Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1005530-48.2020.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1005530-48.2020.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Carlos Alberto Almada - Apelado: Jueri Corrêa de Melo Pinotti - Interessado: Joracy Antônio Pinotti (Espólio) - Apelação nº 1005530-48-2020.8.,26.0266 Apelante: Carlos Alberto Almada Apelado: Jueri Corrêa de Melo Pinotti Interessado: Joracy Antonio Pinotti (espólio) Comarca de Francisco Morato Juiz de primeiro grau: Rafael Vieira Patara Decisão monocrática nº 3353 APELAÇÃO ABERTURA DE TESTAMENTO Sentença de procedência Insurgência do impugnante - Apelação intempestiva, conforme constatado pelos representantes do Ministério Público - Protocolo do recurso que ultrapassou o prazo legal - Julgamento proferido por decisão monocrática nos termos do art. 932, III, e 1.011, I, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação, em ação de abertura de testamento, interposto contra a r. sentença (fls. 70/72), que julgou procedente o feito, cujo relatório adoto, no seguinte sentido, : (...) Pelo exposto, estando formalizado legalmente o testamento de págs. 2/14, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar o registro, arquivamento e cumprimento do testamento acostado aos autos, ficando dispensado o registro em livro próprio, nos termos do art. 191 das NSCGJ, bem como autorizar a realização de inventário extrajudicial, se o caso. Julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Nomeio Jueri Corrêa de Melo Pinotti como testamenteira, que cumprirá o encargo independente da assinatura de termo, por razões de celeridade e economia processual. Deverá ser providenciada, pela Serventia, a juntada de cópia do testamento aos autos de inventário, se o caso. Ciência ao M.P. Ao trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se. A fls. 97/100, apelo do impugnante, pleiteando o benefício da justiça gratuita e, no mérito, receber a impugnação de fls. 75/77, como sendo embargos de declaração, para chamar o feito à ordem e tornar a r. sentença sem efeito. Contrarrazões a fls. 103/106. Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça a fls. 128/129, opinando pelo não conhecimento do recurso, em razão da intempestividade. É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto nos art. 932, III e 1.011, I, do CPC, na medida em que é manifestamente inadmissível. Isso porque, conforme manifestação ministerial de primeiro grau (fls. 114/117), com a qual convergiu a Douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 128/129) verifica-se que a insurgência fora interposta de forma extemporânea, in verbis: (...) Compulsando os autos, verifica-se o apelante não preenche os pressupostos objetivos ao conhecimento do recurso interposto. No caso, o recurso é cabível e adequado, pois, interposto contra sentença recorrível que julgou o processo e o apelante possui interesse legítimo em recorrer, posto que foi sucumbente. Todavia, o recurso não é tempestivo, pois manifestado o interesse de recorrer muito após o transcurso do prazo legal. Ao contrário do que alega o herdeiro, observa-se à fl. 28 que Carlos Roberto Almada foi devidamente citado, porém quedou-se inerte. No mais, teve ciência da sentença e apresentou suposto pedido de impugnação (fls. 75/77). Assim, eventual alegação de nulidade da citação restou superada com o comparecimento espontâneo da Parte no processo, por previsão expressa na legislação processual civil por meio do art. 239, § 1º do CPC/151, e tem fundamento no princípio da instrumentalidade das formas. Nesse sentido, o inconformismo da Parte deveria ter sido discutido em eventual recurso de apelação interposto tempestivamente, o que não ocorreu. Nos termos do art. 1.003, caput e parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, tinham o apelante/impugnante o prazo de 15 dias úteis, a contar da data da intimação, para a apresentação do recurso de apelação. Efetuando-se a contagem do prazo e, excetuando-se o feriado de 15/11/2021, com base na publicação da r. sentença (fls. 74) - o prazo para a interposição do recurso de apelação se encerrou em 01/12/2021. Ocorre que recorrente protocolizou o recurso somente no dia 19/02/2022, o que revela a intempestividade e, via de consequência, acarreta o não conhecimento do recurso de apelação. E, frise-se, de acordo com o artigo 1.003, §6º, do CPC, caberia ao recorrente, no ato de interposição do recurso, comprovar a eventual ocorrência de feriado local, o que não presente caso não ocorreu. Nesse sentido, já decidiu esta C. 3ª Câmara de Direito Privado, em caso assemelhado: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Ação declaratória c.c. indenizatória julgada improcedente. Apelação dos autores. Apelação intempestiva e com razões dissociadas do presente caso. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AP 1026323-71.2019.8.26.0224; Relator (a): Beretta da Silveira; 3ª Câmara de Direito Privado; j. em 22/09/2020) Ante o exposto, por decisão monocrática, deixa-se de conhecer do presente recurso. São Paulo, 11 de agosto de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Flávia Emilia Silva de Oliveira (OAB: 166503/RJ) - Ângela Parras (OAB: 188329/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 958



Processo: 1006274-46.2015.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1006274-46.2015.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Rubens José Ordini - Apelante: Marcia Pacetta Ordine - Apelante: Tatiana Ordine - Apelante: Jose Renato Ordine - Apelante: Marcela Ordine - Apelante: MARIANA ORDINE - Apelado: Paulo Sergio Amstalden (Administrador Judicial) - Apelado: Massa Falida de Marcia Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 1039 Comércio de Pisos e Azulejos e Materiais de Acabamento Ltda. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 440/447, declarada as fls. 467/468, que julgou procedente a ação para declarar ineficaz os negócios jurídicos celebrados, a partir da lavratura das escrituras de doação, tornar sem efeito as pretendidas transferências imobiliárias perante a massa falida. Arcará o réu com o pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor dado à causa. Apela a parte ré, pleiteando a reforma de decisão, com aplicação da Lei nº 11.101/05, o reconhecimento da decadência e a improcedência da ação. Recurso processado, com contrarrazões. É a síntese do necessário. O recurso não comporta conhecimento. A parte autora ajuizou a presente ação para que sejam declarados ineficazes os atos contrários aos interesses dos credores, praticados pelos acionados. Logo, forçoso concluir que a questão debatida nos autos tem feição predominantemente empresarial, através de Sociedade em Conta de Participação, matéria prevista no Livro II do Código Civil (arts. 966 a 1.195), cuja competência recursal é das 1ª e 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, a teor do que dispõe o artigo 6º, da Resolução nº 623/2013, desta Egrégia Corte. Por conseguinte, tratando-se de competência restrita das 1ª e 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial falece a competência recursal desta Colenda 7ª Câmara de Direito Privado para o julgamento do presente recurso, devendo os autos serem remetidos para as Câmaras de Direito Empresarial desta Corte. Lembrando que, a competência fixada em razão da matéria deve prevalecer sobre a prevenção. Posto isto, não conheço do recurso, determinando-se a redistribuição do feito a uma das Colendas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Eder Pereira Bahia (OAB: 287830/SP) - Paulo Sergio Amstalden (OAB: 113669/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2159950-45.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2159950-45.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Oki Brasil Industria e Comercio de Produtos e Tecnologia da Automação - Embargda: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Trata-se de embargos de declaração opostos à r. decisão monocrática de fls. 45/48 que em sede de Tutela Provisória indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, diante da ausência de circunstância excepcional que justifique sua concessão. Insurge-se a autora, expondo a existência de erros materiais e omissões na decisão, eis que constou da decisão que a embargante não teria recorrido em face da r. decisão prolatada em primeira instância da qual constou indeferimento da medida liminar, quando, em verdade foi interposto agravo de instrumento ao qual fora concedido parcial efeito ativo para manter o contrato celebrado entre as partes. Também expõe que teria havido omissão na decisão monocrática no que tange à alegação deduzida pela embargante para que fique isenta de arcar com os valores relativos aos seus funcionários inativos (ex-empregados ou aposentados), conforme estabelecem arts. 30 e 31 da Lei 9656/98, regra prevista em tais dispositivos que foi absolutamente preterida pelo MM. Juízo a quo. Também afirma ter havido omissão que diz respeito à urgência destacada pela embargante em seu pedido de tutela recursal, a fim de determinar isenção da Embargante em relação à obrigação de pagar valores relativos aos inativos, eis que restou comprovado que a Embargada cobra os valores concernentes ao custo operacional e taxa administrativa relativos aos funcionários inativos, razão pela qual é necessária medida imediata visando estancar esta sangria. Busca o acolhimento dos embargos de declaração. É a síntese do necessário. Segundo dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridades, eliminar omissões e contradições e corrigir erro material. No presente caso, merece parcial reparo a r. decisão embargada, eis que, indeferida a tutela de urgência pelo juízo a quo, foi interposto agravo de instrumento que deferiu parcialmente o efeito ativo, apenas para determinar, por ora, que a operadora ré mantenha a cobertura das despesas com o tratamento do funcionário que se encontra internado em estabelecimento de saúde (...). Quanto às demais questões postas pela embargante, é bem de ver que a mesma decisão que deferiu em parte o pretendido efeito ativo, pontuou, no que interessa ao deslinde desses embargos de declaração que: No mais, não vislumbro desacerto evidente na decisão recorrida. À primeira vista, teriam sido respeitados os termos da sentença passada em julgado proferida na anterior demanda na qual litigaram as partes. Ademais, a condenação da ora recorrente à manutenção do plano de saúde de seus funcionários pela Justiça Trabalhista não poderia vincular a operadora, que sequer participou das invocadas reclamações perante a justiça especializada. Por fim, quanto à cobrança de valores relativos a inativos, entendo que a questão não está revestida de urgência necessária para deliberação imediata. Comunique-se o juízo de origem., daí porque, não prospera o argumento de que aquela decisão no agravo de instrumento teria dado o parcial efeito ativo para manter o contrato celebrado entre as partes, eis que não se pode concluir o que não foi expressamente deferido. A questão sobre a urgência destacada pela embargante em seu pedido de tutela recursal, a fim de determinar isenção da Embargante em relação à obrigação de pagar valores relativos aos inativos diz respeito ao próprio mérito da demanda e não pode ser analisada de forma perfunctória se não se vislumbram os argumentos deduzidos pela embargante, impondo-se que tais questões sejam apreciadas em sede de recurso de apelação. Portanto, impõe-se o reparo na r. decisão de fls. 45/48 dos autos da Tutela Provisória a fim de que, às fls. 47, onde constou: In casu, além da hipótese versada não se encontrar arrolada no art. 1.012 do CPC, eis que não fora concedida a tutela de urgência pelo juízo de primeiro grau, decisão que restou preclusa, já que não interposto recurso oportuno, a r. sentença julgou improcedente a pretensão, sem concessão de tutela provisória à autora, e, além do mais, não se vislumbra o alegado risco de dano grave ou de difícil reparação, estampado no artigo 1.012, § 4°, do CPC. Leia-se: In casu, além da hipótese versada não se encontrar arrolada no art. 1.012 do CPC, a r. sentença julgou improcedente a pretensão, sem concessão de tutela provisória à autora, e, além do mais, não se vislumbra o alegado risco de dano grave ou de difícil reparação, estampado no artigo 1.012, § 4°, do CPC. Posto isto, acolhem-se em parte os embargos de declaração a fim de corrigir o erro material. Comunique-se o Juízo a quo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Valesca Elisa Michelon (OAB: 166463/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2122404-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2122404-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Hilda Ribeiro Pereira - Agravante: Silvio Luiz da Silva Pereira - Agravante: Jorge Luiz da Silva Pereira - Agravante: Adriano da Silva Pereira - Agravante: Mirian Rose da Silva Pereira Gaspar - Agravante: Andrea Aparecida dos Santos Pereira - Agravante: Regiane Vanessa Mancuso Pereira - Agravante: Rogério Rodrigues Gaspar - Agravado: Wesley Bueno de Abreu - Agravada: Jakelini Queiroz Silva - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 42 dos autos principais que, no bojo da ação reivindicatória, em fase de cumprimento provisório de sentença, por cautela, determinou que se aguardasse o trânsito em julgado antes da expedição de mandado de reintegração de posse. Irresignados, pretendem os agravantes a concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que não há óbices para o prosseguimento do cumprimento de sentença; a decisão impugnada fundamentou-se em motivos genéricos para suspender o feito; a inexistência de trânsito em julgado não impede o cumprimento de mandado de reintegração de posse; pugna pelo prosseguimento do incidente e expedição de mandado de reintegração de posse no imóvel localizado na Rua Santa Rita de Cássia, nº 737, Balneário Maracanã, Praia Grande/SP, CEP 11705-650. É o relatório. 1.- Cuida-se de ação reivindicatória ajuizada pelos recorrentes, cuja r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a restituição do imóvel aos autores, sem direito a retenção ou indenização, constando expressamente que, verbis, Com o trânsito em julgado, caso não haja desocupação voluntária pelos réus, expeça-se mandado de imissão na posse (fls. 257/260, Proc. 1008848-56.2018.8.26.0477). O recurso de apelação interposto pelos requeridos foi acolhido em parte por este E. Tribunal para determinar que fossem indenizadas aos ocupantes do imóvel as benfeitorias úteis e necessárias realizadas, com direito de retenção, cuja existência e valor deveriam ser apuradas em fase de cumprimento de sentença, mantendo-se os demais termos da sentença (fls. 317/322, Proc. 1008848- 56.2018.8.26.0477). Os autores instauraram cumprimento provisório de sentença e, alegando a inexistência de notícia de desocupação voluntária do imóvel, pleiteiam a expedição imediata de mandado de reintegração de posse, com urgência e apoio de força policial se necessário (fls. 01/05, Proc. 0003952-79.2021.8.26.0477). A MMª Juíza, com acerto, determinou que se aguardasse o trânsito em julgado do feito principal antes da tramitação do cumprimento. Embora a interposição de agravo em recurso especial e agravo em recurso extraordinário não enseje a suspensividade dos efeitos da decisão, no caso, o título judicial que se pretende executar condicionou expressamente a expedição de mandado de imissão na posse ao trânsito em julgado da decisão. Não bastasse isso, nos termos do v. acórdão, também se faz necessária a apuração das benfeitorias úteis e necessárias realizadas, sobretudo porque aos executados foi reconhecido o direito de retenção, de modo que a imissão da posse não deve ocorrer antes das indenizações devidas. Neste sentido e direção, este E. Tribunal já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - Insurgência em face de decisão que homologou o cálculo apresentado pelo perito e determinou o pagamento do valor aos executados, pelo exequente - Descabimento - Decisão que determinou a restituição do imóvel ao autor, ora exequente, bem como reconheceu o direito dos réus, ora agravados, à indenização e retenção por acessões e benfeitorias necessárias e úteis - Laudo pericial realizado para apurar o valor da indenização - Todas as impugnações ao laudo esclarecidas - Pretensão de declaração de acessão apenas a edificação da casa 1, ou acolhido o parecer técnico do assistente do autor ou revogação da ordem de pagamento - Imissão na posse que não pode ocorrer, sem a indenização das acessões e benfeitorias, sobretudo em se tratando de cumprimento provisório de sentença - Decisão mantida - Recurso improvido (TJSP, 2ª Câm. Dir. Priv., AI 2223225-36.2020.8.26.0000, rel. Des. Rezende Silveira, j. 02.02.2021) Na mesma senda: Agravo de Instrumento. Ação reivindicatória. Cumprimento sentença. Decisão que indeferiu a imissão da agravante na posse do imóvel. V. Acórdão exequendo que reconheceu direito dos agravados à indenização pelas benfeitorias e acessões erigidas no imóvel reivindicando, com direito de retenção até o efetivo pagamento. Necessária prévia liquidação do crédito relativo à indenização pelas benfeitorias, nos termos do V. Acórdão exequendo. Agravante que está em liquidação extrajudicial. Observação de que, após a liquidação, o crédito relativo às benfeitorias deverá ser habilitado no concurso de credores, cessado aí o motivo impeditivo da imissão na posse. Nega-se provimento ao recurso, com observação (TJSP, 1ª Câm. Dir. Priv., AI 2127266-72.2019.8.26.0000, relª. Desª Christine Santini, j. 14.10.2019) Portanto, NÃO CONCEDO a liminar pretendida, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Alan Nardotto de Freitas Pereira (OAB: 413114/SP) - Mauricio Tartareli Mendes (OAB: 344819/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2130873-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2130873-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Cecília Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 1045 Siqueira França Leme - Agravado: Clovis França Leme Filho - Interessado: Maria José Siqueira França Leme Barbosa - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 18/19, que, no bojo de ação de interdição, indeferiu o pedido de nomeação de M. C. S. F. L. como curadora de C. F. L. F., seu marido, mantendo a curadora dativa no cargo. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que M. J. S. F. L. B., M. L. S. F. L. e M. L. S. F. L. G. requereram a interdição de seu genitor, C. F. L. F., acometido de Demência na doença de Alzheimer de início tardio e incapacitado para exercer os atos da vida civil; em razão de litígio entre as autoras e M. C. S. F. L., sua genitora, fora nomeada uma curadora dativa; após retornar ao lar conjugal, com o arrefecimento dos conflitos, a recorrente pleiteou fosse nomeada curadora do marido, em atenção ao teor do art. 1.775 do CC (1500352-51.2021.8.26.0258); gerindo a residência e a vida do curatelado, a agravante atende a todas as necessidades de C. F. L. F., inclusive contratando cuidadores; sem ter acesso aos valores amealhados por seu marido a título de pensão e alugueres, M. C. S. F. L. vem custeando as despesas domésticas; temendo que sua vida financeira entre em colapso, pugna seja destinado à sua conta, ao menos, o importe proveniente da locação do imóvel localizado na Rua Valdemar, 194, Penha de França, em São Paulo. É a síntese do necessário. 1.- Cuida-se de ação ajuizada por M. J. S. F. L. B., M. L. S. F. L. e M. L. S. F. L. G. em que postulam a interdição de seu genitor, C. F. L. F., acometido de Demência na doença de Alzheimer de início tardio e incapacitado para exercer os atos da vida civil (fls. 01/12 dos autos principais). Nos termos da r. sentença de fls. 13/17, diante do disposto na Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), reputo ser a interdição parcial a medida adequada ao caso em tela, inclusive nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil, impondo-se a nomeação de Curador para proteger sua pessoa e reger os seus bens, em consonância com o disposto no art. 1767, I, do mesmo diploma legal. E a atual Curadora Dativa apresenta-se como a pessoa mais indicada a exercer tal função, posto que, há relevante período, vem dispensando os devidos cuidados ao relativamente incapaz. Registre-se que as autoras e a interessada M. C. concordaram com a manutenção da curatela dativa. A despeito do posterior pedido de substituição da Curadora Dativa nomeada, formulado pela interessada M. C. às fls. 1005/1125, cabe ressaltar que a Curadora Dativa prestou esclarecimentos às fls. 1129/1143. Neste sentido, de rigor reconhecer que a situação gerada com a saída da interessada M. C. do lar conjugal, somada à necessidade de manutenção (pagamento de despesas) de ambos (requerido e sua esposa) em lares distintos, certamente acarretou dificuldades e obstáculos na administração do patrimônio comum, que podem ser superados com a colaboração dos envolvidos e as providências que serão determinadas por este Juízo. Nenhuma das razões trazidas aos autos pela interessada representa justa causa para substituição da Curadora Dativa nomeada ou modificação da administradora dos imóveis, porquanto eventual alteração ensejaria a adoção de novas providências e nova transição de administração, o que, evidentemente, não traria qualquer benefício aos envolvidos, sobretudo ao Curatelado. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para decretar a interdição parcial de C. F. L. F., brasileiro, casado, portador do RG nº 1.451.776-0, inscrito no CPF/MF sob nº 045.643.758-49, natural de Campinas-SP, filho de C. F. L. e A. I. V. C. L., declarando-o, em virtude de padecer de demência na doença de Alzheimer, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (artigo 85 da lei n. 13.146/2015 c/c artigo 1782 do Código Civil). Com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio Curadora Dativa a Dra. Fernanda Fernandes Galluci, brasileira, advogada, inscrita na OAB/SP sob nº 287.483. Mantenho a determinação de prestação de contas pela Curadora Dativa, de forma anual, em autos apartados (fl. 351) (verbis). Após sucessivas manifestações das partes e do Ministério Público, a agravante atravessou petição aduzindo que, com o arrefecimento dos conflitos, deverá ser nomeada curadora do marido, em atenção ao teor do art. 1.775 do CC (1500352- 51.2021.8.26.0258). Gerindo a residência e a vida do curatelado, atende a todas as necessidades de C. F. L. F., inclusive contratando cuidadores. Sem ter acesso aos valores amealhados por seu marido a título de pensão e alugueres, vem custeando as despesas domésticas. Temendo que sua vida financeira entre em colapso, pugna seja destinado à sua conta, ao menos, o importe proveniente da locação do imóvel localizado na Rua Valdemar, 194, Penha de França, em São Paulo (fls. 1.332/1.335 dos autos principais). As agravadas, por seu turno, mostraram-se contrárias à nomeação da recorrente para o cargo. A par de sua idade avançada (87 anos), que inviabiliza a administração de seu patrimônio e afazeres, M. C. S. F. L. ainda fomenta uma série de divergências no seio familiar, tudo a recomendar a manutenção da curadora dativa (fls. 1.343/1.347 dos autos principais). O MM. Juízo a quo, com acerto, Em que pese o parecer da Dra. Promotora de Justiça à fl. 1341, a Curadora Dativa já se manifestou requerendo que est e Juízo aprecie a questão. De fato, há diversas manifestações nos autos e também dos últimos acontecimentos, além de ter a interessada M. C. demonstrado desinteresse na manutenção da administradora indicada pela Curadora Dativa, desejando retornar à anterior administradora, já afastada por decisão deste Juízo. Diante de tudo quanto relatado e das decisões anteriormente proferidas, reputo inviável a nomeação de M. C. ao cargo de Curadora. Há intenso litígio entre os envolvidos, de modo que a manutenção da Curadora Dativa faz-se ainda necessária, objetivando assegurar o bem estar e os superiores interesses do incapaz, haja vista que inalteradas as circunstâncias que ensejaram sua nomeação. Mantenho, portanto, a Curadora Dativa no exercício do cargo (fls. 18/19). Não se descura que O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito (CC, art. 1.775). In casu, todavia, a idade avançada da recorrente e os reiterados conflitos familiares, realçados pela d. Promotora de Justiça oficiante em sua manifestação de fls. 1.318, aconselham a manutenção da curadora dativa. Recomenda-se, obviamente, que as partes e a curadora dativa mantenham um diálogo produtivo, tendo em vista as prementes necessidades de C. F. L. F., igualmente de 87 anos de idade, que devem ser priorizadas. Portanto, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação supra. 2.- Às contrarrazões, no prazo legal. 3.- Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça. 4.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC 2015. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Lucas Nascimento dos Anjos (OAB: 454936/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Paulo Ribas de Andrade (OAB: 388944/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 9154658-14.2009.8.26.0000(994.09.316509-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 9154658-14.2009.8.26.0000 (994.09.316509-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco Sa - Apelado: Flavia Fogaca Ashcar - Apelado: Andre Ashcar - Apelado: Antonio Abelardo Moura Costa - Apelado: Alice Moreira Ferigato - Apelado: Joao Martins de Cerqueira - Apelado: Aladia Muniz Borges - Apelado: Alexandre Funabachi Sanches - Apelado: Alcino Correa - Apelado: Wilson Bispo Moreira - Apelado: Wilma Ferrari - Em cumprimento à Ordem de Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 1107 Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29.5.2020 pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do NUGEP/ Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). - Magistrado(a) - Advs: Cecilia Lemos Nozima (OAB: 254067/SP) - Eduardo Ribeiro de Mendonca (OAB: 24978/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Ernani Ori Harlos Junior (OAB: 33750/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO Nº 0001413-08.2009.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: R. C. F. (Herdeiro) - Apelante: J. C. C. F. (Herdeiro) - Apelante: E. C. F. (Espólio) - Apelado: D. R. L. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0001413- 08.2009.8.26.0366 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Vistos. Concedo aos recorrentes o prazo de 05 dias para recolhimento da complementação do preparo e das custas de porte e remessa, conforme cálculo de fl. 377, pena de deserção. Após, tornem com urgência. Intime-se. São Paulo, 12 de agosto de 2022. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Elisabete Mathias (OAB: 175838/SP) - Heitor Luiz Rodrigues Moro (OAB: 78982/SP) - Douglas Goncalves de Oliveira (OAB: 45830/SP) - Jose Francisco Saraiva Fernandes (OAB: 141068/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0054585-42.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nelson da Silva Ferreira - Apelante: Nilson da Silva Ferreira - Apelada: Lucidalva Jesus Santos (Justiça Gratuita) - Interessado: Victorino Siliani (espólio) (Por curador) - Interessado: Terezinha de Fatima Constantino (Por curador) - Interessado: Nadia Aparecida Pires (Por curador) - Interessado: Nelson Ferreira (Por curador) - Interessado: Maria das Dores Silva Ferreira (Por curador) - Interessado: Alessandro Pasqua Ferreira (Por curador) - Interessado: Andrea Canovas Ferreira (Por curador) - Interessado: Karima Omar Hazime (Por curador) - Interessado: Raduan Omar Hazime (Por curador) - Interessado: Adam Omar Hazime (Por curador) - Interessado: Hoda Omar Aboud Nassif (Por curador) - Interessado: Isaura Ioko Fugimura (Por curador) - Interessado: Yone Lucia Peloso Ferreira (Por curador) - Interessado: Réus Ausentes, Incertos e Desconhecidos (Por curador) - Interessado: Vitor Siliane (Por curador) - Fls. 284/300: Promova a parte recorrente NELSON DA SILVA FERREIRA e OUTRO, a complementação do valor do preparo nos termos do art. 4º, II da Lei Estadual nº 11.608/2003 - (fls. 397 = R$ 14.842,94 (4% sobre o valor da causa) - R$ 10.318.80 (recolhido fls. 362) = R$ 4.524.14). Prazo: 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso pela deserção (art. 1.007, §2º do CPC). Intime-se e, após decorridos, com ou sem cumprimento, tornem conclusos com presteza. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Flavio Torresi Marcos (OAB: 75989/SP) - Audemicio Sebastiao Alves (OAB: 58698/SP) - Elisabete Avelino dos Santos (OAB: 138440/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - 6º andar sala 607 Nº 0062371-38.2011.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Cirsa Aparecida Neves de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Furfarme Fundaçao Faculdade Regional de Medicina de Sao Jose Jose do Rio Preto - Hospital de Base (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Erika Rodrigues Pontes Dellate - Apdo/Apte: Flavia Leite Souza Santos - Apelado: Mirela dos Santos Mesquita - Apelado: Ana Carolina Costa Roma - Vistos. Trata-se de recursos de apelação (fls.1733/1760, 1761/1769, 1800/1818, 1823/1850) interpostos em face da r. sentença de fls. 1703/1709, complementada pela decisão de fls. 1782/1784 que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais, para condenar a Fundação Hospital de Base de São José do Rio Preto e as requeridas Érika e Flávia a: a) prestar à parte autora pensão mensal equivalente a 1/3 do piso salarial da categoria profissional da filha da autora, a contar da data do evento, constituindo capital para tanto, incidindo, sobre as parcelas em atraso, juros de mora a contar do vencimento de cada uma delas, à razão de 1% ao mês, até a data em que a vítima completaria 25 anos de idade (03/05/2015); b) indenização por danos morais equivalente a 100 salários mínimos, da data do pagamento, com juros de mora, da data do fato; c) custeio de tratamento psicológico à autora, conforme determinado em sede de antecipação de tutela; d) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários arbitrados em 10% do valor da condenação. Intime-se a corré Fundação Hospital de Base de São José do Rio Preto para que traga aos autos elementos probatórios suficientes, para corroborar a alegada hipossuficiência e justificar a concessão da gratuidade pretendida, ou para que recolha o valor do preparo atualizado. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Silvio Bonadio (OAB: 21100/SP) - Dario Simoes Lazaro (OAB: 22339/SP) - Luiz Roberto Loraschi (OAB: 196507/SP) - Flavio Marques Alves (OAB: 82120/SP) - Ivete Maria Simoes Cereto (OAB: 53187/SP) - Zenaide Leite (OAB: 237195/SP) - Roberto Baffi Cezario da Silva (OAB: 199688/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO



Processo: 2183437-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2183437-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ricardo Celso Berringer Favery - Agravado: CÉSAR SALVADOR DE ALMEIDA ALLEVATO - Agravado: Renato Célio Berringer Favery - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 239/240 do feito originário que afastou a alegação de impenhorabilidade do valor constrito. Alegam o agravante que os valores depositados na conta bancária são exclusivos da falecida, provenientes de sua aposentadoria junto à Petrobrás, ainda que admitida a solidariedade. Insiste não há depósitos pelo executado. Pugna pela concessão de efeito suspensivo (fls. 03 e 04). O d. juiz a quo rejeitou a alegação de impenhorabilidade com os seguintes fundamentos: (...) Às fls. 185 do foi deferida a pesquisa ao sisbajud em desfavor do devedor, tendo ocorrido bloqueio de valores e transferência à conta judicial (fls. 189/195). Em petição e documento de fls. 197/204, o espólio de WANDA MARLY BERRINGER FAVERY se manifestou nos autos pedindo o desbloqueio de valores face à pesquisa realizada. O executado, as fls. 211/213, esclareceu que se tratava de conta na qual mantinha em conjunto com a sua genitora, falecida. O exequente, as fls. 217/233, se manifestou pelo levantamento dos valores, dando por satisfeita a obrigação. O espólio terceiro se manifestou novamente pela impenhorabilidade dos valores (fls. 234/238). É O RELATÓRIO. DECIDO. É caso de reconhecer a legalidade dos valores bloqueados, que se deram em conta bancária do executado e no CPF deste. A alegação do espólio terceiro não merece acolhida, haja vista que se faz possível a penhora de valores em conta conjunta pois, dos valores existentes, cada correntista é credor do valor total à disposição, havendo solidariedade entre eles. Assim, determino que os valores bloqueados e transferidos devem ser levantados pela parte credora. Decorrido o prazo para eventual recurso desta decisão, o que deverá ser certificado, e só após isso, considerada ainda a manifestação do exequente, expeça-se mandado de levantamento em seu favor, tornando os autos conclusos em seguida para a extinção deste cumprimento (art. 924, II, CPC). Em face do perigo de dano em razão da determinação de expedição de mandado de levantamento na decisão agravada, atribui-se efeito suspensivo parcial e apenas para se impedir, até o julgamento do recurso, eventual levantamento, por qualquer das partes, do valor constrito. Intime- se a parte contrária para apresentação de contraminuta em 15 dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se o Juízo ad quo a concessão de efeito suspensivo parcial. São Paulo, 10 de agosto de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Ricardo Celso Berringer Favery (OAB: 75958/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Renato Celio Berringer Favery (OAB: 108083/SP) - Jose Roberto Ferreira Pinheiro (OAB: 30771/SP) - Pátio do Colégio, 73 - sala 514



Processo: 1025759-93.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1025759-93.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Anderson de Azevedo dos Santos (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ANDERSON DE AZEVEDO DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débitos em razão da prescrição em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. O Juiz de Direito, por r. sentença de folhas 156/160, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido formulado na presente ação. Em razão da sucumbência, condenou o autor no pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o efetivo desembolso, assim como em honorários advocatícios da ré, que arbitrou em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC), devidamente atualizado a partir do arbitramento. A execução da sucumbência, contudo, ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC e somente será exigível para o caso de modificação da fortuna do beneficiário da gratuidade da justiça, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou que vencido o débito há mais de 05 anos, a ré passou a exigir o pagamento, sob ameaça de inscrição junto ao órgão de proteção ao crédito. Admitiu não ter honrado uma dívida, porém, por motivos alheios à sua vontade. Citou a Súmula 323 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C.STJ), o art. 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como o art. 206, § 5º, do Código Civil (CC). O débito é oriundo de 1º/04/2014; prescreveu em 02/04/2019. Pede seja reconhecida a inexigibilidade da dívida e a fixação de honorários advocatícios (fls. 163/171). Em contrarrazões, a ré, em resumo, afirmou ter agido dentro da regularidade. Pela relação jurídica anteriormente estabelecida, entre 2013 e 2014, o negócio foi encerrado por inadimplência. Há um débito no valor de R$ 228,94 que foi disponibilizado na plataforma Acordo Certo. Como se sabe, a prescrição de dívida não faz com que ela se torne inexistente, apenas inexigível judicialmente sendo este, inclusive, o posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1694322/SP (2016/0301649-0), em 13/11/2017, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, com trânsito em julgado em 07/12/20171. O conjunto probatório é legítimo. Pediu a majoração dos honorários advocatícios e o desprovimento do apelo. Manifestou-se pela oposição ao julgamento virtual (fls. 175/185 e 189/190). Malgrado externada oposição ao julgamento virtual, o caso tratado neste recurso enseja o indeferimento em prol dos princípios da racionalização da justiça e da celeridade processual, porquanto muitos processos estão aguardando serem pautados e não se vislumbra que haverá prejuízo a qualquer das partes ou cerceamento de defesa. Inicie-se o julgamento virtual. 3.- Voto nº 36.821. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jusan Cassiene Scarel (OAB: 332230/SP) - Ronaldo Guedes Koyama (OAB: 218645/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Sala - 907 - Centro



Processo: 1019911-48.2018.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1019911-48.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Danilo Rodrigues Hernandez - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de pleito de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação em face de sentença que julgou improcedente a ação que visa a declaração de nulidade de execução extrajudicial cumulada com pedido de autorização para a purga da mora e retomada de pagamentos parcelares atrelados a negócio jurídico de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel. A base legal do pleito está no art. 1.012, § 3º, inciso II e § 4º, do CPC. Neste senso, a suspensão da eficácia de sentença, comando judicial primário formulado em juízo de exauriência, está atrelada à demonstração da probabilidade do provimento do recurso de apelação, ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Assim sendo, a Lei atribuiu ao relator sorteado a análise em torno de futuro provável de provimento do apelo; é exame de toca-tisna nitidamente ao mérito contido nas razões recursais. A suspensão, mercê destes pormenores legais, pois, é medida excepcional. Fixadas estas premissas, busca o apelante a concessão de tutela de urgência para que seja suspenso o leilão extrajudicial do bem imóvel alienado fiduciariamente, designado para o próxima dia 20/06/2022 às 11h. Com efeito, do incontroverso inadimplemento do recorrente, o qual vem de prova documental (fls. 243), sobreviera, dentro da sistemática da lei de regência, a consolidação da propriedade imobiliária em prol do banco apelado, o que, por si só, não resulta em nenhuma ilegalidade. Em outras palavras: o direito material do apelante à purga de sua mora debitoris caracteriza-se, por sua essência, em direito sem condição e dentro potestade de pagar o valor da dívida observando-se o regime do negócio jurídico originário. O não pagamento, em face da regular constituição em mora do agravante, promove diretamente a consolidação da propriedade imóvel em prol do agravado. É o sistema legal contido no art. 27, § 7º, da Lei 9514/97. Ainda assim, cuidando-se de negócio jurídico celebrado antes da vigência da Lei 13.465/17, admitir-se-ia, em tese, em aplicabilidade residual do art. 34 do DL 70/66, na linha do IRDR 2166423-86.2018.8.26.0000, o pagamento das importâncias devidas (principal e acessórios) até a assinatura do auto de arrematação, o que fica margeado. Sem prejuízo, inobstante as razões contidas no pleito do apelante, vez que vencida a etapa legal de purga da mora, a Lei lhe reserva poder exercer o direito de preferência previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei n. 9.514/97, o qual pode ser exercido até a realização do segundo leilão extrajudicial. Marque-se que, em igualdade, o exercício do direito material de preferência do apelante-devedor-fiduciário perfaz-se com o efetivo depósito nos autos do processo até a data de realização do segundo leilão (art. 27, § 2º-B, da Lei n. 9.514/97), o qual independe de autorização judicial, ou prévia admissibilidade, vez que se trata de direito potestativo que deve ser consagrado por ato exclusivo do devedor, no tempo e modo definidos. Nesse senso jurídico, tenho que o espírito do aludido dispositivo legal somente autoriza a suspensão de leilão diante do pagamento integral da dívida e consectários legais formalizado antes de sua consecução. Ou seja: até a data do leilão, o devedor tem o poder-potestade de, por ato próprio, impedir, em face do depósito integral da dívida, a eficácia do leilão, ainda que tenha havido lance aceito. Neste sentido, há de haver o depósito espontâneo, simultâneo e integral repita-se , por ato unilateral e decisivo do fiduciário, a fim de que este possa ter a força jurídica de suspender o leilão, ou se realizado, cassar-se a sua valia e eficácia. O pleito para depósito sucessivo, mesmo em face da boa-fé objetiva na realização de depósitos pretéritos pelo apelante, os quais vieram sem completude (R$ 17.510,00 + 32.430,27 + 30.000,00), ao lado do paralelo pedido de solver as parcelas mensais nos valores idealizados, não possui eficácia liberatória, notadamente porque esse intento teria o condão de alargar prazo improrrogável e taxativo, à margem do direito material, o que não alça base legal. Com este espelho fático-jurídico, não se identifica, malgrado os limites da análise de delibação, a probabilidade do direito substantivo suscitado na direção de prognóstico antecedente de prover o aludido recurso de apelação. Por conseguinte, indefiro a tutela de urgência requerida. Por cautela, conquanto as anotadas carências, mas na linha do poder geral de cautela, fica vedada, até o julgamento de mérito, a imissão na posse do eventual arrematante. Venham-me conclusos para voto e encaminhando ao julgamento colegiado. Int. São Paulo, 17 de junho de 2022. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Pedro Correa Gomes de Souza (OAB: 374644/SP) - Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - 6º andar – sala 607



Processo: 1001760-82.2020.8.26.0222
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1001760-82.2020.8.26.0222 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Susimara Gemima Bernal (Justiça Gratuita) - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001760-82.2020.8.26.0222 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Voto nº 3.931 Apelação Cível nº 1001760- 82.2020.8.26.0222 Comarca: Guariba 2ª Vara Apelante: Susimara Gemima Bernal Apelado: DETRAN Departamento Estadual de Trânsito São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 3.931 INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DETRAN Automóvel reprovado em vistoria em razão de dados inconsistentes no cadastro do DETRAN Competência recursal Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) Inteligência do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09 Recurso que deve ser apreciado pela Turma Recursal competente Inexistência de questão complexa Incompetência deste Tribunal de Justiça Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. SUSIMARA GEMIMA BERNAL ajuizou ação em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN -SP, com o objetivo de ver o réu condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, após seu automóvel ter sido reprovado em vistoria realizada pela autarquia. A r. sentença de fls. 79 a 81 julgou improcedente o pedido. Apela a autora (fls. 84 a 96). Alega que foi comprovado o comportamento desidioso do DETRAN, o dano e o nexo de causalidade, dessa forma, configurada a responsabilidade civil do apelado. Sustenta que a Administração Pública deu causa ao resultado danoso ao deixar de agir com o devido cuidado, situação essa que enseja o dever de indenizar. Requer o provimento do presente recurso a fim de que o pedido seja julgado totalmente procedente. Contrarrazões apresentadas às fls. 101 a 109. Apelo desacompanhado do comprovante de recolhimento do preparo, em razão dos benefícios da gratuidade judiciária concedidos à autora (fls. 40). Subiram os autos a esta Instância por força do recurso interposto pela autora. É o relatório. Trata-se de ação em que a autora pleiteia indenização por danos materiais e morais por entender que foi vítima de erro da autarquia que, após a realização de vistoria, reprovou o veículo adquirido pela apelante em razão do fato de a placa alfanumérica do automóvel ser diferente da placa licenciada. Contudo, o caso é de não conhecimento do recurso em virtude da incompetência desta C. Câmara face à competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (artigo 2.º, § 4.º, da Lei n.º 12.153/09). O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (cf. AgRg no AREsp 384.682/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 07/10/2013; AgRg no AREsp 349.903/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 12/09/2013; AgRg no REsp 1373674/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19/09/2013). Ora, tendo sido atribuído à causa o importe de R$ 10.151,86 (fls. 12), inferior, portanto, a 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do artigo 2.º, caput, da Lei n.º Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 1449 12.153/09, e não sendo o caso de uma das exceções previstas § 1.º do mesmo dispositivo legal, tampouco se tratando de questão complexa que demande complexa dilação probatória, evidente que a competência para o julgamento da ação é do Juizado Especial da Fazenda Pública, ou na falta deste do Juizado Especial Cível. Segue a disposição do art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/09: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. [...] § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Ademais, em 18 de setembro de 2014 entrou em vigor o Provimento CSM n.º 2.203/14, que revogou expressamente os Provimentos n.ºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.030/2012, mantendo as designações para processamento das ações de competência do JEFAZ e a limitação temporal quinquenal de competência imposta pelo artigo 23 da Lei n.º 12.153/091, salvo em relação às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos seguintes termos: Art. 8.º Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Transcorrido o lapso quinquenal do referido artigo 23, houve por bem o C. Conselho Superior da Magistratura editar o Provimento n.º 2.321/16, que alterou a redação do artigo 9.º, caput, do Provimento n.º 2.203/14, no sentido de reconhecer a competência plena dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos seguintes termos: Art. 9.º Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2.º, § 4.º, do referido diploma legal. Vale destacar também trechos da r. sentença (fls. 79 a 81): Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. [...] Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. Incompetente, portanto, esta C. Câmara para processar e julgar o recurso. Nesse sentido, seguem julgados desta c. 2ª Câmara de Direito Público: COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. Pleito de declaração de inexistência do débito de IPVA e indenização por danos morais. Ajuizamento perante a Justiça Comum. Pretensão da Apelante de remessa para Juizado Especial. Cabimento. Art. 9º, do Provimento CSM nº 2.203/2014, com a redação que lhe deu o Provimento nº 2.321/16. Inteligência do art. 23, da Lei Federal nº 12.153/2009. Competência do Juizado. Alegação acolhida. Reconhecida a incompetência da Justiça comum. Contudo, possibilidade de aproveitamento da sentença proferida, ante a regra do art. 64, § 4º, do NCPC, especialmente porque os MM. Juízes que atuam no Juizado Especial e nos Anexos são os mesmos das Varas cumulativas (cf. art. 8º, III do Provimento 2.203/14). Remessa dos autos ao Colégio Recursal competente, para julgamento do recurso. Preliminar acolhida, recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1001312-09.2018.8.26.0278; Relator (a): Cláudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaquaquecetuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2022; Data de Registro: 15/02/2022); PROCESSUAL CIVIL AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO COLÉGIO RECURSAL Sendo o valor da causa inferior ao limite de sessenta salários-mínimos, há competência absoluta do Colégio Recursal para julgar o presente recurso Inteligência do art. 98, I e § 1º, da CF, dos artigos 2º, ‘caput’ e § 4º, e 27, ambos da Lei nº12.153/2009 e do art. 41 da Lei nº9.099/1995 Precedentes desta C. Câmara Recurso não conhecido, comdeterminação. (Apelação Cível 1003298-86.2021.8.26.0344; Relator:Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/02/2022). Por fim, cumpre destacar que é possível o aproveitamento de todos os atos processuais em obediência ao princípio da economia processual, da celeridade, da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, sem embargo de o órgão colegiado competente, com a autonomia que lhe é própria, decidir pela utilidade e validade dos atos processuais praticados. Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso e determino o encaminhamento dos autos à Turma Recursal competente. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 9 de agosto de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Daniel de Souza Silva (OAB: 297740/SP) - Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1003624-53.2018.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1003624-53.2018.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ourinhos - Recorrido: Benedito Carlos Moura - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrente: Juízo Ex Officio - AÇÃO ORDINÁRIA - Pensão por morte - Recurso oficial - Configurada, no caso, a exceção prevista na norma do artigo 496, § 3º, II, do CPC - Aplicação do disposto no artigo 932, III, do CPC - Reexame necessário não conhecido. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária, proposta por Benedito Carlos Moura em face da Fazenda do Estado de São Paulo e da São Paulo Previdência - SPPREV, na qual busca o autor o reconhecimento do direito à pensão, devida em razão da morte de ex-servidora pública, com quem convivia maritalmente. O juízo de primeiro grau julgou a ação procedente, oportunidade em que condenou a Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Não houve apelação, cuidando-se apenas de reexame necessário. É o relatório. O recurso oficial não pode ser conhecido, ainda que se esteja tratando de sentença proferida contra a Fazenda Pública. Com efeito, cuidando-se de condenação ao pagamento de pensão por morte, correspondente a valor inferior a quinhentos salários mínimos, configura-se a exceção prevista na norma do artigo 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que nem mesmo se haveria de argumentar com a necessidade de liquidação, porquanto a apuração do valor resultante de eventual condenação estaria na dependência de meros cálculos aritméticos, o que autoriza o início imediato do cumprimento de sentença, nos termos do que dispõe a regra do artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil. E este é precisamente o caso. Aplica-se, destarte, a norma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Nesses termos, deixo de conhecer da remessa necessária. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Luciana Lopes Arantes Barata (OAB: 118014/SP) - Renato Bernardi (OAB: 138316/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2173182-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2173182-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: Sílvio Natal - Agravado: Claudio José Schooder (Prefeito) - Agravado: Loteamento Jardim Flamboyant SPE Ltda. - Interessado: Renan Coggo da Silva - Interessado: Água Branca Construtora e Incorpordora - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO POPULAR CUSTAS MOMENTO DE RECOLHIMENTO TUTELA ANTECIPADA PROBABILIDADE DO DIREITO AUSÊNCIA LIMINAR INDEFERIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Oposição de embargos de declaração contra decisão de determinou o recolhimento das custas em dobro pelo agravante, sob pena de deserção Erro material Em sede de Ação Popular, nos termos do art. 10º, da Lei 4717/65, as custas deverão ser recolhidas ao final Desnecessidade de recolhimento das custas, por ora. Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 1501 Embargos acolhidos para sanar erro material. AGRAVO DE INSTRUMENTO Superada a questão das custas, em análise ao pedido de concessão de tutela antecipada para suspensão dos efeitos do Decreto nº 4.550/22, o qual aprovou o Loteamento “Jardim Flamboyant”, ao argumento de que haveria uma série de vícios no ato administrativo que o inquinam de nulidade. Na análise dos remédios constitucionais, cabe a discricionariedade do Juiz quanto aos requisitos da liminar e a sua decisão só pode ser revogada em instância superior se presente ilegalidade ou abuso de poder, o que não é o caso ora apresentado,descabendo antecipação ou pré-julgamento da matéria de mérito em sede incidental. Reserva-se ao E. Tribunal e, em especial ao Relator, o exame da decisão recorrida em casos de teratologia ou outros vícios, não cabendo a substituição do convencimento motivado do MM. Juiz da origem por aquele mais distante do Relator, salvo casos de contrariedade à jurisprudência consolidada ou afronta à legalidade. Ao analisar o pedido de concessão de tutela antecipada e diante da incipiência probatória, o padece de fumus boni iuris, uma vez que o Decreto impugnado possui esteiro em ato normativo válido e eficaz - LC nº 70/22. Decisão mantida.Recursonão provido monocraticamente. Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SILVIO NATAL contra decisão nos autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo ora embargante contra o PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA pretendendo a reforma de decisão proferida em sede de AÇÃO POPULAR, a qual indeferiu medida liminar para suspensão dos efeitos do Decreto nº 4.550/22, o qual aprovou o Loteamento “Jardim Flamboyant”, ao argumento de que há uma série de vícios no ato administrativo que o inquinam de nulidade. Em decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento, às fls. 99, foi determinada a intimação do agravante para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção. Contra o decisum acima, opôs os presentes Embargos de Declaração, sustentando que por se tratar a demanda originária de AÇÃO POPULAR, a taxa será paga ao final. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que se proceda à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, em sede de Agravo de Instrumento. Recurso tempestivo. É o relato do necessário. DECIDO. Quanto aos Embargos de Declaração, com razão o embargante. De fato, nos termos do art. 10, da Lei 4717/65, dispõe que as partes só pagarão custas e preparo a final. Sendo assim, acolho os Embargos de Declaração para sanar erro material e dispensar a parte agravante, por ora, do acolhimento do preparo. Passo, assim, à análise do Agravo de Instrumento. O artigo 932 do Código de Processo Civil marca a tendência para a uniformização e estabilização da jurisprudência, possibilitando ao relator negar provimento a recurso, por decisão monocrática, em casos de contrariedade a entendimento dominante acerca do tema, conforme súmula 568 do STJ. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil possibilita a negativa de provimento por decisão monocrática de recursos que contrariem jurisprudência pacificada. É o caso dos autos. Não deve ser dado provimento ao recurso. O presente Agravo limita- se à presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, vedado o exame da matéria de fundo da impetração originária. Segundo o Prof. Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes os requisitos autorizadores para a concessão de liminar em Mandado de Segurança são: “[...], a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito ‘fumus boni júris’ e ‘periculum in mora’.” (in “Mandado de Segurança e ações constitucionais”, Malheiros Editores, 32ª edição, 2009, p. 86). Em se tratando de remédio constitucional, cabe a discricionariedade do Juiz quanto aos requisitos da liminar e a sua decisão só pode ser revogada em instância superior se presente ilegalidade ou abuso de poder, o que não configura o caso dos autos. Já foi decidido neste Tribunal que:”... a concessão ou não da liminar, pois, só pode ser revista pela instânciarecursorase houve ilegalidade manifesta ou abuso de poder, hipótesesinocorridasna espécie: notadamente porque não se vislumbra a ineficácia da medidacasoconcedida a final. (Cf. Agravo de Instrumento n° 284.603.5/3, Des. JoséHabice). Com efeito, não vislumbro elementos suficientes nos autos desse agravo capazes de infirmar a respeitável decisão recorrida. Reserva-se ao E. Tribunal e, em especial ao Relator, o exame da respeitável decisão recorrida em casos de teratologia ou outros vícios, não cabendo a substituição do convencimento motivado do MM. Juiz da origem por aquele mais distante do Relator, salvo casos de contrariedade à jurisprudência consolidada ou afronta à legalidade. Compartilho, por ora, do entendimento da D. magistrado, ao analisar o pedido de concessão de tutela antecipada e entendo que, por ora, diante da incipiência probatória, o feito não possui fumus boni iuris, uma vez que o Decreto impugnado possui esteiro em ato normativo válido e eficaz LC nº 70/22. Assim, estando este Agravo nos limites do preenchimento dos requisitos do pedido de tutela de urgência, de rigor a manutenção da decisão agravada. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar erro material e nego provimento ao recurso de agravo de instrumento, ambos monocraticamente, nos termos do artigo 932, IV, do NCPC, c.c. a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. P.R.I. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Jose Carlos de Camargo (OAB: 275699/SP) - Renato Amorim da Silva (OAB: 311952/SP) - Rafael Jose Sanches (OAB: 289595/SP) - Janice Infanti Ribeiro Espallargas (OAB: 97385/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2186966-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2186966-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradora do Município com relação à decisão proferida às fls. 07/08 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 26/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 1542 o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso interposto. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2188881-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2188881-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: San Gimignano Empreendimentos e Participações Ltda - Agravado: Município de Araraquara - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2188881-58.2022.8.26.0000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Araraquara Agravante: San Gimignano Empreendimentos e Participações Ltda Agravado: Município de Araraquara Vistos: Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fl. 38 (dos autos de origem), a qual indeferiu pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à sociedade empresária ora agravante, que busca, neste ensejo, a reforma do r. decisório, em suma, alegando que o d. Juízo a quo indeferiu o requerimento de concessão da benesse sem oportunizar a manifestação da parte contrária ou solicitar a complementação da documentação acostada aos autos, violando, nestes termos, o disposto no artigo 99, § 2º, do CPC, aduzindo que juntou, aos autos de origem, documentação comprobatória da sua hipossuficiência, restando demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento (fls. 01/08). O presente recurso é incabível, tendo em vista o valor de alçada. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 607.930-DF, entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei 6.830/80 será o equivalente a 50 das antigas ORTNs convertidas para 50 OTNs = 308,50/BTNs = 308,50/UFIRs = R$328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro/2000, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (cfe. STJ 2ª Turma, REsp 85.541-MG, rel. Min. Ari Pargendler, j. 18.6.98, não conheceram, v.u., Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 1560 DJU 3.8.98, p. 175) atualizando-se esta última, a partir de então, pela variação do IPCA-E sendo certo que, para tais casos, os recursos cabíveis serão somente contra a sentença e apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos de declaração, ou infringentes, não contemplando, para a hipótese, nem mesmo o agravo de instrumento. O montante a ser verificado, para a constatação daquele limite recursal é o vigente ao tempo da distribuição - 30/09/2021 - correspondente, então, ao valor de R$ 328,27 (valor de alçada congelado a partir de dezembro de 2000) que, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), naquela data, equivalia a R$ 1.160,61. A inicial da execução fiscal indica o valor do débito - R$ 385,40 (fls. 01/02 dos autos originários) -, portanto, inferior ao montante apurado, razão pela qual, neste caso, o recurso cabível seria apenas o de embargos infringentes. Pretendeu-se, com isso, dar-se maior celeridade processual aos feitos com tal expressão econômica. Assim já decidiu, recentemente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em Venerando Acórdão, reiterando sua jurisprudência, cuja ementa preleciona: “”PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido.” (STJ; 1ª Turma; REsp nº 1743062/SC; Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 21/08/2018, DJe 12/09/2018). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 132, e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor - pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro - até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, porque apenas regulamenta a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. A sua constitucionalidade já foi afirmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo 114.709-1 AgRg-CE, rel. Min. Aldir Passarinho, j. 29.5/87 (negaram provimento, v.u., DJU 28.8.87, p. 17.578) in NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto F. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 36ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 1406, art. 34 LEF: nota 3. Ademais, se não há recurso ao Tribunal, neste caso, quanto às sentenças, por idênticas razões, também não serão cabíveis insurgências contra as interlocutórias. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do agravo de instrumento interposto, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Ante o exposto, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento. Intime-se. São Paulo, 12 de agosto de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Antonio Harabara Furtado (OAB: 88988/SP) - Vinicius Manaia Nunes (OAB: 250907/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0000285-29.1998.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Nicolau Jacintho Junior - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0000285-29.1998.8.26.0045 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Arujá Apelante: Município de Arujá Apelado: Nicolau Jacintho Junior Intime-se o apelado para contrarrazões tempestivas, querendo. Oportunamente, voltem conclusos. Int. São Paulo, 12 de agosto de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) (Procurador) - Alonso Santos Alvares (OAB: 246387/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009525-08.2014.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo - Cdhu - Apelado: Municipio de Santo André - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0009525-08.2014.8.26.0554 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Santo André/SP Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU Apelado; Município de Santo André Vistos, Cuida-se de embargos infringentes (fls. 257/263), apresentado pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU, contra a r. sentença de fls. 250/252, que julgou improcedente o pedido inicial destes embargos à execução, nos termos do artigo 285-A, do Código de Processo Civil, e remetidos a esta Corte em 20.07.2022 (fl. 265). Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve-se observar o disposto no artigo 34, da Lei 6830/80. Confira-se: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (cf. Apelação cível nº: 253. 171-2, julgada em 30/1/95 - relator Juiz Massami Uyeda). O aludido dispositivo legal está em vigor - pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro - até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, porque apenas regulamenta a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Nota-se que o valor da causa corresponde a R$ 317,27, tendo a execução fiscal sido ajuizada em 09/10/2009. Neste passo, como o valor de alçada na data do ajuizamento correspondia ao montante de R$ 585,93, temos que o recurso de fls. 257/263 foi corretamente manejado. Contudo, a z. serventia não se atentou que o recurso de fls. 257/263 trata-se, na verdade, de embargos infringentes, devendo, pois, ser analisado pelo d. Juízo de primeiro grau Sendo assim, como não há recurso de apelação a ser aqui examinado, determino seja o processo remetido ao primeiro grau, para o devido prosseguimento. Intimem-se. São Paulo, 11 de agosto de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Henrique Sin Iti Somehara (OAB: 200832/SP) - Daniel Bisconti (OAB: 248714/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0056907-37.2002.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Serviço Autonomo de Agua e Esgoto de Guarulhos - Saae - Apelado: Lavanderia - Expansao Lavanderia Industrial Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0056907-37.2002.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Guarulhos Apelante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guarulhos - SAAE Apelada: Expansão Lavanderia Industrial Ltda. Intime-se a apelada para contrarrazões tempestivas, querendo, tendo em vista que há procuradores, nomeados às fls. 12, que não apresentaram renúncia aos poderes que lhe foram outorgados pela embargante, ora apelada. Oportunamente, voltem conclusos. Int. São Paulo, 12 de agosto de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Alvaro Manoel Arques Junior (OAB: 99429/SP) (Procurador) - Guilherme Tilkian (OAB: 257226/SP) - Gabriel Machado Marinelli (OAB: 249670/ Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 1561 SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504432-73.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Roberto Fernandes - Vistos. 1) Manifeste-se a Municipalidade acerca da decisão de fls. 19, que constatou a intempestividade da apelação. 2) Após, retornem os autos à conclusão. P. Int. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 3013388-83.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Farmetig Farmácia de Manipulação Ltda Me - Vistos. 1) Manifestem-se as partes quanto aos efeitos do julgamento do RE nº 605.552/RS (Tema nº 379 do STF). 2) Após, tornem conclusos. 3) P. e Int. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Patrícia Maira Scaramal (OAB: 203348/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Paulo Roberto de Freitas (OAB: 84753/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 1001514-36.2020.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1001514-36.2020.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Marcia Cristina Neri da Silva - Apelante: LUZIA LOPES GUERRA - Apelante: SHEILA ESMAEL FOES - Apelante: SANDRA REGINA BARROS SILVA - Apelante: REGIANE GAROTTI - Apelante: SILVA REGINA DE CAMPOS BRITO - Apelante: APARECIDA DA SILVA SANTOS - Apelante: ELPIDIO MAGALHAES - Apelante: QUEZIA TOMAZ LOPES SILVA - Apelante: ROSEMARY JUNQUEIRA - Apelante: Ana Paula Epifanio Novais de Souza - Apelado: Município de Itapevi - Vistos. Trata-se de ação proposta por MARCIA CRISTINA NERI DA SILVA E OUTRA em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAPEVI, alegando que são Professoras da Educação Básica, aposentadas e ativas, do quadro de magistério da Prefeitura do Município de Itapevi e que ao longo de suas carreiras no magistério, exerceram funções de comissionadas, o que lhes proporcionou o direito a incorporação dos décimos que fazem jus por força do 44 da Lei Municipal nº 2.240/2014, decorrente das funções comissionadas, em designações. Pedem o reconhecimento do direito a incorporação dos décimos e os valores vencidos e vincendos dos décimos incorporados, apostilando-se tais títulos, para todos os fins; respeitada a prescrição quinquenal, tudo em valores a serem apurados em execução. A sentença de fls. 550/551 indeferiu a petição inicial, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em consequência julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil Recorrem as autoras às fls. 533/569 alegando direito a incorporação em seus vencimentos dos décimos pelo período trabalhado em cargos comissionados, nos termos da Legislação municipal. Buscam o provimento do presente recurso, a fim de anular a r. sentença e determinar a instrução do feito. As apelantes MARCIA CRISTINA NERI DA SILVA, REGIANE GAROTTI, ROSEMARY JUNQUEIRA E SILVIA REGINA DE CAMPOS BRITO, às fls. 596/597, manifestaram sua desistência da ação, nos termos do que disporia o artigo 485, VIII, do CPC. Homologado o pedido às fls. 596/597. Apresentação de resposta (fls. 576/586). Processo distribuído livremente (fls. 611). Há oposição ao julgamento virtual- fls. 618. É o relatório. Voto nº 39067. À mesa. São Paulo, VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Victor Luiz Souza da Silva (OAB: 439535/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Jose Carlos Poletto Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 1652 Junior (OAB: 380663/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 2179540-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2179540-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 1667 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Francisco Morato - Impetrante: Rafael Luiz Santos Pio Junior - Impetrante: Alexandre Carvajal Mourão - Paciente: Walace Barreto - Impetrado: Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de agravo regimental (fls. 33/50) interposto por Walace Barreto contra a decisão de fls. 30/31, que indeferiu o processamento do presente habeas corpus uma vez que foi impetrado contra autoridade coatora deste Eg. Tribunal de Justiça, hipótese não abarcada pelo Regimento Interno do TJSP. Por meio deste agravo, pretende seja a referida decisão reformada “aplicando-se a benesse do §4° do art. 33 da lei 11.343/06, em seu patamar máximo, bem como a fixação de regime inicial aberto”. Decido. O presente recurso não reúne condições de processamento. A decisão agravada foi proferida pelo Presidente da Seção de Direito Criminal, na competência de dirigir a distribuição dos feitos, prevista no art. 45, II do RITJSP, e limitou-se a verificar a presença de elementos formais que minimamente permitissem a distribuição do habeas corpus. Logo, não foi prolatada na qualidade de relator e, portanto, não é passível de impugnação pela via do agravo regimental. Com efeito, o agravo regimental, nos moldes do agravo interno previsto na lei processual civil, consiste no meio de submeter decisão monocrática de relator ao órgão colegiado (CPC, art. 1.021 e RITJSP, art. 253). Ocorre que os Presidentes de Seção, especificamente na competência de dirigir a distribuição dos feitos, não atuam como relatores, mas como gestores da distribuição, sendo essa a razão pela qual não estão vinculados, nem legalmente, nem regimentalmente, a órgão colegiado com competência para julgar agravos regimentais. Nem se argumente que este recurso deveria ser apreciado pela Câmara Especial de Presidentes. É que tal órgão tem competência restrita para julgar agravos internos interpostos contra decisões proferidas pelos Presidentes das Seções relacionadas a recursos extraordinários ou especiais (RITJSP, art. 33-A, §1º) ou contra decisões monocráticas que, na fase de processamento de recursos especiais e/ou extraordinários, possam causar prejuízo ao direito da parte ou sejam proferidas na execução de acórdãos (RITJSP, art. 33-A, §2º). Constata-se, pois, que competência do aludido órgão colegiado não se estende a agravos interpostos contra decisões dos Presidentes de Seção proferidas na competência de dirigir a distribuição dos feitos. É o que basta para se concluir pela inadequação da via recursal eleita e, por conseguinte, indeferir o processamento deste recurso. Pelo exposto, INDEFIRO o processamento deste agravo regimental. Int. São Paulo, 12 de agosto de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rafael Luiz Santos Pio Junior (OAB: 453604/SP) - Alexandre Carvajal Mourão (OAB: 250349/SP)



Processo: 2162602-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2162602-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bastos - Impetrante: Victor Hugo Anuvale Rodrigues - Paciente: Maxuel Melo dos Santos - Impetrante: Lucas Henrique da Silva - HABEAS CORPUS nº 2162602- 35.2022.8.26.0000 Comarca: BASTOS Juízo de Origem: Vara Única - 1500310-50.2022.8.26.0069 Impetrantes: VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES e LUCAS HENRIQUE DA SILVA Paciente: MAXUEL MELO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Os advogados Victor Hugo Anuvale Rodrigues e Lucas Henrique da Silva impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de MAXUEL MELO DOS SANTOS pleiteando a revogação da prisão preventiva. Afirmam a ausência dos requisitos legais para a manutenção da medida extrema, aduzindo não bastar para fundamentá-la a gravidade abstrata dos delitos e a garantia da ordem pública, mencionadas genericamente. Destacam ser ínfima a quantidade de droga apreendida, tratando-se o paciente de mero usuário, primário, com residência fixa e ocupação lícita, não se podendo admitir ilegal antecipação de pena. Pugnam, assim, a expedição de alvará de soltura ou a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere como medida de justiça. Apura-se a prática dos delitos do art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06. A liminar foi indeferida por esta relatoria (fls. 157/158). Inconformado com o indeferimento do pedido liminar, perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, apresentou o ora paciente o Habeas Corpus nº 757.808/SP, tendo a referida Corte Superior, em decisão proferida em 02.08.2022, deferido a liminar para determinar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, a serem especificadas pelo MM. Juízo a quo (fls. 179/184). Vieram aos autos informações da autoridade apontada como coatora (fls. 161/169) e a douta Procuradoria Geral de Justiça, nesta instância, opinou pela denegação da ordem (fls. 172/175). É O RELATÓRIO. A hipótese apresentada nos autos deve ser julgada prejudicada, em face da perda do objeto. Conforme se verifica dos autos, o Colendo Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 1695 Superior Tribunal de Justiça deferiu a liminar, no Habeas Corpus nº 757.808/SP, a fim de determinar a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, nos seguintes termos: Assim, embora tenha sido apontada a gravidade concreta da conduta no decreto ora em exame, vislumbro que tal circunstância, notadamente se considerada a quantidade de droga aprendida (aproximadamente 500g de maconha) e, de outro lado, a primariedade do paciente, não justifica, por si só, a manutenção da segregação cautelar, revelando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares diversas.(...) Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 163/165 e defiro a liminar para determinar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares a serem especificadas pelo Magistrado condutor do feito. [sic] g.n. (fls. 179/184). Assim já alcançado seu objetivo, dá-se por PREJUDICADA a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o pedido, determinando-se o arquivamento do feito. Publique-se. - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/SP) - Lucas Henrique da Silva (OAB: 462073/SP) - 7º andar



Processo: 2174634-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2174634-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Andre Ferreira Rocha - Impetrante: Gabriela Poletti da Silva Araujo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2174634-72.2022.8.26.0000 COMARCA: 1ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS ARAÇATUBA PACIENTE: ANDRE FERREIRA ROCHA IMPETRANTE: GABRIELA POLETTI DA SILVA ARAUJO Vistos. A advogada GABRIELA POLETTI DA SILVA ARAUJO impetra o presente habeas corpus, em favor de ANDRE FERREIRA ROCHA alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Araçatuba, que não apreciou seu pedido de progressão de regime. Objetiva que seu pedido de progressão de regime seja apreciado, aduzindo, em síntese, preenchimento dos requisitos paral tal, alegando ainda que o pedido foi feito em maio de 2022 e ainda não foi apreciado (fls. 01/04). Com efeito, o MM. Juiz a quo informou que aguarda a elaboração do cálculo de liquidação de pena para apreciar o pedido de progressão ao regime semiaberto (fl. 66). Pretende o paciente, apressar a solução de expediente de progressão de regime formulado junto ao Juízo das Execuções Criminais, de forma que esse E. Tribunal suprima a Instância natural e competente para o julgamento do feito. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.201/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão à impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 12 de agosto de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Gabriela Poletti da Silva Araujo (OAB: 455665/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO



Processo: 2181855-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2181855-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Capão Bonito - Impetrante: Ronaldo Freire Marim - Paciente: Aldo Batista da Silveira - VISTOS. Fls. 56. Cuida-se de representação do E. Des. Nelson Fonseca Junior, integrante da C. 10ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição do presente Habeas Corpus, por conta de possível prevenção não observada. A representação foi assim redigida, verbis: Observo que, a despeito da distribuição livre do presente habeas corpus a esta Relatoria, anotando-se como Processo de origem os Autos nº 1500155- 79.2022.8.26.0123, da 1ª Vara Judicial da Comarca de Capão Bonito (fl. 55), o Habeas Corpus nº 2241852-54.2021.8.26.0000, Processo originário nº 1000429-37.2021.8.26.0123 da 2ª Vara Judicial da Comarca de Capão Bonito/SP, referido na inicial e objeto de um dos pedidos do impetrante (fl. 16, itens 4 e 6), foi relatado pelo Eminente Desembargador Edison Brandão, e julgado em 16/12/2021. Assim, a fim de se evitar futura alegação de nulidade, além de eventual regularização da competência, represento a Vossa Excelência sobre a prevenção da Col. 4ª Câmara de Direito Criminal para análise desta impetração, em razão de ter em primeiro lugar conhecido do referido processo. (fls. 56). Instada, a zelosa Secretaria assim informou, verbis: Em atenção ao r. despacho de fls. 61, cumpre-me informar a Vossa Excelência que o presente feito foi cadastrado e distribuído livremente ao Exmo. Sr. Des. Nelson Fonseca Júnior, na Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal, em 05/08/2022, em virtude do número do processo de origem indicado na petição inicial e no sistema SAJ, qual seja, Ação Penal nº 1500155- 79.2022.8.26.0123, cujo assunto é crimes contra a liberdade pessoal, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal do Foro de Capão Bonito. Informo, ainda, ante o r. despacho de fls. 56, que a prevenção não foi anotada pelo Habeas Corpus nº 2241852- 54.2021.8.26.000, distribuído por sorteio em 14/10/2021 para o Exmo. Sr. Des. Edison Brandão, na Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal, tendo em vista que, s.m.j., trata-se de processo de origem distinto, qual seja, Representação Criminal/Notícia Crime nº 1000429-37.2021.8.26.0123, cujo assunto é crime de injúria, em trâmite perante o Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Capão Bonito (fls. 65). DECIDO. Respeitado o entendimento do ilustre Representante, a hipótese é de manutenção da distribuição do presente recurso ao Exmo. Desembargador NELSON FONSECA JUNIOR, integrante da Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal. Consoante certificado pela zelosa Secretaria, a distribuição do presente Habeas Corpus se deu livremente por conta do processo de origem, informado na impetração (autos nº 1500155-79.2022.8.26.0123). Em que pese a fundamentação relativa a feito diverso (autos nº 1000429-37.2021.8.26.0123), relacionado ao Habeas Corpus nº 2241852-54.2021.8.26.000, distribuído ao Eminente Des. Edison Brandão, da Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal, observa-se que fora noticiada a fls. 59/60 a rejeição da queixa-crime na origem, de modo que os pedidos formulados em relação a referido feito tem-se por prejudicados, não implicando em prevenção. Nestes termos, respeitosamente, tornem os autos ao Eminente Des. NELSON FONSECA JUNIOR, com assento na Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal. Cumpra-se. São Paulo, 12 de agosto de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Nelson Fonseca Júnior - Advs: Ronaldo Freire Marim (OAB: 133245/SP) - 6º Andar



Processo: 0023115-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 0023115-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Andradina - Impette/Pacient: Rodolfo Barboza Marques Aragão - Impetrado: Mmjd da Vara das Execuções Criminais - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Remição de Penas. Pedido de análise do benefício pelo Juiz Singular - Impropriedade da via eleita. Pedido não conhecido. RODOLFO BARBOZA MARQUES ARAGÃO impetra o presente Habeas Corpus, em causa própria, com pedido de liminar, no qual afirma estar sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Andradina/SP. Pelo que se depreende da impetração, o impetrante/paciente encontra- se preso na penitenciária de Andradina, tendo formulado pedidos de remissão de pena e progressão de regime junto à Vara das Execuções. Ressalta que os pedidos encontram-se paralisados, asseverando, ainda, que o constrangimento ilegal se configura, pois passados mais de 5 meses seus pedidos não foram analisados. Dentro desse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, para determinar que o MM. Juízo a quo julgue os pedidos de benefícios executórios pendentes. O pedido liminar foi indeferido, fls. 13/14. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, conforme melhor se verifica às fls. 17, e juntou documentos às fls. 18/24. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 27/28, opinou pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. A impetração é incognoscível. Isso porque o Habeas Corpus não é veículo adequado, para acelerar o exame de pedidos que se encontram em andamento na Vara das Execuções Penais. Lembro por oportuno, que o Habeas Corpus tem a finalidade precípua de proteger a liberdade de locomoção, quando essa esteja ameaçada ou em vias de sofrer ameaça por ilegalidade ou abuso de poder, não sendo esse o caso do paciente. Ademais, as informações prestadas pela autoridade impetrada dão conta de que os autos estão em efetivo andamento, aguardando manifestação do Ministério Público quanto ao incidente de remição de penas, não tendo sido protocolado nenhum outro pedido de benefício. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 10 de agosto de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - 9º Andar



Processo: 2173567-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2173567-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Dirnei de Jesus Ramos - Impetrante: Gabriel Vinicius Ducatti de Toledo - Impetrante: Thiago Felício de Oliveira Lima - Impetrante: Amanda Borges Maruyama - Impetrante: André Luís Cerino da Fonseca - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Requer seja determinado ao MM. Juiz a quo a análise do incidente de unificação de penas - Impropriedade da via eleita. Pedido não conhecido. O Dr. André Luis Cerino da Fonseca, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de DIRNEI DE JESUS RAMOS, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Departamento da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba/SP. Informa a ilustre impetrante, em síntese, que o paciente possui diversas condenações já transitadas em julgado, e que requereu na Primeira Instância a unificação de suas reprimendas, nos termos no artigo 111 da Lei de Execução Penal, todavia até a data da impetração do writ o pleito não havia sido analisado pelo MM. Juiz a quo. Assevera que a conduta da autoridade impetrada impossibilita o paciente de visualizar a sua situação executória. Dentro desse contexto, pelo que se depreenda da impetração, requer a impetrante a concessão da ordem, a fim de que a autoridade impetrada seja instada a se manifestar sobre os pedidos da defesa. O pedido liminar foi indeferido, fls. 512/513. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, conforme melhor se verifica às fls. 516. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 519/520, opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. A impetração é incognoscível. Isso porque o Habeas Corpus não é veículo adequado a acelerar decisões a serem proferidas no Primeiro Grau de Jurisdição. Ademais, como bem observado pela d. Procuradoria, o conhecimento do presente HC, nesse momento, causaria indevida e inaceitável Supressão de Instância. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 12 de agosto de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: André Luís Cerino da Fonseca (OAB: 225178/SP) - Amanda Borges Maruyama (OAB: 414506/SP) - Thiago Felício de Oliveira Lima (OAB: 400794/SP) - Gabriel Vinicius Ducatti de Toledo (OAB: 450623/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2183141-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2183141-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Impetrante: Lucas Resler dos Santos - Paciente: Diego Pereira de Souza - Impetrante: Ageu Motta - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Ageu Motta e Lucas Resler dos Santos, em favor de Diego Pereira de Souza, por ato do MM. Juízo da Vara das Execuções Criminais do Foro da Comarca de Tupã, que indeferiu o pedido de livramento condicional (fls 47/49). Alegam, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais que autorizam a concessão da pretensão deduzida. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedido ao Paciente o livramento condicional. Relatados, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. A configuração dos requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do livramento condicional constitui tema que não prescinde da análise minuciosa do caso, à luz dos dispositivos previstos na Lei de Execução Penal, apreciação a ser realizada pelo Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Lucas Resler dos Santos (OAB: 428785/SP) - Ageu Motta (OAB: 328503/SP) - 10º Andar



Processo: 2185464-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2185464-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Giovana Dezanette Araujo - Paciente: Vander Wilker da Silva Borges - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Giovana Dezanette Araujo, em favor de Vander Wilker da Silva Borges, por ato do MM. Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais e Anexo do Júri do Foro da Comarca de Araçatuba. Alega, em síntese, que o excesso de prazo restou configurado, pois, até o presente momento, os pedidos referentes à progressão de regime prisional e ao livramento condicional não foram apreciados. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja determinada a apreciação das pretensões Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 1754 deduzidas, pelo Juízo a quo. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se sabe, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Giovana Dezanette Araujo (OAB: 444486/SP) - 10º Andar



Processo: 2187400-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2187400-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarujá - Impetrante: Sabrina Amancio Costa - Paciente: Luiz Fabiano Dias - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Advogada SABRINA AMANCIO COSTA, em favor de LUIZ FABIANO DIAS, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarujá (Processo originário nº 0002455-36.2009.8.26.0223, tráfico de drogas). Sustenta a impetrante, em apertada síntese, que o paciente está indevidamente preso desde 05 de agosto de 2022. Alega que a decretação da prisão, ocorrida em 2009, não foi fundamentada. Finda a instrução processual, em 2019, o paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de prisão pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 e foi mantida a decretação da preventiva, tendo a defesa apelado. Argumenta que a situação de foragido não se mostra comprovada nos autos e que o paciente sempre residiu no distrito da culpa, tendo casado, tido filhos, aberto empresa na Comarca, além de ter vida social no município. Argui que o encarceramento provisório é desproporcional ao provável resultado do julgamento da apelação. Requer, portanto, a revogação da prisão preventiva. O paciente foi denunciado por tráfico de drogas, tendo sido apreendidos quase nove quilogramas de entorpecente. O paciente teve sua prisão preventiva decretada em abril de 2009 e, em que pese tenha constituído advogado, permaneceu foragido durante toda a instrução processual. Em outubro de 2019, o paciente foi condenado nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de cinco anos e dez meses de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de quinhentos e oitenta e três dias-multa no mínimo legal, sendo mantida a prisão preventiva com a Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 1799 seguinte fundamentação O réu, condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, permanece foragido há mais de dez anos. Assim, evidente a necessidade de manutenção da ordem de prisão para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, denego ao réu o direito de recorrer em liberdade (fls. 99). Não é possível, nesse momento de cognição sumária, a antecipação da tutela pleiteada. O paciente estava ciente da existência do processo criminal, tanto que constituiu defensor, entretanto, não compareceu a nenhum ato do processo, tendo permanecido foragido por mais de dez anos, independente da alegação de nunca ter saído do distrito da culpa. Destarte devidamente fundamentada encontra-se a prisão preventiva para que não seja desconstituída de plano, em sede de cognição sumária. Assim, por ora, não se vislumbra o preenchimento das condições necessárias à concessão das medidas cautelares, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. Dessa forma, decido pelo indeferimento da medida liminar. Processe-se o feito e cobrem-se asinformaçõesdaautoridade impetrada. Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida, retornem os autos conclusos. São Paulo, 12 de agosto de 2022. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Sabrina Amancio Costa (OAB: 442760/SP) - 10º Andar



Processo: 2187477-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2187477-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapetininga - Impetrante: Jean Francisco Iotti - Paciente: João Marcelo Augustini - Impetrante: Jose Mauricio Camargo - Despacho Habeas Corpus Criminal Processo nº 2187477-69.2022.8.26.0000 Relator: COSTABILE E SOLIMENE Orgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Comarca: Itapetininga - Vara das Execuções Criminais Habeas Corpus nº 2187477-69.2022.8.26.0000 Impetrantes: Dr. Jean Francisco Iotti e Dr. Jose Mauricio Carmargo Paciente: João Marcelo Augustini Vistos. Data vênia, indefiro o pedido de liminar e justifico. O julgamento não dispensa prévia manifestação da Procuradoria de Justiça. E, não bastasse, eventual deferimento liminar frustraria deliberação pelo colegiado. Questionável o cabimento deste habeas corpus, que não serve de substitutivo do correspondente recurso previsto em lei. No caso, cuida-se de típica matéria de execução, que atrai o agravo como meio próprio de impugnação, nos termos do art. 197 da LEP. A impetração insurge-se contra a r. deliberação que indeferiu o pedido de promoção ao regime aberto em favor do paciente. Segundo a d. Defesa, a deliberação teria infringido ordem emanada do egrégio Superior Tribunal de Justiça, proferida no bojo do Habeas Corpus n. 743211/SP em 01/08/2022, da lavra do eminente Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Transcrevemos a íntegra daquela decisão monocrática, verbis: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOAO MARCELO AUGUSTINI apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0001713-13.2022.8.26.0269). Consta dos autos que o Juízo da Vara das Execuções Criminais indeferiu o pedido de progressão de regime em favor do paciente, sob o fundamento de não se encontrar preenchido o pressuposto de ordem subjetiva. Irresignada, a defesa interpôs recurso de agravo em execução, que foi desprovido pelo Tribunal de origem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 18): Agravo em Execução Penal. Progressão de regime prisional. Descabimento. Ausência de preenchimento do requisito subjetivo. Mais de 12 (doze) anos de pena por cumprir. Cometimento de crimes revestidos das elementares de violência e grave ameaça. Manutenção da r. decisão. Agravo desprovido. No presente habeas corpus, a defesa alega que “a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução” (e-STJ fl. 12). Requer, ao final, “seja CONCEDIDA LIMINARMENTE A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS, a fim de que seja cassada a r. decisão proferida pela autoridade coatora, e conceder ao paciente a Progressão ao Regime Aberto, [...] [uma vez] que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão nos termos do artigo 112 da LEP” (e-STJ fl. 16). Indeferida a liminar (e-STJ fls. 92/93) e prestadas as informações (e-STJ fls. 97/120 e 123/125), manifestou-se o Ministério Público Federal pela concessão da ordem (e-STJ fls. 127/131). É, em síntese, o relatório. Decido. A questão posta a deslinde refere-se à necessidade de realização do exame criminológico para a progressão de regime. Com a nova redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas como requisitos legais o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento. Confira-se: Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. Contudo, a despeito de o exame não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado. Segundo esse entendimento, o magistrado de primeiro grau, ou mesmo o tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento. Tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26, do Supremo Tribunal Federal: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso da defesa, manteve a decisão de primeiro grau com a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 21/35): O agravante cumpre pena de 46 (quarenta e seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo, com término da expiação previsto para 5.12.2052, limitado ao dia 6.12.2034, por força do disposto no art. 75 do Cód. Penal (fls. 60/66). Ou seja, considerando a sobredita limitação, ainda tem pouco mais de 12 (doze) anos de pena por cumprir. Data vênia, nestes exatos termos, é prematura, pois, a concessão da progressão ao sentenciado, porquanto condenado pela prática de crimes revestidos das elementares de violência e grave ameaça contra a pessoa, minudência que demonstra, a esta altura pelo menos, possível despreparo para progredir ao regime semiaberto, o que poderia, em tese, colocar em risco a sociedade e o processo ressocializador. A nosso sentir não é viável simplesmente ignorar o proscênio em que cometido o desatino que deu azo ao título penal em execução. Destarte, a fim de se comprovar o grau de periculosidade do condenado, que praticou crimes graves, entendo conveniente para a espécie a oportuna determinação da realização de exame criminológico, estudo capaz de demonstrar à saciedade o mérito para eventual promoção prisional. A concessão de eventual progressão de regime necessita de uma análise mais acurada sobre o seu mérito, diante das circunstâncias acima mencionadas. Vale dizer, para a obtenção do benefício nos casos de crimes graves, como o dos autos, entendo ser necessário o prévio parecer ou laudo da Comissão Técnica de Classificação, a fim de que haja elementos suficientes para o deferimento da medida e acerto da decisão. Realmente, para que o benefício seja deferido ao ora recorrente é importante observar se este, afinal, após permanecer em estabelecimento prisional peculiar a maior rigor, absorveu, ou não, a terapêutica penal, exibindo mais responsabilidade e maiores condições de Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 1800 adaptação ao regime menos gravoso. Destarte, se eventualmente agraciado com novo regime, permeado de mais liberdade, é fato que, caso não comprove maior e melhor autodisciplina, eventualmente poderá tornar a se envolver com novos desatinos, prejudicando todo o seu trabalho de reinserção social que vem sendo desenvolvido. Importante frisar que, apesar da liberação dos exames que constavam da redação primitiva do p. único do art. 112 da Lei de Execução Penal, modificado pelo art. 1º da Lei n. 10.792/03, este passou a ter a seguinte redação: A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinado pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão (‘verbis’). Ora, recordando o exato conteúdo dos autos originários, como bem observam Júlio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini, faz-se necessário que se conheça a capacidade provável do condenado de adaptar-se ao regime menos rigoroso, não bastando o seu bom comportamento. A aferição do mérito refere-se à conduta global do preso e dela faz parte um acréscimo na confiança depositada no mesmo e a possibilidade de atribuição de maiores responsabilidades para o regime de mais liberdade. O condenado deve ser avaliado, aliás, em função do regime para o qual pretende progredir; terá que ser examinado em vista das regalias que irá gozar no regime progressivo seguinte. Não deve ser concedida a progressão quando se verificar que o apenado não apresenta condições para se ajustar ao novo regime. Daí por que essa avaliação mais abrangente e aprofundada, portanto, mais individualizada, de suas condições pessoais [...] para a progressão, é inerente ao sistema progressivo instituído pela reforma penal de 1984, reclamada pela exigência de mérito, persistente no Código Penal (art. 33, § 2º), expressamente prevista para a progressão ao regime aberto (art. 114, II, da LEP) e compatível com o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF). Além disso, não estando adstrito o juiz da execução às conclusões de atestado, parecer ou laudo técnico (art. 182 do CPP), podendo apreciar livremente a prova para a formação de sua convicção (art. 157 do CPP) e ordenando diligência e produção de prova, inclusive pericial (arts. 196, § 2º, da LEP e 156 do CPP), deverá negar a progressão, mesmo quando favorável o atestado ou parecer do diretor do estabelecimento, se convencido por outros elementos de que o condenado não reúne condições pessoais para o cumprimento da pena em regime mais branco (confira-se, “Execução Penal”, 11ª ed., Atlas, 2004, nº 5.30, pág. 424). Aplicando, portanto, o princípio constitucional da individualização da pena (Const. Federal, art. 5º, inc. XLVI, al. a), consoante escólio de Guilherme de Souza Nucci, Continuamos defendendo que a individualização é preceito constitucional, não podendo o legislador ordinário afastar o juiz das provas indispensáveis à formação do seu conhecimento. Logo, se entender viável, deve o magistrado requisitar a realização do exame criminológico, especialmente para os autores de crimes violentos, não sendo obrigado a confiar no atestado expedido pela direção do presídio (Manual de Processo Penal e Execução Penal, 5ª Ed., RT, 2008, cap. XXVII, nº 20, pág. 1.035). Este E. Tribunal de Justiça, ao decidir que A Lei 10.792/03 (que deu nova redação ao art. 112 da Lei de Execução Penal) não revogou o Código Penal”, destarte, nos casos de pedido de benefício em que seja mister aferir o mérito, poderá o Juiz determinar a realização de exame criminológico no sentenciado, se autor de crime doloso cometido mediante violência ou grave ameaça, pela presunção de periculosidade (art. 83, par. ún., do CP) (cf. TJSP, 5ª C., HC 472.653-3/9, rel. Des. Carlos Biasotti, RT, 836/535 ou 837/568). [...] Noutras palavras, ainda não exsurgiu dos autos maturidade social, pós-fato penalmente relevante, nem mesmo arrependimento sobre a falta criminal, sequer uma radical alteração no seu modo de pensar e de agir. Daí o resultado que se propõe, na medida que o benefício só se justifica, ante o crime que lhe foi imputado, se verdadeiramente superada a força que lhe impulsionou para cometimento do malfeito. Em suma, de rigor a manutenção da r. decisão. Nessas circunstâncias, verifico a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que o Tribunal de origem determinou a realização de exame criminológico, deixando de invocar elementos concretos dos autos que pudessem justificar a sua realização, já que levou em conta a gravidade do delito praticado e a longa pena a cumprir, o que, segundo a jurisprudência desta Corte, afasta, inclusive, a necessidade de exame criminológico. A propósito, confira-se o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REALIZAÇÃO DO EXAME QUE NÃO SE MOSTRA DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Com o advento da Lei n. 10.792/2003, que alterou a redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, o requisito subjetivo para a progressão de regime, antes avaliado por um conjunto de fatores, passou a ser comprovado pelo atestado de bom comportamento carcerário, emanado pelo diretor do estabelecimento prisional em que se encontrar o sentenciado. 2. Embora não mais se exija, de plano, a realização de exame criminológico, o juiz da Vara de Execuções Criminais ou mesmo o Tribunal de Justiça estadual podem, de forma devidamente fundamentada e diante das peculiaridades do caso concreto, determinar a realização do referido exame para a formação do seu convencimento acerca do implemento do requisito subjetivo. Inteligência da Súmula n. 439 do STJ. 3. A Corte de origem entendeu ausente o cumprimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, apenas “em razão da gravidade dos delitos cometidos (um deles equiparado a hediondo e outro praticado com violência ou grave ameaça à pessoa)” e com base em alegações genéricas acerca da necessidade de realização do exame criminológico, sem, no entanto, ter apontado nenhum elemento concreto dos autos que, efetivamente, pudesse rechaçar o decisum de primeiro grau. 4. Agravo regimental não provido (AgRG no HC 295.686/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 26/3/2015, grifei). Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre, efetivamente, o demérito do condenado e que justifique a necessidade de realização do exame criminológico, deve ser reconhecida a ilegalidade da sua exigência. Ante o exposto, concedo a ordem para determinar que o Juízo da execução aprecie o pedido de progressão, dispensando a realização de exame criminológico, salvo se sobrevier motivo idôneo a justificar a sua realização. Publique-se. Intimem-se. (fls. 22/26). Em princípio, portanto,~eventual desobediência ao quanto deliberado pelo STJ deveria ser objeto de reclamação. Ademais, até melhor exame da questão, a ordem daquela Corte Superior limitou-se à dispensa do exame criminológico, determinando a análise do benefício executório independentemente daquele laudo. E, ao que tudo indica, assim foi feito pelo MM Juiz das Execuções, que indeferiu o pleito defensivo a partir de sua convicção formada consoante as minudências do caso. Por tais razões, respeitosamente, ainda persistente dúvida acerca da plausibilidade em relação ao pedido liminar, processe-se sem liminar. Requisito informações judiciais, de sorte que o MM Juiz esclareça a respeito do exato teor da presente impetração. Oficie-se para resposta em até dez dias e siga com cópias da inicial e deste despacho. Após, decorrido o prazo, certifique-se e ao r. parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, com a agilidade peculiar ao caso. Publique-se e intimem- se. S. Paulo, COSTABILE-E-SOLIMENE, o relator - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Jose Mauricio Camargo (OAB: 292417/SP) - 10º Andar



Processo: 2184840-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2184840-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Josiele da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Defensor Público Guilherme Augusto Campos Bedin, em favor de Josiele da Silva, por ato do MM Juízo da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de São Paulo, que converteu a prisão em flagrante da Paciente em preventiva (fls 99/104). Alega, em síntese, que a Paciente é mulher com filho de até doze anos de idade incompletos, razão pela qual é cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso V do Código de Processo Penal. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida a referida medida. Relatados, Decido. Consta que a Paciente foi presa em flagrante, pela suposta prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, por ter sido surpreendida na posse de bens, posteriormente identificados pelo gerente da farmácia, que também a reconheceu (fls 31 e 37), convertendo-se a prisão em preventiva durante a Audiência de Custódia (fls. 99/104). Como se sabe, a prisão preventiva consiste em medida excepcional, cuja aplicação exige a verificação das peculiaridades do caso concreto, tendo sido instituída pelo legislador, quando presentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código Processual Penal. Examinando os autos de origem, não se constata que a Paciente seja reincidente, ainda que sua folha de antecedentes aponte a existência de histórico de envolvimento com outros delitos de furto, sem condenação até o momento (fls. 136/137 dos autos de origem). Ademais consta como genitora de um filho menor, nascido em 6 de novembro de 2016 (fls. 98) e delito não foi praticado mediante violência ou grave ameaça a pessoa. Neste contexto, e sem prejuízo do posterior exame de mérito, entendo presentes, in casu, os requisitos legais para substituição por prisão domiciliar. Do exposto, defiro a liminar, para substituir a prisão preventiva da Paciente por prisão domiciliar, sem prejuízo das medidas do art. 319, do Cód. Proc. Penal, que o MM Juízo a quo entender cabíveis. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 1059960-65.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1059960-65.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: You Inc Incorporadora e Participações S/A - Apelado: Mundial Bens Representações Ltda Me - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Presente o Dr. Pedro Mota (OAB/SP 477289) - APELAÇÃO CÍVEL COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA VIOLAÇÃO DE MARCA E NOME EMPRESARIAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, RECONHECENDO A VIOLAÇÃO DA MARCA E O USO INDEVIDO DO NOME EMPRESARIAL, MAS DEIXOU, MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE APRECIAR PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA, TÃO SOMENTE, PARA QUE A PARTE RÉ SEJA CONDENADA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - MÉRITO MATÉRIA DEVOLVIDA APENAS ATINENTE À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, A SER APURADA NA FORMA DOS ARTIGOS 207 A 210 DA LEI Nº 9.279/96, E À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013 DO CPC DE 2015 MARCA QUE PERFAZ SINAL DISTINTIVO, PODENDO SEU TITULAR PROTEGER SUA MARCA, EVITANDO QUAISQUER CONFUSÕES AO MERCADO CONSUMIDOR INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 130, INCISO III E 139, AMBOS DA LEI Nº 9.279/96 ILICITUDE DO USO DA MARCA FICOU CARACTERIZADA NOS TERMOS DA SENTENÇA, SEM QUE A MATÉRIA FOSSE DEVOLVIDA À CONHECIMENTO DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXISTENTE A VIOLAÇÃO, COM O ILÍCITO, DEVERÁ A PARTE RÉ INDENIZAR A PARTE AUTORA POR LUCROS CESSANTES A SEREM APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NOS TERMOS DO ARTIGO 210 DA LEI Nº 9.279/96 EXISTENTE O ATO ILÍCITO DE INFRAÇÃO MARCÁRIA, TAMBÉM HÁ DANO MORAL DO TIPO IN RE IPSA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER ARBITRADA EM R$ 10.000,00, COMO VALOR QUE GUARDA PROPORCIONALIDADE, TENDO EM VISTA O CASO SUB JUDICE HONORÁRIOS MAJORADOS PARA O TOTAL DE 15% DO VALOR DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MANTIDA A DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA REALIZADA PELA R. SENTENÇA, TENDO EM VISTA O TEMA REPETITIVO 1.076 DO EGRÉGIO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavia Mansur Murad Schaal (OAB: 138057/SP) - Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB: 287894/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1017461-66.2017.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1017461-66.2017.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Z. M. Y. S. (Representando Menor(es)) - Apelado: R. L. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO DA EX-ESPOSA. ALEGAÇÃO DE QUE O EXECUTADO CUMPRIU APENAS PARCIALMENTE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALIMENTOS, DO PERÍODO ENTRE NOVEMBRO DE 2016 E JULHO DE 2017. HIPÓTESE EM QUE O ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES NO ANO DE 2011, NOS AUTOS DO DIVÓRCIO, PREVIU A REDUÇÃO DE 50% DOS ALIMENTOS EM CASO DE PERDA DE EMPREGO DO ALIMENTANTE, FATO QUE RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS EM PERCENTUAL CONDIZENTE COM A NATUREZA DA CAUSA E O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO, CONSIDERANDO O TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO E O NÚMERO DE DILIGÊNCIAS EFETUADAS, SEM GERAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO, PAUTADO NO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Luisa Alves Domingues (OAB: 105517/SP) - Paulo Augusto Ramos dos Santos (OAB: 303789/SP) - Maristela Cury Muniz (OAB: 195820/SP) - Cácia Maria Corrêa de Oliveira Braga Sodré (OAB: 209469/SP) - Bruno Carlo Schiavone (OAB: 228316/SP) - Maria Fernanda Campos Salles (OAB: 113411/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1009110-34.2020.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1009110-34.2020.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Simone Gomes Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DANO MORAL INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FICOU COMPROVADA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO ENSEJADOR DA QUESTIONADA NEGATIVAÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE NÃO PODE SER TIDA COMO DEVIDA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO RÉU RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRETENSÃO DA RECORRENTE DE QUE SEJA AFASTADA A SUA CONDENAÇÃO COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE SE VISLUMBRA O DOLO, A MÁ-FÉ, NA CONDUTA DA PARTE, DE MODO A CARACTERIZAR A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE FOI RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO GRATUIDADE DA JUSTIÇA PRETENSÃO DA RECORRENTE DE QUE SEJA REFORMADO O CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE REVOGOU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, EM RAZÃO DA SUA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE AS SANÇÕES DECORRENTES DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SÃO PREVISTAS EM ROL TAXATIVO, NELE NÃO FIGURANDO A CASSAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EVENTUALMENTE DEFERIDA AO LITIGANTE DE MÁ-FÉ PRECEDENTE DO STJ RESTABELECIMENTO DA GRATUIDADE QUE É DEVIDO RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hugo César Monteiro de Moura Esteves (OAB: 408832/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915



Processo: 1002251-62.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1002251-62.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Consórcio Mobilidade SBC e outros - Apelado: Vince Transportes Terraplenagem e Locações Ltda - Magistrado(a) Achile Alesina - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE “TRANSPORTE DE MATERIAL (BOTA FORA) DE TERRAPLENAGEM” E “LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO” BRT 068/2015 E BRT 081/2015 - SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO - RECURSO DAS RÉS.PRELIMINARES:AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA COESA Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 2319 S.A. IMPOSSIBILIDADE CONTRATOS FIRMADOS COM A APELANTE CONSÓRCIO MOBILIDADE SBC, A QUAL POSSUI EM SUA CONSTITUIÇÃO A EMPRESA CONSTRUTORA OAS S.A. (ATUAL CONSTRUTORA COESA S.A.) E A EMPRESA CONSTRAN S/A PREVISÃO CONTRATUAL DE REPRESENTAÇÃO LEGAL E OBRIGATÓRIA DO CONSÓRCIO EM JUÍZO, DO REPRESENTANTE DE CADA CONSORCIADA CLÁUSULA QUE PREVÊ A EMPRESA CONSTRUTORA COESA COMO LÍDER PARA EXERCER A REPRESENTAÇÃO DO CONSÓRCIO ADEMAIS, TEM-SE QUE A AUTORA EXCLUIU DA PRESENTE MONITÓRIA O VALOR CORRESPONDENTE A 50% DO DÉBITO, DEVIDAMENTE RECONHECIDO PELA CONSTRUTORA COESA S.A. QUANDO DO AJUIZAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PERMANECENDO A COBRANÇA PELO RESTANTE DA DÍVIDA LEGITIMIDADE PASSIVA E INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADOS PRELIMINAR AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRAN S.A. EMPRESA CONSTRAN QUE TAMBÉM FAZ PARTE DO TERMO DE CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO MOBILIDADE SBC PREVISÃO CONTRATUAL DE REPRESENTAÇÃO LEGAL E OBRIGATÓRIA DA EMPRESA CONSTRAN LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA PRELIMINAR AFASTADA.SOLIDARIEDADE PREVISÃO CONTRATUAL DE SOLIDARIEDADE ENTRE AS CONSORCIADAS, COM DIREITO DE REGRESSO PRELIMINAR AFASTADA.COMPETÊNCIA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS QUE OS CRÉDITOS PERSEGUIDOS, CORRESPONDENTES À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E VALORES RETIDOS, POSSUEM NATUREZA EXTRACONTRATUAL, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL APLICAÇÃO DO ARTIGO 84, INCIDO I-E DA LEI 11.101/05 PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO:PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADO NOS AUTOS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 QUE NÃO POSSUI QUALQUER IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA QUE ESTÁ SENDO PAGA DATA DA TRANSFERÊNCIA QUE É ANTERIOR AO ENCERRAMENTO DO CONTRATO BRT 068/2015 QUITAÇÃO QUE SEMPRE DEVE CONTER O VALOR E A ESPÉCIE DA DÍVIDA QUITADA, A TEOR DO ARTIGO 320 DO CC/02 PAGAMENTO PARCIAL NÃO COMPROVADO, ÔNUS QUE AS RÉS NÃO SE DESINCUMBIRAM ARTIGO 373, II DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE RETENÇÕES NAS NOTAS FISCAIS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS NOS AUTOS QUE CONSTAM OS VALORES RESPECTIVOS DAS RETENÇÕES PREVISTAS NO CONTRATO - PROVA ESCRITA APTA A ENSEJAR O DIREITO DE EXIGIR O PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA EM DINHEIRO DO DEVEDOR CAPAZ APLICAÇÃO DO ARTIGO 700, I DO CPC - IMPUGNAÇÃO DAS RÉS RECORRENTES QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A COBRANÇA RÉS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTES DESTA E. CORTE E DESTA E. CÂMARA RECURSO NÃO PROVIDO.SUCUMBÊNCIA - POR FORÇA DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, IMPÕE-SE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS IMPOSTOS, DIANTE DA REGRA DO ARTIGO 85, §11, DO CPC/2015.DISPOSITIVO - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Lelis Costa (OAB: 393509/SP) - Maitê Campos de Magalhães Gomes (OAB: 350332/SP) - Paulo de Oliveira Pereira (OAB: 202473/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2114745-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2114745-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Telma de Oliveira Freire - Agravada: Maria José de Oliveira - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DIÁRIAS DE FAXINA INADIMPLIDAS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. ALÉM DA DECLARAÇÃO DE POBREZA DA QUAL SE PRESUME O ESTADO DE NECESSIDADE, SALVO PROVA EM CONTRÁRIO A SER PRODUZIDA PELA PARTE ADVERSA, A AUTORA APRESENTOU DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A ISENÇÃO QUANTO A OBRIGAÇÃO DE DECLARAR IMPOSTO DE RENDA, O QUE SE COADUNA COM A CONDIÇÃO DE FAXINEIRA OU DIARISTA, SABIDAMENTE DE BAIXA RENDA, SALTANDO AOS OLHOS AINDA QUE TRATAR-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA JUSTAMENTE POR TAIS SERVIÇOS. POSTULANTE QUE RESIDE EM UMA COMUNIDADE COM DOIS FILHOS MENORES. CABE A PARTE ADVERSA TRAZER ELEMENTOS DE QUE OS AUTORES NÃO FAZEM JUS AO BENEFÍCIO, REQUERENDO A REVOGAÇÃO COM EVENTUAL APLICAÇÃO DE PENALIDADE (ART. 100, § ÚNICO, DO CPC). - RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 2331 STF. - Advs: Caio de Moura Lacerda Arruda Botelho (OAB: 193723/SP) - Luis Felipe Pestre Liso (OAB: 292260/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0040380-68.2010.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Alexandra Karin Von Oertzen - Apelada: Doroti Fernandes - Magistrado(a) Achile Alesina - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Rodrigo Tadeu Mozer Espassa (OAB/SP 280.104) pela apelante. - REINTEGRAÇÃO DE POSSE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA RÉ INSURGÊNCIA IMPOSSIBILIDADE ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA APRESENTADO NOS AUTOS, REALIZADO PELO SR. MANFRED (PAI DA RÉ) E A PARTE AUTORA NÃO ACOLHIMENTO AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA CONSTATADA ATRAVÉS DO INCIDENTE DE FALSIDADE EM APENSO, COMPROVANDO A TRANSMISSÃO DE POSSE DO IMÓVEL À PARTE AUTORA QUESTÕES RELACIONADAS À ALEGADA SIMULAÇÃO NA VENDA QUE REFOGEM DO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO, A QUAL SE DISCUTE POSSE E NÃO DOMÍNIO E DEVEM SER APURADAS POR VIA ADEQUADA MATRÍCULA QUE COMPROVA QUE O IMÓVEL ENCONTRA-SE EM NOME DE TERCEIRO, SENDO ADQUIRIDO PELO PAI DA RÉ (SR. MANFRED) SOMENTE OS DIREITOS OBRIGACIONAIS, ATRAVÉS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E POSTERIORMENTE TRANSMITIDOS À PARTE AUTORA TRANSMISSÃO DOS DIREITOS OBRIGACIONAIS QUE NÃO TEM COMO REQUISITO A OUTORGA UXÓRIA NO ENTANTO, A PROCURAÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS, DEMONSTRA PODERES ESPECÍFICOS DE TRANSFERÊNCIAS DE DIREITOS DE BENS IMÓVEIS AO SR. MANFRED CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE DEMONSTRA A MELHOR POSSE PELA PARTE AUTORA COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA DESDE 1999 QUE DEMONSTRAM A POSSE DO IMÓVEL PELA PARTE AUTORA FOTOS E OITIVAS DE TESTEMUNHAS QUE ATESTAM QUE A PARTE AUTORA E O SR. MANFRED VIVIAM EM UNIÃO ESTÁVEL DESDE MEADOS DE 1990 AUTORA QUE DEMONSTRA QUE OBTINHA IMÓVEL EM MOGI MIRIM E O FREQUENTAVA PARA CUIDAR DE SEU PAI QUE ESTAVA DOENTE, PORÉM, SEM DEIXAR DE MANTER A POSSE DO IMÓVEL EM DISCUSSÃO, EM CAMPINAS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A POSSE DA AUTORA NO IMÓVEL ATÉ O ANO DE 2010, DATA DO FALECIMENTO DO SR. MANFRED RÉ, POR SUA VEZ, QUE AFIRMA QUE PASSOU A RESIDIR NOS EUA DESDE 1990, SENDO SEU ÚLTIMO CONTATO COM O PAI EM 1994 - POSSE ANTERIOR DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA AUTORA ESBULHO CARACTERIZADO REQUISITOS DOS ARTIGOS 560 E 561 DO NCPC CONFIGURADOS MANUTENÇÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE À PARTE AUTORA LUCROS CESSANTES DEVIDOS, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PELO PERÍODO QUE A AUTORA SE VIU PRIVADA DA POSSE DE SEU BEM, A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA RÉ, QUE USUFRUIU DO IMÓVEL MEDIANTE POSSE INJUSTA HONORÁRIOS RECURSAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Prates de Macedo Cruz (OAB: 186919/SP) - Marcio Danilo Doná (OAB: 261709/SP) - Luiz Fabio Coppi (OAB: 100861/SP) - Amanda Carneiro Borges (OAB: 345356/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0703329-77.2004.8.26.0506/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Cwa Agropecuaria Ltda e outro - Embargdo: Juliana Maturana - Magistrado(a) Achile Alesina - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO INOCORRÊNCIA MATÉRIAS AVENTADAS NO RECURSO FORAM ENFRENTADAS O BASTANTE PARA GARANTIR O JULGAMENTO DO MÉRITO SEM OS VÍCIOS APONTADOS PELOS EMBARGANTES - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cleise Clementi (OAB: 197042/SP) - Elina Alves da Silveira Tobias (OAB: 315866/SP) - Fernando Henrique Ferreira Nogueira (OAB: 5888/MT) - Juliana Maturana de Castro (OAB: 248519/SP) - Celso Ubeda (OAB: 115029/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 RETIFICAÇÃO Nº 0703329-77.2004.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Juliana Maturana - Apelado: Cwa Agropecuaria Ltda e outro - Magistrado(a) Achile Alesina - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Cleise Clementi (OAB/SP 197.042) pelos apelados. - EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUÇÃO NOTA PROMISSÓRIA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, V DO CPC PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA IMPOSSIBILIDADE - AUTOS QUE FICARAM PARALISADOS, SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO POR PARTE DO CREDOR, PELO PERÍODO DE APROXIMADAMENTE 05 ANOS, SUPLANTANDO, INCLUSIVE, O TRÊNIO PRESCRICIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO QUE EMBASA A AÇÃO (SÚMULA 150 DO C. STF) PRAZO TRIENAL ESTABELECIDO, CONSOANTE REGRA PREVISTA NO ARTIGO 70 DA (LUG) C.C. ART. 206, §3º, INC. VIII, DO CÓDIGO CIVIL - EXEQUENTE QUE DEVERIA PROMOVER MEDIDAS E REQUERER ATOS, JAMAIS ETERNIZAR O PROCESSO MEDIANTE A PERMANÊNCIA DOS AUTOS EM ARQUIVO DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO MATÉRIA UNIFORMIZADA NO ÂMBITO DO C. STJ EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (RESP Nº 1.604.412-SC) EXEQUENTE QUE DEVIDAMENTE INTIMADO, SE MANIFESTOU SOBRE FATOS IMPEDITIVOS, INTERRUPTIVOS OU SUSPENSIVOS DA PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO BEM APLICADA - AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS POR NÃO HAVER FIXAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Henrique Ferreira Nogueira (OAB: 5888/MT) - Juliana Maturana de Castro (OAB: 248519/SP) - Cleise Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 2332 Clementi (OAB: 197042/SP) - Elina Alves da Silveira Tobias (OAB: 315866/SP) - Celso Ubeda (OAB: 115029/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0008957-57.2012.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Transforme Conversão de Artefatos de Papel Me - Apelado: Juarez Antonio Zenatti - Apelado: N S A Papeis Industria e Comercio Ltda - Magistrado(a) Vicentini Barroso - Conheceram do recurso e a ele deram provimento, V.U. - RECURSO CONHECIMENTO PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.010, II A IV, CPC. REINTEGRAÇÃO DE POSSE COMODATO AUTORA QUE ESTAVA A DIVIDIR O GALPÃO APONTADO COM A CORRÉ NSA E QUE, REPENTINAMENTE, SE VIU OBSTADA A INGRESSAR NO LOCAL POSTERIOR REINTEGRAÇÃO NO MAQUINÁRIO E EQUIPAMENTOS DA PRIMEIRA, COM APURAÇÃO SOBRE DESAPARECIMENTO DE OUTROS BENS DE SUA PROPRIEDADE LEGITIMIDADE DO RÉU JUAREZ PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO PROVA CABAL NESSE SENTIDO CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS POSSIBILIDADE VALOR DA REPARAÇÃO A SER OPORTUNAMENTE APURADO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thais Cristina Razel Orioli Moraes (OAB: 204148/SP) - Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/ MS) - Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002288-87.2013.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: H. A. do P. (Por curador) - Apelado: H. B. B. S/A - B. M. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO - PREPARO - DEFENSORIA PÚBLICA - CURADORIA ESPECIAL - FUNÇÃO INSTITUCIONAL E MUNUS PÚBLICO - RECURSO INTERPOSTO POR DEFENSOR DO RÉU AUSENTE, NA QUALIDADE DE CURADOR ESPECIAL, ESTÁ DISPENSADO DO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE RESTRINGIR O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA ATRIBUÍDA À INSTITUIÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - APELO CONHECIDO.CITAÇÃO POR EDITAL - ADMISSIBILIDADE - ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEMANDADO - FRUSTRADA A TENTATIVA DE CITAÇÃO NO ENDEREÇO FORNECIDO PELA APELADA NA INICIAL, DILIGENCIOU-SE PERANTE OS SISTEMAS INFOJUD, SERASAJUD, BACENJUD E RENAJUD, INCLUSIVE POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA E POSTERIORMENTE POR MEIO ELETRÔNICO SIEL E CAEX, TAMBÉM SEM SUCESSO - PRELIMINAR AFASTADA.AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATOS DE CHEQUE ESPECIAL E CRÉDITO PARCELADO GIRO FÁCIL - PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS, NOS QUAIS CONSTAM EXPRESSAMENTE O MONTANTE DO SALDO DEVEDOR, AS TAXAS DE JUROS APLICADAS E ENCARGOS, ALÉM DO QUE FORAM JUNTADOS OS EXTRATOS INDICADORES DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO, QUE FOI ATUALIZADO ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESSE FIM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivonete Aparecida de Oliveira (OAB: 79703/SP) (Convênio A.J/OAB) - Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - Claudia de Oliveira Martins Pierry Garcia (OAB: 221165/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0002372-31.2007.8.26.0145 - Processo Físico - Apelação Cível - Conchas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Diogo Augusto Barrile e outro - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I DO CÓDIGO CIVIL - OS AUTOS FORAM ARQUIVADOS E ASSIM PERMANECERAM POR MAIS DE SEIS ANOS - INSTADO A SE MANIFESTAR, O RECORRENTE NÃO APRESENTOU CIRCUNSTÂNCIAS OBSTATIVAS DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP 1.604.412/SC - INAPLICABILIDADE DO ART. 1.056 DO ATUAL CPC, EIS QUE O FEITO NÃO SE ENCONTRAVA SUSPENSO NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO REFERIDO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO MANTIDA - CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO EM DESFAVOR DO EXEQUENTE AFASTADA - INCIDÊNCIA DO §5º DO ART. 921 DO C.P.C., QUE DISPÕE QUE ESSA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO NÃO ACARRETA ÔNUS PARA AS PARTES TAMPOUCO PARA AQUELE QUE NÃO DEU CAUSA À EXTINÇÃO POR NÃO ENCONTRAR BENS PENHORÁVEIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Antonio Roberto Franco Carron (OAB: 128415/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0005456-06.2014.8.26.0659/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Vinhedo - Embargte: Banco Itaucard S/A - Embargdo: Ivanice Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJO VOLTADO EXCLUSIVAMENTE PARA O PREQUESTIONAMENTO DO V. ACÓRDÃO, ALEGANDO CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CPC JULGADOR QUE NÃO É OBRIGADO A EXTERIORIZAR TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUESTIONADOS Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 2333 DESNECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Roberto Luis Giampietro Bonfa (OAB: 278135/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0005914-82.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Leonilze Fiorim Enumo (Justiça Gratuita) - Apelado: Esplane Espacos Planejados Ltda - Apelado: Hortomac - Comércio, construção e terraplanagem Ltda - Magistrado(a) Achile Alesina - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REFORMA DE RESIDÊNCIA - PROTESTO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DAS AUTORAS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 489 DO CPC - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A PARTE RÉ NÃO EFETUOU A COMPRA DE MATERIAIS PARA A REFORMA DO IMÓVEL E DE QUE AGIRAM EM CONLUIO PARA PREJUDICAR AS AUTORAS COM O FIM DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - ART. 373, I DO CPC - LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A UTILIZAÇÃO DOS MATERIAIS NA OBRA DO IMÓVEL - CHEQUE SUSTADOS - IMPOSSIBILIDADE DE ATINGIR O PORTADOR, QUE RECEBEU O TÍTULO DE BOA-FÉ - TÍTULOS QUE FORAM EMITIDOS PELAS APELANTES E ENDOSSADOS - POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS - CHEQUES QUE SE TRATAM DE ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA, SENDO NÃO CAUSAL, AUTÔNOMO E ABSTRATO, DISPENSADA A MENÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO - INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS A TERCEIRO DE BOA-FÉ - PORTADOR PODE PROMOVER O PROTESTO E INCLUIR APONTAMENTO EM NOME DAS DEVEDORAS NO CADASTRO DO ÓRGÃOS DE SERVIÇO AO CRÉDITO - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11 DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauberson Lapresa (OAB: 152558/SP) - Marcelo Droguetti (OAB: 193165/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ângela de Lima Pieroni Detoni (OAB: A/LP) (Defensor Público) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0073873-07.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Leonilze Fiorim Enumo (Justiça Gratuita) - Apelado: Hortomac - Comércio, construção e terraplanagem Ltda - Magistrado(a) Achile Alesina - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REFORMA DE RESIDÊNCIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 489 DO CPC - REVELIA -PRESUNÇÃO RELATIVA - PROVA DOCUMENTAL QUE CONTRARIA A ALEGAÇÃO AUTORAL - AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I DO CPC - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DESTRUIÇÃO DA OBRA PELO RESPRESENTANTE LEGAL DA RÉ OU DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS -MATERIAIS COMPRADOS PARA SERVIÇOS QUE FORAM REALIZADOS, CONSOANTE LAUDO PERICIAL - DANO MORAL - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRECEDENTE DO STJ - SENTENÇA MANTIDA SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, ANTE A AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauberson Lapresa (OAB: 152558/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0010808-75.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: João de Sousa Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Negaram provimento ao recurso, na parte conhecida. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. 1. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE DE SER REQUERIDA TAL PROVIDÊNCIA NA PRÓPRIA PEÇA DO RECURSO DE APELAÇÃO (ART. 1.012, § 3º DO CPC).2. PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA AFASTADA PELA EXCEÇÃO PREVISTA NOS INCISOS II E V, DO ART. 3º, DA LEI 8009/90.3. TR - FATOR DE INDEXAÇÃO - POSSIBILIDADE - EXPRESSA PREVISÃO DISPONDO QUE O REAJUSTE DAS PARCELAS OCORRERÁ MEDIANTE APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DOS SALDOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. (SÚMULAS 295 E 454 DO STJ).4. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). LEGALIDADE. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO QUE NÃO IMPLICA CAPITALIZAÇÃO E JUROS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. LAUDO PERICIAL, ADEMAIS, CONCLUSIVO QUANTO À NÃO OCORRÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO.5. “DIREITO DE RETENÇÃO DO IMÓVEL POR QUANTIAS DESPENDIDAS”. INOVAÇÃO PROCESSUAL NO ÂMBITO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESSE ASPECTO.6. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norma dos Santos Matos Vasconcelos (OAB: 205321/SP) - Fernanda Elizabeth Pereira Gabas Vieira (OAB: 238068/SP) - Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB: 101180/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 2334 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000462-65.2016.8.26.0070
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1000462-65.2016.8.26.0070 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Batatais - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/ Apte: Ézio Belon (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso de apelação, e, deram provimento ao recurso adesivo. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 - CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO ADESIVA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE SUPERA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO DO EXECUTADO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO ADESIVO DO EXEQUENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 2418 se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Lucivania Rodrigues Gonçalves (OAB: 340454/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar



Processo: 2277558-98.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2277558-98.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: JOÃO, registrado civilmente como João Paulo Araújo Pereira - Agravado: Nilton Tenório Cavalcante - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Deram provimento ao recurso, com observação V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO PARA QUE OS AGRAVADOS SE ABSTENHAM DE ALIENAR A TERCEIROS O BEM INDICADO NOS AUTOS. EFEITO ATIVO CONCEDIDO. NOTÍCIA DE QUE NÃO HOUVE POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. SEM CONTRARRAZÕES. UNIDADE DOS AGRAVADOS NÃO REGISTRADA. EFETIVIDADE DO PROCESSO A SER ALCANÇADA. DEFERIMENTO PARA ADITAMENTO DO MANDO DE AVERBAÇÃO. TROCA DE TITULARIDADE QUE FICA IMPEDIDA. DECISÃO DE ORIGEM QUE RESULTA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÕES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 2553 CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Lobato Ribas de Abreu (OAB: 307920/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406 Processamento 13º Grupo - 25ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 415 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000940-42.2012.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apte/Apdo: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Mauro Roberto da Cunha - Apdo/Apte: Antonio Madaleno da Silva Filho (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Não conheceram dos recursos, com determinação. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO E SUB-ROGAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E A RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA E DO CORRÉU ANTONIO MADALENO DA SILVA FILHO . PRELIMINAR. RECURSO DESERTO (ARTIGO 932, III, DO CPC). RECURSO ADESIVO TAMBÉM NÃO CONHECIDO (ARTIGO 997, §2º, III, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Josiano Andrade Peixoto (OAB: 95734/MG) - José Márcio Peixoto (OAB: 30107/MG) - Josiano Andrade Peixoto (OAB: 95734/MG) - Pátio do Colégio, 73 - Sala 415 Nº 0001244-70.2014.8.26.0584/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Pedro - Embgte/Embgdo: Janaina Dante (Justiça Gratuita) e outro - Embgdo/Embgte: Cia Hemmer Ind. e Com. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Acolheram os embargos da autora, sem motificação do resultado julgado e rejeitaram os embargos da requerida. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECORREM AMBAS AS PARTES. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA PARA CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL APONTADO, SEM EFEITO MODIFICATIVO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA REQUERIDA. OMISSÃO, CONTRARIEDADE, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. REJEITADOS OS EMBARGOS DA REQUERIDA. ACOLHIDOS OS EMBARGOS DA PARTE AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erleson Amadeu Martins (OAB: 255126/SP) - Pedro Felipe Manzke Coneglian (OAB: 33051/SC) - Pátio do Colégio, 73 - Sala 415 Nº 0001318-52.2015.8.26.0629 - Processo Físico - Apelação Cível - Tietê - Apelante: Gilmar Senciati e outro - Apelado: Cezário Ribeiro de Carvalho (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Não conheceram do recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. RECURSO DESERTO (ARTIGO 932, III, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jair Cassimiro de Oliveira (OAB: 65196/SP) - Renata Cristina Gois (OAB: 270108/SP) - Pátio do Colégio, 73 - Sala 415 Nº 0003170-69.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Arlindo Silva (Justiça Gratuita) e outro - Embargdo: Municipalidade de São Paulo - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Rejeitaram os embargos. V. U. - RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACIDENTE EM VIA PÚBLICA URBANA RODA QUE SE DESPRENDEU DE COLETIVO ATINGINDO A VÍTIMA E LEVANDO-A A ÓBITO RESPONSABILIDADE CIVIL REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO JULGADO ( REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL ). AÇÃO DEVIDAMENTE ANALISADA, DE FORMA CLARA, SENDO CONSIDERADOS TODOS OS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS ATÉ O MOMENTO DE PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO, NÃO RESTANDO QUALQUER PONTO SUJEITO A APRECIAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edilberto Acacio da Silva (OAB: 88905/SP) - Cassio Nogueira Januario (OAB: 352409/SP) (Procurador) - Paulo Longobardo (OAB: 84049/SP) - Joao Batista Pires (OAB: 302347/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, 73 - Sala 415 Nº 0004295-08.2013.8.26.0299 - Processo Físico - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Alfa Comercio de Veiculos Ltda Me - Apelado: Paulo Ferreira Pereira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Não conheceram do recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 2554 PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. RECURSO DESERTO (ARTIGO 932, III, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vânia Bento Paes (OAB: 279478/SP) - Roberto Hiromi Sonoda (OAB: 115094/SP) - Aleane Cristina de Souza Maciel (OAB: 251915/ SP) - Pátio do Colégio, 73 - Sala 415 Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1005321-26.2020.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1005321-26.2020.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Elenice Marques de Souza (Justiça Gratuita) - Apelada: Elaine Cristina Ferreira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Angela Lopes - Afastada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso. V.U. - AÇÃO INDENZATÓRIA DANOS MATERIAIS E MORAIS AUTORA, COMPRADORA, QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DA RÉ, VENDEDORA, À DEVOLUÇÃO DO PREÇO PAGO PELO VEÍCULO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL, MAIS R$ 1.000,00 GASTOS COM REPAROS E, AINDA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEMANDANTE QUE RECLAMA QUE APÓS ULTIMADO O NEGÓCIO JURÍDICO, DESCOBRIU PENDER SOBRE O BEM RESTRIÇÃO JUDICIAL, PELO QUE AJUIZOU AÇÃO JUÍZA ‘A QUO’ QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA, NA MEDIDA EM QUE A RÉ E A CREDORA DESTA FIRMARAM ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE CULMINOU NO LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO, A TORNAR INEXISTENTE IMPEDIMENTO À TRANSFERÊNCIA DO ITEM PARA O NOME DA COMPRADORA - RECURSO DA DEMANDANTE, NO QUAL INSISTE TER SOFRIDO DANO MORAL ACOLHIMENTO, EM PARTE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, TODAVIA, REJEITADA PROVAS NECESSÁRIAS À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO QUE SÃO DOCUMENTAIS E ENCONTRAM-SE ACOSTADAS AOS AUTOS - VEÍCULO QUE, DE FATO, FOI VENDIDO QUANDO SOBRE ESTE PENDIA RESTRIÇÃO À ALIENAÇÃO, POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0004271-73.2000.8.26.0286 POSTERIOR ACORDO ENTRE A RÉ E A EXEQUENTE, COM EXTINÇÃO DA Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 2562 DÍVIDA E LIBERAÇÃO DO BEM, QUE OCORREU SOMENTE APÓS A VENDA, QUANDO A AUTORA JÁ TINHA, INCLUSIVE, LAVRADO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, TEMEROSA DA PERDA DO AUTOMÓVEL DEMANDANTE QUE SUPORTOU INTENSA APREENSÃO E INTRANQUILIDADE, TRATANDO-SE DE PESSOA HUMILDE, A TORNAR CRÍVEL TENHA A COMPRA DO VEÍCULO LHE CUSTADO RELEVANTE E LONGEVO ESFORÇO DANO MORAL CARACTERIZADO APURAÇÃO DO ‘QUANTUM’ INDENIZATÓRIO QUE DEVE LEVAR EM CONTA AS CONDUTAS DE AMBAS AS PARTES, CEDIÇO QUE SE POR UM LADO A VENDEDORA NÃO AGIU COM A BOA-FÉ, LEALDADE E TRANSPARÊNCIA DELA ESPERADAS, A COMPRADORA NÃO ADOTOU ADEQUADAS DILIGÊNCIAS PARA TOMAR CONHECIMENTO DO ‘STATUS’ DO VEÍCULO PREVIAMENTE À COMPRA, PELO QUE AINDA QUE EM MENOR PROPORÇÃO, CONCORREU PARA A CAUSAÇÃO DO PRÓPRIO DANO INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 2.000,00 QUE SE REVELA ADEQUADA SUCUMBÊNCIA PELA RÉ PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Charles Carvalho (OAB: 145279/SP) - Jose Renato Vargues (OAB: 110364/SP) - Malaquias Altino Gabrir Maria (OAB: 274669/SP) - Pátio do Colégio, 73 - sala 514



Processo: 1036765-28.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1036765-28.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Brasil Protect Entidade de Autogestão - Apelado: Adeilson Batista da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA - ALEGAÇÃO DA EMPRESA AUTORA/APELANTE QUE EM 22.1.2020, O RÉU ADERIU “AO PROGRAMA DE AUXÍLIO MÚTUO, PARA PROTEÇÃO VEICULAR”, OBRIGANDO-SE AO PAGAMENTO “DE R$ 1.258,80 O QUAL, POR MERA LIBERALIDADE, FOI INICIALMENTE PARCELADO PELA REQUERENTE EM 12 PARCELAS, CADA, IGUAIS E SUCESSIVAS” (FLS. 3). AFIRMA-SE CREDORA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS (R$ 1.264,66) E DO VALOR DO APARELHO DE RASTREAMENTO (R$ 450,00) - PRETENSÃO DA CONDENAÇÃO DO RÉU NO PAGAMENTO DE R$ 1.714,66 - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA EMPRESA AUTORA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. DESTACA-SE OS TERMOS DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES: “4.1. PARA PODER USUFRUIR DOS BENEFÍCIOS OFERECIDOS PELO PAM DA PRIORITÁRIA, O ASSOCIADO DEVERÁ ESTAR RIGOROSAMENTE QUITES COM TODAS AS SUAS OBRIGAÇÕES” (FLS. 32) - DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, RESTOU INCONTROVERSO QUE O RÉU/ APELADO NÃO PAGOU NENHUMA PRESTAÇÃO E, POR CONSEGUINTE, NUNCA “USUFRUIU” DOS “BENEFÍCIOS”, PORTANTO, NÃO PODE A EMPRESA AUTORA/RECORRENTE, CONFORME A CLÁUSULA RESOLUTIVA, EXIGIR O PAGAMENTO DE TODAS AS MENSALIDADES - EMPRESA REQUERENTE/RECORRENTE QUE FAZ JUS, TÃO SOMENTE, AO VALOR DO APARELHO DE RASTREAMENTO, NO VALOR DE R$ 450,00, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA AUTORA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Antonio Alves (OAB: 181294/SP) - Juliano Laurindo de Melo (OAB: 377342/SP) - Adnilzon da Silva Soares (OAB: 375550/SP) - Pátio do Colégio, 73 - sala 514



Processo: 1523324-10.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1523324-10.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram, com determinação. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTOS - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INTERPOSTA POR CLARO S/A, EM QUE ARGUMENTA, EM SUMA, A ILEGALIDADE DA COBRANÇA POR INCOMPETÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL; A ARBITRARIEDADE DA BASE DE CÁLCULO; A BITRIBUTAÇÃO; E A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA - SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SANTOS - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTOS DISTRIBUÍDO À ESTA EGRÉGIA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - RESSALTA-SE QUE A EGRÉGIA 14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APRECIOU RECURSO DE APELAÇÃO (FLS. 70/74), INTERPOSTO ANTERIORMENTE, NOS AUTOS DE Nº 1022948-91.2014.8.26.0562 - HIPÓTESE DE PREVENÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULOPRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTOS NÃO CONHECIDO, SENDO DETERMINADA A REMESSA PARA A EGRÉGIA 14º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (PREVENTA). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Elias Mateus (OAB: 260274/SP) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Alex Borges (OAB: 395665/SP) - Pátio do Colégio, 73 - sala 514



Processo: 2090201-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2090201-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. de B. P. - Agravado: M. B. de B. P. - 3ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2090201-38.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo - 8ª Vara Cível do Foro Central Agravante: R. de B. P. Agravada: M. B. de B. P. Juíza de Direito: Vivian Wipfli Decisão Monocrática n. 53.590 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Impugnação ao cumprimento de sentença. Rejeição. Irresignação do executado. Superveniente extinção da fase executiva por sentença, com reconhecimento da satisfação da condenação, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Inocuidade do provimento buscado. Perda de objeto configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 336/337 dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação do executado. Requer o agravante, consoante as razões de fls. 01/24, o acolhimento da impugnação, reconhecendo-se a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, em razão da novação operada. Subsidiariamente, defende a compensação ou imputação do pagamento quanto aos valores pagos diretamente em favor da filha, a título de mensalidades do clube, mensalidades escolares, material escolar e uso de telefone celular. Pretende seja reconhecida a quitação do débito, ante o acordo firmado pelos pais da Agravada, autorizando o ‘desconto’ de 15% sobre o valor da pensão alimentícia. Postula, ademais, a exclusão dos valores de juros cobrados antes da citação, uma vez caracterizado excesso de execução, aplicando-se o artigo 940 do Código Civil. Defende igualmente que o valor em aberto seja executado sob o rito da penhora. Destacando que sua impugnação não foi protelatória, argumenta que os objetos dos cumprimentos de sentença citados na decisão agravada não se confundem, pois dizem respeito a meses de inadimplemento e ritos diversos, sendo que este em apreço tramita pelo rito da prisão. Com base no seu direito ao contraditório e à ampla defesa, reitera que houve novação da obrigação, admitindo-se a realização de pagamentos diretos até o limite do valor da pensão alimentícia, o que ocorreu com a concordância da recorrida. Aduz que os valores pagos devem ser compensados, e não considerados como mera liberalidade, ou pelo menos imputados ao total dos alimentos em pecúnia. O recurso foi processado, sem a concessão de efeito suspensivo ou ativo. Contraminuta às fls. 223/240, postulando-se a manutenção da decisão que rejeitou a impugnação do agravante. A Douta Procuradoria opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 328/335). A agravada apresentou petição informando que houve depósito do valor devido, de modo que o recurso estaria prejudicado (fl. 338). Retirado o recurso de pauta (fls. 347/348) e determinada a manifestação do agravante (fl. 349), este informou que, pese o depósito realizado, não ocorreu a extinção do processo de origem, de modo que subsiste interesse recursal (fls. 352/353). A agravada apresentou nova manifestação (fls. 356). É O RELATÓRIO. 2. O recurso não pode ser conhecido, vez que prejudicado. Consoante informado nos autos, sobreveio nos autos principais sentença que julgou extinção da ação: Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. (fls. 357). Por conseguinte, havendo provimento definitivo e exauriente sobre a execução instaurada, com encerramento da jurisdição exercida pela i. Magistrada, o provimento recursal buscado resulta totalmente inócuo na espécie. Em casos semelhantes, desta Colenda Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO Rejeição da impugnação - Sentença de extinção do feito. Perda do objeto Recurso prejudicado (Agravo de Instrumento nº 2188860-63.2014.8.26.0000, Rel.João Batista Vilhena, j. 05.03.2018). E, ainda: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Satisfação integral da obrigação Extinção do feito, a teor do art. 924, inciso II, do NCPC - Perda do objeto AGRAVO PREJUDICADO (Agravo de Instrumento nº 2023520-57.2020.8.26.0000, Rel. Elcio Trujillo, j. 17.07.2020). 3. Diante do exposto, não se conhece do agravo, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, vez que prejudicado em virtude de superveniente decreto extintivo na origem. NÃO SE CONHECE DO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Veridiana Perez Pinheiro E Campos (OAB: 152087/SP) - Claudia Stein Vieira (OAB: 106344/SP) - Dilermando Cigagna Junior (OAB: 22656/SP) - Marco Antonio Fanucchi (OAB: 92452/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1001424-49.2021.8.26.0673
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1001424-49.2021.8.26.0673 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Flórida Paulista - Apelante: Gilmar Pereira Rodrigues - Apelado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Apelado: Agro Bertolo Ltda - Apelado: Floralco Energética Geração de Energia Ltda - Apelado: Bertolo Importadora e Exportadora Ltda - Apelado: Bertolo Agroindustrial Ltda - Apelado: Floralco Açúcar e Álccol Ltda - VOTO Nº 35735 Vistos. Trata-se de apelação interposta contra decisão que, em incidente de impugnação de crédito, instaurado nos autos da falência do Grupo Bertolo, julgou improcedente o feito, para manter inalterado o crédito detido por Gilmar Pereira Rodrigues como privilegiado trabalhista no Quadro Geral de Credores da massa falida. Confira-se fls. 62 e 82. Inconformado, o impugnante recorre (fls. 88/97), pleiteando, preambularmente, a concessão da gratuidade da justiça. Quanto à questão de fundo, afirma que a Justiça do Trabalho determinou a inclusão do crédito do impugnante no quadro geral de credores do Grupo Bertolo, em decisão que já transitou em julgado e, portanto, que deve ser cumprida no caso em tela. Afirma que a decisão recorrida é confusa, na medida em que, apesar de negar provimento ao pleito autoral, consigna a manutenção do crédito do impugnante no quadro geral de credores, na classificação como privilegiado trabalhista. O preparo não foi recolhido, em razão do pedido de gratuidade aduzido em sede recursal. Contrarrazões a fls. 101/120, oportunidade na qual a administradora judicial aduziu preliminar de não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita. O Ministério Público opinou pela anulação da sentença recorrida, em razão da ausência de fundamentação (fls. 137/138). É o relatório do necessário. 2. Nos termos do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, o recurso cabível em face de decisão que julga a impugnação de crédito é o agravo. Referida previsão alterou a sistemática da legislação anterior, a qual consignava que, da sentença proferida em incidente de impugnação de crédito, cabia recurso de apelação (art. 97, do Decreto-Lei n. 7.661/1.945), conforme explana Ricardo Negrão: “No sistema anterior contra as sentenças nos autos de impugnação de crédito cabia recurso de apelação, no prazo de quinze dias, contados da data da publicação do quadro-geral de credores (REsp n. 25.501-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, j. 3-11-1992). A alteração foi profunda na medida em que, na Lei n. 11.101/2005, optou-se pela celeridade da tramitação do agravo de instrumento e pela fluência do prazo a partir da intimação (CPC15, art. 1.017, I). Interposto o recurso, os atos processuais não se suspendem em primeira instância, isto é, em se tratando da última decisão acerca das impugnações, nada impede a homologação e publicação do quadro-geral de credores, salvo se, a pedido do interessado, o desembargador relator do agravo de instrumento conceder efeito suspensivo (CPC15, art. 1.019, I, e LFRE, art. 17, parágrafo Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 995 único).” Marcelo Sacramone também discorre acerca da opção legislativa pelo cabimento do agravo de instrumento em face da sentença que julga a impugnação de crédito, nos seguintes termos: “Ainda que da sentença caiba apelação (art. 1.009 do CPC), adotou o legislador pátrio o recurso de agravo para a reapreciação judicial da decisão. A opção legislativa por esse recurso ocorreu em razão de maior celeridade para o seu julgamento, com desnecessidade de encaminhamento dos autos à instância superior, assim como pela falta de imposição de efeito suspensivo à decisão, em regra, em razão da interposição do recurso.” Logo, em exame de admissibilidade, verifica-se que o impugnante interpôs recurso inadequado < apelação > em face de pronunciamento judicial que decidiu a respeito da impugnação de crédito em falência. Ademais, considerando a literalidade da redação do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, acerca do cabimento do agravo, é inaplicável o princípio da fungibilidade, pois não há dúvida quanto ao recurso cabível. Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial do E. STJ e desta C. 2ª Câmara Julgadora: “[...] Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés de agravo contra decisão que julga o incidente de impugnação de pedido de habilitação de crédito no processo falimentar. [...]” (AgRg no AREsp 219.866/SP, 3ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 15.03.2016, DJe 28.03.2016) “RECURSO DE APELAÇÃO JUDICIAL RECUPERAÇÃO Habilitação de crédito Interposição contra decisão que extinguiu o pedido de habilitação do crédito trabalhista por considerar o crédito posterior ao pedido de recuperação judicial Apelo em que se pretende a reforma para que todos os valores pretendidos sejam habilitados e afastada a condenação na verba honorária Recurso inadmissível Inteligência do art. 17, da Lei n. 11.101/2005 grosseiro Fungibilidade ausente Erro Recurso não conhecido. Dispositivo: Não conhecem o recurso.” (AP n. 1002432-23.2020.8.26.0309, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. em 29.03.2022) “FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA EM FALÊNCIA - DESCABIMENTO DE APELAÇÃO - A habilitação de crédito em falência segue o procedimento previsto nos arts. 9º, 13, 15 e 17, LRJ - A decisão que julga a habilitação ou a impugnação comporta agravo de instrumento, nos termos do art. 17, LRJ - Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, diante de erro grosseiro - Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada - RECURSO NÃO CONHECIDO.” (AP 0011918-46.2017.8.26. 0344, Des. Rel. Sérgio Shimura, j. em 01.10.2019) Em conclusão, considerando que a formalização do recurso não seguiu regra expressa da Lei n. 11.101/2005, é caso de não conhecer do inconformismo. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. São Paulo, 8 de agosto de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Sergio Cardoso (OAB: 223561/SP) - Idilio Benini Junior (OAB: 53438/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Mariana Aparecida da Silva Ferreira (OAB: 376481/SP) - Thais Ernestina Vahamonde da Silva (OAB: 346231/SP) - Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1020569-32.2015.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1020569-32.2015.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Sara Raquel de Queiroz - Apelada: Camila Gaudêncio de Queiroz - Apelada: Daianny Gouveia de Queiroz - Apelada: Simone Andreia Queiroz dos Santos - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) SARA RAQUEL DE QUEIROZ ajuizou a presente ação de cobrança cumulada com liminar em face de CAMILA GAUDÊNCIO DE QUEIROZ, SIMONE ANDREIA QUEIROZ DOS SANTOS e DAIANNY GOUVEIA DE QUEIROZ alegando, em síntese, que por ocasião do adoecimento de sua mãe, Maria Elena, acabou suportando sozinha todas as despesas de transportes, hospitais, medicamentos, além de arcar com a reforma do imóvel, fazendo jus, assim, ao ressarcimento de suas despesas. Disse que as rés em nada colaboraram com as despesas que suportou e agiram com abandono material e afetivo em relação à sua mãe, Maria Elena. Narrou, ainda, que ingressou com inventário e suportou todas as despesas de honorários advocatícios. Apontou que duas herdeiras renunciaram a herança em seu favor, o que não aconteceu com as rés que devem ser condenadas ao ressarcimento das dívidas que contraiu nos percentuais que apontou como justos. Em tutela de urgência requereu bloqueio do valor que havia acabado de depositar em favor das herdeiras. A tutela de urgência foi indeferida e determinou-se a citação das rés. A ré Simone Andreia ofertou contestação e requereu a extinção da ação por ilegitimidade de parte e, ainda, indeferimento da inicial por inépcia, sem falar em coisa julgada. No mérito, apontou a prescrição e que o pedido deve ser julgado improcedente. Narrou que a autora constituía e destituía advogados consecutivamente e que nenhum dos herdeiros devem se responsabilizar por essas despesas. Disse que a autora agiu de má-fé e sequer demonstrou despesa em relação às reformas e que ela mesma foi beneficiária de seus empréstimos ocorridos em 2007. Pleiteou, em reconvenção, danos morais. A autora-reconvinda ofertou contestação à reconvenção (fls. 631/634). A Defensoria Pública ofertou contestação na qualidade de curadora especial da ré Camila Gaudêncio de Queiroz citada por edital (fls. 638/639). O processo foi saneado (fls. 655/657), determinando-se o interrogatório das partes e oitiva de testemunhas. A audiência foi devidamente realizada (fls. 689/695) e as partes ofertaram alegações finais. É o relatório. Fundamento e decido. Questão prejudicial. O benefício de assistência judiciária foi concedido à autora pela decisão de folhas 285, em juízo de retratação. Não houve impugnação ao benefício em contestação. Assim, a decisão de folhas 539 acabou sendo proferida por equívoco. Fica, portanto, mantido o benefício de assistência judiciária concedida à autora, à época do ajuizamento da ação. Questão de mérito. O pedido é improcedente. Com efeito, seja pelo âmbito exclusivamente de direito, seja pelas provas produzidas, os pedidos da autora não devem ser acolhidos. Em primeiro lugar, observo que as partes discutiram cansativamente no inventário todas as questões relativas à sucessão, especialmente o ponto de maior controvérsia, a questão patrimonial. A autora, logo após o pagamento em favor das rés, ingressou com a presente ação, tanto que requereu em tutela de urgência bloqueio de valores. Assim, parte das questões agora discutidas deveriam ter sido analisadas no inventário, como despesas e dívidas da massa, apresentadas pela inventariante, ora autora (CPC, art. 620, III, f), já que caberia ao juiz do inventário a apreciação natural dessas matérias (art. 612). Mas, já superada a tese de coisa julgada, essas premissas servem como indício de que não assiste direito à autora. Vejamos. A autora residia com a falecida e traz argumentos de que suportou despesas com tratamento e de reforma da casa em que morava, pleiteando indenização pelos valores desembolsados. Ora, a reforma realizada no imóvel em que a autora residia com a falecida Maria Elena também lhe aproveitou. Realmente, a autora vivia com a mãe e a reforma que visou o bemestar da falecida também era o seu. Ademais, segundo a prova produzida, a falecida também custeou parte das despesas. De outro norte, não existe qualquer demonstração de que as reformas valorizaram o imóvel, fato que poderia ter dado azo ao enriquecimento de todos os herdeiros. A autora e as herdeiras, incluindo-se as rés, além da falecida senhora Maria Elena, constituíam família simples, como se infere pelas circunstâncias dos autos e dos depoimentos colhidos. Nesse sentido, cada um fez o que era possível dentro do que lhe cabia materialmente. Se a autora arcou com despesas maiores era porque residia com a mãe e assim podia. Outrossim, anoto que despesas como medicamentos, deslocamento ao hospital e a própria reforma em si foram todos atos de amor e que se constituem juridicamente como de mera disponibilidade e que não geram direito ao ressarcimento. As rés, nesse ponto, como pessoas humildes, tinham sim direito ao livre dispor dos bens herdados da mãe, ao contrário do que sustenta a autora buscando que elas respondam com seu quinhão por despesas que não cabiam aos herdeiros. Anote-se que a autora contraiu um possível empréstimo em 2007 e não pode pretender que as rés sejam parcialmente responsáveis por dívida que resolveu assumir (fls. 120). O empréstimo firmado com a Nossa Caixa como crédito pessoal para pagamento parcelado não pode ser compartilhado com as rés. A autora, também, não faz jus aos valores dos honorários advocatícios de seu advogado. De fato, a autora contratou advogado para que lhe representar no inventário. O advogado não era do Espólio, como esclareceu a ré Simone. Ora, as partes tinham advogados diversos no inventário e a autora não pode pleitear que a sua despesa própria relativa à contratação de advogado particular seja agora carreada para as rés. Do contrário, estar-se-ia inviabilizando o direito postulatório, na medida em que a parte vencida na demanda teria que arcar não só com os honorários advocatícios fixados judicialmente, como também com aqueles que a parte adversa despendeu em contrato particular. Nesse ponto, destaco: “Não são reembolsáveis, a título de honorários de advogado, as despesas que a parte enfrenta em razão do ajuste com o profissional a título de honorários, para o patrocínio de sua causa”. (Cahali, Yussef Said. Honorários advocatícios. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 418/419). Inadmissível, portanto, a pretensão de ressarcimento de honorários advocatícios contratados pela parte, ainda que provado mediante recibo nos autos. O vencido somente responde pelas verbas de sucumbência fixadas pelo juiz na sentença. Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: “COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ATRASO NA ENTREGA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA VÁLIDA PORÉM ULTRAPASSADA DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO LUCROS CESSANTES ARBITRADOS INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INCABÍVEL RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO E IMPROVIDO O DAS REQUERIDAS”. (TJSP; Apelação Cível 1034791-39.2014.8.26.0114; Relator (a): Ronnie Herbert Barros Soares; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2020; Data de Registro: 20/07/2020). A reconvenção é improcedente. A tese da reconvenção é fundada exclusivamente na má-fé da autora. Frise-se, que ao contrário da boa-fé, a má-fé deve estar provada nos autos e não há demonstração de que a autora ingressou com a presente ação exclusivamente para atingir os direitos de aspectos morais da ré. Além disso, não se verifica que a autora-reconvinda praticou qualquer ato que implique em violência familiar, moral ou psicológica contra a ré-reconvinte e que teria originado a sua depressão. A acirrada disputa familiar, as agressões recíprocas e as mágoas Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 1012 existentes entre as partes denotam, infelizmente, falta de compaixão, atenção e respeito mútuos, mas que não rendem ensejo à danos morais. Assevero que não restou comprovado que a ré-reconvinte tenha experimentado qualquer sofrimento agudo ou mesmo efetivo dano a direito da personalidade que ensejasse o acolhimento de sua pretensão. Vale consignar que meros transtornos não ensejam a indenização por danos morais, já que refletem problemas do cotidiano, sem repercutir na esfera dos direitos da personalidade da autora. Na lição de Yussef Said Cahali, o dano moral poderia ser entendido como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra, etc”. Portanto, mister se faz a distinção entre o dano moral e o mero aborrecimento. Nesse viés, é a orientação de Cavalieri Filho: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são conseqüência e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém. Ademais, o STJ já decidiu que “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral” (REsp 215.666/ RJ 4ª T, Rel. Min. César Asfor Rocha). O que se extrai da leitura dos excertos acima transcritos é que meros transtornos, tais como os experimentados pela ré-reconvinte, não ensejam a indenização por danos morais, já que refletem problemas do cotidiano, sem atingir a esfera dos direitos de sua personalidade. Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação principal, com resolução de mérito, nos termos do artgio 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente na ação principal, arcará a autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte ré, os quais fixo em 10% do valor da causa, ressalvada a execução, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Por fim, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, com resolução de mérito, nos termos do artgio 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente na reconvenção, arcará a ré-reconvinte com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora-reconvinda, os quais fixo em 10% do valor da causa da reconvenção, ressalvada a execução, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil (...) E mais, o que se nota é que a apelante busca o adimplemento de obrigação moral assumida com sua genitora, cuja restituição por parte de algumas irmãs (v. fls. 735) constituiu ato de mera liberalidade, não podendo, pois, ser exigida da parte apelada que não anuiu de forma expressa às despesas apontadas na presente cobrança. Ora, incumbia à falecida Maria Elena ajuizar ação em face dos filhos para pedir alimentos em razão de sua necessidade, pretensão que encontrava respaldo não só no art. 229 da Constituição Federal como também no art. 12 do Estatuto da Pessoa Idosa. Quanto ao imóvel, como bem destacou o D. Magistrado, as alegadas melhorias integraram futura partilha, aproveitando a própria apelante que nele residia. Desnecessárias, pois, outras considerações haja vista que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (fls. 286). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jose Gomes Carnaiba (OAB: 150145/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Antonio Carlos Moreira Junior (OAB: 244101/ SP) - Jose de Ribamar Viana (OAB: 134383/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1001296-33.2021.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1001296-33.2021.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Apelada: Larissa Alessandra de Oliveira Silva - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a sentença que julgou procedente em parte ação de obrigação de fazer para tornar definitiva a tutela de urgência e determinar ao réu que autorize e custeie o procedimento médico sobre a autora (fls. 61) por profissionais da rede credenciada, bem como sua internação e tratamento pelo tempo necessário, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00. Condeno ainda o réu a pagar ao autor o valor de quatro mil reais, atualizado monetariamente pela tabela prática do TJSP a partir desta decisão (Súmula 362 STJ), e acrescido de juros legais desde a data da citação (responsabilidade contratual). A sucumbência do réu é total (Súmula 326 STJ), pelo que o condeno às custas, despesas e honorários advocatícios no importe de R$.1.000,00. Segundo consta dos autos, a autora ingressou com a presente ação para pleitear a condenação de operadora de plano de saúde a realizar procedimento médico de mastopexia com prótese cuja necessidade decorre de anterior gastroplastia e arcar com custos de tratamento, bem como a indenizar o autor pelo dano moral suportado. Contou que em 20 de agosto de 2018 foi submetida a uma cirurgia bariátrica para tratar obesidade, a qual dificultava os atos da sua vida civil, ocasião na qual pesava 94,9 Kg. Informa que atualmente, em razão da cirurgia, está pesando 49 Kg, tendo eliminado 45,9 Kg. Em janeiro de 2021, a autora solicitou junto à ré a realização de cirurgia plástica restauradora devido à apresentação de intensa flacidez cutânea em algumas áreas do seu corpo, resultando em dermatites e assaduras severas, a qual foi negada. A questão foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1069- REsp 1870834/SP e REsp 1872321/SP), confira-se: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. COBERTURA. NATUREZA E FINALIDADE DO PROCEDIMENTO. 1. Delimitação da controvérsia: definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do CPC/2015 (....) Desse modo, propõe-se: a) afetar o presente recurso ao rito do art. 1.036 do CPC/2015; b) delimitar a seguinte tese controvertida: definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica; c) determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos; d) comunicar, com cópia da decisão colegiada de afetação, aos eminentes Ministros da Segunda Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais de Justiça; e) dar ciência, facultando-lhes a atuação nos autos como amici curiae, à Defensoria Pública da União (DPU) e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e f) abrir vista ao Ministério Público Federal para parecer (art. 256-M do RISTJ Por esses fundamentos, SUSPENDE-SE O PRESENTE RECURSO, aguardando-se no acervo. São Paulo, 12 de agosto de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Victor Gabriel Naidhig de Souza (OAB: 330578/SP) - Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Thiago da Silva Xavier (OAB: 431800/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2161873-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2161873-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Giuliano Romano - Agravado: Pamela Marques de Almeida - Agravado: Renato de Carvalho Junior (Espólio) - Agravado: Caio de Almeida Carvalho - Vistos. Sustenta o agravante que, em tendo demonstrado a sua condição de credor, sua habilitação nos autos do processo de inventário não lhe poderia ter sido negada como o foi pelo juízo de origem, que remeteu a questão às vias ordinárias. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Como a gratuidade foi-lhe negada, o agravante recolheu o preparo no prazo que lhe foi assinado. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, mantendo, ao menos por ora, a eficácia da r. decisão Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 1090 agravada, que remeteu a questão, ou seja, a existência ou não do alegado crédito, a exame pelas vias ordinárias, conforme aplicação do artigo 643 do CPC/2015, que parece se amoldar ao caso em questão. Portanto, não concedo a tutela provisória de urgência neste recurso, mantendo, pois, a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Luiz Diego Batista Soares (OAB: 382200/SP) - Antonio de Padua Faria (OAB: 71162/SP) - Antonio de Padua Faria Junior (OAB: 314561/SP) - Marina Pedigoni Mauro Araujo (OAB: 325912/SP) - Pamela Marques de Almeida - 6º andar sala 607



Processo: 2165627-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2165627-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. A. de L. - Agravado: A. M. F. de L. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Busca o agravante obter neste recurso a tutela provisória de urgência que faça reduzir o valor dos alimentos provisórios fixados na r. decisão agravada, seja porque a sua situação pessoal e financeira modificou-se ao longo do tempo, seja porque tenha outro filho decorrente de outro relacionamento. Alega que o patamar fixado o coloca em uma situação de risco quanto à capacidade de manter seu sustento material, além de ter feito incluir da base de cálculo dos alimentos uma vantagem pecuniária cuja natureza, segundo o agravante, é de indenização, caso da vantagem pecuniária denominada Participação nos Lucros e Resultados. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Como a gratuidade foi-lhe negada, o agravante recolheu o preparo no prazo que lhe foi assinado. Importante destacar que são duas as matérias que foram tratadas na r. decisão agravada. Quanto ao percentual em que estão fixados os alimentos, convém observar que a regra legal nuclear a aplicar-se quando se trata de alimentos é a do artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil, que, reproduzindo o artigo 400 do Código Civil de 1916, determina se devam considerar as necessidades de quem beneficia dos alimentos, aferindo-se no mesmo contexto se aquele que os deve prestar possui recursos financeiros e em que grau esses recursos existem. É certo que, em se tratando de uma prestação continuada no tempo, como é caracterizada a natureza jurídica da obrigação de alimentos, circunstâncias podem, ao longo do tempo, modificar essa equação (necessidade possibilidade - equilíbrio). Mas é necessário que se apure, com cautela e completude, e em observando o curial contraditório, se há, de fato, uma efetiva e significativa modificação na situação financeira do alimentante, o que compõe um quadro fático de extrema importância em ação de alimentos, sem excluir a possibilidade de um reexame da situação material subjacente, após a instalação do contraditório e ampliação dos elementos de informação. Mas quanto à verba denominada Participação nos Lucros e Resultados, reconhece-se razão no que argumenta o agravante, e por isso essa vantagem pecuniária deve ser de pronto excluída da base de cálculo dos alimentos. Com efeito, trata-se de uma verba que possui previsão em norma constitucional (artigo 7º, inciso XI), sendo daí necessário definir se essa verba é de ser caracterizada como remuneratória, submetendo-a assim à base de cálculo dos alimentos, ou se é outra a sua natureza indenizatória , com o que se a deve excluir da referida base de cálculo. Importante observar que a base de cálculo dos alimentos é uma construção jurisprudencial construída e sedimentada de acordo com a intelecção do artigo 400 do Código Civil de 1916, o que conduziu a adotar-se como base de cálculo mais usual a remuneração percebida pelo alimentante, surgindo então a imperiosa necessidade de se estabelecer o que se deverá entender como tal, o que conduziu ao entendimento, hoje consolidado, de que na base de cálculo dos alimentos devem-se abarcar todas as verbas remuneratórias, enquanto se devem excluir aquelas de natureza marcadamente indenizatória, remetendo o intérprete à lei de regência de cada verba e também à lei de natureza fiscal, como a lei do imposto de renda, porque por ror vezes essa lei define a natureza jurídica de uma determinada verba, como faz a Consolidação das Leis do Trabalho. Em alguns casos, a Constituição, ela própria, fixa essa natureza o que se dá com a verba em questão neste processo. No caso dos servidores públicos, por exemplo, as vantagens pecuniárias que lhes são pagas podem ser classificadas como de serviço ou gerais, conforme se as considerem sob o aspecto de seu caráter temporário ou habitual. Podem também ser classificadas como remuneratórias ou indenizatórias, conforme sejam pagas como forma de remuneração por um serviço extraordinário, ou, como no caso do adicional de insalubridade, em razão da presença de um elemento de insalubridade no local de trabalho do servidor público. Já as vantagens pecuniárias indenizatórias buscam ressarcir o servidor público com despesas que ele terá tido na execução das atividades de seu cargo, caso, por exemplo, da ajuda de custo. Considere-se, por exemplo, o que prevê o Decreto federal 10.210/2020, artigo 9º., aplicável aos militares. Essas classificações nos vêm da tradição do direito português e que são aplicadas no campo do direito administrativo, e que em certa medida foram transpostas ao campo das relações de trabalho em geral. Como o artigo 1.694, parágrafo 1º., Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 1091 do Código Civil em vigor reproduziu, em essência, o que o artigo 400 do Código Civil de 1916 previa, é de se concluir que se deve manter o entendimento jurisprudencial formado durante a vigência do Código Civil anterior, de modo que, na base de cálculo dos alimentos, incluem-se as verbas remuneratórias, e devem ser excluídas as indenizatórias. Por verba remuneratória, conquanto não exista uma definição legal, há que se entender a verba que o empregado recebe, habitualmente ou não, mas cuja origem está ligada diretamente ao tipo de trabalho que realiza, remunerando-o quanto ao exercício desse trabalho, seja em condições normas em que o trabalho realiza, seja em condições extraordinárias. O aspecto central que caracteriza uma verba como remuneratória radica na relação direta que mantém com o trabalho que o empregado realiza, e esse mesmo aspecto é que cria o regime jurídico de discrímem da verba indenizatória. Destarte, quando a verba não é paga em decorrência ou em relação direta com o trabalho realizado, é de se a qualificar juridicamente a verba como indenizatória. Importante adscrever que o legislador pode, a seu talante, definir como indenizatória uma verba, ainda que possa existir algum vínculo com o trabalho realizado. Perscrutemos, pois, da natureza jurídica da verba participação nos lucros ou nos resultados, que, como se viu, tem previsão constitucional e regulação na lei federal 10.101/2000, a qual, expressamente, em seu artigo 3º., descaracteriza-a como verba remuneratória, o que, de resto, quadra com a norma do artigo 7º., inciso XI, da Constituição de 1988, que, também expressamente estabelece que se trata de uma verba desvinculada da remuneração, com o que a Constituição a caracteriza como uma verba indenizatória para fins legais, devendo ser observada essa natureza jurídica também quanto aos alimentos. De maneira que, em se tratando de uma verba de natureza indenizatória, natureza jurídica que é fixada por norma constitucional e legal, a participação em lucros e resultados não pode compor a base de cálculo dos alimentos. Pois bem, concedo parcialmente a tutela provisória de urgência neste recurso para assegurar, ao menos por ora, apenas para excluir a verba denominada participação em lucros e resultados da base de cálculo dos alimentos, mantendo-se, contudo, o percentual em que estão fixados os alimentos (em 25%). Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Marcos Paulo da Silva Nascimento (OAB: 444163/SP) - Maria Alice Salomão (OAB: 274769/SP) - Luciano Lopes da Costa (OAB: 372150/SP) - Elisabeth Medeiros Martins (OAB: 262803/SP) - Somaria Ferraz da Silva - 6º andar sala 607



Processo: 2258686-35.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2258686-35.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. A. B. - Agravada: A. de M. D. - Decido. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, em vigor desde 18 de março de 2016, restou previsto que, enquanto o § 3º do seu artigo 99 determina que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o § 2º do mencionado dispositivo determina que O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. A análise do caso convence de que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Conforme ser verifica nas declarações de impostos de renda e extratos bancários juntados, o agravante aufere renda mensal superior a 3 (três) salários-mínimos e possui acervo patrimonial que afasta a presunção de hipossuficiência econômico-financeira que é necessária para a concessão da gratuidade da justiça. No mais, colocam-se como parâmetros concretos para o deferimento do pleito: (i) a pessoa que tenha renda familiar mensal não superior a três salários mínimos (critério objetivo máximo utilizado pela Defensoria Pública Paulista, relativamente a hipóteses de denegação de atendimento); (ii) a pessoa que aufira renda mensal abaixo do limite de isenção do Imposto de Renda individual para o ano-calendário de 2020, qual seja, R$1.903,98, em conformidade com a Lei Federal nº 11.482/07 e alterações; e, (iii) ou seja participante de um ou mais programas de assistência social mantido pelos poderes público federal, estadual ou municipal. Ante o exposto, indefere-se o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, impondo-se o pagamento do valor do preparo recursal, devidamente atualizado pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Por fim, observa-se, desde logo, que o valor do preparo recursal deverá ser devidamente atualizado com base na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça, até a data do seu recolhimento, devendo, inclusive, ser informada qual é a base de cálculo utilizada e o cálculo utilizado para aferir o valor recolhido. Int. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Eliane Barreirinhas da Costa (OAB: 187389/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Lais Amaral Rezende de Andrade (OAB: 63703/SP) - Reinaldo Amaral de Andrade (OAB: 95263/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO



Processo: 2186594-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2186594-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: C. M. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravante: G. M. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: V. M. - Vistos. Buscam obter as agravantes, neste recurso, a majoração dos alimentos provisórios, para que alcancem R$ 8.656,75 (oito mil seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos), acrescido do pagamento da mensalidade escolar, celular e plano de saúde, não prevalecendo o patamar em que a r. decisão agravada os fixou (em 5 salários mínimos), alegando que se há considerar e prevalecer a capacidade financeira do agravado e, por outro lado, a necessidade das menores. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Malgrado a argumentação das agravantes, que aqui deve ser analisada em cognição sumária, há que prevalecer a r. decisão agravada que, alicerçada em critério que parece razoável, fixou alimentos em 5 salários mínimos, ressalvando a necessidade de se aprofundar a análise do tema que diz respeito à real situação financeira do agravante para que, então, seja possível perscrutar, com segurança, em que nível se poderá encontrar uma solução de justo equilíbrio entre essa situação financeira e as necessidades das agravantes. Com a instalação do contraditório no processo, apresentada a contestação, poderão as agravantes requerer ao juízo de origem um reexame da situação material subjacente, reunindo novos documentos, contrapondo-se àqueles que vierem a ser apresentados pelo agravado, para demonstrar ao juízo de origem que o valor fixado a título de alimentos provisórios deve ser revisto. Neste agravo de instrumento, seja em razão de seu limitado campo cognitivo, seja ainda porque sequer há aqui o contraditório, não se pode, ao menos não por ora, infirmar o patamar utilizado pelo juízo de origem, cuja r. decisão está, assim, mantida. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada), , devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam- Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 1105 se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - Silvia Satie Seki - Vinicius Parmejani de Paula Rodrigues (OAB: 299755/SP) - Gisele dos Reis Marcelino (OAB: 365742/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2187163-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2187163-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Horebe Planos de Auxílio e Assistencia Funeral Ltda - Agravada: Maria das Graças Borges - Interessado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Interessado: Amasep-associaçao Mútua de Assistência Aos Servidores Públicos, - Interessado: Cladal Adminstradora de Seguros - Interessado: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda - Epp - Interessado: Profee Corretora de Seguros S/A (Meu Seguro) - Interessado: Rafael Luiz Moreira de Oliveira - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Acoima a agravante a r. decisão agravada, alegando que ela não pode subsistir porquanto não há indícios de fraude ou desvio de finalidade, ou ainda abuso da personalidade jurídica, não havendo, outrossim, comprovação sequer que existisse um grupo econômico, o que foi desconsiderado ou não bem valorado pelo juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Nego o efeito suspensivo, por considerar, sob o aspecto formal, que a r. decisão agravada conta com uma suficiente, objetiva e adequada fundamentação, elencando os fatos que levou em consideração, e cuidando explicitar, com certa minúcia, como considerou e valorou esses fatos que, no entender do juízo de origem, caracterizam um significativo vínculo patrimonial, a ponto de caracterizar a figura do grupo econômico, utilizado, segundo a r. decisão agravada, para se levar a cabo um desvio de finalidade destinado à obstar a satisfação do crédito da execução. Portanto, sob o aspecto formal, a r. decisão agravada atende, em tese, ao que determina o artigo 11 do CPC/2015. Quanto ao substrato dos fatos que, na visão do juízo de origem, caracterizam a formação de um grupo econômico ideado para se implementar a confusão entre patrimônios e, com isso, uma forma pela qual a satisfação do crédito poderia ser obstaculizada, ou ao menos consideravelmente dificultada, trata-se de matéria cuja análise aqui é feita em um ambiente de cognição sumária, não se evidenciando sob essa limitação cognitiva tenha o juízo de origem sobre-excedido o poder de valoração das provas, nos termos do que lhe autoriza fazer o artigo 371 do CPC/2015. Reconhecido pelo juízo de origem que a relação jurídico-material objeto da ação no processo de conhecimento é uma relação de consumo, isso deu azo e justifica que no incidente de desconsideração da personalidade jurídica se analise a matéria objeto de incidente sob o regime jurídico-legal de proteção do Código de Defesa do Consumidor que, por seu artigo 28 concede ao juiz o poder de desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração em condições semelhantes, pois, àquelas em que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem aplicação em geral. Mas há uma particularidade trazida com o parágrafo 5º. do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que permite que a desconsideração da personalidade jurídica, quando se trata de uma relação jurídico-material de consumo, deva ser aplicada quando a pessoa jurídica constitua, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, o que significa dizer que o Código de Defesa do Consumidor abrandou de modo sensível os requisitos que permitam se desconsidere a personalidade jurídica. Parte da doutrina denomina de modo despropositado essa regra como Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 1106 teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, quando, por óbvio, não se trata de uma teoria menor, senão que uma verdadeira extensão na aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, ao conceder ao juiz o poder de perscrutar as circunstâncias da realidade material subjacente para identificar se a constituição de uma pessoa jurídica pode estar a representar, de alguma forma, um obstáculo à satisfação do crédito do consumidor, caso em que o juiz pode decretar a desconsideração da personalidade jurídica, conquanto não se configure qualquer daqueles requisitos que estão previstos no caput do artigo 28. A elasticidade que está presente na expressão de alguma forma atende à finalidade que o legislador do Código de Defesa do Consumidor entendeu devesse prestigiar, concedendo ao juiz um poder discricionário para identificar e caracterizar a necessidade de desconsiderar a personalidade jurídica, quando, sem essa medida, o consumidor encontraria um considerável obstáculo à satisfação de seu crédito. Portanto, não se trata de uma teoria menor, senão que de uma teoria estendida da desconsideração da personalidade jurídica. E dessa teoria parece ter feito uso o juízo de origem, depois de bem sublinhar que se trata de execução de um título executivo judicial em que fora reconhecida a presença de uma relação jurídico- material de consumo, tendo a r. decisão explicitado com suficiente clareza que fatos encontrou na realidade material que se amoldavam ao conceito indeterminado previsto no parágrafo 5º., do Código de Defesa do Consumidor, qualificando esses fatos como um obstáculo à satisfação do crédito do agravado. Por ora, é o que cabe considerar em cognição sumária neste agravo de instrumento, de modo que não identifico relevância jurídica no arrazoado da agravante, inclusive quanto ao que alega em termos de cerceamento de defesa, que à partida não parece caracterizar-se. Pois que nego a concessão do efeito suspensivo a este agravo de instrumento, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) - Advs: Isabela Barbosa de Oliveira Palhares (OAB: 162973/MG) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB: 170142/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Ana Carolina Silva Barbosa (OAB: 165503/MG) - 6º andar sala 607



Processo: 1033576-06.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1033576-06.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Márcia Lemos e Filhos Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apdo/Apte: Fabricio Rogério Belini Schiaveto - Apda/Apte: Liz Helena Dinelli Schiaveto - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1033576-06.2020.8.26.0506 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Vistos. São apelações interpostas contra a sentença de fls. 487/501, de relatório adotado, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: 1) CONFIRMAR a tutela concedida nos autos (fls. 101/106); 2) DECLARAR rescindidos os contratos de compromisso de compra e venda dos imóveis objeto deste feito, desde a propositura da demanda; 3) CONDENAR a requerida a proceder à devolução, aos requerentes, em parcela única e após a retenção de 20% (vinte por cento) dos valores efetivamente pagos em razão de ambos contratos, com correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP a contar de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; 4) DECLARAR a inexigibilidade das obrigações acessórias que recaia sobre os imóveis, como IPTU e taxa condominial, entre outras, sendo que, na hipótese de os requerentes, em sede de cumprimento de sentença, comprovarem o pagamento dos referidos encargos, a requerida deverá devolver os valores efetivamente pagos, em parcela única, com correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP a contar de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Diante da sucumbência preponderante, condenou a ré, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 1109 atualizado da condenação. Sobrevieram embargos de declaração (fls. 505/513), rejeitados (fls. 552/553). Inconformada, a ré apelou, alegando que as obras de infraestrutura básica foram concluídas, conforme comunicados de conclusão emitidos pela CEMIG e pelo Município de Delfinópolis e que os adquirentes estão inadimplentes com suas obrigações contratuais alteração de titularidade do imóvel perante a municipalidade e pagamento das prestações. Sustentou, ainda, a aplicação da Lei nº 9.514/97 e a improcedência do pedido inicial. Subsidiariamente, postulou a retenção de 25% dos valores pagos e a devolução parcelada. Os autores também recorreram, postulando a devolução integral dos valores pagos, diante do inadimplemento contratual da vendedora, que não concluiu as obras de infraestrutura, e incidência dos juros de mora desde cada desembolso. Contrarrazões a fls. 575/606 e 613/625. Os autos foram distribuídos à C. 32ª Câmara de Direito de Privado, que não conheceu do recurso, determinando a redistribuição a uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado (fls. 643/648). É o relatório. Nos termos do §2°, do artigo 4°, da Lei Estadual nº 11.608/2003, que regula o recolhimento do preparo recursal, no caso de recurso de apelação, o preparo deve corresponder a 4% sobre o valor da condenação, nos casos em que haja condenação líquida: § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Os cálculos de fls. 627/628, contudo, consideraram o valor da causa para computar o preparo. Assim, existindo neste caso condenação líquida, certifique a Serventia o preparo, intimando-se os apelantes, se o caso, para complemento no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. São Paulo, 10 de agosto de 2022. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB: 257240/SP) - Luiz Carlos Brisotti (OAB: 309849/SP) - Carlos André Benzi Gil (OAB: 202400/SP) - Marcelo Stocco (OAB: 152348/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2073215-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2073215-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Luiz Carlos Vitor - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Carlos Vitor. Em consulta no site deste Tribunal de Justiça constata-se que o D. Juízo a quo proferiu r. sentença, julgando improcedente a ação em face do Banco Pan S/A e procedente em face do Banco do Brasil S/A. Assim, evidente a perda do objeto recursal. A respeito do tema, colacionam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, com a colaboração de Luiz Guilherme Aidar Bondioli, in Código de Processo de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, nota 26 do art. 273, do CPC/1973): Efeito da superveniência da sentença em relação à antecipação de tutela e aos debates a seu respeito. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação de tutela recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III, e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § ún.) e em recursos especiais e extraordinários (RISTF, art. 21, IV; RISTJ, art. 34, V). Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria. A execução provisória da sentença não constitui quebra de hierarquia ou ato de desobediência a anterior decisão do Tribunal que indeferira a liminar. Liminar e sentença são provimentos com natureza, pressupostos e finalidades distintas e com eficácia temporal em momentos diferentes. Por isso mesmo, a decisão que defere ou indefere liminar, mesmo quando proferida por tribunal, não inibe a prolação e nem condiciona o resultado da sentença definitiva, como também não retira dela a eficácia executiva conferida em lei (STJ- 1.ª T., REsp 667.281, Min. Teori Zavascki, j. 16.5.06, um voto vencido, DJU 8.6.06). No mesmo sentido: STJ-1.ª Seção, Rcl 1.444, Min. Eliana Calmon, j. 23.11.05, DJU 19.12.05). Assim: Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento de mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória (STJ-1.ª T., REsp 506.887-AgRg. Min. Teori Zavascki, j. 15.2.05, DJU 7.3.05). Esse acórdão foi mantido no julgamento dos subsequentes embargos de divergência (STJ-1.ª Seção, ED no REsp 506.887, Min. Castro Meira, j. 22.3.06, DJ 3.4.06). No mesmo sentido: STJ-4.ª T, REsp 946.880, Min. Massami Uyeda, j. 20.9.07, DJU 31.3.08 (...). Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo. P.I. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Sérgio Nascimento (OAB: 193758/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1035366-19.2019.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1035366-19.2019.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Davi Maia (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Banco Agibank S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº: 34.939 Ação de limitação em 30% e indenização por danos morais. Indeferimento da petição inicial. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Recurso de apelação. Inconformismo baseado em razões que não rebatem o conteúdo específico da sentença e nem consideram os seus termos. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil (fls. 31/32). Recorre o autor (fls. 34/46). Sustenta a necessidade de aplicação da Lei n° 10.820/2003, a fim de limitar os empréstimos que lhe corroem a aposentadoria acima do limite legal estabelecido de 30% (fls. 36); que a limitação dos 30% dos descontos engloba tanto as parcelas realizadas de forma consignada em seu benefício, quanto as que ocorram em conta bancária (empréstimo pessoal) em que recebe a remuneração, denominada conta salário, pois significa que os valores são subtraídos de seus vencimentos (fls. 38); que está incorreto o entendimento deste douto juízo quanto ao valor que esta sendo descontado, para a justa e correta aplicação do direito, requer-se a retratação deste juízo (fls. 39). Alega ser evidente o dano moral decorrente dos fatos. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado, com resposta às fls. 47/54. Ausente preparo diante da gratuidade concedida (cf. fls. 28). É o relatório. Incognoscível o presente recurso. O Código de Processo Civil dispõe que, A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão [...] (art. 1.010). Ensina a doutrina: A exposição dos fatos e do direito consiste na indicação das circunstâncias em que a decisão foi proferida. As razões da reforma são indispensáveis (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3, 10ª ed., São Paulo: Saraiva, 2017). No mesmo sentido: [...] Por força do princípio da dialeticidade, há um ônus a ser observado pelo recorrente: o combate aos fundamentos do ato judicial de forma dialética e específica. A sua inobservância fulmina a admissibilidade e torna juridicamente impossível o seguimento do recurso. [...] (STJ, RMS nº 60.604/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.08.2019). Pois bem. O recorrente deve expor as suas razões de forma coerente e inteligível, trazendo em sua argumentação os fundamentos de fato e de direito que justifiquem o pedido de nova decisão - que deve ser coerente com as razões recursais, uma vez que delimita a atividade do Tribunal -, e não argumentação distanciada da conclusão a que chegou o prolator da r. sentença. Ou seja, as razões devem ser pertinentes e dizer respeito aos fundamentos da sentença, ou a outro fato que justifique a modificação dela. A respeito do tema, vale aqui transcrever o seguinte ensinamento doutrinário: De resto, o próprio conteúdo das razões merece rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 1194 ou seja, motivação pertinente. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores. (destaquei) In casu, as motivações do presente recurso não guardam pertinência com a fundamentação específica da r. sentença. Não há verdadeiro inconformismo em relação ao dispositivo ou mesmo à fundamentação da decisão proferida; como dito, as razões não mencionam aquilo que restou efetivamente estabelecido em primeiro grau. Não se vê ataque aos fundamentos da sentença. O apelante não se insurge, nem minimamente, contra os fundamentos da sentença, a qual foi bastante específica quanto às razões que motivaram o indeferimento da petição inicial; as razões recursais não guardam pertinência com a fundamentação específica da r. sentença; estão totalmente dissociadas dos fundamentos da decisão proferida, o que impede o conhecimento do presente recurso. Neste sentido, a jurisprudência anotada por Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca: É dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação: (...) - em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RT 849/251, RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 165/155, 259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52; RSDA 63/122: TRF-3ª Reg., AP 2007.61.10.003090-3) Também Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery assim prelecionam acerca do tema: Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ 165/155). Já se decidiu: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - Sentença de parcial provimento - Recurso que traz alegações genéricas e que se restringe a sustentar o cabimento da revisão contratual e à procedência da ação - Razões recursais que não impugnam de forma específica os fundamentos de fato e de direito da r. sentença - Recurso que não reflete o teor do julgado - Inobservância do princípio da dialeticidade recursal - Inteligência do artigo 1.010, inciso II e III, do Novo Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. (TJSP, Apelação nº 1005293-64.2019.8.26.0002, relª. Desª. DENISE ANDRÉA MARTINS RETAMERO, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 18.12.2019, destaquei) Ação revisional de contrato de financiamento Ação julgada parcialmente procedente Recurso do autor sustentando genericamente que os documentos juntados aos autos levariam à total procedência da ação, sem impugnar de modo específico e fundamentadamente a sentença Apelação não enfrenta a parte desfavorável da sentença Impossibilidade Aplicação do princípio tantum devolutum quantum apelatum, previsto no art. 1.010, II e III, do CPC/2015 Precedentes do STJ Recurso não conhecido. (TJSP, Apelação nº 1035340- 21.2019.8.26.0002, rel. Des. FRANCISCO GIAQUINTO, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 18.12.2019, destaquei) Ante o exposto, o meu voto não conhece do recurso. São Paulo, 12 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915



Processo: 2186318-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2186318-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dois Córregos - Agravante: Celso Roberto Pegorin - Agravado: Igreja do Evangelho Quadrangular - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR NENHUM INDÍCIO DE ESBULHO OU DEPREDAÇÃO DE PATRIMÔNIO RECENTES - PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS AUSENTES - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 561 E 562 DO CPC RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 20/21, que indeferiu a liminar; aduz que pretende a proteção do patrimônio; inexiste risco de irreversibilidade; foi requerida a designação de audiência de justificação, acaso o Juízo achasse necessário; pede concessão de liminar até o julgamento da ação de usucapião; aguarda provimento (fls. 01/06). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 9). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 10/19). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Assevera, o autor, ser possuidor do imóvel onde foi erigido templo religioso, alegando ter sido construído com o esforço de moradores e frequentadores da igreja, vindo a ajuizar ação de interdito proibitório para evitar que a ré deprede o patrimônio, noticiando, ainda, a existência de ação de usucapião 1000522-34.2022.8.26.0165. Entretanto, não se vislumbra espaço para concessão de liminar. Isso porque apresenta boletim de ocorrência e informa link de vídeo sobre fatos ocorridos em 2020 (fls. 11 e 17/19), não tendo sido colacionado qualquer indício de esbulho ou depredação de patrimônio recente, a viabilizar o deferimento da tutela. Inobservados periculum in mora e fumus boni iuris, inocorrente o preenchimento de requisitos dos artigos 561 e 562 do CPC, inamissível a outorga de liminar. A propósito: INTERDITO PROIBITÓRIO Liminar Indeferimento Ausência de demonstração de das alegações de ameaça, turbação ou esbulho Necessidade de comprovação das alegações para concessão da liminar Artigo 561, incisos I e II do CPC - Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2000175-91.2022.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Plantão - 45ª CJ - Mogi das Cruzes -Vara Plantão - Mogi das Cruzes; Data do Julgamento: 18/04/2022; Data de Registro: 18/04/2022) Recurso. Agravo de Instrumento. Possessoria. Interdito proibitorio. Decisão que indeferiu o pedido liminar. Pretensão de reforma. Não acolhimento. Inexistência de elementos suficientes para a liminar, ressalvada a possibilidade de novo exame da questão, após a definição dos limites da lide. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2261329- 63.2021.8.26.0000; Relator (a):Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2021; Data de Registro: 28/11/2021) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Julio Cesar de Oliveira Rezador (OAB: 305926/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915 Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 1212



Processo: 2152088-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2152088-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Jdl Rolamentos e Acessórios Ltda - Epp - Agravante: Rosemeire Cristina Santos Silva - Agravante: Djalma Jordão da Silva Júnior - Agravante: Maria Hélia dos Santos - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 36/39, que deferiu parcialmente o pedido de desbloqueio para determinar o desbloqueio apenas dos valores na conta existente junto ao Banco Itaú de titularidade do executado Djalma, nos termos abaixo transcrito: Vistos. 1. Trata-se de apreciar pedido através do qual os executados pleiteiam a liberação dos valores constritos por meio do sistema Sisbajud nos autos da ação executiva. Alegam que as contas bancárias sobre as quais recaíram o bloqueio tratam-se de conta poupança e, ainda, que uma das contas bloqueadas, a executada Rosemeire detém em conjunto com seu cônjuge. Sustentam, por fim, que tais valores possuem caráter alimentar e impenhorável. Juntaram documentos às fls. 216/223. Adveio manifestação do exequente às fls. 223/235. Instados, os executados apresentaram documentos às fls. 240/249. É o breve relato. Decido. Compulsando os autos, observo que foi realizado bloqueio da quantia de R$ 1.216,74 via sistema Sisbajud, em conta corrente no Banco Caixa Econômica Federal de titularidade do executado Djalma Jordão da Silva (fls. 240/243). Considerando que o art. 833, inciso X, do CPC veda expressamente a penhora da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, de rigor o desbloqueio de tais valores (R$ 1.216,74). Já a alegação de que a penhora recaiu sobre conta conjunta e poupança de titularidade da executada Rosemeire Cristina Santos Silva, não prospera. Isso porque não há nada nos autos a indicar que a quantia bloqueada origina-se de ativos depositados em conta conjunta e poupança. Tampouco há nos autos efetiva comprovação de que o bloqueio se deu sobre valores de caráter alimentar, como os decorrentes de salário, aposentadoria etc. Vale mencionar que às fls. 236 foi aberto prazo para a vinda aos autos de cópia dos três últimos extratos da referida conta bancária, a executada, manifestou-se às fls. 238/239, no entanto, não colacionou aos autos referidos extratos bancários. Com efeito, a executada não demonstrou que se trata de conta poupança e conjunta, nem trouxe aos autos qualquer prova a fim de comprovar a origem dos proventos existentes em tal conta bancária e, portanto, alimentar dos valores bloqueados. Frise-se que não foram trazidos aos autos quaisquer extratos das contas bancárias de titularidade da executada em comento. Deste modo, diante da total ausência de provas, reputa-se como possível o referido bloqueio, estando amparado, inclusive, pelos artigos 835, inciso I e 854, ambos do Código de Processo Civil. Inclusive, nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Decisão que indefere pedido de desbloqueio (penhora online) de valores existentes em contas e depósitos bancários em nome da ora agravante. Penhora online. Legalidade da medida, hoje contemplada expressamente no artigo 655-A do CPC. Medida que independe de esgotamento de outros meios para satisfação do credor, e veio para efetividade do processo. Precedente do STJ. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2191723- 55.2015.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. Julgamento: 15 de dezembro de 2015. Relator MARCELO L THEODÓSIO). Logo, mantenho a penhora sobre os bloqueados existentes na conta do Banco Bradesco e Banco Mercantil de titularidade da coexecutada Rosemeire. Por fim, incumbe destacar que a constrição apontada às fls. 244/248 não se refere aos presentes autos. Por tais fundamentos, acolho parcialmente o pedido a fim de determinar tão somente o desbloqueio dos valores constantes na conta existente junto ao Banco Itaú de titularidade do executado Djalma Jordão da Silva Júnior (R$ 1.216,74). Dessa forma, DEFIRO parcial o pedido, desbloqueando-se os valores penhorados, nos termos acima expostos. 2. Certificada a definitividade da presente decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico a favor das partes, nos termos supra. As partes deverão preencher o formulário disponibilizado no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 915/2019, trazendo cópia aos autos, para confecção do MLE. 3. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Na inércia, aguarde- se provocação no arquivo. Intime-se.. Sustentam os agravantes a impenhorabilidade de valores irrisórios, consoante previsto pelo art. 836, do CPC. Argumentam que a demanda visa o recebimento de R$ 633.885,41, e o bloqueio na conta de Rosemeire se deu no valor de R$ 881,61, ou seja, 0,13% do valor exequendo. Alegam, ainda, a impenhorabilidade de conta poupança. 2. O Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 1228 artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo para obstar o levantamento dos valores bloqueados até o julgamento do recurso por esta C. Câmara. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Felipe Porfirio Granito (OAB: 351542/SP) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1001502-13.2020.8.26.0274
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1001502-13.2020.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Apte/Apdo: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A - Apda/Apte: Ines Aparecida Bandini Ferraro (Justiça Gratuita) - Apelada: Magazine Luiza S/A - Apelada: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento (Revel) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida à fl. 216/227, cujo relatório se adota, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em relação à requerida Magazine Luiza S/A, e julgou parcialmente procedente a ação com relação às outras duas corrés, condenando a Cardif do Brasil ao pagamento de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, a partir da celebração do contrato e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e condenando Luizacred S/A à obrigação de fazer, consistente na retirado do nome de Claudemir Ferraro dos órgãos de proteção ao crédito, relativamente à dívidas contraídas perante a empresa Magazine Luíza S/A, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00. Em razão da sucumbência recíproca, autora e réus foram condenados, na proporção de 30% e 70%, respectivamente, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão de Justiça Gratuita à autora. Recorre a ré, Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A, sustentando a inexistência do dever de indenizar, uma vez que o seguro foi cancelado pelo próprio estipulante. Aduz, ainda, que não houve aviso de sinistro (óbito do segurando) pelo herdeiro, por via administrativa, conforme o disposto na cláusula 6 do certificado de seguro e artigo 771 do Código Civil. Dessa forma, postula a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a limitação do valor da indenização a R$ 3.000,00. Apela, também, a autora buscando, em síntese, a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento das verbas de auxílio-funeral e indenização por danos morais, em razão do descumprimento do contrato, má prestação de serviço e inscrição indevida do nome do de cujus nos cadastros de proteção ao crédito. Regularmente processados, preparado o recurso da ré e dispensado de preparo o da autora, impugnados, os autos subiram a esta instância para o reexame da matéria controvertida. É a suma do necessário. Os recursos não comportam conhecimento, por esta Seção de Direito Privado. O caso em exame versa sobre o recebimento de indenização de seguro de vida, em decorrência do óbito do Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 1233 segurado. Assim, a matéria não se coaduna com a competência atribuída a esta 16ª Câmara de Direito Privado. A competência para o julgamento do presente recurso é da Subseção de Direito Privado III, nos termos do previsto no artigo 3º, inciso III.8, da Resolução 623/2013, segundo o qual é de competência da Terceira Subseção do Direito Privado, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, o julgamento de Ações e execuções referentes a seguro de vida e acidentes pessoais; Nestes termos, já decidiu o Grupo Especial deste Colendo Tribunal: Conflito de Competência Cobrança de seguro de vida e acidentes pessoais Apólice que não está atrelada a mútuo bancário e destinada à cobertura do saldo devedor nas hipóteses nela previstas - Competência recursal que se define pelo pedido e pela causa de pedir Incidência da regra inserta no artigo 5º, III.8 da Resolução 623/2013 Competência da e. Terceira Subseção de Direito Privado Precedentes deste Colendo Grupo Especial Conflito procedente, para reconhecer a competência da e. 30ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência nº 0025149-37.2019.8.26.0000, Relator(a): A.C.Mathias Coltro, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Data do julgamento: 15/08/2019). CONFLITO DE COMPETÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBARGOS A EXECUÇÃO SEGURO DE VIDA EM GRUPO MORTE DO SEGURADO. A competência se fixa pela causa de pedir. Questão de fundo referente à matéria de competência da Terceira Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Execução de título executivo baseado em contrato de seguro de vida em grupo aplicação da resolução nº 623/2013, art. 5º, III, 8, com as alterações das resoluções nº 693/2015 e 736/2016. Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitada ( 26ª Câmara de Direito Privado ) para apreciar e julgar a matéria. (Conflito de competência nº 0018341-50.2018.8.26.0000, Relator(a): Marcondes D’Angelo, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Data do julgamento: 05/06/2018). No mesmo sentido o entendimento das demais Câmaras deste Tribunal: AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA COMPETÊNCIA RECURSAL - Ações e execuções referentes a seguro de vida e acidentes pessoais. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA: A competência recursal da matéria é da C. Terceira Subseção de Direito Privado, nos termos da Resolução nº 623/2013 do E. Órgão Especial deste C. Tribunal de Justiça, art. 5º, inc. III, item III.8. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA. (Apelação nº 1001042-62.2015.8.26.0157, Relator(a): Israel Góes dos Anjos, Data do julgamento: 18/07/2019). COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais - Seguro de vida e acidentes pessoais - Matéria que se insere na competência da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras), nos termos dos itens III. 8, do art. 5º, da Resolução 623/2013 do Colendo Órgão Especial, e art. 103 e 104 do RITJSP - Competência recursal declinada - Recurso não conhecido, com determinação de encaminhamento para redistribuição. (Apelação nº 1004470-15.2018.8.26.0297, Relator(a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data do julgamento: 09/04/2019). Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Sendo assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Posto isto, não se conhece do recurso e determina-se a redistribuição do presente feito à uma das Câmaras da Seção de Direito Privado III. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 388408/SP) - Ariovaldo Dessimone (OAB: 84922/SP) - João Augusto Sousa Muniz (OAB: 203012/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1110000-46.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1110000-46.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Strelitzia Administradora de Bens Ltda - Apelado: Kahache Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela embargante contra a r. sentença de fls. 83/86, que julgou improcedentes os embargos de terceiro, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 200.000,00, em 17/11/2020). A embargante apela a fls. 89/101. Sustenta, resumidamente, que a ausência de citação válida das partes, acarreta nulidade absoluta do processo e, no caso, antes de ter sido proferida a decisão de fls. 494 dos autos principais, que determinou ao exequente que providenciasse o necessário para intimação do terceiro adquirente, deveria o exequente providenciar a citação dos demais executados; que a alegação de fraude contra credores requerida pela apelada não deve prosperar, tendo em vista que no momento da alienação do imóvel, o executado Drauzio não tinha ciência da ação que era movida em seu desfavor, não incorrendo em má-fé; que a fraude ao credor deve ser provada pela parte que alega; que a escritura pública de compra e venda foi lavrada em 05/08/2015, anterior à citação do executado, que ocorreu somente em 25/09/2017, ou seja, há um decurso temporal entre os fatos, de dois anos. Espera, assim, seja provido seu recurso. Recurso tempestivo, regularmente processado, sem o recolhimento integral das custas de preparo. Apresentadas as contrarrazões (fls. 108/118), a apelada requer o não provimento ao recurso. Por despacho de fl. 124, a apelante foi intimada para complementar as custas de preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. A fl. 126 a z. Serventia certificou o decurso do prazo para cumprimento da determinação judicial. É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso de apelação não deve ser conhecido. A apelação interposta pela embargante é deserta por ausência de recolhimento integral das custas de preparo, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. A parte recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento integral do valor do preparo, mesmo após intimada na pessoa de sua advogada para complementar seu recolhimento, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 664). Por fim, incabível a majoração dos honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau, pois não haverá o julgamento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da deserção caracterizada. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Kathleen Priscila de Oliveira (OAB: 447824/SP) - Marcio Lamonica Bovino (OAB: 132527/SP) - Páteo do Colégio - Salas 305 - 3ºAndar



Processo: 2184280-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2184280-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Iscp - Sociedade Educacional S.a. - Agravado: Lorran Thiago Ferreira - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação com preceitos desconstitutivo, declaratório e condenatórios, envolvendo prestação de serviços educacionais, em fase de cumprimento de sentença, que acolheu em parte impugnação apresentada pela ré (fls. 104/105). Agrava a ré pretendendo a reforma parcial da decisão. Defende, em síntese, que: a) não incidem honorários advocatícios sobre o valor das custas judiciais; b) não incidem honorários advocatícios sobre pedido declaratório. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, é tempestivo e está devidamente preparado. Estão demonstradas a probabilidade do direito e a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação. Em regra, não incidem honorários de sucumbência sobre custas judiciais, considerando-se o caráter ressarcitório desta. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL Interposição contra decisão monocrática da Relatora que negou provimento a agravo de instrumento Magistrado que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença (honorários de sucumbência), para acolher como devido o valor apresentado pelos aqui agravantes, qual seja, R$ 91,33, cujo depósito já foi realizado, e condenou os exequentes/agravantes no pagamento de custas, despesas processuais relativas ao incidente, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor executado em excesso, ou seja, sobre R$ 5.448,56 Irrazoabilidade Não incide honorários advocatícios sobre custas, diante do caráter ressarcitório, e não condenatório, de tal verba Custas processuais que são a quantia relativa às despesas decorrentes da tramitação do processo e, via de regra, são pagas pela parte vencida, sendo que tal verba não se confunde com os honorários advocatícios, que são, em última análise, a remuneração do advogado pelo serviço prestado num processo Caso “sub judice” que não houve condenação, uma vez que a r.sentença julgou improcedente a ação Decisão mantida Regimental não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2207026-70.2019.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019) A análise das controvérsias, assim, merece maior aprofundamento pela Colenda Câmara julgadora, quando do julgamento do mérito recursal, devendo permanecer suspensa a decisão recorrida, mas apenas quanto à parcela controvertida do débito. Ante o exposto, nos termos do art. 1.019, I, c.c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, demonstrando a agravante, em suas razões recursais, a probabilidade do direito e a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, concedo o efeito suspensivo ao recurso, nos termos da presente decisão. Comunique-se, com urgência, o r. Juízo de primeiro grau. Intime-se agravados e eventuais interessados para oferecimento de contraminuta no prazo legal. Após, cls. para voto. São Paulo, 12 de agosto de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Gasparini Nogueira de Lima e Barbosa Advogados (OAB: 8390/SP) - Lorran Thiago Ferreira (OAB: 402725/SP) - Pátio do Colégio, 73 - sala 514



Processo: 2183391-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2183391-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: EDUARDO RODRIGUES DA SILVA - Agravante: ROBERTO ZANINI - Agravado: Cleiton Sousa Lima - Interessado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Interessado: Center Parking Estacionamento e Renovadora de Veiculos Ltda - Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento interposto por EDUARDO RODRIGUES DA SILVA e ROBERTO ZANINI contra a respeitável a decisão de folhas 125/128, proferida nos autos de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (Processo nº 0007130- 33.2020.8.26.0554) movido por CLEITON SOUSA LIMA, que, nos termos dos arts. 135 e 136 do Código de Processo Civil (CPC), segundo deferida a inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença, com fixação de honorários advocatícios, por equidade, em R$ 800,00 para o patrono da requerente, abrangendo ambos os incidentes, observado principalmente o tempo decorrido e o trabalho realizado, com fundamento no art. 85, §§ 2º, 8º e 16, do CPC. Inconformados, em resumo, alegam os agravantes não estarem preenchidos os requisitos para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. Citou o art. 50 do Código Civil (CC). Não há provas que conduzam à responsabilização dos recorrentes. Não houve o exaurimento da constrição de bens em nome da empresa executada CENTER PARKING ESTACIONAMENTO e RENOVADORA DE VEÍCULOS LTDA.. Citou jurisprudência. Pediram o recebimento do recurso no efeito suspensivo. Querem o provimento do recurso (fls. 1/8). 2.- Sopesando os elementos constantes nos presentes autos, no exame dos interesses apresentados pelos agravantes neste recurso, pela aparência, é possível verificar plausibilidade para deferimento da suspensão dos efeitos da r. decisão agravada exarada pelo douto Juiz, a saber: Vistos. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ajuizado em face dos sócios que compõe a empresa Center Parkin Estacionamento e Renovadora de Veículos Ltda para inclusão no polo passivo de Eduardo Rodrigues da Silva e Roberto Zanin. (...)No presente caso, é procedente a pretensão do requerente. De fato, a empresa ré não conta com nenhum patrimônio. Os requeridos, sócios da empresa que figura no polo passivo da ação principal, conforme pág. 04, não apontaram nenhum bem da empresa para fins de penhora. Em pesquisa perante a Receita Federal em 2019, verifica-se que a empresa prestou declarações somente até 2016, ou seja, encontra-se em situação irregular perante o Fisco (pág. 63). (...)Ante o exposto, com fundamento nos artigos 135 e 136 do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o presente incidente para incluir os requeridos ROBERTO ZANINI e EDUARDO RODRIGUES DA SILVA no polo passivo do cumprimento de sentença. (fls. 125/128 Processo nº 0007130-33.2020.8.26.0554). Esta 31ª Câmara de Direito Privado (CDP) deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Descabimento. Ausência de demonstração efetiva de abuso da personalidade jurídica. Não Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 1325 caracterização do desvio de finalidade, tampouco de confusão patrimonial. Relação civil pura. Inteligência do art. 50 do Código Civil. A mera demonstração de dissolução irregular da sociedade empresária ou de insolvência da pessoa jurídica não conduz à aplicação da teoria maior da desconsideração. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2111268-59.2022.8.26.0000, Relatora Desembargadora ROSANGELA TELLES, julgado em 27/07/2022, grifo em negrito meu). No mesmo sentido, confira-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ): CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CC/02. AUSENTES. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. A existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1862672/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020). Dessa forma, presentes os requisitos previstos no art. 995, caput e parágrafo único, do CPC, concedo a tutela antecipada recursal pedida, comunicando-se, se o caso, ao juiz de primeiro grau de jurisdição (art. 1.019, I, do CPC). 3.- Com fundamento no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, facultada a juntada de documentação que entender necessária ao seu julgamento. Se o caso, intime-se o Ministério Público para que se manifeste no prazo de quinze (15) dias. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. 5.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB: 14877/RS) - Renato Schenkel da Cruz (OAB: 386565/SP) - Luciano Gonçalvis Stival (OAB: 162937/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Melisa Cunha Pimenta (OAB: 182210/SP) - Eduardo Horn (OAB: 166316/SP) - Sala - 907 - Centro



Processo: 1003376-75.2021.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1003376-75.2021.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Alves Atacadão Sjb Ltda Epp - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. Trata-se de ação indenizatória, ajuizada pela empresa apelante em face da CPFL, que a sentença de fls. 116/119, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente para condenar a ré ao pagamento dos danos materiais, no valor de R$ 3.888,00, corrigidos monetariamente desde o desembolso e juros de mora desde a citação. Ante a sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcará com metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da condenação. Apela a autora (fls. 122/130), pleiteando, preliminarmente, que seja deferido o benefício da gratuidade processual, eis que está impossibilitada de arcar com as custas recursais pelas consequências da Covid-19 em sua atividade comercial. No mais, aduz que está em um mercado muito competitivo, em que conquistar clientes e sua confiabilidade se dá por meio de muito trabalho e dedicação, e estes clientes conquistados com esforço e dedicação de muitos anos de trabalho; ver cancelamento de compras por atraso na entrega, ocorrido em virtude da má prestação de serviços da apelada, é um total desrespeito com o consumidor, ora apelante. Por conta da má prestação de serviços da apelada, a apelante está passando por uma situação que atinge sua honra objetiva, a qual se caracteriza no momento em que os clientes estão perdendo a confiança. Por fim, aduz que no dia 20 de setembro de 2021, data que não houve queda de energia, a apelante teve um faturamento de R$ 26.414,34. Agora, no mês anterior, ou seja, 20 de agosto de 2021, dia este que a apelante ficou sem energia praticamente o dia todo, teve um faturamento pífio de R$ 1.228,70 o que demonstra o prejuízo sofrido pela empresa apelante. Pede a procedência da demanda. Recurso tempestivo e respondido (fls. 134/138). Providencie a apelante, no prazo de cinco dias, os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira da empresa, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada. Após, volvam-me os autos. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Odair José Barcelos da Silva (OAB: 314524/SP) - Paulo Ricardo Vieck Costa (OAB: 355887/SP) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Willian Alex Mota (OAB: 307003/SP) - Ariane Oliveira Domingos (OAB: 449827/SP) - São Paulo - SP



Processo: 3005564-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 3005564-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Reginaldo Mendes da Costa - DESPACHO Agravo de Instrumento nº 3005564-40.2022.8.26.0000 Relator(a): MARREY UINT Comarca: Itapetininga Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Reginaldo Mendes da Costa Vistos. I - Trata- se de agravo de instrumento interposto por Estado de São Paulo, tirado contra decisão copiada a fls. 268 dos autos principais, prolatado pelo MM. Juiz Miguel Alexandre Correa Franca, que, em cumprimento de sentença, acolheu em parte a impugnação Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 1463 apresentada pela Fazenda agravante, para, dentre as verbas incluídas pelo autor em seu cálculo, excluir as gratificações não incorporadas (conforme planilha de fls. 39), porque transitórias, deixando de vislumbrar outras gratificações impugnadas pela Fazenda Estadual, por entender que estão em consonância com o título judicial (fls. 01/16). Aduz a agravante que há outras verbas que não devem estar na base de cálculo do quinquênio, posto que também seriam eventuais: Adicional por local de exercício; Pro-labore; Adicional de substituição; adicional de insalubridade e abono permanência. Pelo simples leitura do dispositivo final da r. sentença, confirmada em Segundo Grau, e que serve de título exequendo, é possível compreender que já está assegurada a inclusão das verbas como não eventuais para efeito de cálculo do montante devido aos servidores, senão vejamos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de condenar a ré ao pagamento ao autor dos adicionais de quinquênio e sexta-parte, calculados sobre os vencimentos integrais, exceto verbas eventuais (tais como restituição de imposto de renda, retido a maior, despesas ou diárias de viagem, do funcionário a serviço, auxílio-alimentação (vale refeição), auxílio transporte (Vale transporte), auxílio-enfermidade, auxílio-funeral, ou outras que tenham essa natureza assistencial e que possam ser eventualmente pagas ao funcionário, mas que não representam remuneração ou contraprestação do vínculo), observada a prescrição quinquenal. No entanto, convém discorrer sobre cada uma das gratificações e verbas recebidas, e mencionadas pela Fazenda agravante como não integrantes da base de cálculo dos quinquênios: - Adicional de Insalubridade: é posicionamento consolidado deste Relator que, recebidos pelo trabalhador como característica direta de seu ofício, constituem-se em verba de natureza permanente. Note-se que esses adicionais não costumam ser superados ou suprimidos, integrando ordinariamente a remuneração do servidor submetido às situações de insalubridade e periculosidade sem perspectiva de alteração, desde o início de seu ofício. Por isso, adquirem caráter permanente, mesmo que se possa argumentar, como costumeiro, serem verbas de índole transitória. Privilegia-se, aqui, a realidade dos fatos (não-eventual). - Adicional por Local de Exercício ALE, que embora tenha sido pensado inicialmente com intuito de remuneração ao trabalho em situações específicas (locais de difícil acesso), transmutou-se a partir do momento que foi abrangido, pela própria lei que o regulamenta (art. 3º da Lei Complementar nº 687/1992), como dividendo regular do trabalho nas demais verbas trabalhistas e previdenciárias. - Pro-Labore Lei 10.168/68: vantagem paga aos servidores designados, de modo específico, para o exercício de função de chefia ou de direção, quando essa função não corresponda a nenhum cargo, nos termos do artigo 24 da Lei Estadual nº 10.168/98, sendo devido enquanto esta situação for mantida, devendo cessar automaticamente se o servidor deixar de exercê-la O § 2º do citado dispositivo legal, aliás, prevê que referido pro labore não será incorporado aos vencimentos ou salários para nenhum efeito. Trata-se, pois, de verba de natureza eventual, de modo que não pode servir de base de incidência do adicional temporal. - Abono de permanência: Verba de carácter habitual, não-transitória, paga em decorrência do exercício do cargo, adquirido em momento anterior à aposentação, se integra aos vencimentos, com habitualidade, em decorrência do exercício da função e de forma não transitória (já que seu recebimento apenas se cessou por conta do próprio ato de aposentadoria). - Adicional de substituição: paga apenas quando das substituições eventuais de servidores a outros cargos, calculada proporcionalmente pela diferença entre remunerações, dia a dia. Assim, é a única verba de fato transitória e eventual, e por conseguinte, não deve compor a base para o recalculo da Quanto à urgência, é inegável que, estando o cumprimento de sentença em fase final de liquidação e cobrança, é importante que se chegue ao adequado valor do débito, a fim de que se evitem pagamentos dissociados e, mais, aflição a direito já assegurado em provimento judicial transitado em julgado. Assim sendo, defiro em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para excluir do recálculo dos quinquênios, exclusivamente as verbas referentes à substituição eventual. II - Comunique-se imediatamente ao MM. Juiz a quo a presente decisão, requisitando-se as informações cabíveis; III - Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil; IV - Cumpridas as determinações, ou esgotados os prazos, tornem conclusos. Int. São Paulo, 12 de agosto de 2022. MARREY UINT Relator - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) - Lucas Américo Gaiotto (OAB: 317965/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0045561-73.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernando José de Lima (E outros(as)) - Apelante: Ana Cristina Leme Teixeira - Apelante: Ana Maria Vazquez Cidre Rodrigues - Apelante: Dirce Dias da Silva Commetti - Apelante: Edilene Leite - Apelante: Elaine Leite - Apelante: Elbe Melloni - Apelante: Giuseppa Rizzuto de Oliveira - Apelante: Ilda Rasera da Silva - Apelante: Ivana de Aquino Silva - Apelante: Ivete Aparecida da Silva - Apelante: Margarida de Campos Rebouças - Apelante: Maria Augusta Luiz Corrêa - Apelante: Maria José Soares Leite - Apelante: Maria Luiza Carnio de Moraes - Apelante: Maria Regina Zaim - Apelante: Maria Silvia Bim Copiano - Apelante: Marta Neri Ciarini Dias - Apelante: Maubé Souza Vieira - Apelante: Mercedes de Andrade Cabeco - Apelante: Oscar Luiz Barbaio - Apelante: Patricia de Queiroz - Apelante: Rita de Cássia Milanez - Apelante: Roseli Aparecida Pires da Fonseca - Apelante: Sheila do Amaral Campos Marafante - Apelante: Tereza Tiko Vatanabe Miyashita - Apelante: Terezinha Ribeiro Castellano - Apelante: Vera Lúcia Martin Watanabe - Apelante: Viviane Aparecida Santos Mariano - Apelante: Zilda Maria Cardoso Vieira Santos - Apelado: Ipesp - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (E outros(as)) - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 4 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Patricia Arruda Munhoz (OAB: 179367/SP) - Leandro Arruda Munhoz (OAB: 344793/SP) - Roselane Araújo Munhoz (OAB: 191463/SP) - Maria Angelica Del Nery (OAB: 99803/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0006294-46.2013.8.26.0541 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Ana Maria de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - acolho os presentes embargos de declaração, com efeito infringente para sanar a omissão apontada, ficando sem efeito a decisão de fl. 243. Segue decisão em separado. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Rogerio Augusto Gonçalves de Barros (OAB: 284312/SP) - Fernando Henrique Medici (OAB: 329133/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0006294-46.2013.8.26.0541 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Ana Maria de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 1464 adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 3 de agosto de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Rogerio Augusto Gonçalves de Barros (OAB: 284312/SP) - Fernando Henrique Medici (OAB: 329133/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0003745-65.1981.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Adizel de Freitas (E sua mulher) - Embargdo: Landa Cerqueira de Freitas - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 4 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Rodrigo Levkovicz (OAB: 205716/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0146048-36.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Usiminas Mecanica S/A - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Vitoria Aida Arruda Pereira de Oliveira (OAB: 62819/SP) - Rodolfo de Lima Gropen (OAB: 125316/SP) - Lucas Coquenão Lemos Ferreira (OAB: 326743/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103 DESPACHO



Processo: 0004933-23.2019.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 0004933-23.2019.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Sandra Cristina de Oliveira Pimenta Rodelli - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Sandra Cristina de Oliveira Pimenta Rodelli em face da Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando o pagamento de valores referentes a correta conversão de vencimentos em URV, conforme reconhecido como devido judicialmente. A decisão de fl. 45 determinou a intimação da Fazenda Estadual. Manifestação da Fazenda Estadual a fls. 49/50, requerendo dilação do prazo para apostilamento. A decisão de fl. 51 deferiu o prazo de 30 dias para comprovação do apostilamento. Nova manifestação da Fazenda Estadual a fl. 59, requerendo prazo suplementar. A decisão de fl. 61, considerando a data do requerimento do prazo suplementar formulado, firmou prejudicado seu deferimento. Determinou a comprovação do apostilamento no prazo de 10 dias. Manifestação da Fazenda Estadual a fl. 64, apresentando documentos. A decisão de fl. 70, considerando confirmado o apostilamento e sem requerimentos pendentes, determinou o arquivamento dos autos. Pedido de desarquivamento a fls. 75/76. A decisão de fl. 78 determinou a manifestação da executada. Manifestação da exequente a fl. 83, requerendo sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias para análise para posterior manifestação e requerimento. A decisão de fl. 84 deferiu o prazo de 30 dias úteis. Manifestação da exequente a fl. 89, firmando que concorda com os documentos apresentados a fls. 65/66. Sobreveio a r. sentença de fl. 90, que julgou extinto o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Sem condenação em custas finais. Apela a exequente a fls. 95/100. Alega que buscou o cumprimento de obrigação de fazer e posteriormente de pagar, apresentando planilha de diferenças a serem quitadas. Sustenta que a Fazenda Estadual juntou planilha referente à conversão dos valores, com a qual concordou. Argumenta que a inexistência de desistência. Insiste que a obrigação não foi satisfeita totalmente, tendo sido cumprida apenas em parte. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a reforma da sentença, com prosseguimento do processo em relação ao cumprimento da obrigação de pagar. Contrarrazões a fls. 107/110. A decisão de fls. 115/117, desta Relatoria, determinou que a apelante comprovasse a concessão dos benefícios de gratuidade da justiça ou procedesse o recolhimento em dobro. Manifestação da apelante a fls. 120/121 e da apelada a fl. 130. Recurso preparado. É o relatório do necessário. DECIDO. Conforme consta, há complexa discussão acercado cumprimento ou não da obrigação, qual seja a correta conversão de vencimentos em URV, com pagamento de diferenças. Sendo assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial de Segunda Instância paraesclarecimentos. Após, oportunize-se a manifestação das partes no prazo comum de 10 dias. Então, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rosana Alves da Silva (OAB: 225099/SP) - Joaquina Luzia da Cunha (OAB: 76958/SP) - Renata Passos Pinho Martins (OAB: 329031/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 3005540-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 3005540-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: José Carlos Jordão Gimenes - Agravo de Instrumento nº 3005540-12.2022.8.26.0000 COMARCA: Araçatuba Agravante: Estado de São Paulo Agravado: José Carlos Jordão Gimenes Vistos, Agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 370 dos autos de primeira instância, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela Fazenda, nos autos de cumprimento individual de sentença ajuizado por José Carlos Jordão Gimenes, aposentado, fundado em título judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0017872-93.2005.8.26.0053, movida pela APEOESP - Sindicato dos Professores de Ensino Oficial do Estado de São Paulo, em que se reconheceu aos professores da rede pública estadual o direito ao recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) sobre os vencimentos integrais. Requer a concessão de efeito suspensivo para impedir o prosseguimento do feito em primeiro grau de jurisdição. O agravante narra, em síntese, que se trata de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva movida pela Associação dos Professores de Ensino Oficial do Estado de São Paulo - APEOESP contra o Estado de São Paulo, buscando o recálculo do adicional por tempo de serviço, com incidência sobre os vencimentos integrais dos professores da rede pública estadual paulista. Após a procedência da ação originária, que tramitou perante a 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, com recursos apreciados por esta 8ª Câmara de Direito Público, a MM. Juíza singular desta Vara realizou audiência de conciliação a fim de estabelecer parâmetros uniformes para a execução do título, que se multiplicará pelo número de professores do Estado (aproximadamente 240 mil). Sustenta que o título Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 1505 é inexequível diante de sua iliquidez, o que impede o prosseguimento da execução individual. Alega, outrossim, que em razão das tratativas para a liquidação do título perante a 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital deve-se priorizar a solução coletiva. Requer o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e incompetência do MM. Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba para o julgamento do cumprimento de sentença. De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para tanto, devem ser analisados os requisitos para a concessão da antecipação da tutela. O artigo 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para Cândido Rangel Dinamarco, para a probabilidade do direito indispensável às tutelas de urgência não basta que, perante o direito material e diante das realidades fáticas mostradas no processo, o autor aparente ter o direito que sustenta ter. É preciso também que, ao lado dessas circunstâncias favoráveis, ele disponha ainda de condições processuais para o reconhecimento desse suposto direito. Já o risco na demora é o risco de o resultado do processo, na eventual procedência da ação, ser inútil ou, ainda que parcialmente útil, cause prejuízo irreparável ao autor da ação. No caso dos autos, não se verificam os requisitos exigidos. Sem ignorar a necessidade de liquidação do título para o apostilamento dos direitos remuneratórios dos servidores da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, anota-se que no presente caso trata- se de exequentes aposentados. Deste modo, as verbas de caráter transitório já não lhe são pagas, ou, por outro prisma, seus proventos correspondem integralmente a verbas definitivamente incorporadas. Por tal razão não se justifica aguardar o resultado da liquidação realizada nos autos nº 0019717-09.2018.8.26.0053. Importante destacar que naqueles autos, a MM. Juíza da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital fez constar, no que diz respeito aos inativos: a questão já está definida no título executivo com relação aos servidores aposentados. Com relação aos mesmos, reconheceu-se que os aposentados já recebem as verbas de natureza permanente. Em outro precedente do i. Desembargador Ponte Neto, esta 8ª Câmara de Direito Público apreciou questão idêntica à destes autos, chegando à mesma conclusão aqui exposta: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RECÁLCULO DE QUINQUÊNIO (ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO) SERVIDORA ESTADUAL INATIVA - Decisão agravada que acolheu parcialmente a impugnação do cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda do Estado de São Paulo e determinou o prosseguimento da obrigação de pagar No caso, não há que se falar em ausência de título hábil, em relação à obrigação de fazer (apostilamento), uma vez que, tratando-se de servidora inativa, reputa- se que todas as verbas pagas a mesma estão incorporadas ao padrão Ademais, nos autos do cumprimento de sentença coletivo nº 0019717-09.208.8.26.0053 já ficou decidido que a questão da obrigação de fazer já está definido no título executivo com relação aos servidores aposentados, pois se reconheceu que os inativos já recebem as verbas de natureza permanente Decisão mantida - Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 3005540-80.2020.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Ponte Neto, j. 26/11/2020). [grifo nosso] A prescrição quinquenal, por sua vez, conta-se do ajuizamento da ação coletiva, como consta no dispositivo da sentença executada: Nessas condições, julgo PROCEDENTE a demanda, determinando a incidência dos adicionais por tempo de serviço sobre todo o conjunto da remuneração regular dos servidores, com exceção das vantagens de natureza ocasional, e correspondente apostilamento, pagas as diferenças correspondentes, a partir de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação (...). [grifo nosso] Ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indefiro o efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento. Comunique-se o MM. Juízo de origem. Intimem-se o agravado para oferecer resposta. Após, conclusos para elaboração de voto e oportuno julgamento virtual ou (tele)presencial. Int. São Paulo, 12 de agosto de 2022 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Daniela Rodrigues Valentim Angelotti (OAB: 125208/SP) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 0003523-33.2004.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Darifer Comercial Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto (fls. 164/184). São Paulo, 10 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Alessandra Seccacci Resch (OAB: 124456/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO



Processo: 2187093-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2187093-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Patricia Soares Zaparoli - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 26/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 1543 o consequente prosseguimento da ação em Primeiro Grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1003179-61.2021.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1003179-61.2021.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ibitinga - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Marli de Jesus Paula - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1. Trata-se de remessa necessária da respeitável sentença (fls. 135/137) que, nos autos de previdenciária, julgou procedente o pedido, concedendo à autora benefício previdenciário de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária, atual denominação nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019). É o relatório. 2. A remessa necessária não comporta conhecimento. No caso concreto, observa-se que a matéria objeto da controvérsia recursal é de competência da Justiça Federal. Na demanda de conhecimento visava a autora a concessão de benefício previdenciário, não guardando a questão relação com acidente de trabalho ou mesmo com moléstia adquirida no ambiente laboral, fugindo, portanto, à atribuição desta Câmara Especializada. Com efeito, tratando- se de ação em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário, incide, na espécie, o disposto no artigo 108, II, da Constituição Federal: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: (...) II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Ademais, Constituição Federal ainda esclarece: “Art. 109. (...) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.” (destaquei) Esse, aliás o entendimento já esposado nesta Câmara: Competência recursal Pedido de concessão de benefício previdenciário Sentença que versa sobre benesse acidentária Julgamento “extra petita” Ocorrência Anulação, de Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 1576 ofício, do r. “decisum”. Matéria não afeta à atribuição das Câmaras Especializadas de Acidente do Trabalho Inexistência de qualquer discussão acerca do nexo causal Lide de caráter previdenciário Competência de apreciação da matéria pela Justiça Federal Inteligência do art. 109, I e §§ 3º e 4º da Constituição Federal Redistribuição determinada a uma das varas da Justiça Federal. Recurso prejudicado, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1039876-82.2020.8.26.0053; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022) APELAÇÃO. Ação previdenciária julgada extinta sem resolução do mérito. Coisa julgada. Artigo 485, inciso V, do CPC/2015. COMPETÊNCIA RECURSAL. Matéria que não encontra relação com acidente de trabalho, sendo equivocadamente processada e julgada na Justiça Estadual. NULIDADE DA SENTENÇA. Remessa dos autos à Justiça Federal de primeira instância. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Apelação Cível 1004957-55.2020.8.26.0348; Relator (a):Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2022; Data de Registro: 01/06/2022) COMPETÊNCIA RECURSAL Ação previdenciária proposta contra o INSS Comarca de origem que não é sede de Vara Federal Competência recursal do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. (TJSP; Apelação Cível 1005014- 94.2019.8.26.0223; Relator (a):Antonio Moliterno; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2021; Data de Registro: 03/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - Auxílio-doença previdenciário - Contribuinte individual - Coletor de reciclagem - Neoplasia de pele - Tutela de urgência - Recurso do autor em que se pretende o restabelecimento de auxílio-doença - Incapacidade laborativa reconhecida em laudo médico produzido na Justiça Federal - Requisitos do artigo 300 do CPC atendidos - Admissibilidade enquanto não realizada nova perícia médica judicial ou mantida a anterior - Contribuinte individual não é contemplado por benesse acidentária, mas apenas previdenciária - Inteligência do artigo 19 da Lei nº 8.213/91 - Comarca de Itariri não é sede de juízo federal (artigo 109, § 3º, da CF) - Competência delegada a teor da Lei nº 5.010 de 30 de maio de 1966, com nova redação da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019 e Resolução 322/2019 do TRF-3 - Competência recursal da Justiça Federal - RECURSO NÃO CONHECIDO - Determina-se a remessa do recurso à Segunda Instância da Justiça Federal (TRF-3). (TJSP; Agravo de Instrumento 2021461- 96.2020.8.26.0000; Relator (a):Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Itariri -Vara Única; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro: 14/04/2021) 3. Ante o acima exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Marcelo Casteli Bonini (OAB: 269234/SP) - Manuela Muricy Pinto Bloisi Rocha (OAB: M/MP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404



Processo: 2145320-91.2016.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2145320-91.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravada: Cesina Alves Saroka - Agravado: Agnaldo Ferreira da Costa - Agravado: Antonio Xavier do Nascimento - Agravado: Cicero Alves Fernandes - Agravada: Clarissa de Lacerda Nazario - Agravado: Claudete Gomes dos Reis Custodio - Agravado: Claudia Tonelli Franco Bastos - Agravado: Conceição Aparecida de Miranda - Agravado: Dalva Souza Leite Luciano - Agravado: Delba Francisca da Mota - Agravado: Delmo Natanael da Mota - Agravado: Edgard Francisco Marques - Agravado: Eliana de Jesus Costa - Agravado: Elisabete Vergani - Agravado: Elza Codonho Grecco - Agravado: Evaldo Alves - Agravado: Getulio Campos Ribeiro - Agravado: Iara Leni Pereira - Agravado: Iragema Aguilar - Agravado: João Valero da Silva - Agravado: Lilia Maria Pinheiro de Castro - Agravado: Luiz Alberto de Jesus Costa - Agravado: Marcos Martins Romero - Agravado: Maria Aparecida de Freitas Godinho Gobetti - Agravado: Maria Lucia Loyola da Sivla - Agravado: Maria Luiza Mutarelli - Agravada: Maria Regina Teixeira Mori - Agravado: Mauricio Roza de Oliveira - Agravado: Rejane Maria Nascimento Vieira - Agravado: Roberto Martins de Souza - Agravado: Sarah Magalnic - Agravado: Sueli Gois de Araujo Cabral - Agravado: Terezinha Brito de Souza - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 878/STJ. Int. São Paulo, 8 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: César Augusto de Matos Domingos (OAB: 371273/SP) - Marcella Muller Miranda (OAB: 352387/SP) - Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 2133103-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2133103-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impette/Pacient: ALEXANDRE DE LIMA FRANCO - Paciente: Alexandre de Lima Franco - HABEAS CORPUS nº 2133103-06.2022.8.26.0000 Comarca: SÃO PAULO Juízo de Origem: 10ª Vara Criminal - 1513364-91.2022.8.26.0228 Impetrante: ELIAS FERREIRA BENEDITO Paciente: ALEXANDRE DE LIMA FRANCO DECISÃO MONOCRÁTICA O advogado Elias Ferreira Benedito impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ALEXANDRE DE LIMA FRANCO, postulando a revogação da prisão preventiva ao argumento de não estarem presentes os requisitos legais. Aduz a ausência de fundamentação suficiente para a manutenção da medida de exceção, sendo genérica a decisão prolatada, baseada na gravidade abstrata dos delitos, com violação clara ao princípio da presunção de inocência, não se admitindo a pretensa e indevida antecipação de pena. Afirma que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, pugnando, assim, pela expedição de alvará de soltura ou a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere. Apura-se o cometimento do crime de furto qualificado e receptação. O pedido liminar restou indeferido por esta Relatoria (fls. 48/49) e as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora foram juntadas aos autos (fls. 52/53). Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pela prejudicialidade da ordem (fls. 56/57). É O RELATÓRIO. A hipótese retratada nos autos deve ser julgada prejudicada, em face da perda do objeto. Conforme pesquisa realizada por esta Relatoria junto ao Sistema de Automação da Justiça - SAJ, verificou-se que o MM. Juízo a quo, em 20.06.2022, revogou a prisão preventiva do paciente, com fundamento no artigo 316, do Código de Processo Penal, devendo o réu ser cientificado a comparecer a todos os atos do processo quando intimado e comunicar ao Juízo eventual mudança de seu domicílio, sendo expedido alvará de soltura clausulado na mesma data (fls. 163/166 e 187/190 dos autos de origem). Assim, tendo o paciente alcançado seu objetivo, o reclamo perdeu seu objeto. Nada mais há para reclamar, portanto. Pelo exposto, JULGO O PEDIDO PREJUDICADO, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Publique-se. São Paulo, 12 de agosto de 2022. ÁLVARO CASTELLO Relator - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Elias Ferreira Benedito (OAB: 436052/SP) - 7º andar



Processo: 2183635-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2183635-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapetininga - Impetrante: Wildo Batista da Silva Duarte - Impetrante: Karina Nunes de Vincenti Domingues - Impetrante: Guilherme Felipe Batista Vaz - Impetrante: Pedro Garbelini de Souza - Paciente: Wildo Batista da Silva Duarte - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Anderson dos Santos Domingues e outros, em favor de Wildo Batista da Silva Duarte, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Vara das Execuções Criminais e Infância e Juventude do Foro da Comarca de Itapetininga, que condicionou a apreciação da progressão de regime prisional à elaboração do exame criminológico (fls 408/409). Alegam os Impetrantes, em síntese: (i) o r. decisum impugnado carece de fundamentação e (ii) o Paciente já preencheu os requisitos objetivos e subjetivos, estabelecidos legalmente, para a progressão ao regime aberto, sendo de todo desnecessária a realização do supracitado exame. Diante disso, requerem concessão da ordem, em liminar, para que seja afastada a elaboração do exame criminológico, bem como seja concedida a progressão de regime pleiteada. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 1751 a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Consoante os ditames contidos na Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, o exame criminológico é admitido pelas peculiaridades do caso. Ressalte-se que a questão suscitada diz respeito à análise da singularidade do caso concreto, que não prescinde da minuciosa apreciação do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juizo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Anderson dos Santos Domingues (OAB: 221336/SP) - Karina Nunes de Vincenti Domingues (OAB: 234572/ SP) - Guilherme Felipe Batista Vaz (OAB: 316470/SP) - 10º Andar



Processo: 2187300-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2187300-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itaquaquecetuba - Impetrante: Vinicius Alves - Paciente: Lucas Ananias da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado VINÍCIUS ALVES, em favor de LUCAS ANANIAS DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba (Processo originário nº 1500522-79.2022.8.26.0616, roubo triplamente majorado e extorsão em concurso de agentes, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo e restrição da liberdade da vítima). Sustenta o impetrante, em apertada síntese, que o encarceramento do paciente durante a pandemia de COVID19 é um risco à vida do paciente. Argumenta que estão ausentes os requisitos da prisão preventiva, que foi decretada em decisão carente Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 1780 de fundamentação idônea, baseada na gravidade abstrata dos delitos. Afirma ser o paciente primário e ter bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito. Aduz que a prisão do paciente se deu por causa de reconhecimento fotográfico, o que é vedado pela jurisprudência das cortes superiores, e não é só, fazendo uma breve leitura dos autos, é de fácil compreensão que o mesmo não participou do crime, uma porque estava na comemoração de aniversário de sua madrinha no bairro Miguel Badra em Suzano-SP, outra porque o réu não conhece a vítima e o réu de nome João (fls. 06). Salienta que existem contradições nos depoimentos, que nenhum bem subtraído foi encontrado com o paciente e que não há qualquer comprovação dos supostos PIX realizados em prejuízo do ofendido. Requer, portanto, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. O paciente foi denunciado como incurso no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, c.c artigo 29, caput, bem como no artigo 158, §§ 1º e 3º, c.c artigo 29, caput, todos do Código Penal, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal. Ao receber a denúncia, o Juízo a quo decretou a prisão preventiva do paciente, reconhecendo haver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além de estarem presentes seus requisitos, tratando-se de delitos com pena máxima superior a quatro anos, praticados mediante violência e grave ameaça à pessoa, sendo necessário resguardar a ordem pública. Não é possível, nesse momento de cognição sumária, a antecipação da tutela pleiteada. Devidamente fundamentada encontra-se a prisão preventiva, arrimada na necessidade de garantia da ordem pública, ante as concretas circunstâncias dos delitos em tese praticados. Como apontado, trata-se crimes cometidos com violência e grave ameaça, com emprego de arma de fogo. Em relação a pandemia do novo coronavírus, não há qualquer comprovação de que o paciente seja parte de grupos de risco. Ademais, o avanço da vacinação já possibilitou o relaxamento de várias medidas de contenção do vírus após mais de dois anos de reconhecida a situação pandêmica. Destarte, por ora, não se vislumbra o preenchimento das condições necessárias à concessão das medidas cautelares, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. Dessa forma, decido pelo indeferimento da medida liminar. Processe-se o feito. Dispensadas as informações da autoridade impetrada, haja vista a possibilidade de consulta digital aos autos. À d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer, e em seguida, tornem conclusos. São Paulo, 12 de agosto de 2022. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Vinicius Alves (OAB: 336385/SP) - 10º Andar



Processo: 2187622-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2187622-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Adalberto Martilis Costa - Paciente: Lucio Flavio de Mendonça - Despacho Habeas Corpus Criminal Processo nº 2187622- 28.2022.8.26.0000 Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado ADALBERTO MARTILIS COSTA impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de LÚCIO FLÁVIO DE3 MENDONÇA, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais de São José do Rio Preto. Segundo consta, nos autos do PEC 0036963-98.2018.8.26.0576 o paciente cumpria a pena em regime de “sursis’, ao depois revogado, sendo estabelecido o regime aberto. Praticado novo crime no curso do aludido regime aberto, operou-se a regressão ao regime semiaberto, sendo expedido mandado de prisão, ainda não cumprido (fls. 13). Entende o impetrante, porém, que o paciente nada mais deve à Justiça, posto cumprida a pena, o que ainda não foi reconhecido porque o Juízo não aplicou a detração relativa à prisão enfrentada pelo paciente no período de 1º de junho de 2021 a 5 de julho do mesmo ano. Foi então interposto Agravo em Execução, porém seu ritmo de processamento não será capaz de impedir a prisão do paciente, causando-lhe, pois, indevido constrangimento. Em decorrência disso, vem, agora, o combativo impetrante em busca da extinção da referida pena ou, alternativamente, da suspensão da abusiva ordem de prisão. Esta, a suma da impetração. Decido. Não vejo, em princípio, ilegalidade alguma. A regressão foi corretamente decretada, tendo o paciente, aliás, sido previamente ouvido a respeito da falta grave que praticou no curso do regime aberto (novo crime). O tempo de prisão enfrentado posteriormente até poderia ser objeto de detração. Entretanto, ele diz respeito a uma ação penal julgada procedente, com imposição de nova pena privativa de liberdade (processo nº 1500361-80.2021.8.26.0559), ainda em andamento. Desse modo, essa detração somente poderia ser reconhecida naquele feito ou, eventualmente, no estágio do artigo 111 da LEP, caso o paciente se veja compelido ao cumprimento dessas duas condenações. De qualquer modo, caberá à douta Turma deliberar a respeito. Em face do exposto, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 14 de agosto de 2022. IVO DE ALMEIDA, na ausência, eventual, do Relator Natural. - Magistrado(a) - Advs: Adalberto Martilis Costa (OAB: 367116/SP) - 10º Andar



Processo: 2188297-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2188297-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araraquara - Impetrante: Ígor Freitas Simão - Paciente: Herlanio Carvalho da Silva - Impetrante: Alex Galanti Nilsen - Despacho Habeas Corpus Criminal Processo nº 2188297-88.2022.8.26.0000 Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O Advogado ALEX GALANTI NILSON e o Estagiário IGOR F. SIMÃO impetram a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de HERLANIO CARVALHO DA SILVA, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Araraquara. Segundo consta, o paciente está recolhido na Penitenciária de Araraquara em cumprimento de prisão preventiva imposta nos autos do inquérito policial de nº 1508149-28.2022.8.26.0037. Vêm, agora, os combativos impetrantes em busca da liberdade provisória do paciente, afirmando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da cautelar extrema. Pedem seja o paciente colocado imediatamente em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. Verifico já haver, em adiantado processamento, outra ordem de Habeas Corpus impetrada em favor do paciente pela Defensoria Pública, estando o feito, aliás, conclusos ao Relator natural (processo nº 2173948-80.2022). Lá, a liminar foi indeferida nos seguintes termos: 1. Em benefício de Herlânio Carvalho da Silva, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, alegando sofrer o paciente constrangimento ilegal por parte da MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araraquara, nos autos nº 1508149- 28.2022.8.26.0037, porque, detido pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 129, § 9º, do Código Penal, e 24-A da Lei nº 11.340/06, a prisão em flagrante dele foi convertida em custódia preventiva, embora ausentes os requisitos legais e por decisão carente de fundamentação idônea. Aduz ser o paciente primário e sem maus antecedentes e que a vítima informou que o paciente voltou a coabitar no lar familiar com o consentimento dela, o que afasta a tipicidade do delito de descumprimento de medidas protetivas. Por tais motivos, pleiteia a concessão da liminar para autorizar possa o paciente aguardar em liberdade o julgamento do mérito deste writ e, da ordem, para revogar a prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura. 2. A liminar em habeas corpus é excepcional, reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal e essa não é a hipótese dos autos. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente não é teratológica e está fundamentada, com indicação de elementos concretos que evidenciam a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, pois ao que consta dos autos, há registro de um inquérito policial e de uma ação penal em andamento, nos quais o paciente é acusado de agressão contra a mesma vítima, sua companheira, e por isso, ao menos por ora, a custódia provisória deve subsistir. Apurar se as razões invocadas são ou não suficientes para sustentá-la e se o paciente preenche os requisitos para ser libertado, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas, bem como se a conduta imputada se subsume ao delito de descumprimento de medidas protetivas, em face do alegado consentimento da vítima para o retorno do paciente ao lar, constitui matéria que escapa ao restrito âmbito desta cognição sumária e só possível de ser examinada com a amplitude necessária no oportuno julgamento de mérito pela colenda Câmara, até porque não se presta a medida a antecipar a almejada tutela jurisdicional. Diante disso, indefiro a liminar. 3. A inicial está instruída com as peças necessárias e o processo principal pode ser consultado pelo sistema e-SAJ. Portanto, dispenso a requisição de informações à digna autoridade impetrada. Dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Desse modo, é imperativo que se aguarde o julgamento daquela impetração, o que, aliás, deverá ocorrer brevemente. Por ora, mantenho o indeferimento da liminar. Voltem, aqui, oportunamente. São Paulo, 14 de agosto de Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 1806 2022. IVO DE ALMEIDA, na ausência, eventual, do Relator Natural. - Magistrado(a) - Advs: Alex Galanti Nilsen (OAB: 350355/ SP) - 10º Andar



Processo: 1110814-92.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1110814-92.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodrigo Guedes Pires - Apelado: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A e outro - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Deram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REVISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INCONFORMISMO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS REAJUSTES CONTRATUAIS E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. NÃO INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES AUTORIZADOS Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 2108 PELA ANS. LAUDO PERICIAL QUE SE BASEOU EM RELATÓRIOS DE TERCEIRA EMPRESA, CONTRATADA PELO PLANO DE SAÚDE. PERÍCIA QUE APENAS CONFERIU CONTA APRESENTADA NOS RELATÓRIOS, SEM VERIFICAR A ORIGEM DOS DADOS FORNECIDOS. DÚVIDA A RESPEITO DOS VALORES INDICADOS, EIS QUE NÃO CONSTA O GRUPO DO APELANTE ENTRE AS ENTIDADES CUJOS DADOS SERVIRAM PARA APURAR OS ÍNDICES DE REAJUSTES APLICADOS. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTROVERSA A RESPEITO DA SINISTRALIDADE DO GRUPO A QUE PERTENCE O TITULAR DO CONTRATO EM DISCUSSÃO. PREJUÍZO AO APELANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. DECRETO DE NULIDADE DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO PARA QUE SE REALIZE NOVA PERÍCIA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1001060-87.2020.8.26.0681
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1001060-87.2020.8.26.0681 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Louveira - Apelante: Teresa Aparecida de Moura (Justiça Gratuita) - Apelado: Multivetro Indústria e Comércio de Vidros Especiais Ltda (Em recuperação judicial) - Apelado: R4C Administração Judicial Ltda - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Não conheceram do recurso. V. U. - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DESCABIMENTO Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 2152 DE APELAÇÃO DECISÃO QUE TEM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO, ENSEJANDO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COMO PREVISTO NOS ARTS. 17 E 192 DA LEI 11.101/2005 INCIDE O CHAMADO PRINCÍPIO DA UNICIDADE OU SINGULARIDADE, PELO QUAL CONTRA CADA DECISÃO JUDICIAL CABE UM ÚNICO TIPO DE RECURSO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, DIANTE DE ERRO GROSSEIRO POR NÃO TER SEGUIDO EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL RECURSO DE APELAÇÃO QUE SE MOSTRA INADEQUADO A ATACAR A DECISÃO HOSTILIZADA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Biasi (OAB: 159965/SP) - Rodrigo Fonseca Ferreira (OAB: 323650/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1026659-05.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1026659-05.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Terras de Aventura Indústria de Artigos Esportivos S.a. - Apelante: Dubai Store Outlet - Adriano Junior da Silva Barato - Apelante: Geraldo Rocha Pereira de Oliveira - Apelante: Lda Multimarcas - Lucimeire Gallan Cezario da Silva - Apelado: Outlet Grifes - Ramom da Silva Gomides - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento aos recursos dos corréus Geraldo e Lucimeire, deram provimento em parte ao apelo da autora e julgaram prejudicado o recurso do correquerido Adriano. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL DIREITO MARCÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRAFAÇÃO CONCORRÊNCIA DESLEAL - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO A UM DOS CORRÉUS, PORQUANTO A BUSCA E APREENSÃO REALIZADA RESTOU NEGATIVA INSURGIMENTO DA AUTORA CABIMENTO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE A CONSTATAÇÃO DA PRÁTICA DA CONTRAFAÇÃO, A DESPEITO DA INFRUTÍFERA DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO ANÚNCIOS VINCULADOS EM REDE SOCIAL UTILIZANDO-SE PRODUTOS CONTRAFEITOS, NOS QUAIS A PARTE SE INTITULA MULTIMARCAS AUTORIZADA RÉU QUE, EM SUA DEFESA, LIMITOU-SE A DESTACAR O RESULTADO DA PROVA PRODUZIDA, SEM NEGAR A REFERIDA PRÁTICA PARASITÁRIA PRECEDENTES DESTE COLEGIADO - REFORMA DO JULGADO NESTE ASPECTO, CONDENANDO-SE O CORRÉU A INDENIZAR A AUTORA.INCONFORMISMO DOS DEMAIS CORREQUERIDOS DESCABIMENTO PRÁTICAS PREDATÓRIAS BEM DEMONSTRADAS PREJUÍZOS EVIDENCIADOS - LUCROS CESSANTES - DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DA PRÁTICA DAS CONDUTAS QUE DEVE OCORRER EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DANOS MORAIS PRESUMIDOS NA ESPÉCIE (IN RE IPSA) PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM REJEIÇÃO VALOR BEM ARBITRADO PELO JUÍZO SINGULAR - APELO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE, IMPROVIDOS OS RECURSOS DOS CORRÉUS GERALDO E LUCIMEIRE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PEDIDO DE MAJORAÇÃO PELO CORRÉU, QUE FICA PREJUDICADO EM FACE DA INVERSÃO DO JULGADO QUE LHE ERA FAVORÁVEL RECURSO DO CORREQUERIDO ADRIANO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Claudio Gare (OAB: 103768/SP) - Elisson Gare (OAB: 310007/SP) - Wesley Felipe Martins dos Santos Rodrigues (OAB: 347128/SP) - Marcela Praxedes de Paula (OAB: 438435/SP) - Lucas Miranda da Silva (OAB: 266954/SP) - Amanda Lopes Rodrigues (OAB: 426623/SP) - Gabriel Paulin Miranda (OAB: 416336/SP) - Loyana Marilia Aleixo (OAB: 326262/SP) - Vitor Cruz de Oliveira (OAB: 423694/SP) - Aurea Cecilia Guidoni Cintra (OAB: 366320/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1085338-28.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1085338-28.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ricardo Dantas Pinto (Justiça Gratuita) - Apelado: Nova Ncb - Empreendimentos e Participações Eireli - Apelado: Cooperativa Habitacional Varandas de Interlagos - Magistrado(a) James Siano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA C.C. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. INGRESSO DO AUTOR NO EMPREENDIMENTO “RESIDENCIAL VARANDAS DE INTERLAGOS I”, SOB PROMESSA DE ENTREGA DO BEM EM NO MÁXIMO 6 MESES, O QUE NÃO OCORREU ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDO, COM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O JULGAMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. APELAÇÃO PROVIDA PARA RECONHECER O CERCEAMENTO DE DEFESA E DETERMINAR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INCLUSÃO DA COOPERATIVA À LIDE. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELA O AUTOR, ALEGANDO QUE A SENTENÇA JULGOU O FEITO CONTRA AS PROVAS DOS AUTOS; CERCEAMENTO DE DEFESA; APLICABILIDADE DO CDC; A NATUREZA JURÍDICA DA NEGOCIAÇÃO SERIA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, E NÃO COOPERATIVISMO; NULIDADE DO SUPOSTO CUSTO FINAL POR FALTA DE COMPROVAÇÃO; NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA; AS RÉS RECONHECERAM O ATRASO NAS OBRAS DO EMPREENDIMENTO; PERTINÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS, ALÉM DAS PERDAS E DANOS.DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, SEGUIDA DO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL (EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS) E DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL, SEM QUE FOSSE MANEJADO O RECURSO CABÍVEL NO MOMENTO OPORTUNO. PROVA PERICIAL REALIZADA, CORROBORANDO A INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO. CDC. APLICABILIDADE. DISCUSSÃO QUE SE MOSTRA DESPICIENDA, DIANTE DA SÚMULA 602 DO STJ E DA CONSTATAÇÃO DE QUE EM NADA INFLUENCIARIA NO DESFECHO DO JULGAMENTO. ENTREGA DO IMÓVEL/CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. EXISTÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL CONCLUSIVA ACERCA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS 93 A 118, PARCELA DO SORTEIO E PARCELA FINAL, COM SALDO DEVEDOR DE R$ 74.730,10, QUE NÃO RESTOU ELIDIDO DE FORMA TÉCNICA. LAUDO PERICIAL EXPLICITOU QUE O AUTOR NÃO QUITOU INTEGRALMENTE AS 120 PARCELAS AVENÇADAS, O QUE INVIABILIZA A DETERMINAÇÃO DE ENTREGA DO IMÓVEL OU DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. PRECEDENTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Aurelio de Oliveira Nascimento (OAB: 327726/SP) - Vinicius Brazil Nascimento (OAB: 373172/SP) - Fabio Luiz Marques Rocha (OAB: 138443/SP) - Horacio Rodrigues Baeta (OAB: 86451/SP) - Evancelso de Lima Conde (OAB: 184965/SP) - Wilton Alves da Cruz (OAB: 101456/SP) - Guatemozin Rodrigues Mesquita (OAB: 167681/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio, sala 411 Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 2180



Processo: 1004620-24.2021.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1004620-24.2021.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelada: Zelia Ferreira Pessoa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - PRETENSÃO DO BANCO DE REFORMA DA R.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO É POSSÍVEL CONFIRMAR PELOS DOCUMENTOS APRESENTADOS A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PELA AUTORA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL CORRETAMENTE RECONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DANO MORAL INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE, FICOU DEMONSTRADA A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO EM EXAME CABIMENTO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO (R$10.000,00) QUE SE MOSTRA ELEVADO E QUE DEVE SER REDUZIDO PARA R$5.000,00, ESTE MAIS ADEQUADO PARA COMPENSAR O SOFRIMENTO E O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADOS PELA AUTORA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DOS BANCOS DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO RECURSO DO RÉU PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dênio Moreira de Carvalho Junior (OAB: 269103/SP) - Leandro Aparecido Meloze Guerra (OAB: 403741/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915



Processo: 1000940-73.2016.8.26.0070
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1000940-73.2016.8.26.0070 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Batatais - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apda/Apte: Neusa Sueli Arantes Ceribelli (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso de apelação, e, deram provimento ao recurso adesivo. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 - DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO ADESIVA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE SUPERA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO DO EXECUTADO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO ADESIVO DO EXEQUENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Heitor Gaeta Araujo (OAB: 358085/SP) - Allan de Mello Crespo (OAB: 282018/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar



Processo: 1011004-73.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1011004-73.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Box 247 Comercio e Serviços de Vending Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALEGAÇÃO DO AUTOR QUE A RÉ INDEVIDAMENTE CORTOU TRÊS VEZES O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NAS DATAS DE 24/03/2021, 12/06/2021 E 13/06/2021, CAUSANDO PREJUÍZOS AO AUTOR. COMO A ATIVIDADE EMPRESARIAL EXERCIDA POR ESTA ENCONTRA-SE NO RAMO DE DISTRIBUIÇÃO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, ALEGA SER O CORTE DE ENERGIA RESPONSÁVEL PELO PERECIMENTO DE SEUS PRODUTOS EM ESTOQUE - PRETENSÃO DA TUTELA INIBITÓRIA DE ABSTENÇÃO DA RÉ DE EFETUAR NOVOS CORTES, BEM COMO TUTELA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA QUE A RÉ DEMONSTRE VALORES PENDENTES A SEREM PAGOS PELO AUTOR E, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, CUJOS MONTANTES SÃO, RESPECTIVAMENTE, R$ 14.290,12 E R$ 20.000,00 - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA RÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR RECURSAL DA RÉ DE ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM”, AFASTADA. RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO O ADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES, DESTARTE, RESTA INDEVIDO O DESLIGAMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA RÉ/APELANTE, SEM JUSTIFICATIVA PARA TANTO, TAMPOUCO HOUVE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE 15 DIAS - FICOU CLARO QUE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RESULTOU DEFEITUOSA E, POR CONSEGUINTE, O DEVER DE INDENIZAR, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA (ART. 14 DO CDC) - ADEMAIS, TAMBÉM, RESTOU INCONTROVERSO, O PERECIMENTO DOS ALIMENTOS EM ESTOQUE DA AUTORA/APELADA, PORTANTO, CARACTERIZANDO-SE O DANO MATERIAL NO VALOR DE R$ 14.290,12.DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE - NEXO DE CAUSALIDADE - COMPROVAÇÃO - ASSIM, COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CARACTERIZADA ESTÁ A RESPONSABILIDADE DA RÉ EM INDENIZAR OS DANOS MORAIS AO AUTOR/APELADO - DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - VALOR QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS - A DESÍDIA DA EMPRESA RÉ/APELANTE FOI PATENTE, CAUSANDO TRANSTORNOS AO AUTOR/APELADO, SITUAÇÃO ESTA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO MERO DISSABOR OU SIMPLES ABORRECIMENTO. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RÉ/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE A AÇÃO E OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTIDOS RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Felipe Carlos Sampaio Pedroso (OAB: 281804/SP) - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 2565



Processo: 1018748-39.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1018748-39.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Associação de Proteção e Benefício Aos Proprietário de Veículos - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apdo/ Apte: GABRIEL COLETTI VIEIRA (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA ASSOCIAÇÃO CORRÉ E DA PARTE AUTORA. MOTOCICLETA ADQUIRIDA PELA PARTE AUTORA COM PERDA TOTAL. RECUSA DA ASSOCIAÇÃO/ SEGURADORA EM PAGAR A INDENIZAÇÃO, CONDICIONANDO À APRESENTAÇÃO DO CRV EM NOME DO SEGURADO. VEÍCULO QUE SE ENVOLVEU EM ACIDENTE POUCOS DIAS APÓS A AQUISIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VISTORIA VEICULAR A FIM DE OBTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA. OBRIGAÇÃO ABUSIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, IV, DO CDC. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVIDO, DEVENDO SER DESCONTADAS A QUOTA DE PARTICIPAÇÃO E DE RATEIO, PASSANDO O SALVADO À PROPRIEDADE DA ASSOCIAÇÃO. DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA PELA FINANCEIRA, ANTE A NÃO QUITAÇÃO DO BEM E, AINDA, AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DA PARTE AUTORA. CONSTRANGIMENTOS ORIUNDOS DA CONDUTA RECONHECIDAMENTE ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00, A INIBIR A CONDUTA LESIVA E EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maíra Moreira Figueiredo (OAB: 112579/MG) - Bruno Henrique Goncalves (OAB: 131351/ SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Maura Aparecida Servidoni Benedetti (OAB: 239210/SP) - Andrea Salata Vitaliano (OAB: 374709/SP) - Sala 707



Processo: 1019628-95.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1019628-95.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA PEDIDO DE NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO “PROGRAMA APRENDER EM CASA”, DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO - INSURGÊNCIA DESCABIMENTO NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DO “PROGRAMA APRENDER EM CASA” EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19 INCIDÊNCIA DAS LEIS FEDERAIS Nº 13.979/20 E Nº 9.394/96, DOS DECRETOS ESTADUAIS Nº 64.862/20 E Nº 64.864/20, ALÉM DA RESOLUÇÃO SEDUC-38/2020 PROGRAMA CRIADO COM O ESCOPO DE, NO CONTEXTO DE PANDEMIA, GARANTIR A CONTINUIDADE DO ENSINO AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL, E DE EVITAR O ABANDONO ESCOLAR EM DECORRÊNCIA DO FECHAMENTO DAS ESCOLAS, CONSIDERANDO AS MEDIDAS DE DISTANCIAMENTO IMPOSTAS PARA EVITAR A CONTAMINAÇÃO E A PROPAGAÇÃO DO “CORONAVÍRUS” - NÍTIDO CARÁTER TRANSITÓRIO DO PROGRAMA, A FIM DE DAR EFETIVIDADE AO DIREITO À EDUCAÇÃO EM CIRCUNSTÂNCIAS ADVERSAS, EM QUE O COMPARECIMENTO PRESENCIAL DOS ALUNOS POSSA ESTAR PREJUDICADO POR FATORES EXTERNOS - A PARALISAÇÃO TOTAL DAS AULAS, NO CONTEXTO DE UMA PANDEMIA, PODE TRAZER CONSEQUÊNCIAS IRREPARÁVEIS A TODOS OS ALUNOS DE ESCOLAS PÚBLICAS, EM PREJUÍZO À EDUCAÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO ESTADO DE SÃO PAULO NO SENTIDO DE QUE APOSTILAS FÍSICAS ESTÃO SENDO DISTRIBUÍDAS A TODOS OS ALUNOS, MINORANDO OS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE EDUCAÇÃO PRESENCIAL, BEM COMO DE QUE 92% (NOVENTA E DOIS POR CENTO) DOS ESTUDANTES TÊM ACESSO À INTERNET EM CASA - EM SE TRATANDO DE POLÍTICA PÚBLICA EDUCACIONAL, AO PODER JUDICIÁRIO CABE INTERVIR APENAS QUANDO HOUVER ILEGALIDADE EM ATO EMANADO POR OUTRO PODER, O QUE NÃO OCORRE COM A IMPLANTAÇÃO DO “PROGRAMA APRENDER EM CASA”, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, ESTATUÍDO NO ARTIGO 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1072237-21.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1072237-21.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Truckvan Indústria e Comércio Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Bruno Marques de Jesus. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 2773 RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ICMS. PESSOA JURÍDICA. CONSUMIDORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. PRETENSO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECOLHIMENTO DO ICMS QUE INCIDE SOBRE OS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO SOB A ALÍQUOTA DE 18% (DEZOITO POR CENTO), AFASTANDO-SE A DITA INCONSTITUCIONAL ALÍQUOTA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1. SELETIVIDADE. TÉCNICA QUE PERMITE A VARIAÇÃO DE ALÍQUOTAS SEGUNDO CRITÉRIOS DO LEGISLADOR. A ALÍQUOTA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO ICMS QUE GRAVA OS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO É CONSTITUCIONAL PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE SODALÍCIO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0041018-45.2016.8.26.0000.2. CONHECE ESTE MAGISTRADO QUE, EM 18 DE DEZEMBRO DE 2021, O STF PROCEDEU AO JULGAMENTO DO RE Nº 714.139, CORRESPONDENTE AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 745, FIXANDO A SEGUINTE TESE: “ADOTADA, PELO LEGISLADOR ESTADUAL, A TÉCNICA DA SELETIVIDADE EM RELAÇÃO AO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS, DISCREPAM DO FIGURINO CONSTITUCIONAL ALÍQUOTAS SOBRE AS OPERAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO DAS OPERAÇÕES EM GERAL, CONSIDERADA A ESSENCIALIDADE DOS BENS E SERVIÇOS”.3. ENTRETANTO, REFERIDA CORTE MODULOU OS EFEITOS DE REFERIDA DECISÃO “ESTIPULANDO QUE ELA PRODUZA EFEITOS A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, RESSALVANDO AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ A DATA DO INÍCIO DO JULGAMENTO DO MÉRITO (5/2/21)” 4. FORÇOSO O RECONHECIMENTO DE QUE A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL NÃO INCIDE NO CASO EM TELA PORQUANTO O FEITO EM EXAME FOI AJUIZADO EM 25 DE NOVEMBRO DE 2021. NOVA LEGISLAÇÃO A RESPEITO QUE VALE POR SI SÓ, INDEPENDENTEMENTE DE DECISÃO JUDICIAL, QUE NÃO PREJUDICA. 5. SENTENÇA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme de Meira Coelho (OAB: 313533/SP) - Bruno Marques de Jesus (OAB: 468543/ SP) - Marcelo Allegrini Ferraro (OAB: 374986/SP) - Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1008944-05.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1008944-05.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: José Roberto Dantas do Nascimento - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Ana Paula Silva Borgomoni. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COGNIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTOS. PROFESSOR ADJUNTO I PAD I. ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO. PRETENSA REINTEGRAÇÃO NO CARGO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTOS. PRETENSA REINTEGRAÇÃO NO CARGO. INADMISSIBILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU COM A EXONERAÇÃO DO SERVIDOR NO QUAL OBSERVADAS A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXONERAÇÃO DO SERVIDOR PAUTADA NO ARTIGO 15, § 2º, DO DECRETO MUNICIPAL N. 5.894/2011, POR TER O SERVIDOR, NO PERÍODO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO, SE AUSENTADO POR LICENÇA-MÉDICA PELO PERÍODO DE 269 (DUZENTOS E SESSENTA E NOVE) DIAS, ALÉM DE CONTAR NO PERÍODO COM 183 (CENTO E OITENTA E TRÊS) FALTAS INJUSTIFICADAS. 2. SENTENÇA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO § 11, DO ARTIGO 85, DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Silva Borgomoni (OAB: 251230/SP) - Jociana Justino de Medeiros Macedo (OAB: 103906/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1001390-53.2020.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1001390-53.2020.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Jk Novo Horizonte Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Municipio de Monte Alto - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao recurso. V. U. (Sustentou oralmente a Dra Daniele Lauer Murta - OAB/SP 283.005) - TRIBUNAL DE CONTAS. CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO ENTRE A AUTORA E O MUNICÍPIO DE MONTE ALTO. LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO JULGADAS IRREGULARES PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. CONDENAÇÃO DA AUTORA A RESTITUIR OS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL NAQUELE PROCEDIMENTO. INTIMAÇÕES FEITAS PELO DIÁRIO OFICIAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE INEXISTENTE NO CASO CONCRETO. AUTORA QUE FIRMOU TERMO DE CIÊNCIA E NOTIFICAÇÃO, NO QUAL MANIFESTOU CIÊNCIA DO ENCAMINHAMENTO DO CONTRATO AO TCE E ASSUMIU O COMPROMISSO DE ACOMPANHAR O ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCALIZATÓRIO POR MEIO DO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniele Lauer Murta (OAB: 283005/SP) - Alex José da Paixão Zavitoski (OAB: 239405/SP) (Procurador) - Luciano Alves Rossato (OAB: 228257/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1018349-63.2019.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1018349-63.2019.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Fac Estacionamento e Garagens Eireli - Me - Apelado: Município de Barueri - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO ISS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2015 - MUNICÍPIO DE BARUERI. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DA AUTORA.ISS - EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LANÇAMENTO DO TRIBUTO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL QUE SE DÁ MEDIANTE DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES ESTADUAIS E MUNICIPAIS PARA FISCALIZAREM O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E REALIZAREM O LANÇAMENTO DOS TRIBUTOS INCLUÍDOS NA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA DO RESPECTIVO ENTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, CAPUT E § 1º-C DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123/2006 PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.NO CASO, A APELANTE É OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL E ALEGA A INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO DE ISS EM DÍVIDA ATIVA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A COBRANÇA DO TRIBUTO CABERIA EXCLUSIVAMENTE À UNIÃO COMPETÊNCIA Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 2829 DO MUNICÍPIO VERIFICADA - O MOMENTO DA REALIZAÇÃO DE CONVÊNIO PELO MUNICÍPIO TAMBÉM NÃO ALTERA A COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA PELA CONSTITUIÇÃO E PELA LEI COMPLEMENTAR - SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. ALEGAÇÃO AFASTADA SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.ISS - ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, QUANDO O CÁLCULO DO TRIBUTO TIVER POR BASE O PREÇO DE SERVIÇO E AS DECLARAÇÕES DO SUJEITO PASSIVO FOREM OMISSAS OU NÃO MERECEREM FÉ, O VALOR SERÁ ARBITRADO PELO FISCO O ARBITRAMENTO TEM CARÁTER EXCEPCIONAL, SENDO CABÍVEL EXCLUSIVAMENTE NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL INEXISTINDO OMISSÃO OU ATOS DE FALSIDADE E DESONESTIDADE PERPETRADOS PELO CONTRIBUINTE OU POR TERCEIRO, É VEDADA A APLICAÇÃO DE TÉCNICAS QUE AFASTAM O LANÇAMENTO DA REALIDADE DOS FATOS DOUTRINA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, A APELANTE FOI AUTUADA SOB O FUNDAMENTO DE QUE TERIA OMITIDO RECEITAS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2015 (FLS. 1.609/1.610) - MUNICÍPIO QUE, EM PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO, CONSTATOU O INGRESSO DE RECURSOS NAS CONTAS DA APELANTE SEM A INDICAÇÃO DAS FONTES, O QUE NÃO TERIA SIDO JUSTIFICADO PELA EMPRESA, BEM COMO A EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIAS NO FATURAMENTO DECLARADO, RAZÃO PELA QUAL SE CONCLUIU QUE OS VALORES DECLARADOS POR MEIO DO SIMPLES NACIONAL NÃO MERECERIAM FÉ, ENSEJANDO O ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS - DIANTE DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS PELO FISCO (FLS. 95), PROCEDEU-SE AO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS - DE FATO, A OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DOS ESCLARECIMENTOS E AS INCONSISTÊNCIAS NAS INFORMAÇÕES ACERCA DO FATURAMENTO DA EMPRESA CARACTERIZAM CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A LEGITIMAREM O ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.EXCESSO DE COBRANÇA - OCORRÊNCIA EMBORA O ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO SEJA LEGÍTIMO NO CASO CONCRETO, É CABÍVEL A CONTESTAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS - REALIZADA PERÍCIA CONTÁBIL, A PERITA APONTOU QUE DE FATO HÁ INCONSISTÊNCIA ENTRE OS VALORES DECLARADOS PELA APELANTE E OS QUE EFETIVAMENTE INGRESSARAM NAS CONTAS E QUE A APELANTE NÃO FORNECEU ELEMENTOS CONTÁBEIS SUFICIENTES PARA A APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS, UMA VEZ QUE NÃO FORAM APRESENTADOS OS DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A ORIGEM DAS QUANTIAS LANÇADAS (FLS. 2.663/2.664) CIRCUNSTÂNCIAS QUE CONFIRMAM O CABIMENTO DO ARBITRAMENTO NO CASO - CONTUDO, A PERITA CONSTATOU QUE, AO ARBITRAR A BASE DE CÁLCULO DO ISS O MUNICÍPIO CONSIDEROU COMO TRIBUTÁVEIS VALORES NÃO ORIUNDOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONSTATADO O EXCESSO DE COBRANÇA, O MUNICÍPIO CONCORDOU COM A RETIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS NOS TERMOS APURADOS NA PERÍCIA, A FIM DE QUE SEJA REDUZIDA PARA R$ 4.710.809,20 (FLS. 3.083/3.085), VALOR QUE SE ACOLHE EXCESSO DE COBRANÇA RECONHECIDO SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.DOS JUROS MORATÓRIOS OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR NA FORMA DO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113: “ART. 3º NAS DISCUSSÕES E NAS CONDENAÇÕES QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA E PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA, INCLUSIVE DO PRECATÓRIO, HAVERÁ A INCIDÊNCIA, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, DO ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), ACUMULADO MENSALMENTE.” PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 579,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Lacerda Homem Vedovelli (OAB: 315209/SP) - Marcos Dolgi Maia Porto (OAB: 173368/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1515211-61.2016.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1515211-61.2016.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Município de São José dos Campos - Apelada: JOVILDA RAMOS DE OLIVEIRA - Apelado: Jr de Oliveira Raçoes Me - Magistrado(a) Raul De Felice - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencidos o 2º Juiz, Des. Erbetta Filho e o 3º Juiz Des. Silva Russo. Adotou-se a técnica do art. 942 e seu parágrafo 1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora o Des. Eutálio Porto e o Des. Amaro Thomé. Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencidos o 2º Juiz, Des. Erbetta Filho que declarará e o 3º Juis Des. Silva Russo - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2015 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2016 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL PELA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR EMPRESA EXECUTADA INATIVA DESDE O ANO DE 2008 AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO NO PERÍODO DA EXAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO COM BASE EM INSCRIÇÃO ABERTA NO CADASTRO MUNICIPAL OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE NÃO AUTORIZA O LANÇAMENTO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR NÃO DEMONSTRADA PRECEDENTES DO STJ E DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raquel de Freitas Menin (OAB: 160737/SP) (Procurador) - Humberto Felipe Ozorio de Oliveira (OAB: 354085/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2172641-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2172641-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Jacira da Silva - Agravado: Fta Desenvolvimento Imobiliário S/A - Agravado: Campo Verde Empreendimentos Imobiliários Ltda - 1. Recebo a conclusão no impedimento ocasional do Relator sorteado. 2. Admito o processamento do recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou incidente de impugnação ao cumprimento de sentença e fixou os parâmetros para elaboração do cálculo. Entendeu a R. Decisão agravada, em síntese, que o V. Acórdão que julgou a fase de conhecimento condenou a promissária compradora ao pagamento de taxa de fruição pela ocupação de imóvel, em resolução de contrato de compromisso de compra e venda. Além disso, inverteu os ônus da sucumbência, fixando honorários em favor das promitentes vendedoras. Alega a promissária compradora que o período de fruição foi inferior ao fixado na decisão recorrida, razão pela qual é credora da promitente vendedora. Pede a concessão de liminar para fins de suspender os efeitos da decisão recorrida. 2. Indefiro o pedido de concessão de liminar de efeito suspensivo. O V. Acórdão que julgou a fase de conhecimento foi expresso ao condenar a promissária compradora ao pagamento de taxa de fruição do lote, desde o momento em que recebeu a posse direta até a data de sua efetiva devolução à promitente vendedora. A compensação de créditos em virtude de resolução de contrato de compromisso de compra e venda foi favorável à promitente vendedora. A taxa de fruição em favor da promitente vendedora gerou crédito superior ao crédito de retenção de parte dos valores pagos em favor da promissária compradora. Não há riscou de difícil ou de dano irreparável ou de difícil reparação em face da promissária compradora. A alegação de que a posse direta sobre o lote foi restituída à promitente vendedora antes do trânsito em julgado exige prova segura de fato. Tal prova, é força convir, ainda não existe nos autos. De igual modo, a questão relativa à sucumbência foi objeto de capítulo expresso no V. Acórdão que julgou a fase de conhecimento. Em suma, a ausência de verossimilhança e da ocorrência de dano irreparável à recorrente impedem a concessão de efeito suspensivo dos efeitos da decisão recorrida. 3. Dispenso informações do MM. Juiz de Direito, porque clara a decisão recorrida e a questão posta no recurso. Intime-se a agravada a contrariar o recurso, no prazo legal. No mesmo prazo, manifestem as partes eventual oposição ao julgamento virtual, tomando-se o silencio como aquiescência tácita. Em seguida, voltem conclusos ao Des. Relator sorteado. - Magistrado(a) - Advs: Danilo Brito de Azevedo (OAB: 399971/SP) - Donizete de Oliveira (OAB: 436248/SP) - Ana Paula Zatz Correia (OAB: 88079/SP) - Joao Inacio Correia (OAB: 49990/SP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 2071391-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2071391-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Bruno Generoso Siciliano - Agravo de Instrumento nº 2071491-15.2022.8.26.0000 Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A Agravado: Bruno Generoso Siciliano Comarca de Jabaquara Juiz de primeiro grau: Jomar Juarez Amorim Decisão Monocrática nº 2506 AGRAVO DE INSTRUMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA PLANO DE SAÚDE Decisão deferiu a liminar para compelir a Ré a custear o tratamento indicado pelo que assiste o autor, sem limitações de sessões, sob pena de multa diária de R$1.000,00, até o limite de R$30.000,00 Insurgência da Ré Ausência de cobertura contratual. Terapia não integrante do rol da ANS Sobreveio r. sentença no processo principal. Perda superveniente do objeto - Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III do CPC - Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 53 (dos autos principais) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, deferiu a liminar para compelir a Ré a custear o tratamento indicado pelo que assiste o autor, sem limitações de sessões, sob pena de multa diária de R$1.000,00, até o limite de R$30.000,00. Aduz a agravante, em síntese, que os requisitos necessários à concessão da tutela não foram preenchidos pelo autor, bem como que o rol da ANS é taxativo, de modo que não se pode obrigar a operadora à cobertura de todo e qualquer procedimento ou medicamento (RN 428 e Diretrizes de Utilização - DUT), sobe pena de onerar os demais beneficiários do plano de saúde. Defende que os números de sessões de psicoterapia seguem, da mesma forma, os ditames da agência reguladora, conforme DUT sob nº 106 e, que eventual superação do limite de 40 sessões/ano devem ser suportadas pelo beneficiário, não havendo de se cogitar em reembolso. Em sede de análise preliminar, foi indeferido o efeito suspensivo pretendido, apenas, com a ressalva de que eventuais reembolsos devem respeitar os limites do contrato, sem oferta de contraminuta. É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC, pois prejudicado. Com efeito, sobreveio r. sentença em primeiro grau, pela qual o MM. Juiz julgou a ação procedente em parte (fls. 685/687 dos autos de origem). Ante o exposto, por decisão monocrática, declara-se prejudicado o conhecimento do presente recurso. São Paulo, 11 de agosto de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Lucio Raimundo Hoffmann (OAB: 309343/SP) - Julio Cesar Moraes dos Santos (OAB: 121277/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2074500-37.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2074500-37.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravado: Twitter Brasil Rede de Informação Ltda - Twitter Brasil - Agravante: Editora Tipuana Eireli - 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo Interno n° 2074500-37.2022.8.26.0000/50000 Agravante: Editora Tipuana Eireli Agravado: Twitter Brasil Rede de Informação Ltda. Monocrática nº: 27609 AGRAVO INTERNO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Insurgência contra decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo. Recurso prejudicado em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento. Caso em que também foi proferida sentença de improcedência, com revogação da tutela de urgência. NÃO SEGUIMENTO. Trata-se agravo interno interposto em face da decisão de p. 181/183, que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Pretende a agravante a manifestação da Turma Julgadora para que, em síntese, seja restabelecida a tutela de urgência deferida na origem. Foi apresentada resposta (ps. 15/32). Autos em termos para julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso. Com efeito, não mais interesse da agravante em modificar a decisão recorrida, uma vez que houve o julgamento do mérito do agravo de instrumento pela Turma Julgadora em 09/08/2022 (p. 208). Logo, o acórdão substituiu a decisão agravada. Da mesma maneira, não há mais interesse da agravante uma vez que o magistrado de primeira instância julgou, por sentença, improcedentes os pedidos da inicial, revogando-se a tutela de urgência anteriormente deferida (ps. 253/257 dos autos de origem). Diante do exposto, nega-se seguimento monocraticamente ao agravo interno. São Paulo, 13 de agosto de 2022. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Carolina Pereira Lima Nahas (OAB: 443915/SP) - Andre Zonaro Giacchetta (OAB: 147702/SP) - Ana Paula Fuliaro (OAB: 235947/SP) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 959



Processo: 1006142-88.2019.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1006142-88.2019.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Jaime Tenorio Cavalcante - Apelante: Skky Entretenimentos Promocoes Feiras e Negocios Eireli - Apelante: Jose de Lourdes Resende - Apelante: Paulo Jomar Cruz - Apelante: Paulo Cesar Martins Menck - Apelante: Ivani Domingues Orlandeli - Apelado: Edson Pereira da Silva - Apelado: Vilmar Gomes das Virgens - Apelado: Magno Maurício Tavares Gomes - Interessado: João Paulo Pereira da Mata - Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 371/372, integrada pelas r. decisões de fls. 403/404 e 413, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, em razão do não recolhimento das custas processuais e, ato contínuo, condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados, por equidade, no importe de R$ 1.500,00. Recorrem os réus, ora apelantes, a sustentar que a r. sentença proferida às fls. 371/372, integrada pelas r. decisões de fls. 403/404 e 413, deveria ser reformada, exclusivamente, no tocante à fixação dos honorários sucumbenciais (fls. 417/425). Recurso intempestivo (fls. 417). Preparo não recolhido, em razão dos apelantes pleitearem a concessão da gratuidade processual no bojo da apelação (fls. 419). Inexistência de contrarrazões (fls. 448). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido em virtude de sua flagrante intempestividade. O art. 1003, §5º, do CPC fixou em 15 dias o prazo para a interposição de recursos, exceto embargos declaratórios. A contagem do prazo, de acordo com o art. 219 do CPC, é realizada em dias úteis. Na hipótese, a r. sentença recorrida foi disponibilizada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 21/01/2022, com a consequente publicação em 24/01/2022 (fl. 374). Os apelantes opuseram embargos declaratórios em 01/02/2022 (fls. 375/378), que não foram sequer conhecidos pelo Juízo de origem, em razão de sua intempestividade (fls. 403/404). Os autos têm origem na comarca de Osasco/SP, sendo que o feriado do dia 25/01/2022, antecipado para o dia 24/01/2022, de acordo com o Provimento CSM nº 2641/2021, é circunscrito à comarca de São Paulo, porquanto trata-se de comemoração da fundação da cidade. Assim, para evitar a preclusão temporal, de acordo com o art. 1023, caput, do CPC, os embargos declaratórios deveriam ter sido apresentados em 31/01/2022, providência não adotada pelos apelantes (fls. 403/404). É de conhecimento que embargos declaratórios apresentados de forma extemporânea não têm o condão de interromper o prazo para a interposição de recurso de apelação. Desta forma, a apelação deveria ter sido interposta até 14/02/2022, mas ocorreu apenas em 24/05/2022 (fls. 417/425), sendo flagrante, portanto, a intempestividade. Nesse sentido, a propósito, entendimento deste E. Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - Embargos de declaração opostos fora do prazo - Sentença transitada em julgado - Não interrupção do prazo para interposição de outros recursos - Interposição do apelo após o decurso do prazo previsto no art. 1.003, §5º, do CPC/2015 - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (Apelação Cível nº 0003478-02.2013.8.26.0506, Relator LUIS FERNANDO NISHI, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 08/08/2019 - destaques deste Relator). Ação de prestação de contas com pedido de tutela antecipada - Primeira fase - Apelação- Interposição intempestiva - Embargos de declaração opostos de modo intempestivo não têm o condão de interromper o prazo para interposição do apelo - Recurso interposto depois de findo o prazo recursal - Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1020713-54.2015.8.26.0001, Relator MAURÍCIO PESSOA, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 05/07/2019 - destaques deste Relator). INDEFIRO o pedido de gratuidade processual formulado no bojo da apelação, considerando a ausência de alteração substancial do padrão de vida dos apelantes ao longo do processo, bem como diante do módico valor a ser recolhido a título de preparo recursal, correspondente a 5 UFESPs (R$ 159,85 - UFESP/2022), de acordo com o art. 4º, II, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.608/2003. Posto isto e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e DETERMINO o recolhimento do preparo de acordo com o art. 4º, inciso II, §§ 1º e 2º, da Lei 11.608/2003, no importe correspondente a 5 UFESPs (R$ 159,85), sob pena de inscrição em dívida ativa. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: José Rodrigues Pinto (OAB: 108840/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Paulo Jomar Cruz (OAB: 215893/SP) (Causa própria) - Wanderley Abraham Jubram (OAB: 53258/SP) - Carlos Alberto dos Santos Felix (OAB: 386828/SP) - André dos Santos Lima (OAB: 417264/SP) - José David Santos Vieira (OAB: 379763/SP) - Antonio Carlos Coelho (OAB: 119003/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001590-82.2016.8.26.0115
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1001590-82.2016.8.26.0115 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Ricardo Alves da Silva - Apelado: Raymundo Pinto Magalhães (Justiça Gratuita) - Apelado: Ikoaço Comércio de Aços e Metais Ltda (Massa falida) - Apelada: Maria Amancio Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Gilberto Teixeira de Andrade - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 500/506, que julgou improcedente a ação e condenou o autor ao pagamento dos consectários legais. Apela o autor pleiteando a reforma de decisão. Recurso processado, com contrarrazões. É a síntese do necessário. O recurso não comporta conhecimento. O autor ajuizou a presente ação para que seja declarada nula a alteração do quadro social que incluiu o Requerente como sócio da Massa Falida da Empresa Ikoaço Comercio de Aços e Metais Ltda. Logo, forçoso concluir que a questão debatida nos autos tem feição predominantemente empresarial, através de Sociedade em Conta de Participação, matéria prevista no Livro II do Código Civil (arts. 966 a 1.195), cuja competência recursal é das 1ª e 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, a teor do que dispõe o artigo 6º, da Resolução nº 623/2013, desta Egrégia Corte. Por conseguinte, tratando-se de competência restrita das 1ª e 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial falece a competência recursal desta Colenda 7ª Câmara de Direito Privado para o julgamento do presente recurso, devendo os autos serem remetidos para as Câmaras de Direito Empresarial desta Corte. Lembrando que, a competência fixada em razão da matéria deve prevalecer sobre a prevenção. Posto isto, não conheço do recurso, determinando-se a redistribuição do feito a uma das Colendas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Vinicius Felix Bardi (OAB: 286385/SP) - David Detilio (OAB: 253240/SP) - Alessandra Maretti (OAB: 128785/SP) - Rolff Milani de Carvalho (OAB: 84441/SP) (Síndico Dativo) - Vinicius Passarin Neves (OAB: 228798/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2064240-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2064240-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Walter Gomes Dias - Agravante: David Gomes Dias - Agravante: Vitor Soares Meireles - Agravante: Maria Silvia Dias Santos Pinto - Agravante: Laura Dias Patto - Agravada: Maria Cecília Gomes Dias - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 1.453/1.462, que julgou improcedente o pedido de remoção de M. C. G. D. da inventariança. Pretendem os agravantes a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que a manutenção da recorrida como inventariante não atende aos legítimos interesses dos demais herdeiros; reiteradamente, a agravada deixa de cumprir as obrigações inerentes à inventariança, ao arrepio dos arts. 618 e 619, ambos do CPC2015; a patente animosidade da inventariante em relação aos demais herdeiros inviabiliza a administração conjunta do patrimônio, medida adequada que fora rechaçada; verifica-se a má gestão do patrimônio partilhável especialmente no que concerne à administração de Dias Participações Ltda., sociedade cujas quotas sociais representam a maior parte do acervo hereditário; em que pese instada, a recorrida, na posição de administradora da referida pessoa jurídica, deixou de trazer documentos que seriam apresentados na Reunião de Sócios atinente ao exercício de 2020, ou mesmo corrigir os defeituosos (Erros e Inconsistências); M. C. G. D., que representa 201.400 quotas de um total de 352.000 quotas societárias, ou 57,21% do capital votante, administrou a pessoa jurídica entre novembro de dezembro de 2020, após o falecimento do de cujus, de maneira que não poderia aprovar sua próprias contas; durante a Reunião de Sócios ocorrida em 30 de abril de 2021, a despeito de a procuradora da agravada não ter sabido esclarecer os equívocos das demonstrações financeiras de 2020, as contas foram aprovadas em razão do voto favorável do espólio (57,21%), em patente prejuízo aos interesses dos agravantes; M. L. G. D. B., filha da recorrida e herdeira testamentária que detém 20% do quinhão hereditário, auferira salário sem nunca ter trabalhado para a sociedade, a ensejar dilapidação dos bens do espólio; a agravada é extremamente deselegante no trato com os demais herdeiros, em especial no que se refere a W. G. D., impedindo-o de acessar seus bens pessoais, que permaneceram na residência do falecido genitor; face à sobredita beligerância, os recorrentes entendem que o herdeiro necessário D. G. D., filho do de cujus, deva assumir a inventariança; subsidiariamente, pugnam pela nomeação dos inventariantes designados. É a síntese do necessário. 1.- O MM. Juiz a quo, em minudente relatório, observou tratar-se de incidente de remoção de inventariante proposto por W. G. D., D. G. D., V. S. M., M. S. D. S. P. e L. D. P., qualificados nos autos, contra M. C. G. D., igualmente qualificada, nomeada para este encargo nos autos da ação de inventário do Espólio deixado pelo óbito de B. D. J., tombado sob o nº 1015079-72.2020.8.26.0625, em trâmite nesta mesma 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Taubaté/SP, alegando, em síntese, que a ré dilapidou o Espólio (causando-lhes prejuízos de ordem patrimonial), administrou-o de modo negligente e a maneira com que exerce o múnus provoca animosidade entre os herdeiros. Instaram ainda que o de cujus indicou testamenteiros diversos mediante escritura pública. Assim, pugnaram pela remoção da inventariante, culminando em sua substituição por D. G. D. (que reuniria melhores atributos para exercício do múnus). (...) Intimada via Diário da Justiça Eletrônico (fls. 89), pelos advogados constituídos nos autos principais, a ré manifestou- se asseverando, em suma, que as circunstâncias narradas pela parte autora são inverídicas. Afirmou que não prejudicou direitos de terceiros, notadamente através de malversação patrimonial. Outrossim, sustentou que há viva cizânia entre os envolvidos e que sua proba atuação como inventariante provoca a prática de represálias pela parte autora por não se adequar aos interesses deles. Ao fim, pediu a rejeição da remoção de inventariança e o indeferimento dos pleitos inibitórios deduzidos (fls. 319/334). (...) Por réplica, a parte autora declarou serem infundadas todas as ponderações da ré. Salientou que o comportamento dela afronta os interesses do Espólio e, consequentemente, os dos herdeiros, máxime quanto à administração do extenso patrimônio ativo deixado pelo de cujus. Desse modo, reiterou os requerimentos constantes na petição inicial, com remoção da ré da condição de inventariante (fls. 1.254/1.283) (fls. 1.453/1.462). O i. Magistrado entendeu pela improcedência do pedido. In casu, inexistem elementos de convicção bastantes contra a inventariante sobre a ausência de tomada de providências necessárias e/ ou determinadas, com evidente desídia (que, consigna-se, difere de morosidade processual), ou mesmo de abandono do inventário. Tampouco há provas estremes de dúvidas referentes a interesse escuso ou omissão e negligência relativos à parte inventariante; igual exegese aplica-se no tocante à ilação de perpetuação de agressividade entre os herdeiros. Não basta à parte autora apenas alegar, sendo imperioso corroborar as nocividades ou irregularidades no exercício do múnus, sonegação, ocultação ou desvio de patrimônio e circunstâncias afins. Nesse cenário, infere-se que as alegações da parte autora sobraram justificadas pela ré forma plausível - principalmente ao se considerar o acervo probatório formado. Verifica-se que a inventariante tem sido diligente e proba, tendo o inventário sido aberto dentro do prazo de 2 (dois) meses do óbito (CPC, artigo 611); acrescenta-se que vem buscando a completude documental exigida para homologação da partilha, conferindo efetivo andamento à sucessão (na medida do possível, evidentemente, ante a complexidade e as peculiaridades inerentes a inventário com essas circunstâncias). Nesse sentido, afirma que não houve demasiada inércia ou desídia pela inventariante; ao revés, tem desempenhado o múnus de modo escorreito e contribuindo para a entrega de eficaz prestação jurisdicional, em tempo razoável. A propósito, a primeira prestação de contas ofertada foi aprovada e extinta (autos nº 1000421-09.2021.8.26.0625, cujo trâmite deu-se nesta mesma unidade judiciária) denotando correção no comportamento. Tratando-se da regularidade de nomeação da Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 1066 inventariante para o encargo, pondera-se que há rol taxativo e preferencial referente à ordem legal de nomeação de inventariante (CPC, artigo 617). A sequência deve ser respeitada, salvo se houver fundada razão que justifique sua preterição; não se trata de privilegiar com o múnus aquele que abre a sucessão de modo mais célere, todavia é prestigiar quem reúne condições mais adequadas para tanto. E, neste diapasão, é irrefutável que a ré exercia a administração do patrimônio do autor da herança, tendo sido por ele apontada a tal desiderato mediante escrito particular com reconhecimento de firmas por Serventia Extrajudicial. É natural que essa gestão prosseguisse após o falecimento, sendo um contrassenso retirá-la do poder de quem tinha confiança do finado e possuía extenso conhecimento sobre o acervo e transmiti-la a quem de há muito havia sido designado como testamenteiro e inventariante e presume-se pouco saber dele (CPC, art. 617, inc. II). Neste aspecto, cabe assinalar que o advogado Dr. José Roberto Mazzeto - OAB/SP nº 31.453 fora nomeado como testamenteiro e atuará em conjunto com a inventariante como disposto na ação de abertura, registro e cumprimento nº 1015410-54.2020.8.26.0625, que tramitou na presente Vara Especializada. De outra banda, não se refuta a capacitação de D. G. D. para operar a inventariança; entretanto, atributos acadêmicos e habilidades técnicas não são os únicos fatores a serem perquiridos e balanceados para a escolha. Além disso, o fato de contar com o apoio de herdeiros que, juntos, perfazem 50% (cinquenta por cento) dos direitos sucessórios em tela, torna-se pouco relevante no contexto, mormente porquanto ainda há outra metade que presumidamente respalda a inventariante e por não significar que ele agirá de modo apropriado aos interesses do Espólio, mas sim dos herdeiros, circunstância que, embora tênue, diverge daquilo que se busca ultima ratio. Ora, a adoção de medidas impopulares, per si, não é providência razoável a afastar o responsável por elas; é genuíno que existam desavenças de toda sorte na mencionada atividade, porém não é por isso que haverá a troca do encarregado. À guisa de ilustração, tem-se que foram efetuadas muitas reuniões entre os envolvidos e seus representantes processuais, permitindo a ilação de existência de diálogo e possibilidade de urbanidade e civilidade mútuas, situação a ser fortemente exortada. Ao fim, apesar da existência de testamento (que contém disposições que permitem fácil compreensão, inavendo gênese alguma de crise de certeza do que quis o testador), os herdeiros são maiores e capazes; se concordes, seria admissível a formalização da sucessão pela via extrajudicial através de prévia autorização judicial, consoante o Provimento da Corregedoria Geral da Justiça n.º 37/2016 alterou o item 129, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, incluindo subitens (Processo nº 2016/52695 - Parecer 133/2016-E). (...) Vale anotar que a medida sugerida conferiria maior agilidade à sucessão e propiciaria consolidação dos direitos hereditários segundo o interesse dos sujeitos processuais (verbis). O MM. Juízo a quo, ante o exposto e todo o mais que dos autos consta, pelos fundamentos fáticos e jurídicos aqui apresentados, julgo improcedente a pretensão e, nesta direção, rejeito a remoção da inventariança; por conseguinte, extingo o feito, com julgamento de mérito, de acordo com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (verbis). 2.- O r. pronunciamento não merece reparo. Consoante entendimento doutrinário, ao inventariante impõe-se a prática de atos processuais e extraprocessuais a fim de permitir a regular divisão do acervo hereditário, atribuindo- se os correspondentes bens aos seus sucessores. Nesse sentido, desempenha função de caráter eminentemente social, consubstanciada em múnus público, de modo que se justifica a fiscalização da atividade pelo próprio magistrado, permitindo-se, inclusive, a substituição do inventariante ex officio. Segundo apontam EUCLIDES BENEDITO DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO LUIZ AMORIM, o andamento do processo não pode ficar ao alvedrio dos interessados nem sujeitar-se à inércia das providências que lhes cabem. Verificada a negligência do inventariante, e desde que persista após intimação para as providências que lhe competem, deve ser substituído, mediante destituição e nomeação de outro, seja herdeiro ou estranho idôneo (dativo). Significa dizer que o juiz possui não apenas a faculdade, mas o dever de destituir o inventariante desidioso, para dar ao processo a devida tramitação (cf. Inventários e partilhas: Direito das sucessões: Teoria e prática. 20ª ed., São Paulo: Leud, 2006, p. 351). Com efeito, os agravantes fundamentam seu pedido em alegada má gestão do patrimônio partilhável, em suposta animosidade entre os herdeiros e conflito de interesses. O MM. Juiz a quo, com acerto, não vislumbrou a ocorrência de quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos do art. 622 do CPC2015. Outrossim, inexistem elementos nos autos a partir dos quais se possa inferir a propaladas desídia e má-fé de M. C. G. D. Da atenta leitura dos autos, não é possível constatar a suposta malversação do patrimônio partilhável quanto às quotas da Sociedade Dias Participações Ltda. Durante a Reunião de Sócios ocorrida em 30 de abril de 2021 a agravada encontrava-se representada por sua procuradora, que prestou informações suficientes a dirimir questionamentos acerca das demonstrações financeiras de 2020. Não há sólidos elementos a demonstrar tenha agido em prejuízo do espólio. Consoante precisa observação do i. Magistrado, verbis, A divergência a respeito de como exatamente promover a marcha processual ou administrar o patrimônio inventariado, contrariando interesses de um ou apenas parte dos herdeiros, per si, não basta para a medida drástica de remoção. Outrossim, acirrado litígio e resistências entre os envolvidos acabam atrasando o trâmite não por culpa exclusiva do inventariante, geralmente (fls. 1.457). Da mesma sorte, não se pode imputar à agravada responsabilidade pela agressividade havida entre os herdeiros. Cuida-se de inventário que envolve elevado monte partível, sendo esperado que conflitos exsurjam da relação entre os vários herdeiros, abarcando, inclusive, animosidades de origem familiar. Não há risco de que o inventário seja inviabilizado. Por fim, não restou suficientemente demonstrado conflito de interesses entre a recorrida e os agravantes. De se observar que a ré exercia a administração do patrimônio do autor da herança, tendo sido por ele apontada a tal desiderato mediante escrito particular com reconhecimento de firmas por Serventia Extrajudicial. É natural que essa gestão prosseguisse após o falecimento, sendo um contrassenso retirá-la do poder de quem tinha confiança do finado e possuía extenso conhecimento sobre o acervo (verbis). Portanto, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação supra. 3.- Às contrarrazões, no prazo legal. 4.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC 2015. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Leonardo Lima Cordeiro (OAB: 221676/SP) - Ingrid Almeida Santos (OAB: 376079/SP) - César Augusto de Souza Santos (OAB: 395379/SP) - Paulo Bauab Puzzo (OAB: 174592/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2182717-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2182717-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: Paulo Alexandre Nogueira - Agravado: Albev - Associação de Proprietários de Lotes Nos Loteamentos Alpes da Cantareira e Beverly Hills Park - Interessada: Alessandra Naviskas Stasi - Vistos. Sustenta o agravante que o juízo de origem proferiu em uma decisão ultra petita, ao determinar a penhora sobre créditos, quando a credora requerera apenas o bloqueio desses créditos, além do fato de o juízo de origem não ter considerado que se cuidam de valores que integram a sua remuneração, e por isso são impenhoráveis. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, sobrelevando considerar, neste momento, que a r. decisão agravada conta com uma fundamentação que explicita por qual razão determinou a penhora de créditos, afastando a alegação de que teria, a r. decisão, sobre-excedido o que o credor requerera. E no que concerne ao tema da impenhorabilidade, a r. decisão agravada, utilizando-se de um justificado juízo de precaução, deixou para azado momento a análise do tema, quando se for possível o pleno conhecimento dos valores penhorados e das condições em que foram negociadas cada uma das verbas devidas ao executado, como cuidou o juízo de origem destacar, e que deve prevalecer, ao menos por ora. Portanto, não faço dotar de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de maneira que mantenho a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Joana D’arc Victorino Colonhese (OAB: 416064/SP) - Robson Miquelon (OAB: 134014/SP) - Alessandra Naviskas Stasi (OAB: 134813/SP) - 6º andar sala 607 Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 1082



Processo: 2163594-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2163594-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. D. M. - Agravado: M. T. V. - Agravada: S. T. V. M. (Representado(a) por sua Mãe) - Vistos. Busca o agravante obter neste recurso a tutela provisória de urgência que faça reduzir o valor dos alimentos provisórios fixados na r. decisão agravada, porque o patamar fixado o coloca em uma situação de risco quanto à capacidade de manter seu sustento material, sendo razoável, no entender do agravante, que fossem os alimentos reduzidos para o valor de R$ 2.000,00. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Como a gratuidade foi-lhe negada, o agravante recolheu o preparo no prazo que lhe foi assinado. A regra legal nuclear a aplicar-se quando se trata de alimentos é a do artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil, que, reproduzindo o artigo 400 do Código Civil de 1916, determina se devam considerar as necessidades de quem beneficia dos alimentos, aferindo-se no mesmo contexto se aquele que os deve prestar possui recursos financeiros e em que grau esses recursos existem. É certo que, em se tratando de uma prestação continuada no tempo, como é caracterizada a natureza jurídica da obrigação de alimentos, circunstâncias podem, ao longo do tempo, modificar essa equação (necessidade possibilidade - equilíbrio). Mas é necessário que se apure, com cautela e completude, e em observando o curial contraditório, se há, de fato, uma efetiva e significativa modificação na situação financeira do alimentante, o que compõe um quadro fático de extrema importância em ação de alimentos, sem excluir a possibilidade de um reexame da situação material subjacente, após a instalação do contraditório e ampliação dos elementos de informação. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime- se a agravada para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Robério Marcos Pereira de Almeida (OAB: 190491/SP) - Karina Antoine Mimassi Almeida (OAB: 178477/SP) - Priscila Calabro Tavares (OAB: 285790/SP) - Marcia Maria Tanaka - 6º andar sala 607



Processo: 2183857-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2183857-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Noilso Alves dos Santos - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Sustenta o agravante que, na condição jurídica de ex-empregado, é de se lhe ser reconhecido o direito a manter-se no mesmo plano de saúde oferecido por sua ex-empregadora a seus empregados em atividade, nomeadamente quanto ao valor do prêmio mensal, não podendo prevalecer, segundo o agravante, o reajuste aplicado, que está a obrigá-lo a pagar quase três mil reais mensais, quando, no mesmo plano de saúde, os empregados em atividade têm descontado em seus holleriths um valor de aproximadamente trezentos reais, de maneira que, nessa circunstância, a tese jurídica firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas (tema 1034) não estaria a ser observada, como o deveria ser, segundo afirma o agravante. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Examinando-se a peça inicial e os pedidos nela formulados, verifica-se que são duas as pretensões formuladas pelo autor, ora agravante: a primeira que se lhe reconheça o direito a manter-se no mesmo plano de saúde em que estava quando foi demitido; a segunda pretensão radica no acrescer-se ao valor da mensalidade a cota-parte da estipulante, ou seja, de sua ex-empregadora. A r. decisão agravada concedeu uma tutela provisória de urgência apenas quanto àquela primeira pretensão, quando assegura ao agravante conte com a mantença no mesmo plano de saúde em que estava ao tempo em que mantinha contrato de trabalho. Mas negou a tutela provisória de urgência quanto ao segundo pedido - e o fez, em tese, acertadamente, considerando a aplicação do artigo 31 da lei federal 9.656/1998, que, em tese, obriga o ex-empregado a que assuma o pagamento integral do prêmio mensal do plano de saúde. No que concerne ao descompasso entre valores nos prêmios mensais, conquanto a tutela provisória de urgência concedida pelo juízo de origem tenha determinado a mantença das mesmas condições do plano de saúde de que dispunha o agravante, não explicita, contudo, qual o valor do prêmio mensal que deverá ser aplicado, não havendo ainda nos autos informação segura de quais valores serão cobrados a partir do momento em que a tutela provisória de urgência tornar-se eficaz, aspecto que será melhor examinado em colegiado, depois que se instalar o contraditório neste recurso. Portanto, não concedo a tutela provisória de urgência neste recurso, mantendo, por ora, a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Alexandre Chinzon Jubran (OAB: 297921/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2186038-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2186038-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Itamar Silva - Agravada: Vera Lucia Garcia - Agravado: Douglas Aparecido de Oliveira Mendonça - Agravada: Michele Aparecida de Oliveira Mendonça - Agravado: Daiane Aparecida de Oliveira Mendonça - Agravado: João Paulo Aparecido de Oliveira Mendonça - Agravado: Carlos Henrique Aparecido Teixeira Mendonça - Agravado: Isabela Aparecida Teixeira Mendonça (Menor(es) representado(s)) - Interessado: ANDERSON RIBEIRO SILVA - Interessado: Maralúcia Silva - Decido. Recebo o recurso interposto. A parte agravante pede a concessão de tutela antecipada recursal para sustação dos efeitos da r. decisão recorrida, o que somente deve ser concedido quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação. No presente caso, fica deferida parcialmente a tutela recursal pleiteada para, mantida a penhora no rosto dos autos, vedar apenas o levantamento de quaisquer valores pela parte exequente. Observo que a presente ordem não deve afetar os andamentos determinados pelo juízo de primeiro grau (no que diz respeito à comunicação da realização da penhora no rosto dos autos ao juízo da falência), ou pelo juízo universal da falência. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, de quem se dispensam informações. A presente decisão servirá como ofício. Intime-se a parte agravada para manifestação no prazo legal. Tendo em vista a menção de que o crédito objeto da penhora refere-se a massa falida, remetam- se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo para manifestação. Em seguida, retornem os autos a esta Relatoria. Int. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Marcio Roberto de Aquino (OAB: 264987/SP) - Reginaldo Gomes Mendonça (OAB: 184467/SP) - Ailton Jose Confortini (OAB: 379605/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1010823-57.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1010823-57.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Pietro Barbanera - Apte/Apdo: Márcio Barbanera - Apdo/Apte: Jjr Incorporadora e Construtora Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1010823-57.2021.8.26.0009 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Vistos. São apelações interpostas contra a sentença de fls. 685/689, de relatório adotado, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para CONDENAR a ré ao pagamento aos autores do valor equivalente a nove meses de aluguéis do imóvel, com valor mensal de R$ 9880,00, a serem corrigidos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela. Diante da sucumbência recíproca, arcará a ré com 75% das custas processuais e honorários advocatícios do patrono dos autores, e os autores com 25% das custas e honorários do patrono da ré, fixados estes em 10% do valor da condenação. Sobrevieram embargos de declaração (fls. 692/696 e 701/712), rejeitados (fls. 697/698 e 713). Inconformados, os autores apelaram, arguindo, preliminarmente, cerceamento de prova e nulidade do ato ordinatório de fl. 434. No mérito, alegaram que a ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos autores, notadamente a inviabilidade financeira do empreendimento, de maneira que deve arcar com o pagamento das multas previstas na cláusula 10.2.1, quais sejam, R$ 663.750,00 (seiscentos e sessenta e três mil, setecentos e cinquenta reais), equivalente a 10% (dez por cento) do valor atribuído ao negócio e multa moratória no valor de R$ 33.187,50 (trinta e três mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), além da incidência de juros de mora pro rata de 1% ao mês, no valor de R$ 221,25 (duzentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos) e correção monetária pelo IGP-M/FVG, no moldes do contrato. Afirmaram, ainda, que o aluguel do imóvel é de R$ 18.000,00 por mês; que a conduta da ré de rescindir o contrato ofendeu a boa-fé contratual; que a ré agiu de má-fé ao alterar a verdade dos fatos e; que a sucumbência é exclusiva da ré. Contrarrazões a fls. 760/780. A ré recorreu adesivamente, arguindo, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ausência de fundamentação da sentença, julgamento extra petita e decisão surpresa. No mérito, afirmou que as partes livremente condicionaram a realização da permuta à desocupação do imóvel pelo locatário e a viabilidade financeira do empreendimento; que houve estudo de viabilidade técnica e legal do empreendimento; que não há prova de situação excepcional a justificar a revisão do contrato; que o aditivo contratual não foi assinado; que não há conduta ilícita a justificar o pagamento dos aluguéis; que o aluguel então vigente era de R$ 5.925,00 por mês; e que o pedido inicial improcede. Contrarrazões a fls. 868/907, com preliminar de deserção e falta de interesse recursal. É o relatório. Nos termos do §2°, do artigo 4°, da Lei Estadual nº 11.608/2003, que regula o recolhimento do preparo recursal, no caso de recurso de apelação, o preparo deve corresponder a 4% sobre o valor da condenação, nos casos em que haja condenação líquida: § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Os cálculos de fls. 908/909, contudo, consideraram o valor da causa para computar o preparo. Assim, existindo neste caso condenação líquida, certifique a Serventia o preparo, intimando-se os apelantes, se o caso, para complemento no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. São Paulo, 10 de agosto de 2022. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Luis Alexandre Oliveira Castelo (OAB: 299931/SP) - Sandra Regina Freire Lopes (OAB: 244553/SP) - Claudinei Vergilio Brasil Borges (OAB: 137816/SP) - Larissa Bernini Parra Mansano (OAB: 256321/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2185553-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2185553-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: João Parreira Negócios Imobiliarios Ltda. - Agravado: Invasores Desconhecidos - Agravo de Instrumento nº 2185553-23.2022.8.26.0000 - Digital Agravante: João Parreira Negócios Imobiliários Ltda. Agravado: Invasores Desconhecidos Comarca: Bauru 6ª Vara Cível DM nº 422 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo/ ativo, interposto por João Parreira Negócios Imobiliários Ltda. da r. decisão de pág.48 dos autos originários que, em ação de reintegração de posse ajuizada pela agravante em face de Invasores Desconhecidos, determinou ao agravante retificar, se o caso, o valor da causa, inclusive com os devidos recolhimentos complementares. A agravante assevera que ao consultar o valor venal da área total do imóvel, o valor indicado pela Prefeitura Municipal de Bauru é de R$ 2.582.672,40, o que levaria o valor das custas iniciais em mais de R$25.000,00, inviabilizando assim o acesso ao judiciário. Pleiteia seja mantido o valor dado à causa, no montante de R$ 10.000,00 ou subsidiariamente, que seja fixado o valor da causa no montante de R$ 36.757,73 equivalente à metragem quadrada invadida calculada sobre o valor venal do lote, ou ainda subsidiariamente de 1% (hum por cento) sobre o valor do bem, abrindo-se assim a via judicial constitucionalmente garantida ao agravante para reaver a posse de seu bem. Em consulta aos autos principais, anoto que foi proferida decisão em 12/08/2022, que houve por bem alterar o valor da causa para R$ 36.757,73 e deferiu a reintegração liminar da posse à agravante (págs.56/58 dos autos principais). Transcrevo, por oportuno, aquela decisão: 1) Defiro a emenda à inicial. 2) Tratando-se de ação de reintegração de posse, o valor da causa será a estimativa oficial para o lançamento do imposto (RT, 521/122; RF 269/211). No entanto, como o esbulho em tese descrito abrange apenas parte do imóvel, defiro a retificação do valor da causa para R$ 36.757,73 , ou seja, para o equivalente do valor venal da área defendida. 3) Estando a inicial devidamente instruída (art. 562 do Código de Processo Civil) e preenchidos os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, defiro a reintegração de posse: POSSESSÓRIA Liminar de reintegração de posse O agravante não apresentou argumento hábil e convincente para demonstrar o desacerto do MM Juízo da causa, no que concerne ao deferimento da liminar de reintegração de posse, sem prévia citação e realização de audiência de justificação - Embora com as limitações de início de conhecimento, admite-se que a prova constante dos autos ampara as alegações do agravado, autor da ação de reintegração de posse, quanto ao reconhecimento da existência de esbulho, caracterizado pela invasão de grupo liderado pelo agravante, inexistindo justo título para assegurar sua posse no imóvel - Recurso desprovido (TJSP, (Relator(a): Rebello Pinho; Comarca: Mirante do Paranapanema; Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/02/2014; Data de registro: 26/02/2014) De fato, a documentação juntada a fs. 37 e ss faz prova do esbulho ocorrido há menos de ano e dia. Isto é, as imagem aéreas de 2021, confrontadas com as imagens recentes, comprovam que a área de posse da autora foi invadida há menos de ano e dia, Ante o exposto, DEFIRO a expedição de mandado de citação para resposta em 15 dias (art. 564 CPC) e reintegração de posse. Oficie-se ao Comando da Polícia Militar local requisitando-se auxílio para o cumprimento da ordem de proteção possessória, a ser prestado com moderação, prudência e circunspeção. O Oficial de Justiça encarregado deverá procurar os ocupantes uma vez para citação pessoal, citando-se aqueles que forem encontrados no local. Posteriormente, aqueles não citados pessoalmente serão citados por edital. Advirta-se, por fim, que havendo prova de que a ocupação ocorreu depois de março de 2021, aplica-se o disposto no artigo Art. 7º, I, da Lei 14.216/211, não incidindo os benefícios trazidos pela ADPF 828/DF. Logo, não se há de falar em suspensão da reintegração até fins de outubro de 2022. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL - POSSE E ESBULHO - COMPROVAÇÃO - SUSPENSÃO DAS DECISÕES PARA DESOCUPAÇÃO COLETIVA ATÉ 31.12.22 - INAPLICABLIDADE DA ADPF Nº 828/DF E DOS ARTS. 2º E 7º, I, DA LEI N. 14.216/2021 - OCUPAÇÃO - JANEIRO DE Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 1192 2022 - HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO - DECISÃO COMBATIDA - REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. A despeito da prorrogação do prazo da suspensão emdecisão proferida no ADPF nº 828/ DF até 30.6.22, a invasão ocorreu em janeiro de2022. Ou seja, posteriormente à vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20.3.20. O contexto torna inaplicável o normativo legal. Agravo Interno Cível nº 2074435-42.2022.8.26.0000/50000 POSSESSÓRIA Liminar Reintegração de posse de imóvel Ocupação coletiva de prédio residencial Indeferimento Inadmissibilidade Presença dos requisitos do art. 561 do CPC Autor comprovou aposse anterior e o esbulho no prazo legal Hipótese em que a ocupação coletiva do imóvel não se encontra albergada na suspensão determinada pela Lei nº14.216/2021 e a respectiva extensão de efeitos determinada nos autos da ADPF nº 828 pelo STF Exegese do art. 7º, I, da Lei nº 14.216/2021, que determina a inaplicabilidade da suspensão às ocupações ocorridas após 31 de março de 2021. Necessidade, contudo, de intimação do Poder Público para acompanhar e fornecer assistência social aos réus, como determinado na ADPF nº 828 Decisão reformada Liminar concedida para reintegração d aautora na posse da área invadida no prazo de 10 dias corridos contados da citação, devendo o juízo de primeiro grau promover o atendimento do art. 554, §1º, do CPC e determinar as medidas para cumprimento da ordem Fixação de multa diária para evitar novasinvasões que, por ora, não tem respaldo fático Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2280707-05.2021.8.26.0000; Relator(a): Álvaro Torres Júnior Assim, tem-se que o presente agravo perdeu seu objeto, inexistindo interesse recursal a ser examinado. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo. Publ. e Intimem-se. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2187526-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2187526-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Rogélio Aparecido Barbosa - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS - ACP N° 94.00.08514-1 verba honorária pericial que comporta redução princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - rECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 364, que rejeitou a impugnação aos honorários periciais; aduz error in judicando, baixa complexidade, valor da causa e verba honorária baixos, pede redução dos honorários periciais ou o diferimento das custas, aguarda provimento (fls. 01/10). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 31). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 14/29). 4 - DECIDO. O recurso comporta parcial provimento. Mostra-se excessivo o arbitramento de honorários periciais de R$ 11.040,00 para apuração do quantum debeatur atinente à ACP nº 94.00.08514-1. A análise se refere a duas cédulas de crédito, com cálculos semelhantes, não se vislumbrando espaço para arbitramento inicial de verba honorária nesse patamar. Nessa esteira, sopesado o trabalho a ser realizado, corolário lógico a redução para R$ 5.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser majorado quando da entrega do laudo definitivo. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AJUIZADA PELA AGRAVANTE CONTRA A AGRAVADA ALEGAÇÃO DA INICIAL DE QUE O IMÓVEL DA RÉ APRESENTA INFILTRAÇÃO, O QUE PROVOCOU DETERIORAÇÃO DA PAREDE DE UMA EDÍCULA DA AUTORA PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 24.622,60 REALIZAÇÃO DE PERÍCIA HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 VALOR ELEVADO REDUÇÃO PARA R$ 4.000,00 DECISÃO ALTERADA. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2238169-43.2020.8.26.0000; Relator (a):Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2020; Data de Registro: 23/11/2020) Agravo de Instrumento. Processual. Perícia. Honorários provisórios. Inventário. Honorários periciais fixados em R$ 4.100,00. Valor elevado e não justificado. Baixa complexidade do serviço a ser prestado pelo perito. Redução dos honorários periciais para R$ 2.000,00. Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2121711-74.2019.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/08/2019; Data de Registro: 20/08/2019) Ressalte-se que o entendimento acerca da ACP N° 94.00.08514-1 já se encontra sedimentado na Câmara Preventa, comportando decisão monocrática, consoante súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. FICAM ADVERTIDAS AS PARTES QUE, NA HIPÓTESE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, ESTARÃO SUJEITA ÀS SANÇÕES CORRELATAS, INCLUSIVE AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO VIGENTE CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reduzir os honorários periciais para R$ 5.000,00, podendo ser majorado quando da entrega do laudo definitivo, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Marlene Aparecida Zanobia (OAB: 109294/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO Nº 0003807-32.1995.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelante: Terra Norte Comercio e Representaçoes de Madeira Ltda. - 1. Fls. 221: De início, pleiteou a apelante Terra Norte Comércio e Representação de Madeiras Ltda., os benefícios da gratuidade da justiça. 2. Regularmente intimada do despacho de fls. 264, para que apresentasse, em 05 (cinco) dias, os extratos bancários dos dois últimos meses, bem como, cópias das duas últimas declarações de imposto de renda (inclusive de seus sócios), - mediante inserção como documentos sigilosos no sistema, - sem prejuízo de outros documentos que possam demonstrar sua condição de insuficiência financeira para suportar o custo do processo, não trouxe aos autos nenhuma documentação probatória, tendo o seu patrono, deduzido pedido de gratuidade judiciária em nome próprio, esclarecendo que a documentação pertinente já havia sido anexada ao apelo, o qual versa exclusivamente sobre pedido de arbitramento de honorários advocatícios e condenação por litigância de má-fé. Alternativamente, ele requereu isenção do recolhimento do preparo, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC (fls. 267/270). 3. Ocorre que o patrono não comprovou seus rendimentos mensais atuais, limitando-se em apresentar parte de sua declaração de bens e rendimentos alusiva ao ano- base de 2017, no qual declarou rendimentos tributáveis anuais de R$ 38.029,94 (fls. 235/236), mencionando que, a partir de então, encontra-se isento de prestar tal declaração. Referido argumento, no caso, há de ser recebido com reservas, por se tratar de profissional liberal, que, como dito, deixou de comprovar seus atuais rendimentos, não sendo crível que não se valha de serviços de um contador. Ressalte-se que o patrono também omitiu a possível existência de bens registrados em seu nome, tendo apresentado parte de uma única declaração à Receita Federal (documento incompleto e desatualizado), pela qual sequer é possível aferir a existência de eventual patrimônio. 4. Assim, não configurado o empecilho financeiro, sequer momentâneo (CPC, art. 98, §5º), resta indeferir a pretensão de gratuidade aos apelantes, bem como, o pedido de isenção ao recolhimento do preparo. Desta forma, recolham os apelantes, em 05 (cinco) dias o valor do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do seu recurso. 5. Após, tornem conclusos os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Claudemir Colucci (OAB: 74968/SP) - Samuel Marucci (OAB: 361322/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2150022-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2150022-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: Otoniel de Oliveira Feijó - Agravado: Moval Móveis Arapongas Ltda - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 42/43 (autos principais), que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos abaixo transcrito: Vistos. OTONIEL DE OLIVEIRA FEIJÓ apresentou a presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por MOVAL MÓVEIS ARAPONGAS LTDA, arguindo, em preliminar, a nulidade do processo principal diante da irregularidade na citação efetuada (fls. 26). Sobreveio manifestação da parte impugnada (fls. 32/37). É o relatório. Fundamento e decido. Por primeiro, destaco que na fase de cumprimento de sentença não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob pena de violação da coisa julgada, devendo eventual inconformismo da parte impugnante ser manifestado em ação própria. Destarte, afasto a preliminar de nulidade arguida pelo impugnante, uma vez que, assim como ocorrera nos autos principais, o impugnante foi intimado no endereço Rua Ari Vieira, 577, Estufa II, Ubatuba (fls. 23/25), de modo que não vislumbro irregularidades na sua citação. Dessa maneira, REJEITO a presente IMPUGNAÇÃO apresentada por OTONIEL DE OLIVEIRA FEIJÓ. Destarte, manifeste-se a parte impugnada em termos de prosseguimento. Int.. Sustenta o agravante a nulidade da citação do processo de conhecimento e não da intimação de fls. 24/25, como consta na decisão recorrida. Argumenta que não foi objeto da petição de fls. 26 qualquer tentativa de rediscutir matéria já decididas no título executivo judicial, mas sim a nulidade da citação e do processo de onde se extrai o título executivo judicial. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Alisson dos Santos Kruger (OAB: 289614/SP) - JOÃO PEDRO FANHANI NAZARIO (OAB: 90478/PR) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1001310-30.2019.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1001310-30.2019.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kmm Management Ltda - Apelante: Marli Pozzer Predebon - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 193/194 proferida nos autos da ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de KMM Management Ltda. e de Marli Pozzer Predebon, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios e determinou a exclusão da cobrança dos juros no valor de R$ 8.111,82 do cálculo apresentado pelo credor, e condenou os embargantes ao pagamento das verbas de sucumbência. Irresignados, apelam os embargantes (fls. 196/211). Em preliminar, requerem a concessão da gratuidade de justiça, em razão de dificuldades financeiras que os impedem de arcar com as custas de preparo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Juntam documentos (fls. 212 e 214). É o relatório. Pois bem. De se reconhecer a possibilidade de concessão da benesse da gratuidade da justiça a pessoas físicas, posto que se presume verdadeira a declaração de insuficiência, conforme previsto no artigo 98, § 3 do CPC: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, embora a ré Marli não tenha comprovado sua real situação financeira e eventuais rendimentos aferidos, o benefício da justiça gratuita, para pessoas físicas, deve ser deferido sempre que inexistir prova razoável, apta a afastar o estado de pobreza afirmado. Como dito, a presunção legal milita em favor da devedora Marli, razão pela qual, a meu ver, por força do preceito normativo supracitado e do § 2º do art. 99, do CPC, a concessão da benesse a ela é medida de rigor, estando o juiz, neste caso, impossibilitado de indeferir o pedido, in litteris: Artigo 99, § 2º, do CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. grifo nosso. Ressalto, por fim, que a miserabilidade não é pressuposto obrigatório para o deferimento da benesse, bastando a falta de condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Deste modo, CONCEDO a benesse da gratuidade de justiça à ré Marli Pozzer Predebon. De outra banda, também é possível a concessão da benesse da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, desde que devidamente comprovado, nos termos que dispõe o novo diploma processual civil, bem como o entendimento sumulado do STJ: Art. 98, CPC. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Súmula481, STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. grifos nossos. No caso, o documento juntado pela ré KMM (fl. 214) é ilegível e impede a comprovação da alegada insuficiência de recursos. De todo modo, para melhor análise do pedido de gratuidade, determino à ré que junte cópia legível do referido documento, bem como de outros relacionados à sua situação financeira, tais como, balancetes patrimoniais, extratos bancários, declaração de imposto de renda e outros que reputar necessários para a efetiva comprovação. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: João Batista Tamassia Santos (OAB: 103918/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406



Processo: 2247979-42.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2247979-42.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: CONDOMINIO EDIFICIO SAO CONRADO - Ré: GISLAINE MARCHI FRACCAROLI - Réu: ARMANDO GOMES DE OLIVEIRA - O 16º Grupo de Câmaras de Direito Privado, por votação unânime, indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação rescisória ajuizada por Condomínio Edifício São Conrado. Sem fixação de verba honorária, uma vez que a relação jurídica processual não chegou a se aperfeiçoar. Certificado o trânsito em julgado (fls. 101), o autor pleiteia o levantamento do depósito prévio. Em que pese não constar do acórdão a determinação quanto à destinação do depósito judicial (art. 968, II, do CPC), diante do posicionamento adotado no Mandado de Segurança nº 0221659-67.2012.8.26.0000, julgado pelo colendo Órgão Especial em 06/02/2013, caberá ao autor o levantamento do depósito inicial em hipótese de indeferimento da inicial de ação rescisória, antes da citação do réu. Contudo, verifico que o formulário MLE de fls. 114 foi preenchido com os dados do advogado. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Carlos Demetrius Francisco - OAB/SPnº 58.701 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários do Condomínio Edifício São Conrado. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Demetrio Francisco (OAB: 58701/SP) - Joao Francisco (OAB: 13300/SP) - São Paulo - SP Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 903/905 Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 1318 DESPACHO



Processo: 1006320-30.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1006320-30.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Alexandre Semifoque - Apelado: Elektro Redes S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ALEXANDRE SEMIFOQUE ajuizou tutela antecipada antecedente com pedido de liminar inaudita altera pars cumulada com reparação de danos em face de ELEKTRO REDES S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela sentença de fls. 69/77, declarada às fls. 103/110, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente a ação proposta por ALEXANDRE SEMIFOQUE em face de ELEKTRO REDES S/A confirmando a tutela liminar concedida às fls. 20/21, a qual determinou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica pela ré na unidade consumidora do autor. E, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgou extinto o processo, com resolução de mérito. Sucumbentes em reciprocidade, cada uma das partes foi condenada a arcar, proporcionalmente, com as custas e despesas processuais, distribuídas em 50% (cinquenta por cento) a cargo do autor e 50% (cinquenta por cento) a cargo da ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, na mesma proporção mencionada, que fixou 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos art. 85, §2º e 86, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Irresignado, insurge-se o autor, com pedido de reforma. Alega que a controvérsia está restrita a analisar se poderia a ré condicionar o restabelecimento de energia elétrica na unidade consumidora do apelante ao pagamento de multa fixada em processo crime no qual seu irmão, Anderson Semifoque, é quem, de fato, foi condenado a repará-la. É notório que a pretensão do apelante não era discutir a legalidade do corte do fornecimento de energia, uma vez que apenas solicitou o restabelecimento de sua energia após o pagamento das faturas em atraso, no entanto, a apelada se recusou a assim proceder através das vias administrativas. Não se discute a regularidade no corte e muito menos há narrativa no sentido de que o corte tenha sido efetuado em decorrência de indenização pretérita. O que tem sido narrado nos autos é pura e simplesmente que a apelada se negou a restabelecer o serviço essencial sem que a indenização fosse paga pelo usuário. A apelada apenas restabeleceu a energia elétrica após o forçoso cumprimento da liminar deferida nos autos, no entanto, houve desídia em restaurar o serviço imprescindível para o apelante, embora não houvesse mais o débito em razão do pagamento das faturas em atraso (fls. 115/123). A ré ofertou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo. Aponta ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a parte recorrente não demonstra insurgência contra os termos e fundamentos da sentença, não demonstrando qualquer erro constante do julgado. As situações enfrentadas pelo demandante não passam de meros contratempos a que todos estão sujeitos na vida e na sociedade atual. Por mais que se faça força, não há como visualizar qualquer dano moral suportado pela parte, não se podendo, diga-se de passagem, interpretar um mero desconforto ou mal-estar como suscetível de ocasionar tal ofensa, sendo imperativo observar que foram utilizadas na petição inicial apenas meras especulações, que não têm alicerce no âmbito legal. Ainda, caso entenda-se pela ocorrência de dano moral passível de indenização, o que se admite apenas em respeito ao princípio da eventualidade, o valor da indenização a ser fixado deverá ser arbitrado com moderação, dado que a finalidade da condenação é compensatória, de forma que amenize o sofrimento porventura experimentado pela parte, sem, no entanto, erigir-se em causa de determinado enriquecimento indevido. Caso o entendimento seja no sentido de proferir sentença condenatória em desfavor desta requerida, os juros e correção monetária em casos de danos de ordem moral devem incidir a partir do arbitramento da indenização, qual seja a data da sentença, até o efetivo pagamento, conforme dispõe a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Prequestiona a matéria (fls. 136/142). 3.- Voto nº 36.828. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Reginaldo José da Costa (OAB: 264367/SP) - Evander Garcia de Oliveira (OAB: 459347/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Sala - 907 - Centro



Processo: 1033155-07.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1033155-07.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: W. E. E., C., M., B. e D. LTDA - me - Apelante: A. P. J. - Apelante: A. M. M. P. - Apelado: A. A. G. ( (Por curador) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1033155-07.2019.8.26.0100 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1033155-07.2019.8.26.0100 Comarca: São Paulo - 5ª Vara Cível do Foro Regional de Santana Apelante: Wk Empório Enxovais, Cama, Mesa, Banho e Decoração Ltda - Me e outros Apelado: Agostinho Alves Gonçalves Juiz: Rodrigo Galvão Medina Voto nº 28990 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 543/549 e 559, que julgou procedente a ação de cobrança. Apela a ré às fls. 572/587 pugnando pela reforma da r. sentença. A apelante, instada por decisão irrecorrida (fls. 638/639), deixou de recolher em dobro o preparo recursal na forma do artigo 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção (fl. 641). É o relatório. Infere-se a inadmissibilidade da apelação interposta pela apelante, diante da ausência de pressuposto extrínseco ao conhecimento do recurso. Isso porque a apelante, que não é beneficiária da justiça gratuita, deixou de recolher as custas de preparo de forma dobrada e sequer sustentou eventual justo impedimento a tanto, nos termos do artigo 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil. Assim sendo, considerando o descumprimento do disposto no artigo 1.007, caput, e § 4º, do Estatuto Processual, nega-se conhecimento ao recurso de apelação interposto. Nesse diapasão, e de acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, ‘é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] (Agint no AREsp 1111767/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020)1. Todavia, conquanto desprovido integralmente o apelo da parte ré, impossibilitada a majoração da verba honorária devida ao(s) I. Patrono(s) do apelado, na forma preconizada pelo artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que o arbitramento originário se deu pelo limite máximo estabelecido pelo § 2º do precitado dispositivo legal (20% do valor da Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 1362 condenação). Nesse sentido: CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Interposição do recurso de apelação pela parte autora sem o recolhimento do preparo. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Honorários advocatícios majorados para o correspondente a 15% sobre o valor da causa. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1003970- 06.2020.8.26.0223; Relator: Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021) (g.n.). Apelação. Litigante que não trouxe prova da alegada insuficiência de recursos financeiros, nem procedeu ao recolhimento do preparo. Deserção proclamada. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1114232- 04.2020.8.26.0100; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 18/08/2021). Execução de contrato de locação. Embargos da devedora rejeitados. Apelação da Executada. Preparo insuficiente. Concessão do prazo de 5 dias para complementação. Prazo transcorrido sem o recolhimento. Deserção. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1099332-16.2020.8.26.0100; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2021; Data de Registro: 24/06/2021). Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação, nos termos da fundamentação. São Paulo, 12 de agosto de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Ivo Alexandrino da Conceição (OAB: 396254/SP) - Eder Wander Queiroz (OAB: 162999/SP) - Sala 707



Processo: 2114228-85.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2114228-85.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Associação Comunitária e Beneficente Padre Jose Augusto Machado Moreira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2114228-85.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Decisão monocrática nº 3.947 Embargos de Declaração nº 2114228-85.2022.8.26.0000/50000 Embargante: Município de São Paulo Embargada: Associação Comunitária e Beneficente Padre José Augusto Machado Moreira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Pleito de alteração do julgado Omissão, contradição ou obscuridade ausentes Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de São Paulo contra a decisão monocrática que, em agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA E BENEFICENTE PADRE JOSÉ AUGUSTO MACHADO MOREIRA contra r. decisão proferida em cumprimento de sentença instaurado pelo ora embargante, reconheceu a prevenção da C. 8ª Câmara de Direito Público e determinou a remessa do recurso para aquele órgão fracionário. Alega o embargante que a decisão monocrática não observou o art. 930, parágrafo único, do CPC, tendo em vista que foi a C. 2ª Câmara de Direito Público que julgou o recurso de apelação interposto na ação originária, inclusive com trânsito em julgado. Argumenta que o trânsito em julgado afasta a prejudicialidade externa ou a necessidade de reunião para julgamento conjunto com a ação consignatória ainda não julgada. A sentença a ser proferida na demanda consignatória não constitui causa superveniente de modificação ou extinção da obrigação, mas rediscussão do mérito do processo, o que nem mesmo é possível por força da coisa julgada. Dessa forma, a prevenção é da C. 2ª Câmara. Assevera que a associação não tem interesse de agir na ação de consignação, pois já existiam diversas demandas propostas pelo Município cobrando as quantias quando do ajuizamento da consignatória. Insiste que cabia à associação promover o depósito judicial do valor entendido como devido em cada uma das ações e discutir eventual diferença, mas optou por ajuizar ação consignatória para depositar valores já em discussão judicial. Alega que o Município não poderia receber administrativamente os valores, uma vez que a devedora pretendia pagar quantia inferior à cobrada em cada ação judicial, e a Administração não pode renunciar a crédito público. Desse modo, é irrelevante a propositura da ação de consignação para o prosseguimento da demanda em questão. Sustenta que o caso presente trata de título executivo judicial transitado em julgado, que deve ser cumprido pela associação, não havendo como se conceber que a existência de ação consignatória em curso, proposta posteriormente à demanda, possa suspender a execução. Afirma que o motivo para a prejudicialidade alegado pela associação poderá ser resolvido nesse processo com base no título executivo judicial, sem que haja relação com a consignatória. Requer, assim, o provimento dos declaratórios para que se rejeite a preliminar arguida pela agravante e retorne o recurso para julgamento pela C. 2ª Câmara de Direito Público. Desnecessária Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 1450 a manifestação da parte contrária. É o relatório. Pretende o embargante rediscutir o mérito da decisão monocrática embargada e obter a alteração do posicionamento por ele esposado, o que não é possível por meio de embargos declaratórios. O julgado foi claro e expresso na abordagem da questão da reunião dos processos na origem, conforme determinado pela C. 8ª Câmara de Direito Público, e na prevenção daquele órgão fracionário para o julgamento do agravo de instrumento. Observe-se que, apesar de ter sido extinto sem exame do mérito o processo no qual a associação pretendia consignar o pagamento dos valores entendidos como devidos, houve a anulação da r. sentença pela C. 8ª Câmara de Direito Público. Desse modo, a alegação do embargante de que o cumprimento de sentença da ação condenatória não sofrerá qualquer consequência pela ação consignatória não se sustenta. Demais alegações acerca do interesse de agir da associação no ajuizamento da consignatória e sobre o mérito daquela demanda sequer podem ser aqui analisadas, pois se confundem com o próprio mérito do agravo de instrumento. Os embargos de declaração só são cabíveis nos casos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, quando existir na decisão judicial obscuridade ou contradição (inciso I), quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II), ou ainda, para corrigir erro material (inciso III). No caso dos autos, não há omissão, obscuridade ou contradição. Os termos em que se lavrou o Acórdão embargado são claros e não dão margem a dúvida quanto à compreensão de seu sentido. Note-se que não há omissão na decisão judicial quando a tese defendida pela embargante é refutada. O julgamento pelo Poder Judiciário não deve significar uma resposta a todos os argumentos mencionados nos autos pelas partes, devendo, no entanto, conter a menção dos motivos que levaram o julgador a firmar seu convencimento quanto ao caso concreto: [...] Não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte, não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas mesmas, tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos. Assim, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado [...]”. (STJ, AgInt no AREsp 1808325/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021). Observe-se, ainda, que o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (STF. Plenário. Ag-RE-AgR 1.374.117-MG. Rel. Min. Presidente Luiz Fux, DJE 27/05/2022). É notório que os embargos de declaração, ainda que opostos com caráter infringente ou para fins de prequestionamento, devem se amoldar às hipóteses do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil e não se prestam a rediscutir a lide. No caso dos autos, o embargante pretende alterar o julgado, não o aclarar, finalidade não prevista em lei. Ante ao exposto, rejeitam-se os presentes embargos de declaração. Recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 12 de agosto de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Nathachia Uzzun Sales (OAB: 257073/SP) - Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2173182-27.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2173182-27.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Nova Odessa - Embargte: Sílvio Natal - Embargdo: Claudio José Schooder (Prefeito) - Embargdo: Loteamento Jardim Flamboyant SPE Ltda. - Interessado: Renan Coggo da Silva - Interessado: Água Branca Construtora e Incorpordora - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO POPULAR CUSTAS MOMENTO DE RECOLHIMENTO TUTELA ANTECIPADA PROBABILIDADE DO DIREITO AUSÊNCIA LIMINAR INDEFERIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Oposição de embargos de declaração contra decisão de determinou o recolhimento das custas em dobro pelo agravante, sob pena de deserção Erro material Em sede de Ação Popular, nos termos do art. 10º, da Lei 4717/65, as custas deverão ser recolhidas ao final Desnecessidade de recolhimento das custas, por ora. Embargos acolhidos para sanar erro material. AGRAVO DE INSTRUMENTO Superada a questão das custas, em análise ao pedido de concessão de tutela antecipada para suspensão dos efeitos do Decreto nº 4.550/22, o qual aprovou o Loteamento “Jardim Flamboyant”, ao argumento de que haveria uma série de vícios no ato administrativo que o inquinam de nulidade. Na análise dos remédios constitucionais, cabe a discricionariedade do Juiz quanto aos requisitos da liminar e a sua decisão só pode ser revogada em instância superior se presente ilegalidade ou abuso de poder, o que não é o caso ora apresentado,descabendo antecipação ou pré-julgamento da matéria de mérito em sede incidental. Reserva-se ao E. Tribunal e, em especial ao Relator, o exame da decisão recorrida em casos de teratologia ou outros vícios, não cabendo a substituição do convencimento motivado do MM. Juiz da origem por aquele mais distante do Relator, salvo casos de contrariedade à jurisprudência consolidada ou afronta à legalidade. Ao analisar o pedido de concessão de tutela antecipada e diante da incipiência probatória, o padece de fumus boni iuris, uma vez que o Decreto impugnado possui esteiro em ato normativo válido e eficaz - LC nº 70/22. Decisão mantida.Agravo de instrumento não provido monocraticamente. Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SILVIO NATAL contra decisão nos autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo ora embargante contra o PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA pretendendo a reforma de decisão proferida em sede de AÇÃO POPULAR, a qual indeferiu medida liminar para suspensão dos efeitos do Decreto nº 4.550/22, o qual aprovou o Loteamento “Jardim Flamboyant”, ao argumento de que há uma série de vícios no ato administrativo que o inquinam de nulidade. Em decisão Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 1502 proferida nos autos do Agravo de Instrumento, às fls. 99, foi determinada a intimação do agravante para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção. Contra o decisum acima, opôs os presentes Embargos de Declaração, sustentando que por se tratar a demanda originária de AÇÃO POPULAR, a taxa será paga ao final. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que se proceda à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, em sede de Agravo de Instrumento. Recurso tempestivo. É o relato do necessário. DECIDO. Quanto aos Embargos de Declaração, com razão o embargante. De fato, nos termos do art. 10, da Lei 4717/65, dispõe que as partes só pagarão custas e preparo a final. Sendo assim, acolho os Embargos de Declaração para sanar erro material e dispensar a parte agravante, por ora, do acolhimento do preparo. Passo, assim, à análise do Agravo de Instrumento. O artigo 932 do Código de Processo Civil marca a tendência para a uniformização e estabilização da jurisprudência, possibilitando ao relator negar provimento a recurso, por decisão monocrática, em casos de contrariedade a entendimento dominante acerca do tema, conforme súmula 568 do STJ. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil possibilita a negativa de provimento por decisão monocrática de recursos que contrariem jurisprudência pacificada. É o caso dos autos. Não deve ser dado provimento ao recurso. O presente Agravo limita-se à presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, vedado o exame da matéria de fundo da impetração originária. Segundo o Prof. Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes os requisitos autorizadores para a concessão de liminar em Mandado de Segurança são: “[...], a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito ‘fumus boni júris’ e ‘periculum in mora’.” (in “Mandado de Segurança e ações constitucionais”, Malheiros Editores, 32ª edição, 2009, p. 86). Em se tratando de remédio constitucional, cabe a discricionariedade do Juiz quanto aos requisitos da liminar e a sua decisão só pode ser revogada em instância superior se presente ilegalidade ou abuso de poder, o que não configura o caso dos autos. Já foi decidido neste Tribunal que:”... a concessão ou não da liminar, pois, só pode ser revista pela instânciarecursorase houve ilegalidade manifesta ou abuso de poder, hipótesesinocorridasna espécie: notadamente porque não se vislumbra a ineficácia da medidacasoconcedida a final. (Cf. Agravo de Instrumento n° 284.603.5/3, Des. JoséHabice). Com efeito, não vislumbro elementos suficientes nos autos desse agravo capazes de infirmar a respeitável decisão recorrida. Reserva-se ao E. Tribunal e, em especial ao Relator, o exame da respeitável decisão recorrida em casos de teratologia ou outros vícios, não cabendo a substituição do convencimento motivado do MM. Juiz da origem por aquele mais distante do Relator, salvo casos de contrariedade à jurisprudência consolidada ou afronta à legalidade. Compartilho, por ora, do entendimento da D. magistrado, ao analisar o pedido de concessão de tutela antecipada e entendo que, por ora, diante da incipiência probatória, o feito não possui fumus boni iuris, uma vez que o Decreto impugnado possui esteiro em ato normativo válido e eficaz LC nº 70/22. Assim, estando este Agravo nos limites do preenchimento dos requisitos do pedido de tutela de urgência, de rigor a manutenção da decisão agravada. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar erro material e nego provimento ao agravo de instrumento, ambos monocraticamente, nos termos do artigo 932, IV, do NCPC, c.c. a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. P.R.I. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Jose Carlos de Camargo (OAB: 275699/ SP) - Renato Amorim da Silva (OAB: 311952/SP) - Rafael Jose Sanches (OAB: 289595/SP) - Janice Infanti Ribeiro Espallargas (OAB: 97385/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO



Processo: 1515767-50.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1515767-50.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Joao Bezerra Guedes - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS (fls. 16/19) por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 13 que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC em razão do abandono da causa. Em suas razões, sustenta, em suma, que não houve inércia e que não foi intimada pessoalmente a dar andamento ao feito. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante propôs em 09.03.2019 execução fiscal em face da apelada para cobrança de IPTU e multa do exercício de 2018. Diante do AR negativo, foi determinada a manifestação da apelante (fls. 10), com intimação através do portal eletrônico (fls. 11). A apelante, no entanto, não se manifestou (12) e em seguida foi proferida a sentença ora recorrida. Admite-se a extinção do feito por abandono, desde que constatada a inércia da parte por prazo superior a 30 (trinta) dias, se esta não vier a supri-la no prazo de cinco dias, após a intimação pessoal para dar andamento ao processo, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. No que se refere ao representante da Fazenda Pública, o artigo 183, § 1º, do mesmo diploma legal, determina que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, de modo que a intimação via portal eletrônico atende ao comando legal, como já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL Taxas - Exercício de 2014 - Intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito - Inércia da exequente - Extinção do processo por abandono - Art. 485, inciso III, do CPC - Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1526862-10.2017.8.26.0075, Rel. Desembargador Octavio Machado de Barros, j. em 26.05.2021). APELAÇÃO Abandono da causa Intimação eletrônica da exequente para fins de andamento no feito, a qual se quedou inerte por duas vezes Extinção com fulcro no art. 485, inc. III e par. 1º, do CPC Cabimento Exegese do art. 5º, par. 6º, e art. 9º, par. 1º, da Lei nº 11.419/2006 Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº º 1501627-28.2017.8.26.0047, Rel. Desembargadora Mônica Serrano, j. em 20.05.2021). No caso concreto, no entanto, a apelante foi devidamente intimada para se manifestar, mas não foi advertida para promover o andamento do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a inviabilizar, portanto, a extinção por abandono. A não observância da norma processual cogente, que equivale a pressuposto essencial à validade dos demais atos processuais, configura nulidade insanável que impede a validade e a eficácia da sentença terminativa, que traz consequências futuras para a exequente, de sorte que a hipótese de nulidade processual absoluta autoriza o Relator a proferir decisão monocrática dando provimento ao recurso, pois essa hipótese tem mesma relevância jurídica daquelas previstas no artigo 932, V, a a c do Código de Processo Civil, sendo, portanto, razoável, até como medida de celeridade e economia processual, que se adote interpretação analógica ou extensiva, a fim de que, uma vez reconhecida, o processo de execução fiscal tenha regular prosseguimento no juízo de origem, sem maiores delongas. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a extinção por abandono processual, em razão da violação ao disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2187636-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2187636-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Participações Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradora do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 1545 principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 26/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso interposto. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1011016-72.2019.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1011016-72.2019.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Município de Diadema - Apelado: José Gomes Mota - Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta pelo Município de Diadema contra a r. sentença de fls. 59/61, que julgou procedentes embargos à execução fiscal, extinguindo-a por conta de prescrição. O embargado sustenta que: a) não é possível identificar a natureza da prescrição reconhecida na sentença; b) não pôde manifestar-se sobre o tema; c) inocorreu prescrição originária; d) seu pedido de arresto nem ao menos foi apreciado; e) sempre se pronunciou quando devidamente intimado a fazê-lo; f) conta com jurisprudência; g) demora na tramitação do feito é atribuível à máquina judiciária; h) prescrição só pode ser declarada ex officio após comando de arquivamento provisório (§ 2º do art. 40 da Lei Federal n. 6.830/80) e oitiva do exequente, o que não houve no caso de que tratamos; i) não foi inerte; j) a sentença deve ser reformada e a execução, prosseguir (fls. 66/73). Em contrarrazões, o embargante afirma que: a) foi citado apenas em 2019; b) demora na citação foi fruto da inércia do seu adversário; c) em 6 anos, o Município se pronunciou uma única vez, em petição genérica; d) a morosidade do exequente ensejou prescrição; e) existe jurisprudência em seu prol; f) é beneficiário de isenção de IPTU; g) pleiteia o benefício todo ano, na esfera administrativa (fls. 77/82). 2] Os autos da execução fiscal não são eletrônicos e temos apenas cópias de algumas peças que os compõem (fls. 19/24, 40/44 e 83/91). Indispensável analisar todos os atos praticados no processo executivo, para aferir suposta ocorrência de prescrição. Assino 10 dias úteis para o Município de Diadema juntar cópia integral (capa a capa) das peças que compõem os autos da execução fiscal n. 0501784-06.2013.8.26.0161. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Thaiane Cardoso (OAB: 346578/SP) (Procurador) - Natalia Romeiro Morales Cavalin (OAB: 406955/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1000173-93.2020.8.26.0264
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1000173-93.2020.8.26.0264 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itajobi - Apelante: Câmara Municipal de Marapoama - Apelado: Antonio Luiz Zaneti - REPRESENTAÇÃO Senhor Presidente da Seção de Direito Público, Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença que, em sede de ação anulatória ajuizada por ANTONIO LUIZ ZANETI em face da CÂMARA MUNICIPAL DE MARAPOAMA, julgou procedente o pedido para reconhecer a nulidade da votação do PDL n° 001/2019, anulando, consequentemente, o Decreto Legislativo n° 001/2019. A despeito do presente recurso ter sido distribuído a esta Relatora, verifica-se que, em verdade, o Agravo de Instrumento n° 2119753-19.2020.8.26.0000 e a Reclamação n° 2252575- 69.2020.8.26.0000, tirados contra os mesmos autos, foram julgadas pelo Des. Alves Braga Júnior enquanto Juiz Substituto em Segundo Grau desta C. 2ª Câmara de Direito Público, na cadeira hoje ocupada pela Ilma. Des. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho. Pois bem. Nos termos do artigo 105 e § 3º, do RITJSP: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Assim, visando afastar possíveis nulidades recursais, eis as razões por que tomo a liberdade de representar a V. Exa. para que, assim entendendo, determine o que de direito. São Paulo, 03 de maio de 2021 VERA ANGRISANI Desembargadora - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Reginaldo Roberto Aranha (OAB: 214615/SP) - Amanda Lobao Torres (OAB: 325674/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 2137881-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2137881-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Antonio Ricardo Cola Collete - Paciente: Eliomar Souza Santos - Voto nº 47564 Vistos. O advogado ANTONIO RICARDO C. COLLETE impetra este Habeas Corpus em favor de ELIOMAR SOUZA SANTOS, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal por parte do MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE. Informa o impetrante que o paciente cumpre pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, tendo sido deferida a progressão ao regime semiaberto em 02/05/2022. Contudo, passados mais de 30 dias da decisão judicial, o paciente ainda está custodiado em regime mais grave. Argumenta que apesar do teor da Súmula Vinculante 56 do C. STF e do decidido no julgamento da Reclamação Constitucional nº 51.888/SP pela Corte Suprema, a autoridade impetrada não determinou a imediata transferência do paciente ao regime intermediário ou que aguardasse o surgimento de vaga em regime aberto provisório, configurando excesso em execução, posto que a execução da pena não pode ir além do título executivo. Pleiteia, liminarmente e no mérito, que o paciente seja imediatamente transferido para o regime semiaberto e, caso não efetivada a remoção em 05 dias, que o paciente aguarde em regime aberto até o surgimento de vaga em estabelecimento penal adequado ao regime intermediário, sem necessidade de monitoração eletrônica. A liminar foi deferida parcialmente, para que o paciente fosse removido para o regime semiaberto imediatamente e, na falta de vaga, que pudesse aguardar em prisão domiciliar (fls. 51/52). Prestadas as informações pela autoridade indigitada coatora (fls. 55). Manifestando-se nos autos, a Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 59/61). É O RELATÓRIO. A presente impetração está prejudicada pela perda do objeto. Segundo pesquisa INTINFO, às fls. 63, verifica-se que o paciente foi transferido para o regime semiaberto em 30/6/22. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o presente habeas corpus. São Paulo, 9 de agosto de 2022. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Antonio Ricardo Cola Collete (OAB: 211003/SP) (FUNAP) - 7º andar



Processo: 2185317-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2185317-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Alex Galanti Nilsen - Paciente: Marcos Alves de Sene - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Alex Galanti Nilsen, em favor de Marcos Alves de Sene, por ato do MM. Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais e Anexo do Júri do Foro da Comarca de Araçatuba. Alega, em síntese, que o excesso de prazo restou configurado, pois, até o presente momento, os pedidos referentes à remição de penas e ao livramento condicional não foram apreciados. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja determinada a apreciação das pretensões deduzidas, pelo Juízo a quo. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se sabe, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Em consulta ao site desta Corte, verifico que o feito não se encontra paralisado, tendo em vista que, em 10 de agosto de 2022 (fls 163 dos autos de origem), foi determinada vista dos autos ao Ministério Público, portanto, não há como se reconhecer, de plano, o pretendido excesso de prazo. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Alex Galanti Nilsen (OAB: 350355/SP) - 10º Andar



Processo: 1024222-66.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1024222-66.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apda: Roseli Maria Valerio (Justiça Gratuita) - Apelado: Hzr Construtora Ltda (Cei Central de Empreendimentos Imobiliários e outro - Apda/Apte: Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO À COOPERATIVA HABITACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO E EXTINGUIU O PROCESSO RESPECTIVO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM RELAÇÃO ÀS DEMAIS RÉS. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA COOPERATIVA NÃO CONHECIDO, PORQUANTO DESERTO. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONQUANTO SE TENHA DADO NA FLUÊNCIA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS, NÃO GEROU PREJUÍZO À APELANTE. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE AD CAUSAM DAS DEMAIS CORRÉS, IGUALMENTE, NÃO ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE LIAME CONTRATUAL ENTRE A AUTORA E AS DEMAIS CORRÉS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elda Zulema Bertoia de Di Paola (OAB: 81728/SP) - Anderson Roberto Daniel (OAB: 293376/SP) - Eduardo Simon (OAB: 219458/SP) - Sergio Pinto de Almeida (OAB: 292540/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2049529-66.2014.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2049529-66.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Quatá - Agravante: Mario Luiz - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO CONTRA CORRETA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM RELAÇÃO AO AGRAVADO, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E CONDENANDO-O AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AGRAVANTE QUE ENTENDE SER O ÔNUS DO AGRAVADO A IDENTIFICAÇÃO DO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA A QUE SE RELACIONA A SENTENÇA - DESCABIMENTO - DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PEDIDO ANTERIOR, FEITO EM PROCESSO QUE TEVE TRÂMITE NO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE QUATÁ, REFERIA-SE A OUTRA POUPANÇA QUE NÃO AQUELA VERSADA NO PROCESSO EXECUTIVO - ENCARGO EXCLUSIVO DO AGRAVANTE - AUTOS DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE QUATÁ QUE FORAM DESTRUÍDOS, NÃO SENDO CABÍVEL AO AGRAVADO A IMPOSIÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PARA ELE IMPOSSÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVANTE QUE DEFENDE EXISTIR DÚVIDA SOBRE QUAL CONTA-POUPANÇA DE SUA TITULARIDADE TERIA SIDO OBJETO DA AÇÃO ANTERIOR, MAS É INCAPAZ DE LISTAR QUAL A OUTRA CONTA-POUPANÇA QUE TERIA DADO ENSEJO ÀQUELE OUTRO PEDIDO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA COLABORAÇÃO QUE PAUTAM O PROCESSO JUSTO E ÉQUO - INTELIGÊNCIA DOS ART. 5º E 6º, DO CPC DE 2015.AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIFICÁVEL A IMPOSIÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO AGRAVANTE, PORQUANTO VIOLOU FRONTALMENTE O DISPOSTO NO ART. 17, INC. II, DO CPC DE 1973 - PERCENTUAL IMPOSTO QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO, RESPEITANDO OS EXATOS TERMOS DO CAPUT, DO § 1º, DO ART. 18, DO CPC DE 1973 E QUE MERECE SER MANTIDO, POIS DIZ RESPEITO A PARCELA DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL EXECUTIVA RESPEITANTE AO AGRAVANTE.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amauri Gomes Farinasso (OAB: 87428/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000421-98.2016.8.26.0070
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1000421-98.2016.8.26.0070 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Batatais - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: João Cracco Sobrinho (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso de apelação, e, deram provimento ao recurso adesivo. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 - CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO INOCORRÊNCIA DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, BASEANDO SEUS TERMOS, INCLUSIVE, EM ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS EM RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO ADESIVA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE SUPERA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO DO EXECUTADO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO ADESIVO DO EXEQUENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Lucivania Rodrigues Gonçalves (OAB: 340454/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar



Processo: 1001549-07.2019.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1001549-07.2019.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: CALIDAD PRÉ- MOLDADOS LTDA - Apelado: Stp Sistemas de Transportes Práticos Ltda Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ - AÇÃO MONITÓRIA - ALEGAÇÃO DA AUTORA QUE SE DEDICA AO COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE SANITÁRIOS QUÍMICOS E CONTÊINERES HABITÁVEIS, TENDO ALUGADO À REQUERIDA 4(QUATRO) SANITÁRIOS QUÍMICOS PARA UTILIZAÇÃO NAS OBRAS QUE ADMINISTRA NO MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE. SALIENTA QUE, RECEBIDOS OS EQUIPAMENTOS, NÃO FORAM LIQUIDADOS OS BOLETOS EXTRAÍDOS APÓS A EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS, CUJO DÉBITO ATUALIZADO SOMA R$ 5.268,97 (CINCO MIL, DUZENTOS E DUZENTOS E SESSENTA E OITO REAIS E NOVENTA E SETE CENTAVOS). PUGNA PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E CONDENAÇÃO DA REQUERIDA NA QUANTIA SUPRA. CITADA (FLS. 105), A REQUERIDA OFERTOU OS EMBARGOS DE FLS. 106/113, ALEGANDO EXCESSO DE COBRANÇA. ADUZ HOUVE INCLUSÃO INDEVIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS, DEVENDO SER CONTADOS OS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PUGNA PELA PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA RÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR RECURSAL DA RÉ DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADA.TRATA-SE DE AÇÃO MONITÓRIA (NOTAS FISCAIS) QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES - OS DOCUMENTOS DEMONSTRAM QUE OS TÍTULOS NÃO APRESENTAM VÍCIO EM SUA ESTRUTURA, DEMONSTRANDO SUA REGULARIDADE DE FORMA E PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, TENDO EM VISTA AS NOTAS FISCAIS LEVAM AO CONVENCIMENTO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA - QUANTO À PRETENSÃO POR EXCESSO DE COBRANÇA POR SUPOSTO ERRO NO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA NÃO MERECE GUARIDA, VEZ TRATAR- SE DE DÍVIDA COM VENCIMENTO CERTO, A DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO SERÁ O TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - A AUTORA NÃO UTILIZOU-SE DO ÍNDICE DA TABELA PRÁTICA DA FAZENDA PÚBLICA, CONFORME PLANILHA, FRISE-SE, QUE A TABELA UTILIZADA FOI A TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RÉ/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA.APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Stange (OAB: 184486/SP) - Alan Acquaviva Carrano (OAB: 197557/SP) - Pátio do Colégio, 73 - sala 514



Processo: 1006729-02.2013.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1006729-02.2013.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apte/Apdo: JOSUÉ PEREIRA DE SOUZA (Justiça Gratuita) - Apelado: FERNANDO HENRIQUE DA SILVA FERRAZ (Assistência Judiciária) - Apda/ Apte: JOSELIA ALEXANDRA BERNARDES - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da corré. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 98 “CAPUT” E 99, §3º, DO CPC. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONDUTOR E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. INSURGÊNCIA DO PROPRIETÁRIO. RÉU QUE NÃO LOGROU COMPROVAR QUALQUER EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RESPONSABILIDADE DE AMBOS PELO ACIDENTE OCORRIDO. PRECEDENTES DO C. STJ. VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO, RESPONSABILIZANDO PELO MAU USO DO BEM POR TERCEIROS QUE, AINDA QUE SEM SEU CONSENTIMENTO, TENHAM TIDO ACESSO AO VEÍCULO. ACESSO PERMITIDO, AINDA QUE INDIRETAMENTE, PELA VIOLAÇÃO AO DEVER DE CUIDADO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. “QUANTUM” ARBITRADO EM SENTENÇA MAJORADO PARA R$30.000,00, VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO EXPERIMENTADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE E RECURSO DA CORRÉ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Alves Brigido (OAB: 243825/SP) - Daniela da Silva Moraes (OAB: 348570/SP) (Convênio A.J/OAB) - Thais Santos Cremasco (OAB: 373157/SP) - Sala 707 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1005971-55.2019.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1005971-55.2019.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alvaro Rossetto (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Riacho Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA (ARTIGO 71, §1º, DO ESTATUTO DO IDOSO - LEI Nº10.741/2003). SENTENÇA QUE RESOLVEU O CONTRATO, CONDENANDO A RÉ A RESTITUIR 80% DO VALOR PAGO PELA PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 2644 COM RETENÇÃO DE PARTE DO PREÇO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº1 E Nº2 DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO NO CASO CONCRETO NÃO VIOLADOR DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR (ARTIGO 51, INCISO II E IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSIDERANDO O PERCENTUAL AINDA SUPERIOR AO ARBITRADO COMO RAZOÁVEL A INDENIZAR O CONSTRUTOR DAS DESPESAS GERAIS E DO ROMPIMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO EM SENTENÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. SENTENÇA “EXTRA PETITA”. CAPÍTULO DA SENTENÇA SOBRE COMISSÃO DE CORRETAGEM ANULADO. CONDENAÇÃO DAS PARTES NA SUCUMBÊNCIA (PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA (ARTIGO 80, II E III DO CPC). MULTA APLICADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Vieira Nardes (OAB: 270296/SP) - Thiago Henrique Badaró (OAB: 355459/SP) - Marcos Menezes Campolina Diniz (OAB: 115451/ MG) - Sala 707



Processo: 1004901-97.2021.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1004901-97.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fca Comércio de Alimentos Ltda, - Embargdo: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O V. ACÓRDÃO QUE QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO ANULATÓRIA MOVIDA EM FACE DO PROCON. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NORMA DO ART. 942, CPC (JULGAMENTO ESTENDIDO). CONTRARIAMENTE AO QUE AFIRMA A EMBARGANTE, A REGRA DO ART. 942 DO CÓDIGO PROCESSUAL FOI DEVIDAMENTE OBSERVADA. BASTA A MERA LEITURA DA TIRA DE JULGAMENTO E SÚMULA (FLS. 293), DA QUAL SE DEPREENDE QUE, EM JULGAMENTO ESTENDIDO, O E. RELATOR SORTEADO, DES. LEONEL COSTA (DECLARAÇÃO DE VOTO ÀS FLS. 306/315), RESTOU VENCIDO NO JULGAMENTO JUNTAMENTE COM O 5º JUIZ, DES. JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR. O ACÓRDÃO FICOU COM ESTE RELATOR, CUJO VOTO VENCEDOR FOI ACOMPANHADO PELOS EMINENTES DESEMBARGADORES CARLOS OTÁVIO BANDEIRA LINS E PERCIVAL NOGUEIRA. PORTANTO, NÃO HÁ VÍCIO A SER SANADO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Rafael Viotti Schlobach (OAB: 406591/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1001852-73.2016.8.26.0457
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1001852-73.2016.8.26.0457 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Município de Pirassununga - Apelado: Agrícola Baldin S/A(Em Recuperação Judicial) - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISSQN PERÍODO DE JANEIRO A MAIO DE 2012 IRRESIGNAÇÃO EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE DA CDA INOCORRÊNCIA - PRESENTES OS REQUISITOS EXIGIDOS PELOS ARTIGOS 202 DO CTN E ARTIGO 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº 6.830/80 - TÍTULO EXECUTIVO QUE INDICA A ORIGEM DO CRÉDITO, A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E O MODO DE CALCULAR OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL GENÉRICA QUE NÃO AFETA A DEFESA DA EXECUTADA CDA QUE APONTA COMO DEVEDOR, NA CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO, O TOMADOR DO SERVIÇO QUE NÃO CUIDOU DE PROCEDER A RETENÇÃO DOS TRIBUTO NA FONTE, COM BASE NAS NOTAS FISCAIS DEVEDOR QUE TEVE PLENA CONDIÇÃO DE IDENTIFICAR NÃO SÓ OS VALORES COMO TAMBÉM A NATUREZA DA EXAÇÃO, INCUMBINDO-LHE O ÔNUS DE DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO, COM ALEGAÇÃO INEXIGIBILIDADE DENTRE AS MATÉRIAS CABÍVEIS - APURAÇÃO DO TRIBUTO MEDIANTE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE, EM SI MESMO, ILIDIR A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO DO QUAL SE ORIGINOU, UMA VEZ QUE A AÇÃO FISCAL JÁ INICIADA PODERÁ ABRANGER OS PERÍODOS SEGUINTES DE RECOLHIMENTO DO ISSQN, TRATANDO-SE DE AÇÃO FISCALIZATÓRIA DE NATUREZA CONTINUADA E, POR ISSO, PODE SE EFETIVAR EM PROCEDIMENTO JÁ EM CURSO NULIDADE AFASTADA NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL, À VISTA DAS ALEGAÇÕES DE PAGAMENTO, AINDA QUE PARCIAL, E EXCESSO DE EXECUÇÃO, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, COM A REMESSA DOS AUTOS PARA QUE SE OPORTUNIZE A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, A CARGO DA EMBARGANTE, SOB PENA DE MANUTENÇÃO DA PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO SENTENÇA Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 2820 REFORMADA REMESSA NECESSÁRIA QUE SE CONSIDERA INTERPOSTA E RECURSO VOLUNTÁRIO DA FAZENDA MUNICIPAL PROVIDOS EM PARTE PARA ESSE FIM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cleber Botazini de Souza (OAB: 319544/SP) (Procurador) - Luiz Gustavo Rodelli Simionato (OAB: 223795/SP) - Frederico Santiago Loureiro de Oliveira (OAB: 182592/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2219338-78.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2219338-78.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Municipio de Jundiai - Agravado: A. J. Leonardi Representações Ltda Me - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS/ELETRONICO - EXERCÍCIO DE 2015 - MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - INDEFERIMENTO DE PLEITO PARA INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, COM BASE NA INAPLICABILIDADE, AO CASO EM CONCRETO, DO ARTIGO 135, III, DO CTN E DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 435 DO E. STJ - DESCABIMENTO - POSSIBILIDADE NO CASO DE SE TRATAR DE EMPRESA EXECUTADA NÃO LOCALIZADA Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 2856 NO ENDEREÇO ONDE DEVERIA FUNCIONAR - EXECUTADA QUE, DE TODO MODO, FOI DISSOLVIDA, SEM A QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS ORA EXIGIDOS - CONFIGURADA, EM PRINCÍPIO, A EFETIVA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA, POSSÍVEL O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 135 DO CTN E DO ENUNCIADO DE SÚMULA 435 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONTROVÉRSIA QUE SE AMOLDA, INCLUSIVE, AO TEMA Nº 981 DO E. STJ, FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Dayane Pires Nogueira (OAB: 336468/SP) - Renato Bernardes Campos (OAB: 184472/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0008164-93.2005.8.26.0481 (481.01.2005.008164) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Município de Presidente Epitácio - Apelado: Anna Conti Deak (Espólio) - Apelado: Ione Deak Lozano Duque - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS, E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM O DESPACHO CITATÓRIO, EM DEZEMBRO DE 2005. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DO DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL ENTRE TENTATIVA INFRUTÍFERA DE BLOQUEIO DE BENS E PENHORA EFETIVADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Kenji Ribeiro (OAB: 110427/SP) (Procurador) - Alessandro Carmona da Silva (OAB: 140057/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1001038-26.2018.8.26.0543
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1001038-26.2018.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Heitor Stolt Jacintho (Espólio) - Apelante: Haroldo Costa Jacintho (Inventariante) - Apelado: Município de Santa Isabel - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2013 A 2017. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSTERIOR PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA MUNICIPALIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 26 DA LEF, SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. INSURGÊNCIA DA EXCIPIENTE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO PARCIAL. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO APÓS A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA DO MUNICÍPIO SOBRE O JULGAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIOR E DE QUE OS VALORES OBJETO DA EXECUÇÃO RESISTIDA FORAM OBJETO DE ANÁLISE NAQUELE PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA MÁ-FÉ. DESACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 2857 - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner Serpa Junior (OAB: 232382/SP) - Noely de Souza Costa (OAB: 349721/SP) - Paulo Fernando Mineiro Junior (OAB: 447293/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2185754-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2185754-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: José Carlos Maltempi Mula - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 547/549 (autos principais), que rejeitou a impugnação à arrematação, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial, em que arrematado bem imóvel de um dos co-executados, o qual se insurge em face da alienação judicial, por suposta nulidade de citação e de intimação ocorridas nos autos. Requer, por fim, seja reconhecida a nulidade, com sua intimação para manifestação no processo e, finalmente, seja retomado o curso processual de forma adequada. Opôs-se o exequente (págs. 540/542). É o relato do essencial. Decido. Anote-se a constituição de advogado pelo co-executado José Carlos Maltempi Mula, conforme requerido pela Defensoria Pública, a qual permanece nos autos por representar os demais co-executados. Quanto às alegações formuladas pelo co-executado, não vingam. Foram observadas todas as formalidades legais, bem como realizadas as diligências para localização da parte requerida, todas sem sucesso. Com isso, restou deferida a realização de citação por edital. Observa-se que o co-executado fora procurado no endereço declinado no contrato (págs. 63 e 101). Sem obter sucesso na citação naquele endereço e em outros conhecidos, foram realizadas pesquisas através de sistemas judiciais (págs. 149/155), as quais resultaram em novos endereços, também diligenciados e sem localização de qualquer dos corréus. Com isso, restou deferida a citação por edital, em conformidade com o artigo 256, inciso II, §3º do Código de Processo Civil. Anoto, por fim, que se faz desnecessária a realização de pesquisa em todos os sistemas judiciais ou mesmo a expedição de ofícios a órgãos públicos ou empresas, vez que não se faz razoável exigir o esgotamento de todas as diligências possíveis. Ademais, a pesquisa através de sistema judicial já tem o condão de reunir informações de diversos órgãos e instituições privadas, razão pela qual se mostra adequado ao fim ora pretendido. Neste sentido: “Ação monitória. Alegação de nulidade da citação por edital. Inocorrência. Foram realizadas várias tentativas de citação pessoal, bem como pesquisa em sistema judicial. Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1002773-31.2019.8.26.0100; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2020; Data de Registro: 17/07/2020). Por consequência, a intimação acerca da hasta pública designada seguiu a forma em que realizada a citação, visto que inviável efetuar novas diligências para localização do co-executado, considerando que já haviam se esgotado as tentativas de sua localização. Além disso, também lhe fora nomeador curador especial, o qual apresentou defesa por negativa geral e fez com que a regularidade dos autos fosse novamente analisada, sem que houvesse qualquer óbice ao seu prosseguimento. A propósito, verifica-se, ainda, que o executado foi intimado por edital de leilão igualmente, como se vê às págs. 437 de modo que nenhuma nulidade se vislumbra. Nesse sentido: “COMPRA E VENDA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INTIMAÇÃO QUANTO À REALIZAÇÃO DO LEILÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EDITAL REGULARMENTE PUBLICADO. PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. Admite-se o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. NULIDADE AFASTADA. Não obstante a impenhorabilidade do bem de família seja matéria de ordem pública, viável o reconhecimento de preclusão, tendo em vista que cabia a executada suscitar tal questão em momento oportuno, de modo que superada a fase expropriatória, tonar-se perfeita e acabada a arrematação. Incidência do art. 903, do CPC. Intimação realizada por meio do próprio edital de leilão. Desnecessidade de intimação pessoal. Inteligência do art. 899, parágrafo único, do CPC. Arrematação por valor correspondente a 65% da avaliação do imóvel. Preço vil não caracterizado. Recurso desprovido. “ (TJSP; Apelação Cível 1018546-19.2019.8.26.0100; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2019; Data de Registro: 31/10/2019) Assim, tem-se que a arrematação realizada se encontra regular. Logo, afasto a impugnação à arrematação apresentada. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em dez dias, inclusive com cálculo atualizado da dívida. Na inércia, o feito aguardará provocação no arquivo. Intime-se.. Sustenta o agravante a nulidade da hasta pública em razão da ausência de citação. Argumenta que jamais foi procurado em seu endereço e que a citação é requisito indispensável do processo, para que também possa garantir o seu exercício regular do direito, ou seja, se defenda, impugne ou mesmo confesse. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo ao recurso para manter o agravante na posse do imóvel até o julgamento do recurso por esta C. Câmara. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Leticia Lopez (OAB: 212781/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2188791-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2188791-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Batatais - Agravante: Bomix Indústria de Embalagens Ltda - Agravado: Agroplanta Fertilizantes e Inovaçoes Ltda (em recuperação judicial) - Interesdo.: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 330/332, que indeferiu o pedido de levantamento do valor penhorado e determinado que o valor seja transferido para a conta judicial vinculada ao Juízo da Recuperação Judicial da executada, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Fls. 310/317: Trata-se de pedido de levantamento dos valores bloqueados nos autos (fls. 125/126), formulado pela parte exequente, sob a alegação de que a constrição se deu em data anterior ao pedido de recuperação judicial da executada. A devedora, por sua vez, requereu a liberação dos valores bloqueados nos autos, ou, subsidiariamente, o encaminhamento da quantia ao Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 1232 Juízo Recuperacional (fls. 335/336). O Sr. Administrador Judicial da empresa recuperanda opinou pelo desbloqueio dos valores constritos e eventuais penhoras, em favor da empresa executada (fls. 340/346). Decido. Conforme prevê o art. 49 da Lei n. 11.101/2005, “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Assim sendo, e diante da informação trazida pelo Sr. Administrador Judicial, dando conta de que a credora se encontra arrolada na relação de credores, entendo que a quantia constrita deve ser transferida para o E. Juízo da Recuperação Judicial da empresa executada. Aliás, acerca do tema, já decidiu o E. Tribunal de Justiça/SP: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PENHORADOS AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. Manutenção. Observância da igualdade entre os credores tanto do Juízo Universal como da Preservação da Empresa. Determinação oriunda de ofício expedido pelo Juízo Recuperacional. Precedentes STJ e desta C. Câmara. RECURSO DOS EXEQUENTES NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2272546-06.2021.8.26.0000; Relator(a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021) destaquei. “Compra e venda - Ação reparação da danos materiais e morais - Cumprimento de sentença - Deferimento do processamento da recuperação judicial da executada - Crédito surgido antes do pedido de recuperação Sujeição do crédito ao Juízo da recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 - Crédito que, ademais, já consta da relação de credores da recuperanda - Habilitado o crédito no processo de recuperação judicial, o cumprimento de sentença deve ser suspenso e assim permanecer, até o decurso do prazo para pagamento, nos termos dos arts. 61 “caput” e 62 da lei 11.101/05. - Execução de honorários advocatícios sucumbenciais - Sentença prolatada muito tempo depois do pedido de recuperação judicial - Natureza extraconcursal do crédito reconhecida - Compete, porém, ao Juízo da recuperação judicial, consoante reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, decidir acerca das medidas que venham a atingir o patrimônio ou negócios de empresa em recuperação judicial Recurso provido em parte.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2193368-08.2021.8.26.0000; Relator(a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021). destaquei. Importante registrar, ainda o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: “1. Segundo a pacífica jurisprudência da 2ª Seção, “com a edição da Lei. 11.101/05, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais (...)”, (CC 110941/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 1º/10/2010). 2. Embora a penhora dos créditos devidos à recuperanda tenha sido realizada antes do pedido de recuperação judicial, a competência para deliberar sobre o levantamento dos respectivos valores passou a ser do Juízo onde se processa o pedido de recuperação” (STJ, AgInt no CC 147.994/MG, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 11/4/2018, DJe 18/4/2018) destaquei. Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de levantamento, formulado pela exequente, e determino que após o decurso do prazo para interposição de recurso desta decisão (o que deverá ser certificado), seja expedido ofício ao Banco do Brasil para que proceda a transferência dos valores bloqueados nesta ação (fls. 125/126 e 329/332) para conta judicial atrelada aos autos da Recuperação Judicial da executada, que tramita perante a E. 1ª Vara Cível desta Comarca de Batatais/SP, sob o n. 1002395-68.2019.8.26.0070, para a devida deliberação. No mais, diga a exequente, no prazo de 15 dias, postulando o que de direito. Oficie-se, comunicando ao E. Juízo Recuperacional e ao Administrador Judicial. Int.. Sustenta a agravante a ausência do efeito da recuperação judicial sobre os atos constritivos já consolidados, em ofensa ao ato jurídico perfeito. Argumenta que o deferimento de recuperação judicial à Agravada em 29/08/2019 não afeta os atos jurídicos já praticados e consolidados na esfera jurídica de outrem, no caso da Agravante, não cabendo a retroação dos efeitos do deferimento da recuperação judicial para desfazimento de atos jurídicos perfeitos, sob pena de violação ao preceito constitucional do art. 5º, XXXVI. A determinação do juízo da recuperação para suspensão das execuções em curso pelo prazo de 180 dias, na forma da Lei, não induz em autorização, e nem poderia fazê-lo no caso, para cancelamento de penhora já ultimada na execução de origem. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo para obstar eventual levantamento ou envio dos valores bloqueados a outro Juízo até o julgamento do recurso por esta C. Câmara. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB: 340640/SP) - Jose Augusto Bertoluci (OAB: 82628/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 DESPACHO



Processo: 1094337-23.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1094337-23.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ismael Person (Justiça Gratuita) - Apelado: André Luiz da Fonseca Palmeir Nunes - VOTO N. 44383 APELAÇÃO N. 1094337-23.2021.8.26.0100 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: MARIANA DE SOUZA NEVES SALINAS APELANTE: ISMAEL PERSON APELADO: ANDRÉ LUIZ DA FONSECA PALMEIR NUNES Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 57/61, de relatório adotado, que julgou improcedentes embargos à execução. Recorre o embargante, postulando, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Sustenta, no mais, que a r. sentença deve ser reformada para julgar procedentes os embargos à execução, seja porque não foi o recorrente previamente cientificado da cessão de crédito, seja porque a cláusula de recompra é abusiva ante a evidência de aquisição de créditos constantes de duplicatas ainda inexigíveis pelo FIDC, de sorte que deve ser declarada nula a execução. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou o recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o recolhimento do preparo recursal (fls. 66/83); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos para tanto, foi ele regularmente intimado a apresentar prova cabal da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 114). Entretanto, não cumpriu o recorrente a providência que lhe incumbia, deixando transcorrer in albis o prazo anotado (fls. 116), e a benesse postulada foi indeferida e ele intimado para recolher o valor do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 117/118). Contudo, o recorrente deixou transcorrer o prazo legal sem o recolhimento devido (fls. 120), de sorte que se ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possa o apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso interposto, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. E majoro os honorários devidos pelo embargante ao advogado do embargado (CPC, 85, § 11) para 15% sobre o valor atualizado da causa. São Paulo, 12 de agosto de 2022. Int. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Carla Dayana Rodrigues Marques (OAB: 347458/SP) - Marcelo Godoy da Cunha Magalhães (OAB: 234123/SP) - Páteo do Colégio - Salas 305 - 3ºAndar



Processo: 2187637-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2187637-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Quatá - Agravante: Mislaine Aparecida Junqueira de Rezende - Agravado: Banco Bmg S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 107/109, dos autos principais, que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação do devedor e julgou extinto o incidente, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, condenando a agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo agravado, observada a gratuidade processual que lhe foi concedida. Sustenta a agravante, em síntese, que a r. decisão agravada não merece prevalecer, aduzindo que não se justifica a alegação de excesso de execução. Discorre sobre a regularidade dos cálculos apresentados. Postula o integral provimento do recurso. O recurso é tempestivo e está isento de preparo. É o relatório. Não conheço do recurso. É que se cuida aqui de etapa de cumprimento de sentença em que houve por bem o douto juiz da causa proferir sentença em que declarou estar verificado o excesso de execução e julgou extinto o incidente, nos termos do disposto no artigo 924, II, do Código de Processo Civil (fls. 107/109, dos autos principais). Destarte, bem é de ver que a r. decisão vergastada tem caráter terminativo, tanto é que resolveu o mérito da fase de cumprimento de sentença, por isso que indisputável que o recurso de agravo de instrumento interposto pela recorrente é impróprio para impugnar a decisão de primeiro grau de que ora se cuida. Isto anotado, bem é de ver que a adoção do princípio da fungibilidade recursal é cabível desde que (a) exista fundada dúvida acerca do recurso pertinente; (b) não tenha ocorrido erro grosseiro na interposição e (c) tenha sido a insurgência manifestada no prazo do recurso próprio, importando a ausência de qualquer um destes três requisitos na impossibilidade de aproveitamento do recurso erroneamente manifestado. Porém, os pressupostos relativos à existência de dúvida objetiva sobre o recurso adequado e da inexistência de erro grosseiro na sua interposição, não estão reunidos na hipótese vertente. Deveras, a fungibilidade recursal subordina-se a três requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro (v. g., interposição de recurso impróprio, quando o correto encontra-se expressamente indicado na lei, sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida); c) que o recurso erroneamente interposto tenha sido interposto no prazo do que se pretende transformá-lo. Ausente qualquer destes pressupostos, não incide o princípio da fungibilidade (AGRMC 747/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 02/06/1997). Caracterizado o erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento, inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso em análise, porquanto inexiste dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência acerca de que o recurso cabível contra a decisão que resolve a etapa do cumprimento de sentença, importando em extinção da execução, é o recurso de apelação. Nesse sentido, há decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de “sentença”. 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de “sentença”: (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso Especial provido.” (REsp 1.698.344-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.5.2018). Tem-se, portanto, que o correto no caso seria a interposição de recurso de apelação, de sorte que do agravo de instrumento interposto não poderá o Tribunal conhecer. Ante o exposto, por ser manifestamente inadmissível, não conheço do recurso (artigo 932, III, do Código de Processo Civil). São Paulo, 11 de agosto de 2022. Int. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Gustavo Caroni Averoldi (OAB: 254907/SP) - Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB: 63440/MG) - Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG) - Páteo do Colégio - Salas 305 - 3ºAndar Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 1265



Processo: 1033872-12.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1033872-12.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Marcos Alves Pintar - Apdo/Apte: Odette Jorge de Souza - Apda/Apte: Karina Perpetua de Souza - Apda/Apte: Claudia Valéria de Souza Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 1322 Godoy - Apdo/Apte: Camila Cristina de Souza Robles - Apdo/Apte: Anizio Albino Souza (Espólio) - Vistos. 1.- Recursos hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado/isento de preparo. 2.- Em 03/10/2014 ANÍSIO ALBINO DE SOUZA (de cujus, falecido em 14/07/2020) e MARCOS ALVES PINTAR celebraram contrato de prestação de serviços advocatícios para que MARCOS defendesse os interesses de ANÍSIO em ação previdenciária. Referido contrato ensejou o ajuizamento de pelo menos 4 (quatro) ações: ação de exigir contas (processo nº 1029915-03.2020.8.26.0576) ajuizada por MARCOS em face do ESPÓLIO DE ANÍSIO; ação de conhecimento com pedidos de revisão contratual, cobrança e indenização por dano moral (processo nº 1033872-12-2020.8.26.0576), ajuizada por ESPÓLIO DE ANÍSIO em face de MARCOS; ação de execução de título extrajudicial (processo nº 1036121-33.2020.8.26.0576) ajuizada por MARCOS em face do ESPÓLIO DE ANÍSIO; ação de embargos à execução (processo nº 1021722-62.2021.8.26.0576) ajuizada por ESPÓLIO DE ANÍSIO em face de MARCOS. Pela leitura dos autos, infere-se do que consta na ação de exigir contas, que foi julgada extinta, sem resolução do mérito, em momento anterior ao julgamento das outras ações. Por outro lado, o Magistrado de primeiro grau, por respeitável sentença única, julgou as ações de conhecimento, de execução de título extrajudicial e de embargos à execução. Na decisão ele: i) acolheu parcialmente os pedidos veiculados na ação de conhecimento, revisando parcialmente as cláusulas do contrato de prestação de serviços, o que acarretou a condenação de MARCOS no pagamento de R$ 4.316,42 (quatro mil, trezentos e dezesseis reais e quarenta e dois centavos), atualizado e acrescido de juros moratórios e, diante da sucumbência recíproca nesta ação, condenou ambas as partes no pagamento de metade das custas processuais, além de condenar a parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à MARCOS (advogado, que atua em causa própria); ii) julgou procedentes os pedidos veiculados na ação de embargos à execução extinguindo, por conseguinte, a ação executiva, condenando MARCOS no pagamento da integralidade das custas processuais relativas às ações de execução e embargos à execução, além de honorários sucumbenciais para os advogados da parte adversa, fixados, por apreciação equitativa, em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Contra a r. sentença de julgamento conjunto das citadas ações foram interpostos recursos. Em sua apelação, MARCOS informa que o inventário e partilha dos bens de ANÍSIO se encerrou, inexistindo figura de inventariante. Assim, a representação processual do de cujus deveria ser realizada por todos os herdeiros, o que não ocorre no caso, na medida em que há notícia de dois herdeiros que não constam na ação. Com base nessa premissa, defende a aplicação do art. 76 do Código de Processo Civil (CPC) para regularização da representação processual. Diz que o Magistrado, na r. sentença, não analisou este e outros argumentos relevantes ao julgamento da ação, faltando fundamentação, o que implica na declaração de nulidade da referida decisão por violação ao art. 498, § 1º, do CPC. Sustenta a impossibilidade de modificação das cláusulas em contrato de honorários na modalidade quota litis quando não constatados vícios que maculem o negócio, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Diz que a contratação seguiu as orientações da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a praxe do escritório. Informa, ainda, que o contrato, mesmo realizado após a prolação da sentença na ação previdenciária em que patrocinou os interesses de ANÍSIO, apenas materializou uma contratação verbal realizada em momento anterior. Sustenta a má valoração do conjunto probatório. Diz que o Magistrado não aplicou disposições legais que regem o negócio, constantes na Lei nº 13.874/2019 e no Código Civil. Argumenta que deve prevalecer, no caso, o princípio da intervenção mínima e excepcionalidade da revisão contratual. Defende a impossibilidade de compensação entre os valores por si levantados nos autos da ação previdenciária e os valores supostamente devidos, pois inexiste expressa autorização contratual neste sentido. Diz que, desde o levantamento de valores nos autos da ação previdenciária, tenta repassá-los a ANÍSIO (e, depois, aos herdeiros dele) de forma amigável, mas não teve sucesso. Diz que há abusividade e indeterminação na modificação aleatória e sem critérios das cláusulas do contrato de prestação de serviços advocatícios e que o Magistrado, ao assim fazer, introduziu problemas no negócio e desconsiderou critérios como atualização monetária e juros moratórios. Alega que os herdeiros- sucessores devem ser condenados no pagamento de custas e honorários contratuais. Diz que os autores litigam de má-fé ao ajuizarem a ação. Em suas contrarrazões, ODETTE JORGE DE SOUZA e outros sustentam insuficiência do preparo, que deveria ter sido calculado sobre a soma dos valores atribuídos às 3 (três) ações julgadas conjuntamente. Dizem que não houve cerceamento de defesa. Informam serem os únicos herdeiros de ANÍSIO. Dizem que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses articuladas, até porque muitas delas não passam de ilações. Discorrem sobre os fatos, alegando que MARCOS levantou valores na ação previdenciária e nunca procurou o de cujus para repassar os valores devidos a ele. Defendem a manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos, bem como a condenação de MARCOS no pagamento de verbas sucumbenciais, que devem ser majoradas. Em seu recurso adesivo, ODETTE JORGE DE SOUZA e outros sustentam que a conduta de MARCOS, de se apropriar indevidamente de valores que eram devidos a ANÍSIO, acarretou dano moral, mormente considerando o fato de que isso ocorreu apenas um ano antes do falecimento de ANÍSIO por câncer, o que impediu a utilização dos valores no tratamento da doença. Dizem que a OAB, ao criar a possibilidade de cobrança de honorários em até 12 parcelas vincendas, limita o pagamento a 30% (trinta por cento) de cada parcela. Alegam que os honorários em favor de seus advogados devem ser calculados sobre o valor atualizado das causas e não por apreciação equitativa. MARCOS, em suas contrarrazões, sustenta a ilegitimidade para recorrer, pois o recurso deveria ser interposto por todos os herdeiros de ANÍSIO, e não apenas por parte deles. Diz que o advogado só pode ser responsabilizado pelo exercício da profissão por ato praticado com dolo ou culpa, não sendo o caso de responsabilização objetiva. Alega ser incabível o pedido de redução de honorários, nos termos em que pleiteado pelos recorrentes. Aduz que os recorrentes sucumbiram em parte, sustentando a manutenção da r. sentença na parte que os condenou no pagamento de verbas sucumbenciais. Analisandos os autos, verifica-se que, contra a mesma sentença, foram interpostos recursos idênticos (com as mesmas partes, causa de pedir/fundamentos e pedidos), o que gerou 3 (três) processos distintos, com os seguintes números: 1021722-62.2021.8.26.0576, 1036121-33.2020.8.26.0576 e o presente processo (1033872-12.2020.8.26.0576). Os dois primeiros processos (1021722-62.2021.8.26.0576 e 1036121-33.2020.8.26.0576) foram a mim distribuídos por prevenção e julgados conjuntamente por votos de minha relatoria (nº 35.688 e 35.689). No julgamento dos processos, proveu-se a apelação de MARCOS para declaração de nulidade da r. sentença, ... a fim de ser decidida, com fundamentação, a questão concernente à (ir)regularidade da representação do ESPÓLIO (ou a eventual necessidade de habilitação dos herdeiros dele), sem prejuízo de que o Magistrado, se assim entender, fundamente outras questões articuladas pelas partes, com a observação constante no item da fundamentação supra. Julgamento idêntico nos autos eletrônicos da AD nº. 1036121-33.2020.8.26.0576). Já o presente processo (n° 1033872-12.2020.8.26.0576), composto por uma apelação interposta por MARCOS e um recurso adesivo interposto por ANÍSIO ALBINO DE SOUZA, ODETTE JORGE DE SOUZA, CLAUDIA VALÉRIA DE SOUZA GODOY, KARINA PERPÉTUA DE SOUZA e CAMILA CRISTINA DE SOUZA ROBLES, que são recursos idênticos àqueles que formaram os processos nº 1021722-62.2021.8.26.0576 e 1036121-33.2020.8.26.0576), foi distribuído livremente à 33ª Câmara de Direito de Privado deste Tribunal (fl. 1.158) que, por voto de relatoria do excelentíssimo Desembargador LUIZ EURICO, não foi conhecido, determinando-se a redistribuição a esta Colenda 31ª Câmara de Direito Privado (fls. 1.163/1.165). MARCOS, após o julgamento dos processos nº 1021722-62.2021.8.26.0576 e 1036121- 33.2020.8.26.0576, peticionou informando que este terceiro processo (nº 1033872-12.2020.8.26.0576) foi desmembrado sem Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 1323 decisão justificando tal ato, requerendo a regularização da ... situação processual, para justificar o desmembramento nesta fase, ou para que o julgamento neste feito também observe o já decidido nos dois outros feitos em comento (fls. 1.159/1.162). Em petição posterior, MARCOS informa que houve a interposição de recurso especial no qual impugnado o desmembramento ilegal, requerendo que os 3 processos tramitem conjuntamente (fls. 1.173/1.174). 3.- Voto nº 36.823. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marcos Alves Pintar (OAB: 199051/SP) (Causa própria) - Sidnilson Ferraz Cardoso (OAB: 332778/SP) - Sala - 907 - Centro



Processo: 1001808-72.2021.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1001808-72.2021.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apte/Apdo: R.C.O & SITI INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA. - Apdo/Apte: Ézio Molina - Vistos. Trata-se de Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 1337 requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra respeitável sentença que, nos autos de ação de arbitramento de taxa de ocupação, cumulada com cobrança, onde houve antecipação dos efeitos da tutela, julgou procedente o pedido formulado pelo autor para o fim de fixar a taxa de ocupação mensal a ser paga pela ré, na quantia de 0,5% do valor de venda do imóvel no contrato entabulado entre as partes (R$10.000.000,00, conforme cláusula 4.5 do instrumento particular de novação e confissão de dívida com alienação fiduciária em garantia) devida a partir da citação, e enquanto a ré permanecer na posse do imóvel. Em razão da sucumbência, a r. sentença impôs à ré a obrigação de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, devidamente atualizado (fls. 680/682 e fls. 794/795). A ré, ora apelante, sustenta, em síntese, que estão presentes os requisitos do artigo 1.012, §4º do Código de Processo Civil a justificar a concessão do efeito suspensivo ao apelo interposto. Pontua que há probabilidade de provimento do recurso, dada a demonstração: (i) da violação ao artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal e do artigo 6º da LINDB, uma vez que a sentença ignorou a aplicação da lei no tempo; (ii) da violação ao artigo 489, do Código de Processo Civil, pois a sentença sequer possui fundamentação legal que ampare a condenação ao pagamento de taxa de ocupação, e; (iii) de que os honorários foram fixados de forma incompatível com a complexidade, duração e trâmite da causa parâmetros estabelecidos pelo legislador no art. 85, §2º, I ao IV do Código de Processo Civil. Ressalta, por outro lado, que a sua manutenção no imóvel se dá exclusivamente por obediência a texto legal da lei de recuperação judicial, por se tratar de bem de capital essencial à consecução da sua atividade precípua, amparada pelo artigo 49, §3º da Lei nº 11.101/05, e que a ela não ser impostas penalidades decorrentes do estrito cumprimento de letra de lei. Esclarece que o prosseguimento do cumprimento de sentença de origem lhe causa danos, pois há constrição de patrimônio essencial à consecução das suas atividades. Requer o deferimento de efeito suspensivo ao recurso de apelo, aplicando-se do art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, bem como os artigos 294, 300, e 995, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, suspendendo-se, por consequência, os efeitos das decisões recorridas e inviabilizando a execução provisória da condenação até o julgamento final do recurso principal (fls. 881/895). É o relatório. A apelante requer que a eficácia da sentença seja suspensa por força do disposto no § 4º artigo 1.012 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. [...] § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Em que pese a indignação, não se vislumbra, em sede de exame preambular, pelos argumentos expostos, a probabilidade de provimento do apelo interposto. A r. sentença, apesar de suscinta, é dotada de motivação o bastante para a sua conclusão, não havendo que se falar em nulidade. No mais, a análise preambular dos autos demonstra que houve efetiva consolidação da propriedade do imóvel em nome do autor, não havendo desfecho apenas sobre a expropriação do bem, o que justifica, ao menos em tese, e sem prejuízo de eventual reanálise futura, a fixação de taxa de ocupação, ainda que se trate de imóvel dito essencial ao desenvolvimento das atividades da recuperanda. Tampouco cabe falar em violação das regras sobre a aplicação da lei no tempo. Embora o contrato tenha sido celebrado anteriormente à Lei nº 13.465/2017, a priori, deve-se considerar cabível a fixação da taxa de fruição, evitando, assim, o enriquecimento indevido do polo ativo. Em casos similares, com contratos regidos pela Lei nº 9.514 de 20 de novembro de 1997, assim já se decidiu este E. Tribunal: Ação de imissão de posse c.c. indenização. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Prejudicialidade externa inexistente. Incidência da Súmula nº 5 desta Corte. Taxa de ocupação. Termo inicial. Consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante (art. 37-A da Lei nº 9.514/97). Ré não intimada extrajudicialmente para fins de constituição em mora. Irrelevância. Valor da taxa que tampouco comporta redução. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJ/SP,Apelação nº 1012768- 11.2018.8.26.0001, Relator:Des. Alexandre Marcondes, 6ª Câmara de Direito Privado, julgado em 13/7/2021) (realces não originais). Ação de Imissão Parcial procedência Indeferimento do pedido de fixação de taxa de ocupação Inadmissibilidade Taxa devida no período compreendido entre a consolidação da propriedade e a imissão dos autores na posse do imóvel Aplicação do artigo 37-A da Lei nº 9.514/97 Precedentes do C. STJ Apuração que deverá ser feita em fase de liquidação Procedência Sucumbência devida pela parte ré Majoração dos honorários, nos termos do art. 85, §11, do CPC e observada a gratuidade de justiça Recurso provido. (TJ/SP,Apelação nº 1018984-51.2019.8.26.0001, Relator:A.C. Mathias Coltro, 5ª Câmara de Direito Privado, julgado em 12/11/2021) (realces não originais). Reintegração na posse. Imóvel que tivera a consolidação da propriedade em favor da autora, ante a garantia de alienação fiduciária existente. Desocupação do bem por parte da ré. Incidência de taxa de ocupação de 0,5% sobre o valor do contrato ao mês, no período correspondente, deve prevalecer, haja vista que, por ocasião da celebração do pactuado, ainda não tinha vigência a Lei n.º 13.465/2017. Equilíbrio deve ser observado, uma vez que o desfazimento do ajustado faz com que os litigantes retornem ao ‘statu quo’ primitivo. Sucumbência modificada, levando em consideração o princípio da proporcionalidade. Gratuidade de justiça deve sobressair em favor do polo passivo. Apelo provido em parte. (TJ/SP,Apelação nº 1049830-16.2017.8.26 .0100, Relator:Des. Natan Zelinschi de Arruda, 4ª Câmara de Direito Privado, julgado em 4/9/2020) (realces não originais). Em relação aos honorários, embora eventual resultado decorrente da aplicação do percentual de 10% fixado na r. sentença possa se mostrar elevado, o seu arbitramento foi pautado na regra processual vigente (artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil). Ainda sobre a temática, importa destacar que a adoção de critério diverso para fixação de honorários (alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados), violaria orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, que ao apreciar o Tema de nº 1046, submetido ao regime dos recursos repetitivos, já definiu que a fixação doshonoráriospor apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Confira-se o teor das teses firmadas: i) A fixação doshonoráriospor apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo85do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento dehonoráriosporequidadequando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (realces não originais). Por fim, cumpre destacar que não se vislumbra risco de difícil ou de incerta reparação aos interesses da ré, ora apelante, pelo prosseguimento do cumprimento de sentença. Isso porque, nos autos do cumprimento de sentença de origem, o juízo a quo apenas tem autorizado, em tese, a adoção das medidas constritivas, relegando ao juízo da recuperação judicial a análise da viabilidade delas. Diante desse cenário, não há como se concluir que eventual medida constritiva nos autos do cumprimento de sentença possa se dar em prejuízo da recuperanda. De fato, embora a execução prossiga normalmente, os atos expropriatórios estão se submetendo ao prévio crivo do juízo onde se processa a recuperação judicial, para que este delibere acerca da essencialidade do objeto da constrição à manutenção das atividades da empresa, decorrendo daí a ausência Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 1338 do aleado risco de frustração da consecução do plano de recuperação e prejuízo dos credores a ele sujeitos. Por todo o exposto, é que não cabe acolher o pedido suspensão dos efeitos da r. sentença recorrida. Anota-se, por oportuno, que em breve a questão será julgada pelo Órgão Colegiado, de forma que é prematura a análise aprofundada da questão, mormente considerando que a apelante não demonstra cabalmente que sofrerá prejuízo com a manutenção do estado de fato. Destaca-se, para finalizar, que o presente pedido não pode ter o escopo analisar o mérito da demanda, uma vez que referida apreciação será realizada quando for julgada a apelação. Assim, por não vislumbrar, os requisitos do artigo 1.012, § 4.º do Código de Processo Civil, indefere-se o pedido suspensão dos efeitos da r. sentença recorrida. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Camilotti Castellani Haddad Dellova Crotti Sociedade de Advogados (OAB: 14679/SP) - Sylvio Luiz Andrade Alves (OAB: 87546/SP) - 6º andar – sala 607 DESPACHO



Processo: 1105257-90.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1105257-90.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edinaldo Abel da Silva - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 20343 Vistos, A Douta Magistrada a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 187, cujo relatório adoto, na ACÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DEVER DE INFORMAÇÃO, C/C COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISORIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA PELO PROCEDIMENTO COMUM, ajuizada por EDINALDO ABEL DA SILVA, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, julgou o pedido nos seguintes termos: Diante da inércia do autor, ante a ausência de pressuposto processual por falta de recolhimento das custas iniciais, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, de conformidade com o disposto pelo art. 485, inciso IV, c/c com o art. 290, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e despesas, em vista da causa da extinção. Não incidem honorários sucumbenciais em favor do patrono do réu, porque ingressou nos autos espontaneamente, mesmo sem ter sido citado, visto que a inicial sequer havia sido recebida. Transitada esta em julgado, arquive-se os autos com as anotações de baixa e extinção.. Insurgência recursal do autor (fls. 190/208) Postula pela concessão da assistência jurídica gratuita. Faz breve síntese dos autos. Reitera os termos da exordial. Requer o provimento do presente recurso, com a reforma da r. sentença, sendo a ação julgada procedente, acolhendo-se os pedidos iniciais. Contrarrazões às fls. 212/238. Subiram os autos para julgamento. O despacho de fls. 241, diante do pedido de gratuidade, pelo apelante, determinou a juntada de documentos, aptos a comprovar a alegada hipossuficiência. Certificado, às fls. 243, que decorreu o prazo sem manifestação do apelante. A decisão de fls. 245, indeferiu o pedido quanto aos benefícios da gratuidade, e determinou ao apelante o recolhimento, do preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. O apelante peticionou, às fls. 248/249, encartando aos autos os documentos de fls. 250/255, reiterando o pedido de justiça gratuita. A decisão de fls. 257 manteve a decisão de fls. 245 e determinou que o apelante comprovasse o pagamento das custas recursais, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. O apelante interpôs agravo de instrumento (fls. 259/268), desprovido conforme o v. acórdão de fls. 285/290. Certificado o trânsito em julgado, às fls. 292. Consta Agravo de Recurso Especial (fls.295/305), sem liminar. Retornaram os autos à conclusão. Não há oposição ao julgamento virtual. É o Relatório. Trata-se de ACÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DEVER DE INFORMAÇÃO, C/C COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISORIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA PELO PROCEDIMENTO COMUM, ajuizada por EDINALDO ABEL DA SILVA, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. O autor alega, em apertada síntese, que teve ciência que seu nome foi inscrito nos cadastros do SCPC/SERASA virtude de débitos, por iniciativa do réu, não tendo sido comunicado sobre a anotação negativa. Sustenta desconhecer a origem do débito. Nestes termos, requer o cancelamento das anotações negativas, a declaração de inexistência de dívida, bem como, indenização a título de danos morais. Procuração e documentos às fls. 15/31 e às fls. 37/45. Tutela indeferida às fls. 46/48. Contestação às fls. 103/121. Procuração e documentos às fls. 123/175. Réplica às fls. 176/186. Sobreveio a r. sentença de fls. 187. Pois bem. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ocorre que, ao interpor este recurso, o réu postulou pela concessão de justiça gratuita. Diante de tal pleito, foi determinado ao apelante, às fls. 241, que apresentasse dos documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência. Todavia, às fls. 243, foi certificado que decorreu o prazo sem manifestação do apelante. Nesse viés, às fls. 245, foi indeferido o pedido quanto aos benefícios da gratuidade, e determinado ao apelante o recolhimento, do preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. O apelante peticionou, às fls. 248/249, encartando aos autos os documentos de fls. 250/255, reiterando o pedido de justiça gratuita. Entretanto, o indeferimento foi mantido (fls. 257), devendo o apelante comprovar o recolhimento das custas recursais, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Pertinente destacar que o apelante interpôs agravo de instrumento (fls. 259/268), que foi desprovido, por votação unânime, conforme o v. acórdão de fls. 285/290. Ato contínuo, foi certificado o trânsito em julgado, às fls. 292. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o não Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 1371 conhecimento do apelo, consoante dispõem os §§ 2° e 10, do art. 85, do CPC/2015, fixo a verba honorária, destinada ao patrono do réu/apelado, em R$ 2.000,00, corrigidos pela Tabela Prática deste Tribunal, até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. São Paulo, 10 de agosto de 2022. ANA CATARINA STRAUCH Relatora - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Vaudicelia dos Santos (OAB: 192085/MG) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 2182346-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2182346-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Carlos Augusto Athie - Agravado: Prefeito Municipal da Prefeitura Municipal de Sorocaba, Senhor Rodrigo Maganhato - Interessado: Município de Sorocaba - Vistos. Trata-se de tempestivo agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Carlos Augusto Athie em face da r. decisão interlocutória de fls. 18/20 da origem que, em mandado de segurança impetrado contra o Prefeito Municipal de Sorocaba, indeferiu o pedido liminar, que objetivava que a digna autoridade coatora efetue o pagamento integral de todas as horas extras/plantões/horas suplementares prestadas pelo Impetrante, impedindo a aplicação indevida do redutor constitucional do teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. A r. decisão se deu nos seguintes termos: Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por CARLOS AUGUSTO ATHIE contra ato supostamente ilegal do PREFEITO MUNICIPAL DE SOROCABA, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial, informa que sofre descontos em seus vencimentos decorrentes do teto constitucional. Sustenta que os valores que recebe a título de horas extraordinárias não pode sofrer essa limitação. Nesse contexto, pretende a concessão da tutela provisória para que não haja desconto dos Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 1474 valores que recebe a título de horasextras.1. Processe-se sem a ordem liminar. Para o deferimento da tutela provisória, é necessária a congruência de dois requisitos. O primeiro é a probabilidade de existência do direito alegado. No caso em tela, tal requisito legal para deferimento da medida não se faz presente. Diante da relevância dos fatos apresentados na inicial, sem o exercício do contraditório e eventual ingresso na fase instrutória, não há como conceder a pretensão almejada pela parte, notadamente porque se trata de ato normativo que goza dos atributos que lhe são próprios. Não cabe ao Poder Judiciário aprofundar-se, em sede de tutela provisória e sem a angularização da relação processual, em temas que podem esbarrar no Princípio da separação dos Poderes e na exigência do Princípio Republicano. Compete à autoridade judicial velar pelo cumprimento da lei, dos atos normativos e dos princípios constitucionais que regem a função pública. Assim, ao menos por ora, indefiro a antecipação da tutela, pois, como salientei, diante de relevância dos fatos narrados na inicial, impõe-se previamente guardar respeito às exigências do Princípio do devido processo legal, em especial sob a vertente do Princípio do contraditório. Mais não o fosse, não vislumbro o risco deperecimento do direito com a não concessão da ordem provisória, caso seja concedida a segurança ao final, a teor do que condiciona o art. 7º, inc. III, da Lei n. 12.016/09: “Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:(...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante E do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (destaquei).2. Cumpra-se o art. 7º da Lei 12.016/2009. Em suas razões recursais (fls. 1/8), o agravante afirma, em apertada síntese, que realiza horas extras, suplementares e plantões não apenas para aumentar sua renda, mas também para atender à demanda do Município, em razão da defasagem de funcionários na área da saúde. Afirma que os serviços médicos possuem urgência e que o trabalho exercido além de sua jornada possui natureza eventual e, por não integrar a remuneração habitual, não deve ser submetido ao teto remuneratório constitucional. Aduz que a retenção de parte de sua remuneração configura enriquecimento sem causa por parte da Administração e que a necessidade de realização de horas extras é ocasionada pela ausência de profissionais, razão pela qual não é possível imputar ao servidor o ônus da falta de servidores ao reter parte de sua remuneração. Afirma que as horas extras configuram verbas indenizatórias, pois não possuem descontos previdenciários, não se incorporam para nenhum fim e, portanto, são exceções aos limites remuneratórios, conforme art. 37, § 11º da CF/88. Aduz que a continuidade dos descontos afeta de forma significativa sua remuneração, requerendo a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. Decido. O agravante impetrou mandado de segurança com pedido liminar, objetivando o recebimento integral de todas as horas extras/ plantões/horas suplementares prestadas sem a incidência do teto constitucional, previsto pelo art. 37, XI, da CF/88. Pois bem. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Essa regra é inspiração da doutrina majoritária, que classicamente elenca dois requisitos gerais para a concessão de tutelas de urgência, a saber, o fumus boni iuris, isto é, a plausibilidade do quanto alegado, e o periculum in mora, isto é, o perigo da demora da prestação jurisdicional. De acordo com o Prof. Cândido Rangel Dinamarco: As tutelas jurisdicionais de urgência têm em comum, [...], (a) a sumariedade na cognição com que o juiz prepara a decisão com que as concederá ou negará e (b) a revocabilidade das decisões, que podem ser revistas a qualquer tempo, não devendo criar situações irreversíveis. [...] A lei não exige que o juiz se paute por critérios de certeza, mas pela probabilidade razoável [...]. Com efeito, em análise superficial, própria dessa fase, tem-se que estão presentes os requisitos do art. 1.019, I e 300 do CPC para a antecipação da tutela recursal. Respeitado o entendimento esposado pelo d. magistrado, não prospera a tese sobre a vedação de liminar em mandado de segurança que verse sobre pagamentos de qualquer natureza com base no art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/09. Isto porque houve o reconhecimento da inconstitucionalidade do mencionado dispositivo pelo C. STF, sob o entendimento de que impedir ou condicionar a concessão da medida liminar caracteriza obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo. Segue o respectivo trecho da ementa: [...] 4. A cautelaridade do mandado de segurança é ínsita à proteção constitucional ao direito líquido e certo e encontra assento na própria Constituição Federal. Em vista disso, não será possível a edição de lei ou ato normativo que vede a concessão de medida liminar na via mandamental, sob pena de violação à garantia de pleno acesso à jurisdição e à própria defesa do direito líquido e certo protegida pela Constituição. Proibições legais que representam óbices absolutos ao poder geral de cautela. 5. Ação julgada parcialmente procedente, apenas para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 7º, §2º, e 22º, §2º, da Lei 12.016/2009, reconhecendo-se a constitucionalidade dos arts. 1º, § 2º; 7º, III; 23 e 25 dessa mesma lei. (STF, ADI 4296, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 08-10-2021 PUBLIC 11-10-2021) - grifei. Portanto, considerando o atual entendimento do C. STF, não há vedação legal ao pedido liminar com fulcro no art. 7, §2º, da Lei nº 12.016/09. Ademais, in casu, está presente o fumus boni juris diante da relevância das alegações do impetrante, pois, a princípio, o art. 37, § 11º da CF/88 objetiva limitar apenas as vantagens remuneratórias recebidas de maneira não eventual pelo servidor e, no caso, a realização de horas extras se dá por imperiosa necessidade do serviço em razão da ausência de funcionários, e não por mera liberalidade do impetrante, configurando vantagem indenizatória. Também está presente o periculum in mora, na medida em que a não concessão da liminar ocasionaria privação dos valores devidos ao impetrante, ocasionando enriquecimento sem causa pela Administração Pública. Presentes os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, para que o impetrante receba as horas extras sem a incidência do teto constitucional. À contrariedade. Após, tornem-se os autos conclusos. Intimem-se. Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, no prazo legal, o recolhimento da importância de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, consoante disposto no Provimento CSM nº 2.462/2017, para expedição da carta intimatória. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2167334-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2167334-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Concessionaria Rodovias do Tiete S/A (Em recuperação judicial) - Agravado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CONCESSIONÁRIA RODOVIAS DO TIETÊ S/A (em recuperação judicial) contra a r. decisão de fls. 1148 dos autos de origem, que, em ação anulatória de ato administrativo já transitada em julgado, ajuizada em face da AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARTESP, determinou o levantamento do crédito pela ré. A autora agrava a apontar que o levantamento dos valores depositados em juízo viola o concurso de credores da recuperação judicial da concessionária agravante. Alega que o depósito do valor integral da multa não denota pagamento, uma vez que a sanção era, naquele momento, objeto de controvérsia na ação anulatória (autos de origem). Desse modo, defende que a natureza jurídica do depósito judicial foi de garantia e, não, de pagamento. Aduz que nem a data do depósito garantidor, nem o deferimento do pedido de recuperação judicial, interfere na concursalidade do crédito. O que determina a concursalidade do crédito é a precedência de seu fato gerador em relação à data do pedido de recuperação judicial, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/05. Afirma que o valor da garantia deve ser levantado pela concessionária agravante até para que ela possa utilizá-lo na prestação dos serviços públicos rodoviários, neste momento crítico. Requer a concessão de efeito suspensivo para o fim de obstar o levantamento pela ARTESP do valor da garantia, e a reforma da decisão para autorizar o levantamento do valor da garantia pela própria concessionária agravante ou, subsidiariamente, seja o valor da garantia transferido para a recuperação judicial, para que aquele juízo decida acerca de seu destino. DECIDO. O recurso não comporta deferimento de efeito suspensivo. Na origem, cuida-se de ação anulatória de auto de infração ajuizada por CONCESSIONÁRIA RODOVIAS DO TIETÊ S/A em face da ARTESP que, aos 22/1/2019, foi julgada improcedente, fls. 703/4 dos autos de origem. Em 27/5/2019, o v. acórdão desta c. 6ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso da autora, fls. 768/75 dos autos de origem: EMENTA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. Ação visando à anulação de auto de infração. Processo administrativo para apuração de inadimplemento contratual. Destinação inadequada de resíduos de construção civil. Não ocorrência de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo administrativo e da ampla defesa, e nem da vinculação aos motivos determinantes do ato primário. Infração contratual caracterizada. Decisão administrativa bem motivada. Pena aplicada de forma fundamentada. Recurso não provido. Deu-se o trânsito em julgado em 12/4/2022, fls. 1113 dos autos de origem. Aos 21/6/2022, a autora peticionou a informar que no início do processo, com o objetivo de suspender a exigibilidade da multa, a concessionária autora depositou o valor da multa R$ 246.708,35 em conta judicial vinculada ao processo (fls.465). Uma vez que a falta contratual se deu em 2014, antes do pedido de recuperação judicial, requereu o levantamento do valor depositado em conta judicial, para poder utilizá-lo na prestação do serviço público rodoviário, fls. 1117/21 dos autos de origem. A ré, por sua vez, alegou que o depósito judicial foi anterior ao deferimento da recuperação judicial, razão pela qual deve ser levantado pela ARTESP para quitação da multa’, fls. 1143/7 dos autos de origem. Aos 1º/7/2022, o MM. Juiz determinou o levantamento dos valores em depósito, pela ARTESP, r. decisão contra a qual foi oposto este recurso: Fls. 1117/1121; 1143/1147: Segundo a jurisprudência consolidada pelo e. STJ, trazida a fls.1144: A decisão que defere o processamento da recuperação judicial possui Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 1481 efeitos “ex nunc”, não retroagindo para atingir os atos que a antecederam. Assim, se o depósito foi realizado antes do deferimento da recuperação judicial, o que se observa ter sido realizado em 1 de outubro de 2018 (fls. 465) e a homologação da recuperação foi deferida em 30 de setembro de 2021 (fls. 1127), então não há falar em necessidade de transferência dele para o Juízo da 1ª Vara de Salto-SP onde tramita a recuperação da autora. Deste modo, providencie a serventia o levantamento do crédito pela ARTESP, conforme se requer a fls. 1147. No mais, manifestem as partes em termos de extinção. Com razão. Há coisa julgada material, que deve ser observada, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da CF e ao princípio da segurança jurídica. É vedada, nessa fase, a rediscussão de matéria já decidida na fase de conhecimento, principalmente quando não impugnada oportunamente pela parte. O depósito judicial é garantia processual vinculada à obrigação específica de pagar a multa administrativa A própria agravante dispôs da quantia no início da ação anulatória, ou seja, ofereceu os valores como garantia do pagamento da multa administrativa, com a finalidade de obter a suspensão da exigibilidade do crédito. A situação já havia se consumado antes do processamento da recuperação judicial. Nesse sentido: Agravo de Instrumento 2124404-26.2022.8.26.0000 Relator(a): Bandeira Lins Comarca: São Paulo Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 15/06/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Depósito judicial em garantia para suspender a exigibilidade do crédito. Empresa em recuperação judicial. Insurgência contra decisão que deferiu seu levantamento. Alegação de que se trata de crédito concursal. Valores espontaneamente oferecidos em momento anterior ao deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial. Fato gerador da cobrança que não se vincula não à ocasião que em que a sanção foi aplicada, mas sim ao momento em que a concessionária espontaneamente dispôs da quantia. Decisão que autoriza o processamento da recuperação judicial desprovida de efeito retroativo. Precedentes. Decisão mantida. Agravo desprovido. Agravo de Instrumento 2273132- 43.2021.8.26.0000 Relator(a): Heloísa Martins Mimessi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 28/03//2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. TRANSFERÊNCIA AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de transferência dos valores depositados à conta judicial vinculada à demanda recuperacional. Pretensão da executada à reforma. Descabimento. Quantia depositada pela executada-agravante na ação de consignação em pagamento não se insere no valor exequendo controvertido. Montante consignado foi reconhecido pela própria autora como devido na ação de conhecimento (a título de pagamento dos alugueis). Depósitos judiciais realizados na ação consignatória em momento anterior à decisão que autorizou o processamento da recuperação judicial. Impossibilidade de tomá-los como ineficazes, tendo em vista que se equiparam a atos processuais perfeitos, acabados e irretratáveis. Deferimento do processamento da recuperação judicial que é dotado de efeito ex nunc e, portanto, não pode atingir atos já consolidados anteriormente. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. Agravo de Instrumento 2272388-19.2019.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/01/2020 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação anulatória - Auto de infração e imposição de multa Deferimento de suspensão da exigibilidade do crédito mediante o oferecimento de depósito integral Improcedência do pedido Ocorrência de trânsito em julgado Pedido de levantamento do depósito atualizado para fins de composição do plano apresentado em sede de recuperação judicial Indeferimento Pretensão de reforma - Impossibilidade Não configuração de ato constritivo do patrimônio da empresa Oferecimento dos valores como garantia do pagamento da multa impugnada que se consumou em momento anterior ao processamento da recuperação judicial - Precedente Não provimento do recurso. O deferimento da recuperação judicial não opera efeitos retroativos e, portanto, não tem o condão de impedir a destinação dos valores depositados no início da ação anulatória em favor da agravada, como forma de pagamento da multa administrativa. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 12 de agosto de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - Rita de Cassia Gimenes Arcas (OAB: 99374/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2187107-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2187107-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bruno Henrique Godoy Basile - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Fundaçao para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2187107-90.2022.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº: 2187107-90.2022.8.26.0000 Agravante: BRUNO HENRIQUE GODOY BASILE Agravadas: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e VUNESP Juiz: Dr. OTAVIO TIOITI TOKUDA Comarca: Capital Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra a r. decisão abaixo reproduzida: Vistos. 1. Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. 2. BRUNO HENRIQUE GODOY ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS EM CARÁTER ANTECEDENTE em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e a FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP, objetivando a nulidade das questões nº 20, 27, 65 e 70 para o provimento dos cargos vagos na carreira de Investigador de Polícia da Polícia Civil do Estado de São Paulo (fls. 01/41). Decido. Não compete ao Poder Judiciário reavaliar o exame, sob pena de ingerência indevida deste Poder nos critérios discricionários da Administração, conforme a tese fixada pelo STF quando do julgamento do Tema 485 de Repercussão Geral: (...) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela. (...) Sustenta o agravante, em síntese, que faz jus à assistência judiciária gratuita e, no mais, que foi reprovado no concurso público para a investidura no cargo de Investigador de Polícia Civil do Estado de São Paulo na prova preambular, contudo, identificou vícios nas questões 20, 27, 65 e 70, razão pela qual, devem estas serem anuladas. Ademais, há defasagem expressiva de investigadores de polícia na região, conforme tabela de fls. 07. Assim, pugna pela concessão do efeito ativo e reforma da r. decisão, para que seja determinada a: ...a convocação do autor para que a sua prova escrita seja corrigida e, sendo aprovado, possa participar das demais etapas (comprovação de idoneidade e conduta escorreita, mediante investigação social, prova oral e prova de títulos), no concurso para o cargo de Investigador de Polícia da Polícia Civil do Estado de São Paulo, a fim de evitar o perecimento do objeto principal desta demanda (discussão sobre a nulidade do ato administrativo viciado), pois no caso concreto se ocorrer a anulação 1 (uma) das 4 (quatro) questões viciadas candidato alcançará a pontuação mínima exigida para ter direito de prosseguir nas demais etapas.... Recurso tempestivo e devidamente instruído com os documentos obrigatórios exigidos por lei. Primeiramente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, verifica-se da r. decisão agravada que este já foi deferido, estando, portanto, prejudicado. No mais, superado o juízo de admissibilidade, observo que não se encontra presente o requisito legal da probabilidade do direito invocado para a concessão do efeito ativo almejado. No caso vertente, em uma análise perfunctória da ação, em que pese estar presente o perigo na demora, ausente se verifica a fumaça do bom direito, eis que a tese posta em debate se encontra em confronto com o decidido pelo C. STF, no Tema 485, no qual se assentou que o Judiciário não pode se imiscuir nos critérios adotados pela banca examinadora de concurso público. Assim, ao menos em uma análise preliminar, não se vislumbra qualquer ilegalidade no ato administrativo impugnado. Daí porque, por estar ausente o requisito legal do fumus boni juris, indefiro a concessão do efeito ativo pretendido. Intime-se para a contraminuta. Após, tornem conclusos. São Paulo, 14 de agosto de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos (OAB: 44647/GO) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1000561-11.2021.8.26.0474
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1000561-11.2021.8.26.0474 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Potirendaba - Apelante: ALESSANDRO PERPETUO BARBOSA (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Potirendaba - Apelado: Prefeita Municipal de Potirendaba - Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Alessandro Perpetuo Barbosa contra ato coator da Prefeita Municipal de Potirendaba, objetivando o reconhecimento do direito ao retorno ao trabalho nas funções de encanador, com pagamento de indenização consistente nos salários desde o mês de janeiro de 2021 até o efetivo reingresso. O impetrante alega, em suma, ter sido aprovado em concurso público municipal homologado em 30/03/2020, tendo tomado posse em 30/12/2020. Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 1503 Sustenta ter exercido as funções públicas nos dias 04, 05, 06 e 07 de janeiro de 2021. Afirma que sua atividade foi suspensão em 07 de janeiro pelos Decretos nº 3386/2021, 3396/2021, 3408/2021 e 3415/2021. A r. sentença de fls. 593/597 denegou a segurança. Sem condenação em honorários. Apela o impetrante a fls. 603/627. Repete, em suma, os fundamentos da inicial. Alega ter sido nomeado após aprovação em concurso público, sendo expedido tempo de posse e compromisso em 30/12/2020. Sustenta violação a direito adquirido. Ressalta que o edital comprova a necessidade de preenchimento de vagas para trabalho. Realça o disposto na Súmula nº 16 do STF. Postula a concessão da segurança. Recurso tempestivo, isento de preparo e não respondido, conforme certificado a fl. 634. Oposição ao julgamento virtual a fl. 644. É o relatório do necessário. DECIDO. Tendo em vista a natureza da lide, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Após o prazo legal, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rafael Garcia Caliman (OAB: 291882/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1066708-21.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1066708-21.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Giovanna Thayna Gonçalves de Sousa - Vistos. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por Giovanna Thayna Gonçalves de Sousa em face da Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando a nulidade do ato administrativo que declarou a inaptidão psicológica da autora e a excluiu do Concurso Público de ingresso para o cargo de Soldado PM de 2ª Classe (Edital nº DP 1/321/21). Aduz, em apertada síntese, que se inscreveu para o concurso de ingresso inicial de Soldado PM de 2ª Classe para o QPPM (Quadro de Praças de Polícia Militar), Edital nº DP 1/321/21. Foi aprovada nas primeiras etapas do certame, inclusive no teste de aptidão física, porém, acabou excluída por conta da inaptidão no exame psicológico. Fundamenta a pretensão na alegação de ser devida prova pericial para avaliação correta e isenta, já que a avaliação se deu com vícios de subjetividade, sigilosidade e irrecorribilidade. A r. sentença de fls. 141/146, cujo relatório se adota julgou procedente o pedido, para o fim de RECONHECER a ilegalidade do exame psicológico e DECLARAR nulo o ato administrativo que resultou na inaptidão psicológica da parte autora, garantindo-lhe o prosseguimento nas demais fases do concurso, concedendo-se, assim, a tutela antecipada em sentença, devendo a administração submeter o candidato a novo exame, em até 30 dias após o trânsito em julgado da presente sentença, assegurando-se à parte autora, posteriormente ao novo exame: (i) acesso ao resultado do exame psicotécnico, por meio de entrevista devolutiva e entrega ao candidato de laudo técnico, contendo as razões pelas quais é considerado apto ou inapto ao prosseguimento no certame e (ii) prazo para recurso (o mesmo previsto em edital), mas cujo termo inicial deve ser posterior ao encerramento do prazo de acesso aos motivos de inaptidão e à entrevista devolutiva (...) Em relação ao valor dos honorários advocatícios, uma vez que a declaração de nulidade não se traduz em proveito econômico, fixo o valor dos honorários, por equidade, em R$3.000,00 (três mil reais). Apela a Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 151/161), alegando, em resumo, que A exigência dos exames psicológicos para ingresso na Polícia Militar, na graduação de Soldado PM 2ª Classe encontra previsão legal, portanto, em estrita consonância com o princípio da legalidade, consagrado no artigo 37, caput, da Constituição Federal (...) não há que se falar in casu em discricionariedade excessiva ou subjetividade, eis que, visando exatamente tornar plenamente objetivos os exames psicológicos aplicados para fins de ingresso na Polícia Militar do Estado, na graduação de Sd PM de 2ª Classe, referidos exames são compostos por técnicas e métodos psicológicos e a análise é realizada de forma globalizada, levando-se em conta todos os dados obtidos por meio dos respectivos instrumentos de avaliação, obtendo-se o parecer final pela verificação do desempenho do candidato em seu conjunto (...) desde a inscrição no concurso público, o autor teve conhecimento do perfil psicológico exigido para o cargo, posto que constante do anexo F do Edital de abertura, supratranscrito, de modo que patente fica a objetividade e publicidade desses exames (...) diferentemente do que entendeu o MM. Juízo “a quo” é possível o recurso, desde que o candidato dentro do prazo para tanto, compareça à Diretoria de Pessoal para conhecer as razões da reprovação e apresentar seu arrazoado recursal. Contrarrazões às fls. 167/171. Eis o breve relato. Estabelece o artigo 938, §§ 1º a 4º, do CPC: Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão. § 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes. § 2º Cumprida a diligência de que trata o § 1º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso. § 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. § 4º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1º e 3º poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso. Como ressai, o novel estatuto processual civil, prestigia, sempre que possível, o julgamento do mérito recursal, considerando, entre outros, a duração razoável do processo, inclusive com a conversão do julgamento recursal em diligência para a produção de prova não realizada na origem. Evidentemente, porque pode o magistrado sentenciante ter se dado por satisfeito com a prova até então produzida e o mesmo não ocorrer nesta instância, mas tal não implica, necessariamente, na anulação do decisum. Produzida a prova, prossegue-se no julgamento do apelo, quanto ao mérito. No que interessa aqui, este relator entende necessária a realização de prova pericial indireta, uma vez que a autora defende que é possuidor de boa formação pessoal e moral e considerar-se possuidora de características cognitivas e de personalidade compatíveis com o exercício da função pleiteada, surpreendeu-se com decretação da sua inaptidão, eis que o referido teste pautou-se em critérios subjetivos e eliminatórios o que hoje é vedado pela jurisprudência e também pela Constituição da República (fl.4); O exame realizado pela Administração na ocasião da etapa de exame psicológico do certame Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 1531 não foi juntado aos autos, por isso não há meios sequer de questionar se o autor possui características pessoais inadequadas ao cargo (fl. 133); Ora, como se verifica o exame é nitidamente subjetivo, na medida em que os vários exames são contraditórios entre si, uma vez que nas características tidas como ausentes em alguns deles estão presentes em outros. Isso faz com que a escolha desses elementos, entre os vários exames, seja efetivamente subjetiva, ou seja, há uma opção insindicável por tal ou qual parâmetro, apontado pelo exame (fl. 137). Assim, em que pese o entendimento desta C. Câmara de não ser possível a realização de perícia direta (nova avaliação), sob pena de ofensa à isonomia em relação aos demais candidatos, considerando a existência de controvérsia acerca do conteúdo do exame originalmente realizado, de rigor, para evitar futura alegação de cerceamento de defesa, no sentir deste subscritor, a produção da prova pericial indireta (baseada na documentação dos testes realizados na etapa do concurso aqui discutida), na origem, por delegação, determinando-se à Fazenda Estadual que apresente os documentos necessários para que a perícia possa apurar a validade do exame realizado à época, observados o atual procedimento e a manifestação das partes, para o que, suficiente, a conversão do julgamento recursal em diligência, nos moldes do acima transcrito artigo 938, § 3º, do CPC. Para tanto, remetam-se os presentes autos à origem, recomendada urgência, devendo a perícia informar se o exame psicológico foi realizado dentro dos parâmetros do Edital e de forma regular. Após, tornem-me conclusos. Intimações necessárias. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Simone Massilon Bezerra Barbosa (OAB: 301497/SP) (Procurador) - Everton Luiz Brito Coelho Silva (OAB: 432321/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2185209-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2185209-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Américo Brasiliense - Impetrante: Mario Joel Malara - Paciente: Denilson Santos de Deus - Impetrado: Colenda 2ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Denilson Santos de Deus, figurando como autoridade coatora a C. 2ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Por fim, anoto que não é adequada a impetração de um único habeas corpus indicando como autoridade coatora tanto o d. Juízo de primeiro grau quanto Exmo. Desembargador deste e. Tribunal de Justiça, devendo o impetrante, se o caso, impetrar novo habeas corpus perante este e. Tribunal caso entenda que tenha ocorrido ato supostamente ilegal praticado exclusivamente pelo d. Juízo de primeiro grau. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o cancelamento do registro do presente habeas corpus. Intime- se. São Paulo, 12 de agosto de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Mario Joel Malara (OAB: 19921/SP)



Processo: 2185942-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2185942-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: ALEX DA SILVA - Despacho Correição Parcial Criminal Processo nº 2185942-08.2022.8.26.0000 Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de Correição Parcial ajuizada pelo Ministério Público em face da MMª Juíza de Direito do DEECRIM da 5ª RAJ de Presidente Prudente, tendo em vista a prolação da r. Decisão aqui copiada a fls. 16/17. Segundo consta, o Corrigente interpôs Agravo em Execução contra a r. Decisão que homologou cálculo de penas do sentenciado ALEX DA SILVA, indicando as peças para o traslado e requerendo ao cartório que o fizesse (PEC 0021181-70.2019.8.26.0041). Sobreveio, então, a r. Decisão ora impugnada que indeferiu tal providência, atribuindo-a à parte recorrente, no caso, o Ministério Público. Entende o Corrigente que tal decisão subverte as fórmulas procedimentais, causando tumulto, pois o traslado é da atribuição do cartório judicial, considerando a similitude do rito do Agravo em Execução ao do Recurso em Sentido Estrito. Pede-se, então, o acolhimento desta medida, para que o cartório judicial fique responsável pelo traslado. Em caráter liminar, busca-se a suspensão do andamento do recurso, a fim de que não resulte prejuízo ao ora Corrigente, lá, recorrente. Esta, a suma da inicial. Decido. Respeitado o entendimento do douto Corrigente, não vejo tumulto ou subversão das fórmulas procedimentais, ainda que se possa compreender o inconformismo com o teor da r. Decisão ora atacada. Com efeito, a Correição Parcial, abolida de há muito como via de impugnação recursal, não pode ser utilizada para os fins aqui colimados, não sendo argumento válido a ausência de previsão legal a respeito. Por outro lado, a questão me parece ociosa, ao menos quando se trata de processo digital. Tenho que se poderia aplicar, aqui, a regra do artigo 254, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que, no Agravo Regimental, cujo processamento em muito se assemelha ao do Agravo em Execução, prevê a dispensa do traslado, podendo a Superior Instância consultar, sem maiores obstáculos, os autos de origem. Simples e rápido. Por isso, independentemente da controvérsia que se estabelecer a respeito, o recurso interposto pelo Corrigente não deixará, no particular, de ser conhecido. De qualquer modo, devo seguir o entendimento predominante nesta colenda 1ª Câmara Criminal, no sentido de que, processando-se o Agravo em Execução nos moldes do Recurso em Sentido Estrito, caberá ao cartório o traslado das peças indicadas. Por todos: Correição Parcial nº 2159978-47.2021.8.26.0000, relator o Desembargador DINIZ FERNANDO. Tal posicionamento se mostrará útil nos casos, ainda existentes, de processos de execução criminal que tramitam no formato físico. Em face do exposto, suspendo, em caráter excepcional, o processamento do agravo em execução, até que a douta Turma se pronuncie a respeito desta medida. São Paulo, 14 de agosto de 2022. IVO DE ALMEIDA, na ausência, eventual, do Relator Natural. - Magistrado(a) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 2163019-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2163019-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Kleyton dos Santos Barbosa - Impetrante: Lais Naked Zaratin - HABEAS CORPUS nº 2163019-85.2022.8.26.0000 Comarca: SÃO PAULO Juízo de Origem: Vara do Plantão 1522584-65.2022.8.26.0050 Impetrante: LAIS NAKED ZARATIN Paciente: KLEITON DOS SANTOS BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA A advogada Lais Naked Zaratin impetra este habeas corpus, com pedido liminar e em favor de KLEITON DOS SANTOS BARBOSA, preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, mesmo diante da ausência dos requisitos legais para a medida extrema. Afirma que a decisão guerreada não traz fundamentação idônea e não está baseada em fatos concretos, não bastando alegação da gravidade abstrata do delito, da garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal, genericamente apontadas. Registra ser o paciente inocente, primário, com residência fixa e ocupação lícita. Pugna, assim, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. A liminar foi indeferida por esta Relatoria (fls. 112/113), já tendo sido objeto do Habeas Corpus nº 2154548-80.2022.8.26.0000, desta relatoria, apresentado em favor do ora paciente, inobstante por impetrante diverso, sendo determinado o processamento em conjunto com o referido Habeas Corpus, dispensando-se a solicitação de informações à autoridade apontada como coatora. Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade da ordem (fls. 117/118). É O RELATÓRIO. A hipótese retratada nos autos deve ser julgada prejudicada, em face da perda do objeto. Conforme pesquisa realizada no Sistema de Automação da Justiça SAJ, verificou-se que no dia 21.07.2022 o MM. Juiz a quo concedeu a liberdade provisória ao paciente, mediante o compromisso de participar de todos os atos processuais, de não mudar de domicílio sem prévio aviso ao MM. Juízo e, ainda, de se recolher à residência nos finais de semana e período noturno, expedindo-se alvará de soltura (fls. 126/129 dos autos de origem). Nada mais há para reclamar, portanto. Diante do exposto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o pedido, determinando-se o arquivamento do feito. Publique-se. - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Lais Naked Zaratin (OAB: 288002/SP) - 7º andar



Processo: 2152418-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2152418-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - São Paulo - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Indiciado: Moacir Rossetti - Indiciado: CLEONICE ZOLIN ROSSETTI - Indiciado: Elio Cherubini Bergemann - Indiciado: Wilson Quintella Filho - Vistos. Fls. 120/140: Diante do pedido formulado pelo Ministério Público, parte corrigente, que obteve a providência desejada nos autos de origem, homologo a desistência e julgo prejudicado o presente recurso de correição parcial. Providencie a serventia as anotações de praxe. Int. - Magistrado(a) Guilherme de Souza Nucci - 9º Andar Processamento - 3ª Câmara Direito Criminal Extraordinária - Rua da Glória, 459 - 6º andar DESPACHO Nº 0002684-20.2014.8.26.0417 - Processo Físico - Apelação Criminal - Paraguaçu Paulista - Apelante: Ministério Público Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 1719 do Estado de São Paulo - Apelado: Diego Pero Machado - MONOCRÁTICA - HC - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Wanessa Alline Pereira Gimenez (OAB: 322925/SP) (Defensor Dativo) - 6º Andar Nº 0002684-20.2014.8.26.0417 - Processo Físico - Apelação Criminal - Paraguaçu Paulista - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Diego Pero Machado - Vistos. 1. Compulsando os autos, tem-se que Diego Pero Machado foi condenado, aos 16 de abril de 2014, pelo cometimento do delito previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 (fls. 147/151), sendo absolvido da prática do crime tipificado no artigo 35, caput, da Lei de Drogas, com fundamento no artigo 386, inciso VII, da Lei Adjetiva Penal. Inconformado, o Parquet recorreu do r. decisum (fls. 161), apresentando suas razões recursais às fls. 165/171, sendo tal reclamo contrarrazoado pelo réu (fls. 183/189). Igualmente irresignado com o teor da Sentença, ao ser intimado na penitenciária da Comarca de Assis, o réu manifestou seu desejo em recorrer (fls. 178). Inexistente decisão do Juízo monocrático quanto ao recebimento e processamento do reclamo defensivo, foi o julgamento convertido em diligência aos 16 de novembro de 2015 (fls. 201/202); o feito foi remetido ao 1º Ofício de Paraguaçu Paulista no dia 19 do mesmo mês e ano (fls. 203). No dia 25 de novembro de 2015 foi acostada, aos autos, a certidão de óbito do réu (fls. 204) sendo julgada extinta sua punibilidade ex vi do artigo 107, inciso I, do Estatuto Repressor em 04 de dezembro do mesmo ano (fls. 206/207), com certificação de trânsito em julgado para as partes em 20 de abril de 2016 (fls. 212). Em face da pendência do cumprimento da diligência determinada por esta Relatoria, a zelosa Secretaria solicitou a devolução dos autos em 23 de março de 2018 (fls. 216), com reiteração em 14 de outubro de 2019 (fls. 217) sendo que o d. Juízo a quo oficiou esta Corte, informando a extinção do feito pelo óbito do réu (fls. 221). Aos 27 de maio de 2022, tornaram os autos físicos a este Tribunal, para finalização do julgamento dos recursos de Apelação (fls. 226), vindo à conclusão em 14 de junho de 2022 (fls. 228). 2. Pois bem. Em face da pendência do julgamento dos recursos de Apelação interpostos pela Justiça Pública e pelo réu, ainda que a extinção da punibilidade seja matéria que possa ser declarada em qualquer grau de jurisdição, era mesmo de rigor a remessa dos autos a esta Corte, porquanto uma vez prolatada a Sentença, cessou a jurisdição do d. Juízo a quo. Destarte, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, de rigor a extinção da punibilidade do acusado Diego. 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Diego Pero Machado em razão de seu óbito, nos moldes do artigo 107, inciso I, do Código Penal, prejudicado o exame dos recursos de Apelação interpostos por ele e pela Justiça Pública. São Paulo, 9 de agosto de 2022. Silmar Fernandes Relator Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006 - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Wanessa Alline Pereira Gimenez (OAB: 322925/SP) (Defensor Dativo) - 6º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 2184491-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2184491-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ourinhos - Paciente: Carlos Eduardo Castro Ramos - Impetrante: Isabella Leite Paulino - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Isabella Leite Paulino, em favor de Carlos Eduardo Castro Ramos, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Ourinhos, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls. 45/49). Alega a Impetrante, em síntese, que (i) a quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas caracteriza a subsunção da conduta ao tipo previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/06, tornando ilegal a prisão preventiva, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal não restaram configurados e (iii) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do aludido diploma legal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Suplicante a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Consta dos autos de origem que o Acusado foi preso em flagrante delito, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, convertendo-se a prisão em preventiva durante a Audiência de Custódia (fls. 45/49). Não vislumbro a carência de motivação da r. decisão impugnada, porquanto a prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública, eis que, consoante apontado pela d. Magistrada de primeiro grau, o Agente ostenta antecedentes criminais, além de ser reincidente (fls. 48). Como se sabe, o tráfico ilícito de entorpecentes constitui prática que desestabiliza toda a sociedade e cujos efeitos não se caracterizam apenas como um problema de saúde pública, dotado de extrema gravidade. O delito em comento se nutre da dependência química e da desestabilização emocional dos usuários, que não raramente, distanciam-se do seu núcleo familiar, para habitar as ruas e integrar associações criminosas, intensificando a violência e a criminalidade, de modo a formar verdadeiro círculo vicioso. Desse modo, trata-se de conduta que opera brutalmente na realidade social, motivo pelo qual constitui fator desencadeante da insegurança na vida das pessoas. Assim, entendo que, in casu, a conduta imputada ao Paciente configura circunstância capaz de impactar a paz social, razão pela qual, por ora, sua segregação revela-se necessária para a garantia da ordem pública, considerando-se a probabilidade da reiteração da conduta delitiva, diante do seu histórico de envolvimento com o tráfico de entorpecentes (fls 70 dos autos de origem). Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Isabella Leite Paulino (OAB: 432096/SP) - 10º Andar



Processo: 2186274-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2186274-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Denis de Almeida Santos - Impetrante: Frank Antonio Alves Ribeiro - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Denis de Almeida Santos em face de decisão proferida pelo Juízo de origem que, nos autos do processo de execução penal instaurado em seu desfavor, deixou de atualizar o cálculo de pena, apesar de formulado o respectivo pedido. Alega o impetrante, em essência, que o paciente, que cumpre pena em regime semiaberto, poderia já ter sido promovido ao regime aberto, contudo, tal pleito foi indeferido tendo por base cálculo de penas equivocado, no qual ainda consta condenação da Vara Criminal de Suzano, em processo no qual o paciente restou absolvido. Sustenta ainda que não houve, igualmente, o reflexo da redução de pena obtida em grau de recurso no incidente nº 7000087-08.2013.8.26.0606, de modo que o paciente se encontra, atualmente, em regime mais gravoso do que aquele ao qual faz jus. Diante do exposto, requer, em sede liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente para fazer cessar o constrangimento ilegal. No mérito, requer a concessão da progressão ao regime aberto ou, alternativamente, a concessão do livramento condicional. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se verifica, de plano, a ocorrência do alegado constrangimento, o que seria de rigor para o deferimento da liminar. Evidentemente, tal quadro pode se alterar com a instrução do feito que ainda será enriquecido pelas informações a serem prestadas pela autoridade ora apontada como coatora. Em face do exposto, determino sejam requisitadas as informações de praxe ao juízo do DEECRIM 9ª RAJ. Com elas nos autos, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça, para parecer. Após, tornem conclusos para decisão. Int. São Paulo, 12 de agosto de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Frank Antonio Alves Ribeiro (OAB: 342190/ SP) - 10º Andar



Processo: 2189445-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2189445-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Registro - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: FABIO HENRIQUE PESSOA DE ARAUJO - Vistos. Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de FÁBIO HENRIQUE PESSOA DE ARAÚJO, preso por ter cometido, em tese, o crime tipificado no artigo 33, caput,da Lei nº 11.343/2006, contra ato do Juízo de Direito da Vara do Plantão Judiciário da Comarca de Registro - 21ª CJ, que converteu a prisão em Flagrante do paciente, em Prisão Preventiva. A liminar foi indeferida (fls.41/423) pelo E. Desembargador Juscelino Batista, oficiante no Plantão Judiciário, a qual se mantem diante da inexistência de alteração da situação fática do paciente. Solicitem-se, com urgência, informações ao Juízo de Direito da Vara do Plantão Judiciário da Comarca de Registro - 21ª CJ (Processo de origem nº 1500254-66.2022.8.26.0570). Com a resposta, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça e, após, tornem conclusos. Int. São Paulo, . FÁTIMA GOMES Relatora - Magistrado(a) Fátima Gomes - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar Órgão Especial, Câmara Especial e Recursos aos Tribunais Superiores Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 1831 Processamento do Órgão Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO Nº 0003898-94.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Civil Pública Cível - São Paulo - Autor: M. P. do E. de S. P. - Réu: F. G. G. - 1. Fls. 5449/5471. Em razão da juntada de novos documentos e em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa e também à luz do art. 10 do C.P.C., dê-se ciência ao réu, para eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, retornem-me. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Edson Edmir Velho (OAB: 124530/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0025913-18.2022.8.26.0000 (292.01.2011.007169) - Processo Físico - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível - Jacareí - Suscitante: 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo - Interessado: Jose Carlos de Lima - Interessada: Jose Gonçalves de Mendonça - Interessado: Hamilton Ribeiro Mota Prefeito Municipal - Interessado: Adel Charat Edinne Vice Prefeito - Interessado: Hernani Jose Barreto da Silva - Interessado: Adauto de Andrade Secretário - Interessado: Claudia Castello Branco Secretária - Interessado: Vera Lucia Varela Monteiro Lino Secretária - Interessado: Pedro Orlando Bonanno Abib Secretário - Interessado: Emerson Goulart Caetano de Souza Secretário - Interessado: Joao Roberto Costa de Souza Secretário - Interessado: Antonio Artur de Queiroz Secretário - Interessado: Jose Roberto Fernandes da Silva - Interessado: Nydia Giorgio Natali Secretária - Interessado: Raimundo Albino Rodrigues Secretário - Interessado: Dalton Ferracioli de Assis Secretário - Interessado: Valter Lucio Corbani Secretário - Interessado: Antonio de Paula Soares Secretário - Interessado: Josué Santana Secretário - Interessado: Diobel de Lima Fernandes Vereador - Interessado: Jose Antero de Paiva Grilo Vereador - Interessado: Alex Fanuel Vereador - Interessado: Itamar Alves Vereador - Interessado: Adriano Donizeti de Faria Vereador - Interessado: Dario Burro Vereador - Interessado: Edinho Guedes Vereador - Interessado: Laudelino César de Amorim Vereador - Interessado: Osvaldo da Silva Arouca Vereador - Interessado: Município de Jacareí - Interessado: Câmara Municipal de Jacareí - Interessado: Jose Roberto de Siqueira Marino Faria Vereador - Interessado: Rose Gaspar Vereadora - Interessado: Benjamim Cândido Pereira Vereador - Vistos. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 08 de agosto de 2.022. AROLDO VIOTTI Relator - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Denis Pizzigatti Ometto (OAB: 67670/ SP) - Antonio Donizete Ferreira (OAB: 174496/SP) - Marcelo Santiago de Padua Andrade (OAB: 182596/SP) - Hélio Freitas de Carvalho da Silveira (OAB: 154003/SP) - Silvania Aparecida Carreiro (OAB: 204725/SP) - Renita Fabiano Alves (OAB: 109443/ SP) - Rosemeire da Silva Costa Miranda Cavalcanti (OAB: 177572/SP) - Ademar Aparecido da Costa Filho (OAB: 256786/SP) - Paschoal de Oliveira Dias Neto (OAB: 104642/SP) - Luís Francisco Fernandes de Oliveira (OAB: 250335/SP) - Eduardo Hizume (OAB: 93229/SP) - Moyra Gabriela Baptista Braga Fernandes (OAB: 200484/SP) - Patrícia Nunes da Silva Lapinha (OAB: 283430/SP) - Alexandre de Paula Vieira (OAB: 279199/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0107862-36.2000.8.26.0000/50012 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Reinaldo Boni - Embargdo: Nuncio Di Giacomo Filho - Embargdo: Odilon Amaral Nogueira - Embargdo: Oreste Antonio Ferro - Embargdo: Orlando Miranda Ferreira - Embargdo: Oswaldo Galvão de França Filho - Embargdo: Paulo Luiz Gentil - Embargdo: Paulo Rosa Bartholo - Embargdo: Pedro Cabral Filho - Embargdo: Ney Amaral Barbosa - Embargdo: Renan Luz Leal - Embargdo: Roberto Giacon - Embargdo: Rodolpho Valentino - Embargdo: Rosmary Correa - Embargdo: Rubens Prates da Fonseca - Embargdo: Satio Kimura - Embargdo: Sckandar Mussi - Embargdo: Sebastião Lopes - Embargdo: Sergio Baffi Soares - Embargdo: Sergio Galicia - Embargdo: Mario Clemencio da Silva - Embargdo: Luiz Magron - Embargdo: Luiz Paulo Toneli - Embargdo: Manoel da Cunha - Embargdo: Manoel Messias Batista - Embargdo: Marcio Zugliani - Embargdo: Marco Aurelio Botino Dourado - Embargdo: Maria Aparecida Ribeiro do Nascimento - Embargdo: Maria Aparecida Vigilante - Embargdo: Nelson Jacob Caminada - Embargdo: Mario Domingos Gentille (Por curador) - Embargdo: Cibele Trazzi Gentile (Curador(a)) - Embargdo: Mário Perri Martins - Embargdo: Mellynaldo Gomes Granja - Embargdo: Miguel Ferze Tau - Embargdo: Milton da Silva Angelo - Embargdo: Milton José Troiano - Embargdo: Natanael Pinheiro da Silva - Embargdo: Luiz Gonçalves - Embargdo: Vicente Sampaio de Almeida Prado - Embargdo: José Waldir Birelo - Embargdo: Lahyr Rocha dos Santos - Embargdo: Levy Despontin - Embargdo: Mauro Alberto Negrao - Embargdo: Natal Rodrigues - Embargda: Odete Camargo Mariano de Brito - Embargdo: Olair Martin Pavan - Embargdo: Otoniel Gião - Embargdo: Jose Carlos dos Reis - Embargdo: Arcimar Perina - Embargdo: Carlos Guimarães de Abreu - Embargdo: Divair Pivetta - Embargdo: Eduardo Violi - Embargdo: Francisco de Andrade - Embargdo: José Duarte Dias - Embargdo: Paulo Garcez Novaes - Embargdo: José Martins - Embargdo: Silvio Soglio - Embargdo: Ângelo Coimbra Monteiro - Embargdo: Valdemar Tarifa Navarro - Embargdo: Venício Oliveira Cândido - Embargdo: Vicente João Cristófaro - Embargdo: Walter Francisco Siqueira - Embargdo: Walter Luciano Marini - Embargdo: Wilson Stefanelli - Embargdo: Zahir Dornaika - Embargdo: Alfredo Cubas da Silva - Embargdo: José Benedito Bassani - Embargdo: Antonio Angelo Ciocca - Embargdo: Arlindo Orsomarzo - Embargdo: Armando Panichi Filho - Embargdo: Carlos de Lena - Embargdo: Fernando Pinto Silva - Embargdo: João Antonio Pinto - Embargdo: Joffre Antonio Dias Belfort de A. Sandin - Embargdo: Jose Augusto Moreira Leme - Embargdo: Associaçao dos Delegados de Policia Estado de Sao Paulo - Embargdo: Edgar Antunes Montenegro Duarte - Embargdo: Carmerindo Soares Mota - Embargdo: Celso Augusto Matuck Feres - Embargdo: Charles Ricardo Lobo - Embargdo: Ciro Jose Rosa - Embargdo: Clóvis Moscardi - Embargdo: Daniel Costa Pedro Dario Gonzalez - Embargdo: Dauro Gagliato - Embargdo: Durval de Oliveira - Embargdo: Carlos Daniel Vaz de Lima - Embargdo: Edgard Martin Castellan - Embargdo: Edison Vicente Cruz - Embargdo: Egleiser Lino Mirabelli Grilli - Embargdo: Elmar José Ferreira - Embargdo: Ely Roberto Sanches - Embargdo: Fábio Marcondes Homem de Mello - Embargdo: Francisco Jose Hial - Embargdo: Francisco Marques Evangelista - Embargdo: Geraldo Marins dos Reis - Embargdo: Antonio Hipólito de Souza - Embargdo: Alceu Batista Coqueiro de Oliveira (E outros(as)) - Embargdo: Affonso Della Monica Netto - Embargdo: Albino Goncalves Rodrigues - Embargdo: Antonio Carlos dos Santos Netto - Embargdo: Antonio Carlos Silva - Embargdo: Antonio Celso Arcuri - Embargdo: Antonio Celso Halembeck - Embargdo: Antonio Cesar Donghia - Embargdo: Carlos Alberto Ottoboni - Embargdo: Antonio Lopes da Fonte Filho - Embargdo: Antonio Perez de Oliva - Embargdo: Antonio Perusso Peres - Embargdo: Antonio Pontes da Silva - Embargdo: Antonio Ruy Sampaio - Embargdo: Antonio Santos - Embargdo: Bartholomeu Barbosa - Embargdo: Benedito de Almeida - Embargdo: Luiz de Gonzaga Gomes Vasques - Embargdo: Lauro Francisco Costa Nogueira - Embargdo: José Laerte Goffi Macedo - Embargdo: Jose Magalhaes de Souza - Embargdo: Jose Niles Goncalves Nucci - Embargdo: José Passos Valentim - Embargdo: Jose Quinto - Embargdo: José Ricardo Papassoni - Embargdo: Laudelino Braidotti - Embargdo: Laudelino Vieira Pinto - Embargdo: Jose Domingues Cristino - Embargdo: Levino Manoel Ribeiro - Embargdo: Lourival Augusto Geraldini - Embargdo: Luiz Alberto Correa da Silva - Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 1832 Embargdo: Luiz Apolonio Junior - Embargdo: Luiz Berni - Embargdo: Luiz Carlos de Carvalho Campos - Embargdo: Luiz Carlos do Amaral - Embargdo: Luiz Carlos Serikaku - Embargdo: Gilbert Jules David Delort - Embargdo: Jacy Amorim Reis Teixeira Pinto - Embargdo: Glauco de Divitiis - Embargdo: Hélcio Antonio Barbosa da Silva - Embargda: Helezeni Pereira Meira Napoli - Embargdo: Helio Vieira de Freitas - Embargdo: Hitosi Tubouti - Embargdo: Hudson do Val - Embargdo: Ibere da Silva Porto - Embargdo: Jose Celso Freire - Embargdo: João Evangelista Pereira - Embargdo: Jose Carlos Moreira de Oliveira - Embargdo: José Almeida Sobrinho - Embargdo: Jorgiano Nogueira - Embargdo: Jaime de Oliveira Galindo - Embargdo: Joao de Abreu Lins Filho - Embargdo: João Aparecido de Carvalho - Embargdo: Jirô Imaizumi - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Romildo Rossato - Embargdo: Ataide Antoniete de Almeida - Interessado: Governador do Estado de Sao Paulo - Processo n. 0107862-36.2000.8.26.0000/50012 1 - Cumpra a Serventia o item 1 da decisão de fl. 7.738, expedindo-se o ofício requisitório conforme requerido. 2 - Sem prejuízo, informe a Serventia, após consulta ao Portal de Custas, se o valor do depósito juntado a fl. 7.757/7.758 está na conta vinculada a estes autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Manoel Moreno Biltge (OAB: 144642/SP) - Valdemar Tarifa Navarro (OAB: 38995/PR) (Causa própria) - Abrahao Jose Kfouri Filho (OAB: 16146/SP) - Norberto Oya (OAB: 135630/SP) - Vinicius Teles Sanches (OAB: 191246/SP) - Andre Rodrigues Junqueira (OAB: 286447/SP) - Mariana Rosada Pantano (OAB: 197132/SP) - Romildo Rossato (OAB: 234555/ SP) - Sandra Helena Gehring de Almeida (OAB: 74955/SP) - Maria Beatriz Amaral Santos Kohnen (OAB: 83482/SP) - Patricia Ulson P. Werner - Cínthia Tamara Araújo da Silva (OAB: 463995/SP) - Mauro Oliveira Magalhães (OAB: 430533/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0229093-15.2009.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Interessado: Fabio de Gennaro Castro - Agravado: Orgao Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Sao Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Processo n. 0229093-15.2009.8.26.0000/50003 Vistos. 1- Homologo o pedido a fl. 730 e, em consequência, julgo extinto o presente mandado de segurança, em razão da perda de objeto. 2- Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Maria Cristina Lapenta (OAB: 86711/SP) - Wladimir Ribeiro Junior (OAB: 125142/SP) - Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB: 136973/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1006112-89.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1006112-89.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Adenilton Mendonça dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: E. P. da Fonseca Marketing - Me (“penze”) - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou o Dr. Arnaldo Thome (OAB/SP 65.965) - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E RESOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C.C APURAÇÃO DE HAVERES. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. REQUERIDA QUE SE CONFUNDE COM SEU TITULAR. INSCRIÇÃO DE FIRMA INDIVIDUAL PERANTE À JUNTA COMERCIAL QUE NÃO IMPLICA NA GÊNESE DE PESSOA JURÍDICA COM PERSONALIDADE PRÓPRIA. MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE COMUM ENTRE AS PARTES LITIGANTES. REGISTROS DE CONVERSAS TRAVADAS POR APLICATIVOS DE MENSAGEM ELETRÔNICA QUE DEMONSTRAM A PARTICIPAÇÃO ATIVA DO AUTOR NA GESTÃO DA SOCIEDADE. QUALIDADE DE SÓCIO RECONHECIDA POR MEIOS DE COMUNICAÇÕES LOCAIS, BEM COMO PELO PRÓPRIO SÓCIO REMANESCENTE. PROVAS ORAIS QUE ABONAM A CONCLUSÃO OBTIDA COM A ANÁLISE DAS PROVAS DOCUMENTAIS. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL REDUZIDA A TERMO QUE INDIQUE A PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA CORRESPONDENTE A CADA UM DOS SÓCIOS. PRESUNÇÃO DE DIVISÃO IGUALITÁRIA. PRECEDENTE DESTE. E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEQUAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA COM OS PEDIDOS DO AUTOR, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. DATA-BASE DE RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE FIXADA APÓS SESSENTA DIAS DO RECEBIMENTO DE MENSAGEM ELETRÔNICA INFORMANDO SOBRE O EXERCÍCIO DE DIREITO DE RETIRADA PELO SÓCIO REMANESCENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029 DO CC. AUSÊNCIA DE PRÉVIA PACTUAÇÃO DAS PARTES A RESPEITO DO CRITÉRIO A SER APLICADO PARA APURAÇÃO DE SEUS HAVERES. APLICAÇÃO DO BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 606 DO CPC. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS HAVERES, A PARTIR DA CITAÇÃO, E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arnaldo Thome (OAB: 65965/SP) - Herbert Zimermann (OAB: 379662/SP) - Jesualdo Eduardo de Almeida Junior (OAB: 140375/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1004420-03.2020.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1004420-03.2020.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Adriana Rodrigues de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Águas de Jahu - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento ao recurso. V. U. Declara voto convergente o Segundo Juiz. - FORNECIMENTO DE ÁGUA - AUTORA QUE PRETENDE O RECÁLCULO DA FATURA COM VENCIMENTO EM FEVEREIRO/2020, OBSERVANDO-SE A MÉDIA DE CONSUMO NOS ÚLTIMOS DOZE MESES, ALÉM DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, QUE COMPORTA REFORMA - RÉ QUE, EM CONTESTAÇÃO, EMBORA TENHA POSTULADO O DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL, VOLUNTÁRIA E ESPONTANEAMENTE RECALCULOU A CONTA DE CONSUMO OBJETO DA DEMANDA - CAUSA MADURA QUE AUTORIZA, AFASTADA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, AO IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO DA QUESTÃO - POSTURA ADOTADA PELA RÉ QUE TRADUZ RECONHECIMENTO PARCIAL DO DIREITO BUSCADO PELA AUTORA, NÃO SE VERIFICANDO A OCORRÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - APELADA, ADEMAIS, QUE IMPUGNA OS PEDIDOS DE DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PEDIDOS QUE NÃO FORAM ANALISADOS, SENDO CASO DE RECONHECIMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA - PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE PELA - APELANTE QUE NÃO EFETUOU QUALQUER PAGAMENTO DA FATURA DISCUTIDA - INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE QUAISQUER CONSEQUÊNCIAS GRAVOSAS, PELO FATO DE TER RECEBIDO COBRANÇA INDEVIDA - INDENIZAÇÃO QUE DEPENDE NÃO APENAS DA CONSTATAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO OU ILÍCITO CIVIL, DEVENDO SER ESTES CAUSA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE, O QUE NÃO SE VERIFICA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER RATEADOS PROPORCIONALMENTE ENTRE DAS PARTES, NOS TERMOS DO ART. 86 DO CPC, SENDO DEVIDOS OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberto Manon Pacheco de Almeida Prado (OAB: 334104/SP) - Osmil de Oliveira Campos (OAB: 173798/SP) - Érica Veronica Cezar Veloso Lara (OAB: 212941/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio, 73 - sala 514



Processo: 1007158-69.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1007158-69.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Reinaldo de Oliveira Coelho (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - TELEFONIA - AUTOR QUE SOFREU DESCONTOS, EM SUA CONTA TELEFÔNICA, DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A RÉ A RESTITUIR AO AUTOR, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS, E A CONDENOU NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, ARBITRADOS POR EQUIDADE - APELAÇÃO DA RÉ, QUE DEFENDE A LEGALIDADE DAS COBRANÇAS, E IMPUGNA O VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, QUE ENTENDE EXCESSIVO - IMPOSSIBILIDADE - DEMANDADA QUE SEQUER APRESENTOU QUALQUER PROVA APTA A COMPROVAR AS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA QUE, PARA UTILIZAÇÃO COMO BASE CÁLCULO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, TORNA ÍNFIMO O SEU VALOR - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE QUE É MEDIDA QUE SE MOSTRA ADEQUADA, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 85 DO CPC - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO C. STJ NESSE SENTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Danilo Alves Galindo (OAB: 195511/SP) - Pátio do Colégio, 73 - sala 514



Processo: 1015192-21.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1015192-21.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ - AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DA AUTORA/APELADA QUE POSSUI COMO OBJETO SOCIAL A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGUROS NAS MAIS DIVERSAS ÁREAS. UMA DAS COBERTURAS OFERECIDAS É A DE DANOS ELÉTRICOS, QUE GARANTE AO SEGURADO, NOS TERMOS E LIMITES DA APÓLICE DE SEGURO CONTRATADA, A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUANDO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE DANOS A SEU PATRIMÔNIO CAUSADOS POR VARIAÇÕES ANORMAIS DE TENSÃO, CURTO-CIRCUITO E OUTROS FENÔMENOS DE NATUREZA ELÉTRICA. EM 31.07.2018 A AUTORA FOI COMUNICADA POR SEU SEGURADO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MANHATTAN SOBRE A OCORRÊNCIA DE FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE CULMINOU NA DANIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DE SUA PROPRIEDADE. O FATO OCORREU EM 03.07.2018. DEU INÍCIO A PROCEDIMENTO DE AVERIGUAÇÃO, A FIM DE CONFIRMAR A EXISTÊNCIA, CAUSA E EXTENSÃO DOS DANOS. REALIZOU DILIGÊNCIA NO LOCAL E A EMPRESA REGULADORA ELABOROU RELATÓRIO, ACOMPANHADO DE ATA DE VISTORIA ASSINADA PELO CONDOMÍNIO SEGURADO, NO QUAL CONSTATOU AS AVARIAS NOS EQUIPAMENTOS, COLETANDO OS RELATOS DE SEU REPRESENTANTE QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO. CERTIFICOU QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR FALHAS NA REDE ELÉTRICA. FOI APRESENTADO LAUDO TÉCNICO, ELABORADO PELA EMPRESA ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S.A. - RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DO CONDOMÍNIO SEGURADO - QUE CONCLUIU QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR OSCILAÇÃO DE TENSÃO NA REDE ELÉTRICA. ADUZ QUE O EQUIPAMENTO FOI DANIFICADO EM FUNÇÃO DE OSCILAÇÕES DE ENERGIA DURANTE TEMPO FIRME, SEM CHUVA. OS DANOS SUPORTADOS PELO SEGURADO FORAM ESTIPULADOS EM R$ 12.160,68 (DOZE MIL, CENTO E SESSENTA REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS). TENDO EM VISTA QUE O VALOR MÍNIMO DA FRANQUIA AVENÇADA NA APÓLICE EQUIVALE A 20% DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO SEGURADO, SENDO, IN CASU, FIXADO EM R$ 2.432,14, EM 20.08.2018 A AUTORA REALIZOU O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AO SEGURADO NA QUANTIA DE R$ 9.728,54 (NOVE MIL, SETECENTOS E VINTE E OITO REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS), CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE O MONTANTE APURADO NO PROCESSO DE REGULAÇÃO E DEDUZIDA A QUANTIA REFERENTE À FRANQUIA PREVISTA NA APÓLICE. ENTENDE QUE A RÉ É A RESPONSÁVEL PELOS DANOS, REQUERENDO REEMBOLSO EM REGRESSO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA RÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - OSCILAÇÃO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO - AVARIAS EM EQUIPAMENTOS DA SEGURADA - PREJUÍZOS PAGOS Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 2566 PELA SEGURADORA - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO - EQUIPAMENTOS DANIFICADOS NÃO PRESERVADOS PARA AFERIÇÃO À LUZ DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - DOCUMENTOS UNILATERAIS APRESENTADOS COM A INICIAL QUE NÃO SÃO HÁBEIS À EMBASAR O ACOLHIMENTO DO PEDIDO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO QUE NÃO AFASTA O ÔNUS DA DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, REFORMADA (IMPROCEDENTE) - RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ, PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) - Pátio do Colégio, 73 - sala 514



Processo: 1134093-39.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1134093-39.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Selma Cristina dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ALEGAÇÃO DA AUTORA/APELANTE QUE AO TENTAR CELEBRAR UMA TRANSAÇÃO COMERCIAL, TEVE SEU PEDIDO DE COMPRA NEGADO, FUNDADO NA EXISTÊNCIA DE DÉBITO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, EM VIRTUDE DE DIVERSAS DÍVIDAS JUNTO À RÉ - PRETENSÃO DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA AUTORA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. CONSOANTE SE VÊ DO EXTRATO ACOSTADO ÀS FLS. 38/41, A AUTORA OSTENTA DIVERSOS OUTROS APONTAMENTOS SENDO CERTO QUE O DÉBITO APONTADO NÃO CAUSOU NENHUM NOVO DANO À PARTE AUTORA E NÃO PODE SER CONFIGURADO COMO CAUSA QUE ENSEJE DANOS MORAIS. SE ENFRENTA RESTRIÇÕES DE CRÉDITO, TAL SE DEVE AO SEU PERFIL DE DEVEDORA CONTUMAZ ENTENDIMENTO QUE SE AJUSTA AOS TERMOS DA SÚMULA N. 385 DO C. STJ.PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INADMISSIBILIDADE POR FORÇA DE MEROS ABORRECIMENTOS SOFRIDOS PELA AUTORA/APELANTE. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA AUTORA/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA, OBSERVADO, AINDA, O DISPOSTO NO ART. 12, DA LEI Nº 1.060/50.APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner de Oliveira (OAB: 259003/SP) - João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio, 73 - sala 514



Processo: 1125319-25.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1125319-25.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Bmw do Brasil Ltda - Apte/Apdo: SAGA Munique Comercio de Veículos, Peças e Serviços Ltda. - Apda/Apte: Eusdete Aparecida Lopes - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso da parte autora e deram provimento em parte aos recursos da parte ré. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. VÍCIO EM VEÍCULO DA MARCA BMW. ALEGADA DESVALORIZAÇÃO POR CONTER VÍCIO DE FÁBRICA. ALIENAÇÃO DO BEM DURANTE O CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO POR VALOR INFERIOR AO DE MERCADO. ÔNUS DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CPC. PERÍCIA QUE CONCLUIU QUE O VÍCIO COMPORTA REPARO, INCLUSIVE. DANO MORAL. DANOS À IMAGEM OU À HONRA DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADOS. CONSTRANGIMENTOS QUE NÃO EXTRAPOLAM OS LIMITES DA RAZOABILIDADE OU QUE IMPLIQUE DANO A DIREITOS DA PERSONALIDADE A PONTO JUSTIFICAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 85, §§1º E 2º, DO CPC, EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. REPARTIÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER REPARTIDOS ENTRE OS VENCEDORES E VENCIDOS, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL COLACIONADO E APLICAÇÃO DO ARTIGO 87, “CAPUT” E §§1º E 2º DO CPC. SENTENÇA REFORMADA Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 2649 EM PARTE. RECUSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO E RECURSOS DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabíola Meira de Almeida Breseghello (OAB: 184674/SP) - Milena Calori da Silva (OAB: 328617/ SP) - Ana Cláudia Rassi Paranhos (OAB: 22830/GO) - Avenir Gomes Rodrigues Junior (OAB: 35265/GO) - Sala 707



Processo: 1500137-75.2016.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1500137-75.2016.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Pollyana Skovronski - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ITCMD SENTENÇA RECORRIDA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERECIDA PELA PARTE EXECUTADA, E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONDENANDO A EXEQUENTE NO PAGAMENTO DE CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO EXECUTADA QUE TEVE DE CONTRATAR ADVOGADO, E DE PROCEDER ÀS DEVIDAS DILIGÊNCIAS CONDUCENTES À COMPROVAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - O ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACARRETA A CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM VERBA HONORÁRIA TODAVIA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER REDUZIDOS E FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, §8º, CPC/2015) TESE FIXADA NO TEMA Nº 1076 DO STJ QUE NÃO PREVALECE DIANTE DE RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO STF (ACO 2988) FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE, PARA REDUZIR A VERBA HONORÁRIA A R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) (Procurador) - Paulo Henrique Marques de Oliveira (OAB: 141540/SP) (Procurador) - Erick Alexandre do Carmo Cesar de Jesus (OAB: 252824/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2172659-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2172659-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Carlos - Autor: C. J. da S. - Réu: F. M. F. - Réu: M. de S. C. - Ré: V. T. - Vistos, Cuida-se de ação rescisória objetivando a desconstituição da sentença por cópia a fls. 145/146, que julgou procedente ação de reconhecimento de união estável post mortem ajuizada por Faustino Molina Filho contra a Prefeitura Municipal de São Carlos, para reconhecer a convivência do autor com a falecida Virginia Terzakian, no Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 925 período de 01/01/1973 até a data de sua morte, ocorrida em 29/12/2019. Sustenta o requerente, terceiro interessado, que tem legitimidade para o ajuizamento, uma vez que a referida sentença afetou seus direitos de posse sobre imóvel do qual mantém a posse mansa, pacífica e ininterrupta e que é objetivo de ação de usucapião em curso (proc. nº 1001748-12.2021.8.26.0100, que tramita perante a 1ª Vara de Registros Públicos da Capital); que vem sendo ameaçado e constrangido pelo requerido, que declara que irá expulsá-lo do imóvel, o qual será objeto de partilha naqueles autos; que ocupa o imóvel objeto das matrículas nºs 275.809 e 275.808, que serão unificadas, situado à Avenida dos Bandeirantes, nº 2.105, Brooklin Paulista Novo, nesta Capital; que as falecidas proprietárias, entre elas Virginia Terzakian, abandonaram vários imóveis, entre eles aquele que é ocupado por ele desde dezembro/2009, tendo sido surpreendido pelo requerido ao afirmar ser herdeiros de seus bens; que o requerido nunca foi convivente da referida Virginia, pelo que a ação não poderia ter sido julgada procedente; que cabe ao requerido apresentar provas que comprovem ter adquirido os bens do qual se apropriou ilegalmente; que o requerido era apenas empregado da família Terzakian e morava em um dos imóveis das irmãs, mas nunca foi seu companheiro, mesmo porque era casado com Benedita Eva Molina desde 29/09/1969, a qual veio a falecer em 24/09/2014; que o Juízo por onde tramitou o feito era incompetente, já que o suposto casal residia na Rua Catipará, nº 403, Brooklin Paulista, conforme consta do atestado de óbito de Virginia; que o requerido praticou litigância de má fé para se apossar de bens em valor superior a oitenta milhões, lesando o espólio das irmãs Terzakian e em prejuízo dos terceiros ocupantes dos imóveis, objeto de ações de usucapião; que a falecida teve uma filha, falecida em 05/06/1963, que o requerido alega ser sua, mas nunca a registrou em seu nome. Pleiteia, por isso, a concessão da tutela de urgência, para que seja mantido no imóvel usucapiendo, determinando-se ainda a indisponibilidade de todos os bens das falecidas proprietárias. O pedido de tutela de urgência, entretanto, não comporta acolhida, pois não se vislumbra, por ora, a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Ouça-se, preliminarmente, a Douta Procuradoria da Justiça e, após, voltem conclusos os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Paulo Roberto Roseno Junior (OAB: 261129/ SP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 2183540-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2183540-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. P. R. - Agravado: L. B. M. - DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. dos autos de origem que manteve a data designada para realização de estudo psicológico presencial, conforme se segue: Vistos. Fls. 451/454: Reporto-me à decisão de fls. 441, advertindo a genitora que o sua ausência e/ou do menor às entrevistas marcadas acarretarão na revogação da medida antecipatória da tutela, conforme acórdão de fls. 218. Intime-se, ainda, a parte autora para que se abstenha de reformular pedidos já decidos, devendo ingressar com recurso apropriado para modificar o entendimento deste Juízo. Intime-se Inconformada, recorre a parte ré aduzindo, em síntese, que 1) houve o agendamento de estudo psicossocial para 11/08/2022 em cima da hora, não tendo a genitora condições financeiras para adquirir passagem aérea para o brasil; 2) houve o início do atendimento psicológico online, indicando-se que não houve rompimento do laço afetivo entre pai e filho e que o aprofundamento do estudo somente seria possível se houvesse perícia na residência do menor na Itália; 3) o Agravado é devedor de débito alimentar, contribuindo somente com a quantia de meio salário mínimo nacional ao menor; 4) o cancelamento do estudo psicossocial agendado para 11/08/2022 para que seja realizado na residência do menor, na Itália, via carta rogatória. Requereu, em decorrência, o conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada, como autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015, no sentido de suspender a perícia com assistente social e o estudo psicossocial com psicóloga agendado para 11/08/2022, em caráter de URGÊNCIA. 2- A concessão da assistência judiciária gratuita; 3- Requer o conhecimento e o consequente provimento do presente agravo para reformar a decisão atacada alterar o método do estudo psicossocial, de entrevistas no Brasil para perícia na residência do menor na Itália, via carta rogatória. Pois bem. A decisão saneadora (fls. 299/300), datada de 06/09/2019, determinou a realização de estudo psicológico e social. A entrevista com a assistente social com a ré foi inicialmente designada para 20/02/2020, às 13hs (fls. 315), enquanto a entrevista com a psicóloga judiciária foi agendada para 10/03/2020 (fls. 326). O autor não compareceu na entrevista agenda para 13/02/2020, sendo redesignada para 28/05/2020 (fls. 354), assim como não houve o comparecimento das partes Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 952 para a entrevista com a psicóloga (fls. 359). Em razão da pandemia de COVID-19, houve o adiamento do estudo psicossocial para que fosse realizado presencialmente. O laudo da assistente social (fls. 393/398) foi inconclusivo: Desta feita, considerando todo o acima exposto, do ponto de vista social e pelo relato das partes, entendemos que não houve rompimento de vínculo entre pai e filho até o momento, portanto, todas as formas possíveis de convivência entre eles devem ser empreendidas, morando Vicente aqui em nosso país ou na Itália. Porém, dados os limites técnicos para a realização do presente estudo, não nos é possível emitir um parecer conclusivo sobre o presente caso. Caso V. Exa. entenda que para o deslinde da presente ação se faz imprescindível a observação de interação entre pai e filho, sugerimos que os autos retornem a este Setor Social para que possamos disponibilizar uma data de atendimento da criança dentro do período de férias escolares de Vicente, meses de julho a setembro, momento em que o menino poderia estar no Brasil para visitação paterna. Em que pese a alegação de que a entrevista foi marcada em cima da hora, a realização dos estudos foi determinada no despacho saneador, publicado em 2019, de modo que a genitora tinha ciência de que seriam realizados. A data da entrevista foi marcada considerando o período de férias escolares do menor, coincidindo com o verão europeu, não havendo óbice para o menor regressar ao País. Observo, ainda, que na decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento 2048814-48.2019.8.26.0000, de relatoria da n. des. Rosangela Telles, que autorizou a saída do menor do País, constou: Conforme já ressaltado, caberá à genitora subscrever TERMO DE COMPROMISSO no cartório da vara de origem, comprometendo-se a manter atualizados endereços (inclusive eletrônico) e telefones. Também deverá se comprometer a apresentar a criança neste país, na vara de origem, quando for determinado. O descumprimento acarretará a revogação desta ordem. Além disso, a Agravante também deve assumir as consequências financeiras da alteração de sua residência, devendo ser refutada a alegação do alto custo da passagem aérea. Por outro lado, havendo débito alimentar, tal valor deverá ser executado em vias próprias. Ainda não se descartou a realização do estudo psicossocial na residência do menor, na Itália, via carta rogatória. Todavia, também há necessidade de realização dos estudos para análise do relacionamento e comportamento entre o genitor e o filho. Assim, recebo o recurso, mas NEGO O EFEITO SUSPENSIVO/ATIVO por não vislumbrar os requisitos necessários. Por fim, tendo em vista que não consta a concessão e/ ou apreciação do pedido de justiça gratuita pelo Juízo a quo, concedo o prazo de cinco dias para a Agravante comprovar sua hipossuficiência financeira trazendo aos autos os seguintes documentos. No mesmo prazo, caso não se manifeste ou desista do seu pedido de gratuidade, deverá efetuar o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. Declaração de pobreza, sob as penas do crime de declaração ideologicamente falsa; Informe a atividade econômica que exerce, o rendimento mensal e os bens que possui em seu nome. Se trabalha, profissão, local de trabalho e qual a remuneração com comprovante de rendimento, inclusive com a juntada da CTPS e declaração integral da declaração de imposto de renda à receita Federal dos últimos exercícios financeiros; Quantas pessoas residem no imóvel, quantas trabalham; Se é possuidor de mais de 01 imóvel no núcleo familiar. Em caso afirmativo, se recebe rendimentos do segundo bem; Se é possuidor de automóvel. Em caso afirmativo, qual a marca e o ano. Deve informar também se possui mais de 01 veículo no núcleo familiar; Se pessoa jurídica, juntar balanço financeiro contábil com a apuração do ativo, saldo de caixa, etc. Extrato bancário dos três últimos meses. À contraminuta. Após, remetam-se os autos ao d. Ministério Público. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Eduarda Silva Chaves Tosi (OAB: 299607/SP) - Fernanda Matias Ramos (OAB: 296065/SP) - Wagner Rauber Schneider Bucheroni (OAB: 293320/SP) - Pateo do Colégio - sala 515 Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803 DESPACHO



Processo: 2183298-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2183298-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Guarulhos - Requerente: D. R. B. - Requerido: F. da S. B. - DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2183298-92.2022.8.26.0000 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA N. 28268 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO. ALIMENTOS. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor para arbitrar alimentos em um salário mínimo, além do pagamento de plano de saúde. Pedido de efeito suspensivo à apelação pelo réu apelante. Ausente probabilidade de provimento do recurso. Conquanto não se ignore que o réu ainda resida no mesmo imóvel com a ex-companheira, é possível observar que recentemente pactuaram regime de guarda compartilhada do menor com residência fixa materna, fixando-se regime de visitas em favor do genitor. Prova pericial indicativa de que as necessidades rotineiras do menor são usualmente conhecidas e atendidas pela genitora. Conclusão do laudo pericial pela necessidade de fixação dos alimentos. PEDIDO INDEFERIDO. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação em razão da sentença, de ps. 511/515 dos autos de origem, que, em ação de alimentos, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a prestar alimentos ao filho em um salário mínimo, além do pagamento de plano de saúde. Pleiteia o réu requerente (ps. 01/05) a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação alegando, em síntese, que residem no mesmo imóvel e é o único responsável pelo sustento do filho, uma vez que a genitora não exerce atividade remunerada; que a prova pericial não indicou que ele não prestaria a assistência material necessária ao menor. Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. O pedido não deve ser deferido. De fato, não se verifica, neste momento, probabilidade de provimento do recurso de apelação do réu. Conquanto não se ignore que o réu ainda resida no mesmo imóvel com a ex-companheira, é possível observar que recentemente pactuaram regime de guarda compartilhada com residência fixa materna, fixando-se regime de visitas em favor do genitor (ps. 482/483 dos autos de origem). Além disso, apesar da moradia em comum, a expert do Juízo apontou no estudo social que o genitor não tem relacionamento próximo com o filho, de modo que quem usualmente tem conhecimento das necessidades rotineiras do menor é a genitora. Assim, consoante conclusão apresentada no laudo pericial, ao que concerne ao pleito de guarda de Felipe, este estudo manifesta-se favorável a regulamentação para a requerente. Sugerimos também a regulamentação da pensão alimentícia do adolescente, considerando que embora coabitem, o arranjo familiar siga de modo independente (p. 476 dos autos de origem). No mais, não se verifica, neste momento, que os alimentos tenham sido arbitrados em montante excessivo a ponto de representar onerosidade excessiva ao apelante. Com efeito, embora tenha o apelante alegado que aufere renda de apenas um salário mínimo, nota-se que apenas com plano de saúde do grupo familiar arca com montante de R$ 1.308,52 (p. 75 dos autos de origem) o que sugere provável omissão de rendimentos nos autos. Diante do exposto, indefere-se o pedido de efeito suspensivo à apelação. São Paulo, 12 de agosto de 2022. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB: 203615/SP) - Maria Aparecida da Silva - Marcelo Jose de Souza (OAB: 148924/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1001189-82.2021.8.26.0673
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1001189-82.2021.8.26.0673 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Flórida Paulista - Apelante: Antonio Danezi - Apelado: Agro - Bertolo Ltda. (Massa Falida Grupo Bertolo) - Apelado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 994 - Apelado: Eliza Fazan (Administrador Judicial) - VOTO Nº 35736 Vistos. Trata-se de apelação interposta contra decisão que, em incidente de impugnação de crédito, instaurado nos autos da falência do Grupo Bertolo, julgou improcedente o feito, para manter excluído o crédito detido por Antonio Danezi do Quadro Geral de Credores da massa falida. Confira-se fls. 56/57. Inconformado, o impugnante recorre (fls. 63/72), pleiteando, preambularmente, a gratuidade da justiça. Quanto à questão de fundo, aduz que o Grupo Bertolo foi condenado a arcar com os créditos trabalhistas da Massa Falida do Grupo GAM de forma solidária, de forma que o crédito do impugnante deve ser incluído no quadro de credores do Grupo Bertolo. O preparo não foi recolhido, em razão do pedido de gratuidade aduzido em sede recursal. Contrarrazões a fls. 91/111, oportunidade na qual a administradora judicial aduziu preliminar de não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso, e subsidiariamente, pela negativa de acolhimento da preliminar de nulidade, e ainda, no mérito, pelo desprovimento. (fls. 125/127). É o relatório do necessário. 2. Nos termos do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, o recurso cabível em face de decisão que julga a impugnação de crédito é o agravo. Referida previsão alterou a sistemática da legislação anterior, a qual consignava que, da sentença proferida em incidente de impugnação de crédito, cabia recurso de apelação (art. 97, do Decreto-Lei n. 7.661/1.945), conforme explana Ricardo Negrão: “No sistema anterior contra as sentenças nos autos de impugnação de crédito cabia recurso de apelação, no prazo de quinze dias, contados da data da publicação do quadro-geral de credores (REsp n. 25.501-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, j. 3-11-1992). A alteração foi profunda na medida em que, na Lei n. 11.101/2005, optou-se pela celeridade da tramitação do agravo de instrumento e pela fluência do prazo a partir da intimação (CPC15, art. 1.017, I). Interposto o recurso, os atos processuais não se suspendem em primeira instância, isto é, em se tratando da última decisão acerca das impugnações, nada impede a homologação e publicação do quadro-geral de credores, salvo se, a pedido do interessado, o desembargador relator do agravo de instrumento conceder efeito suspensivo (CPC15, art. 1.019, I, e LFRE, art. 17, parágrafo único).” Marcelo Sacramone também discorre acerca da opção legislativa pelo cabimento do agravo de instrumento em face da sentença que julga a impugnação de crédito, nos seguintes termos: “Ainda que da sentença caiba apelação (art. 1.009 do CPC), adotou o legislador pátrio o recurso de agravo para a reapreciação judicial da decisão. A opção legislativa por esse recurso ocorreu em razão de maior celeridade para o seu julgamento, com desnecessidade de encaminhamento dos autos à instância superior, assim como pela falta de imposição de efeito suspensivo à decisão, em regra, em razão da interposição do recurso.” Logo, em exame de admissibilidade, verifica-se que o impugnante interpôs recurso inadequado < apelação > em face de pronunciamento judicial que decidiu a respeito da impugnação de crédito em falência. Ademais, considerando a literalidade da redação do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, acerca do cabimento do agravo, é inaplicável o princípio da fungibilidade, pois não há dúvida quanto ao recurso cabível. Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial do E. STJ e desta C. 2ª Câmara Julgadora: “[...] Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés de agravo contra decisão que julga o incidente de impugnação de pedido de habilitação de crédito no processo falimentar. [...]” (AgRg no AREsp 219.866/SP, 3ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 15.03.2016, DJe 28.03.2016) “RECURSO DE APELAÇÃO JUDICIAL RECUPERAÇÃO Habilitação de crédito Interposição contra decisão que extinguiu o pedido de habilitação do crédito trabalhista por considerar o crédito posterior ao pedido de recuperação judicial Apelo em que se pretende a reforma para que todos os valores pretendidos sejam habilitados e afastada a condenação na verba honorária Recurso inadmissível Inteligência do art. 17, da Lei n. 11.101/2005 grosseiro Fungibilidade ausente Erro Recurso não conhecido. Dispositivo: Não conhecem o recurso.” (AP n. 1002432-23.2020.8.26.0309, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. em 29.03.2022) “FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA EM FALÊNCIA - DESCABIMENTO DE APELAÇÃO - A habilitação de crédito em falência segue o procedimento previsto nos arts. 9º, 13, 15 e 17, LRJ - A decisão que julga a habilitação ou a impugnação comporta agravo de instrumento, nos termos do art. 17, LRJ - Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, diante de erro grosseiro - Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada - RECURSO NÃO CONHECIDO.” (AP 0011918-46.2017.8.26. 0344, Des. Rel. Sérgio Shimura, j. em 01.10.2019) Em conclusão, considerando que a formalização do recurso não seguiu regra expressa da Lei n. 11.101/2005, é caso de não conhecer do inconformismo. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. São Paulo, 8 de agosto de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Edvaldo Aparecido Carvalho (OAB: 157613/SP) - Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1062958-40.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1062958-40.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eneida Gonçalves de Macedo Haddad - Apelado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Apelado: Girassol 2 Incorporação Spe Ltda - Apelado: Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. -Massa Falida - Apelado: Massas Falidas da Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda - Apelado: Amancio de Carvalho Incorporação Spe Ltda.(em Recuperação Judicial) - Apelado: FRANCO INCORPORAÇÃO SPE LTDA - Massa Falida - Apelado: Paracuê incorporadora Ltda - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Del Monte Não Padronizado - Apelado: BANCO FINAXIS S.A. - VOTO Nº 35688 Vistos. 1. Trata-se de sentença que julgou improcedente ação ordinária proposta por Eneida Gonçalves de Macedo Haddad e César Haddad contra Massa Falida de Construtora e Incorporadora Atlântica e Outros. Confira-se fls. 1026/1032. Inconformados, os autores apelam, aduzindo que a improcedência do feito se fundamentou na necessidade de produção, pelos autores, de prova impossível. Afirmam que não podem ser considerados investidores da Massa Falida da Atlântica, uma vez que o contrato que as partes celebraram foi de aquisição de imóvel, sendo que os autores pagaram o preço acordado na avença. Sustentam que os juros pactuados no contrato celebrado entre as partes não são ilegais, bem como que restou configurada a mora do devedor. Pleiteiam a aplicação das normas de direito do consumidor ao caso em tela, sob o entendimento de que os autores são hipossuficientes (fls. 1036/1052). O preparo foi recolhido (fls. 1053/1054), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 1057/1062). O Ministério Público ofertou parecer pelo desprovimento do apelo (fls. 1093/1097). Instados a complementar o preparo recursal (fls. 1233/1235), os autores apresentaram pleito de concessão da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, de parcelamento do preparo. Na mesma oportunidade, foi informado o falecimento do autor César Haddad (fls. 1242/1243). Diante disso, esta Relatoria suspendeu o feito, nos termos do art. 313, I e § 1º, do CPC, para habilitação dos herdeiros do de cujus, autorizando, na mesma oportunidade, a complementação da documentação colacionada aos autos para instruir o pleito de gratuidade (fls. 1249/1250). Ato contínuo, os autores ingressaram com petição manifestando a desistência do recurso (fls. 1253). Ocorre que, na procuração outorgada às patronas dos autores (fls. 49), não constavam poderes para desistir, de forma que os autores foram intimados a regularizar o instrumento de mandato (fls. 1254/1255). A fls. 1257/1262, os autores apresentaram novos instrumentos de mandato, outorgados pela autora Eneida e pelos herdeiros do autor falecido, nos quais constam poderes para desistir. É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Diante do pedido de desistência do apelo, subscrito por procuradoras com poderes para tanto (fls. 1258, 1260 e 1262), inexiste óbice ao pleiteado, previsto, inclusive, em lei (art. 998, caput, do CPC). 3. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso. São Paulo, 8 de agosto de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Juliana Francisca Lettiere (OAB: 145921/SP) - Elouise de Almeida Amin Elias (OAB: 443440/SP) - Gesibel dos Santos Rodrigues (OAB: 252856/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Priscila das Neves Crusco (OAB: 266978/SP) - Afonso Rodeguer Neto (OAB: 60583/SP) - Vanessa Cristina Ferreira (OAB: 165394/SP) - José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2170629-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2170629-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibiúna - Agravante: Dirce Romano - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Questiona a agravante a r. decisão que lhe negou a gratuidade, alegando ter declarado a sua condição de hipossuficiente e que essas condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer, dado há por se considerar que a agravante comprovou a condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação da agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência declarada pela agravante, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pela agravante prevalece em função de uma presunção legal. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para assim conceder à agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Fabio Moleiro Franci (OAB: 370252/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2141967-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2141967-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: A. S. dos S. - Réu: M. F. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Ré: D. de L. F. - Vistos. Concedo ao autor desta ação rescisória a gratuidade, de modo que ele não se submete à exigência quanto ao depósito como garantia, fixada no artigo 968, inciso II, do CPC/2015. Trata-se de ação rescisória fundada na alegação pelo autor de que não teria havido rigorosa observância ao contraditório e à ampla defesa na ação de guarda e alimentos, não lhe tendo sido dado acesso à defesa técnica e a oportunidade de participar da audiência de instrução, e por isso a r. sentença seria formalmente nula. FUNDAMENTO e DECIDO. Sob uma perspectiva meramente formal, os requisitos exigidos à propositura da ação rescisória estão todos preenchidos, pois que o autor indica que vícios estariam a acoimar a r. sentença, que, a seu ver, teria incidido em violação ao princípio do devido processo legal processual. Mas a despeito do que argumenta, e dos limites de cognição que são impostos no estágio ainda embrionário desta ação rescisória, não identifico relevância jurídica em seu arrazoado, havendo a necessidade de apurar, com segurança e completude, se os vícios que o autor afirma existirem se, de fato, configuram-se, e se houve efetivamente violação ao princípio do devido processo legal processual, como afirma. A princípio, a r. sentença conta com uma adequada fundamentação, pela qual o juízo de origem explicitou que fatos levou em consideração e como os valorou em sua decisão. Tutela provisória de urgência negada, pois, nesta ação rescisória. Cite-se o requerido, fixando-lhe o prazo de 15 dias para que apresente resposta. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Alexandre Pereira Andrade de Meneses (OAB: 437019/SP) - Daniella de Lucas França (OAB: 407186/SP) - Alex Silva dos Santos - 6º andar sala 607



Processo: 2167309-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2167309-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: R. A. M. dos R. - Agravado: J. L. A. M. dos R. e O. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: J. A. M. dos R. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Busca o agravante obter neste recurso a tutela provisória de urgência que faça reduzir o valor dos alimentos provisórios fixados na r. decisão agravada, porque o patamar fixado o coloca em uma situação de risco quanto à capacidade de manter seu sustento material, sendo razoável, no entender do agravante, que fossem os alimentos reduzidos para o valor de R$ 3.000,00. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Recolhendo o preparo, o agravante abjurou da gratuidade. A regra legal nuclear a aplicar-se quando se trata de alimentos é a do artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil, que, reproduzindo o artigo 400 do Código Civil de 1916, determina se devam considerar as necessidades de quem beneficia dos alimentos, aferindo-se no mesmo contexto se aquele que os deve prestar possui recursos financeiros e em que grau esses recursos existem. É certo que, em se tratando de uma prestação continuada no tempo, como é caracterizada a natureza jurídica da obrigação de alimentos, circunstâncias podem, ao longo do tempo, modificar essa equação (necessidade possibilidade - equilíbrio). Mas é necessário que se apure, com cautela e completude, e em observando o curial contraditório, se há, de fato, uma efetiva e significativa modificação na situação financeira do alimentante, o que compõe um quadro fático de extrema importância em ação de alimentos, sem excluir a possibilidade de um reexame da situação material subjacente, após a instalação do contraditório e ampliação dos elementos de informação. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Adriana Menegatti (OAB: 436731/SP) - Priscila Dias Silva Monte (OAB: 359087/SP) - Rafael Alves de Paiva (OAB: 369774/SP) - Caroline Adelina da Silva (OAB: 408583/SP) - Ana Carolina Amaral - 6º andar sala 607



Processo: 2187303-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2187303-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Damiana Marello Sousa Campos - Decido. I Recebo o recurso. II INDEFIRO a antecipação da tutela recursal, pois patente a ausência, no caso, de um dos requisitos necessários à sua concessão, qual seja, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. De fato, tratando-se de questão meramente patrimonial, em caso de improcedência do pedido poderá a ré, ora agravante, buscar reparação. III Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau, servindo a presente como ofício. IV Intime-se a autora, ora agravada, para que apresente contraminuta no prazo de 15 dias. V Após, sejam conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Rui Ferraz Paciornik (OAB: 34933/PR) - Julio Cesar Moraes dos Santos (OAB: 121277/SP) - Lucio Raimundo Hoffmann (OAB: 309343/SP) - 6º andar sala 607 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO Nº 0000208-62.2015.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Roberto Cestari - Apelante: Carlos Alberto Cestari - Apelado: sonia aparecida cestari nucci - Apelado: Igor de Castro Cestari - Vistos. Fls. 959/960: intime-se os apelantes para complementação do preparo recursal, no prazo de cinco dias, pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Marco Tulio de Cerqueira Felippe (OAB: 148705/SP) - Jose Roberto Bottino (OAB: 18646/SP) - Lucas Pereira Araujo (OAB: 347021/SP) - Clovis Alberto Volpe Filho (OAB: 225214/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0104310-73.2008.8.26.0003/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Aparecida Romero (Justiça Gratuita) - Embargdo: Jun Marcel Santa Casa - Embargdo: Notre Dame Intermédica Saude S/A - Embargdo: Santamália Saúde S/A - Embargdo: David Serson - Embargdo: Cedimen - Centro de Diagnósticos Em Medicina Nuclear S/c Ltda - Embargdo: Emiko S Casa Santa - Vistos 1. Com fundamento no artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos as fls. 563/575. 2. Apresentada manifestação ou certificado o decurso de prazo para tanto, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: José Carlos Homero (OAB: 188495/SP) - Antonio Geraldo Conte (OAB: 82695/SP) - Evandro Rafael Morales (OAB: 154225/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Guilherme Moguidante dos Reis Valentim (OAB: 353315/SP) - Paulo Cesar Mantovani Andreotti (OAB: 121252/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2187842-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2187842-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Thiago Suaney Rodrigues Me - Agravante: Thiago Suaney Rodrigues - Agravado: Led Security Equipamentos Eletrônicos Eireli - Me - VISTOS. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado THIAGO SUANEY RODRIGUES - ME, no âmbito da ação de cumprimento de sentença nº 0001848-18.2021.8.26.0606 ajuizada por LED SECURITY EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS EIRELI - ME. A executada ofertou agravo de instrumento (fls. 01/09). Em síntese, aduziu pedido de reforma da r. Decisão de indeferimento de levantamento das constrições bancárias, bem como de conceder as benesses da gratuidade de justiça. Ressaltou que Urge salientar Excelências que muito embora seja devedor, em especial a pessoa física do AGRAVANTE necessita de um mínimo para sobreviver. A impenhorabilidade em conta tanto poupança, dada a literalidade da lei, como em conta corrente, ante a certa posição de nossos tribunais e inclusive essa casa de justiça de montante de até 40 salários mínimos é na verdade a garantia de que a execução seja, o menos gravosa possível ao executado. Veja Excelência, a penhora de valores menores que os aludidos pela legislação, são a garantia de sobrevivência do Executado, não se pode exigir que o mesmo perca totalmente sua dignidade em razão da dívida que possui com o credor, isso colocar-nos-ia em pé de igualdade com o mundo antigo onde as execuções se faziam com o sofrimento físico e pessoal do devedor. Ocorre que sua Excelência o Juízo de primeiro grau assim não entende, pensando inclusive em manter a penhora do valor comprovadamente colocado em poupança. (...) O risco de lesão, que justifica a aplicação do efeito suspensivo é relevante. Ora, a AGRAVANTE colacionou todos os pontos para demonstrar da natureza das contas e inclusive que um dos valores sequer lhe pertence. O requisito do risco ao resultado útil do processo está presente na medida em que se a AGRAVANTE não recolher as custas, o juízo indeferirá a petição inicial extinguindo o feito sem resolução de mérito. Por tais razões, PUGNA e REQUER a ora AGRAVANTE, pela aplicação do efeito suspensivo ao r. despacho de fls. 101/104 até decisão a ser proferida neste AGRAVO.” A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 101/104 dos autos principais): Vistos. Pretende o executado o desbloqueio do valor penhorado junto ao Banco Santander, no valor de R$ 599,64, em razão da constrição ter recaído em conta corrente, cujo valor é inferior a 40 salários mínimos, devendo-se estender a impenhorabilidade prevista à conta poupança, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC (folhas 58-59). A terceira interessada, Baterias V8 EIRELLI se manifestou às folhas 60-64, requerendo o levando do valor constrito na conta do executado junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 10.996,00, em razão da realização errônea de um pix. Instado o executado a juntar extrato bancário (folha 87), se manifestou a folha 96, juntando documentos às folhas 97-99. O credor se manifestou às folhas 90-95 discordando do pedido deduzido pelo executado e pela terceira interessada. Fundamento e decido. Pelo detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores (folhas 50-54), verifica-se que foram penhorados os valores de R$ 63,00, R$ 599,64 e R$ 10.996,00 das contas de titularidade do executado junto ao Banco Votorantim, Banco Santander e Banco do Brasil, respectivamente. Primeiramente, em que pese a alegação do executado, no sentido de haver julgados que reconhecem a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta corrente de até 40 salários mínimos, é certo que não há decisão vinculante sobre o assunto, sendo que este Juízo, com todo o respeito à jurisprudência contrária, entende que a norma legal é de exceção e não comporta interpretação extensiva. Nessa esteira, a aplicação do disposto no artigo 833, inciso X, do CPC, se limita à conta poupança, já que a norma restritiva não admite interpretação extensiva. Pelo que se depreende dos extratos bancários de folhas 97-99 houve bloqueio de valores junto a conta corrente, somente. Sobre o tema, trago à baila os julgados do E. TJSP: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO LEGAL. CONTEMPLAÇÃO APENAS DE IMPENHORABILIDADE DE 40 S.M. EM CONTA POUPANÇA. PENHORA DE VALOR ENCONTRADO EM CONTA CORRENTE OU QUALQUER OUTRO TIPO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA NÃO CONTEMPLADA PELO LEGISLADOR. POSICIONAMENTO MAIS ABRANGENTE, EM SENTIDO DIVERSO, NÃO É VINCULANTE. INEXISTENTE INTENÇÃO DE POUPAR DIANTE DA NATUREZA CIRCULATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO DE SUBSISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido, com determinação.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2182213-08.2021.8.26.0000; Relator (a):Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2021; Data de Registro: 05/10/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que determinou o levantamento do bloqueio efetivado via Bacenjud, reconhecendo a impenhorabilidade prevista pelo art.833, IV, CPC. V. Acórdão que deu provimento ao agravo, afastando a impenhorabilidade reconhecida com base no art.833, IV, CPC. Interposição de Recurso Especial. C. STJ que acolheu a insurgência da parte agravada e determinou que este órgão fracionário realize novo julgamento, a fim de apreciar a eventual caracterização da impenhorabilidade prevista no art.833, X, do CPC. Impenhorabilidade em tela que não restou caracterizada. Alegação da parte executada de que a quantia bloqueada em conta corrente é impenhorável, porque inferior a 40 salários-mínimos. Limite legal aplicável, apenas, a depósitos em caderneta de poupança, nos termos do artigo 833, X, do CPC. Inexistência de proteção legal para outros tipos de depósitos ou aplicações financeiras. Entendimento fixado em julgados do C. STJ sobre o tema, que não está pacificado em Súmula, Acórdão, em julgamento de recurso repetitivo ou, ainda, em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, não tendo, portanto, caráter vinculante. Quantia bloqueada, ademais, que não se refere a crédito de natureza alimentar, como já destacado no primeiro julgamento do recurso. Impenhorabilidade do valor contido na conta impugnada, portanto, não verificada. Recurso provido, com fundamentos adicionais, mantido o resultado do julgamento anterior.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2273428- 36.2019.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jardinópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 29/09/2021; Data de Registro: 29/09/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE TERCEIRO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS) INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DESDE QUE SUPERIORES AO VALOR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM PAPEL-MOEDA, CONTA-CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA OU EM FUNDO DE INVESTIMENTOS VERBA HONORÁRIA QUE POSSUI NATUREZA ALIMENTAR PARA OS FINS DO DISPOSTO NO § 2º DO ARTIGO JÁ MENCIONADO PRECEDENTES DESTA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO E DESTE EGRÉGIO TJSP Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 1187 ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO AGINT NO RESP 1812780/SC QUE NÃO POSSUI CARÁTER VINCULANTE PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁIRO LOCALIZADO EM CONTA DA EXECUTADA APÓS PROFERIDA R. DECISÃO COMBATIDA QUE SEQUER FOI APRESENTADO NA ORIGEM E NÃO MERECE CONHECIMENTO - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2187776-80.2021.8.26.0000; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2021; Data de Registro: 20/09/2021) Portanto, não há se falar em impenhorabilidade do valor constrito no importe de R$ 599,64, junto ao Banco Santander. De outro bordo, a alegação da terceira interessada deve ser objeto de ação própria, porquanto, aparentemente não vislumbro ter havido erro na transação financeira e, ademais, a questão envolve direito de terceiros que não figuram nos autos. Assim, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a estes autos e libere-se o valor em favor da credora, após o decurso de prazo de eventual recurso. Nos termos do Comunicado Conjunto 2205/2018 e 474/2017, deverá o Sr. Patrono providenciar, no prazo de cinco dias, o preenchimento (obrigatório) e encaminhamento a estes autos, do formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, que encontra-se disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no endereço “Despesas Processuais/orientações gerais/formulário de MLE”. No mais, requeira a exequente o que entender de direito, no prazo de cinco dias, devendo a manifestação vir acompanhada de memória de cálculo atualizada. Intime-se. É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado, tempestivo e ausente recolhimento de preparo diante do pedido dos benefícios de justiça gratuita (fls. 10/11). PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. DEFIRO A LIMINAR, para suspender o levantamento do valor penhorado. Como se discute a penhorabilidade dos valores bloqueados, reconheço o perigo de danos irreparáveis. Melhor que se aguarde pronunciamento da Turma julgadora. Assim, intime-se o agravado na pessoa do seu advogado, a responder o recurso no prazo de 15 dias (art. 1019, II CPC). Dispensadas informações do juízo de primeiro grau. Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento. São Paulo, 12 de agosto de 2022. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Lourenço Santos Oliveira Junior (OAB: 348891/SP) - Rafael Lozano Baldomero Junior (OAB: 326539/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1020369-34.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1020369-34.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Samuel Pereira Valério e outro - Apdo/Apte: Gafisa Spe 89 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Recurso da parte ré não provido. Recurso da parte autora provido em parte. - APELAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E CONFIRMOU A TUTELA CONCEDIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DANO MATERIAL. NÃO CABIMENTO. MORA DA RÉ QUE SURGIU APÓS O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE MORA CONTRATUAL EM FAVOR DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE RECIPROCIDADE. DANO MORAL. CABIMENTO. PREOCUPAÇÃO, FRUSTRAÇÃO E ANGÚSTIA EM, APÓS QUITAÇÃO, NÃO TER A PROPRIEDADE DO BEM, POR CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM R$20.000,00, POIS NÃO CAUSA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, COMPENSA A VÍTIMA PELA DOR EXPERIMENTADA E DESESTIMULA A REITERAÇÃO DA CONDUTA LESIVA. RÉ QUE AINDA NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SUCUMBÊNCIA ALTERADA. HONORÁRIOS CALCULADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ. MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA APLICADA. MEDIDA LEGAL, PREVISTA NO ART. 536, § 1º, DO CPC. NECESSÁRIA PARA QUE SE CUMPRA A OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. VALOR SUFICIENTE PARA EVITAR VALORIZAÇÃO DA DESÍDIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO MANTIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre de Alencar Barroso (OAB: 100508/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1118986-86.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1118986-86.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alano Terraplenagem e Locadoras de Maquinas Ltda - Apelado: Olos Serviços e Comercio Ltda - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DUPLICATA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA - DESCABIMENTO: É CEDIÇO QUE A DUPLICATA NÃO TEM QUALQUER VALIDADE SE FOR SACADA CONTRA ALGUÉM SEM CAUSA BASEADA EM COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA AQUIESCÊNCIA DA AUTORA QUANTO AOS SERVIÇOS PRESTADOS. VALIDADE DA DUPLICADA. SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA QUE CONDENOU A APELANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 10%. INADMISSIBILIDADE: A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO RESPEITA OS CRITÉRIOS DO ARTIGO 85, § 2º DO CPC E SE MOSTRA ADEQUADA AO CASO EM QUESTÃO, NO QUAL A APELANTE SUCUMBIU NA AÇÃO PRINCIPAL E NA RECONVENÇÃO. TAL VALOR REVELA-SE SUFICIENTE PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O ADVOGADO DA PARTE CONTRÁRIA, SEM IMPLICAR EM VALOR EXCESSIVAMENTE ELEVADO. SENTENÇA MANTIDA.APLICAÇÃO DE CORREÇÃO E DOS JUROS ALEGAÇÃO DA APELANTE DE QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM TERMO INICIAL DOS JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA, UMA VEZ QUE O VALOR JÁ FOI DEPOSITADO NOS AUTOS. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: HAVENDO DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE DA SUA NATUREZA, A PARTIR DA SUA REALIZAÇÃO CESSA A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS DE JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, UMA VEZ QUE A PARTIR DESSA DATA, A QUANTIA DEPOSITADA É ATUALIZADA E REMUNERADA PELOS ÍNDICES DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. SÚMULA 179 DO COLENDO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA QUE SOBRE O VALOR DO DÉBITO INCIDAM CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS SOMENTE ATÉ A DATA DO DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO NOS AUTOS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Rogerio Teixeira (OAB: 111233/SP) - Regina Duarte Vicente (OAB: 228459/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar



Processo: 1013547-24.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1013547-24.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Condomínio Edifício Universo Palace - Apelado: Arapuan dos Tamoios Barreto - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS - AUTOR QUE PRETENDE O RECEBIMENTO DO VALOR DE R$ 1.376,02, REFERENTE A COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA “A”, C.C. ARTIGO 924, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO DO AUTOR, PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU NO PAGAMENTO DE MULTA PELA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 334, § 8°, DO CPC - PRETENSÃO, AINDA, DE MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, POIS ENTENDE QUE NÃO HOUVE O CUMPRIMENTO TOTAL DA OBRIGAÇÃO PELO RÉU; NESTE SENTIDO TAMBÉM ARGUMENTA QUE O APELADO NÃO DEVE SER BENEFICIADO COM A REDUÇÃO, PELA METADE, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REQUER O APELANTE, AINDA, A INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, ENQUANTO DURAR A OBRIGAÇÃO - POSSIBILIDADE - RÉU QUE NÃO MANIFESTOU ANTECIPADAMENTE O DESINTERESSE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NEM TAMPOUCO JUSTIFICOU SUA AUSÊNCIA - CONDENAÇÃO DA MULTA DE 2% DO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 334, § 8°, DO CPC, QUE É MEDIDA QUE SE IMPÕE - CONSTATADA, ADEMAIS, AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO TOTAL DA OBRIGAÇÃO - DEMANDA QUE DEVE SER JULGADA PROCEDENTE, CONDENANDO-SE O APELADO AO PAGAMENTO TOTAL DA DÍVIDA, ALÉM DAS PARCELAS VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO, ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO - DESCONTO DO VALOR JÁ DEPOSITADO QUE DEVERÁ SER APURADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VERBA HONORÁRIA ADEQUADAMENTE ARBITRADA, OBSERVADOS O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL, O LUGAR DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, E A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA, CUJO PAGAMENTO DEVERÁ OCORRER EM SUA INTEGRALIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Igor Assis Bezerra (OAB: 218439/SP) - Maria Elisa Peçanha (OAB: 179881/SP) - Pátio do Colégio, 73 - sala 514



Processo: 1003886-03.2019.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1003886-03.2019.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: Marcelo Nunes de Souza - Apelado: Compramos Carro Comercio de Veiculos Ltda - Apelado: Terceira Visão Perícias e Vistorias - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. VEÍCULO OBJETO DE SINISTRO. VÍCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR DE QUE O BEM FOI OBJETO DE SINISTRO. VISTORIA CAUTELAR QUE NÃO APONTOU REFERIDO VÍCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA (ARTS.7º, P.U., E 25, §1º, AMBOS DO CDC). DEVER DE REPARAÇÃO DOS VÍCIOS APONTADOS. CONSUMIDOR, HIPOSSUFICIENTE NA RELAÇÃO (ARTIGO 6º, VIII, DO CDC). INCIDENTES AS OPÇÕES DO ARTIGO 18 DO CDC. ABATIMENTO PROPORCIONAL NO VALOR DO BEM, CONFORME PREJUÍZO COMPROVADAMENTE EXPERIMENTADO. DANOS À IMAGEM OU À HONRA DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADOS. CONSTRANGIMENTOS QUE NÃO EXTRAPOLAM OS LIMITES DA RAZOABILIDADE OU QUE IMPLIQUE DANO A DIREITOS DA PERSONALIDADE A PONTO JUSTIFICAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Karolina Gomes de Castro (OAB: 429230/SP) - Rodrigo da Silva (OAB: 372423/SP) - Marcelo Mendes (OAB: 170683/SP) - Sala 707



Processo: 1001842-55.2020.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1001842-55.2020.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Sertãozinho - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Happening Empreendimentos, Importação e Exportação Ltda. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. NÃO-CUMULATIVIDADE. DIREITO AO CREDITAMENTO. INSUMOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, “PARA PERMITIR O CREDITAMENTO DO ICMS INCIDENTE NAS AQUISIÇÕES DE INSUMOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE: PNEUS, CÂMARAS DE AR, ÓLEOS LUBRIFICANTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE CAMINHÕES; BEM COMO, PARA PERMITIR O CREDITAMENTO RETROATIVO A CINCO ANOS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS MOLDES DO TEMA 810 DO STF”. PRETENSÃO DO RÉU À REFORMA. DESCABIMENTO. AUTORA QUE TEM COMO OBJETO SOCIAL A “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE CARGAS EM GERAL”, DE MODO QUE AS MERCADORIAS DESCRITAS SÃO INDISPENSÁVEIS PARA A CONSECUÇÃO DE SUA ATIVIDADE-FIM. HIPÓTESE QUE NÃO TRATA DE BENS DESTINADOS AO USO OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO (ART. 33, I, DA LC 87/96), MAS SIM DE INSUMOS. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DO ICMS. PRECEDENTES DO STF E DESTE TJSP EM CASOS ANÁLOGOS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, A FIM DE MANTER O PODER DE COMPRA DA MOEDA, BEM COMO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE, DA ISONOMIA E DA MORALIDADE PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) (Procurador) - Rodrigo Hamamura Bidurin (OAB: 198301/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1033957-83.2018.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1033957-83.2018.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: R. B. B. e outros - Embargdo: E. de S. P. - Magistrado(a) Ponte Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO - INVIABILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA JULGADA - DESNECESSIDADE DE REPORTAR-SE A TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES, BEM COMO AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E/OU LEGAIS INVOCADOS - OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO ART. 1.022 DO CPC, MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Domingues Rafante (OAB: 148972/SP) - Renata de Oliveira Martins Cantanhêde (OAB: 250317/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005931-18.2014.8.26.0220 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Município de Guaratinguetá - Apelada: Leila de Castro Galdino - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DEMOLITÓRIO LOTEAMENTO ‘RESIDENCIAL AUGUSTO FILIPPO’, LOCALIZADO NA CIDADE DE GUARATINGUETÁ PRETENSÃO À REINTEGRAÇÃO DE ÁREA VERDE COM DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES REALIZADAS ADMISSIBILIDADE NO CASO DOMÍNIO DA ÁREA VERDE TRANSFERIDO AO MUNICÍPIO, POR FORÇA DO DECRETO MUNICIPAL Nº 1.663/1978 - PROVA PERICIAL QUE CONSTATOU QUE A REQUERIDA INVADIU ÁREA VERDE FRONTAL E DA VIELA LATERAL, SENDO NECESSÁRIA A RETIRADA DE CALÇAMENTO, DOS PORTÕES E DE MUROS PARA O SEU RESTABELECIMENTO NO CASO, DETERMINAÇÃO DE DEMOLIÇÃO APENAS DO CALÇAMENTO Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 2782 DA PARTE FRONTAL DO IMÓVEL - CONVERSÃO DO PLEITO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEMOLIÇÃO EM INDENIZAÇÃO EM RELAÇÃO À ÁREA VERDE QUE SE ENCONTRA NOS LIMITES DO TERRENO OCUPADO PELA REQUERIDA - MEDIDA QUE SE MOSTRA MENOS GRAVOSA À SITUAÇÃO - APURAÇÃO DO VALOR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - R. SENTENÇA REFORMADA.PEDIDO CONTRAPOSTO AÇÃO DE NATUREZA DÚPLICE - IMPOSSIBILIDADE DA OUTORGA DE CONCESSÃO ESPECIAL DE USO - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS OU PELA DEMOLIÇÃO DESACOLHIMENTO DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA REQUERIDA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Montenegro Viviani Guimaraes Maia (OAB: 127487/SP) (Procurador) - Luciana Verreschi Bento (OAB: 342585/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0024990-76.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Jayme Augusto Serrano e outros - Apelante: Adriano Barcelos Ferreira e Sua esposa(Herdeiros de Deraldo Barcelos Ferreira) e outros - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ponte Neto - Readequaram o acórdão. V.U. - READEQUAÇÃO DE ACÓRDÃO RECURSOS REPETITIVOS DEVOLUÇÃO DE AUTOS (ART. 1.030, II, DO CPC/2015) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA RECURSO QUE TORNOU A ESTA CÂMARA PARA ATENDIMENTO AO QUE FOI FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1.492.221/PR (TEMA 905) APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RE Nº 870.947/SE (TEMA 810) OBSERVAÇÃO DA EC 113/21 - ACÓRDÃO RETIFICADO, NOS TERMOS DO VOTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 RETIFICAÇÃO Nº 9000229-91.2001.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Marques Construtora Inc Ltda - Magistrado(a) Ponte Neto - mantiveram o Acórdão V.U. - RETORNO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 E 571 DO STJ (RESP Nº 1.340.553/RS) - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE CONFIGURA COM O MERO DECURSO DO TEMPO, MAS TAMBÉM COM A INÉRCIA DA EXEQUENTE - ARTIGOS 8º, § 2º, DA LEI N.º 6.830/80, E 174, INCISO I, DO CTN - NÃO EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO OU A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - PRAZO PRESCRICIONAL AUTOMÁTICO, HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - APÓS A CITAÇÃO, APENAS A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL É APTA A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO, PARA TANTO, O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 E 571 DO STJ) - RETRATAÇÃO DESACOLHIDA, MANTENDO-SE JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Betsaba de Almeida Lara Andrioli (OAB: 110693/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 203 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1060685-93.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1060685-93.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/Apte: Western Asset Management Company Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Limitada - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento em parte ao recurso do Município e ao reexame necessário e julgaram prejudicado o recurso da autora. V.U. - TRIBUTÁRIO APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO ORDINÁRIA ISS EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA INOCORRÊNCIA SENTENÇA FUNDAMENTADA NO ENTENDIMENTO DE QUE O RESULTADO DOS SERVIÇOS DISCUTIDOS OCORRERIA NO EXTERIOR, CARACTERIZANDO-SE A EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS - MUNICÍPIO QUE, EM SUAS RAZÕES, DEFENDE QUE OS RESULTADOS DOS SERVIÇOS OCORRERIAM EM TERRITÓRIO NACIONAL, SENDO DEVIDA A COBRANÇA DO ISS - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DEVIDAMENTE IMPUGNADOS - DA MESMA FORMA, TAMBÉM NÃO SE VERIFICA A ALEGADA INÉPCIA DO RECURSO DO MUNICÍPIO POR ERRO QUANTO ÀS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA AUTORA - EMBORA A DISCUSSÃO NOS AUTOS SE REFIRA AOS SERVIÇOS DE GESTÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO, OBSERVA-SE QUE OS PRÓPRIOS CONTRATOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA AUTORA SÃO INTITULADOS CONTRATOS DE “SUBCONSULTORIA DE INVESTIMENTOS” (FLS. 49/53 E 59/63), O QUE JUSTIFICA A MENÇÃO DO MUNICÍPIO AOS SERVIÇOS DE CONSULTORIA - ADEMAIS, VERIFICA-SE QUE A ARGUMENTAÇÃO DO MUNICÍPIO GUARDA PERTINÊNCIA COM OS SERVIÇOS DISCUTIDOS DOS AUTOS ALEGAÇÃO AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA QUE NÃO FOI OMISSA E QUE SE ENCONTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA INSURGÊNCIA DOS APELANTES QUE NA REALIDADE SE REFERE AO MÉRITO DA R. SENTENÇA, O QUE SE PASSA A ANALISAR.ISS SOBRE EXPORTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, EM SEU ARTIGO 156, § 3º, INCISO II, DISPÕE QUE CABE À LEI COMPLEMENTAR EXCLUIR A INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS EXPORTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR A TEOR DO ARTIGO 2º, INCISO I DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003, O ISS NÃO INCIDE SOBRE AS EXPORTAÇÕES DE SERVIÇOS DISCUSSÃO DOUTRINÁRIA A RESPEITO DA NATUREZA DA DESONERAÇÃO - O C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ ENTENDEU QUE A QUESTÃO NÃO É DE ORDEM CONSTITUCIONAL, DE FORMA QUE NÃO SE TRATA DE IMUNIDADE, MAS DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 2º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003, A ISENÇÃO NÃO SE APLICA AOS SERVIÇOS DESENVOLVIDOS NO BRASIL, CUJO RESULTADO AQUI SE VERIFIQUE, AINDA QUE O PAGAMENTO SEJA FEITO POR RESIDENTE NO EXTERIOR PARA QUE SE CONFIGURE A EXPORTAÇÃO DE SERVIÇO E, PORTANTO, A ISENÇÃO, É NECESSÁRIO QUE O SEU RESULTADO SE DÊ NO EXTERIOR.RESULTADO DO SERVIÇO A CONTRATAÇÃO DE UM SERVIÇO GERA UMA OBRIGAÇÃO QUE, COM RELAÇÃO AO SEU FIM, PODE SER CLASSIFICADA EM TRÊS TIPOS: DE MEIO, DE RESULTADO E DE GARANTIA UM SERVIÇO OBJETIVANDO UMA OBRIGAÇÃO DE RESULTADO NORMALMENTE PASSA PELAS ETAPAS DE CONTRATAÇÃO; DESENVOLVIMENTO; CONCLUSÃO; DISPONIBILIZAÇÃO AO CLIENTE; ACEITAÇÃO DO SERVIÇO PELO CLIENTE; E FRUIÇÃO - QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES DE RESULTADO, OBSERVA-SE QUE O RESULTADO DO SERVIÇO SE DÁ NO MOMENTO DA SUA ACEITAÇÃO PELO CLIENTE, NÃO SENDO NECESSÁRIA A FRUIÇÃO, POIS ELA PODE NÃO OCORRER POR DECISÃO DO CONTRATANTE NAS OBRIGAÇÕES DE MEIO E NAS DE GARANTIA, COMO NÃO HÁ UM “RESULTADO” CONTRATADO, A ATIVIDADE EM SI É O RESULTADO E NELA SE CONFUNDEM A DISPONIBILIZAÇÃO, ACEITAÇÃO E FRUIÇÃO DO SERVIÇO.SERVIÇO DE GESTÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO - NO CASO DOS AUTOS, A AUTORA FOI AUTUADA (FLS. 71/73) EM RAZÃO DE NÃO TER EFETUADO O RECOLHIMENTO DE ISS REFERENTE AO SERVIÇO DE GESTÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO, ENQUADRADO NO SUBITEM 15.01 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003 SERVIÇOS PRESTADOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS TRADUZIDOS ÀS FLS. 49/53 E 59/63, CELEBRADOS ENTRE A AUTORA, SEDIADA NO BRASIL, E A LEGG MASON ASSET MANAGEMENT (JAPAN) CO. LTD, SEDIADA NO JAPÃO, QUE TÊM COMO OBJETO A SUBGESTÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO LOCALIZADOS NO JAPÃO, DO QUAL A SEGUNDA CONTRATANTE É GESTORA, E QUE SÃO VOLTADOS AO INVESTIMENTO EM TÍTULOS PÚBLICOS BRASILEIROS NÚCLEO DOS SERVIÇOS QUE RESIDE NA TOMADA DE DECISÕES ACERCA DOS INVESTIMENTOS DO FUNDO E NA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA A COMPRA DOS ATIVOS, POR MEIO DE CORRETORES, DISTRIBUIDORES OU EMISSORES ANALISANDO-SE OS CONTRATOS E O LAUDO PERICIAL DE FLS. 491/554, VERIFICA-SE QUE SE TRATA DE UMA OBRIGAÇÃO DE MEIO, JÁ QUE NÃO HÁ UM COMPROMISSO DE SE ATINGIR UM FIM, O QUE FICA ESPECIALMENTE EVIDENTE NO ARTIGO 6º DOS CONTRATOS, NO QUAL CONSTA QUE A AUTORA NÃO GARANTE QUE OS OBJETIVOS DE INVESTIMENTO DO FUNDO SERÃO ATINGIDOS COM ÊXITO ASSIM, COMO VISTO, POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO DE MEIO, A ATIVIDADE EM SI É O RESULTADO E NELA SE CONFUNDEM A DISPONIBILIZAÇÃO, ACEITAÇÃO E FRUIÇÃO DO SERVIÇO - OBSERVA-SE QUE O LAUDO PERICIAL APONTOU QUE, CASO SE ENTENDA QUE O RESULTADO DOS SERVIÇOS É A VARIAÇÃO PATRIMONIAL DO FUNDO, ESTE SE DARIA NO PAÍS DE DOMICÍLIO DO FUNDO, UMA VEZ QUE A VARIAÇÃO PATRIMONIAL Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 2831 SE DÁ NA MOEDA CORRENTE DAQUELE PAÍS (FLS. 531) - OCORRE QUE, ANALISANDO-SE AS PROVAS DOS AUTOS, NÃO SE PODE CONCLUIR QUE O RESULTADO DOS SERVIÇOS CONSISTA NA VARIAÇÃO PATRIMONIAL DO FUNDO - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO ESTÁ VINCULADA À EFETIVA VARIAÇÃO DO PATRIMÔNIO - CASO NÃO HAJA VARIAÇÃO PATRIMONIAL DECORRENTE DA ATIVIDADE DA AUTORA, O SERVIÇO AINDA ASSIM TERÁ SIDO PRESTADO - ADEMAIS, A REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO NÃO SE CONFUNDE COM O FATO GERADOR E É EXTERNA À RELAÇÃO TRIBUTÁRIA, POR SE TRATAR DE AVENÇA ESTABELECIDA ENTRE PARTICULARES E, PORTANTO, INOPONÍVEL AO FISCO, NOS TERMOS DO ARTIGO 123 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - RESULTADO DOS SERVIÇOS QUE ANTECEDE EVENTUAL VARIAÇÃO PATRIMONIAL DO FUNDO E INDEPENDE DESTA, OU SEJA, O RESULTADO SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO SERVIÇO DE TOMADA DE DECISÕES QUANTO AOS INVESTIMENTOS E A EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE CORRETORES PARA A COMPRA DOS ATIVOS, O QUE OCORRE NO BRASIL EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO DO ISS PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA EM CASO ANÁLOGO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA QUE SEJA RECONHECIDA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, CONDENANDO-SE A AUTORA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA - MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, NA FORMA DA R. SENTENÇA QUESTÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, RESTA PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO - NO CASO, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FIXA-SE A VERBA HONORÁRIA NO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL DE CADA FAIXA PREVISTA NO § 3º SOBRE O VALOR DA CAUSA.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. REEXAME NECESSÁRIO REALIZADO, ALTERADO EM PARTE O DISPOSITIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cassius Baesso Franco Barbosa (OAB: 296703/SP) (Procurador) - Lucas Reis Verderosi (OAB: 316219/SP) (Procurador) - Luis Fernando de Souza Pastana (OAB: 246323/SP) (Procurador) - Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) - Ana Claudia Lorenzetti Leme de Souza Coelho (OAB: 182364/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2174773-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2174773-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Agravado: Djalma Souza de Lima - Vistos. 1 Ao que parece, houve equívoco no tocante à qualificação das partes no presente agravo - conforme esclarecido às fls. 64 -, o qual, em verdade, fora interposto pela CDHU em face de Djalma Souza de Lima, referente ao cumprimento de sentença n. 1000380-25.2017.8.26.0191, decisão de fls. 311 da origem, que deliberou: Vistos. Em fls. 286/300, a executada apresentou impugnação a penhora Sisbajud alegando em síntese, a falta de intimação pessoal acerca da multa aplicada, impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer por haver inadimplemento das parcelas anteriores ao sinistro e excesso de penhora. A exequente respondeu a impugnação em fls. 307/309. Decido. 1- em relação a falta de intimação pessoal acerca da multa aplicada tal matéria já foi objeto de apreciação pela decisão de fls. 216/217, a qual foi mantida em Superior Instância, conforme v. Acórdão de fls. 250/255, não podendo ser objeto de apreciação novamente nesta impugnação à penhora. Posto isto, deixo de analisar a impugnação neste ponto. 2- tratando-se de impugnação à penhora Sisbajud, a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer não pode ser objeto de análise nesta fase processual, isto porque, tal matéria deveria ter sido objeto da fase processual de conhecimento ou, ainda, eventualmente poderia ter sido alegado em momento anterior, qual seja, na impugnação ao cumprimento de sentença. Posto isto, deixo de analisar a impugnação também neste ponto. 3- por fim, tendo em vista o excesso dos valores bloqueados, defiro o desbloqueio dos valores excedentes. Assim, proceda a serventia o desbloqueio dos valores excedentes, bem como providencie a transferência dos valores de R$ 53.437,78 para uma conta vinculada a este juízo e processo. Após o decurso do prazo de eventual recurso, autorizo o levantamento pela parte exequente, devendo apresentar o formulário MLE devidamente preenchido. Sem prejuízo, defiro o requerimento formulado em fl. 310, ficando a executada CDHU intimada a comprovar a outorga da escritura definitiva do imóvel objeto desta ação, no prazo de 15 dias. Intime-se. 2 - Por isso, proceda a z. Serventia à retificação dos dados das partes nesse sentido (conforme fls. 02 da minuta recursal). 3 Processe o recurso apenas com parcial efeito suspensivo, a fim de impedir o levantamento das quantias controvertidas em desfavor da agravante até o julgamento pelo colegiado. 4 - Dispenso informações. 5 - Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 8 de agosto de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Andrea Cristina Serpe Ganho Lolli (OAB: 355653/SP) - Ivo Pereira (OAB: 143801/SP) - Andre Rodrigues Inacio (OAB: 230153/SP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 1017296-76.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1017296-76.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 996 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prevsaude Serviços Médicos Ltda. - Apelado: Prevsaude Comercial de Prod. e de Benefic. de Farmacia Ltda - VOTO Nº 35760 Vistos. 1. Trata-se de sentença que, em ação de obrigação de não fazer e de fazer, proposta por Prevsaúde Comercial de Produtos e de Benefícios de Farmácia Ltda. contra Prevsaúde Serviços Médicos Ltda., julgou a demanda procedente para “[...] condenar o réu a (1) abster-se de usar a marca ‘PREVSAÚDE’ e/ou variações, isoladamente ou em conjunto, como marca, nome empresarial e nome de domínio; (2) indenizar pelos danos materiais, a serem arbitrados em liquidação de sentença, sobre os quais incidirão correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar da ciência da infração, em se tratando de ilícito extracontratual; e (3) pagar R$ 3.000,00, a título de danos morais, sobre os quais deverão ser acrescidos correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP a contar da fixação [Súmula 362 STJ] e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso.” (fls. 92/97 - sic). Inconformada, a ré apela (fls. 100/122), sustentado que o termo “Prevsaúde” é de uso comum nas atividades da área de saúde, de forma que deve ser considerado marca genérica, a exigir sua utilização juntamente com uma marca específica; que as atividades exercidas pelas partes não se confundem, o que afastaria a alegação de uso indevido de marca; que não há que se reconhecer, no caso concreto, a existência de dano moral in re ipsa; e que a autora não comprovou a existência de dano efetivo (material ou moral), a justificar a condenação ao pagamento de indenização consignada na sentença recorrida. O preparo foi recolhido (fls. 121/122). O recurso foi contrariado (fls. 126/141). Em sede de exame de admissibilidade, , exarei o seguinte despacho (fls. 144): Vistos. Em que pese o certificado pela serventia do juízo de origem a fls. 142, considerando o valor líquido da condenação (R$ 3.000,00 - fls. 97), verifica-se que não foi observado o valor mínimo do preparo recursal determinado pelo art. 4º, § 1º, da Lei Estadual n. 11.608/2003. Desse modo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, complemente a apelante o valor recolhido, sob pena de deserção.. Referida determinação não foi atendida (fls. 146). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Ante o não atendimento da determinação para complementar o recolhimento do preparo da apelação, o recurso é deserto, impondo-se seu não conhecimento, com fulcro no art. 1.007, § 2°, do CPC. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso, por deserto. São Paulo, 10 de agosto de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Francisco Victor Vasconcelos (OAB: 21214/CE) - André de Almeida (OAB: 164322/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2159032-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2159032-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernando Pereira Candido - Agravado: Roadpay Tecnologia e Sistemas Ltda - EPP - Agravado: Quick Soft Participações Ltda - Agravado: Ricardo Levi D’ancona - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de apuração e cobrança de haveres, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital, contra decisão proferida a fls. 319/320, mantida a fls. 336/337 dos autos de origem, a qual indeferiu pedido de justiça gratuita ao autor, ora agravante. Sustenta o recorrente não possuir condições de arcar com as custas processuais, não tendo auferido nenhum valor a título de lucros ou pro labore em face das empresas das quais é sócio, ressaltando que o benefício lhe foi deferido em outro processo em trâmite perante estas Câmaras especializadas. Subsidiariamente, requer o diferimento no pagamento das custas. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, a final, o provimento do agravo, com o deferimento do benefício. Este Relator indeferiu o pedido de concessão da gratuidade e, igualmente, o de diferimento quanto ao pagamento das custas e determinou ao recorrente o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. (fls. 19). Certidão de decurso de prazo sem recolhimento de custas de preparo. (fl. 24). Não houve intimação para apresentação de contraminuta. É o relatório, adotado o de fls. 17/20. DECIDO. Apesar de devidamente intimado para realizar o recolhimento das custas de preparo (fl. 19), no prazo de cinco dias, o agravante quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 24. É certo que o preparo é requisito de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Ensina Nelson Nery Junior que: “Para que possa [o recurso] ser conhecido, é necessário o preparo. Consiste no pagamento prévio, que deve ser feito pelo recorrente, das custas relativas ao processamento do recurso. (...) A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção. Verificada esta, o recurso não poderá ser conhecido”. Com o não recolhimento do preparo ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. Nesse sentido é o entendimento desta Câmara Reservada: PREPARO - DESERÇÃO - Recurso de apelação interposto sem preparo - Apelante que, apesar de intimado para suprir o recolhimento, quedou-se inerte - Deserção caracterizada pelo não pagamento da taxa judiciária - Inadmissibilidade do recurso à luz do art. 1.007, CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível 1004409-26.2019.8.26.0005, Relator SÉRGIO SHIMURA, j. 02/07/2021). Apelação Ação de indenização Sentença de procedência Gratuidade processual requerida nas razões de recurso de apelação Indeferimento Intimação para recolhimento do preparo não atendida Deserção reconhecida (CPC, art. 1.007 c.c. 99, § 7º) Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1024022- 72.2018.8.26.0100, Relator MAURÍCIO PESSOA, j. 02/07/2021). Deserção. Preparo Recursal. Apelante que, intimado, não recolheu a taxa judiciária. Inteligência do §2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Recurso deserto.(Apelação Cível 1129898-79.2019.8.26.0100, Relator ARALDO TELLES, j. 08/02/2021). Vale ressaltar, por fim, que o art. 223 do CPC dispõe que, decorrido o prazo sem a prática do ato processual pela parte, extingue-se o direito de praticar tal ato, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Ante a ausência de manifestação do agravante, sem o cumprimento do quanto determinado ou justificativa para o não cumprimento, de rigor o não conhecimento do recurso, em razão da deserção. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Ricardo Fernandez Nogueira (OAB: 96574/SP) - Alcione Fiuza de Andrade Fernandez Nogueira (OAB: 104175/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2111417-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2111417-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Paulo Ricardo Paulo Fernandes Correa - Agravante: Luciana Medeiros Dias - Agravado: Associação dos Amigos de Colinas de São Fernando - Vistos. Decido à vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito ativo, contra a r. decisão que, em embargos de terceiro, indeferiu os benefícios da justiça gratuita aos embargantes. Alegam os agravantes, em síntese, que não têm condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar o seu próprio sustento, tendo juntado aos autos as declarações completas do imposto de renda, e que não existe diferença entre a folha de rosto e a declaração completa, já que são declarações cujo valores variam entre R$ 14.000,00 a 18.000,00 anuais, não existindo nenhum bem ou outras informações relevantes. Afirmam que apresentaram a declaração de hipossuficiência e documentos que comprovam a sua condição financeira, bastando a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária.. Pugnam pela cassação da decisão agravada e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O recurso foi regularmente processado, com atribuição do efeito ativo, com dispensa da contraminuta e concessão de prazo para apresentação de documentos (fls. 13/14), sobrevindo o decurso de prazo para a providência (fls. 17) Contudo, o presente agravo é intempestivo e não pode ter seguimento. É que, os agravantes foram intimados da decisão agravada em 26/04/2022 (fls. 126, autos originários). Nesse sentido temos: 26/04/2022 (terça-feira): disponibilização no DJe; 27/04/2022 (quarta-feira) publicação; 28/04/2022 (quinta-feira): termo inicial do prazo recursal; 18/05/2025 (quarta-feira): termo final do prazo recursal. Na data em que ocorreu o termo final, não há notícias de fato suspensivo ou interruptivo do prazo recursal, tampouco indisponibilidade do sistema que justificasse eventual prorrogação. Todavia, o agravo de instrumento foi protocolado somente em 19/05/2022 (quinta-feira), às 23:46:46 quando, obviamente, já havia transcorrido o prazo recursal. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a flagrante intempestividade, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e revogo o efeito ativo concedido às fls. 13/14. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Marco Fabio Rodrigues de Mendonça Evanchuca (OAB: 166906/SP) - Andrea Cachuf Rodrigues do Nascimento (OAB: 191201/SP) - Rogério da Silva Lau (OAB: 163169/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1007957-03.2021.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1007957-03.2021.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apte/Apdo: C. S. J. S. LTDA - Apda/Apte: L. K. C. A. - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação e Adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da Ação de Obrigação de Fazer cc Indenização por Danos Morais, para condenar a Ré a providenciar a cobertura das cirurgias reparadoras prescritas à Autora. A Ré apelou, aduzindo, que a recusa não foi abusiva ou infundada, mas legitimada no fato de as cirurgias que a Autora busca cobertura, serem de cunho estético, o que não possui cobertura no contrato firmado entre as partes, tampouco no rol da ANS. Alegou ainda que não há danos morais no caso. A Autora defende ter ocorrido danos morais no caso e pede a condenação da Ré ao pagamento de indenização a esse título. Contrarrazões apresentadas. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, se os planos de saúde são obrigados a custear operações plásticas após a realização da cirurgia bariátrica. Para a definição da controvérsia cadastrada como Tema nº 1.069 na página de repetitivos do STJ , a seção determinou a suspensão nacional do processamento de todas as ações pendentes, individuais ou coletivas, que tratem do tema. Não se trata de situação em que deve ser anulada a r. sentença proferida, porque o teor decisório do Colendo STJ sobre o tema será apreciado por esta Ínclita Câmara. Assim sendo, o presente feito permanecerá suspenso e sobrestado até que o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacifique a questão em sede de recursos repetitivos. Aguardem- se os autos em Cartório. Int. São Paulo, 12 de agosto de 2022. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Vanessa Cristina Pacheco Machado (OAB: 361946/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1053266-12.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1053266-12.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Martucci Melillo Advogados Associados - Apelado: Cristofalo & Cristofalo Comércio de Veículo Ltda – Epp - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 246/254, que julgou procedentes os embargos para desconstituir a constrição e concedeu a tutela para desbloqueio do bem. Arcará a embargada com o pagamento dos consectários legais. Irresignada, recorre a parte embargada para que seja reconhecer que a transferência do bem penhorado se deu em fraude à execução, o que torna o negócio jurídico ineficaz. Recurso processado, com contrarrazões. É a síntese do necessário. É a causa de pedir que determina a competência recursal e, no presente caso, trata-se de embargos de terceiros embasados em bem móvel (veículo automotor). A matéria discutida nos autos não é da competência recursal desta 7ª Câmara de Direito Privado e também é certo que a competência fixada em razão da matéria deve prevalecer sobre a prevenção. O objeto da demanda é a reintegração de posse de bem imóvel (veículo automotor), matéria que não é da competência desta Subseção de Direito Privado (art. 5º, II.7, da Resolução 623/2013), mas, sim, de uma das Câmaras da 3ª Seção de Direito Privado, a teor do disposto no art. 5º, III.14, da Resolução nº 623/2013, desta Corte: ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes. A propósito: Competência. Reintegração de posse de veículo. Ação decorrente de posse e negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel. Inteligência do art. 5º, III.14 da Resolução 623/2013 do TJSP. Matéria de competência de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado III do Egrégio Tribunal de Justiça. Não conhecimento do recurso e remssa a uma das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado. (Apelação nº 1008292-42.2015.8.26.0224, Relator Sérgio Shimura, j. 27.07.2016) Competência. Ação de reintegração de posse de automóvel, cumulada com indenização por danos morais. Alegação de que o veículo em questão esta na posse dos réus de forma indevida. Pleito que versa sobre posse de bem móvel. Matéria afeta à competência da Seção de Direito Privado III, nos termos do artigo 5º, III.14, da Resolução nº 623/2013. Remessa determinada. Apelo não conhecido. (Apelação nº 3003966-71.2013.8.26.0063, Relator Galdino Toledo Junio,r j. 27.10.2015) Posto isto, ante a incompetência desta Colenda Câmara, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos a uma das Câmaras compreendidas entre 11ª a 38ª da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Rodrigo de Almeida Pezavento (OAB: 276853/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2295247-58.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2295247-58.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: A. D. P. - Agravado: D. D. - VOTO Nº: 26636 AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2295247-58.2021.8.26.0000 COMARCA: PRESIDENTE PRUDENTE JUIÍZA DE 1º GRAU: EDUARDO GESSE AGRAVANTE: ALESSANDSRA DANIELA PENSE AGRAVADO: DENILSON DANIEL (DR) Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. partilha de bens. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou a partilha dos ônus advindos do trabalho/ profissão advindos como notário/tabelião junto ao 1º Tabelionato de Notas de Presidente Prudente/SP. A agravante alega que o agravado não juntou cópia do contrato de honorários com relação à suposta dívida, vindo juntar somente em sede de réplica, às fls. 366/368 dos autos de origem, que, supostamente, apesar de ter sido supostamente firmado em 01/agosto/2020, coincidentemente, a primeira parcela de pagamento dos supostos honorários só começou a vencer em 25/abril/2021, ou seja, 03 (três) dias após a audiência em que houve acordo de dissolução de união estável (fls. 274/276 do processo de origem). Com relação à dívida de R$ 108.000,00, aduz que houve uma contratação mensal de um advogado, que coincidentemente é sócio do escritório que patrocina o agravado na ação que deu origem ao presente recurso, conforme cartão do CNPJ em anexo, para assessorar o requerente no cartório do 1º Tabelião de Notas de Presidente Prudente, no tempo em que o requerente foi interino, diz não ser crível que o referido profissional tenha assessorado o agravado por tanto tempo sem nenhum recebimento, e, além disso, no referido contrato em momento algum está constando o valor acima em dívida. Insurge-se com as sete reclamações trabalhistas citadas como dívidas. Ressalta que em nenhum dos referidos processos houve alguma condenação do agravado com trânsito em julgado, com exceção do Processo Trabalhista nº 0010767-79.2020.5.15.0026, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente/SP. Aduz que se os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge não entram na comunhão, é certo que os ônus decorrentes do trabalho pessoal de cada cônjuge também não entram. Requer seja excluída da partilha qualquer responsabilidade da agravante pelos ônus/dívidas e obrigações decorrentes do trabalho pessoal do agravado como Tabelião Interino do Primeiro Tabelionato de Notas de Presidente Prudente/SP. Contrarrazões apresentadas às págs. 3803/3812. É o relatório. Durante o encaminhamento do agravo à Mesa Julgadora, sobreveio a notícia de acordo entre as partes e o pedido de desistência do agravo. O acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer. Sobrevindo a homologação de acordo firmado entre as partes, o presente agravo de instrumento perdeu o objeto, restando prejudicado o recurso. Pelo exposto, julgo o presente recurso prejudicado. São Paulo, 13 de julho de 2022. SILVÉRIO DA SILVA Relator - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Marco Antonio de Mello (OAB: 210503/ SP) - Gustavo Altino Freire (OAB: 281195/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2155644-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2155644-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião da Grama - Agravante: A. V. B. (Representado(a) por sua Mãe) L. C. F. - Agravado: M. C. B. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2155644- 33.2022.8.26.0000 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Sebastião da Grama (Vara Única) Agravante: A. V. B. (Menor representada) Agravado: M. C. B. Juíza de Direito: Valéria Carvalho dos Santos Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. V. B., menor representada por sua genitora L. C. F., contra a r. decisão copiada às fls. 13/14 que, nos autos da ação de alimentos aparelhada em face de M. C. B., fixou os alimentos provisórios nos seguintes termos: (...) Nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 5.478/68, que dispõe sobre a ação de alimentos e dá outras providências, arbitro alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo, a partir da citação, em tal patamar ante a ausência de prova acerca da possibilidade da parte requerida, em que pese a cota do Ministério Público. (...) Inconformada, a agravante sustenta, primeiramente, não reunir condições de suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, inclusive no que tange aos honorários do facilitador. No mérito, defende que os alimentos provisoriamente fixados não se prestam a saldar suas necessidades, sobretudo se considerado sua frágil condição de saúde. Noutro lado, aponta que o agravado é produtor rural, auferindo suficientes rendimentos para fornecer sustento mais adequado à filha. Em razão do exposto, pugna a reforma da r. decisão agravada, a fim de que a gratuidade processual seja estendida a todos os atos processuais, bem como sejam majorados os alimentos provisórios ao importe de 4 (quatro) salários mínimos. Recurso tempestivo e isento de preparo, observada a gratuidade de justiça concedida na origem (fls. 13/14). É o relatório. Observando- se o quanto disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, evidenciada a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista a natureza alimentar da verba, que se destina ao sustento de criança com necessidades extraordinárias, nascida prematuramente, bem como a condição financeira do genitor, cujo patrimônio e renda expostos em suas declarações de imposto de renda (fls. 41/79 dos autos de origem) são aptos, prima facie, a fornecer melhor auxílio à infante, DEFIRO Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 1080 A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida, majorando-se os alimentos provisórios para 4 (quatro) salários mínimos nacionais, em hipótese de desemprego ou trabalho autônomo, até o julgamento de mérito do presente recurso. Comunique-se a origem para as devidas providências, servindo o presente como ofício, sendo dispensadas as informações do Juízo a quo. Intime-se, preferencialmente por e-mail, se disponível, a parte contrária para contraminuta. Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para sua manifestação. Após, tornem conclusos. Int.. São Paulo, 15 de julho de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Zoraide Aparecida Violin Perez (OAB: 215490/SP) - Larissa Carolina Ferreira - Mateus Brandi (OAB: 150169/SP) - Bruna Ferreira Bernardes de Souza (OAB: 438295/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO Nº 0012562-98.2011.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Construtora Marca Ltda. - Apelado: José Mario Bianchi - Apelado: Dina de Andrade Bianchi - Interessado: Antonio Bekeredjian - Vistos. O patrono do corréu, ANTONIO BEKEREDJIAN, renunciou ao mandato, como se vê de folha 285. O corréu em questão não constituiu novo patrono, o que determina a aplicação do artigo 111, parágrafo único, do CPC/2015, o que não foi feito pelo juízo de origem. De modo que o processo deve retornar à origem para que se faça cumprir a referida norma legal, com a intimação do corréu para que, em quinze dias, regularize sua representação processual, conforme determina o artigo 76 do CPC/2015. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Estacio Airton Alves Moraes (OAB: 126642/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Rodolfo Carlos Weigand Neto (OAB: 166929/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0045118-42.2013.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Amil Assistencia Medica Internacional S A - Embargdo: Elizabete Arruda da Silva - Embargdo: Jose Santos da Silva - Embargdo: Kaio Arruda da Silva (Menor(es) representado(s)) - VOTO Nº 27.934 Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a transação celebrada pelas partes as fls. 515/518, com fulcro no artigo 932, inciso I, parte final, do Código de Processo Civil. Em consequência, tendo a transação força de sentença entre as partes, julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Oportunamente, devolvam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis. P. R. I. São Paulo, 28 de julho de 2022. JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO Relator - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Wagner Aparecido Leite (OAB: 274465/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1065700-62.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1065700-62.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lígia Além Marcondes - Apelado: Rubens Pereira Capella Filho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1065700-62.2021.8.26.0100 Voto nº 32.730 Trata-se de recurso de apelação, interposto contra sentença, cujo relatório se adota, que, em embargos de terceiro, opostos por RUBENS PEREIRA CAPELLA FILHO contra LIGIA ALEM MARCONDES, julgou procedente o pedido formulado pelo embargante, condenando a embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor da causa (fls. 156/159). Recorre a embargada. Alega nulidade por violação do contraditório ao ter o Juízo a quo decidido sobre a ausência de outros imóveis de titularidade do embargante, sem que lhe fosse permitido a realização de contraprova. No mérito, argumenta que a impenhorabilidade do bem de família não lhe é oponível, porque o embargante só passou a residir no imóvel muito tempo após a realização da penhora, às vésperas da realização do leilão. Sustenta que o embargante possui outros imóveis. Pugna pela reversão dos honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade, porque o gravame sobre o bem ocorreu antes da fixação de domicílio pelo embargante. Recurso recebido e contrariado (fls. 218/233). É o relatório. Trata-se, na origem, de embargos de terceiro opostos por RUBENS PEREIRA CAPELLA FILHO contra LIGIA ALEM MARCONDES. Na petição inicial, o embargante apresentou embargos de terceiro com o objetivo de impedir a constrição do imóvel onde reside, pertencente à executada EMÍLIA PEREIRA CAPELLA. Alega que é titular de um quarto da propriedade e que, por isso, o imóvel é bem de família e impenhorável (fls. 1/9). O D. Juízo a quo julgou procedente o pedido dos embargantes (fls. 159/159). Irresignada, a embargada interpôs recurso de apelação. O recurso, todavia, não comporta conhecimento, pois deserto. Compulsados os autos, verifica-se que a embargada não pleiteou pela concessão de gratuidade processual em nenhuma oportunidade. Após sentenciado o feito, a embargada opôs embargos declaratórios alegando que é certo que a embargante é beneficiária da gratuidade da justiça, entretanto, data vênia, não constou a ressalva de exequibilidade da eventual sucumbência da embargante (fl. 164). O douto magistrado de primeiro grau rejeitou os embargos declaratórios, frisando que se a parte vencida for beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a disposição do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, independentemente de constar no texto da sentença (fl. 204). Ao interpor o recurso de apelação, a apelante não pleiteou pela concessão de gratuidade da justiça, tampouco comprovou ser beneficiária da benesse, ou ainda apresentou o recolhimento do devido preparo recursal (fls. 207/215). Assim sendo, tal fato implica na deserção recursal, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil. Neste sentido: CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de Crédito Bancário. Embargos à execução. Pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais. Indeferimento do benefício com a concessão de prazo de cinco dias para recolhimento do preparo. Intimação para recolhimento não atendida (art. 1007, § 2º, CPC/15). Apelo deserto. Recurso não conhecido. (Apelação nº 1011450-88.2015.8.26.0068; Rel. Des. Gilberto dos Santos; 11ª Câmara de Direito Privado; j. em 20/10/2016) Apelação digital. Cautelar de exibição de documentos. Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Pretendida concessão da gratuidade processual e reanálise das questões apresentadas em primeiro grau. Benefício da gratuidade processual que só pode ser concedido aos que comprovarem a hipossuficiência. Hipótese não verificada. Oportunidade para realização do preparo que não foi atendida. Deserção reconhecida. Recurso não conhecido. (Apelação nº 1018885-60.2015.8.26.0506; Rel. Des. João Pazine Neto; 37ª Câmara de Direito Privado; j. em 25/10/2016) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, não conheço do recurso da embargada. São Paulo, 12 de agosto de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Gustavo Muff Machado (OAB: 154021/SP) - Mateus Pereira Capella (OAB: 140618/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1008090-35.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1008090-35.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Gilson Soares - Apelado: Midway S/A (Crédito, Financiamento e Investimento) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 38/39, cujo relatório se adota, que indeferiu a petição inicial de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer, com fundamento no art. 330, IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais e revogando a tutela anteriormente deferida. Embargos de declaração opostos pelo autor (fls. 41/44), rejeitados pela r. decisão de fl. 46. Apela o autor a fls. 48/54, pleiteando os benefícios da justiça gratuita. No mais, sustenta, em síntese, ter comprovado não possuir condições para arcar com as custas e despesas processuais, asseverando que ante o indeferimento da gratuidade, antes mesmo da formação da relação processual, deveria ser afastada a condenação no pagamento das custas e despesas processuais, aduzindo que deveria haver cancelamento da distribuição, sem qualquer ônus ao autor da ação. Devidamente citada, nos termos do art. 331, § 1º, do Código de Processo Civil, a apelada apresentou contrarrazões requerendo seja negado provimento ao recurso com a condenação do apelante em custas e honorários advocatícios (fls. 61/71). Considerando a ausência de recolhimento do preparo e o pedido de gratuidade de justiça, ante a inexistência de documento apto à demonstração da hipossuficiência financeira, determinou-se a comprovação dos requisitos necessários ao deferimento do pedido (fl. 119). Ante a inércia da apelante em atender tempestivamente à determinação judicial, foram indeferidos o requerimento de dilação de prazo e o pretendido benefício, sendo concedido o prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fl. 123). O agravo interno interposto pelo apelante contra a referida decisão restou rejeitado pelo v. Acórdão proferido pela C. 19ª Câmara de Direito Privado (fls. 159/165), que manteve a referida decisão. Contudo, certificou-se o trânsito em julgado do v. Acórdão e o decurso de prazo sem o recolhimento do preparo da apelação (fl. 169). É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 1262 termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Diante do indeferimento da gratuidade de justiça, também nesta Instância, determinou-se ao apelante o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. No entanto, o apelante deixou transcorrer in albis o referido prazo. Com efeito, o apelante não recolheu o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, tendo em vista a citação da apelada para responder ao recurso e, principalmente, em função das contrarrazões apresentadas, de rigor a condenação do apelante no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Nathalie Coffoni de Lyra (OAB: 434557/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Páteo do Colégio - Salas 305 - 3ºAndar



Processo: 1116034-03.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1116034-03.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosinei da Silva Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Joana Darc Alves da Silva - Apelante: Francisca de Sousa Silva Neto (Justiça Gratuita) - Apelante: Debora Ravenna Carvalho Rosal - Apelante: Livia Soares Mendes (Justiça Gratuita) - Apelado: Confitt Administração de Consórcio Ltda. - APELAÇÃO Nº 1116034-03.2021.8.26.0100 APELANTES: ROSINEI DA SILVA SOUZA E OUTROS (JUSTIÇA GRATUITA) APELADA: CONFITT ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO LTDA COMARCA: SÃO PAULO JUIZ DE 1º GRAU: FELIPE POYARES MIRANDA VOTO Nº 16.934 VISTOS. Trata-se de ação anulatória cumulada com indenizatória, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ... Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, bem como condenar a ré a restituir à parte autora, no prazo máximo de 30 dias após o encerramento do grupo de consórcio administrado pela requerida, a contar da entrega do bem ao último consorciado, os valores que haviam sido pagos pela parte autora, com dedução exclusivamente da taxa de administração, do seguro e da cláusula penal previstos em contrato, devidamente atualizada monetariamente cada parcela a partir do efetivo desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês somente na hipótese da restituição ultrapassar o prazo de 30 dias aqui estabelecido. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art.86, caput, do NCPC, cada litigante arcará com as custas e despesas, os quais devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, meio a meio. Condeno cada litigante ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos arts.85, § 2º e 85, § 14 do Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 1279 NCPC, observada a gratuidade da justiça concedida aos autores Rosinei, Lívia e Francisca. (fls. 220/233). Os autores apelaram (fls. 236/259). Não há contrarrazões (fls. 284). É O RELATÓRIO. Os autores postulam a nulidade de contratos de consórcio. A ação pretérita proposta pelos autores Livia Soares Mendes, Joana Darc Alves da Silva e Francisco de Sousa Silva Neto, em que se discutem as mesmas instrumentalizações (autos nº 1110652-29.2021.8.26.0100) foi enfrentada por decisão monocrática proferida em 6.5.22 pela 19ª Câmara de Direito Privado. Patente a estreita vinculação entre feitos, pautados em idêntico fato, o que torna aquele colegiado prevento para a apreciação das demais ações e incidentes. Reza o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em casos análogos, precedentes da Corte: COMPETÊNCIA RECURSAL - Reconhecimento da prevenção da Eg. 38ª Câmara de Direito Privado, para o julgamento do presente recurso de apelação interposto contra a r. sentença, proferida em ação declaratória, em razão do recebimento de recurso de “ação de indenização por danos materiais e morais” (Apelação Cível nº 1014230-52.2018.8.26.0114), uma vez que: (a) ambas são oriundas da mesma relação jurídica, conforme explicitado pela parte autora apelante; e (b) a Eg. 38ª Câmara de Direito Privado teve o primeiro recurso, entre os distribuídos no bojo de demandas discutindo a mesma relação jurídica. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos. (TJSP; Apelação Cível 1008276-88.2019.8.26.0114; Relator: Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2021; Data de Registro: 17/04/2021). Competência recursal. Prevenção. Demanda indenizatória derivada de cobrança indevida. Anterior demanda declaratória negativa tendo por objeto a mesma relação jurídica, a partir da qual interposto recurso de apelação distribuído a órgão fracionário distinto. Vínculo de acessoriedade entre ambas as demandas presente, para o fim do art. 105, caput, do RITJSP. Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição à C. 30ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Apelação Cível 1007313-62.2018.8.26.0002; Relator: Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2021; Data de Registro: 13/04/2021). COMPETÊNCIA RECURSAL - APELAÇÃO PRETÉRITA INTERPOSTA EM AÇÃO CONEXA DISTRIBUÍDA À C. 29ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - PREVENÇÃO - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - RECURSOS NÃO CONHECIDOS - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. (TJSP; Apelação Cível 1000843-21.2020.8.26.0042; Relator: Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Altinópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 06/04/2021; Data de Registro: 06/04/2021). Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do apelo e determino a redistribuição para a 19ª Câmara de Direito Privado. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Lavinia Cantuaria Carmo (OAB: 61530/GO) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 406



Processo: 2183459-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2183459-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: alceu jorge vieira, registrado civilmente como PAULO CESAR DE OLIVEIRA - Agravada: alceu jorge vieira, registrado civilmente como ODETE PEREIRA CARLOS - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA contra r. decisão copiada a fls. 7/8, que, nos autos do cumprimento de sentença que move contra LUIZ JOÃO GASPARETTI E OUTROS, indeferiu a pretensão de intimação dos apelados para contrarrazões, entendendo ser manifestamente incabível o recurso. Argumenta o agravante que a matéria tratada na exceção de pré-executividade da agravada já havia sido discutida em sede de embargos à execução, que transitaram em julgado. A matéria estava preclusa e violou a coisa julgada. Pelo que expõe, pede a reforma da r. decisão que extinguiu o feito em face da executada Odete. O agravante pretende a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. O recurso não há de ser conhecido. De acordo com o art. 932, inciso III, do CPC, a ausência de impugnação específica aos fundamentos do pronunciamento judicial objeto do recurso obsta o seu conhecimento. A norma acima mencionada também estabelece que cabe a relator não conhecer do recurso que descumprir o princípio da dialeticidade recursal. Nesse sentido se orienta a Jurisprudência: Processual. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, na consideração de as razões recursais se voltam contra o que não foi decidido. Agravo de instrumento que era mesmo inadmissível, tendo em vista a incidência do princípio da dialeticidade. Pedido de condenação do agravante por litigância de má fé que não pode ser acolhido, uma vez que ela apenas exerceu regularmente o direito à ampla defesa e ao contraditório. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2123645-67.2019.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2019; Data de Registro: 18/11/2019) As razões do agravo de instrumento impugnam somente os fundamentos da r. sentença de fls. 368/373, que não é o objeto do recurso. Caso fosse essa a decisão agravada, verificar-se-ia clara intempestividade, já que o agravante foi intimado desse pronunciamento em 12 de maio de 2022, como mostra a certidão de fls. 375, e interpôs o presente recurso somente em 8 de agosto de 2022. Não há impugnação à decisão agravada, que deixou de dar prosseguimento ao rito do recurso de apelação interposto pelo ora agravante. Portanto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, é de rigor o não-conhecimento do agravo de instrumento. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso. Fica o agravante intimado para o recolhimento da taxa judiciária em cinco dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Advs: Alceu Jorge Vieira (OAB: 180484/SP) - Julio Cesar Ballerini Silva (OAB: 119056/SP) - Carolina Amâncio Togni Ballerini Silva (OAB: 251249/SP) - Pátio do Colégio, 73 - sala 514



Processo: 1001246-03.2022.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1001246-03.2022.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Fernanda de Fatima Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- FERNANDA DE FÁTIMA RODRIGUES ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com ação indenizatória em face da TELEFÔNICA BRASIL S.A. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 165/168, cujo relatório adoto, julgou improcedente os pedidos, condenada a autora ao pagamento da custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença alegando, em síntese, que vem recebendo diversas ligações diárias sobre cobrança de débitos prescritos. Assevera que a inscrição de seu nome no cadastro Serasa Limpa Nome é uma tentativa de induzir a apelante ao pagamento de débito prescrito. Cita precedente da jurisprudência em harmonia com suas alegações. Afirma que é abusiva a manutenção de seu nome no referido cadastro, observado o disposto no art. 43, §1º e § 5º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Reitera que a conduta da ré extrapola o mero aborrecimento. Pugna pela procedência do pedido indenizatório (fls. 171 178). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls.26). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que sua conduta é regular. Nega a existência de dano moral. Subsidiariamente, caso seja provido o recurso, pleiteia que a indenização a ser fixada seja correspondente ao débito discutido nos autos e que os juros e a correção monetária devem se contar do arbitramento da indenização. Reitera a eficácia do conjunto probatório apresentado (telas sistêmicas que demonstram a legalidade da sua conduta) e que os honorários advocatícios sejam fixados, se devidos, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. 3.- Voto nº 36.822 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) - Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Wesley Pazeto dos Santos (OAB: 334753/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Sala - 907 - Centro



Processo: 1028414-93.2021.8.26.0506/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1028414-93.2021.8.26.0506/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Fundação Cesp - Embargda: MARIA DOS REMEDIOS, registrado civilmente como Maria dos Remédios Parente Ribeiro - Vistos. 1.- MARIA DOS REMÉDIOS PARENTE RIBEIRO ajuizou ação de concessão de pensão por morte em face de VIVEST/FUNCESP FUNDAÇÃO CESP. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 240/244, cujo relatório adoto, integrada por embargos de declaração as fls. 250, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para inclusão da autora como beneficiária no Plano de Suplementação de Aposentadoria e Pensão do Sr. Agenor Alves Bonfim e condeno a requerida no pagamento do benefício de pensão por morte desde a data do requerimento, acrescida de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de 1% ao mês desde a citação. Arcará a requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, considerando para tanto as parcelas vencidas até a data da distribuição mais doze prestações vincendas. P.I.C.. Inconformada, apelou a ré com pedido de sua reforma (fls. 253/265) e a parte apelada apresentou contrarrazões (fls. 296/303). Por Acórdão, em votação unânime, a Câmara negou provimento ao recurso (fls. 321/332). Agora, a parte ré opôs embargos de declaração alegando omissão acerca da questão que a embargada não se encontrava parametrizada como beneficiária/dependente razão pela qual a reserva matemática constituída junto ao plano previdenciário, pode não se afigurar suficiente a fim de viabilizar a concessão de um benefício de pensão não previsto ao tempo do óbito. Assevera que os cálculos da reserva matemática não são simples, não podendo ser concedido o benefício previdenciário sem fonte de custeio (fls. 01/05 do apenso eletrônico). É o relatório. 2.- Voto nº 36.824 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Gisele Alves de Lima (OAB: 336279/SP) - Maria Hildeny Alves Pereira Dantas (OAB: 15120/PI) - Sala - 907 - Centro



Processo: 1007867-19.2018.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 1007867-19.2018.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo - Apelado: Associacao dos Moradores dos Bloco 5 E 6 Conjunto Residencial Jardim Maria Sampaio - Decisão n° 33.557 Vistos. Trata-se de ação de cobrança movida por Associação dos Moradores dos Blocos 5 e 6 do Conjunto Residencial Jardim Maria Sampaio em face de Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo que a r. sentença de fls. 111/114, de relatório adotado, julgou procedente a fim de condenar a ré a pagar para a autora a quantia de R$ 6.409,59, mais as contribuições mensais ordinárias e extraordinárias vencidas após a propositura da demanda (artigo 323 do CPC). Sobre o valor indicado incidem, desde a propositura da ação, correção monetária, pela tabela pratica do TJSP, e juros moratórios simples de 1% ao mês. As prestações vencidas após a propositura da ação devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios simples desde cada vencimento. Inconformada, apela a ré pugnando pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e pela extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. O recurso foi contra-arrazoado pela parte adversa e encaminhado a este Tribunal de Justiça, o qual indeferiu o requerimento de assistência judiciária e ordenou o recolhimento do preparo (fls. 258/260), não se manifestando a recorrente (fls. 331). É o relatório. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). E, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC/15: Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Desse modo, negado o benefício da gratuidade processual, com base no aludido dispositivo, deixando a apelante de providenciar a regularização do preparo recursal, mesmo depois da concessão do prazo conferido pela decisão de fls. 258/260, é de rigor o não conhecimento da apelação. Isto posto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Eduardo Simon (OAB: 219458/SP) - Anapaula Zottis (OAB: 272024/SP) - Sala 707



Processo: 2110103-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2110103-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda - Agravado: Alexandre Martins - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão prolatada pelo magistrado Doutor Flávio Dassi Viana, que deferiu em parte tutela de urgência pleiteada para determinar que a ré liberasse a retirada das mercadorias pertencentes ao autor, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de pagamento de multa diária fixada em R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Insurge-se o Réu alegando que não estão presentes os requisitos para a concessão da medida. Recurso tempestivo, preparado e não respondido. É o relatório. O recurso está prejudicado. Em consulta ao SAJ, verifiquei que o feito foi sentenciado em 12/08/2022,conforme dispositivo que se transcreve: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por ALEXANDRE MARTINS em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, para determinar que a ré devolva as mercadorias depositadas em seu centro de distribuição, descritas às fls. 26/28, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária fixada em R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais), montante que servirá de parâmetro para execução de quantia, com conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, confirmando a liminar deferida nesse sentindo às fls. 36/37, além de condenar a ré a ressarcir a parte autora pelas despesas com a contratação de frente, no importe de R$1.050,00 (mil e cinquenta reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Trsamsungibunal de Justiça desde o desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação. Sucumbentes em reciprocidade e do regramento contido no Código de Processo Civil, cada uma das partes arcará proporcionalmente com as custas e despesas processuais, distribuídas em 50% (cinquenta por cento) a cargo da parte requerente e 50% (cinquenta por cento) a cargo da requerida, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, na mesma proporção mencionada, que fixo por equidade em R$4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, considerando o alto valor da causa, a ausência substancial de condenação em pecúnia, a complexidade da demanda, o tempo de tramitação e a desnecessidade de instrução probatória.” Diante da circunstância, o presente recurso mostra-se prejudicado, pois a r. decisão que se buscava alterar foi absorvida pela que julgou o mérito. Nesse sentido: “Processual civil. Recurso Especial. Superveniência de sentença. Agravo de instrumento. Perda de objeto. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido.” Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, declaro prejudicado o recurso. P. e Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Daniella Ramos Martins (OAB: 265995/SP) - Sala 707



Processo: 2157830-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2157830-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 1495 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ata Service Comércio e Serviços Ltda - Agravado: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso que se volta contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de liminar - Prolação de sentença - Perda superveniente do interesse recursal - Recurso prejudicado. Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Ata Service Comércio e Serviços Ltda., no qual a recorrente se volta contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de medida liminar, formulado em mandado de segurança, para suspender a exigibilidade do Diferencial de Alíquotas - DIFAL, nas operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias a consumidores finais não contribuintes de ICMS. É o relatório. Conforme se retira de fls. 164 a 180 (autos de origem), sobreveio, no curso do presente Agravo de Instrumento, a prolação de sentença na noticiada ação, oportunidade em que o magistrado denegou a segurança. Por isto, havendo provimento jurisdicional definitivo, não subsiste mais a r. decisão agravada, porquanto se opera a perda do objeto do recurso (Nery & Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante, 16ª ed., 2.016, p. 2104 e 2105). Nestes termos, diante da perda superveniente do interesse recursal, aplicando a regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o exame do presente agravo de instrumento. São Paulo, 9 de agosto de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Cesar Hipólito Pereira (OAB: 206913/SP) - Aline Castro de Carvalho (OAB: 329130/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 0023598-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 0023598-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Edmilson Rogério da Silva - Impetrante: Nivaldo Faustino O. Junior - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Reforma da Sentença de Primeiro Grau - Previsão de Recurso Próprio, qual seja, Revisão Criminal. Impropriedade da via eleita. Pedido não conhecido. Nivaldo Faustino O. Júnior impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de EDMILSON ROGÉRIO DA SILVA, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Bauru/SP. Pelo que se depreende da impetração, o paciente encontra-se recolhido na Penitenciária de Serra Azul 1, desde 05.01.2019, pela prática dos crimes de roubo, tendo sido condenado a uma pena de 17 anos, 02 meses e 07 dias de reclusão, no regime inicial fechado, cujo término de cumprimento está previsto para o dia 20.11.2033. O impetrante tece considerações a respeito dos fatos que resultaram na pena do paciente, aduzindo ser injusta a sua condenação, porquanto os acontecimentos não se deram da forma como constou na ação penal. Acrescenta ser ele inocente, não tendo participado dos fatos narrados pela polícia. Dentro desse contexto, requer a concessão da ordem, para que seja o paciente absolvido da condenação que lhe fora imposta. O pedido liminar foi indeferido, fls. 14/15. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, conforme melhor se verifica às fls. 18/19, e juntou documentos às fls. 20/24. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 27/28, opinou pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. A impetração é incognoscível. Isso porque o Habeas Corpus não é veículo adequado à reforma de sentença penal condenatória proferida no Primeiro Grau de Recurso, em virtude de seus estreitos limites de cognição sumária. Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 1715 A pretensão ora esposa pelo paciente possui previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico brasileiro, qual seja, Revisão Criminal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 10 de agosto de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - 9º Andar



Processo: 2187547-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-16

Nº 2187547-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Impetrante: R. G. V. - Paciente: O. V. de S. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2187547-86.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A nobre Advogada ROSANGELA GARCIA VIERA impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de OSMAR VIANA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Limeira. Segundo consta, o paciente e mais doze outras pessoas estavam sendo investigados pelos delitos de organização criminosa voltada à transferência ilegal de imóveis daquele Município, mediante manipulação ilícita do sistema de cadastro imobiliário, bem como ao cancelamento fraudulento de dívidas fiscais. O paciente se encontra recolhido, atualmente, na Penitenciária II de Guarulhos, em cumprimento de prisão preventiva, a qual foi decretada pelo MMº Juiz de Direito ora apontado como coator (fls. 170/172 do IP 1501946-74.2022.8.26.0320). Vem, agora, a combativa impetrante em busca da revogação da aludida prisão, afirmando, em linhas gerais, não haver indícios do envolvimento do paciente nos referidos crimes, asseverando que ele não integra o quadro de funcionários da Municipalidade de Limeira. Além disso, ressalta a impetrante os predicados pessoais ostentados pelo paciente, os quais tornam desnecessário o encarceramento, possibilitando que ele acompanhe em liberdade os termos da persecução. Esta, a suma da impetração. Decido. Esta colenda 1ª Câmara Criminal, em julgamento virtual realizado no último dia 3 de agosto, manteve a prisão do paciente, repelindo, aliás, as mesmas teses aqui expostas (confira-se: HC 2155076-73.2022.8.26.0000). No que nos interessa no momento, eis o que ficou lá decidido: Vejo que o procedimento nº 1501946-74.2022.8.26.0320, no qual foram, entre outras medidas, decretadas as prisões dos investigados, tem origem no IP 1500852-91.2022.8.26.0320. Pois bem. De início, não é caso da extensão da ordem concedida aos investigados LUCAS e DANIEL, haja vista que, em relação a ambos, a própria Autoridade Policial, em seu Relatório Final (fls. 865/899 da Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3570 1818 origem), cogitou da desnecessidade do prolongamento da prisão. Ademais, em relação a ambos o inquérito policial foi arquivado (fls. 5305/5307). Todavia, em relação aos demais agentes (entre os quais o paciente), a custódia cautelar se mostra necessária com vistas não apenas à preservação da paz pública evitando-se a repetição de crimes, que se mostraram muitos até aqui como também à efetividade da persecução judicial, ainda incipiente. Com efeito, o paciente foi denunciado pelo Ministério Público como incurso no Art. 304 c/c Art. 297 “caput” e Art.313 “caput”, Parte A (quatrocentos e setenta e cinco vezes), 71 “caput” c/c Art. 297 § 2º e Art. 304,69 “caput” c/c Art. 298 “caput” e Art. 304, 69 “caput” c/c Art. 299 “único” e Art. 147 “caput” c/c Art. 29 “caput” todos do(a) CP e Art. 2 § 4º, II do(a) LEI 12850/2013 e Art. 297 “caput” e Art. 298”caput” ambos do CP, tendo a inicial acusatória sido formalmente recebida pelo Juízo, instaurando-se a ação penal de índole condenatória (fls. 5305/5307 dos autos da ação penal). Eis um pequeno trecho da denúncia, que, em resumo, ilustra as atividades criminosas do paciente: OSMAR assumia um importante papel dentro da organização criminosa. Ele atuava diretamente ao lado de MAICON DOUGLAS e CLEBER BARROTE nas vendas fraudulentas de imóveis, notadamente na parte burocrática. Ele era o responsável pela elaboração de contratos e adoção das medidas, inclusive fraudulentas, junto aos Cartórios. Ele é muito habilidoso com as fraudes, trata-se de pessoa com alta qualificação na arte de alterar a verdade. O teor das conversas encontradas nos aparelhos celulares apreendidos deixa evidente o seu esforço colaborativo nas ações criminosas praticadas pelo sistema organizacional ilícito (fls. 103 dos autos da ação penal). E, no mais, o fato de o paciente não integrar o quadro de funcionários da Municipalidade local não o socorre neste momento, posto firmemente engajado na organização criminosa, como demonstrado. Em face do exposto, ausente qualquer traço de ilegalidade, meu voto propõe a denegação da ordem. Nesse contexto, não há, no momento, razão alguma para se rever aquele veredito colegiado, notadamente porque não houve desde então qualquer alteração na posição jurídica do paciente. Em face do exposto, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 14 de agosto de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Rosangela Garcia Vieira (OAB: 413608/SP) - 10º Andar