Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1021482-49.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 1021482-49.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Asbapi - Associação Brasleira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Apelada: Marlene Inácia Sanz - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. decisão de fls. 355/361, proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, com pedido de indenização por danos materiais e morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, DECLARAR inexigível o débito descrito nos autos, bem como CONDENAR a parte requerida na devolução simples dos valores descontados do benefício previdenciário da autora (fls. 15), a serem devidamente apurados em liquidação, corrigidos desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a contar desta data, com juros de mora à taxa de 1% ao mês desde a citação.. Inconformada, apela a requerida, pleiteando em síntese, a reforma da sentença com o decreto de improcedência dos pedidos autorais. Compulsando os autos, depreende-se que a apelante deixou de recolher as custas do preparo, requerendo a concessão da gratuidade como preliminar do recurso. A apelante não é beneficiária de justiça gratuita, tendo, inclusive, sido negado provimento ao agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu à requerida os benefícios da justiça gratuita (fls. 342/354). Com efeito, o deferimento da gratuidade processual no curso da demanda depende da demonstração da alteração da situação econômica da parte no curso do processo. Não há nenhum elemento de prova neste sentido. Desta forma, ante a inexistência de prova da hipossuficiência da recorrente, não merecem acolhimento suas alegações. Nestes termos, promova a apelante o recolhimento das custas de preparo em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do disposto no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Patrícia Cavalcante Guimarães (OAB: 55004/DF) - Amanda Pinto Paiva (OAB: 61259/ DF) - Danilo Stante Herker (OAB: 430777/SP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 1003775-41.2021.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 1003775-41.2021.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: João Geraldo Paghete - Apelado: Maria Luiza Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: José Augusto de Arruda Botelho Júnior - Apelada: Roberta Botelho Junqueira - Apelada: Carolina de Arruda Botelho Pinheiro - Apelado: Elza Maria Travesso de Arruda Botelho - Apelado: José Augusto de Arruda Botelho Neto - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 25.214) Vistos etc. Trata-se de ação anulatória de alteração do contrato social de Maria Luiza Comércio e Empreendimentos Ltda., cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por João Geraldo Paghete contra a limitada e outros. A ação foi extinta sem resolução de mérito por sentença que se lê a fls. 1.201/1.202: Vistos. O autor JOÃO GERALDO PAGHETE ajuizou a presente ação contra os réus MARIA LUIZA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA., JOSE AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO, JOSE AUGUSTO ARRUDA BOTELHO JÚNIOR, ROBERTA ARRUDA BOTELHO, CAROLINA DE ARRUDA BOTELHO PINHEIRO, ELZA MARIA TRAVESSO DE ARRUDA BOTELHO, requerendo a anulação da alteração do contrato social da pessoa jurídica que culminou com sua retirada, restituindo-se as partes ao estado anterior, mormente em virtude de suposto vício de consentimento em relação ao acordo que gerou sua retirada da sociedade, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Decisão de fls. 1136 indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Citados, os réus apresentaram contestação às fls. 1158/1169. Em preliminar requereram a retificação do valor atribuído à causa e alegam ocorrência de coisa julgada e falta de interesse de agir. No mérito, requerem a improcedência por completa ausência de fundamento legal, haja vista que a resilição contratual deu-se por livre e espontânea vontade das partes e com observância e respeito aos ditames legais, sob a supervisão do Poder Judiciário cujo trânsito em julgado da sentença de homologação já ocorreu há mais de 04 (quatro) anos. Réplica às fls. 1175/1196. É o relatório. Fundamento e decido. Rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa, porquanto, in casu, este corresponde ao valor controvertido estimado pela parte autora, nos termos do artigo 292, incisos II do Código de Processo Civil Verifico que a respeito do objeto da presente ação, as partes realizaram acordo homologado judicialmente, conforme fls. 74/78. A sentença que homologa acordo produz efeitos de acordo com o art. 487, III, b, CPC, e, como tal, coisa julgada Desta forma, impossível discutir, em ação ordinária, a validade ou não da mencionada sentença, a qual transitou em julgado (fl. 78). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. (fls. 1.201/1.202; destaques do original). Embargos de declaração opostos pelo autor (fls.1.205/1.213), não conhecidos por infringentes (fls. 1.215/1.216). Apelação do autor a fls. 1.219/1.239. Argumenta, em síntese, que (a) a sentença é nula, pois não enfrentou a alegação de revelia da ré Carolina de Arruda Botelho, indeferiu produção probatória, implicando cerceamento de defesa, negou-lhe acesso à justiça ante a inexistência de coisa julgada e, por fim, implicou decisão surpresa, pois não teve oportunidade de manifestar-se sobre a existência de coisa julgada; (b) subsidiariamente, a sentença deve ser reformada, pois não há coisa julgada a obstar julgamento de mérito; (c)a sentença supostamente recoberta por coisa julgada, que fundamentou a extinção sem resolução de mérito, consiste em homologação de acordo celebrado no âmbito do CEJUSC (proc. 0003555- 02.2017.8.26.0302), pelo qual se estipulou a retirada do autor da ré Maria Luiza Comércio e Empreendimentos Ltda. mediante cessão onerosa de 9.267 quotas por R$116.600,00, além do pagamento, em favor do primeiro, de R$2.323.400,00 a título de lucros pendentes de distribuição (fl. 75), dentre outras previsões (d) o acordo foi celebrado em 25/4/2017 (fls.74/77) e homologado em 4/5/2017 (fl. 78); (e) a retirada foi levada a feito mediante a 11ª alteração do contrato social da limitada, objeto da presente ação anulatória; (f) como a coisa julgada recobriria o acordo homologado, não impede a discussão ora posta em Juízo, já que, por ela, não se insurge contra a transação, mas sim contra alteração de contrato social que lhe daria eficácia; (g) a 11ª alteração de contrato social deve ser anulada, pois foi induzido a erro para celebrá-la; (h) na assinatura do contrato social não houve a prestação de contas sobre o patrimônio da empresa Requerida, consistente na exibição do balanço extraordinário da empresa, que deveria ser apresentado no momento de retirada do sócio (fl. 1.231); (i) demorou, assim, a descobrir ocultação de bens pelos réus: valores aplicado no mercado de ações (BOVESPA, atualmente B), parcelas decorrentes da venda de lotes a prazo, glebas de terras em estoque e glebas de terras em obras para loteamento (fl. 1.231); (j) os réus usaram de seus poderes na administração da sociedade para gerar balancetes nos quais não foram contabilizados diversos ativos da empresa, subvalorizando o ativo da empresa (fl. 1.232); (k) não consta nas Declarações de Renda nem nos balancetes a situação dos lotes vendido a prazo (o que é quase que a maioria dos lotes comerciados), isso é, não consta o valor pago, se há inadimplência, saldo devedor, projeção de recebimento dentre outras informações de suma importância (fl.1.232). Contrarrazões a fls. 1.259/1.264. Expõem e argumentam os réus que (a) a avença levada a efeito em Abril de 2017 para formalizar o distrato parcial da sociedade caracterizou-se como ‘ATO JURÍDICO PERFEITO’ e, portanto, ‘COISA JULGADA MATERIAL’ (fl.1.259), referindo-se a acordo (fls.74/77) homologado por sentença transitada em julgado (fl. 78) que pôs fim a reclamação pré-processual apresentada pelos réus (proc. 000355-02.2017.8.26.0302, que tramitou perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC do Foro de Jaú); (b) o autor é advogado com conhecimento do ordenamento jurídico, e trabalhou por vários anos vinculado à requerida, ainda que por pessoa jurídica de mesmo grupo econômico (fl. 1.260); (c) o autor carece de interesse processual, pois válido o acordo celebrado entre as partes, do qual constou declaração de ciência sobre ativo e passivo, nada havendo que reclamar; (d) o autor incorre em venire contra factum proprium na medida em que declarou ciência quanto ao patrimônio da limitada e, agora, alega desconhecimento. O autor e os réus opuseram-se, respectivamente a fls. 1.275 e 1.271, ao julgamento virtual do feito. É o relatório. Não conheço do recurso, pois preventa a douta 2aCâmara Reservada de Direito Empresarial e, nela, o insigne Desembargador SÉRGIO SHIMURA, na forma do parágrafo único do art.930 do CPC. É que a S. Exa. foi distribuída apelação interposta em ação conexa. Assim dispõe o texto legal: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. No mesmo sentido, o art. 105 do Regimento Interno deste TJSP: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 662 originários conexos e para todos os outros recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Com efeito, o litígio entre o autor e os réus pessoas físicas, o primeiro ex-sócio e os últimos atuais sócios da ré Maria Luiza Comércio e Empreendimentos Ltda., foi bem sumariada pela 2ªCâmara quando do julgamento da Ap. 1007291- 06.2020.8.26.0302, interposta contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito ação cautelar de exibição de documentos societários ajuizada pelo mesmo autor contra os mesmos réus: Inicialmente, cumpre contextualizar os fatos que deram ensejo a propositura da presente ação. A ré MARIA LUIZA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em 25/04/2017 acordo perante o CEJUSC, veio a celebrar acordo com ora autor JOÃO GERALDO PAGHETE e Ismael Silva de Medeiros, pelo qual se comprometeu a adquirir as quotas sociais pertencentes aos reclamados, mediante o pagamento de quantia em dinheiro e dação em pagamento de bens imóveis (Reclamação n°0003555-02.2017.8.26.0302 fls. 33/37). No acordo ficou expressamente estipulado na cláusula 4ª, denominada ‘DOPATRIMÔNIO ATIVO E PASSIVO’: ‘Os signatários do presente instrumento declaram se cientes do patrimônio ativo e passivo atuais da empresa, nele incluídos os créditos e contas a receber, aplicações, móveis, ações, utensílios e demais contratos em geral, estoques, passivos trabalhistas, previdenciários e tributários de toda espécie, etc., e todos os demais débitos existentes nesta data posto que foram objeto de levantamento por inventário e avaliação que as partes fizeram em conjunto com ampla liberdade e de comum acordo, em respeito à previsão do artigo 1031 do Código Civil, para jamais reclamar ante a transparência e bilateralidade do mesmo’ (fl. 35). Oacordo foi devidamente homologado em juízo. Em 21/09/2020, decorridos mais de 3 anos, o autor JOÃO GERALDO PAGHETE vem pedir que a ré exiba o balanço especial, que teria de ser levantado à época de sua saída (maio/2017). O MM. Juízo ‘a quo’ indeferiu liminarmente a petição inicial por falta de interesse processual, decisão que se mostra irretocável. A partir deste cenário, a apelação foi desprovida, como dito, por acórdão assim ementado: CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Hipótese em que não é necessária a produção de outras provas para o deslinde da ação - Suficiência dos elementos acostados aos autos Provas documentais que se mostraram suficientes à formação da convicção do juízo Além disso, no caso em debate, o processo foi extinto, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, circunstância na qual não se há falar em produção de provas - PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS -AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - No caso dos autos, como o autor apelante JOÃO fez acordo perante o CEJUSC, retirando-se da sociedade e declarando estar ciente de todo o patrimônio ativo e passivo da empresa, carece de interesse processual quanto à pretensão de exibição de documento (apresentação de balanço especial) - Além disso, o autor apelante se esquece de que não pertence mais ao quadro social - Ainda, ao sustentar que foi induzido a erro, teria de, primeiro, obter a anulação do acordo, para só então se arrogar no direito de postular a exibição do documento da empresa - Sentença de indeferimento da petição inicial que fica mantida Art. 330, III, CPC RECURSO DESPROVIDO. Da fundamentação, extraio excerto relevante para a presente ação anulatória: Quanto ao mérito recursal, é caso mesmo de extinção do processo, sem julgamento do mérito. Primeiro, que não se pode falar em ‘ação cautelar de exibição de documento’, visto que, após quase 5 anos do acordo celebrado (em maio de 2017), não se detecta a alegada urgência ou risco de dano de difícil reparação. Segundo, porque o autor, ao pugnar pela exibição de balanço especial, se olvida de que sequer é mais sócio da empresa, circunstância que levaria até mesmo à ilegitimidade ativa. Terceiro, em sede de apelação, inova a causa de pedir, passando a sustentar que foi induzido a erro (fls. 81). Entretanto, antes de tudo, teria de busca a anulação do ato jurídico, para só então se arrogar no direito de postular a exibição de documento da sociedade. Por fim, cumpre enfatizar que, pela cláusula 4ª do acordo, o autor declarou expressamente estar ciente de todo o patrimônio da sociedade bem como de sua situação financeira, quando de sua retirada da sociedade, de modo que nada pode reclamar quanto aos seus haveres. Como bem observado pela MM. Juíza sentenciante, Dra. Daniela Almeida Prado Ninno: ‘Ora, nestes termos conclui-se que, a despeito do alegado pelo autor na inicial, quando do acordo firmado entre as partes, houve cumprimento do disposto no art. 1031 do Código Civil, fato este expressamente declarado por todos os subscritores da avença, entre eles o ora requerente, advogado militante na Comarca. Ora, assim sendo, não se vislumbra o interesse jurídico do autor na documentação apresentada, visto que já teve acesso a mesma quando do entabulamento do acordo que resultou em sua saída do quadro social. Caracterizada a falta de interesse de agir, imprescindível o indeferimento da inicial’ (fls. 66/67). (grifei). O autor ajuizou, então, ação com o mesmo objeto da presente: anulação da 11ª alteração de contrato social (proc. 1010096-29.2020.8.26.0302), extinta sem resolução de mérito por desistência. Por fim, o autor ajuizou ação de exigir contas contra os réus (proc. 1010295- 51.2020.8.26.0302), extinta sem resolução de mérito por carência de interesse processual em sentença com o seguinte teor: Vistos. Trata-se de ação de exigir contas em que a parte requerente postula que os requeridos prestem as contas em virtude de suposto pagamento indevido que lhe teria sido realizado quando deixou sociedade. Analisando os autos, infere-se que a parte requerente, anteriormente, ajuizou demanda semelhante (‘ação anulatória de alteração de contrato social c/c indenização por danos’) por meio dos autos nº1010096-29.2020.8.26.0302, que buscava, em suma, a anulação da alteração do contrato social da pessoa jurídica que culminou com sua retirada, restituindo-se as partes ao estado anterior, mormente em virtude de suposto vício de consentimento em relação ao acordo que gerou sua retirada da sociedade. A referida demanda foi extinta, tendo em vista pedido de desistência já apreciado; antes, porém, a tutela de urgência foi indeferida nos seguintes termos: ‘Analisando os autos, verifica-se que a parte requerente formulou pedido de concessão de tutela de urgência. Todavia, não vislumbro presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Em primeiro lugar, não há a presença do periculum in mora. Com efeito, a parte requerente alega a ocorrência de vício em um acordo entabulado em 2017. Logo, considerando todo o transcurso do tempo, de mais de 03 anos, não é viável o acolhimento da pretensão neste momento. Além disso, ausente o fumus boni iuris. A parte requerente é Advogado com conhecimento do ordenamento jurídico, e, segundo a inicial, já trabalhou por vários anos vinculado à requerida, ainda que por pessoa jurídica de mesmo grupo econômico. Ademais, o acordo mencionado na exordial, relacionado aos mesmos fatos e contido nos autos nº 0003555-02.2017.8.26.0302 (fl. 03), já consta que a parte autora teria ciência de todo o ativo e passivo da empresa, bem como acerca do cumprimento do artigo1.031 do Código Civil. Não se olvida, ainda, que a parte autora teria poderes de administração da sociedade (fl. 48 item A-4). Tais fundamentos, na hipótese em tela, são suficientes para não se concluir pela existência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, ressaltando- se, ainda, que os pedidos poderiam impedir a continuidade do exercício da empresa. Destarte, indefiro a pretensão. Não havendo pedido (fls. 25/26), e já havendo acordo anterior entre as partes em relação ao qual a parte requerente alega ter sido celebrado mediante erro e dolo, deixo de designar, nesta oportunidade, audiência de conciliação. Citem-se os réus para apresentação de resposta, na forma e no prazo legais. Intime-se.’ Assim, acolhido o pedido de desistência da aludida demanda, não se discute, na presente, a ocorrência de vício de consentimento. Pretende a parte autora, então, que sejam prestadas as contas de quando deixou a sociedade. Todavia, tal pretensão não é cabível nesta via. Conforme se constata do acordo celebrado entre as partes em relação aos autos nº 0003555-02.2017.8.26.0302, em seu item 4 (fl.67): ‘Os signatários do presente instrumento declaram-se cientes do patrimônio ativo e passivo atuais da empresa, nele incluídos os créditos e contas a receber, aplicações, móveis, ações, utensílios e demais contratos em geral, estoques, passivos trabalhistas, previdenciários e tributários de toda espécie, etc., e todos os demais débitos existentes nesta data posto que foram objeto de levantamento por inventário e Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 663 avaliação que as partes fizeram em conjunto com ampla liberdade e de comum acordo, em respeito à previsão do artigo 1031 do Código Civil, para jamais reclamar ante a transparência e bilateralidade do mesmo’. Ou seja, o intuito da presente demanda é contrário às próprias declarações prévias da parte requerente, que mencionou ter pleno conhecimento de todo ativo e passivo da pessoa jurídica, sem qualquer mácula. Repise-se que, na hipótese em tela, mormente em virtude da desistência da demanda anterior, não mais se aponta alguma causa de anulação do referido pacto por vício de consentimento (seja erro, seja dolo) e, assim, é plenamente válida a disposição contratual. Acresça-se que a parte requerente é Advogado com conhecimento do ordenamento jurídico, e trabalhou por vários anos vinculado à requerida, ainda que por pessoa jurídica de mesmo grupo econômico. Logo, os termos do acordo tornam ausente o interesse de agir da presente demanda, porquanto, válido o acordo celebrado entre as partes, há cláusula indicando que a parte requerente tem ciência de todo o patrimônio ativo e passivo da sociedade e já aquiesceu em receber o que lhe era devido. Impõe-se, então, a extinção sem resolução do mérito, em virtude da ausência de interesse de agir. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em virtude da ausência de interesse de agir. (fls. 1.126/1.127 daqueles autos). Contra a sentença, o autor interpôs apelação, distribuída, por prevenção, ao Desembargador SÉRGIO SHIMURA. Este recurso pende de julgamento. É manifesta a conexão entre as demandas, pois tudo se resume à existência de vício de consentimento no acordo homologado judicialmente (reclamação pré-processual, proc. 0003555-02.2017.8.26.0302, instaurada perante o CEJUSC do Foro de Jaú), a contaminar a 11ª alteração de contrato social da ré Maria Luíza Comércio e Empreendimentos Ltda. Em função deste cenário é que o autor ajuizou as 3 ações acima descritas e, agora, novamente, a presente ação de anulação da 11ª alteração de contrato social. Posto isto, como dito, no momento processual do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. À egrégia Presidência de Direito Privado, em termos de redistribuição. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: João Geraldo Paghete (OAB: 166664/SP) - Fabiane Massolini Marchesin (OAB: 459709/SP) - Marcos Cesar Botelho (OAB: 297327/ SP) - Jose Paulo Morelli (OAB: 101331/SP) - Marielle Marçal de Oliveira (OAB: 433920/SP) - Fabrício Mark Contador (OAB: 245623/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1041844-40.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 1041844-40.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apdo/Apte: Elisabete Cordeiro (Justiça Gratuita) - Vistos. 1. Trata-se de recursos de apelação (fls. 461/479 e 484/490) interpostos em face da r. sentença de fls. 442/450, complementada pela decisão de fls. 459 que, em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para a) declarar a nulidade do reajuste por faixa etária de 50,11% imposto à autora a partir do ingresso na faixa etária dos 66 anos, o qual deverá ser substituído pelo percentual de 35,77% (trinta e cinco vírgula setenta e sete por cento), apurado atuariamente; b) fixar o valor da mensalidade da autora em R$1.230,27 (para julho de 2020- fls.398), aplicando-se, a partir de então, os reajustes oficialmente autorizados pela ANS para os planos individuais, devendo a requerida adequar o valor das mensalidades, nos termos da presente sentença, observando o prêmio fixado; c) condenar a requerida a restituir à autora os valores cobrados a maior observada a prescrição trienal, no montante de R$2.807,48 (dois mil, oitocentos e sete reais e quarenta e oito centavos), atualizados até 31.07.2020 (fls.399), acrescidos, a partir da referida data, de correção monetária pelos índices da tabela prática do E. T.J.S.P. e juros moratórios de 1% ao mês. 2. Recurso regularmente processado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos. 4. Voto nº 1228. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Emilio Carlos Cano (OAB: 104886/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2186060-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 2186060-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Joais Castro Lima - Agravante: Natalia Chaves da Silva - Agravado: Latam Airlines Group S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DA GRATUIDADE - INDEMONSTRADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS - LIVRE ACESSO AO JUIZADO ESPECIAL RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão fls. 32/34, que indeferiu a gratuidade, determinando o recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição; aduzem direito à indenização por dano moral decorrente de atraso de 12 horas, foram acostadas declarações e outros documentos, contratação de advogado insuficiente para o indeferimento do benefício, faculdade de escolha do foro, matéria de direito, desnecessária a prática de atos na Comarca, aguarda provimento (fls. 01/16). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 17/41). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Fora ajuizada demanda, colimando os autores, reparação por danos material e moral decorrente de atraso de 12 horas ocasionado pelo cancelamento de voo. Definitivamente os requerentes não comprovam a propalada hipossuficiência financeira, ônus que lhes competia, art. 373, I, do CPC. Qualificando-se como professor e autônoma, acostam apenas declarações e pesquisa realizada tão somente com o CPF da autora no Detran, a fim de atestar que esta não possui veículo, o que claramente se mostram insuficientes para a concessão da gratuidade. Insta ponderar que os autores poderão lançar mão do Juizado Especial para obter prestação jurisdicional graciosa, independentemente de qualquer demonstração de hipossuficiência econômico-financeira. A propósito: Agravo de Instrumento. Ação de cobrança de débitos condominiais. Indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Não comprovação da condição de miserabilidade. Decisão mantida. Recurso improvido. Indemonstrada a alegada precária situação financeira da agravante, impossível a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047970-64.2020.8.26.0000; Relator (a):Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2020; Data de Registro: 12/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Decisão que indefere o benefício - Possibilidade de o juiz indeferir a gratuidade quando tiver motivos para fazê-lo Conjunto fático-probatório não demonstra pobreza na acepção jurídica do termo Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 802 - Presunção de veracidade afastada - Manutenção - Inteligência do inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal - Elementos de convicção aptos a indicar que o recorrente não faz jus à benesse legal pretendida - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239877-31.2020.8.26.0000; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2021; Data de Registro: 02/03/2021) Dessarte, de rigor o desprovimento do presente recurso, mantida a r. decisão profligada. FICA ADVERTIDA A PARTE QUE, NA HIPÓTESE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, ESTARÁ SUJEITA ÀS SANÇÕES CORRELATAS, INCLUSIVE AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO VIGENTE CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Thiago Pressato de Araujo (OAB: 388391/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO Nº 0004214-36.2014.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelado: Espólio de Alipio João - Apelante: Celso A. Romero & Cia Ltda - Epp - Apelante: Celso Antonio Romero - Apelante: Beatriz Pucciarelli Romero - Vistos. Nada a reconsiderar com relação ao decidido às folhas 361/362 quanto à pessoa jurídica coapelante. Quanto aos coapelantes Celso Antonio Romero e Beatriz Pucciarelli Romero, ao Juiz é possibilitada a exigência de provas acerca da afirmada pobreza, conforme a regra do artigo 99, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil. Feitos esses esclarecimentos, é de conhecimento que ao Magistrado cabe examinar o caso concreto e não a lei em tese, de modo a facultar-lhe o controle acerca da verossimilhança da declaração, de forma a resguardar o intuito da assistência judiciária e impedir o seu desvirtuamento. Afinal, o instituto tem por escopo garantir o ingresso em Juízo de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, mas não de desonerar aqueles que podem, embora não queiram fazê-lo. A própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora determinado às folhas 361/362, o coapelante Celso Antonio Romero deixou de apresentar extratos bancários e declarações de renda, e a coapelante Beatriz Pucciarelli Romero deixou de apresentar extratos bancários, sem qualquer justificativa. Os coapelantes não cumpriram integralmente ordem judicial para o reforço de seus argumentos por meio de provas, e, como consequência, há que se indeferir a benesse. A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. AUTORA QUE NÃO CUMPRIU INTEGRALMENTE A DECISÃO ANTERIOR, A QUAL HAVIA DETERMINADO A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA - JUIZ QUE PODE DETERMINAR A COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, PARÁGRAFO 2º, CPC. Agravo de Instrumento improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2079127-55.2020.8.26.0000, Relator Des. Jayme Queiroz Lopes, 36ª Câmara de Direito Privado, j. em 06/05/2020). No mesmo sentido decidiu esta Câmara: JUSTIÇA GRATUITA. Determinação de juntada de documentos para prova da hipossuficiência do requerente. Pressuposto de análise da concessão do benefício (art. 99, § 2º, do CPC). Descumprimento infundado da determinação, cuja omissão desfaz a presunção de pobreza e justifica o indeferimento da benesse. Indeferimento da gratuidade. Decisão mantida. Recurso desprovido, com determinação. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2249740-11.2020.8.26.0000, Relator Des. Vicentini Barroso, 15ª Câmara de Direito Privado, j. em 26/11/2020). Determino o recolhimento do percentual do preparo recursal devido pelos coapelantes Celso Antonio Romero e Beatriz Pucciarelli Romero em cinco dias, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do apelo interposto por eles. Int. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Jonathan Leonard Nunes Damião (OAB: 307609/SP) - Marcelo Buzzo Fraissat (OAB: 209938/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 DESPACHO



Processo: 1005397-73.2021.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 1005397-73.2021.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apte/Apdo: Alef Noriel Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 29/4/2021. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: ALEF NORIEL SILVA, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE REVISÃO DE TARIFAS E JUROS CONTRATUAIS em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., igualmente qualificada nos autos, alegando a celebração de um contrato de financiamento de veículo em 29.04.2021 e a abusividade da cobrança da taxa de juros de 4,38% ao mês e 68,51% ao ano, que seriam superiores à taxa média de juros fixada pelo Banco Central. Aduz, também, a ilegalidade das cláusulas contratuais referentes à contratação de seguro e às cobranças de tarifas de registro e cadastro. Pleiteia a redução das taxas de juros remuneratórios ao patamar médio praticado no mercado (21,31% ao ano), com a devolução em dobro dos valores cobrados a maior e a readequação do carnê de pagamento. Pretende, também, a declaração de nulidade das cobranças do seguro e das tarifas, e do reflexo dos juros incidentes sobre as mesmas, bem como a condenação da requerida à devolução em dobro das quantias pagas a esse respeito (fls. 30/50). Pretende, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo a quantia de R$ 5.000,00. Juntou documentos (fls. 24/29 e 51/52). Citada (fls. 55), a requerida apresentou contestação, sustentando a legalidade da taxa de juros utilizada na operação e das cobranças do seguro e das tarifas. Refutou a pretensão em torno dos danos morais. Alternativamente, em caso de condenação a esse respeito, requer a fixação de valor bem abaixo do pretendido pelo autor (fls. 58/77). Também juntou documentos (fls. 88/93). Houve réplica (fls. 100/111). Intimada para comprovar a realização dos serviços de registro de contrato (fls. 112 e 114), a requerida manifestou-se às fls. 115/118, juntando os documentos de fls. 119/123, sobre os quais posicionou-se o autor (fls. 126/128). É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por ALEF NORIEL SILVA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., e o faço para o fim de declarar abusivas as cobranças do seguro prestamista e da tarifa de cadastro na OPERAÇÃO Nº 504892169 (fls. 24), bem como condenar a requerida a pagar à parte autora os valores referentes às restituições de tais contratações, acrescido dos juros/encargos contratuais que sobre elas incidiram, tudo corrigido monetariamente, desde o desembolso, pelos índices constantes da Tabela de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Dou por extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida, em razão da sucumbência parcial, ao pagamento das despesas e custas processuais, porventura existentes, atualizadas desde o desembolso e verba honorária da parte contrária, esta fixada, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º do CPC). Condeno o autor, em razão da sucumbência parcial, ao pagamento da verba honorária da parte contrária, esta fixada em 10% (dez por cento) do valor das pretensões em torno da tarifa de registro e de indenização por danos morais (art. 85, § 2º do CPC), observando-se que tal verba somente será exigível se verificada a hipótese prevista no artigo 98, § 3° do Código de Processo Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 820 Civil. Saliento que de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior. Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado. O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após, remetam-se os autos à superior instância. Publique-se e Intimem-se. Jales, 28 de novembro de 2021. Juiz de Direito: Dr. Adilson Vagner Ballotti. Apela o autor, alegando que a taxa de juros prevista no contrato é superior à média praticada pelo mercado financeiro, é abusiva a tarifa de registro de contrato e solicitando o acolhimento da apelação com a condenação da instituição financeira ré à repetição do indébito em dobro, bem como ao pagamento de indenização por dano moral (fls. 139/147). Apela a instituição financeira ré, pretendendo a integral improcedência do pedido, aduzindo a regularidade das tarifas bancárias pactuadas, inexistindo abusividade da tarifa de cadastro e do seguro prestamista livremente pactuado (fls. 152/161). Os recursos foram processados, porém não houve apresentação de contrarrazões (fls. 167 e 169). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos, não conhecê-lo (inciso III), via decisão monocrática. O mesmo dispositivo legal autoriza, também por meio de decisão monocrática, tanto a negar (inciso IV), quanto a lhes dar provimento (inciso V) acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- O recurso da instituição financeira ré não comporta conhecimento. A não recorrida decisão de fls. 171, determinou à instituição financeira apelante o recolhimento da diferença do preparo. Intimada (fls. 172), a apelante deixou de proceder ao recolhimento do valor total da diferença do valor do preparo, nos termos do § 2º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, consoante informação de fls. 179/181. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. A declaração de deserção do recurso da instituição financeira apelante é medida que se impõe, porquanto a apelação veio com o recolhimento apenas parcial do preparo, não tendo a apelante procedido ao recolhimento integral da diferença correspondente, mesmo após regularmente intimada para tanto. 2.2:- O recurso do autor não comporta provimento. Com relação à tarifa de registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.578.526/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). A tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, sendo de rigor a manutenção da declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. 2.3:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/ RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/ reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (2,04% a.m. e 27,48% a.a., conforme fls. 24, cláusula Taxa de juros mensal e anual) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pela parte requerente, porquanto não verificada a alegada abusividade. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso da instituição financeira ré e nega-se provimento ao recurso do autor. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Guilherme Alves Martins (OAB: 406457/SP) - Janaine Longhi Castaldello (OAB: 402257/SP) - Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2255672-43.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 2255672-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 858 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Cristina Carvalho de Oliveira Teixeira - Agravante: João Otávio Bastos Junqueira - Agravado: Rogério Marcos Rubini - Agravada: Marta Mercedes Watzko Rubini - Interessado: Banco Safra S/A - Interessado: Contém 1g S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRISTINA CARVALHO DE OLIVEIRA TEIXEIRA E OUTRO contra decisão interlocutória (fls. 1784 do processo, digitalizada a fls. 71) que, em execução de título extrajudicial, condicionou a homologação da arrematação (referente aos lotes 1, 2, 3 e 4) ao trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 2005535-41.2021.8.26.0000. Insurgem-se os terceiros interessados, arrematantes dos lotes 1, 2, 3 e 4, respectivamente matriculados sob o nº 37.122, nº 34.657, nº 31.544 e nº 34.125 (fls. 1469/1473, 1474/1497 e 1498/1517 do feito) alegando, em resumo, que o agravo de instrumento nº 2005535- 41.2021.8.26.0000 já foi julgado e negado provimento à pretensão dos executados, tendo o efeito suspensivo lá concedido sido revogado, razão pela qual não pode condicionar a homologação do leilão ao trânsito em julgado do v. acórdão proferido naquele recurso. Denegado o efeito antecipatório recursal almejado (fls. 76/77). Contraminuta da parte agravada (fls. 82/87). Determinou-se a intimação da parte agravada (fls. 94/95) em relação aos documentos juntados pelos agravantes a fls. 89/93, tendentes a demonstrar que os imóveis (lotes 1, 2, 3 e 4) arrematados pelos agravantes se encontram desocupados e em estado de abandono. A fls. 98/100, petição dos agravados, informando que ainda se utilizam dos imóveis em questão. A fls. 102/105, nova petição dos agravantes, juntando ata notarial atestando que os agravantes residem na Alameda dos Jacarandás, nº 299, situada no Condomínio Morro Azul I, na cidade de São João da Boa Vista (fls. 106/107) e pugnando pela antecipação da tutela recursal, para que o MM. Juízo a quo aprecie o pedido de homologação da arrematação sem impor condição. Decido. Pretendem os agravantes, já por duas oportunidades, a reapreciação da medida de urgência requerida. A uma, para revogar o efeito suspensivo concedido nos embargos de declaração nº 2005535-41.2021.8.26.0000 (em vias de ser julgado). A duas, para que o magistrado de 1º grau aprecie o pedido de homologação da arrematação sem o condicionar ao trânsito em julgado do v. acórdão nele proferido. Ocorre que juntam sucessivas petições com documentos novos, os quais, como verifico, sequer foram acostados no processo na origem. Assim, ante a petição e documentos de fls. 102/105 e 106/107, ciência à parte agravada (art. 437, §1º do CPC). Imediatamente após decorrido o prazo, tornem conclusos junto com os embargos declaratórios supra referidos. São Paulo, 9 de agosto de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Daniel de Palma Petinati (OAB: 234618/SP) - Denize Therezinha Travaglini Bethiol (OAB: 237493/SP) - Stephano de Lima Rocco e Monteiro Surian (OAB: 144884/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO



Processo: 2180084-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 2180084-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Legacy Incorpordadora Ltda - Agravada: Tereza Cristina de Souza Bortolim - Agravado: Eric Rodrigues Bortolim - Interessado: Central Park Empreedimentos Imobiliarios Ltda - Interessado: Pedro Lopes Arná - Epp, P.l.a. Imóveis - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida a fls. 844, dos autos da ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com repetição de indébito, com pedido liminar de consignação em pagamento de valor incontroverso e de manutenção na posse, decisão esta do seguinte teor: Vistos. Considerando o pedido de informação de fls. 812 e os termos da decisão emanada pelo Ministro do STF no bojo da ADPF nº 828/ DF, entendo por bem em suspender o cumprimento da ordem de reintegração de posse até o mês de outubro de 2022.Recolha o mandado expedido. Int.. A recorrente narra que os agravados ajuizaram ação revisional de contrato cumulada com ação de repetição de indébito, com pedido liminar de consignação em pagamento de valor incontroverso e de manutenção na posse. O Juízo singular julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em face de CENTRAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., e improcedente o pedido em face de LEGACY INCORPORADORA LTDA. e de PEDRO LOPES ARNÁ EPP (P.L.A. IMÓVEIS); e procedente em parte o pedido formulado em reconvenção para declarar a rescisão do contrato de compra e venda e determinar a devolução aos autores do correspondente a 80% dos valores pagos, com a ressalva de não poderem ser computados os valores pagos a título de multas e outros encargos pelo atraso no pagamento, nem valor de comissão de corretagem; determinou, Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 951 ainda, a imediata reintegração da ré na posse do imóvel, diante da inadimplência dos demandantes. Os autores interpuseram apelação e postularam a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que foi negado em segunda instância. Em cumprimento ao mandado de reintegração na posse, o oficial de justiça deixou de cumpri-lo, pois não encontrou os agravados no local e não obteve, junto a terceiros, informações a respeito do atual paradeiro dos recorridos. A MM Juíza a quo, em resposta a consulta do oficial de justiça, proferiu a decisão ora agravada, determinando a suspensão da ordem de reintegração na posse até outubro de 2022, com fundamento na decisão emanada pelo Ministro do STF, no bojo da ADPF nº 828/ DF. Alega a recorrente que a situação dos recorridos não se enquadra no rol dos beneficiados pela medida cautelar concedida nos autos da ADPF nº 828, pelo Ministro Luís Roberto Barroso, motivo pelo qual deve se prosseguir com o cumprimento da ordem de reintegração na posse. Ressalta que a cautelar concedida na ADPF n° 828 e a sua extensão foi fundamentada na Lei n° 14.2146/2021 e, portanto, tem natureza jurídica diversa do direito reclamado no caso concreto, haja vista que não se trata de contrato de locação, tampouco de desocupação coletiva. Pelos motivos expostos, pede o provimento do recurso e requer a suspensão dos efeitos da r. decisão agravada e a determinação de imediata reintegração na posse do bem imóvel. É o relatório. Não encontro relevância na argumentação da parte recorrente, a ensejar a concessão do efeito suspensivo ao agravo, pedido que, portanto, fica indeferido. Solicitem-se, no entanto, informações ao Juízo de primeiro grau, mormente no que diz respeito à aplicabilidade, ao caso em julgamento, da liminar tomada no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para contraminuta. Int. Dil. São Paulo, 10 de agosto de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Émerson Callejon Lincka (OAB: 176707/SP) - Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Tatiane Correia da Silva Santana (OAB: 321324/SP)



Processo: 2173464-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 2173464-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Ccm Industria Comercio Importacao e Ex - Agravado: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por CCM Indústria Comércio, Importação e Exportação Ltda., em razão da r. decisão de fls. 55 dos autos de origem, proferida no proc. 1004756-24.2022.8.26.0597, pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho, que indeferiu a tutela de urgência requerida. Alega a agravante, em resumo, que: o fundamento utilizado pela Agravada para não pagar o seguro contratado foi afastado pela perícia que ela mesma contratou; a falta das peças objeto do sinistro ou do dinheiro para substituí-las, vulnera a agravante a perder o cliente para os seus concorrentes; a r. decisão agravada em momento algum questiona a probabilidade do direito invocado, indeferindo a tutela perseguida apenas e tão somente pela suposta inexistência do risco da demora; a agravada está obrigada por contrato a indenizar a Agravante, possui enorme poderio econômico e o valor será garantido por caução idônea, sem qualquer prejuízo. É o relatório. Decido: As razões expostas pela agravante não têm o condão de justificar a concessão da tutela de urgência requerida. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal. Dispenso as informações judiciais. Dispensada também a intimação da parte agravada para apresentação de resposta ao recurso, porquanto ainda não citada e o objeto do recurso é justamente a concessão da tutela sem a sua oitiva, anotando-se, ainda, a ausência de prejuízo. Ao julgamento virtual com o voto nº 23872. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Hussein Kassem Abou Haikal (OAB: 279987/SP)



Processo: 2182271-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 2182271-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Intecom Serviços de Logística Ltda - Requerido: Golden Sat Locação e Comercio de Rastreadores Ltda Me - Requerido: Gs Cargos Serviços e Locação de Rastreadores Eireli. - Trata-se de pedido formulado com fulcro no art. 1.012, § 3º, I, do CPC, por INTECOM SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA., requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação que interpôs contra a r. sentença proferida pela MM. Juíza a quo que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de tutela provisória e pedido reconvencional (processo nº 1116162-57.2020.8.26.0100), ajuizada em face de GOLDEN SAT LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE RASTREADORES LTDA. ME e GS CARGOS SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE RASTREADORES EIRELI, julgou improcedente a ação principal e parcialmente procedente a reconvenção, condenando a ora postulante/reconvinda, ao pagamento de alugueres e encargos vencidos e vincendos, decorrentes da locação dos rastreadores, até a efetiva devolução dos bens móveis locados às rés/reconvintes, revogando-se a liminar concedida anteriormente nos autos de sustação dos efeitos do protesto. Sustenta a postulante que interpôs recurso de apelação contra a r. sentença proferida pela Magistrada a quo, estando em vias de ser remetido a este Egrégio Tribunal de Justiça. Aduz que houve equívoco na r. sentença proferida pela MMª. Juíza a quo, que ao julgar antecipadamente o feito, decretando a improcedência da ação principal, sem oportunizar a produção de prova testemunhal nos autos, causou-lhe cerceamento de defesa. Sustenta que a revogação da liminar concedida de sustação dos efeitos de protestos, realizados injustamente pela parte adversa, coloca a empresa postulante/recorrente em sério risco de sofrer as mesmas consequências que justificaram a implementação da medida suspensiva quando do ajuizamento da ação, porquanto, trata-se a postulante de empresa de logística com anos de atuação no mercado, histórico inconteste de adimplência e com uma reputação a zelar perante clientes e fornecedores, não podendo possuir restrições comerciais. Afirma que não está em mora e cumpriu as obrigações que lhe cabiam. A relação negocial entre as partes é complexa, não se limitando somente ao contrato de locação, mas também a várias outras disposições e definições negociais discutidas de maneira informal, o que seria comprovado por meio do testemunho de uma das funcionárias da postulante/recorrente, de modo que não poderia ser julgada improcedente a ação por suposta ausência de produção de provas pela ora postulante. Sustenta, ainda, que a r. sentença recorrida é nula, já que proferida sem qualquer relação cognitiva com o contrato de locação, cuja cassação fatalmente ocorrerá com o julgamento do recurso de apelação, sendo latente não só a probabilidade do direito como também o perigo na demora em não se conceder o efeito suspensivo no recebimento do recurso de apelação interpôs nos autos. Argumenta por fim, que a concessão da medida não trará prejuízos à parte recorrida, porquanto a empresa postulante/recorrente, possui patrimônio suficiente para saldar eventual débito. Requereu, pois, a concessão de efeito suspensivo à r. sentença na origem, até o julgamento em definitivo do recurso de apelação. É o relatório do essencial. Verifica-se dos autos, que a questão debatida entre as partes envolve contrato de locação de bens móveis, cujo objeto consiste em locação de equipamentos de monitoramento eletrônico veicular/carga 40 rastreadores -, que passou a viger por prazo indeterminado, sendo que após alegadamente feita a denúncia do contrato, sem que houvesse a restituição integral dos rastreadores à posse da locadora, a locatária está sofrendo cobrança e protesto de boletos de valores referentes a alugueis que entende não serem devidos. A ação principal declaratória de inexigibilidade do débito foi julgada improcedente, com a consequente parcial procedência do pedido reconvencional, consistente apenas na condenação da empresa locatária ao pagamento dos alugueres devidos e referentes aos rastreadores ainda não devolvidos pela locatária às locadoras, até a efetiva restituição desses bens. A autora/reconvinda não se conformou com a r. sentença proferida, que em seu bojo também revogou a liminar anteriormente concedida nos autos, de suspensão dos efeitos do protesto Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 972 dos boletos bancários de cobrança dos alugueres. Entende ser possível a concessão de efeito suspensivo ao recebimento do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos autorizadores previstos no art. 1.012, § 3º, I, e § 4º, do CPC. Com efeito, estabelece o art. 1.012 do Código de Processo Civil: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (sem destaques no original) Logo, a regra geral é a existência do efeito suspensivo, exceto quando a sentença revoga tutela provisória de urgência (art. 1.012, § 1º, V, CPC), hipótese esta que exatamente se identifica nos presentes autos, de acordo com cópia da r. sentença carreada às fls. 37/45. Em que pesem as alegações da peticionante, inexistem elementos suficientes que emprestem verossimilhança às suas alegações, não se vislumbrando a presença dos requisitos previstos no § 4º, do art. 1.012, do Código de Processo Civil a justificar a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação que interpôs nos autos. Em razão disso, denego o efeito suspensivo requerido. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Rodrigo Pedroso Zarro (OAB: 83022/MG) - Leandro Machado (OAB: 166229/SP) - Marcelo Marques Júnior (OAB: 373802/SP) - Pátio do Colégio, 73 - sala 514



Processo: 1003822-21.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 1003822-21.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Alfa Seguradora S.a - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ALFA SEGURADORA S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 296/300, cujo relatório adoto, julgou procedente a ação para condenar a ré ao ressarcimento da quantia de R$ 4.990,00, com acréscimo de correção monetária, desde o desembolso, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão do princípio da sucumbência, condenou a ré a arcar com o pagamento de custas e honorários do patrono da autora, que arbitrou em 20% sobre o montante devido atualizado. Inconformada, apelou a ré com pedido de reforma, alegando que a demanda não deve ser interpretada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a parte apelada não utiliza os serviços da apelante como destinatária final, na forma prevista no art. 2º, caput, da Lei 8.078/90. Há de se esclarecer que não constam quaisquer interrupções, tampouco solicitações do consumidor em questão, nos registros da apelante, na data informada. Cabe ressaltar, que é dever da parte apelada verificar a precariedade de suas instalações internas, em caso de interrupção ou oscilação intermitente em sua residência. A Enel é uma concessionária de serviços públicos (CF/88, art. 21, XII, b) e como tal, tem atividades regidas pela Lei Federal nº 8.987/95 (Lei de Concessões), pelo seu contrato de concessão e pelas demais normas regulamentares editadas pelo Poder Concedente, no caso, através da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), nos termos da Lei nº 9.427/96. Os supostos danos elétricos podem decorrer da existência de defeitos nas instalações internas da unidade consumidora (tais como, sobrecarga da rede elétrica interna, ausência de disjuntores compatíveis, no-breaks, estabilizadores de tensão, sistema de aterramento, etc), sendo certo que tanto a preparação quanto a manutenção adequada das mesmas até o ponto de entrega são de inteira e exclusiva responsabilidade do próprio consumidor. No presente caso, além de demonstrado que inexistiu defeito na prestação do serviço, se houve algum dano extrapatrimonial, este se deu por culpa exclusiva do consumidor, o que constitui evidente excludente de responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º da Lei nº 8.078/90. A documentação apresentada é baseada em meras ordens de serviço ou orçamentos de assistência técnica, os quais imputam a responsabilidade à fornecedora de energia sem quaisquer outras cautelas, não justificando a conclusão apresentada de que o dano elétrico fora oriundo da requerida. Portanto, não basta, ao contrário do que acredita a apelada e, sobretudo, para os fins por ela colimados, alegar conduta ilícita da apelante objetivando obter indenização material, pois a responsabilidade civil repousa na tríade conduta ilícita, nexo causal e dano (fls. 303/312). Em contrarrazões, a autora pugnou pela manutenção da sentença, pois o recurso interposto nada mais é do que uma extensa e infundada repetição de argumentos já totalmente rechaçados em primeiro grau de jurisdição, não trazendo à tona qualquer elemento ou argumento novo capaz de afastar o brilhantismo da sentença. A apelante se limitou anexar em seu recurso telas sistêmicas, sem ao menos alocadas junto a peça de defesa, apenas anexando print de tela na peça. Vale considerar ainda, que tal print está em total desacordo com o quanto requerido pela apelada, bem como quanto às especificidades determinadas pela agência reguladora, pois apenas trazem informações unilaterais, que se limitam a afirmar que não ocorreram interrupções no fornecimento dos serviços, não atendendo ao disposto no item 26, do Módulo 9, do PRODIST. Se inexistente qualquer variação da energia, teria a apelante como comprovar, através de relatórios, documentação idônea e que estão em sua posse, a fim de comprovar a inexistência de qualquer variação de tensão ou sobrecarga no sistema, bem como outro fato externo às instalações da segurada que justificassem o reconhecimento da inexistência de falha no serviço, com o natural rompimento do nexo de causalidade (fls. 319/332). 3.- Voto nº 36.799. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1019356-26.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 1019356-26.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: V. D. de O. A. - me - Apelante: V. D. de O. A. - Apelado: A. C., F. e I. S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 497/502, que julgou procedente a ação indenizatória promovida pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face da Vanessa Delfino de Oliveira Amancio - Me e outra. Irresignadas, recorreram as Rés, ora Apelantes, apresentando recurso de apelação às fls. 539/560, pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau. Recurso tempestivo, sem recolhimento do devido preparo recursal, haja vista ter a referida requerido a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na própria petição de apelo, o que será adiante objeto de análise. A Constituição Federal consagrou no inc. LXXIV do art. 5º, o pleno acesso à justiça, remanescendo para o Estado o dever de prestar assistência judiciária. Em linha com o texto constitucional, o CPC dispõe, nos art. 98 e §3º do art. 99, que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade, cujo pedido poderá ser formulado por petição, presumindo-se verdadeira a insuficiência quando declarada por pessoa natural. Todavia, tal presunção é relativa, legitimando-se o indeferimento se calcado em dúvidas que acometam a consciência do magistrado ao qual cabe decidir e, sobretudo, distinguir dentre inúmeras situações de real insuficiência e reprovável oportunismo. É cediço que, mesmo com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão do benefício da gratuidade às pessoas jurídicas continua condicionada à efetiva demonstração de hipossuficiência, gozando de presunção relativa. Na esteira desse entendimento, já se manifestou a Corte Suprema, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (STF Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009). No caso em testilha, a Apelante, embora inserida num contexto de heroísmo da combalida indústria nacional, que luta contra crises reiteradas que lhes roubam a competitividade, é ainda assim empresa que movimenta volumes expressivos de recursos, conforme demonstram os documentos anexados às fls. 1493/1499, os quais não evidenciam a alegada hipossuficiência, eis que não se concebe que, observando os extratos bancários juntados, a Apelante não tenha um fluxo de caixa que na sua dinâmica cotidiana não comporte despesas operacionais e administrativas que absorvam custas processuais com relação às quais busca a requerida, pelo menos à primeira vista, indevida desoneração. Com respeito aos posicionamentos contrários, entendo que a presente decisão insere-se num contexto de resistência à banalização do nobre instituto da gratuidade judiciária que deve, sim, ser concedido à pessoa jurídica, dadas condições de comprovada necessidade, com vistas a se evitar a corriqueira busca de blindagem contra ônus sucumbencial. O equilíbrio contábil deve ser buscado e conquistado com boa administração e competição ética e saudável, e não às custas do Estado, que deve ser seletivo na concessão do benefício. Não obstante, da análise das declarações de imposto de renda da pessoa física, é possível verificar que a Apelante detém patrimônio considerável, incluído veículo e cotas de capital em mais de uma empresa, situação esta incompatível com o perfil de hipossuficiência financeira que a norma em regência pretende proteger. A insuficiência de recursos para pagar custas, e que se busca verificar para o deferimento do benefício, demanda comprovação inequívoca de dificuldade financeira, o que não se verifica no caso em testilha. Dito em outras palavras, não há nos autos nenhum elemento que possa comprovar que o recorrente tem seu orçamento realmente totalmente comprometido, não se podendo concluir que o pagamento das custas e despesas processuais de fato possa prejudicar a subsistência das Apelantes. A mera existência de dívidas em nome das Apelantes também não constitui fator suficiente para o reconhecimento de que esta faz jus à concessão do benefício da gratuidade judiciária. A matéria não é nova neste Egrégio Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1012 Tribunal, que assim tem decidido em casos análogos ao presente: GRATUIDADE PROCESSUAL. Pessoa jurídica. Súmula nº 481 do STJ. Necessidade de comprovação cabal de dificuldades financeiras momentâneas de fazer frente aos custos do processo. Simples fato da existência de dívidas que não é suficiente para autorizar a outorga. Ausência de expressividade do valor do preparo e continuidade da atividade econômica que são dados indicativos da não impossibilidade de poder adiantar as custas do processo. Denegação em primeiro grau. Decisão mantida. AGRAVO DENEGADO. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2037371- 37.2018.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião Flávio, j. 27/04/2018) Agravo de instrumento. Ação de depósito em fase de cumprimento de sentença. Gratuidade da justiça postulada pela exequente. Ausência de demonstração da insuficiência de recursos. Existência de dívidas e procedimento extrajudicial que, por si só, não atestam a existência dos requisitos para a concessão do benefício. Agravante que é detentora de patrimônio considerável, capaz de fazer frente às custas e despesas do processo. Decisão mantida. Necessidade de recolhimento das custas judiciais, inclusive o preparo do presente recurso, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil. Recurso improvido, com determinação. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2229399-66.2017.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ruy Coppola, j. 18/12/2017) Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo as Rés realizarem o pagamento das custas de preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Ricardo Hiroshi Botelho Yoshino (OAB: 203816/SP) - Rogério Cardoso de Oliveira (OAB: 230258/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - 6º andar – sala 607



Processo: 2182169-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 2182169-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Réu: Empreendimentos Imobiliários Damha - Feira Santana I - Spe Ltda - Autor: Nova Show Car Service Centro de Estética Automotiva Ltda. - Interessado: Ramsés Benjamin Samuel Costa Gonçalves - VISTOS. Trata-se de ação rescisória pela qual objetivada a desconstituição da r. sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central Cível, Comarca de São Paulo que, nos autos da ação de repetição de indébito, processo nº 1030338-09.2015.8.26.0100, julgou o pedido parcialmente procedente para condená-la ao ressarcimento da quantia de R$ 182.545,63. A autora afirma que, iniciada a execução, apurou-se através da ação de prestação de contas, que a ré já foi restituída do montante de R$ 264.467,23, contudo, prossegue com os atos expropriatórios. Pretende a rescisão da sentença, notadamente a antecipação da tutela provisória de urgência, sob as seguintes alegações: i) apesar de transcorrido o prazo de dois anos para propositura da ação rescisória a matéria retratada é considerada como de ordem pública, não sujeita a convalidação; ii) os atos jurídicos nulos não se convalidam; iii) o juiz da causa foi levado a erro por afirmação falseada pela ré, que recebeu valor superior ao declarado; iv) a ação rescisória está fundamentada nos incisos V, VI e VII do artigo 966 do Código de Processo Civil; v) está sendo executada por valores indevidos; vi) a ré agiu imbuída na mais absoluta má-fé para receber valor sabidamente já tinha sido reembolsada; vii) a ré deve ser condenada à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente por ato de litigância de má-fé; e viii) o prosseguimento do cumprimento de sentença lhe causará prejuízos irreparáveis, tais como a expropriação de bens. É O RELATÓRIO. A ação rescisória tem como escopo a desconstituição de pronunciamento judicial de mérito, transitada em julgado, nas hipóteses legais previstas no art. 966, I a VIII, do CPC. Assim colocado, com bastante esforço, supõe-se que o autor fundamenta seu pedido na ocorrência de prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, previsto no inciso VII do art. 966 citado. O artigo 300 do Código de Processo Civil admite a concessão da tutela de urgência na hipótese de haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ensinam Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Melo: Em palavras simples, pode-se afirmar, como ponto de partida, que só é possível cogitar de tutela de urgência se houver uma situação crítica, de emergência. Dessa forma, a técnica processual empregada para impedir a consumação ou o agravamento do dano que pode consistir no agravamento do prejuízo ou no risco de que a decisão final seja ineficaz no plano dos fatos, que geram a necessidade de uma solução imediata é que pode ser classificada como a tutela de urgência. É, pois, a resposta do processo a uma situação de emergência, de perigo, de urgência. (...) Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. Com todo respeito à convicção pessoal do autor, não se vislumbram presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência. Ao que parece, em sede de cognição sumária, mister até mesmo análise pela instância competente da questão do prazo decadencial de dois anos, já que transitada em julgado a sentença rescindenda em 9/3/2017. De todo modo, considerando minha designação para responder apenas pelas medidas urgentes do relator sorteado, Desembargador Ricardo Braga Monte Serrat, INDEFIRO a antecipação da tutela provisória. Oportunamente, tornem conclusos ao eminente desembargador sorteado. Int. - Magistrado(a) - Advs: Miriam Krongold Schmidt (OAB: 130052/SP) - Ramsés Benjamin Samuel Costa Gonçalves (OAB: 177353/SP) - 6º andar – sala 607



Processo: 2184322-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 2184322-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Msk Operações e Investimentos Ltda - Agravado: CLAUDIO VINICIUS MENEZES DE BRITO - Vistos. 1. Insurge-se a agravante contra a decisão interlocutória que, nos autos de execução de título extrajudicial, rejeitara a exceção de pré-executividade (fls. 214, aclarada a fls. 228). Requer, em preliminar, o deferimento do benefício da justiça gratuita alegando não ter condições de arcar com o pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios. Afirma que responde a diversas demandas em curso e que sofre bloqueios e arrestos. Reforça que distribuiu pedido de recuperação judicial e, portanto, faz jus ao benefício postulado. No mais, aduz que não há necessidade de dilação probatória, mas somente o reconhecimento de que a execução prescinde de documento válido e que o mesmo não pode ser substituído pelo distrato celebrado entre as partes. Insiste que o distrato não é título executivo extrajudicial válido. Alega que é caso de patente nulidade, sendo apta a exceção de pré-executividade para sua defesa. Requer o provimento do recurso. 2. Passar-se-á, por primeiro, à análise do pedido de justiça gratuita formulado nesta sede recursal, vez que esbarra no próprio juízo de admissibilidade deste recurso. De plano, anote-se a admissibilidade de concessão da gratuidade processual à pessoa jurídica, consoante exegese do art. 98 do CPC, verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, a concessão do benefício está condicionada à efetiva demonstração da hipossuficiência econômica, porquanto a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente alcança as pessoas físicas (art. 99, § 3º, do CPC). Nesse sentido, o plenário da Corte Suprema: Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (STF Trib. Pleno, AgRegEmbDeclRecl 1905/SP, rel. Min. Marco Aurélio, in Jurisprudência Informatizada Saraiva, 31). Este é, outrossim, o entendimento prevalente do STJ, segundo o qual é possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção: REsp202.166-RJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 02/04/2001; AGRMC 3058 SC, Rel. Franciulli Netto, DJ23/04/2001; REsp 258.174, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 25/09/2000; REsp 223.129-MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 07/02/2000. A aludida exegese está sintetizada na Súmula nº 481 do C. STJ, verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na peculiaridade dos autos, a empresa agravante é gestora de operações e investimentos em criptomoedas e responde a diversas ações judiciais diante do inadimplemento das obrigações assumidas junto aos investidores. Marque-se que o documento elaborado pelo seu contador (fls. 10), mesmo com a ressalva pertinente por se tratar de prova produzida unilateralmente, indica um ativo de R$ 94.833.860,00, o que denota o vulto da movimentação financeira da agravante (valendo a mesma ressalva para a indicação de passivo exatamente no mesmo valor do ativo). A mesma prova literal indica um resultado no exercício anterior (a fevereiro/2022) de 11.661.250,00. O balanço patrimonial juntado (fls. 24/28) aponta um lucro acumulado no ano de 2021 de R$ 11.935.880,71; e um ativo total de R$ 315.637.323,86. Esses dados denotam que a empresa agravante, por anos, obteve lucro elevadíssimo e, por certo, deve ter reservas financeiras. Ademais, o simples fato de pesarem contra a recorrente diversas ações com elevados valores não é fato hábil para comprovar a condição de necessitada, especialmente se considerarmos a natureza das ações em curso e o claro indício de configuração de fraude financeira em contrato de investimento em criptomoedas (Pirâmide), com prejuízos milionários aos consumidores. Por fim, em recentíssimo precedente envolvendo a mesma agravante, este E. TJSP já decidira, verbis: Apelação Cível Interposição contra sentença que julgou procedente a ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores. Benefício da justiça gratuita indeferido à ré apelante. Intimação para recolhimento do preparo não atendida. Aplicação da penalidade de deserção, que impede o conhecimento das razões recursais. Honorários advocatícios majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sentença mantida grifei (Apelação n° 1001970-81.2021.8.26.0228, 33ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. MARIO A. SILVEIRA, j. em 04/08/2022). Em suma, não fora comprovada a efetiva impossibilidade de pagamento das custas de preparo deste recurso, sendo certo que o espelho fático, pois, embaça a alegação de hipossuficiência. Marque-se, ademais, a insignificância do valor do preparo (R$ 319,70) em contraponto com o vulto dos valores movimentados pela recorrente, os quais estão na casa dos milhões de reais. Nesse desdobrar, ante a ausência de amparo probatório às alegações de incapacidade econômica, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado nesta sede recursal e faculto à agravante, no prazo de cinco (5) dias, efetivar o preparo do presente recurso de agravo de instrumento a fim de permitir o seu conhecimento. No mais, o pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante merece ser indeferido. Conquanto nos estreitos limites do juízo de delibação, a temática articulada em torno do título executivo extrajudicial, tão alardeada nulidade da execução por vício fundamental (ausência de título executivo válido), não encontra eco no conjunto da prova literal exibida. Com efeito, crave-se que o distrato que amparou a execução manejada pelo agravante (fls. 24/29 dos autos originários) contém o reconhecimento, pela agravante, da existência do contrato de prestação de serviços de assessoria, negociação e intermediação em negócios de criptomoedas pelo valor certo de R$ 100.000,00; o reconhecimento da dívida (decorrente da restituição da quantia investida); e a forma de pagamento (em 10 parcelas iguais no valor de R$ 10.000,00 cada, vencendo-se a primeira em janeiro de 2022). Além disso, referido documento particular vem subscrito por duas testemunhas, com valores certos e liquidos, de modo que, mesmo em análise não exauriente, o título que ampara a execução preenche os requisitos legais do art. 784, inciso II do CPC, verbis: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Não se vislumbra, pois, a probabilidade do êxito do presente agravo de instrumento, o que, na via reflexa, prejudica a análise de teórico dano material irreparável ou de difícil reparação. Nesses moldes, indefiro o efeito suspensivo. Oportunamente, com ou sem o preparo recursal, tornem-me conclusos. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2022. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior (OAB: 137730/RJ) - Rodrigo Dias Trevisol (OAB: 40854/BA) - 6º andar – sala 607



Processo: 2181024-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 2181024-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Sidney Alves - Agravado: Felipe Rodrigues - Agravada: Jucileia Ferreira Gomes - O processo de origem (n. 1025493-14.2014.8.26.0602) foi interposto por Felipe Rodrigues e Jucileia Ferreira Gomes, em relação a Sidney Alves, fundado em contrato de locação celebrado entre Felipe e Sidney. O acórdão que julgou a fase de conhecimento manteve a sentença quanto à (a) ilegitimidade da coautora Jucileia para postular pela rescisão do contrato de locação, por não ser parte nesse contrato, mas admitiu sua legitimidade para postular pelas verbas desembolsadas com benfeitorias no imóvel, (b) condenação do réu Sidney no pagamento dos valores desembolsados pelos autores com benfeitorias no imóvel, o qual poderá ser objeto de compensação com as verbas locatícias devidas e (c) condenação do locatário Felipe no pagamento dos aluguéis e encargos locativos até a entrega das chaves (23/05/2015) (f. 362/381). O acórdão acolheu em parte o recurso de apelação dos autores para julgar extinto o pedido contraposto em relação a Jucileia, nos seguintes termos: Ora, seguindo o mesmo raciocínio da sentença, a coautora não possui legitimidade para responder pelas verbas cobradas no pedido contraposto, a saber, aluguéis e acessórios de locação, multa contratual e valores desembolsados pelo locador com reparos no imóvel após a entrega das chaves, pois não figurou no contrato como locatária. Assim, julgo extinto o pedido contraposto em relação à coautora Juciléia, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Esse acórdão transitou em julgado em 23/03/2021 (f. 388). Três incidentes de cumprimento de sentença foram iniciados, na seguinte ordem: 1 - Jucileia iniciou o cumprimento de sentença n. 0008933-67.2021.8.26.0602 em relação a Sidney. 2 - A advogada de Jucileia iniciou o cumprimento de sentença n. 0008923-23.2021.8.26.0602, em relação Sidney, buscando a satisfação de seus honorários. 3 Sidney Alves iniciou o cumprimento de sentença n. 0017304-20.2021.8.26.0602, em relação a Felipe e Jucileia. A decisão ora agravada, segundo a inicial do presente recurso, é aquela proferida a f. 56/58 do cumprimento de sentença n. 0017304.20.2021.8.26.0602, interposto por Sidney, o ora agravante. A decisão agravada determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença para a cobrança dos aluguéis e encargos da locação apenas em relação a Felipe, considerando a tanto que Jucileia já havia sido considerada ilegítima para responder por tais verbas. Todavia, Sidney, neste agravo de instrumento, pugna pela reforma da decisão agravada para ser reconhecida a ilegitimidade ativa de Jucileia para postular quaisquer verbas concernentes à relação locatícia em questão. Claramente, o agravante Sidney realizou confusão na interposição do presente recurso, porque a decisão agravada nada decidiu a respeito da legitimidade ativa de Jucileia, mas, sim, apenas fez valer o que já fora decidido no v. acórdão que julgou as apelações, no sentido de que ela não possui legitimidade passiva no tocante aos aluguéis e encargos da locação, excluindo-a do polo passivo do cumprimento de sentença iniciado para a cobrança dessas verbas. Tem-se, portanto, que as razões do presente agravo estão completamente dissociadas da decisão apontada como agravada, razão pela qual não será conhecido. Por tais motivos, nego seguimento ao presente recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Moises Oliveira Lima (OAB: 349992/SP) - Ellen Acosta Vieira (OAB: 250742/SP) - Sala 707



Processo: 1000890-93.2019.8.26.0150
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 1000890-93.2019.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Marco Antonio de Villa - Apelante: Elaine Cristina Reato - Apelado: Ncl Empreendimentos Imobiliarios Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20336 Vistos, O i. Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 111/112 cujo relatório adoto, na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REVISIONAL DE CONTRATO com pedido de tutela antecipada,, ajuizada por MARCO ANTONIO DE VILLA e ELAINE CRISTINA REATO, em face de NCL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, julgou o pedido nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, o que faço com espeque no art. 485, I, do mesmo Diploma Legal. Insurgência recursal dos autores (fls. 115/124). Fazem síntese da demanda. Postulam o reconhecimento da prescrição das parcelas. Pedem a reforma da r. sentença, com o julgamento procedente da inicial. Sem contrarrazões, posto que não realizada a triangulação processual. Subiram os autos para julgamento. É o Relatório. Em despacho de fls. 135, foi determinado que os apelantes recolhessem a diferença do valor do preparo, nos termos do cálculo de fls.130. Certificado o decurso de prazo às fls.137, sem a manifestação dos apelantes e o complemento do valor das custas recursais. Pois bem. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ocorre que, ao interpor este recurso, os autores deixaram de complementar o valor das custas recursais. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Deixo de majorar a verba honorária imposta, ante a ausência de triangulação processual. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. São Paulo, 10 de agosto de 2022. ANA CATARINA STRAUCH Relatora - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Gustavo Adolfo Andretto da Silva (OAB: 196020/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 2184448-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 2184448-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Novo Horizonte - Agravante: Indústria Textil Rossini Ltda - Agravado: Demerval Gomes & Cia Ltda - Nº 20339 - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Carolina Gabriela de Sousa Borsato (OAB: 342955/SP) - Lucas Trevisan Borsato (OAB: 363665/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1051 Nº 0005385-49.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Júlio Alberto Vale de Oliveira - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Esquina 732 da Construção Ltda Epp - Interessado: Fábio Rodrigues Pereira - Vistos. À complementação do preparo (base: valor atualizado da condenação, mais os valores devidos a título honorários advocatícios), no prazo e sob as penas da lei (§2º do art. 1.007 do Cód. de Proc. Civil). Int. São Paulo, 4 de agosto de 2022. Sala 402. - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Advs: Ana Beatriz Saguas Presas (OAB: 88015/SP) - Mariana Azevedo de Oliveira (OAB: 418134/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ligia Stroesser Figueiroa (OAB: 291869/SP) (Defensor Público) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4 Nº 0011782-90.2013.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Fundação Dom Aguirre - Apelado: Rafael Ricardo Bianchi de Siqueira - Vistos. À complementação do preparo - valor-base: o da causa atualizado - no prazo e sob as penas da lei (§2º do art. 1.007 do Cód. de Proc. Civil). Int. São Paulo, 3 de agosto de 2022. Sala 402. - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Advs: Andrea Vernaglia Faria (OAB: 162438/SP) - Manoel Donizete Magueta (OAB: 362303/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4 Nº 0031045-54.2012.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Robson Guedes Lassarot - Embargte: Roseli da Silva Lassarout - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: Cássia Adriana Orlandini T. Theodoro - ...Feitas essas considerações, e com base no inciso III do art. 932 do Cód. de Proc. Civil, REJEITAM-SE estes embargos de declaração. Registre-se. Int. ( Topicos finais0 São Paulo, 4 de agosto de 2022. Sala 402. - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Advs: Maria Lucia Bressane Cruz (OAB: 67768/SP) - Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Rosa Maria Rosa Hispagnol (OAB: 81832/SP) - Leonardo de Castro e Silva (OAB: 241224/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4 Nº 0078354-47.2007.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Robson Guedes Lassarot - Embargte: Roseli da Silva Lassarout - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: Cássia Adriana Orlandini T. Theodoro - ...Feitas essas considerações, e com base no inciso III do art. 932 do Cód. de Proc. Civil, REJEITAM-SE estes embargos de declaração. Registre-se. Int. ( Topicos finais) São Paulo, 4 de agosto de 2022. Sala 402. - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Advs: Maria Lucia Bressane Cruz (OAB: 67768/SP) - Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Rosa Maria Rosa Hispagnol (OAB: 81832/SP) - Leonardo de Castro e Silva (OAB: 241224/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4 Nº 0169260-57.2009.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Luiz Roberto Torres Presgrave de Mello - Embargdo: Ricardo Pieroni - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra Acórdão de fls. 601/608, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante. Busca-se a reforma do aresto porque: a) houve omissão quanto ao reconhecimento da competência do juízo universal para processar a demanda em vista da recuperação judicial da executada; b) contradição no que se refere ao reconhecimento da existência de relação de consumo entre as partes já que as Indústrias Madeirit S/A não ostentam a qualidade de fornecedora/prestadora de serviços; c) foi a empresa jurídica quem comprou o produto fornecido pelo embargado; d) tal circunstância inviabiliza análise da controvérsia à luz do CDC (art. 28) para desconsiderar a personalidade jurídica; e) nesta esteira, pretende a reforma do decisum para não desconsiderar a personalidade jurídica e analisar as demais teses, sobretudo, sua ilegitimidade passiva, nulidade da execução e a impenhorabilidade do bem constrito, com o consequente levantamento da constrição (fls. 611/620). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 624/627). O embargante, então, interpôs Recurso Especial (fls. 630/642), ao qual foi dado parcial provimento para determinar o retorno dos autos a este Tribunal a fim de que examine a questão acerca da incidência ou não da relação de consumo à hipótese (fls. 728/732). Os autos retornaram a esta Corte, ocasião em que se verificou que o recurso era de relatoria do destacado Juiz Substituto de 2º Grau, Luís Fernando Lodi, que não mais pertence a 37ª Câmara de Direito Privado (fls. 734). A Secretaria promoveu consulta à E.Presidência da Seção de Direito Privado como proceder para cumprimento da ordem do C.STJ, pois o relator não integra mais a Câmara, tendo sido determinado o encaminhamento dos autos a esta Relatoria, designada para responder pelas prevenções do Órgão Julgador (fls. 736). Os autos vieram conclusos em 14.07.2022 (fls. 737). Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Compulsando os autos originários, verifica-se que em 21.05.2013 (enquanto ainda tramitava o Recurso Especial) foi proferida sentença, a qual, diante do acordo homologado e cumprido pela empresa executada, julgou extinto o processo com base no disposto no artigo 794, I, do Código de Processo Civil (fls. 702). Impõe-se, portanto, o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal, com a consequente prejudicialidade da análise do presente recurso. No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 709.332/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze,Terceira Turma, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016; REsp 1582032/DF, Rel.Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em10/03/2016, DJe 31/05/2016; AgRg no AREsp 40.920/ SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 03/03/2016, DJe 15/03/2016. Ex positis, DÁ-SE POR PREJUDICADO o recurso. Por fim, consideram-se prequestionadas e não ofendidas todasas normas jurídicas reportadas no curso do feito. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 8 de agosto de 2022. Sala 402 - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Jose Rubens Salgueiro Machado de Campos (OAB: 27646/SP) - Flavia Bravin Bertolo Perske (OAB: 167875/SP) - Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB: 207346/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4 Nº 0197517-24.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Tortoro, Madureira e Ragazzi Advogados - Apte/Apdo: Colp Urbanizadora Ltda - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Em face do exposto, JULGO DESERTA ESSA APELAÇÃO, o que faço com base no inciso III do art. 932 do Cód. de Proc. Civil. Tornem oportunamente os autos para continuação quanto à remanescente. Registre-se. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2022. Sala 402. - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4 DESPACHO



Processo: 3005449-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 3005449-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Raquel Borba Ciardi - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 25 dos autos do mandado de segurança de origem, que deferiu liminar para que autoridade impetrada conceda à impetrante o direito de receber e gozar licença maternidade de 180 dias, in verbis: Vistos. RAQUEL BORBA CIARDI impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato da Ilma SENHORA DIRETORA DA EE PROFESSORA FLORINDA CARDOSO, na qual a impetrante, professora contratada nos termos da Lei Complementar nº 1.093/2009(contratação por tempo determinado) impugnou a concessão de apenas 120 de licença-gestante, pois o art. 198 da Lei Estadual nº 10.261/68 estabeleceu o prazo de 180 dias. Requereu a concessão de liminar para que goze 180 dias de licença-gestante, nos termos que refere a petição inicial (fls.01/13). O pedido de liminar deverá ser deferido. Não se ignora que o art. 20 da Lei Estadual nº 1.093/2009 estabeleça o Regime Geral de Previdência Social para os contratados por prazo determinado. Contudo, a posição majoritária do Tribunal de Justiça é no sentido de que deve ser respeitada a isonomia, estendendo o prazo de 180 dias de licença-gestante também às servidoras contratadas pela Lei Estadual nº 1.093/2009. Confira-se: (...) Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. Intime- se (grifos originais). Em sede recursal, argumenta o agravante que, nos termos do art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/09, é vedada a concessão de liminar que importe em pagamento de qualquer espécie, como no caso dos autos, bem como ser proibida a concessão de medida liminar contra o Poder Público, na forma do art. 1º da Lei nº 8.437/92. No mérito, afirma que a impetrante foi contratada nos termos da LCE nº 1.093/2009, que regula os contratos por prazo determinado, na categoria O, segurada pelo regime geral de previdência social INSS, não se aplicando a ela o disposto na Lei Complementar nº 1.054/08, quanto à alteração do período de licença gestante, sob pena de violação do princípio da legalidade, por não ser detentora de cargo efetivo e, portanto, não ser submetida ao regime próprio de previdência. Ademais, alega a inaplicabilidade da Lei Federal nº 11.770/08, norma instituidora do Programa Empresa cidadã, que prorrogou o período de licença gestante para 180 dias, pois, ao editá-la, o legislador não obrigou aos empregadores a aplicabilidade do benefício, concedendo a cada um a discricionariedade da implementação. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. É a síntese do essencial. Decido. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na hipótese de estarem presentes os requisitos definidos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No presente caso, sob uma análise perfunctória dos autos, reputam-se ausentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Assim, processe-se o presente agravo sem a outorga da tutela antecipada recursal. Intime-se a parte agravada para oferecimento de contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) - Fabiana Cristina Ciuffa Conde (OAB: 197366/ SP) - Cleide Aparecida Sales (OAB: 123139/SP) - Renata Siqueira de Godoy (OAB: 271080/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO



Processo: 1000023-93.2022.8.26.0474/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 1000023-93.2022.8.26.0474/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Potirendaba - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: CATARINA MARGARIDA SEGALA LONGHIN - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇAO opostos pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV contra acórdão de fls. 100/106, o qual julgou não provido recurso de apelação interposto pela ora recorrente, mantendo, assim, a sentença de procedência da demanda, a qual determinou a indenização de dias de licença- prêmio não gozados pela autora, ora embargada. Sustentam as embargantes, em síntese, que o valor cobrado pela recorrida é muito inferior a 60 salários-mínimos, razão pela qual deve ser observada a competência absoluta do Juizado Especial da Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1151 Fazenda Pública. Assim, requer o provimento dos embargos para sanar omissão e contradição existentes, determinando o julgamento do feito pelo Juizado Especial. Recurso tempestivo. Dispõe o artigo 1.023, § 2º, do CPC/15: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Desta feita, proceda à intimação da parte contrária para que, querendo, apresente sua manifestação, nos termos acima expostos. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Manoel José de Paula Filho (OAB: 187835/SP) (Procurador) - Bruno Luis Gomes Rosa (OAB: 330401/SP) - Bruna Laís Gomes Rosa (OAB: 411308/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2149421-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 2149421-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Ubatuba - Autor: Alvaro Luís Machado Portes - Réu: Ministério Público do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 25885 Trata-se de ação rescisória ajuizada por Alvaro Luiz Machado Pontes em face do Ministério Público do Estado de São Paulo, na qual se pretende a rescisão da sentença proferida na ação n° 1001665-92.2016.8.26.0642, com a concessão de tutela de urgência buscando a suspensão da ordem demolitória com data para cumprimento no dia 06/07/2022. O despacho a fls. 46/48 denegou a tutela de urgência requerida para o fim de obstar a demolição do imóvel, bem como determinou que o autor comprovasse sua hipossuficiência. A fls. 51/54 o autor deixou de juntar a CTPS e os extratos de contas bancárias em seu nome, declarando que não possui nem um nem outro. Juntou fotos de sua moradia e requereu a concessão do benefício. É o relatório. Decido. De início, diante da declaração de extravio de sua CTPS, bem como da informação de que ausente qualquer anotação nela, somado à informação de que não possui contas bancárias em seu nome, além das fotos de sua residência a fls. 52/53, é o caso de conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao autor. Anote-se. Entretanto, é o caso de indeferir liminarmente o pedido, nos termos do artigo 332, §1º do Código de Processo Civil. Da atenta análise dos autos, observa-se que a sentença rescindenda transitou em julgado em 29/01/2018, conforme certidão a fls. 139 daquele processo. Ocorre que esta ação rescisória foi ajuizada apenas em 30/06/2022, ou seja, após o transcurso do prazo de dois anos previsto no artigo 975 do CPC, o que enseja o reconhecimento da decadência. Ademais, como já sinalizado no despacho a fls. 46/48, em que pese a alegação, no tópico da tempestividade, da existência de prova nova a ensejar, em tese, a aplicação do prazo estabelecido no artigo 975, §2º do CPC, o que se verifica é a ausência desta prova. Tanto que, na inicial, o autor fundamenta seu direito na existência de erro de fato (fls. 5), bem como na existência de fatos novos (fls. 7, 8 e 9), o que não autoriza a aplicação do artigo 975, §2º do CPC, cuja incidência se dá somente no caso do inciso VII do artigo 966 do CPC (prova nova). Diante do exposto, ante a decadência, julgo liminarmente improcedente a presente ação rescisória, nos termos do art. 487, inciso II; 975 e 332, §1º; todos do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, em razão da gratuidade e da ausência de formalização da relação processual, já que não realizada a citação. São Paulo, 10 de agosto de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Eduardo de Souza Cesar (OAB: 461242/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 DESPACHO



Processo: 3003781-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 3003781-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Edina Muzilli - Interessado: Município de Marília - Agravo de Instrumento Processo nº 3003781- 13.2022.8.26.0000 Comarca: Marília Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Edina Muzilli Interessado: Município de Marília Juiz: Walmir Idalêncio dos Santos Cruz Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 22882 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pretensão da agravante à reforma de decisão que deferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, consistente no fornecimento do medicamento Calquence, no prazo de vinte dias a contar da intimação, vedada a substituição por outras similares ou genéricas, nas dosagens e conforme as recomendações médicas, sob pena de sequestro de verbas públicas, em caso de descumprimento. Sentença proferida em primeiro grau. Perda do objeto recursal. Aplicação do art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 29/30 dos autos originais que, em ação ordinária ajuizada por Edina Muzilli contra o Estado de São Paulo, deferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, consistente no fornecimento do medicamento Calquence, no prazo de vinte dias a contar da intimação, vedada a substituição por outras similares ou genéricas, nas dosagens e conforme as recomendações médicas, sob pena de sequestro de verbas públicas, em caso de descumprimento. Inconformado, o Estado de São Paulo sustentou o seguinte: a) preliminarmente, invocou o tema 793 do Supremo Tribunal Federal, porque O financiamento do tratamento oncológico é efetuado pela União; b) ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecipada, tanto a probabilidade do direito, como também o risco de dano; c) a parte autora não comprovou ter utilizado as alternativas terapêuticas do sus, nem a imprescindibilidade do medicamento pleiteado; d) subsidiariamente, postula alargamento do prazo, porque o fixado é por demais exíguo; e) requer o deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. Dispensadas as informações, o recurso foi recebido, processado com a atribuição de efeito ativo, mas não foi respondido (certidão de fls. 69). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Houve a prolação de sentença do feito, nos seguintes termos: Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RATIFICO A LIMINAR concedida às fls. 29/30, JULGOPROCEDENTE O PEDIDO e, em caráter definitivo, CONDENO a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o Município de Marília, solidariamente, a fornecerem à autora da ação o medicamento CALQUENCE (100mg), nas dosagens Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1174 e conforme as recomendações médicas, enquanto o fármaco for necessário para o tratamento de saúde da demandante, vedada a possibilidade de substituição por similares ou genéricos de mesma composição química, sob pena de sequestro de verbas públicas, em caso de descumprimento. Sem honorários de sucumbência a serem suportados pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos da Súmula nº 421 do C. STJ. (fls. 157/163 dos autos originários). Como se vê, o agravo de instrumento interposto perdeu seu objeto, tendo em vista o julgamento da ação. Nesse sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem (Comentários ao Código de Processo Civil, volume V, página 298, 13ª edição, Forense, 2006). Esta é a posição desta Colenda Décima Terceira Câmara de Direito Público: Processo de conhecimento. Tutela antecipada. Insurgência por agravo de instrumento. Prolação de sentença. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP 13ª C. Dir. Público AI nº 2067590-67.2017.8.26.0000 Rel. Flora Maria Nesi Tossi Silva j. 14/06/2017). AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão monocrática que negou seguimento a Agravo de Instrumento por estar prejudicado (perda do objeto - artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015) Prolação da sentença, ato de cognição exauriente, substitui o anteriormente decidido em sede de tutela antecipada Assim, considerando a sentença superveniente, de nenhum efeito prático terá a análise do agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a tutela antecipada - Decisão monocrática mantida Precedente do Superior Tribunal de Justiça - Recurso não provido. (TJSP 13ª C. Dir. Público AR nº 2259234-70.2015.8.26.0000 Rel. Spoladore Dominguez j. 26/10/2016). Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julga-se prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento. São Paulo, 10 de agosto de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Carlos Ogawa Colontonio (OAB: 246641/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO



Processo: 2184988-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 2184988-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: José Galves Leal - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em outubro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradora do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata- se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 26/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1184 Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso interposto. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1003821-48.2019.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 1003821-48.2019.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: José Alves de Lima Santos - 1) Trata-se de recurso de apelação interposto por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 219/232) contra a respeitável sentença de fls. 210/213 que, nos autos de ação Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente, julgou procedente o pedido, condenando o requerido INSS ao pagamento do benefício auxílio-acidente. Diz o apelante INSS, em suas razões, que não houve o preenchimento de todos os requisitos necessários para a concessão do benefício requerido, que a mera caracterização do acidente não é suficiente para ensejar a concessão de quaisquer benefícios por parte do INSS, muito menos auxílio-acidente, que se faz necessária a correta distinção entre redução da capacidade anatômica, de natureza subjetiva, e a da capacidade laborativa, intimamente ligada com a espécie de trabalho desenvolvido. Aduz que a incapacidade parcial deve ser qualificada legalmente para que ocasione a concessão do benefício previdenciário ou acidentário e que o perito deveria apontar especificamente e de forma fundamentada o grau de redução do aparelho ou membro em análise. Requer a reforma da r. sentença, com o provimento do presente recurso, para se julgar improcedente o pedido inicial. Houve apresentação de contrarrazões por parte do apelado (fls. 236/238). Apresentou razões de recurso adesivo o autor da ação, José Alves, requerendo seja reformada a r. sentença, a fim de que o benefício concedido seja fixado a partir da citação, pois desde o momento em a autarquia federal teve conhecimento da notícia da incapacidade do segurado, nada fez no sentido de reconhecer o pedido, dando o amparo obrigatório e necessário ao trabalhador. Se esse não for o entendimento, pede a fixação do benefício auxílio-acidente a partir da data da juntada do laudo médico judicial. Não houve apresentação de contrarrazões por parte do apelado (fls. 247). Os recursos são tempestivos. É o relatório. 2) Ressalvado o entendimento do MM. Juízo sentenciante, a prova técnica não se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. Isso porque, o laudo não é claro quanto à existência de incapacidade total/parcial e nexo causal/concausal. Diante de tal panorama probatório, afigura- se imprescindível a conversão do julgamento em diligência, pois a causa ainda não está madura para julgamento. Assim, determina-se a CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, a fim de que seja realizada vistoria no local de trabalho do apelante, a fim de se avaliar o grau de incapacidade total/parcial e nexo causal/concausal ou necessidade de maior esforço. Em consequência, remetam-se os autos à Vara de origem, para realização de vistoria do local de trabalho do apelante, com requisição do PPP, LTCAT e das fichas médicas das empregadoras, e esclarecer se houve redução ou não da capacidade laborativa da parte autora, e a existência de eventual incapacidade total/parcial e nexo causal/concausal ou necessidade de maior esforço com sua atividade habitual e as moléstias evidenciadas. O arbitramento e cobrança dos honorários periciais ficarão a cargo do Juízo de origem. Com a nomeação do perito, as partes poderão impugnar a nomeação, indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de quinze dias (artigo 465, § 1º, do CPC). O laudo pericial deve ser confeccionado em observância ao artigo 473, do CPC. Apresentado o laudo, poderão as partes apresentar impugnação ou os assistentes técnicos oferecer parecer, no prazo de quinze dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Após, não restando ato a ser praticado, tornem os autos a este Tribunal, fixado o prazo de noventa dias para cumprimento integral da diligência pelo juízo de primeiro grau e devolução dos autos. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) (Procurador) - Sandra Regina Santos Menezes Nunes da Silva (OAB: 142532/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Av. Brig. Luiz Antonio, 849, sala 502- 5º andar DESPACHO Nº 0000002-64.1982.8.26.0595/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Serra Negra - Embgte/Embgdo: Departamento de Estradas de Rodagem do estado de sao paulo - Embgdo/Embgte: Lazer Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Embgte/Embgdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 657/660 e 766/768, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Fls. 700/708: Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Denner Pereira (OAB: 227881/SP) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Luiz Henrique Tamaki (OAB: 207182/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Daniel Gonzalez Pinto (OAB: 147785/SP) - Rodrigo Guersoni (OAB: 150031/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000002-64.1982.8.26.0595/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Serra Negra - Embgte/Embgdo: Departamento de Estradas de Rodagem do estado de sao paulo - Embgdo/Embgte: Lazer Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Embgte/Embgdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Denner Pereira (OAB: 227881/SP) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Luiz Henrique Tamaki (OAB: 207182/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Daniel Gonzalez Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1217 Pinto (OAB: 147785/SP) - Rodrigo Guersoni (OAB: 150031/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000002-64.1982.8.26.0595/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Serra Negra - Embgte/Embgdo: Departamento de Estradas de Rodagem do estado de sao paulo - Embgdo/Embgte: Lazer Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Embgte/Embgdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Denner Pereira (OAB: 227881/SP) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Luiz Henrique Tamaki (OAB: 207182/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Daniel Gonzalez Pinto (OAB: 147785/SP) - Rodrigo Guersoni (OAB: 150031/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000454-12.2018.8.26.0434/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pedregulho - Embargte: Daniel Nascimento Peraro - Embargdo: Companhia Energêtica Jaguara S/A - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Jose Carneiro Neto (OAB: 109669/SP) - Emilie dos Santos Passos Gontijo (OAB: 197588/MG) - André de Albuquerque Sgarbi (OAB: 98611/MG) - Ana Carolina Souza Leite (OAB: 101856/MG) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000571-92.1976.8.26.0266/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itanhaém - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo Der - Embargdo: Industria Franco do Amaral S/A - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 659/661 e 662/664, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Fls. 637/649: Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Marcia Elisabeth Leite Teml (OAB: 89315/SP) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Sonia Marcia Hase de A Baptista (OAB: 61528/SP) - Juliano Mariano Pereira (OAB: 250686/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000752-86.2013.8.26.0625/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Benedito de Jesus Claro - Vistos. Remetidos os autos à d. Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Daniel Girardi Vieira (OAB: 213150/SP) - Danilo Silveira Cafalloni (OAB: 270071/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001171-35.1982.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Maria Libera Belotti Franco - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 732: Passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário. Fls. 687/702: Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada - Tema nº 1170 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Segue, em apartado, o juízo de admissibilidade do recurso especial. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Domingos Wellington Mazucato (OAB: 53850/SP) - Aurea Correia de Andrade (OAB: 93657/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001171-35.1982.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Maria Libera Belotti Franco - Apelante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Domingos Wellington Mazucato (OAB: 53850/ SP) - Aurea Correia de Andrade (OAB: 93657/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001438-81.2014.8.26.0451/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Maria José Munhoz - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - acolho embargos de declaração, para sanar a omissão e acrescentar à decisão de fl. 353, que com relação ao Tema 810 do STF, negou seguimento ao recurso quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, que, nos termos dos arts. 1.040, inciso I, (Tema nº 5), e 1.039, parágrafo único, (Tema nº 913), respectivamente, todos do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 263-298) . São Paulo, 5 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Camila Monteiro Bergamo (OAB: 201343/SP) - Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001440-52.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joaquim Piquera Filho - Apelante: Maria Ilze Morena Piquera - Apelada: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 775-777v com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Vicente Renato Paolillo (OAB: 13612/SP) - Alexandre Husni (OAB: 21111/SP) - Leandro Medeiros (OAB: 208405/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1218 Nº 0001547-55.1981.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Masako Okabe Mohri - Apelado: Francisco Xavier Mohri (Falecido) - Apelado: Aurea Emi Mohri - Apelado: Sueli Ayako Mohri - Apelado: Gina Fumiko Mohri Makimoto - Apelado: Decio Toshio Makimoto - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) (Procurador) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Rodrigo Levkovicz (OAB: 205716/SP) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001547-55.1981.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Masako Okabe Mohri - Apelado: Francisco Xavier Mohri (Falecido) - Apelado: Aurea Emi Mohri - Apelado: Sueli Ayako Mohri - Apelado: Gina Fumiko Mohri Makimoto - Apelado: Decio Toshio Makimoto - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 735/739, 958/959 e 971/975, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Fls. 753/759: Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) (Procurador) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Rodrigo Levkovicz (OAB: 205716/SP) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001936-96.2013.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apelado: Rosa Cristina Alegreti Codogno (E outros(as)) - Apelado: Marcia Antonia Moraes de Lima Oliveira - Apelado: Marize Cacciari Pereira - Apelado: Joao Adelphi Prini - Apelado: Maria Celina de Rezende Prini - Apelado: Jane dos Santos Imbiani - Apelado: Isabel Cristina Fernandes - Apelado: Maria Jacinta da Silva Mancin - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.040, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema nº 5/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão de fls. 374-9, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e nº 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 306-16 e 318-38. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) - Manoela Regina Queiroz Correa Lima Bianchini (OAB: 329300/SP) - Andreza Cristina Cerri Bertoletti (OAB: 164695/SP) - Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002027-96.1982.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Elizabeth Regina Silveira - Apelante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Plinio Back Silva (OAB: 127161/SP) (Procurador) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Rogerio Ribeiro Cellino (OAB: 138730/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002027-96.1982.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Elizabeth Regina Silveira - Apelante: Estado de São Paulo - Admito, pois, o recurso extraordinário. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Plinio Back Silva (OAB: 127161/SP) (Procurador) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Rogerio Ribeiro Cellino (OAB: 138730/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002097-37.2011.8.26.0341 - Processo Físico - Apelação Cível - Maracaí - Apelante: Gisele Maurosso Veloso da Silva - Apelante: Rodolfo Mateus Veloso da Silva - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo Der - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 288-301, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 4 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Henrique Horacio Belinotte (OAB: 68265/SP) - Vlamir Meneguini (OAB: 93596/SP) - Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002257-41.1982.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Modesto Settanni (E sua mulher) - Embargdo: Estela de Luca Settanni - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 756/764 e 856/865, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/ STJ. Fls. 783/799: Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002257-41.1982.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1219 do Estado de São Paulo - Embargdo: Modesto Settanni (E sua mulher) - Embargdo: Estela de Luca Settanni - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003197-03.2013.8.26.0294/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jacupiranga - Embargdo: Auto Pista Regis Bittencourt S.a. - Embargte: Janaina Gracieli Bandeira de Souza Me - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 511/528) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Rafael de Assis Horn (OAB: 12003/SC) - Caroline Alves Salvador (OAB: 231209/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003468-51.2013.8.26.0572 - Processo Físico - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Cpfl - Apelado: Maria Antonia Aragon Lamberti - Apelado: Rosangela Isolina Lamberti Santana - Apelado: Paulo Eduardo Santana - Apelado: Roberto Carlos Lamberti Filho - Apelado: Alessandra Bardao Lamberti - Apelado: Ronaldo Luis Lamberti - Apelado: Camila Velasco Guidollin Lamberti - Apelado: Armando Lamberti (Espólio) - Apelado: Odete Roveri Lamberti (Espólio) - Apelado: Rita Aparecida de Andrade Lamberti Basilio (Inventariante) - Apelado: Armando Lamberti Junior - Apelado: Sonia Maria Cruz Lamberti - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Márcia Batista Martins Ceroni (OAB: 238160/SP) - Marco Penteado Cartolano (OAB: 236428/SP) - Helen Agda Rocha de Morais Guiral (OAB: 243929/SP) - Ednei Marcos Rocha de Morais (OAB: 149014/SP) - Ana Maria Casteli (OAB: 107806/SP) - Marshall Mauad Rocha (OAB: 135564/SP) - Swami de Paula Rocha (OAB: 21072/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004160-82.2011.8.26.0099 - Processo Físico - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: João Evangelista Lisboa Pires (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 544-551), julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 22 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) (Procurador) - Leonardo Machado Frossard (OAB: 239702/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004640-60.2003.8.26.0416/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Panorama - Embargte: Maria José Gracinda - Embargte: Andrea Cristina Bezerra de Sá - Embargte: Maria Aparecida Bezerra de Sá - Embargte: Maria de Fátima Bezerra de Sá - Embargte: Edna Maria Bezerra de Sá - Embargdo: Cesp - Companhia Energética de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls.991-1000, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Luciane Regina Nascimento Bogaz (OAB: 146977/SP) - Adriana Astuto Pereira (OAB: 389401/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006252-32.2011.8.26.0358 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirassol - Apte/Apdo: Miriam Rosa Ferreira Steque - Apdo/Apte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto a suposta afronta ao artigo 1022, do CPC, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Rubens Gomes (OAB: 46180/SP) - Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) - Carolina Jia Jia Liang (OAB: 287416/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006370-47.2014.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Ariadne Vargas Vassileris - Embargte: Estado de São Paulo - acolho os presentes embargos de declaração com efeito infringente para sanar a omissão apontada, ficando sem efeito a decisão de fl. 456. Seguem exames em separado. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: João Guilherme Simões Herrera (OAB: 249038/SP) (Procurador) - Gustavo Justus do Amarante (OAB: 302012/SP) - Telmo Tarcitani (OAB: 189362/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006370-47.2014.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Ariadne Vargas Vassileris - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, nos termos dos arts. 1.040, inciso I, (Temas nº 5 e nº 810, STF), e 1.039, parágrafo único (Tema nº 913/STF) do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 406-50, com fulcro no art. 1.030, inciso V do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: João Guilherme Simões Herrera (OAB: 249038/SP) (Procurador) - Gustavo Justus do Amarante (OAB: 302012/SP) - Telmo Tarcitani (OAB: 189362/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006370-47.2014.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Ariadne Vargas Vassileris - Embargte: Estado de São Paulo - Desta forma, nego seguimento ao recurso no que tange aos Temas nº 5 e nº 339, STF, com base no que dispõe o art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 354-83, com fulcro no art. 1.030, inciso V do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: João Guilherme Simões Herrera (OAB: 249038/SP) (Procurador) - Gustavo Justus do Amarante (OAB: 302012/SP) - Telmo Tarcitani (OAB: 189362/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006370-47.2014.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Fazenda Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1220 do Estado de São Paulo - Embargdo: Ariadne Vargas Vassileris - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 335-53, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: João Guilherme Simões Herrera (OAB: 249038/SP) (Procurador) - Gustavo Justus do Amarante (OAB: 302012/SP) - Telmo Tarcitani (OAB: 189362/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007707-40.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Ibrahim Gattas - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - SPPREV - Apelado: Francisco Martins Neto - Apelado: Luiz Paulo Petri - Apelado: João Americo Jesus Santini - Apelado: Ilson Vieira dos Santos - Apelado: Hélio Paulino de Souza - Apelado: Geraldo Lino - Apelado: Francisco Paulino da Silva - Apelado: Oswaldo Neves - Apelado: Francisco Fatarelli - Apelado: Flávio Gava - Apelado: Claudomiro Brigido - Apelado: Cipriano Jacinto Fernandes - Apelado: Carlos Zucca - Apelada: Aurea Lucia D’ Epiro - Apelado: Arnaldo Guido de Souza Coelho - Apelado: Ricardo Thadeu Barros Grassi - Apelado: Wilson de Oliveira Vianna - Apelado: Vicente Barbosa - Apelada: Valdete Oliveira - Apelada: Sonia Venceslau Morandi - Apelado: Silvio Roberto Caetano - Apelado: Silas Meireles Costa - Apelado: Otávio Lazarin Junior - Apelado: Reinaldo Alves - Apelado: Regina Maria Ruggeri Bernhardt - Apelada: Regina Lacerda Aranha Cavalheiro - Apelado: Pedro Renato Comin - Apelado: Paulo de Toledo Piza - Apelado: Paulo de Camargo - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 268/281: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 305/306, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Elpidio Mario Dantas Fonseca (OAB: 103289/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008122-23.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dorival Geraldelli (E outros(as)) - Apelante: Manoel Freitas Bonifacio (Justiça Gratuita) - Apelante: Diva Apparecida Serra Imperatriz (Justiça Gratuita) - Apelante: Joao Adriano Gambarotto (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Diante disso, nego seguimento, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1.035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, ao presente recurso extraordinário (fls. 217-26). Int. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Carolina Fussi (OAB: 238966/SP) - Andre Luis Froldi (OAB: 273464/SP) - Ermindo Manique Barreto Filho (OAB: 229441/SP) - Elpidio Mario Dantas Fonseca (OAB: 103289/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008616-92.2007.8.26.0268/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapecerica da Serra - Embargte: DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Embargdo: Umberto Salomone (Espólio) - Interessado: Alzira de Moraes Hengles - Interessado: Eliseu Hengles - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 518-524 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Lucio Salomone (OAB: 11322/SP) - Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Fabio Luiz Bordon Gomes (OAB: 287473/SP) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Hugo Eneas Salomone - Ventura Alonso Pires (OAB: 132321/SP) - Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008700-40.2014.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apelante: MARIA LEDA DE ALMEIDA - Apelada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS - Apelante: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 165/183, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Nadir Tavares Alberto (OAB: 145403/SP) - Joseph Robert Terrell Alves da Silva (OAB: 212269/SP) - Nice Aparecida de Souza Moreira (OAB: 107554/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008739-46.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Metropolitana de Habitaçao de Sao Paulo-cohab/sp - Apelado: Alamak Administradora de Bens Proprios Eirelli - Apelado: Elizabeth Renart Fonseca Helito - Apelado: D.3 Administraçao de Bens Imoveis e Construçoes Ltda - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 732-738), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 672/9 de acordo com o Tema 126/STJ (Pet. 12344/DF). Int. São Paulo, 4 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Julio Cesar Silveira Zanotti (OAB: 313631/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Tatiana Januário Pesseghini Calado (OAB: 209793/SP) - Maria Lucia Andrade Teixeira de Camargo (OAB: 104750/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0009460-66.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Flavia Roberta Amaral - Embargte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 136/149). Int. São Paulo, 1º de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/ SP) - Andre Rodrigues Menk (OAB: 334972/SP) - José Maria Soares Meniconi (OAB: 77932/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0009460-66.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Flavia Roberta Amaral - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão, nego seguimento ao recurso interposto nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) “3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1221 à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Int. São Paulo, 1º de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Andre Rodrigues Menk (OAB: 334972/SP) - José Maria Soares Meniconi (OAB: 77932/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0009518-28.2007.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Cível - Sertãozinho - Apte/Apdo: Rosalina Rezende Lopes Debbani (E outros(as)) - Apte/Apdo: Lucila Bueno Perdigao - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 649/666) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Gustavo Alves Montans (OAB: 148104/SP) - Raquel Eloisa Guidi Fonseca (OAB: 213971/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0009664-76.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Dersa Desenvolvimento Rodoviario S/A - Embargdo: Ivo Takao Nissimura - Embargdo: Sergio Aparecido Fernandes - Embargdo: Mário Oshiro - Embargdo: Ronaldo Neres de Andrade - Embargdo: Maria Tereza de Almeida Miguel Nissimura - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP) - Paulo Rodrigo Cury (OAB: 126773/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0010424-09.2013.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelado: Oscar Lucio da Silva Neto - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 1114 do STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial interposto. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Marco Antonio Baroni Gianvecchio (OAB: 172006/SP) - Déborah Guerreiro Alevato (OAB: 321866/SP) - Renata Wolff dos Santos (OAB: 242865/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0011515-19.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Valdeci Aparecido Cassolla - Apelado: Sérgio Bibiano - Apelado: Roberto Ribeiro - Apelado: Janete de Fátima Pinto da Silva - Apelado: Reginaldo Alves - Apelado: Carlos Alberto Arbeli - Apelado: Sidnei Ribeiro Junior - Apelado: Nelson Ricardo Calegari - Apelado: Antonio Carlos dos Santos Pereira - Apelado: Silvio Franco de Toledo Junior - Apelado: Élcio Antonio Sebastião - Apelado: Ricardo Michael - Apelado: Jorge Luiz Carneiro da Costa - Apelado: Paulo Bibiano - Apelado: Carlos Eduardo Dias - Apelado: Marcus Vinícius Rodrigues Segatto - Apelado: Dário Fonseca Filho - Apelado: João Batista Casagrande - Apelado: Almir Zacarias da Silva - Apelado: Wladimir Barbosa - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 150/164 e 195/200, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 167/174 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) (Procurador) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0011515-19.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Valdeci Aparecido Cassolla - Apelado: Sérgio Bibiano - Apelado: Roberto Ribeiro - Apelado: Janete de Fátima Pinto da Silva - Apelado: Reginaldo Alves - Apelado: Carlos Alberto Arbeli - Apelado: Sidnei Ribeiro Junior - Apelado: Nelson Ricardo Calegari - Apelado: Antonio Carlos dos Santos Pereira - Apelado: Silvio Franco de Toledo Junior - Apelado: Élcio Antonio Sebastião - Apelado: Ricardo Michael - Apelado: Jorge Luiz Carneiro da Costa - Apelado: Paulo Bibiano - Apelado: Carlos Eduardo Dias - Apelado: Marcus Vinícius Rodrigues Segatto - Apelado: Dário Fonseca Filho - Apelado: João Batista Casagrande - Apelado: Almir Zacarias da Silva - Apelado: Wladimir Barbosa - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 150/164 e 195/200, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 176/187de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) (Procurador) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0012541-86.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Instituto de Previdencia de São Paulo - Agravado: Tania Regina Ribeiro da Silva - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 100/105 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Denize Satie Okabayashi Garcia (OAB: 194732/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0013268-45.2012.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgda: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Embgdo/Embgte: Construtora Sartori Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Rener Veiga (OAB: 104397/SP) - Paulo Sergio Mendonca Cruz (OAB: 67691/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0015705-74.2013.8.26.0554/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Sao Paulo Previdencia Spprev - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Fernanda Fernandes Gomes (Justiça Gratuita) - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação aos temas Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1222 decididos em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 240-250, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Marco Aurelio Funck Savoia (OAB: 311564/SP) (Procurador) - Ana Paula Vendramini Segura (OAB: 328894/SP) - Nicole Catarine Castella Fitor Pimentel (OAB: 334672/SP) - Maria Lúcia Moreno Lopes (OAB: 162321/SP) - Reni Manastella (OAB: 291161/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0015706-12.2011.8.26.0269/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapetininga - Embargte: Rodovias Integradas do Oeste S A Spvias - Embargdo: Companhia Sul Paulista de Energia - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Cândido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Maurício Giannico (OAB: 172514/SP) - Marcos dos Santos Lino (OAB: 271262/SP) - Maria Lucia Pereira Cetraro (OAB: 323922/SP) - Maxwell Zavanella Rosa (OAB: 286269/SP) - Alessandra Aguirre Brasileiro Bortolin (OAB: 202568/SP) - Cibele Randi Barbosa (OAB: 190605/SP) - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0015706-12.2011.8.26.0269/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapetininga - Embargte: Rodovias Integradas do Oeste S A Spvias - Embargdo: Companhia Sul Paulista de Energia - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Cândido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Maurício Giannico (OAB: 172514/SP) - Marcos dos Santos Lino (OAB: 271262/SP) - Maria Lucia Pereira Cetraro (OAB: 323922/SP) - Maxwell Zavanella Rosa (OAB: 286269/SP) - Alessandra Aguirre Brasileiro Bortolin (OAB: 202568/SP) - Cibele Randi Barbosa (OAB: 190605/SP) - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0016306-65.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Carlos Antonio Fagundes - Embargte: Iracema Apparecida Turatti - Embargte: Waldir Lamberti - Embargte: Beatriz de Abreu Ladeira - Embargte: Ruth Potenza - Embargte: Celia Teixeira de Carvalho - Embargte: Darci de Lourdes Rodrigues - Embargte: Erothilde Souza Santos Sorrentino - Embargte: Ceci José de Melo Machado - Embargte: Marlene Apparecida Bernardo - Embargte: Deolinda dos Santos Malheiros Reis - Embargte: Luiz Rosario Cimó - Embargte: Mary Aparecida Serafim Saroufim - Embargte: Decio Farina - Embargte: Carlos Alberto Sabione Lemos Soares - Embargte: Denise Keidel - Embargte: Glaucia Cardi Machado - Embargte: Carlos de Almeida Vampré - Embargte: Noel Gonçalves Cerqueira - Embargte: Maria Eneida Wincler Rabelo - Embargte: Marisa Marcos - Embargte: Lucila Barbosa Marchi - Embargte: Ruth Massucatto - Embargte: Celina Rodrigues de Oliveira Silva - Embargte: Maria Conceição Rodrigues Polizato - Embargte: Leonor Seraphim - Embargte: Nelson Pereira Duca - Embargte: Maria Elena Guimarães - Embargte: Iran Kouri - Embargte: Roberto Giuntini - Embargte: Joaquim Pereira - Embargdo: Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo - Ipesp - Embargdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 504/569), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 507/512 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0016306-65.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Carlos Antonio Fagundes - Embargte: Iracema Apparecida Turatti - Embargte: Waldir Lamberti - Embargte: Beatriz de Abreu Ladeira - Embargte: Ruth Potenza - Embargte: Celia Teixeira de Carvalho - Embargte: Darci de Lourdes Rodrigues - Embargte: Erothilde Souza Santos Sorrentino - Embargte: Ceci José de Melo Machado - Embargte: Marlene Apparecida Bernardo - Embargte: Deolinda dos Santos Malheiros Reis - Embargte: Luiz Rosario Cimó - Embargte: Mary Aparecida Serafim Saroufim - Embargte: Decio Farina - Embargte: Carlos Alberto Sabione Lemos Soares - Embargte: Denise Keidel - Embargte: Glaucia Cardi Machado - Embargte: Carlos de Almeida Vampré - Embargte: Noel Gonçalves Cerqueira - Embargte: Maria Eneida Wincler Rabelo - Embargte: Marisa Marcos - Embargte: Lucila Barbosa Marchi - Embargte: Ruth Massucatto - Embargte: Celina Rodrigues de Oliveira Silva - Embargte: Maria Conceição Rodrigues Polizato - Embargte: Leonor Seraphim - Embargte: Nelson Pereira Duca - Embargte: Maria Elena Guimarães - Embargte: Iran Kouri - Embargte: Roberto Giuntini - Embargte: Joaquim Pereira - Embargdo: Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo - Ipesp - Embargdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 609/618. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0016306-65.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Carlos Antonio Fagundes - Embargte: Iracema Apparecida Turatti - Embargte: Waldir Lamberti - Embargte: Beatriz de Abreu Ladeira - Embargte: Ruth Potenza - Embargte: Celia Teixeira de Carvalho - Embargte: Darci de Lourdes Rodrigues - Embargte: Erothilde Souza Santos Sorrentino - Embargte: Ceci José de Melo Machado - Embargte: Marlene Apparecida Bernardo - Embargte: Deolinda dos Santos Malheiros Reis - Embargte: Luiz Rosario Cimó - Embargte: Mary Aparecida Serafim Saroufim - Embargte: Decio Farina - Embargte: Carlos Alberto Sabione Lemos Soares - Embargte: Denise Keidel - Embargte: Glaucia Cardi Machado - Embargte: Carlos de Almeida Vampré - Embargte: Noel Gonçalves Cerqueira - Embargte: Maria Eneida Wincler Rabelo - Embargte: Marisa Marcos - Embargte: Lucila Barbosa Marchi - Embargte: Ruth Massucatto - Embargte: Celina Rodrigues de Oliveira Silva - Embargte: Maria Conceição Rodrigues Polizato - Embargte: Leonor Seraphim - Embargte: Nelson Pereira Duca - Embargte: Maria Elena Guimarães - Embargte: Iran Kouri - Embargte: Roberto Giuntini - Embargte: Joaquim Pereira - Embargdo: Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo - Ipesp - Embargdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 627/641, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1223 Nº 0016417-17.2011.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Thiago Vinicius Galdino - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Fls. 305/307: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Flavia Cyrineu Faria Bertolli Stecca (OAB: 251030/SP) - Flavia Regina Valença (OAB: 269627/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0016797-43.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência do Estado de São Paulo - Spprev - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Jose Benedicto Trevizan - Embargdo: Jose Antonio Pereira Garcia - Embargdo: Longuinho Rodrigues da Silva - Embargdo: Geraldo Joaquim dos Santos - Embargdo: Benedicto Monteiro de Campos - Embargdo: Antonio Faria - Embargdo: Antonio Otaviano - Embargdo: Heraclito Lima dos Santos - Embargdo: Luiz Dalton Gomes - Embargdo: Antonio Augusto da Paz - Embargdo: Raul Snell Junior - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 481- 490 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Erica Uemura (OAB: 100407/SP) - Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Carlos José de Brito (OAB: 364672/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0016797-43.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência do Estado de São Paulo - Spprev - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Jose Benedicto Trevizan - Embargdo: Jose Antonio Pereira Garcia - Embargdo: Longuinho Rodrigues da Silva - Embargdo: Geraldo Joaquim dos Santos - Embargdo: Benedicto Monteiro de Campos - Embargdo: Antonio Faria - Embargdo: Antonio Otaviano - Embargdo: Heraclito Lima dos Santos - Embargdo: Luiz Dalton Gomes - Embargdo: Antonio Augusto da Paz - Embargdo: Raul Snell Junior - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls 402-407 (reiterado às fls. 452-457). Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Erica Uemura (OAB: 100407/SP) - Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Carlos José de Brito (OAB: 364672/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0016797-43.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência do Estado de São Paulo - Spprev - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Jose Benedicto Trevizan - Embargdo: Jose Antonio Pereira Garcia - Embargdo: Longuinho Rodrigues da Silva - Embargdo: Geraldo Joaquim dos Santos - Embargdo: Benedicto Monteiro de Campos - Embargdo: Antonio Faria - Embargdo: Antonio Otaviano - Embargdo: Heraclito Lima dos Santos - Embargdo: Luiz Dalton Gomes - Embargdo: Antonio Augusto da Paz - Embargdo: Raul Snell Junior - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 409-413 (reiterado às fls. 459-463) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Erica Uemura (OAB: 100407/SP) - Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Carlos José de Brito (OAB: 364672/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0016797-43.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência do Estado de São Paulo - Spprev - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Jose Benedicto Trevizan - Embargdo: Jose Antonio Pereira Garcia - Embargdo: Longuinho Rodrigues da Silva - Embargdo: Geraldo Joaquim dos Santos - Embargdo: Benedicto Monteiro de Campos - Embargdo: Antonio Faria - Embargdo: Antonio Otaviano - Embargdo: Heraclito Lima dos Santos - Embargdo: Luiz Dalton Gomes - Embargdo: Antonio Augusto da Paz - Embargdo: Raul Snell Junior - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 457-464), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 424-432 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Erica Uemura (OAB: 100407/SP) - Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Carlos José de Brito (OAB: 364672/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0019513-72.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos- Cptm - Embargdo: Município de São Paulo - Vistos. Fls. 106/125: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 157/162 e 174/176), nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Rosangela Penha Ferreira da Silva Eira Velha (OAB: 89246/SP) - Elton Cecconi Cardoso (OAB: 88923/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0019513-72.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos- Cptm - Embargdo: Município de São Paulo - Vistos. Fls. 127/143: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 157/162 e 174/176), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Rosangela Penha Ferreira da Silva Eira Velha (OAB: 89246/SP) - Elton Cecconi Cardoso (OAB: 88923/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0019924-89.2012.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Fazenda do Estado Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1224 de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência Spprev - Apelado: Paulo Roberto Cardoso (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Remetidos os autos à d. Turma Julgadora para os fins do disposto art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e, diante das decisões de fls. 139-48 e 330-6, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 189-209 de acordo com o Tema nº 942/STF. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Ricardo Martins Zaupa (OAB: 196542/SP) (Procurador) - Everton Fadin Medeiros (OAB: 310436/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0019924-89.2012.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência Spprev - Apelado: Paulo Roberto Cardoso (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 340-57. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Ricardo Martins Zaupa (OAB: 196542/SP) (Procurador) - Everton Fadin Medeiros (OAB: 310436/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0021012-96.2009.8.26.0053(990.10.385700-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 0021012-96.2009.8.26.0053 (990.10.385700-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp - Apelado: Dirce Antunes Lemego - Apelado: Maria Cristina Dalcin Romano - Apelado: Marlene Aparecida S. Giordano - Apelado: Cirse Rodrigues Couto Souza - Apelado: Marilu Reis de Oliveira - Apelado: Iolanda Siqueira Menduneckas - Apelado: Caio Arnaldo Seckler Gobbo - Apelado: Moriza Cecilia May Guimarães - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 269-81, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Ana Luiza de Magalhaes Peixoto (OAB: 157640/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0021052-85.2006.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Embargdo: João Hoffmann - Embargdo: Ivonete Duarte - Embargdo: Aline Susan Hoffman (desp. fl. 403) - Embargdo: João Vitor Hoffman (desp. fl. 403) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 354-363, 425-430v e 440-442, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 366-372 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Matheus de Campos Miranda (OAB: 421223/SP) - Anesio Aparecido Lima (OAB: 97610/SP) - Paula Lopes Antunes Copertino Garcia (OAB: 162766/SP) - Clovis Francisco Cardozo (OAB: 274014/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0021052-85.2006.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Embargdo: João Hoffmann - Embargdo: Ivonete Duarte - Embargdo: Aline Susan Hoffman (desp. fl. 403) - Embargdo: João Vitor Hoffman (desp. fl. 403) - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 445-450 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Matheus de Campos Miranda (OAB: 421223/ SP) - Anesio Aparecido Lima (OAB: 97610/SP) - Paula Lopes Antunes Copertino Garcia (OAB: 162766/SP) - Clovis Francisco Cardozo (OAB: 274014/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0026075-68.2010.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hola Projeo Residencial Itaim Paulista SPE Ltda (Atual Denominação) - Embargte: Homero Machado Asvogados Associados (Antiga denominação) - Embargte: Impar Projeto Residencial Itaim Paulista Spe Ltda (Antiga denominação) - Embargdo: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Homero Cardoso Machado Filho (OAB: 89630/SP) - Renato Pignataro Bastos (OAB: 89658/SP) - Joana Darcy Portella Fontenelle de Araújo (OAB: 352383/SP) (Procurador) - Suzy Dall´alba (OAB: 109938/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0028349-68.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco Torturello (E outros(as)) - Apelante: Neide Izabel Moreno Munhoz Torturello - Apelante: Edivaldo de Marchi - Apelante: Margarida Vieira Pacanaro - Apelante: Celina Marilia Ricci Lopes - Apelante: Maria Aparecida Pesseti Tonini - Apelante: Melcia Vieira Campos - Apelante: Lucia Vieira Martins Futuro - Apelante: Salete Maccari - Apelante: Nelson Tamada - Apelante: Maria do Socorro Barbosa de Oliveira - Apelante: Antonio Marchetti - Apelante: Maria Goreti de Matos Farias - Apelante: Miquelina de Souza e Silva - Apelante: Ines Iulek Sacek - Apelante: Cleide Aguiar - Apelante: Joelma Aparecida Torivelli Benatti - Apelante: Adauto de Paula Pinto - Apelado: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1650-9 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Christiane Torturello (OAB: 176823/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0032038-72.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: José Waimberg (Espólio) - Apelado: Mina Waimberg (Inventariante) - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1225 forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 578-593, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Leila D´auria Kato (OAB: 58523/SP) - Clerio Rodrigues da Costa (OAB: 94553/SP) - Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) - Plinio Back Silva (OAB: 127161/SP) - Esper Chacur Filho (OAB: 98604/SP) - Pedro Stabile Neto (OAB: 49652/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0033885-60.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sonia Maria da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 542-554, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 4 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Fabiana Nogueira Nista Salvador (OAB: 305142/SP) - Leon Rogério Gonçalves de Carvalho (OAB: 209213/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0037509-49.2013.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A - Embgdo/Embgte: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Embgdo/Embgte: Concessionária Rodovias do Tietê S/A - Embgdo/Embgte: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda (Administrador Judicial) - Vistos. 1 - Fls. 3195/3197 e 3207/3208: Anote a Secretaria. 2 - Certifique a Secretaria o decurso de prazo para apresentação de contrarrazões por parte das recorridas/recorrentes. Após, voltem conclusos. São Paulo,5 de maio de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Antonio Carlos Guidoni Filho (OAB: 146997/SP) - André Ricardo Lemes da Silva (OAB: 156817/ SP) - Carla Cristina de Lima (OAB: 286479/SP) - Marcia Akiko Gushiken (OAB: 119031/SP) (Procurador) - Carolina Jia Jia Liang (OAB: 287416/SP) (Procurador) - Cândido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Maurício Giannico (OAB: 172514/SP) - Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB: 302966/SP) - Antonio Manuel Franca Aires (OAB: 63191/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0037509-49.2013.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A - Embgdo/Embgte: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Embgdo/Embgte: Concessionária Rodovias do Tietê S/A - Embgdo/Embgte: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda (Administrador Judicial) - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Antonio Carlos Guidoni Filho (OAB: 146997/SP) - André Ricardo Lemes da Silva (OAB: 156817/SP) - Carla Cristina de Lima (OAB: 286479/SP) - Marcia Akiko Gushiken (OAB: 119031/ SP) (Procurador) - Carolina Jia Jia Liang (OAB: 287416/SP) (Procurador) - Cândido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Maurício Giannico (OAB: 172514/SP) - Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB: 302966/SP) - Antonio Manuel Franca Aires (OAB: 63191/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0037509-49.2013.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A - Embgdo/Embgte: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Embgdo/Embgte: Concessionária Rodovias do Tietê S/A - Embgdo/Embgte: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda (Administrador Judicial) - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Antonio Carlos Guidoni Filho (OAB: 146997/SP) - André Ricardo Lemes da Silva (OAB: 156817/SP) - Carla Cristina de Lima (OAB: 286479/SP) - Marcia Akiko Gushiken (OAB: 119031/ SP) (Procurador) - Carolina Jia Jia Liang (OAB: 287416/SP) (Procurador) - Cândido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Maurício Giannico (OAB: 172514/SP) - Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB: 302966/SP) - Antonio Manuel Franca Aires (OAB: 63191/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0042025-83.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Global Comercial e Imobiliaria Ltda - Embargdo: Sarena Comercial e Imobiliaria Ltda - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Compulsando-se os autos, reconsidero a decisão exarada às fls. 497, uma vez verificada a existência de incorreção na parte dispositiva da mesma. Segue novo juízo de admissibilidade. Fls. 382/387: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Jéssica Guerra Serra (OAB: 306821/SP) - Jaques Lamac (OAB: 57222/SP) (Procurador) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0044985-81.2011.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Embargdo: Abk do Brasil - Empreendimentos e Participações Ltda - Embargdo: Levian Participações e Empreendimentos Ltda. - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1023/1054, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Edson Quirino dos Santos (OAB: 124862/SP) (Procurador) - Lia Santana Rolim (OAB: 306564/SP) (Procurador) - Octávio Augusto de Souza Azevedo (OAB: 152916/SP) - Paulo Roberto Satin (OAB: 94832/SP) - Rachel Nunes de Castro Broca (OAB: 307433/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0044985-81.2011.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Embargdo: Abk do Brasil - Empreendimentos e Participações Ltda - Embargdo: Levian Participações e Empreendimentos Ltda. - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1083-1112, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. - Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1226 Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Edson Quirino dos Santos (OAB: 124862/SP) (Procurador) - Lia Santana Rolim (OAB: 306564/SP) (Procurador) - Octávio Augusto de Souza Azevedo (OAB: 152916/SP) - Paulo Roberto Satin (OAB: 94832/SP) - Rachel Nunes de Castro Broca (OAB: 307433/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0044985-81.2011.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Embargdo: Abk do Brasil - Empreendimentos e Participações Ltda - Embargdo: Levian Participações e Empreendimentos Ltda. - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 1058/1077, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Edson Quirino dos Santos (OAB: 124862/SP) (Procurador) - Lia Santana Rolim (OAB: 306564/SP) (Procurador) - Octávio Augusto de Souza Azevedo (OAB: 152916/SP) - Paulo Roberto Satin (OAB: 94832/SP) - Rachel Nunes de Castro Broca (OAB: 307433/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0046037-13.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Sérgio Ricardo da Silva - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 369/374: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 384/386, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) - Plinio Lucio Lemos Reis (OAB: 68184/SP) - Marcelo Bianchini Lemos Reis (OAB: 315068/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0046037-13.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Sérgio Ricardo da Silva - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 359/367: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 384/386, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) - Plinio Lucio Lemos Reis (OAB: 68184/SP) - Marcelo Bianchini Lemos Reis (OAB: 315068/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0048430-03.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Juraci Pinho (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 253/261), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 117/134 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0048430-03.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Juraci Pinho (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 253/261), nego seguimento o recurso especial interposto às fls. 136/150 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0048430-03.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Juraci Pinho (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 291/296. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0057822-26.2008.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Concessionaria Ecovias dos Imigrantes S/A - Embargdo: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial Senai - com fundamento nos arts. 1.030, inciso I, alínea b e 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 457/475) interposto. Int. São Paulo, 5 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Alexander Gustavo Lopes de França (OAB: 246222/SP) - Ricardo Oliveira Godoi (OAB: 143250/SP) - Ingrid Rodriguez Cardoso Devezas (OAB: 283195/SP) - Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) - Jose Benedito de Almeida Mello Freire (OAB: 93150/SP) - Marcelo Camargo Pires (OAB: 96960/SP) - Marcos Zambelli (OAB: 91500/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0057822-26.2008.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Concessionaria Ecovias dos Imigrantes S/A - Embargdo: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial Senai - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 432/451), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 5 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Alexander Gustavo Lopes de França (OAB: 246222/SP) - Ricardo Oliveira Godoi (OAB: 143250/SP) - Ingrid Rodriguez Cardoso Devezas (OAB: 283195/SP) - Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) - Jose Benedito de Almeida Mello Freire (OAB: 93150/SP) - Marcelo Camargo Pires (OAB: 96960/SP) - Marcos Zambelli (OAB: 91500/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0059275-94.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Sebastiana Ayres de Araujo (E outros(as)) - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 542/552), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 151/165 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022. Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1227 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0059275-94.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Sebastiana Ayres de Araujo (E outros(as)) - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 542/552), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 167/182 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0016705-78.2006.8.26.0482(990.10.229383-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 0016705-78.2006.8.26.0482 (990.10.229383-1) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Presidente Prudente - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Apdo/Apte: Banco Sudameris do Brasil S/A - Apelante: Juízo Ex-officio - Fls. 858-60: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 5 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rodrigues de Aguiar - Advs: Carlos Augusto Nogueira de Almeida (OAB: 112046/SP) - Glaucia Maria Lauletta Frascino (OAB: 113570/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0018140-27.2002.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Avelino Miranda Neves - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 38/45), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Murilo Silveira Correa Silva (OAB: 319462/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019603-17.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Igor José Nogueira da Silva Tavares (Sucessor(a)) - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 258/270. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 1º de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Wagner Montin (OAB: 104357/SP) (Procurador) - Amelia Carvalho (OAB: 91726/SP) - RODRIGO TELLES (OAB: 345325/SP) - Lorena Stefanne Vieira dos Santos Barros (OAB: 442849/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019603-17.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Igor José Nogueira da Silva Tavares (Sucessor(a)) - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 241/249, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 1º de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Wagner Montin (OAB: 104357/SP) (Procurador) - Amelia Carvalho (OAB: 91726/SP) - RODRIGO TELLES (OAB: 345325/SP) - Lorena Stefanne Vieira dos Santos Barros (OAB: 442849/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019940-53.2010.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apte/Apdo: Maria Aparecida Milhorini Ferreira - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 322-337, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Edmundo Marcio de Paiva (OAB: 268908/SP) - Carlos Henrique Cicarelli Biasi (OAB: 118209/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019940-53.2010.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apte/Apdo: Maria Aparecida Milhorini Ferreira - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 339-345, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Edmundo Marcio de Paiva (OAB: 268908/ SP) - Carlos Henrique Cicarelli Biasi (OAB: 118209/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019940-53.2010.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apte/Apdo: Maria Aparecida Milhorini Ferreira - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 347-358. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Edmundo Marcio de Paiva (OAB: 268908/ SP) - Carlos Henrique Cicarelli Biasi (OAB: 118209/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1258 Nº 0020348-31.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rolipec Distribuidora de Peças Ltda. - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Diante do lapso temporal, esclareça a recorrente Rolipec Distribuidora de Peças Ltda se ainda persiste seu interesse recursal. São Paulo, 8 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Felipe Simonetto Apollonio (OAB: 206494/SP) - Glaucia Helena Paschoal Silva de Biasi (OAB: 54633/SP) (Procurador) - Regina Celi Pedrotti Vespero Fernandes (OAB: 95884/SP) (Procurador) - Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0020423-22.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Santo André - Apdo/Apte: Delto dos Santos Filho - Apelado: Neide Antonia Coelho dos Santos - Apelado: Sandro Luiz Castellani - Me e Outros (E outros(as)) - Apelado: Sandro Luiz Castellani - Apelado: Conceiçao Aparecida Fernandes - Apelado: Sonia Maria Castellani - Fls. 518/524: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 5 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Cristiane de Lima Ghirghi (OAB: 122724/SP) (Procurador) - Claudia Santoro (OAB: 155426/ SP) (Procurador) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) (Procurador) - Leandra Ferreira de Camargo (OAB: 185666/SP) (Procurador) - Camila Perissini Bruzzese (OAB: 212496/SP) - Daniel Koiffman (OAB: 229041/SP) - Andressa Santos (OAB: 181024/SP) - Odete Maria de Jesus (OAB: 302391/SP) - Antonia Cavalheiro de Souto (OAB: 213613/SP) - Orivaldo Oliveira Lopes (OAB: 79560/SP) (Defensor Público) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0023232-48.2011.8.26.0554/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Santo André - Agravante: Joel Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 393-403, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 8 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito PúblicoDessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 393-403, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 8 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Juliana Miguel Zerbini (OAB: 213911/SP) - Fernando Pires Abrão (OAB: 162163/SP) - Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0024309-61.2008.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de São Carlos - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1083-1105, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/ SP) - Eliane Eiko Miyamoto Kakuda (OAB: 219813/SP) (Procurador) - Leila de Cassia Lembo (OAB: 115587/SP) (Procurador) - Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0024595-36.2002.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Savimovel Comercial e Imóveis Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 826-833 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Júlio César de Moura Oliveira (OAB: 218041/SP) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Fabio Luiz Bordon Gomes (OAB: 287473/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0026017-74.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apelante: Prefeitura Municipal de São José dos Campos - Apelado: Maria Saldanha Guimarães Okubo - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls.113-21 de acordo com o Tema 444 do STJ. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Advs: Raquel de Freitas Menin (OAB: 160737/SP) (Procurador) - Fernando Lino dos Reis (OAB: 195322/ SP) (Procurador) - Thais Veras Silva (OAB: 328915/SP) (Procurador) - Alexandre Carlos de Andrade (OAB: 168646/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0026017-74.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apelante: Prefeitura Municipal de São José dos Campos - Apelado: Maria Saldanha Guimarães Okubo - Apelante: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 176-205 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Advs: Raquel de Freitas Menin (OAB: 160737/SP) (Procurador) - Fernando Lino dos Reis (OAB: 195322/ SP) (Procurador) - Thais Veras Silva (OAB: 328915/SP) (Procurador) - Alexandre Carlos de Andrade (OAB: 168646/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0025458-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 0025458-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1385 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Alexsandro de Oliveira - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo paciente Alexsandro de Oliveira, em seu próprio favor, contra ato emanado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba. Aduz o paciente que cumpre pena privativa de liberdade, sofrendo constrangimento ilegal em razão de que, em 01 de outubro de 2019 foi sustado cautelarmente o regime semiaberto em virtude de reconhecimento de falta grave que estaria prescrita e, bem como, deveria ser absolvido da sanção imposta injustamente. Diante disso, o impetrante pede, liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus para que se afaste o reconhecimento da falta em questão. Inicialmente, verifico que a matéria aqui discutida demanda análise de mérito, o que não é admitida pela via estreita do habeas corpus. Isso porque o fato de ter o paciente cometido ou não a infração disciplinar reclama análise acurada do conjunto probatório, e, de outro lado, não há documentos a corroborar a ocorrência da prescrição da falta judicial imposta ao sentenciado. Não cabe, na hipótese, a interposição do presente remédio heroico em substituição ao recurso cabível. Assim, não sendo possível a análise da questão suscitada indefere-se, pois, o presente habeas corpus liminarmente. Em sendo assim, determino que se comunique ao juízo de origem par que dê ciência à Defesa técnica do paciente nos autos de origem (Execução n. 7013501-15.2001.8.26.0050) para que analise e providencie eventuais medidas que entender cabíveis em favor do paciente. Assim, monocraticamente, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito. Cumprido o determinado supra, arquive-se. Intime-se. Arquive-se. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - 9º Andar



Processo: 2181581-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 2181581-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guaratinguetá - Impetrante: Luiz Fernando Casagrande Pereira - Impetrante: Dante Bruno D’Aquino - Impetrante: Henrique Dumsch Plocharski - Impetrante: Fernando Vernalha Guimarães - Paciente: Guilherme Guimarães de Araujo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Luiz Fernando Casagrande Pereira, Dante Bruno D’Aquino e Henrique Dumsch Plocharski em favor de Guilherme Guimaraes Araújo, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 4ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Guaratinguetá. Alegam, em síntese, que (i) a inépcia da peça acusatória restou configurada, por ausência de descrição do comportamento criminoso imputado ao Paciente, (ii) não há justa causa para a ação penal e (iii) a r. decisão que recebeu a denúncia é nula, por carência de fundamentação. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para que seja determinada a suspensão do trâmite da ação penal e, ao final, o trancamento desta. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende do processo de origem, o Suplicante foi denunciado como incurso no art. 90 da Lei nº 8.666/93 (atual art. 337-F do Código Penal), por ter, supostamente, fraudado o caráter competitivo de procedimento licitatório, com o objetivo de obter, para si, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. A denúncia foi recebida, entendendo o d. Magistrado de primeiro grau que estariam presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, não se verificando a existência das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, aptas a ensejar a absolvição sumária do Acusado. Ressalte-se que a questão suscitada exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB: 388261/SP) - Dante Bruno D`aquino (OAB: 40974/PR) - Fernando Vernalha Guimarães (OAB: 20738/PR) - Henrique Dumsch Plocharski (OAB: 73710/PR) - 10º Andar



Processo: 1001720-13.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 1001720-13.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Jose Maria dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO OBJETIVANDO O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO INCIDENTE SOBRE A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E RESTITUIÇÃO DE EVENTUAL CRÉDITO EM PROL DO AUTOR. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO E IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. APELO DO AUTOR. AUTOR QUE PODE CANCELAR, A QUALQUER MOMENTO, O CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO INCIDENTE SOBRE A RMC, AINDA QUE INADIMPLENTE. FACULDADE QUE SUBSISTE MESMO SEM ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. EVIDENCIADO INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO, NOS TERMOS DO ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRESS N. 28/2008. DESCABIMENTO, ENTRETANTO, DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, JÁ QUE O AUTOR NÃO DEMONSTROU ABUSIVIDADE DOS DESCONTOS OU MESMO EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR A SEU PROL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Stante Herker (OAB: 430777/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1003715-46.2021.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 1003715-46.2021.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apte/Apdo: Banco C6 Consignado S/A - Apda/Apte: Angelina Alves Torres (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso do requerido, restando prejudicado o recurso adesivo da autora. V.U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA COM A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS EM DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 RECURSO DO BANCO REQUERIDO E DA PARTE AUTORA DE FORMA ADESIVA.DO RECURSO DO REQUERIDO INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA SITUAÇÕES ESPECÍFICAS DO PRESENTE CASO QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO AJUSTE - CONTRATAÇÃO REALIZADA SEM GEOLOCALIZAÇÃO E ATRAVÉS DE NÚMERO TELEFÔNICO UTILIZADO EM OUTRA AVENÇA PRETÉRITA APESAR DE O SISTEMA DO BANCO HAVER INFORMADO NÃO SER POSSÍVEL CONCLUIR A CONTRATAÇÃO POR MEIO DO CITADO NÚMERO TELEFÔNICO, POR JÁ TER SIDO EMPREGADO EM PACTUAÇÃO ANTERIOR, A OPERAÇÃO QUESTIONADA COMPROVADAMENTE FOI ASSIM FINALIZADA - FRAGILIDADE DO SISTEMA OPERACIONAL DEMONSTRADA - RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, E 429, II, AMBOS DO CPC/2015 E DOS ARTIGOS 6º, VIII, E 14, §3º, AMBOS DO CDC - ENCARGO PROBATÓRIO PERTENCENTE AO REQUERIDO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NO ÂMBITO DE SUAS ATIVIDADES SÚMULAS 297 E 479 DO E. STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS - RELATO INAUGURAL CARENTE DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS A PARTIR DAS QUAIS SERIA POSSÍVEL VISLUMBRAR DESESTABILIZAÇÃO NO PLANO PSÍQUICO, NA ESFERA EMOCIONAL OU LESÃO A QUALQUER ATRIBUTO DA PERSONALIDADE AUTORA QUE NÃO SOFREU NENHUM DESCONTO EM SEU BENEFÍCIO AUSENTES REPERCUSSÕES GRAVOSAS CONCRETAS DANO MORAL AFASTADO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO.RECURSO ADESIVO DA AUTORA PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA DO REQUERIDO COM O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO RECURSO PREJUDICADO.CONCLUSÃO: RECURSO DO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO E PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Claudio Maranho (OAB: 136469/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406



Processo: 1012541-40.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 1012541-40.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Prefeitura Municipal de Santo André - Apelado: Servico Municipal de Saneamento Ambiental de Santo Andre - Semasa - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO TAXA DE DRENAGEM, DE LIMPEZA E TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIO DE 2015 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO APENAS PARA EXCLUIR A TAXA DE DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA JUNTADA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DO DÉBITO COM A INICIAL (ART. 910 § 3º, CPC) INOCORRÊNCIA EXIGÊNCIA QUE FOI SUPRIDA PELA CDA, OBSERVANDO-SE QUE A LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS DEVE PREVALECER SOBRE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE NULIDADE DA CDA PELA FALTA DE REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO INOCORRÊNCIA - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO APÓS O DECURSO DO PRAZO SEM RECURSO ADMINISTRATIVO, A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO QUE SE EFETIVA MEDIANTE O ENVIO DE FATURA MENSAL DE COBRANÇA PRESENÇA DOS DEMAIS REQUISITOS FORMAIS DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PRESCRIÇÃO BEM AFASTADA SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 2479 DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arthur Scatolini Menten (OAB: 172683/SP) (Procurador) - Daniel Bisconti (OAB: 248714/SP) (Procurador) - Carla Adriana Basseto da Silva (OAB: 119680/SP) - Alexandre Cordeiro de Brito (OAB: 187028/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2040773-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 2040773-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Olga Elena Weischtordt - Agravado: Conjunto Edifício Residencial POP - Agravado: 13. Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de SP1 - Agravado: José Roberto Salerno - Agravado: Celina de Souza Salerno - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8689 Agravo de Instrumento Processo nº 2040773-87.2022.8.26.0000 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que teria determinado o arquivamento do feito sem oportunizar à agravante o recolhimento das custas pertinentes ao seu prosseguimento. Insurge-se a agravante, em apertadíssima síntese, sustentando que o pedido de gratuidade foi formulado na ação e não recebeu pronunciamento, ensejando a interposição de recurso, que condicionou a gratuidade ao 1º. Grau. O recurso retornou e a gratuidade não foi abordada. Os Embargos de Declaração opostos estão sendo rejeitados sem pronunciamento sobre as questões apresentadas. Tudo para arquivar a ação da Autora.. Pede o processamento do recurso independentemente de qualquer recolhimento, para que seja determinado o pronunciamento sobre o pedido de gratuidade em 1º Grau, sob pena de configurar cerceamento de defesa, além da violação do direito processual ao duplo grau de jurisdição, uma vez que, diante do retorno do AI nº 0251603-51.2011.8.26.0000, tem direito a Autora `reiteração do pedido constante dos autos, bem como à formulação de novo pedido de gratuidade, principalmente em face das mudanças econômicas atravessadas pelo País.. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso não deve ser conhecido. A despeito da confusão feita pela agravante quiçá de forma proposital depreende-se, do que foi narrado, que é objeto deste agravo decisão de primeiro grau que teria determinado o arquivamento do feito sem permitir à agravante o recolhimento do valor das custas processuais a fim de que fosse dado seguimento à causa. Malgrado a sua hipossuficiência não tenha sido comprovada, não bastando à concessão da benesse as meras alegações contidas a fl. 47, instada a juntar aos autos, no prazo de cinco dias, cópia da decisão, anterior aos embargos de declarações, que indeferiu a abertura de prazo para recolhimento do preparo ou da possibilidade de formulação do pedido de gratuidade judiciária, a agravante, além de ter se manifestado intempestivamente, não deu cumprimento à determinação de fl. 49, pois não juntou cópia de referida decisão. E tratando-se na origem de processo físico, cabia à agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias elencadas no art. 1.017, I, do CPC, sob pena de não conhecimento. Não bastasse isso, do que se pode averiguar a despeito da insuficiente instrução do recurso e, repita-se, da confusão causada pela própria agravante, que advoga em causa própria, tem-se que, ao contrário do que foi afirmado, houve, sim, na origem, decisão a respeito da gratuidade pleiteada, tendo o MM. juízo a quo esclarecido em decisão há muito proferida (em 27/10/2011), que em relação à gratuidade, note-se que o presente feito de natureza administrativa - não tem custas nem condenação em honorários advocatícios sendo desnecessário qualquer pronunciamento nesse sentido. Não fosse tudo isso suficiente, tem-se que o feito já foi sentenciado em 13/10/2011, nos seguintes termos: VISTOS. Cuida-se de pedido de providências formulado por Olga Elena Weischtordt, que busca o cancelamento dos registros nºs 22, das matrícula nºs 31740 e 31.741, do 13º Registro de Imóveis, em que foi inscrita a carta de arrematação expedida pelo MM. Juízo da E. 30ª Vara Cível desta Capital, nos autos do processo nº 583.00.2002.212200-2. O Oficial prestou informações às fls. 55. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 104/105). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Às fls. 52, este juízo definiu - em razão da matéria - os limites do feito, que apreciaria apenas a alegada nulidade referente ao registro da carta de arrematação nos imóveis das matrículas nº 31740 e 31.741, do 13º Registro de Imóveis. Como bem ponderou o Ministério Público, a alegada ilegalidade da medida judicial que culminou na arrematação dos imóveis deve ser discutida perante o MM. Juízo que a determinou, haja vista que esta Corregedoria Permanente, de natureza administrativa, não pode rever o mérito de decisões jurisdicionais. Assim, o cancelamento da arrematação deve ser buscado na via jurisdicional, uma vez que a ilegalidade apontada (malgrado a menção ao princípio da continuidade) não configura nulidade direta e exclusiva de registro, o que afasta a incidência do art. 214, da Lei nº 6.015/73 e, por conseguinte, a competência deste Corregedoria Permanente para invalidar o registro. Em suma, não há como se cancelar os registros nº 22, das matrículas, sem que antes se desconstitua o título que lhes deu ensejo. Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado por Olga Elena Weischtordt. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C., não havendo notícia de que tenha sido dado provimento a eventual recurso interposto em face deste decisum que a remeteu às vias ordinárias para a defesa de seus direitos. Desta feita, sob qualquer ângulo que se analise, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Por derradeiro, considerando a existência de precedentes das Cortes Superiores que vêm apontando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, a fim de se evitar eventuais embargos de declaração apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão no acórdão, ainda que examinados implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelas partes. São Paulo, 10 de agosto de 2022. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Olga Elena Weischtordt (OAB: 57139/SP) (Causa própria) - Sem Advogado (OAB: SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1000689-31.2019.8.26.0238
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 1000689-31.2019.8.26.0238 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibiúna - Apelante: Paulo Radaic - Apelado: Helson Silva Terra - Apelada: Viviane Soares Terra - Vistos, etc. 1. Fls. 140: indefiro, por não se tratar de processo de execução. 2. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: HELSON SILVA TERRA e VIVIANE SOARES TERRA, em resumo, ajuizaram ação denominada de restituição de valores em face de PAULO RADAIC. Narra a inicial, em síntese: em 29/03/2016 as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda de um sítio na cidade de Ibiúna, denominado como Sítio São Luiz com área total de 217.456,3598 m2 (metros quadrados) ou 21,745636 ha (alqueires paulistas), situado no bairro do Campo Verde do Município e Comarca de Ibiúna, Estado de São Paulo, registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis do Município de Ibiúna sob o nº. 18.588, no livro 2, com edificação de uma casa térrea; o imóvel foi negociado pelo procurador do requerido, o Sr. Augusto Rodrigues Neto, Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 686 tendo o requerido ciência de toda a negociação, inclusive assinando o compromisso de compra e venda com firma reconhecida; o requerido prometeu o imóvel aos autores livre e desembaraçado de qualquer ônus, pelo preço de R$150.000,00, a ser pago comentrada de R$10.000,00, pagos pelos autores em dois depósitos bancários distintos junto a conta bancaria do procurador do requerido, R$50.000,00 após a apresentação dos documentos descritos na cláusula 4ª até o dia 06/04/2016 e saldo de R$90.000,00 em 60 parcelas mensais de R$1.500,00; paga a entrada, deu-se início a fase de apresentação de documentos, quando verificou-se que o requerido não detinha a propriedade do imóvel, apenas a posse; o requerido havia comprado o imóvel de Vilma Terezinha Monteiro, em prestações sucessivas; indagado, o requerido informou que por meio de ação judicial, processo nº 3000348.78.2013.8.26.0238, havia chegado ao consenso com a antiga proprietária e que o imóvel poderia ser comercializado; no entanto, o acordo datava de 2014 e até 04/2016 o requerido não teria alcançado o registro da propriedade, trazendo dúvidas sobre a segurança jurídica do negócio; os autores temerosos, exigiram do requerido documentos que pudessem trazer veracidade às informações acerca do processo judicial assim como o efetivo pagamento do acordo entabulado naquela ação (processo nº. 3000348.78.2013.8.26.0238); porém, informou o requerido ser impossível o cumprimento das exigência feitas pelos autores, e que presumidamente, confiassem na forma como o negócio se apresentou; o requerido infringiu a Cláusula Quarta, Parágrafo Primeiro, alínea E, do instrumento contratual; desta feita, e dando azo a rescisão do negócio, é dever do requerido promover a devolução de todos os valores pagos; os autores tentaram receber o valor de forma amigável, no entanto, todas as tentativas restaram infrutíferas; por oportuno, salienta que não houve entre as partes o recebimento em mãos de documentos ou chaves do imóvel, tudo era feito por meio de troca de e-mails, sendo que os autores não tomaram posse do imóvel, o que somente se daria após a conclusão da documentação. Requer, em resumo, seja julgada procedente a ação, condenando o requerido a ressarcir o valor de R$10.000,00 em uma única parcela, com juros e correção monetária desde a época do desembolso, além da sucumbência de praxe. (...) A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito. A ação é parcialmente procedente. Explico. Dispõe o Código Civil: “Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (...) Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. (...) Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. (...) Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia. (...)”. Alegam os autores, em apertada síntese, que entabularam com o réu contrato para aquisição de imóvel e efetuaram o pagamento da entrada, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), por meio de depósito bancário na conta do procurador do requerido. Desfeito o negócio, este não devolveu o que foi pago. Pleiteiam, em resumo, que o requerido seja condenado a devolver o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária desde a época do desembolso, além da sucumbência de praxe. Para comprovação de suas alegações apresentaram os autores, entre outros, cópias dos seguintes documentos: instrumento particular de compromisso de compra e venda (fls. 14/21); parte da Matrícula nº 18.588 (fls. 22); certidão de objeto e pé do processo nº 3000348-78.2013.8.26.0238 (fls. 23/24); mensagens de correio eletrônico (fls. 27/56). Por outro lado, o requerido reconhece o negócio celebrado entre as partes, mas alega, em resumo, que houve desistência dos autores, bem como que não recebeu destes nenhum valor, pois o montante de R$10.000,00 foi pago diretamente ao Sr. Augusto. Requer, em resumo, seja a ação julgada totalmente improcedente, com a condenação dos autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, bem como a condenação dos autores por litigância de má-fé. Diante do que dos autos consta, incontroverso nos autos que houve a celebração de contrato entre as partes para aquisição de bem imóvel e que ocorreu o desfazimento do negócio, bem como que houve pelos autores o pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) em favor do Sr. Augusto Rodrigues Neto (vide fls. 27 e 29). Constou do instrumento particular copiado às fls. 14/21 dos autos: “(...) PROMITENTE VENDEDOR: PAULO RADAIC, (...), neste ato, representado pelo seu bastante procurador, com todos os poderes legais de praxe, exclusivamente para esta negociação, para que o mesmo proceda aos atos relativos a comercialização do imóvel abaixo descrito. AUGUSTO RODRIGUES NETO, (...). Doravante denominado simplesmente VENDEDOR. PROMISSÁRIO COMPRADOR: HELSON SILVA TERRA, (...) e sua esposa VIVIANE SOARES TERRA, (...). Doravante denominado simplesmente de COMPRADOR. (...) CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO DO COMPROMISSO A justo título e absolutamente livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais, dúvidas, dívidas, litígios, gravames, inclusive hipotecas, impostos e taxas de quaisquer natureza, o VENDEDOR declara ser legítimo possuidor e proprietário do imóvel rural, denominado e conhecido como Sítio São Luiz, com área total de 217.456,3598 m2 (metros quadrados) ou 21,745636 ha (alqueires paulista), situado no Bairro do Campo Verde, do Município e Comarca de Ibiúna Estado de São Paulo, devidamente cadastrado no INCRA sob o nº. 637.033.045.776-6, ITR pago em 20.05.2015, número do imóvel na Receita Federal NIRF nº.0783858-1, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural CCIR nº. 02260270152, pago em 25.11.2015, registrado perante o Cartorio de Registro de Imóveis do Município de Ibiúna sob o nº. 18.588, em 24.08.2010, Registro Geral livro 2, ali devidamente descrito e confrontado, constando na área descrita, a edificação de um imóvel, tipo casa térrea, concluída em bom estado de conservação, unifamiliar, com dependências completas. (...) CLÁUSULA TERCEIRA DO VALOR DA TRANSAÇÃO PARÁGRAFO PRIMEIRO Pelo presente instrumento, o VENDEDOR, se compromete a vender o imóvel acima descrito, como vendido tem, ao COMPRADOR, que por sua vez se compromete a pagar a importância total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). PARÁGRAFO SEGUNDO Forma de Pagamento: Total da entrada: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Princípio de pagamento: R$ 10.000,00 (dez mil reais), neste ato, através de depósito na seguinte conta: BANCO BRADESCO AGENCIA 1937 CONTA CORRENTE 0024072-9 AUGUSTO RODRIGUES NETO (...) Saldo da entrada - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), contra a apresentação dos documentos solicitados na CLÁUSULA QUARTA PARÁGRAFO TERCEIRO, até o dia 06.04.2016 (pessoais e do imóvel), o valor acima deverá ser depositado em duas contas distintas, parte, na conta corrente do VENDEDOR. BANCO ITAÚ AGENCIA 9181 CONTA CORRENTE 01388-0 PAULO RADAIC (...) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e o restante, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na conta de Augusto Rodrigues Neto, no Banco Bradesco conforme já descrito acima. Saldo Final restante - R$ 90.000,00 (noventa mil reais), em 60 (sessenta), parcelas mensais e consecutivas, no valor inicial de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), cada uma, iniciando-se a primeira em 06/05/2016. (...) CLÁUSULA QUARTA DAS DECLARAÇÕES (...) PARÁGRAFO QUARTO Se do exame da documentação for identificada contingência que possa colocar em risco, sob a ótica legal, a venda e compra do imóvel ora contratada, o VENDEDOR terá prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da comunicação por parte do COMPRADOR a respeito da eventual contingência, para sanar a mesma ou eventual vício apontado no referido exame da documentação. Decorrido o supracitado prazo, sem que o VENDEDOR tenha sanado a contingência e/ou o vício verificado na análise das certidões, o COMPRADOR poderá rescindir o negócio, a seu exclusivo critério, caso em que o VENDEDOR lhe restituirá todos valores até então pagos, dentro de 05 (cinco) dias contados da referida comunicação que lhe for encaminhada pelo COMPRADOR. Não sendo feita a restituição em aludido prazo, acarretará ao VENDEDOR a incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre tal valor, incidência de correção monetária, de acordo com a variação percentual acumulado do IGP-M/ FGV ente a data de cada pagamento e a da efetiva restituição, bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração, tudo incidente sobre o valor restituível, corrigido monetariamente. (...)”. Dessa forma, no contrato entabulado entre as Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 687 partes constou, como parte do pagamento, entrada de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser paga pelos autores no ato da transação, por meio de depósito na conta corrente de titularidade de Augusto Rodrigues Neto, sendo incontroverso nos autos que referido valor foi pago pelos autores, uma vez que o requerido não contesta tal fato. Em juízo foi produzida prova oral. Da oitiva de Bruno Reginaldo de Queiroz, em juízo, depreende-se, em resumo: não possui parentesco com as partes; questionado se participou do negócio que iria ser realizado entre as partes respondeu que não; não recebeu e nem tem a receber valores relacionados a esse negócio; questionado acerca da época em que trabalhou ou trabalha na imobiliária respondeu que entrou para trabalhar no final de 2011 e no final de 2014 saiu da imobiliária, então retornou em2018 e hoje não trabalha mais na imobiliária; questionado se tem conhecimento dessa área que foi vendida na época, o que sabe da área e se conheceu a área, respondeu que conheceu, um pouco antes de sair a primeira vez da imobiliária teve conhecimento da área e da documentação; acabou saindo da imobiliária antes de ser vendida qualquer parte da área, quando retornou já tinha sido vendida praticamente toda; questionado se na época que trabalhou, em 2014, se existia documentação da área respondeu, que sim; questionado se o Dr. Paulo Radaic era o proprietário, respondeu que sim; questionado qual é o empreendimento hoje na área, se ela foi vendida a uma única pessoa, respondeu que essa área foi descaracteriza em algumas glebas, pelo que ficou sabendo hoje dessas transações foi desmembrada e uma parte foi vendida para essa pessoa e uma outra parte maior está sendo implantado um loteamento; pelo que sabe tem toda a documentação; questionado para que pessoa foi vendida uma parte da área, respondeu que foi vendido por uma empresa, não tem nada a ver com a pessoas desse processo. Pelo conjunto probatório produzido nos autos, restou comprovado que os autores efetuaram o pagamento de uma entrada no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), para Augusto Rodrigues Neto, conforme previsto em contrato (vide fls. 15, 27 e 29), não restando demonstrado que o requerido, com o desfazimento do negócio, tenha efetuado a devolução desse valor, acrescentando-se que é possível depreender do referido contrato que Augusto Rodrigues Neto estaria atuando como procurador do requerido Paulo Radaic, fato que não se verifica impugnado nos presentes autos. Diante do exposto, considerando o desfazimento do negócio, a conclusão é de que o réu deveria restituir aos autores o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), que deve ser atualizado monetariamente pela tabela prática do E. TJSP, desde a data do desembolso, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, desde a citação, para que se evite enriquecimento sem causa. Dispositivo. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o requerido, PAULO RADAIC, ao pagamento em favor dos autores, HELSON SILVA TERRA e VIVIANE SOARES TERRA, da importância correspondente a R$10.000,00 (dez mil reais), na forma da fundamentação acima, atualizada monetariamente conforme a tabela prática do E. TJSP, desde o desembolso, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, desde a citação. Ressalta-se que, em conformidade com o artigo 506 do CPC: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.”. Em razão da sucumbência, deve a parte requerida arcar com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado (v. fls. 111/117). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que é pífia a alegação de que o valor da entrada não foi recebido pelo réu, pois o pagamento do sinal foi depositado na conta do seu procurador Augusto Rodrigues Neto (v. fls. 27 e 29), na forma prevista no contrato sub judice (v. fls. 14, item PROMITENTE VENDEDOR, e fls. 15, cláusula terceira, parágrafo segundo). Aliás, não há no contrato (v. fls. 14/21) sequer previsão de comissão de corretagem ou arras penitenciais - que substituem a cláusula penal no caso de arrependimento -, pois o próprio contrato prevê que o valor discutido foi dado a título de Princípio de pagamento (v. fls. 15, cláusula terceira, parágrafo segundo), ou seja, trata-se de arras confirmatórias que abrangem o montante a ser devolvido na rescisão do contrato. Confira-se o entendimento o Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “O arrependimento do promitente comprador só importa em perda do sinal se as arras forem penitenciais, não se estendendo às arras confirmatórias” (Decisão Monocrática, no Agravo em Recurso Especial 920.371, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Dje 8.6.2016); Ou seja, é manifestamente descabida a pretensão de retenção do valor pago. Logo, agiu com acerto o MM. Juízo de 1º grau ao condenar o réu a devolver aos autores a importância de R$ 10.000,00, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora contados da citação. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Viviane de Albuquerque Caciraghi (OAB: 283841/ SP) - Aurélia de Freitas (OAB: 201193/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1012663-48.2020.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 1012663-48.2020.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sergio de Araujo Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Basto Lima Pereira - Apelado: Murano - Empreendimentos Spe Ltda. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Sérgio de Araújo Lopes ajuizou embargos de terceiros c.c. obrigação de fazer contra Basto Lima Pereira e Murano Empreendimentos SPR LTDA, aludindo que a unidade n. 01, situada nesta cidade e comarca, na Rua Conceição do Araguaia, n. 179, Cidade Patriarca lhe foi dada em pagamento pelo embargado Basto Lima como parte de seu salário pela prestação de serviços; que o acordo foi verbal; que a embargada Murano não outorgou a escritura definitiva do imóvel a Basto Lima devido à contenda discutida na ação acerca da metragem do imóvel; que participou da primeira assembleia do condomínio para a eleição do síndico e corpo diretivo como proprietário da unidade n. 01; que as contas vinculadas ao imóvel estão em seu nome e que a legitimidade passiva da embargada Murano é justificada ante a existência de matrícula do imóvel ainda em seu nome. No mais, requereu a procedência da ação para determinar que os embargados procedam à outorga da escritura definitiva do imóvel. (...) O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção probatória. Afasto a preliminar impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, posto inexistente comprovação documental alguma de que a situação financeira do embargante é diversa. Prejudicada a preliminar de irregularidade na representação processual do embargante diante da juntada da procuração para o foro em geral (fls. 132). Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da embargada Murano. O embargante confirma que estabeleceu acordo verbal com o embargado Basto Lima. Portanto, apenas ele pode ser obrigado à outorga de escritura pública. No mais, observo que a presente demanda foi erroneamente proposta. Segundo art. 674 do Código de Processo Civil, “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”. Ocorre que, da análise do processo de conhecimento (Proc. N. 1014204-53.2019.8.26.0006), verifico que o imóvel aqui em discussão (unidade n. 01) não sofreu constrição alguma nem ameaça de constrição. Trata-se, na verdade, de demanda em que o embargado Basto Lima questiona a diferença de metragem entre a constante da matrícula do imóvel e a que existe de fato. Sendo assim, só por este fundamento, a via utilizada é inadequada. Como se não bastasse, estranhamente o embargante cumula pedido de outorga de escritura pública. Acontece que o imóvel ainda não foi transmitido ao embargado Basto Lima, estando ainda registrado em nome da embargada Murano. Pelo princípio da continuidade registrária, apenas será possível que o embargado Basto Lima outorgue a escritura pública de dação em pagamento quando o imóvel estiver averbado em seu nome. Nem se avente na possibidade de a Murano transferir diretamente. Em se tratando de bem imóvel, deve-se atentar aos princípios registrários. Depreende-se, assim, que falece ao embargante interesse de agir na propositura da presente demanda, seja pela inadequação da via eleita, seja pela impossibilidade de obtenção do provimento jurisdicional dado que o imóvel ainda não se encontra em nome do embargado Basto Lima. Ante o exposto e do mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO o presente feito ajuizado por Sérgio de Araújo Lopes contra Basto Lima Pereira e Murano Empreendimentos SPR LTDA sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Revogo a decisão de fls. 27. Por força da sucumbência, condeno o embargante no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa atualizada, observando-se a gratuidade processual. Traslade-se cópia da presente sentença para o Proc. n. 1014204-53.2019.8.26.0006 (v. fls. 133/136). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que, a par de não comprovada constrição ou ameaça de constrição sobre o imóvel sub judice, é preciso não olvidar que a corré Basto Lima é veemente ao afirmar que o contrato verbal firmado com o autor foi quebrado (v. fls. 156, primeiro parágrafo), acrescentando que o apelante busca lhe seja concedido direito de propriedade sobre o referido bem; direito este que sequer o apelado tem no momento (v. fls. 156, último parágrafo). Ou seja, o suposto direito do autor sobre o bem é controvertido, demandando discussão pelas vias próprias. Assim, não se amoldando o presente caso às hipóteses do art. 674 do Código de Processo Civil, mostra-se descabida a oposição dos presentes embargos de terceiro. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 27). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Ronaldo Coleone (OAB: 171899/SP) - Morgânia Maria Vieira dos Santos (OAB: 203457/SP) - Lucas Victor de Lima Neto (OAB: 263642/ SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 0001409-76.2021.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 0001409-76.2021.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Fernando Teixeira da Silva - Apelante: Beatriz Santos Porto Teixeira da Silva - Apelado: Mrv Prime Ii Incorporações Spe Ltda. - Vistos (recebidos os autos na data de 25 de julho de 2022). 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Os apelantes alegam, em suma, que não cumpriu a apelada o determinado em sentença transitada em julgado; na fase de conhecimento a apelada foi revel, mas tinha conhecimento da ação em seu desfavor, bem como da falta de entrega do imóvel; intimada a apelada da presente demanda em 23/06/2021, a entrega das chaves ocorreu apenas em 06/10/2021 (110 dias após a intimação); é inverídica a afirmação do relatório técnico no sentido de que a obrigação foi cumprida pela apelada em 20/08/2021; em 26/08/2021 e em 22/09/2021 foram convocados para vistoriar o bem, constatando sua inaptidão para a entrega; fazem jus à multa equivalente a R$ 18.000,00, com atualização monetária até o pagamento. Contrarrazões devidamente juntadas, pugnando a apelada pelo não conhecimento do recurso, por falta de impugnação específica e, no mérito, por seu improvimento. 2. Recurso tempestivo e bem processado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 1496. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WILSON LISBOA RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Claudilene Floris (OAB: 217593/SP) - André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2181536-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 2181536-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Nelson Soares da Silva - Agravada: Leila Gomes da Silva - Vistos. Sustenta o agravante que a r. decisão agravada caracteriza-se por ser ultra petita, ao acolher um pedido que a agravada não formulara, qual seja, o de que lhe fosse atribuído o encargo de depositária dos veículos penhorados. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica estaria submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso se mantivesse a eficácia da r. decisão agravada. Além do aspecto enfatizado pelo agravante, de que não teria havido requerimento da agravada quanto a que fosse nomeada depositária dos veículos penhorados, há também por se considerar que a penhora não retira, nem pode retirar o poder de utilização do bem penhorado, no caso, dos veículos por seu proprietário, o que a medida em questão está a acarretar, quando, sem uma justa e concreta razão, retirou do agravante a posse, para a transferir à agravada. O receio apontado pelo juízo de origem como razão para que a agravada fosse nomeada como depositário é genérico, quando afirma que os veículos se depreciam com o passar do tempo, sem indicar o que, no caso em concreto, pudesse robustecer essa afirmação. De resto, a não mantença no Ordenamento Jurídico em vigor da prisão civil para a situação de depositário infiel não é motivo, só por si, suficiente para legitimar uma medida como a adotada pelo juízo de origem, não havendo nenhuma relação lógico-jurídica entre uma situação e outra, o que assim viola, em tese, o princípio constitucional da proporcionalidade. Portanto, concedo Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 738 a tutela provisória de urgência neste recurso, para, reformando a r. decisão agravada, manter o agravado-executado como depositário dos veículos em questão. Comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 9 de agosto de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Acacio Luiz Cleto (OAB: 90681/SP) - Maria Alequisandra da Silva (OAB: 221869/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 4001025-14.2013.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 4001025-14.2013.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Z. B. C. (Assistência Judiciária) - Apelado: R. A. M. - Vistos (recebidos os autos na data de 13 de janeiro de 2022). 1. Apela a autora contra r. sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, pela qual reconhecida a união estável entre as partes no período de 2002 a 2013, determinada sua dissolução e partilha de bens e direitos descritos na inicial na proporção de 50% para cada parte; indeferida a fixação de obrigação alimentar em favor da autora; fixada guarda compartilhada do menor, com residência junto ao genitor e livre visitação em favor da autora, com repartição de sucumbência. Em síntese, a autora refuta a improcedência de seu pedido de alimentos, destacado sofrer problemas psicológicos desde a infância, porém acentuados na segunda década de vida, quando já em convivência com o réu; afirma que o episódio de autoagressão que lhe ocasionou queimaduras a impossibilitam de exercer atividade laborativa e que há forte dependência financeira com relação ao réu; assevera que a recolocação da Apelante no mercado de trabalho de imediato é praticamente impossível, visto que até recomendação médica em sentido contrário consta nos autos. Há documentos médicos atestando problemas de saúde, que sempre a impossibilitaram de praticar atividades laborativas, tudo visando à fixação de obrigação alimentar. 2. Recurso tempestivo e isento de preparo. 3. Recebo a presente apelação em seu efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 14 da Lei de Alimentos. 4. Voto nº 1606. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - David J.v.martins (OAB: D/JV) (Defensor Público) - Jose Luiz Molari (OAB: 293423/SP) - 6º andar sala 607 Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 DESPACHO Nº 0009785-29.2011.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Marcius Vinícius Moreira - Apelado: Alfredo Antonio de Castro Santos - Vistos. Fls. 495: Defiro, concedendo prazo suplementar de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Marcio Scariot (OAB: 163161/SP) - Angelo Augusto Correa Monteiro (OAB: 56388/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2261142-55.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 2261142-55.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Congregação das Filhas de Nossa Senhora Stella Maris (Hospital Stella Maris) (Justiça Gratuita) - Agravado: Masto-card Ltda.me - Agravado: Cristiano Freitas de Souza - Agravo de Instrumento nº 2261142-55.2021.8.26.0000 - Digital Agravante: Congregação das Filhas de Nossa Senhora Stella Maris (Hospital Stella Maris) Agravado: Masto-card Ltda e outro Comarca: Guarulhos 4ª Vara Cível DM nº 411 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Congregação das Filhas de Nossa Senhora Stella Maris (Hospital Stella Maris) da r. decisão copiada a págs.14/15 do instrumento que, em incidente de cumprimento de sentença nº 0019658-22.2020.8.26.0224 proposto por Masto-card Ltda e outro em face da agravante, determinou que sobre o valor, incide a aplicação de multa, juros e correção monetária, e, em razão da ausência de concessão de efeito suspensivo, determinou o prosseguimento conforme determinado às fls. 159/160, intimando-se o senhor perito para estimativa de honorários. A agravante assevera que corre risco mediante a r. decisão proferida deferindo a penhora de 15 % de seu faturamento líquido mensal e face a decisão ora agravada não acolheu o pleito da executada ora agravante, prosseguindo com a intimação do perito para estimativa de honorários e início da medida constritiva. Requer que não seja dado prosseguimento a medida constritiva e seja conhecido em segunda instância que não houve o rompimento do acordo face o deslocamento das parcelas (julho à setembro de 2020) o qual já quitou na integralidade o acordo, totalizando R$ 1.750.000,00 (um milhão setecentos e cinquenta mil) reais não podendo sofrer nenhuma medida constritiva. Regularmente processado, sem a concessão de efeito suspensivo (pág.182), sendo que os agravados apresentaram contraminuta (págs.185/191). Em consulta aos autos principais, anoto que foi proferida decisão em 16/03/2022, que houve por bem sobrestar a penhora sobre o faturamento da agravante até que o perito conclua seu laudo, o que acarretou a perda superveniente do interesse recursal por fato superveniente (págs.478/481 dos autos principais). Transcrevo, por oportuno, aquela decisão: Vistos. No incidente de nº 0016394-94.2020 proferi decisão nos seguintes termos: Chamei os autos conclusos e passo a aprecia-los em conjunto com os autos de nº0019658-22.2020. A exequente ajuizou os presentes incidentes em razão do descumprimento do acordo firmado entre as partes nos autos principais requerendo a intimação da ré ao pagamento da quantia de R$ 431.265,83, apresentando planilha de cálculo de fls. 08/10. A executada informou que apresentou nos autos principais um pedido para repactuação do acordo vigente, em razão das consequências econômicas da pandemia do Covid-19. Às fls. 149/153 consta acórdão proferido, negando-se provimento ao recurso movido pela executada. No acórdão de fls. 149 e seguintes, entendeu-se que a Teoria da imprevisão é inaplicável no caso em tela, isto porque, as atividades da executada, de serviços de saúde, foi uma das poucas que não foram paralisadas em razão da pandemia e que o Estado-juiz não tem a disponibilidade e sim poder/dever de fazer cumprir os seus provimentos quando provocado pelo jurisdicionado, sobretudo o que tem um título judicial. Às fls. 160 foi requerido penhora do faturamento de serviços prestados pelo SUS até o limite de R$ 738.197,57, dívida atual. Às fls. 164/165 foi proferida decisão deferindo penhora no limite de 15% das receitas da executada e nomeando-se perito para tanto. A executada manifestou-se às fls. 208/212 aduzindo que o valor cobrado pela exequente está equivocado, uma vez que o acordo foi firmado para pagamento em 27 parcelas, sendo que já foram pagas 25, dentro das suas respectivas datas de vencimento. Às fls. 248 foi proferida decisão mantendo-se as decisões anteriores, tendo a executada manifestado-se às fls. 250/254 e 255/273. Novas manifestações às fls. 308/321 e 322/328. É o relatório. Fundamento e decido. A Congregação Stella Maris insiste que o pagamento já foi realizado integralmente, no total de R$ 1.750.000,00 em 27 parcelas e que o que seria passível de discussão, no máximo, seriam os juros e a multa em face do deslocamento das 03 únicas parcelas para o final(parcelas 07 a 09/2020). Primeiramente anote-se que o pedido de repactuação foi analisado e negado pelo juízo, decisão esta confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça ao proferir o julgamento acima mencionado, que entendeu que cabia ao Judiciário o cumprimento do quando acordado pelas partes, não cabendo qualquer modificação, ainda que em face da pandemia de Covid. Logo, re-analisar os argumentos da ré para manutenção do acordo e dá-lo por cumprido com o deslocamento das parcelas ao final, não é mais possível, sob pena de afronta à decisão superior. Resta então ao juízo analisar os valores cobrados nesta execução. Na planilha de cálculo, o exequente pediu o pagamento das parcelas vencidas em30.06.2020, no valor total de R$ 350.000,00, atualizando- as pelo indíce IGP-M, além de CLÁUSULA PENAL DE 10% (fls. 8/10). O acordo de fls. 04/07 previu o seguinte: Para MASTO- CARD. Sinal de R$ 250.000,00 no 30 de maio de 2019. . 12 parcelas fixas de R$ 27.000,00 a iniciar-se no dia 30 de junho de 2019 . 01 parcela de R$ 315.000,00, corrigida pelo IGPM/FGV entre fevereiro de 2019 a junho de 2020 e no caso de sua extinção por outra que a venha substituir, no dia 30 de junho de2020. . 12 parcelas fixas de R$ 27.000,00 a iniciar-se no dia 30 de julho de 2020. . 01 parcela de R$ 342.000,00 corrigida pelo IGPM/FGV entre fevereiro de 2019 a julho de 2021 e no caso de sua extinção por outra que a venha substituir, no dia 30 de julho de2021. PARA KNEBLEWSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS . Sinal de R$ 50.000,00 no dia 30 de maio de 2019 .. 12 parcelas fixas de R$ 3.000,00 a iniciar-se no dia 30 de junho de 2019. . 1 parcela de R$ 35.000,00 corrigida pelo IGPM/FGV entre fevereiro de 2019 a junho de 2020 e no caso de sua extinção por outra que a venha substituir no dia 30 de julho de2020 .. 1 parcela de R$ 38.000,00 corrigida pelo IGPM/FGV, entre fevereiro de 2019 a julho de 2021 e no caso de sua extinção por outra que a venha substituir, no dia 30 de julho de2021. Segundo a Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 780 executada por petição de fls. 208 e seguintes e fls. 308 e seguintes, verifico que haviam sido pagas, a princípio, 24 parcelas das 27 acordadas. O Hospital pagou as parcelas 01 a 13 nas datas acordadas e depois das 17 em diante, também nas datas acordadas, restando apenas o pagamento das parcelas 14, 15 e 16 para finalizar o acordo, que, porém, foram pagas a posteriori. Pediu que os juros e correção monetária recaiam apenas sobre as 03 parcelas deslocadas. Vejo pela planilha de fls. 253/254 e planilha de fls. 310 que, segundo o autor, foram pagas as seguintes parcelas: a de n. 14, que tinha vencimento em 07/2020 no valor de R$30.000,00 foi paga após a de n. 27, em 30.08.2021, e a de n. 15, que tinha vencimento em 08/2020no importe de R$ 30.000,00 foi paga em 30.09.2021.E a de n. 16 no importe de R$ 350.000,00 que tinha vencimento em 09/2020 foi paga em outubro de 2021. Pois bem. Primeiramente, diante do descumprimento do acordo com relação ao não pagamento das parcelas na data aprazada, conforme se vê no documento de fls. 07, seria aplicada a cláusula penal de 10% sobre o valor a ser pago, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária, sendo que o acúmulo de duas parcelas tornariam as vincedas exequíveis deforma antecipada e imediata. E tal cláusula deve ser observada e cumprida. Assim, considerando a discrepância entre as partes do valor devido, nomeio para tanto o Sr. Roberval Ramos Mascarenhas para realizar o cálculo exequendo. Fixo os honorários provisórios em R$ 2.000,00, a ser dividido entre as partes. Deverá o Sr. Perito a partir do momento da inadimplência da parcela, dar por vencida a dívida, calculando o saldo devedor e impondo multa de 10% sobre tal saldo, abatendo-se desta os valores pagos a posteriori. Fica sobrestada, por ora, a penhora sobre o faturamento A agravante não nega o acordo realizado e o pagamento de parcelas em atraso será contemplado pela perícia a ser realizada. Anoto que a agravante já se insurgiu contra a penhora sobre seu faturamento através do agravo de instrumento nº 2214052-51.2021.8.26.0000, que não foi conhecido, acórdão que transcrevo a seguir: Penhora - Execução por quantia certa de título extrajudicial Transação homologada entre os demandantes Descumprimento pela executada Penhora deferida sobre o faturamento bruto da executada, de 15%, incluindo o advindo do SUS Inconformismo da executada Recurso sem a prova documental formadora do convencimento - Penhora sobre o faturamento prevista no art. 835, inciso X, do novo CPC, cabendo à executada a prova da onerosidade excessiva, sem subterfúgios - Princípio da menor onerosidade que não é abstrato ou presumido - Recurso desprovido. A questão da penhora sobre o faturamento encontra-se atingida pela preclusão. De qualquer forma, tem-se que o presente agravo perdeu seu objeto, inexistindo interesse recursal a ser examinado. Deve-se aguardar o resultado da perícia e, se o caso, a agravante ingresse com novo recurso, lembrando que sua conduta tangencia a litigância de má-fé, pelos recursos protelatórios interpostos que, em muito, atrasam a satisfação da execução. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo. Publ. e Intimem-se. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Renaud Fernandes de Oliveira Neto (OAB: 218482/SP) - Roger de Castro Kneblewski (OAB: 135098/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 DESPACHO



Processo: 2185461-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 2185461-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: GISELA KOMAROFF - Agravado: Banco Pan S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO - NÃO FAZ JUS A AGRAVANTE AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HIPÓTESE DO ESTADO DE MISERABILIDADE AUSENTE - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DESCARACTERIZADA - INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA LEI Nº 1.060/50 OU DAS CONCERNENTES PREVISÕES DO VIGENTE CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 789 Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão de fls. 71/72 dos autos originais, que indeferiu a gratuidade, com o que discorda a agravante, faz menção a sua situação financeira, ao saldo em sua conta e às despesas custeadas, requer o benefício, recebimento do recurso no efeito ativo, colaciona julgados, aguarda provimento (fls. 01/13). 2 - Recurso sem preparo. 3 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de ação em trâmite pelo procedimento comum colimando, em síntese, declaração de nulidade contratual e indenização por danos morais. A despeito dos argumentos apresentados, a recorrente não faz jus ao benefício da gratuidade processual, não tendo sido comprovada irrefragavelmente a miserabilidade que impossibilitaria o recolhimento das custas exigidas pelo Diploma Estadual nº 11.608/03. Embora procure tisnar a decisão recorrida a pretexto de dificuldades financeiras, além de vicissitudes acenadas, não está cabalmente demonstrada a hipossuficiência financeira, restando inaplicável, ao caso assente, a Lei nº 1.060/50. Radiografada assim a matéria, e considerando o deliberado pelo CNJ, segundo o qual a gratuidade é exceção à regra, inviável agraciar a interessada. Não há qualquer prequestionamento, não se amparando o pleito no vigente CPC. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Bruno Torres Vasconcelos (OAB: 193841/MG) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915 DESPACHO Nº 0002906-42.2005.8.26.0404/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Orlândia - Embargte: Devair Fernandes - Embargdo: ANDRÉ CARVALHO BUENO - Embargdo: Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlândia - Carol - Perito: Vera Lucia da Silva Fernandes - Perito: LUIZ FERNANDO MAURICIO PEREIRA - Perito: Marcos Aparecido Fernandes - Vistos. Manifestem-se os embargados, no prazo de cinco dias. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Graziella Oliveira Tannus (OAB: 135098/MG) - André Carvalho Bueno (OAB: 308114/SP) (Causa própria) - Vinicius Ramos Malta (OAB: 427995/SP) - Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Francisco Xavier Domingos de Souza (OAB: 88975/MG) - Davilson dos Reis Gomes (OAB: 83117/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915 Nº 0005493-76.2009.8.26.0281 - Processo Físico - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Yosico Matsumoto (Justiça Gratuita) - Vistos. Tornem os autos ao acervo (poupança) a fim de aguardar oportuno julgamento. São Paulo, 21 de fevereiro de 2019. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Thomás Antonio Capeletto de Oliveira (OAB: 201140/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915 Nº 0005493-76.2009.8.26.0281 - Processo Físico - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Yosico Matsumoto (Justiça Gratuita) - Vistos. Intime-se a instituição financeira para que apresente a proposta de acordo indicada na petição de fl. 86. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Thomás Antonio Capeletto de Oliveira (OAB: 201140/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915 Nº 0015708-81.2009.8.26.0000 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Deil Grise de Oliveira (Justiça Gratuita) - Vistos. Intime-se a instituição financeira para que apresente a proposta de acordo indicada na petição de fl. 112. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Nelson Ponce Dias (OAB: 228723/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915 Nº 0021546-05.2009.8.26.0000 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Luiz Fulan Netto (Justiça Gratuita) - Vistos. Fls. 239/240 e 245/246: indefiro. A proposta de acordo está carreada às fls. 220/222. Retornem os autos ao arquivo. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Laercio Paladini (OAB: 268965/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915 Nº 0091556-74.2009.8.26.0000 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Altair Faria de Almeida - Vistos. Intime-se a instituição financeira para que apresente a proposta de acordo indicada na petição de fl. 165. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Rodrigo Augusto Bonifácio (OAB: 189078/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915



Processo: 2185189-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 2185189-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Directrans Transportes e Logistica Ltda - Agravado: Banco Daycoval S/A - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 19/20, que indeferiu o pedido de suspensão da execução e a impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Os executados HAMILTON ROMEU SARACENI FILHO e DIRECTRANS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. apresentaram impugnação à penhora efetivada às fls. 314/365, na qual requereram, inicialmente, a suspensão da presente execução em razão da propositura de ação revisional de contrato. Alegaram, ainda, inépcia da inicial por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo e necessidade de levantamento da penhora efetivada, pois diante do estado de calamidade pública do país, não se mostraria viável a manutenção da medida constritiva, considerando os desdobramentos sociais e econômicos decorrentes de tal fato. Por fim, defenderam excesso de execução. Manifestação do exequente às fls. 371/381. É a síntese do necessário. Decido. No que tange ao pedido de suspensão do feito em razão da ação revisional nº 1026252-98.2021.8.26.0224, já decidiu a jurisprudência desta corte que a ação cognitiva em relação ao débito não tem o condão de suspender a ação executiva (TJ/SP. Agravo de Instrumento nº 0138752-98.2013.8.26.0000, Relator Desembargador Castro Figliolia, 15ª Câmara de Direito Privado, DJU 13/08/2013). Ademais, é a dicção do artigo 784, §1º, do Código de Processo Civil, que a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. Acrescenta-se que no quadro atual o título executivo do exequente tem presunção de liquidez e certeza, e, uma vez comprovado que a dívida não foi paga em seu termo, encontra justificativa a propositura da presente execução. Destarte, não há que se falar em suspensão da execução ou inépcia da inicial. Em relação ao levantamento da penhora, também não reconheço a impenhorabilidade dos valores em questão. Em que pesem os argumentos dos executados, a alegada situação de estado de calamidade pública do país não constitui hipótese legal de impenhorabilidade e, no caso concreto, não se poderia inferir diretamente da penhora on-line realizada os ditos prejuízos, em razão da fungibilidade do dinheiro. Por fim, importante ressaltar que os executados sequer comprovaram através de cálculos o excesso de execução alegado e a indispensabilidade dos valores constritos para a sua sobrevivência. Neste diapasão, mantenho a penhora realizada nos autos. Apresente o exequente formulário devidamente preenchido para a expedição do MLE e diga em termos de prosseguimento. Intime-se.. Sustenta a agravante a litispendência da execução com a ação revisional nº 1026252- 98.2021.8.26.0224, devendo suspender a execução até o julgamento da revisional, com fundamento no art. 265, IV, a, c.c. § 5º, do CPC. Argumenta a inépcia da inicial, ante a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade e o desbloqueio dos valores em razão da incontestável impenhorabilidade. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo para obstar o levantamento dos valores bloqueados até o julgamento do recurso por esta C. Câmara. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime- se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Marcio Justino Godoy (OAB: 155749/SP) - Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1109976-81.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 1109976-81.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Isaque Anderson Nobre de Souza (Justiça Gratuita) - Vistos. Tratam-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 88/90 que nos autos de ação cominatória, julgou procedente o pedido, para condenar o réu na obrigação de não fazer de se abster de direcionar as cobranças em nome de terceiros para as linhas do autor (77) 98813-4736 e (77) 98164- 3454, sob pena de multa diária de R$2.000,00 limitada a 30 (trinta) dias. Em razão da sucumbência, condenou o requerido ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, que foi de R$ 1.000,00. Sustenta a instituição financeira requerida que a imposição de o Banco réu deixar de enviar mensagens de cobrança à linha do ora Apelado, neste momento, trata-se de obrigação impossível, uma vez que a carteira foi cedida à outra empresa (Recovery), deixando o Banco Bradesco S/A de atuar na cobrança (fl. 96). Assim, a obrigação de cancelar o envio de mensagens de cobrança às linhas telefônicas do ora Apelado é da atual credora, isto é, da Recovery (fl. 97). Assim argumentando, pleiteia o afastamento da obrigação imposta. Postula, ainda, o afastamento ou revisão da multa arbitrada, cujo valor reputa excessivo, sendo desproporcional ao conteúdo econômico da ação. Pede, ao final, o provimento do apelo (fls. 93/101). Por sua vez, o autor também apelou, fls. 105/108, alegando que o montante dos honorários fixados na sentença em R$ 100,00, traduz um valor irrisório para tal finalidade, o que configura desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (fl. 107). Requer o provimento do recurso para que os honorários sejam fixados por apreciação equitativa, na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Os recursos são tempestivos e foram regularmente processados. O comprovante do recolhimento das custas relativas ao preparo do recurso do réu foi juntado às fls. 103/104. Contrarrazões apresentadas pelo requerido às fls. 112/116 e pelo autor às fls. 117/122. É o relatório. Tendo em vista que o recurso interposto pelo autor (fls. 105/108) versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 99, § 5º, do novo Código de Processo Civil, intime-se o patrono do suplicante para recolhimento das custas de preparo do apelo, em cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Davi Fragoso Bueno (OAB: 443227/SP) - Luiz Claudio Silva Santos (OAB: 174901/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar



Processo: 1000795-36.2022.8.26.0416
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 1000795-36.2022.8.26.0416 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Panorama - Apelante: Nelson Reis de Assumpção e Outros - Apelado: Rarg Comercio de Peças para Veiculos Ltda - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 31/32 que indeferiu a inicial e julgou extinta a ação de consignação em pagamento, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso VI e 330, inciso II, do Código Civil, diante da falta de interesse processual. O autor apela sustentando ser aplicável o artigo 335 do Código Civil, pois que deseja quitar a dívida constante da duplicata e nota fiscal, mas o recorrido se recusa a receber, sem justa causa. Diz que, diante do não pagamento, o recorrido protestou o título, pois na época do vencimento o suplicante não possuía condições financeiras para honrar seu compromisso. Alega que o débito devidamente corrigido pela Tabela Prática desta Corte e com juros de mora de 1% ao mês perfaz o total de R$ 6.510,88. Pede a reconsideração da decisão guerreada para recebimento da inicial e deferimento da liminar para autorização do depósito judicial no valor de R$ 6510,88, julgando procedente a demanda para extinção do débito e consequente cancelamento do referido protesto. Recurso sem preparo e sem contrarrazões, diante da ausência de citação. É o relatório. O autor Nelson Reis ajuizou ação de consignação em pagamento ajuizada em face de RARG Comércio de Peças para veículos Ltda., alegando que adquiriu da ré os produtos descritos na nota fiscal de fls. 21 (extrator primário, assento completo e motor hidráulico) pelo valor total de R$ 12.000,00. Aduz que o pagamento ficou acordado em três parcelas de R$ 4.000,00, tendo pago as duas primeiras com atraso e deixado de pagar a 3ª prestação, que acabou por ser protestada, conforme certidão de fl. 24. Alega que, na condição de devedor e visando solucionar o débito ofereceu o valor de R$ 6510,88, já com correção monetária e juros, cujo pagamento não foi aceito pelo credor, motivo pelo qual pretende consignar referido montante, com consequente cancelamento do protesto. Carreou os documentos de fls. 07/30. Antes de determinada a citação, sobreveio o decreto extintivo, que ensejou o presente inconformismo. A matéria em discussão versa sobre negócio jurídico tendo por objeto coisas móveis, cuja competência não é desta C. 18ª. Câmara de Direito Privado. Veja-se que a discussão não versa unicamente sobre o título de crédito, já que o autor pretende o integral cumprimento da compra e venda realizada com a ré, cujo pagamento não logrou êxito, eis que a requerida ao que ele diz, não aceita receber o valor ofertado. Nos termos do artigo 5º, inciso III-14 da Resolução n° 623/2013 (alterada pela n° 693/2015) deste Egrégio Tribunal de Justiça, insere-se na competência de uma das Câmaras de Direito Privado III: III Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: III.14 - Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes; (Grifo nosso). Neste sentido esta Corte já decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO BEM MÓVEL AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM FULCRO EM AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. A competência se fixa pela causa de pedir. Agravo de instrumento tirado de ação consignatória visando suspensão dos efeitos de protesto de título ( cheque ) dado em pagamento pela aquisição de veículo automotor. Declínio da competência pela egrégia 33ª Câmara de Direito Privado. Conflito suscitado pela colenda 14ª Câmara de Direito Privado. Matéria afeta à competência exclusiva da Subseção de Direito Privado II. Competência da Câmara suscitada, conforme previsão do artigo 5º, inciso III, item III.6, da Resolução 623/13. Discussão que não versa unicamente sobre o título creditório, com negócio subjacente de compra e venda de bem móvel. Precedente. Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitada (33ª Câmara de Direito Privado). (TJSP; Conflito de competência cível 0058763-04.2017.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 31/01/2018) Grifo nosso. COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de cobrança fundada em notas fiscais de compra e venda de peças automotivas Procedência Ação que versa sobre coisa móvel corpórea Competência de uma dentre as Câmaras 25ª a 36ª da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça Resolução nº 623/2013 (artigo 5º, inciso III, subitem III.14) do Tribunal de Justiça Recurso não conhecido e remessa para redistribuição determinada. (Apelação nº 1000072-33.2016.8.26.0123, 20ª Câmara de Direito Privado, Relatora Maria Salete Corrêa Dias, julgado em 05.02.2018). Grifo nosso. COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO MONITÓRIA VENDA E COMPRA DE MERCADORIAS - BEM MÓVEL CORPÓREO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, DA 25ª À 36ª CÂMARAS RESOLUÇÃO Nº 623/2013, ARTIGO 5º, INCISO III.14, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO RECURSO NÃO CONHECIDO REMESSA DETERMINADA. (Agravo de instrumento nº 2017226-57.2018.8.26.0000, 22ª Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 848 Câmara de Direito Privado, Relator Matheus Fontes, julgado em 22.02.2018). Grifo nosso. Competência recursal Cobrança Ação que versa sobre negócio jurídico que tem por objeto coisas móveis corpóreas (compra e venda de mercadorias da autora, com inadimplemento por parte da compradora) A competência no tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial (art. 103 do RITJSP) - Matéria que se insere na competência das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça (artigo 5º, III.14, da Resolução 623/2013 do TJSP) Redistribuição determinada Recurso não conhecido. (Apelação nº 1024034- 10.2015.8.26.0224, 13ª Câmara de Direito Privado, Relator Francisco Giaquinto, julgado em 09.05.2017. Posto isso, deixo de conhecer do recurso, determinando sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Privado dentre as 25ª a 36ª deste Egrégio Tribunal. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Isabela Alencar de Castro (OAB: 379433/SP) - Fernando Rogerio Fratini (OAB: 142802/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar



Processo: 2064690-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 2064690-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Catarino Aparecido do Nascimento - VOTO nº 41173 Agravo de Instrumento nº 2064690-38.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo 31ª Vara Cível do Foro Central Cível Agravante: Banco BMG S/A Agravado: Catarino Aparecido do Nascimento AGRAVO DE INSTRUMENTO Perda do objeto, ante a consulta aos autos de origem que revelou que as partes se compuseram, sendo o acordo homologado pelo MM Juízo da causa, para fins de extinção do feito, com base no art. 487, III, alínea b, CPC/2015 Recurso julgado prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra as rr. decisões, que se encontram a fls. 61/62 e 70 dos autos de origem, que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que o réu suspenda os descontos referentes ao empréstimo em consignação no valor de R$ 60,80, contrato nº 10859031 no benefício previdenciário do autor, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 para cada novo desconto, bem como determinou que também devem ser suspensos os descontos de R$ 186,50, referentes ao contrato indicado na exordial, sob pena de multa de R$ 500,00 para cada novo desconto. O recurso foi processado sem atribuição de efeito suspensivo (fls. 106). A parte agravada não ofereceu resposta (fls. 108). É o relatório. O recurso deve ser julgado prejudicado, por perda do objeto, ante a consulta aos autos de origem que revelou que as partes se compuseram (fls. 190/194 dos autos de origem), sendo o acordo homologado pelo MM Juízo da causa, para fins de extinção do feito, com base no art. 487, III, alínea b, CPC/2015 (fls. 201 dos autos de origem). Isto posto, JULGO prejudicado o recurso, pela perda do objeto e do interesse recursal da parte agravante. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: João Carlos Gomes Barbalho (OAB: 155713/RJ) - Danilo do Nascimento (OAB: 357922/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2171056-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 2171056-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Maria Angélica Martins Attie - Interessado: Simonetti Empreendimentos e Participacoes Ltda - Interessado: Assad Attie Neto - Interesdo.: Guilherme Alfredo de Moraes Nostre - Interesda.: Regina Clemente Santini - Interesdo.: Kelly Cristina Jesus de Oliveira da Silva - Agravado: Aulicino Bastos Sociedade de Advogados - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 1012922-58.2019.8.26.0562, fundada em contrato de locação, decisão esta do seguinte teor: “Vistos. Trata-se a presente de execução de titulo extrajudicial, tendo como objeto despesas oriundas do contrato de locação. Conforme decisão de fls. 72/73 o imóvel foi penhorado. Foi nomeado leiloeiro para praça do imóvel (fls. 129/130). Às fls. 147 foi designadas datas para praça. O imóvel foi arrematado pelo valor de R$ 324.920,61, cujo depósito encontra-se às fls. 201. Ingressou nos autos a Sra. Maria Angelica Martins Attie, informando o ingresso de embargos de terceiro (10214607-28.2020.8.26.0562), requerendo a reserva da meação do produto da arrematação (fls. 210/212). A Prefeitura Municipal de Santos habilitou seu crédito (fls. 214/215). Auto de arrematação assinado (fls. 248). Os embargos de terceiro interposto pela Sra. Maria Angelica Martins Attie foi julgado improcedente, no entanto, foi determinado que se resguarde sua quota parte (fls. 271/276), que deverá ser calculo sobre o valor da avaliação e não da arrematação. A decisão de fls. 292/293 homologou a arrematação. Foi oficiado a 6ª Vara Criminal (fls. 306) informando da arrematação do imóvel objeto de sequestro no processo718/2012. O arrematante encontra-se na posse do imóvel (fls. 597). Foram efetuadas penhoras no rosto dos autos. Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 948 Processo 0058400-30.2006.5.02.0482, no valor de R$ 500,00, da 2ª Vara do Trabalho desta Comarca, com relação a eventual crédito em favor do executado e sua esposa Maria Angelica Martins Attie (fls. 189 e 193). Processo 1026760-44.2014.8.,26.0562, no valor de R$ 404.367,27, da 11ª Vara Cível desta Comarca, com relação a eventual crédito a ser pago ao executado (fls. 345 e 359). Processo 0002583-04.2012.8.26.0562, no valor de R$ 11.641,01, da 2ª Vara Cível desta Comarca, com relação a eventual crédito a ser pago ao executado (fls. 355). Processo 0009317-58.2018.8.26.0562, no valor de R$ 875.109.02, da 1ª Vara Cível desta Comarca, com relação a eventual crédito a ser pago ao executado e sua esposa (fls. 500), referente a honorários advocatícios. É o relatório. DECIDO. Com efeito, o imóvel foi arrematado pelo valor de R$ 324.920,61. A decisão juntada às fls.271/276, proferida nos embargos de terceiro interposto pela Sra. Maria Angelica Martins Attie determinou que se resguarde sua quota parte (fls. 271/276), que deverá ser calculo sobre o valor da avaliação e não da arrematação. Sua cota parte corresponderia a R$ 216.613,74 (fls. 462/464). No entanto, incide sobre o imóvel divida de IPTU, habilitada pela Prefeitura Municipal de Santos. Neste caso, trata-se de divida tributária, cuja responsabilidade pelo pagamento é solidária. Portanto, também incide sobre a meação da Sra. Maria Angelica Martins Attie. Assim, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da Prefeitura Municipal de Santos, no valor apresentados às fls. 285/287. No que tange ao crédito do exequente, expeça- se mandado de levantamento eletrônico, conforme formulário e cálculo de fls. 258/259. No mais, existem penhoras efetuadas no rosto destes autos, que se referem a divida trabalhista e honorários advocatícios, que são: Processo 0058400-30.2006.5.02.0482, no valor de R$ 500,00, da 2ª Vara do Trabalho desta Comarca, com relação a eventual crédito em favor do executado e sua esposa Maria Angelica Martins Attie (fls. 189 e 193). Processo 0009317-58.2018.8.26.0562, no valor de R$ 875.109.02, da 1ª Vara Cível desta Comarca, com relação a eventual crédito a ser pago ao executado e sua esposa (fls. 500), referente a honorários advocatícios. Segundo o artigo 85, § 14 do Código de Processo Civil, os honorários possuem caráter alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho. Logo, esta verba deve ser paga na ordem de sua chegada, equiparando-se aos créditos trabalhistas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que declarou a preferência do crédito trabalhista aos honorários contratuais, para levantamento dos valores depositados nos autos. Irresignação do causídico. Cabimento. Honorários advocatícios que possuem natureza alimentar e equiparam-se ao crédito trabalhista, em sede de concurso singular de credores. Artigo 85, §14, do CPC. No caso, há equiparação do crédito do agravante, de caráter alimentar, e a 3ª penhora, decorrente de crédito trabalhista. Satisfação pela ordem em que foram realizadas as penhoras, à luz do artigo 908, §2º do CPC. Crédito do agravante anteriormente requerido nos autos, de modo que a ordem de preferência deve ser observada em favor deste. Precedentes. Decisão reformada para determinar o pagamento dos honorários advocatícios e o que sobejar que seja transferido à disposição da Justiça do Trabalho. RECURSO PROVIDO. (Ag. Instr. 2235092-26.2020.8.26.0000 , 11ª Câmara de Direito Privado, Relator: Desembargador Jarbas Gomes, Data do julgamento: 18 de fevereiro de 2021). Nesta ordem de constrição dos autos, a primeira foi a advinda da 2ª Vara do Trabalho desta Comarca. Assim, Oficie-se ao Banco do Brasil, determinando a transferência do valor de R$ 500,00, corrigidos da data da habilitação, para à 2ª Vara do Trabalho desta Comarca, processo 0058400-30.2006.5.02.0482. Após, com os pagamentos, o saldo remanescentes deverá ser transferidos para 1ª Vara Cível desta Comarca, relativo aos honorários advocatícios, onde o executado e a Sra. Maria Angelica Martins Attie, deverão discutir os valores impugnados e a validade da constrição solicitada pelo Juízo junto a esta Vara. Advirto que todos os pagamentos deverão aguardar o decurso de prazo para recurso contra esta decisão. Intime-se.” A agravante, na condição de cônjuge do executado, defende, em síntese, a ilegitimidade passiva ad causam, pois não pode ser cobrada pela dívida tributária, uma vez que não foi incluída no lançamento do crédito tributário e na CDA. Sustenta ainda que, muito embora tenha sido parte na demanda que deu origem aos honorários sucumbenciais perseguidos, não foi ela a causadora do fato gerador, argumentando que o desfazimento do negócio se deu em razão do sequestro de bens, por decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Santos, exarada por ocasião do recebimento de denúncia criminal contra o réu Assad Attie Neto, e a dívida aqui executada não foi contraída em benefício do casal ou da família. Destaca que A dívida contraída não ocorreu nem por culpa, nem em benefício da meeira, portanto, nesse caso, o valor levantado a titulo de meação, servirá para garantir a MORADIA que lhe foi tirada por essa mesma Sociedade de Advogados. É o relatório. Havendo plausibilidade nas alegações da recorrente, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Comunique-se, com urgência, ao r. juízo de primeiro grau. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para contraminuta. Int. Dil. São Paulo, 10 de agosto de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Daiana Cristina dos Santos (OAB: 419943/ SP) - Ana Karina Frenhani Takenaka (OAB: 177005/SP) - Marcelo da Fonseca Lima (OAB: 295521/SP) - Dario Pereira Queiroz (OAB: 197661/SP) - Guilherme Alfredo de Moraes Nostre (OAB: 130665/SP) (Causa própria) - Mauricio Guimaraes Cury (OAB: 124083/SP) - Uriel Pinto de Almeida (OAB: 423685/SP) - Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB: 200342/SP)



Processo: 1001616-83.2021.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 1001616-83.2021.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Paulo Pacheco Kinoshita - Apte/Apdo: C Boats Ltda - Apdo/Apte: Giovanni Clerici - Apdo/Apte: Gonçalves, Laurenti & Filhos S/A - Apdo/Apte: Giuseppe Laurenti - Apdo/Apte: Gonçalves, Laurenti & Filhos S/A - Apdo/Apte: Ézio Laurenti (Espólio) - Vistos. 1.- Recursos hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados e preparados. 2.- C. BOATS LTDA. e PAULO PACHECO KINOSHITA ofertaram embargos à execução proposta pelo ESPÓLIO DE EZIO LAURENTI, GIUSEPPE LAURENTI, GIOVANI CLARICI e GONÇALVES, LAURENTI FILHOS S/A. A ilustre Magistrada a quo, pela sentença de fls. 265/269, declarada às fls. 392/393, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os embargos apresentados, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para reconhecer o excesso da execução, afastando-se a exigibilidade dos débitos de março/2018 a abril/2020, mantendo a exigibilidade dos débitos relativos a maio e junho/2020, que deverão observar o quanto decidido na sentença, bem como do valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). Diante do decaimento mínimo do pedido dos embargantes, condenou os embargados ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 85, §8º do Código de Processo Civil (CPC). Inconformados, recorrem ambos os polos contendores. Os embargantes C. BOATS LTDA e PAULO PACHECO KINOSHITA alegam que muito embora possa se admitir a legalidade da Ação Executória de valores atrelados a um Contrato de Locação, diga-se em seu contexto processual e não no especulativo e inflacionado valor trazido à Execução pelos Apelados, tem-se que quanto ao alegado valor de R$ 10.500,00, relativos a um suposto prejuízo experimentado por alegada irregularidade, este não se apresenta como um título executivo extrajudicial passível de ser exigido pela via executória, visto que não agrega liquidez, certeza e exigibilidade, estando, pois, vinculado a um processo de conhecimento para, então, se procedente a ação constituir- se de um título executivo. Não se vê dos autos tenham os apelados firmado o alegado contrato de prestação de serviços propostos em um simples orçamento colado às fls. 99, tampouco os papéis de fls. 94/95 auferem responsabilidade culposa dos embargantes na suscitada irregularidade no imóvel que pudesse comprometer o citado habite-se, como foi sustentado pelos apelados durante todo o processo. Após 30 (trinta) dias da desocupação do imóvel pelos apelantes, o mesmo foi locado a terceiros, os quais adentraram no imóvel, sem qualquer objeção fiscalizadora ou imposição da Municipalidade, desnudando, assim, não haver qualquer problema com o dito habite-se. O arbitramento condenatório do valor de R$ 10.500,00 não encontra respaldo nos autos, visto que os apelados não trouxeram os obrigatórios comprovantes de pagamentos de tais despesas. Desnuda-se, ainda dos autos da ação de execução, a juntada de comprovante de pagamento do valor de R$ 3.150,00 (fls. 55 daqueles autos e fls. 294 do presente recurso), omitido nos presentes embargos, o que vem a corroborar a tese de que os papéis de fls. 94/95 dos Embargos não passam de um mero orçamento para meras análises e pesquisas junto à Municipalidade, do qual os Apelados contrataram somente parte dos serviços ofertados pela referida empresa ARC MUTMO EAP Ltda. Com relação aos honorários advocatícios, houve negativa de vigência do art. 85, § 2º do CPC. Prequestiona a matéria (fls. 272/282). Os embargados EZIO LAURENTI (espólio), GIUSEPPE LAURENTI, GIOVANI CLARICI e GONÇALVES, LAURENTI FILHOS S/A aduzem que a Magistrada baseou seu entendimento na oitiva de testemunha, pessoa totalmente alheia aos fatos CELSO LUCIANO FRANDOLIGE, com interesse no desfecho da causa. A testemunha mentiu em seu depoimento, a fim de tentar inverter a verdade dos fatos, para atribuir vantagem indevida aos apelados, pois nunca houve reunião para pactuar o desconto provisório, tal negociação se deu por intermédio dos advogados das partes. Como se não bastasse, a testemunha estava na sede da apelante quando prestou seu depoimento, o que demonstra, ainda mais, a parcialidade. Em contrapartida, a oitiva de Rosária, inobstante, ter sido ouvida como informante, foi esclarecedora e incisiva, visto que restou cristalino o fato de que não houve o congelamento do aluguel e, sim a concessão de um desconto provisório com prazo para termo. Não se mostra crível que os apelantes tenham concedido desconto sem termo final para a parte passiva, em relação a um imóvel de ótima localização e fácil locação. Em fevereiro/2020 foi enviada notificação de fls. 113/114, que culminou na desocupação do imóvel em junho/2020. Na sentença pontuou-se que, somente a partir de maio/2020, os locatários foram notificados acerca da revogação do desconto, em evidente contradição, na medida em que a reunião foi realizada março/2020, quando as partes discutiram sobre os assuntos concernentes à relação locatícia, inclusive sobre o valor da locação. É patente a contradição da sentença, pois, reconhecido que a notificação versava sobre assuntos da relação locatícia, não se pode alegar que o valor dos aluguéis não estaria incluído na discussão. Requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença, afastando a aplicação do instituto da supressio e julgando totalmente improcedente o pedido inicial. Subsidiariamente, a reforma da decisão para determinar a procedência parcial do pedido, reconhecendo-se a exigibilidade dos valores devidos a partir de 27/06/2019, data do e-mail enviado pelos apelantes à apelada (fls. 422/440). Os embargados apresentaram contrarrazões alegando que a irregularidade da construção que deu origem ao problema relacionado ao habite-se perante a Prefeitura do Munícipio de São Paulo sempre foi de conhecimento dos apelantes. O argumento de que a referida cobrança não estaria embasada em título executivo extrajudicial, Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 989 cai por terra, pois o contrato de locação é título executivo extrajudicial, consoante dispõe o art. 784, VIII do Código de Processo Civil (CPC). O documento repetidamente rechaçado pelos apelantes, trata-se de Proposta de Prestação de Serviços apresentada por empresa idônea e sedimentada na área de análise e estrutura analítica de projetos. Às fls. 60, consta a confirmação da contratação dos serviços pelos apelados, bem como a proporção do valor devido por cada proprietário. Às fls. 55, o comprovante de pagamento no importe de R$ 3.150,00 é referente ao aceite da proposta, cujo valor total era de R$ 10.500,00. O valor arbitrado a título de honorários de sucumbência, longe de ser considerado afrontoso, ou míngua, palavras por ele utilizadas, se mostra justo e arbitrado em consonância com o dispositivo legal (fls. 396/411). Os embargantes ofertaram contrarrazões alegando que a própria filha de um dos Locadores (Rosária), na qualidade de informante, após desgastantes evasivas em suas respostas, atestou e deu respaldo à fundamentação da sentença, quando, ao final, respondeu que os locadores nunca formalizaram notificação aos locatários, com a finalidade específica de dar fim ao acordo de fixação de aluguel no valor de R$ 12.000,00, mantido por 03 (três) anos. Houve aceitação tácita do valor do aluguel fixado em R$ 12.000,00, pois os embargados afirmaram que a tolerância estava pautada na preservação do negócio jurídico e na boa relação que as partes cultivaram, que os inclinavam a acreditar que o problema seria resolvido, mas que não deveria ser interpretado como renúncia (fls. 446/452). 3.- Voto nº 36.789. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Juliana Domingues Eiras (OAB: 179405/SP) - Davidson Tognon (OAB: 76391/SP) - Cinira Gomes Lima Mélo (OAB: 207660/SP) - Ricardo Laurenti - São Paulo - SP



Processo: 1030374-84.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 1030374-84.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 182/185, cujo relatório adoto, rejeitou o pedido deduzido na petição inicial e condenou a autora no pagamento da totalidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa que fixou em 10% do valor atribuído à causa, atualizado desde a propositura da demanda. Inconformada, apelou a autora com pedido de reforma. Em resumo, aduz que sinistro ocorreu por conta da falha na prestação de serviços da apelada, tendo em vista o fornecimento de energia elétrica de baixa qualidade (sobrecarga ou variação na rede elétrica), ocasionaram materiais nos equipamentos que guarneciam o imóvel do segurado. Ousamos divergir do Magistrado, pois ao contrário dos fundamentos da sentença, há elementos probatórios que permitem decisão diferente. A sentença deve ser anulada, pois julgou a lide improcedente por falta de provas sem dar à apelante a oportunidade de produzi-las, violando assim o art. 369 do Código de Processo Civil (CPC), bem como o direito ao devido processo legal e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV da CF/88). A sentença foi proferida sem que se consumasse a necessária instrução processual, em verdadeiro cerceamento de defesa, contrariando o princípio constitucional da ampla defesa, previsto no Art. 5º, inciso LV1 da Constituição Federal. Acostou aos autos provas documentais, com destaque aos laudos técnicos, elaborados por empresas terceiras especializadas Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 992 e desinteressadas, as quais comprovaram que os equipamentos segurados foram danificados por oscilação na rede elétrica, oriunda da rede de distribuição de energia elétrica administrada pela Apelada, que por ser despreparada e não contar com os dispositivos de segurança , abalou-se em razão de uma descarga atmosférica e permitiu com que a perturbação na tensão acometesse a unidade consumidora. Importante destacar que o laudo técnico e relatório de regulação foram produzido por profissional da área com conhecimento técnico sobre a matéria em questão, portanto, não se tratam de amadores que se aventuram no meio elaborando documentos de forma irresponsável e sem coerência, pelo contrário, é um técnico dotado de conhecimento profissional para emitir tais pareceres, com imparcialidade. Certo é que não há nenhum elemento capaz de infirmar os laudos técnicos apresentados pela autora que apontaram, de forma latente, que as avarias dos aparelhos do segurado foram causadas por descarga elétrica. Essa prova, aliás, foi realizada na forma orientada pela Resolução n. 414/2010, especialmente porque a própria ANEEL estabelece que o documento adequado para a comprovação do dano elétrico é o laudo da oficina. Não é razoável esperar que a apelante, após tanto tempo, guarde os bens indenizados, para que supostamente ampare sua pretensão autoral. É cediço que esta indeniza inúmeros segurados por ano, não sendo viável, assim, a preservação de todos os bens. Cabia à apelada fornecedora do serviço demonstrar que se preparou adequadamente, por meio de aparato tecnológico, para suportar os problemas relacionados a intempéries e suas consequências. Desnecessário o exaurimento da via administrativa para propositura da ação de ressarcimento, posto que a previsão do art. 204 da Resolução 414/2010 não se sobrepõe ao exercício do direito de ação, constitucionalmente garantido. Aplicam-se ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC) [fls. 188/206]. Em contrarrazões, a apelada pugnou pelo improvimento do recurso. Negou a ocorrência de cerceamento de defesa. A seguradora apelante, ao contrário do que alega para obter a inversão do ônus da prova, certamente para chegar a pagar indenização ao seu segurado pelo sinistro ocorrido (queima de equipamento elétrico) fez a regulação desse sinistro, procedimento administrativo necessário para justificar o pagamento de indenização. O ônus de comprovar a ilegalidade/ilegitimidade dos atos da demandada é da apelante, razão pela qual não merece prosperar a inversão pretendida. No caso supracitado, é notório que a ocorrência não é oriunda de falha na prestação do serviço, e sim de um fator externo força maior, situação que possui respaldo no artigo 393 do Código Civil. Ou seja, se fora de fato causado um dano material, o mesmo não fora oriundo desta companhia (fls. 213/231). 3.- Voto nº 36.800. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1069861-18.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 1069861-18.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- ALLIANZ SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 111/121, cujo relatório ora se adota, julgou o procedente o pedido indenizatório para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.245,55 que será corrigida monetariamente desde o desembolso pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, com incidência de juros legais de mora, a partir da citação. Arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária de R$ 3.000,00. Irresignada, apelou a ré pela reforma da sentença alegando, em preliminar, a falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, diz que a autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao nexo de causalidade entre os danos reclamados e a prestação de serviços de fornecimento de energia, não se admitindo os laudos unilaterais apresentados elaborados por profissionais não habilitados. Enfim, inexiste prova cabal do nexo causal entre os danos e ato ilícito da apelante. Diz que as instalações internas são de responsabilidade dos usuários, nos termos do art. 166 da Resolução 414/2010 (fls. 124/136). O recurso é tempestivo e foi devidamente preparado. Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso. Em síntese, refuta a preliminar pela dispensabilidade do requerimento administrativo e alega que as provas constantes nos autos são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre a oscilação da energia elétrica e os danos de modo a embasar a procedência da demanda, prescindindo de perícia nos equipamentos mesmo porque não era viável sua preservação. Defende a responsabilidade objetiva da ré por danos causados por oscilação de energia elétrica. Alega que laudos de empresas especializadas se prestam a comprovar os fatos, pois elaborado por empresas independentes e profissionais aptos (fls. 142/151). 3.- Voto nº 36.809 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - São Paulo - SP Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 993



Processo: 1009818-81.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 1009818-81.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Joaquim Cezario do Nascimento Neto - Apelado: Banco Bradesco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 20342 Vistos, O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 177/179, cujo relatório adoto, na AÇÃO REVISIONAL DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, ajuizada por JOAQUIM CEZARIO DO NASCIMENTO NETO, em face do BANCO BRADESCO S/A, julgou o pedido nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, a teor do disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.. Insurgência recursal do autor (fls. 182/189). Postula pela concessão da assistência jurídica gratuita. Faz breve síntese dos autos. Reitera os termos da exordial. Requer o provimento do presente recurso, com a reforma da r. sentença, sendo a ação julgada procedente, acolhendo-se os pedidos iniciais. Contrarrazões às fls. 193/210. Subiram os autos para julgamento. O despacho de fls. 213, diante do pedido de gratuidade, pelo autor/apelante, determinou a juntada de documentos, aptos a comprovar a alegada hipossuficiência. Certificado, às fls. 215, o decurso de prazo sem a manifestação do apelante. Às fls. 216/217 foi indeferido o pedido de justiça gratuita e determinado, ao apelante, o recolhimento do valor correspondente ao preparo da apelação, sob pena de deserção. Certificado, às fls. 219, que decorreu o prazo sem a apresentação de comprovação, do recolhimento das custas, relativas ao preparo recursal. Retornaram os autos à conclusão. Não há oposição ao julgamento virtual. É o Relatório. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, ajuizada por JOAQUIM CEZARIO DO NASCIMENTO NETO, em face do BANCO BRADESCO S/A. O autor alega que contratou um empréstimo junto à parte ré, sendo avençado que deveria adimplir 180 parcelas mensais de R$ 1.036,05. Relata que foi fixada a taxa de juros de 1,025% ao mês (12,30% ao ano), a qual se mostra abusiva em decorrência do longo período previsto para pagamento. Aduz que a taxa de juros aplicada é superior a taxa de mercado. Em sede de tutela, requer que lhe seja autorizado depositar as parcelas a vencer, no valor de R$ 724,90, determinando-se a suspensão temporária dos pagamentos das prestações ajustadas no contrato em questão, compelindo o réu a não perpetrar cobranças de multa e de encargos moratórios nesse período, ou apontamentos em seu nome, junto aos órgãos de proteção ao credito, até decisão final da lide. Por fim, requer a revisão das cláusulas contratuais e a fixação da parcela no valor de R$ 724,90. Procuração e documentos às fls. 17/72. A tutela provisória de urgência antecipada foi indeferida (fls. 82/83). Contestação às fls. 90/115. Procuração e documentos às fls. 116/147. Réplica às fls. 154/160. Sobreveio a r. sentença de fls. 177/179. Pois bem. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ocorre que, ao interpor este recurso, o autor postulou pela concessão de justiça gratuita. Todavia, quedou-se inerte diante do despacho de fls. 213, que determinou a juntada de documentos, aptos a comprovar a alegada hipossuficiência. Tal fato culminou no despacho de fls. 216/217, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou, ao autor/apelante, o recolhimento do valor correspondente ao preparo da apelação, sob pena de deserção. Como assim não procedeu, o decurso do prazo foi certificado às fls. 219. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o não conhecimento do apelo, consoante dispõem os §§ 2° e 10, do art. 85, do CPC/2015, majoro a verba honorária, destinada ao patrono do réu/apelado, para 15% do valor atualizado da causa, corrigidos pela Tabela Prática deste Tribunal, até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. São Paulo, 10 de agosto de 2022. ANA CATARINA STRAUCH Relatora - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Lennon do Nascimento Saad (OAB: 386676/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 9220499-53.2009.8.26.0000(992.09.035653-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 9220499-53.2009.8.26.0000 (992.09.035653-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apte/Apdo: Altino Rodrigues - Apte/Apdo: Jose Rubens de Risso - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Iran Carlos Ribeiro (OAB: 159692/SP) - Maria Lucia Dupas - Antonio Carlos Bonani Alves - Pátio do Colégio, 73-5º andar, sala 512-São Paulo DESPACHO Nº 0000116-36.2013.8.26.0459/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pitangueiras - Embargdo: Selma Elaine Hermogenes Campanini - Embargdo: Adolfho Camargo - Embargdo: Maria Neusa Balsi - Embargdo: Rubens Vieira - Embargdo: Nelson Zieri - Embargdo: Marli Sanches Ferreira - Embargdo: Daniel Moacir Dutra - Embargdo: Inalda Bolzan Forta - Embargdo: Elizangela Gomes da Silva Oliveira - Embargdo: Dulce Helena Guimarães - Embargdo: Cesar Augusto Adami - Embargdo: Marlei Colli Thimoteo - Embargdo: Antonio Luciano Vieira Junior - Embargdo: Matilde Auxiliadora da Silva Leal - Embargdo: Dimas Tadeu Bolzan - Embargdo: Carlos Alberto Ferreira de Mello - Embargdo: Marco Antonio Rosa - Embargdo: João Batista Arcenio - Embargdo: Ana Paula Gonçalves Bragil - Embargdo: Sebastião João Soares - Embargte: Telecomunicações de São Paulo S/A Telesp Telefonica - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniel Boso Brida (OAB: 195509/SP) - Mario Vechiatto Neto (OAB: 259586/SP) - Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Pátio do Colégio, 73-5º andar, sala 512-São Paulo Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1072 Nº 0003045-07.2015.8.26.0157/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Embargte: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS (Justiça Gratuita) - Embargdo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A - Embargdo: NM Engenharia e Construções Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Guimarães Amaral (OAB: 190320/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Luciano de Simone Carneiro (OAB: 198512/SP) - Pátio do Colégio, 73-5º andar, sala 512-São Paulo Nº 0003700-34.2015.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Sompo Seguros S.a - Apelado: Jose Silvestre Ribeiro - Apelado: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/ RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). VI. A petição de fls. 464/466 ficará à oportuna consideração do MM. Juiz aquo. O acordo formulado entre as partes PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento e SOMPO Seguros S/A afls. 467/477 também ficará à oportuna consideração do Juízo de origem. Observo que a parte interessada poderá providenciar as cópias que entender necessárias para instruir o pedido de homologação de acordo, a ser formulado em apartado, diretamente ao Juízo de origem, a fim de obter a extinção do feito com relação ao seu débito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Agnaldo Libonati (OAB: 115743/SP) - Claudio Barbosa dos Santos (OAB: 328129/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio, 73-5º andar, sala 512-São Paulo Nº 0007221-83.2012.8.26.0270/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapeva - Embargte: Comercial Ferreira Santos S/A - Cofesa - Embargdo: Marcelo Assumpção Schimidt (Justiça Gratuita) - Embargdo: Jorge Assumpção Schimidt Neto (Justiça Gratuita) - Embargdo: Bruno George Schimidt Slengmann (Justiça Gratuita) - Embargdo: Edwin Slengmann (Justiça Gratuita) - Embargdo: Rafaela Antunes Schimidt (Justiça Gratuita) - Embargdo: Carolina Antunes Schimidt Slengmann (Justiça Gratuita) - Embargda: Marianna Jarochinski Loureiro Schimidt (Justiça Gratuita) - Embargdo: Walderez Antunes Schimidt (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1114398/PR e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Geovane dos Santos Furtado (OAB: 155088/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Manuela Maria Antunes Margarido (OAB: 255198/ SP) - Clelia Maria Antunes Margarido (OAB: 410651/SP) - Pátio do Colégio, 73-5º andar, sala 512-São Paulo Nº 0007878-64.2004.8.26.0477/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Praia Grande - Embargdo: Wagner Goncalves - Embargdo: Carlos Manuel de Jesus da Silva Gonçalves (Assistência Judiciária) - Embargdo: Aymore Fidalgo Salgado - Embargte: Edmara Pavan Gonçalves - Embargdo: P H Materiais para Construcao Ltda - Embargdo: Rogerio Rezende Martins (Assistência Judiciária) - Embargdo: Regina Martins dos Santos (Assistência Judiciária) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Adriana Aparecida Rezende (OAB: 291632/SP) (Curador(a) Especial) - Celso Gomes Pipa Rodrigues (OAB: 171918/SP) - Glauber Silveira de Oliveira (OAB: 236654/SP) - Fabrício da Costa Moreira (OAB: 167733/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Hendrinne Fontana Noorduin (OAB: 335071/SP) - Paula Damiana de Oliveira Lima (OAB: 156272/SP) - Pátio do Colégio, 73-5º andar, sala 512-São Paulo Nº 0012480-79.2015.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgdo/Embgte: Fundaçao Cesp - Embargdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de Sao Paulo S/A - Embgte/Embgdo: Alvaro Selim - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1073 EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/ SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Leandro Meloni (OAB: 30746/SP) - Pátio do Colégio, 73-5º andar, sala 512- São Paulo Nº 0027659-73.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Embargte: Edmundo Leite - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Zilmar Cesar (OAB: 305925/SP) - Lindomar Marcos Brandão Leite (OAB: 295514/SP) - Valdir Mocelin (OAB: 96633/SP) - Artur Fiedler (OAB: 309280/SP) - Pátio do Colégio, 73-5º andar, sala 512-São Paulo Nº 0049551-93.2003.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Maria Elisa Bartz Guedes - Embargdo: Sul America Seguros de Pessoas e Previdencia S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nilo da Cunha Jamardo Beiro (OAB: 108720/SP) - Hugo Metzger Pessanha Henriques (OAB: 180315/SP) - Pátio do Colégio, 73-5º andar, sala 512-São Paulo Nº 0128672-71.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: ASSOCIAÇÃO dos Mutuários e Consumidores do Brasil - Apelado: Bradesco Seguros S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Josue Dias Peitl (OAB: 124258/SP) - Paulo Sérgio Santo André (OAB: 81768/SP) - Jose Eduardo Rangel de Alckmin (OAB: 2977/DF) - Sergio Bermudes (OAB: 33031/SP) - Márcio Vieira Souto Costa Ferreira (OAB: 59384/RJ) - Frederico Ferreira (OAB: 107016/RJ) - Philip Fletcher Chagas (OAB: 122020/RJ) - Pátio do Colégio, 73-5º andar, sala 512-São Paulo Nº 0128672-71.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: ASSOCIAÇÃO dos Mutuários e Consumidores do Brasil - Apelado: Bradesco Seguros S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Josue Dias Peitl (OAB: 124258/SP) - Paulo Sérgio Santo André (OAB: 81768/SP) - Jose Eduardo Rangel de Alckmin (OAB: 2977/DF) - Sergio Bermudes (OAB: 33031/SP) - Márcio Vieira Souto Costa Ferreira (OAB: 59384/RJ) - Frederico Ferreira (OAB: 107016/RJ) - Philip Fletcher Chagas (OAB: 122020/RJ) - Pátio do Colégio, 73-5º andar, sala 512-São Paulo DESPACHO Nº 0003216-09.2005.8.26.0223/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Embargdo: Condomínio Edifício Pitangueiras Residencial Service - O presente feito se encontra suspenso pordeterminação do E. Superior Tribunal de Justiça que, nosrecursos especiais 1812301/ SC e 1822171/SC, Relator o D. Min.Raul Araújo, por Vv. Acórdãospublicados em 26.3.2020,AFETOU, sob o regime dos recursos repetitivos, o julgamento da seguinte questão jurídica:possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015(tema 1046). Contudo, a E. Corte Superior, nosrecursos especiais 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, Relator o D. Min.Og Fernandes, pelos Vv. Acórdãos publicados em 31.5.2022, exarou as seguintes teses no regime de recursos repetitivos:i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1074 o valor da causa for muito baixo(tema 1076). Deste modo, por vislumbrar que a tese fixada no julgamento do tema 1076 abarca a controvérsia existente nos presentes autos,torno sem efeito a decisão de suspensão outrora determinada e passo à análise do reclamo em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Paula da Costa Barros Lima (OAB: 177214/SP) - Marcos Antonio da Silva Amorim (OAB: 227419/SP) - Luiz Carlos Damasceno e Souza (OAB: 46210/ SP) - Pátio do Colégio, 73-5º andar, sala 512-São Paulo Nº 0003216-09.2005.8.26.0223/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Embargdo: Condomínio Edifício Pitangueiras Residencial Service - Assim, ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Paula da Costa Barros Lima (OAB: 177214/SP) - Marcos Antonio da Silva Amorim (OAB: 227419/SP) - Luiz Carlos Damasceno e Souza (OAB: 46210/SP) - Pátio do Colégio, 73-5º andar, sala 512-São Paulo Nº 0004703-46.2014.8.26.0660 - Processo Físico - Apelação Cível - Viradouro - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelada: Nadir Rodrigues da Silva Camilo (Justiça Gratuita) - Assim, considerando o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos arts. 108, IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior (OAB: 23289/PE) - Gustavo Flosi Gomes (OAB: 209634/SP) - Pátio do Colégio, 73-5º andar, sala 512-São Paulo Nº 0018603-82.2013.8.26.0482/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargdo: Alceste Panizza Damato (Justiça Gratuita) - Embargte: Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social e outra - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/A - Assim, ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernanda Rodrigues Orsolini (OAB: 241194/SP) - Luciano Marcos Cordeiro Pereira (OAB: 139913/SP) - Juliano Nicolau de Castro (OAB: 292121/SP) - Marco Antonio Bevilaqua (OAB: 139333/SP) - Pátio do Colégio, 73-5º andar, sala 512-São Paulo Nº 0044490-16.2014.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Gabriel Natalicio Baracho (Justiça Gratuita) - Embgda/Embgte: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Embgda/Embgte: Fundação Cesp - Assim, ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sandro Simoes Meloni (OAB: 125821/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Daniel de Barros Carone (OAB: 256866/ SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Rosangela Valio Camargo (OAB: 164783/SP) - Pátio do Colégio, 73-5º andar, sala 512-São Paulo Nº 0044490-16.2014.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/ Embgdo: Gabriel Natalicio Baracho (Justiça Gratuita) - Embgda/Embgte: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Embgda/Embgte: Fundação Cesp - O presente feito se encontra suspenso pordeterminação do E. Superior Tribunal de Justiça que, nosrecursos especiais 1812301/SC e 1822171/SC, Relator o D. Min.Raul Araújo, por Vv. Acórdãospublicados em 26.3.2020,AFETOU, sob o regime dos recursos repetitivos, o julgamento da seguinte questão jurídica:possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015(tema 1046). Contudo, a E. Corte Superior, nosrecursos especiais 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, Relator o D. Min.Og Fernandes, pelos Vv. Acórdãos publicados em 31.5.2022, exarou as seguintes teses no regime de recursos repetitivos:i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo(tema 1076). Deste modo, por vislumbrar que a tese fixada no julgamento do tema 1076 abarca a controvérsia existente nos presentes autos,torno sem efeito a decisão de suspensão outrora determinada e passo à análise do reclamo em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sandro Simoes Meloni (OAB: 125821/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Daniel de Barros Carone (OAB: 256866/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Rosangela Valio Camargo (OAB: 164783/SP) - Pátio do Colégio, 73-5º andar, sala 512-São Paulo Nº 0122391-31.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Bbd Locadora de Veiculos Ltda - Embargdo: Renuka do Brasil S.a. - Em Recuepração Judicial - O presente feito se encontra suspenso pordeterminação do E. Superior Tribunal de Justiça que, nosrecursos especiais 1812301/SC e 1822171/SC, Relator o D. Min.Raul Araújo, por Vv. Acórdãospublicados em 26.3.2020,AFETOU, sob o regime dos recursos repetitivos, o julgamento da seguinte questão jurídica:possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015(tema 1046). Contudo, a E. Corte Superior, nosrecursos especiais 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, Relator o D. Min.Og Fernandes, pelos Vv. Acórdãos publicados em 31.5.2022, exarou as seguintes teses no regime de recursos repetitivos:i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1075 havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo(tema 1076). Deste modo, por vislumbrar que a tese fixada no julgamento do tema 1076 abarca a controvérsia existente nos presentes autos,torno sem efeito a decisão de suspensão outrora determinada e passo à análise do reclamo em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Thales Manzano Parisotto (OAB: 305639/SP) - Cassio Henrique Saito (OAB: 305559/SP) - Alexandre Ghazi (OAB: 299124/SP) - Tony Marcelo Gonzalez Rivera (OAB: 117334/SP) - Celso Luiz Simões Filho (OAB: 183650/SP) - Pátio do Colégio, 73-5º andar, sala 512-São Paulo Nº 0122391-31.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Bbd Locadora de Veiculos Ltda - Embargdo: Renuka do Brasil S.a. - Em Recuepração Judicial - Assim, ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Thales Manzano Parisotto (OAB: 305639/SP) - Cassio Henrique Saito (OAB: 305559/SP) - Alexandre Ghazi (OAB: 299124/SP) - Tony Marcelo Gonzalez Rivera (OAB: 117334/SP) - Celso Luiz Simões Filho (OAB: 183650/SP) - Pátio do Colégio, 73-5º andar, sala 512-São Paulo Nº 0135195-31.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Nacco Materials Handling Group Brasil Ltda - Embargdo: J Malucelli Equipamentos Ltda - O presente feito se encontra suspenso pordeterminação do E. Superior Tribunal de Justiça que, nosrecursos especiais 1812301/SC e 1822171/SC, Relator o D. Min. Raul Araújo, por Vv. Acórdãospublicados em 26.3.2020,AFETOU, sob o regime dos recursos repetitivos, o julgamento da seguinte questão jurídica:possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015(tema 1046). Contudo, a E. Corte Superior, nosrecursos especiais 1850512/ SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, Relator o D. Min.Og Fernandes, pelos Vv. Acórdãos publicados em 31.5.2022, exarou as seguintes teses no regime de recursos repetitivos:i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo(tema 1076). Deste modo, por vislumbrar que a tese fixada no julgamento do tema 1076 abarca a controvérsia existente nos presentes autos,torno sem efeito a decisão de suspensão outrora determinada e passo à análise do reclamo em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Neil Montgomery (OAB: 146468/SP) - Flavio Igel (OAB: 306018/SP) - Fabio Teixeira Ozi (OAB: 172594/SP) - Flavio Pereira Lima (OAB: 120111/SP) - Melina Siemerink Biasetto (OAB: 406586/SP) - Pátio do Colégio, 73-5º andar, sala 512-São Paulo Nº 0135195-31.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Nacco Materials Handling Group Brasil Ltda - Embargdo: J Malucelli Equipamentos Ltda - Assim, ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Neil Montgomery (OAB: 146468/SP) - Flavio Igel (OAB: 306018/SP) - Fabio Teixeira Ozi (OAB: 172594/SP) - Flavio Pereira Lima (OAB: 120111/SP) - Melina Siemerink Biasetto (OAB: 406586/SP) - Pátio do Colégio, 73-5º andar, sala 512-São Paulo Nº 0146198-80.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Alfa Seguradora S/A - Embgte/Embgdo: Santander Seguros Sa - Embgdo/Embgte: Q1 Serviços e Recebimentos Ltda - Embargdo: Sincronismo Corretora e Administradora de Seguros Ltda. - Embargdo: Conecta Solutions Comercio de Equipamentos e Assessoria Empresarial Ltda - O presente feito se encontra suspenso pordeterminação do E. Superior Tribunal de Justiça que, nosrecursos especiais 1812301/SC e 1822171/SC, Relator o D. Min.Raul Araújo, por Vv. Acórdãospublicados em 26.3.2020,AFETOU, sob o regime dos recursos repetitivos, o julgamento da seguinte questão jurídica:possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015(tema 1046). Contudo, a E. Corte Superior, nosrecursos especiais 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, Relator o D. Min. Og Fernandes, pelos Vv. Acórdãos publicados em 31.5.2022, exarou as seguintes teses no regime de recursos repetitivos:i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo(tema 1076). Deste modo, por vislumbrar que a tese fixada no julgamento do tema 1076 abarca a controvérsia existente nos presentes autos,torno sem efeito a decisão de suspensão outrora determinada e passo à análise do reclamo em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Ricardo Alvares da Silva Campos Junior (OAB: 233054/SP) - Marcelo Hartmann (OAB: 157698/SP) - Pátio do Colégio, 73-5º andar, sala 512-São Paulo Nº 0146198-80.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Alfa Seguradora S/A - Embgte/Embgdo: Santander Seguros Sa - Embgdo/Embgte: Q1 Serviços e Recebimentos Ltda - Embargdo: Sincronismo Corretora e Administradora de Seguros Ltda. - Embargdo: Conecta Solutions Comercio de Equipamentos e Assessoria Empresarial Ltda - Assim, ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Ricardo Alvares da Silva Campos Junior (OAB: 233054/SP) - Marcelo Hartmann (OAB: 157698/SP) - Pátio do Colégio, 73-5º andar, sala 512-São Paulo Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1076 Seção de Direito Público Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 DESPACHO



Processo: 3005462-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 3005462-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Aparecida Vicente Silvente (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a decisão de fls. 36/40 da ação de internação compulsória de origem, ajuizada por Aparecida Vicente Silvente, que concedeu a tutela de urgência para determinar impor à Requerida a INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA de MARCELO VICENTE SILVENTE, em instituição especializada no tratamento específico que o quadro de saúde do paciente reclama. (...) Deverá o Requerido Município atender à decisão num prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais). Em suas razões recursais, o agravante volta-se exclusivamente contra as astreintes fixadas pelo D. Juízo a quo, aduzindo que a imposição de multa deve se dar de maneira razoável, atendendo as peculiaridades do caso. Afirma que a sanção imposta viola o princípio da independência e harmonia dos poderes, se mostrando medida coercitiva destinada a compelir o réu ao cumprimento da obrigação. Destaca que o prazo concedido é muito curto, ante a necessidade de se providenciar o tratamento pleiteado. Assim, afirma que as circunstâncias do caso autorizam a redução da multa. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de prorrogar o prazo para cumprimento da liminar para o prazo de 15 dias, bem como para não aplicar ou reduzir o valor da multa fixado em primeiro grau. É a síntese do necessário. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1103 da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputo presentes os requisitos autorizadores à concessão parcial do efeito suspensivo, exclusivamente quanto ao valor fixado em primeiro grau a título de astreintes. Prima facie, quanto ao prazo fixado pelo D. Juízo a quo, qual seja, de 48 (quarenta e oito) horas para o cumprimento da obrigação, mostra-se correta a sua manutenção. Nesse ponto, convém destacar que a magnitude do direito à saúde repele argumentos meramente burocráticos, dada a urgência do caso, tendo o laudo médico de fls. 20/21 (origem) relatado que o filho da agravada não consegue se manter abstinente, não aceita tratamentos propostos, agressivo verbalmente e não tem insight sobre sua condição. Em relação à multa, considerando-se os critérios norteadores do instituto, a natureza da obrigação imposta, bem como o porte econômico da Administração Estadual, ora agravante, verifica-se como excessivo o valor da multa diária fixada, devendo ser reduzido ao quantum de R$400,00 (quatrocentos reais) por dia de descumprimento, limitado ao teto de R$4.000,00 (quatro mil reais mensais) mensais. Assim, processe-se o presente agravo, com a outorga parcial do efeito suspensivo. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e comuniquem-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO



Processo: 1009954-59.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 1009954-59.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: HORTIGIL HORTIFRUTI S/A - Apelante: Estado de São Paulo - Fls. 2.365/7: narra a autora que, mesmo após o deferimento da antecipação de tutela de urgência (fls. 2.120/8), confirmada pela r. sentença que julgou procedente o seu pedido (fls. 2.248/58), recebeu intimação sobre o protesto da dívida de que trata os autos, em data posterior a da publicação da r. sentença (fls. 2.368/71). Requer que seja determinado o imediato cumprimento da decisão pela autoridade coatora/fiscal responsável, com o consequente cancelamento do protesto e emissão da CPEN da peticionária. Ainda que exaurida a jurisdição em primeiro grau, subsiste a autoridade do magistrado para fazer cumprir a antecipação de tutela, assim como para o cumprimento provisório de sentença. Em razão da confirmação, a antecipação de tutela continua a surtir efeitos após a prolação de sentença que a confirma, e tal estado perdurara até o julgamento do recurso, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC. Postulações referentes a descumprimento da medida ou de cumprimento provisório da r. sentença (art. 1.012, § 2º, do CPC) deverão ser dirigidas ao juízo a quo, ao qual cabe autoridade para fazer cumprir suas próprias decisões. Intimem-se e tornem os autos conclusos. São Paulo, 9 de agosto de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Josef Azulay Neto (OAB: 168848/RJ) - Daniel Litwinczuk Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1135 Lamarca (OAB: 204630/RJ) - Rafaella Baldaque Gradim (OAB: 234333/RJ) - Maurício Pereira Faro (OAB: 352848/SP) - Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2180812-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 2180812-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Município de Santo André - Agravado: Rosana de Fátima Timotheo Gomes - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Município de Santo André contra decisões interlocutórias (fl. 419/441) que, em ação civil pública em que o agravante ajuizou em face de Rosana de Fatima Timotheo Gomes, determinou a realização de perícia complementar topográfica para determinar em Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1161 que município se encontra o imóvel, a ser arcada pelo município agravante. Inconformado, sustenta o agravante, em resumo, que: (A) A agravada interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra a r. decisão concessiva da liminar, cujo acórdão de nº 2206558-38.2021.8.26.0000 reconheceu, pelos documentos acostados, que o imóvel se situa no Município de Santo André; (B) Por despacho de fls. 252, o D. Juízo de Primeiro Grau determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, tendo a agravada peticionado nas fls. 256/257 requerendo a produção de prova pericial, para demonstrar que seu imóvel se situava totalmente no Município de Ribeirão Pires.; (C) Apresentado o laudo pericial (fls. 358/389) e realizada análise crítica sobre seu teor pela Assistente Técnica do Município, esta entendeu, em convergência com a conclusão do Senhor perito designado, que somente análise topográfica definiria a proporção da localização dos imóveis. A Agravante destarte, se manifestou nas fls. 409/414, calcada na manifestação de sua assistente técnica, entendendo necessária a realização de complementação da perícia, realizando-se a indigitada análise topográfica. O Ministério Público, nas fls. 417 também entendeu necessária a remessa dos autos ao perito, para complementação da perícia (fl. 417).; e, por último, (D) De se destacar que o Município, frente ao teor da decisão que ora é objeto de agravo, manifestou-se nos termos de fls. 434/435, delimitando que o endereçamento para avaliação de topógrafo foi uma conclusão do próprio perito designado, no que foi acompanhado pela Assistente Técnica do Município. Foi destacado, outrossim, a necessidade de aplicação ao caso sob análise, do teor do artigo 18 da Lei da ACP (...) DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, observo a existência da probabilidade do direito alegado pelo município agravante. No mesmo sentido, a decisão agravada determinou o depósito dos honorários periciais pelo agravante, objeto do presente recurso, sob pena de preclusão da prova, o que configura periculum in mora a permitir a atribuição do efeito suspensivo. Assim, diante do exposto, é o caso de conceder o efeito suspensivo ao agravo até o julgamento definitivo do presente recurso. Determino que seja intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, os autos devem ser encaminhados para a PGJ. Após, tornem conclusos. São Paulo, 10 de agosto de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Ana Lucia Pires (OAB: 139573/SP) - Rosana Harumi Tuha (OAB: 131041/SP) - Arlindo Felipe da Cunha (OAB: 115827/ SP) - Sandra Macedo Paiva (OAB: 93166/SP) - Verônica Bella Ferreira Louzada (OAB: 141816/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203



Processo: 1050377-60.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 1050377-60.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Interessado: L. C. de C. - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Interessado: E. de S. P. - Interessado: M. de R. P. - Remessa Necessária Cível Processo nº 1050377-60.2021.8.26.0506 Comarca: Ribeirão Preto Recorrente: J. E. O. Recorrido: M. P. do E. de S. P. Interessados: L. C. de C. , E. de S. P. e M. de R. P. Juiz: Marta Rodrigues Maffeis Moreira Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 23150 DECISÃO MONOCRÁTICA REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDICAMENTOS.. Sentença de procedência na origem. Ausência de recursos voluntários. Reexame necessário cabível apenas na hipótese de condenação da Fazenda Municipal e/ou Autarquia Municipal em valor superior a cem salários mínimos ou mesmo de quinhentos salários mínimos, situação não observada no caso em exame. De outro lado, apenas é obrigatória a remessa oficial quando se tratar de sentença de improcedência de ação civil pública, como já decidiu a C. 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar o art. 19 da Lei 4.717/65, que dispõe sobre a ação popular, independentemente do valor da causa. Inteligência dos artigos 496, §3º, II, e 932, III, ambos do CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de recurso oficial interposto contra a r. sentença de fls. 89/92 que, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em favor de Luiz Carlos de Carvalho, julgou procedente o pedido inicial a fim de determinar aos réus o fornecimento dos medicamentos indicados na inicial. Não houve interposição de recursos voluntários. É o relatório. Não se conhece do recurso oficial, em decisão monocrática, nos termos do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, o qual determina: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. De outra parte, dispõe o Código de Processo Civil de 2015: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. Portanto, o reexame necessário só é cabível contra a decisão que condenar a Fazenda Estadual e/ou autarquia Estadual, em valor superior a 500 salários mínimos ou o Município em valor superior a 100 (cem) salários mínimos, situação não observada no caso em exame, já que o medicamento prescrito não é de alto custo. No caso em exame, o valor dado a causa - R$ 754,68, não impugnado, não atinge alçada a tanto, não suplantando, ademais, o benefício econômico o valor indicado no art. 496, § 3º, III do Código de Processo Civil (cem salários mínimo). Aliás, o valor da causa corresponde a uma anuidade de fornecimento dos medicamentos, como apontado pelo Ministério Público em sua petição inicial. De outro lado, apenas é obrigatória a remessa oficial quando se tratar de sentença de improcedência de ação civil pública, como de ha muito decidiu a C. 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar o art. 19 da Lei 4.717/65, que dispõe sobre a ação popular, independentemente do valor da causa. Contudo, de igual modo não se aplica tal entendimento, diante da parcial procedência. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: Ação civil pública. Idoso. Obrigação de fazer. Fornecimento gratuito de fraldas. Direito à saúde garantido pela Constituição Federal (arts. 196 e 198). Dever dos componentes do Estado Federal de prover as condições indispensáveis ao pleno exercício desse direito, inclusive com fornecimento de insumos. Remessa para reexame necessário. Descabimento. Valor da causa inferior a 100 salários mínimos. Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do CPC. Não conhecimento. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1002782-26.2019.8.26.0477; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/07/2020; Data de Registro: 08/07/2020) Diante do exposto, em decisão monocrática, não se conhece da remessa oficial, com fundamento nos artigos 496, §3º, II, e 932, III, ambos do CPC. São Paulo, 2 de agosto de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Marcio Aparecido de Oliveira (OAB: 111061/SP) (Procurador) - Renato Manaia Moreira (OAB: 109077/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 0004848-87.2008.8.26.0248(990.10.579625-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 0004848-87.2008.8.26.0248 (990.10.579625-7) - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Indaiatuba - Recorrido: Raimundo Silva Souza - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juizo Ex-officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 205-219 de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 8 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo (OAB: 241175/SP) - Filipe Bernardo da Silva (OAB: 19965/CE) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1255 503 Nº 0005316-88.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Diliza Dinapav Construtora Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal da Estância Turística de Embu - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Rodrigo Andrés Garrido Motta (OAB: 161563/SP) - Fábio Rogério Drudi (OAB: 207021/SP) - Norma Teresinha de Oliveira Abdo (OAB: 55757/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005316-88.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Diliza Dinapav Construtora Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal da Estância Turística de Embu - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Rodrigo Andrés Garrido Motta (OAB: 161563/SP) - Fábio Rogério Drudi (OAB: 207021/SP) - Norma Teresinha de Oliveira Abdo (OAB: 55757/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005532-44.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Norico Usinoro - Apelado: Takao Kajibata - Apelado: Lulico Ohara Kajibata - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 560-583, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 4 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Jose Rubens Barbosa Junior (OAB: 65982/SP) (Procurador) - Murilo de Brito Corazza (OAB: 227699/SP) - Marcos Endo (OAB: 91459/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005997-44.2004.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Prefeitura Municipal de Leme - Apelado: Paulo Donizeti Cerbi - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 106-25, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Int. São Paulo, 1º de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Francisco D’angelo Neto (OAB: 121322/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006437-69.2013.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Florival de Sant anna (Espólio) - Apelante: José Luiz Galvão de Sant anna (Inventariante) - Apelado: Município de Itapevi - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 352-9, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Roberto Vagner Bolina (OAB: 173525/SP) - Paulo Cesar Coelho Carvajal (OAB: 295079/SP) - Marcel Tenorio da Costa (OAB: 224008/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010355-47.2014.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Alamo Logística Intermodal Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 532-8, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Sergio de Carvalho Gegers (OAB: 252583/SP) - Debora Stipkovic Araujo (OAB: 127148/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010355-47.2014.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Alamo Logística Intermodal Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Precatórios - Terceiros - Cessão ou Compensação - Tema nº 111 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 545-55, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 8 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Sergio de Carvalho Gegers (OAB: 252583/SP) - Debora Stipkovic Araujo (OAB: 127148/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010371-94.2004.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Edson Rubens Polillo - Agravada: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann - Agravado: Anderson de Almeida Cardoso - Agravada: Marjorie Nery Paranzini - Agravado: Edmir de Azevedo - Agravado: Itamar Albuquerque - Agravada: Regina Flavia Latini Puosso - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Interessado: Roberto Chebat - Interessado: Ana Vieira de Matos - Interessada: Marisa Fuganholi - Interessado: Marcos Sergio de Souza - Interessado: Ricardo Yamaguti Lima - Interessada: Izilda Marques do Nascimento Neves - Interessado: Charles Aboul Jaoude - Interessado: Mauricio Pereira Pitorri - Interessado: Irineu Manolio - Interessado: Antonio Carlos José Romão - Interessado: Gilmar Novelini - Interessada: Candida Maria Ribamar Sacchi - Interessada: Araci Lea Silva Correa - Interessado: Alvaro Luis Jose Romao - Interessado: Carlos Andrade - Interessado: Miguel Carlos Testai - Interessada: Eloisa Aparecida Iartelli Ribeiro - Interessado: JOSE SIDNEY POLACHINI - Interessada: Sonia Regina Stevanato de Souza - Interessado: Elaine Baptista de Lacerda Gonçalves - Interessada: DENISE LACAVA PINHEIRO - Interessado: Francisco Antonio Lucas - Interessada: Maria Ines Dias Torres - Interessado: Jose Gaspar Moreira de Pontes - Interessada: Diana Ostam Romanini - Interessado: Antonio Veloso de Paula - Interessado: Rosana Santos - Interessado: Leonardo Freire Pereira - Interessada: Nadia Ferrari Scanavacca - Interessado: Marcio Rodrigo Torrecilas Costa - Interessado: Jose Roberto Hatje - Interessado: Paulo Sergio Paes - Interessado: Carlos Alberto Franzolin - Fls. 3.185/3.186 e 3.188/3.189: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista à embargada. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1256 Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Causa própria) - Newton Edson Polillo (OAB: 166674/SP) - Deonizio Marcial Fernandes (OAB: 22538/SP) - Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Causa própria) - Edmir de Azevedo (OAB: 80259/SP) (Causa própria) - Leandro de Azevedo (OAB: 181628/SP) - Maria do Socorro Dias Azevedo (OAB: 170333/SP) - Jose Carlos Nunes (OAB: 265883/SP) - Itamar Albuquerque (OAB: 77288/SP) (Causa própria) - Regina Flavia Latini Puosso (OAB: 86579/SP) (Causa própria) - Priscila Alvarez Seoane Casseb (OAB: 258556/SP) (Procurador) - Jurandi Fernandes Ferreira (OAB: 113150/SP) (Procurador) - Roberto Chebat (OAB: 65441/SP) (Causa própria) - Emerson Tadeu Faria (OAB: 168028/SP) - Luiz Fernando Gonçalves (OAB: 212788/SP) - Mauricio Pereira Pitorri (OAB: 129623/SP) - Reinaldo Rinaldi (OAB: 36438/SP) - William Lima Cabral (OAB: 56263/SP) - Jose Roberto Hernandez (OAB: 64298/SP) - Walkíria Maria Carolina Bettiol Guido (OAB: 48024/SP) - Francisco Antonio Lucas (OAB: 72658/SP) (Causa própria) - Jose Gaspar Moreira de Pontes (OAB: 30305/SP) (Causa própria) - Jurema de Cássia Felippe Soriano (OAB: 198218/SP) - Antonio Veloso de Paula (OAB: 80691/SP) (Causa própria) - Rosana Santos (OAB: 165064/SP) (Causa própria) - Clovis Brasil Pereira (OAB: 61654/SP) - Andrea Silvia Cardoso Verotti (OAB: 121744/SP) - Paulo Sergio Paes (OAB: 80138/SP) - Carlos Alberto Franzolin (OAB: 71170/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0011532-94.2009.8.26.0053(990.10.279310-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 0011532-94.2009.8.26.0053 (990.10.279310-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Josequias Rodrigues da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls.161- 167 de acordo com o Tema 555/STJ. Diante do v. acórdão de fls. 191-194, que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 555/STJ, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer do autor (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, fica prejudicado o recurso especial interposto às fls. 145-147. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1257 Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Karina Grimaldi (OAB: 159080/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012451-15.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Emily Ibiapina dos Santos (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: Patricia de Souza Ibiapina (Representando Menor(es)) - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 546/562) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Tiago Loureiro Andrade (OAB: 352431/SP) - Luiz Guilherme da Cunha Mello (OAB: 291265/SP) - Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) - Francisco Tarcizo Rodrigues de Matos (OAB: 113779/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012488-60.2005.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Todibo Empreendimentos Imobiliarios Ltda - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Andre Lisa Biassi (OAB: 318387/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0016622-61.2011.8.26.0361/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargdo: Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Embargdo: Itsuo Tahara (Justiça Gratuita) - Embargdo: Margarida Haruio Tahara (Justiça Gratuita) - Embargte: Sino Comércio e Serviços Automotivos LTda. EPP - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1241/1246) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Moacyr Margato Junior (OAB: 191918/SP) (Procurador) - Paulo Vicente Ramalho (OAB: 83783/SP) - Mauro Campos de Siqueira (OAB: 94639/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 2182336-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 2182336-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Víctor Gregory Santos Unias de Lima - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Defensora Pública Tatiana Elisa Marão Beraquet, em favor de Victor Gregory Santos Unias de Lima, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 6ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Campinas, que condenou o Réu ao cumprimento da pena de 02 anos e 1 mês de reclusão, como incurso no artigo 33, caput c.c. §4º da Lei n. 11.343/06, no regime inicial semiaberto, vedada a possibilidade de recorrer em liberdade (fls 108/116). Alega a Impetrante, em síntese, que (i) o desacerto da r. sentença restou configurado, pois não foi fixado o regime aberto para o cumprimento da reprimenda, tampouco realizada a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos e (ii) o Réu faz jus ao direito de apelar em liberdade, por ser primário, sem antecedentes criminais, considerando, ainda, ter sido aplicado o redutor estabelecido no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja expedido o competente alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Ao proferir a r. sentença de fls 108/116, o d. Magistrado fixou o regime inicial semiaberto, diante da quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos e da indevida alteração do endereço residencial do Réu, sem qualquer comunicação ao Juízo, tendo em vista, ainda, sua localização incerta, ao tempo do julgamento da ação. In casu, a segregação do Paciente foi decretada, diante do seu desinteresse em colaborar com a instrução do processo, considerando-se, ainda, seu paradeiro incerto, como supramencionado, porquanto bem fundamentada a questão pertinente motivo pelo qual não vislumbro, por ora, o suscitado constrangimento ilegal. Ressalte-se que o tráfico ilícito de entorpecentes constitui prática que desestabiliza toda a sociedade e cujos efeitos não se caracterizam apenas como um problema de saúde pública, dotado de extrema gravidade. O delito em comento se nutre da dependência química e da desestabilização emocional dos usuários, que não raramente, distanciam-se do seu núcleo familiar, para habitar as ruas e integrar associações criminosas, intensificando a violência e a criminalidade, de modo a formar verdadeiro círculo vicioso. Desse modo, trata-se de conduta que opera brutalmente na realidade social, motivo pelo qual constitui fator desencadeante da insegurança na vida das pessoas. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2183568-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 2183568-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Pamela Webster Debiazi Morgan - Paciente: Leonardo Zanini Bianqui Lima - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Pamela Webster Debiazi Morgan, em favor de Leonardo Zanini Bianqui Lima, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata a impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e houve a conversão em prisão preventiva. Explica que policiais compareceram à residência do paciente para cumprimento de mandado de busca e apreensão e afirmaram que chegando ao local, tiveram que pular o portão da residência para conter o requerente que queria empreender fuga (sic), contudo Em nenhum momento dos autos foi comunicado a ele ou sequer mostrado nenhum mandado de buscas judicial (sic). Sustenta que Houve abuso por parte dos policiais que declaram um flagrante inexistente para o caso em apreço, pois, considera-se em flagrante, quem esta cometendo a infração penal, ou seja, vendendo dentre outros verbos; quem acaba de comete-la; ou quem é perseguido logo após. Fato desconhecido nos autos em questão, pois, nenhum dos requisitos para o flagrante fora preenchido. Houve abuso de autoridade, seguida de invasão de domicilio, quando munidos de um ordem judicial, resolveram por bem, conforme disse o policial, pular o muro da casa, com a finalidade de prenderem o Requerente de surpresa (sic). Alega que a r. decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea, porquanto baseada na gravidade abstrata do delito sem a indicação dos elementos concretos a justificar a medida extrema, o que fere o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ressalta que não há evidências de que a liberdade de Leonardo represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal e não se pode olvidar do princípio da presunção de inocência. Aduz que o paciente preenche as condições para responder ao processo em liberdade, uma vez que é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita, salientando, ainda, que somente 13 gramas de drogas foram encontradas no interior da residência (sic). Argumenta que as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se adequadas e suficientes ao caso em comento. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal ou a concessão de prisão domiciliar, para que o mesmo possa sair para trabalhar, para que possa prover as necessidades de sua esposa e filha (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi preso em flagrante como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque, de acordo com o relatório final da autoridade policial, na data de 07 de Junho de 2022, às 14h00, na residência localizada a Rua Miguel Lucio de Lima, nº 539 Fundos, Jd. Panorama, neste município; segundo consta os Policiais Civis desta unidade, deram cumprimento ao Mandado de Busca Domiciliar, conforme Proc. nº 1503973-38.2022.8.26.0576, no local dos fatos o indiciado tentou evadir-se ao avistar os Policias no portão da residência, sendo necessário pular o portão para ter acesso à residência, tendo o indiciado sido abordado na sala da casa. O indiciado, ao ser surpreendido, quebrou o aparelho celular de marca Motorola de cor Rosa, dobrando o aparelho com as mãos, razão pela qual foi necessário contê-lo e algemá-lo, posteriormente, iniciaram as buscas pela residência e no quarto da filha do indiciado foi localizada uma caixa de sapato contendo 5 porções de maconha, uma faca com resquícios de maconha, um rolo de plástico filme e uma embalagem de cor bege vazia, comumente utilizada para o embalo de tijolo de maconha. Já no quarto do indiciado foi localizado o valor de R$ 335,50 em diversas notas e moedas, além de dois aparelhos celulares, um de marca Samsung e outro de marca TCL. Ainda no quarto do indiciado, em sua carteira, foi localizado Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1448 o valor de R$ 740,00. Diante do exposto fora dada voz de prisão e o autuado fora conduzido a esta unidade policial (sic fls. 101/103 autos principais). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que analisou e converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, tampouco na que a manteve, porquanto a douta autoridade indicada coatora justificou o seu entendimento e a necessidade da medida, nos seguintes termos: (...) LEONARDO ZANINI BIANQUI LIMA foi preso em flagrante pela prática do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. O auto de prisão em flagrante foi encaminhado a este juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 306 do Código de Processo Penal. O(a) representante do Ministério Público pleiteou a conversão do flagrante em prisão preventiva e a i. defesa pleiteou a concessão da liberdade provisória. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não sendo caso de relaxamento da prisão em flagrante (art. 310, I, CPP). O caso concreto autoriza a prisão preventiva aliado aos fundamentos já manifestados em decisão oralmente proferida, que se encontra gravada. Ante o exposto, com fundamento no arts. 310, II, 312, 313, I, e 315, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de LEONARDO ZANINI BIANQUI LIMA em PRISÃO PREVENTIVA. Expeça(m)-se mandado(s) de prisão preventiva (sic fls. 39/40 autos principais). 1-A defesa de LEONARDO ZANINI BIANQUI LIMA apresenta pedido de revogação da prisão preventiva, sob o argumento de inexistirem elementos aptos a sustentar o afastamento deste do convívio social. Requer, sucessivamente, o relaxamento da prisão. Manifestou-se o Ministério Público. Destaca-se ter sido o acusado submetido a audiência, verificando-se a presença de todos os requisitos aptos a validar a prisão em flagrante, convertida em preventiva. Assim, afastados eventuais vicios que pudessem fundamentar eventual relaxamento da segregação, fica esta mantida. 2-Os fatos pelos quais LEONARDO ZANINI BIANQUI LIMA responde à acusação acarretam insegurança e intranquilidade social, especialmente nos dias de hoje, quando o acesso às drogas, devido às redes sociais, entre outros fatores, se tornou banal, inclusive à população de tenra idade. Além disso, a conduta do acusado revela a necessidade da prisão, pois indica ser pessoa resistente ao estado de legalidade normal, em que as autoridades exercem suas precípuas atribuições e os cidadãos as respeitam e acatam. Outrossim, consideradas as circunstâncias fáticas do crime, suposta é a periculosidade do agente, ao insistir em desobedecer regras sociais, mediante a perversa comercialização de entorpecentes. Assim, para a garantia da ordem pública, deve ser afastado do convívio social. Ainda, para não se influir na colheita da prova, também se justifica a prisão, ou seja, para a conveniência da instrução processual, exige-se o afastamento do denunciado, evitando-se eventuais interferências que possam impedir o desenvolvimento do devido processo legal. Por fim, porque necessária a aplicação futura da lei, deve ser detido o acusado, posto ser concreta a possibilidade de deixar a cidade, a fim de não responder pela conduta em análise. Outrossim, inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando-se evidenciarem os apontamentos na folha de antecedentes do acusado, que tal benefício não impediria nova prática criminosa. 3- No mais, persistindo os motivos que ensejaram a segregação cautelar, INDEFIRO O PEDIDO de revogação da prisão preventiva de LEONARDO ZANINI BIANQUI LIMA (sic fl. 85 autos principais grifos nossos). A questão a respeito da atuação dos policiais civis, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, será melhor analisada após a instrução do habeas corpus. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pela impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes, inclusive da gravação da decisão oralmente proferida, quando da realização da audiência de custódia. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Pamela Webster Debiazi Morgan (OAB: 288386/SP) - 10º Andar



Processo: 2184833-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 2184833-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Penápolis - Impetrante: Cleber Dias Martins - Paciente: Wilson Alexandre Oliva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2184833-56.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado CLEBER DIAS MARTINS impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de WILSON ALEXANDRE OLIVA, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 3ª Vara Judicial de Penápolis. Segundo consta, WILSON foi denunciado e está sendo processado pelo crime de homicídio qualificado, tentado, encontrando-se encarcerado, em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da revogação da cautelar extrema, afirmando, em síntese, estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal pela demora na conclusão da ação penal, embora preso há aproximadamente dez meses. Pede-se, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que WILSON seja colocado, imediatamente, em liberdade. Esta, a síntese da impetração. Decido. Não vejo a ilegalidade apontada pelo combativo impetrante. Deveras, o tempo de prisão cautelar enfrentado até aqui pelo paciente não se mostra desproporcional às graves circunstâncias do crime do qual está sendo acusado. Assim é que, caso condenado, WILSON deverá ser apenado com rigorosa sanção corporal, possivelmente em regime prisional de máxima contenção. Ademais, verifica-se que o despacho que ordenou ciência às partes dos laudos periciais juntados aos autos foi proferido no último dia 5 de agosto, de modo que não há qualquer tipo de desídia do Juízo quanto à condução da ação penal. Vale dizer: avizinha-se a prolação de sentença no primeiro estágio do procedimento do Júri. Em face do exposto, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 10 de agosto de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Cleber Dias Martins (OAB: 302451/SP) - 10º Andar Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1462



Processo: 1000060-35.2020.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 1000060-35.2020.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: G. N. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelado: D. G. N. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: N. dos S. C. (Menor(es) assistido(s)) - Apelada: C. A. P. dos S. (Representando Menor(es)) - Apelado: R. S. C. (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, FIXANDO ALIMENTOS DEVIDOS PELO AUTOR À FILHA MENOR EM 1/3 DE SEUS VENCIMENTOS LÍQUIDOS OU, EM CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL, MEIO SALÁRIO MÍNIMO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANÁLISE DO CASO À LUZ DO BINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE (ART. 1.694, §1º, CC). NECESSIDADES DO INFANTE PRESUMIDAS EM RAZÃO DA IDADE (3 ANOS). GENITOR QUE AUFERE POR VOLTA DE R$ 1.200,00 MENSAIS LABORANDO COMO AUXILIAR DE JARDINAGEM. IMPORTE FIXADO NO JUÍZO A QUO PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL CORRESPONDENTE A 50% DO SALÁRIO MÍNIMO A SER MINORADO PARA 30% DO SALÁRIO MÍNIMO, PERCENTUAL QUE A JURISPRUDÊNCIA COSTUMA FIXAR EM CASOS PARELHOS. IMPRESCINDIBILIDADE DO AJUSTE PARA QUE A QUANTIA NÃO SEJA SUPERIOR ÀQUELA DEVIDA EM CASO DE TRABALHO REGISTRADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Barbosa da Costa (OAB: 375918/SP) - Breno Fabris (OAB: 417694/SP) - Joao Batista Marques (OAB: 131248/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 2065930-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 2065930-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravada: Maria Aparecida Paulino Pessoa - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Negaram provimento ao recurso, por maioria de votos, vencido o 3º Juiz, Des. Carlos Abrão, que declara. Com indicação para jurisprudência. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRIMEIRA FASE - DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO, PARA O FIM DE CONDENAR O BANCO RÉU A PRESTAR CONTAS À AUTORA DE TODO PERÍODO MENCIONADO NA INICIAL, REFERENTE À CONTA CORRENTE DE SUA TITULARIDADE NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE NÃO PODER IMPUGNAR AS QUE FOREM APRESENTADAS E, DIANTE DA SUCUMBÊNCIA, CONDENOU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE, NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRETENSÃO DE REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO ALEGANDO FALTA DE INTERESSE DE AGIR E QUE A AUTORA OBJETIVA A REVISÃO CONTRATUAL E A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS - SUBSIDIARIAMENTE, PEDE O AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, ALEGANDO SEREM INCABÍVEIS NA ESPÉCIE - DESCABIMENTO - EXORDIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 550, INCISO I, DO CPC - AUTORA QUE ESPECIFICOU DE FORMA CLARA E CONCRETA OS MOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM A PROVOCAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO E A NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS - INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO - DIREITO DE EXIGIR AS CONTAS CONFERIDO AO TITULAR DA CONTA BANCÁRIA - HONORÁRIOS - CABIMENTO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NA DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE OU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO EXIGIR CONTAS, COM INCIDÊNCIA DO § 8º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA TURMA DO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.874.603/DF - VERBA BEM FIXADA - PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE EG. TJSP - REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO AO RECURSO - DECISÃO MANTIDA- RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Walter Luis Silveira Garcia (OAB: 167039/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915



Processo: 1003427-24.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 1003427-24.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apte/Apdo: Gustavo Eduardo Camargo Lancia (Justiça Gratuita) - Apelado: Rafael de Faria Campos - Apdo/Apte: Rodrigo Canineo Amador Bueno (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES. AÇÃO INDENIZATÓRIA ENVOLVENDO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PARA ACOMPANHAMENTO DE PROCEDIMENTO CRIMINAL, SEGUIDA DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR-RECONVINDO, BEM COMO PELO RÉU-RECONVINTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA. CORRETA A REJEIÇÃO DO PEDIDO DE REPARAÇÃO FORMULADO NA INICIAL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PELO CLIENTE JUNTO À OAB CARACTERIZA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. JUNTADA DO FEITO AOS AUTOS DESSE PROCESSO QUE NÃO É CAPAZ DE CAUSAR DANOS MORAIS AO CAUSÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA 12% DO VALOR DA INICIAL E DA RECONVENÇÃO, RESSALVADA A GRATUIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leticia Cristina da Costa (OAB: 365246/ SP) - Rafael de Faria Campos (OAB: 304011/SP) (Causa própria) - Rodrigo Canineo Amador Bueno (OAB: 218148/SP) (Causa própria) - 6º andar – sala 607 Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 2260



Processo: 1019767-17.2018.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 1019767-17.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirao Preto, Guatapará e Pradópolis - Apelado: Município de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. DIREITO DE GREVE. CANCELAMENTO DE FALTAS E DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, BEM COMO CONDENOU O AUTOR ÀS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENSÃO DO AUTOR À REFORMA. DESCABIMENTO.1.PARALISAÇÃO POR GREVE. DESCONTO DO DIA PARADO. ADMISSIBILIDADE. DEFLAGRAÇÃO DO MOVIMENTO PAREDISTA QUE CORRESPONDE À SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PAGAR OS VENCIMENTOS DOS DIAS PARALISADOS. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA NO TEMA Nº 531 DO STF. EVENTUAL COMPENSAÇÃO QUE SE INSERE NO PODER DISCRICIONÁRIO Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 2380 ADMINISTRATIVO E DEVE SER ACORDADA, SE FOR O CASO, DIRETAMENTE COM O ENTE PÚBLICO.2.EXISTÊNCIA DE ACORDO COM O ENTE PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO POR PARTE DA MUNICIPALIDADE. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DO ACORDO DEVE SER DE QUE NÃO HAVERÁ DESCONTO EM RAZÃO DOS DIAS PARADOS, DESDE QUE OCORRA A COMPENSAÇÃO DOS DIAS PARADOS, SOB PENA DE CONDUZIR A CONCLUSÃO ABSOLUTAMENTE CONTRÁRIA AO INTERESSE PÚBLICO, ALÉM DE VIOLAR PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (ART. 927, III, DO CPC). MESMO SE ASSIM NÃO FOSSE E SE CONSIDERASSE CORRETA A INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO AUTOR-APELANTE , NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE QUE OCORREU O MENCIONADO DESCONTO. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC).3.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE SE EQUIPARAR O JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO A “TEXTO EXPRESSO DE LEI”, PARA FINS DE IMPOSIÇÃO DAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NORMA DE CARÁTER SANCIONADOR QUE DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE. PRECEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO AUTOR-APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Gerber Colla Nather (OAB: 129695/SP) - Renato Augusto de Souza (OAB: 137266/SP) - Regina Marcia Fernandes (OAB: 98574/SP) - Claudia Roberta Bezerra de Souza Siessere (OAB: 217131/SP) - Marcelo Henrique da Silva Monteiro (OAB: 121827/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1000300-10.2017.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 1000300-10.2017.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Fibria Celulose S/A - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Por maioria de votos, em julgamento estendido, nos termos do artigo 942 do CPC, com a participação dos Desembargadores Teresa Ramos Marques e José Eduardo Marcondes Machado, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz. Acórdão com Relator sorteado. Declarará voto o 2º Juiz. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. AUTUAÇÃO POR EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS COM INDICAÇÃO DE DESTINATÁRIO DIVERSO DO CONSTANTE DAS NOTAS FISCAIS. PROVA PERICIAL QUE DEMONSTROU A INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DE DADOS DO DESTINATÁRIO ENTRE TAIS DOCUMENTOS. AIIM FUNDADO EM SIMULAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO DAS MERCADORIAS VENDIDAS PELA EMBARGANTE. CAPITULAÇÃO DA INFRAÇÃO E DA MULTA COM BASE EM SITUAÇÃO DE FATO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS. RECURSO DA EMBARGADA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Costa Sanchez (OAB: 158161/SP) (Procurador) - Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB: 69065/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1001273-43.2021.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 1001273-43.2021.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Municipio de Mogi Mirim - Apelado: Reserva da Cachoeira Empreendimento Imobiliario Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS LANÇAMENTOS DOS IPTUS DE 2017 A 2021. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. DECRETOS 7.565/2017 E 7.801/18. INSTRUMENTO INADEQUADO PARA A MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO ALÉM DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGALIDADE CONSTATADA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS SEMELHANTES, ENVOLVENDO O MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM. SENTENÇA MANTIDA, NESSE ASPECTO. APLICAÇÃO DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS DE IPTU REGULADA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 42/1995. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL EDITADA ANTERIORMENTE À EC 29/2000 QUE SE CONSTATA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 589 E 668 DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PROGRESSIVIDADE EXTRAFISCAL, PREVISTA NO ART. 182 DA CF. PRECEDENTES. NULIDADE DOS LANÇAMENTOS BEM RECONHECIDA, MANTIDA A FACULDADE DE O FISCO REALIZAR NOVOS LANÇAMENTOS COM BASE EM ALÍQUOTAS MÍNIMAS (TEMA 226 DO STF). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. NADA A SE PROVER EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clareana Falconi Mazolini (OAB: 251883/SP) (Procurador) - Fabiano Augusto Rodrigues Urbano (OAB: 229207/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2169530-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2169530-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: R. A. T. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravante: C. A. T. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: M. S. T. - DECISÃO DENEGATÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (proferida às fls. 480/482 dos autos de origem), a seguir transcrita: Vistos. Fls. 465/478: trata-se de peça de embargos de declaração opostos pela parte autora, em que se alega contradição e omissão contidas na decisão de fl. 457, respectivamente com relação à determinação de comprovação da hipossuficiência alegada pelos autores, uma vez que são menores, e não apreciação do pedido de fixação dos alimentos provisórios que pretende a revisão. Recebo os embargos, porque tempestivos. De início, não há qualquer omissão quanto à não apreciação do pedido de tutela de urgência, haja vista que, em se tratando de processo em que há interesse de menores, de rigor, primeiramente, a manifestação do Ministério Público, para posterior envio dos autos à conclusão para análise, conforme constou da decisão embargada (fl. 457). No mais, quanto à alegada contradição apontada, não obstante o fundamento levantado pela parte autora no que se refere ao entendimento sobre a concessão da gratuidade da justiça a menores, tenho que a hipótese dos autos não autoriza o reconhecimento de hipossuficiência. Certo que a presente demanda visa a revisão dos valores dos alimentos prestados pelo genitor diante das necessidades dos menores, o que poderia indicar a inviabilidade financeira imediata para o recolhimento das custos do processo. Contudo, a situação não irá perdurar. Não se desconhece o precedente trazido pela parte, porém, esta magistrada não comunga de tal entendimento, sobretudo porque a concessão do recolhimento das custas ao final atende ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado em benefício dos menores. Autorizo, entretanto, o diferimento das custas, nos termos do artigo 5º da lei 11608/2003. Destarte, rejeito os embargos de declaração. Passo à análise do pedido liminar. Trata-se de pedido de revisão de alimentos em que a parte autora sustenta, em síntese, que nos autos da ação sob nº 1018194-27.2020.8.26.0003 foi fixada em favor dos menores o pagamento de pensão alimentícia no valor equivalente a 3,4 salários-mínimos, acrescido de plano de saúde no valor de até 1 salário-mínimo e mensalidade escolar no valor de até 2,5 salários-mínimos. Afirma que o acordo teria sido feito no intuito de mascarar os ganhos efetivos do requerido, bem como que teria sido assinado pela genitora porque haveria um comprometimento de ajudar nas despesas dos menores em valores para além dos fixados judicialmente. Alega, contudo, que referido comprometimento teria sido feito na intenção de o requerido pagar valor inferior às suas possibilidades, havendo comprovação de aumento exponencial em sua renda após a celebração do acordo. Pretende a majoração da obrigação alimentar, de forma liminar, para 10,18 salários-mínimos (R$ 12.263,52) para a filha R. e 9,44 salários mínimos (R$ 11.435,24) para o filho C., levando em conta que o genitor já paga R$ 18.000,00 atualmente, devendo o requerido arcar com 96%dos gastos de cada menor, por representar a capacidade contributiva do genitor frente à da genitora. No mérito, pleiteia os alimentos no valor de em 44,55 salários-mínimos (R$ 54.000,00). Juntou documentos (fls. 49/455). Parecer do Ministério Público às fls. 461/463, pelo deferimento parcial da liminar. Esses, em síntese, os fatos. Decido. Como é cediço, para revisão do encargo alimentar deve haver prova segura da efetiva modificação da fortuna de quem paga ou da necessidade de quem recebe, sob o crivo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Contudo, conforme manifestado pelo Ministério Público, os documentos apresentados às fls. 269/427 indicam que o requerido goza de situação financeira que possibilita a revisão deforma excepcional e em caráter liminar, do valor anteriormente acordado a título de alimentos em favor dos filhos menores, haja vista os empreendimentos de grande infra-estrutura e altíssimo padrão que são de responsabilidade da empresa da qual é o réu único sócio-titular (fls. 304/307), além do próprio padrão de vida particular, conforme se depreende das fotos retiradas de rede social do requerido. Ante o exposto, e acompanhando o parecer do Ministério Público, defiro parcialmente o pedido liminar para o fim de majorar os alimentos para R$ 18.000,00, excluído qualquer outro pagamento direto, pois já englobado no referido valor(escola e plano de saúde), ressalvadas eventuais atualizações e reajustes de valores, devendo o requerido manter o pagamento do plano de saúde em dia, abatendo-se do valor final, por se tratar de plano de saúde de sua titularidade, prestando contas sobre o valor pago a este título. Cite-se e intime-se o(a) requerido(a). O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de tentativa de conciliação, a qual será realizada pelo CEJUSC. Providencia a serventia data para realização do ato. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), salvo nos casos previstos no §4º, do art.334, do CPC. A intimação do autor reputa-se realizada pela imprensa oficial, na pessoa do advogado, que deverá providenciar o comparecimento do seu representado. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 609 advogados. Desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data. As partes ficam advertidas que a realização da audiência de conciliação no CEJUSC, independente de seu resultado, terá um custo de R$64,60 (DJe 21/06/2021 - Edição 3302- Caderno Administrativo - p. 8) dividido entre as partes, nos termos da Resolução 125/2010 do E. CNJ e 809/2019, do E. TJSP, salvo no caso do beneficiário da gratuidade. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). Intimem-se.” 2. Inconformados, insurgem-se os agravantes, alegando, em resumo, que são menores impúberes de 14 (catorze) e 11 (onze) anos, respectivamente é evidente que não possuem condições de arcar com as custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de seus sustentos e mantença, pois dependem exclusivamente do auxílio dos seus genitores. Assim, avalizados pela legislação infralegal e constitucional aplicada à matéria em análise, pleitearam os benefícios da gratuidade de justiça, a fim de terem assegurado seu direito de buscar junto ao Judiciário o resguardo de suas necessidades alimentares, sem que disso decorram-lhes prejuízos. Destacam precedente do c. STJ (REsp 1.807.216-SP), que avaliza seu pleito (gratuidade presumida), a fim de corroborar com suas afirmações. No mais, o fato de ser elevado o valor da obrigação alimentar, não pode ser empecilho à concessão da benesse. Ainda, mais, que o valor tornasse elevado ao menos acima da média praticada em razão do padrão de vida que a família tinha antes da mudança da configuração familiar, e, notadamente, em razão da abastada capacidade contributiva do agravado. E essas circunstâncias não podem ser prejudiciais, pois como pontuado anteriormente, os menores utilizam-se na integralidade o que hoje é pago, para sua mantença mensal. Quanto a capacidade financeira da genitora (representante legal), asseveram que ela atuava no comércio (como vendedora, assessora comercial etc.), quando deixou suas atividades laborais para cuidar do lar e filhos. Agora, aos 47 (quarenta e sete) anos de idade, tem encontrado inúmeras dificuldades de se reinserir no mercado de trabalho. Atualmente, ela trabalha sem vínculo, novamente com vendas, e ganha por comissionamento. Assim, há meses em que ela recebe R$ 500,00 (quinhentos reais), e meses em que recebe até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), não havendo um salário fixo, e, por consequência, não há a possibilidade de fixação de maiores despesas sob sua responsabilidade nesse momento especialmente com relação aos menores. 3.Requerem a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma parcial da r. decisão agravada para fins de conceder aos agravantes o benefício da Justiça gratuita. 4.Recebo o agravo na forma de instrumento, mas NEGO A LIMINAR pretendida, porquanto os elementos dos autos afastam, ao menos em sumária cognição, a presunção de veracidade da declarações de pobreza juntadas. 5.Ainda que se seja pertinente e amplamente discutível a temática acerca da concessão de justiça gratuita em prol de menores litigando em juízo, notadamente diante do fato de que os menores agravantes, em tese, não possuem rendimentos e, por conseguinte, não teriam condições para custear as despesas processuais, não pode passar despercebido que o caso dos autos é deveras particular. 6.A hipossuficiência para fins de acesso a jurisdição não pode ser levada a efeito, sem qualquer ressalva, ainda que a parte solicitante tenha presunção de necessidade para o recebimento de alimentos. 7.O princípio da igualdade comumente atrelado à expressão aristotélica devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual. 8.Seria um contrassenso afirmar que os menores Cauã e Rafaella, os quais pretendem a fixação dos alimentos em quase 20 salários-mínimos, devem ser colocados no mesmo patamar em termos de raciocínio lógico-jurídico do que a grande maioria dos jurisdicionados, também menores e, portanto, representados pelo genitor(a)/tutor(a), para litigar sobre alimentos. 9.Há que se atentar, ainda, que o MM. Juízo a quo autorizou o diferimento do recolhimento das custas processuais, de sorte que não há falar em perigo ou iminência de dano aos jurisdicionados a autorizar a pretensão liminar nesta sede, ficando mantida a r. decisão agravada quanto ao tema discutido no presente incidente processual tal como lançada, ao menos até o exame do mérito do agravo por esta C. Turma Julgadora. 10.Intime-se a parte contrária para resposta. 11.Encaminhem-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, para o necessário parecer. 12.Após, tornem os autos conclusos para prolação de voto. 13.Int. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Maria Fernanda Cersocimo Passos Antonelli (OAB: 407773/SP) - Adriana Abreu Thome - Natasha Temperine Pardo Vallejos (OAB: 214795/RJ) - Adriana Abreu Thome - Antonio Ivo Aidar (OAB: 68154/SP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 1026760-92.2019.8.26.0554/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 1026760-92.2019.8.26.0554/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santo André - Agravante: Adilson Lajes Silva - Agravante: Maria Imaculada Oliveira - Agravante: Associação Residencial Parque dos Manacás - Agravante: Luciano Martins - Agravante: Weslley Hideo Tanaka - Agravante: Benedito Batista de Oliveira - Agravante: Cleidmar Antonio Velosa - Agravado: Gilson Caitano de Andrade (Justiça Gratuita) - Agravada: Merces Coelho Barroso de Andrade (Justiça Gratuita) - Agravo Interno Cível Processo nº 1026760-92.2019.8.26.0554/50001 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Associação Residencial Parque dos Manacás Agravados: Gilson Caiatano de Andrade e outro Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Santo André Decisão monocrática nº 3253 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUSTIÇA GRATUITA. Inconformismo contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal, em cinco dias, sob pena de deserção. Juntada de petição de acordo e desistência de todos os recursos. Falta de interesse superveniente. Não conhecimento. Determinação de baixa dos autos e devolução à origem, para homologação da avença e demais providências. Recurso prejudicado, com determinação. Trata-se de agravo interno, em sede de apelação, contra decisão monocrática que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à recorrente. Sustenta a embargante, brevemente, que é pessoa jurídica sem fins lucrativos e não reúne condições de arcar com as custas e as despesas processuais, conforme documentos comprobatórios de sua total carência econômica e do elevado número de demandas judiciais contra si, assim como diante do fato de a maioria dos associados estarem inadimplentes desde 1994. Acresce que a decisão não está fundamentada e que o indeferimento da benesse impossibilitará seu acesso à prestação jurisdicional. A decisão de fl. 07 recebeu o recurso, posto que tempestivo. A fls. 10/14, petição conjunta das partes. Decurso do prazo para contraminuta certificado a fl. 15. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Por meio da petição de fls. 10/14, as partes transigiram e desistiram dos recursos interpostos. Dessarte, operada a perda superveniente de interesse recursal, baixem os autos, devolvendo-os à origem, para homologação da avença e demais providências. Ante o exposto, não conheço do recurso, com determinação. São Paulo, 8 de agosto de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Jamesson Amaro dos Santos (OAB: 92461/SP) - Patricia Aparecida Merlin (OAB: 170974/SP) - Rubens Gellacic (OAB: 341408/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2034702-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2034702-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Descalvado - Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Agravada: Maria Angela Ruy da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8688 Agravo de Instrumento Processo nº 2034702- 69.2022.8.26.0000 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Trata- se de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação ofertada pela agravante. Insurge-se a agravante sustentando, em apertada síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não possui qualquer relação contratual com a agravada e não participou da demanda originária, não tendo exercido o contraditório e a defesa; que a relação jurídica existente se dá entre a São Francisco Saúde e a Irmandade Santa Casa Misericórdia, nada tendo a ver com relação a Maria Angela Ruy da Silva; que a cobrança de multa por descumprimento judicial alcança exclusivamente aquele que tem responsabilidade civil decorrente de vínculo com o exequente, o que não é o caso da operadora executada; que eventual crédito resultante das astreintes só poderá se tornar exigível após o trânsito em julgado, visto que a multa tem função coercitiva, não cabendo a execução provisória; que a multa se tornou excessiva, em evidente desvirtuamento de sua função coercitiva, devendo, portanto, ser reduzida, em conformidade com o artigo 537, §1°, do Código de Processo Civil. Requer o provimento do recurso, antecedido da outorga de efeito suspensivo, para que a decisão agravada seja reformada nos termos pleiteados. Indeferido o efeito suspensivo, a parte contraria foi intimada para responder o recurso, porém, se quedou inerte. As partes não manifestaram oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de agravo instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de astreintes que foram fixadas em autos apensos de execução de título extrajudicial (1001330-64.2016.8.26.0160). Nos termos do art. 5º, item II.3, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 640 Justiça do Estado de São Paulo, a Segunda Subseção de Direito Privado tem competência preferencial para o julgamento das ações e execuções singulares quando fundadas em título executivo extrajudicial. O artigo 105, caput, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, por sua vez, dispõe que: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Conclui-se, assim, que a competência para apreciação do recurso é de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado. Ressalte-se que o julgamento anterior de agravo de instrumento por esta C. Câmara (2292488-24.2021.8.26.0000) não altera este entendimento, uma vez que consoante dispõe a Súmula 158 deste E. Tribunal a distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta.. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determinando a sua redistribuição a uma das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado 2. Por derradeiro, considerando a existência de precedentes das Cortes Superiores que vêm apontando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, a fim de se evitar eventuais embargos de declaração apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão no acórdão, ainda que examinados implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelas partes. São Paulo, 10 de agosto de 2022. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Jorge da Silva Junior (OAB: 280003/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1021097-41.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 1021097-41.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sérgio Ricardo Caetano Catarino - Apelado: Lourivaldo Crisostomo de Vasconcelos - Apelado: Silas Paixao Santos - Vistos. 1) A r. sentença de fls. 372/379 julgou improcedente a ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer movida pelo apelante, com honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa. 2) No recurso de apelação (fls. 382/404), o autor postula a reforma integral da sentença, a fim de que o corréu Lourivaldo seja condenado no pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 60.000,00, e o corréu Silas no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. 3) Todavia, efetuou o recolhimento do preparo da apelação no valor de R$ 959,85 (fls. 405/406), tendo por base a condenação constante na sentença (fls. 384), ou seja, com base nos honorários de sucumbência. 4) Ocorre que a pretensão recursal do autor não versa, apenas, sobre a sua condenação na sucumbência. Pelo contrário, postula a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos indenizatórios. Logo, o recolhimento do preparo deve corresponder a 4% sobre o valor da causa atualizado, conforme art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003: Art. 4º. O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II- 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. 5) Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 652 Desse modo, e com base no art. 1.007, §2º, do NCPC, determino a intimação do autor/apelante para que providencie, no prazo de 5 dias, a complementação do preparo recursal, o qual deverá corresponder a 4% sobre o valor atualizado da causa da ação principal, sob pena de não conhecimento do apelo. 6) Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Carla Rachel Roncoletta (OAB: 164341/SP) - Gabriel de Almeida Yorio (OAB: 432649/SP) - Anna Carolina Araújo Souza (OAB: 370362/SP) - Bruno Pedro de Almeida Gomes (OAB: 422290/SP) - Fabricio Ryoiti Barros Osaki (OAB: 196785/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2185785-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 2185785-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fiberco Soluções de Infraestrutura S.a - Agravado: Alpitel Brasil Implantações de Sistemas Ltda - Agravado: PSC do Brasil Administração de Obras Eireli - Interessado: Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial de PSC do Brasil Administração de Obras Eireli e Alpitel Brasil Impantações de Sistemas Ltda. e, dentre outras deliberações, determinou a manutenção do contrato pelo prazo mínimo de 30 dias a contar desta decisão, prazo este que poderá ser prorrogado ou não após mais profunda análise sobre o pedido com o auxílio de relatório a ser apresentado pela Administradora Judicial nomeada e que não poderá a empresa FIBERCO SOLUÇÕES DE INFRAESTRUTURA S.A (I-SYSTEMS) promover qualquer tipo de retenção dos valores devidos às Requerentes devendo habilitar seu crédito perante a presente recuperação judicial para posterior recebimento nos termos do Plano de Recuperação Judicial. Recorre Fiberco Soluções de Infraestrutura S.A. a sustentar, em síntese, que o objeto da controvérsia gira em torno da rescisão do contrato de prestação de serviços CW 2353242 celebrado, em 30/06/2021, entre a recuperanda Apitel e a Tim S.A., sendo, posteriormente, cedido à Fiberco em 01/11/2021; que o contrato foi rescindido em 08/06/2022, com fundamento na cláusula 11.4 (A CONTRATANTE poderá denunciar o presente Contrato antecipadamente, mediante comunicação prévia à CONTRATADA de, no mínimo, 30 (trinta) dias, não tendo a CONTRATADA direito a qualquer indenização); que, em 14/06/2022, a Apitel ajuizou ação ordinária em face da Fiberco (proc. nº 1060865-94.2022.8.26.01009) para invalidar o contrato; que, todavia, o D. Juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP acertadamente indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de que não havia qualquer ilegalidade na rescisão contratual aferível em sede de cognição sumária e de que eventual abuso de direito na resilição poderia ser resolvido pela via indenizatória, após a observância do contraditório, decisão que foi mantida por este Tribunal de Justiça, quando do processamento do agravo de instrumento nº 2142674-98.2022.8.26.000011 sem tutela recursal; que, ao ajuizar o pedido de recuperação judicial, a Apitel e a PSC requereram, liminarmente, o mesmo pedido que já havia sido rejeitado na referida ação ordinária, isto é, para que fosse determinada a manutenção da relação contratual; que, ainda, pleiteou o reconhecimento de nulidade das cláusulas contratuais que permitiam a resolução do contrato; que, então, manifestou-se nos autos de origem para demonstrar que o contrato havia sido rescindido muito antes do ajuizamento da recuperação judicial e por motivo não relacionado a esta; que, todavia, o D. Juízo de origem retomou o contrato regularmente rescindido em 08/06/2022, pelo período mínimo injustificável de 30 dias, e proibiu a Fiberco de realizar as retenções previstas no contrato; que a r. decisão recorrida padece de nulidade, pois compete ao D. Juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central desta Capital, a quem foi distribuída a ação ordinária, apreciar a legalidade do ato de rescisão; que o simples deferimento da recuperação judicial não atrai a competência do juízo recuperacional para apreciação da validade da rescisão de contrato; que, ainda que se cogite a competência do D. Juízo de origem para o controle de legalidade da rescisão do contrato, a reforma da r. decisão recorrida é de rigor, haja vista que o direito de rescisão é inconteste; que o contrato exigia aviso prévio de 30 dias para a denúncia, mas a Fiberco concedeu inicialmente 45 dias, conforme consta da notificação de rescisão; que, após a notificação da rescisão, a Alpitel pugnou pela prorrogação do prazo e a Fiberco, de boa-fé, concordou, para prorrogar o aviso prévio, que então estava programado para ser encerrado em 08/08/2022; que a performance da Alpitel na prestação dos serviços foi ruim e seus reiterados inadimplementos contratuais contribuíram decisivamente para o rompimento da relação com a Fiberco; que a r. decisão recorrida, além de ser demasiadamente gravosa, desconsiderou a alternativa mais viável que seria aguardar o desfecho da ação ordinária, na qual será decidido se houve alguma ilegalidade ou não na rescisão contratual; que a Apitel não trouxe qualquer indício da alegada essencialidade do contrato, a justificar a sua retomada; que o próprio D. Juízo de origem determinou ao administrador judicial a análise essencialidade, ou seja, a r decisão recorrida deferiu a medida liminar pela mera suposição de que o contrato pode vir a ser considerado essencial; que o contrato, ao que consta, gera aproximadamente 1/3 do faturamento anual médio das devedoras, a revelar que a sua rescisão não inviabilizará as atividades delas; que, ao contrário do consignado pelo D. Juízo de origem, a Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 683 retomada do contrato poderá causar-lhe prejuízos, pois já contratou novo prestador de serviços para substituir a Alpitel; que a proteção da empresa em recuperação judicial não pode ser usada como um salvo-conduto para forçar outras empresas a socorrer a recuperanda às suas custas, sobretudo quando se trata de uma empresa prestadora de serviço público essencial, como a Fiberco; que, ainda, os prejuízos são corroborados pela má atuação da Apitel, em razão dos erros operacionais e das falhas em seguir os procedimentos previamente acordados, ocasionando diversas reclamações na ANATEL; que, ainda, a r. decisão recorrida oferece risco aos serviços de telecomunicações como um todo, eis que a Fiberco é sociedade prestadora de serviço essencial (telecomunicações) que não pode sofrer solução de continuidade; que, além de retomar o contrato já rescindido, o D. Juízo de origem proibiu a Fiberco de realizar retenções sobre valores devidos à Alpitel, eis que o contrato garante à Fiberco o direito de retenção de pagamentos à Alpitel na hipótese de não apresentação de certidões previdenciárias, de FGTS e de débitos trabalhistas negativas ou positivas com efeito de negativa; que sonegar à Fiberco o direito de reter pagamentos implica expô-la a significativo risco de dupla responsabilização por débitos trabalhistas; que, subsidiariamente, pede autorização para que todos os novos pagamentos devidos à Alpitel, nos termos do contrato, sejam feitos via depósito judicial nos autos da recuperação judicial, com liberação de valores apenas mediante autorização do D. Juízo de origem para pagamento de débitos trabalhistas associados ao contrato. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, ou quando não, pela concessão de tutela recursal para autorizar a Fiberco a efetuar o depósito dos valores doravante devidos à Alpitel nos autos da recuperação judicial, na forma do item V.2 supra. Ao final requer o provimento do recurso. É o relatório. Insurge-se a agravante contra r. decisão proferida pela Dra. Clarissa Somesom Tauk, MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara de Falências E Recuperações Judiciais, em relação ao seguinte tópico: (...) II) No que se refere ao pedido de declaração da essencialidade do contrato firmado com a I-Systems e dos faturamentos dele decorrentes, com a manutenção da relação contratual, a urgência justifica a manutenção do contrato pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, período necessário para melhor análise por este MM. Juízo. Isto porque, a manutenção contratual pelo período ora determinado não deve acarretar prejuízo à empresa contratante, todavia, eventual rescisão de contrato que venha a ser considerado essencial para a Recuperanda poderá significar grande perda da capacidade de soerguimento da empresa, indo de encontro ao artigo 47 da Lei 11.101/2005, e a retomada do contrato após rescisão seria prejudicial a ambas as partes. Nessa toada: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 173760 - RJ (2020/0185681-9) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA SUSCITANTE : VILA DEAROUCA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADOS :WALDEMAR DECCACHE - RJ046590 VANESSA GRANATO LISBOA - RJ093063 LEOPOLDO GRECO DE GUIMARAES CARDOSO E OUTRO (S) - RJ215679 SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL DE NOVA IGUAÇU - RJ SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 33A VARA CÍVEL DE FORTALEZA - CE [...] Argumenta que a manutenção do contrato poderia lhe causar mais prejuízos e que o termo final do contrato ocorreu em 04/07/2020, entendendo que deverá ser fixado, provisoriamente, o juízo da 33ª Vara Cível de Fortaleza para as questões urgentes. É o relatório. Decido. Inicialmente, importa ressaltar a existência de conflito entre liminares acerca da mesma controvérsia, a rescisão do contrato de distribuição. A primeira, proferida pelo juízo da recuperação judicial e a segunda pelo Juízo da 33ª Vara Cível de Fortaleza ? CE, nos autos da ação” declaratória “de dissolução de contrato. A primeira liminar foi concedida pelo juízo da recuperação para impedir a rescisão do contrato, levando em conta a possibilidade da imediata quebra da recuperanda, porque o contrato responde por” grande parcela do faturamento “(e-STJ fl. 556). Oportuno transcrever o seguinte trecho da decisão (e- STJ fl. 556): Em que pese a necessidade de manifestação da parte interessada e do Ministério Público acerca do presente pedido de tutela provisória, vislumbro a urgência da medida pleiteada, ainda que em juízo imperfeito de cognição, para a regular manutenção das atividades da Recuperanda. O contrato de distribuição em comento, em linha de princípio, responde por grande parcela do faturamento da Recuperanda, sendo certo que sua interrupção abrupta poderá direcioná-la à quebra, circunstância que atenta contra o princípio da preservação da empresa e contra a função social do contrato, mormente em se considerando as alegações de abuso do poder econômico e do direito de crédito, com suposta violação à par conditio creditorum. Presentes os pressupostos legais, e reconhecida, provisoriamente, a essencialidade do contrato de distribuição mantido entre a Recuperanda e a credora M. Dias Branco S/A. Indústria e Comércio de Alimentos para a consecução dos objetivos principais do processo e o cumprimento dos princípios preconizados pela Lei 11.101/2005, DEFIRO sua manutenção, por ora, nos termos do artigo 49, § 3º, do diploma legal supracitado, tão somente até a manifestação da interessada e do Ministério Público, quando a tutela provisória será revista, agora diante de mais elementos de cognição. Intime-se a credora dos termos desta decisão, através do seu patrono regularmente constituído nos autos (ind. 2.110), para que se manifeste no prazo de cinco dias corridos. Após, dê-se vista com URGÊNCIA ao Ministério Público quanto aos termos de Ind. 3.473/ 3.944 e 3.951/3.959. Cumprido o determinado, com as manifestações, certifique-se e venham conclusos para decisão. A segunda, foi proferida pelo Juízo Cível de Fortaleza. Entendendo-se competente para julgar a “ação declaratória de dissolução de contrato c/c indenizatória”(e-STJ fl. 699) e fundamentando a decisão principalmente na iliquidez da demanda e na extrapolação do prazo do art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, deferiu tutela provisória de urgência” para que se operem imediatamente os efeitos da rescisão contratual por ela buscada através de notificação extrajudicial, de modo a ficar desobrigada de manter o fornecimento de seus produtos à promovida”(e-STJ fls. 707). O perigo da demora está evidenciado. Isso porque o faturamento da recuperanda depende, na essência, do contrato de distribuição debatido na instância ordinária. Rompido, certamente, a recuperação será direcionada para a falência, desfecho não desejado pelo ordenamento jurídico, levandose em conta o princípio da preservação da empresa. Em análise preliminar, considerando os estreitos limites do conflito de competência e a possibilidade de sustação de uma das decisões proferidas (art. 955 do CPC/2015), deve-se ponderar qual dos pronunciamentos causaria menor gravame à sociedade e às partes durante o trâmite deste processo, obedecendo os princípios insculpidos nos arts. 1º e 8º do CPC/2015. Nesse contexto de urgência, a manutenção do provimento liminar proferido pelo juízo da recuperação permite sejam analisados, com profundidade, todos os pormenores do conflito de competência, levando-o ao julgamento final, cumprindo o princípio da efetividade do processo, previsto no art. 6º, do CPC/2015. Ademais, a ruptura liminarmente deferida na decisão da 33ª Vara Cível de Fortaleza - CE impede qualquer possibilidade de retorno ao estado anterior, em razão da provável falência da sociedade em recuperação, o que não é prestigiado pelo sistema processual (art. 300, § 3º, do CPC/2015). A manutenção do contrato, até o provimento de cognição exauriente neste conflito, não impõe prejuízo tão severo à interessada, pois em primeiro lugar, a suscitante também possui interesse no abastecimento do mercado, de onde extrai seu faturamento, reduzindo a possibilidade de inadimplemento. Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR pleiteada, para suspender a decisão liminar proferida pelo JUÍZO DA 33ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA ? CE, nos autos n. 0234761-33.2020.8.06.000, que decretou efeitos rescisórios à notificação extrajudicial. Simultaneamente, designo o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE NOVA IGUAÇU ? RJ para resolver, em caráter provisório, as questões urgentes. Oficie-se aos Juízos suscitados com urgência, comunicando o teor da liminar e requisitando o seguinte: (i) ao JUÍZO DA 33ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA ? CE, cópia da inicial, de decisões e acórdãos proferidos, além de informações e outros documentos que entender pertinentes, (ii) ao JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE NOVA IGUAÇU ? RJ, informação sobre a fase da recuperação judicial e a existência de outras decisões sobre a rescisão contratual, encaminhando documentos que entender pertinentes. Após, à Procuradoria-Geral da República, para parecer. Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 684 Publique-se e intimem-se. Brasília, 07 de agosto de 2020. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - CC: 173760 RJ 2020/0185681-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 13/08/2020) Ainda, registre-se que há recente entendimento firmado pelo STJ no qual se admite a intervenção do Juízo da recuperação judicial em alguns casos, veja-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.054.828 BA (2022/0012677-4) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por BANCO HONDA S/A contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a e alínea c da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DEJUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: AGRAVO DEINSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃOJUDICIAL DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO QUEDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPEDIR RESCISÃO DO CONTRATO MANTIDO ENTRE AS PARTES. DESACERTODO DECISUM NÃO CONSTATADO. NATUREZA DA ATIVIDADEDA AGRAVADA E DA RELAÇÃO CONTRATUAL TRAVADAENTRE AS PARTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 47, DALEI N.º 11.101/2005. PERICULUM IN MORA REVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Alega a recorrente violação do art. 473do CC, dos arts. 5º, II, e 170, da CF e da Lei n. 11.101/2015, além de dissídio jurisprudencial, porque devida a resilição no caso dos autos, por não ser obrigada a continuar em relação comercial na qual não tem mais interesse, trazendo os seguintes argumentos: Enquanto a Resolução pressupõe causa externa, como perecimento do objeto ou atitude culposa, Resilição opera-se por simples manifestação de vontade de uma das partes, que não tem mais interesse em dar continuidade ao vínculo contratual. [...] Importante frisar que NÃO existe norma legal, de ordem Constitucional ou Infraconstitucional que imponha tal dever, o que torna certo ser ILEGAL a medida judicial que obriga uma empresa a manter relacionamento comercial com outrem. (fl. 545). É, no essencial, o relatório. Decido. [...] o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos, sobre a resilição: Conquanto a deflagração da recuperação judicial não seja, por si só, suficiente para impedir a resilição unilateral de contratos, é necessário avaliar os impactos que a extinção da avença poderá provocar nas atividades da empresa recuperanda, levando em conta, sobretudo, a natureza do contrato, a essencialidade do serviço para a empresa em recuperação e a (in)existência de alternativas no mercado. A essencialidade dos produtos financeiros disponibilizados pela agravante é inequívoca, pois tratando-se de bens de consumo duráveis, as motocicletas são, na maioria, objeto de financiamentos. [...] Daí porque a descontinuidade da relação contratual, nestes termos, implicaria em graves embaraços à venda de motocicletas. A rigor, o periculum in mora se apresenta de modo reverso ao alegado pela agravante, que detém melhores condições de ser um dos agentes para o fomento das vendas e, por conseguinte, para o êxito do procedimento recuperacional. Se é certo que, numa situação de normalidade, tais questões possuem indiscutível relevância, não menos certo é a afirmativa de que, num ambiente de recuperação judicial, para o qual a legislação de regência estabelece algumas salvaguardas, esta importância se sobreleva. As medidas determinadas pelo juízo a quo atuam como instrumentos de viabilidade da recuperação judicial, pois a adoção de políticas de financiamento diversas das mantidas com outras concessionárias decerto implicariam em gravames à recuperanda que contrastam como procedimento. (fl. 513) [...] Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília,1º de abril de 2022. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente. (STJ - AREsp: 2054828 BA 2022/0012677-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 04/04/2022) Assim, determino a manutenção do contrato pelo prazo mínimo de 30 dias a contar desta decisão, prazo este que poderá ser prorrogado ou não após mais profunda análise sobre o pedido com o auxílio de relatório a ser apresentado pela Administradora Judicial nomeada. Não tendo sido noticiada a rescisão dos demais contratos informados nos autos, anoto que o reconhecimento da essencialidade destes também será apreciada após a juntada do relatório da Administradora Judicial que deverá se pronunciar neste sentido. Intime-se a Administradora Judicial para que apresente parecer sobre a essencialidade dos contratos (Tim, Enel e Fiberco) e os possíveis prejuízos para a contratante, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, em relação ao pedido de determinação para que a empresa I-Systems se abstenha de promover qualquer retenção e/ou dedução de valores, defiro o pedido tendo em vista que o valor eventualmente devido pelas Devedoras para a I-Systems, o qual seria objeto da pretendida compensação de valores, deve ser submetido ao processo de recuperação judicial, e, portanto, deverá ser submetido ao presente procedimento recuperacional. Assim, não se faz possível a compensação entre débitos e créditos cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, visto que o crédito deverá ser pago nos termos do plano de recuperação judicial, sob pena de violação ao princípio da paridade entre credores. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS AUTOS Nº 18071-75.2013.8.16.0001 e Nº. 12136-54.2013.8.16.0001. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DOS CRÉDITOS. SUJEIÇÃO AO PROCEDIMENTO RECUPERACIONAL. ART. 49, DA LEI Nº 11.101/05. TRATAMENTO IGUALITÁRIO ENTRE CREDORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0018071-75.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 13.06.2022 (TJ-PR - APL: 00180717520138160001 Curitiba 0018071-75.2013.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Carlos Mauricio Ferreira, Data de Julgamento: 13/06/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022) Diante disso, não poderá a empresa FIBERCO SOLUÇÕES DE INFRAESTRUTURA S.A (I-SYSTEMS) promover qualquer tipo de retenção dos valores devidos às Requerentes devendo habilitar seu crédito perante a presente recuperação judicial para posterior recebimento nos termos do Plano de Recuperação Judicial. Diante disso, não poderá a empresa FIBERCO SOLUÇÕES DE INFRAESTRUTURA S.A. (I-SYSTEMS) promover qualquer tipo de retenção dos valores devidos às Recuperandas devendo habilitar seu crédito perante a presente recuperação judicial para posterior recebimento nos termos do Plano de Recuperação Judicial. Intimem-se. (fls. 2449/2458 dos autos originários destaque do original). Em sede de cognição sumária estão evidenciados os pressupostos autorizadores do pretendido efeito suspensivo, ainda que não na abrangência pretendida. No que toca ser indevida a manutenção do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes (fls. 84/913), a fundamentação é aparentemente relevante. Em primeiro lugar, porque, ao que consta, o contrato que as partes celebraram foi resilido pela agravante, com fundamento em cláusula expressa que admite a resilição unilateral imotivada, com aviso prévio que parece ter sido superior ao previsto contratualmente. Em segundo lugar, porque a resilição não teve como fundamento o pedido de recuperação judicial das agravadas, até porque o antecedeu. Nesse sentido, a notificação extrajudicial foi encaminhada às agravadas em 08/06/2022 (fls. 914/919), enquanto o pedido de recuperação judicial data de 07/07/2022. Em terceiro lugar, porque a relação contratual havida entre as partes, especialmente em razão da resilição levada a efeito pela agravante, tornou- se litigiosa antes do pedido de recuperação judicial. É que, perante o D. Juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, tramita tutela cautelar proposta pela coagravada Alpitel em face da agravante (proc. nº 1060865-94.2022.8.26.01009), em que a tutela pretendida para que seja determinada a manutenção do Contrato de Prestação de Serviços CW 2353242, firmado entre Alpitel e Tim e, posteriormente cedido pela contratante à I-Systems, proibindo a ré de realizar, por ora, qualquer tipo de suspensão ou diminuição nos serviços atualmente prestado pela Autora, sob pena de multa diária a ser fixada ao arbítrio desse MM. Juízo (fls. 938) foi indeferida pela decisão que assim se enuncia: Vistos. Narra-se, na atrial, que a requerente foi contratada por terceira sociedade, a fim de que prestasse serviços de instalação e manutenção de redes. Posteriormente, referida terceira cedeu sua posição contratual à requerida. Ocorre que, aos 11 de março de 2022, aduz ter sido notificada pela Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 685 requerida, que lhe aplicara multa no valor de R$680.501,31, por suposto descumprimento de obrigação contratual. Não bastasse, a abril de 2022, a requerida informou que reduziria a quantidade de solicitações de serviço a serem atribuídas à requerente, prática supostamente afrontosa às disposição pactuadas. Sustenta, pois, que a requerida vinha, de há muito, buscando razões ao fenecimento da relação contratual, sendo que, aos 08 de junho de 2022, comunicou a requerente acerca da resolução unilateral da avença. Aduz que as condutas da requerida são absolutamente alheias à elogiável prestação de serviços por parte da requerente. Requer, a título antecipatório, que à requerida seja imposta a manutenção do contrato objeto da controvérsia, proibindo-se, inclusive, qualquer tipo de suspensão ou diminuição dos serviços prestados pela autora. Apresilhou documentos (fls. 21/922). É o relatório. Decido. Por primeiro, anoto que não se trata de tutela cautelar antecedente, mas, antes, de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, porquanto a medida propugnada mire-se a prenunciar o resultado de mérito pretendido alteração da relação material de fundo , e não ao simples resguardar dos efeitos do processo. Assim, nos termos do artigo 305, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conheço do pleito como se nos moldes dos artigos 303 e seguintes, do mesmo diploma, tivesse sido formulado. Em continuidade, tenho que o pleito antecipatório soçobra. A relação de fundo, complexa, atribuiu plúrimas e recíprocas obrigações aos contraentes (fls. 51/854), não se podendo afirmar, nesta seara, em que delibatória a cognição e não ouvida a parte adversa, que desarrazoado e ilícito o desfazimento do pacto e medidas que lhe antecederam, tal qual a de redução dos serviços atribuídos à requerente. É dizer, longe de se mostrarem infundadas, as condutas da requerida consubstanciaram-se também em interpretação do negócio jurídico, como bem se tira das notificações de fls. 882/887, 895/896 e 904/906, não se lhes podendo atribuir, neste momento processual, patente ilicitude. Noutros termos, o embate apresentado ao juízo se dá por colidência interpretativa do negócio, por cada qual das contraentes, temática que, urdida à bilateralidade negocial, não comporta desate imediato, liminar, sem oitiva da parte adversa. Demais, em se tratando de relação negocial continuada, remedia-se eventual intento resolutório desacertado não pela imposição de continuidade da relação negocial, mas pela reparação da contratante inocente. Por tais razões, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de eventual reexame, quando da angularização da lide. Prazo de quinze dias à requerente, para que adite a inicial, formulando pedido final. Intime-se. (fls. 940/941). Contra essa decisão a coagravada interpôs agravo de instrumento (proc. nº 2142674-98.2022.8.26.0000) que está a processar-se sem tutela recursal por decisão do eminente Relator, o Desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, da C. 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça (fls. 962), mantida em sede de embargos de declaração (proc. nº 2142674-98.2022.8.26.0000/50000 - fls. 967). Em quarto lugar, porque a essencialidade da relação contratual em discussão, que a r. decisão recorrida visou acautelar, é bastante questionável: a uma, porque não é reconhecível de plano - tanto assim que relegada a sua apreciação após mais profunda análise sobre o pedido com o auxílio de relatório a ser apresentado pela Administradora Judicial nomeada; a duas, porque se está a cogitar de essencialidade de contrato extinto antes e independentemente da recuperação judicial, cuja extinção, ainda que em juízo não exauriente e definitivo, foi considerada regular por quem de direito. Essas quatro questões, isoladas ou conjuntamente consideradas, parecem revelar que a intervenção judicial na relação contratual empresarial extinta, a despeito da relevância dos valores que visa preservar, extrapola a competência do D. Juízo recuperacional e interfere excessivamente na autonomia da vontade privada. Afirma-se desde já que a recuperação judicial não é panaceia e a ela não se dobram direitos consagrados que, em razão da própria consagração, não se relativizam e nem se infirmam. Reconhecida a relevância da fundamentação, reconhece-se, também, o periculum in mora. É que, respeitado o entendimento do D. Juízo de origem, a solução que ele apresenta, ainda que provisória e bem-intencionada, gera defeso dano reverso, não só por obrigar quem não quer contratar a continuar a contratar, como também por tornar o que se pagar à coagravada contratante em razão do contrato ressuscitado, algo praticamente irrepetível. Por outro lado, o direito de retenção dos valores devidos às agravadas que a agravante entende ter com fundamento no contrato, parece não ser tão relevante quanto ela sustenta. É que, a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial, eventuais créditos da agravante devem ser habilitados no processo recuperacional, nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/05 e sob pena de violação da par conditio creditorum, ainda que referentes às obrigações solidárias e/ou subsidiárias assumidas com as agravadas. Nesse contexto, então, defere-se o efeito suspensivo tão somente para suspender-se a prorrogação do contrato celebrado entre as partes, comunicando-se o D. Juízo de origem, mantida quanto ao mais a r. decisão recorrida. Sem informações, intimem-se as agravadas para responder no prazo legal e o administrador judicial para manifestar- se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se e comunique-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Raphael Nehin Correa (OAB: 122585/SP) - Bernardo Rohden Pires (OAB: 384725/SP) - Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB: 299365/SP) - Armando Lemos Wallach (OAB: 421826/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO



Processo: 1028668-81.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 1028668-81.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Valdereis de Cássia Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Miriam Luciana Leite - Apelado: Ezilda de Fátima Leite - Apelado: Vera Lucia Simoes - Apelada: Ana Maria Leite da Fonseca - Apelado: Maria Aparecida Leite Damas - Apelado: Jose Roberto Leite - Apelado: Henrique Paulo Leite - Apelado: Joao Batista Leite - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 265/268, que julgou parcialmente procedente a demanda para determinar a imissão na posse pelos autores no imóvel de matrícula 184.364 do 1ª CRI-SJC (casa da Rua Urano, 125, Jardim da Granja, São José dos Campos), a cargo da parte ré e da parte autora o pagamento de metade das custas, e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre metade do valor da causa, observada a suspensão decorrente da justiça gratuita. Opostos e rejeitados embargos de declaração, a ré interpõe recurso de apelação, arguindo que os autores são partes ilegítimas para figurar no polo ativo. No mérito, expõe que não concretizada a rescisão e indenização dos valores devidos por benfeitorias e demais gastos não há que se agitar de eventual imissão na posse. Busca o provimento do recurso a fim de ser acolhida a preliminar ou, no mérito, seja reformada a r. sentença e julgada improcedente a ação. Recebido e processado, o recurso foi respondido as fls. 285/287. Manifestado o interesse em participar de audiência de tentativa de conciliação (fls. 292/294), os autos foram remetidos ao CEJUSC que, às fls. 303 noticiou ter sido juntada petição conjunta de acordo endereçada para apreciação do relator. Às fls. 319/323, as partes noticiam ter sido celebrado acordo, homologado por r. decisão proferida nos autos do processo n° 1024044-23.2019.8.26.0577, que tramita conjuntamente com os presentes autos. É a síntese do necessário. As manifestações das partes no sentido de que celebraram acordo nos autos que tramitam pelo mesmo juízo de origem e que guardam relação com este autos, já que se trata de ação de rescisão de contrato de compra e venda do mesmo imóvel objeto dos autos, pleiteando as partes que os efeitos da avença sejam aplicados à presente demanda, assemelham-se a ajuste de vontades entre os demandantes e são incompatíveis com a vontade de recorrer. A propósito: Recurso. Apelação. Realização de acordo noticiada. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Recurso prejudicado, com observação. (Apelação Cível nº 1000858-69.2017.8.26.0664, relatorLuis Carlos de Barros, j. 04/07/2018) APELAÇÃO. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. Petição informando a existência de acordo celebrado entre os demandantes. Recurso não conhecido.(Apelação Cível nº 0007018-12.2008.8.26.0481, relator Roberto Mac Cracken, j. 10/09/2015) Portanto, ante a superveniência do ajuste de vontades entre os demandantes é imperioso reconhecer que o recurso está prejudicado, devendo os autos serem remetidos ao juízo de origem para as providências cabíveis. Posto isto, julga-se prejudicado o recurso de apelação. Comunique-se o Juízo a quo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Marcelo Rachid Martins (OAB: 136151/SP) - Itamar Morandini Rodrigues Junior (OAB: 383299/SP) - Vinicius Barbero (OAB: 375851/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2153348-72.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2153348-72.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Jefferson Cerqueira Ferreira - Agravado: Fleche Participações e Empreendimentos Ltda - Agravado: Lifer Administracao de Bens Imoveis Proprios Ltda - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela para imediata mudança no índice de reajuste do contrato de compra e venda de imóvel. Inconformado, insurge-se o agravante, sustentando a necessidade de reforma da decisão agravada, alegando, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda em que ficou avençado o índice IGPM para o reajuste das prestações. Pleiteia a adoção, em sede liminar, do índice IPCA em substituição, em razão do imprevisto e superveniente desequilíbrio contratual, com a distorção ocorrida no mercado atual e no índice ajustado pelas partes (o IGPM). Pede, ao final, a concessão da tutela recursal e o provimento do recurso. O recurso foi interposto perante a 7ª Câmara de Direito Privado que declinou da competência (fls. 183/187). A 20ª Câmara suscitou o conflito de competência (fls. 193/198), que foi decidido pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado (fls. 201/205), declarando competente para processamento e julgamento a 7ª Câmara de Direito Privado (fls. 201/205). O pedido liminar foi negado, ratificando-se a decisão anterior proferia pelo Relator Des. Rebello Pinho (fls. 191 e 212). É o relatório. Vistos. Consultando o processo de origem constatou-se a composição das partes (fls. 526/528 da origem). HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos termos do artigo 487, inciso III, b, cc. 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso, certificando-se em seguida o trânsito em julgado, com a remessa dos autos para a Vara de origem. P.R.I.C. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Marcelo Dias (OAB: 399830/SP) - Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Ranuzia Coutinho Martins (OAB: 263501/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2184455-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 2184455-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Caraguatatuba - Requerente: D-10 Administração e Participação Eireli - Requerente: Joice Aparecida da Silva - Requerido: Angelo Dondice Neto - VISTOS. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em primeiro grau e ainda em fase de processamento. Segundo o artigo 1.012, § 4º, do CPC, nos casos em que a lei afasta o efeito suspensivo, a eficácia imediata da sentença pode ser suspensa pelo relator “se o apelante demonstrar probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” No caso concreto, pelo que se vê das peças juntadas, a respeitável sentença julgou improcedente a ação reivindicatória ajuizada pelos ora requerentes e cassou a tutela de urgência que havia sido concedida por este tribunal, em sede de recurso de agravo de instrumento. E também julgou procedente a ação de reintegração de posse proposta pela parte contrária, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse, com prazo de 15 dias para desocupação voluntária. E contra esta sentença foi interposto recurso de apelação pelo ora requerente, o qual ainda se encontra em fase de processamento em primeiro grau. Ocorre que, mesmo no plano da posse - a propriedade foi adquirida pelos requerentes mediante compra e venda registrada na matrícula - há elementos probatórios indicativos de que os imóveis não estavam sob a posse do apelado quando adquiridos os lotes, dentre eles uma ata notarial, razão pela qual o recurso de apelação tem probabilidade de provimento, ao menos num juízo sumário que ora se faz. E se a sentença está fundada em cognição exauriente, é certo que se trata de cognição não definitiva, diante da pendência do recurso de apelação. Daí porque cabe manter os requerentes na posse do imóvel, conforme decidido em sede de agravo de instrumento, até posterior julgamento do recurso de apelação. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo pleiteado. Dê-se ciência urgente ao r. Juízo a quo. Int. São Paulo, 09/08/2022 ALEXANDRE COELHO Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Cleidson Moura de Almeida (OAB: 365400/SP) - Marcio César Figueiredo (OAB: 156686/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 1013669-58.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 1013669-58.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Tereza de Fátima da Cunha Leite - Apelado: Masa Dezoito Empreendimentos Imobiliários Ltda, - Apelado: Masa Dezenove Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença de fls. 357/362, que julgou improcedente a ação revisional de contrato, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apela a autora para que seja reconhecido o cerceamento de defesa, com anulação da sentença e procedência da ação, pugnando pela concessão da gratuidade de justiça na fase recursal. Foram apresentadas contrarrazões. O benefício da gratuidade de justiça foi indeferido e o apelante foi intimado a recolher as custas do preparo, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de deserção. É o relatório. O recurso de apelação deve ser julgado deserto, sendo inviável a apreciação do mérito por falta de atendimento a requisito de admissibilidade. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. E ainda estabelece o parágrafo único, do artigo 932, do mesmo diploma legal: Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Diante da não comprovação do direito à gratuidade de justiça, impunha-se o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, consoante determinado em decisão proferida por esta relatoria (Art. 99, § 7o,, do CPC). Assim, constituindo o preparo requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos e não tendo sido recolhido pelo apelante, na oportunidade em que lhe foi concedida, operada está a deserção. Deste modo, é inexorável a conclusão no sentido de que é deserta a apelação interposta, matéria que se insere nas atribuições do relator, nos termos do artigo 1.011, inciso I, combinado com artigo 932, inciso III, ambos do CPC/15. Como o apelante foi vencido em grau de recurso, tendo aberto a instância recursal para a qual convocada a outra parte e novamente experimentou sucumbência, deve pagar mais 5% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais (art. 85 § 11, do CPC). Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da apelação. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Lara Camila da Silva Lazaro (OAB: 306629/SP) - Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - Tatiana Teixeira (OAB: 201849/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 1010448-89.2019.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 1010448-89.2019.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Antonio Joaquim da Silva Ruenis - Apelante: Rosa Helena Gonçalves da Silva - Apelado: Dirceu Bastazini - Apelada: Cleide Gradim Bastazini - Apelado: Salim Rayes (Espólio) - Apelada: Maria das Dores Gonçalves Rayes - Vistos 1. Trata-se de recurso de apelação (fls.195/199) interposto em face da r. sentença de fls. 186/189 que, julgou improcedente a oposição, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, condenando os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, observada a gratuidade. 2. Recurso regularmente processado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos. 4. Voto nº 1227. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Marcia Cristina de Oliveira Barbosa (OAB: 129848/SP) - Dirceu Bastazini (OAB: 110559/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Eloisa Maximiano Goto (OAB: 229804/SP) (Defensor Público) - 6º andar sala 607



Processo: 1043822-86.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 1043822-86.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: GAMA SAUDE LTDA - Apelado: Fundação Sabesp de Seguridade Social - Sabesprev - Interessado: Rubens Naves - Vistos (recebidos os autos na data de 13 de janeiro de 2022). 1. Apela a ré contra r. sentença que julgou procedente a ação de indenização material contra si proposta, pela qual condenada ao pagamento de R$ 598.631,32, acrescido de correção monetária desde a sentença e de juros de mora a fluir da citação, além do ônus da sucumbência, arbitrados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Em síntese, insiste a ré apelante em suas teses defensivas, apontada a responsabilidade tributária exclusiva da autora apelada como prestadora de serviços de saúde, para excluir a condenação contra si imputada; defende ainda a incontrovérsia da contratação de terceira empresa para a guarda de documentos, por ausência de impugnação oportuna, para se isentar da responsabilidade de sua devolução; afirma que a autuação tributária decorreu de recolhimento a menor do valor efetivamente devido, inexistente prova de que a apresentação das notas fiscais implicaria redução ou exclusão da autuação; pretende seja reduzido o quantum indenizatório para metade do valor da multa, afastados seus consectários legais; insiste ainda na impossibilidade de exigência da autuação pelo Fisco, em razão da decadência tributária do lançamento; por fim, pretende que os juros e correção monetária da condenação tenham fluência a partir de seu arbitramento e que a verba honorária sucumbencial seja fixada por equidade.. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Fls. 402/410. Anote-se o substabelecimento sem reservas. 5. Fls. 412/413. Cadastre-se o subscritor como terceiro interessado. 6. Fls. 415/420. Anote-se novo instrumento de mandato. 7. Voto nº 1623. 8. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Bruno Calfat (OAB: 429841/ SP) - Bruno Calfat (OAB: 105258/RJ) - Antônio Márcio Botelho (OAB: 95117/MG) - Rubens Naves (OAB: 19379/SP) - Wagner Roberto Ferreira Pozzer (OAB: 207504/SP) - 6º andar sala 607 Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 766



Processo: 1002131-41.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 1002131-41.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Romário Rubens de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 4/2/2019 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Romário Rubens de Sousa ajuizou a presente ação, em rito comum, contra BV Financeira S/A, Crédito, Financiamento e Investimento pretendendo a revisão do contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia do veículo Renault/Sandero, EEJ-1796, bem como a anulação de todas as cobranças de tarifas e serviços cobrados indevidamente (tarifas de cadastro R$659,00, avaliação do bem R$435,00, registro do contrato R$121,99, IOF R$589,02), bem como do seguro cobrado (R$979,00 e R$751,66), por tais razões, aos quais somou a prática abusiva de juros capitalizados, as parcelas de R$625,00 deveriam ser revistas. Postulou pela condenação do requerido à devolução em dobro dos valores abusivamente cobrados. Insurgiu-se, ainda, contra os encargos moratórios cumulados no contrato. Juntou os documentos de f. 23/49. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (f. 65/66). Citado (f. 70), o réu apresentou defesa (f. 71/104), com documentos (f. 105/160), em que em que impugnou a gratuidade processual ao autor. No mérito em que sustentou a legalidade do contrato e de todas as cobranças a ele vinculadas. Informou que a contratação do seguro foi com contrato separado, sem qualquer vinculação com o contrato de financiamento. Os juros seriam lícitos, bem como sua capitalização, e observariam a média de mercado. As tarifas questionadas teriam amparo na legislação. A repetição de débito seria incabível. Houve réplica (f. 216/228). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Posto isto, julgo improcedentes os pedidos anulatórios, revisionais e condenatórios à devolução das tarifas mencionadas na inicial e do seguro. O autor arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da causa atualizado, além de juros de 12% ao ano a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do Código de Processo Civil). A exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais permanecerá, contudo, suspensa, em razão de o sucumbente ser beneficiário da gratuidade processual, observado, no mais, o regime de cobrança do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, após feitas as devidas anotações e comunicações. Dispensado o registro da sentença (art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Publique-se, intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 28 de junho de 2022. Luiz Renato Bariani Pérez Juiz de Direito assinado digitalmente. Apela o vencido, alegando que há possibilidade de revisão contratual, porquanto abusivas as tarifas de cadastro, registro de contrato, avaliação do bem, além do IOF e dos seguros Auto RCF e prestamista, ocorrendo prática ilegal da capitalização de juros e solicitando o provimento do recurso (fls. 244/250). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 255/270). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a parte autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 818 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da parte autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.2:- Quanto ao IOF, em se tratando de tributo devido à Fazenda Pública Nacional, não existe vedação de que o pagamento desse tributo seja repassado pela instituição financeira ao cliente. O Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que a cobrança do IOF, seja em parcela única ou até mesmo de forma agregada às parcelas do contrato, não implica em ilegalidade, salvo se houver demonstração de que tal prática gerou vantagem excessiva à instituição financeira, o que não se verificou ser o caso dos autos. Nesse sentido, vejam-se: REsp. 1273585, AREsp. 130655, REsp. 1282345, dentre outros. Importante registrar que a propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.251.331/RS, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, sedimentando a questão: [...] Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp. 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/8/2013). 2.3:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como aos seguros, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade dos seguros Auto RCF e de proteção financeira (fls. 35 - R$ 751,66 e R$ 979,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto aos seguros, que as suas previsões no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, ou ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, sendo de rigor a manutenção da declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. E veja-se que o registro do contrato está demonstrado pelo documento de fls. 38, colacionado pelo próprio requerente. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 2.4:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 36, cláusula 14.2.1. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 819 que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança dos seguros Auto RCF e prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esses títulos pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1064673-47.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 1064673-47.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Emerson Grando (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 21/12/2018. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação revisional proposta por Emerson Grando contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. O autor alega, em síntese, que firmou contrato de financiamento com a ré para aquisição de veículo Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 822 automotor, no qual foram inseridas cláusulas abusivas, especificamente aquelas que impõem a cobrança capitalizada de juros pela tabela Price, devendo, pois, o valor das parcelas ser calculado pelo Método Gauss, além da cobrança de tarifas abusivas, especificamente tarifas administrativas (tarifa de registro de contrato, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação do bem), taxa CET, IOF, seguro, comissão de permanência, TAC e TEC. Requer, assim, a procedência dos pedidos, com a revisão do contrato e restituição dos valores pagos a maior. Foi indeferida a tutela antecipada postulada (fls. 39/40). O pedido de concessão da gratuidade da justiça foi deferido às fls. 61. Citada, a ré apresentou contestação às fls. 66/109, afirmando, basicamente, que as cláusulas contratuais eram de ciência da parte autora; que os valores cobrados estão expressamente previstos no contrato, inclusive a forma de cobrança de juros, cuja capitalização é autorizada, inexistindo ilegalidade quanto às tarifas cobradas e obrigatoriedade em relação ao seguro. A parte autora apresentou réplica às fls. 113/127. Em especificação, as partes não apresentaram outras provas a produzir. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Em razão da sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, em atenção à menor complexidade da demanda, com a ressalva do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, quanto à cobrança, por ser beneficiária da gratuidade da Justiça. P.R.I. São Paulo, 17 de maio de 2022.. Apela o vencido, alegando que são abusivas as tarifas bancárias de cadastro, de registro de contrato, de avaliação do bem, além do IOF e do seguro, além de ilegal a prática da capitalização de juros e solicitando o provimento do recurso (fls. 149/154). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 160/169). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a parte autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento do autor quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.2:- Quanto ao IOF, em se tratando de tributo devido à Fazenda Pública Nacional, não existe vedação de que o pagamento desse tributo seja repassado pela instituição financeira ao cliente. O Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que a cobrança do IOF, seja em parcela única ou até mesmo de forma agregada às parcelas do contrato, não implica em ilegalidade, salvo se houver demonstração de que tal prática gerou vantagem excessiva à instituição financeira, o que não se verificou ser o caso dos autos. Nesse sentido, vejam-se: REsp. 1273585, AREsp. 130655, REsp. 1282345, dentre outros. Importante registrar que a propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.251.331/RS, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, sedimentando a questão: [...] Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp. 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/8/2013). 2.3:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 28 - R$ 900,74), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, ou ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar de que o cliente podia recusar o seguro adjeto ao financiamento. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, sendo de rigor a manutenção da declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 823 normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 2.4:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou, que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória e contém expressa previsão das respectivas taxas de juros mensal e anual, sendo permitida a capitalização de juros com base na taxa anual pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória e contém disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 29, cláusula M - Promessa de Pagamento. Ademais, trata-se de contrato de empréstimo com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. A propósito do tema, a Câmara já se pronunciou: Ação revisional de contrato - empréstimo consignado em folha de pagamento - cerceamento de defesa - inocorrência - “pacta sunt servanda” - taxa de juros pré-fixada no contrato - critério que não caracteriza capitalização de juros - Medida Provisória nº 1.963-17/2000 - taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal - precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil - desconto consignado de parcelas para pagamento de empréstimo - limitação a 30% (trinta por cento) do valor dos vencimentos líquidos creditados na conta do funcionário público estadual - Lei nº 10.820/2003 - aplicação do princípio da boa-fé contratual e razoabilidade recurso parcialmente provido. (Apelação nº 1086055-06.2015.8.26.0100, Coutinho de Arruda; 16ª Câmara de Direito Privado, j. 31/7/2018). Nesse mesmo sentido, confira-se: CONTRATO BANCÁRIO Relação contratual entre as partes está subordinada ao CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - Lícita a exigência de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, porque a taxa de juros remuneratórios anual pactuada é superior ao duodécuplo da mensal. TABELA PRICE Em contrato bancário, que não foi celebrado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, com previsão de pagamento em parcelas fixas e pré-fixadas, descabido o reconhecimento da existência de ilícita capitalização de juros, no período da normalidade, em razão do emprego da Tabela Price. [...] Recurso conhecido, em parte, e desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2188864-61.2018.8.26.0000, Rel. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 1/10/2018). Não há que se falar em capitalização de juros em contratos de empréstimo com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o requerente integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 4:- Intimem- se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2177335-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 2177335-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cerba Brasil Análises Clínicas Especiais Ltda. - Agravado: Regina Coeli Ramoshenriques Coutinho - Agravada: Vandique Henriquescoutinho - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 20 dos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Alega a agravante estarem presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil a justificar o deferimento da inclusão dos sócios no polo passivo da ação, afirmando que em que pese a ausência de bens não ser requisito suficiente para a admissibilidade da desconsideração da personalidade jurídica, no caso em comento, tranquilamente, se verifica que os sócios se utilizam da empresa em questão como escudo para blindar seus patrimônios, o que não se pode admitir. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar a desconsideração da personalidade jurídica da agravada. É o relatório. Cuida-se de ação de cobrança (n. 1009590-48.2018.8.26.0003) ajuizada por Cerba Brasil Análises Clínicas Especiais Ltda. em face de Centro de Análises Clínicas Doutor Vandique Sociedade Simples Ltda. ME, que foi julgada procedente para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.509,01 (maio/2018), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da propositura da ação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da condenação. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se em seguida ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1.009, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. A apelação interposta pela parte ré não foi provida pela 24ª Câmara de Direito Privado, com voto de relatoria do Exma. Desa. Jonize Sacchi de Oliveira, cuja ementa transcrevo abaixo: APELAÇÃO Ação de cobrança Prestação de serviços de análises clínicas específicas Sentença de procedência Recurso da ré A requerida não nega o relacionamento existente entre as partes nem a prestação de serviços pela autora, impugnando apenas o valor cobrado - Caberia à ré apontar eventual incorreção na composição do débito reclamado Defesa genérica quanto ao montante almejado pela demandante - Sentença que deve ser confirmada, adotando-se os seus fundamentos, nos moldes do art.252 do RITJSP - Precedentes desta Corte e da Corte Superior -Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO. Após o trânsito em julgado do acórdão, a requerente deu início ao cumprimento de sentença (n. 0015630-29.2019.8.26.0003), visando à satisfação de seu crédito. Frustradas as tentativas de recebimento da quantia devida, vez que as pesquisas por bens resultaram negativas, instaurou a autora incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada (n. 0005688-65.2022.8.26.0003) para a inclusão dos sócios no polo passivo da ação, pedido que foi indeferido nos seguintes termos: Indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. No caso em apreço, verifica- se que o credor não fundamentou o requerimento em nenhuma das hipóteses previstas no art. 50 do CC, limitando-se a requerer de forma genérica a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, de modo que deve prevalecer a regra da autonomia patrimonial (CC, art. 1.024). Destaque-se, ainda, que o fato de não terem sido encontrados bens e valores em nome da pessoa jurídica (fls. 49/50 e 53) não constitui, por si só, motivo suficiente para a desconsideração da personalidade. Portanto, ausentes os requisitos previstos no art. 50, do Código Civil, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Com a preclusão da presente decisão, arquivem-se o presente incidente, prosseguindo-se nos autos do cumprimento de sentença (n°0015630-29.2019), em apenso. Intime-se (fls. 20). Desta decisão recorre a agravante, porém seu inconformismo não comporta conhecimento por esta C. Câmara. Isso porque, anteriormente a este agravo, houve a interposição da apelação n. 1009590- 48.2018.8.26.0003, julgada pela C. 24ª Câmara de Direito Privado, com voto de relatoria do Exma. Desa. Jonize Sacchi de Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 849 Oliveira. Por isso, de rigor o reconhecimento da prevenção do órgão recursal que primeiro analisou a relação jurídica, a teor do que dispõe o art. 105 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. * Acréscimo de § 3º pelo Assento Regimental nº 552/2016 Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AÇÃO DE COBRANÇA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PREVENÇÃO I- Decisão agravada que, rejeitando os embargos de declaração opostos pelos agravantes, manteve a decisão anterior que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão no polo passivo do feito dos sócios da empresa executada, ora agravantes II- Colenda 19ª Câmara de Direito Privado que, anteriormente, julgou apelação interposta pela empresa executada em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual estes autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica são dependentes Câmara preventa em relação à apreciação do agravo de instrumento tirado do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica Aplicação do art. 105 do Regimento Interno do TJSP Recurso não conhecido, com remessa determinada à Câmara preventa para o julgamento.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2214244-18.2020.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2021; Data de Registro: 05/04/2021). COMPETÊNCIA RECURSAL INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIRO - DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS ANTERIORES À 24ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NESSA MESMA DEMANDA - PREVENÇÃO CONFIGURADA INCIDÊNCIA DO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO RECURSO NÃO CONHECIDO REMESSA DETERMINADA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023793-02.2021.8.26.0000; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro: 23/02/2021). Por tal motivo, o recurso não pode ser conhecido por esta Câmara. Ante o exposto, não conheço do recurso, determinando a remessa dos autos para redistribuição à 24ª Câmara de Direito Privado em face de sua prevenção. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Vanessa Santos Moreira Vaccari (OAB: 266423/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 0003391-76.2021.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 0003391-76.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Sandra Regina Sanches Ilho - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 25849 Trata-se de apelação em cumprimento de sentença distribuído pela advogada Carolina de Rosso Afonso em nome de sua patrocinada Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, em face de Sandra Regina Sanches Ilho, ora apelante. Se objetiva, exclusivamente, a execução de honorários advocatícios fixados em seu favor em sentença prolatada no cumprimento de sentença nº 0000340- 57.2021.8.26.0664, em que reconhecido o excesso de execução. Em decisão a fls. 12/13, o MM. Juízo a quo determinou que as petições da exequente fossem protocoladas em nome próprio, visto que honorários advocatícios pertencem ao advogado, o que não foi cumprido pela patrona. A fls. 51/52, sobreveio sentença recebendo a exceção de pré-executividade, apresentada a fls. 37/44, como impugnação ao cumprimento de sentença, deixando, contudo, de acolhê-la. Inconformada, aduz a executada, ora apelante, em resumo, que: (A) A executada ajuizou ação de declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c ação condenatória de reajuste de cláusula contratual abusiva, e, indenização por dano moral e repetição de indébito em face da exequente para que fosse revisada a cláusula contratual referente aos juros remuneratórios no contrato de emprestimos realizado entre as partes. A inicial foi devidamente recebida bem como DEFERIDA a AJG a autora, ora executada, conforme infere-se do despacho de fls. 180 da fase de conhecimento (autos nº 1008896-02.2019.8.26.0664).; (B) Neste diapasão, foi apresentado a fase de cumprimento de sentença (autos nº 0000340-57.2021.8.26.0664) para a cobrança da taxa de juros cobrado acima do limite permitido, bem como a restituição do banco dos valores cobrado a maior, de forma simples, e também ao pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados e majorados pelo E. Tribunal. A exeqüente apresentou impugnação ao cumprimento de sentença declarando excesso na execução na qual foi conhecido pelo magistrado que julgou extinto o referido cumprimento de sentença e condenou a exeqüente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixado em R$600,00 (seiscentos reais), na qual a instituição financeira propôs o presente cumprimento de sentença para a cobrança da condenação do referido honorários sucumbenciais.; e (C) No entanto Excelência, o presente cumprimento de sentença não merece prosperar pois a executada é beneficiária da Justiça Gratuita concedido pelo magistrado nos autos nos autos nº 1008896-02.2019.8.26.0664 (fls. 180). Dessa forma, sendo a executada beneficiária dos efeitos da AJG a mesma encontrase respaldada pela isenção de honorários de sucumbência que torna-se suspensa nos moldes do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Contraminuta da parte apelada Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 860 a fls. 88/91 pugnando pela manutenção da sentença. Relatado. Decido. Depreende-se que este incidente de cumprimento de sentença (0003391-76.2021.8.26.0664) é proveniente da execução da sentença proferida no bojo do cumprimento de sentença nº 0000340-57.2021.8.26.0664, em que foi reconhecido excesso na execução, arbitrando-se honorários advocatícios em prol da advogada aqui exequente. Ocorre que este cumprimento de sentença (0000340-57.2021.8.26.0664), por sua vez, é proveniente da ação de conhecimento nº 1008896-02.2019.8.26.0664, em que foi proferida sentença, cuja apelação foi julgada pela C. 37ª Câmara de Direito Privado, com relatoria do Eminente Desembargador Pedro Kodama. Por essa razão, está prevento o referido colegiado para julgar o recurso, por força do artigo 105, caput e §3º do RITJSP, verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) §3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO AQUI DO RECURSO, determinando o seu encaminhamento à C. 37ª Câmara de Direito Privado em virtude da prevenção. São Paulo, 10 de agosto de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2177610-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 2177610-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Aulicino Bastos Sociedade de Advogados - Agravado: Assad Attie Neto - Agravado: Maria Angélica Martins Attie - Agravado: Simonetti Empreendimentos e Participacoes Ltda - Interessado: Kelly Cristina Jesus de Oliveira da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 1012922-58.2019.8.26.0562, fundada em contrato de locação, decisão esta do seguinte teor: “Vistos. Trata-se a presente de execução de titulo extrajudicial, tendo como objeto despesas oriundas do contrato de locação. Conforme decisão de fls. 72/73 o imóvel foi penhorado. Foi nomeado leiloeiro para praça do imóvel (fls. 129/130). Às fls. 147 foi designadas datas para praça. O imóvel foi arrematado pelo valor de R$ 324.920,61, cujo depósito encontra-se às fls. 201. Ingressou nos autos a Sra. Maria Angelica Martins Attie, informando o ingresso de embargos de terceiro (10214607-28.2020.8.26.0562), requerendo a reserva da meação do produto da arrematação (fls. 210/212). A Prefeitura Municipal de Santos habilitou seu crédito (fls. 214/215). Auto de arrematação assinado (fls. 248). Os embargos de terceiro interposto pela Sra. Maria Angelica Martins Attie foi julgado improcedente, no entanto, foi determinado que se resguarde sua quota parte (fls. 271/276), que deverá ser calculo sobre o valor da avaliação e não da arrematação. A decisão de fls. 292/293 homologou a arrematação. Foi oficiado a 6ª Vara Criminal (fls. 306) informando da arrematação do imóvel objeto de sequestro no processo718/2012. O arrematante encontra-se na posse do imóvel (fls. 597). Foram efetuadas penhoras no rosto dos autos. Processo 0058400-30.2006.5.02.0482, no valor de R$ 500,00, da 2ª Vara do Trabalho desta Comarca, com relação a eventual crédito em favor do executado e sua esposa Maria Angelica Martins Attie (fls. 189 e 193). Processo 1026760-44.2014.8.,26.0562, no valor de R$ 404.367,27, da 11ª Vara Cível desta Comarca, com relação a eventual crédito a ser pago ao executado (fls. 345 e 359). Processo 0002583-04.2012.8.26.0562, no valor de R$11.641,01, da 2ª Vara Cível desta Comarca, com relação a eventual crédito a ser pago ao executado (fls. 355). Processo 0009317- 58.2018.8.26.0562, no valor de R$ 875.109.02, da 1ª Vara Cível desta Comarca, com relação a eventual crédito a ser pago ao executado e sua esposa (fls. 500), referente a honorários advocatícios. É o relatório. DECIDO. Com efeito, o imóvel foi arrematado pelo valor de R$ 324.920,61. A decisão juntada às fls.271/276, proferida nos embargos de terceiro interposto pela Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 949 Sra. Maria Angelica Martins Attie determinou que se resguarde sua quota parte (fls. 271/276), que deverá ser calculo sobre o valor da avaliação e não da arrematação. Sua cota parte corresponderia à R$ 216.613,74 (fls. 462/464). No entanto, incide sobre o imóvel divida de IPTU, habilitada pela Prefeitura Municipal de Santos. Neste caso, trata-se de divida tributária, cuja responsabilidade pelo pagamento é solidária. Portanto, também incide sobre a meação da Sra. Maria Angelica Martins Attie. Assim, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da Prefeitura Municipal de Santos, no valor apresentados às fls. 285/287. No que tange ao crédito do exequente, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, conforme formulário e cálculo de fls. 258/259. No mais, existem penhoras efetuadas no rosto destes autos, que se referem a divida trabalhista e honorários advocatícios, que são: Processo 0058400-30.2006.5.02.0482, no valor de R$ 500,00, da 2ª Vara do Trabalho desta Comarca, com relação a eventual crédito em favor do executado e sua esposa Maria Angelica Martins Attie (fls. 189 e 193). Processo 0009317-58.2018.8.26.0562, no valor de R$ 875.109.02, da 1ª Vara Cível desta Comarca, com relação a eventual crédito a ser pago ao executado e sua esposa (fls. 500), referente a honorários advocatícios. Segundo o artigo 85, § 14 do Código de Processo Civil, os honorários possuem caráter alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho. Logo, esta verba deve ser paga na ordem de sua chegada, equiparando-se aos créditos trabalhistas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que declarou a preferência do crédito trabalhista aos honorários contratuais, para levantamento dos valores depositados nos autos. Irresignação do causídico. Cabimento. Honorários advocatícios que possuem natureza alimentar e equiparam-se ao crédito trabalhista, em sede de concurso singular de credores. Artigo 85, §14, do CPC. No caso, há equiparação do crédito do agravante, de caráter alimentar, e a 3ª penhora, decorrente de crédito trabalhista. Satisfação pela ordem em que foram realizadas as penhoras, à luz do artigo 908, §2º do CPC. Crédito do agravante anteriormente requerido nos autos, de modo que a ordem de preferência deve ser observada em favor deste. Precedentes. Decisão reformada para determinar o pagamento dos honorários advocatícios e o que sobejar que seja transferido à disposição da Justiça do Trabalho. RECURSO PROVIDO. (Ag. Instr. 2235092-26.2020.8.26.0000 , 11ª Câmara de Direito Privado, Relator: Desembargador Jarbas Gomes, Data do julgamento: 18 de fevereiro de 2021). Nesta ordem de constrição dos autos, a primeira foi a advinda da 2ª Vara do Trabalho desta Comarca. Assim, Oficie-se ao Banco do Brasil, determinando a transferência do valor de R$ 500,00, corrigidos da data da habilitação, para à 2ª Vara do Trabalho desta Comarca, processo 0058400-30.2006.5.02.0482. Após, com os pagamentos, o saldo remanescentes deverá ser transferidos para 1ª Vara Cível desta Comarca, relativo aos honorários advocatícios, onde o executado e a Sra. Maria Angelica Martins Attie, deverão discutir os valores impugnados e a validade da constrição solicitada pelo Juízo junto a esta Vara. Advirto que todos os pagamentos deverão aguardar o decurso de prazo para recurso contra esta decisão. Intime-se.” A agravante sustenta que a decisão agravada, afrontando a ordem legal de preferências, determinou a satisfação do crédito quirografário, pertencente ao exequente Simonetti Empr. e Participações Ltda., antes da satisfação dos créditos preferenciais. Além disso, determinou que eventual crédito remanescente em favor do executado e de sua esposa deve ser transferido para os autos nº 0009317- 58.2018.8.26.0562, até o limite do crédito de R$875.109,02, da 1ª Vara Cível de Santos, referente ao crédito alimentar pertencente à sociedade agravada. Reclama que a decisão violou a ordem legal de preferência, defendendo que os honorários advocatícios de sucumbência aqui perseguidos têm preferência em relação aos demais créditos, independentemente da ordem cronológica em que realizadas penhoras nos autos, em concurso de créditos. Pelos motivos expostos, pede o provimento do recurso para determinar a observância da ordem de preferência legal, devendo ser satisfeito primeiro os créditos preferenciais de natureza alimentar, nomeadamente o crédito oriundo da Justiça do Trabalho e, ato contínuo, o crédito pertencente à sociedade agravante, e o remanescente, se houver, seguido pelos créditos de natureza tributária e posteriormente os créditos ordinários, tanto em relação ao crédito pertencente ao Sr. Assad, como em relação ao crédito pertencente à Sra. Maria Angélica Martins Attie. Pleiteia, ainda, seja determinada a transferência do valor incontroverso, não submetido ao concurso de credores, ao Juízo da Egrégia 1º Vara Cível da Comarca de Santos para deliberação acerca da destinação do crédito penhorado. É o relatório. Havendo plausibilidade nas alegações da recorrente, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Comunique-se, com urgência, ao r. juízo de primeiro grau, solicitando-se informações. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para contraminuta. Int. Dil. São Paulo, 10 de agosto de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB: 200342/SP) - Dario Pereira Queiroz (OAB: 197661/SP) - Ana Karina Frenhani Takenaka (OAB: 177005/SP) - Marcelo da Fonseca Lima (OAB: 295521/SP) - Uriel Pinto de Almeida (OAB: 423685/ SP)



Processo: 2082623-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 2082623-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Stephanie Christian Passaroto Santa Rita - Agravado: Upjohn Brasil Importadora e Distribuidora de Medicamentos Ltda - Vistos. Trata-se recurso interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 09/10 deste instrumento, que deferiu a antecipação da tutela para determinar à ré que restitua o veículo automotor Nissan Versa 16SV CVT, ano e modelo 2018/2019, placaCPJ-0668, chassi 94DBCAN17KB111180, cor cinza à autora no prazo de 05 dias. Busca-se a reforma do decisum monocrático, porque: a) realizou contrato de promessa de compra e venda de veículo com a antiga empregadora; b) antes do seu desligamento, foi informada que poderia obter a transferência do carro mediante o pagamento de R$ 22.000,00; c) a empresa interrompeu as tratativas, então ajuizou ação de consignação em pagamento, três meses antes desta demanda; d) houve flagrante descumprimento contratual pela Pfizer. Recebido com efeito suspensivo (fls. 66), veio aos autos resposta (fls. 71/84). É a síntese do necessário. O recurso não logra ser conhecido, diante da sua intempestividade. Com efeito, verifica-se que o aviso de recebimento foi coligido aos autos de origem em 03.03.2022 (fls. 161). Às fls. 162 a requerida afirma que não conseguiu ter acesso ao processo com a senha fornecida no mandado de citação, motivo pelo qual requereu sua habilitação, bem como a devolução do prazo para apresentar resposta. Tal petição foi protocolada em 11.03.2022. Considerando que o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias, ainda que se utilizasse como termo inicial a habilitação da parte (11.03.2022), estaria configurada a intempestividade, vez que este recurso foi interposto apenas em 14.04.2022. Ressalte-se que não há nenhuma prova de que a agravante ficou impossibilitada de acessar o feito, sequer uma certidão de cartório nesse sentido. De outra banda, importante anotar que a serventia certificou que a contestação, protocolada no mesmo dia do agravo, é intempestiva (fls. 227 - origem). Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, Incumbe ao relator: (...) III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ex positis, por desbordar do prazo em lei conferido, pressuposto objetivo de admissibilidade, JULGO INTEMPESTIVO o recurso e DELE NÃO CONHEÇO. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Rogerio Abreu Silva (OAB: 162903/RJ) - Gerardo Figueiredo Junior (OAB: 220429/ SP) - Silvia Zeigler (OAB: 129611/SP) - Pátio do Colégio, 73 - sala 514



Processo: 1005466-17.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 1005466-17.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- TOKIO MARINE SEGURADORA S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 399/406, cujo relatório ora se adota, julgou o procedente o pedido indenizatório para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 11.797,33 que será corrigida monetariamente desde o desembolso pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, com incidência de juros legais de mora, a partir da citação. Arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, apelou a ré pela reforma da sentença alegando, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da negativa de dilação probatória, notadamente da prova oral requerida. Aduz a falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo. Assevera ainda a inépcia da petição inicial por falta de documentos essenciais à propositura da ação. Alega que é parte ilegítima para ocupar o polo passivo da ação. No mérito, diz que a autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao nexo de causalidade entre os danos reclamados e a prestação de serviços de fornecimento de energia, não se admitindo os laudos unilaterais apresentados elaborados por profissionais não habilitados. Era imprescindível a realização de perícia judicial nos equipamentos, mas a autora não os preservou. Destaca que a responsabilidade civil não é sinônimo de responsabilidade absoluta. Consta nos autos que a queima dos aparelhos decorreu de forte chuva com quedas de raios, de modo que se trata de exclusão da responsabilidade civil por caso fortuito ou força maior. Enfim, inexiste prova cabal do nexo causal entre os danos e ato ilícito da apelante. Pleiteia o abatimento dos salvados, caso a sentença seja mantida. Diz que a autora é que deu causa à ação devendo, pois, arcar com a honorária advocatícia, ou, ao menos, que seja reduzida para 10% do valor da condenação. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido (fls. 409/448). O recurso é tempestivo e foi devidamente preparado. Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso. Em síntese, refuta a preliminar pela dispensabilidade do requerimento administrativo e alega que as provas constantes nos autos são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre a oscilação da energia elétrica e os danos de modo a embasar a procedência da demanda, prescindindo de perícia nos equipamentos mesmo porque não era viável sua preservação. Reitera a desnecessidade de produção de prova oral ou pericial. Discorre sobre a sub-rogação operada no caso. Defende a responsabilidade objetiva da ré por danos causados por oscilação de energia elétrica. Alega que laudos de empresas especializadas se prestam a comprovar os fatos, pois elaborado por empresas independentes e profissionais aptos (fls. 454/508). 3.- Voto nº 36.806 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Lauro Vieira Gomes Junior (OAB: 117069/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1106164-31.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 1106164-31.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Acf Empreendimentos e Participações Ltda - Apelado: Trimak Engenharia e Comércio Ltda - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto para impugnar a r. sentença de fls. 198/201, complementada a fls. 207 (embargos de declaração), cujo relatório adoto, proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Dr. Tom Alexandre Brandão, que julgou improcedente os pedidos iniciais e revogou a tutela provisória inicialmente concedida. Ainda, condenou a autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa (R$ 143.473,00). Segundo o apelante, autora, a sentença merece ser reformada. De início, pede a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1023 Advoga que a presença do fumus boni iuris a demandar a suspensão dos efeitos da sentença recorrida, até final julgamento do apelo por este Eg. Tribunal, é claramente demonstrada pela prova da prestação de caução em dinheiro (v. fls. 74/75), garantindo o pagamento de eventual condenação da Apelante, bem como a presença do risco de dano grave ou de difícil reparação se dá pela iminente possibilidade de ser deflagrada nova ação autônoma pela Apelada, objetivando o recebimento da quantia tida por indevida, o que culminaria com a duplicidade de ações para discussão do mesmo fato e, ainda, pela possibilidade de a Apelante ser coagida ao pagamento de quantia indevida durante a tramitação do presente recurso, mediante protestos e inclusão de seu nome em cadastros de maus pagadores (fls. 216). No mais, alega que não deve prosperar a conclusão exarada na r. sentença apelada, no sentido de que o pagamento não deva guardar proporção com os serviços efetivamente prestados. Ao contrário, se o preço do serviço foi quantificado em R$ 600,00/hora, com garantia mínima de cobrança mensal de 200horas, situação adversa, em que a inexecução do serviço decorre de defeito na máquina fornecida, deve, também, levar à conclusão de que é legítimo o abatimento proporcional do preço, sob pena de caracterizar-se o enriquecimento sem causa (fls. 231). Aduz que não é responsável pelos danos ocorridos na peça martelo, pois o equipamento locado era manuseado, exclusivamente, pelo Operador da Apelada, nos termos do próprio Contrato de Locação (v. fls. 25/31) e do Contrato de Prestação de Serviços (v. fls. 32/35). Assim, se culpa houve no dano causado à peça, esta não pode ser imputável à Apelante, mas ao próprio preposto da Apelada que operava o equipamento com exclusividade (fls. 224). Observa ainda que a cobrança relativa à indenização da peça denominada martelo caso imputável à Apelante, deveria ser precedido, além da prova da culpa da Apelante, do orçamento, nos termos da cláusula 11.5, item 1, o qual nunca foi apresentado pela Apelada (fls. 224). Pede para que seja declarado inexigível a cobrança de R$ 60.000,00 referente à indenização da peça avariada, sem culpa da Apelante, bem como para o fim de condenar a Apelada à repetição do indébito, conforme Planilha de Cálculo de fls. 58/60, devidamente atualizado monetariamente e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a data do pagamento indevido (fls. 235). Recurso tempestivo, preparado (fls. 236/237 e 262/263) e respondido (fls. 241/258). Petição informando o interesse na tentativa de conciliação a fls. 265 e 268. Distribuído o processo na forma da Resolução n. 772/2017 do OETJSP,não houveoposição ao julgamento virtual. 2. Sem prejuízo da determinação de fls. 269, passo a analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto. Como é largamente sabido, a suspensão da eficácia da sentença nas hipóteses do § 1º do artigo 1.012 do CPC depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou se relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (§ 4º desse mesmo dispositivo): enquanto o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura, relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento, sendo que para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). Em síntese, o que se analisa é a presença dos clássicos fumus boni juris e periculum in mora. Nesse campo, ao menos em princípio, em sede de cognição sumária e não exauriente, parece que o caso recomenda o recebimento da apelação no duplo efeito, pois relevante o fundamento do recurso no tocante à responsabilidade pelo débito oriundo do reparo da peça martelo do maquinário objeto do contrato entabulado entre as partes, no importe de R$ 60.000,00, restando configurado, ainda, o perigo de dano. Destarte, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de efeito suspensivo, autorizado pelos artigos 932, inciso II e 1.012, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, para suspender a produção dos efeitos da sentença recorrida até o julgamento final do recurso de apelação, a fim de preservar a eficácia de qualquer decisão que venha ser tomada pelo colegiado. Comunique-se ao juízo de primeiro grau, com urgência. 3. Cumprido o item anterior, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Roberta Ruiz Donha (OAB: 186500/SP) - Cléscio César Galvão (OAB: 97535/MG) - Sala 707



Processo: 1010054-91.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 1010054-91.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Amazonas Indústria e Comércio Ltda - Apelado: Rubens Ibrahim Haddad - Apelado: Mônica Aparecida Robeiro Haddad - Decisão n° 33.547 Vistos. Trata-se de embargos opostos por Amazonas Indústria e Comércio Ltda. contra execução ajuizada por Rubens Ibrahim Haddad e Mônica Aparecida Robeiro Haddad, que a r. sentença de fls. 220/222, de relatório adotado, julgou procedente para reconhecer o excesso de execução alegado na inicial. Ademais, condenou os embargados ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa. Inconformado, recorre o embargante pugnando, em suma, pela concessão da antecipação da tutela a fim de suspender a execução até o julgamento do presente recurso. Sustenta a necessidade de condenação dos embargados ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios. É o relatório. Com efeito, uma vez reconhecido o excesso de execução alegado pelo embargante, o feito principal deve prosseguir pelo saldo restante, não havendo se falar em antecipação de tutela para suspensão da execução, vez que os presentes embargos foram julgados de forma definitiva pelo juízo a quo, inexistindo impugnação específica quanto aos requisitos Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1045 do título executivo em sede de apelo. Igualmente, não há interesse recursal do ora apelante quanto ao pedido de condenação dos embargados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, porquanto já fixados em sentença (fls. 222). Isto posto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Eduardo Henrique Valente (OAB: 185627/SP) - Carlos Eduardo Gasparoto (OAB: 276000/SP) - Adriana Ambrosio Bueno (OAB: 303921/ SP) - Carlos Eduardo Borges de Freitas Filho (OAB: 343251/SP) - Henrique Ribeiro Haddad (OAB: 282118/SP) - Sala 707



Processo: 0117566-49.2009.8.26.0100(990.10.477121-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 0117566-49.2009.8.26.0100 (990.10.477121-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelante: Banco Itaú-unibanco S/A - Apelado: Reynaldo Martins - Vistos. I. Intime-se o apelado, na pessoa de seu patrono, para manifestar-se, sobre petição de fls. 346 (proposta de acordo às fls. 347), no prazo de 05 dias. II. Após à conclusão. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022. Sala 402. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: José Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB: 162539/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Yanne Sgarzi Aloise de Mendonça (OAB: 141419/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4 Nº 0127042-87.2009.8.26.0011/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Júlio César Favaro - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Hook Elementos de Fixacao Ltda - Interessada: Magali Mandari Delgado - Interessado: Francisco Vicente Delgado - Vistos. Informe o apelante, qual o valor da verba honorária que almeja com a interposição do presente recurso. Nos termos do art. 1.007, paragrafo 2º do CPC, complemente o valor das custas recursais, tomando-se como base o benefício econômico pretendido, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Intime-se. Após à Conclusão São Paulo, 3 de agosto de 2022. Sala 402. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Júlio César Favaro (OAB: 253335/SP) (Causa própria) - Marcia Hollanda Ribeiro (OAB: 63227/SP) - Fabiana Cristina Cruz Canossa (OAB: 145775/SP) - Fabiana Vercellino Grosso (OAB: 223961/SP) - Ermano Favaro (OAB: 133413/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4 DESPACHO Nº 0012479-61.2006.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Holder - Fomento Mercantil Ltda (Massa Falida) - Apelado: Instrumentec Montagens Industriais Ltda - Interessado: J. Brunetto Projetos e Instalações Ltda - ...Em face do exposto, JULGO DESERTA A APELAÇÃO, o que faço com base no inciso III do art. 932 do Cód. de Proc. Civil. Registre- Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1048 se. Int. ( Topicos finais)São Paulo, 4 de agosto de 2022. Sala 402. - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Advs: Nelson Paulo Rossi Junior (OAB: 83325/SP) - Josemar Estigaribia (OAB: 96217/SP) - Izabel Cristina B da Silva Andreetta (OAB: 165772/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4 Nº 0012479-61.2006.8.26.0019/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Americana - Agravante: Holder - Fomento Mercantil Ltda (Massa Falida) - Agravado: Instrumentec Montagens Industriais Ltda - Interessado: J. Brunetto Projetos e Instalações Ltda - ...Em face do exposto, e com base no inciso III do art. 932 do Cód. de Proc. Civil, DÁ-SE POR PREJUDICADO este agravo interno. Registre-se. Int. ( Topicos finais)São Paulo, 13 de julho de 2022. Sala 402. - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Advs: Nelson Paulo Rossi Junior (OAB: 83325/SP) - Josemar Estigaribia (OAB: 96217/SP) - Izabel Cristina B da Silva Andreetta (OAB: 165772/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4 Nº 0014597-10.2006.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Holder - Fomento Mercantil Ltda - Apelado: Instrumentec Montagens Industriais Ltda - Interessado: J. Brunetto Projetos e Instalações Ltda - ...Em face do exposto, JULGO DESERTA A APELAÇÃO, o que faço com base no inciso III do art. 932 do Cód. de Proc. Civil. Registre-se. Int. ( Topicos finais) São Paulo, 4 de agosto de 2022. Sala 402. - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Advs: Nelson Paulo Rossi Junior (OAB: 83325/SP) - Josemar Estigaribia (OAB: 96217/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4 Nº 0014597-10.2006.8.26.0019/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Americana - Agravante: Holder - Fomento Mercantil Ltda - Agravado: Instrumentec Montagens Industriais Ltda - Interessado: J. Brunetto Projetos e Instalações Ltda - ...Em face do exposto, e com base no inciso III do art. 932 do Cód. de Proc. Civil, DÁ-SE POR PREJUDICADO este agravo interno. Registre-se. Int. ( Topicos finais) São Paulo, 13 de julho de 2022. Sala 402. - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Advs: Nelson Paulo Rossi Junior (OAB: 83325/SP) - Josemar Estigaribia (OAB: 96217/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4 Nº 0015285-35.2007.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apte/Apdo: Holder - Fomento Mercantil Ltda (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: José Olimpio da Silva - Apdo/Apte: Elidimara Ulian Marques da Silva - Apelado: Instrumentec - Montagens Industriais Ltda - Apelado: J. Brunetto - Projetos e Instalações - ...Em face do exposto, JULGO DESERTA APELAÇÃO e PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO, o que faço com base no inciso III do art. 932 do Cód. de Proc. Civil. Tornem, oportunamente, para apreciação da apelação remanescente (fls. 443/447). Registre-se. Int. ( Topicos finais) São Paulo, 4 de agosto de 2022. Sala 402. - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Advs: Nelson Paulo Rossi Junior (OAB: 83325/SP) - Rafael Fernandes Primon (OAB: 359568/SP) - Josemar Estigaribia (OAB: 96217/SP) - João César Cavalcanti de Souza (OAB: 232222/SP) - Dino Boldrini Neto (OAB: 100893/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4 Nº 0015285-35.2007.8.26.0019/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Americana - Agravante: Holder - Fomento Mercantil Ltda (Justiça Gratuita) - Agravado: José Olimpio da Silva - Agravado: Elidimara Ulian Marques da Silva - Agravado: Instrumentec - Montagens Industriais Ltda - Agravado: J. Brunetto - Projetos e Instalações - ...Em face do exposto, e com base no que está no inciso III do art. 932 do Cód. de Proc. Civil, NÃO CONHEÇO do agravo interno. Registre-se. Int. ( Topicos finais) São Paulo, 13 de julho de 2022. Sala 402. - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Advs: Nelson Paulo Rossi Junior (OAB: 83325/ SP) - Rafael Fernandes Primon (OAB: 359568/SP) - Josemar Estigaribia (OAB: 96217/SP) - João César Cavalcanti de Souza (OAB: 232222/SP) - Dino Boldrini Neto (OAB: 100893/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4 DESPACHO



Processo: 2171724-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 2171724-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Tamira Manta Dias de Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1082 Carvalho - Réu: São Paulo Previdência - Spprev - Interessado: Fatima Aparecida Dias de Carvalho - Interessado: Olympia Alves Dias de Carvalho - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 29.943 Ação Rescisória Pretensão de rescisão de sentença transitada em julgado em fevereiro de 2019 para alterar os critérios de correção monetária aos termos do julgamento do Tema nº 810 pelo C. STF Ação ajuizada pela exequente, nos termos do art. 525, §§ 12 e 15 do CPC Inviabilidade Instituto limitado à pretensão de reconhecimento de inexequibilidade do título executivo, a ser arguida em defesa pelo executado Dispositivo que, por excepcionar o princípio da imutabilidade da coisa julgada, deve ser interpretado restritivamente Precedentes Afastada a hipótese, reconhece- se a decadência nos termos do art. 975 do CPC Ajuizamento em 26.07.2022 que de toda forma superaria o prazo contado nos termos requeridos Julgamento nos termos do art. 332, § 1º, c.c. arts. 968, § 4º e 975, caput, todos do CPC Ação julgada improcedente. Trata-se de ação rescisória ajuizada por TAMIRA MANTA DIAS DE CARVALHO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO IPESP, buscando a rescisão da r. sentença de fls. 520/521 do processo nº 0014957-71.2005.8.26.0053, proferida em 10.10.2018, sob o fundamento de que a fixação do índice de atualização monetária foi incompatível com o posterior julgamento do Tema nº 810 de repercussão geral pelo C. STF. A ação foi ajuizada “nos termos dos artigos 525, §§ 12 e 15”, arguindo a autora que o prazo decadencial deve ser contado a partir do trânsito em julgado do acórdão da Corte Suprema. É o relatório. De início, considerando o valor da causa e os documentos de fls. 17 e ss., defiro a gratuidade requerida. No mais, a presente ação rescisória deve ser julgada improcedente liminarmente. Assim dispõem os parágrafos pertinentes do art. 525 do Código de Processo Civil: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Como se vê, o instituto permite ao executado arguir a inexequibilidade do título executivo em razão de superveniente reconhecimento de inconstitucionalidade, pelo C. STF, de ato normativo em que esteja baseada a sua formação. Não é o caso dos autos, em que a autora atuava como exequente no processo em que proferida a sentença atacada, e não pretende, naturalmente, arguir a inexequibilidade do título. Nem se olvide que, tratando-se de dispositivos que excepcionam o princípio da imutabilidade da coisa julgada, as previsões dos arts. 525, §§ 12 e 15 e 535, §§ 5º e 8º devem ser interpretadas restritivamente. Afastada a hipótese do art. 525, § 12 do CPC, impõe-se o reconhecimento da decadência nos termos do art. 975, considerando que a decisão rescindenda transitou em julgado em fevereiro de 2019. Assim já decidiu este Tribunal: AÇÃO RESCISÓRIA Acórdão em ação acidentária Exequente que pretende a desconstituição parcial do julgado, com base nos arts. 525, §§ 12 e 15, e 535, §§ 5º e 8º, do novo CPC, para que seja aplicado o IPCA-E em substituição à TR na atualização monetária dos atrasados, conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 810 Descabimento Disposições legais que só podem ser invocadas como matéria de defesa do executado Ação ajuizada mais de dois anos após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo Decadência reconhecida Extinção do processo.(TJSP; Ação Rescisória 2066952-58.2022.8.26.0000; Relator (a):Cyro Bonilha; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Público; Foro de São José dos Campos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2022; Data de Registro: 25/07/2022) AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO Segurada que busca afastar a coisa julgada para alterar o critério de correção monetária (IPCA-E ao invés da TR) definido na etapa de conhecimento, em razão da tese firmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de repercussão geral Inadmissibilidade Coisa julgada inconstitucional que pode ser utilizada apenas pela Fazenda Pública, em sua defesa na fase de cumprimento de sentença, para tornar inexigível a obrigação reconhecida no título executivo Inteligência do art. 525, §§ 12 e 15, e do art. 535, §§ 5º e 8º, ambos do CPC Situação que reclama a observância do prazo decadencial estabelecido no art. 975 do CPC Decadência configurada Processo extinto com fundamento no art. 487, II, do CPC Precedentes desta Corte. AÇÃO IMPROCEDENTE.(TJSP; Ação Rescisória 2295839-39.2020.8.26.0000; Relator (a):Antonio Moliterno; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 08/07/2022; Data de Registro: 08/07/2022) É também o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que vem lidando com ações similares, e.g.: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DIFERENCIADO PREVISTO NOS ARTIGOS 525, § 15, e 535, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM FAVOR DO CREDOR. - Agravo interno disposto no artigo 1.021 e §§ do Código de Processo Civil conhecido, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. - Ação rescisória ajuizada depois de superado o biênio decadencial disposto no artigo975 do CPC. Extinção liminar do processo com resoluçãode mérito. - Embora a decisão do STF no RE 870.947 tenha concluído pela inconstitucionalidade da TR para efeito de correção monetária -julgado proferido posteriormente ao trânsito em julgado da decisão originária -, os prazos alargados para a propositura de ação rescisória previstos nos artigos 525, § 15 e 535, § 8º, do CPC disciplinam situação específica de impugnação ao cumprimento de obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal. - O caso em que a parte autorabusca, na qualidade de exequente, ver majorada a condenação imposta em seu favor, pela preponderância da exegese firmada pelo STF quando do julgamento do RE n. 870.947, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 810), não se amolda à hipótese de alargamento da contagem do prazo bienal da pretensão rescisória. - Aplicável à espécie a regra de direito intertemporal prevista no artigo 1057 do CPC. - Ajuizada a ação rescisória quando já superado o biênio decadencial para a propositura da demanda, porquanto já decorrido mais de dois anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda,não há como afastar o reconhecimento da expiração do prazo decadencial para apropositura demanda. - A decisão agravada está suficientemente fundamentada, abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. - Tendo o INSS integrado a lide em decorrência deste agravo interno, fica a parte autora condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme critérios do artigo 85 do CPC, ficando, porém, suspensaa exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Agravo interno desprovido. (AR 5023960-40.2021.4.03.0000/SP, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 18.07.2022) Não fosse isso, como destaca a própria autora, o RE nº 870.947 transitou em julgado em 03.03.2020, de forma que, mesmo contado a partir de então, o prazo de dois anos do art. 525, § 15, c.c. art. 975, terminou em 03.03.2022. A presente ação foi ajuizada em 26.07.2022, mais de quatro meses depois, sendo insuficiente a referência genérica às suspensões do período ante o longo período excedente. Mesmo a suspensão quanto aos processos físicos, não atingiria esse período. Presume-se que Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1083 a data do ajuizamento não decorreu de cálculo divergente sobre o prazo decadencial, mas da decisão de fls. 557 dos autos de origem, prolata em 13.06.2022, que indeferiu o pedido de fls. 530/531 sob o fundamento de que O processo encontra-se extinto e com trânsito em julgado, não havendo o que se discutir nestes autos. A irresignação não se sobrepõe à coisa julgada, ressalvada, contudo, a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, observados o prazo decadencial e demais regras do CPC. A autora aponta a data de protocolo do referido pedido, de 29.10.2019, mas tratava-se de pedido de ordem para pagamento complementar naqueles mesmos autos, sem qualquer influência no prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória. Retorna-se ao Código de Processo Civil: Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: (...) § 4º Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332. Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Por esses fundamentos, julgo improcedente a ação rescisória. Para fins de prequestionamento, tem-se por inexistente violação a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional invocado e pertinente à matéria em debate. Anote-se o deferimento da gratuidade. Corrija-se no SAJ o cadastro do polo passivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 8 de agosto de 2022. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Relatora - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Marcio Antonio Dias de Carvalho (OAB: 111172/SP) - Luana Cassante Marchi (OAB: 433675/SP) - Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) - Jair Lucas (OAB: 47451/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO



Processo: 0000700-28.2004.8.26.0586(990.10.489075-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 0000700-28.2004.8.26.0586 (990.10.489075-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Minoru Iwakami - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Marlene Baroni Garcia (Herdeiro) - Apelante: José Carlos Baroni Garcia (Herdeiro) - Apelado: Amauri Pereira Silva - Interessado: Jose Fernandes Zito Garcia - Prefeito Municipal de Sao Roque (Falecido) - Petição na Apelação nº 0000700-28.2004.8.26.0586 Peticionário/Apelante: MINORU IWAKAMI Peticionados/Apelantes: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, MARLENE BARONI GARCIA e JOSÉ CARLOS BARONI GARCIA (juntos) Peticionado/Apelado: AMAURI PEREIRA SILVA 1ª Vara da Comarca de São Roque Magistrado: Dr. Roge Naim Tenn Trata-se de petição protocolizada por Minoru Iwakami, nas apelações interpostas pelo peticionário, pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e por Marlene Baroni Garcia e José Carlos Baroni Garcia (juntos) contra a r. sentença (fls. 621/627) prolatada nos autos da AÇÃO POPULAR, ajuizada por Amauri Pereira Silva em face do peticionário e dos demais peticionados que julgou procedente a ação, para condenar o peticionário e do demais peticionados, solidariamente, ao pagamento de indenização ao Município de São Roque, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido na data do evento danoso e acrescido de juro de mora de 1% ao ano, desde a citação. Em razão da sucumbência, o peticionário e do demais peticionados, foram condenados ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. O peticionário informa que constituiu novos advogados e requer a habilitação de seus novos patronos e vista dos autos fora de cartório pelo prazo de 15 (quinze). Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Diante da alteração dos patronos do peticionário, proceda a Serventia as anotações necessárias. No mais, defiro a vista requerida pelo prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 22 de julho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Marcelo Morel Giraldes (OAB: 184152/SP) - Jose Antonio Miguel Neto (OAB: 85688/SP) - Rafael de Paiva Krauss Silva (OAB: 427328/SP) (Procurador) - Edson Inocencio Caparelli (OAB: 115584/SP) - Jorge Rabelo de Morais (OAB: 57753/SP) - Lelio Antonio de Goes (OAB: 25668/SP) - Luzia Maria Alves de Lima (OAB: 65548/SP) - Roberta Aline Bonino (OAB: 258827/SP) - Carolina de Cassia Aparecida David (OAB: 192404/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0003462-05.2001.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Fabricio Patriani - Interessado: Carlos Eduardo Doro - Apelante: Rodrigo Ferreira de Camargo Gabas - Apelante: Antonio Carlos Cassino - Apelante: Antonio Aparecido Stanzani (Espólio) - Apelante: Conisp Construcao e Pavimentacao Ltda - Apelante: Roosevelt Antonio de Rosa - Apelante: Marco Antonio Zuliani - Apelante: Charles Marcio Sanacato - Apelante: Consfran Engenharia e Comercio Ltda - Apelante: Dirceu Orestes Campregher - Apelante: HUMBERTO PINHEIRO STANZANI - Apelante: Ivani Pinheiro Stanzani (Inventariante) - Apelante: Fábio Pinheiro Stanzani - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelação nº 0003462- 05.2001.8.26.0236 Apelantes: ANTONIO CARLOS CASSINO, ROOSEVELT ANTONIO DE ROSA (ex-prefeito) (justiça gratuita), CHARLES MARCIO SANACATO, ESPÓLIO DE ANTONIO APARECIDO STANZANI (justiça gratuita), CONISP CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÃO LTDA. e RODRIGO FERREIRA DE CAMARGO GABAS (JUNTOS); FABRÍCIO PATRIANI (justiça gratuita); CONSFRAN ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA e MARCO ANTONIO ZULIANI (JUNTOS) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO 2ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga Magistrado: Dr. Carlos Eduardo Montes Netto Interessados: CARLOS EDUARDO DORO e DIRCEU ORESTE CAMPREGHER Trata-se de apelações interpostas por Antonio Carlos Cassino; Roosevelt Antonio de Rosa; Charles Marcio Sanacato; Espólio de Antonio Aparecido Stanzani; Conisp Construções e Pavimentação Ltda. e Rodrigo Ferreira de Camargo Gabas (juntos); Fabrício Patriani; e, Consfran Engenharia e Comércio Ltda e Marco Antonio Zuliani (juntos), contra a r. sentença (fls. 428/432), proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face dos apelantes e de Carlos Eduardo Doro e Dirceu Oreste Campregher, que julgou procedente em parte a ação, para (i) reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa pelos apelantes ANTÔNIO CARLOS, ROOSEVELT ANTONIO, CHARLES MARCIO, ESPÓLIO DE ANTONIO, FABRÍCIO, CONSFRAN, MARCOS ANTONIO e CARLOS EDUARDO, previstos nos artigos 9º, incisos VI e IX; e, 10, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.429, de 02/06/1.992, e condená-los, a (ii) suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos; (iii) a proibição de contratar ou receber incentivos do Poder Judiciário pelo período de 10 (dez) anos; (iv) ao pagamento, solidariamente, de multa civil, no valor correspondente a três vezes o valor do acréscimo patrimonial de R$ 260.397,27 (duzentos e sessenta mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte e sete centavos), acrescidos de juros e correção monetária; (v) ao pagamento, solidariamente, do prejuízo sofrido pelo erário público no valor R$ 260.397,27 (duzentos e sessenta mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte e sete centavos), acrescidos correção monetária; e (vi) a reparação por danos morais no montante de 20% (vinte) por cento do valor corrigido referente à restituição dos verba desviada. Não houve condenação em custas e honorários, de acordo com o artigo 18 da Lei Federal nº 7.347, de 24/07/1.985; bem como para (i) reconhecer a prática de atos de improbidade administrativa pelos apelantes CONISP e RODRIGO, previstos nos artigos 9º, incisos VI e IX; e 10, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.429, de 02/06/1.992, e condená-los, a (ii) suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos; (iii) a proibição de contratar ou receber incentivos do Poder Judiciário pelo período de 10 (dez) anos; (iv) ao pagamento, solidariamente, de multa civil, no valor correspondente a três vezes o valor do acréscimo patrimonial de R$ 157.950,00 (cento e cinquenta e sete mil, novecentos e cinquenta reais), acrescidos de juros e correção monetária; (v) ao pagamento, solidariamente, do prejuízo sofrido pelo erário público no valor de R$ 157.950,00 (cento e cinquenta e sete mil, novecentos e cinquenta reais), acrescido de correção monetária; e (vi) a reparação por danos morais no montante de 20% (vinte) por cento do valor corrigido referente à restituição dos verba desviada. Não houve condenação em custas e honorários, de acordo com o artigo 18 da Lei Federal nº 7.347, de 24/07/1.985. Consignou que a condenação dos itens iv, v, vi dos apelantes CONISP e RODRIGO estão contidas nas condenações, de mesmas alíneas, dos demais corréus, de modo Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1093 que respondem todos solidariamente, sendo que os últimos corréus até o limite de suas condenações por serem mais diminutas. Julgou improcedente a ação em relação ao interessado DIRCEU. Opostos embargos de declaração pelo apelante ESPÓLIO DE ANTONIO APARECIDO e pelos apelantes CONISP e RODRIGO (juntos) (fls. 5.449/5.472 e 5.474/5.480), estes, foram rejeitados pelo Juízo a quo (fls. 5.627/5.628). Alega o apelante ANTONIO CARLOS, no respectivo recurso (fls. 5.482/5.500), em síntese, que não praticou os atos de desvio de verbas ou de qualquer ato de improbidade administrativa. Afirma que é funcionário de carreira, e à época dos fatos contava com mais de dez anos no serviço público municipal, sem qualquer mácula, laborando sempre na mesma função. Sustenta que participou da Comissão de Licitação na ocasião em que foram firmados os contratos tidos como fraudulentos. Aduz que não era o único responsável pelo andamento das licitações. Pondera que a referida comissão era composta por três funcionários, que tinham a função de elaborar, formalizar e executar os convites enviados às empresas, e, no entanto, somente ele foi acionado judicialmente, sendo que nenhuma das acusações que foram apontadas restaram provadas. Alega que na tramitação da licitação, participam também os membros da Comissão Permanente de Licitações que são o Secretário de Administração, o chefe imediato dos Departamento de Compras, responsável pela elaboração, formalização e execução dos convites, pessoas por quem necessariamente tem que ser analisados todos os atos da Comissão de Licitação e, posteriormente, o Departamento Jurídico, que analisava as propostas e condições legais das licitações, seguindo para o Prefeito, sendo encaminhada para o Secretário de Finanças que examinava a necessidade e legalidade, pois dependia de sua concordância, para o pagamento da proposta vencedora da licitação. Assevera que obedecia às ordens dos seus superiores hierárquicos, e nunca teve poder para exercer qualquer decisão ou função deliberativa, pois sua atuação sempre esteve limitada por barreiras legais e administrativas que foram respeitadas. Aduz que é pobre na acepção jurídica do termo, fazendo jus a concessão da gratuidade de justiça. Pede a reforma da r. sentença. Alega o apelante ROOSEVELT ANTONIO, no respectivo recurso (fls. 5.544/5.576), em síntese, e em preliminar, (i) a ocorrência de cerceamento de defesa, diante da desconsideração das provas oral e documental, produzidas; (ii) que o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 852.475, reconheceu a existência de repercussão geral do tema, devendo, assim, o presente processo ser suspenso até o julgamento definitivo da demanda repetitiva apontada; (iii) a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que os fatos ocorreram entre os anos de 1.999 e 2.000. No mérito, alega que todos os serviços decorrentes dos contratos de licitação, firmados com o Município, foram executados e atestados pelos respectivos Secretários, não havendo prova de que foram fraudulentos. Alega que o fato de o apelante FABRÍCIO ser representante das duas empresas concorrentes não era do conhecimento do apelante ROOSEVELT ANTONIO. Consigna que o depoimento dos funcionários, como testemunhas de acusação foram motivados por mágoa, porque foram cortadas as horas extras, por determinação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que entendeu que estas não poderiam ser pagas a funcionários comissionados. Diz que a alegação de que o apelante ROOSEVELT ANTONIO recebia pagamentos de notas da apelante CONSFRAN para desviar dinheiro do erário não tem comprovação. Aponta que o apelado MPSP na presente ação afirma a ocorrência de fatos gravíssimos envolvendo o apelante ROOSEVELT ANTONIO, o apelante CHARLES MARCIO e o interessado CARLOS EDUARDO, alegando que teriam atestado falsamente a execução de serviços que não foram prestados, para o posterior desvio de valores, possibilitando pagamentos indevidos, contudo, contraditoriamente, no processo criminal, o apelado MPSP pleiteou nas suas alegações finais, a absolvição do apelante CHARLES MARCIO e do interessado CARLOS EDUARDO, Secretários do apelante ROOSEVELT ANTONIO, processados pelos mesmos fatos discutidos nesta ação cível. Afirma ainda, que o apelado MPSP, no processo criminal, também pleiteou a absolvição do apelante ESPÓLIO DE ANTONIO APARECIDO, que também era Secretário do apelante ROOSEVELT ANTONIO. Assevera que a abertura de conta corrente no Banco Interior de São Paulo S.A., agência de Catanduva, no nome da sua companheira Zelinda Elza Nicola, foi realizada para reforçar o interesse em abertura de agência em Ibitinga e que não sabia que o banco tinha anotado o endereço diverso do seu e de sua companheira, asseverando que nem ele e nem ela nunca foram a agência de Catanduva, bem como que a conta corrente era movimentada por uma amigo, que morava em São José do Rio Preto e efetuava depósitos a pedido do apelante ROOSEVELT ANTONIO, na referida agência de Catanduva. Frisa que não há prova de que tenha sido efetuado qualquer depósito na conta corrente da sua companheira Zelinda Elza Nicola e que a movimentação da conta corrente era proveniente de dinheiro de economias desta. Diz que com relação à TV Cidade de Ibitinga, foi o senhor Roque de Rosa, pai do apelante ROOSEVELT ANTONIO, que construiu e instalou quase tudo na TV Cidade, sendo que a emissora foi montada com equipamentos novos e usados. Aduz que a conta poupança aberta no nome da filha de Zelinda Elza Nicola, ocorreu antes dela conhecer o apelante ROOSEVELT ANTONIO e os valores depositados se referem a pensão mensal que a filha, então menor, recebia do seu pai, o interessado DIRCEU. Afirma que o imóvel da ex- esposa do apelante ROOSEVELT ANTONIO, a Sra. Rosa Elvira Ticianel, na Rua Elvira Souza Santos, foi comprado em quatro parcelas de R$ 9.000,00, (nove mil reais) totalizando R$ 36.000,00 (trinte e seis mil reais), adquirido com o salário deste, como Prefeito. Elenca nos autos (fls. 5.568/5.569), todos os bens adquiridos pelo apelante ROOSEVELT ANTONIO durante o mandato, os valores que recebidos como Prefeito e como corretor, bem como, os valores que sua companheira Zelinda Elza Nicola tinha, quando passou a com ele coabitar. Alega que não houve qualquer dano ao erário público, não havendo que se falar em ressarcimento. Pede a reforma da r. sentença. Alega o apelante CHARLES MARCIO, no respectivo recurso (fls. 5.482/5.500), em síntese, que a r. sentença proferida o condenou porque decidiu que sem a participação dos funcionários envolvidos, não haveria como existir a simulação das licitações descritas nos autos, razão pela qual, devem responder em solidariedade pelos danos causados ao erário, em razão da fraude das licitações, na modalidade convite. Assevera que o apelante CHARLES MARCIO foi absolvido no processo criminal pelos mesmos fatos, tendo o juízo criminal o absolvido por inexistência de provas dos fatos nos termos do artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. Assevera que as provas testemunhais e documentais produzidas provam que os trabalhos atestados pelo apelante CHARLES MARCIO foram efetivamente realizados. Frisa que nem mesmo as testemunhas de acusação declararam o contrário. Enfatiza que a testemunha Valdemir Roberto Furco, declarou que o Município de Catanduva realizava o serviço de tapa-buracos, e que contratou terceiros para realização de serviços emergenciais de recape das vias públicas (fls. 4.471/4.472). Diz que a outra testemunha Arthur Dall’Aqua declarou que não fazia parte da fiscalização e não sabe dizer onde a empresa CONSFRAN buscava o asfalto para realizar os serviços de tapa buracos (...) que é possível a realização de duas viagens por dia a uma distância de 670 quilômetros de manhã e à tarde (...), que não sabe em quantos dias a empresa trabalhou (fls. 4.473/4.474). Descreve que a testemunha Marcos Aparecido Costa, declarou que trabalhou para a apelante CONISP por três meses, tapando buracos e carpindo guias, e que o apelante CHARLES MARCIO comparecia no local onde estavam sendo feitas as obras, passando de manhã, na hora do almoço e à noite, e que trabalhavam até tarde para aproveitar a massa asfáltica até 23 horas ou meia noite e que o apelante CHARLES MRCIO estava sempre lá (fls. 4.519). Alega ainda que não se tratava o contrato de serviço de recapeamento, mas sim, de tapa-buracos, não podendo ser computado em metros cúbicos ou quadrados lineares, porque os serviços eram realizados apenas para colocar asfalto nos locais desgastados, por isso a metragem não poderia ser feita da forma como foi contada nestes autos. Afirma que à época deveria ter sido realizada perícia judicial para demonstrar em quantas vias públicas foram feitos os serviços de tapa- buracos, até porque existiam buracos mais profundos, e outros mais rasos, em que a necessidade de massa asfáltica é menor. Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1094 Aduz que é pobre na acepção jurídica do termo, fazendo jus a concessão da gratuidade de justiça. Pede a reforma da r. sentença. Alega o apelante ESPÓLIO DE ANTONIO APARECIDO, no respectivo recurso (fls. 5.633/5.659), em síntese, que foi condenado nas penas da Lei de improbidade Administrativa, por estar em conluio com o apelante FABRÍCIO, sócio da apelante CONISP e gerente da apelante CONSFRAN e por ter atestado falsamente a execução de serviços relativos as notas fiscais elencadas nos autos (fls. 934, 940 e 946). Afirma que os serviços foram realizados, consoante prova testemunhal acostada aos autos, não houve superfaturamento e sua atuação ocorreu estritamente dentro dos seus deveres como funcionário do Município, à época dos fatos. Alegam os apelantes CONISP e RODRIGO (juntos), no respectivo recurso (fls. 5.703/5.733), em síntese e em preliminar, que a ação deve ser extinta sem julgamento do mérito, em razão da cumulação de ações que versam contextos fáticos sem conexão alguma e partes desconectadas a condutas comuns entres elas, alegando violação ao disposto no artigo 327 do Código de Processo Civil. Aduzem que a sentença não rebateu validamente o pleito de extinção da ação por este motivo, violando também, o artigo 489, incisos I, II, II, e IV, do Código de Processo Civil, se limitando a afirmar que os pedidos são possíveis e compatíveis. No mérito, alegam que a r. sentença guerreada é contraditória relativamente ao resultado da ação penal em que os apelantes CONISP e RODRIGO foram absolvidos. Pondera que a r. sentença os responsabilizou por fatos imputados ao apelante FABRÍCIO, que segundo o apelado MPSP, usou o nome da empresa e agiu em conluio com agente público para lesar o erário. Apontam que somente o apelante FABRÍCIO deve ser apenado. Aduzem que mesmo que se vislumbrasse algum benefício indireto a favor deles, nas contratações tidas como fraudulentas, não seria justo, nem lícito impor condenação por atos de improbidade administrativa, se não os praticou, não estando presentes além de qualquer benefício financeiro direto, a má-fé, o dolo e o intuito de conseguir proveito econômico para si ou para outrem. Aduzem que o apelante RODRIGO foi acionado pelo apelado MPSP tão somente por ser sócio da apelante CONISP, circunstância que, isoladamente não permite a apenação do sócio da empresa e nem da empresa por atos de improbidade administrativa. Ressaltam que a r. sentença de 1ª instância não faz menção a qualquer ato praticado pelo apelante RODRIGO e assevera que a condição de sócio da apelante CONISP não implica na aquiescência da desonestidade de outro partícipe da sociedade. Pontua que na contestação ofertada foi ressaltado que a apelante CONISP regularmente constituída foi quem contratou com ao Município de Ibitinga, não existindo qualquer motivo para a desconsideração da sua personalidade jurídica e imputação da responsabilidade ao apelante RODRIGO, somente pelo fato de integrar o quadro de cotistas, ainda mais quando as irregularidades percebidas pelo apelado e acolhidas pela r. sentença foram realizadas unicamente pelo apelante FABRÍCIO. Por fim, ressalva que mesmo se for admitida a possibilidade de responsabilização dos apelantes CONISP e RODRIGO, invocando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sejam afastadas as penas de pagamento da multa civil, danos morais e perda dos direitos políticos. Alega o apelante FABRÍCIO, no respectivo recurso (fls. 5.756/5.778), em síntese, que a r. sentença de 1ª instância, corroborando as alegações do apelado MPSP, o condenou, nas penas da lei de improbidade administrativa, sem analisar a farta prova testemunhal de que os serviços relativos aos contratos firmados pelo Município de Ibitinga com a apelante CONISP, foram efetivamente prestados. Pleiteia o levantamento da indisponibilidade de imóvel, informada a fls. 5.196/5.205, por outro imóvel do mesmo valor, com a qual o apelado MPSP já concordou. Pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita. Alegam os apelantes CONSFRAN e MARCO ANTONIO (juntos), no respectivo recurso (fls. 5.784/5.805), em síntese, que o apelante MARCO ANTONIO, sócio da apelante CONSFRAN, foi condenado individualmente, sem que se tenha havido a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, o que não se pode admitir, uma vez que a pessoa jurídica é distinta da de seus membros. Pondera que a r. sentença de 1ª instância julgou que as notas fiscais emitidas pela apelante CONSFRAN eram frias e os serviços não foram prestados, sem qualquer comprovação. Aponta que a r. sentença se utilizou de termos vagos, tais como; há notícias de que a empresa contratada não efetuou os serviços do primeiro contrato e efetuou a menor os serviços do segundo contrato (fl. 5.837). Assim, não tenho dúvidas de que não houve a prestação integral do objeto contratado (fl. 5.393 vº). (...) é razoável pensar que não houve o cumprimento integral dos objetos do contrato (fl. 5.393 vº). Frisa que não logrou a r. sentença guerreada em estabelecer em quais aspectos os contratos não foram cumpridos e a prova do descumprimento. O interessado CARLOS EDUARDO não recorreu da sentença (fl. 5.810). A E. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento dos recursos dos apelantes ANTONIO CARLOS, ROOSEVELT ANTONIO e CHARLES MARCIO e, caso conhecidos, pelo não provimento destes e aos demais apelos (fls. 5.832/5.839). Houve o deferimento de concessão de gratuidade da justiça ao apelante FABRÍCIO, pelo Excelentíssimo Sr. Dr. Desembargador Antonio Carlos Malheiros (fls. 5.868/5.869). A preliminar da Procuradoria Geral de Justiça de não conhecimento dos recursos interpostos pelos apelantes ANTONIO CARLOS, ROOSEVELT ANTONIO e CHARLES MARCIO, em razão da ausência de ratificação da interposição dos apelos por estes, após a decisão proferida nos embargos de declaração, foi afastada por esse Relator (fls. 6.039/6052). Os apelantes ANTONIO CARLOS e CHARLES MARCIO instados a comprovarem a ausência de condições para suportar as custas/despesas processuais, juntaram os documentos constantes nos autos (fls. 6.055/6.059 e 6.061/6.071), sendo-lhes deferida a gratuidade de justiça, por este Relator (fls. 6.076/6.090). Os apelantes CONSFRAN e MARCO ANTONIO (juntos) instados a complementar o valor do preparo e porte de retorno (fls. 6.076/6.090), quedaram-se inertes (fl. 6.109). Foi deferido o pedido do apelante FABRÍCIO de cumprimento da decisão proferida pelo Excelentíssimo Sr. Dr. Desembargador Antonio Carlos Malheiros, em 10/12/2.020 (fls. 5.868/5.869), que determinou a substituição da indisponibilidade dos imóveis matriculados sob nºs 30.463 e 30.464 pela indisponibilidade da meação ainda livre do imóvel matriculado sob nº 17.590, no 1º Ofício de Registro da Comarca de Catanduva, pertencente a esposa do apelante FABRÍCIO, a Sra. Viviane Bukas Patriani (fls. 6.098/6.108). Em petição, o apelante FABRÍCIO requereu a correção de erro material na referida decisão, uma vez que constou no dispositivo do decisum o deferimento do cancelamento da indisponibilidade dos bens imóveis matriculados sob nº 30.434 e 30.464, quando o correto é matrículas nºs 30.463 e 30.464. Sobreveio também petição de terceiros interessados Caio Fernandes Dias e Matheus Sanches Colombo informando que o imóvel objeto da matrícula nº 30.417, do 2º Ofício de Registro da Comarca de Catanduva, oferecido em caução nos presentes autos pela apelante CONSFRAN foi por eles arrematado, nos autos da execução fiscal nº 0000373- 38.2017.4.03.6136. Pedem o cancelamento da referida caução (fls. 6.136/6.167). Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Ao que se vê, por equívoco, constou no dispositivo da r. decisão proferida por este Relator, a determinação de expedição de ofício ao 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Catanduva para as providências necessárias à liberação da indisponibilidade dos imóveis objeto das matrículas nº 30.434 e 30.464 quando o correto é a liberação da indisponibilidade dos imóveis objeto das matrículas nº 30.463 e 30.464. Assim, corrige-se o erro material, para que, cumpra-se a r. decisão proferida à fls. 6.098/6.108, com a expedição de ofício ao 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Catanduva para as providências necessárias à liberação da indisponibilidade do imóvel objeto da matrícula nº 30.463. Fica facultado ao apelante FABRÍCIO o encaminhamento do referido ofício, com a comprovação do protocolo deste, nos presentes autos. Quanto ao pedido dos terceiros interessados Caio Fernandes e Matheus, de cancelamento da caução, consistente no imóvel objeto da matrícula nº 30.417, do 2º Ofício de Registro da Comarca de Catanduva, dado pelo apelante CONSFRAN para garantia da presente ação, em razão de ter sido o referido imóvel arrematado por estes, nos autos da execução fiscal nº 0000373-38.2017.4.03.6136, entendo pela necessidade de manifestação do apelado MPSP. Verifico, ainda, que não houve Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1095 manifestação do Ministério Público sobre a aplicação da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 14.230, de 25/10/2.021). Dessa forma, remetam-se os autos ao Ministério Público, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Evandro Kihati Nakasone (OAB: 123562/SP) - Paulo de Tarso Bruschi (OAB: 122164/SP) - Francisco Carlos Geretto Caldas (OAB: 49845/SP) - Telêmaco Luiz Fernandes Junior (OAB: 154157/SP) - Flavio Luis de Oliveira (OAB: 138831/SP) - Antonio Carlos de Souza (OAB: 88538/SP) - Aparecida Maria Amaral Candido (OAB: 218077/SP) - Maria Beatriz Tafuri (OAB: 218309/SP) - Marcos Tadeu de Souza (OAB: 89710/SP) - Clito Fornaciari Junior (OAB: 40564/SP) - Fernando Hellmeister Clito Fornaciari (OAB: 194740/SP) - Eugenio Carpigiani Neto (OAB: 59709/SP) - Tatiana Cristina de Arruda Fodra Justino Ferreira (OAB: 171759/SP) - Alessandra Quinelato (OAB: 141653/SP) - Melissa Velludo Ferreira (OAB: 202468/SP) - Murilo Henrique Miranda Belotti (OAB: 237635/SP) - Pascoal Belotti Neto (OAB: 54914/SP) - Ediani Maria de Souza (OAB: 128401/SP) - Fernando Emanuel da Fonseca (OAB: 154916/SP) - Geraldo Teixeira de Godoy (OAB: 33422/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0011376-69.2011.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Ismael Ferreira de Almeida (Incapaz) - Apelante: Sandra Ferreira de Almeida (Curador(a)) - Apelado: Município de Itapetininga - Apelado: Serviço de Previdencia Municipal de Itapetininga Seprem - Manifeste-se o autor quanto aos documentos juntados pelo SEPREM à fls. 449 e seguintes. São Paulo, 5 de agosto de 2022. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Wildo Ladeira Matiazzo (OAB: 236510/SP) - Fernando Araujo Scheide de Castro (OAB: 284151/SP) (Procurador) - Priscila de Fatima Cavalcante Bueno (OAB: 214032/SP) (Procurador) - Amelia de Oliveira (OAB: 71529/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0009301-35.2006.8.26.0236/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ibitinga - Interessado: V. M. de L. ( (E outros(as)) - Interessado: V. M. de L. - Interessado: N. S. - Embargte: R. R. - Embargte: A. A. S. (Justiça Gratuita) - Interessado: R. A. de R. (Justiça Gratuita) - Interessado: J. M. G. de A. - Interessado: C. M. S. - Interessado: F. P. - Embargdo: M. P. do E. de S. P. - Apelação nº 0009301-35.2006.8.26.0236/50001 Peticionário: JOSÉ MARIA GONÇALVES DE AMORIM Peticionados/Embargantes: RUBENS REIS e ESPÓLIO DE ANTÔNIO APARECIDO STANZANI Peticionado/Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO-MPSP Peticionados/Interessados: ROOSEVELT ANTONIO DE ROSA, VILSON MARÇAL DE LORENA (PESSOA FÍSICA), VILSON MARÇAL DE LORENA (PESSOA JURÍDICA) e NIVALDO STANZANI 2ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga Magistrado: Dr. Carlos Eduardo Montes Netto Trata-se de petição protocolizada por José Maria Gonçalves de Amorim, visando o desbloqueio de bens, nos autos dos embargos de declaração opostos por Rubens Reis e espólio de Antônio Aparecido Stanzani, contra v. acórdão prolatado nas apelações interpostas pelos peticionados/embargantes e por Roosevelt Antonio de Rosa, Vilson Marçal de Lorena (pessoa física), Vilson Marçal de Lorena (pessoa jurídica) e Nivaldo Stanzani, contra a r. sentença (fls. 1.820/1.825), proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face dos peticionados/embargantes RUBENS REIS e ESPÓLIO DE ANTÔNIO APARECIDO e dos peticionados/interessados ROOSEVELT ANTONIO, VILSON MARÇAL, VILSON MARÇAL (PJ) e NIVALDO, que rejeitou os embargos de declaração do peticionado/embargante Rubens Reis e acolheu os embargos de declaração do peticionado/embargante ESPÓLIO DE ANTÔNIO APARECIDO, para determinar a habilitação dos herdeiros de Antônio Aparecido Stanzani, conceder-lhes a gratuidade da justiça e determinar que a condenação deles, seja limitada até as forças da herança recebida. Alega o peticionário JOSÉ MARIA, em síntese, que na presente ação civil pública foi declarada a indisponibilidade dos bens de sua propriedade. Afirma que a ação civil pública original foi desmembrada em dez processos, sendo que o peticionário figura como réu em 02 (dois) deles, quais sejam, 0009301-35.2006.8.26.0236 - apenso C e 0009305-72.2006.8.26.0236 - apenso G. Alega que em ambos os processos foi proferida sentença de improcedência em relação ao peticionário JOSÉ MARIA. Ante tais argumentos, pede o desbloqueio dos bens do peticionário JOSÉ MARIA, que se encontram constritos nos referidos autos. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo indeferimento do pedido de desbloqueio dos bens do peticionário JOSÉ MARIA (fls. 2.224/2.228). Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa, ajuizada pelo peticionado/embargado MPSP em face dos peticionados/embargantes Rubens Reis e espólio de Antônio Aparecido, dos peticionados/interessados Roosevelt Antonio, Vilson Marçal, Vilson Marçal (PJ) e Nivaldo, do peticionário José Maria e também de Zelinda Elza Nicola, Delair Pereira Porto, Dirceu Oreste Campregher, Rosa Elvira Ticianel, Angelo Giuseppe Paes, Arthur José Faria Vilella, Aldo Sacanato, Som Jovem Representações Artísticas S/C Ltda., Gedenir Mazzola, Conteve - Assessoria e Consultoria em Telecomunicação Ltda., Oliveira Vieira Radiodifusão e Produção Ltda., Gladison Vieira Oliveira, Associação Cultural e Artística de Prata, Televisão Educativa Cidade de Ibitinga S/C Ltda., JBO Associados S/C Ltda., Onelio de Freitas Júnior, Lazaro Carlos de Arruda Prado, Sociedade Radio Metereologia Paulista Ltda., Sociedade Rádio Ternura Ltda., Roque de Rosa, Comunicação Stereo Ltda., Orlando Beluzo Neto, Rádio Difusora Itápolis, Mauro Guerra, Lazaro Carlos de Arruda Prado, Fabrício Patriani, Charles Marcio Sanacato, Antonio Carlos Cassino, Consfran Engenharia e Comércio Ltda., Marco Antonio Zuliani, Carlos Eduardo Doro, Rodrigo Ferreira de Camargo Gabas e Conisp Construções e Pavimentação Ltda. A referida ação civil pública foi ajuizada pelo peticionado/ embargado MPSP perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga, tendo sido determinado pelo Juízo a quo o desmembramento desta, por fatos, dando origem a dez processos, de forma que o presente peticionário JOSÉ MARIA figura como réu nos processos nº 0009301-35.2006.8.26.0236 - apenso C e 0009305-72.2006.8.26.0236 - apenso G. O Juízo a quo determinou a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis de propriedade do peticionário JOSÉ MARIA, sendo bloqueados os seguintes bens: um veículo marca Ford, modelo Del Rey GLX, ano/modelo 1.989, placa BNN5246, chassi 9BFCXXLC2KBS16133 (fls. 2.152/2.154); Imóvel matriculado sob nº 5.367, Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ibitinga/SP (fls. 2.155/2.159); Imóvel matriculado sob nº 18.067, Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ibitinga/SP (fls. 2.161/2.164); Imóvel matriculado sob nº 26.554, Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ibitinga/SP (fls. 2.165/2.166); Imóvel matriculado sob nº 20.774, Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ibitinga/SP (fls. 2.167/2.169); Imóvel matriculado sob nº 19.467, Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Ibitinga/SP (fls. 2.171/2.173); Parte ideal do imóvel matriculado sob nº 11.111, Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Ibitinga/SP (fl. 2.179); e, Parte ideal do imóvel matriculado sob nº 11.112, Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Ibitinga/SP (fl. 2.189). Pois bem, inicialmente, observo, que em que pese a jurisprudência anterior do E. Superior Tribunal de Justiça fosse no sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens em ação por improbidade administrativa dispensava a demonstração do periculum in mora, bastando a demonstração do fumus boni iuris, que consistia em indícios de atos ímprobos, a Lei Federal nº 8.429, de 02/06/1.992, foi alterada pela Lei Federal nº 14.230, de 25/10/2.021, passando a Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1096 dispor, de forma mais benéfica e de maneira pormenorizada, a respeito da medida de indisponibilidade de bens. Assim, deve esta nova regra sobre indisponibilidade dos bens, portanto, retroagir a fatos pretéritos à sua vigência, uma vez que mais benéfica ao réu, com fundamento no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal; no artigo 2º e seu parágrafo único, do Código Penal; no artigo 9º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1.969, adotada pelo Brasil através do Decreto Federal nº 678, de 06/11/1.992; e no artigo 1º, parágrafo 4º, da própria Lei Federal nº 8.429, de 02/06/1.992, aplicável ao direito administrativo sancionador. Assim, o artigo 16, parágrafo 3º, da Lei Federal nº 8.429, de 02/06/1.992, estabelece que a indisponibilidade de bens será decretada quando houver demonstração concreta de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o magistrado se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial. Em outras palavras, é necessária a demonstração do periculum in mora e não mais somente do fumus boni iuris, estando, portanto, superado o posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça que entendia que apenas era necessária a existência de fumus boni iuris para o deferimento da medida de indisponibilidade de bens. No caso em apreço, infere-se que as ações civis públicas, processos nºs 0009301-35.2006.8.26.0236 - apenso C e 0009305-72.2006.8.26.0236 - apenso G foram julgadas improcedentes em relação ao peticionário JOSÉ MARIA, por sentença proferida em 1ª instância e já transitada em julgado para este, diante da ausência de interposição de recurso pelo peticionado/embargado MPSP (fls. 2.127/2.133 e 2.134/2.151). Logo, não há razão para a manutenção da indisponibilidade dos bens do peticionário JOSÉ MARIA. Diante disso, DEFIRO o levantamento do bloqueio dos referidos bens de propriedade do peticionário JOSÉ MARIA. Expeça-se ofício ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ibitinga/SP para as providências necessárias à liberação da indisponibilidade dos bens de propriedade do peticionário JOSÉ MARIA, decretada nos autos originários da ação civil pública nº 1.022/2001-P, em relação aos imóveis objeto das matrículas nºs 5.367, 18.067, 26.554, 20.774, 19.467 e parte ideal dos imóveis objeto da matrículas 11.111 e 11.112; bem como ao DETRAN/SP para levantamento do bloqueio do veículo marca Ford, modelo Del Rey, ao 1.989, placa BNN5246, chassi 9BFCXXLC2KBS16133, decretado nos autos originários da ação civil pública nº 1.022/2001-P. Fica facultado ao peticionário JOSÉ MARIA o encaminhamento dos referidos ofícios, devendo neste caso, apresentar a comprovação do protocolo destes, nos presentes autos. Int. São Paulo, 26 de julho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Antonio Carlos Malheiros - Advs: Vilson Monteforte (OAB: 93161/SP) - Edson Roberto Reis (OAB: 69568/SP) - Alessandra Quinelato (OAB: 141653/SP) - Flavio Luis de Oliveira (OAB: 138831/SP) - Melissa Velludo Ferreira (OAB: 202468/SP) - Geraldo Teixeira de Godoy (OAB: 33422/SP) - Joao Henrique Goncalves de Amorim (OAB: 229270/SP) - Eugenio Carpigiani Neto (OAB: 59709/SP) - Evandro Kihati Nakasone (OAB: 123562/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0038488-50.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Comercial Milano Brasil Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Petição na Apelação nº 0038488-50.2009.8.26.0053 Peticionária/Apelante: COMERCIAL MILANO BRASIL LTDA. Peticionado/Apelado: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrada: Dra. Márcia Helena Bosch Trata-se de petição protocolizada por Comercial Milano Brasil Ltda. nos autos da apelação interposta por esta contra a r. sentença (fls. 1.565/1.572), proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, ajuizada pela peticionária em face do Município de São Paulo. Alega a peticionária (fls. 1.966/1.968), em síntese, que deve ser certificado o trânsito em julgado no que se refere ao mérito da demanda, uma vez que o recurso especial interposto pelo peticionado/ apelado versa apenas sobre honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que não é mais necessária a manutenção do depósito realizado diante do teor do recurso especial interposto. Aponta que deve ser determinado ao juízo a quo que proceda às diligências necessárias para que ocorra o levantamento dos valores. Pondera que após a digitalização dos autos e indexação das peças processuais com transmissão ao Superior Tribunal de Justiça, os autos físicos devem retornar ao primeiro grau, viabilizando o levantamento. O peticionado se manifestou alegando não se opor ao pedido de levantamento realizado pela peticionária (fl. 1.979). Foi deferido o levantamento dos valores, sendo determinado à D. Serventia a expedição do mandado de levantamento (fls. 1.981/1.983). A D. Serventia juntou o comprovante do resgate (fl. 2.011). Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Diante do atendimento do pedido feito pela peticionária/apelante, processe-se o recurso especial interposto pelo peticionado/apelado (fls. 1.956/1.964). Int. São Paulo, 22 de julho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Antonio Candido de Azevedo Sodre Filho (OAB: 15467/SP) - Michel Alves Pinto Nogueira Melguinha (OAB: 311140/SP) - Luiz Henrique Marquez (OAB: 227402/SP) (Procurador) - Adriana Petrilli Leme de Campos (OAB: 167657/SP) - Honorio Amadeu Neto (OAB: 324587/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 2181440-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 2181440-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Aldo Rossi Cedro (Espólio) - Agravado: Município de Guarulhos - Vistos. Tempestivo agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Espólio de Aldo Rossi Cedro, representado pela Josefá Noel Barros Rossi, contra a r. decisão de fls. 104 dos autos da ação de ressarcimento de origem, que indeferiu a concessão da assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos: Vistos. É verdade que o benefício da justiça gratuita não deve ser concedido somente aos miseráveis. Mesmo aquele que possua trabalho, mas que tem salário ou remuneração bastante insuficiente, também pode gozar deste benefício. Entretanto, o Juízo deve estar atento contra eventuais abusos, como a apresentação do pedido de justiça gratuita, já que a tendência é pleitear o benefício com simples apresentação de uma declaração de pobreza. Com efeito, há possibilidade de discussão do benefício por impugnação da parte contrária e se a simples declaração fosse absoluta, dispensar-se-ia o referido expediente. No presente caso, embora não tenha havido a simples apresentação da declaração de pobreza, o documento de fls. 84/91 não é documento hábil a demonstrar o acervo do espólio. Por essas razões, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao Espólio de Aldo Rossi. O réu não justificou a pertinência e adequação da prova documental requerida, observando o disposto no art. 434 e 435, parágrafo único, do CPC, portanto, encerro a instrução processual. Decorrido o prazo recursal, tornem conclusos para sentença. Intime-se. Em sede recursal, o agravante afirma que não possui condição financeira para arcar com as custas inerentes ao processo sem que isso cause prejuízo ao seu sustento. Alega que o espólio não possui patrimônio de grande monta, conforme demonstra a última declaração de bens do autor da herança, consistindo em um imóvel residencial avaliado em R$45.000,00, e dois investimentos (poupança de R$1.142,60 e VGBL de R$1.142,60). Realça que a remuneração do ex-servidor público tinha o valor aproximado de R$2.482,00. Sustenta que para a concessão da justiça gratuita, basta que o interessado declare a insuficiência de recursos, não havendo a necessidade de comprovação da situação de miserabilidade, sendo que o patrocínio por advogado particular não induz ao indeferimento da gratuidade de justiça. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, com a concessão da gratuidade judiciária. É o relatório do essencial. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal somente para que o curso do presente agravo de instrumento não obste o andamento do processo principal. Decorrido o prazo concedido, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Valter de Oliveira Prates (OAB: 74775/SP) - Josefa Noel Barros Rossi - Ivan Lacava Filho (OAB: 59473/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1030747-58.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 1030747-58.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estruturas Metalicas Tomastec Ltda Epp - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1030747-58.2017.8.26.0053 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 32.560 Apelação Cível nº 1030747-58.2017.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: ESTRUTURAS METÁLICAS TOMASTEC LTDA. EPP apelado: Estado de São Paulo Juiz(a) prolator(a): Luis Manuel Fonseca Pires Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária ajuizada por ESTRUTURAS METÁLICAS TOMASTEC LTDA. EPP em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com a alegação de que é optante do Simples Nacional e que, por esse motivo, não pode ser compelida ao recolhimento do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações interestaduais. Pede que a ré se abstenha de cobrar o diferencial de alíquota, autorizando a autora ao não pagamento do tributo nas operações interestaduais realizadas, bem como a repetição do indébito. A r. sentença de fls.131/133, cujo relatório é adotado, julgou improcedente o pedido, com o entendimento de que a exigência do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) das empresas optantes do Simples Nacional encontra fundamento no artigo 13, §1º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 123/06. Diante da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados no percentual mínimo sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil. A autora interpôs apelação às fls. 162/186 alegando, em síntese, a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional. Sustenta que a previsão do Convênio 93/2015 no sentido de que as micro e pequenas empresas também devem sujeitar-se ao recolhimento do diferencial de alíquotas não encontra fundamento na Lei Complementar nº 123/2006, além de inviabilizar as atividades dos pequenos empresários, em função do alto custo operacional para atendimento às diversas e variadas legislações estaduais existentes em todo o território nacional. Aduz, ainda, que há bitributação, já que o DIFAL é cobrado pelo Estado de destino e o ICMS também é exigido pelo Estado de origem, na alíquota única do Simples Nacional. Contrarrazões às fls. 241/255. Às fls. 266/267 foi determinada a suspensão do processo, a fim de que se aguardasse o julgamento do Recurso Extraordinário nº 970.821/RS (Tema 517) pelo Supremo Tribunal Federal. Por meio do despacho de fls. 269/270, foram indeferidos os pedidos de gratuidade de justiça ou de diferimento das custas processuais formulado na apelação, tendo a apelante sido intimada a comprovar o recolhimento do valor das custas de preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Contudo, transcorreu o prazo legal sem que houvesse o devido recolhimento das custas processuais (fl. 274). É o relatório. O recurso de apelação interposto pela autora é deserto, não comportando conhecimento. Nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, cabe ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno. Quando da interposição do recurso de apelação, a autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ou do diferimento das custas para o final do processo (fls. 164/169). Tal pedido foi indeferido por meio do despacho de fls. 269/270, tendo sido a autora regularmente intimada a comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do valor das custas de preparo, sob pena de deserção. Todavia, transcorreu o prazo legal sem a comprovação do recolhimento do preparo, conforme a certidão de fl. 274. Imperioso, portanto, o reconhecimento da deserção, tal como já havia sido alertado por meio do despacho de fls. 269/270. Sendo hipótese de recurso manifestamente inadmissível, cabe ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer do recurso (Código de Processo Civil, art. 932, III). Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação interposto pela requerida. Eventuais recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos a julgamento virtual, devendo ser manifestada a discordância quanto a essa forma de julgamento no momento da interposição. São Paulo, 9 de agosto de 2022. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Luciene Sousa Santos (OAB: 272319/SP) - Elisa Vieira Lopez (OAB: 301792/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1003763-88.2018.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 1003763-88.2018.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Luiz Francisco dos Santos - Apelado: Município de Mauá - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 45.144 APELAÇÃO nº 1003763-88.2018.8.26.0348 MAUÁ Apelante: LUIZ FRANCISCO DOS SANTOS Apelado: MUNICÍPIO DE MAUÁ E OUTRO MM. Juiz de Direito: Dr. José Wellington Bezerra da Costa Neto Vistos. Ação julgada improcedente pela sentença de f. 799/804, cujo relatório adoto, colimando a desconstituição de sanções aplicadas ao autor pelo cometimento de infrações de trânsito, para as quais foi indicada sua responsabilidade perante o órgão autuador, de forma dita fraudulenta. Em consequência, foi arbitrada a verba sucumbencial em R$ 1.000,00, agregada a multa de um salário-mínimo por litigância de má-fé. Apela o vencido, argumentando com responsabilização indevida por atos de terceiros, que se utilizaram de seus documentos extraviados. A fraude estaria evidenciada pelo número de infrações registradas em seu prontuário em breve período, referentes a 56 veículos diferentes, destoando de seu comportamento ilibado. Aponta para as conclusões de seu assistente técnico, em sentido contrário à perícia oficial (f. 810/9). Transcorreu in albis o prazo para contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça declinou de oficiar no feito (f. 848) É o relatório. Diz o apelante ter perdido seu documento de habilitação no mês de abril de 2016, o que foi levado a registro perante autoridade policial no dia 7 de maio seguinte (f. 14/5). A partir de então, passou a observar o acúmulo de pontuação em seu prontuário no Detran, pela assunção de responsabilidade por infrações de terceiros, o que se confirmou mediante consulta ao Município de Mauá (f. 36/48). De tal documentação denota-se o uso da carteira de habilitação emitida em 5 de fevereiro de 2015, anterior à data do extravio. Com vistas a demonstrar o alegado, foi pleiteada a realização de perícia grafotécnica, que culminou no laudo de f. 715/40, concluindo-se pela convergência entre as assinaturas apostas aos formulários de indicação de condutor e o padrão de escrita do apelante. O trabalho foi objeto de crítica do assistente técnico da parte, que ofertou parecer divergente no qual foram elencadas as seguintes inconsistências na análise das amostras, por vezes aplicando a metodologia comparativa de forma dita equivocada: * As amostras paradigmas respeitaram os seguintes princípios necessários para desenvolver um exame grafoscópico acurado: autenticidade; quantidade; adequabilidade; espontaneidade; e contemporaneidade; * Apesar de a análise de pressão ser de caráter subjetivo, é possível verificar uso de maior pressão nas amostras em questão do que no padrão; * Há inúmeras divergências quanto aos hábitos gráficos impressos nas amostras paradigmas e àqueles determinados nas peças questionadas; O comportamento de pauta, assim como o andamento gráfico, é distinto dentre as amostras confrontadas; * Há diferenças importantes quanto aos valores angulares e curvilíneos, sendo não só a distinção quanto à amplitude, mas, também em característica (angulado, na PP, e curvilíneo, na PQ, e vice-versa); * Há considerável diferença quanto à inclinação axial das hastes verticais dentre as amostras padrão e questionadas, sendo em direção e/ ou amplitude de angulação; * Proporcionalidade gráfica e calibre apresentaram divergências importantes dentre as amostras padrão e questionadas; * O método de construção gráfica possui diferenças quanto à trajetória do andamento gráfico, sendo mais de uma considerada importante. (f. 766/7) Em resposta, manifestou-se o perito em termos genéricos, dizendo que a perícia grafotécnica não se faz em cima de comparação e sim em testes lançados as peças padrão de confronto comparadas as questionadas, isso já foi comprovado pela ciência, mesmo assim, muitos profissionais da área continuam realizando a perícia por COMPARAÇÃO e todos os questionamentos pela parte impugnante não tem sentido quando os testes são lançados de forma correta e fidedigna (fls. 784). No mais, desviou-se por completo da impugnação feita ao parecer, perdendo-se em ilações abstratas sobre a atuação dos peritos judiciais. Deveras, competia-lhe enfrentar os questionamentos apresentados, notadamente quando a interpretação conferida parece ir de encontro ao material gráfico que antecede, a exemplo do que se vê nos ataques e remates destacados a f. 734. Ao olhar leigo, parece estar-se diante de falsificação grosseira, e ainda que em tese possam ser encontrados traços comuns, estes residiriam em detalhes, incongruentes, portanto, com a quase absoluta coincidência assinalada pelo expert. Resulta pairarem dúvidas acerca da metodologia empregada na confecção da perícia, ao que se agrega a plausibilidade dos fatos narrados pelo apelante. A propósito, observou o representante do Parquet a f. 361 que todas as autuações ocorreram após a notícia do extravio, a par do que, verifica-se também uma concentração absolutamente anormal de infrações em lapso temporal curto, o que dá contornos de plena verossimilhança as alegações iniciais. No mérito, não é razoável imaginar tenha o apelante de fato cometido todas as infrações de trânsito em questão, envolvendo mais de cinquenta veículos diferentes. Abstração feita de, no dia 29 de abril de 2016, precisar deslocar-se de Araçatuba a Itapecerica da Serra no intervalo de duas horas e vinte minutos, por exemplo, para cometimento das infrações que lhe foram atribuídas (f. 100). Se de um lado milita presunção de veracidade em favor dos atos da administração, até certo ponto é igualmente presumida a boa-fé do particular, não se permitindo deduzir de pronto que o próprio apelante tenha maliciosamente feito comércio de seus próprios direitos, para depois pleitear a anulação de seus atos por meio de dispendioso processo judicial. E muito embora não tenha comunicado os fatos em toda sua extensão à autoridade policial, manifestou concordância com a expedição de ofício no bojo destes autos. Nesse contexto, fazem-se necessários maiores esclarecimentos acerca da questão controvertida, razão pela qual se impõe a realização de nova prova pericial, antes que se possa dar solução à lide. À luz do disposto no art. 478 do CPC, é recomendável que a tarefa seja incumbida aos técnicos do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado de São Paulo, conforme sugerido a f. 361. Anulo a sentença, pois, para que outra seja proferida após a renovação da prova pericial e o regular contraditório. Julgo, em consequência, prejudicado o conhecimento do mérito, em virtude do que, pelo art. 932, III, do CPC, fica autorizado julgamento singular. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Adriana Giacomassi Pita (OAB: 189443/ Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1149 SP) - Jillyen Kusano (OAB: 246297/SP) (Procurador) - Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2184494-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 2184494-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Jose Raimundo Pecanha Salimos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradora do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 23/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1182 de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso interposto. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2184814-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 2184814-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Francisco Rodrigues Maia - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1183 que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 23/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em Primeiro Grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 9060980-47.2006.8.26.0000(994.06.040097-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 9060980-47.2006.8.26.0000 (994.06.040097-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Albertina Soares dos Santos - Apelante: Angela Maria Espinosa da Silva - Apelante: Aldenora Rodrigues Martins - Apelante: Clanilda Maria Dutra - Apelante: Clelia Colombo Farett - Apelante: Clarice Lujan de Araujo - Apelante: Cleide de Fatima Dutra - Apelante: Dirce Aparecida Pereira - Apelante: Dione Cristina Marques Galindo - Apelante: Damiana de Medeiros Oliveira - Apelante: Maria Heloisa Albano de Oliveira - Apelante: Maria do Carmo Albano Diniz - Apelante: Maria do Carmo Teixeira - Apelante: Maria Givante Galindo - Apelante: Meire Rocil Rodrigues - Apelante: Neusa Zamboni Aversa - Apelante: Nilma Leia Laurindo - Apelante: Margarida Casagrande Apparecido - Apelante: Eliana Rosa Alcantara Dourado - Apelante: Fatima Conceiçao Brando - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do disposto art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e, diante das decisões de fls. 256/270 e 326/328, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 274/292 de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Marcelo Diniz Araujo (OAB: 180152/SP) - Luciane Cruz Lotfi Neri (OAB: 92822/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9077312-94.2003.8.26.0000/50002 (994.03.086737-7/50002) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Embargado: Rubergil Violante e Outros - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 327/332), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 284/293 de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Fernando Franco (OAB: 146398/SP) - Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0026912-07.2002.8.26.0053(990.10.285419-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 0026912-07.2002.8.26.0053 (990.10.285419-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pedro Batista Neto (Interdito(a)) - Apelante: Francisca Pereira Rodrigues (Curador(a)) - Apelado: Município de São Paulo - Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão e acrescentar à decisão de fls. 383, que negou seguimento ao recurso quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, que resta inadmitido o recurso especial no que diz respeito ao mais, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Eli Alves Nunes (OAB: 154226/SP) - Luiz Carlos Nogueira (OAB: 40173/SP) (Procurador) - Leon Rogério Gonçalves de Carvalho (OAB: 209213/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0027623-31.2010.8.26.0053/50009 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fabio Luiz Polloni (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Spprev - São Paulo Previdência - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à d. Turma Julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1235 Processo Civil e diante da decisão de fls. 430-4, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 178-91 de acordo com o Tema nº 439/STF. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Marcela Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0031459-75.2011.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm - Embargdo: Elizabeth Cabral de Vasconcelos - Embargdo: Fabiana de Lourdes Martins - Embargda: Marcia Aparecida Prata - Embargda: Luiza Bálsamo Constantino - Embargda: Iolanda de Souza - Embargdo: Helen Rose Rodrigues Barbosa - Embargda: Marcionília Pereira de Souza - Embargda: Maria Djalma dos Santos Carvalho - Embargda: Elza Alves Bonfim - Embargdo: Debora Schimidt - Embargdo: Clemildes Ramos da Silva - Embargdo: Cleuza Ferreira Martins - Embargda: Aparecida Dinea Rossini Marques das Neves - Embargdo: Dirce Barbasse Turelo - Embargda: Diva Garcia Ribeiro - Embargda: Aparecida Roque de Oliveira - Embargda: Rita de Cássia Coraini - Embargdo: Zilda Romão de Siqueira - Embargda: Terezinha de Morais da Purificação - Embargdo: Tereza Tavela de Oliveira - Embargda: Tereza Barbosa - Embargda: Sueli de Lemos - Embargda: Maria Inez Bensi - Embargda: Regiane de Souza Mendes - Embargdo: Olivia Bortolotto de Lemos - Embargda: Odete Rodrigues Calvente Fernandes - Embargdo: Meivy Fernandes - Embargda: Meire Turelo - Embargda: Maria Piedade de Assis Souza - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargte: Estado de São Paulo - acolho os presentes embargos de declaração com efeito infringente para sanar a omissão apontada, ficando sem efeito a decisão de fls. 616. Segue decisão em separado. São Paulo, 5 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) - Maria Angela Goyos Schiffmann (OAB: 156512/SP) - Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB: 202046/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0031459-75.2011.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm - Embargdo: Elizabeth Cabral de Vasconcelos - Embargdo: Fabiana de Lourdes Martins - Embargda: Marcia Aparecida Prata - Embargda: Luiza Bálsamo Constantino - Embargda: Iolanda de Souza - Embargdo: Helen Rose Rodrigues Barbosa - Embargda: Marcionília Pereira de Souza - Embargda: Maria Djalma dos Santos Carvalho - Embargda: Elza Alves Bonfim - Embargdo: Debora Schimidt - Embargdo: Clemildes Ramos da Silva - Embargdo: Cleuza Ferreira Martins - Embargda: Aparecida Dinea Rossini Marques das Neves - Embargdo: Dirce Barbasse Turelo - Embargda: Diva Garcia Ribeiro - Embargda: Aparecida Roque de Oliveira - Embargda: Rita de Cássia Coraini - Embargdo: Zilda Romão de Siqueira - Embargda: Terezinha de Morais da Purificação - Embargdo: Tereza Tavela de Oliveira - Embargda: Tereza Barbosa - Embargda: Sueli de Lemos - Embargda: Maria Inez Bensi - Embargda: Regiane de Souza Mendes - Embargdo: Olivia Bortolotto de Lemos - Embargda: Odete Rodrigues Calvente Fernandes - Embargdo: Meivy Fernandes - Embargda: Meire Turelo - Embargda: Maria Piedade de Assis Souza - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargte: Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 5 de agosto de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) - Maria Angela Goyos Schiffmann (OAB: 156512/SP) - Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB: 202046/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0036001-68.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Antonio da Silva Peres - Apelante: Antonio Afonso Clarete Borzani dos Santos - Apelante: Averno Barboza da Silva - Apelante: Carlos Alberto Almeida Ferreira - Apelante: Carlos Alberto Saraiva - Apelante: Carlos Aurélio Thomaz Nogueira - Apelante: Edson Luis Nicolai - Apelante: Andre Louis Chandelier Junior - Apelante: Eraldo Luis dos Santos - Apelante: Ernani Mangelo Izzo - Apelante: Fábio José Simões Luchetta - Apelante: Francisco Carlos de Lima Mendonça - Apelante: Gildo Ribeiro Pecegueiro - Apelante: Jonas Gomes dos Reis da Silva - Apelante: Lucia Elena Brandão - Apelante: Elcio Durante - Apelante: Osvaldo José Palatin - Apelante: Marcelo Cunha de Oliveira - Apelante: Mari Dalva Capucci - Apelante: Maria Lúcia Zanuzo Melzi - Apelante: Maria Rosa do Carmo Araujo - Apelante: Maura Batista da Cruz - Apelante: Jose Carlos Ramos de Moura - Apelante: André Ricardo Heringer - Apelante: Roberto Camargo - Apelante: Sergio Roberto Moretti - Apelante: Thomaz Henrique Altmann - Apelante: Vanderlei Panciera - Apelante: Wagner Luiz de Campos - Apelante: Nelson Alves Cabral - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 292-8: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/ STJ. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Sumaya Raphael Muckdosse (OAB: 174794/SP) - Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0038550-90.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Apelado: João Aureo Campanhã (Espólio) - Apelada: Maria José de Carvalho Campanhã (Herdeiro) - Apelado: Carlos Eduardo Campanha (Herdeiro) - Apelada: Maria da Glória Campanhã Sant’anna (Herdeiro) - Apte/Apdo: Zanda Militão Batista (E outros(as)) - Apte/ Apdo: Aleixo Gonzales Arias - Apte/Apdo: Altino Magno Fernandes - Apte/Apdo: Alvaro Parreiras - Apte/Apdo: Anastácio Pinto e Silva - Apte/Apdo: Antonio Bernardes de Souza - Apte/Apdo: Antonio Carnizello - Apte/Apdo: Antonio Cozzi - Apte/Apdo: Antonio de Oliveira Sobrinho - Apte/Apdo: Antonio Fernandes - Apte/Apdo: Antônio Gomes da Silva - Apte/Apdo: Antônio Nogueira Borges - Apte/Apdo: Arlindo de Moura - Apte/Apdo: Aparicio de Barros Messias - Apelado: Argemiro da Costa Guimarães (Espólio) - Apte/ Apdo: Arlindo de Souza Picoli - Apte/Apdo: Arminio de Melo Gia Filho - Apte/Apdo: Benedito de Albuquerque - Apte/Apdo: Bento Arquias - Apte/Apdo: Casemiro Marques de Macedo - Apte/Apdo: Celso Antonio Rapace - Apte/Apdo: Daniel Góes Mendes - Apte/Apdo: Djalma Carneiro Leão - Apte/Apdo: Domingos de Mello - Apte/Apdo: Domingos Jorge - Apte/Apdo: Edson Tenorio dos Santos - Apte/Apdo: Eurico Rodrigues Lastebasse - Apte/Apdo: Flerts Nebo - Apelado: Francisco Antonio Bianco Junior - Apte/ Apdo: Francisco Gomes Fraga - Apte/Apdo: Frediano Jose Faria - Apte/Apdo: Gentil Antunes Correa - Apte/Apdo: Guaraciaba Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1236 de Aguiar - Apte/Apdo: Harold Carvalho - Apte/Apdo: Hermes Bittencourt Cruz - Apte/Apdo: Idalino de Souza Santos - Apte/ Apdo: Jaime Mesquita Caldas - Apte/Apdo: João Baptista do Monte Carmello Filho - Apte/Apdo: João Ginicolo - Apte/Apdo: João Vasconcelos Sobrinho - Apte/Apdo: Jose Alvaro Pinheiro - Apte/Apdo: José Augusto Rezende - Apte/Apdo: José Ferreira dos Santos - Apte/Apdo: José Joaquim de Lima - Apte/Apdo: Jose Miranda Quissak - Apte/Apdo: José Nascimento de Jesus - Apte/Apdo: José Osvaldo Braga - Apte/Apdo: Luiz Antônio Santos - Apte/Apdo: Luiz Schettini - Apte/Apdo: Luiz Silverio - Apte/ Apdo: Manoel Alves de Melo - Apte/Apdo: Manoel Baena Gualda - Apte/Apdo: Manoel Miranda Filho - Apte/Apdo: Mário Brasil Cococi - Apte/Apdo: Mário Thimótheo de Oliveira - Apte/Apdo: Miguel Rodrigues de Lima - Apte/Apdo: Nelson Ferreira - Apte/ Apdo: Nelson Martins da Silva - Apte/Apdo: Olindo Terenciano - Apte/Apdo: Ozires Rodrigues - Apte/Apdo: Paulino Vieira das Neves - Apte/Apdo: Paulo de Andrade Correa - Apte/Apdo: Pedro Marques Magalhaes - Apte/Apdo: Plinio Rolim de Moura - Apte/ Apdo: Reynaldo Nogueira - Apte/Apdo: Sergio Guedes Brasil - Apte/Apdo: Ubirajara Silveira - Apte/Apdo: Zeine Maria Saheli - Apte/Apda: Leila Ribeiro Saheli - Apelado: Samil Ribeiro Saheli - Apte/Apdo: Adonis Marcus Grillo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 308-319 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) (Procurador) - Roberto Cardone (OAB: 196924/SP) - Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP) - Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP) - CLAUDIA DE CARVALHO (OAB: 82905/SP) - Fernando Souza Filho (OAB: 216735/SP) - Josiane Fernanda da Cunha Nogueira (OAB: 380986/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0044926-23.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Industria de Produtos Alimentícios Cory Ltda. - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Multa - 100% - Tributo - Confisco - Tema nº 1195 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 606-34, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 5 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Alexandre Meneghin Nuti (OAB: 113366/SP) - Jean Carlo Palmieri (OAB: 298709/SP) - Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0044926-23.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Industria de Produtos Alimentícios Cory Ltda. - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 637-79, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, posto estar intempestivo. São Paulo, 5 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Alexandre Meneghin Nuti (OAB: 113366/SP) - Jean Carlo Palmieri (OAB: 298709/SP) - Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0044926-23.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Industria de Produtos Alimentícios Cory Ltda. - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário interposto às fls. 684-720, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, posto estar intempestivo. São Paulo, 5 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Alexandre Meneghin Nuti (OAB: 113366/SP) - Jean Carlo Palmieri (OAB: 298709/SP) - Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0046007-88.2011.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargdo: Joaquim Iglezias (Justiça Gratuita) - Embargdo: José Antonio Giretti - Embargdo: José Ortega - Embargdo: Lygia Aparecida Polachini - Embargdo: Odécio José de Oliveira - Embargdo: Paulo Josias de Queiróz (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sebastião Fragoso - Embargdo: Sebastião Rocha Medeiros - Embargdo: Sebastião Rodrigues - Embargdo: Sebastião Rodrigues - Embargdo: Velmira Galvan Custódio - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo Der - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Em face do exposto, acolho embargos de declaração, para sanar a omissão e acrescentar à decisão de fl. 337, que negou seguimento ao recurso quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral (Tema nº 810/STF), com base no que dispõe o art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, que resta inadmitido o recurso extraordinário de fls. 267-89 no que diz respeito ao mais, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 4 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Marcos Alves de Oliveira (OAB: 184780/SP) - Manoel José de Paula Filho (OAB: 187835/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0120613-12.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amanda de Almeida Monteiro Oliveira (Menor(es) representado(s)) - Apelante: Maria Eveline de Almeida (Representando Menor(es)) - Apelado: Município de São Paulo - Fls. 290/291: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 5 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Carlos Eduardo Araujo de Oliveira (OAB: 252073/SP) - Jose Leonardo Maganha (OAB: 209595/SP) - Ana Paula Birrer (OAB: 176193/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0122783-43.2013.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarujá - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der/ Sp - Agravado: Vera Maria Sayão Carneiro - Agravado: Pedro Luiz Oliveira Sayão - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Diante das alegações de fls. 592-6, reconsidero a decisão de fl. 588, ficando, consequentemente, prejudicado o agravo (fls.592-6). Segue novo juízo de admissibilidade. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto, às fls. 530-555, de acordo com o Tema 905 do STJ, com fundamento no disposto no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Paulo Roberto Fernandes de Andrade (OAB: 153331/SP) (Procurador) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) (Procurador) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Melissa Di Lascio Sampaio Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1237 (OAB: 215879/SP) - Jose Nelson Lopes (OAB: 42004/SP) - Feliciano Rodrigues Frazao (OAB: 109759/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0141316-94.2006.8.26.0000(994.06.141316-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 0141316-94.2006.8.26.0000 (994.06.141316-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Paulo Cesar Ferro - Apelado: Abmael de Souza Pedroza - Apelado: Ailton Jose Pereira - Apelado: Alberto Luis Silva - Apelado: Alexandre Daibert Scapin - Apelado: Alexsander de Souza Fernandes - Apelado: Carlos Roberto Klemp - Apelado: Dagner Luis Vitoriano - Apelado: Danilo Andre Moser - Apelado: Douglas Luis Vitoriano - Apelado: Edson Caravante de Oliveira - Apelado: Fabio Marques da Cunha - Apelado: Fabio Henrique Arsenio - Apelado: Genival Freitas dos Santos - Apelado: Jose Augusto Villa Nova Junior - Apelado: Julio Cesar Nogueira de Souza - Apelado: Lindolfo Gustavo dos Santos - Apelado: Luiz Antonio Artioli - Apelado: Marcelo Hsiao - Apelado: Marcia Regina da Silva Andrade - Apelado: Marco Antonio Arcencio - Apelado: Marco Aurelio Elias Balbino - Apelado: Paulo Bizerra da Silva - Apelado: Quiterio Oliveiros Freire - Apelado: Roberto Ortiz - Apelado: Roberto Ramos Junior - Apelado: Rodrigo Candido dos Santos - Apelado: Umbelino Sousa Guedes - Apelado: Wagner Eduardo Fregnani - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 264-74, de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 5 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) - Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0168046-26.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuição - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Multa - 100% - Tributo - Confisco - Tema nº 1195 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 692-708, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 5 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Romanova Abud Chinaglia Paula Lima (OAB: 125814/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0168046-26.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuição - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 657-78, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Romanova Abud Chinaglia Paula Lima (OAB: 125814/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 9067125-22.2006.8.26.0000(994.06.055722-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 9067125-22.2006.8.26.0000 (994.06.055722-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Solange Maria de Souza - Apelante: Carlos Eduardo Abeid - Apelante: Nilton Cardoso dos Reis - Apelante: Maria Osana Cardoso dos Reis - Apelante: Maria Luiza Santos Rocha - Apelante: Angela Sautchuk - Apelante: Simar Maria Teixeira - Apelante: Rosely Padilha de Souza Castilho - Apelante: Marli Aparecida Correa Teixeira - Apelante: Daniel Martin Jurado - Apelante: Marlene Alves Fernandes - Apelante: Sueli Ferreira de Oliveira - Apelante: Silvia Akemi Takada Tavora - Apelante: Paulo Fernando da Silva - Apelante: Rosa Sandra Neves de Araujo - Apelante: Helena de Souza - Apelante: Maria Jose Loureiro Costa Ferreira Angeli - Apelante: Marilia Luiza Cunha Coelho - Apelante: Elizabeth dos Santos Prazeres da Silva Pires - Apelante: Maria Helena de Paiva - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 207/220, de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 8 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Jose Carlos Alves da Silva (OAB: 199267/SP) - William Lima Cabral (OAB: 56263/SP) - Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) - Luiz Eduardo Portilho D Antino (OAB: 91013/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 DESPACHO Nº 0001529-70.2015.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelado: Prefeitura Municipal de Peruibe - Apelante: Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo - Sabesp - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 761/6), com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Sergio Martins Guerreiro (OAB: 85779/SP) (Procurador) - João Marcelo Alves dos Santos Dias (OAB: 163861/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - Sala 503 - 5º andar DESPACHO Nº 0000343-54.2015.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Cpfl - Apelado: Prefeitura Municipal de Ibaté - Em decisão exarada no RE nº 1.350.965/RG, DJe 06.12.2021, Tema nº 1181, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, verbis: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à extrapolação dos limites do poder regulamentar pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), na edição das Resoluções 414/2010, 479/2012 e 587/2013, as quais determinam a transferência aos municípios do sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço AIS da distribuidora de energia elétrica.” Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário de fls. 405-424, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 9 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Marco Vanin Gasparetti (OAB: 207221/SP) - Diego Herrera Alves de Moraes (OAB: 295549/SP) - Antonio Ricardo Moço (OAB: 87847/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000410-57.2013.8.26.0534 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Branca - Apelado: Instituto Social Fibra - Apelante: Prefeitura Municipal de Santa Branca - Vistos. Fls. 317/329: Dê-se vista para contrarrazões. São Paulo, 28 de julho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Gisele Beck Rossi (OAB: 207545/SP) - Ana Carolina Nascimento de Souza (OAB: 309730/SP) - Camila de Siqueira Santana Albuquerque (OAB: 200408/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000560-49.2011.8.26.0165/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Dois Córregos - Embargte: Banco Santander (brasil) S/A - Embargdo: Prefeitura Municipal de Dois Corregos - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 548-62. Int. São Paulo, 5 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1252 Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142542/SP) - Vanessa Pereira Rodrigues Domene (OAB: 158120/SP) - Emerson Vieira Reis (OAB: 256577/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001238-56.2012.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Maria Arlene Rodrigues Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. 1. Diante da comprovação do depósito dos honorários periciais pelo INSS realizado em 20.08.2015 (fls. 275), expeça a serventia a guia de levantamento em favor do perito nomeado, Dr. Gilberto de Castro Brandão. 2. Relatório em separado. São Paulo, 9 de março de 2017. LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES Relator - Magistrado(a) - Advs: Nicole Elizabeth Denofrio Hilsdorf Porto (OAB: 136383/SP) - Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001238-56.2012.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Maria Arlene Rodrigues Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 11 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Nicole Elizabeth Denofrio Hilsdorf Porto (OAB: 136383/SP) - Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001238-56.2012.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Maria Arlene Rodrigues Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 335-341. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 1º de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Nicole Elizabeth Denofrio Hilsdorf Porto (OAB: 136383/SP) - Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001238-56.2012.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Maria Arlene Rodrigues Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 310-318, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 1º de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Nicole Elizabeth Denofrio Hilsdorf Porto (OAB: 136383/ SP) - Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002467-64.2007.8.26.0629 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Tietê - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Isaac Francisco da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Juizo Ex Officio - Fls. 167-167vº: Em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial, tão-somente, de juízo prévio de admissibilidade, homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do referido apelo. Baixem os autos. São Paulo, 4 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Cláudio Montenegro Nunes (OAB: 156616/SP) (Procurador) - Paulo Cesar Cavalaro (OAB: 109719/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002496-29.2013.8.26.0072 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Bebedouro - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Reinaldo Ribeiro (espólio) e Luci Aparecida Mendes (Justiça Gratuita) - Apelado: Luci Aparecida Mendes Ribeiro - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 389-395 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: João Nicolsky (OAB: JN) - Helder Wilhan Blaskievicz (OAB: H/WB) - Karina Ocaso Bernardo (OAB: 310195/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002583-93.2015.8.26.0466/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pontal - Embargte: USINA CAROLO S/A AÇUCAR E ALCOOL - Embargdo: Estado de São Paulo - À mesa - relatora - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: André Ricardo Passos de Souza (OAB: 165202/SP) - Ralph Melles Sticca (OAB: 236471/SP) - Filipe Casellato Scabora (OAB: 315006/SP) - Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) (Procurador) - Paulo Henrique Neme (OAB: 55341/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002583-93.2015.8.26.0466/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pontal - Embargte: USINA CAROLO S/A AÇUCAR E ALCOOL - Embargdo: Estado de São Paulo - Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Caráter - Confiscatório - Multa - Isolada - Tema nº 487 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 1046-58, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual,até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 5 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: André Ricardo Passos de Souza (OAB: 165202/SP) - Ralph Melles Sticca (OAB: 236471/SP) - Filipe Casellato Scabora (OAB: 315006/SP) - Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) (Procurador) - Paulo Henrique Neme (OAB: 55341/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002583-93.2015.8.26.0466/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pontal - Embargte: USINA CAROLO S/A AÇUCAR E ALCOOL - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 1030-41. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 5 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: André Ricardo Passos de Souza (OAB: 165202/SP) - Ralph Melles Sticca (OAB: 236471/SP) - Filipe Casellato Scabora (OAB: 315006/SP) - Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) (Procurador) - Paulo Henrique Neme (OAB: 55341/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002782-64.2012.8.26.0323 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Lorena - Apelante: Instituto Nacional Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1253 do Seguro Social - Inss - Apelado: Joelio Alves de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: MM. Juiz de Direito “Ex Officio” - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial interposto às fls. 530-538, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Eliana Coelho (OAB: 310285/ SP) (Procurador) - Frederico José Dias Querido (OAB: 136887/SP) - Carlos Alberto Horta Nogueira (OAB: 210169/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002782-64.2012.8.26.0323 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Lorena - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Joelio Alves de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: MM. Juiz de Direito “Ex Officio” - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, admito o recurso especial interposto às fls. 414-419vº. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Eliana Coelho (OAB: 310285/SP) (Procurador) - Frederico José Dias Querido (OAB: 136887/SP) - Carlos Alberto Horta Nogueira (OAB: 210169/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002782-64.2012.8.26.0323 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Lorena - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Joelio Alves de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: MM. Juiz de Direito “Ex Officio” - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 453-482 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Eliana Coelho (OAB: 310285/SP) (Procurador) - Frederico José Dias Querido (OAB: 136887/SP) - Carlos Alberto Horta Nogueira (OAB: 210169/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002782-64.2012.8.26.0323 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Lorena - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Joelio Alves de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: MM. Juiz de Direito “Ex Officio” - Inadmito, pois, o recurso extraordinário interposto às fls. 421-451 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Eliana Coelho (OAB: 310285/SP) (Procurador) - Frederico José Dias Querido (OAB: 136887/SP) - Carlos Alberto Horta Nogueira (OAB: 210169/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002901-50.2010.8.26.0596 - Processo Físico - Apelação Cível - Serrana - Apte/Apdo: Jose Leoncio Menicossi Pereira Teixeira - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1- Fls. 267/269. O segurado nasceu em 28.10.1950 (fl. 08) e, portanto, é beneficiário da prioridade de tramitação prevista na Lei nº 10.741/03, o que fica deferida. 2- Oficie-se à Agência da Previdência Social de Serrana, anexando-se ao ofício xerocópias deste despacho e de fls. 08 e 75, para que traga na íntegra o processo administrativo de concessão do auxílio doença acidentário NB 91/530.949.478-9, inclusive todos os laudos periciais relacionados à benesse e a respectiva CAT. Sem prejuízo, informar também acerca de eventuais outros benefícios em nome do autor. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 18 / 11 / 2014. LUIZ FELIPE NOGUEIRA RELATOR - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Ednei Marcos Rocha de Morais (OAB: 149014/SP) - Carolina Bellini Arantes de Paula (OAB: 153965/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002901-50.2010.8.26.0596 - Processo Físico - Apelação Cível - Serrana - Apte/Apdo: Jose Leoncio Menicossi Pereira Teixeira - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 333/344. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 1º de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Ednei Marcos Rocha de Morais (OAB: 149014/SP) - Carolina Bellini Arantes de Paula (OAB: 153965/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002901-50.2010.8.26.0596 - Processo Físico - Apelação Cível - Serrana - Apte/Apdo: Jose Leoncio Menicossi Pereira Teixeira - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 326/331, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Ednei Marcos Rocha de Morais (OAB: 149014/SP) - Carolina Bellini Arantes de Paula (OAB: 153965/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003462-16.2008.8.26.0541 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelado: Estado de São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 660-8, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Barcelos Antonio Silveira (OAB: 309428/SP) (Procurador) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003740-96.2011.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Capivari - Apte/Apdo: Júlio Cezar Azevedo Gonçalves - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls.175/182. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 1º de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Nivaldo Benedito Sbragia (OAB: 155281/SP) - Adriana Fugagnolli (OAB: 140789/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003740-96.2011.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Capivari - Apte/Apdo: Júlio Cezar Azevedo Gonçalves - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial adesivo interposto às fls. 190/204, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 1º de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1254 Nivaldo Benedito Sbragia (OAB: 155281/SP) - Adriana Fugagnolli (OAB: 140789/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004398-83.2011.8.26.0493 - Processo Físico - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Janivaldo Bezerra da Silva (espólio) (Justiça Gratuita) - Apelado: Dulce Martins de Araujo (Sucessor(a)) - Vistos. Intime-se o perito designado no acórdão de fls. 112/115, Dr. EDUARDO DE MORAES, médico da Divisão de Perícias Acidentárias da Capital/SP, para que, à vista da documentação carreada aos autos, proceda a competente perícia indireta esclarecendo, nos moldes do citado julgado, se o de cujus efetivamente apresentava redução da capacidade laborativa, pontuando também acerca do nexo causal (ou concausal), além de outras informações que entender pertinentes. O laudo deve ser apresentado no prazo de 30 dias, sendo facultado às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, §1º do novo CPC. Os honorários definitivos, arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais), foram depositados pela autarquia (fl. 142), assim, com a juntada do laudo aos autos, expeça-se guia de levantamento em favor do perito (fl. 142). Com o retorno dos autos, vista às partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2016. JOÃO NEGRINI FILHO Relator - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Walery Gislaine Fontana Lopes (OAB: 256160/SP) (Procurador) - Marcos Antonio Marin Colnago (OAB: 147425/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004398-83.2011.8.26.0493 - Processo Físico - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Janivaldo Bezerra da Silva (espólio) (Justiça Gratuita) - Apelado: Dulce Martins de Araujo (Sucessor(a)) - Cumpra-se a r. decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à 16ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Walery Gislaine Fontana Lopes (OAB: 256160/SP) (Procurador) - Marcos Antonio Marin Colnago (OAB: 147425/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004398-83.2011.8.26.0493 - Processo Físico - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Janivaldo Bezerra da Silva (espólio) (Justiça Gratuita) - Apelado: Dulce Martins de Araujo (Sucessor(a)) - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 385-400 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Walery Gislaine Fontana Lopes (OAB: 256160/SP) (Procurador) - Marcos Antonio Marin Colnago (OAB: 147425/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004398-83.2011.8.26.0493 - Processo Físico - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Janivaldo Bezerra da Silva (espólio) (Justiça Gratuita) - Apelado: Dulce Martins de Araujo (Sucessor(a)) - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 373-383. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Walery Gislaine Fontana Lopes (OAB: 256160/SP) (Procurador) - Marcos Antonio Marin Colnago (OAB: 147425/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004430-07.2013.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Município de Monte Alto - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 706-24, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 4 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: João Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Silmara Aparecida Salvador (OAB: 163154/SP) - Fernanda Maria da Silva (OAB: 202087/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004577-24.2014.8.26.0101 - Processo Físico - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Ana Lucia Fonseca Augusto - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Fl. 390: Reitere-se. São Paulo, 1º de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Lucas Valeriani de Toledo Almeida (OAB: 260401/SP) - Lisandre Marcondes Paranhos Zulian (OAB: 153101/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004577-24.2014.8.26.0101 - Processo Físico - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Ana Lucia Fonseca Augusto - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - (Republicação de despacho): Vistos. Diante do teor da certidão retro, atestando o extravio da petição de Agravo em Recurso Especial, protocolizada sob nº 2021.00094073-1, em 9/11/2021, intime-se Ana Lúcia Fonseca Augusto para se manifestar. São Paulo, 4 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público. - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Lucas Valeriani de Toledo Almeida (OAB: 260401/SP) - Lisandre Marcondes Paranhos Zulian (OAB: 153101/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004648-78.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Francisco de Assis Telles (Justiça Gratuita) - Vistos. Cumpra-se a r. decisão do C. Superior Tribunal de Justiça. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 4 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Roger Francisco Borges (OAB: 311929/SP) - Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB: 328924/SP) - Marcella Muller Miranda (OAB: 352387/SP) - Luiz Wagner Lourenço Medeiros Fernandes (OAB: 232421/SP) - Júlio César de Souza Galdino (OAB: 222002/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0026102-71.2008.8.26.0554(990.10.394606-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 0026102-71.2008.8.26.0554 (990.10.394606-5) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Elisabeth Aparecida Gero Peron - Apelante: Juizo Ex-officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 297-302 de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 8 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Cristiane Cabral de Queiroz (OAB: 12446/CE) - Pedro Paschoal de Sa E Sarti Junior (OAB: 271819/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0027754-36.2010.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Jablemaik Carneiro Nunes - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Expeça-se o mandado de levantamento do depósito de fls. 288 em favor Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1259 do perito nomeado. À mesa (voto nº 24.982). Int. - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Elisangela Alves Faria (OAB: 260585/SP) - João Ricardo de Oliveira Carvalho Reis (OAB: 156287/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0027754-36.2010.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Jablemaik Carneiro Nunes - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial interposto às fls. 358-362. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 8 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Elisangela Alves Faria (OAB: 260585/SP) - João Ricardo de Oliveira Carvalho Reis (OAB: 156287/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0027754-36.2010.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Jablemaik Carneiro Nunes - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 320-325 de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 8 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Elisangela Alves Faria (OAB: 260585/SP) - João Ricardo de Oliveira Carvalho Reis (OAB: 156287/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028351-09.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Rogério Sidnei Monteiro - Apelante: Juízo Ex Officio - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 15 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) - Rosangela Julian Szulc (OAB: 113424/SP) - Tatiane de Vasconcelos Cantarelli (OAB: 228789/SP) - Cecilia Beatriz Velasco Malvezi (OAB: 304555/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028351-09.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Rogério Sidnei Monteiro - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial (380/384). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 5 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) - Rosangela Julian Szulc (OAB: 113424/SP) - Tatiane de Vasconcelos Cantarelli (OAB: 228789/SP) - Cecilia Beatriz Velasco Malvezi (OAB: 304555/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028351-09.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Rogério Sidnei Monteiro - Apelante: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 386/393, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 5 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) - Rosangela Julian Szulc (OAB: 113424/SP) - Tatiane de Vasconcelos Cantarelli (OAB: 228789/SP) - Cecilia Beatriz Velasco Malvezi (OAB: 304555/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0032808-70.2008.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Maria de Lourdes Surian Budri - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 537-545 de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Eliana Fiorini (OAB: 146159/SP) (Procurador) - Juliana Miguel Zerbini (OAB: 213911/SP) - Fernando Pires Abrão (OAB: 162163/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0034456-65.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Autman Locação de Veículos Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por AUTMAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA contra decisão que considerou prejudicados os recursos de fls. 332-345 e 351-360 e determinou a baixa dos autos à Vara de origem para apreciação do requerimento de extinção (fl. 581). Sustenta a embargante, em síntese, que houve omissão na decisão recorrida consistente na concordância com a perda do objeto dos recursos, desde que não houvesse ônus às partes. No caso de não apreciação do pedido de afastamento dos ônus da sucumbência, houve pedido de prosseguimento do feito, com aplicação do Tema nº 708 do Col. Supremo Tribunal Federal (fls. 584-599). Assim, requer sejam acolhidos os presentes embargos para o fim de sanar a omissão apontada, com o consequente reconhecimento da perda do objeto da ação anulatória, sem ônus às partes. Pleiteia, subsidiariamente, o prosseguimento do feito , com remessa dos autos para adequação do acórdão recorrido à tese fixada referente ao Tema nº 708 do STF. A Fazenda do Estado de São Paulo se manifestou às fls. 610-611. O pleito prospera em parte. Isso porque a própria Fazenda do Estado de São Paulo discordou do pedido de extinção do feito efetuado pela ora embargante, ao argumento de que “(...) o fato de a Fazenda desistir das execuções fiscais não tem qualquer relação com o crédito que continua hígido até eventual decisão judicial...”(fl. 549). Destarte, é de rigor o prosseguimento da demanda e a observância aos artigos 1039 e 1040 do Código de Processo Civil, consoante determinado na decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça (fl. 525 vº). Em face do exposto, acolho em parte os presentes embargos de declaração, com efeito infringente, para sanar a omissão apontada, tornando sem efeito a decisão embargada (fl. 581) e passo ao exame de admissibilidade do recurso especial, cuja decisão segue em apartado. São Paulo, 12 de julho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Viviane Barbosa Leati (OAB: 306675/SP) - Cristina Mendes Hang (OAB: 72089/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0034456-65.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Autman Locação de Veículos Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos em devolução. A decisão de fls. 422-423, com juízo de admissibilidade negativo, gerou agravo de despacho denegatório às fls. 427-443. À fl. 525, o Col.Superior Tribunal de Justiça devolveu os autos no Recurso Especial nº 1.608.451/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, para aplicação do Tema nº 708 do STF. Contudo, observo, nesta oportunidade, o debate nos autos de outro tema afetado pelo regime de repercussão geral do Colendo Supremo Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1260 Tribunal Federal. Em 18.02.2022, o Plenário da Suprema Corte, no ARE nº 1.357.421, reconheceu a preliminar de repercussão geral, cuja resultante é o tema 1.198 dessa sistemática, assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA). LEI 13.296/2008 DO ESTADO DE SÃO PAULO. LOCADORA DE VEÍCULOS COM SEDE EM ESTADO DIVERSO DAQUELE ONDE OCORRE USUALMENTE A LOCAÇÃO. DEFINIÇÃO DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.376. TEMA 708 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.016.605. DISTINGUISHING. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO PROVIDO PARA EXAME DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Convém registrar que, com o retorno dos autos, não há que se falar em preclusão pro judicato, estando restituída a função jurisdicional a esta Presidência de Seção. Ademais, nesta oportunidade, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, reconsidero a decisão de fl. 424, razão pela qual resta prejudicado o Agravo em Recurso Extraordinário (fls. 446-456). Deste modo, em decorrência da existência da repercussão geral da questão constitucional referente a IPVA - Locadora - Filial - Diverso - Tema nº 1198 do STF, ficam sobrestados os presentes autos. Conquanto haja julgamento do mérito do RE nº 1.016.605, referente ao Tema nº 708 do STF, o cumprimento do artigo 1.040 do Código de Processo Civil será realizado oportunamente. Int. São Paulo, 29 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Viviane Barbosa Leati (OAB: 306675/SP) - Cristina Mendes Hang (OAB: 72089/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0040087-19.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apte/Apdo: João Ventura Gama - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. 1 - Constatado o equívoco, torno sem efeito a decisão de fls. 246-247. Segue exame de admissibilidade do recurso extraordinário. 2 - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 237-242), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 218-228) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB: 138058/SP) - Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0045270-69.2014.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Município de Guarulhos - Embargdo: Jose Luis San Martin Elespp - nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 181/185). Int. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Lyda Carolina Thomazini Gomes (OAB: 248224/SP) (Procurador) - Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB: 231360/SP) - Marcos Paulo Monfardini (OAB: 186423/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0052253-26.2003.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Prefeitura Municipal de Santos - Apelado: Imobiliária Santa Maria Ltda - retornem os autos,com o máximo e devido respeito, à Corte Suprema, em observância do que prevê o art. 1030, inc. V, alínea “c”, Código de Processo Civil. Providencie-se o encaminhamento. Intimem-se. São Paulo, 4 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Malheiros - Advs: Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0063094-68.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Roberto Saad Filho - Agravado: Prefeitura Municipal de Campinas - Fls. 391-409: Diante do noticiado fica prejudicado o presente recurso. Intimem- se e arquivem-se. São Paulo, 4 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz de Carvalho - Advs: Reginaldo de Jesus Ezarchi (OAB: 113086/SP) - João Felipe Artioli (OAB: 284178/SP) - Celia Alvarez Gamallo Piassi (OAB: 129641/SP) - Daniela Scarpa Gebara (OAB: 164926/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0074180-29.2006.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Odacyr Bressani - Embargdo: Município de Campinas - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 137/143) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Ana Paula Zatz Correia (OAB: 88079/SP) - Joao Inacio Correia (OAB: 49990/SP) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0076523-85.2012.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embgte/Embgdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embgte/Embgdo: Guiomar Cardoso dos Santos Rocha - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 11 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Manuela Muricy Machado Pinto (OAB: 222108/SP) (Procurador) - Ester Cirino de Freitas (OAB: 276779/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0076523-85.2012.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embgte/Embgdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embgte/Embgdo: Guiomar Cardoso dos Santos Rocha - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 173-84, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Manuela Muricy Machado Pinto (OAB: 222108/SP) (Procurador) - Ester Cirino de Freitas (OAB: 276779/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0076523-85.2012.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embgte/Embgdo: Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1261 Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embgte/Embgdo: Guiomar Cardoso dos Santos Rocha - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 186-98. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Manuela Muricy Machado Pinto (OAB: 222108/SP) (Procurador) - Ester Cirino de Freitas (OAB: 276779/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0125021-46.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Arthur Arias Badra - Embargdo: Marília Lafraia Badra - À mesa - relatora - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Humberto Masayoshi Yamaki (OAB: 65303/SP) - Breno Rocha Bastos Vaz (OAB: 352418/SP) - Wellengton Carlos de Campos (OAB: 80469/SP) - Adélia Hemmi da Silva (OAB: 184904/SP) - Aline Beatriz Henriques Oliveira Dias (OAB: 316063/SP) - Júlia Merçon Madella Athayde (OAB: 419116/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0125021-46.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Arthur Arias Badra - Embargdo: Marília Lafraia Badra - Inadmito, pois, o recurso especial (831-52) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Humberto Masayoshi Yamaki (OAB: 65303/SP) - Breno Rocha Bastos Vaz (OAB: 352418/SP) - Wellengton Carlos de Campos (OAB: 80469/SP) - Adélia Hemmi da Silva (OAB: 184904/SP) - Aline Beatriz Henriques Oliveira Dias (OAB: 316063/SP) - Júlia Merçon Madella Athayde (OAB: 419116/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0136601-44.2006.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Interessado: Autarquia Hospitalar Municipal - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Bruno Ribeiro Tondato - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial interposto pela MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 5 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Leo Vinícius Pires de Lima (OAB: 183137/SP) - Gisele Heloisa Cunha (OAB: 75545/SP) - José Antonio Ferreira (OAB: 203177/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0137744-96.2007.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Manoel Cirqueira Custodio - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Recurso Nº 0137744-96.2007.8.26.0000/50002 Considerando que o agravo interposto insurge-se, exclusivamente, contra decisão que deliberou inadmitir o recurso especial na forma do artigo 1.030, inciso V do CPC, preservada a decisão de fls. 327/328 (cf. artigo 1.042, § 2º do CPC), subam os autos ao Eg. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 29 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Lucia Albuquerque de Barros (OAB: 36734/SP) - Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) - Marcelo Ferreira de Camargo (OAB: 219732/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 2181465-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 2181465-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Luciane de Fatima Silverio Pereira - Paciente: Felipe Arine Galoni - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Luciane de Fatima Silvério Pereira, em favor de Felipe Arine Galoni, por ato praticado pela Colenda 15ª Câmara da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Alega, em síntese, que ao prover em parte os recursos interpostos pelos Corréus Ronildo José Padoim e Tiago dos Santos Kashiara, esta Corte deixou de estender os efeitos do V. Acórdão de fls. 19/31, consistente na redução da pena, aos demais Agentes, em afronta ao artigo 580 do Código de Processo Penal. Diante Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1440 disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja diminuída a reprimenda aplicada ao Paciente, condenado como incurso no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. Como narrado na exordial, o Suplicante foi condenado à pena de 04 anos de reclusão, pela prática do delito de furto, nos termos da r. sentença de fls. 06/18, contra a qual não se insurgiu, à época. Não obstante, suscita a ocorrência do constrangimento ilegal, porquanto esta Colenda Câmara não procedeu ao comando previsto no artigo 580 do Código de Processo Penal, fundamento suscitado, para obter a extensão dos efeitos do julgamento do recurso interposto pelo Corréu, a fim de reduzir a pena aplicada em seu desfavor. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Ressalte-se que a questão suscitada diz respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Dispensadas as informações, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Luciane de Fatima Silverio Pereira (OAB: 253114/SP) - 10º Andar



Processo: 2184153-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 2184153-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Fartura - Paciente: Maria Luiza Zanardi Leite - Impetrante: Ezequiel de Oliveira - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Esequiel de Oliveira, em favor de Maria Luiza Zanardi Leite, visando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante a paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos crimes de latrocínio e de ocultação de cadáver. Alega que Maria Luiza sofre constrangimento ilegal, uma vez que a decretação da prisão preventiva da paciente não encontra qualquer respaldo no ordenamento jurídico (sic). Afirma que a r. decisão está baseada no fato de que as investigações avançaram, apurando-se que Maria Luíza mentira nas suas declarações em solo policial, constando que, após o latrocínio, ela e Gustavo foram vistos por várias pessoas circulando com o veículo da vítima e perguntando como fazia para desovar um corpo (sic), contudo o que se vê é utilização por parte do Meritíssima Juíza de Direito da Vara Criminal de FARTURA/SP do instituto da rainha das provas (sic), situação que fere os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que não há evidências de que a liberdade da paciente represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1453 consignado, ainda, que a simples alegação de gravidade do delito não é suficiente a sustentar decreto prisional cautelar, posto que como pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a necessidade da medida deve ser comprovada por fatos concretos e não apenas na afirmação de que a gravidade do crime afeta a paz social e deixa abalada a comunidade local (sic). Aduz que a paciente preenche as condições para responder ao processo em liberdade, porquanto é primária, de bons antecedentes e possui residência fixa. Por fim, argumenta que Maria Luiza faz jus à concessão de prisão domiciliar, nos termos do artigo 318-A, incisos I e II, do Código de Processo Penal, tendo em vista que é mãe de uma criança, de apenas dois anos. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, com o fim de obstar a prisão preventiva da ora paciente (sic), confirmando-se a medida ao final. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. A paciente e o corréu estão sendo processados como incursos nos artigos 157, § 3º, inciso II, c.c. artigo 61, inciso II, alínea c e d, e 211, c.c. artigo 61, inciso II, alínea b, ambos do Código Penal, porque: (...) entre a noite do dia 28 de março de 2022 e a madrugada do dia 29 de março de 2022, em horário e local desconhecidos, mas certo que ou na cidade de Fartura/SP ou Taguaí/SP, nesta Comarca, (...), com unidade de desígnios e identidade de propósitos caracterizadores do concurso de agentes, mediante violência empregada com arma branca, com recurso que dificultou a defesa do ofendido, e emprego de meio cruel, subtraíram, para proveito comum, coisa alheia móvel, consistente em um veículo automóvel, da marca Toyota/Corolla XLI16VVT, de cor prata, placas DTT9678, Fartura/SP, ano de fabricação e modelo de 2007, chassis 9BR53ZEC178561037, de propriedade de Anderson Carlos Rosseto, auto de avaliação a ser acostado nos autos, e de cuja violência resultou a morte da vítima Anderson Carlos Rosseto, conforme laudo necroscópico de fls. 170/173. Consta, ainda, que, na madrugada do dia 29 de março de 2022, em um açude localizado no Sítio Giuliana, nº 9999, Centro, na cidade de Taguaí/SP, nesta Comarca de Fartura, (...), com unidade de desígnios e identidade de propósitos caracterizadores do concurso de agentes, para facilitar a ocultação do crime anterior, ocultaram o cadáver de Anderson Carlos Rosseto (sic). Segundo apurado, os denunciados GUSTAVO HENRIQUE ANTUNES FERREIRA MACHADO e MARIA LUÍZA ZANARDI LEITE eram conviventes. A vítima Anderson Carlos Rosseto, por sua vez, era paraplégica e prestava serviços de Táxi. Entre a noite do dia 28 de março ou a madrugada seguinte, do ano de 2022, o denunciado GUSTAVO HENRIQUE ANTUNES FERREIRA MACHADO e a denunciada MARIA LUÍZA ZANARDI LEITE, com o propósito de subtrair a res furtiva descrita no fato 1, atraíram a vítima Anderson Carlos Rosseto e desferiram inúmeros golpes de faca nela. Em razão dos inúmeros golpes, a vítima sofreu ferimento perfurocontante em hemiface à direita; ferimento cortante em cervical anterior; três ferimentos perfurocortantes em região anterior do tórax, dois à esquerda em área crítica de Zindler e um à direita, para esternal, logo abaixo do manúbrio; equimoses e escoriações em braço e antebraço direito; ferimento perfurocortante em face medial de braço esquerdo e outro em face externa de braço esquerdo; ferimento perfurocortante supra púbico e outros dois em raiz da coxa direita; ferimento perfurocortante logo acima do joelho; ferimento puntiforme em região infra escapular esquerda; ferimento linear em face posterior de raiz de coxa direta; e ferimento perfurocortante em bolsa escrotal à direita. Posteriormente, a vítima foi ao chão, caída sobre a grama, e o denunciado GUSTAVO HENRIQUE ANTUNES FERREIRA MACHADO, na posse de um machado, golpeou mais a vítima. Não satisfeito, o referido denunciado, adentrou ao veículo pertencente ao ofendido, deu ré, e atropelou a vítima por duas vezes. Posteriormente, jogou água na vítima. Em razão dos ferimentos, a vítima veio a óbito por hemorragia aguda externa causada por agente perfurocortante, conforme laudo pericial de fls. 170/173. O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, pois Anderson era paraplégico por trauma raquimedular. Durante a execução do crime, os denunciados se valeram de arma branca e causaram diversos ferimentos perfurocortantes em tórax e abdômen que determinaram sangramento profuso, dificultando a defesa da vítima, que possivelmente tentou se defender, conforme consta em fl. 540. Houve emprego de meio cruel, pois durante a execução do crime houve diversos golpes de faca, de machado e atropelamento do ofendido, causando-lhe grande sofrimento. Posteriormente, os denunciados colocaram o corpo da vítima no porta-malas do veículo, e foram a um motel na cidade de Carlópolis/PR, bem como estiveram na Vila Nossa Senhora de Fátima, na cidade de Fartura. Após chegarem ao sítio onde residem, os denunciados, com o intuito de ocultarem o crime de latrocínio, jogaram o corpo do ofendido em um açude da propriedade rural. Por fim, ocultaram o veículo em um galpão do sítio. O fato se tornou conhecido porque Osvaldo de Lima, que trabalha no sítio onde mora o denunciado GUSTAVO HENRIQUE ANTUNES FERREIRA MACHADO, visualizou o cadáver da vítima no açude e um veículo prata (de propriedade da vítima) que não estava no sítio no dia anterior. O senhor Osvaldo de Lima levou o fato ao conhecimento da autoridade policial, que iniciou a investigação e constatou que, nas margens do açude, havia pegadas de tênis e rastros de carro, compatíveis com o veículo prata que estava guardado na propriedade. O denunciado GUSTAVO HENRIQUE ANTUNES FERREIRA MACHADO foi preso em flagrante delito, por haver vestígios de pegadas de tênis compatíveis com o solado de dois pares de tênis encontrados na casa do denunciado, um masculino e outro par feminino. Auto de exibição, apreensão e entrega do veículo nas fls. 19/20. As investigações avançaram, apurando-se que MARIA LUÍZA mentira nas suas declarações em solo policial, constando que, após o latrocínio, ela e GUSTAVO foram vistos por várias pessoas circulando com o veículo da vítima e perguntando como faziam para desovar um corpo. Inclusive, como já mencionado, ela e o codenunciado foram a um motel na cidade de Carlópolis/PR, com o carro da vítima. Apurou-se, ainda, que MARIA LUÍZA foi com o denunciado no bar de Lucas Eduardo Nunes da Silva e, com diversos cartões aparentemente pertencentes à vítima (diligências ainda em curso), efetuou diversas tentativas de compra, com o fim de receber o dinheiro em espécie de Lucas, obtendo êxito em três compras de R$ 45,00, totalizando R$ 135,00. Assim, a d. autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva de MARIA LUÍZA nos autos 1500212- 02.2022.8.26.0187 (sic fls. 203/207 processo de conhecimento). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: 1) Trata-se de representação da Autoridade Policial da Delegacia de Polícia de Taguaí, pela decretação da prisão preventiva da averiguada Maria Luiza Zanardi Leite, bem como pela quebra do sigilo bancário da vítima e do sigilo telefônico da vítima e dos investigados. Segundo consta da representação (fls. 01/04), após a prisão em flagrante de Gustavo Henrique Antunes Ferreira Machado, companheiro da averiguada, o setor de investigação continuou buscando mais evidências e detalhes do ocorrido para melhor esclarecimentos dos fatos. A princípio, a investigada prestou declarações na Delegacia de Polícia informando que teria retornado com Gustavo para o sítio onde moravam por volta das 23h00min do dia 28/03/2022 e lá teria permanecido durante toda a noite, mas que Gustavo teria saído e retornado por volta das 04h00min do dia 29/03/2022. Ato contínuo, a averiguada relatou que teria sido obrigada a ir com Gustavo até o açude existente na propriedade e que lá ele teria jogado o corpo de uma pessoa morta. Ocorre que, o setor de investigações, após identificar novas testemunhas, as quais foram ouvidas formalmente, obteve informações de que na noite do dia 28/03/2022 e na madrugada do dia 29/03/2022 o casal teria sido visto no município de Fartura. Ainda, duas destas testemunhas teriam identificado o carro em que eles estavam como um Corolla de cor prata, o que coincide com as características do carro da vítima. As mesmas testemunhas relataram que presenciaram Gustavo dizer, na companhia da investigada, que “tinha um corpo no porta-malas” do veículo, tendo perguntado a elas “como que faz para desovar um corpo?”. Ademais, uma das testemunhas informou que recebeu uma mensagem de Maria Luiza, por meio do aplicativo “Messenger”, dizendo que a investigada teria presenciado Gustavo matar a vítima e que o motivo Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1454 seria a subtração do veículo desta. Além disto, o setor de investigações identificou uma outra testemunha, que compareceu na Delegacia e relatou que o casal esteve em seu bar na madrugada do dia dos fatos, tendo a investigada passado alguns cartões bancários na máquina de cartão do estabelecimento, com a condição de que o proprietário entregasse dinheiro em espécie para ela. Pelas informações que constam dos autos, foram feitas várias tentativas de pagamento, tendo apenas 3 (três) obtido êxito, totalizando o valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais). Por tais razões, houve representação pela quebra de sigilo bancário referentes às contas em nome da vítima, Anderson Carlos Rosseto, com a finalidade de identificar movimentações financeiras relacionadas aos fatos. Prosseguindo com as investigações, a polícia obteve os números de telefones dos acusados e da vítima, bem como requereu a quebra do sigilo telefônico das linhas, solicitando o fornecimento dos dados cadastrais, de registro de ligações efetuadas e recebidas, além da quebra de ERB utilizadas em ligações, tudo compreendendo o período entre as 20h00min de 28/03/2022 e as 15h00min do dia 29/03/2022. Desta forma, considerando as grandes divergências entre os fatos narrados por Maria Luiza e o deslinde das investigações, somado ao fato de que a polícia não obteve êxito em encontrá-la, tendo o pai da investigada relatado que ela estaria internada em clínica para tratamento de desintoxicação, mas disse não saber o endereço da clínica, além dos demais familiares terem informado a polícia que ela se encontra em local incerto e não sabido, a Delegacia de Polícia representou pela decretação da prisão preventiva da investigada. O Ministério Público manifestou-se pela decretação da prisão preventiva da averiguada (fls. 143/145), bem como pela quebra do sigilo bancário da vítima e do sigilo telefônico da vítima e dos averiguados (fls. 139/140). Decido. 2) Quanto ao pedido de prisão preventiva: 2.1) Inicialmente, destaca-se que a prisão preventiva exige, para sua decretação e manutenção: (i) a demonstração dos requisitos do art. 282, do CPP, inerentes a todas as medidas cautelares; (ii) o preenchimento de alguma das hipóteses do art. 313, do CPP; (iii) a constatação dos requisitos e fundamentos expostos no art. 312, do CPP; e (iv) a demonstração de que nenhuma outra medida cautelar seria suficiente para às necessidades do casos, conforme previsto do art. 282, §6º, do CPP. Nesse sentido, o art. 282, do CPP, impõe como requisitos da decretação de medidas cautelares: (i) prova da materialidade; (ii) indícios de autoria; e (iii) análise da necessidade e adequação das medidas cautelares. No caso, em juízo de cognição sumária, os elementos informativos presentes nos autos permitem concluir pela existência de prova da materialidade e indícios de autoria, conforme apontam o relatório de investigação (fls. 01/04), boletim de ocorrência (fls. 18/23) e os depoimentos das testemunhas (fls. 5/14). 2.2) Passo, dessa forma, à análise da medida cautelar mais adequada ao caso. A prisão preventiva é regulamentada, sobretudo, pelo art. 312, do CPP, o qual dispõe que sua decretação exige, como requisitos, “prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”; reclamando, ainda, como fundamentos, a “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal”. Ademais, a medida somente é lícita nas hipóteses do art. 313, do CPP, nomeadamente: “I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superiora 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”. Neste contexto, o artigo 282, § 6º, do CPP, determina, ainda, que a prisão preventiva somente deve ser decretada quando impossível qualquer outra medida, excepcionando-a para situações de imprescindibilidade da custódia cautelar. In casu, a medida é legítima, nos termos do art. 313, I, do CPP, uma vez que ao delito, em tese cometido, é cominada pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos. Ainda neste contexto, nota-se que a prisão preventiva, efetivamente, se faz imprescindível à manutenção da ordem pública e à garantia de aplicação da lei penal, uma vez que está presente o periculum libertatis. No caso, os elementos dos autos apontam, em juízo de cognição sumária, que a averiguada não teria permanecido no sítio como havia relatado em sede policial, uma vez que foi vista por diversas testemunhas na madrugada do dia dos fatos na companhia de Gustavo, utilizando um carro similar ao da vítima. Ademais, estaria junto de Gustavo quando este teria relatado às testemunhas que estava com um “corpo no porta malas” e perguntado como fazia para “desovar um corpo”. Além disso, uma testemunha informou que a averiguada esteve em seu bar junto com Gustavo na madrugada do dia dos fatos e esta teria tentado passar alguns cartões de crédito, em troca de receber dinheiro em espécie, mas que, apesar das diversas tentativas, apenas logrou êxito em 3 (três), totalizando o valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais). Ainda, segundo uma testemunha ouvida formalmente, a acusada teria enviado uma mensagem, pelo aplicativo “Messenger”, dizendo que presenciou Gustavo matar a vítima e que o motivo seria a subtração do carro desta. Portanto, não se trata somente de um suposto delito grave em abstrato. Antes, verifica-se que existem situações concretas que circunscrevem o caso e que indicam gravidade da situação e a consequente necessidade de acautelamento da ordem pública por meio da prisão preventiva. Ainda como fundamento da prisão preventiva nota-se a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Ao que se verifica dos autos, após a ocorrência do suposto delito, a polícia não logrou êxito em encontrar a averiguada, tendo recebido informações por familiares de que esta se encontra em local incerto e não sabido. Diante deste contexto, existem diversos elementos que permitem concluir que a aplicação da lei penal está em risco, com a concreta possibilidade de que a investigada procure se evadir de eventual penalidade, frustrando a aplicabilidade da lei penal. 2.3) Além disso, nota-se que diante das peculiaridades do caso conforme já exposto, suposto delito grave e com evasão da acusada do distrito da culpa nenhuma outra medida cautelar seria suficiente às necessidades do caso. 2.4) Nesse sentido, a conclusão não pode ser outra senão a de que a prisão preventiva é medida indispensável à garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal e, ainda, qualquer outra cautelar seria insuficiente à satisfação dos requisitos de necessidade e adequação, previstos no art. 282, do CPP, quando cotejada com o caso em análise. 2.5) Diante do exposto, DECRETO a prisão preventiva da averiguada MARIA LUIZA ZANARDI LEITE, nascida aos 25/03/2002, CPF 461.727.398-08, RG: 57.031.444- 6SSP/SP, natural de Taguaí/SP, filha de Idalina de Lurdes Zanardi Leite e Valter Fogaça Leite, último endereço: Sítio Giuliana n° 9999, Centro, Taguaí/SP. Expeça-se mandado de prisão preventiva (sic fls. 147/151 pedido de prisão preventiva nº 1500212- 02.2022.8.26.0187) De outra parte, não é o caso de deferimento liminar da prisão domiciliar, nos termos do artigo 318 do Código de Processo Penal, porquanto, neste momento, não há certeza da imprescindibilidade da paciente no cuidado de seu filho. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Esequiel de Oliveira (OAB: 410698/SP) - 10º Andar



Processo: 1002543-14.2021.8.26.0457
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 1002543-14.2021.8.26.0457 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: A. C. A. de O. (Curador do Interdito) - Apelante: I. A. A. de O. (Interdito(a)) - Apelado: M. C. A. de O. - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A DECISÃO QUE RESOLVE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, EMBORA IMPUGNÁVEL PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTE DO STJ. MÉRITO. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE INDICAM QUE, EMBORA FIXADA A CURATELA PROVISÓRIA DE FORMA COMPARTILHADA ENTRE AS PARTES, A ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA CURATELADA É EXERCIDA DE FORMA EXCLUSIVA PELA RÉ. CURATELA PROVISÓRIA QUE É EXERCIDA HÁ MAIS DE DOIS ANOS. PERÍODO DA OBRIGAÇÃO QUE ESTÁ BEM DELIMITADO NO PEDIDO INICIAL, BEM COMO NA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Franceschini Leite (OAB: 195852/SP) - Laercio Jesus Leite (OAB: 53183/SP) - Raphael Henrique Figueiredo de Oliveira (OAB: 381303/SP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 1011220-86.2021.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 1011220-86.2021.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Sylzimara Teixeira Gregio (Representando Menor(es)) - Apelante: Maitê Gregio e Souza (Menor(es) representado(s)) - Apelado: São Lucas Saúde S/A - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: PLANO DE SAÚDE - AUTORA, MENOR PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID: 10 F 84) - RECUSA DE COBERTURA DE SESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA- SENTENÇA JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES CONDENANDO O PLANO DE SAÚDE NO CUSTEIO DE 48 SESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA - RECURSO DA AUTORA PLEITEANDO IDÊNTICO NÚMERO DE SESSÕES - DESCABIMENTO - INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS ALMEJADA PELA MENOR E PELA GENITORA - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 2002 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA 30% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA QUE NÃO ENCONTRA PREVISÃO NA LEI PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Aparecido de Souza (OAB: 414721/SP) - Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2079848-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 2079848-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Regina Zamith - Agravado: Fabio Zamith - Magistrado(a) César Peixoto - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SOBREPARTILHA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ENTENDENDO PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO CARÁTER DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DO VALOR EXISTENTE A TÍTULO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, COM A DETERMINAÇÃO DA DISCUSSÃO DA MATÉRIA NA VIA ADEQUADA - PROPOSTAS CONTRATADAS QUANDO O DE CUJUS JÁ APRESENTAVA IDADE AVANÇADA (81 E 85 ANOS) E EM VALOR EXPRESSIVO - NATUREZA SECURITÁRIA DESCARACTERIZADA - INCONTROVERSA CARACTERÍSTICA DE INVESTIMENTO FINANCEIRO - CABIMENTO DA INCLUSÃO NO MONTE MOR - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - DESNECESSIDADE DA REMESSA DA QUESTÃO ÀS VIAS ORDINÁRIAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL QUANTO AOS FATOS RELEVANTES SUSCITADOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 612 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lais Eun Jung Kim (OAB: 146187/SP) - Leandro Paulino Mussio (OAB: 172349/SP) - Joao Paulo Correa de Moraes (OAB: 341151/ SP) - Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) - 6º andar sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0020591-50.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Funfarme Fundaçao Faculdade Regional de Medicina de Sao Jose do Rio Preto Hospital de Base - Apelado: Nilza Alves Kolozsvari e outro - Apelado: Luciana Peruzzo Rodrigues Castro - Apelado: Adalberto Peruzzo Rodrigues Castro e outro - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO MOVIDA EM FACE DE HOSPITAL E PLANO DE SAÚDE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ESTADO VEGETATIVO DO PACIENTE, FALECIDO NO CURSO DA DEMANDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO CORRÉU HOSPITAL.PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ARGUMENTOS DA APELAÇÃO RELACIONAM-SE ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA. MÉRITO. DEFEITO NO FORNECIMENTO SERVIÇOS. PLANO CIRÚRGICO APONTANDO NECESSIDADE DE MÁQUINA CENTRÍFUGA VISANDO CIRCULAÇÃO SANGUÍNEA EXTRACORPÓREA DE PACIENTE. QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESTABELECIMENTO SEGUNDOS DEPOIS, SEM RETORNO DE FUNCIONALIDADE DO MAQUINÁRIO CENTRIFUGADOR. DEMORA NA TROCA DE EQUIPAMENTO, GERANDO COMPROMETIMENTO NA OXIGENAÇÃO DO PACIENTE. OCORRÊNCIA DE DANO CEREBRAL COM ESTADO VEGETATIVO. NEXO CAUSALIDADE EVIDENCIADO. PROVA TÉCNICA APONTANDO FALHA TÉCNICA DE MAQUINÁRIO E SEQUELA EM PACIENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS EVIDENCIADOS. FIXAÇÃO DE PENSIONAMENTO MENSAL DE R$1.748,55, CORRESPONDENTE 2/3 (DOIS TERÇOS) DO ÚLTIMO SALÁRIO DO PACIENTE, ACRESCIDO DE GASTOS DE REMOÇÃO E MANUTENÇÃO DO AUTOR EM CLÍNICA PARTICULAR (LIMITADA À DATA ÓBITO). REPARAÇÃO MORAL EM R$100.000,00 (CEM MIL REAIS). MANUTENÇÃO. DECISÃO IRRETOCÁVEL. MOTIVAÇÃO DO DECISÓRIO ADOTADA COMO JULGAMENTO EM SEGUNDO GRAU. INTELIGÊNCIA DO ART. 252 DO RITJ.HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 85, §11, CPC/2015. RESULTADO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Roberto Loraschi (OAB: 196507/SP) - Paulo Cesar Caetano Castro (OAB: 135569/SP) - Daniele Khouri Bolini (OAB: 291856/SP) - Diego Prieto de Azevedo (OAB: 223346/SP) - Rodrigo Narcizo Gaudio (OAB: 310242/SP) - Alessandro Luiz Gomes (OAB: 307201/SP) - Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/SP) - Jose Theophilo Fleury Netto (OAB: 10784/SP) - 6º andar sala 607 Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 2050 RETIFICAÇÃO Nº 0001548-24.2012.8.26.0654 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande Paulista - Apelante: Saharas - Associação dos Proprietários de Unidades No Loteamento Jardim Haras Bela Vista - Apelado: Marlene Silva de Lima Macario e outro - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Em rejulgamento, por maioria de votos, deram parcial provimento à apelação. Votaram com o Relator o 2º e o 4º juizes. Vencido o 3º juiz, que declara. Vencido, em parte, o 5º juiz, que declara. - COBRANÇA. TAXA DE CONSERVAÇÃO. LOTEAMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, PARA CONDENAR O CORRÉU NO PAGAMENTO DAS TAXAS DE CONSERVAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA REANÁLISE DA QUESTÃO À LUZ DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO STJ E PELO STF EM RECURSOS REPETITIVOS. ART. 1.030, II, NCPC. HIPÓTESE DE MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO, QUE JÁ ANALISOU O CASO À LUZ DA TESE FIRMADA PELO STJ. HIPÓTESE CONCRETA EM QUE O CORRÉU E SUA FAMÍLIA EFETUARAM O PAGAMENTO DAS TAXAS DE CONSERVAÇÃO HÁ MUITOS ANOS E NÃO MANIFESTARAM À AUTORA DESINTERESSE EM PERMANECEREM ASSOCIADOS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO MESMO SENTIDO DA TESE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, NÃO ENSEJA A MODIFICAÇÃO DO V. ACÓRDÃO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Alvaro Pereira (OAB: 95655/ SP) - Paulo Felipe Macario Maciel (OAB: 327898/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0008972-81.2011.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Companhia de Habitação Popular de Bauru Cohab/bauru - Apelado: Rosalinda Peres de Louva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Sentença anulada com determinação. - APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SENTENÇA JULGOU O FEITO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA RÉ COMPANHIA HABITACIONAL. PRELIMINAR BUSCA O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA ANALISAR O CASO, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE INTERVENIÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO SEGURADORA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DAS VARIAÇÕES SALARIAIS. TESE FIXADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.996, TEMA 1011, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. É DA JUSTIÇA FEDERAL A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS CAUSAS EM QUE SE DISCUTE CONTRATO DE SEGURO VINCULADO À APÓLICE PÚBLICA, NA QUAL A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ATUE EM DEFESA DO FCVS. CASO DOS AUTOS EM QUE HÁ EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO INTERESSE DA CEF EM INTERVIR NO FEITO, POR SE TRATAREM DE APÓLICES DE SEGURO HABITACIONAL VINCULADAS AO RAMO PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Cristina Segala Boesso (OAB: 151283/SP) - Aurelio Saffi (OAB: 24057/SP) - Aurelio Saffi Junior (OAB: 139944/SP) - Anderson Chicória Jardim (OAB: 249680/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0057813-85.2010.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Helio Edmir Marconcini (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - POR MAIORIA DE VOTOS, em juízo de retratação, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se o resultado do julgamento anterior, nos termos do voto do 2º Juiz. Vencido o relator sorteado, que dava provimento ao recurso, reformando-se o Acórdão anteriormente prolatado. Tendo em vista o Julgamento não unânime e considerando o disposto no art. 942, Caput e § 1º do CPC/2015, prossegue- se o julgamento, nesta sessão, ficando convocados a integrarem a Turma Julgadora, o Desembargador Piva Rodrigues, como 4º Juiz e o Desembargador Galdino Toledo Júnior, como 5º Juiz, que acompanharam a divergência. Portanto, por maioria de votos, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz, que integra este acórdão. - APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE EXAME PET-CT ONCOLÓGICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, APRESENTADO PELA PARTE REQUERIDA.REEXAME DA MATÉRIA DO JULGADO ANTERIOR EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSOS COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 123 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO.AINDA QUE HAJA O AFASTAMENTO DAS DISPOSIÇÕES CONSUMERISTAS E DA LEI 9.656/98, PREVALECEM OS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS DO CÓDIGO CIVIL. ESPECIAL RELEVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. OBJETIVO CONTRATUAL DA ASSISTÊNCIA MÉDICA COMUNICA-SE COM A OBRIGAÇÃO DE BUSCAR RESTABELECER A SAÚDE DOS PACIENTES. SE A DOENÇA TEM COBERTURA CONTRATUAL, OS TRATAMENTOS DISPONÍVEIS PELO AVANÇO DA MEDICINA TAMBÉM TERÃO. A REALIZAÇÃO DO EXAME CONFIRA APENAS A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 96 DESTA C. CORTE. RECURSO REAPRECIADO, COM MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO ACÓRDÃO ANTERIOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dagoberto Silverio da Silva (OAB: 83613/SP) - Tiago Felix Prado (OAB: 263539/SP) - Beatriz Helena Cardoso (OAB: 199612/SP) - André Paterno Moretti (OAB: 184283/SP) - 6º andar sala 607 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 2051 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0008369-38.2011.8.26.0344/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: André Luiz Marques Giacomini - Embargdo: José Estevão Giacomini - Embargdo: Braz Giacomini - Embargdo: Tereza Vicençoni - Magistrado(a) Jair de Souza - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO. AUSENTES QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nádia Oliveira Druzian de Carvalho (OAB: 408747/ SP) - Marino Morgato (OAB: 37920/SP) - Ricardo de Souza Ramalho (OAB: 135964/SP) - Marcio Guanaes Bonini (OAB: 241618/ SP) - Ricardo de Souza Ramalho (OAB: 135964/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0025362-14.2012.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Valter Beividas (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: João Antunes dos Santos Costa e outro - Apelado: Ismael Camacho Rodrigues - Apelado: Dejamaria dos Reis de Souza - Apelado: Paulo Roberto de Oliveira Farias - Apelado: Willian Ribolla Mota e outro - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATOS NEGOCIAIS C.C. DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE E INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DE OBTER NULIDADE DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS E DAS ESCRITURAS DE COMPRA E VENDA, RESULTADO DO EXERCÍCIO DO MANDATO, BEM COMO DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE DE IMÓVEIS E INDENIZAÇÕES PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS ALEGADAMENTE SOFRIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVAS QUE SE DESTINAM AO JULGADOR, DISPENSÁVEL, NA HIPÓTESE, A DILAÇÃO PROBATÓRIA PRETENDIDA ANTE A SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO ENCARTADA FRENTE ÀS ALEGAÇÕES TECIDAS PELAS PARTES. MÉRITO - ALEGADA IRREVOGABILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS QUE NÃO ENSEJA A NULIDADE INTEGRAL DO MANDATO, MAS TÃO-SOMENTE, EM TESE, DE SUA CLÁUSULA ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À INTENÇÃO NEGOCIAL, NEM À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO MANDANTE. OUTORGA UXÓRIA DESPICIENDA, NO CASO, ANTE A PROPRIEDADE EXCLUSIVA DOS IMÓVEIS EM FAVOR DO MANDANTE, POR FORÇA DO QUANTO DEFINIDO NA PARTILHA DECORRENTE DO DIVÓRCIO DO CASAL. PROCURAÇÕES HÍGIDAS, COM CONSEQUENTE REGULARIDADE DOS ATOS NEGOCIAIS DELAS DECORRENTES. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO, NOS TERMOS EXPLICITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Ricardo de Souza Junior (OAB: 228486/SP) - Thiago Alves Laureano (OAB: 207898/SP) - Juliana Valerio dos Santos Costa (OAB: 245847/SP) - Ismael Camacho Rodrigues (OAB: 113594/SP) (Causa própria) - Valdemar Florentino dos Santos (OAB: 127452/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Renata Manzoni Bernardi (OAB: R/MB) - 6º andar sala 607 Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1004869-35.2021.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 1004869-35.2021.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: C. B. (Justiça Gratuita) - Apelado: U. E. S.A - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL E PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL - INSURGÊNCIA DA AUTORA RECONVINDA.CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO - MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA QUE AVALIOU DEVIDAMENTE A DESNECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPERTINÊNCIA DA PRETENDIDA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO - JULGAMENTO REGULARMENTE PROFERIDO NOS TERMOS DO INCISO I, DO ARTIGO 355, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RESCISÃO CONTRATUAL - CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS QUE RESTOU INCONTROVERSA - CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRA A ALEGADA SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE MATRÍCULA PELA AUTORA - IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO À REQUERIDA DO ÔNUS DA PROVA DE FATO NEGATIVO - VIGÊNCIA DA MATRÍCULA QUE AUTORIZA A COBRANÇA DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO PERÍODO CORRESPONDENTE - SERVIÇO CONTRATADO QUE FOI EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - COBRANÇA LEGÍTIMA DAS MENSALIDADES - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA MATRÍCULA, OCORRIDO POSTERIORMENTE EM RAZÃO DO VERIFICADO ABANDONO DO CURSO PELA CONTRATANTE, QUE SE DEU NOS REGULARES TERMOS PREVISTOS NO CONTRATO - PEDIDO AUTORAL, ACERTADAMENTE REJEITADO PELO D. JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, QUE FOI CATEGÓRICO TAMBÉM NO ACOLHIMENTO DA RECONVENÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Gerent (OAB: 234296/SP) - Adriana D’ Avila Oliveira (OAB: 313184/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915



Processo: 1014405-23.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 1014405-23.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Arnaldo Neves Mendes - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO ADITAMENTO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO INTEGRALMENTE CUMPRIDO, E, PELO DANO DECORRENTE DO CUMPRIMENTO INDEVIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA, CONDENOU O BANCO AUTOR A PAGAR AO RÉU LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO BANCO AUTOR. DESCABIMENTO. RÉU QUE, EMBORA ESTIVESSE EM MORA QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, CELEBROU ACORDO ANTES DE SER CITADO. ACORDO NÃO NOTICIADO A TEMPO PELO BANCO AUTOR, DE MODO QUE HOUVE CITAÇÃO E O CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA COM A APREENSÃO INDEVIDA DO VEÍCULO. AUTOR QUE, EM RAZÃO DA SUA DESÍDIA, DEVE RESPONDER PELOS DANOS SUPORTADOS PELO RÉU, RELATIVO AO PERÍODO EM QUE FICOU IMPOSSIBILITADO DE USUFRUIR DO VEÍCULO, QUE ERA INCLUSIVE UTILIZADO COMO FERRAMENTA DE TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 302 DO CPC. LUCROS CESSANTES DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 2261 EXTRAPOLA O MERO DISSABOR E INGRESSA, EFETIVAMENTE, NA ESFERA DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR BEM FIXADO. SUCUMBÊNCIA DO BANCO AUTOR CORRETAMENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Giovane Pereira de Oliveira (OAB: 278343/SP) - 6º andar – sala 607



Processo: 1001369-80.2021.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 1001369-80.2021.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Buritama - Apelante: Municipio de Buritama - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Vanderli de Fatima Carvalho Gonçalves (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BURITAMA. GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL I. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE IMPETRADA RESTABELEÇA A GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO ANTERIORMENTE PAGA À IMPETRANTE E EFETUE O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO, Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 2378 COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRETENSÃO DO IMPETRADO À REFORMA. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM FAVOR DA IMPETRANTE. CARGO OCUPADO (PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL I) QUE, À ÉPOCA DO EDITAL DO CERTAME, NÃO EXIGIA FORMAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM NO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 185 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.024/1991. SITUAÇÃO DA APELADA QUE NÃO SE AMOLDA ÀS IRREGULARIDADES CONSTATADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. ADEMAIS, SUPRESSÃO DE BENEFÍCIO QUE EXIGE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, CONFORME TESE FIXADA NO TEMA Nº 138 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRECEDENTES. EFEITOS PATRIMONIAIS QUE INCLUEM SOMENTE AS PRESTAÇÕES QUE SE VENCEREM A CONTAR DA DATA DA IMPETRAÇÃO (ART. 14, § 4º, DA LEI 12.016/09 E SÚMULA 271 DO STF). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Henrique de Castilho (OAB: 439684/SP) (Procurador) - Livia Maria Carvalho Gonçalves (OAB: 345517/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1011764-39.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 1011764-39.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Euripedes Barbosa dos Reis e outro - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. AÇÃO POLICIAL. MORTE DA FILHA E MÃE DOS AUTORES DECORRENTE DE AGRESSÕES FÍSICAS PRATICADAS POR TRÊS POLICIAIS MILITARES. VIOLÊNCIA EXCESSIVA E DESNECESSÁRIA FRENTE À RESISTÊNCIA OFERECIDA PELA VÍTIMA E LESÕES POR ELA PROVOCADAS EM DOIS POLICIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARTIGO 37, PARÁGRAFO 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO PELA SENTENÇA, QUE ARBITROU A INDENIZAÇÃO EM R$ 300.000,00 PARA CADA AUTOR. MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 200.000,00, DE MODO A ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DAS FINALIDADES DA INDENIZAÇÃO. PENSÃO MENSAL DEVIDA AO FILHO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO À MÃE. VALOR QUE DEVE SER REDUZIDO PARA 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. TERMO FINAL CORRETAMENTE FIXADO PELA SENTENÇA NA DATA EM QUE O FILHO COMPLETAR 25 ANOS DE IDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS PARA REDUZIR OS VALORES DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DA PENSÃO MENSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Galbio de Oliveira Junior (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 2447 430658/SP) (Procurador) - Flávia Corrêa Meziara (OAB: 179621/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1000339-68.2019.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 1000339-68.2019.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Valinhos - Apte/Apdo: Município de Valinhos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Shopping Valinhos Empreendimento Imobiliario Ltda (Sucedido(a)) e outro - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, negaram provimento aos recursos, vencido o 3º juiz. Adotar-se-á a técnica do julgamento prolongado, com fulcro no artigo 942 e seu parágrafo 2º do CPC, sendo chamado a integrar o colegiado os desembargadores Octavio Machado de Barros e Mônica Serrano. Sustentou oralmente a dra. Maria Andréia Ferreira dos Santos Santos OAB/SP 154065.No julgamento prolongado, negaram provimento aos recursos, vencido o 3º juiz que declara. - EMENTAAPELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DO LIXO EXERCÍCIOS DE 2010, 2011, 2012 E 2013 IRRESIGNAÇÃO EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DESCABIMENTO ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA AMPLA DEFESA QUE FOI DEVIDAMENTE OBSERVADA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NÃO CARACTERIZADA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MOTIVAÇÃO ALIUNDE OU PER RELATIONEM (ART. 50 § 1º, DA LEI 9.784/99) COGNIÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL QUANDO JULGA A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA OU ATO NORMATIVO NÃO É LIMITADA À CAUSA DE PEDIR DO AUTOR DA AÇÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ABERTURA DA CAUSA DE PEDIR IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO QUANTO À CORRETA APLICAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO, POIS ACOBERTADA PELA COISA JULGADA MATERIAL OS EFEITOS DA DECISÃO QUE DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA, EM REGRA, SÃO “EX TUNC”, EXCEPCIONADOS APENAS QUANDO O ÓRGÃO ESPECIAL DECLARA A SUA MODULAÇÃO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 146 DO CTN, PIS HOUVE ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO DESCABIMENTO MUNICÍPIO QUE SE ATEVE AO EFEITO VINCULANTE DA DECISÃO QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA ISENTIVA TAXA DO LIXO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA VINCULANTE Nº 19 NÃO CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER VÍCIOS QUANTO A METRAGEM DO IMÓVEL CONSTANTE NO LANÇAMENTO, QUE OBSERVOU O CONSTANTE DA MATRÍCULA DO IMÓVEL NO PERÍODO COBRADO JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS, CONFORME EXPLICITADO NA SENTENÇA E OBSERVÂNCIA DA TAXA SELIC QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.062 DO STJ RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Palhares de Andrade (OAB: 158392/SP) (Procurador) - Carla Mestriner Luvezuto (OAB: 283174/SP) (Procurador) - Larissa Pacelli de Castro (OAB: 437745/SP) (Procurador) - Maria Andréia Ferreira dos Santos Santos (OAB: 154065/SP) - Cristiane Tamy Tina de Campos Herrera (OAB: 273788/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1060798-13.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 1060798-13.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Rc Administração de Bens e Participações Limitada - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ITBI - - ILEGALIDADE NA ADOÇÃO DE VALOR DE REFERÊNCIA COMO BASE DE CÁLCULO - LEI MUNICIPAL Nº 14.256/06 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 7º-A, 7º-B E 12, DA LEI Nº 11.154/91, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JULGAMENTO PELO STJ, EM 24.02.2022, DO TEMA 1.113 (RESP. Nº 1.937.821/SP) FIXANDO AS SEGUINTES TESES: “A) A BASE DE CÁLCULO DO ITBI É O VALOR DO IMÓVEL TRANSMITIDO EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO, NÃO EST ANDO VINCULADA À BASE DE CÁLCULO DO IPTU, QUE NEM SEQUER PODE SER UTILIZADA COMO PISO DE TRIBUTAÇÃO; B) O VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE GOZA DA PRESUNÇÃO DE QUE É CONDIZENTE COM O VALOR DE MERCADO, QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA PELO FISCO MEDIANTE A REGULAR INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO ( ART. 148 DO CTN); C) O MUNICÍPIO NÃO PODE ARBITRAR PREVIAMENTE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI COM RESPALDO EM VALOR DE REFERÊNCIA POR ELE ESTABELECIDO UNILATERALMENTE” SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. POR FIM, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA DA MUNICIPALIDADE, TAMBÉM EM GRAU RECURSAL, MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A FAVOR DA APELADA, EM MAIS 2%, SOBRE O VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jansen Francisco Martin Arroyo (OAB: 210922/SP) (Procurador) - Lucas Lima Rosa (OAB: 392302/SP) - Rafael Pereira Nicolau (OAB: 391160/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1003374-72.2021.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 1003374-72.2021.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Associação dos Adquirentes e Proprietários do Loteamento Sunset Garden - Apelado: Emerson Leite de Aguiar - Apelado: Rosineide Mendonça de Aguiar - Vistos, 1. Trata-se de recurso de apelação apresentado em face da r. sentença de folhas 176/178, com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido proposto por EMERSON LEITE DE AGUIAR E ROSINEI MENDONÇA DE AGUIAR em face da ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES E PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO SUNSET GARDEN para, confirmando a tutela deferida (pp. 53/56 e 67): a) OBRIGAR a ré a se abster de invocar o débito pretérito de taxas associativas do lote indicado na inicial, referente ao período em que estava sob posse e propriedade da empreendedora, como obstáculo ao exame e aprovação de plantas/projetos e construção apresentados pela parte autora ou para impedir a participação dos autores em assembleia; b) DETERMINAR a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa em favor dos autores. Sucumbente, arcará a requerida com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, que ora arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Há recurso de apelação às folhas 180/186. Presentes os requisitos legais, admite-se o recurso. Contrarrazões às folhas 191/193. É o relatório. 2. Revendo-se os autos para julgamento, foi constato que o débito imputado aos apelados, foi objeto de recurso de apelação, processo nº 1007901-43.2016.8.26.0292, julgado pela 6ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Des. Paulo Alcides. Nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste C.; Tribunal: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivo julgados. 3. Desta forma, vislumbrando a existência de prevenção, represento a Sua Excelência, Des. Presidente da Seção de Direito Privado, para, se o caso, redistribuir o presente feito à C. 6ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. Int - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Advs: Cassiano Cossermelli May (OAB: 197628/SP) - Sabrina Amorim Pantaleão (OAB: 237686/SP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 2085342-76.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 2085342-76.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: J. G. M. de S. e S. - Embargdo: B. G. M. de S. e S. (Representado(a) por sua Mãe) - VOTO Nº 32.835 Embargos de declaração - Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e erro material Decisão monocrática que não conheceu do agravo de Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 641 instrumento por intempestividade Interposição contra decisão que apenas manteve a decisão impugnada após pedido de reconsideração Matéria de mérito não apreciada - Prequestionamento Fundamentos jurídicos constantes na decisão Embargos rejeitados. Vistos, Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte agravante pretendendo sejam prestados esclarecimentos sobre ponto do julgado que considera omisso afirmando não se tratar de mero pedido de reconsideração. Sem contraminuta. É o relatório. Decido monocraticamente nos termos do disposto no Artigo 1.024, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A decisão monocrática embargada não padece de nenhum vício. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. No caso, verifica-se que a decisão não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material passíveis de esclarecimento nesta oportunidade e tampouco negou vigência à matéria legal e constitucional ventilada nos autos. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que apenas manteve a decisão que se pretendia embargar, ou seja, mero pedido de reconsideração da decisão anterior que não suspende o prazo para recorrer. A intempestividade da interposição fez com que o recurso não fosse conhecido. Não há, pois, negativa de vigência de qualquer dispositivo legal ou constitucional. Em relação ao prequestionamento, o novo Código de Processo Civil o trata de modo expresso, conforme se denota do artigo 1.025, in verbis: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Registre-se, por oportuno, o entendimento doutrinário a respeito do tema: O novo CPC adotou orientação que já vinha sendo aplicada pelo STF, segundo sua Súmula nº 356, no sentido de ser suficiente a oposição de embargos de declaração pela parte, para se entender realizado o prequestionamento necessário para a viabilidade do recurso extraordinário (Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 47ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2016, n. 808, p. 1073) Assim, a exigência de prequestionamento que pode gerar o não conhecimento de recurso especial ou extraordinário somente ocorre quando não há apreciação da matéria ventilada, e não quando o resultado não é o desejado pela parte recorrente, como ocorre na espécie. Em face do exposto, por decisão monocrática, Rejeitam-se os presentes embargos de declaração. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Guilherme Lepri Longas (OAB: 58776/PR) - Renato Neves Nicoleti (OAB: 414043/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2181467-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 2181467-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Georgette Hortência Emboz de Mora - Vistos. Afirma a agravante que a sua liquidação extrajudicial continua em curso e que por isso o trâmite da execução deve manter-se suspenso, adscrevendo nesse contexto que basta uma mera consulta ao site da agência reguladora para se constatar que a agravante continua em regime de liquidação extrajudicial, o que não foi considerado pelo juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, a compasso com o reconhecer que a mantença da eficácia da r. decisão agravada colocaria a sua esfera jurídica diante de uma situação de risco concreto e atual. Com efeito, desde 2016 a agravante está submetida a procedimento de liquidação extrajudicial, liquidação que, a princípio, ainda em 2016, foi suspensa, mas cuja eficácia foi logo a seguir restaurada por decisão judicial, e desde então se mantém em curso, como comprova a agravante ao destacar informação atualizada que consta do site da agência reguladora. O fato de se ter negado a decretação da falência da agravante, porque não submetida ao regime jurídico-legal falimentar, não causou, à partida, nenhum influxo jurídico sobre o procedimento de liquidação extrajudicial, que se mantém válido, em curso, e produzindo seus regulares efeitos. Portanto, doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, para, assim, suprimir toda a eficácia da r. decisão agravada. Comunique-se com urgência o juízo de origem, para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 9 de agosto de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB: 62674/SP) - Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB: 153661/SP) - Eliany Conegundes Lasheras (OAB: 171180/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1015009-67.2019.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 1015009-67.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apte/Apda: Sueli Dias (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Speed Assessoria Contábil e Administrativa Ltda. - Apelado: Hm 14 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença de fls. 412/6 que, nos autos de ação indenizatória, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legalidade da retenção das chaves pela ré, ante a existência de dívidas pela autora no momento em que se daria a entrega. A autora apela sustentando que foi impedida de tomar posse do imóvel adquirido pelo período de 2 (dois) anos, em virtude de ato ilegal da apelada. Assevera que não se justifica a retenção das chaves, por configurar conduta ilícita. A corré Speed Assessoria Contábil apela adesivamente, sustentando sua ilegitimidade passiva, na medida em que os valores referentes à arrecadação condominial pertencem ao Condomínio Residencial Jundiaí - Trentino, e que a semelhança de denominação com a terceira Speed Administradora de Condomínios não pode servir de fundamento para sua manutenção no polo passivo da ação. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recursos tempestivos. 3. Recebo as apelações em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 1350. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Felipe Manerchick Antonio (OAB: 348416/SP) (Convênio A.J/OAB) - Jose Alves de Oliveira (OAB: 271760/SP) - Mônica Elisa Moro Sgarbi (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 760 298437/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 9213765-86.2009.8.26.0000(991.09.014669-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 9213765-86.2009.8.26.0000 (991.09.014669-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: José Lourenço da Silva (espólio) (Justiça Gratuita) - Vistos. Fls. 152/153 - Defiro vista dos autos pelo prazo de 5 dias. Int. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Ricardo Ribeiro de Lucena (OAB: 47490/SP) - Vera Lúcia D antonio (OAB: 21537/SP) - Rosângela Patriarca Senger (OAB: 219414/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 DESPACHO Nº 0011449-53.2017.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Almeida e Almeida Advogados - Apdo/Apte: Ccb Brasil S/A – Crédito, Financiamentos e Investimentos - Apelado: Banco Industrial e Comercial S/A - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 521/526) que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Almeida e Almeida Advogados em face de Sul Financeira - Crédito, Financiamento e Investimento e Banco Industrial e Comercial S/A julgou improcedente a ação em relação ao Banco Industrial e parcialmente procedente em relação à Sul Financeira para condenar a ré a pagar o importe equivalente a 10% sobre o valor da venda dos veículos relacionados na tabela de fls. 89/90, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido a partir de cada venda e com juros de mora desde a citação. Recursos bem processados. É o relatório. Trata-se de ação lastreada em contrato celebrado entre as partes, pela qual a autora seria credora de importância em dinheiro decorrente de contrato de prestação de serviços de advocacia. Assim, esta Câmara não detém competência para apreciação deste recurso, impondo-se a redistribuição dos autos a uma das Câmaras de Direito Privado que compõem a Seção de Direito Privado III que, nos termos da Resolução nº 623/2013, tem competência para o julgamento de ações e execuções que versem sobre honorários de profissionais liberais, conforme o artigo 5°, inciso III, item III.5, da Resolução n° 623/2013, sendo, portanto, competência das Egrégias 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado processar o presente recurso. Posto isso, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado desse Tribunal. Int. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 43621/RS) - Marcus Vinicius Guimarães Sanches (OAB: 195084/SP) - Joyce Ellen de Carvalho Teixeira Sanches (OAB: 220568/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2070070-42.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 2070070-42.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Conchas - Embargte: Jose Alberto Francisco - Embargdo: Maria Clara Tomazela - José Alberto Francisco interpõe os presentes embargos de declaração mencionando a existência de contradição e erro material contida na decisão de fls.14/15 dos embargos de declaração opostos por Maria Clara Tomazella (final 50000), alegando em síntese que o recurso de agravo de instrumento interposto é intempestivo, Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 779 motivo pelo qual se faz necessário a revisão da decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo ou, em última hipótese, conceder efeito suspensivo apenas no que tange aos atos de expropriação e não de constrição. Decido: Os embargos não merecem acolhimento, dada a inexistência de contradição e erro material na decisão embargada. Com efeito, a questão relativa a intempestividade do recurso de agravo de instrumento, será objeto de exame e decidida no referido recurso, não podendo cogitar seu conhecimento e decisão nestes embargos de declaração. Ademais, os presentes embargos tem por finalidade rediscutir matéria que já restou definida na decisão de fls.64 do agravo de instrumento, onde ficou claro “que todo e qualquer ato de constrição será ineficaz”, contra a qual o ora embargante, não se insurgiu, não podendo agora pretender sua modificação para que conste atos de expropriação. Finalizando, este Relator concedeu o efeito suspensivo ao agravo para que não pairasse qualquer dúvida a respeito da ineficácia da constrição, caso consumada, não causando qualquer prejuízo ao embargante- exequente, mesmo porque pela decisão de fls.64 , já restou claro que qualquer ato de constrição seria ineficaz. Diante deste contexto, deixo de acolher os embargos de declaração, ficando integralmente mantida a decisão embargada. Intime-se. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Felipe Figueiredo Francisco (OAB: 350090/SP) - Luiz Henrique Tomazella (OAB: 195226/SP) - Maria Augusta Peres Miranda (OAB: 164570/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1002060-43.2016.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 1002060-43.2016.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Daniel Guimarães Teixeira (Justiça Gratuita) - Apelado: LUIZ CESAR DA SILVA RAMOS (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação anulatória de execução extrajudicial fundamentada na Lei 9.514/1997, cumulada com pedido revisional decorrentes de contrato de financiamento de bem imóvel com alienação fiduciária. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: 1 Daniel Guimarães Teixeira e Luiz Cesar da Silva Ramos ajuizaram ação visando à revisão de cláusulas de contrato bancário, com a anulação de execução extrajudicial, em face de Banco Santander (Brasil) S.A.. Alegam, em síntese, que possuem contrato com o réu para a aquisição de bem imóvel; não foram notificados pessoalmente sobre o leilão; em razão de dificuldades financeiras houve inadimplemento; o saldo devedor não está sendo amortizado corretamente; há prática indevida de capitalização de juros; devem ser observadas as normas do CDC; a cláusula vigésima segunda é abusiva; deve ser excluída a TSA; devem ser observados o princípio da função social do contrato e o direito de moradia. Foi parcialmente deferida a medida antecipatória para sustar os efeitos do último leilão, com manutenção da posse (fl. 137). Foi interposto Agravo de Instrumento pelo réu, que foi desprovido (v. Acórdão de fls. 493/496). A decisão foi mantida no Superior Tribunal de Justiça (fl. 582). O réu apresentou contestação (fls. 184/253) arguindo, em preliminar, inépcia da inicial e carência de ação, e, no mérito, aduzindo, em suma, que não há ilegalidade nas cláusulas contratuais, nem na execução extrajudicial e nos valores cobrados. Réplica às fls. 293/321 (ou fls. 322/350). O feito foi saneado à fl. 593, sendo afastadas as preliminares e deferida a produção de prova pericial contábil. O laudo foi juntado às fls. 732/771, com esclarecimentos às fls. 853/857. Declarada encerrada a instrução processual (fl. 901), as partes apresentaram suas razões finais às fls. 906/907 e 908/930. Em apenso, há o Processo 1015264-47.2017.8.26.0009 ajuizado por Bruno Mendonça Rampazzi em face de Banco Santander (Brasil) S.A. em que visa à rescisão do contrato de venda e compra de imóvel, com restituição do valor pago, além da reparação de danos morais, alegando, em síntese, que na data de 18/2/2016 adquiriu da ré imóvel por meio de leiloeiro oficial, arrematação de lote 26, pagando R$ 136.800,00 e mais R$ 7.600,00 de comissão; não houve transmissão da posse e propriedade em razão da existência de ação anulatória, que teve liminar deferida para suspensão dos efeitos de leilão; houve envio de termo de distrato, que foi assinado pelo autor, com firma reconhecida, e restituído à ré, porém, não foi feito o pagamento do valor ali referido, que era à época de R$ 147.493,83; sofreu danos morais; requer arbitramento da indenização no equivalente a cem salários mínimos. Não obtida a composição entre as partes (fl. 96), o Banco-réu apresentou contestação aduzindo, em suma, que a ação anulatória referida na inicial é sem fundamento; a arrematação se deu antes da distribuição daquela ação; o edital de leilão atribuiu ao adquirente as providências para imissão na posse; não há que se falar em danos morais; impugna o valor pedido (fls. 97/114). Réplica às fls. 117/118. Foi reconhecida a conexão entre os processos, com decisão à fl. 119 pela redistribuição do feito a esta 1ª Vara Cível do Fórum Regional da Vila Prudente. As partes requereram a suspensão do processo com vistas a uma composição (fl. 124), o que foi deferido (fl. 125). Determinado esclarecimento às partes sobre a composição (fl. 132), houve manifestação apenas do Banco- réu informando que não foi obtido o acordo (fl. 135). É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: 3 Posto isso: a) com a observação supra (direito à purgação da mora até eventual expedição da carta de arrematação), julgo parcialmente procedente o pedido do Processo nº 1002060-43.2016.8.26.0009 para declarar nulos os leilões públicos a que se refere a averbação AV-14 junto à Matrícula 125.377 de 10/11/2015 do 6º Registro de Imóveis da Capital, bem como a respectiva quitação outorgada aos devedores fiduciantes, ficando determinado o cancelamento dessa averbação (fl. 432), servindo a presente decisão de mandado ao 6º R.I. da Capital. Diante dos pedidos formulados na inicial e do que foi acolhido, à vista da sucumbência parcial, os autores responderão por 70% das custas e despesas processuais e o réu pelos 30% remanescentes (devendo recolher a sua parte em guia própria autores beneficiários da justiça gratuita), ficando arbitrados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado desde o ajuizamento, sendo 30% desse valor para o patrono dos autores e 70% para o patrono do réu, ficando, porém, sobrestada a execução em face dos autores, uma vez que beneficiários Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 817 da assistência judiciária gratuita, declarando extinto o processo nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil; b) julgo parcialmente procedente o pedido do Processo n.º 1015264-48.2017.8.26.0001 para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes (fls. 40/45), condenando o réu à restituição da quantia de R$ 144.400,00, com correção monetária desde os desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, bem como ao pagamento da indenização por danos morais de R$ 21.660,00, com correção monetária desde a presente decisão e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, respondendo o réu pelas custas, despesas processuais e por honorários de advogado de 10% do valor total da condenação, declarando extinto o processo nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Junte-se uma cópia desta sentença ao Processo (apenso) 1015264-48.2017.8.26.0001, com a tarja respectiva (processo sentenciado). P.R.I.C. São Paulo, 19 de abril de 2022.. Apela o banco réu, alegando que é incontroverso que os autores estavam inadimplentes, afigurando-se regular a expropriação extrajudicial do imóvel, já que os devedores foram omissos quando notificados a purgar a mora, tudo a demonstrar a regularidade da execução extrajudicial que deve ser convalidada, não devendo responder pela comissão do leiloeiro e solicitando o acolhimento do recurso com o julgamento de improcedência do pedido inicial (fls. 958/981). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 995/1008). É o relatório. 2:- O recurso não comporta conhecimento por esta Segunda Subseção de Direito Privado. Pretendem os autores obter anulação de execução extrajudicial de imóvel financiado com cláusula de alienação fiduciária, mediante o reconhecimento de diversas irregularidades elencadas concernentes, principalmente, ao procedimento de execução extrajudicial. Tratando-se o feito preponderantemente de questões correspondentes à alienação fiduciária de bem dado em garantia com supedâneo na Lei 9.514/1997, esta Câmara não tem competência recursal para conhecimento do recurso. A Resolução nº 623/2013, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou, em seu artigo 5º, inciso III, subitem III.3, que as ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária que se discuta a garantia, são de competência de uma dentre as Câmaras formadas sob nº 25 a 36. A propósito do tema, a jurisprudência da Corte já se posicionou: COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DISCUSSÃO RESTRITA AO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PREVISTO NA LEI Nº 9.514/97 - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, DA 25ª À 36ª CÂMARAS RESOLUÇÃO N° 623/2.013, ART. 5º, INCISO III.3, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP PEDIDO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA SUA REMESSA A UMA DAS CÂMARAS DO DIREITO PRIVADO 3 (Petição 2148733-44.2018.8.26.0000, Rel. Matheus Fontes, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 23/07/2018). O fato de esta Relatoria ter apreciado o Agravo de Instrumento nº 2090422-31.2016.8.26.0000, interposto em razão de decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela, não atrai a competência, porquanto a competência em razão da prevenção é relativa e a competência em razão da matéria é absoluta. Nesse sentido, colaciona-se decisão do Grupo Especial da Seção de Direito Privado: Ação de indenização ajuizada pelo condomínio em face dos ex-síndicos, que teriam causado prejuízo à massa ao deixar de cumprir decisão judicial, fiscalizando as obras a serem realizadas. Compete às Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado I o julgamento de ações que se fundam na administração da coisa comum. Exegese do Provimento nº 623/2013. O julgamento de Agravo de Instrumento que tratava de gratuidade judiciária não gera prevenção, uma vez que a competência em razão da matéria é absoluta. Precedentes. Conflito de competência procedente para declarar a competência da 7ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de Competência nº 0203725-62.2013.8.26.0000, Rel. Gomes Varjão, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, j. 20/2/2014). 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a sua redistribuição a uma das Câmaras compreendidas entre a 25ª a 36ª de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4. Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Daniel Guimarães Teixeira (OAB: 452109/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1010533-36.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 1010533-36.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Legacy Incorpordadora Ltda - Apelado: Flavio Fernandes de Jesus - Apelada: Raquel Florencio Ribeiro de Jesus - Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação de revisão de contrato c.c. restituição de quantia paga que RAQUEL FLORENCIO RIBEIRO DE JESUS e FLAVIO FERNANDES DE JESUS ajuizaram contra LEGACY INCORPORADORA LTDA, CENTRAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e PEDRO LOPES ARNÁ - EPP. Recorre a Legacy Incorporadora se insurgindo contra a declaração de abusividade do item g da cláusula décima quinta possibilitando aos autores promover o pagamento de quaisquer prestações vincendas independente da quitação das vencidas. Diz que tal fato contraria o disposto no artigo 322 do Código Civil e fere a presunção de pagamento. Busca a reforma parcial do decisum. Após contrarrazões (fls. 384/389) e petição dos autores informando oposição ao julgamento virtual (fls. 394), vieram os autos. É o relatório. O recurso apresentado não pode ser conhecido por esta C. Câmara. Do exame dos autos, verifica-se que a ação está fundada em Contrato de Compra e Venda de loteamento denominado Residencial Jardim Vitória (fls. 56/78). Conforme disposto no artigo 5°, inciso I.21, da Resolução nº 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça: Ações relativas a loteamentos e a localização de lotes, salvo o disposto nos itens I.12 do art. 3º e II do art. 4º, ambos desta Resolução, são de competência da Seção de Direito Privado I, na qual estão inseridas as Colendas 1ª a 10ª Câmaras. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento. Ação de rescisão contratual. Decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça. Inconformismo do autor. Competência recursal. Ação que versa sobre compromisso de compra e venda de lote. Matéria que não se insere na competência da Subseção de Direito Privado II. Inteligência do art. 5º, I.21, da Res. 623/13, deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição à E. Subseção de Direito Privado I. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158767- 39.2022.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2022; Data de Registro: 22/07/2022) APELAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E COBRANÇA DE MULTA Compra e venda de imóvel em loteamento Competência recursal das Câmaras que compõem a Primeira Subseção de Direito Privado Inteligência do art. 5º, incisos I.1 e I.21, da Resolução nº 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça Precedentes RECURSO NÃO CONHECIDO, com ordem de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1002642- 74.2020.8.26.0309; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022) Assim sendo, prejudicado o conhecimento do recurso por esta Colenda 17ª Câmara de Direito Privado, determina-se a redistribuição a uma das 1ª a 10ª Câmaras deste Egrégio Tribunal. SOUZA LOPES Relator São Paulo, 11 de agosto de 2022. SOUZA LOPES Relator - Magistrado(a) Souza Lopes - Advs: Émerson Callejon Lincka (OAB: 176707/SP) - Laércio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar



Processo: 2005384-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 2005384-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. R. de O. S. - Agravante: E. D. B. S. - Agravado: L. P. F. de I. E. D. C. M. L. - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edson Rodrigo de Oliveira Sanches e Elaine Dorth Batista Sanches contra decisão judicial proferida em execução fundada em título extrajudicial, intentada pela ora agravada/exequente Lotus Performance Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial Lp, determinou a expedição de mandado para a penhora de bens dos executados Foi proferida decisão, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 587: expeça-se mandado para penhora de bens dos executados, localizados no endereço indicado, observando- se o disposto nos artigos 833 e 836, §1º, do CPC. Os executados impugnaram a penhora de ativos financeiros (R$ 38,42 de titularidade do coexecutado Edson e R$ 358,73 de titularidade da coexecutada Elaine), sob o fundamento de incidir a hipótese prevista no artigo 833, X, do CPC, sejam os valores mantidos em caderneta de poupança, sejam mantidos em conta corrente (fls. 590/595). Em resposta (fls. 599/601), o exequente alega que a proteção legal limita-se à caderneta de poupança. Requer a manutenção da penhora. Pois bem. Inicialmente consigno que o valor de R$ 38,42, de titularidade do coexecutado Edson, já foi desbloqueado, tendo em vista se tratar de quantia irrisória, conforme se verifica a fls. 564. Há divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a extensão da proteção destinada à caderneta de poupança. In casu, considerando-se, ainda, o valor da dívida (R$ 818.757,05) frente ao valor constrito (R$ 358,73), reconheço a impenhorabilidade, com fundamento no artigo 833, X, do CPC. Isto posto, acolho a impugnação à penhora e determino o levantamento do valor constrito a fls. 567 pela coexecutada Elaine, que deverá juntar o formulário disponível no Comunicado Conjunto nº 474/2017 deste E. TJSP, devidamente preenchido, no prazo de cinco dias. Intimem-se. (fls. 602/603). Após, os executados interpuseram embargos de declaração (fls. 606/611), sobrevindo deliberação do magistrado: Vistos. Fls. 606/611 e 615/617: o suposto excesso da decisão de fls. 602/603 sanou- se naturalmente pelo assinalar, agora, de expresso intento constritivo, pela exequente (fls. 615), despontando ademais como lógico que, promovida a constatação, dê-se, logo, o agrilhoar de ativos penhoráveis, por questão de razoabilidade, economia processual e mesmo atingimento do fim máximo da execução, a satisfação do crédito. Demais, é repudiável a conduta dos devedores que, engalfinhando-se à menor onerosidade, batem-se pela necessidade de realização de diligências outras, mas bem nenhum oferta à garantia do Juízo. Se há bens outros, que menos ofendam ao patrimônio dos devedores, deveria estes indicá-los, o que não fizeram. De se gizar, no ponto, que já realizadas, aqui, diligências muitas, infrutíferas, pelo que admissível a penhora de bens que guarnecem a residência dos executados. Por tais razões, NÃO ACOLHO os embargos opostos. Expeça- se mandado de constatação e penhora, a ser cumprido no endereço indicado a fls. 587. Intime-se Alegam, em suma, que se trata de decisão ultra petita, num quadro a caracterizar onerosidade excessiva aos devedores. Busca seja revogada a expedição de mandado de penhora. 2. Depois da interposição do presente recurso, sobreveio decisão judicial que acolheu a impugnação à penhora e desfez a constrição: Vistos. Fls. 631/638: trata-se de impugnação à penhora de fl. 629, com auto a fl. 639, ao fundamento de que recaiu por sobre bens que guarneciam a residência dos devedores, essenciais às necessidades comuns do lar, sendo, pois, impenhoráveis. Requer, pois, o levantamento da constrição. Fls. 643/646: contraveio o exequente, aduzindo que não absoluta a impenhorabilidade de bens que guarnecem a residência do devedor, sendo ainda possível a Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 832 penhora de bens dúplices, pois claro seu caráter supérfluo. Bate-se pela mantença da penhora. É o relatório. Decido. Vê-se, do auto de fl. 639, que não agrilhoados bens quaisquer de alto valor, obras de artes ou ornamentos suntuosos, mas, antes, móveis e eletrônicos prosaicos, usuais, comuns a lar qualquer e urdidos, de forma patente, ao viver doméstico dos devedores. Inescapável, pois, a incidência à hipótese do disposto nos artigos 833, II, primeira parte, do Código de Processo Civil, e 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/90, reconhecendo-se a impenhorabilidade dos bens constritos. No tom: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Insurgência quanto ao indeferimento da penhora de bens que guarnecem a residência do executado. Não demonstrada a existência de bens suntuosos ou de grande valor diante da condição financeira do agravado. Impenhorabilidade. Bens necessários para garantir a dignidade da pessoa humana. Inteligência do art. 833, II do CPC e art. 1º, parágrafo único da Lei 8.009/90. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2200412-78.2021.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2022; Data de Registro: 17/03/2022) Possível que se cogitasse, quão muito, a penhorabilidade dos bens dúplices constritos, com especial atenção aos dois televisores encontrados pelo oficial, pois que, havendo dois bens de mesma estirpe, supor-se-ia o caráter supérfluo de algum. Todavia, ainda que se reputasse penhorável, em abstrato, o televisor sobressalente, igualmente mereceria rechaça a constrição, pois que, no caso concreto, se faz absolutamente ineficaz a penhora à satisfação do interesse do credor. Explico. Executa-se, aqui, crédito superior a R$800.000,00 (fls. 549/556), pelo que certamente inerme à pretensão creditícia a penhora de eletrônico singelo, solitário. Ora, devem ser adotadas, na execução, medidas que contribuam com a efetividade do direito, e não que visem, simplesmente, a incomodar ou provocar prejuízos à parte atingida, sem que disso se possa obter resultado útil em favor da parte exequente. Há de ser a medida propugnada adequada ao objeto perseguido. Por tais razões, ACOLHO a impugnação à penhora, desfazendo, pois, a constrição corporificada pelo auto de fl. 639. Prazo de quinze dias ao exequente, para que se manifeste, em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde- se provocação em arquivo. Intimem-se. (fls. 647/648 dos autos principais). Houve, portanto, alteração substancial do cenário processual, com o acolhimento a impugnação à penhora e desfazimento da constrição efetivada pelo oficial de justiça (fls. 639), perdendo a decisão agravada seus efeitos. Em outras palavras, o provimento jurisdicional não é mais necessário, pelo que não subsiste interesse recursal. 3. Nessas condições, com fulcro no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço do presente agravo de instrumento. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Luis Henrique dos Santos (OAB: 247765/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar



Processo: 1018413-50.2020.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 1018413-50.2020.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: José Marcos da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Cooperativa de Credito Credicitrus - Apelação Cível nº 1018413-50.2020.8.26.0032 Comarca: Araçatuba 1ª Vara Cível Apelante: José Marcos da Silva (Justiça Gratuita) Apelado: Cooperativa de Credito Credicitrus Vistos. 1. Contra a r. sentença de fls. 158/159, a parte ré embargante entrou com o recurso de apelação de fls. 162/166, objetivando a reforma da r. sentença, para aplicar o percentual dos honorários advocatícios conforme disposto no parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. O recurso de apelação da parte autora, que versa exclusivamente sobre valor de honorários advocatícios, foi interposto, sem comprovação do recolhimento das custas de preparo, no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.007, CPC/2015 e art. 4º, II, e §2º, LE 11.608/03, a legislação aplicável. 2. Observa-se que é admissível o recolhimento do valor do preparo tendo por base de cálculo o valor pretendido a título de condenação da parte contrária na verba honorária, e não o valor da causa, nos termos do art. 4º, II, LE 11.608/2003, em recurso que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, conforme orientação da jurisprudência majoritária deste Eg. Tribunal de Justiça, que este Relator passa a adotar, revendo entendimento anterior. Nesse sentido, a orientação dos julgados deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) VALOR DE PREPARO - DECLARATÓRIA - SENTENÇA JULGOU EXTINTO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, IMPONDO AOS AUTORES AS DESPESAS DE SUCUMBÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VERSA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE SOBRE MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA - DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DO PREPARO COM BASE NO VALOR DA CAUSA - VALOR DO PREPARO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA - Inteligência do artigo 4°, inciso II e § 2o da Lei Estadual 11.608/03 - Admissibilidade do preparo do AGRAVO DE INSTRUMENTO tendo por base o valor da condenação que visa a garantia do acesso aos Tribunais como direito fundamental de acesso à Justiça - Decisão reformada - Agravo provido (20ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0508693-67.2010.8.26.0000, rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 29.11.2010, o destaque não consta do original); (b) PREPARO - Insuficiência - Reconhecido como correto o recolhimento do montante em percentual incidente sobre o valor da verba honorária arbitrada na sentença, eis que o recurso de apelação apenas a ela se refere, relevando- se, assim, o decreto de deserção - Hipótese, ademais, em que, constatada a insuficiência de preparo, deveria ter sido aberta a oportunidade para a sua complementação, o que, na hipótese, não ocorreu - Precedente - Inteligência do § 2o do artigo 511 do Código de Processo Civil - Agravo provido (21ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0046060-61.2005.8.26.0000, rel. Des. Itamar Gaino, j. 30.01.2006, o destaque não consta do original); e (c) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Custas de preparo - Parte que ao apresentar apelação, o faz com base no valor dos honorários advocatícios arbitrados, em razão da pretensão recursal - Cabimento - Recolhimento do preparo recursal adequado ao objeto da apelação - Recurso provido (7ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0003359- 75.2011.8.26.0000, rel. Des. Álvaro Passos, j. 23.02.2011, o destaque não consta do original). 3. Anota-se que, a teor do art. 99, §5º, do CPC, como regra até mesmo apelação de patrono de parte beneficiária da assistência judiciária versando sobre valor de honorários advocatícios está sujeita ao preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade, exceção esta em que não se enquadra a espécie, porquanto o patrono apelante não formulou requerimento nesse sentido. Destarte, não é o caso de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao patrono da parte apelante. 4. Nessa situação, ausentes, no momento da interposição do apelo, que versa exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência, tanto a comprovação do recolhimento do preparo como o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao próprio patrono, de rigor, a determinação de intimação do patrono apelante para recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 4º). Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Joel Marcondes dos Reis (OAB: 188738/SP) - Flavio Reiff Toller (OAB: 188968/SP) - Jose Carlos de Morais Filho (OAB: 145755/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2179285-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 2179285-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Fabíola Acosta Rodrigues de Freitas (Justiça Gratuita) - Agravante: Marcos Guilherme de Freitas (Justiça Gratuita) - Agravado: Cenisa Empreendimentos Eireli - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 62/64, nos autos do incidente de cumprimento de sentença nº 0000031-86.2022.8.26.0248, que visa ao recebimento de comissão de corretagem decorrente de intermediação imobiliária, instaurado em função dos autos da ação monitória nº 1004073-35.2020.8.26.0248, decisão esta que rejeitou a impugnação ao crédito oferecida pelos agravantes e homologou os cálculos elaborados pela credora, ora agravada. Eis o teor da decisão agravada: Vistos. Cuida-se de impugnação fundada em: a)ausência de título exequível em relação ao devedor Marcos Guilherme de Freitas eis que a ele não pertencia o imóvel transacionado; b) excesso de execução haja vista que o valor devido è R$17.922,29. Requer o acolhimento da impugnação com a extinção da execução, ou, sucessivamente, a fixação do montante devido em R$17.922,29. (fls. 39/44) Intimado o impugnado manifestou-se pela legitimidade dos executados bem como correção do montante apontado na inicial eis que de acordo com o titulo judicial executado. (fls. 52/57) É o relatório. Fundamento e decido. Razão não assiste ao impugnante. Afasto a alegada ilegitimidade do impugnante Marcos, eis que foi regularmente citado e apresentou embargos monitório, sendo ao final condenado, solidariamente, no pagamento do valor decido a titulo de comissão corretagem a exequente. A sentença proferida, confirmada em sede recursal, foi fundamentada nos documentos constantes nos autos, notadamente o contrato de fls.17/19, no qual consta impugnante como contratante dos serviços de corretagem imobiliária. No mais, igualmente, não prospera a arguição da Impugnante relativa ao excesso de execução vez que os cálculos acostados a inicial estão de acordo com o fixado no titulo executivo judicial. A sentença, confirmada em sede de apelação, condenou os executados no pagamento da importância de R$ 17.047,64 (dezessete mil e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente pelos índices de correção do TJSP deste a data da distribuição da ação e acrescidos de juros de mora, na taxa de 1% ao mês desde a citação inicial até efetivo pagamento, bem como no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, majorados em sede recursal para 17%do valor da condenação. No mais, quanto as demais matérias arguidas pelos impugnantes, qual seja, já teria pago parte do valor devido a titulo de comissão ao corretor Gilberto e que do valor devido deveria ser deduzido o montante quitado, estas não merecem prosperar, posto se tratar de rediscussão de matéria já analisada nos autos, com decisão há muito transitada em julgado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AOCUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REJEIÇÃO DO INCIDENTE - ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE - CONVERSÃO EM URV - SENTENÇA TRANSITADA EMJULGADO - DIFERENÇA DEVIDA APURADA EM CÁLCULOS JUDICIAIS - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - COISA JULGADA MATERIAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE - NEGADOPROVIMENTO AO RECURSO - A matéria de mérito transitou em julgado, sendo certo que o Município réu foi condenado ao pagamento de diferenças salariais devidas a título de URV. A sentença de mérito transitada em julgado só poderá ser desconstituída mediante o ajuizamento de ação rescisória. Logo, revela-se correta a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual deve ser mantida, integralmente. Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - AI: 00828911520198190000, Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 28/04/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-04-30) Tivesse o impugnante entendido por omissão no decisum, deveria ter solicitado a modificação em embargos , o que não o fez. Portanto, afasto a impugnação e homologo o valor executado nos termos da planilha de fls. 05. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento requerendo o que de direito. Intime-se. Sustentam os recorrentes, em suma, que o título judicial que embasa o cumprimento de sentença é inexequível em relação ao coagravante Marcos Guilherme de Freitas, visto que figurou no contrato de intermediação apenas como esposo da coagravante Fabíola Acosta Rodrigues de Freitas, motivo pelo qual é parte ilegítima para responder pela dívida cobrada. Alegam a existência de excesso de execução sob o argumento de que os cálculos foram elaborados pela credora em desconformidade com as cláusulas do contrato, além de ter sido incluído indevidamente o valor dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), mais custas e despesas do processo, não obstante serem beneficiários da gratuidade da justiça. Entendem, por isso, que a execução deve prosseguir pela quantia de R$17.922,29. Aduzem que o imóvel referente à matrícula imobiliária juntada a fls. 08 do cumprimento de sentença é impenhorável por constituir bem de família e afirmam que parte da comissão cobrada foi paga diretamente ao corretor Gilberto Valtuil, que representava a Cenisa, no valor de R$5.000,00. Por tais motivos, requerem que o agravo seja conhecido e provido. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso com o fito de evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Recurso tempestivo e não preparado, uma vez que os recorrentes são beneficiários da justiça gratuita. É o relatório. 1. PROCESSE-SE O AGRAVO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, porquanto vislumbro, em parte, a probabilidade do direito invocado pelos agravantes, notadamente no que se refere à suspensão da exigibilidade da verba honorária de sucumbência e das custas e despesas processuais da parte que é beneficiária da justiça gratuita, pelo menos até que o benefício seja revogado no prazo decadencial de cinco anos. 2. Comunique-se, com urgência, ao r. juízo de primeiro grau, dispensadas informações complementares. 3. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. 4. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se a agravada para contraminuta. 5. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. São Paulo, 10 de agosto de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Clovis Roberto dos Santos (OAB: 116373/SP) - Carlos Alberto Raymundo Júnior (OAB: 424345/SP)



Processo: 2154432-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 2154432-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sidnei Dias de França - Agravante: Francisca Monteiro de França - Agravado: Banco Itaú S/A - Decisão monocrática nº 23525 V. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Alessander Marcondes França Ramos, que, às fls. 153-156 dos autos de ação de anulatória de leilão extrajudicial, indeferiu tutela de urgência, requerida para garantir a manutenção da posse dos autores sobre o imóvel objeto da lide, que teria sido arrematado em leilão extrajudicial. Recorrem os autores. Afirmam que não tiverem prévia ciência da designação da data dos leilões, não tendo assim lhes oportunizada a purga tempestiva da mora. Alegam que a arrematação se deu por montante ínfimo, praticamente correspondente ao valor de entrada por eles pago quando da aquisição do bem. Argumentam que o banco réu dificultou a obtenção de informações cruciais à pretendida purga. Invocam a disciplina do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Asseveram a inexistência de justa causa à consolidação da propriedade fiduciária. Apontam terem depositado nos autos valor de R$ 20.303,56 no total. Requerem seja deferida a tutela de urgência, para suspensão de todos os atos posteriores à consolidação da propriedade, além da expropriação extrajudicial e expedição de ofício ao 9º Registro de Imóveis, bem como de qualquer outro ato expropriatório até o julgamento final da demanda, além da determinação da inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e a aceitação do valor depositado nos autos como caução. Em cognição inicial, foi indeferido o efeito suspensivo (fls. 59-60). Contraminuta às fls. 63-66. É o relatório. Está prejudicado o julgamento do presente recurso. Isso porque foi prolatada supervenientemente sentença de mérito nos autos principais (proc. 1004393-61.2022.8.26.0007), que julgou improcedentes os pedidos dos autores agravantes, porquanto reconhecida constituição em mora, notificação dos leiloes, publicações dos leilões, afastando-se a alegação quanto a falta de descrição de benfeitoria sequer pormenorizada e, por fim, por não haver oportuna purga da mora (fl. 284). Logo, evidentemente que se esvaziou o objeto do presente recurso, voltado contra decisão de indeferimento de tutela de urgência, proferida mediante cognição sumária. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, porquanto prejudicado, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2022. MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL Relatora - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Advs: Wesley Cesar Sabino Braga (OAB: 310086/SP) - Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP)



Processo: 2180988-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 2180988-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Fleche Participações e Empreendimentos Ltda - Agravada: Kenian Carvalho da Silva - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Fleche Participações e Empreendimentos Ltda., em razão da r. decisão de fls. 23/24, proferida nos autos de ação de consignação em pagamento c/c repetição de indébito nº 1003056- 35.2022.8.26.0428, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulínia, que deferiu a liminar pleiteada para determinar a suspensão da consolidação da propriedade do imóvel descrito na inicial em favor das credoras fiduciárias, até que sobrevenha decisão final da lide. É o relatório. Decido: Trata-se de ação de consignação em pagamento com requerimento de tutela antecipada de urgência para a suspensão da consolidação da propriedade de imóvel. Na hipótese dos autos, o contrato particular de escritura de compra e venda de imóvel, com pacto de alienação fiduciária em garantia de pagamento e outras avenças foi celebrado em 03/10/2009 (fls. 49/77 da origem) e a escritura particular de transmissão de direitos sobre a consolidação da propriedade fiduciária foi celebrada em 30/07/2012, ambos anteriormente à vigência da Lei nº 13.465/2017. Com relação à purgação da mora, em princípio, tem-se que a prática de tal ato é admitida até a assinatura do auto de arrematação quando relativa a contratos de financiamento imobiliário garantidos por alienação fiduciária firmados até o início da vigência da Lei nº 13.465, de 11.07.2017, que alterou dispositivos da Lei nº 9.514/1997, mesmo que já tenha havido a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário nos termos do art. 26 da lei alterada, porquanto aplicável subsidiariamente o art. 34 do Decreto- lei nº 70/66. Neste contexto, não se vislumbra urgência que autorize a prevalência da vontade monocrática do relator, ainda que provisoriamente, nem se entrevê risco de dano, concreto e iminente, irreparável ou de difícil reparação, que possa advir no período de tempo que vai ser consumido até o pronunciamento pelo Órgão Colegiado, que será plenamente eficaz. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal. Dispenso as informações judiciais. Junte a agravante matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 05 dias. Sem prejuízo, intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - Claudio Ferreira Simão (OAB: 452417/SP)



Processo: 2183952-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 2183952-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. de Oliveira Sociedade de Advogados - Agravado: Condomínio Residencial Villa Di Firenze - Agravada: VANETE FERNANDES ZAIN - Interesdo.: Caixa Econômica Federal - Cef - Interessado: FAREID DIAB ZAIN (Espólio) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por R. de Oliveira Sociedade de Advogados, em razão da r. decisão de fls. 481/484 dos autos de origem, proferida no proc. 1043676-50.2015.8.26.0100/01, pelo MM. Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca da Capital, que intimou o condomínio para apresentar planilha atualizada do débito, consignando que o arrematante arcará com o pagamento das contribuições condominiais vencidas após a data da arrematação. É o relatório. Decido: A r. decisão agravada determinou, dentre outras coisas, que o débito remanescente das contribuições condominiais, com vencimento posterior à data de arrematação do imóvel, será de responsabilidade do embargante. O arrematante alega que o processo executivo permaneceu paralisado, sem providências do exequente, do credor fiduciário e da executa, tendo ele que tomar à frente e providenciar averbação da sentença de divórcio da executada na matrícula do imóvel, arcando com as respectivas despesas. Sustenta que não pode ser responsabilizado pelo pagamento de contribuições relativas ao período de dois anos e seis meses decorridos deste a arrematação, pois não deu causa à morosidade do processo, não podendo a executada ser beneficiada por eventual levantamento de valores, devendo ela responder pelos débitos no curso do processo. De outra parte, a arrematação somente foi homologada pela própria r. decisão agravada, de modo que até então não havia que se falar em arrematação perfeita e acabada. Assim, a questão deve ser analisada de forma aprofundada, com base nas circunstâncias do caso concreto. Presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro o efeito suspensivo, para evitar qualquer levantamento de valores do produto da arrematação depositado nos autos de origem, até o julgamento final deste recurso. Comunique-se ao r. juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Requisitem-se as informações judiciais. Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Proceda a serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Roberto Carlos Carvalho Waldemar (OAB: 124436/SP) - Rodrigo Moreno de Oliveira (OAB: 199104/SP) - Sebastiao Antonio de Carvalho (OAB: 101857/SP) - Jose Antonio Ferraroni Goncalves Gomes (OAB: 87367/SP) - Larissa Morais Ferraroni (OAB: 445614/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Renato Vidal de Lima (OAB: 235460/SP) - Alvaro Fernandes Mesquita Neto (OAB: 111515/SP)



Processo: 9128416-18.2009.8.26.0000(992.09.055941-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 9128416-18.2009.8.26.0000 (992.09.055941-9) - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Espolio de Alberto Jose Garcia - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 34621 Apelação Cível nº 9128416- 18.2009.8.26.0000 Comarca: Assis 2ª Vara Cível Apelante: Banco Itaú S/A Apelado: Espolio de Alberto Jose Garcia Juíza 1ª Inst.: Dra. Mônica Tucunduva Spera Manfio 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Notícia de acordo celebrado entre as partes Homologação de rigor Artigo 932, I, do CPC Recurso prejudicado Processo extinto com fulcro no artigo 487, III, b do CPC/2015. Vistos. I A r. sentença de fls. 75/84, nos autos da ação de cobrança movida por ESPÓLIO DE ALBERTO JOSÉ GARCIA, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu BANCO ITAU S/A, ao pagamento do valor correspondente às diferenças decorrentes das aplicações dos saldos das contas poupanças existentes em fevereiro de 1989, corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, com juros moratórios de 12% ao ano, contados a partir da citação e juros contratuais capitalizáveis de 6% ao ano até efetivo cumprimento da sentença, devendo cada parte arcar com as custas e despesas que despendeu e com os honorários de seus advogados. Irresignado, apela o réu (fls. 85/138), alegando, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido e a ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que cumpriu as normas do Banco Central do Brasil, inexistindo prática de ato ilícito a ensejar sua condenação, não havendo se falar em direito adquirido do apelado, além da prescrição do prazo para pleitear a alegada dívida. Houve contrariedade ao apelo do réu (fls. 143/152). II Noticiada a realização de acordo (fls. 162/176), através da adesão das partes ao Instrumento de Acordo Coletivo homologado pelo STF, pleiteando a sua homologação e extinção do processo. Estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação. III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e a desistência dos recursos interpostos e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, b do CPC/2015. IV - Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Taís Regina Hoffmann Burger (OAB: 438203/SP) - Henrique Horacio Belinotte (OAB: 68265/SP) - São Paulo - SP DESPACHO



Processo: 2181988-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 2181988-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hot Beach Suites Olimpia Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Agravado: Luis Roberto Teixeira da Silva - DECISÃO Nº 43.391 Não se justifica o processamento do agravo. Afinal, o provimento contra o qual a litigante se insurge não se sujeita a tal sorte de recurso. Realmente, o ato no qual o Juiz julga extinta a execução pelo pagamento ou qualquer outra causa se classifica como sentença conforme anuncia o artigo 925 do Código de Processo Civil e, por isso, nos termos do artigo 1.009 do mesmo diploma ele há de ser atacado por meio de apelação. Tal regime se aplica também ao cumprimento de sentença conforme a textual dicção do artigo 513. Logo, não pode o litigante se valer do agravo de instrumento. Note-se que ante a clareza do texto legal nem se pode em casos tais aplicar o princípio da fungibilidade recursal e conhecer do agravo de instrumento como se apelação fosse, eis que a interposição de um recurso no lugar do outro configura erro grosseiro. Em suma, sendo manifestamente inadmissível o agravo, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, a ele nego seguimento. Intime-se. - Magistrado(a) Arantes Theodoro - Advs: Bruna Minari Domingues da Silva (OAB: 323310/SP) - Cleber Roger Francisco (OAB: 227278/SP) - Martha Cilene Rodrigues dos Santos (OAB: 356975/SP) - Sala 707 Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO Nº 0001163-29.2001.8.26.0083 - Processo Físico - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: Comercial e Transportadora Garpa Ltda - Apelado: B & P Participações Incorporações e Comércio Ltda. - Vistos, Verifica-se que o valor do preparo (fls. 646), referente ao recurso de apelação de fls. 633/645, interposto por COMERCIAL E TRANSPORTADORA GARPA S/A, foi recolhido a menor, conforme planilha e certidão de fls. 628 e fls. 665, em desacordo do quanto estatuído no artigo 4º, II Lei Estadual n° 11.608/2003, com as atualizações introduzidas pela Lei nº 15.855/2015. Assim, recolha a apelante a diferença do preparo, em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, observando que o preparo da apelação, corresponde a 4% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, até a data da interposição do recurso. III Int. IV - Após, à conclusão, com urgência. São Paulo, 2 de agosto de 2022. Sala 402. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Alexandre de Lima Pires (OAB: 166358/SP) - Ana Julia Saramelo Major (OAB: 344392/SP) - Bruna Tortelli Ribeiro (OAB: 453450/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4 Nº 0003604-44.1995.8.26.0066/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barretos - Embargte: ALCIDES MENDONÇA (Espólio) - Embargte: Paulo Sergio Vianna Mendonça (Inventariante) - Embargdo: Antonio Natan Pereira Machado - Embargdo: Ivalda Gonçalves Machado - Vistos. Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE ALCIDES MENDONÇA, objetivando a reforma da decisão monocrática de fls. 521/524, que julgou deserto seu recurso de apelação, pelo não recolhimento das custas de preparo. Alega o embargante a existência de contradição na decisão monocrática, pois não houve publicação da decisão de fls. 516/517, que havia lhe deferido o direito de parcelamento do preparo. É o relatório. Observo que os presentes embargos de declaração merecem acolhimento. Não obstante as certidões de fls. 518/519, pode-se extrair dos autos que não houve publicação da decisão que facultou ao recorrente o recolhimento do preparo parceladamente. Não bastasse, simples consulta ao andamento processual (reproduzida às fls. 528) permite concluir que, de fato, não houve publicação da decisão de fls. 516/517. Sendo assim, não tendo havido publicação, considero não iniciado o prazo para o recolhimento do preparo. Por esses fundamentos, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para revogar a decisão de fls. 521/524, determinando a reabertura do prazo ao apelante, para os fins estabelecidos na decisão de fls. 516/517. São Paulo, 3 de agosto de 2022. Sala 402. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Henrique de Campos Brochini (OAB: 184991/SP) - Paulo Rogerio Ferreira Santos (OAB: 196344/SP) - João Batista Perche Bassi (OAB: 168922/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 2173842-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 2173842-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vargem Grande do Sul - Agravante: Município de Vargem Grande do Sul - Agravada: Thais Dias Slanzi - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL contra a r. decisão de fls. 182/5 dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido por THAIS DIAS SLANZI, acolheu parcialmente a impugnação para determinar apresentação de novos cálculos pela exequente, adequando os juros e correção monetária ao Tema 810 do e. STF. O agravante aponta que o marco inicial para a obrigação de pagar o adicional de insalubridade é a data do laudo pericial, nos termos da jurisprudência do e. STJ. Alega que a doutrina elenca o adicional de insalubridade como vantagem transitória, de modo que não seria possível reconhecer condições de trabalho anteriores ao laudo pericial. Aduz que os tribunais devem uniformizar a jurisprudência, em homenagem aos princípios da legalidade e segurança jurídica. Assim, pretende a aplicação de julgados do e. STJ e deste e. TJSP que condicionam o pagamento do adicional de insalubridade à data do laudo. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão. DECIDO. O recurso não comporta deferimento de efeito suspensivo. Na origem, cuida-se de ação ajuizada por THAIS DIAS SLANZI, servidora pública municipal, agente comunitário de saúde, em face do MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL que, aos 4/7/2016, foi julgada parcialmente procedente para condenar o requerido a pagar à autora o adicional de insalubridade no grau médio (20% do salário mínimo), apostilando tal direito e pagando, ainda, seus reflexos nas demais verbas trabalhistas, fls. 3/7 dos autos de origem. Em 13/2/2017, o v. acórdão desta c. 6ª Câmara de Direito Público deu parcial provimento ao recurso oficial e voluntário do Município apenas para adequação de juros moratórios e correção monetária ao Tema 810 do e. STF, fls. 8/15 dos autos de origem: EMENTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não ocorrência. Prova produzida de acordo com os critérios objetivos da Norma Regulamentadora nº 15. Anexo XIV da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, com respostas aos quesitos formulados pelas partes. Preliminar rejeitada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Servidora pública. Agente comunitário de saúde Município de Vargem Grande do Sul. Benefício concedido pela LM nº 1.662/92. Grau de insalubridade atestada por laudo pericial. Sentença de parcial procedência Recursos, oficial, que se considera interposto, e voluntário não providos. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Aplicação da Lei nº 11.960/09, pelo índice da caderneta de poupança TR, e não IPCA. Definição pendente em incidente de Repercussão Geral, Tema 810, Rel. Min. LUIZ FUX. Recurso oficial, considerado interposto, e voluntário providos neste ponto. Deu-se o trânsito em julgado em 1/9/2018, fls. 16 dos autos de origem. O cumprimento de sentença teve início em 15/11/2018. Aos 31/5/2022, o MM. Juiz acolheu parcialmente a impugnação, apenas para determinar apresentação de novos cálculos pela exequente, adequando os juros e correção monetária ao Tema 810 do e. STF, r. decisão contra a qual foi oposto este recurso: (...) Quanto ao alegado excesso de execução, tem razão em parte o executado. No que diz respeito ao termo inicial do adicional de insalubridade (base Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1138 de cálculo para a verba aqui executada), diferentemente do que pretende o réu, não deve ser considerada a data do laudo pericial. Isso porque o precedente do E. STJ invocado (PUIL 413), utilizado como fundamento para as demais decisões apresentadas, assim como a norma sobre a qual ele se debruça (que é suficientemente clara Decreto Federal nº 97.458/89) dizem respeito a casos em que a Administração federal promove a perícia, homologa o laudo que reconhece a insalubridade e paga o referido adicional extrajudicialmente, tendo o servidor ajuizado ação para receber o valor referente ao período anterior ao laudo pericial. Nesses casos, presume-se a legalidade da anterior indiferença da Administração para com as condições de trabalho dos servidores, presunção esta que resta afastada pela atitude do próprio ente público a partir da homologação administrativa do laudo. O caso dos autos é outro: a Administração municipal não reconheceu extrajudicialmente o direito da parte autora, sendo que a constatação da insalubridade foi feita através de perícia judicial. Não se olvide que não houve sequer menção de que tenha havido alteração das condições de trabalho da autora ou que ela tenha mudado de função, nada havendo a endossar o argumento de que antes da perícia ela não estivesse exposta aos agentes insalubres e, portanto, não fizesse jus ao respectivo adicional. Note-se que o LTCAT juntado aos autos pelo requerido foi elaborado unilateralmente e de forma genérica, sem considerar as particularidades vivenciadas por cada agente de saúde do município, de modo que a presunção de sua veracidade e legitimidade se extingue desde o início do período não prescrito, em consonância com o princípio geral da boa-fé e o princípio específico da moralidade administrativa, que não mais admite digressões teóricas que não fazem senão disfarçar (ou, pior, justificar) ilegalidades cometidas pelo próprio poder público. Demonstrada a distinção das situações julgadas, justificada está a não aplicação do entendimento defendido pelo requerido, de modo que deverá ser efetuado o pagamento do adicional correspondente ao período anterior ao laudo pericial, observado o prazo prescricional. (...) Quanto ao excesso de execução, contudo, o executado tem razão em parte. Os juros incidirão sobre as parcelas vencidas antes da citação apenas a partir da data em que esta (citação) se consumou, em 01/11/2013, ocasião em que o executado foi constituído em mora, nos termos do artigo 240 do CPC, incidindo até a data da elaboração do cálculo. Para tais parcelas (anteriores à citação), portanto, o percentual dos juros será o mesmo. Para as parcelas vencidas após a citação, os juros deverão incidir desde cada vencimento (e não desde a citação) até a data da elaboração do cálculo. A correção monetária, por sua vez, incide sempre desde o vencimento de cada parcela (seja ela anterior ou posterior à citação). (...) No tocante aos índices a serem aplicados, conforme decidido pelo E. STF no RE n. 870.947 (Tema 810) o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratório segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Quanto à atualização monetária, decidiu o E. STF que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, de modo que deverá ser aplicado o IPCA-E, que bem reflete a perda do poder aquisitivo da moeda com o decurso do tempo. No caso dos autos, a parte exequente acrescentou juros padronizados de 21% sobre todas as parcelas, mesmo sobre aquelas vencidas após a citação (p. 17-27) ou deixou de cobrá-los nas anteriores ao ajuizamento da ação (p. 162) o que deve ser emendado, conforme explicado acima. Neste cenário, a impugnação deve ser acolhida em parte. Com razão. Há coisa julgada material, que deve ser observada, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da CF e ao princípio da segurança jurídica. É vedada, nessa fase, a rediscussão de matéria já decidida na fase de conhecimento, principalmente quando não impugnada oportunamente pela parte. De qualquer forma, o termo inicial do recebimento do adicional de insalubridade deve remontar à data de início do exercício das atividades insalubres, respeitada a prescrição quinquenal, diante da natureza declaratória do laudo pericial. Perícia apenas constata uma situação. Ainda que nem sempre permita estabelecer quando ela teve início, possível supor que a característica de insalubridade exista desde que a função é exercida. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 10 de agosto de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Gustavo de Faria Valim (OAB: 414286/SP) - Felipe Fleury Feracin (OAB: 332173/SP) - Rafael Carvalho de Mendonça (OAB: 420429/SP) - Rodrigo Moreira Molina (OAB: 186098/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2181243-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 2181243-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Empresa Litorânea de Transmissão de Energia S.a. – Elte - Agravado: Carlos Alberto da Rocha - Agravado: Olympio dos Santos Almeida - Agravada: Angelina dos Santos Mesquita Rocha - Agravado: João Simões - Agravada: Tereza Simões - Agravado: Julio Adalberto Mesquita - Agravada: Maria Deolinda Mesquita - Agravada: Manoel Carlos Mesquita - Agravado: Ana Lucia Alves Netto Mesquita - Agravada: Maria Gloria Mesquita - Agravada: Angelina da Rocha Almeida - Agravado: Claudir Raizer - Agravada: Cleide Pereira da Rocha - Agravado: Carlos Raizer - Agravado: Claudio Raizer - Agravado: Claudemir Raizer - Agravado: Dalmir Raizer - Agravada: Rosa Simoes Rocha - Agravada: Alda Maria da Costa Rocha - Agravada: Olivia Santos Rocha - Agravado: Evangelina Mesquita Cristina (Espólio) - Agravado: Nazare de Jesus Lourenço (Espólio) - Agravado: Manoel da Rocha de Oliveira (Espólio) - Agravado: Maria dos Anjos Almeida (Espólio) - Agravado: Manoel de Almeida (Espólio) - Agravado: João dos Santos Mesquista Filho (Espólio) - Agravado: Maria de Lourdes Costa Mesquita (Espólio) - Agravado: Jose Julio Cristino (Espólio) - Agravado: Maria Rosa Mesquita Simões (Espólio) - Agravado: Maria Arcelina da Rocha (Espólio) - Agravado: Marina Rocha Raizer (Espólio) - Agravado: Maria de Lourdes Rocha Vidente (Espólio) - Agravado: Silvino Vicente (Espólio) - Agravado: Silvio da Rocha (Espólio) - Agravado: Nelson Rocha (Espólio) - Agravado: Manoel da Rocha (Espólio) - Agravado: João da Rocha (Espólio) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por EMPRESA LITORÂNEA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. - ELTE contra a r. decisão de fls. 45/47 que, em ação de constituição de servidão administrativa ajuizada em face de ESPÓLIO DE MARIA ARCELINA DA ROCHA E OUTROS, indeferiu a imissão provisória na posse, deferido somente o pedido de acesso à área para realização dos estudos prévios. O agravante alega que em conformidade com o que estabelece a Lei de Desapropriações, em seu art. 15, basta ao expropriante alegar a urgência, não necessitando comprová-la, para fins de requerer a imissão provisória na posse . Isso porque a urgência é atributo do mérito do ato administrativo, não cabendo ao Réu ou mesmo ao Judiciário, a manifestação acerca da sua existência ou inexistência.. Sustenta que a imissão provisória na posse pode ser feita independente da citação do réu, mediante o depósito do preço oferecido, nos termos do artigo 15, §1º do Decreto Lei nº 3.365/41. E que a legislação é expressa em autorizar a análise do pedido liminar sem que seja ouvida a parte contrária, sendo desnecessário que esta concorde com o valor ofertado inicialmente, até porque, o valor indenizatório será discutido em todo o processo, não havendo qualquer prejuízo a ser suportado pelos agravados se deferida a liminar sem a oitiva destes. Esclarece que, não se mostra razoável que se aguarde a citação de todos os réus para que possam todos concordar ou não com o valor ofertado, haja vista que é formado por diversos espólios que sequer a Agravante tem conhecimento dos herdeiros que os representam. Assim, de modo que para a efetiva triangularização da demanda, seria necessária a citação de todos eles, o que sabidamente pode levar certo tempo, do qual a Embargante não dispõe, vez que possui prazo para a conclusão e entrega de seu empreendimento. Afirma que o perigo de dano está presente e absolutamente comprovado documentalmente, haja vista que o empreendimento da Agravante deve estar finalizado e pronto para ser energizado em janeiro de 2024, nos termos da Cláusula Segunda do Contrato de Concessão1, com a redação definida no Segundo Aditivo celebrado entre a Autora e a ANEEL. (...) Acrescenta-se a isto que o Contrato de Concessão prevê pesadas penas que podem ser aplicadas à Agravante em caso de descumprimento do cronograma estabelecido. Ressalta que o empreendimento da Agravante é de cl aro interesse público, de modo que o atraso nas obras e na entrada em operação do empreendimento não trará só consequências graves consequências para a Agravante, mas também para a toda a sociedade.. Argumenta que a Autora ora Agravante providenciou o necessário depósito em juízo do valor que entendia devido a título de indenização pela Constituição da Servidão Administrativa, conforme fls. 132/134 dos autos principais, valor este baseado em laudo de avaliação que levou em consideração os efetivos prejuízos causados ao imóvel.. Requer a concessão da tutela antecipada para que seja imitida provisoriamente na posse ou, ao menos, para que se determine, com urgência, a realização de perícia prévia na área. A final, requer a reforma da r. decisão. DECIDO. A agravante é concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, responsável pela construção, operação e manutenção da Linha de Transmissão Henry Borden - Manoel da Nóbrega. Pretende constituir servidão de passagem, no imóvel denominado Sitio Cussú, registrado no Registro de Imóveis da Comarca de Cubatão/SP, matrícula nº 5.760. Aduz que a Resolução Autorizativa nº 11.445, de 29 de março de 2022, declara de utilidade pública as áreas necessárias a passagem da Linha de Transmissão 230 kV Henry Borden Manoel da Nóbrega, localizada no Estado de São Paulo (fls. 93/100 dos autos de origem). Pois bem. Como bem restou consignado o r. despacho agravado: Para a concessão da tutela de urgência antecipatória, prevista no art.300 do CPC, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art.300, §3º, do CPC). No caso vertente, os requisitos não foram preenchidos, mormente porque a declaração de utilidade pública não consignou urgência. Ademais, há tão somente avaliação unilateral extrajudicial, assim, tais elementos não são suficientes para a imissão provisória na posse, nos termos dos arts. 14 e 15 do Decreto nº 3.365/41. A servidão administrativa é modalidade de intervenção restritiva da propriedade para implementação de obras e serviços públicos de interesse coletivo, nos termos do art. 40 do Decreto nº 3.365/1941, mediante indenização na forma do referido decreto. (...) O artigo 15, parágrafo 1º, do mesmo normativo, prevê a possibilidade de o juiz determinar a imissão provisória na posse caso o expropriante alegue urgência e deposite a quantia arbitrada na forma do artigo 874, do Código de Processo Civil. Contudo, tal previsão, deve ser interpretada em conjunto com o disposto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, que estabelece a necessidade de justa e prévia indenização em dinheiro no caso de desapropriação/servidão. Deste modo, a imissão provisória na posse deve ser precedida do depósito em dinheiro no valor mais próximo do valor da indenização, o que só será obtido com a realização de avaliação por perito judicial. Em matéria de servidão administrativa, a avaliação judicial é requisito indispensável para imissão provisória na posse, independentemente do laudo administrativo. Com efeito, a prova pericial para a fixação do justo preço constitucionalmente garantido somente é dispensável quando há expressa Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1140 concordância do expropriado com o valor da oferta inicial, o que não é o caso dos autos. O real valor devido deverá ser objeto de perícia judicial para aferir o preço justo da indenização a título de servidão administrativa do imóvel declarado de utilidade pública, de sorte a assegurar ao expropriado ao menos um montante mínimo, condizente com o valor do imóvel expropriado. Diante de tal quadro, permitir a imissão provisória na posse, com base apenas no valor da oferta, resultante de uma avaliação unilateral da autora, mostra-se temerária, pois pode não indicar a proximidade ou acerto da justa e prévia indenização, de modo que indefiro o pedido de imissão provisória na posse do imóvel. Por outro lado, visando contrabalancear os interesses públicos e particular, merece ser deferido o pedido alternativo, para autorizar o acesso da autora área serviente, para que seja possível a realização dos estudos prévios de sondagem do solo e de topografia, necessários para a conclusão do projeto. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para tão somente autorizar o acesso da autora à área serviente, para que seja possível a realizar os estudos prévios de sondagem do solo e de topografia, necessários a conclusão do projeto. Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, não se confunde a servidão administrativa com a desapropriação, porque esta retira a propriedade do particular, ao passo que aquela conserva a propriedade com o particular, mas lhe impõe o ônus de suportar um uso público. Na desapropriação despoja-se o proprietário do domínio e, por isso mesmo, indeniza-se a propriedade, enquanto que na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas onera-se essa propriedade com o uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha a causar ao titular do domínio privado. Se este uso público acarretar dano à propriedade serviente, indeniza-se este dano; se não acarretar, nada há que indenizar. Vê-se, portanto que, na desapropriação indeniza-se sempre; na servidão administrativa, nem sempre. (...) A indenização há que corresponder ao efetivo prejuízo causado ao imóvel, segundo sua normal destinação. Se a servidão não prejudica a utilização do bem, nada há que indenizar; se a prejudica, o pagamento deverá corresponder ao efetivo prejuízo, chegando, mesmo, a transformar-se em desapropriação indireta com indenização total da propriedade, se a inutilizou para sua exploração econômica normal (STJ, REsp 5.741-RS,j. 8.5.91; TJSP, RJTJSP 130/44) (Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 36ª edição, págs. 658 e 660). Conforme restou consignado na decisão agravada, necessária se faz avaliação judicial para se apurar o valor justo, antes da imissão na posse. De outro lado, não se nega que, conforme exposto pela agravante, são muitos os réus a serem citados, o que poderia atrasar, e muito, o cronograma das obras. E conforme o disposto na Cláusula Segunda do Segundo Termo Aditivo - Contrato de Concessão para Prestação do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 16/2014-Aneel (fls. 123/131 dos autos de origem): CLÁUSULA SEGUNDA DA ALTERAÇÃO DO OBJETO O caput da Cláusula Segunda do CONTRATO DE CONCESSÃO nº 16/2014-ANEEL passa a vigorar com a seguinte redação: Este CONTRATO regula a concessão do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO de energia elétrica para construção, operação e manutenção das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO caracterizadas no ANEXO 6C do Edital do LEILÃO nº 01/2014, as quais deverão entrar em OPERAÇÃO COMERCIAL no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de assinatura do SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO, e são descritas a seguir: - LT 230 kV Henry Borden - Manoel da Nóbrega - CD, 2x20 km;- SE Manoel da Nóbrega 230/88 kV (3+1 R)x 75 MVA e 230/138 kV (6+1R) x 75 MVA; e- SE 345/138 kV de janeiro de Domênico Rangoni - (6+1R) x 133 MVA. O aditivo foi assinado em 8 de janeiro de 2021. Logo, a agravante tem até 2024 para realizar o objeto do contrato. Daí porque, em análise perfunctória, e presentes os requisitos, há de ser acolhido o pedido subsidiário da agravante, para que se determine a imediata nomeação de perito, para realização de laudo de avaliação da área. Isto posto, concedo em parte a tutela antecipada, para determinar, com urgência, realização de perícia na área a ser afetada pela servidão, de modo a se estabelecer o valor a ser depositado para fins de imissão na posse. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Após, á d. PGJ. Cópia serve como ofício. São Paulo, 9 de agosto de 2022. [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar, em cinco dias, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 594,00 (quinhentos e noventa e quatro reais), na guia FEDTJ, código 120-1, para a intimação dos(as) a agravados.] - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2184891-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 2184891-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Borborema - Agravante: Ednei Alves de Oliveira - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de Borborema - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de ação de obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamento e insumos, ajuizada por EDNEI ALVES DE OLIVEIRA, ora agravante, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE BORBOREMA, interposto contra decisão copiada às fls. 50 deste recurso, a qual indeferiu a tutela de urgência pleiteada para fornecimento de Sistema Flash de Monitoramento de Glicose FreeStyle Libre e insulina TResiba 100UI/ml. Sustenta a agravante, em síntese, que estaria comprovada a urgência no fornecimento do medicamento e insumo, pois necessita utilizá-los diariamente para controle de sua insulina, conforme atestado por documentos médicos. Assim, requer o recorrente a reforma da decisão interlocutória para antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao fim, seu provimento para confirmação da medida sobre o custeio do insumo Sistema Flash de Monitoramento de Glicose FreeStyle Libre e Insulina Tresiba 100UI/ML. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. É caso de deferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. Isto porque, em que pese o entendimento exposto na decisão recorrida ao analisar o pedido de tutela de urgência, entendo que os documentos elencados pelo recorrente são suficientemente aptos a demonstrar o perigo da demora e o direito invocado, nos termos do artigo 300 do CPC, além de preencherem, pelo menos em análise perfunctória, os requisitos trazidos no julgamento do Tema 106, do C. STJ. Com efeito, o agravante, apresentou prescrições e atestados médicos, às fls. 14/22, informando da necessidade de uso do medicamento, o que denota a verossimilhança das alegações. A mesma documentação ilustra a imprescindibilidade do medicamento e dos insumos, caracterizando o perigo na demora no fornecimento de insumo e medicamento. Assim, por ora, há razoáveis indícios de que o quanto pleiteado se faz necessário ao paciente; eventuais dúvidas acerca da exigibilidade do insumo e medicamento pleiteados poderão ser supridas com a instrução do processo. Logo, a decisão guerreada não se harmoniza com o direito subjetivo da agravante em ter acesso à prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todos por meio do comando constitucional do artigo 196, da Constituição Federal. O bem jurídico tutelado consubstancia como direito fundamental e dever concreto do Estado, não podendo o poder público se omitir sob pena de afrontar norma constitucional específica e os princípios do art. 37 da Constituição, em especial da legalidade e da moralidade. É de rigor, portanto, o deferimento da tutela recursal postulada, para que, ao menos momentaneamente, seja reformada a decisão recorrida para que se forneça a agravante, no prazo de 10 dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, fornecer a insulina Tresiba 100UI/ML e o Sistema Flash de Monitoramento Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1154 de Glicose FreeStyle Libre, nas quantidades indicadas nos documentos médicos. Comunique-se o Juízo a quo da reforma da decisão recorrida, após, processe-se intimando as agravadas para que, querendo, apresentem contraminuta, nos termos do contido no artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: João Pedro Robert Matheus (OAB: 422761/SP) - Delton Croce Junior (OAB: 103394/SP) - Emerson Alencar Martins Betim (OAB: 137821/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO



Processo: 2158559-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 2158559-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Izolda de Paiva Sales - Agravado: Município de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Izolda de Paiva Sales contra a r. decisão interlocutória (fl. 115 da origem) que, ação civil pública em fase de cumprimento de sentença ajuizada pelo Município de São Bernardo do Campo, indeferiu tutela de urgência para suspender ordem demolitória já determinada. Inconformada, sustenta a agravante que: (A) A Probabilidade do Direito resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de que HÁ AUTORIZAÇÃO EXPRESSA da Municipalidade e dos órgãos Agravados para a construção, por ser obra antiga não houve reforma, eis que em nenhum momento há o questionamento da construção, foram autorizados todos os pedidos da Agravante, além de ter juntado todas as aprovações, alvarás de licenciamento ambiental, escritura pública do imóvel. Ainda, resta comprovado nos autos, que a propriedade não está em área ambiental, inexiste qualquer empecilho para sua legalização (já ocorrida), o que impede a sua demolição.; (B) Há autorização e reconhecida AUTORIZAÇÃO para construção, inclusive com planta autorizada pela Municipalidade. DEFERIDO PELA Secretaria de Meio Ambiente e Proteção Animal.; e, (C) Já o Risco da Demora, fica caracterizado pela demonstração inequívoca de que a DEMOLIÇÃO é algo iminente, que se autorizado, ou s aguardar até o fim para ser concedida o Mandamus, o prejuízo já terá se consumado, vez que não terá ressarcimento dos valores gastos, tampouco verá garantida a sua propriedade e sequer haverá a garantia a proteção do meio ambiente, diante da brutalidade com que efetua a DEMOLIÇÃO.. Em despacho a fls. 133, o eminente Desembargador Paulo Ayrosa, em substituição a este relator por impedimento ocasional, determinou a vinda aos autos, de documentos capazes de justificar a concessão do benefício da justiça gratuita requerida em sede recursal. A fls. 137/151, em cumprimento à determinação supramencionada, a agravante juntou a documentação. Decido. De início, diante da documentação juntada pela apelante (ausência de declaração dos três últimos exercícios perante à Receita Federal e declaração ao Simples Nacional atestando que que permaneceu, durante o ano de 2021, sem efetuar qualquer atividade), defiro o benefício da gratuidade de justiça requerido. Anote-se. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. A decisão agravada, apesar de negar a concessão da tutela requerida, determinou ao município que se manifestasse sobre a possibilidade da regularização da obra em questão. A fls. 151 da origem o apelado juntou ofício proveniente da Secretaria do Meio Ambiente e Proteção Animal atestando, in verbis: Quanto à regularização da obra em questão perante a atual lei Estadual nº13.579/2.009, observa-se que o imóvel possui matrícula, área permeável e área vegetada, possibilitando sua análise para tal finalidade. Ressalta-se que incide sobre o lote, áreas de ARO Área de Restrição à Ocupação remetendo tal análise, ao âmbito Estadual, ou seja, deverá ser realizada na CETESB. (sem grifo no original) Assim, em sede de cognição sumária, diante do momento processual em que se encontra o cumprimento de sentença, vislumbro o periculum in mora e por isso se concede efeito suspensivo para impedir o prosseguimento da demolição (esta já parcialmente cumprida), até o julgamento deste recurso. Determino que seja comunicado o juízo e intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, à PGJ. São Paulo, 10 de agosto de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Clarice Aparecida dos Santos Albarelli (OAB: 151930/SP) - Paulo César Machado de Macedo (OAB: 138576/SP) - Rodrigo Rebelo Barros Gurgel (OAB: 336154/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203



Processo: 2184607-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 2184607-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Aguinaldo Silva Garcez - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradora do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 23/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso interposto. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2184614-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 2184614-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Jdi Administração de Bens e Participações Ltda - Agravado: Municipio de Sao Caetano do Sul - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por JDI Administração de Bens e Participações Ltda. contra a r. decisão copiada a fls. 13, que indeferiu tutela de urgência na ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária com autos n. 1004730-25.2022.8.26.0565. Sustenta a autora que: a) faz jus à imunidade prevista no art. 156, § 2º, inc. I, da Carta Maior; b) provou ser empresa da modalidade holding patrimonial; c) seu capital social foi integralizado com transmissão de imóveis; d) tem como objeto social a compra, venda, permuta, administração e locação de imóveis próprios, além da participação noutras sociedades, nacionais ou estrangeiras, como acionista ou sócia cotista; e) a negativa do benefício é ilegal e inconstitucional, pois não exerce e jamais exerceu atividade para auferir lucro; f) conta com jurisprudência; g) aguarda tutela recursal (fls. 1/10). Pleito de não incidência de ITBI foi indeferido na tela administrativa pelas seguintes razões; a) “a empresa não auferiu lucro ao longo dos anos, tendo como único elemento no seu patrimônio a conta Ativo Não Circulante, a qual possui um saldo de R$ 2.000.597,00, que é o mesmo valor o qual foi utilizado como integralização do capital na abertura da empresa”; b) a criação da JDI foi utilizada única e exclusivamente para centralizar os bens imóveis, não tendo como princípio utilizar essa integralização de capital para gerar receita, com isso, não cumpre os requisitos); c) “como objetivo social principal da empresa era compra, venda e administração de bens imóveis próprios, até o dia 03/05/2021, ou seja, período esse objeto de análise da incidência ou não do ITBI. Cotejando o objeto social da empresa com o Artigo 37 do Código Tributário Nacional, verificamos que aquele, o objeto social, é um dos impeditivos para concessão do benefício de acordo com este, o CTN” (autos principais - fls. 197, 198 e 199). A agravante admite que “não exerce e nunca exerceu nenhuma atividade para aferição de lucro” (fls. 6) e, como visto acima, esse é um dos motivos pelos quais o Município considera indevida a imunidade. Discorrendo sobre imunidade nos eventos societários, RICARDO ALEXANDRE aponta que ela visa estimular a capitalização e o crescimento das empresas e a evitar que o ITBI se transformasse num estímulo contrário à formalização dos respectivos negócios (Direito Tributário, 15ª ed., JusPODIVM, 2021, p. 809 - negritei). Na mesma linha, EDUARDO M. L. RODRIGUES DE CASTRO outros ensinam: Está claro que a intenção do constituinte na concessão desta imunidade ocorre com o objetivo de que os imóveis sejam utilizados na atividade desempenhada pela pessoa jurídica. Assim, necessariamente, deverá existir um desenvolvimento de atividade econômica pela pessoa jurídica, como forma de incentivo à livre iniciativa. Com este incentivo fiscal, o constituinte imaginou fomentar o setor econômico, uma vez as receitas incorporadas a cada pessoa jurídica acabam por incrementar o desenvolvimento econômico nacional, gerando emprego e outros benefícios para sociedade (Tributos em espécie, 8ª ed., Jus PODIVM, 2021, p. 995 ênfase minha). A 18ª Câmara de Direito Público já teve ocasião de assentar (os destaques não são dos originais): Apelação cível. Ação anulatória cumulada com pedido declaratório de inexistência de relação jurídico-tributária. ITBI incidente sobre operação de integralização de capital social. A sentença reconheceu o direito da autora à imunidade fiscal e deve ser reformada. Diversamente do aventado pela autora, verifica-se a regularidade e higidez da postura fiscal combatida, na medida em que no tocante à pretendida imunidade constitucional - deve ser destacada a sua finalidade precípua, a saber, o desenvolvimento de atividades empresariais e o aquecimento da cadeia econômica. Nesse cenário, o reconhecimento do direito à imunidade constitucional, necessariamente, deve estar relacionado à intenção do legislador constituinte que foi a de fomentar a atividade econômica e dos correlatos efeitos que ela provoca no ambiente de negócios, como por exemplo, a geração, distribuição e circulação de riquezas. A inatividade da autora no período subsequente à integralização dos bens retira qualquer lastro e juridicidade do seu pleito de imunidade. No mais, aludida inércia impossibilitou, inclusive, eventual verificação da condição resolutória prevista no artigo 156, § 2º, I, da CF, ou seja, que a atividade predominante da empresa não consistiu em transações relativas à locação e venda de imóveis. Nesse cenário, a paralisia da autora por longo interregno não atendeu ao interesse tutelado pela norma constitucional que é o de, justamente, estimular e impulsionar a atividade econômica, objetivo que deixou de ser acatado, após a integralização de seu capital societário. Imperiosa, portanto, a reforma da sentença. Dá-se provimento ao apelo fazendário, nos termos do acórdão (Apelação/Remessa Necessária n. 1040942-34.2019.8.26.0053, j. 14/06/2021, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA); Apelações. Ação anulatória de débito fiscal. Auto de infração. ITBI. Integralização de imóvel ao capital social. Sentença que julgou procedente o pedido para anular o Auto de Infração nº 90.033.845-8. Pretensão à reforma manifestada pelas partes. Acolhimento do apelo fazendário e prejudicado o recurso da Autora, que visava a majoração da verba honorária. Preliminar suscitada pelo município de falta de interesse processual. Rejeição que se impõe. O prévio ajuizamento de execuções fiscais não afasta o cabimento das ações anulatórias e declaratórias. Precedente do STJ. Mérito. O reconhecimento do direito à imunidade constitucional deve ser na exata medida do objetivo que o constituinte teve em mente ao criá-lo: o favorecimento do aumento da atividade econômica e os seus inerentes benefícios para a sociedade em geral. Existência de receita operacional que é essencial à concessão da imunidade, porquanto sua ausência viola a própria função do instituto da imunidade tributária: o estímulo à atividade empresarial (AgInt no AREsp 1543794/RS). Ausência de receitas operacionais. Auto de infração mantido. Sentença reformada. Recurso do Município provido. Recurso da Autora julgado prejudicado (Apelação/Remessa Necessária n. 1048462-11.2020.8.26.0053, j. 13/09/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI); TRIBUTÁRIO. ITBI. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SENTENÇA QUE ANULOU AUTO DE INFRAÇÃO EM VIRTUDE DE IMUNIDADE. CAPITAL INTEGRALIZADO COM IMÓVEL DE SÓCIA. PESSOA JURÍDICA INATIVA AO MENOS NO QUADRIÊNIO SUBSEQUENTE À SUA CONSTITUIÇÃO. A BENESSE PRETENDIDA TEM POR ESCOPO FOMENTAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUTORA QUE NÃO FAZ JUS À IMUNIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO HÍGIDO. APELO DO MUNICÍPIO PROVIDO, COM INVERSÃO DA CARGA SUCUMBENCIAL. Se a pessoa jurídica permanece inativa por longo período, desde a sua constituição, não tem direito à imunidade oriunda da integralização do capital com imóvel de sócio, sendo portanto devido ITBI na transação (Apelação/Remessa Necessária n. 1009284-60.2017. 8.26.0053, j. 12/04/2022, de minha relatoria). Se um dos motivos impedientes da imunidade (fls. 197/198 na origem) é admitido pela autora, ausente está a probabilidade do direito afirmado por ela. Desse modo, indefiro a tutela requerida a fls. 10, letra “a”. 2] Trinta dias para o Município de São Caetano do Sul contraminutar. Int. [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação pessoal do(s) agravado(s)]. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Cristiane Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1203 Tomaz (OAB: 236756/SP) - Maria Cristina Piloto Molina (OAB: 236882/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2172583-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 2172583-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Aline Agostini Henrique - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Interessado: Beni Belchior - Interessada: Adriana Belchior Zanqueta - Vistos. Trata-se de recurso de agravo interposto contra a decisão de fls. 638/639 dos autos do cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedente a impugnação ofertada pelo INSS, determinando a apresentação de nova conta pela autora, com a suspensão do auxílio-acidente nos períodos em que houve o recebimento de auxílio-doença em razão de lesões diagnosticadas nos ombros e na mão esquerda. A autora exequente, ora agravante, sustenta, em síntese, que o auxílio- acidente foi concedido em decorrência tão somente das lesões incapacitantes constatadas nos ombros, de modo que não há que se falar em suspensão do benefício concedido nos períodos em que houve concessão de auxílio-doença em decorrência de lesões na mão esquerda. Afirma que o laudo consignou a reversibilidade da doença da mão esquerda. Por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo. Recurso tempestivo e isento de preparo. Por ora, concedo o efeito suspensivo ao presente recurso para obstar o prosseguimento da execução, até pronunciamento final pela Turma Julgadora. Comunique-se o Juízo de origem, inclusive por meio eletrônico. Intime-se o agravado para o oferecimento de contraminuta. Ultimadas as providências, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Leandro Penhas Clementino (OAB: 229099/SP) - Lizandra Leite Barbosa Mariano (OAB: 172115/SP) - Beni Belchor (OAB: 55516/SP) - Adriana Belchor Zanqueta (OAB: 264339/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1215 DESPACHO Nº 0040620-31.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Francisco Edno da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Atuei nestes autos enquanto Juiz Substituto de Segundo Grau, em anterior passagem minha por esta colenda 16ª Câmara de Direito Público, no período de julho de 2011 a dezembro de 2014, data final esta em que, alçado ao cargo de Desembargador, desvinculei-me totalmente desta e passei a ocupar assento em outras Câmaras e Seções deste E. Tribunal, até, em dezembro de 2019, retornar a esta mas, então, no cargo de Desembargador Titular. Nessa condição, e, especialmente ante o decidido, com força de ato normativo, pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça no conflito de competência nº 0012240-94.2018.8.26.0000, deixei de ostentar a condição de juiz certo para atuar no feito. Assim, nesse contexto fático-processual, tal situação não gera força atrativa, carreando à minha competência a atribuição de, tido como juiz certo, continuar processando e julgando todos os processos em que tenha atuado durante aquele anterior período, na condição de Juiz Substituto de Segundo Grau designado. Promova-se, pois, sua redistribuição a um dos insignes Desembargadores integrantes desta Câmara. Int. - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) (Procurador) - Rosineia Daltrino (OAB: 116192/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0040626-59.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Maria de Lurdes Batista - Vistos. Atuei nestes autos enquanto Juiz Substituto de Segundo Grau, em anterior passagem minha por esta colenda 16ª Câmara de Direito Público, no período de julho de 2011 a dezembro de 2014, data final esta em que, alçado ao cargo de Desembargador, desvinculei-me totalmente desta e passei a ocupar assento em outras Câmaras e Seções deste E. Tribunal, até, em dezembro de 2019, retornar a esta mas, então, no cargo de Desembargador Titular. Nessa condição, e, especialmente ante o decidido, com força de ato normativo, pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça no conflito de competência nº 0012240-94.2018.8.26.0000, deixei de ostentar a condição de juiz certo para atuar no feito. Assim, nesse contexto fático-processual, tal situação não gera força atrativa, carreando à minha competência a atribuição de, tido como juiz certo, continuar processando e julgando todos os processos em que tenha atuado durante aquele anterior período, na condição de Juiz Substituto de Segundo Grau designado. Promova-se, pois, sua redistribuição a um dos insignes Desembargadores integrantes desta Câmara. Int.. - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Erasmo Lopes de Souza (OAB: 290411/SP) - Leopoldina de Lurdes Xavier (OAB: 36362/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Processamento 8º Grupo - 17ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 404 DESPACHO



Processo: 0062381-06.2007.8.26.0000(994.07.062381-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 0062381-06.2007.8.26.0000 (994.07.062381-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Der - Depto Estradas Rodagem Est S Paulo - Apelado: Rosemeire Akemi Hashimoto Osaki - Apelado: Newton Yoshiaki Osaki - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 354-57), julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 126/STJ (Pet nº 12.344/DF). Int. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Ivanny Freitas Hell Prestes (OAB: 26531/SP) - Maria Angela da Silva Fortes (OAB: 41313/SP) - Sonia Maria Jose Marsiglio Matricardi (OAB: 43231/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Alessandra Obara Soares da Silva (OAB: 196600/SP) - Renata Lane (OAB: 289214/SP) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0076509-43.1982.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de Votorantim - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do disposto art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e, diante das decisões de fls. 562-6 e 620-4, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 585-97, de acordo com o Tema132. Int. São Paulo, 1º de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Eduardo Nelson Canil Reple (OAB: 50644/SP) - Alberto Cuenca Sabin Casal (OAB: 109459/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0106591-80.2007.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Construtora Perdiza Villas Boas Ltda - Embargdo: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 1101-1119. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 4 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Janice Infanti Ribeiro Espallargas (OAB: 97385/SP) - André Lucas Durigan Sardinha (OAB: 330650/SP) - João Antonio Bueno E Souza (OAB: 166291/SP) - Renata Prada (OAB: 198291/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0107871-41.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Departamento de Estradas e Rodagens - D.e. R. - Agravado: Inpla - Serviços e Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 256-7, 273-4 e 441-8, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 318-39). Int. São Paulo, 10 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Americo Fialdini Junior (OAB: 45176/SP) - Paulo Guilherme Poyares dos Reis (OAB: 23019/SP) - Iliana Graber de Aquino (OAB: 43046/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0185120-44.2008.8.26.0000(994.08.185120-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 0185120-44.2008.8.26.0000 (994.08.185120-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Jales - Apelante: Marcelo Branicio - Apelado: Prefeitura Municipal de Santa Albertina - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 215/218), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 135/146 de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Andre Manoel de Carvalho (OAB: 228530/SP) - Luiz Fernando Cardoso Gonçalves (OAB: 229565/SP) - Silmara Porto Penariol (OAB: 190786/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0198594-82.2008.8.26.0000/50001 (994.08.198594-0/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Carlos - Embargante: Laboratorio Pasteur de Hematologia e Microbiologia S/s Ltda - Embargado: Prefeitura Municipal de Sao Carlos - Vistos. Fls. 709-15: Intime-se o executado para pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena do acréscimo de multa e honorária advocatícia de dez por cento (cf. CPC, art. 523, § 1º). Decorrido in albis o prazo, com o permissivo do § 3º do art. 523 do Código de Processo Civil, proceda-se à apreensão de ativos financeiros do executado, na extensão do crédito exequendo, valendo-se do sistema Sisbajud. Int. São Paulo, 20 de julho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Rafael de Conti (OAB: 249808/SP) - Carlos Henrique Venturini Assumpcao - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1229 Nº 0242311-13.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Agravado: Rogerio Rodrigues Barbosa - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 143/145), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 90/104 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Joao Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) - Igor Volpato Bedone (OAB: 237558/SP) - Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - Eber Gilberto Cavalcante Souza (OAB: 85157/SP) - Roberto Nunes Curatolo (OAB: 160718/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0242311-13.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Agravado: Rogerio Rodrigues Barbosa - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 143/145), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 121/130 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Joao Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/ SP) - Igor Volpato Bedone (OAB: 237558/SP) - Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - Eber Gilberto Cavalcante Souza (OAB: 85157/SP) - Roberto Nunes Curatolo (OAB: 160718/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0402897-50.1995.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - Hc Usp/sp - Embargdo: Cecilia Mello de Oliveira - Embargdo: Maria Dulce Velloso Fraiha - Embargdo: Graciete Machado Sandin - Embargdo: Anna Rosa Brandão Tupinambá - Embargdo: Adaide Alves de Luna - Embargdo: Lilia Amorim de Vilhena Nunes - Embargdo: Nelson Bonizzi - Embargdo: Maria José Alves de Carvalho - Embargdo: Domingos Nicola Netto - Embargdo: Bernardette Ferraz Souto Calvino - Embargdo: Palmira Carvalho Aguilar - Embargdo: Midori Sasae - Embargdo: Ilderina Drummond Alves Ferreira - Embargdo: Elvira Valente - Embargdo: Lindaura Vienna de Almeida - Embargdo: Thereza de Jesus Castro Guimarães - Embargdo: Matheus Graciano Eneas Federico - Embargdo: Gilka Sampaio Garcia - Embargdo: Waldelice Lago Ribeiro dos Santos - Embargdo: Thereza Souza Dell’Omo - Embargda: Romilda Cerqueira do Amaral Filha - Embargdo: Paulo Alex de Sousa - Embargdo: Oscar César Leite - Embargdo: Nestor Constantino - Embargda: Maria Izolda Rocha Gomes - Embargdo: Maria Dias de Souza - Embargdo: Lila Torres Camargo - Embargdo: Juvenal Bechara - Embargdo: Ilza Castro Leite da Silva - Embargda: Synesia Cesar Ribeiro Paiva - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do disposto art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e, diante das decisões de fls. 1357/1364, 1371/1374 e 1400/1404, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 1377/1385 de acordo com o Tema 1037/STF. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) - Lenita Leite Pinho (OAB: 329026/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0406560-75.1993.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Ge Plasticos South America Ltda (Antiga denominação) - Embargdo: SABIC INNOVATICE PLASTICS SOUTH AMERICA - IND E COM DE PLÁSTICOS LTDA. (Atual denominação de Coplen S.A. Ind Com) - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Derly Barreto E Silva Filho (OAB: 118956/SP) (Procurador) - Renato Lopes da Rocha (OAB: 145042/RJ) - Humberto Lucas Marini (OAB: 114123/ RJ) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0514862-77.1988.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Sergio Stephano Chochfi (Espólio) - Agravante: Lucienne Dib Chohfi (Inventariante) - Agravante: Sahag Kerisdosdour Moumdjian - Agravante: Halim Golmia (E sua mulher) - Agravante: Vivian Zugaib Gomia - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Diante das alegações de fls. 1160-82, reconsidero a decisão de fl. 1157, ficando, consequentemente, prejudicado o agravo (fls.1160-82). Passo ao exame de admissibilidade do recurso especial, cuja decisão segue anexa. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto, às fls. 1081-1101, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no disposto no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/ SP) - Breno Rocha Bastos Vaz (OAB: 352418/SP) (Procurador) - Erotildes Davi Sousa Filho (OAB: 92632/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0615352-78.1986.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Município de Cajamar - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 1170-1216. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 5 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) - Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) - Eduardo Nelson Canil Reple (OAB: 50644/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0615352-78.1986.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Município de Cajamar - Posto isso, admito o recurso extraordinário de fls. 1145-68. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 5 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/ SP) - Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) - Eduardo Nelson Canil Reple (OAB: 50644/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0785133-28.2007.8.26.0000 (994.05.090276-3/50001) - Processo Físico - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - Pereira Barreto - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Sergio Ferraz Ribeiro - Agravante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Henrique Nelson Calandra - Advs: Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1230 Paulo Gonçalves da Costa Junior - Armando Trentin - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3002143-57.2013.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jaboticabal - Apte/Apdo: Ong Esquadrão de Aço - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Jaboticabal - Apelado: Valdecir Garbin - Apelado: Maria Elisabete Madeo Garbin - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Fls. 1.967/1.975: Julgado o mérito do Tema nº 1076/STJ - REsp nº 1.850.512/ SP aos 16 de março de 2022, o respectivo Acórdão ainda não foi publicado pela Corte Superior, nos termos do artigo 103, § 6º, do RISTJ, impossibilitando sua aplicação ao recurso em exame, conforme disposto nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Desta feita, remetam-se os autos à Serventia a fim de aguardar a publicação do referido Acórdão, quando, então, deverão os autos retornar à conclusão. Passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário da parte adversa. Segue a decisão em apartado. Int. São Paulo, 29 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Fábio da Silva Aragão (OAB: 157069/SP) - Rita de Cassia Morano Candeloro (OAB: 90634/SP) (Procurador) - André Gustavo Vedovelli da Silva (OAB: 216838/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3002143-57.2013.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jaboticabal - Apte/Apdo: Ong Esquadrão de Aço - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Jaboticabal - Apelado: Valdecir Garbin - Apelado: Maria Elisabete Madeo Garbin - Recorrente: Juízo Ex Officio - Por derradeiro, ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Fábio da Silva Aragão (OAB: 157069/SP) - Rita de Cassia Morano Candeloro (OAB: 90634/SP) (Procurador) - André Gustavo Vedovelli da Silva (OAB: 216838/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3002143-57.2013.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jaboticabal - Apte/Apdo: Ong Esquadrão de Aço - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Jaboticabal - Apelado: Valdecir Garbin - Apelado: Maria Elisabete Madeo Garbin - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Fábio da Silva Aragão (OAB: 157069/SP) - Rita de Cassia Morano Candeloro (OAB: 90634/SP) (Procurador) - André Gustavo Vedovelli da Silva (OAB: 216838/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3002322-66.2013.8.26.0072 - Processo Físico - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Apelado: Vinício Bertolami - Apelado: Elza Chiara Bertolami - Apelado: Ader Bertolami - Apelado: Sonia Kovaks Bertolami - Apelado: Pedro Ferreira Bertolami - Apelado: Marcelo Chiara Bertolami - Apelado: Ana Marita Bertolami - Apelado: Ivan Chiara Bertolami - Apelado: Gilda Maria Toledo de Carvalho e Silva Bertolami - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 251-6 e 355-8, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 280-5 de acordo com o Tema nº 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Marcio Aparecido de Oliveira (OAB: 111061/SP) (Procurador) - Antonio Carlos Alvares da Silva (OAB: 10731/SP) (Procurador) - Lourenço Santin Alvares da Silva (OAB: 160935/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3002322-66.2013.8.26.0072 - Processo Físico - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Apelado: Vinício Bertolami - Apelado: Elza Chiara Bertolami - Apelado: Ader Bertolami - Apelado: Sonia Kovaks Bertolami - Apelado: Pedro Ferreira Bertolami - Apelado: Marcelo Chiara Bertolami - Apelado: Ana Marita Bertolami - Apelado: Ivan Chiara Bertolami - Apelado: Gilda Maria Toledo de Carvalho e Silva Bertolami - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 259-78 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Marcio Aparecido de Oliveira (OAB: 111061/SP) (Procurador) - Antonio Carlos Alvares da Silva (OAB: 10731/SP) (Procurador) - Lourenço Santin Alvares da Silva (OAB: 160935/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3003766-37.2013.8.26.0363 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Marcio Eduardo Bertin - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Daniela Yurie Ishibashi Cosimato (OAB: 204414/SP) - Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) - Suria Helena Lima Valentini Bertin (OAB: 123425/SP) - Andre Aparecido Barbosa (OAB: 121154/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3003766-37.2013.8.26.0363 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Marcio Eduardo Bertin - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Daniela Yurie Ishibashi Cosimato (OAB: 204414/SP) - Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) - Suria Helena Lima Valentini Bertin (OAB: 123425/SP) - Andre Aparecido Barbosa (OAB: 121154/SP) - Av. Brigadeiro Luis Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1231 Antônio, 849 - sala 502 Nº 3008829-46.2013.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Marcos Antonio Moreno - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. As petições de fls. 275-9 e fl. 285 implicam preclusão lógica para o conhecimento dos recursos especial e extraordinário de fls. 187-201 e 203-22, razão pela qual os tenho por prejudicados, ficando sem efeito a decisão de fls. 269-70. Baixem os autos para apreciação da extinção da ação. Int. São Paulo, 22 de julho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Fabiana Fabricio Pereira (OAB: 171569/SP) - Roberto Mendes Mandelli Junior (OAB: 126160/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0072021-96.2008.8.26.0000(994.08.072021-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 0072021-96.2008.8.26.0000 (994.08.072021-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de Sao Paulo - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Ines Aparecida Cota Veiga - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 112/115, 165/168 e 227/230, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 118/126 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 9 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Reginaldo Souza Guimaraes (OAB: 210677/SP) - Waldir Estevam Maria (OAB: 128454/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0132806-59.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Marta Aparecida Correa (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Vera Renata Dalla Verde (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Rosa Maria Neves da Silva (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Nilza Pires Toledo Salvan (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Jose Cleres (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Fabio Mena Perez (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Evandro Aparecido O. Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Patricia Gouveia Ferraz (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Rosangela Alexandre Carneiro (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Ruth Moreira Leite (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Cilea Hatsumi Tengan (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Marcelo Cavalca (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Luiz Carlos Zanini (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Rosemeire Calmon Costa (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Victor Chavez Harms (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Heliane da Silva Borges (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Marileide Mendes Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Maria Ferreira Lima (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Alfredo Fernandes Barsotti (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Ailton Frederico Tourinho da Costa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 946/951), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação ao Tema nº 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 727/751 e 753/776. Int. São Paulo, 9 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0133111-77.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: CBPM - Caixa Beneficiente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Apelante: Cruz Azul de Sao Paulo - Apelado: Marcelo Martins (Assistência Judiciária) - Apelado: Ademir Avelino Miquita - Apelado: Adilson Aparecido de Carvalho - Apelado: Andrea Paula de Aquino - Apelado: Carlos Alberto Waldemarin Cruz - Apelado: Daniel Domiciano Cajueiro - Apelado: Diorjenes dos Santos Alves - Apelado: Donizete Nogueira - Apelado: Fabiano Cassio Domingos Azevedo - Apelado: Francisco Anderson Henrique - Apelado: George Hilton da Silva - Apelado: Guilherme Manhani Neto - Apelado: Israel Gotardi Honorato - Apelado: Joao Carlos Barbosa - Apelado: Joao Garcia Junior - Apelado: Jose Ricardo de Figueiredo - Apelado: Keller Pires de Aguiar - Apelado: Marciano dos Santos Vieira - Apelado: Marcos Teixeira Batista - Apelado: Mauro Popim Pereira Tavares - Apelado: Odecio Jorge Gomes - Apelado: Jaime Bricio Filho - Apelado: Oliro Mendes Oliveira - Apelado: Orivaldo Francisco dos Santos - Apelado: Paulo Joaquim SantanA - Apelado: Renato de Andrade Pianta - Apelado: Rodrigo de Lima da Mata - Apelado: Sergio Augusto Franco de Toledo - Apelado: Sonia Regina de Figueiredo - Apelado: Thiago Rezende da Silva - Apelado: Wagner Oliveira Souza - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 882/892), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 770/776 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 9 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Sabrina Ferreira Novis (OAB: 226372/SP) - Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Maria Manuela Ferreira da Fonseca (OAB: 195407/ SP) - Carla Glória do Amaral Barbosa Videira (OAB: 159519/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0133111-77.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: CBPM - Caixa Beneficiente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Apelante: Cruz Azul de Sao Paulo - Apelado: Marcelo Martins (Assistência Judiciária) - Apelado: Ademir Avelino Miquita - Apelado: Adilson Aparecido de Carvalho - Apelado: Andrea Paula de Aquino - Apelado: Carlos Alberto Waldemarin Cruz - Apelado: Daniel Domiciano Cajueiro - Apelado: Diorjenes dos Santos Alves - Apelado: Donizete Nogueira - Apelado: Fabiano Cassio Domingos Azevedo - Apelado: Francisco Anderson Henrique - Apelado: George Hilton da Silva - Apelado: Guilherme Manhani Neto - Apelado: Israel Gotardi Honorato - Apelado: Joao Carlos Barbosa - Apelado: Joao Garcia Junior - Apelado: Jose Ricardo de Figueiredo - Apelado: Keller Pires de Aguiar - Apelado: Marciano dos Santos Vieira - Apelado: Marcos Teixeira Batista - Apelado: Mauro Popim Pereira Tavares - Apelado: Odecio Jorge Gomes - Apelado: Jaime Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1250 Bricio Filho - Apelado: Oliro Mendes Oliveira - Apelado: Orivaldo Francisco dos Santos - Apelado: Paulo Joaquim SantanA - Apelado: Renato de Andrade Pianta - Apelado: Rodrigo de Lima da Mata - Apelado: Sergio Augusto Franco de Toledo - Apelado: Sonia Regina de Figueiredo - Apelado: Thiago Rezende da Silva - Apelado: Wagner Oliveira Souza - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 811/828 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Sabrina Ferreira Novis (OAB: 226372/SP) - Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Maria Manuela Ferreira da Fonseca (OAB: 195407/ SP) - Carla Glória do Amaral Barbosa Videira (OAB: 159519/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0133111-77.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: CBPM - Caixa Beneficiente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Apelante: Cruz Azul de Sao Paulo - Apelado: Marcelo Martins (Assistência Judiciária) - Apelado: Ademir Avelino Miquita - Apelado: Adilson Aparecido de Carvalho - Apelado: Andrea Paula de Aquino - Apelado: Carlos Alberto Waldemarin Cruz - Apelado: Daniel Domiciano Cajueiro - Apelado: Diorjenes dos Santos Alves - Apelado: Donizete Nogueira - Apelado: Fabiano Cassio Domingos Azevedo - Apelado: Francisco Anderson Henrique - Apelado: George Hilton da Silva - Apelado: Guilherme Manhani Neto - Apelado: Israel Gotardi Honorato - Apelado: Joao Carlos Barbosa - Apelado: Joao Garcia Junior - Apelado: Jose Ricardo de Figueiredo - Apelado: Keller Pires de Aguiar - Apelado: Marciano dos Santos Vieira - Apelado: Marcos Teixeira Batista - Apelado: Mauro Popim Pereira Tavares - Apelado: Odecio Jorge Gomes - Apelado: Jaime Bricio Filho - Apelado: Oliro Mendes Oliveira - Apelado: Orivaldo Francisco dos Santos - Apelado: Paulo Joaquim SantanA - Apelado: Renato de Andrade Pianta - Apelado: Rodrigo de Lima da Mata - Apelado: Sergio Augusto Franco de Toledo - Apelado: Sonia Regina de Figueiredo - Apelado: Thiago Rezende da Silva - Apelado: Wagner Oliveira Souza - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 882/892), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 778/783 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 9 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Sabrina Ferreira Novis (OAB: 226372/SP) - Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Maria Manuela Ferreira da Fonseca (OAB: 195407/ SP) - Carla Glória do Amaral Barbosa Videira (OAB: 159519/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0206842-57.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Makro Atacadista S.A. - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 576-600. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 8 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Mario Comparato (OAB: 162670/SP) - Sergio Farina Filho (OAB: 75410/ SP) - Fernanda Abasolo Lamarco (OAB: 312516/SP) - Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0206842-57.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Makro Atacadista S.A. - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Multa - 100% - Tributo - Confisco - Tema nº 1195 do STF, de rigor o sobrestamento dos recursos extraordinários interpostos às fls. 532-54 e 556-70, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne- se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 8 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Mario Comparato (OAB: 162670/SP) - Sergio Farina Filho (OAB: 75410/SP) - Fernanda Abasolo Lamarco (OAB: 312516/SP) - Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9001173-93.2002.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Totem Pedras Marmores e Granitos Ltda - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 146-57, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Ricardo de Vitto da Silveira (OAB: 260866/SP) - Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB: 228114/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0214228-21.2008.8.26.0000(994.08.214228-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 0214228-21.2008.8.26.0000 (994.08.214228-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Prefeitura Municipal da Estancia Turistica de Tupa - Apelado: Jandira Parma - Apelado: Julio Cesar Tadeu Parma - Apelado: Cristiane Thais Parma Sola - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do disposto art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e, diante das decisões de fls. 153-161, 248-251 e 258-259, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 164- 197 de acordo com o Tema 146 do STF. Verifico, ainda, que no julgamento do mérito do RE nº 643.247/MG, Tema nº 16 STF, DJe 19.12.2017, a seguinte tese foi fixada: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.” Por sua vez, o mérito do RE nº 789.218/MG, Tema nº 721, STF, DJe 01.08.2014, fixou a seguinte tese: “São inconstitucionais a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos.” Ademais, observa-se que, em decisão exarada no RE nº 596.492, de 05.02.2010, publicada no DJe de 16.04.2010, Tema nº 243/STF, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Desta forma, com fundamento nos arts. 1.030, inciso I, alínea b e 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 164-197. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Jorge Luiz Morales (OAB: 225463/SP) - Julio Cesar Tadeu Parma (OAB: 225972/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0225414-95.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: TNL PCS S/A - Apelado: Município de São Paulo - inadmito o recurso especial de fls. 302-318, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, e admito o recurso extraordinário de fls. 320-342. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1262 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Bruno Otavio Costa Araujo (OAB: 249352/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0500257-36.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Eugenio Gatti - nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 75/102). Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Giovana Barbosa Wanderley (OAB: 365741/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0501248-12.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Joao Garcia (espolio) - nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 81/92). Int. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Eliane Eiko Miyamoto Kakuda (OAB: 219813/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0501972-21.2008.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Nelson Araujo Branco - nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 100/113). Int. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Ricardo Suzuki Brondi (OAB: 313378/SP) (Procurador) - Elaine Cristina Pereira (OAB: 203263/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0508454-25.2007.8.26.0564/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: M.G.M. Mecânica Geral e Máquinas Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Fls. 174 - 178: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: José Eduardo Silverino Caetano (OAB: 166881/SP) - Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Andrea Alionis Banzatto (OAB: 157027/SP) (Procurador) - Heloá Paula da Silva Mendes Gomes (OAB: 424210/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0536607-31.2005.8.26.0114/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Campinas - Agravante: Irmandade de Misericordia de Campinas - Agravado: Prefeitura Municipal de Campinas - não recebo o recurso de fls. 304/312. Subam os autos ao Col. STF, conforme determinado às fls. 281. Int. São Paulo, 26 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Renato Dahlstrom Hilkner (OAB: 285465/SP) - Miguel Renzulli Neto (OAB: 351628/SP) - Daniela Scarpa Gebara (OAB: 164926/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0559511-47.2009.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelado: Jose Vieira dos Santos - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 54/59), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Nelson Galvão de França Filho (OAB: 162473/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0617240-67.2005.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo Andre - Semasa - Apelado: Joao Francisco de Souza - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Carla Adriana Basseto da Silva (OAB: 119680/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3000205-58.2013.8.26.0022 - Processo Físico - Apelação Cível - Amparo - Apelante: J Coutinho Transportadora Ltda Me - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Engebrás S/A - Indústria, Comércio e Tecnologia de Informática - Apelado: Systra Engenharia e Consultoria Ltda (incorporadora) - Apelado: Bit Engenharia Ltda (incorporada) - Vistos. Diante da composição amigável entre as partes J. Coutinho Transportadora Ltda. ME (autora), Systra Engenharia e Consultoria Ltda. e Engebrás S/A Indústria e Comércio de Tecnologia de Informática (Rés), e da qual participa Arts Transportes e Empreendimentos Ltda., houve perda superveniente do interesse para exame do recurso especial, razão pela qual o declaro prejudicado. Em face da competência restrita desta Presidência de Seção, que se circunscreve ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e/ou extraordinário, não se mostra possível a homologação pretendida. Determino, então, a imediata devolução à origem para análise do pedido de homologação do acordo entabulado entre as partes. Int. São Paulo, 28 de julho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Sandra Elí Aparecida Gritti de Lima (OAB: 292072/SP) - Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) - Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB: 161995/SP) - Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 215228/SP) - Felipe Napoleão Dantas Ribeiro (OAB: 362833/SP) - Vivian Topal (OAB: 183263/SP) - Renata Caramello Alencar (OAB: 268826/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000163-28.2012.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Cyrela Polinésia Empreendimentos Imobiliários Ltda. - nego seguimento ao recurso especial (fls. 125/132) interposto. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) (Procurador) - Lourdes Helena Rocha dos Santos (OAB: 352094/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000422-38.2004.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Alexandre Roberto da Silveira - Vistos. Julgo deserto, por falta de comprovação do pagamento do porte de remessa e retorno, bem como do preparo (CPC, artigo 1007, “caput”), o recurso especial de fls. 154-61. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 5 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1263 Spoladore Dominguez - Advs: Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) - Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000677-30.2002.8.26.0090/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Santander (Brasil) S.a - Embargdo: Município de São Paulo - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Magistrado(a) - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Leonardo Augusto Andrade (OAB: 220925/SP) - Rodrigo Panizza Siqueira (OAB: 173927/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000677-30.2002.8.26.0090/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Santander (Brasil) S.a - Embargdo: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 2145/64, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Leonardo Augusto Andrade (OAB: 220925/SP) - Rodrigo Panizza Siqueira (OAB: 173927/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9005611-75.1996.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Breda S/A Empreendimentos e Participaçoes - Embargdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 744/748, de acordo com o Tema 421/STJ. Int. São Paulo, 8 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Ricardo de Vitto da Silveira (OAB: 260866/SP) - Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB: 228114/SP) - Monica Mayumi Eguchi Oliveira Souza (OAB: 126343/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9099407-79.2007.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Pinheiro Nunes Arnaud e Scatamburlo Advogados - Embargdo: Prefeitura Municipal de Sao Paulo - Fls. 830-831: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do recurso. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 8 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kenarik Boujikian - Advs: Claudio Caleffi (OAB: 72871/SP) - Luiz Antonio Ricco Nunes (OAB: 21566/SP) - Roberto Santo Scatamburlo (OAB: 70945/ SP) - Tatiana Zerbini (OAB: 176424/SP) - William Roberto Grapella (OAB: 68734/SP) - José Carlos de Almeida Fonseca Junior (OAB: 235015/SP) - Janaina R Leister Mariano (OAB: 185777/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 2161448-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 2161448-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Hortolândia - Paciente: Thiago Mendes do Nascimento - Impetrante: Marcos Leite Ribeiro Holloway - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado contra r. decisão proferida pela d. Autoridade Judicial apontada como coatora, por meio da qual a prisão em flagrante do paciente foi convertida em prisão preventiva, ante a prática do crime de roubo. Alega o i. Advogado que a coação ilegal consiste na decretação da prisão preventiva, sem motivos concretos que autorizem a segregação cautelar do paciente. Aduz que a decisão se fundou somente na presença da grave ameaça, utilização de arma de fogo e o concurso de agentes, sendo estes elementos pertencentes ao próprio tipo penal, são meras causas de aumento do próprio tipo. Ressalta, por fim, que o paciente é primário, tem bons antecedentes, é estudante, e possui residência fixa, não se justificando a manutenção de sua prisão preventiva. (fls. 01/14). Com base nesses argumentos, o i. Impetrante postula a concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão cautelar do paciente ou, ao menos, que seja substituída por medidas alternativas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Às fls. 82 o i. Defensor junta petição requerendo desistência da impetração. É o relatório. Thiago foi denunciado por violação ao artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º A, inciso I, por duas vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal. Em apertada síntese, segundo consta da denúncia, Thiago, em concurso com os indivíduos identificados como Patric, Lu e Vitor, previamente ajustados e com identidade de propósitos, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, contra as vítimas Maicon e Suelen, subtraíram, para eles, uma motocicleta Honda/CBR 600RR, bem como documentos pessoais, cartões bancários, a importância de R$ 500,00, aparelho de telefone celular e capacete. A materialidade está demonstrada no boletim de ocorrência (fls. 29/31) e no auto de exibição e apreensão (fls. 33/34), enquanto os indícios de autoria decorrem dos depoimentos e declarações colhidos na fase policial (fls. 23, 24 e 26/28). A d. Autoridade Judicial apontada como coatora, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, destacou (fls. 60/61): (...) Trata-se de auto de prisão em flagrante de Thiago Mendes do Nascimento pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 157, parágrafo 2º, II e parágrafo 2º A, I do Código Penal. O flagrante está formal e materialmente em ordem, não havendo motivos para o relaxamento. Há prova da materialidade e indícios de autoria, consoante auto de reconhecimento, declarações da vítima e depoimentos das testemunhas. Segundo relatado, a vítima estava com sua esposa transitando com uma motocicleta e foi abordada por quatro indivíduos que faziam uso de outras duas motos e arma de fogo. Eles anunciaram o roubo, levando sua moto e objetos. A polícia foi acionada e recebeu informação de um acidente de moto com as características da subtraída, constatando-se, no local, que era o objeto do roubo. O autuado havia se evadido, mas foi localizado por populares e agredido por eles, que só cessaram a agressão com a chegada da polícia. O agente foi reconhecido pela vítima e confessou os fatos para a autoridade policial. O crime foi praticado com grave ameaça, utilização de arma de fogo e em concurso de pessoas. Embora primário, a forma de agir, o fato de não ter declarado profissão regular e por já ter respondido por atos infracionais quando adolescente, com execução de medida socioeducativa, denotam que o agente é dado à prática delitiva e que, em liberdade, coloca em risco a ordem pública e aplicação da lei penal. Outras medidas diversas da prisão, neste caso, mostram-se insuficientes, de modo que, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva. (ressalvo negritos e sublinhados). Vê-se, portanto, claramente que estavam presentes os pressupostos do fumus comissi delicti e, igualmente, do periculum in libertatis, nada havia de ilegal a ser sanado nos limites estreitos desta via constitucional utilizada. No entanto, a ordem deve ser arquivada. O i. Defensor pleiteou, às fls. 82, a desistência da ação, tendo em vista o falecimento do paciente, consoante documentos juntados na ação penal de origem (fls. 91/94). Ante o exposto, homologo a desistência formulada, julgo extinta a impetração, e determino seu arquivamento. Intime-se. - Magistrado(a) J.E.S.Bittencourt Rodrigues - Advs: Marcos Leite Ribeiro Holloway (OAB: 309864/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 2183494-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 2183494-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Fábio Rodrigo Peresi - Impetrante: Gabriela Vianna Von Bentzeen Duarte Machado - Paciente: Patricia Costa Jeske - Impetrado: Colenda 2ª Turma Recursal Criminal do Colégio Recursal Central da Capital - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus, com reclamo de liminar, impetrada em favor da paciente Patricia Costa Jeske, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pela Colenda 2ª Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que, no Acórdão Proferido na Apelação supra epigrafada, ratificou decisão de primeiro grau que determinou desentranhamento de peça defensiva dos autos, deixando ainda de abrir vistas à defesa acerca dos documentos juntados pela parte contrária, alegando que tal decisão se consubstancia em cerceamento de defesa e violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Diante desse quadro, reclama a concessão de decisão liminar para que seja determinada a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento do presente writ e, no mérito, a declaração de nulidade da decisão de primeiro grau que determinou o desentranhamento da petição defensiva. Sucessivamente, requer a anulação do processo a partir da prolação da sentença, convertendo-se o julgamento em diligência para que seja aberta vista à Defesa da paciente para se manifestar sobre os documentos juntados pela parte contrária. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, ao menos por ora, o aventado constrangimento ilegal sofrido pela paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo dos impetrantes. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da autoridade apontada como coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Fábio Rodrigo Peresi (OAB: 203310/SP) - Gabriela Vianna Von Bentzeen Duarte Machado (OAB: 453133/SP) - 10º Andar



Processo: 2279504-42.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 2279504-42.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de São Vicente - Réu: Presidente da Câmara Municipal de São Vicente - Vistos. 1) Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo em face do artigo 53 (primeiro) e das expressões Ouvidor, Supervisor, Controlador, Diretor, Chefe de Departamento, Assessor 1, Assessor 2 e Assessor 3, previstas no art. 49 e no Anexo I, e dos arts. 53 (segundo), 55, 60, 61, 62, 63 e 64, todos da Lei Complementar nº 984, de 13 de março de 2020, do Município de São Vicente. Ao relatório de fls. 554/557 acrescento que este Colendo Órgão Especial, em 14/07/2021, sob a Relatoria do ilustre Desembargador Carlos Bueno, julgou parcialmente procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade estando o v. acórdão assim ementado: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Município de São Vicente Lei Complementar nº 984, de 13-3-2020 Cargos em comissão de ‘Supervisor’, ‘Controlador’, ‘Ouvidor’, ‘Diretor’, ‘Chefe de Departamento’, ‘Assessor 1’, ‘Assessor 2’ e ‘Assessor 3’- reserva de 10% dos cargos de provimento em comissão reservados a servidores efetivos. 1 Atribuições dos cargos de ‘Supervisor’, ‘Controlador’, ‘Diretor’, ‘Chefe de Departamento’, ‘Assessor 1’, ‘Assessor 2’ e ‘Assessor 3’ são burocráticas e técnicas, em desconformidade com as especificidades e transitoriedade intrínsecas aos cargos em comissão, devendo por isso ser realizadas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo, mediante aprovação em concurso público. A especial relação de confiança há com aquele que estabelece as diretrizes políticas, que assume posição estratégica no organograma do serviço público. Os ocupantes dos cargos descritos acima são meros executores de ordens. 2 Cargo de ‘Ouvidor’. Provimento exclusivo de servidores públicos titulares de cargos efetivos de mesma natureza e profissão, do respectivo quadro. Impossibilidade de pessoa estranha ao quadro ser nomeada. Atividades de natureza operacional e de necessidade permanente, de nível subalterno e de baixa complexidade. Necessidade de conhecimentos técnicos e específicos das funções, próprios de quem já tem experiência na respectiva área de atuação profissional. 3 Percentual mínimo de cargos comissionados a serem preenchidos por servidores de carreira. Número diminuto. Não comprovada a desproporcionalidade com a quantidade de servidores titulares de cargos efetivos. 4 Incompatibilidade com os arts. 111, 115, I, II e V e 144, da CE/89. Ação julgada parcialmente procedente, sem modulação, ressalvada a irrepetibilidade dos valores recebidos”. Posteriormente, o recurso de embargos de declaração interposto pelo Prefeito do Município de São Vicente foi rejeitado pelo v. acórdão de fls. 680/684, nos seguintes termos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Quadro de Cargos e Funções da Prefeitura Municipal de São Vicente Cargos de provimento em comissão declarados inconstitucionais Omissão, contradição e omissão Inocorrência Caráter infringente. 1. Omissão, contradição e omissão. Inexistência. Da leitura do acórdão não se verifica discrepância entre suas afirmações. A redação é coerente e coesa, construída com lógica, de modo articulado e harmônico. As questões suscitadas foram objeto de pronunciamento jurisdicional contido na decisão ora embargada, que não merece reparo. Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1474 3. Embargos rejeitados.” Tanto o Prefeito do Município de São Vicente como o Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo interpuseram recurso extraordinário, admitido apenas o de autoria do Ministério Público. Os autos foram então remetidos ao C. Supremo Tribunal Federal. A ilustre Ministra Cármen Lúcia deu parcial provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à esta Corte para reapreciação da questão atinente à fixação do percentual mínimo de dez por cento dos cargos de provimento em comissão a serem preenchidos por servidores ocupantes de cargos efetivos” (fls. 694/717). Os autos vieram conclusos a mim com informação do Prefeito do Município de São Vicente de que a Lei Complementar nº 984, de 13 de março de 2020, foi revogada e substituída pela Lei Complementar 1.033, de 12 de novembro de 2021, que passou a prever a reserva de 15% (quinze por cento) dos cargos de provimento em comissão aos servidores ocupantes de cargos efetivos. Sobreveio, então, petição da D. Procuradoria pugnando pelo aditamento da inicial sob o argumento de que a revogação da Lei Complementar n.º 984/2020 não acarreta a perda do objeto da presente ação direta, porquanto a violação constitucional remanesce na Lei Complementar 1.033, de 12 de novembro de 2021. 2) Rejeito a arguição de perda superveniente do objeto. Com efeito, embora a Lei Complementar nº 1.033, de 12 de novembro de 2021, que também dispõe sobre a estrutura e regras de organização da Administração Municipal, tenha revogado a Lei n.º 984/2020, objeto da presente ação direta, reproduziu em seu artigo 76, inciso I, o ato normativo originalmente impugnado, com pequena alteração do percentual anteriormente previsto, o que não se afigura capaz de acarretar a extinção do processo, sem resolução do mérito. Sobre o assunto, é oportuno destacar que o E. Supremo Tribunal Federal tem relativizado o entendimento de que a revogação do diploma normativo no curso da ação direta de inconstitucionalidade implica extinção do processo, sem resolução do mérito, admitindo o prosseguimento da demanda quando configurada fraude processual ou quando não houver alteração substancial do texto revogado: (...) o último dos dispositivos impugnados pelo requerente o parágrafo único do art. 741 do CPC/73 foi recentemente revogado pelo Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/15). A matéria nele disciplinada recebeu tratamento normativo semelhante, embora não igual, nos §§ 5º a 8º do art. 535 e nos §§ 12 a 15 do art. 525 do novo CPC. A inconstitucionalidade seja das leis ou atos normativos, bem como da interpretação que lhes tenha sido aplicada em juízo manteve-se como hipótese autônoma de inexigibilidade de títulos judiciais, especificando-se melhor, porém, (a) a natureza dos precedentes do Supremo Tribunal Federal elegíveis como paradigmas (acórdãos proferidos em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso; arts. 525, § 12; e 535, § 5º); (b) o momento em que eventual vício poderá ser invocável por impugnação (arts. 525, § 14º; e 535, § 7º, do CPC/15); e (c) a distinção havida entre esta causa de inexigibilidade e a hipótese de cabimento da ação rescisória (arts. 525, § 15; e 535, § 8º, do CPC/15). Apesar das alterações, não se configurou, no ponto, hipótese de prejuízo por perda de objeto. Isso porque as previsões do CPC/15 cuidaram apenas de adjetivar o instituto de inexigibilidade por atentado às decisões deste Supremo Tribunal Federal, mas não lhe comprometeram naquilo que ele tem de mais substancial, que é a capacidade de interferir na coercitividade de títulos judiciais. Ora, e é exatamente este o aspecto que é objeto de impugnação pelo requerente, para quem o instituto frustra a garantia constitucional da coisa julgada. Portanto, não havendo desatualização significativa no conteúdo do instituto, entendo que não há obstáculo para o conhecimento da ação, conclusão que não é estranha à jurisprudência deste Plenário (ver, por todas, a ADI 2501, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 19/12/08) (ADI n.º 2.418, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 04/05/2016 - grifei). “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIO-NALIDADE. RESOLUÇÕES DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL QUE DISPÕEM SOBRE O REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES. RESERVA DE LEI. I. PRELIMINAR. REVOGAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO DIRETA. FRAUDE PROCESSUAL. CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. Superveniência de Lei Distrital que convalidaria as resoluções atacadas. Sucessivas leis distritais que tentaram revogar os atos normativos impugnados. Posterior edição da Lei Distrital n° 4.342, de 22 de junho de 2009, a qual instituiu novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores e revogou tacitamente as Resoluções 197/03, 201/03, 202/03 e 204/03, por ter regulado inteiramente a matéria por elas tratadas, e expressamente as Resoluções nos 202/03 e 204/03. Fatos que não caracterizaram o prejuízo da ação. Quadro fático que sugere a intenção de burlar a jurisdição constitucional da Corte. Configurada a fraude processual com a revogação dos atos normativos impugnados na ação direta, o curso procedimental e o julgamento final da ação não ficam prejudicados. Precedente: ADI n° 3.232/TO, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 3.10.2008” (ADI nº 3.306/DF, Relator Ministro Gilmar Mendes). Confira-se, a propósito, a redação do artigo 53 (primeiro) da Lei Complementar n.º 984/2020, originalmente impugnada na presente ação direta: Art. 53 - Do total dos cargos em comissão, 10% (dez por cento) será ocupado por servidores já ocupantes de cargos efetivos. E, abaixo, a redação do artigo 76, inciso I, da Lei Complementar nº 1.033/2021, objeto do aditamento pleiteado pela D. Procuradoria: Art. 76 - Do total de cargos de provimento em comissão instituídos pelo Anexo Único da presente Lei Complementar, são reservados: I - 15% (quinze por cento), a serem ocupados por servidores efetivos; II - 30% (trinta por cento), a serem ocupados por mulheres. Como se vê, a despeito da pequena alteração no percentual, não houve modificação significativa no conteúdo do artigo vergastado, de modo que o vício de inconstitucionalidade existente no texto primitivo foi mantido, tendo a alteração legislativa, na realidade, verdadeiro intento de contornar o exame do mérito da presente ação direta, justificando, assim, o prosseguimento do feito. 3) Recebo, pois, o aditamento de fls. 766/771. Oficie-se ao Prefeito Municipal de São Vicente e ao Presidente da Câmara para prestar informações. Após, cite-se a Procuradora Geral do Estado e, por último, colha-se o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2022 VIANNA COTRIM - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs: Karla Aparecida Vasconcelos A da Cruz (OAB: 154465/SP) - Roberto Chibiak Junior (OAB: 240672/SP) - Nelson Flavio Brito Bandeira (OAB: 375766/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO



Processo: 1012423-46.2019.8.26.0248/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 1012423-46.2019.8.26.0248/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Indaiatuba - Embargte: J. M. Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1787 R. F. (Justiça Gratuita) - Embargda: M. da G. M. - Magistrado(a) Claudio Godoy - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO, CUMULADA COM PARTILHA DE BENS MÓVEIS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO EMBARGANTE EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE A FIM DE RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHAR BENS MÓVEIS. INSURGÊNCIA QUANTO À PARTILHA DO VEÍCULO MARCA GM, MODELO VECTRA HATCH GT, ANO 2008, PLACAS EBO-7694. AUTOMÓVEL QUE FOI ADQUIRIDO EM NOME DA RÉ NO CURSO DA UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO SE TIVESSE DADO EM SUB-ROGAÇÃO DE BEM PARTICULAR DO AUTOR, ADQUIRIDO ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA PELO DECISUM. REAL INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CARÁTER INFRINGENTE DO REMÉDIO UTILIZADO. PREQUESTIONAMENTO. DISTINÇÃO ENTRE FUNDAMENTO JURÍDICO E FUNDAMENTO LEGAL. DESNECESSIDADE DE EXPLICITA ALUSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando de Campos Cortez (OAB: 207825/SP) - Ademir de Rezende (OAB: 161132/SP) - Flavio Roberto Garcia (OAB: 144461/SP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 2210186-06.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 2210186-06.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Bebedouro - Autora: I. C. P. - Réu: E. J. L. L. - Réu: I. S. L. - Magistrado(a) Costa Netto - Julgaram improcedente a ação rescisória. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM JULGADA IMPROCEDENTE - EXAME DE DNA REALIZADO ENTRE A REQUERENTE E AS FILHAS DO FALECIDO COM RESULTADO INCONCLUSIVO - ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA - PRETENSÃO A NOVO EXAME COM EXUMAÇÃO DO FALECIDO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, VII, DO CPC, PRETENDENDO DESCONSTITUIR ACÓRDÃO EM APELAÇÃO QUE, REFORMANDO SENTENÇA, JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM, CONSIDERANDO PROVA PERICIAL A APONTAR BAIXA PROBABILIDADE DA PATERNIDADE (5,4%), SENDO O RESULTADO INCONCLUSIVO - INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA QUE, PER SI, PASSÍVEL DE ALTERAR O RESULTADO, INCLUSIVE, QUANDO A PRÓPRIA CAUSA DE PEDIR SE FUNDAMENTA EM CONJECTURAS - PRETENSÃO À REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME DE DNA, POR MEIO DA EXUMAÇÃO DO FALECIDO, APÓS 13 ANOS DO SEPULTAMENTO, QUE SEQUER COGITADO NOS AUTOS, NEM MESMO PELO EXPERT, SEM SE OLVIDAR QUE, À ÉPOCA, PODERIA A PARTE REQUERER E PRODUZIR A MESMA, NÃO SERVINDO A VIA RESCISÓRIA PARA REALIZAR NOVA INSTRUÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Storoli Custodio de Souza (OAB: 150116/SP) - Gilberto de Barros Basile Filho (OAB: 138794/SP) - Cíntia Cibele Pessoa da Silva (OAB: 370537/SP) - Alessandra Vieira Alves Sant’ana (OAB: 259770/SP) - Páteo do Colégio - Sala 411



Processo: 1003540-58.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 1003540-58.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apte/Apdo: V. A. da C. (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: A. S. da C. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Costa Netto - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - PEQUENA REDUÇÃO - ALEGADOS FATOS NOVOS - INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE COM RECURSO ADESIVO DA ALIMENTANDA. RECURSOS INTERPOSTOS EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, TENDO REDUZIDO O ENCARGO MENSAL 30% PARA 20% SOBRE OS RENDIMENTOS DO GENITOR/ALIMENTANTE - INSURGÊNCIAS RECURSAIS QUE SE DESACOLHEM - ALIMENTANTE QUE PROMOVEU ANTERIOR AÇÃO PLEITEANDO EXONERAR-SE DA OBRIGAÇÃO JUNTO À FILHA JOVEM MAIOR, QUE SÓ FREQUENTAVA CURSO PREPARATÓRIO PARA VESTIBULARES, QUE RESTOU IMPROCEDENTE, INCLUSIVE, ACOLHENDO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS, COM TRÂNSITO EM JULGADO MENOS DE DOIS MESES ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DESTA AÇÃO, IMPEDIR ANALISAR O PLEITO SOB OS MESMOS FUNDAMENTOS - ALEGADO FATO NOVO, AVENTANDO DESISTÊNCIA OU DESINTERESSE NO CURSO, QUE A PROVA NÃO AMPARA - LIGEIRA REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR, BAIXANDO PARA 25% DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE, QUE SE MOSTRA ADEQUADA, CONSIDERANDO CIRCUNSTÂNCIAS A MINORAR SUA CAPACIDADE, NOTADAMENTE ENFERMIDADES DE SAÚDE QUE, NATURALMENTE, PASSA A ENFRENTAR, COMO A DIABETES, COM NECESSIDADE DE NOVOS CUSTEIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1983 (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivan Pinto de Campos Junior (OAB: 240608/SP) - Karen Simone dos Santos Angelotti (OAB: 333760/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1005893-43.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 1005893-43.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: João e Filhos Transportes Ltda - Apelada: A Kasa da Sua Ltda - Me - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Conheceram parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negaram provimento. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CARGA AVARIADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A RÉ TRANSPORTADORA A INDENIZAR A AUTORA, E IMPROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA, AFASTANDO A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. RECURSO DA PARTE RÉ. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. ADEQUADO JULGAMENTO ANTECIPADO (ART. 355, INC. I, DO CPC). PLEITO PARA CASSAÇÃO DA SENTENÇA DESPROVIDO. 2. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO QUANTO AO INGRESSO DA CORRETORA DE SEGUROS JUNTO COM A SEGURADORA. PRECLUSÃO. CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE, O RECURSO CABÍVEL É AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1015, INC. IX, DO CPC), E NÃO APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA QUESTÃO.3. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. RECURSO INTERPOSTO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA, E POR ISSO A QUESTÃO NÃO PODE SER CONHECIDA (ART. 932, INC. III, DO CPC).4. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. RECURSO INTERPOSTO QUE NÃO IMPUGNA Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 2097 ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA, E POR ISSO A QUESTÃO NÃO PODE SER CONHECIDA (ART. 932, INC. III, DO CPC).5. SENTENÇA MANTIDA. CONHECE-SE PARCIALMENTE DO RECURSO PARA, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitor Constantino de Andrade (OAB: 37719/SC) - Anderson Ivanhoe Brunetti (OAB: 225578/SP) - Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1067514-15.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 1067514-15.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gilberto dos Santos Borges (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. TELEFONIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR A PRESCRIÇÃO E, ASSIM, INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, BEM COMO QUE SE ABSTENHA A PARTE RÉ DE LEVAR A EFEITO A SUA COBRANÇA DESFAVOR DA PARTE AUTORA, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA NO MONTANTE DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), A SER CONSTRITA POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD, POR CADA VIOLAÇÃO. AFASTOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA NO QUE TANGE AOS DANOS MORAIS. AO PRESCREVER, UMA OBRIGAÇÃO TRANSFORMA-SE EM NATURAL. ELA CONTINUA EXISTINDO, MAS NÃO PODE O CREDOR EXIGIR A PRESTAÇÃO, POIS CARECE DE PRETENSÃO. UMA VEZ EXTINTA A PRETENSÃO, EXTINGUE-SE, CONSEQÜENTEMENTE, O DIREITO DE COBRANÇA DAS REFERIDAS DÍVIDAS, SEJA POR MEIOS JUDICIAIS, SEJA POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS. EM RELAÇÃO ÀS PLATAFORMAS, TAIS COMO “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”, É PERMITIDO, DE FORMA SIMPLES E GRATUITA A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CONSULTAR OS DÉBITOS DO CONSUMIDOR, SEM SEQUER REGISTRAR QUEM FEZ ESTA CONSULTA, O QUE FACILMENTE PODE SER UTILIZADO PELOS FORNECEDORES PARA NEGAR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO DO DÉBITO, JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VEZ QUE CONSTITUI CADASTRO DE MAU PAGADORES, AMPLAMENTE ACESSÍVEL AOS FORNECEDORES QUE PODEM UTILIZÁ-LO PARA RESTRINGIR CRÉDITO. TRATA-SE, POIS, DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO A PERMITIR QUE O “SCORE” AUMENTE E COM ISSO O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO, MAS QUE TEM CUNHO DEPRECIATIVO PARA AQUELE QUE TEM SEU NOME LANÇADO NA REFERIDA PLATAFORMA. MANTER DÉBITOS PRESCRITOS ACESSÍVEIS A QUALQUER PESSOA, EM REFERIDAS PLATAFORMAS, VIOLA FRONTALMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE O LIMITE DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS DEVIDOS, FIXADOS EM R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Pátio do Colégio, 73 - sala 514



Processo: 1004170-26.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 1004170-26.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Francisco Casconi - Em sede de julgamento estendido, por maioria de votos deram provimento ao recurso, vencidos 3º e 4º juizes. Declarará voto o 3º juiz - APELAÇÃO AÇÃO REGRESSIVA SENTENÇA QUE, APÓS REPELIR A PRELIMINAR AO MÉRITO DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, ANTE A DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL, JULGOU PROCEDENTE O PLEITO FORMULADO PELA SEGURADORA, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 5.726,00, MONETARIAMENTE CORRIGIDOS E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA LEGAIS RESPEITADO O ENTENDIMENTO ADOTADO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, CONSIDERO INAPTO O ACERVO “PROBANDI” REUNIDO PARA CONFERIR VEROSSIMILHANÇA À ARGUIÇÃO DA SEGURADORA DE EXISTÊNCIA DIREITO DE REGRESSO, DEFICIENTE QUE SE ENCONTRA A EVIDENCIAÇÃO DO LIAME DE CAUSALIDADE SEGURADORA QUE SE LIMITOU A INSTRUIR A DEMANDA COM DOCUMENTOS QUE UNILATERALMENTE PRODUZIU, AO QUE SE CONJUGA SUA INÉRCIA EM APRESENTAR AO JUÍZO ELEMENTOS QUE INDICIEM A EXISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE QUE PRETENDE VER IMPUTADA À DEMANDADA PELOS DANOS CAUSADOS AOS ELETROELETRÔNICOS DO SEGURADO, CARÊNCIA PROBATÓRIA POR SI EXCLUSIVAMENTE ENSEJADA E QUE IMPEDE A FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO DESTE JUÍZO FAVORÁVEL AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO EVOCADO, CONDUZINDO AO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Deborah Sperotto da Silveira (OAB: 51634/RS) - São Paulo - SP



Processo: 1056671-88.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 1056671-88.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Delluxe Cosméticos Eireli ME - Apelada: Nathália Andréia da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS, ENVOLVENDO ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ALONGAMENTO CAPILAR (“MEGA HAIR”). SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, PARA CONDENAR A RÉ A DEVOLVER À AUTORA A QUANTIA PAGA. PRELIMINAR DE NULIDADE QUE DEVE SER RECHAÇADA. AUSENTE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE RECURSO PELA RÉ (INCISO XI DO ART. 1.015 DO CPC). INVIABILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO EM SENTENÇA. PRECLUSÃO. RÉ QUE NÃO MANIFESTOU INTERESSE EM REALIZAR PROVA PERICIAL, ÚNICA CAPAZ DE ELUCIDAR A ADEQUAÇÃO DO PRODUTO/SERVIÇOS, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. SUCUMBÊNCIA, TODAVIA, EQUIVOCADA. PEDIDO DA AUTORA ACOLHIDO EM PARTE. HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E, EM MAIOR GRAU, DA AUTORA. SENTENÇA ALTERADA NESSE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Garcia Ferracini (OAB: 195685/SP) - Maria do Socorro Silva de Sousa (OAB: 405510/SP) - 6º andar – sala 607



Processo: 2100272-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 2100272-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Manuel - Agravante: Andrea Siqueira Campos Monti - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS DEFERIDA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. ACORDO EFETUADO ENTRE A TERCEIRA INTERESSADA, ORA AGRAVANTE, E SEU EX-MARIDO, QUANDO ESTE ÚLTIMO JÁ ERA EXECUTADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NESSE CONTEXTO, NÃO HÁ COMO DEFENDER, COMO O FAZ A AGRAVANTE, A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL COM ESTEIO NA LEI Nº. 8.009/90. DE OUTRO LADO, DISPÕE O ARTIGO 843, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE “TRATANDO-SE DE PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL, O EQUIVALENTE À QUOTA-PARTE DO COPROPRIETÁRIO OU DO CÔNJUGE ALHEIO À EXECUÇÃO RECAIRÁ SOBRE O PRODUTO DA ALIENAÇÃO DO BEM.” ASSIM, DEVE SER MANTIDA A INDISPONIBILIDADE DO BEM E, CONSEQUENTEMENTE, SUA EVENTUAL PENHORA, RESERVANDO-SE APENAS O EQUIVALENTE À COTA-PARTE DA TERCEIRA INTERESSADA, EM CASO DE EVENTUAL ALIENAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 2438 se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edilaine Rodrigues de Gois Tedeschi (OAB: 134890/SP) - Luiz Fernando Micheleto (OAB: 321469/SP) - Daniel Pacheco Bossoni Campanucci (OAB: 341239/SP) - Antonio Sergio Baptista (OAB: 17111/SP) - Camila Barros de Azevedo Gato (OAB: 174848/SP) - Milena Aparecida Tadiotto Martimiano Nunes (OAB: 287616/SP) - Elediana Aparecida Secato Vitagliano (OAB: 276774/SP) - Antonio Ribeiro de Mendonça Filho (OAB: 299556/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 RETIFICAÇÃO Nº 0045263-28.2012.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Agravo Interno - Santo André - Agravante: Prefeitura Municipal de Santo Andre - Agravado: Adelia Maria Fontes Castellani (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Acolheram a presente retratação para adequação da r. decisão monocrática de fls. 77/82, ratificada às fls. 94/101 e aclarada às fls. 111/115, e, via de consequência, negaram provimento ao recurso da autora, mantendo-se a r. sentença de improcedência, restando prejudicado o v. aresto de fls. 189/197, atinente aos Temas nºs 905 e 810 das Cortes Superiores, v. u. - RETRATAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONVERSÃO DOS PROVENTOS EM URV (LEI Nº 8.880/1994) DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 1030, II, CPC/2015 O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 5 DO E. STF, PACIFICOU A QUESTÃO REFERENTE A CONCESSÃO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DA URV CONVERSÃO LIMITADA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DE CADA CARREIRA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES RETRATAÇÃO ACOLHIDA PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO AO TEMA Nº 5, DO E. STF, E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, NEGAR-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO O V. ARESTO ATINENTE AOS TEMAS NºS 905 E 810 DAS CORTES SUPERIORES RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À EGR. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) - Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 3004596-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 3004596-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Oaz Comercial Ltda - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Negaram provimento ao recurso. Por maioria de votos. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. NÃO CABIMENTO. MEDIDA QUE DEVE SER DEFERIDA SOMENTE APÓS O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR, O QUE NÃO Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 2452 DEMONSTRADO NO CASO SUB JUDICE. ARTIGO 185-A DO CTN QUE DEVE SER INTERPRETADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.377.507/ SP EM SEDE DE REPETITIVO (TEMA 714).INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 560 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) - Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Pedro Aparecido Lino Goncalves (OAB: 28621/SP) - Frederico de Mello E Faro da Cunha (OAB: 129282/SP) - Gabriel da Costa Manita (OAB: 363304/SP) - André Luís Martauro Medeiros (OAB: 295148/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004746-90.2012.8.26.0356/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mirandópolis - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Cosan S/A Indústria e Comércio - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DESTINAM, ESSENCIALMENTE, À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA QUANDO DO JULGAMENTO DA QUESTÃO DE FUNDO. PRESCINDÍVEL, ADEMAIS, SEJAM RESPONDIDOS TODOS OS ARGUMENTOS OU QUESTIONAMENTOS DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) (Procurador) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - Ariane Lazzerotti (OAB: 147239/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 3005920-37.2013.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Rogério de Oliveira (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Prefeitura Municipal de Santo André - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. LIAME CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. PACIENTE QUE SOFREU QUEDA DE SKATE E FRATURA DO FÊMUR, EVENTO DESENCADEADOR DE EMBOLIA GORDUROSA, COM EVOLUÇÃO PARA INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA E ÓBITO. LAUDO PERICIAL QUE EVIDENCIOU TEREM SIDO ADOTADOS TODOS OS PROCEDIMENTOS ADEQUADOS PELO HOSPITAL, SENDO OBSERVADA A BOA PRÁTICA MÉDICA. EVENTO MORTE QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Fogaca Pantaleao (OAB: 146438/SP) - Carmo Diego Fogaça de Almeida Borges (OAB: 397373/SP) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) - Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) (Procurador) - Cristiane de Lima Ghirghi (OAB: 122724/SP) (Procurador) - Leandra Ferreira de Camargo (OAB: 185666/SP) (Procurador) - Luiz Gustavo Martins de Souza (OAB: 203948/SP) (Procurador) - Mario Ortman Ferreira Filho (OAB: 67233/SP) (Procurador) - Rafael Gomes Corrêa (OAB: 168310/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 9005906-78.1997.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Alexandre Roberto da Silveira - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paulo Galizia - Acolheram os embargos, sem efeito modificativo, V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO AO DEIXAR DE CONDENAR O ESTADO AO REEMBOLSO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DESPENDIDAS PELO APELANTE. OMISSÃO SUPRIMA, COM A INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) (Causa própria) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Carlos Roberto da Silveira (OAB: 52406/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 RETIFICAÇÃO Nº 0073172-76.2012.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Cláudio Correa Rodrigues - Magistrado(a) Paulo Galizia - readequaram o Acórdão. V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 1030, II, CPC - SOLDADO VOLUNTÁRIO PM - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS FEDERAL Nº 10.029/200 E ESTADUAL Nº 11.064/2002 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. (ADI Nº 9221852-31.2009.8.26.0000) - JULGAMENTO DEFINITIVO DO RE 1.231.242/SP, TEMA 1.114/STF, PELO E. STF, ENTENDENDO PELA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 10.029/2000, INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO DOS SOLDADOS PM VOLUNTÁRIOS, BEM COMO PELA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍNCULO EMPREGATÍCIO NEM OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM - RETRATAÇÃO ACOLHIDA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA FESP E AO REEXAME NECESSÁRIO, Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 2453 DETERMINANDO, POR CONSEQUÊNCIA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Carlos de Melo (OAB: 232647/SP) (Procurador) - Igor Washington Alves Marchioro (OAB: 305038/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0169671-95.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Consensus Comércio Varejista de Produtos Alimentícios (Antiga denominação) - Apelado: Carrefour Comércio e Indústria Ltda. - Magistrado(a) Paulo Galizia - Retratação acolhida a fim de fixar novamente os honorários advocatícios. Tema 1076/STJ. VU. - TURMA JULGADORA. ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO DIRECIONADA DIRETAMENTE CONTRA A EMPRESA CONSENSUS COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA POSTERIORMENTE INCORPORADA PELA EMBARGANTE CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS POR MEIO DE DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU PARA ANULAR O AUTO DE INFRAÇÃO, A CDA ACABANDO POR EXTINGUIR O DÉBITO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS E A EXTINÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE PELA TURMA JULGADORA NO IMPORTE DE R$ 25.000,00.IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO C.STJ NO TEMA 1.076, QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 1.850.512/SP. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE OBEDECER AOS CRITÉRIOS DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CPC/2015. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOVAMENTE FIXADOS, DESSA VEZ, NOS PATAMARES MÍNIMOS PREVISTOS NO § 3º DO ARTIGO 85 DO CPC A SER CALCULADO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO QUE, NO CASO, CORRESPONDE AO VALOR ATUALIZADO PELO IPCA-E DO AIIM DESCONSTITUÍDO DE R$ 573.760,54, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - Filipe Tavares da Silva (OAB: 229615/SP) - Rafael Pandolfo (OAB: 249312/SP) - Airton Bombardele Riella (OAB: 66012/RS) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0416494-62.1990.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Imobiliária Cruzeiro do Sul de São Paulo Ltda - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - mantiveram o Acórdão V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. SALDO DEVEDOR. ARTIGO 78, ACRESCENTADO AO ADCT PELA EC 30/2000. INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS EM CONTINUAÇÃO, HAJA OU NÃO ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ART. 78 DO ADCT POR FORÇA DE LIMINAR CONCEDIDA NA ADI 2.356-DF. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE Nº 17. ARTIGO 5º DA LEI FEDERAL Nº 11.960, DE 29.06.2009, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO REFERIDO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO, POR ARRASTAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI N. 4357/DF. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA PELO RELATOR PARA ACÓRDÃO, MIN. LUIZ FUX, DETERMINANDO, AD CAUTELAM, IMEDIATA CONTINUIDADE DOS PAGAMENTOS DOS PRECATÓRIOS, NA FORMA COMO VINHAM SE REALIZANDO ANTES DA DECISÃO DO STF. PAGAMENTOS DAS PARCELAS NONA E DÉCIMA EFETIVADOS EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO PROFERIDA NA MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO DA EXECUTADA DE EXIGÊNCIA DE SUPOSTO “SALDO CREDOR” NOS MESMOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADO O DA EXECUTADA. NOVO RETORNO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA PRONUNCIAMENTO, TAMBÉM, SOBRE O DECIDIDO NO RE N. 1.169.289/ SC (TEMA Nº 1.037 STF). MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. ENTENDIMENTO QUE ESTÁ DE ACORDO COM O DECIDIDO NO TEMA 1.037 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP) - Paulo Rodrigo Cury (OAB: 126773/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0617908-81.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metro - Apdo/Apte: Jacob Waysbrot - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - mantiveram o Acórdão V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. METRÔ. LINHA 5 - LILÁS. PÁTIO PARA ESTACIONAMENTO DE TRENS. INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO DO LAUDO ELABORADO PELA PERITA. PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO DO EXPROPRIANTE QUE NÃO INFIRMA O ACERTO DAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL QUANTO AO VALOR UNITÁRIO. CRÍTICA DO ASSISTENTE TÉCNICO DO EXPROPRIADO QUANTO AO PERCENTUAL DO FATOR “VALORIZANTE” RELATIVO À PROXIMIDADE DA ESTAÇÃO DE METRÔ. ESCLARECIMENTOS DA PERITA QUE JUSTIFICAM A ADOÇÃO DO PERCENTUAL PROPOSTO PELO LAUDO PERICIAL E A REJEIÇÃO DAQUELE PRETENDIDO PELO EXPROPRIADO. MANUTENÇÃO DO VALOR ACOLHIDO PELA SENTENÇA. JUROS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE IMPORTÂNCIA COLOCADA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO, DEVIDAMENTE ATUALIZADA E REMUNERADA PELO BANCO DEPOSITÁRIO. MONTANTE INDENIZATÓRIO INTEGRALMENTE DEPOSITADO NOS AUTOS, ANTES DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO ENTRE 0,5% E 5% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A OFERTA INICIAL E A INDENIZAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 27, § 1º, DO DEC.-LEI N. 3.365/41, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.183-56, DE 24.8.2001. PERCENTUAL DE 1,0% (UM POR CENTO) QUE IMPLICARÁ REMUNERAÇÃO CONDIZENTE COM O TRABALHO DESENVOLVIDO. OFERTA A SER CONSIDERADA Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 2454 PARA FINS DE CÁLCULO. COMPLEMENTAÇÃO EFETUADA COMO CONDIÇÃO DA IMISSÃO NA POSSE. IMPORTÂNCIA QUE NÃO INTEGRA A OFERTA. RETORNO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA REEXAME DA MATÉRIA APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO DA PROPOSTA DE REVISÃO DO TEMA Nº 126 (PETIÇÃO Nº 12344/DF) FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.111.829/SP. INAPLICABILIDADE. ADEQUAÇÃO DESNECESSÁRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Bassetti Martinho (OAB: 205991/SP) - Vinicius Minaré Mendonça (OAB: 330078/SP) - Alessandro Resende Guimaraes da Silva (OAB: 125431/SP) - José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Fernando Anselmo Rodrigues (OAB: 132932/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2171831-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 2171831-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 644 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Regina Maria Mandola Bellotti - Agravado: Sul America Companhia de Seguro Saude - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Regina Maria Mandola Bellotti contra Sul América Companhia de Seguro Saúde, tendo em vista copiada às fls. 55/56, a qual deferiu de forma parcial o pleito formulado pela ora agravante, nos seguintes termos: A pretensão da autora deve ser acolhida em parte. Salvo hipóteses excepcionais de inexistência de profissional capacitado na rede credenciada do plano de saúde (o que não é o caso dos autos), não pode o consumidor contratar prestadores de serviços não conveniados e pretender o reembolso integral das despesas médicas. Com efeito, a obrigação da operadora de plano de saúde se limita a disponibilizar o serviço médico prestado pelos profissionais integrantes da rede credenciada ou reembolsar os gastos particulares no limite do contrato. Ocorre que no caso dos autos, ao menos em análise preliminar da questão, parece ter ocorrido abusiva negativa da operadora de disponibilizar o serviço médico pleiteado. Assim, ao consumidor não restava outra alternativa senão buscar profissionais particulares, que, neste caso, deverão ser integralmente custeados pela seguradora. Isso porque neste caso específico a contratação particular não decorreu de opção do consumidor, mas sim de imposição derivada da ilícita recusa da operadora de plano de saúde em cumprir a sua prestação contratual. Por outro lado, tendo em vista que a seguradora informou que pretende prestar o serviço por meio de seus profissionais credenciados, não pode a autora se recusar. Não obstante o grave estado clínico da requerente, não há como presumir que a troca da equipe de home care seja impossível, especialmente considerando que ambas as equipes a atual e a que entrará em seu lugar são compostas por profissionais especializados, a quem caberá se certificar que toda a troca de equipamentos seja feita sem prejuízo à saúde da segurada. Portanto, determino que a ré providencie (e a autora autorize), no prazo de cinco dias, a troca do prestador de serviço de home care, que deverá ser membro da rede credenciada do plano de saúde da autora. Os prestadores de serviço deverão se certificar que toda a troca de equipamentos seja feita sem qualquer tipo de prejuízo à saúde da paciente, sob pena de responsabilidade civil e criminal. Decorrido o prazo de cinco dias sem que a autora autorize a mudança da equipe de home care, a seguradora estará dispensada do reembolso dos valores pagos de forma particular a partir de então. Por outro lado, as despesas efetuadas até a troca da equipe devem ser imediatamente reembolsadas. Com efeito, a autora, em frágil estado de saúde e com enfermidade gravíssima, não pode ser privada dos consideráveis valores despendidos para o cumprimento de obrigação que foi ilicitamente recusada pela ré (conforme já reconhecido na decisão que deferiu a liminar). Assim, após a mudança da equipe de home care, a autora deverá apresentar prova idônea dos valores pagos até a data da alteração (notas fiscais ou recibos devidamente assinados, não sendo aceitas meras declarações desprovidas de comprovação de sua origem, como a de fls. 124/126). Na sequência, a ré será intimada para o depósito judicial em cinco dias, sob pena de penhora on line. (...) Requereu a agravante a concessão liminar de antecipação dos efeitos da tutela para que a agravada continuasse a custear os serviços prestados pela atual empresa nos moldes apresentados pela equipe médica da autora, haja vista que até então a seguradora não havia providenciado o necessário para a troca. Enquanto essa relatoria apreciava o presente recurso, houve notícia acerca do falecimento da agravante (fls.181/183), havendo em consequência, perda do objeto recursal. É o breve relatório. Tendo em vista notícia do falecimento da parte agravante, ocorrida em 30/07/2022 (fls183), ante a perda superveniente do objeto, reputo prejudicado o presente recurso. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Comunique-se o resultado à Vara de origem. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Andrea Marcondes Machado de Mendonça (OAB: 134449/SP) - Luciana Beek da Silva (OAB: 196497/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Deise Queiroz de Oliveira (OAB: 13675/MS) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2158192-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 2158192-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Delta Energia Investimentos e Participações Ltda. - Agravante: Rubens Takano Parreira - Agravante: Ricardo Marques Lisboa - Agravante: Marconi Melquiades de Araujo - Agravado: Cassiano Augusto Agapito - Agravado: Jayme Abras Neto - Agravado: Marcelo de Roda Ambra - Agravado: Vitor Hugo Pontes Ferreira - Agravado: Diego de Oliveira Velloso - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 2158192-31.2022.8.26.0000 Comarca:São Paulo 2ª Vara Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem MM. Juiz de Direito Dr. Eduardo Palma Pellegrinelli Agravantes:Delta Energia Investimentos e Participações Ltda., Rubens Takano Parreira, Ricardo Marques Lisboa e Marconi Melquíades de Araujo Agravados:Cassiano Augusto Agapito, Jayme Abras Neto, Marcelo de Roda Ambra, Vitor Hugo Pontes Ferreira e Diego de Oliveira Velloso DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 25.223) Vistos etc. Ao despachar inicialmente neste agravo de instrumento, em meu impedimento ocasional, meu ilustre substituto legal, o Exmo. Desembargador ALEXANDRE LAZZARINI, deferindo liminar (efeito suspensivo), assim sumariou a controvérsia recursal: Vistos. I) Despacho nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 664 Justiça. I.1) A prevenção foi estabelecida em razão do A.I. 2209775-60.2019.8.26.0000, que foi julgada prejudicada, por decisão monocrática (j. 06/2/2020), em razão de prolação de sentença. Posteriormente, outros dois agravos de instrumento foram julgados, estando assim ementados: ‘Dissolução parcial de sociedade, cumulada com pedido de apuração de haveres. Decisão que indeferiu pedido incidental, formulado pelos autores, de bloqueio cautelar de valores das contas bancárias de uma das corrés. Agravo de instrumento dos autores. Ausentes provas indiciárias de dilapidação patrimonial e de esvaziamento das atividades da empresa em benefício da controladora. Fatos narrados que, além de pretéritos, não constituem ‘per se’ prova ou indicativo de ilegalidade. Sociedade a ser dissolvida que, ademais, possui robusto patrimônio capaz de fazer frente a eventual pagamento de haveres aos sócios retirantes. Manutenção da decisão agravada, por inexistente ‘periculum in mora’ na postulação dos autores da ação, tal como decidido na origem. Agravo de instrumento a que se nega provimento’. (A.I. n. 2249582- 53.2020.8.26.0000, rel. Des. Cesar Ciampolini, j. 12/05/2021) ‘Dissolução parcial de sociedade, cumulada com pedido de apuração de haveres. Decisão que indeferiu pedido incidental, formulado pelos autores, de bloqueio cautelar de valores das contas bancárias de uma das corrés. Agravo de instrumento dos autores. Ausentes provas indiciárias de dilapidação patrimonial e de esvaziamento das atividades da empresa em benefício da controladora. Fatos narrados que, além de pretéritos, não constituem ‘per se’ prova ou indicativo de ilegalidade. Sociedade a ser dissolvida que, ademais, possui robusto patrimônio capaz de fazer frente a eventual pagamento de haveres aos sócios retirantes. Questão, ademais, já apreciada no AI 2249582- 53.2020.8.26.0000, interposto pela agravante contra decisão com idêntico conteúdo decisório. Manutenção da decisão agravada, por inexistente ‘periculum in mora’ na postulação dos autores da ação, tal como decidido na origem. Agravo de instrumento a que se nega provimento’. (A.I. n. 2029459-81.2021.8.26.0000, rel. Des. Cesar Ciampolini, j. 23/06/2021) II) O presente agravo de instrumento, como informam os agravantes, ‘volta-se contra decisão que deixou de apreciar o pedido dos AGRAVANTES para que fosse prestada caução em ação de responsabilidade, ajuizada por ex-sócios, com fundamento no art. 246 da Lei n. 6.404/76 (‘LSA’)’ (fls. 7, item 1). A r. decisão apontada como agravada refere-se a decisão que rejeita embargos de declaração (copiada às fls. 1124; fls. 1097 na origem): ‘Vistos. Fls. 1076/1082: não havendo omissão, contradição ou obscuridade, a pretensão formulada não está abrangida pelo art. 1.022 do CPC, razão pela qual mantenho a decisão de fls. 1068/1073. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se’. A petição de embargos de declaração dos agravantes está copiada às fls. 1103/1109 e versam, dentre várias omissões apontadas, a respeito da ausência de caução prevista no art. 246 da Lei n. 6.404/76 (item 16 dos referidos embargos). A r. decisão que foi objeto dos embargos de declaração encontra-se copiada às fls. 1095/1100 (fls. 1068/1073 originais), que saneou o processo (a) rejeitando as preliminares, (b) dando o processo por saneado, (c) fixando os pontos controvertidos e (d) deferindo a prova pericial contábil. Sustentando a necessidade que se preste a caução, requer que se suspenda o prosseguimento do processo até que se resolva o tema, inclusive pelo fato de que, em prosseguindo e ao final sendo exigida a caução, ter-se-ão praticados atos sem utilidade. Subsidiariamente, requer que caso se entenda que se este Tribunal decidir diretamente o tema, isso importará em supressão de instância, pede que se determine que o magistrado decida expressamente a respeito. III) A hipótese é de deferimento da liminar para suspensão do processo. Com efeito, o art. 246, § 1º, ‘b’, da Lei 6.404/76, prevê a necessidade da caução para a hipótese em comento. Diz o dispositivo: ‘Art. 246. A sociedade controladora será obrigada a reparar os danos que causar à companhia por atos praticados com infração ao disposto nos arts. 116 e 117: § 1º. A ação para haver reparação cabe: a) a acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social; b) a qualquer acionista, desde que preste caução pelas custas e honorários de advogado devidos no caso de vir a ação ser julgada improcedente. § 2º (...)’ Aí está a questão que encontra poucos precedentes nos tribunais, destacando-se, no Superior Tribunal de Justiça, antigo acórdão de relatoria do Ministro Sálvio de Figueiredo (RESP 16.410-0/SP, j. 14/12/1992), onde pondera: ‘4. Quanto à caução, o acordão não fez referência sobre ter ou não sido prestada nesta ação que se examina. Caso não o tenha sido, porém, entendo ser possível suprir a irregularidade, se constatada, uma vez que o processo se encontra em face de saneamento’. E a razão dessa caução é justamente pelo fato de viabilizar a legitimidade ‘a qualquer acionista’, independentemente da representação do capital social, objeto da letra a do mesmo dispositivo. III.1) Por isso, DEFIRO o efeito suspensivo para que a ação não prossiga, com a dilação probatória deferida, até que se resolva a questão da necessidade ou não da caução. Observo que, independentemente do que aqui for decidido, a parte interessada pode, espontaneamente, prestar a caução, de modo a dar seguimento a ação. IV) Comunique-se MM. Juiz de Direito de origem, inclusive devendo prestar as informações pertinentes, para as providências necessárias, sendo suficiente o envio de cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. V) À contraminuta. Int. (fls. 1.128/1.131; destaques do original). Pedido de reconsideração da decisão formulado pelos agravados a fls. 1.135/1.138. Oposição ao julgamento virtual manifestada pelos agravantes à fl. 1.159. Informações do Juízo a quo a fls. 1.163/1.164. Petição dos agravantes a fls. 1.166/1.170, com reiteração de seus pedidos recursais, inclusive o subsidiário, de que o MM. Juiz de origem decida expressamente a questão. Contraminuta a fls. 1.172/1.181. É o relatório. Não conheço do recurso, uma vez que, das informações do MM. Juiz a quo se colhe que, após a interposição deste agravo, foi proferida decisão (fls. 1.104 dos autos de origem), que expressamente dispensou os autores da prestação de caução, com fundamento no § 1o, a, do art. 246 da Lei das Anônimas. Assim sendo, tendo sido atendido o pedido recursal subsidiário, julgo prejudicado o agravo de instrumento, em razão de perda de objeto, nos termos do art. 932, III do CPC. Intimem- se. São Paulo, 9 de agosto de 2022. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Tiago de Castilho Muñoz (OAB: 331672/SP) - Jose Roberto de Castro Neves (OAB: 264112/SP) - Renato Fernandes Coutinho (OAB: 286731/SP) - Miguel Wehrs Fleichman (OAB: 171469/RJ) - Bruna Anita Teruchkin Felberg (OAB: 337758/SP) - Rodrigo de Magalhaes Carneiro de Oliveira (OAB: 87817/SP) - Eider Avelino Silva (OAB: 256647/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2165252-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 2165252-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Rogério Joanini - Agravado: Bike Hotel Franchising e Assessoria Ltda - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 2165252-55.2022.8.26.0000 Comarca:Americana 2ª Vara Cível MM. Juiz de Direito Dr. Marcos Cosme Porto Agravante:Rogério Joanini Agravada:Bike Hotel Franchising e Assessoria Ltda. DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 25.224) Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cobrança, cumulada com rescisão de contrato de franquia, ajuizada por Bike Hotel Franchising e Assessoria Ltda. contra Rogério Joanini, desconsiderou contestação apresentada em virtude de não recolhimento de custas relativas a reconvenção. Em meu impedimento ocasional, decidiu o Exmo. Desembargador ALEXANDRE LAZZARINI, nos seguintes termos: Vistos. I) Despacho nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. I.1) Prevenção estabelecida pelo A.I. n. 2122130-89.2022.8.26.0000 (j. 10/6/2022) que manteve o indeferimento da justiça gratuita a Rogério Joanini. II) Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada à fls. 23: ‘Vistos. Observo que a reconvenção não fora distribuída e uma vez que não houve o pagamento da taxa devida, neste ponto a contestação de fls. 113/123 deve ser desconsiderada. Anote-se e observe-se. No mais, manifeste-se o autor em réplica. Int. Americana, 23 de junho de 2022’. III) Afirma que o fato da reconvenção não ter sido distribuída e, também, não ter sido recolhida a taxa devida, não autoriza a desconsideração da contestação, motivo pelo qual pede a suspensão do processo, até que se resolva essa questão e que, ao final, seja reformada a r. decisão. IV) Defiro a liminar para suspender o andamento do processo, diante do alegado e da possibilidade de violação da ampla defesa. V) À contraminuta VI) Comunique-se MM. Juiz de Direito de origem, para as providências necessárias, ficando requisitadas as informações a respeito do alegado. É suficiente o envio de cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. Int.. (fls. 40/41). Informações prestadas pelo egrégio Juízo a quo à fl. 44. Contraminuta a fls. 47/50. É o relatório. As informações vindas da origem dão conta da reconsideração da decisão agravada por decisão proferida a fls. 342 dos autos principais. Assim sendo, julgo prejudicado o agravo de instrumento, em razão de perda de objeto, nos termos do art. 932, III do CPC. Intimem-se. São Paulo, 9 de agosto de 2022. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Isabele Sbravate Martins (OAB: 409799/SP) - Karoline Wolf Zanardo (OAB: 301670/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 0007821-75.2014.8.26.0063
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 0007821-75.2014.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: J. C. P. - Apelante: J. R. P. - Apelante: M. M. P. do N. - Apelante: L. G. C. do N. - Apelante: L. F. C. do N. - Apelante: M. C. P. de O. - Apelante: M. E. P. B. - Apelante: O. C. B. - Apelante: F. J. P. - Apelante: M. V. P. - Apelante: M. I. P. - Apelante: A. M. P. G. - Apelante: E. L. P. - Apelante: M. B. P. C. - Apelante: M. E. P. B. - Apelante: A. G. - Apelante: C. F. B. P. - Apelante: N. D. C. - Apelante: J. R. B. - Apelante: F. S. G. - Apelante: M. A. P. E. - Apelante: M. T. S. P. - Apelado: G. C. P. (Espólio) - Interessado: E. P. (Espólio) - Interessado: J. T. P. (Inventariante) - Interessado: E. P. J. (Espólio) - Interessado: H. P. - Interessado: M. P. - Vistos. Em juízo de admissibilidade, verifica-se a interposição de recurso de apelação por JOSÉ CARLOS PERAÇOLI E OUTROS às fls. 811/824, com a finalidade de reformar a r. sentença de fls. 798/802, integrada pela r. decisão de fls. 808, que julgou procedentes os pedidos formulados pela apelada na petição inicial de fls. 06/15. Houve o recolhimento do preparo a fls. 825/826, no importe de R$ 1.354,14. De Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 667 acordo com o art. 4º, II, da Lei 11.608/2003, Prov. 577/97 do CSM e item 7, do Comunicado CG nº 1530/2021, o preparo recursal deve corresponder a 4% do valor atualizado da causa, providência não adotada pelos apelantes (fls. 825/826). Dessa forma, DETERMINO, com fundamento no §2º do art. 1.007 do CPC, que os apelantes recolham a complementação do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de deserção do recurso. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Vicente Angelici Neto (OAB: 151980/SP) - Lourival Artur Mori (OAB: 106527/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 0000099-43.2020.8.26.0042
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 0000099-43.2020.8.26.0042 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: APARECIDO DOS REIS DA SILVA - Apelante: ANA MARIA DE JESUS - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano Cdhu - Vistos (recebidos os autos na data de 25 de julho de 2022). 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Os apelantes alegam, em suma, que pretendem a expedição de alvará judicial para a transferência do imóvel para seus nomes, informada tal possibilidade pela CDHU (fl. 143); integraram o polo passivo da demanda originária e do cumprimento de sentença; a transmissão do imóvel por alvará judicial faz parte dos trâmites administrativos praticados pela CDHU; a documentação não deixa dúvida quanto ao real proprietário do imóvel, o qual pagaram integralmente, bem como as despesas administrativas; inexistiu averbação do contrato dos mutuários originários na matrícula do imóvel. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo e bem processado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 1495. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WILSON LISBOA RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: João José de Oliveira Junior (OAB: 197096/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2185058-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 2185058-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Compel Distribuidora e Comércio de Autopeças Ltda. - Requerido: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - V O T O Nº. 02737 1. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer ajuizada por COMPEL DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS LTDA. em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, contra a r. sentença de fls. 159/161, proferida nos seguintes termos, na parte dispositiva: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e, tornando sem efeito a tutela de urgência, condeno a autora ao pagamento de todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em10% sobre o valor da causa. Pretende a requerente seja deferido o efeito suspensivo/ativo ao recurso de apelação para que se restabeleça até final julgamento do recurso a tutela anteriormente antecipada, declarando-se rescindido o contrato firmado entre as partes desde a data de 02/02/2022, bem como a declaração de inexigibilidade das mensalidades posteriores, no valor de R$ 15.553,69 e R$ 1.784,89, alegando que a cláusula que exige fidelidade e aviso prévio é abusiva. A fls. 15/16 a requerente aditou o pedido inicial para também postular a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes. É o relatório. 2. Cumpre consignar que, por se tratar de pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado com fundamento no art. 1.012, § 3º, do CPC, desnecessário o seu processamento, com a intimação da parte contrária, pois, na análise inicial dos recursos, cuida- se de atribuição do relator a concessão ou não de efeito diverso do legalmente previsto, consoante se dessume do disposto no art. 932 do CPC. Por sua vez, destaque-se que o requerimento de fls. 15/16 não pode sequer ser analisado e conhecido, pois distorce o propósito do pedido de efeito suspensivo à apelação e formula verdadeiro requerimento de tutela recursal, em extensão maior do que aquela postulada inicialmente na própria ação principal, não submetido previamente à origem, com a indicação de valores que não convergem com aqueles previamente destacados. Isso posto, o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação comporta acolhimento, na esteira do parágrafo 4º, do artigo 1.012 do CPC: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (g.n) De fato, a tese recursal exposta na apelação de fls. 181/187 dos autos principais tem plausibilidade, pois, em contratos coletivos empresariais de plano de saúde, a cobrança de aviso prévio tem sido considerada abusiva por este Eg. Tribunal. Nesse sentido: Apelação Seguro saúde Embargos à execução Rescisão contratual Descabimento da imposição de aviso prévio e de cláusula penal por rescisão antecipada Invalidação do artigo 17, parágrafo único da RN 195/2009 Observância da ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 723 Recurso improvido. Apelação Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c.c. Indenizatória Dívida cobrada pela operadora de plano de saúde Aplicação das normas de proteção ao consumidor - Declaração de inexigibilidade da mensalidade posterior ao pedido de cancelamento, relativas ao período de aviso prévio - Contrato que estabelece antecedência mínima de 60 dias para o pedido de rescisão imotivada do contrato, que somente poderá se dar após o período de 12 meses Declaração de nulidade do artigo 17 da RN 95/2009 da ANS em ação civil pública movida em face da ANS e cuja decisão tem efeitos nacionais e leva a nulidade da cláusula contratual Ilegalidade na cobrança Recurso improvido.Ação de inexigibilidade de débito Sentença de procedência Plano de saúde Aplicação as normas do Código de defesa do Consumidor Nulidade da cláusula que prevê cobrança de duas mensalidades pela resolução antecipada do contrato sem aviso prévio de 60 dias Cobrança abusiva Reconhecimento de nulidade do artigo 17 da Resolução Normativa 195/2009 da ANS, em ação civil pública com efeitos “erga omnes” Sentença mantida Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso. PLANO DE SAÚDE COLETIVO Rescisão- Necessidade de aviso prévio prevista no artigo 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009- Dispositivo declarado nulo em decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região na Ação Civil Pública 0136265-83.2013.4.02.5101, movida pelo Procon/RJ em face da ANS- Revogação pela RN 455 de 30/03/2020- Abusividade da cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para a rescisão unilateral do contrato- Sentença mantida- Recurso desprovido. Ação declaratória de inexigibilidade de débito Plano de saúde coletivo empresarial Procedência da ação Rescisão da apólice pela empresa estipulante sem o cumprimento do aviso prévio Nulidade de cláusula contratual que determina a comunicação por escrito da rescisão da apólice com o mínimo de sessenta (60) dias de antecedência e mediante o pagamento dos prêmios relacionados a este período Revogação do art. 17, Parágrafo Único, da Resolução Normativa n. 195 da ANS que vinculava a possibilidade de rescisão imotivada dos planos privados de assistência à saúde coletivos somente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta (60) dias Regulamento declarado nulo pelo julgamento da Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.3.02.51.01 Superveniência da Resolução Normativa n. 455 da ANS alterando a matéria Inexigibilidade do débito cobrado pele apelante Sentença mantida Recurso não provido. Portanto, admissível a concessão do efeito suspensivo à eficácia da r. sentença, restabelecendo-se a tutela anteriormente antecipada a fls. 55/56, nos seus mesmos limites, ou seja, para: [...] suspensão dos contratos firmados entre as partes e descritos na inicial, desde o dia 02/02/2022, bem como que a requerida se abstenha a cobrar as mensalidades de referidos contratos após essa data (02/02/2022), sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por dia, limitada, por ora, a 30 (trinta) dias Ficam as partes advertidas de que a interposição de agravo regimental observará o disposto no art. 1.021, §§ 4º e 5º. 3. Ante o exposto, conhece-se em parte do requerimento e na parte conhecida acolhe-se o pedido. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 1124252-20.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 1124252-20.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bruno Monteiro Promenzio Rodrigues - Apelado: João Carlos dos Santos Silva - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Bruno Monteiro Promenzio Rodrigues em face da sentença de fls. 63/73 que, nos autos de embargos de terceiro, julgou procedente o pedido para determinar o afastamento de atos constritivos com relação ao imóvel mencionado na inicial, mantendo o embargante na sua posse. O autor apela sustentando que houve equívoco no que concerne ao arbitramento de honorários, posto que fixados no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), quando deveriam ter sido aquilatados, no mínimo, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 1340. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Leonardo Luiz de Campos Machado Filho (OAB: 345815/SP) - Julio Roberto Ayres Brisola (OAB: 31172/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 0011551-76.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 0011551-76.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. C. L. de O. (Justiça Gratuita) - Apelada: D. T. de O. ( J. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: E. C. de O. (Representando Menor(es)) - Vistos (recebidos os autos na data de 31 de março de 2022). 1. Apela o réu às fls. 157/162 contra r. sentença de fls. 147/149, que julgou procedente a ação de alimentos para condená-lo ao pagamento de pensão alimentícia à sua filha, nas hipóteses de desemprego, trabalho como autônomo ou sem vínculo empregatício, no valor equivalente a 34% (trinta e quatro por cento) do salário mínimo nacional, com depósito todo dia 10 (dez) de cada mês na conta bancária de titularidade da representante legal da alimentada. Nas hipóteses de trabalho com vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário pelo requerido, foi definido que o valor da pensão deverá ser equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos, mediante desconto em folha de pagamento da empregadora e/ou do órgão previdenciário, sendo depositado na conta bancária de titularidade da representante legal da alimentada. Não houve condenação em custas, despesas processuais e honorários, considerando-se que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade processual. Sustenta o apelante que está desempregado e conta com uma renda de menos de R$ 60,00 (sessenta reais) por dia, quando há trabalho. Aduz que se encontra morando de favor na casa de uma amiga e enfrenta dificuldades para pagar algumas contas, visto que passa por problemas financeiros por conta da crise sanitária e financeira causada pela COVID-19. Propõe a diminuição para a quantia de R$200,00, sem prejuízo do percentual de 25% sobre a remuneração líquida na hipótese de vínculo empregatício. Alega que, na forma fixada, a obrigação alimentar lhe trará prejuízo para o sustento e poderá ser preso pela falta de pagamento, agravando a situação de sua filha. 2. Recurso tempestivo e isento de preparo. 3. Recebo a presente apelação no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, II, do CPC . 4. Voto nº 1363. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Andreza Zidioti Marcondes de Moura Neves (OAB: 238260/SP) - Mariana Battochio Stuart (OAB: 312069/SP) - Laura Hernandes Rodrigues de Assis (OAB: 425703/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Amanda Polastro Schaefer (OAB: 216004/SP) (Defensor Público) - 6º andar sala 607



Processo: 1000904-54.2018.8.26.0654
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 1000904-54.2018.8.26.0654 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vargem Grande Paulista - Apelante: J. A. U. P. - Apelado: J. H. P. P. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: K. A. A. P. (Representando Menor(es)) - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por J. A. U. P. em face da sentença de fls. 122/5 que, nos autos de ação de guarda c.c. alimentos, julgou procedentes os pedidos para para conceder a guarda do menor J. H. P. P. à sua genitora, K. A. A. P., fixando o regime de visitas livre, bem como para fixar os alimentos devidos pelo requerido ao filho, nos termos da fundamentação. O réu apela sustentando possuir outra filha e ter se casado novamente, situação que traz novas despesas e inviabiliza o pagamento da obrigação alimentar no importe fixado. Contrarrazões devidamente juntadas. Foi juntada a petição de fls. 165/70, informando a celebração de acordo entre as partes. Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 177 pela homologação, com ressalva. 2. Recurso tempestivo. 3. Voto nº 1652. 4. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Tiago Di Barros Fontana (OAB: 213336/SP) - Alan Souza de Mendonça (OAB: 378940/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 0049283-80.2009.8.26.0000(991.09.049283-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 0049283-80.2009.8.26.0000 (991.09.049283-9) - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Nilson Carli - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença (fls. 62/70) que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por Nilson Carli em face de Banco Bradesco S/A, para condenar o réu ao pagamento ao autor das diferenças a ele devidas, correspondentes a 9,44% do saldo existente em suas cadernetas de poupança no mês de julho de 1.987 (Plano Bresser); 20,46% relativamente ao mês de janeiro de 1.989 (Plano Verão); 45,02%, 2,50% e 2,14% respectivamente aos meses de abril, maio e junho de 1.990 (Plano Collor I); e 1,67 relativamente ao mês de janeiro de 1.991 (Plano Collor II), conforme vier a ser apurado em regular execução de sentença, mais juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, com acréscimo de correção monetária computada, segundo os índices oficiais, desde as referidas datas, mais juros de mora, segundo a taxa legal, a contar da data da citação. Em razão da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor global da condenação. Os embargos de declaração opostos pelo réu foram rejeitados (fl. 74). O réu apelou. Recurso respondido. Antes da apreciação do recurso, as partes peticionaram noticiando que o autor aderiu ao acordo coletivo homologado pelo C. STF RE n° 591.797, 626.307, 631.363 e 632.212 e ADPF n° 165 (fls. 121/123). É o relatório. A realização de acordo evidencia manifesto desinteresse no prosseguimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso e homologo o acordo das partes. P. R. I. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Jose Fernando Moreira Barros (OAB: 42838/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0062219-87.2011.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Elizabeth Machado de Campos Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fl. 114), aclarada pela decisão de fls. 121/122, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por Banco Santander (Brasil) S/A em face de Elizabeth Machado de Campos Dias, para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 47.044,22 (quarenta e sete mil, quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos), devidamente corrigida e acrescida de juros moratórios a partir de dezembro de 2011 data da última atualização do débito. A ré foi condenada ao pagamento do ônus da sucumbência, fixada a verba honorária em 10% do valor da condenação. A ré recorre buscando a inversão do julgado. Recurso respondido. É o relatório. Este recurso de apelação foi distribuído de forma livre, em 22/03/2022. Contudo, compulsando os autos, verifica-se a distribuição anterior da apelação nº 0031905-61.2011.8.26.0576, julgada em 06 de fevereiro de 2013, por acórdão da lavra do Desembargador Relator Spencer Almeida Ferreira (fls. 102/106), que julgou extinta a ação ordinária de revisional de cláusulas contratuais com pedido de tutela antecipada c.c. exibição de documentos, ajuizada pela ré Elizabeth em face do banco autor, para discutir as cláusulas do contrato de cartão de crédito do qual foram extraídas as faturas inadimplidas e que estão sendo objeto de cobrança na presenta ação ajuizada entre as mesmas partes e que se referem à mesma relação jurídica. O artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece que A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (g.n.). Destarte, em razão do julgamento anterior da citada apelação, este recurso não deve ser conhecido, observando-se a regra de prevenção e o princípio do juiz natural, o que enseja a redistribuição destes autos. Posto isso, não conheço do recurso e represento ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, em razão da ocorrência de prevenção da Colenda 38ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal. Intimem-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Cleudemir Malheiros Brito Filho (OAB: 416660/ SP) - Daniel Garbo Marino (OAB: 264435/SP) - Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) - Heitor Evaristo Fabricio Costa (OAB: 23569/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 769 Nº 9000008-87.2002.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Antonio Martins Maduenho Filho (espólio) Repres.p/Tânia e Pedro (fls. 647) - Apelante: Tânia Maria Alegre Martins Maduenho - Apelado: Banco Bamerindus do Brasil S/A (Em liquidação extrajudicial) - Apelante: Alexandre Augusto Martins Maduenho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 9000008-87.2002.8.26.0506 Relator(a): GIL COELHO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Comarca de Ribeirão Preto 8ª Vara Cível Apelante: Antônio Martins Maduenho Filho (espólio) e outro Apelado: Banco Bamerindus do Brasil S/A V. nº39359 Contrato Bancário SFH Sentença de improcedência Apelação Óbito do apelante Habilitação - Necessidade de intimação da herdeira Inércia Entendimento pela desistência do recurso Não conhecimento. Pretensão de revisão contratual julgada improcedente, adotado, no mais, o relatório da r. sentença. O feito já foi julgado, conforme Acórdão de fls. 583/588. Interposto Recurso Especial a fls. 591/599. Noticiado o óbito anterior ao julgamento, conforme despacho da Egrégia Presidência a fls. 636/637, voltaram os autos conclusos e foi determinada a habilitação (fls. 640). Determinada a expedição de carta rogatória para localização da herdeira de fls. 674, as despesas deveriam ser suportadas pelos apelantes, que se mantiveram inertes. Intimados a fls. 699 para, no derradeiro prazo de 5 dias, efetuarem o recolhimento das despesas da carta rogatória, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação, os apelantes deixaram-no transcorrer in albis. Eis o relatório. Tendo em vista a inércia dos apelantes, demonstrando falta de interesse no prosseguimento do feito, mister o entendimento pela desistência do recurso. Assim, homologa-se a desistência, motivo pelo qual a apelação ficou prejudicada. Ante o exposto, prejudicado o recurso, não conheço da apelação nos termos do art. 932, III, do CPC, com remessa dos autos ao Juízo de origem. São Paulo, 8 de agosto de 2022. GIL COELHO Relator - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: André Wadhy Rebehy (OAB: 174491/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 9142543-92.2008.8.26.0000(991.08.004388-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 9142543-92.2008.8.26.0000 (991.08.004388-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Arnaldo Costa Maglioco (Espólio) - Apelado: Ana Maria Fincato Maglioco - Apelado: Sandra Maria Fincato Maglioco - Apelado: Silvia Regina Fincato Maglioco - Apelante: Itaú Unibanco S/A (Nova Denominação de Banco Itaú S/a) - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 93/104), aclarada pela decisão de fls. 112/113, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por Espólio de Arnaldo Costa Maglioco em face de Itaú Unibanco S/A para condenar o réu a pagar ao autor as diferenças entre o resultado da aplicação dos índices abaixo relacionados com os juros de 0,5% ao mês e os valores efetivamente creditados na conta poupança 16894-7 e 661-8, sendo eles: (a) 26,06%, referente ao IPC de junho de 1987 e 42,72%, referente ao IPC de janeiro de 1989, recompondo-se o índice de fevereiro de 1989 para o IPC de 10,14%; (b) os valores serão atualizados monetariamente pela tabela prática de atualização do Tribunal de Justiça de São Paulo e integrados os juros remuneratórios compostos de 0,5% ao mês desde o mês em que deveria ter ocorrido o creditamento (aniversário) até a data do efetivo pagamento; (c) sobre a quantia resultante incidirão juros de mora legais na razão de 1% ao mês desde três anos antes do ingresso da ação (art. 406, CC, c.c. art. 161, § 1°, CTN e art. 206, § 3°, III, CC). O réu deverá arcar com as custas e as despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O réu apelou. Recurso respondido. O réu apresentou proposta de acordo judicial às fls. 189/193, que foi aceita pelo autor à fl. 198. É o relatório. A realização de acordo evidencia manifesto desinteresse no prosseguimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso e homologo o acordo das partes. P. R. I. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Edson Roberto da Silva (OAB: 80830/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 DESPACHO



Processo: 1001558-84.2021.8.26.0638
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 1001558-84.2021.8.26.0638 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupi Paulista - Apelante: R. D. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. C., F. e I. S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 814 23/12/2019. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: RODRIGO DUTRA propôs a presente ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., argumentando, em apertada síntese, que contratou com o requerido um financiamento para aquisição do veículo Chevrolet Zafira Elite,, ano/modelo 2006/2006, mediante pagamento de uma entrada de R$ 12.000,00 e outras 36 parcelas mensais e sucessivas de R$ 814,32, considerando a taxa de juros efetivo total em 2,91% ao mês, e 41,81% ao ano, resultando, ao final, em um montante a ser pago de R$ 41.315,52. Aduziu que a taxa de juros aplicada é superior à média praticado pelo mercado no período. Acrescentou, ainda, que se viu obrigado ao pagamento de tarifa de seguro, registro de contrato, tarifa de avaliação do bem, num total de R$ 1.617,52, além de IOF, capitalização de juros, comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, seguro e capitalização premiável. Alega que as cobranças mencionadas são consideradas ilegais, além de juros abusivos. Requer, assim, a procedência da ação para estabelecer a taxa de juros em 0,65% ao mês e, 4,40% ao ano; declarar a nulidade da cobrança de tarifa de seguro, registro de contrato, tarifa de avaliação do bem, e juros, condenando o requerido a devolver em dobro a quantia paga abusivamente, além das custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com os documentos de p. 32/67. Houve emenda à inicial (p. 71/114). O requerido foi citado e ofereceu contestação (p. 121/140). No mérito, sustentou, em síntese, que as cobranças de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, despesa de registro do contrato e IOF estão de acordo com as teses firmadas pelo STJ em recurso repetitivo, não havendo cláusulas abusivas ou ilegais, eis que os serviços foram efetivamente prestados. Alegou que o seguro foi contratado de forma facultativa pelo requerente, não havendo ilegalidade em sua cobrança, considerando a livre pactuação com seguradora diversa. Ressaltou que há cláusula contratual prevendo a capitalização mensal dos juros remuneratórios, portanto, não é ilegal. Pugnou pela improcedência total da ação. Juntou documentos (p. 141/179). Réplica às p. 183/212. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerida manifestou-se às p. 216/218, pugnando pela juntada de comprovante de residência pelo autor, além de perícia contábil. Pugnou, ainda, pelo depoimento pessoal do autor. O autor manifestou-se às p. 219/226, requerendo a produção de prova pericial contábil, visando esclarecer se de fato o contrato se encontra quitado ou se existe um saldo devedor em aberto. Apontou como controvertido a ilegalidade e/ou abusividade das cláusulas seguros, serviços de terceiros, juros moratórios, métodos de amortização e dos índices aplicados no contrato, além de ocorrência de anatocismo, e eventuais valores a serem ressarcidos. Relatado o necessário. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante todo o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, para, tão somente, declarar a nulidade da cobrança de tarifa de avaliação do bem, revisando-se o contrato e recalculando-se o débito nos termos aqui decididos, reconhecendo como indevida a cobrança do valor de R$180,00. E consequentemente CONDENAR o requerido na devolução simples à parte autora do valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), com as correção monetária pela tabela prática do TJSP a partir da propositura da ação, além de juros moratórios à razão de 1% ao mês, a partir da citação. Considerando a sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84, 85, § 14, e 86, todos do Código de Processo Civil, o autor arcará com 50% e o réu com 50% das despesas processuais. [...] O réu saiu condenado ao pagamento de R$ 180,00 nos termos da fundamentação acima, e, portanto, considerando a tese supracitada, deve pagar ao advogado da parte autora os honorários sucumbenciais equivalente a 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC, todavia, diante do valor da condenação, os honorários sucumbenciais será irrisório, assim, fixo em R$ 1000,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC. Já o autor, na parte em que decaiu, não sofreu condenação, assim, quanto a este, observando- se a tese acima, a fixação dos honorários sucumbenciais deve-se dar sobre proveitos econômicos obtidos pelo réu na parte em que saiu vencedor, ou seja, o requerido livrou-se de pagar R$ 12.427,28, do valor da causa indicado parte autora, e, portanto, este é o proveito econômico obtido pelo réu. Assim, fixo os honorários sucumbenciais em 10% de tal valor, a ser pago em favor do patrono do requerido, ficando a condenação adstrita ao preceituado no art. 98, § 3º do CPC, ante os benefícios da justiça gratuita deferida ao autor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.I.C. Tupi Paulista, 13 de maio de 2022. Juiz Tiago Henrique Grigorini Titular da 2ª Vara de Panorama/ Juizado Especial Auxiliando na 2ª Vara de Tupi Paulista. Apela o autor, alegando que houve cerceamento de defesa decorrente da não realização de prova pericial contábil, inconstitucional prática da capitalização de juros, taxa de juros abusiva, ilegal cobrança da tarifa bancária de registro de contrato, assim como do seguro e solicitando o acolhimento da apelação com a condenação do réu à repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados (fls. 391/342). O recurso foi processado, porém a instituição financeira ré não apresentou contrarrazões (fls. 346). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Preliminarmente cabe afastar a alegação de cerceamento de defesa e necessidade de realização de perícia contábil. É que eventual reconhecimento de abusividade por parte do banco levaria à apuração de valores indevidamente recebidos por meio de liquidação de sentença. As questões controvertidas podem ser solucionadas independentemente de outras provas, além da documental colacionada pelas partes, como adiante ficará demonstrado. 2.2:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou, que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória e contém expressa previsão das respectivas taxas de juros mensal e anual, sendo permitida a capitalização de juros com base na taxa anual pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória e contém disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 45, cláusula M - Promessa de Pagamento. Ademais, trata-se de contrato de empréstimo com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. A propósito do tema, a Câmara já se pronunciou: Ação revisional de contrato - empréstimo consignado em folha de pagamento - cerceamento de defesa - inocorrência - “pacta sunt servanda” - taxa de juros pré-fixada no contrato - critério que não caracteriza capitalização de juros - Medida Provisória nº 1.963-17/2000 - taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal - precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil - desconto consignado de parcelas para pagamento de empréstimo - limitação a 30% (trinta por cento) do valor dos vencimentos líquidos creditados na conta do funcionário público estadual - Lei nº 10.820/2003 - aplicação do princípio da boa-fé contratual e razoabilidade recurso Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 815 parcialmente provido. (Apelação nº 1086055-06.2015.8.26.0100, Coutinho de Arruda; 16ª Câmara de Direito Privado, j. 31/7/2018). Nesse mesmo sentido, confira-se: CONTRATO BANCÁRIO Relação contratual entre as partes está subordinada ao CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - Lícita a exigência de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, porque a taxa de juros remuneratórios anual pactuada é superior ao duodécuplo da mensal. TABELA PRICE Em contrato bancário, que não foi celebrado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, com previsão de pagamento em parcelas fixas e pré-fixadas, descabido o reconhecimento da existência de ilícita capitalização de juros, no período da normalidade, em razão do emprego da Tabela Price. [...] Recurso conhecido, em parte, e desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2188864-61.2018.8.26.0000, Rel. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 1/10/2018). Não há que se falar em capitalização de juros em contratos de empréstimo com parcelas pré-fixadas. 2.3:- Sobre a inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000, o Colendo Supremo Tribunal Federal assim se posicionou: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592.377/RS, Rel. p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 4/2/2015, Repercussão Geral). Registre-se, outrossim, que o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já havia se pronunciado sobre o tema, nos seguintes termos: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.963-17/2000, REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, CELEBRADO A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2000. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, NÃO SE APLICA O ARTIGO 591 DO CÓDIGO CIVIL, PREVALECE A REGRA ESPECIAL DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001. PRECEDENTES DO STJ. ARGUIÇÃO DESACOLHIDA, COMPATIBILIDADE DA LEI COM O ORDENAMENTO FUNDANTE (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0128514-88.2011.8.26.0000, Rel. José Renato Nalini, Órgão Especial, j. 24/8/2011). Destarte, inviável o reconhecimento de inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000, ora vigente como Medida Provisória 2.170-01/2001. 2.4:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 2.5:- Com relação à tarifas de registro de contrato, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/ SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a declaração da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 44 - R$ 1.283,39), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, ou ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar de que o cliente podia recusar o seguro adjeto ao financiamento. Por outro lado, a tarifa de Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 816 registro de contrato não se reveste de abusividade, sendo de rigor a manutenção da declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. 2.6:- No caso em análise, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - Contratação de empréstimo em nome da autora, com desconto direto em seu benefício de aposentadoria - Débito declarado inexigível - Dano moral configurado - Valor da indenização comporta majoração - Valores descontados devem ser restituídos - Restituição em dobro do montante comprovadamente pago em excesso pela financiada - Descabimento - Propósito doloso ou má-fé da instituição financeira não evidenciada - Juros de mora - Incidência a partir do evento danoso, por não estar comprovada a relação contratual (Súmula 54 do STJ) - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 0000688-76.2014.8.26.0452, Rel. Maurício Pessoa, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 23/9/2016). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que a tarifa de avalição de bem financiado e o seguro prestamista pactuado só foram considerados abusivos após o reconhecimento feito pelo Juízo de primeiro grau e desta Relatoria, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Romualdo da Silva (OAB: 312571/SP) - João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1021970-92.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 1021970-92.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Milton Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - 1:- Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos prescritos. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Milton Rodrigues da Silva ingressou com ação Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros alegando, em resumo, que está sofrendo com cobranças efetuadas indevidamente pela ré, com base em dívidas prescritas, razão pela qual ajuizou a presente ação visando a declaração da inexigibilidade das dívidas. Citada, a requerida ofereceu contestação (fls. 45/56). Em sede preliminar, aduziu a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir e impugnou a concessão de gratuidade de justiça ao autor. No mérito, em síntese, alegou ter recebido o crédito por contrato de cessão firmado com o Banco Bradesco e com o Banco do Brasil, antigos credores do autor. Sustentou a inocorrência da prescrição, uma vez que os créditos em questão decorreram de contrato de abertura de crédito. Arguiu ainda que a dívida prescrita extingue somente a pretensão, mas não o direito do credor perante o valor devido. Também indicou que inexiste negativação no nome da autora com base em dívida prescrita junto aos cadastros de proteção ao crédito, situação que demonstra a licitude da sua conduta. Pleiteou a improcedência. Houve réplica (fls. 70/79). É o relatório.. A r. sentença julgou procedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, o que faço para reconhecer a prescrição das dívidas contraídas pela autora perante o Banco do Brasil e o Banco Bradesco, posteriormente cedidas à requerida, entre os meses de março e dezembro de 2006, cujos valores atualizados atingem R$1.675,70 (fl. 29); R$3.076,90 (fl. 31); R$2.688,88 (fl. 33); R$2.849,16 (fl. 35); R$824,54 (fl. 37) e R$4.339,96 (fl. 39), bem como sua consequente inexigibilidade e para condenar a requerida à obrigação de não cobrar o autor por tais dívidas, sob pena de multa de R$500,00 por ato de exação. Outrossim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e com base no art. 85, § 8º, Código de Processo Civil, verba honorária fixada por equidade em mil reais, em conta de tempo de demanda, praça de atuação e trabalho desenvolvido. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes. P.I.C. São Paulo, 14 de março de 2022.. Apela o autor, alegando que os honorários advocatícios comportam majoração e solicitando acolhimento da apelação (fls. 209/214). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 221/222). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O apelante não recolheu o valor do preparo correspondente à interposição da apelação. Importante registrar que, ao caso, aplica-se o § 5º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 99. [...] § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Intimado (fls. 227), o apelante deixou de proceder ao recolhimento do preparo, nos termos do § 4º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, consoante se extrai da certidão de fls. 237. Da leitura do supracitado dispositivo legal infere-se que, não recolhido o preparo, o recurso será considerado deserto. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. A declaração de deserção da apelação é, portanto, medida que se impõe. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4. Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Lindinez Costa Campos (OAB: 422004/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 8927/SC) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 33416/SC) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2185212-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 2185212-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hamilton Romeu Saraceni Filho - Agravado: Banco Daycoval S/A - Interessado: Directrans Transportes e Logistica Ltda - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 19/20, que indeferiu o pedido de suspensão da execução e a impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Os executados HAMILTON ROMEU SARACENI FILHO e DIRECTRANS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. apresentaram impugnação à penhora efetivada às fls. 314/365, na qual requereram, inicialmente, a suspensão da presente execução em razão da propositura Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 829 de ação revisional de contrato. Alegaram, ainda, inépcia da inicial por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo e necessidade de levantamento da penhora efetivada, pois diante do estado de calamidade pública do país, não se mostraria viável a manutenção da medida constritiva, considerando os desdobramentos sociais e econômicos decorrentes de tal fato. Por fim, defenderam excesso de execução. Manifestação do exequente às fls. 371/381. É a síntese do necessário. Decido. No que tange ao pedido de suspensão do feito em razão da ação revisional nº 1026252-98.2021.8.26.0224, já decidiu a jurisprudência desta corte que a ação cognitiva em relação ao débito não tem o condão de suspender a ação executiva (TJ/ SP. Agravo de Instrumento nº 0138752-98.2013.8.26.0000, Relator Desembargador Castro Figliolia, 15ª Câmara de Direito Privado, DJU 13/08/2013). Ademais, é a dicção do artigo 784, §1º, do Código de Processo Civil, que a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. Acrescenta-se que no quadro atual o título executivo do exequente tem presunção de liquidez e certeza, e, uma vez comprovado que a dívida não foi paga em seu termo, encontra justificativa a propositura da presente execução. Destarte, não há que se falar em suspensão da execução ou inépcia da inicial. Em relação ao levantamento da penhora, também não reconheço a impenhorabilidade dos valores em questão. Em que pesem os argumentos dos executados, a alegada situação de estado de calamidade pública do país não constitui hipótese legal de impenhorabilidade e, no caso concreto, não se poderia inferir diretamente da penhora on-line realizada os ditos prejuízos, em razão da fungibilidade do dinheiro. Por fim, importante ressaltar que os executados sequer comprovaram através de cálculos o excesso de execução alegado e a indispensabilidade dos valores constritos para a sua sobrevivência. Neste diapasão, mantenho a penhora realizada nos autos. Apresente o exequente formulário devidamente preenchido para a expedição do MLE e diga em termos de prosseguimento. Intime-se.. Sustenta o agravante a litispendência da execução com a ação revisional nº 1026252-98.2021.8.26.0224, devendo suspender a execução até o julgamento da revisional, com fundamento no art. 265, IV, a, c.c. § 5º, do CPC. Argumenta a inépcia da inicial, ante a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade e o desbloqueio dos valores em razão da incontestável impenhorabilidade. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo para obstar o levantamento dos valores bloqueados até o julgamento do recurso por esta C. Câmara. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Marcio Justino Godoy (OAB: 155749/SP) - Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 DESPACHO



Processo: 2184637-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 2184637-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Paula Anselmo Fioratti de Oliveira - Agravado: Junta de Educação Convençao Batista do Estado de São Paulo - Colégio Batista Brasileiro - Unidade Bauru - Vistos, Processe-se o recurso. 1. Paula Anselmo Fioratti de Oliveira agrava de instrumento da respeitável Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 863 decisão interlocutória de fls. 190/191, que, nos autos da ação monitória, ora em cumprimento de sentença, movida por Junta de Educação Convençao Batista do Estado de São Paulo - Colégio Batista Brasileiro - Unidade Bauru indefiro o levantamento da constrição, com a ressalva do valor de R$ 27,12, assim fundamentando: Vistos. A Executada, 132/137, veio aos autos requerendo o desbloqueio do valor constrito via BACENJUD, sob o argumento de que as quantias de R$ 12.314,11, R$ 27,12 e R$ 0,19, são valores depositados em sua conta salário a título de adiantamento salarial para tratamento de saúde. Alega que é funcionária do Banco do Brasil e o valor bloqueado é sua remuneração mensal, sendo impenhorável, devido ao fato de colocar em risco a subsistência da executada. Vieram os documentos de fls. 138/173. O exequente se manifestou, às fls. 187/189, contrário à pretensão da executada. É o relatório. DECIDO. A executada comprova que é funcionária do Banco do Brasil S/A e que recebe seus proventos na conta bancária desta instituição, porém, verifica-se que não se trata de conta- salário, menos ainda de conta-poupança, face à inúmeras transações ali realizadas. Foram realizados os seguintes bloqueios em contas da executada: 23.05.2022 BB R$ 27,12; 27.05.2022 BB R$ 12.314,11; 08.06.2022 CEF R$ 1.000,00; e 14.06.2022 BB R$ 185,76. Alega esta que os valores bloqueado são impenhorável por se tratar de salário. Analisando-se os documentos colacionado aos autos, estes não comprovam que o valor de R$ 12.314,11, bloqueado em 27.05.2022, é referente à salário ou adiantamento de tratamento dentário. Juntou a executada, aos autos, apenas orçamento de profissional odontológico, datado de janeiro/2022, porém não comprovou que recebeu os valores orçados. Referente a este valor bloqueado ainda, verifica-se dos documentos dos autos que em maio/2022, a executada recebeu seus proventos em conta do Banco do Brasil S/A, no dia 20.05.2022, no valor de R$ 6.142,57, o bloqueio se deu em 23.05.2022 e localizou o valor de R$ 27,12 (podendo este valor ser considerado remanescente de salário), podendo se concluir claramente que o valor referente ao salário já havia sido usado pela executada. Ainda, não há comprovação nos autos da origem do valor de R$ 12.314,11 na conta da executada, vez que os extratos juntados aos autos não trazem o dia do seu depósito. Em junho não há comprovação da data de depósito de salário, porém verifica-se que este ocorre sempre próximo ao dia 20 do mês, podendo se levar à conclusão de que o valor bloqueado no dia 14.06.2022 (R$ 185,76), não é referente a salário. Quanto ao valor de R$ 1.000,00, bloqueado de conta da executada junao à CEF, não houve qualquer alegação de impenhorabilidade. Logo, ante a análise do feito e dos documentos juntados, Indefiro o levantamento da constrição, salvo o valor de R$ 27,12, que deve ser levantado pela executada, pelos fundamentos supra. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para interposição de eventual recurso, certificando-se. Após, expeçam-se mandados de levantamento, no valor de R$ 13.499,87 em favor da exequente e R$ 27,12 em favor da executada. Após, manifeste-se a exequente em prosseguimento. Intime-se. 2. Inconformada, a agravante informa ter sofrido as seguintes constrições em suas contas bancárias: no dia 30 de maio de 2022, no valor de R$ 12.314,11 (doze mil trezentos e quatorze reais e onze centavos), em 24 de maio de 2022, no valor de R$ 27,12 (vinte e sete reais e doze centavos), em 15 de junho de 2022, no montante de R$ 0,19 (dezenove centavos), em 14 de junho de 2022, na quantia de R$ 185,76 (cento e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos, por fim, em 08 de junho de 2022, no valor de R$1.000,00 (mil reais), referente ao Fundo de Garantia da Agravante na conta poupança social. Totalizando o valor de R$ 13.527,18. Sustenta que o valor constrito no Banco do Brasil refere-se à adiantamento salarial destinado a tratamento de saúde, uma vez ser funcionária da instituição financeira. E que necessita do quanto bloqueado para manutenção de seu sustento, uma vez ser verba de natureza alimentar, seja por ser decorrente de salário, seja por se tratar de valores referentes a FGTS. A recorrente pugna, pois, pela concessão do efeito suspensivo, bem como pela reforma da r. decisão e consequente liberação do quanto constrito em suas contas bancárias. 3. Recurso tempestivo. 4. Deverá a agravante apresentar a guia DARE referente ao comprovante de fls. 23, nos termos do Comunicado Conjunto nº 881/2020, sob pena de deserção. 5. Defiro o efeito suspensivo ao presente recurso, visto que, em sede de cognição sumária, vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida, ante o risco de expedição de mandado de levantamento. Comunique-se o DD. Juízo a quo. 6. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para que ofereça contraminuta dentro do prazo legal, eventualmente, juntando a documentação que entender necessária. Intimem-se e, após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Rafael Azeredo de Oliveira (OAB: 290328/SP) - Radislene Kelly Petelinkar Baessa Bastos (OAB: 133438/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2172948-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 2172948-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Everton Rodrigues Gomes - Agravado: Wagner Roberto Machado - Processo nº 2172948-45.2022.8.26.0000 Agravo de Instrumento (digital) Processo nº 2172948-45.2022.8.26.0000 Comarca: 2ª Vara Cível MIrassol Agravante: Everton Rodrigues Gomes Agravado: Wagner Roberto Machado Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Everton Rodrigues Gomes contra o agravado, Wagner Roberto Machado, extraído dos autos de Ação de execução, em face de decisão que deferiu, parcialmente, os benefícios da gratuidade ao autor, somente para despesas processuais elevadas, como eventuais honorários periciais e honorários sucumbenciais, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção (fl. 19/21). O agravante se insurge. Alega que sua única fonte de renda é a do benefício previdenciário recebido, por ser aposentado por deficiência física, no valor de R$ 1.212,00, Aduz que a documentação juntada aos autos (fls. 9 e 17) comprova que não possui condições de arcar com custas processuais, haja vista que para tanto terá prejuízos com o seu sustento e de sua família. Sustenta que a contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça. Aduz que o novo CPC deixa claro que não é preciso que a parte comprove sua situação miserabilidade, de hipossuficiência para que seja concedido o benefício, bastando apenas sua declaração nesse sentido, documento bastante para comprovar a necessidade de que trata o parágrafo único do artigo 2º da Lei de Assistência Judiciária. Argumenta que não há nos autos, qualquer indício veemente de que tenha condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada para que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça. Recurso tempestivo. É o que consta. A matéria versada no incidente, extraída de decisão que indefere o benefício da gratuidade judiciária, por integrar o rol do artigo 1.015 do CPC, comporta o recurso de agravo de instrumento. No mais, é importante ressaltar que o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. Realmente, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXIV, estabelece o direito à assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo certo que a legislação vigente é expressa ao estabelecer que a contratação de advogado, na forma da lei processual vigente, não inviabiliza a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Reza o § 4º do artigo 99 do CPC: A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Ocorre, no entanto, que a presunção de hipossuficiência, por mera declaração, embora existente, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária, se houver elementos que infirmem a hipossuficiência da parte postulante. Veja-se, a respeito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (...). (AgRg no AREsp 552.134/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 19/12/2014). E, aqui, não há como se discordar do entendimento firmado pelo douto juiz a quo, em conceder apenas a gratuidade parcial, na forma estabelecida pelo artigo 98, §5º, do CPC. Com efeito, vem em demérito do agravante não ter tido a preocupação de trazer todos os documentos à comprovação da alegada dificuldade de arcar com as despesas do recurso, mencionadas no despacho de fl.33 (fatura do cartão de crédito, e extrato da conta corrente dos últimos 6 meses). Somente o extrato bancário de fl. 38 não é suficiente para comprar sua realidade financeira. Ora, como se verifica no contrato que se pretende executar (fl. 10/12 dos autos da execução), o autor também é titular de outra conta-corrente (banco Bradesco, agência 0023, conta-corrente 0256533-1), da qual não houve a juntada dos extratos como determinado. Há falta de transparência no que se permitiu abrir de sua realidade financeira. Portanto, não ostenta o perfil de pessoa necessitada para alcançar o benefício da gratuidade. Logo, a presunção de insuficiência de recursos está dissociada de sua declaração de pobreza e, na contenção de tais elementos, era mesmo o caso de deferimento parcial do benefício buscado. Por ver ausentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito devolutivo. Conforme interpretação sistemática da regra do artigo 9º do CPC, Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Porém, há, como exceção, casos tratados no parágrafo único de referida norma, onde pontifica que o caput, não se aplica, à hipótese provisória de urgência, às hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311, incisos II e III, à decisão prevista no artigo 701. É situação própria destes autos, eis que se trata de incidente em que nem mesmo a parte agravada se encontra citada, providência da esfera do juízo a quo. Logo, tudo a intuir, por efeito, não se aplicar aqui o artigo 1019, inciso II, do CPC. Afinal, como vigia, a partir do ingresso da agravada, citada para a ação, reservado lhe fica exercitar seu direito de impugnação, se entender que é Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 868 o caso. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Após, conclusos. Int. São Paulo, . Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Sergio Pedro Martins de Matos (OAB: 100785/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406 DESPACHO Nº 0007983-51.2002.8.26.0270 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Pedro Francisco da Rosa - Processo nº 0007983-51.2002.8.26.0270 Apelação Cível Processo nº 0007983-51.2002.8.26.0270 Comarca: 1ª Vara - Itapeva Apelante: Banco do Brasil S/A Apelado: Pedro Francisco da Rosa Vistos. Anoto o regular complemento do preparo recursal realizado a fls. 116/117, em cumprimento do despacho de fl. 112. No presente caso, respeitado o entendimento exarado na r. sentença de fls. 87/88, que fixou o prazo prescricional em 5 (cinco) anos, com base no artigo 206, § 1º, I, do Código Civil, verifica-se que, sendo o objeto da execução uma Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (fls. 10/12), o prazo prescricional se opera em 3 (três) anos, contados do vencimento da última parcela, conforme artigo 60 do Decreto-lei 167/67 c.c. artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: (...) 3. Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66 (...). (AgInt no REsp 1880086 / TO, E. Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). Nesta linha, julgado desta E. 23ª Câmara de Direito Privado: Execução por quantia certa - Prescrição - Cédula rural pignoratícia - Prescrição que se verifica em três anos, contados do vencimento final Art. 60 do Decreto-lei 167/67 c.c. art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (...). (Apelação nº 1000581-53.2018.8.26.0588, E. 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Marcos Marrone, j. em 31.08.2020). Desse modo, e também respeitado o entendimento contido na r. sentença, de ocorrência de prescrição intercorrente, como o vencimento final de referida cédula estava previsto para 30/04/1999, manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, sobre eventual ocorrência de prescrição executiva, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, uma vez que esta execução foi ajuizada em 25.09.2002 (protocolo de fl. 2), levando-se em consideração, inclusive, o enunciado da Súmula 150 do Excelso Supremo Tribunal Federal: Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação. Anota-se que, malgrado o executado tenha sido devidamente citado por oficial de justiça em 18/12/2002 (fl. 28/verso), mas não tenha constituído advogado nestes autos executivos, conforme item 6 da certidão de fl. 109, seu patrono figura na procuração de fl. 7 dos Embargos à Execução em apenso, motivo pelo qual deverá ser intimado pelo Diário da Justiça Eletrônico, inclusive para contra-arrazoar a Apelação Cível de fls. 90/102, no prazo de 15 dias, para se evitar eventual alegação de cerceamento de defesa. A Secretaria organizará a vista destes autos físicos da seguinte forma: primeiro à apelante, pelo prazo de 5 dias, e após ao apelado, pelo prazo de 15 dias (já incluído o prazo de 5 dias para se manifestar sobre eventual prescrição executiva). Int. São Paulo, . Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Henrique Knap Ribeiro (OAB: 172489/SP) (Convênio A.J/OAB) - Clari Gomes dos Santos Martins Ribeiro (OAB: 112444/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406 Nº 0028314-49.2007.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelada: Suely Aparecida Queiroz Vieira - Processo nº 0028314-49.2007.8.26.0506 Apelação Cível Processo nº 0028314- 49.2007.8.26.0506 Comarca: 7ª Vara Cível - Ribeirão Preto Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A Apelada: Suely Aparecida Queiroz Vieira Vistos. Os presentes autos físicos foram remetidos a este Relator em 27/07/2022, em razão da transferência de relatoria indicada no termo de fl. 414, e recebidos em 02/08/2022. Fls. 416/417: Trata-se de petição na qual a apelada, em causa própria, requer o desarquivamento dos autos, bem como sua respectiva vista, para obtenção de cópias de extratos bancários, com o fim de aderir ao acordo validado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal sobre os planos econômicos Bresser, Verão e Collor II. Assim, defiro a vista requerida, por 5 dias. Após, aguarde-se na Secretaria eventual manifestação, por mais 15 dias, vindo conclusos caso algo seja requerido, ou retornando os autos ao acervo, na hipótese de inexistir manifestação posterior, onde deverão aguardar julgamento oportuno, como já determinado anteriormente à fl. 409. Int. São Paulo, . Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Suely Aparecida Queiroz Vieira (OAB: 236493/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - Sala 406 Nº 0105262-13.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Pizzeria Prestíssimo Ltda - Embargte: Henrique Luiz Levy - Embargte: Jani Aparecida Affonso Rizzo Levy - Embargte: Alexandre Seixas Levy - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada elo Banco do Brasil S/A contra Pizzeria Prestíssimo Ltda Me e Henrique Luiz Levy. O d.Juízo de origem julgou o feito parcialmente procedente. Irresignados, os réus apelaram, pleiteando a anulação da sentença por cerceamento de defesa e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Recebido o recurso por este Tribunal, o Des. Sebastião Flávio determinou a apresentação de documentos para comprovação da hipossuficiência alegada, sob pena de deserção [fls. 259]. O despacho foi publicado em 23/11/2018 [fls. 260]. Os apelantes juntaram a petição de protocolo nº 2018.00295077-5 em 11/12/2018, acompanhada de documentos [fls. 262/271]. Em seguida, foi reiterado em despacho a necessidade de apresentação de documentos específicos para análise da condição de hipossuficiência alegada, sob pena de deserção [fls. 273]. Tal despacho foi publicado em 21/01/2019 [fls. 274].Os apelantes não apresentaram os documentos determinados. Diante do descumprimento da determinação, em 29/03/2019 houve a prolação de acórdão que negou conhecimento ao recurso por deserção [fls. 276/279]. Os apelantes opuseram embargos de declaração buscando a reforma da decisão, defendendo que a petição de fls. 262/271 não foi devidamente apreciada [fls. 282/288]. Os embargos foram rejeitados pelo acórdão proferido em 26/11/2020 [fls. 303]. Irresignados, os apelantes interpuseram Recurso Especial [fls. 308/319]. Diante da indicação de que pendia a juntada da petição de protocolo nº2019.00212635-7, os autos foram devolvidos a esta relatoria [fls. 223/325]. Informado o extravio desta petição, foi determinada a intimação das partes para que apresentassem cópia da petição protocolada sob nº2019.00212635-7 [fls. 330]. Os apelantes/embargantes alegam que a petição protocolada sob nº2019.00212635-7 seria a mesma colacionada às fls. 282/288 e novamente juntada às fls. 289/301 [fls. 333/334]. A apelada/embargada afirmou não possuir cópia da petição indicada [fls. 358]. Pois bem. Como já dito, os presentes autos foram remetidos a esta relatoria em razão da pendência de juntada de petição de protocolo nº2019.00212635-7. Ao contrário do quanto alegado pelos apelantes/embargantes, a petição extraviada não é a mesma que apresentada às fls. fls. 282/288. Esta petição foi devidamente juntada às fls. 262/271 e, conforme decidido pelo relator à época, foi determinada a apresentação de documentos específicos [fls. 273]. Ou seja, os documentos não foram considerados suficientes a comprovar a hipossuficiência dos apelantes/embargantes. Os apelantes/embargantes se mantiveram inertes diante do despacho de fls. 273, o que motivou o não conhecimento da apelação por deserção. E é impossível que a petição extraviada pudesse alterar este julgamento, visto que o despacho de fls. 273 fora publicado em 23/01/2019, enquanto a petição extraviada foi protocolada em 06/11/2019. Em Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 869 outras palavras, diante da inércia dos apelantes/embargantes diante do despacho que determinou a apresentação de novos documentos a fim de demonstrar a hipossuficiência alegada, foi negado o conhecimento da apelação. E a petição extraviada não poderia alterar o quanto decidido em tal momento pois foi protocolada meses após o julgamento. E, em relação ao extravio da petição, não há solução possível dada a ausência de cópia da petição extraviada. Deste modo, dê-se baixa no apontamento da pendência de juntada da petição nº2019.00212635-7, dado seu extravio, bem como o encerramento do incidente por ela criado. Portanto, tem-se que o feito deve retomar seu regular andamento, dada a impossibilidade de alteração por esta relatoria do quanto já decidido anteriormente. Intimem-se. - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Advs: Leandro Sanchez Ramos (OAB: 204121/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406



Processo: 1005780-94.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 1005780-94.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 877 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Cecilia dos Santos - Apelante: Maria Aparecida de Oliveira - Apelado: Banco Pan S . A - Vistos. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 392/401, a qual julgou IMPROCEDENTES pedidos formulados por Maria Cecília dos Santos e Maria Aparecida de Oliveira em face de Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária em ação revisional de contrato de financiamento c.c. repetição de indébito. Irresignada, apela a parte autora (fls. 405/427). Em preliminar, suscita cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, uma vez que é imprescindível a produção de prova pericial. Protesta pela revisão das cláusulas contratuais constantes no contrato de adesão, dada a patente abusividade. Adotando-se, ainda, a teoria da imprevisão. Salienta que aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo de rigor a incidência do disposto no art. 51 do CDC, dada a abusividade das cláusulas pactuadas. Quanto ao sistema de amortização SAC, aduz que a prestação é obtida pela divisão do saldo devedor pelo prazo remanescente do contrato. Assim, embora gere menos resíduo no saldo devedor final do contrato, torna as prestações muito altas durante o financiamento, o que dá ensejo à inadimplência. Argumenta que a capitalização de juros é ilegal, conforme a Súmula 93, do STJ, só pode haver capitalização de juros quando há previsão legal, o que não acontece no SFH. Afirma, também, que a aplicação da Tabela Price no cálculo da prestação inicial deve ser afastada, pois implica a incidência de juros exponenciais ou compostos. Assevera que a atualização e amortização do saldo devedor não encontra amparo legal e deve ser revista. Entende que a cobrança da taxa de administração onera o consumidor e deve ser excluída, mesmo havendo previsão contratual. Ante a cobrança de valores a maior, requer a compensação do saldo devedor e a suspensão de eventual execução, sendo de rigor a concessão da tutela antecipada para este fim. Requerida a benesse da gratuidade judiciária. Recurso tempestivo, bem processado e contrariado (fls. 431/448). Em sede de admissibilidade recursal, esta Relatoria INDEFERIU a benesse da gratuidade requerida e, considerando o preceptivo do Artigo 101, parágrafo 2º do CPC, concedeu à apelante o prazo de 05 dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 461/463). A parte apelante requereu o prazo de 15 dias para recolhimento das custas (fls. 466), o que foi deferido (fls. 467). Referida decisão foi disponibilizada no DJE de 12 de julho de 2022, conforme a certidão de fls. 468. Às fls. 469 a z. serventia certificou o decurso de prazo in albis. É o relatório. No caso concreto, tendo o prazo decorrido sem o recolhimento do preparo, caracterizada está a deserção do apelo, nos exatos termos estatuídos pelo Artigo 101, § 2º do CPC, in verbis: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 2oConfirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. grifo nosso. Veja-se, sobre o tema, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DESERÇÃO. Apelação. Recurso sujeito a preparo. Requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado em recurso. Apelantes que, intimados a comprovar a alegada insuficiência de recursos ou, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais, quedaram- se inertes. Apelação deserta. Inteligência do art. 101, § 2º, do NCPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1021669- 33.2016.8.26.0196; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2017; Data de Registro: 19/10/2017) RECURSO. Apelação. Ação declaratória e indenizatória. Gratuidade requerida no recurso. Intimação da parte para comprovar a miserabilidade. Inaptidão dos documentos apresentados pela recorrente para demonstrar a alegada insuficiência. Pedido de assistência judiciária gratuita indeferido. Concessão de oportunidade para recolhimento do preparo recursal. Inércia da parte. Deserção reconhecida. (TJSP; Apelação 1006112- 06.2016.8.26. 0196; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2017; Data de Registro: 20/09/2017) APELAÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Pedido de gratuidade formulado em Segundo Grau Possibilidade NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS A mera existência de declaração firmada pela parte não é o único requisito necessário para a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita. Alegação que depende de prova. Mesmo após concedido prazo a autor não trouxe aos autos documentos que, efetivamente, comprovem a insuficiência econômica da requerente, tal pleito deve ser indeferido. APELAÇÃO DESERÇÃO Intimada a autora para, no prazo de 10 (dez) dias comprovar o estado de necessitada para apreciação de pedido de gratuidade ou juntar comprovante de recolhimento das custas, sob pena de deserção, limitou-se a peticionar pedindo vista dos autos Publicação no DJE do inteiro teor da decisão Comprovação do recolhimento somente após o prazo concedido (art. 511 ‘caput’ CPC) - DESERÇÃO CARACTERIZADA - Recurso não conhecido RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação 0041463- 12.2012. 8.26.0224; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2014; Data de Registro: 14/02/2014). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, eis que inadmissível por falta de pressuposto recursal extrínseco, nos termos do Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Marcelo Augusto Rodrigues da Silva Luz (OAB: 366692/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406



Processo: 1102563-17.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 1102563-17.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alessandra Martins Sevzatian - Apelado: Fkf Empreendimentos Imobiliários Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1102563-17.2021.8.26.0100 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1039 Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1102563-17.2021.8.26.0100 Comarca: São Paulo 10ª Vara Cível do Foro Central Cível Apelante: Alessandra Martins Sevzatian Apelado: Fkf Empreendimentos Imobiliários Ltda Juiz: Andrea de Abreu e Braga Voto nº 28.973 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 57/58, que julgou improcedentes os embargos à execução e condenou a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Inconformada, apela a embargante (fls. 61/74), pugnando pela reforma da r. sentença de Primeiro Grau. Recurso respondido (fls. 82/85). Posteriormente, a apelante desistiu do recurso (fls. 90). É o relatório. Considerando a desistência do recurso de apelação manifestada pela embargante, torna-se prejudicada a análise da pretensão recursal ora deduzida. Nesse diapasão, e de acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, ‘é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] (Agint no AREsp 1111767/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020)1. Logo, como consectário do não conhecimento integral do recurso interposto pela embargante, sucumbente, e considerando o grau de zelo, a complexidade, o tempo dispensado na demanda e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal e em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela apelante em favor do(s) I. Patrono(s) da parte adversa, de 10% para 12% do valor da causa para , na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, com a observação da regra elencada pelo artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual (gratuidade da justiça concedida às fls. 133)2. Nesse sentido: LOCAÇÃO. Ação de despejo c. c. cobrança. Sentença de procedência. Interposição de apelação pelos réus. Exame da apelação interposta que ficou prejudicado pela perda superveniente do interesse recursal, decorrente da desistência manifestada pelos réus/apelantes. Homologação da desistência manifestada e a inadmissibilidade da apelação interposta são medidas que se impõem. Inteligência dos artigos 932, inciso III, e 998 do CPC/2015. Majoração da verba honorária devida à patrona da autora, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1060425-69.2020.8.26.0100; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2021; Data de Registro: 28/01/2021) (g.n.). Agravo Interno. Decisão que homologou a desistência do recurso. Majoração dos honorários advocatícios que se impõe, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Honorários recursais que se destinam a remunerar o trabalho do advogado em segundo grau. Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1075002-23.2018.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2020; Data de Registro: 04/06/2020) (g.n.). Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III e 998, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGA-SE a desistência do recurso interposto pela embargante, julgando-o, por conseguinte, prejudicado, razão pela qual dele NÃO SE CONHECE. São Paulo, 10 de agosto de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Eduardo Peluzo Abreu (OAB: 234122/SP) - Adriana Santana de Sena (OAB: 223630/SP) - Samir Safadi (OAB: 9543/SP) - Maria Valéria Palazzi Sáfadi (OAB: 161732/SP) - Sala 707



Processo: 0240335-93.2008.8.26.0100(990.10.095104-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 0240335-93.2008.8.26.0100 (990.10.095104-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Santander (brasil) S/A - Apte/Apdo: Afonso Calicchio - Vistos. Fls. 160: verifico que o apelado pretende esclarecimentos do recorrente, nos seguintes termos: “Cumpre destacar que, o banco apresentou proposta de acordo com valores somente para o autor sem honorários sucumbenciais, no entanto, o acordo homologado pelo Supremo inclusive apontado pelo banco réu em sua petição, prevê o valor de honorários sucumbenciais, por essa razão requer a manifestação do banco quanto a esse questionamento, para somente após se manifestar sobre o interesse ou não quanto a proposta”. (g.n.). Ex positis, manifeste-se o Banco apelante em 10 dias . Publique-se. Intime-se. São Paulo, 1 de agosto de 2022. Sala 402. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Elisangela Gomes da Silva (OAB: 228021/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 3 - Extr., Esp. e Ord. - Páteo do Colégio, 73 - sala 512 DESPACHO Nº 0000076-91.2009.8.26.0589/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Simão - Embargte: Central Energética Moreno Açúcar e Álcool Ltda - Embargdo: Antônio Rizzi - Embargdo: Plinio Henrique Rizzi (Espólio) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Bosco da Nóbrega Cunha (OAB: 222760/SP) - João Paulo Mont Alvão Veloso Rabelo (OAB: 225726/SP) - Ricardo de Paiva Leão (OAB: 15623/GO) - Dejane Mara Maffissoni (OAB: 14832/GO) - Ricardo de Paiva Leão (OAB: 15623/GO) - Pátio do Colégio, 73-5º andar, sala 512-São Paulo Nº 0000289-07.2010.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Domingos Santos Batista (Assistência Judiciária) - Apelado: Elektro Redes S/A (atual denom. de Elektro Eletricidade e Serviços S A) - Apelado: Allianz Seguros S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Paulo Mineiro (OAB: 237565/SP) (Convênio A.J/OAB) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Lourdes Valéria Gomes Catalan (OAB: 82591/SP) - Carlos José Catalan (OAB: 106342/SP) - Pátio do Colégio, 73-5º andar, sala 512-São Paulo Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1063 Nº 0000394-72.2015.8.26.0457/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pirassununga - Embargte: Banco Safra S/A - Embargdo: RICARDO LUIZ MORO DE SOUSA - Embargda: Marcia Therense Berthoini - Embargdo: João Izair Baldin - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Rita Sobral Guzzo (OAB: 142246/SP) - Paulo Cesar Guzzo (OAB: 192487/SP) - Carolina Vescovi Rabello (OAB: 317494/SP) - Gustavo Vescovi Rabello (OAB: 316474/SP) - Pátio do Colégio, 73-5º andar, sala 512-São Paulo Nº 0000582-87.1993.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Maria Antonia de Moura Vieira (Justiça Gratuita) - Embargte: Carla Maria Moura Vilares (Justiça Gratuita) - Embargte: João Guilherme Moura Vieira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Frigo Astra Indústria e Comércio de Carnes Ltda - Embargdo: Duvilio Sidonio Cioni - Embargdo: Sergio Fioravante Zaupa - Embargdo: Mauro Liutti - Embargdo: Luiz Lázaro Sorvos - Embargdo: Laticínios Ivate Ltda. - Embargdo: Sorvos e Liutti Ltda. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ivo Antonio Gambaro (OAB: 107644/ SP) - Ivo Gambaro (OAB: 17692/SP) - Anderson David de Castro (OAB: 168603/SP) - Alcides Mora (OAB: 59140/SP) - Tatiane Belem Alves (OAB: 326684/SP) - Ademar Uliana Neto (OAB: 26074/PR) - HUGO CABRAL VICTÓRIO (OAB: 54276/PR) - Cleuza Peron (OAB: 28803/PR) - Andreia Cristina Batista Alves (OAB: 28077/PR) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, 73-5º andar, sala 512-São Paulo Nº 0000638-40.2014.8.26.0035 - Processo Físico - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apte/Apdo: REGINALDO DE SOUZA MAIA (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: ANIZIO CUSTODIO PEREIRA (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: ARI DE SOUZA BUENO (Assistência Judiciária) - Apda/Apte: Marieli Franco Bueno (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1114398/PR e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/ RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Celso Martins da Silva (OAB: 111611/SP) - Luiz Flavio da Silva Godoi Moreira (OAB: 234029/ SP) - Luana Natália Fernandes Silveira (OAB: 410334/SP) (Convênio A.J/OAB) - Patricia Helena Preto de Godoy (OAB: 297381/ SP) - Pátio do Colégio, 73-5º andar, sala 512-São Paulo Nº 0000988-59.2010.8.26.0458/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piratininga - Embargte: Daniel Ferreira Addad - Embargda: Silmara Barbosa Alves (Justiça Gratuita) - Embargda: Simone Barbosa Alves (Justiça Gratuita) - Embargda: Cibele Barbosa Alves Bormio (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por Silmara Barbosa Alves e outros, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Rubens Decoussau Tilkian (OAB: 234119/ SP) - Rogerio Santos Zacchia (OAB: 218348/SP) - Evandro Dias Joaquim (OAB: 78159/SP) - Pátio do Colégio, 73-5º andar, sala 512-São Paulo Nº 0000988-59.2010.8.26.0458/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piratininga - Embargte: Daniel Ferreira Addad - Embargda: Silmara Barbosa Alves (Justiça Gratuita) - Embargda: Simone Barbosa Alves (Justiça Gratuita) - Embargda: Cibele Barbosa Alves Bormio (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, exerço o juízo de retratação, dou por prejudicado o agravo e passo à nova análise do recurso especial, que será feita em separado. IV. Constato que o recurso especial interposto por Silmara Barbosa Alves e outros (fls. 697/708) está pendente de análise. Assim, passo ao exame de admissibilidade do recurso supracitado, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Rubens Decoussau Tilkian (OAB: 234119/SP) - Rogerio Santos Zacchia (OAB: 218348/SP) - Evandro Dias Joaquim (OAB: 78159/SP) - Pátio do Colégio, 73-5º andar, sala 512-São Paulo Nº 0000988-59.2010.8.26.0458/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piratininga - Embargte: Daniel Ferreira Addad - Embargda: Silmara Barbosa Alves (Justiça Gratuita) - Embargda: Simone Barbosa Alves (Justiça Gratuita) - Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1064 Embargda: Cibele Barbosa Alves Bormio (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial adesivo interposto por Daniel Ferreira Addad, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Rubens Decoussau Tilkian (OAB: 234119/ SP) - Rogerio Santos Zacchia (OAB: 218348/SP) - Evandro Dias Joaquim (OAB: 78159/SP) - Pátio do Colégio, 73-5º andar, sala 512-São Paulo Nº 0001089-98.2013.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA – HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, - Embargdo: Bradesco Saude S / A - Embargte: Flavio Aurelio Parente Settanni - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gislene Cremaschi Lima (OAB: 125098/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Carlos Ricardo Parente Settanni (OAB: 172308/SP) - Pátio do Colégio, 73-5º andar, sala 512-São Paulo Nº 0001131-75.2015.8.26.0457/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pirassununga - Embargte: SIDINEY BARBOSA MONTEIRO (Justiça Gratuita) - Embargdo: JESSIKA FERNANDA SINOTTI - Embargdo: MADRI MAGAZINE LTDA EPP - Interessado: Liberty Seguros S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniel Costa Rodrigues (OAB: 82154/SP) - Roberto Pinto de Campos (OAB: 90252/SP) - Ana Claudia de Bem Grigoletto Reis (OAB: 149763/SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Pátio do Colégio, 73-5º andar, sala 512-São Paulo Nº 0001274-15.2015.8.26.0538 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: CARMEM MARIA PRADO (Justiça Gratuita) - Apelante: Fernanda Cristina Prado - Apelante: Fábio Prado - Apelante: Valeria Prado - Apelado: Paulo Roberto Matiello - Apelada: VB Transportes de Cargas Ltda. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernanda Cristina Thome (OAB: 289729/SP) - Reginaldo Luiz Estephanelli (OAB: 25677/SP) - Pátio do Colégio, 73-5º andar, sala 512-São Paulo Nº 0001317-33.2015.8.26.0511 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio das Pedras - Apelante: José Wilson de Moura (Justiça Gratuita) - Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Juliana de Cassia Bonassa (OAB: 165246/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio, 73-5º andar, sala 512-São Paulo Nº 0001600-63.2013.8.26.0596 - Processo Físico - Apelação Cível - Serrana - Apelante: Marcos William Muniz Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Seguros S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1845943/SP e 1867199/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Helen Agda Rocha de Morais Guiral (OAB: 243929/SP) - Ednei Marcos Rocha de Morais (OAB: 149014/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Pátio do Colégio, 73-5º andar, sala 512-São Paulo Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1065 Nº 0002060-95.2012.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Nelson Del Bem - Apelado: Moacyr de Castro - Apelada: Cecilia Aparecida Ribeiro de Castro - Apelada: Ivone Vogt - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marco Antonio Pinto Soares (OAB: 59479/SP) - Andreia de Oliveira Teruel (OAB: 232391/SP) - Valdomiro Zampieri (OAB: 34356/SP) - Joselito Batista Gomes (OAB: 141220/SP) - Rudge Silva Rot Dias (OAB: 341922/SP) - Pátio do Colégio, 73-5º andar, sala 512-São Paulo Nº 0002345-83.2011.8.26.0185/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Estrela D Oeste - Embgdo/ Embgte: Burza Advogados Associados - Embgte/Embgdo: Frigoestrela S/A Em Recuperação Judicial - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Barril Rodrigues (OAB: 164519/SP) - Rogério Martir (OAB: 163754/SP) - Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - Pátio do Colégio, 73-5º andar, sala 512-São Paulo Nº 0003311-15.2012.8.26.0281/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itatiba - Embargte: BRF - Brasil Foods S.A. - Embargdo: WJ Produtos Alimentícios Ltda. - Interessado: Creditmix Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniel Ferreira da Ponte (OAB: 191326/SP) - Philippe Vieira Nantes (OAB: 415222/SP) - Juliana Mansour (OAB: 388341/SP) - Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB: 164043/SP) - Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Rosely Cristina Marques Cruz (OAB: 178930/SP) - Pátio do Colégio, 73-5º andar, sala 512-São Paulo Nº 0004621-98.2014.8.26.0115/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campo Limpo Paulista - Embargte: Valderi Carlos Pinto - Embargda: Alessandra Peralli Piacentini - Embargdo: Ricardo Henrique Caselato - Embargdo: Elidice Regina Marciano Caselato - Embargdo: R L Brincar Industria & Comercio Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gustavo Alencar Leme (OAB: 293075/SP) - Evalcyr Stramandinoli Filho (OAB: 258696/SP) - Alessandra Peralli Piacentini (OAB: 147093/SP) (Causa própria) - Marcos Vicente dos Santos (OAB: 218116/SP) - Renata Semensato Melato (OAB: 146905/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, 73-5º andar, sala 512-São Paulo Nº 0004621-98.2014.8.26.0115/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campo Limpo Paulista - Embargte: Valderi Carlos Pinto - Embargda: Alessandra Peralli Piacentini - Embargdo: Ricardo Henrique Caselato - Embargdo: Elidice Regina Marciano Caselato - Embargdo: R L Brincar Industria & Comercio Ltda - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 748371/ MT. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gustavo Alencar Leme (OAB: 293075/SP) - Evalcyr Stramandinoli Filho (OAB: 258696/SP) - Alessandra Peralli Piacentini (OAB: 147093/SP) (Causa própria) - Marcos Vicente dos Santos (OAB: 218116/SP) - Renata Semensato Melato (OAB: 146905/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, 73-5º andar, sala 512-São Paulo Nº 0004948-57.2010.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Uelinton Gallina - Apelado: Sociedade Organizadora e Administradora de Condominios de Chácara Instância Santa Apolônia - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabrizio Fernando Masciarelli (OAB: 190932/SP) - Emir Abrão dos Santos (OAB: 205038/SP) - Eliana de Souza (OAB: 220095/SP) - Pátio do Colégio, 73-5º andar, sala 512-São Paulo Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1066 Nº 0004948-57.2010.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Uelinton Gallina - Apelado: Sociedade Organizadora e Administradora de Condominios de Chácara Instância Santa Apolônia - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabrizio Fernando Masciarelli (OAB: 190932/SP) - Emir Abrão dos Santos (OAB: 205038/SP) - Eliana de Souza (OAB: 220095/SP) - Pátio do Colégio, 73-5º andar, sala 512-São Paulo Nº 0005057-13.2001.8.26.0568 - Processo Físico - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Fundacao de Ensino Octavio Bastos Feob - Apelada: Sônia Márcia Busnardo - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Ferreira Siqueira (OAB: 148032/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio, 73-5º andar, sala 512- São Paulo Nº 0006229-74.2014.8.26.0619/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Taquaritinga - Embargte: Banco Itauleasing S/A - Embargdo: João Carlos Charlo (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1578553/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Dayany Cristina de Godoy Galati (OAB: 293526/SP) - Pátio do Colégio, 73-5º andar, sala 512-São Paulo Nº 0007069-24.2008.8.26.0319 - Processo Físico - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Caoa Montadora de Veículos S.a. - Apelante: Dhg Administradora de Bens e Serviços Ltda. - Apelado: Silvana Maria Orsi Moretto - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por DHG ADMINISTRADORA DE BENS E SERVIÇOS LTDA, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alan Ferreira Gomes (OAB: 110520/RJ) - Diogo Pacheco Gomes (OAB: 110540/RJ) - Diego Sabatello Cozze (OAB: 252802/SP) - Tatyana Botelho André (OAB: 170219/SP) - Michel Miguel Chain (OAB: 74635/SP) - Franciele Adão Correia (OAB: 365227/SP) - Fernanda Maria Bodo de Mattos (OAB: 205277/SP) - Pátio do Colégio, 73-5º andar, sala 512-São Paulo Nº 0007069-24.2008.8.26.0319 - Processo Físico - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Caoa Montadora de Veículos S.a. - Apelante: Dhg Administradora de Bens e Serviços Ltda. - Apelado: Silvana Maria Orsi Moretto - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alan Ferreira Gomes (OAB: 110520/RJ) - Diogo Pacheco Gomes (OAB: 110540/RJ) - Diego Sabatello Cozze (OAB: 252802/SP) - Tatyana Botelho André (OAB: 170219/SP) - Michel Miguel Chain (OAB: 74635/SP) - Franciele Adão Correia (OAB: 365227/SP) - Fernanda Maria Bodo de Mattos (OAB: 205277/SP) - Pátio do Colégio, 73-5º andar, sala 512-São Paulo Nº 0007535-47.1991.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Vbtu Transporte Urbano Ltda. - Embargdo: Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - Embargdo: Transportadora Leite Cavallini - Embargdo: Wagner Rogerio Cavallini - Embargdo: Suely da Rocha Cavallini - Embargdo: Benedito Paulo Ramos - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávia Pettinate Ribeiro Froes (OAB: 395642/SP) - Edmilson Ussuy E Souza (OAB: 296143/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, 73-5º andar, sala 512-São Paulo Nº 0007653-39.2013.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Supergasbras Energia Ltda - Embargdo: Axa Corporate Solutions Seguros S.A - Embargdo: Ribpav Engenharia de Pavimentação Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1067 Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Trigueiro Fontes (OAB: 244463/SP) - Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) - Francisco Luis Lopes Binda (OAB: 145692/SP) - Fabiana de Paula Lima Isaac Mattaraia (OAB: 257631/SP) - Pátio do Colégio, 73-5º andar, sala 512-São Paulo



Processo: 1003105-65.2014.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 1003105-65.2014.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Julio Cesar Victor e outra - Apelante: Maria Estela Simões Victor - Apelante: Alicia Masson Redondo e outros - Apelante: Everaldo José de Vasconcelos e outra - Apelante: Maria Seles Pinheiro - Apelante: Maria Antonia da Costa - Apelante: Arnaldo Santos Silva e outra - Apelante: SORAIA APARECIDA MASSON REDONDO PEREIRA - Apelante: ROBSON LUIZ PEREIRA - Apelante: FÁBIO MASSON REDONDO - Apelante: Fátima Rodrigues de Morais Silva - Apelante: MARIA SALETE de ALMEIDA VASCONCELOS - Apelante: EDSON DIAS DA SILVEIRA - Apelante: Aparecida Mendes da Silveira - Apelante: CLEIDE LUIZ - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Interessado: Sociedade Anonima Agrícola e Industrial de São Sebastião - Interessada: Maria da Penha David de Castro - Interessado: Elizio Monteiro da Silva - Interessada: Yeda Maria de Castro Silva - Interessado: Pedro Demétrio de Castro Filho e outros - Interessado: Egidio Gonçalves Delgado - Interessado: Jorge Eduardo Pinto Bascunan - Interessada: Karin Elisabeth Abendroth Borst e outro - Interessado: ANA GABRIELA SANTOS RODRIGUES - Interessado: Alex Sandro da Ressurreição e outra - Interessado: Paulo Roberto Candeias e outra - Interessada: WILMA SIMÕES DAS CANDEIAS - Interessado: Jeferson Lopes Coimbra - Interessado: Salvador Gallardo - Interessado: SAMUEL TIDIOLI GALLARDO - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 1.672/1.674, cujo relatório adoto, que julgou procedentes os pedidos desta ação de desapropriação, declarando Incorporado ao patrimônio do expropriante o imóvel descrito na peça vestibular e respectivo aditamento, detalhadamente identificado no laudo pericial, mediante o pagamento da quantia apontada pelo laudo pericial (válida para a data do laudo) (fls. 1.673/1.674), complementada pela r. decisão de fl. 1.714, que acolheu os embargos de declaração, opostos pelo autor às fls.1.694/1.696, para afastar a incidência de juros moratórios e compensatórios, vez que o valor da indenização foi depositado antes da imissão na posse em ação de desapropriação. Apelaram os assistentes da expropriada Julio Cesar Victor e outros, alegando, em síntese, que: a) é nulo o ato administrativo que elegeu a DESAPROPRIADA, como proprietária de toda área objeto da lide, ciente claramente que tal pessoa não deveria figurar como proprietário, pois, seguramente, não mais ostenta tal condição, sequer sendo possível averiguar sua existência (fl. 1.752), vez que os assistentes apresentaram documentos críveis indicativos de que são proprietários, mediante posse ad usucapionem; b) a prova pericial é nula, pois o valor adotado nas conclusões periciais não representa o valor da justa indenização pela desapropriação do imóvel em questão e não houve a possibilidade dos reais proprietários vistoriarem a área em conjunto com o perito e fixou valores sem levar em consideração as particularidades de cada propriedade ; c) Remeter os interessados às vias ordinárias para obter pagamento dos valores de suas propriedades, não representa a posição mais assertiva para o caso em tela, pois, AFASTOU-SE DA GARANTIA DE OFERECIMENTO DE JUSTA INDENIZAÇÃO AO PROPRIETÁRIO, bem como, do oferecimento de JUSTIÇA EFETIVA E CÉLERE, conforme garantias constitucionais (cf. 1.756); d) a presunção de propriedade derivada de uma matrícula é relativa, todavia, in casu, todos os apelantes são legítimos proprietário, em decorrência de posse do tipo ad usucapionem; e e) são devidos juros compensatórios e moratórios, nos termos do art. 394 do CC (fls. 1.737/1.774). Houve oferta de contrarrazões (fls. 1.781/1.786), pugnando pela manutenção integral da r. sentença. Ademais, recorreram os assistentes da expropriada Pedro Demétrio de Castro Filho e outros pretendendo a reforma da r. sentença, aduzindo, em suma, que: a) é inaplicável o art. 34 do Decreto nº 3.365/41 ao caso dos autos, vez que os recorrentes demonstram cabalmente que são possuidores da área; b) O valor da indenização fixado no presente caso, por metro quadrado, foi de R$ 46,77/m2 (fl.1591), não respeita as características da área de cada um dos interessados (fl. 1.805); e c) é cabível, o pagamento de juros compensatórios de 1% ao mês, desde a data do apossamento e juros moratórios de 0,5% desde a data do trânsito em julgado, nos termos do art. 394 do CC (fls. 1.799/1.806). Nessa conformidade, intime-se o autor para apresentar contrarrazões ao recurso interposto às fls. 1.799/1.806, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Após, decorrido o prazo para manifestação, tornem os autos conclusos ao gabinete para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Marcio Rogerio de Moraes Almeida (OAB: 208420/SP) - Marta Cristina dos S Martins Toledo (OAB: 71912/SP) (Procurador) - Rui de Salles Oliveira Santos (OAB: 174942/SP) (Procurador) - José Ângelo Remédio Júnior (OAB: 195545/SP) - Ana Cláudia Bronzatti (OAB: 189173/SP) (Defensor Dativo) - Daniel Girardi Vieira (OAB: 213150/SP) - Alvaro Alencar Trindade (OAB: 93960/SP) - Ana Paula Nigro (OAB: 159017/ SP) - Christian Emmanuel Pinto Abendroth (OAB: 193331/SP) - Andrea Pinheiro Grangeiro da Silva (OAB: 265575/SP) - Rafael Corrêa de Aquino (OAB: 313603/SP) - Alexandre Sichiroli de Medeiros (OAB: 365189/SP) - Luciano Tadeu Gomes Vieira (OAB: 366545/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2159022-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 2159022-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Serviço Funerario do Municipio de São Paulo - Agravado: Norival Monteiro - Interessado: Instituto de Previdência do Municipio de São Paulo - IPREM - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 194 dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido por NORIVAL MONTEIRO, deu provimento aos embargos de declaração para determinar seja cumprida a obrigação de fazer para inclusão das verbas - adicional de insalubridade e gratificação de atividade incorporados - na base de cálculo das horas extras a partir da inatividade. O agravante aponta impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que a decisão agravada mandou calcular a gratificação (devida apenas no período da ativa) sobre verbas incorporadas aos proventos, quais sejam, o adicional de insalubridade e a gratificação de atividade incorporados. Afirma que as vantagens incorporadas aos proventos na inatividade são totalmente distintas das vantagens pagas na ativa, pois têm causas distintas e são calculadas de modo distinto. Alega que que, após a aposentadoria, o agravado deixou de receber gratificação pela prestação de serviço extraordinário e passou a receber gratificação por horas suplementares incorporada (e tal situação restou reconhecida na decisão ora recorrida), também deixou de receber Gratificação de Atividade e passou a receber Gratificaçãode Atividade incorporada aos proventos. Defende não ser possível que a gratificação pela prestação de serviço extraordinário (paga apenas na ativa) seja calculada sobre Gratificação de Atividade incorporada aos proventos (paga apenas na aposentadoria). Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão. DECIDO. O recurso não comporta deferimento de efeito suspensivo. Na origem, cuida- se de ação ajuizada por NORIVAL MONTEIRO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SFMSP que, aos 5/4/2020, foi julgada procedente para declarar o direito subjetivo das partes autoras a ver incluídas na base de cálculo da gratificação por serviço extraordinário não apenas o padrão de vencimentos, mas quaisquer vantagens incorporadas aos vencimentos nos termos do art. 91 da Lei Municipal n. 8.989/79, ficando o réu condenado a revisar tal base de cálculo na forma do direito ora declarado e a pagar as diferenças em atraso pertinentes, inclusive quanto ao reflexo atinente ao 13º salário (porém não quanto a acréscimo de férias em se cuidando de proventos de pensão e/ou de aposentadoria) observada a respeito a prescrição quinquenal, com correção monetária desde as datas em que se tornaram devidas na forma da fundamentação exposta e de juros de mora, aqui nos termos da Lei Federal n. 11.960/09 (índice aplicável às cadernetas de poupança), a partir da citação, fls. 25/31 dos autos de origem. Não houve recurso voluntário do Município. Em 24/7/2020, o v. acórdão desta c. 6ª Câmara de Direito Público negou provimento ao reexame necessário, fls. 32/8 dos autos de origem: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO HORAS SUPLEMENTARES - Pretensão ao cálculo da gratificação pela prestação de serviço extraordinário sobre os vencimentos integrais - Possibilidade - Inteligência da Lei Municipal nº 8.989/79 e da Lei Municipal nº 10.073/86 - Base de cálculo que deve incluir o padrão de vencimento e demais vantagens permanentes percebidas pelo servidor - Precedentes - Sentença de procedência - Recurso oficial não provido. Deu- se o trânsito em julgado em 11/9/2020, fls. 39 dos autos de origem. O cumprimento de sentença teve início em 30/9/2020. Aos 17/1/2022, o juízo proferiu decisão que deu por encerrado o cumprimento da obrigação de fazer, fls. 173/4 dos autos de origem: (...) é certo que não há como revisar o cálculo das horas suplementares incorporadas após a inatividade, haja vista que sua forma de cálculo não foi discutida na sentença (20% sobre o padrão de vencimentos), pois requereu o autor apenas a inclusão de vantagens na gratificação recebida em atividade. De outra banda, quanto à base de cálculo das horas suplementares, é certo que a sentença expressamente declarou o direito da parte autora a ver incluídas na base de cálculo da gratificação por serviço extraordinário não apenas o padrão de vencimentos, mas quaisquer vantagens incorporadas aos vencimentos nos termos do art. 91 da Lei Municipal n. 8.989/79 (fls. 31). E por isso, correto o cumprimento do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ao afastar a Gratificação de Atividade e Adicional de Insalubridade, pois tratam-se de verbas eventuais. Deste modo, dou por encerrado o cumprimento da obrigação de fazer. O autor opôs embargos de declaração a apontar que atingiu a condição de inativo e por este motivo, as verbas recebidas em seus proventos de aposentadoria são definitivas e não eventuais, como quer fazer crer o Executado, fls. 181/3 dos autos de origem. O MM. Juiz deu provimento aos embargos, r. decisão contra a qual foi oposto este recurso, nos seguintes termos: (...) Conforme consta na condenação transitada em julgado, “para o cálculo do pagamento das horas suplementares, deve ser considerado, o salário padrão, o adicional temporal e todas as verbas que se incorporam aos vencimentos, na medida em que o trabalho extraordinário deverá ser retribuído com observância aos vencimentos integrais do servidor” (fls.80 dos autos principais). O holerite de fls. 20 dos autos principais menciona tanto o adicional de insalubridade como a gratificação de atividade incorporados, até porque se refere a proventos de aposentação. E a questão do art. 37, XIV, da CF, foi já decidida na condenação (fls. 67, antepenúltimo parágrafo), daí que aqui nada se tem de tratar a respeito. Por fim, nada há a alterar quanto ao consignado a fls. 174, primeiro parágrafo, dados os limites da coisa julgada material, que realmente do tema ali referido não cuidou. Como quer que seja, anoto que nem se demonstrou ter havido incorporação de horas suplementares sob o percentual de 20% e não sob o de 50%. Logo, dou provimento aos declaratórios para determinar seja recumprida a obrigação de fazer para inclusão de ambas as verbas acima referidas na base de cálculo das horas extras a partir da inatividade. Prazo: 30 dias. No mesmo prazo, apresentem-se planilhas com os valores dos atrasados. Com razão. O Município não apresentou recurso Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1137 de apelação no processo de conhecimento. Em impugnação ao cumprimento de sentença, pretende discutir a incidência de verbas na base cálculo das horas extras sem, ao menos, descrever como está sendo feito o cálculo da verba incorporação horas extras. Verificam-se as verbas incorporação insalubridade e gratificação de atividade, no demonstrativo de fls. 20 do processo 0024275-53.2020.8.26.0053. Não há qualquer outro demonstrativo de pagamento de aposentadoria nos autos do cumprimento de sentença, tampouco a demonstração de impossibilidade do cumprimento do título executivo judicial. Não há comprovação das alegações do agravante Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 9 de agosto de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Janaina de Moraes Santos (OAB: 236064/SP) - Anderson Alessandro de Souza (OAB: 334759/SP) - Vagner da Silva (OAB: 249758/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2183693-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 2183693-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernando de Campos Cortelli - Agravado: Secretário Geral da Administração da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por FERNANDO DE CAMPOS CORTELLI contra a r. decisão de fls. 173/174, dos autos de origem, que, em mandado de segurança impetrado em face do SECRETÁRIO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a liminar pela qual pretendia suspensão do ato administrativo que indeferiu sua participação no certame como beneficiário no Sistema de Pontuação Diferenciada para Pardos. O agravante esclarece que o indeferimento de sua inscrição no sistema de cotas ocorreu pois, no lugar de enviar a autodeclaração de afrodescendência prevista no Item 6.4.3.1 do Edital, encartou sentença judicial oriunda do Juízo Corregedor Permanente da Comarca de Jacareí/SP que lhe deferiu a retificação de registro civil de sua cor de branca, para a cor parda.(...) Também encartou cópia de sua Certidão de Inteiro Teor (matrícula nº 115451 01 55 1978 1 00105 389 0009056 17) constando a força da coisa julgada, que promoveu a retificação acima descrita nos registros públicos. Alega que Contudo, agravado indeferiu a inscrição do agravante para concorrer como beneficiário do sistema de cotas (fl.17). Isto mesmo após ter sido aviado o competente recurso administrativo que também foi indeferido (fl.23, 71, 100). Informa que, impetrado o presente mandamus, o douto magistrado se apegou à regra do edital e indeferiu a liminar. Sustenta que A forma prevista em lei ofertada pelo agravante (decisão judicial fruto do exercício da Jurisdição) deve prevalecer sobre a forma prevista no edital.(...) O documento judicial pelo efeito erga omnes estampou no certame a finalidade do interesse público, já que não tem sido raro o caso de escândalos ocorrido por candidatos que tentam burlar o sistema de cotas. Requer a concessão da liminar e, a final, a reforma da r. decisão, para suspensão do ato administrativo que recusou a participação do agravante como beneficiário no Sistema de Pontuação Diferenciada para Pardos, considerando apto e suficiente o documentos enviados pelo agravante no ato da inscrição protocolo nº 2912018 (fl.95-99) como autodeclaração e heterodeclaração. DECIDO. O agravante se inscreveu em concurso para cargo de Procurador Legislativo da ALESP Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Edital nº 01/2022 de Abertura de Inscrições Concurso Público nº 05/2022, em vaga reservada a pretos, pardos e indígenas, mas teve Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1141 sua inscrição negada (fls. 14/22 dos autos de origem). Conforme restou bem consignado na r. decisão agravada: No caso, não se está a discutir a condição de pardo do impetrante, mas sim ter ou não atendido a item específico do edital que determinava que firmasse declaração atestando tal condição. Referido item era (ou deveria ser) de conhecimento do candidato, posto que ao prestar concurso público, o mínimo que se exige do candidato ao aderir às regras do certame é que tenha delas conhecimento. No caso dos autos, a desclassificação no sistema de pontuação diferenciada não se justificou porque o impetrante não teria comprovado ser pardo, mas sim por não ter firmado declaração em que se colocava na referida condição. Destaco que tal exigência foi realizada a todos os candidatos e não apenas ao impetrante, razão pela qual não vislumbro a existência de direito líquido e certo a justificar a concessão da ordem de forma liminar, isto é, sem a oitiva da autoridade coatora. O Edital 1/2022 prevê (fls. 25/70, autos de origem): CAPÍTULO 6 DO SISTEMA DE PONTUAÇÃO DIFERENCIADA PARA PRETOS, PARDOS E INDÍGENAS 6.1. O candidato preto, pardo ou indígena deverá indicar no momento da inscrição se fará uso do sistema de pontuação diferenciada, nos termos da Lei Complementar nº 1.259, de 15/01/2015, do Decreto nº 63.979, de19/12/2018, das Instruções CPPNI nº 1, de 18/05/2019 e nº 2, de 10/08/2019 e Decisão da Mesa da Alesp nº7.782/2019. (...) 6.4. Para fazer jus à pontuação diferenciada, o candidato no ato de inscrição deste Concurso Público e CUMULATIVAMENTE deverá: 6.4.1. declarar- se preto, pardo ou indígena (autodeclaração); (...) 6.4.3. manifestar interesse em utilizar a pontuação diferenciada; 6.4.3.1. o candidato que optar pela utilização da pontuação diferenciada deverá, CUMULATIVAMENTE ao preenchimento da ficha de inscrição, preencher e enviar declaração nos termos do item 6.4.4 (Anexo IV deste Edital). A participação em concurso de vagas reservadas a cotas é situação excepcional. Em respeito à coletividade de concorrentes e àqueles com direito comprovado a concorrer na cota, não se admite extensão das hipóteses legais e do edital para as vagas reservadas. Interposto recurso administrativo da decisão que negou sua participação na cota de pardo, sobreveio parecer nos seguintes termos (fls. 23/24 dos autos de origem): Recurso Indeferido. Não encaminhou autodeclaração, cópia de documento de pelo menos um dos genitores e fotos. Não atendeu ao item 6.4.3.1. do Edital de Abertura deinscrições. Não atendeu ao item 6.4.4 alínea a do Edital de Abertura de inscrições.”...preencher e enviar declaração nos termos do item 6.4.4 (Anexo IV deste Edital). ...uma foto de frente e uma foto de lado do candidato, ambas nítidas, coloridas, atualizadas... bem como cópia colorida de documento idôneo, com foto, de pelo menos um de seus genitores...” O edital é lei interna do certame; vincula tanto a Administração quanto os candidatos. O requerente tinha prévio conhecimento das regras do concurso e das fases de avaliação. Com a efetivação da inscrição, sem impugná-las, presume-se ter havido livre adesão. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca do concurso para reexaminar os critérios estabelecidos no edital. Não se vislumbra, em análise perfunctória, prova inequívoca e pré-constituída de ilegalidade do ato administrativo. Indefiro a liminar. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 9 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Isabelle Camargo de Macena (OAB: 223086/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3005488-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 3005488-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Maria Cristina Gallo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 203/6, dos autos de origem, que, em incidente de requisição de pequeno valor, instaurado por MARIA CRISTINA GALLO, deferiu o levantamento do depósito parcial e determinou a complementação do pagamento, sem aplicação do teto do valor da UFESP previsto na Lei 17.205/19. O agravante alega que não se aplica a tese do Tema 792, do c. STF, porque houve o pagamento/depósito prioritário, com base no art. 100, § 2º, da CF, c.c. art. 102, § 2º, do ADCT. Sustenta que, enquanto vigorar o regime de pagamento instituído pela EC 94/16, os credores de débitos de natureza alimentar que preencham as condições do art. 102, § 2º, da CF, terão preferência para o recebimento até o quíntuplo do valor fixado em lei, pelo ente público, para o recebimento de RPV/OPV. Afirma que a Lei 17.205/19 tem aplicabilidade imediata e que o art. 100, § 2º, da CF, não faz qualquer menção à aplicação da lei vigente à época do trânsito em julgado. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. O presente recurso se refere ao incidente de final /02, do cumprimento de sentença nº 0105036-91.2008.8.26.0053. O cumprimento de sentença, relativo exclusivamente a honorários advocatícios, teve início em 2018, pelo valor de R$ 67.199,15 (fls. 30, autos de origem). Não houve impugnação. Deferiu-se a expedição de precatório em junho de 2018 (fls. 142, autos de origem). Em 28/2/2020, foi pago o montante de R$ 60.771,65 (fls. 187, autos de origem). Deferiu-se o levantamento do depósito parcial e determinou-se a complementação do pagamento, sem aplicação do teto do valor da UFESP previsto na Lei 17.205/19. Pois bem. A discussão se restringe ao momento de aplicação da Lei Estadual 17.205/19. A Constituição Federal estabelece: Art. 100 (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, por sua vez, prevê: Art. 102 (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. O valor atualizado para 28/2/2022 (data do pagamento parcial) era de R$ 87.006,67. Contudo, foram pagos R$ 60.771,65, a título de RPV (fls. 187, autos de origem). Para o pagamento, o DEPRE utilizou o quíntuplo da quantia estabelecida no art. 1º da Lei Estadual 17.205/19, que considera de pequeno valor as obrigações de valor igual ou inferior a 440,214851 UFESPs, e a UFESP do ano de 2020 (R$ 27,61). Instalou-se certa confusão no cumprimento de sentença. Há dois momentos relevantes a serem considerados que são a data em que requerido o cumprimento de sentença, em 2018, e a data do pagamento (parcial) feito pela Fazenda, em 2020. Para estabelecimento do valor máximo passível de RPV, interessa apenas o ano, eis que a atualização da UFESP se faz com periodicidade anual. Os valores foram, originalmente, apurados para 2018. Independentemente da data em que encaminhada a RPV, a requisição se faz com informação do valor e da respectiva data base, o que orientará a atualização e acréscimo de juros para o momento do efetivo pagamento e para apuração de eventual saldo credor. Houve equívoco do DEPRE ao utilizar o teto de 2020 (momento do pagamento) para valores e limite referentes a 2018. Para o ano de 2018, uma UFESP correspondia a R$ 25,70. Logo, as obrigações de pequeno valor eram iguais ou inferiores a R$ 29.176,91 (1.135,2885 UFESPs - art. 1º da Lei Estadual 11.377/03). O quíntuplo desse valor, aplicável aos créditos preferenciais de natureza alimentícia, equivalia a R$ 145.884,55. Como é sabido, passam-se meses ou anos, desde que o cálculo da dívida é elaborado, até que sobrevenha decisão homologatória, e outros meses ou anos até a requisição de pagamento. Se o valor for atualizado no meio tempo, com frequência se reinstalam as discussões entre credor e devedor. Em qualquer cenário, o valor nominal da dívida não pode ser desatrelado da data para a qual foi apurado. Por essa razão não há se falar em aplicação imediata da Lei Estadual 17.205, de 7 de novembro de 2019, que alterou o limite para obrigações de pequeno valor. Por expressa disposição legal, para verificação do enquadramento no crédito de pequeno valor, deve ser considerada a data de apresentação dos cálculos de liquidação, não do pagamento. Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Parágrafo único - Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no ‘caput’ deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. A matéria já foi objeto de Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1143 julgamento colegiado, com votação unânime: Agravo de Instrumento nº 2114080-11.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/06/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença Precatório Pagamento preferencial por idade Depósito complementar Rejeição Pretensão de reforma Possibilidade Aplicação imediata do novo limite previsto na Lei Estadual n.º 17.205/19 Inadmissibilidade, no caso, sob pena de ofensa à segurança jurídica Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da lei Precedentes Entendimento firmado pelo Eg. STF no julgamento do RE n.º 729.107 (Tema nº 792), com repercussão geral, a reconhecer a irretroatividade da norma disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório Lei nova que não pode retroagir para reduzir de imediato o limite de pagamentos de OPV’s em relação a títulos com trânsito em julgado anterior à sua vigência Impossibilidade, pelos mesmos motivos, de o referido teto afetar o direito relativo à prioridade de pagamentos dos idosos Violação à cláusula de reserva de plenário Inocorrência - Precedentes desta Corte Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2257075-52.2018.8.26.0000 Relator(a): Alves Braga Junior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/01/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. A data de apresentação dos cálculos pelos exequentes é o momento oportuno para observar se o montante requisitado está dentro do limite legal para RPV. Precedente. RECURSO NÃO PROVIDO, V.U. Além disso, em repercussão geral (Tema 792), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Este posicionamento está em consonância com precedentes do c. Supremo Tribunal Federal e deste e. Tribunal, e não implica ingerência do Poder Judiciário no Executivo. Configura típico exercício da Jurisdição. Por fim, desnecessária a remessa dos autos ao c. Órgão Especial, pois não está em discussão a constitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, apenas sua aplicabilidade ao caso. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 10 de agosto de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Guilherme Silveira da Rosa Wurch Duarte (OAB: 430721/ SP) (Procurador) - Cassia Pereira da Silva (OAB: 177966/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO



Processo: 1012372-52.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 1012372-52.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Apelado: Edneia dos Santos Cayano - AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera o correspondente a 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e §1º, da LF nº 9.099/95 e do art. 2º, §1º, da LF nº 12.153/09 - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária, movida por Ednéia dos Santos Cayano em face do Departamento de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SP e da Fazenda do Estado de São Paulo, na qual a autora busca a anulação de débitos decorrentes de autuações por infração à legislação de trânsito e de IPVA, argumentando com o fato de que sua assinatura teria sido falsificada junto à Financiadora Aymoré, conforme se demonstrou nos Autos da Ação Ordinária nº 1004673-78.2018.8.26.0037. Requer ainda a reparação dos danos morais e materiais que alega ter sofrido. Julgou-se a ação procedente, oportunidade na qual o magistrado condenou os requeridos pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação. Apela a Fazenda do Estado, pugnando pela reforma da r. sentença. Vieram contrarrazões. À vista da regra do artigo 10 do Código de Processo Civil, foram as partes instadas a dizer acerca de eventual incompetência recursal desta E. Câmara (fls. 188), manifestando-se apenas a Fazenda do Estado (fls. 199). É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, com remessa dos autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e §1º, da Lei Federal 9.099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, as quais, em tese, afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. É certo, ademais, que o Provimento CSM nº 2.321/2016, alterando a regra do artigo 9º do Provimento CSM nº 2.203/2014, à vista do decurso do prazo fixado no artigo 23 da Lei Federal nº 12.153/2009, estabeleceu a competência plena dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não mais excluindo as ações que tenham como fundamento penalidade decorrente de infrações de trânsito. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorre em Araraquara. É o que se retira da regra do artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2º, §4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1144 Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Nesses termos, deixo de conhecer do recurso, à vista da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, ao tempo em que determino a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. São Paulo, 5 de agosto de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Elisa Vieira Lopez (OAB: 301792/SP) (Procurador) - Maria Luiza Miyoko Okama Zacharias (OAB: 123079/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1019212-49.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 1019212-49.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Jose Carlos Wicher - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - AÇÃO ORDINÁRIA - Pensão por morte - Recurso oficial - Configurada, no caso, a exceção prevista na norma do artigo 496, § 3º, II, do CPC - Aplicação do disposto no artigo 932, III, do CPC - Reexame necessário não conhecido. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária, proposta por José Carlos Wicher em face da São Paulo Previdência - SPPREV, na qual busca o autor o reconhecimento do direito à pensão, devida em razão da morte de ex-servidora pública, com quem convivia maritalmente. O juízo de primeiro grau julgou a ação procedente, oportunidade em que condenou a Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Não houve apelação, cuidando-se apenas de reexame necessário. É o relatório. O recurso oficial não pode ser conhecido, ainda que se esteja tratando de sentença proferida contra a Fazenda Pública. Com efeito, cuidando-se de condenação ao pagamento de pensão por morte, correspondente a valor inferior a quinhentos salários mínimos, configura-se a exceção prevista na norma do artigo 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que nem mesmo se haveria de argumentar com a necessidade de liquidação, porquanto a apuração do valor resultante de eventual condenação estaria na dependência de meros cálculos aritméticos, o que autoriza o início imediato do cumprimento de sentença, nos termos do que dispõe a regra do artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil. E este é precisamente o caso, havendo de se apontar que, antes mesmo da remessa dos autos a este E. Tribunal de Justiça, os cálculos foram apresentados pela autarquia previdenciária, como se retira de fls. 299 a 301, anuindo o autor a fls. 309. Aplica-se, destarte, a norma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Nesses termos, deixo de conhecer da remessa necessária. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Carlos Lopes Campos Fernandes (OAB: 234868/SP) - Christiane Diva dos Anjos Fernandes (OAB: 343983/SP) - Daniele Campos Fernandes (OAB: 249956/SP) - Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2183121-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 2183121-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1181 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São José dos Campos - Impetrante: Alcance Comércio de Embalagens Ltda Me - Impetrado: Mm. Juíza de Direito do Setor de Execuções Fiscais do Foro de São José dos Campos/sp - Mandado de segurança em face de decisão que deixou de receber embargos à execução fiscal enquanto a penhora não se efetivar integralmente. Defende que deve ser afastada a exigência de garantia pela Lei 6.830/80, prestigiando-se o direito de defesa. Aponta que o presente caso não se ajusta à lógica jurídica, pois bloqueou-se R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e rejeitou-se a oferta de um imóvel da impetrante com valor de mercado superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), conforme agravo de instrumento já julgado de n.º 2260344-94.2021.8.26.0000. Pretende a substituição da insuficiente penhora pelo referido imóvel. Pede reforma. É o relatório. A hipótese é de indeferimento da inicial por falta de interesse de agir, em razão da inadequação da via eleita. O mandamus é ação constitucional prevista em lei especial para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, contra ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder. Contudo, a própria lei estabelece que não se dará o writ que questiona despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via decorreição (art. 5, II, da Lei nº 12.016/2009). Aliás, não por outra razão o STF editou a Súmula267, reafirmando que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. É certo que a jurisprudência mitigou o rigor da Súmula 267 para ressalvar o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial, mas reservou a medida apenas para hipóteses excepcionalíssimas de manifesta ilegalidade ou abuso de poder ou contra decisões teratológicas. Entretanto, a hipótese não cuida disso. Volta-se a impetração contra decisão judicial que não conheceu de embargos à execução por insuficiência da penhora. Contra tal decisão o recurso cabível é o de agravo de instrumento e não mandado de segurança, que não é sucedâneo de recurso. Aliás, a parte já se utilizou do agravo de instrumento no momento processual oportuno, quando agravou da decisão que penhorou, de forma on line, o montante de R$ 50.000,00, requerendo a substituição pelo mesmo imóvel ora informado, de valor comercial superior a R$ 2.000.000,00. Referido agravo foi a mim distribuído e, em julgamento desta 14ª Câmara de Direito Público, desprovido por unanimidade, em acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal. ISS e multas Exercícios de 2014 e 2015 Pretensão de substituição de penhora on line pela constrição do bem tributado. Descabimento. Inteligência do artigo 11, I, da Lei nº 6.830/80, combinado com os artigos 655 e 655-A do Código de Processo Civil Precedentes do STJ Bloqueio eletrônico mantido. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2260344-94.2021.8.26.0000; Relator (a):João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022) grifei Logo, observa-se que a decisão recorrida já foi apreciada judicialmente. Advirto que a insistência da parte em recurso protelatório e descabido, em face de questão já decidida, ensejará multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81do CPC, que se afigura cabível em todas as situações em que há abuso do direito de recorrer, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Isso posto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos artigos 485, I e VI, CPC, 5º II, da Lei nº 12.016/2009, e 518, I, RITJESP. Publique-se. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Jose Eduardo Miragaia Rabelo (OAB: 259164/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1029937-10.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 1029937-10.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: LUIZ PEREIRA DA SILVA, registrado civilmente como Luiz Pereira da Silva - Vistos. Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pelo Município de São Paulo em face da r. sentença de p. 67/71, a qual, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Luiz Pereira da Silva, julgou procedente o pedido inicial, para garantir, ao impetrante, o recolhimento do ITBI com base no valor da transação, afastando a adoção do valor venal de referência e do valor venal do IPTU, consoante tese fixada pelo C. STJ no tema 1.113. Em seu recurso, a municipalidade apelante sustenta, preliminarmente, que (i) o processo deve permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do REsp n. 1.937.821/SP (trânsito em julgado). Quanto ao mérito, alega, em suma, que (i) a disciplina do tributo, notadamente quanto à base de cálculo, consta integral e expressamente prevista na Lei Municipal 11.154/91 (alterada pelas Leis Municipais ns. 14.125/05 e 14.256/06), não se podendo falar em ofensa ao princípio da legalidade; (ii) a base de cálculo do ITBI pode ser diferente da base de cálculo do IPTU; (iii) a legislação nova não majorou o ITBI, mas apenas facilitou o recolhimento, com arrimo no princípio da praticidade tributária; (iv) dada a volatilidade do mercado imobiliário, o valor de mercado do bem em determinado período será distinto daquele apurado quando da elaboração da planta genérica de valores; (v) o fisco pode arbitrar a base de cálculo do tributo, conforme artigo 148 do CTN; (vi) o banco de dados da administração municipal conta com mais de 300 mil amostras e com informações coletadas junto a mais de 100 imobiliárias, sendo que a apuração do valor é feita com observância às normas da ABNT, IBAPE/Sp e comissão de peritos. Subsidiariamente, requer que eventual indébito seja atualizado em conformidade com o tema 810 do STF e acrescido de juros de mora a partir da data do trânsito em julgado da sentença. Assim, pugna pelo provimento de seu recurso e pela reforma da r. sentença apelada (p. 79/91). A impetrante não apresentou contrarrazões (p. 97). É o relatório. Por se tratar de recurso de apelação e reexame necessário em Mandado de Segurança, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n. 12.016/2009). Com a manifestação ou decorrido in albis o prazo assinalado, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Luiz Augusto Módolo de Paula (OAB: 195068/SP) (Procurador) - Valmir Pereira da Silva (OAB: 294177/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 0134650-43.2007.8.26.0000(994.07.134650-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 0134650-43.2007.8.26.0000 (994.07.134650-9) - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Ips Empreendimentos S A - Apelado: Ips Empreendimentos S A - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 422-37. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Elisabeth Jane Alves de Lima - Renata Barros Gretzitz Lessa (OAB: 132206/SP) - Tatiana Alves Raymundo (OAB: 235229/SP) - Sergio Pereira Cavalheiro (OAB: 180889/SP) - Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0140212-23.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Empresa Brasileira de Telecomunicações - Embratel - Agravante: Estado de São Paulo - Remetidos os Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1228 autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 378/STJ. Int. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Edmilson Evangelista (OAB: 90810/SP) - Valeria Martinez da Gama (OAB: 108094/SP) - Marcos André Vinhas Catão (OAB: 244865/SP) - Ronaldo Redenschi (OAB: 283958A/SP) - Julio Salles Costa Janolio (OAB: 283982/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 9247126-31.2008.8.26.0000(994.08.186466-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 9247126-31.2008.8.26.0000 (994.08.186466-9) - Processo Físico - Apelação Cível - Jales - Apelante: Jose Roberto da Silva - Apelado: Prefeitura Municipal de Santa Albertina - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 195/198), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 129/135 de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Andre Manoel de Carvalho (OAB: 228530/SP) - Silmara Porto Penariol (OAB: 190786/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 DESPACHO Nº 0000432-06.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Graziela Mauricio Reis - Apelante: Francisleine Vergilio - Apelante: Josilene Carvalho de Medeiros - Apelante: Terezibha Moreira de Aguiar - Apelante: Jussara Maria Barreto Carneiro - Apelante: Diacui Elizabeth dos Santos - Apelante: Ana Paula Bruno Botelho - Apelante: Janaina Lourdes dos Santos - Apelante: Ibiraci Adame Gomes - Apelante: Gislaine Moraes - Apelante: Suely Aparecida de Campos - Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1232 Apelante: Glaucineia de Arruda Simon - Apelante: Glaucimara de Arruda Simon - Apelado: Diretor de Beneficios da SPPREV - São Paulo Previdência - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Admite-se, pois, o recurso especial interposto em fls. 641/672. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 29 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Carlos Alberto Gomes (OAB: 150888/SP) - Cláudio Daniel Rodrigues (OAB: 108307/MG) - Lucio Correa Cassilla (OAB: 118832/MG) - Tassiana Pacheco Lessa Ciofi (OAB: 100674/MG) - Igor Volpato Bedone (OAB: 237558/SP) - Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000432-06.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Graziela Mauricio Reis - Apelante: Francisleine Vergilio - Apelante: Josilene Carvalho de Medeiros - Apelante: Terezibha Moreira de Aguiar - Apelante: Jussara Maria Barreto Carneiro - Apelante: Diacui Elizabeth dos Santos - Apelante: Ana Paula Bruno Botelho - Apelante: Janaina Lourdes dos Santos - Apelante: Ibiraci Adame Gomes - Apelante: Gislaine Moraes - Apelante: Suely Aparecida de Campos - Apelante: Glaucineia de Arruda Simon - Apelante: Glaucimara de Arruda Simon - Apelado: Diretor de Beneficios da SPPREV - São Paulo Previdência - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Admite-se, pois, o recurso especial interposto em fls. 641/647. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 8 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Carlos Alberto Gomes (OAB: 150888/SP) - Cláudio Daniel Rodrigues (OAB: 108307/MG) - Lucio Correa Cassilla (OAB: 118832/MG) - Tassiana Pacheco Lessa Ciofi (OAB: 100674/MG) - Igor Volpato Bedone (OAB: 237558/SP) - Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000432-06.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Graziela Mauricio Reis - Apelante: Francisleine Vergilio - Apelante: Josilene Carvalho de Medeiros - Apelante: Terezibha Moreira de Aguiar - Apelante: Jussara Maria Barreto Carneiro - Apelante: Diacui Elizabeth dos Santos - Apelante: Ana Paula Bruno Botelho - Apelante: Janaina Lourdes dos Santos - Apelante: Ibiraci Adame Gomes - Apelante: Gislaine Moraes - Apelante: Suely Aparecida de Campos - Apelante: Glaucineia de Arruda Simon - Apelante: Glaucimara de Arruda Simon - Apelado: Diretor de Beneficios da SPPREV - São Paulo Previdência - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Inadmito, pois, o recurso extraordinário interposto em fls. 649/672 com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Carlos Alberto Gomes (OAB: 150888/SP) - Cláudio Daniel Rodrigues (OAB: 108307/MG) - Lucio Correa Cassilla (OAB: 118832/MG) - Tassiana Pacheco Lessa Ciofi (OAB: 100674/MG) - Igor Volpato Bedone (OAB: 237558/SP) - Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000898-51.2015.8.26.0660 - Processo Físico - Apelação Cível - Viradouro - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Carlos Borzi - Apelante: Estado de São Paulo - Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração com efeito infringente para sanar a omissão apontada, ficando sem efeito a decisão de fl. 310. Seguem exames em separado. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB: 150264/SP) (Procurador) - Alda Evelina Teixeira Penteado (OAB: 102733/SP) - Laercio Guerreiro de Carvalho (OAB: 314010/SP) - Archibaldo Brasil Martinez de Camargo (OAB: 303152/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000898-51.2015.8.26.0660 - Processo Físico - Apelação Cível - Viradouro - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Carlos Borzi - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1650-9 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB: 150264/SP) (Procurador) - Alda Evelina Teixeira Penteado (OAB: 102733/SP) - Laercio Guerreiro de Carvalho (OAB: 314010/ SP) - Archibaldo Brasil Martinez de Camargo (OAB: 303152/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000898-51.2015.8.26.0660 - Processo Físico - Apelação Cível - Viradouro - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Carlos Borzi - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a SERVIDOR APOSENTADORIA ESPECIAL RISCO INTEGRALIDADE PARIDADE, Tema nº 1019, STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 252-8, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB: 150264/SP) (Procurador) - Alda Evelina Teixeira Penteado (OAB: 102733/SP) - Laercio Guerreiro de Carvalho (OAB: 314010/SP) - Archibaldo Brasil Martinez de Camargo (OAB: 303152/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000898-51.2015.8.26.0660 - Processo Físico - Apelação Cível - Viradouro - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Carlos Borzi - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 225-50, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB: 150264/SP) (Procurador) - Alda Evelina Teixeira Penteado (OAB: 102733/SP) - Laercio Guerreiro de Carvalho (OAB: 314010/SP) - Archibaldo Brasil Martinez de Camargo (OAB: 303152/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000898-51.2015.8.26.0660 - Processo Físico - Apelação Cível - Viradouro - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Carlos Borzi - Apelante: Estado de São Paulo - Constatado o equívoco, torno sem efeito a decisão de fls. 325-6. Prossiga-se. São Paulo, 2 de agosto de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB: 150264/SP) (Procurador) - Alda Evelina Teixeira Penteado (OAB: 102733/SP) - Laercio Guerreiro de Carvalho (OAB: 314010/SP) - Archibaldo Brasil Martinez de Camargo (OAB: 303152/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001035-32.2012.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Estado de São Paulo Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1233 - Apelado: Santander Leasing S.A. Arrendamento Mercantil (Atual Denominação) - Apelado: Bozano Simonsen Leasing S.a. Arrendamento Mercantil (Antiga denominação) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 118-22, de acordo com o Tema 1049/STJ, ficando prejudicado o Agravo Interno de fls. 144-9. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002930-79.2011.8.26.0236/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ibitinga - Embargte: Interligação Eletrica do Madeira S/A - Embargdo: Monte Alto Agropecuaria Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 581-92) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Hélida Maciel Milhoci de Souza (OAB: 262385/SP) - Murilo de Oliveira Filho (OAB: 284261/SP) - Edson Ribeiro dos Santos (OAB: 97529/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003504-15.2010.8.26.0438/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Penápolis - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Daizi Penteado Martines (Justiça Gratuita) - Agravado: Maria Amelia Penteado Silvestre (Justiça Gratuita) - Diante das alegações de fls. 256/257, reconsidero a decisão de fls. 252, julgando prejudicado o agravo interposto. Segue novo juízo de admissibilidade. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial (fls. 219/226) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 5 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Jorge Kuranaka (OAB: 86090/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP) - Rodrigo Guimaraes Nogueira (OAB: 292903/SP) - Heloisa Guimaraes Nogueira (OAB: 192941/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006745-04.2012.8.26.0510/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Rio Claro - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Rio Claro - Embargte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 8 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) (Procurador) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) - Ana Cristina Livoratti Oliva Garbelini (OAB: 105421/SP) - Ana Maria Casagrande (OAB: 119170/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006745-04.2012.8.26.0510/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Rio Claro - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Rio Claro - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 8 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) (Procurador) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) - Ana Cristina Livoratti Oliva Garbelini (OAB: 105421/SP) - Ana Maria Casagrande (OAB: 119170/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0011366-44.2012.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Textil Rio Claro - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 570/571 do Col. STJ. Int. São Paulo, 5 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Alcides - Advs: Rogerio Ferrari Ferreira (OAB: 241261/SP) (Procurador) - Cintia Byczkowski (OAB: 140949/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0013175-60.2007.8.26.0408/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ourinhos - Embargte: Simão Dargel - ME - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 272/296) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Daniel Marques de Camargo (OAB: 141369/ SP) - Eduardo Cintra Mattar (OAB: 141723/SP) - Washington Luiz Testa Junior (OAB: 236509/SP) - Deborah Cristina de Carvalho (OAB: 262035/SP) - Valeria Cristina Sant ´ana Silveira (OAB: 105455/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0014242-82.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Marcelo Adriano dos Santos Castro - Embargdo: Luis Carlos Paulino de Jesus - Embargdo: Roberto Marcelo Menani - Embargdo: Paulo Sergio da Silva - Embargdo: Marcos de Lima Queiroz - Embargdo: Jurandir Siqueira - Embargdo: Francisco Carlos Silva de Paula - Embargdo: Fabio Balbino da Silva - Embargdo: Andre Luiz de Fragas - Embargdo: Ana Paula Pereira de Almeida - Embargte: Estado de São Paulo - acolho os presentes embargos de declaração com efeito infringente para sanar a omissão apontada, ficando sem efeito a decisão de fl. 330. Seguem exames em separado. São Paulo, 4 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0014242-82.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Marcelo Adriano dos Santos Castro - Embargdo: Luis Carlos Paulino de Jesus - Embargdo: Roberto Marcelo Menani - Embargdo: Paulo Sergio da Silva - Embargdo: Marcos de Lima Queiroz - Embargdo: Jurandir Siqueira - Embargdo: Francisco Carlos Silva de Paula - Embargdo: Fabio Balbino da Silva - Embargdo: Andre Luiz de Fragas - Embargdo: Ana Paula Pereira de Almeida - Embargte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 309-17. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1234 Direito Públic - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0014242-82.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Marcelo Adriano dos Santos Castro - Embargdo: Luis Carlos Paulino de Jesus - Embargdo: Roberto Marcelo Menani - Embargdo: Paulo Sergio da Silva - Embargdo: Marcos de Lima Queiroz - Embargdo: Jurandir Siqueira - Embargdo: Francisco Carlos Silva de Paula - Embargdo: Fabio Balbino da Silva - Embargdo: Andre Luiz de Fragas - Embargdo: Ana Paula Pereira de Almeida - Embargte: Estado de São Paulo - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inciso I, do CPC, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 216-40, com fulcro no art. 1.030, inc. V, do mesmo diploma legal. São Paulo, 4 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/ SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0014242-82.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Marcelo Adriano dos Santos Castro - Embargdo: Luis Carlos Paulino de Jesus - Embargdo: Roberto Marcelo Menani - Embargdo: Paulo Sergio da Silva - Embargdo: Marcos de Lima Queiroz - Embargdo: Jurandir Siqueira - Embargdo: Francisco Carlos Silva de Paula - Embargdo: Fabio Balbino da Silva - Embargdo: Andre Luiz de Fragas - Embargdo: Ana Paula Pereira de Almeida - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, nos termos dos arts. 1.040, inciso I, (Tema nº 5/ STF), e 1.039, parágrafo único (Tema nº 913/STF) do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 194-214, com fulcro no art. 1.030, inciso V do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 4 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0014242-82.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Marcelo Adriano dos Santos Castro - Embargdo: Luis Carlos Paulino de Jesus - Embargdo: Roberto Marcelo Menani - Embargdo: Paulo Sergio da Silva - Embargdo: Marcos de Lima Queiroz - Embargdo: Jurandir Siqueira - Embargdo: Francisco Carlos Silva de Paula - Embargdo: Fabio Balbino da Silva - Embargdo: Andre Luiz de Fragas - Embargdo: Ana Paula Pereira de Almeida - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 184-90 de acordo com o Tema nº 810/STF. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024467-64.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nair Sumie Yokoya - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com os Temas 257 e 480 do STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 210/217 e 219/228. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0186747-20.2007.8.26.0000(994.07.186747-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 0186747-20.2007.8.26.0000 (994.07.186747-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Begelinda Rodrigues Penha - Apelante: Elza de Abreu Lavrini - Apelante: Marlene Aparecida Callegari Coppi - Apelante: Benedita Celia Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1238 Monfredini Andrade - Apelante: Zoraide Duarte Pierossi - Apelante: Lucia Cristina Galvao - Apelante: Benedita Aparecida Tozini Campanini - Apelante: Sandra Cristina Marques de Lima - Apelante: Maria Neide Zeola de Almeida - Apelante: Eliane Peres - Apelante: Maria Fernanda Venturini Santa Lucia - Apelante: Ricardo Augusto Botaro - Apelante: Agda Maria de Lima Cardoso - Apelante: Zelia Maria Mantelato Lamari - Apelante: Ana Claudia Francato da Cruz Magalhaes - Apelante: Orlando Claudio D Oliveira - Apelante: Angela Maria Kemp Philomeno - Apelante: Maria Yolanda Lopes de Carvalho - Apelante: Cleuza Terezinha Misto do Amaral - Apelante: Cristina Salvi dos Santos - Apelante: Maria Benedita Ananias - Apelante: Jose Jorge da Fonseca - Apelante: Teresa Fatima de Toledo Lopes - Apelante: Iraci Ribeiro Diegas - Apelante: Maria de Fatima Rondon de Arruda - Apelante: Katia Maria Giovaneli Aparecido - Apelante: Martha Degrava Vomero - Apelante: Maria Therezinha Finazzi Masotti - Apelante: Joyce Aparecida Mantovani Antero - Apelante: Maria Aparecida de Andrade Monteiro - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 505-19, de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Priscila Carvalho de Moraes (OAB: 134338/SP) - Carlos Jose Teixeira de Toledo (OAB: 114625/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0275739-78.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Sociedade Imobiliária Guarujá Ltda - Agravante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 351-63), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) - Marco Antonio Gomes (OAB: 245543/SP) - Marcelo Guimaraes da Rocha E Silva (OAB: 25263/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0275739-78.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Sociedade Imobiliária Guarujá Ltda - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 295- 304 e 463-66, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 330-48). Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) - Marco Antonio Gomes (OAB: 245543/SP) - Marcelo Guimaraes da Rocha E Silva (OAB: 25263/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0275739-78.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Sociedade Imobiliária Guarujá Ltda - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Observada a interposição de Recurso Extraordinário Adesivo por SOCIEDADE IMOBILIÁRIA GUARUJÁ LTDA, às fls. 381-85, e diante da inadmissão às fls. 471-2, do Recurso Extraordinário da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO de fls. 351-63, resta prejudicada sua análise. São Paulo, 4 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) - Marco Antonio Gomes (OAB: 245543/SP) - Marcelo Guimaraes da Rocha E Silva (OAB: 25263/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0275739-78.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Sociedade Imobiliária Guarujá Ltda - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Observada a interposição de Recurso Especial Adesivo por SOCIEDADE IMOBILIÁRIA GUARUJÁ LTDA, às fls. 366-70, e diante da negativa de seguimento às fls. 473-4 do Recurso Especial da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO de fls. 330-49, resta prejudicada sua análise. São Paulo, 4 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) - Marco Antonio Gomes (OAB: 245543/SP) - Marcelo Guimaraes da Rocha E Silva (OAB: 25263/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0401855-97.1994.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Editora Ftd S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Em face do exposto, acolho embargos de declaração, para tornar sem efeito a decisão de fls. 1.536 e passo ao exame de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário interpostos. Segue decisão em separado. São Paulo, 4 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Malheiros - Advs: Roberta de Amorim Dutra (OAB: 235169/SP) - Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0401855-97.1994.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Editora Ftd S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 4 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Malheiros - Advs: Roberta de Amorim Dutra (OAB: 235169/SP) - Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0627441-31.1989.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estabelecimento de Modas Marie Claire S/A - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 613-30, complementado às fls. 786-806. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 8 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fatima Fernandes Rodrigues de Souza (OAB: 26689/SP) - Aira Cristina Rachid Bruno de Lima (OAB: 118351/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1239 Nº 0627441-31.1989.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estabelecimento de Modas Marie Claire S/A - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 588-604, complementado às fls. 748- 63. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 8 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fatima Fernandes Rodrigues de Souza (OAB: 26689/SP) - Aira Cristina Rachid Bruno de Lima (OAB: 118351/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3000725-37.2012.8.26.0609/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Taboão da Serra - Agravante: FOTOIMPRESS POSTAIS E ARTSGRÁFICAS LTDA - Agravado: Estado de São Paulo - Fls. 360-3: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 5 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Doroti Fatima da Cruz (OAB: 100301/ SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Luciana Giacomini Occhiuto Nunes (OAB: 141486/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 9230083-57.2003.8.26.0000(994.03.085954-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 9230083-57.2003.8.26.0000 (994.03.085954-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandra Andrade Fernandes Baltazar - Apelante: Ana Luiza Paulista Guerra - Apelante: Ana Vitoria Mendonça Nagata - Apelante: Doroti Aledo Desiderio - Apelante: Edir Fermam Gardin - Apelante: Evaldo Faustino Santos - Apelante: Fernanda Anajas Caldas Farias - Apelante: Iracema Melchior Cunto - Apelante: Marcia Angela de Moura - Apelante: Maria Jose de Miranda - Apelante: Neide Miyagi Matsuda - Apelante: Neusa Mary Inoi - Apelante: Samuel Pereira Dias - Apelante: Sueli Aparecida Domingues Matsuda - Apelante: Sumico Kanamuru de Angelis Cortes - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Nada a decidir, porquanto já encerrada a atividade jurisdicional nesta Corte. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 8 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Regina Capistrano - Advs: Jose Carlos Alves da Silva (OAB: 199267/SP) - William Lima Cabral (OAB: 56263/SP) - Renato Kenji Higa (OAB: 113895/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 DESPACHO Nº 0001740-18.2013.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Vicente - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Defiro vista dos autos por cinco dias. São Paulo, 27 de julho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Pedro Rogerio Ignacio de Souza (OAB: 127160/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002430-81.1993.8.26.0191/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ferraz de Vasconcelos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Jose Simao Neto (E sua mulher) - Embargdo: Quiteria Morais Dias - Embargdo: Severino Machado Dias (Falecido) - Embargdo: Sueli Ribeiro Simao - Interessado: Nina Thomsen Kaesemodel (Inventariante) - Interessado: Henry Gotthard Otto Kaesemodel (Espólio) - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Rosália Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1243 Morais Dias (Herdeiro) - Embargdo: Rozana Morais Dias (Herdeiro) - Embargdo: Roberta Dias Correia (Herdeiro) - Embargdo: Rosangela Morais Dias Santos (Herdeiro) - Embargdo: Antonio Morais Machado Dias (Herdeiro) - Vistos. 1) Fls. 727-8: Em que pese as argumentações expendidas, deixo de acolhê-las de modo a harmonizar com os mais recentes precedentes do col. STJ e, em especial, à Instrução Normativa n. 3/2014 daquela eg. Corte, a que se reporta a seguinte decisão dada a lume nos autos de Mandado de Segurança n. 3.901-DF, da qual recruto os seguintes fragmentos, que são no seguinte sentido, verbis: (...)A habilitação é forma estabelecida pela lei para que haja continuidade na relação processual, em razão do falecimento da parte, fazendo com que o processo continue a tramitar, assumindo a titularidade os herdeiros do de cujus. Tal instituto está previsto no art. 687 do Código de Processo Civil/2015, in verbis: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Não obstante isso, a habilitação nos autos não garante, de per si, o direito ao levantamento dos valores devidos ao de cujus, uma vez que tal montante integra o universo patrimonial do falecido, que, em razão do óbito, passa a integrar o espólio, devendo ser objeto de inventário, por meio do qual se procederá à partilha entre os herdeiros. Dessa forma, deve ser observado o disposto art. 19 da Instrução Normativa STJ n. 3/2014: Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. Assim impõe-se deferir aos herdeiros o direito de suceder processualmente os exequentes falecidos, a fim que tenham possibilidade de intervir no processo, ressalvando que, para levantamento dos valores, deverá estar definida a cota-parte de cada herdeiro, nos termos e procedimentos próprios do Direito das Sucessões. Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação de Elisinha Tenório Nascimento e Elione Tenório Nascimento, salientando que o levantamento dos valores pelos herdeiros será feito nos termos do art. 19 da Instrução Normativa STJ n. 3/2014. (Pet na EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3.901-DF (2013/0344627-0), Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe:05/09/2016 Nesses termos, defiro a habilitação. Proceda-se aos devidos ajustes cadastrais. Quadra, contudo, observar que a habilitação dos sucessores, ora deferida, não implicará fracionamento do crédito comum, que será considerado como único para fins de requisição em regime de precatório ou obrigação de pequeno valor, conforme o caso, contornando-se os inconvenientes antevistos pela entidade fazendária. 2) Segue decisão em separado. São Paulo, 1º de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Mariana Beatriz Tadeu de Oliveira (OAB: 257944/SP) - Angélica Maiale Veloso (OAB: 162133/SP) - Tânia Mara Porfírio de Faria Silva dos Santos (OAB: 225534/SP) - Renato Morais de Castilho (OAB: 402786/SP) - Augusto Rocha Coelho (OAB: 96430/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002430-81.1993.8.26.0191/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ferraz de Vasconcelos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Jose Simao Neto (E sua mulher) - Embargdo: Quiteria Morais Dias - Embargdo: Severino Machado Dias (Falecido) - Embargdo: Sueli Ribeiro Simao - Interessado: Nina Thomsen Kaesemodel (Inventariante) - Interessado: Henry Gotthard Otto Kaesemodel (Espólio) - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Rosália Morais Dias (Herdeiro) - Embargdo: Rozana Morais Dias (Herdeiro) - Embargdo: Roberta Dias Correia (Herdeiro) - Embargdo: Rosangela Morais Dias Santos (Herdeiro) - Embargdo: Antonio Morais Machado Dias (Herdeiro) - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 659-77, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Mariana Beatriz Tadeu de Oliveira (OAB: 257944/SP) - Angélica Maiale Veloso (OAB: 162133/SP) - Tânia Mara Porfírio de Faria Silva dos Santos (OAB: 225534/SP) - Renato Morais de Castilho (OAB: 402786/SP) - Augusto Rocha Coelho (OAB: 96430/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002459-98.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucio de Leide Vidote - Apelante: Alice de Oliveira Villela - Apelante: Anesia Silva - Apelante: Anna Lopes de Moraes Victor - Apelante: Aparecida Nascimento Mattos Piedade - Apelante: Benedita Tereza Gavitti - Apelante: Dalva Matos Machado - Apelante: Adriana Maria Bordin Veiga - Apelante: Dirceu de Oliveira - Apelante: Elenyr Terezinha Hernandez Germano - Apelante: Isa Pires Eustachio Kfoury - Apelante: Josiene Germano - Apelante: Judith Maria de Lima Cunha - Apelante: Juracy Monteiro Ciccone - Apelante: Maria de Lourdes Kamada - Apelante: Delmira Arruda do Prado Malheiro - Apelante: Oswaldo Prando - Apelante: Maria de Lourdes Pallotti - Apelante: Maria de Lourdes Possebon - Apelante: Maria Lucia Vieira - Apelante: Marlene Camargo de Azevedo - Apelante: Mirley de Lourdes Machado Veroneze - Apelante: Maria Apparecida Pinto da Silva - Apelante: Alda Povoa Maraccini - Apelante: Paulo Diniz de Moraes - Apelante: Roberto Braga - Apelante: Sebastiana Rita Lino - Apelante: Veronica Rossetti de Carvalho Prado - Apelante: Yonne Camara - Apelante: Olga Belini Santana - Apelado: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração com efeito infringente para sanar a omissão apontada, ficando sem efeito a decisão de fls. 360. Segue exame em separado. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002459-98.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucio de Leide Vidote - Apelante: Alice de Oliveira Villela - Apelante: Anesia Silva - Apelante: Anna Lopes de Moraes Victor - Apelante: Aparecida Nascimento Mattos Piedade - Apelante: Benedita Tereza Gavitti - Apelante: Dalva Matos Machado - Apelante: Adriana Maria Bordin Veiga - Apelante: Dirceu de Oliveira - Apelante: Elenyr Terezinha Hernandez Germano - Apelante: Isa Pires Eustachio Kfoury - Apelante: Josiene Germano - Apelante: Judith Maria de Lima Cunha - Apelante: Juracy Monteiro Ciccone - Apelante: Maria de Lourdes Kamada - Apelante: Delmira Arruda do Prado Malheiro - Apelante: Oswaldo Prando - Apelante: Maria de Lourdes Pallotti - Apelante: Maria de Lourdes Possebon - Apelante: Maria Lucia Vieira - Apelante: Marlene Camargo de Azevedo - Apelante: Mirley de Lourdes Machado Veroneze - Apelante: Maria Apparecida Pinto da Silva - Apelante: Alda Povoa Maraccini - Apelante: Paulo Diniz de Moraes - Apelante: Roberto Braga - Apelante: Sebastiana Rita Lino - Apelante: Veronica Rossetti de Carvalho Prado - Apelante: Yonne Camara - Apelante: Olga Belini Santana - Apelado: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 231/244, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1244 São Paulo, 9 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002459-98.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucio de Leide Vidote - Apelante: Alice de Oliveira Villela - Apelante: Anesia Silva - Apelante: Anna Lopes de Moraes Victor - Apelante: Aparecida Nascimento Mattos Piedade - Apelante: Benedita Tereza Gavitti - Apelante: Dalva Matos Machado - Apelante: Adriana Maria Bordin Veiga - Apelante: Dirceu de Oliveira - Apelante: Elenyr Terezinha Hernandez Germano - Apelante: Isa Pires Eustachio Kfoury - Apelante: Josiene Germano - Apelante: Judith Maria de Lima Cunha - Apelante: Juracy Monteiro Ciccone - Apelante: Maria de Lourdes Kamada - Apelante: Delmira Arruda do Prado Malheiro - Apelante: Oswaldo Prando - Apelante: Maria de Lourdes Pallotti - Apelante: Maria de Lourdes Possebon - Apelante: Maria Lucia Vieira - Apelante: Marlene Camargo de Azevedo - Apelante: Mirley de Lourdes Machado Veroneze - Apelante: Maria Apparecida Pinto da Silva - Apelante: Alda Povoa Maraccini - Apelante: Paulo Diniz de Moraes - Apelante: Roberto Braga - Apelante: Sebastiana Rita Lino - Apelante: Veronica Rossetti de Carvalho Prado - Apelante: Yonne Camara - Apelante: Olga Belini Santana - Apelado: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Constatado o equívoco, torno sem efeito a decisão de fls. 373/374, prevalecendo as decisões de fls. 375/376 e 377/379. Prossiga-se. São Paulo, 9 de agosto de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002459-98.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucio de Leide Vidote - Apelante: Alice de Oliveira Villela - Apelante: Anesia Silva - Apelante: Anna Lopes de Moraes Victor - Apelante: Aparecida Nascimento Mattos Piedade - Apelante: Benedita Tereza Gavitti - Apelante: Dalva Matos Machado - Apelante: Adriana Maria Bordin Veiga - Apelante: Dirceu de Oliveira - Apelante: Elenyr Terezinha Hernandez Germano - Apelante: Isa Pires Eustachio Kfoury - Apelante: Josiene Germano - Apelante: Judith Maria de Lima Cunha - Apelante: Juracy Monteiro Ciccone - Apelante: Maria de Lourdes Kamada - Apelante: Delmira Arruda do Prado Malheiro - Apelante: Oswaldo Prando - Apelante: Maria de Lourdes Pallotti - Apelante: Maria de Lourdes Possebon - Apelante: Maria Lucia Vieira - Apelante: Marlene Camargo de Azevedo - Apelante: Mirley de Lourdes Machado Veroneze - Apelante: Maria Apparecida Pinto da Silva - Apelante: Alda Povoa Maraccini - Apelante: Paulo Diniz de Moraes - Apelante: Roberto Braga - Apelante: Sebastiana Rita Lino - Apelante: Veronica Rossetti de Carvalho Prado - Apelante: Yonne Camara - Apelante: Olga Belini Santana - Apelado: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração com efeito infringente para sanar a omissão apontada, ficando sem efeito a decisão de fls. 360. Segue exame em separado. São Paulo, 9 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002459-98.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucio de Leide Vidote - Apelante: Alice de Oliveira Villela - Apelante: Anesia Silva - Apelante: Anna Lopes de Moraes Victor - Apelante: Aparecida Nascimento Mattos Piedade - Apelante: Benedita Tereza Gavitti - Apelante: Dalva Matos Machado - Apelante: Adriana Maria Bordin Veiga - Apelante: Dirceu de Oliveira - Apelante: Elenyr Terezinha Hernandez Germano - Apelante: Isa Pires Eustachio Kfoury - Apelante: Josiene Germano - Apelante: Judith Maria de Lima Cunha - Apelante: Juracy Monteiro Ciccone - Apelante: Maria de Lourdes Kamada - Apelante: Delmira Arruda do Prado Malheiro - Apelante: Oswaldo Prando - Apelante: Maria de Lourdes Pallotti - Apelante: Maria de Lourdes Possebon - Apelante: Maria Lucia Vieira - Apelante: Marlene Camargo de Azevedo - Apelante: Mirley de Lourdes Machado Veroneze - Apelante: Maria Apparecida Pinto da Silva - Apelante: Alda Povoa Maraccini - Apelante: Paulo Diniz de Moraes - Apelante: Roberto Braga - Apelante: Sebastiana Rita Lino - Apelante: Veronica Rossetti de Carvalho Prado - Apelante: Yonne Camara - Apelante: Olga Belini Santana - Apelado: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Melhor apreciando o despacho de fl. 375, observo a existência de erro meramente material no que concerne ao número das folhas da decisão referida, ou seja, onde se lê fls. fls. 375/376 e 377/379 , leia-se fls. 376/377 e 378/380. Sanado o erro, fica mantido, em todos os termos, o despacho de fl. 375. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007769-45.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Embargdo: Olads Bornia - Fl. 333: Defiro pelo prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo, 8 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Franklin Nogueira - Advs: Vilton Luis da Silva Barboza (OAB: 129515/SP) - Diego Tamaru (OAB: 339940/SP) - Dante Soares Catuzzo Junior (OAB: 198402/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0036209-38.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Gildo Ribeiro de Santana - Apelado: Prefeitura Municipal de Santo André - Fls. 232/234 e 236/237: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - Luiz Carlos Baptista dos Santos (OAB: 106427/SP) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) - Antonio Carlos Antunes (OAB: 106390/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0066198-11.2003.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Paulo Leite Mascarenhas (Espólio) - Embargte: Paulo Leite Mascarenhas Junior - Embargdo: Município de São Paulo - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: J. L. M. Empreendimentos e Participações Ltda - Interessado: José Leite Mascarenhas (Espólio) - Vistos. 1. Fls. 1765-7: Anote a Secretaria. 2. Fls. 1697 e 1726-7: Trata-se de pedido de conversão do processo físico em eletrônico. Decido. Em que pese compreensível a apreensão da parte por conta do lapso temporal Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1245 ocorrido em razão da paralisação de andamento dos processos físicos por conta da pandemia causada pela Covid-19, a questão não viabiliza solução casuísta, a critério subjetivo do magistrado. É necessário que haja comunicado conjunto das Egrégias Presidência e Corregedoria Geral de Justiça estabelecendo os critérios para a digitalização em Segundo Grau, conforme orientação do setor de informática, até para verificar a capacidade de armazenamento e as rotinas a serem implementadas no sistema. Ademais, autos digitais “criados” em Segundo Grau não viabilizam, tecnicamente, o encaminhamento para o Primeiro Grau, o que tornaria inútil a digitalização pretendida. Portanto, não há, por ora, como viabilizar a digitalização pretendida. 3. Seguem decisões em separado. São Paulo, 28 de julho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Carlos Rocha Lima de Toledo Neto (OAB: 128772/SP) - Carlos Henrique Rocha Lima de Toledo (OAB: 154409/SP) - Livia Formoso Delsin (OAB: 286626/SP) (Procurador) - Roberta Chelotti (OAB: 288418/SP) - Jesse Gomes Barbosa Filho (OAB: 296456/SP) - Carlos Rocha Lima de Toledo Neto (OAB: 128772/SP) - Carlos Henrique Rocha Lima de Toledo (OAB: 154409/SP) - Cleide de Andrade Passos (OAB: 372825/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0066198-11.2003.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Paulo Leite Mascarenhas (Espólio) - Embargte: Paulo Leite Mascarenhas Junior - Embargdo: Município de São Paulo - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: J. L. M. Empreendimentos e Participações Ltda - Interessado: José Leite Mascarenhas (Espólio) - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 1716-20) com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Carlos Rocha Lima de Toledo Neto (OAB: 128772/SP) - Carlos Henrique Rocha Lima de Toledo (OAB: 154409/SP) - Livia Formoso Delsin (OAB: 286626/SP) (Procurador) - Roberta Chelotti (OAB: 288418/SP) - Jesse Gomes Barbosa Filho (OAB: 296456/SP) - Carlos Rocha Lima de Toledo Neto (OAB: 128772/SP) - Carlos Henrique Rocha Lima de Toledo (OAB: 154409/SP) - Cleide de Andrade Passos (OAB: 372825/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0066198-11.2003.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Paulo Leite Mascarenhas (Espólio) - Embargte: Paulo Leite Mascarenhas Junior - Embargdo: Município de São Paulo - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: J. L. M. Empreendimentos e Participações Ltda - Interessado: José Leite Mascarenhas (Espólio) - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1716-20) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Carlos Rocha Lima de Toledo Neto (OAB: 128772/SP) - Carlos Henrique Rocha Lima de Toledo (OAB: 154409/SP) - Livia Formoso Delsin (OAB: 286626/SP) (Procurador) - Roberta Chelotti (OAB: 288418/SP) - Jesse Gomes Barbosa Filho (OAB: 296456/SP) - Carlos Rocha Lima de Toledo Neto (OAB: 128772/SP) - Carlos Henrique Rocha Lima de Toledo (OAB: 154409/SP) - Cleide de Andrade Passos (OAB: 372825/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0793664-69.2008.8.26.0000 (994.03.072261-2/50004) - Processo Físico - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Tinturaria de Tecidos Santa Helena S/A - Vistos. Em cumprimento à decisão do STF que, ao prover o Agravo de Instrumento nº 738.978 (fls. 596-597, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA), veio a reconhecer a identidade da matéria versada no presente recurso extraordinário com a apreciada no RE nº 593.824-RG, Tema nº 176/STF, DJe de 27.04.2020, cabe a revisão da anterior decisão denegatória do recurso extremo para, a teor do art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, negar seguimento, por esses novos e supervenientes fundamentos, ao recurso extraordinário. Deve observar-se que, nos termos do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil e conforme jurisprudência solidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é cabível a aplicação de precedente vinculante, independentemente da publicação do referido acórdão (AgR 612.375/DF, Min. DIAS TOFFOLI, DJe 04.09.2017; AgR-ED 1027677/ RS, Min. DIAS TOFFOLI, DJe 29.08.20117 e ARE 930.647/PR, Min. ROBERTO BARROSO, DJe 11.04.2016). São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Gonzaga Franceschini - Advs: Sonia Maria de Oliveira Piraja - Roberto Torres de Martin (OAB: 201283/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9000047-94.2008.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Agua das Rochas Ltda - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Em face do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Claudio Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP) (Procurador) - Renata de Oliveira Martins Cantanhêde (OAB: 250317/SP) (Procurador) - Marcos Tavares Ferreira (OAB: 221260/SP) - Cibele Mosna Esteves (OAB: 131507/SP) (Procurador) - Vitor Rolf Laube (OAB: 90421/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9091146-77.1997.8.26.0000/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campos do Jordão - Embargte: Mantivel Mantiqueira de Veiculos Ltda - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - não recebo os recursos de fls. 608/615 e 619/626. Baixem os autos, oportunamente, à Vara de Origem. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Luci Mirian Cacita (OAB: 132654/SP) - Paulo Andre Mulato (OAB: 136029/SP) - Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Carlos de Camargo Santos (OAB: 54272/SP) - Monica de Melo (OAB: 117623/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 DESPACHO Nº 0002592-04.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Murilo Giannini Bertolotti - Em decisão exarada no RE nº 578657/RN, DJe 06.06.2008, Tema nº 73 , o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário de fls. 419-439 nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Guilherme Graciliano Araújo Lima (OAB: 329161/SP) - Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos (OAB: 69842/SP) - João Paulo Pessoa (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1246 273340/SP) - David Sampaio Barretto (OAB: 273314/SP) - Bruno Fajardo Nicoletti Viana Moreno (OAB: 315204/SP) - Mariana Correa Viana (OAB: 307135/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004776-30.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Anésia Maria Campos Pinto e Siqueira - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 221/224 e 239/241), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 185/193) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 9 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) (Procurador) - Gustavo Scudeler Negrato (OAB: 183397/SP) - Marina Fadul Vilibor Negrato (OAB: 281431/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006067-80.2014.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Santo André - Agravante: MUNICIPIO DE SANTO ANDRÉ - Agravada: SILVANA APARECIDA DA MOTA NUNES - Agravado: SILVIO DE SENNA - Agravada: Silmara Pereira da Silva - Agravado: SILVANA SOARES SOUZA SANTOS - Agravada: SILVANA REGINA BRANDÃO - Agravada: Shirley Lopes Almeida - Agravado: SILMARA APARECIDA CONCHÃO - Agravado: Sidineia Fonseca da Silva - Agravada: Shirley Zaganin Latorre Cavini - Agravado: SERGIO PEREIRA SANTIGO - Agravado: Sandra Elis Pereira de Oliveira - Agravado: SALVADOR RODRIGUES CAVALLIN - Agravado: Sandra Maria Siraque - Agravada: SANDRA REGINA ANITELLI PAPA - Agravada: SANDRA REGINA STEEV RICHTER - Agravado: Sebastião Pereira Filho - Agravada: Selma Aparecida Guitzel Borghi - Agravado: Sergio Leopoldino Marçal - Agravada: Sandra Regina da Costa - Agravado: Salvador Moreira da Silva - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 776/782), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 645/653 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 9 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) - Sandra Macedo Paiva (OAB: 93166/ SP) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) - Daniel Koiffman (OAB: 229041/SP) - Priscila Cardoso Castregini (OAB: 207333/SP) - Cleiton Leite Coutinho (OAB: 283336/SP) - Sidnei Miguel Ferrazoni (OAB: 201770/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006067-80.2014.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Santo André - Agravante: MUNICIPIO DE SANTO ANDRÉ - Agravada: SILVANA APARECIDA DA MOTA NUNES - Agravado: SILVIO DE SENNA - Agravada: Silmara Pereira da Silva - Agravado: SILVANA SOARES SOUZA SANTOS - Agravada: SILVANA REGINA BRANDÃO - Agravada: Shirley Lopes Almeida - Agravado: SILMARA APARECIDA CONCHÃO - Agravado: Sidineia Fonseca da Silva - Agravada: Shirley Zaganin Latorre Cavini - Agravado: SERGIO PEREIRA SANTIGO - Agravado: Sandra Elis Pereira de Oliveira - Agravado: SALVADOR RODRIGUES CAVALLIN - Agravado: Sandra Maria Siraque - Agravada: SANDRA REGINA ANITELLI PAPA - Agravada: SANDRA REGINA STEEV RICHTER - Agravado: Sebastião Pereira Filho - Agravada: Selma Aparecida Guitzel Borghi - Agravado: Sergio Leopoldino Marçal - Agravada: Sandra Regina da Costa - Agravado: Salvador Moreira da Silva - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 655/679, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 9 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) - Sandra Macedo Paiva (OAB: 93166/SP) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) - Daniel Koiffman (OAB: 229041/SP) - Priscila Cardoso Castregini (OAB: 207333/SP) - Cleiton Leite Coutinho (OAB: 283336/SP) - Sidnei Miguel Ferrazoni (OAB: 201770/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008771-13.2014.8.26.0022 - Processo Físico - Apelação Cível - Amparo - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Paulo Cesar Carbonato - Apelada: Gleice Carbonatto - Apelada: Bianca Regina Carbonato - Apelado: Valdir Bassan - Apelado: Janaina Marceli Froner Carbionato - Apelado: Luciano Francisconi - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 126/STJ (Petição n° 12344/DF). Int. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) (Procurador) - Carolina Jia Jia Liang (OAB: 287416/SP) (Procurador) - Eduardo da Silveira Guskuma (OAB: 121996/SP) - Wladimir Novaes (OAB: 104440/SP) (Procurador) - Rodolfo Vinicius Lenzi (OAB: 289931/SP) - Paulo Antonio Lenzi (OAB: 41501/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0010119-91.1997.8.26.0077/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Birigüi - Embargte: Popi Industria e Comercio de Calçados Ltda - Interessado: César Rosa Aguiar (Justiça Gratuita) - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 501-14, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Tiago Pazian Codognatto (OAB: 335671/SP) - César Rosa Aguiar (OAB: 323685/SP) - Reinaldo Aparecido Chelli (OAB: 110805/SP) (Procurador) - Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0010120-76.1997.8.26.0077/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Birigüi - Embargte: Bibano Industria e Comercio de Calçados Ltda (Sucessor(a)) - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 580-93, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: José Antonio Contel Anzulim (OAB: 317906/SP) - César Rosa Aguiar (OAB: 323685/SP) - Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0010120-76.1997.8.26.0077/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Birigüi - Embargte: Bibano Industria e Comercio de Calçados Ltda (Sucessor(a)) - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 539-62, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: José Antonio Contel Anzulim (OAB: 317906/SP) - César Rosa Aguiar (OAB: 323685/SP) - Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1247 (OAB: 227860/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0016462-28.2012.8.26.0320/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Jose Augusto Gomes da Silva Junior (Justiça Gratuita) - Embargdo: Antonio Onofre - Embargdo: Ricardo Alexandre Alarcon Santos - Embargdo: Ricardo Luis da Fonseca - Embargdo: Roque Nicolau da Silva Junior - Embargdo: Silvia Valerie de Souza - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 190/204, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 9 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Murilo Rodrigues Junior (OAB: 329703/SP) (Procurador) - Priscila Aparecida Ravagnani (OAB: 274382/SP) - Clodomiro Benedito dos Santos (OAB: 116948/SP) - Pablo Roberto dos Santos (OAB: 284269/SP) - Andre Sterzo (OAB: 288667/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0016462-28.2012.8.26.0320/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Jose Augusto Gomes da Silva Junior (Justiça Gratuita) - Embargdo: Antonio Onofre - Embargdo: Ricardo Alexandre Alarcon Santos - Embargdo: Ricardo Luis da Fonseca - Embargdo: Roque Nicolau da Silva Junior - Embargdo: Silvia Valerie de Souza - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 259/262 e 278/281), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 206/222 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 9 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Murilo Rodrigues Junior (OAB: 329703/SP) (Procurador) - Priscila Aparecida Ravagnani (OAB: 274382/SP) - Clodomiro Benedito dos Santos (OAB: 116948/SP) - Pablo Roberto dos Santos (OAB: 284269/SP) - Andre Sterzo (OAB: 288667/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0019351-33.2006.8.26.0362 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Cerâmica Chiarelli S A (Em recuperação judicial) - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 173-7, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Glauco Farinholi Zafanella (OAB: 204299/SP) (Procurador) - Anna Lucia da Motta Pacheco Cardoso de Mello (OAB: 100930/SP) - Luiz França Guimarães Ferreira (OAB: 166897/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0022790-33.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Diversey Brasil Industria Química Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 5262- 72. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Rafael Agostinelli Mendes (OAB: 209974/SP) - Danilo Barth Pires (OAB: 169012/ SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0022790-33.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Diversey Brasil Industria Química Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 5296-311, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Rafael Agostinelli Mendes (OAB: 209974/SP) - Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0022790-33.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Diversey Brasil Industria Química Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 5339-49, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Rafael Agostinelli Mendes (OAB: 209974/SP) - Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0030844-17.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência -spprev - Embargdo: Elivadete de Souza - Embargdo: Benedita dos Santos Marques - Embargdo: Cleide Josefina de Antonio Nascimento - Embargdo: Clolinda Luzia Menani - Embargdo: Darci Aparecida Campanhão - Embargdo: Doroti Regina Marin Maistro - Embargdo: Elza de Souza - Embargdo: Esther César de Rossi - Embargdo: Jandira de Carvalho Castrioto - Embargdo: Josefa Pereira de Souza - Embargdo: Katsumi Akiyama - Embargdo: Luiz Antonio Martins Barbosa - Embargdo: Luzia Abrahão Polizelli - Embargdo: Maria Adelaide Pereira Trefiglio - Embargdo: Maria Cláudia Domingues Moraes - Embargdo: Maria do Carmo Santos - Embargdo: Maria Eunice Tomazella Leite - Embargdo: Maria Helena Borges Vannuchi - Embargdo: Maria Heloiza Campana Almeida Leite - Embargdo: Maria Lúcia Ferreira dos Santos - Embargdo: Marina Morabito Arroyo - Embargdo: Marlene Alabarce Mayer - Embargdo: Natília Martins de Abreu Berton - Embargdo: Nelson Valente - Embargdo: Raquel Paula Gama Simonette - Embargdo: Regina Guimarães - Embargdo: Silvana Maria Godoy Amaral - Embargdo: Suzana Maria Neves Nunes - Embargdo: Vera Lúcia Cabral Sacchi - Embargdo: Zenaide Sotto - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - 3 Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 414-422. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Altiere Pinto Rios Junior (OAB: 128030/SP) (Procurador) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Josue Adauto da Silva (OAB: 11303/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0030844-17.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência -spprev - Embargdo: Elivadete de Souza - Embargdo: Benedita dos Santos Marques - Embargdo: Cleide Josefina de Antonio Nascimento - Embargdo: Clolinda Luzia Menani - Embargdo: Darci Aparecida Campanhão - Embargdo: Doroti Regina Marin Maistro - Embargdo: Elza de Souza - Embargdo: Esther César de Rossi - Embargdo: Jandira de Carvalho Castrioto - Embargdo: Josefa Pereira de Souza - Embargdo: Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1248 Katsumi Akiyama - Embargdo: Luiz Antonio Martins Barbosa - Embargdo: Luzia Abrahão Polizelli - Embargdo: Maria Adelaide Pereira Trefiglio - Embargdo: Maria Cláudia Domingues Moraes - Embargdo: Maria do Carmo Santos - Embargdo: Maria Eunice Tomazella Leite - Embargdo: Maria Helena Borges Vannuchi - Embargdo: Maria Heloiza Campana Almeida Leite - Embargdo: Maria Lúcia Ferreira dos Santos - Embargdo: Marina Morabito Arroyo - Embargdo: Marlene Alabarce Mayer - Embargdo: Natília Martins de Abreu Berton - Embargdo: Nelson Valente - Embargdo: Raquel Paula Gama Simonette - Embargdo: Regina Guimarães - Embargdo: Silvana Maria Godoy Amaral - Embargdo: Suzana Maria Neves Nunes - Embargdo: Vera Lúcia Cabral Sacchi - Embargdo: Zenaide Sotto - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 348-355, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Altiere Pinto Rios Junior (OAB: 128030/SP) (Procurador) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Josue Adauto da Silva (OAB: 11303/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0038015-93.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Dorival Alves de Lima - Embargte: Helio Camargo da Cruz (E outros(as)) - Embargte: Antonio Luiz Tomaiolo - Embargte: Antonio Sequine - Embargte: Claudio Franulovic - Embargte: Daniel Lupiano de Assis - Embargte: Deoclides Soares do Nascimento - Embargte: Antonio Bruno da Silva - Embargte: Josefino Daniel Ricon - Embargte: Joao Amaro de Oliveira - Embargte: Joao Pires Martins - Embargte: Jose Barbosa Galvao Cesar - Embargte: Jose Benedito de Oliveira - Embargte: Jose Euzi Correa Lima - Embargte: Jose Poltronieri - Embargte: Jesulino Montalvao - Embargte: Jovino de Oliveira - Embargte: Kleuber Antonio de Carvalho Motta - Embargte: Laerte Aparecido Lima - Embargte: Luiz dos Santos Medeiros - Embargte: Luiz Mateus Rodrigues - Embargte: Manoel Antonio Pereira - Embargte: Manoel Antonio Veiga - Embargte: Nelson Bispo dos Santos - Embargte: Osias Alves de Souza - Embargte: Osvaldo Sola - Embargte: Paulo da Silva Moura - Embargte: Pedro Sobires - Embargte: Salvador Espioni - Embargte: Walter Honorio - Embargdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Embargdo: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 340/350 e fls. 420/423 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 9 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) - Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0038086-13.2012.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Prefeitura Municipal de Santo André - Embargdo: Elias Bazilio de Oliveira (Justiça Gratuita) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 222/226), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 106/126 de acordo com o Tema 5/STF. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Mildred Perrotti (OAB: 153889/SP) (Procurador) - Leandra Ferreira de Camargo (OAB: 185666/SP) - Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0038086-13.2012.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Prefeitura Municipal de Santo André - Embargdo: Elias Bazilio de Oliveira (Justiça Gratuita) - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 128/163, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Mildred Perrotti (OAB: 153889/SP) (Procurador) - Leandra Ferreira de Camargo (OAB: 185666/SP) - Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0040092-12.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Sonia Regina Fernandez Barboza - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 88-101, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - Thiago de Carvalho Pradella (OAB: 344864/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0044902-59.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ana Candida da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Domingos Squillace (Justiça Gratuita) - Embargte: Eunice Lemos de Vasconcelos (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Aparecida Simões (Justiça Gratuita) - Embargdo: Município de São Paulo - Embargdo: Instituto de Previdencia do Municipio de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 166/174, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 9 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Eduardo Manga Jacob (OAB: 182167/SP) - Katia Seung Hee Lee (OAB: 214961/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0044902-59.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ana Candida da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Domingos Squillace (Justiça Gratuita) - Embargte: Eunice Lemos de Vasconcelos (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Aparecida Simões (Justiça Gratuita) - Embargdo: Município de São Paulo - Embargdo: Instituto de Previdencia do Municipio de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 176/185, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 9 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Eduardo Manga Jacob (OAB: 182167/SP) - Katia Seung Hee Lee (OAB: 214961/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1249 Nº 0044902-59.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ana Candida da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Domingos Squillace (Justiça Gratuita) - Embargte: Eunice Lemos de Vasconcelos (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Aparecida Simões (Justiça Gratuita) - Embargdo: Município de São Paulo - Embargdo: Instituto de Previdencia do Municipio de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 296/300 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Eduardo Manga Jacob (OAB: 182167/SP) - Katia Seung Hee Lee (OAB: 214961/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0054784-45.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jonathan Chahoub Chreim - Apelado: Delegado Regional Tributário da Capital - Drtc Ii da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Henrique Diniz de Sousa Foz (OAB: 234428/SP) - Michel Haber Neto (OAB: 287608/SP) - Luciano Correa de Toledo (OAB: 119246/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 9140060-60.2006.8.26.0000(994.06.088299-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 9140060-60.2006.8.26.0000 (994.06.088299-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Dejanira Moreira Sant Anna - Apelado: Município de Guarulhos - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 193-210. Int. São Paulo, 1º de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Jose Eduardo Sant Anna (OAB: 131024/SP) - Denise Lacava Pinheiro (OAB: 81951/SP) - Rafael Prandini Rodrigues (OAB: 174028/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 DESPACHO Nº 0000840-89.2012.8.26.0066 - Processo Físico - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Orestina Oliveira da Silveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 181-97:Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial às fls.172-8. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Sérgio Henrique Pacheco (OAB: 196117/SP) - Elisa Carla Barateli (OAB: 272646/SP) - Elaine Cristina de Antonio Faria (OAB: 264902/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006273-12.2013.8.26.0625/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Taubaté - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Claudinéia Aparecida de Assis e Castro - Vistos. Compulsando-se os autos, reconsidero a decisão exarada às fls. 267, uma vez que verificada a existência de incorreção na parte dispositiva da mesma. Segue no juízo de admissibilidade. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 194-215, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no disposto no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 9 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) (Procurador) - Ariane Pavanetti de Assis Silva (OAB: 305006/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006273-12.2013.8.26.0625/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Taubaté - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Claudinéia Aparecida de Assis e Castro - Vistos. Diante das alegações de fls. 271-284, reconsidero a decisão de fl.266, consequentemente, prejudicado o agravo (fls. 271-284). Segue novo juízo de admissibilidade. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 183-192, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no disposto no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 9 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) (Procurador) - Ariane Pavanetti de Assis Silva (OAB: 305006/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0011602-90.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Restauração de Autos - São Paulo - Requerente: Fazenda do Estado de São Paulo - Requerido: Nelson dos Reis (assistencia Judiciaria) - Requerente: Estado de São Paulo - Vistos. Diante da manifestação da Fazenda Estadual retro, julgo prejudicada a restauração dos autos do agravo em recurso extraordinário nº Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1264 0814633-76.2006.8.26.0000. Certifique-se o trânsito em julgado na ação de conhecimento. Comunique-se à Vara de origem. Intimem-se e arquive-se. São Paulo, 7 de junho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Celia Maria Cassola - Luis Wanderley Rossetti - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012224-25.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Apda/Apte: Dirce Gomes - Apda/Apte: Darci Franchi - Apda/Apte: Ivete Maria Paris - Apda/Apte: Grasiela Domingues Pessoa - Apda/Apte: Giselle Burlamaqui Klautau - Apda/Apte: Gilcelene Lelis Real - Apda/Apte: Débora Ribeiro Gonçalves - Apda/Apte: Joana Barauna da Silva - Apda/Apte: Carolina Diniz Morais - Apdo/Apte: Carlos Alberto dos Santos - Apdo/Apte: Caetano Soraggi Neto - Apda/Apte: Aparecida Alves - Apdo/Apte: Aparecida Irany Furlan Delgado - Apdo/Apte: Albino Rodrigues de Oliveira Filho - Apdo/Apte: Jair Stefan Kovac - Apda/Apte: Elaine Aparecida da Cunha - Apdo/Apte: Deusa Aparecida Victorio dos Santos - Apda/Apte: Massako Munakata da Silva - Apdo/Apte: Sebastião Cruz de Lima - Apdo/Apte: Sebastiana Maria de Jesus - Apda/Apte: Raquel de Oliveira Bittencourt - Apdo/Apte: Raimundo Ferreira de Souza - Apdo/Apte: Paulo Eduardo Dian - Apdo/Apte: Onesimo Domingos Ferreira Filho - Apda/Apte: Jane Cleide San Martin - Apdo/Apte: Mario Peribanez Gonzalez - Apdo/Apte: Maria Celia Gama Silva - Apdo/Apte: Marcio Cardoso Krambek - Apda/Apte: Lucia Maria Penedo Camba - Apdo/ Apte: Jose Roberto Camargo Bazone - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Fls. 440-6: Manifeste-se a São Paulo Previdência - SPPREV sobre o pedido de habilitação de herdeiros. São Paulo, 29 de julho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0015938-56.2012.8.26.0053/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Tereza Kowalski Salvarini (Justiça Gratuita) - Embargte: Josefina Santaroza Vital (Justiça Gratuita) - Embargte: Julia Christina Brandão Machado (Justiça Gratuita) - Embargte: Leyde Yoko Mizobuchi Sawada (Justiça Gratuita) - Embargte: Luci de Souza Wilson (Justiça Gratuita) - Embargte: Luiza Monteiro de Moura (Justiça Gratuita) - Embargte: Luzia Caruso (Justiça Gratuita) - Embargte: Jorge Salvarani Neto (Justiça Gratuita) - Embargte: Marly de Felice Vicente (Justiça Gratuita) - Embargte: Moacir Peixoto (Justiça Gratuita) - Embargte: Neuza Aparecida Vieira Fernandes Melo (Justiça Gratuita) - Embargte: Odete Sleiman Raad Camargo (Justiça Gratuita) - Embargte: Oswaldo Suga (Justiça Gratuita) - Embargte: Patricia Sant Ana Simões de Carvalho (Justiça Gratuita) - Embargte: Shirley Vilar Torino (Justiça Gratuita) - Embargte: Tobias José Barretto de Menezes (Justiça Gratuita) - Embargte: Guido Rossini Filho (Justiça Gratuita) - Embargte: Eliete Bazaglia (Justiça Gratuita) - Embargte: Eliseu Lobo Coelho (Justiça Gratuita) - Embargte: Ermelinda de Carvalho Lima (Justiça Gratuita) - Embargte: Eulalia Nogueira Peixoto de Faria (Justiça Gratuita) - Embargte: Euripedes Ramos da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Fortunato Miloch (Justiça Gratuita) - Embargte: Joaquim Bordini do Amaral Neto (Justiça Gratuita) - Embargte: Helena Aparecida Fontana Noguero (Justiça Gratuita) - Embargte: Helena Satie Babata (Justiça Gratuita) - Embargte: Helia Emidia Moreira da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Helita Nardi Valentin (Justiça Gratuita) - Embargte: Iris Batista Oliveira Sousa (Justiça Gratuita) - Embargte: Ivete Maria Bueno (Justiça Gratuita) - Embargdo: Estado de São Paulo - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do CPC, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 661-79, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 4 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0015938-56.2012.8.26.0053/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Tereza Kowalski Salvarini (Justiça Gratuita) - Embargte: Josefina Santaroza Vital (Justiça Gratuita) - Embargte: Julia Christina Brandão Machado (Justiça Gratuita) - Embargte: Leyde Yoko Mizobuchi Sawada (Justiça Gratuita) - Embargte: Luci de Souza Wilson (Justiça Gratuita) - Embargte: Luiza Monteiro de Moura (Justiça Gratuita) - Embargte: Luzia Caruso (Justiça Gratuita) - Embargte: Jorge Salvarani Neto (Justiça Gratuita) - Embargte: Marly de Felice Vicente (Justiça Gratuita) - Embargte: Moacir Peixoto (Justiça Gratuita) - Embargte: Neuza Aparecida Vieira Fernandes Melo (Justiça Gratuita) - Embargte: Odete Sleiman Raad Camargo (Justiça Gratuita) - Embargte: Oswaldo Suga (Justiça Gratuita) - Embargte: Patricia Sant Ana Simões de Carvalho (Justiça Gratuita) - Embargte: Shirley Vilar Torino (Justiça Gratuita) - Embargte: Tobias José Barretto de Menezes (Justiça Gratuita) - Embargte: Guido Rossini Filho (Justiça Gratuita) - Embargte: Eliete Bazaglia (Justiça Gratuita) - Embargte: Eliseu Lobo Coelho (Justiça Gratuita) - Embargte: Ermelinda de Carvalho Lima (Justiça Gratuita) - Embargte: Eulalia Nogueira Peixoto de Faria (Justiça Gratuita) - Embargte: Euripedes Ramos da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Fortunato Miloch (Justiça Gratuita) - Embargte: Joaquim Bordini do Amaral Neto (Justiça Gratuita) - Embargte: Helena Aparecida Fontana Noguero (Justiça Gratuita) - Embargte: Helena Satie Babata (Justiça Gratuita) - Embargte: Helia Emidia Moreira da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Helita Nardi Valentin (Justiça Gratuita) - Embargte: Iris Batista Oliveira Sousa (Justiça Gratuita) - Embargte: Ivete Maria Bueno (Justiça Gratuita) - Embargdo: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 615-59 Int. São Paulo, 4 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0018182-26.2010.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência (Assistência Judiciária) - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - À mesa - relatora - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Roberto Bahia (OAB: 80273/ SP) - Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) - Erica Uemura (OAB: 100407/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0018182-26.2010.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência (Assistência Judiciária) - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial às fls. 512-28. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 5 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Roberto Bahia (OAB: 80273/SP) - Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) - Erica Uemura (OAB: 100407/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1265 Nº 0018182-26.2010.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência (Assistência Judiciária) - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 493-510. Int. São Paulo, 5 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Roberto Bahia (OAB: 80273/SP) - Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) - Erica Uemura (OAB: 100407/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0020557-97.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Valmor Nicodemos - Apelado: Jose de Campos Dalam - Apelado: Alvaro de Souza - Apelado: Luzia Tsuzuko Imanobu - Apelado: Rita de Azevedo - Apelado: Maria Luiza Morrone de Castro Pereira - Apelado: Oswaldo Mauro Manfrinato - Apelado: Edmaura Manfrinato - Apelado: Antonio Guilhermino Neto - Apelado: Diza Pereira Monteiro - Apelado: Decio Prado Nogueira - Apelado: Celina Gomes da Silva - Apelado: João Jose Pecina - Apelado: Kiyoko Shiraishi Sakamoto - Apelado: Beatriz Cotrim Machado de Barros Monteiro - Apelado: Wilma Claudio Giriboni - Apelado: Nereida Abrahão Peixoto - Apelado: Miriam de Almeida Campos - Apelado: Marimilia Teixeira do Amaral - Apelado: Orchides Paulo Olivieri - Apelado: Rita Maria Rodrigues dos Santos - Apelado: Sandra Maria Portante da Fonseca Von Atzingen - Apelado: Jose Waldemar Costa - Apelado: Palmira Santesso - Apelado: Oswaldo Herraez - Apelado: Rodolpho Vicentini - Apelado: Anete Severino Alves - Apelado: Sonia Regina Negrão - Apelado: Terezinha do Menino Jesus Oyakawa - Apelado: Maria Madalena de Castro Viscardi - Apelante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 371-378. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) - Elaine Vieira da Motta (OAB: 156609/SP) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0034740-73.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Construdecor S A - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 590-603. Int. São Paulo, 5 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Maria Christina Menezes (OAB: 113040/SP) - Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) - Marcelo Salles Annunziata (OAB: 130599/SP) - Priscila Faricelli de Mendonça (OAB: 234846/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0034740-73.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Construdecor S A - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 605-12, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 5 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Maria Christina Menezes (OAB: 113040/SP) - Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) - Marcelo Salles Annunziata (OAB: 130599/SP) - Priscila Faricelli de Mendonça (OAB: 234846/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0035816-30.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: José Renato Claro Rodrigues - Apelado: Adenizio Gonçalves Esteves Eoutros (Justiça Gratuita) - Apelado: Wanderley Gomes da Luz - Apelado: Edison Moreira da Silva - Apelado: Edson Aparecido Silva - Apelada: Glaucia Maria Ferreira de Melo - Apelado: Hamilton Soares de Andrade - Apelado: Jose Carlos Proença de Souza - Apelado: Antonio Carlos Sobral - Apelado: Luciano Carreira da Silva - Apelado: Nailton Lucena da Silva - Apelado: Onesio Trigo de Aquino Junior - Apelado: Rodrigo de Souza Santana - Apelado: Sandro Teixeira Coelho - Apelado: Valdirene Correia do Nascimento - Apelado: Valeria Abreu Rodrigues - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm - Apelado: Gilson Alves de Santana - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 239-46: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: João Carlos Campanini (OAB: 258168/SP) - Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0035816-30.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: José Renato Claro Rodrigues - Apelado: Adenizio Gonçalves Esteves Eoutros (Justiça Gratuita) - Apelado: Wanderley Gomes da Luz - Apelado: Edison Moreira da Silva - Apelado: Edson Aparecido Silva - Apelada: Glaucia Maria Ferreira de Melo - Apelado: Hamilton Soares de Andrade - Apelado: Jose Carlos Proença de Souza - Apelado: Antonio Carlos Sobral - Apelado: Luciano Carreira da Silva - Apelado: Nailton Lucena da Silva - Apelado: Onesio Trigo de Aquino Junior - Apelado: Rodrigo de Souza Santana - Apelado: Sandro Teixeira Coelho - Apelado: Valdirene Correia do Nascimento - Apelado: Valeria Abreu Rodrigues - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm - Apelado: Gilson Alves de Santana - Apelante: Estado de São Paulo - Fls. 250-6: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão de fls. 301-4, nos termos do art. 1.030, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 588/STJ. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: João Carlos Campanini (OAB: 258168/SP) - Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0048898-02.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Teruo Antonio Takashiro - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com os Temas 257 e 480 do STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 262/29 e 281/291. Int. São Paulo, 5 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) (Procurador) - Anderson Lessa Moysés (OAB: 154041/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1266 Nº 0054685-11.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apda: Cleusa Maria Justino Kroll - Apdo/Apte: São Paulo Previdência - Spprev - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 356-69: Esclareça a Fazenda do Estado de São Paulo se ainda tem interesse no prosseguimento do recurso extraordinário. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Nelson Antonio Gagliardi (OAB: 157208/SP) - Marcio Aparecido de Oliveira (OAB: 111061/SP) - Marcio Aparecido de Oliveira (OAB: 111061/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0055316-84.1973.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Manufatura de Brinquedos Estrela S/A - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Erica Uemura (OAB: 100407/SP) - Ademir Buitoni (OAB: 25271/SP) - Fabio Marcos Pataro Tavares (OAB: 208094/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0057956-91.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Carlos Alberto de Camargo (E outros(as)) - Agravante: Estado de São Paulo - Diante dos argumentos expendidos, reconsidero a decisão proferida à fl. 232, e passo a análise dos recursos, prejudicado o agravo de fls. 237-9. Segue nova decisão. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida às fls. 216-22, fica prejudicada análise dos recursos extraordinário e especial interpostos às fls. 96-113 e 115-23. São Paulo, - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Elisângela da Libração (OAB: 183074/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Vilma Reis (OAB: 84640/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0060102-09.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: José Francisco dos Santos - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Em decisão exarada no ARE nº 815188/SP, DJe 03/09/2014, Tema nº 753, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário de fls. 176/185 nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 9 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) - Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0060907-73.2002.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osvaldo Cruz - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Juizo Ex-officio - Embargdo: Cruzauto Osvaldo Cruz Automoveis Ltda - Embargte: Estado de São Paulo - 1 - Constatado o equívoco, torno sem efeito a decisão de fls. 786-7. 2 - Melhor apreciando os autos, verifico que não foi realizado o exame de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo às fls. 755-66, razão pela qual passo a fazê-lo nesta ocasião. 3 - Seguem as decisões, em separado. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Elizabeth Jane Alves de Lima - Jose Domingos da Silva - Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/ SP) - Marcio Antonio da Silva Nobre (OAB: 207986/SP) - Paulo de Tarso Fortini (OAB: 162204/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0060907-73.2002.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osvaldo Cruz - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Juizo Ex-officio - Embargdo: Cruzauto Osvaldo Cruz Automoveis Ltda - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 595-621, de acordo com o Tema 201/STF. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Elizabeth Jane Alves de Lima - Jose Domingos da Silva - Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) - Marcio Antonio da Silva Nobre (OAB: 207986/SP) - Paulo de Tarso Fortini (OAB: 162204/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0060907-73.2002.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osvaldo Cruz - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Juizo Ex-officio - Embargdo: Cruzauto Osvaldo Cruz Automoveis Ltda - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no AI nº 800.074/SP, DJe 06.12.2010, Tema nº 318/STF, bem como no ARE nº 1.222.648/SP, DJe 26.09.2019, Tema nº 1060/STF, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em casos análogos a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário de fls. 755-66, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Elizabeth Jane Alves de Lima - Jose Domingos da Silva - Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) - Marcio Antonio da Silva Nobre (OAB: 207986/SP) - Paulo de Tarso Fortini (OAB: 162204/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0072312-79.2007.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Fiação Fides Ltda - Embargdo: Cpfl Companhia Piratininga de Força e Luz - Embargte: Fiação Fides Ltda - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 709-24. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Joao Carlos Pietropaolo (OAB: 85524/SP) - Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB: 69065/SP) - Ronaldo Natal (OAB: 73302/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Luciana Penteado Oliveira (OAB: 148223/SP) - Roberto Yuzo Hayacida (OAB: 127725/SP) - Regina Maria Sartori (OAB: 104918/SP) - Juarez Sanfelice Dias (OAB: 137196/SP) - Delson Petroni Junior (OAB: 26837/SP) - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0072312-79.2007.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Fiação Fides Ltda - Embargdo: Cpfl Companhia Piratininga de Força e Luz - Embargte: Fiação Fides Ltda - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 682- Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1267 707. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Joao Carlos Pietropaolo (OAB: 85524/SP) - Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB: 69065/SP) - Ronaldo Natal (OAB: 73302/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Luciana Penteado Oliveira (OAB: 148223/SP) - Roberto Yuzo Hayacida (OAB: 127725/SP) - Regina Maria Sartori (OAB: 104918/SP) - Juarez Sanfelice Dias (OAB: 137196/SP) - Delson Petroni Junior (OAB: 26837/SP) - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0085025-64.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargdo: Emira Sarhan Salomão - Embargdo: Luiz Franco - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Ivany Marques Rezende Tavares (OAB: 92918/SP) - Laersio Alfeo Spagnuolo (OAB: 9469/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0085025-64.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargdo: Emira Sarhan Salomão - Embargdo: Luiz Franco - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 214/219, 290/299 e 302/304, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Fls. 237/246: Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Ivany Marques Rezende Tavares (OAB: 92918/SP) - Laersio Alfeo Spagnuolo (OAB: 9469/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0101042-49.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sociedade Assistencia Bandeirantes - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Admito, pois, o recurso especial de fls. 576-95. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Jose Reinaldo N de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) - Maria Christina Menezes (OAB: 113040/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0101042-49.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sociedade Assistencia Bandeirantes - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 506-15, ratificado às fls. 565-74. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Jose Reinaldo N de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) - Maria Christina Menezes (OAB: 113040/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0101042-49.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sociedade Assistencia Bandeirantes - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 517-27, ratificado às fls. 553-63. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Jose Reinaldo N de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) - Maria Christina Menezes (OAB: 113040/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0160595-81.2011.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Makro Atacadista Sa - Embargdo: Estado de São Paulo - Fls. 916-939: Manifeste-se a Fazenda do Estado de São Paulo.* São Paulo, 4 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli (OAB: 106769/SP) - Vitoria Aida Arruda Pereira de Oliveira (OAB: 62819/SP) - Claudia Cardoso Chahoud (OAB: 118250/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0216328-32.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Makro Atacadista S/A - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Fls. 712-730: Manifeste- se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo sobre o endosso do seguro garantia apresentado por Makro Atacadista S/A. São Paulo, 8 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli (OAB: 106769/SP) - Valeria Martinez da Gama (OAB: 108094/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/ SP) (Procurador) - Silvia Regina Mangueiro (OAB: 85767/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0223077-36.2009.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Green Garden Restaurante Ltda - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 75-9, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 1º de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Maria Elisa Pachi (OAB: 99810/SP) - Valeria Martinez da Gama (OAB: 108094/SP) - Lecio de Freitas Bueno (OAB: 57759/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0223077-36.2009.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Green Garden Restaurante Ltda - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1268 prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 67-73, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 1º de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Maria Elisa Pachi (OAB: 99810/SP) - Valeria Martinez da Gama (OAB: 108094/SP) - Lecio de Freitas Bueno (OAB: 57759/ SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0263191-55.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem - Der - Agravado: Claudio Gianotti - Agravado: Maria Eliana Nascimento Gianotti - Agravado: Benedito Gianotti - Agravado: Leonor Gutierrez Gianotti - Agravado: Frigorifico Campo Novo Ltda - Agravante: Estado de São Paulo - Fls. 170/182: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, em conformidade com o decidido nos Recursos Extraordinários nºs 590.751/SP e 1.169.289/SC, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com os Temas sob nºs 132/STF e 1037/STF. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Marlei Pinto Beneduzzi (OAB: 29904/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0263191-55.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem - Der - Agravado: Claudio Gianotti - Agravado: Maria Eliana Nascimento Gianotti - Agravado: Benedito Gianotti - Agravado: Leonor Gutierrez Gianotti - Agravado: Frigorifico Campo Novo Ltda - Agravante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/ SP) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Marlei Pinto Beneduzzi (OAB: 29904/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0372051-24.2009.8.26.0000/50002 (994.09.372051-6/50002) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Almir Alves da Silva - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 166/167), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 124/149 de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Rita de Cassia Paulino (OAB: 117260/SP) - Roberto Nunes Curatolo (OAB: 160718/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0372051-24.2009.8.26.0000/50002 (994.09.372051-6/50002) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Almir Alves da Silva - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 166/167), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação ao Tema nº 905/STJ. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial interposto às fls. 118/122. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Rita de Cassia Paulino (OAB: 117260/SP) - Roberto Nunes Curatolo (OAB: 160718/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0407887-84.1995.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Yakult S/A Indústria e Comercio - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Erica Uemura (OAB: 100407/SP) (Procurador) - Raul Gazetta Contreras (OAB: 145241/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0407887-84.1995.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Yakult S/A Indústria e Comercio - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 720/722 e 894/897, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/ PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 5 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Erica Uemura (OAB: 100407/SP) (Procurador) - Raul Gazetta Contreras (OAB: 145241/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0605014-73.2008.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Paulo Affonso Pinto Saraiva e Outros - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante da decisão de fls. 407/409, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Fls. 342/356: Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Heloísa Sanches Querino Chehoud (OAB: 213541/SP) (Procurador) - Renato Rodrigues Tucunduva Junior Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1269 (OAB: 53095/SP) - Sonia Regina Berti Tonon (OAB: 79810/SP) - Ricardo Guilherme Viana Tucunduva (OAB: 203561/SP) - Jefferson Bastos Franco (OAB: 243236/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 2000175-44.2013.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Ney Oscar Ribeiro de Carvalho - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 726-732 e 747-750), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 647-680 de acordo com os Temas 810 e 1037 do STF. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) (Procurador) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Eduardo Cassio Cinelli (OAB: 66792/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3003341-69.2013.8.26.0602/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Lojas Americanas S/A - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Verifico, nesta oportunidade, que a questão tratada nos autos refere-se ao Tema nº 1195/STF e não ao Tema nº 863/STF, como constou à fl. 1228/1229. Dessa forma, reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Multa - 100% - Tributo - Confisco - Tema nº 1195 do STF, de rigor o sobrestamento dos recursos extraordinários de fls. 1079/1095 e de fls. 1170/1188, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 5 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Jose Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/SP) - Jorge Pereira Vaz Junior (OAB: 119526/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Eduardo Maximiliano V Nogueira (OAB: 93012/SP) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) - Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3003341-69.2013.8.26.0602/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Lojas Americanas S/A - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Inadmito o recurso especial de fls. 1371/1382, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal, reputando prejudicado o adesivo interposto às fls. 1399/1413. Int. São Paulo, 5 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Jose Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/SP) - Jorge Pereira Vaz Junior (OAB: 119526/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Eduardo Maximiliano V Nogueira (OAB: 93012/SP) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) - Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3036915-53.2013.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embgdo/Embgte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embgte/Embgdo: URB - Administração de Bens Próprios Ltda - Interessada: Neuza Maria Macedo Madi - Interessado: Pedro Francisco da Silva (E outros(as)) - Interessada: Josefa Severina da Silva - Interessado: Jose Adilson Vasconcelos (E sua mulher) - Interessado: Angela Maria da Silva Rocha - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 1492-9. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 1492-9, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 18 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) (Procurador) - Angélica Maiale Veloso (OAB: 162133/SP) (Procurador) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Ana Luiza Boulos Ribeiro (OAB: 246607/SP) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - Agnello Herton Trama Junior (OAB: 94554/SP) - Marcus Vinicius Barros de Novaes (OAB: 195402/SP) - Patricia Jacqueline de Oliveira Lima (OAB: 299707/SP) - Paulo Marcos Gomes (OAB: 188154/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9001128-41.1992.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Rotagraf Indústria Gráfica Ltda - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos em devolução, Em decisão exarada no AI nº 846.803/SP, DJe 09.09.2011, Tema nº 460, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário de fls. 505/520, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 5 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: João Batista Tamassia Santos (OAB: 103918/SP) - Fabiany Almeida Carozza (OAB: 165084/SP) - Alberto Cuenca Sabin Casal (OAB: 109459/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9001128-41.1992.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Rotagraf Indústria Gráfica Ltda - Apelante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto a fls. 526/549. Int. São Paulo, 5 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: João Batista Tamassia Santos (OAB: 103918/SP) - Fabiany Almeida Carozza (OAB: 165084/SP) - Alberto Cuenca Sabin Casal (OAB: 109459/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9067234-31.2009.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Serviço Social da Industria do Papel Papelao e Cortiça do Estado de Sao Paulo - Admito, pois, o recurso especial de fls. 452-68. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Ana Lucia C Freire Pires O Dias (OAB: 101407/SP) - Luciano Correa de Toledo (OAB: 119246/SP) - Jose Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9067234-31.2009.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Serviço Social da Industria do Papel Papelao e Cortiça do Estado de Sao Paulo - nego Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1270 seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 655-70. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Ana Lucia C Freire Pires O Dias (OAB: 101407/SP) - Luciano Correa de Toledo (OAB: 119246/SP) - Jose Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9067234-31.2009.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Serviço Social da Industria do Papel Papelao e Cortiça do Estado de Sao Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 636-53. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Ana Lucia C Freire Pires O Dias (OAB: 101407/SP) - Luciano Correa de Toledo (OAB: 119246/SP) - Jose Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146428/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 DESPACHO Nº 0001410-29.2006.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apte/Apdo: Sidnei César Ferreira de Melo - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada análise do recurso extraordinário interposto às fls. 442-448. São Paulo, - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/SP) (Procurador) - Imar Eduardo Rodrigues (OAB: 106008/SP) - Érika Mendes de Oliveira (OAB: 165450/SP) - Marcio Romeu Mendes (OAB: 329612/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003739-26.2009.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Ivaneide Ferreira Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 194-201 e 257-259, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 239-248, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Beatriz Furlan (OAB: 110409/SP) - Vivian Hopka Herrerias Brero (OAB: 309000/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003739-26.2009.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Ivaneide Ferreira Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 223-236. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Beatriz Furlan (OAB: 110409/SP) - Vivian Hopka Herrerias Brero (OAB: 309000/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004082-41.2014.8.26.0210 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: Ronan da Silva Leao - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 321-331, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 4 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Tiago dos Santos Alves (OAB: 288451/SP) - Caio Gonçalves Dias (OAB: 351500/SP) - Daniella Nobrega Nunes Sampaio (OAB: 411422/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004199-05.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Claudecir Inácio (falecido) (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Ivonete Dantas de Sousa - Apelado: João Vitor de sousa Inacio (representado por sua genitora Maria Ivonete Dantas de Sousa) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 1º de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) - Gabriel Augusto Portela de Santana (OAB: 236372/SP) - Ana Rodrigues do Prado Figueiredo (OAB: 106465/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004282-20.2012.8.26.0533/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Bárbara D Oeste - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Christiano Corazza Diogo Paixão (Justiça Gratuita) - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 236-245, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 4 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Adriana de Sousa Gomes Oliveira (OAB: A/GO) - Ana Paula Folster Martins (OAB: 249004/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004282-20.2012.8.26.0533/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Bárbara D Oeste - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Christiano Corazza Diogo Paixão (Justiça Gratuita) - Vistos. Fls. 248-251: Considerando que a competência desta Presidência limita-se a análise da admissibilidade dos recursos excepcionais e observando que o obreiro persegue, verdadeiramente, a execução do julgado, a providência deverá ser direcionada ao Juízo de Primeiro Grau, por meio de incidente eletrônico de execução provisória de sentença (art. 516, inc. II, do CPC). Passo ao exame do recurso especial de fls. 236-245. Segue decisão em separado. São Paulo, 4 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Adriana de Sousa Gomes Oliveira (OAB: A/GO) - Ana Paula Folster Martins (OAB: 249004/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004290-93.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Fernando César Barbosa (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial (fls.272/281). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 4 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Francisco Carvalho de Arruda Veiga (OAB: 170592/SP) (Procurador) - Washington Luis Alexandre dos Santos (OAB: 190813/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1271 503 Nº 0004290-93.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Fernando César Barbosa (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 283/289), de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Francisco Carvalho de Arruda Veiga (OAB: 170592/SP) (Procurador) - Washington Luis Alexandre dos Santos (OAB: 190813/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005573-22.2009.8.26.0481 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Almecindo Teixeira (Assistência Judiciária) - Cumpra-se a r. decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à 16ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 15 de outubro de 2019. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Sergio Mastellini (OAB: 135087/SP) - Rosinaldo Aparecido Ramos (OAB: 170780/SP) - Rhobson Luiz Alves (OAB: 275223/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005573-22.2009.8.26.0481 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Almecindo Teixeira (Assistência Judiciária) - Admito, pois, o recurso especial de fls. 254-261 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 4 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Sergio Mastellini (OAB: 135087/SP) - Rosinaldo Aparecido Ramos (OAB: 170780/SP) - Rhobson Luiz Alves (OAB: 275223/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005573-22.2009.8.26.0481 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Almecindo Teixeira (Assistência Judiciária) - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 263- 275 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Sergio Mastellini (OAB: 135087/SP) - Rosinaldo Aparecido Ramos (OAB: 170780/SP) - Rhobson Luiz Alves (OAB: 275223/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009770-23.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Robnilson Rodrigues da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 276- 288. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Silvania Fornaziero de Souza (OAB: 120454/SP) - Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009770-23.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Robnilson Rodrigues da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 250-256 e 315-318, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 290-299, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Silvania Fornaziero de Souza (OAB: 120454/SP) - Wendel Golfetto (OAB: 166077/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012565-81.2009.8.26.0292/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jacareí - Embargte: Adão Jose de Melo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Fls. 281/283: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 5 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Mario Sergio Silverio da Silva (OAB: 210226/SP) - Leila Karina Arakaki (OAB: 268718/SP) (Procurador) - Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0015212-62.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Nei Afonso Ribeiro (Justiça Gratuita) - Admite- se, pois, o recurso especial de fls. 475-482. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 5 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Celio Nosor Mizumoto (OAB: 210020/SP) - Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) - Marcos Aurelio Camara Portilho Castellanos (OAB: 98659/SP) - Fabiano Josué Vendrasco (OAB: 198741/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0015212-62.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Nei Afonso Ribeiro (Justiça Gratuita) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 443v-455v e 512-514, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 484- 490, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 5 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Celio Nosor Mizumoto (OAB: 210020/SP) - Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) - Marcos Aurelio Camara Portilho Castellanos (OAB: 98659/SP) - Fabiano Josué Vendrasco (OAB: 198741/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0029667-52.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Janete Maria Elias Ribeiro - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 169-175, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1272 - Advs: Ivanir Cortona (OAB: 37209/SP) - Priscila Fialho Tsutsui (OAB: 48603/SP) (Procurador) - Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0030043-57.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Santo André - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrido: Josuel Alves dos Santos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 205-211 e 281-284, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 246-255, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 5 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) (Procurador) - Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) (Procurador) - Raquel Braz de Proença Rocha (OAB: 129628/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0030043-57.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Santo André - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrido: Josuel Alves dos Santos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 231-244. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 5 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) (Procurador) - Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) (Procurador) - Raquel Braz de Proença Rocha (OAB: 129628/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0030116-44.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Jane Catarina Targino Alves - Baixem os autos ao cartório, em virtude de minha promoção a Desembargador, publicada em 11.12.2014. - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Wagner Montin (OAB: 104357/SP) - André Gil Garcia Hiebra (OAB: 215702/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0030116-44.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Jane Catarina Targino Alves - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 5 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Wagner Montin (OAB: 104357/SP) - André Gil Garcia Hiebra (OAB: 215702/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0038903-81.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Atila de Andrade Silva - Admite-se, pois, o recurso especial de fls.213/225) . Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/ SP) - Eduardo Dellarovera (OAB: 180680/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0038903-81.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Atila de Andrade Silva - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 227/236), interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) - Eduardo Dellarovera (OAB: 180680/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0054866-76.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Sebastião Jorge de Andrade Neto - 1 - Deixo de apreciar o recurso interposto às fls. 146/158, por ter sido protocolado posteriormente ao ora examinado. Segue exame de admissibilidade. São Paulo, 3 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Regina Endo (OAB: 147907/SP) (Procurador) - Afonso da Silva (OAB: 92692/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0054866-76.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Sebastião Jorge de Andrade Neto - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 140/144v). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Regina Endo (OAB: 147907/SP) (Procurador) - Afonso da Silva (OAB: 92692/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 2114748-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 2114748-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Dentemergencia Centro de Odontologia Ltda - Agravado: Ramon Gabriel de Souza - Magistrado(a) Enio Zuliani - Negaram provimento ao recurso. V. U. - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DE COMENTÁRIO TIDO COMO OFENSIVO NA PÁGINA DE AVALIAÇÕES DO GOOGLE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA SEM OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA, SOB PENA DE CENSURA PRÉVIA. POSTAGEM QUE, A PRINCÍPIO, REVELA SIMPLES DESCONTENTAMENTO COM O ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO E NÃO TROUXE QUALQUER IMPACTO NA CLIENTELA. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS ATINENTES À CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 300, CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Ramos Marinho Gomes (OAB: 256101/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001536-81.2014.8.26.0058 - Processo Físico - Apelação Cível - Agudos - Apelante: Claudinei Afonso Arruda - Apelado: Maria Olivia Otero Artioli e outros - Magistrado(a) Enio Zuliani - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO. PREPARO. RECORRENTE PROPRIETÁRIO RURAL E PECUARISTA QUE SOFRE CONDENAÇÃO POR LESÕES FÍSICAS NO AUTOR E QUE FORAM PROVOCADAS POR BOI DE SUA FAZENDA QUE INVADIU A ÁREA CONTÍGUA. PECUARISTA E FAZENDEIRO QUE NÃO FAZ JUS À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DA TAXA DE PREPARO E GUIA DE PORTE E RETORNO DE SETE VOLUMES DE PROCESSO FÍSICO. INADMISSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DESCUMPRIDA. APLICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 1007 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO (DESERÇÃO). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Jose Amaral Bahia (OAB: 147106/SP) - Jefferson Regino Lanzoni (OAB: 108578/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0001566-53.2005.8.26.0278/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itaquaquecetuba - Embargte: Itaúba Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Embargdo: Emerson Josnilei Gomes - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO NÃO HÁ NECESSIDADE DE SE ABORDAREM TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES, DESDE QUE O JULGADO ESTEJA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO PREQUESTIONAMENTO FUNDAMENTOS JURÍDICOS CONSTANTES NO ACÓRDÃO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Cristiano da Rocha Fernandes (OAB: 204903/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0004285-58.2010.8.26.0431/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pederneiras - Embargte: Paulo Eduardo de Lima e outros - Embargdo: Caixa Econômica Federal - Cef - Embargdo: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A - Magistrado(a) Enio Zuliani - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE O JULGADO CONTÉM CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - MERO INCONFORMISMO COM O QUE SE DECIDIU, SEM A EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - DESNECESSIDADE DE OPOSIÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, ESTANDO BEM FUNDAMENTADA A DECISÃO, QUE PERMITE A OPOSIÇÃO DOS RECURSOS CONSTITUCIONAIS - REJEIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jairo Eduardo Murari (OAB: 184711/SP) - Maira Borges Faria (OAB: 293119/SP) - Nelson Luiz Nouvel Alessio (OAB: 61713/SP) - Ilza Regina Defilippi (OAB: 27215/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0007472-05.2014.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Magnolia de Souza Cerqueira (Justiça Gratuita) - Apelado: Elias Ferreira dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. INCONFORMISMO DA AUTORA. NÃO CABIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA ESSA MODALIDADE DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. TERRENO QUE, SEGUNDO A MATRÍCULA, TEM ÁREA SUPERIOR A 250 M². AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA DO IMÓVEL PELA RÉ. AUTOR QUE MANEJOU AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RÉ QUE NÃO RESIDE NO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1940 RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cid Ferreira Paulo (OAB: 42218/SP) - Thiago da Costa Ribeiro (OAB: 364338/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0015473-03.2009.8.26.0037/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araraquara - Embargte: Amauri Domingos Demarzo - Embargda: Celia Helena Ribeiro Demarzo - Magistrado(a) Fábio Quadros - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DESNECESSIDADE DE SEREM PERFILADOS TEXTUALMENTE NO ACÓRDÃO TODOS OS PONTOS MENCIONADOS, DESDE QUE TENHA HAVIDO O EXAME DA MATÉRIA DE FUNDO LEVANTADA PROPÓSITO INFRINGENTE OBSTADO PELO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OBSERVÂNCIA DO ART. 1.025, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Luiz Speretta (OAB: 268141/SP) - Sonia Elisabete Brandini do Amparo (OAB: 127425/SP) - Eduardo Octaviano Diniz Junqueira (OAB: 21621/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0020757-86.2012.8.26.0004/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: José Lucien Azevedo Ramos (Falecido) e outro - Embargdo: Marciano Bagatini - Magistrado(a) Fábio Quadros - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXISTÊNCIA DE ERROS MATERIAIS QUE SE RECONHECEM E SE RETIFICAM PREQUESTIONAMENTO E PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUANTO AO MAIS IMPOSSIBILIDADE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES NÃO CARACTERIZADAS PROPÓSITO INFRINGENTE OBSTADO PELO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OBSERVÂNCIA DO ART. 1.025, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA CORREÇÃO DE ERROS MATERIAIS, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Henrique Bento (OAB: 81495/SP) - Carine Angela de David (OAB: 252517/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0044219-02.2011.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Eloisa Aparecida de Souza Ribeiro e outros - Embargdo: sul america companhia nacional de seguros - Magistrado(a) Fábio Quadros - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO PROPÓSITO INFRINGENTE OBSTADO PELO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OBSERVÂNCIA DO ART. 1.025, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) - Fernanda Ongaratto Diamante (OAB: 243106/SP) - Jarbas Vinci Junior (OAB: 220113/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0318638-96.2009.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ubatuba - Embargte: Sociedade Amigos de Itamambuca Sai - Embargdo: Jose Anesio Padilha Batista - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VERIFICADO ERRO MATERIAL NO JULGADO NA FIXAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VEDADA A COMPENSAÇÃO CADA PARTE DEVERÁ SER CONDENADA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DA PARTE ADVERSA ACÓRDÃO INTEGRADO EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maridete Alves Sampaio Cruz (OAB: 76034/SP) - Michel Kapasi (OAB: 172940/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0939436-58.2012.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: R. S. P. - Embargdo: C. C. T. e outro - Embargdo: C. C. T. M. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO NÃO HÁ NECESSIDADE DE SE ABORDAREM TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES, DESDE QUE O JULGADO ESTEJA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SÃO DESTINADOS PARA SANAR CONTRADIÇÃO EXTERNA PREQUESTIONAMENTO FUNDAMENTOS JURÍDICOS CONSTANTES NO ACÓRDÃO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP) - Gustavo Viegas Marcondes (OAB: 209894/SP) - Uira Costa Cabral (OAB: 230130/ SP) - Suely Aparecida Queiroz Vieira (OAB: 236493/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 1941 RETIFICAÇÃO Nº 0031630-72.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Apelado: Mário Clemente da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Enio Zuliani - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DISPAROS EFETUADOS POR AGENTE DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS EM VIA PÚBLICA, SENDO QUE UM TIRO ATINGIU TERCEIRO QUE TRANSITAVA PELO LOCAL. O AGENTE DISPAROU PORQUE A VIATURA DA CPTM TERIA SIDO ATACADA POR BANDIDOS. INADEQUAÇÃO DE COMPARAR O FATO A ATIVIDADE DE TERCEIRO QUE INTERFERE NO TRANSPORTE. O AUTOR, VÍTIMA, NÃO ERA USUÁRIO DE TREM. RESPONSABILIDADE QUE DECORRE DO ART. 932, III E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC, SEM POSSIBILIDADE DE INVOCAR FORTUITO EXTERNO E CULPA DA VÍTIMA. DECISÃO CORRETA EM ARBITRAR DANO MORAL EM 30 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Pinheiro Goncalves (OAB: 134498/SP) - Julia Stelczyk Machiaverni (OAB: 256975/SP) - Manoel Marcelo Camargo de Laet (OAB: 99798/SP) - Fábia Caetano da Silva (OAB: 175947/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR RETIFICAÇÃO Nº 0000555-90.2012.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Band Participações e Gestão Ltda. - Apte/Apdo: Sergio Augusto Coelho Queiroz - Apelado: Ribeiro e Ribeiro Negócios e Empreendimentos Ltda e outro - Apelado: P G A Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelada: Claudia Preturlan Ribeiro - Magistrado(a) Fábio Quadros - Não conheceram do recurso do corréu Sergio Augusto Coelho Queiroz e deram parcial provimento ao recurso da opoente Band Participações e Gestão Ltda. para afastar a sua condenação nos honorários advocatícios sucumbenciais. V. U. - APELAÇÃO RECURSO DO CORRÉU SERGIO AUGUSTO COELHO QUEIROZ GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUBSTITUI A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL DESERÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO.OPOSIÇÃO APRESENTADA EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA IMPROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DO OPOENTE PRETENDENDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE HOUVE APENAS JULGAMENTO FORMAL DA OPOSIÇÃO, SEM A DEVIDA ANÁLISE PROCESSAMENTO DA OPOSIÇÃO QUE OBSERVOU OS DITAMES DO ENTÃO VIGENTE ART. 59 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL IMPROCEDÊNCIA DA OPOSIÇÃO QUE É DECORRÊNCIA DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CONDENAÇÃO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE SER AFASTADA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE TRABALHO DOS PATRONOS DOS OPOSTOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alex Alberto Braz (OAB: 442254/SP) - Laerte Soares (OAB: 110794/SP) - Helio Rubens Batista Ribeiro Costa (OAB: 137092/SP) - Ivelize Sibinelli (OAB: 36622/SP) - Claudia Preturlan Ribeiro (OAB: 150115/SP) (Causa própria) - Danielle Annie Cambauva (OAB: 123249/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1083826-63.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 1083826-63.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. G. (Justiça Gratuita) - Apelado: T. C. de P. de S. P. - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NEGATIVAÇÃO APRESENTADA PELO CARTÓRIO REQUERIDO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, NOS TERMOS DA LEI 9.492/97; DE REGISTRO IRREGULAR E INIDÔNEO E QUE DESCONHECE A ORIGEM DE TAL PROTESTO, ALÉM DE NÃO JUNTADA DA CERTIDÃO DO CARTÓRIO, ANTE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, SENDO TAMBÉM BENEFICIADO PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA ALEGAÇÃO DE QUE TOMOU CIÊNCIA DO PROTESTO EM CONSULTA DO SITE DO SERASA - PRETENSÃO DE Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3568 2420 DECLARAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO APONTAMENTO NEGATIVO, BEM COMO DE ILEGALIDADE E NULIDADE DO PROTESTO EFETIVADO PEDIDO RECURSAL DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DE O AUTOR NÃO TER APRESENTADO OS DADOS DO CREDOR E O TÍTULO PROTESTADO OBJETO DA AÇÃO QUE É A LEGALIDADE OU NÃO DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR DO PROTESTO DE TÍTULO DESNECESSIDADE DE SE ALTERAR O POLO PASSIVO DA AÇÃO NO ATUAL MOMENTO PROCESSUAL, UMA VEZ QUE TAL OBRIGAÇÃO, SE EXISTENTE, NÃO COMPETE AO CREDOR POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO NOS AUTOS PELO CARTÓRIO, EM RAZÃO DA RELAÇÃO CONSUMERISTA NECESSIDADE DA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AO AUTOR R. SENTENÇA ANULADA, PARA QUE OS AUTOS RETORNEM À PRIMEIRA INSTÂNCIA, PROSSEGUINDO-SE O FEITO COM O RECEBIMENTO DA INICIAL E EM SEUS ULTERIORES TERMOS - RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Gerent (OAB: 234296/SP) (Causa própria) - Gislaine Aparecida Moratelli (OAB: 167536/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1022536-19.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-12

Nº 1022536-19.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Pdg Sp 7 Incorporações Spe Ltda - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram provimento ao recurso, vencido o 3º juiz, que declara voto - EMENTA APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL- IPTU E TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR EXERCÍCIO DE 2018 ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DIANTE DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS TAXAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA PELO MUNICÍPIO DE SANTOS EM TAXA SUPERIOR À TAXA SELIC, EM VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO C. STF- PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA COM A READEQUAÇÃO DOS ÍNDICES POSSIBILIDADE - MATÉRIA APRECIADA NO JULGAMENTO DO RE 1.216.078/ SP, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, FIRMANDO-SE A TESE DE QUE OS ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PODEM LEGISLAR SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXAS DE JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE SEUS CRÉDITOS FISCAIS, LIMITANDO-SE, PORÉM, AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA UNIÃO PARA OS MESMOS FINS (TEMA 1062) E QUE SE ESTENDE, POR SIMETRIA, À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 756,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Hamilton Valvo Cordeiro Pontes (OAB: 203660/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405