Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1029354-70.2017.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1029354-70.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: I. L. R. - Apelado: G. A. de C. S. LTDA ( F. (Justiça Gratuita) - Interessado: C. C. - Interessado: R. L. D. C. C. - Interessado: L. H. D. co - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, que julgou parcialmente procedente ação de responsabilidade civil para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento, em favor da massa falida, do valor dos prejuízos causados correspondente ao resultado do valor do passivo, assim como apurado, quando da decretação da liquidação (fls. 2.676), com atualização monetária desde 25 de julho de 2014 e juros de mora legais a contar da citação, deduzido do ativo realizado, a ser apurado oportunamente. Em razão da alteração substancial do valor da causa para o importe de R$ 4.285.089,01 (quatro milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, oitenta e nove reais e um centavo), referenciado para julho de 2014, foi determinado o recolhimento de custas suplementares pelos réus quando da liquidação desse valor, de forma solidária. Em razão da sucumbência, os réus foram condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$30.000,00 (trinta mil reais), sendo rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 2.850/2.860 e 2.877/2.878). O apelante destaca que, em decorrência da elevação do valor da causa, o preparo do presente recurso equivale ao teto legal de 3.000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP’s) previsto no artigo 4º, § 1º da Lei Estadual 11.608/2003. Sustentando, então, não possuir condições de arcar com as custas do preparo, pleiteia o deferimento da gratuidade processual. Aduz, também, que, em decorrência da apelada (massa falida) ser beneficiária da Justiça gratuita, não existem custas para serem ressarcidas, posto que ela nada desembolsou a esse título. Propõe, outrossim, que a sentença padece de contradição, porque afirma haver uma condenação em valor líquido, o que não corresponde sequer com o corpo da fundamentação da r. sentença que deixa claro a necessidade de que haja a liquidação do processo principal, no caso a autofalência, para somente após possa ser aferido se de fato houve prejuízo à Autora, ora Recorrida. Destaca, nesse ponto, que a própria Autora, ora Recorrida, uma hora apresenta o passivo da empresa como sendo no valor de R$ 5.397.341,77 (cinco milhões, trezentos e noventa e sete mil, trezentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos), em outra afirma que o passivo supera R$ 23.950.043,24 (vinte e três milhões, novecentos e cinquenta mil, quarenta e três reais e vinte e quatro centavos) e, por fim, apresenta um relatório do Banco Central do Brasil, que conclui por um passivo de R$ 4.285.089,01 (quatro milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, oitenta e nove reais e um centavo), valor esse último acolhido pelo Laudo Pericial. Acrescenta que avaliações (fls. 2.353/2.359), deixam claro que os bens da Autora, ora Recorrida, e que estavam bloqueados, já naquela época somavam a importância aproximada de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), ou seja, ultrapassa e muito qualquer dívida que a liquidada possa ter que cobrir, o que, em seu entender, deixa claro que a condenação imposta não é liquida e demanda apuração, após ser finalizada a falência. Argumenta, outrossim, ter se configurado, na espécie, ao menos, sucumbência recíproca porque a apelada obteve, tão somente, 20% (vinte por cento) do pleiteado na petição inicial. Pretende reforma (fls. 2.881/2.893). Em contrarrazões, a apelada requer a manutenção da sentença, com a majoração da ver honorária (fls. 2.914/2.921). O Ministério Público, invocando a orientação da Resolução nº 1.167/2019- PGJ-CGMP, deixou de apresentar parecer (fls. 2.942/2.943). II. O apelante, intimado, não se manifestou-se acerca dos documentos apresentados com as contrarrazões, tendentes a justificar o indeferimento do requerimento de concessão da gratuidade processual (fls. 2.945/2.948 e 2.950). III. A apelação foi recebida sem apreciação do requerimento relativo à gratuidade processual, o que se faz agora, na forma do disposto no § 7º do artigo 99 do CPC de 2015. O recorrente deixou de apresentar documentação atestatória da alegada impossibilidade de pagamento de custas e despesas processuais, existindo, nos autos, isso sim, provas atestando que sua situação patrimonial não se conjuga com a afirmação de hipossuficiência, considerado, ademais, o próprio teor da demanda. Em 17 de novembro de 2021, em diligência determinada no processo de falência, foi constatado, por Oficial de Justiça, que o ora apelante, que é advogado, poderia ser encontrado em três salas comerciais, onde se localiza seu escritório de advocacia (fls.2.337), sendo proprietário, ademais, de três veículos automotores (fls. 2.922). Soma-se que, conforme ressaltou a Administradora Judicial, em contrarrazões, o apelante, alegou, por diversas vezes nos autos falimentares, ser proprietário de diversos imóveis em especial, do imóvel que possui discussão acerca de sua propriedade localizado no Guarujá/SP (fls. 2.917 e 2.923/2.927). O apelante, ademais, reside em apartamento localizado na Rua Líbano José Antônio, nº 50, Município e Comarca de Guarulhos (fls. 2.337), ou seja, em condomínio de alto padrão, no qual os apartamentos são oferecidos à venda por, ao menos, R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) (disponível em https://www.vivareal.com.br/venda/sp/guarulhos/bairros/vila-lanzara/rua-libanio-jose-antonio/apartamento_residencial/). Nada foi apresentado que justifique o deferimento da gratuidade processual. O E. Superior Tribunal de Justiça já proclamou que: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - REsp nº 106.261-0 - SC, relator o Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, in Boletim do Superior Tribunal de Justiça nº 17/33. No mesmo sentido: REsp nº 178.244 - RS, in RSTJ 117/449). Não há, em suma, diante dos elementos disponíveis, motivo plausível para que os benefícios da gratuidade processual sejam concedidos em favor do recorrente, buscando-se, simplesmente, uma relativização de critério para escapar ao pagamento da taxa judiciária. Ficam, portanto, indeferidos os pedidos de gratuidade processual. VI. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova o recorrente, no prazo de 5 (cinco dias), o necessário recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Isaac Luiz Ribeiro (OAB: 99250/SP) (Causa própria) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1017855-22.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1017855-22.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. dos S. - Apelada: C. B. P. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Rejeito a preliminar de nulidade da sentença. É descabida a tese de ofensa à coisa julgada, tendo em vista que a partilha do imóvel não foi afastada nos autos da ação de divórcio. Ao contrário, depreende-se da decisão acostada pelo próprio réu-apelante a fls. 68/69 que, embora a questão não tenha sido dirimida naqueles autos por pertencer o bem a terceiro, tal tema poderá ser analisado em ação própria (v. fls. 69), que é o caso dos autos. Ademais, mostra-se infundada a pretensão de retorno dos autos para elucidação de fatos nem sequer alegados ao MM. Juízo a quo, consoante oportuna análise do mérito. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Carla Barreto Pereira propôs ação de partilha pós divórcio em face de Alessandro dos Santos, sob a alegação de que no divórcio efetuado nos autos do processo 1022946.98.2018.8.26.0007 houve partilha de umveículo, mas não do imóvel localizado na Rua Frei Antonio Faggiano, n. 580, apartamento 51-C, o que pretende que seja feito neste momento. (...) A partilha do imóvel indicado na inicial foi afastada por ocasião do divórcio (fls. 72/85), já que à época não havia comprovação da propriedade dos divorciandos. Porém a autora trouxe aos autos o compromisso de compra e venda de fls. 17/21, no qual figuram como promitentes-compradores os ora litigantes. Referido contrato foi assinado pelo responsável da imobiliária que intermediou o negócio e por duas testemunhas. O documento não foi impugnado pelo réu na sua contestação. Logo, inegável que os litigantes detinham os direitos sobre referido imóvel, portanto, deve ser partilhado em 50% para cada um. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de partilha e DETERMINO a partilha do bem também nos moldes determinados. Assim, ponho fim ao processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há sucumbência em razão da gratuidade processual concedida à autora e que concedo ao réu (v. fls. 86/87). E o MM. Juízo a quo decidiu os embargos desta forma: Fls. 90 a 92: recebo e acolho. Em razão da sucumbência, responderá o réu pela taxa judiciária e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento sobre o valor atribuído à causa acrescido dos consectários legais. A execução dessas verbas será realizada oportunamente, nos termos do artigo 82, parágrafo 2º, c.c. artigo 98, parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil. No mais, prevalece a sentença tal qual foi lançada (v. fls. 93). E mais, em que pese a insurgência do réu, nota-se que as teses recursais relativas ao compromisso de venda e compra do imóvel sub judice que instruiu a petição inicial (v. fls. 17/21) não foram sequer aventadas na peça de defesa apresentada (v. fls. 40/45) ou na fase de produção de provas (v. fls. 61 e 67). Aliás, os documentos que instruíram o presente recurso não são novos e foram apresentados tardiamente sem nenhuma justificativa plausível (v. fls. 123/153). Assim, trata-se de descabidas inovações recursais que não merecem outras considerações. Não há falar em litigância de má-fé, já que inexistente prova categórica da presença das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 93). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Fernando Lopes Nascimento (OAB: 375646/SP) - Reginaldo Pospi do Nascimento Júnior (OAB: 388379/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1005368-71.2020.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1005368-71.2020.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Bruna Ribeiro Pupo - Apelado: Barretos Mais Praca 106 Empreendimentos Imob Spe Ltda - Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 155/159, que julgou improcedente a ação revisional de cláusulas contratuais c.c. consignação em pagamento, ajuizada por BRUNA RIBEIRO PUPO em face de BARRETOS MAIS PRAÇA 106 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa. Inconformada, busca a autora a reforma da decisão (fls. 162/179), requerendo, inicialmente, o deferimento da assistência judiciária. Recurso respondido (fls. 188/205). Este processo chegou ao TJ em 08/06/2022, sendo a mim distribuído em 15/06, com conclusão na mesma data (fls. 207). Às fls. 208/210 foi indeferido o benefício da assistência judiciária e determinado o recolhimento do preparo, tendo a apelante permanecido silente (certidão de decurso do prazo às fls. 212). Nova conclusão em 02/08 (fls. 213). É o Relatório. O recurso deve ser reputado deserto, por ausência de preparo. Instada a regularizar o recolhimento do preparo recursal, para viabilizar o processamento do recurso, a autora/apelante deixou de fazê-lo. A parte interessada em ter a sentença revista, portanto, deixou de atender requisito extrínseco do recurso, que constitui pressuposto para sua admissibilidade, conforme previsão do art. 1.007, cabeça, do Código de Processo Civil. E, assim fazendo, acabou por obstar o conhecimento do apelo. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso da apelante, em razão de sua inadmissibilidade (ausência de preparo), fazendo-o nos termos do art. 932, III do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Gustavo Aurélio de Luna Franco (OAB: 236810/SP) - Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 9203592-37.2008.8.26.0000(991.08.052730-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 9203592-37.2008.8.26.0000 (991.08.052730-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Jayme Pereira (Justiça Gratuita) - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29.5.2020 pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). - Magistrado(a) - Advs: Maurício Alessander Barraca (OAB: 191447/SP) - Solange Cristina Siqueira (OAB: 153613/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar DESPACHO Nº 0000821-03.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Lindolfo Cerqueira Leão - Apelado: Antonio Alves Moreira Junior - Interessado: Aparecida Liandro - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 207/209, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido formulado na ação de reintegração de posse movida por Antônio Alves Moreira Junior contra Lindolfo Cerqueira Leão e Aparecida Liandro e determinou que os réus se abstenham de realizar novo esbulho, com a fixação de multa de R$30.000,00 por ato de violação. Em razão da sucumbência, os réus foram condenados ao pagamento de custas, de despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, o réu Lindolfo apela (fls. 212/216). Sustenta, em síntese, que é aposentado, doente e tem renda de apenas um salário mínimo, cabendo o deferimento da justiça gratuita. Explica que a citação por edital é nula, porque não foram esgotadas todas as tentativas de localização de seu endereço. Pleiteia o deferimento da justiça gratuita e o provimento do recurso. Não houve apresentação de contrarrazões. Nos termos do que dispõe o §2º do artigo 99 do CPC, para apreciação do pedido de justiça gratuita formulado no recurso, providencie o apelante a juntada de prova da sua situação de hipossuficiência, consistente nos três últimos comprovantes de rendimentos, recente declaração completa de imposto de renda à Receita Federal, cópia integral da carteira de trabalho, cópia de extratos bancários dos três últimos meses de todas as suas contas bancárias ativas, três últimas faturas de cartão de crédito e quaisquer elementos aptos a demonstrar a dificuldade alegada. Com a juntada, vista à parte contrária. Após, tornem conclusos. São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS Relator - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Lazaro Biazzus Rodrigues (OAB: 39982/SP) - Ney Antonio Moreira Duarte (OAB: 100204/SP) - Joao Batista Viana (OAB: 107792/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 0000969-83.2014.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Felippe Serra Camilo - Apelado: Banco Gmac S/A - Vistos. A ação foi julgada parcialmente procedente para reconhecer a inexigibilidade do débito de R$968,62. O autor interpôs recurso de apelação buscando a fixação de indenização por danos morais e a condenação do banco à devolução dobrada do indébito, no entanto recolheu apenas o montante de R$138,05 referente ao preparo da apelação (fls. 148/149). Assim, providencie o apelante, no prazo de cinco dias, para evitar a deserção, a comprovação do recolhimento do valor complementar do preparo com base no proveito econômico pretendido no recurso, referente à taxa judiciária que se afigura insuficiente, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855 de 02 de julho de 2015. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS Relator - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Joelma Spina Fertonani (OAB: 198469/SP) - Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar



Processo: 2177330-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 2177330-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Tereza Pereira de Souza - Agravado: Banco Cetelem S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tereza Pereira de Souza, tirado da r. decisão copiada às fls. 44/47, proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente nos autos de ação declaratória cumulada com pedido indenizatório ajuizada em relação a Banco Cetelem S/A, pela qual fora determinada à autora que comprove, no prazo de 15 dias, que providência adotou perante o réu para tentativa de solução do problema relatado na petição inicial, sob pena de extinção do processo, por ausência de interesse de agir. A agravante busca a reforma do decidido, sustentando, em síntese, o descabimento da exigência, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. Colaciona julgados com o fito de corroborar sua tese (fls. 01/09). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Como cediço, após a entrada em vigor da nova lei processual, o Agravo de Instrumento não mais detém amplitude de matérias, vez que o artigo 1.015, do Código de Processo Civil, refere às hipóteses de cabimento como numerus clausus. Hodierna doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves assim aborda a questão: No CPC de 1973, todas as decisões interlocutórias eram recorríveis em separado. Contra todas elas era possível interpor um recurso próprio, de agravo, que em regra deveria ser retido, mas em determinadas circunstâncias, previstas em lei, poderia ser de instrumento. O CPC atual modificou esse quadro, pois deu efetiva aplicação ao princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias. Apenas um número restrito de decisões interlocutórias desafiará a interposição de recurso em separado, isto é, de recurso específico contra elas. São aquelas previstas no rol do art. 1.015. Essas decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento, que deve ser interposto no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. As demais decisões interlocutórias, que não integram o rol do art. 1.015, não são recorríveis em separado, pois contra elas não cabe agravo de instrumento (in Direito processual civil esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. 6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016 - Coleção esquematizado, p. 96). Vê-se que, in casu, o d. Juízo a quo pronunciou-se quanto à necessidade de comprovação de prévia tentativa de resolução da celeuma na esfera administrativa, situação que não se amolda a nenhum dos termos legalmente previstos. Confira-se, a respeito, recente precedente desta C. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. pedido de indenização por danos morais Decisão que determinou a emenda da petição inicial, atribuindo ao demandante o dever de comprovar a formulação de prévio requerimento administrativo perante o banco demandado Irresignação do autor Pronunciamento não agravável Ausência de previsão no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil Inaplicabilidade da mitigação da taxatividade do referido dispositivo legal Precedentes desta Corte Bandeirante RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2232504-12.2021.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro -3ª Vara; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021) Oportuno consignar que não se desconhece recente entendimento exposto pelo C. Superior Tribunal de Justiça que, em análise de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, referiu ser o rol do art. 1.015 do CPC de taxatividade mitigada, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Inobstante, no caso em tela não se verifica tal risco, eis que plenamente possível análise da insurgência ora referida em sede de apelação. A meu ver, ainda, que ampliar demasiadamente as possibilidades do recurso de agravo deporia contra a mens legis extraída do dispositivo específico, que visou, como cediço, a busca pela celeridade e efetividade processual. Sobre o tema, os seguintes comentários de Heitor Vitor Mendonça Sica: O CPC de 1939 optara pela indicação de um rol taxativo de decisões que desafiavam agravo, sendo parte delas pela forma instrumental (art. 842) e parte sob a forma retida (rectius, no ‘auto do processo’, ex vi do art. 851). Já o CPC de 1973, em sua redação original, optou pela ampla recorribilidade imediata, outorgando ao recorrente a possibilidade de escolher a modalidade (de instrumento ou retido). As reformas processuais operadas entre 2001 e 2005 mantiveram a ampla recorribilidade imediata, mas passaram a limitar o cabimento do agravo de instrumento e dar preferência ao agravo retido, a tal ponto que, após 2005, o agravo de instrumento passou a ser cabível apenas contra ‘decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento’. A solução dada pelo CPC de 2015 representa um parcial retorno à sistemática de 1939, pois contempla um rol taxativo de matérias passíveis de ataque exclusivamente por meio do agravo de instrumento (...). Nesse passo, tenho que o decisório não possa ser impugnado pela via ora eleita, havendo de se submeter à sistemática do artigo 1.009, § 1º, da codificação de ritos atual, se o caso. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 08 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1081277-85.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1081277-85.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Zion Trade Service Ltda EPP - Apelado: Comercial Importação e Exportação Cantareira Ltda.- Em Recupeação Judicial - Apelado: Comercial Fegaro Importação e Exportação Eireli - Vistos. 1. Recurso de apelação contra a sentença que julgou procedente em parte esta ação monitória relativamente à corré Cantareira, constituiu de pleno direito título executivo judicial no valor de R$ 135.738,67 e julgou improcedente a ação quanto à corré Fegaro. 2. Este Relator determinou à autora apelante que não é beneficiária da justiça gratuita o pagamento em dobro do valor do preparo recursal, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de deserção (cf. fl. 2191). Tal decisão foi disponibilizada no DJE e não foi desafiada por recurso. A autora não fez o preparo, mas formulou sem amparo legal pedido de reconsideração do que se decidiu, ressaltando que os documentos que acompanharam a sua apelação demonstram a sua insuficiência financeira e, assim, reiterou o deferimento da gratuidade processual ou, alternativamente, o pagamento parcelado do valor do preparo. Esse pedido não é acolhido porque a apelante, ao interpor o seu recurso, não pediu aquele benefício, além de ter informado no capítulo intitulado do preparo que o seu recolhimento havia sido feito (cf. fl. 592): De início, destaca a Recorrente que o preparo recursal fora devidamente realizado, conforme se observa do incluso comprovante. É evidente que não pode ela agora, depois de interposto o seu recurso e depois de intimada a pagar o dobro do valor do preparo, pretender obter o benefício por via atípica de um pedido de reconsideração. Extrai-se da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PREPARO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. CPC/2015. NÃO CUMPRIMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO FORMULADO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS EX NUNC. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NECESSIDADE. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. Deve-se julgar deserto o recurso se o recorrente, apesar de intimado para regularizar o vício na comprovação do preparo, realizando o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, não o fizer no prazo determinado. 2. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.(cf. AgInt no AREsp n. 2.057.024/ MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. em 25-4-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO PREPARO RECURSAL DESERÇÃO - Agravo de instrumento interposto sem o recolhimento do preparo recursal Agravante que não é beneficiário da gratuidade da Justiça e que não formulou qualquer pedido de concessão do referido benefício em 2ª instância Intimado para promover o recolhimento, em dobro, do valor do preparo recursal, o agravante manteve-se inerte Decurso do prazo concedido in albis Preparo em dobro não recolhido Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal - Deserção caracterizada Inteligência do art. 1.007, § 4°, art. 1.017, § 3º e art. 932, parágrafo único, todos do NCPC - Recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do NCPC Não conhecimento do recurso. (cf. A. I. 2122325-11.2021.8.26.0000, rel. Des. Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito Privado, 29-7-2022). APELAÇÃO RECURSO DA AUTORA AÇÃO RENOVATÓRIA E RECONVENÇÃO ALEGAÇÃO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE OFÍCIO DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO CONCEDIDO DESERÇÃO RECONHECIDA 1 O direito processual civil não se coaduna com a ideia de concessão, de ofício, de gratuidade, sob a pena de se desrespeitar a sistemática peculiar que envolve tal instituto de natureza mista, possuindo o afluxo de normas tributárias. Entendimento pacífico do C. STJ. 2 No caso, sequer houve a “concessão de ofício”, pois o i. Juízo a quo, em manifesto erro material, disse que “mantinha” o benefício, ignorando que nunca fora deferida (sequer requerida) a benesse. Beira a má-fé a tentativa da autora de usufruir de um erro material inequívoco. 3 Ausente a gratuidade, é tardio o pedido posterior à interposição do recurso de apelação, visto que a concessão do benefício, caso fosse o caso de concedê-lo, seria ex nunc, não alcançando o ato de interposição. Entendimento pacífico do C. STJ. Deserção reconhecida (CPC, art. 1.007, § 4º). RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. (cf. Apel. 1057981-32.2021.8.26.0002, rel.ª Des.ª Maria Lúcia Pizzotti, 30ª Câmara de Direito Privado, j. em 29-7-2022). 3. Posto isso, nego seguimento ao recurso de apelação na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o deserto. São Paulo, 8 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Juliana Carrillo Vieira (OAB: 180924/SP) - Edgar de Nicola Bechara (OAB: 224501/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2004494-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 2004494-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Construlock Locação de Equipamentos e Serviços Ltda - Agravado: André Luiz Rossi Domingos - Agravado: Pedro Augusto Silva Grossi - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26028 Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a decisão interlocutória (fls. 280 do processo) que, em ação de execução de título extrajudicial movida em face de CONSTRULOCK LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA. E OUTROS, indeferiu o pedido de expedição de ofícios à BOVESPA e às instituições financeiras, vez que informações financeiras são obtidas por meio do sistema SISBAJUD, incluindo as corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sendo que os escrituradores já estão integrados ao SISBAJUD. Irresignado, sustenta o banco réu, em resumo, que a decisão agravada deve ser reformada, haja vista que não tendo havido a indicação de bens ou o pagamento da dívida pelos devedores e não sendo possível a localização de bens que pudessem garantir o processo, não restou alternativa ao credor senão a expedição dos ofícios solicitados, objetivando avaliar a possibilidade de constrição sobre eventuais ativos informados. Como se sabe, aos particulares não são fornecidas tais informações, sendo necessário o concurso do Poder Judiciário em razão do sigilo que as envolve. Em sede de cognição sumária foi atribuído efeito suspensivo ao recurso para impedir o arquivamento do processo (fls. 23/25). Sem contraminuta da parte agravada. É o relatório. Decido. Verifica-se, pelo sítio de Internet do TJSP que, no processo de onde se originou este agravo, foi proferida sentença no dia 28/04/2022, homologando o acordo celebrado entre as partes e julgando extinta a execução na origem, com fundamento no artigo 924, II, do CPC (fls. 329 do feito). Assim, ante o sentenciamento do feito, há fato superveniente que retirou os pressupostos autorizadores do seguimento do presente agravo. Termos em que, em razão da perda superveniente do objeto, o agravo fica tido por prejudicado. São Paulo, 8 de agosto de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2076577-19.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 2076577-19.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Del Pozo Transportes Rodoviários Ltda - Embargdo: Exmo Sr Des da 20º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - Vistos. 1. Embargos de declaração opostos pela agravante contra a decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à sua reclamação. Os embargos são tempestivos. 2.1.A embargante alega haver impedimento desta 20ª Câmara para julgar a reclamação, além de omissão no decisum embargado porque os requisitos do art. 988 do CPC foram preenchidos. Pugna pelo prequestionamento da matéria. 2.2. Dispõe o RITJSP: Art. 196. Será relator, preferencialmente, o mesmo do pronunciamento judicial apontado como violado. Esta 20ª Câmara de Direito Privado não está impedida de julgar este feito que foi a ela redistribuído pela E. Presidência da Seção de Direito Privado deste Tribunal (cf. fl. 173). 2.3. Os embargos de declaração podem ter caráter infringente e modificativo da decisão, desde que ocorram as seguintes eivas em conjunto ou separadamente: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, I, II e III, do CPC). Se sanada a pecha, daí resultar modificação na decisão, os embargos poderão ter caráter modificativo (Edcl. no AgRg. no AI 363.147-SP, STJ, 2ª T., rel. Min. Franciulli Netto). Não é o caso dos autos. A decisão monocrática embargada foi assim fundamentada (cf. fls. 176-179): 1. Cuida-se de reclamação contra o acórdão prolatado por esta 20ª Câmara de Direito Privado, que julgou deserto o recurso de apelação interposto pela ré e deu provimento em parte ao apelo da autora, por entender a turma julgadora ser insuficiente o valor do preparo recolhido pela ora reclamante (cf. fls. 83-91, 112-118 e 160-166). Alega a ré aqui reclamante que o acórdão violou a Lei 11.608/2003, pois modificou o parâmetro definido pelo juízo ‘a quo’ para o pagamento do preparo de sua apelação. Afirma que a sua apelação não pode ser considerada deserta porque providenciou pagou corretamente o preparo (4% sobre o valor da causa), não sendo necessária a complementação de seu valor. Sustenta que o ‘decisum’ colegiado é contrário a outros julgados deste Tribunal. 2. A reclamação é manifestamente improcedente. Dispõe o art. 195 do RITJSP: ‘A reclamação contra autoridade judiciária, para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou a observância de suas súmulas, ou de seus enunciados de precedentes proferidos em julgamento de casos repetitivos, ou em incidentes de assunção de competência, será processada na forma da legislação vigente.’ No mesmo sentido é o teor do art. 988 do CPC: ‘Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016); IV garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. (...)’. Da leitura dos fatos narrados pela reclamante e dos documentos por ela apresentados, não se extrai a presença dos requisitos necessários ao cabimento da reclamação, pois não se invocou qualquer das hipóteses previstas taxativamente no art. 988 do CPC. A reclamante defende suposta violação à lei estadual, o que não é hipótese de cabimento de reclamação. Neste sentido ‘mutatis mutandis’ decidiu esta Corte: ‘RECLAMAÇÃO. Inconformismo contra v. Acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou virtualmente Embargos de Declaração sem a concordância da parte acerca desta modalidade de julgamento. Alegação de violação das Resoluções TJSP nº 549/2011 e 772/2017, que regulamentam o instituto no âmbito da Corte, afrontando a autoridade do Órgão Especial, que editou os atos normativos em apreço. Ausência de interesse processual e inadequação da via eleita. Inexistência de afronta a decisão judicial, não cumprindo os requisitos do artigo 988 do Código de Processo Civil e artigos 195 e 13, inciso I, alínea ‘j’, do Regimento Interno do TJSP. Reclamação que não se presta a corrigir ou manter decisões dos órgãos fracionários. Precedentes. Reclamação extinta sem resolução de mérito, nos termos do artigo 330, inciso III, c.c. artigo 485, incisos I e VI, ambos da Lei Processual Civil.’ (TJSP; Reclamação 2259888-47.2021.8.26.0000; Relator (a): Xavier de Aquino; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Cotia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2022; Data de Registro: 06/05/2022). ‘RECLAMAÇÃO. Inadmissibilidade. Alegação de descumprimento de v. Acórdão não configurada. Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Não preenchimento da hipótese do art. 988, II do CPC. Gratuidade judiciária. Indeferida. Ausência de demonstração do preenchimento dos requisitos necessários para concessão da benesse. Decisão mantida. EXTINÇÃO DA RECLAMAÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.’ (cf. Reclamação 2113055-60.2021.8.26.0000, rel. Des. Jair de Souza, 10ª Câmara de Direito Privado, j. em 30-6-2021). ‘RECLAMAÇÃO. Alegação de descumprimento de v. acórdão desta C. Câmara. Inocorrência. Decisão que entendeu não ser cabível o recolhimento das custas, pois pendente Recurso Especial. Reclamação que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Requisitos do art. 988 do CPC não preenchidos. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA’ (Reclamação nº 2239824-89.2016.8.26.0000, rel. Afonso Bráz, j. 23-01-2017). Se a reclamante entende equivocado o não conhecimento de seu recurso de apelação deve submeter o seu inconformismo às instâncias superiores, na hipótese de ofensa a algum dispositivo constitucional ou infraconstitucional, valendo-se para tanto dos recursos previstos em lei nunca, porém, pretender a devolução do exame da matéria à turma julgadora por meio de reclamação, que se mostra manifestamente incabível na espécie. 3. Posto isso, nego seguimento à reclamação, com fundamento no art. 197 do RITJSP. Como se vê, a decisão embargada não é omissa, pois a negativa de seguimento à reclamação foi fartamente justificada. E tal medida não pode consubstanciar sucedâneo recursal. Assim, os argumentos da embargante não têm o condão de infirmar as razões de decidir. Consignou ainda o decisum embargado que, na espécie, não foram preenchidos os requisitos do art. 988 do CPC porque a intenção da ora embargante é a de discutir suposta violação pelo acórdão desta Câmara à lei de custas estadual. Nem se pode cogitar da hipótese de a decisão do Tribunal violar ato judicial de primeiro grau de jurisdição. Mera discordância com os argumentos alinhados na decisão hostilizada, com o intuito de obter solução diversa da ministrada, não a erige à condição de ato judicial omisso. Para se ter a matéria como prequestionada, para eventual interposição de recurso especial ou extraordinário, não é indispensável que a decisão recorrida haja mencionado os dispositivos legais que se apontam como contrariados. Importa que a questão jurídica, que se pretende por eles regulada, tenha sido versada. Neste sentido são os acórdãos estampados em RSTJ 92/122 e 108/370, este último assim ementado: O requisito de admissibilidade do prequestionamento consiste na exigência de que o tribunal ‘a quo’ tenha apreciado e solucionado a questão federal suscitada no recurso endereçado aos tribunais superiores. É prescindível, para que esteja satisfeito esse requisito de admissibilidade, que o tribunal inferior faça menção aos dispositivos legais apontados como violados, bastando que decida sobre as matérias jurídicas neles insertas. Descabendo emitir qualquer provimento integrativo-retificador, resta à parte deduzir seu inconformismo por outra via, se entende ter havido má apreciação do fato ou inadequada aplicação do direito. 3. Posto isso, rejeito os embargos de declaração. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Amilcar Cordeiro Teixeira Filho (OAB: 21856/PR) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2291774-98.2020.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 2291774-98.2020.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Carapicuíba - Agravante: Vladimir Alves de Andrade (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Mercedes-benz do Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26021 Trata-se de agravo interno oposto por VLADIMIR ALVES DE ANDRADE contra o v. acórdão (fls. 111/115 destes) que deu provimento, em parte, a agravo de instrumento interposto pelo agravante. Aduz o agravante que, não obstante a clareza do acórdão prolatado no agravo de instrumento, o MM. Juízo a quo determinou a busca e apreensão do bem. Pede a atribuição de efeito antecipatório recursal. É o relatório. Decido. O recurso não merece ser conhecido. O agravo interno não é a via adequada para se atacar o v. acórdão de fls. 111/115. O agravante não observou o que dispõe o caput do artigo 1021 do Código de Processo Civil: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (grifei) Em complementação, dispõe o artigo 253 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 253. Salvo disposição em contrário, cabe agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias, das decisões monocráticas que possam causar prejuízo ao direito da parte. (grifei) Ora, aqui houve uma inadequada interposição contra acórdão, ou seja, decisão colegiada e não a monocrática da lavra exclusiva do relator. Ademais, observo, por oportuno, que o processo em 1º grau já foi julgado, tal qual o recurso de apelação interposto em face da sentença lá proferida. Termos em que, havendo erro manifesto, inviável a fungibilidade recursal e, por isso, NÃO CONHEÇO do agravo interno. São Paulo, 4 de agosto de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Juliana Amaral Ferreira (OAB: 288299/SP) - Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO



Processo: 2174809-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 2174809-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carvalho e Cavalheiro Advogados - Agravado: Queiroz Galvão Sumarezinho Desenvolvimento Imobiliario Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carvalho e Cavalheiro Advogados contra a r. decisão interlocutória (fls. 435) que homologou o laudo pericial. Irresignado, sustenta a parte agravante que o MM. Juízo a quo deixou de fixar os honorários devidos, mesmo em cenário onde acolhe o laudo pericial produzido, sendo irrefutável a sucumbência devida pela parte contrária. (fls. 02). Aduz que diante do caráter dúplice do procedimento da ação de exigir contas, na segunda fase será apurado o quantum debeatur cabível assim a interposição do presente recurso. (fls. 02). Narra que mesmo tendo homologado laudo pericial em que restou de forma irrefutável que a parte Agravada foi vencida na presente demanda, já que o quantum apurado indicar crédito em favor Autora, representada pela ora Recorrente, o Nobre Julgador de origem foi omisso sobre a condenação sucumbencial devida nesta fase processual, deixando de fixar honorários advocatícios em favor da Agravante. (fls. 03). Menciona que Em razão de todo o exposto, e em conformidade com os fundamentos trazidos, inicialmente requer -se conhecimento deste agravo, processando-o perante esta C. Câmara de Direito Privado, na forma prevista pelo Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, para que seja reformada a r. decisão atacada para condenar a Agravada ao pagamento dos honorários advocatícios a ser ficados dentro dos limites legais, entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor do débito apontado. (fls. 08). Pugnou, assim, pelo provimento deste recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Não havendo pedido de apreciação de medida de urgência, intime-se a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 8 de agosto de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Sergio Pereira Cavalheiro (OAB: 180889/SP) - Umberto Bara Bresolin (OAB: 158160/SP) - Rodrigo Cury Bicalho (OAB: 114555/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1013861-98.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1013861-98.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nanci de Santana - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora ao pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais). Aduz a apelante para a reforma do julgado, em síntese, que o valor do seguro é abusivo e ilegal, porquanto ocorreu venda casada, vez que não lhe foi dada a oportunidade de escolher a seguradora. Invoca a aplicação do tema 972 do STJ e pugna a fixação de honorários recursais. Recurso tempestivo, preparado e contrariado. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 05 de fevereiro de 2019, no valor total financiado de R$ 21.865,83 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 728,00 (fls. 17/19). A apelante se insurge contra a cobrança do seguro prestamista no montante de R$ 979,00 (fls. 17). No que tange ao seguro, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Destarte, a consumidora não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro prestamista, não lhe foi concedida a liberdade de escolher a seguradora, sendo a autora direcionada para a seguradora indicada pela apelada. Acresça-se que a proposta de adesão juntada pelo réu (fls. 137) comprova que a corretora de seguros é a Votorantim, pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Em resumo, feitas essas considerações, a sentença deve ser reformada para julgar procedente o pedido a fim de: declarar a ilegalidade da cobrança do Seguro Prestamista e condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor total de R$ 979,00 cobrado indevidamente, de forma simples, atualizado monetariamente pela tabela do TJSP desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês contados da citação, autorizada a compensação com eventual débito da autora para com o réu, relativo ao mesmo contrato. Por conseguinte, condena-se a instituição financeira ao pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais). Isto posto, com fundamento no art. 932, V, b, do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao recurso para os fins acima expostos. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Danilo Alves Galindo (OAB: 195511/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Páteo do Colégio - Sala 403



Processo: 1001773-68.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1001773-68.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Antonio Gonçalves Grepe (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para limitar os descontos mensais dos empréstimos consignados a 30% dos vencimentos líquidos do autor e a 5% dos vencimentos líquidos do autor para a reserva de margem consignável. Em razão da sucumbência mínima do réu, o autor arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da causa, ressalvados os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à parte ativa. Embargos de declaração opostos às fls.370/377, rejeitados às fls. 388. Aduz o autor para a reforma do julgado que o banco deixou de provar a efetiva transferência de valores para a conta do apelante, devendo ser declarada a inexigibilidade de todos as propostas de empréstimo consignado anexada aos autos, assim como indenização por dano material dos valores indevidamente descontados. Pugna pela declaração de inexigibilidade do cartão de crédito averbado no ano de 2017, uma vez que a apelada deixou de juntar qualquer documento que indicasse a contratação do mesmo nesse ano, assim como devolução de todos os valores descontados. Subsidiariamente, requer: i) a revisão dos juros do contrato nº 318879899 (fls. 115/125), pois desrespeita a Instrução Normativa nº 28 vigente a época da alegada contratação; ii) sejam declarados inexigíveis os demais descontos no benefício do autor referente ao contrato de cartão de crédito consignado, uma vez que o mesmo já pagou mais da metade do valor do alegado saque, registrado no ano de 2016. Pretende a condenação da casa bancária ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso tempestivo, respondido e dispensado do preparo, em virtude do requerente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Carlos Alberto Bredariol Filho (OAB: 275115/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Páteo do Colégio - Sala 403



Processo: 1030166-23.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1030166-23.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jaqueline Aparecida Berchieri (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 15.304 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: JAQUELINE APARECIDA BERCHIERI (JUSTIÇA GRATUITA) APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A. APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer c.c. repetição de indébito e dano moral. Pedido de cancelamento de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Sentença de parcial procedência, que apenas determinou o cancelamento do cartão. Julgou improcedente o pedido de dano moral e prescrita a pretensão de restituição de valores em dobro. Recurso da autora que apenas reafirma o suposto direito de ressarcimento de quantias pagas a maior, em dobro. Não há qualquer impugnação à tese da prescrição acolhida na r. sentença. Recurso inadmissível. Falta de impugnação específica da sentença. Artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. Cuida-se de apelação respondida e bem processada por meio da qual quer ver, a autora, reformada a r. sentença de fls. 231/233, que julgou parcialmente procedente a ação para determinar o cancelamento do cartão de crédito emitido em nome da autora. Diante da sucumbência recíproca determinou que as despesas processuais fosse rateadas entre as partes, e cada uma delas arque com os honorários da outra parte, arbitrados em R$ 1.500,00, ressalvada a concessão da gratuidade. Sustenta, em síntese, que, além do cancelamento do cartão, é necessário que se determine a repetição do valor pago além do emprestado, em dobro, valor este que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Requer, assim, seja determinado o recálculo das parcelas, reconhecendo o direito da amortização dos valores pagos, para que se verifique, em liquidação de sentença, possível saldo credor ou devedor. O banco apelado requer o improvimento do recurso. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Ingressou, a autora, com a presente ação com intuito de ver cancelado seu cartão de crédito consignado RMC e, subsidiariamente, sendo deferido o cancelamento do cartão, requereu a devolução de forma dobrada de eventual saldo credor em seu favor. Foi requerida, também, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A r. sentença julgou a demanda parcialmente procedente, para determinar somente o cancelamento do cartão de crédito RMC. Indeferiu o pedido de indenização por danos morais não impugnado nesse recurso e julgou prescrita a pretensão de restituição de valores, já que se trata de suposto enriquecimento ilícito, valores descontados há mais de três anos do ajuizamento da ação (artigo 206, §3º, IV, do CC). No apelo da autora não há uma linha sequer dedicada a rebater a tese da prescrição acolhida na r. sentença. Limitou-se a apelante a reafirmar a necessidade de realização de cálculos para verificação da existência de crédito em seu favor e, em havendo, que haja devolução em dobro. Assim, verifica-se das razões recursais da autora que não houve impugnação à sentença, na medida em que o fundamento para não se apreciar o pedido de devolução de quantias foi o reconhecimento da prescrição da pretensão, que ensejaria enriquecimento ilícito do banco. Ao recorrer, a parte deve demonstrar o desacerto do entendimento do Juízo a quo, rebatendo as questões contra a qual se insurge dentro dos limites daquilo que foi decidido. Portanto, não impugna especificadamente o decidido. É dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação quando as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52) (apud THEOTONIO NEGRÃO in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 37ª ed., Saraiva, nota 10 ao art. 514). Deste modo, é o recurso inadmissível, não podendo ser conhecido. Por fim, tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido em decorrência da interposição do presente recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na sentença a serem pagos pela autora ao patrono da parte contrária, de R$ 1.500,00 para R$ 2.000,00, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitada a concessão da gratuidade. Pelo exposto, não conheço do recurso, nos moldes do artigo 932, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Sucumbência na forma acima especificada. Publique-se, intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) - Páteo do Colégio - Sala 403



Processo: 1004737-31.2021.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1004737-31.2021.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Celio Roberto de Freitas - Apelado: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Decisão Monocrática Nº 35.008 APELAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. RECURSO SEM PREPARO. APELANTE QUE, INSTADO AO PAGAMENTO, EM DOBRO, QUEDA-SE INERTE. DESERÇÃO. Recurso não conhecido . A sentença de fls. 193/202 julgou improcedente ação revisional de contrato e extinguiu o processo na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Irresignado, Celio Roberto de Freitas interpôs tempestivo recurso de apelação, sem preparo, insistindo na revisão das cláusulas abusivas, apontadas na inicial (fls. 01/15). Destaca que o contrato foi assinado em branco e contém cláusulas de juros abusivos, contados de modo capitalizado, o que não se admite. As contrarrazões foram apresentadas a fls. 216/222 . Concedeu-se prazo para a parte apelante recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção. Transcurso do prazo sem a manifestação da parte certificado nos autos a fls. 228. É o relatório. 2) O recurso não será conhecido, nos termos do art. 932, inc. III do Código de Processo Civil. A fls. 226 foi conferido o prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo recursal em dobro, o qual transcorreu in albis. Com isso, ocorreu a preclusão consumativa, impondo-se o reconhecimento da deserção, ex vi, artigo 99, § 7º c/c art. 1.007, § 2º do CPC. Ante o exposto, declaro a deserção do recurso de apelação, cujo seguimento é negado, e majoro os honorários advocatícios para 11% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Baixem os autos. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 8 de agosto de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Tiago Henrique dos Santos Gois (OAB: 419534/ SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2185234-89.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 2185234-89.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Arv System Soluções e Robóticas Ltda - Embargte: André Freitas Constantinou - Embargte: Mariana Freitas Constantinou Generato - Embargdo: Asa I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PERDA DE OBJETO ACORDO Extinção, sem julgamento de mérito, de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, em razão de acordo firmado entre as partes, nos autos principais Apreciação prejudicada -Perda superveniente do objeto - Recurso prejudicado - Inteligência do artigo 932, III, do NCPC Recurso não conhecido. Embargos de declaração, opostos pelos agravantes, em face do v. acórdão de fls. 147/155, que, por v.u., negou provimento ao recurso. Há omissão no v. acórdão, que, utilizando-se do art. 252, do Regimento Interno do TJ/SP, deixou de expor a fundamentação do decisum. Prequestiona a matéria discutida. Requer o acolhimento dos embargos, sanando- se o vício apontado. É o relatório. Veio aos autos cópia de sentença, proferida pela ilustre magistrada a quo, que julgou extinto o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC, em razão de acordo firmado, nos autos principais, entre as partes. De tal sorte, a r. sentença: Diante do acordo celebrado entre o exequente e a parte executada, este incidente perdeu seu objeto, razão pela qual julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Fica prejudicada, assim, a apreciação do recurso, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Veja-se, a este respeito, o disposto no art. 932, III, do NCPC: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto e à vista do disposto no art. 932, III, do NCPC, não se conhece do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Rogerio Francisco (OAB: 267546/SP) - Lise Cristina da Silva (OAB: 267198/SP) - Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/MS) - Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406 DESPACHO



Processo: 0238412-32.2008.8.26.0100(990.09.242865-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 0238412-32.2008.8.26.0100 (990.09.242865-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Manuel Sandoval Gonçalves - Vistos. Considerando que o recorrente não regularizou sua representação processual, apesar de ter sido intimado para tanto, conforme decisões a fls. 131, 135 e 138, o acordo juntado a fls. 126/127 não pode ser homologado. Assim sendo, remetam-se os autos ao acervo de Direito Privado 3, onde deverão aguardar a ordem de julgamento. Isto porque, encontram-se suspensos os processos referentes aos planos econômicos, consoante decisão proferida no Recurso Extraordinário 632.212/SP, cuja decisão é do seguinte teor: Ao analisar o contexto fático das ações, em trâmite nesta Corte, relativas aos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos, entendo pela necessidade de harmonização das determinações emanadas por este Tribunal, especialmente, no que se refere à suspensão nacional das ações em curso. Vejamos. Atualmente, encontram-se em tramitação no Supremo cinco processos de grande relevância acerca do tema, quais sejam: 1) - ADPF 165, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, em que se pretende, em síntese, a declaração da validade constitucional dos planos econômicos; 2) - RE-RG 591.797, Rel Min. Cármen Lúcia, referente aos valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265); 3) - RE-RG 626.307, Rel. Min. Cármen Lúcia, referente aos Planos Bresser e Verão (tema 264); 4) - RE-RG 631.363, de minha relatoria, referente aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284); e 5) - RE-RG 632.212, de minha relatoria, referente ao Plano Collor II (tema 285). Conforme demonstrado, quanto aos paradigmas da sistemática da repercussão geral, parte dos processos encontra-se sob a relatoria da Min. Cármen Lúcia (temas 265 e 264) e os demais sob minha relatoria (temas 284 e 285). TEMAS 265 e 264: Cumpre registrar que os processos que se encontram atualmente com a Min. Cármen Lúcia (RE-RG 591.797 e RE-RG 626.307) foram originariamente distribuídos ao Min. Dias Toffoli, que, em decisão publicada no DJe 1º.9.2010, determinou a suspensão de todos os feitos em fase recursal que tratassem dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. Em 18.12.2017, o Min. Dias Toffoli homologou o acordo formulado pelas partes e determinou o sobrestamento dos paradigmas da repercussão geral pelo período de 24 meses, para que os interessados pudessem aderir às propostas. Após a distribuição dos feitos à Min Cármen Lúcia (art. 38 do RISTF), foi formulado pedido de suspensão nacional dos processos em execução ou em cumprimento de sentença, o que foi indeferido pela relatora, em 24.4.2019. TEMAS 284 E 285: No que se refere aos processos de minha relatoria, RE-RG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), também homologuei o acordo e determinei o sobrestamento dos paradigmas pelo prazo de 24 meses, em 5.2.2018, para que os interessados, querendo, pudessem aderir aos termos do acordo nas instâncias de origem. Em 31.10.2018, a pedido do Banco do Brasil e da Advocacia-Geral da União, determinei a suspensão nacional de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou de execução, que versassem sobre o Plano Collor II, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados. Diante das circunstâncias apresentadas, em 9.4.2019, reconsiderei a decisão anteriormente proferida apenas relativamente à determinação de suspensão dos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução, mantendo-a quanto aos demais. O prazo de suspensão nacional encerrou-se em 5.2.2020, sem que tenha havido, até o momento, qualquer prorrogação. Registre- se que, em 7.4.2020, homologuei o aditivo do acordo coletivo e determinei a prorrogação da suspensão do julgamento do RERG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), pelo prazo de 60 meses a contar de 12.3.2020. Decido. Feito esse breve resumo dos fatos, verifica-se que permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min. Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. Todavia, não subsiste determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Plano Collor II e os valores bloqueados do Plano Collor I, o que tem causado grande insegurança e controvérsias quanto à aplicação do direito por parte dos tribunais de origem. Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min. Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285). Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória. (Rel. Min. GILMAS MENDES, J. 16.04.2021) Dessa forma, em obediência ao disposto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão deste processo e a consequente remessa dos autos ao acervo deste E. Tribunal, até o pronunciamento daquela Corte Superior. Int. Dil. São Paulo, 14 de julho de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Alexandre Christian Souza da Costa (OAB: 234140/SP) - Ana Carolina Moretti Gonçalves (OAB: 335506/SP) - Marcia Hollanda Ribeiro (OAB: 63227/SP) - Marcial Herculino de Hollanda Filho (OAB: 32381/SP) - Antonio Diogo de Salles (OAB: 32716/SP) - Denise de Fatima Faustino de Salles (OAB: 114282/SP) - Luis Fernando de Hollanda (OAB: 228123/SP) - Marco Aurélio de Hollanda (OAB: 270967/SP) - Maria Clara Carneiro (OAB: 183720/SP) - Elaine Karine Gomes Abrileri (OAB: 239861/SP) - Danielle Cunha Correa (OAB: 248717/SP) - Monica de Lourdes Perez Prado Bezerra (OAB: 89455/SP) - Julio Sandoval Gonçalves de Lima (OAB: 245474/SP)



Processo: 2165919-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 2165919-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Athenas Gestão de Negócios - Agravante: Roberto Maria da Silva Junior - Agravado: Rafael Kloss Selmikaitis - VOTO N.º 17.776 Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelos réus, com pedido de antecipação da tutela recursal que, nos autos da ação de restituição de valores c.c. indenizatória, deixou de receber a exceção de incompetência em razão da preclusão consumativa. Insurgem- se os agravantes, sustentando que o agravado ajuizou ação de restituição de valor cumulada com pedido de indenização por dano moral, visando discutir supostos depósitos realizados na conta corrente da empresa, a qual o agravante Roberto era único sócio proprietário no ano de 2016. Esclarecem que a relação comercial entre as partes era antiga, já que o agravado realizava vendas de moeda estrangeira a terceiros clientes, pois era proprietário e parceiro de diversas empresas de câmbio. Alegam que a ação foi distribuída junto ao Foro Regional de Penha de França, como direito do consumidor, entretanto, os agravantes arguiram incompetência relativa do mencionado Juízo, por considerarem que não incide o Código de Defesa do Consumidor, no caso vertente. Afirmam que o agravado nunca foi cliente dos agravantes, contudo a MMª Juíza singular rejeitou a preliminar de incompetência do Juízo fundamentando não ser possível antecipar o julgamento deste fato ante da instrução. Argumentam que contra essa decisão foi não interposto quaisquer recursos, uma vez que ficou subentendido na primeira decisão a respeito da matéria, que tal questão seria discutida posteriormente no decorrer da instrução. Ressaltam que restou demonstrado, nos autos, que o agravado não se classifica como consumidor, dessa forma, os agravantes arguiram exceção de incompetência, em autos apartados, de acordo com a Súmula 33 do STJ. Asseveram que estão presentes os requisitos necessários ao conhecimento e processamento do presente agravo de instrumento. Salientam ser descabida a decisão que rejeitou a exceção de incompetência, bem como a condenação dos recorrentes nas penas por litigância de má-fé. Aduzem, outrossim, que em se tratando de questão incidente, não se pode decidir e condenar alguém sem que antes lhe seja facultada defesa, em respeito aos princípios constitucionais do devido procedimento legal, do contraditório e da ampla defesa. Pedem a atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Postulam, por isso, a reforma da r. decisão. O agravo foi inicialmente distribuído à 14ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Des. Thiago de Siqueira, o qual reconheceu a prevenção, vindo conclusos em 03/08/2022 (fls. 483). É O RELATÓRIO. Não obstante o narrado, verificou-se que às fls. 428/432, dos autos principais, foi prolatada a sentença que julgou procedente a demanda, confirmando a decisão objeto do presente recurso. Diante disso, reconhece-se a perda superveniente do objeto da irresignação, consequentemente a falta superveniente de interesse recursal, restando prejudicado o exame do mérito restrito à análise em cognição não exauriente. Ante o exposto, julga-se prejudicado o agravo de instrumento. São Paulo, 5 de agosto de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Luis Felipe Silveira Amancio Torella D’avila (OAB: 435081/SP) - Eduardo Henrique Ciappina (OAB: 436611/SP) - Claudemir Candido Faria (OAB: 269765/ SP) - Wellington Rodrigues da Silva (OAB: 311424/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2181021-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 2181021-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Agravado: Miya Commerce Importacão e Exportação Ltda. - Interessado: Juliano Rosa de Almeida - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 85/86 dos autos n. 1010870- 18.2022.8.26.0002, proferida pela juíza da 13ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, Dra. Fernanda Soares Fialdini, de seguinte teor: (...) julgo extinta a ação em relação à Miya Transportes Ltda., com fulcro no artigo 485, VI do CPC e condeno a autora ao pagamento das despesas havidas (R$ 1.200,00), além de honorários advocatícios que arbitro em 5% do valor atribuído à causa. Segundo a agravante, autora, a decisão deve ser reformada. Sustenta, em síntese, que no caso da atuação judicial do advogado, a condenação do vencido se limita aos honorários de sucumbência, não havendo previsão legal para se acrescentar uma condenação ao ressarcimento dos honorários contratuais, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa, já que o causídico é devidamente remunerado pelas disposições relativas aos honorários de sucumbência previstas no Código De Processo Civil para sua atuação judicial. Recurso tempestivo, preparado (fls. 6/7) e adequadamente instruído. 2. Não há pedido específico e fundamentado de tutela provisória recursal. Processe-se somente no efeito devolutivo. 3. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, mediante prévio recolhimento das custas necessárias, se o caso. 4. Cumpridos os itens anteriores ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Bruno Soares Martins Costa (OAB: 325480/SP) - Rui Pinheiro Junior (OAB: 71118/SP) - Aline Cristina Machado Cavalcante (OAB: 218062/SP) - Sala 707



Processo: 2165758-31.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 2165758-31.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itu - Embargte: Adir Fogaça Porfirio - Embargdo: Município da Estância Turística de Itu - O recurso de embargos declaratórios é disciplinado pelo CPC em vigor, em seus artigos 1.022 a 1.026. A respeito do cabimento do recurso integrativo, assim dispõe o artigo 1.022 do citado estatuto processual: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. Da disposição transcrita acima, infere-se que o recurso de embargos de declaração é cabível somente nas hipóteses deerrono julgado impugnado,que possa dificultar a sua compreensão, seja mero erro material caso em que o próprio magistrado pode corrigi-lo de ofício, independentemente de interposição de recurso , seja erro consistente emobscuridade, contradiçãoouomissão. No caso em apreço, não se configura qualquer das hipóteses de cabimento do recurso de fundamentação vinculada, na medida em que toda a matéria ventilada nos embargos e que supostamente constituiria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, foi analisada de forma clara no acórdão, de forma a não deixar dúvida a respeito do sentido do texto e do teor da decisão. Nessa toada, diante da manifesta tentativa de inovação nesta sede, com modificação da decisão hostilizada, evidente o caráter infringente deste recurso, razão pela qual se impõe a sua rejeição. Ademais, desnecessário o exame de todos os argumentos e dispositivos legais trazidos, quando encontrar fundamentos suficientes para decidir, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. II - Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1486330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, CORTE ESPECIAL, DJe 27/5/2015. III - Como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. IV - A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC. V - Nos termos da sistemática processual, o julgamento extra petita refere-se à concessão de pedido diverso do pretendido e não, frise-se bem, de seu fundamento, que é livre desde que motivado conforme inteligência do art. 131 do CPC. VI - Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto com base em fundamentos diversos aos apresentados pela parte. Não se há falar, assim, em violação dos arts. 128, 264, 460 e 515 do CPC. Nesse sentido: AgRg no AREsp 490.869/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 22/5/2014; AgRg no AREsp 304.889/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe 7/5/2014; AgRg no AREsp 426.389/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/2/2014, DJe 7/3/2014. VII - O aresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido: REsp 1650273/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1707213/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018) Pelo exposto, rejeito estes embargos de declaração. - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Angela Regina Perrella dos Santos (OAB: 169506/SP) - Tatiane Franzzini de Góes (OAB: 215681/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2138523-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 2138523-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Maria Jose de Almeida Barboza - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Interessado: Município de Guarulhos - Interessado: Ivam de Almeida Barbosa - Interessada: Nair Hitomi Tinen Barboza - Interessado: Ivair de Almeida Barboza - Interessado: Claudia de Almeida Barbosa - Interessado: Silvia de Almeida Barboza - Interessado: Tais de Almeida Barboza - Interessado: Cintia Roberta de Almeida Barboza - Interessado: Jesus da Silva - Interessado: Marina de Sousa Silvia - Interessado: Vanderlea de Sousa Silva - Interessado: Renaldo José da Silva - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA JOSE DE ALMEIDA BARBOZA E OUTROS contra a r. decisão de fls. 1930/1 dos autos de origem que, em ação de desapropriação ajuizada pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER, indeferiu o pedido de não aplicação do relatório da Comissão de Peritos, e determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos à impugnação apresentada pela executada. Os agravantes entendem que ao permitir a aplicação do relatório da comissão de peritos, supervenientemente criada pela portaria 01/2020, acabou por infringir a constituição, pois criada mais de 6 (seis) anos, após o início do presente processo, sem que houvesse oportunidade de participação igualitária das partes, criando critérios unilaterais e genéricos. Em total afronta aos princípios Constitucionais. Apontam inconstitucionalidade da portaria que criou a Comissão de Peritos. Alegam que a aplicação do relatório da comissão fere e inviabiliza o devido processo legal, o princípio da legalidade, acarreta cerceamento de defesa, aniquila a justa e prévia indenização, ferindo ainda, o princípio da isonomia e normas especificas do Decreto Lei 3365/41, artigos 15, 15-A e 26. Informam que o perito, no laudo de fls. 1362/445, atribuiu o valor indenizatório de R$12.934.597,00 maio/2014, para área expropriada, sendo que na adequação do referido laudo, sem apresentar qualquer justificativa real ou fática, acabou por apresentar o valor indenizatório de R$9.204.243,00 maio/2014. Valor praticamente 30% menor, que o encontrado no laudo oficial definitivo e contemporâneo a avaliação real da área expropriada. Defendem que, para avaliação de áreas desapropriadas, devem ser levados a efeito critérios técnicos, objetivos que individualizem o imóvel. Aduzem não concordar com aplicação de relatório da comissão de peritos, não vigente à época da elaboração das perícias prévias e definitiva, consubstanciada, ainda em fatores genéricos e não específicos da área expropriada. Requerem o efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão. DECIDO. O recurso não comporta deferimento de efeito suspensivo. A partir das informações do v. acórdão no agravo de instrumento nº 2059957-39.2016.8.26.0000, de 25/07/2016, cuida-se de ação de desapropriação ajuizada pelo Departamento de Estradas de Rodagem para o fim de incorporar imóvel necessário à realização das obras de implantação do anel rodoviário metropolitano de São Paulo, Rodoanel. O autor fez oferta inicial de R$ 6.532.000,00, depositando nos autos, e o laudo provisório avaliou o imóvel em R$ 14.265.764,70, valor que incorpora o da área remanescente encravada, avaliada em R$ 1.014.648,56. Aos 4/11/2020, ante a instituição da Comissão de Peritos, Portaria nº 01/2020 disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico publicado em 03/06/2020 às fls. 3448/3449, no caderno Judicial 1ª Instância Interior Parte 1, o juízo determinou a intimação do perito para adequar o laudo pericial apresentado aos termos e parâmetros estabelecidos no estudo, fls. 1614 dos autos de origem. Houve a apresentação do Laudo Adequação, em 23/3/2021, a apontar o valor de R$ 9.204.243,00, para maio/2014, fls. 1646/71, complementado a fls. 1812/39 dos autos de origem. Instadas as partes a se manifestarem sobre o laudo adequação, aos 14/1/2022, os agravantes apresentaram impugnação, com razões similares às deste agravo de instrumento, fls. 1848 e 1856/61 dos autos de origem. A r. decisão agravada foi a seguinte: Fls. 1856/1861 Em que pese o entendimento da parte expropriada no tocante à aplicação do relatório da Comissão dos Peritos ao presente caso, cumpre salientar que nas ações de desapropriação relacionadas à construção do Trecho Norte do Rodoanel Metropolitano foram realizadas diversas perícias em processos distintos para determinar o valor indenizatório dos imóveis em suas respectivas zonas, sendo que havia uma grande oscilação nos valores unitários e nos critérios e métodos utilizados para a avaliação. Houve, até mesmo, grandes variações do valor unitário para imóveis muito próximos. Essa discrepância não se justificava, pois havia certa homogeneidade entre os imóveis que estão localizados em áreas mais remotas do Município de Guarulhos, em sua imensa maioria sem prédios construídos ou com prédios rústicos. Diante disso, foi constituída pela Portaria nº 1/2020 uma Comissão de Peritos nomeados pelos Juízos das Varas da Fazenda Pública de Guarulhos com a finalidade de parametrizar os valores unitários das áreas atingidas pela obra do Trecho Norte do Rodoanel Metropolitano, assim como para definir quais métodos deveriam ser aplicados para a avaliação e uniformizar os critérios que deveriam ser adotados. A Comissão de Peritos considerou os critérios estabelecidos nas normas ABNTNBR 14653: Avaliações de bens Parte 2: Imóveis Urbanos e Norma CAJUFA/2019, as legislações municipais sobre uso e ocupação do solo urbano e as restrições ambientais. Destaco que a entrega do relatório, disponível em:https://tjsp-my.sharepoint.com/:f:/g/ personal/jonyduque_tjsp_jus_br/EmFhjzYhW9ZOmLluTYA-HV8BFsNkzpJSKkfqIo7cwF8x-Q?e=B21Ccm se deu em audiência pública, com ciência da Subseção de Guarulhos da Ordem dos Advogados do Brasil e da Procuradoria do Estado de São Paulo. Essa medida permite a entrega da prestação jurisdicional com maior qualidade e segurança, pois agora as avaliações são realizadas em um mesmo padrão, sem deixar, contudo, de observar às especificidades de cada imóvel a ser avaliado. Outrossim, intime-se o sr. perito para que, no prazo de 15 dias, preste os devidos esclarecimentos à impugnação apresentada pela parte expropriada (...) Não há como acolher as alegações dos agravantes para obstar a aplicação do relatório da Comissão de Peritos. A providência tomada pelo juízo decorre da situação particular em que a obra pública deu origem a enorme número de processos expropriatórios nos quais, apesar de similaridade entre os imóveis, os laudos periciais apresentavam valores contrastantes. A medida visa à homogeneização de valores unitários. Se a realidade das áreas é semelhante, razoável esperar que os valores de indenização também o sejam. Se o próprio magistrado antevê impropriedade na metodologia ou no critério de avaliação, em descompasso com casos análogos, não se vislumbra ilegalidade no ato que determina a adequação a critérios de consenso entre os peritos do juízo escolhidos para compor a tal comissão. Indefiro o efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. O processo deve ter prosseguimento em primeiro grau durante a tramitação do agravo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 5 de agosto de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Vanderlea de Sousa Silva (OAB: 101265/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) - Ana Luiza Boulos Ribeiro (OAB: 246607/SP) - Sueli Felix dos Santos da Silva Brandi (OAB: 213584/SP) - Antonio Mariano de Souza (OAB: 144797/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2182427-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 2182427-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elizete Piedade Luiz Santos - Agravante: Maria Bernadete Gabriel de Oliveira - Agravante: Maria Izabel Freitas Castro Guimaraes Costa - Agravante: Maria Auxiliadora de Sene - Agravante: Marcia Aparecida de Carvalho Arciprestti - Agravante: Dalva Maria Coleho Silva Jesus - Agravante: Valéria Cristina Pinto - Agravante: Manuel Marcondes - Agravante: Neuza Apparecida Guarino Costa - Agravante: Maria Aparecida Guarino Maia - Agravante: Ruth Maria Izilda Bortolassi - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELIZETE PIEDADE LUIZ SANTOS e OUTROS contra a r. decisão de fls. 133/4 (autos de origem) que, em ação de ajuizada em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, declinou da competência e determinou a redistribuição à Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública. Os agravantes pedem, inicialmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, alegam que a Lei 12.153/09 exclui da competência do JEFAZ as demandas cujo valor supere 60 salários mínimos, e afirma a competência da Vara da Fazenda Pública. Aduzem que, para fins de fixação de competência, deve ser considerado o valor global, não individual, da causa. Requerem a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Os agravantes (total de 11) pleiteiam a inaplicabilidade de contribuição previdenciária aos servidores, nos termos da Lei Complementar 1.354 de 6 de março de 2020 e mais especificamente em relação ao Decreto Estadual nº 65.021 de 19 de junho de 2020. Atribuíram à causa o valor de R$ 67.000,00 (fls. 23 autos de origem). De acordo com o entendimento do e. STJ, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor de cada autor, individualmente, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 salários mínimos (REsp 1658347/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017). No mesmo sentido, a tese fixada pela c. Turma Especial da Seção de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0037860-45.2017.8.26.0000: Nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os postulantes, para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º., caput, da Lei Federal nº 12.153/2009) (Tema 17). E nem se alegue a inaplicabilidade da tese do Tema 17, pois eventual recurso especial ou extraordinário não tem, em regra, efeito suspensivo. A demanda não versa sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. Trata-se de múltiplas ações individuais, na forma de litisconsórcio ativo facultativo. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (art. 291, CPC). Não se exige que o valor da causa seja exato, mas que, pelo menos, seja aproximado e coerente com o que se postula. Tratando-se pedido relativo a diferenças salariais, nítido o conteúdo econômico da causa, que não caracteriza elevada complexidade; por isso, o valor atribuído à causa deve representar o proveito econômico almejado. Em princípio, não se haveria de discutir questões processuais ou, mais especificamente, de necessidade/cabimento de produção de prova nessa fase, em que sequer houve citação. Todavia, no caso dos Juizados Especiais, a necessidade de prova complexa é causa de modificação de competência. Impõe-se, portanto, adentrar a questão probatória para solução do conflito. A prova técnica a ser admitida nas Varas de Juizado Especial deve ser apenas aquela simplíssima, que se cumpra, por exemplo, com uma inspeção do profissional técnico e com esclarecimentos prestados em audiência (sem a necessidade de laudo escrito), situação denominada, pelo novo Código de Processo Civil, prova técnica simplificada, de modo a assegurar-se a prevalência da oralidade e a compatibilidade com a celeridade dos demais processos. Para o deslinde da causa, é desnecessária a produção de prova técnica complexa. A matéria é de direito. E nem se alegue que os cálculos dependeriam de informações da agravada. Os agravantes são detentores dos demonstrativos de pagamento e têm ciência dos valores relacionados ao desconto de contribuição previdenciária; logo, têm condições de indicar, ainda que por estimativa, o proveito econômico pretendido, mediante a elaboração de simples cálculos aritméticos. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Por se tratar de matéria relativa a competência, concede-se a assistência judiciária gratuita apenas para o presente agravo. Para a ação principal, os agravantes deverão formular novo pedido ao juízo competente. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício São Paulo, 7 de agosto de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2183294-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 2183294-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Jose Maria de Arandas - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal. Em síntese, sustenta a agravante que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos nº 1.107.543/SP e 1.144.684/RS, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 1503544-31.2021.8.26.0536
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1503544-31.2021.8.26.0536 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Santos - Apelante: Alexsandro Alves Souza - Apelante: Erick Alexandre Merces Silva - Apelante: Karyne Tezzari da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Domingos da Conceição Hurtado Junior, constituído pela apelante Karyne Tezzari da Silva, foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 405 e 408), quedou-se inerte (fls. )407 e 410). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. DOMINGOS DA CONCEIÇÃO HURTADO JUNIOR (OAB/SC n.º 29.076), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SC, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se a apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 9 de agosto de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Volney Santos Teixeira (OAB: 235926/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Domingos da Conceição Hurtado Junior (OAB: 29076/SC)



Processo: 1502245-98.2021.8.26.0542
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1502245-98.2021.8.26.0542 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Osasco - Apelante: FELIPE SOUZA DOS SANTOS - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O advogado Fábio Henrique Ribeiro Leite, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, com expressa advertência da imposição de multa por abandono, deixando fluir em branco o prazo. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao advogado Fábio Henrique Ribeiro Leite (OAB/SP n.º 193.003), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando- se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/ SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 9 de agosto de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fabio Henrique Ribeiro Leite (OAB: 193003/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 1503240-83.2021.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1503240-83.2021.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Marcos da Silva Heredia - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Henrique Azarias Reis, constituído pelo apelante Marcos, foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 237 e 240), quedou-se inerte (fls. 239 e 242). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. HENRIQUE AZARIAS REIS (OAB/SP n.º 395.438), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se a apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 9 de agosto de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Henrique Azarias Reis (OAB: 395438/SP) - Ipiranga - Sala 04 DESPACHO



Processo: 2177832-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 2177832-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Paciente: Lucas Azenha Nunes - Impetrante: Fabio Cassaro Pinheiro - Vistos. 1. Trata-se de novo habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado agora pelo advogado Fabio Cassaro Pinheiro em favor de Lucas Azenha Nunes, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marília. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1511961- 64.2021.8.26.0344, esclarecendo que foi ele preso preventivamente em face de suposto envolvimento na prática do crime previsto no artigo 35 da Lei de Drogas. Explica que, em cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, foi arrestado um aparelho de telefonia celular o qual supostamente evidenciava o envolvimento do paciente e do corréu João Victor Marcolino Camilo na narcotraficância. Contudo, destaca que não estão presentes os quesitos autorizadores da excepcional custódia cautelar, registrando ser o paciente pessoa íntegra, possuidor de residência fixa e ocupação lícita. Discorre sobre a desproporcionalidade da prisão eis que, em caso de eventual condenação, o regime será diverso do extremo, porquanto o crime em comento possui pena mínima in abstrato de 03 anos. Assevera que, na posse do paciente, nada de ilícito foi encontrado, esclarecendo que o aparelho celular pertencia a terceiro. Registra ser o confinamento processual a ultima ratio circunstância não observada pela d. autoridade apontada como coatora. Consigna, ainda, que os narcóticos apreendidos eram destinados ao consumo pessoal do paciente. Por fim, enfatiza, outrossim, que a custódia processual já perdura por aproximadamente 200 (duzentos) dias, circunstância que evidencia seu manifesto excesso, vez que a instrução ainda não se encerrou unicamente em razão da insistência do representante do Ministério Público pela realização de laudo pericial no aparelho celular apreendido, por meio do qual, supostamente, os policiais civis teriam, com base em procedimento de degravação, comprovado o suposto vínculo associativo entre o paciente e o corréu João Victor Marcolino Camilo para a prática da narcotraficância. Diante disso, requer, liminarmente, a concessão da liberdade provisória sem o arbitramento de fiança, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da constrição (artigo 319 do CPP) sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, ao menos por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Deve-se consignar que o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Fabio Cassaro Pinheiro (OAB: 327845/SP) - 10º Andar



Processo: 1071922-51.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1071922-51.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. C. I. D. - Apelado: G. H. D. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Dr. Herivelto Francisco Gomes. - DIVÓRCIO C.C. SEPARAÇÃO DE CORPOS, ALIMENTOS, GUARDA E PARTILHA DE BENS. AÇÃO PROPOSTA PELO CÔNJUGE VIRAGO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA: PARTILHAR OS BENS MÓVEIS; PARA EXCLUIR DA PARTILHA O BEM IMÓVEL, POIS ADQUIRIDO E ALIENADO FIDUCIARIAMENTE ANTES DO CASAMENTO, MAS PARA PARTILHAR AS PARCELAS PAGAS DURANTE O PERÍODO DO MATRIMÔNIO, BEM COMO AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO; FIXAR A GUARDA COMPARTILHADA, COM RESIDÊNCIA MATERNA; E PARA REGULAMENTAR O REGIME DE VISITAS DO PAI A FILHA. INCONFORMISMO DA AUTORA. PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS. MÉRITO. PARTILHA DOS BENS MÓVEIS QUE DEVE SER MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHAR OS LUCROS REFERENTES AS EMPRESAS DO RÉU, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.659, VI, DO CÓDIGO CIVIL. IMÓVEL QUE FOI ADQUIRIDO PELO RÉU ANTES DO CASAMENTO E NÃO PODE SER PARTILHADO. PARCELAS REFERENTES AO FINANCIAMENTO, PAGAS DURANTE O CASAMENTO, QUE DEVEM SER MANTIDAS NA PARTILHA, DEVENDO SER APURADAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE, AINDA, DE QUE TAL DETERMINAÇÃO CONSTE NO DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA. GUARDA COMPARTILHADA. ESTUDOS REALIZADOS COM AS PARTES QUE RECOMENDAM A ADOÇÃO DESSE TIPO DE GUARDA. SITUAÇÃO QUE ATENDE AO MELHOR INTERESSE DA MENOR. VISITAS, TODAVIA, QUE MERECEM REPARO, TENDO EM VISTA QUE A MENOR DESEJA ALTERNAR AS QUARTAS-FEIRAS, PASSANDO CADA SEMANA NA COMPANHIA DE UM DOS GENITORES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, PARA DETERMINAR QUE AS VISITAS DO GENITOR AS QUARTAS-FEIRAS OCORRAM EM SEMANAS ALTERNADAS, FICANDO MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS ESTIPULADOS; E PARA FAZER CONSTAR NO DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA A PARTILHA DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO DO IMÓVEL PAGOS DURANTE O CASAMENTO, A SEREM APURADAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Herivelto Francisco Gomes (OAB: 93971/SP) - Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1003976-62.2019.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1003976-62.2019.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Frank Ayres da Silva - Apelado: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. PROPOSITURA DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO RÉU RECONVINTE. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE INSTRUI A PEÇA EXORDIAL DEMONSTRA QUE A ADVOGADA QUE PATROCINA OS INTERESSES DA AUTORA RECONVINDA NESTA DEMANDA SE ENCONTRA DEVIDAMENTE INVESTIDA DE PODERES PARA TANTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. VERSÕES APRESENTADAS PELAS PARTES E AS PROVAS ORAIS PRODUZIDAS NOS AUTOS SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA ELUCIDAÇÃO DA DINÂMICA DO ACIDENTE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXAME DO MÉRITO. ACIDENTE OBJETO DA LIDE OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DO RÉU, QUE, POR SUA PRÓPRIA RESPONSABILIDADE, PERDEU O CONTROLE DA DIREÇÃO DO VEÍCULO QUE CONDUZIA, VIOLANDO O DEVER PREVISTO NO ARTIGO 28 DO CTB, E, POR CONSEQUÊNCIA, INGRESSOU NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO, DE MODO A COLIDIR COM O VEÍCULO OBJETO DO SEGURO QUE TRAFEGAVA REGULARMENTE NO SENTIDO CONTRÁRIO. OBRIGAÇÃO DE O RÉU RECONVINTE INDENIZAR OS DANOS QUE A AUTORA RECONVINDA SUPORTOU EM RAZÃO DO ACIDENTE, CONFORME OS TERMOS DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. ANÁLISE DA EXTENSÃO DOS DANOS SUPORTADOS PELA AUTORA RECONVINDA. SEGURADORA, ORA AUTORA RECONVINDA, NÃO TERIA INTERESSE EM PAGAR VALOR SUPERIOR AO DEVIDO, POIS O RESSARCIMENTO, PELA VIA REGRESSIVA, É SEMPRE INCERTO. ORÇAMENTO ELABORADO PELA SEGURADORA ESTIMA QUE EVENTUAL REPARAÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DO SEGURO CUSTARIA R$ 52.603,83, O QUE CORRESPONDERIA A APROXIMADAMENTE 76,6% DO PREÇO DE MERCADO DO REFERIDO BEM À ÉPOCA DO ACIDENTE. DIANTE DA PROXIMIDADE ENTRE O CUSTO DE REPARAÇÃO E O PREÇO DE MERCADO DO VEÍCULO OBJETO DO SEGURO, A SEGURADORA OPTOU POR RECONHECER A PERDA TOTAL DO BEM E PAGAR INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DE VALOR EQUIVALENTE AO SEU PREÇO DE MERCADO, TOMANDO PARA SI O SALVADO, O QUAL FOI VENDIDO A TERCEIRO PELO VALOR DE R$ 20.000,00, RESULTANDO PREJUÍZO CORRESPONDENTE À DIFERENÇA DE R$ 48.665,00. INICIATIVA DA SEGURADORA DE PAGAR A INDENIZAÇÃO DE VALOR EQUIVALENTE AO PREÇO DE MERCADO DO VEÍCULO OBJETO DO SEGURO BUSCOU TÃO SOMENTE ATENDER DA MELHOR MANEIRA O INTERESSE DE SEGURADO. AUTORA RECONVINDA QUE FAZ JUS À FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO PATAMAR DE R$ 48.665,00, O QUE EQUIVALE À DIFERENÇA ENTRE A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA AO SEU SEGURADO (R$ 68.665,00) E O VALOR AUFERIDO COM A VENDA DO SALVADO (R$ 20.000,00), PORQUANTO SE MOSTRA ADEQUADA AO RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO POR ELA SUPORTADO EM RAZÃO DO ACIDENTE EM DISCUSSÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E A IMPROCEDÊNCIA RECONVENÇÃO ERAM MESMO MEDIDAS IMPERIOSAS. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Talita Gomes da Silva dos Santos (OAB: 435937/SP) - Marilia Paolucci Herculino (OAB: 240441/SP)



Processo: 1014181-92.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1014181-92.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Construtora Cozman Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA PRETENSÃO VOLTADA À ANULAÇÃO DE MULTA APLICADA POR INDICADA INFRAÇÃO AO DISPOSTO AO ART. 26 DA LEI Nº 14.517/07, BEM COMO À INIBIÇÃO DE NOVAS AUTUAÇÕES EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS SENTENÇA QUE, AO PAR DE RECONHECER A LITISPENDÊNCIA COMO CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE INTERDIÇÃO DE NOVAS AUTUAÇÕES, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA POR RECONHECIDA LITIGÂNCIA FRAUDULENTA, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INSURGÊNCIA DA AUTORA.1. A RENOVAÇÃO DO MESMO PEDIDO, CENTRADO EM IGUAL CAUSA PETENDI, ENTRE AS MESMAS PARTES, IMPLICA LITISPENDÊNCIA COMO PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO, IMPONDO-SE A EXTINÇÃO DA FASE DE CONHECIMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A PARCELA DO PEDIDO CORRESPONDENTE AO PLEITO INIBITÓRIO É IDÊNTICA À DEDUZIDA EM DEMANDA ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA PARCIAL BEM DECRETADA NA ORIGEM.2. HIPÓTESE, TODAVIA, EM QUE NÃO CONFIGURADA CONDUTA CAPAZ DE SE SUBSUMIR ÀS HIPÓTESES NO ARTIGO 80, CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA3. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 26, §1º DA LEI MUNICIPAL PAULISTA INOCORRÊNCIA PUBLICAÇÕES COM CONTEÚDO JORNALÍSTICO, DE INTERESSE GERAL EXCEÇÃO PREVISTA NO §2º, DO REFERIDO DISPOSITIVO DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE JORNAIS E PERIÓDICOS QUE SE ENQUADRAM NA LEI DE IMPRENSA PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA NESSE CAPÍTULO REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edilma Micaelly de Lima Brito (OAB: 466515/SP) - Stefani Ventura Vargas (OAB: 324814/SP) - Nathalia Franco Albuquerque (OAB: 404273/SP) - Luis Felipe Ferreira Mendonça Cruz (OAB: 278201/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1007891-20.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1007891-20.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B. A. de A. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: E. A. da C. (Representando Menor(es)) - Apelado: R. O. de A. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: BRAYAN ALVES DE ANDRADE, menor representado por sua genitora, ajuizou a presente ação de alimentos em face de RAFAEL OLIVEIRA DE ANDRADE, seu genitor, pretendendo a fixação de alimentos em 30% dos rendimentos líquidos do requerido e, em caso de desemprego, em 50% do salário mínimo (fls. 1/4). Houve pedido de tutela de urgência e de justiça gratuita. Documentos instruíram a inicial (fls. 5/15). (...) 2. A parte autora juntou a fls. 7 cópia de sua certidão de nascimento, donde se verifica ser filho do réu, sendo, portanto, inconteste seu dever de prestar-lhe sustento decorrente da relação de filiação e do poder familiar, nos termos do artigo 1.634 do Código Civil. É, portanto, presumida a necessidade do filho, cabendo aferir, apenas e tão somente, os limites concretos desta necessidade, bem como as possibilidades do genitor. 3. A necessidade do alimentando, ora autor, é presumida, visto que é menor, tem apenas 3 (três) anos de idade e depende absolutamente dos cuidados dos pais, sendo estes os responsáveis por suprir gastos com alimentação, vestuário, saúde, lazer e educação. No que tange à possibilidade do réu, nada nos autos indica que não possa arcar com o valor proposto na inicial, tendo em vista a forma de contestação. Assim, presume-se verdadeira a narrativa inicial no que tange à possibilidade de contribuir para o sustento material do filho. 4. A despeito disso, entendo que o valor dos alimentos para o caso de desemprego do requerido se revela excessivo, potencialmente implicando valor maior do que o seria em caso de trabalhar com vínculo empregatício, dada a aparente condição econômica das partes. Assim, acolho em parte pretensão e estabeleço em favor do autor, alimentos no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu, para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício, devidos mensalmente, e 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional para o caso de desemprego ou atividade informal, valores que se adéquam à realidade das partes e, repise-se, não foram objeto de impugnação pelo réu. Os alimentos incidirão sobre todas as verbas salariais de 13º salário, adicional de férias e horas extraordinárias. Não obstante, a pensão não pode incidir sobre verbas rescisórias, indenização de férias e FGTS por se tratar de valores de cunho indenizatório e não remuneratório. Para fins do artigo 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, consigno que as demais teses veiculadas pelas partes são incompatíveis com a fundamentação supra e inaptas a alterar a decisão ora proferida. 5. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão e, por conseguinte, extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu RAFAEL OLIVEIRA DE ANDRADE a pagar ao filho B. A. DE A., nascido em 09/05/2018, pensão alimentícia no montante de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício, devidos mensalmente (incidindo sobre todas as verbas salariais de 13º salário, adicional de férias e horas extraordinárias, não incidindo sobre verbas rescisórias, indenização de férias e FGTS), e, em caso de desemprego ou emprego informal, fixo o valor em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente ao tempo do pagamento da obrigação alimentar, a ser depositado em conta bancária da representante legal do alimentando. Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho e tempo realizado pelo advogado, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme artigo 85 § 2º do Código de Processo Civil, observado, em caso de gratuidade, o artigo 98, §§ 2º e 3º do mesmo diploma (v. fls. 54/56). E mais, a parte autora não comprovou minimamente a capacidade financeira do alimentante, limitando-se a afirmar que ele é dono de mercearia, mas tal informação, por si só, não autoriza a majoração da pensão em valor não inferior a 50% do salário mínimo. Ora, era ônus do apelante demonstrar que o apelado reúne condições de pagar o valor mínimo de 50% do salário mínimo nas duas hipóteses (emprego ou desemprego). Não é caso do arbitramento de honorários advocatícios a favor da parte recorrida porque não foram apresentadas contrarrazões. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Lincoln Geraldo de Carvalho (OAB: 357308/ SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Lizandra Rabelo Duarte (OAB: L/IZ) (Defensor Público) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2131908-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 2131908-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. C. P. - Agravado: E. P. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravo de Inst.: 2131908-83.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: Anderson Costa Pinheiro Agravado: Eduardo Passos Pinheiro (Menor representado) MONOCRATICA VOTO Nº 32.416 Agravo de instrumento tirado em face de r. decisão de fls. , que em autos de ação de alimentos, deferiu a concessão da tutela antecipada para fixar os alimentos provisórios em um salário mínimo ou 1/3 dos rendimentos líquidos do réu, por estarem presentes os requisitos autorizadores da medida. Alega o agravante, em breve síntese, que foi demitido em abril/2021, logo teve brusca redução em seus rendimentos, porém, vem honrando mensalmente com 37,1% do salário mínimo vigente (R$ 1.212,00), o que representa o valor de R$ 450,00. Afirma ainda que possui outro filho menor para o qual também paga alimentos no mesmo valor de R$ 450,00, razão pela qual a verba alimentar deve ser reduzida. Por fim alega ausência de legitimidade da genitora em pleitear os alimentos, pois a criança afirma que está residindo com a avó materna, bem como pleiteia que seja reconhecida a incompetência relativa do juízo a quo, ante a conexão com a demanda de guarda ora em curso perante o Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Tatuapé desta comarca, processo nº 1000032-95.2022.8.26.0008. Recurso processado, com efeito suspensivo. Isento de preparo. Contraminuta às fls. 207/219. Parecer da D. Procuradoria às fls. 264/265 é pelo reconhecimento de perda superveniente do objeto da lide. É o relatório. O mérito do recurso versa exclusivamente sobre o deferimento da tutela antecipada. Contudo depreende-se que o feito foi sentenciado em 12/07/2022, julgando procedente o pedido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de condenar o réu a pagar ao autor a pensão alimentícia mensal correspondente: A) a 67% do salário mínimo nacional, com vencimento todo dia 10, mediante depósito bancário em favor da representante legal da menor (Caixa Econômica Federal, agência 2635, conta corrente nº 20416-1); B) no caso de restabelecimento do vínculo empregatício formal, a pensão passará a equivaler a 20% dos seus rendimentos líquidos, estes considerados o salário bruto menos os descontos relativos a imposto de renda e contribuição previdenciária, incidindo sobre décimo terceiro salário, acréscimo de férias, horas extras e verbas rescisórias, excluído o FGTS, sendo tal montante nunca inferior a 67% do salário mínimo nacional. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes a arcarem com metade das custas e despesas processuais (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil de 2015), bem como, nos termos do artigo 86, § 14, do Código de Processo Civil de 2015, determino que uma parte pague ao defensor da adversa honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo, por equidade, em R$ 1.100,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015, observada a ressalva contida no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, atinente à gratuidade da justiça, concedida a ambos. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do incidente em andamento, para que o credor adapte sua pretensão ao valor fixado. Por fim, oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo em vista que, (...) Fixados os alimentos definitivos (art. 13, § 2º, da Lei de Alimentos), resta sem objeto o agravo de instrumento em que se discutia os alimentos provisórios fixados initio litis, dado ao princípio da irrepetibilidade dos mesmos (STJ 4ª T. REsp 30.260/SP Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior j. 29.08.2000 DJU 30.10.2000, p. 159). No mesmo sentido, (...) não há nulidade da sentença em razão da pendência de agravo de instrumento interposto contra a decisão que fixou os alimentos provisórios. Isso porque referido recurso foi recebido sem efeito suspensivo, de modo que nada obstava o sentenciamento do processo. Além disso, a posterior sentença fixando os alimentos definitivos, acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente (TJSP 8ª Câmara de Direito Privado Ap 1005108-92.2020.8.26.0001/São Paulo Rel. Des. Alexandre Coelho j. 17.11.2020) / (...) A sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária (TJSP 9ª Câmara de Direito Privado AI 2266303-80.2020.8.26.0000/São Paulo Rel. Des. Edson Luiz de Queiróz j. 02.02.2021). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Logo, é evidente que houve a perda superveniente do objeto deste recurso, razão pela qual deixo de apreciá-lo. Ante o exposto, julga-se prejudicado o presente recurso pela perda superveniente de seu objeto. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Anderson Costa Pinheiro (OAB: 346617/SP) - Angello Vinnicius Maranholi Rodrigues (OAB: 29842/MT) - Natalia Camargo (OAB: 426301/SP) - Gabriela de Jesus Passos - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2124193-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 2124193-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: Filiphe Zucchi - Agravada: Evanilde dos Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls. 481/482 (origem), complementada pela de fls. 504/505 que, nos autos de cumprimento de sentença, foi prolatada nos seguintes termos: Vistos. A impugnação a penhora não pode ser acolhida. Realizada a pesquisa de bens pelo sistema Sisbajud, foi bloqueado na conta bancária do executado o valor de R$ 174,48 (cento e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos). Alega o executado que em razão da COVID estaria passando necessidade razão pela qual esse valor seria impenhorável. Nenhuma razão assiste a defesa. Inicialmente, observo que a penhora em dinheiro consta em primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, conforme dispõe o artigo 835 do CPC ‘A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...)’ Muito embora a pandemia tenha causado transtornos na vida financeira de muitas pessoas, não há nenhuma prova da extrema necessidade alegada. No mais, a impenhorabilidade tutelada pelo artigo 833, inciso X, do novo CPC é de “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos”. A conta bloqueada não é poupança. Assim, mantenho a penhora realizada e julgo improcedente a impugnação apresentada, deixo de condenar em honorários por se tratar de incidente processual (...). Insurge- se o agravante Filiphe Zucchi alegando, preliminarmente, nulidade do decisum, vez que não observados os artigos 93, inc. IX, da CF, 11 e 489 do CPC. No mérito, em breve síntese, aduz que foram bloqueados indevidamente valores em sua conta bancária no total de R$ 174,48, pois o saldo indisponível é inferior à 40 (quarenta) salários mínimos e, portanto, impenhorável, notadamente por ser fruto de auxílio emergencial. Cita jurisprudência em seu favor. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento integral do recurso. Agravo de instrumento tempestivo (fls. 507 - origem) e regularmente sem preparo (gratuidade concedida nas fls. 488 do processo de nº 1004011-39.2017.8.26.0526). De proêmio, cabe pontuar que restou consignado por sentença (fls. 647/655) na ação indenizatória de nº 1004011-39.2017.8.26.0526, transitada em julgado em 03/03/2020 (fls. 712), o seguinte: (...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, condenar os requeridos no pagamento de R$ 25.079,55 (vinte e cinco mil, setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), devidamente atualizado desde março de 2017, conforme extrato de aprovação de crédito pessoal (fls. 61) e cumulado com juros de mora desde a citação, e condenar o requerido Filiphe na na (sic) quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelos danos morais suportados pela autora, devidamente corrigidos desde a sentença e cumulado com juros de mora desde a citação. Ainda, julgo IMPROCEDENTE a reconvenção. Condeno a parte requerida em custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da indenização, respeitada a gratuidade processual deferida. Voltando os olhos ao cumprimento de sentença de nº 0001320- 64.2020.8.260526, encontro a r. decisão vergastada; do compulsado nos autos pertinentes observa-se que, em 10/06/2020, nas fls. 163, o agravante afirmou que estava desempregado e, em razão da pandemia causada pelo COVID-19, dependia do auxílio emergencial prestado pelo Governo Federal (documentos nas fls. 164/167). Agora, novamente afirma que a soma bloqueada refere-se ao auxílio emergencial oriundo do Governo Federal. Ocorre que não há qualquer documento no todo que comprove o quanto asseverado pelo agravante, - ou seja, a origem do numerário - em especial porque se tem notícia que o benefício em lume cessou em outubro de 2021. Destarte, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, nego o efeito suspensivo buscado pelo agravante. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação do voto. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Andrei Brigano Canales (OAB: 221812/SP) - Glauber Rogerio do Nascimento Souto (OAB: 258147/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2116642-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 2116642-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Araçatuba - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. de F. e S. da C. de A. - Impetrante: G. T. H. - Interessado: M. V. S. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Paciente: C. A. A. dos S. - VOTO Nº 957 HABEAS CORPUS. Cumprimento de sentença de alimentos. Prisão civil decretada. Nova decisão que revogou o decreto de prisão. Expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Posterior extinção do feito em razão do cumprimento da obrigação alimentar. Perda do objeto. Ordem prejudicada. Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por GEORGE TAITI HASHIGUTI em favor de CARLOS AUGUSTO APARECIDO DOS SANTOS, contra ato do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Araçatuba, por alegada ofensa ao seu direito de ir e vir, em decorrência da mantença do decreto de sua prisão civil após pagamento integral atualizado do débito alimentar cobrado em cumprimento de sentença. Afirma que pagou a totalidade da dívida em comento e que a exigência de que verse quantum maior do que o solicitado pelo exequente é desarrazoada. Pleiteou a liminar e, ao final, a concessão da ordem. A liminar foi deferida (fls. 63/64). Sobreveio ofício da autoridade judiciária prestando informações e comunicando a reconsideração do decreto de prisão, assim como a extinção da ação em razão do cumprimento da obrigação (fls. 71). Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça opinando pela prejudicialidade da ação (fls. 74). É o relato do essencial. Fundamento e decido. Compulsando os autos do cumprimento de sentença de nº 1005682-85.2021.8.26.0032, verifico que após a impetração deste writ, houve a reconsideração do decreto de prisão adrede emanado, e consequente expedição de alvará de soltura (fls. 92, na origem). Ato contínuo, diante da constatação do pagamento do débito em testilha, deu-se a extinção do feito, nos termos do artigo 924, inc. II, do Código de Processo Civil (fls. 104, na origem). Nesta ordem de ideias, DOU POR PREJUDICADO o presente remédio constitucional, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: George Taiti Hashiguti (OAB: 285278/SP) - Ana Paula da Silva - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1018903-33.2018.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1018903-33.2018.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pdg Spe 38 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelada: Nicolly Ferreira Gutierrez (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta por contra a r. sentença de fls. 272/277, cujo relatório se adota, que julgou PROCEDENTE a ação para declarar rescindido o instrumento particular de compra e venda e, por conseguinte, condenar a ré a devolução integral dos valores pagos pela autora, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação, além do pagamento de multa compensatória de 2% e de multa moratória de 0,5% dos valores pagos pela autora, por cada mês de atraso, incidindo correção monetária a partir o ajuizamento da ação e juros de mora desde a citação, bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária desde a sentença e juros de mora a partir da citação. Arcará a parte ré com o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação. Inconformada, apela a Ré centrada nas razões de fls. 280/302, postulando, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, pois o grupo empresarial a que pertence (Grupo PDG) ajuizou pedido de recuperação judicial, em razão da forte recessão econômica dos últimos anos. De outro lado, alvitra a extinção do feito em razão da submissão do crédito à recuperação judicial, haja vista que independe da data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu sua existência, uma vez que o requisito determinante para submissão é o fato gerador do crédito. Pugna ainda o afastamento da cumulação havida de multa contratual e lucros cessantes, da multa contratual, porquanto descabida e desproporcional, a reforma no tocante aos danos morais, visto que inexistentes, ou que o valor fixado minorado, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso tempestivo e sem preparo. Contrarrazões às fls. 309/312. Não houve oposição ao julgamento virtual. Determinada a comprovação da hipossuficiência financeira deduzida (fls. 324/325), sobreveio a certidão de decurso de prazo, in albis (fls. 327). Não houve oposição ao julgamento virtual É o relatório. Consoante preconiza o art. 98, do Estatuto Processual vigente, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Acerca do tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já havia editado a Súmula nº 481, verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Todavia, conforme estabelecido no entendimento sumulado acima e conforme a previsão do § 3º, do art. 99, do CPC, a pessoa jurídica deverá comprovar hipossuficiência deduzida. Na espécie, conquanto não ignore o fato da apelante se encontrar em recuperação judicial, tal circunstância, por si só, não autoriza a concessão da benesse almejada. De outro lado, cabe ressaltar que embora oportunizada a comprovação da hipossuficiência alegada, a postulante não se dignou a juntar qualquer documentação apta a corroborar a incapacidade financeira aduzida. Apreciando casos semelhantes, inclusive envolvendo empresas do mesmo grupo da postulante, confira-se como decidiu este Colendo Tribunal de Justiça: Ação rescisão de compromisso de compra e venda. Parcial procedência. Apelo das rés. Pedido de gratuidade de justiça indeferido em juízo de admissibilidade recursal. Determinação de recolhimento da taxa de preparo desatendida. Deserção. Recurso não conhecido. Apelação Cível nº 1005290-38.2021.8.26.0100, Rel. COSTA NETTO, j. 13.05.2022. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE PROCESSUAL À EMPRESA DO GRUPO PDG E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO, sob pena de deserção. Sociedade empresária em recuperação judicial não faz jus, automaticamente, à gratuidade de justiça, salvo se o comprovar documentalmente. Precedentes. Ausência de provas quanto à impossibilidade circunstancial em recolher o preparo recursal. Inteligência da Súmula de nº 481 do E. STJ. Precedentes reiterados desta Câmara. Recurso não provido. Agravo Interno Cível nº 1001184-06.2016.8.26.0101/50000, Rel. ANA ZOMER, j. 10.05.2022. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO IDÔNEA DE ATUAL INCAPACIDADE FINANCEIRA. 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC) é restrita às pessoas naturais, de modo que, em relação à pessoa jurídica, há necessidade de prova idônea da efetiva de impossibilidade financeira de responder pelas custas do processo. 2. A superveniência de recuperação judicial ou a multiplicidade de demandas em face da devedora, por si só, não justificam o pedido de gratuidade no curso da lide. 3. O balanço patrimonial anexado aos autos, por anteceder ao favor legal, revela situação que, embora tenha justificado o processamento, não sustenta a alegação de impossibilidade de a empresa fazer frente às custas do presente agravo de instrumento, em especial se considerado o pequeno valor em relação às quantias movimentadas em razão de sua finalidade social. 4. Se a agravante não possui recurso sequer para pagar o diminuto valor da taxa judiciária, é imperioso concluir que sua solvabilidade é duvidosa, o que pode até interferir na deliberação dos credores sobre o favor legal. 5. Recurso improvido. Agravo Interno Cível 2256741-13.2021.8.26.0000; Relator: Ademir Modesto de Souza; j. 28/04/2022. Portanto, não se trata de negar acesso à justiça ou de criar obstáculo ao devido processo legal, ao direito de defesa, mas de realmente fiscalizar a efetiva e correta aplicação de tão importante benefício, infelizmente banalizado por um grande número de postulações sem fundamento. Desta feita, indefiro o pedido de gratuidade, determinando o recolhimento das custas de preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/ SP) - Jose Eduardo da Cruz Junior (OAB: 267024/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2181562-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 2181562-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - São Paulo - Requerente: Nidia Feres D’elia - Requerido: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. 1. Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência à sentença que julgou improcedente o pedido formulado por Nidia Feres Delia, na ação de obrigação de fazer ajuizada em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde. A requerente relata que não pode aguardar o julgamento definitivo do recurso de apelação interposto para que haja a reativação da liminar concedida pelo julgador a quo às fls. 69/70 dos autos principais, o qual havia determinado a reativação do plano, com o envio de cobrança nos mesmos custos e condições até então usufruídas. Explica que possui 82 anos de idade e não pode ficar sem plano de saúde após longos anos de vínculo contratual, principalmente na fase em que mais precisa resguardar sua saúde.. Discorre acerca da probabilidade do direito, seja pelos documentos e argumentos suscitados ao longo de toda a ação, bem como pelo próprio respaldo das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, Lei 9.656/98 e, ainda, pela literalidade da regulamentação da ANS. Sustenta que a morte/ exclusão do beneficiário titular não impede a manutenção dos dependentes, conforme interpretação por analogia da Resolução 412 da ANS. Insiste ser notória a ilegalidade da conduta da Requerida que excluiu da Sra. Nidia da apólice de forma arbitrária, em razão do falecimento do titular Sr. Orlando, mesmo tendo a Ré ciência de que a Requerente assumiu a qualidade de sócia da empresa estipulante do plano de saúde, assim como possui respaldo legal para ser mantida no plano como titular (fls. 04) 2. Verifica-se, ao menos por ora, a presença dos requisitos constantes do artigo 300 do CPC, seja o perigo de dano, ante a rescisão abrupta do plano de saúde de que a autora, senhora de 82 anos de idade, é beneficiária desde o longínquo ano de 1997 (vide fls. 18), seja a probabilidade do direito invocado, na medida em que, ao menos a princípio, o falecimento do titular do prêmio não impede a manutenção dos dependentes, desde que assumam o pagamento integral de sua mensalidade. Desta feita, concedo a liminar pleiteada, nos termos da r. decisão de fls. 69/70, então revogada por ocasião do sentenciamento do feito. 3. À parte contrária, para manifestação. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os conclusos. São Paulo, 8 de agosto de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1016574-76.2013.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1016574-76.2013.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: PDG REALTY S.A. EMPRE E PARTICIPAÇÕES - Apelante: Gold Nevada Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Apelado: Eduardo Vizioli Rosa - Apelada: Josiani Aparecida de Oliveira - Vistos. Trata-se de apelação interposta por contra a r. sentença de fls. 347/356, cujo relatório se adota, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por EDUARDO VIZIOLI ROSA E JOSIANI APARECIDA DE OLIVEIRA contra PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EGOLD NEVADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. para, reconhecendo o atraso injustificado na entrega da obra: I Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (R$ 5.000,00 para cada autor). Correção monetária pela Tabela Prática de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da sentença (Súmula nº 362 do STJ). Juros de mora de 01% ao mês, a contar da citação; II Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento dosvalores comprovadamente pagos pelos autores a título de aluguel e condomínio (contrato de locação), de dezembro de 2012 a setembro de 2013. Correção monetária pela Tabela Prática de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do efetivo desembolso. Juros de mora de 01% ao mês, a contar da citação; III Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das quantias comprovadamente pagas pelos autores a título de taxa condominial, de novembro de 2012 a 26/09/2013 (p. 6, item 3.3), de forma simples, porque não presentes os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Correção monetária pela Tabela dos Débitos Judiciais do TJSP, a partir do efetivo desembolso. Juros de mora de 01% ao mês, a contar da citação; IV Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das quantias comprovadamente pagas pelos autores a título de juros de obra, durante o período de inadimplência (de 1º/03/2012 até 30/08/13 p. 6, 4º parágrafo), de forma simples, porque não presentes os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Correção monetária pela Tabela Prática de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do efetivo desembolso. Juros de mora de 01% ao mês, a contar da citação. V - Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da multa por inadimplemento contratual (inversão de cláusula penal), no valor correspondente à locação de imóvel de mesmo padrão daquele descrito na inicial (objeto do contrato), relativamente ao período de inadimplência de 1º/03/2012 a novembro de 2012 (vedada a cumulação com lucros cessantes item II supra de dezembro de 2012 a setembro de 2013), valendo-se de pesquisas em sites especializados e/ou dados de imobiliárias. Correção monetária pela Tabela Prática de Débitos Judiciais do TJSP, a partir de cada vencimento. Juros de mora de 01% ao mês, a contar da citação. Considerando que os autores decaíram de parte mínima do pedido, condeno as rés, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, §2º). Quanto aos danos morais, não se cogita de sucumbência recíproca, à luz do teor da Súmula nº 326 do STJ. Inconformada, apela a Ré centrada nas razões de fls. 358/380, postulando, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, pois o grupo empresarial a que pertence (Grupo PDG) ajuizou pedido de recuperação judicial, em razão da forte recessão econômica dos últimos anos. De outro lado, alvitra a extinção do feito em razão da submissão do crédito à recuperação judicial, haja vista que independe da data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu sua existência, uma vez que o requisito determinante para submissão é o fato gerador do crédito. Pugna ainda pela improcedência do pedido deduzido na exordial, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, bem como a ausência de responsabilidade pela restituição dos juros de obra, reconhecer a ausência de fundamentos fáticos que sustentam o suposto dano material e afastar a condenação o dano moral fixado, concluindo pela reforma da sentença hostilizada. Recurso tempestivo e sem preparo. Contrarrazões às fls. 407/413. Não houve oposição ao julgamento virtual. Determinada a comprovação da hipossuficiência financeira deduzida (fls. 423/425), a parte postulante quedou-se inerte (fls. 427). É a síntese do necessário. Preservado e respeitado entendimento diverso, não basta a simples afirmação para a concessão da gratuidade, porquanto o referido pedido, não só deve ser justificado, mas também, nas circunstâncias, devidamente comprovado. Com efeito, o § 2º, do art. 98, do Estatuto Processual vigente estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Assim, a questão não pode ser tratada com a simplicidade que o Réu, ora apelante, coloca, no sentido de ser suficiente a simples afirmação. É que, expressamente, o art. 5°, LXXIV, exige comprovação da insuficiência de recursos. Confira-se: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” Acerca do tema, confira-se a valiosa lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que se afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas ou circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, Ed. RT, 3ª ed., pág. 1.310). Portanto, verifica-se que a presunção iuris tantum que emerge da declaração firmada, impõe ao postulante do benefício processual a efetiva demonstração da hipossuficiência alegada, isto sem afastar a possibilidade de ver, de pronto, seu pedido rejeitado quando as circunstâncias, como no caso, indicarem não ser a pretensa beneficiária pobre, na acepção jurídica do termo. No caso concreto, conquanto oportunizado à postulante a juntada de documentos hábeis para comprovação da incapacidade financeira, esta não se dignou a colacioná-los, circunstância que conspira contra a hipossuficiência econômica deduzida. Destarte, não se trata de negar acesso à justiça ou de criar obstáculo ao devido processo legal, ao direito de defesa, mas de realmente fiscalizar a efetiva e correta aplicação de tão importante benefício, infelizmente banalizado pelo elevado número de postulações sem fundamento. Do exposto, indefere-se o benefício da gratuidade almejado, determinando-se o recolhimento das custas de preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Ismael Aparecido Bispo Pincinatto (OAB: 271753/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2114213-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 2114213-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Tania Maria do Amaral - Agravado: Carlos Almir Souza Costa - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra a r. decisão que, nos autos de cumprimento provisório de sentença instaurado para iniciar a segunda fase de ação de exigir contas, rejeitou sua impugnação e reabriu prazo derradeiro para apresentação de contas referentes a imóvel de que as partes são titulares em condomínio. A impugnação foi rejeitada pelo r. Juízo a quo sob o fundamento de que a petição inicial não é inepta, pois a pendência de recurso especial sem efeito suspensivo não impede a eficácia do acórdão em execução e porque a questão da litispendência arguida pela executada já tinha sido discutida e rejeitada na primeira fase da ação de exigir contas. A agravante requer a reforma da r. decisão, sustentando que a petição inicial é inepta porque o v. acórdão em execução ainda não transitou em julgado e a existência de litispendência entre a ação de exigir contas e a liquidação da sentença de divórcio em que se determinou a partilha de bens. O agravado ofereceu resposta. Apesar dos respeitáveis argumentos expendidos nas razões recursais, o recurso não deve ser conhecido, pois não observa o princípio da dialeticidade. Com efeito, a r. decisão se fundamenta na conclusão de que a pendência de recurso sem efeito suspensivo autoriza o cumprimento provisório e que a tese de litispendência já foi apreciada e rejeitada por ocasião do julgamento da primeira fase da ação de exigir contas, sendo vedado rediscutir essa questão. Estes temas sequer foram abordados nas razões recursais, que novamente agitaram a tese de que a petição de instauração do cumprimento provisório é inepta porque não houve trânsito em julgado da decisão que julgou procedente a primeira fase de exigir contas e que a ação não pode prosseguir porque há litispendência com a liquidação de sentença de partilha de bens decorrente do divórcio entre as partes. Vê-se, portanto, que as razões recursais não atacam os fundamentos da decisão agravada, mas apenas reprisam, integralmente, o teor da impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada na instância originária. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator “não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, NÃO SE CONHECE do recurso. Dê-se ciência ao r. Juízo a quo. Intime-se. São Paulo, 08/08/2022 ALEXANDRE COELHO Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Luiz Fernando Gomes Junior (OAB: 338692/SP) - Orlando Miranda Machado de Melo (OAB: 168226/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2175765-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 2175765-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mococa - Agravante: G. da S. D. G. (Representado(a) por sua Mãe) V. da S. F. - Agravado: M. D. G. - Vistos. Busca a agravante obter por este recurso o que lhe foi negado pelo juízo de origem: o de que, na execução que promove, seja utilizada a ferramenta denominada de teimosinha como azada forma à localização de bens e rendas do executado para penhora. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Malgrado toda a argumentação que o juízo de origem veio de desenvolver em sua r. decisão, quando se refere ao grande número de processos com os quais lida, o diminuto número de servidores que estão ali a laborar, esses aspectos não são de razão suficiente a que possam contrastar o direito subjetivo que, em tese, a credora possui quanto a que sejam utilizados todos os meios legalmente previstos para a localização de bens do executado, havendo aí, pois, um direito processual que deve prevalecer. Conquanto a infeliz denominação que se lhe atribuiu, a teimosinha revelou-se uma azada ferramenta que a Lei coloca à disposição do credor para que possa, com grande eficiência, encontrar bens da propriedade do executado, e essa grande eficiência radica exatamente na dilatada extensão de tempo em que as pesquisas eletrônicas mantêm-se válidas. Destarte, suprimir da agravante como credora o acesso a uma ferramenta eficaz como é a teimosinha, é colocar a sua esfera jurídico-processual aquém de uma mínima e justa proteção, não se podendo olvidar que, no processo de execução, a satisfação do crédito é o valor nuclear a alcançar-se e tudo o que for proporcional a isso deve ser implementado. E por identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto, caso fosse mantida a r. decisão agravada, de maneira que, neste recurso, concedo a tutela provisória de urgência para determinar ao juízo de origem cuide implantar, com a maior brevidade possível, a ferramenta denominada teimosinha para que se levem a cabo as pesquisas de bens do executado para penhora. Comunique-se com urgência o juízo de origem, para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se- me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Marcelo de Rezende Moreira (OAB: 197844/SP) - Vanessa da Silva Francisco - Gilson de Oliveira (OAB: 241031/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2177819-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 2177819-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: G. S. - Agravado: B. S. - Vistos. Sustenta o agravante que, diante de proteção constitucional ao sigilo, não lhe poderia exigir o juízo de origem exiba documentos fiscais e bancários, pugnando pela reforma da r. decisão para que prevaleça a sua liberdade a não querer exibir esse tipo de documentação. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Há, de fato, uma proteção constitucional ao sigilo fiscal e bancário, havendo, pois, um direito subjetivo de matriz constitucional que impõe esse sigilo. Trata-se, assim, de uma espécie de liberdade que a Constituição de 1988 confere ao reconhecer o direito a não se ter a esfera de privacidade fiscal e bancária invadida. Mas como todo direito subjetivo, e o direito subjetivo constitucional não é exceção, não se trata de um direito absoluto, porquanto a liberdade contrasta o tempo todo com outros direitos e também com a posição jurídica estatal, como se dá no caso em questão, em que o juízo de origem está a impor ao agravante exiba documentos fiscais e bancários, por considerar indispensável conhecer do conteúdo desses documentos para que leva a cabo o exame de uma importante questão fática na ação, que é a questão que diz respeito à situação financeira do agravante para fim de fixar um valor de alimentos que atenda a uma situação de equilíbrio entre a situação financeira do agravante e a necessidade de sustento material de quem receberá a pensão, sendo de se observar que atua aí o princípio da proporcionalidade, aliás o mesmo princípio que é aplicado quando existe um conflito entre a liberdade e outro direito, como ocorre no caso em questão, em que a liberdade do agravante (de não querer exibir documentos) contrasta com o poder do juiz em requisitar documentos, quando os considera imprescindíveis ao exame da demanda. E aplicando, pois, o princípio da proporcionalidade, em especial o juízo de ponderação como forma de controle, fazendo-o aqui em um ambiente de cognição sumária, entendo deva prevalecer a posição jurídica estatal, por considerar que, sem o acesso aos documentos, o juízo de origem não poderá dispor de elementos de informação suficientes ao exame de uma questão fática nuclear, como é a questão que se instalou sob controvérsia nos autos, de maneira que, diante das circunstâncias do caso em concreto, entendo deva prevalecer a posição jurídica estatal, materializada no ato decisório que impõe ao agravante a obrigação de exibir os documentos que lhe foram exigidos, havendo ainda por adscrever que os documentos serão mantidos sob sigilo, e serão utilizados apenas como material de prova no processo em questão. Poder-se-ia argumentar que o juízo de origem dispõe do poder de, diante da recusa do agravante em exigir, requisitar os documentos, e de fato o poderá fazer, porque terá aí também a favor da legitimidade e justeza de sua decisão o mesmo resultado decorrente da aplicação do princípio da proporcionalidade e da ponderação entre os interesses em conflito. Portanto, por não identificar, em cognição sumaria, relevância jurídica no que aduz o agravante, não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, para, assim, manter a r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime- se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 5 de agosto de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Valdeni Maria Faria de Carvalho (OAB: 123762/SP) - Patríia Franciele dos Santos - Denize Malaman Trevisan Largueza (OAB: 191334/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1007572-63.2016.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1007572-63.2016.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: ACPAR Instituto de Ensino e Pesquisas Ltda. - Apelado: Guilherme de Almeida Andretto - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 25925 Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ACPAR Instituto De Ensino E Pesquisas Ltda. em face de Guilherme De Almeida Andretto. Sobreveio sentença a fls. 244 com o seguinte teor: Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ACPAR - INTITUTO DE ENSINO E PESQUISAS LTDA. em face de GUILHERME DE ALMEIDA ANDRETTO. Efetuada as pesquisas, determinou-se ao autor que se manifestasse conforme fls. 226. Ante o silêncio dos autores, foi determinada sua intimação para dar andamento em 5 dias úteis, sob pena de extinção (fl. 238). Devidamente intimado às fls. 242, permaneceu inerte. A hipótese, à evidência, é de abandono da causa, visto que paralisado o processo por mais de 30 dias. Por isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito da causa, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Passada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Apela o instituto exequente (fls. 246/256) requerendo que seja conferido INTEGRAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a consequente reforma da r. sentença, tendo em vista seu desacordo face a legislação vigente e a jurisprudência sobre o tema, bem como a sua inobservância de princípios máximos do direito processual civil, determinando-se o retorno da marcha processual (fls. 256). O executado não apresentou contrarrazões. O recurso foi regularmente processado. Subiram os autos. Aportando o recurso aqui, a decisão de fls. 266 concedeu o prazo de cinco dias para o instituto exequente recolher quantia a título de complementação do preparo da apelação, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §2º do Código de Processo Civil. Transcorreu in albis o referido prazo (cf. certidão de fls. 268). É o relatório. Decido. O apelo interposto pelo instituto exequente não comporta conhecimento. Malgrado o exequente fosse expressamente instado, pela decisão de fls. 266, a recolher a complementação do preparo no prazo de cinco dias sob pena de deserção, manteve-se silente (cf. certidão de fls. 268). Nestes termos, considera-se deserto o apelo, de acordo com o disposto no artigo 1.007, §2º do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Nesta toada, diante da deserção, impossibilitado está o conhecimento deste apelo interposto pelo instituto exequente. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 4 de agosto de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1007184-74.2020.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1007184-74.2020.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Luiz Fernando Médis Savatin (Interdito(a)) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido inicial para: A) DECLARAR a nulidade e inexigibilidade dos contratos n° 15310743 n° 308650996 e n° 305222008. Tornou, assim, definitiva a tutela deferida às fls. 227/228; B) CONDENAR a requerida a pagar ao autor, de forma simples, a quantia descontada indevidamente, no que se refere aos contratos n.º 15310743; n.º 308650996 e n.º 305222008, liberando, inclusive a margem consignável referente ao contrato de n.º 15310743, cujo valor total será devidamente apurado em sede de cumprimento de sentença, com atualização monetária de acordo com a Tabela Pratica do Tribunal de Justiça a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% a contar da citação até o efetivo pagamento; C) CONDENAR a requerida a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 20.000,00, corrigido monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1%, ambos a partir desta data. Por fim, no que se refere aos valores depositados aos autos (fls. 218/223), determinou que tais quantias sejam levantadas pela instituição ré, após o trânsito em julgado desta. Caso seja de interesse das partes, poderá haver compensação de valores, ante a condenação ora imposta, devendo, ao final, a parte requerida apresentar o formulário competente para levantamento de eventual saldo remanescente, nos termos dos Comunicados Conjuntos n.º474/2017 e 404/2019. Quanto aos mencionados pedidos, resolveu o mérito da presente causa, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte ré a pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, em favor do i. Patrono da parte autora, fixados em 15% sobre o valor da condenação, com juros de mora a partir do trânsito em julgado desta (§ 16, art. 85, CPC) e correção monetária a partir do arbitramento. Embargos de declaração opostos às fls. 531/533, rejeitados às fls. 534. Aduz o banco para a reforma do julgado que agiu sempre pautado na boa-fé, valendo-se da teoria da aparência quanto aos documentos apresentados no momento das contratações, destacando- se que a fraude só restou verificada após a realização de uma perícia grafotécnica sobre as assinaturas postas nos contratos. Requer que seja afastada a condenação à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do apelado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Roberto Mendes Dias (OAB: 115433/SP) - Páteo do Colégio - Sala 403



Processo: 2140892-56.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 2140892-56.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Agravante: Luiz Fernando Henrique Gomes - Agravante: Haydee Orefice - Agravante: Alberto Henrique Gomes Junior - Agravado: Condominio Edificio Concorde - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 23.367 Embargos de Declaração Cível Processo nº 2140892-56.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Agravo de Instrumento Execução de Título Extrajudicial Despesas Condominiais -Decisão desta relatoria às fls. 14 que negou efeito ativo ao recurso de agravo de instrumento - Superada a questão com a prolação do V. Acórdão nº 23.005, às fls. 17/24 nos autos do Agravo de Instrumento nº 2140892-56.2022.8.26.0000, que julgou improvido o recurso interposto, resta prejudicada a apreciação dos embargos de declaração caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Embargos de declaração prejudicado. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo LUIZ FERNANDO HENRIQUE GOMES e ALBERTO HENRIQUE GOMES JÚNIOR, em face da decisão desta relatoria nos autos do Agravo de Instrumento nº 2140892-56.2022.8.26.0000, às fls. 14 conforme a seguir: Vistos. Em que pesem os argumentos do nobre advogado dos agravantes não estão presentes os requisitos legais para sustentar o pleiteado quanto a medida de urgência referente à decisão agravada. Ausentes, destarte, as hipóteses do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim sendo, nego a concessão de efeito ativo ao presente recurso, bem como, processe-se sem efeito suspensivo. No mais, o recurso comporta julgamento direto. Ao julgamento virtual. Int. e Cumpra-se Requer a embargante em síntese que sejam recebidos os presentes Embargos de Declaração, os quais deverão ser recebidos, processados e julgados PROCEDENTES, com o seu respectivo ACOLHIMENTO, a fim de que seja reformada a decisão de fls. 14, tendo em vista que foi lastreada em premissa fática equivocada, para que seja concedido efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito dos Embargos de Declaração, encontra-se prejudicada tendo em vista o V. Acórdão, às fls. 17/24 nos autos do Agravo de Instrumento nº 2140892-56.2022.8.26.0000, (voto nº 23.005), que julgou improvido o recurso interposto, conforme ementa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de Título Extrajudicial Despesas Condominiais A r. decisão de 1º grau assim constou: Vistos. Fls. 1249/1255: Indefiro o pedido e mantenho a decisão de fls. 1243/1244. O Condomínio é possuidor do bem como mero fiel depositário devendo cuidar para que seja conservado até o momento de arrematação. Não há como atribui- lo a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais que continuarão a cargo da parte executada. Nesse sentido: “DESPESAS CONDOMINIAIS AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARRESTO ANTECEDENTE À PENHORA CREDOR, NA PESSOA DO SÍNDICO, NOMEADO COMO DEPOSITÁRIO FIEL DO IMÓVEL, COM IMISSÃO NA POSSE MERO GUARDIÃO DO BEM RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA PELAS COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS APÓS A IMISSÃO NA POSSE DO DEPOSITÁRIO QUE PERMANECE INALTERADA- RECONHECIMENTO - RECURSO PROVIDO”. (Tribunal de Justiça de São Paulo AI nº 2263252-37.2015.8.26.0000). Intime-se Insurgência dos agravantes pleiteando o reconhecimento da responsabilidade do Agravado, na qualidade de detentor da posse, pelas despesas condominiais a partir da imissão na posse, ou seja, a partir de 27 de maio de 2021 Impossibilidade - No presente caso o Condomínio é possuidor do bem como mero fiel depositário não podendo ser responsabilizado pelo pagamento das despesas condominiais que continuarão a cargo da parte executada - Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça - Decisão mantida Recurso improvido”. Dispõe o artigo 493 do Código de Processo Civil: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Assim, superada a questão com a prolação do V. acórdão voto nº 23.005, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2140892-56.2022.8.26.0000 que julgou improvido o recurso interposto, resta prejudicada a apreciação do recurso de embargos de declaração pela perda superveniente do objeto, não havendo prejuízo algum às partes, que torna inútil e desnecessária a apreciação deste embargos de declaração. Ante o exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado os Embargos de Declaração, pela perda superveniente do objeto recursal. São Paulo, 5 de agosto de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Edson de Azevedo Frank (OAB: 141891/SP) - Willian Marolato Almeida (OAB: 208556/SP) - Allan Cristian Silva (OAB: 307209/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2148177-03.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 2148177-03.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: SUPER CABO TV CARATINGA LTDA - EPP - Agravada: Telefônica Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 23.430 Agravo Interno Cível Processo nº 2148177-03.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado AGRAVO INTERNO Agravo de Instrumento Procedimento Comum Cível - Pretensão de reexame e reforma de decisão desta relatoria às fls.337 que negou efeito ativo ao agravo de instrumento interposto - V. Acórdão proferido por esta Egrégia 28ª Câmara de Direito Privado às fls. 344/353 (voto nº 23.219) que julgou improvido o recurso de Agravo de Instrumento, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo Interno interposto SUPER CABO TV CARATINGA LTDA - EPP, em face da decisão desta relatoria às fls.337, que nos autos do Agravo de Instrumento nº 2148177-03.2022.8.26.0000, interposto pela ora agravante, negou efeito ativo ao recurso, conforme a seguir: Vistos. Em que pesem os argumentos dos nobres advogado da agravante, não estão presentes os requisitos legais para sustentar o pleiteado quanto a medida de urgência referente à decisão agravada. Ausentes, destarte, as hipóteses do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim sendo, nego a concessão de efeito ativo ao presente recurso, bem como, processe-se sem efeito suspensivo. No mais, o recurso comporta julgamento direto. Ao julgamento virtual. Int. e Cumpra-se. Requer a agravante em síntese, o provimento ao presente agravo interno para conceder (liminarmente ou a final) todos os pedidos constantes dos itens 85/85.5 do Agravo de Instrumento (fls. 01/20), em especial o efeito suspensivo/ativo. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do presente Agravo Interno, encontra-se prejudicada tendo em vista o V. Acórdão (voto nº 23.219) proferido por esta Egrégia 28 Câmara de Direito Privado, às fls.344/353 nos autos do Agravo de Instrumento nº 2148177-03.2022.8.26.0000, que julgou improvido o recurso, conforme ementa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Procedimento Comum Cível - A r. decisão de 1º grau assim constou: [...] para concessão da tutela requerida caucione a parte autora o valor total, com correção e juros, da multa cobrada pela ré. Registro a respeito o teor da Súmula 16 do nosso E.TJSP [...] - Ato vinculado ao exercício do livre e fundamentado convencimento do juízo monocrático. Aplicabilidade da Súmula nº 16 deste Egrégio Tribunal de Justiça Inteligência do artigo 300, §1º, do Código de Processo Civil - Ausentes os pressupostos de concessão da medida liminar, do artigo 300, “caput”, do Código de Processo Civil - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta Egrégia 28ª Câmara de Direito Privado - Decisão mantida - Recurso improvido. Superada a questão com a prolação do V. Acórdão, resta prejudicado a apreciação do presente Agravo Interno pela perda de objeto. De fato, a decisão desta relatoria que negou o efeito ativo ao recurso, às fls. 337, teve seus efeitos substituídos pelo V. Acórdão (voto nº 23.219), às fls.344/353, que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo interno, pela perda superveniente do objeto recursal. São Paulo, 5 de agosto de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Luis Henrique Garbossa Filho (OAB: 272148/SP) - Luiz Fernando Lousado Miiller (OAB: 278516/SP) - Antonio Claudio Miiller (OAB: 136575/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1001869-04.2021.8.26.0597/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1001869-04.2021.8.26.0597/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sertãozinho - Embargte: Carla Renata da Silva Martim (Justiça Gratuita) - Embargdo: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Vistos. 1.- CARLA RENATA DA SILVA MARTIM ajuizou ação de cobrança de seguro obrigatório em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 351/353, aclarado à fl. 364, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento de R$ 6.075,00 atualizados desde o evento danoso (03/11/2020 fls. 19/35), com juros de mora de 1% ao mês, conforme arts. 405 e 406 do Código Civil (CC) e art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), a contar da citação em 12/04/2021. Inconformadas, as partes interpuseram recurso de apelação (fls. 367/374 e 380/384). Pelo acórdão de fls. 407/412, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), negou provimento aos recursos, por votação unânime. Nesta oportunidade, em resumo, a autora apresenta embargos de declaração para eliminar contradição relacionada ao valor da indenização discutida neste processo. Faz jus ao recebimento do valor de R$ 9.450,00, conforme estimativa prevista no laudo pericial de fl. 339. Sobre esse valor não há abatimento para ser aplicado, porquanto, na esfera administrativa, lhe foi negada qualquer indenização (fl. 40). A quantia auferida no valor de R$ 3.375,00, refere-se a outro acidente automobilístico ocorrido em 28/10/2014 (fl. 57). São eventos distintos com sequelas físicas igualmente diferentes. Equivocadamente, na r. sentença, o douto Juiz determinou o pagamento da indenização no valor de R$ 6.075,00, aplicando a propalada redução que deve ser afastada para auferir, de fato, a totalidade da indenização (fls. 1/3). Em resposta, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, a embargada, em resumo, citou a Súmula 474 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ). Pontuou que o cálculo tem como base o valor do capital segurado e a extensão do dano apurado. A embargada teve fratura total na mão esquerda que acarreta grau de comprometimento de 70% x R$ 13.500,00 (importância máxima segurada), o que representa R$ 9.450,00. Diante do pagamento administrativo (fl. 07), no valor de R$ 3.375,00, realizada a dedução, remanesce R$ 6.075,00. O recurso deve ser rejeitado (fls. 7/9). É o relatório. 2.- Voto nº 36.771. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Josue Dias Peitl (OAB: 124258/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1003941-57.2020.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1003941-57.2020.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Daniel Felipe Quaresma dos Santos - Apelado: Unidas S/A - A Lei Estadual de Custas Processuais estabelece em seu art. 4º, inc. II, as custas recursais de 4% sobre o valor da causa como preparo da apelação. Já seu § 2º prevê que, nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim fixado pelo Magistrado, de modo a viabilizar o acesso à Justiça. Essas hipóteses previstas na lei não esgotam todos os casos de cálculo do preparo, pois as custas recursais devem ser calculadas com base na mensuração econômica da pretensão recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO (...) Determinação de complementação do preparo de recurso de apelação. Percentual de 4% que deve incidir sobre o valor da causa, que corresponde ao proveito econômico buscado no recurso de apelação. Valor ínfimo fixado na sentença que não corresponde à pretensão recursal. Decisão mantida. Recurso improvido. (a. Interno 1003579-98.2016.8.26.0576; Rel.:Régis Rodrigues Bonvicino; 14ª Câmara de Direito Privado; j. 12/03/2021, grifado). RECURSO Apelação Deserção em razão de recolhimento insuficiente do preparo recursal após regular intimação Preparo que deve ser calculado na forma da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003 e com base no proveito econômico, cristalizado, no caso concreto, no valor da causa - Decisão que negou seguimento à apelação mantida Agravo interno improvido. (Ag. Interno 1000896-20.2017.8.26.0264; Rel.: José Tarciso Beraldo; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 01/03/2021, grifado). AGRAVO INTERNO (...) Determinação para complementação do preparo do recurso, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, com base no proveito econômico pretendido com o recurso (...) Preparo do recurso que deve ser calculado com base no proveito econômico pretendido com o recurso - Possibilidade de interpretação da legislação tributária, nos termos do art. 108, do CTN, que não viola o princípio da tipicidade - Precedentes - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO, com determinação para recolhimento do preparo recursal, em 48 horas, sob pena de deserção.(Ag. Interno 1003351-67.2019.8.26.0011; Rel.:Sergio Alfieri; 28ª Câmara de Direito Privado; j. 24/02/2021, grifado). No presente caso, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, tão somente para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 130,16, referente à multa de trânsito anterior à aquisição do veículo usado, com correção monetária pela tabela prática de atualização de cálculos judiciais do TJSP, a contar da data de pagamento da multa pelo autor, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. No apelo, o recorrente pretende a reforma da sentença, em busca do julgamento de procedência da demanda, a fim de que a apelada seja condenada a lhe ressarcir o valor pago pelo veículo, atualizado; bem como todos os reparos, consertos e trocas realizados no automóvel; a quantia paga pela vistoria cautelar para apontamentos dos alegados vícios ocultos; o valor da troca do motor e, ainda, seja condenada ao pagamento dos danos morais pleiteados na inicial, no importe equivalente a vinte salários mínimos. Logo, a vantagem econômica pretendida com o presente recurso equivale ao valor atualizado da causa. Ante o exposto, deve o apelante recolher a diferença do valor do preparo, tendo por base o valor atualizado da causa desde a propositura da ação até a interposição do recurso. A diferença a ser recolhida deverá ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para tanto, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Tatiana Borges Piacezzi (OAB: 281213/SP) - André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Sala 707



Processo: 1052954-51.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1052954-51.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Maria do Carmo Pomão Carandina - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra r. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da Gratificação de Gestão Educacional (GGE), pela alíquota prevista na lei, conforme cargo ou função desempenhada pela autora no quadro da Secretaria da Educação, apostilando-se. Apela a SPPREV. Pleiteia, preliminarmente, a suspensão do processo. No mérito, impugna os critérios de cálculo da verba, pois o IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema 10) apenas determinou a extensão do benefício aos inativos. Pleiteia que o cálculo se dê de forma proporcional ao número de anos de percepção enquanto a servidora se encontrava em atividade, o que, no caso, resultaria em zero, eis que autora se aposentou antes da Lei Complementar Estadual n. 1.256/15 e nunca obteve a dita gratificação. Necessária a suspensão do feito. O IRDR n. 0045322-48.2020.8.26.0000, Tema 42 deste E. Tribunal, tem por escopo a revisão do Tema 10, de forma a especificar os limites aplicáveis aos inativos que ostentam o benefício da paridade remuneratória no tocante aos reflexos do art. 13 da Lei Complementar Estadual nº 1.215/2015. Em 23/03/2021, o IRDR foi admitido, determinando-se a suspensão de todos os processos a ele afetos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REVISÃO DE TESE JURÍDICA. TEMA N. 10. Turma Especial. Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015. 1. Pedido de Revisão do tema deliberado no IRDR nº 0034345- 02.2017.8.26.0000 (Tema n.º 10) nos termos do art. 986, do Código de Processo Civil. Possibilidade. 2. Tese firmada que não especificou limites aplicáveis aos inativos que ostentam o benefício da paridade remuneratória no tocante aos reflexos do art. 13, da Lei Complementar Estadual nº 1.215/2015 gerando divergências entre Câmaras desta Corte e nos rr. Juizados Especiais e respectivas Turmas Recursais bem como incongruências vencimentais no que concerne à isonomia. Câmaras e Turmas Recursais que divergem ao considerar a paridade jurídico-remuneratória a inativos que jamais receberam a verba referida e passam a recebê-la integralmente e servidores que venham aposentar-se, doravante, e que a recebiam e passam a receber a benesse proporcionalmente. Art. 13 da Lei Complementar Estadual n.º 1.256/2015 que deve ser aplicado coerentemente e não desconsiderado, como se pudesse o Poder Judiciário revogar leis, para não afrontar os princípios da segurança jurídica e isonomia. Intelecção do art. 927, § 4º do CPC. 3. Proposta de revisão de tese jurídica acolhida, com o sobrestamento dos feitos em andamento. A suspensão abrange todos os processos em andamento, estando ou não na fase executiva. O objeto dos autos se subsume ao Tema 42, eis que se discute a forma de extensão da verba aos inativos. De rigor, portanto, a suspensão do presente feito até o julgamento final do Tema 42 ou determinação de cessação da suspensão pela C. Turma Especial de Direito Público. Eventuais tutelas provisórias concedidas deverão ser mantidas e processadas perante esta C. Câmara. Int. - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) (Procurador) - Richardson Augusto Garcia (OAB: 181057/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1500832-92.2021.8.26.0431
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1500832-92.2021.8.26.0431 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Pederneiras - Apelante: DIEGO VALDECI ARAUJO RODRIGUES - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. A Advogada Dra. Rita de Cássia Godoi Batista Ribeiro, constituída pelo apelante, foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimada mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 256 e 259), quedou-se inerte (fls. 258 e 261). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada Dra. RITA DE CÁSSIA GODOI BATISTA RIBEIRO (OAB/SP n.º 141.152), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 8 de agosto de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rita de Cassia Godoi Batista Ribeiro (OAB: 141152/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 0020116-08.2022.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 0020116-08.2022.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: Sidnei de Souza Pereira - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, Devolvam-se os autos à Vara de origem para que seja anexada cópia da r. decisão recorrida. Int. São Paulo, 9 de agosto de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Cristina Victor Garcia (OAB: 235503/SP) (Defensor Público) - Ipiranga - Sala 04 Processamento 1º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 2º andar DESPACHO Nº 0011098-16.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Americana - Peticionário: Abdo Omar Najar Neto - Vistos. Conforme pontuado pela ilustre Procuradoria-Geral de Justiça, os autos originais do processo nº 3008465- 36.2013.8.26.0019 não vieram apensados ao presente pedido revisional e, conforme consulta ao e-SAJ, tampouco foram digitalizados. Atendendo ao solicitado pela Douta Procuradora de Justiça, determino apensem-se os autos do processo acima mencionado, ou, se o caso, envie-se o link de acesso aos autos digitais. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para parecer, tornando-me conclusos para julgamento. Após, tornem-me conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Advs: Pablo Verner de Oliveira Brito (OAB: 43828/BA) - 2º Andar DESPACHO Nº 0026430-57.2021.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Criminal - Ribeirão Preto - Embargte: Fernando Berto - Embargdo: Colendo 1º Grupo de Câmaras de Direito Criminal - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 16.541 Embargos de Declaração Criminal Processo nº 0026430- 57.2021.8.26.0000/50000 Relator(a): LUIZ FERNANDO VAGGIONE Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Criminal Embargos de Declaração. Desistência. Homologação. Aclaratórios prejudicados. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Fernando Berto contra o v. Acórdão de fls. 54/62 deste Colendo Primeiro Grupo de Câmaras de Direito Criminal, que, por votação unânime, julgou improcedente a Revisão Criminal ajuizada pelo embargante. O embargante alega, em suma, existência de omissão no v. Acórdão quanto a punição mais severa em comparação com a dos demais corréus (fls. 66/68). É o relatório. O embargante desistiu dos embargos de declaração, por entender ter ocorrido a perda do objeto da Revisão Criminal ante decisão da Colenda 7ª Câmara de Direito Criminal, em sede do Agravo em Execução nº 7009305-75.2019.8.26.0344, que reconheceu a existência de crime único, afastando a condenação proferida nos autos nº 0052970-31.2011.8.26.0506. Dessa forma, homologo a desistência manifestada pelo embargante. Retornem os autos à Vara de origem. Int. São Paulo, 23 de julho de 2022. LUIZ FERNANDO VAGGIONE Relator - Magistrado(a) Luiz Fernando Vaggione - Advs: Antonio Visconti (OAB: 295271/SP) - Debora Roque (OAB: 343993/SP) - 2º Andar Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 2º andar DESPACHO



Processo: 2183128-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 2183128-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tatuí - Impetrante: Julio Cesar Cagliume - Paciente: Jhenison Parana - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2183128-23.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado JÚLIO CÉSAR CAGLIUME impetra, uma vez mais, ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de JHENISON PARANÁ, apontando como autoridade coatora, desta feita, o MMº Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Tatuí. Segundo consta, JHENISON foi preso em flagrante no último dia 31 de março, em companhia de PATRÍCIA ALVES GOMES, VALMIR BATISTA DOS SANTOS e NATASHA GABRIELY DOS SANTOS MARQUES, pelos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei Antidrogas e artigos 288 e 311 do Código Penal. Tal flagrante foi convertido em prisão preventiva por r. Decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário de Itapetininga. Aberta a ação penal via denúncia do Ministério Público, viu-se o paciente, ao termo, condenado às penas corporais de onze anos e oito meses de reclusão, pelo crime do artigo 33, combinado com o artigo 40, V, ambos da Lei Antidrogas, e de dois anos e quatro meses de reclusão, pelo crime do artigo 180 do Código Penal, ambas em regime fechado, sendo-lhe negado o recurso em liberdade, mantida, portanto, a prisão preventiva (ação penal nº 1500468-54.2022.8.26.0571). Vem, novamente, o combativo impetrante em busca da liberdade provisória do paciente, afirmando, em linhas gerais, estarem agora ausentes os requisitos da prisão preventiva, que, no caso, se erigiria como mera antecipação do cumprimento da pena, violando o princípio da presunção de inocência. Acena o impetrante, ainda, com os predicados pessoais ostentados pelo paciente, os quais possibilitam que ele acompanhe, em liberdade, o desfecho da persecução. Pede, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que, por qualquer dos fundamentos invocados, seja o paciente colocado imediatamente em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. A prisão de todos os réus, mais que necessária, era e continua sendo imprescindível à preservação da paz pública e à aplicação da rigorosa sanção penal, tendo sido muito bem decretada e mantida em primeiro grau. Com efeito, o grupo composto pelos quatro réus transportava nada menos do que, aproximadamente, quatrocentos quilos de drogas, sendo 398 de maconha e 1,98 de cocaína. Há evidente entrosamento com organizações criminosas, pois a iniciantes no narcotráfico não se confia carga de drogas de alto valor, tal como se viu no caso dos autos. Assim, atributos pessoais, aqui enaltecidos pela Defesa, perdem relevância, mesmo porque a prisão foi decretada e mantida por outros motivos, em especial aquele que diz respeito à necessidade de se preservar a paz pública. Não bastasse, os réus - entre os quais o paciente - mantêm residência em outro Estado da Federação, sendo, portanto, previsíveis as dificuldades que o Juízo irá enfrentar para ver aplicada, com efetividade, a lei penal. Esses aspectos, aliás, foram muito bem enfrentados na r. Sentença condenatória, que fundamentou, com exuberância, as razões pelas quais a prisão de todos os réus foi mantida, negando-lhes o apelo em liberdade. Ora, decretada a prisão no átrio da persecução e confirmada, em sentença ainda recorrível, a acusação inicialmente lançada pelo Ministério Público, não haveria se conceber, neste momento, a libertação de qualquer dos réus, notadamente por ainda estarem presentes, como visto, os requisitos da cautelar extrema. De resto, vejo que tanto Acusação quanto Defesas interpuseram seus respectivos recursos, os quais, devidamente instruídos e processados, já vieram ter a esta Corte, avizinhando-se, portanto, o julgamento colegiado, de modo que a concessão da pretendida liberdade seria totalmente desarrazoada. Em face de todo o exposto, ausente qualquer traço de ilegalidade, mantenho a prisão e indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 9 de agosto de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Julio Cesar Cagliume (OAB: 394986/SP) - 10º Andar



Processo: 2177952-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 2177952-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Barretos - Requerente: Município de Barretos - Requerido: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Barretos - Interessado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Natureza: Suspensão de tutela de urgência Processo n. 2177952-63.2022.8.26.0000 Requerente: Município de Barretos Requerido: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barretos Pedido de suspensão dos efeitos da tutela de urgência - Decisão determinou que a Municipalidade, no prazo de trinta dias, passe a efetuar o pagamento aos integrantes da carreira do magistério municipal, abrangendo os cargos de Educador de Educação Infantil, Educador de Criança e Adolescente, Professor de Educação Infantil e Professor de Atividades Complementares, dos percentuais relativos a promoção por padrão (5%) e a promoção por nível (2%), tendo por base o disposto no artigo 33, § 4º, da Lei Complementar Municipal n. 300/2016 em sua redação original e por aquela dada pela Lei Complementar Municipal n. 480/2021, proporcionalmente à jornada de trabalho exercida inferior a 40 horas semanais, além do preenchimento dos demais requisitos específicos de cada uma das modalidades de promoção, sob pena de futura fixação de multa - Município que não atingiu, no ano de 2022, percentual mínimo destinado ao ensino, ex vi do disposto no artigo 212 da Constituição da República - Grave lesão de difícil reparação não demonstrada no caso concreto - Pedido rejeitado. Vistos. O Município de Barretos postula a suspensão dos efeitos da tutela de urgência deferida nos autos da ação civil pública nº 1007683-38.2021.8.26.0066, da 1ª Vara Cível da Comarca de Barretos, alegando grave lesão de difícil reparação. Sustenta que a decisão atacada determinou que a Municipalidade, no prazo de trinta dias, passe a efetuar o pagamento aos integrantes da carreira do magistério municipal, abrangendo os cargos de Educador de Educação Infantil, Educador de Criança e Adolescente, Professor de Educação Infantil e Professor de Atividades Complementares, dos percentuais relativos a promoção por padrão (5%) e a promoção por nível (2%), tendo por base o disposto no artigo 33, § 4º, da LC 300/2016 em sua redação original e por aquela dada pela LC 480/2021, proporcionalmente à jornada de trabalho exercida inferior a 40 horas semanais, além do preenchimento dos demais requisitos específicos de cada uma das modalidades de promoção, sob pena de futura fixação de multa. Assevera que o cumprimento da tutela de urgência, com a implantação imediata do percentual de reajuste a servidores públicos causa dano de lesão à economia pública, de difícil reparação. É o relatório. Decido. A suspensão dos efeitos da tutela pelo Presidente do Tribunal constitui medida excepcional, destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não consistindo em sucedâneo recursal. Incide, aqui, o artigo 4º, caput, da Lei nº 8.437/92. Por não ter natureza recursal, este incidente não admite, ordinariamente, a apreciação das provas ou o reconhecimento de nulidades processuais no feito de origem, cabendo apenas o exame da efetiva ou possível lesão aos interesses públicos tutelados (ordem, saúde, segurança e economia públicas), e, frise-se, em circunstâncias de plausibilidade da situação jurídica cuja contracautela se almeja alcançar. O instituto tem, portanto, função apenas cautelar, que funciona como medida de contracautela para salvaguardar o efeito útil do êxito provável do recurso do ente estatal, em caso de risco de grave lesão a interesse público relevante (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual do Mandado de Segurança, 2ª Ed., São Paulo: Atlas, 2014, p. 295-96). In casu, a decisão atacada determinou que a Municipalidade, no prazo de trinta dias, passe a efetuar o pagamento aos integrantes da carreira do magistério municipal, abrangendo os cargos de Educador de Educação Infantil, Educador de Criança e Adolescente, Professor de Educação Infantil e Professor de Atividades Complementares, dos percentuais relativos a promoção por padrão (5%) e a promoção por nível (2%), tendo por base a nova redação dada ao artigo 33, § 4º da LC 300/2016 em sua redação original e por aquela dada pela LC 480/2021, proporcionalmente à jornada de trabalho exercida inferior a 40 horas semanais, além do preenchimento dos demais requisitos específicos de cada uma das modalidades de promoção, sob pena de futura fixação de multa. (fl. 71/73). Isso porque o Juízo a quo entendeu que o Município não vinha cumprindo adequadamente o disposto na Lei Complementar 300/2016 sendo que a concessão da tutela não implicaria em determinação de revisão ou majoração de vencimentos de servidores, mas apenas na adequada observância das disposições legais pertinentes (fl. 72). Contudo, na mesma forma como já decidido no pedido de suspensão nº 2148264-56.2022.8.26.0000, não há como extrair grave lesão à economia pública pela implantação imediata do percentual de reajuste a servidores públicos, de forma a substituir a análise da matéria pelo órgão recursal competente para o julgamento do recurso processual cabível, mediante concessão deste excepcional remédio que é a suspensão de tutela pela Presidência do Tribunal agindo em substituição ao juízo natural. Sob o vértice do periculum in mora, não existem razões que confiram à decisão potencial para acarretar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. A alegação ligada aos prejuízos causados pela implantação do reajuste não é apta a dar suporte à medida de suspensão pleiteada. Com efeito, não se demonstrou que o pagamento de R$ 1.017.572,00 (um milhão, dezessete mil, quinhentos e setenta e dois reais) na folha mensal de pagamento do Município desestabilizará as finanças municipais. Mais uma vez, não se esclareceu exatamente qual percentual ultrapassaria o teto de gastos com funcionalismo previsto no artigo 20, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal. A mera afirmação de que haverá risco de ultrapassar o teto de gastos com pessoal não é suficiente, ainda mais em se considerando que nada a esse respeito constou da conclusão do relatório de acompanhamento periódico das contas da Prefeitura Municipal, elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (fl. 99/100). Neste passo, importante destacar que a alegação de déficit mensal de R$ 1.837.501,00 (valor referente a abril de 2022 - vide fl. 106) não se sustenta, diante do superávit de R$ 44.535.609,00 do primeiro quadrimestre indicado no relatório a fl. 106. Noutro giro, a própria municipalidade juntou documentos indicando que não vem atingindo o percentual mínimo constitucional a ser aplicado no ensino (vide gráfico a fl. 110 e relatório a fl. 99, nota de rodapé n. 10). Por conseguinte, ainda que houvesse o alegado déficit orçamentário, a readequação dos gastos seria imprescindível para se atingir o percentual mínimo de aplicação de recursos próprios no ensino. Outrossim, segundo consta do relatório de acompanhamento elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, as verbas do FUNDEB não estão sendo aplicadas em sua integralidade no ensino (vide fl. 99, nota de rodapé n. 10). Em suma, não há dados concretos da alegada “grave lesão à economia pública”, nem indícios de prova a demonstra-la, não se podendo presumir a potencialidade danosa da decisão. Este posicionamento está em harmonia com a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello no julgamento da SS 1185: “Em tema de suspensão de segurança, não se presume a potencialidade danosa da decisão concessiva do writ mandamental ou daquela que defere liminar em sede de mandado de segurança. A existência da situação de grave risco ao interesse público, alegada para justificar a concessão da drástica medida de contracautela, há de resultar cumpridamente demonstrada pela entidade estatal que requer a providência excepcional autorizada pelo art. 4º da Lei nº 4.348/64. Não basta, para esse efeito, a mera e unilateral declaração de que, da execução da decisão concessiva do mandado de segurança ou daquela que deferiu a liminar mandamental, resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida de contracautela (ordem, saúde, segurança e economia públicas)”. Destarte, não há justificativa para que o Presidente do Tribunal de Justiça, neste remédio de caráter absolutamente excepcional, em antecipação ao verdadeiro juiz natural da causa em segunda instância, suspenda a eficácia de decisão de primeiro grau. Em outras palavras, não há grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas, como exige o artigo 4º da Lei 8.437/92, destacando-se que a matéria, sem prejuízos ao interesse público envolvido, pode ser analisada no âmbito recursal normal e adequado para tratar do acerto ou desacerto da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. Diante do exposto, ausentes os pressupostos legais, indefiro o pedido de suspensão de tutela de urgência. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Fernando Tadeu de Avila Lima (OAB: 192898/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1003881-73.2021.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1003881-73.2021.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Apelado: Terezinha de Jesus Oliveira Munefica - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. LIBERAÇÃO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. INCONFORMISMO DA RÉ. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, AFASTADAS. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA DO COLO UTERINO. MEDICAMENTOS ANTERIORES SEM EFICÁCIA. TRATAMENTO COM MEDICAMENTO “PEMBROLIZUMABE”. NEGATIVA DA RÉ SOB O ARGUMENTO DE USO “OFF-LABEL”. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. COBERTURA DE TRATAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS DOMICILIARES DE USO ORAL QUE É EXIGÊNCIA MÍNIMA OBRIGATÓRIA PARA OS PLANOS DE SAÚDE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12, I, “C”, DA LEI Nº 9.656/98. SÚMULAS Nº 95 E 102 DESTE TJSP. ROL DA ANS NÃO PODE SE SOBREPOR ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 9.656/98 OU AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUINDO COBERTURAS CONTRATUAIS, SOB PENA DE VIOLAR AS REFERIDAS NORMAS. DOENÇA COM COBERTURA CONTRATUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) - Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1018220-88.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1018220-88.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Evandro Marques de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Open Educação Ltda - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso do autor e não conheceram do recurso adesivo da ré. V.U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PARA QUE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO RÉ FOSSE OBRIGADA A ASSUMIR A DÍVIDA DECORRENTE DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL INSURGÊNCIA DO AUTOR - PRETENSÃO DE IMPUTAR A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO BANCÁRIO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO, EM DECORRÊNCIA DA ADESÃO AO PROGRAMA “FIES SOCIAL”, E DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS NO MODO E PRAZOS AJUSTADOS ENTRE AS PARTES - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA - MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL RECURSO NÃO PROVIDO.RECURSO ADESIVO INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL AUSÊNCIA DO REQUISITO DO §1º DO ART. 997 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitor Azevedo Batista de Jesus (OAB: 358845/SP) - Pedro Octavio Menezes Souza (OAB: 347070/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Danilo Jose Ribaldo (OAB: 254509/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1000429-94.2020.8.26.0471
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1000429-94.2020.8.26.0471 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Feliz - Apte/Apdo: H. S. S/A - Apdo/Apte: L. O. M. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso da autora e deram provimento ao recurso da ré. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REVELIA DA SEGURADORA RÉ. EFEITOS DA REVELIA AFASTADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 345, IV, DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CORROBOREM AS ALEGAÇÕES DA EXORDIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SE APLICA AUTOMATICAMENTE, ANTE A AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS (ARTIGO 6º, VIII, DO CDC). PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM” DO CONTEÚDO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA EM QUE POLICIAIS MILITARES E MÉDICO QUE ATESTARAM A EMBRIAGUEZ DA PARTE AUTORA NO MOMENTO DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ÔNUS DA PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO DE QUE NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE AUTORA (ARTIGO 373, I, DO CPC). DEPOIMENTO DA PARTE AUTORA EM SEDE POLICIAL CONFESSANDO A INGESTÃO DE ÁLCOOL E TESTEMUNHA QUE AFIRMA CONDUÇÃO DO VEÍCULO NA CONTRAMÃO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO QUE ENSEJA PERDA DA COBERTURA SECURITÁRIA (ARTIGO 768, DO CC). EMBRIAGUEZ COMO CAUSA DETERMINANTE PARA O ACIDENTE. PRECEDENTE DO C. STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Wendell Klauss Ribeiro (OAB: 249546/SP) - Sala 707



Processo: 1001343-38.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1001343-38.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Assupero Ensino Superior - Interessado: Pravaler S/A - Apelado: Vitor da Silva Zanirato (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA RÉ ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALTERAÇÃO DE GARANTIDOR NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FALHA NA ALTERAÇÃO E NA EMISSÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DO REPASSE DE VALORES DA MATRÍCULA E MENSALIDADES À UNIVERSIDADE RÉ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA (ARTS.7º, P.U., E 25, §1º, AMBOS DO CDC). OMISSÃO NAS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DOS PROBLEMAS. ALUNO QUE ATUOU PARA A SOLUÇÃO, SEM SUCESSO. DESÍDIA DAS RÉS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR RECONHECIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE DESBORDA DO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiane Bellomo de Oliveira (OAB: 140951/SP) - Andrea Teissere Del Giudice Bauerle (OAB: 106695/SP) - Caio Fava Focaccia (OAB: 272406/ SP) - Douglas Ferreira Favaro (OAB: 286103/SP) - Sala 707



Processo: 1064597-64.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1064597-64.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Lourdes Teixeira de Freitas - Apdo/Apte: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Magistrado(a) Isabel Cogan - Negaram provimento aos recursos. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Matheus Patussi Brammer. - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. TÉCNICA EM RADIOLOGIA. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM DIREITO À INTEGRALIDADE E PARIDADE DE VENCIMENTOS, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, PARA RECONHECER O DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO SUPLETIVA DO ARTIGO 57 DA LEI N° 8.213/91, PARA EFICÁCIA DO ARTIGO 40, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTORA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DE RIGOR. RECURSO DAS REQUERIDAS DESPROVIDOS.CONCESSÃO DE INTEGRALIDADE E PARIDADE CONDICIONADAS ÀS REGRAS CONSTITUCIONAIS DE TRANSIÇÃO - AUTORA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 6º DA EC Nº 41/2003 E NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE DEPENDE DA EFETIVA LESÃO E NÃO SE PRESTA PARA COMPENSAR SIMPLES TRANSTORNOS, INCÔMODOS OU FRUSTRAÇÕES DE EXPECTATIVAS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Adaime Duarte (OAB: 62293/RS) - Mika Cristina Tsuda (OAB: 181744/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1010047-60.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1010047-60.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. A. O. T. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: A. dos S. O. (Representando Menor(es)) - Apelado: E. A. T. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de alimentos, ajuizada por F. A. O. T. em face de E. A. T., sob alegação de que o alimentando, devido à sua própria menoridade, necessita do auxílio material do alimentante, que é seu genitor. (...) O presente processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da patente carência da ação. Com efeito, trata-se de ação por meio da qual F. A. O. T. almeja a fixação de pensão alimentícia em seu favor, que deve ser paga por seu genitor E. A. T. No entanto, houve anterior ação de divórcio consensual entre seus genitores, na qual já foram fixados alimentos em favor dele (fl. 70). Destarte, conclui-se que já existe pensão alimentícia fixada em favor do demandante, o que, indubitavelmente, enseja o reconhecimento da falta de interesse processual, por não haver necessidade do provimento jurisdicional, que representa um dos binômios da condição da ação atinente ao interesse processual (neste sentido: CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, vol. I. 10 ed. Rio de Janeiro, Ed. Lumen Juris, 2004, pp. 125-127). No mais, cabe ressaltar que, caso a verdadeira pretensão do demandante for outra que não a ora indicada, o desrespeito ao interesse processual ainda assim persistirá, em virtude da total inadequação da via eleita, que é o outro aspecto do binômio de aludida condição da ação (conforme: CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. cit., pp. 125-127). Realmente, se o que o demandante almeja é a satisfação da obrigação alimentar já fixada, deverá buscá-la através do competente incidente de cumprimento de sentença (artigo 528 do Código de Processo Civil); por outro lado, se a intenção é a de rediscutir o montante da pensão alimentícia, a ação adequada para tal finalidade é a revisional de alimentos (artigo 15 da Lei 5.478/68). De todo modo, fato é que o ingresso da presente ação de fixação de alimentos, quando tal obrigação já se encontra fixada, é fato que, indubitavelmente, enseja a extinção do processo, pela evidente falta de interesse processual: (...) De rigor, portanto, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em virtude da patente falta de interesse processual. Por fim, evidente a má-fé do polo ativo, que suprimiu a folha da petição inicial da ação de divórcio, em que constava a cláusula dos alimentos destinados à prole (fls. 48/51), conforme se depreende das cópias integrais apresentadas pelo requerido em seus embargos declaratórios (fls. 67/72). Deveras, o direito de ação é garantido constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), o que não implica dizer que se trata de direito do qual a parte possa abusar (artigo 187 do Código Civil). Nesse passo, constata-se que o exercício regular do direito de ação transfigurou-se em abuso de direito, tendo a parte alterado a verdade dos fatos e atuado de forma temerária, que se caracteriza pelo (...) agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão (CHIOVENDA, Giuseppe. Apud NERY JÚNIOR, Nelson; e Outra. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 10 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2007, p. 214). Tem-se, portanto, que o polo ativo não cumpriu com o dever de lealdade processual imposto às partes, caracterizando a ocorrência do disposto no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. Realmente, tem-se que, (...) Nos termos do artigo 17, V, Código de Processo Civil [de 1973, equivalente ao art. 80, V, do CPC de 2015], é reputado litigante de má-fé aquele que procede de forma temerária, ou seja, que age irresponsável e maliciosamente (STJ 4ª T. REsp 976.899/SP Rel. Min. João Otávio de Noronha j. 28.04.2009 DJe 11.05.2009). Destarte, imperiosa a aplicação da multa prevista aos litigantes de má-fé, que se estabelece em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, ACOLHO os embargos declaratórios e, com fundamento no artigo 485, VI, Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, revogando os alimentos provisórios inicialmente fixados. Condeno a representante legal do autor, ainda, a pagar multa por litigância de má-fé, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, e, devido a tal atuação, em desacordo com a boa-fé processual, deverá arcar igualmente com as custas e as despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa. Por consequência, concedo o prazo de 15 dias, para que o polo ativo recolha as custas iniciais, equivalentes a 5 UFESPs, sob pena de inscrição na dívida ativa. Concedo ao réu, no mais, a gratuidade da justiça. Anote-se. Ressalto, por fim, eventual apuração ético-disciplinar da advogada do polo ativo, perante a Ordem dos Advogados do Brasil, deverá ser impulsionada, se o caso, pelo próprio requerido (v. fls. 84/86). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que a atuação temerária da parte autora é patente. Ora, além de não ser crível a alegação de que não tinha ciência de que os alimentos já foram acordados nos autos da ação de divórcio, a apresentação de cópia da petição do acordo faltando a folha que continha os termos da pensão alimentícia (v. fls. 48/51 e 70), com pedido de prosseguimento do feito (v. fls. 47), é atitude temerária a justificar a condenação combatida. Já o pedido recursal de total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida no sentido de retirar desta causídica o ônus da litigância de má fé, bem como, a condenação aos honorários de sucumbência (v. fls. 108) se mostra totalmente equivocado, pois não há condenação da advogada do autor, mas tão somente da sua representante legal, ou seja, da genitora do menor. Assim, a condenação nas penas por litigância de má-fé não merece censura. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios, haja vista a fixação no teto estabelecido no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Alessandra M. G. Jirardi (OAB: 320762/SP) - Débora Cheche Ciaramicoli da Mata (OAB: 183347/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2195082-03.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 2195082-03.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: L. P. - Agravado: R. M. - Agravado: A. M. N. - Agravado: Y. L. M. de O. B. - Agravado: M. M. de C. C. - Agravado: J. P. M. T. M. - Fls. 128/130 eTJ- não se trata de interesse da agravante ver os agravados Alberto Marino Neto e Jean Pierre Mandes Terra Marino intimados para resposta ao recurso. São necessárias as intimações para regularização do polo recursal passivo (CPC, art. 1.021, § 2º), especialmente considerando o efeito infringente pretendido pela recorrente em relação à decisão monocrática que favoreceu os agravados e que, se revertida, lhes trará consequências. Em 10 dias, manifeste-se a agravante quanto aos endereços de ambos (Alberto e Jean). No mesmo prazo (10 dias), regularizem as coagravadas Mariangela e Yara suas representações processuais, pena de desconsideração de suas respostas (fls. 77/84 eTJ). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Liliana Prinzivalli (OAB: 80133/SP) (Causa própria) - Roberto Marino (OAB: 179606/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 DESPACHO Nº 0007593-12.2014.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: M. M. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: E. N. S. A. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: E. S. de A. (Representando Menor(es)) - Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em Ação de Alimentos proposta pela Apelada em face do Apelante, para condená-lo ao pagamento de alimentos no valor correspondente a 25% dos seus rendimentos líquidos, em caso de emprego formal, ou 1/2 salário mínimo em caso de informalidade ou desemprego. Recorre o Réu, buscando a reforma da sentença a fim de que reduzidos os alimentos para 15% dos seus rendimentos líquidos em caso de emprego formal ou 1/4 do salário mínimo nas demais hipóteses. Sustenta que não pode arcar com os alimentos fixados e pede observância ao binômio necessidade/possibilidade, sob o risco de não poder prover a própria subsistência. Alega ser pai de mais dois filhos nascidos em setembro de 2014 e novembro de 2017 (fls. 112/115). Recurso sem resposta (fls. 133). A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela conversão do julgamento em diligência, a fim de que comprovado o efetivo reconhecimento da paternidade (fls. 143/144). Pois bem. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, comprovarem o reconhecimento formal da paternidade nos termos do parecer da d. Procuradoria de Justiça (fls. 143/144) ou manifestarem- se a respeito. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Wellington Alves de Lima (OAB: 320500/SP) - Aparecido Antonio dos Santos (OAB: 184290/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0060438-66.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargte: Banco Comercial e de Investimentos Sudameris S/A, na pessoa do rep. legal - atual Santander S/A - Embargdo: Brasil de Lourdes - Perito: Edifício Danubio - Vistos. Fls. 487/488: indefiro o pedido de pesquisa SISBAJUD, ao menos por ora, tendo em vista que, compulsando os autos, notei que a Embargada é representada pela d. Defensoria Pública (fls. 445/451). Dessa maneira, intime-se a d. Defensoria Pública do Estado de São Paulo, atuante nesta e. Corte, para manifestar-se acerca do conteúdo dos presentes declaratórios (art. 1.023, § 2º do CPC./2015). Se necessário, remetam-se os autos à d. Instituição. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Rodrigo Serra Pereira (OAB: 236196/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Rita de Cassia Staropoli de Araujo (OAB: 102738/SP) - Nilson Artur Basaglia (OAB: 99915/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003470-66.2020.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1003470-66.2020.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: I. N. da S. - Apelada: R. A. F. (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 592/608) interposto por I. N. da S. contra a r. sentença de fls. 564/583 que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com guarda, regulamentação de visitas e alimentos que lhe foi ajuizada por R. A. F., julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na ação principal e na reconvenção, e o faço para: (a) declarar a existência de união estável entre a autora/ reconvinda e o requerido/reconvinte (de meados do ano de 2002 até fevereiro/2020) e decretar a dissolução; (b) partilhar os bens e as dívidas conforme exposto acima; (c) reconhecer o direito da parte autora/reconvinda de 50% dos créditos oriundos do Processo nº 1068895-70.2019.8.26.0053, em trâmite perante à 7ª Vara da Fazenda Pública em favor do requerido/reconvinte; (d) condenar a parte requerida no pagamento de alimentos aos filhos no valor equivalente a dois salários mínimos nacionais, sendo um salário mínimo para cada filho (de acordo com o valor vigente à época de cada pagamento), até o dia 10 de cada mês (sob pena de multa de 20%, conforme exposto acima), inclusive 13º salário, sendo que o valor ora fixado tem aplicação a partir do mês de Junho/2022. Até o mês de Maio/2022, deverá ser observado o valor outrora fixado, conforme exposto acima. Em razão da sucumbência recíproca, as partes deverão arcar com as despesas processuais na proporção de 50% para cada uma, além dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada eventual gratuidade concedida. Pleiteia o recorrente, inicialmente, a redução em 90% do preparo recursal, haja vista que o valor corresponde a mais do que o dobro de sua renda mensal, o que inviabiliza o seu acesso à justiça e poderia comprometer seu próprio sustento. Sustenta, preliminarmente, a ocorrência de julgamento extra petita, pois o consórcio não integrou o pedido formulado na inicial. No mérito, alega, em síntese, que restou devidamente comprovada a separação de fato do casal de janeiro de 2009 a dezembro de 2013, ressaltando que a inclusão da apelada como beneficiária do plano de saúde constituiu mera liberalidade, não servindo como prova substancial para o reconhecimento da união estável de 2002 a 2020, especialmente considerando que o histórico escolar da filha E. e o depoimento de N. demonstram que a realidade dos fatos era outra. Defende que as benfeitorias realizadas no imóvel e o veículo Toyota Corolla não devem integrar a partilha, vez que adquiridos no período em que as partes estavam separadas de fato. Assevera que os bens que foram usufruídos em benefício das partes durante a união conjugal não podem integrar o montante a ser partilhado, como as ordens de serviço de aquisição de materiais para festas e locação do salão de festas, pois relacionados à prestação do serviço de eventos na edícula aos fundos do imóvel e com data de 2014. Pontua que o consórcio já havia disso vendido e o valor utilizado na compra do veículo Toyota Corolla. Aduz que os créditos oriundos do processo trabalhista (Autos nº 1068895-70.2019.8.26.0053) não devem integrar a partilha, vez que constituem fruto civil de seu trabalho, nos termos do art. 1.659, do Código Civil, colacionando jurisprudência nesse sentido. Por tais razões, requer a reforma da sentença. Contrarrazões às fls. 622/628. A Douta Procuradoria Geral de Justiça apontou que a insurgência versa apenas sobre questões relacionadas a partes maiores e capazes, não havendo, assim, necessidade de sua intervenção (fls. 645/647). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 641). É, em síntese, o relatório. Cumpre destacar, inicialmente, que o recorrente recolheu apenas uma parte do valor do preparo recursal, requerendo a sua redução ante o montante elevado em comparação com a sua renda mensal. Assim, antes de se analisar o mérito recursal propriamente dito, de rigor que se decida acerca do pedido formulado pelo apelante, tendo em vista o recolhimento a menor da taxa judiciária. Na hipótese dos autos, verifica-se que o apelante é funcionário público e aufere renda líquida em torno de R$ 9.000,00 (junho/2022). Assim, é certo que os elementos dos autos demonstram que o recorrente possui boa capacidade econômica, fato, aliás, que não foi negado por ele. Por outro lado, não se pode olvidar que o preparo recursal corresponde a montante expressivo, vez que o valor dado à causa é de R$ 343.343,83. De se observar, por oportuno, que a taxa judiciária é renda pública por força de lei, descabendo ao magistrado renunciar à sua exigência, ou diferir-lhe o pagamento, salvo nos casos nela expressamente previstos. Nesse contexto, considerando que o preparo recursal corresponde a mais de R$ 13.000,00 e visando não comprometer o acesso do recorrente ao Judiciário, mostra-se possível adotar medida intermediária, consistente no deferimento do recolhimento parcelado, nos termos do previsto no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, esclarecem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O juiz pode modular o benefício da assistência judiciária gratuita, limitando-o, apenas, a certos atos processuais (§ 5º) ou oferecendo, ao invés de gratuidade, o parcelamento das despesas processuais (§ 6º) (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 183). Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte: AGRAVO DE INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento. Alegação de falta de condições financeiras a viabilizar o recolhimento do preparo recursal. Existência de depósitos mensais de valores consideráveis na conta corrente do agravante, que contrastam com a condição de necessitado. Comprovação da alegada necessidade que se faz indispensável para a concessão do benefício, havendo indícios razoáveis da possibilidade do pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Requisitos da concessão do benefício não comprovados. Ausência de demonstração da insuficiência financeira. Circunstâncias, no entanto, que recomendam o parcelamento das custas iniciais, assegurando a prestação jurisdicional sem onerar o Estado. Concessão do parcelamento das custas iniciais conforme estabelece o artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Agravo Interno Cível nº 1043422-17.2014.8.26.0002/50001, Relator(a): Ana Maria Baldy, Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 10/09/2020) RECURSO - Agravo interno - Interposição contra a decisão monocrática deste Relator que indeferiu a justiça gratuita pleiteada pelos apelantes e lhes concedeu prazo para o recolhimento do preparo recursal - Pedido alternativo de parcelamento do recolhimento do valor do preparo - Comprovação da situação excepcional vivenciada pelos apelantes, ora agravantes, em razão da COVID- 19 - Agravo interno parcialmente provido para esse fim. (Agravo Interno Cível nº 1004374-15.2018.8.26.0001, Relator(a): Álvaro Torres Júnior, Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 20/07/2020). Por conseguinte, defere-se o recolhimento do valor remanescente do preparo recursal em 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do previsto no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Após o pagamento integral das custas, tornem os autos conclusos para elaboração de voto e inclusão em pauta de julgamento. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Edson Rodrigo Neves (OAB: 235792/SP) - Renato Camargo Rosa (OAB: 178647/SP) - Bruna Cabrera de Bonito (OAB: 450851/SP) - Roberta Cristina Mussolini Gomes Vieira (OAB: 178228/SP) - Alexandre Aparecido Brollo (OAB: 442256/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003247-67.2018.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1003247-67.2018.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Cidjar Spe Empreendimentos Imobiliários Rio Claro Ltda - Apelante: Rio Verde Engenharia e Construções Ltda. - Apelada: Sueli Maria Nadai - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta por contra a r. sentença de fls. 324/326, cujo relatório se adota, que julgou PROCEDENTE o pleito inicial para condenar os acionados CIDJAR SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RIO CLARO LTDA, RIO VERDE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A a proceder ao imediato cancelamento da hipoteca inicialmente descrita; por outro lado, condeno as acionadas CIDJAR SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RIO CLARO LTDA e RIO VERDE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., solidariamente, ao pagamento de multa contratual, no valor de R$ 12.690,19, devidamente atualizada desde o ajuizamento da presente e com incidência de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação bem assim ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 8.000,00 e ao pagamento de danos emergentes na importância de R$ 12.888,63, ambos devidamente corrigidos desde o ajuizamento da presente e com incidência de Inconformadas, buscam as Apelantes a reforma do decisum questionado lastreado nas razões recursais de fls. 328/342. Recurso tempestivo, com recolhimento de preparo insuficiente (fls. 343/344), contrariedade (fls. 365/378). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Consoante preconiza do art. 4, II, da Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei 15.855/2015), o recolhimento da taxa de preparo será de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo. No caso em tela, o valor da causa foi atribuído em R$ 34.378,63 (fls. 17), tendo as Rés, ora Apelantes recolhido o montante de R$ 2.120,00 a título de preparo (fls. 343/344), o que não corresponde à quantia devida considerando o valor atualizado da causa na data de interposição do recurso (R$ 62.206,80), conforme certificado às fls.359, portanto, em desacordo com o sobredito dispositivo legal. Destarte, à luz do art. 1.007, §2º, do Estatuto Processual vigente, recolham os Apelantes a diferença das custas de preparo, em cinco dias, sob pena de deserção. Decorridos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Joaquim Vaz de Lima Neto (OAB: 254914/SP) - Dimas Falcao Filho (OAB: 108104/SP) - Filipe Brunelli Falcão (OAB: 306784/SP) - Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2176004-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 2176004-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Y. S. - Agravado: D. S. - Vistos. Sustenta a agravante que o valor fixado a título de alimentos, andando o tempo, tornou-se inadequado diante da sua atual necessidade de sustento material, o que o juízo de origem não teria bem valorado, ao negar- lhe a tutela provisória de urgência quanto à revisão provisória do valor dos alimentos. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, havendo por se considerar que a r. decisão agravada adotou uma justificada precaução ao negar a tutela provisória de urgência quanto à majoração do valor dos alimentos, deslocando para um ambiente de cognição mais ampliada o reexame da matéria, em que se poderá analisar, com maior consistência, se houve mudança nas condições de sustento material de que necessita a agravante, em cotejo com a atual situação financeira do agravado, tudo de molde que o juízo de origem possa, a azado tempo, analisar qual o valor que poderá atender a um justo equilíbrio entre as posições jurídicas em conflito. Portanto, não concedo a tutela provisória de urgência neste recurso, mantendo a r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Caroline Moreira Kassem (OAB: 392480/SP) - Adriana Rodrigues de Vergilio - Pércia Pereira Ceccatto (OAB: 469102/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2172342-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 2172342-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernando Bastos Pereira Silva - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Agravado: Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.a. - (REPUBLICADO PARA CORRETA INTIMAÇÃO DAS PARTES) Vistos. Busca o agravante obter neste recurso a tutela provisória de urgência que lhe foi negada pela r. decisão agravada, sustentando, pois, a abusividade dos reajustes aplicados ao contrato individual de plano de saúde firmado entre as partes, com fundamento em cláusulas de reajuste por sinistralidade e por alteração de faixa etária, bem como, adscreve o agravante que se há considerar a relação jurídica em questão como de consumo. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. A despeito do que argumenta o agravante, não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta, sobrelevando considerar que, ainda que se venha a considerar como de consumo a relação jurídico-material objeto desta lide, daí não se pode extrair a presença sequer da plausibilidade jurídica. Vantagens de natureza processual, com efeitos que se projetam sobre a relação jurídico-material, que compõem o específico sistema processual instituído pelo Código de Defesa do Consumidor essas vantagens, pois, somente podem ser implementadas se estiverem configurados certos requisitos legais, sobretudo quanto ao ônus da prova. Ademais, seria agir com açodamento, e sem razão lógico-jurídica que o justiça, afirmar-se que os reajustes aplicados são ilegais ou mesmo desarrazoados, quando a princípio há que se considerar que os reajustes têm previsão expressa no contrato, e além disso a agravada poderá ter se limitado a aplicar sobre o contrato normas de regulação emanadas da agência reguladora. E quanto à quantificação do reajuste, critério e índice aplicados, não se pode desconsiderar a necessidade de se colherem informações de natureza atuarial, que são indispensáveis à compreensão do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Também se há considerar que, em tese, o critério de reajuste por idade e por sinistralidade contam com previsão expressa no contrato e em dispositivo de lei. Pois que, nessas circunstâncias fático-jurídicas, não concedo a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada em seu integral conteúdo. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime- se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2178205-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 2178205-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: SIMONE FRANCISCA DA SILVA DIAS - Requerido: Transport Air Portugal - Tap - 1. Trata-se de petição dirigida a este relator voltada à excepcional atribuição de efeito ativo à apelação interposta pela peticionária, SIMONE FRANCISCA DA SILVA DIAS, contra sentença proferida em processo de ação cominatória, demanda por ela proposta em face de TRANSPORT AIR PORTUGAL - TAP. A apelação a que se pretende seja atribuído efeito ativo refere-se à sentença que julgou improcedente a demanda. Objetiva a peticionária comando voltado a assegurar que a autora embarque em voo com destino a Portugal, no dia de amanhã, acompanhada de seu cão de apoio emocional, da raça Buldogue frances, com cerca de treze quilos. É o relatório do essencial. 2. À luz do princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), um dos pilares fundamentais do Estado de Direito, considero que ao Judiciário não é dado se imiscuir na relação entre o transportador e o contratante do transporte, sem base legal expressa. Na situação em exame, como ressaltou o sentenciante, não há lei que obrigue a transportadora a admitir, na cabine da aeronave, um animal do porte do cachorro de apoio emocional pertencente à ora peticionária, uma vez que o limite de peso para transporte de animais domésticos em geral, no compartimento dos passageiros, é de 8 quilos, consoante assinalado, com destaque e clareza, no site da companhia aérea (fls. 25/32 dos autos do processo). A explicação para a exigência, explicitada no mesmo site, é a de que tais animais, acondicionados em caixas próprias, podem ser posicionados embaixo do assento do passageiro (v. fl. 29). Quanto aos chamados cães de assistência (SVAN), eles, sim, podem viajar na cabine, quaisquer que sejam as respectivas dimensões e pesos (fl. 29). Ocorre que, no plano técnico, o animal pertencente à peticionária não pode ser encarado como cão de apoio emocional, isto é, como pertencente ao grupo dos chamados cães de assistência, à falta de treinamento específico ao menos, não existe nos autos alegação ou documento dando conta desse treinamento. Sobre a necessidade desse treinamento, veja-se, a título de ilustração, a disciplina jurídica para os cães-guia (Lei 11.126/05 e Decreto 5.904/06). Por outro lado, além de, como visto, não existir lei amparando a pretensão da peticionária, a Resolução ANAC nº 400/16 confere às companhias aéreas plena liberdade para disciplinar as condições de transporte de cargas e animais nas respectivas aeronaves, contanto que dê conhecimento prévio dessas condições ao contratante do transporte (v. art. 15 e §§). Como se não bastasse, existe sério risco no transporte aéreo dos chamados cães braquicefálicos, como é o caso do animal da peticionária, mesmo na cabine do avião. Em face desse cenário, embora respeitando e sensível às dificuldades da peticionária, mas voltando a lembrar que não cabe ao juiz usurpar a atividade legislativa, não vejo como deferir o pedido de antecipação de tutela recursal aqui deduzido. Indefiro-o, pois. Int. São Paulo, 8 de agosto de 2022. Des. RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI Relator - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Advs: Betina Porto Pimenta (OAB: 383900/SP) - Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 0000773-81.2020.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 0000773-81.2020.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: M D - Transporte Rodoviario de Passageiros Ltda - Apelado: Itaú Unibanco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 25729 Trata-se de recurso de apelação (fls. 103/113) interposto por M D - Transporte Rodoviario de Passageiros Ltda. contra a r. sentença proferida a fls. 100/101, que acolheu a impugnação e julgou extinto o cumprimento de sentença, condenando a exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor da execução, proposto em face do Itaú Unibanco S/A. Apela a exequente pleiteando a reforma da r. decisão (fls. 103/113). Ausente a apresentação das contrarrazões (fls. 127). É o relatório. Decido. Ingressou a apelante com o recurso, deixando de recolher integralmente as custas de preparo. Malgrado fora expressamente instada, pela decisão de fls. 132, a comprovar o pagamento integral, se manteve inerte, decorrendo o prazo concedido sem efetuar o recolhimento determinado (fls. 134). Da análise do caso, depreende-se que não foram recolhidos os valores integrais referentes às custas de interposição do presente apelo, a despeito de específica oportunidade concedida para tal. Nesses termos, considera-se deserto o recurso, de acordo com o disposto no artigo 1.007, in fine, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ainda, de acordo com o previsto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho adicional nesta fase recursal, e atendendo aos critérios legais e a atenção profissional desenvolvida, majoro os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, de 10% para 15% do valor da execução (atribuído ele, originalmente, em R$ 21.690,09 fls. 04). No mais, o recurso não fica conhecido. São Paulo, 8 de agosto de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Everson Ricardo Franco Peres Gonçalves (OAB: 209063/SP) - Chalfin, Goldberg, Vainboim, Sociedade de Advogados (OAB: 241287/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1016613-83.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1016613-83.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Fábio Rafael Tassara ME - Apelado: Bb Empresarial e Cobranças Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 25772 Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré Fabio Rafael Tassara Me. (Tassara Equipamentos Odontológicos) contra a r. sentença de fls. 143/145, proferida na ação monitória proposta por EE Empresarial e Cobranças Ltda., que julgou procedente o pedido monitório e extinto o processo com resolução de mérito, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total do crédito. Apela a demandada (fls. 156/165) alegando, em suma, que deve ser declarada a nulidade da sentença, determinando- se o retorno dos autos à primeira instância para exaurir a fase de instrução processual com oitiva das partes e das testemunhas que serão apresentadas pela apelante, garantindo-lhe, desta forma, o contraditório e a ampla defesa. Pugna pelo provimento do recurso. Recurso devidamente processado. Contrarrazões a fls. 169/190, alegando intempestividade do apelo. Preparo recolhido a fls. 154/155. É o relatório. Decido. O apelo não merece ser conhecido. A apelante informou a fls. 148/150 que, por um lapso, protocolou o recurso em outro processo e, em seguida, juntou as razões de apelação a fls. 156/165. Ocorre que o recurso é de fato intempestivo. A r. sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 21.1.2022 (sexta-feira). Considerando-se a antecipação do feriado do dia 25.1.2022 (terça-feira) para o dia 24.1.2022 (segunda-feira), a publicação foi efetivada no primeiro dia útil subsequente a tal data, ou seja, 25.1.2022, iniciando-se o prazo no dia 26.1.2022. Decorridos 15 dias úteis, o termo final do prazo ocorreu no dia 14.2.2022 (segunda-feira). A apelação foi protocolada no dia 16.2.2022 (quarta-feira); portanto, fora do prazo. O fato de ter sido o recurso protocolado em processo diverso constitui erro grosseiro e, portanto, não pode ser sanado. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIENTE AVULSO. AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO JUNTADA EM PROCESSO DIVERSO. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Esta Corte tem reiteradamente entendido que o protocolo de recurso em autos de demanda diversa daquela em que o recorrente efetivamente figurava como parte configura erro grosseiro, de modo que a sua juntada aos autos corretos, quando já expirado o prazo do recurso, não tem o condão de afastar a sua intempestividade. Precedentes. 2. Compete ao peticionário informar corretamente os dados processuais para a correspondente juntada dos recursos enviados por meio eletrônico. 3. Hipótese em que o advogado da parte recorrente, por equívoco, protocolou a petição de agravo interno identificando número de processo diverso, sendo a referida peça juntada aos presente autos após o transcurso do prazo recursal. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.982.962/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) Inequívoca, pois, a intempestividade do recurso, a obstar que seja ele conhecido em razão da intempestividade. Diante disso, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor total do crédito. São Paulo, 4 de agosto de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Rosemeire Aparecida Saran (OAB: 253745/SP) - Aline Basile Cabrera (OAB: 291834/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2040706-25.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 2040706-25.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Pharmarie Farmacia e Drogaria Ltda – Me - Embargdo: Bio Florais Comércio de Florais Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 25933 Trata-se de embargos de declaração. Aqui, a exequente Pharmarie Farmácia e Drogaria Ltda. ME interpôs agravo de instrumento contra a r. decisão interlocutória (fls. 385 e declarada a fls. 394/396, todas da origem) que, em ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença iniciada pela recorrente em face da executada Bio Florais Comércio de Florais Ltda., novamente indeferiu o pedido de compensação de dívidas. Inconformada, recorre a empresa exequente aduzindo, em resumo, que (A) Sendo a Agravante credora da Agravada, serve a presente para solicitar LIMINARMENTE que os valores protestados em nome da Executado sejam baixados e que os referidos sejam devidamente descontados do saldo credor da presente execução (fls. 03); (B) no presente caso trata-se de dívida protestada pela Agravada em desfavor da Agravante, de valores devidamente liquidados e ambas estão completamente vencidas, resta claro que os requisitos do Art. 369 do CC encontra-se satisfeito, e impõe a necessária concessão da compensação requerida e infelizmente negada (fls. 04); (C) as partes são iguais, as dividas são liquidas e estão vencidas em ambos os caos, o que impõe a necessária obrigação de conceder oficio ao 1º e 3º Tabelião de Notas de Campinas para que procedam a devida baixa do credito a ser devidamente compensado nos termos do Art. 370 do CC e por serem as dívidas devem ser líquidas, fungíveis, vencidas e com as mesmas partes substituindo-se nas condições creditícias (fls. 04); e (D) Por fim importante realçar que o valor a ser sustado é de R$ 827,68 e o valor exequendo encontra-se em R$ 18.761,76 (conforme anexo), (DOCUMENTO 09), temos um saldo remanescente suficiente e muito superior aos valores serem compensados (fls. 04). Deste modo, requer se digne Vossa Excelência a julgar PROCEDENTE o presente Agravo para: 1. Conceder nos termos da lei a compensação financeira entre o crédito da Agravante e o protesto do Agravado de forma urgente e LIMINAR (fls. 04). Foi proferida decisão monocrática a fls. 29/34 do principal não conhecendo do agravo de instrumento, já que interposto contra simples despacho sem conteúdo decisório, que reiterou decisão anterior. Contra esta decisão a exequente-agravante Pharmarie Farmácia e Drogaria Ltda. ME opôs os presentes embargos de declaração (fls. 01/03 do incidente número 2040706-25.2022.8.26.0000/50000) alegando omissões, contradições e obscuridades na r. decisão monocrática de fls. 29/34 do feito principal, bem como para fins de prequestionamento. Aduz, em resumo, que (A) o referido julgado é OBSCURO em não verificar que na negativa de fls. 266 devidamente julgado as fls. 269 pelo juízo impôs condições EXPRESSAS para o seu não cumprimento que foram devidamente sanados no NOVO pedido de fls. 376 (fls. 01 do incidente); (B) Na petição que ensejou a negativa e gera o presente Agravo resta clara que ambas as condicionantes foram DEVIDAMENTE CUMPRIDAS e assim sendo não poderia o juízo ter reiterado a decisão, pois os requisitos anteriormente não cumpridos o foram de forma expressa e clara, e a decisão de fls. 249 (DOCUMENTO 01) relativamente a Carta Precatória que foi devidamente cumprida as fls. 343/348 (DOCUMENTO 02) com a sua devolução. Assim sendo, temos a condição de fls. 249 cumprida somente em meados de Abril de 2021 e portanto mais de 6 meses depois da decisão que impôs o referido cumprimento como condicionante para a concessão do Art. 369 do CC (fls. 02 do incidente); (C) na segunda petição (fls. 376) as condicionantes da compensação expressa no julgado de fls. 269 foram DEVIDA e EXPRESSAMENTE comprovadas e cumpridas, oque não ocorreu na primeira petição do dia 14/10/20 as fls. 266. Assim sendo não poderia o julgado ter sido diverso do que a concessão da LIMINAR pleiteada, posto tratar-se de episódios e condicionantes POSTERIORMENTE cumpridas e que ainda assim foram ignoradas pelo juízo e OMITIDAS por este julgado (fls. 02 do incidente); (D) o princípio da economia processual, ainda que se queira dar o mesmo teor e condições as petições como fez o julgado, é basilar no processo civil e que em conjunto com o da obrigação de executar e de não onerar o Executado impõe a compensação uma clara e manifesta condição para a sua concessão no presente caso (fls. 02 do incidente); e (E) As condições acima exposta, sobretudo o posterior cumprimento das condicionantes impostas na primeira decisão pelo Embargante, importa em efeito infringente na decisão oque pode ser concedido em poucos casos e esses efeitos, excepcionais e do qual o saneamento necessariamente altera a decisão consta de diversos julgados (fls. 02 do incidente). Deste modo, a embargante requer que: 1. Sejam CONHECIDOS os presentes embargos de declaração, pois tempestivos para que, no mérito, sejam sanadas as OMISSÕES, CONTRADIÇÕES e OBSCURIDADES e seja dado o efeito infringente ao presente posto tratar-se de caso em que tal condição se impõe. 2. Caso não seja esse o entendimento deste i. Relator, requer digne-se Vossa Excelência a informar se vem negando vigência ao artigo 1.012, do CPC, o que, nestes pontos, os presentes aclaratórios servem para fins de prequestionamento (fls. 03 do incidente). O recurso foi regularmente processado. É o relatório. Decido. Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Ocorre que só cabem eles quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Aqui, as questões levantadas pela empresa embargante, no tocante ao não conhecimento do agravo de instrumento, já foram, de forma clara e objetiva, devidamente apreciadas pela r. decisão monocrática vergastada, a saber (fls. 30/33 do feito principal - com destaques e grifo no original): (...) Compulsando o feito que tramita no juízo de origem, verifica-se que se trata de fase de cumprimento de sentença proferida em ação indenizatória e iniciada por Pharmarie Farmácia e Drogaria Ltda. ME, ora agravante, em face de Bio Florais Comércio de Florais Ltda., ora agravada. Observa-se que, em 14.10.2020, a recorrente formulou o seguinte pedido de compensação de dívidas, a saber (fls. 266 do feito): (...) Após os atos que importaram nos protestos indevidos dos quais adveio a presente execução a Exequente nunca mais conseguiu se recuperar e luta até os dias atuais para manter-se aberta, no entanto em recente levantamento dos valores em aberto junto aos cartórios da Exequente constou dois protesto no importe de R$ 468,95 cada um (DOCUMENTO 01) em nome da Executada em desfavor da Exequente. Sendo a Exequente credora da Executada, serve a presente para solicitar LIMINARMENTE que os valores protestados em nome da Executado sejam baixados e que os referidos sejam devidamente descontados do saldo credor da presente execução. Sendo assim requer que seja oficiado o 1º e 3º Tabelião de Notas de Campinas para que procedam a devida baixa do credito a ser devidamente compensado nos termos do Art. 370 do CC e por serem as dívidas devem ser líquidas e fungíveis. O douto juízo singular, em 21.10.2020, indeferiu o pedido de compensação das dívidas, nos seguintes termos, in verbis (fls. 269 do cumprimento): Vistos. O pedido de baixa de protesto formulado pela exequente foge aos limites objetivos da presente demanda, de sorte que eventual pretensão compensatória da parte deverá ser acompanhada do preenchimento dos requisitos do art. 369, do CC, seguida do contraditório. Aguarde-se, no mais, pelo integral cumprimento da decisão de fl.249. Intime-se. Campinas, 21 de outubro de 2020. Referida decisão interlocutória foi disponibilizada no DJe em 23.10.2020 (cf. certidão de fls. 271 da demanda). Ocorre que a recorrente, à época, não interpôs o competente agravo de instrumento contra a decisão acima transcrita que indeferiu a compensação das dívidas. A agravante, todavia, em 13.01.2022, novamente pleiteou a compensação das mesmas dívidas (fls. 376 do processo). Ou seja, a recorrente reiterou, após mais de um ano, o mesmo pedido que já havia sido indeferido. Neste diapasão, o douto juízo a quo simplesmente indeferiu o pleito pelos mesmos fundamentos expostos às fls. 269 (fls. 385 do cumprimento). Assim, malgrado os argumentos da recorrente, o despacho (fls. 385 do processo) é despido de conteúdo decisório, pois se limita a manter decisão anterior. Confira- se (sem destaque no original): Vistos. (...) Fls. 376/384: Indefiro pelos mesmos fundamentos expostos às fls. 269. Intime-se. Campinas, 17 de janeiro de 2022. A verdadeira decisão (que indeferiu o pedido da agravante de compensação das dívidas) foi proferida a fls. 269 do cumprimento, em 21.10.2020, contra a qual não foi interposto qualquer recurso. Assim, o despacho atacado não tem carga decisória, sendo mera reiteração da decisão antes proferida a fls. 269 do feito, a qual foi objeto de manutenção a fls. 385 do processo. Não se alegue que a decisão agravada é aquela proferida a fls. 385, em 17.01.2022, pois esta se limitou a não reconsiderar a decisão de fls. 269, mantendo-a em seus exatos termos, ou seja, confirmou o indeferimento do pedido da exequente de compensação de dívidas (grifei), contra a qual a agravante se limitou a requerer verdadeira reconsideração (fls. 376 do feito) da decisão anteriormente prolatada, deixando de ofertar o recurso cabível. Com efeito, após mais de um ano do indeferimento de seu pleito de compensação de dívidas, a recorrente novamente deduz o mesmo pedido. Tal conduta claramente configura simples pedido de reconsideração da decisão. Ora, cediço que o pedido de reconsideração não tem o condão de sobrestar o fluxo do prazo recursal em relação à decisão efetivamente questionada, tampouco se presta a restabelecer a faculdade processual sepultada pela preclusão, porquanto não recorrida em tempo oportuno, circunstância a obstar o conhecimento desta insurgência recursal. Termos em que, tendo em vista que o agravo foi interposto contra simples despacho sem conteúdo decisório, que reiterou decisão anterior, manifesto o seu não cabimento. Consequentemente, não conheço do recurso. (...) Insta salientar que a r. decisão monocrática embargada transcreveu a decisão do juízo de origem que efetivamente indeferiu o pedido de compensação das dívidas, in verbis (fls. 31 do principal sem destaque no original): Vistos. O pedido de baixa de protesto formulado pela exequente foge aos limites objetivos da presente demanda, de sorte que eventual pretensão compensatória da parte deverá ser acompanhada do preenchimento dos requisitos do art. 369, do CC, seguida do contraditório. Aguarde-se, no mais, pelo integral cumprimento da decisão de fl.249. Intime-se. Campinas, 21 de outubro de 2020. Nesta toada, ficou claro que em nenhum momento a decisão do juízo singular acima transcrita afirmou que a compensação ocorreria na fase de cumprimento de sentença se a embargante cumprisse determinados requisitos (sem qualquer prazo fixado, diga-se de passagem) e após o retorno de uma carta precatória, já que o pedido de baixa de protesto em razão de possível compensação fugiria aos limites objetivos da demanda. Com efeito, quando o MM. Juízo a quo asseverou que eventual pretensão compensatória da parte deverá ser acompanhada do preenchimento dos requisitos do art. 369, do CC, seguida do contraditório, não significa que a compensação ocorreria na fase de cumprimento da sentença, ainda que posteriormente, pois constou expressamente que O pedido de baixa de protesto formulado pela exequente foge aos limites objetivos da presente demanda. Ressalta-se, ainda, que o artigo 489, §1º, IV do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de infirmar a conclusão adotada no julgado. Em outras palavras, a validade do ato decisório não está submetida ao enfrentamento de questões que não sejam idôneas para conduzir ao afastamento do convencimento judicial. Logo, a ausência de debate sobre alegações irrelevantes ou impertinentes não impõe ao ato decisório a pecha da omissão. Diante do quadro que se descortina, a embargante maneja este recurso com o objetivo de rever a r. decisão monocrática, com a finalidade de adequação do julgado ao entendimento dito por ela como correto, em novo julgamento, o que não se concebe nos estritos limites dos embargos de declaração. Portanto, está claro, aqui, que a embargante pretende modificar a decisão e não declará-la. Deste modo, desvirtua os embargos declaratórios e com eles pretende, impropriamente, ver reapreciadas, nesta mesma instância, questões já aqui decididas. No mais, não houve nenhuma violação à Constituição ou à legislação federal. Nota-se, ainda, que já constou expressamente a fls. 33/34 do principal que: Se dão como prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais ventilados no agravo de instrumento, não sendo preciso transcrevê-los aqui um a um. Por tal razão, são REJEITADOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. São Paulo, 4 de agosto de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Erico Barreto Bacelar (OAB: 276889/SP) - Abel Wenzel de Paula (OAB: 114011/SP) - Eloilma Oliveira Dias (OAB: 313728/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1000886-75.2021.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1000886-75.2021.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: M. P. - Apelante: I. F. de O. - Apelado: B. do B. S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolveu o mérito e julgou improcedentes os pedidos iniciais. Ante a ausência de impugnação tempestiva da casa bancária, deixou de arbitrar honorários advocatícios em seu favor. Em suas razões recursais, dentre outras matérias, insurgiram-se os apelantes contra a não concessão da gratuidade judiciária. Nos termos do art. 101, § 1º, do CPC, houve a apreciação do aludido pleito preliminarmente, ocasião em que se manteve o indeferimento da benesse (fls. 473/475). Ato seguinte, os recorrentes foram intimados para o recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Referida determinação foi disponibilizada no Diário Oficial Eletrônico de 23 de novembro de 2021 (fls. 476). Contra tal decisão, foi interposto Agravo Interno (fls. 477/493), ao qual foi negado provimento ao recurso, conforme acórdão de fls. 541/546, disponibilizado em 03 de junho de 2022 (fls. 547). Ato contínuo, contra a mencionada decisão não foi interposto qualquer recurso, tampouco providenciado o recolhimento necessário. Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do CPC. Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo , devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação interposto revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do Código de Processo Civil, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do CPC, não se conhece do apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Marcos Aurelio Chiquito Garcia (OAB: 123583/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Páteo do Colégio - Sala 403



Processo: 1011290-70.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1011290-70.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Bevicred Informações Cadastrais Ltda - Apelada: Magali Sorbini (Justiça Gratuita) - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: A.m.g. Assessoria Financeira Eireli - Interessado: L&l Intermediações Financeiras Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a pretensão veiculada nesta ação para, confirmando os efeitos da tutela provisória de fls. 292/295, declarar nulo o contrato de empréstimo consignado de fls. 226/232 e para condenar: i) os réus Bevicred Informações Cadastrais Ltda, LL Intermediações Financeiras Ltda, AMG Assessoria Financeira Eireli e Banco Santander Brasil S/A, de forma solidária, ao pagamento, a título de indenização por danos materiais, do valor correspondente ao montante cobrado da autora em razão do contrato declarado nulo, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça, desde a data do desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação ou, para os valores cobrados após a citação, desde a data do desembolso; e ii) os réus LL Intermediações Financeiras Ltda, AMG Assessoria Financeira Eireli a pagar à autora, de forma solidária, indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, com correção monetária pela desde a presente data e juros moratórios a partir da citação, ambos pelos índices mencionados no item anterior. Em razão da anulação do contrato, a autora deverá restituir ao Banco Santander a quantia de R$ 10.000,00, decorrente do empréstimo, que permaneceu em seu poder. Esse valor deve ser atualizado pela tabela prática do Tribunal de Justiça desde a data da transferência à conta da autora. Diante da condenação imposta ao Banco Santander, fica desde já autorizada a compensação de valores. A sucumbência da autora é mínima. Diante disto, condenou os réus ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Melhor examinando os autos, verificou que a autora não se encontra em situação de hipossuficiência econômica. Ela, de fato, possui um grande número de empréstimos consignados. Contudo, ele recebe excelente remuneração: superior a R$ 20.000,00. Mesmo com os diversos descontos, sobra a autora mais de R$ 11.000,00 por mês (fls. 72/73). Diante disto, revogou a gratuidade de justiça deferida. Anote-se no sistema SAJ. Aduz a Bevicred para a reforma do julgado que as provas carreadas aos autos não autorizam sua responsabilização, de forma solidária, no que tange a devolução das parcelas eventualmente descontadas do salário/benefício ou conta bancária da autora, a uma porque o único a lograr fazê-lo fora o banco e depois, porque na sequência a devolução do valor emprestado indevidamente, cujo crédito fora realizado na conta da autora, será restituído a casa bancária. Requer que seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, subsidiariamente, a redução do valor fixado. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Maria Isabel Orlato Selem (OAB: 115997/SP) - Lilian Alves Marques (OAB: 364762/SP) - Thamyres Sorbini Peroco (OAB: 444767/SP) - Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 403



Processo: 1017128-26.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1017128-26.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Márcio Rogério Zanão - Apelado: EAM Factoring Fomento Mercantil Ltda - APELAÇÃO. Embargos de terceiro Penhora de imóvel dado em garantia de contratos de confissão de dívida pactuados antes da constrição - Pedidos de justiça gratuita e de parcelamento do recolhimento do preparo, indeferidos - Prazo para recolhimento do preparo transcorrido in albis - Recurso deserto, não conhecido. Trata-se de tempestiva apelação (fls. 338/351), interposta contra a sentença de fls. 301/310, não declarada (fls. 331/333), que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos por MÁRCIO ROGÉRIO ZANÃO contra EAM FACTORING FOMENTO MERCANTIL EIRELI. Inconformado, o embargante apela para pedir a reforma da sentença. Pede inicialmente, a concessão da justiça gratuita ou o parcelamento do recolhimento do preparo. No mérito, reitera os termos da inicial e insiste no acolhimento dos embargos de terceiro, para o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel registrado na matrícula nº 78.814, do 1º Registro de Imóveis de Piracicaba. Pede o provimento do recurso. Recurso processado e respondido (fls. 356/367). Indeferido os pedidos de gratuidade e de parcelamento do recolhimento do preparo, foi o embargante intimado a recolher o preparo, no prazo de cinco dias. Ele opôs embargos de declaração, rejeitados (fls. 387/388) No prazo fixado, o recolhimento do preparo não foi providenciado (fls. 390). É o relatório. O recurso, que se encontra deserto, não pode ser conhecido, cabendo ao Relator, desde logo, por decisão monocrática, negar-lhe seguimento, em conformidade ao disposto no art. 932, III, do CPC. Não sendo caso de gratuidade, diferimento ou parcelamento, foi assinado ao embargante o prazo legal de cinco dias para o preparo devido, sob pena de deserção (fls. 370). Entretanto, o pagamento não foi providenciado, fazendo com que o recurso não possa ser conhecido. Ante o exposto, não conheço do recurso deserto, remetendo-se os autos ao Juízo de origem, majorados os honorários advocatícios, pelo trabalho adicional, a 11% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 8 de agosto de 2022. EDGARD ROSA Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Edmilson Aparecido Pastorello (OAB: 301070/SP) - Fabiano Moreira (OAB: 206784/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2173073-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 2173073-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aimar Agroindustrial do Maranhão S/A - Agravado: Gordilho e Napolitano Advogados Associados - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Aimar Agroindustrial do Maranhão S/A, em razão da r. decisão de fls. 1729, proferida na ação de rescisão contratual c/c declaração de inexistência de débito nº. 1071442- 34.2022.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 27ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, que indeferiu a tutela provisória de urgência para a suspensão dos efeitos do contrato celebrado entre as partes. É o relatório. Decido: A agravante ajuizou a demanda pretendendo a declaração de inexistência de débito referente ao contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes e requereu a tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade do contrato até que sobrevenha o julgamento definitivo de mérito. Sustenta que, conquanto o contrato de prestação de serviços advocatícios não tenha sido totalmente cumprido pelo réu, ele recebeu o valor total de R$ 200.000,00, e ainda pretende o recebimento de R$ 600.000,00, além de 2% de proveito econômico. Aduz que, ante a ausência de atuação do réu por longo período, revogou os poderes que lhes foram concedidos, razão pela qual recebeu notificação extrajudicial de cobrança do agravado. Afirma que o agravado peticionou nos autos anteriormente patrocinados por ele requerendo a reserva de honorários. A r. decisão agravada indeferiu a tutela de urgência pelos seguintes fundamentos: Em que pese os argumentos deduzidos pela parte autora, não vislumbro no caso perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a questão referente ao pedido de reserva de honorários em outros autos é questão que foge ao controle deste Juízo, cabendo à parte manifestar sua irresignação naqueles autos, não se observando os requisitos da urgência necessários à concessão da medida. Apesar da notificação extrajudicial encaminhada pelo agravado e do pedido de reserva de honorários nos autos anteriormente patrocinado pelo escritório réu, não se vislumbra urgência que autorize a prevalência da vontade monocrática do relator, ainda que provisoriamente, nem se entrevê risco de dano, concreto e iminente, irreparável ou de difícil reparação, que possa advir no período de tempo que vai ser consumido até o pronunciamento pelo Órgão Colegiado, que será plenamente eficaz. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Willer Tomaz de Souza (OAB: 22715/CE) - WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB: 1772/DF)



Processo: 4000696-27.2013.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 4000696-27.2013.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: MARGARETH FARIAS DA SILVA (Justiça Gratuita) - Apelado: GIOVANNETTI TRANSPORTES LTDA - Apelado: JONE BRAGA DE CASTRO - Interessado: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - O presente feito foi distribuído livremente à 27ª Câmara de Direito Privado, ao Desembargador Ricardo Chimenti, que, por acórdão (fls. 284/288), não conheceu do recurso e submete à Presidência da Seção de Direito Privado, para apreciação de eventual prevenção e sua redistribuição ao Desembargador Mourão Neto, da 35ª Câmara de Direito Privado, em razão da apelação nº 4000698-94.2013.8.26.0223. Pois bem. Apensadas ao presente feito, encontram-se as apelações nºs 4000698-94.2013.8.26.0223, 1003269-55.2014.8.26.0223 e 4000195-73.2013.8.26.0223. A apelação nº 4000698-94.2013.8.26.0223, mencionada no acórdão, foi inicialmente distribuída à 35ª Câmara de Direito Privado, ao Desembargador Mourão Neto, e, posteriormente, encaminhada ao Juiz Substituto em 2º Grau Rodolfo Cesar Milano, nos termos da Portaria de Designação nº 13/2022, e encontra-se pendente de julgamento. Quanto as apelações nºs 1003269- 55.2014.8.26.0223 e 4000195-73.2013.8.26.0223, foram distribuídas em 05/08/2019, por dependência, ao Desembargador Andrade Neto, integrante da 30ª Câmara de Direito Privado, que as julgou em 05/05/2021 e 22/03/2021, respectivamente. Diante do exposto, oficie-se ao Juiz Substituto em 2º Grau Rodolfo Cesar Milano, atual relator da apelação nº 4000698- 94.2013.8.26.0223 com cópia do acórdão (fls. 284/288) e deste despacho. Em concordando, redistribuam-se a apelação nº 4000698-94.2013.8.26.0223 e o presente feito (processo nº 4000696-27.2013.8.26.0223), ao Desembargador Andrade Neto, na 30ª Câmara de Direito Privado, por prevenção às apelações nºs 1003269-55.2014.8.26.0223 e 4000195-73.2013.8.26.0223. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leslie Matos Rei (OAB: 248205/SP) - Alexandre Fernandes Andrade (OAB: 272017/SP) - Andrea M. Pontes Silva (OAB: 88390/MG) - Tamires Alves Vieira (OAB: 143347/MG) - Antonio Penteado Mendonça (OAB: 54752/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar DESPACHO



Processo: 2154358-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 2154358-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Msk Operações e Investimentos Ltda - Agravado: Washington Luiz Ribeiro - VOTO N.º 17.751 Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial, fundada em gestão de negócios, rejeitou a exceção de pré-executividade. A agravante postula, inicialmente, pela concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, sustenta a nulidade da execução, requerendo, ainda, a concessão do efeito suspensivo. É O RELATÓRIO. A agravante requereu os benefícios da justiça gratuita diretamente no recurso sem recolher as custas de preparo. Diante da documentação colacionada ao recurso, o benefício foi indeferido, determinando-se o recolhimento do preparo, conforme decisão de fls. 51/52. A agravante, contudo, ao invés de cumprir a ordem, juntou outros documentos, que, além de intempestivos, sequer comprovam a alegação de necessidade. Dispõe o art. 101, do CPC: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. O não recolhimento das custas de preparo impõe a deserção do recurso, por constituir insuperável obstáculo formal ao seu seguimento. Oportuno citar os julgados desta Corte: APELAÇÃO Ação de cobrança Sentença de procedência Recurso dos réus sem recolhimento do preparo Indeferimento do benefício da justiça gratuita Ratificação do decisum em sede de julgamento de agravo interno - Recolhimento das custas fora do prazo determinado na decisão agravada Agravo interno que não possui efeito suspensivo ou interruptivo - Deserção configurada Recurso dos réus não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1034317- 77.2018.8.26.0001; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2019; Data de Registro: 22/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL Indeferimento da justiça gratuita e determinação de recolhimento das custas de preparo recursal sob pena de deserção Agravo Interno interposto não provido - Recolhimento do preparo não efetuado Agravo interno não tem efeito suspensivo Inteligência dos artigos 1.021 do CPC e 253 do RITJSP - Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1139390-03.2016.8.26.0100; Relator (a):Francisco Carlos Inouye Shintate; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2020; Data de Registro: 12/03/2020) Agravo interno Deserção Indeferimento dos benefícios da justiça gratuita Manutenção da decisão, por unanimidade, em sede do julgamento de agravo interno Agravante que já havia sido intimada a realizar o recolhimento do preparo Nova intimação que se fazia prescindível na hipótese Agravo interno que, em regra, não possui efeito suspensivo Marcha processual que naturalmente exigia o recolhimento do preparo - Decisão mantida Recurso improvido.(TJSP; Agravo Interno Cível 1006802-17.2019.8.26.0071; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020) DESERÇÃO. Indeferimento do benefício da justiça gratuita. Apelantes intimados a recolher o preparo recursal (art. 101, § 2º, do NCPC). Interposição de agravo interno. Recurso não dotado de efeito suspensivo. Inércia no recolhimento do preparo configurada. Apelação deserta. Recurso não conhecido, prejudicado o agravo interno.(TJSP; Apelação Cível 1054099-98.2017.8.26.0100; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2019; Data de Registro: 12/08/2019) APELAÇÃO. Inexigibilidade de débito. Pedido de Justiça gratuita. Indeferimento. Oposição de Agravo Interno, também desacolhido, com determinação de recolhimento do preparo recursal. Embargos de Declaração, contra a decisão que julgou o Agravo Interno, que não é provido de efeito suspensivo, de sorte que o prazo para o devido recolhimento continuou a correr. Providência não atendida. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1028753- 82.2016.8.26.0100; Relator (a):Bonilha Filho; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 15/06/2018) Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 5 de agosto de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior (OAB: 137730/RJ) - Fabio Soares dos Santos (OAB: 267430/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2181313-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2181313-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Banco do Brasil S/A - Interessado: Organização Sulsancaetanense de Educação e Cultura Ltda. - Agravada: Miriam Baldan - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2181313-88.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: MIRIAM BALDAN INTERESSADO: Organização Sulsacaetanense de Educação e Cultura Ltda. COMARCA: São Caetano do Sul MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU: Dra. Ana Lúcia Fusaro (mlf) Vistos Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta por Organização Sulsancaetansense de Educação e Cultura Ltda. Observou a i. Magistrada de Primeiro Grau que o título executivo era consubstanciado por duas obrigações de fazer: i) destinada à coexecutada Organização Sulsancaetanense consistente na obrigação de proceder à quitação integral do contrato firmado pela exequente com o Banco do Brasil, bem como, proceder à devolução de quaisquer parcelas eventualmente descontadas da exequente; ii) destinado ao Banco do Brasil, consistente em abster-se de promover qualquer cobrança em face da exequente. Observou que não caberia à exequente cobrar o pagamento de quantia certa correspondente à totalidade do contrato. Ressaltou que em caso de descumprimento da obrigação de fazer quitação do contrato pela instituição de ensino poderia requerer a conversão em perdas e danos. Determinou: i) que a instituição bancária, ora agravante, apresentasse o saldo atualizado para quitação do contrato de financiamento, no prazo de 10 dias; ii) que apresentado o cálculo a instituição de ensino promovesse a quitação integral do contrato , no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a trinta dias, com a consequente conversão em perdas e danos; iii) que a exequente apresentasse planilha de cálculo referente à sucumbência, bem como, informasse se houve desconto em sua conta referente às parcelas do FIES, e se existente, concedeu o prazo de 15 dias para as executadas efetuarem o pagamento voluntário, sob pena de incidência das penalidades legais; iv) observou que já fora autorizado o levantamento do depósito de fls. 107, em favor da casa bancária. A agravante pediu a reforma da r. decisão. Alegou, em suma, que ao rejeitar a exceção de pré- executividade não observou que a exequente juntou o valor correto a ser executado. Pediu a concessão de efeito suspensivo, sob o fundamento de que a qualquer momento o r. Juízo poderá autorizar o levantamento do depósito de fls.107, no valor de R$ 62.785,58, o qual conteria excesso de execução. Aduziu ainda que há risco de dano, posto que podem ser homologados os cálculos apresentados, os quais estariam em desacordo com os termos da r. decisão proferida nos autos da ação civil pública. Aduziu que já foram tomadas todas as medidas para atendimento da ordem mandamental, devendo ser revogada a multa imposta. Alegou ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação. Alegou que o prazo imposto para cumprimento da obrigação era exíguo, bem como, que deveria ser observada a Súmula 410 do STJ. Subsidiariamente requereu a redução da multa imposta. Requereu o acolhimento da impugnação do agravante e a extinção da dívida imposta. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. No caso dos autos, cuida-se de cumprimento de sentença, onde a i. Magistrada de Primeiro rejeitou a exceção de pré-executividade pelas razões já descritas no relatório deste recurso, ou seja, que se trata de obrigação de fazer; que cabe ao Banco apresentar planilha do débito referente ao contrato de financiamento estudantil firmado pela exequente; que cabe à instituição de ensino quitar o débito apontado pelo banco, sob pena de multa diária; que devem ser restituídos eventuais valores descontados da autora referentes ao financiamento estudantil. Note-se que nenhuma multa foi imposta ao banco agravante, apenas, fora estabelecido o prazo para apresentação do total necessário para a quitação do contrato de financiamento, bem como, a obrigação de não efetuar cobranças em relação à autora/exequente, referentes ao contrato de financiamento estudantil. A multa imposta, fora contra a instituição ensino, para o caso de não quitação do contrato de financiamento, no prazo de trinta dias, após o banco apresentar a planilha de débito. Por fim, em relação ao depósito de fls. 107, constou da r. decisão que ele estaria liberado em favor do banco. Logo, não há qualquer perigo de dano ou lesão grave, em desfavor da instituição financeira, a justificar a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Assim, DENEGO o pedido de efeito suspensivo. Fica intimada a parte contrária para contraminuta. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Bruno Andrade de Carvalho (OAB: 393176/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Flavio Fernando Figueiredo (OAB: 235546/SP) - PAULO SÉRGIO JOÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB: 12728/SP) - Rogério Alex Romeiro (OAB: 350886/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1000133-73.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1000133-73.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Azul Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Concessionaria do Sistema Anhanguera-bandeirantes S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000133- 73.2020.8.26.0309 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1000133-73.2020.8.26.0309 COMARCA: JUNDIAÍ APELANTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS APELADA: CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A Julgador de Primeira Instância: Adriana Brandini do Amparo Vistos. A Azul Companhia de Seguros Gerias e a Concessionária do Sistema Anhanguera-Bandeirantes S/A protocolaram em 21.06.2022 petição (fls. 341/345) subscrita por seus patronos em que informaram que realizaram transação consignando que Para encerrar a presente demanda e visando o ressarcimento dos prejuízos suportados pela Autora, mediante a relação jurídica ora estabelecida, conforme tipificado nos artigos 786 e 840 do Código Civil Brasileiro, a Ré reconhece que o valor atualizado até a presente data de seus haveres perante a Autora é de R$ 92.804,14 (noventa e dois mil, oitocentos e quatro reais e quatorze centavos), valor este pelo qual se obriga no presente ato. Logo em seguida, a Concessionária do Sistema Anhanguera-Bandeirantes S/A juntou aos autos os comprovantes de pagamento relativos à transação entabulada (fls. 347/350) É o relatório. DECIDO. Considerando que as partes encontram-se bem representadas (uma vez que seus representantes possuem poderes para transigir e dar quitação), que a prestação pecuniária devida pela recorrida à recorrente possui natureza disponível e que os demais requisitos da transação encontram-se preenchidos (art. 840 e seguintes, do Código Civil), HOMOLOGA-SE o acordo firmado. Tendo sido comprovado o cumprimento da prestação a que a ré se obrigou, determina-se a extinção do processo nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015. São Paulo, 5 de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Miriam Krongold Schmidt (OAB: 130052/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2174892-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 2174892-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: Kaity Cristina de Souza Berlini - Agravado: Rodrigo Luglio - Agravado: Câmara de vereadores de Vinhedo - Agravado: Val Souza - Agravado: Tiago de Paula - Agravado: Thiago Marra - Agravado: Rubens Nunes - Agravado: Paulinho Palmeiras - Agravado: Pastor Léo - Agravado: Mazinho - Agravado: Márcio Melle - Agravado: Inês Diogo - Agravado: Nilton Atílio Brahgetto - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2174892-82.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: VINHEDO AGRAVANTE: KAITY CRISTINA DE SOUZA BERLINI AGRAVADOS: CÂMARA MUNICIPAL DE VINHEDO e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Fabio Marcelo Holanda Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo da Ação Popular nº 1002182-36.2022.8.26.0659, indeferiu a liminar. Narra a agravante, em síntese, que a vereadora Chrislane Machado Pereira, eleita pelo Partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB), teve seu mandato cassado na 45ª Sessão Legislativa Ordinária da Câmara de Vereadores do Município de Vinhedo, de 22 de fevereiro de 2022. Discorre que existem vícios insanáveis de incompetência do agente, de ilegalidade no objeto, e de inexistência de motivo no Decreto Legislativo nº 115/2022, motivo pelo qual ajuizou ação popular, com pedido de liminar para suspender os efeitos do ato administrativo, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o decreto foi emanado por agente incompetente, posto que o poder-dever para o exercício da Presidência da Câmara de Vereadores está no artigo 29 da Lei Orgânica de Vinhedo, e não o artigo 12 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores. Argui que a cassação da vereadora importou flagrante violação ao artigo 55, caput, e § 1º, da Constituição da República e ao artigo 79, caput, e inciso III, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Vinhedo. Aduz, também, a inexistência de pressuposto de fato e de direito que ensejou o decreto legislativo, uma vez que a decisão do procedimento administrativo não traz os motivos concernentes aos fatos e aos fundamentos jurídicos autorizadores de suas consequências. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender os atos do Decreto Legislativo nº 115/2022, com a imediata reintegração de Chrislane Machado Peireira ao cargo de vereadora, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. De início, vale o registro de que a cassação de mandato eletivo constitui ato político, interna corporis, reservada exclusivamente à Câmara Municipal, cabendo ao Poder Judiciário tão somente o controle da legalidade do procedimento de cassação, sob pena de que viole frontalmente o princípio da separação dos poderes, inscrito no art. 2º da Constituição da República. O artigo 12 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vinhedo prescreve que: Art. 12. A Mesa é composta do Presidente, Vice-Presidente e dos 1º e 2º Secretários. § 1º Nenhum membro da Mesa deixará suas atribuições, sem que esteja presente, no ato, o substituto. § 2º O Presidente convidará qualquer Vereador para exercer as atribuições dos Secretários, na eventual falta ou ausência dos mesmos. O artigo 20 do referido Regimento Interno, por sua vez, dispõe que: Art. 20. O Vice-presidente substituirá o Presidente em seus impedimentos e o sucederá em caso de vaga ou licença. § 1º Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do início dos trabalhos, o Vice-presidente substitui-lo-á no desempenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar tão logo for ele presente. § 2º Da mesma forma substituirá o Presidente quando este tiver que deixar a presidência durante a sessão. § 3º Competirá ainda ao Vice-presidente desempenhar as atribuições do Presidente, quando este encontrar-se licenciado. Com efeito, segundo informado pela autora popular, o Vereador Rodrigo Paixão foi afastado do exercício da Presidência da Câmara Municipal em 14 de junho de 2021 para tratamento de saúde (fl. 07 autos originários), motivo pelo qual, em atenção aos artigos 12 e 20, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vinhedo, o Vice-Presidente o sucedeu em suas atribuições, o que abrange a participação no procedimento de cassação, e, portanto, inexiste aparente incompetência do agente a justificar o pretendido efeito suspensivo ao recurso. Lado outro, o Procedimento Administrativo nº 76/2021, acostado a fls. 29 e seguintes do feito originário, não apresenta, à primeira vista, os vícios apontados na peça vestibular, devendo prevalecer, nesta incipiente fase processual, a presunção de legitimidade que emana do ato administrativo atacado. Não se pode perder de vista que a decisão agravada está bem fundamentada, e não se mostra teratológica ou eivada de ilegalidade, razão pela qual os alegados vícios devem ser aprofundados sob o crivo do contraditório, com a oitiva da parte adversa, e o cotejo com as alegações postas na peça vestibular, motivo pelo qual, ausente irregularidade aparente, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal (artigo 1.019, inciso II, do CPC/15). Em seguida, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça (artigo 1.019, inciso III, do CPC/2015). Cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 5 de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Kaity Cristina de Souza Berlini (OAB: 198490/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 DESPACHO



Processo: 2179206-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 2179206-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Zezito Alves de Araújo - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Zezito Alves de Araújo contra a r. decisão de fls. 34/35 dos autos de origem, que indeferiu a tutela de urgência voltada fornecimento do medicamento Ruxolitinibe pelos requeridos Estado de São Paulo e Município de São Paulo, ora agravados, nos seguintes termos: Vistos. I Defiro a gratuidade. II Indefiro, por ora, a liminar, pois a prescrição e relatório médico de fls. 16/17foram juntados cortados e sem data. III - Face o decidido pelo E. STF no Tema 793 e tratando-se incontroversamente de medicação de altíssimo custo para tratamento oncológico e não fornecida pelos entes públicos, em razão de não incorporação, pela União, na lista do SUS que ela elabora, o custo administrativo do seu fornecimento será carreado, ao final, em tese, à União pelos demais entes públicos, frente a repartição interna de responsabilidades, não cabendo arbitramento de responsabilidade financeira para acerto interno administrativo entre os entes públicos no fornecimento do fármaco sem a participação nos autos do ente que arcará, ao final, com tal ônus, sendo ele, portanto, litisconsorte passivo necessário, sob pena de flagrante vulneração dos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório e dos limites subjetivos da coisa julgada previstos expressamente no artigo 506, do CPC. Por seu turno, a União tem também evidente interesse em discutir decisão judicial que determina o fornecimento público de medicamentos fora da lista do SUS que, repita- se, é por ela elaborada, já que atinge diretamente sua política pública de saúde. Assim sendo, deve a autora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, emendar a inicial para incluir tal ente público no pólo passivo com consequente remessa à Justiça Federal ou requerer a desistência para ajuizamento direto no Juízo competente. Neste sentido segue abaixo recente decisão do E. STF aplicando o Tema 793COM A INCLUSÃO DA UNIÃO NO PÓLO PASSIVO EM CASO DE FORNECIMENTODE MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NA LISTA DO SUS E RECONHECENDO ACOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL: (...) Intime-se. Em suas razões recursais, o autor afirma que a r. decisão agravada, quanto à determinação de emenda à inicial para inclusão da União no feito, deve ser reformada, vez que é faculdade da parte escolher contra quem ajuíza a ação, nos termos da Súmula 37 deste E. Tribunal. Sustenta que a medicação, a despeito de não estar inclusa na listagem do SUS, possui registro válido na ANVISA. Colaciona julgados. Reitera que, no caso concreto, não há litisconsórcio necessário que exija a emenda inicial para incluir a União no feito, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. No mais, sustenta que foram demonstrados na inicial de origem os elementos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada, e que anexa, junto ao recurso interposto, nova cópia de relatório médico, em que a data e assinatura do profissional médico estão visíveis. Salienta, por fim, que a demora no fornecimento do fármaco almejado pode resultar no agravamento de seu quadro de saúde, bem como na irreversibilidade da doença. Nesse cenário, pugna pela concessão dos efeitos ativo e suspensivo, para determinar aos agravados o fornecimento da medicação pleiteada e para suspender a determinação de emenda à inicial. Ao final, requer o provimento do recurso. É o relatório. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). In casu, há nos autos de origem documentos médicos que, apesar de terem sido juntados com partes cortadas (fls. 16/17, origem), comprovam a condição clínica do autor, diagnosticado com mielofibrose desde 2012. Ressalte-se ainda que o requerente juntou, às fls. 50/51, os mesmos relatórios médicos, dessa vez completos, que indicam a necessidade do tratamento com ruxolitinibe (Jakavi) o mais breve possível para melhora dos sintomas, da anemia, da esplenomegalia importante e que causa sensação de desconforto abdominal e de plenitude gástrica, controle da progressão da doença e melhora da qualidade de vida. Apontou-se ainda que em tais relatórios que a medicação proposta e indicada ao paciente é a única que apresenta comprovação científica para o tratamento eficaz da mielofibrose, está descrita em todos os guidelines nacionais e internacionais para todos os riscos prognósticos, já faz parte do rol da ANS, liberada pela ANVISA para essa indicação (mielofibrose). Assim, diante da gravidade do quadro de saúde do autor, há a probabilidade do direito e o perigo de dano, este último representado no iminente risco à sua integridade física caso os agravados persistam na demora em iniciar o tratamento prescrito. De outro lado, quanto à determinação de emenda à inicial para inclusão da União no polo passivo da demanda de origem, reputo como ausentes os requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo, notadamente sob o aspecto do fumus boni iuris. A obrigação de fornecimento de medicamentos aos que deles necessitarem tem lastro na Constituição Federal (arts. 196 e 198), na Constituição Estadual (art. 219, parágrafo único, 4) e na Lei 8.080/90, que instituiu o Sistema Único de Saúde. O legislador, ao elaborar as diversas leis especiais que se referem à saúde, o faz com base no direito fundamental à vida, do qual é consectário o direito público subjetivo à saúde. Não se olvide que o direito à saúde ostenta a condição de direito fundamental, daí ser, consoante a moderna diretriz da interpretação constitucional, gravado pela eficácia imediata, legitimando o seu portador a pleitear sua efetividade, frente a quaisquer dos entes federados. O C. STF, no julgamento do Tema 793 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. No julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela União Federal em face do referido julgado, o C. STF definiu que o polo passivo das demandas envolvendo o fornecimento de medicamentos pode ser composto por qualquer um dos entes federativos, isolada ou conjuntamente: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU DESENVOLVIMENTO POSSIBILIDADE. OBSCURIDADE. DO PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 855.178/SE. Plenário, Rel. Min. EDSON FACHIN, julgamento em 23/05/2019) Posteriormente, a Corte Suprema em mais de uma oportunidade, determinou o redirecionamento do feito à Justiça Federal (conferir, dentre outras, Rcl. 49.594, Rel. Ministro Nunes Marques, decisão monocrática, j. 06/10/2021; RE 1.297.448, decisão monocrática, Rel. Ministro Edson Fachin j. 14/04/2021), vindo, mais recentemente, a acolher as Reclamações nº 49890 e nº 50414, quando interpretou a tese fixada no Tema 793, harmonizando a tese de responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais na área da saúde aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa e à competência originária da Justiça Federal, afirmando a competência da Justiça Federal para as demandas voltadas ao fornecimento de medicamento não padronizado nas políticas públicas do SUS. Segue a ementa da primeira decisão: EMENTA Reclamação constitucional. Tema nº 793 da sistemática da repercussão geral. Fármaco não constante das políticas públicas instituídas. Obrigação do Poder Judiciário de direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências no Sistema Único de Saúde (SUS). Harmonização da tese de responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais na área da saúde aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, inciso LV) e à competência originária da Justiça Federal (CF/88, art. 109, inciso I). Reclamação julgada procedente. 1. A tese do Tema nº 793 da sistemática da repercussão geral preconiza que, ante a possibilidade de o polo passivo de demanda prestacional de saúde ser composto por qualquer ente federativo, isolada ou conjuntamente, cabe ao Poder Judiciário direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências. 2. A decisão sobre a incorporação da tecnologia ao SUS é, por força do arcabouço normativo de estatura constitucional e legal em matéria de saúde pública, responsabilidade do Ministério da Saúde, com apoio da CONITEC (art. 19-Q da Lei 8.080/90). 3. Em demanda para fornecimento de medicamentos não constantes das políticas públicas instituídas, a União deve integrar o polo passivo da lide, sem prejuízo da presença do estado e/ou do município na relação processual. 4. Reclamação julgada procedente para determinar a inclusão da União no polo passivo da lide, bem como o envio dos autos à Justiça Federal, ficando mantido, contudo, o fornecimento do medicamento determinado pelo juízo estadual até que o direito seja apreciado pelo juízo competente (CPC, art. 64, § 4º). (Reclamação nº 49890, Relator Ministro Dias Tóffoli, j. 22/03/2022; g.n.) O extrato da ata tem a seguinte redação: A Turma, por unanimidade, julgou procedente a Reclamação para cassar a decisão reclamada, determinar a inclusão da União no polo passivo da ação e o envio dos autos à Justiça Federal, mantida a medida liminar concedida na origem até que o direito seja apreciado pelo Juízo competente, nos termos do voto do Relator. No mesmo sentido, foi decidida a Reclamação nº 50414, cuja ata segue transcrita: A Turma, por unanimidade, julgou procedente a Reclamação para cassar a decisão reclamada, determinar a inclusão da União no polo passivo da ação e o envio dos autos à Justiça Federal, mantida a medida liminar concedida na origem até que o direito seja apreciado pelo Juízo competente, nos termos do voto do Relator. (Rcl. 50414, Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, 22.03.2022) Assim, em se tratando, na origem, de ação voltada ao fornecimento de medicamento não padronizado e de alto custo, revendo posicionamento anterior, entendo necessária a inclusão da União no polo passivo da demanda, com a devida remessa dos autos à Justiça Federal. Assim, processe-se o presente recurso apenas com a outorga do efeito ativo, determinando-se aos agravados que forneçam ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, o medicamento Ruxolitinibe (Jakavi) 5mg, nos termos da prescrição médica de fls. 16 (origem), até a extinção do feito de origem (caso o requerente não regularize a inicial no prazo estabelecido) ou o até a apreciação do caso pela Justiça Federal. À contraminuta. Após, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. Na sequência, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e comuniquem-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2182675-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 2182675-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernando Jose - Agravante: Moisés de Morais - Agravante: Rubens Uehara - Agravante: Cathia Regina Neves Santos - Agravante: Nardeli Jose Fernandes - Agravante: Marcia Helena Bissoli Guadanucci - Agravante: Aparecida de Fatima Nogueira - Agravante: Eliane Monteiro Bittencourt - Agravante: Jose Roberto Maria Crescencio - Agravante: Leticia Mayumi Miyazato - Agravante: Francisco Severino Bezerra - Agravante: Claudia Suenaga - Agravante: Elza dos Santos - Agravante: Marcelo Luis Ishi - Agravante: Paulo Monteiro - Agravante: Walter William Yazbek - Agravante: Maria Antonia Barbosa Villas Boas - Agravante: Neuza Ymanaka Viski - Agravante: Barbara Flavia Pinheiro de Magalhaes - Agravante: Lourenço Francisco Frandão Neto - Agravante: Luci Antunes Calhare - Agravante: Humberto Lucio de Lima - Agravante: Carlos Alberto Gonnelli - Agravante: Angelica Aparecida Rodrigues Ludesche - Agravante: Eva Eiko Kawassaki Torres - Agravante: Miriam Cristina Valsecchi - Agravante: Laerte Ap. Pereira dos Santos - Agravante: Gildete Domingos de Sousa - Agravante: Terezinha Dimas Marques - Agravante: Jeronimo Manoel de Almeida - Agravante: Darci Ramos Lotto - Agravado: Município de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2182675-28.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público VOTO Nº 32.658 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2182675-28.2022.8.26.0000 COMARCA: são paulo AGRAVANTEs: cathia regina neves e outros Agravada: municipalidade de são paulo Juiz de 1ª Instância: Luiz Fernando Rodrigues Guerra Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CATHIA REGINA NEVES E OUTROS contra a decisão de fls. 1172/1174 dos autos principais (ratificada a fls. 1183/1184 dos autos principais) que, no Cumprimento de Sentença ajuizado em face da MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, julgou improcedente a impugnação, reconhecendo como corretos os cálculos apresentados pelos exequentes, e condenou a impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 5.000,00. Alegam os agravantes, em síntese, que a decisão agravada negou vigência ao artigo 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6ºA e 7º do Código de Processo Civil, dando atribuição diversa ao § 8º do mesmo artigo, para mitigar os honorários de sucumbência; que o entendimento fixado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.076 (REsp 1.906.618) é no sentido de proibir a fixação de honorários sucumbenciais equitativos em hipóteses não relacionadas no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil; que, a pretexto de observar os princípios da igualdade e da razoabilidade, a decisão agravada acabou violando outros princípios (legalidade, separação dos poderes e segurança jurídica) e o disposto no art. 133 da Constituição Federal; que os honorários sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa apenas nos casos em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo, e não quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados; que a interpretação ampliativa do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil foi superada com o advento do § 6ºA do mesmo dispositivo legal; e que a impugnação foi apresentada pela agravada com evidente intuito protelatório, atrasando substancialmente a expedição de parcela substancial do precatório, causando evidente prejuízo para os exequentes. Com tais argumentos, pede o provimento do recurso a fim de que seja reformada a decisão agravada para que os honorários sejam fixados de acordo com os percentuais previstos no art. 85, § º do Código de Processo Civil, levando em consideração as diretrizes dos §§ 2º, 4º, 5º, 6ºA e 7º do referido dispositivo, majorando-os nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores. O recurso foi distribuído por prevenção a esta Magistrada, em razão do Agravo de Instrumento nº 2235516-39.2018.8.26.0000 (fls. 1431). É o relatório. Não há pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso e não se encontram presentes os requisitos que possibilitam a sua concessão de ofício, na forma do inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil/2015. Intime-se a agravada, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil de 2015, para que responda em 15 (quinze) dias. Comunique-se o D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 8 de agosto de 2022. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Raphael Crocco Monteiro (OAB: 390025/SP) - Paulo Monteiro (OAB: 130029/SP) - Adriane Miranda Saraiva (OAB: 108280/ SP) - Ani Caprara (OAB: 107028/SP) - Roger Francisco Borges (OAB: 311929/SP) - Bruno Damasceno Ferreira Santos (OAB: 349578/SP) - Pedro Pinheiro Orduña (OAB: 352100/SP) - Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB: 248156/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2175636-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 2175636-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Korper Equipamentos Industriais Ltda, - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por KORPER EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. contra a r. decisão de fls. 248 (autos de origem) que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu pedido de cancelamento de qualquer ato de constrição, bem como do desbloqueio dos valores penhorados, sob o fundamento de que os bens ofertados não obedecem a ordem legal de preferência. A agravante alega que é necessária a observância do princípio da menor onerosidade ao contribuinte, nos termos de art. 805, parágrafo único, do CPC. E que é menos oneroso ao contribuinte ofertar a modalidade de bens imóveis, urbanos, livres, desembaraçados, com significativo valor de mercado do que consolidar parcelamento ordinário em 60 meses, o qual não será possível cumpri-lo. Aduz que ofertou bem imóvel em garantia a execução fiscal, fls. 132/202, a fim de demonstrar sua real intenção em adimplir o débito ora executado e destaca que vem realizando depósitos espontâneos em conta vinculada a presente execução fiscal, conforme sua disponibilidade financeira, assim demonstrando sua real intenção de quitar seus débitos, contudo de forma que seja viável o cumprimento do pagamento em sua integralidade. Sustenta ser possível a equiparação dos depósitos a penhora de faturamento, prevista no artigo 866, CPC e, assim sendo aceito a oferta de percentual sobre o faturamento líquido da empresa. Defende a oferta de bens em garantia, tendo em vista seu relevante valor de mercado e de fácil comercialização. No mais a indicação de bens em garantia é direito do devedor, conforme corrobora art. 9º da Lei de Execuções Fiscais e há possibilidade de inversão da ordem de preferência do art. 11 da Lei de Execuções Fiscais. Esclarece que também é possível a nomeação de bens que pertencem à terceiros, nos termos do artigo 9º, IV, da Lei de Execuções Fiscais e que, nesse caso, o bem está acompanhado da anuência de terceiro. Por fim, sustenta que a penhora de percentual sobre o faturamento líquido é medida cabível no presente cenário da empresa, não inviabilizando o seu funcionamento nem a impedindo de arcar com suas despesas ordinárias decorrentes da sua atividade empresarial. Aduz que o TEMA 769/STJ determina a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, assim necessário seja deferido o efeito suspensivo nos autos da execução fiscal em questão. Requer a concessão de efeito suspensivo, o apensamento das execuções fiscais e que seja reconsiderada a indicação dos bens imóveis ofertados em Garantia na presente Execução Fiscal. Subsidiariamente requer a reforma da decisão, para que acolha o percentual de oferta de penhora de faturamento a 1%, como único modo de fazer-se, in casu, a almejada justiça; DECIDO. Cuida-se de execução fiscal de R$ 157.942,47, ajuizada em maio de 2017, relativa a créditos de ICMS (fls. 1/3, origem). A executada noticiou acordo de parcelamento da dívida e requereu extinção do feito ou suspensão até cumprimento da obrigação (fls. 6/7 e 13/17, origem). O exequente também noticiou acordo de parcelamento do débito e requereu o sobrestamento do feito por 360 dias (fls. 29/30, origem). Em 11/10/2018, a FESP noticiou o rompimento do parcelamento e requereu a retomada do feito (fls. 47, origem). Em seguida, requereu a penhora online, com fulcro no art. 185-A do CTN (fls. 51/52, origem). Em 21/5/2021, com a informação do rompimento do acordo administrativo, o juízo a quo determinou intimação da parte contrária, para ciência da penhora realizada (fls. 64, origem). Decorreu o prazo, sem notícia em interposição de embargos à execução pela executada, ora agravante (fls. 68, origem). Assim, deferiu-se o mandado de levantamento dos valores depositados, em favor do exequente (fls. 76, origem), expedido alvará eletrônico no valor de R$ 11.221,98 (fls. 77, origem). A executada requereu o cancelamento da penhora e requereu prazo para verificar melhor forma de pagamento (fls. 86/89, origem). Os pedidos de apensamento dos autos de execução, bem como de suspensão e reabertura do prazo para ofertas de bens foram indeferidos (fls. 97 origem). Em razão de ainda haver saldo devedor, a FESP requereu nova constrição (fls. 101/102 e 107/108 e 111/113, origem), deferida pelo magistrado em 4/11/2020 (fls. 114, origem). Os bloqueios bem como transferência de valores foram realizados em abril de 2022. A executada peticionou alegando que os valores bloqueados são destinados exclusivamente à folha de pagamento dos funcionários e apresentou oferta de bens em garantia, inclusive de terceiros (fls. 131/148, origem). Em resposta, o Estado recusou a proposta e requereu a expedição do mandado de levantamento do valor bloqueado (fls. 208/211, origem). Acolheu-se a manifestação do Estado para indeferir o pedido da executada (fls. 212/216, origem). A executada, então, peticionou informando que ofertou bem imóvel em garantia e que vem fazendo depósitos espontâneos em conta vinculada e requereu equiparação dos depósitos a penhora de faturamento, prevista no artigo 866,CPC, assim sendo aceito a oferta de percentual sobre o faturamento líquido da empresa.(fls. 228/229 dos autos de origem). A FESP recusou a oferta e insistiu na penhora em dinheiro (fls. 246/247 dos autos de origem). Pois bem. O art. 9º da LEF permite ao executado, em garantia da execução fiscal, oferecer fiança bancária ou seguro garantia e nomear bens à penhora, desde que observada a ordem de preferência do art. 11. O art. 835 do CPC estabelece ordem de preferência semelhante à da Lei da Execução Fiscal e prevê expressamente, no § 1º, a prioridade da penhora em dinheiro. Em recurso repetitivo (REsp 1.337.790/PR, Tema 578), o e. STJ entendeu que, Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. Em outro recurso repetitivo (REsp 1.112.943MA, Tema 219), decidiu-se que Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhoraon line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. A penhora online de ativos financeiros não ofende o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), pois a execução se processa no interesse do credor (cf. AgRg no Ag 1.301.027/PR, Rel. Min. Humberto Martins). A execução menos gravosa ao executado deve ser entendida de modo a possibilitar a satisfação do credor, sem se afastar do atendimento célere e eficaz da prestação jurisdicional. Não há ilegalidade na recusa de oferta de imóveis de terceiros, especialmente por ser pouco provável que sejam arrematados (se forem) pelo valor avaliado. No mais, como bem exposto pelo d. magistrado: Em relação a eventual acordo de parcelamento, deve ser ele buscado diretamente pela parte interessada perante a autoridade fiscal competente, na esfera administrativa própria, com oportuna comunicação aos autos, para daí surtirem seus efeitos processuais. Nesse passo, eventuais depósitos feitos nos autos ou informados nos autos apenas produzem o efeito de abatimento do saldo devedor, mas sem suspensão da exigibilidade do débito e, portanto, sem suspensão da execução. Com relação ao Tema 769, nos REsps 1.835.864/SP, 1.666.542/ SP e 1.835.865/SP, afetados à sistemática dos recursos especiais repetitivos, o e. Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a Definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade. A hipótese foi de indeferimento do pedido de substituição da penhora, motivo pelo qual não se vislumbra a necessidade de suspensão do processamento do feito. Por fim, o art. 28 da LEF dispõe: Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição. Por sua vez, a Súmula 515 do STJ prevê que A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz. Cabe ao magistrado decidir sobre conveniência da reunião dos processos. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 5 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Renan Lemos Villela (OAB: 346100/SP) - Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2180117-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 2180117-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Granada - Agravante: João Carlos Machado - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JOÃO CARLOS MACHADO contra a r. decisão de fls. 428/9 dos autos de origem que, em cumprimento de sentença promovido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, rejeitou a impugnação do executado e converteu em penhora o valor bloqueado. O agravante afirma que possuía verba indenizatória a receber referente às férias não gozadas (fls. 394), o valor de R$22.690,24 foi bloqueado para a satisfação da execução (fls. 412/413) e transferido para conta judicial vinculada aos autos (fls. 414). Aduz a impenhorabilidade dos valores relativos a férias não gozadas, nos termos do art. 833, IV, do CPC e a natureza alimentar da verba que integra seus vencimentos. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão para que não ocorra o levantamento dos valores penhorados. DECIDO. Trata-se de cumprimento de sentença, em ação civil pública, por ato de improbidade administrativa. A r. sentença, de 22/9/2011, julgou procedente a ação civil pública para reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa e condenar o réu às seguintes penalidades: a) suspensão dos direitos políticos por cinco anos; b) proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais por cinco anos; c) pagamento da multa civil correspondente a duas vezes o valor do dano, ou seja, R$ 20.000,00, com correção monetária e juros de mora desde a citação; d) ressarcimento integral do dano ao erário, no valor de R$ 10.000,00, mais juros e correção monetária, na forma preconizada na alínea anterior. O réu foi condenado ainda ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, fls. 13/7 dos autos de origem. Aos 7/4/2014, esta c. 6ª Câmara de Direito Público do e. TJSP deu parcial provimento ao recurso do réu, tão-somente para afastar a suspensão dos direitos políticos e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fls. 19/32 dos autos de origem. O cumprimento de sentença teve início em 14/3/2019. Houve nova citação aos 28/7/2020, para pagamento do débito acrescido de custas, no prazo de quinze (15) dias. Valor do débito R$ 108.301,26 (atualizado até 25/06/2020), fls. 218 dos autos de origem. Impugnação apresentada pelo executado foi rejeitada em 30/11/2020, r. decisão mantida por esta c. Câmara, aos 3/5/2021, fls. 308/12 e 342/7 dos autos de origem. Não houve pagamento espontâneo do débito. Diante da informação de que o executado exerce cargo de Assessor Especial Parlamentar junto à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, houve o bloqueio no valor de R$ 22.690,24, equivalente ao montante de indenização de férias à qual o interessado fazia jus, deferida em 06/11/2021, fls. 409/13. Como bem explicitou a decisão que rejeitou a impugnação à penhora: (...) É o caso de rejeição do pedido de fls. 418/421, devendo o valor bloqueado ser convertido em penhora, para garantia do débito aqui executado. O executado é credor de férias vencidas e não gozadas junto à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (fls. 404/408), de modo que possível a incidência de penhorada quantia que tem a receber (fls. 409/413). A dívida referente à pena de multa aqui executada perfaz o valor de R$ 86.850,45(atualizado no dia 23/09/2021 fls. 364). O valor bloqueado de R$ 22.690,24, garantirá o pagamento parcial da multa em questão. Conforme informado pelo Secretário-Geral da Administração da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo: “existem verbas indenizatórias em processamento, ocorrendo o ‘bloqueio’ de todos os créditos devidos ao executado João Carlos Machado, vinculados ao período que o mesmo foi funcionário da ALESP” (fls. 404). Portanto, inaplicável o disposto no inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil, pois se trata de verba indenizatória que não se reveste de natureza alimentar. Assim, não há que se admitir a impenhorabilidade da quantia bloqueada, razão pela qual, REJEITO a impugnação à penhora de fls. 418/421 apresentada por JOÃO CARLOS MACHADO. Converto em penhora a quantia bloqueada e depositada em conta judicial (fls.409 e 414). Aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso. (...) Com razão. De início, não subsiste a alegação de serem impenhoráveis os valores referentes à indenização por férias não gozadas, nos termos do art. 833, IV, do CPC O e. STJ já decidiu que a regra da impenhorabilidade (art. 833, IV, CPC) pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família (REsp 1.547.561/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi). Deve-se ponderar a natureza alimentar da verba e o interesse público. Conforme constou do v. acórdão de nossa relatoria, no Agravo de Instrumento nº 2193440-97.2018.8.26.0000, julgado em 14/12/2018: Embora o artigo 833, inc. IV, do CPC, traga expressa previsão de impenhorabilidade do salário, necessária se impõe a interpretação do dispositivo de acordo com a efetividade do processo e o princípio da dignidade da pessoa humana, tanto do credor como do devedor, de modo que, em casos excepcionais, e após esgotadas todas as tentativas de localizar bens, seja possível a penhora de percentual do salário. Anote-se, ainda, que não é incomum que devedores aguardam e protelam o andamento dos processos de conhecimento e ao longo do tempo vão dissipando seus bens, a fim de não lhes restar nada para garantir a futura execução, ficando o credor ‘a ver navios’. (...) O devedor que se não tem outra fonte de renda, além dos proventos decorrentes de seu trabalho, é com ela que deve honrar as suas obrigações. Entendimento diferente privilegiaria somente o interesse do(a) devedor(a), que contra si tem um título executivo judicial. Se os proventos integram o patrimônio dos beneficiários e são utilizados para o cumprimento de obrigações cotidianas, podem ser revertidos para pagar condenação por lesão ao erário. Entendimento contrário tornaria ineficaz o provimento jurisdicional. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime- se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 5 de agosto de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Ary Floriano de Athayde Junior (OAB: 204243/SP) - Marina Bunhotto Lopes (OAB: 361199/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1016389-38.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1016389-38.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Maria Aparecida Giangiordano Ranea - Apelado: Município de Barueri - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática Voto nº 45.237 Apelação nº 1016389-38.2020.8.26.0068 BARUERI Apelante: MARIA APARECIDA GIANGIORDANO RANEA Apelado: MUNICÍPIO DE BARUERI MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Graciella Lorenzo Salzman DESAPROPRIAÇÃO. Sentença que julgou procedente a ação, para declarar a usucapião de área atingida por apossamento administrativo. Inadmissibilidade. Provimento incompatível com os limites do Decreto-Lei 3.365/41. Hipótese de extinção da ação, ante a inépcia da inicial. Impossibilidade de emenda a essa altura, por implicar em modificação da causa de pedir. Processo extinto; prejudicado o exame do recurso de apelação. Ação por meio da qual o Município de Bauru pede a desapropriação dos lotes 6, 7 e 8 da Quadra G do bairro Jardim Santa Cecília, apossados para implantação de passeio público há mais de trinta anos, conforme admitido pela proprietária em requerimento administrativo de ressarcimento pelo esbulho (f. 1/3). Julgou-a procedente a sentença de f. 112/3, cujo relatório adoto, para declarar incorporado o imóvel ao patrimônio do autor; afastado, de seu turno, o direito à indenização correspondente, porquanto prescrita a pretensão. Apela a vencida, argumentando com a ocorrência de julgamento extra petita, pois fundamentos e dispositivo da sentença desviam-se do teor da petição inicial. Diz ser obrigatória a prévia indenização em qualquer hipótese de expropriação pelo Poder Público, a par do que não poderia transcorrer o prazo prescricional sem que tivesse ciência da perda da posse. Recurso não contrariado (f. 140). É o relatório. Foi proposta a ação de desapropriação, sob o rito disposto no Decreto-Lei nº 3.365 de 1941, colimando a incorporação da área descrita na inicial ao patrimônio do autor, que narra dela ter-se apossado há muito, sem que houvesse resistência da proprietária, razão pela qual estaria prescrita a pretensão indenizatória. Absteve-se, pois, de apresentar oferta. A sentença de f. 112/3 acolheu-a integralmente, afastando o direito à indenização, ante a incontroversa prolongação da posse não resistida do imóvel, gerando a perda de propriedade em favor do ente público que o havia ocupado. Ao fazê-lo, desviou-se do quanto exposto na petição inicial, incorrendo na vedação estipulada no art. 492 do CPC, ao cogitar da possibilidade da usucapião pelo Poder Público, sem que fosse dado o devido contraditório à apelante, que com razão alega o cerceamento de seu direito de defesa. Cumpre anotar ser a desapropriação ação de acertamento, na qual não se questiona a necessidade de pagamento de indenização em razão da intervenção no domínio privado, de modo que a controvérsia nela admitida só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço, segundo dispõe o art. 20 do diploma de regência. A ação de desapropriação prevista no Decreto-Lei nº 3.365 tem por pressuposto a prévia declaração de utilidade de pública, inexistente no caso, em que a causa aparenta ter contornos diversos, baseando-se apenas na ocorrência do apossamento. Se pretende usucapir o imóvel do qual alega haver-se apossado há lustros, deve o município valer-se da ação própria. Outrossim, não se admite emenda nesta fase do processo, uma vez superado o marco do saneamento do processo, a par do que, insinua-se necessária a modificação da causa de pedir originalmente proposta, o que não se admite a essa altura (art. 329, II, do CPC). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. REINCLUSÃO AOS QUADROS DA CORPORAÇÃO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. AMPLIAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. O Tribunal de origem, no enfrentamento da matéria, concluiu não ser caso de aplicar o princípio da instrumentalidade das formas para viabilizar o julgamento favorável da ação rescisória, “diante da impossibilidade de se interpretar ampliativamente o pedido e a causa de pedir, uma vez que direcionados exclusivamente contra a sentença e não em face do acórdão que a substituiu” (fl. 347, e-STJ). 2. A jurisprudência do STJ é firme quanto à impossibilidade de se emendar a petição inicial após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo, quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de pedir, como na hipótese dos autos. 3. Recurso Especial não provido; RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMENDA APÓS APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E DO SANEAMENTO DO PROCESSO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 06/08/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. Descabe a emenda da petição inicial após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo, quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 264, parágrafo único, CPC/73). 3. A adoção desse entendimento não se confunde com o rigorismo do procedimento. Ao contrário, firma-se no princípio da estabilidade da demanda, consubstanciado no art. 264 do CPC/73. 4. Com a estabilização da demanda, é inaplicável o art. 284 do CPC/73, quando a emenda implicar a alteração da causa de pedir ou do pedido, ou violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Recurso especial conhecido e não provido. Extingo a ação, sem julgamento do mérito, razão pela qual fica prejudicado o exame do recurso de apelação. Pagará a autora honorários correspondentes a 5% do valor atualizado da causa. Custas na forma da lei. São Paulo, 5 de agosto de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Alexandre Agostinho Pescarin (OAB: 91939/SP) - Veronica Risaffe Abrahão (OAB: 403028/SP) - Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB: 142502/SP) (Procurador) - Paulo de Tarso Guimaraes (OAB: 132892/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2124317-70.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 2124317-70.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Cândida Maria Betti Pichini - Embargdo: Município de Sorocaba - Interessado: Funserv Fundacao da Seguridade Social dos Servidores Publicos Municipais de Sorocaba - Interessado: William Pichini - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 45.266 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 2124317-70.2022.8.26.0000/50000 SOROCABA Embargante: CÂNDIDA MARIA BETTI PICHINI Embargado: MUNICÍPIO DE SOROCABA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A decisão examinou todas as questões postas. Não positivadas as hipóteses do art. 1.022 do CPC, sua revisão deve ser buscada nas vias próprias. Embargos rejeitados. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de f. 221/5, a qual, diante da reconsideração da decisão agravada pelo MM. Magistrado (f. 211/4), julgou prejudicado o recurso, nos termos do § 1º do art. 1.018 do Código de Processo Civil. Sustenta haver omissão, tendo em vista que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0029346-72.2019.8.26.0602, já foi apresentado laudo exclusivamente para o exequente William Pichini, não havendo cálculo para a agravante. Não obstante, mesmo nesses autos, insiste a perita em cobrar honorários exorbitantes de mais de R$ 5.000,00, razão pela qual é indispensável a solução da lide quanto aos honorários periciais, ainda que de forma alternativa. Assim, requer seja ressalvado que, em se mantendo a perícia individual da agravante, como pretendido, que os honorários periciais sejam reduzidos para R$ 1.500,00 (f. 1/4). É o relatório. Prestam-se os embargos de declaração ao esclarecimento, complementação ou correção material da decisão, não se prestando a modificá-la; no entanto, o objetivo da embargante, consoante deixa claro em sua narrativa, é o de modificar a decisão, por entendê-la contrária aos seus interesses. Não há, nessa perspectiva, como quer a embargante, qualquer vício a sanar. A decisão foi clara e suficiente ao consignar que, Nas informações prestadas a f. 211/4, o MM. Magistrado assevera que a decisão agravada, que indeferiu impugnação a honorários periciais e arbitrou os honorários de auxiliar do juízo, foi revogada nesta data, com reconhecimento do equívoco perpetrado por este juízo, por haver anterior determinação de apensamento deste incidente de cumprimento de sentença (autos n.º 0029345-87.2019.8.26.0602) aos autos do cumprimento de sentença n.º 0029346-72.2019.8.26.0602, com determinação de prosseguimento da marcha processual unicamente naqueles autos, nos quais, inclusive, houve determinação de produção pericial contábil para apuração do valor devido aos dois exequentes, tanto WILLIAM PICHINI como CÂNDIDA MARIA BETTI PICHINI, e resolução da controvérsia quanto ao valor dos honorários periciais arbitrados, como bem pontuado por Vossa Excelência na R. Decisão Monocrática que concedeu a tutela recursal de urgência (f. 213/4). (f. 223) Destacou, ademais, que no § 1º do art. 1.018 do CPC/2015, cuja redação é idêntica à do art. 529 do CPC/73, Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. Como se vê, a decisão agravada foi reconsiderada, de modo que desapareceu o prejuízo recursal e, com isso, o interesse processual, razão pela qual o recurso foi julgado prejudicado. Além disso, na medida em que houve determinação de apensamento dos autos de cumprimento de sentença nº 0029345- 87.2019.8.26.0602 aos autos de cumprimento de sentença nº 0029346-72.2019.8.26.0602, com determinação de prosseguimento da marcha processual unicamente nestes últimos, compete ao Juízo a quo analisar as impugnações relativas ao laudo pericial ofertadas pela embargante, a f. 226/9, e pelo exequente William Pichini a f. 230/1 daqueles. Em suma, foi aferido o que era pertinente, deliberando-se por desate outro que o almejado pela embargante, não se vislumbrando o vício apontado. Consoante prelecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: (...) a infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos Edcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos Edcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos Edcl, pedido de infringência do julgado, isto é, reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos. No mesmo sentido, a jurisprudência dos tribunais superiores: (...) É cediço que a motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015. Desta forma, indubitável que a decisão atacada abordou todos os pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada, encontrando- se alicerçado em premissas que se apresentam harmônicas com o entendimento adotado e desprovido de obscuridades ou contradições, o que impõe a rejeição dos presentes embargos. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. (...) (STJ, EDcl no REsp nº 1.859.163, Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.5.2020, public. 28.5.2020, g.m.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. EXIGIBILIDADE APÓS A EDIÇÃO DAS LEIS 7.787/89 E 8.212/91. CONTROVÉRSIA DE ORDEM LEGAL, PACIFICADA POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DA RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL REJEITADOS. 1. O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; sendo restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Não se prestam, pois, ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida. (STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.416.904/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 9.5.2017, g.m.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXTRADIÇÃO. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Por conseguinte, trata-se de recurso inapropriado para a mera obtenção de efeitos infringentes, mediante a rediscussão de matéria já decidida ... (STF, Embargos de Declaração na Extradição nº 1494, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 16.3.2018, g.m.) Dessarte, não positivadas as hipóteses autorizantes do exercício dos embargos declaratórios, rejeito-os. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Karina Isabel Domingues (OAB: 444549/SP) - Vilton Luis da Silva Barboza (OAB: 129515/SP) - Bruno Pelle Rodrigues (OAB: 319717/SP) - Airlene de Souza Elias (OAB: 326972/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2180033-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 2180033-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Feliz - Agravante: Município de Porto Feliz - Agravado: Padaria Nova São João Ltda - Agravo de Instrumento Processo nº 2180033-82.2022.8.26.0000 Relator(a): PERCIVAL NOGUEIRA Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público Vistos, Município de Porto Feliz interpõe o presente Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, contra as r. decisões digitalizadas às fls. 119/120 e 131 (processo de origem), tiradas dos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, encetada por Padaria Nova São João Ltda., no ponto que concedeu a tutela de urgência, para o fim de suspender a cobrança da multa nº 434, série C, oriunda do auto de infração nº 400, série F, lavrado em 29/11/2021, com vencimento para o dia 04 de março de 2022, pelo valor de R$ 8.727,00, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). As decisões seguem reproduzidas: Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela de urgência proposta por Padaria Nova São João Ltda em face do Município de Porto Feliz, alegando em apertada síntese que em 29/11/2021 houve inspeção no estabelecimento comercial pela Vigilância Sanitária do Município de Porto Feliz, sendo lavrado o Auto de Infração n. 400, série F, em razão de diversas irregularidades constatadas no local. Ocorre que interpôs recurso administrativo que foi indeferido com a aplicação de multa de 300 UFESPs, equivalente à R$ 8.727,00 (oito mil setecentos e vinte e sete reais). Entretanto, entende que a decisão é nula por falta de motivação, visto que o Prefeito Municipal, autoridade competente, apenas assinalou a opção indeferido. Nesta toada, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão da cobrança da multa. É o breve relatório. Fundamento e decido. O princípio da motivação das decisões sancionadoras é vinculado ao princípio da razoabilidade e também ao princípio da controlabilidade judiciária do ato administrativo. A doutrina extrai o princípio da motivação dos artigo 5º, incisos LIV e LV, e 93, todos da Constituição Federal. Neste aspecto, é mediante a motivação que o poder judiciário poderá apreciar a legalidade do ato administrativo. Embora não se exija fórmula sacramental para motivação em âmbito administrativo, é necessário que os motivos fiquem documentados, tornando possível a sua apreciação. No presente caso, embora existam razões da administração exaradas pela secretaria de saúde (112/115), não há menção que a autoridade competente acolheu tais motivações, apenas constando assinalado o indeferimento do recurso. Como é sabido, a ausência de motivação, no plano legal é causa de nulidade do ato administrativo. Neste sentido, ensina Fábio Medina Osório: A ausência de motivação, no plano legal, é causa de nulidade do ato administrativo, conforme estabelece o art. 2º, da Lei 4.717/65, em seu parágrafo único, d. Motivação é inerente ao princípio da legalidade, ao devido processo legal, sendo imprescindível para que os cidadãos possam exercer o direito de obter informações da administração pública. Não se desconhece que pende a favor da administração público a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, contudo, tal presunção é relativa, admitindo-se prova em contrário. In casu, colacionado aos autos a decisão administrativa exarada pela autoridade competente sem desprovida de qualquer motivação. Presente assim, o fumus boni juris. Também o periculum in mora repousa no inadimplemento da multa e negativação da pessoa jurídica. Neste contexto, entendo presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela provisória de urgência, para suspender a cobrança da multa n. 434, série C, oriunda do A.I. N. 400, série F, lavrado em 29/11/2021, com vencimento para o dia 04/03/2022, no valor de R$ 8.727,00 (oito mil, setecentos e vinte e sete reais), sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem prejuízo, CITE-SE a parte ré para que manifeste, caso queira, concordância com a adoção do procedimento do Juízo 100% Digital, nos termos do Provimento Conjunto n. 32/2020, informando seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, bem como, para, no prazo de 15 dias úteis, apresentar contestação. Considerando a especificidade da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como da suspensão das atividades judiciárias presenciais, em razão da pandemia da covid-19, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Ressalto que as partes poderão a qualquer tempo apresentar proposta de conciliação ou acordo a ser homologado pelo Juízo. Intime-se. E ainda: Logo, rejeito os embargos. Providencie-se a intimação das partes. Não estou convencido, à primeira vista, que a agravada logrou êxito em comprovar que a aplicação da penalidade advém de um ato arbitrário da Vigilância Sanitária. Também não estou suficientemente convencido, por ora, de que a hipótese permitia a dispensa da caução para condicionar o deferimento de medida liminar, por força do artigo 38 da Lei de Execuções Fiscais. O caso, pois, está a merecer maiores esclarecimentos. Embora presente a probabilidade do direito alegado, por ora, deixo de conceder o almejado efeito, por ser não recomendável, em sede provisória, outra alteração acerca da exigência da penalidade. Indefiro, por agora, o efeito ativo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Após, tornem conclusos para voto e julgamento virtual. São Paulo, 5 de agosto de 2022 PERCIVAL NOGUEIRA Relator - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Marcus Vinicius Pereira de Barros Armada (OAB: 331495/SP) - Paulo Henrique Wilson (OAB: 339137/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1001424-03.2019.8.26.0323
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1001424-03.2019.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Billota Jornais Ltda ME - Apelado: Município de Lorena - Interessado: Inspetoria Salesiana de Sao Paulo - VOTO Nº 30805 (Oposição ao JV) APELAÇÃO CÍVEL Nº 1001424-03.2019.8.26.0323 COMARCA: LORENA APELANTE: BILLOTA JORNAIS LTDA ME APELADO: MUNICÍPIO DE LORENA MMª Juíza de 1ª Instância: Maria Isabella Carvalhal Esposito Braga Vistos. 1.Cuida-se de recurso de apelação interposto por BILLOTA JORNAIS LTDA ME em face do MUNICÍPIO DE LORENA, voltando-se contra a r. sentença de fls. 773/778, que julgou improcedente o pedido de usucapião formulado pela ora apelante contra o ente político. Inconformada, alega a recorrente, no apelo de fls. 792/792, que merecedora de reforma a r. sentença. Invoca, preliminarmente, que o juízo não se pronunciou acerca de pedido formulado para apresentação de novo croqui, com as medidas da área que foi entregue à apelante, tratando-se de medida pertinente pela necessidade de certificação das medidas do terreno para atendimento das exigências da Lei de Registro Públicos (Lei 6015/1973), uma vez que não há matrícula do local; também não houve apreciação do pedido de constatação das medidas do imóvel por oficial de Justiça. No mérito, aduz que a área sub judice foi objeto da Lei Complementar Municipal nº 71/2009, que fez a Doação de Transferência de Posse de um Terreno da Municipalidade, situado na Estrada Santa Terezinha, Bairro Vila Hepacaré’, negócio este correspondente a UM TERRENO de formato irregular com área de 1.073,64 m2 (mil e setenta e três virgula sessenta e quatro metros quadrados), sendo certo que o termo de doação já autorizava expressamente que a empresa ingressasse com pedido de usucapião, e considerada a permanência da empresa no local por quase uma década, tendo cumprido todos os encargos estabelecidos no termo de doação para fins de obtenção definitiva da propriedade da gleba em questão, não há fala de ocupação que se caracteriza como mera detenção, insuscetível de usucapião (fl. 796), tratando-se de imóvel desafetado e ocupado de boa-fé, e que há muito integra o patrimônio da ora recorrente. Pretende, com o provimento do recurso, seja a r. sentença reformada para reconhecer a aquisição da propriedade do imóvel pela usucapião; ou seja a r. sentença anulada, com retorno dos autos à primeira instância para as diligências necessárias. Recurso tempestivo e preparado, contra-arrazoado a fls. 807/832. 2.O caso dos autos evidencia prejudicialidade externa que impede o julgamento do recurso, por ora. Isso porque a discussão em questão, envolvendo o objeto da Lei Complementar Municipal nº 71/2009, que fez a Doação de Transferência de Posse de um Terreno da Municipalidade, situado na Estrada Santa Terezinha, Bairro Vila Hepacaré’, negócio este correspondente a UM TERRENO de formato irregular com área de 1.073,64 m2 (mil e setenta e três virgula sessenta e quatro metros quadrados), também é travada nos autos da ação de reintegração de posse (Autos nº 1002675-56.2019.8.26.0323) e da ação declaratória de nulidade cumulada com reversão de doação de imóvel (Autos nº 1001517-63.2019.8.26.0323), movidas pelo Município de Lorena em face da ora apelante. 2.1.No caso, observa-se que a conexão das três ações em questão implica a necessidade de conclusão e julgamento conjunto, tudo de modo a evitar decisão incompatível com a que será proferida nesses autos, ou conflitante, apresentando-se prematuro qualquer julgamento nesses autos até que a questão esteja também madura para enfrentamento naquelas ações supra referenciadas. Note que a declaração de propriedade em um dos autos implica, diretamente, em decreto antagônico em outro. 3.Assim, determino vincule a z. Secretaria os presentes autos àqueles de números 1002675-56.2019.8.26.0323 e 1001517-63.2019.8.26.0323, eis que malgrado a existência de decisão monocrática que já reconheceu, há muito, a conexão das três ações, o caso em testilha seguiu distribuído para Câmara diversa (fls. 847/849); bem como retornem os autos da presente apelação à Secretaria Judiciária da 9ª Câmara de Direito Público, onde deverão permanecer até que os autos da apelação nº 1002675-56.2019.8.26.0323 retornem para julgamento; ocasião em que as três ações (1001424-03.2019.8.26.0323; 1002675-56.2019.8.26.0323 e 1001517- 63.2019.8.26.0323) deverão retornar conclusas, conjuntamente, para apreciação e julgamento por este relator. Publique-se e cumpra-se. São Paulo, 9 de agosto de 2022. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Melissa Billota Moura Ramalho (OAB: 239460/SP) - Sarah Soares Ferreira Rodrigues (OAB: 319383/SP) (Procurador) - Ingrid Brabes (OAB: 163261/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2181189-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 2181189-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Agravado: Wellignton Gomes Marques - Agravado: Sidney Levorato - Agravante: Dersa Desenvolvimento Rodoviário S.A. Agravados: Wellington Gomes Marques e outro Vistos. Trata-se de agravo de instrumento apresentado por DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A contra a r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença movido por WELLINGTON GOMES MARQUES e outro, indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que determinou a penhora sobre a arrecadação inexistente da Companhia, considerando o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Sustenta, em síntese, que o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Leading Case, sobre a impenhorabilidade dos bens da DERSA, no Recurso Extraordinário com Agravo 1.367.601, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, transitado em julgado em 20/04/2022. Aduz a impossibilidade de cumprimento da ordem de penhora em razão da liquidação da DERSA e acordão do Agravo em Recurso Extraordinário proferido pelo STF, que determinou regime de precatórios para a Dersa. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento da insurgência. É o breve relato. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, c.c. artigo 300 do Código de Processo Civil vigente, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes, simultaneamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, em sede de análise sumária, não se vislumbra a presença destes requisitos. Em que pese a decisão monocrática proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, do STF, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.367.601/SP, o caso concreto já foi exaustivamente discutido em primeiro grau e em sede de recursos, de modo que convém aguardar o pronunciamento da Turma Julgadora sobre o mérito da questão apresentada. Assim, INDEFIRO o efeito suspensivo. Manifeste-se a parte agravada no prazo legal. Intime- se. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Carlos Eduardo Manente (OAB: 243690/SP) - Sidney Levorato (OAB: 78957/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2181134-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 2181134-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Claro S/A - Agravado: Município de Santos - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Claro S/A contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal n. 1528249-15.2021.8.26.0562 (fls. 100/109 - cópia). Declaratórios foram rejeitados (fls. 121 - cópia). Afirma a recorrente que: a) merece lembrança o art. 142 do Código Tributário Nacional; b) o crédito tem 2015 como ano base; c) pouco importa a data de inscrição na dívida ativa para fins de contagem do prazo prescricional; d) o lançamento se deu com envio de boleto para pagamento da taxa; e) houve prescrição parcial; f) não se pode perder de vista a Súmula 409/STJ; g) em ação anulatória prístina, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da cobrança relativa à Estação de Rádio Base e comandou suspensão da exigibilidade dos créditos respectivos; h) é necessária uniformização jurisprudencial; i) faltam exigibilidade, certeza e liquidez; j) não se pode perder de vista o art. 1.142 do Código Civil; k) o tributo sinalagmático afronta a Carta de 1988 (fls. 1/15). Cuida-se na origem de execução fiscal destinada à satisfação de créditos de taxa de licença para localização e funcionamento de Estação de Rádio Base (ERB) - 2015 e 2020 (fls. 55/56 cópias das CDA’s). A Claro menciona ação anulatória pretérita (fls. 9, subitem IV.2) e acesso ao autos eletrônicos n. 1022948-91.2014.8.26.0562 revelou que: i) a Companhia propôs aquela demanda em 2014, pleiteando anulação de lançamentos feitos e vedação de constituição de novos créditos relacionados a ERB (fls. 15); ii) a 14ª Câmara de Direito Público deliberou que pronunciamento relativo a exercícios futuros esbarraria na Súmula 239/STF (fls. 254). A agravante argui prescrição (fls. 6, subitem “IV.1”), mas à primeira vista caducaram os créditos relacionados ao ano-base 2015. Reza o Código Tributário Nacional: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. A CDA n. 35.865/2021 indica o ano-base 2015, de modo que o prazo para lançamento teria início em 1º/01/2016. Houve inscrição na dívida ativa/lançamento no dia 24/02/2021, portanto depois de esgotado o lustro. Ainda que assim não fosse, parece ter razão a recorrente quanto à impossibilidade de cobrança do tributo bilateral. Reza a Lei Santista n. 3.750/71 (texto disponível em https://www.santos.sp. gov.br/static/files_www/files/portal_ files/hotsites/SEFIN/ctm_2022.pdf): Artigo 102 - A taxa de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais e similares tem como fato gerador o licenciamento obrigatório e o exercício regular do poder de polícia administrativa do Município, responsável pela fiscalização quanto às posturas, sobre construções e edificações e às administrativas constantes da legislação municipal, relativas à higiene, saúde, segurança, moralidade e sossego públicos. Ao exigir taxa concernente a funcionamento de “ERB”, ao menos prima facie o Município extrapolou os limites de sua competência, pois toca à União regular e prestar serviços de telecomunicações e legislar privativamente sobre a matéria, ex vi dos arts. 21 (inc. XI) e 22 (inc. IV) da Carta Maior. Existe previsão da cobrança de taxa de fiscalização de funcionamento na Lei Federal n. 5.070/66, assim redigida: Art. 1º. Fica criado um fundo de natureza contábil, denominado “Fundo de Fiscalização das Telecomunicações”, destinado a prover recursos para cobrir despesas feitas pelo Governo Federal na execução da fiscalização de serviços de telecomunicações, desenvolver os meios e aperfeiçoar a técnica necessária a essa execução. Art. 2° O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL é constituído das seguintes fontes: [...] f) taxas de fiscalização; [...] Art. 6° As taxas de fiscalização a que se refere a alínea f do art. 2° são a de instalação e a de funcionamento. § 1° Taxa de Fiscalização de Instalação é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, no momento da emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações. § 2° Taxa de Fiscalização de Funcionamento é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência, anualmente, pela fiscalização do funcionamento das estações. [...] Art. 8º A Taxa de Fiscalização de Funcionamento será paga, anualmente, até o dia 31 de março, e seus valores serão os correspondentes a 33% (trinta e três por cento) dos fixados para a Taxa de Fiscalização de Instalação Por seu turno, dispõe a Resolução 729/20 da ANATEL (disponível em https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2020/1433-resolucao-729art3): Art. 1º. Este Regulamento tem por objetivo disciplinar a arrecadação dos tributos administrados pela Anatel, nos termos dos arts. 7º e 119 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Art. 2º. Este Regulamento é aplicável a todos os sujeitos passivos da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) e da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), instituídas pela Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966; da Contribuição para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Cide-FUST), instituída pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000; e da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública (CFRP), instituída pela Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008. Parágrafo único. São sujeitos passivos dessas obrigações as prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo e restrito, incluída radiodifusão. [...] Art. 7º. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) é o exercício do poder de polícia no que tange ao funcionamento de estações utilizadas para prestação de serviços de telecomunicações, previamente licenciadas ou não, e uso de radiofrequências. § 1º Considera-se ocorrido o fato gerador da TFF no dia 1º de janeiro de cada ano. Sempre bom recordar lição de HUGO DE BRITO MACHADO: Competente para instituir e cobrar taxa é a pessoa jurídica de direito público que seja competente para a realização da atividade à qual se vincule o fato gerador respectivo. Sabe-se que a taxa é tributo vinculado, vale dizer, seu fato gerador é sempre ligado a uma atividade estatal. Assim, a entidade estatal competente para o desempenho da atividade é competente, por consequência, para instituir e cobrar a taxa correspondente (Curso de Direito Tributário, 41ª edição, JusPODIVM/Malheiros Editores, 2020, págs. 443/444 os destaques não são do original). No voto condutor da Apelação n. 1000583-94.2020.8.26.0283, a eminente Desembargadora BEATRIZ BRAGA fez precisas observações: O serviço de telecomunicações constitui matéria de interesse nacional e via de consequência, não preponderantemente local, de modo que a fiscalização das estações rádio-base também é privativa da União, cumprindo às Municipalidades somente a regularização das estruturas de suporte, com a consequente emissão do certificado de conclusão de obra e não o seu licenciamento e fiscalização contínuos. Por conseguinte, a embargada, ao instituir as referidas taxas em decorrência da instalação de torres/antenas de telefonia celular, invadiu matéria destinada à competência privativa da União Federal, em violação ao princípio federativo (18ª Câmara de Direito Público, j. 16/11/2021). Como se vê, não cabe ao ente federativo menor exigir taxa de licença para localização e funcionamento das torres e antenas de transmissão das estações rádio base, já que o poder de polícia fundamentador da tributação refoge à sua competência. Sobre taxas de licença/ funcionamento de Estações Rádio Base instaladas em Municípios diversos, o Órgão Especial decidiu (destaques meus): ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 742, de 28 de junho de 2012, do Município de Pontalinda que ‘Institui taxa de licença para funcionamento das torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, disciplina sobre suas instalações e dá outras providências’. Taxa que decorre do poder de polícia. Usurpação da competência privativa da União para legislar sobre o tema. Inteligência dos artigos 21, XI a XII e 22, IV da Constituição Federal. Lei que ao instituir taxa já prevista na legislação federal, incorre em bitributação. Inconstitucionalidade declarada. Arguição acolhida (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível n. 0040156-06.2018.8.26. 0000, j. 30/01/2019, rel. Desembargador XAVIER DE AQUINO); Arguição de Inconstitucionalidade. Lei Municipal n° 45/2010, que institui a Taxa de Licença para funcionamento das torres de estação rádio base para telefonia celular. Invasão da competência da União para explorar e para legislar sobre telecomunicações. Violação aos artigos Io e 144, da Constituição do Estado. Arguição de inconstitucionalidade acolhida para declarar inconstitucional a Lei Municipal n° 45/2010, com determinação do retorno dos autos à Câmara de origem para que prossiga com o julgamento da apelação (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível n. 0090304-94.2013.8.26.0000, j. 24/07/2013, rel. Desembargador CAETANO LAGRASTA); ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei Municipal n° 1.117/06, do Município de Floreal - Taxa de fiscalização de redes de telecomunicações rádiofusão em geral - Usurpação da competência privativa da União (arts. 21, XI c 22, IV, CF88) - Lei declarada inconstitucional, com efeito ex tunc - Incidente acolhido (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível n. 0310485-06.2011.8.26.0000, j. 21/03/2012, rel. Desembargador LUIZ ANTONIO DE GODOY); Em casos parelhos, envolvendo igual Município, esta Corte assentou (as ênfases não são dos originais): APELAÇÃO Execução fiscal Taxa de fiscalização de estabelecimentos. Estação de rádio base. Usurpação de competência da União configurada. Inteligência dos arts. 21, XI e XII e 22, IV da Constituição da República. Sentença mantida. Recurso não provido (Apelação Cível n. 1024304-14.2020.8.26.0562, 14ª Câmara de Direito Público, j. 10/05/2022, rel. Desembargador JOÃO ALBERTO PEZARINI); Apelação cível. Embargos à execução fiscal. ‘Taxa de Licença para Localização e Funcionamento’ incidente sobre estações rádio-base (ERBs) de telefonia celular. A sentença julgou os embargos improcedentes, com resolução de mérito, ao assentar a legalidade da taxa exequenda, sob o fundamento de que os serviços prestados pelas concessionárias de telecomunicações devem respeitar as leis municipais relacionadas ao uso e ocupação do solo. Necessidade de reforma. Ilegalidade da cobrança. Com efeito, a fiscalização das estações de transmissão de dados constitui atribuição exclusiva da União, eis que consistem em estruturas imprescindíveis à prestação do serviço móvel de telefonia e telecomunicações, razão pelo qual os Municípios carecem de competência institucional para a legislar sobre tributos que as tenham como fato gerador. Necessidade de observar as disposições e preceitos constantes dos artigos 21, inciso XI e 22, inciso IV, da Constituição Federal, os quais estabelecem a competência da União para regular os serviços de telecomunicações e legislar privativamente sobre o tema. No mais, nas hipóteses das taxas que apresentem exigência vinculada ao exercício do poder de polícia ou a determinado serviço público disponível ao contribuinte, a competência para instituí-la deve ser aferida a partir da atuação estatal geradora do tributo. [...] Dá-se provimento ao recurso da empresa de telefonia embargante, nos termos do acórdão (Apelação Cível n. 1022531- 65.2019.8.26.0562, 18ª Câmara de Direito Público, j. 14/02/2022, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA); Embargos à Execução Fiscal. Taxa de Licença para Localização e Funcionamento do exercício de 2018. Discussão acerca da legalidade da exigência da Taxa sobre as denominadas Estações Rádio-Base. Sentença que julgou procedentes os embargos e extinguiu a execução fiscal, ante o reconhecimento da inexigibilidade da taxa. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Caso concreto em que a taxa é exigida em função de fiscalização exercida sobre atividade de funcionamento que, na realidade, está sujeita ao poder de polícia da União. Inconstitucionalidade análoga já reconhecida pelo órgão Especial do TJSP. Ilegalidade do lançamento. Fiscalização do funcionamento de torres e antenas que não é de competência dos Municípios, mas, sim, de competência privativa da União, por intermédio de agência reguladora (ANATEL), derivada do exercício de poder de polícia. Inteligência dos arts. 21, inc. XI, e 22, inc. IV, ambos da CF. Precedentes deste E. Tribunal e do C. STF. Sentença mantida. Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1017877-98.2020.8.26.0562, 18ª Câmara de Direito Público, j. 20/10/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL COM AUTOS N. 1528249-15.2021.8.26.0562 até que se julgue colegiadamente este agravo. 2] Trinta dias para o Município de Santos contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Patricia Coutinho Marques Rodrigues Magalhães (OAB: 214375/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 0005156-28.2015.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 0005156-28.2015.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Mogi-Guaçu - Apelante: OLINDO APARECIDO SCOPINHO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O advogado Lázaro Gustavo Rodrigues Lopes, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, com expressa advertência da aplicação de multa por abandono, deixando fluir em branco o prazo. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao advogado Lázaro Gustavo Rodrigues Lopes (OAB/SP n.º 343.362), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando- se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/ SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 9 de agosto de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Lazaro Gustavo Rodrigues Lopes (OAB: 343362/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 0025131-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 0025131-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracaia - Impette/Pacient: M. M. de S. - Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por Márcio Maércio de Souza, em favor próprio, preso e condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, c.c. o art. 29, apontando como autoridade coatora a MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Direito Criminal de Piracaia, pleiteando a anulação da sentença que motivou a sua condenação. Sustenta o impetrante, em breve síntese das 58 laudas apresentadas, preliminarmente, que a denúncia é inepta, pois não descreve adequadamente o ato criminoso praticado pelo paciente, fato este que configura um atentado aos princípios do contraditório e da ampla defesa; na sequencia alega questões afeitas ao mérito, arguindo ausência de provas que comprovem a sua participação, alegando que as provas se limitam ao depoimento do corréu em sede policial; acrescenta, ainda, que a sentença que motivou a condenação se reveste de nulidade, haja vista que o reconhecimento pessoal do acusado não atendeu as critérios dispostos no art. 226 do Código de Processo Penal, sendo o mesmo realizado através de uma foto retirada da rede social WhatsApp; ainda sobre a sentença, sustenta que a mesma foi idoneamente fundamentada, pois lastreadas tão somente nas informações colhidas na fase investigativa. Por fim, assevera que não há justa causa para o indiciamento, pois ausentes indícios de autoria em relação a ele; Dispensada a vinda de informações, e deixo de enviar os autos à D. Procuradoria de Justiça para parecer, uma vez que o feito se encontra apto a julgamento imediato. É o relatório. A hipótese é de indeferimento in limine da impetração. Embora assim não explicitado pelo impetrante, fato é que a presente ação constitucional se volta contra decisão desta C. 4ª Câmara Criminal que, no bojo do julgamento da apelação nº 0002207-24.2016.8.26.0450, voto da relatoria da Desembargadora Ivana David, que negou provimento ao recurso do então réu, ora paciente (fls. 923/942 autos originais), mantendo a r. sentença tal qual lançada, a qual determinou a condenação de Márcio Maércio de Souza como incurso no art. 157, § 3º, c.c. o art. 29, totalizando 30 anos de reclusão e pagamento de 17 dias-multa (fls. 647/677 autos originais). valendo a transcrição da ementa: EMENTA: SENTENÇA CONDENATÓRIA DOS RÉUS PELO DELITO DE LATROCÍNIO (CP, ART. 157, § 3º,C.C. O ARTIGO 29). APELOS DEFENSIVOS - ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL DIANTE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - ALEGAÇÕES SOBRE FRAGILIDADE PROBATÓRIA PARA BUSCAR A ABSOLVIÇÃO, COMPLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E PARTICIPAÇÃO EM CRIME MENOS GRAVE. DENÚNCIA QUE EXPÔS NARRATIVA DETALHADA E COERENTE DOS FATOS E DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, EXPLICITANDO A CONDUTA DE CADA UM DOS ACUSADOS, PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS (ART. 41 DO CPP) E OFERECENDO CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DOCONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA -PRELIMINAR REJEITADA.MATERIALIDADE E AUTORIA INEQUÍVOCAS - NARRATIVAS DEFENSIVAS EM JUÍZO QUE NÃO SE REVESTIRAM DE CREDIBILIDADE RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DOS INDÍCIOS REUNIDOS NA FASE INQUISITIVA QUANDO CORROBORADOS PELO ACERVO PROBATÓRIO COLHIDO JUDICIALMENTE - COMETIMENTO DE LATROCÍNIO EM COMPARSARIA, ASSUMINDO OS AGENTES O RISCO DE PRODUZIR RESULTADO GRAVOSO - CONDENAÇÃO MANTIDA,INVIÁVEL A ABSOLVIÇÃO - DIVISÃO DE TAREFAS NA PRÁTICA DO DELITO QUE AFASTA O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - CONDUTAS PRATICADAS POR CADA UM DOS ACUSADOS QUE SE MOSTRARAM RELEVANTES E INDISPENSÁVEIS PARA A CONSECUÇÃO DO ILÍCITO -PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA - DOSAGEM DAS PENAS EM CONSONÂNCIA COM O REGRAMENTO APLICÁVEL - REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO ADEQUADO NA HIPÓTESE - RECURSOS DESPROVIDOS. (Apelação Criminal nº 0002207-24.2016.8.26.0450, Rel. Ivana David, voto nº 16177, j. 30.07.2019, v.u.). Desse modo, verifica- se ser esta Câmara o órgão coator, e, assim, em observância ao princípio da hierarquia, inviável por meio deste invocado writ revisar-se decisão outrora prolatada, nos termos do art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal, esgotada, portanto, a jurisdição deste Colegiado. Nesse sentido, são de destaque, mutatis mutandis, acórdãos deste Tribunal cuja ementa e fundamentação têm seguinte teor: HABEAS-CORPUS Tráfico de drogas - Tribunal, ao julgar recurso de apelação, passou a ser a autoridade coatora. Não conhecimento da impetração, determinando-se a remessa dos autos ao e. Superior Tribunal de Justiça. (HC 0041856- 22.2015.8.26.0000, Rel. Rachid Vaz de Almeida, j. em 10.09.15). (...) Contra a r. sentença que julgou extinta a punibilidade do réu, apelou o Ministério Público, sendo o paciente condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime fechado, e 50 dias-multa, pela 5ª C. Câmara Criminal deste E. Tribunal. Consoante o princípio da hierarquia, consubstanciado no artigo 650, parágrafo 1º, do CPP, não cabe a este Tribunal, nesta sede, verificar a legalidade de seu próprio ato e aferir se ele ocasionou ou não constrangimento ilegal. Nesse sentido é o magistério de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes: Consequência elementar dessa regra é a de que nenhum juiz ou tribunal pode conhecer de habeas corpus contra ato que praticou ou confirmou, expressa ou implicitamente. Assim, se o juiz percebe que praticou ato ilegal que importa em restrição ou ameaça ao direito de liberdade, poderá revogá-lo, se ainda não tiver esgotada a sua jurisdição (como ocorre no caso de prolação de sentença), mas não poderá conceder habeas corpus, pois sendo ele próprio o coator, competente será o tribunal que lhe for imediatamente superior. A mesma situação ocorrerá se o tribunal, em grau de apelação, confirma uma condenação; eventuais nulidades, mesmo não expressamente apreciadas, somente poderão ser invocadas como causa petendi de habeas corpus perante o tribunal imediatamente superior. (Recursos no Processo Penal 4ª Edição, São Paulo, Editora RT, 2005, p. 368). Trata-se de entendimento que encontra eco na jurisprudência pátria: ‘A competência para o processo e julgamento do habeas corpus obedece ao princípio da hierarquia. Não pode se reputar competente o mesmo juiz que autorizou a coação, ou que a ordenou, nem o seu igual, nem, a fortiori, o juiz inferior a ele. As leis porfiaram em dar forma a esse princípio’. (HC 0215594-56.2012.8.26.0000, Rel. Hermann Herschander, j. em 17.01.13). Assim, a matéria não comporta apreciação por esta 4ª Câmara Criminal, devendo ser direcionada, caso assim entenda a impetrante, ao Superior Tribunal de Justiça, competente para rever decisões desta Corte Bandeirante. Ante o exposto, liminarmente, não conheço desse pedido de habeas corpus, nos termos do art. 168, §3º, do RITJSP. - Magistrado(a) Camilo Léllis - 7º Andar Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 4º andar DESPACHO Nº 2148895-68.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São José do Rio Preto - Peticionário: Maurício Júnior da Silva Avile - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 2148895-68.2020.8.26.0000 Relator(a): ZORZI ROCHA Órgão Julgador: 3º Grupo de Direito Criminal DECISÃO MONOCRÁTICA 3° GRUPO DE DIREITO CRIMINAL Revisão Criminal nº: 2148895-68.2020.8.26.0000 Peticionário: MAURÍCIO JÚNIOR DA SILVA AVILE Advogado: CAROLINA N. PANNAIN GIOIA (DEFENSORIA PÚBLICA) Origem: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Voto n° 27.213 Revisão Criminal. Crime de tráfico de drogas. Condenação contrária à evidência dos autos. Inocorrência. Pedido Revisional que não se presta à valoração de prova já exaustivamente analisada. Sanção penal sem irregularidades. Pedido indeferido. Trata-se de Revisão Criminal, pretendendo desconstituir o Acórdão de fls.143/151 (9ª Câm. Crim., rel. Des. Sérgio Coelho, datado de 28.02.2013) o qual deu parcial provimento ao recurso de Apelação contra a Sentença de fls.95/106 para: 1. absolver o Peticionário com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal - da acusação do crime de associação ao tráfico majorado (artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n° 11.343/06); 2. manter a condenação às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, calculados no mínimo legal, pela acusação do crime de tráfico de drogas majorado (artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06). Pretende a atenuação das penas, pela aplicação do redutor especial previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, e a fixação de regime inicial mais brando (fls.10/16vº). Os autos da ação penal foram requisitados e apensados à Revisão Criminal (fls.07). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls.21/23). É o relatório. Trata-se de processo findo, com decisão condenatória transitada em julgado, razão pela qual este Pedido deve ser conhecido (posto que, em obediência à boa técnica, a hipótese fosse de não conhecimento por seu não enquadramento em qualquer das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, até para evitar renovação do julgamento), mas indeferido. Esta Revisão Criminal está sendo utilizada como uma segunda Apelação, com a finalidade exclusiva de reapreciação das mesmas provas já exaustivamente examinadas pelos Juízos de Primeiro e Segundo Graus e, nesse sentido, não tem acolhida, pois a verdadeira finalidade da Revisão Criminal é corrigir injustiça ou erro judiciário, como ensina Rogério Lauria Tucci (Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro, Ed. RT, 2ª ed., 2004, p.434): Ademais, o pleito revisional pode objetivar, em conformidade com o disposto no art. 621 do CPP, não só o julgamento errado (aquele em que o órgão jurisdicional aplica mal o direito), como também o injusto (em que há má ou distorcida apreciação dos fatos versados nos autos do processo findo). Aqui em verdade o Peticionário nada trouxe de novo em matéria probatória a justificar o acolhimento do pedido, lembrando a lição de Guilherme de Sousa Nucci (Manual de Processo Penal e Execução Penal, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª ed., 2013, p.952, destaque não constante do original): O objetivo da revisão não é permitir uma terceira instância de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas sim assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto. Por essas razões, e porque repita-se - não se trata de situação que se enquadre nas hipóteses legais de cabimento (artigo 621 do Código de Processo Penal) é que, com fundamento no artigo 625, § 3°, do mesmo Código, e no artigo 168, § 3°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, faz-se seu indeferimento monocrático. Inconsistente o pedido revisional. Não há que se falar em aplicação do redutor especial, porque: 1. comprovadamente o Peticionário integrava organização criminosa e fazia do crime sua atividade remunerativa, pois foi flagrado com razoável quantidade de entorpecente (repetindo: 39, mais 13 porções, contendo 37,860 gramas de cocaína conforme auto de exibição e apreensão de fls.16/17 dos autos principais -, além de algum dinheiro trocado), não sendo possível que alguém tivesse a confiança de um traficante-chefe para portar e vender o que tinha consigo, a não ser por sua íntima relação com a ilícita conduta, situação já bem destacada por esta Corte (Ap. n° 0049725-63.2007.8.26.0405, rel. Des. Amado de Faria, 8ª Câm., j. em 19.04.2012): Igualmente incabível a pretendida aplicação do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006. Ao contrário do que sustenta a Defesa, o recorrente não preenche os requisitos necessários à concessão da benesse. Conquanto seja tecnicamente, as particularidades do caso concreto permitem concluir que ele se dedicava a atividade criminosa. Não consta ser o réu o produtor da cocaína que comercializava. Isso significa que certamente é o elo na cadeia narcotraficante, porque adquire a droga de outrem, os quais, por óbvio, estão vinculados a atividades criminosas antecedentes à sua. Infere-se, portanto, que o réu integrava organização criminosa. As peculiaridades do crime de tráfico de entorpecentes examinado nos presentes autos colidem frontalmente com um dos próprios requisitos estabelecidos pelo legislador na aludida mercê, razão pela qual é impossível a aplicação da causa especial de diminuição da pena; 2. a aplicação indiscriminada da benesse contraria o espírito da repressão penal mais severa que foi introduzido com a Lei n° 11.343/06, ainda mais quando se reconhece a causa especial de aumento pelo envolvimento de menor na prática do tráfico, como já destacado por esta Corte (Ap. n° 0004066-50.2015.8.26.0405, rel. Des. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câm. Crim., j. em 09.02.2017): Ademais, o redutor não alcança, por não ser esse o intuito da lei, a hipótese de tráfico qualificado pelo envolvimento de adolescente na empreitada criminosa (artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06). O tráfico qualificado por si só já obsta a redução do tráfico privilegiado (§ 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06). Nessa linha (tratando do inciso III do artigo 40 da Lei nº 11.343/06) já decidiu este Tribunal (Apelação criminal nº 0006296-06.2008.8.26.0407). Repetiu-se o julgamento (em hipótese do inciso VI) na apelação criminal n.º 0002419-17.2013.87.26.0073. O regime prisional fixado para o início do cumprimento da reprimenda deve mesmo ser o fechado, especialmente pela gravidade e hediondez do crime, feita a avaliação não em função do critério objetivo (quantidade de pena - artigo 33, § 2°, do Código Penal), mas sim do critério subjetivo (artigo 33, § 3°, do Código Penal). Com efeito, a imposição de regime prisional mais gravoso é uma necessidade social, reflexo de um juízo de valor da sociedade que clama por maior rigor da resposta estatal na reprimenda desse mal, especialmente em se tratando de crime de tamanha nocividade, como é o caso do tráfico de drogas, ainda mais em se considerando as circunstâncias fáticas essenciais (com envolvimento de menor). É este, aliás, o posicionamento: 1. desta Corte, em irrebatíveis argumentos (Ap. n° 0003318- 06.2014.8.26.0291, rel. Des. Ricardo Tucunduva, 6ª Câm. Crim., j. em 18.02.2016): O regime prisional para o início do desconto da pena corporal não pode ser outro senão o fechado, levando-se em conta a quantidade e a natureza da droga apreendida, além as circunstâncias do crime cometido e da má conduta social do réu, que ajudava a movimentar a máquina criminosa ligada ao tráfico ilegal de drogas, circunstâncias reveladoras de periculosidade e ousadia. A propósito, tenho que o tráfico de drogas é delito incompatível com o cumprimento de pena carcerária em regime diverso do fechado. O Juiz pode e deve impor ao traficante pena e regime de cumprimento rigorosos, porque tão ou mais importantes do que os interesses individuais estão os interesses da sociedade, que se vê cada dia mais fragilizada pela disseminação do uso substâncias tóxicas ilícitas, as quais corroem não só a saúde, mas também a dignidade e o caráter dos usuários, além de desassossegar todas as pessoas que os cercam. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal acolheu, por maioria de votos, num determinado caso concreto (Habeas Corpus nº 111.840/ES), a tese relativa à inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.072/90. Mas, todos sabem que o Juiz deve julgar pela Lei, não pelo julgado, como ensinava o grande JOÃO MENDES JR; 2. do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Agravo em Recurso Especial n° 1.465.052-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., j. em 18.06.2019): 4. A gravidade concreta do delito representada pela natureza e variedade de entorpecentes apreendidos justifica o estabelecimento de regime prisional mais severo do que a quantidade de pena aplicada. A quantidade da pena privativa aplicada e ora mantida impede sua substituição por penas restritivas de direitos, com fundamento no artigo 44, inciso I, do Código Penal. Ante o exposto, indefere- se o pedido revisional. P. R. I.. São Paulo, 08 de agosto de 2022. ZORZI ROCHA RELATOR - Magistrado(a) Zorzi Rocha - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º Andar-Tel 3489-3825 DESPACHO



Processo: 2179180-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 2179180-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Paulo Roberto Finholdt - Impetrante: Márcio Gomes Modesto - Paciente: Roberta Aparecida Mendes Mullet - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelo advogado Paulo Roberto Finholdt em benefício de Roberta Aparecida Mendes Mullet, sob a alegação de que a paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo do DEECRIM/UR1 da comarca de São Paulo. Sustenta a impetração, em síntese, que a paciente foi condenada às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Alega que, após atingir os requisitos objetivo e subjetivo embora tenha praticado falta grave, a mesma já está reabilitada pleiteou a progressão ao regime aberto, pleito esse que restou indeferido ao fundamento de que a paciente teria permanecido por curto período de tempo no regime intermediário. Aduz que, contra a referida decisão houve interposição de agravo em execução, sem que houvesse retratação da MMª Juíza de primeiro grau e, quando de seu julgamento, a medida se tornará ineficaz. Assevera que houve determinação de que, após 180 dias fossem requisitados atestado de conduta e boletim informativo para nova apreciação do pedido, o que caracteriza constrangimento ilegal, pois o término de cumprimento da pena da paciente ocorrerá em 24.09.2022, tornando equivocada a decisão proferida. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que a paciente seja colocada em regime aberto com a consequente expedição de alvará de soltura em seu favor. A medida liminar foi indeferida. As informações foram prestadas pela Autoridade apontada coatora. O impetrante juntou petição informando a desnecessidade do julgamento do mérito do habeas corpus. 2. A impetração encontra-se prejudicada. Consoante consta das informações prestadas, e conforme petição juntada pelo próprio impetrante, o Juízo a quo deferiu à paciente a progressão ao regime aberto. Resulta nítido que o presente pedido perdeu seu objeto. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 8 de agosto de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Paulo Roberto Finholdt (OAB: 377893/SP) - Márcio Gomes Modesto (OAB: 320317/SP) - 8º Andar Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2180890-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 2180890-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Walter Santos de Lima - Paciente: Jean Santos Silva Torres - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/14), com pedido liminar, proposta pelo Advogado Dr. Walter Santos de Lima, em benefício de JEAN SANTOS SILVA TORRES. Em síntese, indicando o Juiz de Direito oficiante na Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim 5ª Raj) Presidente Prudente como autoridade coatora, pretende progressão de regime. O impetrante alega que o paciente é submetido a constrangimento ilegal pelo indeferimento do pleito de progressão de regime. Alega que a decisão não possui fundamentação idônea, argumentando que não se tratou o caso de progressão de regime por salto, já que a demora excessiva para análise do pedido de progressão ao regime intermediário não foi causada pelo paciente, o qual, portanto, não deve ser punido quando já resgatado os requisitos para a próxima progressão. Alega que o paciente cumpriu os requisitos legais para progressão (tem bom comportamento carcerário, não cometeu qualquer ato de indisciplina e, inclusive, já fora beneficiado com saídas temporárias), afirmando que, no caso, se o paciente ficou pouco tempo no regime intermediário, fora por morosidade do juízo. Pretende a concessão da liminar para deferimento da progressão ao regime aberto e, ao final, a confirmação da liminar, tornando-a definitiva. É o relatório. O caso, excepcionalmente, é de conhecimento. Decisão impugnada: - Vistos. JEAN SANTOS SILVA TORRES, ingressou em Juízo pleiteando a progressão ao regime aberto, argumentando, em síntese, preencher os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal. Regularmente processado, o feito está instruído com atestado de comportamento carcerário, boletim informativo e manifestação do Ministério Público. É o breve relato. Decido. O pedido é improcedente. O sentenciado foi beneficiado com a progressão ao regime semiaberto em data muito próxima e sequer ainda deu mostras de adequação à menor vigilância, não sendo viável a concessão da progressão de regime sem antes passar efetivamente pelo regime intermediário. Seria verdadeira progressão por salto, o que nosso ordenamento jurídico não permite. Conforme já reiteradamente decidido pelo Egr. Tribunal de Justiça, impossível a progressão do regime fechado diretamente ao regime aberto, conhecida como progressão por salto. Neste sentido: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Pretendida progressão ao regime aberto Inviabilidade neste momento Ausência do requisito subjetivo Sentenciado condenado por crimes graves (estupros de vulnerável, perpetrados mediante conjunção carnal contra a própria enteada) Possui longa pena ainda por cumprir (TCP previsto para 12/8/2029) Recentemente promovido ao regime intermediário - Necessidade de gradual adaptação à menor vigilância estatal Imprescindibilidade de que se aguarde experiência no regime semiaberto para melhor aferir a presença de autodisciplina e senso de responsabilidade. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0005234-50.2021.8.26.0026; Relator (a): Cesar Mecchi Morales; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Bauru/DEECRIM UR3 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ; Data do Julgamento: 13/09/2021; Data de Registro: 13/09/2021) Agravo em execução. Indeferimento de progressão ao regime aberto. Ausência do requisito subjetivo. Agravante recentemente promovido ao regime semiaberto. Necessidade de cumprimento de tempo razoável da pena no regime intermediário para que se propicie uma melhor observação de seu comportamento, antes da progressão ao aberto. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0011297-46.2021.8.26.0041; Relator (a): Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de progressão ao regime aberto, formulado em favor de JEAN SANTOS SILVA TORRES, recolhido no(a) Penitenciária Compacta de Paraguaçu Paulista, ante sua impossibilidade, nos termos do artigo 112, da Lei nº 7.210/84. Cópia desta decisão servirá de intimação, que deverá permanecer arquivada no prontuário do sentenciado devidamente cientificado. Intimem-se (fls. 33/34 grifo nosso). De há muito já se assentou, na jurisprudência, que, diante de seu estreito âmbito de incidência, é vedado que se valha o impetrante do writ como sucedâneo recursal para decisões proferidas, sendo esta via, pois, imprópria e inadequada para a pretensão (STF, HC nº 109.714, rel. Min. Rosa Weber; STJ, HC nº 141.815, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; HC nº 182.359, rel. Min. Marco Aurélio Belizze, entre outros). Com efeito, a situação ensejava, na lógica recursal existente, a interposição de Agravo em Execução. Não há notícia, entretanto, sobre a providência. De qualquer forma, processa-se, excepcionalmente a ordem, apenas para se verificar a real situação do paciente. Em que pese as alegações do impetrante, numa análise superficial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso, de forma a justificar a medida cautelar como a pretendida. Percebe-se, do respectivo tópico da r. decisão impugnada, ter o Magistrado denegado o direito de progressão ao regime aberto em razão de que o sentenciado foi beneficiado com a progressão ao regime semiaberto em data muito próxima e sequer ainda deu mostras de adequação à menor vigilância, não sendo viável a concessão da progressão de regime sem antes passar efetivamente pelo regime intermediário. Seria verdadeira progressão por salto, o que nosso ordenamento jurídico não permite, logo, de maneira adequadamente motivada. Nessa linha, por se tratar de análise perfunctória, a análise para concessão da progressão ao regime aberto, mais brando e, por conseguinte, com menor fiscalização, deve estar atrelada à certeza quanto a noção de responsabilidade e autodisciplina do penitente, o que, ao menos em sede liminar, não há como se ratificar e, assim, não há razões para tal deferimento, levando-se ainda em consideração, sobretudo, a garantia de segurança da Sociedade. Não é demais relembrar que a sociedade não pode servir de cobaia para a constatação de índice de recuperação de condenado (TJ- SP: Agravo em Execução Penal nº 0098606-15.2013.8.26.0000, rel. Des. Luiz Antônio Cardoso, j. 16/07/2013, v.u.), daí porque não há de se cogitar, pelo menos por ora, na concessão da progressão ao regime aberto, como pretendido, ainda mais em sede de habeas corpus, aparentemente inadequada, como já colocado, para a situação. Liminar, por lógica, que não se apresenta manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Walter Santos de Lima (OAB: 250570/SP) - 10º Andar



Processo: 2182961-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 2182961-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Claudio Batista da Freiria - Paciente: Igor Manganeli dos Santos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Cláudio Batista da Freiria, em favor de Igor Manganeli dos Santos, paciente preso preventivamente no processo nº 1511526- 50.2021.8.26.0228, pela prática do crime previsto no artigo 311, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro da Barra Funda, Comarca de São Paulo, que condenou o paciente à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 10 dias-multa, e decretou sua prisão preventiva em sentença (fls. 270/277). Sustenta, o impetrante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da preventiva e que o paciente tem residência fixa e exerce atividade remunerada, entendendo mais adequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Pretende, portanto, a concessão de liminar, com a revogação da prisão preventiva e a consequente soltura do paciente. Indefiro o pedido liminar. Consta dos autos que na data de 08 de maio de 2021 o paciente foi abordado por policiais militares, na condução de um veículo, junto com o menor Daniel, após a notícia de que um carro com a mesma descrição estaria envolvido em um roubo. O automóvel em que estavam encontrava-se com a placa adulterada e nele foram encontradas drogas, valores em dinheiro e um simulacro de arma de fogo (fls. 11/18). O paciente foi preso em flagrante pela prática do crime previsto no artigo 311, do Código Penal (fls. 28). O MM. Juiz do Plantão entendeu desnecessária a segregação cautelar do paciente, em razão de sua primariedade e vínculo com a Comarca, e concedeu-lhe a liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, consignando que trata-se de voto de confiança conferido pelo Poder Judiciário, esperando que, com a oportunidade conferida de responder ao processo em liberdade, sejam cumpridas as cautelares impostas, com a manutenção da vinculação ao processo (comparecimento e endereço atualizado) e o distanciamento de práticas ilícitas (fls. 79/82). O paciente foi denunciado como incurso no artigo 311, do Código Penal, e artigo 28, caput, da Lei de Drogas (158/160). Quanto ao delito de uso de entorpecente, foi realizada transação penal (fls. 219). Ocorre que, enquanto respondia em liberdade pelo delito acima referido, especificamente em janeiro de 2022, o paciente foi preso em flagrante e posteriormente condenado pelo delito de roubo, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, mais 10 dias-multa, no valor mínimo unitário legal (Processo nº 1502310-31.2022.8.26.0228, sentença proferida em 12 de abril de 2022 e trânsito em julgado certificado em 26 de abril de 2022). Em razão de tal condenação, quando da prolação da sentença que julgou a denúncia pelo crime do artigo 311, do Código Penal, o MM. Juiz de primeiro grau proferiu a seguinte decisão: Trata-se de réu que descumpre cautelares na presente, o que justifica, por si só, a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 316, caput, do Código de Processo Penal, e que novamente é preso pela prática de roubo com emprego de arma de fogo com simulacro, em janeiro de 2022, com o mesmo modus operandi da presente (utilização de veículo e abordagem de vítima na região da Zona Sul). Assim, considerando que pela presente foi fixada pena privativa de liberdade a ser resgatada inicialmente em regime fechado, conforme fundamentação supra, sem possibilidade de substituição por restritivas de direitos, DECRETO a prisão preventiva do réu IGOR MANGANELI DOS SANTOS no presente feito, como medida necessária à garantia da ordem pública art. 312 c.c. art. 387, §1º, ambos do CPP. Em que pesem os argumentos trazidos na impetração, ante o exame sumário da inicial, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, que somente é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre no caso em apreço. Com efeito, o deferimento de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para casos em que é evidente a ilegalidade do ato impugnado. Por ora, uma vez que a pretensão diz respeito ao próprio mérito do writ, não há como aferir, nos limites restritos desta fase processual, a presença dos requisitos autorizadores da medida. A decisão guerreada não se mostra desprovida de fundamentação, para que possa ser imediatamente afastada. Ademais, não vislumbro qualquer irregularidade formal na decisão, visto que apresentadas as justificativas que a motivaram. Assim, melhor que tal questão e a necessidade ou não da prisão cautelar sejam sopesadas ao final, pela Egrégia Turma Julgadora. Prescinde-se de informações à autoridade apontada como coatora. Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Int. - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - Advs: Claudio Batista da Freiria (OAB: 409695/SP) - 10º Andar



Processo: 1000464-84.2019.8.26.0634
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1000464-84.2019.8.26.0634 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tremembé - Apte/Apda: Karla Bohme - Apelado: Saran Negócios Imobiliários Ltda (Bem Viver Imóveis) - Apdo/Apte: Mitra Diocesana de Taubaté - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - AUTORA QUE ALEGANDO TER DIREITOS SOBRE O IMÓVEL INDICADO NA INICIAL, AJUIZOU AÇÃO CONTRA A ADMINISTRADORA, POSTULANDO A EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE LOCAÇÃO E OUTROS DOCUMENTOS DO IMÓVEL - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA E DA RÉ - NÃO ACOLHIMENTO - HIPÓTESE EM QUE A AUTORA PRETENDE A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS A IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRA PESSOA, QUE VENDEU O IMÓVEL PARA A RÉ EM 03/08/2012 - AÇÃO PAULIANA AJUIZADA PELA AUTORA, VISANDO A ANULAÇÃO DO REGISTRO REALIZADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, QUE FOI JULGADA IMPROCEDENTE, TENDO A REFERIDA SENTENÇA SIDO CONFIRMADA POR ESTA C. CÂMARA AUTORA QUE NÃO TEM DIREITO DE EXIGIR A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DO IMÓVEL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BEM ARBITRADOS, POR EQUIDADE, EM R$ 2.000,00, QUE NÃO COMPORTAM MAJORAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Ulisses Pessanha da Silva (OAB: 176326/SP) - Joao Roberto Miguel Pardo (OAB: 112914/SP) - Luiz Marcelo Inocencio Silva Santos (OAB: 199434/SP) - Bruno Eduardo Inocencio Silva Santos (OAB: 282983/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1002706-12.2018.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1002706-12.2018.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Gsp Loteadora Ltda - Apelada: Elizangela Leite Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C DANOS MORAIS INSURGÊNCIA DA RÉ EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENÁ-LA À OBRIGAÇÃO DE FORNECER BOLETOS DE PAGAMENTO AOS AUTORES, SEM A COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS CABIMENTO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE PREVIA QUE, EM CASO DE NÃO RECEBIMENTO DOS BOLETOS PARA PAGAMENTO, OS DEVEDORES DEVERIAM COMUNICAR A CREDORA, SOB PENA DE RESTAR DESCARACTERIZADA A JUSTIFICATIVA PARA O NÃO PAGAMENTO AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS AUTORES TENHAM COMUNICADO O FATO À RÉ ADEMAIS, O INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS TEVE INÍCIO ANTES MESMO DA DATA EM QUE OS AUTORES ALEGAM TER DEIXADO DE RECEBER OS BOLETOS RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE MOTIVO IDÔNEO A JUSTIFICAR O INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maxwell Ladir Vieira (OAB: 88623/MG) - Flavio Ribeiro dos Santos (OAB: 100767/MG) - Patricia Tereza Pazini (OAB: 308188/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Antônio Glaucius de Morais (OAB: 336163/SP) - Indira Ernesto Silva Quaresma (OAB: 342499/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1008640-44.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1008640-44.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniel de Almeida Forte - Apelado: Márcio José Forte - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Apelo dos réus julgado deserto, prejudicados os respectivos embargos de declaração. Provimento a ambos os apelos do autor. V.U. - EMENTA: MANDATO DECLARATÓRIAS DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS JULGAMENTO CONJUNTO - UTILIZAÇÃO DA MESMA PROCURAÇÃO PARA AMBOS. APELO DOS CORRÉUS MÁRCIO E ESPÓLIO DE COLOMBA PEDIDO DE GRATUIDADE INDEFERIMENTO QUE, APÓS RECURSOS INTERPOSTOS ATÉ O E. STJ., TORNOU-SE DEFINITIVO POSTERIOR DETERMINAÇÃO DESTE RELATOR PARA CUMPRIMENTO E RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM 5 DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO OPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DISCUTINDO IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DESERÇÃO DO APELO DECRETADA, PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.JULGAMENTO APENAS DOS RECURSOS DO AUTOR DANIEL, PARTINDO-SE DA PREMISSA DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA POR SEU GENITOR AO CORRÉU MÁRCIO E DA NULIDADE DOS NEGÓCIOS ENTABULADOS COM O USO DA PROCURAÇÃO. APELO NO FEITO 1008640 PRECLUSÃO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELO NOS AUTOS 1008643 PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES AFASTADA SENTENÇA QUE JULGOU CONJUNTAMENTE OS FEITOS LANÇADA NESTES ÚLTIMOS AUTOS E COPIADA NOS PRIMEIROS QUE NÃO IMPEDIA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM AMBOS OS FEITOS E RESPEITADO O PRAZO DA PUBLICAÇÃO DOS EMBARGOS NO PRIMEIRO CASO, TRATANDO CADA APELO ESPECIALMENTE DO NEGÓCIO JURÍDICO DISCUTIDO NA RESPECTIVA PETIÇÃO INICIAL.INDEVIDA TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIAIS DA SOCIEDADE JE FORTE, EM 21/01/11, CUJA NULIDADE FOI DECLARADA PELA SENTENÇA QUASE DEZ ANOS DEPOIS PEDIDO INDENIZATÓRIO DE PERDAS E DANOS FORMULADO NA INICIAL QUE É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DOS QUASE DEZ ANOS EM QUE O TITULAR ORIGINÁRIO DAS COTAS DEIXOU DE OBTER EVENTUAIS FRUTOS DELAS E DE PASSÁ-LOS AO SEU HERDEIRO, ORA AUTOR IMPOSSIBILIDADE DO AUTOR DE APONTAR MINIMAMENTE QUAIS SERIAM OS FRUTOS DESSAS COTAS, CUJA ALIENAÇÃO FOI CONHECIDA PELO DEMANDANTE APENAS APÓS O FALECIMENTO DE SEU PAI, NÃO POSSUINDO QUAISQUER ELEMENTOS À DISPOSIÇÃO PARA CALCULAR PREJUÍZOS, DAÍ O CABIMENTO DO PEDIDO GENERICAMENTE FORMULADO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS PERDAS E DANOS, QUE DEVERÃO SER APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM PROCEDÊNCIA INTEGRAL DA AÇÃO 1008640, CARREANDO A TOTALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS À PARTE RÉ.AUTOS 1008643, RELATIVO ÀS TRANSFERÊNCIAS DAS PARTES IDEAIS DE IMÓVEIS, PERTENCENTES AO PAI DO DEMANDANTE, AO RÉU, DECLARADAS NULAS, MAS NÃO CONCEDIDA A INDENIZAÇÃO DAS PERDAS E DANOS, DO QUE O AUTOR NÃO RECORREU RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR, ATRIBUÍDA A INTEGRALIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA À PARTE RÉ.APELO DOS RÉUS JULGADO DESERTO, PREJUDICADOS OS RESPECTIVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Mateus de Oliveira Rossetti (OAB: 272340/SP) - Antonio Augusto de Souza Coelho (OAB: 100060/SP) - Maria Conceição da Hora Gonçalves Coelho (OAB: 65619/SP)



Processo: 0010068-04.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 0010068-04.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Bb Leasing S/A - Arrendamento Mercantil - Apelado: F Machado Transportes Ltda Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO EXEQUENTE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO DO EXEQUENTE/APELANTE DO RECEBIMENTO DO VALOR ORIUNDO DA CONDENAÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA Nº 1013745-98.2015.8.26.0068 - DETERMINAÇÃO DE FLS. 28 NÃO CUMPRIDA - CERTIDÃO CARTORÁRIA DE DECURSO DE PRAZO (FLS. 30) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO EXEQUENTE - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. RESTOU INCONTROVERSO QUE O EXEQUENTE/APELANTE NÃO CUMPRIU O DETERMINADO ÀS FLS. 28, CONFORME CERTIDÃO CARTORÁRIA DE FLS. 30, PORTANTO, CONTINUAM OS DEFEITOS QUE IMPEDEM A INSTAURAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.NA HIPÓTESE DE NÃO HAVER RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A SENTENÇA É CHAMADA TERMINATIVA, PORQUE O JUIZ EXTINGUE O PROCESSO SEM ANALISAR O MÉRITO, PORTANTO, NÃO FARÁ COISA JULGADA MATERIAL, DE MODO QUE PODERÁ SER NOVAMENTE PROPOSTA, SALVO NA HIPÓTESE DE TER SIDO EXTINTA POR RECONHECIMENTO DE PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA (INCISO V, DO ARTIGO 485, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). O ARTIGO 486, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ESTABELECE: “O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO RESOLVE O MÉRITO NÃO OBSTA A QUE A PARTE PROPONHA DE NOVO A AÇÃO.”. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DO EXEQUENTE, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 56526/MG) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Eduardo Machado Araujo (OAB: 38506/RS) - David Batista da Silva Gouveia (OAB: 353167/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1009871-68.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1009871-68.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Ariane Mansano Geraldo (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Por maioria de votos negaram provimento ao recurso, vencido o 2º juiz. Prosseguindo-se nos termos do art. 942 do CPC, com participação do Desembargador Dimas Rubens Fonseca e Dra. Angela Lopes, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso vencido o 2º juiz que declarará - RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALEGAÇÃO DA AUTORA/APELANTE QUE CONTRATOU COM A REQUERIDA O PLANO TELEFÔNICO COM MENSALIDADES DE R$ 44,99. CONTUDO, A RÉ PROMOVEU ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PLANO, COM MENSALIDADE SUPERIOR, NO CASO, R$ 50,99 - PRETENSÃO DO RESTABELECIMENTO DO PLANO ANTIGO, A DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO POR ELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 6.000,00 - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA AUTORA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, EM ESPECIAL, AS FATURAS ACOSTADAS ÀS FLS. 22/27 DEMONSTRAM QUE HOUVE ALTERAÇÃO DO PLANO DE CONSUMO DA AUTORA/APELANTE, COM MAJORAÇÃO DA MENSALIDADE A PARTIR DO MÊS DE SETEMBRO/2021 - RESTOU INCONTROVERSO, QUE A REQUERENTE/RECORRENTE MANTINHA O PLANO VIVO CONTROLE 4GB ANUAL, COM VALOR MENSAL DE R$ 44,99, ALTERADO PARA PLANO VIVO CONTROLE 5GB ANUAL, NO VALOR MENSAL DE R$ 50,99 - CABERIA À REQUERIDA DEMONSTRAR QUE INFORMOU A AUTORA/APELANTE A RESPEITO DO CONTEÚDO PROMOCIONAL DO PLANO COMERCIALIZADO E, POR ISSO DADA SUA NATUREZA PROMOCIONAL, EXTINGUI-LO OU MODIFICÁ-LO A QUALQUER MOMENTO - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CORRETA AO CONSUMIDOR - A RÉ/APELADA TEM O DEVER DE GARANTIR SUA OFERTA ANTERIORMENTE CONTRATADA, DESTARTE, ILEGAL A ALTERAÇÃO UNILATERAL DO REFERIDO PLANO EM VIRTUDE DA MAJORAÇÃO NO VALOR MENSAL - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PERMITE A EXTINÇÃO UNILATERAL DO PLANO, COM A RECOLOCAÇÃO DO CONSUMIDOR EM OUTRO PLANO ESCOLHIDO PELA PRÓPRIA OPERADORA DE SERVIÇOS, INFRINGE O DISPOSTO NO ARTIGO 51, INCISOS X E XIII DO CDC, E, POR CONSEGUINTE, NULA DE PLENO DIREITO - ACOLHIMENTO O PLEITO DA AUTORA PARA QUE A REQUERIDA RESTABELEÇA O PLANO VIVO CONTROLE DIGITAL NOVO 3,5GB EM SEU FAVOR - A AUSÊNCIA DE ELEMENTO VOLITIVO NA CONTRATAÇÃO APONTA, AO MENOS, PARA EXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA DA RÉ, QUE NEGLIGENCIOU A CAUTELA NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR CONTRATAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS COM SEGURANÇA.PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INADMISSIBILIDADE POR FORÇA DE MEROS ABORRECIMENTOS SOFRIDOS PELA AUTORA, ORA APELANTE. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA AUTORA/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA, OBSERVADO, AINDA, O DISPOSTO NO ART. 12, DA LEI Nº 1.060/50 (FLS. 31).APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristine Andraus Filardi (OAB: 409698/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1054613-12.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1054613-12.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ernesto Luiz e outros - Apelado: Fênix Administração de Bens e outro - Apelado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Sá Duarte - Deram provimento ao recurso. V. U. - CONDOMÍNIO - PRETENSÕES ANULATÓRIA DE DUPLICATAS MERCANTIS PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE DUPLICATAS QUE NÃO CORRESPONDEM A UMA COMPRA E VENDA MERCANTIL, POR ISSO QUE INEXIGÍVEIS DESPESAS IMPUTADAS AO “POOL” DE APARTAMENTOS DESTINADOS A LOCAÇÃO QUE NÃO PODE SER COBRADAS PELA VIA ELEITA TÍTULOS EMITIDOS INDEVIDAMENTE, FORMALMENTE IRREGULARES ENDOSSO MANDATO QUE ASSEGURA AO BANCO COBRADOR EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO, CASO TENHA ANTECIPADO ALGUMA QUANTIA À EMITENTE ENDOSSANTE APELAÇÃO PROVIDA PARA JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rene de Jesus Maluhy Junior (OAB: 70534/SP) - Claudio Bello Filho (OAB: 209169/SP) - Vicente Bucchianeri Netto (OAB: 167691/SP) - Miguel Luis Castilho Mansor (OAB: 139405/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar – sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001598-41.2012.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Apelado: Valdecir Alberto Milanez - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso V.U - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEMONSTRAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO NÃO EFETUADA. IRREGULARIDADE DO FEITO NÃO SANADA, QUE IMPEDIU A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ATIVIDADE RESERVADA AO PATRONO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE RECURSAL, EM VISTA DO OFÍCIO DESENVOLVIDO NAS CONTRARRAZÕES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Santana Batista (OAB: 257034/SP) - Danilo Calhado Rodrigues (OAB: 246664/SP) - Thiago Antonio Vitor Vilela (OAB: 239947/SP) - Felipe Andres Acevedo Ibanez (OAB: 206339/SP) - Nilza Pontes Coutinho (OAB: 300146/SP) - LEONARDO COIMBRA NUNES (OAB: 122535/RJ) - Pátio do Colégio - 6º andar – sala 607 Nº 0012368-13.2015.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Sidinei Alves de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgda: Fundação Cesp - Embargdo: Eletropaulo Mtropolitana-Eletricidade de São Paulo S/A - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREVIDÊNCIA PRIVADA JULGAMENTO DE TESES FIXADAS EM RECURSOS REPETITIVOS JUÍZO DE RETRATAÇÃO APLICADA AO CASO A MODULAÇÃO DOS EFEITOS NOS TERMOS DO RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS NºS 1.778.938/SP E 1.740.397/RS, MODULANDO OS EFEITOS E AMPLIANDO O POSICIONAMENTO DEFINIDO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.312.736/RS INDICADA FORMA DE CÁLCULO PARA O CUSTEIO, A REVISÃO, A COMPENSAÇÃO, ASSEGURADO O DIREITO AO RESSARCIMENTO RELACIONADO À COTA PATRONAL, DEVIDA PELO EMPREGADOR.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Meloni (OAB: 30746/SP) - Sandro Simoes Meloni (OAB: 125821/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Leilane de Paula Vitor (OAB: 329237/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar – sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1011410-22.2016.8.26.0602/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1011410-22.2016.8.26.0602/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Helena Regina de Aquino Sena Berzaghi - Interessado: Rasa Estruturas Metálicas Ltda- Epp e outro - Embargdo: Construtora Progredior Ltda. - Embargdo: Ar2- Serviços Em Construções Civis Ltda. - Magistrado(a) Milton Carvalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL EM FACE DA RÉ AR2 E IMPROCEDENTE EM FACE DA RÉ RASA. ALEGAÇÃO DA EMBARGANTE (PATRONA DA RASA) DE ERRO MATERIAL QUANTO ÀS VERBAS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 11%, A FIM DE REMUNERAR O TRABALHO DESEMPENHADO PELA ADVOGADA DA RÉ RASA, CUJA VERBA DEVE SER PAGA PELA AUTORA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. VIA INADEQUADA PARA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO, QUANDO NÃO CONJUGADA COM ERRO MATERIAL, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NATUREZA INTEGRATIVO-RECUPERADORA NÃO DEMONSTRADA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helena Regina de Aquino Sena Berzaghi (OAB: 266803/SP) (Causa própria) - Isaias Lopes da Silva (OAB: 123849/SP) - Paulo Humberto Carbone (OAB: 174126/SP) - Carlos Eduardo Pereira Barretto Filho (OAB: 194526/SP) - Levy Cavalcante Ribeiro (OAB: 280579/SP) - Sala 707



Processo: 2167485-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 2167485-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Rita do Passa Quatro - Agravante: A. V. - Agravado: C. R. V. - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 83/85 dos autos digitais de primeira instância, aclarada às fls. 92/93) que acolheu apenas em parte impugnação ofertada pelo devedor, nos autos do processo de execução de alimentos que promove a agravada C. R. V. V. em face do ex-cônjuge A. V., ora agravante. Fê-lo o decisum recorrido nos seguintes termos: Vistos. Cuida-se de execução de alimentos promovida por CLAUDIA ROSIANE VISIOLI contra AMARILDO VILELA, na qual persegue a cobrança de diferença das pensões vencidas desde outubro de 2019, que perfazem a quantia atualizada de R$ 10.967,54. Intimado, o executado bate-se contra o pedido. Aponta preliminar de prescrição e excesso de execução, juntando demonstrativos de pagamentos e informando que se encontra exonerado da obrigação desde outubro de 2021 (fls. 47/51).Houve resposta (fls. 71/79). É o relatório. Fundamento e decido. O título executivo judicial executado discrimina o valor fixado a título de alimentos à exequente no percentual de 11,11% dos vencimentos do executado (fl. 30). Quanto ao termo final, é incontroverso que há prazo prescricional de dois anos para se cobrar a prestação de alimentos (CC, art. 206,§ 2º). Sendo assim, estes devem ser contados retroativamente desde a distribuição do presente pedido de cumprimento de sentença - 10.12.2021. No tocante ao termo final, há ainda informação não impugnada de que, por v. acórdão proferido em 15.04.2021, até então não transitado em julgado, o executado foi exonerado da obrigação de prestar alimentos à exequente, prorrogando-se, todavia, a prestação alimentar por mais seis meses, ou seja, 15.10.2021. Sobre a incidência do percentual homologado, dispõe o artigo 40 da Lei nº 8.112 que vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, ou seja, é o montante que um servidor público recebe, sem benefícios extras, que corresponde à retribuição básica, alusiva ao valor inicial e isolado fixado pela lei que criou o cargo público. Esse valor não contempla bônus, gratificações e adicionais. Entretanto, a controvérsia limita-se a remuneração bruta ou líquida. Sendo certo que não houve previsão expressa nesse sentido e aplicando-se a teoria da surrectio, uma vez despertada pela ação do executado expectativa legítima na alimentada, entendo que os cálculos devem incidir sobre os rendimentos brutos do devedor. Assim sendo, e conforme entendimento dos tribunais, os alimentos devem ser calculados no percentual dos rendimentos do requerido, inclusive sobre 13º salário, horas extras, gratificação natalina, 1/3 de férias e demais adicionais, de caráter não indenizatório, pois estas parcelas integram, para todos os efeitos, sua remuneração, excluindo-se a contribuição para o INSS e o IR, como sempre fez o executado. Isto posto, acolho parcialmente a impugnação a fim de limitar a execução dos alimentos às parcelas de 10.12.2019 a 15.10.2021 cujo percentual 11,11% deve ser calculado sobre o vencimento bruto do executado, como observado acima e conforme os demonstrativos de fls. 52/58, abatendo-se os valores já recebidos pela exequente. Decorrido o prazo de quinze dias sem a notícia de interposição de agravo de instrumento a que se tenha atribuído efeito suspensivo, diga a exequente em termos de prosseguimento, apresentando planilha atualizada de cálculo. Intime-se. Aduz o devedor de alimentos, em apertada síntese, que sua impugnação foi integralmente acolhida. Isso porque, muito embora tenha constado da decisão que os alimentos deveriam incidir sobre os vencimentos brutos, foi determinada a exclusão do IR e do INSS da base de cálculo. Pugna pelo acolhimento integral da impugnação, de modo que sejam descontados os valores alusivos ao IR e INSS dos alimentos, com extinção do cumprimento de sentença. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/07, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. 3. Defiro em parte o pedido de efeito suspensivo. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de decisão interlocutória que acolheu apenas em parte impugnação ofertada pelo devedor de alimentos (ora agravante). À vista das circunstâncias do caso concreto, observo que a decisão que desafiou a interposição deste Agravo contém vício de contradição. Isso porque, muito embora tenha dito a MMa. Juíza de Direito que os alimentos deveriam incidir sobre os rendimentos brutos do devedor, afirmou na sequência que deveriam ser excluídas a contribuição para o INSS e o IR, como sempre fez o executado. Há manifesta contradição em termos. Afinal, a exclusão do imposto de renda e da contribuição previdenciária levariam ao reconhecimento de que a prestação alimentar teria como base os vencimentos líquidos, e não a remuneração bruta. Sabido que os vencimentos líquidos nada mais são do que os vencimentos brutos, após dedução dos descontos obrigatórios. Com vistas a imprimir celeridade na tramitação da execução de alimentos e como medida de economia processual , passo a analisar a questão envolvendo a base de incidência dos alimentos para fins de execução da prestação alimentar. É fato incontroverso que o título judicial fixou alimentos em favor da ex-esposa (ora agravada) à razão de 11,11% dos rendimentos líquidos do alimentante (ora agravante). Sucede que o título não prevê com clareza se os descontos devem incidir sobre o vencimento bruto, ou sobre o rendimento líquido auferido pelo alimentante. O que se discute neste Agravo é justamente se a execução da prestação alimentar deve incidir sobre a remuneração bruta, ou líquida, do devedor de alimentos. A princípio, os alimentos devem incidir sobre todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelo alimentante. Excluem-se, todavia, os valores alusivos a tributos retidos na fonte e contribuição previdenciária. Entende-se, em geral, que os alimentos devem incidir sobre verbas salariais e de caráter não eventual recebidas pelo empregado, não se incluindo no desconto as verbas descontadas em folha de pagamento para fins de incidência de IR e contribuição previdenciária. Em suma, a regra geral é a de que os alimentos devem incidir sobre os rendimentos líquidos do alimentante. A razão de tal entendimento é simples: o alimentante, na verdade, não dispõe para suprir suas necessidades, da totalidade dos vencimentos, mas tão somente daqueles depositados em sua conta corrente, ou seja, os líquidos. Nada impede, é claro, que as partes convencionem ou o título preveja expressamente a ampliação da base de incidência da obrigação alimentar, o que não se verifica na hipótese dos autos. No caso concreto, não houve inequívoco alargamento da base de incidência dos alimentos destinados à ex-esposa. Dizendo de outro modo, o título que constituiu a obrigação alimentar não deixa evidente a vontade das partes de que os alimentos incidiriam sobre os rendimentos brutos. Disso decorre, para efeito de execução da prestação alimentar, que devem servir de base todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelo alimentante, pois são elas que servem de referência para estipulação da pensão. Consequentemente, ficam excluídos para fins de execução os valores atinentes a tributos retidos na fonte (IR) e contribuição previdenciária (INSS). Ante o exposto, acolho a impugnação ofertada pelo devedor de alimentos para explicitar que o vencimento líquido (descontados IR e INSS) deve servir de base para a execução da prestação alimentar. Esclareço, finalmente, que o acolhimento da impugnação não possibilita a extinção de plano do processo de execução, como almeja o devedor de alimentos. Existe neste momento a necessidade de elaborar novos cálculos diretamente na origem, com observância dos critérios fixados neste decisum, para avaliar se existe saldo credor remanescente. Anoto, ademais, que o acolhimento da impugnação ofertada pelo devedor de alimentos deve ser levado em consideração pela D. Magistrada de Primeiro Grau ao fixar honorários a final, por ocasião da prolação da r. Sentença de extinção do feito. Concedo parcialmente o efeito suspensivo. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Intime-se a parte adversa a contrariar o recurso no prazo legal. 6. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Celma Alves Ferreira (OAB: 165253/MG) - Rodrigo Reato Piovatto (OAB: 218939/SP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 2182432-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 2182432-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Amparo - Agravante: Casp S/A Indústria e Comércio (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Valmir Fernando Zampolli - Interessado: R4c Assessoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Amparo, que, no âmbito da recuperação judicial da recorrente, julgou parcialmente procedente habilitação de crédito apresentada pelo agravado, para incluir crédito pelo valor de R$ 443.962,91 (quatrocentos e quarenta e três mil, novecentos e sessenta e dois reais e noventa e um centavos), na Classe I (Trabalhistas) (fls. 13/14). A recorrente argumenta que, nos termos da Cláusula 6.2 do plano de recuperação judicial aprovado e homologado, o saldo dos créditos trabalhistas em valor superior a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos será liquidado nas condições de pagamento dos créditos quirografários. Aduz que considerando que (i) o crédito em questão corresponde ao valor de R$ 443.962,91 (quatrocentos e quarenta e três mil novecentos e sessenta e dois reais e noventa e um centavos); e (ii) o salário-mínimo atualmente equivale a R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), evidente que o crédito do AGRAVADO ultrapassa o limite de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, devendo ser fracionado entre as Classes I e III , nos termos do art. 83, inciso I, da Lei n.º 11.101/2005. Enfatiza que a possibilidade de aplicação do mencionado dispositivo legal restou consolidada pelo Enunciado XIII das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça. Pede seja dado provimento ao recurso para que o importe de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) do crédito do AGRAVADO seja inscrito na Classe I e o saldo de R$ 278.962,91 (duzentos e setenta e oito mil novecentos e sessenta e dois reais e noventa e um centavos) na Classe III (fls. 01/11). II. Ausente pedido de concessão de efeito suspensivo e descaracterizado o perigo de dano iminente, processe-se apenas no efeito devolutivo, comunicando- se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. III. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pelo agravado e para manifestação do administrador judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Ueslei da Costa Maia (OAB: 367038/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (OAB: 139300/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001627-61.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1001627-61.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: José Antônio Nunes de Souza - Apdo/Apte: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, destaca-se que a parte ré impugnou os fundamentos da sentença, ainda que tenha reproduzido as teses arguidas na contestação. Ou seja, atacou a sentença. Sendo assim, a apelação observou o art. 1.010, incs. II e III, do Código de Processo Civil, não havendo falar em inépcia recursal. Tampouco há falar em aplicação do prazo decadencial de 90 dias do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o autor pretende a indenização por perdas e danos decorrente do inadimplemento contratual, aplicando-se, pois, o prazo prescricional de 10 anos do art. 205 do referido diploma legal, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmado no EREsp 1280825/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 2ª SEÇÃO, julgado em 27 de junho de 2018. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) JOSÉ ANTONIO NUNES DE SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, igualmente identificada, alegando, em síntese, que visitou o stand de vendas da requerida, buscando informações para a compra de seu imóvel. Afirma que os vendedores apresentaram um apartamento decorado, que chamou sua atenção, vindo a adquirir o apartamento 201, bloco 14, do empreendimento Parque Paladino, com dois quartos, com a expectativa de que ele fosse réplica do apartamento apresentado durante a visita. Aduz que, ao receber seu imóvel, foi surpreendido por diversas alterações que inviabilizaram a implantação do projeto que elaborou previamente, visto que a disposição do imóvel era totalmente diferente daquela apresentada na unidade decorada, pois, ao invés de cantos em 90º, continha colunas para embutir fios, conduítes e encanamento; os tetos e paredes são chapiscados; os canos de esgoto são expostos; o teto do banheiro é de PVC; além de possuir um shaft no próprio quarto, bem como a ausência de interfone. Ao final, em razão de tais diferenças, requer a procedência da ação para a condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Juntou documentos (fls. 23/122). Deferidos os benefícios de justiça gratuita ao autor (fls. 123). Devidamente citada (fls. 127), a requerida ofertou contestação (fls. 128/159), impugnando a gratuidade de justiça concedida ao autor. Preliminarmente, arguiu a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e falta de interesse processual. Ainda, sustenta a ocorrência de decadência. No mérito, alega que o autor tinha conhecimento que o apartamento decorado serve à finalidade publicística do empreendimento, não vinculando o vendedor, a quem cabe respeitar a documentação e projetos, que esclarecem tudo a respeito da unidade. Aduz que o autor recebeu o memorial descritivo do imóvel no mesmo ato da aquisição. Destaca que os itens questionados na ação não foram relatados por ocasião da vistoria da unidade pela parte autora e que a construção do empreendimento foi realizada de acordo com o projeto hidráulico aprovado, com a previsão de shafts na cozinha, em atenção à normas técnicas. Aduz que o apartamento decorado foi executado conforme os projetos aprovados e o memorial descritivo, não havendo publicidade enganosa. Assim, refuta a indenização por danos morais. Carreou documentos (fls. 160/305). Houve réplica (fls. 310/327). Em especificação de provas, a parte autora requereu produção de prova oral (fls. 339/344 e 345/346), enquanto a requerida informou não possuir interesse na dilação probatória (fls. 332/338). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação à gratuidade processual concedida ao requerente, eis que não há nos autos qualquer elemento capaz de infirmar sua hipossuficiência, sendo certo que o benefício foi concedido após a análise da documentação trazida a fls. 24/31. A presente demanda não exige documento indispensável a sua propositura, tratando-se os documentos de matéria de provas, ficando, por isso, rejeitada a preliminar de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A preliminar de falta de interesse de agir também não merece prosperar, sendo dispensável o esgotamento da via administrativa, notadamente em razão da preservação do direito de ação, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A prejudicial de mérito consistente em decadência por vício aparente ou vício redibitório não comporta acolhimento, pois o pedido formulado nos autos têm natureza indenizatória, submetendo-se ao prazo prescricional de cinco anos, já que se trata de lide consumerista. No mérito propriamente dito, o pedido é procedente. Tratando- se de relação de consumo, cabível a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, entre elas a inversão do ônus da prova. No caso em comento, a parte autora adquiriu uma unidade habitacional da ré após visitar o apartamento decorado, aduzindo que a unidade que lhe foi entregue apresenta divergências em relação ao modelo decorado, pela existência de colunas nos cantos para embutir fios, conduítes e encanamento; canos de esgoto expostos; teto do banheiro em PVC; e presença de shaft no quarto e ausência de interfone. A ré refuta tais alegações, aduzindo que o apartamento foi construído de acordo com o projeto hidráulico e memorial descritivo, e também sustenta que o apartamento decorado servia como modelo, com imagens meramente ilustrativas. Nesse contexto, é possível concluir que não há controvérsia quanto à existência das diferenças apontadas pela parte autora, eis que em contestação a ré apenas alega, em síntese, que tais divergências poderiam ocorrer de acordo com previsão contratual, a fim de adequação às normas. No entanto, reputo que as justificativas apresentadas pela ré não são aptas a afastar a ocorrência de danos em face do consumidor, pois em se tratando de relação de consumo, deveria constar no apartamento decorado, com destaque, a informação de que algumas unidades à venda não seriam exatamente iguais àquele projeto, ou, ao menos, no contrato celebrado com os adquirentes. Assim, por falta dessa informação adequada e com destaque, considero que a parte autora foi ludibriada, sofrendo o considerável dissabor de constatar configuração diversa daquela que viu no apartamento modelo. Em suma, houve defeito na prestação de serviços pela parte ré, ao não alertar devidamente o consumidor sobre esses aspectos construtivos, o que causou efetivos danos morais, conforme já decidiu o TJ/SP em situação análoga: “Compra e Venda de imóvel Indenização por Danos Morais Procedência Unidade entregue em desconformidade com o apartamento decorado visitado por ocasião da compra Alterações substanciais Danos configurados Transtornos que ultrapassam os meros dissabores Danos morais reconhecidos, excepcionalmente Adoção dos fundamentos da sentença, em razão do permissivo do artigo 252 do Regimento Interno desta Egrégia Corte Majoração da verba honorária Recurso não provido” (TJSP; Apelação Cível 1004584-74.2018.8.26.0451; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2018; Data de Registro: 30/11/2018). No arbitramento, considerando as referidas circunstâncias de fato, o poderio econômico da ré e o critério de moderação preconizado pela jurisprudência, entendo suficiente e razoável indenização no importe de R$ 5.000,00. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a ré em indenização por danos morais de R$ 5.000,00, com correção monetária pelos índices da Tabela do Tribunal de Justiça deste Estado a partir da data desta sentença (STJ, Súmula 362) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; condenando a ré, ainda, no reembolso das despesas processuais corrigidas do desembolso e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (...). E mais, as fotografias de fls. 2/4 comprovam que o imóvel adquirido pelo autor está em desacordo com o decorado apresentado. Note-se, aliás, que a parte apelante confessa a colocação de shafts em determinados cômodos, defendendo que estão no projeto aprovado, cujas informações constavam do contrato e memorial descritivo entregues ao autor (v. fls. 392). Defende, ainda, que o apartamento decorado serve à finalidade publicística do empreendimento, não vinculando o vendedor (v. fls. 135, quarto parágrafo) Portanto, restou incontroverso que houve diversidade entre a duas unidades (a decorada e a adquirida). Sendo assim, não há falar em inexistência de dano moral, pois é evidente a frustração daquele que recebe imóvel diferente do ofertado no momento da compra. Tal fato, além de causar angústia, alterou a vida do autor. O valor fixado, por sua vez, mostra-se apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pelo autor, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Guilherme Henrique Domingues (OAB: 407582/SP) - Yara Regina Araujo Richter (OAB: 372580/SP) - André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1003366-19.2016.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1003366-19.2016.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: G. da S. F. (Assistência Judiciária) - Apelada: L. V. A. A. ( J. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: G. A. de A. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Afasta-se a preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões. Com efeito, nota-se que a intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que patrocina os interesses do réu-apelante, não se efetivou. A intimação pelo sistema eletrônico, deferida a fls. 314 pelo MM. Juízo de origem, foi enviada para diretoriaregional@defensoria.pi.def.br (v. fls. 363 e 366), ao passo que o e-mail correto é diretoriaregional@defensoria. pi.gov.br (v. fls. 313). Tanto é assim que a intimação anterior à prolação da sentença foi feita para o endereço eletrônico certo (v. fls. 323/324), com subsequente manifestação tempestiva do réu (v. fls. 332). Assim, à míngua da efetiva intimação pessoal na pessoa do defensor público que assiste do réu, é imperioso considerar tempestivo o recurso de apelação interposto. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos proposta por L. V. A. A. contra G. DA S. P.. Alega a requerente que sua genitora manteve relacionamento amoroso com o requerido, que resultou em gravidez e no seu nascimento em 07 de janeiro de 2015. Completa que ele foi ouvido em audiência realizada no dia 16 de junho de 2016, quando afirmou que não usou preservativo durante a relação, confessando haver a possibilidade de ser o pai, se comprometendo, assim, a realizar o exame de DNA. (...) A análise do conjunto probatório permite concluir que a pretensão da requerente é procedente. Com efeito, apesar de revel, ao requerido foi concedida a oportunidade de realizar o teste de DNA. Mas ele não colaborou com a realização da prova. Ora, é fato que a autora foi concebida nesta terra. Ocorre que o réu alterou voluntariamente o seu domicílio para outro Estado da Federação. Logo, sobretudo pela obrigação que assumiu em juízo (fls. 09/16), era seu dever apresentar-se para a coleta do material genético. Sem isso, sujeito, pois, ao rigor da Súmula nº 301, do Superior Tribunal de Justiça e aos efeitos dos arts. 231 e 232, do Código Civil. Assim, é de se presumir a paternidade do réu com relação a autora e, reconhecida a paternidade, a fixação de pensão alimentícia é consequência natural. E forte no parecer Ministerial de fls. 355/356, resta converter os alimentos provisórios em definitivos, fixando a pensão alimentícia em 30% do salário mínimo nacional. Ademais, sem revelar incapacidade para o labor, o requerido não trouxe prova de carregar outros dependentes. Isto posto, e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1 - DECLARAR a paternidade do requerido, assim para constar no assento de nascimento da requerente o nome do pai e dos avós paternos, como também acrescer ao seu, o nome da família do genitor (FERREIRA) e 2 - CONDENAR o requerido ao pagamento de pensão alimentícia mensal à requerente, no valor de 30% do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, a ser concretizado até o dia 10 de cada mês, devidos a contar da citação. O pagamento se dará por meio de depósito bancário, em conta indicada pela representante da autora. Com as reservas da gratuidade processual, o requerido fica condenado em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Isentos das taxas e despesas (v. fls. 359/360). E mais, em que pese a insurgência do réu, nota-se que a existência de outros filhos menores não foi sequer alegada em contestação (v. fls. 128/135), tratando-se, pois, de descabida inovação recursal. Nota-se que as duas filhas mais velhas já eram nascidas quando da fixação dos alimentos provisórios (v. fls. 22 e 141/142), mas o réu nem sequer interpôs o recurso cabível. Logo, a conversão dos alimentos provisórios em alimentos definitivos não merece censura. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 184). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: PAULO HENRIQUE RIBEIRO ROCHA (OAB: P/HR) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Jose Antonio Fonseca Filho (OAB: 103885/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2180057-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 2180057-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. A. M. I. S/A - Agravado: D. B. J. (Representado(a) por sua Mãe) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. A. M. I. S/A contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer que lhe foi ajuizada por D. B. J., ora em fase de cumprimento provisório de sentença, rejeitou a impugnação ofertada pela executada, nos seguintes termos: (...) Urge frisar que o recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença, sendo assim não há que se falar em sobrestamento do feito. O v. Acórdão de fls. 505/513 julgou parcialmente procedente a demanda e condenou a requerida a custear o tratamento do autor na clínica que se internou, observando a possibilidade de cobrança de coparticipação de 50% a partir do 31º dia de internação, se houver previsão contratual, bem como condenou a executada a arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Nestes termos, rejeito cabalmente a impugnação ofertada. Por outro lado, indefiro a aplicação de multa por litigância de má-fé, eis que não configurada. No mais, concedo o prazo de 15 dias, a fim de que a executada comprove o cumprimento provisório da obrigação, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento. (...) Inconformada, sustenta a agravante, em síntese, o equívoco da r. decisão agravada, haja vista que o contrato firmado entre as partes é claro quanto ao custeio do tratamento na rede credenciada, ressaltando que o agravado, sem comprovar a inexistência de clínica credenciada, continua a utilizar estabelecimento particular. Afirma que o recorrido omitiu doença pré-existente, buscou clínica particular para internação durante o período de carência e exige que o tratamento se perpetue no referido estabelecimento, embora haja clínica particular, o que não se pode admitir. Insiste que o custeio deve se dar por meio de reembolso e nos limites contratuais, conforme o disposto na Resolução Normativa nº 259 da ANS, colacionando jurisprudência nesse sentido. Em vista disso, requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão. 2. A despeito dos relevantes argumentos expendidos pela recorrente, não se verifica, a princípio, a presença dos requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito invocado, a autorizar a atribuição do efeito suspensivo postulado. Prudente, pois, a oitiva da parte contrária e apreciação da questão pela Turma Julgadora. 3. Reputo desnecessária a vinda de informações. 4. Intime-se o agravado para contraminuta. 5. Oportunamente, decorrido o prazo constante na Resolução 772/2017, tornem conclusos para elaboração de voto e inclusão em pauta de julgamento. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Magnolia Andrade Silva - Rodrigo da Silva Anzaloni (OAB: 195120/SP) - Arley Lobao Antunes (OAB: 132984/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2174063-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 2174063-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Dayana Cristina Messias Peixoto - Agravado: Rafael de Lima Martins - Vistos. Busca a agravante obter por este recurso o que lhe foi negado pelo juízo de origem: o de ser nomeada como depositária de veículo objeto de penhora, alegando que, como credora, em tendo manifestado recusa à nomeação do executado como depositário, não poderia o juiz o ter nomeado, o executado, como depositário. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, por reconhecer que, no plano formal, a r. decisão contém suficiente motivação, pela qual o juízo de origem, já quanto ao que forma o mérito do que ali foi analisado, explicitou por qual razão manteve a nomeação do executado como depositário do bem penhorado, por não constar, segundo a r. decisão, qualquer prova de que o executado esteja se descurando das obrigações que lhe tocam como tal. E, de fato, sem a demonstração segura e consistente de que o depositário esteja descurando do que envolve o múnus de depositário, não há razão que autorize sua destituição. Portanto, não concedo a tutela provisória de urgência neste recurso, mantendo a r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Jessica Lavado da Silva (OAB: 327539/SP) - Cassia Capuano Lopes (OAB: 307544/ SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2182645-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 2182645-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Robson Soares Moreira - Agravante: Robson Soares Moreira Junior - Agravante: Mariana de Mello Moreira Pimenta - Agravante: Jacqueline de Mello Moreira - Agravante: Full Negocios e Empreendimentos Ltda - Agravado: Banco Safra S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EXECUTADA - INCIDENTE INSTAURADO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RECURSO - AUSÊNCIA DE ATAQUE FRONTAL AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS, SEM ESPECIFICAÇÕES E CONSIDERAÇÃO DO CASO CONCRETO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão de fls. 842/853 dos autos originais, integrada por aquela de fls. 860, que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, contra o que os agravantes se insurgem, fazem menção às teorias da desconsideração, sendo excepcional a medida deferida, não podendo ser a junção dos esforços empresariais confundida com os requisitos legais para a providência requerida pelo exequente, aguarda provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso preparado (fls. 09/10). 3 - DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. Trata-se, na origem, de incidente de desconsideração de personalidade jurídica instaurada em execução de título extrajudicial. Anota-se, desde logo, que, dentre os princípios que regem nosso sistema recursal, encontra-se o da dialeticidade, exigindo-se a apresentação de razões pelo recorrente com apontamento preciso da ilegalidade ou injustiça da decisão que se pretende modificar ou anular. Dessa maneira, evidenciam-se inconsistentes razões que deixam de atacar concretamente os fundamentos utilizados na decisão, como ocorre no caso telado. De fato, os argumentos trazidos nesta sede são genéricos, extraídos de conclusões não específicas tiradas do texto legal, sem ataque frontal aos fundamentos da decisão. Não houve impugnação específica, mas mera apresentação das teorias da desconsideração, referência à excepcionalidade da medida, ressalva genérica à ausência dos seus requisitos legais, nada a afastar a conclusão que ora se adota, qual seja, de não conhecimento do recurso. Prelecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que não se admite recurso genérico, até porque a reapreciação em segunda instância limita-se à matéria devolvida (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 13. ed. São Paulo: RT, 2013. p. 1022), sendo necessária, portanto, a devida impugnação. Dessarte, uma vez não preenchidos os requisitos legais, corolário lógico, o não conhecimento do apelo. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Rodrigo Longotano do Nascimento (OAB: 80874/MG) - Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915



Processo: 2184509-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 2184509-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Foro de Ouroeste - Agravante: Carmen Maria Santana - Agravado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carmen Maria Santana, contra a decisão do Juízo de primeiro grau, fls. 172/173 dos autos da execução que lhe move o Banco do Brasil que rejeitou a impugnação à penhora que recaiu sobre 25% de sua pequena propriedade rural ao seguinte fundamento: Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco do Brasil S/A em face de Carmem Maria Sant Ana. Foi lavrado termo de penhora sobre 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel objeto da matrícula nº 20.784 do SRI de Fernandópolis/SP (fl. 121/123). A parte executada/impugnante ofertou impugnação à penhora, alegando que o imóvel é pequena propriedade rural que serve de moradia e subsistência familiar, sustentando sua impenhorabilidade por se tratar de bem de família, requerendo, assim, sua liberação (138/163). É o relatório. Fundamento e decido. Não assiste razão a impugnante. O imóvel penhorado foi dado em garantia da dívida e, consoante disposto no artigo 3º, inc. V, da Lei 8.009/1990, excepcionalmente o bem de família pode ser penhorado para garantia da hipoteca. Comprovou-se nos autos que a parte executada deu o imóvel M. 20.784 em hipoteca para garantia do crédito de R$100.000,00 referente a cédula de crédito bancário nº 40/01753-2 (fls. 07/41 e R.20/20.784 de fls. 100/105). Ante o exposto, REJEITO a Impugnação e o faço para manter a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 20.784, do SRI de Fernandópolis/SP. Decorrido o prazo recursal, cumpra a serventia nova tentativa de registro, às expensas da parte exequente, tendo em vista a nota de devolução juntada a fl. 134. Aduz a agravante, em apertada síntese que é septuagenária e convive com seu pai viúvo de 97 anos em sua pequena produtora rural, sendo solteira, aposentada com um benefício de aproximadamente R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), residente na propriedade Sítio Alvorada (Matrículas 20.784 e 42.275), um minifúndio, e complementa sua aposentadoria através da produção caseira de queijos, doces, aves, ovos, conforme págs. 138-145 e certidão do auto de constatação do sr. Oficial de Justiça, págs. 151/153. Que nos autos da execução de origem, a agravante teve contra si a penhora de parte de seu minifúndio e observando o tema 961 do STF, houve a impugnação à penhora com a alegação da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. A requerente demonstrou a impenhorabilidade com documentos, bem como o fundamento da proteção, requerendo o cancelamento da penhora, e mesmo comprovados por auto de constatação, não entendeu o juízo primevo que em sua r. decisão ora recorrida. Aduz que não obstante a jurisprudência dominante sobre a questão colacionada no recurso, o Excelso STF, não diferente, e para fechar a questão constitucional, também eclode o entendimento, em Repercussão Geral, tema (961) que a pequena propriedade rural é impenhorável, fixando a seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020. Dessa forma é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”, independente se dada em hipoteca e com a presunção juris tantum de que é trabalhada pela família. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, postulando seja reformada a decisão atacada, com o cancelamento da penhora e declarando a impenhorabilidade da pequena propriedade rural registrada na matrícula nº 20.784 do SRI de Fernandópolis, págs. 100/105. Prequestiona a matéria e pugna pela concessão da gratuidade. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. Em cognição sumária inerente à espécie, entendo presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, mormente a probabilidade do direito invocado, ante a constatação de fls. 151/153 dos autos de origem realizada pelo oficial de justiça, descrevendo que o imóvel penhorado serve de moradia para a executada e seu pai, de onde retiram o sustento, corroborado com as fotografias de fls. 155/156 e documentos de fls. 157/160. Assim, defiro o efeito suspensivo perseguido. Comunique-se ao Juízo de origem. Defiro, ainda, o processamento do recurso independentemente do recolhimento das custas. Intime-se a instituição agravada para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Humberto Garcia de Oliveira (OAB: 157750/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 118073/MG) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 DESPACHO



Processo: 1029024-10.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1029024-10.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Joclefe Moura Reis - Apelado: Administradora de Consórcio Regional Way Ltda. - Trata-se de recurso de apelação (fls. 194/222) interposto por Joclefe Moura Reis, em face da r. sentença de fls. 186/188, proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campinas, que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade contratual movida diante de Administradora de Consórcio Regional Way Ltda. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a irregularidade quanto ao recolhimento das custas inerentes ao preparo. Em virtude da insuficiência do valor recolhido às fls. 243/244, a título de preparo recursal, determinou-se ao apelante a regularização, nos seguintes termos: Determinada a vinda de comprovantes da hipossuficiência financeira (fl. 239), o recorrente optou por recolher as custas de preparo (fls. 243/244). A circunstância há de ser interpretada como pagamento intempestivo, fazendo incidir a necessidade de recolhimento em dobro, na forma do artigo 1.007, §º 4º do Código de Processo Civil. Em tal passo, proceda o apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, à complementação do preparo, devidamente atualizado até a data do efetivo recolhimento, na forma ora aventada, pena de deserção (fl. 245). A providência de que trata o referido dispositivo legal consiste no recolhimento do preparo recursal em dobro, sendo certo que o apelante, inerte, deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 299, a despeito de regularmente intimado (fls. 246 e 298). Vale ressaltar que não é autorizada, nesses casos, nova intimação para a regularização do valor do preparo, consoante expressamente dispõe o § 5º, do aludido dispositivo legal. Confira-se, a respeito, a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Note-se que a lei exige a prova do preparo do recurso no ato de sua interposição. A ausência de preparo ou sua insuficiência, porém, só leva ao não conhecimento do recurso se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o recolhimento em dobro do preparo inexistente ou não complementar o preparo insuficiente no prazo adequado (art. 1.007, §§ 2º e 4º). Trata-se de dever de prevenção, que é inerente ao dever de colaboração judicial (art. 6º). Vale dizer: é vedado ao órgão recursal, seja qual for a instância judiciária, não conhecer de recurso por falta de preparo ou por preparo insuficiente sem previamente indicar ao recorrente a necessidade de sua realização ou complementação. No entanto, uma vez prevenido o recorrente da ausência do preparo ou de sua insuficiência, não há direito à nova oportunidade de preparo, ainda que para complementar o preparo antes inexistente realizado de forma insuficiente (...) (in Curso de Processo Civil, Volume II, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 520 - destacamos). Nesse sentido, precedente desta C. Corte de Justiça: DESERÇÃO. Recurso sujeito a preparo. Apelantes intimados a comprovar o recolhimento do preparo em dobro. Art. 1.007, §4º, do NCPC. Recolhimento de valor insuficiente. Impossibilidade de complementação. Inteligência do art. 1.007, § 5º, do NCPC. Apelação deserta. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1000387-30.2017.8.26.0510; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2018; Data de Registro: 23/01/2018). Resta, assim, obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos aos patronos da apelada, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 05 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Daniela Giungi Waldhuetter (OAB: 273498/SP) - Mariana Carla Rocha Marinho (OAB: 457359/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1000380-52.2020.8.26.0439/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1000380-52.2020.8.26.0439/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Pereira Barreto - Embargte: José Wilson Ribeiro do Couto - Embargdo: Banco do Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 25932 Trata-se de embargos de declaração. Aqui, o Banco do Brasil S. A. propôs em 04.03.2020 ação monitória em face de José Wilson Ribeiro do Couto. Alega o autor, em síntese, ser credor do réu na importância de R$ 167.190,21, em razão de cédula rural pignoratícia e hipotecária. O requerido opôs embargos monitórios (fls. 85/127). Sobreveio sentença a fls. 324/327 julgando improcedestes os embargos monitórios e procedente o pedido do credor para declarar constituído o título executivo judicial no valor de R$ 167.190,21. Apelou o réu pleiteando a anulação da r. sentença e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 351/358). Houve contrarrazões (fls. 370/375). Insta salientar que o douto juízo monocrático, em 29.09.2020, indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao recorrente (fls. 306), em razão da análise da declaração de IRPF do exercício 2020 (fls. 297/305). Referida decisão foi objeto de agravo de instrumento (2274516-75.2020.8.26.0000), ocasião que esta Câmara, em 17.12.2020, manteve a decisão agravada, indeferindo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ressalta-se que, em 26.04.2021, esta Câmara acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pelo ora apelante nos autos do agravo, somente para sanar erro material, sem efeito infringente. Por outro lado, para que não houvesse alegação de cerceamento do direito de defesa, já que de dezembro de 2020 até agosto de 2021 a situação econômica do apelante pode ter se alterado, a decisão de fls. 378/380 concedeu prazo para juntada de novos documentos, possibilitando a análise do novo pedido de justiça gratuita. À vista disso, o recorrente acostou ao feito os documentos de fls. 384/453. A decisão de fls. 454/457 indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e concedeu ao recorrente o prazo de dez dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Contra esta decisão o réu- embargante José Wilson Ribeiro do Couto opôs embargos de declaração (fls. 01/07 do incidente número 1000380- 52.2020.8.26.0439/50000) alegando omissões na r. decisão de fls. 454/457 do feito principal, bem como para fins de prequestionamento. Aduz, em resumo, que (A) tanto a casa residencial como o imóvel rural (pequena propriedade rural inferior a 4 módulos fiscais), não estão livres e desembaraçados, mas sim em garantia contratual junto à instituição financeira embargada. Ademais, o embargante é pequeno produtor rural, inclusive com inscrição no pronaf, sendo que a atividade rural desenvolvida é preponderantemente de economia de subsistência (fls. 02 do incidente); (B) Na mesma declaração que o embargante declarar possuir rebanho de apenas 161 ‘bovinos e bufalinos’, evidencia que só houve 2 (duas) vendas, razão pela qual a questão patrimonial não é parâmetro absoluto para definir a capacidade financeira atual da parte, havendo omissão no julgado (fls. 02 do incidente); (C) conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade e levou anos para amealhar o referido patrimônio, o qual, diga-se de passagem, está todo comprometido junto ao banco embargado, passando por períodos de razoável disponibilidade financeira, e períodos de extrema dificuldade econômica. Logo, não há nos autos qualquer indício que aponte que o embargante possui patrimônio livre, desembaraçado, e com imediata liquidez, que lhe permita presumir que possui condições econômicas para custear as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo ao seu próprio sustento (fls. 02/03 do incidente); (D) a hipossuficiência não está diretamente relacionada com a existência de bens em nome da parte (fls. 04 do incidente); e (E) Somente diante de elementos que indiquem de forma concreta que a renda mensal líquida daquele que pleiteia o benefício é suficiente para suportar os ônus e despesas de um processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, é que se pode indeferir o benefício (fls. 06 do incidente). Deste modo, o embargante requer sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração par ao fim de sanar a omissão apontada, notadamente quanto ao fato do embargante possuir patrimônio, não afasta a presunção sobre a necessidade do benefício, em razão da falta de liquidez imediata destes bens, não sendo razoável exigir que a parte se desfaça dos seus bens para ter acesso ao Poder Judiciário. Por conseguinte, requer-se digne-se o e. Julgador em seguir os precedentes invocados pela parte, ou demonstre a superação do entendimento (fls. 07 do incidente). O recurso foi regularmente processado. É o relatório. Decido. Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Ocorre que só cabem eles quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Aqui, as questões levantadas pelo embargante, no tocante ao indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, já foram, de forma clara e objetiva, devidamente apreciadas pela r. decisão vergastada, a saber (fls. 455/456 do feito principal - com destaques no original): (...) Fica indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente, uma vez que os documentos colacionados a fls. 384/453 não autorizam a concessão do benefício. De fato, apesar de o recorrente declarar no IRPF do exercício de 2021 a quantia de R$ 21.600,00 a título de total de rendimentos tributáveis (fls. 415) e apresentar saldo zerado e sem movimentação em sua conta bancária junto ao Banco do Brasil S. A. (fls. 384/386), observa-se que este possui patrimônio incompatível com a alegada vulnerabilidade econômica, sendo composto por: (A) uma casa residencial; (B) um imóvel rural de 150 hectares; (C) usufruto de outro imóvel rural de 7,37 hectares; e (D) um rebanho de 161 bovinos e bufalinos (fls. 409), onde no ano de 2020 tiveram dezesseis nascimentos. Além disso, o apelante declara como bens para a atividade rural desenvolvida, a saber a fls. 410: (A) 01 CURRAL COM MOUROES E TABUAS DE ITAUBA MEDINDO 16 X 16 METROS, COM 3 DIVISORIAS, COM TRONCO, SERINGA, PESCOCEIRA, EMBARCADOR E 10 PORTEIRAS; (B) 2600 METROS DE CERCA DE ARAME FARPADO E DE ARAME LISO; (C) 01 BOMBA SUBMERSA PARA O POCO; (D) 01 CASA DE MADEIRA COM 04 COMODOS E UM BANHEIRO COBERTA COM TELHA COMUM; (E) UM VEICULO VOLKSWAGEN SAVEIRO 1.6 ANO 2011/MOD.2012 COR PRETO NINJA ADQUIRIDO EM 26/04/2011; e (F) UM VEICULO GM/S-10 ANO 2004/MOD.2005 COR PRETA ADQUIRIDO EM 10/01/2013. Assim, o recorrente possui um patrimônio declarado pouco inferior a R$ 500.000,00 (fls. 414). Por outro lado, a esposa do recorrente declarou no IRPF do exercício de 2021 como total de rendimentos tributáveis a quantia de R$ 57.866,64 (fls. 450). Desta forma, só a renda mensal declarada da esposa do apelante é superior a três salários mínimos. Deste modo, tendo em vista o patrimônio declarado, bem como diante da atividade rural que exerce, incluindo possuir 161 Bovinos e bufalinos (fls. 409), não se mostra crível a alegação de vulnerabilidade econômica para arcar com as despesas do recurso. Termos em que, não se autoriza a concessão dos benefícios da gratuidade processual. (...) Desta forma, ficou claro que, em razão do patrimônio, da atividade rural desenvolvida (com a existência de 161 bovinos e bufalinos), mais a renda mensal superior a três salários mínimos declarada pela esposa do embargante, não se mostrou crível a alegação de vulnerabilidade econômica do recorrente para arcar com as despesas do recurso. Salienta-se, ainda, que o artigo 489, §1º, IV do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de infirmar a conclusão adotada no julgado. Em outras palavras, a validade do ato decisório não está submetida ao enfrentamento de questões que não sejam idôneas para conduzir ao afastamento do convencimento judicial. Logo, a ausência de debate sobre alegações irrelevantes ou impertinentes não impõe ao ato decisório a pecha da omissão. Diante do quadro que se descortina, o embargante maneja este recurso com o objetivo de rever a r. decisão, com a finalidade de adequação do julgado ao entendimento dito por ele como correto, em novo julgamento, o que não se concebe nos estritos limites dos embargos de declaração. Vale ressaltar, ainda, que se considera suficientemente fundamentada a decisão não sendo necessário demonstrar a existência de distinção entre o caso em julgamento e aquele relativo ao precedente citado pela parte (distinguishing), bem como desnecessário fazer a superação da tese fixada no precedente citado (overruling) -, se o julgador analisou os fundamentos relevantes da tese jurídica discutida e a parte não citou precedente obrigatório de caráter vinculante. Portanto, está claro, aqui, que o embargante pretende modificar a decisão e não declará-la. Deste modo, desvirtua os embargos declaratórios e com eles pretende, impropriamente, ver reapreciadas, nesta mesma instância, questões já aqui decididas. Assim, não houve nenhuma violação à Constituição ou à legislação federal, se dando como prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais ventilados nos embargos de declaração, não sendo preciso transcrevê-los aqui um a um. Por tal razão, são REJEITADOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Deste modo, concedo ao embargante o novo prazo de dez dias para recolhimento do preparo (observado o valor correto e atualizado do título executivo judicial declarado fixado em R$ 167.190,21 fls. 327 do principal), sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Destaca-se que não há porte de remessa e de retorno por ser o processo digital (art. 1.007, §3º, do CPC). Esgotado o prazo, tornem os autos conclusos a este relator. São Paulo, 4 de agosto de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Thiago Teixeira da Silva (OAB: 46452/PR) - Douglas Fagner Andreatta Ramos (OAB: 53144/PR) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1001189-38.2018.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1001189-38.2018.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Nelson Julio - Apelado: Glauber Roberto Segura (Justiça Gratuita) - Interessado: Camila Julio - Interessado: Olivenza Industria de Alimentos Ltda - Interessado: Olivamar Comercio de Produtos Alimenticios - Interessado: Nelson Julio Filho - Interessado: Verde Oliva Importadora e Indústria de Alimentos Ltda - Interessada: Reny Michely Pereira de Souza - Interessado: Arnaldo Toledo - Interessado: Miroliva Industria de Alimentos Ltda - Vistos. 1. Recurso de apelação contra a sentença que (i) julgou procedente em parte esta ação para condenar os corréus Olivenza Indústria de Alimentos Ltda., Nelson Júlio, Camila Júlio, Olivamar Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., Miroliva Indústria de Alimentos Ltda., Verde Oliva Importadora e Indústria de Alimentos Ltda., Arnaldo Toledo e Reny Michely Pereira de Souza ao pagamento de R$ 176.381,62 (correção monetária pela tabela prática deste TJSP do ajuizamento e juros moratórios de 1% ao mês da citação) e (ii) improcedente quanto ao corréu Nelson Júlio Filho. 2. Este Relator determinou ao corréu apelante o pagamento da complementação do valor do preparo recursal no prazo de 5 dias úteis, sob pena de deserção (cf. fls. 964-965). Esse prazo esgotou-se sem manifestação (cf. fl. 969). Extrai-se da jurisprudência: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. Ação de reintegração de posse. Sentença de parcial procedência. Insurgência recursal da requerida e, adesivamente, da autora. Aduz, em síntese, a ré: a validade do comodato verbal; que não houve uso gracioso nem esbulho, mas contrato firmado entre as partes, ensejando, portanto, indenização; necessidade de audiência de instrução e julgamento. Alega, em resumo, a requerente: que a demandada inadimpliu o contrato usando de má-fé, o que ensejaria indenização por danos materiais e morais, e desnecessidade do benefício da justiça gratuita para esta. A ré não comprovou a necessidade da gratuidade processual e não recolheu as custas na via recursal, conforme aprazado em despacho deste relator. Apelo deserto. Recurso adesivo da demandante prejudicado. Apelação não conhecida e recurso adesivo prejudicado. (cf. Apel. nº 0002673-20.2015.8.26.0299, rel. Des. Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 21-5-2018). 3. Posto isso, nego seguimento a este recurso de apelação na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o deserto. São Paulo, 8 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Monica Petrella Canto (OAB: 95826/SP) - Regis Alessandro Romano (OAB: 167571/SP) - Eduardo Francisco Pozzi (OAB: 156214/SP) - Eduardo Henrique Assumpção (OAB: 381989/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Pedro Tadeu do Nascimento (OAB: 104239/SP) - Douglas Lima Mendes (OAB: 313994/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2012612-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 2012612-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Iris Gonçalves Sampaio - Agravante: Felipe Alexandre GOnçalves Henrique - Agravada: Magna Antonia Pereira de Moura Pedrosa - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 25998 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Iris Gonçalves Sampaio e Felipe Alexandre Gonçalves Henrique contra a r. decisão interlocutória (fls. 1016/1017 do processo principal, digitalizada a fls. 40/41) que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indeferiu a gratuidade postulada, bem como o pedido da parte devedora de desbloqueio do valor constrito na sua conta corrente. Irresignados, recorrem os demandados, aduzindo, em resumo, que os valores penhorados no importe de R$ 3.161,75 e na conta pessoal corrente do executado Felipe o importe de aproximadamente R$ 5.000,00 estão abaixo dos 40 salários mínimos e de acordo com a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça que a impenhorabilidade se estende para a conta corrente dos executados, solicitou-se junto ao I. Magistrado Monocrático o desbloqueio dos valores, assim como a concessão da gratuidade judiciária (fls. 03). Requer-se ao final seja julgado o presente recurso, com o seu conhecimento e, no mérito, lhe seja dado PROVIMENTO em sua integralidade, com a reforma integral do r. decisium ora atacado, ratificando-se da liminar a ser concedida com a liberação dos valores indevidamente mantidos penhorados, assim como com a concessão da gratuidade judiciária aos ora agravantes. (fls. 08). Em sede de cognição sumária, foi atribuído parcial efeito suspensivo ao recurso e determinado que, no prazo de 10 dias, os agravantes juntassem documentos a comprovar a hipossuficiência alegada ou recolhessem o valor correspondente às despesas deste recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §2º do CPC, com a revogação da medida, ora concedida (fls. 44/46), tendo decorrido in albis o prazo, sem qualquer providência da parte recorrente. Contraminuta da parte agravada, com preliminar de não conhecimento, ante a deserção verificada (fls. 52/54). Relatado. Decido. Os agravantes não apresentaram os documentos exigidos e nem recolheram as custas, conforme se verifica dos presentes autos. Assim, o recurso não deve ser conhecido. Malgrado os recorrentes fossem expressamente instados pela decisão de fls. 44/46 a apresentarem, no prazo de dez dias, documentos para comprovarem a alegação de hipossuficiência econômica, ou então recolhessem as custas deste agravo de instrumento, sob pena de deserção, não cumpriram a determinação. Nestes termos, considera-se deserto o recurso, de acordo com o disposto no artigo 1.007, caput do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Se dão como prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais ventilados nas razões recursais, não sendo preciso transcrevê-los aqui um a um, nem mencionar cada artigo por sua identificação numeral. Assim já se pacificou nos tribunais superiores. Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, revogando-se o efeito suspensivo concedido em sede recursal. São Paulo, 4 de agosto de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Hugo Justiniano da Silva Junior (OAB: 183565/SP) - Joel Barbosa (OAB: 57096/SP) - André Man Li (OAB: 328365/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2276515-29.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 2276515-29.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: André Maurício Velosa - Agravante: Cleidmar Antonio Velosa - Agravado: Marcelo Guisardi - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26004 Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRÉ MAURÍCIO VELOSA E CLAIDMAR ANTONIO VELOSA contra a r. decisão interlocutória (fls. 160 do processo) que, em ação de execução de título extrajudicial, afastou a alegação de inexistência de título executivo em razão de o exequente haver juntado contrato de empréstimo subscrito por duas testemunhas. Inconformados, recorrem os executados. Alegam, em resumo, que o suposto débito, no valor de R$ 98.566,69, vem escorado em contrato de mútuo, datado de 14/08/2019 (fls. 11 do feito) e aditivo de contrato de mútuo, de 01/11/2019 (fls. 13 do processo), nos quais há previsão de pagamento do débito em 24 parcelas de R$ 1.560,00. Afirmam os agravantes que o valor executado se baseou em valores que sequer se encontrava vencido, faltando, assim, exigibilidade ao título. Assim, a ação executiva se fundou em título executivo inexistente. Pedem a extinção da ação, citando o artigo 803 do CPC. Em sede de cognição sumária foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (fls. 17/18). Contraminuta da parte agravada (fls. 25/29). A fls. 31, petição do agravado informando que as partes celebraram uma avença, que foi homologado pelo MM. Juízo a quo, no qual houve a desistência desse recurso (fls. 32/35), conforme decisão de fls. 36. Relatado. Decido. Consultando o sítio de Internet do TJSP, verifico que, no processo em primeiro grau (nº 1013442-08.2020.8.26.0554) de onde se originou este agravo, foi proferida sentença no dia 11.07.2022, julgando extinta a ação com fundamento nos artigos 924, II, e 925 ambos do Código de Processo Civil (fls. 187 do feito). Assim, ante o sentenciamento do feito, há fato superveniente que retirou os pressupostos autorizadores do seguimento do presente agravo. Termos em que, em razão da perda superveniente do objeto, o agravo fica tido por prejudicado. São Paulo, 4 de agosto de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Rosimeire Marques Velosa Marcilio (OAB: 169250/SP) - Fellipp Matteoni Santos (OAB: 278335/SP) - Jose Roberto Mazetto (OAB: 31453/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2180868-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 2180868-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Ariane Elvira Lazzari de Albuquerque - Agravado: Itauto Veiculos Ltda - Trata-se de agravo de instrumento deduzido por Daiana Ariane Elvira Lazzari de Albuquerque em razão de decisão interlocutória (fls. 150/156 do principal) que, execução de título extrajudicial, rejeitou a impenhorabilidade arguida pela executada, mantendo a penhora no tocante ao valor de R$ 1.400,94. Irresignada, sustenta a recorrente, em síntese, que as verbas salariais são dotadas de natureza alimentar, tendo como destinação a manutenção das condições de subsistência do homem, logo, devem ser considerados essenciais e impenhoráveis (art. 833, inciso IV, do CPC). Pugna pela concessão do efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do agravo. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial a discussão acerca da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo parcial efeito suspensivo ao recurso, com o fim único e específico de sobrestar qualquer levantamento de valores, pela exequente agravada, até o julgamento deste agravo, impedindo a perda do seu objeto. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista haver requerimento a respeito em primeiro grau, a fim de se evitar supressão de instância, deve a agravante comprovar no prazo de 15 dias úteis o seu deferimento ou, em caso contrário, recolher as custas recursais, sob pena de deserção. Sem prejuízo, determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 8 de agosto de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Barbara Malaquias Silva (OAB: 345370/SP) - Gabriel Duarte Elias de Almeida (OAB: 454074/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1009324-90.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1009324-90.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Heber Queiroz Manito - Apelado: Tito Oliveira Duarte Filho - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fl., cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido da presente ação de cobrança, pelo rito comum, proposta por HEBER QUEIROZ MANITO em face de TITO OLIVEIRA DUARTE FILHO. Em razão da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas judiciais e despesas processuais despendidas pelo autor, atualizadas a partir do desembolso, assim como em honorários advocatícios, que arbitro em 5% (cinco por cento) do valor da causa, devidamente atualizado a partir desta data. Recurso tempestivo e contrariado. É o relatório. Por despacho disponibilizado no DJE de 18/02/2022 foi determinado por este Relator que o apelante providenciasse o recolhimento, em dobro, do preparo em 05 dias, sob pena de deserção do recurso. Foi interposto agravo interno que negou provimento ao recurso mantendo a determinação do recolhimento do preparo (fls.173/176). A decisão decorreu in albis (fls.178). Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do NCPC (art. 511 do CPC/73). Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do Novo Código de Processo Civil, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do CPC/2015, não se conhece do apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Rubens Bassi Neto (OAB: 338489/SP) - Rodrigo Matias Rocha (OAB: 430969/SP) - Amauri Correa de Souza (OAB: 240764/SP) - Páteo do Colégio - Sala 403



Processo: 1020093-22.2021.8.26.0554/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1020093-22.2021.8.26.0554/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Alexandre de Camargo Siquelli (Justiça Gratuita) - Embargda: Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1.- ALEXANDRE DE CAMARGO SIQUELLI ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por dano moral em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 377/383, cujo relatório se adota, julgou procedente a ação para declarar a inexigibilidade do débito que gerou esta ação e determinar o cancelamento da restrição existente sobre o nome da parte autora. Condenou, ainda, a ré a indenizar o autor pelos danos morais causados, no importe de R$ 12.120,00 corrigido monetariamente a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C.STJ), e acrescido de juros de mora legais, art. 406 do Código Civil (CC), contados da data do evento danoso lançamento indevido, Súmula 54 do C.STJ. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (fls. 388/409). Pelo acórdão de fls. 440/446, essa 31ª Câmara de Direito Privado desse TJSP, deu provimento em parte ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, em resumo, o autor apresenta embargos de declaração para corrigir erro material. Apresentou a diferença entre datas de inclusão e de débito. Asseverou que a inscrição da negativação ocorreu em 21/09/2020 na SERASA, época em que não havia outro protesto ou negativação concomitante. No Serviço Central de Proteção ao Crédito(SCPC), a inclusão se deu em 27/04/2020. Admitiu ter contas em atraso, contudo sem negativação (fls. 07/12). As datas indicadas no acórdão referem- se ao vencimento das dívidas declaradas inexistentes. Corrigindo-se o aludido erro material, poderá ser notado que quando ocorreu a negativação indevida, o recorrente não ostentava apontamento, o que afasta a aplicação da Súmula 385 do C. STJ. A última dívida havida pelo recorrente foi excluída em 2019; a negativação indevida ocorreu em 2020. Não há que se falar em inscrição preexistente. O protesto indicado no acórdão embargado não pode elidir a indenização. O relatório do SCPC contém erro sobre a existência dos apontamentos. Os protestos constam como presentes, mas foram baixados há muito tempo. As inscrições, no relatório oferecido pelo SCPC, são duplicadas cada inscrição consta das vezes, uma com a data de baixa e outra sem: Por outra análise, a data de inclusão dos protestos é de 20/10/2020, ou seja, a inclusão é posterior à inclusão da negativação indevida realizada pela ré, que ocorreu em 27/04/2020, seis meses antes! Sobre os efeitos infringentes, requereu fosse sanado os vícios de erro material para constar no acórdão embargado que a data correta de inclusão da negativação indevida é de 27/04/2020; que não havia inscrições preexistentes ativas quando ocorreu a negativação indevida e; quando da propositura da ação, apenas a negativação indevida constava dos serviços de proteção ao crédito (fls. 1/7). Em resposta, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, a embargada alega descontentamento do embargante com o resultado do julgamento. Nos termos dos documentos de fls. 90/97, o embargante já havia dado causa ao cadastro nos órgãos de proteção ao crédito, tendo ficado por anos negativada por diversas empresas. Isto porque, o apontamento realizado pela TELEFÔNICA foi incluído em 27/04/2020 e exibido em 15/06/2020, momento no qual a parte Embargante possuía apontamento desabonadores anteriores e que permanecem vigentes conforme o próprio documento indica, diferente do que tenta fazer crer, vejamos: Aplica-se a Súmula 385 do C. STJ, afastando-se a indenização por danos morais. Se assim, não fosse, o que se admite em exclusiva atenção ao Princípio da Eventualidade, a parte Embargante deve ser considerada devedora contumaz circunstância que não permite que se conclua a existência de dano moral “in re ipsa” necessitando de comprovação de dano em concreto. Conforme prevê o art. 944 do Código Civil a indenização mede-se pela extensão do dano, sendo requisito obrigatório para o arbitramento d (sic) indenização a análise do efeito prático do apontamento realizado pela TELEFÔNICA. Trata-se de mera rediscussão da matéria. O recurso deve ser desprovido (fls. 13/16). 2.- Voto nº 36.774. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Leandro da Silva Lima (OAB: 425324/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1004646-89.2017.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1004646-89.2017.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Saldão Mais Magazine Eirelli - Me. - Apelado: Mueller 2 Logística e Transportes Ltda. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença que julgou improcedente os pedidos formulados nos autos de ação de cobrança por inadimplemento contratual e reparação de danos, impondo à autora o pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado dado à causa (fls. 332/334). A ré, ora apelante, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não ter a condição financeira necessária para suportar as custas processuais, por encontrar-se com suas atividades paralisadas decorrente da pandemia causada pelo Coronavírus (fls. 347/358). Contudo, os documentos juntados não demonstraram a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Assim, a fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá a apelante, no prazo de cinco dias úteis, trazer aos autos cópias: (i) das três últimas declarações de imposto de renda da Pessoa Jurídica; (ii) dos três últimos balanços (ou outro documento contábil); (iii) dos seis extratos bancários de todas as contas em nome da empresa, e; (iv) das eventuais faturas de cartão de crédito da pessoas jurídica, dos seis últimos meses. Sem prejuízo, considerando que a autora não era beneficiária da justiça gratuita (não requereu o benefício ao ingressar com a presente ação, recolhendo regularmente as custas fls. 138/144), deverá no mesmo prazo, trazer documentos que demonstrem séria e concludentemente que após o ingresso em juízo, houve piora considerável na sua situação financeira, a ponto de justificar a concessão da benesse. Cumprido o quanto determinado, ou certificado o decurso do prazo para tanto, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Fernando Gustavo Gonçalves Baptista (OAB: 253634/SP) - Jefferson Carlos Ponqueroli (OAB: 201035/SP) - FRED MADSON RIFFEL (OAB: 40970/SC) - Pátio do Colégio - 6º andar – sala 607



Processo: 1120261-36.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1120261-36.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aig Seguros Brasil S.a - Apelado: Expedia do Brasil Agência de Viagens e Turismo Ltda - A sentença proferida às fls. 175/177 destes autos de ação regressiva de ressarcimento de danos, movida por AIG SEGUROS BRASIL S/A em relação a EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, julgou improcedente o pedido e condenou a autora no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Apelou a autora (fls. 180/203) alegando, em suma, que: a) tem direito a obter o ressarcimento dos prejuízos suportados em decorrência de cancelamento de viagem pelo segurado; b) a empresa Mastercard do Brasil contratou seguros com a recorrente, na modalidade viagem, com a cobertura para atrasos e extravios das bagagens dos portadores, em razão de falha no cumprimento de contratos de transportes; c) o Sr. Adrian, beneficiário da apólice de seguro, firmou contrato de hospedagem com a recorrida, para realização de viagem a Nova Iorque e, após passar por atendimento médico e ser internado para realização de procedimento médico, ficou impossibilitado de viajar; d) a recorrida, após a solicitação de cancelamento, não reembolsou qualquer valor ao beneficiário; e) a viagem foi cancelada e o infortúnio comunicado à apelante, que prestou indenização ao beneficiário, referente ao valor das reservas adquiridas junto à apelada, no importe total de R$ 3.855,41; f) a apelada não fez prova nos autos do desconto concedido aos consumidores; g) a recorrida não comprovou o valor das passagens no preço cheio, para que pudesse justificar a retenção de 100% dos valores apenas em função do suposto desconto; h) o fato de o passageiro optar pela tarifa que melhor lhe atenda não exime a responsabilidade da empresa; i) foi violado o equilíbrio entre as partes no contrato, com prejuízo excessivo ao segurado, a partir do momento em que a recorrida adquiriu o percentual de 100% do valor total gasto; j) a cláusula de não-reembolso imputa situação de desvantagem ao consumidor, pois a prestadora de serviço lhe transfere o risco do negócio, de modo que, ainda que atrelada a um desconto, a retenção é abusiva; k) a sentença decidiu questão para além da discussão da lide, em afronta ao artigo 141 do CPC; l) o cancelamento da viagem ocorreu por força maior, era inevitável, não podendo ser atribuída culpa ao beneficiário; m) caberia à apelada comprovar que ofereceu ao consumidor a opção de passagem aérea em que a multa não ultrapassasse 5% no caso de cancelamento; n) as normas do CDC tornam nula qualquer cláusula contratual que impossibilite a restituição ao passageiro do importe gasto com a reserva; o) a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva e a apelada não pode transferir ao consumidor o risco do negócio, consistente no cancelamento de viagens; p) subsidiariamente, o valor retido deve ser limitado a patamar inferior aos 100% retidos pela recorrida, conforme o artigo 740, §3º, do Código Civil. É o relatório. A sentença foi disponibilizada no DJE em 25 de março de 2022, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (fls. 179); a apelação, protocolizada em 18 de abril de 2022, é tempestiva, levando-se em conta os feriados em 14 e 15 de abril de 2022. Já nesta instância, a autora desistiu do recurso de apelação que interpôs (fls. 235). Homologo, pois, a desistência formulada pela autora e, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, a verba honorária sucumbencial fica majorada a 15% sobre o valor da causa. Apelação não conhecida. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Tatiana Mehler Chiaverini (OAB: 132626/ SP) - Sala 707



Processo: 1007871-15.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1007871-15.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Viviane Bianchini Cezar (Justiça Gratuita) - Apelado: Residencial Parque Jamile - Trata-se de recurso de apelação interposto por Viviane Biachini Cezar contra a sentença de fls. 291/294, que julgou improcedente a ação anulatória cumulada com pedido de restituição de valores e de indenização por danos morais proposta em face de Condomínio Residencial Parque Jamile. Em suas razões recursais, a apelante busca a reforma da sentença, a fim de que os pedidos sejam julgados procedentes. Repisa, em síntese, as alegações lançadas na petição inicial se insurgindo contra as penalidades que lhe foram impostas, buscando, ainda, a restituição do valor pago a título de multa condominial, assim como a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral (fls. 299/308). Analisando os autos para elaboração de voto, verifiquei que a cópia da Convenção/Regimento Interno apresentada na exordial não foi juntada na íntegra, faltando os itens 5 a 7 (tendo em vista que depois do item 4.3.04 afeto à segurança, segue- se o item 8.1, parte das disposições finais fls. 89/90), conforme indica o índice a fls. 71/72, sendo imprescindível para aferir a regularidade (ou não) das sanções aplicadas à apelante o conteúdo do item 7, relativo às penalidades, mormente considerando a questão referente à gradação/progressividade. Desse modo, com amparo nos artigos 932, inciso I e 938, §3º, do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência, para determinar à apelante que traga aos autos a íntegra do aludido documento. Após, em atenção ao contraditório, intime-se o apelado para se manifestar. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Aline Campos Cristino da Silva (OAB: 305655/SP) - Marcio Alexandre de Assis Cunha (OAB: 118409/SP) - Lucas Marques Mendonça (OAB: 229107/SP) - Sala 707



Processo: 2180940-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 2180940-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paraguaçu Paulista - Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Agravado: JOSE AGOSTINHO DE SOUZA (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21170 AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de repetição de indébito cumulada com danos morais Decisão que deferiu a tutela postulada para suspender as cobranças referentes aos empréstimos consignados no benefício previdenciário do autor, pena de multa - Empréstimo negado pelo autor e não demonstração de que o valor foi creditado em sua conta corrente - Ante a existência de prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado é medida de rigor a manutenção da tutela de urgência concedida A multa fixada visa dar efetividade ao cumprimento da ordem judicial Revogação, minoração e limitação descabidas - Possibilidade de modificação singular nos termos do Novo CPC, art. 537, § 1º, I Decisão mantida. Recurso desprovido, com observação. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da ação de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais (processo nº 1001746-27.2022.8.26.0417) que o agravado ajuizou contra o agravante, deferiu a tutela postulada para suspender as cobranças referentes aos empréstimos consignados no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada desconto, limitada a R$ 10.000,00. Alega-se nele, em síntese, que ausentes os requisitos autorizadores da medida concedida, já que não foi detectada qualquer irregularidade na contratação dos referidos empréstimos. Aduz ainda que a multa cominada aplicada é descabida e representa uma exacerbação, em contrariedade aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo, por isso, ser afastada ou minorada. Recurso tempestivo, preparado e dispensado de resposta. É o relatório. A decisão agravada veio assim fundamentada: Vistos. JOSÉ AGOSTINHO DE SOUZA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito c/c reparação de danos e tutela provisória de urgência contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. A petição inicial traz a assertiva de que a parte ativa foi surpreendida com empréstimo consignado, com descontos mensais diretamente em seu benefício previdenciário, com os quais alega não ter anuído. Segundo narrativa da exordial, a parte passiva teria contratado, sem qualquer anuência da parte autora, o seguinte empréstimo consignado em seu benefício previdenciário 172.507.704-0: 816593992, no valor total de R$ 827,19, com mensalidades de R$ 19,50. Pretende a parte autora a suspensão dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, bem como, ao final, a declaração de inexistência de relação jurídica e a repetição das importâncias que alega indevidamente cobradas (fls. 01/13). Carreados documentos aos autos junto com a petição inicial (fls. 14/61). É o relatório. Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência constante do Art. 300 do Código de Processo Civil tem como escopo a concretização do direito invocado em favor da parte que demonstre a probabilidade do direito invocado, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Dessa forma, na tutela provisória de urgência é imprescindível a verificação do fumus boni juris em conjunto com o periculum in mora. Por oportuno, afigura-se pertinente a citação da seguinte doutrina de Luiz Guilherme Marinoni acerca da inovação legislativa promovida pelo NCPC quanto ao primeiro requisito acima exposto: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de ‘prova inequívoca’ capaz de convencer o juiz a respeito da ‘verossimilhança da alegação’, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência o conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.”. (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016 P.382) No caso em apreço, a parte autora demonstrou, ao menos em sede de cognição superficial, a probabilidade do direito invocado. Isso porque os elementos trazidos para os autos evidenciam que a parte autora teria sofrido, sem sua anuência, a imposição de descontos mensais em seu benefício previdenciário por conta de contrato de empréstimo consignado do qual não teria participado da celebração. Nesse diapasão, a parte autora demonstrou, por meio de documento, os descontos mensais por ela sofridos em seu benefício previdenciário (fls. 28). Por outro lado, não se mostra razoável exigir da parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, a efetiva demonstração de uma relação jurídica que alega inexistir (Art. 373, § 1º, do CPC). Deveras, a superioridade econômica e tecnológica das instituições financeiras possibilita- lhes condições para, senão evitar, pelo menos atenuar possíveis fraudes que tanto assolam a população, sendo o legítimo proprietário dos dados por vezes usurpados, ficando à mercê do sistema que o próprio estabelecimento bancário criou. Ao presente caso incide a teoria do risco profissional, uma vez que o legislador constituinte, no entender da jurisprudência e da doutrina dominantes, equiparou os serviços bancários à categoria de serviço público. Por tal razão, referida teoria se aplica às instituições financeiras, uma vez que presente a modalidade de responsabilidade objetiva. Desse modo, os descontos mensais de empréstimos consignados no benefício previdenciário da parte autora, por conta de uma relação jurídica acerca da qual alega não ter participado, mostra-se indevida no plano da cognição superficial. Nesse sentido: Ação declaratória c/c indenizatória - Contratos bancários - Pedido fundamentado na alegação de não celebração de contratos e indevidos descontos em conta corrente destinada a recebimento de benefício previdenciário - Aplicação do CDC às instituições financeiras - Súm. 297 do STJ - Inversão do ônus da prova - Cabimento - Ausência de demonstração de que a autora efetivamente celebrou os contratos descritos - Responsabilidade objetiva - Incidência do pg. ún. do art. 927 do CC e da Súmula 479 do STJ - Teoria do risco profissional - Falha do banco evidenciada - Incidência do art. 14 do CDC - Danos materiais verificados - Repetição em dobro das importâncias descontadas incabível - Ausência de demonstração de má-fé do banco réu Dano moral configurado - Valor de indenização fixado dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade em R$ 20.000,00 - Valor condizente com o dano Sentença que se referiu à tutela antecipada concedida em Agravo de Instrumento - Eventual descumprimento da ordem que deve ser arguido em sede de cumprimento de sentença - Recurso do réu improvido - Recurso adesivo da autora parcialmente provido (TJSP Apelação nº 1014666-75.2017.8.26.0000 26ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Miguel Petroni Neto j. 18.07.2019). Desse modo, o atendimento do fumus boni iuris e do periculum in mora abre margem ao deferimento da tutela provisória de urgência. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência formulada por JOSÉ AGOSTINHO DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, com amparo no Art. 300 do Código de Processo Civil, e determino a suspensão dos descontos mensais provenientes do seguinte empréstimo consignado no benefício previdenciário 172.507.704-0: 816593992, no valor total de R$ 827,19, com mensalidades de R$ 19,50. Fixo multa no valor de R$ 500,00 para cada desconto no benefício previdenciário, no limite de R$ 10.000,00. Ressalto que, diante da relação de consumo que se vislumbra em juízo de cognição superficial, será observado o regramento jurídico instituído pelo Art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo à parte passiva o ônus da prova. (...). Intime-se e cumpra-se com brevidade. A tutela de urgência e a de evidência é a entrega provisória da prestação jurisdicional a quem preenche os requisitos escritos na lei processual e tem objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em Juízo, ou os seus efeitos. Para tanto, o requerente da tutela de urgência deve demonstrar de forma inequívoca a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante NCPC, art. 300; enfim, a verossimilhança do direito alegado a teor das alegações feitas, ou mesmo demonstrar o abuso do direito de defesa. A tutela é faculdade atribuída ao magistrado, prendendo-se ao seu sensato arbítrio e livre convencimento, dependendo a concessão dos requisitos daqueles requisitos; sinteticamente risco de lesão grave ou de difícil reparação e da plausibilidade do direito. Ensina CÁSSIO SCARPINELLA BUENO (in Manual de Direito Processual Civil, volume único, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 222): A concessão da ‘tutela de urgência’ pressupõe: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, ‘caput’). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas ‘fumus boni iuris’ e ‘periculum in mora’, respectivamente. A despeito da conservação da distinção entre ‘tutela antecipada’ e ‘tutela cautelar’ no CPC de 2015, com importantes reflexos ‘procedimentais’, é correto entender, na perspectiva do dispositivo aqui examinado, que os requisitos de sua concessão foram igualados. Não há, portanto, mais espaço para discutir, como ocorria no CPC de 1973, que os requisitos para a concessão da tutela antecipada (‘prova inequívoca da verossimilhança da alegação’) seria, do ponto de vista da cognição jurisdicional, mais profundos que os da tutela cautelar, perspectiva que sempre me pareceu enormemente ‘artificial’. Nesse sentido, a concessão de ambas as tutelas de urgência reclama, é isto que importa destacar a ‘mesma’ probabilidade do direito além do mesmo perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. No caso ora telado, os elementos de convicção que o agravado coligiu aos autos evidenciam a probabilidade do direito, requisito necessário ao provimento da tutela de urgência. É que o agravado alegou que nunca solicitou e usufruiu o empréstimo consignado que originou os descontos em seu benefício previdenciário, não tendo, ademais, demonstrado o agravante que o montante do empréstimo tenha sido creditado na conta corrente do autor, ônus de que não se desincumbiu. Assim, ante a existência de prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado é medida de rigor a manutenção da tutela de urgência concedida, a qual prejuízo não trará ao agravante, pois se posteriormente vier a ser confirmada que houve a contratação do empréstimo consignado, os descontos mensais serão efetuados regularmente. De outra parte, o arbitramento das astreintes tem por requisitos a suficiência e a compatibilidade da medida por ser instrumento para dar efetividade quanto ao cumprimento de ordem judicial, no caso a obrigação imposta na decisão, de modo que o valor deve corresponder com o poder econômico da parte obrigada, sublinhando-se que a redução da penalidade a valor irrisório tornaria a medida iníqua. Consigne-se, por oportuno, que a incidência da multa, qualquer que seja o seu valor, depende única e exclusivamente do próprio agravante, pois, caso cumpra o comando contido na decisão, nenhuma penalidade sofrerá e, de consequência, nenhum prejuízo terá. Não há que se falar, portanto, em revogação da multa fixada, pois, segundo NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz (CPC Comentado, Ed. RT, 11ª edição, 2010, p. 702, nota 17 do art. 461). E, no caso, o valor fixado pelo juízo a quo não é extravagante, mas condizente com o objetivo das astreintes e com a posição financeira da agravante, e somente será devida se descumprida a ordem, ressalvando-se que sua limitação de incidência dar- se-á por ato de descumprimento. Observa-se, por fim, que a multa comporta ainda modificação singular nos termos do Novo CPC, art. 537, § 1º, I, examinadas as circunstâncias do caso. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com observação. P.R.I. São Paulo, 5 de agosto de 2022. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Bruno Cesar Perobeli (OAB: 289655/SP) - Maria Ruth de Pádua Deliberador (OAB: 397744/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 3005305-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 3005305-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Regina Celia Santos Rocha - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3005305-45.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3005305-45.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: REGINA CELIA SANTOS ROCHA Julgador de Primeiro Grau: Kenichi Koyama Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1028601-05.2021.8.269.0053, elevou o valor da multa diária para R$ 3.000,00 (três mil reais), e determinou a intimação da Fazenda Estadual para efetivar a cirurgia da autora no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas. Narra a agravante, em síntese, que a agravada ingressou demanda judicial, com pedido de tutela provisória de urgência para a realização de procedimento cirúrgico, em que o juízo a quo elevou o valor da multa diária para R$ 3.000,00 (três mil reais), e determinou a intimação da Fazenda Estadual para efetivar a cirurgia da autora no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, com o que não concorda. Alega que não há negativa do Poder Público na adoção das medidas necessárias ao atendimento da paciente, o que é feito pela regulação de vagas através da Central de Regulação de Oferta de Serviços de Saúde CROSS, de modo que a realização da cirurgia na autora significa violação ao tratamento isonômico. Aduz que a autora deve se inserir no Sistema Único de Saúde SUS e aguardar o fluxo normal, com o agendamento de consulta, mediante ordem cronológica de entrada do pedido, e revela que a regulação de vagas está em andamento, não sendo correta a aplicação de multa em desfavor do Estado, considerando que não há negativa estatal na realização do procedimento. Discorre que a Secretaria de Estado da Saúde informou que não consegue adquirir o material para a cirurgia de coluna lombar, o que justifica a demora para a cirurgia, e, assim, há justificativa para a demora no cumprimento da ordem judicial. Relata que o autor acostou planilha de cálculo da ordem de R$ 747.000,00 (setecentos e quarenta e sete mil reais), de modo que, caso seja mantida, a multa, ela deve ser reduzida, posto que excessiva, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer a atribuição de efeito suspensivo, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, de modo a afastar a multa diária fixada, ou, subsidiariamente, que ela seja reduzida até o montante do valor do material a ser adquirido para a realização da cirurgia. É o relatório. Decido. O presente recurso foi distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 3003931-28.2021.8.26.0000, a que, em julgamento de 27 de setembro de 2021, foi dado parcial provimento para limitar a multa diária fixada na origem a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que REGINA CELIA SANTOS ROCHA ingressou com demanda judicial em face do ESTADO DE SÃO PAULO, em que alegou que sofre de graves problemas em sua coluna lombar, que ocasionam dores que a incapacitam para as atividades mais simples da vida diária, e que necessita de cirurgia de artrodese para tratamento da patologia. Assim, requereu a procedência da ação para compelir o ente público a realizar o procedimento cirúrgico. A fl. 37, o juízo a quo determinou o envio de e-mail ao acessasus@saude.sp.gov.br para análise do caso em 72 (setenta e duas) horas, com resposta de fls. 44/58. O juízo a quo, às fls. 59/63, determinou que a ré proceda à vinda de informações no prazo de dez dias acerca da listagem de pacientes que aguardam na fila de espera para cirurgia, apontando a posição da parte autora, bem como a correspondência com grau de urgência. Ainda, determinou que sem prejuízo, no mesmo prazo de dez dias, deverá agendar consulta médica para reavaliação da parte autora de forma a averiguar se existe alteração do estado de saúde que indique necessidade de se antecipar a ordem de espera em detrimento dos demais pacientes. Por fim, fixou multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em caso de descumprimento.Tal decisão foi objeto de recurso de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Estadual (Agravo de Instrumento nº 3003931-28.2021.8.26.0000), a que foi dado parcial provimento para limitar a multa diária fixada na origem a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A Fazenda Estadual apresentou contestação de fls. 85/101, combatendo os argumentos expostos na peça vestibular, com réplica às fls. 116/122. A autora acostou documentos de fls. 123/124, de modo que o juízo a quo determinou a intimação da Fazenda Estadual para se manifestar a respeito (fl. 125), com resposta de fls. 127/129. Sobreveio a decisão de fls. 131/132, que elevou o valor da multa diária para R$ 3.000,00 (três mil reais), e determinou a intimação da Fazenda Estadual para efetivar a cirurgia da autora no prazo de 72 (setenta e duas) horas. A fl. 149, o juízo a quo determinou à Fazenda Estadual que cumprisse o já determinado nos autos, com manifestação de fl. 159 no sentido de que está buscando informações junto à Secretaria de Estado da Saúde (fl. 159). A autora informou que a Fazenda Estadual não cumpre as decisões judiciais proferidas nos autos (fls. 162/164), e, assim, o juízo a quo novamente elevou o valor da multa diária para R$ 3.000,00 (três mil reais), e determinou a intimação da Fazenda Estadual para efetivar a cirurgia da autora no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas (fls. 165/166), que ora se agrava. Pois bem. Não há óbice, na legislação, à aplicação de multa às pessoas jurídicas de direito público, e consiste meio coercitivo, a forçar a Administração ao cumprimento da obrigação de fazer. Ensina Evandro Carlos de Oliveira que a Administração Pública, como elemento que compõe o Estado democrático de Direito, deve zelar pelo pronto cumprimento do comando exarado pelo Poder Judiciário. Portanto, eventual suspensão da ordem só pode ser perseguida no próprio Judiciário, sendo inconstitucional a conduta do agente público que retarda, propositadamente ou por desleixo, o cumprimento de um mandado judicial. (OMISSIS). Independente das razoes supramencionadas, prevalece o entendimento, com o qual concordamos, no sentido de que astreintes podem ser aplicadas contra a Fazenda Pública ante o descumprimento de obrigação de fazer. (in Multa no Código de Processo Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 2011, p.170/171). (Negritei). Ainda, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. MENOR CARENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Prevaleceu na jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública com o objetivo de proteger interesse individual indisponível de menor carente. Precedentes da Seção: EREsp 485.969/SP, Rel. Min. José Delgado, DJU de 11.09.06 e EREsp 734.493/RS, DJU de 16.10.06. 2. O juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, fixar as astreintes contra a Fazenda Pública, com o propósito de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer no prazo determinado. Precedentes. 3. A aferição da proporcionalidade entre o valor da medida cominatória e o conteúdo da obrigação que se pretende assegurar é matéria que demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Recurso especial improvido. (REsp 898260/RS; Segunda Turma; Relator Ministro Castro Meira; data do Julgamento 15/05/2007) (negritei) Na espécie, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que, às fls. 131/132 do feito de origem, o juízo a quo já tinha determinado à Fazenda Estadual que efetivasse a realização da cirurgia em 72 (setenta e duas) horas, sob pena de aumento da multa para R$ 3.000,00 (três mil reais), em decisão datada de 11 de novembro de 2021, motivo pelo qual não prospera a alegação da Fazenda Estadual de que traz informação atualizada, de 01.07.2022, no sentido de que a SES/SP não consegue adquirir o material (fl. 06) Assim, não merece guarida a tese de afastamento da multa fixada pelo juízo a quo. Entretanto, o valor de R$ 747.000,00 (setecentos e quarenta e sete mil reais) a título de multa, à primeira vista, me parece excessivo, motivo pelo qual deve ser limitado ao dobro do valor do material a ser adquirido para viabilizar a realização do procedimento cirúrgico de que necessita a autora/agravada, suficiente a compelir o ente público a cumprir a ordem judicial, e, ao mesmo tempo, não configurar enriquecimento ilícito da parte adversa. No tocante ao procedimento cirúrgico, em si, o relatório médico acostado a fl. 123 dos autos originários aponta que a paciente necessita de cirurgia de URGÊNCIA para descompressão de canal lombar, sob risco de sequela neurológica irreversível em membros inferiores perda de autonomia e da capacidade de se locomover caso não seja operada de urgência. Todavia, a realização do procedimento cirúrgico demanda o agendamento de consulta médica para reavaliação da parte autora de forma a averiguar se existe alteração do estado de saúde que indique necessidade de se antecipar a ordem de espera em detrimento dos demais pacientes, conforme já exposto na decisão de fl. 61 do feito de origem, não foi alterada no Agravo de Instrumento nº 3003931-28.2021.8.26.0000, e sem notícia de que tal ordem tenha sido cumprida pela Fazenda Estadual. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal para determinar à Fazenda Estadual que, em 72 (setenta e duas) horas, contados a partir da intimação da presente decisão, providencie avaliação/consulta na autora/agravada a fim de averiguar se existe alteração do estado de saúde que indique necessidade de se antecipar a ordem de espera em detrimento dos demais pacientes, e, em caso positivo, que a cirurgia de artrodese seja realizada em 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao dobro do valor do material a ser adquirido para viabilizar a realização do procedimento cirúrgico de que necessita a autora/agravada, além de apuração de eventual crime de improbidade. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 5 de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marcia Coli Nogueira (OAB: 123280/SP) - Nida Esper Kallas Beeby (OAB: 334673/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2179768-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 2179768-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Venceslau - Agravante: Ipreven Instituto de Previdencia Municipal de Presidente Venceslau - Agravado: Sergio Paulo de Oliveira - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Previdência do Município de Presidente Venceslau IPREVEN, contra r. decisão lançada nos autos da ação de cumprimento de sentença contra si promovida por Sérgio Paulo de Oliveira, ora agravado, que julgou improcedente a impugnação manifestada pelo ora agravante. Aduz o agravante, em síntese, que a forma de cálculo do benefício não está correta, que o salário de benefício, para a aposentadoria especial, segundo o art. 29, inciso II da Lei 8.213/91 diz respeito a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo e que no caso do ora Agravado, o IPREVEN considerou a integralidade (100%) do salário de benefício (média calculada), conforme explicitado no §1º do art. 57. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, bem como pelo provimento do recurso para extinguir o cumprimento de sentença, reconhecendo, assim, que o Instituto agravante paga de forma correta a aposentadoria especial em favor do servidor agravado. Pois bem. O douto Juízo a quo proferiu a r. decisão recorrida nos seguintes termos: julgo improcedente a impugnação ofertada, o que faço para determinar ao instituto executado o cumprimento integral da sentença transitada em julgado, implantando em favor do exequente o benefício de aposentadoria especial, com proventos integrais. No caso dos autos, não obstante os esforços da agravante para manejar os argumentos, o eventual acolhimento ensejaria afronta à segurança jurídica. Isto porque, quanto às matérias ora alegadas, operou-se a preclusão. Neste sentido, a lição de NELSON NERY JÚNIOR: “O recurso para ser admissível deve ser interposto dentro de prazo fixado na lei. Não sendo exercido o poder de recorrer dentro daquele prazo, se operará a preclusão e, via de conseqüência, formar-se-á a coisa julgada. Trata-se, no caso, de preclusão temporal”. (Princípios fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, Revista dos Tribunais, p. 73). E de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Não há dúvida de que a preclusão é instrumento para evitar abusos e retrocessos e prestigiar a entrega de prestação jurisdicional de boa qualidade. A preclusão atua em prol do processo, da própria prestação jurisdicional, não havendo qualquer motivo para que o juiz não sofra seus efeitos, pelo menos na maioria das situações.” (in, Novo CPC Comentado, editora Jus Podivm, pág. 354) No âmbito da ação ordinária sobre a qual versa a presente execução, a agravante foi condenada a implantar o benefício previdenciário indicado no art. 92, da Lei Complementar Municipal n° 23, de 01 de novembro de 2001. No tocante à aposentadoria especial, conforme constou da sentença de mérito, no Município de Presidente Venceslau que conta com regime próprio de previdência foi editada a Lei Complementar Municipal nº 23, de 1º de novembro de 2001, cujo artigo 92 prevê o seguinte: Até que a Lei Complementar a que se refere o § 4º, do artigo 40, da Constituição Federal, seja publicada, fica assegurado o direito à aposentadoria especial ao servidor titular de cargo efetivo, desde que observadas as condições previstas nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991. Assim dispõe o artigo 57: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. Na hipótese, denota-se ter operado a preclusão do seu direito de discutir tais parâmetros, porquanto a questão já se encontra devidamente julgada, devendo a execução do título judicial ficar adstrita aos termos do julgado. Qualquer situação que vá de encontro a essas circunstâncias afrontará disposição expressa da Constituição Federal, que assegura direitos e garantias fundamentais, pela qual a lei não prejudicará a coisa julgada (art. 5º, XXXVI). Assim, não vislumbrada a probabilidade das alegações da agravante quanto à probabilidade do seu direito, processe-se o presente recurso sem o pretendido efeito suspensivo, intimando-se o agravado para oferta de resposta. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Marco Antônio Ribeiro (OAB: 97344/SP) - Andre Luiz Souza Tassinari (OAB: 143388/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1012262-06.2018.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1012262-06.2018.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Juliana Maria da Silva Farrapo (Justiça Gratuita) - Apelado: Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital Univrsitário de Taubaté - Apelada: Tatiana Paludetto Lopes - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1012262-06.2018.8.26.0625 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 31.662 Apelação Cível nº 1012262-06.2018.8.26.0625 COMARCA: taubaté APELANTE: juliana maria da silva farrapo APELADos: sociedade beneficiente são camilo hospital universitário de taubaté e outro apelada: tatiana paludetto lopes Juiz de primeira instância: Jamil Nakad Junior APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL ERRO MÉDICO Falha no dever de informar Indenização por danos morais Superveniência de gravidez indesejada após se submeter à laqueadura tubária bilateral Apelante que requereu a desistência do recurso Fato superveniente Inteligência do artigo 932, inciso III, e artigo 998, caput, do Código de Processo Civil - Recurso não conhecido. Trata-se de ação ordinária ajuizada por JULIANA MARIA DA SILVA FARRAPO em face do HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DE TAUBATÉ SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da médica TATIANA PALUDETTO LOPES VERDELLE, objetivando a condenação dos requeridos à indenização (i) por danos morais no valor de R$ 150.000,00 para a autora e R$ 50.000,00 para cada genitor, (ii) por danos materiais no valor de R$ 2.000,00 por danos emergentes e R$ 500,00 por lucros cessantes e (iii) pensão mensal no valor de 2 (dois) salários-mínimos, em razão de ter engravidado de forma indesejada após ter se submetido ao procedimento de laqueadura tubária bilateral. Alega que houve falha na prestação dos serviços médicos, bem como que não foram prestadas informações ou esclarecimentos adequados e suficientes a respeito dos riscos e da possibilidade de a intervenção cirúrgica apresentar falhas. A gratuidade da justiça foi deferida e a tutela antecipada indeferida à fl. 185. A r. sentença de fls. 711/715, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a ação, com o entendimento de que a prova pericial produzida nos autos concluiu que o procedimento médico foi realizado de forma satisfatória, bem como que há uma porcentagem de eficácia do procedimento cirúrgico. Diante da sucumbência, condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devendo ser observada a gratuidade da justiça concedida. A autora interpôs recurso de apelação às fls. 718/731 alegando, em síntese, a existência de responsabilidade objetiva, o que atrai a obrigação de indenização pleiteada nos autos. Ressalta, ainda, que não foi realizado qualquer teste posteriormente à laqueadura a fim de assegurar a infertilidade da autora. Sustenta que o Termo de Consentimento assinado é genérico e adota postura de defesa dos médicos, o que não se admite no âmbito da medicina, bem como acarreta na ausência de informação adequada ao paciente. Aduz que engravidou apenas 6 (seis) meses após o procedimento de laqueadura, o que demonstra a ineficácia do procedimento realizado. Contrarrazões das apeladas Fazenda Estadual e Tatiana Paludetto Lopes Verdelle às fls. 742/753 e 755/760. Foi proferido o r. despacho de fls. 776/777 determinando a devolução dos autos à Primeira Instância com a reabertura do prazo para que a Sociedade Beneficente São Camilo apresente contrarrazões, diante da constatação de que não constou o nome do patrono indicado nas certidões de publicação de fls. 734/735, 740 e 754. A apelante requereu a desistência do recurso (fls. 785). É o relatório. O artigo 932 do Código de Processo Civil, dispõe que incumbe ao Relator III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifou-se). Outrossim, o caput do artigo 998 do Código de Processo Civil de estabelece: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, diante desse fato superveniente, não há como conhecer do recurso, o qual se encontra prejudicado. Nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, as custas, despesas processuais e honorários advocatícios deverão ser pagos pela parte autora desistente, nos termos da r. sentença a quo, observada a gratuidade processual concedida nos autos. Pelo exposto, não conheço do recurso. Eventuais recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos a julgamento virtual, devendo ser manifestada a discordância quanto a essa forma de julgamento no momento da interposição. São Paulo, 8 de agosto de 2022. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Fernando Santana Gonçalves (OAB: 413424/SP) - Michel Germano Kellner Brito (OAB: 291987/SP) - Ricardo José de Azeredo (OAB: 161165/SP) - Fabiano Nunes Salles (OAB: 157786/ SP) - Clara Angelica do Carmo Lima (OAB: 299520/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2180461-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 2180461-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Raia Drogasil S.a - Requerido: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Nº 2180461-64. 2022.8.26.0000 - Comarca de São Paulo - 16ª VFP - Juiz Marcio Ferraz Nunes. Requerente: RAIA DROGASIL S.A. Requerido: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 34.695.9 PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Ação com pedido de tutela cautelar em caráter antecedente - Sentença que julgou improcedente o pedido inicial - Pretensão de efeito suspensivo ao recurso de apelação Possibilidade Efeitos da sentença que trazem prejuízo ao recorrente Seguro garantia - Previsão legal da garantia (artigos 9º e 11 da LEF, e 848 do CPC) Seguro equiparado ao depósito judicial Pedido de suspensão provido. Pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente ação com pedido de tutela cautelar em caráter antecedente (feito nº 1037997-40.2020.8.26.0053) proposta pela requerente, objetivando a anulação do Auto de Infração e Imposição de Multa n. 4.026.008-2, bem como a suspensão da exigibilidade do débito referente ao ICMS, para que não constitua óbice à renovação da certidão de regularidade fiscal. Alega que pretende a declaração de insubsistência e nulidade do Auto de Infração e Imposição de Multa n. 4.026.008-2; foi oferecido seguro-garantia (fl. 46/61), o D. Juízo a quo deferiu a liminar para suspensão da exigibilidade do débito (fl. 72), contudo, a tutela então deferida foi revogada por sentença, o que prejudica sobremaneira a continuidade regular de suas atividades, inclusive o recebimento de valores que lhe são devidos. Fundamentação Cumpre salientar que o pedido de concessão de efeito suspensivo tem cabimento quando a apelação for recebida somente no efeito devolutivo, em razão das hipóteses previstas em leis especiais ou de uma das situações específicas descritas nos incisos do §1º do art. 1.012 do CPC. Trata-se da possibilidade de concessão do efeito suspensivo ope judicis, quando demonstrada probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, §4º, do CPC/2015). Portanto, o efeito suspensivo pode ser concedido se presentes os requisitos para tutela provisória recursal de urgência ou de evidência, tratadas no par. único do art. 995 do CPC. A respeitável sentença (fls. 101/104), julgou improcedente o pedido, extinguiu o processo com resolução de mérito. O seguro- garantia judicial é admissível com a específica finalidade de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, além de obstar a inscrição do contribuinte em cadastros negativos de inadimplentes; essa caução, prevista no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/80, presta-se à garantia de futura execução, possibilitando a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa e impedindo o apontamento do devedor nos serviços de proteção ao crédito. Sem embargo da autoridade da sentença, que será objeto de futura revisão em recurso de apelação, não há olvidar que o requerente oferece seguro-garantia em valor superior ao da condenação, acrescido de 30% do valor da causa, R$ 585.185,62 (quinhentos e oitenta e cinco mil, cento e oitenta e cinco reais e centavos) (fl. 10), limite máximo da garantia, R$ 807.343,44, (oitocentos e sete mil, trezentos e quarenta e três reais e centavos); os efeitos da sentença prejudicarão suas atividades perante o poder público; o acolhimento deste pedido evita risco de dano a atividade da recorrente, até pronunciamento final nesta instância revisora. Por fim, se o seguro se revelar insuficiente ou vencer o res-pectivo prazo, deverá ser renovado, mas não pode ser previamente recusado, pois alcança plenamente a finalidade legal de garantia. Ante o exposto, diante da presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, defiro o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo apelante em face da r. sentença de improcedência prolatada nos autos da ação anulatória n. 1037997-40.2020.8.26.0053, para impedir a inscrição da apelante no CADIN, viabilizando a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa; restabeleço os efeitos da r. decisão de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 72/74, autos principais). PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PROVIDO. Intime-se. São Paulo, 5 de agosto de 2022. Desembargador RIBEIRO DE PAULA, RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Leonardo Guarda Laterza (OAB: 424571/SP) - Rodrigo Oliveira Silva (OAB: 287687/SP) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2168493-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 2168493-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Paulo Eduardo Telles dos Santos - Agravado: Município de Piracicaba - Vistos. 1] Cuida-se de execução fiscal destinada à satisfação de créditos de Imposto Territorial e Taxa de Limpeza Pública - exercícios 2009 e 2010 (fls. 61/62 - cópia das CDA’s). Conquanto o agravante tenha outorgado escritura de compra e venda a Orlando em 1999 (fls. 27 e ss.), elefigurou como proprietário tabular até 2013 (fls. 25 R.7 v. data do registro). O Código Tributário Nacional dispõe que contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título (art. 34). Não discrepa o art. 121 da Lei Complementar Piracicabana n. 224/08. Vale recordar lição da 18ª Câmara: Apelação - Execução Fiscal IPTU - Exercícios de 2013 e 2015 Sentença que julgou improcedentes os embargos à execução reconhecendo a legitimidade passiva ‘ad causam’ do executado - Pleito de reforma pelo embargante - Inadmissibilidade Ação proposta contra contribuinte, cujo nome constava na matrícula imobiliária como proprietário do imóvel gerador do tributo à época do ajuizamento Ausência de regularização no Cartório Imobiliário Súmula 399, do C. STJ em consonância com art. 34, da LEF, art. 123, do CTN e art. 1.245, do Código Civil Convenções entre particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos que não podem ser opostas à Fazenda Pública (art. 123, do CTN) Legitimidade passiva do apelante/embargante configurada Decisão mantida Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1008011- 47.2019.8.26.0224, j. 10/11/2020, rel. Desembargador ROBERTO MARTINS DE SOUZA). Ao menos à primeira vista, não há falar em ilegitimidade passiva, pois Paulo era proprietário do imóvel nas datas dos fatos imponíveis. À míngua de probabilidade do direito afirmado pelo agravante, indefiro a tutela antecipada requerida na letra “a” de fls. 14. 2] Trinta dias para o Município de Piracicaba contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Claudia Bueno Gomes (OAB: 32186/PR) - Marcos Bueno Gomes (OAB: 36969/PR) - Juraci Ines Chiarini Vicente (OAB: 59561/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2181939-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 2181939-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: J. R. C. R. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. J.R.C.R. interpôs Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal de Franco da Rocha/SP, que nos autos da ação penal nº 1500050-76.2019.8.26.0198, indeferiu o pedido de nomeação de perito assistente para acompanhar o depoimento especial da menor e de substituição da testemunha Marta. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se verificando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Cancele-se o registro. Int. São Paulo, 8 de agosto de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Felipe Nascimento de Melo (OAB: 420909/ SP) - Thamires Barbosa de Souza (OAB: 477019/SP) - Sidney Jose Santos de Souza (OAB: 295966/SP)



Processo: 2155124-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 2155124-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Pardo - Impetrante: Elder Jesus Cavalli - Paciente: João Claudio dos Santos Silva - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelo advogado Elder Jesus Cavalli em benefício de João Cláudio dos Santos Silva, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da comarca de São José do Rio Pardo. O paciente foi preso em flagrante em 13 de maio de 2022 e denunciado por suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O Juízo a quo converteu ao flagrante em prisão preventiva. Sustenta a impetração, em apertada síntese, que não se mostram presentes os requisitos da prisão preventiva, ressaltando que o paciente é mero usuário de drogas, primário, possui residência fixa e ocupação lícita. Alega, ainda, que a decisão que decretou a custódia cautelar carece de fundamentação concreta, não sendo suficiente a tanto a gravidade abstrata do delito. Aponta, no mais, que não se trata de delito cometido com violência ou grave ameaça e que o paciente faz jus à liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares diversas. Ademais, a prisão é medida de exceção e não há indícios de que, em liberdade, o paciente frustrará ou se furtará à aplicação da lei penal. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente. A medida liminar foi indeferida. Dispensou-se o envio das informações. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra dos Drs. ARTHUR MEDEIROS NETO e CÍCERO JOSÉ DE MORAIS, manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Consta das informações que, em 3 de janeiro p.p., a Autoridade apontada como coatora revogou a prisão preventiva do paciente, fixando medidas cautelares diversas do cárcere, com a consequente expedição de alvará de soltura em seu favor. O alvará de soltura foi cumprido no dia seguinte. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 5 de agosto de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Elder Jesus Cavalli (OAB: 146561/SP) - 8º Andar



Processo: 0023169-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 0023169-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Dracena - Impette/Pacient: Emerson Aparecido Carlos - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Emerson Aparecido Carlos em próprio favor apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Dracena. Escrito de próprio punho, de difícil compreensão, aduz o paciente que sofre constrangimento ilegal nos autos de execução nº 789.643, esclarecendo que, com a edição da Lei nº 13.926/2019, faz jus à fração de 40% para fins de avanço de retiro sendo que ingressou, igualmente de próprio punho, com o pleito na Vara das Execuções, o qual foi rechaçado. Indaga se o delito de narcotraficância, após a revogação do artigo 2º, §2º, da Lei nº 8.072/1990, perdeu seu caráter de hediondez por equiparação. Enfatiza que deve ser aplicada, na hipótese, a novatio legis in mellius. Diante disso, requer, liminarmente, a retificação de seus cálculos para que seja aplicada a fração de 40% para fins progressionais sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 17. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Aliás, não há nos autos qualquer documentação que permita a análise do pleito, ainda que em sede de cognição sumária, por este Julgador. Seria, até mesmo, caso de não conhecimento de plano do presente do writ porém, tratando-se de pedido feito de próprio punho por paciente e tendo em vista a garantia de acesso à Justiça e o princípio da ampla defesa, de rigor o andamento do presente. Dito isto, deve-se consignar que o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - 10º Andar



Processo: 2156776-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 2156776-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bilac - Impetrante: Matheus Henrique David de Oliveira - Impetrante: Paulo Arthur Germano Rigamonte - Paciente: Leandro Ferreira de Sousa Silva - Vistos. Fls. 80/85: Trata-se de manifestação, informando que a Polícia Civil concluiu, através de relatório final, as investigações acerca do ocorrido (sic). Afirmam os impetrantes que merece destaque referidos documentos, conforme juntada de novos documentos da vítima, Jeferson Fernando Vieira da Silva (sic), uma vez que A vítima JEFERSON confirma que partiu para cima direção do Réu, e que, inclusive, desferiu UM CHUTE, que por sua vez o Réu escorregou e caiu ao solo (sic). Esclarecem que o vídeo juntado pela Polícia Civil (fls. 172 daqueles autos), através de filmagens constatadas pela câmera de monitoramento da instituição bancária Banco do Brasil (sic) demonstram que as movimentações acontecem a partir das12h50min, e através do 1º vídeo do link, A01-20220707124920, se confirma cabalmente que o Réu apenas se defendeu, uma vez que a discussão se dava entre SILVIA (mulher do Réu) e ALEXANDRA PEREIRA (mulher da vítima), sendo que a vítima JEFERSON interveio na discussão, atravessa a rua, parte em direção à vítima, com clara investida para cima do Réu LEANDRO, desferindo UM SOCO EM SEU ROSTO e em seguida, desferindo UM CHUTE no seu abdômen, sendo que SILVIA (mulher do Réu) estava tentando apartar a briga entre os dois, e mesmo assim em DUAS OPORTUNIDADES fora empurrada pela vítima JEFERSON bruscamente. Após, não bastasse, a vítima JEFERSON ainda caminha em direção ao Réu, que apenas se distancia e não mais retorna e vai embora (sic). Acrescentam que No terceiro vídeo A03_2022070724920, SE CONFIRMA que o Réu LEANDRO apenas afasta-se da vítima JEFERSON e não retorna para continuar a briga ou qualquer outro objetivo. Mas sim, a vítima JEFERSON partindo para cima e buscando o contato com o Réu LEANDRO, sendo que SILVIA (mulher do Réu) tenta ficar na frente da vítima e por DUAS VEZES é empurrada pela vítima JEFERSON. Como dito pela própria vítima JEFERSON, tudo aconteceu em frações de segundos. Sendo que o Réu apenas estava acompanhando sua esposa SILVIA no Banco do Brasil e pela rixa antiga com a ALEXANDRA (esposa da vítima), estas iniciaram uma discussão. Inobstante, a vítima estava em momento de lazer (comendo e ingerindo bebida alcoólica) com a sua esposa ALEXANDRA na Lanchonete do Bombinha. Já o Réu LEANDRO estava em seu horário de almoço, visto que após os fatos, inclusive, foi procurado pelo PM Sargento Bernardes em seu local de trabalho e foi à Delegacia (sic), concluindo que o Réu não tinha a intenção de matar NINGUÉM, apenas se defendeu pois foi INJUSTAMENTE AGREDIDO e apenas desferiu UM ÚNICO GOLPE de canivete (sic). Por fim, asseveram que O Réu LEANDRO é pessoa trabalhadora (registrado formalmente em CTPS), não possui antecedentes criminais, não há boletins de ocorrência contra a vítima JEFERSON e vice-versa, bem como possui residência fixa e é pessoa que contribui para o sustento de sua companheira SILVIA e seus quatro filhos/enteados (arrimo de família). Vale esclarecer que o Réu LEANDRO não apresentou nenhuma resistência para comparecimento à Delegacia no dia dos fatos, está empenhando em contribuir para a INSTRUÇÃO criminal, uma vez que a referida atitude é um FATO ISOLADO, estando ciente de que foi prejudicado por conta da rixa entre a sua companheira Silvia e Alexandra (companheira da vítima), estando arrependido de sua atitude (fls. 7-8 daqueles autos) (sic). Deste modo, reiteram o pedido de CONCESSÃO da ordem de HABEAS CORPUS, com a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP (sic). Relatei. Decido. Reconsidero a decisão de fls. 62/68, em razão dos novos elementos trazidos pelos impetrantes, notadamente as imagens das câmeras de segurança apontadas à fl. 172, dos autos do processo de conhecimento. Não se desconhece que a antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, situação que se verifica no caso em comento. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e está sendo processado como incurso no artigo 121, caput, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, porque, no dia 07/07/2022, por volta das 13h00, no cruzamento da Rua São Paulo com a Rua XV de Novembro, nesta cidade e comarca de Bilac, (...), tentou matar Jeferson Fernando Vieira da Silva (fls. 127), mediante golpe de arma branca (sic). Segundo se apurou, na data dos fatos, LEANDRO, acompanhado de sua companheira Silvia Belardi Manoel, direcionou-se até o Banco do Brasil desta cidade. Logo que chegaram à agência, Silvia visualizou, no outro lado da Rua, sentada em uma lanchonete acompanhada de seu filho e de seu companheiro Jeferson, a pessoa de Alexandra Pereira Miranda, com quem Silvia possui desentendimentos antigos. Quando saíram da instituição bancária, Silvia dirigiu-se à Alexandra dizendo que ainda a pegaria, oportunidade em que Alexandra teria respondido: vem pegar, eu não tenho medo de você. Neste momento, Silvia direcionou-se até Alexandra, na intenção de agredi-la. Entretanto, o entrevero foi interceptado e separado por Jeferson, que entrou no meio das duas e esticou os braços, impedindo que ambas se agredissem. Neste momento, LEANDRO aproximou-se de Jeferson dizendo você não vai bater na minha mulher, fala esta que foi acompanhada de xingamentos. Neste momento, iniciou-se uma discussão entre ambos, oportunidade em que Jeferson, após ser ofendido pelo denunciado, dirigiu-se a ele dizendo vem aqui que eu vou te mostrar quem é o filho da puta. LEANDRO, então, já com a intenção homicida e com o canivete em mãos (ao lado do corpo), disse para Jeferson: vem você. O vitimado direcionou-se até LEANDRO, e desferiu-lhe um chute, oportunidade em que LEANDRO se afasta na intenção de desviar e, imediatamente após, aproxima-se de Jeferson acertando-lhe, na região do abdômen, com um golpe de arma branca. Silvia entrou no meio da briga para separá-los, oportunidade em que LEANDRO e Jeferson saíram cada um para um lado. Ao notar que estava sangrando na região do abdômen e com medo de morrer, Jeferson pediu ajuda e foi imediatamente transportado ao Hospital deste Município por Bruno Joset dos Santos Siqueira Rodrigues, que se encontrava no local. A dinâmica do crime acima narrada está demonstrada pelas imagens capturadas pela câmera de segurança da instituição bancária, que foram disponibilizadas e anexadas no link de fls. 172. A Polícia Militar foi acionada e dirigiu-se até o local de trabalho de LEANDRO, onde o increpado confessou a prática do crime, razão pela qual foi preso em flagrante. Em virtude dos golpes, Jeferson sofreu lesão corporal e precisou ser submetido a procedimento cirúrgico, conforme se nota nos documentos de fls.35/38 e 133/167. A fls. 168/171 fora juntado o laudo pericial referente à arma utilizada pelo denunciado para a prática do crime. Informalmente aos milicianos e em solo policial, o indiciado confirmou que aquele foi o objeto utilizado no momento dos fatos. O resultado morte somente não veio a ocorrer por razões alheias à vontade do agente, vez que foi interpelado por sua namorada e, prontamente, Jeferson foi socorrido para atendimento médico. Diante de tudo exposto, restou claro o animus necandi de LEANDRO, sendo que o resultado fatal somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do acusado. A região (vital) onde foi aplicado o golpe e a atitude do increpado de chamar o ofendido para a briga, já com a arma branca em mãos, reforçam a intenção do agente de matar Jeferson (sic). Como se vê, o paciente está sendo processado pela prática do crime de homicídio simples tentado, ou seja, delito não hediondo, não se vislumbrando, por ora, ação delituosa exagerada que extrapolasse os contornos do tipo penal. Ademais, de acordo com a denúncia e pela análise das imagens acostadas ao inquérito policial, constata-se que o fato, em verdade, foi fruto do desentendimento entre as companheiras do paciente e da vítima. É certo que a prisão preventiva constitui a ultima ratio, sendo cabível somente na hipótese de preenchimento dos requisitos legais (artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal) e, ainda, quando as medidas cautelares alternativas se revelarem insuficientes (artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal). E, in casu, não há como deixar de reconhecer que o paciente ostenta primariedade, sem qualquer registro criminal, e, ainda, é possuidor de atividade profissional lícita e residência fixa, não se olvidando que admitiu a prática do fato, quando da prisão em flagrante, demonstrando sua intenção em colaborar com a regular apuração dos acontecimentos. Nesse passo, é forçoso revogar a prisão decretada. Ante o exposto, revoga-se a prisão preventiva, mas fixa-se as seguintes medidas cautelares: 1- comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; 2- não manter contato direto ou indireto com a vítima ou seus familiares; 3- proibição de ausentar-se da comarca, sem autorização do juízo; 4- recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de Leandro Ferreira de Souza Silva. No mais, verifica-se que as informações prestadas pela autoridade judiciária indicada coatora foram juntadas às fls. 70/76. Aguarde- se o parecer da doutra Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Matheus Henrique David de Oliveira (OAB: 452184/SP) - Paulo Arthur Germano Rigamonte (OAB: 392124/ SP) - 10º Andar



Processo: 2176266-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 2176266-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Danilo Teodoro da Silva - Impetrante: Livia de Cássia Oliveira de Souza - Vistos... Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente, sob a alegação de constrangimento ilegal, supostamente imposto pela digna autoridade coatora, apontada como o MM. Juízo da Vara de Execuções Criminais DEECRIM UR10, da Comarca de Sorocaba/SP, em razão da expedição de mandado de prisão decorrente de sentença condenatória irrecorrível. Apresenta, para tanto, rol de pertinentes razões, aditadas às fls. 22/28, sustentando que o paciente permaneceu encarcerado entre os dias 09.01.2014 e 06.02.2017, mas que o ...lapso temporal tem sido desconsiderado para fins de aplicação de benefícios da execução criminal. Postula-se, assim, a concessão da ordem ...para que, reconheça a DETRAÇÃO PENAL, e expeça-se o CONTRAMANDADO DE PRISÃO em favor do paciente (fls. 01/05). Como primeira medida, a ilustre impetrante foi intimada a esclarecer as razões da impetração, tendo em conta que a respeitável decisão impugnada julgou por prejudicado o pleito defensivo reiterado nesta via, tendo-se consignado que a pena que se pretende ver detraída estaria extinta desde 08 de março de 2016, conforme assentado a fls. 111, dos autos originários (fls. 19). Em resposta, reiterou-se as razões declinadas na inicial da impetração e propugnou-se, ainda, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória (fls. 22/28). Pois bem. A medida liminar em habeas corpus, que inexiste legalmente, só vem sendo admitida quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano através do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no caso em testilha. Ademais, questionáveis a plausibilidade do direito alegado e o cabimento do remédio heroico para discussão de questões afetas à execução, especialmente ligadas à detração penal e benefícios executórios, e, também por tais razões, o acolhimento pródomo mostra-se inoportuno à concisa cognição aqui pleiteada, mormente se se atentar que a ação penal reportada pela ilustre impetrante (autos nº 0002079-03.2013.8.26.0355) aparenta não corresponder à condenação objeto dos autos do processo de execução do qual emanada a decisão aqui impugnada (autos da execução nº 0003086-46.2015.8.26.0521). Por fim, não é demais destacar a impossibilidade de admitir-se pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, máxime se a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional aqui postulada. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de liminar. Processe-se, requisitando-se informações judiciais, a serem prestadas no prazo legal, acerca de toda a matéria deduzida na impetração. Após, com os informes, reiterados, se necessário, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se com premência. Intimem-se. - Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - Advs: Livia de Cássia Oliveira de Souza (OAB: 192921/SP) - 10º Andar



Processo: 1006386-87.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1006386-87.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Olivatto e Bianconi Sociedade de Advogados - Apelada: Raymonda Joseph Skaf - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE TERCEIRO CONSTRIÇÃO SOBRE IMÓVEL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA QUE, NÃO OBSTANTE RECONHECEU INDEVIDA A PENHORA, JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS PELA ILEGITIMIDADE DA EMBARGANTE EM REQUERER O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE IMÓVEL OFERTADO INICIALMENTE POR MEIO DE CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS COM DAÇÃO EM PAGAMENTO PARA CREDORA ORIGINAL AÇÃO JUDICIAL PELA CREDORA PARA INDICAR TERCEIRO RECEBEDOR DO IMÓVEL E DETERMINAR O REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE ACÓRDÃO EM AÇÃO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO RECONHECENDO A VALIDADE DA INDICAÇÃO DA EMBARGANTE, COM EXPEDIÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE NO NOME DA EMBARGANTE ALEGAÇÃO DE QUE FOI EXPEDIDA ORDEM JUDICIAL IMPOSSIBILITANDO TRANSFERÊNCIA DE BENS OU DIREITOS DA CREDORA ORIGINAL DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM QUE A CONSTRIÇÃO LIMITA-SE À COMARCA DE GUARULHOS/SP REFORMA DA SENTENÇA RECURSO PROVIDO PARA ACOLHER OS EMBARGOS, AFASTANDO A CONSTRIÇÃO SOBRE O IMÓVEL, E COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso Luis Olivatto (OAB: 136467/SP) - Jose Manuel Paredes (OAB: 63951/SP) - Diego Pageu dos Santos (OAB: 295573/SP) - Moacyr Pageu dos Santos (OAB: 102180/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1003101-47.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1003101-47.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: José Ignácio de Souza Neto (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - PRETENSÃO DO BANCO DE REFORMA DA R.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O AUTOR NÃO ASSINOU O CONTRATO MENCIONADO, CONFORME DEMONSTRADO EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL CORRETAMENTE RECONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DANO MORAL PRETENSÃO DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE FICOU DEMONSTRADA A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO EM EXAME CABIMENTO VALOR FIXADO (R$10.000,00) QUE SE MOSTRA ELEVADO E QUE DEVE SER REDUZIDO PARA R$6.000,00, DE MODO A COMPENSAR O SOFRIMENTO E O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADOS PELO AUTOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Carlos Gomes Barbalho (OAB: 155713/RJ) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915



Processo: 1003248-85.2021.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1003248-85.2021.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Aparecida Izilda Fenerich dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS RECEBIDO PELA AUTORA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO - AUSENTE RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL, CONTUDO, NÃO EVIDENCIADO - PARCELA MENSAL DE R$ 15,65 INDEVIDAMENTE DESCONTADA DA DEMANDANTE NÃO IMPLICOU NA PRIVAÇÃO DE VALORES OU NA RESTRIÇÃO DE SUAS DESPESAS BÁSICAS, ATÉ PORQUE PERCEBE RENDA MENSAL DE POUCO MAIS DE UM SALÁRIO MÍNIMO E O VALOR DO EMPRÉSTIMO LHE FOI DISPONIBILIZADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO A DIREITO DA PERSONALIDADE - INDEVIDA A IMPOSIÇÃO DO RÉU DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO DESPROVIDO, MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA AUTORA, DE MIL PARA MIL E QUINHENTOS REAIS, EM RAZÃO DA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 8º E 11, DO CPC, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sheila Daiane Lampa Cestari Gonçalves de Souza (OAB: 315135/SP) - Natiele Barroso (OAB: 355564/SP) - Naiara Barroso Souza (OAB: 355563/SP) - Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 457621/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1016996-73.2017.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1016996-73.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Oiama Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Credito, Financiamento e Investimentos - Apelado: Banco Pan S/A - Apelado: Banco Santander S.A. - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Deram provimento parcial ao recurso da ré, prejudicado o recurso do autor. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE MÚLTIPLOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RECURSOS REPETITIVOS JULGADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME DA QUESTÃO NA FORMA DA REGRA CONTIDA NO ART. 1.030, II, DO CPC. INTERESSE DE AGIR DO AUTOR EXISTENTE. CONTRATOS DE MÚTUO CONSIGNADO E DE MÚTUO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. NATUREZA ALIMENTAR DO SALÁRIO. LIMITAÇÃO AO DESCONTO, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. O EXCESSO ENTRE O LIMITE PERMITIDO E O DESCONTO HAVIDO, AINDA QUE FUNDADO EM CLÁUSULA CONTRATUAL, OFENDE AS NORMAS COGENTES DA LEI Nº 8.078/90. APLICAÇÃO DA NORMA PREVISTA NA LEI FEDERAL Nº 8.112/90. CONTRATOS DE MÚTUO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 10.820/2003. RECURSOS REPETITIVOS JULGADOS PELO C. STJ (RESP Nº 1.863.973/SP, 1.877.113/SP E 1.872.441/ SP). RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO E PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael da Silva Catarino (OAB: 359763/SP) - Leila Mejdalani Pereira (OAB: 128457/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Dênio Moreira de Carvalho Junior (OAB: 269103/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003270-72.2014.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Cacilda Pereira - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram parcial provimento ao recurso de apelação, e, conheceram em parte do recurso adesivo e, na parte conhecida, deram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO ADESIVA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE SUPERA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA HONORÁRIA ESTABELECIDA NA SENTENÇA LIQUIDANDA QUE NÃO APROVEITA AOS PATRONOS DO AGRAVANTE, NA MEDIDA EM QUE ALUDIDO ENCARGO DIZ RESPEITO A PATRONOS DIVERSOS, QUE NÃO AQUELES QUE O PATROCINAM E, DESTA FORMA, NADA TEM A VER COM ELES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO ADESIVA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL VERBA HONORÁRIA PRETENDIDA MAJORAÇÃO CONDENAÇÃO, CONTUDO, QUE RESTOU AFASTADA AO ACOLHER-SE A PRETENSÃO RECURSAL DO EXECUTADO PEDIDO PREJUDICADO. APELAÇÃO ADESIVA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPROVAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA DESNECESSIDADE COMPROVAÇÃO ANTERIORMENTE REALIZADA QUANDO DA JUNTADA DA CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.RECURSO DE APELAÇÃO DO EXECUTADO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO ADESIVO DO EXEQUENTE CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 0003335-03.2014.8.26.0498 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Bonito - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luiz Carlos Fantato (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA APELANTE QUE, AO INTERPOR O PRESENTE RECURSO, REITEROU MATÉRIAS POR ELE ANTERIORMENTE DEDUZIDAS EM RECURSO COM TRÂNSITO EM JULGADO DESCABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE MATÉRIAS DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Fabio Chambrone (OAB: 169660/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 0003463-81.2015.8.26.0629 - Processo Físico - Apelação Cível - Tietê - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Franco Kaolu Takakura - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRAMENTO EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE CABIMENTO CASO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO FORA DO PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO HONORÁRIOS DEVIDOS.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Jose Jorge Themer (OAB: 94253/SP) - Clayton Luis Novaes Canatelli (OAB: 231887/SP) - Eliane Emilia Colodeto Záia (OAB: 274038/SP) - Karim Michelli Sandrino dos Santos (OAB: 350139/SP) - Maria Luiza Corradi Mazzer (OAB: 365075/SP) - Paulo Henrique Gardemann (OAB: 25359/PR) - Sandro Carlos Balarin (OAB: 309909/SP) - Rogério Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 277971/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 0003533-07.2014.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Wilson Jose Vieira - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso de apelação, e, deram provimento ao recurso adesivo. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO PRÉVIA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRAMENTO EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE CABIMENTO CASO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO FORA DO PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO HONORÁRIOS DEVIDOS.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.RECURSO ADESIVO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 0003717-42.2014.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Damião Luiz Cardoso Junior (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Emigdio Cardoso (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/ SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Reginaldo Favareto (OAB: 351306/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 0004016-83.2014.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Francisco Vicenzo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram do recurso, com anotação. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO REJEIÇÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO DE QUE O RECURSO A TANTO CABÍVEL É O DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ART. .015, PAR.ÚN PRECEDENTES DO STJ.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, COM ANOTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Solange Cardoso Alves (OAB: 122663/SP) - Rubens Antonio Alves (OAB: 181294/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 0004075-41.2014.8.26.0439 - Processo Físico - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Espólio de Motoi Ishida (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ADEQUADA SOBRE QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS NA CONTA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE DEFINIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO APELANTE QUE PRETENDEU A REDUÇÃO DO VALOR DEVIDO NOS AUTOS APLICANDO CRITÉRIOS DIVERSOS DAQUELES ESTABELECIDOS NA COISA JULGADA INADMISSIBILIDADE.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - João Paulo Yamashita Thereza (OAB: 266851/SP) - Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 3001825-80.2013.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Duvanir Javaroni (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO APELADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/ SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Matheus Romanelli Cunha Claro (OAB: 233012/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 3002384-37.2013.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luiza Apparecida Vassello Ramos - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO DESCABIMENTO DECISÃO QUE RESOLVE A LIQUIDAÇÃO, A QUAL, NA ESPÉCIE, SERIA RECORRÍVEL MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTELIGÊNCIA DO ART. 475-H, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Matheus Romanelli Cunha Claro (OAB: 233012/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 3002385-22.2013.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Del Conti (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO DESCABIMENTO DECISÃO QUE RESOLVE A LIQUIDAÇÃO, A QUAL, NA ESPÉCIE, SERIA RECORRÍVEL MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTELIGÊNCIA DO ART. 475-H, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Matheus Romanelli Cunha Claro (OAB: 233012/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 3004939-37.2013.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Ireno Antonio de Oliveira Filho e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SENTENÇA PROFERIDA QUE FICA AGORA ADEQUADA, DECRETANDO-SE A NULIDADE DA MESMA, NA PARTE EM QUE ACABOU POR VIOLAR A COISA JULGADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXTINÇÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO DETERMINAÇÃO DE CONTINUIDADE PARA CONFERENCIA DO CÁLCULO EXTINÇÃO SOMENTE PODE ACONTECER COM A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Moraes (OAB: 259248/SP) - Gustavo Amato Pissini (OAB: 261030/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001858-60.2015.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Wilson Battagim Mader - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO INDEFERIMENTO DA INICIAL DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE DIFERIMENTO DE CUSTAS AO FINAL NULIDADE DA SENTENÇA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Danielle Ribeiro de Menezes Bonato (OAB: 286086/SP) - Victor Hugo Piffardini (OAB: 316591/SP) - Caio Bachiega Angelini (OAB: 315828/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 0001997-94.2014.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Lenice Aparecida Nespolo Gratão (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com anotação. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 573.232-SC INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 PRECEDENTE DO STJ DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FALTA DE INTERESSE DE AGIR INOCORRÊNCIA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA ATRAVÉS DE DOCUMENTO CONDENAÇÃO DO EXECUTADO EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO VALOR DEVIDO ADMISSIBILIDADE DA VIA JUDICIAL PARA RECEBIMENTO DE VALORES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 PRECEDENTE DO STJ DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PROVIDO, COM ANOTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Bertolino Braido (OAB: 205888/SP) - Andre Luis Furlan Serrano (OAB: 270505/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 0002211-67.2015.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: João Gomes Reis Poso (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO - CABIMENTO DE HONORÁRIOS APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 - PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO - CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/ SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 0002409-74.2014.8.26.0222/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guariba - Embargte: Felicio Marquetti Neto - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO ATACADO MARCO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS QUESTÃO ADUZIDA PELO EMBARGADO DESDE A SUA IMPUGNAÇÃO E SÓ FOI EQUACIONADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO OMISSÃO ENSEJA PREVALÊNCIA DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 0002450-53.2012.8.26.0370 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Laurindo Casagrande e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Aparecido Donizeti Ruiz (OAB: 95846/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 0002615-80.2014.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Madalena Aparecida Romão - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 0002786-18.2014.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Elza Terezinha Gil Novello (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MULTA CASOS CONCRETO DEVERIA TER OBEDECIDO A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA MULTA QUE SOMENTE É APLICÁVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC/73.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Marques de Araujo (OAB: 254335/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 3000922-44.2013.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Daltemio Sideney Brum - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 3000960-98.2013.8.26.0146 - Processo Físico - Apelação Cível - Cordeirópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Osvaldo Belto (Justiça Gratuita) - Apelado: Fabio Aparecido Beloto (Espólio) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 632.212/SP DESCABIMENTO SUSPENSÃO NAQUELE RECURSO TRATADA QUE ABRANGE APENAS O CURSO DE LIQUIDAÇÕES, CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES RELATIVAMENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO ECONÔMICO COLLOR II DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO RE COMENTADO, ALIÁS, QUE FOI RECENTEMENTE RECONSIDERADA, REVOGANDO-SE A MEDIDA SUSPENSIVA VIGORANTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB ANÁLISE QUE DEVE TER SEU CURSO REGULAR.AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE POUPADOR FALECIDO - PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC RELATIVAMENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA DETERMINAÇÃO PARA QUE A PARTE EXEQUENTE PROMOVA A REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO QUALQUER UM DOS HERDEIROS TEM LEGITIMIDADE PARA INGRESSAR NA DEFESA DE PATRIMÔNIO COMUM, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO, PORÉM, IGUALMENTE NECESSÁRIA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO QUE DEVE SER BUSCADA OPORTUNAMENTE PELOS HERDEIROS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECISÃO QUE ARBITROU VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE CABIMENTO APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO FORA DO PRAZO LEGAL MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO HONORÁRIA QUE SE IMPÕE.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/ SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Matheus Romanelli Cunha Claro (OAB: 233012/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 3001654-26.2013.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Izaira Antonini Pagnocca (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO DESCABIMENTO DECISÃO QUE RESOLVE A LIQUIDAÇÃO, A QUAL, NA ESPÉCIE, SERIA RECORRÍVEL MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTELIGÊNCIA DO ART. 475-H, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Matheus Romanelli Cunha Claro (OAB: 233012/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 3001656-93.2013.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Madalena Cassola Martinelli (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA COISA JULGADA MATÉRIA FOI OBJETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OPORTUNIDADE EM QUE FOI DEVIDAMENTE APRECIADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEVANTAMENTO DE VALORES OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO FOI ADMITIDA NA DECISÃO APELADA - NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO CABIMENTO DE HONORÁRIOS APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 3001733-24.2013.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Adilson Rugolo - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 MULTA QUE SOMENTE É APLICÁVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE MULTA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - LEGITIMIDADE ATIVA - NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC - DESCABIMENTO - POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL CÁLCULO REALIZADO QUE NÃO OBSERVOU A SUA INCIDÊNCIA MENSAL DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA EXTINTA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, NÃO MAIS SE JUSTIFICA A SUBSISTÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ESTES CONSIDERADOS FRUTOS CIVIS QUE REPRESENTAM PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS PROVA DE EXTINÇÃO QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE ADOTAR-SE COMO MARCO FINAL DE INCIDÊNCIA A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ORIGINOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRAMENTO EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE CABIMENTO CASO EM QUE O EXECUTADO NÃO REALIZOU O PAGAMENTO NO PRAZO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 IMPUGNAÇÃO APRESENTADA APÓS A INTIMAÇÃO DE PENHORA ON LINE PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/ SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004449-60.2015.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Denilson Bertolim e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO INOCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL DESCABIMENTO APELANTE QUE EM SEUS CÁLCULOS FEZ USO DE CRITÉRIOS CONTRÁRIOS AO TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECISÃO QUE ARBITROU VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE CABIMENTO CASO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO FORA DO PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO HONORÁRIOS DEVIDOS.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Agnaldo da Silva Batista (OAB: 150546/SP) - Welton Reami (OAB: 274237/SP) - Luiz Carlos Martins (OAB: 96839/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 0004507-34.2015.8.26.0210 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ivo Gambi (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL BANCO QUE REALIZOU DEPÓSITO DA QUANTIA PLEITEADA, SEM QUALQUER INDICAÇÃO DE QUE O ESTIVESSE FAZENDO PARA FINS DE GARANTIA DO DIRETO DE OFERTA DE IMPUGNAÇÃO, O QUAL, ALIÁS, NÃO EXERCEU, DEIXANDO DE APRESENTAR QUALQUER RESISTÊNCIA AO PEDIDO FORMULADO CENÁRIO QUE PERMITIU TOMAR-SE A PENHORA COMO PAGAMENTO, E EXTINGUIR-SE O FEITO COM BASE NO ART. 924, INC. II, DO CPC ATITUDE PROCESSUAL DO APELANTE QUE EQUIVALEU AO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA, FALTANDO-LHE, EFETIVAMENTE, INTERESSE RECURSAL PARA OPOR-SE À SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Rodrigo Freitas Colombino (OAB: 318812/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 0004669-49.2012.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Carlos Alberto Pelizon e outro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 573.232-SC E RE 612.043-PR INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Amato Pissini (OAB: 261030/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Luiz Henrique Spilari (OAB: 168150/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 0005044-60.2014.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Paulo Jorge Machert (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com anotação. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA LEGITIMIDADE ATIVA PRECLUSÃO QUESTÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO NULIDADE DA SENTENÇA.RECURSO PROVIDO, COM ANOTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luis Rossini (OAB: 327526/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 0005182-31.2012.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Francisco Alves e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXTRATOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE FAZEM REFERÊNCIA A SALDOS CONSTANTES NA CONTA A PARTIR DO MÊS DE MARÇO DE 1989 QUESTÃO QUE NÃO COMPORTA ANÁLISE EM RAZÃO DA PRECLUSÃO QUE SOBRE ELA SE ABATEU OFERTADA A IMPUGNAÇÃO NADA A RESPEITO DO CONTEÚDO DOS EXTRATOS FOI LEVANTADO PELO APELANTE, TRAMITANDO O PROCESSO EXECUTIVO PLEITEADO PELO APELADO COM BASE NOS EXTRATOS POR ELE APRESENTADOS PREFACIAL AFASTADA.. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO INOCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL DESCABIMENTO APELANTE QUE EM SEUS CÁLCULOS FEZ USO DE CRITÉRIOS CONTRÁRIOS AO TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Paulo Fernando Parucci (OAB: 256326/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 0008118-59.2013.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Aroaldo Jose de Lima - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.RECURSO PROVIDO., COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Sant’ana Diniz (OAB: 216625/SP) - Fernando Luis Rossini (OAB: 327526/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 0008517-80.2014.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: João dos Santos - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS INOBSERVÂNCIA AO MANDAMENTO CONTIDO NO ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CR - BENEFÍCIO QUE NÃO PODE SER DEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUSTAS INICIAIS DIFERIMENTO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC RELATIVAMENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA POSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - ENTENDIMENTO DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SALDO REMANESCENTE MATÉRIA QUE NEM SEQUER FOI APRECIADA NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA INADMISSIBILIDADE CONCESSÃO DE PRAZO PARA PARTE SE MANIFESTAR ACERCA DA SATISFAÇÃO DO DÉBITO AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EM MOMENTO OPORTUNO POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Solange Cardoso Alves (OAB: 122663/ SP) - Rubens Antonio Alves (OAB: 181294/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 0008522-80.2012.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Froio - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/ SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Inajara Simini Guttierrez (OAB: 136618/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 0008645-27.2013.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/ Apte: Rubens Peronagho - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso do exequente, com anotação, e, julgaram prejudicado o recurso do executado. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 573.232-SC INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 PRECEDENTE DO STJ DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO, COM ANOTAÇÃO.RECURSO DO EXECUTADO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Alexandre Zerbinatti (OAB: 147499/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 0008652-19.2013.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Maria Cecília Nunes Pereira - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com anotação. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 573.232-SC INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 PRECEDENTE DO STJ DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PROVIDO, COM ANOTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Zerbinatti (OAB: 147499/SP) - Gustavo Cordioli Patriani Mouzo (OAB: 278775/SP) - Hanaí Simone Thomé Scamardi (OAB: 190663/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 0009285-58.2013.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Arline Vicente Spinelli - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso do executado e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento,e, julgaram prejudicado o recurso adesivo. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.VERBA HONORÁRIA DECISÃO QUE NÃO DISPÔS ACERCA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ADESIVO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 998, DO CPC/2015 RECURSO DE PREJUDICADO.RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO.RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 0010499-84.2013.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Osvaldo Giusti (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FALTA DE INTERESSE RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Thaís Andrade Valera (OAB: 143378/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 3000624-07.2013.8.26.0660/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Viradouro - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: João Luiz Balieiro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO OCORRÊNCIA SITUAÇÃO QUE ENSEJA CORREÇÃO DO JULGADO.AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS LIQUIDAÇÃO COISA JULGADA OCORRÊNCIA EXISTÊNCIA DE DEMANDA PRECEDENTE ENTRE AS MESMAS PARTES E COM O MESMO OBJETO AÇÃO INDIVIDUAL JÁ JULGADA POR SENTENÇA E PENDENTE DE RECURSO OBTENÇÃO DOS EFEITOS ERGA OMNES DA SENTENÇA COLETIVA QUE DEVERIA TER SIDO REQUERIDO ATÉ 30 DIAS A CONTAR DO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO ART. 104, DO CDC CC ART. 21, DA LACP IMPOSSIBILIDADE DE EXISTIREM DUAS EXECUÇÕES SENTENÇA MANTIDA.AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - LIQUIDAÇÃO - MULTA - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - OCORRÊNCIA - EVIDENTE A TENTATIVA DE RECEBER DUAS VEZES QUANTIA EM RAZÃO DO MESMO FATO - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DESCABIDA..AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - LIQUIDAÇÃO - HONORÁRIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO À PARTE QUE DEU CASO À DEMANDA - VALOR, INCLUSIVE, FIXADO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glaucio Puig de Mello Filho (OAB: 201024/SP) - Daniel de Souza Caetano (OAB: 255094/SP) - Francisco Humberto Nociti (OAB: 60335/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1044741-75.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1044741-75.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Concreserv Concreto & Serviços Ltda - Apelado: Atins Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Helio Faria - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, DECLARANDO INEXIGÍVEL O TÍTULO PLEITEADO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA.COMPETÊNCIA RECURSAL. A EXECUÇÃO QUE MOTIVOU O AJUIZAMENTO DESTES EMBARGOS FOI INSTRUÍDA COM AS NOTAS PROMISSÓRIAS Nº 129.465, Nº 129.468 E Nº 134.452. EMBARGANTE, ORA RECORRIDA, QUE AJUIZOU AÇÃO DECLARATÓRIA, REGISTRADA SOB O Nº 1040514-42.2018.8.26.0100, CONTRA A CONCRESERV CONCRETO & REFERINDO-SE ÀS MESMAS NOTAS PROMISSÓRIAS. CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NAQUELA AÇÃO, A ENTÃO REQUERENTE, ORA RECORRIDA, INTERPÔS AGRAVO DE INSTRUMENTO, REGISTRADO SOB O Nº 2146013-07.2018.8.26.0000, QUE FOI JULGADO PELA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. O APELO NÃO COMPORTA CONHECIMENTO POR ESTA C. CÂMARA. O ARTIGO 105, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ESTABELECE QUE: “A CÂMARA OU GRUPO QUE PRIMEIRO CONHECER DE UMA CAUSA, AINDA QUE NÃO APRECIADO O MÉRITO, OU DE QUALQUER INCIDENTE, TERÁ A COMPETÊNCIA PREVENTA PARA OS FEITOS ORIGINÁRIOS CONEXOS E PARA TODOS OS RECURSOS, NA CAUSA PRINCIPAL, CAUTELAR OU ACESSÓRIA, INCIDENTE, ORIUNDA DE OUTRO, CONEXA OU CONTINENTE, DERIVADAS DO MESMO ATO, FATO, CONTRATO OU RELAÇÃO JURÍDICA, E NOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO DOS RESPECTIVOS JULGADOS”. REMESSA DOS AUTOS À COLENDA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUE, DIANTE DA PREVENÇÃO, TEM COMPETÊNCIA RECURSAL PARA O JULGAMENTO DO PRESENTE APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabella Franchini Meira (OAB: 317887/SP) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar



Processo: 1056103-69.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1056103-69.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gafisa S/A - Apelado: IIPR Participações e Gestões Imobiliárias Ltda. - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, PARA NOVO JULGAMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE PASSAM A SER FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NÃO POR EQUIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANTIDO, NO MAIS, O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO, NOTADAMENTE QUANTO À PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRETAGEM. NEGÓCIO JURÍDICO E VALOR DA CORRETAGEM INCONTROVERSOS. INADIMPLEMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA AVENTADA NÃO APLICÁVEL AO CASO. PRAZO PARA REGISTRO DO EMPREENDIMENTO JÁ SUPERADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - Amanda Borges Godinho Aguiar (OAB: 162285/MG) - Willian Ferreira da Silva (OAB: 265067/SP) - Carlos Alberto Casseb (OAB: 84235/SP) - Giovanna Gottardi Casseb (OAB: 434690/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar – sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1006729-02.2013.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1006729-02.2013.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apte/Apdo: JOSUÉ PEREIRA DE SOUZA (Justiça Gratuita) - Apelado: FERNANDO HENRIQUE DA SILVA FERRAZ (Assistência Judiciária) - Apda/ Apte: JOSELIA ALEXANDRA BERNARDES - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da corré. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 98 “CAPUT” E 99, §3º, DO CPC. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONDUTOR E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. INSURGÊNCIA DO PROPRIETÁRIO. RÉU QUE NÃO LOGROU COMPROVAR QUALQUER EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RESPONSABILIDADE DE AMBOS PELO ACIDENTE OCORRIDO. PRECEDENTES DO C. STJ. VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO, RESPONSABILIZANDO PELO MAU USO DO BEM POR TERCEIROS QUE, AINDA QUE SEM SEU CONSENTIMENTO, TENHAM TIDO ACESSO AO VEÍCULO. ACESSO PERMITIDO, AINDA QUE INDIRETAMENTE, PELA VIOLAÇÃO AO DEVER DE CUIDADO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. “QUANTUM” ARBITRADO EM SENTENÇA MAJORADO PARA R$30.000,00, VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO EXPERIMENTADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE E RECURSO DA CORRÉ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Alves Brigido (OAB: 243825/SP) - Daniela da Silva Moraes (OAB: 348570/SP) (Convênio A.J/OAB) - Ruiter Roriz Cunha Neto (OAB: 374240/SP) - Sala 707



Processo: 1007310-94.2019.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1007310-94.2019.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Gilmar da Silva Gimenes - Apelado: Industria de Transformadores Elétricos Fernandópolis Ltda e outro - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO APÓS O TERMO FINAL APRAZADO PELAS PARTES (ARTIGO 46, §1º, DA LEI Nº8245/91). INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. FIADORA QUE ANUIU À GARANTIA ATÉ A DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL E ENTREGA DAS CHAVES. AUSÊNCIA DE EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EXPRESSAMENTE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 39, DA LEI Nº8.245/91 E 835, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO C. STJ. PERMANÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DA FIADORA. DETERMINAÇÃO DE INAPLICAÇÃO DO REAJUSTE ANUAL CONTRATUALMENTE PREVISTO E DE JUROS DE MORA SOBRE A OBRIGAÇÃO DEVIDA PELO JUÍZO “A QUO”. APLICAÇÃO INDEVIDA DO “DUTY TO MITIGATE THE LOSS”. AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO UM ANO APÓS A CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DOS ALUGUERES PELO LOCATÁRIO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA EM REALIZAR A ENTREGA DAS CHAVES EM CASO DE RECUSA DO LOCADOR EM RECEBÊ-LAS, O QUE NÃO FICOU COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 62, I E II, DA LEI Nº8.245/91). DEVOLUÇÃO DAS CHAVES E DO IMÓVEL QUE ATÉ O MOMENTO NÃO SE OPEROU. DE RIGOR A INCIDÊNCIA DO REAJUSTE E DOS JUROS DE MORA SOBRE A OBRIGAÇÃO DEVIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO DEVEDOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Del Grossi (OAB: 106499/SP) - Celso Luis Andreu Peres (OAB: 115983/SP) - Sala 707



Processo: 1011074-15.2020.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1011074-15.2020.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apte/Apdo: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apdo/Apte: Eliana Alves Campos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso da ré e deram provimento em parte ao recurso da autora. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. SABESP. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ARTIGO 205, DO C.C.). PRECEDENTE DO C. STJ. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ARTIGO 6º, VIII, DO CDC). COBRANÇA POR DUAS UNIDADES DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE EXISTIAM NO LOCAL MAIS DE UMA RESIDÊNCIA SERVIDA PELOS SERVIÇOS DA RÉ. ADEMAIS, EQUÍVOCO NA COBRANÇA RECONHECIDO QUANDO DA ALTERAÇÃO DA FORMA DE MEDIÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA E PAGAMENTO A MAIOR QUE DEVE SER RESTITUÍDO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA PELO SISTEMA DE ECONOMIAS MÚLTIPLAS. INADMISSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº414, C. STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS. DESNECESSIDADE DA PROVA DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR, BASTANDO A CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, CONFORME DECISÃO RECENTE DA CORTE ESPECIAL DO C. STJ. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. “QUANTUM” ARBITRADO EM SENTENÇA QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$5.000,00, VALOR MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO EXPERIMENTADO, QUE NÃO IMPORTA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaime Bruna de Barros Bindão (OAB: 173022/SP) - Fabio Affonso de Oliveira (OAB: 140316/SP) - Leonardo Pinto de Oliveira (OAB: 351921/SP) - Sala 707



Processo: 1000020-47.2020.8.26.0430
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1000020-47.2020.8.26.0430 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulo de Faria - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: Patricia Mendes Barbosa Pereira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. INADMISSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 14 DO CDC E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO RELÓGIO MEDIDOR A ENSEJAR A COBRANÇA IMPUGNADA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) QUE NÃO BASTA PARA COMPROVAR AS IRREGULARIDADES APONTADAS PELOS TÉCNICOS DA RÉ, JÁ QUE A CONCLUSÃO FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO, SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO, IMPRESCINDÍVEL PARA DEMONSTRAR A ADULTERAÇÃO ALEGADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO INCONTROVERSA DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE SE REVELOU INDEVIDA. INDENIZAÇÃO A ESSE TÍTULO QUE DEVE SER MANTIDA EM R$ 3.000,00, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Daniel Eduardo Aparecido Silveira de Oliveira (OAB: 269180/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 1009252-41.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1009252-41.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apte/Apda: Silvia Cicero Miguel (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO RÉU.CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTOS DE VALORES NA APOSENTADORIA DA AUTORA. REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A ORIGEM E REGULARIDADE DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. DANOS EXPRATRIMONIAIS. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). VALOR QUE COMPORTARIA INCREMENTO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA COLENDA CÂMARA.VALORES CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA. PARTES QUE DEVEM SER RESTITUÍDAS AO STATUS QUO ANTES. QUANTIAS DEPOSITADA NA CONTA DA AUTORA QUE DEVEM SER DEVOLVIDAS, COM A DEVIDA CORREÇÃO, PODENDO SER COMPENSADAS.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ DO BANCO. DEVOLUÇÃO SINGELA DOS VALORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edilberto Donizeti Pinato (OAB: 104559/SP) - Bruno Miranda de Carvalho (OAB: 326900/SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 1026629-54.2018.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1026629-54.2018.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apda: M. de F. T. C. - Apelado: B. I. C. S.A - Apdo/Apte: B. B. F. S/A - Apdo/Apte: B. V. S.A. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTOS DE VALORES NA APOSENTADORIA DA AUTORA. REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A ORIGEM E REGULARIDADE DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. DANOS EXPRATRIMONIAIS. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). VALOR QUE COMPORTA INCREMENTO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA COLENDA CÂMARA.VALORES CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA. PARTES QUE DEVEM SER RESTITUÍDAS AO STATUS QUO ANTES. QUANTIAS DEPOSITADA NA CONTA DA AUTORA QUE DEVEM SER DEVOLVIDAS, COM A DEVIDA CORREÇÃO, PODENDO SER COMPENSADAS.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ DO BANCO. DEVOLUÇÃO SINGELA DOS VALORES. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO FIXADA EM PRIMEIRO GRAU, PROVIDO EM PARTE O RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO DOS VALORES E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO SINGELA DOS VALORES DESCONTADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Antonio Santos (OAB: 355741/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervançp, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/ SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 2166694-61.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 2166694-61.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cia. Sulamericana de Tabacos - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Em juízo de retratação, deram provimento ao recurso. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO.HONORÁRIOS. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 1076 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA FORMA DO ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA COM OBSERVÂNCIA DO PATAMAR MÍNIMO DAS FAIXAS MÍNIMAS DOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELO § 3º DO ART. 85 DO CPC, JÁ CONSIDERANDO A SUCUMBÊNCIA RECURSAL. READEQUAÇÃO DO JULGAMENTO PARA APLICAR O PADRÃO DECISÓRIO DE CARÁTER VINCULANTE. ACÓRDÃO READEQUADO À ORIENTAÇÃO ESTABELECIDA N TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Rodrigo Manzutti (OAB: 172492/RJ) - Aracy de Paula Delfino (OAB: 114092/RJ) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005916-49.2014.8.26.0220 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Município de Guaratinguetá - Apelado: Vera Leonor Couto de Camargo (Sucedido(a)) - Apelado: Wagner Dias de Camargo (Sucessor(a)) - Apelado: Valter Luis Dias de Camargo (Sucessor(a)) - Apelado: Vania Aparecida Dias de Camargo (Sucessor(a)) - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DEMOLITÓRIO LOTEAMENTO ‘RESIDENCIAL AUGUSTO FILIPPO’, LOCALIZADO NA CIDADE DE GUARATINGUETÁ PRETENSÃO À REINTEGRAÇÃO DE ÁREA VERDE COM DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES REALIZADAS ADMISSIBILIDADE NO CASO DOMÍNIO DA ÁREA VERDE TRANSFERIDO AO MUNICÍPIO, POR FORÇA DO DECRETO MUNICIPAL Nº 1.663/1978 - PROVA PERICIAL QUE CONSTATOU QUE O IMÓVEL DOS REQUERIDOS INVADE ÁREA VERDE, SENDO NECESSÁRIA A RETIRADA DE CALÇAMENTO, MURO, PORTÃO METÁLICO E MEDIDOR DE ÁGUA PARA O SEU RESTABELECIMENTO DETERMINAÇÃO DE DEMOLIÇÃO APENAS DO CALÇAMENTO - CONVERSÃO DO PLEITO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEMOLIÇÃO EM INDENIZAÇÃO EM RELAÇÃO À ÁREA VERDE DENTRO DA DELIMITAÇÃO DO IMÓVEL, EQUIVALENTE A 11,94M² - MEDIDA MENOS GRAVOSA - APURAÇÃO DO VALOR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - R. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Montenegro Viviani Guimaraes Maia (OAB: 127487/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0005925-11.2014.8.26.0220 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Município de Guaratinguetá - Apelado: Armando Soares e outro - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Deram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO CIVIL CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO VISLUMBRADA LEGITIMIDADE DE PARTES E DETECTADO O INTERESSE DE AGIR DO AUTOR PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA IMPRESCRITIBILIDADE DOS BENS PÚBLICOS PRELIMINARES AFASTADAS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DEMOLITÓRIO LOTEAMENTO ‘RESIDENCIAL AUGUSTO FILIPPO’, LOCALIZADO NA CIDADE DE GUARATINGUETÁ PRETENSÃO À REINTEGRAÇÃO DE ÁREA VERDE COM DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES REALIZADAS ADMISSIBILIDADE NO CASO DOMÍNIO DA ÁREA VERDE TRANSFERIDO AO MUNICÍPIO, POR FORÇA DO DECRETO MUNICIPAL Nº 1.663/1978 - PROVA PERICIAL QUE CONSTATOU QUE O IMÓVEL DOS REQUERIDOS NÃO INVADE A ÁREA VERDE, SENDO NECESSÁRIA APENAS A RETIRADA DO CALÇAMENTO PARA O SEU RESTABELECIMENTO - R. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Montenegro Viviani Guimaraes Maia (OAB: 127487/SP) (Procurador) - Roberto Viriato Rodrigues Nunes (OAB: 62870/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 RETIFICAÇÃO Nº 0000040-59.1981.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Ignez Franco Fauthz e Outro (Espólio) e outro - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Mantiveram os vv acórdãos de fls. 795/811 e 825/840. V.U. - RETRATAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PAGAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, CONSOANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 794, INCISO I, DO CPC.1. IMPUGNAÇÃO COM RELAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS. PAGAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO STF AO PRESENTE CASO. AÇÃO AJUIZADA EM 1981. ÚLTIMO PRECATÓRIO RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 1984. NECESSIDADE DE GARANTIR A COISA JULGADA. 2. RETORNO DOS AUTOS PARA READEQUAÇÃO CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 1.169.289/SC (TEMA Nº 1.037/STF) DJE 01.07.2020 E RE Nº 590.751/SP (TEMA Nº 132, STF) DJE 04.04.2011, QUE NÃO SE APLICAM À HIPÓTESE DOS AUTOS, CONSIDERANDO A COISA JULGADA MATERIAL, HÁ MUITO PASSADA.3. ACÓRDÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NÃO ALTERA O ENTENDIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Dorival Scarpin (OAB: 38302/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0000276-52.2015.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Maria Liete Marton (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Em Juízo de retratação, MANUTENÇÃO do quanto decidido no V. Acórdão de fls. 234/240, que negou provimento ao recurso da Ré. - RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL APELAÇÃO - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO (ART. 1.030, II, DO CPC) - REEXAME DA MATÉRIA EM VIRTUDE DO POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE Nº 656.860/MT, TEMA Nº 524, E DO RESP Nº 1.495.146/MG, TEMA 905/STJ ADEQUAÇÃO PREJUDICADA, ANTE A CONVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO EXARADO NOS PARADIGMAS RE Nº 656.860/MT E RESP 1.492.221/PR E O CONTEÚDO DECISÓRIO DO V. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA C. CÂMARA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Karina Silveira D´elboux (OAB: 186516/SP) - Savio Ferreira de Carvalho Issaac Chalita (OAB: 308038/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0045600-02.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Patricia Esteves e Outros e outros - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Deve ser cumprido o determinado pelo Col. STF, à fl. 654, para adequar a decisão monocrática de fls. 357/367, ratificada às fls. 380/393, às fls. 584/586 e às fls.593/596, ao decidido no RE nº 870.947/SE, Tema nº 810, do E. STF, devendo ser aplicada a Lei nº 11.960/2009, nos termos da fundamentação, mantendo-se, no mais, o v. acórdão, v. u. - RETRATAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL DECISAO MONOCRÁTICA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS AUTORES, ORA AGRAVANTES, ADMITIDO POR ESTA EG. CORTE COM REMESSA À SUPREMA CORTE COL. STF QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL DO V. ARESTO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE, TEMA Nº 810, QUE DELIBEROU PELA NÃO MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO, PACIFICANDO, ASSIM, A QUESTÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA PRETÓRIO EXCELSO QUE JÁ SE ANTECIPARA FIRMANDO SEU ENTENDIMENTO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE, TEMA Nº 810, PACIFICANDO A QUESTÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA JUROS DE MORA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI Nº 11.960/2009, NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM SEGUIR O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009 CORREÇÃO MONETARIA PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP (IPCA-E) ADEQUAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 357/367, RATIFICADA ÀS FLS. 380/393, ÀS FLS. 584/586 E ÀS FLS.593/596, AO DECIDIDO NO RE Nº 870.947/SE, TEMA Nº 810, DO E. STF, COMO DETERMINADO PELO COL. STF À FL. 654, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, MANTENDO-SE, NO MAIS, O V. ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samantha Rodrigues Dias (OAB: 201504/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/ SP) - Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0052031-18.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Eduardo Alexandre dos Santos - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Promoveram a retratação parcial dos vv acórdãos de fls. 110/129 e 139/146. V.U. - RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE QUANTIA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09 PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. 1. STJ QUE JULGOU EM O TEMA Nº 905 (RESP Nº 1.495.146/ MG) QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. 2. STF QUE JULGOU EM 20.09.2017 O TEMA 810 (RE 870.947/SE), QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. NO TOCANTE ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS NÃO TRIBUTÁRIAS, O ENTENDIMENTO É CLARO QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09, E QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COM APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E.3. ACÓRDÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ALTERA O ENTENDIMENTO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) (Procurador) - Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) - Márcio Antonio de Godoy (OAB: 191802/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1509143-17.2016.8.26.0506/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1509143-17.2016.8.26.0506/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Rede de Lojas Linda Luz Comércio de Calçados e Acessórios Eireli Me (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ponte Neto - Acolheram os embargos da executada, prejudicados os embargos da FESP. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA EXCIPIENTE ACOLHIMENTO DE RIGOR ACÓRDÃO EMBARGADO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA FESP CONTUDO, A APELAÇÃO NÃO PODERIA TER SIDO SEQUER CONHECIDA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DESAFIAVA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO - ERRO GROSSEIRO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ALTERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO O VALOR DA CAUSA/ PROVEITO ECONÔMICO NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO OU INESTIMÁVEL - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA 1076 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE, COMO CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL, POSSUEM NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA, PODENDO SER REVISTOS A QUALQUER MOMENTO E ATÉ MESMO DE OFÍCIO, SEM QUE ISSO CONFIGURE REFORMATIO IN PEJUS FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - APESAR DO ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, NÃO SE VISLUMBRA ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA SE CONSIDERAR A PARTE EXEQUENTE COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ, AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO OU DANO PROCESSUAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA, COM EFEITOS INFRINGENTES, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DA FESP, FIXANDO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, INCLUÍDOS OS RECURSAIS, EM 12% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FESP PREJUDICADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Handel Mistrorigo (OAB: 109092/SP) (Procurador) - Giovana Polo Fernandes (OAB: 152689/ SP) (Procurador) - Daniel Vicente Ribeiro de Carvalho Romero Rodrigues (OAB: 329506/SP) - Lucas Vicente Romero Rodrigues Frias dos Santos (OAB: 374156/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1002118-04.2017.8.26.0238
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1002118-04.2017.8.26.0238 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibiúna - Apelante: New Trade Fomento Mercantil Ltda - Apelado: Opçãomix Concreto Ltda EPP - Cuida-se de recurso de apelação interposto pela empresa New Trade Fomento Mercantil Ltda., autora do pedido de falência da ré Opçãomix Concreto EIRELI EPP, em face da r. Sentença, que julgou extinta a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento de custas e despesas processuais. Reconheceu, nesse sentido, que o pedido de falência tem por fundamento o art. 94, inc. I, da lei 11.101/05, porém, os documentos apresentados demonstram que os títulos de crédito que embasam o pedido foram emitidos em decorrência do acordo realizado pelas partes no processo de execução de título extrajudicial, nº 1021517- 93.2016.8.26.0238, em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Piracicaba-SP, sendo representação das parcelas descritas na cláusula 3 do acordo; são devedores solidários da empresa ré as pessoas físicas de Gilmara Bispo dos Santos, Dilermano Alves dos Santos e Renata Gagliardi; para garantia do pagamento e composição amigável, oferecerem e a credora aceitou o imóvel descrito na cláusula 5 do acordo, e se verifica cláusulas de vencimento antecipado de todo o débito, com inclusão de multa e correção monetária, e possibilidade de imediato prosseguimento da execução e alienação do bem penhorado, nos termos da cláusula 9; o acordo homologado suspendeu o processo até efetivo cumprimento; conclui-se que os títulos que embasam a inicial não são autônomos, porque vinculados ao acordo homologado judicialmente, onde se deveria postular o prosseguimento da execução em razão da inadimplência; e para o ajuizamento da falência seria necessário a apresentação de certidão do juízo onde se processa a execução, o que não ocorreu; falta de interesse de agir à autora, porque seu crédito é objeto da ação de execução, não podendo ser objeto do pedido de falência. Os embargos de declaração da autora foram rejeitados, porque ausentes os vícios alegados. Sustentou a empresa autora, apelante, em síntese, ser credora da importância de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), representada por duas notas promissórias com vencimento em 26/07/2017 e 26/08/2017, oriundos do acordo firmado entre as partes, que se encontram inadimplidos, foram levados à protesto para fins falimentares, e demonstram a insolvência da ré; necessária a reforma nos termos da súmula 42 do Tribunal de Justiça de São Paulo, não havendo óbice ao ajuizamento do pedido de falência, nos termos do art. 94, inciso I, da lei 11.101/05; a dívida é impontual, decorrente de títulos executivos extrajudiciais; a apelada reconheceu os débitos, sendo apta a figurar na demanda falimentar; citou entendimentos jurisprudenciais que entende aplicáveis ao caso concreto. Requereu a reforma da sentença para afastar a extinção, com o prosseguimento do feito e posterior decretação da falência. A sentença foi mantida, nos termos do art. 331, §1º, do Código de Processo Civil. Intimada por edital para responder ao recurso, foi certificado decurso de prazo para manifestação da ré, apelada. É o relatório. 1. De se observar o recolhimento do preparo recursal a menor por parte da autora, apelante, no valor de R$ 2.551,08, mas que deve corresponder a 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa, segundo a regra prevista no artigo 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com a redação dada pela Lei Estadual nº 15.855/2015. Nesse sentido, o valor correto corresponderia a R$ 2.683,57, para a data do protocolo do recurso, restando pendente a diferença de R$ 132,49 (cento e trinta e dois reais e quarenta e nove centavos). Assim, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo à apelante o prazo de 5 (cinco) dias para a devida complementação, sob penalidade de deserção. 2. Certificado o cumprimento, abra-se vista para manifestação da Douta Procuradoria de Justiça (art. 1.019, inciso III, do NCPC). 3. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se e Intimem-se. São Paulo, 20 de julho de 2022. JANE FRANCO MARTINS Relatora - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Fernando Yoshio Iritani (OAB: 276553/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 1002306-26.2020.8.26.0453
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1002306-26.2020.8.26.0453 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirajuí - Apelante: G. do A. de O. (Assistência Judiciária) - Apelado: A. S. C. V. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, ajuizada por GISLAINE DO AMARAL DE OLIVEIRA, em face de ANTONIO SÉRGIO CARVALHO VALU. Narra a inicial que as partes constituíram união estável por mais de um ano, vindo a residir na casa de sua sogra. A união se rompeu em 17/11/2020, quando o réu abandonou a autora. Adquiridos bens e empréstimos por parte da autora durante referida união. Após a separação, a autora ficou com dificuldades financeiras. Requereu: a) a concessão da gratuidade; b) o reconhecimento da união estável e sua dissolução, com a partilha dos créditos e débitos do casal (50% do valor das dívidas e 50% do valor dos bens adquiridos) realizados na constância da união; c) a fixação de alimentos provisórios e definitivos em favor da autora, no quantum de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) pelo prazo de três meses. Concedida a gratuidade à autora ( fls. 26). Aditada a petição inicial para acréscimo de bens a serem partilhados (fls. 30/32). Citado, o réu contestou a ação (fls. 37/44). Aduziu que a união estável se deu no período de 04/01/2020 à 19/11/2020. Reconhece o empréstimo e informa que deu em pagamento o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Disse ainda que os bens a serem partilhados pela autora não lhes pertencem e sim à genitora do réu, que cedeu o sítio para a moradia de ambos. Que há contas de energia elétrica em atraso da época que os consortes residiam no sítio pertencente à genitora do demandado. O requerido se retirou para preservar sua integridade física, pois era agredido pela autora. Não dispõe de meios financeiros para arcar com os alimentos. Requereu: a) a gratuidade; b) o reconhecimento da união estável e sua dissolução no interstício mencionado; c) concorda com a partilha, com indenização por parte da autora, uma vez que está em posse dos bens mencionados, com a retirada dos bens mencionados na petição inicial, pois pertenciam à mãe do réu desde antes do marco inicial da união estável; d) seja suportado pela autora o valor remanescente do empréstimo, uma vez que transferiu a ela R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); e) seja compelida a requerente a devolver os bens que retirou do sítio; f) imposição de custas e honorários, inclusive suscitando litigância de má-fé. Juntou documentos (fls. 45/61). Réplica às fls. 73/79, nesta afirmando que não tem mais interesse na obtenção dos alimentos. Juntou documentos (fls. 80/91). Concedida à gratuidade ao réu (fls.92). As partes especificaram provas (fls. 93 e 95). O feito foi saneado (fls. 100/102) e foi realizada audiência de instrução (fls. 114/116). As partes apresentaram alegações finais (fls. 123/125 e 128/131). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Inexistindo questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e os processos como um todo, as questões trazidas a juízo merecem um provimento jurisdicional de cunho material. Pois bem. A relação jurídica de união estável é composta pela união pública, notória, contínua e duradoura de duas pessoas com o objetivo de constituição de família. Tais requisitos devem ser preenchidos para que exista a união. A Constituição Federal estabelece nos arts. 226 e 227 que a União Estável é uma instituição reconhecida como forma de família, carecendo da proteção Estatal nas relações ali desenvolvidas, facilitando sua conversão para o casamento. No que concerne aos direitos patrimoniais decorrentes da união estável, o art. 1725 do Código Civil enuncia que, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se á união estável, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. No caso dos autos, os documentos juntados, bem como a prova oral produzida demonstraram a presença dos requisitos necessários para o reconhecimento da união estável. Em depoimento pessoal a autora Gislaine relatou que era manicure na época do casamento e ajudava com as despesas; que na época da pandemia também recebeu o auxílio emergencial, além da pensão do seu filho; que o guarda roupa foi comprado no início de janeiro, a máquina de lavar e o fogão foram comprados em dezembro, mas já no intuito de eles morarem juntos; que os demais bens foram comprados por ela com o auxílio emergencial; que ficaram juntos de janeiro de 2020 até novembro de 2020, data que ele saiu do sítio. Em depoimento pessoal, o réu Antonio disse que juntos nunca foi adquirido nada; que ela adquiriu um airfryer e um painel de tv; que adquiriram juntos apenas um guarda roupa, no nome da genitora da requerente; que pagou; que o fogão e a máquina de lavar foram comprados por seu primo para sua mãe na época do natal; que o empréstimo foi realizado no nome da autora a favor da mãe do requerido; que a quantia já foi paga por depósitos na conta da requerente. A Sônia da Silva Amaral, informante, aduziu que o empréstimo realizado no nome da requerente não foi pago; que foi pago apenas por sua filha; que a requerente foi morar com a declarante; que a requerente levou uma geladeira, uma máquina de lavar e um fogão; que a requerente é manicure e também foi ajudada por seus genitores; que a requerente também tem uma televisão, dada de presente pelos genitores, e um rack, que foi comprado com o auxílio emergencial; e um jogo de quarto do filho, que já era pré- existente. A Maria Cecília Moura Carvalho, manifestou que cedeu o sítio para o requerido morar e que a requerente foi morar depois; que mobiliou o sítio para ter um; que já tinha cama, sofá, máquina de lavar, tanquinho, todos os utensílios de cozinha; que tinha uma casa montada; que os bens mais novos (máquina de lavar e fogão) foram comprados por um sobrinho pela internet, Fernando; que a requerente ao sair deixou uma cama e um armário, quebrados, e um sofá e um tanquinho. A testemunha do réu Fernando Pedro Moura Oliveira Gomes, declarou que comprou uma máquina de lavar, um fogão e uma televisão para a Sra. Maria; que acredita que quem pagou os bens foi a Sra. Maria, porque as tratativas foram diretamente com ela, sendo encaminhados a ela os boletos. Em relação à união estável, esta restou incontroversa, pois tanto autora quanto réu confirmaram a sua existência, na exordial e na contestação. Em relação à partilha de bens pleiteada pela autora, o réu em sua contestação alegou que Gislaine subtraiu e está sob a posse da Lavadora, de Fogão, jogo de panelas, jogo de talheres, torradeira, três jogos de cama, mesa, e banho e um ventilador, facas para desossa de porco, maçarico à gás e bomba de veneno costal. Em réplica, a autora desistiu do pedido de alimentos, e insiste na partilha de 50% da geladeira, fogão, máquina de lavar e o guarda-roupa, alegando que sua sogra comprou os bens para o casal, à exceção da máquina de lavar e fogão, que foram comprados por Fernando, primo do requerido para aproveitar uma promoção. Aduz ainda desconhecer os bens delineados pelo réu a integrarem a partilha, o maçarico a gás, jogo de panelas, jogo de cama e talheres e que o painel para televisor e a fritadeira Airfryer não fazem parte da partilha. Há que se ter em conta que o regime de bens vigente na união é o da comunhão parcial, conforme determina o artigo 1.725 do Código Civil, que, sob a égide do artigo 1.658, determina plena comunicação de todos os bens adquiridos durante a relação, excluídos os bens já existentes à época do início da vida em comum, assim como aqueles sub- rogados em seu lugar (artigo 1.659, I, do Código Civil). Deve ser ressaltado que somente será objeto de partilha os bens devidamente comprovados documentalmente nos autos, ou seja, aqueles cuja existência e propriedade estejam demonstradas. Restou incontroverso que a relação de união estável se deu entre janeiro e novembro/2020. Por sua vez, a aquisição do armário durante a constância da união também se revelou incontroversa, confirmada pelas partes. Logo, sua partilha é de rigor. Ainda, a contratação do empréstimo em comum também é incontroversa. Ocorre que o requerido já comprovou o depósito na conta da requerida no valor de R$1.500,00 (fl. 54) para a quitação do valor. E, considerando o valor total a ser pago pelo empréstimo (fls. 22), demonstrou o pagamento de 50% da dívida. Portanto, nada a partilhar. Quanto aos demais bens, não há provas de que foram adquiridos na constância da união estável. Ao contrário, a prova oral ouvida em juízo indica que os bens foram adquiridos pela genitora do requerido e ainda em novembro de 2019. Com isso, não devem entrar na partilha. Deixo de fixar alimentos em favor da autora, tendo em vista que não demonstrada a sua necessidade, bem como diante da desistência de seu pedido de alimentos (fls. 78). Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR a existência da união estável da autora e do requerido, no período entre janeiro e novembro de 2020, e sua consequente DISSOLUÇÃO, cessando, assim os deveres de coabitação e fidelidade recíprocas, com a partilha do guarda-roupas comprado em conjunto. Havendo advogada nomeada pelo convênio OAB/PGE, em favor da autora, desde já arbitro os honorários, expedindo-se as competente certidão. Após o trânsito em julgado, expeça-se a Certidão de Honorários e, oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Face à sucumbência recíproca, nos termos do artigo 85, §§ 2º, e 14 cumulados com o artigo 86, todos do Novo Código de Processo Civil, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, haja vista a impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido, vedando-se a compensação, devendo as despesas processuais serem proporcionalmente distribuídas entre as partes,anotando-se, desde já, a concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora e ao requerido que ora defiro (...). E mais, a partilha da dívida e do armário comprovadamente adquiridos durante a união (v. fls. 21/23 c.c. 54 e 82), no porcentual de 50% para cada litigante, está de acordo com os arts. 1.658, 1.660 e 1.725 do Código Civil. Por outro lado, não há falar em partilha de bens cuja existência não restou demonstrada, à mingua de prova escrita da propriedade, imprescindível na espécie. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios devidos pela apelante de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 26). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Danieli Moreira de Brito (OAB: 442319/SP) (Convênio A.J/OAB) - Matheus Mazali Pagliaci (OAB: 424751/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1036985-53.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1036985-53.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Wilson Jonatas de Almeida - Apelado: Serasa Experian S/A - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de AÇÃO CONDENATÓRIA ajuizada por WILSON JONATAS DE ALMEIDA em face de SERASA S/A, partes qualificadas nos autos. Diz o requerente que identificou seus dados pessoais em serviços comercializados pela ré. Que não autorizou a divulgação de seus dados. Que a conduta da ré viola o direito à intimidade e a legislação de regência. Que sofreu danos morais. Pede a concessão de antecipação da tutela, para que a ré se abstenha de divulgar e compartilhar dados pessoais, bem como o recebimento de indenização por danos morais. (...) A controvérsia se limita à licitude da conduta da ré em divulgar os dados sensíveis do autor, sem sua prévia autorização, em suposta violação aos limites impostos pelas Leis nºs 12.414/2011 e 13.709/2018, com o consequente reconhecimento de danos morais in re ipsa ao consumidor. De início, anoto que o Código de Defesa do Consumidor dispõe no art. 43, § 4º que os bancos de dados e cadastros de consumidores são considerados entidades de caráter público. Vale dizer: os bancos de dados e cadastros dos consumidores dos órgãos de proteção ao crédito não estão cobertos pelo sigilo (grifei). Por sua vez, o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Dados Pessoais) conceitua dados sensíveis como aquele dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural. Já a Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo) as define como aquelas pertinentes à origem social e étnica, à saúde, à informação genética, à orientação sexual e às convicções políticas, religiosas e filosóficas. As informações que o autor pretende ver sob sigilo não se referem aos chamados dados sensíveis, mas sim ao cadastro positivo ou credit scoring. Mas tal cadastro tem por finalidade a disponibilização de informações sobre o risco na concessão de crédito ao potencial consumidor e não demandam sua autorização. A propósito, a questão já foi apreciada e julgada ao regime dos recursos repetitivos no C. Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 710), in verbis: (...) Sendo assim, é lícita a existência de cadastros positivos ou credit scoring, desde que respeitados os limites constitucionais e legais, porquanto a finalidade repousa na disponibilização das informações sobre o risco na concessão de crédito. Nesse sentido, aliás, a Súmula 550 do STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo. No mais, não está caracterizado excesso na conduta da ré, tampouco veiculação de dados incorretos ou desatualizados do consumidor. Na suma, não há qualquer ato ilícito, por abuso de direito (art. 187 CC), passível de indenização por danos morais, tratando- se de exercício regular de direito do credor, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. (...) Posto isso, REJEITO OS PEDIDOS formulados por WILSON JONATAS DE ALMEIDA em face de SERASA S/A, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sucumbente, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais. Honorários fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (v. fls. 106/112). As teses recursais foram suficientemente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, sendo desnecessárias mais considerações. E mais, eventual conduta ilegal ou de má-fé processual por parte do advogado do autor poderá ser objeto de demanda autônoma. Cabe a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida a fls. 37. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1019608-23.2017.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1019608-23.2017.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo - Apelada: Maria da Silva Rodrigues - Vistos. Apela a Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo contra a r. sentença de fls. 178/180, relatório adotado, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a requerida, ora apelante, à obrigação de outorga da escritura de compra e venda no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado da sentença. Inconformada, a apelante pugna pela concessão da gratuidade processual, preliminarmente. Insiste em sua ilegitimidade passiva para o feito porque o empreendimento, Parque Eldorado, não foi concluído e acabou repassado à empresa privada. No mérito, assevera que sobreveio rateio extraordinário de valores, para além daqueles pagos pela apelada, e com eles não se confundindo. A apelada não pode se furtar ao recolhimento da quantia extraordinária em foco, posto que aprovada em assembleia, conforme regras as estatutárias respectivas. Qualquer valor é sempre e necessariamente uma estimativa. Pugnou, pois, pela reforma da r. sentença. Resposta pela apelada nas fls. 296/304. A apelante manifestou oposição ao julgamento virtual nas fls. 308. Documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência da recorrente nas fls. 314/319, 320/497, 517/519. É o relatório. Diante da documentação acostada nas fls. 314/319, 320/497, 517/519, concedo a gratuidade de justiça à apelante. Anote-se. Noto que a apelante está sem advogado, do que se pode concluir pela destituição do Dr. Eduardo Simon (telegrama de fls. 510/511) e renúncia dos patronos Dr. Paulo Sérgio ramos, Dr. Matheus Henrique Guimarães da Silva Marinho, Dr. Francineide Ferreira Araújo, acostada nas fls. 524/533. Nesse passo, com fundamento no artigo 76, caput e § 2º, inciso I, do CPC, intime-se o apelante, por carta com aviso de recebimento, para regularização de sua representação processual no prazo de quinze dias, pena de não conhecimento do inconformismo. Após, tornem conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. Int-.se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Denise Aguiar Giuntini de Laurentys Camargo (OAB: 154211/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2118240-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 2118240-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - São Paulo - Requerente: Rafael Lucas Caldas da Silva - Requerido: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Requerido: Hospital Alvorada Taguatinga Ltda. - Vistos. Trata-se de pedido de tutela antecipada deduzido por R.L.C.da S., representado por seus genitores, para atribuição de efetivo ativo ao recurso de apelação por ele interposto, autos de nº 1062875-22.2019.8.26.0002, cuja sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação de indenização por danos materiais. Pretende o requerente, em síntese, o restabelecimento integral da liminar concedida no agravo de instrumento de nº 2017213-19.2022.8.26.0000, no qual esta Relatora, em decisão prolatada em 29/03/2022, deferiu (...) parcialmente a tutela de urgência para determinar o custeio pelas agravadas do (I) ensino escolar do agravante (englobando matrícula, mensalidade, transporte e uniformes), caso necessário com AEE1, aguardando indicação de opções de estabelecimento de ensino nos autos, como supramencionado; (II)transporte para deslocamento da sua casa até os tratamentos, consultas, escola e o retorno até o seu lar; e (III) cuidador pelo período inicial de 24 horas, para atenção diária, de modo que ofereça condição adequada de zelo ao seu bem-estar, saúde, alimentação e higiene pessoal (fls. 37/43 daqueles autos). Nas fls. 190/191, determinei intimação da D. PGJ, a qual, nas fls. 197/199, opinou pelo deferimento do pedido. Requerente reiterou o pedido de deferimento da tutela (fls. 201). Eis o relatório. De proêmio, anoto a existência de recurso de apelação (de nº 1062875-22.2019.8.26.0002), distribuído em 12/07/2022 (fls. 608 dos referidos autos), pendente de julgamento - com a devida observância ao artigo 12 do CPC - ao qual se pretende atribuir, com este pleito, efeito ativo para antecipar a tutela recursal, eis que a sentença antagonizada começou a produzir resultados imediatamente, ex vi do artigo 1012, § 1º, inciso V, do CPC. Cediço que o parágrafo único do artigo 995 dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. In casu, em análise perfunctória, própria deste momento processual, convenço-me da presença dos elementos insculpidos no artigo supracitado, que conduzem ao restabelecimento da tutela parcialmente entregue adrede, no agravo de instrumento de nº 2017213-19.2022.8.26.0000. Isto porque, vislumbro a probabilidade de provimento do apelo em comento e risco de dano gravo e de impossível reparação circundando o menor. É de se pontuar que na ação de conhecimento de nº 1017001-48.2018.8.26.0002 (na qual pende Recurso Especial em sede de admissibilidade, aguardando análise dos agravos contra decisão que os inadmitiu fls. 959/961), foi estampada por sentença a responsabilidade civil das agravadas (fls. 564/576), baseada em laudo pericial do IMESC de fls. 533/546. Os recursos de apelação manejados foram julgados pelo v. acórdão de fls. 771/779, que negou provimento àquele das rés agravadas, e deu parcial provimento ao dos autores agravantes para elevar o quantum devido aos pais da criança de R$ 25.000,00 para R$ 50.000,00 (para cada qual), quantia tida como mais consentânea com a dor experimentada por ambos, arbitrada a título de indenização por dano moral, Ademais, o risco de dano e de difícil reparação é premente, pois o menor carece de cuidados especiais, e sabidamente está em idade escolar (contanto atualmente com 7 anos de idade); evidente a necessidade de sua inclusão em ambiente educacional, pois. Deveras, a educação é direito social imprescindível ao desenvolvimento do ser humano, à formação de sua personalidade e ao exercício pleno e consciente da cidadania, com previsão constitucional, complementada pelo ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei de nº 8069/90) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei de nº 9.394/96). Sublinho o consignado pelo douto membro do Parquet em seu parecer, que fortalece a probabilidade de guarida ao recurso de apelação interposto pelo ora requerente. Vejamos excertos do mesmo: De fato, com a prolação de sentença nos autos principais, o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2017213-19.2022.8.26.0000 está prejudicado e a liminar lá concedida, por si, não se sustenta. Por outro lado, o recurso de apelação suscita a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa por suprimir a dilação probatória providência essa, aliás, expressamente mencionada no r. despacho que concedeu a liminar naquele agravo e, nesse sentido, vislumbra-se a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, os fundamentos daquela r. decisão, que reconheceu a presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, permanecem hígidos, até porque não infirmados por outros elementos probatórios (...). Destarte, sensível às dificuldades da criança, concedo o efeito ativo buscado pelo requerente para determinar aos requeridos, nos exatos moldes anteriormente consignados no agravo de instrumento em testilha, que forneçam: (I) ensino escolar do agravante (englobando matrícula, mensalidade, transporte e uniformes), caso necessário com AEE, aguardando indicação de opções de estabelecimento de ensino nos autos; (II) transporte para deslocamento da sua casa até os tratamentos, consultas, escola e o retorno até o seu lar; e (III) cuidador pelo período inicial de 24 horas, para atenção diária, de modo que ofereça condição adequada de zelo ao seu bem-estar, saúde, alimentação e higiene pessoal, até julgamento do recurso de apelação por esta C. Câmara, preventa que está. Por derradeiro, fixo pena de multa diária para o caso de descumprimento desta, a contar de sua intimação, em R$ 5.000,00, limitada, por ora, a 30 dias. Comunique-se imediatamente à origem. Intimem-se os requeridos para contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Hariel Pinto Vieira (OAB: 163372/SP) - João Manoel da Silva - Daniela Caldas dos Santos Profeta da Silva - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/ RJ) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1045534-25.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1045534-25.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Alan Rodrigo Scheid - Apdo/Apte: Bradesco Saúde S/A - Cuida-se de apelação, tirada contra a sentença de fls. 307/310 que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer e indenização, movida por ALAN RODRIGO SCHEID em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A. O dispositivo da sentença foi lançado nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para CONDENAR o requerido BRADESCO SAÚDE S/A na obrigação de autorizar o procedimento indicado para o autor no Hospital São Camilo SP, unidade de Santana, conveniado da ré (fls. 45 e ss). Com fundamento no mesmo dispositivo legal JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização a título de danos morais feito pela parte autora. Diante da sucumbência recíproca, condeno, por igual, as partes ao pagamento das custas e despesas processuais. Nos termos do artigo 85, § 14º, do CPC, arbitro os honorários do advogado da parte autora em R$1.000,00 (mil reais) e da parte ré em R$ 500,00 (quinhentos reais). Embargos de declaração do autor rejeitados (fls. 336). Apela a ré (fls. 320/330), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduz que o atendimento não teve caráter emergencial e que, portanto, a carência contratual deve ser respeitada. Cita o artigo 2°, parágrafo único, da Resolução CONSU n° 13. Subsidiariamente, diz que há limites para o reembolso das despesas, estando a avença de acordo com as regras do CDC. Cita os arts. 51 e 54, § 4º, do CDC. Preparo (fls. 331/332). Apela o autor (fls. 351/362), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduz que cabe a inversão do ônus da prova, por ser consumidor, e defende o pagamento de indenização por dano moral. Sugere o valor de R$10.000,00. Pede os benefícios da assistência judiciária. Diz ser estudante universitário e que seu curso é em tempo integral. Anota que depende economicamente dos pais e que gasta mais de R$1.200,00 com seu tratamento médico. Dada a oportunidade de contrariedade, o recurso foi contrarrazoado (fls. 339/350 e 373/380). Este processochegou ao TJ em 26/07/2022, sendo a mim distribuído em 02/08, comconclusão na mesma data (fls. 383). O inciso LXXIV, do artigo 5°, da Constituição Federal, ao dispor que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, impõe também a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência. Possível, assim, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, desde que o pedido do interessado se ache acompanhado de documentos que demonstrem, satisfatoriamente, a alegada situação do litigante, ou que os dados disponíveis evidenciem o alegado estado. No caso, o autor só pediu os benefícios da assistência judiciária na apelação. Não demonstrou qualquer alteração da sua capacidade econômica ao longo do processo. Quando iniciada a demanda, era estudante universitário, dependente dos pais, e mesmo assim recolheu as custas processuais. Não demonstrou qual a condição econômica de seus genitores e a sua graduação ocorre em universidade privada. Os documentos que apresentou com a apelação só demonstram custos com o seu tratamento (cerca de R$1.250,00 notas fiscais de maio e junho de 2022) e seu quadro depressivo. Não há qualquer prova referente à alegada incapacidade econômica para custear as despesas da demanda. Por fim, o valor pretendido, a título de indenização por danos morais, não implica elevadas custas de preparo (R$10.000,00). Com fundamento no art. 99, § 7º do CPC, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária ao autor e concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo R$422,44 (valor atualizado da causa multiplicado por 0,04), comprovando-se, sob pena de deserção. Vencido o prazo: i) com o recolhimento, torne concluso para apreciação das apelações; ii) sem o recolhimento, deverá a Serventia certificar o fato, também tornando concluso para reconhecimento da deserção e para apreciação da apelação da ré. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Matheus Sousa Rocha (OAB: 412414/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1046379-44.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1046379-44.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: D. M. M. (Menor) - Apelada: C. N. U. - C. C. - Apelante: T. L. M. (Representando Menor(es)) - V. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 682/669, que julgou improcedente o pedido, condenando o autor nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa com a observância da gratuidade. Irresignado, apela o autor pugnando pela concessão de liminar; o tratamento deveria ser custeado pela ré em clínica particular porque indemonstrada a disponibilidade de clínicas e profissionais especializados; a limitação de sessões seria abusiva; haveria cobertura à doença; a ré não teria cumprido a liminar concedida nesta Corte pede o reembolso integral de despesas (fls. 701/762). O autor estava isento do preparo porque teve em seu favor os benefícios da assistência judiciária. Contrarrazões às fls. 768/789. A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 796/800). Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. 2.- DA SÍNTESE DA DEMANDA O autor ajuizou ação de obrigação de fazer em face da operadora de plano de saúde alegando, em resumo, que recebeu diagnóstico de transtorno do espectro autista necessitando de tratamento multidisciplinar e uso de medicamentos; a clínica indicada pelo plano de saúde não teria profissionais especializados. Por isso, pediu a condenação da ré no tratamento em clínica particular especializada mediante o reembolso integral de despesas. Deferida a liminar nesta Corte (fls. 494/499), a ré apresentou contestação, impugnando o pedido inicial (fls. 503/546). A r. sentença julgou os pedidos improcedentes revogando a tutela de urgência. 3. DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA O detido exame dos autos revela que o apelante é portador do transtorno do espectro autista necessitando dar início imediato ao tratamento para obter bons resultados, conforme minucioso relatório médico de fls. 35/38. Da mesma forma, verifica-se das razões recursais, dentre outras alegações, que a ré não teria cumprido a liminar, desconsiderando o risco de possível comprometimento dos resultados do tratamento caso seu início não fosse imediato, sobretudo porque o salutar desenvolvimento da criança depende disso. Além do mais, constou expressamente no relatório médico A indicação das terapias acima é de caráter urgente, regular, semanal e por tempo indeterminado (fls. 38). Feitas essas considerações, restabeleço a liminar anteriormente concedida a fim de determinar que a requerida autorize e custeie o tratamento do autor, nos exatos termos do relatório médico, em clínica comprovadamente apta a despender o tratamento (profissionais formados em nível de especialização lato ou stricto sensu com a devida certificação) e em estabelecimento próximo à residência no menor, por tempo indeterminado e sem limites de sessões, na duração e quantidade determinadas pelo médico especialista ou, na ausência de estabelecimento na rede credenciada, por meio de reembolso integral na clínica particular de escolha do autor, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00 até o julgamento do presente recurso. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Marcelo Roberto Bruno Válio (OAB: 195811/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Glaciane Pereira dos Santos (OAB: 369713/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2180350-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 2180350-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sharon Srour Acherboim - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Vistos. A agravante, controvertendo sobre r. decisão proferida em ação que versa sobre plano de saúde e provimento cominatório, sustenta que está caracterizada a situação de urgência e que a cobertura contratual foi-lhe negada, obrigando-a a buscar a tutela jurisdicional. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, dado que identifico, em cognição sumária, relevância no fundamento jurídico na argumentação da agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual. Importante adscrever, que se trata de um contrato de plano de saúde e que seu objeto o cuidado à saúde da agravante constitui um valor jurídico que é constitucionalmente protegido (CF, artigo 196), e essa proteção constitucional projeta efeitos também sobre a esfera jurídico-privada. Com efeito, devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS-WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. De modo que é juridicamente possível aplicar à relação jurídico-material que forma o objeto desta ação, como imperativo de interpretação, uma importante direito fundamental reconhecido em nossa Constituição, que é o direito fundamental à saúde, cujo conteúdo determina se garanta ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que abarca a adoção de técnicas engendradas pela Ciência Médica, como se dá nos casos dos métodos prescritos, cuja eficácia a princípio não se pode descartar. O conflito de interesses caracteriza-se na medida em que a operadora do plano de saúde argumenta que não há previsão contratual que possa propiciar à agravante o custeio do tratamento/medicamento que a ela foi prescrito. De forma que, caracterizado esse conflito, e a aplicando a única técnica que o pode resolver que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem-se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, de se concluir que estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar neste agravo de instrumento, para assegurar à agravante conte com o fornecimento do medicamento, nos exatos e precisos moldes em que esse serviço está descrito na documentação médica apresentada, como sublinhado na peça inicial da ação. À ré, ora agravada, comina-se a obrigação de, no prazo fixado, propiciar o necessário a que a agravante conte com o fornecimento do medicamento, tal como descrito na documentação médica. Fixa-se o prazo de cinco dias para que a ré cumpra esta decisão. Recalcitrante, a ré suportará multa diária fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), azado patamar a gerar na ré a convicção de que deva cumprir esta decisão. Pois que para isso concedo da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, assegurando à agravante, nos termos do que aqui decidido, conte com o fornecimento do medicamento e do que se lhe deve incluir, segundo o prescrever a documentação médica junta aos autos. Intime-se a ré com urgência para que faça cumprir esta decisão, sob a pena por recalcitrância. Também com urgência, comunique-se o juízo de origem acerca desta decisão, para fiel cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se- me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Reinaldo Klass (OAB: 119855/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2176532-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 2176532-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Direcional Engenharia S/A - Agravante: Qrtz5 Incorporações de Imóveis Spe Ltda - Agravada: Eslaine Almeida Estevo - Vistos. Sustentam as agravantes que o juízo de origem, ao proferir decisão na fase do julgamento conforme o estado, não teria observado o que fora determinado em v. acórdão quanto à necessidade de uma explícita e consistente fundamentação no que concerne à técnica da inversão do ônus da prova, para a aplicar ou não aplicar. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduzem as agravantes por reconhecer que, em tese, a r. decisão agravada não teria explicitado se estaria ou não a aplicar a técnica da inversão do ônus da prova e, ainda nesse contexto, que fatos estariam sob prova e a quem competiria comprová-lo, tendo se limitado a fixar as questões sob controvérsia fática. Há uma situação de risco atual e concreto a que está submetida a esfera jurídica das agravantes, o que conduz a dotar-se de efeito suspensivo este recurso, de maneira que a r. decisão agravada tem, por ora, suprimida toda a sua eficácia, até que se possa, já em colegiado, perscrutar se a r. decisão agravada teria ou não cuidado observar o que fora decidido no anterior agravo de instrumento. Comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento e também para que, em dez dias, preste informações. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Clíssia Pena Alves Carvalho (OAB: 76703/MG) - Maria Odette Guerra Henriques Lacerda (OAB: 75171/MG) - Guilherme Henrique Domingues (OAB: 407582/SP) - Yara Regina Araujo Richter (OAB: 372580/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2253035-22.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2253035-22.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Planetun Consultoria Empresarial Ltda. Me - Agravado: Adecco Recursos Humanos S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo Interno Cível nº 2253035-22.2021.8.26.0000/50000 VOTO Nº 32.689 Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória, autuado sob nº 2253035- 22.2021.8.26.0000, formulado por PLANETUN CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. em face de ADECCO RECURSOS HUMANOS S/A. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, observa-se que a 11ª Câmara de Direito Privado julgou o recurso de apelação nº 1055715-06.2020.8.26.0100, ao qual está vinculado o pedido de tutela provisória nº 2253035-22.2021.8.26.0000. Outrossim, uma vez julgado o mérito do recurso de apelação, tem-se que o presente agravo interno perdeu o objeto. A esse respeito, confira-se: “Agravo interno. Petição para concessão de efeito suspensivo à apelação. Art. 1.012, § 4º do CPC. Decisão que indeferiu efeito suspensivo. Julgamento do recurso de apelação. Perda superveniente do objeto recursal. Recurso não conhecido” (TJSP; Agravo Interno Cível 2179875-03.2017.8.26.0000; Relator (a):Carlos Violante; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Itupeva -Vara Única; Data do Julgamento: 26/10/2018; Data de Registro: 26/10/2018). “AGRAVO INTERNO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO Insurgência contra decisão monocrática que recebeu a apelação interposto apenas no efeito devolutivo Art. 1.012, V, do CPC Reconsideração da decisão Julgamento do apelo Perda do objeto recursal Recurso não conhecido”(TJSP; Agravo Interno Cível 1033059-24.2016.8.26.0576; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2017; Data de Registro: 03/08/2017). Portanto, tem-se que o presente agravo interno perdeu o objeto. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 8 de agosto de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Antonio Augusto Garcia Leal (OAB: 152186/SP) - Edmilson Gomes de Oliveira (OAB: 125378/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 DESPACHO



Processo: 1006481-59.2021.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1006481-59.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Maria Jose Santana da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 25924 Trata-se de ação declaratória e indenizatória por danos materiais e morais proposta por Maria José Santana da Silva em face do Banco BMG S. A. Atribuiu à causa o valor de R$ 16.313,98 (fls. 27). A r. sentença de fls. 270/273 julgou IMPROCEDENTE o pedido e JULGO EXTINTO o processo, com exame de mérito, na forma do artigo 487, I, nCPC. Condeno a parte autora a suportar o pagamento de custas do processo e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa, mas com a ressalva da justiça gratuita (fls. 273). A demandante opôs embargos de declaração (fls. 278/279) que foram acolhidos a fls. 281. Apela a autora (fls. 284/292) pleiteando a reforma da r. decisão. Houve contrarrazões (fls. 296/307). O recurso foi processado. É o relatório. Decido. O apelo não merece ser conhecido. Isto porque a r. decisão que acolheu os embargos declaratórios opostos pela autora, ora apelante, foi prolatada em 30.11.2021 (terça-feira) fls. 281. Em 02.12.2021 (quinta-feira), foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, considerando-se a publicação efetivada no primeiro dia útil subsequente a tal data, ou seja, 03.12.2021, sexta-feira. Assim, o décimo quinto dia para a apresentação do recurso foi 28.01.2022 (sexta-feira), considerando o feriado do Dia da Justiça (08.12.2021) e a suspensão dos prazos em razão do recesso de final de ano (18.12.2021 até 20.01.2022). Ocorre que dita apelação foi protocolizada apenas em 01.02.2022, às 21h01m (terça-feira), ou seja, dois dias úteis após o prazo determinado em lei, sendo, portanto, intempestiva. Insta salientar que eventuais instabilidades do acesso ao Portal do Tribunal de Justiça, bem como dias em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, aqui não impediram o cumprimento do prazo. Ora, tendo em vista a criação e implantação dos processos digitais, a lei civil adjetiva passou a prever a possibilidade de prorrogação dos prazos processuais em casos de indisponibilidade do sistema informatizado ou no dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, nos moldes do disposto no artigo 224, §1º, in verbis (sem destaque no original): Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. A prorrogação, portanto, apenas é permitida quando a falha no sistema eletrônico se verificar no dia correspondente ao termo inicial ou final do prazo para peticionamento, conforme a regra insculpida no artigo 1.205 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça desta Egrégia Corte (sem destaque no original): Art. 1.205. Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: I - prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática de ato processual sujeito a prazo que vencer no dia da ocorrência da indisponibilidade, desde que ela; a) seja superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6h00 e 23h00; b) ocorra entre as 23h e 24h. Na hipótese vertente, o prazo para a interposição da apelação teve início em 06.12.2021 (incluindo-o), com término, deste modo, em 28.01.2022. Constata- se, portanto, que não houve falhas no sistema ou encerramento antecipado ou iniciado fora da hora normal do expediente no dia do início (06.12.2021) e no do término (28.01.2022) do prazo, motivo pelo qual, nos termos do estabelecido nos dispositivos normativos supramencionados, não haveria que se falar em prorrogação. Inequívoca, pois, a intempestividade do recurso, a obstar que seja conhecido. No mais, de acordo com o previsto no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho adicional nesta fase recursal e atendendo aos critérios legais e a atenção profissional desenvolvida, majoro os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, de 15% para 20% sobre o valor da causa (originalmente fixado em R$ 16.313,98 - fls. 27), ressalvada a gratuidade processual de que faz jus a autora (fls. 89). São Paulo, 4 de agosto de 2022. Ante o exposto, não conheço do recurso. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Fabio Mourão Antonio (OAB: 121225/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1025941-28.2020.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1025941-28.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Roma Comércio de Metais Em Geral Ltda - Embargdo: Banco Safra S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 25724 A embargante apelante opôs embargos de declaração (fls. 01/02) contra a decisão de fls. 1275/1276 alegando, em resumo, que a personalidade jurídica não se confunde com a personalidade dos sócios, em especial por não se tratar de empresa individual/eireli ou microempresa, cuja personalidade nesses casos é ficta. De igual modo, os sócios não integram a presente demanda, razão pela qual a decisão que determinou a apresentação de documentos dos sócios, que estão inclusive albergados pelo sigilo fiscal revela violação a dicção do art. 49-A do Código Civil (fls. 01). É o relatório. Decido. Inicialmente, recorda-se que os embargos declaratórios são um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ter por causa de pedir um dos vícios tipificados na lei. De fato, só cabem embargos declaratórios quando presente obscuridade, contradição, omissão, ou erro material, cuja correção enseja, inevitável e excepcionalmente, modificação do decisum pelo mesmo órgão prolator, hipóteses aqui não verificadas. Alega a embargante que A decisão publicada em 18/11/2021 determinou a juntada de diversos documentos para análise do pedido de gratuidade de justiça. Todavia, determinou também que sejam juntados documentos dos sócios (imposto de renda, extrato e faturas de cartão de crédito). Sabe-se, contudo, que a personalidade jurídica não se confunde com a personalidade dos sócios, em especial por não se tratar de empresa individual/ eireli ou microempresa, cuja personalidade nesses casos é ficta. (fls. 01). Pois bem. Destaca-se que a decisão ora agravada, a fim de possibilitar a apreciação desse pedido, determinou que a empresa apelante trouxesse ao feito (fls. 1276): A) declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios ou documento comprovando a inexistência destas nos arquivos da Receita Federal, tanto da pessoa jurídica, como dos seus sócios; B) extratos dos últimos três meses das contas bancárias e das faturas dos cartões de crédito, tanto da pessoa jurídica como de seus sócios; e C) balanço patrimonial da pessoa jurídica dos anos de 2018, 2019 e 2020 elaborados por contador a comprovar esta sua alegação.. Ora, não obstante as alegações da embargante, a decisão ora recorrida determinou a juntada de documentos capazes de corroborar a alegada insuficiência de recursos arguida pela embargante. Assim, no tocante à juntada de documentos dos sócios da empresa ora recorrente, não se pode olvidar que os referidos sócios são responsáveis por administrar e gerir a pessoa jurídica ora recorrente, podendo, deste modo, trazer documentos capazes de subsidiar o benefício pleiteado. À vista disso, é caso de rejeitar estes embargos declaratórios opostos pelos embargantes, ante a inexistência de efetiva contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Por derradeiro, concedo prazo complementar e improrrogável de cinco dias, independente de novos embargos declaratórios, agravo interno ou qualquer outro recurso, para recolhimento do valor correspondente às despesas do apelo (preparo) ou juntada dos documentos a fim de demonstrar a efetiva necessidade de concessão do benefício da gratuidade, sob pena de deserção. Assim, rejeito os embargos declaratórios, com determinação. São Paulo, 4 de agosto de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Adriana Alves Schitz (OAB: 418020/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1006550-43.2019.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1006550-43.2019.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Roseli Gomes de Morais (Justiça Gratuita) - Apelado: Paulo Henrique de Morais - MONITÓRIA. Cheque. Sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória. Irresignação da parte ré. Pedido de gratuidade realizado no recurso de apelação que foi negado por Decisão Monocrática. ‘Decisum’ confirmado pela Turma Julgadora ao negar provimento aoagravo internoe rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte apelante. Determinação para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 99, §7º, do CPC, que restou desatendida. Preclusão. Deserção caracterizada. Julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Honorários advocatícios arbitrados em favor da parte ‘ex adversa’ majorados para 11% sobre o valor atualizado da condenação débito. Recurso não conhecido. Trata- se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou procedente ação monitória para constituir, de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se, por consequência, o mandado de pagamento em mandado executivo, cujo valor total será aquele constante do cheque, com correção monetária desde a emissão, e juros moratórios legais a partir da primeira apresentação, tudo mediante simples cálculo aritmético. Condeno a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de gratuidade processual formulado pela parte ré/embargante, por ausência de prova da hipossuficiência econômica a sustentar a situação de pobreza alegada. Razões do apelo da parte ré a fls.78/90. Houve resposta. A decisão de fls. 103/104 concedeu à parte apelante prazo para comprovar a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento da benesse. Apresentados os documentos de fls.107/126, os benefícios da Justiça Gratuita foram indeferidos pela decisão de fls.127/131, tendo sido determinado o recolhimento do preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. A parte recorrente interpôs Agravo Interno (fls.133/145), sobrevindo o V. Acórdão de fls.146/152, que lhe negou provimento. Opostos Embargos de Declaração (fls.154/156), eles foram rejeitados (fls.157/160). Com o trânsito em julgado do ‘decisum’, foi concedido derradeiro prazo à parte apelante, para que recolhesse o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls.163). Referido prazo decorreu, porém, ‘in albis’ (fls.165). É o relatório. O recurso em tela deve ser decidido monocraticamente, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil vigente, já que manifestamente inadmissível. Ao interpor este recurso, a parte recorrente não recolheu o preparo, alegando fazer jus aos benefícios da Justiça Gratuita. A decisão de fls.103/104 concedeu prazo para comprovação da hipossuficiência da parte apelante. Não tendo sido demonstrada a hipossuficiência, foi indeferido o pedido de gratuidade (fls.127/131) A parte apelante interpôs, então, agravo interno contra a decisão acima referida. A Turma Julgadora desta C. Câmara, por meio do V. Acórdão de fls.146/152, manteve a r. decisão que indeferiu a Justiça Gratuita, negando provimento ao agravo interno. E o V. Acórdão de fls.157/160 rejeitou os embargos de declaração. Com o trânsito em julgado do referido ‘decisum’ foi concedido derradeiro prazo à parte apelante, para que recolhesse o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls.163). Transcorrido o prazo sem que a parte apelante tenha atendido à determinação de recolhimento do preparo (fls.165), descabe conceder nova oportunidade para tanto, tendo em vista que a decisão supramencionada determinou expressamente que a deserção ficaria caracterizada se a parte recorrente não atendesse à determinação no prazo improrrogável de cinco dias. Assim, de rigor o decreto de deserção do recurso, por ausência de preparo, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Nesse sentido a jurisprudência deste E. TJSP, conforme se verifica: 1026913-62.2018.8.26.0554 Apelação Cível / Bancários Relator(a): Denise Andréa Martins Retamero Comarca: Santo André Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 10/03/2021 Data de registro: 10/03/2021 Ementa: APELAÇÃO- -DESERÇÃO- Pedido recursal de concessão de gratuidade de justiça - Indeferido o benefício, com concessão de prazo para recolhimento do preparo, sob pena dedeserção-Agravo Internoimprovido - Prazo para recolhimento do preparo não observado -Deserçãoconfigurada - Recurso não conhecido. 1000940-38.2019.8.26.0177 Apelação Cível / Bancários Relator(a): Flávio Cunha da Silva Comarca: Embu-Guaçu Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/04/2021 Data de registro: 09/04/2021 Ementa: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL. Financiamento de veículo. Juros e tarifas. Decisão de improcedência. Prazo para comprovação do recolhimento do preparo ou recolhimentoem dobro. Decurso in albis. Aplicação do art. 1.007 do nCPC (art. 511 CPC/73). Incidência da pena dedeserçãoprevista no § 2º do mesmo diploma legal. Recurso não conhecido. 1016067-22.2020.8.26.0002 Apelação Cível / Locação de Imóvel Relator(a): Ruy Coppola Comarca: São Paulo Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/04/2021 Data de registro: 09/04/2021 Ementa: Ação de despejo por falta de pagamento. Preparo não recolhido. Determinação para recolhimentoem dobro, nos termos do artigo 1007, § 4º do CPC. Descumprimento pelo apelante.Deserçãoocorrente. Apelo não conhecido. Tendo em vista que o apelo em tela demandou trabalho adicional dos Patronos da parte ‘ex adversa’, em grau de recurso, bem como que a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos, determina-se a majoração dos honorários advocatícios para 11% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Consideram-se prequestionadas e reputadas não violadas as matérias constitucionais e legais aqui discutidas e fundamentadamente decididas. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Daniel Oliveira Antonio de Lima (OAB: 236005/SP) - Rosana Cordeiro de Souza (OAB: 156711/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 2 - Extr., Esp., Ord. - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 8º andar DESPACHO



Processo: 2291420-39.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 2291420-39.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Polimport Comércio e Exportação Ltda - Agravado: Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.a. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 375/376 proferida nos autos de ação revisional de contrato de locação comercial que trouxe indeferida a tutela de urgência perseguida. Em razões, pugna a agravante, em síntese, pela substituição do índice de atualização monetária estabelecido no contrato - do IGP-M para o IPC/FIPE. Requereu a concessão do efeito ativo e, ao final, a reforma da decisão. Efeito ativo negado à fl. 14. É o relatório. O agravo não comporta conhecimento, pois prejudicado. Isso porque foi proferida sentença nos autos originários (fls. 463/468), que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Com efeito, reconheço a perda superveniente do objeto do presente recurso, ante a substituição da decisão ora combatida pela sentença. Nesse sentido já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) grifei. Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Int. São Paulo, 8 de agosto de 2022. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Thierry Britto Derzevic (OAB: 355902/SP) - Eduardo Luiz Rodrigues (OAB: 141963/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Processamento 16º Grupo Câmaras Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 903/905 DESPACHO



Processo: 1010795-61.2018.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1010795-61.2018.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Bruno Aragão Camargo - Apelado: Luiz Carlos Rodrigues - Vistos. O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 147/150, cujo relatório adoto, na AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C. ANULATÓRIA E EMBARGO DE OBRA COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por LUIZ CARLOS RODRIGUES, em face de BRUNO ARAGÃO CAMARGO, julgou o pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE que LUIZ CARLOS RODRIGUES move contra BRUNO ARAGÃO CAMARGO e OCUPANTES DESCONHECIDOS, para, em consequência reintegrar o autor na posse de área composta pelas Glebas 82 e 85 dos imóveis localizados no Loteamento denominado FAZENDA GENEBRA no prazo de 30 dias, devendo o requerido ser notificado para desocupação voluntária com os demais ocupantes. Condeno ainda no pagamento de custa e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.. Insurgência recursal do réu (fls. 154/158). Preliminarmente, pugna pela concessão da justiça gratuita. Faz síntese da demanda. Reitera os termos da contestação, sustentado ter adquirido o bem, em julho de 2014, de Erivaldo Cândido de Oliveira, sendo certo que sua posse sempre foi mansa, justa e pacífica. Nestes termos, postula pela integral reforma da r. sentença, com a improcedência da ação. Contrarrazões às fls. 164/166. Subiram os autos para julgamento. O despacho de fls. 169/170, determinou, ao apelante, a juntada de documentos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada. O apelante peticionou às fls. 173/174, encartando os documentos de fls. 175/179. A decisão de fls. 181/182 indeferiu o pleito de concessão do benefício da gratuidade da justiça, determinando o recolhimento do valor correspondente ao preparo da apelação, em 05 dias, sob pena de deserção. O apelante, às fls. 185/186 e fls. 190, postulou pelo parcelamento do preparo em 04 vezes, recolhendo a 1ª parcela, no valor de R$ 811,07 (comprovante às fls. 187 e guia às fls. 191). Às fls. 192/193, esta Desembargadora deferiu o parcelamento do preparo do recurso, nestes termos: (...) DEFIRO o parcelamento do preparo do recurso, em 03 (três) parcelas, iguais e consecutivas. Considerando que o apelante recolheu a primeira parcela no dia 29/03/22, a próxima parcela terá vencimento no dia 29 do mês subsequente, e assim sucessivamente. Consigna-se que o não recolhimento de alguma parcela, na data do vencimento, importará em deserção. Intime-se e, após os recolhimentos supra, à Conclusão. (g.n.) Manifestação do apelando, às fls. 196/197. O apelante peticionou às fls. 199/200, encartando a guia e o comprovante referentes ao pagamento da 2ª parcela, no valor de R$ 811,07 (fls. 201/203). E, às fls. 207, o apelante anexou a guia e o comprovante referentes ao pagamento da 3ª parcela, no valor de R$ 811,07 (fls. 209/210). Vieram os autos à conclusão. Não há oposição ao julgamento virtual. É o Relatório. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C. ANULATÓRIA E EMBARGO DE OBRA COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por LUIZ CARLOS RODRIGUES, em face de BRUNO ARAGÃO CAMARGO e OCUPANTES DESCONHECIDOS. O autor alega ser detentor do domínio e legítimo possuidor das áreas compostas pelas Glebas 82 e 85 (objeto da presente demanda), bem como das Glebas 83 e 84 (objeto da demanda 1021713-95.2016.8.26.0602 da 3ª Vara Cível do Foro de Sorocaba-SP), por ser único herdeiro dos Espólios de LUIZ RODRIGUES e ELZA RODRIGUES. Aduz que seus genitores são proprietários do local desde meados de 1990, conforme demonstra escrituras públicas, sendo que Luiz Rodrigues, viveu no local até a data de seu falecimento, em 05/08/2009, tendo exercido sua posse de forma regular. Alega, ainda, que por um período existiu um pesqueiro aberto ao público e que mesmo após a morte de seus genitores continuou desfrutando do local com a família. Destaca que, em razão de problemas de saúde, se ausentou do local, ocasião em que sua propriedade foi invadida pelos réus. Relatou que ficou sabendo das recentes invasões dos réus por meio do Sr. Sandro Segobia, antigo funcionário do falecido Sr. Luiz, o qual ajuizou uma ação trabalhista e recebeu algumas glebas como forma de pagamento. Informa que, em contato com o réu, o mesmo alega ter comprado as terras, objeto dos autos, de outras pessoas que se diziam possuidoras da área, porém, o autor não teve acesso aos contratos de compra e venda. Notícia haver outro processo em trâmite, que versa sobre reintegração de posse das glebas 83 e 84 e outro que versa sobre o pedido de usucapião formulado pelo réu. Por estes motivos, busca a procedência da ação para cumprimento da reintegração de posse de área composta pelas Glebas 82 e 85, dos imóveis localizados no Loteamento denominado FAZENDA GENEBRA. Procuração e documentos às fls. 13/33. Contestação às fls. 56/61. Procuração e documentos às fls. 62/65. Houve réplica às fls. 68/75. Documentos às fls. 76/112. Intimados a indicar as provas que pretendiam produzir somente o autor manifestou-se (fls. 117). Alegações finais do autor às fls. 141/142. Sobreveio a r. sentença de fls. 147/150. Pois bem. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ocorre que, conforme certificado, às fls. 167, o valor do preparo é de R$ 4.083,19. A decisão de fls. 192/193, deferiu o parcelamento do preparo do recurso, em 03 parcelas iguais e consecutivas, restando consignado que o não recolhimento de alguma parcela, na data do vencimento, importará em deserção. Às fls. 187/191, fls. 201/203 e fls. 208/210, constam 03 guias recolhidas no valor de R$ 811,07, cada uma, perfazendo o total de R$ 2.433,21. Nesse contexto cabe concluir que o valor do preparo foi recolhido a menor. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o não conhecimento do apelo, majoro a verba honorária, destinada ao patrono do autor/apelado, para 15% sobre o valor atualizado da causa, corrigido pela Tabela Prática deste Tribunal, até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Ezequiel Leme de Barros (OAB: 180684/SP) - Marcos Roberto Jerlich (OAB: 261390/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 1505640-67.2020.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1505640-67.2020.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Omegalux Iluminação Eirelli - Apelado: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1505640-67.2020.8.26.0014 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO Nº 1505640-67.2020.8.26.0014 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: OMEGALUX ILUMINAÇÃO EIRELI APELADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Priscilla Midori Maizato Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por OMEGALUX ILUMINAÇÃO EIRELI contra a r. sentença de fls. 853/854, que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/80, e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 3.000,00, arbitrados por equidade sob a égide do art. 85, §8º, do CPC/2015. Irresignando-se exclusivamente quanto ao capítulo sucumbencial, a executada apresentou suas razões de recurso (fls. 860/865) pugnando pela aplicação das regras e parâmetros estatuídos no art. 85, §3º, do NCPC, haja vista que o proveito econômico não é inestimável ou irrisório, tampouco o valor da causa muito baixo, de modo que não estariam presentes as hipóteses taxativas do art. 85, §8º. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 874/879, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto. No despacho de fls. 889/890, consignou-se que o preparo fora recolhido a menor, uma vez que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, ou seja, a diferença entre o valor arbitrado na sentença e o requerido no recurso, determinando-se que a apelante procedesse à sua complementação sob pena de deserção, ex vi do art. 1.007, §2º, do CPC. Contra essa decisão monocrática a executada interpôs agravo interno (fls. 01/12 do incidente nº 1505640-67.2020.8.26.0014/50000), que veio a ser declarado improcedente pelo colegiado (fls. 25/29). No v. acórdão, ratificou- se a aplicação, in casu, do art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, em prejuízo ao seu art. 4º, §2º, visto que a apelante não almejava a inversão do resultado do julgamento, mas a maximização do proveito econômico obtido a título de verba honorária sucumbencial, devendo tal pretensão configurar a base de cálculo do aludido preparo. A apelante, enfim, juntou a petição de fls. 897/900, pleiteando, em suma, a concessão da gratuidade da justiça ao fundamento de que está inativa desde 2018, não tendo condições de arcar com os custos do preparo exigido, de modo que faria jus à benesse nos termos da Súmula 481 do STJ. É o relatório. Decido. É bem verdade que o pedido de concessão da gratuidade de justiça, formulado pela recorrente a fls. 897/900, encontra potencial amparo na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na mesma linha, o art. 98, caput, do CPC/2015 dispõe que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ocorre que, no presente feito, o recurso de apelação de fls. 860/865 trata tão somente da suposta necessidade de se majorar os honorários advocatícios fixados pela r. sentença adversada. Contempla, nessa contextura, a hipótese normativa prevista pelo art. 99, §5º, NCPC, verbis: Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado do beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Ainda que esse dispositivo incida sobre os casos em que o recorrente já é beneficiário da justiça gratuita, deve-se ter em linha de conta que a sua razão de ser é garantir que aquele que efetivamente interpõe o recurso pague as respectivas custas, a menos que demonstre, ele próprio, ser beneficiário da justiça gratuita não se podendo valer, portanto, da benesse deferida em favor da parte no processo. Com efeito, o devido raciocínio teleológico conduz à desnecessidade de se analisar o pleito de concessão de justiça à pessoa jurídica tão somente para, apenas então, consignar a sua irrelevância à admissibilidade recursal e determinar ao patrono que demonstre, ele próprio, que também possui o direito. Assim sendo, no prazo de 5 (cinco) dias, prove o causídico que faz jus à gratuidade da justiça ou proceda à complementação do preparo, exatamente conforme determinado no despacho de fls. 889/890, sob pena de deserção com escopo no art. 1.007, §2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 5 de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Valeria Marino (OAB: 227933/SP) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) (Procurador) - Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2161840-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 2161840-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Mar Girius Continental Industria de Controles Elétricos Ltda - Requerido: Estado de São Paulo - Requerente: Mar- Girius Continental Indústria de Controles Elétricos Ltda - Requerente: Mar-Girius Continental Indústria de Controles Elétricos Ltda - Vistos. Mar Girius Continental Indústria de Controles Elétricos Ltda requereu antecipação de tutela referente ao seu recurso de apelação interposto nos autos da ação declaratória nº 1057832-53.2016.8.26.0053, perante o digno Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, ajuizada em face da Fazenda Paulista com o fim de ver declarada a inexigibilidade do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD) em seu estabelecimento (fls 18/34). Ação julgada improcedente, pede-se o revigoramento da tutela de urgência antes concedida até o julgamento do respectivo recurso de apelação. Pleito fundado na tese de que o processo originário já está suspenso há mais de quatro anos em função da ordem emanada no IRDR nº 2246948-26.2016.8.26.0000, e que os artigos 314 e 982, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, estabelecem que a suspensão da tramitação dos processos judiciais não impede o deferimento da tutela provisória de urgência ou cumprimento das eventuais medidas excepcionais (fls 1/17). Relatados, DECIDO: Mar Girius Continental Indústria de Controles Elétricos Ltda formulou requerimento nos termos do artigo 1.012, § 3º, inciso I e § 4º, do Código de Processo Civil, para o fim de revigorar tutela de urgência que afastou a incidência da TUST e da TUSD sobre o ICMS cobrado no consumo de energia elétrica de seu estabelecimento. Alega que, malgrado o decreto de improcedência dessa ação, persistem os requisitos da tutela de urgência deve ser mantida até o julgamento do respectivo recurso de apelação. De início, insta verificar o cabimento deste requerimento. O recurso de apelação possui de modo ordinário o duplo efeito devolutivo e suspensivo. Leciona Humberto Theodoro Júnior: A apelação normalmente suspende os efeitos da sentença, seja esta condenatória, declaratória ou constitutiva. Efeito suspensivo, assim, consiste na suspensão da eficácia natural da sentença, isto é, de seus efeitos normais. Via de regra, a apelação tem duplo efeito suspensivo e devolutivo. O § 1º do art. 1.012 enumera seis caos em que o efeito de apelação é apenas devolutivo, de maneira que é possível a execução provisória enquanto estiver pendente o recurso (Curso de Direito Processual Civil, volume III, 49ª edição, página 1021, Forense, 2016). Neste sentido, o recurso de apelação estará restrito ao efeito devolutivo nos termos do artigo 1.012, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil: § 1º - Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º - Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. Pois bem, o digno Juízo a quo proferiu a seguinte decisão em 15/03/2017: Dessa forma, de rigor a concessão da ordem liminar, para determinar que a Ré cesse imediatamente a cobrança de ICMS sobre a TUSD e a TUSD pagas pelas Autoras, cessando também a exigibilidade dessas tarifas, para todos os fins (fls 63/65). Após, constou da r. sentença proferida em 14/07/2017: Em razão da existência de posições antagônicas sobre o tema, a despeito da presente sentença, MANTENHO a decisão que antecipou os efeitos da tutela, até o transito em julgado da sentença (fls 126, negritei). Tendo sido mantida a antecipação de tutela apesar da improcedência da ação, não há qualquer antecipação a ser feita nesta sede recursal. Se porventura a Fazenda Paulista estiver descumprindo as decisões do digno Juízo a quo, a ele deve ser informado o descumprimento e requeridas as medidas cabíveis para garantir o respeito à autoridade judicial. Quanto ao pedido de avocação dos autos para prosseguimento no processamento da apelação, constou da r. decisão que indeferiu o levantamento da suspensão: No mais, pese o parágrafo único do art. 980, do CPC, preveja que cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, depois de um ano, em razão de recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, foi também determinada a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em que se discute a Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) incidente sobre energia elétrica (fls 151). Ante a ordem de suspensão emanada do Superior Tribunal de Justiça, também incabível a avocação dos autos originários. Ante o exposto, indefiro o pedido. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Ivan Marchini Comodaro (OAB: 297615/ SP) - Erica Uemura (OAB: 100407/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 3004186-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 3004186-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Martinópolis - Agravante: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Agravada: Rosana Laura de Castro Farias Ramires - Interessado: João Paulo Zaggo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Voto n. 41397 Autos de processo n. 3004186- 49.2022.8.26.0000 Agravante: Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP) Agravado: Rosana Laura de Castro Farias Ramires Juíza a quo: Larissa Cerqueira de Oliveira Comarca de Martinópolis 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. Insurgência contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência. Feito cuja competência pertence ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Decisão posterior determinando a remessa para processamento na vara do Juizado Especial da Comarca local. Competente é o Colégio Recursal para análise do presente agravo de instrumento. Remessa que se determina. Recurso não conhecido. Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO contra a r. decisão (fls. 87/88 do feito de origem) por meio da qual a D. Magistrada a quo deferiu tutela provisória de urgência, para que a requerida, ora agravante, se abstenha de imputar novas infrações de trânsito à parte autora, bem como inscrever o nome da requerente no cadastro de inadimplentes por fatos ocorridos posteriormente a 23 de junho de 2021. A parte recorrente, em síntese, nesta sede recursal, alega ilegitimidade passiva e requer a revogação da tutela provisória. Por sua vez, a parte agravada, devidamente intimada, apresentou a contraminuta (vide fls. 13/26). A parte agravante se manifestou acerca da tese de não conhecimento do agravo e, também, sobre a perda superveniente do interesse recursal (vide fl. 37). É o relato do necessário. Decido. O recurso não comporta conhecimento. No curso da demanda, por meio da r. decisão de fls. 136/138, o D. Juízo a quo declinou da competência para o regular processamento e determinou a redistribuição do feito ao JEFAZ da Comarca de Martinopolis (SP), juízo competente para apreciação da matéria. A Lei n. 12.153/2009 que dispõe sobre o JEFAZ no âmbito estadual define no § 4º do art. 2º a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, no foro onde estiver instalado. Pois bem. Considerando, no caso concreto, o art. 2º da Lei n. 12.153/2009; o valor da causa; a determinação de distribuição do feito para a Vara do Juizado Especial (vide fls. 136/138 do feito de origem); o art. 39 do Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura: O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais manifestamente falta a esta Colenda Câmara de Direito Público competência recursal para analisar caso de competência dos Juizados Especiais. O presente recurso, portanto, deverá ser remetido ao Colendo Colégio Recursal competente após o trânsito em julgado da r. decisão de fls. 136/138. Contudo, por mera suposição, observa-se que, mesmo no caso de eventual reforma ou reconsideração da r. decisão de fls. 136/138, haverá de ser mantido o desate de não-conhecimento deste agravo de instrumento (mas por outro fundamento), em razão da perda superveniente do interesse recursal por parte da agravante, por conta da manifestação da parte agravada na Instância de origem (vide petição de fls. 132/135) na qual requer a emenda da inicial com alteração do polo passivo da demanda e revogação da tutela. Embora tal requerimento ainda esteja pendente de apreciação, a futura decisão acerca desta postulação comportará, se o caso, a interposição de novo recurso versando acerca da ilegitimidade de parte e da revogação ou não da tutela, o que evidencia a perda superveniente do interesse recursal e a necessidade de prévio pronunciamento na Instância de origem acerca do requerido na petição de fls. 132/135. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, da lei adjetiva civil, não conheço do recurso, com determinação de remessa do presente agravo de instrumento ao Colendo Colégio Recursal competente. São Paulo, 26 de julho de 2022. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER Desembargador Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Gustavo Henrique Willrich (OAB: 463996/SP) - Rosana Laura de Castro Farias Ramires (OAB: 197176/SP) - João Paulo Zaggo (OAB: 240374/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO



Processo: 2177194-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 2177194-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Iepê - Agravante: Alexandre Sanches Chocair - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Faiad Habib Zakir - Interessado: Atendimento Médico Prolsaúde Sc Ltda - Interessado: João Campeão Junior - Interessado: Joel Vicente da Silva - Interessado: José Rovilson Zambolin - Interessado: Silverio Piovesana Filho - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por ALEXANDRE SANCHES CHOCAIR contra a r. decisão de fls. 39/43, que, em cumprimento de sentença em autos de ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, acolheu parcialmente a impugnação dos réus, apenas para reconhecer o excesso de execução, bem como a não incidência de 10% de honorários advocatícios, mas afastou a aplicação da nova Lei 14.230/2021. O agravante alega que a jurisprudência do STJ e deste e. Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de aplicação retroativa da Lei 14.230/21 nas ações de improbidade administrativa, com fundamento no direito administrativo sancionador. Afirma a prescrição intercorrente Com base na atualização legislativa, que deve ser aplicada ao presente caso em razão do princípio constitucional da retroatividade da lei mais benéfica, que fundamenta o direito administrativo sancionador, constata-se que entre o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, que ocorreu em 16/08/2012, e a publicação da sentença condenatória, que se deu em 18/04/2017, houve o transcurso de 04 anos e 08 meses (documento 03), ou seja, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva pela prescrição intercorrente descrita no § 5º do artigo 23 da Lei 8.429/92.. Sustenta a atipicidade da conduta, por ausência de dolo, visto que com o advento da Lei 14.230/21, houve a alteração do elemento subjetivo do tipo, caracterizando o ato de improbidade administrativa apenas quando a ação ou omissão do agente for dolosa, na modalidade específica e não genérica. Aduz que cada executado é responsável no limite de sua participação, não pelo todo, nos termos do dispositivo da sentença ora executada, ao frisar que Há claro excesso de execução presente nos cálculos do exequente, ora agravado, que está executando o dobro do valor devido, em razão de causa superveniente modificativa da obrigação, nos termos do artigo 525, § 1º, incisos V e VII do CPC. Na planilha de cálculo juntada aos autos pelo agravante (fls. 150/151 do cumprimento documento 05), demonstra-se o valor correto a título de multa civil, correspondente a uma vez o valor do dano, nos moldes do atual artigo 12 da Lei 8.429/92, totalizando R$20.647,14 (Quadro 1 da planilha de cálculos - atualizados com juros de mora desde o trânsito em julgado), ou R$33.002,92 (Quadro 2 da planilha de cálculos - atualizados com juros de mora desde a citação) ou R$46.335,73 (Quadro 3 da planilha de cálculos - atualizados na forma apresentada pelo MP, com juros de mora desde o evento danoso). Afirma incorretos os juros de mora porque o Ministério Público requereu aplicação dos juros a contar da citação, mas utilizou, nos cálculos, como termo inicial, a data do evento danoso. Por fim, requer a suspensão do cumprimento de sentença, pois apesar de o Ministro Relator determinar a suspensão expressamente apenas do processamento de recursos especiais que versam sobre a retroatividade da Lei nº 14.230/21, nada impede que seja também determinada a suspensão do presente cumprimento de sentença, por decisão de Vossa Excelência, fundamentada no perigo de dano e na probabilidade do direito alegado. Requer a concessão da antecipação de tutela e a reforma da r. decisão para: (...) c.1) suspender o cumprimento de sentença até o julgamento do tema nº 1199 no âmbito do STF; ou c.2) aplicar o princípio constitucional da retroatividade da lei penal in mellius, (...); ii. Extinga o presente cumprimento de sentença (...), ante a atipicidade da conduta do agravante (...) iii. Reconheça o excesso de execução, reduzindo o valor da multa civil para uma vez o valor do dano, com fundamento no artigo 525, § 1º, incisos V e VII do CPC, enquadrando a condenação à atual legislação de improbidade administrativa, conforme planilha de cálculo apresentada pelo agravante a fls. 150/151 (documento 05). c.3) reconhecer o excesso de execução, com fundamento no inciso V, do § 1º, do artigo 525 do CPC, para i. Reduzir a execução para 1/7 do valor da multa civil, uma vez que 7 réus devem o valor do todo, de forma não solidária, adequando, assim, o valor da multa civil ao disposto na r. sentença, tendo em vista a interpretação errônea do agravado que culminou no cálculo de sete vezes mais do que o devido a título de multa, por ter ajuizado uma multa civil no todo para cada réu; e ii. Alterar o termo inicial dos juros de mora para o trânsito em julgado (26/06/2018), ou, subsidiariamente, o requerido na petição inicial, qual seja a data da citação do executado, ora agravante (26/02/2013). DECIDO. A ação de improbidade administrativa foi ajuizada em 2012, com sentença condenatória em 23/3/2017, acórdão em 9/4/2018 e trânsito em julgado aos 30/4/2019, fls. 21/56, dos autos de origem. O cumprimento de sentença teve início aos 6/10/2021, fls. 1/2 dos autos de origem. Como bem explicitou a r. decisão agravada, a fls. 37/41: Primeiramente, não há que se falar em suspensão do presente cumprimento de sentença. Isso porque o E. STF, em Embargos de Declaração (ARE 843989), suspendeu o processamento apenas dos Recursos Especiais no C. STJ, em que suscitou a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 (03.03.2022) e, em segundos Embargos de Declaração, suspendeu o curso da prescrição enquanto perdurar a suspensão dos recursos especiais com a repercussão geral (ARE 843989-DF, DJE 77, de 22.04.2022, publicado em 25.04.22). Assim, as referidas decisões não se referem ao presente feito, o qual se trata de cumprimento de sentença. Não há que se falar, então, em retroação da Lei nº 14.230/21, que deu nova redação a diversos artigos da Lei nº 8.429/92, como pretende a executada, uma vez que a conduta descrita como ímproba se deu quando ainda vigentes os mencionados artigos da Lei nº 8.429/92. Cabe pontuar que a nova lei exige a pronta aplicação de seus dispositivos processuais, na forma do artigo 14 do Código de Processo Civil. Entretanto, no que se refere aos assuntos de direito material, não há essa aplicação, conforme o artigo 5º, “caput” e inciso XL, da Constituição Federal, o § 4º do artigo 1º da Lei 8.429/92 e o artigo 6º da LINDB, porque não cuidam da conhecida novatio legis in mellius, a exigir imediata aplicação para situações ímprobas ocorridas antes dessa nova circunstância legal. Isso porque a condenação por ato de improbidade administrativa possui natureza civil e administrativa. Não possui caráter penal. Com efeito, os campos da ação de improbidade administrativa e os da lei penal são diversos, tanto que o art. 37 parágrafo 4º., da CF prevê que: os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível (negritou-se). Portanto, no campo da tutela da probidade administrativa, conforme o dispositivo constitucional acima, não é possível a retroatividade de novas normas mais benéficas, tendo em vista a vedação ao retrocesso no enfrentamento de condutas ímprobas, sem olvidar dos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade da lei contidos no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e no artigo 6º da LINDB. Além disso, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo tem se posicionado no sentido da não aplicação retroativa da Lei nº 14.230/21: (...) No mesmo sentido, encontra-se precedente do Excelso Supremo Tribunal Federal, no RE 1.197.667-RJ, sob Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 08.09.2020: A irretroatividade da lei de improbidade não permite sua aplicação aos ilícitos civis praticados antes de sua vigência, mesmo que atentatórios à probidade da administração pública, pois ausente a prévia tipicidade legal, permanecendo, porém, a possibilidade de ressarcimento ao erário, iniciada com o Decreto 20.910/1932 e Decreto-Lei Federal 3240/1942; e garantia pela Lei 3164/1957 (Lei Pitombo- Godói), Lei 3502/1958 Lei Bilac Pinto), Lei 4717/1965 (Ação Popular), Lei 7347/1985 (Lei de Ação Civil Pública), Decreto-Lei 2300/1986 e Código Civil. Dessa forma, ante a impossibilidade da aplicação retroativa da Lei nº 14.230/21, não há que se falar em prescrição intercorrente, atipicidade da conduta por ausência de dolo, redução da multa civil para o valor correspondente a uma vez o valor do dano e individualização das condutas com base no artigo 17-C, § 2º, da Lei 8429/92. Ademais, não há que se falar em iliquidez e inexequibilidade da sentença, tendo em vista que o exequente juntou aos autos os documentos necessários para dar início ao presente cumprimento de sentença, cumprindo assim o disposto no § 2º do artigo 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Art. 1.286. (...) § 2º O requerimento de cumprimento de sentença proferida em autos físicos deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: 2 I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa;3 IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.” Razão assiste ao exequente quando afirma que os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da prática do ato de improbidade. Nesse sentido tem decidido o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DA MULTA CIVIL. 1. Não prospera a afirmação de que o acórdão é omisso e contraditório quanto à citada violação ao art. 12 da Lei 8.429/1992. Não há omissão, nem contradição no decisum embargado quanto ao citado ponto, e as alegações do embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 2. No tocante à alegada omissão quanto ao art. 1º da Lei 6.899/1991, cabe esclarecer que não há como acolher o pleito do embargante para que o termo inicial dos juros e correção monetária da multa civil fixada em Ação de Improbidade Administrativa seja a data do ajuizamento da ação. O Superior Tribunal de Justiça entende que o termo a quo da correção monetária e dos juros moratórios da multa civil é a data do evento danoso. Precedente: REsp 1.645.642/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/4/2017.3. Embargos parcialmente acolhidos para sanar a omissão descrita no item 2, sem efeito modificativo. (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.758.077 - CE (2018/0195059-4) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN) Brasília, 23 de maio de 2019 (data do julgamento). (negritou-se) Além disso, verifica-se a possibilidade de que o exequente acrescente a multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, também no cumprimento de sentença envolvendo improbidade administrativa e em caso de não pagamento voluntário. (...) Por fim, é o caso de parcial acolhimento da impugnação de fls. 89/119, haja vista que o exequente reconheceu o excesso de execução às fls. 159, bem como a não incidência de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, uma vez que se trata de ação de improbidade ajuizada pelo Ministério Público. Pois bem. A prescrição comum, isto é, para o ajuizamento da ação, é norma de direito material. Portanto, não se aplica aos processos em curso; apenas às ações propostas após a vigência da Lei 14.230/21. A prescrição intercorrente, por outro lado, é estabelecida em relação às fases do processo e, portanto, é norma de direito processual e se aplica imediatamente aos processos em andamento, porém não retroage, nos termos do art. 14 do CPC. Caso contrário, possibilitaria a anomalia de um prazo prescricional entrar em vigor já exaurido. Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Sobre a prescrição e a retroatividade da Lei 14.230/21, confiram-se os argumentos do Desembargador Rubens Rihl, em caso análogo (Agravo de Instrumento nº 2011428-76.2022.8.26.0000), que adoto como razões de decidir: A princípio, não se olvida que o C. Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral a definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial , em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 843.989/PR, Tema nº 1.199, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe. 04/03/2022). Contudo, o eminente Min. Ministro Alexandre de Moraes apenas decretou o sobrestamento do processamento dos Recursos Especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça nos quais tenha sido suscitada a aplicação retroativa desta lei, não estendendo a suspensão aos processos em curso na primeira e segunda instâncias. No mais, o pedido de aplicação retroativa da Lei nº 14.230/21 está inexoravelmente relacionado à própria natureza da ação de improbidade administrativa, matéria delineada pelo Direito Administrativo Sancionador. As partes qualificadas como requeridos ou réus nessas ações pugnam pela citada aplicação retroativa da Lei nº 14.230/21, diante de suas disposições a eles mais favoráveis, invocando princípios característicos do direito penal, como o da retroatividade da lei mais benéfica, que também tem assento constitucional. A Constituição Federal, de fato, estabelece que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, inc. XL). Entretanto, rechaçar a incidência retroativa da Lei nº 14.230/21 não configura a relativização do mandamento constitucional em tela, por traduzir tão somente diferentes âmbitos de atuação. Deveras, o Direito Administrativo Sancionador, em que pese sua proximidade com o Direito Penal, com ele não se confunde. A própria Carta da República, em seu art. 37, § 4º, pontua sanções aplicáveis diante da prática de ato ímprobo, sem que seja inviabilizado o ajuizamento da ação penal correlata; abstraindo, dessa forma, a ação de improbidade do âmbito penal. Nessa toada, é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves e Rafael Carvalho Rezende de Oliveira (ainda pertinente, inobstante as alterações promovidas pelo novel Diploma Legal). Veja-se: ...A Lei 8.429/1992 pode sugerir ao intérprete mais afoito uma natureza penal ou até mista da ação de improbidade administrativa. O Capítulo III tem como título ‘Das penas’, enquanto o Capítulo VI trata ‘Das Disposições penais’. O art. 17, § 7º, prevê uma fase preliminar de recebimento da petição inicial sob o crivo do contraditório típico do procedimento penal previsto para os crimes funcionais, no qual se prevê uma fase preliminar de notificação dos demandados para o oferecimento de uma defesa prévia ao recebimento da denúncia (arts. 513 a 515 do CPP). E o mesmo dispositivo, em seu § 12, prevê a aplicação das regras consagradas no art. 221, caput, e § 1º, do CPP nos depoimentos e inquirições. Não obstante a realidade legislativa descrita, a doutrina, de forma amplamente majoritária, entende que a ação de improbidade administrativa tem natureza civil. É no mesmo sentido o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Como lembra a melhor doutrina, o art. 37, § 4º, da CF, ao prever as sanções imputáveis ao ato de improbidade administrativa, expressa que sua aplicação em ação específica para tal fim não prejudica a ação penal, o que permite a conclusão de não ter a ação de improbidade administrativa natureza penal... (in Improbidade administrativa: direito material e processual 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, pp. 149/150). Frise-se que o princípio da retroatividade, no contexto do Pacto de San José da Costa Rica internalizado por meio do Decreto nº 678/92 , igualmente está vinculado à esfera penal, consoante se depreende da leitura de seu art. 9º, in verbis. Artigo 9º - Princípio da legalidade e da retroatividade Ninguém poderá ser condenado por atos ou omissões que, no momento em que foram cometidos, não constituam delito, de acordo com o direito aplicável. Tampouco poder-se-á impor pena mais grave do que a aplicável no momento da ocorrência do delito. Se, depois de perpetrado o delito, a lei estipular a imposição de pena mais leve, o deliquente deverá dela beneficiar-se. Por outro lado, a Convenção Interamericana contra a Corrupção internalizada por meio do Decreto nº 4.410/02 elenca, como propósitos, promover e fortalecer o desenvolvimento, por cada um dos Estados Partes, dos mecanismos necessários para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção e promover, facilitar e regular a cooperação entre os Estados Partes a fim de assegurar a eficácia das medidas e ações adotadas para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção no exercício das funções públicas, bem como os atos de corrupção especificamente vinculados a seu exercício. Nesse diapasão, o eminente Des. Luís Francisco Aguilar Corte, em acurada análise da matéria em voga, discorre que: ...Incorporamos, ainda, no nosso ordenamento jurídico, junto com novas leis, a Convenção Interamericana contra a Corrupção, aprovada pela Organização dos Estados Americanos em 1996 9 promulgada com o Dec. 4.410/2002), comprometendo-se os subscritores a ‘...criar, manter e fortalecer: 1 normas de conduta para o desempenho correto, honrado e adequado das funções públicas ... 2 mecanismos para tornar efetivo o cumprimento dessas normas de conduta.’ [...] No Direito a regra é a irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da CF), regra geral que também pode ser considerada no âmbito administrativo (ausente regra expressa em sentido contrário e diante do disposto no art. 6º, da LINDB, norma geral com disposições aplicáveis também ao Direito Público), sempre anotada a diversidade na atuação sancionatória do Poder Público (disciplinar, censória e punitiva), a recomendar a avaliação individual diante dos seus objetivos e direito tutelados, critério aqui defendido. Por isso, mesmo na esfera do direito administrativo sancionador, esclarece Alejandro Garcia Nieto que a irretroatividade das normas sancionadoras desfavoráveis não implica, necessariamente, o princípio da retroatividade das normas sancionadoras mais favoráveis e, ausente previsão constitucional (para o direito administrativo), necessária norma legal específica. Conclui afirmando que a retroatividade no direito penal é absoluta e no Direito Administrativo Sancionador é relativa e não pode ser afastada quando, destaca já existe uma decisão administrativa final, sendo distintas as infrações administrativas daquelas de natureza penal. O Direito Brasileiro não inclui o princípio constitucional da retroatividade da lei mais benéfica em matéria penal para todos os ramos do direito, ou mesmo como ‘conteúdo mínimo’ do devido processo legal em todo e qualquer processo, de qualquer natureza. Nem seria possível fazê-lo sem desprezar a segurança jurídica e outros princípios e valores constitucionalmente tutelados. Por conseguinte, não teria sentido atribuir-lhe caráter geral no denominada Direito Administrativo Sancionador, mais uma vez destacando as lições de José Roberto pimenta Oliveira e Dinorá Adelaide Musetti Grossi, observando que ‘Pode haver uma identidade sintetizadora de todas as normatizações de DAS, mas as funcionalidades esperadas de sua elaboração e aplicação seguem caminhos múltiplos, na exta media da heterogeneidade da atividade administrativa do Estado. Em termos de funções, estas só são possíveis de examinar-se no bojo de cada política pública sancionadora, de cada política administrativa sancionadora, do modelo sancionatório e do sistema administrativo de responsabilização estabelecido. Negar a pluralidade de funções é afastar-se da realidade administrativa contemporânea e concreta. Acatar e aprofundar as razões e possibilidades desta variedade funcional é seguir a linha condutora do desenvolvimento do DAS no panorama estatal atual... (Disponível em https://epm.tjsp.jus.br/Artigo/ DireitoPublico/81858?pagina=1. Acessado em 17/04/2022). A propósito, conforme constou no v. acórdão em que reconhecida a repercussão geral da questão em comento, a inaplicabilidade do princípio da irretroatividade da lei mais benéfica, em sede de Direito Administrativo Sancionador, não consubstancia matéria pacificada na jurisprudência e na doutrina pátrias. Todavia, aqueles que a defendem entendem que o contexto sobre o qual o indigitado princípio se sustenta diz respeito à liberdade do requerido ou réu o que não está em xeque, ao menos diretamente, no bojo da ação de improbidade administrativa, de sorte que o aludido mandamento nuclear do Direito Penal não seria transponível automaticamente para a esfera de atuação do Direito Administrativo Sancionador. Confira-se: ...Aqueles que advogam a irretroatividade da lei mais benéfica no direito administrativo sancionador pautam-se no argumento de que a norma constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica funda-se em peculiaridades únicas desse ramo do direito, o qual está vinculado à liberdade do criminoso (princípio do favor libertatis), fundamento inexistente no Direito administrativo sancionador; sendo, portanto, regra de exceção, que deve ser interpretada restritivamente, prestigiando-se a regra geral da irretroatividade da lei e a preservação dos atos jurídicos perfeitos. Realçam que, no âmbito da jurisdição civil, impera o princípio tempus regit actum. Adotando essa posição, RAFAEL MUNHOZ DE MELLO (Princípios constitucionais de direito administrativo sancionador: as sanções administrativas à luz da Constituição federal de 1988. São Paulo, Malheiros, 2007, p. 154-155) afirma que não se pode transportar para o Direito Administrativo Sancionador a norma penal da retroatividade da lei que extingue a infração ou torna mais amena a sanção punitiva”, pois “não ha no Direito Administrativo sancionador o princípio da retroatividade da lei benéfica ao infrator. É que o dispositivo constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica “funda-se em peculiaridades únicas do Direito Penal, inexistentes no Direito Administrativo Sancionador”. Argumenta o autor que, por um lado, a retroatividade da lei penal tem por fundamento razões humanitárias associadas a liberdade do criminoso (princípio do favor libertatis), por outro, a pena criminal é acompanhada de um juízo de desvalor ético-jurídico que torna intolerável a ideia de continuar a punir quando o fato não mais atingir a consciência do povo. Fundamentos esses que não estão presentes no Direito Administrativo Sancionador. No direito administrativo sancionador ocorre algo diferente, as normas jurídicas disciplinam o exercício da função administrativa, estabelecendo, em alguns casos, deveres e obrigações aos particulares. As infrações administrativas, em regra, consistem em condutas que representam a inobservância de tais deveres e obrigações, razão pela qual Alejandro Nieto entende que “los tipos sancionadores administrativos no son autonomos sino que se remiten a atra norma en la que se formula una orden o una prohibición” (CARLO ENRICO PALIERO e ALDO TRAVI. La sanzione amministratira: profili sistematici, p. 181). Portanto, não ha que se falar em juízo de desvalor ético no direito administrativo sancionador argumento que justifica também a retroatividade da lei penal mais benigna (idem, ibem, p. 155). Esse também é o entendimento de FÁBIO MEDINA OSÓRIO, para quem, no tocante ao princípio da retroatividade da norma mais benéfica, “o direito administrativo sancionador não se equipara ao direito criminal, dado seu maior dinamismo. E que, em regra, a lei que extingue a figura do ilícito administrativo ou toma a sanção administrativa mais branda não retroage para beneficiar quem praticou a infração administrativa sob a égide da lei anterior (Direito Administrativo Sancionador, 5a ed., São Paulo: RT, 2015. p. 201). Nessa linha, a Segunda Turma desta CORTE já decidiu no ARE 1019161 AgR, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 12/5/2017, no qual o Relator consignou que Verifica-se, portanto, que a retroatividade da norma mais benéfica em favor do réu é um princípio exclusivo do Direito Penal, onde está em jogo a liberdade da pessoa, admitindo, até mesmo, o ajuizamento de revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória, há qualquer tempo. Confira-se a ementa do acordão: ‘Ementa: ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS DO EXERCÍCIO DE 2009. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA (LEI 13.165/2015) NA IMPOSICÃO DE MULTA POR CONTAS REJEITADAS. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DAS REGRAS DE APLICAÇÃO DA NORMA CONSTANTES NA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I O processo de análise de contas partidárias está contido no conjunto da jurisdição cível, na qual impera o princípio do tempus regit actum. Ou seja, na análise de um fato determinado, deve ser aplicada a lei vigente à sua época. II - O caráter jurisdicional do julgamento da prestação de contas não atrai, por si so, princípios específicos do Direito Penal para a aplicação das sanções, tais como o da retroatividade da lei penal mais benéfica. III - Questão que se interpreta com base na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942), sendo esta a norma que trata da aplicação e da vigência das leis, uma vez que não ha violação frontal e direta a nenhum princípio constitucional, notadamente ao principio da não retroatividade da lei penal (art. 5°, XL, da CF/1988). IV - Eventual violação ao texto constitucional, que no presente caso entendo inexistente, se daria de forma meramente reflexa, circunstância que torna inviável o recurso extraordinário. V - Agravo regimental a que se nega provimento.’... (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 843.989/ PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe. 04/03/2022). Na mesma senda, argumenta, com a eloquência que lhe é costumeira, o Des. Vicente de Abreu Amadei: ...O próprio art. 37, § 4º, da Constituição Federal primeira fonte da matriz constitucional referente à matéria -, prescreve a necessidade de um regime jurídico sancionatório de improbidade administrativa ‘sem prejuízo da ação penal cabível’, a afastas a identidade formal e substancial dos ilícitos, das sanções e, por consequência, do substrato teórico fundamental e principiológico em que se apoiam o Direito Administrativo Sancionador aplicado à improbidade administrativa e ao Direito penal. Isso, naturalmente, não significa desprezar as garantias individuais no Direito Administrativo Sancionador, nem que não se possam delas extrair princípios constitucionais de direito administrativo sancionador (materiais e processuais), mas apenas que ele tem sua autonomia, sem necessária correspondência (ou identidade) com todas as garantias individuais e princípios constitucionais do Direito Penal. Assim, para se extrair os referidos princípios constitucionais, é preciso ponderar valores, evitar resultados de extrema rigidez e inflexibilidade do sistema sancionador administrativo, considerar os fins próprios do Direito Administrativo (e nele do DAS), especialmente os de atendimento a fins de interesse geral e de padrões éticos de probidade, evitando, por último, soluções que causem instabilidade e afronta à segurança jurídica (art. 30 da LINDB). E, com esse manancial de significativos valores, a retroatividade da lei mais favorável não comunga... (Disponível em https:// epm.tjsp.jus.br/Artigo/DireitoPublico/81817?pagina=1. Acessado em 17/04/2022). Outrossim, como assertivamente frisado pelo eminente Des. Marcos Pimentel Tamassia, no recente julgamento do Agravo de Instrumento nº 2278021-40.2021.8.26.0000 (1ª Câmara de Direito Público, j. em 05/04/2022, DJe. 07/04/2022), não é dado ao Poder Judiciário expandir o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, nos moldes pretendidos pelo requerente ou réu, haja vista a inexistência de norma jurídica contendo expressa previsão acerca da retroatividade de lei de improbidade administrativa mais benéfica, sob pena de mácula a outro princípio elencado na Constituição Federal, o da Separação dos Poderes (art. 2º). Ainda, há que se considerar que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42) consagra, em seu art. 6º, caput, o postulado do tempus regit actum, dispondo que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. No mesmo sentido, dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. XXXVI (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada). Com efeito, as leis, em face do caráter prospectivo de que se revestem, devem, ordinariamente, dispor para o futuro (STF, ADI 605, Rel. Min. Celso de Mello, j. 23.10.1991). Sob essa perspectiva, o princípio da irretroatividade é a exteriorização elementar do sobre princípio da segurança jurídica (BECHO, Renato Lopes. Lições de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 367). Depreende-se, então, que se irradia, pelo sistema jurídico brasileiro, a norma que veda que a lei prejudique situações já consolidadas, de sorte que norma infraconstitucional não tem o condão de embaraçar o texto expresso constitucional no qual consta se assegura a coisa julgada. Diante de todo o exposto, imperativo o afastamento da Lei nº 14.230/21 para deslinde da causa. No período anterior à Lei 14.230/21, O STJ firmou entendimento de inaplicabilidade da prescrição intercorrente às ações de improbidade administrativa, na medida em que o art. 23 da LIA refere-se apenas à prescrição quinquenal para a propositura da ação contados do término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança (AgInt no REsp 1.872.310/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 5/10/2021). Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2023883-73.2022.8.26.0000 Relator(a): Camargo Pereira Comarca: São José do Rio Preto Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 02/05/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE REABRIU A FASE DE INSTRUÇÃO E REJEITOU REQUERIMENTO DE IMPUTAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ATO ÍMPROBO EM OUTRO DISPOSITIVO DA NORMA. LEI 14.230/21 (ART. 17, § 10-D). PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. A lei não retroagirá, seja ela penal ou sancionadora, civil ou administrativa, sendo aplicada imediatamente, salvo especificação acerca da vacatio legis ou para beneficiar o réu quando se tratar de lei penal (CF, art. 5º, XL; e LINDB, art. 6º). Lei 14.230/21 que, ao alterar a Lei de Improbidade (Lei 8.429/92), não previu a possibilidade de retroatividade de suas normas, que têm natureza híbrida (material e processual). Previsão expressa de aplicação do rito ordinário do CPC (Lei 13.105/15). Normas processuais aplicáveis imediatamente aos feitos em curso, respeitando-se o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (CPC, art. 14). Precedentes desta Corte. Na hipótese, a decisão recorrida, ao reabrir-se a fase instrutória com fundamento na nova lei, respeita a vigência e aplicabilidade imediata da lei processual. Condição plenamente possível, sobretudo, por não se ter verificado preclusão dos atos ou prescrição da pretensão. Questões relativas à regularidade formal do processo (CPC, art. 337) que são matérias de ordem pública e, por isso, podem ser novamente alegadas. Ausência de determinação de suspensão nas instâncias ordinárias em casos análogos (STJ, Tema 1096). Decisão mantida, embora por outros fundamentos. Recurso não provido. Embargos de Declaração nº 0002358-50.2007.8.26.0144 Relator(a): Maria Laura Tavares Comarca: Conchal Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 25/04/2022 Outros números: 2358502007826014450000 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO Anulação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do acórdão que julgou os embargos de declaração PRELIMINAR Prescrição intercorrente - Inaplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 Não se aplica, ao direito administrativo sancionador, o princípio da retroatividade da lei mais benéfica - Distinções axiológicas e principiológicas entre o direito penal e o direito administrativo que não autorizam a aplicação automática dos princípios próprios do direito penal Independência dos sistemas, com previsão da retroação da lei mais benéfica apenas ao direito penal Ausência de previsão da retroatividade na Lei nº 14.230/21, tampouco se extraindo esse comando da mens legis - OMISSÃO SANADA NESTE ATO Ação de Improbidade Administrativa Pintura de bens públicos Promoção pessoal - Análise dos argumentos suscitados pelo embargante Embargos de declaração acolhidos apenas para complementar a fundamentação do acórdão da apelação, sem modificação quanto ao resultado do julgamento. Agravo de Instrumento 2011428-76.2022.8.26.0000 Relator(a): Rubens Rihl Comarca: Ferraz de Vasconcelos Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/04/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Pretensão do requerido de que seja reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente Indeferimento decretado na primeira instância Insurgência Não acolhimento Retroatividade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21, notadamente no que tange à prescrição intercorrente Impossibilidade Direito Administrativo Sancionador que não se confunde com Direito Penal Âmbitos de atuação distintos, com diferentes premissas, contextos e finalidades Retroatividade da lei mais benéfica, prevista na CF/88, aplicável à esfera penal Ação de improbidade administrativa que não ostenta natureza penal Art. 37, § 4º, da CF/88 Ausência de previsão legal a respeito da retroatividade pretendida pelo agravante Irretroatividade das leis como regra no ordenamento pátrio, como forma de preservar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada Art. 5º, inc. XXXVI da CF/88 c.c art. 6º da LINDB Precedentes Decisão mantida Recurso improvido. Agravo de Instrumento 2068737-55.2022.8.26.0000 Relator(a): Borelli Thomaz Comarca: Mogi-Guaçu Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 31/03/2022 Ementa: Ação civil pública. Cumprimento de sentença. Objeção de pré-executividade para suster inexigibilidade do título judicial exequendo. Rejeição. Insurgência descabida. Irretroatividade da Lei nº 14.230/21. Recurso desprovido. No que tange aos consectários legais e demais questões, em análise perfunctória, não se observa qualquer ilegalidade na decisão agravada. Indefiro a antecipação da tutela. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 5 de agosto de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Thatiana Dal Fabbro Costa Lima (OAB: 408152/SP) - Ronaldo Malacrida (OAB: 248351/SP) - Marcelo Manfrim (OAB: 163821/SP) - Carla Regina Sylla (OAB: 158636/SP) - Jose Maria Zago de Oliveira (OAB: 81160/SP) - Cristiano de Souza Mazeto (OAB: 148760/SP) - Andre Sierra Assencio Almeida (OAB: 237449/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2182615-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 2182615-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Mega Placas Estampagem de Placas Veiculares Ltda - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 45.280 Agravo de Instrumento nº 2182615- 55.2022.8.26.0000 PIRACICABA Agravante: MEGA PLACAS ESTAMPAGEM DE PLACAS VEICULARES LTDA. Agravado: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/SP) Processo nº: 1012342-65.2022.8.26.0451 MM. Juiz de Direito: Dr. Maurício Habice 1. Agravo de instrumento tirado de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação anulatória cumulada com repetição de indébito para suspender a exigibilidade da taxa instituída pela Portaria Detran n° 41 de 2020, bem como impor-lhe qualquer sanção pela ausência do depósito, por não vislumbrar, em princípio, risco de dano irreparável e verossimilhança no direito alegado. Sustenta que tal portaria criou para as credenciadas do Estado de São Paulo uma nova etapa no processo de estampagem, estabelecendo, ainda, a cobrança de 0,85 UFESPs por unidade de placa estampada, ambas não previstas e autorizadas pelo órgão federal. Ademais, argumenta tratar-se a cobrança pela utilização do sistema E-CRV de taxa pública, devendo sua instituição observar o princípio da legalidade. O valor cobrado pela autarquia seria confiscatório. Subsidiariamente, pugna não lhe seja obstado o acesso ao sistema para fins de obtenção do código chave para estampagem, enquanto não decidido definitivamente o presente feito. 2. Ainda que se argumente com a possibilidade de assistir razão à agravante, a questão não se apresenta com a simplicidade lobrigada, de sorte a exigir aprofundada reflexão sobre a matéria. E a jurisprudência vem se formando no sentido contrário, entendendo que a indigitada exação constitui preço público: MANDADO DE SEGURANÇA. Estampagem de placas de identificação veicular e emplacamento que alterou o sistema de placas de identificação veicular e introduziu necessidade de adoção de sistema eletrônico, sendo operacionalizada, no Estado de São Paulo, pela Portaria DETRAN-SP n° 41/2020. Portaria que estabeleceu a cobrança de 0,85 UFESP para cada operação realizada junto à base de dados do DETRAN-SP e, posteriormente à implementação do sistema e-CRV, para cada pesquisa de autorização de estampagem nele realizada. Insurgência quanto à legalidade da cobrança. Natureza da cobrança que é de preço público, e não de taxa, por ser desprovida de compulsoriedade, decorrer de típico vínculo contratual. Inexistência de óbice instituído pela Resolução CONTRAN n° 780/2019 à cobrança do preço público em comento. Precedente deste Eg. Tribunal. Sentença mantida. Recurso de apelação conhecido e não provido; MANDADO DE SEGURANÇA DETRAN SISTEMA E-CRV Pretensão mandamental voltada ao reconhecimento de ilegalidade das disposições contidas na Portaria Detran n.º 41/2020, que exige o pagamento do preço público pelo envio e recepção eletrônica do pedido de cada código chave de acesso ao sistema e-CRV Impossibilidade Mandado de segurança pressupõe a alegação de lesão ou ameaça concreta a direito líquido e certo do impetrante Meio processual que não se presta a impugnar normas gerais e abstratas, como exposto na Súmula 266/STF “Lei em tese” a que se refere a súmula não é propriamente a lei em sua acepção formal, mas em sentido material, o que abrange atos normativos infralegais, desde que possuam caráter geral e abstrato Sentença de extinção mantida Recurso desprovido; Administrativo Empresa credenciada junto ao DETRAN/SP para estampagem de placas veiculares sob o novo “padrão Mercosul” Cobrança de valores destinados ao custeio de acesso ao sistema E-CRV, relativamente à obtenção de código-chave para estampa das placas Admissibilidade - Art. 10 da Portaria Detran nº 41/20 Exação que se reveste da natureza de preço público e não de taxa Inexistência de duplicidade da cobrança quanto à tramitação de dados informáticos para cada placa a ser estampada Precedentes deste E. Tribunal - Sentença denegatória da ordem mantida Recurso desprovido. Mutatis mutandis, essa orientação foi adotada por esta C. 7ª Câmara ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 2294819-13.2020.8.26.0000, relativo a controvérsia semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu o pedido de concessão de medida liminar, formulado com vista à suspensão da cobrança do valor previsto na regra dos artigos 5º, inciso VI, e 10, ambos da Portaria nº 41/2020, bem como para determinar a restituição do montante de R$ 62.919,04 Embora razoável a tese de que o valor exigido como contraprestação do emplacamento, no padrão Mercosul, reveste-se da natureza de taxa e não de preço público, fato é que presente não se encontra o periculum in mora, haja vista que, sagrando-se vencedora a impetrante, poderá requerer, administrativamente, a restituição do valor indevido ou ingressar com ação judicial de repetição de indébito Recurso improvido. E assim tem julgado o colegiado: MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão a reforma de decisão que concedeu liminar suspendendo a cobrança de preço público instituído pela Portaria Detran nº 41/2020, sobre a emissão de código pelo sistema e-CRV para a estampagem de placas de automóveis. Questão de direito controversa, a exigir o percurso do contraditório. Inexistência de risco de ineficácia da medida. Recurso provido. APELAÇÃO CÍVEL Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Repetição de Indébito Insurgência contra a Portaria 41/2020 do Detran que fixou valor para número de autorização de estampagem de placas após a instituição do novo modelo de placa de identificação veicular (PIV), a chamada placa Mercosul Descabimento Sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com conhecimento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Apelo que pleiteia a nulidade da sentença ou a procedência da ação Inadmissibilidade Preliminares afastadas - Decisão escorreita Precedentes Inteligência da Resolução Contran 780/2019 e da Portaria 41/2020 do Detran Ausência de ilegalidade do ato. Recurso desprovido MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão ao reconhecimento da inexigibilidade da cobrança do valor previsto na regra dos artigos 5º, inciso VI, e 10, ambos da Portaria nº 41/2020 O valor exigido como contraprestação do emplacamento, no padrão Mercosul, reveste-se da natureza de preço público, pois não se está diante de cobrança compulsória destinada à coletividade abstrata de contribuintes Inaplicabilidade, pois, da norma do art. 150, I, da CF A Resolução CONTRAN n° 780/2019 autorizou os órgãos executivos de trânsito estaduais a promover a fiscalização, o controle e a gestão do processo de estampagem da placa, incluída a cobrança pela prestação do serviço de fornecimento de código chave, de forma que não colhe a tese da usurpação da competência do DENATRAN pelo DETRAN/SP Recurso improvido. As respeitáveis decisões em contrário, minoritárias, prestam-se, justamente a indicar que o direito, reconhecido por uns, não se apresenta com a liquidez lobrigada, de sorte que não há como censurar, sob este aspecto, a estereotipada decisão agravada. Em tais circunstâncias, não há como lobrigar perspectiva de êxito deste recurso, de modo a faltar ao agravante o necessário interesse-utilidade na prestação jurisdicional ora colimada. Manifesta é sua improcedência, pois, de modo que, atendo ao art. 168, § 3º, do Regimento Interno da Corte, nego-lhe seguimento. São Paulo, 5 de agosto de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Fernanda Bastos Pereira (OAB: 437238/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 0012132-17.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 0012132-17.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Bernardo do Campo - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Apelante: A. da S. R. - Apelante: J. S. S. - Apelante: D. C. S. - Apelante: K. J. dos S. - VISTOS. A Advogada Dra. Adriana Ramos, constituída pelo apelante K.J. Dos S., foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimada mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 4.230 e 4.278), quedou-se inerte (fls. 4.277 e 4.280). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada Dra. ADRIANA RAMOS (OAB/SP n.º 251.876), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante K.J. Dos S. para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 8 de agosto de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Winallan Junio Lopes da Silva (OAB: 361968/SP) (Defensor Dativo) - Adriana Ramos (OAB: 251876/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0024443-49.2022.8.26.0000 (108.01.2011.005085) - Processo Físico - Revisão Criminal - Cajamar - Peticionário: Fernando Cavalcanti Ribeiro - A Processe-se. São Paulo, 3 de agosto de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Aury Celso Lima Lopes Junior (OAB: 31549/RS) - Virginia P. Lessa (OAB: 57401/RS) - Aureo Tupinamba de Oliveira Fausto Filho (OAB: 311063/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0024868-76.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Mogi das Cruzes - Peticionário: Cicero Vieira da Silva - Trata-se de pedido de habilitação, interposto pela nobre defensora, dirigido ao Expediente Preparatório nº 0035635- 47.2020.8.26.0000, em que o requerente figura como corréu. Recebo o protocolado como pedido inicial de revisão criminal. O processo crime, encontram-se junto à Defensoria Pública do Estado, dentro do prazo regular, para análise do pedido em relação a corré Célia Pereira. Aguarde-se a restituição dos autos, após nova conclusão. Int. São Paulo, 29 de julho de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ingrid do Amaral Calejon (OAB: 396735/SP) - Mariana Santos de Oliveira (OAB: 383787/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 1500416-45.2020.8.26.0695
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1500416-45.2020.8.26.0695 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Nazaré Paulista - Apelante: MARCIA REIS DE SOUSA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O advogado Lázaro Gustavo Rodrigues Lopes, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, com expressa advertência da aplicação de multa por abandono, deixando fluir em branco o prazo. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao advogado Lázaro Gustavo Rodrigues Lopes (OAB/SP n.º 343.362), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando- se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/ SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 9 de agosto de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Lazaro Gustavo Rodrigues Lopes (OAB: 343362/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 2115816-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 2115816-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Iacanga - Autora: B. de M. - Ré: C. R. L. - Réu: L. R. M. - Ré: V. R. C. - Réu: M. J. R. da S. - Réu: J. C. R. - Réu: S. A. de M. R. - Réu: N. C. R. - Réu: M. J. de M. R. - Réu: J. R. de M. R. - Réu: F. D. de M. - Réu: E. de M. R. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Indeferiram. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, MANTIDA POR V. ACÓRDÃO AUTORA INSISTE NA TESE DE QUE HOUVE UNIÃO ESTÁVEL O NASCIMENTO DE FILHOS COMUNS NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL PROVAS PRODUZIDAS NA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL QUE DEMONSTRARAM A EXISTÊNCIA DE CONCUBINATO INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA AÇÃO RESCISÓRIA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Kalil Jacob Moutinho (OAB: 328331/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0963902-19.2012.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Luvial Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargdo: Habiarte Barc Castelo Branco Incorporação Spe Ltda - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER INFRINGENTE. NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É INCABÍVEL O REEXAME DO MÉRITO DA DECISÃO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Vezza de Queiroz (OAB: 71048/SP) - André Luís Vezzá de Queiroz Brigagão (OAB: 286026/SP) - Jacqueline da Silva Della Villa (OAB: 205292/SP) - Murilo Cintra Rivalta de Barros (OAB: 208267/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0963902-19.2012.8.26.0506/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Habiarte Barc Castelo Branco Incorporação Spe Ltda - Embargdo: Luvial Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Acolheram parcialmente os embargos. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. ACOLHIMENTO EM PARTE. RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE PELAS DESPESAS CONDOMINIAIS DEVEM SER LIMITADAS ATÉ A DATA DA OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA, CONFORME DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. NO MAIS, CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jacqueline da Silva Della Villa (OAB: 205292/SP) - Murilo Cintra Rivalta de Barros (OAB: 208267/SP) - Marcia Vezza de Queiroz (OAB: 71048/SP) - André Luís Vezzá de Queiroz Brigagão (OAB: 286026/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2176943-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 2176943-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Fórmula Energy Comércio Importação e Exportação Eireli EPP - Agravado: ANC Comercial Ltda - Magistrado(a) Paulo Alcides - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA C.C. CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA PESQUISA NO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS. INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA AUTORIZADA SOMENTE EM CASO DE INVESTIGAÇÕES DE ILÍCITOS PENAIS PREVISTOS NA LEI 9.613/1998. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Pereira Cunha (OAB: 331959/SP) - Acir Murad Sobrinho (OAB: 437337/SP) - Páteo do Colégio - Sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0032454-36.2000.8.26.0001/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Alvorada S.a. - Embargdo: Almir Vespa Júnior - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO.INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÁTER INFRINGENTE RECONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Hedy Maria do Carmo (OAB: 238834/SP) - Páteo do Colégio - Sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2050006-94.1983.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: MARIO CAPRIO - Apelado: DORIVAL PIRES DE SOUZA - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO POR RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE.JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO EM SEDE RECURSAL. EFEITO EX NUNC.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO DEPOIS DO DECURSO DE UM ANO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DECURSO DE PRAZO JÁ CONSUMADO QUANDO O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ENTROU EM VIGOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria das Dores de Lima Santos (OAB: 406086/SP) - Vinicius Luis Castelan (OAB: 225917/SP) - Páteo do Colégio - Sala 403 Processamento 11º Grupo - 22ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1008643-96.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1008643-96.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Márcio José Forte (Inventariante) - Apte/Apdo: Colomba Iervolino Forte (Espólio) - Apdo/Apte: Daniel de Almeida Forte - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Apelo dos réus julgado deserto, prejudicados os respectivos embargos de declaração. Provimento a ambos os apelos do autor. V.U. - EMENTA: MANDATO DECLARATÓRIAS DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS JULGAMENTO CONJUNTO - UTILIZAÇÃO DA MESMA PROCURAÇÃO PARA AMBOS.APELO DOS CORRÉUS MÁRCIO E ESPÓLIO DE COLOMBA PEDIDO DE GRATUIDADE INDEFERIMENTO QUE, APÓS RECURSOS INTERPOSTOS ATÉ O E. STJ., TORNOU-SE DEFINITIVO POSTERIOR DETERMINAÇÃO DESTE RELATOR PARA CUMPRIMENTO E RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM 5 DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO OPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DISCUTINDO IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DESERÇÃO DO APELO DECRETADA, PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.JULGAMENTO APENAS DOS RECURSOS DO AUTOR DANIEL, PARTINDO-SE DA PREMISSA DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA POR SEU GENITOR AO CORRÉU MÁRCIO E DA NULIDADE DOS NEGÓCIOS ENTABULADOS COM O USO DA PROCURAÇÃO.APELO NO FEITO 1008640 PRECLUSÃO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELO NOS AUTOS 1008643 PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES AFASTADA SENTENÇA QUE JULGOU CONJUNTAMENTE OS FEITOS LANÇADA NESTES ÚLTIMOS AUTOS E COPIADA NOS PRIMEIROS QUE NÃO IMPEDIA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM AMBOS OS FEITOS E RESPEITADO O PRAZO DA PUBLICAÇÃO DOS EMBARGOS NO PRIMEIRO CASO, TRATANDO CADA APELO ESPECIALMENTE DO NEGÓCIO JURÍDICO DISCUTIDO NA RESPECTIVA PETIÇÃO INICIAL.INDEVIDA TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIAIS DA SOCIEDADE JE FORTE, EM 21/01/11, CUJA NULIDADE FOI DECLARADA PELA SENTENÇA QUASE DEZ ANOS DEPOIS PEDIDO INDENIZATÓRIO DE PERDAS E DANOS FORMULADO NA INICIAL QUE É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DOS QUASE DEZ ANOS EM QUE O TITULAR ORIGINÁRIO DAS COTAS DEIXOU DE OBTER EVENTUAIS FRUTOS DELAS E DE PASSÁ-LOS AO SEU HERDEIRO, ORA AUTOR IMPOSSIBILIDADE DO AUTOR DE APONTAR MINIMAMENTE QUAIS SERIAM OS FRUTOS DESSAS COTAS, CUJA ALIENAÇÃO FOI CONHECIDA PELO DEMANDANTE APENAS APÓS O FALECIMENTO DE SEU PAI, NÃO POSSUINDO QUAISQUER ELEMENTOS À DISPOSIÇÃO PARA CALCULAR PREJUÍZOS, DAÍ O CABIMENTO DO PEDIDO GENERICAMENTE FORMULADO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS PERDAS E DANOS, QUE DEVERÃO SER APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM PROCEDÊNCIA INTEGRAL DA AÇÃO 1008640, CARREANDO A TOTALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS À PARTE RÉ.AUTOS 1008643, RELATIVO ÀS TRANSFERÊNCIAS DAS PARTES IDEAIS DE IMÓVEIS, PERTENCENTES AO PAI DO DEMANDANTE, AO RÉU, DECLARADAS NULAS, MAS NÃO CONCEDIDA A INDENIZAÇÃO DAS PERDAS E DANOS, DO QUE O AUTOR NÃO RECORREU RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR, ATRIBUÍDA A INTEGRALIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA À PARTE RÉ.APELO DOS RÉUS JULGADO DESERTO, PREJUDICADOS OS RESPECTIVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Augusto de Souza Coelho (OAB: 100060/SP) - Maria Conceição da Hora Gonçalves Coelho (OAB: 65619/SP) - Renato Ribeiro do Valle (OAB: 208016/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Mateus de Oliveira Rossetti (OAB: 272340/SP)



Processo: 1008643-96.2015.8.26.0100/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1008643-96.2015.8.26.0100/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Márcio José Forte (Inventariante) - Embargte: Colomba Iervolino Forte (Espólio) - Embargdo: Daniel de Almeida Forte - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Apelo dos réus julgado deserto, prejudicados os respectivos embargos de declaração. Provimento a ambos os apelos do autor. V.U. - EMENTA: MANDATO DECLARATÓRIAS DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS JULGAMENTO CONJUNTO - UTILIZAÇÃO DA MESMA PROCURAÇÃO PARA AMBOS.APELO DOS CORRÉUS MÁRCIO E ESPÓLIO DE COLOMBA PEDIDO DE GRATUIDADE INDEFERIMENTO QUE, APÓS RECURSOS INTERPOSTOS ATÉ O E. STJ., TORNOU- SE DEFINITIVO POSTERIOR DETERMINAÇÃO DESTE RELATOR PARA CUMPRIMENTO E RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM 5 DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO OPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DISCUTINDO IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DESERÇÃO DO APELO DECRETADA, PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO APENAS DOS RECURSOS DO AUTOR DANIEL, PARTINDO-SE DA PREMISSA DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA POR SEU GENITOR AO CORRÉU MÁRCIO E DA NULIDADE DOS NEGÓCIOS ENTABULADOS COM O USO DA PROCURAÇÃO.APELO NO FEITO 1008640 PRECLUSÃO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELO NOS AUTOS 1008643 PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES AFASTADA SENTENÇA QUE JULGOU CONJUNTAMENTE OS FEITOS LANÇADA NESTES ÚLTIMOS AUTOS E COPIADA NOS PRIMEIROS QUE NÃO IMPEDIA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM AMBOS OS FEITOS E RESPEITADO O PRAZO DA PUBLICAÇÃO DOS EMBARGOS NO PRIMEIRO CASO, TRATANDO CADA APELO ESPECIALMENTE DO NEGÓCIO JURÍDICO DISCUTIDO NA RESPECTIVA PETIÇÃO INICIAL. INDEVIDA TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIAIS DA SOCIEDADE JE FORTE, EM 21/01/11, CUJA NULIDADE FOI DECLARADA PELA SENTENÇA QUASE DEZ ANOS DEPOIS PEDIDO INDENIZATÓRIO DE PERDAS E DANOS FORMULADO NA INICIAL QUE É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DOS QUASE DEZ ANOS EM QUE O TITULAR ORIGINÁRIO DAS COTAS DEIXOU DE OBTER EVENTUAIS FRUTOS DELAS E DE PASSÁ-LOS AO SEU HERDEIRO, ORA AUTOR IMPOSSIBILIDADE DO AUTOR DE APONTAR MINIMAMENTE QUAIS SERIAM OS FRUTOS DESSAS COTAS, CUJA ALIENAÇÃO FOI CONHECIDA PELO DEMANDANTE APENAS APÓS O FALECIMENTO DE SEU PAI, NÃO POSSUINDO QUAISQUER ELEMENTOS À DISPOSIÇÃO PARA CALCULAR PREJUÍZOS, DAÍ O CABIMENTO DO PEDIDO GENERICAMENTE FORMULADO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS PERDAS E DANOS, QUE DEVERÃO SER APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM PROCEDÊNCIA INTEGRAL DA AÇÃO 1008640, CARREANDO A TOTALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS À PARTE RÉ.AUTOS 1008643, RELATIVO ÀS TRANSFERÊNCIAS DAS PARTES IDEAIS DE IMÓVEIS, PERTENCENTES AO PAI DO DEMANDANTE, AO RÉU, DECLARADAS NULAS, MAS NÃO CONCEDIDA A INDENIZAÇÃO DAS PERDAS E DANOS, DO QUE O AUTOR NÃO RECORREU RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR, ATRIBUÍDA A INTEGRALIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA À PARTE RÉ.APELO DOS RÉUS JULGADO DESERTO, PREJUDICADOS OS RESPECTIVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Augusto de Souza Coelho (OAB: 100060/SP) - Maria Conceição da Hora Gonçalves Coelho (OAB: 65619/SP) - Renato Ribeiro do Valle (OAB: 208016/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Mateus de Oliveira Rossetti (OAB: 272340/SP)



Processo: 1008988-14.2019.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1008988-14.2019.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia de Gás de São Paulo Comgás - Apelada: Gicelma Pereira de Menezes - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO INDEVIDO - AUTORA QUE SOFREU INDEVIDO PROTESTO PELA RÉ, POR COBRANÇA DE FATURAS EM VALORES EXCESSIVOS, MUITO SUPERIORES À MÉDIA CONSUMIDA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS, CONDENANDO A RÉ AO RECÁLCULO DAS FATURAS QUESTIONADAS E, AINDA, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 5.000,00 - RECURSO DA RÉ, DEFENDENDO A LEGALIDADE DA COBRANÇA E PLEITEANDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, SUA REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - LAUDO PERICIAL QUE APONTOU QUE AS FATURAS NÃO CONSIDERARAM A MÉDIA REAL DE CONSUMO DA AUTORA, GERANDO COBRANÇA SUPERIOR AO DEVIDO - PROTESTO, POR CONSEQUÊNCIA, QUE OCORREU POR DÍVIDA INSUBSISTENTE - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO FIXADA PELA SENTENÇA (R$ 5.000,00) QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA, TENDO SIDO QUANTIFICADA, INCLUSIVE, EM PATAMARES INFERIORES ÀQUELES ARBITRADOS POR ESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Dotta, Donegatti e Lacerda Sociedade de Advogados (OAB: 12086/SP) - Wellington França de Lima Ramos da Silva (OAB: 300873/SP) - Aline de Souza Pereira (OAB: 403978/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1000699-10.2020.8.26.0022
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1000699-10.2020.8.26.0022 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Amparo - Apelante: C. N. C. - Apelado: C. S. de V. e P. S/A - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA, RECONHECENDO A DECADÊNCIA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C.C. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRIMEIRO ACÓRDÃO JULGADO PELA DESERÇÃO DA APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA O CUMPRIMENTO DOS TERMOS DO ARTIGO 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO CONCEDIDO À APELANTE E NOVO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL REALIZADO PELA APELANTE. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE A CONTRATAÇÃO DO PLANO IDADE CERTA. TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ NÃO OBSERVADAS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUE IMPLICA NA RESCISÃO DO CONTRATO FIRMADO, COM DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. DANOS MORAIS, TODAVIA, NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Gozzo (OAB: 342192/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar – sala 607



Processo: 1016516-74.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1016516-74.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R.D. de Matos Operadora de Turismo Me - Apelado: Support Travel Turismo e Representações Eireli (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO SUPRIDAS POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 489, DO CPC. NULIDADE DA CITAÇÃO AFASTADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO SUPRE EVENTUAL NULIDADE, NOS TERMOS DO §1º, DO ARTIGO 239, DO CPC. MÉRITO. PRESENTES OS REQUISITOS DA AÇÃO MONITÓRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 700, DO CPC. MENSAGENS ELETRÔNICAS TROCADAS ENTRE AS PARTES. DOCUMENTO PASSÍVEL DE SER PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO A EMBASAR AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DOS DOCUMENTOS. IRRELEVÂNCIA. ALEGADA FALSIDADE DOS E-MAILS NÃO IMPUGNADOS ATRAVÉS DE INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PROVAS, A PARTE RÉ NÃO SE INTERESSOU SOBRE A INSTRUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DE QUE NÃO SE DESINCUMBIU (ARTIGO 373, II, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Celso Baeta Minhoto (OAB: 162971/SP) - Alexandre Nogueira dos Santos (OAB: 242259/SP) - Franklyn Gallani (OAB: 436277/SP) - Sala 707



Processo: 1012347-92.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1012347-92.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelada: ONDINA DORALICE CORREA (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. INADMISSIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DOS DOIS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS PELA REQUERENTE. ÔNUS DO QUAL A REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, VIII, DO CDC E 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DANOS MORAIS, ADVINDOS DE CONTRATAÇÃO E DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA REQUERENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA C. CÂMARA. DECISÃO PRESERVADA, COM A RESSALVA DE POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA E O DEVIDO NESTES AUTOS.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Marta Marquezin Peres (OAB: 384229/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 1509143-17.2016.8.26.0506/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1509143-17.2016.8.26.0506/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Rede de Lojas Linda Luz Comércio de Calçados e Acessórios Eireli Me (Justiça Gratuita) - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ponte Neto - Acolheram os embargos da executada, prejudicados os embargos da FESP. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA EXCIPIENTE ACOLHIMENTO DE RIGOR ACÓRDÃO EMBARGADO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA FESP CONTUDO, A APELAÇÃO NÃO PODERIA TER SIDO SEQUER CONHECIDA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DESAFIAVA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO - ERRO GROSSEIRO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ALTERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO O VALOR DA CAUSA/ PROVEITO ECONÔMICO NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO OU INESTIMÁVEL - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA 1076 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE, COMO CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL, POSSUEM NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA, PODENDO SER REVISTOS A QUALQUER MOMENTO E ATÉ MESMO DE OFÍCIO, SEM QUE ISSO CONFIGURE REFORMATIO IN PEJUS FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - APESAR DO ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, NÃO SE VISLUMBRA ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA SE CONSIDERAR A PARTE EXEQUENTE COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ, AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO OU DANO PROCESSUAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA, COM EFEITOS INFRINGENTES, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DA FESP, FIXANDO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, INCLUÍDOS OS RECURSAIS, EM 12% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FESP PREJUDICADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Vicente Ribeiro de Carvalho Romero Rodrigues (OAB: 329506/SP) - Lucas Vicente Romero Rodrigues Frias dos Santos (OAB: 374156/SP) - Carla Handel Mistrorigo (OAB: 109092/SP) (Procurador) - Giovana Polo Fernandes (OAB: 152689/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1014492-83.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1014492-83.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Associação Educacional Eugenio Montale - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento ao recurso do Município e ao reexame necessário e deram parcial provimento ao recurso da Associação. Sustentou oralmente o Dr. Lucas Cherem de Camargo Rodrigues. - APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CONCESSÃO DE USO ONEROSA. ESCOLA EUGÊNIO MONTALE. REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO PELA MUNICIPALIDADE COM A CONSEQUENTE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. PLEITO PELA AUTORA PARA GARANTIR A CONTINUIDADE DA CONCESSÃO DE USO MEDIANTE PAGAMENTO MENSAL À TÍTULO DE RETRIBUIÇÃO MENSAL, BEM COMO DETERMINAR A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO CALCULADA PELA MUNICIPALIDADE. PLEITO, AINDA, PELA AUTORA DE DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES EM ATRASO NO PERÍODO DE JULHO/2012 A FEVEREIRO/2021 QUE NÃO ESTEJAM PRESCRITOS.R. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA: A) RECONHECER A EXTINÇÃO ANTECIPADA DA CONCESSÃO DE USO; B) ANULAR A DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE APUROU O VALOR DA RETRIBUIÇÃO MENSAL COM BASE NO VALOR DE MERCADO DO TERRENO E EDIFICAÇÃO; DEVENDO SER ADOTADO PARA O CÁLCULO A DEFINIÇÃO INSERTA NO ITEM 1.1.4 DO DECRETO Nº 58.049 DE 22/12/2017 (ATUAL DECRETO Nº 60.049/2021), O QUAL PREVÊ QUE PARA “IMÓVEIS NÃO CONSTRUÍDOS OCUPADOS POR ENTIDADES ASSISTENCIAIS”;C) DECLARAR QUE PARA O PERÍODO ENTRE JULHO/2012 ATÉ A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL DEVE SER CALCULADO PELA METODOLOGIA DO ITEM 1.1.4 DO DECRETO Nº 58.049 DE 22/12/2017 (ATUAL DECRETO Nº 60.049/2021).; D) CONSTAR QUE O VALOR DA RETRIBUIÇÃO MENSAL COMPREENDIDO ENTRE JULHO/2012 ATÉ MARÇO/2021, QUE EQUIVALE AO VALOR DE R$ 2.325.128,10, FOI DEPOSITADO AOS AUTOS ESTANDO A AUTORA EFETUANDO NOS AUTOS O DEPÓSITO DAS PARCELAS MENSAIS SUBSEQUENTES NO VALOR DE R$ 38.752,13; E) REVOGAR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE FLS.161/166 QUANTO AO DIREITO NA CONTINUIDADE DA CONCESSÃO DE USO, MAS PARA EVITAR PREJUÍZO AOS ALUNOS, AUTORIZAR EM CARÁTER EXCEPCIONAL, A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA AUTORA ATÉ O ENCERRAMENTO DO ANO LETIVO DE 2021, DEVENDO SER MANTIDO O DEPÓSITO DE MENSAL DE R$ 38.752,13 ATÉ DEZEMBRO/2021.MÉRITO. LEI Nº 10.984/1991 QUE AUTORIZOU A CONCESSÃO ONEROSA PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO À SOCIEDADE EDUCACIONAL EUGÊNIO MONTALE DO TERRENO DE 4.489,00 M2, SITUADO NA RUA JOSÉ GUSTAVO MACEDO SOARES BUSH, NO 30º SUBDISTRITO IBIRAPUERA, PELO PRAZO DE 40 ANOS. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE PREVIU EXPRESSAMENTE CLAUSULA RESOLUTIVA DE PLENO DIREITO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES PELA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA DEIXOU DE ADIMPLIR CONTRAPRESTAÇÕES CONTRATUAIS. RESCISÃO DE PLENO DIREITO DO REFERIDO CONTRATO REALIZADA DE FORMA REGULAR PELA MUNICIPALIDADE. DISCUSSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS COMO CONTRAPRESTAÇÃO CONTRATUAL PELA AUTORA. MUNICIPALIDADE QUE ADUZ TRATAR-SE DE IMÓVEL CONSTRUÍDO PARA EXPLORAÇÃO COMERCIAL, O QUE ATRAIRIA A APLICAÇÃO DOS VALORES APURADOS NOS TERMOS PROCEDIMENTO RELATADO NA INFORMAÇÃO N. 081/CGPATRI/2018. AUTORA QUE ADUZ TRATAR-SE DE IMÓVEL OCUPADO POR ENTIDADE ASSISTENCIAL, O QUE ENSEJARIA A APLICAÇÃO DO ITEM 1.1.4 DO DECRETO Nº 58.049 DE 22/12/2017 (ATUAL DECRETO Nº 60.049/2021). COMPROVAÇÃO NOS AUTOS QUE AUTORA É INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL SEM FINS LUCRATIVOS, QUE POR DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM SEU ESTATUTO SOCIAL NÃO DISTRIBUI QUALQUER PARCELA DE SEU PATRIMÔNIO AOS SEUS ASSOCIADOS E TEM POR OBJETIVO A EDUCAÇÃO E O ENSINO PARA JOVENS, NO ÂMBITO DE PROGRAMAS ESCOLARES OFICIAIS, EM EMANAÇÃO DA COMUNIDADE ITALIANA E ÍTALO- BRASILEIRA. CÁLCULO QUE DEVE SER MANTIDO COMO ADUZIDO PELA AUTORA, COM APLICAÇÃO DO ITEM 1.1.4 DO DECRETO Nº 58.049 DE 22/12/2017 (ATUAL DECRETO Nº 60.049/2021).PLEITO, PELA AUTORA, DE INDENIZAÇÃO PELAS EDIFICAÇÕES ERGUIDAS QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. RESCISÃO DE PLENO DIREITO DO CONTRATO QUE FOI PROVOCADA POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRAPRESTAÇÕES PELA PRÓPRIA AUTORA, QUE NÃO PODERIA VALER- SE DE SUA INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS CONTRATUAIS PARA OBTER A VANTAGEM DE INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA, TÃO SOMENTE PARA CONSTAR QUE MESMO COM O RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO ANTECIPADA DA CONCESSÃO DE USO FICA AUTORIZADA, MEDIANTE A CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL DE R$38.752,13, A PERMANÊNCIA DA AUTORA NO IMÓVEL ATÉ 31 DEZEMBRO DE 2022, DATA LIMITE EM QUE DEVERÁ SER REALIZADA A DESOCUPAÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS COMO FIXADOS NA R. SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados - Julia Duprat Ruggeri (OAB: 439362/SP) - Marcos Augusto Perez (OAB: 100075/SP) - Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB: 182496/SP) - Carla Cristina Aude Guimarães (OAB: 312496/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1029227-14.2019.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1029227-14.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Civezzano Incorporadora Ltda. - Apdo/Apte: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA PREVENÇÃO E CONTROLE DE SINISTROS EXERCÍCIO DE 2018 - TUTELA DEFERIDA PARA DESMEMBRAR A TAXA DO IPTU EM PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC/2015, JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, CONFIRMANDO A LIMINAR, PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DA TAXA RELATIVA A SINISTRO, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2018, SOBRE OS IMÓVEL EM QUESTÃO TAXA INDEVIDA, NOS TERMOS DO RE Nº 643.247 E PRECEDENTES DESTE E.TRIBUNAL POR ENVOLVER SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA DA COMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SERVIÇOS, DE TODO MODO, INESPECÍFICOS E INDIVISÍVEIS (ARTS. 77 E 79 DO CTN), PARA ALÉM DA MERA FISCALIZAÇÃO - PAGAMENTO DO IPTU SEM ACRÉSCIMOS, QUE DESBORDA O PEDIDO INICIAL - QUESTÃO SUPERADA, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM PROL DA MUNICIPALIDADE - SENTENÇA MANTIDA RECURSOS IMPROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sheila Furlan Cavalcante Silva (OAB: 312430/SP) - Luiz Aparecido Ferreira (OAB: 95654/ SP) - Ana Claudia Machado Ribas (OAB: 376328/SP) - Lucymar Barboza de Souza Pereira (OAB: 120743/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1000480-62.2021.8.26.0474
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-10

Nº 1000480-62.2021.8.26.0474 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Potirendaba - Apelante: Município de Potirendaba - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Antonio Pedro de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento aos recursos obrigatório e voluntário de apelação. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TRIBUTO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONSERVAÇÃO, TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E TAXA DE EXPEDIENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2016 E SEGUINTES. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE ILEGALIDADE DA EXAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA RECONHECER A ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DAS TAXAS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO DE VIAS E DE EXPEDIENTE, DESDE O ANO DE 2016, REFERENTES AO IMÓVEL DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL, DETERMINANDO À MUNICIPALIDADE REQUERIDA PROCEDER À DEVOLUÇÃO DOS VALORES, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CONSIDERANDO- SE A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NA FORMA DA SÚMULA 85 DO STJ, COM RECOMPOSIÇÃO MONETÁRIA NA FORMA EXPLICITADA. PRETENSÃO À REFORMA MANIFESTADA PELA MUNICIPALIDADE APENAS NO QUE TOCANTE À COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA AÇÃO. DESACOLHIMENTO. QUESTÃO JÁ APRECIADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2146385-48.2021.8.26.0000. COMPETÊNCIA DO JEFAZ QUE SOMENTE É ABSOLUTA NOS FOROS ONDE HÁ VARA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADA (ART.2º, § 4º, DA LEI N. 12.153/2009). PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victoria Zani Plumeri (OAB: 373372/SP) (Procurador) - Michele Gaspar Gonçalves (OAB: 344555/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405