante: João Bernardo de Goes Junior (Justiça Gratuita) - Apelante: Luis Paulo Rossi (Justiça Gratuita) - Apelante: Odair Custódio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Dirceu Lucio (Justiça Gratuita) - Apelante: Ubirata Martinho (Justiça Gratuita) - Apelante: Raul Pinto (Justiça Gratuita) - Apelante: Nelson Dario (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio Carlos de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio Caetano Galvani (Justiça Gratuita) - Apelado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Admito, pois, o recurso especial de fls. 361-7, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 29 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006021-76.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adahir Candido Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelante: João Bernardo de Goes Junior (Justiça Gratuita) - Apelante: Luis Paulo Rossi (Justiça Gratuita) - Apelante: Odair Custódio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Dirceu Lucio (Justiça Gratuita) - Apelante: Ubirata Martinho (Justiça Gratuita) - Apelante: Raul Pinto (Justiça Gratuita) - Apelante: Nelson Dario (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio Carlos de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio Caetano Galvani (Justiça Gratuita) - Apelado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 371- 84, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007449-11.2014.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Patricia Aparecida Sabino da Silva (E outros(as)) - Apte/Apdo: Paulo Bueno - Apte/Apdo: Paulo Felix da Silva - Apte/Apdo: Pedro Antonio de Sousa - Apte/ Apdo: Porfirio Floriano Lopes - Apte/Apdo: Quiteria Jose de Melo - Apte/Apdo: Raimunda Pereira da Silva Melo - Apte/Apdo: Raquel Batista Crepaldi - Apte/Apdo: Reinaldo Esteves de Mendonça - Apte/Apdo: Rita Fernandes dos Santos - Apte/Apdo: Roberto Vanderlei Palacio - Apte/Apdo: Rogerio Fernandes Marques - Apte/Apdo: Rosa Maria Ludovice Heiling - Apte/Apdo: Rosangela Teixeira Bueno - Apte/Apdo: Rosane Holland Maia - Apte/Apdo: Roseli Aparecida Matos Abdulklech - Apte/Apdo: Rosi Hernandez Mostafam de Menezes - Apte/Apdo: Rosilene Patu Ferreira - Apte/Apdo: Rozi Dirce Venancio da Silva - Apdo/Apte: Instituto de Previdencia de Santo Andre - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Santo Andre - Vistos. Fls. 968: Uma vez tratar-se de decisão estranha aos autos, proceda a Secretaria ao desentranhamento e a respectiva juntada aos autos pertinentes, se o caso. Após, tornem conclusos. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Cleiton Leite Coutinho (OAB: 283336/SP) - Sidnei Miguel Ferrazoni (OAB: 201770/SP) - Aullan de Oliveira Leite (OAB: 99757/SP) - Luiz Gustavo Martins de Souza (OAB: 203948/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007449-11.2014.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Patricia Aparecida Sabino da Silva (E outros(as)) - Apte/Apdo: Paulo Bueno - Apte/Apdo: Paulo Felix da Silva - Apte/Apdo: Pedro Antonio de Sousa - Apte/ Apdo: Porfirio Floriano Lopes - Apte/Apdo: Quiteria Jose de Melo - Apte/Apdo: Raimunda Pereira da Silva Melo - Apte/Apdo: Raquel Batista Crepaldi - Apte/Apdo: Reinaldo Esteves de Mendonça - Apte/Apdo: Rita Fernandes dos Santos - Apte/Apdo: Roberto Vanderlei Palacio - Apte/Apdo: Rogerio Fernandes Marques - Apte/Apdo: Rosa Maria Ludovice Heiling - Apte/Apdo: Rosangela Teixeira Bueno - Apte/Apdo: Rosane Holland Maia - Apte/Apdo: Roseli Aparecida Matos Abdulklech - Apte/Apdo: Rosi Hernandez Mostafam de Menezes - Apte/Apdo: Rosilene Patu Ferreira - Apte/Apdo: Rozi Dirce Venancio da Silva - Apdo/Apte: Instituto de Previdencia de Santo Andre - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Santo Andre - Vistos. Observo a existência de erro material no despacho lavrado à fl. 974, no tocante ao trecho no qual se lê “decisão”. Nessa esteira, corrige-se a decisão para nela constar como “petição”. Façam-se as devidas anotações cartorárias e proceda-se à publicação. Int. São Paulo, 11 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Cleiton Leite Coutinho (OAB: 283336/SP) - Sidnei Miguel Ferrazoni (OAB: 201770/SP) - Aullan de Oliveira Leite (OAB: 99757/SP) - Luiz Gustavo Martins de Souza (OAB: 203948/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007859-69.2011.8.26.0297 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jales - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Laura Chaves Gimenez Ozorio - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 148/153) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Marcelo Trefiglio Marçal Vieira (OAB: 240970/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) (Procurador) - Marcelo Fernando Dacia (OAB: 296491/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008613-93.2012.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Antonio Carlos Lopes (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 155-164 e 223-226, julgo prejudicados os recursos extraordinários interpostos às fls. 123-127 e 205-215 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) (Procurador) - Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) - Bruno Carlos Fritoli (OAB: 284628/SP) - Anderson Francisco Silva (OAB: 292010/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1411 Nº 0008613-93.2012.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Antonio Carlos Lopes (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 155-164 e 223-226, julgo prejudicados os recursos especiais interpostos às fls. 129-135 e 189-203 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) (Procurador) - Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) - Bruno Carlos Fritoli (OAB: 284628/SP) - Anderson Francisco Silva (OAB: 292010/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0009182-08.2013.8.26.0114/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Mogiana Alimentos Ltda. - Embargte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 1698-708. Int. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Monica Hernandes de Sao Pedro (OAB: 132663/SP) - Ana Paula Costa Sanchez (OAB: 158161/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB: 69065/SP) (Procurador) - Pablo Francisco dos Santos (OAB: 227037/SP) (Procurador) - Gustavo Froner Minatel (OAB: 210198/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0009852-35.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Pereira Lisboa Filho - Apelante: Solange Meneguetti Cardoso Franco - Apelante: Roberto Domingues Cunha - Apelante: Osvaldo Aro Torices - Apelante: Luiz Edgar Bon - Apelante: Cristobal Montero Velasco - Apelante: Alcides Pelinson - Apelante: Ingrid Isabel Eixemberger - Apelante: Manoel Roberto dos Santos - Apelante: Dimas José Pereira - Apelante: Antonio Trejo Fernandes - Apelante: Ademar Neix - Apelante: Antonio Mogentale - Apelante: Gilberto Oliveira de Farias - Apelante: Francisco Martins Lopes - Apelante: Jackson Jamir Zeidan - Apelante: Edmundo Victor Gattermeier - Apelante: Elias da Silva Cruz - Apelante: Osmar Monte - Apelante: Antonio de Andrade Xavier - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 148/159) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0010769-25.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jorge Anastacio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 267/270), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 229/234) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Victor Fava Arruda (OAB: 329178/ SP) (Procurador) - Bruno Proença Alencar (OAB: 335558/SP) - Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB: 232496/SP) - Fabiano de Almeida (OAB: 139962/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0010769-25.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jorge Anastacio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 267/270), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 236/240) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Victor Fava Arruda (OAB: 329178/ SP) (Procurador) - Bruno Proença Alencar (OAB: 335558/SP) - Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB: 232496/SP) - Fabiano de Almeida (OAB: 139962/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0012128-73.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: reiny ungari caron - Embargte: celso pereira de morais - Embargte: Cleuza Sciarretta Carreira - Embargte: Hortencia Caracuel Roim Lombisani - Embargte: Israel Jose Furtado - Embargte: izildinha gois raponi - Embargte: LUIZ PRADO ESPINOSA - Embargte: luzia sueli munhoz bortoluzzo - Embargte: Madeleni Rosai da Silva Furlan - Embargte: marcia aguiar de figueiredo - Embargte: MARILDA KUHL VALIM BULGARELLI - Embargte: Marisa Medeiros Teixeira Pittarelli - Embargte: marlene iglesias - Embargte: melciades jose melchior de oliveira - Embargte: Melquiades Martins de Castro - Embargte: Neuza Aparecida Vieira Fernandes Melo - Embargte: ovidio borras lisboa - Embargte: Rosemary de Moraes Garcia Cuesta - Embargte: Salim Abdo - Embargte: Sandra Aparecida de Carvalho da Silva - Embargte: Sandra Maria Ristori - Embargte: shirley rosinha gomiero da silva - Embargte: silvia maria guido de almeida - Embargte: sonia auada de souza barbosa - Embargte: VANDA HELENA ORLANDI BUTIGNON - Embargte: Vani Tomé Gropo - Embargte: VERA LUCIA LACERDA VIEIRA - Embargte: Waldomiro Milanesi - Embargte: Yataro Takano - Embargte: Yoco Aota Iamamoto - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargte: Juízo Ex Officio - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 547/570). São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Maria Rachel F Sandoval Chaves (OAB: 111303/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0012128-73.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: reiny ungari caron - Embargte: celso pereira de morais - Embargte: Cleuza Sciarretta Carreira - Embargte: Hortencia Caracuel Roim Lombisani - Embargte: Israel Jose Furtado - Embargte: izildinha gois raponi - Embargte: LUIZ PRADO ESPINOSA - Embargte: luzia sueli munhoz bortoluzzo - Embargte: Madeleni Rosai da Silva Furlan - Embargte: marcia aguiar de figueiredo - Embargte: MARILDA KUHL VALIM BULGARELLI - Embargte: Marisa Medeiros Teixeira Pittarelli - Embargte: marlene iglesias - Embargte: melciades jose melchior de oliveira - Embargte: Melquiades Martins de Castro - Embargte: Neuza Aparecida Vieira Fernandes Melo - Embargte: ovidio borras lisboa - Embargte: Rosemary de Moraes Garcia Cuesta - Embargte: Salim Abdo - Embargte: Sandra Aparecida de Carvalho da Silva - Embargte: Sandra Maria Ristori - Embargte: shirley rosinha gomiero da silva - Embargte: silvia maria guido de almeida - Embargte: sonia auada de souza barbosa - Embargte: VANDA HELENA ORLANDI BUTIGNON - Embargte: Vani Tomé Gropo - Embargte: VERA LUCIA LACERDA VIEIRA - Embargte: Waldomiro Milanesi - Embargte: Yataro Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1412 Takano - Embargte: Yoco Aota Iamamoto - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargte: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 533/544 e 725/732, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 572/590) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Maria Rachel F Sandoval Chaves (OAB: 111303/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0012128-73.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: reiny ungari caron - Embargte: celso pereira de morais - Embargte: Cleuza Sciarretta Carreira - Embargte: Hortencia Caracuel Roim Lombisani - Embargte: Israel Jose Furtado - Embargte: izildinha gois raponi - Embargte: LUIZ PRADO ESPINOSA - Embargte: luzia sueli munhoz bortoluzzo - Embargte: Madeleni Rosai da Silva Furlan - Embargte: marcia aguiar de figueiredo - Embargte: MARILDA KUHL VALIM BULGARELLI - Embargte: Marisa Medeiros Teixeira Pittarelli - Embargte: marlene iglesias - Embargte: melciades jose melchior de oliveira - Embargte: Melquiades Martins de Castro - Embargte: Neuza Aparecida Vieira Fernandes Melo - Embargte: ovidio borras lisboa - Embargte: Rosemary de Moraes Garcia Cuesta - Embargte: Salim Abdo - Embargte: Sandra Aparecida de Carvalho da Silva - Embargte: Sandra Maria Ristori - Embargte: shirley rosinha gomiero da silva - Embargte: silvia maria guido de almeida - Embargte: sonia auada de souza barbosa - Embargte: VANDA HELENA ORLANDI BUTIGNON - Embargte: Vani Tomé Gropo - Embargte: VERA LUCIA LACERDA VIEIRA - Embargte: Waldomiro Milanesi - Embargte: Yataro Takano - Embargte: Yoco Aota Iamamoto - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargte: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 725/732 e 747/750, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 624/634) nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) “3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Maria Rachel F Sandoval Chaves (OAB: 111303/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0012517-29.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Elza dos Reis Sampaio Nardelli (E outros(as)) - Embargte: Benedita da Conceição Antonio - Embargte: Edson da Conceição Antonio - Embargte: Nefalia Role - Embargdo: Instituto de Previdencia do Municipio de Sao Paulo - Dessa forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 237/262). São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Luciana Ruiz de Lima Ramos Silva (OAB: 313645/SP) - Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB: 182446/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0012517-29.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Elza dos Reis Sampaio Nardelli (E outros(as)) - Embargte: Benedita da Conceição Antonio - Embargte: Edson da Conceição Antonio - Embargte: Nefalia Role - Embargdo: Instituto de Previdencia do Municipio de Sao Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 346/349), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 291/313) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Luciana Ruiz de Lima Ramos Silva (OAB: 313645/SP) - Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB: 182446/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0012678-05.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Nelson Al Assal - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. O advogado subscritor de fl. 166 não possui outorga de poderes nos autos. Diante disso, providencie o advogado Sérgio Ferraz Fernandez, OAB/SP nº 257.988, a sua regularização processual, juntando, ainda, certidão de óbito do falecido. Prazo: 15 (quinze) dias. São Paulo, 26 de julho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Franco Cocuzza - Advs: Beatriz Meneghel Chagas Camargo (OAB: 257307/SP) - Claudete Ricci de Paula Leao (OAB: 28743/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0013209-56.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Paulo Roberto Favaro (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 299/302 e 317/321), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 210/226) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Samantha Rodrigues Dias (OAB: 201504/SP) - Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0013209-56.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Paulo Roberto Favaro (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 299/302 e 317/321), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 228/250) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Samantha Rodrigues Dias (OAB: 201504/SP) - Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1413 Nº 0014763-37.2009.8.26.0019/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: Sata Brasil Ltda - Embargdo: Chefe do Posto Fiscal de Americana - Fls. 387-392: Intime-se, por via postal com aviso de recebimento, a parte Sata Brasil Ltda, para constituir novo advogado e se manifestar nos presentes autos. Prazo: 15 dias. São Paulo, 2 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Celso Alves Feitosa (OAB: 26464/SP) - Luiz Augusto Bernardini de Carvalho (OAB: 160314/SP) - Ana Paula Ratti Mattar (OAB: 334905/SP) - Heloise Micheli de Almeida Lugarezi (OAB: 411170/SP) - Roberto Zular (OAB: 132949/SP) - Tiago Leandro Gomes Estecio (OAB: 300925/SP) - Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB: 69065/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Ronaldo Natal (OAB: 73302/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0014763-37.2009.8.26.0019/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: Sata Brasil Ltda - Embargdo: Chefe do Posto Fiscal de Americana - Vistos. Fls. 397-8: Anote-se. Fls. 397-433: Dê-se vista à Fazenda Pública. São Paulo, 28 de julho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Celso Alves Feitosa (OAB: 26464/SP) - Luiz Augusto Bernardini de Carvalho (OAB: 160314/SP) - Ana Paula Ratti Mattar (OAB: 334905/SP) - Heloise Micheli de Almeida Lugarezi (OAB: 411170/ SP) - Roberto Zular (OAB: 132949/SP) - Tiago Leandro Gomes Estecio (OAB: 300925/SP) - Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB: 69065/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Ronaldo Natal (OAB: 73302/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0014975-47.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Raul Biscaro Gavin (E outros(as)) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 246/251 e 274/279), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 146/161) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Eduardo Henrique Santos Cunha (OAB: 430445/SP) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0014975-47.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Raul Biscaro Gavin (E outros(as)) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 246/251 e 274/279), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 118/144) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Eduardo Henrique Santos Cunha (OAB: 430445/SP) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0016245-15.2009.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Embargdo: André Luiz Martins - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Fls. 147-69: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com os Temas 588 e 905/STJ. Int. São Paulo, 29 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Claudia Kiyomi Quian (OAB: 121532/SP) - Clayton Bernardinelli Almeida (OAB: 241167/SP) - Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0018665-85.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Orlando de Siqueira - Apte/Apdo: Cesar Antunes de Souza - Apte/Apdo: Clezio da Silva - Apte/Apdo: Divino dos Santos Vieira - Apte/Apdo: Durval Roberto Martins - Apte/Apdo: Edgar Costa de Araujo - Apte/Apdo: Edson Virginio Soares - Apte/Apda: Cleuza de Jesus Silva - Apte/Apda: Evelyn Sevciovic Britto - Apte/Apdo: Francisco Carlos Sanches - Apte/Apdo: Francisco Grande - Apte/Apdo: Gilson José de Santana - Apte/Apdo: Givaldo Mauricio - Apte/Apdo: Olivério Antonio Augusto - Apte/Apdo: Otacilio Diletti - Apte/ Apdo: Eduardo Batista do Nascimento - Apte/Apdo: Rolando Mauricio Scarpel - Apte/Apdo: Paulo Menezes de Carvalho - Apte/ Apdo: Paulo Roberto Gomes - Apte/Apdo: Pedro de Oliveira - Apte/Apdo: Pedro Pereira de Andrade - Apte/Apdo: Renato da Silva Mattos - Apte/Apdo: Oswaldo Teodoro Dalben - Apte/Apda: Ana Luiza Vitori - Apte/Apda: Rosa Tereza de Almeida - Apte/ Apdo: Rubens dos Santos Almeida - Apte/Apdo: Rubens Duran Sanches - Apte/Apda: Shirley Lacerda de Moura - Apte/Apda: Sonia Rodrigues Schiavelli - Apte/Apdo: Roberto de Freitas Pinheiro - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 400/410), nego seguimento aos recursos interpostos (fls. 342/354 e 356/363) nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0019190-38.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jandina Lara Costa - Embargte: Maria Jose Castro Fermino - Embargte: Maria Dolores Dorreia dos Santos - Embargte: Maria Celia Sartoreto - Embargte: Maria Aparecida dos Anjos - Embargte: João Roberto da Silva - Embargte: Maria Luiza de Lima - Embargte: Ivanete Reda da Silva Simonetti - Embargte: Enilde de Moura Silva - Embargte: Alfredo Nunes - Embargte: Adriano Augustinho de Oliveira - Embargte: Wanda Vaz Galhardo Sales - Embargte: Eliana Marcia Carmelo da Rocha - Embargte: Sueli Dias da Silva - Embargte: Zenite Fontes Athanasio - Embargte: Valterci Miranda Fonseca - Embargte: Terezinha Medeiros da Silva - Embargte: Tereza de Poli Alves - Embargte: Neia de Pontes Mendes Maehara - Embargte: Sueli Aparecida Gianini da Silva - Embargte: Rosana Aparecida de Oliveira - Embargte: Rosa Apparecida Rodrigues Bertoni - Embargte: Pedro Luiz Gomes - Embargte: Nelsinha Derlazaro Subtoni - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 208-221 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/ SP) - Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1414 Nº 0019190-38.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jandina Lara Costa - Embargte: Maria Jose Castro Fermino - Embargte: Maria Dolores Dorreia dos Santos - Embargte: Maria Celia Sartoreto - Embargte: Maria Aparecida dos Anjos - Embargte: João Roberto da Silva - Embargte: Maria Luiza de Lima - Embargte: Ivanete Reda da Silva Simonetti - Embargte: Enilde de Moura Silva - Embargte: Alfredo Nunes - Embargte: Adriano Augustinho de Oliveira - Embargte: Wanda Vaz Galhardo Sales - Embargte: Eliana Marcia Carmelo da Rocha - Embargte: Sueli Dias da Silva - Embargte: Zenite Fontes Athanasio - Embargte: Valterci Miranda Fonseca - Embargte: Terezinha Medeiros da Silva - Embargte: Tereza de Poli Alves - Embargte: Neia de Pontes Mendes Maehara - Embargte: Sueli Aparecida Gianini da Silva - Embargte: Rosana Aparecida de Oliveira - Embargte: Rosa Apparecida Rodrigues Bertoni - Embargte: Pedro Luiz Gomes - Embargte: Nelsinha Derlazaro Subtoni - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 195-206 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0019231-34.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Niliam Sernaglia (E outros(as)) - Embargdo: Guelder Artide Salvador Savietto - Embargdo: Analdina Martes Marçal Chagas dos Santos - Embargdo: Valdeli Aparecida Zoletti Marinho - Embargdo: Noeme Nunes dos Santos - Embargdo: Aneri Ferreira Simoes - Embargdo: Walter Jesus Posada Gancio - Embargdo: Albertina Vieira da Cruz - Embargdo: Osair Vieira da Cruz - Embargdo: Gleice de Paula Cintra - Embargdo: Celia Maria de Mendonça - Embargdo: Marta Regina Oliveira de Eras - Embargdo: Luzia Barbosa da Silva Coelho - Embargdo: Mafalda Patucci Braz Moyses - Embargdo: Rui Jose Martins França - Embargdo: Otavio Fernando Vieira Abrantes - Embargdo: Joao Aurelio Ponna - Embargdo: Leda Apparecida Silva - Embargdo: Wanda Sikorski - Embargdo: Paulo Ernesto Coutinho Correa - Embargdo: Odair da Cruz - Embargdo: Beatriz Aparecida de Oliveira Ribeiro - Embargdo: Elisabeth Balbino da Cruz - Embargdo: Tereza Mari Comuni Bordignon - Embargdo: Ivanice Mateus do Nascimento Moura - Embargdo: Maria Lucia Alves Pires - Embargdo: Sonia Leila Correia - Embargdo: Ivete Finamore - Embargdo: Maria Caterina Cesario - Embargdo: Rosemary Peres dos Santos Fernandes - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 529-46, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Eliana de Fatima Unzer (OAB: 115474/SP) - Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) - Cassia Pereira da Silva (OAB: 177966/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0019231-34.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Niliam Sernaglia (E outros(as)) - Embargdo: Guelder Artide Salvador Savietto - Embargdo: Analdina Martes Marçal Chagas dos Santos - Embargdo: Valdeli Aparecida Zoletti Marinho - Embargdo: Noeme Nunes dos Santos - Embargdo: Aneri Ferreira Simoes - Embargdo: Walter Jesus Posada Gancio - Embargdo: Albertina Vieira da Cruz - Embargdo: Osair Vieira da Cruz - Embargdo: Gleice de Paula Cintra - Embargdo: Celia Maria de Mendonça - Embargdo: Marta Regina Oliveira de Eras - Embargdo: Luzia Barbosa da Silva Coelho - Embargdo: Mafalda Patucci Braz Moyses - Embargdo: Rui Jose Martins França - Embargdo: Otavio Fernando Vieira Abrantes - Embargdo: Joao Aurelio Ponna - Embargdo: Leda Apparecida Silva - Embargdo: Wanda Sikorski - Embargdo: Paulo Ernesto Coutinho Correa - Embargdo: Odair da Cruz - Embargdo: Beatriz Aparecida de Oliveira Ribeiro - Embargdo: Elisabeth Balbino da Cruz - Embargdo: Tereza Mari Comuni Bordignon - Embargdo: Ivanice Mateus do Nascimento Moura - Embargdo: Maria Lucia Alves Pires - Embargdo: Sonia Leila Correia - Embargdo: Ivete Finamore - Embargdo: Maria Caterina Cesario - Embargdo: Rosemary Peres dos Santos Fernandes - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 385-405, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Eliana de Fatima Unzer (OAB: 115474/SP) - Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) - Cassia Pereira da Silva (OAB: 177966/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0019681-50.2010.8.26.0019/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: Sata Brasil Ltda - Embargdo: Chefe do Posto Fiscal de Americana Pf 12 - Vistos. Fls. 316-21: Intime-se, por via postal com aviso de recebimento, a parte Sata Brasil Ltda, para constituir novo advogado e se manifestar nos presentes autos. Prazo: 15 dias. São Paulo, 6 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cristina Cotrofe - Advs: Celso Alves Feitosa (OAB: 26464/SP) - Luiz Augusto Bernardini de Carvalho (OAB: 160314/SP) - Ana Paula Ratti Mattar (OAB: 334905/SP) - Heloise Micheli de Almeida Lugarezi (OAB: 411170/SP) - Tiago Leandro Gomes Estecio (OAB: 300925/SP) (Procurador) - Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB: 69065/SP) (Síndico Dativo) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Ronaldo Natal (OAB: 73302/SP) (Procurador) - Roberto Yuzo Hayacida (OAB: 127725/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0019681-50.2010.8.26.0019/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: Sata Brasil Ltda - Embargdo: Chefe do Posto Fiscal de Americana Pf 12 - Vistos. Fls. 325-6: Anote-se. Fls. 325-61: Dê-se vista à Fazenda Pública. São Paulo, 28 de julho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cristina Cotrofe - Advs: Celso Alves Feitosa (OAB: 26464/SP) - Luiz Augusto Bernardini de Carvalho (OAB: 160314/SP) - Ana Paula Ratti Mattar (OAB: 334905/SP) - Heloise Micheli de Almeida Lugarezi (OAB: 411170/ SP) - Tiago Leandro Gomes Estecio (OAB: 300925/SP) (Procurador) - Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB: 69065/SP) (Síndico Dativo) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Ronaldo Natal (OAB: 73302/SP) (Procurador) - Roberto Yuzo Hayacida (OAB: 127725/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0020785-53.2002.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Alvaro Luz Franco Pinto - Interessado: Wilson Dirienzo - Embargte: B e Z Construçoes e Informatica Ltda - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Montecon Engenharia e Empreeendimentos Ltda - Embargdo: Haroldo Ferreira - Interessado: Elena e Amilcar Moura Arquitetos S/c Ltda - Interessado: Diferencial Imoveis Ltda (Atual Denominação) - Interessado: Diferencial Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1415 Consultoria Imobiliaria Ltda - Interessado: Rss Engenharia e Construçoes Ltda - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 3.295 e 3.321: Admito a habilitação retro. Façam-se as anotações devidas e prossiga-se. São Paulo, 11 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Paulo Alves Esteves (OAB: 15193/SP) - Sergio Luiz Vilella de Toledo (OAB: 12316/SP) - Salo Kibrit (OAB: 69747/SP) - Plinio Darci de Barros (OAB: 24434/SP) - Mario Benhame (OAB: 30266/SP) - Renata Ramos Rodrigues (OAB: 124074/SP) - Martina Luisa Kollender (OAB: 107329/SP) - Claudia Aparecida Cimardi (OAB: 113880/SP) - Renata Lane (OAB: 289214/SP) - Elio Augusto Peres Figueiredo (OAB: 176843/SP) - Pedro da Silva Dinamarco (OAB: 126256/SP) - Melina Martins Merlo Fernandes (OAB: 286676/SP) - Cândido Rangel Dinamarco (OAB: 91537/SP) - Luiz Cezar Luchiari (OAB: 40391/ SP) - Marcos Vinícius Cauduro Figueiredo (OAB: 129042/SP) - Cássia Aparecida Bertassoli Mendes (OAB: 200576/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0022387-93.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelante: Ana Beatriz Spinardi (Justiça Gratuita) - Apelante: Carlos Henrique Spinardi (Justiça Gratuita) - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Jose Fernando Cecchi Junior - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - Andre Rodrigues Menk (OAB: 334972/SP) - Ailton Inomata (OAB: 96045/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0022387-93.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelante: Ana Beatriz Spinardi (Justiça Gratuita) - Apelante: Carlos Henrique Spinardi (Justiça Gratuita) - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Inadmito, pois, o recurso extraordinário interposto às fls. 324-48 com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Jose Fernando Cecchi Junior - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - Andre Rodrigues Menk (OAB: 334972/SP) - Ailton Inomata (OAB: 96045/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0023197-73.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Antonio Carlos Rodrigues de Alcantara (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 593/596 e 624/625, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 599/607) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) - Veralucia Vieira Camillo de Oliveira (OAB: 187931/SP) - Jeferson Camillo de Oliveira (OAB: 102678/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024828-81.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Edson Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Município de São Paulo - Dessa forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 145/169). São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Romeu Giora Junior (OAB: 36284/SP) - Maria Jose Santiago Lema Ledesma (OAB: 87001/SP) - Susana Helena de A Foux Pelicano (OAB: 68277/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0026630-80.2013.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Agravante: Berenice Sampaio - Agravante: Ivete Aparecida Garcia Bastos - Agravante: Gioconda Giuridi Rossato - Agravante: Giselda Regina Ceccini da Silva - Agravante: Gloria Ribeiro Fava - Agravante: Helena Zanchetta - Agravante: Irene Gomes de Rezende Abram - Agravante: Irma Motta Del Pino - Agravante: Jacyntha Cilda Nogueira Garcia - Agravante: Salete Cardoso de Almeida - Agravante: Laurinda Gonçalves Ferreira Bezelli - Agravante: Leonete Mandelli Martin - Agravante: Lidia Katsue Sato Pessuto - Agravante: Mair Canhada Ferrari - Agravante: Maria Antonia de Andrade - Agravante: Maria Isabel Belila Melhado - Agravante: Elizabet Jorge da Silva - Agravante: Elizabeth Guimarães Assad - Agravante: Agostinho Angelo de Oliveira - Agravante: Arlette Paschoal - Agravante: Dirce Vilalva Dezan - Agravante: Diva Orasmo das Neves - Agravante: Elaine de Araujo Silva - Agravante: Eunides Rosa da Silva - Agravante: Eunyce Ramos Mattos - Agravante: Elizabeth Misko Soler - Agravante: Eloisa Bernardo Merighe - Agravante: Elza Basso Zocca - Agravante: Esmeralda Guimarães Siqueira - Agravante: Eunice Manzolli Ferraz de Camargo - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - 3 Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Nilton Dias Pereira (OAB: 233266/SP) - Emília Gondim Teixeira (OAB: 329158/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0027069-28.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Felipe Bonfim Albuquerque - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Cyro Vianna Alcantara Junior (OAB: 280466/SP) - Eugênio Alves da Silva (OAB: 320532/SP) - Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0029090-40.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Sertecom Terraplanagem e Construçoes Ltda (Justiça Gratuita) - Apelado: Emilio Sebe Filho - Apelado: Antonio Carlos Feres Martins - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 91/93), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1416 62/68) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 29 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Martina Luisa Kollender (OAB: 107329/SP) - Priscila Morgado Cury (OAB: 308034/SP) (Defensor Público) - Luciano Alves Teixeira Pinto (OAB: 19366/SP) - Renata Zambello (OAB: 152361/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0030360-02.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Giagui S/A Terraplenagem e Pavimentação - Apelante: Prefeitura do Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Fabricio Lima Mayer (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 348-61) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Joao da Costa Faria (OAB: 16167/SP) - Fernanda Rubino Mancilia (OAB: 300305/SP) - Vicente de Paula Hildevert (OAB: 110727/SP) - Renata Cristina Iuspa (OAB: 122501/SP) - João Marcelo Neves Camacho (OAB: 159310/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0030360-02.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Giagui S/A Terraplenagem e Pavimentação - Apelante: Prefeitura do Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Fabricio Lima Mayer (Justiça Gratuita) - Vistos. Fls. 428-9 e 436-7: A renúncia não veio acompanhada da necessária prova inequívoca da ciência da parte, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil. Providencie-se. São Paulo, 15 de julho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Joao da Costa Faria (OAB: 16167/SP) - Fernanda Rubino Mancilia (OAB: 300305/SP) - Vicente de Paula Hildevert (OAB: 110727/SP) - Renata Cristina Iuspa (OAB: 122501/SP) - João Marcelo Neves Camacho (OAB: 159310/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0030651-70.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: José Ricardo Orzari (Justiça Gratuita) - Embargdo: Cristiano Eduardo Pin Nalin (Justiça Gratuita) - Embargdo: Valdir Onorato Braga (Justiça Gratuita) - Embargdo: José Ademir da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Elton Crepaldi (Justiça Gratuita) - Embargdo: Nilton Aparecido Ferreira Campos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Moacyr Paulo Alves de Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: Valdir Antonio dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Renaldo Lopes de Lima (Justiça Gratuita) - Embargdo: Alkndre Luis Ribeiro (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ademir Vioto (Justiça Gratuita) - Embargdo: Eder Gonçalves da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fabio Alwxandre de Moraes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Itamar Victorino dos Santos Junior (Justiça Gratuita) - Embargdo: Vandilnei de Almeida (Justiça Gratuita) - Embargdo: Laercio Duarte (Justiça Gratuita) - Embargdo: Wilson Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Elcio Conceição de Mello (Justiça Gratuita) - Embargdo: Eduardo de Luna Pereira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Paulo Francisco Izac (Justiça Gratuita) - Embargdo: Edilson Roque da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Walter Aparecido Antonio Filho (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fernando Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ezequiel Schupstic de Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: Gilberto Donizetti Evangelista (Justiça Gratuita) - Embargdo: Marcio Januy de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Viviana Cristina da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Kleyton de Biasi (Justiça Gratuita) - Embargdo: Waldomiro Alves Magalhães (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ademir Raimundo Góis (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 348/378), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) - Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver (OAB: 118447/SP) - Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 291619/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0030651-70.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: José Ricardo Orzari (Justiça Gratuita) - Embargdo: Cristiano Eduardo Pin Nalin (Justiça Gratuita) - Embargdo: Valdir Onorato Braga (Justiça Gratuita) - Embargdo: José Ademir da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Elton Crepaldi (Justiça Gratuita) - Embargdo: Nilton Aparecido Ferreira Campos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Moacyr Paulo Alves de Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: Valdir Antonio dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Renaldo Lopes de Lima (Justiça Gratuita) - Embargdo: Alkndre Luis Ribeiro (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ademir Vioto (Justiça Gratuita) - Embargdo: Eder Gonçalves da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fabio Alwxandre de Moraes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Itamar Victorino dos Santos Junior (Justiça Gratuita) - Embargdo: Vandilnei de Almeida (Justiça Gratuita) - Embargdo: Laercio Duarte (Justiça Gratuita) - Embargdo: Wilson Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Elcio Conceição de Mello (Justiça Gratuita) - Embargdo: Eduardo de Luna Pereira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Paulo Francisco Izac (Justiça Gratuita) - Embargdo: Edilson Roque da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Walter Aparecido Antonio Filho (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fernando Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ezequiel Schupstic de Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: Gilberto Donizetti Evangelista (Justiça Gratuita) - Embargdo: Marcio Januy de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Viviana Cristina da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Kleyton de Biasi (Justiça Gratuita) - Embargdo: Waldomiro Alves Magalhães (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ademir Raimundo Góis (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 380/410). Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) - Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver (OAB: 118447/SP) - Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 291619/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0031318-85.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Cristina Araujo dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Izabel de Oliveira Ribeiro (Justiça Gratuita) - Embargdo: Isair de Souza Araujo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Eunice Tavares de Jesus (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria Aparecida Ribeiro de Brito (Justiça Gratuita) - Embargdo: Cinira de Oliveira Coutinho do Prado (Justiça Gratuita) - Embargdo: Celia Muniz Alexandre (Justiça Gratuita) - Embargdo: Angela Conceição de Lima (Justiça Gratuita) - Embargdo: Alda de Souza Araujo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Hilda de Souza Araujo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Edna Galdino Maciel (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria Heloisa Carvalho (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria Lenini Bernadino Fernandes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria Luiza Conceição (Justiça Gratuita) - Embargdo: Neusa Aparecida Xavier (Justiça Gratuita) - Embargdo: Neusa Maria Padovani (Justiça Gratuita) - Embargdo: Rosimeire Angeli da Silva Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Terezinha de Jesus Azevedo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Viviane Cossoniche (Justiça Gratuita) - Embargdo: Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1417 Maria do Socorro Lopes (Justiça Gratuita) - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação (fls. 244-249), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 205-225 de acordo com o Tema 19. Int. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Marcelo Gatto Spinardi (OAB: 264983/SP) (Procurador) - Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) (Procurador) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0031358-26.2013.8.26.0196/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Alessandra Cristina Moreira Silva - Embargda: Maria das Graças Cardoso Santos - Embargdo: Eliane Aparecida de Oliveira - Embargda: Enilda Rafael de Oliveira - Embargdo: Sandra Aparecida de Freitas Ferreira - Embargdo: Lenise Lemos Mansano - Embargdo: Marcos Luís de Lacerda - Embargda: Gisele Cristina da Silva - Embargdo: Eliana da Conceição Alves Brentini - Embargdo: Luisa Regina Careta Ferreira - Embargdo: Leida Luz da Cunha - Embargdo: Milza Helena Antonieti Elias - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao recurso extraordinário (fls. 1110/1122) nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Mauro Donisete de Souza (OAB: 74947/SP) (Procurador) - Jose Borges da Silva (OAB: 68735/SP) (Procurador) - Marina Elisa Costa de Araujo (OAB: 300895/SP) - Gustavo Pessoa Cruz (OAB: 292769/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0031522-03.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anderson Correr da Silva (E outros(as)) - Apelante: Robson Fernandes de Moraes - Apelante: Alcides Popolim Filho - Apelante: Jose Marcelo Amorim - Apelante: Jose Roberto Orizzo - Apelante: Wilson Alves da Silva - Apelante: Amarildo Miquelotto - Apelante: Silvio Nogueira - Apelante: Edson Ribeiro da Silva - Apelante: Cirino Paulino de Farias - Apelante: Lio Gustavo Rodrigues Carneiro - Apelante: Flavio Roger Bortholace da Silva - Apelante: Rodrigo Resende Aro - Apelante: Levi Augusto Pires - Apelante: Keila Cristina Pinto Tombolato - Apelante: Francisco Marcos Fracassi - Apelante: Beny Allan Rolim Barbosa - Apelante: Luiz Carlos dos Santos - Apelante: Yoshiyasu Jose Alberto Tamashiro - Apelante: Emilene Gomes da Silva - Apelante: Patricia Rodrigues Alves - Apelante: Walter Aparecido Antonio Filho - Apelante: Edilson Roque da Silva - Apelante: Paulo Francisco Izac - Apelante: Laercio Duarte - Apelante: Eduardo de Luna Pereira - Apelante: Joao Assis Sousa Pereira - Apelante: Alex Felix Andre - Apelante: Edmar Luiz da Silva Marte - Apelante: Cleber de Souza Carvalho - Apelado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 221-5, de acordo com os Temas 588 e 905 do STJ. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0031639-57.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Autarquia Hospitalar Municipal Hospital Municipal Professor Doutor Alipio Correa Neto - Embargte: SPDM- Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - Embargdo: Abigail Conceição Gonzaga Cândido - Vistos. Fls. 757/759: Não se compreende nas atribuições conferidas à Presidência da Seção, no exame da admissibilidade dos recursos excepcionais, a homologação de autocomposição (gênero a compreender os institutos da transação, da renúncia ao direito e do reconhecimento jurídico do pedido), providência que, bem por isso, cumpre ser direcionada ao primeiro grau de jurisdição, no âmbito de cuja competência inscrevem-se as providências alistadas no inc. III do art. 487 do CPC . Diante de tal quadro, como a autocomposição poderá repercutir na admissibilidade do recurso excepcional, deste eventualmente subtraindo, no todo ou em parte, o interesse recursal, cautelar o sobrestamento no processamento dos recursos até que noticiada a deliberação adotada em primeiro grau quanto à almejada homologação da autocomposição pelas partes SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - Programa de Atenção Básica e Saúde da Família - Ama Ermelino Matarazzo e Abigail Conceição Gonzaga. Para esse fim, aguarde-se por 30 (trinta) dias. São Paulo, 21 de julho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Luiz Guilherme da Cunha Mello (OAB: 291265/SP) - Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) - Daniela Rocegalli Rebelato (OAB: 207532/SP) - Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - Marinella Afonso de Almeida (OAB: 217055/SP) - Raquel Martinelli Mathias Duarte dos Santos (OAB: 296910/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0032110-21.2011.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Criminal - Campinas - Embargte: Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Perito: Chefe da Primeira Subprocuradoria do Estado de São Paulo Em Campinas - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Lucas Leonardo Feitosa Batista (OAB: 22265/PE) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB: 69065/SP) (Procurador) - Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0034175-22.2004.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Neli Marinho Paulino (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de São Paulo - Fls. 731/732: Vista à embargada. São Paulo, 26 de julho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Nelson Expedito de Souza (OAB: 58256/SP) - Ana Lucia Marino Rosso (OAB: 108117/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0034211-83.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelado: Arnaldo Mellim (Justiça Gratuita) - Apelado: Gilberto dos Santos Rosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Claudinei Lemes dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Carmo Benedito Jesus de Miranda (Justiça Gratuita) - Apelado: Benedito do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Ivanildo Xavier de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Ariovaldo Jacob Lamotta (Justiça Gratuita) - Apelado: Antônio Nunes de Miranda (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonio da Silva Pires (Justiça Gratuita) - Apelado: Anoildo Damascena Santana Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1418 (Justiça Gratuita) - Apelado: Policarpo Ferreira de Passos (Justiça Gratuita) - Apelado: Carlos Henrique Ramirez (Justiça Gratuita) - Apelado: Odarcy de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Silas Campos da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Sergio Paulo Ramires (Justiça Gratuita) - Apelado: Roberto Chericone (Justiça Gratuita) - Apelado: Paulo de Paiva (Justiça Gratuita) - Apelado: Jairo Andre Jatczak (Justiça Gratuita) - Apelada: Nalva Clarice da Paixão (Justiça Gratuita) - Apelado: Josvaldo Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: José Carlos dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: João Ribeiro Damasceno (Justiça Gratuita) - Apelante: São Paulo Previdência Spprev - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário (fls. 276/287) nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Tania Ormeni Franco (OAB: 113050/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0034211-83.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelado: Arnaldo Mellim (Justiça Gratuita) - Apelado: Gilberto dos Santos Rosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Claudinei Lemes dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Carmo Benedito Jesus de Miranda (Justiça Gratuita) - Apelado: Benedito do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Ivanildo Xavier de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Ariovaldo Jacob Lamotta (Justiça Gratuita) - Apelado: Antônio Nunes de Miranda (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonio da Silva Pires (Justiça Gratuita) - Apelado: Anoildo Damascena Santana (Justiça Gratuita) - Apelado: Policarpo Ferreira de Passos (Justiça Gratuita) - Apelado: Carlos Henrique Ramirez (Justiça Gratuita) - Apelado: Odarcy de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Silas Campos da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Sergio Paulo Ramires (Justiça Gratuita) - Apelado: Roberto Chericone (Justiça Gratuita) - Apelado: Paulo de Paiva (Justiça Gratuita) - Apelado: Jairo Andre Jatczak (Justiça Gratuita) - Apelada: Nalva Clarice da Paixão (Justiça Gratuita) - Apelado: Josvaldo Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: José Carlos dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: João Ribeiro Damasceno (Justiça Gratuita) - Apelante: São Paulo Previdência Spprev - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 314/324), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 271/275) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Tania Ormeni Franco (OAB: 113050/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0041254-08.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anderson Vieira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Itamar Victorino dos Santos Junior (Justiça Gratuita) - Apelante: Diogenes Pantojo (Justiça Gratuita) - Apelante: Rodney Boldo Ubaldo (Justiça Gratuita) - Apelante: Cristiano Luiz Monteiro (Justiça Gratuita) - Apelante: Silvio Carlos Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Paulo Sergio Prudenciatti (Justiça Gratuita) - Apelante: João Donizete de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio Roberto Carlos (Justiça Gratuita) - Apelante: Manoel Eduardo de Barros (Justiça Gratuita) - Apelante: José Marcelino de Campos (Justiça Gratuita) - Apelante: Rafael Inacio de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelante: Jonny Maikon Vieira de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelante: Adauto Sergio Luiz (Justiça Gratuita) - Apelante: Sergio Alves Jnior (Justiça Gratuita) - Apelante: Jesu Severino de Freitas (Justiça Gratuita) - Apelante: Giovani Aparecido Antonio (Justiça Gratuita) - Apelante: Marcio Roberto Braghin (Justiça Gratuita) - Apelante: Silvana de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelante: Rodrigo Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelante: Daniel Vitor dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Mauro Furquim (Justiça Gratuita) - Apelante: Vladimir Domingues Kirstein (Justiça Gratuita) - Apelante: David Alves Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelante: Sandro Augusto Leite Escobar (Justiça Gratuita) - Apelante: Mario Sergio Occhietti (Justiça Gratuita) - Apelante: Carlos dos Santos Menezes (Justiça Gratuita) - Apelante: Ricardo Alexandre Pereira (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio Luiz Guimarães de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 449/457), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 288/302) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0041254-08.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anderson Vieira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Itamar Victorino dos Santos Junior (Justiça Gratuita) - Apelante: Diogenes Pantojo (Justiça Gratuita) - Apelante: Rodney Boldo Ubaldo (Justiça Gratuita) - Apelante: Cristiano Luiz Monteiro (Justiça Gratuita) - Apelante: Silvio Carlos Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Paulo Sergio Prudenciatti (Justiça Gratuita) - Apelante: João Donizete de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio Roberto Carlos (Justiça Gratuita) - Apelante: Manoel Eduardo de Barros (Justiça Gratuita) - Apelante: José Marcelino de Campos (Justiça Gratuita) - Apelante: Rafael Inacio de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelante: Jonny Maikon Vieira de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelante: Adauto Sergio Luiz (Justiça Gratuita) - Apelante: Sergio Alves Jnior (Justiça Gratuita) - Apelante: Jesu Severino de Freitas (Justiça Gratuita) - Apelante: Giovani Aparecido Antonio (Justiça Gratuita) - Apelante: Marcio Roberto Braghin (Justiça Gratuita) - Apelante: Silvana de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelante: Rodrigo Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelante: Daniel Vitor dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Mauro Furquim (Justiça Gratuita) - Apelante: Vladimir Domingues Kirstein (Justiça Gratuita) - Apelante: David Alves Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelante: Sandro Augusto Leite Escobar (Justiça Gratuita) - Apelante: Mario Sergio Occhietti (Justiça Gratuita) - Apelante: Carlos dos Santos Menezes (Justiça Gratuita) - Apelante: Ricardo Alexandre Pereira (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio Luiz Guimarães de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Dessa forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0050879-32.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apelante: Jose Badan - Apelante: Alayde Duarte Collaco - Apelante: Alayde Duarte de Almeida Balista - Apelante: Arminda Adriano Macena - Apelante: Claudete Aparecida Souza Borges - Apelante: Dalvina Olga Mazini - Apelante: Eliana Vomegna Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1419 - Apelante: Greta Alvarez Turcato - Apelante: Izaura Garcia Moreira - Apelante: Jose dos Santos 4 - Apelante: Julia Dezso Cavalcante - Apelante: Leonilda Fontolan - Apelante: Lita Alvarez Carrascosa Von Glehn - Apelante: Maria Antonia Rodrigues Cardoso - Apelante: Maria Aparecida dos Santos Borges - Apelante: Maria Aparecida Guazi Sant Ana - Apelante: Maria Aparecida Romeiro Leal - Apelante: Maria Elza Gomes Brondi - Apelante: Maria Jose de Almeida Sobrinho - Apelante: Nadir Delphino Scote - Apelante: Nelci de Quadros Rodrigues - Apelante: Plauto Benincasa de Mello - Apelante: Rosa Alvares Comenho - Apelante: Rute Raquel rossato santos - Apelante: Sonia Maria Buin Zumioti - Apelante: Sylvia Aparecida Buim Martins - Apelante: Alfredo Magalhaes - Apelante: Fatima Romelli Prudente - Apelante: Mirian Ribeiro de Souza - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 344/345), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 233/247) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Ana Luiza de Magalhaes Peixoto (OAB: 157640/SP) (Procurador) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Ana Luiza de Magalhaes Peixoto (OAB: 157640/SP) (Procurador) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0052315-26.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Bernardo Pereira - Apelante: José Comin - Apelante: José Elizeu Poleto - Apelante: José Emilio da Silva - Apelante: JOSÉ CARLOS BERGAMINI - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Diretor do Departamento Pessoal do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 134-150 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Mauro Bergamini Levi (OAB: 249744/SP) - Elpidio Mario Dantas Fonseca (OAB: 103289/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0052756-07.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Marco Antonio do Prado - Apelado: Carmen Silvia Gonçalves - Apelado: Eliana Aparecida Berti - Apelado: Francisca Rita de Oliveira - Apelado: Maria Aparecida Charles - Apelado: Marta Helena dos Santos - Apelado: Patricia Leda Totti Salgado - Apelado: Renato Cascapera Junior - Apelado: Sonia Marilia Souza Amancio da Silva Galvase - Apelado: Sonia Regina de Souza dos Santos - Apelado: Angelina Poppi - Apelado: Carmem de Fátima Oliveira Xavier - Apelado: Conceição Aparecida Flauzino - Apelado: Isaura Maria da Silva Bezerra - Apelado: Ivaneide de Souza - Apelado: Maria de Lourdes Dal Piccol - Apelado: Maria Helena Gonçalves Moura Ramazza - Apelado: Dayse Aparecida Bachiega Lisboa - Apelado: Vera Lucia Giantaglia - Apelado: Sergio Roberto Salvador - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 411/416), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 355/361) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Laura Baracat Bedicks (OAB: 305342/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0052756-07.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Marco Antonio do Prado - Apelado: Carmen Silvia Gonçalves - Apelado: Eliana Aparecida Berti - Apelado: Francisca Rita de Oliveira - Apelado: Maria Aparecida Charles - Apelado: Marta Helena dos Santos - Apelado: Patricia Leda Totti Salgado - Apelado: Renato Cascapera Junior - Apelado: Sonia Marilia Souza Amancio da Silva Galvase - Apelado: Sonia Regina de Souza dos Santos - Apelado: Angelina Poppi - Apelado: Carmem de Fátima Oliveira Xavier - Apelado: Conceição Aparecida Flauzino - Apelado: Isaura Maria da Silva Bezerra - Apelado: Ivaneide de Souza - Apelado: Maria de Lourdes Dal Piccol - Apelado: Maria Helena Gonçalves Moura Ramazza - Apelado: Dayse Aparecida Bachiega Lisboa - Apelado: Vera Lucia Giantaglia - Apelado: Sergio Roberto Salvador - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 363/374). São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Laura Baracat Bedicks (OAB: 305342/ SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0054412-48.2012.8.26.0651 - Processo Físico - Apelação Cível - Valparaíso - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Roseli Aparecida Tognom de Araujo - Apelante: Estado de São Paulo - Em decisões exaradas no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema nº 563, bem como no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em casos análogos a estes. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário de fls. 117-130 nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Claudia Alves Munhoz Ribeiro da Silva (OAB: 111929/SP) - Adriano de Oliveira Macedo (OAB: 294752/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0054412-48.2012.8.26.0651 - Processo Físico - Apelação Cível - Valparaíso - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Roseli Aparecida Tognom de Araujo - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 166-177), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 132-143 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Claudia Alves Munhoz Ribeiro da Silva (OAB: 111929/SP) - Adriano de Oliveira Macedo (OAB: 294752/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0065917-56.2012.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Tecnoforma Estampagem e Conformação Ltda. - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Providencie a Secretaria a derradeira intimação, por A.R., de José Fernando Christofanelli, Jordi Dalmau Piqué (endereços à fl. 580) e Antonio Ramallo Fernandez (endereço à fl. 581) para constituir novo advogado e se manifestar nos presentes autos de Mandado de segurança, sob pena de não conhecimento dos recursos especial e extraordinário interpostos por Duomo Tecnoforma Estampagem e Conformação Eirelli. São Paulo, 12 de julho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1420 Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Sandra Regina Freire Lopes (OAB: 244553/SP) - Ana Maria de Sant’ana (OAB: 99934/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0087173-48.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Rescisória - Mogi das Cruzes - Autor: Reica Tezuka (Espólio) - Réu: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Vistos. Arquivem-se os autos. São Paulo, 19 de julho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB: 242953/SP) - Tiago Pereira Pimentel Fernandes (OAB: 243774/SP) - Olavo Sachetim Barboza (OAB: 301970/SP) - Clerio Rodrigues da Costa (OAB: 94553/SP) - Sandra Regina Cipullo Issa (OAB: 74745/SP) - Graciela Medina Santana (OAB: 164180/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0161853-14.2006.8.26.0000(994.06.161853-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 0161853-14.2006.8.26.0000 (994.06.161853-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dalva Maria Souza e Silva - Apelante: Dircineia Jacinta da Silva - Apelante: Egle Pansardis Mathias - Apelante: Elizabeth da Silva Rosario Ferreira - Apelante: Ericelma de Fatima Alves dos Santos - Apelante: Helena Monteiro Gomes - Apelante: Etelvina de Fatima Almeida - Apelante: Jose Claudinei de Oliveira - Apelante: Ligia Mara Conceiçao Naressi Machado - Apelante: Lucia Rosa Teixeira - Apelante: Marina Aparecida da Luz - Apelante: Marcia Cristina Gonçalves de Assis - Apelante: Maria Aparecida Dias de Sousa - Apelante: Maria Aparecida Pereira Rodrigues Alves Lobo - Apelante: Maria Cristiane de Freitas - Apelante: Maria Neide Padilha de Morais - Apelante: Maria Salete Zoppi Saldanha Silva - Apelante: Rosilda Maia Moreira - Apelante: Silvanda Aparecida Demetrio - Apelante: Silvia Maria Costa Fracote - Apelante: Veronica Margarida Maahs Silva - Apelante: Zelia de Paula Faria da Rocha - Apelante: Zelia Maria Cerqueira Fontana - Apelante: Zenaira Fernandes Carvalho Oliveira - Apelante: Amelia Rodrigues Benedito - Apelante: Antonio Marcos Evangelista Holanda - Apelante: Jair da Silva Santos - Apelante: Terezinha Teruko Gomes - Apelante: Marilene Elisangela Eugenio Afonso - Apelante: Maria Valdenora de Oliveira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação ao Tema nº 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 442-473 e 528-547. Int. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Fernanda Linge Del Monte (OAB: 156870/SP) - Paulo Sanches Campoi (OAB: 60284/SP) - Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0199153-34.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Hisaco Kague Dugaich (E outros(as)) - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 430-440), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 275-299 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Emília Gondim Teixeira (OAB: 329158/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Mario Augusto de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 309124/ Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1421 SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Silvio Macedo de Freitas Barbosa (OAB: 215117/SP) - Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0199153-34.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Hisaco Kague Dugaich (E outros(as)) - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 430-440), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 305-328 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Emília Gondim Teixeira (OAB: 329158/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Mario Augusto de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 309124/ SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Silvio Macedo de Freitas Barbosa (OAB: 215117/SP) - Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0199153-34.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Hisaco Kague Dugaich (E outros(as)) - Agravante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 454-459 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Emília Gondim Teixeira (OAB: 329158/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Mario Augusto de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 309124/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Silvio Macedo de Freitas Barbosa (OAB: 215117/SP) - Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0407086-08.1994.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Petrocoque S/A Indústria e Comércio - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.040, inc. II, Código de Processo Civil, e diante das decisões proferidas (fls. 754-763 e 795- 797), verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 678-687 e 689-695. Int. São Paulo, 8 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Francisco Machado de Luca de Oliveira Ribeiro (OAB: 97557/SP) - Monica Hernandes de Sao Pedro (OAB: 132663/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0407086-08.1994.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Petrocoque S/A Indústria e Comércio - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 802-846. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Francisco Machado de Luca de Oliveira Ribeiro (OAB: 97557/SP) - Monica Hernandes de Sao Pedro (OAB: 132663/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0408918-76.1994.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Embargdo: Eurico Ribas dos Santos - Embargdo: Anete Severino Alves - Embargdo: Joao Maria de Lima e Castro - Embargdo: Gerolamo Rizzo Netto - Embargdo: Lindinava de Paiva Kolle - Embargdo: Cassiano Thomas - Embargdo: Alice Tanimoto Masuda - Embargdo: Gilda de Lima de Oliveira - Embargdo: Aparecida Chiari - Embargdo: Creusa Maria Anacleto de Souza - Embargdo: Izabel Medeiros - Embargdo: Cecilia Sanchez Ferreira - Embargdo: Beatriz de Toledo Lima e Castro - Embargdo: Glotilde Dervelina Carnier - Embargdo: Angelo Marchetti - Embargdo: Dacy Silva Batista - Embargdo: Jose Luiz da Silva Neto - Embargdo: Aldo Mattei - Embargdo: Eduardo Francisco dos Santos - Embargdo: Jair Barbosa do Carmo - Embargdo: Clelia Aparecida Oliveira de Carvalho - Embargdo: Elizabete Riboli Bellina - Embargdo: Donato Esmeraldo de Paschoa - Embargdo: Jose Ferraz da Silva - Embargdo: Cinira da Silva - Embargdo: Dalia Pereira de Lima - Embargdo: Natalicio Cabral de Melo - Embargdo: Felicia Yooko Ueda - Embargdo: Andrelina Candida Marinho Magalhaes Rodrigues - Embargdo: Jose Alencar da Silva - Embargdo: Francisco Dias Goncalves - Embargdo: Neusa Pratavieira - Embargdo: Benedita Carmen Aparecida Cordeiro Neto - Embargdo: Ana Sonia Pereira - Embargdo: Armando Antonio Andrade - Embargdo: Conceicao de Toledo - Embargdo: Joaquim Pereira - Embargdo: Jose Carlos Viola - Embargdo: Fernanda Bair Ferreira Penna - Embargdo: Lidia Pereira de Paiva - Embargdo: Leonidas da Silva Junior - Embargdo: Antonio Pereira Viana - Embargdo: Dyonisia dos Santos - Embargdo: Joao Batista Gomes - Embargdo: Mria das Neves Araujo de Paschoal - Embargdo: Cleonice Monteiro Hernandes - Embargdo: Jose Roberto Pereira - Embargdo: Janina Simukauskas - Embargdo: Angela Cristina dos Santos Ramos - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 1.616/1.620) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Bruno Proença Alencar (OAB: 335558/SP) - Carlos Alberto dos Santos (OAB: 335919/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0408918-76.1994.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Embargdo: Eurico Ribas dos Santos - Embargdo: Anete Severino Alves - Embargdo: Joao Maria de Lima e Castro - Embargdo: Gerolamo Rizzo Netto - Embargdo: Lindinava de Paiva Kolle - Embargdo: Cassiano Thomas - Embargdo: Alice Tanimoto Masuda - Embargdo: Gilda de Lima de Oliveira - Embargdo: Aparecida Chiari - Embargdo: Creusa Maria Anacleto de Souza - Embargdo: Izabel Medeiros - Embargdo: Cecilia Sanchez Ferreira - Embargdo: Beatriz de Toledo Lima e Castro - Embargdo: Glotilde Dervelina Carnier - Embargdo: Angelo Marchetti - Embargdo: Dacy Silva Batista - Embargdo: Jose Luiz da Silva Neto - Embargdo: Aldo Mattei - Embargdo: Eduardo Francisco dos Santos - Embargdo: Jair Barbosa do Carmo - Embargdo: Clelia Aparecida Oliveira de Carvalho - Embargdo: Elizabete Riboli Bellina - Embargdo: Donato Esmeraldo de Paschoa - Embargdo: Jose Ferraz da Silva - Embargdo: Cinira da Silva - Embargdo: Dalia Pereira de Lima - Embargdo: Natalicio Cabral de Melo - Embargdo: Felicia Yooko Ueda - Embargdo: Andrelina Candida Marinho Magalhaes Rodrigues - Embargdo: Jose Alencar da Silva - Embargdo: Francisco Dias Goncalves - Embargdo: Neusa Pratavieira - Embargdo: Benedita Carmen Aparecida Cordeiro Neto - Embargdo: Ana Sonia Pereira - Embargdo: Armando Antonio Andrade - Embargdo: Conceicao de Toledo - Embargdo: Joaquim Pereira - Embargdo: Jose Carlos Viola - Embargdo: Fernanda Bair Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1422 Ferreira Penna - Embargdo: Lidia Pereira de Paiva - Embargdo: Leonidas da Silva Junior - Embargdo: Antonio Pereira Viana - Embargdo: Dyonisia dos Santos - Embargdo: Joao Batista Gomes - Embargdo: Mria das Neves Araujo de Paschoal - Embargdo: Cleonice Monteiro Hernandes - Embargdo: Jose Roberto Pereira - Embargdo: Janina Simukauskas - Embargdo: Angela Cristina dos Santos Ramos - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 1.658/1.667) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Bruno Proença Alencar (OAB: 335558/SP) - Carlos Alberto dos Santos (OAB: 335919/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 9146123-33.2008.8.26.0000(994.08.156059-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 9146123-33.2008.8.26.0000 (994.08.156059-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Helio Blume - Apelante: Antonio Daniel Lopes - Apelante: Haroldo Lopes Braga - Apelante: Paulo Rodriges da Silva Filho - Apelante: Celso Moraes dos Santos - Apelante: Eldio Jose da Cruz - Apelante: Isias da Silva - Apelante: David Girotto - Apelante: Marcos Antonio Medeiros - Apelante: Paulo Fernandes Teixeira - Apelante: Elias Kammers - Apelante: Djaci Barbosa Ferreira - Apelante: Geraldo Martins - Apelante: Milton Antonio Cesar - Apelante: Vanderson Peixoto - Apelante: Aldrovando Salvador Rodrigues - Apelante: Vanido Paz de Lira - Apelante: Walflides Martins Pires - Apelante: Romildo Valiate - Apelante: Edvaldo de Jesus Pereira - Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1436 Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 227-38 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Marion Sylvia de La Rocca (OAB: 99284/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 DESPACHO Nº 0003184-57.2014.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelado: Andrew Picoloto Shil (Justiça Gratuita) - Apelante: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à d. Turma Julgadora para os fins doart. 1.040, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema nº 1.114/STF. 2.No mais, diante do v. Acórdão de fls. 241-4, o recurso de fls. 157-73 fica também prejudicado diante da perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação ao Tema nº 810/STF. Int. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/SP) (Procurador) - Roberto Mendes Mandelli Junior (OAB: 126160/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003184-57.2014.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelado: Andrew Picoloto Shil (Justiça Gratuita) - Apelante: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 193-9 de acordo com o Tema nº 1.114/STF. Int. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/SP) (Procurador) - Roberto Mendes Mandelli Junior (OAB: 126160/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003184-57.2014.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelado: Andrew Picoloto Shil (Justiça Gratuita) - Apelante: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 193-9 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/SP) (Procurador) - Roberto Mendes Mandelli Junior (OAB: 126160/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004421-20.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Cesar Rogério Machado (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Gilson da Silva Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Harryson Marques (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Aldenor Vieira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Aristides Augusto dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Atilia de Moura Arruda (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Carlos Eduardo Ribeiro Correa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Carlos Moises de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Eduardo Candido da Silva Junior (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Eliezer Gonçalves da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fernando Augusto de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Jose Cicero da Silva Rossi (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Josué Carlos de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Luiz Alberto Soares (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Marcelo José Banhos da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Moacir de Matos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Nelson Vieira Monteiro (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Paulo Sérgio Cândido (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Ulisses Takao Ferreira Assano (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Fls. 337-50: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicado o recurso especial de fls. 309-35. Int. São Paulo, 29 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Isabela Leão Monteiro (OAB: 330183/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004421-20.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Cesar Rogério Machado (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Gilson da Silva Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Harryson Marques (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Aldenor Vieira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Aristides Augusto dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Atilia de Moura Arruda (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Carlos Eduardo Ribeiro Correa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Carlos Moises de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Eduardo Candido da Silva Junior (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Eliezer Gonçalves da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fernando Augusto de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Jose Cicero da Silva Rossi (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Josué Carlos de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Luiz Alberto Soares (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Marcelo José Banhos da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Moacir de Matos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Nelson Vieira Monteiro (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Paulo Sérgio Cândido (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Ulisses Takao Ferreira Assano (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 460-7, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Isabela Leão Monteiro (OAB: 330183/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0010545-53.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Leila Tazinaffo Cardozo (E outros(as)) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. 1. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema nº 905/STJ. 2. Por outro lado, o julgamento do mérito do REsp nº 1.086.935/SP, tema nº 88, STJ, DJe 24.11.2008, fixou a seguinte tese: “Nos termos do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula 188/STJ, ‘Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença’. Tal regime é aplicável à repetição de indébito de contribuições previdenciárias, que também têm natureza tributária.” Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1437 Dessa forma, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 493-538. Int. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Angela Mansor de Rezende (OAB: 106064/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0010545-53.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Leila Tazinaffo Cardozo (E outros(as)) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo (Temas nº 193 e nº 351, STJ), com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 567-606, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Angela Mansor de Rezende (OAB: 106064/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0012719-98.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM - Embargte: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 424-455 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Fabiana Paulovich de Alencar (OAB: 240120/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Felipe Hideki Zanella Okada (OAB: 367649/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0012719-98.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM - Embargte: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A - Dessa forma, quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 579-616, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Fabiana Paulovich de Alencar (OAB: 240120/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Felipe Hideki Zanella Okada (OAB: 367649/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0026028-89.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Mafalda Maria Malzoni Bastos - Embargte: Claudete Amavel da Silva Pfaee - Embargte: Conceição Aparecida Barbosa Gomes - Embargte: Dalva Sigoli Chiérice - Embargte: Daysi Coelho Pezenti - Embargte: Eliana Valderes Poletti - Embargte: Elza Laplechade da Motta - Embargte: Gennyper Ferreira da Silva - Embargte: Geralda Ferreira de Almeida - Embargte: Heloisa Rodrigues Pires Correa - Embargte: Ivone Prado de Moraes - Embargte: Julieta Apparecida Pereira Bicudo - Embargte: Leide Maria Ranzani Duzi - Embargte: Lilia Yuri Yanaguissava Bertolani - Embargte: Genny Luiza de Souza - Embargte: Maria Cecília Domingues do Canto - Embargte: Marli Pinheiro da Silveira - Embargte: Maria de Fátima Moraes - Embargte: Maria de Lourdes Candido Matias - Embargte: Maria do Carmo Ferrari Mesquita Amorim - Embargte: Maria Jose Horta Nogueira - Embargte: Maria Luiza Baldassi Zerezuela - Embargte: Maria Aparecida de Castro - Embargte: Aguiomar Santos da Silva - Embargte: Martha Ferreira Pinheiros Dias - Embargte: Natalina Cavalheiro - Embargte: Patricia Franceschini de Oliveira - Embargte: Salete Rodrigues Souza Moreira - Embargte: Therezinha Beatriz Alves de Andrade Zorowich - Embargte: Marisa Helena Bertoncim - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 472-476) , julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 333-347 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 29 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/ SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0026028-89.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Mafalda Maria Malzoni Bastos - Embargte: Claudete Amavel da Silva Pfaee - Embargte: Conceição Aparecida Barbosa Gomes - Embargte: Dalva Sigoli Chiérice - Embargte: Daysi Coelho Pezenti - Embargte: Eliana Valderes Poletti - Embargte: Elza Laplechade da Motta - Embargte: Gennyper Ferreira da Silva - Embargte: Geralda Ferreira de Almeida - Embargte: Heloisa Rodrigues Pires Correa - Embargte: Ivone Prado de Moraes - Embargte: Julieta Apparecida Pereira Bicudo - Embargte: Leide Maria Ranzani Duzi - Embargte: Lilia Yuri Yanaguissava Bertolani - Embargte: Genny Luiza de Souza - Embargte: Maria Cecília Domingues do Canto - Embargte: Marli Pinheiro da Silveira - Embargte: Maria de Fátima Moraes - Embargte: Maria de Lourdes Candido Matias - Embargte: Maria do Carmo Ferrari Mesquita Amorim - Embargte: Maria Jose Horta Nogueira - Embargte: Maria Luiza Baldassi Zerezuela - Embargte: Maria Aparecida de Castro - Embargte: Aguiomar Santos da Silva - Embargte: Martha Ferreira Pinheiros Dias - Embargte: Natalina Cavalheiro - Embargte: Patricia Franceschini de Oliveira - Embargte: Salete Rodrigues Souza Moreira - Embargte: Therezinha Beatriz Alves de Andrade Zorowich - Embargte: Marisa Helena Bertoncim - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 472-476), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 349-367 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 29 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0026028-89.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Mafalda Maria Malzoni Bastos - Embargte: Claudete Amavel da Silva Pfaee - Embargte: Conceição Aparecida Barbosa Gomes - Embargte: Dalva Sigoli Chiérice - Embargte: Daysi Coelho Pezenti - Embargte: Eliana Valderes Poletti - Embargte: Elza Laplechade da Motta - Embargte: Gennyper Ferreira da Silva - Embargte: Geralda Ferreira de Almeida - Embargte: Heloisa Rodrigues Pires Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1438 Correa - Embargte: Ivone Prado de Moraes - Embargte: Julieta Apparecida Pereira Bicudo - Embargte: Leide Maria Ranzani Duzi - Embargte: Lilia Yuri Yanaguissava Bertolani - Embargte: Genny Luiza de Souza - Embargte: Maria Cecília Domingues do Canto - Embargte: Marli Pinheiro da Silveira - Embargte: Maria de Fátima Moraes - Embargte: Maria de Lourdes Candido Matias - Embargte: Maria do Carmo Ferrari Mesquita Amorim - Embargte: Maria Jose Horta Nogueira - Embargte: Maria Luiza Baldassi Zerezuela - Embargte: Maria Aparecida de Castro - Embargte: Aguiomar Santos da Silva - Embargte: Martha Ferreira Pinheiros Dias - Embargte: Natalina Cavalheiro - Embargte: Patricia Franceschini de Oliveira - Embargte: Salete Rodrigues Souza Moreira - Embargte: Therezinha Beatriz Alves de Andrade Zorowich - Embargte: Marisa Helena Bertoncim - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 479-487. Int. São Paulo, 29 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0028710-85.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargda: Maria de Lourdes da Silva Pereira - Embargda: Maria Lucia Gualberto da Cruz - Embargda: Maria Jose Pereira da Silva - Embargda: Maria Jose Gomes de Sa - Embargda: Maria Ines da Silva Santos - Embargda: Maria Domingas Fernandes Caires - Embargda: Maria de Lourdes Ribeiro da Silva - Embargda: Maria Luiza da Cruz Simionato - Embargda: Maria da Luz Alves Victali - Embargda: Maria Celina de Oliveira Barbosa - Embargda: Maria Apparecida Naufal Pinto - Embargda: Maria Aparecida Cipriano - Embargda: Maria Alice Marques dos Santos - Embargda: Maria Alda Fragoso Colmanette - Embargda: Luzia Sonia Sanches - Embargda: Luzia dos Santos da Silva - Embargda: Marilena de Fatima Baptista - Embargda: Vanda de Souza Corneta - Embargdo: Adolfo Kenji Shinkai - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargda: Zulmira Augusta de Oliveira Justino - Embargda: Vitoria Lemos de Souza - Embargda: Vitoria Isadora Pedrosa - Embargda: Vera Lucia Gomes Pereira - Embargda: Maria Sebastiana Ramos Arjol - Embargda: Sonia Maria Rossi Milan - Embargdo: Saulo Moraes de Oliveira - Embargda: Rosa Romilda Jager Fonseca - Embargdo: Paulo Roberto de Carvalho - Embargdo: Paulo Cesar de Carvalho - Embargda: Odetti Franchi Becker - Embargda: Mercia Batistini Gauthier - Embargda: Leonor Furlanetto Pereira - Embargdo: Caian Moraes de Oliveira - Embargda: Eliza Aparecida da Silva Bizzi - Embargda: Deolinda Matilde Favaretto Ferreira - Embargda: Claudia Andrea Santos Pantolfi - Embargda: Cinira Rodrigues Silva Fuzaro - Embargda: Celia Teresinha de Moraes - Embargda: Cecilia Maria America Miranda - Embargda: Carmem Luiza da Silveira - Embargda: Elza Lora Ronco dos Santos - Embargdo: Cadige Ali de Mendonça - Embargda: Aparecida Sandra Sanches - Embargda: Antonia Buker de Ramos - Embargda: Anisia Casachi Sanches - Embargda: Angela Carvalho Rosa - Embargda: Andreza Marques da Silva - Embargda: Ana Candido Esperandio - Embargdo: Leoni Fernandes de Almeida - Embargda: Isabel Cristina Rovay Manarin - Embargda: Lazara Isabel Orlando - Embargda: Laura Jacintho Tupy - Embargda: Laura de Castro Amaral - Embargdo: Jose Esperandio - Embargdo: Jaci de Avila Paganeli - Embargda: Ismenia de Oliveira Viana - Embargda: Evania Cecilia Dourador - Embargda: Irene de Fatima Quintino - Embargda: Iraci Madureira da Silva Meniz - Embargda: Ines Dias Teixeira - Embargda: Idalina Maria Santana Diniz - Embargda: Iclea Signorini da Silva - Embargda: Herminia Terezinha Musetti - Embargdo: Gustavo Rubens de Almeida - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 781-789), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 742-754 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 29 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0047941-35.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência Spprev - Apelado: João Cesar de Castro (E outros(as)) - Apelado: Ícaro Garcia - Apelado: Pedro Palácios - Apelado: Maria de Lourdes da Silva - Apelado: Olga Ignatavicius - Apelado: Erika Machado Leonardelli - Apelado: Silvia Alves Machado Leonardelli - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à d.Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema nº 905/STJ. Int. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) - Lucicléa Correia Rocha Simões (OAB: 198239/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 9211237-21.2005.8.26.0000(994.05.026260-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 9211237-21.2005.8.26.0000 (994.05.026260-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apelado: Eugidio Quintiliano - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 268-270, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Hermes Arrais Alencar - Jarbas Linhares da Silva (OAB: 31016/SP) - Cristiane Maria Paredes Fabbri (OAB: 84211/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 DESPACHO Nº 0011868-61.2013.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: São Previdencia Spprev - Apelado: Solange da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Inicie-se o julgamento virtual (voto nº 27.279). São Paulo, - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) (Procurador) - Edson Pereira (OAB: 165762/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1454 Nº 0011868-61.2013.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: São Previdencia Spprev - Apelado: Solange da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) (Procurador) - Edson Pereira (OAB: 165762/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014722-94.2011.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Lindinalva de Araujo Deozotti - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: José Francisco Lino dos Santos (OAB: 167743/SP) - Delton Croce Junior (OAB: 103394/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014823-56.2012.8.26.0099 - Processo Físico - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Gabriela Mendes de Oliveira - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 198/207). Int. São Paulo, 25 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Denner Pereira (OAB: 227881/SP) (Procurador) - Junia Giglio Takaes (OAB: 236843/SP) - Vivian Patrícia Sato Yoshino (OAB: 172172/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014823-56.2012.8.26.0099 - Processo Físico - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Gabriela Mendes de Oliveira - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 209/219) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Denner Pereira (OAB: 227881/SP) (Procurador) - Junia Giglio Takaes (OAB: 236843/SP) - Vivian Patrícia Sato Yoshino (OAB: 172172/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017171-25.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Carlos Creste - Apelante: Yolanda Cavalca Alcalde - Apelante: Íris Francisca Santos Pereira de Melo - Apelante: Cleuza Aguiar Borges da Silva - Apelante: Aparecida Bisco Pereira - Apelante: Therezinha Demattio de Almeida e Silva - Apelante: Rosa Maria Rosset Lemos - Apelante: Maria das Mercês Uno - Apelante: Mariza Falcão da Silva Valadão - Apelante: Maria Helena Valente Buzato - Apelante: Maria Helena Blotta Vomero - Apelante: Eva Marli Leite Veroneze - Apelante: Janete Thereza Nascimbém Casseb - Apelante: Tereza Cristina Moraes Frediani - Apelante: Yara Aparecida Mandato - Apelante: Sebastião Peliceli Magri - Apelante: Kátia Ferri da Guia - Apelante: Teresa Aparecida Lopes - Apelante: Katsura Kakitani Toyoshima - Apelante: Vera Lucia Terra Braga - Apelante: Mafalda Maria Martins - Apelante: Maria Aparecida Chames Caniceiro Ozaki - Apelante: Lucinda dos Prazeres Branco - Apelante: Ana Alice Gretzitz Kuntz - Apelante: Kátia Martins - Apelante: Meire Martins Robles - Apelante: Aracelis França Ribeiro - Apelante: Neide de Castro Borges - Apelante: Yvone Yamaguchi Yokoyama - Apelante: Sylvia Salvadori Di Giacomo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 245/250 e 318/320, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 253/263) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Francisco Ruiloba (OAB: 195021/SP) - Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) (Procurador) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017171-25.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Carlos Creste - Apelante: Yolanda Cavalca Alcalde - Apelante: Íris Francisca Santos Pereira de Melo - Apelante: Cleuza Aguiar Borges da Silva - Apelante: Aparecida Bisco Pereira - Apelante: Therezinha Demattio de Almeida e Silva - Apelante: Rosa Maria Rosset Lemos - Apelante: Maria das Mercês Uno - Apelante: Mariza Falcão da Silva Valadão - Apelante: Maria Helena Valente Buzato - Apelante: Maria Helena Blotta Vomero - Apelante: Eva Marli Leite Veroneze - Apelante: Janete Thereza Nascimbém Casseb - Apelante: Tereza Cristina Moraes Frediani - Apelante: Yara Aparecida Mandato - Apelante: Sebastião Peliceli Magri - Apelante: Kátia Ferri da Guia - Apelante: Teresa Aparecida Lopes - Apelante: Katsura Kakitani Toyoshima - Apelante: Vera Lucia Terra Braga - Apelante: Mafalda Maria Martins - Apelante: Maria Aparecida Chames Caniceiro Ozaki - Apelante: Lucinda dos Prazeres Branco - Apelante: Ana Alice Gretzitz Kuntz - Apelante: Kátia Martins - Apelante: Meire Martins Robles - Apelante: Aracelis França Ribeiro - Apelante: Neide de Castro Borges - Apelante: Yvone Yamaguchi Yokoyama - Apelante: Sylvia Salvadori Di Giacomo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 265/274). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Francisco Ruiloba (OAB: 195021/SP) - Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) (Procurador) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019258-29.2006.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: S.a. de Cimento Mineraçao e Cabotagem Cimimar - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: José Ângelo Remédio Júnior (OAB: 195545/SP) (Procurador) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Amilcar Aquino Navarro (OAB: 69474/SP) - Alexandre Nasrallah (OAB: 141946/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019258-29.2006.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: S.a. de Cimento Mineraçao e Cabotagem Cimimar - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 900/904: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e tendo aquela concluído restar o decisum em conformidade com o decidido no Resp. nº 1.492.221/PR, nego Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1455 seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: José Ângelo Remédio Júnior (OAB: 195545/SP) (Procurador) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Amilcar Aquino Navarro (OAB: 69474/SP) - Alexandre Nasrallah (OAB: 141946/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019258-29.2006.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: S.a. de Cimento Mineraçao e Cabotagem Cimimar - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: José Ângelo Remédio Júnior (OAB: 195545/SP) (Procurador) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Amilcar Aquino Navarro (OAB: 69474/SP) - Alexandre Nasrallah (OAB: 141946/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0027058-33.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Haroldo Antonio de Lima - Apelado: Adelia Barbosa Santiago - Apelado: Aida Rodrigues Martinho - Apelado: Aurora Zangirolami Dartora - Apelado: Benedita Bueno dos Santos - Apelado: Candido Marques - Apelado: Cleonice Baccala - Apelado: Clodoaldo Alves de Oliveira - Apelado: Clovis Pasquali - Apelado: Delcides Brassaloti - Apelado: Delson Amorim Marchi - Apelado: Gabriel Ferreira Junior - Apelado: Guita Rabinovici - Apelado: Helena Garcia Ferreira - Apelado: Jacy Rodrigues Santos - Apelado: João Maria Ruivo - Apelado: Heraldo Martins - Apelado: Jose Reale Silva - Apelado: Josefina Goloni Rocha - Apelado: Judith Davoli Torres - Apelado: Juvenal Antonio de Lima - Apelado: Luiz Jayme Saran - Apelado: Laura Scian - Apelado: Luiz Jayme Saran - Apelado: Lygia Maria Venosa Gomes Caldas - Apelado: Odenia Domingues - Apelado: Paulo Caly - Apelado: Paulo Zanatto - Apelado: Silvestre Defendi - Apelado: Wilson Belfort Viana da Silva - Apelado: Zuleika Faria - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Cumpra-se a r. decisão do C. Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à 11ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 9 de abril de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) - Tatiana de Faria Bernardi (OAB: 166623/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Marcos Paulo Jorge de Sousa (OAB: 271139/SP) - Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB: 274197/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0027058-33.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Haroldo Antonio de Lima - Apelado: Adelia Barbosa Santiago - Apelado: Aida Rodrigues Martinho - Apelado: Aurora Zangirolami Dartora - Apelado: Benedita Bueno dos Santos - Apelado: Candido Marques - Apelado: Cleonice Baccala - Apelado: Clodoaldo Alves de Oliveira - Apelado: Clovis Pasquali - Apelado: Delcides Brassaloti - Apelado: Delson Amorim Marchi - Apelado: Gabriel Ferreira Junior - Apelado: Guita Rabinovici - Apelado: Helena Garcia Ferreira - Apelado: Jacy Rodrigues Santos - Apelado: João Maria Ruivo - Apelado: Heraldo Martins - Apelado: Jose Reale Silva - Apelado: Josefina Goloni Rocha - Apelado: Judith Davoli Torres - Apelado: Juvenal Antonio de Lima - Apelado: Luiz Jayme Saran - Apelado: Laura Scian - Apelado: Luiz Jayme Saran - Apelado: Lygia Maria Venosa Gomes Caldas - Apelado: Odenia Domingues - Apelado: Paulo Caly - Apelado: Paulo Zanatto - Apelado: Silvestre Defendi - Apelado: Wilson Belfort Viana da Silva - Apelado: Zuleika Faria - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) - Tatiana de Faria Bernardi (OAB: 166623/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Marcos Paulo Jorge de Sousa (OAB: 271139/SP) - Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB: 274197/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028808-70.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Hirozi Okano - Apelado: José Ranato Gasparim - Apelado: Aldo José Benetton e Outros - Apelado: Valeria Rodrigues Ribeiro - Apelado: Deborah Caltabelotta - Apelado: Heloisa Engida Castro Lima - Apelado: Lisena Venturini Varao Monteiro - Apelado: Ilson Nonis - Apelado: Sidelia Maquel Morine do Nascimento - Apelado: Odete de Jesus - Apelado: Nadir Araujo Pinheiro - Apelado: Sylvio Teixeira - Apelado: Erothilde Souza Santos Sorrentino - Apelado: Paulo Andre Bernardino dos Santos - Apelado: Castabile Amato - Apelado: Francisco Assis de Medeiros Neto - Apelado: João Natal Stringhini - Apelado: Ari Chrispim - Apelado: Neuma Muniz Costa Rico - Apelado: Alexandre Milanello - Apelado: Dirma Guimarães - Apelado: Isael Estevam Alves - Apelado: José Rodrigues de Mattos - Apelado: Maria Arlucy Lopes da Cruz - Apelado: Alaide Raimundo de Souza - Apelado: Ines Aparecida de Morais Henriques - Apelado: Yara Abranches Safi - Apelado: Lucia Iris Martins do Prado Astolpho - Apelado: Mario Alvarenga da Costa - Apelado: Miriam Cristina Pançani - Apelante: Estado de São Paulo - acolho os embargos de declaração de fls. 297-9, com efeito infringente, para sanar a omissão e erro apontados, ficando sem efeito a decisão de fls. 292-3. Segue exame em separado. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) - Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Ricardo Quirós (OAB: 349806/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028808-70.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Hirozi Okano - Apelado: José Ranato Gasparim - Apelado: Aldo José Benetton e Outros - Apelado: Valeria Rodrigues Ribeiro - Apelado: Deborah Caltabelotta - Apelado: Heloisa Engida Castro Lima - Apelado: Lisena Venturini Varao Monteiro - Apelado: Ilson Nonis - Apelado: Sidelia Maquel Morine do Nascimento - Apelado: Odete de Jesus - Apelado: Nadir Araujo Pinheiro - Apelado: Sylvio Teixeira - Apelado: Erothilde Souza Santos Sorrentino - Apelado: Paulo Andre Bernardino dos Santos - Apelado: Castabile Amato - Apelado: Francisco Assis de Medeiros Neto - Apelado: João Natal Stringhini - Apelado: Ari Chrispim - Apelado: Neuma Muniz Costa Rico - Apelado: Alexandre Milanello - Apelado: Dirma Guimarães - Apelado: Isael Estevam Alves - Apelado: José Rodrigues de Mattos - Apelado: Maria Arlucy Lopes da Cruz - Apelado: Alaide Raimundo de Souza - Apelado: Ines Aparecida de Morais Henriques - Apelado: Yara Abranches Safi - Apelado: Lucia Iris Martins do Prado Astolpho - Apelado: Mario Alvarenga da Costa - Apelado: Miriam Cristina Pançani - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1456 julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 234-6 e 287-9, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) - Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Ricardo Quirós (OAB: 349806/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0029684-54.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Julyana Taváres Apolinário - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Considerando os julgamentos dos Temas 810 e 1.114/STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do v. acórdão de fls. 224-8, que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 1.114/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 136-47 e 149-64. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Gihad Menezes (OAB: 300608/SP) - Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0032425-38.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelado: Clélia Schmidt Patto (E outros(as)) - Apelado: Maria Apparecida Pistilli Sene - Apelado: João Francisco Antonio Grisolia - Apelado: Angélica Pugliese Rubio da Rosa - Apelado: Maria Aparecida Barbosa Titarelli - Apelado: Paulo Régis Coelho - Apelado: Luiz Fernando Zaffalon - Apelado: Maria José Rocha de Andrade - Apelado: Neusa Ribeiro da Silva Oliveira - Apelado: Mariliza Bertocco Rachetti - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário (fls. 314/326) nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) - Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0032425-38.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelado: Clélia Schmidt Patto (E outros(as)) - Apelado: Maria Apparecida Pistilli Sene - Apelado: João Francisco Antonio Grisolia - Apelado: Angélica Pugliese Rubio da Rosa - Apelado: Maria Aparecida Barbosa Titarelli - Apelado: Paulo Régis Coelho - Apelado: Luiz Fernando Zaffalon - Apelado: Maria José Rocha de Andrade - Apelado: Neusa Ribeiro da Silva Oliveira - Apelado: Mariliza Bertocco Rachetti - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 299/312). São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) - Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0032750-13.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ludovina da Graça Francisco - Apelado: Maria de Lourdes Santos Gonsalves - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à d. Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema nº 905/STJ. Int. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Thomaz Komatsu Vicentini (OAB: 99707/SP) (Procurador) - Renata Aliberti Di Carlo (OAB: 177493/SP) - Marcos Di Carlo (OAB: 175148/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0032750-13.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ludovina da Graça Francisco - Apelado: Maria de Lourdes Santos Gonsalves - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 131-6, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Thomaz Komatsu Vicentini (OAB: 99707/SP) (Procurador) - Renata Aliberti Di Carlo (OAB: 177493/SP) - Marcos Di Carlo (OAB: 175148/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0032750-13.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ludovina da Graça Francisco - Apelado: Maria de Lourdes Santos Gonsalves - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 99-111, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Thomaz Komatsu Vicentini (OAB: 99707/SP) (Procurador) - Renata Aliberti Di Carlo (OAB: 177493/SP) - Marcos Di Carlo (OAB: 175148/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0035757-76.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Davi Moraes de Souza - Apelado: chefe do centro integrado de apoio financeiro da polícia militar do estado de são paulo - Apelante: Alessandra Pontes Dabague de Sousa - Apelante: Leandra Pontes Dabague - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de juízo de retratação em embargos de declaração determinado pelo ilustre Presidente da Seção de Direito Público nos termos do inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista o julgamento do RESP nº 1.492.221/PR, Tema nº 905 de Recursos Repetitivos, pelo Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1457 Superior Tribunal de Justiça. Considerando que o sistema informatizado de trabalho SAJSG5 é dotado de trava, que impede o relator designado de iniciar o julgamento virtual, determino à z. Serventia que proceda à alteração da relatoria, nos termos da Ordem de Serviço nº 12/2020, da E. Presidência da Seção de Direito Público. Regularizados os autos, e após as devidas certificações cartorárias, tornem para julgamento de adequação do aresto revidendo. Int. São Paulo, 2 de dezembro de 2021 - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Wanderley Alves dos Santos (OAB: 310274/SP) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0035757-76.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Davi Moraes de Souza - Apelado: chefe do centro integrado de apoio financeiro da polícia militar do estado de são paulo - Apelante: Alessandra Pontes Dabague de Sousa - Apelante: Leandra Pontes Dabague - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 123/133) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Wanderley Alves dos Santos (OAB: 310274/SP) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0039742-35.2010.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: José Nazareno de Santana - Vistos, Em virtude da resolução nº 683/2015, publicada no DJe de 12 de fevereiro de 2015 (págs. 2 e 3), que cria as Câmaras Extraordinárias de Direito Público, com competência para julgamento dos recursos com entrada nos anos de 2012 e 2013, determino a remessa dos autos, que foram a mim distribuído quando em substituição ao Des. Gonzaga Franceschini, ao setor competente. Int. - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Jacqueline Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 184109/SP) - Maria Carolina Carvalho (OAB: 115202/SP) - José Nazareno de Santana (OAB: 201706/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0039742-35.2010.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: José Nazareno de Santana - Vistos. Em observância ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional, promova-se a inclusão do presente caso em Julgamento Virtual, substituindo-se o eminente Desembargador Rebouças de Carvalho (3o. Juiz no acórdão primitivo), que atualmente se encontra em licença-saúde, pelo eminente Desembargador Oswaldo Luiz Palu. São Paulo, 16 de setembro de 2021. RUBENS RIHL Relator - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Jacqueline Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 184109/SP) - Maria Carolina Carvalho (OAB: 115202/SP) - José Nazareno de Santana (OAB: 201706/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0039742-35.2010.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: José Nazareno de Santana - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso (fls. 184-204). Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 184-204), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 7 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Jacqueline Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 184109/SP) - Maria Carolina Carvalho (OAB: 115202/SP) - José Nazareno de Santana (OAB: 201706/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0040083-16.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Andre Antonio Virgilio (E outros(as)) - Apelante: Antonio Pedro Mariano - Apelante: Antonio Rodrigues de Oliveira - Apelante: Arlete Aparecida Bianchi Mazzei - Apelante: Benedito Celso de Andrade Lima - Apelante: Benedito da Silva - Apelante: Bernardino Leite - Apelante: Domingos de Andrade - Apelante: Durval Rodrigues da Silva - Apelante: Edi Anelli - Apelante: Fabiano Galdino Borges - Apelante: Feliciano Modesto - Apelante: Helio Garbelini Leonardi - Apelante: Ismael Mendes Pereira - Apelante: Itamar de Lima - Apelante: Joao Batista da Silva - Apelante: Joaquim Viana - Apelante: Jose Carlos Costa - Apelante: Jose Jorge Ferreira - Apelante: Jose Lourenço Lopes - Apelante: Jose Olimpio Dias - Apelante: Jose Rodrigues da Silva - Apelante: Laercio Alves de Lima - Apelante: Luiz Belarmino da Silva - Apelante: Marinho de Andrade - Apelante: Pedro Jose Inacio - Apelante: Sebastiao Antonio Fiorotto - Apelante: Sebastiao de Souza - Apelante: Walter Mathias - Apelante: Zezinha Perim Dadario - Apelado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 708-27, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Luiz Marcello Blumenthal Martini (OAB: 17965/SP) - Vivian Novaretti Humes (OAB: 286802/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0040083-16.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Andre Antonio Virgilio (E outros(as)) - Apelante: Antonio Pedro Mariano - Apelante: Antonio Rodrigues de Oliveira - Apelante: Arlete Aparecida Bianchi Mazzei - Apelante: Benedito Celso de Andrade Lima - Apelante: Benedito da Silva - Apelante: Bernardino Leite - Apelante: Domingos de Andrade - Apelante: Durval Rodrigues da Silva - Apelante: Edi Anelli - Apelante: Fabiano Galdino Borges - Apelante: Feliciano Modesto - Apelante: Helio Garbelini Leonardi - Apelante: Ismael Mendes Pereira - Apelante: Itamar de Lima - Apelante: Joao Batista da Silva - Apelante: Joaquim Viana - Apelante: Jose Carlos Costa - Apelante: Jose Jorge Ferreira - Apelante: Jose Lourenço Lopes - Apelante: Jose Olimpio Dias - Apelante: Jose Rodrigues da Silva - Apelante: Laercio Alves de Lima - Apelante: Luiz Belarmino da Silva - Apelante: Marinho de Andrade - Apelante: Pedro Jose Inacio - Apelante: Sebastiao Antonio Fiorotto - Apelante: Sebastiao de Souza - Apelante: Walter Mathias - Apelante: Zezinha Perim Dadario - Apelado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Compulsando os autos, verifico que a decisão prolatada no REsp nº 1.568.330/SP foi equivocadamente encartada às fls. 781-810, posto que já cumprida às fls. 618-36. Assim, com o intuito de regularização dos autos, providencie a Secretaria a juntada da decisão proferida pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, no AREsp nº 1.594.275/SP. Sem prejuízo, segue decisão em separado. São Paulo, 22 de julho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/ SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Luiz Marcello Blumenthal Martini (OAB: 17965/SP) - Vivian Novaretti Humes (OAB: 286802/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0040136-94.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1458 do Estado de São Paulo - Apelada: Lozange Aparecida de Miranda Camargo - Apelado: Odimar Justino Martins Proença - Apelado: José Eduardo Luvizotto - Apelada: Margarida de Fátima Camargo Barros Luvizotto - Apelado: Marcos Pedroso Casemiro - Apelado: Almir Marques Honorio - Apelado: Geraldo Donizetti Pereira - Apelada: Sonia da Paixão Gonçalves - Apelada: Elvira Maria Palumbo Del Gallo - Apelada: Arlete de Fatima Alves de Araujo Fiusa e Outros - Apelado: Nilson Mota - Apelada: Wanderleia Ribeiro Sydow Leme da Silva - Apelada: Maria Elisa Sato - Apelado: Benedito Carlos Caetano - Apelada: Beatriz Sanae Namikawa Nogami - Apelada: Simone de Fátima Vieira Camargo Coelho - Apelado: Edson Soares - Apelada: Suzi Rossetto Geroldo - Apelado: Julio Cesar Machado - Apelada: Roseli Medeiros Domingues - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 291-299, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 27 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0040136-94.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelada: Lozange Aparecida de Miranda Camargo - Apelado: Odimar Justino Martins Proença - Apelado: José Eduardo Luvizotto - Apelada: Margarida de Fátima Camargo Barros Luvizotto - Apelado: Marcos Pedroso Casemiro - Apelado: Almir Marques Honorio - Apelado: Geraldo Donizetti Pereira - Apelada: Sonia da Paixão Gonçalves - Apelada: Elvira Maria Palumbo Del Gallo - Apelada: Arlete de Fatima Alves de Araujo Fiusa e Outros - Apelado: Nilson Mota - Apelada: Wanderleia Ribeiro Sydow Leme da Silva - Apelada: Maria Elisa Sato - Apelado: Benedito Carlos Caetano - Apelada: Beatriz Sanae Namikawa Nogami - Apelada: Simone de Fátima Vieira Camargo Coelho - Apelado: Edson Soares - Apelada: Suzi Rossetto Geroldo - Apelado: Julio Cesar Machado - Apelada: Roseli Medeiros Domingues - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Verifico que não foi realizado o exame de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, o que faço nesta oportunidade. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 283-289, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0041181-70.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ademir Bernardo de Oliveira (E outros(as)) - Apelado: Anselmo de Souza - Apelado: Juvenal Hayato Yamaguchi - Apelado: Luiz Megiatto Netto - Apelado: Mario de Abreu - Apelado: Pedro Rezende de Oliveira Mello - Apelado: Rubens Pereira - Apelado: Salvador Gigante - Apelado: Sergio Guedes Brasil - Apelado: Yoshio Anraku - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 158/162 e 272/244, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 165/188) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 29 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) - Valmir Aparecido Jacomassi (OAB: 111768/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0046743-89.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Martins da Cruz Filho (E outros(as)) - Apelante: Rita de Cassia da Silva Carmo - Apelante: Lucio Fernando Trinquinato - Apelante: Aguinaldo Nicioli - Apelante: Julio Cesar Boraschi - Apelante: Sidney Pereira da Silva - Apelante: Sandro Luiz Zanatta - Apelante: Luis Fernando de Oliveira - Apelante: Ronilda Erontina de Souza - Apelante: Carlos Eduardo Ribeiro - Apelante: Ezequias Lopes - Apelante: Moacir de Oliveira Rosa - Apelante: Sergio Ferreira de Carvalho - Apelante: Fabio Gonçalves Teixeira - Apelante: Fabio Arbeli Chincheta - Apelante: Alexandre da Silva Gomes - Apelante: Fabio Pregentino da Silva - Apelante: Ricardo Sabbatini Zanetti - Apelante: Carlos Augusto Heliodoro - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Em face do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração (fls. 333/335). Intimem-se. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0046743-89.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Martins da Cruz Filho (E outros(as)) - Apelante: Rita de Cassia da Silva Carmo - Apelante: Lucio Fernando Trinquinato - Apelante: Aguinaldo Nicioli - Apelante: Julio Cesar Boraschi - Apelante: Sidney Pereira da Silva - Apelante: Sandro Luiz Zanatta - Apelante: Luis Fernando de Oliveira - Apelante: Ronilda Erontina de Souza - Apelante: Carlos Eduardo Ribeiro - Apelante: Ezequias Lopes - Apelante: Moacir de Oliveira Rosa - Apelante: Sergio Ferreira de Carvalho - Apelante: Fabio Gonçalves Teixeira - Apelante: Fabio Arbeli Chincheta - Apelante: Alexandre da Silva Gomes - Apelante: Fabio Pregentino da Silva - Apelante: Ricardo Sabbatini Zanetti - Apelante: Carlos Augusto Heliodoro - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Em face do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração de fls. 333/335. Intimem-se. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0055640-09.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marina Kimiko Deguchi - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação (fls. 240/247), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 157/170) de acordo com o Tema 480/STF, e, por consequência, reputo prejudicado o recurso especial de fls. 147/155. Int. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Cícero Dantas Bisneto (OAB: 329153/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0056979-39.2011.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jonatas Batista (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Inicie-se o julgamento virtual (voto nº Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1459 27.256). São Paulo, - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Fernando Humberto Parolo Caravita (OAB: 153266/SP) (Procurador) - Thiago Camargo Garcia (OAB: 210837/SP) - Carlos Roberto Marques Junior (OAB: 229163/SP) - Márcio Rogério Vanalli (OAB: 209302/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0056979-39.2011.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jonatas Batista (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Fls. 98-111: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 160-5 e 187-90, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls.98-111, interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Fernando Humberto Parolo Caravita (OAB: 153266/SP) (Procurador) - Thiago Camargo Garcia (OAB: 210837/SP) - Carlos Roberto Marques Junior (OAB: 229163/SP) - Márcio Rogério Vanalli (OAB: 209302/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0056979-39.2011.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jonatas Batista (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 113-27: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 160-5 e 187-90, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Fernando Humberto Parolo Caravita (OAB: 153266/SP) (Procurador) - Thiago Camargo Garcia (OAB: 210837/SP) - Carlos Roberto Marques Junior (OAB: 229163/SP) - Márcio Rogério Vanalli (OAB: 209302/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0107430-42.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Oneida de Lourdes Bereta Pavarino - Apelante: Rachel Rizarro Buso - Apelante: Marilia Torre Pinheiro - Apelante: Nehemias Barbosa de Lima - Apelante: Neide Alves Santana Magnani - Apelante: Nilda Spinelli Jannuzzi - Apelante: Odilla Ezau - Apelante: Maria Luiza de Melo - Apelante: Marilena Spagnol - Apelante: Ruth Franco de Mello - Apelante: Sadda Aydar Gandour - Apelante: Sergio de Sousa - Apelante: Sonia Maria Guirado Penteado - Apelante: Yoshiko Tateishi - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 614-24, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Frederico José Zamponi Santiago (OAB: 250753/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0107430-42.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Oneida de Lourdes Bereta Pavarino - Apelante: Rachel Rizarro Buso - Apelante: Marilia Torre Pinheiro - Apelante: Nehemias Barbosa de Lima - Apelante: Neide Alves Santana Magnani - Apelante: Nilda Spinelli Jannuzzi - Apelante: Odilla Ezau - Apelante: Maria Luiza de Melo - Apelante: Marilena Spagnol - Apelante: Ruth Franco de Mello - Apelante: Sadda Aydar Gandour - Apelante: Sergio de Sousa - Apelante: Sonia Maria Guirado Penteado - Apelante: Yoshiko Tateishi - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Fls. 600-12: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. * e *, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Frederico José Zamponi Santiago (OAB: 250753/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 9254527-81.2008.8.26.0000(994.08.097774-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 9254527-81.2008.8.26.0000 (994.08.097774-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Juizo de Oficio - Apelante: Autsole Veiculos Pecas e Servicos Ltda - Apelante: Prefeitura Municipal de Sao Paulo - Apelado: Prefeitura Municipal de Sao Paulo - Apelado: Autosole Veiculos Pecas e Servicos Ltda - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Keiji Matsuzaki - Carmen V A Barban - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 DESPACHO Nº 0000003-73.2012.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: BANCO ITAU BBA S.A - Decido. Diante da adesão ao programa de parcelamento por parte do Autor e do pedido apresentado, nos termos do art. 487, III, ‘c’, do Código de Processo Civil, homologo a renúncia ao direito em que se funda a ação anulatória em relação aos Autos de Infração nºs 65745485, 65745531, 65745566 e 65745515. Homologo, ainda, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do Agravo em Recurso Especial de fls. 2.717/2.766, exclusivamente quanto aos Autos de Infração quitados no âmbito do PPI/2021, restando hígido o recurso no tocante à decadência do crédito tributário em razão do pagamento antecipado do tributo (AIIM 65745060). No mais, cumpra-se o despacho de fls. 2.852. Intimem-se. São Paulo, 19 de julho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Gengis Augusto Cal Freire de Souza (OAB: 352423/SP) - José Paulo Sisterolli Batista (OAB: 352510/SP) - Simone Rodrigues Costa Barreto (OAB: 179027/SP) - Sidney Kawamura Longo (OAB: 221483/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001050-17.2012.8.26.0301/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jarinu - Interessado: Edison Cesar Bego - Embargte: Maria de Fatima de Moura Lorencini - Embargdo: Milton Martins da Silva - Interessado: Prefeitura Municipal de Jarinu - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 714/26, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 26 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Adriano Cavalheiro (OAB: 268198/SP) - Rosemberg Jose Francisconi (OAB: 142750/SP) - Marconi Maximiano Teixeira (OAB: 117755/SP) - Janaira Martins Guirro (OAB: 293823/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001050-17.2012.8.26.0301/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jarinu - Interessado: Edison Cesar Bego - Embargte: Maria de Fatima de Moura Lorencini - Embargdo: Milton Martins da Silva - Interessado: Prefeitura Municipal de Jarinu - Inadmito, pois, o recurso interposto às fls. 728-740, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 26 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Adriano Cavalheiro (OAB: 268198/SP) - Rosemberg Jose Francisconi (OAB: 142750/SP) - Marconi Maximiano Teixeira (OAB: 117755/SP) - Janaira Martins Guirro (OAB: 293823/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001842-80.2005.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Bento Cavalcante dos Santos - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 310-315, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nelson Biazzi - Advs: Rosa Olimpia Maia (OAB: 192013/SP) - Rosaria Aparecida Maffei Vilares (OAB: 209592/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001842-80.2005.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Bento Cavalcante dos Santos - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial defls. 317- 323, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nelson Biazzi - Advs: Rosa Olimpia Maia (OAB: 192013/SP) - Rosaria Aparecida Maffei Vilares (OAB: 209592/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1484 503 Nº 0002254-14.2011.8.26.0081/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Adamantina - Embargte: Prefeitura Municipal de Adamantina - Embargdo: Gilberto da Silva e Sa - Embargdo: João Forato - Embargdo: Antonio Laerte Paro - Embargdo: Idalina Pereira Paro - Embargdo: Virgilio Menegazzo Junior - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Elizângela Pereira Camargo Baceto (OAB: 186542/SP) - Daniela Fernandes de Carvalho Martins (OAB: 226915/SP) - Marco Aurélio Camacho Neves (OAB: 200467/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002254-14.2011.8.26.0081/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Adamantina - Embargte: Prefeitura Municipal de Adamantina - Embargdo: Gilberto da Silva e Sa - Embargdo: João Forato - Embargdo: Antonio Laerte Paro - Embargdo: Idalina Pereira Paro - Embargdo: Virgilio Menegazzo Junior - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Elizângela Pereira Camargo Baceto (OAB: 186542/SP) - Daniela Fernandes de Carvalho Martins (OAB: 226915/SP) - Marco Aurélio Camacho Neves (OAB: 200467/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003335-34.2014.8.26.0035/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Águas de Lindóia - Embgte/ Embgdo: José Uberto Rodrigues (Justiça Gratuita) - Interessado: Saneamento Ambiental de Águas de Lindóia - Saae - Embgdo/ Embgte: Sebastião Vanderlei Pinheiro - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 735/759) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Rodrigo Kendi Tominaga (OAB: 174048/SP) - Wilson Roberto da Silva (OAB: 325667/SP) - Leilane Souza Teixeira Brito (OAB: 438171/SP) - Sebastião Vanderlei Pinheiro (OAB: 25991/SP) (Causa própria) - Ercules Matos E Silva (OAB: 159169/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003335-34.2014.8.26.0035/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Águas de Lindóia - Embgte/ Embgdo: José Uberto Rodrigues (Justiça Gratuita) - Interessado: Saneamento Ambiental de Águas de Lindóia - Saae - Embgdo/ Embgte: Sebastião Vanderlei Pinheiro - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 765/782) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Rodrigo Kendi Tominaga (OAB: 174048/SP) - Wilson Roberto da Silva (OAB: 325667/SP) - Leilane Souza Teixeira Brito (OAB: 438171/SP) - Sebastião Vanderlei Pinheiro (OAB: 25991/SP) (Causa própria) - Ercules Matos E Silva (OAB: 159169/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003335-34.2014.8.26.0035/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Águas de Lindóia - Embgte/ Embgdo: José Uberto Rodrigues (Justiça Gratuita) - Interessado: Saneamento Ambiental de Águas de Lindóia - Saae - Embgdo/ Embgte: Sebastião Vanderlei Pinheiro - Vistos. Certifique a Secretaria em relação a parte Saneamento Ambiental de Águas de Lindóia - SAAE, o decurso de prazo para apresentação de contrarrazões aos recursos interpostos. Seguem decisões em separado. São Paulo, 21 de julho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Rodrigo Kendi Tominaga (OAB: 174048/SP) - Wilson Roberto da Silva (OAB: 325667/SP) - Leilane Souza Teixeira Brito (OAB: 438171/SP) - Sebastião Vanderlei Pinheiro (OAB: 25991/SP) (Causa própria) - Ercules Matos E Silva (OAB: 159169/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003673-72.2012.8.26.0004/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Embargdo: Márcio Cruz da Silva - Interessado: Maysa Heineck de Campos - Embargte: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 529-34) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Ana Claudia Vergamini Luna (OAB: 118353/SP) (Procurador) - Luis Fernando Bertassolli (OAB: 224004/SP) - Ladanir Moraes de Melo (OAB: 93520/SP) - Luiz Guilherme da Cunha Mello (OAB: 291265/SP) (Procurador) - Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) (Procurador) - Clarissa Dertonio de Sousa Pacheco (OAB: 182320/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004832-68.2007.8.26.0572/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Joaquim da Barra - Embargte: Millerand Badran Junior (E outros(as)) - Embargte: Ricardo Alberto Badran - Embargdo: Rio Sapucai Mirim Energia Ltda (atual denominaçao de) - Embargdo: DEB Pequenas Centrais Eletricas Ltda (antiga den de) - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 3117-3138, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Abrahão Issa Neto (OAB: 83286/SP) - Braz Martins Neto (OAB: 32583/SP) - Julio Cesar Bueno (OAB: 116667/SP) - Charles Ho Young Jung (OAB: 343113/SP) - Gabriel Guratti do Nascimento (OAB: 407934/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005312-41.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Embargdo: CESAR AMARAL LATTES - Embargdo: Clube Porto Fino - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 418/429) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Caroline de Camargo Silva Venturelli (OAB: 277773/SP) - Waldir Vieira de Campos Helu (OAB: 43338/ SP) - Amanda Pontes de Siqueira Taterka (OAB: 257796/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006672-91.2016.8.26.0348/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embargte: Roberly Cesar da Silva Romero (Justiça Gratuita) - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 165-74, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Luciana Vieira dos Santos (OAB: 151943/SP) - Marina de Souza Martos Marques Costa (OAB: 27415/CE) (Procurador) - Av. Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1485 Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008965-22.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Vitor Antonio Mangini (E outros(as)) - Embargdo: Município de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à d. Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 176-221 de acordo com o Tema nº 905/STJ. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Raphael Andrade Pires de Campos (OAB: 257112/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009801-59.2007.8.26.0271/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapevi - Embargte: Thaissa Oliveira Novaes (Representado(a) por sua Mãe) - Embargte: Thaini de Oliveira Novaes (Justiça Gratuita) - Embargte: Eliete Martins Oliveira Novaes (Representando Menor(es)) - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 508-19, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Ericson Crivelli (OAB: 71334/SP) - Vitor Monaquezi Fernandes (OAB: 323436/SP) - Andre Luiz Domingues Torres (OAB: 273976/SP) - Paula Gonçalves Carvalho (OAB: 137999/RJ) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010230-38.2005.8.26.0322/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Lins - Interessado: Mercadinho Sabino Ltda (E outros(as)) - Interessado: Marisa Aparecida Colombo do Valle (me) - Interessado: Argemiro Izidio da Silva (me) - Embargte: Gilmar Jose Siviero - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 2.353-63: Manifeste- se a parte contrária sobre o pedido de habilitação retro. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Marcus Rubens Siviero Rípoli (OAB: 243800/SP) - Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB: 93989/SP) - Luiz Eduardo Moraes Antunes (OAB: 68511/ SP) - Mariângela Ferreira Corrêa Tamaso (OAB: 200039/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010329-38.2013.8.26.0577/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embgte/ Embgdo: Cteep. Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista. - Embgdo/Embgte: Geraldo Marcolongo - Embgdo/ Embgte: Sybil Elisabeth Marcolongo - Embgdo/Embgte: Maria Aparecida Prates de Oliveira - Embgdo/Embgte: Luciana Prates de Oliveira (Sucessor(a)) - Embgdo/Embgte: Andrea Prates Taufi Maluf (Sucessor(a)) - Embgdo/Embgte: Valeria Prates de Sã carvalho (Sucessor(a)) - Embgdo/Embgte: Rubião Prates de Oliveira (Sucedido(a)) - Embgdo/Embgte: Jose de Sá Carvalho Junior - Embgdo/Embgte: Edgar Taufi Maluf - Vistos. Fls. 858-60: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, as desistências dos recursos especiais (fls. 720-42, 744-62 e 786-809) e do recurso extraordinário (fls. 764-84). O acordo deverá ser apreciado pelo Juízo de primeiro grau. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 26 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Jose Tarcisio Oliveira Rosa (OAB: 45735/SP) - Joao Bosco Pinto de Faria (OAB: 99056/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013926-78.2014.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Hipolabor Farmaceutica LTDA - Embargdo: Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos - Desentranhem-se os documentos de fls. 339/345, porque sem pertinência com estes autos. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Luiz Philipe Nardy Nascimento (OAB: 133106/MG) - Carlos David Albuquerque Braga (OAB: 132306/SP) - Gabriel Seijo Leal de Figueiredo (OAB: 202022/SP) - Marcelo Mendo Gomes de Souza (OAB: 45952/MG) - Elisangela Soemes Bonafé (OAB: 198976/ SP) (Procurador) - Edson Braga de Faria (OAB: 142349/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013926-78.2014.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Hipolabor Farmaceutica LTDA - Embargdo: Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 311-322 de acordo com o Tema 568/STJ. Int. São Paulo, 22 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Luiz Philipe Nardy Nascimento (OAB: 133106/MG) - Carlos David Albuquerque Braga (OAB: 132306/SP) - Gabriel Seijo Leal de Figueiredo (OAB: 202022/SP) - Marcelo Mendo Gomes de Souza (OAB: 45952/MG) - Elisangela Soemes Bonafé (OAB: 198976/ SP) (Procurador) - Edson Braga de Faria (OAB: 142349/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0018904-53.2007.8.26.0348/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embargte: Arnaldo Jose de Carvalho (Justiça Gratuita) - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 283-320, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Antonio Caceres Dias (OAB: 23909/SP) - Juliana Pires dos Santos (OAB: 238476/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0018904-53.2007.8.26.0348/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embargte: Arnaldo Jose de Carvalho (Justiça Gratuita) - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 322-335 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Antonio Caceres Dias (OAB: 23909/SP) - Juliana Pires dos Santos (OAB: 238476/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019610-77.2009.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Dolarina Costa - Embargte: Maria Aparecida Trevizan Andraus - Embargte: Maria Aparecida de Oliveira Campos - Embargte: Jose Julio de Azevedo Tedesco - Embargte: Gleide Silverio Siqueira de Oliveira - Embargte: Fleuripes de Oliveira Gonçalves - Embargte: Mariko Yamamoto Matsuzaki - Embargte: Cleide Bassaneze - Embargte: Antonio Roberto Junqueira Torquato Alves - Embargte: Ana Aparecida Bernardo - Embargte: Elzita Neves Radaic (E outros(as)) - Embargdo: Município de São Paulo - Vistos. Remetidos Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1486 os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Luciana Ruiz de Lima Ramos Silva (OAB: 313645/SP) - Antonio Anderi (OAB: 64568/SP) - Maria Laura Matosinho Machado (OAB: 113533/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0024238-05.2008.8.26.0196/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: José Carlos da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 343-63, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Gabriela Cintra Pereira Geron (OAB: 238081/SP) - Eliana Gonçalves Silveira (OAB: 118391/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0024238-05.2008.8.26.0196/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: José Carlos da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 335-41. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 25 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Gabriela Cintra Pereira Geron (OAB: 238081/SP) - Eliana Gonçalves Silveira (OAB: 118391/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0026260-82.2005.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Clélia dos Santos Gião - Agravante: Alfredo de Andrade - Agravante: Angelica de OIiveira - Agravante: Aparecida Furlani Rodrigues Lezo - Agravante: Célia Ignácio Pereira - Agravante: Djanira Tostes Barban - Agravante: Keico Kawanischi Carri - Agravante: LIZABETE PERESI - Agravante: Marcia Salgado Malheiros - Agravante: Maria Apparecida Greco Puppio - Agravante: Maria Edviges Faion Bergamasco - Agravante: MARIA EUGÊNIA CORRÊA HERNANDES - Agravante: Maria Lopes Alonso Silva - Agravante: Nair Zanella Lattaro - Agravante: NEYDE GANDRA DA SILVA - Agravante: Octavia Itala Marra Prantera - Agravante: Therezinha Santangelo - Agravante: Valderes Sacco - Agravante: Yvete Alvarenga Moraes Furgeri - Agravante: Valdemar Martins Fernandes Junior - Agravante: Fernanda Dreux Miranda Fernandes - Agravante: Ricardo Martins Fernandes - Agravante: Maria Gorete Nader Fernandes - Agravante: Lucia Martins Fernandes Cardoso - Agravante: José Caldeira Cardoso Filho - Agravante: Cristina Emilia Martins Fernandes - Agravado: Estado de São Paulo - Dessa forma, quanto às questões decididas em sede de recurso repetitivo (Temas nº 905 e nº 698, STJ), com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do CPC, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 813-29, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Gabriel Ribeiro Perlingeiro Mendes (OAB: 430457/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0034791-50.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto de Olhos São Caetano S/c Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrido o juízo de conformidade, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 209-215 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Marcia Cristina Silva de Lima (OAB: 173786/SP) - Daniella Roman da Silva (OAB: 195718/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0041393-91.2010.8.26.0053/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Luzia Ivone Parenti Freitas - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto fls 248-62. Int. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB: 274197/SP) - Kristina Yassuko Iha Kian Wandalsen (OAB: 146276/ SP) (Procurador) - Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0044343-33.2013.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Julia Gomes de França (Justiça Gratuita) - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. 1 - Melhor apreciando os autos, verifico que não foi realizado o exame de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social às fls. 151-61, razão pela qual passo a fazê-lo nesta ocasião. 2 - O julgamento do mérito do RE nº 579.431/RS, Tema nº 96, STF, DJe 30.06.2017, fixou a seguinte tese: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1040, inc. I, Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 151-61. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0044544-02.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Virginia Elisabeth Ferrarese Pelizer Franco Pinto (espólio de Álvaro Luz Franco Pinto) - Embgte/Embgdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: B e Z Construçoes e Informatica Ltda - Embargdo: Reginaldo Passos - Interessado: Acacio Kato - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 2.540/2.543) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Oswaldo Duarte Filho (OAB: 60436/SP) - Felipe Rodrigues dos Santos (OAB: 342185/SP) - Claudia Aparecida Cimardi (OAB: 113880/SP) - Renata Lane (OAB: 289214/SP) (Procurador) - Priscila Morgado Cury (OAB: 308034/SP) (Curador(a) Especial) - Danielle Gaiotto Junqueira (OAB: D/GJ) (Curador(a) Especial) - Takeitiro Takahashi (OAB: 40063/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0044547-20.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Marilda Camilo Olimpio Custodio - Embargdo: Antonio Joao dos Santos - Embargdo: Alexandra Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1487 Campos de Abreu Carvalhal - Embargdo: Edineia Faustino Raya - Embargdo: Sandra Aparecida Cassia do Nascimento de Mello - Embargdo: Maria Mary Fortunato Correia - Embargdo: Marisa de Souza Lemos - Embargdo: Luzia Francisca Bajoras - Embargdo: Kelly Cristhina Custodio - Embargdo: Raimunda de Freitas Lira - Embargdo: Maria Beatriz Teixeira Gonçalves - Embargdo: Rosangela Maria Soares Olmedo - Embargdo: Elisabeth Zonato Rogati - Embargdo: Antonio Eduardo e Silva - Embargdo: Elisandra Miranda Audreotti - Embargdo: Vilmar Navarro Junior - Embargdo: Elisabete Ribeiro dos Santos Maciel - Embargdo: Catarina Maria da Silva - Embargdo: Adriana Valeria Adinolfi Xavier - Embargdo: Ana Maria Falcao Branco - Embargdo: Maria de Lourdes Matos Silva - Embargdo: Amanda Foganholi Alves - Embargdo: Otilia de Lima Silva - Embargdo: Valdirene Azevedo de Brito - Embargdo: Mariana Lopes Custodio - Embargdo: Maria do Carmo Gomes da Silva - Embargdo: Aparecida Motoyama - Embargdo: Deuzarina Maria da Silva Cavalcante - Embargdo: Vera Lucia Franco de Andrade - Embargdo: Nilda Alves dos Santos Iquemoto - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto em fls. 387/420. Int. São Paulo, 22 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Gisele Heloisa Cunha (OAB: 75545/SP) - Luiz Guilherme da Cunha Mello (OAB: 291265/SP) - Ana Cristina de Moura (OAB: 134361/SP) - Waldir Estevam Maria (OAB: 128454/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0066023-57.2012.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: de Sordi Administração de Bens Ltda - Embargdo: Município de Campinas - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Marcio Danilo Doná (OAB: 261709/ SP) - Rodrigo Tadeu Mozer Espassa (OAB: 280104/SP) - Alexandre Giacomin (OAB: 31925/ES) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0163398-22.2006.8.26.0000/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Prefeitura Municipal de Sao Paulo - Embargdo: Priscila Aparecida Roddrigues Gazze - Fls. 260/262: Nos termos do §2º do artigo 1023 do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 8 de julho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Paulo Marcos Rodrigues de Almeida (OAB: 214414/SP) - Fábio Kumai (OAB: 182413/SP) - Rodrigo Tadeu Tiberio (OAB: 177507/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0189891-02.2007.8.26.0000/50002 (994.07.189891-5/50002) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Bárbara D Oeste - Embargte: Cromos Comercial Ltda - Embargdo: Secretario Municipal de Finanças de Santa Barbara Dõoeste - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 5563-607, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Maria Rita G. Sampaio Lunardelli (OAB: 106767/SP) - Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli (OAB: 106769/SP) - Jose Jorge Guedes de Camargo (OAB: 131801/SP) - Ricardo Fantinato Cruz (OAB: 184832/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0189891-02.2007.8.26.0000/50002 (994.07.189891-5/50002) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Bárbara D Oeste - Embargte: Cromos Comercial Ltda - Embargdo: Secretario Municipal de Finanças de Santa Barbara Dõoeste - Dessa forma, com relação aos temas decididos em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 620-47, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Maria Rita G. Sampaio Lunardelli (OAB: 106767/ SP) - Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli (OAB: 106769/SP) - Jose Jorge Guedes de Camargo (OAB: 131801/SP) - Ricardo Fantinato Cruz (OAB: 184832/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0197699-24.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Unidas Franquias do Brasil S A - Embargdo: Chefe do Departamento de Rendas Mobiliarias da Prefeitura de Sao Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto as fls. 542-50, reiterado às fls. 605-13, de acordo com o Tema 300. Int. São Paulo, 29 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Luiz Henrique Nery Massara (OAB: 128362/MG) - Ricardo Luiz Hideki Nishizaki (OAB: 180163/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0197699-24.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Unidas Franquias do Brasil S A - Embargdo: Chefe do Departamento de Rendas Mobiliarias da Prefeitura de Sao Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 552-60, reiterado às fls. 572-80, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Luiz Henrique Nery Massara (OAB: 128362/MG) - Ricardo Luiz Hideki Nishizaki (OAB: 180163/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0376434-94.2008.8.26.0577/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Francisco Alves Gomes - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 410-8, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Luiz Antonio Cotrim de Barros (OAB: 77769/SP) - Eduardo Vidal Viola (OAB: 201380/SP) - Lucas dos Santos Pavione (OAB: 303455/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0376434-94.2008.8.26.0577/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Francisco Alves Gomes - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 420-7. Int. São Paulo, 25 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Evaristo dos Santos(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Luiz Antonio Cotrim de Barros (OAB: 77769/SP) - Eduardo Vidal Viola (OAB: 201380/SP) - Lucas dos Santos Pavione (OAB: 303455/SP) (Procurador) Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1488 - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0376434-94.2008.8.26.0577/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Francisco Alves Gomes - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 429-33. Int. São Paulo, 25 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Luiz Antonio Cotrim de Barros (OAB: 77769/SP) - Eduardo Vidal Viola (OAB: 201380/SP) - Lucas dos Santos Pavione (OAB: 303455/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0612134-70.2008.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Alice Ribeiro Ferreira - Embargte: Ana Maria de Jesus Silva - Embargte: Benedito Aparecido Vital (E Outros) (Assistência Judiciária) - Embargte: Adhemar Ferreira - Embargte: Affonso Apparecido Franco de Lima - Embargte: Ailton Pinto da Costa - Embargte: Francisco Anastacio da Silva - Embargte: Antonio Ramos - Embargte: Angelina Pagotti Fidalgo - Embargte: Antonina Julião Palma - Embargte: Antonio Mainete - Embargte: Antonio Pio Felix - Embargte: Antonio Pires de Andrade - Embargte: Aparecida Ribeiro de Assis e Silva - Embargte: Degeo Botelho - Embargte: Apparecida Torres Penna - Embargte: Benedicta Alves Maia de Moraes - Embargte: Benedita Gaspar - Embargte: Benedito Alves - Embargte: Fernando Pierini - Embargte: Dercy Coelho - Embargte: Divaldo Geraldo Pinola - Embargte: Divina Pierini da Cunha - Embargte: Dulce Carlos Pereira - Embargte: Feles Campos Neto - Embargte: José Dias - Embargte: Jacyro de Oliveira - Embargte: Francisco Valadão - Embargte: Jair Honorato Valentin - Embargte: Helio Gonçalves Mendes - Embargte: Hélio Ribeiro - Embargte: Henrique Farian - Embargte: Sebastião Augusto Martins - Embargte: José Vieira da Silva - Embargte: João Batista da Silva - Embargte: João Gonçalves Silva - Embargte: Joaquim Vicente da Silva - Embargte: José Alexandre Filho - Embargte: Balbina Candida Soares - Embargte: Maria Aparecida Silveira - Embargte: Milton Candido - Embargte: Lucia Helena Vallim - Embargte: Luiz Ezau dos Santos - Embargte: Maria Adelia Rossi Candido - Embargte: Odete Pereira Marçola - Embargte: Maria Sanches Sant Ana - Embargte: Lourdes Gimenes Gonçalves dos Santos - Embargte: Minervina Conceição Baptista Vanetti - Embargte: Moacyr Alves Coelho - Embargte: Odecio Bonifacio - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 683/694 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Sumaya Raphael Muckdosse (OAB: 174794/SP) (Procurador) - Paulo Sergio Montez (OAB: 127979/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3000750-22.2013.8.26.0607/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tabapuã - Embargte: Ezequiel Mazzi (E outros(as)) - Embargte: Silvio Arruda - Embargte: JFM NOVAIS CONSTRUÇÕES LTDA EPP - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Novais - Interessada: Dorceli do Carmo Domingues Pinheiro - Vistos. Fls. 1.374-6: Diante do falecimento noticiado às fls. 1.374-6, providencie o Advogado Vicente Augusto Baiochi (OAB/SP nº 147.865), a devida habilitação na forma da lei (art. 110 do C.P.C.). São Paulo, 25 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Vicente Augusto Baiochi (OAB: 147865/SP) - Alfredo Baiochi Netto (OAB: 121151/SP) - Carlos Eduardo Pama Lopes (OAB: 198695/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3000806-21.2013.8.26.0101/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Caçapava - Embargte: Alexandre O’Farril de Aguiar - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 316-320, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Lucas Valeriani de Toledo Almeida (OAB: 260401/SP) - Roberto Cursino dos Santos Junior (OAB: 198573/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 5000099-81.2015.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Satander Banespa S/A - Embargdo: Município de São Paulo - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - FISCO - MUNICÍPIOS - CORREÇÃO - JUROS - Tema nº 1217 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 29 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) (Procurador) - Rodrigo de Souza Pinto (OAB: 183230/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 5000099-81.2015.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Satander Banespa S/A - Embargdo: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 451-75, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) (Procurador) - Rodrigo de Souza Pinto (OAB: 183230/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000313-34.1997.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Centro Academico Xl de Agosto - Embargdo: Município de São Paulo - Vistos. O Município de São Paulo apresenta pedido de suspensão do processo por 120 dias, enquanto são realizadas diligências administrativas no SEI 6021.2022/009742-3. Manifeste-se a parte Centro Acadêmico XI de Agosto. São Paulo, 19 de julho de 2022 . - Magistrado(a) Rodrigues de Aguiar - Advs: Ricardo Krakowiak (OAB: 138192/SP) - Leo Krakowiak (OAB: 26750/SP) - Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1489 Nº 9000493-06.2004.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Diagnosticos da America S/A - Embargdo: Município de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) - Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9073960-89.2007.8.26.0000/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Prefeitura Municipal de Sao Paulo, e Outro - Embargdo: Banco Real S/a, Prefeitura Municipal de Sao Paulo e Outro - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em fls. 663/675 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Alcides Jorge Costa (OAB: 6630/SP) - Andre Luiz Fonseca Fernandes (OAB: 158041/SP) - Ana Maria Casseb Nahuz (OAB: 44561/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9073960-89.2007.8.26.0000/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Prefeitura Municipal de Sao Paulo, e Outro - Embargdo: Banco Real S/a, Prefeitura Municipal de Sao Paulo e Outro - Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração. Segue decisão em separado. Intimem-se. São Paulo, 22 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Alcides Jorge Costa (OAB: 6630/SP) - Andre Luiz Fonseca Fernandes (OAB: 158041/SP) - Ana Maria Casseb Nahuz (OAB: 44561/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9094623-59.2007.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Prefeitura Municipal de Sao Paulo - Agravado: Irma Magdalena Schnur Gabriel Ferreira - Agravado: Francisca Lima Filha - Agravado: Jane Fellix de Castro de Almeida - Agravado: Jane Franca Costa Nogueira - Agravado: Jeni Pinesi - Agravado: Joice Moreira da Silva - Agravado: Leila Lutaif Bahdour - Agravado: Luci Ana Santos da Cunha - Agravado: Lucilia Maria Campos - Agravado: Luisa Rosaria Oliveira Dias - Agravado: Luiz Carlos Antonio Nunes de Oliveira - Agravado: Marcia Estima Galdino - Agravado: Maria Aparecida Stuki Silva - Agravado: Maria Aparecida Veloso Cabral - Agravado: Maria da Gloria Pinto Fernandes - Agravado: Maria de Fatima Costa - Agravado: Maria Helena Pereira Carvalho - Agravado: Maria Rosimeire de Almeida Silva Ferreira - Agravado: Maria Teresa Balcasse Ramos - Agravado: Marina Navarro Rosalino - Agravado: Marlene de Azevedo Otto - Agravado: Miriam Perez Fuente - Recurso Nº 9094623-59.2007.8.26.0000/50001 1) Não se conhece do agravo de fls. 504/508 interposto contra suposta decisão de inadmissão de recurso extraordinário, que não existe nos autos. 2) Considerando que o agravo interposto insurge-se, exclusivamente, contra decisão que deliberou inadmitir o recurso especial na forma do artigo 1.030, inciso V do CPC, preservada a decisão de fls. 501/592 (cf. artigo 1.042, § 2º do CPC), subam os autos ao Eg. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 11 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Ani Caprara (OAB: 107028/SP) - Maria Laura Matosinho Machado (OAB: 113533/SP) - Adriana Maria Rulli (OAB: 120693/SP) - Marleide Santos Lima (OAB: 176974/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Agr. Desp. Deneg.- Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 503 DESPACHO



Processo: 2176358-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2176358-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: J. P. de L. - Paciente: S. Z. M. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Jefferson Prudêncio de Lima, em favor de S. Z. M., alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 16ª Vara Criminal do Foro Central da Capital, que determinou a prisão temporária do Paciente por 30 dias (fls 33/35 dos autos de origem). Alega o Impetrante, em síntese, que a segregação do Suplicante foi decretada ilegalmente, porquanto os requisitos não restaram configurados. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja revogada a prisão temporária, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Subsidiariamente, requer a correspondente substituição pela prisão domiciliar. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se depreende do processo de origem, o Paciente é acusado da prática do delito previsto no artigo 217-A do Código Penal, porquanto teria, supostamente, perpetrado, por diversas vezes, conjunção carnal com a Vítima, menor de idade. Assim, a conduta imputada ao Paciente subsome-se à hipótese prevista no artigo 1º, inciso III da Lei n. 7.960 de 1989, porquanto existem fundadas razões de sua autoria, considerando-se o laudo pericial de fls 14/15 dos autos de origem, assim, sua segregação revela-se imprescindível para as investigações do inquérito policial, na forma do artigo 1º, inciso I, da referida norma. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Jefferson Prudencio de Lima (OAB: 418220/SP) - 10º Andar



Processo: 2176396-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2176396-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Botucatu - Impetrante: Vera Lucia Ribeiro - Paciente: Valter Antonio Pinto - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Vera Lúcia Ribeiro, em favor de Valter Antonio Pinto, objetivando a revogação ou o relaxamento da prisão preventiva. Relata a impetrante que, em 14.03.2022, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de crime de roubo, tendo havido a conversão em prisão preventiva. Alega que a r. decisão carece de fundamentação idônea, porquanto baseada somente nos maus antecedentes (sic) sem a indicação dos elementos concretos que justifiquem a medida extrema, destacando que não há que se falar em maus antecedentes, no caso em análise, pois já decorreram mais de 15 anos desde a extinção da pena da condenação noticiada na Folha de Antecedentes (CP, art. 64, I) (sic). Afirma que o paciente preenche as condições para responder ao processo em liberdade, uma vez que é primário, possui residência fixa, rendimento lícito (aposentado por invalidez) e família constituída (sic). Argumenta que não há evidências de que a liberdade de Valter represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se olvidando do princípio da presunção de inocência. Explica que houve a instauração de incidente de insanidade, todavia o paciente já se encontra preso há 130 (cento e trinta dias), sendo que até a presente data, sequer foi designada perícia, sofrendo desta forma, evidente constrangimento ilegal, pois é uma pessoa com anomalias psíquicas, digno de tratamento e não de prisão (sic). Aduz que a custódia cautelar é desproporcional, pois, caso condenado, Valter fara jus a um regime menos gravoso (sic). Sustenta que o processo não apresenta complexidade alguma: um único réu está sendo acusado de um único fato (sic), o que evidencia o excesso de prazo para formação da culpa, notadamente porque não sabemos quando será realizada a perícia, portanto, sem prazo de conclusão (sic). Assevera que a liberdade é regra no ordenamento jurídico pátrio e, assim, antes de decretar a prisão preventiva, cabe ao d. Magistrado sopesar a possibilidade de aplicação das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, apontando concretamente os motivos de inadequação e insuficiências de tais medidas. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogar ou relaxar a prisão preventiva do paciente, podendo ser aplicada no caso in testilha, as medidas alternativas diversas da prisão do artigo 319 do CPP (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi preso em flagrante e está sendo processado como incurso no artigo 157, caput, do Código Penal, porque, no dia 14 de março de 2022, por volta das 18h, na Praça Sargento Manoel Correa, n.º 215, Centro, na cidade de Botucatu, mediante grave ameaça e violência contra a vítima Paloma Teixeira de Almeida, subtraiu, para si, um enfeite de acrílico em formato de violino (auto de exibição, apreensão e entrega às fls. 18), avaliado em R$56,00 (cinquenta e seis reais fls. 19), pertencente ao estabelecimento comercial Blue Arte, representado por Anderson Gabriel Silva Teodoro (sic). Ao que se apurou, a vítima Paloma trabalhava no estabelecimento comercial supracitado. Na ocasião dos fatos, Paloma fechava a loja quando o denunciado chegou e perguntou sobre um efeito de acrílico em formato de violino que estava à venda. Como já havia encerrado as atividades, a vítima orientou-o a retornar no dia seguinte. Não aceitando tal situação, o denunciado a ofendeu moralmente e a ameaçou, dizendo que levaria o objeto de qualquer jeito e que era do PCC. Na sequência, apoderou-se do enfeite, que estava na prateleira, e investiu em desfavor de Paloma, tentando acertá-la com um soco. Nada obstante, ela conseguiu se agachar, evitando a agressão. Amedrontada, Paloma se escondeu atrás do balcão e usou seu aparelho celular para pedir ajuda. Nessa ocasião, o denunciado tentou agredi-la novamente com um soco, mas a ofendida conseguiu se esquivar. Não bastasse isso, ele a ameaçou, dizendo que ela não sabia quem ele era, que era do PCC. Na sequência, o denunciado se evadiu na posse da res, consumando o delito. Acionada a Polícia Militar, o denunciado foi preso em flagrante nas imediações do local dos fatos e a res foi encontrada em sua mochila (sic fls. 99/100). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, tampouco na que a manteve, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: (...). O auto de prisão em flagrante está regular e formalmente em ordem, inexistindo qualquer irregularidade ou nulidade apta a justificar o seu relaxamento. Além disso, foram cumpridas todas as formalidades legais e respeitados os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal vigente. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se, num primeiro exame, que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria e do dolo do agente, conforme o teor do boletim de ocorrência e depoimentos colhidos. Aduz-se que a vítima Paloma, atendente da loja Blue Arte, Pardinho, comunicou os policiais militares de que um indivíduo conhecido pela alcunha de Vartão ingressou no aludido estabelecimento e, após ameaçá-la, ofendê-la e tentar agredi-la, subtraiu um enfeite em formato de violino. Ato contínuo, os militares iniciaram patrulhamento, logrando encontrar a res furtiva dentro da mochila que o indiciado portava. Como o indiciado estava agitado, os militares optaram por algemá-lo para evitar que atentasse contra a integridade física da equipe e dele próprio. A vítima, às fls 06, declarou: “É atendente do mercado Blue Arte. Hoje, por voltadas 18 horas, na ocasião em que se preparava para fechar a loja, surgiu um indivíduo que manifestou interesse por um enfeite de acrílico em formato de violino que toca música. Informou que já estava fechando o estabelecimento e o orientou a retornar no dia seguinte. O sujeito insistiu em comprar o referido objeto, perguntando pelo preço. Como já havia fechado o sistema da loja, enviou uma mensagem pelo WhatsApp para a proprietária da loja, a qual retornou informando que também não estava conseguindo acessar o sistema do estabelecimento, vez que a declarante já o havia finalizado. Repassou a impossibilidade de informar o preço daquele objeto para o indivíduo, o qual, enfurecido, disse, em tom ameaçador e em elevado tom de voz, “Eu vou levar de qualquer jeito, sua biscate, eu sou do PCC”, e apanhou o enfeite de acrílico em formato de violino que estava a mostra na prateleira. Na sequência, tentou desferir um soco na declarante que conseguiu se esquivar, agachando-se. Nesse momento, pegou seu telefone celular e, permanecendo abaixada atrás do balcão telefonou para o seu marido. Ao se levantar, notou que o indivíduo ainda estava no Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1664 estabelecimento, tendo o mesmo tornado a ameaçá-la e insultá-la, dizendo: “Tá ligando para o maridinho, sua vagabunda”. Novamente, o indivíduo tentou aplicar um soco na declarante que tentou agachar. O sujeito ainda disse: “Você não sabe quem eu sou, eu sou do PCC.” Na sequência, o indivíduo evadiu-se do local, levando consigo o enfeite de acrílico em formato de violino. A Polícia Militar foi acionada e a declarante presenciou quando os Policiais Militares abordaram o autor na praça existente nas imediações. Presenciou quando os policiais localizaram a luminária dentro da bolsa do autor. Não está lesionada. Assim, diante dessas circunstâncias, infere-se que a prisão em flagrante foi legítima e legal. Encontram-se presentes os requisitos e pressupostos legais para conversão da prisão em flagrante do autuado em prisão preventiva. Ao crime em tese praticado é cominada pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (artigo 313, I, CPP). Certo que os depoimentos colhidos e declaração da vítima, no sentido de que o autuado obteve o bens mediante violência física e ameaça, configuram a prática da infração penal e conferem indícios suficientes de autoria. O mais é matéria de prova que deverá ser analisada no momento processual adequado. No caso em tela, a prisão preventiva é necessária para o fim de resguardar a ordem pública, posto que o crime em tese praticado pelo autuado é grave, e gera extrema intranquilidade social, sendo a segregação cautelar necessária para o fim de evitar que o autuado, solto, continue a delinquir, não sendo para tanto suficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ademais, o autuado ostenta maus antecedentes, já que se acha processado pela prática de outro crime (Processo n. 1507208-20.2020), conforme se observa de sua folha de antecedentes, o que evidencia a insuficiência e inadequação na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A prisão cautelar também se mostra imperiosa no caso, pois tem por objetivo preservar a regular instrução processual, assegurando que vítimas e testemunhas possam deporem Juízo e proceder ao reconhecimento pessoal livre de constrangimentos. Ademais, não é possível o prosseguimento do processo sem a citação pessoal do autuado, na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal, de forma que, solto o autuado e não localizado, estaria obstruído o seu regular andamento. Por fim, a prisão cautelar também se mostra necessária para o fim de garantir a aplicação penal, evitando que a execução da pena eventualmente aplicada em caso de condenação não se revele frustrada em razão da não localização do autuado. Deste modo, presentes os pressupostos e requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e, observando ainda que as condições pessoais do autuado, as circunstâncias do fato e a gravidade do delito revelam que as medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes no caso em concreto, nos termos do artigo 310, II, do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, determinando a expedição de mandado de prisão em desfavor de VALTER ANTONIO PINTO (sic fls. 74/77 processo de conhecimento grifos nossos) Fls. 123/128: Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do réu VALTER ANTONIO PINTO, alegando, em apertada síntese, não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva. O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido. Decido. O pedido deve ser indeferido. Até o momento a Defesa não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de infirmara conclusão desse Juízo pela necessidade da custódia cautelar. Observo que a instrução ainda não foi encerrada, e por ora se fazem presentes os fundamentos que alicerçam a prisão preventiva (art.312 do CPP), diante da gravidade e complexidade do crime em julgamento, pelo que remanesce inalterada a situação fática e jurídica do réu, o que autoriza a manutenção da prisão preventiva nos exatos termos do quanto decidido. A alegação de primariedade se revela secundária quando se fazem presentes os fundamentos que alicerçam a prisão preventiva (art. 312 do CPP). Aduz os autos que o réu se apossou de um objeto em um estabelecimento comercial, ameaçou a vítima, dizendo ainda que era do “PCC”, e tentou dar socos na vítima em duas ocasiões. Estando devidamente demonstrado o requisito da garantia da ordem pública e visando evitar a reiteração na prática de conduta criminosa, sobretudo em sede da mesma natureza, a prisão é medida que se impõe. Portanto, por tais motivos, bem como encampando a manifestação ministerial retro, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória. No mais, aguarde-se o agendamento da perícia de insanidade mental do acusado, em apenso (sic fls. 135/136 processo de conhecimento grifos nossos). Por sua vez, o relaxamento da prisão, sob a alegação de excesso de prazo, demanda análise cuidadosa de informações dos autos do processo de conhecimento, de modo que o devido processamento do writ é que permitirá o reconhecimento ou não da pretensão. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pela impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Vera Lucia Ribeiro (OAB: 65597/SP) - 10º Andar



Processo: 1009134-75.2019.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1009134-75.2019.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Angelina Juliana Manoel - Magistrado(a) César Zalaf - Deram provimento ao recurso. V. U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU APELAÇÃO. DECISÃO DO C. STJ QUE DETERMINOU O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA AUTORA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DOS VENCIMENTOS. DESCABIMENTO. TESE FIRMADA NO RESP 1.863.973/ SP. TEMA 1.085. “SÃO LÍCITOS OS DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS EM CONTA- CORRENTE, AINDA QUE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, DESDE QUE PREVIAMENTE AUTORIZADOS PELO MUTUÁRIO E ENQUANTO ESTA AUTORIZAÇÃO PERDURAR, NÃO SENDO APLICÁVEL, POR ANALOGIA, A LIMITAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 1º DA LEI N. 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.” . RETRATAÇÃO ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Tania Isabel da Silveira (OAB: 209688/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1005543-41.2015.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1005543-41.2015.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Silvana Perez da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 632.212 DESCABIMENTO SUSPENSÃO NAQUELE RECURSO TRATADA QUE ABRANGE APENAS O CURSO DE LIQUIDAÇÕES, CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES RELATIVAMENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO ECONÔMICO COLLOR II DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO RE COMENTADO, ALIÁS, QUE FOI RECONSIDERADA, REVOGANDO-SE A MEDIDA SUSPENSIVA VIGORANTE.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 631.363 DESCABIMENTO SUSPENSÃO DETERMINADA EM FACE DOS PROCESSOS EM FASE RECURSAL QUE VERSEM SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTES AOS VALORES BLOQUEADOS DO PLANO COLLOR I (TEMA 284) E DO PLANO COLLOR II (TEMA 285), EXCLUINDO-SE OS PROCESSOS EM FASE DE EXECUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E/OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E OS QUE SE ENCONTREM EM FASE INSTRUTÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ORIGEM QUE VERSA SOBRE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA QUE JULGOU QUESTÃO RELACIONADA AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989), ASSIM, DIVERSA DAQUELA OBJETO DO RECURSO EXTREMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB ANÁLISE QUE DEVE TER SEU CURSO REGULAR. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Juarez Manfrin Filho (OAB: 186978/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar



Processo: 1000533-67.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1000533-67.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: ELIANA DE OLIVEIRA FERREIRA - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria, deram provimento em parte ao recurso, vencido o 3. Desembargador que declara - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATOS BANCÁRIOS CUMULADAS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE, EM JULGAMENTO CONJUNTO, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NAS DEMANDAS 1000526-75.2022.8.26.0196, 1000529-30.2022.8.26.0196, 1000530-15.2022.8.26.0196 E 1000533-67.2022.8.26.0196. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. ADMISSIBILIDADE EM PARTE. NO CASO EM TELA, A AUTORA BUSCA REVISAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS DOS QUATRO CONTRATOS QUE EMBASAM AS PRESENTES AÇÕES. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. SÚMULA 296 DO STJ. AS CLÁUSULAS QUE PREESTABELECERAM JUROS MENSAIS VARIARAM DE 8% A 16% AO MÊS, SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN, SE MOSTRAM ABUSIVAS E FEREM O ARTIGO 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ALÉM DE CARACTERIZAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REVISÃO DOS JUROS DE ACORDO COM A TAXA EFETIVA ANUAL, CONFORME TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. DEVOLUÇÃO, TODAVIA, QUE DEVE SER FEITA NA FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO A FUNDAMENTAR O PLEITO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Rodrigo Souza Leão Coelho (OAB: 97649/MG) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000303-76.2015.8.26.0458 - Processo Físico - Apelação Cível - Piratininga - Apelante: Roberto Garcia (Justiça Gratuita) - Apelado: Sebastião Rodrigues (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Helio Faria - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o 2. Desembargador que declara - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. INADMISSIBILIDADE. EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO PELO SUPLICANTE. REQUISITO INDISPENSÁVEL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 560 E 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robson Zanini Alegria (OAB: 165188/SP) (Convênio A.J/OAB) - Fábio Barbieri (OAB: 184667/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 0008855-07.1996.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 2071 Rabby Calcados Ltda e outros - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AFASTAMENTO. CAUSALIDADE PARA A DEMANDA PERSISTE A DESFAVOR DA PARTE EXECUTADA, APESAR DE VENCEDORA, SENDO INCONTROVERSO O INADIMPLEMENTO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Raimundo Alberto Noronha (OAB: 102039/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 0061493-08.2006.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: B. do B. S/A - Apelado: J. C. F. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. M. e outro - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA JULGAMENTO DO IAC Nº 001 DO STJ (RESP Nº 1604412/SC) DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR, POR SE TRATAR A PRESCRIÇÃO DE INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ABANDONO DA CAUSA INTELIGÊNCIA DO ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DESDE UM ANO DEPOIS DA SUSPENSÃO INDEFINIDA DO PROCESSO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/1980, SOB A ÉGIDE DO CPC/73 INAPLICABILIDADE DO ART. 1.056 DO NOVO CPC, UMA VEZ QUE INICIADO O PRAZO PRESCRICIONAL SOB A VIGÊNCIA DO ANTERIOR ORDENAMENTO PRAZO QUINQUENAL VERIFICADO NO CASO CONCRETO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 150 DO STF.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AFASTAMENTO CAUSALIDADE PARA A DEMANDA PERSISTE A DESFAVOR DA PARTE EXECUTADA, APESAR DE VENCEDORA, SENDO INCONTROVERSO O INADIMPLEMENTO PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Marcia Estela Freitas da Costa Rebouças de Souza (OAB: 297321/SP) - Fabio da Costa Dantonio (OAB: 356369/SP) - 3a do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - Luciana Rocha Barros Veloni Alvarenga (OAB: L/RB) (Defensor Público) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar



Processo: 1001030-89.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1001030-89.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Antonia Candido de Souza - Apelado: Lapa - Assistência Médica Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ - AÇÃO DE COBRANÇA - ALEGAÇÃO DA AUTORA DE SER CREDORA DA REQUERIDA NO IMPORTE DE R$ 8.307,30, PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES EFETUADOS EM 15 DE JUNHO DE 2021 E, QUE, ATÉ O PRESENTE MOMENTO A RÉ NÃO EFETUOU O PAGAMENTO - PRETENSÃO DA CITAÇÃO PARA O PAGAMENTO DA QUANTIA ALUDIDA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA RÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR RECURSAL DA RÉ DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”, AFASTADA.DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, RESTOU INCONTROVERSO, A RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES (FLS. 16/20 E 29/40) - O DOCUMENTO ACOSTADO ÀS FLS. 21, DEVIDAMENTE ASSINADO PELA REQUERIDA, DEMONSTRA QUE ESTA FOI CIENTIFICADA DE QUE, EM CASO DE RECUSA POR PARTE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, ERA DE INCUMBÊNCIA DA RÉ ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS - A RÉ NÃO NEGOU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADOS PELA AUTORA, BEM COMO NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO - APESAR DE URGÊNCIA NO ATENDIMENTO, A RÉ NÃO DEMONSTROU QUE A AUTORA VINDICOU O PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO EXORBITANTE E EM DESCONFORMIDADE COM O SERVIÇO REALIZADO - VALE DESTACAR, QUE, A PLANILHA DE CÁLCULO FORNECIDA PELA AUTORA NÃO FOI EFETIVAMENTE CONTESTADA PELA RÉ, PORTANTO, DEVIDAMENTE ACOLHIDA - DERRADEIRAMENTE, LEVANDO EM CONTA QUE NÃO HOUVE PRETENSÃO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELA RÉ, DESTARTE, COMPETE A ESTA PAGAR O VALOR RECLAMADO PELA AUTORA E, SE O CASO, AJUIZAR AÇÃO REGRESSIVA EM CONTRA A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RÉ/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA, OBSERVADO, AINDA, O DISPOSTO NO ART. 12, DA LEI Nº 1.060/50. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Alves da Silva (OAB: 294288/SP) - Camila Gattozzi Henriques Alves (OAB: 174096/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 2134 - 4º andar



Processo: 1004360-73.2020.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1004360-73.2020.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apte/Apdo: Ipmmi - Casa de Saúde Stella Maris (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Organização Campo Vale - Serviços em Planos de Assistência Familiar Ltda - Apdo/Apte: Cassiano Ricardo Silva de Oliveira e outro - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS PELA AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO CORPO DO PAI DOS AUTORES. TROCA DE CORPOS. FALHA COMETIDA QUE OBRIGOU OS AUTORES A PASSAREM POR UMA SITUAÇÃO DE DUPLO SEPULTAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA SEGUNDO A GRAVIDADE DO DANO, E ADEQUADA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA RAZOABILIDADE. PEDIDOS DE MINORAÇÃO E MAJORAÇÃO REJEITADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS E MAJORADOS EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 1º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - Anne Paiva Gouvea (OAB: 337524/SP) - Cassiano Ricardo Silva de Oliveira (OAB: 152966/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 6º andar – sala 607



Processo: 1004379-88.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1004379-88.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apte/Apda: Oclésia de Fatima Grejo Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 2272 dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Cetelem S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da instituição financeira. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO ORIUNDO DO CONTRATO APONTADO NA INICIAL E CONDENAR O REQUERIDO NA RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUERIDO QUE NEGOU INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO OBSERVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM R$ 7.000,00, JÁ QUE SE MOSTRA ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS) (TEMA 929). COBRANÇAS INDEVIDAS QUE COMEÇARAM ANTES, MAS ULTRAPASSARAM A DATA DE 30 DE MARÇO DE 2021, TERMO DA MODULAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE NESSE PONTO.RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 7.000,00, E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE A PARTIR DE 30/03/2021 E RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 2159857-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2159857-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravada: Olimpia Pedro - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AGRAVADA E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADA, MUTUÁRIA DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE SÃO BENEFICIÁRIOS DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA SENTENÇA HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Luiz Fernando dos Santos (OAB: 446680/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2137885-56.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 2137885-56.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Ceiry I Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA LIMINAR INDEFERIDA. PRETENSÃO OBJETIVANDO SEJA DETERMINADO QUE A AUTORIDADE IMPETRADA DÊ ANDAMENTO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO INICIADO E PROCEDA À ANÁLISE DO PEDIDO DE DESDOBRO DE ÁREA FORMULADO.NECESSIDADE DE VINDA DAS INFORMAÇÕES PELA AUTORIDADE COATORA, O QUE AFASTA A VEROSSIMILHANÇA AS ALEGAÇÕES NÃO VISLUMBRO, ADEMAIS, PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL QUE JUSTIFIQUE O PROVIMENTO LIMINAR IMEDIATO A FIM DE CONCESSÃO DA MEDIDA ANTES DE SER OBSERVADO O CONTRADITÓRIO AUSÊNCIA RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA AGRAVANTE QUE DEIXA DE TRAZER ARGUMENTOS CAPAZES DE ATACAR A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE FICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Calixto Valera (OAB: 324459/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0022413-62.2011.8.26.0053/50006 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Walda Klava (Justiça Gratuita) - Embargte: Aida Viveiros Luz (Justiça Gratuita) e outros - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.080/08. PRETENSÃO AO RESTABELECIMENTO DAS REFERÊNCIAS E GRAUS CONSOANTE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL ANTERIOR OU, ALTERNATIVAMENTE, A PROMOÇÃO A GRAU SUPERIOR, NA FORMA DO ARTIGO 10, DA LCE Nº 1.080/08. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. V. ACÓRDÃO QUE MANTEVE TAL COMO LANÇADO O R. JULGADO SINGULAR. REANÁLISE DO PEDIDO ALTERNATIVO VEICULADO PELOS AUTORES DE PROGRESSÃO AUTOMÁTICA A GRAU SUPERIOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 10, DA LCE Nº 1.080/08, ANTE DETERMINAÇÃO ORIUNDA DO C.STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE O V.ARESTO ORIGINALMENTE PROFERIDO. 1.INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO NCPC/2015. MATÉRIA AVENTADA PREQUESTIONADA. EXEGESE DO ARTIGO 1.025 DO NCPC/2015.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/ SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) - Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1004478-17.2021.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1004478-17.2021.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: M. de P. E. - Apelada: M. L. do N. T. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Em conformidade ao art. 942 e parágrafos do CPC, no julgamento estendido decidiram: Por maioria, negaram provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária. Vencidos em parte o 2º juiz, que declara voto, e o 3º juiz. - REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. VAGA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. PERÍODO INTEGRAL. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. 2. DIREITO CONTROVERTIDO QUE VERSA SOBRE EDUCAÇÃO E IMPÕE AO PODER PÚBLICO UMA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTEÚDO ECONÔMICO QUE NÃO PODE SER AFERIDO COM BASE NOS DADOS CONSTANTES DO PRÓPRIO TÍTULO EXECUTIVO OU DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. SENTENÇA ILÍQUIDA SUJEITA AO REEXAME OBRIGATÓRIO.3. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. DEMANDA QUE PRESCINDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACESSO À EDUCAÇÃO QUE É QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. 4. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E SEPARAÇÃO DE PODERES. SÚMULAS Nº 63 E 65 TJSP. DIREITO INDISPONÍVEL DA CRIANÇA ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA QUE IMPÕE AO MUNICÍPIO O DEVER DE ATUAR PRIORITARIAMENTE NA EDUCAÇÃO INFANTIL.5. PROXIMIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO E OFERECIMENTO DE TRANSPORTE ESCOLAR QUE GARANTEM O EFETIVO DIREITO DE ACESSO À EDUCAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA DISTÂNCIA MÁXIMA DE 2 KM DO DOMICÍLIO DA CRIANÇA QUE ACARRETA AUTOMATICAMENTE O ÔNUS DO PODER PÚBLICO ARCAR COM O RESPECTIVO TRANSPORTE ESCOLAR, INDEPENDENTEMENTE, DE PLEITO A ESSE RESPEITO NA PEÇA VESTIBULAR. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA ESPECIAL.6. CABIMENTO DA IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA E CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 536, §§ 1º E 3º DO CPC, ART. 213, CAPUT, E § 2º, DA LEI Nº 8.069/90.7. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. - Advs: Fabricio Kenji Ribeiro (OAB: 110427/SP) (Procurador) - Gabriel Coiado Galharde (OAB: 313780/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001674-20.2022.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1001674-20.2022.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: M. de V. - Apelada: M. J. D. D. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, deram parcial provimento à remessa necessária, a fim de afastar a condenação do Município ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais, vencido o relator. Declara voto vencedor, em relação à remessa, o 2º Juiz. Por unanimidade, negaram provimento ao apelo voluntário, observada a sucumbência recursal fixada. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO INTERPOSTO AFASTADA ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DISPOSTO DO ART. 1º, §3º, DA LEI Nº 8.437/92 PERDA DO OBJETO DA AÇÃO NÃO CARACTERIZADA ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 2795 PETITA QUANTO AO FORNECIMENTO DE TRANSPORTE QUE NÃO SE VERIFICA PRELIMINARES REJEITADAS DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA CONVÍVIO FAMILIAR E ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL, DIREITOS QUE COEXISTEM HARMONICAMENTE DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DA CRIANÇA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO, OBSERVADA A SUCUMBÊNCIA RECURSAL ORA FIXADA. - Advs: Marcelo Ramos Feres Cherfen (OAB: 147826/SP) (Procurador) - Lindinir Gabriel de Oliveira Andrade Júnior (OAB: 403187/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1007092-29.2019.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1007092-29.2019.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apte/Apdo: E. de S. P. - Apdo/Apte: A. H. F. R. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento aos recursos de apelação e deram parcial provimento à remessa necessária, tão somente, para reduzir o valor das astreintes para R$ 300,00 (trezentos reais), limitadas em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). V.U. - APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL TETRAPARÉTICA ESPÁSTICA E EPILEPSIA. DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRA DE RODAS ADAPTADA, PARAPODIUM, BOTA ADAPTADA (ÓRTESE SUROPÁLICA) E CADEIRA DE BANHO ADAPTADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 106 DO STJ. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO VESTIBULAR PARA COMPELIR O MUNICÍPIO DE ITANHAÉM E O ESTADO DE SÃO PAULO AO FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS AO MENOR. APELO DAS FAZENDAS PÚBLICAS MUNICIPAL E ESTADUAL.RESPONSABILIDADE NA PROMOÇÃO DO DIREITO À SAÚDE ENTRE OS ENTES FEDERADOS QUE É SOLIDÁRIA. POLO PASSIVO DA DEMANDA QUE PODE SER COMPOSTO POR QUALQUER UM DELES, ISOLADA OU CONJUNTAMENTE. TEMA Nº 793 DO E.STF E SÚMULA Nº 37 DO TJSP. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO CONFIGURADA.DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELO ART. 6º DA CF, ARTIGOS 4 E 11 DO ECA, BEM COMO PELO ARTIGO 2 DA LEI Nº 8.080/90, QUE ABRANGE A OBTENÇÃO GRATUITA DE INSUMOS E MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DO ENFERMO. TEMA Nº 106 DO E. STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO. NECESSIDADE DOS EQUIPAMENTOS COMPROVADA POR MEIO DE PRESCRIÇÃO SUBSCRITA PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO DO MENOR. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. MENOR QUE PERTENCE A FAMÍLIA Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 2801 CUJA HIPOSSUFICIÊNCIA É PRESUMIDA.QUESTÃO CONCERNENTE AO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS QUE DEVERÁ SER APRECIADA POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.ASTREINTES QUE COMPORTAM REDUÇÃO PARA R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) E LIMITAÇÃO EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL.RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS, REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. - Advs: Bruno Pietracatelli Barbosa (OAB: 311828/SP) - Marina Stefania Mendes Pereira (OAB: 352107/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1009468-49.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-05

Nº 1009468-49.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Guarujá - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: A. O. S. (Menor) - Recorrido: M. de G. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram do reexame necessário e negaram provimento. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DAS CRIANÇAS INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM UNIDADE PRÓXIMA, QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Gustavo Guerra Lopes dos Santos (OAB: 203204/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309