Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2030259-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2030259-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. A. do N. - Agravado: S. B. N. - Agravado: P. H. B. do N. - Agravado: B. G. B. do N. - Agravada: K. B. - Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 39/40 que, em ação revisional de alimentos, indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência para diminuição da pensão alimentícia. Sustenta-se, em síntese, que as condições financeiras do agravante reduziram em razão de nova prole. Requer-se a concessão da tutela recursal para redução dos alimentos para 20% de seus ganhos líquidos ou 26% do salário-mínimo em caso de desemprego. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 122); com contraminuta (fls. 129/133) e isento de custas por ser o agravante beneficiário da justiça gratuita (fls. 44 do proc. nº 1002601-90.2022.8.26.0001). O agravante não se opõe ao julgamento virtual (fls. 124). O D. Procurador de Justiça opinou pelo desprovimento do agravo de instrumento (fls. 144/146). DECIDO. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, verifico que o juízo de primeiro grau proferiu sentença, em 28/06/2022, julgando procedente o pedido inicial e, por consequência, extinguiu o processo com fundamento no art.487, I, do CPC (fls. 157/160 do proc. nº 1002601-90.2022.8.26.0001). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Aline Cordeiro de Oliveira Boaventura (OAB: 312015/SP) - Kelli Batista - Gisele Alencar do Nascimento Nunes (OAB: 416734/SP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 2181286-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2181286-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: P. L. E. - Agravada: I. A. G. E. - Vistos, etc. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fl. 59 dos autos digitais de primeira instância) que designou audiência presencial de tentativa de conciliação nos autos do processo de execução de alimentos que promove a agravada I. A. G. E. em face do genitor P. L. E., ora agravante. Fê-lo o decisum recorrido nos seguintes: Vistos. Nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência conciliatória PRESENCIAL para o dia 16/8, às 11.00 horas, a realizar-se nesta 2ª Vara Judicial do Foro Regional de Vila Mimosa, situado na Rua Dionísio Gazotti, 719, Vila Mimosa, Campinas/SP, CEP 13.050.050. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para transigir). Nos termos do § 8º do art. 334, do CPC, o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Int. Aduz o devedor de alimentos, em apertada síntese, que não deve ser designada audiência de tentativa de conciliação das partes. Isso porque o crédito alimentar já foi satisfeito, e prova disso é que a própria credora requereu a extinção do processo. Pugna pelo cancelamento da audiência de conciliação. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/05, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Levando em consideração a natureza da questão colocada em debate, decido monocraticamente. Casso a decisão que designou audiência. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de decisão interlocutória que designou para o dia 16 de agosto de 2.022 audiência presencial de tentativa de conciliação das partes em sede de execução de alimentos. Compulsando os autos digitais de primeira instância, nota-se que logo após a publicação da decisão que designou audiência o devedor de alimentos (ora agravante) atravessou petição alegando que a obrigação foi satisfeita, com pedido de cancelamento do ato processual (fl. 61 na origem). Ato contínuo, o advogado da credora de alimentos (ora agravada) também peticionou nos autos pedindo o cancelamento da audiência, ao argumento de que a obrigação havia sido satisfeita (fl. 63 dos principais). É fato incontroverso que houve a satisfação da obrigação alimentar, e disso decorre a impertinência de se designar audiência de tentativa de conciliação das partes neste momento processual. Resta apenas ao Juízo de Primeiro Grau extinguir o processo, por força do cumprimento da obrigação. 3. Por decisão monocrática, casso a decisão que designou audiência para fins conciliatórios. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Pedro Luis Elias (OAB: 296190/SP) - Antonio Sérgio Lorenzetti Júnior (OAB: 399287/SP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 2073531-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2073531-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: V. R. O. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: L. E. S. LTDA. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão proferida às fls. 64/66 dos autos originários, a qual, nos autos da obrigação de fazer, deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar à ré que proceda à cobertura dos tratamentos de psicologia, a terapia ocupacional e a fonoaudiologia convencionais à autora. Insurge-se o agravante contra aludida decisão, alegando que a ausência no rol dos procedimentos da ANS não pode servir de base para negação de cobertura dos tratamentos pleiteados. Defende, no mais, a necessidade de início imediato do tratamento, nos exatos termos da prescrição médica. Por fim, requer que o feito tramite prioritariamente e sob o manto protetor do segredo de justiça (fls. 1/36). O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (fls. 152/154). É o relatório. O agravo não comporta conhecimento, pois prejudicado. Isso porque foi proferida sentença nos autos originários (fls. 271/274), que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora. Com efeito, reconheço a perda superveniente do objeto do presente recurso, ante a substituição da decisão ora combatida pela sentença. Nesse sentido já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) grifei. Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Int. São Paulo, 7 de agosto de 2022. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Erika Rodrigues Ottolenghi Cunha, - Sonia Maria Frederice Mariano (OAB: 185389/SP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 2099707-38.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2099707-38.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Alexandre dos Santos - Embargte: Caroline Freitas de Souza Santos - Vistos, Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela agravada ao v. Acórdão de fls. 138/144, ao argumento de que não se pronunciou ele sobre a atualização monetária dos aluguéis devidos e não pagos até a concessão do efeito suspensivo, ou seja, de 10/05/2022 a 20/07/2022. É o relatório. Julgo monocraticamente os presentes embargos de declaração, autorizado pelo art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e os rejeito, por não vislumbrar qualquer vício sanável pela via dos embargos declaratórios. De fato, conquanto tenha este Relator atribuído efeito suspensivo ao agravo, tendo tal efeito perdurado somente de 10/05/2022 a 20/07/2022, não é objeto do recurso a análise do modo como os aluguéis serão reajustados, e sequer foi objeto de impugnação pela embargante em sua contraminuta, de modo que se reserva tal discussão para a decisão de mérito no Juízo de origem. Destaco que o pedido deduzido no agravo era para “concessão liminar de Tutela de Urgência para reformar/cassar a decisão agravada, excluindo o arbitramento e a condenação do agravante ao pagamento de aluguéis mensais à agravada”. Não estabelecida, portanto, tal controvérsia nos autos, tenho que o acórdão deu correto deslinde ao recurso, nos limites do que foi proposto, apenas disciplinando se o aluguel era ou não devido, e sobre qual percentual seria calculado, nada mais havendo a se acrescentar. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma de decisões judiciais; o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Forense, Tomo VII, pág. 400). Neste mesmo sentido o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, nem obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria já decidida , ou estranha ao acórdão embargado (STJ, EDcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29.6.1992, DJU 31.8.1992). Esse é o teor do julgado publicado em RJTJESP 115/207. O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos a indicados por elas, e tampouco a responder um a um, todos os seus argumentos. Por derradeiro, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada, nesta instância, toda a matéria, consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado. Na hipótese de interposição de embargos de declaração contra o presente acórdão, ficam as partes desde já intimadas a se manifestarem no próprio recurso a respeito de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução nº 549/2011 do Órgão especial deste E. Tribunal, entendendo-se o silêncio como concordância. Sendo manifestamente protelatória a apresentação dos embargos de declaração, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Diante do exposto, REJEITO monocraticamente os embargos de declaração nos termos da fundamentação supra. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2022. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Cleds Fernanda Brandao (OAB: 113325/SP) - Cinthia Pinheiro Guimarães Lerner (OAB: 208346/SP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 2112356-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2112356-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Med-tour Administradora de Beneficios e Empreendimentos Ltda - Agravado: Joel Batista de Oliveira - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 189 proferida nos autos de ação de obrigação de fazer, que possui o seguinte teor: “Vistos. 1) Fls. 102/107: mantenho a decisão de fls. 94/97 pelos seus próprios fundamentos.Cumpre consignar que eventual irresignação deverá ser levada à instância superior. Saliento que os argumentos acerca da aplicação da súmula 103 do TJ/SP e do prazo de carência já foram analisados pelo juízo de primeiro grau. 2) Fls. 180/182: Defiro. Intime-se novamente a requerida para cumprir a determinação para internação do paciente para realização da cirurgia indicada, em hospital conveniado, assim como para realização dos exames necessários ao procedimento cirúrgico. Caso permaneça o descumprimento, situação a ser informada, por petição, pela parte autora, será analisado o pedido para fixação de multa diária. Int.” Insurge-se a agravante às fls. 1/14. É o relatório. O agravo não comporta conhecimento, pois prejudicado. Isso porque foi proferida sentença nos autos originários (fls. 264/267), a qual julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora. Com efeito, reconheço a perda superveniente do objeto do presente recurso, ante a substituição da decisão ora combatida pela sentença. Nesse sentido já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo- se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna- se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) grifei. Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Int. São Paulo, 7 de agosto de 2022. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Maria Ines Dias Torres (OAB: 65740/SP) - Fernando Faria Junior (OAB: 258717/SP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 1014685-68.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1014685-68.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Apelado: Carlos Roberto de Oliveira Junior - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, destaca-se que a parte ré impugnou os fundamentos da sentença, ainda que tenha reproduzido as teses arguidas na contestação. Ou seja, atacou a sentença. Sendo assim, a apelação observou o art. 1.010, incs. II e III, do Código de Processo Civil, não havendo falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR promoveu a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA, alegando que em 05/03/2018 visitou o stand de vendas da requerida, ocasião em que lhe foi apresentado um apartamento decorado. Assim, adquiriu o apartamento nº 203, do bloco 06, do empreendimento denominado Parque Piazza San Marco. Diz que quando da entrega das chaves foi surpreendido com a existência de irregularidades que lhes causaram surpresas, tais como os cantos do apartamento não foram construídos em 90º na lavanderia e na cozinha, mas sim, com colunas que embutem parte dos fios, conduítes e parte do encanamento; canos de esgoto expostos, sem serem embutidos na pia, no lavatório e no tanque; a janela foi construída em cima da pia da cozinha ao invés de estar na lavanderia, como no decorado; e ausência de mureta entre a sala e a cozinha. Afirma que o imóvel é diferente do que lhe foi apresentado quando da compra e que tais irregularidades lhe causaram frustrações. Entende que tem direito de ser indenizado pelos danos morais sofridos. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais correspondente a R$20.000,00. A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 24/98. Citada, a ré apresentou contestação às fls. 104/129. Em preliminar, arguiu a falta de interesse de agir, ante a ausência de busca prévia por solução amigável. No mérito alegou que o empreendimento não possuía decorado e que as fotos juntadas pelo autor referem-se a outro empreendimento. Afirmou que a construção se deu de acordo com o projeto hidráulico, memorial descritivo e projeto arquitetônico. Ainda, que, conforme consta do contrato, o autor sabia da possibilidade de mudança do projeto para adequação da planta às regras impostas pelos órgãos públicos. Sustentou que não tem dever de indenizar e que não houve a configuração dos danos morais. Requereu a improcedência do pedido inicial. Juntou documentos às fls. 130/285. Réplica apresentada às fls. 291/312. Intimadas a dizerem sobre provas, apenas a ré se manifestou, pelo julgamento antecipado. É o relatório. DECIDO. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. Com efeito, entendo que a reclamação administrativa prévia é prescindível no caso vertente. Trata-se de pedido de indenização por danos morais em razão de vícios de construções de imóvel (cantos do apartamento não foram construídos em 90º na lavanderia e na cozinha, mas sim, com colunas que embutem parte dos fios, conduítes e parte do encanamento; canos de esgoto expostos, sem serem embutidos na pia, no lavatório e no tanque; a janela foi construída em cima da pia da cozinha ao invés de estar na lavanderia, como no decorado; e ausência de mureta entre a sala e a cozinha). Inicialmente, deve-se reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumir na relação jurídica de direito material trazida para os autos, a qual traz a ré como fornecedora e p autor como consumidora. Tenho que desnecessária e impossível a prova pericial, uma vez que o decorado não mais existe. Os vícios de construção restaram demonstrados pelo autor. Não houve negativa quanto à irregularidade da construção relacionada à coluna na parede e demais irregularidades apontadas. A regularidade da construção não foi comprovado pela ré. Em razão da relação de consumo existente, caberia à ré provar que os fatos não ocorreram conforme narrado na petição inicial. Não o fez. A ré confessou que o apartamento decorado apresentado ao autor não era igual ao que lhe foi entregue. Ora, se o decorado apresentado era um apartamento padrão, evidentemente que aquele entregue ao autor deveria seguir o mesmo padrão. O produto entregue deveria ser igual ao apresentado por amostragem. Por fim, embora tenha alegado que o autor teve ciência das mudanças na construção quando da entrega das chaves, sua responsabilidade não é afastada, posto que o produto vendido não foi entregue conforme prometido. Não demonstrou a ciência inequívoca quanto à diferença do produto posto à venda (decorado) e do efetivamente entregue. Os desgostos e os percalços sofridos pelo autor em razão do recebimento de um produto defeituoso, configuram danos morais. Direito assiste de ser indenizado, mas em patamar razoável. Postulou pela fixação no total de R$ 20.000,00. Ora, não podem os alegados danos morais lhe servir de enriquecimento ilícito. Com fundamento no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, os danos morais devem ser fixados em R$10.000,00 (dez mil reais). Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação de Indenização por Danos Morais que CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR move em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A para, em consequência, condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais, os quais fixo na importância de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigida a partir deste pronunciamento pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a ré no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (...). E mais, a parte apelante confessa a colocação de shafts em determinados cômodos, defendendo que estão no projeto aprovado, cujas informações constavam do contrato e memorial descritivo entregues ao autor (v. fls. 336/337). Defende, ainda, que o apartamento decorado não corresponde exatamente à unidade posta à venda (v. fls. 334, terceiro parágrafo) Portanto, restou incontroverso que houve diversidade entre a duas unidades (a decorada e a adquirida). Sendo assim, não há falar em inexistência de dano moral, pois é evidente a frustração daquele que recebe imóvel diferente do ofertado no momento da compra. Tal fato, além de causar angústia, alterou a vida do autor. Como é sabido, o valor dos danos morais deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório (RT 814/167). Dessa forma, o valor fixado (R$ 10.000,00) mostra-se apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pelo autor, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ademais, tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial de incidência dos juros de mora é a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, como bem consignou o nobre julgador. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença não comporta reparos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Yara Regina Araujo Richter (OAB: 372580/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2129021-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2129021-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Ferraz de Vasconcelos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Gabriel Lima dos Santos (Interdito(a)) - Interessado: Estado de São Paulo - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos - V. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Gabriel Lima dos Santos contra a r. decisão de fls. 1.455/1.456 (Proc. 1001659- 46.2017.8.26.0191), que, no bojo da ação de interdição, indeferiu o pedido de colocação do internado em liberdade e determinou para que fosse intimada, com urgência, a Unidade Experimental de Saúde, por meio da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para que apresente, no prazo máximo de 30 dias, plano de desinternação de Gabriel Lima dos Santos. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou o presente habeas corpus com pedido liminar sustentando que o paciente foi interditado com restrição de liberdade e permaneceu institucionalizado na Unidade Experimental de Saúde desde abril de 2017; o entendimento foi revertido na ocasião do julgamento de recurso de apelação, quando este E. Tribunal determinou que fossem elaboradas propostas de desinternação pela Defensoria Pública; a impetrante, por seu turno, requereu que a Unidade Experimental de Saúde fosse intimada, na figura da Fazenda Pública, a apresentar plano de desinternação, mas postulou desde logo pela transferência do paciente a local sem caráter prisional, pedido indeferido; o indeferimento do pedido pelo magistrado não deve subsistir; o paciente está internado desde 2017 por uma decisão liminar que foi revogada por este E. Tribunal em outubro de 2021; passaram-se mais de 7 meses desde a revogação e Gabriel continua encarcerado, sofrendo evidente constrangimento ilegal; o paciente não pode ficar segregado por tanto tempo depois de decisão determinando sua colocação em liberdade; a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por seu turno, deixou de apresentar o plano individuailzado de internação no prazo concedido; pugna para que seja concedida a ordem para colocar o paciente em liberdade, enquanto não apresentado plano de desinternação, para que dê continuidade aos cuidados de saúde mental em política pública regular de acesso aos CAPS ou, subsidiariamente, transferido para local de internação sem o caráter prisional. É o relatório. 1.- Cuida-se de ação de interdição ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em que buscava a declaração de incapacidade civil de Gabriel Lima dos Santos e sua institucionalização permanente em estabelecimento psiquiátrico de tratamento e contenção adequados, qual seja a Unidade Experimental de Saúde, diante de sua absoluta incapacidade civil e porque teria cometido atos infracionais equivalentes aos delitos de latrocínio e estupro de forma brutal, cruel e bárbara. O requerido encontrava-se internado na Fundação Casa, pelos atos infracionais, desde 2014. Por decisão em 28 de abril de 2017, foi decretada a interdição provisória de Gabriel, determinando sua inclusão por prazo indeterminado na Unidade Experimental de Saúde - UES, nomeando sua mãe, Carolina Maria Lima, como curadora (fls. 256/259, origem). A r. sentença julgou os pedidos procedentes para i) declarar o interditando relativamente incapaz para exercer os atos da vida civil em geral; ii) nomear definitivamente como curadora sua mãe, Carolina Maria Lima; iii) decretar a interdição do requerido; iv) determinar, com base no art. 9º da Lei nº 10.216/01 a institucionalização de Gabriel Lima dos Santos na Unidade Experimental de Saúde - UES da Secretaria Estadual de Saúde ou em outro equipamento de tratamento psiquiátrico de contenção equivalente e compatível com a condição pessoal do institucionalizado (fls. 1.069/1.094, origem). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o requerido recorreram (1.106/1.119 e 1.130/1.175, origem). Na ocasião do julgamento por este E. Tribunal, apoiado nos relatórios psicossociais encartados no processo, foram acolhidas ambas irresignações, sendo observado que, verbis, o pedido de interdição é improcedente e que, como Gabriel está internado desde 21 de junho de 2014, deve ser submetido a uma proposta de desinternação, a ser elaborada pela Defensoria Pública, em primeira instância. Remetidos os autos novamente à origem, o i. Magistrado intimou a Defensoria Pública para que se manifestasse a respeito da determinação desta superior instância (1.441, origem). A Defensoria Pública, por sua vez, requereu que a Unidade Experimental de Saúde - UES onde Gabriel se encontra, por meio da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, fosse intimada a apresentar o referido plano de desinternação, em prazo não superior a 30 dias, postulando que, frente à ordem de desinternação e ao ônus do Estado de apresentar o plano, Gabriel fosse imediatamente colocado em liberdade ou removido para outro local que não tivesse caráter prisional (fls. 1.444, origem). O MM. Juiz a quo entendeu ser o caso de manutenção do status quo, determinando a intimação, com urgência, da Unidade Experimental de Saúde, através da Fazenda Pública do Estado, para apresentação em 30 dias do plano de desinternação (fls. 1.455/1.456, origem). Alegando a inércia da Fazenda Pública em atender a determinação e a constatada ilegalidade da manutenção da situação do paciente, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetra o presente habeas corpus com pedido liminar para que seja concedida a ordem para colocação imediata em liberdade ou remoção a outra instituição que não tenha caráter prisional. As alegações, no entanto, não devem subsistir. O habeas corpus é remédio jurídico que deve ser manejado para prevenir ou obstar constrangimento resultado de decisão do juízo criminal ou cível que exponha o paciente a situação de risco à sua liberdade de locomoção, por falta de justa causa, e desde que tal decisão resulte de algum abuso ou excesso de poder por parte do magistrado. No caso, o paciente encontra-se privado de sua liberdade há pelo menos 8 anos, sendo recomendável que sua colocação em liberdade seja feita com a garantia dos tratamentos de que necessita, diante do extenso lapso temporal longe do convívio em sociedade e de sua condição psiquiátrica, sob risco da integridade física e psíquica do próprio paciente e daqueles com quem convive. Foi nesse sentido inclusive o v. acórdão de minha relatoria, em que sua desinstitucionalização ficou condicionada à apresentação do plano de desinternação individualizado, como sugeriram os profissionais da saúde que avaliaram o caso. A despeito do descumprimento do prazo judicial concedido à Unidade Experimental de Saúde, compulsando os autos de origem, verifica-se que a Fazenda do Estado de São Paulo manifestou-se a respeito da determinação do juízo, em 11 de agosto de 2022, apresentando o reclamado plano de desinternação, sobre o qual as partes e o i. Magistrado ainda não se manifestaram (fls. 1.494, origem). Por isso, enquanto não viabilizada sua segura e progressiva desinternação, não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder na manutenção do paciente na UES. Nesses termos, NÃO CONCEDO A LIMINAR pretendida, nos termos da fundamentação supra. 2.- Requisitem-se informações à digna Autoridade Coatora. 3.- Depois que forem prestadas, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. 4.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC 2015. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Carolina Maria Lima - Felipe Sordi Macedo (OAB: 341712/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2180112-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2180112-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Helena Correa da Silva Matei - Agravado: Vision Med Assistência Médica Ltda - Agravante: Joaquim Correa da Silva - Agravante: Helena Aparecida Turchetto da Silva - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Helena Correa da Silva Matei e outros contra as r. decisões de fls. 139/141 e 150 que, nos autos de ação de obrigação ajuizada em face de Vision Med Assistência Médica LTDA, ora em fase de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação ofertada pela executada-agravada, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 99/117: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. em face de MARIA HELENA CORREA DA SILVA MATEI, de JOAQUIM CORREA DA SILVA e de HELENA APARECIDA TURCHETTO DA SILVA. Alega a impugnante excesso de execução, insurgindo-se contra os cálculos apresentados pela parte exequente, tendo em vista que compreendem a devolução de valores relativos ao período de outubro de 2014 até fevereiro de 2022. Afirma que a aplicação dos reajustes definidos pela ANS para contratos individuais deve se limitar aos anos de 2014, 2015 e 2016. Ainda, sustenta que os reajustes para os planos individuais continuaram a ser aplicados indevidamente ao contrato da parte exequente, razão pela qual os impugnados-exequentes devem ressarcir a impugnante quanto aos valores dos reajustes que não foram pagos a partir de outubro de 2017 (aniversário do contrato), perfazendo o débito devedor o montante de R$ 152.702,28. Por fim, insurge-se contra a cobrança dos valores de R$ 250,70 e R$ 18,30, a título de custas processuais, sob argumento de que não estão demonstrados nos autos. Requer o acolhimento da impugnação. A parte executada opôs Embargos de Declaração (fls. 124/128) contra a decisão e fls. 121, que foram parcialmente acolhidos para retificar a decisão embargada e revogar a determinação de expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente (fls. 129). Devidamente intimados, os impugnados-exequentes manifestaram-se às fls. 132//138, afirmando, em resumo, que a partir de 2017, em sua planilha de cálculos, foram aplicados os reajustes empregados pela própria operadora executada. Pleiteiam a rejeição da impugnação. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação deve ser parcialmente acolhida. Isto porque, conforme o v. Acórdão de fls. 256/264 dos autos principais, não há que se falar, porém, em aplicação única e eterna dos reajustes aplicados nos contratos individuais, mas tão somente dos índices aqui analisados (2014, 2015, 2016), na medida em que, como já exposto, a cláusula que prevê os reajustes por aumento dos custos médico-hospitalares e por sinistralidade não é, por si só, ilegal (fls. 264). Assim, a aplicação dos índices autorizados pela ANS ao contrato da parte exequente deve se restringir ao período compreendido entre outubro de 2014 e outubro de 2017 (aniversário do contrato). Com efeito, analisando a planilha de fls. 80/81, juntada pela parte exequente, devem ser desconsiderados os valores a se restituir a partir de outubro de 2017. Quanto ao pedido da impugnante- executada, para que seja declarado saldo devedor em seu favor, relativo ao mencionado período a ser desconsiderado dos cálculos dos exequentes, observa-se que não é cabível nesse incidente de cumprimento de sentença, tendo em vista que, como já mencionado, foi delimitado o período de aplicação dos índices de reajustes anuais determinados pela ANS, devendo ser considerado aqui somente tal período. Eventual prejuízo da impugnante deverá ser avaliado em ação própria, caso a executada entenda pertinente. Por fim, qualquer outro entendimento, poderia levar ao enriquecimento sem causa das partes, o que não se pode permitir. Assim sendo, devem ser excluídos dos cálculos da parte exequente os valores relativos ao período ulterior a outubro de 2017. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para excluir dos cálculos realizados pelos exequentes o valor relativo ao período compreendido entre novembro de 2017 e fevereiro de 2022 (fls. 80/81). Em razão do acolhimento parcial da impugnação (REsp Repetitivo nº 1.134.186-RS), condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da impugnante, que fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução. Por fim, em relação à insurgência da impugnante quanto aos valores de R$ 250,70 e R$ 18,30, cobrados a título de despesa processual, conforme planilha de fls. 78, esclareça a parte exequente-impugnada, no prazo de 15 (quinze) dias, a origem dos referidos valores, tendo em vista que foram identificadas apenas as despesas de fls. 17/23 dos autos principais. Se o caso, proceda com exclusão de tais valores, com apresentação de nova planilha de cálculos. Sem prejuízo, diante do aqui decidido, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que traga novos cálculos nos termos dos parâmetros ora delineados. Após apresentação da nova planilha de cálculos pela parte exequente, sem nova conclusão, intime-se a executada para realizar o pagamento por meio de depósito nos autos ou permitir o levantamento do valor da execução pelo seguro apresentado nos autos como garantia do juízo (fls. 91/93). Int. Vistos. Fls. 146/149: Cuida-se de embargos de declaração em que o embargante sustenta que a decisão de fls. 139/141 padece dos vícios de omissão, obscuridade e contradição. É o relatório. Fundamento e decido. Não merece correção a decisão embargada. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em face dos estreitos limites do artigo 1022, do NCPC. Anote-se que o artigo 369 do Código Civil estabelece de forma clara que a compensação deve ser feita entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. No presente caso, inexiste a ocorrência do primeiro requisito, nada impedindo que, oportunamente, o instituto seja aplicado. Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração. No mais, aguarde-se cumprimento da decisão embargada. Int. Os agravantes sustentam o equívoco da r. decisão agravada. Argumentam que em nenhum momento aplicaram nos cálculos apresentados os reajustes definidos pela ANS para além do período limitado pelo aresto ora executado, seguindo estritamente os reajustes aplicados pela própria operadora nos anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, conforme pode ser verificado nos documentos ora juntados. Pugna, assim, pela atribuição do efeito ativo ao recurso, para que se determine o pagamento dos valores parados indevidamente a maior, considerando a prescrição trienal e os valores pagos a partir de outubro de 2017, posto que correspondente aos valores pagos indevidamente a maior durante a trâmite dos autos. 2. Em que pesem os argumentos expendidos pelos recorrentes, não é possível verificar, de plano, o equívoco da r. decisão agravada e, consequentemente, atribuir o efeito ativo pretendido para o fim de determinar o imediato pagamento dos valores pagos a maior, nos termos pleiteados às fls. 11/12. Indefiro, pois, a liminar pleiteada. 3. Intime- se a parte contrária para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 4. Após, tornem conclusos, juntamente com o agravo de instrumento registrado sob nº 2177387-02.2022.8.26.0000. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001437-42.2021.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1001437-42.2021.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: M. S. R. da S. - Apelado: E. W. G. S. (Menor) - Apelada: S. G. de S. (Representando Menor(es)) - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por M. S. R. da S. em face da sentença de fls. 200/4 que, nos autos de ação revisional de alimentos, julgou improcedente o pedido, ante a inexistência de motivo capaz de justificar a alteração das possibilidades de pagamento. O réu apela sustentando ter drástica redução de seus vencimentos, pois já paga a outros dois filhos, também a título de prestação alimentícia, o equivalente a 30% dos seus rendimentos líquidos, mediante desconto direto em folha de pagamento. Contrarrazões devidamente juntadas. Tutela antecipada indeferida às fls. 243/5. Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 250/2, pelo provimento parcial do recurso. 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 1660. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Cinthia Maria Bueno Marturelli Mantovani (OAB: 320135/ SP) - Caroline Azevedo Moura (OAB: 284095/SP) (Defensor Dativo) - 6º andar sala 607



Processo: 1010663-06.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1010663-06.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Hilda Coutinho - Apelado: Itaú Unibanco S/A - VOTO Nº 2.286 COMARCA: PENÁPOLIS 4ª VARA APELANTE: HILDA COUTINHO APELADO: ITAÚ UNIBANCO S/A juIZ sentenciante: dr. LUCAS GAJARDONI FERNANDES APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA AUTORA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE DEVE SER INTERPRETADO COMO DESISTÊNCIA DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR PREJUDICADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A r. sentença de fls. 58/63 indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido indenizatório, condenando a autora ao pagamento de custas e despesas processuais. Apela a autora (fls. 68/81). Alega ter havido cerceamento de defesa, pois cabe à instituição financeira o ônus da prova e que não pode ser penalizada por não ter seu direito assegurado, inexistindo análise do Juízo sobre o empréstimo não solicitado. Requer o provimento do recurso para anulação da decisão e o retorno dos autos à Vara de Origem para a instrução do feito e seu posterior julgamento. Contrarrazões às fls. 87/90. Às fls. 85/86, a apelante requer a extinção da presente demanda. É o relatório. Após a prolação da sentença e da interposição de recurso de apelação, a apelante atravessou petição nos autos (fls. 85/86), em que afirma, in verbis: HILDA COUTINHO, devidamente qualificada na AÇÃO DE DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA que move contra BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, manifestar pela extinção da ação, haja vista a existência de repetição de pedido. Por oportuno, salienta que este causídico não tinha conhecimento de outra ação em andamento, por ausência de informações da parte autora pessoa idosa e de pouca instrução. Considerando o exposto na sentença, nas fls. 63, em que suspende a exigibilidade das custas, diante do artigo 98, §3º, do CPC. Assim, requer-se a extinção da presente demanda. O requerimento de extinção da ação, feito pela apelante, autora da ação, além de representar ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), deve ser interpretado como pedido de desistência do recurso que, por consequência, perde seu objeto e não pode ser conhecido. Ante o exposto, não conheço do recurso, por prejudicado, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil. O pedido de extinção da ação deverá ser objeto de deliberação em 1º Grau. P. e int. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Marcos Silva Nascimento (OAB: 78939/SP) - Marcos Eduardo da Silveira Leite (OAB: 137269/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915



Processo: 1004099-58.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1004099-58.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Teresa dos Santos Silva - Apelado: Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social-anapps - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 190/194, de relatório adotado, que, em ação declaratória e indenizatória, julgou improcedente o pedido inicial. Sustenta a recorrente, em síntese, que a perícia grafotécnica não vincula o magistrado e o pedido inicial deve ser analisado em conjunto com as demais provas existentes nos autos. Argumenta que, em razão de sua vulnerabilidade e inocência, foi induzida a erro pela ré, tendo sido ludibriada ao celebrar contrato que sequer sabia do que se tratava. Aduz ser aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Postula que seja reformada a sentença e julgado procedente o pedido inicial. O recurso é tempestivo, está isento de preparo e foi respondido. É o relatório. Versam os autos sobre ação declaratória e indenizatória em que fundamenta a autora sua postulação em alegação de que são indevidos os descontos efetuados pela ré em folha de pagamento do seu benefício previdenciário, porque não contratou serviço algum que pudesse autorizar aludidas operações; postulou a declaração de inexigibilidade dos débitos, a condenação da ré à restituição de todos os valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Recorre a autora, mas o recurso não poderá ser conhecido por esta 19ª Câmara de Direito Privado. É que versam estes autos sobre ação de reparação de danos em que fundamenta a autora sua postulação em alegação de não ter celebrado contrato de seguro que justifique a cobrança do prêmio correspondente, mediante débito que vem sendo realizado desde longa data em folha de pagamento do seu benefício previdenciário, sendo oportuno destacar, desde logo, que o contrato submetido à apreciação judicial (fls. 38/42) não tem natureza de seguro de proteção financeira, nem é acessório a contrato bancário. Isto assentado, bem é de ver que a Resolução n. 623/2013, editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça e que fixa a competência de suas Seções e Subseções, estabelece que a competência preferencial para conhecer e julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas em ações e execuções relacionadas a seguro de vida e de acidentes pessoais é das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado (Resolução n. 623/2013, artigo 5º, inciso III.8). Logo, tendo em vista que a questão jurídica posta à apreciação judicial nesta demanda é relativa a contrato de seguro representativo de Plano de Assistência ao Aposentado e Pensionista do INSS - PAAPI [não remanescendo dúvida de que não se trata de seguro prestamista vinculado a contrato bancário], é de se concluir que o tema de que cuidam estes autos insere-se na competência recursal das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado, razão pela qual o recurso deverá ser conhecido e julgado por uma destas C. Câmaras. Há precedentes desta Corte neste sentido: Conflito negativo (35ª x 5ª Câmaras de Direito Privado). Ação de execução de indenização de seguro de vida, em virtude da morte de companheiro. O fato de o seguro de vida ter sido contratado em separado ao contrato de seguro saúde empresarial não modifica a natureza restrita da lide, não alterando a competência do Direito Privado III, encarregado de julgar recurso de ações e execuções referentes a seguro de vida e acidentes pessoais. Conflito procedente para reconhecer e declarar a competência da 35ª Câmara de Direito Privado (suscitada). (Conflito de Competência n. 0207880-11.2013.8.26.0000, Rel. Des. Enio Zuliani, j. 20-02-2014). Conflito de competência entre a 12ª e a 30ª Câmaras de Direito Privado. O julgamento de ações e execuções relativas a seguro de vida e acidentes pessoais compete às Câmaras integrantes da Subseção III da Seção de Direito Privado. Exegese do Provimento n. 63/2004 e da Resolução n. 194/2004. Precedentes do C. Órgão Especial. Conflito de competência procedente, para declarar competente a 30ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de Competência n. 0046998- 75.2013.8.26.0000, Rel. Gomes Varjão, j. 04/04/2013). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Descontos, em conta, de prêmios de seguro não contratado. Ausência de relação jurídica. DANO MORAL. VALORAÇÃO. Os descontos realizados reduziram os módicos ganhos do apelado, privando-o de valores indispensáveis à sua sobrevivência. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00, considerada a extensão do dano suportado e o grau de culpa da recorrente RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apel. n. 1000666- 90.2020.8.26.0128, Rel. Des. Rosangela Telles, j. 04-05-2021). APELAÇÃO AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER - Sentença que julga parcialmente procedente a demanda. Recurso da seguradora. Dano moral. Configuração. Manutenção do valor de R$ 7.000,00. Apelo improvido. (Apel. n. n. 1009385-73.2019.8.26.0297, Rel. Des. Almeida Sampaio, j. 28-04-2021). Ante o exposto, com fundamento no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheço do recurso e determino sua redistribuição a uma das Câmaras dentre aquelas numeradas entre 25ª e 36ª da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Katia Teixeira Viegas (OAB: 321448/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 305 - 3ºAndar



Processo: 1000674-33.2020.8.26.0204
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1000674-33.2020.8.26.0204 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - General Salgado - Apelante: Ms Gestão de Negócios Ltda Me / Prev Assist - Apelada: Maria das Graças Aparecida Rocha Peres (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto n. 54.437 Apelação Cível Processo nº 1000674- 33.2020.8.26.0204 Comarca: General Salgado - Vara Única Apelante: Ms Gestão de Negócios Ltda Me / Prev Assist Apelado: Maria das Graças Aparecida Rocha Peres Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL PREPARO RECURSAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Intimação do apelante para juntada de documentos a comprovar a hipossuficiência alegada Justiça Gratuita indeferida e determinação para o recolhimento do preparo Decurso do prazo legal sem o efetivo cumprimento Deserção caracterizada, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC - Recurso não conhecido. Ms Gestão de Negócios Ltda. Me / Prev Assist ajuíza a presente apelação, por não se conformar com a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e declarou extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O apelante entende que a sentença deve ser revisada para negar provimento aos pedidos da parte autora, ou seja, para negar o pedido de restituição dos valores em dobro e para negar o pedido de danos morais; caso entendam pelos danos morais, que seja no patamar mínimo. Requereu igualmente os benefícios da justiça gratuita. Este é o relatório. O apelo não deve ser conhecido. Com efeito, por decisão deste Magistrado, às fls. 219, determinou-se a juntada de documentos a fim de comprovar a hipossuficiência alegada para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O benefício foi indeferido e, assim, foi o apelante intimado para efetuar o recolhimento do preparo fls. 227. Foi certificado nos autos o decurso do prazo sem que fosse cumprida esta determinação fls. 229. No caso em apreço, foi concedida a oportunidade para o apelante demonstrar a hipossuficiência alegada bem como recolher as custas relativas ao preparo recursal. Contudo, decorreu o prazo legal sem o cumprimento do determinado. Assim, não o tendo feito, obsta-se a admissibilidade do apelo, visto que o preparo é pressuposto expressamente determinado em lei e, desta forma, assumiu ele o risco de ter o recurso julgado deserto. Trata-se, portanto, de requisito extrínseco de regularidade formal para o processamento do recurso, sem o qual é impossível o conhecimento do feito. Isto posto, pelo meu voto, não conheço do apelo. São Paulo, 15 de agosto de 2022. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Solange Calegaro (OAB: 17450/MS) - Vitor Hugo Bernardo (OAB: 307835/SP) - Pátio do Colégio, 73 - Sala 415



Processo: 2187469-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2187469-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hdi Seguros S.a. - Agravado: Celesc Distribuicao S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por HDI Seguros S/A, em razão das r. decisões de fls. 45/46 e 58/59, ambas proferidas na ação regressiva nº. 1041663-37.2022.8.26.000, pelo MM. Juízo da 14ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca da Capital, que declinou da competência, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Francisco do Sul/SC. É o relatório. Decido: Inicialmente, o agravo sobre competência é cognoscível com base na taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/15, nos termos da tese firmada pelo C. STJ, no julgamento dos REsp Repetitivos nº. 1.704.520 e nº. 1.696.396 (Tema 988), haja vista a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No mais, trata-se de ação regressiva de ressarcimento por danos elétricos, ajuizada por seguradora sub-rogada. Em princípio, a jurisprudência admite a opção pelo ajuizamento da ação no foro do local do fato danoso (art. 53, inciso IV, alínea “a”, do CPC/15) ou no foro do local da sede da pessoa jurídica demandada (art. 53, inciso III, alínea “a”, do CPC/15), à escolha da parte autora. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que acolheu a preliminar de incompetência e determinou a remessa dos autos à Comarca Cruzeiro/SP. Cabimento recursal. Tema competência. Taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/15. Tese firmada pelo C. STJ, no julgamento dos REsp Repetitivos nº. 1.704.520 e nº. 1.696.396 (Tema 988). Urgência que decorre da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Precedente. Ação regressiva de ressarcimento por danos elétricos, ajuizada por seguradora sub-rogada. A jurisprudência admite a opção pelo ajuizamento da ação no foro do local do fato danoso (art. 53, inciso IV, alínea “a”, do CPC/15) ou no foro do local da sede da pessoa jurídica demandada (art. 53, inciso III, alínea “a”, do CPC/15), à escolha da parte autora. Precedentes jurisprudenciais. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051388-10.2020.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2020; Data de Registro: 20/07/2020) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Pátio do Colégio, 73 - Sala 415



Processo: 1001514-73.2018.8.26.0443
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1001514-73.2018.8.26.0443 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piedade - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Peterson Bernardes de Araujo (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001514-73.2018.8.26.0443 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado APELANTE: ELEKTRO REDES S/A APELADO: PETERSON BERNARDES DE ARAÚJO COMARCA: PIEDADE MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU: Dra. Francisca Cristina Müller de Abreu DallAglio (mlf) Vistos. Cuida-se de recurso de apelação contra a r. sentença de 120/128, cujo relatório se adota, que em julgamento conjunto com os processos 1003063-55.2017; 1002501-12.2018; 0000376-88.2018; 0000432-24.2018; 0001921-96.2018; 1001514-73.2018; 1001984-70.2019, julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada por Peterson Bernardes de Araújo, afastando o pedido de indenização por danos morais. Irresignada a requerida recorreu, pedindo a reforma da r. sentença. Regularmente processado, não houve apresentação de contrarrazões, sendo posteriormente os autos remetidos a este E. Tribunal. É o relatório. Compulsando os autos verifiquei que, anteriormente, houve submissão parcial da matéria nos autos nº 0000376-88.2018.8.26.0443, distribuído para a Colenda 31ª Câmara de Direito Privado, sendo Relator o douto Desembargador Adílson de Araújo. Acerca desta matéria, o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo prevê: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em suma, o douto Desembargador está prevento, nos exatos termos do artigo 105, do Regimento Interno. A competência recursal deste recurso deve seguir a sorte do recurso anteriormente interposto, livremente distribuído em Segundo Grau, o que impõe a redistribuição do feito. Destarte, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, que deverá ser redistribuído à Colenda 31ª Câmara de Direito Privado, ao douto Desembargador Adílson de Araújo. São Paulo, 12 de agosto de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/ MS) - Luiz Augusto (OAB: 37914/SP) - Kátia Cristina da Costa (OAB: 224797/SP) - Pátio do Colégio - 5º Andar - Sala: 506



Processo: 1001616-83.2021.8.26.0704/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1001616-83.2021.8.26.0704/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: C Boats Ltda - Embargte: Paulo Pacheco Kinoshita - Embargdo: Giuseppe Laurenti - Embargdo: Giovanni Clerici - Embargdo: Gonçalves, Laurenti & Filhos S/A - Embargdo: Ézio Laurenti - Embargdo: Gonçalves, Laurenti & Filhos S/A - Vistos. 1.- C. BOATS LTDA e PAULO PACHECO KINOSHITA ofertaram embargos à execução proposta pelo ESPÓLIO DE EZIO LAURENTI, GIUSEPPE LAURENTI, GIOVANI CLARICI e GONÇALVES, LAURENTI FILHOS S/A. A ilustre Magistrada a quo, pela sentença de fls. 265/269, declarada às fls. 392/393, julgou parcialmente procedentes os embargos apresentados, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para reconhecer o excesso da execução, afastando-se a exigibilidade dos débitos de março/2018 a abril/2020, mantendo a exigibilidade dos débitos relativos a maio e junho/2020, que deverão observar o quanto decidido na sentença, bem como do valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). Diante do decaimento mínimo do pedido dos embargantes, condenou os embargados ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 85, §8º do Código de Processo Civil (CPC). Inconformados, recorreram ambos os polos contendores (fls. 272/282 e 422/440). Os embargados apresentaram contrarrazões (fls. 396/411). Os embargantes também apresentaram contrarrazões (fls. 446/452). Pelo acórdão de fls. 479/493, esta 31ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça bandeirante negou provimento ao recurso dos embargados e deu parcial provimento ao recurso dos embargantes para constatada a sucumbência mínima dos embargantes, condenar os embargados ao pagamento de honorários advocatícios de 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido com o recurso (valor da causa - R$ 10.500,00), já considerado o trabalho adicional em grau recursal, por votação unânime. Nesta oportunidade, os embargantes apresentam embargos de declaração sustentando erro material no julgado, pois restou consignado a condenação dos embargados ao pagamento de honorários advocatícios de 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido com o recurso. Todavia, entre parênteses, restou consignado valor da causa R$ 10.500,00, o que não condiz com a fundamentação sobre o valor da causa, incontroverso, em R$ 302.183,39. 2.- Voto nº 36.849. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Juliana Domingues Eiras (OAB: 179405/SP) - Davidson Tognon (OAB: 76391/SP) - Cinira Gomes Lima Mélo (OAB: 207660/SP) - Ricardo Laurenti - Sala - 907 - Centro



Processo: 2118427-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2118427-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Agravado: MARCELO VINICIOS SILVA ELOY - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de busca e apreensão proposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de Marcelo Vinicius Silva Eloy, determinou a comprovação da mora. Recorre o autor. Discorre sobre o levantamento da suspensão pelo e. STJ do andamento dos processos relativos ao Tema 1132. Afirma que as alterações promovidas no Decreto-Lei n 911/69 afastaram a necessidade de recebimento pessoal da notificação premonitória, bastando o envio com aviso de recebimento (fls. 5). Alega que a mora decorre do simples inadimplemento e que não é necessário que a assinatura no AR seja do destinatário (fls. 7). Argumenta que é dever das partes informar qualquer mudança de endereço e que não pode ser punido porque o réu agiu de forma temerária, declarando endereço no qual inexiste a possibilidade de recepção de eventuais comunicações (fls. 10). Tempestivo, o recurso foi regularmente processado. É o relatório. Num primeiro momento o autor diz que se insurge contra r. decisão que declinou a competência (fls. 1). Após discorrer sobre a suspensão do andamento dos processos cuja matéria está submetida ao julgamento de recurso repetitivo (Tema 1132) pelo e. STJ e sobre a possibilidade do levantamento dessa suspensão, o autor requer seja reformar a decisão de origem e deferir a liminar (sic) (fls. 4). Não se trata de declinação de competência, portanto. Na sequência ele transcreveu a r. decisão que determinou emenda da inicial para comprovação da constituição em mora, pois a notificação não foi recebida pelo devedor (fls. 5). Pressuposto para essa determinação é a ausência de declinação de competência e de suspensão do processo. As razões deste recurso não identificam o número da página em que se encontra a r. decisão agravada nos autos de origem. Verifico pelo andamento do processo que a r. decisão de fls. 59 dos originais determinou a suspensão do processo conforme estabelecido pelo e. STJ (Tema 1132). Em seguida o autor comunicou a interposição de agravo de instrumento, que é o presente recurso (fls. 75 dos originais). Portanto, está identificada a r. decisão agravada. Logo na sequência o r. Juízo de origem, diante de nova determinação do e. STJ, levantou a suspensão e deferiu a liminar (fls. 76/77). Evidente a perda superveniente do interesse recursal. Pelas razões expostas, julgo prejudicado este recurso. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Frederico Alvim Bites Castro (OAB: 269755/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1041636-25.2015.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1041636-25.2015.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Instituto de Educação Carlos Chagas Filho - Apelado: ANTONIO ALVES BARRADAS FILHO - Interessada: Celia Dalva Palma Spinelli - Apelante: Instituto de Educação Carlos Chagas Filho Apelado: Antonio Alves Barradas Filho Interessado: Célia Dalva Palma Spinelli (Voto nº SMO 40370) Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO DE EDUCAÇÃO CARLOS CHAGAS FILHO (fls. 402/415) contra r. sentença de fls. 388/393, proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, Dr. Armenio Gomes Duarte Neto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANTONIO ALVES BARRADAS FILHO para condenar o ora apelante e CÉLIA DALVA PALMA SPINELLI, solidariamente: a) ao pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios (IPTU), vencidos até a efetiva desocupação do imóvel (fs. 157), devidamente corrigidos e com juros de mora desde a data dos respectivos vencimentos, cujo montante deverá ser apresentado em fase de cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético; b) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros a partir da citação e correção monetária a contar desta data; c) à devolução dos extintores de incêndio, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado. O apelante diz que o apelado não tem legitimidade para cobrar a totalidade dos aluguéis, haja vista que a cláusula quarta, item 4.3, do contrato de locação entabulado entre as partes é categórica no sentido de que ele faz jus apenas ao valor correspondente a 16,66% daquela rubrica. Afirma que o contrato havido entre as partes é claro ao afastar a solidariedade (prevista no art. 2º da Lei nº 8.245/91) entre os locadores. Requer seja declarada nula a r. sentença, com a conversão do julgamento em diligência e reabertura da instrução processual, a fim de que o Colégio Domus Mariae seja requisitado a esclarecer quando iniciou suas atividades no imóvel e se, já em dezembro de 2014, por solicitação do Autor/Apelado e dos demais coproprietários, lhe franqueou pleno acesso ao imóvel para viabilizar a transição, tudo sob pena de cerceamento de defesa. Alega que, em 22 de janeiro de 2015, devolveu ao Autor/Apelado e demais coproprietários as chaves do imóvel objeto do contrato de locação, de forma que não pode ser compelido a pagar o aluguel proporcional dos dias 1º a 22 de janeiro de 2015, período em que o imóvel já estava desocupado e estava à disposição do Autor/ Apelado e demais proprietários (que, no entanto, estavam em viagem de final de ano). Assevera que o Autor/Apelado, para quitação dos débitos de IPTU, desembolsou apenas R$ 6.778,12 em 29/10/15, e não os R$ 8.086,80 aleatoriamente mencionados na petição inicial e acolhidos pela r. sentença, que deverá ser reformada. Pede que a reforma também afaste a indenização por danos morais ou, subsidiariamente, reduza o valor da indenização, já que no entender da melhor orientação deste E. Tribunal Bandeirante o simples fato de ser demandado judicialmente não enseja reparação por danos morais. Postula o provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 422/426, pelo não provimento do recurso. Manifestação da corré Célia Dalva Palma Spinelli às fls. 427. Manifestação de oposição ao julgamento virtual pelo apelante às fls. 434. É o relatório. O pedido de sustentação oral deverá ser efetuado, no momento oportuno, e de acordo com as determinações e prazos a serem disponibilizados, quandoda publicação, no DJE, da pauta de julgamento em que os autos forem incluídos. À mesa. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: João Paulo Mont Alvão Veloso Rabelo (OAB: 225726/SP) - Rafael Luis Del Santo (OAB: 288848/SP) - Iran de Paula Júnior (OAB: 159777/SP) - Gabriel Henrique Pisciotta (OAB: 306477/SP) - 6º andar – sala 607



Processo: 1005082-79.2021.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1005082-79.2021.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apte/Apdo: Antonio Luiz Bonvechio - Apte/Apda: Cecilia Aparecida Mardegan Bonvechio - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/a. - Vistos. 1. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 511/516) que, em ação ordinária, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para declarar a inexistência do débito no valor de R$. 185.814,11, referente ao contrato nº 070161230010320 e/ou contrato nº R016116123001032023, fixando os honorários em 10% do valor atualizado da causa, os quais serão pagos da seguinte forma: Sucumbente em maior parte, arcará o autor com 70% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados em 7% do valor acima mencionado. A ré arcará com 30% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 3% do valor acima mencionado. condenando-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Os autores, ora apelantes, pleiteiam, em sede de apelação, gratuidade de justiça para processamento do recurso, pois não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, diante das dificuldades financeiras por que passam. 2. Impõe-se, assim, o exame preliminar do pedido. O artigo 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção de veracidade da insuficiência alegada pelas partes para fins de concessão da gratuidade de justiça. Para apreciação do pedido, foi determinada a juntada de documentação em abono ao pedido. Com efeito, na declaração de imposto de renda do autor, do exercício de 2022 (fls. 612/615), consta patrimônio superior a R$. 500.000,00, bem como aplicações financeiras, tudo incompatível com a alegada insuficiência de recursos e, ainda, dos extratos bancários exibidos se vê expressivas movimentações financeiras e saldos consideráveis nas contas (fls. 621/631). Assim, é de rigor o indeferimento do benefício, que se destina precipuamente a pessoas naturais destituídas de meios materiais para fazer frente às despesas judiciais, sem prejuízo aos meios de subsistência. No mesmo sentido, precedentes desta Corte: LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Pleito de assistência judiciária gratuita, deduzido por pessoa física. Patrimônio incompatível com a alegada pobreza. Não demonstração da efetiva necessidade ao benefício. Indeferimento que se afigura regular. Recurso desprovido. (TJSP; Al n º2020997-09.2019.8.26.0000; Des. Rel. Dimas Rubens Fonseca; 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Borborema -Vara Única; Data do Julgamento: 22/02/2019; Data de Registro: 22/02/2019). Agravo de Instrumento Justiça gratuita Indeferimento Pleito de reforma Inadmissibilidade - Pessoa física Documentos que não permitem inferir a efetiva situação de hipossuficiência alegada Patrimônio incompatível com os critérios adotados para fins de concessão do benefício Possibilidade de afastamento, nesse contexto, da presunção relativa oriunda da Lei nº 1.060/50 e do § 3º do art. 99 do NCPC Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2244735-76.2018.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2019; Data de Registro: 30/01/2019). Por tais razões, indefiro a gratuidade de justiça requerida e concedo o prazo legal para recolhimento da taxa judiciária, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Marlene Aparecida Zanobia (OAB: 109294/SP) - Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 1009575-95.2018.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1009575-95.2018.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Jose Salvador da Silva - Apelado: Vinicio Aparecido Lopes - Apelado: Selmo Aparecido Vieira (Espólio) - Apelado: Mariangela Rocha Vieira (Inventariante) - Apelação nº 1009575-95.2018.8.26.0127 Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelados: JOSÉ SALVADOR DA SILVA, VINICIO APARECIDO LOPES, ESPÓLIO DE SELMO APARECIDO VIEIRA (REPRESENTADO POR SUA INVENTARIANTE MARIANGELA ROCHA VIEIRA) 4ª Vara Cível da Comarca de Carapicuíba Magistrada: Dra. Rossana Luiza Mazzoni de Faria Trata-se de apelação interposta pela Ministério Público do Estado de São Paulo contra a r. sentença (fls. 517/520), proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo referido apelante em face de José Salvador da Silva, Vinicio Aparecido Lopes e espólio de Selmo Aparecido Vieira (representado por sua inventariante Mariangela Rocha Vieira), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 17, parágrafo 6º-B da Lei Federal nº 14.230, de 25/10/2.021 . Alega o apelante MPSP no presente recurso (fls. 901/916), em síntese, e em preliminar, a não retroatividade dos efeitos da Lei Federal nº 14.230, de 25/10/2.021. No mérito, alega que ficou demonstrado nos autos o ato ímprobo praticado pelos apelados JOSÉ SALVADOR, VINICIO e SELMO. Afirma que estes de forma dolosa e em conluio de interesses invadiram área pública, pertencente à SABESP e integrante de área de preservação permanente e área de proteção ambiental, para o fim de auferir vantagens pecuniárias, sob a justificativa de que a área seria remanescente do loteamento do bairro Vila Gustavo Correia. Afirma que os apelados VINICIO e SELMO valendo-se da influência do apelado JOSÉ SALVADOR, então Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Município de Carapicuíba, que concedeu licença, autorização e permissão em desacordo com as normas ambientais, auferiram vantagem pecuniária com a construção de galpão e residências no local. Aduz que o apelado SELMO teria ocupado a referida área pública e determinado que o apelado VINICIO permanecesse na referida área na posição de seu funcionário para evitar invasões, sendo posteriormente simulado falso contrato de compra e venda entre eles, e, valendo-se deste documento fraudulento, requisitou perante os órgãos públicos municipais, as licenças e alvarás para dar aparência de legalidade ao empreendimento imobiliário construído na área ambiental. Destaca que a conduta ilícita ambiental perpetrada, em conjunto, pelos apelados JOSÉ SALVADOR, VINICIO e SELMO importa em improbidade administrativa. Diz que é patente o desvio de finalidade quanto aos processos de fornecimento de licenças e alvarás por parte do apelado JOSÉ SALVADOR, bem como a existência do elemento volitivo (dolo) necessário à subsunção do ato imputado como ímprobo. Pede a reforma da r. sentença. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 928/930). Recurso tempestivo e recebido, nesta ocasião, no duplo efeito, por este Relator, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Observo que os autos foram remetidos a este E. Tribunal de Justiça (fl. 297), sem que os apelados JOSÉ SALVADOR, VINICIO e SELMO fossem intimados para apresentação de contrarrazões ao recurso do apelante MPSP. Diante da necessidade de preservação do contraditório, intimem-se os apelados JOSÉ SALVADOR, VINICIO e SELMO para apresentarem contrarrazões à apelação interposta pelo apelante MPSP, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 15 de agosto de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Shilma Machado da Silva (OAB: 216332/SP) - André Cicarelli de Melo (OAB: 282422/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2180428-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2180428-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valparaíso - Agravante: Raizen Energia S/A - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos, etc. I - Segundo relatado a fls. 377, trata-se de Agravo de instrumento contra decisão (fls. ...) que nos autos de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face da Raizen Energia S/A buscando o recebimento do crédito correspondente ao AIIM 4.030.162-0 rejeitou a oferta da Apólice de Seguro Garantia nº 306920219907750601267000 e determinou a suspensão do feito, diante da recusa manifestada pela Fazenda e por entender que o mérito da referida garantia está em discussão na Ação Cautelar Antecedente 1001652-07.2022.8.26.0053, movida, por sua vez, pela Raizen Energia S/A objetivando garantir futura execução fiscal relacionada ao débito em questão. Pretende a agravante, por conseguinte, o provimento do recurso para que seja expressamente aceito o seguro garantia ofertado pela Agravante como garantia da execução fiscal no processo de origem, tendo em vista que cumpre todos os requisitos legais, bem como que, no que o débito não seja óbice à emissão/renovação de sua Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, o nome da Agravante não seja incluído no CADIN, SERASA, e demais órgãos de proteção ao crédito por conta do débito cobrado nos presentes autos, tampouco o débito seja levado à protesto pela Fazenda Pública. II - No entanto, da análise dos autos da referida Ação Cautelar Antecedente verifica-se, à saciedade, ter sido formulado pedido com fundamento nos artigos 932, inciso II, 995 e 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil (PROCESSO Nº 2138725-66.2022.8.26.0000), pretendendo a requerente/ agravante a concessão de tutela provisória e/ou efeito suspensivo ao recurso de apelação que interpôs em face de r. sentença que julgou extinta a mencionada ação cautelar antecedente, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, com o objetivo de garantir futura execução fiscal (AIIM 4.030.162-0) para, mediante apresentação de seguro garantia, obstar a inscrição no CADIN, SERASA, além do protesto do título executivo e autorizar a expedição de certidão de regularidade fiscal. Por conseguinte, desnecessário esforço para verificar-se que no presente agravo de instrumento formula a agravante, na realidade, pedido na essência já indeferido na ação cautelar antecedente, conforme decisão de fls. 114/118 do processo nº 2138725-66.2022.8.26.0000, inclusive já rejeitados embargos declaratórios. Assim sendo, esclareça a agravante a respeito do cabimento/interesse/adequação do presente recurso, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de não conhecimento. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2022. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Ronaldo Redenschi (OAB: 283985/SP) - Julio Salles Costa Janolio (OAB: 283982/SP) - Carlos Linek Vidigal (OAB: 227866/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2184425-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2184425-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Alberto Rodrigues de Almeida - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão proferida em ação que tramita sob o rito da Lei nº 12.153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Inteligência dos arts. 3º, 4º e 17. Competência do Colégio Recursal. Recurso não conhecido, com fulcro no art. 932, III, do CPC, com determinação. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Alberto Rodrigues de Almeida contra a r. decisão de fls. 43/44 dos autos da ação declaratória de obrigação de fazer c.c. indenização por repetição de indébito ajuizada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da SPPrev São Paulo Previdência, que indeferiu o pedido de tutela. A r. decisão foi proferida nos seguintes termos: Vistos.1 - O pedido de tutela não comporta acolhimento. A parte autora, policial militar inativo, defende a manutenção da contribuição previdenciária de 11% - código nº 070060 (Contrib. Previd. 11% - LC 1013/2007) - calculada com base no valor que excede o teto do Regime Geral de Previdência Social RGPS, conforme previsão legal do art. 8º,da Lei Complementar Estadual nº 1.013/2007. Por conseguinte, insurge-se contra a contribuição previdenciária, calculada sobre o total dos proventos - código 070184 (Cont. Proteção Social Militares Dec. 667/69), instituída pela Lei nº 13.954/19.Com espeque na Repercussão Geral (Tema n. 1177), argumenta que a Lei13.954/2019 é inconstitucional ao autorizar a união a estipular alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os policiais militares estaduais e seus pensionistas. Neste sentido, não se desconhece que, recentemente, em 21/10/2021(p.27/10/2021), o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 1338750, representativo da controvérsia constitucional. Contudo, pende de julgamento o recurso de embargos de declaração oposto contra o v. Acórdão, não havendo registro de trânsito em julgado da referida Repercussão Geral. Assim, considerando que o Tema n. 1177 que aborda a matéria não foi definitivamente julgado, bem como inexistindo qualquer ilegalidade dos descontos realizados na forma relatada na exordial, uma vez que se amparam na Emenda Constitucional nº 103/2019 e na Lei nº 13.954/2019, INDEFIRO o pedido de tutela. 2 Pelas mesmas razões acima expostas, estes autos devem permanecer suspensos até o trânsito em julgado definitivo da matéria no STF, com fundamento no art.313, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Oportunamente, a parte autora deve comunicar nestes autos o trânsito em julgado do Tema 1177 do STF.3 Sem prejuízo do quanto acima deliberado, determino a emenda da inicial, para lhe atribuir o correto valor à causa, trazendo aos autos planilha pormenorizada, mês a mês, que corresponderá à somatória das prestações vencidas de cada um dos demandantes, não cobertas pela prescrição, mais doze vincendas, nos termos do art. 292, I, e §§1º e 2º do CPC, fazendo incidir sobre os valores históricos, ademais, a correção monetária, observando-se o limite de competência deste Juizado. Ainda não consiga efetuar o cálculo com precisão, ante a necessidade de apresentação dos informes pela Administração, deverá a parte autora fazê-lo de forma aproximada, em planilhas, tudo em razão da imprescindível definição da competência deste Juizado Especial da Fazenda, segundo o valor da causa, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09.Prazo: 15 dias. Pena: indeferimento da petição inicial. 4 - Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como “petição intermediária” e sim categorizado corretamente como “EMENDA À INICIAL”, a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Int. Em suas razões recursais (fls. 1/13), o agravante requer, preliminarmente, o reconhecimento dos benefícios da gratuidade da justiça, em razão da sua atual hipossuficiência, com renda mensal de aproximadamente R$3.500,00. Alega que o fato de possuir patrono constituído nos autos não impede a concessão do benefício. No mérito, pleiteia a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão agravada ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, até o definitivo julgamento deste recurso, considerando: (i) a necessidade de manutenção da contribuição previdenciária prevista no art. 8º da Lei Complementar nº 13/07, que previa o pagamento mensal da alíquota de 11% sobre os valores que excederem o limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social; (ii) a violação do art. 5º, XXXVI da Constituição Federal de 1988, da Súmula 359 do E. Supremo Tribunal Federal, dos princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da irretroatividade da lei, da irredutibilidade de proventos, e da dignidade da pessoa humana, pelo advento da Lei nº 13.954/19, que obrigou que a contribuição previdenciária fosse realizada no percentual de 9,5% sobre o valor total bruto dos proventos do ano de 2020 e 10,5% sobre o valor total bruto dos proventos do ano de 2021; e (iii) a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 13.594/19 pelo E. Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral nº 1.177). Cita precedentes. Defende que o periculum in mora é presumido, por se tratar de vencimentos com cunho de natureza alimentar, além de não possuir outra ocupação, além de policial militar do Estado. Destaca que não há perigo de irreversibilidade do provimento, uma vez que a Administração poderá, a qualquer tempo, efetivar o seu ressarcimento das parcelas pagas. FUNDAMENTOS E DECISÃO. Possível o julgamento unipessoal, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. Com efeito, é o caso de não conhecimento do recurso no âmbito desta E. Seção de Direito Público, porquanto a decisão agravada foi proferida em ação que tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Desse modo, a competência recursal é de uma das Turmas Recursais, e não desta C. 5ª Câmara, em atenção ao disposto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, que assim estabelece: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (g.n.) A Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê a figura da Turma Recursal e delineia suas características em seu art. 17: Art. 17. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais. § 1o A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento. § 2o Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal. Por sua vez, os arts. 3º e 4º da referida lei preveem a recorribilidade das decisões interlocutórias de primeira instância, como é a do caso desses autos: Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença. Em casos análogos, já se pronunciou este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTOEM FACE DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL DAFAZENDA PÚBLICA COMPETÊNCIA Incompetência material desta E. Seção de Direito Público para conhecer do feito Competência absoluta do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis Art. art. 2º e 17, da Lei 12.153/09 Recurso não conhecido, com determinação. (Agravo de Instrumento 2119037-21.2022.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 15/06/2022) COMPETÊNCIA RECURSAL -AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O conhecimento e o julgamento do presenteagravo de instrumentocompete àsTurmas Recursaisdo Colégio Recursal de Guarulhos /SP Inteligência do artigo Art. 17, da Lei Federal nº 12.143/09 - Competência declinada Recurso não conhecido e determinada a sua remessa ao Colégio Recursal daFazenda Públicade ARAÇATUBA/SP. (Agravo de Instrumento 3001589-15.2019.8.26.0000; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 05/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS Agravante que se insurge contra a não concessão dos efeitos da antecipação de tutela Decisão proferida em ação processada perante o Juizado Especial daFazenda Pública Apreciação do recurso cuja competência é atribuída a uma dasTurmas Recursaisdos Juizados Especiais Inteligência do art. 17 da lei 12.153/2009 - Redistribuição determinada - Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento 2031572-47.2017.8.26.0000; Relator (a): Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 24/01/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO Indeferiu o pleito para fins de recebimento de medicamento, ao argumento de que preenche os requisitos legais para tanto Indeferimento Irresignação recursal Feito que tramita perante a Vara do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública da Comarca de Campinas Não conhecimento Competência da Turma Recursal Remessa ao Órgão Competente. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2282458-27.2021.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 13/12/2021) Agravo de Instrumento Antecipação de tutela Decisão proferida pela Vara da Fazenda Pública em procedimento do Juizado Especial Incompetência deste Tribunal Competência absoluta do Colégio Recursal Art. 41, Lei 9.099/95 Lei Complementar Estadual nº 851/98 Recurso não conhecido, com determinação de remessa. (Agravo de Instrumento 2238372-68.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 26/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão indeferiu o pedido de aplicação de multa diária, uma vez que se trata medida inócua para compelir o agravado a entregar do medicamento “Palmitato de Paliperidona”, mantendo a determinação de bloqueio/sequestro de verba pública Pleito de reforma da decisão Pedido não apreciado PRELIMINAR de incompetência do Juízo alegada pelo agravado Acolhimento Incompetência desta Corte Decisão proferida no âmbito do sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública, cabendo a apreciação e o julgamento dos recursos ao respectivo Colégio Recursal, nos termos do art. 41 da Lei Fed. nº 9.099, de 26/09/1.995 Remessa do recurso ao competente Colégio Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO não conhecido. (Agravo de Instrumento 2154713-64.2021.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 14/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Fornecimento de dieta enteral (Trophic Basic), fraldas geritátricas e pomada Nistatina + óxido de zinco para tratamento de Síndrome demencial (CID: F02.8), com quadro de disfagia grave, bem como diarreia crônica. Incompetência absoluta deste E. TJSP para rever ou rescindir decisões oriundas dos Juizados Especiais. Precedentes deste E. TJSP e do E. STJ. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, com determinação de remessa ao Colégio Recursal. (Agravo de Instrumento 2116620- 32.2021.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 20/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Obrigação de fazer. Antecipação da tutela indeferida. Disponibilização de cirurgia eletiva na pandemia “Coronavírus” (Covid-19). Decisão proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Bernardo do Campo. 1. Competência para conhecimento e julgamento do recurso reservada ao Colégio Recursal. Exegese dos artigos 98, I, da Constituição Federal; 41, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/95; 13 da Lei Complementar Estadual nº 851/98 e 35 do Provimento nº 2.203/14 do C. Conselho Superior da Magistratura, deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Recurso não conhecido, com determinação de remessa à Turma Recursal. (Agravo de Instrumento 2133967-78.2021.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 15/07/2021) À vista do analisado, NÃO SE CONHECE do recurso, com determinação de remessa à turma recursal competente. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Sujeitam-se à forma de julgamento virtual em sessão permanente da 5ª Câmara de Direito Público eventuais recursos previstos no art. 1º da Resolução nº 549/2011 deste E. Tribunal deduzidos contra a presente decisão. No caso, a objeção deverá ser manifestada noprazo de cinco diasassinalado para oferecimento dos recursos mencionados no citado art. 1º da Resolução. A objeção, ainda que imotivada, sujeitará aqueles recursos a julgamento convencional. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Denise de Mattos (OAB: 372842/SP) - Priscila Aparecida Ravagnani (OAB: 274382/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2187518-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2187518-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Rodolfo Devito - Agravado: Secretário de Educação do Estadode São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ANTONIO RODOLFO DEVITO contra a r. decisão de fls. 35/6 que, em mandado de segurança impetrado contra ato do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a liminar pela qual se buscava compelir a autoridade coatora a imediata resposta do requerimento do impetrante protocolado em 22/6/2022. O agravante requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. O agravante, professor de educação básica II, requereu administrativamente pedido de vista dos autos referente ao Processo Seduc Expediente nº 2021/31794-A, para fins de extração de cópias, junto à Secretaria de Educação do Estado de São Paulo. Afirma que a autoridade impetrada, informou que o processo encontra-se inacessível, não deferindo a solicitação do impetrante. Alega violação ao seu direito líquido e certo e requer o provimento do recurso para que a agravada responda de imediato o requerimento formulado pelo agravante em 22 de junho de 2022. A r. decisão indeferiu a liminar sob o seguinte fundamento: Não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar pleiteada, pois ausente a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial. Necessário, pois, a vinda das informações para esclarecimentos na negativa. Não vislumbro, também, a urgência da medida, fls. 35/6. Em regra, é vedado antecipar o julgamento do mérito do recurso na decisão sobre a liminar do agravo. Deve-se aferir, apenas, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não se vislumbra, em análise perfunctória, prova inequívoca e pré-constituída de ilegalidade por parte da autoridade. De boa cautela a providência determinada pelo magistrado de primeiro grau, de modo que a definição fique relegada para a sentença. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2033242-47.2022.8.26.0000 Relator(a): Maria Laura Tavares Comarca: Vinhedo Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 8/8/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão de reformar a decisão que indeferiu a medida liminar pleiteada, visando compelir a autoridade coatora a fornecer imediata resposta ao requerimento protocolado em 20/12/2021, acerca da verba do FUNDEB para o ano de 2021. Concessão da liminar que resultaria no esgotamento da prestação jurisdicional, o que é incompatível com a legislação específica. Necessidade de instauração do contraditório. Não comprovação dos requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”. Decisão mantida. Recurso improvido. Agravo de Instrumento nº 2031976-25.2022.8.26.0000 Relator(a): Aliende Ribeiro Comarca: São Paulo Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 28/4/2022 Ementa: Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. Decisão agravada que indeferiu o pedido liminar formulado para compelir a autoridade impetrada à imediata resposta a requerimento administrativo. Ausência do requisito do perigo da demora. Decisão mantida. Recurso não provido. INDEFIRO a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 15 de agosto de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Carlos Caram Calil (OAB: 235972/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1017568-11.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1017568-11.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Daniel Teixeira Alves - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação de cobrança pelo procedimento comum ajuizada por DANIEL TEIXEIRA ALVES em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega o autor, em síntese, que é servidor público estadual lotado nas fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo, tendo assumido tal função em 23/06/2009 e que possui direito ao recebimento das diárias de diligência pelo período de deslocamento do Curso Superior de Formação de Sargentos, nos termos do Decreto Estadual nº 54.911, de 14 de outubro de 2009 de que participou. Postula pela condenação da Fazenda Pública ao pagamento das 147 (cento e quarenta e sete) diárias, na quantidade de 7 (sete) UFESPs cada, que em valores atuais totalizam o valor de R$ 75.713,00 (setenta e cinco mil, setecentos e treze reais) a serem corrigidos com juros e correção monetária. Requer também a concessão das benesses da justiça gratuita. Junta documentos às fls. 11/49. Em r. decisão de fls. 50/51 foi fixada a competência na Vara da Fazenda Pública, bem como deferidas as benesses da justiça gratuita. A FESP apresentou contestação, às fls. 56/64. Junta documentos, às fls. 73/84. Houve réplica pelo autor, às fls. 65/70 e fls. 88/93. Determinação, pelo juízo de primeiro grau, às fls. 101, de ofício à Escola Superior de Sargentos da Polícia Militar do Estado de São Paulo para a vinda das seguintes informações: qual o período de curso frequentado pelo requerente Daniel Teixeira Alves’, quais dias efetivamente frequentou, se houve realização de aulas no final de semana e quantos dias úteis teve o curso. Resposta às fls. 108/127. Réplica pelo autor, às fls. 131/136. Determinação, pelo juízo de primeiro grau, às fls. 137 de adequação do valor atribuído à causa pelo autor ante a certidão de fls. 112 que informa que o requerente frequentou 92 dias do curso de formação de Sargentos e não 147 diárias como aduzido na inicial. Novos cálculos apresentados pelo requerente, às fls. 143/166, apontando como valor total controvertido em R$ 32.164,02 (trinta e dois mil, cento e sessenta e quatro reais e dois centavos). Sobreveio r. sentença de fls. 173/187 que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 1. Pois bem. O valor inicialmente atribuído à causa está expresso às fls. 10 no valor de R$ 75.713,00 (setenta e cinco mil, setecentos e treze reais), assim como foi fixada a competência na Vara da Fazenda Pública por decisão do juízo de primeiro grau às fls. 50. Contudo, cabe observar que, durante o processo, como acima apontado, houve determinação, pelo juízo de primeiro grau, às fls. 137, de adequação do valor atribuído à causa pelo autor, e, embora novo valor à causa não tenha sido expresso pelo autor, os novos cálculos apresentados às fls. 143/166 apontam que como valor total controvertido à respeito das diárias que se busca ressarcir em R$ 32.164,02 (trinta e dois mil, cento e sessenta e quatro reais e dois centavos). O juízo de primeiro grau consignou na r. sentença que a competência era do Sistema Especial dos Juizados da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados da Fazenda Pública]. Pelo acima exposto, com a alteração do valor da causa verificada no trâmite processual, de R$ 75.713,00 (setenta e cinco mil, setecentos e treze reais) para R$ 32.164,02 (trinta e dois mil, cento e sessenta e quatro reais e dois centavos), ainda que não tenha havido expressa manifestação pelo juízo de primeiro grau a respeito do novo valor da causa, há a possibilidade de tratar- se de demanda com interesse econômico inferior a sessenta salários mínimos (considerando que o salário mínimo vigente em 2020, ano em que ajuizada a ação, era de R$ 1.045,00), e o seu objeto não se inclui dentre as exceções previstas do art. 2º, §1º, I, II e III da Lei nº 12.153/2009 (que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios), quais sejam: Art. 2º. [...] § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Nesse passo, o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Franca cumulou a função de Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando que o Provimento CSM nº 2.203/2014, em seu art. 8º, inciso I, dispõe que o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei nº 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública) será das Varas da Fazenda Pública, nas Comarcas em que não houver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, mas que tiverem instaladas Varas da Fazenda Pública, “in verbis”: “Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento”. Nesse passo, entendo, em princípio, que não seria caso de se anular a r. sentença (prolatada em 28.03.2022 fls. 173/187) e determinar seu processamento pelo rito previsto na Lei nº 12.153/2009, considerando que, em respeito ao princípio da economia e celeridade processual, pode-se aproveitar os atos processuais por ele praticados. Contudo, este Tribunal, em análise perfunctória, pode não ser o competente para análise da demanda, considerando que, em princípio, o Colégio Recursal seria o competente para apreciação de recursos afetos aos processos que tramitam pelo rito da Lei nº 12.153/2009 (Juizado das Fazendas Públicas JEFAZ). O Sistema dos Juizados Especiais estabelece a competência recursal de um órgão próprio, composto por órgãos denominados Turmas Recursais, conforme disposição do artigo 98, inciso I da Constituição Federal. Estas Turmas Especiais seriam formadas por juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição. 2. Desse modo, a fim de dar cumprimento ao art. 10º do CPC/2015, que veda a decisão surpresa, e, considerando a possibilidade de eventual reconhecimento da incompetência absoluta desse E. Tribunal de Justiça para processar e julgar os recursos interpostos e a remessa dos autos ao Colégio Recursal, determino a abertura de vista às partes quanto ao teor deste despacho para que, querendo, manifestem-se, no prazo de 5 dias. 3. Decorrido o prazo para manifestação, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Gean Márcio Alves Salesse (OAB: 403698/SP) - Cristiane Guidorizzi Sanchez (OAB: 118582/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2188674-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2188674-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Participações Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 06/07 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 23/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em Primeiro Grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2189994-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2189994-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Participações Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradora do Município com relação à decisão proferida às fls. 07/08 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 23/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso interposto. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2187080-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2187080-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal. Em síntese, sustenta a agravante que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos nº 1.107.543/SP e 1.144.684/RS, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório.Vale primeiramente esclarecer que, após melhor análise do tema, bem como para acompanhar entendimento firmado pela maioria dos julgadores integrantes da 14a Câmara de Direito Público, a presente Relatora mudou de posição, passando a entender pela tempestividade recursal ante a necessidade de intimação pessoal, nos termos do art. 25 da Lei 6830/80. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2188724-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2188724-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Participações Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal. Em síntese, sustenta a agravante, preliminarmente a tempestividade do agravo de instrumento, ante a falta de intimação pessoal da decisão recorrida. No mérito, assevera que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos nº 1.107.543/SP e 1.144.684/RS, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. A insurgência merece guarida. A preliminar de tempestividade do presente agravo de instrumento deve ser acolhida. A decisão agravada foi proferida em 26.08.2019, porém não houve intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25 da Lei de Execução Fiscal, portanto tempestivo o presente agravo de instrumento. Nesse sentido vale esclarecer que, após melhor análise do tema, bem como para acompanhar entendimento firmado pela maioria dos julgadores integrantes da 14a Câmara de Direito Público, a presente Relatora mudou de posição, passando a entender pela tempestividade recursal ante a necessidade de intimação pessoal, nos termos do art. 25 da Lei 6830/80. No mérito, no que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando- se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Do exposto, afastada a intempestividade do presente agravo de instrumento e com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2189904-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2189904-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Participações Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal. Em síntese, sustenta a agravante, preliminarmente a tempestividade do agravo de instrumento, ante a falta de intimação pessoal da decisão recorrida. No mérito, assevera que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos nº 1.107.543/SP e 1.144.684/RS, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. A insurgência merece guarida. A preliminar de tempestividade do presente agravo de instrumento deve ser acolhida. A decisão agravada foi proferida em 23.08.2019, porém não houve intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25 da Lei de Execução Fiscal, portanto tempestivo o presente agravo de instrumento. Nesse sentido vale esclarecer que, após melhor análise do tema, bem como para acompanhar entendimento firmado pela maioria dos julgadores integrantes da 14a Câmara de Direito Público, a presente Relatora mudou de posição, passando a entender pela tempestividade recursal ante a necessidade de intimação pessoal, nos termos do art. 25 da Lei 6830/80. No mérito, no que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando- se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Do exposto, afastada a intempestividade do presente agravo de instrumento e com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 DESPACHO



Processo: 2190361-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2190361-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: W2rom Participações Ltda. - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por W2ROM Participações Ltda. contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal n. 0588114- 42.0800.8.26.0090 (fls. 33/34 - cópia). Afirma a recorrente que: a) após o despacho inicial, não houve qualquer manifestação do Município; b) houve prescrição intercorrente; c) merece lembrança o art. 174 do Código Tributário Nacional; d) o processo não teve andamento por mais de 8 anos; e) não é absoluto o princípio do impulso oficial; f) conta com jurisprudência; g) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/7). 2] Os autos da execução fiscal não são eletrônicos e a W2ROM juntou cópias de algumas peças que os compõem. Indispensável analisar todos os atos praticados na origem, para aferir a suposta ocorrência de prescrição intercorrente. Assino 05 dias para a agravante juntar cópia integral (capa a capa) das peças que compõem os autos principais. Base: art. 1.017, § 3º, do Código de Processo Civil. 3] Logo após a juntada, analisarei o requerimento de efeito suspensivo (fls. 6, item 9). Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Michelle Estefano Motta de Moura (OAB: 236137/SP) - André Albuquerque Cavalcanti de P. Magalhães (OAB: 158355/SP) - Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Gustavo Leandro Torciani Teixeira Ferreira (OAB: 286159/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0007156-43.2002.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Paulo C. Suplicy e Outro - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Mongaguá contra a r. sentença de fls. 22/23, que extinguiu a execução fiscal com lastro no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. O ente tributante sustenta que: a) eventual demora na tramitação do feito é atribuível à máquina judiciária; b) não houve pedido de alteração no polo passivo, capaz de justificar decreto extintivo; c) a sentença deve ser reformada e a execução, prosseguir (fls. 26/29). Estamos a braços com execução fiscal relativa a ITU - exercícios 1999 a 2001 (fls. 3/4 CDA). Certidões de dívida ativa têm que indicar obrigatoriamente: i) o nome do devedor; ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os encargos da mora; iii) a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito e da correção monetária; iv) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; v) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida (art. 202 do CTN; art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80). À primeira vista, a certidão de fls. 3/4 não preenche tais requisitos, uma vez que: a) silencia a respeito do fundamento legal do imposto e dos consectários do inadimplemento da obrigação, fazendo menção excessivamente genérica ao Código Tributário Municipal; b) não aponta os percentuais de juros/multa, nem índices de correção monetária aplicados. Atento aos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil, assino 05 dias para o Município se pronunciar sobre o tema nulidade da CDA. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010277-51.2012.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: Itau Unibanco S/A - Apdo/Apte: Município de Barueri - Vistos. 1] Trata-se de apelações interpostas por Itaú Unibanco S/A e pelo Município de Barueri contra a r. sentença de fls. 239/241, que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal. Afirma a instituição financeira que: a) não cabe tributação de atividade-meio; b) as operações referidas na execução configuram meros procedimentos acessórios ao serviço principal prestado e não têm autonomia para atrair incidência de ISS; c) tarifas interbancárias não passam de ressarcimentos de custos oriundos do processamento da composição interbancária, sem constituir preço de serviços prestados; d) nas contas de “operações ativas” são contabilizadas as tarifas de abertura de crédito relativas às operações que promove nas diversas carteiras, certo que tais valores não correspondem a nenhum serviço prestado ao cliente, mas custo da respectiva operação de crédito a ser suportada apenas em parte pelo cliente; e) se tributação houvesse, seria de IOF; f) atividades de “cadastro” são meio para viabilizar a prestação de serviços e, portanto, não rendem cobrança do imposto municipal; g) não incide ISS sobre recuperação de encargos e despesas, pois não se pode considerar preço o valor que recebe a título de ressarcimento de despesas que pagou para prestar o serviço; h) conta com jurisprudência; i) emissões de cartão magnético e de talonário de cheques são feitas com a finalidade de viabilizar o débito de valores nas contas correntes dos clientes, sabido que os depósitos não são alcançados pelo ISS; j) no caso de contratação de aval ou fiança, inexiste prestação de serviços, já que assume a condição de garantidora de pagamento ou devedora solidária de determinado débito perante terceiro; k) as contas “tributos municipais/iss retido” são destinadas a contabilizar tarifas cobradas em razão do recebimento de tributos municipais; l) não se tolera bitributação; m) “Rendas Serviços - Banco Eletrônico” não estão previstas na lista anexa à Lei Complementar n. 116/03; n) o art. 146 da Carta Maior prevê que normas gerais referentes ao fatos geradores sejam veiculadas em lei complementar; o) a sentença merece reforma (fls. 244/260). Em contrarrazões, a entidade impositora sustenta que: a) serviços bancários tributáveis pelo ISS comportam interpretação extensiva; b) há jurisprudência em seu prol; c) merece lembrança a Súmula 424/STJ; d) o fato de não constar expressamente o nome do serviço no subitem atrelado à atividade bancária não afasta a tributação; e) o auto de infração deve ser mantido em sua integralidade (fls. 279/281vº). Razões da apelação do Município: a) a sentença deve ser reformada na parte em que, seguindo o laudo pericial, não considerou como tributáveis as contas/rubricas denominadas “RENDAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO-CAC, RENDAS DE EMPRÉSTIMO, ESTORNO E DESCONTO DE DUPLICATAS E CHEQUE”, por considerá-las passíveis de tributação por IOF; b) serviços bancários tributáveis pelo imposto sobre serviços comportam interpretação extensiva; c) conta com jurisprudência; d) é preciso recordar a Súmula 424/STJ; d) o só fato de não constar expressamente o nome do serviço, na lista anexa, não afasta a tributação; e) a matéria está pacificada no Tribunal da Cidadania; f) o auto de infração deve ser mantido na íntegra (fls. 283/286). 2] Reza o art. 4º, inc. II, da Lei Paulista n. 11.608/03: “O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes”. O montante referido no DARE de fls. 263 é insuficiente (v. cálculo oficial de fls. 287). Concedo 05 dias úteis para a instituição financeira complementar a taxa judiciária recursal, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do CPC). 3] Como dito no item 1, ambas as partes apelaram (fls. 244/260 e 283/286). Os autos subiram ao Tribunal com contrarrazões do Município, mas sem as do Banco (este não foi intimado a contra-arrazoar). Em vez de baixar os autos para regularização, é melhor que se abra sem demora o prazo para oferecimento das contrarrazões. Com isso, agilizar-se-á o julgamento colegiado dos dois apelos. Assino 15 dias para o Itaú contra-arrazoar. 4] Cumpridos os itens 2 e 3, supra, volvam os autos conclusos para elaboração do voto. Intimem-se. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Rafael Bazilio Couceiro (OAB: 237895/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0013879-31.2004.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: Miguel Vaz (espolio) - Apelado: Angela Temporim Vaz (espolio) - Apelado: Edison Temporim Vaz (epolio) - Apelada: Ana Christina Gomes Ferreira Domineghetti (Inventariante) - Apelado: José Heder de Sá Nascimento - Vistos. Intime-se a nobre Curadora especial nomeada (fls. 76) para oferecimento de contrarrazões, como determinado no item 3 de fls. 70/72. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Nelson Galvão de França Filho (OAB: 162473/SP) (Procurador) - Beatriz de Andrade Vital (OAB: 448103/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0025977-71.1997.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Georges Najjar e Outro - Vistos. Estamos a braços com execução fiscal relativa a: i)”I.T.U.”; ii) Contribuição de Melhoria; iii) ROCADA - exercício 1996 (fls. 3 - CDA). Instaurado o processo em março de 1998 (v. etiqueta na autuação), antes portanto da Lei Complementar n. 118/05, a prescrição seria interrompida pela citação válida. Embora os débitos mais antigos refiram-se a junho de 1996 (fls. 3 - CONT.MEL. e ROCADA) e a citação tenha se aperfeiçoado em dezembro de 2001 (fls. 5), a carta foi expedida somente no mês de setembro de 2001 (fls. 4). Numa palavra: a demora parece fruto de retardo da máquina judiciária. Ao que tudo indica, houve prescrição INTERCORRENTE. Exame dos autos revela que: i) em abril de 2004, o exequente requereu a suspensão do processo por 24 meses (fls. 7); ii) o credor postulou o emprego de ferramentas eletrônicas apenas no mês de novembro de 2020 (fls. 11 e 19 data da devolução dos autos em Cartório, com manifestação). Verdade que, em execuções fiscais, a intimação do representante judicial da Fazenda Pública deve ser pessoal (art. 25, caput, da Lei Federal n. 6.830/80). No caso sub judice, porém, o próprio Município requereu a suspensão do feito (fls. 7). O Tribunal da Cidadania já assentou: É despicienda a intimação da Fazenda Pública da suspensão por ela mesma requerida, bem como do arquivamento, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ, in verbis: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente” (AgRg no AREsp n. 232.083/PR, 1ª Turma, j. 09/10/2012, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES - ênfase minha). Importante: singela menção a respeito (fls. 7) não basta para demonstrar efetivo parcelamento e impactar a contagem da prescrição. No ponto, esta Câmara decidiu: Apelação cível. Execução fiscal. Parcelas de IPTU e multas dos exercícios de 1995 a 1996. A sentença extinguiu o feito executivo com fundamento na prescrição intercorrente e deve ser mantida. Desídia fazendária configurada. Cumpre ao exequente diligenciar com empenho na busca da satisfação creditícia almejada. Na hipótese, a atuação fazendária foi decisiva à materialização do fenômeno prescricional, de modo que não há ensejo à aplicação analógica da Súmula 106 do STJ. Noticiada pelo Município a celebração de acordo de parcelamento pelo prazo de 24 meses. Os autos permaneceram paralisados, após o decurso do prazo para satisfação da obrigação sem a comunicação de eventual descumprimento ou cancelamento do parcelamento. Oportuno, no mais, destacar quea simples menção a acordo de parcelamento não pode influenciar na contagem do prazo prescricional, pois tampouco fora juntado aos autos qualquer termo de confissão da dívida e adesão ao acordo de parcelamento, devidamente assinado pelo contribuinte ou responsável tributário.Outrossim, de acordo com o decidido pelo STJ no recente julgamento doREsp.1.340.553/RS, em 12/09/18 (sistemática dos recursos repetitivos), o exequente, ao alegar nulidade pela falta de intimação para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição, deve demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo. Dessa forma, a manifestação do Fisco apenas para alegar desobediência da sistemática da intimação pessoal não tem o condão de afastar o decreto prescricional. Nítida, portanto, a materialização do fenômeno da prescrição intercorrente sobre os créditos exequendos [...] (Apelação Cível n. 0005809-48.1997.8.26.0366, j. 29/07/2021, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA sem destaques no original). Atento aos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil, assino 05 dias para o apelante se pronunciar sobre o tema prescrição intercorrente - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Tathiane Tupina Prettyman Fraga Moreira (OAB: 226065/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0040886-62.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sindicato dos Professores de São Paulo - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Sindicato dos Professores de São Paulo em face da r. sentença de p. 602/604 que julgou improcedente a presente Ação Anulatória de Débito Fiscal, ante o reconhecimento de que a entidade sindical autora realizou indevida distribuição de parcela de seu patrimônio ou renda aos empregados e dirigentes sindicais no exercício de 2012, em contrariedade com o previsto no art. 14, I, do CTN, de forma que não cumpre com os requisitos previstos no art. 150, VI, c, da CF, a fim de fazer jus à imunidade pretendida. Em razão da sucumbência, condenou a parte vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Alega a apelante, em síntese, que (I) o descumprimento dos requisitos necessários para reconhecimento da Imunidade Tributária deveria ser comprovado em momento anterior ao lançamento; (II) os imóveis são utilizados na funções essenciais da autora, de forma que fazem jus à imunidade; (III) a imunidade é geral e irrestrita, atingindo o patrimônio da entidade sindical, bem como as atividades exercidas em sua sede; (IV) a existência de parcela do patrimônio destinada à locação não afasta o reconhecimento da imunidade, vez que a renda gerada é destinada a atender as demais funções essenciais do sindicato; (V) o laudo pericial constatou o cumprimento dos requisitos para reconhecimento da imunidade; (VI) possível o pagamento de gratificação aos dirigentes sindicais, obedecido o parágrafo único do art. 521 da CLT; (V) não houve distribuição de parcela do patrimônio ou renda no exercício de 2012. Requer a reforma da r. sentença recorrida, nos termos das razões recursais (fls. 612/624). Em suas contrarrazões (fls. 633/648), a municipalidade apelada sustenta, em apertada síntese, que (I) o art. 150,VI, c, e §4º, é norma constitucional de eficácia contida, de forma que, para reconhecimento da imunidade, se faz necessário, também, o cumprimento do previsto no art. 14 do CTN; (II) o imóvel SQL 042074.0015-1 não é utilizado em sua atividade essencial, vez que locado a terceiro para exercício de atividade empresarial (estacionamento); (III) a apelante distribuiu parcela de seu patrimônio e renda aos seus dirigentes, de forma que descumpriu com os requisitos previstos no art. 14, I, do CTN, e, consequentemente, com o previsto na parte final do art. 150, VI, c, da CF; (IV) a segunda maior fonte de renda da entidade é decorrente de investimentos financeiros, o que não pode ser reconhecimento como função vinculada às suas atividades essenciais; (V) no caso concreto, o ônus de prova pertencia à autora. A r. sentença recorrida foi proferida já na vigência do CPC/2015. É o relatório do necessário. Compulsando os autos, verifico que às fls. 625 foi recolhido o valor do preparo recursal no montante de R$ 744,36. Ocorre, contudo, que aplicando à tabela de cálculo do preparo recursal disponibilizada por este E. TJSP (https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?cod igoComunicado=25988pagina=1) as variáveis referentes ao presente processo, obtém-se que, na data do recolhimento, o valor recolhido foi inferior ao devido em R$ 425,75. Dessa forma, concedo o prazo de 5 dias para que o apelante complemente o valor do preparo recursal, que deverá corresponder a 4% do valor atualizado da causa, descontado o valor já recolhido, também atualizado. Aqui, vale destacar que, ante o decurso de mais de dois anos entre a data do recolhimento inicial e a presente data, o valor indicado acima já se encontra defasado. Para tanto, poderá a parte utilizar a calculadora de preparo disponibilizada por este E. TJSP (link acima), juntando aos autos o PDF dos respectivos cálculos. Cumprido o determinado, ou decorrido o prazo estipulado, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Nivaldo Pessini (OAB: 24775/SP) - Ana Paula Soares (OAB: 198115/SP) - João Alexsandro Fernandes (OAB: 205830/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509043-95.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Mauro Fernando Tallavasso Vassovinio - Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta pelo Município de Campos do Jordão contra a r. sentença de fls. 111/112, que extinguiu a execução fiscal com lastro no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. O ente tributante sustenta que: a) o executado consta como proprietário do imóvel no cadastro municipal; b) a sentença deve ser reformada e a execução, prosseguir (fls. 116/118). Em contrarrazões, Mauro afirma que: a) o apelo é intempestivo; b) a sentença transitou em julgado; c) não é proprietário do bem de raiz gerador do tributo; d) merece lembrança o art. 1.245 do Código Civil; e) conta com jurisprudência; f) não sabe quem atualizou o cadastro do Município (fls. 122/126). 2] Reza o art. 1.003, caput, do Código de Processo Civil: O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. O prazo para o Município de Campos do Jordão recorrer da sentença: i) começou a fluir em 31/01/2022, pois, no dia útil anterior, membro da Procuradoria retirou os autos com carga (fls. 114); ii) expirou em 16/03/2022, feitas as contas segundo o Código de Processo Civil (arts. 183 e 219) e levando em consideração os feriados (28/02/2022 e 1º/03/2022) e o sobrestamento de prazos (02/03/2022) havidos no período. A apelação foi interposta somente no dia 30/03/2022 (fls. 116 - protocolo na lateral direita). Atento ao art. 10 do Código de Processo Civil, concedo 05 dias para o exequente se pronunciar sobre aparente intempestividade do recurso. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Elaine Mazaia Conde Salvati (OAB: 240352/SP) (Procurador) - Thalene Brandão Flauzino de Oliveira (OAB: 423343/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0524964-28.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Isa de Oliveira Santos - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Mongaguá contra a r. sentença de fls. 13/16, que pôs termo ao processo em virtude de prescrição. Sustenta o recorrente que: a) há mais de 85 mil execuções fiscais em curso na Comarca; b) inocorreu prescrição; c) ajuizou a execução no prazo legal e atendeu todas as intimações recebidas; d) houve demora atribuível à máquina judiciária; e) incide aqui a Súmula 106/STJ; f) o feito deve prosseguir (fls. 19/22vº). Sem contrarrazões (fls. 29). Estamos a braços com execução fiscal relacionada a MURO-CAL - exercícios 2002 e 2003 (fls. 3 - CDA). Está prejudicada, prima facie, a análise do tema “prescrição”, pois a certidão de dívida ativa não indica a origem/natureza da cobrança, algo capaz de repercutir na contagem do prazo respectivo. Em caso parelho, oriundo de igual Município, a 18ª Câmara decidiu: Execução Fiscal. IPTU, ‘Ex-Oficio’ e ‘Muro Cal’ dos exercícios de 2002 a 2004. Sentença que reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição e julgou extinta a ação, nos termos do art. 269, IV, do CPC e art. 156, V, do CTN. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Análise do mérito recursal que resta prejudicada ante a constatação de que a CDA sequer explicita a fundamentação legal das exigências principais, tampouco dos consectários legais, além de não esclarecer o que se refere ‘Ex-Oficio’ e ‘Muro Cal’. Ausência dos requisitos estabelecidos art. 2º, § 5º, inciso III da Lei n. 6.830/80. Distinção entre defeito formal da petição inicial, que determina a intimação do autor para efetivar a sua emenda (art. 284 do CPC/1973 e art. 321 do CPC/2015), e vício do título executivo extrajudicial (art. 803, I, do CPC/2015), que pode implicar em nulidade da execução e não admite provocação do juízo em favor de uma das partes, para preservação do princípio da imparcialidade. Inexorável extinção, de ofício, do processo executivo, por ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, § 3º do CPC/2015). Recurso prejudicado (Apelação Cível n. 0508092-06.2005.8.26.0366, j. 13/09/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI - negritei). Certidões de dívida ativa têm que indicar obrigatoriamente: i) o nome do devedor; ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os encargos da mora; iii) a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito e da correção monetária; iv) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; v) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida (art. 202 do CTN; art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80). Ao que parece, a certidão n. 30.253/2005 (fls. 3) não preenche parte desses requisitos, pois: a) não indica com necessária clareza o que é MURO-CAL, pairando dúvida quanto à sua natureza/origem; b) silencia a respeito do fundamento legal da cobrança e dos consectários do inadimplemento da obrigação, fazendo menção bastante genérica ao Código Tributário Municipal; c) não traz o número do processo administrativo/auto de infração em que apurada a dívida. Atento aos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil, assino 05 dias para o Município se pronunciar sobre o tema nulidade da CDA. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 0005304-06.2009.8.26.0053(990.10.248016-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 0005304-06.2009.8.26.0053 (990.10.248016-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabio Furtado da Silveira - Apelante: Benedito de Souza Firmino - Apelante: Emerson das Neves Silva - Apelante: José Amarildo de Oliveira - Apelante: Severino Alves dos Santos - Apelante: Silvio César Caria Cajaiba - Apelante: Ivanildo Alves de Souza - Apelante: Rubens de Almeida Jorge - Apelante: Paulo Rodrigues Gonçalves - Apelante: Edson de Amorim Gomes - Apelado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem- se. São Paulo, 10 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Suzana Soo Sun Lee (OAB: 227865/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005404-19.2011.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Rosalba Fidele Ferreira Lucas - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005645-37.2004.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Jose Vieira dos Santos - nego seguimento ao recurso especial interposto. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006963-91.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Antonio Fausto Gaspar - Apelado: Hugo Eneas Salomone - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007260-63.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Jose Everaldo Elorza Prado - Interessado: Marcelo Quartim Barbosa de Figueiredo - Apelante: Carlos Roberto Cavagioni Filho - Interessado: Luiz Augusto Castrillon de Aquino - Apelante: Ema Engenharia de Meio Ambiente Ltda. - Interessado: Pedro Alves Aranha - Interessado: Maria de Fatima Barreto Tolentino - Interessado: Silvio Cordeiro de Oliveira - Interessado: Lauro Péricles Gonçalves - Apelante: Roverio Pagotto Junior - Apelado: Prefeitura Municipal de Campinas - Interessado: Sanasa - Sociedade de Abastecimento de Água e Sanemaento S/A - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Fls. 7.404/7.408: Anote-se. 2. Intime- se, por via postal com aviso de recebimento, a parte CARLOS ROBERTO CAVAGIONI FILHO, no endereço de fl. 7.408, para constituir novo advogado e se manifestar nos presentes autos. Prazo: 15 dias. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Paulo de Tarso Barbosa Duarte (OAB: 108386/SP) - Fabrício Peloia Del´alamo (OAB: 195199/SP) - Eduardo Augusto de Oliveira Ramires (OAB: 69219/SP) - Bruno Moreira Kowalski (OAB: 271899/SP) - Beatriz Busatto Beréa Grassia (OAB: 424303/SP) - Carlos de Araujo Pimentel Neto (OAB: 57668/SP) - Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB: 305583/SP) - Andreia Olmedo Minto (OAB: 305543/ SP) - William Antonio Pedrotti (OAB: 114592/SP) - Irineu Antonio Pedrotti (OAB: 19518/SP) - Fernanda Cristina Villa Gonzalez (OAB: 148678/SP) - Marco Antonio Rocha Calabria (OAB: 126729/SP) - Luciano Marques Filippin (OAB: 194227/SP) - Fabio Telent (OAB: 115577/SP) - Maria Rita de Andrade Ferreira Canoves (OAB: 302667/SP) - Rodrigo Santiago de Moura (OAB: 349121/SP) - Fernanda Suemi Matuo (OAB: 426841/SP) - Marcelo Mazon Malaquias (OAB: 98913/SP) - Adriana de Oliveira Juabre (OAB: 161274/SP) - Wladimir Correia de Mello (OAB: 111594/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014293-15.2003.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Município de Itaquaquecetuba - Apelado: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 490/497v) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 10 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Gabriel Bazzeggio da Fonseca (OAB: 258142/SP) (Procurador) - Kelly do Nascimento (OAB: 308474/SP) - Fatima Luiza Alexandre (OAB: 105301/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019410-87.2011.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mauá - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Pedro Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem- se os autos ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil, reaprecie a questão e, se for o caso, promova a readequação que se encontrar pendente sobre outros Temas afetos ao caso concreto. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 17 de junho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Juliana Pires dos Santos (OAB: 238476/SP) (Procurador) - Maria Aparecida Nunes Viveros (OAB: 1053/AC) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019410-87.2011.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mauá - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Pedro Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - Melhor examinando os autos, e diante do v. Acórdão de fls. 122/124, torno sem efeito a decisão de fls. 119, passando ao exame de admissibilidade do recurso especial de fls.103/111, cuja decisão segue em anexo. São Paulo, 1º de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Juliana Pires dos Santos (OAB: 238476/SP) (Procurador) - Maria Aparecida Nunes Viveros (OAB: 1053/AC) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019410-87.2011.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mauá - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Pedro Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 103/111, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Juliana Pires dos Santos (OAB: 238476/SP) (Procurador) - Maria Aparecida Nunes Viveros (OAB: 1053/AC) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0039967-06.2009.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelado: Alexandre Rodrigues Nania - Apelante: Município de Santos - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 267-281, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 9 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Mauricio Baltazar de Lima (OAB: 135436/SP) - Francisco de Assis Correia (OAB: 222207/SP) (Procurador) - Maria Ines dos Santos (OAB: 89803/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0041124-52.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Camil Alimentos S/A - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Fls. 2870-2871: Concedo o derradeiro prazo adicional de 15 (quinze) dias a fim de que a empresa se manifeste. Após, certificado o decurso do referido prazo, tornem os autos conclusos para o exame de admissibilidade dos recursos. São Paulo, 15 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Ganzerla - Advs: Claudio Pizzolito (OAB: 58702/SP) - Maria Helena Leite Ribeiro (OAB: 63457/SP) - Renato Leite Ribeiro (OAB: 447117/SP) - Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0043927-08.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Antonio Jose Barga - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-C, §7º, inc. II, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 274/278, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 1º de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) - Ana Maria Stoppa (OAB: 108248/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0043927-08.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Antonio Jose Barga - Apelante: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 280/284. Int. São Paulo, 1º de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) - Ana Maria Stoppa (OAB: 108248/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0109781-17.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Carlos de Sousa - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Expeça-se o mandado de levantamento do depósito de fls. 334 em favor do perito nomeado. À mesa (voto nº 24.158). Int. - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Sueli Aparecida Fregonezi Parreira (OAB: 70789/ SP) - Danielle Marli Bueno (OAB: 255101/SP) - Carla Maria Liba (OAB: 149704/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0109781-17.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Carlos de Sousa - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-C, §7º, inc. II, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 378/394, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 1º de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Sueli Aparecida Fregonezi Parreira (OAB: 70789/SP) - Danielle Marli Bueno (OAB: 255101/SP) - Carla Maria Liba (OAB: 149704/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0109781-17.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Carlos de Sousa - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 427/433. Int. São Paulo, 1º de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Sueli Aparecida Fregonezi Parreira (OAB: 70789/SP) - Danielle Marli Bueno (OAB: 255101/SP) - Carla Maria Liba (OAB: 149704/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0128870-26.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Toshikazu Mitsuuchi - Apelante: Eduardo Granato - Apelante: Maria Angela Rosa Ackermann - Apelante: Edson Pereira - Apelante: Helio Perillo Filho - Apelante: Jose Antonio de Oliveira - Apelante: Francisco Humberto Dal Vechio - Apelante: Moacir Bonora - Apelante: Arlete Pereira da Fonseca - Apelante: Osvaldo Venceslau - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 12 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Rubens Rodrigues Francisco (OAB: 347767/SP) - Jessica Braga Carvalho Lucas (OAB: 368971/SP) - Maria Maura Bolzan Domingues (OAB: 89269/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0022895-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 0022895-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impette/Pacient: Ricardo Cesar Pereira - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Ricardo Cesar Pereira, em benefício próprio, contra ato da MM. Juíza de Direito do DEECRIM da 6ª RAJ -Ribeirão Preto, responsável pela execução penal nº 0003299-93.2016.8.26.0496. Em suas razões (fls. 01/15), o impetrante alega, em síntese, que está sofrendo constrangimento ilegal por conta da homologação do cálculo da pena pelo juízo a quo, que deixou de considerar o lapso de 40% (2/5) para a progressão de regime, cabível com base na aplicação mais benéfica da Lei 13.964/2019, já que não é reincidente específico em crime hediondo. Requer, em suma, a retificação do cálculo da pena. Informações da autoridade impetrada às fls. 22/28. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 31/32 pela perda do objeto da impetração. É O RELATÓRIO. Extrai-se dos autos da execução penal de origem que a fração para a progressão de regime que constava no cálculo da pena, homologado pelo juízo em 04/02/2022, era 3/5. Contudo o paciente não era reincidente específico em crime hediondo ou equiparado: era apenas reincidente. Anos antes, ele havia sido condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, com aplicação do redutor do § 4º condição que a Lei 13.964/2019, seguindo orientação jurisprudencial, passou a tratar como crime comum. Diante disso, foi requerida em juízo a retificação do cálculo da pena para constar a fração de 2/5 para a progressão de regime. Houve parecer favorável do Ministério Público. E, em 26 de julho de 2022, o pleito foi deferido pelo juízo a quo. Pois bem. O habeas corpus está prejudicado pela perda do seu objeto. A decisão Defiro. Retifique-se o cálculo para afastar a reincidência específica em crimes hediondos/equiparados (condenação anterior por tráfico privilegiado), proferida nos autos da execução penal nº 0003299-93.2016.8.26.0496, altera o constrangimento ilegal apontado pelo paciente. Nesse sentido, pelo meu voto, julgo prejudicado o presente habeas corpus. - Magistrado(a) Marcelo Semer - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 2190689-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2190689-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Desaforamento de Julgamento - Taquarituba - Requerente: Renato dos Santos Moares - Requerido: MM. Juiz de Direito Criminal da Vara Única da Comarca de Taquarituba/SP - Vistos, Trata-se de pedido de desaforamento de julgamento requerido por RENATO DOS SANTOS MORAES, devidamente qualificado nos autos da ação penal nº 0003095-07.2012.8.26.0620, em que pronunciado como incurso no artigo 121, § 2º, inciso II (motivo fútil), do Código Penal, objetivando a transferência do julgamento do Tribunal do Júri da Comarca de Taquarituba para a Comarca de Avaré, tendo por fundamento o artigo 427 do Código de Processo Penal. Em resumo, o peticionário liminarmente, se requer a suspensão do julgamento do Tribunal do Júri, já que este fora agendado para o dia 24 de agosto de 2022, ou seja, na próxima quarta-feira, até que seja analisado do pedido e a pretensão da defesa a respeito do desaforamento dos autos para a cidade de Avaré(fl. 02) Busca, quanto ao mérito, a imediata transferência do julgamento para a Comarca de Avaré em razão da influência da opinião local, pautada pelo clamor da população, comoção da família da vítima e de toda a cidade. Alega, também, que pronunciado pelo MM. Juiz da Comarca local por homicídio simples, pretende provar em sessão plenária do Tribunal do Júri a sua inocência, por ter agido em legítima defesa. Entretanto, receia o requerente não haver a devida imparcialidade dos jurados na avaliação do caso que lhes será em breve apresentado, além da proximidade da cidade local do ocorrido com a comarca que presidirá o Júri, receando que os moradores daquela venha atacar contra a integridade física do Réu.(sic). A concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica, razão pela qual não se pode suspender o andamento do processo em curso ou mesmo determinar de imediato que seja suspenso o Plenário do Júri já designado. Consta, aliás, que somente no último dia 15 de agosto do corrente ano, nos autos principais, a combativa Defesa ingressou com o respectivo pedido de desaforamento (cf. fl. 708, dos autos principais), mas, pelo que se observa naquele feito não se vislumbra que o Juízo de primeiro grau tenha, realmente, decidido acerca dessa pretensão, de modo que não se mostra possível na estreita via desta excepcional liminar, antes mesmo de se obter a negativa da pretensão do Juízo a quo, apressar o que deve ser decido ou mesmo suprimir de imediato uma instância julgadora. Portanto, ainda não convencido de que presentes os requisitos para tanto necessários, indefiro o pedido vestibular. Requisitem-se, excepcionalmente, do MM. Juízo de primeiro grau informações acerca de todo o processado e após dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem conclusos. São Paulo, 16 de agosto de 2022. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Kleber Augusto Miras Melenchon Lamas (OAB: 341846/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2190901-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2190901-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Ricardo Rodrigues Martins - Paciente: Jacob da Silva Reis - Vistos, Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Ricardo Rodrigues Martins, advogado, em favor de JACOB DA SILVA REIS, sob alegação de estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Sorocaba, em virtude de morosidade no andamento do pedido de progressão de regime, nos autos do processo digital nº 1022166-80.2022.8.26.0602 - Execução física nº 366.250. Em resumo, pretende, liminarmente, o deferimento do benefício de progressão de regime. Afirma que o paciente está preso no regime fechado na penitenciaria de Iperó, qual a Comarca responsável para julgar benefícios e de Sorocaba, e foi pedido a progressão de regime no sistema digital, pois na comarca de Sorocaba não e mais aceito pedido de forma física, inclusive o ministério público requereu a realização do exame criminológico, o ocorre que o Nobre Magistrado não julgou o pedido, tão somente pediu para arquivar o feito, devido a execução física do réu estar na Comarca de Bauru(fl. 02, sic). Subsidiariamente, pugna pela determinação de celeridade processual, pois aguarda o paciente seja desarquivado o feito e julgado o pedido de progressão de regime, por ato desse Egrégio Tribunal o constrangimento que vêm sofrendo com a demora na prolação de decisão válida na ação penal que lhes move a Justiça Pública(fl. 03). É o relatório. Eis a síntese do necessário, passo a decidir. A rigor seria caso de indeferimento do presente writ porque, a olhos desarmados, não se vislumbra, por ora, nenhum constrangimento ilegal passível de correção por esta via estreita. Todavia, para que não se alegue futuramente negativa de jurisdição, conheço do pedido nos seguintes termos. A concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica. Com efeito, não se mostra viável na estreita via da presente liminar, de pronto, determinar a total antecipação da pretensão de progressão de regime a que o paciente entende ter direito, pois não consta nos documentos que acompanham a impetração qualquer elemento seguro a imputar ao Juízo a quo abuso de direito que justificasse de imediato o deferimento da presente liminar. Ainda não convencido de que presentes os requisitos para tanto necessários, indefiro o pedido vestibular. Requisitem-se, das autoridades apontadas como coatoras (respectivamente Varas das Execuções Criminais da Comarca de Sorocaba e de Bauru), as devidas informações, bem como dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem conclusos. São Paulo, 16 de agosto de 2022. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Ricardo Rodrigues Martins (OAB: 243063/SP) - 10º Andar



Processo: 2245768-96.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2245768-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Morada do Sol de Guarujá Mat. para Constr. Ltda - Magistrado(a) Alfredo Attié - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÂO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA AUTORA, DETERMINANDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE PROVIDENCIASSE A BAIXA DO GRAVAME SOBRE O VEÍCULO OBJETO DA AÇÃO JUNTO AO DETRAN. BANCO RÉU QUE ALEGA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, BEM COMO DESPROPORCIONALIDADE DAS ASTREINTES FIXADAS. DECISÃO A QUO FULCRADA EM DOCUMENTO EMITIDO PELO BANCO, DANDO POR QUITADO O CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, CONTUDO, JUNTOU DOCUMENTOS INDICANDO QUE O CONTRATO FORA LIQUIDADO EM VIRTUDE DE REPACTUAÇÃO, POR MEIO DE ASSINATURA DE OUTRO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, PERMANECENDO A GARANTIA DO VEÍCULO. NOTÍCIA DE INADIMPLEMENTO DO SEGUNDO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS APTO A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB: 310314/SP) - Adrianne Freitas Monte Cunha (OAB: 326103/SP) - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 Processamento 14º Grupo - 28ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000852-39.2003.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Zepa Construtora Ltda Me - Apelado: Cursan - Companhia Cubatense de Urbanização e Saneamento [Em Liquidação] - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - COMPETÊNCIA RECURSAL. HIPÓTESE EM QUE A COLENDA 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE JULGOU ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NESTA DEMANDA. PREVENÇÃO CARACTERIZADA, QUE NÃO SE ROMPE E NÃO SE FIXA POR ERRO DE DISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE. ART. 105 DO RITJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM REMESSA DOS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Antonio de Souza (OAB: 131032/ SP) - Márcio Fernandes Neves (OAB: 154907/SP) - Mary Inez Dias de Lima (OAB: 148464/SP) - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 Nº 0002765-37.2011.8.26.0299 - Processo Físico - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Maisa Pinheiro Oliveira Severo (Justiça Gratuita) - Apelado: Caltabiano Alphaville Veiculos Ltda - Apelado: Volkswagen do Brasil Industria de Veiculos Automotores Ltda - Magistrado(a) Berenice Marcondes Cesar - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO. REPARAÇÃO DE DANOS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE NÃO CONFERE VEROSSIMILHANÇA À PRETENSÃO INICIAL, TENDO AS RÉS LOGRADO SE DESINCUMBIR DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS DEFEITOS APRESENTADOS NO VEÍCULO SERIAM PREEXISTENTES A COMPRA E VENDA FIRMADA ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Gomes de Oliveira (OAB: 260729/SP) - Donald Donadio Domingues (OAB: 250808/SP) - Marcelo Pereira de Carvalho (OAB: 138688/SP) - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 Nº 0005340-45.2020.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: BSV-Administradora e Gerenciamento de Projetos Ltda. - Apelado: INDL MECANICA COM. E SERVIÇOS EIRELI - Magistrado(a) Berenice Marcondes Cesar - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA PARA A APELANTE. IMPOSSIBILIDADE. MERA EXISTÊNCIA DE PASSIVO E REDUÇÃO DE GANHOS NÃO É CONJUNTURA QUE COMPROVA DE FORMA CABAL A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE ENSEJA A GRATUIDADE. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AUTORA. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL NÃO DECORRIDO DESDE A DATA DO INADIMPLEMENTO DA RÉ E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA, QUANTO ÀS ALEGAÇÕES MERAMENTE GENÉRICAS DA DEFESA, INCLUSIVE SEM IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE NEM OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NEM A ASSINATURA DOS PREPOSTOS DA PRÓPRIA RÉ, NOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A AÇÃO MONITÓRIA, NEM A PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AUTORA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL, PELO DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO PATAMAR LEGAL PERMITIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Henrique Quesada (OAB: 382693/SP) - JACIRA LOPES NASCIMENTO (OAB: 60468/MG) - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 Nº 0011858-42.2011.8.26.0099 - Processo Físico - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Valdete Aparecida Puglia (Justiça Gratuita) - Apelado: Sobrenco Engenharia e Comércio Ltda. - Apelado: Galvão Engenharia S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - NÃO CONHECERAM DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DO DIREITO PÚBLICO V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FISCALIZADA PELO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO (DER), CORRÉU NA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE QUE O SINISTRO OCORREU EM RAZÃO DO PRECÁRIO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DA RODOVIA E POR FALTA DE SINALIZAÇÃO DA OBRA REALIZADA NO LOCAL. CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA NA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DA EMPRESA QUE PRESTAVA SERVIÇO DE RECUPERAÇÃO DA RODOVIA, QUE ATRAI A COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL. DICÇÃO DO INC. I.7, “B”, DO ART. 3º, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 E DA SÚMULA Nº 165 DO TJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Mangolim Acedo (OAB: 278472/ SP) - Rodrigo Pires Pimentel (OAB: 237148/SP) - Luiz Eduardo Boaventura Pacifico (OAB: 117515/SP) - Diego Santiago Y Caldo (OAB: 236553/SP) - Rodrigo Moreno Paz Barreto (OAB: 215912/SP) - Camila Oliveira Diniz (OAB: 259968/SP) - Arthur da Motta Trigueiros Neto (OAB: 237457/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 Nº 0013104-31.2015.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. G. M. B. C. de C. T. e V. M. - Apelada: N. T. L. M. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 791,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosana de Seabra (OAB: 98996/SP) - Ana Carolina Marziona Rodrigues (OAB: 270973/SP) - Daniela Michael Gonçalves (OAB: 444866/SP) - Mauricio de Oliveira Carneiro (OAB: 30485/PR) - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 Nº 0018533-91.2013.8.26.0344/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: Economus Instituto de Seguridade Social - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Joel Visone Ribeiro - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FLS. 1.014/1.016 E 1.018/1.021) - OS EMBARGOS SÃO, EFETIVAMENTE, DE NATUREZA INFRINGENTE - O V. ACÓRDÃO NÃO É OMISSO - O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VIGENTE) - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES - O V. ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDOU TODOS OS TEMAS RECORRIDOS DE FORMA OBJETIVA E CLARA - ASSIM, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OBJETO DA AÇÃO SE DEU POR ENCERRADA (2º GRAU DE JURISDIÇÃO) - DEVEM OS EMBARGANTES DEDUZIREM A MATÉRIA EM OUTRA VIA. ADEMAIS, RESSALTA-SE, POR OPORTUNO, QUE APENAS O AUTOR INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO. A MATÉRIA PREQUESTIONADA SÓ PODERÁ SER CONHECIDA PELO COLENDO TRIBUNAL COMPETENTE, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL (FLS. 986 E 1.002/1.004). PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITADOS (FLS. 1.014/1.016 E 1.018/1.021). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Tersio dos Santos Pedrazoli (OAB: 109940/SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/SP) - Josiel Vaciski Barbosa (OAB: 191692/SP) - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 RETIFICAÇÃO Nº 0028578-50.2012.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelante: Autovias S.a - Apelado: Pjd Agropastoril Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DA AUTORA/APELANTE SÍNTESE, QUE NO DIA 17 DE OUTUBRO DE 2011, NA ALTURA DO KM 389 + 700 METROS, HOUVE UM DESLIZAMENTO DE TERRAS NA RODOVIA SP-334 (CÂNDIDO PORTINARI) CAUSADO PELA RUPTURA DO TALUDE DA PISTA NORTE; QUE O TALUDE ESTÁ LOCALIZADO EM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EMPRESA RÉ; QUE A INSTABILIDADE OCORRIDA NO DIA DO ACIDENTE OCORREU NO TALUDE DA PISTA NORTE, ONDE A IMPLANTAÇÃO DA TERCEIRA FAIXA FOI EXECUTADA PELO DER HÁ MAIS DE 20 ANOS; QUE HOUVE INTERRUPÇÃO DO TRÁFEGO NA RODOVIA E O SOTERRAMENTO DE UM VEÍCULO QUE TRANSITAVA PELO LOCAL; QUE O CONDUTOR DO VEÍCULO SOTERRADO NÃO SOFREU FERIMENTOS GRAVES, MAS JÁ AJUIZOU AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DA AUTORA (PROCESSO Nº 888/12 - 5ª VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO PRETO); QUE O INCIDENTE PROVOCOU ENORMES DANOS À IMAGEM DA CONCESSIONÁRIA, COM AMPLA REPERCUSSÃO NA IMPRENSA; QUE CONTRATOU TÉCNICOS ESPECIALIZADOS PARA INVESTIGAR AS CAUSAS DO DESABAMENTO, SENDO CONSTATADA QUE A CAUSA DO ACIDENTE FOI A REALIZAÇÃO DE UMA INTERVENÇÃO INADEQUADA NO SOLO POR PARTE DA RÉ, PROPRIETÁRIA DA ÁREA LINDEIRA À RODOVIA; QUE A RÉ EXECUTOU UMA DERIVAÇÃO DE ÁGUA DE UM CÓRREGO QUE PASSA PELAS PROXIMIDADES DO LOCAL (CÓRREGO OLHOS D’ÁGUA), CRIANDO UM CANAL PARA ALIMENTAÇÃO DE UM TANQUE DE DESSENDETAÇÃO DE BOVINOS; QUE A RÉ INSTALOU EQUIPAMENTOS DE DISSIPAÇÃO (TRAVESSIAS E EXTRAVASORES) INSUFICIENTES PARA VAZÃO DA QUANTIDADE DE ÁGUA QUE PASSAVA PELO LOCAL, OCASIONANDO O TRANSBORDAMENTO DO CANAL E A INTENSA INFILTRAÇÃO DE ÁGUA NO SOLO; QUE FORAM ELABORADOS DOIS LAUDOS PERICIAIS QUE DEMONSTRAM A INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA AUTORA NO ACIDENTE OCORRIDO; QUE FOI OBRIGADA A EXECUTAR DIVERSAS OBRAS E INTERVENÇÕES PARA A RECUPERAÇÃO DO LOCAL, O QUE RESULTOU EM UM GASTO DE R$ 800.000,00 (OITOCENTOS MIL REAIS); QUE TENTOU UMA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL COM A RÉ, QUE RESULTOU INFRUTÍFERA; QUE HOUVE A INTERDIÇÃO PARCIAL DA RODOVIA CÂNDIDO PORTINARI, POR VINTE E SEIS DIAS, O QUE PREJUDICOU E CAUSOU TRANSTORNOS AOS USUÁRIOS; QUE FOI OBRIGADA A DESVIAR O TRÁFEGO DA RODOVIA PARA DENTRO DO MUNICÍPIO DE RESTINGA; QUE FOI NECESSÁRIO O REPARO DAS VIAS PÚBLICAS DA CIDADE DE RESTINGA; QUE A LIBERAÇÃO TOTAL DAS DUAS PISTAS DA RODOVIA OCORREU SOMENTE 26 DIAS APÓS O ACIDENTE; QUE, PARA OS USUÁRIOS, AS CAUSAS DO ACIDENTE FORAM IMPUTADAS À AUTORA, QUE TEVE A SUA IMAGEM E BOA REPUTAÇÃO ARRANHADAS. REQUEREU: I) A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, COM A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 794.684,53 (SETECENTOS E NOVENTA E QUATRO MIL, SEISCENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS), A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS; II) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A SER ARBITRADA PELO JUÍZO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA AUTORA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR RECURSAL DA AUTORA PARA ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO SR. PERITO, AFASTADA, TENDO EM VISTA QUE JÁ FORA DEVIDAMENTE APRECIADA E JULGADA, CONFORME FLS. 1.589/1.591. AINDA, QUE A AUTORA/APELANTE SEJA A RESPONSÁVEL PELO CUIDADO COM O TALUDE E DEVERIA PROVIDENCIAR AS OBRAS DE CONTENÇÃO E PREVENÇÃO, DESTARTE, PELO QUE SE DEPREENDE DOS AUTOS, TAIS OBRAS NUNCA FORAM REALIZADAS - EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ/APELADA PELO ACIDENTE CONFORME CONSIGNADO NA PEÇA EXORDIAL DEPENDERIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA, VEZ QUE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO SE APLICA A ELA E A AUTORA É PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO (CONCESSÃO), BEM COMO NÃO FICOU EFETIVAMENTE COMPROVADA A NEGLIGENCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA DA REQUERIDA À AUTORIZAR A PRETENDIDA INDENIZAÇÃO - PROVA TESTEMUNHAL QUE RELATARAM QUE O CANAL QUE DERIVA DA REPRESA EXISTE NO LOCAL HÁ MAIS DE 20 ANOS E QUE O DUTO DO CANAL DE DERIVAÇÃO FORA CONSTRUÍDO NO LOCAL PELA PRÓPRIA REQUERENTE/RECORRENTE - ASSIM, AO INICIAR AS OBRAS NO REFERIDO LOCAL SABIA DA EXISTÊNCIA DA REPRESA E DO CANAL DE DERIVAÇÃO. PERITO QUE CONSTATOU QUE A ESTRUTURA DO TALUDE ERA INSUFICIENTE PARA PREVENIR O OCORRIDO, VEZ QUE O LENÇOL FREÁTICO AFLORA NO LOCAL, O QUE MOTIVA A DESESTABILIZAÇÃO DO TALUDE E NÃO EXISTIA DRENOS SUB-HORIZONTAIS, NECESSÁRIOS À DRENAGEM DA ÁGUA DO LENÇOL, QUE ALCANÇA NÍVEIS ELEVADOS NO LOCAL E QUE O PERFIL GEOLÓGICO DO SOLO NO LOCAL CONTRIBUI À INFILTRAÇÃO DA ÁGUA DE CHUVA E DE LÂMINA DE ÁGUA E CONDUZ O LENÇOL FREÁTICO A FLUIR PARALELO AO RELEVO POR SOBRE A COBERTURA DE ROCHA, O QUE EXIGIRIA A COLOCAÇÃO DE DRENOS NO LOCAL, RESSALTA-SE, QUE FOI FEITO PELA APELANTE, APENAS, DEPOIS DO ACIDENTE - CONCLUSÃO QUE O DESLIZAMENTO SE DEU POR UM CONJUNTO DE FATORES: ESTRUTURA INSUFICIENTE DO TALUDE E; O EXTRAVASAMENTO DA ÁGUA DO CANAL, POR INSUFICIÊNCIA DA TUBULAÇÃO DE TRAVESSIA, QUE POSSUÍA APENAS 60 CM DE DIÂMETRO.NÃO SE PODE OLVIDAR, QUE NO CASO EM ESCOPO E DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓIRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, FICOU CLARO, QUE A REQUERIDA TINHA CONHECIMENTO DO CANAL E DA TUBULAÇÃO, POR SE FATOR PREVISÍVEL E DEVERIA TER SIDO CONSIDERADO NA CONSTRUÇÃO DO TALUDE E DE TODA OBRA.NO MAIS, NÃO FICOU COMPROVADO NOS AUTOS, QUE, A APELADA TENHA MODIFICADO O LOCAL DOS FATOS OU CONSTRUÍDO UM NOVO CANAL NO LOCAL, PORTANTO, ISENTA DE RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE.QUANTO AO LAUDO PERICIAL DO IMESC NÃO SE CONSEGUINDO EVIDENCIAR ERRO NELE EXISTENTE, DEVE SER ADOTADO PELO JULGADOR, ATÉ POR CAUTELA, POIS TRAZ CONSIGO A PRESUNÇÃO DE ESTAR ALHEIO AOS INTERESSES DAS PARTES EM LITÍGIO, BEM COMO FOI PRODUZIDO SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA AUTORA/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA.OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL (FLS. 1.353/1.354, 1.355 E 1.374). APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Gustavo Saad Diniz (OAB: 165133/SP) - Carlos Roberto Faleiros Diniz (OAB: 25643/SP) - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001583-92.2000.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Gislene Rodrigues Coelho (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Berenice Marcondes Cesar - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. SEGURO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 203, 1.009 E 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Carolina de Siqueira Nogueira Madani (OAB: 130377/SP) - Elaine Biazzus Ferreira (OAB: 200425/SP) - Alessandra Moreno Vitali Mangini (OAB: 212872/SP) - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 Nº 0001920-02.2011.8.26.0106 - Processo Físico - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais - Apelado: Jose Carlos Martins Medeiros (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Berenice Marcondes Cesar - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO/DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. DESNECESSIDADE. A NÃO QUITAÇÃO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT NÃO VIABILIZA A RECUSA À INDENIZAÇÃO, AINDA QUE O BENEFICIÁRIO SEJA O PROPRIETÁRIO INADIMPLENTE. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 257 DO C. STJ. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, UMA VEZ QUE A RÉ DECAIU DE PARTE RAZOÁVEL DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Júlio César Ramos Nascimento (OAB: 192607/SP) - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 Nº 0002272-60.2016.8.26.0404/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Orlândia - Embargte: Rosa do Carmo Ribeiro Guerra (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Economus Instituto de Seguridade Social - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OS EMBARGOS SÃO, EFETIVAMENTE, DE NATUREZA INFRINGENTE - O V. ACÓRDÃO NÃO É OMISSO - O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VIGENTE) - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES - O V. ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDOU TODOS OS TEMAS RECORRIDOS DE FORMA OBJETIVA E CLARA - ASSIM, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OBJETO DA AÇÃO SE DEU POR ENCERRADA (2º GRAU DE JURISDIÇÃO) - DEVE A EMBARGANTE DEDUZIR A MATÉRIA EM OUTRA VIA - A MATÉRIA PREQUESTIONADA SÓ PODERÁ SER CONHECIDA PELO COLENDO TRIBUNAL COMPETENTE, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Simone Cazarini Ferreira (OAB: 252173/SP) - Caroline Dragane Augusto (OAB: 376959/SP) - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 Nº 0002939-81.2009.8.26.0601/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Socorro - Embargte: Anizio Custodio Pereira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Gazzola Chierighini Alimentos Ltda e outro - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIAS AGITADAS QUE SÃO ESTRANHAS À VIA RECURSAL ELEITA. INTERPOSIÇÃO COM INILUDÍVEL PRETEXTO DE REJULGAMENTO. INADMISSÍVEL CARÁTER INFRINGENTE. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, DE CONTRADIÇÃO, DE OBSCURIDADE OU DE ERRO MATERIAL. OS DEFEITOS QUE PODEM SER CORRIGIDOS POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, MODALIDADE DE RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, NÃO SE CONFUNDEM COM O JULGAMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paolo Fabricio Golo Tinti (OAB: 240655/SP) - Antonio de Padua Tinti (OAB: 145385/SP) - André Alberto Costa Moretti (OAB: 290505/SP) - Flavia Mazzer Saraiva (OAB: 223389/SP) - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 Nº 0003484-65.1995.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: César Rosa Aguiar - Interessado: Massa Falida de Bibano Indústria e Comércio de Calçados Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Berenice Marcondes Cesar - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS EM RAZÃO DE REQUERIMENTO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXEQUENTE QUE PLEITEOU PELO ARQUIVAMENTO DO FEITO, ANTE A IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE RETIRADA DO MAQUINÁRIO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE À EXECUTADA. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DO FEITO REALIZADO APÓS MAIS DE OITO ANOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINÇÃO DO FEITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ATRIBUÍDOS À PARTE EXEQUENTE, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA EXECUTADA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: César Rosa Aguiar (OAB: 323685/ SP) (Causa própria) - José Antonio Contel Anzulim (OAB: 317906/SP) - Margarete Ramos da Silva (OAB: 55139/SP) - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 Nº 0011419-76.2012.8.26.0008 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condomínio West Plaza Shopping Center I - Apelado: Topo Portais de Internet e Comércio Ltda - EPP - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS ORIUNDOS DA LOCAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS (03) ANOS PREVISTO PELO ART. 206, § 3º, I, DO CÓDIGO CIVIL, QUE SE APLICA A ALUGUÉIS E ENCARGOS ACESSÓRIOS. TEMPO DECORRIDO PARA A COBRANÇA DOS ALUGUÉIS QUE SUPERA O PRAZO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Matile (OAB: 155534/SP) - Renata Campos de Almeida Monzillo (OAB: 235136/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 Nº 0018287-10.2011.8.26.0007/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Sob Medida Eventos Ltda - Agravado: Tutomu Yosida - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1º, DO CPC/1973, ATUAL 1.021, DO CPC/2015) - DECISÕES (FLS. 2.405, 2.419 E 2.452) QUE COM AMPARO NO ART. 557, ‘CAPUT’, DO CPC/1973, ATUAL 932, DO CPC/2015, DETERMINARAM, EM SUMA, O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, BEM COMO DO PORTE DE REMESSA E DE RETORNO, SOB PENA DE DESERÇÃO. A MATÉRIA PREQUESTIONADA SÓ PODERÁ SER CONHECIDA PELO COLENDO TRIBUNAL COMPETENTE, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DECISÕES MANTIDAS - RECURSO DE AGRAVO INTERNO, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 473,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aurea de Souza Soares Dias (OAB: 294579/ SP) - Antony Nazare Guerino (OAB: 227588/SP) - Miriam Krongold Schmidt (OAB: 130052/SP) - Hernani Krongold (OAB: 94187/ SP) - William Rueda Cardoso (OAB: 227204/SP) - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 Nº 0056739-16.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Sandro William Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: M P M Limeira Galvanoplastia Ltda - Apelado: Despachante Alamino - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Deram provimento ao recurso interposto por DESPACHANTE ALAMINO LTDA e negaram provimento ao recurso do autor. V.U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. BEM MÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL. PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEDUZIDO POR PESSOA FÍSICA. DEMONSTRAÇÃO, QUANTUM SATIS, DA EFETIVA NECESSIDADE AO BENEFÍCIO. DEFERIMENTO QUE SE AFIGURA REGULAR. AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO USADO. RELATIVA DEMORA (SETE MESES) NA TRANSFERÊNCIA EM RAZÃO DE PERCALÇOS CRIADOS PELO PRÓPRIO ADQUIRENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS RÉS VENDEDORA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DESPACHANTE - CONTRIBUÍRAM PARA A OCORRÊNCIA DOS FATOS. ÔNUS DA PROVA NÃO SUPERADO PELO AUTOR. DICÇÃO DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA COM BASE NO VALOR DA CAUSA, OBEDIENTE AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ORIENTAÇÃO CONTIDA NOS RECURSOS ESPECIAIS NOS 1.850.512/SP E 1.877.883/SP, JULGADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RECURSO DA CORRÉ DESPACHANTE ALAMINO LTDA. PROVIDO PARA ESTE FIM. DESPROVIDO O RECURSO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Germano Marques Rodrigues Junior (OAB: 285654/SP) - Alexandre Eduardo Bertolini (OAB: 173276/SP) - Luis Augusto Penteado de Camargo Oliveira (OAB: 144351/SP) - Sergio Oliveira (OAB: 40009/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 Nº 0064208-83.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Cly Administradora e Incorporadora Ltda. - Apelado: Effren Comercio de Roupas e Acessorios Ltda na pessoa da rep.legal e outro - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Deram provimento ao recurso, com observação. V.U. - LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO TRIENAL INICIADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE INÉRCIA OU NEGLIGÊNCIA DA EXEQUENTE. TODOS OS SEUS ESFORÇOS NA BUSCA DE ENDEREÇOS E BENS RESTARAM INFRUTÍFEROS. DEMORA NA CONCRETIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO, POR ORA, NÃO ATRIBUÍVEL À AUTORA E QUE NÃO PODE DAR ENSEJO AO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚM. 106 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. CITAÇÃO QUE DEVE OCORRER, AINDA QUE POR EDITAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Octavio Augusto de Souza Azevedo (OAB: 152916/SP) - Paulo Roberto Satin (OAB: 94832/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 Nº 0070959-96.2010.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: GUILHERME SHIRABAYASHI - Apelado: Sociedade Campineira de Educação e Instrução - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU - AÇÃO MONITÓRIA - ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE É CREDORA DA QUANTIA DE R$ 4.796,38 (QUATRO MIL, SETECENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS E TRINTA E OITO CENTAVOS), VALOR ORIUNDO DAS MENSALIDADES NÃO PAGAS, VENCIDAS ENTRE FEVEREIRO E JUNHO DE 2006. AFIRMA QUE NA OPORTUNIDADE, FORA COMBINADO QUE AS PRESTAÇÕES SERIAM PAGAS EM 05 PARCELAS, COM ACRÉSCIMO DE MULTA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, EM CASO DE INADIMPLEMENTO. PORÉM, ALEGA QUE A PARTE CONTRÁRIA NÃO CUMPRIU COM O QUE SE OBRIGOU, MESMO SENDO CONVOCADO POR DIVERSAS VEZES - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO RÉU - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. PRELIMINARES RECURSAIS DO RÉU, DEVIDAMENTE AFASTADAS.TRATA-SE DE AÇÃO MONITÓRIA POR MEIO DA QUAL A PARTE AUTORA PLEITEIA O RECEBIMENTO DE SOMA EM DINHEIRO, REFERENTE AO NÃO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS PRESTADOS - DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, ESPECIFICAMENTE, O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS (FLS. 30), COMPROVA, DE FORMA EFETIVA, A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - OS CÁLCULOS ACOSTADOS ÀS FLS. 06, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS EM DEZEMBRO/2010, FORAM ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM- SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RÉU/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Santos Gregorio (OAB: 392068/SP) - Ana Lucia Dias Furtado Kratsas (OAB: 194162/SP) - Silvia de Oliveira Couto Regina (OAB: 72363/SP) - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 Nº 0074262-95.2012.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Fernando de Almeida Bessa - Apelada: Fabíola Peixoto Minson - Magistrado(a) Berenice Marcondes Cesar - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ORIDNÁRIA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. SERVIÇOS MÉDICOS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA, QUANTO À EXISTÊNCIA DE PROVA CABAL NOS AUTOS DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS PELA AUTORA AO RÉU QUANDO ESTE SE ENCONTRAVA INTERNADO EM HOSPITAL PARTICULAR. FALTA DE INTERESSE RECURSAL, PELO DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco de Salles de Oliveira Cesar Neto (OAB: 112209/ SP) - Silvio de Almeida Andrade (OAB: 90562/SP) - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 Nº 0105332-98.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jose Antonio Nunes (Espólio) - Embargdo: Wolthers Decor Projetos e Objetos de Decoração Ltda epp - Embargdo: Maria de Las Nieves Victoria Wolthers - Embargda: Clemencia Beatriz Wolthers - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FLS. 1.498/1.507) - OS EMBARGOS SÃO, EFETIVAMENTE, DE NATUREZA INFRINGENTE - O V. ACÓRDÃO NÃO É OMISSO - O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VIGENTE) - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES - O V. ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDOU TODOS OS TEMAS RECORRIDOS DE FORMA OBJETIVA E CLARA - ASSIM, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OBJETO DA AÇÃO SE DEU POR ENCERRADA (2º GRAU DE JURISDIÇÃO) - DEVE O EMBARGANTE DEDUZIR A MATÉRIA EM OUTRA VIA - A MATÉRIA PREQUESTIONADA SÓ PODERÁ SER CONHECIDA PELO COLENDO TRIBUNAL COMPETENTE, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Roberto Santos de Barros (OAB: 29934/SP) - Rosa Maria de Matos Augusto (OAB: 213478/ SP) - Sandra Marisa Dell´oso (OAB: 31272/SP) - Renato Blotta Dell´oso (OAB: 177370/SP) - Alex Araujo Terras Gonçalves (OAB: 242150/SP) - Denise Martins Vieira Fernandez Lopez (OAB: 325491/SP) - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 RETIFICAÇÃO Nº 0018623-29.2009.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apte/Apdo: Josefa Ferreira do Nascimento (Justiça Gratuita) e outros - Apdo/Apte: Transportes Madan Ltda - Magistrado(a) Berenice Marcondes Cesar - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO C/C DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DE VEÍCULOS. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RÉ. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO REGULAR PARA OITIVA DE TESTEMUNHA EM SEDE DE CARTA PRECATÓRIA, COM MERA ALEGAÇÃO, SEM QUALQUER FUNDAMENTO PROBATÓRIO, DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DOS PATRONOS DA RÉ À AUDIÊNCIA E SEM QUALQUER IMPUGNAÇÃO PROCESSUAL TEMPESTIVA SOBRE TAL FATO. CULPA PELO ACIDENTE. PROVA DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O MOTORISTA DO CAMINHÃO DA RÉ GUIAVA PELA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO E COLIDIU FRONTALMENTE COM O VEÍCULO DOS AUTORES, QUE SAÍA DE UM POSTO DE GASOLINA. PENSÃO MENSAL PARA OS COAUTORES JOSEFA E ANTONIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA E/OU REMUNERADA COMPROVADA PELA COAUTORA JOSEFA E AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO TOTAL PERMANENTE PARA SEU EXERCÍCIO. COAUTOR ANTONIO QUE EXERCIA ATIVIDADE REMUNERADA E EXPERIMENTOU INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, FAZENDO JUS AO PENSIONAMENTO. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. OCORRÊNCIA. ACIDENTE CAUSADO POR PREPOSTO DA RÉ E QUE GEROU DANOS DE MONTA AOS AUTORES, COM REPERCUSSÃO SOCIAL EM SUA DIGNIDADE E EM DIREITOS DE PERSONALIDADE, COMO IMAGEM. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE DEVE SER DIMINUÍDO, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES (EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA) E A EXTENSÃO DOS DANOS. SUCUMBÊNCIA DA RÉ NA AÇÃO CONEXA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vladimir Alfredo Krauss (OAB: 90994/SP) - Vanderley Santos da Costa (OAB: 217805/SP) - Sergio Ricardo Martin (OAB: 124359/SP) - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 Nº 3004428-83.2013.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo - Apelante: Fundação Cesp - Apelado: Rosemary Maiao Gama - Magistrado(a) Cesar Luiz de Almeida - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO - PREVIDÊNCIA PRIVADA REAPRECIAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.030, II, DO CPC TEMAS 955 E 1.021 PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR DE APOSENTADORIA EM RAZÃO DE AÇÃO TRABALHISTA LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA DO PLANO PREVIDENCIÁRIO RECONHECIDA REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO POSSIBILIDADE APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO RESP 1.740.397//RS E NO RESP 1.778.938/SP, JULGADOS PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS INCLUSÃO DAS VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO SENTENÇA MANTIDA NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Soares Caiuby (OAB: 156830/SP) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Jose Abilio Lopes (OAB: 93357/SP) - Enzo Sciannelli (OAB: 98327/SP) - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 Processamento 15º Grupo - 29ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2185311-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2185311-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Carapicuíba - Impetrante: Levy Wang - Impetrado: MMJD DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARAPICUÍBA - Magistrado(a) Luiz Eurico - Julgaram extinto o processo. V. U. - MANDADO DE SEGURANÇA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE CARTEIRA DE BENEFICIÁRIO DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO COM RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO - SÚMULA 267 DO STF - PROCESSO EXTINTO NOS MOLDES DO ART. 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/ SP) - 6º andar – sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 3014446-66.2013.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Companhia Docas do Estado de São Paulo Codesp - Embargdo: Portus Instituto de Seguridade Social - Embargdo: Wanderley Martins (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Luiz Eurico - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREVIDÊNCIA PRIVADA AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR DE APOSENTADORIA DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA GERAM REFLEXOS NO VALOR DO BENEFÍCIO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INOCORRÊNCIA MATÉRIA INFRINGENTE QUE NÃO SE RESOLVE NESTA SEDE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Gonçalves (OAB: 121186/SP) - Sérgio Cassano Júnior (OAB: 88533/RJ) - Jose Abilio Lopes (OAB: 93357/SP) - Enzo Sciannelli (OAB: 98327/SP) - 6º andar – sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1004752-89.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1004752-89.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Valter Gomes de Miranda (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso da instituição financeira e deram provimento ao recurso do autor. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DOS JUROS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO ORIUNDO DO CONTRATO APONTADO NA INICIAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUERIDO QUE NEGOU INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO OBSERVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM R$ 5.000,00, JÁ QUE SE MOSTRA ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS) (TEMA 929). COBRANÇAS INDEVIDAS QUE COMEÇARAM ANTES, MAS ULTRAPASSARAM A DATA DE 30 DE MARÇO DE 2021, TERMO DA MODULAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE NESSE PONTO.DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO QUANTUM CREDITADO NA CONTA DA REQUERENTE QUE JÁ CONSTA DA R. SENTENÇA.REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERBAS HONORÁRIAS ESTIPULADAS, NA R. SENTENÇA, EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDOS AO PATRONO DO RÉU E EM 10% DO VALOR DO CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE PARA SE AFASTAR QUALQUER RECLAMO DE AVILTAMENTO DA NOBILÍSSIMA FUNÇÃO DOS ADVOGADOS. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE A PARTIR DE 30/03/2021 E RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00, NOS TERMOS ESPECIFICADOS NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Quintilhano Gomes (OAB: 303338/ SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 1501617-68.2017.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1501617-68.2017.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Rosalina Lopes - Apelado: Carlos Roberto Giglioti - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2016 MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO O ABANDONO DA CAUSA, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO DO EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO DE QUE É POSSÍVEL A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL COM BASE NO ARTIGO 267, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ARTIGO 485, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015) NECESSÁRIO, NO ENTANTO, QUE A PARTE SEJA INTIMADA PESSOALMENTE PARA DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E ARTIGO 485, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO, HOUVE A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE, POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 183, § 1° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 EXEQUENTE QUE, INTIMADO, NÃO FEZ NENHUMA MANIFESTAÇÃO ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASO ANÁLOGO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloisa Helena Pronckunas Rabelo (OAB: 134835/SP) (Procurador) - Ana Lizandra Bevilaqua Alves de Araujo (OAB: 185155/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1002275-26.2020.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1002275-26.2020.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Marly Ferreira de Jesus Barboza - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Deram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DO TRABALHO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RESTABELECIMENTO - BENEFÍCIO QUE FOI CONCEDIDO JUDICIALMENTE - CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA PELO INSS - JUÍZO A QUO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO COM BASE NA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA - RECURSO DA AUTORA - PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEFERIDA EM DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA, EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS ACOSTADOS AOS AUTOS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DE QUE, CONCEDIDO JUDICIALMENTE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ACIDENTÁRIO, É NECESSÁRIO INGRESSO COM NOVA AÇÃO JUDICIAL PARA A SUA REVISÃO - PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS - EFEITOS DA COISA JULGADA - PEDIDO QUE DEVE SER JULGADO PROCEDENTE EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE O INSS CESSAR ADMINISTRATIVAMENTE BENEFÍCIO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.TERMO INICIAL: APOSENTADORIA QUE DEVE SER RESTABELECIDA DESDE A INDEVIDA CESSAÇÃO.CORREÇÃO MONETÁRIA: LEI Nº 8.213/91 E ALTERAÇÕES POSTERIORES - APÓS 30.06.2009, DEVERÁ SER OBEDECIDA A ORIENTAÇÃO ESTABELECIDA NO RE Nº 870.947 (TEMA 810 - REPERCUSSÃO GERAL) PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JUROS DE MORA: 1% AO MÊS, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO CC/02, E DE ACORDO COM A REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, APÓS 30.06.2009, NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 11.960/09, E NOS TERMOS DO QUANTO DECIDIDO NO PRECITADO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/21 QUE DEVE SER OBSERVADA APÓS A SUA VIGÊNCIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: FIXAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO, CONSOANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 85, §4º, INCISO II, DO CPC, OBSERVANDO-SE O QUE VIER A SER DECIDIDO NO TEMA 1.105 PELO C. STJ.RECURSO DA AUTORA PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. - Advs: João Pedro Daniel Cunha (OAB: 427773/SP) - Rodrigo Jose Aliaga Ozi (OAB: 275784/SP) - Karina Broze Naimeg Grossi (OAB: 9245/AM) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404



Processo: 2008567-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2008567-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leila Mejdalani Pereira - Agravante: Jose Roberto Lamacchia - Agravante: Crefipar - Administração Participação e Empreendimentos Comerciais Ltda - Agravado: Paulo Cezar de Andrade Prado - Agravo de Instrumento nº 2008567-20.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo (4ª Vara Cível) Agravantes: Leila Mejdalani Pereira, José Roberto Lamacchia e Crefipar Participações e Empreendimentos S/A. Agravado: Paulo Cezar de Andrade Prado Juíza: Clarissa Rodrigues Alves Decisão Monocrática nº 26.839 Agravo de Instrumento. Ação cominatória. Tutela de urgência. Superveniente sentença prolatada. Agravo prejudicado (art. 932, III do CPC). Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida a fls. 54/57, que em ação cominatória indeferiu a tutela provisória requerida pelos agravantes, entre outros pedidos, para que fosse determinado ao agravado a retirada do seu ‘blog’ ou de qualquer outra rede social que administre ou não, no prazo de 24 hs (vinte e quatro horas), a seguinte publicação, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais): 17/01/2022 ‘Presidente do Palmeiras é investigada por lavagem de dinheiro, ocultação de patrimônio e sonegação de impostos’. Pedem os agravantes, preliminarmente, o deferimento de segredo de justiça, pois o processo apresenta documentos sigilosos com informações de Relatório de Inteligência Financeira do COAF. Nas razões recursais, sustentam os agravantes, em síntese, que o agravado divulgou na publicação impugnada informações sigilosas a respeito da renda mensal deles, investimentos, informações estas que são protegidas por sigilo bancário. Alegam que as investigações conduzidas pelo COAF são protegidas por sigilo, de modo que o agravado não poderia ter divulgado informações lá contidas. Esclarecem que na investigação policial apresentaram justificativas e esclarecimentos a respeito da licitude das operações financeiras realizadas e, por isso, não há interesse público na divulgação desses dados. Diante da violação à vida privada, apontam afronta à garantia da liberdade da imprensa, direito que não pode ser considerado absoluto. Deferiu-se parcialmente a tutela recursal requerida (fls. 177/181). Há oposição dos agravantes ao julgamento virtual (fl. 203). Contraminuta a fls. 210/230. É o relatório. O recurso está prejudicado em razão da superveniente sentença, proferida em 9 de agosto de 2022, que julgou improcedente a ação (fls. 201/205 dos autos principais). Proferida a sentença, o recurso voltado contra a decisão que examinou o pedido da tutela de urgência fica prejudicado, conforme precedentes do Eg. Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp no 1434026/PB, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 16/06/2016; EAREsp no 488188/SP, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07/10/2015; e AgRg no REsp no 1279474/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 28/04/2015. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Marcelo Ferreira dos Santos (OAB: 267213/SP) - Celita Rosenthal (OAB: 201351/SP) - André Luiz de Carvalho Matheus (OAB: 190183/RJ) - Diogo Jose da Silva Flora (OAB: 186729/RJ) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 2056120-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2056120-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Eutico Fernandes dos Santos (Representado(a) por seu Pai) - Agravado: Sérgio Bento dos Santos - Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 81/82 que, em sede de cumprimento provisório de sentença de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, rejeitou a garantia ofertada pela agravante apólice de seguro - e, ante a controvérsia estabelecida e o desconhecimento acerca do valor correspondente ao serviço/procedimento indeferiu o pedido de bloqueio dos ativos financeiros formulado pelo agravado, consignando a necessidade de dilação probatória. Sustenta-se, em síntese, que o dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados para fins de garantia do juízo. Alega-se que a apólice depositada nos autos tem o fito de garantir eventual multa. Noticia-se que foi interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, pendente de julgamento do recurso especial. Requer-se a concessão de efeito suspensivo. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 88); sem contraminuta (fls. 90) e custas recolhidas (fls. 84/85). O D. Procurador de Justiça opinou pelo desprovimento do presente agravo de instrumento (fls. 95/98). DECIDO. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, verifico que o juízo de primeiro grau proferiu sentença, em 24/06/2022, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art.485, VI, c.c. 771, parágrafo único ambos do CPC (fls. 119/124 do proc. nº 0003732-25.2021.8.26.0625). Cediço que a sentença assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/ PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Helio dos Santos Hora (OAB: 311109/SP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 2064768-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2064768-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. O. E. O. D. (Representado(a) por sua Mãe) L. S. O. - Agravado: E. E. D. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, nos autos da ação de alimentos ajuizada pelo agravante (processo principal nº 1004274-03.2022.8.26.0007), fixou o quantum alimentar provisório em 25% dos rendimentos líquidos do alimentante, em caso de trabalho com vínculo empregatício ou, em 1/3 do salário mínimo vigente, na hipótese de desemprego. Sustenta ser necessária a majoração dos alimentos para o valor correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do alimentante ou em 1,5 do salário mínimo, tendo em vista principalmente suas necessidades, que são presumidas e possibilidades do pai, que é empresário. Busca a reforma da decisão, com a antecipação da tutela recursal. Recurso tempestivo, sem preparo dada a gratuidade concedida a agravante e processado somente no efeito devolutivo (fl. 54). Sem contraminuta (certidão de fl. 59). A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pela prejudicialidade recursal (fls. 64/67). É o relatório. Decido. Compulsando os autos da origem (processo nº 1004274-03.2022.8.26.0007), observa-se que já foi proferida sentença no presente feito (fls. 81/82), julgando-se parcialmente procedente a ação ajuizada pelo agravante Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão liminar e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Isabella Calamia Rinaldi (OAB: 398479/SP) - Diego Rycbczak Lopes (OAB: 431470/SP) - Rodrigo Alexandre de Carvalho (OAB: 247308/SP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 2094691-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2094691-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Janilda Alves Pereira - Agravante: Geni Valdivia (Inventariante) - Agravante: Catharina Socorsso, Registrado Civilmente Como Catharina Socorsso Valdivia (Espólio) - Interessado: João Valdivia (Interdito(a)) - Agravante: Levi de Araújo - Agravante: Higor Vagner Valdivia - Agravante: Thais Helena Valdivia - Agravante: Fabiana Matano de Araújo, - Agravante: Luiz de Araújo Junior - Agravante: Laua Izilda de Araújo - Agravado: Mm. Juiz de Direito da 1ª Vara de da Família e Sucessões - Regional Ipiranga - Sp - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls.18 que, em ação de inventário, denegou a competência para autorização de transação de quinhão no processo de inventário pertencente ao herdeiro curatelado. Sustenta-se, em síntese, que a manutenção do imóvel em condomínio não atende ao interesse do incapaz. Pugna-se pelo reconhecimento da competência do juízo do inventário para expedição de alvará autorizando a alienação de imóvel na quantia de R$ 1.620.000,00, com depósito integral do valor relativo à metade ideal do imóvel pertencente ao espólio. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls.23/24) e custas recolhidas (fls. 12/13). Houve a juntada de documentos pelos agravantes (fls. 27/46). Opostos embargos declaratórios para reconsideração da decisão de fls.23/24, que indeferiu a liminar, este relator monocraticamente os rejeitou (fls. 66/68). EM 13/06/2022, os agravantes manifestaram desistência do presente agravo de instrumento, tendo em vista a concordância com a decisão do juízo de primeiro grau ora recorrida (fls. 70). DECIDO. Houve desistência do recurso, manifestada a fls. 70. Além disso, compulsando os autos do proc. nº 1001692-21.2022.8.26.0010, verifico que em 15/07/2022 o juízo a quo homologou, por sentença, o pedido de desistência da ação diante do falecimento do herdeiro incapaz e, por conseguinte, julgou extinto o processo nos termos do art. 485, VIII, do CPC (fls.206). Cediço que a parte é soberana para desistir dos recursos por ela interpostos, e além disso, a sentença assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, por tais razões, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Thiago Attilio da Costa (OAB: 235245/SP) - Riccardo Penteado Picirillo Voso (OAB: 332734/SP) - Debora Viviane Valdivia - Débora Viviane Valdivia - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 2102173-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2102173-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: H. E. dos S. - Agravada: I. M. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: T. de M. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 29/30 (processo principal nº 1002523-62.2022.8.26.0077) que, nos autos da ação revisional de alimentos proposta pelo agravante, indeferiu a tutela de urgência que visava a redução do quantum alimentar, mantendo o pensionamento à sua filha no valor de 1/3 de seus rendimentos líquidos. Sustenta o agravante que está privado de meios para o próprio sustento diante do valor da pensão alimentícia fixada, até porque, paga para sua outra filha, valor semelhante (30% de seus vencimentos), sendo que somados os encargos há comprometimento de 63,33% dos seus rendimentos. Diz ser verdadeiramente flagrante o desiquilíbrio entre à obrigação imposta e a sua capacidade contributiva, cabendo uma sensata adequação do valor em caráter de urgência. Requer a concessão de efeito ativo, com a fixação dos alimentos no valor de 15% de seus rendimentos mensais ou, em caso de desemprego, em 15% do salário mínimo. Recurso tempestivo, sem preparo, diante da gratuidade judiciária concedida ao agravante nos autos principais e processado somente no efeito devolutivo (fl. 56). O agravante informou a fl. 61 que as partes transacionaram, com a homologação judicial do acordo. É o relatório. Decido. Consultando o andamento eletrônico dos autos da ação de origem, verifico que as partes se compuseram quanto à questão discutida no presente recurso, com a homologação do acordo por sentença, nos termos do art. 487, III, b, do CPC (fl. 52 do processo nº 1002523-62.2022.8.26.0077). Assim, dou por prejudicado o presente agravo de instrumento. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Fabiano Varnes (OAB: 250745/SP) - Elaine Cristina Gallo (OAB: 263385/SP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 2107660-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2107660-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Matheus Pino Apolinário - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em sede de tutela cautelar antecedente, deferiu o pedido para determinar que a agravante efetive os procedimentos necessários para a realização de cirurgia de urgência no autor, nos termos da prescrição médica (fls. 79 dos autos de origem), sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (fls.114/115 dos autos do proc. nº 1002511-42.2022.8.26.0176). Sustenta a agravante que a cláusula de carência é legal. Acrescenta que as astreintes devem ser reduzidas. Requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls.301); com contraminuta (fls.304/310) e custas recolhidas (fls.29/30). DECIDO. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 08/07/2022, foi proferida sentença, pelo juízo de primeiro grau, homologando o acordo celebrado entre as partes e julgando extinto o processo, nos termos do art.487, III, b do CPC (fls. 491 dos autos de origem). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/ SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Eric Isdebsky (OAB: 344206/SP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 2087887-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2087887-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Pedro Souza Matos (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 52/53 proferida nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada de urgência, que determinou à requerida que disponibilize ao autor as terapias pleiteadas, conforme relatório médico de fls. 45, em clínica próxima de sua residência, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a 30 dias. Em razões, aduz a agravante, em síntese, que há vedação contratual para a disponibilização do tratamento postulado, além da ausência do procedimento no rol da ANS. Nesse quadro, alega que não há qualquer comprovação da imprescindibilidade da eficácia dos métodos indicados para que ocorra o efetivo restabelecimento do paciente em detrimento dos tratamentos devidamente cobertos pelo contrato e fornecidos pela agravante. Informa que o C. Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recentes julgamentos, que a operadora de plano de saúde não é obrigada a pagar procedimento fora do rol da ANS. Defende, ainda, a nulidade da r. decisão agravada, devido à carência de fundamentação. Argumenta que o rol da ANS e as limitações contratuais previstas visa ao estabelecimento do equilíbrio econômico financeiro do contrato de seguro saúde, de modo a prever os custos inerentes a cada procedimento/tratamento. Desse modo, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a revogação da tutela de urgência concedida. Em caso de manutenção da tutela, requer seja determinado o pagamento da coparticipação nos termos contratuais ou, na hipótese de tratamento em clínica particular, apenas seja determinado o reembolso em caso de expressa previsão contratual. Por fim, subsidiariamente, postula a reforma da decisão, em virtude de sua escassa fundamentação (fls. 1/35). O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 80/83). A D. Procuradoria-Geral de justiça deixou de oferecer parecer sobre os fatos alegados, tendo em vista a prolação de sentença nos autos de origem, que tornou prejudicado o recurso (fls. 105/106). É o relatório. O agravo não comporta conhecimento, pois prejudicado. Isso porque foi proferida sentença nos autos originários (fls. 412/418), a qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora. Com efeito, reconheço a perda superveniente do objeto do presente recurso, ante a substituição da decisão ora combatida pela sentença. Nesse sentido já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) grifei. Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Int. São Paulo, 7 de agosto de 2022. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Filipe Alves de Matos - Lais Ferreira de Souza Matos - Gustavo de Melo Sinzinger (OAB: 320292/SP) - Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB: 198326/SP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 2182309-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2182309-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Marcia Mendes Botelho - VOTO nº 44503 RELATÓRIO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra a r. decisão de fls. 65/66, que homologou o laudo pericial e respectivos esclarecimentos para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgou extinto o feito, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado, à espécie, por analogia. Sem custas finais, ante a ausência de prática de atos executórios. 2. Inconformada, insurge-se a agravante alegando, em resumo, que o laudo pericial é nulo, pois a glosa do reajuste etário contraria entendimento do STJ, Tema 952. Diz que os reajustes previstos em contrato foram estabelecidos com base na Nota Técnica Atuarial, sendo, portanto, legais. Pede, pois, a concessão de efeito suspensivo e, ao final: ii) dar PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, para a desconsideração do laudo pericial de fls.115/138, para que seja emitido um novo parecer com o índice de reajuste por faixa etária a ser aplicado em substituição ao contratualmente previsto, sob pena de uma clara ofensa a coisa julgada. iii) seja reformada a decisão agravada, determinando-se a substituição do Ilmo. Perito Judicial e a nomeação de perito atuário, para realizar o estudo técnico necessário, em atendimento ao quanto se preceitua o RESP. 1.568.244/RJ. FUNDAMENTOS. 3.O recurso não pode ser conhecido. 4.Conforme se depreende dos autos, a r. decisão agravada julgou extinto o feito sem julgamento do mérito. 5.Assim, a interposição de recurso de agravo de instrumento contra aquela decisão caracteriza-se como erro grosseiro, impassível de ser relevado pelo princípio da fungibilidade. 6.Neste sentido, confira-se: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SENTENÇA QUE EXTINGUE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. 1. A decisão judicial que põe fim ao processo, indeferindo liminarmente os embargos à execução, é sentença, somente impugnável por recurso de apelação. 2. Não se admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal se inexiste dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na espécie. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 533.154/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Turma, DJ 22/11/2004). 7.Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Maria do Carmo de Benedetto Cabral (OAB: 83483/SP) - Gislaine Virginia de Freitas Souza (OAB: 120115/SP) - Roberta Botelho Ferreira (OAB: 120469/MG) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 2187127-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2187127-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: F. H. C. - Agravado: N. S. E. (Espólio) - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face das rr. decisões, em ação de investigação de paternidade, que dispuseram: Indefiro a citação de B.M.T.S. via Facebook, vez que inexiste tal modalidade de citação. Expeça-se mandado para citação de A.P.A., no endereço informado às fls. 09. Fls. 24/27: Cuida-se de embargos declaratórios interpostos por F.H.C., nos quais se alegou omissão da decisão proferida. À fl. 18 foi indeferida a citação de B.M.T.S. via Facebook, vez que inexiste tal modalidade de citação. Às fls. 24/27 o embargante afirma haver omissão na decisão de fls. 18, tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no Art. 8º estabelece que Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Consoante dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou para corrigir erro material (inciso III). Os presentes aclaratórios merecem ser conhecidos, eis que tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, mas não providos, pelos fatos que passo a expor. Analisando os autos, verifico que todas as questões e não argumentos -, foram decididas e o presente recurso interposto visa, na verdade, a questionar a correção da decisão. Diante de todo exposto, REJEITO os embargos de declaração de fls. 24/27, mantenho inalterada a decisão de fls. 18. Aduz o agravante, em síntese, ser possível a citação via facebook, tendo em vista que todas as informações de endereços registrados nos órgãos de públicos foram objetos de busca, sem êxito por ter o agravado se mudado ou ser desconhecido nos locais. Alega que a r. decisão agravada padece de falta de fundamentação e pleiteia, pois, o provimento do recurso para sua reforma. Pois bem. É caso de não conhecimento do recurso. Da leitura do art. 1.015 do CPC, é possível observar que a decisão que indefere tentativa de citação via facebook não se encontra no referido rol, de modo que, pela liturgia do dispositivo, a questão deve ser discutida, oportunamente, em eventual recurso de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC). Ademais, ainda que se considere a sistemática da taxatividade mitigada estabelecida no julgamento do Tema 988 do C. STJ, também não é possível conhecer do recurso, uma vez que não houve demonstração de urgência ou risco de inutilidade decorrente da demora do julgamento da questão. Ainda, inexiste qualquer teratologia por parte da r. decisão que, verificando endereço ainda não diligenciado e considerando que a citação via facebook não possui previsão legal, indeferiu sua realização, sendo de ressaltar, inclusive, que o CPC reserva a citação por edital para os casos em que o se encontra em local desconhecido. Deste modo, com supedâneo no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por decisão monocrática, não se conhece do recurso. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Luiz Marcos Bonini (OAB: 143111/SP) - Nevil Reis Verri (OAB: 150435/SP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 1054263-24.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1054263-24.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: XP Controle Participações S.A. - Apelada: Paula Godinho Pereira Lieberbaum - Apelado: Eduardo Franco de Siqueira - Apelado: Paulo Sergio Cunha Alves Barreto - Apelado: Edgard Luiz Castro Junior - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central (Comarca da Capital), que, com fundamento nos artigos 22-B da Lei nº 9.307/1996 e 485, inciso X do CPC de 2015, julgou extinta sem resolução do mérito, tutela cautelar pré-arbitral, sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, entendendo deva ser fixada pelo tribunal arbitral, quando da prolação da sentença que resolva a lide no respectivo processo (fls. 1.280/1.281). Foram, a seguir, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 1.298). A apelante aduz, de início, que, após o trânsito em julgado do acórdão proferido em agravo de instrumento anterior e que lhe negou provimento, foram indeferidos os pedidos formulados pelos apelados e tendentes à revogação da decisão liminar, tendo a própria apelante comunicado a instauração do Tribunal Arbitral, de modo que a jurisdição estatal sobre o Requerimento Cautelar havia se encerrado, nos exatos termos do caput do artigo 22- B3 da Lei nº 9.307/1996. Ressalta ter pleiteado, então, a extinção sem resolução do mérito, com a condenação dos apelados ao pagamento dos ônus da sucumbência. Insurge-se, em suma, contra a extinção sem a condenação ao pagamento dos encargos da sucumbência. Ressalta que os apelados, além de resistirem sem sucesso à pretensão da XP Controle em primeiro grau, eles interpuseram o Agravo de Instrumento a essa C. 1ª Câmara pedindo a reforma da Decisão Liminar, sendo certo que o recurso foi desprovido. Invocando os princípios da sucumbência e da causalidade, propõe, ainda, que a pacífica jurisprudência desse E. TJSP, encampada pelas duas C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, entende que, em casos como o dos autos, a parte contra a qual foi concedida a tutela cautelar dever ser condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais quando do fim do procedimento judicial que antecede a arbitragem. Frisa que o requerimento cautelar somente foi ajuizado porque os apelados descumpriram as obrigações por eles assumidas nos Contratos de Compra e Venda, o que obrigou a XP Controle a buscar a tutela jurisdicional para fazer valer os termos dos referidos contratos. Requer, portanto, a reforma parcial do decisum (fls. 1.301/1.309). Em contrarrazões, os apelados, depois de levantarem preliminar de não conhecimento por intempestividade, postulam a manutenção da sentença apelada. Pleiteiam, subsidiariamente, que eventuais honorários de sucumbência sejam arbitrados por critérios equitativos, na forma do artigo 85, §8º, do CPC de 2015 (fls. 1.316/1.332 e 1.333/1.347). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 1.352). II. Considerando-se o valor atualizado da causa e os recolhimentos efetuados, o preparo recolhido é insuficiente. A presente demanda foi ajuizada em maio de 2021, sendo atribuído à causa o valor de R$ 1.201.584,12 (um milhão, duzentos e um mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e doze centavos) (fls. 267). Foi recolhido, a título de preparo, em maio e julho de 2022, o importe total de R$ 48.063,36 (quarenta e oito mil, sessenta e três reais e trinta e seis centavos), restando, portanto, um saldo devedor de R$ 6.489,14 (seis mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e quatorze centavos), referenciados todos os valores para o mês de agosto de 2022. III. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova a recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. IV. No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a apelante sobre as preliminares de não conhecimento do recurso deduzidas nas duas contrarrazões. V. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Marcelo Sobral Pinto Ribeiro Lino (OAB: 186203/RJ) - Rodrigo Carregal Sztajnbok (OAB: 179347/RJ) - Guilherme França Santos Lima Barros (OAB: 151974/RJ) - Bruno Tanus Job E Meira (OAB: 235483/SP) - Felipe Afonso Ferreira Ribeiro do Val (OAB: 318957/SP) - Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) - Antonio de Oliveira Tavares Paes Junior (OAB: 229614/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1005246-70.2021.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1005246-70.2021.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Associação Mais Saúde Santa Casa de São João da Boa Vista - Apelado: Plinio Casellato - Apelada: Aparecida Jesus Pereira Casellato - Interessado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 287/291, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos formulados pelos autores no tocante à quitação das mensalidades do plano de saúde do autor no importe de R$ 553,47 por mais 18 meses ou o pagamento de indenização no valor de R$ 9.963,46. A r. sentença condenou a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00. Os autores ajuizaram a demanda aduzindo que em 01/03/2006 seu filho contratou o plano de saúde por adesão, sendo que juntamente com este, houve contratação de seguro de acidentes pessoais, assistência funeral e seguro prestamista. Afirmam que constou que em caso de óbito do segurado, haveria a quitação do plano de saúde de um herdeiro legal, pelo prazo de 36 meses, sendo que seu filho era solteiro e não tinha filhos, vindo a falecer em 25/04/2020. Dizem que a ré cumpriu espontaneamente parte dos seguros contratados, apenas em relação ao pagamento da assistência funerária, além da quitação do plano de saúde do autor apenas pelo período de 18 meses. Irresignada com a r. sentença de procedência, a ré apelou (fls. 298/303), aduzindo que o seguro prestamista atualmente é mantido junto a empresa interessada Porto Seguro, cuja administração é realizada pela apelante, conforme apólice em fls. 186/261, sendo que o capital assegurado corresponde a 36 vezes o valor relativo à mensalidade do titular do plano de saúde, que na época do óbito correspondia a R$ 244,22, e que multiplicado por 36 corresponde a R$ 8.791,92, que foi justamente o valor utilizado para a quitação das mensalidades do herdeiro.Afirma que tal responsabilidade está prevista no artigo 3º da Resolução CNSP nº 365 e se refere expressamente ao capital segurado, que corresponde ao valor da mensalidade do segurado, e não do herdeiro, razão pela qual a manutenção da r. sentença recorrida ensejará o enriquecimento ilícito dos apelados. Por fim, requer a reforma da r. sentença para julgar improcedente a ação. O recurso foi processado, com a apresentação de contrarrazões pelos apelados às fls. 309/313. É o relatório. Diante do cálculo colacionado em fl. 315, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, comprove a apelante, no prazo de 5 dias, o recolhimento do complemento do preparo recursal, sob pena de deserção. São Paulo, 4 de agosto de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Patricia Maria Magalhães T Nogueira Mollo (OAB: 94265/SP) - Ana Carolina Bernardi de Oliveira Neves (OAB: 379392/SP) - Fernanda Flora Degrava (OAB: 264477/SP) - Jose Henrique Palmieri Gabi (OAB: 93201/SP) - Daiane Brandão Machado (OAB: 367152/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2138753-34.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2138753-34.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Paulínia - Embargte: Miguel Molone Oliveira - Embargdo: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra a r. decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento, que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada pretendida pelo embargante (págs. 444/445 dos autos principais). Sustenta a necessidade de sanar obscuridade acerca da possibilidade de continuação do tratamento. É a síntese do necessário. DECIDO. Decido monocraticamente, nos termos do art. 1024, §2º, do Código de Processo Civil, para conhecer e negar provimento aos presentes Embargos, por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ao contrário do que sustenta o embargante, o silogismo está estruturado de forma coerente e não existe nenhuma obscuridade que justifique a declaração pleiteada. Pelo que consta da decisão embargada, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela pleiteado pelo autor, tendo em vista que já havia ordem para realização dos tratamentos, conforme relatório médico, bem como pelo fato de as cidades mencionadas serem próximas. Ademais, após a prolação da r. decisão embargada, a operadora de saúde interpôs o Agravo de Instrumento 2155944-92.2022.8.26.0000, ocasião em que foi atribuído efeito suspensivo em parte ao recurso, apenas para afastar a determinação de que o tratamento dispensado ao menor ocorra obrigatoriamente dentro do raio de 10 km de sua residência’, mantendo-se, no mais, a r. decisão agravada.. Dessa forma, não subsiste dúvida acerca da manutenção do tratamento do menor, nos moldes acima referidos, não havendo que se falar em obscuridade. Na verdade, o que o embargante deseja nitidamente é a reforma da decisão, ou seja, quer dar efeitos infringentes aos embargos de declaração, o que é inadmissível por esta via processual. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, persistindo a decisão tal como está lançada. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Veruska Thereza Vigetti Furlan Carreiro (OAB: 159166/SP) - Elaine Molone - Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2140438-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2140438-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: I. S. de F. - Agravado: J. V. P. de F. (Representado(a) por sua Mãe) A. F. P. da S. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra a decisão que fixou os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, se empregado, ou 30% do salário-mínimo, para as hipóteses de desemprego ou trabalho informal. Alega o agravante, preliminarmente, ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, motivo pelo qual requer a gratuidade de justiça. O mérito, afirma que aufere pouco mais de R$ 3.000,00 e tem gastos com financiamento de imóvel, despesas de consumo, transporte e alimentação que lhe consomem quase todo o rendimento. Com o valor fixado a título de alimentos o agravante não mais poderia arcar com o financiamento de seu imóvel, motivo pelo qual devem os alimentos serem reduzidos para 15% de seus rendimentos líquidos. Concedida antecipação de tutela a fls. 26/28 Informa o agravante ter sido sentenciado o feito aos 06/07/2022 (fls. 34/36), razão pela qual houve perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela. Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação. Perda de objeto do recurso. Resta prejudicado o agravo de instrumento quando proferida a sentença em primeira instância antes do julgamento do recurso. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento2201384-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ªCâmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores Concessão de antecipação parcial da tutela Suspensão das parcelas vincendas Sentença proferida na ação originária Perda do objeto Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2237078-83.2018.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª. Vara Cível; Datado Julgamento: 15/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019). Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo, baixando-se à origem. São Paulo, 4 de agosto de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Camyla de Oliveira Florio Candido (OAB: 254867/SP) - Ana Flavia Paz da Silva - Fernanda Martins da Conceição Fonseca da Silva (OAB: 326585/SP) - Fernanda Pellegrini Romeo (OAB: 325058/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1009135-87.2016.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1009135-87.2016.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: C. N. L. - Apelante: R. B. V. - Apelante: G. L. B. - Apelante: V. L. B. - Apelado: A. L. B. - Apelado: R. L. B. - Vistos (recebidos os autos na data de 13 de janeiro de 2021). 1. Apelam os réus contra r. sentença que julgou procedente o pedido inicial, pela qual reconhecida a união estável entre J. B. V. e C. N. L. entre 1974 até outubro de 2014 e que desta união estável formou-se um patrimônio comum formado pelos bens mencionados na petição inicial bem como um valor em dinheiro de R$ 235,43, sendo que metade deste patrimônio pertence a J. B. V. e foi transferido causa mortis a seus herdeiros, inclusive C. N. L., a serem inventariados e partilhados em procedimento próprio, bem como anulado o contrato de compra e venda celebrado entre C. N. L., de um lado e seus filhos, G. L. B. e R. B. V., de outro, formalizado na escritura pública lavrada nas páginas 346/348 do livro 571 do 1º Tabelião de Notas de Peruíbe, registrada sob nº 1 na matrícula nº 27890 do Oficial do Registro de móveis de Peruíbe, com base no artigo 496, caput, do Código Civil, reputado aos réus o ônus da sucumbência, fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Em síntese, os réus apelantes inicialmente pleiteiam a assistência judiciária; no mérito, refutam a existência de união estável entre o falecido e a corré C. N. L., em que pese a existência de prole, o trabalho no mesmo consultório e a residência no mesmo local, apontado o mero vínculo de amizade. Asseveram que o patrimônio relacionado nos autos eram de propriedade exclusiva da corré C. N. L., ausente contribuição do falecido, reputada válida a posterior alienação dos imóveis ocorrido em favor de seus filhos, ora corréus, com a conclusão de impossibilidade de partilha deles com os autores, tudo visando à improcedência da demanda. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 1618. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Mari Laila Tanios Maalouli (OAB: 298072/SP) - Vanessa Cristina Martins Veiga (OAB: 372536/SP) - Marion Sanches Lino Botteon (OAB: 169610/SP) - Michelle Luis Santos (OAB: 283105/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2190279-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2190279-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: SOLANGE RAMOS DA SILVA BUENO - Agravado: Facta Financeira S.a. Crédito Financiamento e Investimento - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão que impôs à autora o pagamento da remuneração de mediador - parte beneficiária da gratuidade judiciária representada por advogado conveniado à dpesp - benesse que alcança as despesas com a mediação - resolução 809/19 do tjsp e lei 13.140/15 - recurso provido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 75/77 do instrumento, impondo à autora o pagamento da remuneração do conciliador, a despeito da gratuidade concedida; irresignada, a demandante aduz, basicamente, que a benesse alcança também a mediação, insiste em não ter condições para custeá- la, aguarda provimento (fls. 01/11). 2 - Recurso tempestivo, livre de preparo. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 12/82). 4 - DECIDO. O recurso prospera. Trata-se, na origem, de ação declaratória de nulidade contratual com pedidos indenizatórios, estando a autora representada por advogado conveniado à Defensoria Pública Estadual. Nesse cenário, gozando a parte dos benefícios da gratuidade judiciária, não há mesmo razão para lhe impor o pagamento da remuneração do mediador. Decerto, o artigo 14 da Resolução 809/19 desta Corte Paulista dispõe que é assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação. Ainda, nos termos do artigo 4ª, § 2º, da Lei nº 13.140/15, aos necessitados será assegurada a gratuidade da mediação. Cite-se, por fim: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA. Insurgência contra decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita aos autores, com exceção da remuneração do conciliador. Acolhimento. Hipossuficiência presumida ante a menoridade dos autores, que sequer auferem alimentos do genitor. Lei da Mediação (Lei 11.140/2015) que prevê aos necessitados a gratuidade. Inteligência, ainda, do art. 14 da Resolução 809/2019 desta Corte e da Resolução nº 271/2018 do CNJ. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2174857-25.2022.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - Vara do Ofício da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/08/2022; Data de Registro: 15/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE. Decisão recorrida que defere a benesse, com exceção do pagamento da remuneração dos conciliadores. Inconformismo. Pedido de reforma. Cabimento. Autor que demonstra a hipossuficiência, tanto que lhe foi concedida a benesse. Benefício da gratuidade que deve ser integral. Inteligência do art. 14 da Resolução 809/2019 do TJSP e do art. 4º, §2º, da Lei 11.140/2015. Decisão reformada. Provimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2176536- 60.2022.8.26.0000; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 07/08/2022; Data de Registro: 07/08/2022) Dessarte, dá-se provimento ao recurso para se estender os efeitos da gratuidade judiciária às despesas relativas à mediação. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso para estender os efeitos da gratuidade judiciária às despesas relativas à mediação, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Luiz Aparecido Molari (OAB: 440858/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915 DESPACHO



Processo: 2089281-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2089281-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Graciano R. Affonso S/A Veículos - Agravada: Márcia Denise de Souza Di Mino - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 30 e 37, dos autos principais, que, em embargos de terceiro, indeferiu a tutela de urgência postulada pela agravante. Sustenta a agravante, em síntese, que estão reunidos os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência, a fim de que seja levantada a restrição que recai sobre o automóvel Hyundai Creta, de placas ENU1G93, salientando que adquiriu o veículo da mãe da devedora Luciane, em momento anterior ao reconhecimento da fraude à execução. Discorre sobre a aquisição de boa-fé, requerendo a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja afastada a impossibilidade de transferência e circulação do veículo, inserira mediante utilização do sistema Renajud. O recurso é tempestivo, foi preparado e respondido, processando-se sem a antecipação da tutela recursal postulada. Contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, a recorrente interpôs agravo interno. É o relatório. Não conheço de ambos os recursos ante a perda superveniente do objeto recursal. E isto porque, consoante se vê a fls. 87/92, dos autos principais, foi proferida sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro e determinou o desbloqueio do veículo no sistema Renajud (fls. 87/92), providência esta que, inclusive, já efetivada (fls. 102, dos autos principais), de modo que de rigor é concluir que ocorreu a perda superveniente do objeto destes recursos. Ante o exposto e tendo em vista que cabe ao relator dirigir o processo no Tribunal e deliberar sobre recurso que haja perdido o seu objeto (artigo 932, I e III, do Código de Processo Civil), deles não conheço, porque prejudicado o seu exame. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Geórgia Cristina Affonso (OAB: 107271/SP) - Marcio Bove (OAB: 140249/SP) - Mauricio Barbanti Mello (OAB: 100202/SP) - Páteo do Colégio - Salas 305 - 3ºAndar



Processo: 2089281-64.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2089281-64.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Graciano R. Affonso S/A Veículos - Agravada: Márcia Denise de Souza Di Mino - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 30 e 37, dos autos principais, que, em embargos de terceiro, indeferiu a tutela de urgência postulada pela agravante. Sustenta a agravante, em síntese, que estão reunidos os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência, a fim de que seja levantada a restrição que recai sobre o automóvel Hyundai Creta, de placas ENU1G93, salientando que adquiriu o veículo da mãe da devedora Luciane, em momento anterior ao reconhecimento da fraude à execução. Discorre sobre a aquisição de boa-fé, requerendo a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja afastada a impossibilidade de transferência e circulação do veículo, inserira mediante utilização do sistema Renajud. O recurso é tempestivo, foi preparado e respondido, processando-se sem a antecipação da tutela recursal postulada. Contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, a recorrente interpôs agravo interno. É o relatório. Não conheço de ambos os recursos ante a perda superveniente do objeto recursal. E isto porque, consoante se vê a fls. 87/92, dos autos principais, foi proferida sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro e determinou o desbloqueio do veículo no sistema Renajud (fls. 87/92), providência esta que, inclusive, já efetivada (fls. 102, dos autos principais), de modo que de rigor é concluir que ocorreu a perda superveniente do objeto destes recursos. Ante o exposto e tendo em vista que cabe ao relator dirigir o processo no Tribunal e deliberar sobre recurso que haja perdido o seu objeto (artigo 932, I e III, do Código de Processo Civil), deles não conheço, porque prejudicado o seu exame. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Geórgia Cristina Affonso (OAB: 107271/SP) - Marcio Bove (OAB: 140249/SP) - Mauricio Barbanti Mello (OAB: 100202/SP) - Páteo do Colégio - Salas 305 - 3ºAndar



Processo: 2181010-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2181010-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: Uniesp S/A - Agravada: Persilla de Oliveira Almeida - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 240/243, nos autos do incidente de cumprimento de sentença nº 0002786-97.2021.8.26.0481, instaurado em função dos autos da ação de cumprimento de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais nº 1000159-06.2021.8.26.0481, fundada em descumprimento de contrato de garantia intitulado UNIESP PAGA, decisão esta que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à agravante e rejeitou sua exceção de pré-executividade. Eis o teor da decisão agravada: Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento Provisório de Sentença Práticas Abusivas movida por Pérsilla de Oliveira Almeida em face de Instituto Educacional do Estado de São Paulo - Iesp e outros pleiteando, em síntese, preliminarmente, seja deferido o efeito suspensivo à presente execução a fim de evitar maiores prejuízos ao excipiente/executado; nulidade de intimação pela ausência de intimação pessoal nos autos no início do cumprimento de sentença, nos termos da súmula 410 do STJ; ilegitimidade ativa da parte exequente/excepta em razão da conversão da obrigação de fazer em pagar quantia certa, entendendo que o legitimado para cobrança seria o Banco e não a beneficiária do Fies. No mérito, aduz pela impossibilidade de pagamento integral do Fies em razão dos documentos sigilosos integrantes da contratação havida entre a exequente e a instituição bancária, o que o impediria de obter maiores dados para o pagamento da dívida, requerendo que os valores sejam pagos diretamente à casa bancária; assevera que a obrigação imposta é ilíquida, havendo necessidade de se proceder à liquidação para cumprimento integral. Por fim, de forma confusa, relata que as obrigações de fazer e de pagamento deveriam ser propostas em incidentes distintos em razão do rito processual e que a decisão inicial deveria ter sido recebida como “obrigação de fazer” ou sequer recebida em razão da ilegitimidade ativa. É o relatório. Fundamento e Decido. Apesar de inexistir previsão legal, a exceção de pré-executividade possui ampla aceitação na doutrina e na jurisprudência. Consiste na faculdade da parte executada submeter determinadas matérias ao Juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos. Sua abrangência temática é limitada, apenas dizendo respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício e à nulidade evidente e flagrante do título, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de dilação probatória. Há ainda a possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente (pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia, etc.), desde que desnecessária qualquer dilação probatória. Tanto é assim que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime Recursos Repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (...) No caso dos autos, as alegações trazidas aos autos, de maneira confusa e nitidamente protelatórias, promovem uma verdadeira “bagunça processual”. Passo à análise das preliminares arguidas. Primeiramente, indefiro o efeito suspensivo pleiteado pelo excipiente porquanto sequer haverá prejuízo como a seguir demonstrado. Alega a parte executada/excipiente ausência de intimação pessoal quando do início da fase de cumprimento de sentença, diz que a conversão em perdas e danos foi determinada de forma arbitrária e que não poderá ser aplicada qualquer sanção, nos termos da Súmula 410 do STJ. Referida súmula prescreve que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. No caso em apreço o que se discutia era o cumprimento de obrigação de fazer consistente no pagamento da totalidade do contrato Fies o qual a exequente é beneficiária. Devidamente intimado por meio de seu advogado (fls. 100/101) a parte executada quedou-se inerte, assim como ocorrem nos diversos processos que tramitam perante esta Comarca. Frise-se que a decisão de fls. 110/111 ainda não convertera a presente ação em perdas e danos, mas determinara o cumprimento da obrigação pelo resultado prático equivalente. Desta maneira, não cumprida a obrigação, este Juízo vê-se obrigado a determinar as medidas eficazes para a satisfação da dívida, ainda que sejam determinados bloqueios judiciais no valor correspondente ao contrato de financiamento estudantil. Em continuidade, o excipiente quer convencer este Juízo de que, determinada a obtenção do resultado prático equivalente (ou conversão em perdas e danos como alegado na exceção de pré- executividade), transferiria-se a legitimidade para o recebimento dos valores à instituição bancária, requerendo a extinção da presente em razão da ilegitimidade ativa. Ora, as medidas são determinadas justamente para o cumprimento integral em favor da exequente que, como tantos outros, se viu desesperada ao concluir que a instituição de ensino não cumpriria o acordado, consistente no famoso “Uniesp Paga” do qual caberia a esta o pagamento do contrato de FIES firmado entre o estudante e o Banco. Não há que se falar em substituição processual tendo em vista que o contrato firmado está em nome da exequente e esta é que está sofrendo os prejuízos decorrentes do descumprimento, tais como cobrança e inscrição do nome em cadastro de inadimplente. No mérito, de maneira protelatória, o executado diz que não efetuou o cumprimento da obrigação por não possuir as informações a respeito do contrato firmado entre aluno e Banco. Não há o que se analisar quanto a esta indagação que, por mais comprobatória que fosse, não merece prosperar tendo em vista o papel fundamental a que a instituição de ensino compôs no negócio jurídico entabulado. Lado outro, às fls. 136/144, de maneira reversa, pleiteou pela adesão da exequente ao plano de acordo instituído pelos artigos 5º-A, §4º, V e VII da Lei n.º 10.260/2001, com os descontos previstos na Lei n.º 14.375/2022, reconhecendo-se existente a obrigação de fazer de quitação do financiamento estudantil. Ante todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o normal prosseguimento da execução. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, entendo que a parte executada não comprova cabalmente sua insolvência ou a sua impossibilidade de pagamento neste ato, trouxe aos autos decisões proferidas em outros Juízos e um balanço patrimonial realizado por perito a seu pedido. Deste modo, indefiro o benefício. [...] Sustenta a recorrente, em suma, que demonstrou nos autos de origem que, efetivamente, não tem condições financeiras de pagar as custas e despesas do processo, sem prejuízo da continuidade de suas atividades educacionais, razão pela qual faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça. Esclarece que o relatório contábil elaborado por empresa particular de sua confiança comprova sua difícil situação financeira, sobretudo em razão dos milhares processuais judiciais pelos quais vem respondendo que deram ensejo a diversos bloqueios judiciais de ativos financeiros de sua titularidade e de recebíveis futuros. Em princípio, a simples declaração de insuficiência de recursos que firmou basta para deferimento do benefício, tendo em vista a presunção juris tantum de veracidade. No que tange à exceção de pré-executividade, alega que a obrigação que lhe foi imposta no v. acórdão que deu provimento ao apelo da autora deve ser cumprida em conformidade com o cronograma de amortização estabelecido entre a aluna e o agente financeiro, o qual deve receber os valores por meio de depósitos vinculados ao contrato do FIES. Defende que o pagamento do valor em parcela única e diretamente em favor da agravada desvia o objeto principal do título executivo. Assevera que a execução é nula por falta de liquidez da sentença, porquanto se faz necessário que o julgado seja previamente liquidado, nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil. Por fim, alega ilegitimidade ativa da agravada sob o argumento de que a beneficiária do crédito oriundo do FIES é a instituição bancária financiadora. Por tais motivos, requer que o agravo seja conhecido e provido. Recurso tempestivo e não preparado. É o relatório. 1. Tendo em vista que a decisão agravada é suscetível de causar grave lesão aos direitos da agravante, processe-se o agravo COM CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO apenas para isentá-la do recolhimento das custas e despesas processuais até o julgamento do mérito do recurso pelo Órgão Colegiado desta 25ª Câmara de Direito Privado. Quanto às demais questões suscitadas nas razões do agravo, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pela recorrente, de modo que INDEFIRO A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. Aliás, há fortes indícios de que a devedora está a litigar em flagrante má-fé, diante das questões que já foram exaustivamente analisadas no v. Acórdão que constituiu o título judicial exequendo, conduta essa que será melhor analisada em momento oportuno, sob o crivo do contraditório. 2. De modo a permitir a análise mais aprofundada da alegação de hipossuficiência de recursos, no prazo de 10 (dez) dias, instrua o recorrente este recurso com cópia dos demonstrativos contábeis oficiais (receitas e despesas), bem como com cópias dos extratos completos de suas contas bancárias, tudo relativo ao últimos três meses, por meio das quais gere suas finanças e sua atividade educacional, sob pena de arcar com as consequências legais de sua omissão, ou recolha o preparo recursal, sob pena de deserção. 3. Comunique-se, com urgência, ao r. juízo de primeiro grau, dispensadas informações complementares. 4. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. 5. Intime-se a parte agravada para contraminuta. 6. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. São Paulo, 16 de agosto de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Gilberto Alves Miranda (OAB: 185235/SP) - Pátio do Colégio, 73 - Sala 415



Processo: 0038818-80.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 0038818-80.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Toledo Leite - Apelante: Sandra Capote Valente de Toledo Leite - Apelado: Brd - Brasil Distressed Consultoria Empresarial S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto n. 54.368 Apelação Cível Processo nº 0038818-80.2021.8.26.0100 Comarca: São Paulo 45ª Vara Cível Apelante: Eduardo Toledo Leite Apelado: Brd - Brasil Distressed Consultoria Empresarial S/A Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA Intimação do apelante para o recolhimento do preparo Certificação nos autos do decurso do prazo legal sem o efetivo cumprimento da determinação - Deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC - Recurso não conhecido. Eduardo Toledo Leite ajuíza a presente apelação, por não se conformar com a sentença que julgou procedente a ação e condenou-o solidariamente com Sandra Capote Valente de Toledo Leite ao pagamento de R$ 528.717,57, atualizados e corrigidos com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Também foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. O Apelante postulou os benefícios da justiça gratuita. Este é o relatório. O Apelo não deve ser conhecido. Com efeito, por decisão deste Magistrado, diante da falta da juntada dos documentos para a apreciação do pedido de justiça gratuita, conforme determinado às fls. 562, foi indeferida a benesse por ausência de demonstração da impossibilidade do recolhimento do preparo recursal. Assim, intimou- se o apelante para, em 10 dias, efetuar o recolhimento do preparo fls. 572. Foi certificado nos autos o decurso do prazo sem o cumprimento da determinação fls. 574. No caso em apreço, foi concedido ao apelante a oportunidade para o recolhimento das custas relativas ao preparo. Contudo, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. Assim, não o tendo feito, obsta-se a admissibilidade do apelo, visto que o preparo é pressuposto expressamente determinado em lei e, desta forma, assumiu ele o risco de ter o recurso julgado deserto. Trata-se, portanto, de requisito extrínseco de regularidade formal para o processamento do recurso, sem o qual é impossível o conhecimento do feito. Isto posto, pelo meu voto, não conheço do apelo São Paulo, 16 de agosto de 2022. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Gabriel Grubba Lopes (OAB: 270869/ SP) - Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 212264/RJ) - Pátio do Colégio, 73 - Sala 415



Processo: 1000020-65.2021.8.26.0542
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1000020-65.2021.8.26.0542 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Gilmara Cristina de Farias Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 54.436 Apelação Cível Processo nº 1000020-65.2021.8.26.0542 Comarca: Osasco - 6ª Vara Cível Apelante: Gilmara Cristina de Farias Reis Apelado: Banco Bradesco S/A Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE PURGA DA MORA RENÚNCIA DE MANDATO INTIMAÇÃO INÉRCIA - Requisito de admissibilidade não verificado - Renúncia do patrono da apelante Notificação para regularizar a representação Certidão de ausência de constituição de novos procuradores Inércia Falta de capacidade postulatória Irregularidade formal do recurso Precedentes - Recurso não conhecido. Gilmara Cristina de Farias Reis ajuíza a presente apelação, por não se conformar com a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de purga de mora e condenou-a no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Também foi condenada a pagar ao réu o valor de 10% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé. Inconformada com a r. sentença, a recorrente postula pela sua reforma e pelo afastamento da litigância de má-fé. Este é o relatório. Às fls. 191, foi peticionada a renúncia do procurador da recorrente, regularmente notificada. Foi determinada à Apelante para providenciar a regularidade de sua representação processual para constituição de novo patrono (fls. 199). O aviso de recebimento retornou com anotação de ausente e, em seguida, efetivou-se a intimação por Edital (fls. 206). Decorrido o prazo legal, foi certificado às fls. 210 que a Apelante não constituiu novos procuradores. Portanto, ausente a capacidade postulatória, requisito formal, implica a impossibilidade no conhecimento do presente recurso, conforme dispõe o artigo 76, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Para o conhecimento de um recurso e, consequentemente, seu julgamento pelo órgão jurisdicional competente, faz-se necessário e essencial que ele seja revestido das formalidades legais, ou seja, os pressupostos ou requisitos de admissibilidade recursal, objetivos ou subjetivos. Dentre os pressupostos elencados pela norma legal, tem-se a capacidade postulatória, que consiste em requisito formal que deve estar presente em todo o trâmite do processo, bem como na fase recursal. Desta forma, sua inobservância implica o não conhecimento do apelo, pela inadmissibilidade do recurso. Neste sentido já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RENÚNCIA. CIÊNCIA DAS RECORRENTES. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. INTIMAÇÃO PARA SUPRIR O DEFEITO. NÃO REGULARIZAÇÃO. DECURSO DO PRAZO. SÚMULA Nº 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. 3. A não apresentação da procuração, mesmo após abertura de prazo para regularização do defeito, acarreta o não conhecimento do recurso. 4. Agravo interno não conhecido. (3ª Turma Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 979.062/RJ Relator Ministro Moura Ribeiro Acórdão de 24 de abril de 2018, publicado no DJE de 4 de maio de 2018.) No mesmo sentido já decidiu o TJSP: APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - RENÚNCIA DO CAUSÍDICO - INTIMAÇÃO INÉRCIA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - Renúncia dos patronos dos autores, ora apelantes, após a interposição do recurso - Notificação dos apelantes realizada pelos patronos - Devidamente intimados para sanarem o vício, via correio, os apelantes quedaram-se inertes - Entendimento do STJ segundo o qual os pressupostos processuais devem estar presentes ao longo de todo o processo, inclusive na fase recursal - Desatendido, na hipótese, o pressuposto da representação processual após a interposição do apelo, em virtude de extinção do mandato - Apelantes que não regularizaram sua representação processual - Aproveitamento dos atos processuais praticados em 1ª instância - Inteligência do art. 76, do NCPC - Precedentes deste E. TJ e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Apelo não conhecido. (24ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 0142769- 42.2011.8.26.0100 Relator Salles Vieira Acórdão de 31 de agosto de 2020, publicado no DJE de 4 de setembro de 2020). BEM MÓVEL Ação cautelar de exibição de coisa, julgada procedente Renúncia do mandato pelos patronos do réu-apelante - Ciência do mandatário quanto à renúncia, não tendo sido providenciada a regularização da representação processual no prazo legal Falta de capacidade postulatória, a ensejar a irregularidade formal do recurso Recurso não conhecido. (31ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 4009693-26.2013.8.26.0602 Relator Carlos Nunes Acórdão de 25 de julho de 2017, publicado no DJE de 3 de agosto de 2017). Isto posto, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto. São Paulo, 15 de agosto de 2022. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Armandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 160476/RJ) - Pátio do Colégio, 73 - Sala 415



Processo: 1076701-15.2019.8.26.0100/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1076701-15.2019.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jotex Fundações e Concretos S/c Ltda - Embargdo: Blmh Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. 1.- Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOTEX FUNDAÇÕES E CONCRETOS S/C LTDA. contra acórdão por meio do qual julgou-se apelações por si - e por BLMH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - interpostas para impugnação da respeitável sentença de julgamento de ações de cobrança (cumulada com pedido de obrigação de dar dinheiro) e reconvenção. A embargante diz que há omissões e obscuridades no acórdão, informando sua intenção de prequestionamento e requerendo a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Alega que houve a comprovação da celebração de contratos verbais entre as partes, conforme confirmado em depoimento testemunhal, meio de prova que também comprovou que a embargada não adimpliu a devida contraprestação. Explica os valores cobrados, conforme documentos juntados nos autos e depoimentos testemunhais. Discorre sobre a possibilidade de celebração de contrato verbal. Diante da comprovação dos serviços, sustenta ser da embargada o ônus de demonstrar o pagamento da respectiva contraprestação. Colaciona julgado para demonstrar que as mensagens eletrônicas são meios hábeis de prova. Alega que, se não houvesse contrato ou a falta de pagamento integral da contraprestação, não haveria tratativa sobre valores devidos. Diz que embargada não comprovou o pagamento das contraprestações por ela apontados como devidos. Sustenta obscuridade na parte do acórdão onde fixados os honorários sucumbenciais de sua advogada (na reconvenção). 2.- Voto nº 36.850 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie- se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Meire Cristina Saturnino da Silva (OAB: 276591/SP) - Marcelo Fabbri Fazio Guimarães Barbosa (OAB: 336327/SP) - Cecilia Lemos Nozima (OAB: 254067/SP) - Sala - 907 - Centro



Processo: 1027187-88.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1027187-88.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Gabriella Sufuente Garcia - Apelante: Bruno Sandoval Garcia - Apelado: Anima Clube Parque Condomínio - Apelantes: Gabriela Sufuente Silva e Bruno Sandoval Garcia Apelado: Anima Clube Parque Condomínio (Voto nº SMO 40133) Trata-se de recurso de apelação interposto por GABRIELA SUFUENTE SILVA e BRUNO SANDOVAL GARCIA (fls. 164/170) contra r. sentença de fls. 158/161, proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, Dr. Rodrigo Borga Campos, que, julgou procedente a ação de cobrança movida por ANIMA CLUBE PARQUE CONDOMÍNIO para condenar os requeridos, ora apelantes, ao pagamento das multas e cotas condominiais discriminadas na planilha de págs.37/39, além das verbas vencidas no curso da demanda, tal como exposto na fundamentação, incidentes correção monetária (Tabela TJSP) e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada prestação, além de multa moratória de 2%. Os apelantes dizem ser inepta a inicial, havendo nítida contradição entre o que se descreve no pedido e o que se apresenta como prova do que se pede. Entendem indevida a incidência da mora e juros em razão da situação de Estado de calamidade pública. Afirmam que na planilha de débitos o apelado acresceu ao valor final o percentual de 20% a título de honorários e mais despesas de custas processuais e, em seus pedidos, pugna pela condenação do total sinalizado no valor da causa, acrescido novamente das despesas processuais e honorários de sucumbência. Requerem a adequação do valor atribuído a causa. Alegam que estão passando por dificuldade e, diante de relações negociais que envolvem prejuízos para ambas as partes, exigem bom senso e boa fé na solução do litígio. Postulam o provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 176/188, pelo não provimento do recurso. Manifestação de oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O pedido de sustentação oral deverá ser efetuado, no momento oportuno, e de acordo com as determinações e prazos a serem disponibilizados, quandoda publicação, no DJE, da pauta de julgamento em que os autos forem incluídos. À mesa. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Andre Batista da Silva (OAB: 373760/SP) - Diego Gomes Basse (OAB: 252527/SP) - 6º andar – sala 607



Processo: 2185493-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2185493-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Luiz do Carmo Ferrari - Agravada: Cloe Ferreira Veríssimo, registrado civilmente como Matheus Henrique Ferreira Verissimo - Interessado: JR Rodrigues Assessoria Jurídica - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2185493-50.2022.8.26.0000 Relator(a): ARANTES THEODORO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado DECISÃO Nº 43.398 Não se justifica o processamento do agravo. Afinal, o provimento contra o qual o litigante se insurge não se sujeita a tal sorte de recurso. Como se vê nos autos, o agravo foi extraído contra sentença, integrada por despacho em embargos declaratórios, que julgou procedente ação aforada por cliente contra seu advogado e respectivo escritório com o fim de compelir os réus a lhe repassar valores recebidos em face de ação judicial e a indenizar danos morais consequentes àquela retenção. Ora, conforme expresso anúncio do artigo 354 do CPC, a extinção do processo com ou sem exame do mérito se dá por meio de sentença, a ser então impugnada por apelação conforme o artigo 1.009 daquele diploma. Logo, não pode o litigante se valer do agravo de instrumento. Note-se que ante a clareza do texto legal nem se pode em casos tais aplicar o princípio da fungibilidade recursal e conhecer do agravo de instrumento como se apelação fosse, eis que a interposição de um recurso no lugar do outro configura erro grosseiro. Em suma, sendo manifestamente inadmissível o agravo, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, a ele nego seguimento. Intime-se. São Paulo, 16 de agosto de 2022. ARANTES THEODORO Relator - Magistrado(a) Arantes Theodoro - Advs: Luiz do Carmo Ferrari (OAB: 316507/SP) (Causa própria) - Luis Fernando Paulucci (OAB: 224958/SP) - Caio Felipe Bertoldi Guimarães (OAB: 433639/SP) - Sala 707



Processo: 3005624-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 3005624-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Anderson Cesar de Souza Silverio - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3005624- 13.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3005624-13.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: ANDERSON CESAR DE SOUZA SILVERIO INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JACAREÍ Julgador de Primeiro Grau: Rosangela de Cassia Pires Monteiro Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1007370-44.2022.8.26.0292, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar aos requeridos Município de Jacareí e Estado de São Paulo que, no prazo de dez (10) dias, providenciem solidariamente, o fornecimento ao autor do medicamento Everolimus 10 mg, na quantidade e conforme prescrição médica de fls. 29/30, sob pena de cominação de multa diária de R$500,00. Narra o agravante, em síntese, que o agravado é portador de Pecoma Metastático Neoplasia maligna, motivo pelo qual ela ingressou com demanda judicial em face do Município de Jacareí e do Estado de São Paulo, com pedido de tutela provisória de urgência para a dispensação do medicamento denominado Everolimus 10mg, que foi deferida pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta a incompetência absoluta do juízo a quo para processamento e julgamento da demanda originária, posto que a pretensão é de fornecimento de medicamento oncológico, o qual é custeado pela União Federal, que deve ser incluído no polo passivo da ação, em observância, inclusive, ao Tema 793 do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que há tratamento disponível no Sistema Único de Saúde SUS para a patologia que acomete o agravado, por meio de CACON/ UNACON, que são financiadas pela União Federal. Argui, por fim, que o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da medida é exíguo, e que a multa diária fixada de R$ 500,00 (quinhentos reais) é excessiva. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, revogando-se a decisão recorrida, reconhecendo- se também a incompetência absoluta do juízo a quo. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No bojo do RE nº 855.178 (Tema nº 793 do STF), decidiu o STF que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou, conjuntamente. (RE nº 855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015) (Destaquei). Fixou-se, por consectário, a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Percebe-se, portanto, que nos termos da jurisprudência do STF, a responsabilidade dos entes federativos no que toca aos deveres inerentes ao direito à saúde notadamente ao fornecimento de medicamentos à população é solidária. Não há fixação de responsabilidade subsidiária de um ente federativo em relação a outro. É verdade que, em recentes julgamentos versando sobre a mesma matéria, este Relator, alinhado ao entendimento então prevalente na C. 1ª Câmara de Direito Público, orientava-se no sentido de que, se a pretensão veiculasse pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União Federal deveria compor o polo passivo do feito em interpretação, justamente, daquilo que havia sido decidido no bojo do Tema nº 793 pelo STF. Ocorre, porém, que, recentemente, em 08.06.2022, o Superior Tribunal de Justiça, admitiu o Incidente de Assunção de Competência nº 14, que discute o seguinte: Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.”. Foi decidido, em questão de ordem, que até o julgamento definitivo do referido IAC, o juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência, em ações que versem sobre a matéria ora enfrentada. Sobre a responsabilidade solidária dos entes políticos, a qual justifica a manutenção da decisão agravada, já se pronunciou esta Corte Paulista: Ação ordinária. Tutela de urgência. Fornecimento de medicamento. Dever dos entes públicos de tutelar a saúde, assegurada a todo cidadão. Ofensa ao Tema 793, do E. Supremo Tribunal Federal inocorrente. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005074-86.2020.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Venceslau - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 23/09/2020) ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inocorrência. Obrigação solidária entre os entes federados. Matéria pacificada pela Súmula nº 37 do TJSP. Aplicação do entendimento do Tema 793 do STF. Preliminar rejeitada. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Portadora de câncer de mama com metástase nos ossos e fígado. Prova inequívoca da necessidade do medicamento pleiteado. Observância dos requisitos do Tema 106 do STJ na REsp 1.657.156. Ausência de padronização que não justifica a negativa de fornecimento do medicamento. Indisponibilidade do direito à saúde. Art. 196 da Constituição Federal. Tratamento diferenciado que deve ser dispensado para atender àqueles que são mais frágeis física e economicamente. Irrelevância dos alegados óbices orçamentários. Política pública implantada e em funcionamento, pressupondo-se que esteja contemplada nas leis orçamentárias. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004135- 09.2020.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/09/2020; Data de Registro: 10/09/2020) OBRIGAÇÃO DE FAZER FRALDAS GERIÁTRICAS Autora portadora de Câncer de Colo Uterino II A2 (CID C-53). PRELIMINAR Falta de legitimidade passiva Não ocorrência Aplicação da Súmula n.º 37 deste E. Tribunal - Tema 793/STF - Reiteração da responsabilidade solidária para o fornecimento do insumo postulado - Entes Públicos que, ademais, têm, à sua disposição, mecanismos de compensação financeira na via administrativa. Preliminar rejeitada. MÉRITO - O direito à saúde, como garantia do cidadão e dever do Estado, decorre de expressa previsão constitucional e, com status de preceito fundamental, encontra-se positivado nos arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 6º, caput, e 196 da Constituição Federal, de aplicabilidade imediata (art. 5º, § 1º, da CF), pois demandas voltadas à sua efetivação resolvem-se a partir de um contexto fático e suas peculiaridades Comprovação da moléstia e da consequente necessidade das fraldas geriátricas postuladas Precedente. MULTA EMBARGOS SUPOSTAMENTE PROTELATÓRIOS - Condenação na forma do art. 1026, § 2º do Código de Processo Civil - Inadmissibilidade, “in casu” Ausência de caráter “manifestamente protelatório” dos embargos de declaração opostos. Exclusão. Apelo e reexame necessário, considerado interposto, parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1063017-67.2019.8.26.0053; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/07/2020; Data de Registro: 24/07/2020). Inclusive, consoante dispõe a Carta Maior brasileira, os entes federativos têm competência material comum quando se trata de direitos fundamentais do indivíduo, tal como a saúde; in verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;(...) O litisconsórcio passivo, aqui, é facultativo: o autor gozava da faculdade de escolher qual dos entes federativos acionar, visto que eles concorrem para o fornecimento de saúde à população. Portanto, alinhando o posicionamento ao entendimento deste Colendo Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento. Ação proposta em face de Município. Inclusão, por decisão de ofício do juiz, do Estado, como litisconsorte passivo necessário. Inadmissibilidade. RECURSO PROVIDO. ‘Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao fornecimento de medicamentos ou insumos’ (Súmula 29 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), de modo que também o é a inclusão de outro ente federativo, por decisão proferida de ofício pelo juiz, visto não ser o caso de litisconsórcio passivo necessário.’ (...) Logo, é atribuição tanto do Estado como do Município, indistintamente, providenciar medicamentos e insumos necessários à vida digna e à saúde e, por isso, por congruência lógica, esse dever comum desdobra-se em responsabilidade solidária, e, daí, a situação é de litisconsórcio passivo facultativo (não necessário), não há ilegitimidade de parte passiva de ente público algum, não é cabível a denunciação da lide à União (aliás, fora das hipóteses do art. 70 do CPC) nem chamamento ao processo, não há que se falar em responsabilidade subsidiária ou complementar, nem, por fim, há que se determinar inclusão de ofício de outro ente federativo, a título de litisconsorte necessário (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2019649-92.2015.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 14.04.2015, v.u.). Nesta esteira, destaque-se o texto da Súmula nº 37 deste E. TJSP, que preleciona: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. No mais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ Tema 106, que: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.4.18) (negritei) Extrai-se do julgado que a concessão de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde SUS demanda a presença dos seguintes requisitos, cumulativos: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, bem como da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira para a compra da medicação; iii) registro do medicamento na ANVISA. Na espécie, observo que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor (fl. 49), o que faz presumir a incapacidade financeira para a compra do fármaco, bem como que o medicamento pretendido tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. O relatório médico acostado a fl. 29 do feito originário aponta que: Paciente jovem, ECOG/OS 1KPS 90, portador de Pecoma Metastático. Histórico de cirurgia de tumor retroperitoneal em abril/2019, tendo recidiva hepática confirmada em agosto/2020. Realizou quimioterapia de primeira linha com Ifosfamida+Doxorrubicina entre set/20 a dez/2020, além de radioterapia em metástases de coluna entre 3/3/2021- 16/3/2021. Apresenta nova progressão óssea e está em início de segunda linha com Gemcitabina e Docetaxel, fez ciclo 1 11/8/2021, em seguida radioterapia em úmero esquerdo até 26/8/2021-10/9/2021 retomando Gemcitabina + Docetaxel em mais 2 ciclos 21/10/2021 e 4/11/2021, porém com progressão de doença e uropatia obstrutiva, realizou nefrostomia esquerda 18/11/2021 (constatada progressão de doença). Considerando raridade da entidade (pecoma) e melhores taxas de respostas descritas em literatura com inibidores mTor solicito avaliação para liberação de medicação Everolimus na dose de 10/mg ao dia conforme maior benefício indicado em revisão DOI:10.1097/CCO.0000000000000649 e outras referências. Ressalto que paciente não apresentou resposta a 2 linhas de quimioterapia (Doxorrubicina e Ifosfamida em primeira linha e Gemzar e Docetaxel em 2ª. Linha) e radioterapia. Assim, à primeira vista, tenho como preenchido os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, para a dispensação de medicamento pelo ente público. O prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da obrigação fixado pela julgadora de primeiro grau é suficiente para a satisfação da medida, já considerando a burocracia administrativa, lembrando que a questão trazida a juízo envolve direito à vida. A multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) é consentânea com a jurisprudência dessa C. 1ª Câmara de Direito Público em casos análogos, contudo deve ser limitada a 30 (trinta) dias, em virtude do preço do fármaco informado a fl. 47 do feito originário. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal, apenas e tão somente para limitar a multa fixada na origem a 30 (trinta) dias, remanescendo, no mais, a decisão recorrida em seus termos. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 16 de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Camila Fortes Leite (OAB: 412180/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2190671-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2190671-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Josefa Maria de Arruda - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Josefa Maria de Arruda contra decisão que, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer (1041018- 53.2022.8.26.0053) movida em face do Município de São Paulo e Fazenda do Estado de São Paulo, ora agravados, teria indeferido pedido de tutela de urgência. Sustenta a agravante, em síntese, que foi diagnosticada em 2016 com uma lesão em seus ombros, seguindo tratamento sendo que em 2019, concluiu-se pela necessidade de cirurgia, aguardando a realização do procedimento pelo SUS desde então. Aduz que a situação vem se agravando, tendo dificuldade para realizar atividades básicas do dia a dia e, embora permaneça em acompanhamento anual pelo Instituto de Ortopedia e Traumatologia, foi informada de que a artroplastia com prótese é o procedimento efetivo para sua patologia. Pugna, assim, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para o fim de determinar o cumprimento urgente e imediato da cirurgia e, na inexistência de vagas, que sejam obrigados a arcar com as despesas para atendimento integral em instituição da rede particular de saúde, sob pena de multa diária. Pois bem. A antecipação de tutela, como o nome indica, importa no provimento do pedido ou parte dele de forma excepcional, que só ocorreria de ordinário depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia, com a prolação de sentença de mérito. Para que seja deferido o pedido de tutela de natureza antecipada ou cautelar, o Código de Processo Civil impõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º). Com efeito, insurge-se a agravante contra a r. decisão: Vistos. Da análise da inicial e documentos, possível inferir que a autora foi diagnosticada com lesão nos ombros, com indicação, em 2019, de cirurgia pelo profissional vinculado ao Instituto de Ortopedia e Trauma (IOT). Ocorre que, em expediente administrativo, foi informada acerca da inexistência de qualquer cadastramento formal de tal pedido no sistema (fl. 29). Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e pelo acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Ocorre que, em se tratando de procedimento cirúrgico, para o provimento da tutela jurisdicional, indispensável a determinação da qualificação da cirurgia, se urgente ou eletiva; uma vez que a segunda hipótese conduz à improcedência, diante do princípio da equidade, que não autoriza a quebra da ordem cronológica da lista do SUS, como já decido em processos similares distribuídos nesta Vara. (...) Na hipótese, os documentos acostados aos autos (fls. 11/14) não permitem concluir inequivocamente pelo caráter urgente da cirurgia, o que torna substancial a realização de prova pericial, incompatível com o rito do mandado de segurança. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Contudo, considerando que a cirurgia foi prescrita em 2019 (fl. 13) e não houve inclusão na fila de espera (fl. 29), concedo ao ESTADO e o MUNICÍPIO prazo de 05 DIAS, para que prestem informações acerca do caso, esclarecendo o real andamento e estimativa de tempo de acordo com a central de regulação. Na hipótese dos autos, em que pese a relevância da argumentação trazida pela agravante, é de se ponderar que a medida de antecipação pretendida somente poderia ser concedida caso fosse possível concluir ter havido abuso de poder ou ilegalidade na elaboração da lista de espera, o que não é o caso. A despeito da situação aflitiva da agravante, não se constata a urgência de se submeter à intervenção cirúrgica, em prejuízo dos demais pacientes que estão na fila de espera à sua frente. Desse modo, não vislumbrada a verossimilhança das alegações do agravante, de rigor a manutenção dos termos da r. decisão recorrida tal como proferidos. Por tais motivos, processe-se o presente recurso, com o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intimem-se os agravados, para respondê-lo (CPC, art. 1.019, II). Por cautela, abra-se vista dos autos ao Ministério Público (CPC, art. 1.019, III). Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB: 352847/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1021604-69.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1021604-69.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Interessado: Presidente do SPPREV - Apelado: Ricardo Tadeu Preto - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - A Apelação interposta deve ser recebida com efeito suspensivo, uma vez que não se encontram presentes as hipóteses do artigo 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil. Embora o IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema nº 21) tenha sido julgado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a suspensão dos processos deve ser mantida até o julgamento dos Recursos Especial e Extraordinário, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos. 2. No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma. Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático. 3. Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. 4. Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 5. Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos. De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático. 6. Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores. 7. Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR. 8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada. 9. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023. (STJ, REsp n. 1.869.867/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 3/5/2021) Ademais, acrescente-se que foi houve o reconhecimento repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 1.162.672 (Tema nº 1.019) pelo C. Supremo Tribunal Federal, que tem como objeto o direito de servidor público que exerça atividades de risco de obter, independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05, aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade. Deste modo, deve o presente feito ser suspenso, aguardando em cartório ulterior decisão final dos Tribunais Superiores. São Paulo, 16 de agosto de 2022. ANA LIARTE Relatora - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Leonardo Bande Garcia (OAB: 335539/SP) - Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1009163-65.2016.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1009163-65.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Lucimeire Digilio - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto n. 40573 Autos de processo n. 1009163-65.2016.8.26.0506 Apelante: Lucimeire Digilio Apelada: Fazenda do Estado de São Paulo Comarca de Ribeirão Preto Juiz a quo: Marcelo Andrade Moreira 5ª Câmara de Direito Público RECURSO INOMINADO INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO PROCESSADA SOB O RITO ORDINÁRIO IMPOSSIBILIDADE INADMISSIBILIDADE RECURSAL MANIFESTA ERRO GROSSEIRO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL RECURSO NÃO-CONHECIDO. Vistos, Trata-se de recurso inominado interposto por LUCIMEIRE DIGILIO nos autos da ação ordinária ajuizada contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face da r. sentença de fls. 124/129 por meio da qual o D. Magistrado a quo julgou improcedente o pedido de incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao salário-base, condenando-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Em síntese, a parte recorrente (razões recursais acostadas às fls. 132/139), sustenta que a ré, ao incorporar o ALE nos vencimentos da recorrente, não o fez de maneira integral, deixando de incorporar o adicional no vencimento-base da autora, para todos os efeitos legais. Assim, busca a reforma da r. sentença para ter incorporado referido adicional ao salário-base para todos os fins, inclusive para cálculo de quinquênio, sexta-parte e RETP, até a data da edição da Lei Complementar Estadual n. 1.197/13. Por sua vez, a parte recorrida apresentou as contrarrazões (fls. 143/156), pugnando, no mérito, pela manutenção da r. sentença. É o relatório. Decido. É caso de não- conhecimento do presente recurso inominado. Ora, cabível ao caso seria o recurso de apelação e não o recurso inominado, como interposto pela parte autora, o que configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. No mesmo sentido, destaco acertada Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. AÇÃO EM TRÂMITE NO JUÍZO COMUM. Interposição de recurso inominado em face de sentença proferida nos autos de ação que tramita na Justiça Comum. Erro grosseiro. Impossibilidade de recebimento do recurso pelo princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido (autos de processo n. 1006733-10.2016.8.26.0032; julgado pela 5ª Câmara de Direito Público; no dia 02.08.2017; Desembargadora Relatora Heloísa Martins Mimessi) Processual Civil Recurso Inominado Ausência de previsão legal Recurso não conhecido Art. 994 do NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (autos de processo n. 0004579-90.2011.8.26.0491; julgado pela 17ª Câmara de Direito Público; no dia 28.03.2017; Desembargador Relator Afonso Faro Jr.) RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO CIVIL. ERRO GROSSEIRO. AÇÃO EM TRÂMITE NO JUÍZO COMUM. Interposição de recurso inominado em face de r. sentença proferida nos autos de ação que tramita na Justiça Comum. Erro grosseiro. Impossibilidade de recebimento do recurso pelo princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido (autos de processo n. 1003963-44.2016.8.26.0032; julgado pela 5ª Câmara de Direito Público; no dia 13.03.2017; Desembargador Relator Marcelo Berthe) Da mesma forma, o presente feito não está sujeito à remessa necessária, por força do art. 496, I, do CPC, pois a sentença não fora proferida em desfavor dos entes públicos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba anteriormente fixada (vide fl. 129: 10% sobre o valor da condenação) em mais 1%. Deixa-se, também, de aplicar a previsão do parágrafo único do art. 932 do CPC, pois insanável o vício em tela. Diante do exposto, nos termos do art. 932 da lei adjetiva civil, não-conheço do recurso. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Edna Aparecida de Castro Paulosso (OAB: 200332/SP) - Marcelo Felipe da Costa (OAB: 300634/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 3005585-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 3005585-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Wilson Jose Theodoro - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 111/114, dos autos de origem, que, em incidente de precatório, instaurado por WILSON JOSE THEODORO, determinou a complementação do pagamento da RPV. O agravante alega que o teto do ofício requisitório de pequeno valor deve ser aquele da lei vigente no momento do depósito, qual seja, a Lei 17.205/19, que tem natureza processual e aplicabilidade imediata. Sustenta que, subsidiariamente, acaso determinada a aplicação das normas jurídicas vigentes ao tempo do trânsito em julgado, deveriam ser aplicadas ao depósito as normas vigentes àquela época. Destarte, o limite para pagamentos deveria corresponder ao triplo do valor da obrigação de pequeno valor (art. 100, § 2º, CF), pois o aumento do limite para cinco vezes da OPV se deu com o advento da EC 99/2017, após o trânsito em julgado. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. O presente recurso se refere ao incidente de final /02, do cumprimento de sentença nº 0011936-33.2018.8.26.0053. O cumprimento de sentença teve início em 2018 (fls. 48/50). A expedição de ofício requisitório de pequeno valor foi deferida em março de 2019 (fls. 87, dos autos de origem). A Constituição Federal estabelece: Art. 100 (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, por sua vez, prevê: Art. 102 (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. Quando da apresentação dos cálculos, eram consideradas de pequeno valor, para os fins do art. 100, § 3º, da CF, as obrigações de valor igual ou inferior a 1.135,2885 UFESPs, independente da natureza do crédito (art. 1º, Lei Estadual 11.377/03). Para o ano de 2018, uma UFESP correspondia a R$ 25,70. Logo, as obrigações de pequeno valor eram iguais ou inferiores a R$ 29.176,91. O quíntuplo desse valor, aplicável aos créditos preferenciais de natureza alimentícia, equivalia a R$ 145.884,57. O crédito do agravado era de R$ 70.948,39 (fls. 3/6, autos de origem). Em 28/5/2021, foram pagos R$ 64.029,25 (fls. 110 dos autos de origem), por se considerar o quíntuplo do valor estabelecido na Lei Estadual 17.205, de 7 de novembro de 2019, que alterou o limite para obrigações de pequeno valor: Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Parágrafo único - Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no ‘caput’ deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. Por expressa disposição legal, para verificação do enquadramento no crédito de pequeno valor, deve ser considerada a data de apresentação dos cálculos (ou de liquidação), não do pagamento. A totalidade do crédito do agravado se enquadrava no patamar de pequeno valor, nos termos art. 100, §§ 2º e 3º, da CF, art. 102, § 2º, do ADCT, e art. 1º da Lei Estadual 11.377/03, e deveria, portanto, ter sido paga por RPV preferencial. Assim sendo, não há se falar em pagamento do restante pela ordem cronológica de apresentação do precatório, ante o pagamento incorreto do RPV. A matéria já foi objeto de julgamento colegiado, com votação unânime: Agravo de Instrumento nº 2114080- 11.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/06/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença Precatório Pagamento preferencial por idade Depósito complementar Rejeição Pretensão de reforma Possibilidade Aplicação imediata do novo limite previsto na Lei Estadual n.º 17.205/19 Inadmissibilidade, no caso, sob pena de ofensa à segurança jurídica Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da lei Precedentes Entendimento firmado pelo Eg. STF no julgamento do RE n.º 729.107 (Tema nº 792), com repercussão geral, a reconhecer a irretroatividade da norma disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório Lei nova que não pode retroagir para reduzir de imediato o limite de pagamentos de OPV’s em relação a títulos com trânsito em julgado anterior à sua vigência Impossibilidade, pelos mesmos motivos, de o referido teto afetar o direito relativo à prioridade de pagamentos dos idosos Violação à cláusula de reserva de plenário Inocorrência Precedentes desta Corte Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2257075-52.2018.8.26.0000 Relator(a): Alves Braga Junior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/01/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. A data de apresentação dos cálculos pelos exequentes é o momento oportuno para observar se o montante requisitado está dentro do limite legal para RPV. Precedente. RECURSO NÃO PROVIDO. Além disso, em repercussão geral (Tema 792), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Este posicionamento está em consonância com precedentes do c. Supremo Tribunal Federal e deste e. Tribunal, e não implica ingerência do Poder Judiciário no Executivo. Configura típico exercício da Jurisdição. Por fim, desnecessária a remessa dos autos ao c. Órgão Especial, pois não está em discussão a constitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, apenas sua aplicabilidade ao caso. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Raphael Barbosa dos Santos Teixeira (OAB: 412664/SP) - Luiz Antonio dos Santos Amorim Filho (OAB: 60742/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2121940-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2121940-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Clube do Malte Comercio Eletronico S/a. - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão Monocrática 15.249/2022 Agravo de Instrumento nº 2121940-29.2022.8.26.0000 Comarca de São Paulo Agravante: Clube do Malte Comercio Eletronico S/A. Agravada: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 179 dos autos principais (Execução Fiscal nº 1500260-29.2021.8.26.0014) que indeferiu a garantia oferecida pela executada. A agravante alega (fls. 01/07), em suma, que foram realizados bloqueios via Sisbajud, de valores. Após esse bloqueio, fora requerida substituição da penhora levada a efeito às fls. 136-138 por fiança bancária, com fulcro no at. 9º, inciso II e art. 15, inciso I, ambos da Lei 6.830/1980 (LEF). Importa salientar que o valor da Carta Fiança estava 30% (trinta por cento) a maior do que o valor atualizado da presente Execução Fiscal, o que atendia, por analogia, ao disposto no art. 835, §2º do CPC, inexistindo qualquer prejuízo à Fazenda Pública. Contudo, em decisão de mov. 179, a juíza a quo não aceitou a carta fiança apresentada, uma vez que afirmou que por não ter sido emitida por instituição financeira, não se trata de fiança bancária, contemplada pelo disposto na Lei nº 13.043/2014. Por esse motivo e pela discordância da FESP, rejeitou a indicação da garantia supracitada. Por fim, requereu o prosseguimento do feito. Diante do acima narrado, com o devido respeito e acatamento, pleiteia-se a reforma da decisão, haja vista que a carta fiança emitida e anexada aos autos. É o relatório. Conforme petição de fl. 1.492, em que informa o contribuinte, ora agravante, a sua adesão ao Refis, conforme comprovante em anexo, requer a homologação da desistência do presente recurso, extinguindo-o sem resolução do mérito. Nessa esteira, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, o recurso não merece prosperar, uma vez que se encontra manifestamente prejudicado, em razão da ausência de interesse de agir por manifestação expressa da agravante. Ante o exposto, homologa-se a desistência e NÃO SE CONHECE do recurso. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 16 de agosto de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Juliano Hubner Leandro de Sousa (OAB: 65436/PR) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 0002618-55.1999.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Pedro Barbosa Filho - Apelante: Aparecida Gazullo Barbosa - Apelado: Municipio de Taiuva - Vistos, 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Pedro Barbosa Filho e outro contra a r. sentença de fls. 545 que, nos autos da ação de desapropriação em fase de execução ajuizada pelo Município de Taiuva, julgou extinto o feito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Inconformados, alegam os apelantes ocorrência de vício insanável, visto que, conforme dispõe o art. 485, § 1º, do CPC, nas hipóteses em que o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes, bem assim quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incubia, abandonando a causa por mais de trinta dias, a parte deverá intimada pessoalmente, o que não ocorreu (fls. 554/557). A certidão de fls. 562 esclarece que não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Impende notar que o pagamento das custas de preparo não foi satisfeito na íntegra, de modo que devem providenciar os apelantes, no prazo de 05 (cinco) dias, a complementação das custas de preparo, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências, retornem os autos para análise do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Jose Roberto Bottino (OAB: 18646/SP) - Giovana Cristina Araujo (OAB: 371338/SP) - Rafael Botta (OAB: 314413/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0032223-41.2005.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: Unimed Piracicaba - Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. Usina Açucareira de Jaboticabal S/A - Apte/Apdo: Antonio Sérgio Aloisi - Apelado: Universidade Estadual de Campinas - Unicamp - Apdo/Apte: Rafael Guerreiro (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Ana Paula Everaldo (Representando Menor(es)) - Vistos, 1. Considerando-se a incapacidade do autor, conforme laudo pericial de fls. 670/676, encaminhem-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação sobre o Laudo do IMESC de fls. 1069/1085. 2. Após, conclusos para julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Mauro Augusto Matavelli Merci (OAB: 91461/SP) - Gabriela Eloisa Karasiaki Fortes (OAB: 352859/SP) (Procurador) - Simoes Antonio Trevisan (OAB: 74433/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0041634-31.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Embgdo/Embgte: Lúcia Vitoria dis Santos Gonçalves ME - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Tatiana Guidini Guerra (OAB: 192834/SP) (Procurador) - Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Renata Latansio Costa Ribeiro (OAB: 302165/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO



Processo: 2191876-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2191876-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adama Brasil S/A - Agravado: Estado de São Paulo - Voto nº 36.932 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2191876-44.2022.8.26.0000 Comarca de SÃO PAULO Agravante: ADAMA BRASIL S/A Agravado: ESTADO DE SÃO PAULO (Juíza de Primeiro Grau: Luiza Barros Rozas Verotti) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de repetição de indébito Recurso tirado contra a r. decisão que rejeitou arguição de nulidade de laudo pericial e declarou encerrada a instrução probatória Decisão impugnada que não enseja a interposição de agravo de instrumento - Hipótese não prevista no rol taxativo do artigo 1.015, do CPC - Tema Repetitivo nº 988/ STJ Ausência dos requisitos da urgência e inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Recurso não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 1.445/1.446, proferida nos autos da ação de repetição de indébito proposta pela agravante, que rejeitou arguição de nulidade de laudo pericial e declarou encerrada a instrução probatória. Impugna o encerramento da instrução do feito, apontando omissão sobre o requerimento de nomeação de novo perito e realização de novas perícias, configurado o cerceamento de defesa. Requer a produção de prova oral (fls. 01/25). É o Relatório. Cuida-se de ação de repetição de indébito em que rejeitada a arguição de nulidade de laudo pericial, e declarada encerrada a instrução probatória. Em que pesem os argumentos apresentados pela recorrente, o presente Agravo de Instrumento não pode ser conhecido por esta Corte de Justiça, sendo que a decisão agravada não se trata de tutela provisória, prevista no inciso I, do art. 1.015, do CPC, como tenta fazer crer o agravante. Não obstante o artigo 522, do CPC/1973, previsse a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, ou seja, aquelas proferidas no curso do processo sem cunho terminativo, o Novo Código Processual inovou ao elencar expressamente as hipóteses em que referido recurso é cabível, nos termos do seu acuca60rtigo 1.015, não havendo previsão quanto à decisão que encerra a instrução e faculta às partes a apresentação de alegações finais. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. É certo, portanto, que a nova previsão processual, cujas hipóteses são ‘numerus clausus’, não abarca a situação discutida nestes autos, esvaziando o fundamento do Agravo de Instrumento. A esse respeito é elucidativa a lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). (Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei nº 13.105/2015, Ed. RT, p. 2.078). E ensina MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES: O rol, como já mencionado, é taxativo. Afora as hipóteses mencionadas, não cabe agravos, devendo o interessado proceder na forma no art. 1.009, §1º, do CPC. (Novo Curso de Direito Processual Civil, 9ª ed., Ed. Saraiva, p. 308). Dessa forma, a decisão combatida não se enquadra nas hipóteses taxativas do artigo 1.015, do CPC/15, sendo de rigor o não conhecimento do recurso. E no sentido dos autos, julgou-se nesta C. Corte: PROCESSUAL CIVIL RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO ROL TAXATIVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO CONSTANTE DO ROL URGÊNCIA E RISCO DE INUTILIDADE DA DECISÃO INEXISTÊNCIA. 1. Agravo de instrumento é recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015 CPC. O rol é taxativo e não admite interpretação ampliativa ou extensiva. 2. Decisão que versa sobre honorários periciais provisórios. Questão meramente patrimonial. Ausência de urgência ante a falta de risco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Recurso não conhecido. (AI nº 2245945-94.2020.8.26.0000, Rel. Des. Décio Notarangeli, j. 13.11.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de alienação parental c.c. regulamentação de direito de visitas com pedido de antecipação de tutela. Insurgência contra a decisão que encerrou a instrução e não converteu o julgamento em diligência para possibilitar a instrução do feito com outras provas. Inteligência do art. 1.015 do CPC. Rol de taxatividade mitigada, admitida a interposição de agravo quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Urgência inexistente neste particular. Possibilidade de o juiz, destinatário das provas, determinar a produção daquelas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências irrelevantes para este fim (art. 370, CPC). Matéria que poderá ser enfrentada em eventual recurso de apelação. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2096673-89.2021.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/06/2021; Data de Registro: 28/06/2021) Agravo de instrumento. Ação de modificação de guarda de menor. Decisão declarou preclusa a produção de provas e encerrou a instrução processual. Decisão não impugnável por agravo de instrumento. Hipótese não prevista no rol do art. 1.015, do CPC. Mitigação trazida pelo Tema 988, do STJ, não é aplicável ao caso, urgência não caracterizada. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2075771-18.2021.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/06/2021; Data de Registro: 10/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que homologou laudo pericial e encerrou a instrução - Matéria que não desafia agravo de instrumento, por inexistência de previsão legal. Rol taxativo (art. 1.015, caput e parágrafo único, do CPC/2015). A questão poderá ser suscitada em preliminar de apelação ou de contrarrazões de apelação. Precedentes. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2206361-20.2020.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2020; Data de Registro: 09/09/2020) Ocorre que ao decidir o Tema Repetitivo nº 988, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que cabe o agravo de instrumento fora das hipóteses elencadas, mitigando sua taxatividade, quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria no recurso de apelação: orol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Evidente que a verificação dos requisitos está afeta ao Magistrado que avaliará sua ocorrência, sob o prisma do contexto jurídico e não do subjetivismo da parte. Fica claro, portanto, que a adoção daquele entendimento tem como pressuposto uma situação de absoluta excepcionalidade e como tal deve ser vista. E, no caso dos autos, estes requisitos não se evidenciam, seja pela ausência objetiva da urgência da matéria como que no futuro, sua apreciação, quando de eventual apelação, não será inútil. Vale dizer, a questão poderá voltar à discussão e ainda será contemporânea, passível de modificação. Verifica-se desta forma, que a decisão sob ataque não se enquadra na situação de excepcionalidade, podendo ser discutida em momento oportuno, na forma do artigo 1.009, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. E, afastada a exceção, se retoma a regra da taxatividade das hipóteses. É o caso, portanto, de não se conhecer do recurso. Por tais razões, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. P.R.I. São Paulo, 17 de agosto de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Antonio Augusto Dela Corte da Rosa (OAB: 329432/SP) - Cláudio Leite Pimentel (OAB: 19507/RS) - Marcelo Saldanha Rohenkohl (OAB: 269098/SP) - Deise Galvan Boessio (OAB: 37736/RS) - Helio Jose Marsiglia Junior (OAB: 138661/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 9005922-32.1997.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Roberto da Silveira - Apelado: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 9005922-32.1997.8.26.0014 Relator(a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Vistos. Fls. 179/181: A base de cálculo do valor do preparo é o benefício econômico buscado no recurso, nos termos do disposto no art. 4º, inc. II, § 2º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Sendo assim, proceda o apelante ao recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1007, parágrafos 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. São Paulo, 16 de agosto de 2022. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) - Roberto Zular (OAB: 132949/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO



Processo: 2189627-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2189627-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gabriel Victor de Oliveira - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2189627-23.2022.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GABRIEL VICTOR DE OLIVEIRA, em razão de r. decisão proferida nos autos de ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo FESP, em que indeferida tutela antecipada. A r. decisão vergastada (fls. 100/102 dos autos de origem), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, possui o seguinte teor: Vistos. Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. O pedido de antecipação de tutela não merece acolhida, afigurando-se inviável na atual fase cognitiva sumária. Não se vislumbram aqui as presenças dos pressupostos exigidos no artigo 300 do Código de Processo Civil.Com efeito, não tem lugar a imediata reintegração ao concurso, devendo ser assegurado o contraditório para melhor análise do caso. In casu, no edital está claramente prevista a fase de avaliação psicológica e seu caráter eliminatório (Capítulo IV Das Etapas Do Concurso, subitem1.4.) mediante especificação da sua finalidade identificar características de personalidade, aptidão, potencial e adequação do candidato para o exercício do cargo a que concorre. E, no Capítulo XI, que trata especificamente “Dos Exames Psicológicos”, há detalhada regulamentação dos atos que envolvem essa etapa, critérios, finalidade etc, inclusive possibilidade de acesso aos motivos da decisão que concluiu pela desclassificação e entrevista devolutiva, sendo que os motivos da inaptidão para fins de interposição de recurso podem ser obtidos mediante comparecimento pessoal, no local, dias e horários indicados (item 10 do edital) o que não se confunde com a entrevista devolutiva que é agendada no prazo de 30 a 120 dias após a divulgação do resultado e que tem caráter exclusivamente informativo (item 11 e subitem 11.1 do edital). O ordenamento jurídico admite a avaliação psicológica, prevista na Lei Complementar Estadual 1.291/2016. O edital, que é a lei do certame, traz de maneira clara e com detalhes todos os aspectos que envolvem esta fase, mediante acesso do candidato aos resultados e seus motivos, e, também, há previsão do direito de recorrer. É certo que para a concessão da tutela de urgência deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Acerca desses requisitos o Professor Humberto Theodoro Júnior esclarece que: O perigo de dano refere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. Há que se demonstrar, portanto, o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional (NCPC, art. 300) (v. Código de Processo Civil Anotado, 20ª Edição, 2016, p. 361) Ressalte-se que, desde a inscrição no concurso público, a parte autora teve conhecimento do perfil psicológico exigido para o cargo, visto que constante do anexo “G do Edital de abertura, de modo que patente fica a objetividade e publicidade desses exames. Portanto, as regras contidas no edital eram suficientemente claras ao estabelecer qual a metodologia utilizada para a avaliação psicológica dos candidatos ao cargo de Soldado PM, os quais foram submetidos a exames plenamente objetivos, aplicados por psicólogas que se utilizaram de procedimentos e instrumentos técnicos reconhecidos pela comunidade científica da área psicológica. Cabe esclarecer que os instrumentos científicos da área de Psicologia utilizados na avaliação ora questionada obedecem aos critérios de validade e supervisão do Conselho Federal de Psicologia, conforme descrito nos artigos 3º e 4º da Resolução do Conselho Federal de Psicologia n° 02/2003. A metodologia é a mesma empregada a todos os candidatos, não ocorrendo favorecimento ou desmerecimento em face de alguns. É de se aguardar, portanto, a regular instrução do feito, inexistindo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que o fim colimado pela parte ora autora poderá ser perfeitamente atingido após de assegurado o contraditório. Por esse fundamentos, indefiro a tutela de urgência. Deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo334, § 4º, inciso II, do CPC, em razão da indisponibilidade dos bens públicos e considerando a ausência de regulamentação normativa no âmbito Estadual, que permita resolver o conflito por autocomposição. Nos termos do Comunicado Conjunto n° 2536/2017 (Protocolo CPA n°2016/44379), cite- se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pelo portal eletrônico, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-a de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 c.c. art. 219, do CPC), presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão com o mandado e ofício que poderá, se o caso, ser encaminhado pela parte interessada. Int. Aduz o recorrente, em síntese, que: a) ajuizou a demanda de origem para prosseguir participando do Concurso Público para Soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo - certame previsto no edital nº DP- 2/321/2021; b) no decorrer do referido concurso o Agravante obteve êxito nas 3(três) primeiras fases (prova escrita - parte I e II, Exame de aptidão física e Exames de Saúde). Porém, ao chegar à fase do Exame Psicológico, o Agravante, foi reprovado, ou seja, excluído do certame, mesmo sem saber o porquê e quais os critérios utilizados para sua exclusão, pois o resultado não é informado ao candidato; c) ao ingressar com a presente ação o Agravante trouxe aos autos parecer subscrito por profissional da área de psicologia, o qual demonstra a aptidão do candidato, servindo de forte prova indiciária, documento de fls. 90/95 (processo principal); d) o candidato ao referido Concurso Público não tem acesso ao resultado da avaliação psicológica, apenas é informado que não participará das fases seguintes. Outro fato a ser avaliado é que o Agravante trouxe aos autos elementos de prova suficientes a embasar o deferimento da antecipação da tutela; e) não há prejuízo para a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pois resta garantida a oportunidade processual para que demonstre de forma fundamentada, eventual inaptidão do Agravante, pois sempre será possível a exclusão do Requerente do Concurso Público sem danos à Administração Pública; f) inviabilizar a participação do candidato, ora Agravante, nas etapas subsequentes do certame enseja dano de difícil reparação. Não obstante, verifica-se ao menos duas ilegalidades latentes, a ausência de motivação do ato administrativo e a impossibilidade real de dele recorrer no âmbito do Concurso; g) o perigo da demora, no presente caso, é evidente, pois há risco ao resultado útil do processo caso o certame seja definitivamente encerrado. Requer a concessão de liminar, a fim de que possa continuar a participar das fases do concurso retro mencionado e, ao final, requer o provimento do agravo de instrumento, uma vez que possui aptidão para ingressar nos quadros da Administração Pública. É o breve relatório. A um primeiro exame, cuido que convergem os requisitos para concessão de efeito ao recurso, vale dizer: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que caracterizam a tutela de urgência (art. 1.019 c/c art. 300 do CPC/2015). Isto porque, em princípio, em que pese a ausência de teratologia da r. decisão judicial vergastada, a exclusão do agravante do concurso público do qual participa, na fase de exames psicológicos e antes da apreciação do mérito da demanda, ensejará perecimento do direito caso, ao final, seja dada procedência à sua pretensão ou ainda dado provimento ao presente agravo de instrumento. 2. Nesta perspectiva, apesar de, em princípio, a r. decisão agravada não ser teratológica, uma vez que ao que parece, o edital estaria em conformidade com o art. 18, inciso II, item 3 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei estadual nº 10.621/1968) , concedo efeito ativo ao agravo de instrumento, tão somente para permitir que o agravante participe das subsequentes etapas do concurso público, posteriores ao exame psicológico até reexame do tema por esta relatora ou Col. Câmara. Assim decido exclusivamente para evitar lesão irreparável caso o agravante seja excluído do certame antes da apreciação do mérito recursal e, ao final, seja dado provimento ao agravo de instrumento. 3. Comunique-se ao MM. Juiz a quo para cumprimento (art. 1.019, inciso I do CPC/2015). 4. Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo FESP, nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC/2015, primeira parte, tendo em vista que a agravada ainda não possui procurador constituído nos autos, para que apresente contraminuta no prazo legal. 5. Após tornem conclusos. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Janquiel dos Santos (OAB: 104298/RS) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 3004063-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 3004063-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Marília Martins Gatto - Interessado: Município de Marília - Agravo de Instrumento Processo nº 3004063- 51.2022.8.26.0000 Comarca: Marília Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Marília Martins Gatto Interessado: Município de Marília Juiz: Walmir Idalêncio dos Santos Cruz Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 22960 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pretensão da agravante à reforma de decisão que deferiu a liminar para determinar aos requeridos o imediato fornecimento à parte autora, no prazo de vinte dias a contar da intimação, a medicação palbociclibe 100mg ou ribociclibe 200mg, vedada a substituição por outras similares ou genéricas, nas dosagens e conforme as recomendações médicas, sob pena de sequestro de verbas públicas, em caso de descumprimento. Sentença proferida em primeiro grau. Perda do objeto recursal. Aplicação do art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 39/40 dos autos originários que, em ação ordinária ajuizada por Marília Martins Gatto contra o Município de Marília, deferiu a liminar para determinar aos requeridos o imediato fornecimento à parte autora, no prazo de vinte dias a contar da intimação, a medicação palbociclibe 100mg ou ribociclibe 200mg, vedada a substituição por outras similares ou genéricas, nas dosagens e conforme as recomendações médicas, sob pena de sequestro de verbas públicas, em caso de descumprimento. Inconformado, o Estado de São Paulo se insurge contra a referida decisão, alegando, em resumo, o seguinte: a) ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da antecipação de tutela jurisdicional, porque o medicamento não consta dos protocolos clínicos do SUS, é de altíssimo custo, não houve a realização de perícia médica que averigue a real imprescindibilidade de seu uso e, principalmente, ilegitimidade do Estado de São Paulo, que não detém competência administrativa para o fornecimento de tratamento oncológico, que cabe à União; b) o financiamento do tratamento oncológico é efetuado pela União, por meio do Ministério da Saúde, de modo que se requer a intimação da autora para emendar a petição inicial para a inclusão da União no polo passivo e que, na sequência, este Juízo declare sua incompetência absoluta e determine a redistribuição dos autos para a Justiça Federal; c) no mérito, o medicamento não consta da lista de dispensação; d) a parte não comprovou o insucesso das terapias já fornecidas; e) subsidiariamente, invoca a prorrogação do prazo assinalado, porque muito exíguo; f) pugnou pela concessão de efeito suspensivo, e ao final, pelo provimento do recurso. O recurso foi recebido, processado sem a antecipação dos efeitos da tutela recursal e respondido a fls. 61/62. É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Houve a prolação de sentença do feito, a qual julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: CONDENO a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o Município de Marília, solidariamente, a fornecerem à autora da ação o medicamento PALBOCICLIBE 100mg ou RIBOCICLIBE 200mg, nas dosagens e conforme as recomendações médicas, enquanto o fármaco for necessário para o tratamento de saúde da demandante, vedada a possibilidade de substituição por similares ou genéricos de mesma composição química, sob pena de sequestro de verbas públicas, em caso de descumprimento (fls. 143/149 dos autos originários). Como se vê, o agravo de instrumento interposto perdeu seu objeto, tendo em vista o julgamento da ação. Nesse sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem (Comentários ao Código de Processo Civil, volume V, página 298, 13ª edição, Forense, 2006). Esta é a posição desta Colenda Décima Terceira Câmara de Direito Público: Processo de conhecimento. Tutela antecipada. Insurgência por agravo de instrumento. Prolação de sentença. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP 13ª C. Dir. Público AI nº 2067590- 67.2017.8.26.0000 Rel. Flora Maria Nesi Tossi Silva j. 14/06/2017). AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão monocrática que negou seguimento a Agravo de Instrumento por estar prejudicado (perda do objeto - artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015) Prolação da sentença, ato de cognição exauriente, substitui o anteriormente decidido em sede de tutela antecipada Assim, considerando a sentença superveniente, de nenhum efeito prático terá a análise do agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a tutela antecipada - Decisão monocrática mantida Precedente do Superior Tribunal de Justiça - Recurso não provido. (TJSP 13ª C. Dir. Público AR nº 2259234-70.2015.8.26.0000 Rel. Spoladore Dominguez j. 26/10/2016). Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julga-se prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento. São Paulo, 15 de agosto de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Carlos Ogawa Colontonio (OAB: 246641/SP) - Veralucia Aguiar (OAB: 323434/SP) - Valquiria Maria Pereira F Frazao (OAB: 92851/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 DESPACHO



Processo: 2190937-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2190937-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Luiz Antonio Lamosa - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 07/08 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 26/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo REsp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em Primeiro Grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2187025-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2187025-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Lourdes Aparecida de Almeida - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal. Em síntese, sustenta a agravante que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos nº 1.107.543/SP e 1.144.684/RS, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. Vale primeiramente esclarecer que, após melhor análise do tema, bem como para acompanhar entendimento firmado pela maioria dos julgadores integrantes da 14a Câmara de Direito Público, a presente Relatora mudou de posição, passando a entender pela tempestividade recursal ante a necessidade de intimação pessoal, nos termos do art. 25 da Lei 6830/80. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/ SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/ SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/ RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou- se. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. . - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2188319-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2188319-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Dalton Luiz Freitas de Maceno - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal. Em síntese, sustenta a agravante, preliminarmente a tempestividade do agravo de instrumento, ante a falta de intimação pessoal da decisão recorrida. No mérito, assevera que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos nº 1.107.543/SP e 1.144.684/RS, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. A insurgência merece guarida. A preliminar de tempestividade do presente agravo de instrumento deve ser acolhida. A decisão agravada foi proferida em 23.08.2019, porém não houve intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25 da Lei de Execução Fiscal, portanto tempestivo o presente agravo de instrumento. Nesse sentido vale esclarecer que, após melhor análise do tema, bem como para acompanhar entendimento firmado pela maioria dos julgadores integrantes da 14a Câmara de Direito Público, a presente Relatora mudou de posição, passando a entender pela tempestividade recursal ante a necessidade de intimação pessoal, nos termos do art. 25 da Lei 6830/80. No mérito, no que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando- se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Do exposto, afastada a intempestividade do presente agravo de instrumento e com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2182762-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2182762-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Guarulhos - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: Adriano Alves Retamero - Vistos. Trata-se de correição parcial, com reclamo liminar, interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de decisão proferida pelo juízo de origem que indeferiu a oitiva da testemunha Nilton Santos de Oliveira, Policial Civil, constante do rol acusatório. Narra o corrigente que o réu Adriano foi citado por edital e encontrava-se foragido da Justiça, vindo a ser preso recentemente, enquanto o corréu Alexandre já foi condenado por homicídio doloso em processo desmembrado. Sustenta o corrigente, em suma, que não estaria devidamente fundamentada a decisão que indeferiu a oitiva da testemunha Nilton. Diante disso, requer, já em sede liminar, a determinação para reformar a decisão combatida, deferindo-se a produção da prova pleiteada (oitiva da testemunha Nilton), confirmando-se a providência quando do julgamento do mérito. É o relatório. Decido. Ante a documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a alegada ausência de fundamentação na decisão que indeferiu a oitiva da testemunha ou que indique evidente ilegalidade no trâmite dos autos principais. Outrossim, a matéria ventilada possui caráter nitidamente satisfativo, na medida em que se entrosa com o mérito. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, determino que sejam solicitadas informações ao Juízo a quo. Após, sigam os autos com vistas ao parecer da Procuradoria de Justiça, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Claudio Reimberg Sanches (OAB: 204029/SP) - 9º Andar DESPACHO Nº 0000015-04.2015.8.26.0079 - Processo Físico - Apelação Criminal - Botucatu - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Marcio Bernardo de Oliveira - VISTOS. Para o fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, corolários do devido processo legal, intime-se a Defesa para, querendo, e no prazo de 10 dias, impugnar a manifestação de fls. 461, nos termos da lei processual penal. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 4 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: José Eduardo Cavalari (OAB: 162928/SP) (Defensor Dativo) - 9º Andar Nº 0000015-04.2015.8.26.0079 - Processo Físico - Apelação Criminal - Botucatu - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Marcio Bernardo de Oliveira - Fica intimada a Defesa para, querendo, e no prazo de 10 dias, impugnar a manifestação de fls. 461, nos termos da lei processual penal. - Magistrado(a) - Advs: José Eduardo Cavalari (OAB: 162928/SP) (Defensor Dativo) - 9º Andar Nº 7000066-65.2022.8.26.0590 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - São Vicente - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Cristiano Rizolino Pereira - VISTOS. O Juízo das Execuções Criminais deferiu a comutação de penas com base no Decreto 8615/2015, contra o que se insurgiu o órgão ministerial ao interpor o presente agravo. O despacho de fl. 41, da lavra daquele Juízo, afora manter a decisão agravada, limita-se a informar que houve determinação para que a digna Serventia de Primeiro Grau proceda aos assentamentos no prontuário do sentenciado em decorrência da comutação, dentre os quais, naturalmente, a atualização do cálculo de pena. Trata-se de procedimento que pode ser feito independentemente do processamento dos presentes autos de agravo, que são físicos. Por isso, indefiro o pedido do eminente Procurador de Justiça de baixa dos autos ao Juízo das Execuções, baixa que sequer é requeria por aquele Juízo. Publique-se. Após, devolvam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para o Parecer. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Paula Barbosa Cardoso (OAB: 241325/SP) (Defensor Público) - 9º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 2187606-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2187606-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Carlos Erick Cavalcanti Pinto de Souza - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Carlos Erick Cavalcanti Pinto de Souza que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo do Departamento Estadual de Execução Criminais da Comarca de Presidente Prudente/SP, que, nos autos da execução em epígrafe, determinou a realização de exame criminológico. Relata o impetrante que o paciente cumpre pena de 16 anos, 6 meses e 19 dias de reclusão, com início em 10.11.2015 e com término previsto para 17.03.2033. Sustenta, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, por ausência de fundamentação do decisum, sustentando que o paciente já preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que seja deferida a progressão de regime ao paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco o aventado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da autoridade coatora. São Paulo, 13 de agosto de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 1005032-49.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1005032-49.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Eduardo da Crocê Agonicio Chapas EPP - Apelada: Márcia Aparecida dos Anjos Sartor e outro - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - MATÉRIA PRELIMINAR DESERÇÃO NÃO OCORRÊNCIA PREPARO DEVIDAMENTE RECOLHIDO PELA APELANTE DENTRO DO PRAZO ASSINADO PELO RELATOR, DEPOIS DE DENEGADO O PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA POR ELA FORMULADO EM SEDE RECURSAL PRELIMINAR REJEITADA - EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU O PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMODATO COM A ANTIGA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL IMÓVEL OFERTADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA INADIMPLEMENTO - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM EM FAVOR DOS CREDORES, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.514/97 - CONCESSÃO DE LIMINAR DETERMINANDO A DESOCUPAÇÃO DO BEM, CONFIRMADA EM SEDE RECURSAL - EMPRESA QUE SE INSURGE POR MEIO DE EMBARGOS DE TERCEIRO, INVOCANDO CONDIÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ CABIMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO PARA PROTEÇÃO DA POSSE INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE CONSTRIÇÃO ILÍCITA DO IMÓVEL PROPRIETÁRIO DA EMBARGANTE QUE É FILHO DA DEVEDORA FIDUCIANTE - PROXIMIDADE QUE DESABONA A CONDIÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A EXTINÇÃO TERMINATIVA DO FEITO E, NO MÉRITO, REJEITAR OS EMBARGOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Cristina Capovilla (OAB: 300450/SP) - Tiago Luís Saura (OAB: 287925/SP) - Natasha Moretto Rocha (OAB: 465730/SP) - Eduardo Tadeu Baracat Filho (OAB: 318579/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1000890-47.2021.8.26.0369
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1000890-47.2021.8.26.0369 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apte/Apda: Sueli dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS DAS PARTES. 1. NA HIPÓTESE DE O CONSUMIDOR IMPUGNAR A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO, CABE À FORNECEDORA O ÔNUS DE DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO. 2. O DESCONTO EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR, DE QUANTIA, A TÍTULO DE SATISFAÇÃO DE DÉBITO, POR CONTRATO INEXISTENTE CONFIGURA DEFEITO DO SERVIÇO, A EMPENHAR A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR (PELO FATO DO SERVIÇO), NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES ESTABELECIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ARTIGO 7º, PAR. ÚNICO) A RELAÇÃO DE CONSUMO, NO CASO EM TELA, ENVOLVE TAMBÉM O BANCO RESPONSÁVEL PELO DESCONTO DO VALOR DO PRÊMIO. 4. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE DESCONTADA QUE SE DEVE DAR EM DOBRO, TENDO EM CONTA A AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO A LASTREAR O NEGÓCIO. 4. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTO DE APENAS R$ 40,00. RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) - Fabiano Salineiro (OAB: 136831/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar



Processo: 1000029-12.2017.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1000029-12.2017.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Luzicleia Santana dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Magno Silveira Neto - Magistrado(a) Cláudio Marques - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. SENTENÇA QUE CONFIRMOU A LIMINAR E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA REGULADO PELA LEI 9.514/1997. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA NO PRAZO LEGAL. PROPRIEDADE CONSOLIDADA EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. DEVEDOR INTIMADO DA DESIGNAÇÃO DOS LEILÕES PÚBLICOS. PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. IMÓVEL ARREMATADO POR TERCEIRO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO GARANTIDO PELO ART. 30 DA LEI 9.514/1997. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. VALOR QUE SE COMPREENDE NA IMPORTÂNCIA QUE SOBEJAR, APÓS A VENDA DO IMÓVEL E PAGAMENTO DA DÍVIDA. CASO DOS AUTOS. IMÓVEL ARREMATADO POR PREÇO INFERIOR AO DA DÍVIDA. EXONERAÇÃO DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 30, §§ 4º E 5º DA LEI 9.514/1997. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rita de Cassia Rocha Fioretti (OAB: 80002/SP) - Daniel Alves da Silva Bueno (OAB: 276287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406



Processo: 1014166-78.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1014166-78.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Debora de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: New Car Multimarcas Ltda Epp - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Francisco Casconi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À FINANCEIRA, E, EM RELAÇÃO À VENDEDORA DE VEÍCULOS, CONSIDEROU IMPROCEDENTES AS PRETENSÕES VEICULADAS TODAVIA, EXSURGE INEVITÁVEL O DECRETO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA. DOCUMENTOS QUE INSTRUEM OS AUTOS, CONJUGADOS COM AS PRÓPRIAS NARRATIVAS DOS FATOS APRESENTADAS PELAS CONTENDORAS, QUE TORNAM SOBRESSALENTE A RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA DE INDENIZAR A CONSUMIDORA PELAS INTERCORRÊNCIAS DE ORDEM PATRIMONIAL E IMATERIAL EXPERIMENTADAS EM RAZÃO DO DEFEITO DO PRODUTO QUE NÃO LOGROU SANEAR TEMPESTIVAMENTE E A CONTENTO. ACERVO ANGARIADO ATESTA QUE O VEÍCULO ADQUIRIDO SE ENCONTRA ACOMETIDO POR VÍCIOS REDIBITÓRIOS, ISTO É, POR DEFEITOS ESTRUTURAIS QUE INVIABILIZAM SEU USO ADEQUADO, IMPEDINDO QUE POSSA CUMPRIR SATISFATORIAMENTE A FUNÇÃO PARA A QUAL SE DESTINA, QUE É A DE PROPORCIONAR O SEGURO DESLOCAMENTO. DESCOBERTA DA IMPRESTABILIDADE DO BEM PELA ADQUIRENTE POUCO TEMPO APÓS A TRANSAÇÃO, AGREGADA À INÉRCIA DA VENDEDORA EM SOLUCIONAR O DEFEITO, EVIDENCIA A LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO DAQUELA DE DESCONSTITUIR O NEGÓCIO PARA REINSTAURAR O “STATUS QUO ANTE”, ATRAVÉS DA DEVOLUÇÃO DA PARCELA DO PREÇO JÁ ADIMPLIDA E DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS DE ORDEM MATERIAL E IMATERIAL EXPERIMENTADOS EM RAZÃO DO DEFEITO DO PRODUTO QUE NÃO LOGROU SANEAR TEMPESTIVAMENTE E A CONTENTO NO QUE CONCERNE AO “QUANTUM” DA REPARAÇÃO DO DANO MORAL, TOMANDO-SE POR BASE OS ASPECTOS DO CASO CONCRETO, JULGO ADEQUADA AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE A IMPORTÂNCIA DE R$ 5.000,00 REMANESCE, ADEMAIS, A IMPERIOSIDADE DE REFORMA DA FRAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À FINANCEIRA, UNICAMENTE PARA QUE, RECONHECIDA A COLIGAÇÃO ENTRE O CONTRATO COM ELA CELEBRADO E O DE COMPRA E VENDA, EXPLICITE-SE QUE A EXTINÇÃO DESTE TAMBÉM DESENCADEIA A DAQUELE, SENDO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL PELA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA DEMANDANTE. ENTRETANTO, NÃO HÁ COMO SER SOLIDARIAMENTE RESPONSABILIZADA PELO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES, PORQUE O VÍCIO REDIBITÓRIO SE ADSTRINGE À COMPRA E VENDA, TENDO SOMENTE A VENDEDORA DO BEM ASSUMIDO, DIRETA OU INDIRETAMENTE, A OBRIGAÇÃO DE PROPORCIONAR O SEU BOM RESULTADO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Barbosa Gonçalves de Oliveira (OAB: 392599/SP) - Rodrigo Cruz Costa de Souza (OAB: 392728/SP) - Edson da Silva Ferreira (OAB: 187121/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Sala - 907 - Centro



Processo: 1009485-85.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1009485-85.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Guarujá - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: S. S. A. (Menor) - Recorrido: M. de G. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram da remessa necessária e negaram provimento. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA - LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DAS CRIANÇAS INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM UNIDADE PRÓXIMA, QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Gustavo Guerra Lopes dos Santos (OAB: 203204/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1016597-71.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1016597-71.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelada: Fernanda Alves do Rio - Apelação Cível nº 1016597-71.2021.8.26.0008 Comarca: Guarulhos (3ª Vara Cível F. R. do Tatuapé) Apelante: Bradesco Saúde S/A Apelada: Fernanda Alves do Rio Juiz sentenciante: Luciano Gonçalves Paes Leme Decisão Monocrática nº 26.860 Apelação. Seguro saúde. Ação de obrigação de fazer. Sentença de procedência.. Composição amigável entre as partes. Acordo homologado nos termos do art. 487, III, b c.c. o art. 932, I do CPC. Recursos prejudicados. A r. sentença de fls. 383/385, de relatório adotado, julgou procedente ação movida por Fernanda Alves do Rio em face de Bradesco Saúde S/A, condenando a ré a custear o tratamento da autora realizado em regime ambulatorial com o medicamento Fremanezumabe (Ajovy) nos termos da prescrição médica, arcando a ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Recorre a ré (fls. 395/422). Contrarrazões a fls. 435/441. As partes noticiaram a celebração de acordo (fls. 447/450). É o relatório. O recurso está prejudicado. Por meio da manifestação de fls. 447/450, as partes conjuntamente informaram a realização de acordo pelo qual a ré assume o custeio do tratamento da autora em sua rede credenciada, nos termos da prescrição médica, desistindo a ré do recurso interposto. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo, com fundamento nos artigos 487, III, b e 932, I, do CPC, para que produza seus regulares efeitos, prejudicada a apelação, certificando-se desde já o trânsito em julgado e remetendo-se os autos à vara de origem. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Amanda Veloso de Souza (OAB: 426098/SP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 2098460-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2098460-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Venceslau - Agravante: F. G. R. N. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: S. A. C. de S. S. - Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 117/118 que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para fornecimento de tratamento pelo método ABA ao autor. Busca o agravante a reforma da decisão, com a imediata cobertura do tratamento necessitado, nos termos da prescrição médica, com terapia pelo método ABA, seja em clínica credenciada, ou mediante reembolso, sob pena de fixação de multa diária. Recurso tempestivo; processado em ambos os efeitos (fls. 126/127); com contraminuta (fls. 147/151) e custas recolhidas (fls.19/20). A D. Procuradora de Justiça opinou pelo provimento do presente agravo de instrumento (fls. 156/162). DECIDO. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, verifico que o juízo de primeiro grau proferiu sentença, em 04/08/2022, julgando parcialmente procedente o pedido com fundamento no art.487, I, do CPC (fls. 1066/1076 do proc. nº 1001177-22.2022.8.26.0483). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/ PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Daniela Raposo Limberg (OAB: 295645/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 2182177-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2182177-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: A. M. U. - Agravada: E. C. U. - Agravo de Instrumento Processo nº 2182177-29.2022.8.26.0000 Relator(a): AUGUSTO REZENDE Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado Agravante: A. M. U. Agravada: E. C. U. Comarca: São Caetano do Sul Voto nº 16683 Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 1969 (processo principal nº 1007024- 60.2016.8.26.0565) que, nos autos da ação divórcio litigioso, partilha de bens, guarda e alimentos, determinou que o agravante aguardasse a comunicação oficial do trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto e que o exonerou do encargo alimentar em relação à ex-mulher. Sustenta o agravante que o v. acórdão que o exonerou do encargo alimentar determinou que o prazo de cessação ocorreria em 30 dias após sua publicação. Assim, independentemente de a ex-mulher ter apresentado recurso especial, a aplicação da decisão é imediata, visto que, em regra, o recurso especial não tem efeito suspensivo. Requer a reforma da decisão, com a imediata expedição de Ofício à empresa VCT BRASIL IMPORTAÇAO E EXPORTAÇÃO LTDA, a fim de cessar o desconto em folha de pagamento do Sr. Alessandro Mesquita Urbano. É o relatório. DECIDO. Em que pese a irresignação e a argumentação do agravante, a verdade é que o presente recurso não pode ser conhecido, porquanto faltam pressupostos para sua admissibilidade. Nessa linha, o teor da decisão de fls. 1969 dos autos principais, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal. (Novo Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, editora JusPodivm, página 1664). Em tal cenário, a mitigação da taxatividade estabelecida na tese fixada no julgamento dos recursos especiais representativos de repetitivos (REsp nº 1696396-MT e 1704520-MT), constituindo o Tema 988, não permite excepcionar a hipótese. A tese do E. STJ não teve o condão de permitir a interposição do agravo de instrumento para impugnar quaisquer decisões interlocutórias apenas com fundamento na urgência. A propósito, assim se pronunciou o E. STJ: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVODE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, CPC/2015. HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DEPROVA PERICIALCONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DO USO DOAGRAVODE INSTRUMENTO. MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. [...] 6. Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que não cabe em recurso especial examinar o acerto ou desacerto da decisão que defere ou indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória. Transcrevo para exemplo, por Turmas: Primeira Turma: AgRg no REsp 1299892 / BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14.08.2012; AgRg no REsp 1156222 / SP, Rel. Hamilton Carvalhido, julgado em 02.12.2010; AgRg no Ag 1297324 / SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.10.2010; Segunda Turma: AgRg no AREsp 143298 / MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 08.05.2012; AgRg no REsp 1221869 / GO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 24.04.2012; REsp 1181060 / MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.12.2010; Terceira Turma: AgRg nos EDcl no REsp 1292235 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22.05.2012; AgRg no AREsp 118086 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24.04.2012; AgRg no Ag 1156394 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26.04.2011; AgRg no REsp 1097158 / SC, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16.04.2009; Quarta Turma: AgRg no AREsp 173000 / MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 25.09.2012; AgRg no AREsp 142131 / PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20.09.2012; AgRg no Ag 1088121 / PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11.09.2012; Quinta Turma: AgRg no REsp 1063041 / SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 23.09.2008. 7. Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção deprova pericial(perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação). 8. Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v. II.p. 134). 9. O não cabimento deagravode instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu oagravoretido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo oagravoretido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10. Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção deprova pericial- perícia técnica contábil) não comportaagravode instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.729.794/SP. Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2018). Por fim, cumpre salientar que entendendo a parte ter havido descumprimento da decisão do Tribunal de Justiça, a via adequada seria a da Reclamação, nos termos do disposto no artigo 988, II e seu parágrafo primeiro, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Intime-se. São Paulo, 9 de agosto de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Roberta Chiecco Toledo Savazzi (OAB: 314886/SP) - Flavia Daniela Toledo Antonanzas (OAB: 273821/SP) - Joice Correa Scarelli (OAB: 121709/SP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 2230637-81.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2230637-81.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. A. B. C. R. P. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: L. C. J. - Agravante: V. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: T. de A. M. (Representando Menor(es)) - Voto nº 15445 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida a fls. 12/14, que em autos de cumprimento de sentença, em ação de alimentos, acolheu, em parte, a justificativa apresentada pelo executado, a fim de excluir os valores em pecúnia relativos à menor M. A. B. C., determinando, ainda, que o exequente V.C apresente planilha atualizada do saldo devedor. Alegam os agravantes que a exequente M. A. B. C. morou com o executado por pouco mais de 06 meses, até junho de 2020, razão pela qual entendem serem devidos os alimentos a ela de forma integral, no período de janeiro de 2020 a maio de 2021. O recurso foi processado apenas no efeito devolutivo (fls. 101), tendo o agravado apresentado contraminuta (fls. 104/108). O parecer da douta Procuradoria é pelo desprovimento do recurso (fls. 113/116). DECIDO A pretensão deduzida no recurso era a reforma da decisão que acolheu em parte a impugnação do devedor, afastando da execução parte das quantias cobradas pelos agravantes. Todavia, conforme se constata em consulta aos autos de origem (proc. nº 1015169-72.2021.8.26.0002, em curso perante a 9ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II Santo Amaro), as partes se compuseram amigavelmente para pôr fim ao litígio (fls. 120/122 daqueles autos). Embora referido acordo ainda não tenha sido homologado pelo Juízo, não obstante a concordância do Ministério Público (fls. 126), se trata de ato evidentemente incompatível com a vontade de recorrer, o que cumpre ser reconhecido nesta Instância. Assim, considerando que incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal (art. 932 do CPC), não conhecendo de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III), só resta, no caso, julgar prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Ivanildo Mota Santos (OAB: 334061/SP) - Klaus Gildo David Scandiuzzi (OAB: 199204/SP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 2060833-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2060833-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Fernando Nicolau de Oliveira (Menor) - Agravado: Leonor Auxiliadora Nicolau Oliveira - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 56/59 proferida nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada e danos morais, que concedeu a tutela de urgência, a fim de determinar que a ré custeie o tratamento indicado à autora, nos termos do relatório médico, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 1.000,00, limitada a 30 dias (Proc. de origem n.º 1003865-94.2022.8.26.0405). Em razões, aduz a agravante que não deve ser obrigada a custear métodos especiais de tratamento dos quais não há comprovação científica de sua efetividade e não constam no Rol da ANS, o qual é taxativo. Ademais, defende a necessidade de realização de perícia médica, a fim de sanar as dúvidas quanto ao grau do Transtorno do Espectro Autista, e consequentemente quais os tratamentos realmente necessários ao menor. Alega, ainda, que as sessões do tratamento devem ser limitadas, conforme a RN N.º 469/2021, sendo devido o reembolso nos limites contratuais. Ao final, argui a impossibilidade de aplicação da multa cominatória ao presente caso, razão pela qual pleiteia o seu afastamento ou redução de valor, sob pena de enriquecimento sem causa, além de prequestionar toda a matéria tratada nos autos (fls. 1/31). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 193/196). Não houve resposta ao recurso (fl. 198). A D. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 203/220). É o relatório. O agravo não comporta conhecimento, pois prejudicado. Isso porque foi proferida sentença nos autos originários (fls. 304/308), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, tornando definitiva a liminar concedida. Com efeito, reconheço a perda superveniente do objeto do presente recurso, ante a substituição da decisão ora combatida pela sentença. Nesse sentido já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) grifei. Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Int. São Paulo, 7 de agosto de 2022. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Daniela Raposo Limberg (OAB: 295645/SP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 2187912-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2187912-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Delta Participações Ltda - Agravante: Next Consultoria e Participações Ltda. - Agravante: Terra Roxa Empreendimentos e Participações Ltda. - Agravante: Tribásica Empreendimentos e Participações Ltda. - Agravante: Brotas Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravante: Construbase Participações Ltda - Agravante: Metrus - Instituto de Seguridade Social - Agravante: S. Tavares Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravante: M. de Castro Empreendimentos Imobiliários Ltda Me - Agravante: Taquari Participações S/A - Agravante: Participa Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda - Agravado: Tng Comércio de Roupas Ltda - Interessado: Arj Administração e Consultoria Empresarial Ltda. (Adm. Jud.) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em incidente de impugnação de crédito, apresentado nos autos da Recuperação Judicial do Grupo TNG, em trâmite perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ, contra decisão proferida a fls. 166/168 dos autos de origem, copiada a fls. 90/92 deste agravo, a qual julgou procedente em parte o incidente proposto pelos credores/agravantes, determinando a retificação do crédito na relação de credores, na classe III - Quirografária, para constar o valor de R$681.231,79. Em razão da sucumbência recíproca, fixou os honorários advocatícios em 10% sobre a diferença do valor indicado na relação apresentada pela parte devedora e o valor ora reconhecido. Não há pedido de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo. Postulam os agravantes pela reforma da decisão para o fim de que seu crédito seja majorado, com a condenação das recuperandas/agravadas ao pagamento dos honorários sucumbenciais ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da sucumbência mínima dos agravantes e, em caso de manutenção da sucumbência recíproca, pela distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados da agravada para contraminuta no prazo legal. Após, intime-se o Administrador Judicial para manifestação. Oportunamente, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Cristiano Silva Colepicolo (OAB: 291906/SP) - João Gilberto Freire Goulart (OAB: 291913/ SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - Camila Domingues do Amaral (OAB: 347820/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2188976-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2188976-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Frk Realizações e Participações Ltda - Agravante: Reserva Riviera Realizações Imobiliárias Spe Ltda. - Agravado: José Roberto Carazzato - Agravada: Maria Magali Augusto Carazzato - Interessado: Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda. - Interessado: Gno Empreendimentos e Construções Ltda. - Interessado: Ram Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. 1. Trata-se de agravo contra decisão copiada que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com a finalidade de estender as obrigações das demais rés aos próprios bens das rés IDEAL MATÃO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, GNO - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA; FRK REALIZAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA; RAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E RESERVA RIVIERA REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS SPE LTDA, incluindo-as no polo passivo do cumprimento de sentença. “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, par. único, CPC). Em que pese a argumentação da parte agravante, os elementos constantes nos autos não autorizam concluir, em cognição sumária, que a decisão agravada esteja equivocada ou que o agravante esteja na iminência de sofrer grave dano, de difícil ou impossível reparação, motivo pelo qual indefiro a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, devendo-se aguardar decisão colegiada. 2. Desnecessária a vinda de informações. 3. Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta (Código de Processo Civil, artigo 1.019, inciso II). 4. Com manifestação ou decorrido o prazo, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Fernanda Gomes Camacho - Advs: Cleonio de Aguiar Andrade Filho (OAB: 33488/ SP) - Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB: 197933/SP) - Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB: 197980/SP) - Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) - Carla Maluf Elias (OAB: 110819/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Paulo Henrique Fantoni (OAB: 100627/SP) - Fabiola Pace (OAB: 127010/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1004164-79.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1004164-79.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Jonathan Willian Benetti - Apelada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 187/191, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor e procedente o pedido reconvencional, para condenar o autor-reconvindo ao pagamento das taxas de conservação vencidas entre setembro de 2021 a março de 2022, bem como aquelas que venceram no decorrer da demanda, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora. A r. sentença condenou o autor ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação no pedido reconvencional. Os embargos de declaração opostos pelo autor (fls. 194/203) foram rejeitados (fls. 204/205). O autor ajuizou a demanda aduzindo que é proprietário de lotes no empreendimento Thermas de Santa Barbara e que a ré, ao comercializar os lotes, submeteu o adquirente à cobrança de taxa de conservação, melhoramento, fundo de transporte, slim e taxa de manutenção, caracterizando venda casada. Alegou que a ré, além de não prestar os serviços, usurpou a atribuição de associação de moradores, sustentando que as cobranças são indevidas, sendo ilícita a negativação inserida em seu nome. Em reconvenção, a ré pleiteou a condenação do autor ao pagamento de R$ 3.029,72 correspondente aos valores das taxas de conservação vencidas. Irresignado com a r. sentença de improcedência e procedência do pedido reconvencional, o autor apelou (fls. 208/220), requerendo em preliminar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.Diz quea r. sentença é nula, tendo em vista que o Juiz prolator não é o mesmo que presidia o feito, e que decidiu somente os embargos de declaração opostos contra a r. sentença. No mérito, afirma que adquiriu os lotes de terceira pessoa, cujos números não constavam do loteamento Thermas de Santa Barbara, sendo surpreendido pela administração, alegadamente exercida pela apelada. Diz que no documento dos lotes adquiridos não consta informação sobre o loteamento administrado pela ré, além de existir confusão ante a informação constante da execução, acerca de outro lote que teria sido adquirido diretamente da apelada, sendo que o referido lote não é objeto desta ação. Alega que a apelada pretende se usurpar das atividades de associação sem fins lucrativos, visando seu enriquecimento ilícito por mais de 30 anos, tendo em vista que a apelada sequer presta contas de sua administração e sequer presta os serviços que se diz prestar. Salienta que sua irresignação demonstrada na exordial se refere apenas aos lotes adquiridos de terceiros, não se justificando a procedência do pedido reconvencional, que se refere ao terceiro lote adquirido da apelada, cujas cobranças não foram questionadas pelo apelante. Por fim, requer a reforma da r. sentença para julgar procedente a ação principal e improcedente o pedido reconvencional, com a condenação da apelada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 20.000,00. O recurso foi processado, com a apresentação de contrarrazões pela apelada às fls. 224/243. É o relatório. O autor postula a concessão da gratuidade da justiça em sede de apelação. No entanto, ele recolheu as custas iniciais do processo (fl. 09), não tendo solicitado os benefícios da assistência judiciária gratuita em sua exordial. Além disso, o autor não informou, tampouco demonstrou, concretamente, eventual mudança da sua situação financeira que o impossibilite de arcar com as custas em sede recursal, não tendo apresentado nem um único documento comprobatório da alegada necessidade. Nessas circunstâncias, ante o pedido de gratuidade em sede de apelação, demonstre o apelante a modificação de suas condições econômico-financeiras, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando as últimas três declarações do imposto de renda, demonstrativos de rendimentos e extratos bancários atualizados. São Paulo, 4 de agosto de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Walter de Oliveira Trindade (OAB: 394643/SP) - Adriana Silviano Francisco (OAB: 138605/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2187583-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2187583-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Gno Empreendimentos e Construções Ltda. - Agravante: Ram Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Thiago Pereira Dias - Agravada: Thais Mantovan Dias, - Interessado: Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda. - Interessado: Frk Realizações e Participações Ltda - Interessado: Reserva Riviera Realizações Imobiliárias Spe Ltda - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 735/739 dos autos principais, que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica de Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda., GNO - Empreendimentos E Construções Ltda., FRK Realizações e Participações Ltda., RAM Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Reserva Riviera Realizações Imobiliárias SPE Ltda. para estender as obrigações aos seus bens. Irresignadas, pretendem as agravantes a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que não são sócias da devedora principal, Rossi Residencial S.A., tampouco estão submetidas a qualquer tipo de administração centralizada; inexiste vínculo societário, direito ou indireto, entre as recorrentes e as empresas devedoras, de maneira que estão sendo cobradas por dívida de terceiro; por meio de cisão parcial, retiraram-se da sociedade Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda.; não há que se falar em esvaziamento patrimonial, porquanto exista capital social de R$ 11.088.390,00; trata-se de meras sociedades de propósito específico, não havendo responsabilidade solidária das recorrentes; não foram preenchidos os requisitos do art. 28, § 5º, do CDC; a peculiaridade de o débito buscado pelos exequentes ter se originado de relação de consumo não justifica a drástica medida adotada. É a síntese do necessário. 1.- Cuida-se de ação de indenização de danos materiais e morais (1006413-98.2015.8.26.0114), em fase de cumprimento de sentença, em que os recorridos perseguem o pagamento da importância de R$ 88.814,07, para setembro de 2020, correspondente ao montante que lhes deve ser destinado por Rossi Residencial S.A. e Liliana Empreendimentos S.A. (fls. 01/03 dos autos 0021656- 64.2020.8.26.0114). Não logrando localizar bens de titularidade das executadas, ajuizaram incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face das sociedades Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda., GNO - Empreendimentos E Construções Ltda., FRK Realizações e Participações Ltda., RAM Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Reserva Riviera Realizações Imobiliárias SPE Ltda. (0023985-15.2021.8.26.0114). Em linhas gerais, alegam que as sociedades empresárias fazem parte do grupo econômico, ocultando e desviando patrimônio por meio de blindagem patrimonial. Requerem a desconsideração extensiva da personalidade jurídica das rés, para que, assim, todas respondam com seus bens no cumprimento de sentença. A MMª Juíza a quo observou que As rés GNO e RAM apresentaram contestação às fls. 417/434, alegando que são ilegítimas para figurar no polo passivo, vez que houve cisão regular, de modo que não são mais sócias da ré Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda. Dizem que os requisitos autorizadores da desconsideração não foram preenchidos e que há bens suficientes para saldar o débito, sendo desnecessária a propositura do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. As rés FRK e Reserva Riviera apresentaram impugnação às fls. 459/478, alegando que são ilegítimas para figurar no polo passivo, vez que houve cisão regular, de modo que não são mais sócias da ré Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda. Afirmam que os atos societários registrados demonstram a regularidade do procedimento e a consequente atribuição da parcela do patrimônio cabível a cada uma das partes na cisão parcial. Dizem que os requisitos autorizadores da desconsideração não foram preenchidos e que há bens suficientes para saldar o débito, sendo desnecessária a propositura do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Devidamente citada, a ré Ideal Matão apresentou impugnação às fls. 525/539, alegando ausência de requisitos para a desconsideração. Diz que o conglomerado é composto por sociedades empresárias denominadas SPE (Sociedade de Propósito Específico), cada uma constituída para empreendimentos imobiliários específicos, com a finalidade de proteger o patrimônio vinculado a cada empreendimento. Afirma que a ré Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda. não possui qualquer relação jurídica com o empreendimento realizado pelas outras rés. E que não foi comprovada a inexistência de bens em nome das executadas. E, por fim, alega que não foram esgotados os meios de localização de bens das rés executadas, tampouco se esgotaram as hipóteses de penhora, o que deveria ter acontecido antes da propositura do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 735/739 dos autos principais). A i. Magistrada ponderou que, Antes de adentrar ao mérito, se faz necessário um preâmbulo. Em outros cumprimentos de sentença em trâmite perante esta vara, a Ideal Matão foi incluída no polo passivo dos cumprimentos de sentença, no entanto, também não foi localizado numerário para quitação do débito. Em julho de 2021, houve a cisão da Ideal Matão, com incorporação das parcelas cindidas, de modo que, conforme se verifica da ficha de breve relato acostada, parte do patrimônio da Ideal Matão foi transferida para a RAM e a Reserva. A RAM tem como sócia a GNO. A Reserva tem como sócia a FRK, todas elas, originalmente, sócias da Ideal Matão. Feito este preâmbulo, o presente pedido de desconsideração da personalidade jurídica procede. O sócio (pessoa natural ou, como no presente caso, jurídica) não se confunde com a sociedade da qual detêm cotas ou ações. Não se pode, por regra, fazer recair as responsabilidades e ônus de um sobre o patrimônio do outro. A barreira jurídica tem como premissa fática o dinamismo proporcionado pela limitação da responsabilidade patrimonial decorrente de hipotético insucesso de atividade empresarial. Tal diferenciação é benéfica, estimula a livre iniciativa e deve ser protegida, excepcionando-se, obviamente, os casos, de natureza extraordinária, em que a Lei admite a superação da distinção das personalidades. No presente caso, todavia, o que se encontra sub judice é uma típica relação de consumo, sendo indispensável, portanto, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. É oportuno mencionar que o Código Civil (CC) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC) adotam teorias distintas para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. Enquanto o primeiro exige a demonstração de abuso ou fraude como pressuposto para a decretação da desconsideração (art. 50, CC), o segundo admite meramente a responsabilização dos sócios quando a personalidade da sociedade empresária configurar impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (art. 28, § 5º, CDC). Na hipótese em tela, tratando-se de relação de consumo, como já salientado, é suficiente apenas a infrutífera tentativa de se encontrar bens passíveis de penhora para que se decrete a perda episódica da personalidade jurídica do fornecedor. Esta teoria da desconsideração da personalidade jurídica adotada pelo CDC é mais ampla e benéfica ao consumidor, pois, como dito, não exige prova da fraude ou do abuso de direito. Nem é necessária a prova da confusão patrimonial entre os bens das pessoas jurídicas ou físicas envolvidas. Frisa-se: basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor, ou, ainda, o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. Cabe dizer, ainda, que o fato das sociedades empresárias em questão serem SPE (Sociedades de Propósito Específico) não isenta o grupo econômico de responsabilidade, apenas tutela que certo empreendimento tenha um patrimônio predestinado, a fim de possibilitar sua conclusão, não sendo razão para que o mencionado grupo, que lucra com o empreendimento, se desvincule das responsabilidades objetivas que tem com o consumidor. No presente caso, da análise de todas as fichas de breve relato acostadas, fica clara a manobra das rés para tentar proteger o patrimônio, operando cisão, com atribuição de capital a outra sociedade empresária, cujo quadro societário traz ou uma ou outra ré como sócia e esvaziando capital daquela sociedade empresária que passou a ser incluída em cumprimentos de sentença. Mas, o que fica claro, é que o capital sempre permanece dentro do grupo econômico, não restando outra opção a não ser incluir todas as sociedades empresárias elencadas pela autora, a fim de que respondam com seu patrimônio, vez que todas as sociedades empresárias participaram do mesmo negócio e, indubitavelmente, obtiveram lucro na negociação conjunta dos imóveis alienados. Todas trabalham nas fases da venda de um imóvel, com fim comum e específico, que é a venda do empreendimento imobiliário. Assim, vez que demonstrada a estreita e dependente relação comercial entre elas, e, não sendo razoável que uma delas não tenha mais patrimônio, enquanto as demais detenham quantia suficiente para quitar dívidas, fica evidente a blindagem de patrimônio, na qual um ente mingua ou transfere seu ativo para outras sociedades do grupo, com o fim de que todas nunca sejam atingidas, de modo a postergar ou, até mesmo, frustrar execuções e credores. Quanto à localização de bens, por fim, consigno que caberia às impugnantes indicar se existem bens passíveis de penhora das outras rés, o que a eximiria de pagar por elas. Não sendo o caso, é cabível, portanto, a procedência do pedido exordial (verbis). Nesses termos, com acerto, julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com a finalidade de estender as obrigações das demais rés aos próprios bens das rés Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda., GNO - Empreendimentos E Construções Ltda., FRK Realizações e Participações Ltda., RAM Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Reserva Riviera Realizações Imobiliárias SPE Ltda., incluindo-as no polo passivo do cumprimento de sentença em questão (verbis). Por derradeiro, a hipótese amolda-se à dicção do § 5º do art. 28 do CDC, uma vez que a personalidade jurídica esteja servindo de obstáculo ao ressarcimento dos agravados. A par da evidente confusão patrimonial, tratando-se de relação de consumo, como já salientado, é suficiente apenas a infrutífera tentativa de se encontrar bens passíveis de penhora para que se decrete a perda episódica da personalidade jurídica do fornecedor (verbis). Em hipótese análoga, envolvendo idênticas recorrentes, entendeu a C. 1ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça: Agravos de instrumento. Cumprimento de sentença. Desconsideração da personalidade jurídica para atingir a sociedade Ideal Matão, do grupo Rossi, bem como suas sócias minoritárias e respectivas subsidiárias. Desconsideração para atingir a sociedade Ideal Matão com amplo apoio na jurisprudência desta Corte e não recorrida na origem. Alcance das ex-sócias minoritárias que é possível dado que participaram de desvio parcela significativa do patrimônio da sociedade Ideal Matão em retirada indireta, praticada sob a forma de cisão em prol de suas subsidiárias. Limitação de responsabilidade do art. 233 da Lei 6.404/73 inoponível a consumidores. Obstáculo ao ressarcimento, de todo modo, configurado. Teoria menor. Art. 28, § 5º do CDC. Art. 1.026 do CC inaplicável ao caso. Ausência de violação ao art. 513, § 5º do CPC. Desconsideração que segue regime próprio e pode expressamente ocorrer na fase de cumprimento. Art. 134 do CPC. Decisão mantida. Recursos desprovidos (AI 2113451- 03.2022.8.26.0000, rel. Des. Claudio Godoy, j. 29.07.2022). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPRA E VENDA - Cumprimento de sentença nº 0000755-46.2018.8.26.0114 - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Processo de nº 0022786-55.2021.8.26.0114) - Decisão interlocutória agravada que reconheceu a formação de bloco econômico e a responsabilidade solidária das empresas autorizadas a constarem no polo passivo da demanda - Inconformismo trazido por GNO Empreendimentos e Construções Ltda. e RAM Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Liminar de efeito suspensivo negada nesta sede - Mérito - Argumentos que não convencem diante das circunstâncias fáticas comprovadas nos autos - Confusão patrimonial - Aplicação da Teoria menor - Decisão mantida - Recurso desprovido (TJSP, 2ª Câm. Dir. Priv., AI 2152482- 30.2022.8.26.0000, rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, j. 27.07.2022). Pelo exposto, NÃO CONCEDO a liminar pretendida, nos termos da fundamentação supra. 2.- Às contrarrazões, no prazo legal. 3.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC 2015. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Paulo Henrique Fantoni (OAB: 100627/SP) - Fabiola Pace (OAB: 127010/SP) - Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB: 197933/SP) - Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB: 197980/SP) - Alexandre José Ribeiro Bandeira de Mello (OAB: 88556/RJ) - Rodrigo Trimont (OAB: 231409/SP) - Cleonio de Aguiar Andrade Filho (OAB: 33488/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2188573-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2188573-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Sônia Regina da Costa Lima - Agravado: Associação Loteamento Jardim das Palmeiras - Interessado: Saul Kantorowitz - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ofertada pela agravante. Irresignada, aduz ela, em suma, que a dívida executada revela-se de natureza estritamente pessoal, de modo que os atos constritivos envidados durante a marcha executiva, devem recair, tão somente, sobre os bens de propriedade daquele que figurou no polo passivo da ação de conhecimento. Assim é que não há que se falar em responsabilidade solidária da agravante, na espécie, impondo-se, pois, a preservação do seu quinhão sobre o imóvel penhorado à garantia da dívida. Postula, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, bem como a suspensão dos efeitos da decisão agravada. É o relatório. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do CPC). A partir de uma análise das razões recursais, não foi possível vislumbrar a presença dos requisitos à suspensão dos efeitos da decisão agravada. O caso dos autos envolve o cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de taxa associativa, sendo forçoso convir, a princípio, pela natureza propter rem da obrigação, que, aliás, é o posicionamento sufragado por esta Corte, conforme restou decido no IRDR julgado pela Turma Especial da Seção de Direito Privado, verbis: IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Uniformização de jurisprudência desta Corte acerca: (i) da natureza da obrigação (propter rem ou pessoal) de rateio das despesas de loteamento de acesso restrito, cobradas por associação de moradores; (ii) da possibilidade, ou não, de penhora de imóvel residencial. Tema de ordem exclusivamente jurídica e objeto de intensa divergência na jurisprudência deste Tribunal. Reconhecimento da natureza propter rem da obrigação. Julgamento do presente IRDR que diz respeito tão somente à natureza da obrigação, e não quanto à sua existência ou exigibilidade, objeto dos Temas 492 do STF e 882 do STJ. Tese fixada: ‘O crédito com origem em rateio de despesas de loteamento de acesso restrito, quando exigível de adquirente de lote por força de vínculo associativo, vínculo contratual, ou em observância ao tema 492 do STF, tem natureza propter rem permite a penhora de imóvel residencial do devedor’. Julgamento do caso paradigma: Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Rateio de despesas de associação de moradores em loteamento de acesso restrito. Decisão recorrida que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como afastou a alegação de impenhorabilidade de imóvel. Inconformismo. Descabimento. Inexistência de nulidade da fase de cumprimento de sentença. Réu revel citado na fase de conhecimento por oficial de justiça. Intimação para o início da fase de cumprimento de sentença realizada por meio de carta com aviso de recebimento. Carta de intimação recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência em loteamento com controle de acesso. Validade da intimação. Interpretação do art. 248, §4º cumulado com o art. 513, §2º, II, do Código de Processo Civil. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada intempestivamente. Alegação de excesso de execução. Preclusão temporal. Penhora. Imóvel penhorado utilizado como residência do executado e de sua família. Reconhecimento da natureza propter rem da obrigação que afasta a incidência da impenhorabilidade prevista no art. 1º, da Lei n. 8.009/90. Decisão mantida. Agravo improvido (IRDR nº 2239790- 12.2019.8.26.0000, Relator Designado Francisco Loureiro, j. 22/7/21). (destaquei) Ante o exposto, INDEFIRO o almejado efeito suspensivo. Para a concessão da gratuidade judiciária, a mera declaração de pobreza prevista no artigo 4º da Lei nº 1.060/50 não é suficiente, sob pena de banalização de tal facilitador processual. Nem tampouco pode servir para a concessão, a juntada apenas da declaração de rendimentos e bens. Referido dispositivo deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que condiciona a concessão dos benefícios da justiça gratuita “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, exigência também constante do artigo 99, § 2º, do CPC. Por isso, concedo à agravante o prazo de 5 dias para providenciar a juntada de cópia integral das três últimas declarações de imposto de renda, além de cópia de extratos bancários, de cartões de crédito e fintechs/intermediadoras de pagamento de que eventualmente faça uso, tudo referente aos últimos três meses, sob pena de indeferimento da benesse. Sem prejuízo, intime-se a agravada para apresentar contraminuta, querendo, no prazo legal e, após, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Janice Massabni Martins (OAB: 74048/SP) - Raphael Massabni Martins (OAB: 469748/SP) - Diego Mangolim Acedo (OAB: 278472/ SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2190257-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2190257-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Pine S/A - Agravado: Kom Amazon Indústria e Comércio de Produtos Eletro-mecânicos Ltda. - Interessado: Kml Indústria e Comércio de Pescados S/A - Interessado: Denisson Moura de Freitas - Interessada: Maria Cristina Martini de Freitas - 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo credor contra decisão interlocutória, - proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, - que julgou apenas parcialmente procedente o pedido (fls. 476/487 da ação); os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 512/513 da ação). Sustenta, em resumo: há prova robusta de que a empresa Kom Amazon integra o grupo criado fraudulentamente para desviar o dinheiro das empresas em recuperação judicial e beneficiar os sócios devedores; sua pretensão está fundamentada no desvio de finalidade da criação da empresa para comercializar os equipamentos produzidos por outras empresas do grupo, em comunhão de atividade empresarial, sede e quadro societário; o fato está demonstrado nos autos e não foi impugnado pelas agravadas que, ao apresentarem a defesa, trataram as duas empresas como se fossem uma só; a comunhão de aspectos relevantes entre a Kom Amazon e a KMA (devedora original) deixa claro que as atividades foram desviadas para a outra empresa, para blindagem patrimonial; há risco de ineficácia da execução e de esvaziamento do patrimônio da agravada. Com base nisso, pleiteia tutela recursal de urgência para imediata penhora de bens da agravada, a Kom Amazon e, ao final, o provimento do recurso para extensão da responsabilidade dos devedores originais também a tal empresa. 2) Indefiro a tutela recursal de urgência por não vislumbrar, nesta fase inicial de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, e o periculum in mora, ressalvado o exame do mérito do recurso. 3) À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) - Felipe Lollato (OAB: 19174/SC) - Francisco Rangel Effting (OAB: 419584/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 DESPACHO



Processo: 1011599-61.2015.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1011599-61.2015.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mariana Bernardes Fratti - Apelado: Fundo Garantidor de Crédito - Fgc - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 25250 Apelação Cível Processo nº 1011599-61.2015.8.26.0011 Relator(a): ACHILE ALESINA Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado COMARCA: Foro Regional de Pinheiros - 1ª Vara Cível APTE.: Mariana Bernardes Fratti APDO.: Fundo Garantidor de Crédito - Fgc Trata-se de recurso de contra a r. sentença singular de fls. 389/391, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, Dr. Régis Rodrigues Bonvicino que, nos autos da ação de cobrança ajuizada pela apelante, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa. Recorre a autora buscando a reforma da r. decisão singular. Recurso regularmente processado. É o relatório. De início pondera-se pela impossibilidade de restituição do valor do preparo recolhido às fls. 410/411 como pretende a recorrente (fls. 569), tendo em vista que houve efetiva prestação do serviço pelo Poder Judiciário (artigo 1º, da Lei 11.608/2203), sendo irrelevante o fato de não ter sido conhecido o recurso, sobretudo porque, no caso em tela, não houve o complemento do preparo recursal pela recorrente. A propósito: Agravo de instrumento Embargos à execução Apelo não conhecido em razão de deserção Pretensão de expedição de certidão para fins de restituição do preparo de apelação à embargante Impossibilidade - Efetiva prestação dos serviços públicos forenses Inteligência do artigo 1º, da Lei 11.608/2203 Recolhimento de preparo que não está vinculado ao julgamento de mérito do recurso Indeferimento correto Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2081980-66.2022.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2022; Data de Registro: 03/08/2022) (g.n.). Pretensão afastada. Com efeito, após ser proferido despacho para complementação do preparo recursal (fls. 564/565), veio aos autos notícia de desistência do recurso interposto, instrumentalizado através da petição de fls. 568/570, devidamente assinada de forma digital pelo advogado Dr. Flavio Adauto Ulian, OAB/SP nº 236.042, procurador da autora, ora apelante, cuja constituição está regularmente demonstrada nos autos (fls. 25). Assim, nos termos do artigo 998 do CPC, é o caso de ser recebida a petição de fls. 568/570, protocolizada em 25 de julho de 2022, como desistência do presente recurso, com posterior remessa à Vara de origem, para as devidas cautelas de praxe. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso. São Paulo, 15 de agosto de 2022. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Flavio Adauto Ulian (OAB: 236042/SP) - Arnaldo Penteado Laudisio (OAB: 83111/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2186164-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2186164-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ELLEN PIERRE DE OLIVEIRA - Agravado: Associação Médica Brasileira - Amb - VISTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado por Ellen Pierre de Oliveira contra a r.decisão do Magistrado digitalizada a pág. 25/26 que, nos autos da ação anulatória c.c. pedido de antecipação de tutela ajuizada contra Associação Médica Brasileira - Amb, indeferiu o pedido de tutela provisória a fim de atribuir ponto relativo a questão anulada em exame de suficiência para atuação em medicina paliativa, afastando-se a pretensão da parte agravante quanto à imediata concessão da certificação correspondente, com pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2. Conforme se depreende da inicial, a pretensão da autora, ora agravante, é de concessão do título de especialista em medicina paliativa, conforme regulamentação expedida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), cujo processo de certificação é realizado por intermédio convênio com a Associação Médica Brasileira (AMB). 3. Desta feita, considerando-se o liame existente com a sobredita autarquia federal, a qual que tem por principal atribuição fiscalizar o exercício profissional da medicina no Brasil (arts. 1º e 2º da Lei nº 3.268/1957), há que se reconhecer a competência da Justiça Federal para o julgamento deste feito (art. 109, I, da CF). Nesse sentido já decidiu o STJ em conflito negativo de competência relativo a caso parelho: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM VISTAS A GARANTIR INSCRIÇÃO EM EXAME DE SUFICIÊNCIA. ESPECIALISTA EM CIRURGIA PLÁSTICA. CONSELHOS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA AUTARQUIA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF/1988. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. (...) Na leitura dos autos, conforme se verifica à fl., a Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica requereu sua admissão no feito; e, estando está vinculada ao Conselho Federal de Medicina, que é uma Autarquia Federal, a demanda deverá ser processada e julgada perante a Justiça Federal Comum, a teor do que disciplina o art. 109, I, da CF de 1988 (CC nº 93.973/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Decisão monocrática publicada em 09/06/2008). A propósito, confiram-se diversos precedentes deste E. TJSP sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou procedente ação de ordinária com pedido de tutela de urgência. Pedido de inscrição dos autores em exame de suficiência para obtenção diploma na área de cirurgia plástica. Preliminar de incompetência absoluta reconhecida. Órgão de fiscalização profissional vinculado à autarquia federal. Competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição) Federal. Determinação de remessa dos autos à Justiça Federal (Apelação nº 1018290-47.2017.8.26.0100, Rel. Des. Mario A. Silveira, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 19/03/2018). Ação declaratória precedida de cautelar inominada. Indeferimento da inscrição do autor em exame de suficiência para obtenção de certificado em área de atuação médica. Exame convocado por associação representativa de classe vinculada ao Conselho Federal de Medicina, autarquia federal que autorizou o exame e regulamenta o reconhecimento e a denominação de especialidades e áreas de atuação na medicina, bem como a forma de concessão e registros de títulos de especialista. Competência determinada pelo artigo 109, I, da Constituição Federal. Precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Sentença anulada, com determinação de remessa dos autos à Justiça Federal (Apelação nº 1091930-25.2013.8.26.0100, Rel. Des. Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 28/01/2016). Ação declaratória de nulidade. Pretensão de discussão acerca de duas exigências contidas no edital do exame para obtenção do título de especialista em alergia e imunologia. Exame concretizado através de convênio entre o Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). Deferida a denunciação à lide da Associação Médica Brasileira, vinculada ao Conselho Federal de Medicina, uma autarquia federal, a competência para julgamento do feito é da Justiça Federal (art. 109, I, da CF). Sentença anulada de ofício, determinada a remessa dos autos à Justiça Federal (TJSP, apelação n. 0008438-50.2016.8.26.0003, rel. Beretta da Silveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 13/05/2019). APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou procedente ação de ordinária com pedido de tutela de urgência. Pedido de inscrição dos autores em exame de suficiência para obtenção diploma na área de cirurgia plástica. Preliminar de incompetência absoluta reconhecida. Órgão de fiscalização profissional vinculado à autarquia federal. Competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Determinação de remessa dos autos à Justiça Federal (TJSP, Apelação n. 1018290-47.2017.8.26.0100, rel. Mario A. Silveira, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 19/03/2018). MANDADO DE SEGURANÇA Impetração com a pretensão de ver anulada questão em prova para obtenção do Título de Especialista em Cardiologia, atribuindo pontuação à impetrante para que seja aprovada Sociedade Brasileira de Cardiologia que atua vinculada ao Conselho Federal de Medicina, que é autarquia federal responsável pela fiscalização e estabelecimento de normas sobre a profissão em âmbito nacional, atraindo a competência da Justiça Federal (art. 109, I, CF) Precedentes Colocação de pessoas físicas e não da pessoa jurídica como impetradas que não afeta a conclusão em razão de elas atuarem em nome da sociedade e não pessoalmente Recurso improvido (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2162123-42.2022.8.26.0000 rel. Alvaro Passos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 08/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação principal ajuizada para controle de ato que indeferiu o pedido de inscrição da autora para exame de suficiência para obtenção do título de especialista em Cirurgia Plástica, declinou de competência e determinou a remessa dos autos para a Seção de São Paulo da Justiça Federal. Pretensão da agravante de manutenção do trâmite processual na Justiça Estadual. Inadmissibilidade. Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica SBCP que constitui entidade vinculada ao Conselho Federal de medicina, autarquia federal encarregada de normatizar e fiscalizar o exercício profissional da medicina no país. Competência da Justiça Federal reconhecida. Entendimento jurisprudencial deste E. TJSP. Necessidade de manutenção da r. decisão proferida pelo MM. Juízo “a quo”, que autorizou a autora realizar a prova do exame de suficiência, para obtenção do título de especialista, em cirurgia plástica, no dia 04/03/2021, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo MM. Juízo Federal competente, segundo o disposto no § 4º do art. 64 do CPC. RECURSO DESPROVIDO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, conforme o § 3º do art. 64 do CPC (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2139160-74.2021.8.26.0000, rel. Antônio Celso Faria, 8ª Câmara de Direito Público, j. 01/09/2021). Importante observar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem enfatizado que, nos casos de reconhecimento de incompetência absoluta da Justiça do Estado, cabe ao Tribunal Estadual, ao invés de simplesmente enviar os autos à Justiça Federal, anular o ato decisório e determinar a remessa do feito ao Juízo que entender competente. Assim, impositivo esse reconhecimento, com a consequente decretação de ineficácia dos atos decisórios praticados pelo Juízo Estadual, com a determinação de envio dos autos principais e deste recurso à Justiça Federal. Pelo exposto, e nos termos do disposto em Súmula 568, do C. STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/06/2013, D.J.E. 17/03/2016), reconhece-se, de ofício, a incompetência absoluta do juízo, nos termos do art. 64, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, determinando-se remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal, dando por prejudicado o presente recurso. Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Emilene Audrey Gabriel Flôres (OAB: 253614/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO



Processo: 1005058-20.2020.8.26.0566/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1005058-20.2020.8.26.0566/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Carlos - Embgte/ Embgdo: JEFERSON DE SOUZA LIMA EIRELI EPP - Embgte/Embgdo: Comércio Varejista de Calçados Ian & Ian Ltda. - Embgte/Embgdo: Fabio Ricardo Pilla Me - Embgte/Embgdo: DANIELA CRISTINA DA SILVA SÃO CARLOS - Embgte/Embgdo: ALVES E BORNIA COMÉRCIO DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO EM GERAL LTDA. - Embgte/Embgdo: R. SOARES COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. - Embgte/Embgdo: GRANJEITO & MIRANDA LTDA. - ME - Embgte/Embgdo: ELAINE C. DA COSTA SÃO CARLOS - ME - Embgte/Embgdo: JSL COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VESTUÁRIOS E ACESSÓRIOS LTDA. - Embgte/Embgdo: IN BELLE QDB COMÉRCIO DE PERFUMARIA E COSMÉSTICO LTDA. - Embgte/Embgdo: MIRANDA & TANACHE LTDA. ME - Embgte/Embgdo: MARTINS & COMÉRCIO DE ROUPAS SÃO CARLOS LTDA. - ME - Embgte/Embgdo: Agazarian Comercial de Calçados Ltda. - Embgte/Embgdo: NANILEDU COMÉRCIO D EARTIGOS DE USO PESSOAL E UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. - Embgte/Embgdo: Fabiana Ap. Centanin Lourenço-me - Embgdo/Embgte: Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi São Carlos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Embargos de Declaração Cível Processo nº 1005058-20.2020.8.26.0566/50000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Embargantes / Embargados: Jeferson de Souza Lima Eirelli EPP e outro; Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi São Carlos Comarca: São Carlos 3ª Vara Cível Juiz prolator: Carlos Castilho Aguiar França DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 41274 Trata-se de dois embargos de declaração, um interposto por Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi São Carlos e outro por Soares e Zaqueta Ltda. e outros, contra decisão monocrática por mim proferida que julgou prejudicado o recurso de apelação, homologando o acordo realizado entre as partes. Ambos os embargos de declaração dizem que a decisão embargada homologou acordo realizado por 11 dos 14 autores da demanda, devendo a ação prosseguir com relação aos três remanescentes. Contudo, no curso do processamento dos embargos as três partes faltantes (Elaine C da Costa São Carlos ME, In Belle QDB Comércio de Perfumaria e Cosméticos Ltda, e Daniela Cristina da Silva São Carlos) também realizaram acordo, respectivamente às fls. 1688, 1696 e 1716. Isto posto, com base no artigo 932, III, do CPC, julgo prejudicado o recurso. Após as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Aline Gullo Belhot de Mattos (OAB: 312808/SP) - Renato Gullo Belhot (OAB: 216666/SP) - Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB: 175217/SP) - Pátio do Colégio - 5º Andar - Sala: 506



Processo: 1003878-52.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1003878-52.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelante: CPFL - Companhia Paulista de Força e Luz Apelada: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S/A (Voto nº SMO 40377) Trata-se de recurso de apelação interposto por CPFL COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (fls. 470/493) contra r. sentença de fls. 454/467, proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, Dr. Paulo Cícero Augusto Pereira, que julgou procedente a ação de regresso movida PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A para condenar a requerida, ora apelante, ao ressarcimento de R$ 3.849,16, corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso. A apelante alega o cerceamento de defesa pela não realização da prova oral e pericial simplificada requeridas. Diz inepta a petição inicial, uma vez que não fora juntada documento que demonstre a regulação do sinistro e o comprovante de pagamento. Entende ausente o interesse de agir por falta de reclamação administrativa. Recusa a falha na prestação do serviço. Impugna os laudos apresentados pela seguradora. Afirma não comprovado o prejuízo. Pleiteia que o termo inicial dos juros de mora seja a citação. Questiona a sucumbência. Postula o provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 499/523, pelo não conhecimento e não provimento do recurso. Manifestação de oposição ao julgamento virtual às fls. 529. É o relatório. O pedido de sustentação oral deverá ser efetuado, no momento oportuno, e de acordo com as determinações e prazos a serem disponibilizados, quandoda publicação, no DJE, da pauta de julgamento em que os autos forem incluídos. À mesa. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 6º andar – sala 607



Processo: 2185455-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2185455-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Município de Ribeirão Preto - Agravada: CAMILA RODRIGUES GONÇALVES - Agravado: Maria Cristina Guedes Vieira da Silva - Agravada: Karina de Carvalho Guissardi - Agravada: Carla Baviera Guissardi - Agravado: Joyce Querino Alves dos Santos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2185455-38.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2185455-38.2022.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO AGRAVADOS: CAMILA RODRIGUES GONÇALVES e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Lucilene Aparecida Canella de Melo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0007917-75.2021.8.26.0506, arbitrou os honorários advocatícios em favor do advogado da parte requerente em 10% do valor total homologado, o que corresponde a R$5.918,71, atualizados até 31/12/2021, e defiro a sua requisição por meio de incidente de RPV. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença, em que o juízo a quo fixou honorários advocatícios em desfavor do ente público, com o que não concorda. Sustenta a existência de perigo de dano advindo da imediata produção de efeitos da decisão agravada, em prejuízo ao erário, e argumenta que a hipótese dos autos deve ser analisada à luz do artigo 85, § 3º, III, do Código de Processo Civil - CPC, limitando-se os parâmetros dos honorários advocatícios entre mínimo de 5% (cinco por cento) e máximo de 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, e não na forma do artigo 85, § 7º, do CPC, como se entendeu na decisão agravada. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, fixando-se honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação no cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, na medida em que o percentual fixado pelo juízo de origem está de acordo com o entendimento firmado, em caso análogo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2108911-09.2022.8.26.0000, em 27/07/2022, do qual fui relator, a saber: Compulsando os autos de origem (Processo nº 0009473-15.2021.8.26.0506), constata-se que após o ajuizamento do cumprimento de sentença, o Município de Ribeirão Preto apresentou documentação (fls. 37/40) informando que deu cumprimento à obrigação de fazer determinada nos autos do processo de conhecimento (Processo nº 1027034-40.2018.8.26.0506) e apresentando planilha de valores que entendeu serem devidos. A exequente juntou aos autos planilha de cálculo (fls. 44/54) indicando como correto o valor de R$ 18.245,95, tendo o executado apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, anotando que o valor devido seria de R$ 17.880,83 (fls. 60/64). A exequente, então, manifestou-se sobre tal impugnação, consignando que não se opõe a liquidação apresentada pelo Município de Ribeirão Preto, observando o valor ínfimo da diferença apresentada (fls. 68/69). Sobreveio, assim, a decisão recorrida (fls. 70/71). Pois bem. Dispõe o art. 85, §7º, CPC/15: § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. (Destaquei) No caso, os argumentos apresentados pelo Município de Ribeirão Preto em sua impugnação foram acolhidos pelo juízo de primeira instância, ainda que tenha adotado por fundamento a concordância da exequente em relação aos cálculos juntados aos autos. Desse modo, o ente público somente impugnou parte dos cálculos apresentados e esta parte foi devidamente acolhida pelo juízo de primeira instância. Logo, deve-se considerar que: (i) havia parte incontroversa do valor devido, a qual não fora impugnada pelo executado; e (ii) a parte impugnada pelo ente municipal foi acolhida pelo juízo a quo, o que enseja o arbitramento de honorários advocatícios em favor do impugnante, conforme preceitua o art. 85, §1º, CPC: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que na hipótese de cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva, a lógica é outra e se mostra devido o arbitramento de honorários advocatícios ainda que não tenha sido ofertada impugnação ou embargos à execução: Súmula nº 345 - São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Destaquei). O STJ, ainda, no julgamento do REsp nº 1.648.238/RS (Tema nº 973), fixou a seguinte tese: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio (Corte Especial, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, j. 20.6.2018, DJe 27.6.2018). Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, CPC. Decisão que, em execução individual de título em ação coletiva, determinou a intimação da parte contrária, com a ressalva de que não serão fixados honorários advocatícios caso não haja impugnação, nos termos do art. 85, § 7°, do CPC. Inadmissibilidade. “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”. Entendimento consolidado pelo e. STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.648.238/RS, Tema 973). Aplicação do art. 85, § 1º, do CPC. Súmula 345 do STJ. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2052775-89.2022.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022) Agravo de Instrumento Execução individual de título judicial formado em ação coletiva ajuizada por entidade representativa de classe em face do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba SAAE Arbitramento de honorários Admissibilidade Execução individual que envolve análise cognitiva autônoma e configuração processual própria, com contratação independente de advogados, não correspondente a simples continuação lógica da ação coletiva - Incidência da Súmula 345 do C. STJ Matéria objeto do REsp n.º 1.648.238, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 973) Aplicação da tese fixada no sentido de que “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio” Fixação da verba no patamar mínimo previsto no art 85, §3º do CPC que se impõe Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2122260-79.2022.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/06/2022; Data de Registro: 13/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA DESFAVORÁVEL À FAZENDA. Tema 973 dos Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. Hipótese de vinculação ao precedente formado a partir do padrão decisório da tese, estabelecendo que “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”. Observância do art. 927, III, do CPC. Reconhecimento do direito ao arbitramento de honorários de advogado. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003685-95.2022.8.26.0000; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/06/2022; Data de Registro: 13/06/2022) Portanto, há de ser observado o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.648.238/RS (Tema 973) de tal sorte que é caso de condenar a parte agravada no pagamento de honorários advocatícios que se fixa em 10% (dez por cento) da requisição de pequeno valor, mantendo-se a condenação feita em favor dos patronos do executado. De resto, para facultar eventual acesso às vias especial e extraordinária, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional, observando a remansosa orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na hipótese de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão colocada tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ. 08.05.2006, P. 240). Ante o exposto, o meu voto é pelo PROVIMENTO do recurso interposto. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 15 de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Sulamitha Bonvicini Veloso Villas Boas (OAB: 193487/SP) - José Guilherme Perroni Schiavone (OAB: 266944/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2187628-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2187628-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: R D B Industria Mecanica Eireli Epp - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2187628- 35.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2187628-35.2022.8.26.0000 COMARCA: INDAIATUBA AGRAVANTE: R D B INDÚSTRIA MECÂNICA EIRELI EPP. AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Patrícia Bueno Scivittaro Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1501739-05.2019.8.26.0248, indeferiu pedido de desbloqueio de numerário constrito em sua conta bancária. Narra o agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal visando à cobrança de débito fiscal de ICMS, em que foi surpreendido com o bloqueio de valor em sua conta bancária, de modo que requereu o desbloqueio do numerário constrito, que foi indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a constrição recaiu sobre conta bancária destinada a pagamento de funcionários, e, portanto, impenhorável, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 185-A do Código Tributário Nacional CTN, na medida em que não foram esgotados todos os meios de busca para a localização de bens do devedor, em violação, também, ao artigo 805 do Código de Processo Civil, que estatui o princípio da menor onerosidade do executado. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, com o desbloqueio do numerário de sua conta bancária. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, a rigor, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, prevê que: Art. 833.São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (negritei) A exceção prevista no § 2º está assim disposta: § 2oO disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Com efeito, a impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil está circunscrita à conta bancária do trabalhador executado, o que não é o caso dos autos, já que a penhora recaiu sobre a conta de titularidade da empresa executada, a qual não se equipara a salário, e, por tal razão, não está acobertada pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Neste sentido, já decidiu esta Corte de Justiça, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Penhora on line. Constrição de quantia constante na conta bancária da empresa executada. Alegação da devedora de que o valor bloqueado seria destinado ao pagamento de verbas salariais de seus funcionários e que possui natureza alimentar. Descabimento. Hipóteses do art. 833, IV do CPC que abrange verbas recebidas pelo próprio executado. Impenhorabilidade não configurada. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2017389- 03.2019.8.26.0000, Rel. Des. Afonso Braz, j. 24.4.19) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. Admissibilidade. Art. 835 do NCPC que prevê expressamente a utilização de meios eletrônicos para tornar indisponíveis recursos do devedor em processo de execução, tornando desnecessário o esgotamento das diligências para localização de outros bens passíveis de penhora. Inteligência dos artigos 11 da LEF e 835 do NCPC. Tese de impenhorabilidade dos valores destinados a pagamento de salário de funcionários, que não se aplica, pois os valores estão na conta da pessoa jurídica e não há garantia de que, se liberados os valores, eles serão destinados ao pagamento de salários. Possibilidade de penhora dos ativos financeiros. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2031908-80.2019.8.26.0000, Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi, j. 13.3.19) Não se pode perder de vista que o artigo 11, inciso I, da Lei nº 6.830/80, estabelece que: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; (negritei) Por sua vez, o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, aplicado subsidiariamente à hipótese, prescreve que: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Assim, extrai-se do artigo 11, I, da Lei de Execuções Fiscais, bem como do artigo 835, I, do CPC, que dinheiro prefere a qualquer outro bem, na ordem de penhora, cabendo ao magistrado determinar a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, por meio de sistema eletrônico, de modo que possível, na espécie, a penhora on line nas contas bancárias da parte executada, já que prescindível o exaurimento de diligências para a constrição de ativos financeiros do devedor. Além disso, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema, que: (...) 12. Assim, a interpretação sistemática dos artigos 185-A, do CTN, com os artigos 11, da Lei 6.830/80 e 655 e 655-A, do CPC, autoriza a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente. (...) (REsp 1184765/PA, Ministro Luiz Fux, j. 24.11.2010) E, em casos análogos, já se manifestou esta Colenda 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Pedido, por parte da exequente, de nova penhora online de ativos financeiros da executada Decisão agravada que indeferiu tal pedido Irresignação da exequente A penhora de dinheiro figura como prioridade no rol previsto no art. 11 da Lei nº 6.830/80 e do art. 835, CPC/15 Diante disso, sua constrição pode ocorrer independentemente, inclusive, de terem sido esgotados os meios possíveis para a localização de outros bens da executada Entendimento do STJ O atual contexto de pandemia da COVID-19 não é suficiente a obstar a penhora online de ativos financeiros da parte executada, sob pena de frustrar em absoluto a pretensão de o credor ter sua obrigação satisfeita Precedentes desta Corte de Justiça Reforma da decisão para deferir o pedido de penhora online de ativos financeiros da executada Provimento do recurso interposto. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003236-74.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/08/2021; Data de Registro: 06/08/2021) Agravo de Instrumento Insurgência em fase de decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BacenJud A penhora sobre dinheiro (em espécie, em depósito ou em aplicações) tem preferência na ordem legal, nos termos do artigo 835, inciso I, §1º, do Código de Processo Civil, e, portanto, sua realização não depende do esgotamento de vias extrajudiciais de busca de bens a serem penhorados Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001827-63.2021.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 28/05/2021; Data de Registro: 28/05/2021) Ainda, pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça, convergindo com o entendimento ora exposto: EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO ON LINE. “Não há nada a retificar na decisão em xeque, porquanto reflete o posicionamento mais recente deste Tribunal, no sentido de que, para a garantia da execução, é possível a constrição de valores existentes em conta bancária do executado (penhora on line), pois além de obedecer a gradação prevista no art. 655 do CPC (correspondente ao art. 835 do CPC/2015) não ofende o princípio da menor onerosidade para o devedor” (AgR no Ag 935.082 STJ). Provimento do agravo para determinar o bloqueio de ativo financeiro do executado. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001420-57.2021.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Dip; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 22/07/2021; Data de Registro: 22/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. EXECUÇÃO FISCAL. ATO COATIVO. MOTIVAÇÃO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. Pedido de bloqueio de ativos financeiros indeferido pelo juízo sob a justificativa de que cabe à parte diligenciar para indicar bens penhoráveis antes de postular a ordem de bloqueio. Cabimento da penhora “on line”. Observância da ordem legal de preferência na nomeação de bens à penhora. Prevalência do princípio da realidade e da patrimonialidade. Aplicação do artigo 835, inciso I, e do artigo 854, ambos do Código de Processo Civil. Prevalência da realização da vontade sancionatória do direito consubstanciada pelo título executivo. A penhora “on line” emerge da dimensão que emprega para o processo de execução e necessidade de tornar efetiva a responsabilidade patrimonial. O dinheiro representa o bem que prefere a qualquer outro, o que autoriza o bloqueio de ativos financeiros. Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Aplicação do tema 120 dos recursos especiais repetitivos. Desnecessidade de diligenciar na procura de outros bens penhoráveis. Precedentes do STJ. Ausência de arbitrariedade no requerimento de bloqueio antes de indicar outros bens penhoráveis. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002796-78.2021.8.26.0000; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 21/07/2021; Data de Registro: 21/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de bloqueio de ativos financeiros via BacenJud. Penhora em dinheiro, no entanto, é prioritária. Inteligência dos artigos 835, I, do CPC e 11, I, da LEF. Desnecessidade de exaurimento de diligências extrajudiciais. Execução, ademais, que se dá no interesse do credor. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003958-11.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Shintate; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 19/07/2021; Data de Registro: 19/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud Constrição de dinheiro, em espécie ou em depósito, que tem preferência na ordem legal (art. 835, inciso I c/c § 1º, do CPC) Desnecessidade de esgotamento dos demais meios de busca de bens para a garantia da execução Observância aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição) Pedido que é o primeiro a ter como objeto os valores em nome do titular da empresa Ausência de excessos por parte da Exequente Precedentes do C. STJ e deste Tribunal de Justiça Decisão reformada. Agravo de Instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006060-40.2020.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 07/07/2021; Data de Registro: 07/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL ICMS Pedido de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD Admissibilidade Medida que se mostra perfeitamente possível Inteligência dos artigos 835, I e 854 do Código de Processo Civil e artigo 11, I da Lei 6.830/80 Precedentes desta C. Corte Decisão reformada Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001187-60.2021.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 24/06/2021; Data de Registro: 24/06/2021) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO execução FISCAL DIREITO TRIBUTÁRIO iCMS DECLARADO E INADIMPLIDO PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA CORRENTE BANCÁRIA SISTEMA BACENJUD INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PRETENSÃO RECURSAL AO DEFERIMENTO DA REFERIDA CONSTRIÇÃO possibilidade. 1. A penhora deve ser realizada no interesse do credor, observada a ordem estabelecida nos artigos 11 da Lei Federal nº 6.830/80 e 835 do CPC/15. 2. Admissibilidade da penhora de ativos financeiros em conta corrente bancária da parte executada, reconhecida. 3. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) indeferimento do requerimento tendente à penhora de ativos financeiros em conta corrente bancária da parte executada, por meio do Sistema BACENJUD; b) determinação à parte exequente, para a manifestação a respeito do prosseguimento do feito. 4. Decisão recorrida, reformada, para determinar e autorizar a realização da penhora de ativos financeiros em conta corrente bancária da parte devedora, por meio do Sistema BACENJUD, mediante a observância do limite pecuniário do crédito exequendo. 5. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte exequente, provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002863-43.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 24/06/2021) Por fim, cabe o registro de que, ainda que a execução deva ser realizada de modo menos gravoso para o devedor, remanesce a obrigação de que a execução se dê em favor do credor. Por tais fundamentos, ao menos nesta incipiente fase processual, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 15 de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marco Wild (OAB: 188771/ SP) - Luís Gustavo Nardez Bôa Vista (OAB: 184759/SP) - Monica Mayumi Eguchi Oliveira Souza (OAB: 126343/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1003396-65.2016.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1003396-65.2016.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Simone Pistori Gerardi - Apelante: Jairo da Costa e Silva - Apelante: Oscar Gozzi - Apelante: Município de Tarumã - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. I - Em face dos requerimentos subsidiários de justiça gratuita ou prazo para recolhimento do preparo, formulados pelos apelantes Oscar (fl. 1.659) e Jairo (fl. 1660), explicita-se de proêmio que todos os recursos foram interpostos já sob a vigência da Lei 14.230/2021 e dessa forma os apelantes estão dispensados de comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, na forma do art. 23-B da Lei 8.429/1992, inserido pelo novo diploma: Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas (g. n.). Consoante esclarece o §1º do mesmo dispositivo, No caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final. II - No exame dos autos nota-se que, em princípio, apesar do resultado ter sido classificado na sentença como procedência integral dos pedidos (fl. 1.587), o juízo a quo na verdade julgou improcedente o pedido prioritário fundado em lesão ao patrimônio público e aplicação das penalidades do art. 12, II, da Lei 8.429/1992 (item 5, alínea “a” e primeira parte da alínea “b”, fls. 20/21), consoante registrado expressamente na fundamentação da sentença: (...) não há nenhum elemento de prova no sentido de que os serviços médicos não foram efetivamente prestados pela requerida Simone, nem tampouco que o pagamento foi realizado de forma superfaturada (...) de forma que prejuízo ao erário não há falar- se (fl. 1.586). Reconheceu-se tão somente a violação de princípio, acolhendo-se assim o pedido subsidiário da inicial, voltado à aplicação das penalidades do art. 12, III, do mesmo diploma (item 5, alínea “b”, segunda parte, fl. 21). Portanto, cuida-se em princípio de procedência, em parte. Consequentemente, diante da possibilidade, em abstrato, de reforma em favor do Ministério Público, e diante da sentença proferida em 22 de setembro de 2021 (fl. 1.587), antes da vigência da Lei 14.230/2021, mas com embargos de declaração posterior, remanesce questão relativa ao reexame necessário e o quanto consta no Tema Repetitivo 1.042 do STJ. III - Nesse contexto, sobre o cabimento ou não do reexame necessário e eventual aplicação da suspensão determinada no Tema Repetitivo 1.042, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 dias e, após, o Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Lucas Camilo Alcova Nogueira (OAB: 214348/SP) - Luis Felipe de Almeida Pescada (OAB: 208670/SP) - Rodrigo Silveira Lima (OAB: 204359/SP) - Carlos Alberto Mariano (OAB: 116357/SP) - Renata Dalben Mariano (OAB: 131385/SP) - Sueli Maria Vieira Paulino Donato (OAB: 109840/SP) (Procurador) - Rogerio Silveira Lima (OAB: 185989/SP) (Procurador) - Hilario Vetore Neto (OAB: 233737/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2184321-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2184321-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Alfabus Comércio e Representação Ltda - Agravante: Luiz Celso Lima da Silva - Agravante: Sinesio Aparecido Beghini - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Oscar Dias da Rosa - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALFABUS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA e OUTROS contra a r. decisão de fls. 700/15, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença em autos de ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu os pedidos do réu de aplicação da nova Lei 14.230/2021, pelos quais buscava a retroatividade da lei mais benéfica. Os agravantes alegam que a lei nova deve retroagir para beneficiá-los, em consonância com a Constituição Federal e os princípios que a norteiam. Afirmam que transitada em julgado a fase de conhecimento, sobreveio cumprimento de sentença na qual foi firmado acordo entre as partes. E diante da alteração legislativa, o acordo perdeu o objeto, vez que os motivos que o ensejaram deixaram de existir. Sustentam a ilegitimidade dos sócios, posto que Não há indícios de desvios de verba, superfaturamento ou malversação do dinheiro público, pelo que descabida a restituição dos valores pagos ao erário, sob pena de enriquecimento ilícito do Município. Requerem a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão para: a) Seja deferido o efeito ativo suspensivo da decisão agravada, para que os Agravantes não sejam obrigados a continuidade do pagamento do acordo firmado e nem possuam seus bens expropriados, até que seja elucidada a divergência jurídica da retroatividade da nova Lei de Improbidade administrativa. b) No mérito, seja conhecido e provido o presente recurso de Agravo de Instrumento, para que seja deferida a aplicabilidade imediata da lei 14.230/2021 à presente demanda, nos seguintes termos: b.1) Seja reconhecida a ilegitimidade de parte dos sócios Agravantes, e, por conseguinte a extinção do cumprimento de sentença com relação a estes, revogando as penas a eles instituídas; b.2) Seja reconhecida a inexistência de ato improbo, face à ausência de descriminação do ato doloso aplicado aos Agravantes, de forma individualizada e, por conseguinte, diante da retroatividade da atual legislação, julgar a presente demanda totalmente improcedente; b.3) Subsidiariamente, requer seja aberto vistas à Procuradoria de Justiça, para diante do caso em concreto estando presentes os requisitos dos incisos I e II do artigo 17-B da Lei de improbidade, seja celebrado o competente acordo de não persecução cível, vez que NORMA DE DIREITO PROCESSUAL DE APLICABILIDADE IMEDIATA, NÃO HAVENDO QUE COGITAR A HIPÓTESE DE RETROATIVIDADE A ESTE PEDIDO. DECIDO. A ação de improbidade administrativa foi ajuizada em 2013, sentença condenatória é de 25/3/2015 e acórdão de 25/7/2016, com trânsito em julgado aos 16/1/2018. O cumprimento de sentença teve início em maio/2018. Como bem explicitou a r. decisão agravada, a fls. 700/15, dos autos de origem: Em que pese as alegações da parte executada, o presente cumprimento definitivo de sentença foi impulsionado pelo Ministério Público em 23/05/2018, ou seja, antes da vigência das alterações procedidas mais atualmente na Lei de Improbidade Administrativa. Encerrado o trâmite da fase de conhecimento INTEGRALMENTE sob a égide dos dispositivos materiais e processuais da lei anteriores, e tendo as disposições processuais da atual apenas aplicabilidade imediata, como é da natureza das normas processuais, impensável em se falar genericamente em readequação dos tipos que ensejaram a condenação antecedente, com formação de coisa julgada, inclusive. Trata-se de interpretação que preserva a teoria do processo, o princípio da segurança jurídica e vedação a retrocesso que premie a falta de probidade já reconhecida, e que é valor social vetor de dignidade humana, considerando-se os inúmeros lesados pelas práticas dos ímprobos. De outra vertente, as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 não importam em abolitio ou novatio legis in mellius muito menos em avançada fase de execução definitiva, em razão do dispõe o art. 37, § 4º, da CRFB/88, o qual afirma, de modo inequívoco, que a disciplina da improbidade administrativa e as sanções por suas violações se situam na esfera cível e, muito diferente disso, a garantia do artigo 5º, inc. XL, da referida Carta Magna, compreende, taxativamente, a lei penal e seu ambiente de incidência, separando-se totalmente uma esfera jurídica da outra (regimes jurídicos que não se tocam entre si). Nesse diapasão, não se pode a nenhum pretexto misturar os referidos regimes jurídicos e criar um híbrido nada científico a fim de, no âmbito do direito administrativo sancionador, sujeito à Jurisdição Cível, retroagir lógica inerente à lei penal, a qual, frise-se à luz da razoabilidade, não se confunde com o sistema administrativo sancionador e sua principiologia, que exige proteção suficiente e necessária à devida apuração do quanto envolve o valor probidade administrativa, pelo que, essencialmente, aplica-se a Lei vigente à época da suposta prática de comportamento ilícito. A própria Lei n 14.230/21 não previu sua aplicação retroativa, razão pela qual, a princípio, aplicar-se-ia somente aos processos ajuizados posteriormente à sua publicação, por força do princípio da irretroatividade das leis estabelecido no artigo 6º da LINDB. (...) Diante do exposto, indefiro o pedido de aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 com a consequente negação dos demais pedidos solicitados pela parte executada, inclusive, quanto à possibilidade de realização de acordo de não persecução cível nos termos do artigo 17-B da Lei 8.429/92, incluído pela Lei n 14.230/2021, vez que essa inovação legal além de não ter aplicação imediata nos termos supramencionados, se trata de faculdade do Ministério Público, e não de imposição legal/judicial. Por fim, não tem cabimento, beirando a má-fé, com o que se adverte, o pedido de suspensão do pagamento dos acordos realizados nestes autos com o Ministério Público anteriormente (fls. 101/102, 466/468, 502/503 e 514/515), tratando-se de ato jurídico perfeito, por simples vontade unilateral do condenado, em definitivo, por ato de improbidade administrativa, advertindo-se de que o sistema jurídico civil e processual civil, que é o aplicável à matéria, não tolera condutas contraditórias que resvalem para o oportunismo e má-fé, notando-se o disposto pelo artigo 80, III e V, do CPC, (non venire contra factum proprium), e que, antes, a referida parte aderiu ao acordo referido às fls. 461/462, por sua vontade, a qual não pode oscilar segundo seu interesse. Destarte, mantem-se o avençado, devendo a parte executada comprovar o pagamento das parcelas restantes do acordo no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento da execução. Pois bem. A prescrição comum, isto é, para o ajuizamento da ação, é norma de direito material. Portanto, não se aplica aos processos em curso; apenas às ações propostas após a vigência da Lei 14.230/21. A prescrição intercorrente, por outro lado, é estabelecida em relação às fases do processo e, portanto, é norma de direito processual e se aplica imediatamente aos processos em andamento, porém não retroage, nos termos do art. 14 do CPC. Caso contrário, possibilitaria a anomalia de um prazo prescricional entrar em vigor já exaurido. Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Sobre a prescrição e a retroatividade da Lei 14.230/21, confiram-se os argumentos do Desembargador Rubens Rihl, em caso análogo (Agravo de Instrumento nº 2011428-76.2022.8.26.0000), que adoto como razões de decidir: A princípio, não se olvida que o C. Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral a definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial , em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 843.989/PR, Tema nº 1.199, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe. 04/03/2022). Contudo, o eminente Min. Ministro Alexandre de Moraes apenas decretou o sobrestamento do processamento dos Recursos Especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça nos quais tenha sido suscitada a aplicação retroativa desta lei, não estendendo a suspensão aos processos em curso na primeira e segunda instâncias. No mais, o pedido de aplicação retroativa da Lei nº 14.230/21 está inexoravelmente relacionado à própria natureza da ação de improbidade administrativa, matéria delineada pelo Direito Administrativo Sancionador. As partes qualificadas como requeridos ou réus nessas ações pugnam pela citada aplicação retroativa da Lei nº 14.230/21, diante de suas disposições a eles mais favoráveis, invocando princípios característicos do direito penal, como o da retroatividade da lei mais benéfica, que também tem assento constitucional. A Constituição Federal, de fato, estabelece que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, inc. XL). Entretanto, rechaçar a incidência retroativa da Lei nº 14.230/21 não configura a relativização do mandamento constitucional em tela, por traduzir tão somente diferentes âmbitos de atuação. Deveras, o Direito Administrativo Sancionador, em que pese sua proximidade com o Direito Penal, com ele não se confunde. A própria Carta da República, em seu art. 37, § 4º, pontua sanções aplicáveis diante da prática de ato ímprobo, sem que seja inviabilizado o ajuizamento da ação penal correlata; abstraindo, dessa forma, a ação de improbidade do âmbito penal. Nessa toada, é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves e Rafael Carvalho Rezende de Oliveira (ainda pertinente, inobstante as alterações promovidas pelo novel Diploma Legal). Veja-se: ...A Lei 8.429/1992 pode sugerir ao intérprete mais afoito uma natureza penal ou até mista da ação de improbidade administrativa. O Capítulo III tem como título ‘Das penas’, enquanto o Capítulo VI trata ‘Das Disposições penais’. O art. 17, § 7º, prevê uma fase preliminar de recebimento da petição inicial sob o crivo do contraditório típico do procedimento penal previsto para os crimes funcionais, no qual se prevê uma fase preliminar de notificação dos demandados para o oferecimento de uma defesa prévia ao recebimento da denúncia (arts. 513 a 515 do CPP). E o mesmo dispositivo, em seu § 12, prevê a aplicação das regras consagradas no art. 221, caput, e § 1º, do CPP nos depoimentos e inquirições. Não obstante a realidade legislativa descrita, a doutrina, de forma amplamente majoritária, entende que a ação de improbidade administrativa tem natureza civil. É no mesmo sentido o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Como lembra a melhor doutrina, o art. 37, § 4º, da CF, ao prever as sanções imputáveis ao ato de improbidade administrativa, expressa que sua aplicação em ação específica para tal fim não prejudica a ação penal, o que permite a conclusão de não ter a ação de improbidade administrativa natureza penal... (in Improbidade administrativa: direito material e processual 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, pp. 149/150). Frise-se que o princípio da retroatividade, no contexto do Pacto de San José da Costa Rica internalizado por meio do Decreto nº 678/92 , igualmente está vinculado à esfera penal, consoante se depreende da leitura de seu art. 9º, in verbis. Artigo 9º - Princípio da legalidade e da retroatividade Ninguém poderá ser condenado por atos ou omissões que, no momento em que foram cometidos, não constituam delito, de acordo com o direito aplicável. Tampouco poder-se-á impor pena mais grave do que a aplicável no momento da ocorrência do delito. Se, depois de perpetrado o delito, a lei estipular a imposição de pena mais leve, o deliquente deverá dela beneficiar-se. Por outro lado, a Convenção Interamericana contra a Corrupção internalizada por meio do Decreto nº 4.410/02 elenca, como propósitos, promover e fortalecer o desenvolvimento, por cada um dos Estados Partes, dos mecanismos necessários para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção e promover, facilitar e regular a cooperação entre os Estados Partes a fim de assegurar a eficácia das medidas e ações adotadas para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção no exercício das funções públicas, bem como os atos de corrupção especificamente vinculados a seu exercício. Nesse diapasão, o eminente Des. Luís Francisco Aguilar Corte, em acurada análise da matéria em voga, discorre que: ...Incorporamos, ainda, no nosso ordenamento jurídico, junto com novas leis, a Convenção Interamericana contra a Corrupção, aprovada pela Organização dos Estados Americanos em 1996 9 promulgada com o Dec. 4.410/2002), comprometendo-se os subscritores a ‘...criar, manter e fortalecer: 1 normas de conduta para o desempenho correto, honrado e adequado das funções públicas ... 2 mecanismos para tornar efetivo o cumprimento dessas normas de conduta.’ [...] No Direito a regra é a irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da CF), regra geral que também pode ser considerada no âmbito administrativo (ausente regra expressa em sentido contrário e diante do disposto no art. 6º, da LINDB, norma geral com disposições aplicáveis também ao Direito Público), sempre anotada a diversidade na atuação sancionatória do Poder Público (disciplinar, censória e punitiva), a recomendar a avaliação individual diante dos seus objetivos e direito tutelados, critério aqui defendido. Por isso, mesmo na esfera do direito administrativo sancionador, esclarece Alejandro Garcia Nieto que a irretroatividade das normas sancionadoras desfavoráveis não implica, necessariamente, o princípio da retroatividade das normas sancionadoras mais favoráveis e, ausente previsão constitucional (para o direito administrativo), necessária norma legal específica. Conclui afirmando que a retroatividade no direito penal é absoluta e no Direito Administrativo Sancionador é relativa e não pode ser afastada quando, destaca já existe uma decisão administrativa final, sendo distintas as infrações administrativas daquelas de natureza penal. O Direito Brasileiro não inclui o princípio constitucional da retroatividade da lei mais benéfica em matéria penal para todos os ramos do direito, ou mesmo como ‘conteúdo mínimo’ do devido processo legal em todo e qualquer processo, de qualquer natureza. Nem seria possível fazê-lo sem desprezar a segurança jurídica e outros princípios e valores constitucionalmente tutelados. Por conseguinte, não teria sentido atribuir-lhe caráter geral no denominada Direito Administrativo Sancionador, mais uma vez destacando as lições de José Roberto pimenta Oliveira e Dinorá Adelaide Musetti Grossi, observando que ‘Pode haver uma identidade sintetizadora de todas as normatizações de DAS, mas as funcionalidades esperadas de sua elaboração e aplicação seguem caminhos múltiplos, na exta media da heterogeneidade da atividade administrativa do Estado. Em termos de funções, estas só são possíveis de examinar-se no bojo de cada política pública sancionadora, de cada política administrativa sancionadora, do modelo sancionatório e do sistema administrativo de responsabilização estabelecido. Negar a pluralidade de funções é afastar-se da realidade administrativa contemporânea e concreta. Acatar e aprofundar as razões e possibilidades desta variedade funcional é seguir a linha condutora do desenvolvimento do DAS no panorama estatal atual... (Disponível em https://epm.tjsp.jus.br/Artigo/ DireitoPublico/81858?pagina=1. Acessado em 17/04/2022). A propósito, conforme constou no v. acórdão em que reconhecida a repercussão geral da questão em comento, a inaplicabilidade do princípio da irretroatividade da lei mais benéfica, em sede de Direito Administrativo Sancionador, não consubstancia matéria pacificada na jurisprudência e na doutrina pátrias. Todavia, aqueles que a defendem entendem que o contexto sobre o qual o indigitado princípio se sustenta diz respeito à liberdade do requerido ou réu o que não está em xeque, ao menos diretamente, no bojo da ação de improbidade administrativa, de sorte que o aludido mandamento nuclear do Direito Penal não seria transponível automaticamente para a esfera de atuação do Direito Administrativo Sancionador. Confira-se: ...Aqueles que advogam a irretroatividade da lei mais benéfica no direito administrativo sancionador pautam-se no argumento de que a norma constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica funda-se em peculiaridades únicas desse ramo do direito, o qual está vinculado à liberdade do criminoso (princípio do favor libertatis), fundamento inexistente no Direito administrativo sancionador; sendo, portanto, regra de exceção, que deve ser interpretada restritivamente, prestigiando-se a regra geral da irretroatividade da lei e a preservação dos atos jurídicos perfeitos. Realçam que, no âmbito da jurisdição civil, impera o princípio tempus regit actum. Adotando essa posição, RAFAEL MUNHOZ DE MELLO (Princípios constitucionais de direito administrativo sancionador: as sanções administrativas à luz da Constituição federal de 1988. São Paulo, Malheiros, 2007, p. 154-155) afirma que não se pode transportar para o Direito Administrativo Sancionador a norma penal da retroatividade da lei que extingue a infração ou torna mais amena a sanção punitiva”, pois “não ha no Direito Administrativo sancionador o princípio da retroatividade da lei benéfica ao infrator. É que o dispositivo constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica “funda-se em peculiaridades únicas do Direito Penal, inexistentes no Direito Administrativo Sancionador”. Argumenta o autor que, por um lado, a retroatividade da lei penal tem por fundamento razões humanitárias associadas a liberdade do criminoso (princípio do favor libertatis), por outro, a pena criminal é acompanhada de um juízo de desvalor ético-jurídico que torna intolerável a ideia de continuar a punir quando o fato não mais atingir a consciência do povo. Fundamentos esses que não estão presentes no Direito Administrativo Sancionador. No direito administrativo sancionador ocorre algo diferente, as normas jurídicas disciplinam o exercício da função administrativa, estabelecendo, em alguns casos, deveres e obrigações aos particulares. As infrações administrativas, em regra, consistem em condutas que representam a inobservância de tais deveres e obrigações, razão pela qual Alejandro Nieto entende que “los tipos sancionadores administrativos no son autonomos sino que se remiten a atra norma en la que se formula una orden o una prohibición” (CARLO ENRICO PALIERO e ALDO TRAVI. La sanzione amministratira: profili sistematici, p. 181). Portanto, não ha que se falar em juízo de desvalor ético no direito administrativo sancionador argumento que justifica também a retroatividade da lei penal mais benigna (idem, ibem, p. 155). Esse também é o entendimento de FÁBIO MEDINA OSÓRIO, para quem, no tocante ao princípio da retroatividade da norma mais benéfica, “o direito administrativo sancionador não se equipara ao direito criminal, dado seu maior dinamismo. E que, em regra, a lei que extingue a figura do ilícito administrativo ou toma a sanção administrativa mais branda não retroage para beneficiar quem praticou a infração administrativa sob a égide da lei anterior (Direito Administrativo Sancionador, 5a ed., São Paulo: RT, 2015. p. 201). Nessa linha, a Segunda Turma desta CORTE já decidiu no ARE 1019161 AgR, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 12/5/2017, no qual o Relator consignou que Verifica-se, portanto, que a retroatividade da norma mais benéfica em favor do réu é um princípio exclusivo do Direito Penal, onde está em jogo a liberdade da pessoa, admitindo, até mesmo, o ajuizamento de revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória, há qualquer tempo. Confira-se a ementa do acordão: ‘Ementa: ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS DO EXERCÍCIO DE 2009. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA (LEI 13.165/2015) NA IMPOSICÃO DE MULTA POR CONTAS REJEITADAS. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DAS REGRAS DE APLICAÇÃO DA NORMA CONSTANTES NA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I O processo de análise de contas partidárias está contido no conjunto da jurisdição cível, na qual impera o princípio do tempus regit actum. Ou seja, na análise de um fato determinado, deve ser aplicada a lei vigente à sua época. II - O caráter jurisdicional do julgamento da prestação de contas não atrai, por si so, princípios específicos do Direito Penal para a aplicação das sanções, tais como o da retroatividade da lei penal mais benéfica. III - Questão que se interpreta com base na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942), sendo esta a norma que trata da aplicação e da vigência das leis, uma vez que não ha violação frontal e direta a nenhum princípio constitucional, notadamente ao principio da não retroatividade da lei penal (art. 5°, XL, da CF/1988). IV - Eventual violação ao texto constitucional, que no presente caso entendo inexistente, se daria de forma meramente reflexa, circunstância que torna inviável o recurso extraordinário. V - Agravo regimental a que se nega provimento.’... (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 843.989/ PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe. 04/03/2022). Na mesma senda, argumenta, com a eloquência que lhe é costumeira, o Des. Vicente de Abreu Amadei: ...O próprio art. 37, § 4º, da Constituição Federal primeira fonte da matriz constitucional referente à matéria -, prescreve a necessidade de um regime jurídico sancionatório de improbidade administrativa ‘sem prejuízo da ação penal cabível’, a afastas a identidade formal e substancial dos ilícitos, das sanções e, por consequência, do substrato teórico fundamental e principiológico em que se apoiam o Direito Administrativo Sancionador aplicado à improbidade administrativa e ao Direito penal. Isso, naturalmente, não significa desprezar as garantias individuais no Direito Administrativo Sancionador, nem que não se possam delas extrair princípios constitucionais de direito administrativo sancionador (materiais e processuais), mas apenas que ele tem sua autonomia, sem necessária correspondência (ou identidade) com todas as garantias individuais e princípios constitucionais do Direito Penal. Assim, para se extrair os referidos princípios constitucionais, é preciso ponderar valores, evitar resultados de extrema rigidez e inflexibilidade do sistema sancionador administrativo, considerar os fins próprios do Direito Administrativo (e nele do DAS), especialmente os de atendimento a fins de interesse geral e de padrões éticos de probidade, evitando, por último, soluções que causem instabilidade e afronta à segurança jurídica (art. 30 da LINDB). E, com esse manancial de significativos valores, a retroatividade da lei mais favorável não comunga... (Disponível em https:// epm.tjsp.jus.br/Artigo/DireitoPublico/81817?pagina=1. Acessado em 17/04/2022). Outrossim, como assertivamente frisado pelo eminente Des. Marcos Pimentel Tamassia, no recente julgamento do Agravo de Instrumento nº 2278021-40.2021.8.26.0000 (1ª Câmara de Direito Público, j. em 05/04/2022, DJe. 07/04/2022), não é dado ao Poder Judiciário expandir o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, nos moldes pretendidos pelo requerente ou réu, haja vista a inexistência de norma jurídica contendo expressa previsão acerca da retroatividade de lei de improbidade administrativa mais benéfica, sob pena de mácula a outro princípio elencado na Constituição Federal, o da Separação dos Poderes (art. 2º). Ainda, há que se considerar que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42) consagra, em seu art. 6º, caput, o postulado do tempus regit actum, dispondo que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. No mesmo sentido, dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. XXXVI (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada). Com efeito, as leis, em face do caráter prospectivo de que se revestem, devem, ordinariamente, dispor para o futuro (STF, ADI 605, Rel. Min. Celso de Mello, j. 23.10.1991). Sob essa perspectiva, o princípio da irretroatividade é a exteriorização elementar do sobre princípio da segurança jurídica (BECHO, Renato Lopes. Lições de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 367). Depreende-se, então, que se irradia, pelo sistema jurídico brasileiro, a norma que veda que a lei prejudique situações já consolidadas, de sorte que norma infraconstitucional não tem o condão de embaraçar o texto expresso constitucional no qual consta se assegura a coisa julgada. Diante de todo o exposto, imperativo o afastamento da Lei nº 14.230/21 para deslinde da causa. No período anterior à Lei 14.230/21, O STJ firmou entendimento de inaplicabilidade da prescrição intercorrente às ações de improbidade administrativa, na medida em que o art. 23 da LIA refere-se apenas à prescrição quinquenal para a propositura da ação contados do término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança (AgInt no REsp 1.872.310/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 5/10/2021). Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2023883-73.2022.8.26.0000 Relator(a): Camargo Pereira Comarca: São José do Rio Preto Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 02/05/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE REABRIU A FASE DE INSTRUÇÃO E REJEITOU REQUERIMENTO DE IMPUTAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ATO ÍMPROBO EM OUTRO DISPOSITIVO DA NORMA. LEI 14.230/21 (ART. 17, § 10-D). PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. A lei não retroagirá, seja ela penal ou sancionadora, civil ou administrativa, sendo aplicada imediatamente, salvo especificação acerca da vacatio legis ou para beneficiar o réu quando se tratar de lei penal (CF, art. 5º, XL; e LINDB, art. 6º). Lei 14.230/21 que, ao alterar a Lei de Improbidade (Lei 8.429/92), não previu a possibilidade de retroatividade de suas normas, que têm natureza híbrida (material e processual). Previsão expressa de aplicação do rito ordinário do CPC (Lei 13.105/15). Normas processuais aplicáveis imediatamente aos feitos em curso, respeitando-se o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (CPC, art. 14). Precedentes desta Corte. Na hipótese, a decisão recorrida, ao reabrir-se a fase instrutória com fundamento na nova lei, respeita a vigência e aplicabilidade imediata da lei processual. Condição plenamente possível, sobretudo, por não se ter verificado preclusão dos atos ou prescrição da pretensão. Questões relativas à regularidade formal do processo (CPC, art. 337) que são matérias de ordem pública e, por isso, podem ser novamente alegadas. Ausência de determinação de suspensão nas instâncias ordinárias em casos análogos (STJ, Tema 1096). Decisão mantida, embora por outros fundamentos. Recurso não provido. Embargos de Declaração nº 0002358-50.2007.8.26.0144 Relator(a): Maria Laura Tavares Comarca: Conchal Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 25/04/2022 Outros números: 2358502007826014450000 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO Anulação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do acórdão que julgou os embargos de declaração PRELIMINAR Prescrição intercorrente - Inaplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 Não se aplica, ao direito administrativo sancionador, o princípio da retroatividade da lei mais benéfica - Distinções axiológicas e principiológicas entre o direito penal e o direito administrativo que não autorizam a aplicação automática dos princípios próprios do direito penal Independência dos sistemas, com previsão da retroação da lei mais benéfica apenas ao direito penal Ausência de previsão da retroatividade na Lei nº 14.230/21, tampouco se extraindo esse comando da mens legis - OMISSÃO SANADA NESTE ATO Ação de Improbidade Administrativa Pintura de bens públicos Promoção pessoal - Análise dos argumentos suscitados pelo embargante Embargos de declaração acolhidos apenas para complementar a fundamentação do acórdão da apelação, sem modificação quanto ao resultado do julgamento. Agravo de Instrumento 2011428-76.2022.8.26.0000 Relator(a): Rubens Rihl Comarca: Ferraz de Vasconcelos Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/04/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Pretensão do requerido de que seja reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente Indeferimento decretado na primeira instância Insurgência Não acolhimento Retroatividade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21, notadamente no que tange à prescrição intercorrente Impossibilidade Direito Administrativo Sancionador que não se confunde com Direito Penal Âmbitos de atuação distintos, com diferentes premissas, contextos e finalidades Retroatividade da lei mais benéfica, prevista na CF/88, aplicável à esfera penal Ação de improbidade administrativa que não ostenta natureza penal Art. 37, § 4º, da CF/88 Ausência de previsão legal a respeito da retroatividade pretendida pelo agravante Irretroatividade das leis como regra no ordenamento pátrio, como forma de preservar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada Art. 5º, inc. XXXVI da CF/88 c.c art. 6º da LINDB Precedentes Decisão mantida Recurso improvido. Agravo de Instrumento 2068737-55.2022.8.26.0000 Relator(a): Borelli Thomaz Comarca: Mogi-Guaçu Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 31/03/2022 Ementa: Ação civil pública. Cumprimento de sentença. Objeção de pré-executividade para suster inexigibilidade do título judicial exequendo. Rejeição. Insurgência descabida. Irretroatividade da Lei nº 14.230/21. Recurso desprovido. Correta, portanto, a r. decisão agravada. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 15 de agosto de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Carina Polidoro (OAB: 218084/SP) - Aran Hatchikian Neto (OAB: 32223/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2187120-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2187120-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: R. C. A. - Agravado: M. de G. - Interessado: R. A. D. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por REGINA CÉLIA ACEVEDO contra a r. decisão de fls. 70, integrada a fls. 90/91, que, em ação de cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS, reconsiderou decisão que determinava a redistribuição à vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão de pessoa física figurar no polo passivo. A agravante alega que o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de competência absoluta conforme definido no § 4º do art. 2º da Lei 12.153/2009, ante o valor da demanda. Aduz que foi determinação do juízo a inclusão de seu irmão no polo passivo e que não se trata de litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão para excluir o irmão da agravante do polo passivo ou, alternativamente, reconhecer a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Pede a concessão da assistência judiciária gratuita. DECIDO. A agravante, em sua inicial, alega que ajuizou ação em face da agravada visando receber verbas rescisórias de seu falecido pai, MIGUEL ACEVEDO DIAZ, que foi servidor público comissionado nomeado junto à Prefeitura de Guarulhos, de 13 de agosto de 2001 até o dia 31 de dezembro de 2016, tendo direito ao pagamento de valores relativos a licença-prêmio de todo o período laborado, não quitados pela agravada. Após decisão de fls. 55, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 60.312,82 (fls. 59/61), com base nos cálculos de fls. 62 Em atenção ao item 4 do r. despacho, requereu a inclusão de seu irmão RICARDO ACEVEDO DIAZ, no polo passivo da ação. A agravante requereu, também, o trâmite da ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Em 23/11/2021, magistrado proferiu a decisão de fls. 64, pela qual determinou que os autos fossem remetidos à distribuição, para a correta alocação na Fila “Juizado Especial da Fazenda Pública - Atos”, nos termos do Comunicado SPI nº 10/2016. Contudo, em 20/1/2022, nova decisão foi proferida, nos seguintes termos: Reconsidero a decisão de fls. 45, quanto a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando-se a vedação contida no art. 5º, II, da Lei n. 12.153/2000: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: (...) II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. O dispositivo é taxativo e claro ao demonstrar que pessoa física não pode figurar no polo passivo de processos que seguirem perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Pois bem. Atribuiu-se à causa o valor de R$ R$ 60.312,82 Nítido o conteúdo econômico da causa, que não caracteriza elevada complexidade; por isso, o valor atribuído à causa deve representar o proveito econômico almejado. O art. 5º, II, da Lei 12.153/09 prevê que, no JEFAZ, podem ser réus os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. A existência de pessoa física ou jurídica de direito privado em litisconsórcio passivo com a pessoa jurídica de direito público, por si só, não afasta a competência prevista na Lei 12.153/09. Aplica-se, por analogia, o disposto no art. 35, parágrafo único, do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar 3/1969), que atribui ao juízo privativo a competência para processar e julgar as ações em que figura como parte o ente estatal, ainda que em litisconsórcio. Em outras palavras, o Juizado Especial da Fazenda exerce vis atractiva quando a lide for composta por entes estatal e privado em um dos polos. Nesse sentido: CC nº 0015250-83.2017.8.26.0000, Rel. Des. Salles Abreu; CC nº 0034856-68.2015.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Anafe; CC nº 0008619-60.2016.8.26.0000, Rel. Ana Lucia Romanhole Martucci; CC nº 0057898-15.2016.8.26.0000, Rel. Renato Genzani Filho. Portanto, a inclusão do irmão da agravante no polo passivo não é óbice para que os autos tramitem no Juizado Especial da Fazenda. O valor da causa está nos parâmetros da Lei 12.153/09. Para o deslinde da causa, é desnecessária a produção de prova técnica complexa. A matéria é exclusivamente de direito. Defiro a concessão de efeito suspensivo. Por se tratar de matéria relativa a competência, com probabilidade de direito da agravante, concede-se a assistência judiciária gratuita. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 15 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Marcia Santos Moreira (OAB: 204202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2189413-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2189413-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Symone Silva Santos Santana - Agravado: Município de Jundiaí - Agravado: Fundação Municipal de Ação Social Fumas - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por SYMONE SILVA SANTOS SANTANA contra a r. decisão de fls. 51/60, dos autos de origem, que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL-FUMAS, indeferiu a tutela de urgência pela qual se pretendia a concessão de auxílio moradia. A agravante requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da decisão, com base na Lei Municipal nº 8.759/2017 e Constituição Federal. Requer o pagamento do auxílio moradia, sob pena de bloqueio de valores em conta e multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). DECIDO. O direito à moradia foi formalmente inserido no rol dos direitos sociais da Constituição Federal de 1988 (art. 6º), pela Emenda Constitucional 26, de 14 de fevereiro de 2000. Trata-se de ramo cuja complexidade se externa em diferentes áreas do direito público, sobretudo nas grandes áreas do direito constitucional e do direito administrativo. É indivisível, interdependente e está intimamente ligado a um conjunto de outros direitos da personalidade conexos a este direito, por exemplo, o direito à vida, direito à saúde, o direito à intimidade, direito à propriedade, direito ao sossego, direito à liberdade. A correção de políticas públicas pelo Poder Judiciário deve se dar em situações excepcionais (cf. STF, ARE 761127 AgR/AP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma j. 24/6/2014). Se a jurisprudência adota posição restritiva para imposição de sentenças de mérito que obriguem o Estado a adotar/alterar políticas públicas, esta ratio decidendi também deve ser aplicada às tutelas de urgência. A r. decisão indeferiu o pedido de antecipação de tutela sob o seguinte fundamento: Os documentos que acompanham a inicial não formam quadro probatório mínimo e seguro a demonstrar probabilidade de direito e a demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos em lei municipal para o alcance de benefício de auxílio-moradia ou auxílio-aluguel ou assemelhado. Portanto, só depois do regular contraditório ou, se o caso, de eventual instrução, é que se poderá averiguar se os requisitos exigidos por essa norma legal estão ou não a ser preenchidos, o que ora não se presume, fls. 56. A Lei Municipal nº 8.759/2017, que instituiu o auxílio moradia no Município de Jundiaí estabelece: Art. 1º Fica a Fundação Municipal de Ação Social FUMAS autorizada a conceder benefício eventual vinculado à Política Municipal de Habitação denominado Auxílio-Moradia, às famílias em situação habitacional de emergência e de vulnerabilidade temporária e às famílias moradoras de áreas submetidas a intervenções urbanas de interesse público. §1º Para os fins previstos nesta Lei, considera-se família em situação habitacional de emergência aquela que teve sua moradia destruída ou interditada em função de risco de enchentes, desmoronamentos, incêndios ou outras condições de risco iminente que impeçam o uso seguro de moradia. §2º O critério a ser adotado para aferição da vulnerabilidade temporária, para famílias em situações habitacionais de emergência será condição socioeconômica da família, com renda familiar per capita de até ½ (meio) salário-mínimo. §3º Em condições excepcionais e com base em laudo emitido pela Fundação Municipal de Ação Social FUMAS ou pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social SEMADS, poderá ser concedido o benefício às famílias que ultrapassem o critério socioeconômico previsto no §2º deste artigo, mediante a utilização dos seguintes parâmetros adicionais, não excludentes e que deverão ser mensurados considerando a real necessidade da família: I- composição da família, considerando o ciclo de vida de seus membros especialmente a existência de dependentes menores, idosos e pessoas com deficiência; II- capacidade real da família, em função de sua renda e de suas despesas, de pagar aluguel, considerando dentre outros fatores, a precariedade ou informalidade da relação de trabalho e o número de dependentes. §4º Para os fins previstos nesta Lei, consideram-se famílias moradoras de áreas submetidas a intervenções urbanas de interesse público, aquelas que ocupem áreas localizadas no Município, onde serão realizadas intervenções específicas pelo Poder Público, envolvendo implantação de projetos de urbanização e assentamentos precários, produção de projetos habitacionais de interesse social, execução de obras de infraestrutura e implantação de equipamentos públicos ou comunitários. §5º O benefício instituído por esta Lei destinar-se-á às famílias cujas moradias estejam situadas em área pública ou em área particular no Município de Jundiaí. §6º O Auxílio-Moradia não poderá ser concedido às famílias que residam em imóveis cedidos ou alugados. Art. 2º Compete à Fundação Municipal de Ação Social FUMAS o cadastramento das famílias que terão direito ao Auxílio-Moradia, nos termos desta Lei, podendo, para tanto, utilizar-se dos dados disponíveis no cadastro daquela Fundação ou da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social SEMADS. Parágrafo único. A Fundação Municipal de Ação Social FUMAS convocará o beneficiário para atualização das informações, a qualquer tempo, sob pena de cancelamento do benefício. Art. 3º Constituem requisitos cumulativos para a concessão do benefício Auxílio-Moradia às famílias em situação habitacional de emergência e vulnerabilidade temporária: I- que o imóvel de residência da família tenha sido destruído ou interditado em função de risco de enchentes, desmoronamentos, incêndios ou outras condições de risco iminente que impeçam o uso seguro da moradia, ensejando a sua interdição, desocupação ou demolição, comprovado por laudo da Defesa Civil do Município ou do Estado de São Paulo, ou outro órgão legalmente habilitado do Estado de São Paulo; II- que a família beneficiária resida no Município e se encontre em situação de vulnerabilidade temporária, conforme laudo emitido pela Fundação Municipal de Ação Social FUMAS ou pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social SEMADS. Art. 4º Constituem requisitos cumulativos para a concessão do Auxílio-Moradia às famílias moradoras de áreas submetidas a intervenções urbanas de interesse público, que o imóvel de residência da família no Município tenha sido interditado, desocupado ou demolido, em função de intervenção urbana do Poder Público, comprovada por laudo técnico elaborado pela Fundação Municipal de Ação Social FUMAS, acompanhado do projeto da intervenção com a localização do imóvel. O direito à moradia não implica automática obrigação de o Município inscrever todo e qualquer munícipe, mesmo que de baixa condição social, em programa habitacional ou conceder-lhe o benefício de locação social. Não pode o Poder Judiciário ingerir em políticas públicas de moradias populares. A inscrição em programa habitacional se restringe a determinado grupo de pessoas, definidas pelo Poder Executivo, como necessitadas de urgente atendimento. Somente diante de flagrante ilegalidade cabe a revisão dos atos da Administração pelo Judiciário, que não pode substituir-se ao Poder Executivo no trato da distribuição dos recursos públicos. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2098390- 05.2022.8.26.0000 Relator(a): Carlos Eduardo Pachi Comarca: Jundiaí Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 15/6/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Pretensão de concessão de auxílio moradia. Tutela provisória de urgência indeferida. Exame dos requisitos ensejadores da medida afetos ao Juízo monocrático. Ausência dos pressupostos legais. Precedentes desta C. Corte de Justiça. Necessidade do aguardo da instauração do contraditório. R. Decisão mantida. Recurso improvido. Agravo de Instrumento nº 2019493-60.2022.8.26.0000 Relator(a): Maria Laura Tavares Comarca: Jundiaí Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 4/4/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Obrigação de Fazer - Pretensão de compelir as rés a arcarem com o pagamento de alternativa habitacional, inclusive por meio do benefício da locação social, até o fornecimento de moradia definitiva, por meio de inclusão em programa habitacional Tutela provisória de urgência indeferida - Não convencimento “prima facie” da probabilidade do direito invocado na demanda e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (“caput” do artigo 300 do Código de Processo Civil) Necessidade de aguardar o contraditório - Decisão mantida - Recurso improvido.Agravo de Instrumento nº 2241507- 88.2021.8.26.0000 Relator(a): Moreira de Carvalho Comarca: Jundiaí Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 31/1/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu tutela antecipada Possibilidade Ausência da ‘prova inequívoca da verossimilhança da alegação’ Lei Municipal nº 8.759/2017 que estabelece os requisitos para a concessão do auxílio-aluguel, os quais, não se enquadra a agravante Decisão mantida Negado provimento ao recurso. De boa cautela a providência determinada pelo magistrado de primeiro grau, de modo que a definição fique relegada para a sentença. Por fim, não se vislumbra qualquer irregularidade/ilegalidade apta a ensejar a nulidade da r. decisão. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 15 de agosto de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Henry Vinicius Batista Pires (OAB: 265828/SP) - Henrique Bertonha (OAB: 264495/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3005580-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 3005580-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Jose Luiz de Lima - Agravada: Zuleide Ramos Barbosa - Agravado: Nivaldo Moraes de Freitas - Agravada: Maria Adolfina Rodrigues - Agravado: Ubaldo Zaneli de Melo - Agravado: José Benedito Monteiro - Agravado: Joel Ribeiro - Agravado: Fátima Aparecida Garcia - Agravado: Evandro Geraldo Ribeiro - AGRAVO DE INSTRUMENTO:3005580-91.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS:UBALDO ZANELI E OUTROS Juiz prolator da decisão recorrida: Fernando de Lima Luiz Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença no qual são exequentes/impugnados UBALDO ZANELI E OUTROS e executado/impugnante o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO. Por decisão juntada às fls. 205/207 dos autos originários foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença determinando a aplicação da tese ficada no Tema 810, do STF, ao caso: À vista do exposto e de tudo mais que dos autos consta, REJEITO a impugnação, fixando-se, para efeito de liquidação em favor do(s) Exequente(s), a importância de R$ 220.846,72, devendo a parte exequente providenciar o requisitório eletrônico. Para a fase, arbitro honorários advocatícios no mínimo legal sobre os créditos recebíveis por meio de requisição de pequeno valor, considerado o valor global para cada exequente. Recorre a parte executada/impugnante. Sustenta o agravante, em síntese, que existe coisa julgada com o índice de correção expressamente previsto no título executivo, nos termos da Lei n° 11.960/09. Aduz que para a modificação do título deveria ter sido proposta ação rescisória nos termos do artigo 535, §§5º e 8º, do CPC. Alega que a declaração de inconstitucionalidade da aplicação da taxa referencial para fins de correção monetária, tema 810 do STF, em nada afeta o título executivo já transitado em julgado. Argumenta que o STF não adentrou na discussão sobre a aplicação da tese do Tema 810 à coisa julgada. Assevera que o STJ, no Tema 910, ressalva que a tese não se aplica à coisa julgada. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida e reconhecida a coisa julgada com a aplicação da Lei n° 11.960/09 ao caso. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser deferida. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, porque já foi deferida a expedição de ofício requisitório sendo necessário que se resguarde o direito nesses autos controvertido. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Conrado Luiz Ribeiro Silva Barros (OAB: 464149/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1002751-98.2020.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1002751-98.2020.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apdo/Apte: São Paulo Previdência - Spprev - Apte/Apdo: Odete Aparecida Ramalho - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Apelação Cível Processo nº 1002751- 98.2020.8.26.0047 Comarca: Assis Apelante/Apelado: Odete Aparecida Ramalho Apdos/Aptes: São Paulo Previdência - Spprev e Estado de São Paulo Juiz: Paulo André Bueno de Camargo Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 23331 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RECURSAL. COLÉGIO RECURSAL. Pretensão da autora à concessão do benefício de Aposentadoria Especial com paridade e integralidade, bem como ao pagamento as parcelas vencidas e vincendas decorrentes da procedência dos pedidos supra, sendo a aposentadoria contada da data do requerimento administrativo (D.E.R. 10/05/2019), e abono permanência. Ação julgada parcialmente procedente na origem. Autos originários que tramitaram na Vara da Fazenda Pública de Assis, com designação para o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 8º, inciso I, do Provimento CSM nº 2.203/2014 em virtude da inexistência de JEFAZ naquela Comarca. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Subsunção do caso concreto ao disposto nos artigos 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009 e 8º, inciso I, do Provimento CSM nº 2.203/2014, que disciplinam as acumulações de funções de magistrado no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Possibilidade de remessa do recurso direto para o respectivo Colégio Recursal. Inteligência do artigo 39 do citado Provimento CSM nº 2.203/2014. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Odete Aparecida Ramalho em face de São Paulo Previdência - Spprev e outro, objetivando concessão do benefício de Aposentadoria Especial com paridade e integralidade, bem como ao pagamento as parcelas vencidas e vincendas decorrentes da procedência dos pedidos supra, sendo a aposentadoria contada da data do requerimento administrativo (D.E.R. 10/05/2019), e abono permanência. A r. sentença de fls. 490/503, julgou parcialmente procedente a ação, para o fim de reconhecer como atividade especial o período trabalhado na função de auxiliar de serviços gerais desde 17/08/1993, bem como a reconhecer o direito à aposentadoria especial da autora desde 10/05/2019 (data do requerimento administrativo), sem, contudo, direito à integralidade e paridade, condenando a requerida SPPREV a implantação do benefício, no prazo de 30 dias, sob pena de pagamento de multa diária que fixo em R$ 200,00, limitada a 90 dias, bem como ao pagamento de abono permanência a contar de 17/08/2018 (data em que completou os 25 anos de atividade especial) até a data da implantação da aposentadoria especial. A autora inconformada busca a reforma da r. sentença para ver reconhecido seu direito a integralidade e paridade (fls. 514/520). Os corréus, por sua vez, também recorreram (fls. 537/550) pleiteando a alteração da sentença e a improcedência dos pedidos. Os recursos foram respondidos (fls. 557/571). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Pois bem. Falece competência a esta C. 13ª. Câmara de Direito Público para conhecer, processar e julgar o presente recurso Colhe-se dos autos que a demanda foi originariamente distribuída, por endereçamento da parte autora, para a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Assis. A sentença foi proferida pelo MM. Juiz Paulo André Bueno de Camargo, com assento na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Assis, designada também para apreciar as ações de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do disposto no art. 8º, inciso I, do Provimento CSM nº 2.203/2014, já que não existe JEFAZ naquela Comarca. Por outro lado, o valor conferido à causa é inferior a 60 salários mínimos a saber, R$ 25.455,36 para 360/04/2020 -, impondo-se o reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Neste sentido, dispõe a Lei nº 12.153/2009: Artigo 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no ‘caput’ deste artigo. § 3º - (vetado) § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Artigo 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. O Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura CSM, determinou em seu art. 9º: Para os fins do art. 23 da Lei nº 12.153/2009, exceto quanto às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações que tenham como fundamento qualquer penalidade decorrente de infrações de trânsito (multas, pontuação, apreensão de veículo, etc.), qualquer demanda envolvendo créditos de natureza fiscal, inclusive as que tramitam no anexo fiscal, e as ações previdenciárias (art. 109, §3º, da CF/88). Aludido dispositivo legal perdeu sua aplicabilidade, tendo em vista que o artigo 23 da lei nº 12.153/2009, retro transcrito, possibilitou a limitação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (por necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos do Tribunal) apenas nos cinco anos seguintes a sua entrada em vigor. Além disso, o Provimento CSM nº 2.203/2014, revogando expressamente os Provimentos nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.030/2012, manteve as designações para processamento das ações de competência do JEFAZ e a limitação de competência franqueada pelo artigo 23 da Lei nº 12.153/2009, salvo em relação às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos seguintes termos: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Dessa forma, tendo sido a r. sentença a proferida na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Assis, no exercício da competência delegada pelo artigo 8º, inciso I, do Provimento CSM nº 2.203/2014, a competência para apreciação do presente recurso é da Turma Recursal correspondente, no caso, a 10ª. CJ- Limeira. Anote-se que, em se tratando de regra de direito processual, deve ser aplicada tão logo de sua vigência. Ressalte-se que, não obstante a natureza relativa da fixação de competência em razão do valor da causa, a própria norma instituidora dos Juizados Especiais da Fazenda Pública excepcionou-a, ex vi do § 4º do art. 2º supratranscrito. Não passa despercebido, outrossim, que a causa em contenda envolve análise de matéria exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de prova pericial complexa. Como bem anotado pelo ilustre Desembargador Antônio Carlos Villen, ao examinar questão análoga, nem mesmo a complexidade da causa é suficiente para afastar aquela competência (TJ-SP, Apelação nº 2029546-18.2013.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, por maioria, j. 21.10.2013). Por outro lado, não se vislumbra subsunção do caso concreto a nenhuma das excludentes de competência elencadas na Lei nº 12.153/09 ou nos Provimentos CSM nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Não se olvida o verbete firmado no XXXII Encontro do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais): ENUNCIADO 09 - Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09. Como se entrevê, o Juízo local é competente para processamento dos feitos da competência disciplinada na Lei nº 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública), nos termos do artigo 8º, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/14. No que refere à esfera recursal, a competência está afeta às Turmas Recursais (art. 98, I, da CF), assim entendidas as específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei Federal nº 12.153/2009, ou, enquanto não instaladas, em se tratando de Comarcas do Interior, as Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos termos do artigo 35, II, do Provimento CSM nº 2.203/2014. Em assim sendo, de rigor o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Comum para julgar o presente recurso. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA RECÁLCULO DE VENCIMENTOS Pretensão inicial da autora, servidora pública municipal, voltada à condenação da Administração Pública ao recálculo de seus vencimentos decisão agravada que determinou a redistribuição do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública em razão de o valor atribuído à causa ser inferior a 60 salários mínimos (art. 2º, §4º, da LF nº 12.153/2009) ajuizamento da demanda perante a Justiça Comum, com valor da causa equivalente a R$7.583,31 desacerto conteúdo econômico da demanda estimável - atribuição à causa de valor inferior a 60 salários mínimos que atrai a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, §4º, da LF nº 12.153/2009) critério objetivo matéria sub judice que não representa complexidade jurídica apta a ensejar o deslocamento de competência à Justiça Comum Comarca de Itatinga em que não foi instalada a Justiça Especializada da Fazenda Pública aplicação do art. 2º, inciso II, ‘b’, do Provimento nº 1.768/10 do Conselho Superior da Magistratura, não atingido pelo Provimento nº 2.030/2013 restrito aos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital competência absoluta do Juizado Especial Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019680-68.2022.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Itatinga -Vara Única; Data do Julgamento: 15/03/2022; Data de Registro: 16/03/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Servidores Públicos Estaduais. Pedido de recálculo de vencimentos e proventos com correta aplicação do artigo 22 da Lei n. 8.880/1994. URV. Matéria eminentemente de direito, com valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (artigos 3º e 4º da Lei Federal n. Lei n. 12.153/2009). Sentença recorrida, entretanto, que foi proferida por magistrado que não integra o sistema dos juizados especiais. Fato que impede o exame do recurso pelo Colégio Recursal (artigo 39 do Provimento CSM n. 2.203/204). Impasse que deve ser resolvido mediante encaminhamento dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo, com competência absoluta para conhecimento da causa, observada a disposição do artigo 64, § 4º, do CPC. Precedentes. Conflito procedente, com observação.(TJSP; Conflito de competência cível 0038253-28.2021.8.26.0000; Relator (a):Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 17/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021) ORDINÁRIA SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS URV TEMA 17/IRDR/TJSP - Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Julgamento do mérito do IRDR nº 0037860-45.2017.8.26.0000, Rel. designada Desª. Flora Maria Nesi Tossi Silva, j. em 26.04.2019, segundo o qual, para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, o valor da causa deve ser dividido entre os todos os litisconsorte facultativos Valor da causa relativo a cada postulante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do TEMA 17/IRDR/TJSP e do Provimento CSM nº 2.321/2016 - Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes do Col. STJ e desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.(TJSP; Apelação Cível 0017510- 03.2019.8.26.0053; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021) APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA SPPREV Pretensão de pagamento da verba “Adicional de Desempenho da Saúde” desde a instituição ou da inativação, caso seja posterior, com devidos reflexos. Sentença que julgou os pedidos improcedentes e reconheceu a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Recurso inominado interposto pela parte autora - Ausência de insurgência quanto à competência do Juizado Especial. VALOR DA CAUSA R$ 58.000 - Inferior ao teto do JEFAZ. Com relação à sentença ilíquida, o Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça teve a oportunidade de manifestar o seu entendimento no sentido da inaplicabilidade da norma inserta no artigo 38, da Lei nº. 9.099/95, em razão do quanto disposto nos artigos 10 e 11, da Lei do JEFAZ “Formulação de pedido ilíquido que não impossibilita a apuração de valores. Inteligência dos artigos 9º e 10 da Lei 12.153/2009” Relator(a): Encinas Manfré; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 11/06/2012; Data de registro: 12/06/2012. Necessidade de remessa dos autos ao Colégio Recursal competente para apreciação de recurso. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para apreciação pelo Colégio Recursal.(TJSP; Apelação Cível 1006999-78.2018.8.26.0047; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 23/02/2022) Anote-se, por fim, não ser caso de anulação dos atos decisórios proferidos, em observância do disposto no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, declina-se da competência para conhecer e julgar o presente recurso e determina-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente, com as homenagens de estilo. São Paulo, 15 de agosto de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) (Procurador) - Gildemar Magalhaes Gomes (OAB: 287847/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2188321-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2188321-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Participações Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 07/08 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 23/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em Primeiro Grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1505009-13.2019.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1505009-13.2019.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Sebastiao Coradello - Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença que extinguiu a execução fiscal, sob o fundamento de que ocorreu o abandono da causa. Em síntese, argumenta a municipalidade, preliminarmente a ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública para o cumprimento de sentença. No mérito, sustenta que a decisão de extinção não fora devidamente fundamentada, não demonstrando onde houve a inércia da apelante em abandonar a causa. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. A Lei nº 6.830/80, a respeito dos recursos cabíveis contra sentenças proferidas em execução fiscal de valor igual ou inferior a cinquenta ORTNs, dispõe que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar- se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. Em virtude da extinção da ORTN, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou os critérios para aferição do valor de alçada atualizado, determinando que o valor de R$ 328,27 deve ser atualizado pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, até a data do ajuizamento da ação. No caso, mesmo sem a atualização do valor de R$328,27, o valor da execução fiscal é inferior ao de alçada (R$69,75), concluindo-se pela inadmissibilidade do recurso de apelação. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEI 6.830/80. 50 ORTNS. VERIFICAÇÃO DO VALOR DE ALÇADA. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. Nas sentenças de primeira instância proferidas em Execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/1980. (EDcl no REsp 1195326/MG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2010/0092803-8, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, J. 04/11/2010, v.u., DJE 02/02/2011). Este Tribunal possui inúmeras decisões neste sentido: Embargos à Execução Fiscal. Curador Especial. Alegação de nulidade da citação por edital e do arresto. Sentença que julgou procedentes os embargos. Insurgência do Município através de recurso de apelação. Descabimento. Valor da causa inferior ao de alçada. Aplicação da regra contida no art. 34 da Lei 6.830/80. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Inobservância de pressuposto objetivo que determina o não conhecimento do recurso. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1002091-98.2018.8.26.0201; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Garça -2ª Vara; Data do Julgamento: 01/03/2012; Data de Registro: 02/03/2020) Destarte, incabível o recurso de apelação, autorizados apenas os embargos infringentes e de declaração, perante o mesmo Juízo, a teor do art. 34, da Lei 6.830/80. Ficam prejudicadas as demais questões. Posto isto, NÃO SE CONHECE O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, nos termos do artigo 932, III, CPC. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2184804-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2184804-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Cora Srur Calfat - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal. Em síntese, sustenta a agravante que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos nº 1.107.543/SP e 1.144.684/RS, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. Vale primeiramente esclarecer que, após melhor análise do tema, bem como para acompanhar entendimento firmado pela maioria dos julgadores integrantes da 14a Câmara de Direito Público, a presente Relatora mudou de posição, passando a entender pela tempestividade recursal ante a necessidade de intimação pessoal, nos termos do art. 25 da Lei 6830/80. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/ SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/ SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/ RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou- se. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2187230-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2187230-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal. Em síntese, sustenta a agravante que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos nº 1.107.543/SP e 1.144.684/RS, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. Vale primeiramente esclarecer que, após melhor análise do tema, bem como para acompanhar entendimento firmado pela maioria dos julgadores integrantes da 14a Câmara de Direito Público, a presente Relatora mudou de posição, passando a entender pela tempestividade recursal ante a necessidade de intimação pessoal, nos termos do art. 25 da Lei 6830/80. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. . - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2189725-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2189725-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Nancy Bulbow Martins - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal. Em síntese, sustenta a agravante que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos nº 1.107.543/SP e 1.144.684/RS, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. Vale primeiramente esclarecer que, após melhor análise do tema, bem como para acompanhar entendimento firmado pela maioria dos julgadores integrantes da 14a Câmara de Direito Público, a presente Relatora mudou de posição, passando a entender pela tempestividade recursal ante a necessidade de intimação pessoal, nos termos do art. 25 da Lei 6830/80. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/ SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/ SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/ RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou- se. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2259414-13.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2259414-13.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito do Município de Mairiporã - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Mairiporã - FICA ABERTA VISTA DESTES AUTOS AO(S) RECORRIDO(S) PARA APRESENTAR(EM) CONTRARRAZÕES AO(S) RECURSO(S) INTERPOSTO(S), NO PRAZO LEGAL. - Advs: Edison Pavão Junior (OAB: 242307/SP) - Aline Moura Novais dos Santos (OAB: 317640/SP) - Jose Aparecido Pereira de Carvalho (OAB: 89791/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Subseção VII - Próximos Julgamentos Seção de Direito Privado Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 2ª Câmara de Direito Privado - Sala 511, Palácio da Justiça - 5 º andar ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 30 DE AGOSTO DE 2022 (TERÇA-FEIRA), NA SALA 511, PALÁCIO DA JUSTIÇA - 5 º ANDAR, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. SERÃO ACEITOS PEDIDOS PRÉVIOS DE INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E PREFERÊNCIA SIMPLES, MEDIANTE ENVIO DE E-MAIL PARA O ENDEREÇO SJ3.1.1@TJSP.JUS.BR , PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE ANTECEDE O SEU HORÁRIO DE INÍCIO, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (DATA DA SESSÃO, NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA, NOME E OAB DO ADVOGADO QUE REALIZARÁ A SUSTENTAÇÃO), DEVENDO CONSTAR NO CAMPO “ASSUNTO” DO E-MAIL A CLASSIFICAÇÃO DO PEDIDO, COMO: “2ª CÂM. – PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL” OU “2ª CÂM. – PEDIDO DE PREFERÊNCIA SIMPLES”, CONFORME O CASO. APÓS O PRAZO LIMITE DE 24 HORAS PARA ENVIO DO E-MAIL DE INSCRIÇÃO PRÉVIA, SERÃO ACEITOS APENAS PEDIDOS FEITOS NO LOCAL DE REALIZAÇÃO DA SESSÃO, MEDIANTE PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO DISPONIBILIZADO NA FRENTE DA SALA DA SESSÃO DE JULGAMENTO E ENTREGUE AO OFICIAL DE SESSÃO. RECOMENDA-SE AOS ADVOGADOS E INTERESSADOS QUE SE INSCREVAM PARA SUSTENTAÇÃO ORAL OU PREFERÊNCIA SIMPLES POR E-MAIL, NOS MOLDES ACIMA DELINEADOS, PARA QUE SE EVITEM AGLOMERAÇÕES NA FRENTE DA SALA DE SESSÃO PARA PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO, E TAMBÉM PARA QUE SUSTENTEM ANTES NA FILA, TENDO EM VISTA QUE A ORDEM DOS JULGAMENTOS, SEM PREJUÍZO DAS PRIORIDADES LEGAIS E REGIMENTAIS, DAR-SE-Á POR ORDEM DE INSCRIÇÃO, E AQUELES QUE SE INSCREVEREM NO LOCAL DE SESSÃO SERÃO OS ÚLTIMOS NA LISTA DAS SUSTENTAÇÕES E DAS PREFERÊNCIAS SIMPLES. ALÉM DISSO, INSCRIÇÕES FEITAS POR E-MAIL FACILITAM A ORGANIZAÇÃO DA SESSÃO E AGILIZAM A CONDUÇÃO DOS TRABALHOS NO DIA. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS . OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE, INDEPENDENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO. 83 - 0008686-26.2011.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 (024.01.2011.008686) - Apelação Cível - Andradina - Relator José Joaquim dos Santos - Apelante: Vera Lucia Cardoso (Justiça Gratuita) - Apelado: Caixa Econômica Federal Cef - Apelado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Advogado: Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) (Fls: 27) - Advogada: Leila Liz Menani (OAB: 171477/SP) - Advogada: Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) (Fls: 779) 11 - 0025237-87.2012.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Relator Maria Salete Corrêa Dias - Apelante: Marcos Antonio de Castro Silva - Apelado: Dalmo Santos Lima (Justiça Gratuita) - Interessado: Anderson de Carvalho e outros - Advogado: Alexandre Ferri (OAB: 263316/SP) - Advogado: Alexandre da Silva Machado (OAB: 222699/SP) - Advogado: Fernanda Chammas A Gomes (OAB: P/UB) (Curador(a) Especial) 84 - 1000470-71.2020.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Relator José Joaquim dos Santos - Apelante: Claudio Matheus Benelli e outro - Apelada: Cléa Lucia Beneli Martins Borges - Interessado: Carlos Alberto Benelli - Advogado: Hussein Kassem Abou Haikal (OAB: 279987/SP) (Fls: 388) - Advogado: André Renato Jeronimo (OAB: 185159/SP) (Fls: 5) - Advogada: Érika Bromberg Benelli (OAB: 194193/SP) (Fls: 79) 85 - 1000722-42.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator José Carlos Ferreira Alves - Apelante: Rodrigo Eidt Martins e outro - Apelado: EZTEC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. - Advogado: Rodrigo Luiz da Silva (OAB: 380134/SP) (Fls: 14) - Advogado: Marcello Uriel Kairalla (OAB: 389700/SP) (Fls: 88) 86 - 1000854-38.2019.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maria Salete Corrêa Dias - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelada: Elza Borge Pires - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) (Fls: 71) - Advogada: Claudete Alves do Prado (OAB: 107775/SP) (Fls: 14) 1 - 1000986-49.2019.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Alvaro Passos - Apelante: Florença Carrão Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda - Apelado: André Garibaldi Garutt Baleiro - Advogado: Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) (Fls: 23) - Advogada: Tatiana Teixeira (OAB: 201849/SP) (Fls: 23) - Advogado: Eduardo de Souza Prado Nicolau (OAB: 259695/SP) (Fls: 108) - Advogado: Tadeu Aparecido Ragot (OAB: 118773/SP) (Fls: 108) 87 - 1001276-05.2021.8.26.0102 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cachoeira Paulista - Relator Giffoni Ferreira - Apelante: Unimed de Lorena - Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Masayoshi Ichiyama - Advogado: Jairo Antonio Barbosa (OAB: 155704/SP) (Fls: 126) - Advogada: Sandra Albano de Aquino Almeida (OAB: 168964/SP) (Fls: 126) - Advogado: Clarimar Santos Motta Junior (OAB: 235300/SP) (Fls: 13) 88 - 1001407-59.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Apelante: A. F. - Apelado: S. T. - Advogado: Leon Alexander Prist (OAB: 303213/SP) (Fls: 36) - Advogado: Frederico Augusto Cury (OAB: 186015/SP) (Fls: 193) 89 - 1001755-71.2020.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Relator HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Apelante: Rafael Loria (Justiça Gratuita) - Apelado: Rafael Farias dos Santos - Advogado: Marcelo Augusto Rodrigues da Silva Luz (OAB: 366692/SP) (Fls: 196) - Advogado: Jefferson Coelho Ferreira da Silva (OAB: 367690/SP) (Fls: 18, 263) 90 - 1002057-68.2021.8.26.0153 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cravinhos - Relator Alvaro Passos - Apelante: João Medeiros Neto - Apelado: Loteamento Bella Cravinhos I Ltda - Advogado: Renan Fábrega Sanchez (OAB: 427146/SP) (Fls: 13) - Advogado: Ricardo César Dosso (OAB: 184476/SP) (Fls: 77/78) 10 - 1002259-10.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Apelante: Helga Bauer - Apelada: Soraya Ghaffar Najzoub - Advogado: Roberto Padua Cosini (OAB: 168844/SP) (Fls: 78) - Advogada: Soraya Farah Elias Cosini (OAB: 168322/SP) (Fls: 78) - Advogado: Luiz Ribeiro Oliveira Nascimento Costa Junior (OAB: 154862/SP) (Fls: 09) 91 - 1002642-75.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Apelante: Fabricio Alves Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Advogado: Rodrigo Gomes dos Reis (OAB: 384259/SP) (Fls: 19) - Advogado: André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) (Fls: 133) - Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) (Fls: 133) 92 - 1002679-93.2019.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Relator Giffoni Ferreira - Apelante: Valdeli da Silva Miranda (Justiça Gratuita) - Apelado: Valdecir da Silva Miranda e outros - Advogada: Roseli Miranda Gomes Angelo Barbosa (OAB: 125892/SP) (Fls: 25) - Advogada: Adelia Maria Ferreira Costa (OAB: 414098/SP) (Fls: 209/211) 93 - 1002753-02.2021.8.26.0575 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Relator Giffoni Ferreira - Apelante: L. B. M. - Apelado: M. P. M. - Advogada: Magali Viana Silva (OAB: 133183/SP) - Advogada: Marcela Miranda Zamora Reis (OAB: 265405/SP) 21 - 1003771-20.2020.8.26.0405/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Relator Fernando Marcondes - Embargte: Jose Ferreira Filho - Embargda: Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo - Advogado: Fabricio Castaldelli de Assis Toledo (OAB: 243907/SP) - Advogado: Thiago Bortotti Villa (OAB: 423348/SP) - Advogado: Eduardo Simon (OAB: 219458/SP) 94 - 1004344-93.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator José Carlos Ferreira Alves - Apelante: Lilian de Moura Araujo (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Circular Santa Luzia Ltda - Apelado: Empresa Municipal de Construções Populares Emcop - Advogado: Ronny Kleber Moraes Franco (OAB: 274728/SP) (Fls: 12) - Advogada: Rosa Maria de Freitas (OAB: 58771/SP) (Fls: 13) - Advogado: Rayan Issa (OAB: 381726/SP) (Fls: 1359) - Advogado: Gaber Lopes (OAB: 16943/SP) (Fls: 1359) - Advogada: Ivana Cristina Hidalgo (OAB: 184378/SP) (Fls: 1397) - Advogado: Renato de Almeida Lombarde. (OAB: 225848/SP) (Fls: 1397) - Advogado: Fernando Araujo do Valle (OAB: 307475/SP) (Fls: 1397) 22 - 1004641-73.2020.8.26.0176/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Relator Fernando Marcondes - Embargte: M. O. B. (Menor(es) representado(s)) - Embargte: J. P. de O. (Representando Menor(es)) - Embargdo: F. de A. B. - Advogado: Ronaldo Dantas da Silva (OAB: 341916/SP) - Advogada: Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB: 287894/SP) 95 - 1004760-21.2021.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Relator José Joaquim dos Santos - Apte/Apdo: Serasa Experian S/A - Apda/Apte: Erica Aparecida Raposo Fongari - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Advogado: Gustavo Lacerda Braitt Esquivel (OAB: 273545/SP) (Fls: 9) 23 - 1005015-36.2019.8.26.0011/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Giffoni Ferreira - Embargte: Geraldo Paulo Bourroul Filho - Embargdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde e outro - Advogada: Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 26) - Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 344) 12 - 1005677-15.2021.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Relator José Joaquim dos Santos - Apelante: G. W. H. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: I. W. H. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: M. S. H. - Advogada: Larissa Wenke Fernandes (OAB: 454230/SP) - Advogada: Fernanda Massad de Aguiar Fabretti (OAB: 261232/SP) (Fls: 341) - Advogado: Daniel Romano Hajaj (OAB: 257336/SP) 96 - 1005819-70.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Relator Alvaro Passos - Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apelado: Fabio Aparecido da Silva - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) (Fls: 192) - Soc. Advogados: Elcio Machado da Silva Sociedade de Advogados (OAB: 16323/SP) (Fls: 19) - Advogado: Elcio Machado da Silva (OAB: 109055/SP) (Fls: 19) - Advogado: Elcio Machado da Silva Júnior (OAB: 214294/SP) (Fls: 19) 97 - 1007458-13.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maria Salete Corrêa Dias - Apelante: Joana Fornaziero Maffi - Apelado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Advogado: Tarcisio Miranda Bresciani (OAB: 277980/SP) (Fls: 40/41) - Advogado: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) (Fls: 270/368) - Advogado: Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) (Fls: 270/368) 98 - 1007511-57.2021.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Relator Giffoni Ferreira - Apelante: J. C. J. (Justiça Gratuita) e outro - Apelada: M. S. J. - Interessada: H. L. J. (Menor) - Advogado: Érico Vinícius Janunzzi (OAB: 183846/SP) (Fls: 14) - Advogado: Gustavo Pedrola Deléo (OAB: 326796/SP) (Fls: 153) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 99 - 1007598-72.2019.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Fernando Marcondes - Apelante: D. P. M. - Apelada: H. R. L. e outro - Advogada: Noemia Vieira Fonseca (OAB: 72094/SP) (Fls: 3) - Advogado: Amilton de Campos (OAB: 302126/SP) (Fls: 985) 100 - 1007987-62.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Apelante: Sul América Seguro Saúde S.A. - Apelado: Alexandre Buzaid Neto - Interessada: Qualicorp Administração e Serviços Ltda. - Interessada: Edilene Adriana Zanon Buzaid - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 109) - Advogado: Rafael de Assis da Silva (OAB: 364290/SP) (Fls: 17) 101 - 1009371-36.2021.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Relator Giffoni Ferreira - Apelante: N. G. E. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. P. N. G. - Advogado: Joao Americo de Sbragia E Forner (OAB: 126503/SP) (Fls: 61) - Advogada: Miriam Allegretti (OAB: 194759/SP) (Fls: 13) 102 - 1010374-98.2019.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator José Joaquim dos Santos - Apelante: Harmony Residence Empreendimentos Spe Ltda, representado por Rafael Carvalho de Francisco, - Apelado: Vitor Hideo Hoshino e outro - Perito: R.b. Engenharia e Construções Ltda. - Advogado: Luís Henrique Novaes (OAB: 200357/SP) (Fls: 345) - Advogado: Rodrigo Tadashigue Takiy (OAB: 243597/SP) (Fls: 21) - Advogado: Guilherme Antonio (OAB: 122141/SP) (Fls: 169) - Advogada: Bruna Faria Pícollo Guerra (OAB: 318524/SP) (Fls: 169) 103 - 1010417-20.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Giffoni Ferreira - Apelante: E. R. (Justiça Gratuita) - Apelado: E. F. L. - Advogada: Mariane Cardoso Daineze (OAB: 304488/SP) (Fls: 185) - Advogado: Ronaldo Agenor Ribeiro (OAB: 215076/SP) 104 - 1010432-92.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator José Carlos Ferreira Alves - Apelante: Mabelú Administração e Locação de Imóveis Ltda - Apelada: Maria Cristina Garcia Cubo Brandão e outro - Advogado: Alexandre Ferreira (OAB: 110168/SP) (Fls: 13) - Advogado: Flávio de Mello Almada Ferreira (OAB: 391043/SP) (Fls: 13) - Advogado: Sergio Eduardo Pincella (OAB: 88063/SP) (Fls: 132/133) - Advogado: Fábio Fernandes Gomes (OAB: 407215/ SP) (Fls: 132/133) 105 - 1010569-54.2021.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Relator Alvaro Passos - Apelante: E. H. (Justiça Gratuita) - Apelada: C. de F. H. (Justiça Gratuita) - Advogado: Julio Cesar de Oliveira (OAB: 299659/SP) (Fls: 13) - Advogado: Ewerson de Lima Santana (OAB: 332852/SP) (Fls: 13) - Advogada: Solange Naidelice Rodrigues (OAB: 125082/SP) (Fls: 133) 106 - 1011262-30.2021.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Relator José Carlos Ferreira Alves - Apelante: Paula Nicácio Hirata - Apelado: Plínio Eduardo de Domenico Cardoso da Silva - Advogado: Fabricio Bortolli (OAB: 208758/SP) (Fls: 46) - Advogado: Roberto Lordano Junior (OAB: 459227/SP) (Fls: 179) - Advogado: Danilo Luis Vieira (OAB: 453986/SP) (Fls: 179) 107 - 1012190-89.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator Giffoni Ferreira - Apelante: Michelino Vieira Evangelista - Apelado: Banco Bradesco S/A - Advogado: Renato Ferreira da Silva (OAB: 272192/SP) (Fls: 17) - Advogado: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) (Fls: 321) 17 - 1012683-51.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator José Carlos Ferreira Alves - Apelante: Lucas Lopes de Santana Natale e outro - Apelada: Tamae Aparecida Viana Okamura - Advogado: Anderson Schmidt (OAB: 317285/SP) (Fls: 255 E 256) - Advogado: Silvio Brandani Bertagnoli (OAB: 328312/SP) (Fls: 24 E 346) - Advogado: Raphael Zolla de Rezende (OAB: 278840/SP) (Fls: 24 E 346) 108 - 1013287-38.2019.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Relator José Carlos Ferreira Alves - Apte/Apdo: I. R. A. LTDA - Apdo/Apte: L. F. J. (Justiça Gratuita) - Advogado: Luiz Ricardo Gennari de Mendonça (OAB: 165319/SP) (Fls: 36) - Advogado: Paulo Roberto Francisco Franco (OAB: 207876/SP) (Fls: 119) - Advogado: Fernando Fleury Cusinato (OAB: 244404/SP) (Fls: 119) 109 - 1013449-20.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Giffoni Ferreira - Apelante: R. G. da S. (Justiça Gratuita) - Apelada: A. G. da S. (Justiça Gratuita) - Advogado: Luciano Aparecido Antonio (OAB: 190706/SP) (Fls: 191) - Advogada: Barbara Rezende Ferreira Marques (OAB: 411303/SP) (Fls: 460) 110 - 1013995-98.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator José Carlos Ferreira Alves - Apelante: Neusa Maria Sabino - Apelado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Advogada: Márcia Rachel Ris Mohrer (OAB: 142462/SP) (Fls: 23) - Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) (Fls: 134) 13 - 1014068-48.2018.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator Fernando Marcondes - Apte/Apda: I. W. F. (Menor(es) assistido(s)) e outros - Apdo/Apte: J. C. F. F. - Advogada: Flaviane Batista Barbosa (OAB: 295184/ SP) (Fls: 137) - Advogado: Ricardo Colasuonno Manso (OAB: 226641/SP) (Fls: 16) 111 - 1014301-16.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Giffoni Ferreira - Apelante: D. B. V. - Apelada: C. L. da S. - Advogado: Ricardo Dias dos Santos (OAB: 399222/SP) (Fls: 55/69) - Advogado: Eleandro Alves dos Reis (OAB: 233579/SP) (Fls: 17/266) 112 - 1014346-28.2017.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Apelante: Delmira Maria Ribeiro e outro - Apelante: Davi Neves da Silva - Apelada: Regina Machioni - Advogado: Danilo Marins Rocha (OAB: 377611/SP) (Fls: 118) - Advogado: Thiago Neves Lins (OAB: 296328/SP) (Fls: 58) - Advogado: Jose Carlos Nicola Ricci (OAB: 204183/SP) (Fls: 224 e 324) 113 - 1018250-34.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator João Baptista Galhardo Júnior - Apelante: Horacia de Jesus Coitinho (Justiça Gratuita) - Apelado: Hospital da Luz e outro - Advogada: Egileide Cunha Araujo (OAB: 266218/SP) (Fls: 29) - Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) (Fls: 290 e 291) 114 - 1020322-54.2018.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator José Carlos Ferreira Alves - Apelante: Maria Felisbela Barros (Justiça Gratuita) - Apelada: Barbara Neves Cardoso - Apelado: Notre Dame Intermédica Saúde S/a, - Advogado: Jose Vitor Fernandes (OAB: 67547/SP) (Fls: 13) - Advogado: Washington Sylvio Zanchenko Fonseca (OAB: 217293/SP) (Fls: 251) - Advogada: Ana Luiza Scripilliti Ribeiro (OAB: 424278/SP) (Fls: 251) - Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) (Fls: 95) 115 - 1020373-20.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator Maria Salete Corrêa Dias - Apelante: Alphaville Jundiaí Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Jacir da Silva e outro - Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) (Fls: 537) - Advogado: Alexandre Rafael Secco (OAB: 213113/SP) (Fls: 38) - Advogada: Jucara Secco Ribeiro (OAB: 130818/SP) (Fls: 38) - Advogada: Maria Laura Pinoti Junqueira (OAB: 392656/SP) (Fls: 39) 116 - 1021346-07.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator José Joaquim dos Santos - Apelante: Tvsbt Canal 4 de São Paulo S/A - Apelado: Sony Pictures Television Uk Rights Ltd e outros - Advogado: Marcelo Migliori (OAB: 147266/SP) (Fls: 25) - Advogado: Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB: 87292/SP) (Fls: 176) - Advogado: Alex Carlos Capura de Araujo (OAB: 296255/SP) (Fls: 176) 117 - 1023649-08.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Giffoni Ferreira - Apelante: Felipe Ramos de Souza - Apelada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Bmo Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A - Advogado: Laudemir Vicente (OAB: 396477/SP) (Fls: 20) - Advogado: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) (Fls: 107) - Advogado: Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) (Fls: 76) 118 - 1024939-35.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator José Joaquim dos Santos - Apelante: Nossa Senhora da Salette Negocios Imobiliários Ltda - Apelado: Associação dos Titulares dos Lotes do Residencial Evidence - Advogado: Danilo Monteiro de Castro (OAB: 200994/SP) (Fls: 54) - Advogada: Roberta Dias Tarpinian de Castro (OAB: 208818/SP) (Fls: 54) - Advogado: Tiago Rodrigo Figueiredo Dalmazzo (OAB: 201990/SP) (Fls: 54) - Advogado: Luis Américo Ortense da Silva (OAB: 244828/SP) (Fls: 10) 119 - 1028966-39.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator Giffoni Ferreira - Apte/ Apdo: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Apda/Apte: Cassia Aparecida Baptista de Souza (Justiça Gratuita) e outros - Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) (Fls: 202) - Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Advogado: Ronaldo de Rossi Fernandes (OAB: 277348/SP) (Fls: 170) 120 - 1040046-70.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Giffoni Ferreira - Apte/ Apdo: Igreja Presbiteriana do Brasil - Apdo/Apte: Beatriz Cardoso Nascimento (Justiça Gratuita) - Advogado: Marcio Tadeu de Marchi (OAB: 116636/SP) (Fls: 22) - Advogado: Nelson Rodolfo Puerk de Oliveira (OAB: 373586/SP) (Fls: 208) 121 - 1042658-97.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator José Carlos Ferreira Alves - Apelante: M. D. B. - Apelado: S. R. B. - Advogado: Fernando Faria Junior (OAB: 258717/SP) (Fls: 70) - Advogada: Gizele Gabi Ferreira Sforzim (OAB: 336877/SP) (Fls: 14) 122 - 1049552-19.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator José Joaquim dos Santos - Apelante: Carla Izadora Fernandes Silva - Apelado: Serasa Experian S/A - Advogado: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) (Fls: 20) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 61) 123 - 1057121-04.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Giffoni Ferreira - Apelante: Marcos André da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: NICANOR UBIRAJARA FURQUIM DE CAMPOS e outros - Apelado: Iracema Thomaz Brandão (Por curador) e outros - Interessado: Condomínio Edificio Ottoni Rossi - Advogado: Joao Ricardo Pereira (OAB: 146423/SP) (Fls: 11) - Advogada: Debora Cristina Pereira (OAB: 271913/SP) (Fls: 11) - Advogada: Maria Lucia Piraja de Vitto (OAB: 77886/SP) (Fls: 158) - Advogado: Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) (Fls: 415) - Advogado: Jackson Kawakami (OAB: 204110/SP) (Fls: 310) 124 - 1058170-80.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Apelante: Carlos Maciel da Paes Faustino (Justiça Gratuita) - Apelado: Ital Saude Serviços Médicos Especializados LTDA Epp - Apelado: Orlando Ribeiro - Advogada: Maria Creonice de S Contelli (OAB: 98866/SP) (Fls: 21) - Advogada: Alyne Simeoni Paulino Cabral (OAB: 387737/SP) - Advogada: Andréa de Souza Gonçalves (OAB: 182750/SP) (Fls: 478) - Advogada: Verginia Gimenes da Rocha (OAB: 281961/SP) (Fls: 478) 125 - 1066407-69.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator José Joaquim dos Santos - Apelante: Sul America Companhia de Seguro Saude - Apelado: David Soares Filho - Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 616) - Advogada: Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 32) 126 - 1090183-30.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Apelante: Takashi Nakae e outro - Apelado: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A e outro - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 24) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 286) 127 - 1092339-88.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maria Salete Corrêa Dias - Apelante: O. S/A ( R. J. de T. N. L. S.A. ) - Apelado: C. S. F. LTDA - Interessado: W. T. LTDA. ( L. I. - Interessado: G. B. I. LTDA - Interessado: C. S/A - Interessado: T. S/A - Interessada: T. B. S/A - Advogado: Eduardo Maneira (OAB: 249337/ SP) - Advogado: Lucas Mayall (OAB: 388259/SP) - Advogado: Renato Muller da Silva Opice Blum (OAB: 138578/SP) (Fls: 51) - Advogado: Rony Vainzof (OAB: 231678/SP) (Fls: 51) - Advogada: Maria Augusta Peres Catelli (OAB: 386404/SP) (Fls: 52) - Advogada: Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) (Fls: 51) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Advogada: Juliana Guarita Quintas Rosenthal (OAB: 146752/SP) (Fls: 231) - Advogado: Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) (Fls: 307) - Advogado: Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB: 172723/SP) 128 - 1093468-94.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Giffoni Ferreira - Apelante: Mont Fort Administração de Bens Próprios Ltda (Em recuperação judicial) - Apelado: Igreja Mundial do Poder de Deus - Advogado: Antonio de Padua Notariano Junior (OAB: 154695/SP) (Fls: 36) - Advogada: Daniela Lopes Gugliano Benaglia Munhoz (OAB: 130441/SP) (Fls: 864) 129 - 1093564-75.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Giffoni Ferreira - Apelante: Cielo S.a. - Apelado: Pinbank Brasil Pagamentos Inteligentes S/A - Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) (Fls: 21/97) - Advogada: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) (Fls: 195/325) 130 - 1103273-37.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Giffoni Ferreira - Apelante: Gustavo Trentin Prado - Apelado: Caixa de Assistencia dos Funcionários do Banco do Brasil “cassi” - Advogada: Graziele Ivale Rafael dos Santos (OAB: 376061/SP) (Fls: 14) - Advogado: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Advogado: José Renato Nogueira Fernandes (OAB: 209129/SP) (Fls: 320) - Advogada: Denise Cristiane Garcia (OAB: 220629/ SP) (Fls: 320) - Advogada: Leila Raquel Garcia (OAB: 164678/SP) (Fls: 320) 131 - 1129251-16.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maria Salete Corrêa Dias - Apelante: Edoardo Scalamandre Jana - Apelado: Omint Serviços de Saúde Ltda. - Advogada: Isabelle Gorayb Correa (OAB: 446065/SP) (Fls: 34) - Advogado: Rafael Trombetta Brigeiro (OAB: 446255/SP) (Fls: 34) - Advogado: Pedro Henrique Tonin (OAB: 445151/SP) (Fls: 34) - Advogado: Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB: 151716/SP) - Advogada: Ana Maria Della Nina Esperança (OAB: 285535/SP) 24 - 1130705-41.2015.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Fernando Marcondes - Embargte: M. A. S. S. - Embargdo: F. S. O. do B. LTDA - Embargdo: I. M. S. - Advogado: Luiz Coelho Pamplona (OAB: 147549/SP) - Advogado: Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa (OAB: 155139/SP) - Embargte: Janaina Dutra Thuller (OAB: 339561/SP) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Advogado: Celio Duarte Mendes (OAB: 247413/SP) 14 - 1132398-55.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator José Joaquim dos Santos - Apelante: Filipe José Amaral - Apelada: Cibele Scalesi Barboza - Advogado: Rodrigo Augusto Amaral (OAB: 300998/ SP) (Fls: 141) - Advogado: Silas Muniz da Silva (OAB: 234859/SP) (Fls: 73) 2 - 2019764-06.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Maria Salete Corrêa Dias - Agravante: F&f Holdings S.a. e outros - Agravado: R.b.v. Empreendimentos Agro Pecuária Ltda. - Agravado: Schultz Agroindustrial Ltda. - Agravado: John Whitcomb Kennedy - Agravado: Brazil Timber Corporation - Agravado: Bfp - Brazil Food Production Participações Ltda. - Agravada: Giovanna Souza Silvestre - Agravado: Eucalis Comercial de Madeiras Ltda. - Agravada: Gislaine Magalhaes da Silva - Agravada: Carla Cristina de Souza - Agravado: Charles Gully Frewen Webster - Agravado: Charles Grey Justin Frewen - Advogada: Camila Aguileira Coelho (OAB: 308563/SP) - Advogado: Marcelo Levitinas (OAB: 281611/SP) - Advogado: Rafael dos Santos Silva (OAB: 453603/SP) 30 - 2023834-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Fernando Marcondes - Agravante: M. L. R. A. de S. (Menor(es) assistido(s)) e outro - Agravado: R. A. de S. - Advogada: Marcela de Deo Fragoso (OAB: 287575/SP) - Advogado: Rui Celso Reali Fragoso (OAB: 60332/SP) - Advogada: Eleonora Gomes Saltão de Queiroz Mattos (OAB: 222851/SP) - Advogada: Silvia Felipe Marzagão (OAB: 206840/SP) 31 - 2028710-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Relator HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Agravante: I. L. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. P. L. - Advogado: Fernando Jose de Barros Freire (OAB: 138200/SP) (Fls: 5/6 1g) - Advogada: Salvadora Aparecida Jacinto Yoshida Borghi (OAB: 146943/SP) (Fls: 7 1g) 32 - 2031777-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator José Carlos Ferreira Alves - Agravante: Carlito Imóveis - Incorporações e Construtora Ltda. - Agravado: Villa de Flórida - Advogado: Mario Aparecido Rossi (OAB: 149901/SP) - Advogado: Adriano Marçal Daneze (OAB: 228956/SP) - Advogado: João Roberto Schumaher Filho (OAB: 214533/SP) 33 - 2038633-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Giffoni Ferreira - Agravante: M. M. S. S. - Agravado: J. B. M. S. - Advogado: Eduardo Rodrigues de Campos (OAB: 96526/SP) - Advogada: Valéria Silva Galdino (OAB: 13953/PR) 34 - 2040020-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Alvaro Passos - Agravante: A. M. F. - Agravada: S. F. - Advogado: Luiz Antonio Tavolaro (OAB: 35377/SP) - Advogado: Mauro Rosner (OAB: 107633/SP) - Advogado: Ricardo Fadul das Eiras (OAB: 216760/SP) 3 - 2041033-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Relator Alvaro Passos - Agravante: Hospital e Maternidade Santa Joana S/A - Agravada: GRINAURIA MARIA DA SILVA (Representando Menor(es)) e outros - Advogado: Cid Flaquer Scartezzini Filho (OAB: 101970/SP) - Advogado: Cid Flaquer Scartezzini Neto (OAB: 449853/SP) - Advogada: Mariana Guilardi Grandesso dos Santos (OAB: 185038/SP) - Advogada: Raquel Batistuci de Souza Nincao (OAB: 106681/SP) - Advogada: Gabriela Guedes de Oliveira (OAB: 446949/SP) 16 - 2042005-37.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Sorocaba - Relator Maria Salete Corrêa Dias - Agravante: VANDA LOMBARDI MENDES - Agravado: Unimed Seguros Saúde S/A - Advogada: Lais Gianfelice Mendes (OAB: 315936/SP) - Advogado: Vinicius Garcia Ferraz (OAB: 378564/SP) - Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 367876/SP) 15 - 2042005-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Relator Maria Salete Corrêa Dias - Agravante: Unimed Seguros Saúde S/A - Agravada: VANDA LOMBARDI MENDES - Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 367876/SP) (Fls: 149) - Advogada: Lais Gianfelice Mendes (OAB: 315936/SP) (Fls: 02) - Advogado: Vinicius Garcia Ferraz (OAB: 378564/SP) (Fls: 02) 35 - 2049156-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Fernando Marcondes - Agravante: M. R. C. (Representado(a) por sua Mãe) N. L. R. - Agravado: R. S. C. - Advogado: Angelo Mestriner Rampazo (OAB: 357088/SP) (Fls: 30) - Advogada: Roselle Adriane Soglio (OAB: 177840/SP) (Fls: 31) - Advogado: Luiz Antonio Santos de Oliveira (OAB: 352600/SP) (Fls: 31) - Advogado: Robson Luiz Adami Louro Souza de Campos (OAB: 247514/SP) (Fls: 31) 36 - 2065327-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator José Joaquim dos Santos - Agravante: G. S. B. N. - Agravada: V. V. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: T. V. B. (Menor(es) representado(s)) - Advogado: Wilson Tadeu A.c..lopes Filho (OAB: 254000/SP) - RepreLeg: Adriana Vieira - Advogada: Adriana Paula Sotero (OAB: 138589/SP) - Advogado: André Luis Mesquita da Rocha (OAB: 383889/SP) - RepreLeg: Adriana Vieira 37 - 2066519-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Relator Alvaro Passos - Agravante: A. T. (Representado(a) por sua Mãe) V. R. L. T. - Agravado: A. B. T. - Advogado: Juliano José Pio (OAB: 227900/SP) - Reprtate: Vanessa Regina Lima Tocci - Advogada: Deyse Pio Ramos da Cruz (OAB: 460851/SP) - Advogado: Emmerich Ruysam (OAB: 317312/SP) - Advogada: Bruna Moreira Rodrigues (OAB: 352980/SP) 19 - 2069137-69.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Hortolândia - Relator Alvaro Passos - Agravante: Miguel Arruda Estanislau (Representado(a) por sua Mãe) Carolina Arruda Estanislau - Agravado: Bradesco Saúde - Operadora de Planos S.a - Reprtate: Carolina Arruda Estanislau - Advogada: Camila Renata Leme Martins (OAB: 445695/SP) - Advogada: Debora Lubke Carneiro (OAB: 325588/SP) - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) 38 - 2069137-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Relator Alvaro Passos - Agravante: Miguel Arruda Estanislau (Representado(a) por sua Mãe) Carolina Arruda Estanislau - Agravado: Bradesco Saúde - Operadora de Planos S.a - Reprtate: Carolina Arruda Estanislau - Advogada: Debora Lubke Carneiro (OAB: 325588/SP) - Advogada: Camila Renata Leme Martins (OAB: 445695/SP) - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) 39 - 2076096-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Giffoni Ferreira - Agravante: Camila Isoldi Seabra - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A e outro - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) 20 - 2079392-86.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Alvaro Passos - Agravante: J. R. D. G. e outro - Agravado: B. - P. de A. M. H. LIMITADA - Advogada: Renata Rossi Catalani (OAB: 226249/SP) - Advogada: Nathalia Costa Schultz Andrade (OAB: 303371/SP) - Advogado: Hugo Martins Abud (OAB: 224753/SP) - Advogado: Fernando Tadeu de Freitas (OAB: 113328/SP) 40 - 2081770-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator José Carlos Ferreira Alves - Agravante: V. M. B. - Agravada: R. C. F. - Advogada: Gladys Maluf Chamma Amaral Salles (OAB: 70829/SP) - Advogada: Marina Pacheco Cardoso Dinamarco (OAB: 298654/SP) - Advogada: Gabriela Aliotti de Palermo (OAB: 359745/SP) - Advogada: Yasmin Carvalho Sant’anna (OAB: 422519/SP) - Advogado: Nery Cardoso (OAB: 438197/SP) - Advogada: Juliana Novazzi Orticelli (OAB: 449914/SP) 41 - 2081777-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Relator Alvaro Passos - Agravante: J. E. M. F. - Agravado: F. H. F. - Advogado: Thiago Henrique Rossetto Vidal (OAB: 358571/SP) - Advogada: Ana Cristina Rossetto (OAB: 371539/SP) - RepreLeg: Camila Maia - Advogada: Jamily da Costa Gomes Wenceslau (OAB: 453755/ SP) - Advogado: Francisco Gustavo Ribeiro Ramos (OAB: 5550/AC) 42 - 2083171-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Giffoni Ferreira - Agravante: Shirhoshi Shiki - Agravado: O Rei Administradora de Consórcios S.c. Ltda. (Massa Falida) - Advogado: Thales Mariano de Oliveira (OAB: 9572/MS) - Advogado: Adilson Santana (OAB: 30156/SP) - Advogado: Jorge Toshiko Uwada (OAB: 59453/SP) - Advogado: Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB: 37023/SP) 43 - 2085400-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator José Joaquim dos Santos - Agravante: José Conceição de Almeida - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A e outro - Agravado: Uhg Brasil Participacoes S.a - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) 44 - 2086366-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Relator Giffoni Ferreira - Agravante: H. A. E. (Representando Menor(es)) e outros - Agravado: A. G. E. - Advogada: Cibele Rister de Sousa Lima (OAB: 293002/SP) - Advogada: Simone Santana de Oliveira (OAB: 123230/SP) 45 - 2086816-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Relator HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Agravante: H. A. M. LTDA - Agravado: J. C. R. - Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) (Fls: 66) - Advogado: Geraldo Sousa Vieira (OAB: 130885/RJ) 46 - 2086828-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Relator José Joaquim dos Santos - Agravante: Paulo Henrique Oliveira da Silva e outros - Agravado: Barretos Mais Praca 106 Empreendimentos Imob Spe Ltda - Advogado: Leonardo de Oliveira Ribeiro (OAB: 407618/SP) - Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) 25 - 2090502-82.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Franca - Relator Fernando Marcondes - Embargte: Raquel Fernanda Cezario - Embargdo: Lucas Costa Silva - Advogado: Márcio de Freitas Cunha (OAB: 190463/SP) - Advogado: Renato Guimarães Morosoli (OAB: 244993/SP) 47 - 2092049-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator José Joaquim dos Santos - Agravante: Antônio Barros Construtora EIRELI e outro - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Advogado: Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB: 259400/SP) - Advogada: Ingrid Foltz Hanser (OAB: 382073/SP) - Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) 48 - 2092831-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Fernando Marcondes - Agravante: F. A. V. C. - Agravada: M. H. C. - Advogado: Karlheinz Alves Neumann (OAB: 117514/SP) - Advogada: Maria Helena Conde (OAB: 305468/SP) 49 - 2099975-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Alvaro Passos - Agravante: Adriano Blatt - Agravado: Simone Weizberg Kusniec - Advogado: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) - Advogado: Carlos Henrique Braga (OAB: 118953/SP) - Advogado: Thiago Hernandes Ribeiro da Silva Moraes (OAB: 283968/SP) 51 - 2100459-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Agravante: P. G. C. - Agravada: A. P. A. M. S. - Interessado: L. S. G. C. (Menor(es) representado(s)) - Advogada: Lais Amaral Rezende de Andrade (OAB: 63703/SP) - Advogada: Patricia Viveiros Pereira (OAB: 222962/SP) 52 - 2108350-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Giffoni Ferreira - Agravante: I. de L. G. e outro - Agravado: C. J. F. - Advogado: Rafael Strada Nosek (OAB: 267528/SP) - Advogado: Rogerio Damasceno Leal (OAB: 156779/SP) - Advogada: Fernanda Pessanha do Amaral Gurgel (OAB: 163164/SP) 53 - 2108920-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Giffoni Ferreira - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Anthony Sousa Santos (Representado(a) por sua Mãe) - Advogado: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Reprtate: Dalvana Souza Santos - Advogado: Julio Cesar Reis Marques (OAB: 232912/SP) - Advogado: Rodrigo Martos de Morais (OAB: 406619/SP) - Advogado: João Batista Espinace Filho (OAB: 372007/SP) 54 - 2112483-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Relator Alvaro Passos - Agravante: Unimed de São Jose dos Campos Cooperativa de Trabalho Medico - Agravado: Levi Lucas Machado Coutinho - Advogada: Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Advogado: Lucas Adami Vilela (OAB: 331465/SP) - Advogado: Natan Dias Santiago (OAB: 144059/SP) - Advogado: Natan Dias Santiago Júnior (OAB: 460194/SP) 55 - 2114817-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator José Joaquim dos Santos - Agravante: U. L. T. F. e outro - Agravada: F. C. N. - Advogada: Juliana Grecco Faber (OAB: 324160/SP) (Fls: 10/11) - Advogada: Laurady Thereza Figueiredo (OAB: 162397/SP) (Fls: 10/11) - Advogada: Iliana Graber de Aquino (OAB: 43046/SP) (Fls: 12) - Advogada: Flavia Brandao Bezerra (OAB: 120504/SP) (Fls: 12) 56 - 2117767-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator José Joaquim dos Santos - Agravante: F. H. G. N. - Agravado: A. M. A. N. - Advogada: Mônica Clabone Kawaguchi (OAB: 199063/SP) - Advogada: Paloma Almeida da Costa (OAB: 392699/SP) - RepreLeg: Ana Carolina Matos Alves 57 - 2118102-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator Giffoni Ferreira - Agravante: Elevadores Atlas Schindler S.a - Agravado: Masotti Indaiatuba Empreendimentos Ltda - Interessado: Stark Bank S.A. - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Advogado: André Gustavo Salvador Kauffman (OAB: 168804/SP) - Advogada: Clarissa Aline Paié Rodella Contato (OAB: 209019/SP) - Advogado: Rafael Hideo Nazima (OAB: 295443/SP) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) 58 - 2121238-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Maria Salete Corrêa Dias - Agravante: T. A. F. - Agravada: A. R. S. M. F. - Advogada: Ana Beatriz Miyaji (OAB: 321247/SP) - Advogada: Priscilla Aparecida de Santis E Silva (OAB: 342046/SP) - Advogada: Anne Pesce do Patrocinio (OAB: 279078/SP) 59 - 2122572-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Relator José Carlos Ferreira Alves - Agravante: J. M. F. - Agravada: M. H. P. (Representado(a) por sua Mãe) - Advogada: Aline Aparecida Ricardo Camargo (OAB: 339330/SP) - Reprtate: Rebecca Pandolfo - Advogada: Sonia Cristina Sandry Ferreira (OAB: 276460/ SP) - Advogada: Larissa Zago (OAB: 362269/SP) 60 - 2124999-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Giffoni Ferreira - Agravante: A. C. F. - Agravado: G. C. (Representado(a) por sua Mãe) K. H. C. e outro - Advogado: Caio Amuri Varga (OAB: 185451/SP) - Advogado: Adriano Fernandes Magni (OAB: 343928/SP) - Advogada: Carolina Mellone Etlin (OAB: 134438/SP) - RepreLeg: Karina Hamoui Cotait - Advogada: Ana Luiza Prata Barsam (OAB: 283855/SP) - Advogada: Gabriela Aisen (OAB: 422575/SP) - Advogada: Karla de Augusto Oliveira Sarquis (OAB: 450095/SP) - Advogada: Carolina Xande Nunes (OAB: 450434/ SP) 50 - 2127074-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Alvaro Passos - Agravante: Simone Weizberg Kusniec - Agravado: Adriano Blatt - Advogado: Carlos Henrique Braga (OAB: 118953/SP) (Fls: 31) - Advogado: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) (Causa própria) 61 - 2131556-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Agudos - Relator Giffoni Ferreira - Agravante: Assua Construcoes Engenharia e Comercio Ltda - “Em Recuperação Judicial” e outro - Agravante: H. Aidar Pavimentação e Obras Ltda - Agravado: Luiz Reina Filho e outro - Interessado: Pamplona Urbanismo - Advogado: Júlio César Misse Abe (OAB: 69120/SP) - Advogado: André Luiz Bien de Abreu (OAB: 184586/SP) - Advogado: Luiz Bosco Junior (OAB: 95451/SP) - Advogado: Rodrigo Aidar Moreira (OAB: 263513/SP) - Advogada: Fernanda Meguerditchian Bonini (OAB: 153289/ SP) - Advogada: Yara Ribeiro Betti Gonfiantini (OAB: 214672/SP) - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/ SP) - Advogado: Alceu Luiz Carreira (OAB: 124489/SP) - Advogado: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) 62 - 2132386-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Relator HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Agravante: Therezinha Maroni Ribas e outros - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) 63 - 2133158-88.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Fernando Marcondes - Agravante: A. M. P. - Agravado: P. J. M. - Advogada: Angelica Pim Augusto (OAB: 338362/SP) - Advogada: Adriana Ferreira Araruna Pimenta (OAB: 340532/SP) 64 - 2133395-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Relator José Joaquim dos Santos - Agravante: Tseng Chih Tung - Agravado: Carimbosa Empreendimentos Imobiliarios S/A - Agravado: Ophiucus Even Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Advogado: Leonardo Shihara Freire Pereira (OAB: 163533/SP) - Advogada: Angélica Antonia Shihara de Assis Freire Pereira (OAB: 299801/SP) - Advogado: Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) - Advogada: Carla Maluf Elias (OAB: 110819/SP) - Advogada: Luciana Nazima (OAB: 169451/SP) 65 - 2136061-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator José Joaquim dos Santos - Agravante: Denilson Marques de Oliveira - Agravado: Walor Sociedade Civil Ltda - Advogado: Luiz Henrique Cezare (OAB: 331879/SP) - Advogado: Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) - Advogado: Rodrigo Voltarelli de Carvalho (OAB: 289046/SP) 66 - 2136120-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Relator Alvaro Passos - Agravante: Silvia das Neves Costa Elias - Agravado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Interessado: Joao Carneiro da Silva - Advogado: Rodrigo de Souza Rezende (OAB: 287915/SP) - Advogado: Josué Ferreira Lopes (OAB: 289788/SP) - Advogado: Casem Mazloum (OAB: 74011/SP) - Advogada: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Advogada: Rafaella Gomes Lombardi (OAB: 395977/SP) - Advogado: Ricardo Jun Matsuura (OAB: 209363/SP) - Advogado: Carlos Ricardo Veiga Vasconcelos (OAB: 232062/SP) - Advogado: Miraldo Soares de Souza (OAB: 211517/SP) 67 - 2138103-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Giffoni Ferreira - Agravante: J. E. M. J. e outro - Agravada: V. P. P. e C. - Advogado: Laerte Soares (OAB: 110794/SP) - Advogada: Claudia Stein Vieira (OAB: 106344/SP) - Advogada: Veridiana Perez Pinheiro E Campos (OAB: 152087/SP) 68 - 2140330-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator José Joaquim dos Santos - Agravante: Spe Ponta da Praia Empreendimento Imobiliário Ltda - Agravado: Paulo Roberto Lima Guimarães e outro - Advogado: Bruno Quintiliano Torres (OAB: 12115/AL) - Advogado: Victor Vasconcelos Miranda (OAB: 349863/SP) - RepreLeg: Guilherme Sahade - Advogada: Zuleika Iona Sanches Barreto Justo (OAB: 68281/SP) - Advogado: Marcelo Barreto Justo (OAB: 278439/SP) 69 - 2141360-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Relator Giffoni Ferreira - Agravante: J. E. M. J. - Agravada: S. R. C. de C. - Advogado: Laerte Soares (OAB: 110794/SP) - Advogada: Claudia Stein Vieira (OAB: 106344/SP) - Advogada: Veridiana Perez Pinheiro E Campos (OAB: 152087/SP) 26 - 2142876-75.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Alvaro Passos - Embargte: Marcelo Aparecido Paes Capuano e outro - Embargda: Walderez Ivelise Silva - Advogado: Paulo Lourenco Sobrinho (OAB: 42942/SP) - Advogada: Silvia Vassilieff (OAB: 130646/SP) - Advogado: José Antonio Sebastião da Costa (OAB: 240729/SP) 70 - 2142876-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Alvaro Passos - Agravante: Marcelo Aparecido Paes Capuano e outro - Agravada: Walderez Ivelise Silva - Advogado: Paulo Lourenco Sobrinho (OAB: 42942/SP) - Advogada: Silvia Vassilieff (OAB: 130646/SP) - Advogado: José Antonio Sebastião da Costa (OAB: 240729/ SP) 71 - 2147687-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Giffoni Ferreira - Agravante: S. A. da C. e outro - Agravado: B. S. de M. - B. - Advogado: Alexandre Atie Murad (OAB: 252718/SP) - Advogada: Patricia Maria de Faria Lopes (OAB: 286698/SP) 72 - 2149213-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Giffoni Ferreira - Agravante: V. P. P. e C. - Agravado: J. E. M. J. - Advogada: Veridiana Perez Pinheiro E Campos (OAB: 152087/SP) - Advogada: Claudia Stein Vieira (OAB: 106344/SP) - Advogado: Laerte Soares (OAB: 110794/SP) 73 - 2149746-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Relator João Baptista Galhardo Júnior - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: Fernanda Picon - Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Advogado: Igor Marcelo Marreiro (OAB: 22757/CE) - Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/ CE) - Advogada: Jayne Roberta Ribeiro Felicio (OAB: 380959/SP) 18 - 2151310-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Relator José Carlos Ferreira Alves - Impetrante: J. R. C. e T. - Paciente: G. S. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. da F. e S. do F. C. C. - Interessada: N. T. S. - Advogado: Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB: 53416/SP) - Advogada: Carolina Cruz Mc Cardell (OAB: 283176/SP) 27 - 2152779-71.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Fernando Marcondes - Embargte: Henrique Mario José Carbone - Embargdo: Francisco Angelo Carbone Sobrinho - Embargda: Niube Carbone (Espólio) - Advogado: Leonardo Jorge Mulin (OAB: 211615/SP) - Advogado: Claudia Virginia Rodrigues Pereira (OAB: 44099/DF) - Advogada: Samia Maria Faiçal Carbone (OAB: 77462/SP) 74 - 2163245-27.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jandira - Relator Fernando Marcondes - Agravante: Maria do Carmo de Jesus Freiras - Agravado: Paulista S/A Comércio Participações e Empreendimentos - Advogado: Eliezer Jarbes de Oliveira (OAB: 110675/SP) (Fls: 11) - Advogado: Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Advogada: Grace Cristine Ferreira Rocha (OAB: 146407/SP) 75 - 2164435-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Agravante: R. T. - Agravado: L. V. N. S. - Advogada: Marina Pacheco Cardoso Dinamarco (OAB: 298654/SP) (Fls: 17) - Advogado: Leonardo Alves de Souza (OAB: 63888/DF) 76 - 2176514-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Alvaro Passos - Agravante: E. L. R. - Agravado: F. M. B. F. - Agravado: A. C. M. P. - Agravado: G. G. de M. L. - Advogado: Evandro Luis Rinoldi (OAB: 165242/SP) 28 - 2179741-34.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Relator Fernando Marcondes - Embargte: Carlos Eduardo Gualdi e outro - Embargdo: Embraplan Spe Incorporações Ltda - Advogada: Stephanea Mayara Darro Martins Rocha Filzek (OAB: 416177/SP) - Advogada: Paula Mayara Darro Martins Rocha Filzek (OAB: 372658/SP) - Soc. Advogados: André Ferreira Zoccoli (OAB: 131015/SP) 77 - 2183840-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Fernando Marcondes - Agravante: Frederico de Assis Moraes - Agravada: Regina de Assis Ertel - Agravada: Márcia de Assis Moraes - Advogada: Debora Schalch (OAB: 113514/SP) - Advogado: Oswaldo Alves de Oliveira Filho (OAB: 80953/SP) - Advogada: Camila Ferraz Pongeluppi (OAB: 222706/SP) 29 - 2184179-06.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Maria Salete Corrêa Dias - Embargte: Bukfer Materiais para Construção Ltda - Embargdo: Tatuapé Construções e Administração de Bens Ltda e outro - Embargdo: Associação dos Amigos do Condomínio do Edifício Ferrara - Embargdo: Ferrara Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda1 - Advogado: Sergio Jose de Carvalho (OAB: 95960/SP) - Advogado: Rogerio Zampier Nicola (OAB: 242436/SP) - Advogado: Jonathan Camilo Saragossa (OAB: 256967/SP) - Advogada: Renata Campos Y Campos (OAB: 290337/SP) - Advogada: Marina Celidonio Ayres (OAB: 283099/SP) - Advogada: Angelica Muniz Brilhante Garofalo (OAB: 375570/SP) 78 - 2195309-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Fernando Marcondes - Agravante: Luiz Antonio Tomazeti (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Renata Fraga Briso - Advogado: Robson Funagali (OAB: 50412/PR) - Advogado: Samir Farhat (OAB: 302943/SP) 4 - 2213470-51.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Agravante: Lui Carolina Carvalho Tanaka - Agravado: Fabio Dalla Colleta de Mattos - Advogada: Natássia Mayumi Okazaki Chaim (OAB: 303237/SP) (Fls: 18) - Advogada: Juliana Pires Gonçalves de Oliveira (OAB: 146432/SP) (Fls: 18) - Advogada: Claudia Stein Vieira (OAB: 106344/SP) (Fls: 19) - Advogada: Mila Tavares Barbosa (OAB: 443662/SP) (Fls: 21) - Advogada: Alessandra Rugai Bastos (OAB: 139133/SP) (Fls: 20) - Advogada: Renata Mei Hsu Guimaraes (OAB: 86668/SP) (Fls: 20) - Advogado: Marco Antonio Fanucchi (OAB: 92452/SP) 5 - 2221098-91.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Agravante: N. T. de M. (Menor(es) representado(s)) e outro - Agravado: F. D. C. de M. - Advogada: Claudia Stein Vieira (OAB: 106344/SP) (Fls: 74/76 1g) - Advogada: Juliana Pires Gonçalves de Oliveira (OAB: 146432/SP) (Fls: 74/76 1g) - Advogada: Renata Mei Hsu Guimaraes (OAB: 86668/SP) (Fls: 14/15 1g) - Advogada: Alessandra Rugai Bastos (OAB: 139133/ SP) (Fls: 14/15 1g) - Advogado: Marco Antonio Fanucchi (OAB: 92452/SP) 6 - 2228220-58.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Agravante: F. D. C. de M. - Agravado: L. C. C. T. - Advogada: Alessandra Rugai Bastos (OAB: 139133/SP) - Advogada: Renata Mei Hsu Guimaraes (OAB: 86668/SP) - Advogada: Mila Tavares Barbosa (OAB: 443662/SP) - Advogado: Marco Antonio Fanucchi (OAB: 92452/SP) - Advogada: Anna Beatriz Moreno Opice (OAB: 325027/SP) - Advogada: Claudia Stein Vieira (OAB: 106344/SP) - Advogada: Juliana Pires Gonçalves de Oliveira (OAB: 146432/SP) 79 - 2252265-29.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaguariúna - Relator Fernando Marcondes - Agravante: M. G. P. C. (Representado(a) por sua Mãe) M. A. D. B. - Agravado: J. C. P. C. - Agravada: M. M. C. - Advogado: Luis Antonio Luporini Junior (OAB: 436110/SP) - Reprtate: Márcia Adriana Dal bo - Advogada: Carolina Amâncio Togni Ballerini Silva (OAB: 251249/SP) - Advogado: César Danilo Sanches (OAB: 389537/SP) - Advogado: Fernando Pinto Catao (OAB: 145211/SP) 7 - 2253978-39.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Agravante: L. C. C. T. - Agravado: F. D. C. de M. - Advogada: Juliana Pires Gonçalves de Oliveira (OAB: 146432/ SP) - Advogada: Claudia Stein Vieira (OAB: 106344/SP) - Advogada: Alessandra Rugai Bastos (OAB: 139133/SP) - Advogado: Marco Antonio Fanucchi (OAB: 92452/SP) 80 - 2264537-55.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Relator Fernando Marcondes - Agravante: R. M. dos S. - Agravado: A. G. V. - Advogado: Marcelo Bidoia dos Santos (OAB: 363680/SP) - Advogada: Amaranta Marques Sarti (OAB: 309420/SP) 81 - 2272986-02.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator Fernando Marcondes - Agravante: Márcia Regina Gerolamo Silva - Agravada: Ana Carolyna Boraczynski Silva e outros - Advogado: Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Advogado: João Geraldo Paghete (OAB: 166664/SP) 8 - 2290512-79.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Agravante: L. C. C. T. - Agravado: F. D. C. de M. - Advogada: Juliana Pires Gonçalves de Oliveira (OAB: 146432/ SP) - Advogada: Claudia Stein Vieira (OAB: 106344/SP) - Advogada: Anna Beatriz Moreno Opice (OAB: 325027/SP) - Advogada: Alessandra Rugai Bastos (OAB: 139133/SP) 9 - 2290935-39.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Agravante: F. D. C. de M. - Agravado: L. C. C. T. - Advogada: Alessandra Rugai Bastos (OAB: 139133/SP) (Fls: 38) - Advogada: Mila Tavares Barbosa (OAB: 443662/SP) (Fls: 39) - Advogada: Claudia Stein Vieira (OAB: 106344/SP) (Fls: 40) - Advogada: Juliana Pires Gonçalves de Oliveira (OAB: 146432/SP) - Advogada: Anna Beatriz Moreno Opice (OAB: 325027/SP) - Advogada: Veridiana Perez Pinheiro E Campos (OAB: 152087/SP) 82 - 2297041-17.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Fernando Marcondes - Agravante: Elisangela Adriana dos Santos (Inventariante) e outros - Agravado: O Juizo - Advogada: Paula Nogueira Atilano (OAB: 128299/SP) Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 18ª Câmara de Direito Privado - Sessão Telepresencial ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 29 DE AGOSTO DE 2022 (SEGUNDA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 13:00 HORAS. A 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DIANTE DA AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (RESOLUÇÃO N.º 314, ARTIGO 5º) E DO PROVIMENTO CSM Nº 2651/2022, REALIZARÁ, SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS,QUE PERMITE A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÕES ORAIS. PARA TANTO, DIANTE DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS DE QUE, PARA EXERCEREM A SUSTENTAÇÃO ORAL, QUE SERÁ REALIZADA POR ORDEM DE RECEPÇÃO DOS PEDIDOS, DEVERÃO ENCAMINHAR MENSAGEM, EXCLUSIVAMENTE, AO E-MAIL SJ3.2.4.2@TJSP.JUS.BR, PARA MANIFESTAR O INTERESSE, A PARTIR DA DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO NO DJE ATÉ O LIMITE DE 1 DIA ÚTIL (VINTE E QUATRO HORAS - CPC, ART. 937, §4º ) DO INÍCIO DOS TRABALHOS, SALIENTANDO QUE NÃO SERÃO ANALISADOS PEDIDOS VIA PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. NA MENSAGEM DEVERÁ CONSTAR O NOME DO PROFISSIONAL QUE IRÁ REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL, COM A INDICAÇÃO DO PROCESSO CORRESPONDENTE E O NOME DA PARTE QUE REPRESENTA. ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, O ADVOGADO RECEBERÁ UM LINK QUE PERMITIRÁ ACESSO À SESSÃO TELEPRESENCIAL, NO QUAL DEVERÁ INGRESSAR TÃO LOGO INICIADA A SESSÃO DE JULGAMENTO, ASSIM COMO SE FARIA NA SESSÃO PRESENCIAL, UMA VEZ QUE A AUSÊNCIA, NO MOMENTO DO PREGÃO DO RESPECTIVO RECURSO, IMPLICARÁ EM DESISTÊNCIA DA SUSTENTAÇÃO. INTERESSADOS EM APENAS ASSISTIR À SESSÃO TELEPRESENCIAL, DEVERÃO SOLICITAR O LINK PELO MESMO E-MAIL, RESPEITANDO A ANTECEDÊNCIA ESTABELECIDA ACIMA. 1 - 2292156-57.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Carlos Alberto Lopes - Agravante: Banco Santos S/A (Massa Falida) - Agravada: Karin Folegatti Ribeiro de Mendonça - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Advogada: Patricia Rios Salles de Oliveira (OAB: 156383/SP) - Advogada: Carla Bernardini de Araujo (OAB: 172694/SP) - Advogado: Luiz Carlos Andrezani (OAB: 81071/SP) (Fls: 37) - Advogada: Hilda Akio Miazato Hattori (OAB: 111356/SP) 2 - 2013130-91.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Carlos Alberto Lopes - Embargte: T. S. E. LTDA e outro - Embargdo: B. S. S/A ( F. - Interessado: S. E., C. e P. S. e outro - Advogado: Marcelo Vicentini Marchetti (OAB: 196312/SP) (Fls: 119) - Advogado: João Marcos Neto de Carvalho (OAB: 289543/SP) - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Advogada: Patricia Rios Salles de Oliveira (OAB: 156383/ SP) - Advogado: Adalberto Simao Filho (OAB: 68152/SP) 3 - 2024528-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Carlos Alberto Lopes - Agravante: Luciana Ribeiro de Mendonça - Agravado: Banco Santos S/A (Massa Falida) - Advogada: Andrea Aparecida Milanez (OAB: 307527/SP) (Fls: 191) - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) (Fls: 192) - Advogada: Patricia Rios Salles de Oliveira (OAB: 156383/SP) (Fls: 193) 4 - 9149536-25.2006.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Americana - Relator Carlos Alberto Lopes - Embargte: Nivaldo Guizardi - Embargdo: Acapulco - Empreendimentos Imobiliarios S/c Ltda - Advogado: Dejair Matos Marialva (OAB: 76903/SP) (Fls: 37) - Advogado: Jose Edeuzo Paulino (OAB: 88375/SP) (Fls: 15) 5 - 2059388-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Israel Góes dos Anjos - Agravante: Rizzo Comércio Transporte e Distribuição LTDA EPP - Agravado: Laecio de Melo ME - Advogado: Josué Ferreira Lopes (OAB: 289788/SP) - Advogado: Rodrigo de Souza Rezende (OAB: 287915/SP) 6 - 2238694-88.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Emílio Migliano Neto - Agravante: Empresa Folha da Manhã S.A. - Agravado: Distribuidora Andrade de Publicações Ltda - Advogada: Monica Filgueiras da Silva Galvao (OAB: 165378/SP) (Fls: 276) - Advogado: Roberto Carlos Sottile Filho (OAB: 140820/SP) (Fls: 35) 7 - 1000030-07.2022.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Relator Henrique Rodriguero Clavisio - Apelante: Adair Jose Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Serasa S.a. - Advogado: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) (Fls: 20) - Advogado: Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) (Fls: 73) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 73) 8 - 1000031-02.2021.8.26.0120 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cândido Mota - Relator Israel Góes dos Anjos - Apelante: Banco C6 S/A - Apelado: José Nilton Silva (Justiça Gratuita) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 157) - Advogado: Rodrigo Cristaldo Arruda (OAB: 412798/SP) (Fls: 13) - Advogado: Marcelo Cristaldo Arruda (OAB: 269569/SP) 9 - 1000252-65.2020.8.26.0040 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Relator Israel Góes dos Anjos - Apelante: Banco Itaú Consignado S/A - Apelado: Alipio da Cruz Lima (Justiça Gratuita) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 207) - Advogada: Silmara Aparecida Mancini (OAB: 416924/SP) (Fls: 13) 10 - 1000731-60.2021.8.26.0222 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guariba - Relator Israel Góes dos Anjos - Apte/Apdo: Banco Itaú Consignado S.a - Apdo/Apte: Sonia Maria dos Santos Diniz (Justiça Gratuita) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 94) - Advogado: Daniel de Souza Silva (OAB: 297740/SP) (Fls: 18) 11 - 1000872-81.2021.8.26.0480 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Bernardes - Relator Israel Góes dos Anjos - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Valdemar Ferrante - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 104) - Advogada: Maria Gabriela Magrini Junqueira (OAB: 351616/SP) (Fls: 13) 12 - 1001139-50.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator Henrique Rodriguero Clavisio - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Soluções Em Consórcio S/c Ltda - Advogado: Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) (Fls: 100) - Advogado: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/ SP) (Fls: 46,335) 13 - 1002896-78.2019.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Relator Henrique Rodriguero Clavisio - Apelante: Rodero Pintura Eletrostatica Ltda Epp - Apelado: Licav Indústria e Comércio Ltda - Advogada: Larissa Cerquiare Furlan (OAB: 331055/SP) (Fls: 380) - Advogado: Carlos Gustavo Barella Medina (OAB: 266922/SP) (Fls: 07) 14 - 1006596-07.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Relator Israel Góes dos Anjos - Apelante: Marli Aparecida Moraes dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Advogada: Marcela da Silva Pereira (OAB: 358780/SP) (Fls: 19) - Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) (Fls: 291) 15 - 1006687-97.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Relator Henrique Rodriguero Clavisio - Apelante: Zenilda Diniz Pereira Pinheiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Avon Cosméticos Ltda - Advogado: Alex Oliveira Busquete Tangerino (OAB: 289605/SP) (Fls: 10) - Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) (Fls: 137,142) 16 - 1006718-07.2021.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Relator Henrique Rodriguero Clavisio - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Marisa Vieira Domingues (Justiça Gratuita) - Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) (Fls: 161) - Advogado: Leandro Vieira Domingues (OAB: 372106/SP) (Fls: 19) 17 - 1007590-70.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Emílio Migliano Neto - Apelante: Douglas Seguins Alves de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 24) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 87) 18 - 1008307-16.2021.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Relator Israel Góes dos Anjos - Apelante: Rogério Moraes Baptista - Apelado: Banco do Brasil S/A - Advogado: Oscar Nascimento Junior (OAB: 293932/SP) (Fls: 13) - Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) (Fls: 87) 19 - 1012027-91.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Relator Emílio Migliano Neto - Apelante: Cláudia Cristiane Ferreira - Apelado: Marcos Alves Carvalho e outro - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Advogada: Cláudia Cristiane Ferreira (OAB: 165969/SP) (Causa própria) - Advogado: Cláudio Emmanuel de Assis Rodrigues (OAB: 261013/SP) (Fls: 65) - Advogado: Denis Camargo Passerotti (OAB: 178362/SP) (Fls: 159) - Advogado: João Gabriel Pierson Leopoldo E Silva (OAB: 359118/SP) - Advogada: Raquel Andrade de Mendonça (OAB: 395551/SP) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 1359) 20 - 1012926-48.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Relator Israel Góes dos Anjos - Apelante: Cintia Naomi Hagio (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Advogado: Eder Luiz de Almeida (OAB: 71886/SP) (Fls: 15) - Advogada: Carla Albuquerque Ferreira (OAB: 281337/SP) (Fls: 15) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 251) 21 - 1036535-83.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Israel Góes dos Anjos - Apelante: Gilberto Nones - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) (Fls: 18) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 96) 22 - 1038054-43.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Israel Góes dos Anjos - Apelante: Redecard S/A - Apelado: Ateliê Laço Rosa Ltda. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 232) - Advogado: Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) (Fls: 12) - Advogado: Jacialdo Meneses de Araujo Silva (OAB: 382562/SP) (Fls: 12) 23 - 1082312-80.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Israel Góes dos Anjos - Apelante: Puglia Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Hbf Incorporacoes S/c Ltda - Interessado: 1º Cartório de Registro de Imóveis e Anexo de Marília - Advogado: Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB: 246516/SP) (Fls: 504) - Advogado: Rodrigo Veiga Gennari (OAB: 251678/SP) (Fls: 48) - Advogada: Amanda Bittencort Andreazi (OAB: 400629/SP) (Fls: 48) - Advogado: Carlos Alberto Amaral (OAB: 360898/SP) (Fls: 477) - Advogado: Rafael Corredato Amaral (OAB: 390759/SP) (Fls: 477) Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 21ª Câmara de Direito Privado - sala 622, Palácio da Justiça - 6º andar ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 29 DE AGOSTO DE 2022 (SEGUNDA-FEIRA), NA SALA 622, PALÁCIO DA JUSTIÇA - 6º ANDAR, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. 1 - 2145315-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piratininga - Relator Ademir Benedito - Agravante: Jose Miguel Pereira dos Santos - Agravante: Alessandra Maria dos Santos - Agravado: Alexandre Favarin Riqueti - Agravada: Aline Michelin Riqueti - Advogada: Marcella Taniguchi Betoni (OAB: 470016/SP) (Fls: 125) - Advogado: Victor Venicius Pereira dos Santos (OAB: 333174/SP) (Fls: 124) - Advogado: Amauri César Bini Júnior (OAB: 325235/SP) (Fls: 123) - Advogado: Marco Antonio Bernardes (OAB: 224992/SP) (Fls: 122) - Advogada: Aline Michelin Riqueti (OAB: 197002/SP) 2 - 2145644-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Ademir Benedito - Agravante: Medtronic Comercial Ltda. - Agravado: Cardio Medical Comércio Representação e Importação de Material Médico Hospitalar Ltda. - Advogada: Andréa Pitthan Françolin (OAB: 226421/SP) - Advogado: Bruno Rodrigues da Cunha Mesquita (OAB: 306589/SP) 3 - 2145644-71.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Ademir Benedito - Agravante: Medtronic Comercial Ltda. - Agravado: Cardio Medical Comércio Representação e Importação de Material Médico Hospitalar Ltda. - Advogada: Andréa Pitthan Françolin (OAB: 226421/SP) - Advogado: Bruno Rodrigues da Cunha Mesquita (OAB: 306589/SP) 4 - 1001276-19.2021.8.26.0453 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirajuí - Relator Ademir Benedito - Apelante: Redecard S/A e outro - Apelado: Rosangela Margarida Morassuti de Oliveira (Assistência Judiciária) e outro - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 105) - Advogada: Gabriela Barbi Roque Vieira (OAB: 175135/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 14) 5 - 2189053-34.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Paulo Alcides - Embargte: Roll For Artefatos Metálicos Ltda (em Recuperação Judicial) - Embargdo: Banco Safra S/A - Advogada: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Advogado: Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Advogado: Jose Luiz Buch (OAB: 21938/SP) - Advogada: Mayla Palma Beolchi Rangel (OAB: 192794/SP) 6 - 2090726-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Relator Paulo Alcides - Agravante: Sergio Luis Cassius - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Advogada: Mônica Maia do Prado (OAB: 186279/SP) - Advogada: Janaine Longhi Castaldello (OAB: 402257/SP) 7 - 2118466-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Paulo Alcides - Agravante: Roca Confecções e Comércio Ltda (Em recuperação judicial) - Agravado: Bissolatti Sociedade de Advogados - Advogada: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Advogado: Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Advogado: Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) 8 - 2163187-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Relator Paulo Alcides - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravada: Natalia Parreira Falaschi - Advogado: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) (Fls: 22/28) - Advogada: Bianca Garcia dos Santos (OAB: 359803/SP) 9 - 2171181-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Paulo Alcides - Agravante: Auro S/A - Industria e Comércio - Agravado: Tatuapé Tecnologia de Ativos e Fomento Mercantil Ltda - Advogado: Marcello Bacci de Melo (OAB: 139795/SP) (Fls: 10) - Advogado: Alexandre Tadeu Artoni (OAB: 122310/SP) (Fls: 21) 10 - 2177300-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Paulo Alcides - Agravante: Marcia Nicolau Menin - Agravado: Gama e Souza Arquitetura e Engenharia Ltda - Advogado: Rodrigo Temporin Bueno (OAB: 196365/SP) - Advogado: Luiz Antonio Scavone Junior (OAB: 153873/SP) 11 - 1000211-47.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator Paulo Alcides - Apelante: Izildinha de Almeida Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Advogado: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) (Fls: 17) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 39) 12 - 1002174-41.2018.8.26.0581 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Manuel - Relator Paulo Alcides - Apte/ Apdo: Banco Bmg S/A - Apdo/Apte: Teresa Beluda (Justiça Gratuita) - Interessado: Banco Pan S/A - Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) (Fls: 70) - Advogado: Douglas de Souza Ribeiro Massarico (OAB: 337581/SP) (Fls: 20) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 179) 13 - 1005926-67.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Paulo Alcides - Apelante: Raimundo Mangabeira de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Advogado: Douglas Silveira Tartarotti (OAB: 453520/SP) (Fls: 9) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 133) 14 - 1011458-75.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator Paulo Alcides - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Joao Cruz dos Santos Filho - Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) (Fls: 149) - Advogada: Jaciara Alves de Siqueira (OAB: 394940/SP) (Fls: 15) 15 - 1030268-45.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Paulo Alcides - Apelante: Denis Silva Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Apelado: Serasa Experian S/A - Advogado: Assuramaya Kuthumi Meichizedek Nicolia dos Anjos (OAB: 317431/SP) (Fls: 24) - Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) (Fls: 87) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 120) 16 - 1114432-84.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Paulo Alcides - Apte/Apdo: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Apelado: Joaquim do Amparo Nunes de Araújo - Apelado: RF Comercial de Veículos Automotores Ltda - Apdo/Apte: Comercial de Veículos Divena Ltda - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 623) - Soc. Advogados: Guimarães & Guimarães Advogados Associados (OAB: 14500/DF) - Advogada: Janaina Guimaraes Santos (OAB: 14500/DF) (Fls: 248) - Advogado: Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 350) - Advogada: Adriana Patah (OAB: 90796/SP) (Fls: 34, 516) 17 - 1000145-65.2021.8.26.0111/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Cajuru - Relator Décio Rodrigues - Agravante: Nair Rosa Ferreira da Silva - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Advogado: Rafael Rodrigues Teotonio (OAB: 332305/SP) - Advogado: Bruno Roberto Kussumato (OAB: 378705/SP) - Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) 18 - 1078990-81.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Décio Rodrigues - Agravante: M. I. B. B. e outros - Agravado: C. F. de I. E. D. C. N. P. - Advogado: Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB: 329848/SP) - Advogado: Daniel de Aguiar Aniceto (OAB: 232070/SP) - Advogado: João Alfredo Stievano Carlos (OAB: 257907/SP) 19 - 2092193-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Décio Rodrigues - Agravante: Korea Trade Insurance Corporation - Agravado: JT Trade Indústria e Comércio de Tecidos Ltda. e outro - Agravado: Edson Antônio Franze - Agravado: Posto Abastece Rio Claro Ltda - Agravado: Tempo Textil Comércio de Tecidos Eireli - Me - Interesdo.: Banco Santander (Brasil) S/A - Advogado: Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB: 173448/SP) - Advogada: Natalia Roxo da Silva (OAB: 344310/SP) - Advogado: Fernando Gustavo Dauer Neto (OAB: 153716/SP) - Curador: Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Advogado: Fabio Luis Barbieri Lacerda (OAB: 217210/SP) - Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) 20 - 2145257-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Décio Rodrigues - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Urp Cargas Logística Ltda. - Agravado: Ubiratan Roberto de Paula Filho - Agravado: Ubiratan Roberto de Paula - Advogado: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) 21 - 2145320-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator Décio Rodrigues - Agravante: VCD Fomento Mercantil Ltda. - Agravado: Biancalana Comércio de Cosméticos Ltda. Me (Massa Falida) e outros - Advogado: Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB: 259400/SP) - Advogado: Marcelo Reis Biancalana (OAB: 179752/SP) 22 - 2149142-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Casa Branca - Relator Décio Rodrigues - Agravante: Borleme Comercial Eireli - Agravado: Terraverde Máquinas Agrícolas Ltda. - Advogado: Carlos Alberto Lissoni (OAB: 282988/SP) - Advogado: Otavio Augusto Righetti Dal Bello (OAB: 331538/SP) - Advogado: Luis Felipe Ramos Cirino (OAB: 330492/SP) 23 - 2149829-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Décio Rodrigues - Agravante: Alberto Raul Pugnalin - Agravado: Jose Augusto Fernandes - Agravado: Garantia Investimentos e Participações Ltda - Advogado: Ivo Antonio de Paula (OAB: 124178/SP) - Advogado: Rubem Serra Ribeiro (OAB: 198305/SP) 24 - 2155434-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Décio Rodrigues - Agravante: T.s.t. Administração de Bens Próprios Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Banco Safra S/A - Advogado: Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Advogado: Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Advogado: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Advogado: Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) 25 - 2156988-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Décio Rodrigues - Agravante: Gordilho e Napolitano Advogados Associados - Agravado: Santo Antonio Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros - Agravado: Demeter Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda e outros - Agravado: Paris Almir Ribeiro Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda - Agravada: B K O Engenharia e Comércio Ltda - Advogado: Renato Napolitano Neto (OAB: 155967/SP) - Advogado: Carlos Eduardo Sanchez (OAB: 239842/SP) - Advogado: Rodrigo Ribeiro Fleury (OAB: 176286/SP) - Advogado: Thiago Dias Delfino Cabral (OAB: 201723/RJ) - Advogado: Marcel Schinzari (OAB: 252929/SP) 26 - 2158484-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Décio Rodrigues - Agravante: Banco Pan S/A - Agravado: Santander Securities Services Brasil Dtvm S.a - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Advogado: Krikor Kaysserlian (OAB: 26797/SP) 27 - 1001878-76.2017.8.26.0153 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cravinhos - Relator Décio Rodrigues - Apelante: Silmara Cristina Roque - Epp - Apelado: Banco Bradesco S/A - Advogado: Marcos Francisco Maciel Coelho (OAB: 260782/SP) (Fls: 16) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 654) 28 - 1002236-97.2020.8.26.0456 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirapozinho - Relator Décio Rodrigues - Apelante: Divani Maria da Silva Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Advogado: Sandro Cesar Ramos Bertasso (OAB: 322034/SP) (Fls: 11) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 79) 29 - 1002703-15.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Décio Rodrigues - Apelante: Jose Alberto Andrade dos Ramos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Advogado: Tercio Neves Almeida (OAB: 304027/ SP) (Fls: 37) - Advogado: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) (Fls: 169) 30 - 1006308-60.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Décio Rodrigues - Apelante: Fabio Henrique Sande Alves (Justiça Gratuita) - Apelada: Financeira Itaú Cbd S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 39) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/ SP) - Advogado: Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) 31 - 1013046-20.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator Décio Rodrigues - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Elisangela Fernandes da Cruz (Justiça Gratuita) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Advogado: Anderson Spedo Teles de Sousa (OAB: 412164/SP) (Fls: 21) 32 - 1021781-13.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator Décio Rodrigues - Apelante: Jhonatan William Pereira Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Apelado: Serasa S.a. - Advogado: Felipe dos Anjos (OAB: 408615/SP) (Fls: 14) - Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) (Fls: 321) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 229) 33 - 2110844-17.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santos - Relator Fábio Podestá - Agravante: Germed Farmaceutica Ltda - Agravado: Leadership Freight Transportes e Logistica Ltda - Advogado: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Advogada: Adriana Marcon Aló (OAB: 262906/SP) 34 - 0065460-97.2011.8.26.0114/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Relator Fábio Podestá - Embargte: Expresso Itamarati S/A - Embargdo: Nobre Seguradora do Brasil S.a. - Em Liquidação Extrajudicial - Embargdo: Edilberto Donizeti Pinato - Advogado: Rodrigo Barbosa Matheus (OAB: 146234/SP) (Fls: 276) - Advogado: Matheus Olavo Machado de Melo (OAB: 187879/SP) (Fls: 276) - Advogado: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) (Fls: 510) - Advogado: Christopher Rezende Guerra Aguiar (OAB: 203028/SP) (Fls: 16) - Advogado: Luiz Antonio de Oliveira (OAB: 85692/SP) (Fls: 16) 35 - 1021116-75.2019.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Fábio Podestá - Embargte: Nova SRM Administração de Recursos e Finanças S/A e outro - Embargdo: Fast Shop S/A - Advogado: Cristiano Trizolini (OAB: 192978/SP) - Advogado: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Advogado: Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Advogada: Ana Laura Lemos Ferreira (OAB: 448882/SP) 36 - 2040802-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Fábio Podestá - Agravante: Paulo Jabur Maluf e outro - Agravado: Fundo de Liquidação Financeira- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Advogado: Paulo Roberto Souza Sardinha (OAB: 261128/SP) - Advogado: Marcos Gomes da Costa (OAB: 173369/SP) - Advogada: Eliane Cristina Carvalho (OAB: 163004/SP) - Advogada: Glaucia Mara Coelho (OAB: 173018/SP) 37 - 2072530-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Relator Fábio Podestá - Agravante: Wagner Goncalves Lima - Agravado: Banco Itaú Consignado S.a - Advogado: Moysés Fonseca Monteiro Alves (OAB: 152000/MG) - Soc. Advogados: Chalfin, Goldberg, Vainboim, Sociedade de Advogados (OAB: 241287/SP) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) 38 - 2082100-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Relator Fábio Podestá - Agravante: Pedreira Sargon Ltda. - Agravado: Industria de Blocos de Cimento Ipiranga Ltda - Advogado: Aleksandro Pereira dos Santos (OAB: 282473/SP) - Advogado: Carlos Benedito Afonso (OAB: 53602/SP) - Advogada: Leia Batista Gomes (OAB: 69640/SP) 39 - 2116952-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Fábio Podestá - Agravante: Inepar S/A Indústria e Construções (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Emsenhuber e Advogados Associados - Interesdo.: MDC Assessoria Empresarial S.A. - Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) (Fls: 58) - Advogada: Laura Mendes Bumachar (OAB: 285225/SP) (Fls: 74) - Advogado: Antonio Carlos Nachif Correia Filho (OAB: 270847/ SP) (Fls: 74) - Advogada: Melissa Bressan (OAB: 84280/PR) 40 - 2116952-62.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Fábio Podestá - Agravante: Emsenhuber e Advogados Associados - Agravado: Inepar S/A Indústria e Construções (Em Recuperação Judicial) - Interessado: MDC Assessoria Empresarial S.A. - Advogado: Antonio Carlos Nachif Correia Filho (OAB: 270847/SP) - Advogada: Laura Mendes Bumachar (OAB: 285225/SP) - Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Advogada: Melissa Bressan (OAB: 84280/PR) 41 - 2267167-84.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Fábio Podestá - Agravante: Graziela de Oliveira Monteiro e outro - Agravado: Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Agravado: Pedro Lopes Arná - Epp - Advogado: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Advogado: Émerson Callejon Lincka (OAB: 176707/SP) 42 - 1000389-74.2019.8.26.0204 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - General Salgado - Relator Fábio Podestá - Apelante: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apelada: Irene Agostinho - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 183) - Advogado: Teresa Arruda Alvim Wambier (OAB: 22129/PR) - Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) - Advogado: Maria Lúcia L C de Medeiros (OAB: 15348/PR) - Advogado: Priscila Kei Sato (OAB: 42074/PR) - Advogado: Gilmar Antonio do Prado (OAB: 85682/SP) (Fls: 15) - Advogado: Leandro de Lima Fornazari (OAB: 397990/SP) (Fls: 15) 43 - 1002089-57.2021.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Relator Fábio Podestá - Apelante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro - Apelante: Ariane Oliveira Vieira (Justiça Gratuita) e outros - Apelada: Catia Aparecida dos Santos e outros - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - Advogada: Maria Camila Azevedo Barros (OAB: M/AC) (Defensor Público) - Advogado: Daniel Santos Oliveira Galani (OAB: 317754/SP) - Advogado: Celso Bento Rangel (OAB: 152097/SP) 44 - 1002177-25.2021.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Relator Fábio Podestá - Apelante: Maria de Fátima Braga Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a - Advogado: Mauricio Rossi (OAB: 353698/SP) (Fls: 13) - Advogada: Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) (Fls: 65) 45 - 1002912-96.2021.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Relator Fábio Podestá - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Gabriela Sá de Souza Ferreira (Justiça Gratuita) - Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) (Fls: 104) - Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Advogado: Donizete Eugenio Lodo (OAB: 163905/SP) (Fls: 14) - Advogado: Vinicius Maestro Lodo (OAB: 331643/SP) - Advogado: João Carlos Brandão Junior (OAB: 398206/SP) - Soc. Advogados: MAESTRO & LODO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB: 33364/SP) 46 - 1003919-33.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Fábio Podestá - Apelante: Claro S/A - Apelada: Carolina de Andrade (Justiça Gratuita) - Advogado: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) (Fls: 24) - Advogado: Helena Marques de Castro e Coelho (OAB: 147931/MG) (Fls: 7) 47 - 1005075-13.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Fábio Podestá - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 193) - Advogado: Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) (Fls: 40) 48 - 1005400-09.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Fábio Podestá - Apelante: Irmandade da Santa Casa da Misericordia de Santos - Apelado: Bem Baixada Santista Emergencias Medicas Ltda - Advogado: Manoel Ricardo de Andrade Sebastião (OAB: 213935/SP) (Fls: 16) - Advogado: Aldo dos Santos Pinto (OAB: 164096/SP) (Fls: 16) - Advogada: Maristella Del Papa Santerini Caiado (OAB: 190735/SP) (Fls: 16) - Advogado: Marcio Lamonica Bovino (OAB: 132527/SP) (Fls: n/c) 49 - 1006573-67.2020.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Relator Fábio Podestá - Apelante: Josefa da Silva Santana (Justiça Gratuita) - Apelado: Return Capital Servicos de Recuperacao de Creditos S.a. e outro - Apelado: Serasa S.a. - Advogado: Marcelo Ricardo Mariano (OAB: 124426/SP) (Fls: 31) - Advogado: João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) (Fls: 31) - Advogada: Amanda Dourado Colombo (OAB: 424895/SP) (Fls: 31) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 79) 50 - 1007395-75.2020.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Relator Fábio Podestá - Apelante: Banco Itau Consignado S/A - Apelada: Maria do Carmo de Moura (Justiça Gratuita) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/ SP) (Fls: 70) - Advogado: Cristiano Pinheiro Grosso (OAB: 214784/SP) (Fls: 23) - Advogado: Renan Gonçalves Antunes (OAB: 332729/SP) (Fls: 22) 51 - 1007577-27.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Relator Fábio Podestá - Apelante: Denis Ferreira Bernardes (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Advogado: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) (Fls: 43) - Advogado: Rodrigo Carvalho Arias Coelho (OAB: 389756/SP) (Fls: 237) - Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) (Fls: 263) 52 - 1008400-40.2019.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Relator Fábio Podestá - Apelante: Rafaela Vargas Volpon Aranda - Apelado: Universidade Brasil - Advogado: Joao Henrique Caparroz Gomes (OAB: 218270/SP) (Fls: 162) - Advogado: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) (Fls: 330) - Advogada: Thamirys Menezes Antonio (OAB: 403562/SP) (Fls: 350) 53 - 1009077-31.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Relator Fábio Podestá - Apelante: Elza Maria Pereira Felicio (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Advogado: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/ SP) (Fls: 9) - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) (Fls: 82) 54 - 1010699-29.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Fábio Podestá - Apelante: M. F. L. S. - Apelado: 9 T. LTDA - Apelado: S. S. B. S.A. - Advogado: Alex Fabiane Silveira Menezes (OAB: 95247/RS) (Fls: 27) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) (Fls: 877) 55 - 1024855-28.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Fábio Podestá - Apte/ Apdo: Banco Fibra S/A - Apdo/Apte: Souza Lima Terceirizações Ltda - Advogado: Helder Moroni Câmara (OAB: 173150/SP) (Fls: 104) - Advogado: Ulisses Penachio (OAB: 174064/SP) (Fls: 104) - Advogado: Bruno Lasas Tong (OAB: 331249/SP) (Fls: 19) - Advogada: Carla Campanez Santos (OAB: 380252/SP) 56 - 1028940-78.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Fábio Podestá - Apte/Apdo: Serasa Experian S/A - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apdo/Apte: Claudinei Teixeira da Silva - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Advogada: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Advogado: Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) - Advogado: Daniel Galter Vieira (OAB: 380260/SP) - Advogada: Angelica Maria Ferreira Gonçalves (OAB: 411292/SP) 57 - 1032319-16.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Fábio Podestá - Apte/ Apdo: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Apdo/Apte: Bruno Muchante de Assis (Justiça Gratuita) e outro - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) (Fls: 255) - Advogada: Déborah Wanderley Torres Ramos (OAB: 215964/RJ) (Fls: 22) 58 - 1034592-31.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Fábio Podestá - Apelante: Banco Itaú Veículos S/A - Apelada: Jaqueline Pereira Leite (Justiça Gratuita) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 58) - Advogado: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) (Fls: 16) 59 - 1049425-72.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Fábio Podestá - Apte/ Apda: Lucia Maria Longo dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Apdo/Apte: Yukilo Hirakava e outro - Advogado: Bruno Cerqueira Gomes (OAB: 375945/SP) (Fls: 34) - Advogado: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/ SP) (Fls: 197) - Advogado: Ricardo Labate (OAB: 145815/SP) (Fls: 152) 60 - 1051293-85.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Fábio Podestá - Apte/Apdo: B. I. do B. S/A - Apdo/Apte: R. e T. B. LTDA - Advogado: Renato Napolitano Neto (OAB: 155967/SP) (Fls: 1828) - Advogada: Fabiana Fonseca Dicezare (OAB: 223960/SP) (Fls: 891) - Advogado: Daniel Dorsi Pereira (OAB: 206649/SP) (Fls: 65) 61 - 1057419-88.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Fábio Podestá - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Vera Lucia de Souza Cruz Reis (Justiça Gratuita) - Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) (Fls: 220) - Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) (Fls: 220) - Advogado: Thiago de Carvalho Pradella (OAB: 344864/SP) (Fls: 19) 62 - 2140740-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Relator Régis Rodrigues Bonvicino - Agravante: Silpona Negócios e Participações S.a - Agravado: Strategi Special Opportunities I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Não Padronizados - Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes (OAB: 253205/SP) - Advogado: Daniel Penteado de Castro (OAB: 220869/SP) 63 - 1000349-11.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Régis Rodrigues Bonvicino - Apelante: Ketlyn Souza Batista - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Advogado: Beny Sendrovich (OAB: 184031/SP) (Fls: 20) - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) 64 - 1003733-45.2021.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Relator Régis Rodrigues Bonvicino - Apte/Apdo: B. do B. S/A - Apda/Apte: N. de S. C. (Justiça Gratuita) - Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) (Fls: 82) - Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Advogada: Silmara Panegassi Peres (OAB: 180825/SP) (Fls: 9) 65 - 1004986-11.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Régis Rodrigues Bonvicino - Apelante: Wilson Ramos (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 46) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 287) 66 - 1005241-31.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Régis Rodrigues Bonvicino - Apelante: Dimitrios Ioannis Goulios e outro - Apelado: Waldyr Brenneisen - Apelado: Diedro Construtora e Incorporadora Ltda. - Advogado: Sergio Paulo Livovschi (OAB: 155504/SP) (Fls: 221) - Advogado: Thiago de Carvalho Pradella (OAB: 344864/SP) (Fls: 7) - Advogado: João Vitor de Souza Paulino (OAB: 376707/SP) 67 - 1011720-16.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Régis Rodrigues Bonvicino - Apelante: AEOJ Apoio Administrativo Eireli e outro - Apelado: Nathaly Aparecida Antonio (Justiça Gratuita) - Advogado: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) (Fls: 163, 271) - Advogado: Leonardo Luiz Fiorini (OAB: 353654/SP) (Fls: 8) 68 - 1013350-59.2019.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Régis Rodrigues Bonvicino - Apelante: Ademir Evangelista Oliveira Junior - Apelada: Erika Aparecida Antonio de Castro (Justiça Gratuita) - Advogado: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) (Fls: 52) - Advogado: Leonardo Luiz Fiorini (OAB: 353654/SP) (Fls: 8) 69 - 1020406-84.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Régis Rodrigues Bonvicino - Apelante: Terezinha Jacinto Sobrinha (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itau Consignado S/A - Apelado: Banco Cetelem S/A - Advogada: Silvia Aparecida Nascimento (OAB: 225526/SP) (Fls: 40) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 188) - Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) (Fls: 109) 70 - 1033755-10.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Régis Rodrigues Bonvicino - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apdo/Apte: Marcos Vinicius Mendes Rodrigues - Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) (Fls: 153) - Advogado: Jean Raphael da Silva Nobre (OAB: 434055/SP) (Fls: 16) 71 - 1069812-77.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Régis Rodrigues Bonvicino - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Guilherme Dores Pollastrini - Advogada: Flavia Gonçalves Rodrigues de Faria (OAB: 237085/SP) (Fls: 220) - Advogada: Maria Celina Velloso Carvalho de Araujo (OAB: 269483/SP) (Fls: 220) - Advogado: Joao Arthur de Curci Hildebrandt (OAB: 303618/SP) (Fls: 24) 72 - 1073354-03.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Régis Rodrigues Bonvicino - Apelante: Alexandre Nunes da Silva - Apelado: Banco Daycoval S/A - Advogado: Alfredo Linzmeyer Neto (OAB: 46967/SC) (Fls: 161) - Advogada: Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) (Fls: 119) 73 - 1121054-72.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Régis Rodrigues Bonvicino - Apelante: Banco C6 S/A - Apelado: Borges & Sato Sociedade de Advogadas - Advogado: Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) (Fls: 156) - Advogado: Caio Scheunemann Longhi (OAB: 222239/SP) (Fls: 156) - Advogada: Ana Luisa Porto Borges (OAB: 135447/SP) (Fls: 38) - Advogada: Hannetie Kiyono Koyama Sato (OAB: 340267/SP) (Fls: 38) 74 - 0029576-34.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Régis Rodrigues Bonvicino - Apelante: Lauria Sociedade de Advogados - Apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a - Interessado: Massa Falida Rigor Alimentos Ltda - Advogado: Marco Antonio Parisi Lauria (OAB: 185030/SP) - Advogada: Romina Vizentin Domingues (OAB: 133338/SP) 75 - 1000357-68.2021.8.26.0311 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Junqueirópolis - Relator Régis Rodrigues Bonvicino - Apte/Apdo: Banco C6 Consignado S/A - Apda/Apte: Luzinete de Souza Ferro Evaristo (Justiça Gratuita) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Advogada: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) (Fls: 12) 76 - 1002651-80.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator Régis Rodrigues Bonvicino - Apelante: ULTRA HI PLASTICOS INDUSTRIAIS LTDA, - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Advogado: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) (Fls: 25) - Advogado: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) (Fls: 614) 77 - 1001530-05.2021.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Relator Régis Rodrigues Bonvicino - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Silvio da Silva Menezes (Justiça Gratuita) - Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Advogado: Gleidmilson da Silva Bertoldi (OAB: 283043/SP) (Fls: 12) 78 - 1010502-45.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Relator Régis Rodrigues Bonvicino - Apelante: H. C. S. - Apelado: B. S. ( S/A - Advogado: Edson Flausino Silva Júnior (OAB: 164334/SP) (Fls: 31) - Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) 79 - 1018584-60.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Régis Rodrigues Bonvicino - Apelante: Maria Ines dos Santos Macario (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Advogado: Sérgio Nascimento (OAB: 193758/SP) (Fls: 44) - Advogada: Silvia Aparecida Nascimento (OAB: 225526/SP) (Fls: 45) - Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/SP) (Fls: 506) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 127) 80 - 1022036-58.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Régis Rodrigues Bonvicino - Apte/Apdo: Paulo Cesar Belsano Filho (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai - Advogado: Joao Bosco Castro Gomes Junior (OAB: 299650/SP) (Fls: 15) - Advogada: Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) (Fls: 41) 81 - 1077311-80.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Régis Rodrigues Bonvicino - Apelante: Cosco Shipping Lines Co. Ltd. Representada Por Cosco Shipping Lines (Brasil) S.a. - Apelado: Argo Seguros Brasil S.a. - Advogado: João Paulo Alves Justo Braun (OAB: 184716/SP) (Fls: 344) - Advogado: Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) (Fls: 12) - Advogada: Débora Domesi Silva Lopes (OAB: 238994/SP) (Fls: 12) 82 - 1081293-34.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Régis Rodrigues Bonvicino - Apelante: B. do B. S/A - Apelado: É M. P. de O. N. (Justiça Gratuita) - Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) (Fls: 43) - Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) (Fls: 43) - Advogado: Augusto José Neves Tolentino (OAB: 209729/SP) (Fls: 12) - Advogada: Giovanna Poggianella Campos Leite (OAB: 434691/SP) (Fls: 12) 83 - 0009593-75.2013.8.26.0009 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Paulo Alcides - Apelante: Wilson Fontes Bueno Neto - Apelado: NFK Restaurante Japonês Ltda - Advogado: Sonia Maria Bueno Martins (OAB: 192512/SP) (Fls: 16) - Advogado: Antero Arantes Martins Filho (OAB: 305544/SP) (Fls: 16) - Advogado: Mansur Cesar Sahid (OAB: 206355/SP) (Fls: 418) 84 - 1000005-51.2021.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Relator Paulo Alcides - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 98) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 37) 85 - 1005195-32.2021.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Relator Paulo Alcides - Apelante: Nora Franco Caramez de Marzol (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Advogado: Jean Raphael da Silva Nobre (OAB: 434055/SP) (Fls: 28) - Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 385565/SP) (Fls: 362) - Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende (OAB: 84400/MG) (Fls: 362) 86 - 2128120-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Relator Décio Rodrigues - Agravante: Sicoob Coopcred - Cooperativa de Crédito dos Fornecedores de Cana e Agropecuaristas da Região Oeste Paulista - Agravado: Alison Teixeira do Nascimento Chinelaria Me e outro - Advogada: Nathália Bortoletto Gravina (OAB: 419273/SP) (Fls: 16) - Advogado: Rafael Pereira Lima (OAB: 262151/SP) (Fls: 30) 87 - 1001809-59.2021.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Relator Décio Rodrigues - Apelante: Unimed Seguros Patrimoniais S/A - Apelado: Elektro Redes S/A - Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) (Fls: 14) - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 268) 88 - 2278976-71.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Relator Fábio Podestá - Agravante: Maria Aurea Canesin Colafemina e outro - Agravado: Banco Safra S/A - Advogada: Claudia Regina Figueira (OAB: 286495/SP) - Advogado: Alfredo Domingues Barbosa Migliore (OAB: 182107/SP) - Advogado: Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/ MS) 89 - 1007246-08.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Régis Rodrigues Bonvicino - Apte/Apdo: E.z.l.i Empreendimentos Imobiliário Ltdae - Apdo/Apte: Rafael Rodrigo Furlan e outro - Advogado: Luiz Fernando Cavallini Andrade (OAB: 116594/SP) (Fls: 151) - Advogado: Matheus Tavolaro de Oliveira (OAB: 370202/SP) Processamento 17º Grupo Câmaras Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 17º Grupo de Câmaras de Direito Privado - sala 601/602 (6º andar) do Palácio da Justiça ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 17º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 29 DE AGOSTO DE 2022 (SEGUNDA-FEIRA), NA SALA 601/602 (6º ANDAR) DO PALÁCIO DA JUSTIÇA, COM INICIO ÀS 13:00 HORAS. NOTA 1: EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL OU PREFERÊNCIA SIMPLES PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ3.3.5@TJSP.JUS.BR , ATÉ AS 18:00 HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO DE JULGAMENTO (DIA 26/08/22), CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME DO ADVOGADO) E TELEFONE PARA CONTATO. APÓS ESSE PERÍODO OS AGENDAMENTOS SERÃO FEITOS EXCLUSIVAMENTE NA FORMA PRESENCIAL, NA DATA E LOCAL DO JULGAMENTO. NOTA 2: O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL OU DE PREFERÊNCIA REALIZADO ELETRONICAMENTE DEVERÁ SER RATIFICADO, PELO ADVOGADO, NO LOCAL DA SESSÃO, ANTES DO INÍCIO DA MESMA (ART. 146, II, B, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO). A AUSÊNCIA DE TAL RATIFICAÇÃO TORNARÁ SEM EFEITO A INSCRIÇÃO DO PEDIDO, QUE SERÁ CANCELADO. NOTA 3: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. 1 - 2027502-11.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Relator Sá Duarte - Embargte: S. A. G. - Embargdo: U. I. C. e E. LTDA - Advogado: Murilo Soave Marcondes (OAB: 337842/SP) - Advogada: Ana Luisa Porto Borges (OAB: 135447/SP) - Advogado: Jose Nantala Badue Freire (OAB: 242806/SP) 2 - 2137424-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Relator Sá Moreira de Oliveira - Autor: Onofre de Oliveira Rodrigues - Recorrido: Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Advogada: Mirna Cianci (OAB: 71424/ SP) (Fls: 24) - Advogada: Ligia Regina Nolasco Hoffmann Irala da Cruz (OAB: 129755/SP) - Advogado: Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Advogado: Sergio Mirisola Soda (OAB: 257750/SP) Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 33ª Câmara de Direito Privado - Sala 504, 5º andar, no Palácio da Justiça, Pça. da Sé ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 33ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 29 DE AGOSTO DE 2022 (SEGUNDA-FEIRA), NA SALA 504, 5º ANDAR, NO PALÁCIO DA JUSTIÇA, PÇA. DA SÉ, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. NOTA 1: EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL OU PREFERÊNCIA SIMPLES PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ3.3.5.1@TJSP.JUS.BR , ATÉ AS 18:00 HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO DE JULGAMENTO (DIA 26/08/22), CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME DO ADVOGADO) E TELEFONE PARA CONTATO. APÓS ESSE PERÍODO OS AGENDAMENTOS SERÃO FEITOS EXCLUSIVAMENTE NA FORMA PRESENCIAL, NA DATA E LOCAL DO JULGAMENTO. NOTA 2: FICARÁ SEM EFEITO A INSCRIÇÃO EM CASO DE AUSÊNCIA DO ADVOGADO PARA SUA RATIFICAÇÃO ATÉ O MOMENTO DE INÍCIO DA SESSÃO (ART. 146, II, B, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO). NOTA 3: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. 1 - 1007070-42.2015.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luiz Eurico - Apte/Apda: RUTH FERRAZ e outros - Apdo/Apte: Darci de Souza - Advogada: Luciana Monteaperto Ricomini (OAB: 252917/SP) (Fls: 3468) - Advogado: Marcelo Ricomini (OAB: 271425/SP) - Advogado: Victor Biazzi Seisdedos Miranda (OAB: 306170/SP) (Fls: 3418) 2 - 1011940-59.2021.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Relator Mario A. Silveira - Embargte: Mario Galante Neto - Embargdo: Condominio Edificio Jose Pernicone - Interessado: Patrícia Galante Papareli Valero (Revel) e outros - Advogado: Hélder Braulino Paulo de Oliveira (OAB: 160011/SP) (Fls: 83) - Advogado: Richard Franklin Mello D’avila (OAB: 105204/SP) (Fls: 22) - Advogada: Monica Regina Vieira Morelli D’avila (OAB: 105203/SP) (Fls: 22) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 3 - 1014820-47.2013.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Mario A. Silveira - Embargte: S. B. C. (Espólio) e outros - Embargte: W. S. H. S. - Embargdo: G. e G. I. LTDA. - Embargdo: B. P. S. F. S.A. - D. - Advogado: Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes (OAB: 206587/SP) (Fls: 62) - Advogado: Candido Rangel Dinamarco (OAB: 91537/SP) (Fls: 62) - Advogado: Gilberto Giusti (OAB: 83943/SP) (Fls: 3152,1114) - Advogado: Pedro Paulo Barradas Barata (OAB: 221727/SP) (Fls: 3152,1114) - Advogado: Rafael Curi Savastano (OAB: 346046/SP) - Advogado: Bruno Pellegrini Venosa (OAB: 406316/SP) - Advogado: Ricardo Cholbi Tepedino (OAB: 143227/SP) (Fls: 3327) - Advogado: Bruno Pedreira Poppa (OAB: 247327/SP) - Advogado: Braz Martins Neto (OAB: 32583/SP) 4 - 1034985-17.2020.8.26.0506/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Relator Mario A. Silveira - Embargte: Daniel Afonso Benzaquen Habib Santos e outros - Embargdo: Condominio Residencial Jardim Sul - Embargdo: Flavio Augusto Antunes - Advogado: Daniel Afonso Benzaquen Habib Santos (OAB: 391903/SP) (Causa própria) - Advogado: Claudio Gomes (OAB: 23877/SP) (Fls: 1421) - Advogado: Alexandre Gir Gomes (OAB: 162732/SP) (Fls: 1421) - Advogado: Flavio Augusto Antunes (OAB: 172627/SP) (Causa própria) 5 - 1094332-98.2021.8.26.0100/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Mario A. Silveira - Embargte: Nacional Atlético Clube - Embargdo: Luis Fernando Assessoria Esportiva Ltda. - Advogado: Luiz Fernando Blumenthal Pardell (OAB: 357323/SP) (Fls: 55) - Advogado: Marcos Roberto Lopes Reis (OAB: 389276/SP) (Fls: 6) 6 - 2041513-45.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Mário Daccache - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargdo: Heckler Advogados Associados - Advogado: Marcus Vinicius Tenorio da Costa Fernandes (OAB: 126274/SP) (Fls: 64) - Advogado: Darci Jose Heckler (OAB: 103913/SP) (Causa própria) (Fls: 27) 7 - 2133178-45.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Sá Moreira de Oliveira - Embargte: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Embargdo: WILSON PEREIRA DA SILVA - Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Advogado: José Wálesam Oliveira Santos (OAB: 414575/ SP) (Fls: 24) 8 - 2285444-51.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Sá Moreira de Oliveira - Embargte: ADVANCE – SERVIÇOS E COMÉRCIO DE MÁQUINAS EIRELI - Embargdo: Ebazar.com.br Ltda - Me - Embargda: Mercadopago.com Representações Ltda - Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes (OAB: 253205/SP) (Fls: 38) 9 - 2286106-15.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Relator Sá Moreira de Oliveira - Embargte: C. E. M. G. - Embargda: M. M. - Advogado: Milton Besen (OAB: 21846/SP) - Advogado: Alberto Germano (OAB: 260898/SP) 10 - 2103821-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Luiz Eurico - Agravante: Marly Vieira Coelho e outros - Agravado: Companhia Metalúrgica Prada - Advogado: Moacir Manzine (OAB: 79415/ SP) (Fls: 7 - 1o.g) - Advogado: Rafael Barreto Bornhausen (OAB: 226799/SP) 11 - 2140722-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Relator Sá Moreira de Oliveira - Agravante: Daniel Vieira Silva - Agravado: ROBSON ANTONICCI DE SOUZA - Advogada: Sandra Regina Freire Lopes (OAB: 244553/SP) (Fls: 29) - Advogado: Leandro Vagner Torrecilhas (OAB: 270948/SP) (Fls: 30) 12 - 2143479-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Sá Duarte - Agravante: Franco Montoro e Peixoto Advogados Associados - Agravado: Hyundai Caoa do Brasil Ltda - Interessado: JMN Empreendimentos e Participações Ltda. - Interessado: Empage Construções, Empreendimentos e Participações Imobiliárias Ltda. - Advogado: Antonio Fernando de Moura Filho (OAB: 306584/SP) - Advogado: Gustavo Vieira Ribeiro (OAB: 206952/SP) (Fls: 15) - Advogado: Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) - Advogado: Renato Caldeira Grava Brazil (OAB: 305379/SP) - Advogado: Felipe Roberto Cassab (OAB: 196248/SP) 13 - 2151769-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Relator Luiz Eurico - Agravante: Fmg Comércio de Ferro Ligas Eireli - Agravado: Usirolos Industrial Ltda. - Advogado: Matheus Camargo Lorena de Mello (OAB: 292902/SP) (Fls: 24) - Advogada: Isabella Gonçalves Garcia (OAB: 444973/SP) (Fls: 25) - Advogado: Ivanjo Cristiano Spadote (OAB: 192595/SP) 14 - 2169839-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Relator Sá Moreira de Oliveira - Agravante: Jardim Itapuã Empreendimento Imobiliário LTDA. - Agravada: Carla Aparecida Gomes e outro - Advogada: Carolina Carrion Lolato de Campos (OAB: 384365/SP) (Fls: 33) - Advogado: Alexandre Ortiz de Camargo (OAB: 156894/SP) (Fls: 33) - Advogado: Maurício Tozzo (OAB: 154531/SP) (Fls: 15 - 1o.g) 15 - 2172447-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Sá Moreira de Oliveira - Agravante: Erhas Comercio de Cosmeticos Ltda - Agravado: Brasc Shopping Centers S/A e outros - Advogado: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) - Advogado: Jorge Luis Corrêa do Lago (OAB: 349558/SP) 16 - 0001737-03.2020.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Relator Mario A. Silveira - Apelante: Evandro Luis Rinoldi - Apelado: JADP Participações Ltda - Interessado: Noé Massari - Advogado: Evandro Luis Rinoldi (OAB: 165242/SP) (Causa própria) - Advogada: Maria Leonor Fernandes Milan (OAB: 201453/SP) (Fls: n/c) - Advogada: Camila Moreira (OAB: 172443/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) (Fls: n/c) 17 - 1000082-87.2021.8.26.0548 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Luiz Eurico - Apelante: Jacqueline Mazza Silva Eireli Me - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Advogado: Hussein Kassem Abou Haikal (OAB: 279987/SP) (Fls: 13) - Advogado: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) (Fls: 192) 18 - 1000310-13.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator Mario A. Silveira - Apelante: Cooperativa Habitacional Conex - Apelado: Welliton de Morais Minervino e outro - Advogado: Roberto Costa Capuano Junior (OAB: 186501/SP) (Fls: 462) - Advogada: Aline Ferreira de Oliveira (OAB: 429220/SP) (Fls: 33) 19 - 1000636-77.2021.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Relator Sá Duarte - Apelante: Condomínio Edifício Capri - Apelado: Fabiano Stefanoni Redondo e outro - Apelado: Fernando Redondo Redondo - Espólio (Falecido) - Interessado: Sompo Seguros S.a - Advogado: Marcos da Rocha Soares (OAB: 385239/SP) (Fls: 347) - Advogado: Luiz Eduardo de Almeida Leite Caron (OAB: 334623/SP) (Fls: 538) - Advogado: Andre Pedroso Maciel (OAB: 314762/SP) (Fls: 24) - Invtante: Cleide Stefanoni Redondo (Fls: 426) - Advogado: Agnaldo Libonati (OAB: 115743/SP) (Fls: 199) 20 - 1001193-43.2021.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Relator Sá Duarte - Apelante: Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento da Região de Mogi Mirim - Apelado: Alfa Seguradora S.a - Advogado: Nelson Luiz Pigozzi (OAB: 109438/SP) (Fls: 163) - Advogado: Edison Reginaldo Beraldo (OAB: 126577/SP) (Fls: 163) - Advogado: Jose Carlos Fernandes (OAB: 122063/SP) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 31) 21 - 1001234-46.2021.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Relator Sá Moreira de Oliveira - Apelante: Thiago Felipe Pierini (Assistência Judiciária) - Apelado: Dulcídio Bortotto - Advogada: Marcia Rottoli de Oliveira Masotti (OAB: 395507/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 39) - Advogado: Rony Regis Elias (OAB: 128640/SP) (Fls: 5) - Advogado: Paulo Cesar Andrade de Souza (OAB: 131284/SP) (Fls: 5) 22 - 1001601-71.2022.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Relator Sá Moreira de Oliveira - Apelante: A. C., F. e I. S/A - Apelado: L. A. C. - Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 115665/SP) (Fls: 3; 17) - Advogado: Roberval Jose Grandi (OAB: 105181/SP) (Fls: 117) 23 - 1001633-31.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Sá Duarte - Apelante: Vivianne Alves de Souza - Apelada: Chiaki Silvia Mori - Advogada: Paloma Cristina Oliveira de Araujo (OAB: 427814/SP) (Fls: 114) - Advogado: Jean Maurício Menezes de Aguiar (OAB: 189387/SP) (Fls: 10) 24 - 1001894-03.2021.8.26.0246 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilha Solteira - Relator Sá Moreira de Oliveira - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apelado: Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - Apelado: Mapfre Seguros Gerais S/A - Apda/Apte: Nadir Pessoa da Silva (Justiça Gratuita) - Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) (Fls: 125) - Advogada: Fabíola Meira de Almeida Breseghello (OAB: 184674/SP) (Fls: 237) - Advogada: Milena Calori da Silva (OAB: 328617/SP) (Fls: 238) - Advogada: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) (Fls: 184) - Advogado: Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) (Fls: 184) - Advogado: Gabriel de Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) (Fls: 11) 25 - 1002037-04.2021.8.26.0145 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Conchas - Relator Luiz Eurico - Apelante: Silvio Aparecido Carvalho - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Advogada: Jacqueline de Carvalho Pereira (OAB: 392276/SP) (Fls: 13) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 166) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 166) 26 - 1002315-83.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luiz Eurico - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelado: Moises Santana Pereira - Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Advogado: Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB: 138058/SP) (Fls: 8) 27 - 1003878-52.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Sá Moreira de Oliveira - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Advogado: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) (Fls: 470) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 23) 28 - 1003929-34.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Sá Duarte - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Elektro Redes S/A - Advogado: Fábio Tadeu Destro (OAB: 190930/SP) - Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza (OAB: 135753/RJ) (Fls: 19) - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 130) 29 - 1004299-16.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luiz Eurico - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelada: Vilma Matilde de Oliveira (Justiça Gratuita) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 113) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 113) - Advogado: Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) (Fls: 115) - Advogada: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) (Fls: 113) - Advogada: Rosilaine Ramalho (OAB: 401761/SP) (Fls: 20) 30 - 1004675-35.2019.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Relator Sá Duarte - Apelante: Eliana Aparecida Perisatto Berreta - Apelado: Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (Universidade Iguaçu) - Unig - Apelado: Cealca - Centro de Ensino Aldeia de Carapicuiba Ltda - Advogado: Ricardo Augusto Salemme (OAB: 332504/SP) (Fls: 30) - Advogado: Rafael Ramos Leoni (OAB: 287214/SP) (Fls: 30) - Advogado: Christian Pineiro Marques (OAB: 287419/SP) (Fls: 30) - Advogado: Beatris Jardim de Azevedo (OAB: 117413/RJ) (Fls: 377) - Advogado: Alexandre Gomes de Oliveira (OAB: 97218/MG) (Fls: 377) - Advogada: Carla Andréa Bezerra Araújo (OAB: 94214/RJ) - Advogado: Matheus Barreto Bassi (OAB: 224799/RJ) - Advogado: Antonio Alberto Nascimento dos Santos (OAB: 371579/SP) (Fls: 429) 31 - 1005018-82.2021.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Relator Sá Duarte - Apelante: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Advogado: Victor Hugo Nogueira Machado (OAB: 381270/SP) (Fls: 245) - Advogado: Fábio Tadeu Destro (OAB: 190930/SP) (Fls: 245) - Advogado: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) (Fls: 25) 32 - 1005061-16.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Luiz Eurico - Apelante: Claro S/A - Apelada: Lucia Gomes do Amaral (Justiça Gratuita) - Advogado: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) (Fls: 53) - Advogada: Ana Flavia Gomes Braga (OAB: 357770/SP) (Fls: 14) 33 - 1005075-78.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Ana Lucia Romanhole Martucci - Apelante: Vanessa Aparecida Lopes de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro Nxt Telecomunicações Ltda. (Atual Denominação de Nextel Telecomunicações Ltda.) - Advogado: Pedro de Bem Junior (OAB: 314407/SP) (Fls: 09) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) (Fls: 255) 34 - 1005416-32.2015.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Relator Ana Lucia Romanhole Martucci - Apelante: E. D. D. - Apelante: J. - Apelante: A. P. de V. A. - P. - Apelado: K. F. S. L. - Interessado: C. D. N. S. - Advogado: Silvio Henrique Schlittler Inforzato (OAB: 131292/SP) - Advogada: Elizandra Mendes de Camargo da Ana (OAB: 210065/SP) (Fls: 367; 1016) - Advogado: Carlos Gedião Heiderich Junior (OAB: 243174/SP) (Fls: 367; 1016) - Advogado: Sérgio Antonio Silva Lopes (OAB: 199093/MG) (Fls: 824) - Advogado: Frederico Gomes Lara (OAB: 140331/MG) (Fls: 824) - Advogada: Maria Celia dos Santos Melleiro (OAB: 109070/SP) (Fls: 17) - Advogado: Alexandro Luis Pin (OAB: 150380/SP) (Fls: 299) 35 - 1012294-74.2020.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Relator Sá Duarte - Apelante: Allianz Seguros S/a. - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Advogado: Elton Carlos Vieira (OAB: 99455/MG) (Fls: 18) - Advogado: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) (Fls: 424) 36 - 1012593-31.2020.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luiz Eurico - Apelante: Bk Brasil Operacao Assess. A Restaurantes S.a. - Apelado: Ivan Ribeiro Dias - Advogado: Marco Antonio da Costa Sabino (OAB: 222937/SP) (Fls: 171) - Advogada: Ana Paula Oliveira Guimaraes (OAB: 281121/SP) (Fls: 36) 37 - 1013416-49.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Luiz Eurico - Apelante: Anderson Silva Fagundes - Apelado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Advogado: Anderson Silva Fagundes (OAB: 395214/ SP) (Fls: 18) - Advogada: Ester Oliveira Rodrigues (OAB: 407912/SP) (Fls: 160) - Advogado: Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) (Fls: 97) - Advogada: Jéssica Cristina Flores O Campo (OAB: 427268/SP) (Fls: 150) - Advogado: Willian Alex Mota (OAB: 307003/SP) (Fls: 150) 38 - 1013620-31.2015.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Sá Duarte - Apte/Apdo: Herbalife Internacional do Brasil Ltda. - Apda/Apte: Deborah Wolf Almeida (Justiça Gratuita) e outros - Advogado: Gabriel Burjaili de Oliveira (OAB: 247968/SP) (Fls: 99) - Advogado: José Rubens Vivian Scharlack (OAB: 185004/SP) (Fls: 99) - Advogado: Marcelo Rodrigues Barreto Junior (OAB: 213448/SP) (Fls: 11) 39 - 1013845-16.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Sá Duarte - Apelante: Serasa Experian S/A - Apelada: Mércia Godoy Rodrigues - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 68) - Advogado: Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Advogado: José Antonio Queiroz (OAB: 249042/SP) (Fls: 10) 40 - 1015010-43.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Sá Duarte - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 34) - Advogado: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) (Fls: 486) - Advogado: Philippe Martinelli Alves (OAB: 349513/SP) (Fls: 486) - Advogada: Tatiana Coelho Lopes (OAB: 290690/SP) (Fls: 486) 41 - 1017539-32.2018.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Sá Moreira de Oliveira - Apelante: Sorvetes Rochinha Indústria e Comércio Importação e Exportação Ltda - Apelado: Nova Ren Montagens e Locações Eireli - Advogada: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB: 125734/SP) (Fls: 29) - Advogada: Caroline Navarro da Silva (OAB: 340251/SP) (Fls: 67) 42 - 1019273-44.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luiz Eurico - Apelante: Massanori Tozaki (Justiça Gratuita) - Apelado: Plena Visão Vistoria Veicular Ltda - Apelado: Espólio de Julio Marques Neiva Silva - Advogado: Pedro Gomes dos Santos Junior (OAB: 410950/SP) (Fls: 36) - Advogada: Daniela de Oliveira Diogo (OAB: 162147/ SP) (Fls: 137) - Invtante: Catia Virginia Monteiro (OAB: 175709/SP) - Advogada: Regina Aparecida dos Santos Franciscato (OAB: 373210/SP) (Fls: 251) 43 - 1020839-28.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator Sá Moreira de Oliveira - Apelante: Aldo Donizete Braga - Apelado: Bluetrade Invest Agente Autônomo de Investimentos S/s Ltda - Apelado: XP Investimentos Corretora de Cambio Titulos e Valores Mobiliarios S/A - Advogado: Jose Roberio de Paula (OAB: 112832/SP) (Fls: 22) - Advogado: Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB: 257240/SP) (Fls: 294) - Advogado: Pedro Madureira de Pinho (OAB: 156853/RJ) (Fls: 209) - Advogado: Fabricio Cunha de Almeida (OAB: 144640/RJ) (Fls: 209) 44 - 1021192-31.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luiz Eurico - Apte/ Apdo: Isaac A. Camarago e outros - Apda/Apte: Leonilda Alves dos Reis (Justiça Gratuita) - Advogado: Marcelo Ferreira Vilar dos Santos (OAB: 162801/SP) (Fls: 135) - Advogado: Rubens Rita Junior (OAB: 190100/SP) (Fls: 35) 45 - 1023407-77.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ana Lucia Romanhole Martucci - Apte/Apdo: Lessa Vergueiro Advogados - Apdo/Apte: Vib Tech Industrial Ltda - Advogado: Guilherme Von Muller Lessa Vergueiro (OAB: 151852/SP) (Fls: 11) - Advogada: Tereza Valeria Blaskevicz (OAB: 133951/SP) (Fls: 393) 46 - 1026227-65.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator Ana Lucia Romanhole Martucci - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Santander Seguros S/A - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) (Fls: 285) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 43) 47 - 1027187-88.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Sá Moreira de Oliveira - Apelante: Gabriella Sufuente Garcia e outro - Apelado: Anima Clube Parque Condomínio - Advogado: Andre Batista da Silva (OAB: 373760/SP) (Fls: 138) - Advogado: Diego Gomes Basse (OAB: 252527/SP) (Fls: 146) 48 - 1028652-41.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Sá Moreira de Oliveira - Apelante: Gilceane Edite Ferreira Maciel e outro - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelada: Adriana Cabral Ramos e outro - Advogado: Douglas Goncalves de Oliveira (OAB: 45830/SP) (Fls: 27) - Advogada: Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) (Fls: 263) - Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) (Fls: 263) - Advogada: Mari Angela da Silva (OAB: 421219/ SP) (Fls: 332) 49 - 1031245-87.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Sá Moreira de Oliveira - Apelante: Francisco de Assis Araújo (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: General Shopping Brasil Administração e Serviços Ltda - Advogado: Alex Santana dos Santos (OAB: 404690/SP) (Fls: 24,26) - Advogado: Christian Wallas Ronqui (OAB: 415845/ SP) (Fls: 24,26) - Advogado: Octavio Augusto de Souza Azevedo (OAB: 152916/SP) (Fls: 05 apenso) 50 - 1033634-56.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Sá Duarte - Apelante: Amaury Cunha Camara Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Serasa Experian - Advogado: Rodrigo de Lima Santos (OAB: 164275/SP) (Fls: 12) - Advogado: Ricardo Dolacio Teixeira (OAB: 197921/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 41) 51 - 1036443-72.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator Luiz Eurico - Apelante: Zélia Alves Dáuria (Justiça Gratuita) - Apelado: Condomínio Quality Place - Interessada: Eliane do Carmo Mossolino D Auria (Assistência Judiciária) e outro - Interessado: Thiago Mossolino D Auria - Advogado: Paulo Henrique Ferreira de Lima (OAB: 409972/SP) (Fls: 13) - Advogada: Vanessa Senteio Smith Souza (OAB: 176133/SP) (Fls: 180) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 52 - 1040745-64.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Mario A. Silveira - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Sompo Seguros S.a - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 242) - Advogado: Agnaldo Libonati (OAB: 115743/SP) (Fls: 21) 53 - 1041636-25.2015.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Sá Moreira de Oliveira - Apelante: Instituto de Educação Carlos Chagas Filho - Apelado: ANTONIO ALVES BARRADAS FILHO - Interessada: Celia Dalva Palma Spinelli - Advogado: João Paulo Mont Alvão Veloso Rabelo (OAB: 225726/SP) (Fls: 355) - Advogado: Rafael Luis Del Santo (OAB: 288848/SP) (Fls: 418) - Advogado: Iran de Paula Júnior (OAB: 159777/SP) (Fls: 04) - Advogado: Gabriel Henrique Pisciotta (OAB: 306477/SP) (Fls: 186) 54 - 1044861-42.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Mario A. Silveira - Apelante: Nassif José Mokarzel Neto (Por curador) - Apelante: Roger Nassif Mokarzel e outro - Apelado: Pierre Alexandre Cury - Apelada: Fernanda Maria Zogbi Cury - Curador: João José Nassif Oliveira Mokarzel - Advogado: Nikolaos Joannis Aravanis (OAB: 178074/SP) (Fls: 7) - Advogado: Rodolfo Henrique Von Zuben Trevizan (OAB: 333140/SP) (Fls: 90) - Advogada: Jeruza Cury (OAB: 214531/SP) - Advogada: Adriana Rafacho (OAB: 149866/SP) (Fls: 68) 55 - 1046801-84.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ana Lucia Romanhole Martucci - Apte/Apdo: Petróleo e Derivados Castelo Branco Ltda - Apdo/Apte: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - Advogado: Luiz Carlos Lyra Ranieri (OAB: 51080/SP) (Fls: 10) - Advogado: Adalberto Loureiro de Freitas (OAB: 238902/SP) (Fls: 10) - Advogado: Luis Gustavo Vincenzi Silveira (OAB: 211252/SP) (Fls: 425) - Advogado: Wendell Daher Daibes (OAB: 301789/SP) (Fls: 425) 56 - 1058237-69.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ana Lucia Romanhole Martucci - Apelante: Liquigás Distribuidora S/A - Apelado: Veber Serviços e Comércio de Válvulas Ltda - Advogado: Pérsio Thomaz Ferreira Rosa (OAB: 183463/SP) (Fls: 169; 175) - Advogado: Laudelino Joao da Veiga Netto (OAB: 20663/SC) (Fls: 23) 57 - 1059489-13.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Sá Moreira de Oliveira - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelada: Marcia Andreotti (Justiça Gratuita) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 120) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 120) - Advogado: Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) (Fls: 122) - Advogada: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) (Fls: 120) - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 33) 58 - 1064308-24.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luiz Eurico - Apte/ Apdo: Et do Brasil Ltda (Grupo Tracker) - Apdo/Apte: Wiwalde Jonas Liebl - Advogada: Renata Saraiva Filippos (OAB: 236625/ SP) (Fls: 10) - Advogado: Mara Denise Poffo Wilhelm (OAB: 12790/SC) (Fls: 334) - Advogado: Alcides Wilhelm (OAB: 30234/SC) (Fls: 334) - Advogado: Diego Guilherme Niels (OAB: 24519/SC) (Fls: 334) 59 - 1067652-23.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luiz Eurico - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Apelada: Euza Maria Barbosa da Silva de Faria - Advogado: Antonio Lopes Muniz (OAB: 39006/SP) (Fls: 126; 416) - Advogado: Eduardo José de Oliveira Costa (OAB: 162880/SP) (Fls: 126,416) - Advogada: Paula Marcilio Tonani de Carvalho (OAB: 130295/SP) - Advogado: Luiz Antonio Barbosa da Silva (OAB: 285724/SP) (Fls: 5) 60 - 1073407-84.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Mario A. Silveira - Apelante: CARLA DE SOUZA CORSI PROFESSOR (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 33) - Advogado: Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 123) - Advogada: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) (Fls: 123) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 123) 61 - 1086482-61.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ana Lucia Romanhole Martucci - Apelante: Celso Aristides Lopes (Espólio) e outro - Apelado: COSME GOMES CHAVES - Advogado: Jose Eduardo Guedes (OAB: 132464/SP) (Fls: 171) - Advogado: Guilherme Esteves Cardozo de Mello (OAB: 367952/SP) (Fls: 25) - Advogado: Luiz Henrique Garcia Chaves (OAB: 368672/SP) (Fls: 25) 62 - 1098917-96.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Sá Moreira de Oliveira - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) (Fls: 183) - Advogado: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) (Fls: 26) 63 - 1102749-11.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Sá Duarte - Apelante: Leonardo Gomes de Medeiros - Apelado: Praia Verde Empreendimentos e Participações Ltda. e outro - Advogado: Jose Aparecido Gomes de Medeiros (OAB: 114575/SP) (Fls: 10) - Advogado: Marcelo Augusto de Barros (OAB: 198248/SP) - Advogado: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) 64 - 1110029-96.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Sá Duarte - Apelante: Prudential do Brasil Vida Em Grupo S/A - Apelada: Antônia da Silva Lobo e outro - Advogado: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) (Fls: 66) - Advogado: Sandro Renato Mendes (OAB: 166618/SP) (Fls: 11) Processamento 17º Grupo - 34ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 34ª Câmara de Direito Privado - SALA 601/602 - PALÁCIO DA JUSTIÇA ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 29 DE AGOSTO DE 2022 (SEGUNDA-FEIRA), NA SALA 601/602 - PALÁCIO DA JUSTIÇA, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. NOTA 1: EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL OU PREFERÊNCIA SIMPLES PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ3.3.5.2@TJSP.JUS.BR , ATÉ AS 18:00 HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO DE JULGAMENTO (DIA 26/8/22), CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME DO ADVOGADO) E TELEFONE PARA CONTATO. APÓS ESSE PERÍODO OS AGENDAMENTOS SERÃO FEITOS EXCLUSIVAMENTE NA FORMA PRESENCIAL, NA DATA E LOCAL DO JULGAMENTO. NOTA 2: FICARÁ SEM EFEITO A INSCRIÇÃO EM CASO DE AUSÊNCIA DO ADVOGADO PARA SUA RATIFICAÇÃO ATÉ O MOMENTO DE INÍCIO DA SESSÃO (ART. 146, II, B, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO). NOTA 3: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. 1 - 1028721-07.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Lígia Araújo Bisogni - Apelante: VIA AMBIENTAL ENGENHARIA E SERVIÇOS S/A. - Apelado: Banco Caterpillar S/A - Advogado: GUILHERME MELO DA COSTA E SILVA (OAB: 20719/PE) (Fls: 189) - Advogado: RODRIGO DE LUCENA ARAÚJO (OAB: 29793/PE) (Fls: 189) - Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) (Fls: 25) 2 - 0039365-16.1996.8.26.0224/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Relator Cristina Zucchi - Agravante: Derghan Ahmad Derghan - Agravado: Antonio D´agostino - Agravado: Nouha Hussein Abdouni Derghan - Advogado: Willian de Moraes Castro (OAB: 282742/SP) - Advogada: Claudia Regina de Mello (OAB: 219311/SP) - Advogado: Luciano Correa de Oliveira (OAB: 134393/SP) 3 - 1001983-54.2021.8.26.0366/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mongaguá - Relator L. G. Costa Wagner - Embargte: Gabriel Braz de Sena (Justiça Gratuita) - Embargdo: Adrimar Construtora e Incorporadora Ltda - Advogado: Denilto Morais Oliveira (OAB: 238996/SP) - Advogada: Ivelise Soares de Oliveira (OAB: 202116/SP) 4 - 1005753-93.2021.8.26.0224/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Relator L. G. Costa Wagner - Embargte: Vdm Operacoes Logisticas Eireli - Embargte: FABIANA BRANDÃO DE ARAÚJO - Embargda: Sthefany Silva Santos - Advogado: Frederick Gomes Luiz (OAB: 39438/GO) - Advogado: Fabrício David de Souza Gouveia (OAB: 22784/ GO) - Advogado: Mayara da Silva Valadão (OAB: 50366/GO) - Advogado: Bruno de Almeida Araújo (OAB: 418293/SP) 5 - 2259302-10.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator L. G. Costa Wagner - Embargte: Montcalm Montagens Industriais S/A - Embargdo: Mabe Construção e Administração de Projetos Ltda - Advogada: Ana Paula Carneiro Binotto (OAB: 392219/SP) - Advogado: Cesar Rossi Machado (OAB: 281771/SP) - Advogado: Rafael Villar Gagliardi (OAB: 195112/SP) - Advogado: Jose Roberto de Castro Neves (OAB: 264112/SP) - Advogado: Marcelo Alexandre Lopes (OAB: 160896/SP) - Advogado: Tiago de Castilho Munoz (OAB: 331672/SP) 6 - 2272565-12.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator L. G. Costa Wagner - Embargte: Fabio Rogerio Silva Peres - Embargda: Marlene Vatutin Hato - Advogado: Felipe Ballarin Ferraioli (OAB: 253150/SP) - Advogada: Inaie de Godoi (OAB: 340427/SP) 7 - 2284174-89.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Relator L. G. Costa Wagner - Embargte: Jose Marcelo Jorge Renaud (Justiça Gratuita) - Embargdo: TAYRONE HERRERA - Interessada: Cynthia Maria Lloréns Pinto - Advogado: Andrey Marcel Grecco (OAB: 214247/SP) - Advogado: Rodrigo Calixto Gumiero (OAB: 224466/SP) 8 - 2021209-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator L. G. Costa Wagner - Agravante: Melhoramentos Florestal Ltda - Agravado: Antônio Pinto de Godoi Neto – Epp e outro - Advogado: Marcelo Guaritá Borges Bento (OAB: 207199/SP) (Fls: 18) - Advogada: Jessica Garcia Batista (OAB: 211608/SP) - Advogado: Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme (OAB: 195805/SP) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (OAB: 232/MG) 9 - 2045837-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator L. G. Costa Wagner - Agravante: Oi Móvel S.a. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Angélica Gonçalves Picasso - Advogado: Samuel Azulay (OAB: 419382/SP) - Advogado: Maikon Vinícius Teixeira Jardim (OAB: 267491/SP) 10 - 2045949-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Relator L. G. Costa Wagner - Agravante: DIFIL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE FIOS LTDA. - Agravada: Telefônica Brasil S/A - Advogada: Solange Cardoso Dotta (OAB: 205474/SP) - Advogado: Felipe Monnerat Solon De Pontes Rodrigues (OAB: 147325/RJ) 11 - 2058293-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Relator L. G. Costa Wagner - Agravante: Angela Ferreira de Andrade Bueno e outros - Agravado: NELSON DE JESUS CORONADO - Interessada: Anna Maria Machado Bueno e outros - Advogado: Denis Barroso Alberto (OAB: 238615/SP) - Advogado: Felipe Albano de Araujo Oliveira (OAB: 207957/SP) 12 - 2067213-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Relator L. G. Costa Wagner - Agravante: Marquesa S/A - Agravado: SANTA BARBARA SERVIÇOS FLORESTAL ITAPEVA LTDA - Advogado: Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB: 156617/SP) - Advogado: Ivo Antunes Holtz (OAB: 141402/SP) - Advogado: Roberto Flavio Morais Muzel (OAB: 268689/SP) 13 - 2154436-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Gomes Varjão - Agravante: Banco J Safra S/A - Agravado: Coesa Engenharia Ltda - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/ SP) - Advogado: Marlus Santos Alves (OAB: 319518/SP) - Advogado: Rafael Alfredi de Matos (OAB: 296620/SP) 14 - 2158266-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Relator Gomes Varjão - Agravante: PAULO NORBERTO MOL, registrado civilmente como Paulo Norberto Mol - Agravado: Paulo Roberto Sanches - Advogada: Karina Aparecida de Miranda Souza Mol (OAB: 306043/SP) - Advogado: Paulo Roberto Sanches (OAB: 201738/SP) 15 - 2159046-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Gomes Varjão - Agravante: Vert Companhia Securitizadora - Agravada: Eurofarma Laboratorios Sa - Advogado: Allan de Matos (OAB: 320088/ SP) - Advogado: Edgard Silveira Bueno Filho (OAB: 26548/SP) - Advogado: João Joaquim Martinelli (OAB: 175215/SP) 16 - 2258860-44.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Cristina Zucchi - Agravante: F. S. O. do B. LTDA. - Agravada: K. S. G. de O. - Advogada: Bruna Borghi Tomé (OAB: 305277/SP) - Advogada: Patrícia Helena Marta Martins (OAB: 164253/SP) - Advogado: Gustavo César Souza Nascimento (OAB: 101831/MG) - Advogado: Geraldo de Freitas Mourão Júnior (OAB: 112903/MG) (Fls: 23(1ºgrau)) 17 - 0008277-54.2008.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Relator L. G. Costa Wagner - Apelante: Luiz Carlos Figueroa Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Cleusa Figueroa Pereira - Interessado: Rosa Figueroa - Advogada: Monica Lanigra Ferraz (OAB: 121837/SP) (Fls: 07) - Advogado: Fabio Comitre Rigo (OAB: 133636/SP) (Fls: 06-ap) - Advogado: Fabio Comitre Rigo (OAB: 133636/SP) 18 - 1000404-33.2021.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Relator Cristina Zucchi - Apte/ Apda: T. B. S/A - Apdo/Apte: J. W. dos S. - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 1525) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 1525) - Advogado: Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) (Fls: 1527) - Advogada: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) (Fls: 1525) - Advogado: Rogerio Ribeiro Miguel (OAB: 307984/SP) (Fls: 14) 19 - 1000405-64.2020.8.26.0698 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirangi - Relator Rômolo Russo - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Jose Angelo Popim - Granja Pope - Advogado: Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) (Fls: 140) - Advogada: Sheila Daiane Lampa Cestari Gonçalves de Souza (OAB: 315135/SP) (Fls: 14) - Advogada: Naiara Barroso Souza (OAB: 355563/SP) (Fls: 14) 20 - 1001177-22.2019.8.26.0129 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Casa Branca - Relator Gomes Varjão - Apelante: Companhia Jaguari de Energia - Apelado: Santander Seguros S/A - Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) (Fls: 534) - Advogada: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) (Fls: 534) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 33) 21 - 1001712-83.2021.8.26.0030 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Apiaí - Relator Cristina Zucchi - Apelante: Maria Aparecida de Almeida Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Advogado: Marcos Jasom da Silva Pereira (OAB: 286251/SP) - Advogado: Bruno Borges Scott (OAB: 323996/SP) (Fls: 6) - Advogado: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) (Fls: 98) 22 - 1004671-63.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator Cristina Zucchi - Apelante: LIVIA MICHELE CIARROCHI (Assistência Judiciária) - Apelado: Anderson Mancusso de Oliveira - Advogada: Daiane Carla Mansera (OAB: 251538/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 138) - Advogado: Andrews Fernando Junhi Soares (OAB: 347808/SP) (Fls: 13) 23 - 1005861-70.2016.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Rômolo Russo - Apelante: C. C. de A. P. LTDA - E. - Apelado: C. R. M. - Interessado: F. regis O. - me - Advogado: Joao Batista Rodrigues de Andrade (OAB: 64665/SP) (Fls: 741) - Advogada: Ana Lucia Matheus de Oliveira (OAB: 108946/SP) (Fls: 986) - Advogado: Fábio Régis Ogata (OAB: 222863/SP) (Fls: 633) 24 - 1005896-24.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Cristina Zucchi - Apelante: Tokio Marine Seguradora S.a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 21) - Advogado: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) (Fls: 585) 25 - 1008743-04.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Relator Cristina Zucchi - Apelante: Reinaldo Jorge Sumar Nabarrete (Justiça Gratuita) - Apelado: Claudio Santander Ortuño e outros - Advogado: Marcos Pinto Nieto (OAB: 166178/SP) (Fls: 13) - Advogado: Marcelo Eduardo Calvo Roque (OAB: 292048/SP) (Fls: 76) 26 - 1010277-83.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Cristina Zucchi - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelado: LIAMAR MAYER DE PAULA - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 145) - Advogado: Vanderlei Roberto Pinto (OAB: 92998/SP) (Fls: 26) - Advogada: Bárbara Giuliana Pinto Mayer (OAB: 374385/SP) (Fls: 26) 27 - 1011640-14.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Cristina Zucchi - Apelante: Ricardo Guilherme Ribeiro Senra (Herdeiro) e outros - Apelante: Maria da Gloria Ribeiro Senra (Falecido) - Apelada: Gisele Oliveira Neves Coelho - Advogado: José Ricardo Cintra Junior (OAB: 287089/SP) (Fls: 4/6) - Advogado: Nivaldo Peres Malantrucco (OAB: 146978/SP) (Fls: 86) 28 - 1022230-88.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator Cristina Zucchi - Apelante: Cláudia Regina Thomaz da Silva - Apelado: Omni S/A Financiamento e Investimento - Advogado: Roberto Alves da Silva Junior (OAB: 353016/SP) (Fls: 48) - Advogada: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) (Fls: 4) 29 - 1034873-95.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Cristina Zucchi - Apelante: Manoel Ferreira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Advogado: Renato do Valle Librelon (OAB: 373627/SP) (Fls: 15) - Advogado: Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) (Fls: 90) - Advogado: Willian Alex Mota (OAB: 307003/SP) (Fls: 166) - Advogada: Fernanda Ciardo Rodrigues (OAB: 369086/SP) (Fls: 166) 30 - 1041737-88.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Gomes Varjão - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Apelado: Elektro Redes S/A - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 38) - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 158) 31 - 1042332-38.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Cristina Zucchi - Apelante: Carlos Eduardo Daveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Advogada: Patricia Keler Mioto (OAB: 183927/SP) (Fls: 11) - Advogado: Leonardo Gonçalves Costa Cuervo (OAB: 389033/SP) (Fls: 187) 32 - 1066638-60.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Cristina Zucchi - Apte/ Apdo: E. M. E. de S. P. S/A - Apda/Apte: V. S. D. - Advogado: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) (Fls: 136) - Advogada: Luana Vieira Pereira (OAB: 451059/SP) (Fls: 148) 33 - 1109371-72.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Cristina Zucchi - Apelante: The Family Comercio e Participaçoes Ltda. - Apelado: Condominio Edificio Maison Karina - Advogada: Olivia Maria de Araujo Pimentel (OAB: 256631/SP) (Fls: 67) - Advogado: Claudio Rodrigues Pitta (OAB: 170015/SP) (Fls: 06) 34 - 3006880-48.2013.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Relator L. G. Costa Wagner - Apelante: Jose Benedito Pontes Junior (Assistência Judiciária) - Apelado: Fundação Pinhalense de Ensino - Unipinhal - Advogada: Maria Izabel Pereira (OAB: 233771/SP) (Curador(a) Especial) (Fls: 157) - Advogada: Juliana Paulino da Costa Mello (OAB: 239637/SP) (Fls: 07) Seção de Direito Público Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 5ª Câmara de Direito Público - sala 621/623 - Palácio da Justiça ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR-SE EM 29 DE AGOSTO DE 2022 (SEGUNDA-FEIRA), NA SALA 621/623 - PALÁCIO DA JUSTIÇA, COM INICIO ÀS 09:30 HORAS. NOTAS: ESTA SESSÃO DE JULGAMENTO SERÁ PRESENCIAL. OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE, INDEPENDENTEMENTE DE PUBLICAÇÃO. NOS PROCESSOS ADIADOS, A COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA PODERÁ SOFRER ALTERAÇÃO PARA A SESSÃO SEGUINTE. PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL OU PREFERÊNCIA SIMPLES (PROCESSOS EM QUE SE DESEJA SABER O RESULTADO SEM SUSTENTAR ORALMENTE) DEVERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ4.2@TJSP.JUS.BR, ATÉ ÀS 18 HORAS DO DIA 26/08/2022, CONTENDO AS SEGUINTES INFORMAÇÕES: NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DO ITEM NA PAUTA, TIPO DE PARTICIPAÇÃO – SUSTENTAÇÃO ORAL OU PREFERÊNCIA SIMPLES-, PARTE REPRESENTADA, NOME E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA OAB DO ADVOGADO QUE FARÁ A SUSTENTAÇÃO ORAL. APÓS ESTE PRAZO, OS PEDIDOS PODERÃO SER REALIZADOS PRESENCIALMENTE, NO DIA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, ANTES DE SEU INÍCIO. SEGUE AINDA, INFORMAÇÃO SOBRE SUSTENTAÇÃO ORAL CONSTANTE NO REGIMENTO INTERNO DO TJSP: “ RESSALVADA DISPOSIÇÃO LEGAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, NÃO HAVERÁ SUSTENTAÇÃO ORAL NOS JULGAMENTOS DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO OU REPRESENTAÇÃO CRIMINAL, E AGRAVO, EXCETO NO DE INSTRUMENTO REFERENTE ÀS TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA OU DA EVIDÊNCIA, E NO INTERNO REFERENTE À EXTINÇÃO DE FEITO ORIGINÁRIO PREVISTA NO ART. 937, VI, DO CPC.” POR SE TRATAR DE SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL, É OBRIGATÓRIO O COMPARECIMENTO DO INTERESSADO, SENDO INEXISTENTE O ENVIO DE LINK PARA ACOMPANHAMENTO REMOTO. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS . 1 - 1000945-89.2020.8.26.0447 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pinhalzinho - Relator Fermino Magnani Filho - Apelante: Antonia da Silva Andrade (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Diogenes da Penha Ferreira - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Município de Pinhalzinho - Advogado: Ítalo Ariel Morbidelli (OAB: 275153/SP) (Fls: 20) - Advogado: Joao Hermes Pignatari Junior (OAB: 73603/SP) (Fls: 232) - Advogado: Henrique Foelkel Pignatari (OAB: 376667/SP) (Fls: 232) - Advogado: Enio Moraes da Silva (OAB: 115477/SP) (Procurador) - Advogado: Ivan Nunes de Oliveira (OAB: 363574/SP) (Procurador) 2 - 2079077-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Maria Laura Tavares - Agravante: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Agravado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Interessado: Intervozes – Coletivo Brasil de Comunicação Social - Interessado: Artigo 19 Brasil - Advogado: Marco Antonio Mori Lupião Junior (OAB: 241233/SP) (Fls: 31) - Advogado: Diego de Paula Tame Lima (OAB: 310291/SP) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogado: Christian Tarik Printes (OAB: 316680/SP) - Advogada: Eloisa Machado de Almeida (OAB: 201790/SP) - Advogada: Flavia Lefevre Guimaraes (OAB: 124443/SP) - Advogada: Raquel da Cruz Lima (OAB: 331949/SP) 3 - 1016041-65.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Fermino Magnani Filho - Apelante: Atacadão S/A - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Wagner Carvalho de Lacerda (OAB: 250313/SP) - Advogado: Guilherme Sampaio (OAB: 335946/SP) - Advogada: Larissa Maria Danino Colas Turolla (OAB: 425317/SP) - Advogado: Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) (Procurador) (Fls: 868) - Advogado: Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) (Procurador) (Fls: 632) 4 - 1000012-56.2021.8.26.0585 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Relator Heloísa Martins Mimessi - Apelante: Município de Presidente Epitácio - Apelada: Danieli Gimenez Siqueira - Advogado: Fabricio Kenji Ribeiro (OAB: 110427/SP) (Procurador) (Fls: 149) - Advogado: Pedro Henrique da Silva (OAB: 423281/SP) (Fls: 16) 5 - 1005022-05.2021.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Relator Heloísa Martins Mimessi - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Lucio Roberto Costa de Oliveira - Advogado: Carlos Moura de Melo (OAB: 156632/SP) (Procurador) - Advogado: Rodrigo Souza Gonçalves (OAB: 260249/SP) 6 - 1016354-89.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Relator Fermino Magnani Filho - Apte/ Apdo: Milson Torrente Junior - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Advogado: Adriano Procópio de Souza (OAB: 188301/SP) (Fls: 14) - Advogado: Nilton Carlos de Almeida Coutinho (OAB: 245236/SP) (Procurador) (Fls: 98) 7 - 1027127-95.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Maria Laura Tavares - Apelante: Rio de Janeiro Refrescos Ltda. - Apelado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Advogado: Daniel Monteiro Peixoto (OAB: 238434/SP) - Advogado: Fernando Munhoz Ribeiro (OAB: 292215/SP) - Advogado: Marcelo Paulo Fortes de Cerqueira (OAB: 144994/SP) - Advogado: Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) (Fls: 318) - Advogada: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) (Fls: 318) 8 - 1005948-72.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Fermino Magnani Filho - Embargte: Premier Áudio Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Advogado: Dante Aguiar Arend (OAB: 256275/SP) - Advogada: Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) (Procurador) (Fls: 121) 9 - 1010977-14.2021.8.26.0482/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Relator Francisco Bianco - Embargte: Ricardo Dias de Lima Epp e outro - Embargdo: Estado de São Paulo - Advogado: Jose Mauro de Oliveira Junior (OAB: 247200/SP) - Advogado: Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB: 188761/SP) - Advogada: Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) (Procurador) 10 - 1053132-48.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Fermino Magnani Filho - Embargte: S. N. de A. I. - Embargdo: B. I. S.A - Advogada: Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) (Fls: 09) - Advogado: Leonardo Alfradique Martins (OAB: 98995/RJ) (Fls: 101) 11 - 2067713-89.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Heloísa Martins Mimessi - Embargte: Bk Brasil Operação e Assessoria A Restaurantes S.a - Embargdo: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Advogado: Marco Antonio da Costa Sabino (OAB: 222937/SP) - Advogada: Paula Botelho Soares (OAB: 161232/SP) (Procurador) 12 - 2060700-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caieiras - Relator Heloísa Martins Mimessi - Agravante: Elektro Redes S/A - Agravado: Município de Caieiras - Advogado: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) (Fls: 30) - Advogado: Rafael Botta (OAB: 314413/SP) - Advogada: Ana Claudia Silva Araujo Santos (OAB: 369011/ SP) 13 - 2085209-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Maria Laura Tavares - Agravante: Centauro Serviço de Cinema e Eletrônicos Ltda - Agravado: Centro Cultural Sao Paulo - Agravado: Município de São Paulo e outro - Agravado: Danilo Nunes da Silva - Agravado: Fabio Medeiros Rocha Mattos - Agravada: Beatriz Lunardelli Zuchelli Lima - Advogado: Michel Luiz Messetti (OAB: 283928/SP) - Advogado: Theo Dias Martins Sacardo (OAB: 283967/SP) - Advogada: Ligia Villas Boas Gabbi (OAB: 196294/SP) 14 - 2115351-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Relator Heloísa Martins Mimessi - Agravante: Eloisa Pacheco de Almeida e outros - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Arlindo Marcos Guchilo - Interessado: Elias Achilles Miranda - Interessado: Frederico Antonio Gracia - Interessado: Gustavo Coelho de Almeida - Interessado: Jefferson da Silva - Interessado: Joao Viudes Carrasco e outro - Interessado: Luiz Alberto Ferracini Pereira - Interessado: Pedro Paulo de Jorge Fernandes - Interessado: Ronaldo Alves de Oliveira - Interessada: Solange Alvarez Amaral - Interessado: Heronicio Cosmo da Silva - Interessado: José Luiz Pedro - Interessada: Nanci Siqueira Gonçalves - Interessada: Roseli Dubinevics - Interessada: Denise Yone Correia Gaspar - Interessado: Lecape Leiloes - Leonardo de Campos Penin - Leiloeiro - Advogado: Marcos Vinicio Raiser da Cruz (OAB: 106688/SP) - Advogada: Ana Paula Trapé (OAB: 178834/SP) - Advogado: Hildegard Guidi Fernandes Lippe (OAB: 254307/SP) - Advogada: Katherine Pagetti (OAB: 351918/SP) - Advogado: Sergio Eduardo Pincella (OAB: 88063/SP) - Advogado: Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob (OAB: 153641/ SP) - Advogado: Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Advogado: Pedro Paulo de Jorge Fernandes (OAB: 62987/ SP) - Advogado: Raphael Zigrossi (OAB: 97441/SP) - Advogado: Ronaldo Alves de Oliveira (OAB: 109040/SP) - Advogada: Sophia Alvarez Amaral Melo Bueno (OAB: 310511/SP) - Advogada: Daniela da Cunha Santos (OAB: 187232/SP) - Advogado: Ednei Aranha (OAB: 137510/SP) - Advogada: Andrea de Moura Manso Mariano (OAB: 349593/SP) - Advogado: Fernando Silva de Sousa (OAB: 197719/SP) - Advogado: Jorge Henrique de Oliveira Souza (OAB: 185779/SP) - Advogada: Luciana Correia Gaspar Souza (OAB: 185506/SP) - Advogado: Leonardo de Campos Penin (OAB: 177754/SP) 15 - 2116275-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator Maria Laura Tavares - Agravante: Asjusp - Associação dos Assistentes Judiciários do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Advogada: Jaqueline Fabrega Orteiro (OAB: 213711/SP) - Advogado: Joffre Petean Neto (OAB: 274088/SP) - Advogado: Leonardo Silveira Antoun Netto (OAB: 430702/SP) 16 - 2160012-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo Anastácio - Relator Francisco Bianco - Agravante: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Agravado: Município de Ribeirão dos Índios - Advogado: Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Advogado: Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) 17 - 2162186-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Heloísa Martins Mimessi - Agravante: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Agravado: Estado de São Paulo - Advogada: Fabiana Bettamio Vivone Trauzola (OAB: 216360/SP) - Advogado: Eduardo Ferrari Lucena (OAB: 243202/SP) - Advogado: Ricardo Alexandre Hidalgo Pace (OAB: 182632/SP) - Advogado: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) 18 - 2164630-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Francisco Bianco - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravado: Município de São Paulo - Advogada: Samara Francis Dias Gomide (OAB: 213581/SP) - Advogado: Leandro Januario Santorsa (OAB: 344274/SP) 19 - 2167132-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Relator Francisco Bianco - Agravante: Silvia Carla Goncalves e outro - Agravado: Município de Presidente Prudente - Advogado: Michael Aparecido Lima Campos (OAB: 337841/SP) - Advogado: Marcelio de Paulo Melchor (OAB: 253361/SP) 20 - 2173776-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Relator Francisco Bianco - Agravante: Município de Hortolândia - Agravada: Laurie Gonçalves Lopes (Justiça Gratuita) - Advogada: Tainá de Almeida Dias (OAB: 181333/RJ) (Fls: 18) - Advogada: Camila Alves Melo (OAB: 457447/SP) 21 - 2178280-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Relator Francisco Bianco - Agravante: Sidnei Almeida - Agravado: Companhia Municipal de Trânsito - Cmt- Suc. de Ectc - Cubatão - Advogado: Antonio Cassemiro de Araujo Filho (OAB: 121428/SP) (Fls: 15) 22 - 2179915-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquarituba - Relator Francisco Bianco - Agravante: Grecco Transportadora Turística Eireli - Me - Agravado: Município de Taquarituba - Advogado: Jose Ulysses dos Santos (OAB: 65983/SP) - Advogada: Amanda Aparecida da Costa Pedroso Oliveira (OAB: 302888/SP) 23 - 2185939-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Francisco Bianco - Agravante: Edson Donizeti Mendes - Agravado: Estado de São Paulo - Advogada: Maria Aparecida Magalhães Guedes Alves (OAB: 244749/SP) 24 - 2289142-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campos do Jordão - Relator Marcelo Berthe - Agravante: Alelo S/A - Agravado: Município de Campos do Jordão - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Washington Luiz Bruno - Interessado: João Paulo Ismael - Interessado: Luiz Antonio Lencioni Zanetti - Interessado: Gerson Antonio Ardachnizoff - Advogada: Elisa Gregori Rossetto (OAB: 423476/SP) - Advogado: Samuel Lopes Parmegiani (OAB: 455180/SP) - Advogado: Ricardo Pagliari Levy (OAB: 155566/SP) - Advogado: Ely Teixeira de Sa (OAB: 57872/SP) - Advogado: Wilson de Oliveira Nunes (OAB: 149665/SP) - Advogada: Andreia Renata Cabrelon Simon (OAB: 193978/SP) - Advogada: Rejane Alves Machado (OAB: 129358/SP) - Advogada: Luciana Marchini de Carvalho (OAB: 260402/ SP) - Advogada: Patricia Rosa de Oliveira (OAB: 226784/SP) 25 - 3005121-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Heloísa Martins Mimessi - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Anacice - Associação Nacional dos Contribuintes de Impostos, Consumidores de Energia Elétrica e Contas de Consumo - Advogado: Liete Badaró Accioli Piccazio (OAB: 114332/SP) - Advogada: Tatiana Rodrigues Hidalgo (OAB: 247153/SP) 26 - 0003006-16.2015.8.26.0252 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ipauçu - Relator Fermino Magnani Filho - Apelante: CAPERA & PEDRO LIMPEZA LTDA - ME - Apelado: Município de Ipaussu - Advogado: Flavio Nelson da Costa (OAB: 144701/SP) - Advogado: Rogerio Scucuglia Andrade (OAB: 151026/SP) - Advogado: Flavio Eduardo Guidio Pires da Silva (OAB: 248316/SP) (Procurador) 27 - 1000310-63.2019.8.26.0247 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilhabela - Relator Fermino Magnani Filho - Apte/Apdo: J. S. e E. L. - Apdo/Apte: M. de I. - Advogado: Cláudio Luiz Ursini (OAB: 154908/SP) (Fls: 09) - Advogado: Vinicius Ferreira de Carvalho (OAB: 173699/RJ) (Procurador) 28 - 1000916-39.2021.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Relator Heloísa Martins Mimessi - Apte/Apdo: Município de Itápolis - Apdo/Apte: Nga Jardinópolis- Nucleo de Gerenciamento Ambiental Ltda - Advogada: Ingrid Alfenas Segoria (OAB: 346978/SP) (Procurador) (Fls: 205) - Advogado: Tomás Miguel Moraes Nunes (OAB: 30979/BA) (Fls: 23) - Advogado: Gabriel Turiano Moraes Nunes (OAB: 435139/SP) (Fls: 23) 29 - 1002093-85.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Fermino Magnani Filho - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Pablo Francisco dos Santos (OAB: 227037/SP) (Procurador) (Fls: 593) 30 - 1004611-23.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Relator Maria Laura Tavares - Apelante: Carlos Alberto Gomes Riesco - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Ilmo. Diretor da Escola Estadual Pastor Joaquim Lopes Leão - Advogado: Erico Lafranchi Camargo Chaves (OAB: 240354/SP) - Advogado: Adler Chiquezi (OAB: 228254/SP) (Procurador) - Advogada: Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) (Procurador) 31 - 1004667-33.2019.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Relator Heloísa Martins Mimessi - Apelante: Município de Jales - Apelada: Rosa Maria Santana - Advogada: Karina Jorge de Oliveira Sposo (OAB: 186071/SP) - Advogado: Paulo Cesar Barbatto (OAB: 380668/SP) 32 - 1005007-33.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator Maria Laura Tavares - Apelante: José Paulo Moreira - Apelado: Município de Presidente Prudente - Advogado: Luzimar Barreto de França Junior (OAB: 161674/SP) - Advogada: Cassia Cristina de Paula Bragato (OAB: 124414/SP) (Procurador) 33 - 1042621-98.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Fermino Magnani Filho - Apelante: Paulo Henrique Pereira Victor (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Advogada: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) (Fls: 09) - Advogada: Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) (Procurador) (Fls: 101) 34 - 1057953-08.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Francisco Bianco - Apelante: Matheus Santos Silva Belão - Apelado: Estado de São Paulo - Advogada: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - Advogado: Roberto Mendes Mandelli Junior (OAB: 126160/SP) (Procurador) (Fls: 259) 35 - 1500065-97.2015.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator Fermino Magnani Filho - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Linha Pura Confecções de Roupas Ltda - Advogado: Roberto Zular (OAB: 132949/ SP) (Procurador) - Advogado: Danilo Hora Cardoso (OAB: 259805/SP) 36 - 0028178-42.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Relator Nogueira Diefenthaler - Apelante: Universidade de Sao Paulo - Faculdade de Ciencias Farmaceuticas de Ribeirao Preto - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Eliana Guedes Stehling - Advogado: Eduardo de Paiva Tangerina (OAB: 257870/SP) (Procurador) - Advogada: Alessandra Pinto Magalhães de Abreu (OAB: 258017/SP) (Procurador) - Advogado: Marcos de Lima (OAB: 168428/ SP) (Fls: 11) 37 - 1000147-69.2020.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Maria Laura Tavares - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Central Distribuidora de Papéis Ltda - Advogada: Romanova Abud Chinaglia Paula Lima (OAB: 125814/SP) (Procurador) (Fls: 1265) - Advogado: Igor Nascimento de Souza (OAB: 173167/SP) (Fls: 1282) - Advogado: Juliano Rotoli Okawa (OAB: 179231/SP) (Fls: 1282) - Advogado: Jose Eduardo Tellini Toledo (OAB: 121410/SP) (Procurador) (Fls: 1282) 38 - 1011545-22.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Maria Laura Tavares - Apte/Apdo: Via S/A - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Advogada: Bruna Dias Miguel (OAB: 299816/SP) - Advogado: Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) - Advogada: Daniella Zagari Goncalves (OAB: 116343/SP) - Advogado: Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) (Procurador) 39 - 1029642-70.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Heloísa Martins Mimessi - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Carla Cristina Koga e outros - Advogado: Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) (Procurador) - Advogado: Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 6ª Câmara de Direito Público - Sessão telepresencial ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR-SE EM 29 DE AGOSTO DE 2022 (SEGUNDA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 14:00 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA PREFERÊNCIA E SUSTENTAÇÃO ORAL PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ4.3.1@ TJSP.JUS.BR, PREFERENCIALMENTE ATÉ AS 18:00 HORAS DO DIA 25/08/2022, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA NOME E ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO QUE IRÁ REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL). EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 2292740-27.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Relator Sidney Romano dos Reis - Agravante: Claudete Pereira da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Evandro Cesar Carreon (OAB: 212015/ SP) - Advogado: Felipe Sordi Macedo (OAB: 341712/SP) 2 - 1022269-22.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maria Olívia Alves - Apelante: Instituto de Câncer de Londrina - Apelado: Estado de São Paulo - Advogada: Raquel Mercedes Motta (OAB: 30487/ PR) - Advogada: Alifrancy Pussi Farias Accorsi (OAB: 36455/PR) - Advogado: Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) (Procurador) (Fls: 205) 3 - 2063596-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirante do Paranapanema - Relator Maria Olívia Alves - Agravante: Nobre Distribuidora de Veiculos e Peças Ltda - Agravado: Município de Mirante do Paranapanema - Advogado: Paula Regina Bernardelli (OAB: 70048/PR) - Advogado: Fernando Gaspar Neisser (OAB: 206341/SP) - Advogado: Vitor Silva de Araújo (OAB: 477243/SP) (Fls: 327) - Advogada: Letícia Maesta (OAB: 426043/SP) (Fls: 327) - Advogado: Fausto Cavichini Infante Gutierrez (OAB: 285403/SP) 4 - 0003543-68.2009.8.26.0075/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bertioga - Relator Sidney Romano dos Reis - Embargte: Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados - Embargte: José Mauro Dedemo Orlandini - Embargdo: José Leandro da Silva - Interessado: Prefeitura Municipal de Bertioga - Advogado: Eduardo Augusto de Oliveira Ramires (OAB: 69219/SP) - Advogado: Fábio Barbalho Leite (OAB: 168881/SP) - Advogado: Henrique Marcatto (OAB: 173156/SP) - Advogada: Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) - Advogado: Ericson da Silva (OAB: 113980/SP) 5 - 2135456-19.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Carlos - Relator Evaristo dos Santos - Agravante: Edg Equipamentos e Controles Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) (Fls: 7) - Advogado: Leandro Lucon (OAB: 289360/SP) (Fls: 7) - Advogada: Regina Marta Cereda Lima Louzada (OAB: 112018/SP) 6 - 2023012-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Relator Maria Olívia Alves - Agravante: Brk Ambiental - Limeira S/A - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Felipe Schmidt Zalaf (OAB: 177270/SP) - Advogado: Henrique Schmidt Zalaf (OAB: 197237/SP) - Advogada: Juliana Cecconi Pereira (OAB: 225745/ SP) 7 - 2053386-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Tania Mara Ahualli - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Cleber Henrique Bispo - Agravado: Luis Alexandre Cardoso de Magalhães - Agravado: Aliansce Shopping Centers S/A - Agravado: General Shopping Brasil Administração e Serviços Ltda. - Advogada: Marluce Novato Storto (OAB: 249191/SP) - Advogado: Makarius Sepetauskas (OAB: 216222/SP) - Advogado: Claudio Renato do Canto Farág (OAB: 14005/DF) - Advogado: Felipe Teixeira Vieira (OAB: 31718/DF) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogada: Ana Carolina Gonçalves de Aquino (OAB: 373756/SP) - Advogado: Marcelo Ferro (OAB: 58049/RJ) - Advogado: Miguel Wehrs Fleichman (OAB: 171469/RJ) - Advogado: Paulo Roberto Satin (OAB: 94832/SP) - Advogado: Octavio Augusto de Souza Azevedo (OAB: 152916/SP) 8 - 2070179-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Relator Alves Braga Junior - Agravante: Atryans Arquitetura Restauração e Construção Ltda e outros - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Vito Ardito Lerário - Advogada: Denize Therezinha Travaglini Bethiol (OAB: 237493/SP) - Advogado: Ruy Pereira Camilo Junior (OAB: 111471/SP) 9 - 2071462-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Tania Mara Ahualli - Agravante: Aliansce Shopping Centers S/A - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: General Shopping Brasil Administração e Serviços Ltda. - Interessado: Cleber Henrique Bispo - Interessado: Luis Alexandre Cardoso de Magalhães - Advogado: Miguel Wehrs Fleichman (OAB: 171469/RJ) - Advogado: Marcelo Roberto de Carvalho Ferro (OAB: 181070/ SP) - Advogada: Ana Carolina Gonçalves de Aquino (OAB: 373756/SP) - Advogada: Marluce Novato Storto (OAB: 249191/ SP) - Advogado: Paulo Roberto Satin (OAB: 94832/SP) - Advogado: Octavio Augusto de Souza Azevedo (OAB: 152916/SP) - Advogado: Claudio Renato do Canto Farág (OAB: 14005/DF) - Advogado: Felipe Teixeira Vieira (OAB: 31718/DF) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) 10 - 2072384-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Maria Olívia Alves - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: de Millus S.a. Indústria e Comércio - Advogado: Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) - Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 112310/RJ) - Advogado: Sandro Machado dos Reis (OAB: 93732/RJ) 11 - 2072615-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mococa - Relator Maria Olívia Alves - Agravante: Felipe Niero Naufel (Prefeito) - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Oswaldo Bertogna Junior (OAB: 121129/SP) 12 - 2077710-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Relator Silvia Meirelles - Agravante: Concessionária Spmar S.a - Agravado: Município da Estância Hidromineral de Poá - Advogado: Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) (Fls: 62) - Advogado: Mauricio Giannico (OAB: 172514/SP) (Fls: 62) - Advogada: Stefania Lutti Hummel (OAB: 330355/SP) - Advogado: Caio Veronesi Cunha (OAB: 384945/SP) - Advogado: Guido Pulice Boni (OAB: 317863/ SP) 13 - 2109784-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Silvia Meirelles - Agravante: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a - Agravado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Advogado: Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) 14 - 2117274-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Maria Olívia Alves - Agravante: Valdir Carlos Gobetti - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Marcio Miranda Maia (OAB: 372207/SP) - Advogado: Roberto Yuzo Hayacida (OAB: 127725/SP) 15 - 2135456-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Relator Evaristo dos Santos - Agravante: Edg Equipamentos e Controles Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Advogada: Regina Marta Cereda Lima Louzada (OAB: 112018/SP) (Fls: 15) 16 - 2145204-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Relator Silvia Meirelles - Agravante: Livraria Cultura S A (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Leon Alexander Prist (OAB: 303213/SP) - Advogada: Erica Paula Barcha Correia (OAB: 96596/SP) 17 - 2161964-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Alves Braga Junior - Agravante: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Agravado: Consórcio Via Amarela - Advogado: Lucas Maretti Rossi (OAB: 273948/SP) - Advogado: Diego de Paula Tame Lima (OAB: 310291/SP) - Advogado: Eduardo Mendes de Oliveira Pecoraro (OAB: 196651/SP) 18 - 2287618-33.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Relator Maria Olívia Alves - Agravante: Portal Ltda - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Armando Tavares Filho - Interessado: Clodoaldo de Jesus Pascinho - Interessado: Rubens Braga do Amaral - Interessado: Portal Ltda - Interessado: Vital Hospitalar Comercial Ltda - Interessado: Comercial 3 Albe Ltda - Interessado: Healthécnica Produtos Hospitalares Ltda - Interessado: Município de Itaquaquecetuba - Interessado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Advogada: Marcia Aparecida Delfino Lagrotta (OAB: 169147/SP) - Advogada: Regiane Cristina Ferreira Braga (OAB: 174363/SP) - Advogado: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) - Advogada: Renata Fonseca Tavares (OAB: 348131/SP) - Advogado: Rubens Braga do Amaral (OAB: 146820/SP) - Advogada: Maria Cristina de Barros Fonseca Oliveira (OAB: 80509/SP) - Advogado: Pedro Pedace Junior (OAB: 113058/SP) - Advogado: Flavio Roberto Balbino (OAB: 257802/SP) - Advogada: Veronica Santos Bento (OAB: 258408/ SP) - Advogada: Caroline Moura Maffra (OAB: 293935/SP) - Advogado: Renato Monaco (OAB: 34015/SP) - Advogado: Wilson Ferreira da Silva (OAB: 147284/SP) - Advogada: Juliana Falci Mendes Fernandes (OAB: 223768/SP) 19 - 3000938-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capivari - Relator Alves Braga Junior - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Mm Produtos Alimenticios Eireli - Advogado: Fabio Antonio Domingues (OAB: 175626/SP) - Advogado: Eduardo Cantelli Rocca (OAB: 237805/SP) - Advogado: Sidney Eduardo Stahl (OAB: 101295/ SP) - Advogado: Tadeu Aparecido Ragot (OAB: 118773/SP) 20 - 3004040-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Maria Olívia Alves - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Raimundo Ferreira Lemos - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Advogado: Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) - Advogada: Amanda Almozara Vasconcelos (OAB: 233081/ SP) - Advogada: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) 21 - 3004553-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Relator Silvia Meirelles - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Allan Mitsuo Andrade Kisi - Interessado: Município de Mogi das Cruzes - Advogado: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) (Procurador) - Advogado: Caue Fernandes Guedes (OAB: 307239/ SP) - Advogado: Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) (Procurador) 22 - 3004591-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Alves Braga Junior - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Hypera S.A - Advogado: Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/ SP) - Advogado: Hugo Barreto Sodré Leal (OAB: 195640/SP) (Fls: 44) - Advogado: Roberto Barrieu (OAB: 81665/SP) (Fls: 44) 23 - 0000572-88.2020.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Relator Alves Braga Junior - Apelante: Michele Rosa da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de São Joaquim da Barra - Advogado: Rodrigo Borges Nicolau (OAB: 173928/SP) (Fls: 9) - Advogado: Thiago Dalbelo (OAB: 286368/SP) (Procurador) 24 - 0000751-16.2021.8.26.0595 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serra Negra - Relator Sidney Romano dos Reis - Apelante: F. R. M. da S. - Apelado: M. de S. N. - Advogado: Nelson Luiz Pigozzi (OAB: 109438/SP) - Advogado: Atilio José Gonçalves Siloto (OAB: 255064/SP) (Procurador) 25 - 0003465-26.2015.8.26.0411 - Processo Físico - Apelação Cível - Pacaembu - Relator Sidney Romano dos Reis - Apelante: Paulo Rogério Florentino de Faria - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Flora Rica - Advogado: Jose Antonio de Araujo (OAB: 66981/SP) (Procurador) (Fls: 772) - Advogado: João Lucas Telles (OAB: 168447/SP) (Procurador) (Fls: 644) 26 - 0003696-36.2014.8.26.0428 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulínia - Relator Maria Olívia Alves - Apelante: Prefeitura Municipal de Paulinia - Apelado: Associação de Moradores do Residencial Pazetti e outros - Advogado: Ademar Silveira Palma Junior (OAB: 87533/SP) (Procurador) (Fls: 830) - Advogado: André Laubenstein Pereira (OAB: 201334/SP) (Fls: 50) 27 - 0012702-81.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Sidney Romano dos Reis - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: ANTONIO CARLOS SOBRINHO - Interessado: Prefeito do Município de Município de São Paulo - Advogada: Nathachia Uzzun Sales (OAB: 257073/SP) (Procurador) - Advogado: Eduardo Siano (OAB: 217483/ SP) - Advogada: Silvia Helena Marrey Mendonça (OAB: 174450/SP) - Advogado: Cassio Nogueira Januario (OAB: 352409/SP) (Procurador) - Advogado: Raphael Andrade Pires de Campos (OAB: 257112/SP) (Procurador) 28 - 0014416-57.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Tania Mara Ahualli - Apelante: Junto Seguros S.a. - Apelado: Fundação para O Desenvolvimento da Educação - Fde - Interessado: Termaq - Terraplanagem Construção Civil e Escavações Ltda - Em Recuperação Judicial - Advogado: Gladimir Adriani Poletto (OAB: 21208/PR) (Fls: 473) - Advogado: Fábio José Possamai (OAB: 21631/PR) (Fls: 473) - Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Advogado: Igor Erwin Lay Tarcha (OAB: 237557/SP) (Fls: 483) - Advogada: Juliana Moreira Coelho Prata Borges (OAB: 164204/SP) (Fls: 440) 29 - 0020771-05.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Alves Braga Junior - Apelante: Santa Casa de Misericórdia de Santo Amaro - Apelado: Secretário de Saúde do Município de São Paulo e outro - Advogado: Fernando Aurelio Zilveti Arce Murillo (OAB: 100068/SP) - Advogado: Roberto Magno Leite Pereira (OAB: 76175/SP) - Advogado: Cassio Nogueira Januario (OAB: 352409/SP) (Procurador) (Fls: 428) 30 - 0031232-51.2012.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Tania Mara Ahualli - Apte/Apda: Vilma Lúcia Ferreira Padrão - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apda/Apte: Marlene Rocha Vilela - Interessado: Rafael José Padrão - Advogado: Cristiano Silvestre (OAB: 240719/SP) - Advogada: Samantha da Cunha Marques (OAB: 253747/SP) - Advogado: Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) (Procurador) - Advogada: Maria Inês dos Santos Capucho Guimarães (OAB: 222588/SP) - Advogada: Debora Pinheiro dos Santos Costa (OAB: 323199/SP) 31 - 1000586-51.2020.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Relator Sidney Romano dos Reis - Apelante: Águas de Matão S/A - Apelado: Prefeitura Municipal de Matão - Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/ SP) - Advogado: Fábio César Trabuco (OAB: 183849/SP) 32 - 1000737-51.2021.8.26.0486 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Quatá - Relator Silvia Meirelles - Apte/ Apdo: I. M. de P. S. de Q. - Apte/Apdo: M. de Q. - Apda/Apte: A. de P. L. M. - Advogado: Claudio Lucas Rodrigues Plácido (OAB: 224718/SP) (Procurador) - Advogado: Cristiano Roberto Scali (OAB: 162912/SP) (Procurador) - Advogado: Jefferson Rosa Alves Peixoto (OAB: 233741/SP) (Procurador) - Advogado: Risoaldo de Almeida Pereira (OAB: 299729/SP) - Advogado: Fabbio Pulido Guadanhin (OAB: 179494/SP) 33 - 1000875-36.2020.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Relator Tania Mara Ahualli - Apelante: A. C. - Apelado: E. de S. P. - Advogado: Vladimir de Mattos (OAB: 142849/SP) - Advogado: Ricardo Martins Zaupa (OAB: 196542/SP) (Procurador) (Fls: 1223) 34 - 1000957-87.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maurício Fiorito - Apelante: Maria Balbina Gama Caldini - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado (Ddpe), da Secretaria da Fazenda e Planejamento - Advogado: Lourenço Grieco Neto (OAB: 390928/SP) - Advogada: Tamires de Vasconcelos Ferreira (OAB: 359988/SP) - Advogado: Leonardo Silveira Antoun Netto (OAB: 430702/SP) (Procurador) - Advogado: Paulo Braga Neder (OAB: 301799/SP) 35 - 1001081-07.2020.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Relator Alves Braga Junior - Apelante: Município da Estância Balneária de Peruíbe - Apelado: Davi Teles Marçal - Advogado: Sergio Martins Guerreiro (OAB: 85779/SP) (Procurador) - Advogado: Davi Teles Marçal (OAB: 272852/SP) (Causa própria) 36 - 1001376-69.2019.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Relator Alves Braga Junior - Apelante: Triângulo do Sol Auto - Estradas S/A - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Advogado: Cristiano Augusto Maccagnan Rossi (OAB: 121994/SP) - Advogado: Sebastião Felix da Silva (OAB: 247873/SP) 37 - 1002190-41.2021.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Relator Maria Olívia Alves - Apelante: Hugo Eneas Salomone e outros - Apelado: Município de Embu das Artes - Soc. Advogados: Advocacia Salomone (OAB: 8018/SP) - Advogado: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) 38 - 1003225-13.2019.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Relator Silvia Meirelles - Apelante: Esporte Clube Banespa - Apelado: Município de Vinhedo - Apelado: Prefeito Municipal de Vinhedo - Advogado: Wilson Marqueti Junior (OAB: 115228/SP) - Advogado: Alexandre Vieira Kuhn (OAB: 334432/SP) (Procurador) 39 - 1003446-42.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator Silvia Meirelles - Apte/ Apdo: Astra S/A Indústria e Comércio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Advogado: Pedro Luiz Pinheiro (OAB: 115257/ SP) - Advogada: Maria Lucia Trunfio de Rezende (OAB: 278526/SP) - Advogada: Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) (Procurador) (Fls: 357) - Advogada: Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) (Procurador) (Fls: 237) 40 - 1003540-46.2020.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Relator Alves Braga Junior - Apte/Apdo: Mauro Caramico Advogados - Apelado: Viação Santo Ignacio Ltda - Apdo/Apte: Município de Diadema - Advogada: Andrea Teixeira Pinho Ribeiro (OAB: 200557/SP) - Advogado: Mauro Caramico (OAB: 111110/SP) - Advogado: Pedro Tavares Maluf (OAB: 92451/SP) (Procurador) 41 - 1004709-26.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator Sidney Romano dos Reis - Apelante: Breno Emmanuel Silverio Silva (Menor Repr P/mae) (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Estado de São Paulo - Advogada: Pamela Salgado Stradiotti (OAB: 380103/SP) - Advogado: Ricardo Martins Zaupa (OAB: 196542/SP) (Procurador) 42 - 1004768-90.2018.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Relator Silvia Meirelles - Apelante: Câmara Municipal de Taubaté - Apelante: Maria Adriana Pedrosa e outro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Heitor Camargo Barbosa (OAB: 292770/SP) (Procurador) (Fls: 421) - Advogado: Guilherme Ricken (OAB: 346847/ SP) - Advogada: Ariadne Abrão da Silva Esteves (OAB: 197603/SP) 43 - 1004942-57.2018.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Relator Silvia Meirelles - Apte/Apdo: Mrs Logistica S/A - Apelado: Hdi Global Seguros S/A - Apda/Apte: Maria Helena Ribeiro Leandro (Justiça Gratuita) - Advogada: Adriana Astuto Pereira (OAB: 389401/SP) (Fls: 131) - Advogada: Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/ SP) (Fls: 247) - Advogada: Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) (Fls: 247) - Advogado: Odair Sanches da Cruz (OAB: 52773/ SP) (Fls: 16) 44 - 1005716-41.2018.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Relator Sidney Romano dos Reis - Apelante: Instituto de Previdencia dos Funcionarios Publicos do Municipio de Paulinia - Pauliprev - Apelado: Antonio Alves de Souza - Advogado: Leonardo Jenichen de Oliveira (OAB: 428931/SP) (Procurador) - Advogada: Paula Ferreira dos Santos (OAB: 432210/SP) (Procurador) - Advogado: Deisimar Borges da Cunha Junior (OAB: 280866/SP) 45 - 1006700-44.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maria Olívia Alves - Apelante: Silvia Tavares de Oliveira e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Jose Mauro Marques (OAB: 33680/SP) - Advogado: Leandro Minhon Villa Nova (OAB: 257786/SP) - Advogada: Renata Barros Gretzitz (OAB: 132206/SP) (Procurador) 46 - 1007454-87.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Sidney Romano dos Reis - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Bclv Comércio de Veículos S/A e outro - Advogado: Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) (Procurador) - Advogado: Claudio Santinho Ricca Della Torre (OAB: 268024/SP) (Fls: 856) - Advogado: Dirceu Jose Vieira Chrysostomo (OAB: 57307/SP) (Fls: 856) 47 - 1008882-37.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Alves Braga Junior - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Soufer Industrial Ltda. - Advogado: Jorge Pereira Vaz Junior (OAB: 119526/SP) (Procurador) (Fls: 8806) - Advogado: Flávio Ricardo Ferreira (OAB: 198445/SP) 48 - 1019133-94.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator Silvia Meirelles - Apelante: Municípío de Bauru - Apelada: Floripes Érica Guimarães Melo Antunes - Advogada: Bernadette Covolan Ulson (OAB: 122967/ SP) (Procurador) (Fls: 702) - Advogado: José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) (Fls: 16) 49 - 1021464-69.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Silvia Meirelles - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Liuz Noian Barreto - Advogada: Zillá Oliva Roma (OAB: 422866/SP) (Procurador) - Advogado: Rodrigo Batista Araujo (OAB: 248625/SP) - Advogada: Nathalia Alonso Andrade (OAB: 370668/SP) 50 - 1024437-94.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Sidney Romano dos Reis - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Jsm Indústria e Comércio Eireli - Epp - Advogada: Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) (Procurador) - Advogado: Julio Cesar Valim Campos (OAB: 340095/SP) 51 - 1025131-09.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator Tania Mara Ahualli - Apelante: Zopone Engenharia e Comércio Ltda - Apelado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Advogado: Lucas Leão Castilho (OAB: 371282/SP) (Fls: 178) - Advogado: Gustavo Tanaca (OAB: 239081/SP) (Fls: 178) - Advogada: Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) (Fls: 8) 52 - 1032252-50.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Sidney Romano dos Reis - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelante: Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE e outro - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Defensoria Publica do Estado de São Paulo - Advogada: Gisele Rodrigues Diniz Lins Rolim (OAB: 237833/SP) (Procurador) - Advogado: Luiz Carlos Nacif Lagrotta (OAB: 123358/SP) (Procurador) - Advogado: Marco Antonio Gomes (OAB: 245543/ SP) (Procurador) - Advogada: Carolina Ribeiro Matiello de Andrade (OAB: 173414/SP) - Advogado: Rafael Augusto Demico Camargo (OAB: 390758/SP) - Advogada: Fabiana Soman Paes de Almeida Funaro (OAB: 131185/SP) - Advogada: Carla Cristina Aude Guimarães (OAB: 312496/SP) (Procurador) - Advogado: Allan Ramalho Ferreira (OAB: 297047/SP) (Defensor Público) - Advogada: Vanessa Chalegre de Andrade França (OAB: 29657/PE) (Defensor Público) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) 53 - 1037956-10.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maurício Fiorito - Apelante: William Barbosa Rodrigues Tressorras - Apelado: Estado de São Paulo - Advogada: Leda Kaoru Haraguchi (OAB: 374905/SP) (Fls: 18) - Advogada: Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) (Procurador) (Fls: 277) 54 - 1050337-33.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Silvia Meirelles - Apelante: Município de São José do Rio Preto - Apelado: Marta Valéria de Freitas Lacerda e outros - Advogado: Marco Antonio Miranda da Costa (OAB: 136023/SP) - Advogado: Roberto Tebar Neto (OAB: 316924/SP) - Advogada: Jessica de Barros Souza Tebar (OAB: 331843/SP) 55 - 1051284-36.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maria Olívia Alves - Apelante: Antero José Rodrigues - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Rinaldo Pinheiro Aranha (OAB: 122504/SP) (Fls: 14) - Advogado: Jair Lucas (OAB: 47451/SP) (Procurador) (Fls: 116) 56 - 1052062-06.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maurício Fiorito - Apelante: Heloisa Maria Saccomani Ferrari - Apelado: Município de São Paulo - Advogado: Aloisio Lacerda Medeiros (OAB: 45925/SP) - Advogado: Gustavo de Oliveira Ribeiro Medeiros (OAB: 320114/SP) - Advogado: Henrique de Oliveira Ribeiro Medeiros (OAB: 385739/SP) - Advogada: Roberta Pellegrini Porto (OAB: 225517/SP) (Procurador) (Fls: 75) 57 - 1057514-94.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maurício Fiorito - Apelante: Ultra Maquinas Comércio e Ferramentas Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Delegado Regional Tributário da Delegacia Regional Tributária da Capital - Drtc-i - Advogado: Rodrigo Eduardo Ferreira (OAB: 239270/SP) - Advogada: Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) (Procurador) 58 - 1064880-24.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Sidney Romano dos Reis - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Daniel Oliveira da Silva - Advogado: Roberto Mendes Mandelli Junior (OAB: 126160/SP) (Procurador) - Advogado: Gabriela Ribeiro Mesquita (OAB: 297216/SP) 59 - 1067026-04.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Silvia Meirelles - Apelante: Bruno Alexandre de Almeida Molina - Apelado: Estado de São Paulo - Advogada: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) (Fls: 13) - Advogada: Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) (Procurador) 60 - 0006575-06.2014.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jaú - Relator Tania Mara Ahualli - Apte/Apdo: Raízen Energia S/A - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Advogada: Ariane Lazzerotti (OAB: 147239/SP) (Fls: 861) - Advogado: Reginaldo de Mattos (OAB: 93172/SP) (Procurador) (Fls: 880) - Advogado: Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) (Procurador) (Fls: 880) Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 7ª Câmara de Direito Público - Telepresencial ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR-SE EM 29 DE AGOSTO DE 2022 (SEGUNDA-FEIRA), NA TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 09:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA PREFERÊNCIA E SUSTENTAÇÃO ORAL PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ4.3.2@ TJSP.JUS.BR, PREFERENCIALMENTE ATÉ AS 18:00 HORAS DO DIA 25/08/2022, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, DATA DA SESSÃO, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA NOME E ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO QUE IRÁ REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL). EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS 1 - 2286561-77.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Relator Fernão Borba Franco - Agravante: Paulo Cezar Junqueira Hadich - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Rivanildo Pereira Diniz - Agravado: Prefeito do Municipio de Limeira (Prefeito) - Advogado: Thiago Tommasi Marinho (OAB: 272004/SP) - Advogado: Anderson Pomini (OAB: 299786/SP) - Advogada: Larissa Gil (OAB: 292246/SP) - Advogado: João Marcos Pessanha Diniz (OAB: 149282/MG) - Advogada: Giovana Franceschi Botion (OAB: 307921/SP) 2 - 2296954-61.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Moacir Peres - Agravante: Melting Artefatos de Borracha Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Sandoval Araujo da Silva (OAB: 105528/SP) (Fls: 23) - Advogado: Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) (Fls: 24) 3 - 1001005-17.2021.8.26.0095 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Brotas - Relator Moacir Peres - Apelante: Município de Brotas - Apelada: Gabrielle Barbosa Campos (Justiça Gratuita) - Advogado: Gibson Antonio Batista Junior (OAB: 72397/SP) (Procurador) - Advogada: Jéssica Maria Contin Froza (OAB: 424788/SP) (Fls: 12) - Advogada: Ana Beatriz Lazari Martins (OAB: 412680/SP) (Fls: 12) 4 - 1003739-74.2019.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Relator Coimbra Schmidt - Apte/ Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Osvaldo de Souza Junior - Apelado: America Locação de Veículos Ltda e outro - Apdo/Apte: Paulo Takeyama - Interessado: Município de Salto - Advogado: Amilton Luiz de Arruda Sampaio (OAB: 111371/SP) - Advogada: Márcia Antonelli (OAB: 387962/SP) - Advogado: Mario Dotta Junior (OAB: 33887/SP) - Advogado: Fabiano Lerantovsk (OAB: 208870/SP) (Procurador) (Fls: 1174) 5 - 1040004-16.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Moacir Peres - Apelante: Miguel de La Puente Samaniego - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Advogada: Ana Helena Maiello de Albuquerque (OAB: 147768/SP) - Advogado: Felipe Rodrigues Martinez (OAB: 216537/SP) - Advogada: Ana Paula Antunes (OAB: 257296/ SP) (Procurador) (Fls: 134) - Advogado: Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) (Procurador) (Fls: 187) 6 - 2057468-19.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Relator Fernão Borba Franco - Agravante: Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos - IPREF - Agravada: Aparecida Sapata Rondon e outros - Advogado: Mauricio Lorena Coelho da Silva (OAB: 363726/SP) - Advogado: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP) 7 - 2147477-27.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Diadema - Relator Magalhães Coelho - Agravante: Syntonics do Brasil Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Advogada: Marina de Castro Pompeo Paredes (OAB: 390941/SP) - Advogada: Camila Vanderlei Vilela Dini (OAB: 305963/SP) - Advogado: Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/ SP) 8 - 0000673-62.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Claldival Sergio Marcolino e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogada: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) (Procurador) (Fls: 122) 9 - 0001538-22.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Luiz Carlos Teixeira e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) (Procurador) (Fls: 147) 10 - 0001589-33.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Joao Salvador Neves e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) (Procurador) 11 - 0001700-17.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Hélio Alves Pereira e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 19) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 19) - Advogado: Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) (Procurador) 12 - 0001806-76.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Ariovaldo D’andrea - Embargte: Antonio Cesar Branquinho e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) (Procurador) 13 - 0001813-68.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Antonio de Goes e outros - Embargdo: Damiao Correia de Souza - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) (Procurador) 14 - 0001818-27.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Agostinho Leandro dos Santos e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) (Procurador) 15 - 0001882-66.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Antonio Belem Jamacaru e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) (Procurador) (Fls: 233) 16 - 0001916-75.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Pedro Antonio de Freitas e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) (Procurador) 17 - 0001925-71.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Antenor Teixeira Costa e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) (Procurador) (Fls: 113) 18 - 0002324-66.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Carlos Roberto de Mello - Embargdo: Estado de São Paulo - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) (Procurador) (Fls: 99) 19 - 0002519-51.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Alcides da Silva (E outros(as)) e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) (Procurador) 20 - 0002838-19.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Everaldino Batista da Boa Hora e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/ SP) - Advogada: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) (Procurador) 21 - 0002881-53.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Alcides Antonio da Silva (E outros(as)) e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Jacqueline Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 184109/SP) (Procurador) 22 - 0003169-64.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: José Roberto Barbosa e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) (Procurador) 23 - 0003553-61.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Celia Teresinha Rodrigues Andretto e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 12) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 12) - Advogado: Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) (Procurador) 24 - 0003883-58.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Antonio Pinto Ribeiro (Justiça Gratuita) e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) (Procurador) 25 - 0003890-84.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Carlos Alberto Guarinon e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) (Procurador) 26 - 0004129-20.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Maria José de Mendonça e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Eliane Bastos Martins (OAB: 301936/SP) (Procurador) 27 - 0004146-56.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Acidino dos Santos e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) (Procurador) (Fls: 116) 28 - 0004177-47.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Antonio Ananias e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 11) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 11) - Advogado: Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) (Procurador) (Fls: 161) 29 - 0004348-04.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Luiz Ribeiro da Silva e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) (Procurador) 30 - 0004396-89.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Alzira Cabral Beltrame e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Marta Rodrigues Sangirardi (OAB: 130057/SP) (Procurador) (Fls: 224) 31 - 0004456-33.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Gizelda Xavier da Silva e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 11) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 11) - Advogado: André Domingues Figaro (OAB: 171101/SP) (Procurador) (Fls: 100) - Advogado: Guilherme Graciliano Araújo Lima (OAB: 329161/SP) (Procurador) 32 - 0004790-96.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Antonio Marera Filho e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogada: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) (Procurador) - Advogado: Carlos Jose Teixeira de Toledo (OAB: 114625/SP) (Procurador) 33 - 0004808-88.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Doniseti Aparecido Alves e outros - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) (Procurador) (Fls: 123) - Advogada: Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) (Procurador) (Fls: 49) 34 - 0005716-48.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Ana Scaranaro de Oliveira e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Eduardo Fronzaglia Ferreira (OAB: 273101/SP) (Procurador) (Fls: 180) 35 - 0005753-41.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Antonio Francisco de Campos e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Marcel Felipe Moitinho Torres (OAB: 430727/SP) (Procurador) 36 - 0006147-48.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Jose Roberto Pantoni e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) (Procurador) 37 - 0006346-07.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Pedro Bendinelli e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) (Procurador) 38 - 0006600-77.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Antonio Rodrigues e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 12) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 12) - Advogado: Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) (Procurador) (Fls: 122) 39 - 0007111-41.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Paulo Carlos de Campos e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) (Procurador) (Fls: 237) - Advogada: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) (Procurador) (Fls: 136) 40 - 0007293-90.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Antonio Teixeira dos Santos e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) (Procurador) 41 - 0007562-37.2019.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Jose Laurindo Schiavoni e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) (Procurador) (Fls: 177) 42 - 0007730-39.2019.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Anita Silverio e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: André Domingues Figaro (OAB: 171101/SP) (Procurador) (Fls: 111) 43 - 0008736-18.2018.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Aparecida Quintato de Oliviera e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 12) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 12) - Advogada: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) (Procurador) 44 - 0008748-61.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Gerson Padilha e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) (Procurador) (Fls: 126) 45 - 0009346-78.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Moacir Mendes de Carvalho e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) (Procurador) (Fls: 134) 46 - 0009358-92.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Sebastião Temple (Justiça Gratuita) e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) (Procurador) 47 - 0009406-51.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Luiz Albino Machado - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Iso Chaitz Scherkerkewitz (OAB: 106675/SP) (Procurador) 48 - 0009407-36.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Leonor Maria das Graças Conceição e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/ SP) - Advogado: Eduardo Fronzaglia Ferreira (OAB: 273101/SP) (Procurador) 49 - 0009667-16.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Alzira Gonçalves Mendes de Oliveira (E outros(as)) e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogada: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) (Procurador) 50 - 0009759-91.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Lisionor Marques de Almeida e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) (Procurador) (Fls: 212) 51 - 0009766-83.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Jose Roberto Rasga e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) - Advogada: Claudia Andrade Freitas (OAB: 329154/SP) (Procurador) 52 - 0009870-75.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Genny Evangelista Godoy - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) (Procurador) 53 - 0009878-52.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Antonio Severi (E outros(as)) e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) (Procurador) 54 - 0010104-91.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: João Macena Filho e outros - Embargdo: Estado de São Paulo - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) (Procurador) 55 - 0010195-50.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Alfredo Ribeiro de Andrade (E outros(as)) e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) (Procurador) 56 - 0010291-65.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Antonio Jose dos Reis Santos (E outros(as)) e outros - Embargte: Wanda Candido de Oliveira - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/ SP) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Apollo de Carvalho Sampaio (OAB: 109708/ SP) (Fls: 152/153) - Advogada: Fabiana Fernandes Fabricio (OAB: 214508/SP) (Fls: 152/153) - Advogado: Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) (Procurador) 57 - 0010344-46.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Raul Francisco de Souza e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) (Procurador) 58 - 0010492-28.2019.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Antonio Aparecido de Campos e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) (Procurador) (Fls: 135) 59 - 0010502-04.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Joaquim Caldeira de Oliveira e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) (Procurador) (Fls: 249) 60 - 0010603-41.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Alice Ferreira Meira (E outros(as)) e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogada: Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) (Procurador) 61 - 0010925-61.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Mauricio Dutra Ferreira e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) (Procurador) (Fls: 141) 62 - 0011028-68.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Luciane Elizabeth de Sousa Barros e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: André Domingues Figaro (OAB: 171101/SP) (Procurador) 63 - 0011059-88.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Oscar Corazza e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) (Procurador) (Fls: 154) 64 - 0011060-73.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Djalma Todescatto Guimarães e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) 65 - 0011251-21.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Adelino Trevesanoto Ribeiro e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) (Procurador) (Fls: 226) 66 - 0011521-45.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Luiz Alberto Pansarini - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) (Procurador) 67 - 0011755-27.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Argemiro Salvador Bido e outros - Embargdo: Estado de São Paulo - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) 68 - 0011776-03.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Leonino Carlos da Costa e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/ SP) - Advogada: Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) (Procurador) - Advogado: Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) (Procurador) 69 - 0011909-79.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Dionisio Romão e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Gabriel Javoski Baltasar de Oliveira (OAB: 430719/SP) (Procurador) (Fls: 204) 70 - 0011928-85.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: NAGIB SALOMAO e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) (Procurador) (Fls: 125) 71 - 0011962-26.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Celestina Roman Ribeiro (E outros(as)) e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) (Procurador) 72 - 0012039-35.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Milton Pereira dos Santos e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Eduardo Fronzaglia Ferreira (OAB: 273101/SP) (Procurador) (Fls: 160) 73 - 0012195-91.2019.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Ailton Brasil Freitas e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) (Procurador) (Fls: 12) - Advogada: Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) (Procurador) (Fls: 75) 74 - 0012214-29.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Antonio Belussi e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/ SP) - Advogada: Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) (Procurador) (Fls: 192) - Advogado: Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) (Procurador) (Fls: 110) 75 - 0012340-16.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Denisa Della Nina e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) (Procurador) (Fls: 111) 76 - 0012355-48.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: ORAIDE CAPARROS TABARELLI e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) (Procurador) 77 - 0012373-69.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: José Nunes de Souza e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/ SP) - Advogada: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) (Procurador) (Fls: 133) - Advogado: André Domingues Figaro (OAB: 171101/SP) 78 - 0012506-48.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Manoel Nilo Cavalcante (E outros(as)) e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) (Procurador) 79 - 0012555-55.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Adalberto Antonio Nunes e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) (Procurador) 80 - 0012575-46.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Odivar Contador e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) (Procurador) 81 - 0012589-98.2019.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Juvenal Dias Lopes (Justiça Gratuita) e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) (Procurador) 82 - 0012598-89.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Roseli Maria de Lima e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) (Procurador) (Fls: 141) 83 - 0012839-63.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Jose Didziokas e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) (Procurador) (Fls: 210) 84 - 0012853-47.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: João Ramos da Conceição Filho e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Eliane Bastos Martins (OAB: 301936/SP) (Procurador) (Fls: 147) - Advogado: Haroldo Pereira (OAB: 153474/SP) (Procurador) (Fls: 87) 85 - 0012884-67.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Roberto de Freitas e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) (Procurador) (Fls: 156) 86 - 0012917-57.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Maria Aparecida de Paula e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) (Procurador) 87 - 0012949-62.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Raimundo Batista dos Santos e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) (Procurador) 88 - 0013166-08.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Alberto Vitoretti Filho (E outros(as)) e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogada: Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) (Procurador) 89 - 0013235-40.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: José Rogério Cardoso e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 12) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 12) - Advogada: Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) (Procurador) 90 - 0013772-36.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Ezequiel Pires e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) (Procurador) (Fls: 203) 91 - 0013897-04.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Irineu Jacinto e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) (Procurador) - Advogada: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) (Procurador) (Fls: 142) 92 - 0013986-27.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Carlos José Mariano do Rego e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Claudia Andrade Freitas (OAB: 329154/SP) (Procurador) 93 - 0013994-04.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Gilberto de Morais e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) (Procurador) 94 - 0014021-84.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Marcos Antonio Marçal e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Thomaz Komatsu Vicentini (OAB: 99707/SP) (Procurador) (Fls: 157) 95 - 0014024-39.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Abigail Maia de Souza e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) (Procurador) 96 - 0014083-27.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Eduardo Guilherme de Andrade e outros - Embargte: Jose Angelo de Campos - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/ SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) (Procurador) 97 - 0014088-49.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Adauto Cimino e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) (Procurador) 98 - 0014175-05.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Reinaldo Caldeira e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) (Procurador) (Fls: 173) 99 - 0014392-48.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Maria Aparecida de Camargo Camphora e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Iso Chaitz Scherkerkewitz (OAB: 106675/SP) (Procurador) (Fls: 205) 100 - 0014422-83.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Mauro Alves dos Santos e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Luísa Nóbrega Passos (OAB: 424142/SP) (Procurador) (Fls: 177) 101 - 0014804-13.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Nadir Gonçalves Billa Seixas - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) (Procurador) 102 - 0014969-26.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Joao Gomes Camacho e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) (Procurador) (Fls: 164) 103 - 0015062-86.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Denilda Maria Gama Amaral e outros - Embargdo: Estado de São Paulo - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Renato Kenji Higa (OAB: 113895/SP) (Procurador) 104 - 0015130-36.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Maria Neusa Alvarenga Lima e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) (Procurador) 105 - 0015505-08.2019.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Alecio da Silva e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) (Procurador) (Fls: 131) 106 - 0015522-73.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Jorge dos Santos Damasco e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Estado de São Paulo - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) (Procurador) - Advogada: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) (Procurador) 107 - 0015640-49.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: João Saccomano e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) (Procurador) (Fls: 164) 108 - 0015641-34.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Euclydes Marques da Silva e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Estado de São Paulo - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) (Procurador) (Fls: 123) - Advogada: Claudia Andrade Freitas (OAB: 329154/SP) (Procurador) (Fls: 103) 109 - 0015726-20.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Jussara Cezar e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) (Procurador) (Fls: 190) 110 - 0015727-05.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Maria Sebastiana Silva Leal e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Haroldo Pereira (OAB: 153474/SP) (Procurador) 111 - 0015730-57.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Conceição Aparecida de Padua e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/ SP) - Advogada: Marta Rodrigues Sangirardi (OAB: 130057/SP) (Procurador) (Fls: 27) 112 - 0015779-98.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Carlos Alberto de Souza e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) (Procurador) (Fls: 220) 113 - 0015788-60.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Roque Candido da Silva e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) (Procurador) (Fls: 175) 114 - 0015812-88.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Nivea Ferreira Caçola e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) (Procurador) 115 - 0015861-32.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Jandir Lisboa e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 17) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 17) - Advogada: Renata de Oliveira Martins Cantanhêde (OAB: 250317/SP) (Procurador) 116 - 0016279-67.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Ezequias Bonfim dos Santos e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) (Procurador) 117 - 0016733-47.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Paulo Sergio Cadurim Lima e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogada: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) (Procurador) (Fls: 164) 118 - 0016766-37.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Angelina Zancheta de Oliveira e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Renato Kenji Higa (OAB: 113895/SP) (Procurador) (Fls: 147) 119 - 0016775-96.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Embargda: Palmyra Curtinove (Justiça Gratuita) e outros - Advogada: Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) (Procurador) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) 120 - 0016775-96.2021.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Palmyra Curtinove (Justiça Gratuita) e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) (Procurador) 121 - 0016840-91.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Maria Aurea Silva Queiroz Ignácio - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Renato Kenji Higa (OAB: 113895/SP) (Procurador) - Advogada: Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) (Procurador) 122 - 0016979-77.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Eronides Domingos dos Santos e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) (Procurador) 123 - 0017216-77.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: João Batista da Silva e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) (Procurador) 124 - 0017278-54.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Angelo Carruba e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) (Procurador) (Fls: 149) 125 - 0017429-20.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Candido José da Rocha Neto - Embargte: Eliezer Duarte da Silva - Embargte: Euripedes Martins de Oliveira - Embargte: Guilherme Zifitas Almeida de Oliveira - Embargte: Herondino Francisco Berto - Embargte: Iranei Pinto de Oliveira - Embargte: Irene Praxedes dos Santos - Embargte: José Benedito Clausen - Embargte: José Donizete Batista - Embargte: Moises Radaeli - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) (Procurador) 126 - 0017753-73.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Gilvan Severino do Nascimento e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) (Procurador) (Fls: 138) - Advogada: Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) (Procurador) (Fls: 173) 127 - 0018117-45.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Osvaldo Garcia e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) (Procurador) (Fls: 152) 128 - 0018168-56.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Reinaldo Alves Ruinho e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) (Procurador) 129 - 0018171-11.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Andre Lopes Gimenes e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Estado de São Paulo - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) (Procurador) 130 - 0018177-86.2019.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Cosmo Bianchi Lencioni (E outros(as)) e outros - Embargte: Ubadias Benedito e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/ SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) (Procurador) 131 - 0018345-54.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Edson Alves Domingues e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Marcio Winicius Vieira de Moraes Maranhão (OAB: 430482/SP) (Procurador) 132 - 0018384-85.2019.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Claudio Soares Lourenco (Justiça Gratuita) e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 11) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 11) - Advogado: Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) (Procurador) 133 - 0018854-19.2019.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Djirleny Ferreira Batista e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) (Procurador) 134 - 0018883-98.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Ana Paula Vitoria Azevedo e outros - Embargte: Waldir Edenildo Rezende - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) (Procurador) 135 - 0018903-89.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Orlando de Souza e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) (Procurador) (Fls: 139) 136 - 0018911-66.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Eurico Juliano Ananias e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogada: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) (Procurador) 137 - 0018949-78.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Alvaro Dias Pinto e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) (Procurador) (Fls: 158) 138 - 0019085-75.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Paulo Sérgio Alves e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/ SP) - Advogada: Claudia Andrade Freitas (OAB: 329154/SP) (Procurador) (Fls: 158) - Advogado: Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) (Procurador) (Fls: 88) 139 - 0019181-90.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Vilmara de Albuquerque e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) (Procurador) 140 - 0019402-73.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Antonio Rodrigues de Souza e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) (Procurador) 141 - 0019542-10.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Antonio de Padua Vilela Rebelo e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) (Procurador) (Fls: 230) 142 - 0019543-92.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Francisco Edson dos Santos e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Fernando Franco (OAB: 146398/SP) (Procurador) 143 - 0019639-44.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Alberto Lameu de Almeida e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) (Procurador) (Fls: ‘) 144 - 0020447-49.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Eunice Souza Lima e Silva e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outros - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: André Domingues Figaro (OAB: 171101/SP) (Procurador) (Fls: 144) 145 - 0020743-37.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Vera Lúcia Nery Machado (E outros(as)) e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Felipe Orletti Penedo (OAB: 430529/SP) (Procurador) 146 - 0020862-95.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Antonio Reis Indiani e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) (Procurador) (Fls: 224) 147 - 0020867-54.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Jairo Augusto de Siqueira e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: César Carvalho de Paula Côrtes (OAB: 430340/SP) (Procurador) (Fls: 160) 148 - 0020991-03.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Terezinha Medeiros Mendes da Silva e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Iso Chaitz Scherkerkewitz (OAB: 106675/SP) (Procurador) (Fls: 148) - Advogado: Haroldo Pereira (OAB: 153474/SP) (Procurador) (Fls: 91) 149 - 0021286-40.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Joaquim Roberto Mariano - Embargte: Esli Alves da Silva e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) (Procurador) (Fls: 156) - Advogada: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) (Procurador) (Fls: 131) 150 - 0021341-88.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Milton Lorenzano de Carvalho e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) (Procurador) 151 - 0021342-73.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Dirce Camilo dos Santos e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) (Procurador) (Fls: 182) 152 - 0021473-19.2019.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Agostinho Alves Coutinho e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 11) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 11) - Advogado: Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) (Procurador) (Fls: 202) 153 - 0021685-69.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Abel Domingues e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) (Procurador) - Advogado: Renato Manente Corrêa (OAB: 430494/SP) 154 - 0021757-27.2019.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Francisco Medeiros da Silva e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 16) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 16) - Advogado: André Domingues Figaro (OAB: 171101/SP) 155 - 0021939-42.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Walter Pedroso de Oliveira e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) (Procurador) - Advogada: Deise Carolina Muniz Rebello (OAB: 284554/SP) (Procurador) 156 - 0022334-34.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Pedro Luizão e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) (Procurador) 157 - 0023008-12.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Aluizio Jose da Silva Dionizio (E outros(as)) e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) (Procurador) 158 - 0023953-96.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Odacir Lourenço Mian e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Felipe Orletti Penedo (OAB: 430529/SP) (Procurador) (Fls: 160) 159 - 0023990-26.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: LUZIA CECILIA DE FARIA - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) (Procurador) (Fls: 163) 160 - 0024030-08.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Maria do Livramento Pessoa e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) (Procurador) (Fls: 120) 161 - 0024675-33.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Luiz Carlos Ramos e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) (Procurador) (Fls: 211) 162 - 0025123-74.2019.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Ademar de Souza Barros e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 12) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 12) - Advogado: Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) (Procurador) 163 - 0025160-33.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Odete Rodrigues Caneschi - Advogado: Renato Kenji Higa (OAB: 113895/SP) (Procurador) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) 164 - 0025353-48.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: ALBERTO DE CASTRO FERNANDES e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Renato Kenji Higa (OAB: 113895/SP) (Procurador) 165 - 0025640-79.2019.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Virgilina Jeanmonod Luz e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 11) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 11) - Advogado: Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) (Procurador) (Fls: 118) 166 - 0025836-78.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Maria da Penha Froes e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) 167 - 0025904-28.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Jose de Almeida Bispo e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Renato Kenji Higa (OAB: 113895/SP) (Procurador) (Fls: 179) 168 - 0025992-66.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Maria das Neves Santos de Melo e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Estado de São Paulo - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Renata de Oliveira Martins Cantanhêde (OAB: 250317/SP) (Procurador) (Fls: 154) - Advogada: Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) (Procurador) (Fls: 181) 169 - 0025993-51.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Alceu Ferreira Dias e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) (Procurador) (Fls: 170) - Advogada: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) (Procurador) (Fls: 129) 170 - 0026017-50.2019.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Carlos Roberto Gomes e outros - Embargdo: Estado de São Paulo - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Eduardo Henrique Santos Cunha (OAB: 430445/SP) (Procurador) (Fls: 205) 171 - 0026171-97.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Maria das Merces Almeida - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Carla Paiva Cossa (OAB: 289501/SP) (Procurador) 172 - 0026502-79.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Enardo Garcia Lacerda e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) (Procurador) 173 - 0026888-80.2019.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Joaquim Francisco da Silva Filho e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/ SP) - Advogada: Maria Helena Martone Grazzioli (OAB: 89232/SP) - Advogado: Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) (Procurador) (Fls: 115) - Advogado: Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) (Procurador) (Fls: 76) 174 - 0027104-41.2019.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Jurandir Ferreira Rosa e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) (Procurador) 175 - 0027349-81.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Rafael de Andrade e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Estado de São Paulo - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) (Procurador) (Fls: 163) - Advogado: Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) (Procurador) (Fls: 99) - Advogado: André Domingues Figaro (OAB: 171101/SP) (Procurador) (Fls: 73) 176 - 0027501-66.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: João Nilo de Campos Reis e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/ SP) - Advogada: Jacqueline Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 184109/SP) (Procurador) - Advogada: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) (Procurador) 177 - 0027594-92.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Embargda: Albertina Rodrigues Peixoto e outros - Advogada: Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) (Procurador) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) 178 - 0027594-92.2021.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Albertina Rodrigues Peixoto e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) (Procurador) 179 - 0028361-33.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Marissol Lepinski e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) (Procurador) 180 - 0028422-25.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Juventino Garcia e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) (Procurador) (Fls: 166) 181 - 0028565-77.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Alamis Cardoso de Mello (E outros(as)) e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Carla Paiva Cossa (OAB: 289501/SP) (Procurador) 182 - 0028903-51.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Cleber de Oliveira e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) (Procurador) (Fls: 148) - Advogado: Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) (Procurador) (Fls: 121) 183 - 0029053-32.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Lincoln Marinho Nascimento Gouvea e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Eduardo Fronzaglia Ferreira (OAB: 273101/SP) (Procurador) (Fls: 278) - Advogada: Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) (Procurador) (Fls: 235) 184 - 0029438-77.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Angelina Novaes e Oliveira e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) (Procurador) 185 - 0029938-46.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Mercedes Baptista Pereira e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev (E outros(as)) e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 18) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 18) - Advogado: Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) (Procurador) 186 - 0030033-76.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Romeu Viana da Silva e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Marcel Felipe Moitinho Torres (OAB: 430727/SP) (Procurador) (Fls: 124) 187 - 0030121-17.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Edson Monteiro da Silva e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) (Procurador) (Fls: 192) - Advogado: Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) (Procurador) (Fls: 119) 188 - 0030544-45.2019.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Alcides Francisco de Toledo e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Eduardo Fronzaglia Ferreira (OAB: 273101/SP) (Procurador) 189 - 0030916-91.2019.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Andre Alves Pereira e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) (Procurador) 190 - 0031379-96.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Alvaro Jose de Melo e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) (Procurador) (Fls: 136) 191 - 0031511-90.2019.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Albert Heidtmann e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) (Procurador) 192 - 0031541-57.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Arci Borgonovi (E outros(as)) e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 26) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 26) - Advogada: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) (Procurador) 193 - 0031812-03.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Antonio Gomes de Lima e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 15) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 15) - Advogado: Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) (Procurador) 194 - 0031908-18.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Moises Elias de Souza Junior e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Maria Maura Bolzan Domingues (OAB: 89269/SP) (Procurador) - Advogada: Marilia Pereira Gonçalves (OAB: 90486/SP) (Procurador) 195 - 0031952-71.2019.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Aluizio Lopes de Souza e outro - Embargte: Antonio de Madureira e Silva e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 94) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 94) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/ SP) - Advogado: Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) (Procurador) (Fls: 113) 196 - 0032117-50.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Benedito Jacob e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Renato Kenji Higa (OAB: 113895/SP) (Procurador) (Fls: 155) 197 - 0032326-19.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Henrique Geraldo Dias e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) (Procurador) (Fls: 170) - Advogado: Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) (Procurador) (Fls: 137) 198 - 0032928-78.2019.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Antônio Aparecido Garcia e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) (Procurador) 199 - 0033246-61.2019.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Mario Sobral (E outros(as)) e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) (Procurador) 200 - 0033247-46.2019.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Oswaldo Correa de Brito Junior e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Estado de São Paulo - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Carlos Jose Teixeira de Toledo (OAB: 114625/SP) - Advogada: Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) 201 - 0033301-12.2019.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Vera Helena da Costa Meirelles e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/ SP) - Advogada: Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) (Procurador) - Advogado: Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) 202 - 0033704-78.2019.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Saulo Augusto dos Santos e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) (Procurador) 203 - 0033707-33.2019.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Tadeu Gonçalves dos Santos e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Eduardo Fronzaglia Ferreira (OAB: 273101/SP) (Procurador) 204 - 0033848-52.2019.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Janary de Araujo e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) (Procurador) (Fls: 136) - Advogado: Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) (Procurador) (Fls: 69) 205 - 0033970-65.2019.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Dirceu Janeiro e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) (Procurador) (Fls: 153) - Advogado: Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) (Procurador) (Fls: 74) 206 - 0033993-11.2019.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Ari Antunes Martins (E outros(as)) e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/ SP) - Advogada: Claudia Andrade Freitas (OAB: 329154/SP) (Procurador) 207 - 0034192-33.2019.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Ademilton Ribeiro (Justiça Gratuita) e outros - Embargdo: Estado de São Paulo - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) (Procurador) 208 - 0034258-13.2019.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Americo Lopes (E outros(as)) e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) (Procurador) 209 - 0034260-80.2019.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Adão Jose Candido Filho e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) (Procurador) 210 - 0034831-51.2019.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Francisco Pereira de Castro e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Claudia Andrade Freitas (OAB: 329154/SP) (Procurador) 211 - 0036111-57.2019.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Dirceu Ribeiro da Silva e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Eduardo Fronzaglia Ferreira (OAB: 273101/SP) (Procurador) 212 - 0036500-76.2018.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Avelino Antunes Catharino (E outros(as)) e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 15) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 15) - Advogado: Eduardo Fronzaglia Ferreira (OAB: 273101/SP) (Procurador) - Advogado: Altiere Pinto Rios Junior (OAB: 128030/SP) (Procurador) - Advogado: Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) (Procurador) 213 - 0037436-04.2018.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Antonio Germiniano Alves e outros - Embargte: José Antonio dos Anjos - Embargte: Odeneide Passos Barbosa - Embargte: Paulina Brasil Miranda - Embargte: Pedro Marques da Silva - Embargte: Roberto Reis Mansano - Embargte: Sebastião Salvador Froes - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) 214 - 0037457-43.2019.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Arnaldo Mellim e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) (Procurador) 215 - 0037701-69.2019.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Albertino Amaral Vieira e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 16) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 16) - Advogado: Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) (Procurador) (Fls: 133) 216 - 0039125-49.2019.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Decio Volpini (Justiça Gratuita) e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) (Procurador) 217 - 1001651-86.2021.8.26.0625/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Relator Eduardo Gouvêa - Embargte: Município de Taubaté - Embargdo: Benedito Aparecido Camilo - Embargdo: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Advogada: Amanda Cunha Pellegrini Maia (OAB: 302113/SP) (Procurador) - Advogada: Johana Francesca Vargas Almeida (OAB: 321087/SP) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) 218 - 1001889-80.2018.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Aparecida de Fatima Magalhaes Castro e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 19) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 19) - Advogado: Marcos Prado Leme Ferreira (OAB: 226359/SP) (Procurador) - Advogado: Renato Kenji Higa (OAB: 113895/SP) 219 - 1001891-50.2018.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Patricia de Oliveira Silva - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Renato Kenji Higa (OAB: 113895/SP) (Procurador) (Fls: 212) 220 - 1007215-26.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Edson Milham Cortez - Embargte: Eli Marques - Embargte: Helido Moro - Embargte: Jose Antonio de Oliveira - Embargte: Jose Benedicto de Oliveira - Embargte: Martins Ferreira de Campos - Embargte: Dinarte Monteiro Seabra - Embargte: Ronaldo Rodrigues Rosa - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 246) - Advogada: Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) (Procurador) (Fls: 213) 221 - 1007676-90.2018.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Claudio Lourenço dos Santos - Embargte: Francisco Paulo Tinoco e outro - Embargte: Genésio Lucio - Embargte: Jose Alfredo Machado - Embargte: Jose Antonio Belao - Embargte: Jose Antonio de Souza Filho - Embargte: Jose Antunes de Freitas - Embargte: Lormindo Miguel - Embargte: Remo Paulozzi - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 20) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 20) - Advogada: Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/ SP) (Procurador) (Fls: 28) - Advogado: Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) (Procurador) (Fls: 228) 222 - 1009307-07.2015.8.26.0625/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Joao Maria de Paiva (Justiça Gratuita) e outros - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Juízo Ex Officio - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 08) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 08) - Advogado: Marcos Ribeiro de Barros (OAB: 91460/SP) (Procurador) 223 - 1009982-37.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Benedito Laudelino da Silva Abreu e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 09) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 09) - Advogado: Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) (Procurador) (Fls: 195) 224 - 1010558-30.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Abrao Moraes Pereira Filho - Embargte: Anisio Buosi e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Marcela Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/SP) (Procurador) 225 - 1010735-91.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Amauri Moraes Loro e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 9) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 9) - Advogado: Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB: 74104/SP) (Procurador) (Fls: 299) 226 - 1010917-72.2018.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Anair Santos Castro (E outros(as)) - Embargte: Clelio Umberto - Embargte: Domingos Bragadioli - Embargte: Jairo Nazareno de Brito - Embargte: João da Rocha - Embargte: Luiz Marcato - Embargte: Luiz Carlos dos Santos - Embargte: Renata de Castro Minto Fernandes - Embargte: Severiano Antônio dos Santos - Embargte: Whashington Hernandes de Araujo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogada: Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) (Procurador) - Advogada: Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) (Procurador) 227 - 1011204-40.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Jailson Jose da Silva e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 9/19) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 9/19) - Advogada: Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) (Procurador) - Advogado: Marcelo Felipe da Costa (OAB: 300634/SP) 228 - 1011210-47.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Germano Bussi e outro - Embargte: Jose de Assis Bispo - Embargte: Jose Rubens Gomes Correa - Embargte: Jose Valdir de Araujo - Embargte: Nestor Mendes - Embargte: Sebastiao Luiz Batista - Embargte: Wilson Kunzler Nicolini - Embargte: José Nadir Pereira - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 9) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 9) - Advogado: Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) (Procurador) 229 - 1011529-15.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Afonso Tavares Dias e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 09) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 09) - Advogado: Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) (Procurador) (Fls: 189) 230 - 1013034-36.2018.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Abel Jeronimo Claro dos Santos e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) (Procurador) (Fls: 419) 231 - 1013040-43.2018.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Fernanda Freire Araujo e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogada: Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) (Procurador) - Advogada: Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) (Procurador) 232 - 1013051-72.2018.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Maria Natalia Lopes da Silva - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 19) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 19) - Advogada: Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) (Procurador) (Fls: 206) - Advogada: Carla Paiva Cossa (OAB: 289501/SP) 233 - 1013076-85.2018.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Glenda Cardoso Diefenthaler - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB: 74104/SP) (Procurador) 234 - 1013111-45.2018.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Maria José Souza dos Santos - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 18) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 18) - Advogado: Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) (Procurador) 235 - 1013113-15.2018.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Irene de Souza Martins Ciardulo e outro - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 17) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 17) - Advogada: Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) (Procurador) 236 - 1013122-74.2018.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Luzia Aparecida Favaro Tanaui - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 18) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 18) - Advogado: Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) (Procurador) (Fls: 238) - Advogada: Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) 237 - 1014584-71.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Pedro Angelo de Oliveira e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) (Procurador) 238 - 1014632-30.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Angelina Messura Demetri e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 9) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 9) - Advogada: Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) (Procurador) (Fls: 177) 239 - 1014752-68.2018.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Daniele Targas e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 20) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 20) - Advogada: Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) (Procurador) (Fls: 278) 240 - 1014758-75.2018.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Jose Messias da Silva - Embargte: José Roberto de Castro - Embargte: Laudelina Maria Medeiros - Embargte: Marcello Caliguere - Embargte: Mauro Martins - Embargte: Miguel José Araujo Sobrinho - Embargte: Noeli Gruppo - Embargte: Pedro Pereira de Oliveira - Embargte: Vicente de Paulo Fulan - Embargte: Waldemir da Silva - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 17) - Advogado: Renato Kenji Higa (OAB: 113895/SP) (Procurador) 241 - 1014772-64.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Estanislau Minczuk e outros - Embargte: Odney Legnaioli - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 23) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 23) - Advogado: Marcos Prado Leme Ferreira (OAB: 226359/SP) (Procurador) (Fls: 217) 242 - 1014785-63.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Adelaide Cardinal de Aguiar (Justiça Gratuita) e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 33) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 33) - Advogada: Daniela Fernandes Anselmo Gonçalves Rodrigues (OAB: 172740/SP) (Procurador) 243 - 1014833-22.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Aparecida Pinto da Silva - Embargte: Luciene Delle Monache Giacomello e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) (Procurador) 244 - 1015036-81.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Ilna de Souza Teixeira e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Conrado Luiz Ribeiro Silva Barros (OAB: 464149/SP) (Procurador) (Fls: 680) - Advogado: Felipe Orletti Penedo (OAB: 430529/SP) (Procurador) (Fls: 638) 245 - 1015387-54.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Benedito de Carvalho e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 11) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 11) - Advogado: Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) (Procurador) (Fls: 257) 246 - 1015388-39.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: João dos Santos de Souza e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 09) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 09) - Advogado: Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) (Procurador) (Fls: 263) - Advogado: Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) - Advogada: Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) 247 - 1015394-46.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: NELSON MOZART LEITE BATISTA (Justiça Gratuita) - Embargte: Jose Benedito da Silva - Embargte: BENEDITO DOROTEU BATISTA - Embargte: Norberto Luiz Vieira Lima - Embargte: Paulo Roberto da Silva - Embargte: Antonio Francisco Gonsalves - Embargte: Jose Maria - Embargte: Manoel Ribeiro da Silva - Embargte: José Benedicto Carneiro - Embargte: Manoel Romero - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 09) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 09) - Advogada: Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) (Procurador) - Advogada: Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) 248 - 1016413-87.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Darci Pereira Diniz e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 18) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 18) - Advogada: Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) (Procurador) (Fls: 199) 249 - 1016545-47.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Candido Ulian e outros - Embargte: Dilson Vaz Cipolli - Embargte: Nelson Mendes - Embargte: Paulo Ozanic - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) (Procurador) (Fls: 229) 250 - 1016552-39.2015.8.26.0053/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Ondina de Freitas Abrahão e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - SPPREV - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Sumaya Raphael Muckdosse (OAB: 174794/SP) 251 - 1016605-15.2018.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Luzia Conceição da Silva Palma - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 18) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 18) - Advogada: Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) (Procurador) - Advogada: Carla Paiva Cossa (OAB: 289501/SP) (Procurador) 252 - 1016612-07.2018.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Ilda Ramos Gonçalves - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 18) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 18) - Advogado: Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) (Procurador) 253 - 1016651-04.2018.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Donizete Ferreira - Embargte: Jorge Ferreira - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Estado de São Paulo - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 18) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 18) - Advogada: Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/ SP) (Procurador) (Fls: 224) 254 - 1017310-18.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Analia Maria da Silva Carvalho e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 09) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 09) - Advogada: Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) (Procurador) (Fls: 208) 255 - 1017347-45.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Valdecir Eliezer Piva Garcia e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 09) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 09) - Advogado: Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) (Procurador) (Fls: 188) 256 - 1018212-97.2017.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Ana Maria Moraes Alves Fabri e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 29) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 29) - Advogada: Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) (Procurador) (Fls: 364) 257 - 1018964-69.2017.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Amilton Sebastiao de Souza e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 21/30) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 21/30) - Advogada: Daniela Fernandes Anselmo Gonçalves Rodrigues (OAB: 172740/SP) (Procurador) 258 - 1019210-65.2017.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Antonio Pacanaro e outro - Embargte: Aristides Trevisan - Embargte: Celita Carneiro de Brito Rocha - Embargte: Doralice Aparecida Dias - Embargte: Hercilia Izidoro Lima - Embargte: Jose Carlos de Moraes - Embargte: Marcos Alberto Ribeiro de Moura - Embargte: Merchid Meneses Lasmar - Embargte: Nelson Rodrigues de Almeida - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 21) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 21) - Advogada: Marcela Gonçalves Godoi (OAB: 300920/ SP) (Procurador) (Fls: 671) 259 - 1019524-79.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Antonio Lopes Siqueira e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 9/17) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 9/17) - Advogada: Zillá Oliva Roma (OAB: 422866/SP) (Procurador) 260 - 1019953-41.2018.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Danilo Barros Macedo - Embargte: Fátima Barros de Macedo - Embargte: Felipe Barros Macedo - Embargte: Simone Barros Macedo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 18) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 18) - Advogado: Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) (Procurador) 261 - 1019954-26.2018.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Genildo Ferreira de Araujo - Embargte: Helga Domke Cardoso - Embargte: Jeferson de França Raposo - Embargte: Abilio Jose Ferrira Filho e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogada: Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) (Procurador) - Advogada: Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) (Procurador) 262 - 1019960-33.2018.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Patrícia de Araújo Soares - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 18) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 18) - Advogada: Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) (Procurador) (Fls: 195) 263 - 1019970-77.2018.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Silvio Antonio Cosme e outros - Embargte: Sim Itiro Iogui - Embargte: Sebastião Acácio de Souza Félix - Embargte: Roberto Antonio Pelegrini - Embargte: Roberto de Oliveira Baptista - Embargte: Rivadavio Costa da Silva - Embargte: Roberto Alves Batista - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogada: Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) (Procurador) (Fls: 488) 264 - 1019973-32.2018.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Monika Manfrini Ferraz Nogueira (Justiça Gratuita) - Embargte: Neide Manfrini Ferraz Nogueira - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 18) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 18) - Advogada: Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) (Procurador) 265 - 1020056-53.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Adão Soares da Silva (E outros(as)) - Embargte: Adauto Delfiumi Pereira - Embargte: Ademir Fileti - Embargte: Ademir de Souza Felix - Embargte: Ademirson Ferreira Campanha - Embargte: Adhemar de Souza Dias - Embargte: Manoel Euclides Minhano - Embargte: Manoel Francisco Sobrinho - Embargte: Manoel Herrero Gimenez - Embargte: Manoel Lopes Panunto - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Deise Carolina Muniz Rebello (OAB: 284554/SP) (Procurador) - Advogada: Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) (Procurador) 266 - 1020131-87.2018.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Dirço Porcina e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Embargdo: Juízo Ex Officio - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 28) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 28) - Advogada: Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) (Procurador) 267 - 1020597-86.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Sebastião Jose da Silva e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 09) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 09) - Advogada: Daniela Fernandes Anselmo Gonçalves Rodrigues (OAB: 172740/SP) (Procurador) (Fls: 199) 268 - 1020875-82.2018.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Ari Florentino da Silva (E outros(as)) e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogada: Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) (Procurador) - Advogado: Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) (Procurador) 269 - 1020878-37.2018.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Esperança Garcia de Campos (Justiça Gratuita) - Embargte: José Edivar Rosa - Embargte: José Paulo da Silva - Embargte: Luiz José Pinto - Embargte: Maria Cristina Belli da Silva - Embargte: Norival Pinto dos Santos - Embargte: Onofre Ferreira Alves - Embargte: Pedro Alberto Correia - Embargte: Ulisses Martins de Araujo - Embargte: Valter David Monteiro - Embargte: Zilda Cóes - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) (Procurador) - Advogada: Carla Paiva Cossa (OAB: 289501/SP) 270 - 1020882-74.2018.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Jose Roberto Romero e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 30) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 30) - Advogado: Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) (Procurador) (Fls: 305) 271 - 1020886-14.2018.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Claudia Regina Neves Mendes - Embargte: Maria Alice Neves Machado - Embargte: Maria do Carmo Neves Machado - Embargte: Raul Alberto Mendes Machado (Justiça Gratuita) - Embargte: Renato Mendes Machado - Embargte: Rodolfo Mendes Machado - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 21) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 21) - Advogada: Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) (Procurador) 272 - 1021313-16.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Alec Pincovai Junior e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) (Procurador) 273 - 1021572-11.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Ana Ferreira Alves e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Embargdo: Juízo Ex Officio - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 09) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 09) - Advogada: Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) (Procurador) (Fls: 188) 274 - 1021588-62.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Antonio Carlos de Oliveira e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Rodrigo Manoel Carlos Cilla (OAB: 200103/SP) (Procurador) (Fls: 261) 275 - 1022101-30.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Bellamar da Silva - Embargte: Augusto Caldeira - Embargte: Ari Florentino dos Santos - Embargte: Claudivam Pereira - Embargte: Domingos Caminagha Jacomin - Embargte: Jesse de Oliveira Galindo - Embargte: Joao Domiciano Garcia - Embargte: Oswaldo Marchiseli - Embargte: Sergio Aparecido de Paula - Embargte: Edison de Araujo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/ SP) (Fls: 09) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 09) - Advogado: Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) (Procurador) 276 - 1022493-67.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Amauri de Paula (Justiça Gratuita) - Embargte: Arlindo Marques da Silva - Embargte: Athaide Monteiro do Amaral - Embargte: Benedito Monteiro - Embargte: Ivo Jose da Silva - Embargte: Luiz Antonio Antonietti Chagas - Embargte: Luiz Carlos da Silva - Embargte: Sebastiao Carlos Santos - Embargte: Valdir Geraldo dos Santos - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 09) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 09) - Advogada: Tatiana de Faria Bernardi (OAB: 166623/SP) (Procurador) 277 - 1022814-05.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Abedias Dias da Silva (E outros(as)) - Embargte: Gabriel Rinaldi - Embargte: Jarbas Soares de Siqueira - Embargte: Joao Alves de Freitas - Embargte: Jose Francisco da Silva - Embargte: JOSE SEVERINO SOUZA FILHO - Embargte: Laerte Alves Brandão - Embargte: Maria de Lourdes Silveira Leite - Embargte: Maria Lindacy - Embargte: Odilon do Carmo - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Juízo Ex Officio - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) (Procurador) 278 - 1024284-71.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Aurea Martins (Justiça Gratuita) e outro - Embargte: Basilio Barbosa - Embargte: Celso da Silva - Embargte: Clarice Coelho Carrion - Embargte: Edivaldo Aparecido Leite - Embargte: Israel Nazareth dos Passos - Embargte: Joao Floriano Lira - Embargte: Nilton Gonçalves Barbosa Filho - Embargte: Vania Fatima Cesar - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/ SP) (Fls: 9) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 9) - Advogada: Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) (Procurador) (Fls: 282) - Advogada: Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) 279 - 1024391-18.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Andre Rocha de Andrade (Justiça Gratuita) e outro - Embargte: Antonio Nunes de Souza - Embargte: Germano Denisale Ferreira - Embargte: Joao Batista Bagini de Lima - Embargte: Luiz Gonzaga de Souza - Embargte: Milton da Silva Chaves - Embargte: Odilon Francisco da Silva - Embargte: Oduvaldo Luiz de Camargo - Embargte: Valdir Fioramonte - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 9) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 9) - Advogada: Marcela Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/SP) (Procurador) (Fls: 238) 280 - 1024506-39.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: André Luiz de Souza - Embargte: Antonio Galvão Vieira Filho e outros - Embargdo: Juízo Ex Officio - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Tatiana de Faria Bernardi (OAB: 166623/SP) (Procurador) - Advogada: Sara Dinardi Machado (OAB: 263704/SP) (Procurador) 281 - 1024530-67.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Antonio Carlos Ribeiro e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 9) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 9) - Advogada: Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) (Procurador) 282 - 1024815-60.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Benedicto do Nascimento Valverde e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/ SP) - Advogada: Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) (Procurador) (Fls: 716) 283 - 1026994-64.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Adalgisa Leite de Oliveira e outros - Embargte: Maria Sanches Coelho e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Marcos Prado Leme Ferreira (OAB: 226359/SP) (Procurador) (Fls: 215) 284 - 1027057-89.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Cláudio Roberto Polim (E outros(as)) - Embargte: Donizete José Borges - Embargte: José Eurípedes Cícero - Embargte: Nelson Edson Cristiano - Embargte: Paulo Donizete da Silva - Embargte: Paulo Roberto de Faria - Embargte: Reonaldo Bassi - Embargte: Sebastião Onofre Pedregão - Embargte: Silvio Antonio Verissimo Fázio - Embargte: Wiliam Gasparini - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior (OAB: 430698/SP) (Procurador) - Advogado: Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) 285 - 1027063-96.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Elza Brasilina da Silva e outros - Embargte: Francisco Jose Alves Neto e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) (Procurador) 286 - 1027079-50.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Ana Amorim Semente (Justiça Gratuita) e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 10) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 10) - Advogado: Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) (Procurador) (Fls: 237) 287 - 1027111-55.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Marinês Costa da Silva - Embargte: Irene Soares Gacic (E outros(as)) - Embargte: Laurinda Marques Paixão - Embargte: Lituko Fujisawa Serikawa - Embargte: Lourdes Moreno Hernandes - Embargte: Maria Conceição Breve - Embargte: Maria de Lourdes Corrêa Freire - Embargte: MARIA DO CARMO DOS SANTOS - Embargte: MARIA IGNEZ BOVO ENZ - Embargte: Maria Inês Ribeiro Lobo - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogada: Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) (Procurador) 288 - 1027116-77.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Adalberto Alves dos Santos e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogada: Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) (Procurador) (Fls: 313) 289 - 1027141-90.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Paulo Ferreira da Silva e outros - Embargte: Roberto Aparecido Felizatti - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 13) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 13) - Advogado: Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) (Procurador) - Advogada: Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) (Procurador) 290 - 1027259-66.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Eunice Braga Semis e outro - Embargte: Nahur Bolssonaro - Embargte: Paulo Braz de Souza Pires - Embargte: Pedro Firmino da Silva - Embargte: Rogerio da Costa - Embargte: Valdir Lopes Gramado - Embargte: Veronica Braga Semis - Embargte: Zilmar Silva Matos Castilho - Embargte: Carlos Camara - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) (Procurador) 291 - 1027763-72.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Antonio Aparecido Arcênio (Justiça Gratuita) - Embargte: Antonio Carlos Rodrigues Prado - Embargte: Devanir Flores do Nascimento - Embargte: Joao Adriano Lopes - Embargte: Jose Fernando Facciolli - Embargte: Jose Maximiano Cazzador - Embargte: Mauro Doracenzi Filho - Embargte: Raul Fernando Dias dos Santos - Embargte: Roberto de Almeida - Embargte: Rubens Firmiano - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 10) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 10) - Advogada: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) (Procurador) 292 - 1027898-84.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Adilson Cola e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) (Procurador) (Fls: 232) 293 - 1027971-56.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Antonio Aparecido Martins (E outros(as)) e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/ SP) - Advogada: Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) (Procurador) - Advogada: Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) (Procurador) - Advogada: Claudia Andrade Freitas (OAB: 329154/SP) 294 - 1027981-03.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Fernanda Aparecida de Almeida Aires (Justiça Gratuita) e outros - Embargte: Francisca de Almeida Aires - Embargte: Geny Custodio da Silva Lopes (Justiça Gratuita) - Embargte: Izabel Rodriguesl Ricordi - Embargte: Liolino Correa Pinto - Embargte: Pedro Ferreira de Melo (Justiça Gratuita) - Embargte: Patricia de Almeida Aires - Embargda: Leni Aparecida Gonçalves Leão - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogada: Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) (Procurador) (Fls: 202) 295 - 1028191-54.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Carmine Nazareno Di Bianco e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/ SP) - Advogado: Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) (Procurador) (Fls: 202) - Advogado: Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) (Procurador) (Fls: 164) 296 - 1028281-62.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: João Aristides da Costa (E outros(as)) e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 18) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 18) - Advogada: Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) (Procurador) 297 - 1028381-17.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Arlindo Romero Serrano - Embargte: Audir Almeida - Embargte: Francisco Carlos de Souza - Embargte: Nilton Bento Machado - Embargte: Odair Marcos Visintin - Embargte: Pedro Sartori - Embargte: Wanderley Maciel Lira - Embargte: Adilson Targas - Embargte: Alcides Alves Cangerana - Embargte: Antonio Luiz Tavares - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 19) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 19) - Advogada: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/ SP) (Procurador) (Fls: 238) 298 - 1028460-93.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Ivanildo Aparecida Delbage e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 17) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 17) - Advogado: Marcelo José Magalhaes Bonizzi (OAB: 122614/SP) (Procurador) (Fls: 257) 299 - 1028598-60.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Antonio Donizete Theodoro de Campos (E outros(as)) e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogada: Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) (Procurador) - Advogado: Mauricio Kaoru Amagasa (OAB: 93603/SP) 300 - 1028675-69.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Anibal Teixeira Junior - Embargte: Camila Pereira Mendes - Embargte: Gino Baptista Nunes - Embargte: José Alberto Domingues de Oliveira - Embargte: MARIA ANELIA STUCKUS - Embargte: Maria Izaura de Campos Palma - Embargte: Mucio Silveira - Embargte: Nelson Benedito - Embargte: Renato Tadeu dos Santos Cardoso - Embargte: Zelia Vaz Maciel - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) (Procurador) 301 - 1029105-21.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Helio Rubens Meucci e outros - Embargte: João Messias Batista e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB: 74104/SP) (Procurador) (Fls: 232) 302 - 1029647-39.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Alfredo Aristides Bruno e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 10/19) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 10/19) - Advogada: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) (Procurador) 303 - 1029664-75.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Eva Carvalho da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Evandro Jesus Pereira e outros - Embargdo: Juízo Ex Officio - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 10) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 10) - Advogado: Marcos Prado Leme Ferreira (OAB: 226359/SP) (Procurador) 304 - 1029685-51.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Celestino Augusto da Fonte - Embargte: Domingos Menegati - Embargte: Francisco Pinheiro - Embargte: Francisco Valderico de Andrade - Embargte: Getulio Nunes - Embargte: João Alves - Embargte: Joao Lopes Viana - Embargte: Nelson de Oliveira Santos - Embargte: Nobumiti Ishiba - Embargte: Odair Simão de Moura - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Embargdo: Juízo Ex Officio - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Thomaz Komatsu Vicentini (OAB: 99707/ SP) (Procurador) 305 - 1029718-41.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Benedita Rosa Boscolo e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 16) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 16) - Advogado: Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) (Procurador) 306 - 1029719-26.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Aparecida Russiloni Mantovani Costa e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 19) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 19) - Advogado: Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) (Procurador) (Fls: 214) 307 - 1029744-39.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Hélio da Silva e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 13) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 13) - Advogada: Carla Paiva Cossa (OAB: 289501/SP) (Procurador) (Fls: 133) 308 - 1029796-35.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Adelma Ferreira Pessoa e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogada: Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) (Procurador) (Fls: 246) 309 - 1029954-90.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Amélia Ferreira Malheiros e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 19) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 19) - Advogada: Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) (Procurador) (Fls: 228) 310 - 1030029-32.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Antonio D’avila Bitencourt Filho (Justiça Gratuita) e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 10) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 10) - Advogada: Claudia Andrade Freitas (OAB: 329154/SP) (Procurador) 311 - 1030040-61.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Antonio Duarte Filho e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) (Procurador) (Fls: 660) 312 - 1030043-16.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Francisco Artero Garcia e outros - Embargte: Vicentina Margarida dos Santos - Embargte: Patrícia Vicentina dos Santos - Embargte: Nelson Zoccarotto - Embargte: Madalena Margarida dos Santos - Embargte: Luiz Fernando Angelotti dos Santos - Embargte: Julio Andreolo - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Marcello Garcia (OAB: 169048/SP) (Procurador) 313 - 1030057-97.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Ada de Souza Guedes (E outros(as)) e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogada: Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) (Procurador) - Advogada: Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) (Procurador) 314 - 1030062-22.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Wilma Paschoal Moreira - Embargte: Ary Reinaldo de Oliveira (E outros(as)) e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/ SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) (Procurador) - Advogado: Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) (Procurador) 315 - 1030072-66.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Antonio Alves da Rocha e outros - Embargte: Antonio Carlos Rodrigues - Embargte: Jair Borges - Embargte: José Messore Beleza - Embargte: Luis Antonio Giovanini - Embargte: Nelson Neres - Embargte: Sérgio Borges - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Leonardo Silveira Antoun Netto (OAB: 430702/SP) (Procurador) (Fls: 227) 316 - 1030190-42.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Antonio Bernardo da Silva (E outros(as)) - Embargte: Antonio José Guilhen e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/ SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) (Procurador) 317 - 1030953-43.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Aparecido Elpidio de Souza (Espólio) e outros - Embargte: Leandro Aparecido de Souza (Herdeiro) e outro - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Embargdo: Juízo Ex Officio - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 10) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 10) - Advogada: Maria Júlia Modesto Nicolielo (OAB: 185677/SP) (Fls: 168) - Advogada: Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) (Procurador) (Fls: 223) - Advogada: Daniela Fernandes Anselmo Gonçalves Rodrigues (OAB: 172740/SP) 318 - 1031129-17.2018.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Iveth Aparecida Ribeiro Silva Camargo (Justiça Gratuita) - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Estado de São Paulo - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogada: Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) (Procurador) 319 - 1031133-54.2018.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Esmeralda da Costa - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 19) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 19) - Advogada: Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) (Procurador) (Fls: 221) 320 - 1031136-09.2018.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: NEUZA DE SOUZA - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 256) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 256) - Advogada: Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) (Procurador) 321 - 1031259-12.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Ana Alves Paulino e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Embargdo: Juízo Ex Officio - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 11) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 11) - Advogado: Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) (Procurador) (Fls: 218) 322 - 1031630-73.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Aline Maria de Assis de Souza e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 16) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 16) - Advogado: Leonardo Silveira Antoun Netto (OAB: 430702/SP) (Procurador) (Fls: 263) - Advogada: Tatiana de Faria Bernardi (OAB: 166623/SP) 323 - 1031630-73.2015.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Embargda: Maria Aparecida Assis de Souza e outros - Advogado: Leonardo Silveira Antoun Netto (OAB: 430702/SP) (Procurador) - Advogada: Tatiana de Faria Bernardi (OAB: 166623/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) 324 - 1032276-83.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Pedro Ferreira Ramos e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/ SP) - Advogada: Daniela Fernandes Anselmo Gonçalves Rodrigues (OAB: 172740/SP) (Procurador) (Fls: 199) - Advogado: Marcos Prado Leme Ferreira (OAB: 226359/SP) (Procurador) (Fls: 165) - Advogada: Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/ SP) (Procurador) (Fls: 157) 325 - 1033349-90.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Carlos Wagner Maceira Campos (E outros(as)) - Embargte: Claudio Francisco Gavenas e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) (Procurador) 326 - 1033350-75.2015.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Jose Luiz Cochir e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 10) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: João Manoel Andrade Maciel da Silva Campos Galdi (OAB: 423120/SP) (Procurador) 327 - 1033364-59.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Carlos Alberto Felix de Arruda (E outros(as)) e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogada: Carla Paiva Cossa (OAB: 289501/SP) (Procurador) - Advogado: Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) (Procurador) 328 - 1033569-88.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Valdovino Manoel Marques e outros - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 13) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 13) - Advogado: Marcelo José Magalhaes Bonizzi (OAB: 122614/SP) (Procurador) - Advogada: Fernanda Luzia Freire Serur (OAB: 329159/SP) 329 - 1033584-57.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Adilson Rariz Palma (Justiça Gratuita) e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 11) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 11) - Advogada: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) (Procurador) (Fls: 223) 330 - 1033657-29.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Ademir Donizeti Capra (Justiça Gratuita) e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 10) - Advogado: Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) 331 - 1034559-79.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Jorge Chaves de Barros - Embargte: Jose Marcilio Goncalves - Embargte: Jose Osmar de Almeida - Embargte: Jose Roberto Lamosa - Embargte: Jose Rodrigues da Silva - Embargte: Jupiassara Tupinamba Arantes Luciano - Embargte: Luiz Carlos de Paula - Embargte: Manoel Mariano Lisboa Ruiz - Embargte: Maria Apparecida Camisote Cursino - Embargte: Maria Aparecida Mattos Bossola - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) (Procurador) (Fls: 219) 332 - 1034580-55.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Adahir Candido Ribeiro (Justiça Gratuita) - Embargte: Adelia Cristina Dias Couto - Embargte: Antonia Silva de Sousa - Embargte: Augustinho Rodrigues da Silva Filho - Embargte: Dedelia Magalhaes Morello - Embargte: Donizeti Aparecido Alves - Embargte: Edilauro Pasqualini - Embargte: Edna Sonia da Silva - Embargte: Ione Magalhaes Morello - Embargte: Luiz Antonio Murari - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 09) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 09) - Advogado: Renato Kenji Higa (OAB: 113895/SP) (Procurador) 333 - 1044739-91.2014.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Pedro Goncalves de Faria e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 16) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 16) - Advogado: Eber Gilberto Cavalcante Souza (OAB: 85157/SP) (Procurador) (Fls: 203) - Advogado: Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) 334 - 1047704-42.2014.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Herbert Prilip e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 09) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 09) - Advogado: Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) (Procurador) (Fls: 191) - Advogada: Simone Massilon Bezerra Barbosa (OAB: 301497/SP) (Fls: 228) 335 - 1047960-82.2014.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Diógenes Alves de Oliveira e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Marcos Prado Leme Ferreira (OAB: 226359/SP) (Procurador) 336 - 1049782-09.2014.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Nelson Chiavone e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) 337 - 1050051-14.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Alzira Lazara Moreira Peres e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outros - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 09) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 09) - Advogada: Marcela Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/SP) (Procurador) (Fls: 227) 338 - 1051968-05.2014.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Epiphanio Soares do Nascimento (E outros(as)) e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 9) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 9) - Advogada: Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) (Procurador) - Advogado: Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) (Procurador) 339 - 1053107-55.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Maria Cristina de Freitas e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 9) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/ SP) - Advogado: João Manoel Andrade Maciel da Silva Campos Galdi (OAB: 423120/SP) 340 - 1054429-42.2017.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Dilma Santos Pierrot e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 37) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 37) - Advogada: Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) (Procurador) (Fls: 287) 341 - 1054510-88.2017.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Argemiro Ferreira da Silva Filho e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 23) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 23) - Advogado: Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) (Procurador) (Fls: 275) 342 - 1056060-21.2017.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Beatriz Bizerra da Silva Marques e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 27) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 27) - Advogada: Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) - Advogada: Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) (Procurador) (Fls: 311) 343 - 1071781-71.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Eduardo Gouvêa - Embargte: Centrovias Sistemas Rodoviários S/A - Embargdo: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Advogado: Fernando Vernalha Guimarães (OAB: 20738/ PR) - Advogado: Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB: 388261/SP) - Advogado: Guilherme Cavalcanti (OAB: 430328/SP) (Procurador) - Advogado: Vitor Gomes Moreira (OAB: 430738/SP) (Procurador) 344 - 1096295-49.2018.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Eduardo Gouvêa - Embargte: Paulo Roberto Ramos dos Santos e outros - Embargdo: Rumo Malha Paulista S/A - Advogado: Marco Aurelio Monteiro de Barros (OAB: 89092/SP) - Advogado: Roberto Dias Vianna de Lima (OAB: 81258/ SP) - Advogado: Paulo Roberto Rocha Antunes de Siqueira (OAB: 108339/SP) - Advogado: Andressa Cardoso (OAB: 32547/ BA) (Fls: 662) - Advogado: Eduardo Lima Sodré (OAB: 16391/BA) (Fls: 662) - Advogado: Elie Pierre Eid (OAB: 316729/SP) (Fls: 662) - Advogado: Carlos Frederico Guerra Andrade (OAB: 369344/SP) (Fls: 662) 345 - 2293562-16.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Relator Eduardo Gouvêa - Embargte: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Embargdo: Supermercados Irmãos Lopes S/A - Advogado: Roberto Zular (OAB: 132949/SP) - Advogado: Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB: 15134/ES) 346 - 1029506-81.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Presidente Prudente - Relator Moacir Peres - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Aparecida da Conceição Amaral Magalhães e outros - Interessado: Estado de São Paulo - Advogada: Luísa Fernandes Pires (OAB: 431915/SP) (Fls: 12) - Advogada: Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) (Procurador) 347 - 1051111-12.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Relator Fernão Borba Franco - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Fabiano Ferreira Coelho - Advogado: Igor Vieira Costa (OAB: 433261/ SP) (Fls: 19) - Advogado: Marcelo Matias dos Santos (OAB: 426920/SP) (Fls: 19) 348 - 1068264-58.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Relator Moacir Peres - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Luis Antonio Carapeto Lavrador e outro - Interessado: Estado de São Paulo - Advogado: Victor Augusto de Oliveira (OAB: 449222/SP) - Advogada: Renata Lev (OAB: 131640/SP) - Advogado: Marcos Narche Louzada (OAB: 130467/SP) (Procurador) (Fls: 73) 349 - 2093330-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Moacir Peres - Agravante: Cacildo Gonçalves Netto e outros - Agravante: Sidney de Almeida Augusto - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Advogado: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Advogada: Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Advogada: Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/SP) - Advogado: Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Advogado: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Advogado: Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Advogada: Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/ SP) 350 - 2133593-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Moacir Peres - Agravante: Vinicius Boni de Oliveira - Agravado: Delegado-geral de Polícia Civil do Estado de São Paulo - Advogado: Wagner Lucas Rodrigues de Macedo (OAB: 332346/SP) - Advogada: Renata de Oliveira Martins Cantanhêde (OAB: 250317/SP) 351 - 2143282-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Relator Magalhães Coelho - Agravante: Cartonagem Jacareí Ltda - Epp - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Wagner Duccini (OAB: 258875/SP) - Advogado: Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) 352 - 2144100-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Moacir Peres - Agravante: Fernanda Maria Arouca Apolonia - Agravado: Estado de São Paulo - Advogada: Sandra Niemeyer Rodrigues Carvalho (OAB: 218649/SP) 353 - 2147477-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Relator Magalhães Coelho - Agravante: Syntonics do Brasil Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Advogada: Marina de Castro Pompeo Paredes (OAB: 390941/SP) - Advogada: Camila Vanderlei Vilela Dini (OAB: 305963/SP) - Advogado: Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) 354 - 2151422-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Relator Fernão Borba Franco - Agravante: Hs Transerv Transportes e Locação Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - Advogada: Sibele Ferrigno Poli Ide Alves (OAB: 127163/SP) 355 - 2153424-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Agravante: Comercial Centermix Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Vagner Mendes Menezes (OAB: 140684/SP) - Advogado: Pedro Henrique Lacerda Barbosa Ladeia (OAB: 430526/SP) 356 - 2157374-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Relator Fernão Borba Franco - Agravante: Cavalinho Comércio de Veículos Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Fabio Vinicius Ferraz Grasselli (OAB: 245061/SP) - Advogado: Lucas André Ferraz Grasselli (OAB: 289820/SP) - Advogado: Wolker Volanin Bicalho (OAB: 301802/SP) (Procurador) (Fls: 75) 357 - 2263435-95.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Relator Moacir Peres - Agravante: Ragar Comercial e Administradora Ltda e outros - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Jorge José da Costa - Advogado: Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB: 108536/SP) (Fls: 41) - Advogado: Hélio Freitas de Carvalho da Silveira (OAB: 154003/SP) - Advogado: Marcelo Santiago de Padua Andrade (OAB: 182596/SP) 358 - 3003609-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Moacir Peres - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Maria Guedes de Souza e outros - Advogado: Rafael Leite Cairo (OAB: 463994/ SP) - Advogado: Ermindo Manique Barreto Filho (OAB: 229441/SP) 359 - 3003828-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Moacir Peres - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Eneida Morgani Monteiro Catarino e outros - Advogado: Gustavo Campos Abreu (OAB: 419157/SP) - Advogada: Bruna Lynch Salgado (OAB: 249920/SP) 360 - 3004111-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Moacir Peres - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Osmar Gonçalves da Silva e outros - Advogado: Guilherme Silveira da Rosa Wurch Duarte (OAB: 430721/SP) - Advogado: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Advogado: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) (Fls: 17) 361 - 3004373-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Relator Moacir Peres - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: S. Teixeira Produtos Alimenticios Ltda. (Em recuperação judicial) - Advogada: Ana Paula Costa Sanchez (OAB: 158161/SP) - Advogado: Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) 362 - 3004502-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Moacir Peres - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Maria Jose de Faria Araujo e outros - Agravado: Cezar Soares de Campos - Advogado: Guilherme Silveira da Rosa Wurch Duarte (OAB: 430721/SP) - Advogado: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Advogado: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Advogado: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) 363 - 0003125-53.2015.8.26.0356 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirandópolis - Relator Moacir Peres - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Camara Municipal de Guaraçai - Apelado: Ademir Jesus de Oliveira e outros - Apelado: Francisco Oliveira Silva - Apelado: Marcos Muniz da Silva - Advogada: Veronica Tavares Dias (OAB: 194895/ SP) (Procurador) - Advogado: Francisco Oliveira Silva (OAB: 156202/SP) (Fls: 119) - Advogada: Patrícia Alves Pinto de Campos (OAB: 293872/SP) (Fls: 158) - Advogado: Lauro Luis Mucci (OAB: 129330/SP) (Fls: 239) 364 - 0005037-24.2015.8.26.0247 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilhabela - Relator Fernão Borba Franco - Apelante: Alessandra Aparecida dos Santos - Apelado: Município de Ilhabela - Advogada: Alessandra Aparecida dos Santos (OAB: 348369/SP) (Causa própria) - Advogado: Eduardo Alves Cortes da Fonseca (OAB: 195904/RJ) (Procurador) (Fls: 296) - Advogado: Vinicius Ferreira de Carvalho (OAB: 173699/RJ) (Procurador) (Fls: 65) 365 - 0006132-73.2009.8.26.0288 - Processo Físico - Apelação Cível - Ituverava - Relator Moacir Peres - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Manoel Antonio Lima Machado - Apdo/Apte: Silvano Augusto Mendonça da Silva - Apdo/Apte: Lucio Adalberto Lima Machado (Espólio) - Apda/Apte: Adriana Quireza Jacob Lima Machado - Advogado: Pedro Carlos de Paula Fontes (OAB: 108110/SP) - Advogado: Eudes Lebrao Junior (OAB: 89978/SP) - Advogado: Marcelo Martins de Castro Peres (OAB: 228239/SP) - Invtante: Adriano Quireza Jacob Machado 366 - 0006633-38.2021.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Relator Coimbra Schmidt - Apte/Apdo: Municipio de Americana - Apdo/Apte: Ednelson Ferreira - Advogada: Fernanda Cristina Noveli (OAB: 317272/SP) (Procurador) - Advogada: Claudia Akiko Ferreira (OAB: 135034/SP) - Advogada: Leandra Zoppi (OAB: 300388/SP) 367 - 0009582-29.2014.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Relator Eduardo Gouvêa - Apelante: C. E. G. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. de V. - Advogado: Odeismar de Brito (OAB: 93360/SP) (Fls: 14) - Advogada: Silmara Rodrigues Antonazzi Mariano (OAB: 295967/SP) (Fls: 199) - Advogado: Lucas de Carvalho Ferreira (OAB: 455595/SP) (Procurador) 368 - 0020853-56.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Apte/Apdo: Yang Bing Hong (E sua mulher) e outros - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Advogado: Tetsuo Shimohirao (OAB: 16513/SP) (Fls: 70) - Advogada: Daniele Lopes Granado Malek (OAB: 225417/SP) (Fls: 278) - Advogado: Antonio Augusto de Oliveira C Reis (OAB: 110337/SP) 369 - 1000345-72.2021.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Fernão Borba Franco - Apelante: Banco Itaú Bba S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB: 242278/ SP) - Advogada: Luciana Penteado Oliveira (OAB: 148223/SP) (Procurador) 370 - 1000405-94.2022.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Relator Moacir Peres - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Rafael Pinto Felipe da Silva - Advogado: Fernando Humberto Parolo Caravita (OAB: 153266/SP) (Procurador) (Fls: 115) - Advogado: Doclacio Dias Barbosa (OAB: 83431/SP) (Procurador) (Fls: 64) - Advogada: Marta Cardoso Bezerra Vieira (OAB: 90679/SP) (Fls: 12) 371 - 1000421-94.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator Magalhães Coelho - Apelante: Transportadora Vila Real Eireli - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Sérgio dos Santos Moraes (OAB: 24454/DF) (Fls: 1175) - Advogado: Anderson Pomini (OAB: 299786/SP) (Fls: 1175) - Advogado: Thiago Tommasi Marinho (OAB: 272004/SP) (Fls: 1175) - Advogado: Raphael Franco Del Duca (OAB: 464049/SP) (Procurador) 372 - 1000510-10.2017.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Relator Magalhães Coelho - Apelante: Vonilde Aparecida Valente Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Municipio de Sabino - Advogada: Carina Teixeira de Paula (OAB: 318250/SP) (Fls: 07) - Advogado: Danilo César Siviero Rípoli (OAB: 194629/SP) (Procurador) 373 - 1001392-05.2019.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Relator Coimbra Schmidt - Apelante: R. P. E. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Apelado: M. de S. R. do P. Q. - Advogada: Neusa Maria Lodi Ugattis (OAB: 72918/SP) (Fls: 1329) - Advogada: Marcia Regina dos Santos (OAB: 421020/SP) (Fls: 1329) - Advogado: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) (Fls: 1321) 374 - 1002231-60.2021.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Relator Magalhães Coelho - Apelante: M. de I. - Apelada: C. C. M. A. dos S. (Justiça Gratuita) - Advogado: Alex Cruz Oliveira (OAB: 194155/SP) (Procurador) - Advogado: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Fls: 14) - Advogada: Maria Luiza Barrachi Henrique (OAB: 315082/SP) (Fls: 14) 375 - 1002561-58.2021.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Relator Moacir Peres - Apelante: Município de Caraguatatuba - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Marco Aurelio Venturini Salamão (OAB: 274135/SP) (Procurador) 376 - 1004862-88.2021.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Relator Moacir Peres - Apelante: Gilma Sala Moreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Advogada: Luciana Maria Catalani (OAB: 159580/SP) (Fls: 35) - Advogada: Cristiane de Abreu Bergmann (OAB: 259391/SP) (Procurador) 377 - 1005083-49.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Moacir Peres - Apelante: Passarelli Engenharia e Construção Ltda - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelado: Jardiplan Urbanização e Paisagismo Ltda. - Advogado: Ronaldo Caris (OAB: 178351/SP) - Advogado: Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB: 53416/SP) - Advogada: Vera Lúcia Magalhães (OAB: 190514/SP) - Advogado: Renato Duarte Franco de Moraes (OAB: 227714/SP) - Advogada: Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB: 356856/SP) 378 - 1005089-52.2018.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Relator Coimbra Schmidt - Apelante: Nilson Pereira de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Hortolândia - Advogado: Demetrius Adalberto Gomes (OAB: 147404/SP) (Fls: 8) - Advogada: Tainá de Almeida Dias (OAB: 418889/SP) (Procurador) - Advogada: Iranuza Maria Silva Stefanini (OAB: 191108/SP) (Procurador) 379 - 1005451-45.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Moacir Peres - Apelante: Luis Marcos Theodoro de Souza - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Advogado: Alexandre Costa Freitas Bueno (OAB: 242934/SP) - Advogado: Jefferson Danilo Reinaldo da Silva (OAB: 364508/SP) - Advogada: Marisa Mitiyo Nakayama Leon Anibal (OAB: 279152/SP) 380 - 1005727-89.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Moacir Peres - Apelante: Valmir de Andrade Reia - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Advogado: Dalison Ricardo Pazello dos Santos (OAB: 422103/SP) - Advogada: Gloria Maia Teixeira (OAB: 76424/SP) (Procurador) 381 - 1005856-05.2018.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Relator Moacir Peres - Apelante: P. de P. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Interessado: C. A. F. T. - Interessado: B. S. de F. LTDA me e outros - Interessado: S. F. & V. LTDA me - Interessado: M. de S. - Advogado: Marco Antonio Martins Ramos (OAB: 108786/SP) - Advogada: Beatriz Perez da Silveira Mello (OAB: 413195/SP) - Advogado: João Matheus Gonçalez Neto (OAB: 243933/SP) - Advogado: Antonio Morelli Sobrinho (OAB: 122351/SP) - Advogada: Tatiana Tereza Pacifico (OAB: 186204/SP) - Advogado: Danilo César Siviero Rípoli (OAB: 194629/SP) (Procurador) 382 - 1006800-78.2021.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Relator Moacir Peres - Apelante: Sindicato dos Guardas Civis Municipais de Limeira e Região - Apelado: Município de Araras - Advogado: Renato de Almeida Caldeira (OAB: 154975/SP) (Fls: 31) - Advogada: Daniela Luppi Domingues Caldeira (OAB: 163426/SP) (Fls: 31) - Advogada: Lais Carine Pedrilli Gomes (OAB: 365043/SP) (Procurador) 383 - 1008879-93.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator Eduardo Gouvêa - Apte/ Apda: Rita de Cassia de Souza Venâncio Pinheiro - Apelado: Kelson Janses Fonseca e Silva - Apdo/Apte: Município de Osasco - Advogada: Thabata Fuzatti Lanzotti (OAB: 407779/SP) - Advogada: Marcia Alexandra Fuzatti dos Santos (OAB: 268811/SP) - Advogada: Claudia Grizi Oliva (OAB: 113795/SP) (Procurador) (Fls: 517) - Advogado: Marcelo Batista Borges (OAB: 203424/SP) (Procurador) (Fls: 445) 384 - 1009855-40.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator Eduardo Gouvêa - Apelante: Antonio Jose Loffredo - Apelante: Maria Celia Pereira Loffredo - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Ulisses Nutti Moreira (OAB: 21803/SP) - Advogado: Guilherme Pereira Miranda (OAB: 411367/SP) - Advogado: Paulo Henrique Moura Leite (OAB: 127159/SP) (Procurador) 385 - 1010614-49.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Moacir Peres - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Apelado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Interessado: MORADORES DO RECANTO SÃO JOÃO, - Advogado: Vitor Custodio Tavares Gomes (OAB: 100151/SP) - Advogado: Adriana Vinhas Bueno (OAB: A/VB) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogado: Eliseu Palmeira de Azevedo Junior (OAB: 336256/SP) 386 - 1013089-22.2015.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Relator Moacir Peres - Apelante: Samuel Jesus do Nascimento Martins e outro - Apelado: Município de Taubaté - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogado: Wagner Giron de La Torre (OAB: 91971/SP) (Defensor Público) (Fls: 502) - Advogado: Wellington Rafael Marinho (OAB: 422514/SP) (Procurador) (Fls: 531) 387 - 1031392-89.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Eduardo Gouvêa - Apelante: Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Estadual de Campinas - Apelado: Universidade Estadual de Campinas - Unicamp - Advogado: Ricardo Miguel Sobral (OAB: 301187/SP) - Advogado: Leandro de Oliveira Stoco (OAB: 196492/SP) (Fls: 331) - Advogada: Ligia Santos de Paula (OAB: 372120/SP) (Fls: 331) - Advogada: Luciana Alboccino Barbosa Catalano (OAB: 162863/SP) (Procurador) (Fls: 352) 388 - 1052270-24.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Eduardo Gouvêa - Apelante: Codime Comércio e Distribuição de Mercadorias Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) (Procurador) (Fls: 32) - Advogada: Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) (Procurador) 389 - 1057820-97.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Eduardo Gouvêa - Apelante: Tim S/A - Apelado: Município de São Paulo - Advogado: Arnoldo de Freitas Junior (OAB: 161403/SP) - Advogada: Luciana Russo (OAB: 196826/SP) (Procurador) (Fls: 450) - Advogado: Diego Diament Sipoli (OAB: 258454/SP) (Procurador) (Fls: 240) 390 - 1064888-98.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Moacir Peres - Apelante: Mcd - Drogaria Ltda. e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Adolpho Bergamini (OAB: 239953/SP) - Advogado: Fernando Antonio Albino de Oliveira (OAB: 22998/SP) - Advogado: Daniel Biagini Brazao Bartkevicius (OAB: 346152/ SP) - Advogado: Michel Miguel Elias Temer Lulia (OAB: 16534/SP) - Advogado: Roberto Yuzo Hayacida (OAB: 127725/SP) (Procurador) 391 - 1000982-03.2021.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Peruíbe - Relator Magalhães Coelho - Apelante: Anderson Fabiano Pupo Fernandes e outros - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Municipio de Peruibe - Apelado: Luiz Mauricio Passos (E outros(as)) e outro - Interessado: Matheus Martinez Tamada - Advogado: Jonathan Percivalle de Andrade (OAB: 345487/SP) - Advogado: Sergio Martins Guerreiro (OAB: 85779/SP) (Procurador) - Advogado: Paulo Renato Passos de Carvalho Pereira (OAB: 305879/SP) (Fls: 321) - Advogado: Matheus Martinez Tamada (OAB: 445106/SP) (Causa própria) 392 - 1006707-81.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Relator Moacir Peres - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Sascar Tecnologia Segurança Automot. S/A - Advogada: Vivian Alves Carmichael de Souza (OAB: 232140/SP) (Procurador) - Advogado: Filipe Carra Richter (OAB: 234393/ SP) 393 - 1059809-07.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Moacir Peres - Apelante: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Greyciane dos Santos Rebouças - Advogado: Gustavo Henrique Willrich (OAB: 463996/SP) (Procurador) (Fls: 198) - Advogado: Antonio Carlos Nunes Junior (OAB: 183642/SP) - Advogado: Paulo Roberto Argento Moura (OAB: 191922/SP) 394 - 1078478-11.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Moacir Peres - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Claudemir Moreira Roque - Advogada: Mika Cristina Tsuda (OAB: 181744/SP) (Procurador) - Advogada: Cristiane Gueiros de Sales (OAB: 351087/SP) (Fls: 21) Processamento Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 203 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental - Sessão de Julgamento Remota Microsoft Teams ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) GRUPO ESPECIAL DE CÂMARAS DE DIREITO AMBIENTAL A REALIZAR-SE EM 25 DE AGOSTO DE 2022 (QUINTA-FEIRA), NA SESSÃO DE JULGAMENTO REMOTA MICROSOFT TEAMS, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. EM VIRTUDE DE MOTIVO FORÇA MAIOR, COMUNICAMOS QUE A SESSÃO DE JULGAMENTO FOI CANCELADA. INFORMAMOS QUE NOVA PAUTA DE JULGAMENTO SERÁ PUBLICADA NO DJE OPORTUNAMENTE RETIFICAÇÃO 1 - 1000068-70.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Torres de Carvalho - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Associação Comercial e Industrial de Ribeirão Preto - Acirp - Interessado: Presidente da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Interessado: CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - Interessado: Estado de São Paulo - Advogada: Aline Cristina Braghini (OAB: 310649/SP) - Advogado: Pedro Gomes Miranda E Moreira (OAB: 275216/SP) - Advogado: Guilherme Augusto Cardoso (OAB: 379112/SP) - Advogado: Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB: 161995/SP) - Advogada: Fernanda Abreu Tanure (OAB: 327011/SP) - Advogado: Célio Roberto Cunha Mello Filho (OAB: 177967/SP) - Advogada: Fernanda Abreu Tanure (OAB: 327011/ SP) - Advogada: Cinthia Hialys Koziura Magri (OAB: 266752/SP) - Advogado: Plinio Back Silva (OAB: 127161/SP) (Procurador) (Fls: 882) 2 - 2111890-75.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Miguel Petroni Neto - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Pinheiro Neto Advogados (Procurador) - Interessado: Concessionaria do Sistema Anhanguera-bandeirantes S/A - Advogado: José Roberto Strang Xavier Filho (OAB: 291264/SP) - Advogado: Antonio Jose Loureiro Cerqueira Monteiro (OAB: 70574/SP) (Procurador) - Advogada: Maria Roxo Bachá (OAB: 427562/SP) 3 - 2070064-69.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Relator Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Autor: Itaúba Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Réu: Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Réu: Estado de São Paulo - Advogada: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Advogada: Alessandra Maria Rangel Romão (OAB: 181125/SP) - Advogado: Marco Antonio Gomes (OAB: 245543/SP) 4 - 0019292-98.2013.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Relator Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Apelante: CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: João Svizzero - Interessado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello - Interessado: Clube Slim - Advogada: Renata de Freitas Martins (OAB: 204137/ SP) - Advogado: Rodrigo Pieroni Fernandes (OAB: 143781/SP) - Advogado: Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) - Advogada: Marcia Maria de Castro Marques (OAB: 121971/SP) - Advogado: Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB: 102546/ SP) - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Advogado: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Advogada: Angela Hilda Gibran (OAB: 408930/SP) - Advogado: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) 5 - 2030923-09.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Piedade - Relator Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Agravante: Município de Piedade - Agravado: Msx Minerais Ltda - Advogada: Bianca Espinosa Marum (OAB: 381918/SP) (Procurador) - Advogado: Renato Lima Junior (OAB: 117475/SP) - Advogado: Valentim Americo Filho (OAB: 297490/ SP) 6 - 2030923-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Piedade - Relator Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Autor: Município de Piedade - Réu: Msx Minerais Ltda - Advogada: Bianca Espinosa Marum (OAB: 381918/SP) (Procurador) (Fls: 13) - Advogado: Valentim Americo Filho (OAB: 297490/SP) - Advogado: Renato Lima Junior (OAB: 117475/SP) Processamento 8º Grupo - 17ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 404 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 17ª Câmara de Direito Público - Forma Telepresencial ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 17ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR-SE EM 30 DE AGOSTO DE 2022 (TERÇA-FEIRA), NA FORMA TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 10:00 HORAS. NOTA: OS PROCESSOS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL BEM COMO DE PREFERÊNCIA DE JULGAMENTO PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ4.8.2@TJSP.JUS.BR, PREFERENCIALMENTE COM 72 (SETENTA E DUAS) HORAS DE ANTECEDÊNCIA DO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS ÚTEIS QUE A ANTECEDEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ. A REFERIDA SOLICITAÇÃO DEVERÁ CONTER AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME DO ADVOGADO QUE COMPARECERÁ À SESSÃO) E A MODALIDADE DE INSCRIÇÃO: SUSTENTAÇÃO ORAL OU PREFERÊNCIA. EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 (QUATRO) HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. OS MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/ EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 1012849-91.2020.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Relator Aldemar Silva - Apelante: Thiago de Farias Souza - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogada: Cleide Aparecida Ribeiro (OAB: 212126/SP) (Fls: 13) - Advogado: Fabiano Dias Duarte Ferreira (OAB: F/DD) (Procurador) (Fls: 202) 2 - 2046954-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caçapava - Relator Marco Pelegrini - Agravante: Wladimir de Araújo - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Lucas Valeriani de Toledo Almeida (OAB: 260401/SP) 3 - 2095360-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caçapava - Relator Alberto Gentil - Agravante: Marcelo Francis da Silva - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Lucas Valeriani de Toledo Almeida (OAB: 260401/SP) 4 - 2105525-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Relator Afonso Celso da Silva - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Vander Ribeiro Marques - Advogado: Andrea de Souza Aguiar (OAB: 31682/PR) - Advogado: Lucas Valeriani de Toledo Almeida (OAB: 260401/SP) 5 - 0002595-73.2020.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Relator Marco Pelegrini - Apelante: Priscila Osmundo de Souza - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Altair Alecio Dejavite (OAB: 144170/SP) - Advogada: Sidineia Ramos de Araujo (OAB: 227505/SP) - Advogada: Camila de Camargo Silva Venturelli (OAB: 287406/SP) (Procurador) 6 - 0009647-15.2010.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 (278.01.2010.009647) - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Relator Aldemar Silva - Apelante: Maria Jose Rodrigues da Silva Camelo - Apelado: Inss - Instituto Nacional de Seguridade Social - Advogado: Flavio Aronson Pimentel (OAB: 129644/SP) - Testemunha: MARIA JOSÉ DA SILVA FERREIRA - Advogada: Marcela Esteves Borges (OAB: 20483/CE) 7 - 1000840-13.2021.8.26.0695 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nazaré Paulista - Relator Francisco Shintate - Apelante: Ricardo de Almeida - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogada: Rebeca Guimarães de Moraes (OAB: 439386/SP) (Fls: 206) - Advogado: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) (Procurador) (Fls: 172) 8 - 1000897-22.2019.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Relator Carlos Monnerat - Apelante: Ivan Sotero Fabrício - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Pedro Prudente Albuquerque de Barros Correa (OAB: 299981/SP) (Fls: 08) - Advogada: Lucia Albuquerque de Barros (OAB: 36734/SP) (Fls: 08) - Advogada: Vivian Hopka Herrerias Brero (OAB: 309000/SP) (Procurador) (Fls: 61) 9 - 1001189-57.2018.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Relator Marco Pelegrini - Apelante: Adilson Aparecido Coelho - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Lucas Valeriani de Toledo Almeida (OAB: 260401/SP) (Fls: 18) - Advogada: Jana Bastos Metzger (OAB: 442515/SP) (Procurador) (Fls: 153) 10 - 1001610-18.2016.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Relator Marco Pelegrini - Apelante: João Donizete da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Lucas Valeriani de Toledo Almeida (OAB: 260401/SP) (Fls: 20) - Advogada: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) (Procurador) (Fls: 125) 11 - 1002402-38.2021.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Relator Alberto Gentil - Apelante: João Batista de Araújo Junior - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: André Alves Servan (OAB: 413363/ SP) - Advogada: Gisele Beraldo de Paiva (OAB: 229788/SP) - Advogada: Sandra Helena Galvao Azevedo (OAB: 113954/SP) (Procurador) 12 - 1002598-70.2017.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Relator Afonso Celso da Silva - Apelante: Cláudio Roberto Rodrigues Paiva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) (Fls: 09) - Advogado: Pedro Furian Zorzetto (OAB: 230009/SP) (Procurador) (Fls: 109) 13 - 1004328-67.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator Marco Pelegrini - Apelante: Odair Marins de Lima - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Eraze Sutti (OAB: 146298/SP) (Fls: 31) - Advogada: Helena Guaglianone Fleury (OAB: 405926/SP) (Fls: 31) - Advogada: Bianca Santi (OAB: 449022/SP) - Advogada: Raquel Carrara Miranda de Almeida Prado (OAB: 171339/SP) (Procurador) (Fls: 210) 14 - 1009458-18.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Relator Alberto Gentil - Apelante: Hernani Correa da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Deivis Reginaldo da Silva (OAB: 412134/SP) (Fls: 14) - Advogado: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) (Procurador) (Fls: 306) 15 - 1009949-55.2015.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator Carlos Monnerat - Apelante: Antonio Zaluski - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogada: Daniela Aparecida Flausino Negrini (OAB: 241171/SP) - Advogado: Igor Savitsky (OAB: 314098/SP) (Procurador) (Fls: 267) 16 - 1012450-13.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator Carlos Monnerat - Apelante: Tatiana Cantuaria Viana - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Francisco Neuton Gomes de Almeida (OAB: 140581/SP) (Fls: 17) - Advogado: Carlos Fernando de Oliveira Morena (OAB: 143393/SP) (Fls: 17) - Advogado: Orlando Luiz de Melo Neto (OAB: 25179B/MS) (Procurador) (Fls: 278) 17 - 1015210-02.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Ricardo Graccho - Apelante: Leandro Cesar Nerillo - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Mercedes-benz do Brasil Ltda. - Advogado: Luis Augusto Olivieri (OAB: 252648/SP) (Fls: 699) - Advogada: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) (Procurador) (Fls: 644) - Advogado: Alexandre de Almeida Cardoso (OAB: 149394/SP) (Fls: 729) 18 - 1017747-68.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Ricardo Graccho - Apelante: Mercedes-benz do Brasil Ltda. - Apte/Apdo: Hector de Almeida Dantas - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Alexandre de Almeida Cardoso (OAB: 149394/SP) (Fls: 269) - Advogado: Luis Augusto Olivieri (OAB: 252648/SP) (Fls: 256) - Advogado: Danilo Trombetta Neves (OAB: 220628/SP) (Procurador) (Fls: 283) 19 - 1024856-64.2017.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator Ricardo Graccho - Apelante: Valdenir de Souza Ramos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogada: Daniela Aparecida Flausino Negrini (OAB: 241171/SP) - Advogado: Salvador Salustiano Martim Junior (OAB: 150322/SP) (Procurador) (Fls: 163) 20 - 1032125-29.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Francisco Shintate - Apelante: José Afonso Clemente Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Diego Scariot (OAB: 321391/SP) - Advogada: Daniella Nobrega Nunes Sampaio (OAB: 6338B/AL) (Procurador) (Fls: 161) 21 - 1034511-92.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Francisco Shintate - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Robert Bosch Ltda - Apelado: Dejanir Pereira de Brito - Advogado: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) (Procurador) (Fls: 1065) - Advogada: Claudia Salles Vilela Vianna (OAB: 299007/ SP) (Fls: 351) - Advogada: Cristiane Ruzza (OAB: 174397/SP) (Fls: 349) - Advogado: Vagner Cesar de Freitas (OAB: 265521/ SP) (Fls: 23) - Advogado: Euflavio Barbosa Silveira (OAB: 247658/SP) (Fls: 23) 22 - 1038284-66.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Francisco Shintate - Apelante: Roberto Feler Mateus - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Fabio Henrique Pereira de Araujo (OAB: 291960/SP) (Fls: 10) - Advogada: Heloisa Nair Soares de Carvalho (OAB: 78165/SP) (Procurador) (Fls: 47) 23 - 1005965-61.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Caetano do Sul - Relator Carlos Monnerat - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Alexandre Teotonio Carvalhar - Advogado: André Luiz Bernardes Neves (OAB: 165424/SP) (Procurador) (Fls: 220) - Advogada: Priscila Gomes da Silva Rocha (OAB: 372358/SP) (Fls: 09) 24 - 1008042-62.2018.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Taubaté - Relator Alberto Gentil - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Ozias Rodrigues de Oliveira - Advogado: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) (Procurador) (Fls: 633) - Advogado: Gustavo de Paula Oliveira (OAB: 206189/SP) (Fls: 712) 25 - 1025270-68.2016.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Taubaté - Relator Afonso Celso da Silva - Apelante: LG Electronics de São Paulo Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Simone Aparecida de Campos - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogada: Ana Paula Fernandes (OAB: 203606/SP) (Fls: 700) - Advogado: Gustavo de Paula Oliveira (OAB: 206189/SP) (Fls: 06) - Advogada: Juliana Canova (OAB: 172065/SP) (Procurador) (Fls: 332) Seção de Direito Criminal Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 2º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 1ª Câmara de Direito Criminal - Sessão Telepresencial - Reunião do Teams ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 29 DE AGOSTO DE 2022 (SEGUNDA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL - REUNIÃO DO TEAMS, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. NOTA: NOS PROCESSOS ADIADOS, A COMPOSIÇÃO DA COLENDA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL, PODERÁ SOFRER ALTERAÇÃO PARA A SESSÃO SEGUINTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA OS E-MAILS SJ5.1.1@TJSP.JUS.BR OU ROBERTOSANCHEZ@TJSP.JUS.BR, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDE, OU SEJA ATÉ AS 13:30 HORAS DO DIA 26 DE AGOSTO DE 2022, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME DO ADVOGADO). EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 1514248-91.2020.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Ivo de Almeida - Revisor Alberto Anderson Filho - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: MICHEL VERISSIMO COELHO - Apelado: FRANCISCO DOS SANTOS CORIGLIANO - Advogado: Fernando Barboza Dias (OAB: 308457/SP) (Fls: 607) - Advogado: Anderson Kennedy Antonucci (OAB: 229916/SP) (Fls: 272) - Advogado: José Roberto Silva Junior (OAB: 155422/SP) (Fls: 272) 2 - 1500726-74.2021.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ituverava - Relator Mário Devienne Ferraz - Revisor Ivo de Almeida - Apelante: MAICKON DEMOSTENES ANANIAS - Apelante: GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA DOMICIANO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Ednesio Geraldo de Paula Silva (OAB: 102743/ SP) (Defensor Dativo) (Fls: 379) - Advogado: Leandro Barbosa Faria (OAB: 61458/SP) (Fls: 122) 3 - 1500015-06.2021.8.26.0600 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Lins - Relator Diniz Fernando - Revisor Alberto Anderson Filho - Apelante: Kerison Costa Fornaciari - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Luiz Fernando Marques Gomes de Oliveira (OAB: 242824/SP) 4 - 1500072-74.2021.8.26.0551 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Limeira - Relator Mário Devienne Ferraz - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelado: A. R. A. B. - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) (Fls: 306) - Advogada: Flavia Stringari Machado (OAB: F/ST) (Defensor Público) (Fls: 311) 5 - 1500244-95.2021.8.26.0557 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Barretos - Relator Diniz Fernando - Revisor Alberto Anderson Filho - Apelante: PAULO HENRIQUE HELLRIGUEL - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) (Fls: 299) - Advogado: Danilo Vicente de Araújo Silva (OAB: 420892/SP) (Defensor Público) (Fls: 299) 6 - 2182491-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Americana - Relator Diniz Fernando - Impetrante: Leonardo Meneghel - Paciente: Nycolas Martins Zavata Graminholi - Advogado: Leonardo Meneghel (OAB: 459516/ SP) 7 - 2171991-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Relator Alberto Anderson Filho - Impetrante: Rafael Aparecido da Silva Anastacio - Paciente: Daniela Gouveia Monteiro Roncolato - Advogado: Rafael Aparecido da Silva Anastácio (OAB: 452506/SP) 8 - 0077033-86.2018.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Ivo de Almeida - Revisor Alberto Anderson Filho - Apte/Apdo: MARCELO DE MAURO - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Arismary Gaia Ruchinsque Jales (OAB: 406700/SP) (Fls: 223) 9 - 0013948-76.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Diniz Fernando - Apelante: Richard Martins Moreira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Henrique Olive Rocha (OAB: 189972/RJ) (Fls: 193) - Advogado: Davi de Paiva Costa Tangerino (OAB: 200793/SP) (Fls: 193) 10 - 0004425-61.2017.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Bauru - Relator Ivo de Almeida - Apelante: Vitor Pereira Barbosa Caraca - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Carlos Alexandre de Carvalho (OAB: 325361/SP) (Fls: 272) 11 - 1500128-06.2021.8.26.0617 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São José dos Campos - Relator Ivo de Almeida - Revisor Alberto Anderson Filho - Apelante: Cristiano Osvaldo Almeida Barbosa da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Rodrigo Soares de Carvalho (OAB: 245891/SP) (Fls: 75) 12 - 1500177-33.2021.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Artur Nogueira - Relator Diniz Fernando - Revisor Alberto Anderson Filho - Apte/Apda: Lais Cristina da Silva - Apelado: Fernando Silva Duarte - Apelado: José Leandro Portela da Silva - Apelado: Luan Bruno Camargo Francisquete - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Diego Alberto Felicio da Silva (OAB: 413943/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 252) - Advogado: Fábio de Oliveira Delgado (OAB: 431202/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 71) - Advogado: Thiers Ribeiro da Cruz (OAB: 384031/SP) (Fls: 103) - Advogada: Bruna Couto Ferreira Ribeiro (OAB: 448207/SP) (Fls: 103) - Advogado: Vanaldo Nóbrega Cavalcante (OAB: 205057/SP) (Fls: 149) 13 - 1500359-42.2021.8.26.0129 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Casa Branca - Relator Mário Devienne Ferraz - Revisor Ivo de Almeida - Apelante: Claus Willian Bauchrowitz - Apelante: Wellington Murilo Rodrigues - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Rafael Fernandes Pereira (OAB: 150767/MG) (Fls: 386) - Advogado: Paulo Roberto Marcon (OAB: 84856/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 601) 14 - 1503473-90.2021.8.26.0548 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Campinas - Relator Mário Devienne Ferraz - Revisor Ivo de Almeida - Apelante: Pedro Henrique Pariz de Almeida - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Guilherme Luis Martins (OAB: 334558/SP) 15 - 1500050-70.2019.8.26.0103 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Caconde - Relator Mário Devienne Ferraz - Revisor Ivo de Almeida - Apelante: R. D. R. S. e outros - Apelante: G. E. M. dos S. - Apelante: A. F. de O. N. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogada: Renata Orrico Infantini (OAB: 128637/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 866) - Advogado: Aristides Cezar de Oliveira (OAB: 83741/SP) - Advogada: Maria Lygia Costa Carvalho de Oliveira (OAB: 227493/SP) - Advogado: Danilo Augusto Ciaralo Dias (OAB: 270931/SP) (Fls: 794, 827) - Advogado: Dalton Fernando Bovo (OAB: 199521/SP) - Advogada: Carolina Caliendo Alcântara (OAB: 278288/SP) 16 - 1526859-76.2020.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Ivo de Almeida - Revisor Alberto Anderson Filho - Apelante: Jonathan Veras Baptista - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Marcelo Feller (OAB: 296848/SP) (Fls: 25) - Advogado: Gabriel Herrero Thompson de Carvalho (OAB: 376352/SP) (Fls: N/c) Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 2º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 2ª Câmara de Direito Criminal - Sessão Telepresencial - Reunião do Teams ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 29 DE AGOSTO DE 2022 (SEGUNDA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL - REUNIÃO DO TEAMS, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. NOS PROCESSOS ADIADOS, A COMPOSIÇÃO DA COLENDA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL PODERÁ SOFRER ALTERAÇÃO PARA A SESSÃO SEGUINTE. PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL OU PREFERÊNCIA PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PUBLICAÇÃO NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O EMAIL SJ5.1.2@TJSP.JUS.BR, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DE ORDEM, NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, COMARCA, PARTE REPRESENTADA, NOME DO ADVOGADO E RESPECTIVO EMAIL). EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS EMAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 3003701-07.2013.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Americana - Relator André Carvalho e Silva de Almeida - Revisor Alex Zilenovski - Apelante: LUIZ QUIRINO DO NASCIMENTO JUNIOR - Apelante: ALEX GABRIEL MARQUES ALVES - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: André Koshiro Saito (OAB: 187042/SP) - Advogada: Juliana Roberta Saito (OAB: 211299/SP) - Advogado: Cristiano Malheiro do Nascimento (OAB: 218219/SP) (Fls: 294) 2 - 0045501-94.2018.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator André Carvalho e Silva de Almeida - Revisor Alex Zilenovski - Apelante: MARCO DOUGLAS ALVES DIONIZIO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Jakson Santana dos Santos (OAB: 330274/SP) (Fls: 208) 3 - 1501028-45.2019.8.26.0621 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Piquete - Relator Luiz Fernando Vaggione - Revisor Francisco Orlando - Apelante: Thiago Raphael Pereira dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Emerson Ruan Figueiredo da Silva (OAB: 367641/SP) (Fls: 302) - Advogado: Paulo Sergio Costa (OAB: 83734/SP) (Fls: 150) 4 - 0000291-59.2022.8.26.0509 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Araçatuba - Relator Luiz Fernando Vaggione - Agravante: G. G. da C. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Euro Bento Maciel Filho (OAB: 153714/SP) - Advogado: Gabriel Huberman Tyles (OAB: 310842/SP) - Advogado: Pedro Henrique Brocoletti Dias (OAB: 425437/SP) 5 - 0002147-30.2021.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Vinhedo - Relator Francisco Orlando - Revisor Alex Zilenovski - Apelante: Kalil Daher Buccini - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Gleison Lopes Aredes (OAB: 239878/SP) (Fls: 986) 6 - 1548311-81.2018.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Santos - Relator Francisco Orlando - Revisor Alex Zilenovski - Apelante: M. da S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Rodrigo Couceiro Sorrentino (OAB: 246371/SP) (Fls: 354) - Advogado: Adriell Luciano de Souza Santos (OAB: 400110/SP) (Fls: 354) - Advogada: Nathalia Rodrigues de Almeida (OAB: 354213/SP) (Fls: 354) 7 - 0013723-72.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Bauru - Relator Francisco Orlando - Revisor Alex Zilenovski - Apelante: M. A. da S. C. - Apelante: Y. B. C. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Thiago Luis Rodrigues Tezani (OAB: 214007/SP) (Fls: 426) - Advogada: Rafaela Zapater Boni (OAB: 382874/SP) (Fls: 426) - Advogada: Giovanna Laira Ribeiro Zanata Ferri (OAB: 446235/SP) (Fls: 1910) - Advogado: Willian Luiz Candido Zanata Ferri (OAB: 325318/SP) (Fls: 281) 8 - 1501489-17.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Carlos - Relator Francisco Orlando - Revisor Alex Zilenovski - Apte/Apdo: DUANDER DIEGO BORGES - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Roquelaine Batista dos Santos (OAB: 202868/SP) (Fls: 116) - Advogado: Vinicius Eduardo Baldan Negro (OAB: 450936/SP) (Fls: 116) 9 - 1500150-31.2021.8.26.0628 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Embu das Artes - Relator Alex Zilenovski - Revisor Costabile e Solimene - Apelante: ISMAEL SILVA SANTOS - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Rafael Rossine de Oliveira (OAB: 432167/SP) (Fls: 434) 10 - 0007295-44.2022.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Relator Alex Zilenovski - Agravante: Guilherme Silva de Sousa - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Tiago Ziurkelis Mafaldo (OAB: 413871/SP) 11 - 1500573-16.2021.8.26.0070 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Batatais - Relator Alex Zilenovski - Revisor Costabile e Solimene - Apelante: ANDRE FERNANDO SAMPAIO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Amanda Boldrin de Oliveira (OAB: 375903/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 51) PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 2ª Câmara de Direito Criminal - Sessão Telepresencial - Reunião do Teams ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 22 DE AGOSTO DE 2022 (SEGUNDA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL - REUNIÃO DO TEAMS, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. NOS PROCESSOS ADIADOS, A COMPOSIÇÃO DA COLENDA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL PODERÁ SOFRER ALTERAÇÃO PARA A SESSÃO SEGUINTE. PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL OU PREFERÊNCIA PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PUBLICAÇÃO NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA OS EMAILS SJ5.1.2@TJSP.JUS.BR OU TERCIOD@TJSP.JUS.BR PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DE ORDEM, NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, COMARCA, PARTE REPRESENTADA, NOME DO ADVOGADO E RESPECTIVO EMAIL). EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS EMAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/ EMAILSINSTITUCIONAIS. 14 - 0024117-75.2017.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Criminal - Limeira - Relator Costabile e Solimene - Revisor Luiz Fernando Vaggione - Apte/Apdo: Rodrigo Felício - Apte/Apdo: Anderson dos Santos Domingues - Apte/Apdo: Glaucio Rogerio Onishi Serinoli - Apelado: Daniel Fernando Furlan Leite - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Daniel Leon Bialski (OAB: 125000/SP) (Fls: 420;421) - Advogado: Joao Batista Augusto Junior (OAB: 274839/SP) (Fls: 420;421) - Advogado: Luis Felipe D’aloia (OAB: 336319/SP) (Fls: 420;421) - Advogado: Jose Pedro Said Junior (OAB: 125337/SP) - Advogado: Paulo Antonio Said (OAB: 146938/SP) - Advogado: Guido Pelegrinotti Junior (OAB: 117987/SP) (Fls: 861) - Advogado: André Luís Cerino da Fonseca (OAB: 225178/SP) (Fls: 1100) - Advogado: Thiago Felício de Oliveira Lima (OAB: 400794/SP) (Fls: 1100) - Advogado: Gabriel Vinicius Ducatti de Toledo (OAB: 450623/SP) (Fls: 1100) 15 - 2163464-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Relator Francisco Orlando - Impetrante: Carlos Gonzalez - Impetrado: MM. Juízo do Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional II de Santo Amaro da comarca de São - Advogado: Ivan Sid Filler Calmanovici (OAB: 305327/SP) - Advogado: Alan Feher Zilenovski (OAB: 379351/SP) 16 - 2169897-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Porto Feliz - Relator André Carvalho e Silva de Almeida - Impetrante: Eure Alves de Oliveira Zanon - Paciente: Renato Rodrigues de Souza - Advogado: Eure Alves de Oliveira Zanon (OAB: 441148/SP) Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 3º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 2º Grupo de Direito Criminal - SESSÃO TELEPRESENCIAL ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 2º GRUPO DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR- SE EM 30 DE AGOSTO DE 2022 (TERÇA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 09:00 HORAS. SERÁ UTILIZADA A PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS PARA A SESSÃO TELEPRESENCIAL. EVENTUAIS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA OU SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SER FEITOS A PARTIR DA DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, EXCLUSIVAMENTE POR REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ5.2@TJSP.JUS.BR, ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO DESIGNADO PARA O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME DO ADVOGADO). NOTAS: 1) OS JULGAMENTOS ADIADOS SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. 2) NOS PROCESSOS ADIADOS, A COMPOSIÇÃO DO COLENDO 2º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS PODERÁ SOFRER ALTERAÇÃO PARA A SESSÃO SEGUINTE. 3) OS MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS EM HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/ CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS 1 - 0038674-52.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Relator Luiz Antonio Cardoso - Revisor Toloza Neto - Peticionário: F. G. do A. - Advogado: Alexandre Jean Daoun (OAB: 152177/SP) - Advogada: Roberta Mastrorosa Dacorso (OAB: 187915/SP) - Advogada: Daniela Aparecida dos Santos Rabadji Alcalde (OAB: 263842/SP) - Advogado: Bruno Barbalho (OAB: 447799/SP) 2 - 2122398-46.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Avaré - Relator Euvaldo Chaib - Agravante: Luiz Antonio Ribeiro Negrao - Agravado: Colendo 2º Grupo Criminal - Advogado: Marcos Antonio Antunes Barbosa (OAB: 275741/SP) 3 - 0038942-72.2021.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Criminal - São Paulo - Relator Toloza Neto - Agravante: K. S. de L. - Agravado: C. S. G. C. - Advogado: Luiz Carlos da Silva Neto (OAB: 71111/RJ) 4 - 2246270-35.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São José dos Campos - Relator Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Revisor Camilo Léllis - Peticionário: Fabio Jorge de Macedo - Advogado: Kaled Lakis (OAB: 128499/SP) (Fls: 27) 5 - 2017619-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Relator Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Revisor Camilo Léllis - Peticionário: Cleyton Danillo Araújo dos Santos - Advogada: Ana Cleide Araujo Santos (OAB: 366297/SP) (Fls: 7) 6 - 2076993-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Campinas - Relator Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Revisor Camilo Léllis - Peticionário: Denilson Mendes dos Santos e outro - Advogado: Alex Lucio Alves de Faria (OAB: 299531/SP) (Fls: 359) - Advogada: Erika Josiane de Moraes Faria (OAB: 416700/SP) (Fls: 359) 7 - 0005400-63.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Relator Jayme Walmer de Freitas - Revisor Camilo Léllis - Peticionário: Leandro de Oliveira - Advogado: Alexandre de Sá Domingues (OAB: 164098/SP) (Fls: 102) - Advogado: Ricardo Fanti Iacono (OAB: 242679/SP) (Fls: 102) - Advogado: Tiago Nogueira Domingues (OAB: 455235/SP) (Fls: 103) 8 - 2053207-45.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Paraibuna - Relator Álvaro Castello - Revisor Roberto Porto - Peticionário: ANTONIO CARLOS DA SILVA - Advogado: Luís Eduardo Borges de Souza (OAB: 250334/SP) (Fls: 9) 9 - 2109131-41.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Bernardo do Campo - Relator Álvaro Castello - Revisor Roberto Porto - Peticionária: Rita de Cassia Fernandes de Sousa - Advogada: Maira Machado Frota Pinheiro (OAB: 403756/SP) 10 - 2236302-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Taubaté - Relator Álvaro Castello - Revisor Roberto Porto - Peticionário: Nilson Ricardo de Paula Carvalho - Advogado: Rogê Fernando Souza Cursino dos Santos (OAB: 284311/SP) (Fls: 937) 11 - 0006722-84.2022.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Criminal - Ribeirão Preto - Relator Roberto Porto - Agravante: Marcos Francisco de Almeida - Agravado: Colendo Segundo Grupo Criminal - Advogada: Patrícia Galindo de Godoy Cazaroti (OAB: 203432/SP) (Fls: 30) - Advogado: Eugênio Eduardo Esposte Sant Anna Marrachine (OAB: 465910/SP) (Fls: 290) Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 3º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 3ª Câmara de Direito Criminal - SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 3ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 30 DE AGOSTO DE 2022 (TERÇA-FEIRA), NA SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 10:00 HORAS. SERÁ UTILIZADA A PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS PARA A SESSÃO TELEPRESENCIAL. EVENTUAIS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA OU SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SER FEITOS A PARTIR DA DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, EXCLUSIVAMENTE POR REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ5.2.1@TJSP.JUS.BR, ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO DESIGNADO PARA O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME DO ADVOGADO). NOTAS: 1) OS JULGAMENTOS ADIADOS SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. 2) NOS PROCESSOS ADIADOS, A COMPOSIÇÃO DA COLENDA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL PODERÁ SOFRER ALTERAÇÃO PARA A SESSÃO SEGUINTE. 3) OS MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS EM HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/ EMAILSINSTITUCIONAIS 4) A SESSÃO DA 3ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL TERÁ INÍCIO APÓS O TÉRMINO DO JULGAMENTO DO COLENDO 2º GRUPO. OS ADVOGADOS DEVERÃO, ASSIM, AGUARDAR NO LOBBY ATÉ SEREM ADMITIDOS. 1 - 2124388-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Taquaritinga - Relator Álvaro Castello - Corrigente: G. G. A. - Corrigido: J. da C. - Advogado: Euro Bento Maciel Filho (OAB: 153714/SP) (Fls: 17) 2 - 1520887-16.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Campinas - Relator Toloza Neto - Apelante: J. H. de S. R. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Marcelo Valdir Monteiro (OAB: 159083/SP) (Fls: 130) - Advogado: Carlos Eduardo Bastos de Falco (OAB: 278055/SP) (Fls: 127) 3 - 2135991-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi-Guaçu - Relator Toloza Neto - Impetrante: Roberto Luis de Oliveira Campos - Paciente: Eder Luís Aurieme - Advogado: Roberto Luis de Oliveira Campos (OAB: 220816/SP) 4 - 0110689-68.2017.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Jayme Walmer de Freitas - Revisor Álvaro Castello - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante/A.M.P: Crefisa S/A - Apelada: ELIANE DE SOUZA GUIMARAES FONTANA - Apelado: Mustafa Contursi Goffar Majzoub - Apelado: ANDERSON MUNARI - Advogado: Alberto Zacharias Toron (OAB: 65371/SP) (Fls: 509, 1603) - Advogado: Fernando da Nóbrega Cunha (OAB: 183378/ SP) (Fls: 1603) - Advogado: Michel Kusminsky Herscu (OAB: 332696/SP) (Fls: 1603) - Advogado: João Ribeiro Sampaio (OAB: 439995/SP) (Fls: 1603) - Advogada: Maria Portela Cordeiro (OAB: 450492/SP) (Fls: 1603) - Advogado: Alexandre Dias Castro (OAB: 300037/SP) (Fls: 1472) - Advogada: Monice Carla Barlofa de Oliveira (OAB: 300990/SP) (Fls: 1472) - Advogado: Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) (Fls: 842) - Advogada: Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) (Fls: 1860) - Advogado: Luiz Ferretti Junior (OAB: 273357/SP) (Fls: 1261) 5 - 1501317-75.2019.8.26.0621 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Aparecida - Relator Luiz Antonio Cardoso - Revisor Toloza Neto - Apelante: ROSINEIA SILVA GUILHERME DOS SANTOS - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Juciara Miranda de Freitas (OAB: 212977/SP) (Fls: 130) 6 - 0001843-56.2015.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Mogi-Mirim - Relator Luiz Antonio Cardoso - Recorrente: FRANCISCO FRANCHIN PINTO - Recorrente: LUCAS RIBEIRO DE MATOS - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assistente M.P: Aderval Ribeiro dos Santos e outro - Advogado: João Mario de Campos Paes (OAB: 259156/SP) (Fls: 949) - Advogado: Acacio Aparecido Bento (OAB: 121558/SP) (Fls: 557) - Advogado: Roberto Luis de Oliveira Campos (OAB: 220816/SP) (Fls: 277) - Advogado: Natalino Polato (OAB: 220810/SP) (Fls: 276) - Advogado: Gustavo Antonio Tavares do Amaral (OAB: 238654/SP) (Fls: 1417) - Advogado: Gustavo de Araujo Guarda (OAB: 376660/SP) (Fls: 1417) - Advogado: Jose Carlos Tavares (OAB: 70526/SP) (Fls: 1417) - Advogado: Djair Theodoro (OAB: 153678/SP) (Fls: 1417) 7 - 2134589-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cerquilho - Relator Luiz Antonio Cardoso - Impetrante: Luiz Carlos Mota Junior - Paciente: Danilo Abras - Advogado: Luiz Carlos Mota Junior (OAB: 337648/SP) 8 - 2163159-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Relator Luiz Antonio Cardoso - Impetrante: Ana Paula de Albuquerque Alanis - Impetrante: Giovani Lima Soto - Paciente: Daniel Ramos de Albuquerque - Advogada: Ana Paula de Albuquerque Alanis (OAB: 405734/SP) - Advogado: Giovani Lima Soto (OAB: 398186/SP) 9 - 0019938-06.2014.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Criminal - Limeira - Relator Toloza Neto - Revisor Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Apte/Apdo: J. C. C. - Apte/Apdo: L. A. F. - Apte/Apdo: T. A. de O. L. - Apte/Apdo: L. de S. - Apte/Apdo: O. A. F. da S. - Apte/Apdo: F. da S. A. - Apte/Apdo: L. F. N. L. - Apte/Apdo: F. N. dos S. e outro - Apte/Apdo: J. E. de O. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Rafael Schimidt (OAB: 338739/SP) (Fls: 2705) - Advogado: Pedro Machado de Almeida Castro (OAB: 26544/DF) (Fls: 2667) - Advogado: Octavio Augusto da Silva Orzari (OAB: 32163/DF) (Fls: 2669) - Advogado: Bruno Henrique de Moura (OAB: 64376/DF) - Advogado: Vinícius André de Sousa (OAB: 60285/DF) - Advogada: Marina Gabriela de Oliveira Toth (OAB: 302670/SP) - Advogado: Paulo Henrique Santos Gomez (OAB: 299977/SP) - Advogada: Stephanie Alves Reis (OAB: 385073/SP) - Advogada: Anna Paola de Souza Bonagura (OAB: 252746/SP) - Advogada: Gabriela Souza de Carvalho (OAB: 424459/SP) - Advogado: Abner Luiz de Fanti Carnicer (OAB: 399679/SP) - Advogado: Luiz Gustavo Battaglin Maciel (OAB: 8195/MS) (Fls: 1937) - Advogado: Fernando Michelin Zangelmi (OAB: 386864/SP) (Fls: 1969) - Advogado: Claudinei Donizete Bertolo (OAB: 286948/SP) (Fls: 2676) - Advogado: Ronei Ricardo Faria (OAB: 253164/SP) (Fls: 2553) - Advogado: Flaminio de Campos Barreto Neto (OAB: 294624/SP) (Fls: 1032) - Advogada: Cláudia Michele Ranieri Mazzer (OAB: 245448/SP) (Fls: 1032) - Advogado: Alexandre Eduardo Bertolini (OAB: 173276/SP) (Fls: 1035) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) (Fls: 2966 V) - Advogado: Cassiano Fernandes Pinto de Carvalho (OAB: 330412/SP) (Defensor Público) (Fls: 2966 V) - Advogado: Sergio Constante Baptistella Filho (OAB: 142922/SP) 10 - 0081431-52.2013.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Toloza Neto - Revisor Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Apelante: E. dos S. L. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Jeziel Alves Santos (OAB: 276219/SP) (Fls: 176.) 11 - 0004102-67.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Taubaté - Relator Toloza Neto - Agravante: Robson Rosa Velo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Edna Alves da Costa (OAB: 252806/SP) 12 - 2161631-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Carapicuíba - Relator Toloza Neto - Impetrante: Gustavo Rene Mantovani Godoy - Impetrante: Andre Caldeira Brandt Almeida - Paciente: Douglas Holanda Dias - Advogado: Gustavo Rene Mantovani Godoy (OAB: 301097/SP) - Advogado: Andre Caldeira Brandt Almeida (OAB: 251233/SP) 13 - 2163904-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Relator Toloza Neto - Impetrante: Rodolpho Pettena Filho - Paciente: Carlos dos Santos - Advogado: Rodolpho Pettena Filho (OAB: 115004/SP) 14 - 1501880-96.2020.8.26.0536 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Vicente - Relator Jayme Walmer de Freitas - Revisor Álvaro Castello - Apelante: RENATO DOS SANTOS - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) (Fls: 281) - Advogada: Simone Lavelle Godoy de Oliveira (OAB: 271161/SP) (Defensor Público) (Fls: 289) 15 - 0001454-26.2019.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Itapecerica da Serra - Relator Jayme Walmer de Freitas - Revisor Álvaro Castello - Apelante: Lucas Ferreira da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Felipe Miguel Reinaldo (OAB: 376018/SP) (Fls: 436) - Advogado: Moises Cardoso Benigno de Oliveira (OAB: 432151/SP) (Fls: 436) - Advogado: Misael Francisco da Silva (OAB: 445939/SP) (Fls: 436) 16 - 1510305-76.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Piracicaba - Relator Jayme Walmer de Freitas - Recorrente: JOAO VICTOR DE MELO CONSTANTE - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Vinicius Machado Vilar (OAB: 411228/SP) (Fls: 86) 17 - 1500191-09.2020.8.26.0474 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Potirendaba - Relator Álvaro Castello - Recorrente: CARLOS EDUARDO DA SILVA SATURNINO e outro - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Gabriel Garcia Caliman (OAB: 238080/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 248) 18 - 1500810-85.2018.8.26.0545 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Pinhalzinho - Relator Álvaro Castello - Recorrente: CICERO DA SILVA LEITE - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Paulo Henrique Evangelista da Franca (OAB: 212044/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 381) 19 - 1518749-74.2019.8.26.0050/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - São Paulo - Relator Jayme Walmer de Freitas - Embargte: R. T. O. - Embargdo: C. 3 C. de D. C. - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogada: Priscila Morgado Cury (OAB: 308034/SP) (Defensor Público) 20 - 1500383-24.2022.8.26.0618 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Tremembé - Relator Hugo Maranzano - Revisor Luiz Antonio Cardoso - Apelante: DIEGO NUNES MAZEI - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Henrique Azarias Reis (OAB: 395438/SP) (Fls: 111) 21 - 2138816-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cotia - Relator Hugo Maranzano - Impetrante: William Oliviera Matos - Impetrante: Leandro Mathias de Novaes - Paciente: Leonardo Santos - Advogado: Leandro Mathias de Novaes (OAB: 416094/SP) - Advogado: William Oliveira Matos (OAB: 368787/SP) Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 3º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 4ª Câmara de Direito Criminal - SESSÃO TELEPRESENCIAL ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 4ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 30 DE AGOSTO DE 2022 (TERÇA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 10:00 HORAS. SERÁ UTILIZADA A PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS PARA A SESSÃO TELEPRESENCIAL.EVENTUAIS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA OU SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SER FEITOS A PARTIR DA DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, EXCLUSIVAMENTE POR REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ5.2.2@TJSP.JUS.BR, ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO DESIGNADO PARA O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME DO ADVOGADO). NOTAS: 1) OS JULGAMENTOS ADIADOS SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. 2) NOS PROCESSOS ADIADOS, A COMPOSIÇÃO DA COLENDA QUARTA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL PODERÁ SOFRER ALTERAÇÃO PARA A SESSÃO SEGUINTE. 3) OS MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS EM HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS 4) A SESSÃO DA 4ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL TERÁ INÍCIO APÓS O TÉRMINO DO JULGAMENTO DO COLENDO 2º GRUPO. OS ADVOGADOS DEVERÃO, ASSIM, AGUARDAR NO LOBBY ATÉ SEREM ADMITIDOS. 1 - 0006765-92.2022.8.26.0041 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Relator Roberto Porto - Agravante: Marcos Paulo Vidal de Castro - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Julia Mariz (OAB: 320851/SP) - Advogado: Adriano Salles Vanni (OAB: 104973/SP) 2 - 0028168-08.2015.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Criminal - São José dos Campos - Relator Euvaldo Chaib - Revisor Camilo Léllis - Apelante: Antonio Ferreira de Barros e outros - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Paulo Thiago Borges Palma (OAB: 206276/SP) (Fls: 605) - Advogado: Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB: 110059/SP) (Fls: 605) 3 - 2145768-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barra Bonita - Relator Euvaldo Chaib - Impetrante: Antonio Ap. Belarmino Junior - Impetrante: Glauber Guilherme Belarmino - Impetrante: Caio Eduardo Belarmino - Paciente: Gabriel Luis Gonçalves - Advogado: Antonio Aparecido Belarmino Junior (OAB: 337754/SP) - Advogado: Glauber Guilherme Belarmino (OAB: 256716/SP) - Advogado: Caio Eduardo Belarmino (OAB: 440028/SP) 4 - 2147647-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Pardo - Relator Euvaldo Chaib - Impetrante: Rodolpho Pettena Filho - Paciente: Jose Aparecido Ferreira dos Santos - Advogado: Rodolpho Pettena Filho (OAB: 115004/SP) 5 - 2154978-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Relator Euvaldo Chaib - Impetrante: Gabriel Dondon Salim da Silva Sant Ana - Paciente: Jerson Luiz de Souza Júnior - Advogado: Gabriel Dondon Salum da Silva Sant Anna (OAB: 276180/SP) (Fls: 28) 6 - 1524367-14.2020.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Camilo Léllis - Revisor Edison Brandão - Apelante: NICHOLAS GILVAN VENANCIO DOS SANTOS - Apelante: WESLLEY GOMES DA SILVA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Rafael Mennella (OAB: 422387/SP) (Fls: 471) - Advogada: Juliana Schneider Luiz (OAB: 446147/SP) (Fls: 498) - Advogada: Nelianna Neris Mota (OAB: 311413/SP) (Fls: 612) 7 - 0022794-40.2016.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Bauru - Relator Camilo Léllis - Revisor Edison Brandão - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Felipe Mateus Batista Romano - Advogado: Paulo Roberto Ramos (OAB: 108889/SP) (Fls: 83) 8 - 1503033-20.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ribeirão Preto - Relator Camilo Léllis - Revisor Edison Brandão - Apte/Apdo: Waldir antonio Pimenta Junior - Apelante/A.M.P: Lotus Performance Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial Lp - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Jose Roberio de Paula (OAB: 112832/SP) (Fls: 310) - Advogado: Luis Henrique dos Santos (OAB: 247765/SP) (Fls: 3) 9 - 1531982-70.2021.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Camilo Léllis - Revisor Edison Brandão - Apelante: Everton da Silva Dias - Apelante: João Rodrigues dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Rubens dos Santos Junior (OAB: 350011/SP) (Fls: 521) - Advogado: Fausto Jeremias Barbalho Neto (OAB: 275463/SP) (Fls: 472) 10 - 1500428-70.2021.8.26.0583 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Presidente Prudente - Relator Camilo Léllis - Revisor Edison Brandão - Apelante: Gabriel Fluminhan - Apelante: Marlon Christian Moreira Pires - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Marcos Hamilton Bomfim (OAB: 350833/SP) (Fls: 159) - Advogado: Jorge Luis Rosa de Melo (OAB: 324592/SP) (Fls: 159) - Advogado: Alisson Oliveira de Souza Cruz (OAB: 387492/SP) (Fls: 172) 11 - 0000131-21.2019.8.26.0515 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Rosana - Relator Camilo Léllis - Revisor Edison Brandão - Apelante: Fabio Mendes da Conceição - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Samuel Lucas Procópio (OAB: 381837/SP) (Fls: 1114) 12 - 0005528-37.2018.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Osasco - Relator Camilo Léllis - Apelante: Jose Otaides da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Antonio Carlos Fernandes (OAB: 161987/SP) (Fls: 92) 13 - 0004087-77.2022.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Relator Camilo Léllis - Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrido: Nourival Pantano Junior - Advogado: Celso Sanchez Vilardi (OAB: 120797/SP) (Fls: 56) - Advogada: Priscila Moura Garcia (OAB: 339917/SP) (Fls: 56) - Advogada: Renata Horovitz Kalim (OAB: 163661/SP) (Fls: 56) - Advogada: Renata de Oliveira Costa (OAB: 449488/SP) (Fls: 56) 14 - 0071178-05.2013.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Relator Camilo Léllis - Apelante/A.M.P: Telefônica Brasil S/A - Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrido: CLAUBER DE CARVALHO BOTELHO - Recorrido: NILTON CEDANO JUNIOR - Assistente M.P: Claro S/A - Advogado: Ricardo Batista Capelli (OAB: 310900/SP) (Fls: 937) - Advogado: Jhonatan Fernando Ferreira (OAB: 460913/SP) - Advogada: Julia Warcman (OAB: 419251/SP) (Fls: 937) - Advogada: Giovanna Bertolucci Nogueira (OAB: 401264/SP) (Fls: 937) - Advogada: Dinair da Cruz Ramos (OAB: 188936/SP) (Fls: 663) - Advogado: Antonio Ramos Sobrinho (OAB: 92741/SP) (Fls: 663) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) (Fls: 1493) - Advogada: Maria Victoria de Barros Campos (OAB: 311426/SP) (Defensor Público) (Fls: 1493) - Advogado: Matias Dallacqua Illg (OAB: 300822/SP) (Fls: 751) - Advogado: Ana Paula Gobetti de Jesus (OAB: 309272/SP) - Advogado: Jair Jaloreto Junior (OAB: 151381/SP) (Fls: 751) - Advogado: Fabricio Bertini (OAB: 224425/SP) (Fls: 751) 15 - 0004646-76.2022.8.26.0521 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Sorocaba - Relator Camilo Léllis - Agravante: Onivaldo Elias de Oliveira - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Lilian Araujo Di Santi (OAB: 376753/SP) (Fls: 9) 16 - 0084287-52.2014.8.26.0050/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - São Paulo - Relator Camilo Léllis - Embargte: LUIZ FERNANDO PEREIRA - Interessado: A A M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Embargdo: Colenda4ª Câmara de Direito Criminal - Advogado: Luiz Fernando Pereira (OAB: 142670/SP) (Causa própria) - Advogado: Roberto Podval (OAB: 101458/SP) - Advogado: Odel Mikael Jean Antun (OAB: 172515/SP) - Advogado: Marcelo Gaspar Gomes Raffaini (OAB: 222933/SP) - Advogada: Marina Botelho Andrade Miguel (OAB: 470505/SP) 17 - 0000277-73.2016.8.26.0319/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Lençóis Paulista - Relator Camilo Léllis - Embargte: J. C. R. - Embargte: J. S. G. - Embargte: A. A. H. - Embargte: A. L. B. G. - Interessado: P. R. dos S. - Interessado: A. R. C. - Embargdo: C. C. de D. C. - Advogado: Marcelo Henrique Costa de Oliveira (OAB: 294807/ SP) (Fls: 1815) - Advogado: Antonio Sérgio Perassoli (OAB: 76952/SP) (Fls: 1091) - Advogado: Kaleo Dornaika Guaraty (OAB: 428428/SP) (Fls: 1836) - Advogado: Adriano Alves dos Santos (OAB: 313011/SP) (Fls: 1838) - Advogado: Renato Ribeiro de Almeida (OAB: 315430/SP) (Fls: 1832) - Advogado: JOSÉ EUGÊNIO DA SILVA MENDES (OAB: 461679/SP) - Advogado: Pedro Henrique Rocha Pergentino da Silva (OAB: 331111/SP) (Fls: 1281) - Advogado: Rodrigo Elias Rosa Serotini (OAB: 319081/SP) (Fls: 449) - Advogado: Humberto Antonio Naressi (OAB: 326798/SP) (Fls: 449) 18 - 1525003-43.2021.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Edison Brandão - Revisor Roberto Porto - Apelante: Tiago da Silva Lira - Apelante: Natasha Alesandra Rodrigues - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogada: Luciana Angelo Almeida Santos (OAB: 249568/SP) (Fls: 32363) - Advogada: Elaine Rodrigues Visinhani (OAB: 139286/SP) (Fls: 207) 19 - 1500235-85.2021.8.26.0573 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Itatinga - Relator Edison Brandão - Revisor Roberto Porto - Apelante: Devanei Aires Rodrigues - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Francisco Moscatelli Neto (OAB: 334186/SP) (Fls: 169) 20 - 1531498-89.2020.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Edison Brandão - Revisor Roberto Porto - Apelante: ELIS REGINA FERREIRA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Melissa Amorim de França (OAB: 416124/SP) (Fls: 633) 21 - 1500091-75.2020.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Botucatu - Relator Edison Brandão - Apelante: JOAO RICARDO PANHIN AMARAL - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Rita de Cássia Barbuio (OAB: 161042/SP) (Fls: 65) - Advogado: Jose Roberto Pereira (OAB: 47188/SP) (Fls: 65) 22 - 0003135-73.2022.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Relator Edison Brandão - Agravante: Fabio Junior de Lima Pascotti - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Jade Yasmine Garcia Paiano (OAB: 341025/SP) - Advogada: Andressa Thaís Scola da Silva (OAB: 403874/SP) 23 - 2137523-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barueri - Relator Edison Brandão - Impetrante: Fabiana Cristina de Macedo Cayres - Paciente: Ivanor Alves Pereira - Advogada: Fabiana Cristina de Macedo Cayres (OAB: 216357/SP) 24 - 1506957-89.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Bauru - Relator Roberto Porto - Recorrente: ANDRÉ LUIZ GONÇALVES VELOSO - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assistente M.P: Priscila Eugenio Pinto - Advogado: Thiago Luis Rodrigues Tezani (OAB: 214007/SP) (Fls: 208) - Advogado: Lázaro José Eugenio Pinto (OAB: 196048/SP) (Fls: 620) 25 - 2157127-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mairiporã - Relator Roberto Porto - Impetrante: João Carlos Pereira Filho - Impetrante: Francilene dos Santos Batista - Paciente: Italo Candido Dias dos Santos - Advogado: João Carlos Pereira Filho (OAB: 249729/SP) - Advogada: Francilene dos Santos Batista (OAB: 361640/SP) 26 - 2164172-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Relator Roberto Porto - Impetrante: Claudionor Pereira Rocha - Paciente: Valdemar Rodrigues Carvalho - Advogado: Claudionor Pereira Rocha (OAB: 437565/SP) 27 - 0033884-14.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São José do Rio Preto - Relator Fátima Vilas Boas Cruz - Revisor Euvaldo Chaib - Apelante: Alessandro de Freitas - Apelante: Gleydson da Silva Santos - Apelante: Tais Vanessa Alves da Silva - Apelante: Cecilia Trevisan - Apelante: Angelica Mandelli da Silva - Apelante: Oliés Custódio de Oliveira - Apelante: Cleberson da Luz Couto - Apelante: Luan Roberto Baleeiro Pires Ferreira - Apelante: José Flávio de Lima - Apelante: José Emanuel Franchetto - Apelante: Evaldo Maicon da Silva - Apelante: Thiago Fernando da Silva - Apelante: Marco Aurélio Ferreira dos Santos - Apelante: Flávio Luiz Pereira - Apelante: Lucas Henrique da Silva Penteado - Apelante: Luiz Carlos de Oliveira Filho - Apelante: Cleyton Aguiar de Souza - Apelante: Uendel Rodrigo Trindade Xavier - Apelante: Victor Cintra de Carvalho - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: João Marcio Barboza Lima (OAB: 278290/ SP) (Defensor Dativo) (Fls: 10635) - Advogado: Celso Eduardo Simões (OAB: 351085/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 11153) - Advogado: Carlos Roberto de Souza (OAB: 416641/SP) (Fls: 10958;11120) - Advogada: Mariana Volpi Martucci (OAB: 373047/ SP) (Fls: 11398) - Advogada: Erika Midori Ide (OAB: 208089/SP) (Fls: 11398) - Advogada: Marcela Beatriz Bueno Bombarda (OAB: 405491/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 10886) - Advogado: José Vitor Amaral Junior (OAB: 274644/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 10641) - Advogado: João Martinez Sanches (OAB: 124551/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 10637) - Advogado: Raul César Del Priore (OAB: 143221/SP) (Fls: 10123) - Advogada: Thamires Teixeira Peixoto (OAB: 361927/SP) (Fls: 10685, 12733) - Advogada: Irlene Silva do Nascimento (OAB: 287065/SP) (Fls: 10468) - Advogado: Paulo Jose Buchala (OAB: 56512/SP) (Fls: 11424) - Advogado: Marcio Roberto Ferrari (OAB: 301697/SP) (Fls: 10098) - Advogado: Jose Luis Delbem (OAB: 104676/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 10644) - Advogado: Johelder Cesar de Agostinho (OAB: 131141/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 10638) - Advogado: Rafael Soares de Carvalho (OAB: 296541/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 10824) - Advogado: José Lucas Paulino Tosta (OAB: 377664/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 10643) - Advogado: Flavio de Souza Barros (OAB: 405329/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 10951) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) (Fls: 11406; 12762) - Advogado: Sidnei Francisco Neves (OAB: 135572/SP) (Defensor Público) (Fls: 12762) - Advogada: Sara Suzana Aparecida Castardo Dacia (OAB: 152464/SP) (Fls: 10516) 28 - 1500426-24.2020.8.26.0070 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Batatais - Relator Fátima Vilas Boas Cruz - Revisor Euvaldo Chaib - Apte/Apdo: MATHEUS GABRIEL BORGES NEVES - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: José Mauricio Marçal Damascena (OAB: 178884/SP) (Fls: 199) 29 - 0007902-89.2019.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Osasco - Relator Fátima Vilas Boas Cruz - Revisor Euvaldo Chaib - Apte/Apdo: Paulo Roberto da Silva - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Flavia Magalhães Artilheiro (OAB: 247025/SP) (Fls: 682) 30 - 0001338-22.2018.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ribeirão Pires - Relator Fátima Vilas Boas Cruz - Revisor Euvaldo Chaib - Apelante: Lucas Silva - Apelante: Bruna Viana - Apelante: Jones Anderson Marques da Silva - Apelante: Cristian da Silva Basilio - Apelante: Fabiana Cruz Corazzari Munoz - Apelante: Marcel Brene da Silva - Apelante: Edilclei Pereira Costa - Apelante: Diego Antonio Brandino - Apelante: José Francisco Moyses Domingos - Apelante: Fábio Henrique Munoz - Apelante: FLAVIO HENRIQUE DOS SANTOS - Apelante: Anderson Augusto Rosalino - Apelado: Eder Cuzziol Lima - Apelado: Marcelo Rogério Ruiz Morata - Apelado: Caio Alves Cuzziol Lima - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corréu: Wellington Geraldo da Silva - Advogado: Milton Fernando Talzi (OAB: 205033/SP) (Fls: 2011) - Advogado: Rinaldo Vargas Lage (OAB: 180695/SP) (Fls: 6924, 5650) - Advogado: Lucio Marques Ferreira (OAB: 283562/SP) (Fls: 1896) - Advogada: Daniela Oliveira dos Santos (OAB: 355692/SP) (Fls: 1896) - Advogado: Victor Nicollas Santana Nascimento (OAB: 381790/SP) (Fls: 3637) - Advogado: David Cancilleri da Costa Filho (OAB: 387546/SP) (Fls: 4616) - Advogado: Thiago Alves Cancilleri da Costa (OAB: 387718/SP) (Fls: 4616) - Advogado: Narciso Fuser (OAB: 91824/SP) (Fls: 2095) - Advogado: Everson Oliveira Fuser (OAB: 286539/SP) (Fls: 2095) - Advogado: Franklin Oliveira Fuser (OAB: 375868/SP) (Fls: 2095) - Advogada: Vanessa da Silva Monteiro (OAB: 264337/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 5520) - Advogada: Sandra Lucia dos Santos (OAB: 100678/ SP) (Defensor Dativo) (Fls: 6914, 4491) - Advogado: Bruno Ferullo Rita (OAB: 295355/SP) (Fls: 1954) - Advogado: Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB: 175619/SP) (Fls: 6094) - Advogado: Jorge Fontanesi Junior (OAB: 291320/SP) (Fls: 6139) - Advogado: Edson Teixeira (OAB: 213164/SP) (Fls: 1923) - Advogado: Lourival Dias Tranches (OAB: 168704/SP) (Fls: 2119, 4599) - Advogado: Michel da Silva Martins (OAB: 229848/SP) (Fls: 6497) - Advogado: Jose Pedro Said Junior (OAB: 125337/SP) (Fls: 1133, 3846) - Advogado: Paulo Antonio Said (OAB: 146938/SP) (Fls: 1943, 3846) - Advogado: Alex Galanti Nilsen (OAB: 350355/SP) (Fls: 6496) - Advogado: Rodrigo Ivanoff (OAB: 294830/SP) 31 - 0010789-52.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São José do Rio Preto - Relator Fátima Vilas Boas Cruz - Revisor Euvaldo Chaib - Apelante: LUCIMARA LUZIA CONTRI - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Alex Sandro Cheiddi (OAB: 107144/SP) (Fls: 183) - Advogado: Mario Guioto Filho (OAB: 93534/SP) (Fls: 867) - Advogado: Celso Donizetti dos Reis (OAB: 238246/SP) (Fls: 913) - Advogada: Camilla Campos Gamero (OAB: 416287/SP) (Fls: 913) - Advogado: Rafael Conte Lages (OAB: 398893/SP) (Fls: 891;898) 32 - 1502120-39.2021.8.26.0540 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Santo André - Relator Fátima Vilas Boas Cruz - Revisor Edison Brandão - Apelante: MOISÉS AVELINO DE OLIVEIRA - Apelante: WILSON MAGALHÂES GOMES DA SILVA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Mauro Roberto Orcioli Mello (OAB: 131428/SP) (Fls: 525) - Advogado: Caubi Pereira Gomes (OAB: 346648/SP) (Fls: 694) - Advogada: Camila Rundnickas Damasceno (OAB: 244497/SP) 33 - 1500238-51.2019.8.26.0204 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - General Salgado - Relator Fátima Vilas Boas Cruz - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: LUCAS GABRIEL SOUZA FERNANDES PUQUIVIQUI - Advogado: Luiz Gustavo Silveira Honorato (OAB: 310722/SP) (Fls: 108) 34 - 1003790-34.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - São Bernardo do Campo - Relator Fátima Vilas Boas Cruz - Recte/Qte: O. R. (Espólio) - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Rcrdo/Qrldo: J. L. R. - Rcrda/Qrlda: F. L. R. H. - Rcrdo/Qrldo: G. L. R. e outro - Advogado: Leandro Aguiar Piccino (OAB: 162464/SP) (Fls: 1000) - Advogado: Valter Piccino (OAB: 55180/SP) (Fls: 1000) - Advogada: Ingrid Fernandes de Lima Salatiel (OAB: 411749/SP) (Fls: 1000) - Advogada: Alessandra Aparecida Pereira Lima (OAB: 429640/SP) (Fls: 1092) - Advogada: Marina Franco Mendonça (OAB: 287598/SP) (Fls: 1072) - Advogada: Lara Marujo D´alóia (OAB: 330289/SP) (Fls: 1072) - Advogada: Maria Julia Caldo Moreira (OAB: 408721/ SP) (Fls: 1072) - Advogada: Thaís Cruz Silva Fortes (OAB: 450000/SP) (Fls: 1072) - Advogada: Laura Silva de Azevedo Marques (OAB: 448215/SP) (Fls: 903) 35 - 0010193-82.2022.8.26.0041 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Relator Fátima Vilas Boas Cruz - Agravante: Joao Gabriel Gomes - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Alessandra M. G. Jirardi (OAB: 320762/SP) Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 5º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 8ª Câmara de Direito Criminal - SESSÃO TELEPRESENCIAL ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 8ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 1º DE SETEMBRO DE 2022 (QUINTA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 09:30 HORAS. SESSÃO TELEPRESENCIAL DA 8ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL, A REALIZAR-SE EM 1º DE SETEMBRO DE 2022 (QUINTA-FEIRA), COM INÍCIO ÀS 09:30 HORAS, VIA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. NOS PROCESSOS ADIADOS, A COMPOSIÇÃO DA COLENDA 8ª CÂMARA PODERÁ SOFRER ALTERAÇÃO PARA A SESSÃO SEGUINTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL OU PREFERÊNCIA DEVERÃO SER FEITOS MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PARA O E-MAIL: SJ5.4.2@TJSP.JUS.BR, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVANDO A DATA E O HORÁRIO LIMITE DE INSCRIÇÃO (31/08/2022 ÀS 09H30MIN), NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA, NOME DO ADVOGADO E O SEU RESPECTIVO E-MAIL, PARA O QUAL SERÁ ENVIADO O CONVITE DE PARTICIPAÇÃO NA SESSÃO). EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/ EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 1500235-48.2019.8.26.0414 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Palmeira D Oeste - Relator Marco Antônio Cogan - Revisor Mauricio Valala - Apelante: WILSON MOREIRA DOS SANTOS NETO - Apelante: Maique Henrique Faria Rodrigues - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Vitor Donisete Biffe (OAB: 324337/SP) (Fls: 783) - Advogado: Luis Fernando de Paula (OAB: 229564/SP) (Fls: 783) - Advogado: Igor Santos Pimentel (OAB: 389062/SP) (Fls: 1015) 2 - 3000771-97.2013.8.26.0477/50001 - Processo Físico - Embargos Infringentes e de Nulidade - Praia Grande - Relator Juscelino Batista - Revisor Mauricio Valala - Embargte: C. L. B. F. - Embargdo: C. 8 C. de D. C. - Interessado: E. R. S. - Interessado: M. D. da C. e outro - Interessado: G. K. das D. - Advogado: William Claudio Oliveira dos Santos (OAB: 167385/SP) (Fls: 357) - Advogado: Hytalo Henrique Martins Claudino (OAB: 323549/SP) (Fls: 357) - Advogado: Gilberto Andriguetto Junior (OAB: 265546/SP) (Fls: 12-ap) - Advogado: Herbert Hilton Bin Júnior (OAB: 190957/SP) (Fls: 12-ap) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogada: Érica Leoni Ebeling (OAB: 323262/SP) (Defensor Público) - Advogada: Karina Martins de Barros (OAB: 249159/SP) (Fls: 727) - Advogado: Marcos Antonio da Silva (OAB: 256028/SP) (Fls: 727) 3 - 0002787-68.2018.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Mirassol - Relator Marco Antônio Cogan - Revisor Mauricio Valala - Apelante: Rogerio Gerotto - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Welington Flavio Barzi (OAB: 208174/SP) (Fls: 53) - Advogado: Clovis Henrique de Moura (OAB: 152679/SP) (Fls: 53) 4 - 1500872-32.2019.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Sertãozinho - Relator Marco Antônio Cogan - Revisor Mauricio Valala - Apelante: Tiago Oseias dos Santos Oliveira e outro - Apelante: Jonatas Felipe Barbosa Barbara - Apelante: Luan Santana Soares - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Bruna Amanda da Silva Ribeiro (OAB: 408957/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 209) - Advogado: José Claudio Moscatelli (OAB: 277070/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 230) - Advogada: Roberta Sadagurschi Cavarzani (OAB: 250887/SP) (Fls: 263) 5 - 1511723-54.2021.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Freddy Lourenço Ruiz Costa - Revisor Marco Antônio Cogan - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Cláudio Henrique Duarte da Silva - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) (Fls: 150) - Advogada: Fabiana Camargo Miranda Guerra (OAB: FMCG/SP) (Defensor Público) (Fls: 150) - Advogada: Juliana Garcia Belloque (OAB: 173710/ SP) (Defensor Público) 6 - 1520578-90.2019.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Marco Antônio Cogan - Revisor Mauricio Valala - Apelante: ANDERSON DE LIMA SOUSA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Caubi Pereira Gomes (OAB: 346648/SP) (Fls: 244) - Advogado: José Alex Sena Santos (OAB: 405409/SP) (Fls: 244) - Advogada: Camila Gomes Damasceno (OAB: 391888/SP) (Fls: 244) 7 - 1501862-98.2020.8.26.0302/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos Infringentes e de Nulidade - Jaú - Relator Juscelino Batista - Revisor Mauricio Valala - Embargte: Julio Cesar Benedito Silva e outro - Embargdo: Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal - Advogada: Bruna da Silva Kusumoto (OAB: 316076/SP) - Advogado: Vinicius Raymundo Stoppa (OAB: 314740/SP) 8 - 0000101-30.2022.8.26.0531/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Santa Adélia - Relator Luis Augusto de Sampaio Arruda - Embargte: Claudinei Aparecido Belucci - Embargdo: Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal - Advogado: Bruno Rodrigues (OAB: 84559/RJ) 9 - 0065491-23.2008.8.26.0050/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - São Paulo - Relator Luis Augusto de Sampaio Arruda - Embargte: Rafael Lacerda de Oliveira - Embargdo: Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal - Advogado: Rafael Lacerda de Oliveira (OAB: 440934/SP) (Causa própria) (Fls: 363) 10 - 0002466-78.2018.8.26.0052 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator José Vitor Teixeira de Freitas - Revisor Marco Antônio Cogan - Apelante: F. C. da S. C. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogado: Ricardo Fagundes Gouvea (OAB: 235162/SP) (Defensor Público) (Fls: 649) 11 - 1500105-52.2019.8.26.0610 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Morro Agudo - Relator Sérgio Ribas - Revisor Marco Antônio Cogan - Apelante: R. E. I. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogado: David de Castro (OAB: 360170/SP) (Fls: 383) - Advogado: Wylghor Barbosa Rodrigues Silva (OAB: 470615/SP) (Fls: 541) 12 - 1500210-89.2020.8.26.0611 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Joaquim da Barra - Relator Ely Amioka - Revisor Marco Antônio Cogan - Apelante: Kevin David da Silva dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Aparecido Donizeti de Sousa Silva (OAB: 59703/SP) (Fls: 712) 13 - 1501184-09.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Praia Grande - Relator Freddy Lourenço Ruiz Costa - Recorrente: M. P. do E. de S. P. - Recorrido: M. L. S. - Advogado: Carlos Cibelli Rios (OAB: 113973/SP) (Fls: 45) - Advogada: Flavia Cibelli Rios (OAB: 114398/SP) (Fls: 45) 14 - 0000149-98.2013.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Criminal - Mairiporã - Relator Luis Augusto de Sampaio Arruda - Apelante/A.M.P: Antonio Eriovaldo Tezzei - Apelado: Vera Lucia Aparecida da Silva Soares - Parte: Gedenilson Souza Silva e outro - Advogado: José Antonio dos Santos Junior (OAB: 242805/SP) (Fls: 06;558) - Advogado: Reinaldo Jose Pereira Tezzei (OAB: 160601/SP) (Fls: 06;558) - Advogado: Eduardo Macaru Akimura (OAB: 83104/SP) (Fls: 06;558) - Advogado: Isidoro Bueno (OAB: 203205/SP) (Fls: 74) 15 - 0031695-05.2010.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 (408/2010) - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Juscelino Batista - Apte/Apdo: Marcelo Costa Moreira - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Ivani Pereira Baptista dos Santos (OAB: 90816/SP) (Fls: 263) - Advogada: Rafaela Baptista dos Santos (OAB: 360594/SP) (Fls: 263) 16 - 1500465-49.2021.8.26.0599 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Piracicaba - Relator Ely Amioka - Revisor Sérgio Ribas - Apelante: MARCIO APARECIDO FARIA JOSÉ - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: André Luís Cerino da Fonseca (OAB: 225178/SP) (Fls: 87) - Advogado: Sergio Luiz de Almeida Pedroso (OAB: 74389/SP) (Fls: 87) - Advogada: Amanda Borges Maruyama (OAB: 414506/SP) (Fls: 87) - Advogado: Thiago Felício de Oliveira Lima (OAB: 400794/SP) (Fls: 87) 17 - 1500772-15.2019.8.26.0456 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Pirapozinho - Relator José Vitor Teixeira de Freitas - Revisor Marco Antônio Cogan - Apelante: ODAIR JOSE DALEFFI SILVA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Mauricio Bezerra de Souza (OAB: 409300/SP) (Fls: 78) - Advogado: Mozarth Magro Chaves Ribas (OAB: 423254/SP) (Fls: 78) 18 - 1500836-77.2020.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Garça - Relator Mauricio Valala - Revisor Juscelino Batista - Apelante: CLEITON FERNANDO AMORIM BAIA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Cristiane Zanoti Jodas Gerlack (OAB: 169650/SP) (Fls: 300) - Advogada: Beatriz Sgarbi Galdino de Carvalho (OAB: 422944/SP) (Fls: 300) - Advogado: Martinho Otto Gerlack Neto (OAB: 165488/SP) (Fls: 300) 19 - 1518053-04.2020.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Sérgio Ribas - Revisor Marco Antônio Cogan - Apelante: GILMARIO MARQUES FERNANDES - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Ana Cristina Oliveira da Cruz Ataide (OAB: 325020/SP) (Fls: 662) - Advogada: Carolina Coelho Carvalho de Oliveira (OAB: 234082/SP) (Fls: 662) 20 - 1503028-45.2020.8.26.0536/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos Infringentes e de Nulidade - São Vicente - Relator Mauricio Valala - Revisor Marco Antônio Cogan - Embargte: NÉLSON SOUSA LIMA - Embargdo: Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogada: Simone Lavelle Godoy de Oliveira (OAB: 271161/SP) (Defensor Público) Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 15ª Câmara de Direito Criminal - MODALIDADE TELEPRESENCIAL ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 15ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 1º DE SETEMBRO DE 2022 (QUINTA-FEIRA), NA MODALIDADE TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SER FEITOS/REITERADOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, EXCLUSIVAMENTE MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA OS E-MAILS SJ5.8.1@TJSP.JUS.BR, ROBSONBARBOSA@TJSP.JUS.BR, ANTONIOVALDINEIS@TJSP.JUS.BR E RPENA@TJSP. JUS.BR, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE ANTECEDEM O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, PARTE REPRESENTADA, NOME E E-MAIL DO ADVOGADO QUE FARÁ A SUSTENTAÇÃO). AS SUSTENTAÇÕES ORAIS E PREFERÊNCIAS SERÃO REALIZADAS POR ORDEM DE RECEPÇÃO DOS PEDIDOS NOS E-MAILS INDICADOS, RESSALVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 144 DO RITJSP, OU, AINDA, NA FORMA QUE FOR DETERMINADA PELA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA POR OCASIÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, O ADVOGADO RECEBERÁ UM LINK QUE PERMITIRÁ O ACESSO À SESSÃO TELEPRESENCIAL, NA QUAL DEVERÁ INGRESSAR NO HORÁRIO AGENDADO PARA TER INÍCIO A SESSÃO DE JULGAMENTO, ASSIM COMO FARIA NA SESSÃO PRESENCIAL, UMA VEZ QUE A AUSÊNCIA, NO MOMENTO DO PREGÃO DO RESPECTIVO RECURSO, IMPLICARÁ DESISTÊNCIA DA SUSTENTAÇÃO ORAL. EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 0000142-05.2014.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Araraquara - Relator Gilda Alves Barbosa Diodatti - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Adriana Cunha Magalhães Valter - Advogada: Lígia Lazzarini Monaco (OAB: 374150/SP) - Advogado: Hugo Araujo Maciel de Almeida (OAB: 410772/SP) (Fls: 584) 0000318-61.2017.8.26.0333 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Macatuba - Relator Gilda Alves Barbosa Diodatti - Revisor Bueno de Camargo - Apelante: FÁBIO SEIJI TANAKA RIBEIRO e outros - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Eliel Oioli Pacheco (OAB: 147337/SP) (Fls: 1132/1136) 0000433-22.2015.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ourinhos - Relator Ricardo Sale Júnior - Revisor Gilda Alves Barbosa Diodatti - Apelante: J. C. A. P. - Apte/Apdo: F. A. B. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Advogado: José Antonio Beffa (OAB: 159464/SP) (Fls: 417) - Advogada: Silvia Maria Andrade Beffa (OAB: 125896/SP) (Fls: 417) - Advogado: Michel Jose Nicolau Mussi (OAB: 96230/SP) (Fls: 7737) 0000662-37.2022.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Porto Ferreira - Relator Poças Leitão - Recorrente: M. P. do E. de S. P. - Recorrido: V. M. dos S. - Advogado: Natanael Gonçalves Xavier (OAB: 343840/SP) (Fls: 849) 0000691-33.2022.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Sebastião - Relator Gilda Alves Barbosa Diodatti - Apelante: Gabriela Sertorio Bueno de Camargo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Cibelle Dell Armelina Rocha (OAB: 35232/DF) (Fls: 18) 0001114-33.2017.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Guaíra - Relator Willian Campos - Revisor Ricardo Sale Júnior - Apelante: Elton Alves Martins - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Cleber Luiz Pereira (OAB: 265633/SP) (Fls: 390) 0001606-21.2016.8.26.0352 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Miguelópolis - Relator Gilberto Ferreira da Cruz - Revisor Poças Leitão - Apelante: WILLIAN MIGUEL DE FARIA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Vinicius Rodrigues Alves (OAB: 417994/SP) (Fls: 439) 0002202-42.2016.8.26.0372 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Monte Mor - Relator Ricardo Sale Júnior - Revisor Gilda Alves Barbosa Diodatti - Apte/Apda: Solange Moscardini - Apte/Apdo: Andre Luis Candido dos Santos - Apdo/ Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Luis Teixeira (OAB: 277278/SP) (Fls: 213) - Advogado: Rodolpho Pettena Filho (OAB: 115004/SP) 0002258-89.2020.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Lins - Relator Bueno de Camargo - Revisor Poças Leitão - Apelante: H. dos S. S. - Apelante: W. da S. B. - Apelante: T. da S. M. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Ageu Motta (OAB: 328503/SP) (Fls: 568) - Advogado: Matheus dos Santos Honório (OAB: 435531/SP) (Fls: 568) - Advogado: Cirineu Fedriz (OAB: 313042/SP) (Fls: 563) - Advogado: Mauricio Di Salvo Arthur (OAB: 434448/SP) (Fls: 563) - Advogado: Jorge Luís Galli (OAB: 390632/SP) (Fls: 677) 0002771-43.2017.8.26.0296/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Jaguariúna - Relator Gilda Alves Barbosa Diodatti - Embargte: J. S. G. - Embargdo: C. 1 C. de D. C. - Advogado: Alexandre da Cunha Moreira (OAB: 289247/SP) 0002919-04.2021.8.26.0041/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos Infringentes e de Nulidade - São Paulo - Relator Ricardo Sale Júnior - Revisor Bueno de Camargo - Embargte: Marina Pinheiro Marques - Embargdo: Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal - Advogada: Debora Roque (OAB: 343993/SP) - Advogado: Antonio Visconti (OAB: 295271/SP) 0003458-82.2018.8.26.0070 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Batatais - Relator Gilberto Ferreira da Cruz - Revisor Ricardo Sale Júnior - Apelante: Gabriel Augusto de Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Rodrigo Fernando Ferreira (OAB: 403012/SP) (Fls: 91) 0005470-31.2016.8.26.0073/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Avaré - Relator Ricardo Sale Júnior - Embargte: Mariana Rachel de Lourenço e Silva - Embargdo: Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal - Advogado: Willian Rafael Gimenez (OAB: 356592/SP) 0010806-48.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Osasco - Relator Gilberto Ferreira da Cruz - Revisor Ricardo Sale Júnior - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: JOSÉ WILDSON DA SILVA CARVALHO - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogado: Thiago Monteiro Pereira (OAB: 246545/SP) (Defensor Público) (Fls: 449) 1500173-54.2019.8.26.0334 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Macaubal - Relator Willian Campos - Revisor Ricardo Sale Júnior - Apelante: C. S. da S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Elcio Padovez (OAB: 74524/SP) (Fls: 169) - Advogado: William Ferrari Kassis (OAB: 350590/SP) (Fls: 169) 1500253-40.2020.8.26.0574 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Avaré - Relator Poças Leitão - Revisor Willian Campos - Apelante: H. A. de G. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Kleber Augusto Miras Melenchon Lamas (OAB: 341846/SP) (Fls: 40) 1500304-54.2020.8.26.0185 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Estrela D Oeste - Relator Gilberto Ferreira da Cruz - Apelante: Fabricio Souza dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Augusto Cesar Mendes Araujo (OAB: 249573/SP) (Fls: 103) 1500316-82.2021.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Itanhaém - Relator Ricardo Sale Júnior - Revisor Gilda Alves Barbosa Diodatti - Apelante: Fabian Christian Pereira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Ricardo Capusso Velloso (OAB: 341911/SP) 1500741-24.2018.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Sebastião - Relator Gilda Alves Barbosa Diodatti - Revisor Poças Leitão - Apelante: E. dos S. S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Roberto Lopes Salomao Magiolino (OAB: 152427/SP) (Fls: 64; 113) - Advogado: Arlei Rodrigues (OAB: 108453/SP) 1501742-54.2019.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Tupã - Relator Willian Campos - Revisor Ricardo Sale Júnior - Apelante: F. de Q. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Aucenir das Neves Lourenço Guerra (OAB: 448490/SP) (Fls: 348) - Advogado: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/SP) (Fls: 99) 1502555-06.2021.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Rio Claro - Relator Poças Leitão - Revisor Willian Campos - Apelante: Jaderson Cardoso dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Daiana Deise Pinho Carneiro (OAB: 294772/SP) (Fls: 287) 1502847-42.2019.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Piracicaba - Relator Poças Leitão - Revisor Willian Campos - Apelante: MIGUEL ALVES SOUZA - Apelante: ROGERIO FELIPE ALBINO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Carlos Agnaldo Carboni (OAB: 95486/SP) (Fls: 261) - Advogado: Danilo Avancini Carboni (OAB: 401602/SP) (Fls: 261) - Advogado: Vinicius Machado Vilar (OAB: 411228/SP) (Fls: 386) 1503957-47.2020.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Limeira - Relator Ricardo Sale Júnior - Revisor Gilda Alves Barbosa Diodatti - Apelante: Miqueas da Silva Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Claudinei Donizete Bertolo (OAB: 286948/SP) (Fls: 110) 1506079-78.2021.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Hortolândia - Relator Willian Campos - Revisor Ricardo Sale Júnior - Apelante: Jhonathan Gabriel de Melo Ferreira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Poliana Barbosa Silva (OAB: 424681/SP) (Fls: 88) Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 16ª Câmara de Direito Criminal - Pça da Sé, s/nº - 6.º andar - sala 609 - Palácio da Justiça ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 16ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 30 DE AGOSTO DE 2022 (TERÇA-FEIRA), NA PÇA DA SÉ, S/Nº - 6.º ANDAR - SALA 609 - PALÁCIO DA JUSTIÇA, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. RETIFICAÇÃO 1500756-49.2019.8.26.0557 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Monte Azul Paulista - Relator Otávio de Almeida Toledo - Revisor Guilherme de Souza Nucci - Apelante: Alexandra Cristina de Oliveira - Apelante: Guilherme Xaraba Pereira - Apelante: Michael Luis Santos Silva - Apelante: Elerson Henrique de Souza Generoso - Apelante: Flavia Caroline de Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Guilherme de Souza Alonso (OAB: 416741/SP) (Fls: 756) - Advogado: José Alcides Simão Netto (OAB: 423124/SP) (Fls: 239) - Advogado: Conrado Cerutti Ferro (OAB: 364053/SP) (Fls: 239) - Advogado: Victor Botter Assad (OAB: 409458/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 478) - Advogado: Patricia Carla Magalhães de Moraes (OAB: 323587/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 526) - Advogada: Larissa Cristine Silva Pierazo (OAB: 440563/SP) Subseção VIII - Resultado de Julgamentos (início de prazo recursal somente após intimação do acórdão na Subseção IX) Seção de Direito Privado Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 9 DE AGOSTO DE 2022 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. JOÃO PAZINE NETO, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) ANDRÉIA PALMIERI QUINTINO. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. DONEGÁ MORANDINI, VIVIANI NICOLAU, CARLOS ALBERTO DE SALLES, SCHMITT CORRÊA. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). WANDERLEYA LENCI, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 2100267-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Alberto de Salles - Agravante: Google Brasil Internet Ltda - Agravado: Paulo Henrique de Souza - Deram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Advogado: Henrique Magalhães de Carvalho (OAB: 428285/SP) Processamento 17º Grupo - 34ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 15 DE AGOSTO DE 2022 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DESª. CRISTINA ZUCCHI, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) ETELVINA MARIA GAMA VIEIRA. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. GOMES VARJÃO, LÍGIA ARAÚJO BISOGNI, RÔMOLO RUSSO, L. G. COSTA WAGNER e CELINA DIETRICH TRIGUEIROS. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 1000360-40.2021.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Relator: Desª.: Cristina Zucchi - Apelante: Rosangela Silva dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos do acórdão, com determinação. V.U. - Advogado: Sergio Alves da Silva (OAB: 296323/SP) (Fls: 108) - Advogado: José Carlos Santos da Conceição (OAB: 372028/SP) (Fls: 108) - Advogada: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) (Fls: 11) 1000390-45.2018.8.26.0220/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guaratinguetá - Relator: Des.: Gomes Varjão - Embargte: Allianz Seguros S/a. - Embargda: Luana Nicoli Sena (Justiça Gratuita) - Acolheram os embargos. V. U. - Advogado: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Advogado: Marcelo Augusto Pazzini Rossafa (OAB: 373328/SP) 1000453-80.2022.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Apte/Apdo: L. A. D. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Z. S. B. S. e P. S.A. - Adiado. ADIADO POR UMA SESSÃO. PARA O DIA 22/8/2022 - Advogada: Letícia de Carvalho Costa Tamura (OAB: 431677/SP) (Fls: 16) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 88) 1000626-29.2020.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Relator: Desª.: Lígia Araújo Bisogni - Apelante: Owens Corning Fiberglas A. S. Ltda - Apelado: Teknon Automação Industrial Ltda-epp - POR MAIORIA DE VOTOS DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDA DA RELATORA SORTEADA QUE NEGAVA PROVIMENTO AO RECURSO E FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O SEGUNDO DESEMBARGADOR. - Advogado: Rodrigo Afonso Machado (OAB: 246480/SP) (Fls: 8) - Advogado: Antonio Augusto Garcia Leal (OAB: 152186/SP) - Advogado: Thiago Alessandro Santos de Azevedo (OAB: 364337/SP) (Fls: 767) 1000893-88.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Apelante: Mitsui Sumitomo Seguros S/A (denunciada) - Apelado: Elektro Redes S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) (Fls: 49) - Advogada: Sara Regina Pereira (OAB: 400307/SP) (Fls: 380) - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 244) 1001443-58.2020.8.26.0360 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mococa - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Apelante: Companhia Jaguari de Energia S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) (Fls: 117) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 20) 1001532-49.2020.8.26.0306/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - José Bonifácio - Relator: Desª.: Cristina Zucchi - Embargte: Marcia Rosa Trindade Rodante - Embargdo: Fct Fiat Chrysler Automóveir Brail Ltda - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: José Glauco Scaramal (OAB: 217321/SP) - Advogada: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) 1001658-62.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator: Desª.: Cristina Zucchi - Apelante: Claro S/A - Apelada: Aline Suelen do Amaral (Justiça Gratuita) - Adiado. ADIADO POR UMA SESSÃO. PARA O DIA 22/8/2022 - Advogado: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) (Fls: 246) - Advogado: Juliana Vieira Barbosa Buss (OAB: 45151/DF) (Fls: 318/319) - Advogada: Aline Suelen do Amaral (OAB: 417024/SP) (Fls: 23) 1001986-92.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Apelante: H. G. B. & F. LTDA - Apelada: M. J. S. (Menor) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eder Fasanelli Rodrigues (OAB: 174181/SP) (Fls: 62) - Advogado: Juliano Crepaldi de Souza (OAB: 404972/SP) (Fls: 8) 1002258-73.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Desª.: Lígia Araújo Bisogni - Apelante: Wilson Roberto de Castro (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Seguros S/A - Recurso provido, em parte, para afastar a prescrição e julgar improcedente a ação, mantido o critério sucumbencial adotado em primeiro grau V.U. - Advogado: Rafael Augusto do Couto (OAB: 320725/SP) (Fls: 11) - Advogada: Isabel Aparecida Silva do Couto (OAB: 224217/SP) (Fls: 11) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 66) 1002396-06.2020.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Relator: Des.: Gomes Varjão - Apelante: SPORTZONE ACADEMIA E FITNESS LTDA ME e outro - Apelado: Giacomo Dalla Vecchia e outros - POR MAIORIA DE VOTOS, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDOS A TERCEIRA E O QUINTO DESEMBARGADORES QUE NEGAVAM PROVIMENTO, FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO A 3ª DESEMBARGADORA (LA). - Advogado: Paulo Mauricio de Campos Soranz (OAB: 379350/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Eugenio Jose Fernandes de Castro (OAB: 135588/SP) (Fls: 96) - Advogado: Mauro Sanches (OAB: 291878/SP) (Fls: 96) 1002644-45.2022.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Relator: Desª.: Lígia Araújo Bisogni - Apelante: Lucas Siqueira Rizzato (Justiça Gratuita) - Apelado: Universidade Brasil - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. VU - Advogado: Samuel Rogério da Silva (OAB: 205335/SP) (Fls: 17) - Advogado: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) (Fls: 83) - Advogado: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) (Fls: 84) 1002701-52.2021.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Lígia Araújo Bisogni - Apelante: Tower Brasil Petroleo Ltda - Apelado: E. Gonzales – Sociedade de Advogados - POR MAIORIA DE VOTOS DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDA DA RELATORA SORTEADA QUE NEGAVA PROVIMENTO AO RECURSO E FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O TERCEIRO DESEMBARGADOR (CW). - Advogado: Rodrigo Benevides de Carvalho (OAB: 139494/SP) (Fls: 13) - Advogado: Cesar Marcos Klouri (OAB: 50057/SP) (Fls: 354) - Advogada: Luciana Sousa Cesar (OAB: 212382/SP) (Fls: 354) 1002750-86.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Relator: Desª.: Lígia Araújo Bisogni - Apelante: Regiane Kumagai Silva Coitinho (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Adiado. APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO E OS VOTOS DO 2º DESEMBARGADOR E DO 3º DESEMBARGADOR DANDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, PEDIRAM VISTA SUCESSIVA DOS AUTOS O 4º DESEMBARGADOR (GV) E A 5ª DESEMBARGADORA (CZ). - Advogada: Cristine Andraus Filardi (OAB: 409698/SP) (Fls: 17) - Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) (Fls: 76) 1002875-54.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Lígia Araújo Bisogni - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Marcos Antonio da Silva (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 225) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/ SP) (Fls: 225) - Advogado: Reinaldo Corrêa (OAB: 246525/SP) (Fls: 14) 1002902-87.2021.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Relator: Desª.: Cristina Zucchi - Apelante: Companhia Excelsior de Seguros - Apelado: Nelson Antunes Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Antonio Muller (OAB: 419164/SP) (Fls: 131) - Advogado: Erlon Ortega Andrioti (OAB: 181943/SP) (Fls: 229) - Advogado: Carlos Pereira dos Santos (OAB: 403111/SP) (Fls: 229) 1003225-89.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Relator: Des.: Gomes Varjão - Apte/ Apdo: Paulo Gonçalves de Amorim (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telemar Norte Leste S/A - Negaram provimento ao recurso da ré e deram provimento ao recurso do autor. V.U. - Advogado: Matheus Vieira Freire (OAB: 424010/SP) (Fls: 13) - Advogada: Flavia Neves Nou de Brito (OAB: 401511/SP) (Fls: 288) 1003391-04.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Apelante: Eliseu Joaquim Ramos e outros - Apelada: Ana Karina Ribeiro Espinha - Apelado: Condomínio Master Residence Stay - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Silva Coutinho (OAB: 327973/SP) (Fls: 39/41;111) - Advogado: Antônio Marcos Ferreira Constâncio (OAB: 392442/SP) (Fls: 183) - Advogada: Vera Maria Garaude (OAB: 146251/SP) (Fls: 147) - Advogada: Maria Luciana Fernandes Caldo (OAB: 169753/SP) (Fls: 147) 1003607-57.2020.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Relator: Desª.: Lígia Araújo Bisogni - Apte/Apdo: Carlos Eduardo Ferreira de Oliveira - Apelado: Bom Negócio Atividades de Internet Ltda. (olx) - Apdo/Apte: Jose Aparecido Ferreira de Andrade (Justiça Gratuita) - Deram provimento ao recurso do réu e negaram provimento ao recurso do autor. V.U - Advogado: Jose Anchieta Brasilino Torres (OAB: 100372/SP) (Fls: 102) - Advogado: Richardson Silva (OAB: 104954/ SP) (Fls: 102) - Advogado: Renato da Rocha Delcamin (OAB: 395105/SP) (Fls: 102) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/ SP) (Fls: 204) - Advogada: Michele Rocha Camargo (OAB: 157986/SP) (Fls: 12) 1003998-29.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Relator: Des.: Rômolo Russo - Apelante: Luciana Martins Malaquias - Apelado: Allergan Produtos Farmaceuticos Ltda - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - Advogado: Mariana Costa Reis (OAB: 158955/MG) (Fls: 521) - Advogado: Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB: 137599/SP) (Fls: 222) - Advogado: Alexandre Einsfeld (OAB: 114584/RJ) (Fls: 222) 1004231-07.2021.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Relator: Desª.: Lígia Araújo Bisogni - Apelante: Claro S/A - Apelada: EVA DE FÁTIMA FONSECA SABINO (Justiça Gratuita) - Adiado. APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E OS VOTOS DO 2º DESEMBARGADOR E DO 3º DESEMBARGADOR DIVERGINDO PARCIALMENTE, PEDIRAM VISTA SUCESSIVA DOS AUTOS O 4º DESEMBARGADOR E A 5ª DESEMBARGADORA - Advogado: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) (Fls: 54) - Advogada: Karina Silva Brito (OAB: 242489/SP) (Fls: 6) - Advogado: Luis Roberto Olimpio (OAB: 135997/SP) (Fls: 6) 1004603-42.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Relator: Desª.: Cristina Zucchi - Apelante: Sandro Rosário Santana (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) (Fls: 16) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 231) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 231) 1004978-93.2021.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Apelante: Condominio Ile Ecolife - Apelado: Marcio Gregorio Ferraz e outro - Adiado. ADIADO POR UMA SESSÃO. PARA O DIA 22/8/2022 - Advogado: Diego Gomes Basse (OAB: 252527/SP) - Advogada: Rosemeire Souza Genuino (OAB: 188607/SP) (Fls: 6) 1005360-40.2020.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Gomes Varjão - Apelante: O. de O. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. I. S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Richard Franklin Mello D’avila (OAB: 105204/SP) (Fls: 56) - Advogada: Monica Regina Vieira Morelli D’avila (OAB: 105203/SP) (Fls: 56) - Advogado: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) (Fls: 12) 1005966-83.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Rômolo Russo - Apelante: Qualimidia Veiculação e Divulgação Ltda - Apelado: Matheus Petherson Silva (Justiça Gratuita) e outros - Adiado. ADIADO POR UMA SESSÃO. PARA O DIA 22/8/2022 - Advogada: Tatiana Mehler Chiaverini (OAB: 132626/SP) (Fls: 298) - Advogado: Adriano Santos de Sousa (OAB: 297032/SP) (Fls: 58) 1006701-67.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 113) - Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) (Fls: 22) 1007000-40.2021.8.26.0344/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Marília - Relator: Desª.: Cristina Zucchi - Embargte: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE MARFIM - Embargdo: Mc Administração de Condomínios e Contabilidade Ltda - Acolheram os embargos de declaração, sem efeito modificativo, nos termos do acórdão. V.U. - Advogada: Aline de Andrade Lourenço (OAB: 355825/SP) - Advogado: Paulo Alessandro Padilha de Oliveira Silva (OAB: 302797/SP) - Advogado: Bruno May Batista (OAB: 405245/SP) - Advogado: Mauricio Rodolfo de Souza Cidin (OAB: 116556/SP) 1008070-53.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Relator: Desª.: Cristina Zucchi - Apte/ Apdo: Ana Carolina Mendes Araujo de Almeida (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Deram provimento ao apelo da ré e prejudicado o recurso da autora, nos termos do acórdão. V.U. - Advogado: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) (Fls: 9) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) (Fls: 178) - Advogado: Juliana Vieira Barbosa Buss (OAB: 45151/ DF) (Fls: 187/188) 1008443-40.2020.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Relator: Des.: Gomes Varjão - Apelante: Stefan Cezar Rocha - Apelado: Universidade Brasil - Rejeitada a preliminar, negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Moacyr da Costa Neto (OAB: 163309/SP) (Fls: 15) - Advogado: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) (Fls: 111) 1008926-71.2019.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Relator: Des.: Gomes Varjão - Apte/ Apdo: Elektro Redes S/A - Apdo/Apte: Luiz Henrique Leite Nogueira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) (Fls: 72) - Advogado: Diogo Fracon Viana Alves (OAB: 313992/SP) (Fls: 8) 1009113-49.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Desª.: Lígia Araújo Bisogni - Apelante: Mari Lucia Sigueko Ogura - Apelado: Itaú Vida e Previdência S/A (Não citado) - Adiado. ADIADO POR UMA SESSÃO. PARA O DIA 22/8/2022 - Advogado: Marcio Gustavo Pereira Lima (OAB: 206823/SP) (Fls: 25) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 101) 1009591-71.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Desª.: Lígia Araújo Bisogni - Apelante: Matheus Henrique de Barros (Justiça Gratuita) e outros - Apelada: SUELY BALBO ROCHA, (Justiça Gratuita) e outros - Interessado: FÁBIO FERNANDES FILHO (Justiça Gratuita) - Interessado: Carmen Lucia Colosio Presentes Epp e outros - Adiado. APÓS A MANIFESTAÇÃO DO ILUSTRE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E A SUSTENTAÇÃO ORAL PELAS PARTES E O VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO, PEDIU VISTA DOS AUTOS O SEGUNDO DESEMBARGADOR (RR) - Advogado: João Bosco Maciel Junior (OAB: 174887/SP) (Fls: 309) - Advogado: Tiago Machado Cortez (OAB: 155165/SP) (Fls: 44) - Advogada: Taísa Mendonça de Oliveira (OAB: 310908/SP) (Fls: 44) - Advogada: Flávia Cristina Alterio Falavigna (OAB: 242584/SP) (Fls: 44) - Advogado: Celso Tiago Paschoalin (OAB: 202790/SP) (Fls: 551) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1011347-68.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Apelante: Pianoro Auto Posto Ltda - Apelado: Petroassist Consultoria Manutenção e Instalação Ltda Epp e outros - Adiado. ADIADO POR UMA SESSÃO. PARA O DIA 22/8/2022 - Advogado: Anderson Kennedy Antonucci (OAB: 229916/SP) (Fls: 168) - Advogado: Paulo Muniz de Almeida (OAB: 224595/SP) - Advogado: Claudio Weinschenker (OAB: 151684/SP) (Fls: 241) - Advogado: Guilherme Gomes Affonso (OAB: 376656/SP) (Fls: 241) 1011610-94.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator: Desª.: Cristina Zucchi - Apelante: Reinaldo Aleixo Angelo Custodio (Justiça Gratuita) - Apelado: Espaco Boa Idade-casa de Repouso Ltda Me - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Ana Lucia Assis de Ruediger (OAB: 151280/SP) (Fls: 46) - Advogado: Rodrigo Bastos Felippe (OAB: 150590/SP) (Fls: 13) 1012573-39.2018.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Apelante: G. A. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: T. C. LTDA - Apelado: M. de G. - Apelado: Z. M. B. S. S.A. - Adiado. ADIADO POR UMA SESSÃO. PARA O DIA 22/8/2022 - Advogado: Edson Alves da Silva (OAB: 268910/SP) (Fls: 25) - Advogado: Antonio Carlos Costa Junior (OAB: 162907/SP) (Fls: 183) - Advogada: Tereza Ferreira Alves Novaes (OAB: 332333/SP) (Fls: 613) - Advogada: Sueli Ciurlin (OAB: 77675/SP) (Procurador) - Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) (Fls: 493) 1012822-48.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Lígia Araújo Bisogni - Apelante: Agm Viagens e Turismo Ltda. - Me - Apelado: Merces Agroflorestal e Administradora - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rodrigo Bruno Nahas (OAB: 347389/SP) (Fls: 178) - Advogado: Cicero Coelho da Silva Coppola (OAB: 176641/SP) (Fls: 15) 1013651-02.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Rômolo Russo - Apelante: Mayara Torres dos Santos (Justiça Gratuita) e outro - Apelada: Solange Henriques dos Santos (Justiça Gratuita) - Adiado. ADIADO POR UMA SESSÃO. PARA O DIA 22/8/2022 - Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 461845/SP) (Fls: 25) - Advogado: Vagner Barbosa Lima (OAB: 150935/SP) (Fls: 706) 1014190-43.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Apelante: Claro Nxt Telecomunicações Ltda. - Apelado: Alexandre Burdoqui (Justiça Gratuita) - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogado: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) (Fls: 104) - Advogado: Juliana Vieira Barbosa Buss (OAB: 45151/DF) (Fls: 152/153) - Advogada: Sileni Costa de Queiroz Barbosa (OAB: 122875/SP) (Fls: 7) 1014805-87.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator: Desª.: Cristina Zucchi - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) (Fls: 135) - Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) (Fls: 14) 1015401-58.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Apelante: Vigatec Equipamentos Ltda - Apelado: Atc Construtora Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Daniel de Paula Daroque (OAB: 291953/SP) (Fls: 06) - Advogado: Volnei Luiz Denardi (OAB: 133519/SP) (Fls: 105) - Advogada: Vera Dalva Borges Denardi (OAB: 201636/SP) (Fls: 105) 1015764-11.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Apte/Apdo: Henrique Goncalves Neto (Justiça Gratuita) - Apelada: Rita Angela Marconato Moredo - Apdo/Apte: Condominio Edificio Saveiro - RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO CONDOMÍNIO RÉU DESPROVIDO. V.U. - Advogado: Eduardo Cataldo (OAB: 285024/SP) (Fls: 12) - Advogado: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) (Fls: 112) 1016717-12.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Desª.: Lígia Araújo Bisogni - Apelante: Matheus Henrique de Barros (Menor(es) representado(s)) e outros - Apelado: Fabio Fernandes - Interessada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Adiado. APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO, PEDIU VISTA DOS AUTOS O SEGUNDO DESEMBARGADOR (RR) - Advogado: João Bosco Maciel Junior (OAB: 174887/SP) (Fls: 6) - Advogado: Celso Tiago Paschoalin (OAB: 202790/SP) (Fls: 583) - Advogada: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) (Fls: 178 apenso) - Advogado: Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/ SP) (Fls: 178 apenso) 1019094-44.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Lígia Araújo Bisogni - Apelante: Tiago Lima da Silva (Curador Especial) - Apelado: Lpjm Prestação de Serviços de Consultoria Ltda - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. VU - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogada: Fabiana Ferraz Luz Mihich (OAB: 165146/SP) (Defensor Público) (Fls: 240) - Advogado: Alexandre Nardo (OAB: 134296/SP) (Fls: 74) - Advogado: Danilo Santos Moreira (OAB: 247630/SP) (Fls: 74) 1021332-65.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Gomes Varjão - Apelante: Informa Markets Ltda - Apelado: Megafilter Comércio de Filtros Industriais e Residenciais Ltda. Epp - JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO. V. U. - Advogado: Thiago Taborda Simões (OAB: 223886/SP) (Fls: 261) - Advogado: Alberto Tichauer (OAB: 194909/SP) (Fls: 261) - Advogado: Marcello Uriel Kairalla (OAB: 389700/SP) (Fls: 20) - Advogada: Cecília Regina Monteiro Cabrini (OAB: 440040/SP) (Fls: 20) 1021624-53.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator: Desª.: Lígia Araújo Bisogni - Apelante: Amauri Vicente Vieira e outro - Apelado: Amazonas Construtora Ltda - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - Advogado: Pedro Henrique Eto Oliveira (OAB: 337321/SP) (Fls: 294) - Advogado: Diego Gabriel Santana (OAB: 346928/SP) (Fls: 294) - Advogado: Eduardo Henrique Valente (OAB: 185627/SP) (Fls: 161) - Advogada: Adriana Ambrosio Bueno (OAB: 303921/SP) (Fls: 161) - Advogado: Carlos Eduardo Borges de Freitas Filho (OAB: 343251/SP) (Fls: 161) - Advogado: Carlos Eduardo Gasparoto (OAB: 276000/SP) (Fls: 161) 1022163-80.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Apelante: Marcelo Alfredo do Rio Rendeiro e outro - Apelado: Liberty Viagens Operadora de Turismo Ltda-me - Interessado: Fernando do Rio Rendeiro - Adiado. ADIADO POR UMA SESSÃO. PARA O DIA 22/8/2022 - Advogada: Elisangela Sandes Basso Caetano (OAB: 202080/SP) (Fls: 10) - Advogado: Antonio Righi Severo (OAB: 420076/SP) (Fls: 100) 1025354-57.2017.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator: Des.: Gomes Varjão - Apelante: Super Posto Jc Lt - Apelada: Raízen Combustíveis S.A. - Não conheceram do recurso e suscitaram conflito de competência. V.U. - Advogada: Ana Paula Guitte Diniz Zamboni (OAB: 199303/SP) (Fls: 342) - Advogado: Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Advogada: Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP) 1028109-32.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Desª.: Lígia Araújo Bisogni - Apelante: Ingrid Kelly Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro Nxt Telecomunicações Ltda. (Atual Denominação de Nextel Telecomunicações Ltda.) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 29) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) (Fls: 147) 1029306-44.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Lígia Araújo Bisogni - Apelante: JOSÉ RAFAEL SANTOS REYS (Justiça Gratuita) - Apelado: Serasa Experian S/A - Apelado: Oi Móvel S.a. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rafael Zippin Knijnik (OAB: 427662/SP) (Fls: 06) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 111) - Advogada: Flavia Neves Nou de Brito (OAB: 401511/SP) (Fls: 60) 1030608-24.2018.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator: Des.: Gomes Varjão - Apelante: Gracy Silva Rezende (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Tiago da Silva Maricate e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Vinicius Parmejani de Paula Rodrigues (OAB: 299755/SP) (Fls: 776) - Advogado: Ademar Guedes Santana (OAB: 353228/SP) (Fls: 776) - Advogada: Luciana Carlucci da Silva (OAB: 122420/SP) (Fls: 15) 1032522-49.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Apelado: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Adiado. ADIADO POR UMA SESSÃO. PARA O DIA 22/8/2022 - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 38) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) (Fls: 184) 1032830-24.2014.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Gomes Varjão - Apte/Apdo: Sindicato dos Trabalhadores Na Administração Publica Municipal de Guarulhos - Apdo/Apte: ANTONIO CARLOS BUENO (Justiça Gratuita) - Adiado. ADIADO POR UMA SESSÃO. PARA O DIA 22/8/2022 - Advogado: Marcelo de Campos Mendes Pereira (OAB: 160548/SP) (Fls: 244) - Advogado: Claudio Jose Sanches de Godoi (OAB: 91533/SP) (Fls: 8) - Advogado: Douglas Sanches Ceola (OAB: 336072/SP) (Fls: 8) 1036467-23.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Apelante: Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda - Apelado: Quirino de Abreu Froes - Adiado. ADIADO POR UMA SESSÃO. PARA O DIA 22/8/2022 - Advogado: Walter Basilio Bacco Junior (OAB: 163524/SP) (Fls: 32) - Advogado: Rodrigo Rocha de Souza (OAB: 191701/SP) (Fls: 32) - Advogada: Charlene Soares Medrado Severo (OAB: 278254/SP) (Fls: 167) 1037184-88.2015.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Apelante: Ashilley Cristina dos Santos (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Plauto Jose Ribeiro Holtz Moraes - Adiado. ADIADO POR UMA SESSÃO. PARA O DIA 22/8/2022 - Advogada: Sheila Moreira Bello Xavier (OAB: 295962/SP) (Fls: 31;626) - Advogada: Eliana Guitti (OAB: 171224/SP) (Fls: 31;626) - Advogado: Plauto José Ribeiro Holtz Moraes (OAB: 218805/SP) (Causa própria) 1041856-18.2018.8.26.0576/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barretos - Relator: Desª.: Cristina Zucchi - Embargte: V. N. de Oliveira - Transporte – Me e outro - Embargdo: Jose Waldir Souza Novato - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Kamila Kenia de Oliveira Aguiar (OAB: 406864/SP) - Advogado: Marco Polo Trajano dos Santos (OAB: 188770/SP) 1041978-15.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Apelante: Albino Henrique da Silva - Apelado: Claro S/A - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - Advogada: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) (Fls: 12) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) 1045085-78.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Apelante: Telefonica Brasil S/A Vivo - Apelada: Adriana Cristina da Silva (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 169) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 169) - Advogado: Geraldo Rodrigues Miranda (OAB: 421178/SP) (Fls: 188) 1056036-07.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Rômolo Russo - Apte/ Apdo: L. G. R. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: U. B. - Adiado. ADIADO POR UMA SESSÃO. PARA O DIA 22/8/2022 - Advogada: Alynne Nayara Ferreira Nunes (OAB: 349585/SP) (Fls: 58) - Advogado: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) (Fls: 502) - Advogada: Thamirys Menezes Antonio (OAB: 403562/SP) (Fls: 695) - Advogada: Carolina de Jesus Santos de Assis (OAB: 417291/SP) (Fls: 695) 1063579-61.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Lígia Araújo Bisogni - Apte/Apda: Mariza Gaspar Eiras de Figueired e outro - Apdo/Apte: Marcio Macena Peixoto - Interessado: Intellecta Imóveis e Administradora de Bens e Condomínio Ltda - Adiado. APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL PELAS PARTES, E O VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA DOS AUTOS O SEGUNDO DESEMBARGADOR (RR) - Advogada: Deolinda de Lourdes Nascimento (OAB: 306429/SP) (Fls: 161) - Advogado: Jorge Paulo Caroni Reis (OAB: 155154/SP) (Fls: 161) - Advogado: Henrique Teles Galvao (OAB: 168694/MG) (Fls: 11) - Advogada: Patrícia Azeredo Galvão (OAB: 409340/SP) (Fls: 11) - Advogada: Gisele Souza do Prado (OAB: 261508/SP) (Fls: 231) 1064741-28.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Apelante: Alexandre Franco de Carvalho Filho - Apelado: Associacao Brasileira de Automacao Residencial - Adiado. ADIADO POR UMA SESSÃO. PARA O DIA 22/8/2022 - Advogada: Érica Barbosa Coutinho Freire de Souza (OAB: 381309/SP) (Fls: 23) - Advogado: Luis Fernando Muratori (OAB: 149756/SP) (Fls: 218) 1072866-51.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Cristina Zucchi - Apelante: Maria da Glória de Jesus Gomes de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Murilo Luiz Souza da Fonseca - Adiado. ADIADO POR UMA SESSÃO. PARA O DIA 22/8/2022 - Advogado: Laio Gastaldello Zambelo (OAB: 339709/SP) (Fls: 10) - Advogado: Thiago Barelli Bet (OAB: 346581/SP) (Fls: 10) - Advogado: Jean Andrade Melo (OAB: 437918/SP) (Fls: 61) 1073374-38.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Gomes Varjão - Apte/Apdo: Thiago Bonavides Borges da Cunha Bitar e outros - Apelado: Brasilcred Clube de Seguros S.C Ltda - Apda/Apte: Zurich Minas Brasil Seguros S/A - Anularam parcialmente o acórdão, em juízo de retratação, para reformar a r. sentença e dar provimento ao apelo dos advogados da ré. V.U. - Advogado: Thiago Bonavides Borges da Cunha Bitar (OAB: 19880/CE) (Causa própria) (Fls: 583) - Advogada: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) (Fls: 37; 510) - Advogado: Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) (Fls: 508; 510) 1091964-87.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Lígia Araújo Bisogni - Apte/Apdo: G V Odontologia Estetica e Harmonizacao Orofacial - Eireli - Apdo/Apte: Andre Tibiriça Fuão e outro - Deram provimento, em parte, ao recurso da autora e desprovido o dos réus. V. U. - Advogada: Laraine Seabra Munhoz (OAB: 359224/ SP) (Fls: 262) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) (Fls: 287) 1096853-84.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Lígia Araújo Bisogni - Apelante: Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados - Apelado: José Flávio Braga Nascimento Filho - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V. U. - Advogado: Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) (Fls: 121) - Advogado: Daniel Orfale Giacomini (OAB: 163579/SP) (Fls: 121) - Advogada: Claudia Yu Watanabe (OAB: 152046/SP) (Fls: 13) 1134767-17.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Lígia Araújo Bisogni - Apelante: Santa Casa de Misericórdia de Jales (Justiça Gratuita) - Apelado: Ibg - Indústria Brasileira de Gases Ltda e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Carlos Alberto Expedito de Britto Neto (OAB: 93487/SP) (Fls: 283) - Advogada: Daliria Dias Siqueira (OAB: 311849/SP) - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) (Fls: 23) 2007001-36.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Relator: Desª.: Cristina Zucchi - Embargte: Trilobit Soluções Tecnológicas Ltda (Justiça Gratuita) e outro - Embargdo: Amorim Assessoria Tributária e Contábil Eireli Me - Interessado: Luiz Henrique Teixeira Nunes Me - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Advogada: Carolina Tomaz Caritá (OAB: 394257/SP) - Advogado: Vinicius Caldeira dos Santos (OAB: 386771/SP) 2060331-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tietê - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Agravante: Jose Bento de Toledo Dias Ferraz - Agravada: Eva Akik - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. V.U. - Advogado: Jose Bento de Toledo Dias Ferraz (OAB: 35765/SP) (Causa própria) - Advogado: Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) (Fls: 14) - Advogado: Marcelo Cássio Alexandre (OAB: 175464/SP) - Advogada: Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) 2078363-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator: Des.: Rômolo Russo - Agravante: JOSE LOPEZ PEREZ e outros - Agravado: Robert Bosch Ltda - Interessado: Novodisc Mídia Digital da Amazônia Ltda. - Deram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Sergio Pereira Cavalheiro (OAB: 180889/SP) (Fls: 71) - Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117147/SP) 2088820-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Agravante: CONDOMINIO EDIFCIO KATITA - Agravado: ARTHUR AUGUSTO LOPES - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo de Padua Barbosa Filho (OAB: 432310/SP) (Fls: 10) - Advogado: Eduardo de Padua Barbosa (OAB: 111251/SP) (Fls: 10) - Advogado: Elias Francisco da Silva Junior (OAB: 286114/SP) (Fls: 10) - Advogado: Guilherme da Costa Barbosa (OAB: 429703/SP) (Fls: 10) - Advogada: Stefania Quadrelli Menin (OAB: 390045/SP) - Advogado: Claudio Alexandre Sena Rei (OAB: 244776/SP) 2091337-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Celina Dietrich Trigueiros - Agravante: Rec Guarúlhos S/A e outro - Agravado: Argos Outsourcing Solutions Ltda. - Agravado: Fábio de Ataliba Nogueira Ciuchini - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Victor Madeira Filho (OAB: 196979/SP) (Fls: 119) - Advogado: Gustavo Fragoso Casal (OAB: 395436/SP) (Fls: 193) - Advogada: Andrea Ditolvo Vela (OAB: 194721/SP) 2122598-53.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Suzano - Relator: Desª.: Lígia Araújo Bisogni - Agravante: Ronaldo Fernandes e outro - Agravado: Bianas Empreendimentos e Participações Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ronan Jose de Sousa Miranda (OAB: 339527/SP) - Advogado: Bruno Corrêa Dacca (OAB: 356899/SP) - Advogado: Fabricio Rodrigues Calil (OAB: 234380/SP) 2138759-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Gomes Varjão - Agravante: Elegância Distribuidora de Cosméticos Ltda. - Agravado: Ecopark Serra Logístico S.A. e outro - Interesdo.: Zurich Minas Brasil Seguros S/A - Interesdo.: Steadfast Insurance Company - Interesdo.: Aliança do Brasil Seguros S/A - Interesdo.: Tokio Marine Seguradora S/A - Interessado: Allianz Seguros S/a. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Mônica Mendonça Costa (OAB: 195829/SP) (Fls: 56) - Advogada: Flavia Cristina M de Campos Andrade (OAB: 106895/SP) (Fls: 56) - Advogado: LUCIANO RODRIGUES MACHADO (OAB: 4198/ES) (Fls: 70/71) - Advogado: Rodrigo Reis Mazzei (OAB: 5890/ ES) (Fls: 70/71) - Advogado: BRUNO DE PINHO E SILVA (OAB: 7077/ES) (Fls: 70/71) - Advogado: Fernando Ariosto Souza Silva (OAB: 253871/SP) - Advogada: Annie Guadalupe Monteiro Moreira (OAB: 440662/SP) - Advogada: Renata Duarte Iezzi (OAB: 126825/SP) - Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) - Advogado: Renato Silviano Tchakerian (OAB: 300923/SP) - Advogado: Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) - Advogada: Thais Arza Monteiro (OAB: 267967/SP) - Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo (OAB: 120528/SP) 2228305-44.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Relator: Desª.: Cristina Zucchi - Embargte: Nouha Hussein Abdouin - Embargdo: Antonio D´agostino - Embargdo: Dergham Ahmad Dargham - Embargdo: Cláudio Baida - Embargdo: EG3 Administração e Participações Ltda - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Luciano Correa de Oliveira (OAB: 134393/SP) - Advogada: Claudia Regina de Mello (OAB: 219311/SP) - Advogado: Paulo Cesar Pereira Alves (OAB: 378674/SP) - Advogada: Claudia Brancaccio Bohana Simoes Friedel (OAB: 102064/SP) - Advogada: Ana Karla Caldeira Paiva Behs (OAB: 333896/SP) 2237114-23.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Embargte: A. R. M. P. M. - Embargdo: S. dos T. N. I. de L. e P. D. do A. e C. ( - Conheceram e rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Regina Marilia Prado Manssur (OAB: 80390/SP) - Advogada: Maria Cecilia Mancini Trivellato (OAB: 107630/SP) 2267823-41.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Rômolo Russo - Agravante: Carlota Josefina Malta Cardoso Reis Boto - Agravante: Ana Maria Boto Siqueira Bueno e outros - Agravada: Adriana Conti Barbur Candido de Melo - Agravado: Marcelo Candido de Melo - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) (Fls: 34) - Advogado: Helio Moretzsohn de Carvalho Junior (OAB: 358087/SP) - Advogado: Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB: 310592/SP) - Advogado: Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 182314/SP) RETIFICAÇÕES 2078363-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator: Des.: Rômolo Russo - Agravante: JOSE LOPEZ PEREZ e outros - Agravado: Robert Bosch Ltda - Interessado: Novodisc Mídia Digital da Amazônia Ltda. - Deram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Sergio Pereira Cavalheiro (OAB: 180889/SP) (Fls: 71) - Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117147/SP) 2267823-41.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Rômolo Russo - Agravante: Carlota Josefina Malta Cardoso Reis Boto - Agravante: Ana Maria Boto Siqueira Bueno e outros - Agravada: Adriana Conti Barbur Candido de Melo - Agravado: Marcelo Candido de Melo - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) (Fls: 34) - Advogado: Helio Moretzsohn de Carvalho Junior (OAB: 358087/SP) - Advogado: Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB: 310592/SP) - Advogado: Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 182314/SP) Seção de Direito Público Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA EM 15 DE AGOSTO DE 2022 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. SIDNEY ROMANO DOS REIS, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) ANDREA TAVORA MIYATA. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. EVARISTO DOS SANTOS, MARIA OLÍVIA ALVES, ALVES BRAGA JUNIOR, SILVIA MEIRELLES, TANIA MARA AHUALLI e MAURÍCIO FIORITO. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). RICARDO DIAS LEME, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. AO INÍCIO DOS TRABALHOS, A COLENDA CÂMARA EXTERNOU VOTOS DE PROFUNDO PESAR PELO FALECIMENTO DO EXCELENTÍSSIMO JUIZ NELSON SCHIAVI, OCORRIDO EM 25 DE JULHO DE 2022. TAMBÉM A COLENDA CÂMARA EXTERNOU VOTOS DE FELICITAÇÕES PELA PROMOÇÃO DOS EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES RICARDO BRAGA MONTE SERRAT, SERGIO LEITE ALFIERI FILHO E ERNANI DESCO FILHO E PELA APOSENTADORIA DOS EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES MARIO CARLOS DE OLIVEIRA E TÉRCIO PIRES. A SEGUIR, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 1000387-34.2015.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Evaristo dos Santos - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Carrefour Comércio e Indústria Ltda - No âmbito da retratação, deram provimento, em parte, ao apelo do Carrefour. - Advogado: Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/SP) (Procurador) (Fls: 1165) - Advogado: Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) (Fls: 1165) - Advogado: Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) (Fls: 1275) - Advogado: Airton Bombardeli Riella (OAB: 416975/SP) (Fls: 45) - Advogado: Guilherme Correa Cáceres (OAB: 97527/RS) (Fls: 1172) - Advogado: Rafael Pandolfo (OAB: 39171/RS) (Fls: 45) 1000390-54.2021.8.26.0474 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Potirendaba - Relator: Des.: Alves Braga Junior - Apelante: Município de Potirendaba - Apelado: Antonio Ademir Fontes Me (E outros(as)) e outro - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - Advogada: Victoria Zani Plumeri (OAB: 373372/SP) (Procurador) - Advogada: Kauany Caroline de Souza (OAB: 419336/SP) (Fls: 5) 1000408-77.2022.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Poá - Relator: Des.: Sidney Romano dos Reis - Apelante: M. de P. - Recorrente: J. E. O. - Apelada: M. M. - Deram provimento à remessa necessária e ao recurso do Município de Poá, nos termos do voto do Relator. V.U. Sustentou oralmente a Dra. Rosana Moitinho dos Santos Silverio. - Advogado: Marcos Antonio Favaro (OAB: 273627/SP) (Procurador) (Fls: 1189) - Advogada: Rosana Moitinho dos Santos Silverio (OAB: 146908/SP) (Fls: 16) 1000408-81.2017.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Relator: Desª.: Silvia Meirelles - Apelante: Lourenço Zacarias - Apelante: Everton Santos de Paula - Apelante: Marcos Elisio Batalia - Apelante: José Carlos Soares - Apelante: Luiz Antonio Batalia dos Santos e outros - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Prefeitura Municipal de Zacarias - Interessado: Antonio Jose Zacarias - Julgaram prejudicados os recursos. V. U. - Advogado: Jefferson Paiva Beraldo (OAB: 210925/SP) - Advogado: Fabio Salvador Pequeno (OAB: 416025/SP) - Advogado: Sergio Aparecido Moura (OAB: 239483/SP) (Fls: 876) - Advogado: Milton Elias da Cunha (OAB: 108885/SP) - Advogado: Adilson Lopes Teixeira (OAB: 357725/SP) (Fls: 899) - Advogada: Jaqueline Polizel de Oliveira (OAB: 241036/SP) - Advogado: Benilson Gomes Costa (OAB: 240946/SP) (Procurador) (Fls: 1777) - Advogado: Antonio Jose Zacarias (OAB: 93848/SP) 1000892-63.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Evaristo dos Santos - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Tereos Açucar e Energia Andrade S/A (Antiga denominação) e outro - Deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. V. U. Fará declaração de voto convergente o Terceiro Juiz. - Advogada: Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) (Procurador) - Advogado: Ben Hur Carvalho Cabrera Mano Filho (OAB: 273774/SP) (Fls: 73) - Advogada: Mayara Bozzini (OAB: 393397/SP) 1001145-13.2018.8.26.0077/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Birigüi - Relator: Desª.: Tania Mara Ahualli - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Dalvina Aparecida Santos - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Flávio Marcelo Gomes (OAB: 164171/SP) (Procurador) - Advogado: André Tiago Doná (OAB: 287331/SP) 1001717-63.2020.8.26.0120 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cândido Mota - Relator: Des.: Evaristo dos Santos - Apelante: Jose Antonio Barbosa Alves dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Não conheceram do pleito de efeito suspensivo. Afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. V.U. Sustentou oralmente o Dr. Francisco Vieira Guadanhim da SIlva e fez o uso da palavra o Exmo. Procurador de Justiça Ricardo Dias Leme. - Advogado: Francisco Vieira Guadanhin da Silva (OAB: 277204/SP) (Fls: 32) 1002013-66.2021.8.26.0115 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Relator: Des.: Sidney Romano dos Reis - Apelante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Campo Limo Paulista - Apelado: Município de Campo Limpo Paulista - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) - Advogado: Orlando Wellington Nascimento (OAB: 349094/SP) (Procurador) 1002894-69.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Itapecerica da Serra - Relator: Desª.: Maria Olívia Alves - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Savoy Imobiliária Construtora Ltda e outros - Interessado: Município de Itapecerica da Serra - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Soc. Advogados: Advocacia Salomone (OAB: 8018/SP) - Advogado: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Advogada: Juliana Moraes de Sousa (OAB: 185912/SP) (Procurador) (Fls: 213) 1004019-43.2019.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Itapecerica da Serra - Relator: Des.: Evaristo dos Santos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Aristocles Arlley Ribeiro Barbosa - Interessado: Estado de São Paulo - Mantida a r. sentença. - Advogado: Everton Ribeiro Silva (OAB: 341477/SP) (Fls: 08) - Advogada: Fernanda Donadel da Silva (OAB: 429977/SP) (Procurador) (Fls: 51) 1004031-08.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Maria Olívia Alves - Apelante: Nestlé Brasil Ltda. - Apelado: Serviço Social da Indústria - SESI - Deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. V. U. - Advogado: Marcelo Bez Debatin da Silveira (OAB: 237120/SP) - Advogado: Eduardo Martinelli Carvalho (OAB: 183660/SP) - Advogada: Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) 1004110-73.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Relator: Des.: Alves Braga Junior - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Comercial Destro Ltda - Negaram provimento aos recursos e à remessa necessária - Advogado: João Guilherme Simões Herrera (OAB: 249038/SP) (Procurador) (Fls: 223) - Advogada: Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) (Procurador) (Fls: 316) - Advogado: Alvaro Souza Daira (OAB: 395841/SP) - Advogado: Sergio de Carvalho Gegers (OAB: 252583/SP) 1004287-84.2020.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Relator: Des.: Sidney Romano dos Reis - Apte/Apdo: Companhia Paulista de Força e Luz - Apdo/Apte: Marco Antônio Merlo e outros - Deram provimento ao recurso dos requeridos para, acolhida a preliminar, anular a r. Sentença e determinar a realização de nova perícia, prejudicado o recurso da autora. V.U. - Advogada: Márcia Batista Martins Ceroni (OAB: 238160/SP) - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) 1004323-17.2021.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Relator: Desª.: Tania Mara Ahualli - Apelante: Elcineide Maria da Silva Costa (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Universidade Brasil - Campus Fernandópolis - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: William de Paulo Ribeiro E Silva (OAB: 241571/SP) (Fls: 14) - Advogado: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) (Fls: 64) 1005390-89.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator: Des.: Sidney Romano dos Reis - Apelante: Atacadão S/A - Apelado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Laerte Soares (OAB: 110794/SP) - Advogada: Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Advogada: Paula Botelho Soares (OAB: 161232/SP) (Procurador) 1005600-43.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator: Des.: Alves Braga Junior - Apelante: Ipresb - Instituto de Previdencia Social dos Servidores Municipais de Barueri - Apelante: Municipio de Barueri - Apelado: Wander Alves Borges - Negaram provimento aos recursos, ficando com o acórdão a Segunda Juíza e declaração de voto o Terceiro Juiz. V.U. - Advogada: Karoline Moura Lessa (OAB: 415547/SP) (Procurador) (Fls: 506) - Advogada: Isabela Giosa Sanino (OAB: 218602/SP) (Procurador) (Fls: 506) - Advogada: Andréia Carneiro Pelegrini (OAB: 156904/SP) (Procurador) (Fls: 486) - Advogada: Ana Claudia Toledo (OAB: 272239/SP) (Fls: 22) 1006750-32.2019.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Relator: Des.: Alves Braga Junior - Apte/Apdo: Município de Catanduva - Apdo/Apte: Maestro Sistemas Públicos Ltda Epp - Negaram provimento ao recurso da autora e deram provimento ao recurso do Município - Advogado: Guilherme Steffen de Azevedo Figueiredo (OAB: 150592/SP) - Advogada: Suzana Maria Loureiro Silveira (OAB: 401461/SP) - Advogado: Josue Mastrodi Neto (OAB: 130585/SP) 1009712-37.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alves Braga Junior - Apelante: Welbert Nawiton Neves - Apelado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Gabriela Ribeiro Mesquita (OAB: 297216/SP) - Advogado: Fabio Luciano de Campos (OAB: 300912/SP) (Procurador) 1010174-57.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Relator: Des.: Sidney Romano dos Reis - Apelante: Transportes Rodoviarios Vale do Piquiri Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Giolianno Prezeres. - Advogado: Cláudio Luiz Ursini (OAB: 154908/ SP) - Advogado: Giolianno dos Prazeres Antonio (OAB: 241423/SP) - Advogada: Gislaine Regina Franchon Marques de Almeida (OAB: 113134/SP) (Procurador) (Fls: 298) 1010423-42.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alves Braga Junior - Apelante: Shelter Midia Publicações Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Nathalia Franco Albuquerque (OAB: 81829/PR) - Advogada: Luana Alves Bezerra (OAB: 419772/SP) - Advogada: Fabiana Meili Dell Aquila (OAB: 182406/SP) (Procurador) 1011529-38.2017.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Relator: Des.: Sidney Romano dos Reis - Apelante: José Nunes de Oliveira e outros - Apelado: Município de Cotia - Negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Sergio Tadeu Pupo. - Advogado: Sergio Tadeu Pupo (OAB: 193480/SP) - Advogada: Eliane Rodrigues Dias (OAB: 317443/SP) (Procurador) (Fls: 718) - Advogada: Fernanda Cristina Sartori Corbi (OAB: 318960/SP) (Procurador) (Fls: 306) 1012603-65.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Silvia Meirelles - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Drogaria São Paulo S/A e outros - Proveram o recurso das autoras para julgar procedentes a ação principal e a cautelar, não conhecendo parte do recurso da Fazenda e, na parte conhecida, negando provimento, nos termos do voto da Relatora. V.U. - Advogado: Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) (Procurador) - Advogado: Ricardo Botos da Silva Neves (OAB: 143373/SP) - Advogado: Nelson Monteiro Junior (OAB: 137864/SP) (Fls: 904) 1013723-98.2020.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Relator: Des.: Evaristo dos Santos - Apte/Apdo: Nelson Neves de Souza Junior - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Deram provimento ao recurso da FESP. Prejudicado o do autor. - Advogado: Erico Lafranchi Camargo Chaves (OAB: 240354/SP) (Fls: 26) - Advogado: Paulo Roberto Costa de Jesus (OAB: 235894/SP) (Fls: 25) - Advogada: Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) (Procurador) (Fls: 326) 1017953-34.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Sidney Romano dos Reis - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Benivaldo Vieira de Sa Junior - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Luiz Fernando Breghiroli de Lello. - Advogada: Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) (Procurador) - Advogado: Luiz Fernando Breghiroli de Lello (OAB: 166568/SP) 1020152-72.2019.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator: Des.: Alves Braga Junior - Apte/ Apdo: Osvaldo Silva Filho - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. V. U. - Advogado: José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) (Fls: 05) - Advogado: Marcos Rogerio Venanzi (OAB: 102868/ SP) 1021209-25.2021.8.26.0405/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Relator: Des.: Sidney Romano dos Reis - Embargte: Tait Comunicações Brasil Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Deram provimento parcial aos embargos, na forma proposta pelo Terceiro Juiz, que ficará com o acórdão. V.U. - Advogado: Otto Cristovam Silva Sobral (OAB: 312726/SP) (Fls: 461) - Advogado: Roberto Yuzo Hayacida (OAB: 127725/SP) (Procurador) (Fls: 483) 1022269-22.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Maria Olívia Alves - Apelante: Instituto de Câncer de Londrina - Apelado: Estado de São Paulo - Adiado. Após voto da Relatora negando provimento ao recurso, pediram vistas sucessivas o Segundo e a Terceira Juízes. Sustentou oralmente a Dra. Raquel Mercedes Motta Xavier. - Advogada: Raquel Mercedes Motta (OAB: 30487/PR) - Advogada: Alifrancy Pussi Farias Accorsi (OAB: 36455/PR) - Advogado: Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) (Procurador) (Fls: 205) 1023466-57.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Desª.: Maria Olívia Alves - Apte/Apdo: Huntington Centro de Medicina Reprodutiva S.a. - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Bruno Henrique Coelho Rocha Lopes e outro - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogado: Otavio Junqueira Caetano (OAB: 69114/MG) - Advogado: Enio Moraes da Silva (OAB: 115477/SP) (Procurador) - Advogada: Graziela Vellasco (OAB: 216903/SP) (Fls: 33) 1023780-66.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Desª.: Maria Olívia Alves - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Tex Courier S.a. - Em Recuperação Judicial - Negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. V. U. - Advogado: Alexandre Fernandes Machado (OAB: 341537/SP) (Procurador) (Fls: 151) - Advogado: André Gomes de Oliveira (OAB: 160895/SP) (Fls: 11) - Advogado: Leandro Bertolo Canarim (OAB: 241477/SP) (Fls: 11) 1030309-27.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Sidney Romano dos Reis - Apelante: Fellipe Vinicius Silva - Apelado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Rodolfo Ian Melo Cecim. - Advogado: Fabio Henrique Pereira de Araujo (OAB: 291960/ SP) (Fls: 26) - Advogado: Rodolfo Ian Melo Cecim (OAB: 461099/SP) - Advogado: Marcelo Felipe da Costa (OAB: 300634/SP) (Procurador) 1032622-04.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Silvia Meirelles - Apelante: Pedro Leonardo de Souza Moreira - Apelado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Mauro da Costa Ribas Junior (OAB: 400995/SP) (Fls: 8) - Advogado: Renato Soares do Nascimento (OAB: 302687/ SP) (Fls: 8) - Advogado: Marco Aurelio Funck Savoia (OAB: 311564/SP) (Procurador) 1036319-53.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Desª.: Silvia Meirelles - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Claro S/A - Anularam parcialmente a r. sentença de ofício, e prosseguindo o julgamento quanto ao mérito, negaram provimento ao recurso, conforme voto da Relatora, adstrito ao pedido originário. V.U. - Advogada: Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) (Procurador) (Fls: 2077) - Advogada: Vitoria Paula Martinez Berni (OAB: 440551/SP) (Fls: 15) - Advogado: Flávio El Amme Paranhos (OAB: 104806/RJ) (Fls: 15) - Advogada: Juliana Andrade Costa (OAB: 155767/RJ) 1040007-57.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alves Braga Junior - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Raízen Energia S/A e outro - Deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. V. U. - Advogado: Jorge Pereira Vaz Junior (OAB: 119526/SP) (Procurador) (Fls: 8745) - Advogado: Julio Salles Costa Janolio (OAB: 283982/SP) - Advogada: Vanessa Priel Pereira de Oliveira (OAB: 385872/SP) - Advogado: Ronaldo Redenschi (OAB: 283985/SP) - Advogado: Carlos Linek Vidigal (OAB: 227866/SP) 1042659-13.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Maria Olívia Alves - Apelante: Felipe Barreto - Apelado: Estado de São Paulo - Deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. V. U. - Advogado: Ciro Afonso de Alcântara (OAB: 286844/SP) - Advogado: Marcos Prado Leme Ferreira (OAB: 226359/SP) (Procurador) 1042864-75.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Maurício Fiorito - Apte/Apdo: Celso Wanderley Malerba de Oliveira - Apdo/Apte: Município de Ribeirão Preto - Não conheceram do recurso, com determinação, nos termos do voto do Relator. V. U. - Advogado: Celso Wanderley Malerba de Oliveira (OAB: 80321/SP) (Causa própria) - Advogada: Danyella Ribeiro Monteiro (OAB: 125034/SP) (Procurador) (Fls: 241) 1044891-65.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Alves Braga Junior - Apelante: Posto Kennedy Ribeirânia Ltda - Apelado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fausi Henrique Pintão (OAB: 173862/SP) (Fls: 22) - Advogado: Fernando Cesar Ceara Juliani (OAB: 229451/SP) (Fls: 22) - Advogada: Livia Maria de Melo (OAB: 332668/SP) (Fls: 22) - Advogada: Bruna Sepedro Coelho Riciardi (OAB: 241746/SP) (Fls: 22) - Advogada: Paula Botelho Soares (OAB: 161232/SP) (Procurador) 1045990-73.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator: Des.: Sidney Romano dos Reis - Apelante: Memorial Administração Empreendimentos Ltda. - Apelado: Município de Sorocaba - Afastada a preliminar, apresentou divergência o terceiro juiz no sentido de serem remetidos os autos ao Órgão Especial para conhecimento de eventual inconstitucionalidade do artigo 54, parágrafos 2º, 3º e 4º da lei municipal 5.271 de 1996, com a redação que lhe foi dada pela lei municipal 11.829 de 2018, no que seguido pela segunda juíza, de modo a ser suscitado o conflito, ficando neste particular o acórdão com o terceiro juiz, fazendo declaração o relator sorteado. - Advogado: Vicente Calvo Ramires Junior (OAB: 249400/ SP) (Fls: 32) - Advogada: Patrícia Fernanda Rodrigues Del Mastro (OAB: 185950/SP) (Fls: 32) - Advogada: Marilia de Miranda Chiappetta dos Santos (OAB: 430759/SP) (Procurador) (Fls: 275) 1050271-18.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Sidney Romano dos Reis - Apelante: E. de S. P. - Apelado: E. M. F. (Justiça Gratuita) - Continuando o julgamento estendido, votaram a Quarta Juíza com o Relator e o Quinto Juiz com a divergência, prevalecendo o posicionamento do Relator. Farão declaração de voto terceiro, quarto e quinto juízes. - Advogada: Ana Paula Dompieri Garcia (OAB: 300902/SP) (Procurador) - Advogado: Edson Martins Ferreira (OAB: 342973/SP) (Causa própria) 1050324-96.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Alves Braga Junior - Apelante: Só Gelo Indústria e Comércio Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. V. U. - Advogado: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Advogado: Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) (Procurador) - Advogada: Ana Paula Costa Sanchez (OAB: 158161/SP) (Procurador) 1053279-84.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Desª.: Silvia Meirelles - Apelante: Estado de São Paulo e outro - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Sumara Antonio Quixada - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Fabiana Paiffer (OAB: 194195/SP) (Procurador) - Advogada: Marcia Cristina Silva de Lima (OAB: 173786/SP) 1055731-67.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Silvia Meirelles - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Elektro Redes S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Ana Maria Greco (OAB: 19699/SP) (Procurador) (Fls: 563) - Advogado: Umberto Lucas de Oliveira Filho (OAB: 233613/SP) (Fls: 01) - Advogado: Érico Vinícius Varjão Evangelista (OAB: 20586/BA) (Fls: 609) 1063189-43.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Desª.: Silvia Meirelles - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Claro S/A - Apdo/Apte: Sacha Calmon - Misabel Derzi, Consultores e Advogados - Deram parcial provimento ao recurso, por parte do requerido, com extensão ao reexame necessário, prejudicado o apelo da autora, nos termos do voto da relatora. V.U. - Advogado: Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) (Procurador) (Fls: 1228) - Advogado: André Mendes Moreira (OAB: 250627/SP) (Fls: 1290) - Advogado: André Mendes Moreira (OAB: 87017/MG) (Fls: 1240) 2052007-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Silvia Meirelles - Agravante: Al Strip Indústria e Comércio de Metais Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Alexandre de Calais (OAB: 128086/SP) (Fls: 9) - Advogado: Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/ SP) 2054887-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Maurício Fiorito - Agravante: Siemens Healthcare Diagnosticos Ltda - Agravante: Siemens Medical Solutions Comércio de Produtos Diagnósticos Ltda e outro - Agravado: Estado de São Paulo - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Daniela Leme Arca (OAB: 289516/SP) - Advogada: Daniella Zagari Goncalves (OAB: 116343/SP) - Advogado: Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) - Advogada: Nathalia Abdalla da Cunha (OAB: 387365/SP) - Advogada: Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) 2055517-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Alves Braga Junior - Agravante: Subcondomínio Shopping Cidade de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Cezar Machado Lombardi (OAB: 196726/SP) - Advogada: Valeria Martinez da Gama (OAB: 108094/SP) - Advogado: Ricardo Luiz Leal de Melo (OAB: 136853/SP) 2062909-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Maurício Fiorito - Agravante: José Ademir Sanches Carneiro e outros - Agravado: Estado de São Paulo - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Advogado: Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/ SP) - Advogado: Walter Hiroyuki Yano (OAB: 20843/SP) - Advogado: Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB: 274197/SP) - Advogada: Sofia Ramos Sampaio (OAB: 464146/SP) - Advogado: Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) 2069432-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Maria Olívia Alves - Agravante: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Agravado: Master Estacionamentos S/c Ltda - Deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. V. U. - Advogado: Roberto Rosio Figueredo (OAB: 245347/SP) - Advogado: Diego de Paula Tame Lima (OAB: 310291/SP) - Advogado: Brijender Nain (OAB: 57208/DF) 2070745-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Maurício Fiorito - Agravante: General Shopping Brasil Administração e Serviços Ltda. - Agravado: Município de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Satin (OAB: 94832/SP) - Advogada: Marluce Novato Storto (OAB: 249191/SP) 2087931-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Relator: Des.: Maurício Fiorito - Agravante: Município de Ferraz de Vasconcelos - Agravado: Marcus Vinicius Santana Matos Lopes - Retirado de pauta. - Advogada: Fernanda Besagio Ruiz Ramos (OAB: 260746/SP) - Advogado: Marcus Vinicius Santana Matos Lopes (OAB: 285353/SP) 2092013-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Relator: Desª.: Silvia Meirelles - Agravante: Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Agravado: 3p Brasil - Consultoria e Projetos de Estruturação de Parcerias Público-privadas e Participações Ltda. - Deram provimento ao recurso, não conhecendo do agravo interno, nos termos do voto da Relatora. V. U. - Advogada: Paula Peixoto Cavalieri (OAB: 132205/SP) - Advogado: Rodolfo Motta Saraiva (OAB: 300702/SP) (Fls: 55) - Advogado: Pedro Henrique Alves da Costa Filho (OAB: 23086/DF) 2092013-18.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - Taboão da Serra - Relator: Desª.: Silvia Meirelles - Agravante: 3p Brasil - Consultoria e Projetos de Estruturação de Parcerias Público-privadas e Participações Ltda. - Agravado: Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Não conheceram. V. U. - Advogado: Pedro Henrique Alves da Costa Filho (OAB: 23086/DF) - Advogado: Rodolfo Motta Saraiva (OAB: 300702/SP) - Advogada: Paula Peixoto Cavalieri (OAB: 132205/SP) 2098393-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Relator: Des.: Sidney Romano dos Reis - Agravante: Município de Diadema - Agravado: Dal Pozzo Advogados - Negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. V. U. - Advogada: Érica Di Genova Lario (OAB: 339858/SP) - Advogada: Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB: 300646/SP) 2098498-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Alves Braga Junior - Agravante: Loja Fix Comercio Varejista Eletro Eletronicos e Suas Pecas On Line Ltda - Agravado: Coordenador da Administração Tributaria da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo – Sp e outro - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Willian de Moraes Castro (OAB: 282742/SP) (Fls: 42) - Advogado: Alexandre Fernandes Machado (OAB: 341537/ SP) 2107752-31.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Limeira - Relator: Des.: Alves Braga Junior - Agravante: Silvio Felix da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Municipio de Limeira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Priscila Lima Aguiar Fernandes (OAB: 312943/SP) - Advogado: Cristiano Vilela de Pinho (OAB: 221594/SP) - Advogada: Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) - Advogado: Thulio Caminhoto Nassa (OAB: 173260/SP) 2107821-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Relator: Desª.: Silvia Meirelles - Agravante: Evanil, registrado civilmente como Evanil de Almeida gomes de Oliveira - Agravado: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Interessado: Leticia Gomes de Oliveira e outro - Interessado: Municipio de Barueri - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Ester Comodaro Cardoso (OAB: 310283/SP) - Advogado: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Advogado: Ronaldo Rodrigues de Mello (OAB: 153766/SP) - Advogado: Paulo de Tarso Guimaraes (OAB: 132892/SP) 2111945-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Sidney Romano dos Reis - Agravante: Londricir Comércio de Material Hospitalar Ltda. - Agravado: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcelo de Lima Castro Diniz (OAB: 19886/PR) - Advogada: Barbara Aragão Couto (OAB: 329425/SP) 2115022-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Maria Olívia Alves - Agravante: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Agravado: Consórcio Metropolitano 5 - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marco Antonio Mori Lupião Junior (OAB: 241233/SP) - Advogado: Diego de Paula Tame Lima (OAB: 310291/SP) - Advogada: Ane Elisa Perez (OAB: 138128/SP) - Advogado: Carlos Henrique Benigno Pazetto (OAB: 406606/SP) - Advogada: Elisa Martinez Giannella (OAB: 306246/SP) 2290091-89.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Sidney Romano dos Reis - Agravante: G4s Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda. - Agravado: Município de São Paulo - Deram provimento ao recurso de G4s Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda. para conceder a antecipação de tutela e assim determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos decorrentes das multas aplicadas nos autos do Processo Administrativo nº. 2016-0.216.776-8, devendo o agravado Município de São Paulo se abster de impedir a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em favor da empresa agravante, devendo a empresa agravante promover a complementação do valor da Apólice do Seguro Garantia na forma do voto. V.u. - Advogada: Janinne Maciel Oliveira de Carvalho (OAB: 365599/SP) - Advogado: César Augusto de Matos Domingos (OAB: 371273/SP) 2292740-27.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Relator: Des.: Sidney Romano dos Reis - Agravante: Claudete Pereira da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Adiado. Após voto do Relator negando provimento ao recurso, indicou vista a Segunda Juíza. Sustentou oralmente o Dr. Evandro Cesar Carreon. - Advogado: Evandro Cesar Carreon (OAB: 212015/SP) - Advogado: Felipe Sordi Macedo (OAB: 341712/SP) 3002179-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Maurício Fiorito - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Tma Indústria e Comércio Ltda Epp e outro - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogada: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - Advogado: Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/ SP) 3004105-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Silvia Meirelles - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Maria José Barrufini Cunali - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) - Advogado: Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - Advogado: Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA EM 15 DE AGOSTO DE 2022 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. COIMBRA SCHMIDT, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) ANDREA TAVORA MIYATA. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. MOACIR PERES, MAGALHÃES COELHO, EDUARDO GOUVÊA e FERNÃO BORBA FRANCO. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). EDGARD MOREIRA DA SILVA, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0001246-02.2014.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Relator: Des.: Moacir Peres - Apelante: Fundação Beneficente Pedreira - Funbepe - Apelado: Marta Cunha - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Maria Julia Cavicchia (OAB: 362319/SP) - Advogada: Carina Polidoro (OAB: 218084/SP) 0001870-26.1982.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Moacir Peres - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Shigueo Higashi e outro - Retrataram-se do que foi julgado para dar parcial provimento ao recurso de apelação, com determinação. v.u. - Advogada: Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Advogado: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Advogado: Rudiney Luiz de Souza Filho (OAB: 217193/SP) 0001884-18.2013.8.26.0646 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Urânia - Relator: Des.: Moacir Peres - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Maria Erminia Trevisan (Justiça Gratuita) - Retrataram-se do que foi julgado, para dar provimento ao recurso de apelação, julgando-se improcedente a ação. v.u. - Advogado: Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) (Procurador) (Fls: 92) - Advogado: Marcelo Fernando Dacia (OAB: 296491/SP) (Fls: 15) 0005477-91.2015.8.26.0191 - Processo Físico - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Relator: Des.: Coimbra Schmidt - Apelante: J. A. - Apelante: F. D. L. D. - Apelante: N. O. S. de L. U. E. e outros - Apelado: M. de F. de V. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Interessado: C. M. de F. de V. - Interessado: A. F. dos S. - Adiado. Vista a pedido do segundo juiz. - Advogada: Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) - Advogado: Cristiano Vilela de Pinho (OAB: 221594/SP) - Advogada: Priscila Pamela dos Santos (OAB: 257251/SP) - Advogada: Maira Calidone Recchia Bayod (OAB: 246875/SP) - Advogado: Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB: 175619/SP) - Advogado: Fabio Simas Gonçalves (OAB: 225269/SP) - Advogado: Alexandre Dias Maciel (OAB: 149622/SP) (Fls: 4446) - Advogada: Andrea Teixeira Braga Maciel (OAB: 145203/SP) (Fls: 4446) - Advogada: Fernanda Besagio Ruiz Ramos (OAB: 260746/SP) (Procurador) - Advogado: Eber Barrinovo (OAB: 206416/SP) (Procurador) (Fls: 2656) - Advogado: Wellengton Carlos de Campos (OAB: 80469/SP) - Advogada: Adelina Hemmi da Silva (OAB: 107502/SP) 0005850-11.2007.8.26.0157/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Relator: Des.: Moacir Peres - Embargte: Prefeitura Municipal de Cubatãp - Embargdo: Marlene Maria da Silva de Lima - Acolheram os embargos. V. U. - Advogado: Antonio Carlos Trindade Ramajo (OAB: 78926/SP) - Advogado: Luiz Gonzaga Faria (OAB: 139048/SP) 0005882-95.2011.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Moacir Peres - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Humberto Salomone (Espólio) - Agravado: Hugo Eneas Salomone (Inventariante) - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - Advogada: Beatriz Lopes Paulino (OAB: 112504/SP) (Procurador) (Fls: 515) - Advogado: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) (Fls: 501) - Advogado: Fabio Luiz Bordon Gomes (OAB: 287473/SP) (Fls: 501) 0009602-20.2014.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Relator: Des.: Moacir Peres - Apelante: Arthur Lundgren Tecidos S A Casas Pernambucanas - Apelado: Estado de São Paulo - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Deborah Marianna Cavallo (OAB: 151885/SP) - Advogada: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB: 125734/SP) - Advogada: Carla Cristina de Souza Couto (OAB: 320247/SP) - Advogado: Rui de Salles Oliveira Santos (OAB: 174942/SP) (Procurador) 0010217-51.2011.8.26.0153 - Processo Físico - Apelação Cível - Cravinhos - Relator: Des.: Moacir Peres - Apelante: Cruz Azul de São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Apelado: Marcio Leandro Magrini (Justiça Gratuita) - Retrataram-se parcialmente do que foi julgado. v.u. - Advogada: Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) (Fls: 41) - Advogado: Paulo Roberto Vaz Ferreira (OAB: 93548/ SP) (Procurador) - Advogada: Edna Aparecida de Castro Paulosso (OAB: 200332/SP) (Fls: 17) 0010220-06.2011.8.26.0153 - Processo Físico - Apelação Cível - Cravinhos - Relator: Des.: Moacir Peres - Apelante: Cruz Azul de Sao Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Apelado: Carlos Cesar de Alcantara - Retrataram-se parcialmente do que foi julgado. v.u. - Advogada: Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Advogada: Maria Manuela Ferreira da Fonseca (OAB: 195407/SP) - Advogado: Paulo Roberto Vaz Ferreira (OAB: 93548/SP) - Advogada: Edna Aparecida de Castro Paulosso (OAB: 200332/SP) 0025459-59.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Moacir Peres - Apelante: Elias dos Santos Pereira e outros - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Retrataram-se do que foi julgado, para negar provimento ao recurso de apelação, julgando-se improcedente a ação. v.u. - Advogado: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Advogada: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Advogada: Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) (Procurador) 0029749-32.2013.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Moacir Peres - Embargte: Marcelo Henrique - Embargdo: Luciano Nucci Passoni - Embargdo: Constroeste Construtora e Participações Ltda - Embargdo: Semae - Serviço Municipal de Água e Esgoto de São José do Rio Preto - Acolheram os embargos. V. U. - Advogado: Marcelo Henrique (OAB: 131118/SP) (Fls: 1196) - Advogada: Elen Roberta Sinastre Barbosa (OAB: 333382/SP) - Advogado: Luiz Roberto Barbosa (OAB: 171012/SP) - Advogado: Lessandro Jacomelli (OAB: 217336/SP) - Advogado: Laercio Carvalho Felix (OAB: 242010/SP) - Advogado: Herbert Jullis Marques (OAB: 290263/SP) - Advogado: Roberto Carlos Martins (OAB: 201647/SP) 0035526-83.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Moacir Peres - Apelante: Maria Cristina Pilla Minari - Apelado: Diretor do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - Apelado: Estado de São Paulo - mantiveram o Acórdão V.U. - Advogado: Hélio Ferreira de Melo (OAB: 284168/SP) (Fls: 7) - Advogado: Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) (Fls: 7) - Advogada: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) 0042036-58.2011.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Relator: Des.: Moacir Peres - Embgte/Embgdo: BRF Brasil Foods S/A - Embgte/Embgdo: Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) (Fls: 919,933) - Advogada: Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/ SP) (Fls: 919,933) - Advogado: Aurélio Longo Guerzoni (OAB: 316073/SP) - Advogado: Tobias de Araújo Bezerra (OAB: 17567/ RN) - Advogada: Nilvana Busnardo Salomao (OAB: 88842/SP) (Procurador) (Fls: 902) - Advogada: Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) 0088715-04.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Relator: Des.: Moacir Peres - Agravante: Décio Monteiro Marcondes e outros - Agravado: Departamento de Águas e Energia Elétrica - Daee - Agravado: Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE - Retrataram-se do que foi julgado para dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, com determinação. v.u. - Advogada: Diana Helena de Cassia Guedes Marmora (OAB: 91640/SP) - Advogado: Jair Gilberto de Oliveira (OAB: 39485/SP) (Procurador) - Advogado: Luis Fernando Martins Andrade (OAB: 228690/ SP) 0117106-14.2006.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Moacir Peres - Embgte/Embgdo: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Embgdo/Embgte: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB: 236227/SP) - Advogada: Ana Luiza Potgornik Ferreira (OAB: 390982/SP) - Advogado: Felippe da Cunha Paolillo (OAB: 345970/SP) - Advogada: Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) (Fls: 2292) - Advogada: Viviane Andressa Guerreira Costa (OAB: 319895/SP) (Fls: 2292) - Advogada: Angela Aparecida Esteves Solano (OAB: 63488/SP) (Fls: 4) 0132758-03.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Moacir Peres - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apelado: Sebastião Maximiano Teixeira e outro - Apdo/Apte: Paulo Pinto Ferreira Lima - Negaram provimento aos recursos. V. U. Declarará voto convergente o Segundo Juiz. - Advogada: Martina Luisa Kollender (OAB: 107329/ SP) (Procurador) - Advogado: Tadeu Laercio Bernardo da Silva (OAB: 76781/SP) - Advogado: Carlos Roberto Gonçalves (OAB: 160278/SP) 0151324-33.2006.8.26.0000/50001 (994.06.151324-9/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Moacir Peres - Embargante: Victor Siaulys - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargado: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Acolheram os embargos. V. U. - Advogado: Luiz Eduardo de Castilho Girotto (OAB: 124071/SP) - Advogado: Cristina Mendes Hang (OAB: 72089/SP) - Advogado: Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) - Advogado: Erica Uemura (OAB: 100407/SP) 0402479-15.1995.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Moacir Peres - Apelante: Roberto Elias Cury - Apelado: Município de São Paulo - Interessado: Votorantim S.A. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) (Causa própria) - Advogado: Breno Rocha Bastos Vaz (OAB: 352418/SP) (Procurador) - Advogado: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) 1000014-89.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Moacir Peres - Apelante: K. G. de C. (Justiça Gratuita) - Apelado: E. de S. P. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Bruno Cypriano Rinco (OAB: 421149/SP) (Fls: 13) - Advogada: Heloise Wittmann (OAB: 301937/SP) (Procurador) - Advogado: Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) (Procurador) 1000306-93.2022.8.26.0126/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Caraguatatuba - Relator: Des.: Moacir Peres - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Embargdo: Sebastião Rosa Caldeiraro (Procurador) - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) (Procurador) - Advogado: Airton Grazzioli (OAB: 103435/SP) 1000400-90.2018.8.26.0543/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santa Isabel - Relator: Des.: Moacir Peres - Embargte: Boc Construtora Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Acolheram os embargos. V. U. - Advogada: Renata Mathias de Castro Neves (OAB: 121074/SP) - Advogado: Alexandre Fernandes Machado (OAB: 341537/SP) (Procurador) 1001005-17.2021.8.26.0095 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Brotas - Relator: Des.: Moacir Peres - Apelante: Município de Brotas - Apelada: Gabrielle Barbosa Campos (Justiça Gratuita) - Adiado. Após o Relator e Segundo Juiz acolherem o recurso, pediu vista o Terceiro Juiz. - Advogado: Gibson Antonio Batista Junior (OAB: 72397/SP) (Procurador) - Advogada: Jéssica Maria Contin Froza (OAB: 424788/SP) (Fls: 12) - Advogada: Ana Beatriz Lazari Martins (OAB: 412680/SP) (Fls: 12) 1001073-39.2021.8.26.0653 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Relator: Des.: Moacir Peres - Apelante: Município de Vargem Grande do Sul - Apelado: Ana Maria Silverio Marcondes (Justiça Gratuita) - Interessado: Estado de São Paulo - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Felipe Fleury Feracin (OAB: 332173/SP) (Procurador) - Advogado: Gustavo de Faria Valim (OAB: 414286/SP) (Procurador) - Advogado: Rafael Carvalho de Mendonça (OAB: 420429/ SP) (Procurador) - Advogado: Jose Pedro Cavalheiro (OAB: 70842/SP) (Fls: 10) - Advogada: Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/SP) (Procurador) 1001750-25.2019.8.26.0464/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Pompéia - Relator: Des.: Moacir Peres - Embargte: Lothseg Segurança Privada - Eireli (me) - Embargdo: Gabriel Francisco de Lima - Interessado: Município de Pompéia - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - Advogado: Thiago Luis Huber Vicente (OAB: 261821/SP) - Advogado: Márcio de Sales Pamplona (OAB: 219381/SP) - Advogado: Adriano Agostinho (OAB: 375551/SP) (Procurador) - Advogado: Renan Roberto Carvalho do Amaral (OAB: 414245/SP) - Advogada: Andréa Cristina Parra Cavalieri (OAB: 174649/SP) 1002166-68.2020.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Bebedouro - Relator: Des.: Moacir Peres - Apelante: Cleide Martins Gonçalves - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Serviço Assistencial dos Funcionarios e Servidores Municipais de Bebedouro- Sasemb - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogada: Nathalia Regina dos Santos de Almeida (OAB: 362360/SP) - Advogada: Michele Aparecida Marques Migliorucci (OAB: 297359/SP) 1003739-74.2019.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Relator: Des.: Coimbra Schmidt - Apte/ Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Osvaldo de Souza Junior - Apelado: America Locação de Veículos Ltda e outro - Apdo/Apte: Paulo Takeyama - Interessado: Município de Salto - Adiado. Após o Relator acolher o recurso de Paulo Takeyama, com efeito expansivo, denegando a apelação do autor, pediu vista o segundo juiz. - Advogado: Amilton Luiz de Arruda Sampaio (OAB: 111371/SP) - Advogada: Márcia Antonelli (OAB: 387962/SP) - Advogado: Mario Dotta Junior (OAB: 33887/SP) - Advogado: Fabiano Lerantovsk (OAB: 208870/SP) (Procurador) (Fls: 1174) 1004047-59.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Moacir Peres - Apelante: Ewerton Gonçalves de Oliveira - Apelado: Município de São Bernardo do Campo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Leonardo Rolim da Silva (OAB: 312982/SP) - Advogada: Karina Batista da Silva (OAB: 272456/SP) - Advogado: Quirino de Almeida Laura Filho (OAB: 374210/SP) (Procurador) 1004393-88.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Moacir Peres - Embargte: Município de São Paulo - Embargda: Altair Marchesini das Neves e outros - Embargdo: Flávio João de Crescenzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Juliana Demarchi (OAB: 173029/SP) (Procurador) - Advogado: Elcio Pedroso Teixeira (OAB: 94018/SP) - Advogada: Isabel Maria Rodrigues (OAB: 73660/SP) 1005840-94.2019.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Relator: Des.: Moacir Peres - Apelante: Imerys do Brasil Comercio de Extração de Minerios Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Sulamita Szpiczkowski Alayon. - Advogado: Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Advogado: Sulamita Szpiczkowski Alayon (OAB: 274880/SP) - Advogada: Alessandra Seccacci Resch (OAB: 124456/SP) (Procurador) 1007331-47.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Relator: Des.: Fernão Borba Franco - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: World Shoes Industria de Calçados Ltda - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogado: Rubens Bonacorso Casal de Rey (OAB: 430734/SP) - Advogada: Ana Cristina Livoratti Oliva Garbelini (OAB: 105421/ SP) (Procurador) (Fls: 484) - Advogado: Jean Carlos de Sousa (OAB: 224769/SP) 1007930-57.2021.8.26.0506/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Moacir Peres - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Angelita Constantino da Silva (Justiça Gratuita) - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB: 150264/SP) (Procurador) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Def. Público: Marcelo Cavalcanti Albuquerque (OAB: 999999/DP) 1017122-78.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Magalhães Coelho - Apelante: Bruno dos Santos Monteiro - Apelado: Estado de São Paulo - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Bruno de Freitas Silva e fez o uso da palavra o Exmo. Procurador de Justiça Edgard Moreira da Silva. - Advogado: Bruno de Freitas Silva (OAB: 423789/SP) (Fls: 18) - Advogado: Eduardo Fronzaglia Ferreira (OAB: 273101/SP) (Procurador) (Fls: 453) 1028804-64.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Moacir Peres - Apelante: Maria Isabel Ribeiro Meireles - Apelado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Adriana Andréa dos Santos (OAB: 154168/SP) (Fls: 20) - Advogada: Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) (Procurador) (Fls: 166) 1029354-59.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Moacir Peres - Apelante: Amanda Lopes Fernandes - Apelado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Adriana Andréa dos Santos (OAB: 154168/SP) (Fls: 24) - Advogado: Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) (Fls: 24) - Advogada: Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) (Procurador) (Fls: 144) 1033441-58.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Moacir Peres - Apelante: C. B. A. - Apelado: M. de S. P. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Nelson Massaki Kobayashi Junior (OAB: 332705/SP) (Fls: 15) - Advogada: Patricia Guelfi Pereira (OAB: 199081/SP) (Procurador) (Fls: 707) 1040004-16.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Moacir Peres - Apelante: Miguel de La Puente Samaniego - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Adiado. Após o Relator e o Segundo Juiz denegarem o recurso, pediu vista o Terceiro Juiz. Sustentou oralmente o Dr. Felipe Rodrigues Martinez e fez o uso da palavra o Exmo. Procurador de Justiça Edgar Moreira da Silva. - Advogada: Ana Helena Maiello de Albuquerque (OAB: 147768/SP) - Advogado: Felipe Rodrigues Martinez (OAB: 216537/SP) - Advogada: Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) (Procurador) (Fls: 134) - Advogado: Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) (Procurador) (Fls: 187) 1044336-61.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Coimbra Schmidt - Apelante: Adriana Marques Guimarães Dias - Apelado: Superintendente da RIOPRETOPREV, Sr. Jair Moretti - Apelado: Regime Proprio de Previdencia Social de Sao Jose do Rio Preto - Riopretoprev - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Edmilson Pereira Alves. - Advogado: Edmilson Pereira Alves (OAB: 309771/SP) (Fls: 61) - Advogado: Bruno Santana Costa (OAB: 278637/SP) (Procurador) 1051116-34.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Moacir Peres - Embargte: Cassio Oliveira Ribeiro - Embargdo: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Carlos Eduardo Dias Djamdjian (OAB: 298481/SP) - Advogado: Carlos Martins Tavelin (OAB: 337390/SP) (Procurador) 1052448-46.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Moacir Peres - Embargte: Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo – Cet - Embargdo: Votorantim Cimentos S/A - Embargdo: Município de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Marcelo Bueno Zola (OAB: 255980/SP) - Advogado: Reginaldo de Andrade (OAB: 154630/SP) - Advogado: Edison Aurelio Corazza (OAB: 99769/SP) - Advogado: Márcio Aurélio Fernandes de Cesare (OAB: 312158/SP) (Procurador) 1053518-25.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Moacir Peres - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Associaçao Congregaçao de Santa Catarina (Justiça Gratuita) - Retrataram-se do que foi julgado, para negar provimento ao recurso de apelação. v.u. - Advogado: Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) (Procurador) - Advogado: Ian Barbosa Santos (OAB: 291477/SP) (Fls: 42) - Advogada: Camila Selek Castanheira de Vasconcellos (OAB: 392472/SP) (Fls: 42) 1063894-36.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Relator: Des.: Moacir Peres - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Paulo Roberto Gonçalves - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - Advogado: Noel Axcar (OAB: 286286/SP) (Fls: 09) 1501302-39.2014.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Moacir Peres - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Engclarian Indústria e Comércio de Clarificantes Ltda - Retrataram-se parcialmente do que foi julgado, para negar provimento ao recurso de apelação. v.u. - Advogada: Giovana Polo Fernandes (OAB: 152689/ SP) (Procurador) (Fls: 64) - Advogado: Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) (Fls: 18) - Advogado: Carlos Eduardo Martinussi (OAB: 190163/SP) (Fls: 18) 2016241-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Relator: Des.: Moacir Peres - Agravante: Flavio Pires de Oliveira - Agravado: Município de Avaré - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcelo Henrique Costa de Oliveira (OAB: 294807/SP) 2018592-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pederneiras - Relator: Des.: Eduardo Gouvêa - Agravante: Luciana Bueno Caffeu e outro - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Serralheria Metálica de Bariri Ltda - Me - Interessado: Osvaldo Gianti - Interessado: João Boesso Neto - Interessada: Silvia Ap. Candido Carlini e outros - Interessado: Lav - Comércio de Materiais de Construção e Construções Ltda - Me - Interessado: Município de Boracéia - Deram provimento parcial ao recurso. V. U. - Advogado: Rafael de Almeida Ribeiro (OAB: 170693/SP) - Advogada: Flavia Piton Thomazella (OAB: 263883/SP) - Advogada: Valeska Andrea Peroso (OAB: 393091/SP) - Advogado: Adelino Morelli (OAB: 24974/SP) - Advogada: Ana Lucia Baptista Morelli (OAB: 168726/SP) - Advogado: Alcides Furcin (OAB: 96247/SP) - Advogado: Gabriel Devidis de Souza (OAB: 317844/SP) 2029353-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Relator: Des.: Moacir Peres - Agravante: Adilson Panazio da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de Itaí - Agravado: Paulo Lucas Panazio da Silva - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Manoel Costa Júnior (OAB: 418994/SP) - Advogada: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) 2035228-36.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Moacir Peres - Embargte: Neli Abujamra - Embargte: Maria Helena de Oliveira e Silva de Nardi - Embargte: ZULMIRA DE ALMEIDA SILVA - Embargte: VERA CECILIA RAMOS PIMENTEL DAMASCENO - Embargte: Rosa Kamiyama - Embargte: Neusa Aparecida de Oliveira - Embargte: Nalu Marly de Souza Mello Secches - Embargte: Marlene Teresinha Leme Ribeiro - Embargte: Mariza de Jesus Camilo - Embargte: Marina Ribeiro - Embargte: Marina Kiyomi Kuwatomi - Embargte: Maria Lucilla Hernandes - Embargte: Maria Ivone Benedetti Gomes Moreira - Embargte: Maria Ignez Pires Carvalho - Embargte: Maria Hilda Buzinaro Zuza - Embargte: Laercio Tadeu do Amaral Secches - Embargte: Maria Elisabeth Gaiotto Sebastiani - Embargte: Maria de Lourdes Soletto Costa Rodrigues - Embargte: Maria Cicilia Bueno Nogueira - Embargte: Maria Carmen Rubi Iuan - Embargte: Luiza Munhoz Maldonado Gomes - Embargte: Lucia Atsuko Nakamura - Embargte: Linco Yura - Embargte: Maria Izabel Nabas Rodrigues - Embargte: Julia Cleonice Vieira Cardoso - Embargte: Jose Guilherme de Nardi - Embargte: Hamda Abdouch Neta - Embargte: Etelvina Ravazzi Ribeiro - Embargte: Estelina Pereira Alvim de Mendonca - Embargte: Antonio Cezar Fontolan - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Advogado: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Advogado: Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Advogado: Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Advogada: Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/SP) - Advogada: Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/SP) - Advogado: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Advogado: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Advogado: Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) 2040031-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Relator: Des.: Fernão Borba Franco - Agravante: Syntonics do Brasil Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Camila Vanderlei Vilela Dini (OAB: 305963/SP) - Advogada: Marina de Castro Pompeo Paredes (OAB: 390941/SP) - Advogada: Sibele Ferrigno Poli Ide Alves (OAB: 127163/SP) 2085384-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Moacir Peres - Agravante: Beatriz Horta de Araujo e outro - Agravado: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo COHAB/ SP - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Carlos Henrique Pereira Pinheiro (OAB: 374399/SP) - Advogado: Fábio Yunes Elias Fraiha (OAB: 180407/SP) - Advogado: Julio Cesar Silveira Zanotti (OAB: 313631/SP) 2123210-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Relator: Des.: Eduardo Gouvêa - Agravante: James Moreira e outros - Agravante: Milena Lacerda Moreira (Menor(es) assistido(s)) - Agravado: Spdm - Associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina - Agravado: Município de Guarulhos - Interessado: Janderson Luis Moreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rodrigo Prates (OAB: 330554/SP) - RepreLeg: Virgilia Silva Lacerda Moreira - Advogada: Cecilia Cristina Couto de Souza Santos (OAB: 260579/SP) 2124969-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirajuí - Relator: Des.: Eduardo Gouvêa - Agravante: Arthur Carneiro Semenzato (Menor) - Agravado: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB: 198326/SP) - Advogado: Gustavo de Melo Sinzinger (OAB: 320292/SP) - RepreLeg: Cristiano Semenzato Ferreira - RepreLeg: Caroline Nunes Carneiro - Advogada: Thais de Lima Batista Pereira Zanovelo (OAB: 151765/SP) (Procurador) 2195853-78.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Tietê - Relator: Des.: Eduardo Gouvêa - Embargte: M. dos S. - Embargdo: M. de T. - Interessado: A. S. L. e E. LTDA. e outro - Interessado: E. e P. C. T. LTDA - E. e outros - Interessado: A. C. D. D. M. - me - Interessado: A. de J. M. - Interessado: L. A. B. - Interessado: A. C. - Interessado: J. C. M. - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Salvador Tomazini Junior (OAB: 277536/SP) - Advogado: Marcos Roberto Forlevezi Santarem (OAB: 110589/SP) - Advogado: Rene Jose Blumer (OAB: 93804/SP) - Advogado: Antonio Marcos Antoniazzi (OAB: 173941/SP) - Advogado: Andrei Gonsales Antonelli (OAB: 240562/SP) - Advogada: Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB: 278777/SP) - Advogado: Gervasio de Jesus Sutilo Florian Junior (OAB: 341814/SP) - Advogado: João Inacio Sbompato de Campos (OAB: 294366/SP) - Advogado: Paulo de Souza Alves Filho (OAB: 68542/SP) 2201779-40.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Relator: Des.: Moacir Peres - Embargte: Gisela Skipka - Embargte: Virian de Fátima Branco da Cunha - Embargte: Ana Salette de Siqueira Chagas - Embargte: Maria Saleste Porto S Chagas e outro - Embargte: José Bernardo Ortiz - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Acolheram os embargos para anular o v. acórdão, com determinação. V. U. - Advogado: Luiz Rodolfo Cabral (OAB: 168499/SP) - Advogada: Kelly Cristina de Jesus (OAB: 249047/SP) - Advogado: Paulo Sérgio de Toledo (OAB: 248912/SP) - Advogado: Sergio Ricardo Marques Gonçalves (OAB: 169158/SP) - Advogada: Debora Rezende (OAB: 256025/ SP) - Advogada: Cristiane Aparecida Leandro (OAB: 262599/SP) - Advogado: Robson da Silva Marques (OAB: 130254/SP) - Advogada: Joana D’arc de Castro (OAB: 91709/SP) - Advogado: Castro & Marques Advogados Associados (OAB: 22954/SP) - Advogado: Leandro da Rocha Bueno (OAB: 214932/SP) 2222768-67.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Relator: Des.: Moacir Peres - Embargte: Gisela Skipka - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessada: Virian de Fátima Branco da Cunha e outro - Interessado: José Bernardo Ortiz - Interessada: Maria Saleste Porto S Chagas e outro - Interessada: Ana Salette de Siqueira Chagas - Acolheram os embargos para dar parcial provimento ao agravo de instrumento. V. U. - Advogado: Luiz Rodolfo Cabral (OAB: 168499/SP) - Advogado: Sergio Ricardo Marques Gonçalves (OAB: 169158/SP) - Advogada: Debora Rezende (OAB: 256025/SP) - Advogado: Leandro da Rocha Bueno (OAB: 214932/SP) - Advogado: Robson da Silva Marques (OAB: 130254/SP) - Advogada: Joana D’arc de Castro (OAB: 91709/SP) - Advogada: Cristiane Aparecida Leandro (OAB: 262599/SP) 2246367-35.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Moacir Peres - Embargte: Angelo Aparecido Salvador - Embargdo: Estado de São Paulo - Não conheceram dos embargos. V. U. - Advogada: Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Advogado: Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/ SP) - Advogado: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Advogado: Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Advogado: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Advogado: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Advogado: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Advogado: Eber Gilberto Cavalcante Souza (OAB: 85157/SP) 2286561-77.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Relator: Des.: Fernão Borba Franco - Agravante: Paulo Cezar Junqueira Hadich - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Rivanildo Pereira Diniz - Agravado: Prefeito do Municipio de Limeira (Prefeito) - Adiado. Após o Relator acolher o recurso, com determinação, pediram vistas sucessivas o Segundo e Terceiro Juízes - Advogado: Thiago Tommasi Marinho (OAB: 272004/SP) - Advogado: Anderson Pomini (OAB: 299786/SP) - Advogada: Larissa Gil (OAB: 292246/SP) - Advogado: João Marcos Pessanha Diniz (OAB: 149282/MG) - Advogada: Giovana Franceschi Botion (OAB: 307921/SP) 2288933-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Injunção - São Paulo - Relator: Des.: Fernão Borba Franco - Impetrante: Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Campinas - Impetrado: Prefeito Municipal de Campinas - Concederam a ordem. V. U. Acórdão recomendado para jurisprudência. - Advogado: Ricardo Marcondes Marreti (OAB: 247856/SP) - Advogado: Rodrigo Guersoni (OAB: 150031/SP) 2296954-61.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Moacir Peres - Agravante: Melting Artefatos de Borracha Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Adiado. Após o Relator negar provimento ao recurso, pediu vista o Segundo Juiz. - Advogado: Sandoval Araujo da Silva (OAB: 105528/SP) (Fls: 23) - Advogado: Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) (Fls: 24) 3001407-24.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Moacir Peres - Embargte: Live Roupas Esportivas Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Fernando da Silva Chaves (OAB: 25348/SC) - Advogado: Samuel Piazera Taranto (OAB: 27712/SC) - Advogada: Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) 3003241-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Moacir Peres - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Marcos Mikhael Maria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) - Advogada: Lívia Balbino Fonseca Silva (OAB: 169042/SP) 3003937-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Moacir Peres - Agravante: Diretor da Escola Estadual Origenes Lessa e outro - Agravada: Fernanda Maria Fontes Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) - Advogado: Fabio Roberto Gaspar (OAB: 124864/SP) 3004390-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Moacir Peres - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Moacyr Jarbas Zanola - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Vitor Mauricio Braz Di Masi (OAB: 329180/SP) - Advogado: Ricardo Luiz Marçal Ferreira (OAB: 111366/SP) 3007094-16.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Relator: Des.: Moacir Peres - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Rodrigo Salles Gomes (Representado(a) por sua Mãe) - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Carlos Henrique Dias (OAB: 396610/SP) (Procurador) - Advogado: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - RepreLeg: Tais de Loreto Salles Gomes 3017752-98.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Moacir Peres - Apelante: Caixa Beneficiente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Apelado: Ayres Cassemiro Barbora de Toledo - Retrataram-se parcialmente do que foi julgado, apenas no que se refere aos consectários legais. v.u. - Advogado: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) (Procurador) (Fls: 41) - Advogado: Igor Washington Alves Marchioro (OAB: 305038/SP) (Fls: 06) 9002196-26.1992.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Moacir Peres - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Jose Rena - Interessado: METALGRÁFICA GIORGI SA (E outros(as)) e outros - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/SP) (Procurador) - Advogado: Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Advogado: Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - Advogado: Jose Rena (OAB: 49404/SP) (Causa própria) - Advogada: Eliana Benatti (OAB: 122826/ SP) 9109917-83.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Valparaíso - Relator: Des.: Moacir Peres - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Helio Rodrigues Kosaki - Embargdo: Marcia Aparecida Juliati Kosaki - Retrataram-se do que foi julgado, para acolher parcialmente os embargos de declaração, com determinação. v.u. - Advogado: Rodrigo Levkovicz (OAB: 205716/SP) - Advogada: Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Advogada: Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Advogado: Wilson Gomes de Jesus (OAB: 68998/SP) 9146104-61.2007.8.26.0000/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Moacir Peres - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar Di Estado de Sao Paulo e outro - Embargdo: Luiz Roberto Barbosa - Embargdo: Alcenir Benedito de Moura - Embargdo: Altamiro Monteiro - Embargdo: Aparecido Jose dos Santos - Embargdo: Braz Galvani - Embargdo: Darcy Borges da Silva - Embargdo: Emilio Jose de Andrade - Embargdo: Genesio Cacares Cortez - Embargdo: Izuperio Ferreira de Carvalho - Embargdo: Joao Gomes Camacho - Embargdo: Jose Vitorino de Souza - Embargdo: Minervino Teodoro Guimaraes - Embargdo: Odocir Cicone - Embargdo: Oswaldo Caetano de Souza - Embargdo: Oswaldo Mafei - Embargdo: Paulo Codina Garcia - Embargdo: Rubens Hernandez Argentin - Embargdo: Salvador Sangaleti - Embargdo: Valdir Jose Pimentel - Embargdo: Valter Vicente Sant Ana - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Ana Lucia de Camargo Ferrari (OAB: 89025/SP) - Advogada: Claudia Kiyomi Quian (OAB: 121532/SP) - Advogado: Luiz Roberto Barbosa (OAB: 171012/SP) Subseção IX - Intimações de Acórdãos Seção de Direito Privado Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000256-33.2011.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: J. S. E. - Apelado: P. S. E. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA RECORRIDA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O FEITO NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO V DO CPC. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR À MAIORIDADE DA EXEQUENTE, QUANDO AINDA NÃO INICIADA A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. FEITO ANTERIOR À LEI Nº 14.195/2021, DE SORTE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL SOMENTE TERIA SE INICIADO APÓS 01 ANO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXEQUENTE. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA NO CASO EM TELA UMA VEZ QUE NÃO HOUVE DESÍDIA POR PARTE DA EXEQUENTE, SEMPRE PROMOVENDO ATOS EM BUSCA DO PATRIMÔNIO DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA, COM DEVOLUÇÃO DOS AUTOS Á ORIGEM PARA PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO”. (V.39650). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica da Silva Favarim (OAB: 304185/SP) - Luis Carlos Mucci Junior (OAB: 167754/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0001901-84.2015.8.26.0484 - Processo Físico - Apelação Cível - Promissão - Apelante: E. L. C. - Apelado: T. M. L. C. (Curador do Interdito) e outro - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU PERÍCIA CONTÁBIL E CONDENOU O RÉU (FILHO), CURADOR, PAGAR AO AUTOR (PAI), CURATELADO, O CRÉDITO APURADO. PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS. DEMANDA DISTRIBUÍDA PELO CURATELADO, REPRESENTADO PELA FILHA, NA QUALIDADE DE CURADORA E ADVOGADA. ALTERAÇÃO DA CURATELA NO CURSO DA LIDE, QUE PASSOU A SER EXERCIDA PELO RÉU. POSTERIOR INGRESSO DA FILHA NO POLO ATIVO QUE É LÍCITA, POIS TEM LEGITIMIDADE DE EXIGIR CONTAS QUANTO À GESTÃO DO PATRIMÔNIO DO PAI INTERDITADO. PERÍCIA CONTÁBIL VÁLIDA. PROVA REALIZADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DE DOCUMENTO NÃO CARACTERIZADA. ESCRITURA PÚBLICA DE DECLARAÇÃO DE TESTEMUNHA. PROVA VÁLIDA E TEMPESTIVA. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À DISTRIBUIÇÃO E CARREADO PARA CONTRAPOR OITIVA JUDICIAL DA MESMA TESTEMUNHA. MÉRITO. OBJETO DA SEGUNDA FASE REFERENTE À PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DETERMINADO PERÍODO EM QUE O RÉU RECEBEU O VALOR DOS ALUGUÉIS DEVIDOS AO PAI. DEMAIS ARGUIÇÕES QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DA LIDE. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. ART. 252 DO RI/TJ. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Bonadio (OAB: 21100/SP) - Elaine Aparecida Carrer (OAB: 67729/SP) - Milton Perenha Pinhel (OAB: 194497/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0003563-77.2006.8.26.0491 - Processo Físico - Apelação Cível - Rancharia - Apelante: Cristina Pinheiro Vacelli (Por curador) e outro - Apelado: Renee Louzada de Oliveira - Magistrado(a) Donegá Morandini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA ESTÉTICA. IMPLANTE DE PRÓTESES MAMÁRIAS. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO IMPLANTE. CONTRATURA CAPSULAR EM PORÇÃO INFERIOR DA PRÓTESE MAMÁRIA DIREITA. OCORRÊNCIA, NO ENTANTO, QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO CIRURGIÃO, VEZ QUE SE TRATA DE COMPLICAÇÃO PÓS-OPERATÓRIA DE CARÁTER IMPREVISÍVEL, SEM POSSIBILIDADE DE PREVÊ-LA COM ANTECEDÊNCIA (LAUDO, FLS. 490). DANO VERIFICADO, OUTROSSIM, DE MAGNITUDE ÍNFIMA, PASSÍVEL DE REVERSÃO POR INTERMÉDIO DE TRATAMENTO CLÍNICO, CIRCUNSTÂNCIA QUE, NO CASO, EXTRAI DA POSTULAÇÃO O NECESSÁRIO POTENCIAL LESIVO RAZOAVELMENTE ACEITÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Wilson Cabrera (OAB: 74622/SP) - Alcir Barbosa Garcia (OAB: 296587/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0005945-34.2011.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Wilson de Paiva Guisolphe Filho (Justiça Gratuita) - Embargdo: Associação dos Amigos do Bairro Chacaras Bela Vista - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO NÃO HÁ NECESSIDADE DE SE ABORDAREM TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES, DESDE QUE O JULGADO ESTEJA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SÃO DESTINADOS PARA SANAR CONTRADIÇÃO EXTERNA EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Demian Dimaura Dias (OAB: 237492/SP) - Francislei Afonso Moraes (OAB: 272088/SP) - Marcelo Lima Correa Silva (OAB: 303529/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0006029-62.2012.8.26.0417/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Paraguaçu Paulista - Embgte/ Embgdo: José Farinha da Silva Cardoso e outro - Embgdo/Embgte: Gislene Bocchi Garcia e outro - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Genesio Correa de Moraes Filho (OAB: 69539/SP) - Euridice Barjud Canuto de Albuquerque Diniz (OAB: 130558/ SP) - Celso Fontana de Toledo (OAB: 202593/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0007121-69.2014.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Celso Luiz da Silva e outro - Apelado: Aparecida Solange Ferreira dos Santos - Apelado: Marcelo Pelegrino Lopes e outro - Magistrado(a) Donegá Morandini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. PERDAS E DANOS E AÇÃO ANULATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.1.- RECONHECIDA CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. AÇÃO RESCISÓRIA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO EM RAZÃO DO ATRASO NO PAGAMENTO DOS VALORES. PRESERVAÇÃO. REPORTADO INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA, QUE SE NEGOU A ASSINAR O INSTRUMENTO CONTRATUAL, NÃO ACOLHIDO. POSSIBILIDADE, NA SITUAÇÃO, DE EXIGIR JUDICIALMENTE A REALIZAÇÃO DESSA ATIVIDADE. INJUSTIFICÁVEL INÉRCIA DOS ADQUIRENTES. PAGAMENTO, AINDA, DE APENAS DUAS PRESTAÇÕES, FRENTE A 28 PARCELAS DEVIDAS. DISCUSSÃO, NO MAIS, QUE SERIA SOLUCIONADA COM A CONSIGNAÇÃO DOS VALORES, EVITANDO-SE O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.2.- RESCISÃO DO CONTRATO. DESTAQUE A INVIABILIZAR A ALIENAÇÃO DESSE BEM A MARCELO E DANIELA. VENDA, PORTANTO, POR QUEM NÃO ERA O LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO. RECLAMADA LICITUDE DO NEGÓCIO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSACIONAR O BEM POR AQUELES QUE, NA DATA DO NEGÓCIO, NÃO SE APRESENTAVAM COMO SEUS TITULARES. HIPÓTESE, AINDA ASSIM, EM QUE A ALTERAÇÃO POSTERIOR DA RELAÇÃO CONTRATUAL EXIGIA, PERANTE OS ÚLTIMOS ADQUIRENTES, COMPORTAMENTO ATIVO NO SENTIDO DE SOLUCIONAR O IMPASSE, ESPECIALMENTE DEPOIS DO RECEBIMENTO INTEGRAL DOS VALORES QUITADOS PELOS COMPRADORES. INÉRCIA DOS VENDEDORES, SEM JUSTIFICATIVA, A AUTORIZAR A DESCONTINUAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL, SEM PREJUÍZO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS, CONSISTENTE NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS, E DE DANOS MORAIS. PATENTE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL DERIVADA DA PERDA DO IMÓVEL E FRUSTRAÇÃO DO DIREITO DE MORADIA. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO, PARA CADA COMPRADOR: R$ 20.000,00. PRESERVAÇÃO. RESISTÊNCIA DOS ALIENANTES QUE SE ARRASTA POR QUASE UMA DÉCADA, AUMENTANDO-SE A AFLIÇÃO DOS ADQUIRENTES, QUE PERDERAM O IMÓVEL E NÃO RECEBERAM OS VALORES INVESTIDOS NA CASA PRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Welikris Silva Pereira (OAB: 419973/SP) - Jose Valter Maini (OAB: 156470/SP) - Wilson Aparecido Rodrigues Sanches (OAB: 86216/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0009167-86.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. E. M. F. e outros - Apelado: A. E. P. F. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.I. INÉRCIA DA EXEQUENTE EM PROMOVER A EXECUÇÃO. DECRETO DE EXTINÇÃO EDITADO COM FUNDAMENTO NO ABANDONO DO FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO. REFORMA IMPERATIVA.II. EXEQUENTES INTIMADOS PESSOALMENTE. SUPERVENIÊNCIA DO PROVIMENTO CSM Nº 2545/2020, QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PELO PRAZO INICIAL DE 30 DIAS. EMISSÃO DE CERTIDÃO CARTORÁRIA NO SENTIDO DE QUE NÃO HOUVE RESPOSTA DOS CREDORES. DESCABIMENTO, EM VIRTUDE DA SUSPENSÃO DETERMINADA. EXEQUENTES QUE SE MANIFESTARAM NOS AUTOS QUANDO DA SUSPENSÃO, NO SENTIDO DE DAR ANDAMENTO AO FEITO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL.III. ENTENDIMENTO ASSENTE DESTA CÂMARA DE QUE A INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO AUTORIZA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, SENÃO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO POR ABANDONO NÃO ACOLHIDA NO ARTIGO 924 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. DECRETO EXTINTIVO AFASTADO, DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM.SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline Maria Fernandes Morais (OAB: 205418/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0014487-30.2012.8.26.0462/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Poá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargdo: Antonio Donizete de Oliveira (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFEITOS INEXISTENTES. PRETENSÃO AO REEXAME DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Eucario Caldas Reboucas (OAB: 71746/SP) - Diego Henrique Pereira Oliveira (OAB: 377827/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0018033-07.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Central Nacional Unimed Cooperativa Central - Apelado: Jussara Valiera Teixeira (Justiça Gratuita) - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CC. DANOS MORAIS. MORTE DO TITULAR. INCONFORMISMO CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHEU OS PEDIDOS, PARA COMPELIR A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE A RESTABELECER O CONTRATO E A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 10.000,00. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA/STJ 608. OPERADORA DO PLANO QUE, FINDO O PERÍODO DE REMISSÃO, EXCLUI A DEPENDENTE DO CONTRATO E OFERTOU OUTRO PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. ABUSIVIDADE. ART. 51, IV, DO CDC. TÉRMINO DO PERÍODO DE REMISSÃO QUE NÃO EXTINGUE A RELAÇÃO CONTRATUAL, ASSUMINDO A DEPENDENTE A TITULARIDADE DO PLANO E O PAGAMENTO INTEGRAL DA CONTRAPRESTAÇÃO. SÚMULA/ANS 13 E RESOLUÇÃO/ANS 195. ART. 30, “CAPUT” E §3º, DA LEI 9.656/98. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SEGURADA EXCLUÍDA DO PLANO, AOS 57 ANOS, NECESSITANDO BUSCAR OUTRO, INDIVIDUAL, MAIS CUSTOSO E ÀS PRESSAS. RESTABELECIMENTO CONTRATUAL OCORRIDO MAIS DE CINCO ANOS APÓS A EXCLUSÃO. MONTANTE ARBITRADO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Carlos Eduardo Picone Gazzetta (OAB: 216271/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0027423-77.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Irmar de Fatima Pereira e outros - Apelado: Jerri Ilson Bononi e outro - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. USUCAPIÃO. PRETENSÃO DOS AUTORES DE ADQUIRIR A PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL USUCAPIENDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS RÉS. DESCABIMENTO. PROVA ORAL QUE NÃO ERA ESSENCIAL AO DESLINDE DO FEITO. REQUISITOS LEGAIS, PREVISTOS NO CAPUT DO ART. 1.238, DO CÓDIGO CIVIL, PREENCHIDOS, CARACTERIZADA A USUCAPIÃO NA MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA, DIANTE A COMPROVAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL, POR MAIS DE QUINZE ANOS, SEM INTERRUPÇÃO, NEM OPOSIÇÃO. PRECEDENTE. SENTENÇA QUE CONFERIU CORRETA SOLUÇÃO À LIDE, DEVENDO SER CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elza Maria Pinheiro Barbosa (OAB: 32507/SP) - Dalete Tibirica (OAB: 115472/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0033717-91.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Valdir Menezes da Silveira e outros - Apdo/Apte: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Magistrado(a) João Pazine Neto - Rejeitaram as preliminares, negaram provimento aos recursos, com observação e efetivado o prequestionamento. V.U. - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE JÁ SE MANIFESTOU NO PROCESSO, SEM IDENTIFICAR TRATAR-SE DE APÓLICE VINCULADA AO RAMO PÚBLICO, AO CONTRÁRIO, AFIRMOU SE TRATAR DE APÓLICE DO RAMO 68 (FL. 685). OBSERVÂNCIA AO QUANTO DECIDIDO PELO TEMA 1011 DO STF, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL VERIFICADA. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AFASTADA. RÉ INTEGRANTE DO “POOL” DE SEGURADORAS ATIVAS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS ALEGADOS QUE SÃO CONTÍNUOS E PERMANENTES E NÃO É POSSÍVEL AFERIR-SE UMA DATA ACERCA DE SUA OCORRÊNCIA, ALÉM DE INEXISTIR RECUSA FORMAL DA SEGURADORA, EM COBRIR OS DANOS ELENCADOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, INCLUSIVE DO STJ. RELAÇÃO ENTRE AS PARTES QUE É DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. PROVA PERICIAL QUE AFERIU A OCORRÊNCIA DOS DANOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RISCO PREVISTO NA APÓLICE DE SEGURO. MULTA DECENDIAL DEVIDA. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85, § 11, DO CPC). PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSOS NÃO PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO E EFETIVADO O PREQUESTIONAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0057745-94.2008.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Michele de Alcantara (Justiça Gratuita) - Apelado: Thermas Pitangueiras Aguas Quentes Naturais - Apelado: Dinamica Assessoria Juridica - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS. INCONFORMISMO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RENOVAÇÃO DE TÍTULO DE CLUBE. PAGAMENTO AJUSTADO EM CINCO PARCELAS, COM EMISSÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS COMO GARANTIA DO DÉBITO. DUPLICATA ENVIADA A PROTESTO REFERENTE À ÚLTIMA PARCELA. PLEITO DE OBTER DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. REVELIA DO CREDOR. EFEITOS RELATIVOS. PRECEDENTES DO C. STJ. APELANTE QUE JUNTOU CÓPIA DAS NOTAS PROMISSÓRIAS COM PREENCHIMENTO INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DO PREÇO DA RENOVAÇÃO DO TÍTULO E DA PARCELA CUJO VALOR SE PROTESTOU. ALEGADA IRREGULARIDADE DO TÍTULO PROTESTADO, POSTERIORMENTE BAIXADO COM APRESENTAÇÃO DE CARTA DE ANUÊNCIA. IRRELEVÂNCIA, NA HIPÓTESE, DIANTE DA INCERTEZA QUANTO À SATISFAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO E MESMO DA PARCELA PROTESTADA, O QUE AFASTA A PRETENSÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dazio Vasconcelos (OAB: 133791/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ana Simone Viana Cota Lima (OAB: 179989/SP) (Defensor Público) - Alexandre Henrique Ramos (OAB: 197562/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0060021-16.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Claudio Roberto Moraes - Agravado: Wagner Pedroso Ribeiro - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA ALEGAÇÃO. DESERÇÃO NÃO RECONHECIDA. DECISÃO QUE NÃO EXAMINOU ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO APELADO. ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO DO RECURSO, POR RECOLHIMENTO DE APENAS ALGUMAS PARCELAS DO PREPARO RECURSAL PARCELADO. QUESTÃO ALEGADA APENAS APÓS JULGAMENTO DA APELAÇÃO, SEM OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. PRELIMINAR QUE DEVERIA TER SIDO ALEGADA PELA PARTE ANTES DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO OU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE RECOLHIMENTO INTEGRAL PELO AGRAVADO, EM CONTRAMINUTA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Fritzsons Martins Lopes (OAB: 228829/SP) - Sabrina Pauletti Sperandio (OAB: 248792/SP) - Matheus Henrique Rocha Pereira (OAB: 409296/SP) - Gilberto Lopes Theodoro (OAB: 139970/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0235298-54.2009.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anizia Maria da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia brasileira de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CDHU. PLEITO FUNDADO NA INADIMPLÊNCIA FINANCEIRA DOS RÉUS. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ EM FACE DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, QUE RESCINDIU O CONTRATO, DETERMINOU O PERDIMENTO DE QUAISQUER PARCELAS PAGAS, BEM COMO REINTEGROU A AUTORA NA POSSE DO BEM. RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, POR INADIMPLEMENTO, QUE FOI CORRETAMENTE DECLARADA PELA SENTENÇA. AUSENTE DIREITO SUBJETIVO À MORADIA GRATUITA OPONÍVEL À CDHU. CONSTATADA A MORA DOS ADQUIRENTES NO PAGAMENTO DE MAIS DE 30 PRESTAÇÕES DO PREÇO DO IMÓVEL, OS MESMOS PERMANECERAM INERTES APÓS O RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, NÃO PROCURANDO A VENDEDORA PARA A REALIZAÇÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. ADEQUADA A PERDA DAS PARCELAS PAGAS DIANTE DO LONGO PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO BEM. DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS QUE NÃO PODE SER RECONHECIDO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.”(V.39394). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 206,63 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 132,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ana Rita Souza Prata (OAB: 224100/SP) (Defensor Público) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Mitaylle de Sousa Santos (OAB: 352629/SP) (Curador(a) Especial) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 3000012-78.2013.8.26.0366/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mongaguá - Embargte: Maria Valdenice de Oliveira e outro - Embargda: Maria Aparecida dos Santos e outro - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samuelso Barcaro dos Santos (OAB: 312082/SP) - Almir Fortes (OAB: 127305/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR RETIFICAÇÃO Nº 0000401-23.2014.8.26.0094 - Processo Físico - Apelação Cível - Brodowski - Apelante: Paulo Jose Zara e outros - Apelado: Teresinha Sallari de Moraes - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO. ANULATÓRIA. TESTAMENTO. INCONFORMISMO CONTRA SENTENÇA QUE NÃO ACOLHEU A PRETENSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ALEGADA INCAPACIDADE DA TESTADORA, IDOSA, QUE MORAVA SOZINHA E EM PÉSSIMAS CONDIÇÕES DE HIGIENE. IRRELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR PLENA CAPACIDADE COGNITIVA DA TESTADORA À ÉPOCA DA DECLARAÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE. TESTAMENTO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 1.864 DO CC. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, COM DETERMINAÇÃO PARA DESBLOQUEIO DE IMÓVEL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandro Rufato (OAB: 266108/SP) - Mayra de Lima Cokely Zen (OAB: 236659/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 3004773-54.2013.8.26.0431 - Processo Físico - Apelação Cível - Pederneiras - Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Apelado: Katia Gracini Murai (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Retrataram, com a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. V.U. - SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA. COMPROMETIMENTO OU NÃO DO FCVS, COM EVENTUAL INTERESSE DA CEF NO FEITO. MATÉRIA A SER EQUACIONADA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL, NOS TERMOS DO ENUNCIADO PELA SÚMULA 150 DO STJ. ACÓRDÃO DE FLS. 525/535, COMPLEMENTADO A FLS. 587/591, RETRATADO, COM A REMESSA DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos - Gustavo Godoi Faria (OAB: 197741/SP) - Jairo Eduardo Murari (OAB: 184711/SP) - Maira Borges Faria (OAB: 293119/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0024566-28.2009.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: E. A. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. S. S. - Magistrado(a) João Pazine Neto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PROCESSO EXTINTO EM RAZÃO DE INDICADA PERDA DO OBJETO. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA AÇÃO. INADEQUAÇÃO. EXEQUENTE QUE DEVE TER ACESSO AO OFÍCIO RESPOSTA DO ÓRGÃO PAGADOR ENCARREGADO DOS DESCONTOS DO DÉBITO ALIMENTAR. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO OFÍCIO À PORTUS QUE NÃO COMPORTA ACOLHIDA, UMA VEZ QUE AS INFORMAÇÕES QUE PRETENDE O EXEQUENTE OBTER JÁ SE ENCONTRAM NO OFÍCIO RESPOSTA. EXEQUENTE QUE, POR MEIO DE SEUS ADVOGADOS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS, DEVEM EXAMINAR O OFÍCIO RESPOSTA E VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL DÉBITO EM ABERTO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS QUE DEVERÁ OCORRER APÓS A VERIFICAÇÃO DE SALDO CREDOR EM ABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Luís Dória Costa (OAB: 175013/SP) - Sebastiao Guedes da Costa (OAB: 23390/SP) - Lingeli Elias (OAB: 96916/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2136143-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2136143-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: É C. M. M. e outro - Agravado: G. M. - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE CONTAS AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C.C. PRESTAÇÃO DE CONTAS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - AUTOR QUE BUSCA A REVISÃO DOS ALIMENTOS POR ELE PAGOS, A ALTERAÇÃO DO REGIME DE VISITAS E PRESTAÇÃO DE CONTAS JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO QUE CONDENOU A REQUERIDA A PRESTAR CONTAS E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL, PROSSEGUINDO O PROCESSO EM RELAÇÃO À QUESTÃO DAS VISITAS - INSURGÊNCIA DA REQUERIDA CONTRA A CONDENAÇÃO À PRESTAÇÃO DE CONTAS ACOLHIMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS QUE PODE SER PROPOSTA PELO GENITOR NÃO GUARDIÃO E DEVE INDICAR MAU USO DOS VALORES PAGOS AGRAVADO QUE EXERCE A GUARDA COMPARTILHADA E NÃO INDICOU QUALQUER DESVIO DE VALORES PERPETRADO PELA AGRAVANTE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AGRAVADO QUE SUCUMBIU EM RELAÇÃO AO PEDIDO REVISIONAL, SENDO DEVIDOS HONORÁRIOS PROPORCIONAIS RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thais Pasin Caldas (OAB: 367843/SP) - Elisa Maria Pereira Avila (OAB: 299205/SP) - Thalene Brandão Flauzino de Oliveira (OAB: 423343/SP) - Fernando Gentil Gizzi de Almeida Pedroso (OAB: 274058/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1001971-34.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1001971-34.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Milton Oliveira Batista (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA TUTELA DE URGÊNCIA PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE PRESTAÇÕES DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO VENCIDAS ENQUANTO PERDURAR A PANDEMIA E SEUS EFEITOS, OU, DE REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PARA O VALOR DE R$ 700,00 PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA EM PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR INSURGÊNCIA DO REQUERENTE ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONDIÇÕES DE EFETUAR O PAGAMENTO DE PARCELAS POR FORÇA DA PANDEMIA DA COVID-19, POIS TRABALHA NO RAMO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ESCOLARES DESCABIMENTO EMBORA PARTE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO AUTOR INDIQUEM QUE SUA RENDA SOFREU IMPACTO EM VIRTUDE DA CRISE ECONÔMICA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19, NÃO HÁ NOS AUTOS OUTROS ELEMENTOS QUE PERMITEM INFERIR SE ESTE EVENTO CONTRIBUIU DECISIVAMENTE PARA O INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO CONTRATO HIPÓTESE EM QUE DIVERSAS PARCELAS JÁ HAVIAM SIDO INADIMPLIDAS ANTES MESMO DO INÍCIO DA PANDEMIA ADEMAIS, O REQUERENTE NÃO DEMONSTROU SUA REAL CONDIÇÃO FINANCEIRA EM PERÍODO ANTERIOR À PANDEMIA, TAMPOUCO ESCLARECEU SUFICIENTEMENTE COM QUE RECURSOS LOGROU QUITAR DIVERSAS PRESTAÇÕES EM MESES DE NENHUMA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EM SUA CONTA BANCÁRIA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato José das Neves Cortez (OAB: 215491/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Fabio de Melo Martini (OAB: 434149/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1004788-72.2015.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1004788-72.2015.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Ccb Brasil S/A Crédito Financiamentos e Investimentos - Apte/Apdo: Banco Safra S/A - Apelado: Parana Banco - Apda/Apte: Regina Ester dos Santos Tutui (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Laerte Marrone - Recurso de CCB Brasil S.A. improvido; recursos da autora e do Banco Safra S.A. parcialmente providos. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS DAS PARTES. 1. NA HIPÓTESE DE O CONSUMIDOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA EM CONTRATO BANCÁRIO, CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. O DESCONTO EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR, DE QUANTIA, A TÍTULO DE SATISFAÇÃO DE DÉBITO, POR CONTRATO INEXISTENTE CONFIGURA DEFEITO DO SERVIÇO, A EMPENHAR A RESPONSABILIDADE DO BANCO (PELO FATO DO SERVIÇO), NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. VALOR ARBITRADO EM R$ 10.000,00. 4. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DOS CONTRATOS DE REFINANCIAMENTO QUE TINHAM POR OBJETO CONTRATOS CUJA NULIDADE FORA RECONHECIDA PELA FALSIDADE DA ASSINATURA ATRIBUÍDA À AUTORA. RECURSO DE CCB BRASIL S.A. IMPROVIDO; RECURSOS DA AUTORA E DO BANCO SAFRA S.A. PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Marissol Jesus Filla (OAB: 17245/PR) - Luis de Almeida (OAB: 105696/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar



Processo: 1007258-61.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1007258-61.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Mercadopago. com Representações Ltda e outro - Apelado: RBS Comercio On Line de Equipamentos de Informatica Eireli - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROPOSTA CONTRA ADMINISTRADORAS DE PLATAFORMA DE VENDAS MERCADOPAGO E EBAZAR - RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - SUSPENSÃO DE CADASTRO E BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS JUNTO À PLATAFORMA ILEGALIDADE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA APELADA, NÃO COMPROVADO DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE CADASTRO E CONTA - ADEQUAÇÃO DANO MATERIAL DECORRENTE DO BLOQUEIO EVIDENCIADO APURAÇÃO DO “QUANTUM DEBEATUR” EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POSSIBILIDADE DANO MORAL PESSOA JURÍDICA PROVA DO ABALO AO NOME COMERCIAL OU REPUTAÇÃO PERANTE TERCEIROS, EM RAZÃO DA SUSPENSÃO DO CADASTRO NA PLATAFORMA DIGITAL INEXISTÊNCIA PEDIDO DE INDENIZAÇÃO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO SENTENÇA ALTERADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Rodrigo Fonseca (OAB: 279007/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1003732-49.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1003732-49.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apda: Edite Silva Dias (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO RÉU.CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTOS DE VALORES NA APOSENTADORIA DA AUTORA. REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A ORIGEM E REGULARIDADE DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. DANOS EXPRATRIMONIAIS. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). VALOR QUE COMPORTA INCREMENTO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA COLENDA CÂMARA.VALORES CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA. PARTES QUE DEVEM SER RESTITUÍDAS AO STATUS QUO ANTES. QUANTIAS DEPOSITADA NA CONTA DA AUTORA QUE DEVEM SER DEVOLVIDAS, COM A DEVIDA CORREÇÃO, PODENDO SER COMPENSADAS.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ DO BANCO. DEVOLUÇÃO SINGELA DOS VALORES. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO FIXADA EM PRIMEIRO GRAU, PROVIDO EM PARTE O RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APENAS PARA AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO DOS VALORES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 1011798-52.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1011798-52.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Marcio Alves Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Embracon Administradora de Consórcio Ltda - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Consultado o senhor advogado, sobre a necessidade de leitura do relatório, o mesmo, dispensou-a. Deram provimento parcial ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONSÓRCIO. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO INICIAL, MAS AFASTOU A INCIDÊNCIA DA MULTA DE 20%. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS QUE DEVERÁ OCORRER NO PRAZO DE 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO, COM A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS APÓS TAL PRAZO. LEGALIDADE DA ANTECIPAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 27, § 3º, I, DA LEI 11.795/08. REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA ADMINISTRADORA. ABATIMENTO DO TOTAL A SER DEVOLVIDO, MAS COBRADA PROPORCIONALMENTE AOS MESES EM QUE A PARTE AUTORA PERMANECEU NO GRUPO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DOS RESPECTIVOS DESEMBOLSOS E DE ACORDO COM A TABELA PRÁTICA DO TJ/SP.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvia Duarte de Oliveira Couto (OAB: 115071/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 1034254-29.2017.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1034254-29.2017.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Ana Palmira Ferraz Cozer - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Deram parcial provimento ao reexame necessário e negaram provimento ao apelo. V.U. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, CONVOLANDO-SE AS FALTAS EM JUSTIFICADAS, SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS, COM O DEVIDO APOSTILAMENTO, ALÉM DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO. LAUDO PERICIAL QUE É INEQUÍVOCO AO CONCLUIR PELA INCAPACIDADE DA AUTORA PARA TRABALHAR NO PERÍODO QUESTIONADO EM VIRTUDE DE PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA. DIREITO À LICENÇA-SAÚDE RECONHECIDO. MODIFICAÇÃO, EM REEXAME NECESSÁRIO, DO CAPÍTULO ATINENTE AOS HONORÁRIOS EM OBSERVÂNCIA AO § 4º DO ART. 85 DO CPC. SENTENÇA ILÍQUIDA. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO QUE DEVE SER RESERVADO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE ACOLHIDO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Camargo Garcia (OAB: 210837/SP) (Procurador) - Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1522351-36.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1522351-36.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: America Shopping Administradora e Incorporadora Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA, CONDENANDO O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE.CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA POSSIBILIDADE CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO REQUERIDA PELO EXEQUENTE APÓS O OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PLEITO DE REDUÇÃO IMPOSSIBILIDADE A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO - EM QUE PESE A RELEVANTE DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 8º TAMBÉM NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OU O VALOR DA CAUSA FOREM MUITO ALTOS, A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM TAIS HIPÓTESES - PRECEDENTE VINCULANTE - PORTANTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, AO HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, A R. SENTENÇA CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA - TENDO EM VISTA QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA APELADA, EQUIVALENTE AO VALOR DA CAUSA, NÃO É INESTIMÁVEL, IRRISÓRIO OU MUITO BAIXO, DE FATO NÃO É O CASO DE SE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, MAS SIM NOS MOLDES DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONFORME DETERMINADO PELA R. SENTENÇA.HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA EM 11% DO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO.SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regiane Ruiz (OAB: 231185/SP) (Procurador) - Paulo Roberto Satin (OAB: 94832/SP) - Rachel Nunes de Castro Broca (OAB: 307433/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2075172-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2075172-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pedro Mahler - Agravado: Sompo Saúde Seguros S/a. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto em face da r. decisão que, nos autos da ação cominatória ajuizada pelo agravante, indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o argumento de que falta ao caso o requisito da probabilidade do direito. Isto porque no relatório médico não há menção específica a que dito tratamento só possa ser feito no Hospital Sírio Libanês e, ao que parece, a negativa foi para tratamento em dito nosocômio e não propriamente em relação ao procedimento em si, quiçá, poderia ser feito em outra clínica. Por ora, não há comprovação inequívoca de abusividade da conduta do plano de saúde réu em não autorizar o tratamento no hospital indicado e de preferência do autor. Após o contraditório, se caso, o pedido liminar poderá ser revisto. Afirma o recorrente ser portador de adenocarcinoma de pulmão e lesão tumoral auricular esquerdo e direito, realizando seu tratamento no Hospital Sírio Libanês, credenciado ao réu. Diz ter sido prescrito pelo médico que o assiste novo tratamento para o câncer de pulmão, consubstanciado na realização de radioterapias, o que foi negado pela seguradora, sob o fundamento de que o procedimento não estaria credenciado ao seu plano. Contudo, alega que se houve o descredenciamento, não recebeu qualquer notificação, até porque sempre realizou seu tratamento no referido nosocômio. Sustenta ter 91 anos, razão pela qual necessita, com urgência, iniciar as sessões de radioterapia, desconhecendo outro Hospital e/ou Clínica credenciada para a realização do seu tratamento. Requer a reforma da decisão. Recurso tempestivo, preparo recolhido (fl. 16) e processado somente no efeito devolutivo (fls. 21/22). Houve pedido de reconsideração, negado pela decisão de fls. 34/35. A agravava peticionou às fls. 40 noticiando o sentenciamento do feito. É o relatório. Decido. Compulsando os autos da origem (processo nº 1029351-26.2022.8.26.0100), observou-se que já foi proferida sentença no presente feito (fls. 387/389), julgando-se parcialmente procedente a ação ajuizada pelo agravante. Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão liminar e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 2174121-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2174121-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Paciente: R. C. F. - Impetrante: M. B. - Impetrado: M. J. de D. da 3 V. da F. e S. do F. R. v - S. M. P. - Interessado: A. M. C. (Menor(es) representado(s)) - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Rafael Crevelaro Falcão, preso pelo prazo de trinta dias referente ao débito alimentar de R$ 22.143,09 (fls. 46/47 do processo principal nº 1004336-79.2020.8.26.0005). Sustenta-se, em síntese, que o paciente efetuou o pagamento das três últimas parcelas vencidas de alimentos, no valor de R$ 1.818,00. Alega-se que o executado está atualmente desempregado. Requer-se a imediata expedição de alvará de soltura. Negado o pedido liminar para imediata expedição de alvará de soltura (fls. 37/38), foram requisitadas informações ao juízo impetrado, que as prestou às fls. 41/43. Às fls. 46/47, foi noticiada a concessão de liberdade do paciente e requerida a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por perda do objeto. Diante do teor da petição juntada às fls. 46/47, a Serventia deixou de encaminhar os autos à D. Procuradoria de Justiça (fls. 48). DECIDO. O recurso está prejudicado. Conforme se constata na origem e nas informações encaminhadas a fls. 41/43, o Juízo ‘a quo’ revogou o decreto prisional ante o decurso de prazo in albis sem manifestação da parte exequente acerca do depósito das três últimas prestações alimentícias (fls.77 dos autos do proc. nº 1004636-79.2020.8.26.0005). Já houve a soltura do paciente (fls. 89, dos autos de origem), e desistência deste feito. Assim, operou-se, a perda superveniente do objeto do presente Habeas Corpus. Daí porque, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Munir Bannout (OAB: 232264/SP) - Barbara Cristina Marques Barra - Cynthia Nascimento dos Santos (OAB: 396220/SP) - Rafael Crevelaro Falcão - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 2241583-15.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2241583-15.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. A. F. da C. L. - Agravado: N. de C. L. - Vistos. Fls.56/58: Indefiro a intimação do agravado por Whatsapp, nos termos do Comunicado CG nº 2265/2017 deste E. Tribunal, que veda a sua utilização, e, também, por edital, porque não esgotadas as tentativas de sua localização pessoal nos autos principais. Determino, excepcionalmente, que se oficie ao Juízo de origem para que o agravado seja intimado acerca do presente recurso juntamente com sua citação na ação. Int. São Paulo, 9 de agosto de 2022. ÁLVARO PASSOS Relator - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Alessandro Mateus Pimentel Junior (OAB: 430989/SP) - Pateo do Colégio - sala 515 Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803 DESPACHO Nº 0000304-46.2015.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: M. P. V. - Apelante: C. V. C. (Justiça Gratuita) - Apelado: C. E. C. - 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação nº: 0000304-46.2015.8.26.0366 Comarca: Mongaguá Apelante: M.P.V. Apelado: C.E.C Juíza sentenciante: Ana Luiza Madeiro Diogo Cruz MONOCRÁTICA Nº: 26971 RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA E DANOS MORAIS. Insurgência da autora em face da sentença de procedência parcial. Decisão monocrática anterior que não conheceu do recurso. Retorno do processo ao Tribunal, em virtude da falta de intimação da advogada da autora. Nulidade da decisão monocrática decretada e nova intimação da apelante. Não comprovação da impossibilidade financeira alegada. Custas de preparo que, novamente, não foram recolhidas. Recurso, novamente, deserto. NÃO SEGUIMENTO. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de fls. 190/195, complementada pela decisão de fl. 206, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para reconhecer a união estável entre as partes no período de 01/01/1996 e 31/12/2014, determinando a partilha de bens do casal na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, bem como condenando o réu ao pagamento de danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos desde o arbitramento e com juros a contar do evento danoso (data do primeiro Boletim de Ocorrência 22/08/2015). Sucumbente em maior parte, o réu foi condenado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformada, a autora apela a fls. 217/221 pretendendo, em síntese, a majoração dos danos morais, conforme entender a Turma Julgadora. Contrarrazões foram apresentadas (fls. 235/237-A). Autos em termos para julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso. Com efeito, através do despacho de fl. 247, foi indeferido o pedido de gratuidade processual. Com isso, determinou-se o recolhimento das custas de preparo. Todavia, na época (agosto de 2018), a apelante deixou de cumprir tal determinação (fl. 249), razão pela qual o recurso não foi conhecido, por decisão monocrática (fls. 250/251). O processo retornou à origem, tendo sido informado pela apelante que a publicação do despacho referido saiu em nome do antigo advogado. Com isso, o processo retornou ao Tribunal (fls. 257/261 e 263). A decisão referida foi anulada e a apelante foi novamente intimada a comprovar a impossibilidade financeira alegada: Vistos. 1. ANULA-SE a decisão monocrática de fls. 250/251, que anteriormente não conheceu do recurso de apelação por falta de recolhimento do preparo. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que a advogada da apelante não foi corretamente cadastrada, de modo que a publicação das decisões em segunda instância ocorreu apenas em nome do antigo patrono da autora. 2. APRESENTE a apelante sua última declaração de imposto de renda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção, para fins de análise do pedido de gratuidade processual, tendo em vista o tempo decorrido desde a formulação do pedido. 3. Oportunamente, retornem os autos conclusos. INT. (fl. 278). Entretanto, apesar de a atual advogada da autora ter tomado conhecimento das decisões anteriores (que versaram sobre a gratuidade e recolhimento do preparo), bem como da decisão mais recente (de março de 2022), ainda assim a impossibilidade financeira não foi comprovada. E o mesmo ocorreu com o preparo, que não foi recolhido (cf. certidão de fl. 280). Reconhece-se, novamente, a deserção do recurso apresentado. Diante do exposto, nega-se seguimento, monocraticamente, ao recurso de apelação. São Paulo, 15 de julho de 2022. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Sheila Lopes Montalvão (OAB: 202000/SP) - Maria Alequisandra da Silva (OAB: 221869/SP) - Maria Del Carmen Rufino C dos Santos (OAB: 41606/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0004922-43.2015.8.26.0266 - Processo Físico - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Luiza Emilia Cambiaghi Achcar - Apelante: Wilson Achcar (Espólio) - Apelado: Aurora dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos etc. Postula a Apelante no recurso ofertado a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Contudo, para apreciação desse pedido, faculto à Apelante a apresentação de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, em especial os extratos de sua movimentação bancária e de cartões de crédito dos dois últimos meses antes da interposição do recurso (1º.4.2022) e declaração de imposto de renda dos dois últimos anos, tudo a ser apresentado no prazo de cinco dias, ou, no mesmo prazo, promova o recolhimento do preparo recursal, nos termos da Lei nº 11.608/2003, e de forma atualizada, desde o momento em que se tornou devido, com apresentação de demonstrativo a respeito, tudo sob pena de deserção. Observo serem duas as ações, julgadas em sentença única, de modo que deve ser considerado o valor atribuído a ambas. Int. - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Paulo Cesar Krusche Monteiro (OAB: 184189/SP) - Marcio Belluomini (OAB: 119033/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0011738-25.2014.8.26.0024/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Andradina - Embargte: Mauricio Adriano Pontes de Azevedo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - Vistos, Fls. 949/952: Manifeste-se o embargado, no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem ao gabinete. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Francisco Hitiro Fugikura (OAB: 116384/SP) - Denise de Oliveira (OAB: 148205/SP) - Jose Antonio Andrade (OAB: 87317/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0131308-73.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: F. C. N. - Embargdo: D. F. da S. F. - Embargdo: J. C. F. da S. - Embargdo: A. S. N. - Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao apelante. Em síntese, aduz o embargante que a decisão é omissa, vez que não examinou o pleito de diferimento ou parcelamento em três vezes da taxa judiciaria recursal. Recurso tempestivo. 2. Depósitos de duas parcelas realizado (fls. 1209 e 1214). 3. Nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, digam os apelados. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Aguinaldo Gabriel Arcanjo Karabachian Camorim (OAB: 247037/SP) - Durval Figueira da Silva Filho (OAB: 68599/SP) (Causa própria) - Tais Borja Gasparian (OAB: 74182/SP) - Virginia Veridiana Barbosa Garcia (OAB: 155190/SP) - Roberto Viegas Calvo (OAB: 36212/SP) - Alexandre Linares Nolasco (OAB: 89866/SP) - Rita de Cássia Carvalho (OAB: 46980/RJ) - Ceumar Santos Gama (OAB: 81899/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0153275-77.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Centro Trasmontano de São Paulo - Apelado: Maria Cesira Faury (Justiça Gratuita) - Vistos. Fl. 328. Ciente quanto à notícia de que o marido e a filha da apelada eram pré-mortos. Por cautela, expeça-se carta de intimação, para regularização do polo ativo mediante habilitação nos próprios autos, direcionada ao último endereço daquela. Defiro a intimação dos herdeiros e sucessores por edital, com prazo de vinte dias. Providencie-se o necessário. Sem prejuízo, esclarece o d. patrono se o declarante do óbito é parente da falecida. Int. São Paulo, 29 de julho de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Tiago Farina Matos (OAB: 221107/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2187582-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2187582-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jefferson Solenoidbras Ltda - Agravante: Jefferson Sudamericana S.a. - Agravado: Jefferson Automação e Manutenção Ltda - Agravado: Tauana Manzoli de Oliveira - ME - Vistos. 1) Recurso distribuído por prevenção gerada pela Ap. n.º 1013428-96.2017.8.26.0564 (j. em 12/05/2021, com trânsito em julgado em 04/11/2021). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 266/272 originais), que, nos autos de ação indenizatória cumulada com abstenção de uso de marca, nome comercial e concorrência desleal movida pela ora agravante, indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência nos seguintes termos: Vistos. JEFFERSON SUDAMERICANA S.A e JEFFERSON SOLENOIDBRAS LTDA., qualificadas na inicial, propõem a presente ação indenizatória cumulada com pedido de abstenção de uso de marca, nome empresarial e concorrência desleal em face de JEFFERSON AUTOMAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA e TAUANA MANZOLI DE OLIVEIRA ME, igualmente qualificadas, alegando, em síntese, que são tradicionais empresas no segmento de equipamentos para automação industrial, pertencentes ao mesmo grupo econômico, fabricando no território nacional, há mais de 45 anos, válvulas solenoides, controladores de nível, dentre outros produtos, sendo nacional e internacionalmente reconhecidas como referência em tecnologia no setor, além da qualidade e eficiência de seus produtos, de modo que são detentoras do direito de exclusividade de exploração da marca nominativa JEFFERSON em todo o território brasileiro, consoante registros devidamente concedidos pelo órgão competente, além de possuírem a precedência de registro do nome comercial “JEFFERSON SOLENOIDBRAS LTDA” desde 1986, bem como que se utilizam da cor verde em seu logotipo. Asseveram que anteriormente foi ajuizada pela segunda autora a demanda de nº1013428- 96.2017.8.26.0564 em razão de atos de contrafação e concorrência desleal perpetrados pela ré, julgada extinta, sem resolução do mérito, eis que a Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao apelo da primeira ré, entendendo pela ilegitimidade ativa. Ainda, afirmam que as rés continuam a praticar atos de concorrência desleal, contrafação de marca e violação de nome comercial, além de terem implementado novos atos relacionados às mesmas ilicitudes. Alegam que, não obstante a decisão proferida nos autos de nº 5040319-23.2018.4.02.5101 (ação de nulidade de marca (registro n.º 840601700), cumulada com pedido de abstenção de uso de marca instituto que tramitou perante a 25ª Vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro, que entendeu pela manutenção do registro da marca JEFFERSON de titularidade da primeira ré, é certo que as demandadas deverão utiliza-la somente para a prestação de serviços de manutenção previstos na Classe 37, reivindicadas no registro de marca nº840601700, quais sejam: reparo, manutenção, montagem, adaptação, reforma e melhorias em máquinas industriais, mas que vem indevidamente fazendo uso da marca JEFFERSON para a identificação e comercialização de válvulas solenoides e outros produtos afins, evidenciando o uso indevido da marca de titularidade das autoras e a prática de concorrência desleal, imputando às rés o dever indenizatório. Invocando a presença dos requisitos legais requereram a concessão da tutela de urgência a fim de que seja determinado às rés que, imediatamente, se abstenham de utilizar, expor, divulgar por qualquer meio e de qualquer formar explorar total ou parcialmente a expressão JEFFERSON, em especial para identificar válvulas solenoides e produtos afins, bem como para que se abstenham da pratica de concorrência desleal, deixando de desviar em proveito próprio cliente alheio e usar expressão alheia de modo a criar confusão entre os produtos, sob pena de multa diária, no valor de R$ 5.000,00 e, ainda, para que seja determinada a suspensão do registro de nome de domínio www.jefferson.ind.br e do registro do domínio www.jeffersonvalvulas.com.br, até final julgamento da demanda. Pugnaram pela citação das rés e, a final, pela procedência da ação com a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão da violação do registro da marca, do nome comercial e da prática de concorrência desleal, cujo valor será apurado em perícia contábil, além da confirmação de tutela de urgência com a condenação definitiva das rés para que se abstenham de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos o registro da marca JEFFERSON, respondendo, por fim, pelo pagamento das verbas de sucumbência. Protestaram por provas. Atribuíram à causa o valor de R$80.000,00. Instruíram a petição inicial com documentos. (fls. 1/260) Os autos foram originariamente distribuídos perante a 9ª Vara Cível de São Bernardo do Campo/SP, que pela r. Decisão de fls. 261 declinou da competência e determinou a redistribuição a uma das Varas Empresariais da 1ª RAJ. Redistribuídos os autos em 15/07/2022. É o relatório. Decido. 1- O que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de probabilidade do direito invocado, decorrente das alegações feitas na petição inicial, do perigo da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação e da reversibilidade da medida pleiteada. De início, assevero que quanto às marcas nominativas, sabido que são aquelas constituídas por uma ou mais palavras no sentido amplo do alfabeto romano, compreendendo, ainda, os neologismos e as combinações de letras e/ou algarismos romanos e/ou arábicos, sendo que se diferenciam das demais marcas apenas por sua fonética. Outrossim, no tocante às marcas de serviço, são aquelas utilizadas para distinguir serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins, de origem diversa. Pondere-se, ademais, que a marca meramente nominativa não se confunde com a marca mista, e isto porque enquanto a primeira é composta apenas por palavras, a segunda compõem-se da combinação de expressões com grafia estilizada. Conforme relatado na petição inicial “as requerentes são tradicionais empresas do setor de equipamentos para automação industrial, pertencentes ao mesmo grupo econômico, há mais de 45 anos fabricando no território nacional válvulas solenoides, controladores de nível, entre outros produtos, sendo reconhecidas nacional e internacionalmente como referência em tecnologia no setor, bem como pela qualidade e eficiência dos produtos que fabricam” (fls. 2). Outrossim, dos documentos que instruem a petição inicial se infere que a requerida Jefferson Automação e Manutenção Ltda. atua “na manutenção, automação e serviços em controle, gerenciamento de processos, dimensionamento e manutenção de válvulas industriais, sistemas de drenagem para rede de vapor e ar comprimido, fabricando, comercializando e prestando serviços para vários segmentos industriais desde 2005” (fls. 84), ao passo que a corré Tauana Manzoli de Oliveira ME atuaria em “ramo totalmente distinto” (fls. 83). De acordo com a Lei n.º 9.279/96, sendo a marca o sinal distintivo visualmente perceptível que identifica o produto ou serviço (art. 122), cabe ao seu titular o uso exclusivo (art. 129) ou o licenciamento (art. 130, II), bem como, em qualquer das hipóteses, zelar pela sua integridade material e reputação art. 130, III. Nesse sentido, classifica-se como crime contra registro de marca a reprodução, sem autorização do titular, no todo ou em parte, de marca registrada (art. 189, inciso I), sendo que, tratando-se de marca sem alto renome, como é o caso dos autos, resta afastada a possibilidade do uso exclusivo, bem como a colisão se dá a partir do momento em que a reprodução ou imitação se refere a produto ou serviço do mesmo ramo do mercado (princípio da especialidade), o que não se verifica, dadas as peculiaridades do caso concreto. Com efeito, peço vênia para transcrever, na íntegra, o v. Acórdão proferido pela Egrégia 2ª Turma Especializada do Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040319-23.2018.4.02.5101/RJ, conforme pesquisa por mim realizada nesta data: “APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040319-23.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE: JEFFERSON SOLENOIDBRAS LIMITADA (AUTOR) APELANTE: JEFFERSON SUDAMERICANA S.A. (AUTOR) APELADO: JEFFERSON - AUTOMAÇÃO E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL EIRELI (RÉU) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) EMENTA: APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. COLIDÊNCIA EM TORNO DE VOCÁBULO INDICATIVO DE NOME. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE CONFUSÃO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Caso concreto- apelação cível interposta por JEFFERSON SUDAMERICANA S.A. e JEFFERSON SOLENOIDBRAS LTDA., em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de abstenção de uso da marca e julgou improcedente a pretensão autoral de nulidade do ato administrativo que concedeu o registro nº 840.601.700. 2. Sentença- o juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral por entender que: (i) “o direito de propriedade sobre a marca não é extensão do direito sobre o nome comercial. Como consequência, o detentor do registro perante a Junta Comercial não possui direito absoluto à propriedade da marca. Aliás, fosse este o caso, o registro de marcas perante o INPI ficaria esvaziado de qualquer função. Diante disso, tendo em vista que tanto o nome empresaria da Autora quanto da empresa Ré possuem o elemento distintivo da marca em questão, se privilegia aquele que teve efetivado o seu registro perante o INPI”; (ii) “é incontroverso que a marca da Autora é anterior ao registro concedido à empresa Ré”; (iii) “a semelhança entre os sinais, alegada pelas Autoras, corresponde à presença do termo ‘JEFFERSON’ em ambos os sinais. A questão que se impõe é se tal similaridade configura risco de confusão ou associação. Nesse caso, a resposta parece ser negativa, uma vez que as respectivas impressões de conjunto são suficientemente distantes”; (iv) “nesse ponto, cumpre destacar a teoria do todo indivisível, segundo a qual a força da marca anulanda reside não só no elemento nominativo ‘JEFFERSON’ em comum, mas no conjunto marcário como um todo, constituído também pelo elemento nominativo formado pela sigla ‘JF’ de forma estilizada, que também está em destaque na marca mista da empresa Ré. Não se pode, portanto, desconsiderá-los na análise comparativa das marcas”; (v) “entendo que a simples análise comparativa das marcas em conflito demonstra que as mesmas têm conjunto suficientemente distinto, que permite a convivência pacífica no mercado, sem que haja possibilidade de indução do público consumidor em erro, confusão ou associação indevida, ainda, que atuem no mesmo segmento mercadológico”; (vi) “na hipótese em apreço, o simples fato das marcas em cotejo conterem o termo ‘JEFFERSON’, que é um nome civil, razão pela qual pode ser registrado por qualquer pessoa que o possua ou que obtenha o consentimento do seu titular (Artigo 124, inciso XV, da LPI) como elemento nominativo de sua marca, não representa, por si só, óbice aos registros em tela, uma vez que os signos em questão apresentam suficiente grau de distinção quando analisados em seu conjunto, o que afasta o risco de confusão”; (vii) “entendo que a alegada afinidade mercadológica, no presente caso, pode ser afastada pelo tipo de consumidor e seu grau de atenção no ato de aquisição dos produtos ou serviços contratados, o que afasta a possibilidade de confusão ou indevida associação no mercado”; (viii) “não se pode desconsiderar o fato de que houve a convivência entre as marcas sem ofensa a direito marcário, afinal havia a concordância de ambas. Portanto, se já houve a convivência pacífica das marcas por vontade própria das empresas envolvidas, concluo que não há como se sustentar a alegação de colidência ou confusão entre as marcas, apenas pelo término da relação contratual entre as partes, devendo o pedido ser julgado improcedente”; (ix) “no que tange ao argumento de que a conduta da primeira Ré configura ato de concorrência desleal, cumpre esclarecer que tal matéria é de competência da Justiça Estadual, tendo em vista que envolver apenas o interesse de particulares, não sendo afeta a interesse do INPI, por não envolver o registro”. 3. Argumentos suscitados na apelação JEFFERSON SUDAMERICANA S.A. e JEFFERSON SOLENOIDBRAS LTDA.- (i) “é visível que e restou devidamente comprovado pelo farto conjunto de provas que se aproveita a 1ª apelada da esteira concorrencial das apelantes, sem despender o menor esforço, e tudo ancorado no registro da marca JEFFERSON ilegalmente concedido”; (ii) “oportuno esclarecer a primeira apelada foi, por um curto período, distribuidora autorizada das apelantes, mas foi exatamente por sua postura predatória e má- fé, que fez com que as apelantes desfizesse a relação comercial havida entre as partes”; (iii) “Pela afinidade das atividades previstos nos registro das apelantes (indústria e/ou comércio deequipamentos pneumáticos e hidráulicos, inclusive válvulas e controles para máquinas e motores, na classe 07, ou ainda válvulas e solenóide e controles de nível e suas partes; na classe 09), resta claro que as litigantes atuam no mesmo mercado Ademais, restou devidamente comprovado nos autos que a 1ª apelada, sob a falsa tutela do registro de marca ora anulando, oferta ao mercado os mesmos produtos com a marca JEFFERSON, caracterizando clara prática de concorrência desleal e contrafação. Ademais, a classe 37 objeto do registro anulando e a consequente atividade da 1ª requerida, guarda direta afinidade com a atividade e as 14marcas registradas da autora, de modo que os clientes são os mesmos, fato este devidamente comprovado nos autos, bem como pela evidente confusão já demonstrada em tópico especifico acima”; (iv) “no ponto, destaca-se que a marca JEFFERSON é reconhecida por distinguir produtos de elevada qualidade, sendo um referencial em seu segmento, atingindo sucesso junto ao público consumidor, que a reconhece e distingue como das mais tradicionais empresas do setor”; (v) “a denunciada reprodução se dá tanto na grafia como na fonética, e sua presença no mercado, conforme devidamente comprovado nos autos, causa confusão e associação indevida de produtos e serviços estabelecidos hoje no mercado”; (vi) “tal associação, somada a postura da primeira ré, postura essa evidenciada pela prova documental carreada aos autos, leva os consumidores a acreditar ser mais uma variação do signo distintivo consagrado das apelantes, com a consequente associação de serem as empresas litigantes pertencentes a um mesmo grupo econômico, em claro prejuízo ao consumidor, representando a violação do art. 4º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor”; (vii) “se o Legislador fez constar no art. 191 da Lei da Propriedade Industrial, que configura crime a reprodução de titulo de estabelecimento e nome comercial, não há se falar que tais institutos não se confundem”. 4. Argumentos suscitados nas contrarrazões INPI- “conforme restou demonstrado dos autos, os produtos e serviços oferecidos pela Apelante e pela empresa Apelada demandam um grau de atenção diferenciado do público consumidor”; (ii) “destaque-se, ainda, que apesar das grafias semelhantes, os elementos gráficos e nominativos secundários, bem como o próprio conjunto, trazem suficiente distintividade às marcas, o que impede eventual confusão ou associação indevida”; (iii) “no caso em tela, no entanto, da documentação apresentada nos autos, e pelas mesmas razões já apresentadas acima quanto à impossibilidade de associação indevida pelo público consumidor, não parecem estar presentes os elementos que caracterizariam a má-fé da empresa Apelada”. 6. Sentença mantida- (i) a marca da apelada foi concedida sob a forma mista cuja proteção é atinente ao conjunto marcário, não aos termos vistos isoladamente; (ii) o perfil do público consumidor dos produtos assinalados pelas marcas é específico e especializado, possuindo conhecimentos técnicos sobre as atividades em que os produtos serão empregados; (iii) a opção de escolha do elemento designativo “JEFFERSON”, decorreu, ao que tudo indica, de homenagem ao irmão falecido do sócio- proprietário da ré (evento 34- CERTOBT10/JFRJ). Assim, a justa solução à lide é a de que a denominação “JEFFERSON”, por se tratar de nome de pessoa, há de ser por outros compartilhada, diante da inexistência do risco de confusão. 7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de novembro de 2021.” (grifei) Ainda, a primeira autora é sediada em Buenos Aires, e a segunda autora é sediada em São Bernardo do Campo e os requeridos se encontram localizados em Ribeirão Preto, não se vislumbrando, portanto, potencial de confusão e indevida associação pelo mercado consumidor. Some-se, por fim, que a concessão de tutela nos moldes pretendidos somente se justificaria ante a elevada probabilidade do direito afirmado e a iminência efetiva de mal grave, hipóteses ausentes no caso concreto, e isto porque inviabilizaria as atividades empresárias das requeridas, o que não se coaduna ao posicionamento das Câmaras de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que em diversas situações envolvendo direito marcário e alegação de concorrência desleal, privilegiam a regular instrução do feito, em virtude do risco de dano reverso na determinação provisória de abstenção de uso da marca e consequente paralisação das atividades empresariais. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Ação cominatória. Decisão que deferiu tutela provisória para determinar a abstenção de comercialização, pela ré, do produto farmacêutico identificado como “Camomila NenêC”. Semelhanças entre as denominações que decorrem da utilização de elemento comum na fórmula, insuficientes, à primeira vista, para comprovação de potencialidade de confusão ao consumidor. Colidência entre as marcas e comportamento parasitário da ré que são ainda duvidosos. Possibilidade de se aguardar a produção de provas, não evidenciado perigo de dano irreparável. Proibição, por ora, injustificada. Decisão revista.Recurso provido. (AI n. 2017861-72.2017.8.26.0000, Rel. Des. Claudio Godoy, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 3.5.2017) Tutela antecipada concedida inaudita altera parte e que obstaculiza a comercialização de droga contra depressão. Inadmissibilidade diante da tendência jurisprudencial criada para considerar pacífica ou natural a convivência de medicamentos de marcas parecidas e derivadas de componentes farmacológicos (CYMBALTA x CYMBI). Precedente sugestivo do STJ no caso envolvendo Sorine x Sorinan Resp. 1.105.422 MG). Verossimilhança duvidosa para fins de incidência do art. 273, do CPC e perigo de irreversibilidade. Medicamento atingido pela ordem de abstenção aprovado pela Anvisa, com pedido de registro de marca em depósito no INPI. Conveniência de se aguardar a produção de provas elucidativas (Resp. 1.370.646SP). Provimento. (AI n. 2112692-20.2014.8.26.0000, Rel. Des. Enio Zuliani, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 14.8.2014) Portanto, em sede de cognição sumária mostra-se inviável a concessão de tutela de urgência requerida na inicial, razão pela qual fica indeferida. 2- Anoto, outrossim, que não será feita a audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC. Isto porque não há viabilidade material de realização desta audiência por ausência de estrutura. É importante notar que entre os deveres do magistrado está o de zelar para que o feito se desenvolva segundo a promessa constitucional da duração razoável do processo nos termos do artigo 139, II, do CPC. Nesta quadra, diante da impossibilidade física de realização da audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC, fica ela dispensada. Nada impede que as partes, em querendo, façam reuniões em seus respectivos escritórios (artigo 3, parágrafo 3, do CPC), podendo também peticionar ao juízo ante eventual possibilidade concreta de acordo para que seja feita audiência aqui. 3- Cite-se, pois, consignando-se no expediente o prazo de contestação, que é de quinze dias, e as advertências legais referentes aos efeitos da revelia. Observado, ainda, o contido no artigo 373, inciso, II, do Código de Processo Civil. Int. e Dil. 3) No caso, tem-se que a liminar está sendo requerida antes da prévia oitiva da parte contrária, com fundamento em elementos de prova unilateralmente produzidos, sequer tendo sido citadas as requeridas. Diante disso, não concedo o pretendido efeito ativo. 4) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, com cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Processe-se o agravo de instrumento, intimando-se as agravadas, pessoalmente, por correio, à apresentação de contraminuta. Int.Nos termos do r. despacho, fica intimado o agravante, por seus advogados, nos termos do r. despacho, para indicar o endereço do(s) agravado(s) bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 33,80 (trinta e três reais e oitenta centavos), referente à intimação via postal no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: José Manoel Baldassari Veloso (OAB: 52970/RS) - Edemar Pereira Capella (OAB: 57357/RS) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2188303-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2188303-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José dos Campos - Autora: A. M. R. - Réu: S. A. R. - Vistos, etc. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Andréia Marques de Moraes em face de Sandro Aparecido Rodrigues, com fundamento no art. 966, inc. VII, do Código de Processo Civil. Sustenta a autora, em resumo, que se casou com o réu em 15 de setembro de 2007 pelo regime da comunhão parcial de bens. Os litigantes se separaram de fato em junho de 2014, sendo distribuída ação na 2ª Vara de Família e Sucessões de São José dos Campos para disciplinar a guarda dos dois filhos do casal e a partilha de bens (um imóvel, um automóvel e duas motocicletas). O causídico que, à época, representava a autora deixou de apresentar documentos que comprovassem o período de união estável anterior ao casamento, o que impediu a partilha do bem. Dessa forma, após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, a autora apresenta escritura pública de declaração de união estável datada de 29 de novembro de 2004 que comprova o convívio ao tempo da celebração do contrato de compra e venda com a Caixa Econômica Federal, razão pela qual cada parte faz jus a 50% do bem. Requer: 1) a concessão do benefício da gratuidade processual; 2) a procedência do pedido, com a rescisão do julgado. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. É o relatório. O pedido inicial deve ser julgado liminarmente improcedente. Inicialmente, defiro à autora os benefícios da gratuidade processual em razão da juntada dos documentos de fls. 11/15 que comprovam a alegada hipossuficiência financeira. No mais, diz o art. 975, caput, do Código de Processo Civil que o direito à rescisão se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. No caso vertente, a decisão rescindenda transitou em julgado em 5 de dezembro de 2019 (fls. 486 dos autos de origem), mas a presente ação rescisória foi proposta tão somente em 12 de agosto de 2022, muito tempo depois de escoado o prazo de decadência. É certo que a autora se escudou no art. 975, § 2º, para ajuizar só agora a demanda rescisória. Ocorre, porém, que a alegada descoberta do documento novo ocorreu muito tempo antes do trânsito em julgado da decisão rescindenda, quando a autora, opondo embargos de declaração em outubro de 2018 contra o v. acórdão de fls. 351/354 que negou provimento à sua apelação (fls. 417/421 dos autos de origem), juntou a escritura de declaração (fls. 422 dos mesmos autos). Ora, a obtenção de prova nova deve ser posterior (e não anterior) ao trânsito em julgado da decisão rescindenda. É a interpretação que se extrai do disposto no art. 966, inc. VII, sendo inaplicável o art. 975, § 2°, do Código de Processo Civil de 2015. Logo, operou-se a decadência, o que autoriza o julgamento de improcedência liminar do pedido, com fundamento no art. 968, § 4º, do referido diploma processual. E ainda que superado tal óbice, não estão presentes as hipóteses legais que autorizam o ajuizamento de ação rescisória. O art. 966, inc. VII, do estatuto processual estabelece que a decisão de mérito transitada em julgado poderá ser rescindida quando o autor obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Pois bem, não se trata, data maxima venia, de descoberta de prova nova, como sustenta a autora, mas sim de desleixo probatório consistente em não juntar o documento no processo antes do julgamento da lide. Com efeito, a autora já poderia ter juntado o documento (escritura de declaração) ao manifestar-se em réplica. Ou, então, no momento de especificar as provas que pretendia produzir. No entanto, não juntou tal documento, só o fazendo, frise-se, no recurso de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão que desproveu a sua apelação. Ou seja, a autora juntou o documento sem observar o disposto no art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Daí a rejeição dos embargos de declaração. Aliás, a própria autora confessa na petição inicial que o causídico deixou de apresentar documentos comprobatórios da união estável havida entre os litigantes antes do casamento (fls. 3 dos presentes autos). Não há confundir descoberta de prova nova com desleixo probatório. Afinal de contas, como bem enfatiza Humberto Theodoro Júnior, se por desleixo a parte não produziu o documento disponível por ocasião do recurso, não poderá utilizá-lo como base para a ação rescisória. Terá ele perdido a qualidade de documento novo, para os fins de ataque à decisão transitada em julgado (Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 50ª edição, Forense, p. 968). Nesse cenário, impõe-se a improcedência liminar do pedido inicial, com a resolução do mérito da causa, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Posto isso, julgo liminarmente improcedente o pedido inicial. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Carlos Abner da Silva (OAB: 264343/SP) - Páteo do Colégio - Sala 411 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO



Processo: 1004964-15.2021.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1004964-15.2021.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apte/Apdo: Marcos Pugliese - Apte/Apdo: Marcio Mitsuo Nisiaymamoto - Apdo/Apte: Rodrigo Coelho de Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Edson Lucas Marcondes de Lima (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Andreia Mara dos Santos Nunes Lima (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelações contra a r. sentença de fls. 520/524, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores, para condenar os réus solidariamente ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 90.911,75, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso, acrescido de juros de mora de 1% desde a citação. A r. sentença condenou os réus ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atualizado da condenação. Os autores ajuizaram a demanda aduzindo que são engenheiros civis e possuem como uma das atividades laborais a construção de imóveis residenciais para comercialização, sendo que no dia 13/05/2015, mediante escritura pública de compra e venda, adquiriram o lote de terreno nº 19 no loteamento Jardim Araretama, matriculado sob o nº 8.483 e, na mesma oportunidade, adquiriram também o lote nº 18, matriculado sob o nº 7.262, mas que quando começaram a realizar a limpeza e obra dos prédios residenciais em ambos os lotes, foram surpreendidos pelos antigos proprietários, que informaram que os referidos terrenos ainda lhes pertenciam, eis que nunca os venderam. Afirmam que paralisaram imediatamente as obras para apurar o ocorrido, mas que sofreram a decretação da nulidade das escrituras de compra e venda, nas ações processadas sob os números 1002984-41.2015.8.26.0445 e 1001943-43.2016.8.26.0445. Dizem que ficou claro nos referidos processos que a procuração outorgada à Osvaldo Luiz Marcondes Clemente através de instrumento público lavrado pelo Tabelionato dos réus foi consumada mediante fraude, que causou prejuízos de ordem material e moral aos autores e que comportam ressarcimento. Irresignados com a r. sentença de parcial procedência, os réus apelaram (fls. 527/546), aduzindo que a pretensão dos autores está prescrita, nos termos do artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 8.935/1994, que teve sua redação alterada pela Lei nº 13.286/2016, considerando que procuração impugnada foi outorgada em 23/02/2015, tendo decorrido o prazo prescricional trienalem 23/02/2018. Afirmam que são profissionais de direito respeitados, dotados de fé pública, e que respeitam todas as normas técnicas estabelecidas pelo Juízo competente, na forma do artigo 30, inciso XIV, da Lei nº 8.935/1994, artigos 653 e 654, ambos do CC e Capítulo XIV, subseção II, item 44, alínea o das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Salientam que foram induzidos a erro, eis que a pessoa que se apresentou como sendo Jovenilto Moreira de Almeida compareceu no Tabelionato munido de sua cédula de identidade RG, que não apresentava sinal de rasura ou adulteração, sendo-lhes apresentada a respectiva certidão de nascimento, comprovando que ele não era casado, bem como a matrícula do imóvel que pretendia alienar, e que após cuidadosa análise da documentação apresentada, que não apresentava qualquer indício de fraude ou adulteração, outorgaram a procuração solicitada, inexistindo violação de qualquer dispositivo de lei ou norma administrativa. Sustentam que não tiveram qualquer contribuição ou participação na fraude praticada, inexistindo nexo de causalidade entre a conduta dos apelantes e os danos sofridos pelos autores. Alegam que não estão preenchidos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, inexistindo ato ilícito praticado, tampouco dolo ou má-fé, não podendo serem responsabilizados pela fraude praticada por terceiro, conforme precedentes jurisprudenciais colacionados. Dizem que em processo administrativo se apurou a ausência de responsabilidade dos apelantes para a fraude praticada por terceiros, não sendo justo que tenham que indenizar os autores. Alegam que os honorários advocatícios foram fixados em excesso, não se coadunando com os preceitos legais, razão pela qual requerem sua redução para 10%. Por fim, requerem a reforma da r. sentença para reconhecer a prescrição da pretensão dos autores ou, como pedido alternativo, requerem a improcedência da ação, com a inversão do ônus da sucumbência. O recurso foi processado, com a apresentação de contrarrazões pelos apelados às fls. 552/561. Também irresignados com parte da r. sentença, os autores apelaram adesivamente (fls. 562/567), aduzindo que sofreram aborrecimentos, perturbações e preocupações que ultrapassaram os limites de meros aborrecimentos e dissabores cotidianos, eis que atuaram como pessoas físicas e adquiriram os imóveis para construção de imóveis populares, a serem comercializados, e tiveram suas expectativas frustradas ante a falta de cuidado dos réus na lavratura da escritura anulada. Dizem que agiram com toda a cautela ao solicitar os documentos e certidões necessárias e sofreram ao ver todo o investimento ruir por culpa dos réus, chegando a questionar até mesmo a segurança dos atos públicos para a realização de negócios futuros. Salientam que há sete anos amargam o prejuízo que sofreram com a transação anulada, sendo que em processo análogo este E. Tribunal reconheceu a ocorrência de abalo moral, conforme precedente colacionado. Por fim, requerem a reforma parcial da r. sentença, para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 9.091,17 a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros legais desde o evento danoso. O recurso foi processado, com a apresentação de contrarrazões pelos apelados às fls. 573/576. É o relatório. Diante do certificado em fl. 577, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, comprovem os recorrentes, autores e réus, no prazo de 5 dias, o recolhimento do complemento dos respectivos preparos recursais, sob pena de deserção. São Paulo, 12 de agosto de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Carlos Jose Trevisan Junior (OAB: 103393/SP) - Fernanda Alice Alves Silva (OAB: 405322/SP) - Carla Regina Trevisan Torres (OAB: 138533/SP) - Ana Carolina Santos Botan (OAB: 213121/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1022832-33.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1022832-33.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Verginia Fátima de Jesus Sardinha - Apelado: Francisco Carlos Pereira da Mota - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 191/196, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, determinando a extinção do condomínio, porém afastando a pretensão a fixação de aluguéis e condenando ambas as partes ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00. O autor ajuizou a demanda aduzindo que é proprietário em condomínio com a requerida de bem imóvel indivisível. A requerida não com concorda com a alienação do bem ou a compra de seu quinhão. Requer a extinção de condomínio com a venda judicial do bem, postulando a condenação da ré ao pagamento de aluguéis pela ocupação exclusiva. Irresignada com a sentença de parcial procedência, a ré apelou (fls. 199/204), aduzindo que sempre arcou com todas as despesas relacionadas a aquisição e manutenção do imóvel, bem como os tributos. Argumenta que reside no imóvel com seu filho que é tetraplégico e depende dos cuidados da apelante. Reafirma ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, motivo pelo qual requer a gratuidade de justiça. O recurso foi processado, tendo os apelados juntado contrarrazões (Fls. 208/217). Em apertada síntese, sustenta a apelante que faz jus a gratuidade de justiça porquanto pessoa pobre na acepção jurídica do termo. No mérito, afirma que sempre arcou com a integralidade das despesas e financiamento do imóvel, bem como nele reside com seu filho tetraplégico, motivos pelos quais faz jus a sua manutenção no imóvel. A concessão da gratuidade de justiça não pressupõe estado de miserabilidade, mas apenas que o recolhimento das custas e despesas processuais possa prejudicar o sustento da parte e de sua família. A apelante apresentou declaração de hipossuficiência que ostenta presunção relativa de veracidade. No caso em tela, o apelado afirmou que a apelante ostenta condições de arcar com as custas e despesas processuais (fls. 146/153), porquanto aufere boa renda. Intimada a comprovar sua hipossuficiência, apresentando seus comprovantes de renda, a apelante quedou-se inerte e não apresentou qualquer elemento capaz de comprovar seu estado de hipossuficiência, ônus que lhe cabia em razão da impugnação apresentada pelo apelado. Ausente a comprovação da hipossuficiência da apelante é caso de denegação do benefício. Intime-se a apelante para que promova o recolhimento das custas recursais no prazo de 5 dias sob pena de deserção. Com o recolhimento das custas ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. São Paulo, 3 de agosto de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Janaina Zaneti Justo (OAB: 204943/SP) - Eufly Angelo Ponchio (OAB: 25165/SP) - Elen Roberta Sinastre Barbosa (OAB: 333382/SP) - Luiz Roberto Barbosa (OAB: 171012/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2185797-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2185797-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São José dos Campos - Requerente: J. P. H. T. de G. - Requerido: M. G. A. - Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra a r. sentença de fls. 447/456 que, nos autos do processo da ação de reconhecimento de união estável post mortem, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Pretende a autora apelante que, a despeito da improcedência do pedido, a tutela antecipada anteriormente concedida, de bloqueio de 50% dos bens deixados pelo falecido seja mantida até o julgamento do recurso de apelação, sem o que há risco de prejuízo irreparável. Aduz a requerente que foram preenchidos os requisitos para a concessão de efeito suspensivo à apelação, uma vez que o risco de dano grave ou de difícil reparação é notório. Assevera que de nada adiantará o provimento do recurso de apelação ao final, se o requerido puder alienar todos os bens deixados pelo de cujus. Além disso, o juízo a quo expediu ofícios para as instituições financeiras e outros autorizando o levantamento imediato dos bens anteriormente bloqueados. Aduz que restou comprovada a união estável entre ela e o de cujus, e que as provas documentais existentes nos autos confirmam que ela conviveu com o de cujus pelo período de outubro de 2018 a julho de 2020, até o seu óbito. Assevera ainda que os eventuais fundamentos da sentença para a revogação da liminar encontram-se em posição conflitante com o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, pelo qual deve haver o reexame das questões decididas em primeira instância. Ademais, a pretensão ao bloqueio da totalidade dos bens deixados pelo de cujus, e não apenas daquelas adquiridos durante a união decorre da circunstância de que, na condição de companheira, ela é herdeira necessária dos bens, junto com o filho que o falecido deixou. Diante disso, requereu seja concedido efeito suspensivo ao recurso de apelação.Por fim, requer o afastamento da pena de multa aplicada pela não devolução dos bens em poder da requerente, bem como na condenação em litigância de má-fé até decisão final. É o relatório. O efeito suspensivo ao recurso de apelação é excepcional. Nos termos do art. 937, par. 4o, do CPC, a atribuição pressupõe que se evidencie prima facie a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. De acordo com a lição de Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha, a respeito do par. 4o, do art. 937, a compreensão da expressão probabilidade de provimento a que alude o dispositivo legal passa, inicialmente, pela percepção de que o CPC/2015 estruturou um sistema de respeito a precedentes obrigatórios (art. 927, C`C). Assim, há ‘probabilidade de provimento’, a permitir a concessão do efeito suspensivo à apelação, nos casos em que a sentença apelada não tenha observado precedente obrigatório, sem apresentar qualquer fundamento de distinção ou superação (art. 489, par. 1o, VI, CPC)...Mas não se descarta a possibilidade de concessão de efeito suspensivo em casos de apelação interposta contra sentenças absurdas, manifestamente contrárias ao texto de enunciados normativos, que soem aparecer - sentença que declara usucapião de terra pública ou que reconhece como válido negócio jurídico em torno de herança de pessoa viva, por exemplo. Nesses casos, ‘a probabilidade de provimento’ revela-se na evidente desarmonia entre o dispositivo normativo e a sentença apelada. A segunda hipótese (b) é o tradicional caso de tutela de urgência recursal. Note, porém, que não basta ao apelante a demonstração de perigo de dano grave ou de difícil reparação: é preciso que haja relevante fundamentação. ‘Relevante fundamentação’ é menos que ‘probabilidade de provimento do recurso’, tanto que não basta para a concessão do efeito suspensivo: há necessidade de demonstração do perigo. A razão é, também aqui, clara: deve-se dificultar a concessão de efeito suspensivo, de modo a prestigiar a sentença (Curso de Direito Processual Civil, Editora Juspodium, 13a edição, 3o Volume, p. 189/190). Do exame, ainda superficial, da sentença e dos argumentos da agravante, verifica-se que não estão presentes os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo. A controvérsia é eminentemente fática, sobre o preenchimento ou não dos requisitos para a configuração da união estável, tendo o MM. Juiz exposto com clareza, e de forma fundamentada, as razões pelas quais entendeu pelo não-preenchimento. Não se vislumbra, prima facie, sobretudo quando o réu nem sequer teve oportunidade de contrarrazões, evidente falha da sentença na avaliação de provas, a justificar a concessão de um efeito que é absolutamente excepcional, não bastando, para tanto, a possibilidade, também não manifestamente demonstrada, de dilapidação de patrimônio, por parte do réu. Nessas circunstâncias, não se afigurando presentes os requisitos legais, o caso é de indeferimento do efeito suspensivo ao recurso, e o indeferimento de eventual tutela antecipada recursal, para bloqueio de bens. A questão da litigância de má-fé deverá ser apreciada quando da subida do recurso, sendo de observar-se a inexistência de qualquer risco de prejuízo irreparável a respeito. Isto posto, INDEFEREM-SE os pedidos formulados. São Paulo, 15 de agosto de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Tania Torres de Alckmin Lisbôa (OAB: 226767/SP) - Luiz Reinaldo Capeletti (OAB: 287142/SP) - Rogerio de Freitas Barbosa Pereira (OAB: 150032/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2189501-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2189501-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Cubatão - Requerente: B. H. de M. - Requerida: M. A. P. H. ( I. - Requerido: M. A. P. H. ( I. - Trata-se de pedido de suspensão da eficácia de sentença proferida em ação de alimentos c/c regulamentação de visitas, na qual ficou estabelecida pensão alimentícia em 30% dos rendimentos líquidos do requerente ou 1 salário mínimo, em caso de trabalho sem registro ou desemprego (págs. 116/117). O requerente alega que a medida deve ser deferida, em síntese, porque o valor arbitrado não atendeu ao trinômio possibilidade/ necessidade/proporcionalidade. Aduz não ter condições de arcar com o valor arbitrado, razão pela qual sustenta que os alimentos devem ser reduzidos para 40% do salário mínimo. Afirma ser advogado e enfrentar graves dificuldades financeiras, auferindo, em torno de R$ 2.000,00 mensais. Alega ter havido cerceamento de defesa, diante do indeferimento da realização de estudo socioeconômico. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso de apelação já foi interposto (págs. 123/151) e está sendo processado em primeiro grau de jurisdição. Dessa forma, aprecio o pedido de concessão de efeito suspensivo, segundo o disposto no artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, concluo que o pedido não comporta acolhimento. Nos termos da legislação vigente, a eficácia da sentença poderá ser suspensa quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não se verifica no caso em análise. Segundo o requerente, ele não possui condições de arcar com o valor fixado a título de verba alimentar. Todavia, ele não trouxe nenhum documento que demonstre, de forma inequívoca, as suas alegações, as quais, aliás, são genéricas. Ademais, a sentença judicial acolheu o parecer do Ministério Público, que ponderou as peculiaridades do caso, de tal forma que a sua manutenção, até o julgamento do recurso de apelação, não ocasionará risco de dano grave ou de difícil reparação capaz de justificar, neste momento processual, a concessão da medida pleiteada. Nessas condições, ausentes os requisitos legais, nos termos do artigo 932, inciso II c/c artigo 1.012, § 4º, do CPC, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Aguarde-se o processamento e julgamento do Apelo. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Bruno Hoshino de Moraes (OAB: 420852/SP) - Mariana Anastacia Eva Hoshino de Moraes - Daniel Fernando Dias Castello Branco Lima (OAB: 295820/SP) - Mariana Anastacia Eva Hoshino de Moraes - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2177387-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2177387-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vision Med Assistência Médica Ltda - Agravada: Maria Helena Correa da Silva Matei - Agravado: Joaquim Correa da Silva - Agravada: Helena Aparecida Turchetto da Silva - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Vision Med Assistência Médica LTDA contra as r. decisões de fls. 139/141 e 150 que, nos autos de ação de obrigação que lhe foi ajuizada por Maria Helena Correa da Silva Matei e outros, ora em fase de cumprimento provisório de sentença, acolheu parcialmente a impugnação ofertada, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 99/117: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. em face de MARIA HELENA CORREA DA SILVA MATEI, de JOAQUIM CORREA DA SILVA e de HELENA APARECIDA TURCHETTO DA SILVA. Alega a impugnante excesso de execução, insurgindo-se contra os cálculos apresentados pela parte exequente, tendo em vista que compreendem a devolução de valores relativos ao período de outubro de 2014 até fevereiro de 2022. Afirma que a aplicação dos reajustes definidos pela ANS para contratos individuais deve se limitar aos anos de 2014, 2015 e 2016. Ainda, sustenta que os reajustes para os planos individuais continuaram a ser aplicados indevidamente ao contrato da parte exequente, razão pela qual os impugnados-exequentes devem ressarcir a impugnante quanto aos valores dos reajustes que não foram pagos a partir de outubro de 2017 (aniversário do contrato), perfazendo o débito devedor o montante de R$ 152.702,28. Por fim, insurge-se contra a cobrança dos valores de R$ 250,70 e R$ 18,30, a título de custas processuais, sob argumento de que não estão demonstrados nos autos. Requer o acolhimento da impugnação. A parte executada opôs Embargos de Declaração (fls. 124/128) contra a decisão e fls. 121, que foram parcialmente acolhidos para retificar a decisão embargada e revogar a determinação de expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente (fls. 129). Devidamente intimados, os impugnados-exequentes manifestaram-se às fls. 132//138, afirmando, em resumo, que a partir de 2017, em sua planilha de cálculos, foram aplicados os reajustes empregados pela própria operadora executada. Pleiteiam a rejeição da impugnação. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação deve ser parcialmente acolhida. Isto porque, conforme o v. Acórdão de fls. 256/264 dos autos principais, não há que se falar, porém, em aplicação única e eterna dos reajustes aplicados nos contratos individuais, mas tão somente dos índices aqui analisados (2014, 2015, 2016), na medida em que, como já exposto, a cláusula que prevê os reajustes por aumento dos custos médico-hospitalares e por sinistralidade não é, por si só, ilegal (fls. 264). Assim, a aplicação dos índices autorizados pela ANS ao contrato da parte exequente deve se restringir ao período compreendido entre outubro de 2014 e outubro de 2017 (aniversário do contrato). Com efeito, analisando a planilha de fls. 80/81, juntada pela parte exequente, devem ser desconsiderados os valores a se restituir a partir de outubro de 2017. Quanto ao pedido da impugnante-executada, para que seja declarado saldo devedor em seu favor, relativo ao mencionado período a ser desconsiderado dos cálculos dos exequentes, observa-se que não é cabível nesse incidente de cumprimento de sentença, tendo em vista que, como já mencionado, foi delimitado o período de aplicação dos índices de reajustes anuais determinados pela ANS, devendo ser considerado aqui somente tal período. Eventual prejuízo da impugnante deverá ser avaliado em ação própria, caso a executada entenda pertinente. Por fim, qualquer outro entendimento, poderia levar ao enriquecimento sem causa das partes, o que não se pode permitir. Assim sendo, devem ser excluídos dos cálculos da parte exequente os valores relativos ao período ulterior a outubro de 2017. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para excluir dos cálculos realizados pelos exequentes o valor relativo ao período compreendido entre novembro de 2017 e fevereiro de 2022 (fls. 80/81). Em razão do acolhimento parcial da impugnação (REsp Repetitivo nº 1.134.186-RS), condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da impugnante, que fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução. Por fim, em relação à insurgência da impugnante quanto aos valores de R$ 250,70 e R$ 18,30, cobrados a título de despesa processual, conforme planilha de fls. 78, esclareça a parte exequente-impugnada, no prazo de 15 (quinze) dias, a origem dos referidos valores, tendo em vista que foram identificadas apenas as despesas de fls. 17/23 dos autos principais. Se o caso, proceda com exclusão de tais valores, com apresentação de nova planilha de cálculos. Sem prejuízo, diante do aqui decidido, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que traga novos cálculos nos termos dos parâmetros ora delineados. Após apresentação da nova planilha de cálculos pela parte exequente, sem nova conclusão, intime-se a executada para realizar o pagamento por meio de depósito nos autos ou permitir o levantamento do valor da execução pelo seguro apresentado nos autos como garantia do juízo (fls. 91/93). Int. Vistos. Fls. 146/149: Cuida-se de embargos de declaração em que o embargante sustenta que a decisão de fls. 139/141 padece dos vícios de omissão, obscuridade e contradição. É o relatório. Fundamento e decido. Não merece correção a decisão embargada. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em face dos estreitos limites do artigo 1022, do NCPC. Anote-se que o artigo 369 do Código Civil estabelece de forma clara que a compensação deve ser feita entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. No presente caso, inexiste a ocorrência do primeiro requisito, nada impedindo que, oportunamente, o instituto seja aplicado. Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração. No mais, aguarde-se cumprimento da decisão embargada. Int. A agravante explica que a r. decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para excluir dos cálculos realizados pelos agravados o valor relativo ao período compreendido entre novembro de 2017 e fevereiro de 2022, condenando a parte agravada em honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor do excesso da execução. Argumenta que, em sede de impugnação, apresentou cálculos demonstrando que há saldo credor a ser quitado pela agravada em seu favor, referente à aplicação dos reajustes contratuais após o mês de outubro de 2017, na medida em que há previsão no título judicial executado de que os recálculos com aplicação dos reajustes da ANS dizem respeito apenas ao período de outubro de 2014 a outubro de 2017. Refere que, em razão do excesso da execução, por cautela, a fim de se evitar bloqueios judiciais em seu desfavor, foi realizado a título de garantia do juízo, o valor referente ao recálculo das mensalidades de tais períodos. Discorre acerca do instituto da compensação, previsto no artigo 368 do CC e da presença dos elementos que evidenciam a presença da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano a justificar a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso. 2. Considerando que a decisão agravada já determina a apresentação de novos cálculos, nos parâmetros ali delineados, verifica-se, ao menos a princípio, a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único do CPC, notadamente o perigo de dano, a autorizar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Defiro, pois, o efeito suspensivo pretendido. 3. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 4. Após, tornem conclusos, juntamente com o agravo de instrumento registrado sob nº 2180112-61.2022.8.26.0000. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2189193-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2189193-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - São Paulo - Requerente: Maria dos Prazeres Almeida - Requerido: Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.a. - Requerida: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação nº1001770- 48.2020.8.26.0248, formulado pela autora com fundamento no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, relativamente à ação de obrigação de fazer ajuizada em face da Central Nacional Unimed Cooperativa Central e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A objetivando a declaração de nulidade dos reajustes anuais (financeiros e por sinistralidade) aplicados de 2019 a 2021, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente. O d. Juízo indeferiu a liminar (fls. 186/187), decisão que foi reformada por esta Relatoria no bojo do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 2256591-32.2021.8.26.0000. Sobreveio a r. sentença de fls. 468/474 que julgou improcedente o pedido inicial e, por conseguinte, revogou a tutela de urgência concedida no bojo de mencionado Agravo de Instrumento. Alega a requerente que inexiste nos autos a comprovação da real necessidade dos reajustes, tampouco a fórmula de cálculo atuarial idônea para sua aplicação. Petição distribuída por prevenção ao Recurso de Agravo de Instrumento nº 2256591-32.2021.8.26.0000, desta Relatoria. Decido. A parte agravante pede a concessão de efeito suspensivo (art. 1.012, §4º, CPC), medida que somente deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. É o que se vislumbra no caso em concreto, notadamente pela ausência de prova suficiente que justifique os aumentos da mensalidade no montante aplicado. Por outro lado, a não concessão de efeito suspensivo sujeitará a consumidora a prestação excessivamente onerosa. Assim, convencido a respeito dos requisitos necessários para a sua concessão, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado à apelação nº 1001770- 48.2020.8.26.0248. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações. Após, apensem-se aos autos principais e aguarde-se o julgamento do recurso. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2022. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Thais Rossano Follo Pereira (OAB: 286364/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1013353-51.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1013353-51.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Mc Participações e Aquisições Ltda - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 110/114 que nos autos de ação ordinária, julgou improcedente o pedido, condenando a requerente ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Inconformada, apela a autora (fls. 117/125) sustentando que requereu a revisão e readequação das taxas de juros cobrados no contrato, uma vez que se tornou difícil a empresa manter suas obrigações, ante o prolongamento da pandemia causados pela calamidade pública, assim solicitou o pagamento do saldo em 48 (quarenta e oito) parcelas, após a readequação, ou a suspensão do contrato por 12 (doze) meses, para iniciar o pagamento da forma estipulada, com base na Teoria da Imprevisão (fl. 120). Todavia, não fora observado o aduzido desequilíbrio contratual, sendo patente a onerosidade excessiva, e a extrema vantagem injusta à outra parte, portanto, presentes os requisitos previstos expressamente no art. 478 do Código Civil (fl. 120). Discorre acerca do princípio da boa- fé, o qual deve nortear as relações contratuais. Pugna pelo provimento do recurso para que a ação seja julgada totalmente procedente, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Tempestivo, o recurso foi respondido (fls. 131/136). É o relatório. Intime-se a apelante para que complemente o valor do preparo recolhido às fls. 126/127 (4% sobre o valor da causa devidamente corrigido conforme artigo4º, incisoII, Lei11.608/2003, alterada pela Lei15.855/2015 - Comunicado SPI nº 77/2015 - DJE 09/12/2015), que corresponde a uma diferença de R$ 53,21, conforme a planilha de cálculo de fl. 137, sob pena de deserção. Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Juliana Fernandes Fainé Gomes (OAB: 183568/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar



Processo: 1002334-28.2021.8.26.0495
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1002334-28.2021.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Registro - Apelante: Sidney Naef de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A (Revel) - Vistos. 1. Recurso de apelação contra a sentença que julgou procedente em parte esta ação para obrigar o Banco apelado a promover a exclusão do nome do autor apelante dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (limitada a R$ 10.000,00) e condená-lo a pagar indenização por dano moral de R$ 10.000,00 (com correção monetária e juros de mora a partir do arbitramento); em razão da coisa julgada, a sentença extinguiu o processo quanto ao pedido de limitação do valor dos descontos dos valores das prestações referentes aos mútuos; a sentença ainda condenou o Banco apelado ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. 2. Em que pese a distribuição livre do apelo a este Relator, houve distribuição de recursos anteriores [Apelação nº 1002345- 28.2019.8.26.0495 e 1001396-67.2020.8.26.0495, extraídas de demandas conexas disputadas entre as mesmas partes (cf. fls. 47-58 e fls. 141-153)], julgados por esta 20ª Câmara, conforme acórdãos de relatoria do Des. Correia Lima. Aludidos recursos foram interpostos em demandas movidas pelo apelante para discutir a revisão de mútuos bancários e a limitação dos descontos das parcelas, cujas ementas são reproduzidas: CONTRATO BANCÁRIO - Ação revisional de contrato - Retenção dos vencimentos do autor para amortização de parcelas de empréstimo consignado em conta-corrente - Quantificação do valor incontroverso que não pode ser elevada a pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - Descontos autorizados desde que limitados a 30% da remuneração disponível Incidência analógica das Leis nºs. 10.820/03 e 8.112/90, com a nova redação dada pela MP n° 681, de 10.07.2015 (convertida na Lei nº 13.172/2015), Lei n° 10.953/04 e dos Decretos Federais nºs. 4.840/03 e 6.574/08 Tutela antecipada em caráter antecedente que deve ser mantida em razão da existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Imposição de multa por eventual descumprimento da ordem - Pertinência - Cominação que visa induzir ao cumprimento inadiável da ordem judicial - Valor das astreintes condizente com o caso examinado - Procedência mantida - Recurso improvido. (cf. Apel. nº 1002345-28.2019.8.26.0495). CONTRATO BANCÁRIO - Ação de obrigação de fazer e não fazer c.c. indenização por dano moral Retenção pela casa bancária dos vencimentos do autor para amortização de parcelas de empréstimos em percentual superior a 30% dos proventos líquidos do acionante, em descumprimento ao comando judicial contido em sentença transitada em julgado em outro processo envolvendo as mesmas partes e inclusão indevida do nome do acionante nos órgãos de proteção ao crédito Correção da r. sentença ao reconhecer a inexistência de inadimplemento do autor, pois sequer a casa bancária promoveu a prévia e regular cobrança do saldo devedor (não se sabe exatamente qual é o valor exato da dívida em aberto) pelos meios processuais adequados previstos no ordenamento jurídico - Necessidade de cancelamento da restrição desabonadora promovida indevidamente pela casa bancária - Ofensa moral reclamada resultante inexorável dos transtornos, angústia e frustração sofridos pelo correntista, que se viu privado de parcela significativa de seus proventos em virtude de retenções indevidas pelo banco réu para pagamento do saldo devedor - Damnum in re ipsa - Indenização devida - Majoração da verba indenizatória em atendimento aos critérios da prudência e razoabilidade e aos demais parâmetros previstos na doutrina e jurisprudência para arbitramento da indenização por dano moral Procedência mantida - Recurso do réu improvido e recurso do autor provido em parte. (cf. Apel. 1001396-67.2020.8.26.0495). Como se vê, ambas as ações tratam de relação jurídica conexa e, havendo prevenção, é o caso de redistribuição deste apelo (proc. nº 1002334-28.2021.8.26.0495) ao Des. Correia Lima, mediante oportuna compensação. 3. Posto isso, não conheço do recurso e remeto os autos ao setor competente, para a sua redistribuição. São Paulo, 16 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Max Fabian Nunes Ribas (OAB: 167230/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 305 - 3ºAndar Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO



Processo: 0106813-76.2008.8.26.0000(991.08.106813-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 0106813-76.2008.8.26.0000 (991.08.106813-2) - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Antonio Allido Cussiol - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 23.908 Vistos, Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença (fls. 100/104) que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por ANTONIO ALLIDO CUSSIOL em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, julgou a demanda procedente para condenar a instituição financeira ao pagamento das diferenças existentes entre os índices de inflação aplicados na atualização dos saldos existentes nas contas de poupança do autor em março e abril de 1990 e em fevereiro de 1991, mencionadas na inicial e no relatório desta sentença, e aquelas efetivamente devidas, apuradas mediante a aplicação do IPC daqueles meses, em 84,32%% para o mês de março de 1990, em 44,80%% para o mês de abril de 1990 e de 21,87% para o mês de fevereiro de 1991, para os valores que ficaram à disposição da instituição financeira, valor este sujeito à correção monetária e incidência de juros, bem como no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação. Razões recursais do Banco requerido, formulando pedido de reforma da r. sentença (fls. 107/133). Recurso recebido (fls. 136v), preparado (fls. 134/135) e respondido (fls. 137/149). É o relatório do essencial. Às fls. 177/178 as partes, devidamente representadas (conforme fls. 12 e 165), informaram que houve autocomposição e requereram a competente homologação da transação. Nos termos do art. 932, I, CPC: incumbe ao relator: I dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. Ante o exposto, homologo a transação realizada nestes autos para que produza seus jurídicos efeitos, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, restando prejudicado o recurso. São Paulo, 9 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Jose da Silva Lemos (OAB: 179157/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 Processamento 12º Grupo - 23ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO



Processo: 2051265-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2051265-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Jose Alvim dos Santos Ferreira - Agravado: Jamesson Amaro dos Santos - Agravada: Patricia Aparecida Merlin - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.754 Agravo de Instrumento Processo nº 2051265-41.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de Título Extrajudicial Recurso contra a r. decisão de 1º grau que homologou o laudo pericial - Prolação da r. Sentença de 1º grau que julgou extinta a execução, às fls.558 (autos principais), que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia 28ª Câmara de Direito Privado Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ ALVIM DOS SANTOS FERREIRA, em face da r. decisão dos autos nº 1008138-96.2018.8.26.0554, ação de Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços, ajuizada por JAMESSON AMARO DOS SANTOS E OUTRO, em face do ora agravante, que às fls.544 (autos principais), o juízo a quo, assim decidiu: Vistos. Atento aos esclarecimentos do perito judicial às fls. 530/533, homologo o laudo pericial de fls. 512, o qual apurou uma diferença no valor de R$ 19.454,75 em favor da parte executada. Providencie a parte exequente o depósito do respectivo valor. Após, deverá a parte executada apresentar o formulário para MLE e recolher as custas para satisfação da execução, tornando os autos conclusos para extinção. Intime-se. Requer o agravante, em síntese, o provimento do presente recurso, para anular as decisões de fls. 544 e 550, determinando a remessa dos presentes autos à Comarca de origem, visando a prolação de nova decisão, devidamente motivada. Não sendo acolhida a questão preliminar, no mérito, requer a reforma da r. decisão de Primeiro Grau, para acolher os critérios de cálculo apresentados pelo Agravante, determinando-se o retorno dos autos ao Perito Judicial, a fim de que refaça o cálculo de acordo com tais critérios, quais sejam: a) considerar apenas os rendimentos aplicados pela Instituição Financeira onde permaneceu as quantias depositadas judicialmente, advindas do processo expropriatório, desde a data do depósito até a efetivo repasse feito aos Agravados, ou seja, sem a inclusão de juros de mora e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP; b) incluir juros moratórios e correção monetária sobre o valor a ser restituído ao Agravante, calculado desde a data do repasse feito aos Agravados até a data da efetiva devolução ao Agravante Despacho do ilustre Des. Cesar Luiz de Almeida, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls. 158 que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, homologou os cálculos do perito nomeado e determinou o depósito do respectivo valor pela parte exequente. Dispensadas as informações, intime-se os agravados para oferecerem contraminuta no prazo legal. Int. às fls. 163. Contraminuta, às fls. 166/170. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do agravo de instrumento encontra-se prejudicada pela prolação da r. sentença de 1º grau que julgou extinta a execução, consoante se infere às fls. 558 dos autos principais do processo digital, conforme a seguir: “Vistos. Tendo em vista o laudo pericial de fls. 511/513, que apurou uma diferença de R$19.454,75 em favor da parte executada (conforme decisão de fls. 544) e considerando os depósitos efetuados às fls. 525 e 556, impõe-se a extinção da execução. Isto posto, reputo cumprida a obrigação, julgando EXTINTA a execução na ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Patricia Aparecida Merlin e Jamesson Amaro dos Santos contra Jose Alvim dos Santos Ferreira, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie a parte executada o formulário para MLE, no prazo de 05 dias, ficando autorizado o levantamento (fls. 525 e 556).As custas de satisfação da execução correspondem à 1% do valor da quitação atualizado, observado o valor mínimo de 5 Ufesp. Providencie a parte devedora o recolhimento, no prazo de 24 horas, pena de inscrição da dívida. Transitada em julgado, certificadas as custas, arquivem-se definitivamente os autos, anotando-se a extinção. P.I.C. Ressalte-se por oportuno que já foi interposto recurso de apelação às fls. 583/587 (autos principais), em face da r. sentença de 1º grau, acima mencionada. Superada a questão liminar com a prolação da sentença resta prejudicado a apreciação do presente agravo de instrumento pela perda de objeto, já que a sentença absorve a utilidade e a necessidade daquele incidente. Nesse sentido, aliás, a esclarecedora lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença.” (in, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., pg. 894). Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro Teori Zavascki: “As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). No mesmo sentido já se manifestou esta Egrégia 28ª Câmara de Direito Privado: “AÇÃO DE DESPEJO INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante que pretende o deferimento da liminar de despejo Após a interposição deste recurso, houve a prolação de sentença, que julgou procedente o pedido Perda superveniente de objeto RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2111224-40.2022.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2022; Data de Registro: 27/06/2022). De fato, a decisão interlocutória teve seus efeitos substituídos pela r. sentença de mérito que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal, ante a prolação da r. sentença pelo Juízo de 1° Grau. São Paulo, 16 de agosto de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Fernanda Kelly Inacio Halliwell (OAB: 206431/SP) - Jose Rodrigues Neto (OAB: 364751/SP) - Pátio do Colégio, 73 - sala 514



Processo: 1005456-21.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1005456-21.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. T. S. C. de M. LTDA - Apelada: F. D. A. L. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença que, nos autos de ação ordinária, envolvendo contrato para construção de móveis sob medida, julgou procedente o pedido formulado pelos autores, para declarar a rescisão do contrato com a condenação da ré à restituição dos valores pagos, devidamente corrigidos, além de indenização por danos morais de R$5.000,00 (fls. 61/62 e fl. 118). A ré, ora apelante, requer em seu recurso a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não ter a condição financeira necessária para suportar as custas do presente processo (fls. 64/79). A fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de gratuidade, determinou-se à apelante que trouxesse aos autos cópia de diversos documentos (fls. 140/141). A apelante peticionou, apresentando parte da documentação (fls. 144/482). Contudo, não demonstrou a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Os extratos bancários juntados demonstram intensa movimentação financeira na conta da empresa, que acarreta a presunção do atual desenvolvimento de atividade econômica por ela (fls. 145/461). As faturas de cartão de crédito juntadas também mostram gastos mensais expressivos, o que também corrobora para a presunção de que a empresa se encontra em plena atividade (fls. 462/469). Destaca-se, por outro lado, que a apelante não apresentou todos os documentos cuja juntada foi determinada (três últimas declarações de imposto de renda, três últimos balanços ou qualquer documento contábil), impossibilitando auferir sua condição financeira de forma global. Tampouco justificou a impossibilidade de juntar tais documentos, pois apenas disse que estava sem contador atualmente e que nunca fez balanço, o que não explica a falta de qualquer documento contábil ou a falta de juntada da declaração de o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica(IRPJ), que é obrigatória para todas as empresas, à exceção das micro e pequenas empresas que se enquadram no Simples Nacional. Por fim, cabe pontuar que o fato de a pessoa jurídica possuir dívidas ou ter que lidar com a inadimplência não basta para justificar a gratuidade judiciária, não se podendo confundir eventuais circunstâncias financeiras desfavoráveis, pelas quais qualquer empresa pode passar, especialmente em conjunturas macroeconômicas complicadas como as atuais, com a situação específica do hipossuficiente, que não pode enfrentar o pagamento das custas e despesas do processo. Assim, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a apelante, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (artigo 99, §7º do Código de Processo Civil). A questão está restrita à convicção e à análise dos elementos trazidos aos autos, que, repita-se, não foram capazes de demonstrar a incapacidade financeira da apelante, a impedir o pagamento do preparo. Intime-se. São Paulo, 16 de agosto de 2022 ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI Relatora - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Romulo Francisco Torres (OAB: 284771/SP) - Claudio Ademir Marianno (OAB: 136186/SP) - 6º andar – sala 607



Processo: 1027605-18.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1027605-18.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: C. de O. - Apelante: M. J. da C. O. - Apelado: S. 0 - E. I. LTDA - Apelado: O. R. I. e P. S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença que, nos autos de ação declaratória de rescisão contratual, cumulada com pleito de devolução de valores pagos e indenização por perdas e danos, julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I e II (relativamente ao pedido de restituição da comissão de corretagem), do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, os autores foram condenados ao pagamento das despesas e dos honorários, arbitrados em R$ 2.000,00 (fls. 515/521). No seu apelo, os autores requerem, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, argumentando ausência de condições de arcar com as custas e despesas sem prejuízo do seu sustento (fls. 535/561). A fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de gratuidade, determinou-se aos apelantes que trouxessem aos autos cópia de diversos documentos (fls. 583/584). Os apelantes peticionaram, apresentando parte da documentação (fls. 588/666). Contudo, não demonstraram a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Os extratos bancários juntados revelam movimentação de valores expressivos, incompatível com o alegado estado de necessidade alegado. As faturas de cartão de crédito, por sua vez ,apresentam gastos supérfluos, com despesas não necessariamente relacionadas a subsistência e manutenção da família (fls. 516/525). Destaca-se, por outro lado, que os apelantes não apresentaram todos os documentos cuja juntada foi determinada, não justificaram a impossibilidade de fazê-lo e também não comprovaram cabalmente o seu empobrecimento desde o seu ingresso em juízo. Assim, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo os apelantes, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (artigo 99, §7º do Código de Processo Civil). A questão está restrita à convicção e à análise dos elementos trazidos aos autos, que, repita-se, não foram capazes de demonstrar a incapacidade financeira dos apelantes a impedir o pagamento do preparo. Intime-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Flávia Bovarotti Donati (OAB: 377633/SP) - Orlando Carlos Furlan (OAB: 213358/SP) - Cynthia Tavares (OAB: 12589/BA) - 6º andar – sala 607



Processo: 1098917-96.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1098917-96.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A Apelada: Zurich Santander Brasil S/A (Voto nº SMO 40372) Trata-se de recurso de apelação interposto por ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A (fls. 310/327) contra r. sentença de fls. 294/299, proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, Dr. Ronnie Herbert Barros Soares, que julgou procedente a ação de regresso movida ZURICH SANTANDER BRASIL S/A para condenar a requerida, ora apelante, ao ressarcimento de R$ 10.519,32, corrigido desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A apelante discorre sobre a postura cômoda adotada pelas seguradoras. Diz que os laudos técnicos foram produzidos de forma unilateral. Alega que o procedimento administrativo é relevante e indispensável para o caso em tela. Destaca não ter sido encontrada qualquer perturbação na rede da Eletropaulo nos dias alegados. Pontua não estar comprovado o nexo de causalidade. Refere à ausência de comprovação da origem do dano. Assevera que restou prejudicada a sua defesa pela não preservação dos equipamentos. Postula o provimento do recurso, com a reforma da sentença e a improcedência da ação. Contrarrazões às fls. 381/389, pelo não provimento do recurso. Manifestação de oposição ao julgamento virtual às fls. 397. É o relatório. O pedido de sustentação oral deverá ser efetuado, no momento oportuno, e de acordo com as determinações e prazos a serem disponibilizados, quandoda publicação, no DJE, da pauta de julgamento em que os autos forem incluídos. À mesa. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Fábio Intasqui (OAB: 350953/ SP) - 6º andar – sala 607



Processo: 2160065-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2160065-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Thomaz Soares Ambrosio - Requerente: MARIA TEREZA PACHECO SILVA AMBROSIO - Requerente: LUIS CARLOS AMBROSIO - Requerente: DANIELA PIERONI LOPES AMBRÓSIO - Requerida: Neide Maria Magalhães da Silveira - Interessada: Dora Plat - Trata-se de pedido de tutela de urgência recursal em apelação contra a sentença lançada nos autos de ação declaratória de nulidade absoluta e insanável (Querela Nullitatis Insanabilis Proc. n. 1070731-29.2022.8.26.0100), movida por THOMAZ SOARES AMBRÓSIO, MARIA TERESAS PACHECO SILVA AMBRÓSIO, LUIS CARLOS AMBRÓSIO E DANIELA PIERONI LOPES AMBRÓSIO, em relação à NEIDE MARIA MAGALHÃES DA SILVEIRA, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, por falta de interesse de agir. Apelaram os autores, buscando a reforma da sentença, insistindo no interesse processual na hipótese dos autos. Neste incidente postulam os apelantes a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão do cumprimento de sentença proferida nos autos nº 0119656- 61.2008.8.26.0004. É o relatório. Os ora autores na ação declaratória de nulidade absoluta e insanável (Querela Nullitatis Insanabilis Proc. n. 1070731-29.2022.8.26.0100) buscam a declaração de nulidade e inexistência da sentença proferida nos autos do processo n. 0119656-61.2008.8.26.0004, alegando nulidade da citação da corré Daniela Pieroni Lopes Ambrósio. A sentença, ora apelada, julgou extinto o feito considerando ser desnecessária a medida porque a alegação de nulidade poderia ter sido formulada por simples petição no processo cuja nulidade se alega, considerando o douto Magistrado que tal alegação já poderia até ter sido levantada porque o feito já tramita por quase 15 anos e os réus estão representados nos autos. Os ora autores postulam a concessão de tutela de urgência, alegando a existência de periculum in mora e a probabilidade de provimento do recurso, para que seja suspenso o cumprimento de sentença nos autos do Proc. nº 0119656-61.2008.8.26.0004, insistindo na alegação de nulidade da citação de Daniela nesses autos. Na hipótese, no entanto, não se vislumbra probabilidade de provimento ao recurso a justificar a concessão do pedido de tutela de urgência. Ora, basta fazer a leitura do v. acórdão desta Eg. 35ª Câmara de Direito Privado, na relatoria do Des. Manoel Justino Bezerra Filho, nos autos do processo n. 0119656- 61.2008.8.26.0004, para verificar que a questão sobre a validade da citação da corré Daniela Pieroni Lopes Ambrósio foi suficientemente analisada e decidida, no julgamento da apelação interposta pelos ora autores, réus naquela demanda. Confira: Corretagem Compra e venda de imóvel Cobrança de comissão Réus revéis Procedência em parte Alegação de nulidade da citação da corré Daniela Preliminares de ilegitimidade levantadas Pedido de improcedência do pedido inicial Inocorrência de nulidade da citação Artigo 223, parágrafo único do CPC Citação válida Defesa Ausência Revelia Presunção relativa dos fatos Afastada a preliminar de ilegitimidade das esposas dos réus, eis que se trata de comissão de corretagem relativa a negócio imobiliário firmado também por estas. Tendo em vista que os elementos dos autos são suficientes para que se possa afirmar que a requerida Daniela tinha conhecimento da existência da presente ação, estando ainda demonstrado que embora o AR em questão tenha sido firmado por outra pessoa, ainda assim, foi suficiente para aperfeiçoar a citação ante a demonstração de conhecimento da existência de processo por parte da requerida Daniela, afasta-se a alegação de nulidade de citação e confirma- se a revelia. Inexistentes elementos que afastem a presunção de veracidade das alegações narradas na inicial, confirma-se a sentença. - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0119656-61.2008.8.26.0004; Relator (a):Manoel Justino Bezerra Filho; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2012; Data de Registro: 15/10/2012) Vale transcrever ainda a fundamentação do v. acórdão: Desde logo anote-se que, por se tratar de ação de cobrança de corretagem decorrente de negócio de compra e venda de imóvel, participaram do negócio as esposas dos requeridos, portanto tendo legitimidade para o polo passivo da ação. O argumento do apelo é no sentido de que a sentença é nula, tendo em vista que a citação de fls. 281 não se aperfeiçoou, por se tratar de citação por AR, para pessoa física, recebida por outra pessoa que não a ré Daniela. Com efeito, a citação por AR para pessoa física só pode ser recebida pela própria pessoa e, em princípio, a sentença seria nula. Em que pese isso, não há dúvida que a requerida Daniela teve conhecimento da ação, vez que conforme consta dos autos, é mulher do requerido Luiz Carlos que reside na Avenida Jequitibá, nº 408 (fls. 330), mesmo endereço no qual reside Daniela (fls. 399). Não é verossímil que sendo respectivamente marido e mulher, não tivesse a mulher conhecimento da existência da ação, na qual o marido já havia sido regularmente citado. Por outro lado, o AR foi recebido em 25.3.2010 (fls. 281) e a procuração apresentada pelo advogado que representa Daniela está datada de 15 de agosto de 2008 (fls. 399), também a indicar que esta já tinha conhecimento da existência da ação. O argumento de que a citação por AR não teria validade, porque o endereço constante de fls. 281 não seria o endereço de Daniela também não se sustenta. Como se pode ver dos documentos de fls. 426/429, tanto o telegrama enviado para este mesmo endereço para Daniela, quanto o AR, foram regularmente recebidos no endereço, sem qualquer recusa, a demonstrar que efetivamente este é o endereço no qual reside Daniela. Este endereço do AR de fls. 281 (Av. Marcos P. Ulhoa Rodrigues, 3.800, ap. 34, Enseada, Tamboré, em Santana do Parnaíba) é exatamente o endereço que foi informado pelo sistema Bacen/Jud, como se pode ver do documento de fls. 259. Ou seja, os elementos dos autos são suficientes para que se possa afirmar que a requerida Daniela tinha conhecimento da existência da presente ação, estando ainda demonstrado que embora o AR de fls. 281 tenha sido firmado por outra pessoa, ainda assim, foi suficiente para aperfeiçoar a citação ante a demonstração de conhecimento da existência de processo por parte da requerida Daniela. Theotonio, na 43ª edição de seu Código, na nota 3 ao artigo 233, pg. 318, traz o correto entendimento jurisprudencial, no sentido de que a citação por AR é considerada válida se ficar demonstrado que a citanda tinha conhecimento da existência da ação. Confira-se: A citação de pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no art. 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente. Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada (STJ Corte Especial, ED no REsp 117.949, Min. Menezes Direito, j. 3.8.05, DJU 26.9.05). No mesmo sentido: RSTJ 88/187, maioria, 95/391, STJ-RF 351/384, STJ-RJTJERGS 172/28 (1ª T., REsp 57.370), JTJ 350/363 (AP 992.06.034619-0) E tal entendimento jurisprudencial está correto, ao abrandar a rigidez da letra do artigo 223 do CPC, artigo que desde a sua promulgação sofreu acerbas críticas. Tanto é assim que a jurisprudência absolutamente pacificada já afastou o entendimento de que a citação para pessoa jurídica apenas será válida se for recebida por pessoa com poderes de gerência ou administração; qualquer pessoa que receba a correspondência no correto endereço da pessoa jurídica, faz com que a citação se torne válida. Caminha agora a jurisprudência no sentido de também dar a melhor interpretação à citação da pessoa física por AR, ao firmar o entendimento de que a lei deve ser interpretada principiologicamente. E o princípio é aquele segundo o qual ninguém pode ser condenado sem que lhe seja dada oportunidade de defesa a partir da citação válida. Como se vê, citação válida é aquela que não deixa dúvida quanto ao conhecimento que o citando passa a ter da existência da ação. No caso, examinados todos os aspectos dos autos, não se pode ter dúvida que Daniela, a partir do recebimento do AR de fls. 281, passou a ter conhecimento de que corria o prazo para apresentação de contestação. Assim, vencido o prazo da contestação sem apresentação de defesa por qualquer dos requeridos, bem andou o douto Magistrado ao aplicar a pena de confissão e revelia e condenar os requeridos no pagamento da comissão de corretagem, conforme pedido feito na inicial. A revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 319 do CPC e dispensa a produção de prova, vez que a matéria de fato se torna incontroversa, de acordo com o artigo 334, inciso III do CPC. Em comentário ao citado dispositivo legal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery anotam que “contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados. Trata-se de presunção relativa. Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (CPC 334, III). Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar na comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor”. É evidente que deve o Magistrado analisar os fatos e o direito, levando em consideração o conjunto probatório dos autos, julgando de acordo com o seu livre convencimento; tanto é assim, que a revelia não induz necessariamente à procedência do pedido, caso ausentes elementos que apontem em tal sentido ou, mais ainda, que impeçam que se possa chegar à conclusão de procedência. No caso, inexistem nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade das alegações narradas na inicial, razão porque ficam prejudicados os demais pedidos feitos em recurso, mantendo-se a r. sentença proferida, tal como lançada. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Inviável, pois a rediscussão de nulidade já suscitada e afastada nos autos n. 0119656-61.2008.8.26.0004. Fica, pois, indeferido o pedido de tutela de urgência. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Bruno Costa Behrndt (OAB: 305548/SP) - Autonilio Fausto Soares (OAB: 88082/SP) - Andre Fausto Soares (OAB: 316070/SP) - Sala 707



Processo: 2165633-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2165633-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Newton Alves de Pinha - Agravado: Subprefeito da Moóca - Município de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2165633-63.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2165633-63.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: NEWTON ALVES DE PINHA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO INTERESSADO: SUBPREFEITO DA MOOCA Julgador de Primeiro Grau: José Gomes Jardim Neto Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória (fl. 72 autos originários) que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1040729-23.2022.8.26.0053, indeferiu a liminar pretendida na inicial. Narra o agravante, em síntese, que exerce comércio ambulante no Município de São Paulo e, assim, requisitou à Prefeitura a sua inscrição no Programa Tô Legal, nos termos da Lei Municipal nº 58.831/19, pedido que, nada obstante protocolado já em 06.07.2022, ainda se encontra pendente de apreciação. Discorre que, ante a morosidade administrativa, em patente violação ao prazo legal de 20 (vinte) dias úteis, impetrou mandado de segurança com pedido liminar para compelir a Administração a apreciar o protocolo, o que foi indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta a omissão e a inércia do Poder Público Municipal, entendendo possuir direito líquido e certo a receber um parecer. Pleiteou a antecipação da tutela recursal, in verbis, para deferir a medida liminar suficiente para determinar à autoridade agravada que decida frente ao requerimento da agravante devidamente protocolado em 06/07/2022 e dado o aceite pela autoridade agravada, sendo que a resposta ao requerimento deve ser dado ao agravante pela agravada em esfera administrativa, onde que fique claro, que a omissão da mesma fere princípios constitucionais e a requerente é merecedora de um parecer (fl. 41), confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. Subsidiariamente, pugnou pela concessão judicial de um alvará de localização e funcionamento até que sobreviesse a apreciação administrativa. A antecipação da tutela foi indeferida por este juízo a fls. 61/63, entendendo-se pela necessidade de oitiva prévia da Administração Municipal para a devida apreciação da liminar da ação mandamental. Em certidão de fl. 66, atestou-se o decurso do prazo sem que se comprovasse o recolhimento da taxa postal para a intimação do agravado. É o relatório. Decido. Consultando os autos de origem, verifico que o agravante é beneficiário da gratuidade da justiça (fl. 75), de modo que, por força do art. 98, §1º, VIII, do CPC/2015, é dispensado do recolhimento de custas para intimação da parte contrária, nada havendo que obstaculize o regular prosseguimento do ato de comunicação. Para evitar diligências desnecessárias, porém, cabe apontar que o presente agravo de instrumento cinge-se a objetar decisão interlocutória que indeferiu liminar voltada a constringir a autoridade coatora a analisar o pedido administrativo, não suscitando, portanto, a efetiva apreciação do mérito do processo. Desta feita, considerando que o Município de São Paulo, na origem, juntou petição (fls. 80/83) informando que o pedido fora analisado e indeferido, inclusive com a juntada da referida decisão administrativa (fls. 84/85), parece não mais subsistir o interesse do agravante, vindo a efeito a perda superveniente do objeto recursal. Com efeito, para conferir celeridade ao mandamus, bem como no intuito de evitar decisões surpresas, em atenção ao art. 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se o recorrente, em 5 (cinco) dias, acerca da aludida petição de fls. 80/83, esclarecendo se remanesce interesse no julgamento do presente agravo de instrumento. Em caso positivo, proceda a z. Serventia à intimação da parte agravada para apresentação de contraminuta no prazo legal, sem que o agravante tenha de comprovar o recolhimento da taxa em questão. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, 15 de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Altair Ferreira (OAB: 113792/MG) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2188883-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2188883-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Município de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2188883- 28.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO INTERESSADO: MAURO ANTONIO DA SILVA PORTES Julgador de Primeiro Grau: Marcos de Lima Porta Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação Civil Pública nº 1024456-66.2022.8.26.0053, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com ação civil pública em face do Município de São Paulo, com pedido de tutela provisória de urgência voltada à disponibilização de vaga em Instituição de Longa Permanência para Idosos ILPI a Mauro Antônio da Silva Portes, adequada a seu perfil, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Aduz que o idoso se encontra em situação de risco, não podendo aguardar omissão estatal, já que que houve solicitação de vaga para acolhimento em ILPI em 18 de janeiro de 2022, sem resposta até o momento. Argumenta que o interessado não possui família que possa acolhê-lo, nem tampouco recursos para o custeio em instituição privada, com grau de dependência total, o que justifica a vaga em ILPI. Requer a antecipação da tutela recursal para a remoção do interessado a uma Instituição de Longa Permanência para Idosos ILPI adequada a seu perfil, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a demonstração de fumus boni iuris (verossimilhança), conjugado à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora), na dicção combinada dos artigos 1.019, caput e inciso I, e 300, caput, do CPC/15. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que, na origem, o Município de São Paulo informou que a demanda perdeu o objeto em razão da institucionalização do sr. MAURO ANTÔNIO DA SILVAPORTES no dia 03/08/2022, na Casa de Velhinhos Ondina Lobo, situada na Rua Regina Badra, 471, Jardim dos Estados, São Paulo/SP, mediante o pagamento de 70% do valor da aposentadoria do idoso, conforme informado no documento anexo (fls. 130/132). Desta forma, manifeste-se o agravante Ministério Público do Estado de São Paulo sobre a alegação da municipalidade de perda do objeto, em 05 (cinco) dias, presumindo-se a concordância em caso de silêncio. Intime-se. São Paulo, 15 de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ligia Villas Boas Gabbi (OAB: 196294/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3005387-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 3005387-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cordeirópolis - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Bruna Barbosa Loiola Eireli Me - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3005387-76.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3005387-76.2022.8.26.0000 COMARCA: CORDEIRÓPOLIS AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: BRUNA BARBOSA LOIOLA EIRELI ME Julgador de Primeiro Grau: Juliana Silva Freitas Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal nº 1500338-83.2019.8.26.0146, indeferiu o pleito para que a carta precatória seja distribuída pela serventia judicial. Narra o agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal voltada à cobrança de débito de ICMS, em que requereu que a distribuição da carta precatória para citação da executada fosse distribuída pela serventia judicial, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a decisão agravada contraria o disposto no artigo 152, inciso I, do Código de Processo Civil, que se sobrepõe ao Comunicado CG nº 1951/2017, mencionada na decisão agravada para o indeferimento do pleito. Discorre que o Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo PAC nº 2124-48.2021.2.00.0000 reviu o posicionamento adotado no PCA nº 0005154-96.2-18.2.00.0000, acerca da legalidade da determinação do E. TJSP, que atribui às partes a tarefa de distribuir as cartas precatórias. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a demonstração de fumus boni iuris (verossimilhança), conjugado à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora), na dicção combinada dos artigos 1.019, caput e inciso I, e 300, caput, do CPC/15. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, tenho que a pretensão fazendária encontra fundamento na decisão proferida pelo CNJ no PCA nº 0002124-48.2021.2.00.0000, cuja ementa se transcreve: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. CARTAS PRECATÓRIAS. DISTRIBUIÇÃO. COMUNICADOS CG 1.951/2017 e 390/2018. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DA MATÉRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso contra decisão que não conheceu do pedido de controle de atos de Tribunal que regulamentam a distribuição de cartas precatórias no processo judicial eletrônico. 2. Embora a legalidade do Comunicado CG 1.951/2017 tenha sido examinada no PCA 0005154- 96.2018.2.00.0000, deve ser reconhecido que, após o julgamento, a matéria foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça e cabe a este Conselho seguir a orientação firmada na seara jurisdicional. 3. A Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser compatível com as regras do processo civil brasileiro impor às partes a tarefa de distribuir cartas precatórias. 4. Recurso parcialmente provido. (CNJ - RA Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0002124- 48.2021.2.00.0000 - Rel. CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM - 90ª Sessão Virtual - julgado em 13/08/2021) (Destaquei) Tal entendimento, inclusive, foi exposto na Apelação Cível nº 1501393-47.2019.8.26.0024, em julgamento de 28 de fevereiro de 2022, da qual fui relator. A jurisprudência desta Seção de Direito Público assim também já se pronunciou: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL Decisão agravada que atribuiu à exequente a distribuição da carta precatória para citação do executado, com fundamento na Resolução nº 551/2011 Inadmissibilidade Obrigação que cabe à Serventia Judicial, não podendo ser transferida à parte, nos termos do entendimento fixado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.817.963/RS) e da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça (Procedimento de Controle Administrativo nº 0002124-48.2021.2.00.0000) Precedentes - Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000842-60.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Vargem Grande do Sul -1ª Vara; Data do Julgamento: 09/05/2022; Data de Registro: 09/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Determinação para que o exequente distribua eletronicamente a carta precatória expedida Pretensão de reforma - Possibilidade Aplicação do art. 152, I, do CPC - Incumbência da Serventia Judicial Entendimento do Col. STJ Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005780-35.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/12/2021; Data de Registro: 15/12/2021) (Destaquei) PRECATÓRIA - Distribuição Execução fiscal Município de Poá Insurgência contra decisão que determinou à parte a prática do ato, por peticionamento eletrônico Decisão fundada nos comunicados da Corregedoria Geral de Justiça nºs 390/2018 e 1951/2017 Republicação deste último, todavia, com alterações, ante o decidido pelo CNJ no âmbito do Procedimento de Controle Administrativo de nº 0002124-48.2021.2.00.0000 - Faculdade da parte de promover a distribuição Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2256938-65.2021.8.26.0000; Relator (a): Erbetta Filho; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Poá - SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 26/11/2021; Data de Registro: 26/11/2021) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Município de Tambaú Execução Fiscal Carta precatória Indeferimento de pedido de impressão e distribuição, a ser providenciada pela Serventia Judicial - Decisão parcialmente reformada Tema analisado em recente decisão do CNJ, proferida no Procedimento de Controle Administrativo 0002124-48.2021.2.00.0000 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211060-20.2021.8.26.0000; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tambaú - Vara Única; Data do Julgamento: 24/09/2021; Data de Registro: 24/09/2021) (Destaquei) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 16 de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) (Procurador) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2190202-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2190202-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Mazal Soluções Ambientais Ltda - Impetrado: Município de Santa Cruz do Rio Pardo - Vistos. Trata-se de mandado de segurança originário, com pedido de liminar, impetrado por Mazal Soluções Ambientais Ltda. contra ato emanado da Comissão de Licitação da Prefeitura de Santa Cruz do Rio Pardo, objetivando, em síntese, que se defira a medida liminar pleiteada, para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, nos termos do Art. 7º, inc. III da Lei 12.016, determinando ao Impetrado que proceda a imediata suspensão do processo licitatório, ou para que exclua a empresa primeira colocada por manifesta irregularidade na prestação das informações, e, no mérito, conceda a ordem, para confirmar a liminar, se deferida, e declarar a nulidade do ato administrativo que homologou a empresa Conservita como vencedora do processo licitatório e determine sua eliminação, além dos ônus sucumbenciais. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, deve-se esclarecer que, nos termos da inicial, impetra-se mandado de segurança contra alegado ato comissivo que teria sido praticado por comissão de licitação vinculada ao Poder Executivo (Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Rio Pardo), e não contra autoridade, conforme limitação e exigência descritas na norma de regência. Segundo disposição expressa da Lei nº 12.016, de 2009, que disciplina o mandado de segurança: Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. [...]. § 3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. [...]. § 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil. [...]. Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. (destaquei) Assim, seria cabível a emenda à inicial, a fim de que houvesse a especificação da autoridade coatora, não fosse, contudo, a verificação, desde logo, da incompetência deste eg. Tribunal para análise e julgamento do presente mandamus. Isso porque, das razões da ação, denota-se que seria a autoridade coatora, de fato, a Secretária de Meio Ambiente, ou o próprio Prefeito Municipal, membros que não integram o rol taxativo da norma constitucional e que, por conseguinte, não haveria compatibilidade com a competência originária deste eg. Tribunal para o processamento e julgamento do mandado de segurança, com fulcro no artigo 74, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo: Artigo 74 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente: [...] III - os mandados de segurança e os ‘habeas data’ contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembleia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital; (destaquei) E consoante disposição do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, na parte em que trata dos incidentes e ações, não há nenhuma menção em seu rol taxativo: Art. 233. Compete às Câmaras julgar, originariamente, mandados de segurança contra atos de juízes de primeira instância, membros do Ministério Público e outras autoridades, ressalvada a competência do Órgão Especial. Tais regras dessumem-se, assim, àqueles que se presumem impetrados, porquanto não incluídos no rol taxativo das normas constitucionais (CESP, art. 74, III) e regimentais (RITJSP, art. 233). Portanto, ausentes os requisitos legais autorizadores, de rigor a inadmissibilidade da ação, a qual, por não se encontrar em plena ordem, inviabiliza eventual redistribuição. Diante do exposto, indefiro a inicial, julgando-se extinto o processo, sem resolução do mérito, na inteligência dos artigos 6º e 10 da Lei nº 12.019, de 2009, c. c. os artigos 330, incisos II e III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Joao Carlos Peres Filho (OAB: 383308/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2148790-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2148790-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: M. A. da S Bassi Distribuição Eirelli Epp - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por M.A. DA S. BASSI DISTRIBUIÇÃO EIRELLI EPP contra a r. decisão de fls. 22/23 que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, acolheu a exceção de pré-executividade apenas para limitar a aplicação dos juros à taxa SELIC. A agravante alega que não contesta a multa, mas sua forma de aplicação. Aduz que, o índice utilizado como critério para se obter o valor básico atualizado, como referido no § 9º do artigo 85 se remete ao artigo 96, que trata dos juros moratórios. Dessa forma, a multa estaria sendo calculada não sobre o valor principal atualizado, mas sim sobre o valor do principal acrescido de juros de mora. Assim, a forma de cálculo da multa delineada acima, com suposto amparo nos títulos legais ora destacados, acaba por aumentar indevidamente a sua base de cálculo, não merecendo prosperar pelas razões de fato e de direito expostas a seguir. Afirma que a proposição do §9º, do artigo 85 da Lei 6.374/89, para que o cálculo das multas seja efetuado sobre o valor básico (imposto), atualizado pelos juros de mora, nos termos do artigo 96 do mesmo título legal, é um equívoco legislativo e procedimental que não se pode mais tolerar. Esclarece que de acordo com a atual redação dos arts. 85 e 96 da Lei n° 6.374/89, os juros de mora sobre as multas punitivas devem ser calculadas a partir do segundo mês subsequente ao da data de lavratura do Auto de Infração.(...) No entanto, ao lavrar o AIIM, a Fazenda do Estado de São Paulo calcula os juros de mora sobre a multa punitiva a partir do fato gerador da obrigação principal, com base nos artigos 527 e 565, § 4º, do RICMS/00. (...) Ocorre que, o artigo 565, § 4º, do RICMS/00, ao permitir que a base de cálculo da multa punitiva seja o valor da obrigação principal acrescido de juros a partir do seu fato gerador, exige juros de mora antes da constituição da própria penalidade. Sustenta que diante do pedido de autoregularização em âmbito administrativo, nos termos do artigo 14, §§ 2º e 3º, o Agente Fiscal agiu contrário à Lei Complementar 1320/2018, ao não permitir à empresa autuada a possibilidade de regularização do débito tributário, sem a incidência de juros e multa, o que no caso, torna a presente autuação nula e por consequência, a Certidão da dívida ativa que ampara a presente execução.. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo e a reforma da r. decisão, para que: - Que sejam afastados os métodos de cálculo de atualização da multa dispostos nos artigos 85, §9º e artigo 96, ambos da Lei 6.374/89, e também o que dispõe o §4º, inciso II, do artigo 565 do RICMS. - Seja julgado improcedente a cobrança dos juros de mora nos termos da Lei Estadual nº 13.918/2009, bem como, as multas calculadas indevidamente que excederam 58,59% do valor do imposto devido. - Seja declarado a nulidade do auto de infração que gerou a CDA, tendo em vista, que o órgão fiscalizador não possibilitou à executada a participar do programa de autoregularização, nos termos da Lei Complementar 1320/2018. Há pedido preliminar de justiça gratuita. DECIDO. Diante dos documentos acostados a fls. 87/89, defiro a justiça gratuita, apenas para este agravo de instrumento. Passa-se ao mérito. Cuida-se de execução fiscal de R$ 878.116,68, ajuizada em outubro de 2020, relativa a créditos de ICMS (CDA 1.286.894.120), fls. 44/56. Interposta exceção de pré-executividade, sobreveio a decisão agravada, nos seguintes termos: (...) De rigor o acolhimento parcial da exceção de pré- executividade porque os juros de mora devem se limitar à taxa selic, nos termos do artigo 1º, parágrafo primeiro, da Lei 10.175/1998. (...) Quanto aos demais argumentos não possui razão a executada. Como se vê, os juros de mora foram cobrados a partir do segundo mês após a aplicação da multa (fls. 73). Da mesma forma, a incidência de multa sobre o valor do tributo atualizado e com juros de mora é permitida pela legislação. Neste sentido: “EXECUÇÃO FISCAL Multa Incidência Valor básico atualizado do tributo Possibilidade: A multa tributária calcula-se sobre o valor básico atualizado do tributo, incidindo juros de mora no caso de atraso. EXECUÇÃO FISCAL Tributário Multa punitiva Caráter confiscatório Limitação Valor do tributo Cálculos Acerto Dúvida Conferência Possibilidade: A exceção de pré-executividade não se presta à dilação probatória que demanda embargos à execução. Operações aritméticas e análises de documentos as próprias partes estão aptas a fazer, buscando a perícia, por meio de embargos, caso haja complexidade que exija conhecimentos técnicos especializados” (TJSP; Agravo de Instrumento 3002327-95.2022.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Jardinópolis - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022)(grifo nosso). Por fim, a auto regularização se trata de faculdade das partes, não se tratando de procedimento obrigatório. Portanto, a exceção de pré-executividade deve ser acolhida somente para limitar a aplicação dos juros à taxa selic. Pois bem. No que tange aos juros superiores à SELIC, estes já foram afastados pela decisão. Não se observa ilegalidade nos cálculos e a multa punitiva não ultrapassa 100% do valor do tributo. Não há caráter confiscatório. Nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 1320/18: Artigo 14 - A Secretaria da Fazenda incentivará os contribuintes do ICMS a se autorregularizarem por meio dos seguintes procedimentos, sem prejuízo de outras formas previstas na legislação: I - Análise Informatizada de Dados - AID, consistente no cruzamento eletrônico de informações fiscais realizado pela Administração Tributária; II - Análise Fiscal Prévia - AFP, consistente na realização de trabalhos analíticos ou de campo por Agente Fiscal de Rendas, sem objetivo de lavratura de auto de infração e imposição de multa. § 1º - A critério da Secretaria da Fazenda, o contribuinte poderá ser notificado sobre a constatação de indício de irregularidade, hipótese em que ficará a salvo das penalidades previstas no artigo 85 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, desde que sane a irregularidade no prazo indicado na notificação. § 2º - Os procedimentos previstos neste artigo não configuram início de ação fiscal e não afastam os efeitos da espontaneidade de que trata o artigo 88 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989. § 3º - Decorrido o prazo indicado na notificação prevista no § 1º deste artigo sem a devida regularização, o contribuinte estará sujeito ao início de ação fiscal e às penalidades previstas na legislação. § 4º - Fica excluída a utilização dos procedimentos previstos no caput deste artigo nos casos de ação fiscal decorrente de ordem judicial ou fraude devidamente caracterizada. § 5º - A autorregularização não exclui a possibilidade de parcelamento dos débitos tributários, nos termos da legislação aplicável. § 6º - A autorregularização do contribuinte em recuperação judicial ou falido será objeto de tratamento diferenciado, conforme dispuser o regulamento. § 7º - Os contribuintes classificados nos grupos A+ e A poderão pleitear a Análise Fiscal Prévia, cabendo ao regulamento definir condições, alcance e prazos para a realização dos trabalhos. Trata-se faculdade do Fisco, após análise, decidir pela possibilidade ou não do contribuinte na participação no Programa de Auto Regularização. Em análise perfunctória, não se observa ilegalidade no despacho agravado. Indefiro o efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 12 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Rafael Teobaldo da Silva (OAB: 249675/SP) - Vlamir Meneguini (OAB: 93596/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2160755-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2160755-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Concessionaria Rodovias do Tiete S/A - Agravado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CONCESSIONÁRIA RODOVIAS DO TIETÊ S/A (em recuperação judicial) contra a r. decisão de fls. 1039 dos autos de origem que, em ação anulatória de ato administrativo transitada em julgado, ajuizada em face da AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARTESP, indeferiu o pedido de levantamento dos valores depositados a título de garantia do juízo. A autora alega que o levantamento viola o concurso de credores da concessionária agravante na recuperação judicial. Sustenta que o depósito do valor integral da multa não denota pagamento, uma vez que a sanção era, naquele momento, objeto de controvérsia na ação anulatória (autos de origem). Desse modo, defende que a natureza jurídica do depósito judicial foi de garantia e, não, de pagamento. Aduz que nem a data do depósito garantidor, nem o deferimento do pedido de recuperação judicial, interfere[m] na concursalidade do crédito. O que determina a concursalidade do crédito é a precedência de seu fato gerador em relação à data do pedido de recuperação judicial, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/05. Afirma que o valor da garantia deve ser levantado pela concessionária agravante até para que ela possa utilizá-lo na prestação dos serviços públicos rodoviários, neste momento crítico. Requer a concessão de efeito suspensivo para o fim de obstar o levantamento do valor da garantia pela ARTESP, e a reforma da decisão para autorizar o levantamento do valor da garantia pela própria concessionária agravante ou, subsidiariamente, seja o valor da garantia transferido para a recuperação judicial, para que aquele juízo decida acerca de seu destino. DECIDO. O recurso não comporta deferimento de efeito suspensivo. Na origem, cuida-se de ação anulatória de auto de infração ajuizada por CONCESSIONÁRIA RODOVIAS DO TIETÊ S/A, em face da ARTESP, que, aos 4/2/2020, foi julgada improcedente, fls. 590/4 dos autos de origem. Em 9/11/2020, o v. acórdão desta c. 6ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso da autora, fls. 682/99 dos autos de origem: EMENTA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO. DECADÊNCIA. Pretensão ao reconhecimento do transcurso do prazo decadencial, na medida em que entre a expedição da NOT. DIN. Nº 0205/15 e a instauração do processo sancionador transcorreram mais de sessenta dias, nos termos do art. 18 da Lei nº 10.177/1998. Impossibilidade. Prazo exigido somente aos atos administrativos isolados, o que não é o caso de instauração de um procedimento administrativo sancionatório. PRESCRIÇÃO. Não ocorrência. Prazo prescricional suspenso após notificação da Concessionária sobre a instauração do processo administrativo sancionatório, nos termos do art. 4º do Decreto Federal nº 20.910/1932. Inaplicabilidade da Lei Federal nº 9.873/1999. Precedentes. NULIDADES. Não ocorrência. Notificação da Concessionária instruída com todos os dados referentes à infração. Precedentes. MULTA. Impossibilidade de anulação da sanção imposta. Ausência de ilegalidade. Multa precedida de procedimento administrativo transcorrido com respeito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Decisões administrativas fundamentadas nas circunstâncias fáticas e nos termos contratuais. Comprovado o descumprimento do prazo para conclusão da obra. Inexistência de excludentes de responsabilidade. Multa fixada de acordo com as previsões do Contrato de Concessão. Precedentes. Sentença de Improcedência. Preliminares afastadas e recurso não provido. Deu-se o trânsito em julgado em 7/5/2022, fls. 996 dos autos de origem. Aos 9/6/2022, a autora peticionou a informar que no início do processo, com o objetivo de suspender a exigibilidade da multa, a concessionária autora depositou o valor da multa R$ 258.200,66 em conta judicial vinculada ao processo (fls.492). Uma vez que a falta contratual se deu em 2012, antes do pedido de recuperação judicial, requereu o levantamento do valor depositado em conta judicial, para poder utilizá-lo na prestação do serviço público rodoviário, fls. 1002/5 dos autos de origem. A ré, por sua vez, alegou que o depósito judicial foi anterior ao deferimento da recuperação judicial, razão pela qual deve ser levantado pela ARTESP para quitação da multa’, fls. 1022/7 dos autos de origem. Aos 22/6/2022, o MM. Juiz indeferiu o pedido de levantamento dos valores em depósito, pela CONCESSIONÁRIA RODOVIAS DO TIETÊ S.A., r. decisão contra a qual foi oposto este recurso: A ação anulatória foi ajuizada pela concessionária Rodovias Tietê S.A. em 19/11/2019 buscando o afastamento de multa que lhe foi imposta pela Artesp por descumprimento contratual. Em 25/11/2019, a autora efetuou o depósito do valor controvertido para obter a suspensão da exigibilidade do crédito (fls. 491/492). Em 13/12/2019, foi deferido o processamento da recuperação judicial da autora, sendo que em 30/09/2021 o plano de recuperação foi homologado e a recuperação concedida (fls. 1006/1011). Em impugnação de crédito no âmbito da recuperação judicial, os créditos da Artesp discutidos nestes autos foram reconhecidos como quirografários, questão que ainda está pendente de julgamento em grau recursal (fls. 1013/1017). Consoante dispõe o artigo 49 da Lei nº 11.101/05, Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido ainda que não vencidos. Possível extrair da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial que o pedido foi ajuizado em 11/11/2019, sendo deferido em 13/12/2019 (fls. 1028/1036). Desse modo, em princípio, os créditos detidos pela Artesp estão sujeitos à recuperação judicial, tal como decidido na impugnação de crédito, mas ainda pendente de julgamento definitivo em grau recursal. Não obstante, verifica-se que o depósito para garantia foi efetuado neste processo em 25/11/2019 (fls. 491/492), ou seja, no interregno entre o pedido de recuperação judicial e o deferimento do processamento. Portanto, deve-se reputar válido e eficaz o ato de disposição patrimonial efetuado pela autora antes do deferimento do processamento de sua recuperação judicial, considerando que a decisão que defere o processamento não possui efeitos retroativos. De fato, consoante dispõe o artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, apenas o deferimento do processamento da recuperação judicial é que implica suspensão das execuções contra o devedor e proibição de qualquer ato de constrição patrimonial quanto a créditos sujeitos à recuperação. Logo, o depósito realizado antes desta data não pode ser posteriormente restituído. (...) Assim, sendo o depósito judicial anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial da autora, o ato processual é válido e eficaz, de modo que não há razão para impedir o levantamento da garantia pela Artesp, ainda que se trate de crédito possivelmente concursal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento formulado pela concessionária autora. Com razão. O depósito judicial é garantia processual vinculada à obrigação específica de pagar a multa administrativa. A própria agravante dispôs da quantia no início da ação anulatória, ou seja, ofereceu os valores como garantia do pagamento da multa administrativa, com a finalidade de obter a suspensão da exigibilidade do crédito. A situação já havia se consumado antes do processamento da recuperação judicial. Nesse sentido: Agravo de Instrumento 2124404-26.2022.8.26.0000 Relator(a): Bandeira Lins Comarca: São Paulo Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 15/06/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Depósito judicial em garantia para suspender a exigibilidade do crédito. Empresa em recuperação judicial. Insurgência contra decisão que deferiu seu levantamento. Alegação de que se trata de crédito concursal. Valores espontaneamente oferecidos em momento anterior ao deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial. Fato gerador da cobrança que não se vincula não à ocasião que em que a sanção foi aplicada, mas sim ao momento em que a concessionária espontaneamente dispôs da quantia. Decisão que autoriza o processamento da recuperação judicial desprovida de efeito retroativo. Precedentes. Decisão mantida. Agravo desprovido. Agravo de Instrumento 2273132-43.2021.8.26.0000 Relator(a): Heloísa Martins Mimessi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 28/03//2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. TRANSFERÊNCIA AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de transferência dos valores depositados à conta judicial vinculada à demanda recuperacional. Pretensão da executada à reforma. Descabimento. Quantia depositada pela executada-agravante na ação de consignação em pagamento não se insere no valor exequendo controvertido. Montante consignado foi reconhecido pela própria autora como devido na ação de conhecimento (a título de pagamento dos alugueis). Depósitos judiciais realizados na ação consignatória em momento anterior à decisão que autorizou o processamento da recuperação judicial. Impossibilidade de tomá-los como ineficazes, tendo em vista que se equiparam a atos processuais perfeitos, acabados e irretratáveis. Deferimento do processamento da recuperação judicial que é dotado de efeito ex nunc e, portanto, não pode atingir atos já consolidados anteriormente. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. Agravo de Instrumento 2272388-19.2019.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/01/2020 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação anulatória - Auto de infração e imposição de multa Deferimento de suspensão da exigibilidade do crédito mediante o oferecimento de depósito integral Improcedência do pedido Ocorrência de trânsito em julgado Pedido de levantamento do depósito atualizado para fins de composição do plano apresentado em sede de recuperação judicial Indeferimento Pretensão de reforma - Impossibilidade Não configuração de ato constritivo do patrimônio da empresa Oferecimento dos valores como garantia do pagamento da multa impugnada que se consumou em momento anterior ao processamento da recuperação judicial - Precedente Não provimento do recurso. O deferimento da recuperação judicial não opera efeitos retroativos e, portanto, não tem o condão de impedir a destinação dos valores depositados no início da ação anulatória em favor da agravada, como forma de pagamento da multa administrativa. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 15 de agosto de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1004771-78.2018.8.26.0032/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1004771-78.2018.8.26.0032/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargte: Rally Motors Comércio de Veículos e Peças Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargos de Declaração: 1004771- 78.2018.8.26.0032/50000Comarca de São PauloEmbargante: Rally Motors Comércio de Veículos e Peças Ltda. Embargada: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Rally Motors Comércio de Veículos e Peças Ltda. contra o acórdão de fls. 283/302 que deu provimento à apelação da FESP e negou provimento ao recurso da ora embargante, interpostos contra a r. sentença de fls. 191/203, que julgou parcialmente procedente o pedido da autora de que pudesse creditar-se, em sua escrita fiscal, dos valores correspondentes à diferença entre o ICMS exigido sobre o valor de venda efetiva e sobre o presumido, quando o segundo fosse superior ao primeiro quanto às operações ocorridas a partir do ajuizamento da ação e a devolução do valor creditado a mais no período em que se deixou de respeitar a anterioridade nonagesimal. A embargante requer sejam sanadas supostas omissões no Acórdão, com efeitos infringentes (fls. 01/10). Os embargos de declaração foram rejeitados, tendo a embargante interposto recurso especial. Por determinação do E. STJ (fls. 471/482) os autos retornaram a esta C. 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo para novo julgamento dos Embargos de Declaração, a fim de que se manifeste expressamente acerca da (i) inexistência de pedido de afastamento do procedimento verificador prévio, (ii) a existência de vedação prática da restituição almejada por parte do Fisco paulista, (iii) o caráter inter partes da inconstitucionalidade declarada e seu reforço argumentativo para com o pleito da parte. Manifestem-se os embargados, no prazo de 5 dias, sobre os presentes embargos de declaração. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Ricardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 257793/SP) - Eduardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 192989/SP) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) (Procurador) - Leda Zacarias Afonso (OAB: 81638/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2154988-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2154988-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piedade - Agravante: Nena Mitsue Miyazaki Kubaiassi - Agravado: Bottini e Tamasauskas Sociedade de Advogados - Interessado: Rosangela Rosa Fogaça dos Santos Me - Interessada: Regiane Rosa Fogaça - Interessado: Instituto Luisa Mell de Assistência Aos Animais e Meio Ambiente - Interessado: Município de Piedade - Interessado: Estado de São Paulo - 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Agravo de Instrumento nº2154988-76.2022.8.26.0000 Agravante: Nena Mitsue Miyazaki Kubaiassi Agravado: Bottini e Tamasauskas Sociedade de Advogados Juiz prolator: Renata Moreira Dutra Costa Vistos. Insurge-se a particular contra a r. decisão de fls. 109/111, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000330-60.2022.8.26.0443, pela MM. Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Piedade, que julgou improcedente a impugnação, determinando-se o prosseguimento do cumprimento considerando-se o valor apresentado pelo exequente. Diante dos argumentos lançados nos autos, de rigor o deferimento parcial do efeito suspensivo, visto que há periculum in mora e fumus boni iuris somente no que tange ao valor executado, pois há indícios de excesso de execução, que deve prosseguir quanto à quarta parte do valor pleiteado, visto que há outros três credores da verba honorária. No mais, processe-se o presente recurso de agravo de instrumento providenciando a Serventia Judicial a: 1.Comunicação do Juízo a quo desta decisão, que deverá zelar pelo curso normal do processo; 2.Intimação do agravado para eventual resposta; 3.Sem prejuízo, ficam as partes intimadas e cientificadas, a partir da publicação desta decisão, na hipótese de interposição ou oposição de qualquer recurso, incidental ou não, relacionado ao processo nº 0000330- 60.2022.8.26.0443, onde há prevenção desta relatoria, que devem manifestar expressamente, na petição de interposição ou razões e/ou contrarrazões recursais, se se opõem à forma de julgamento virtual, nos termos da Resolução 549/11 do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, alertando que no silêncio o julgamento do recurso na forma virtual ou física ficará a critério do relator, independentemente de certidão. Decorrido o prazo legal para resposta, com ou sem manifestação das partes, tornem os autos à conclusão imediatamente. Int. São Paulo, 11 de julho de 2022. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: José Luiz Ribeiro Vignoli (OAB: 337436/SP) - Jaqueline Munhoz da Silva (OAB: 409139/SP) - Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB: 375519/SP) - Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB: 173163/SP) - Juliana Vieira Mazzei (OAB: 284194/SP) - Fabio Jose Joly Neto (OAB: 247669/SP) - Pierpaolo Cruz Bottini (OAB: 163657/SP) - Debora Cunha Rodrigues (OAB: 316117/SP) - Stephanie Passos Guimarães Barani (OAB: 330869/SP) - Ilana Martins Luz (OAB: 423381/SP) - João Antônio Sucena Fonseca (OAB: 35302/DF) - Tiago Sousa Rocha (OAB: 344131/SP) - Aldo Romani Netto (OAB: 256792/ SP) - Pedro Barros Dávila (OAB: 413520/SP) - Bruno Lescher Facciolla (OAB: 422545/SP) - Luísa Weichert (OAB: 423194/SP) - Wilma Fioravante Borgatto (OAB: 48658/SP) - Sílvia Helena Madeira Garrido Cardoso (OAB: 184504/SP) - Bianca Espinosa Marum (OAB: 381918/SP) - Plinio Back Silva (OAB: 127161/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203



Processo: 1001010-23.2018.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1001010-23.2018.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apdo/Apte: Hospedaria Ilha de Toque-toque Ltda. - Apdo/Apte: Edson Costamilan Pavao - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Tratam-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e pelos requeridos, Edson Costamilan Pavão e Hospedaria Ilha De Toque-Toque, em face de r. sentença que julgou improcedente a ação com relação ao Município de São Sebastião e procedente com relação aos demais réus para condená-los à: 1) obrigação de não fazer consistente em cessar toda e qualquer atividade degradadora do meio ambiente que desrespeite o limite de 10% de utilização da área, nos termos do art. 7°, parágrafo único, do DE 62913/17, sob pena de multa diária no valor equivalente a R$ 5000,00; 2) obrigação de fazer, consistente, nos termos da inicial, em “ total recuperação ambiental da área inserida em Z1T, com o desfazimento de todas as construções ilegalmente erigidas, tais como, apartamentos, restaurante, piscina, deck, quiosque, sauna e demais construções, salvo as duas residências com autorização municipal nos anos de 1984/1985 e remoção para local adequado, fora da área de Z1T e em atenção à legislação de resíduos sólidos, dos materiais resultantes do desfazimento, descompactação do solo, retirada de espécies exóticas introduzidas, isolamento de fatores de degradação ambiental, tais como animais e pessoas. Para tanto, deverão os requeridos apresentar e aprovar junto ao órgão ambiental competente Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) prevendo o reflorestamento de toda a área ilegalmente degradada com espécies nativas de ocorrência no Litoral Norte, assinado por profissional habilitado, no prazo de 60 dias. Aprovado o PRAD, deverá ser iniciada a execução em 30 dias, finalizando-o por completo no prazo máximo de 180 dias, sob pena de multa diária” no valor de R$ 3.000,00. Eventual inviabilidade técnica na recuperação da área implicará na conversão em perdas e danos, mediante compensação ou indenização, nos termos do item 5 e 6 da petição inicial (fls. 32 e 33) a ser aferida em liquidação de sentença. Todavia, faculto aos réus o prazo de 30 dias para que procedam ao necessário junto aos órgão competentes visando a regularização das intervenções objeto do feito, observado o laudo pericial, sob pena de incidirem nas obrigações de fazer e não fazer acima imputadas. Considerando que ambas partes apelaram e que às fls. 989 os requeridos informaram que se reuniram com o MPSP, a fim de dar cumprimento ao comando alternativo que consta do dispositivo da sentença, a saber, faculto aos réus o prazo de 30 dias para que procedam ao necessário junto aos órgão competentes visando a regularização das intervenções objeto do feito, mas junta ata de reunião datada de 15.12.2010, apesar do protocolo datado de 09.06.2022, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste, no prazo de 5 dias úteis, sobre eventual concordância com o teor da petição (fls. 989/1002) no sentido de aguardar prazo para regularização da área perante o CONDEPHAAT, com suspensão do feito ou a desistência do recurso interposto. Sem prejuízo, manifestem-se os requeridos sobre eventual desistência do recurso. Intimem- se. - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Lorraine Vita Barbosa da Silva (OAB: 381028/SP) - Eduardo Hipolito do Rego (OAB: 107104/SP) - Christiane Meneghini Silva de Siqueira (OAB: 183651/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203



Processo: 2187358-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2187358-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: Farex Comércio de Máquinas Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto por FAREX COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA. em face de r. decisão, proferida nos autos da Execução Fiscal nº 1500976- 17.2019.8.26.0082 ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO FESP em face da ora agravante, que rejeitou a exceção de pré-executividade. A r. decisão agravada (fl. 278 da execução fiscal) proferida pelo Juízo do Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Boituva, possui o seguinte teor: Vistos. Trata-se de Exceção de Pré Executividade apresentada por FAREX COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA. contra a execução que lhe é movida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A liminar não foi acolhida (fl. 172/173). Intimada, a Fazenda excepta apresentou impugnação (fls. 178/184). É o relatório. Decido. O instituto da exceção de pré-executividade somente é cabível quando, para provar suas alegações, o excipiente disponha de prova documental bastante e a matéria aventada possa ser conhecida de ofício, dispensando-se, pois, a produção de provas. Ainda sim, o expediente deve ser rigorosamente analisado sob pena de se desvirtuar o processo fiscal, possibilitando, via transversa ,a defesa por meio diverso dos embargos à execução e, portanto, sem garantia do Juízo. No caso dos autos, a matéria aventada deve ser deduzida por meio dos embargos de devedor, após regularmente seguro o Juízo. Ao receber a petição inicial já houve a análise do preenchimento dos requisitos legais necessários à confecção da certidão da dívida ativa. Qualquer posterior impugnação, tais como a apuração de eventual incidência do ICMS e ISS na base de cálculos dos débitos executados, analisada em conjunto aos argumentos lançados pelo excipiente envolvem inevitavelmente matéria de mérito. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Deixo de condenar em sucumbência porque a decisão se deu em pedido incidental. Prossiga-se na execução. Intime-se. Aduz a ora agravante, em síntese, que: a) foi autuada (AIIM nº 4.10.539-2) por suposta falta de apresentação de obrigação acessória (Guias de Informação e Apuração GIAs) relativa a alguns períodos entre março de 2013 e junho de 2017, tendo ficado demonstrado em outra ação a culpa exclusiva do escritório de contabilidade pela não entrega das GIAs; b) é possível, em sede de exceção de pré-executividade, verificar que a aplicabilidade ao caso da limitação da multa prevista no art. 85-A da Lei nº 6.374/1989; c) também é possível verificar de plano que o Fisco não observou o inciso II do art. 96 da Lei nº 6.374/1989 que prevê a incidência de juros sobre a multa somente a partir do segundo mês subsequente ao da notificação da lavratura do AIIM, pois aplicou juros desde a data da infração; d) a majoração dos juros determinada pela Lei nº 13.918/2009 foi declarada inconstitucional pelo C. Órgão Especial; e) a multa se dá e valor bastante superior ao imposto devido e regularmente recolhido em ofensa ao princípio do não confisco; e) no caso, há necessidade de se relevar ou reduzir a multa aplicada com base no art. 92 da Lei nº 6.374/1989, pois as infrações não foram praticadas com dolo, fraude ou simulação ou não pagamento de imposto; f) há necessidade de afastamento do protesto; g) estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela recursal. Requer a concessão do efeito ativo para suspender a execução fiscal, abstendo-se a FESP de promover quaisquer atos tendentes à constrição patrimonial, além de ser determinado o afastamento do protesto e, ao final, a reforma da r. decisão agravada com o acolhimento da exceção de preexecutividade. Custas recolhidas as fls. 301/302 (deste agravo). É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. Pelo que se depreende dos autos principais, a FESP ajuizou, em 18.07.2019, Execução Fiscal representada pela CDA nº 1.267.384.053 em face da empresa FAREX COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA. (ora agravante), no valor de R$ 454.972,50, relativos as infrações descritas no AIIM nº 4.103.539 (fls. 01/13 e 61/88 da execução fiscal). Citada, a empresa (ora agravante) opôs exceção de pré-executividade (fls. 36/171 da execução fiscal). Na sequência, a FESP apresentou impugnação (fls. 178/269 da execução fiscal). Sobreveio a r. decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade. Pois bem. 3. A um primeiro exame, cuido ser viável a atribuição parcial do efeito ativo ao recurso (art. 1.015, parágrafo único do CPC/2015), pelos motivos abaixo indicados. - Quanto à alegada aplicabilidade ao caso da limitação da multa prevista no art. 85-A da Lei nº 6.374/1989 e da relevação ou redução da multa, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.374/1989. A ora agravante sustenta a possibilidade de se analisar, em sede de exceção de pré-executividade, que o Fisco equivocou-se ao enquadrar a GIA como informação econômico-fiscal. Alega que, em casos idênticos, o Fisco Estadual reconheceu a aplicação do limite estabelecido pelo artigo 85-A da Lei nº 6.374/1989. Em que pese aos argumentos lançados pela ora agravante, em análise perfunctória, entendo não ser possível a discussão da limitação da multa em sede de exceção de pré-executividade. Isto porque, ao que parece a agravante busca interpretação da legislação diversa daquela apresentada pelo Fisco, uma vez que entende que o conceito de GIA não se enquadra no conceito de informação econômico-fiscal, enquanto o Fisco entende que sim. Nesse passo, importa dizer que a exceção de pré-executividade tem sido admitida no direito nacional por construção doutrinário/jurisprudencial, limitando-se àquelas hipóteses em que o Juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica em casos de reconhecimento da prescrição e decadência, título visivelmente nulo, parte manifestamente ilegítima ou relação processual contaminada de nulidade ostensiva, verificável de plano, matérias estas que obstam a própria execução pela inequívoca insubsistência do crédito tributário. No caso, em análise preliminar, a possibilidade de limitação da multa do art. 85-A da Lei nº 6.374/1989 no caso da ora agravante enseja instrução probatória, com amplo debate sobre a legislação, bem como a fim de verificar se houve ou não equívoco do auditor fiscal que, segundo a ora agravante, reconheceu o limitador em caso idêntico. Pelos mesmos motivos, também, em princípio, não é possível discutir em exceção de pré-executividade a possibilidade ou não de relevação ou redução da multa aplicada, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.374/1989. Assim sendo, não cabe a concessão do efeito ativo ao recurso quanto à estas matérias. - Quanto à alegada incidência de juros sobre multa desde a data da infração. No que se refere a tal matéria, também entendo que, em análise preliminar, não é caso de concessão de efeito ativo ao recurso. Isto porque recentemente esta C. 13ª Câmara de Direito Público entendeu que esta matéria também não poderia ser discutida em sede de exceção de pré-executividade, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão que, em execução fiscal, acolheu apenas em parte a exceção de preexecutividade, para reduzir as multas punitivas aplicadas em percentual de 150% para o patamar de 100% do valor do imposto, confirmando a higidez do auto de infração em relação ao PIS e COFINS. Jurisprudência do STJ sedimentada no sentido da legitimidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, uma vez que se trata de mero repasse econômico que integraria o valor da operação. Multas punitivas por infrações relativas ao pagamento do imposto e ao crédito do imposto estabelecidas em percentual de 150% Limitação a 100% suficiente para sanar o excesso da CDA. Insurgência recursal no tocante ao termo inicial dos juros sobre a multa e/ou base de cálculo da multa propriamente Questão que extrapola a matéria posta na exceção de preexecutividade. AGRAVO DESPROVIDO, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2200773-95.2021.8.26.0000; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 01/12/2021; Data de Registro: 01/12/2021) - Quanto à alegada aplicação dos juros previstos na Lei nº 13.918/2009 que foi declarada inconstitucional pelo C. Órgão Especial. Em análise perfunctória, ainda que esta C. Corte de Justiça já tenha se manifestado acerca da possibilidade de afastamento dos juros declarados inconstitucionais em exceção de preexecutividade, ao que parece, no caso em tela, não houve a aplicação dos juros da referida lei. Extrai-se da CDA nº 1.267.384.053, quanto aos juros de mora, o seguinte: 2. Juros de mora, a partir de 20/07/2000, nos termos do art. 96, II da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 1º, XXXII, da Lei nº 10.619/2000, equivalentes: a) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, em percentual nunca inferior a 1% (um por cento); b) por fração de mês, a 1% (um por cento). A partir de 01/11/2017 a taxa de juros de mora é equivalente: 1. Por mês, à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, nos termos da Lei 16.497/2017, regulamentado pelo Decreto 62.761/2017 (fl. 34 deste agravo). Assim sendo, em análise perfunctória, não há indicação de que tenham sido aplicados juros de mora previstos na Lei nº 13.918/2009, que ensejassem a concessão do efeito ativo ao presente recurso. - Quanto ao alegado caráter confiscatório da multa. Em que pese o entendimento manifestado pelo Juízo a quo, esta C. Corte de Justiça se posicionado no sentido de que a análise sobre o caráter confiscatório ou não da multa aplicada pode ser realizada em sede de exceção de pré-executividade. Depreende-se do AIIM nº 4.103.539-2 (fl. 79 deste agravo) que se trata de multa punitiva isolada, decorrente do descumprimento de obrigações acessórias: Art. 85. O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fica sujeito às seguintes penalidades: [...] VII -infrações relativas à apresentação de informação econômico-fiscal e à guia de recolhimento do imposto: a)falta de entrega de guia de informação - multa de 2% (dois por cento) do valor das operações de saídas ou das prestações de serviço realizadas no período, nunca inferior ao valor correspondente a 350 (trezentas e cinquenta) UFESPs; entrega até o décimo quinto dia após o transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; entrega após o décimo quinto dia - multa de 1% (um por cento) do valor das operações de saídas ou das prestações de serviço realizadas no período, nunca inferior ao valor correspondente a 140 (cento e quarenta) UFESPs; não existindo operações de saída ou de prestações de serviço - multa equivalente ao valor de 200 (duzentas) UFESPs na falta de entrega ou de 70 (setenta) UFESPs na entrega após o transcurso do prazo regulamentar; em qualquer caso, as multas serão aplicadas por guia não entregue; (NR). Importa salientar que a multa punitiva isolada, ou seja, decorrente do descumprimento de obrigações acessórias, ainda não teve seus limites definidos pelo E. STF (Tema nº 487 RE nº 640.452). Ademais, não se desconhece a existência do Tema nº 863 do E. STF (RE nº 736.090) no qual se discute os limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório. Contudo, apesar de não haver suspensão dos processos em virtude do Tema nº 863 do E. STF, em análise preliminar, não há como se ignorar o fato de que o E. STF no ARE nº 949.147 AGR/RS firmou o entendimento de que são confiscatórias as multas punitivas fixadas em percentual superior a 100% do valor do tributo devido, sem que tenha feito, s.m.j, distinção entre as multas punitivas que estariam limitadas ao mencionado percentual. Neste particular válido é o escólio do Exmo. Des. Souza Meirelles, em v. acórdão de sua relatoria (Ap. 0012130-65.2011.8.26.0348; Comarca: Mauá;Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 03/09/2014;Data de registro: 07/09/2014), que assim esclarece, verbis: De todo o modo, em relação às multas, o efeito confiscatório há de ser aferido segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade, devendo seu valor se coadunar com a gravidade e efeitos da conduta lesiva, nunca se deslembrando, por evidente, do caráter repressivo e educativo da punição, a qual serve ao nobre propósito de desestimular comportamentos lesivos ao Erário. À vista de tudo isto, debruçando-se sobre a tormentosa questão envolvendo a adequabilidade do valor da multa fiscal, o E. STF adotou o posicionamento de que a penalidade adquire efeito confiscatório quando sobrepujar 100% do valor do imposto devido: ‘TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. MULTA MORATÓRIA APLICADA NO PERCENTUAL DE 40%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu, em diversas ocasiões, serem abusivas multas tributárias que ultrapassem o percentual de 100% (ADI 1075 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ de 24-11-2006; ADI 551, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJ de 14-02-2003). 2. Assim, não possui caráter confiscatório multa moratória aplicada com base na legislação pertinente no percentual de 40% da obrigação tributária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE nº 400.927 AgR/MS, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, 2ª Turma, j. 4.6.2013 o grifo o foi por nós)’ Absolutamente coerente o posicionamento, afinal, parece exacerbado aplicar multa em valor superior ao próprio benefício econômico auferido pela conduta infratora, a toldar a penalidade, em casos tais, de inadmissível efeito confiscatório. Partindo destas relevantes diretrizes, cumpre, então, perquirir sobre o quantum da multa no caso vertente. (...) Portanto, à luz de todo o exposto, sopesadas as circunstâncias concretas, inarredável a conclusão de que a multa merece ser reduzida, ficando ora estabelecida no limite estatuído pela jurisprudência, isto é, 100% do valor do imposto não-recolhido pela requerente, a fim de, com isto, garantir a devida repreensão pela conduta ilegal (grifei) Por sua vez, no já mencionado Ag. Reg. no Agravo de Instrumento nº 727.872/RS, o E. STF esclareceu que: 12. Com base nas considerações expostas, constato que o fato de o princípio do não confisco ter um conteúdo aberto permite que se proceda a uma dosimetria quanto a sua incidência em correlação com as diversas espécies de multa. As multas moratórias possuem como aspecto pedagógico o desestímulo ao atraso. As multas punitivas, por sua vez, revelam um caráter mais gravoso, mostrando-se como verdadeiras reprimendas. Não é razoável punir em igual medida o desestímulo e a reprimenda. [...] 19. Considerando as peculiaridades do sistema constitucional brasileiro e o delicado embate que se processa entre o poder de tributar e as garantias constitucionais, entendo que o caráter pedagógico da multa é fundamental para incutir no contribuinte o sentimento de que não vale a pena articular uma burla contra a Administração fazendária. E nesse particular, parece-me adequado que um bom parâmetro seja o valor devido a título de obrigação principal. Com base em tais razões, entendo pertinente adotar como limites os montantes de 20% para multa moratória e 100% para multas punitivas. Desta feita, em análise preliminar, reputo que cabe a redução da multa punitiva a 100% do valor do tributo, diante do entendimento manifestado pelo E. STF. Considerando a concessão de efeito ativo para recálculo da multa, deve o protesto efetivado ser adequado ao novo valor, não sendo o caso, no entanto, de afastamento do protesto, em virtude da manutenção da execução fiscal. 4. Nesta perspectiva, defiro parcialmente o pedido de efeito ativo ao presente recurso, apenas para suspender a execução fiscal até que a FESP proceda o recálculo da multa aplicada a 100% do valor original do tributo, adequando-se, por consequência, o protesto realizado, ao menos até reexame do tema por esta relatora ou Col. Câmara. 5. Comunique-se ao il. Juízo da causa, para cumprimento, sendo dispensadas as informações. 6. Intime-se a FESP, ora agravada para contraminuta, no prazo legal, conforme art. 1.019, II do CPC/2015. 7. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Rafael Pinheiro Lucas Ristow (OAB: 248605/SP) - Fernando Bonaccorso (OAB: 247080/SP) - Marcelo Gaspar (OAB: 87291/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2190906-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2190906-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Agnaldo de Jesus Santos - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 23/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo REsp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em Primeiro Grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 2186958-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2186958-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal. Em síntese, sustenta a agravante que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos nº 1.107.543/SP e 1.144.684/RS, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. Vale primeiramente esclarecer que, após melhor análise do tema, bem como para acompanhar entendimento firmado pela maioria dos julgadores integrantes da 14a Câmara de Direito Público, a presente Relatora mudou de posição, passando a entender pela tempestividade recursal ante a necessidade de intimação pessoal, nos termos do art. 25 da Lei 6830/80. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2187626-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2187626-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Participações Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal. Em síntese, sustenta a agravante que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos nº 1.107.543/SP e 1.144.684/RS, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. Vale primeiramente esclarecer que, após melhor análise do tema, bem como para acompanhar entendimento firmado pela maioria dos julgadores integrantes da 14a Câmara de Direito Público, a presente Relatora mudou de posição, passando a entender pela tempestividade recursal ante a necessidade de intimação pessoal, nos termos do art. 25 da Lei 6830/80. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/ SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/ SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/ RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou- se. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2188405-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2188405-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Participações Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal. Em síntese, sustenta a agravante que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos nº 1.107.543/SP e 1.144.684/RS, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. Vale primeiramente esclarecer que, após melhor análise do tema, bem como para acompanhar entendimento firmado pela maioria dos julgadores integrantes da 14a Câmara de Direito Público, a presente Relatora mudou de posição, passando a entender pela tempestividade recursal ante a necessidade de intimação pessoal, nos termos do art. 25 da Lei 6830/80. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/ SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/ SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/ RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou- se. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1006380-15.2021.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1006380-15.2021.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Elenice Aparecida da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1) Trata-se de recurso de apelação interposto por Elenice Aparecida da Silva (fls. 166/171) contra a respeitável sentença de fls. 161/162 que, nos autos de ação Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente, julgou improcedente o pedido. Alega o apelante que deve ser reformada a r. sentença “a quo”, que julgou improcedente a ação, pois, ao apreciar as provas dos autos, o juízo não avaliou de forma correta os exames e laudos médicos juntados aos autos, baseando-se apenas no laudo produzido pelo perito. Requer a reforma da r.sentença, a fim de que o apelado seja condenado a conceder à apelante o benefício acidentário; e que os autos sejam encaminhados à primeira instância a fim de que seja feita nova perícia, na qual seja efetuada visita à empresa onde a apelante laborou, constatando, assim, a existência ou não de nexo causal. Não houve apresentação de contrarrazões por parte do apelado, fls. 177. O recurso é tempestivo. É o relatório. 2) Ressalvado o entendimento do MM. Juízo sentenciante, a prova técnica não se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. Isso porque, o laudo não é claro quanto à existência de incapacidade total/parcial e nexo causal/concausal. Diante de tal panorama probatório, afigura-se imprescindível a conversão do julgamento em diligência, pois a causa ainda não está madura para julgamento. Assim, determina-se a CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, a fim de que seja realizado novo exame médico na apelante, bem como vistoria em seu local de trabalho, para avaliar o grau de incapacidade total/parcial e nexo causal/concausal ou necessidade de maior esforço. Em consequência, remetam-se os autos à Vara de origem, com a nomeação de outro perito de confiança do Juízo, para realização de novo exame clínico na autora, bem como vistoria em seu local de trabalho, a fim de esclarecer se houve redução ou não da capacidade laborativa da parte autora, e a existência de eventual incapacidade total/parcial e nexo causal/concausal ou necessidade de maior esforço com sua atividade habitual e as moléstias evidenciadas. O arbitramento e cobrança dos honorários periciais ficarão a cargo do Juízo de origem. Com a nomeação do perito, as partes poderão impugnar a nomeação, indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de quinze dias (artigo 465, § 1º, do CPC). O laudo pericial deve ser confeccionado em observância ao artigo 473, do CPC e deverá descrever as manobras realizadas no exame físico geral e especial. Apresentado o laudo, poderão as partes apresentar impugnação ou os assistentes técnicos oferecer parecer, no prazo de quinze dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Após, não restando ato a ser praticado, tornem os autos a este Tribunal, fixado o prazo de noventa dias para cumprimento integral da diligência pelo juízo de primeiro grau e devolução dos autos. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Guilherme Aparecido de Jesus Chiquini (OAB: 370740/SP) - Giovana de Oliveira Liberatti (OAB: 318622/SP) (Procurador) - Edelton Carbinatto (OAB: 327375/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404



Processo: 9171339-06.2002.8.26.0000(994.02.097514-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 9171339-06.2002.8.26.0000 (994.02.097514-2) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apte/ Apdo: Sulpave Sul Paulista Veiculos Ltda - Recorrente: Juizo Ex-officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário de fls. 842/853, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 12 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Marcio Antonio da Silva Nobre (OAB: 207986/ SP) - Maria Lia Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Sioneyva H M Bassetto (OAB: 37215/SP) (Procurador) - Angela Mansor de Rezende (OAB: 106064/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 DESPACHO Nº 0000027-56.2012.8.26.0165/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Dois Córregos - Embargte: Unimed Regional Jau Cooperativa de Trabalho Medico - Embargdo: Prefeitura Municipal de Dois Corregos - Admito, pois, o recurso especial de fls. 1078-112, rerratificado às frls. 1643-61. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 11 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Paula Regina Guerra de Resende Couri (OAB: 80788/MG) - Barroso Muzzi Barros Guerra e Associados (OAB: 430/MG) - Emerson Vieira Reis (OAB: 256577/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000027-56.2012.8.26.0165/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Dois Córregos - Embargte: Unimed Regional Jau Cooperativa de Trabalho Medico - Embargdo: Prefeitura Municipal de Dois Corregos - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 1166-72, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 11 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Paula Regina Guerra de Resende Couri (OAB: 80788/MG) - Barroso Muzzi Barros Guerra e Associados (OAB: 430/MG) - Emerson Vieira Reis (OAB: 256577/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000027-56.2012.8.26.0165/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Dois Córregos - Embargte: Unimed Regional Jau Cooperativa de Trabalho Medico - Embargdo: Prefeitura Municipal de Dois Corregos - Diante dos termos da decisão proferida às fls. 1498-504, e considerando que o v. acórdão está em harmonia com o julgamento definitivo do mérito do REsp. nº 1.060.210, DJ de 05.03.2013 que entendeu que é sujeito ativo da relação tributária, a partir da Lei Complementar nº 116/03, aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município, filial ou sede, com poderes decisórios, e em cumprimento ao disposto no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 1532-42. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Paula Regina Guerra de Resende Couri (OAB: 80788/MG) - Barroso Muzzi Barros Guerra e Associados (OAB: 430/MG) - Emerson Vieira Reis (OAB: 256577/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000027-56.2012.8.26.0165/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Dois Córregos - Embargte: Unimed Regional Jau Cooperativa de Trabalho Medico - Embargdo: Prefeitura Municipal de Dois Corregos - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 1524-30, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 11 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Paula Regina Guerra de Resende Couri (OAB: 80788/MG) - Barroso Muzzi Barros Guerra e Associados (OAB: 430/MG) - Emerson Vieira Reis (OAB: 256577/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000027-56.2012.8.26.0165/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Dois Córregos - Embargte: Unimed Regional Jau Cooperativa de Trabalho Medico - Embargdo: Prefeitura Municipal de Dois Corregos - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 1174-80, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 11 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Paula Regina Guerra de Resende Couri (OAB: 80788/MG) - Barroso Muzzi Barros Guerra e Associados (OAB: 430/MG) - Emerson Vieira Reis (OAB: 256577/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000046-57.2015.8.26.0650/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Valinhos - Embargte: Itau Unibanco S/A - Embargdo: Municipio de Valinhos - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 544-57) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB: 242278/ SP) - Larissa Pacelli de Castro (OAB: 437745/SP) (Procurador) - Carla Mestriner Luvezuto (OAB: 283174/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003363-50.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Fauzer Rogerio Constancio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 557-576, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Humberto Masayoshi Yamaki (OAB: 65303/SP) - Andrea de Palma Fernandez (OAB: 115097/SP) - Jose Gabriel Nascimento (OAB: 118469/SP) - Joao Batista de Carvalho Duarte (OAB: 90472/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004828-83.2009.8.26.0047/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Assis - Embargte: Sao Paulo Previdencia - Embargdo: Angelo Lino de Lima - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Fls. 236-9: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 11 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) - Rafael de Almeida Lima (OAB: 209145/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007175-49.2012.8.26.0576/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Prefeitura Municipal de Sao Jose do Rio Preto - Embargdo: Oximed Tecnologia Em Esterilizaçao Ltda - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 328-46, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Ana Paula de Freitas Rodrigues (OAB: 240772/SP) (Procurador) - Felipe Giachetto de Queiroz (OAB: 329337/SP) - Fabio Maia de Freitas Soares (OAB: 208638/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009503-15.2003.8.26.0366/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mongaguá - Embargte: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Embargdo: Municipio de Mongagua - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/ SP) - Barbara Lima dos Santos (OAB: 428334/SP) - Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Jose Roberto Pereira Manzoli (OAB: 118688/SP) (Procurador) - Otavio Marcius Goulardins (OAB: 31740/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0015167-17.2008.8.26.0248/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Indaiatuba - Embargte: Franciene Martins de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Em face do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração opostos às fls. 347-50. Intimem-se. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Thiago Henrique Assis de Araujo (OAB: 250561/SP) - Sergio Pelarin da Silva (OAB: 255260/SP) - Lucas Scalet (OAB: 213742/SP) - José Levy Tomaz (OAB: 19964/CE) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0026061-85.2008.8.26.0625/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Embargte: Banco Santander S A - Embargdo: Prefeitura Municipal de Taubate - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 580-622, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 8 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Paulo Roberto de Salles Vieira (OAB: 37249/SP) - Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0026061-85.2008.8.26.0625/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Embargte: Banco Santander S A - Embargdo: Prefeitura Municipal de Taubate - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 628-711, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 8 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Paulo Roberto de Salles Vieira (OAB: 37249/SP) - Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0032671-63.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Luiz Werli - Embargdo: Jovino Pereira Corio - Embargdo: Gilberto Pedro Batista - Embargdo: Oscar Pedro Batista - Embargda: Antonia de Oliveira Batista - Embargda: Maria Lucia Ferreira da Silva - Embargdo: Marco Antonio dos Santos - Embargdo: José Pedrosa da Mota Filho - Embargdo: Edna de Oliveira Batista - Embargdo: Joaquim Alves Primo - Embargdo: Irineu da Silva - Embargdo: Claudio Augusto dos Santos Cancela - Embargdo: Antonio Inacio da Silva - Embargdo: Antonio Augusto Chaves - Embargda: Ana Benedita Guedes Brentano - Embargdo: Rui Otubo - Embargdo: Gilmar Pedro Batista - Embargdo: Diego Andre Alves de Oliveira - Embargdo: Daniela Alves de Oliveira - Embargda: Denize Alves de Oliveira - Embargdo: Josué Alves de Oliveira - Embargdo: Waldomiro Alves de Oliveira - Embargda: Maria Aparecida Bianchi de Oliveira - Embargdo: Luiz Mario Stella - Embargdo: Tereza Takako Yamaguti - Embargdo: Renival Alves da Silva - Embargda: Regina Helena Nogueira Guimarães - Embargdo: Margarete de Oliveira Batista - Embargda: Maria Cristina Batista Regiani - Embargdo: Paulo Pedro Batista - Embargdo: José Carlos Batista - Embargdo: Jonas Roschel Rasquinho - Vistos. Fls. 680-8: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão de fls. 820-5, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Holdon Jose Juacaba (OAB: 76439/SP) - Carolina Biella (OAB: 224134/SP) - Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) - Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0048129-63.2011.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Umicore Brasil Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - À mesa - relatora - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Valeria Zotelli (OAB: 117183/SP) - Djalma dos Angelos Rodrigues (OAB: 257345/SP) - Eduardo Pereira da Silva Junior (OAB: 314200/SP) - Sandra Regina Ragazon (OAB: 113897/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0048129-63.2011.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Umicore Brasil Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Valeria Zotelli (OAB: 117183/SP) - Djalma dos Angelos Rodrigues (OAB: 257345/SP) - Eduardo Pereira da Silva Junior (OAB: 314200/SP) - Sandra Regina Ragazon (OAB: 113897/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0048129-63.2011.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Umicore Brasil Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Valeria Zotelli (OAB: 117183/SP) - Djalma dos Angelos Rodrigues (OAB: 257345/SP) - Eduardo Pereira da Silva Junior (OAB: 314200/SP) - Sandra Regina Ragazon (OAB: 113897/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0053315-72.2012.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Yage Comercio de Cosmetico Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 208-32, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Renata Campos Pinto de Siqueira (OAB: 127809/SP) - Antonio Augusto Bennini (OAB: 208954/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0146544-16.2007.8.26.0000/50001 (994.07.146544-3/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Embargado: Dalva Adomaitis e Outros - Embargte: Estado de São Paulo - rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 11 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0157091-81.2008.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Marimex Despachos Transportes e Serviços Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de Santos - para sanar tais vícios e afastar quaisquer dúvidas no que diz respeito às analises dos reclamos, acolho os presentes embargos de declaração para sanar o erro material apontado. Segue, em separado, decisão de exame de admissibilidade do recurso especial interposto de fls. 622-638 que foi reratificado às fls. 723-743. São Paulo, 5 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Priscila Faricelli de Mendonça (OAB: 234846/SP) - Douglas Mota (OAB: 171832/SP) - Lucas Muniz Tormena (OAB: 378194/SP) - Gilmar Vieira da Costa (OAB: 269082/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0157091-81.2008.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Marimex Despachos Transportes e Serviços Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de Santos - Inadmito, pois, o recurso especial interposto de fls. 622-638, reratificado às fls. 723-743,. com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Priscila Faricelli de Mendonça (OAB: 234846/SP) - Douglas Mota (OAB: 171832/SP) - Lucas Muniz Tormena (OAB: 378194/SP) - Gilmar Vieira da Costa (OAB: 269082/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0169540-71.2008.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Embargdo: Jose Raimundo de Almeida - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 168-174, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Denis Wilton de Almeida Rahal (OAB: 60807/SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0169540-71.2008.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Embargdo: Jose Raimundo de Almeida - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 151-157, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Denis Wilton de Almeida Rahal (OAB: 60807/SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0206692-56.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Delsilaine de Cassia Morilla (E outros(as)) - Agravante: Wilza Leny de Souza - Agravante: Marta Silvia Pisani Vieira - Agravante: Maria Nilza da Silva - Agravante: Maria Helena Cruz - Agravante: Helena Emiko Matsumura Ogusuku - Agravante: Maria Cecilia Romao - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 10 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Orlando Boris Alba Valverde (OAB: 257724/SP) - Marcela Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0265007-09.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF - Embargdo: Milza Monteiro Zerbini Mizuta - Embargdo: Carolina Dalida da Silva Madeira - Embargdo: Kiseko Hirono - Embargdo: Janice Maugeri Rodrigues da Costa - Embargdo: Vera Lucia dos Santos Xavier - Embargdo: Maria Regina Moi - Embargdo: Marilene Nakano Tagava - Embargdo: Realina Rosa de Rezende - Embargdo: Angela Maria Querido - Embargdo: Cesira Maria Leone - Embargdo: Vera Sueli Urbine Miranda - Embargdo: Maria Luisa Leão - Embargdo: Jesualda Maria Cunha Tavares - Embargdo: Maria Elisabeth Teixeira Cordeiro - Embargdo: Rute Signorini - Embargdo: Gasparina Lucilia de Araujo Nery - Embargdo: Rosalva Yedda Gambardella Guimarães Mello - Embargdo: Edna Maria Smocking - Embargdo: Maria Cristina Cangianeli de Souza - Embargdo: Maria José Brandão Grigoletto - Embargdo: Maria Cecília Gutierrez de Menezes - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 726-46, de acordo com o Tema 452/STF. Int. São Paulo, 12 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Luiz Fernando Pinheiro Guimarães de Carvalho (OAB: 361409/SP) - Jusuvenne Luis Zanini (OAB: 399243/SP) - Manoela de Medeiros Moreira (OAB: 400979/SP) - Allan Aguilar Cortez (OAB: 216259/SP) - Joao Alberto de Carvalho Junior (OAB: 235835/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0265007-09.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF - Embargdo: Milza Monteiro Zerbini Mizuta - Embargdo: Carolina Dalida da Silva Madeira - Embargdo: Kiseko Hirono - Embargdo: Janice Maugeri Rodrigues da Costa - Embargdo: Vera Lucia dos Santos Xavier - Embargdo: Maria Regina Moi - Embargdo: Marilene Nakano Tagava - Embargdo: Realina Rosa de Rezende - Embargdo: Angela Maria Querido - Embargdo: Cesira Maria Leone - Embargdo: Vera Sueli Urbine Miranda - Embargdo: Maria Luisa Leão - Embargdo: Jesualda Maria Cunha Tavares - Embargdo: Maria Elisabeth Teixeira Cordeiro - Embargdo: Rute Signorini - Embargdo: Gasparina Lucilia de Araujo Nery - Embargdo: Rosalva Yedda Gambardella Guimarães Mello - Embargdo: Edna Maria Smocking - Embargdo: Maria Cristina Cangianeli de Souza - Embargdo: Maria José Brandão Grigoletto - Embargdo: Maria Cecília Gutierrez de Menezes - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 983-1016, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Luiz Fernando Pinheiro Guimarães de Carvalho (OAB: 361409/SP) - Jusuvenne Luis Zanini (OAB: 399243/SP) - Manoela de Medeiros Moreira (OAB: 400979/SP) - Allan Aguilar Cortez (OAB: 216259/SP) - Joao Alberto de Carvalho Junior (OAB: 235835/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0500283-71.2007.8.26.0405/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Cooperativa Educacional de Rochdale - Embargdo: Município de Osasco - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Guilherme Alvim Cruz (OAB: 157682/SP) - Ernesto de Oliveira Silva (OAB: 107159/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0504150-31.2009.8.26.0590/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargte: Tess S/A - Embargdo: Município de São Vicente - nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 150/157). Int. São Paulo, 12 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Martha Steiner de Alcântara (OAB: 197873/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000168-35.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Aparecida Martins Ribeiro - Agravante: Magno de Mendonça Ribeiro - Agravante: Francisco Martins de Oliveira - Agravado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Assim, considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com a tese fixada, encaminhem-se os autos ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, analise a questão e, se for o caso, promova a readequação, inclusive sobre outros temas eventualmente afetos ao caso concreto. Encaminhada a presente decisão para publicação para ciência das partes, tendo em vista a ausência de cunho decisório por não vincular a Turma, para viabilizar prestação jurisdicional mais efetiva, os autos deverão ser encaminhados imediatamente ao Relator, sem necessidade de certificação de publicação nos autos. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. No que se refere ao Tema nº 184/STJ, o procedimento previsto no art. 1.040, CPC, será observado oportunamente. São Paulo, 18 de agosto de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP) - Fabio Caruso Cury (OAB: 162385/SP) - Thiago Bassetti Martinho (OAB: 205991/SP) - Viviane Andressa Guerreira Costa (OAB: 319895/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000168-35.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Aparecida Martins Ribeiro - Agravante: Magno de Mendonça Ribeiro - Agravante: Francisco Martins de Oliveira - Agravado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - DESPACHO Agravo Interno Cível Processo nº 9000168-35.2010.8.26.0053/50001 Comarca: São Paulo Agravantes: Aparecida Martins Ribeiro, Magno de Mendonça Ribeiro e Francisco Martins de Oliveira Agravado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô Juiz: Luiz Fernando Rodrigues Guerra Relator: MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) Voto nº 21155 Vistos. Considerando-se que o sistema informatizado de trabalho SAJSG5 e dotado de trava, que impede o relator designado de iniciar o julgamento virtual, o que somente pode ser contornado com a alteracao da relatoria, proceda a Serventia nos termos da Ordem de Serviço nº 12/2020. Após, tornem os autos conclusos, para julgamento virtual do recurso. São Paulo, 21 de setembro de 2021. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP) - Fabio Caruso Cury (OAB: 162385/SP) - Thiago Bassetti Martinho (OAB: 205991/SP) - Viviane Andressa Guerreira Costa (OAB: 319895/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000168-35.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Aparecida Martins Ribeiro - Agravante: Magno de Mendonça Ribeiro - Agravante: Francisco Martins de Oliveira - Agravado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Vistos. Diante das alegações de fls.1079-80, reconsidero a decisão de fl. 1075, ficando, consequentemente, prejudicado o agravo interposto. Passo ao exame de admissibilidade do recurso especial cuja decisão segue. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: a) 26 do Decreto 3365/1941; b) 535, inciso II, do CPC-1973. No que se refere à questão referente à ação de desapropriação por utilidade pública, em que o acórdão recorrido decidiu que os juros compensatórios correspondem a 6% ao ano a partir da imissão na posse do imóvel, bem como, à fixação da verba honorária em 10% a recair sobre a diferença entre a oferta e o montante fixado a título de indenização, a decisão proferida, às fls. 1067- 72 está em harmonia com os Temas 126/STJ (Petição nº 12.344/DF) e 184/STJ (Petição nº 12.344/DF), razão pela qual nego seguimento aos exames destas questões. No tocante ao valor da indenização, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Quanto à letra c do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender ao requisito previsto nos arts. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ. Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 842-86), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Int. São Paulo, 12 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP) - Fabio Caruso Cury (OAB: 162385/SP) - Thiago Bassetti Martinho (OAB: 205991/SP) - Viviane Andressa Guerreira Costa (OAB: 319895/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9177859-35.2009.8.26.0000/50002 (994.09.352411-4/50002) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Cbpm - Embargado: Marcelo Faria - Interessado: Cruz Azul de Sao Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Por fim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 10 de março de 2020. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Ganzerla - Advs: Claudia Kiyomi Quian Trani (OAB: 121532/SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9177859-35.2009.8.26.0000/50002 (994.09.352411-4/50002) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Cbpm - Embargado: Marcelo Faria - Interessado: Cruz Azul de Sao Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art.1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 10 de março de 2020. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Ganzerla - Advs: Claudia Kiyomi Quian Trani (OAB: 121532/SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 DESPACHO Nº 0000245-20.2012.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Paulo Roberto Salvador - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 246/251. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 11 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Adriano Katsurayama Fernandes (OAB: 246927/ SP) (Procurador) - Adriana Daniela Júlio E Oliveira Belintani (OAB: 233049/SP) - Ligia Mara Cesar Costa Caloi (OAB: 244182/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000245-20.2012.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Paulo Roberto Salvador - Admite-se, pois, o recurso especial fls. 272/279v. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 11 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Adriano Katsurayama Fernandes (OAB: 246927/ SP) (Procurador) - Adriana Daniela Júlio E Oliveira Belintani (OAB: 233049/SP) - Ligia Mara Cesar Costa Caloi (OAB: 244182/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000245-20.2012.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Paulo Roberto Salvador - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário de fls. 264/270v interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Adriano Katsurayama Fernandes (OAB: 246927/ SP) (Procurador) - Adriana Daniela Júlio E Oliveira Belintani (OAB: 233049/SP) - Ligia Mara Cesar Costa Caloi (OAB: 244182/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003014-47.2014.8.26.0213/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guará - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Wagner Rodrigues Andrade - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 255-264, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Helder Wilhan Blazkievicz (OAB: WB) (Procurador) - Andre Vicentini da Cunha (OAB: 309740/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005979-66.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rita da Silva Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 5 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005979-66.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rita da Silva Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário de fls. 325/334, interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0040696-36.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Daniel Pedro da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, admito o recurso especial de fls. 262-267. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 8 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Boaventura Maximo Silva da Paz (OAB: 142437/SP) - Luciana de Oliveira Sakamoto Silva (OAB: 131264/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0042861-41.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Silvana Frugiule Lazarini - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 280-301 e 360-363, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto ás fls. 335-344, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Fabio Luiz Baldassin (OAB: 88436/SP) - Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0042861-41.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Silvana Frugiule Lazarini - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 321-333. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 8 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Fabio Luiz Baldassin (OAB: 88436/SP) - Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0052396-72.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Francisco Daniel Pereira da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 125-34, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 12 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0052396-72.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Francisco Daniel Pereira da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 136-42, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 12 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0056523-53.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valéria Rodrigues Fernandes - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário de fls. 155/164, interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Ivanir Cortona (OAB: 37209/SP) - Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0056523-53.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valéria Rodrigues Fernandes - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 141/153. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 11 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Ivanir Cortona (OAB: 37209/SP) - Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0060502-23.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Jose Antonio Fernandes Leite - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 173-192, de acordo com o Tema 135/STF. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Regina Endo (OAB: 147907/SP) - André Braga Bertoleti Carrieiro (OAB: 230894/SP) - José Paulo Freitas Gomes de Sá (OAB: 310359/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0060502-23.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Jose Antonio Fernandes Leite - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 292-297, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Regina Endo (OAB: 147907/SP) - André Braga Bertoleti Carrieiro (OAB: 230894/SP) - José Paulo Freitas Gomes de Sá (OAB: 310359/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0060502-23.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Jose Antonio Fernandes Leite - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, admito o recurso especial de fls. 194-217. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Regina Endo (OAB: 147907/SP) - André Braga Bertoleti Carrieiro (OAB: 230894/SP) - José Paulo Freitas Gomes de Sá (OAB: 310359/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0186678-85.2007.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Bernardo do Campo - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Luiz Roberto Ventura - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 313-317 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Catarina Bertoldi da Fonseca (OAB: 68596/SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Marcos Alberto Tobias (OAB: 69155/SP) - Patricia Hara (OAB: 229166/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0209677-95.2008.8.26.0000/50001 (994.08.209677-0/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Embargado: Antonio Walfrido Garcia - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 112-122. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Alexandre Azevedo - Hermes Arrais Alencar - Mariana Kussama Ninamiya - Ney Santos Barros - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0137029-49.2010.8.26.0000(990.10.137029-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 0137029-49.2010.8.26.0000 (990.10.137029-8) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Carlos Eduardo Galanjauskas (E outros(as)) - Apelado: Claudete Begattini - Apelado: Daniel Alves Cardoso - Apelado: Denerval Jeronimo Pintao - Apelado: Elisabete Alves - Apelado: Jose Alencar Brambilla - Apelado: julio ney nobrega de freitas coutinho - Apelado: Lenira Maria Barbosa - Apelado: Marcelo de Oliveira Souza - Apelado: Marilena Pires do Prado - Apelado: Marli Vitoria dos Anjos - Apelado: Mauro Juliano de Luca - Apelado: Mirian Alonso Guimaraes - Apelado: Nivea Maria dos Santos - Apelado: Osni da Silva Benicio - Apelado: Paulo Roberto Vieira - Apelado: Raimundo Souza da Silva - Apelado: Reginaldo Jose Borges - Apelado: Rogerio Alves da Rocha - Apelado: Yolanda Torini - Apelante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 234-9. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) - Alexandre Miyasato (OAB: 266114/SP) - Silvia Rosa Gambarini (OAB: 140019/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0147480-07.2008.8.26.0000/50001 (994.08.147480-9/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Embargado: Vagner Bernardo Maria (e Outros) (aj) - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à d. Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 233-49, de acordo com o Tema n. 19/STF. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Rita de Cassia Paulino (OAB: 117260/SP) - Marcelo Lepoli Galvao Silva (OAB: 216301/SP) - Tiziana Prevot Rodrigues (OAB: 207900/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0231766-73.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi-Mirim - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Embargdo: Oracy Machado de Souza e Outra - Embargdo: Maria Zelia Kaysel M. de Souza - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 674-682, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 8 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Decio de Oliveira (OAB: 63390/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0231766-73.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi-Mirim - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Embargdo: Oracy Machado de Souza e Outra - Embargdo: Maria Zelia Kaysel M. de Souza - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 660-672, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 8 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Decio de Oliveira (OAB: 63390/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0961544-81.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Thamires Zarotti Machado - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil,e, diante das decisões de fls 144-52 e 185-7, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 158-77, de acordo com o Tema 551/STF. Int. São Paulo, 12 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Ademar Freitas Motta (OAB: 81269/SP) - Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) - Eduardo Canizella Junior (OAB: 289992/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3003243-78.2013.8.26.0022 - Processo Físico - Apelação Cível - Amparo - Apelante: São Paulo Previdência -spprev - Apelado: Simone Maria Motta Godoy - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 163/166 e 215/219, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 169/174 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Patrícia Leika Sakai (OAB: 204472/SP) - Manoela Regina Queiroz Correa Lima Bianchini (OAB: 329300/SP) - Juliana Peterlini Truzzi (OAB: 279585/SP) - Ruth de Toledo Piza (OAB: 279676/SP) - Murilo Rodrigues Junior (OAB: 329703/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3003243-78.2013.8.26.0022 - Processo Físico - Apelação Cível - Amparo - Apelante: São Paulo Previdência -spprev - Apelado: Simone Maria Motta Godoy - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 163/166 e 215/219, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 176/184) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Patrícia Leika Sakai (OAB: 204472/SP) - Manoela Regina Queiroz Correa Lima Bianchini (OAB: 329300/SP) - Juliana Peterlini Truzzi (OAB: 279585/SP) - Ruth de Toledo Piza (OAB: 279676/SP) - Murilo Rodrigues Junior (OAB: 329703/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3033697-56.2013.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Wagner Homero Siqueira (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Fls. 160-81: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 1114/STF. No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação ao Tema nº 810/STF. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Ana Paula Vendramini Segura (OAB: 328894/SP) (Procurador) - Silvia Elena Bittencourt (OAB: 154676/SP) - Mosai dos Santos (OAB: 290883/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 2188425-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2188425-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Natalia da Silva Cortez - Agravado: MM. Juiz(a) de Direito do DEECRIM 9ª RAJ - UR9/ São José dos Campos - Vistos. NATALIA DA SILVA CORTEZ interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de São José dos Campos, que, nos autos nº 0001953-25.2022.8.26.0520, indeferiu a retificação do cálculo de pena, bem como a concessão do livramento condicional. DECIDO. Verifica-se, de plano, e à evidência, que o agravo de instrumento não é a via recursal adequada para discussão da matéria. Isto porque, conforme previsão expressa do art. 197 da Lei de Execução Penal, contra as decisões proferidas pelo juiz na execução penal caberá recurso de agravo em execução, sem efeito suspensivo. Se assim é, inviável o processamento do presente agravo de instrumento para questionar os termos da decisão que indeferiu o pedido de retificação do cálculo da pena e, por via de consequência, do benefício do livramento condicional. Nem se argumente pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Como se sabe, para que seja aplicado tal instituto, mister que se verifique dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. Ocorre que no caso em apreço não há que se falar em dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, que decorre de previsão legal expressa. Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto, devendo a parte apresentar o recurso adequado ou manejar habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação, observando o real interesse e adequação da via processual escolhida. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jose Maria Matos (OAB: 79403/SP)



Processo: 2186802-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2186802-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pederneiras - Paciente: Katlen Catarina da Silva - Impetrante: Lindberg Pedro Valentim Neto - Impetrante: Luciano Pereira - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Lindberg Pedro Valentim Neto e Luciano Pereira, em favor de Katlen Catarina da Silva, alegando que esta sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da 1ª Vara Judicial do Foro da Comarca de Pederneiras, que indeferiu o pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar (fls. 123/124 dos autos de origem). Alegam os Impetrantes, em síntese, que (i) encontram-se presentes os requisitos legais que autorizam o deferimento da referida pretensão e (ii) a Acusada é primária, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias aptas a determinar a revogação da segregação cautelar. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida à Suspeita a prisão domiciliar. Alternativamente, pleiteiam a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Em consulta aos autos de origem, verifico que a Investigada foi presa em flagrante delito, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Segundo consta na denúncia (fls. 79/87 dos autos de origem), a Suplicante trazia consigo, para fins de tráfico interestadual, diversas porções de substância entorpecente com peso total de 4,160kg (quatro quilos e cento e sessenta gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Como se sabe, o tráfico ilícito de entorpecentes constitui prática que desestabiliza toda a sociedade e cujos efeitos não se caracterizam apenas como um problema de saúde pública, dotado de extrema gravidade. O delito em comento se nutre da dependência química e da desestabilização emocional dos usuários, que não raramente, distanciam-se do seu núcleo familiar, para habitar as ruas e integrar associações criminosas, intensificando a violência e a criminalidade, de modo a formar verdadeiro círculo vicioso. Desse modo, trata-se de conduta que opera brutalmente na realidade social, motivo pelo qual constitui fator desencadeante da insegurança na vida das pessoas. Assim, entendo que, in casu, a conduta imputada à Paciente configura circunstância capaz de impactar a paz social, razão pela qual, por ora, sua segregação revela-se necessária para a garantia da ordem pública. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Lindberg Pedro Valentim Neto (OAB: 196527/MG) - LUCIANO PEREIRA (OAB: 102215/PR) - 10º Andar



Processo: 2189170-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2189170-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Mateus Costa Ferreira - Paciente: Otavia da Silva Tenorio - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Mateus Costa Ferreira, em favor de Otávia da Silva Tenório, por ato do MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM - 6ª RAJ, da Comarca de Ribeirão Preto. Alega, em síntese, que a Paciente foi presa no dia 11 de maio p.p. em razão de condenação definitiva pela prática do crime previsto no artigo 312, caput, do Código Penal, tendo a Defesa apresentado pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária, sem apreciação em primeiro grau até o momento. Sustenta que a Sentenciada apresenta diversos problemas de saúde, e não está recebendo os cuidados adequados no estabelecimento prisional no qual se encontra recolhida. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida à Suplicante o regime domiciliar. Relatados, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. A configuração dos requisitos legais para a concessão de regime aberto em residência particular constitui tema que não prescinde da análise minuciosa do caso, à luz dos dispositivos previstos na Lei de Execução Penal, apreciação a ser realizada pelo Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Ademais, verifico nos autos de origem a existência de Relatório de Saúde indicando que a Sentenciada apresenta quadro de saúde estável, sem apresentação de queixas (fls. 192 dos autos de origem). Não obstante, constato ainda a ausência de pronunciado do MM. Juízo a quo sobre o pedido de regime aberto domiciliar, de modo que é vedado a Superior Instância apreciar a matéria, sob pena da supressão de um dos graus da jurisdição. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Mateus Costa Ferreira (OAB: 407358/SP) - 10º Andar



Processo: 1001058-40.2021.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1001058-40.2021.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apte/Apdo: Banco Itaú Consignado S.a - Apdo/Apte: Maria de Lourdes Santos Guerra (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso do réu e não conheceram do recurso da autora. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRATOS BANCÁRIOS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO INSURGÊNCIA DA AUTORA PRETENSÃO DE MAJORAR O DANO MORAL FIXADO PELO D. JUÍZO “A QUO” - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO CONTEÚDO DA SENTENÇA RECORRIDA - INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA - QUESTÕES NÃO SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA POR ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO.AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DE FORMA DOBRADA OS VALORES DESCONTADOS, BEM ASSIM PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FIXADOS EM R$ 5.000,00 INSURGÊNCIA DO RÉU - PRETENSÃO DE QUE AS VERBAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS SEJAM RESTITUÍDAS DE FORMA SIMPLES, BEM ASSIM AFASTADA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REDUZIDOS OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARCIAL CABIMENTO INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ OU ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTRASSEM VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA, RAZÃO PELA QUAL SE IMPÕE A DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE DEVE SER MANTIDA EM MONTANTE PONDERADO PELO D. JUÍZO “A QUO”, SUFICIENTE PARA AMENIZAR O ABALO SOFRIDO PELA REQUERENTE E PARA INIBIR A REPETIÇÃO DA CONDUTA DANOSA, SEM IMPORTAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE FORAM FIXADOS COM BASE NO ART. 85, §2º, DO CPC, A FIM DE REMUNERAR ADEQUADAMENTE O PATRONO DA CAUSA, MANTIDO, PORTANTO, O PERCENTUAL FIXADO EM PRIMEIRO GRAU POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS PELA AUTORA E MONTANTE DA CONDENAÇÃO APLICADA AO RÉU - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Guilherme Luiz Rigatto (OAB: 411988/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1001082-73.2020.8.26.0123/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1001082-73.2020.8.26.0123/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Capão Bonito - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Narildo Gonçalves da Silva Vaz Filho (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Acolheram os embargos declaratórios, julgando-se o apelo, que fica provido. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS.EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA OPOSTA PELO EXEQUENTE-EMBARGADO, REDUZINDO O VALOR ATRIBUÍDO PELO EXECUTADO-EMBARGANTE, DE R$ 243.683,10 - CORRESPONDENTE AO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO EXEQUENDO - PARA R$ 57.180,62, OU SEJA, O VALOR ORIGINÁRIO DA DÍVIDA QUANDO DA PROPOSITURA DA DEMANDA EXECUTIVA. FORAM TAMBÉM ACOLHIDOS OS EMBARGOS PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIR A DEMANDA EXECUTIVA. O BANCO EXEQUENTE-EMBARGADO FOI CONDENADO A ARCAR COM O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE CONTRÁRIA, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA DEVIDAMENTE RETIFICADO NOS TERMOS DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO EXEQUENTE-EMBARGADO, PLEITEANDO A REFORMA PARCIAL DA R. DECISÃO, PARA AFASTAR SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA.APELAÇÃO DO EXECUTADO-EMBARGANTE PUGNANDO PELA MANUTENÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO DO BANCO EXEQUENTE- EMBARGADO EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE E DEU PROVIMENTO DO APELO DO EXECUTADO-EMBARGANTE PARA QUE O VALOR DA CAUSA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEJA DE R$ 243.683,10. ISTO PORQUE OS EMBARGOS VISAM AFASTAR UM CRÉDITO EXEQUENDO EXISTENTE ATUALIZADO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO BANCO EXEQUENTE-EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA R. SENTENÇA. COM RAZÃO. COMPULSANDO O DJE VERIFICA-SE QUE A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FOI REALMENTE DISPONIBILIZADA NO DIA 06.07.2021 E NÃO EM 05.07.2021, COMO CONSTOU NA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. O BANCO EXEQUENTE- EMBARGADO INTERPÔS SEU APELO DE FORMA TEMPESTIVA, DEVENDO, PORTANTO, SER CONHECIDO. MÉRITO DO APELO. O FATO DA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PARA ARRESTO, AINDA QUE O EXECUTADO TENHA COMPARECIDO ESPONTANEAMENTE SOMENTE APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA, NÃO AFASTA O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM DESFAVOR DO EXECUTADO, NEM ATRAI A SUCUMBÊNCIA PARA A PARTE EXEQUENTE. CASO DE PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO BANCO EXEQUENTE-EMBRAGADO PARA INVERTER O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA, OBSERVANDO- SE, CONTUDO, A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO EXECUTADO-EMBARGANTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, JULGANDO-SE O APELO, QUE FICA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Michel Chedid Rossi (OAB: 87696/SP) - Silvio Carlos Cariani (OAB: 100148/SP) - Otavio Gonçalves Torres Neto (OAB: 314400/SP) - Páteo do Colégio - Salas 305 - 3ºAndar



Processo: 1002515-44.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1002515-44.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adriana de Jesus Tupina da Penha (Justiça Gratuita) - Apelado: Noverde Tecnologia e Pagamentos S.a - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.INDENIZAÇÃO. INCLUSÃO EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. A SENTENÇA JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RECURSO DA AUTORA, OBJETIVANDO A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E A CONDENAÇÃO DA RÉ POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES CONTEMPORÂNEAS. IMPORTANTE SUBLINHAR QUE A AUTORA NÃO TROUXE AOS AUTOS NENHUMA PROVA DE QUE A INSCRIÇÃO PREEXISTENTE ERA ILEGÍTIMA. ALÉM DISSO, AS ANOTAÇÕES PROVARAM A REALIDADE FINANCEIRA DESAJUSTADA DA AUTORA - AO MENOS NA ÉPOCA DOS FATOS. DEMONSTRARAM, AINDA, QUE A REQUERENTE JÁ HAVIA EXPERIMENTADO ABALO NO SEU CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB: 292177/SP) - Bruno Boris Carlos Croce (OAB: 208459/SP) - Páteo do Colégio - Salas 305 - 3ºAndar



Processo: 1013798-06.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1013798-06.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Plínio Roberto de Freitas - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VOO DOMÉSTICO. CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE. ATRASO DE NOVE HORAS EM RELAÇÃO AO HORÁRIO ORIGINAL DE CHEGADA AO DESTINO FINAL. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE E CONDENOU O REQUERENTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. APELO DO AUTOR PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO. COM RAZÃO. MANUTENÇÃO DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. AO CELEBRAR CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO, A FORNECEDORA DE SERVIÇO SE RESPONSABILIZA PELO TRANSPORTE DOS PASSAGEIROS E RESPECTIVAS BAGAGENS, ASSUMINDO OS RISCOS INERENTES À SUA ATIVIDADE. VOO CANCELADO QUE CULMINOU COM ATRASO POR NOVE HORAS ATÉ A CHEGADA AO DESTINO FINAL. INEXISTÊNCIA DE AUXÍLIO MATERIAL POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 3.000,00. CONDENAÇÃO DA DEMANDADA, AINDA, A ARCAR COM OS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Jone Aragão Ribeiro Matos Pereira (OAB: 431343/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Páteo do Colégio - Salas 305 - 3ºAndar



Processo: 1026480-29.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1026480-29.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Inazeli Azevedo Nobrega e Silva - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS. AUTORA QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS VALORES REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS E ÀS OPERAÇÕES REALIZADAS COM O CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA. O BANCO RÉU FOI CONDENADO A DEVOLVER À DEMANDANTE, DE FORMA SIMPLES, TODOS OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA SUA CONTA CORRENTE - EXCETO OS MONTANTES ENGLOBADOS PELA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E AINDA NÃO DEBITADOS DA CONTA. O REQUERIDO FOI CONDENADO, AINDA, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 10.000,00. DEMANDADO CONDENADO A ARCAR, NO MAIS, COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO DO BANCO RÉU PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO. SEM RAZÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CONSUMIDORA QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE. ACESSO DE SUA CONTA BANCÁRIA POR TERCEIROS. TRANSAÇÕES QUE CARACTERIZAM USO FORA DOS PADRÕES. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTOU FALHA EM SUA SEGURANÇA, NÃO CABENDO AO CLIENTE ARCAR INTEGRALMENTE COM OS PREJUÍZOS, AINDA QUE CONCORRA COM PARTE DA CULPA. APLICABILIDADE DO CDC. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. BANCO RÉU QUE DEVE RESSARCIR OS VALORES IMPUGNADOS PELA AUTORA. DANO MORAL. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS COM O CARTÃO BANCÁRIO PODEM CONSTITUIR CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL, DEPENDENDO DAS PECULIARIDADES DO CASO. AQUI, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DO PREJUÍZO MORAL DA CONSUMIDORA, QUE SUPORTOU O PREJUÍZO MATERIAL, BUSCOU SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DIRETAMENTE COM O DEMANDADO, MAS NÃO OBTEVE JUSTIFICATIVA ADEQUADA SOBRE O MOTIVO DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS SEREM CONSIDERADAS LÍCITAS PELO BANCO REQUERIDO. INÉRCIA DO RÉU EM SOLUCIONAR O VÍCIO DO SERVIÇO NA VIA EXTRAJUDICIAL, OBRIGANDO A CONSUMIDORA A DEMANDAR EM JUÍZO PARA VER SEU PATRIMÔNIO RECOMPOSTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTE, EM CASO SEMELHANTE ENVOLVENDO DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PELO DOUTO JUÍZO MONOCRÁTICO QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRAM DESPROPORCIONAIS TENDO EM VISTA O ZELO, A ATUAÇÃO PROFISSIONAL E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Fabricio Sicchierolli Posocco (OAB: 154463/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 305 - 3ºAndar



Processo: 1032374-75.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1032374-75.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: James Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR INICIATIVA DA EMPRESA RÉ. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DO AUTOR. SEM RAZÃO. DÉBITO QUE FOI CEDIDO, POR BANCO ADMINISTRADOR DE CARTÃO DE CRÉDITO, À EMPRESA DEMANDADA. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DAS FATURAS DE SEU CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO FIRMADO COM O BANCO CEDENTE. DEMANDANTE QUE NÃO É HIPOSSUFICIENTE PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS E NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR QUE REALIZOU A QUITAÇÃO DE SEU DÉBITO COM O BANCO CEDENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 290 DO CÓDIGO CIVIL. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO APONTAMENTO. ARTIGO 43, §2º DO CDC. OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO. SÚMULA Nº 359 DO STJ. PARA A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BASTA À COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM EXCLUSIVIDADE DE APONTAMENTO RESTRITIVO PARA TÍTULOS DE CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Páteo do Colégio - Salas 305 - 3ºAndar



Processo: 1032595-13.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1032595-13.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apdo/Apte: Guilherme da Silva Torres (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso adesivo do autor e negaram provimento ao apelo do réu. V. U. - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA INSCRIÇÃO, DO NOME DO AUTOR, NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR INICIATIVA DO BANCO RÉU.SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA, DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS RESTRITIVOS E CONDENAR O BANCO DEMANDADO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUERIDO CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 20% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. APELO DO DEMANDADO PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO. SEM RAZÃO. REQUERIDO QUE NÃO COLACIONA AO FEITO NENHUM DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO RÉU QUE NÃO PODE SER OPOSTO CONTRA O CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA FIXADOS PELO JUÍZO SINGULAR COMPATÍVEL COM O TRABALHO REALIZADO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS, POIS JÁ ARBITRADOS EM PERCENTUAL MÁXIMO.RECURSO ADESIVO DO AUTOR REQUERENDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. COM RAZÃO. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$ 15.000,00, COM ATUALIZAÇÃO DESDE A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO (SÚMULA Nº 362 DO STJ). INCIDIRÃO JUROS DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO, OU SEJA, DESDE A DATA DA INCLUSÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR SER O MOMENTO EM QUE TERCEIROS PUDERAM VISUALIZAR O APONTAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ, HAJA VISTA QUE A RESPONSABILIDADE É EXTRACONTRATUAL UMA VEZ QUE NÃO HÁ AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES QUE JUSTIFICASSE A ANOTAÇÃO.APELO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Diego de Araujo Lima (OAB: 451430/SP) - Páteo do Colégio - Salas 305 - 3ºAndar



Processo: 1066810-26.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1066810-26.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTOS DIRETO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE NÃO CONTRATOU E NEM AUTORIZOU A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE A REQUERENTE PROCEDESSE COM O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR RECEBIDO EM SUA CONTA BANCÁRIA. DEMANDANTE QUE JUSTIFICA A IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 330, INCISO III COMBINADO COM O §1º, INCISO IV E ARTIGO 485, INCISOS IV E VI, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO DA AUTORA PUGNANDO PELA REFORMA DA R. DECISÃO. COM RAZÃO. NÃO HÁ QUE SE EXIGIR O DEPÓSITO JUDICIAL IMEDIATO DA IMPORTÂNCIA EVENTUALMENTE DEPOSITADA NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. A CIRCUNSTÂNCIA DE O VALOR DO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO TER SIDO CREDITADO NA CONTA DA DEMANDANTE NÃO DESCARTA A VERIFICAÇÃO DA ALEGADA FRAUDE. O FATO DE A REQUERENTE NÃO RESTITUIR DE PRONTO O PRODUTO DO NEGÓCIO NÃO AFASTA A PRETENSÃO VOLTADA AO RECONHECIMENTO DA RESPECTIVA INEXISTÊNCIA JURÍDICA, SEM EMBARGO DA NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS, NA HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO DECLARATÓRIO. APELO PROVIDO PARA REFORMAR A R. SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DAR SEGUIMENTO AO TRÂMITE PROCESSUAL. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago de Jesus Menezes Navarro (OAB: 224802/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Páteo do Colégio - Salas 305 - 3ºAndar



Processo: 1132289-36.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1132289-36.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elijoice Costa da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, EM PARTE, PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RÉ EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E NA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. APELANTE QUE OSTENTA ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE DAS INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A RECORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CPC. DECISÃO PRESERVADA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS HONORÁRIAS ESTIPULADAS, NA R. SENTENÇA, EM 20% SOBRE O QUANTUM DO APONTAMENTO. HONORÁRIOS QUE CORRESPONDEM AO VALOR MÓDICO DE R$ 500,00. OBSERVADOS OS CRITÉRIOS ESTIPULADOS PELOS INCISOS DO ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AOS QUAIS FAZ REMISSÃO O PARÁGRAFO 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL, E IGUALMENTE PARA SE AFASTAR QUALQUER RECLAMO DE AVILTAMENTO DA NOBILÍSSIMA FUNÇÃO DOS ADVOGADOS, FICAM FIXADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR EQUIDADE, EM R$ 1.500,00, CONSIDERADO O FATO DE AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO RÉU E O TRABALHO REALIZADO EM SEDE RECURSAL.RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, TAL QUAL CONSTOU DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hugo César Monteiro de Moura Esteves (OAB: 408832/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 1024238-09.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1024238-09.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. de S. P. - Apelada: D. da S. K. - Magistrado(a) Leonel Costa - mantiveram o Acórdão V.U. - REEXAME DE ACÓRDÃO ARTIGO 1.030, II, DO CPC/2015 FASE DE EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO ACÓRDÃO DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, DIANTE DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.850.512/SP, TEMA Nº 1076 DO STJ, QUE FIXOU A TESE DE QUE APENAS SE ADMITE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO.ACÓRDÃO MANTIDO - AÇÃO ORDINÁRIA QUE BUSCOU FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, FIXANDO HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO, O V. ACÓRDÃO JULGOU DESPROVIDO, MAJORANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 11%. PRETENSÃO QUE ENVOLVIA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INESTIMÁVEL O PROVEITO ECONÔMICO VALOR DA CAUSA QUE NÃO SE MOSTRA MUITO BAIXO DE RIGOR A FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO, EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Sordi Macedo (OAB: 341712/SP) (Procurador) - Juliano Caldas Pozzo (OAB: 44064/PR) - Aramis Ataide de Moura e Costa Júnior (OAB: 63823/ PR) - Felipe A. Coutinho M. Jesus (OAB: 46370/PR) - Maria Aurora da Silva - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002023-66.2014.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Sindicato dos Trabalhadores Na Industria de Energia Eletrica de Campinas e outros - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Negaram provimento aos recursos. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Guilherme Fugagnoli. - PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES - COBRANÇA - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - REAJUSTE SALARIAL CONCEDIDO EM DISSÍDIO COLETIVO ADMISSÕES ANTERIORES À LEI N° 200/74 - ADMISSIBILIDADE.1. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SINDICATOS QUE NÃO PARTICIPARAM DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. É VEDADO AO PODER JUDICIÁRIO, COM BASE NO ALEGADO DIREITO À ISONOMIA, AMPLIAR OS LIMITES SUBJETIVOS DO ACORDO COLETIVO PARA ESTENDER OS SEUS EFEITOS AOS REPRESENTADOS DE OUTROS SINDICATOS QUE NÃO PARTICIPARAM DO DISSÍDIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, CPC).2. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CTEEP. INADMISSIBILIDADE. O ESTADO DE SÃO PAULO SEMPRE FOI O RESPONSÁVEL PELOS ÔNUS FINANCEIROS DECORRENTES DA LEI ESTADUAL Nº 4.819/58 EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS ADMITIDOS ATÉ 13 DE MAIO DE 1974, TENDO A CESP ATUADO NA QUALIDADE DE INTERMEDIÁRIA DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS REPASSADOS PELO ESTADO PARA PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS. EVENTUAL TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA EXIGIA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL, NÃO PODENDO SE DAR POR MEIO DE CONVÊNIO.3. PRETENSÃO À CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES (LEIS ESTADUAIS Nº 4.819/58, 200/74 E 9.343/96). REAJUSTE SALARIAL DE 7% CONCEDIDO EM CONFORMIDADE COM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO HOMOLOGADO NO DISSÍDIO COLETIVO Nº 0156500-43.2009.5.15.0000. BENEFICIÁRIOS REPRESENTADOS PELOS AUTORES ADMITIDOS PELA CESP ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 200/74. PEDIDO PROCEDENTE, EM PARTE. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nilson Roberto Lucilio (OAB: 82048/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Guilherme Fugagnoli (OAB: 400185/SP) - Leonardo Silveira Antoun Netto (OAB: 430702/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0005929-48.2014.8.26.0220 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Município de Guaratinguetá - Apelado: Carlos Alberto de Carvalho Figueira e outros - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Deram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO CIVIL CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO VISLUMBRADA DETECTADO O INTERESSE DE AGIR DO AUTOR E A LEGITIMIDADE PASSIVA PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA IMPRESCRITIBILIDADE DOS BENS PÚBLICOS PRELIMINARES AFASTADAS.AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DEMOLITÓRIO LOTEAMENTO ‘RESIDENCIAL AUGUSTO FILIPPO’, LOCALIZADO NA CIDADE DE GUARATINGUETÁ PRETENSÃO À REINTEGRAÇÃO DE ÁREA VERDE COM DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES REALIZADAS ADMISSIBILIDADE NO CASO DOMÍNIO DA ÁREA VERDE TRANSFERIDO AO MUNICÍPIO, POR FORÇA DO DECRETO MUNICIPAL Nº 1.663/1978 - PROVA PERICIAL QUE CONSTATOU QUE O IMÓVEL DOS REQUERIDOS INVADE ÁREA VERDE, SENDO NECESSÁRIA A RETIRADA DO PISO CALÇADO E A REMOÇÃO DA GRADE E PORTÃO METÁLICOS, QUE DELIMITAM A FRENTE DO IMÓVEL PARA O SEU RESTABELECIMENTO DETERMINAÇÃO À DEMOLIÇÃO SOMENTE DO CALÇAMENTO - CONVERSÃO DO PLEITO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEMOLIÇÃO EM INDENIZAÇÃO EM RELAÇÃO À ÁREA VERDE DENTRO DA DELIMITAÇÃO DO IMÓVEL, EQUIVALENTE A 1,54M² - MEDIDA MENOS GRAVOSA - APURAÇÃO DO VALOR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - R. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Montenegro Viviani Guimaraes Maia (OAB: 127487/SP) (Procurador) - Roberto Viriato Rodrigues Nunes (OAB: 62870/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0007509-71.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Dersa Desenvolvimento Rodoviario S/A - Embargdo: Apparecida Luz Azevedo (Espólio) e outro - Embargdo: Maria Jose de Azevedo (Inventariante) e outro - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - NÃO CONHECERAM dos embargos de fls. 774/777, e REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de fls. 779/782. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS QUANTO AO PRIMEIRO RECURSO, IMPORTANTE DESTACAR A INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS NO DECIDIDO JULGADO QUE ABORDOU AS QUESTÕES RELEVANTES POSTAS NOS AUTOS RECURSO QUE, NA VERDADE, PRETENDE A MODIFICAÇÃO DO DECIDIDO, COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL QUE, NO CASO, NÃO SE AFIGURAM PRESENTES.EMBARGOS DE FLS. 774/777 NÃO CONHECIDOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 779/782 REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Michael Mary Nolan (OAB: 81309/SP) - Viviane Balbuglio (OAB: 396553/SP) - Caroline Dias Hilgert (OAB: 345229/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 RETIFICAÇÃO Nº 0120197-72.1977.8.26.0007 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kallas Engenharia e Empreendimentos Ltda - Apelado: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - DEVOLUÇÃO DO RECURSO A TURMA JULGADORA PARA REAPRECIAÇÃO (ART. 1.040, II, CPC) JUÍZO DE RETRATAÇÃO CABIMENTO.CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO DESAPROPRIAÇÃO SERVIDÃO ADMINISTRATIVA GASODUTOS E DUTOS PARA MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE GÁS NATURAL, PETRÓLEO E DERIVADOS - JUROS COMPENSATÓRIOS PROPOSTA DE REVISÃO DO TEMA Nº 126/STJ APLICABILIDADE.O COLENDO STJ NO JULGAMENTO DA PETIÇÃO Nº 12.344/DF, EM 28.10.2020, ACOLHEU A PROPOSTA DE REVISÃO DA TESE DO TEMA Nº 126 DOS REPETITIVOS, PARA FIXAR O ENTENDIMENTO DE QUE “O ÍNDICE DE JUROS COMPENSATÓRIOS NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA OU INDIRETA É DE 12% ATÉ 11/06/1997, DATA ANTERIOR À MP 1.577/97”, SUPERANDO O POSICIONAMENTO ANTERIOR, QUE REPUTAVA CONSTITUCIONAL A FIXAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS EM 12% AO ANO MESMO APÓS TAL DATA. IMISSÃO NA POSSE OCORRIDA EM NOVEMBRO DE 1977. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Augusto Caldara de Almeida (OAB: 195328/SP) - Daniel Ribeiro de Almeida Vergueiro (OAB: 243879/SP) - Luiz Fernando Guizardi Cordeiro (OAB: 203947/SP) - Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme (OAB: 195805/SP) - Marco Aurélio Ferreira Martins (OAB: 194793/SP) - Erika Gonçalves do Sacramento Araujo (OAB: 332438/SP) - Paula da Cunha Westmann (OAB: 228918/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1035641-77.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1035641-77.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Helimarte Taxi Aereo Ltda - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao recurso da autora e deram parcial provimento aos recursos oficial, considerado interposto, e voluntário, do Estado de São Paulo. V.U. - ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUTORA QUE FOI AUTUADA POR CREDITAMENTO INDEVIDO, FALTA DE ESTORNO DE CRÉDITOS DE ICMS E EMISSÃO DE “DEMONSTRATIVOS DE CRÉDITO DO ICMS SOBRE TRANSPORTE AÉREO” (DCTA) SEM A OBTENÇÃO DO VISTO FISCAL NECESSÁRIO. PERÍCIA QUE APUROU A EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR DE ICMS EM VALOR INFERIOR AO EXIGIDO PELO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA RECONHECER A DECADÊNCIA PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, REDUZIR O MONTANTE DE IMPOSTO DEVIDO PELA AUTORA E LIMITAR OS JUROS DE MORA À TAXA SELIC E A MULTA PUNITIVA AO VALOR DO TRIBUTO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES CARACTERIZADAS. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO OFICIAL, CONSIDERADO INTERPOSTO, E VOLUNTÁRIO, DO ESTADO DE SÃO PAULO PARCIALMENTE PROVIDOS PARA AFASTAR A DECADÊNCIA PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 508,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) (Procurador) - Raquel Elita Alves Preto (OAB: 108004/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1059781-39.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1059781-39.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Maria Paulino de Magalhães - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - PENSÃO POR MORTE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE A EX-ESPOSA E POSTERIORMENTE COMPANHEIRA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE R$ 3.000,00, FIXADOS COM BASE NA EQUIDADE, TENDO EM VISTA O ELEVADO VALOR DO BENEFÍCIO ECONÔMICO OBTIDO - INCONFORMISMO LIMITADO AO CRITÉRIO UTILIZADO PARA O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO OU O PROVEITO ECONÔMICO FOREM ELEVADOS ENTENDIMENTO RECENTEMENTE CONSOLIDADO PELO C. STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 1076) OBSERVÂNCIA DO ART. 927, III, DO CPC FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DE ACORDO COM A SISTEMÁTICA PREVISTA NOS INCISOS I A V DO §3º DO ART. 85 DO CPC. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Ferreira Studart Filho (OAB: 16081/CE) - Wilson de Norões Milfont Neto (OAB: 15248/CE) - Alberto Barbour Junior (OAB: 68924/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1502684-05.2021.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1502684-05.2021.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Leme Carvalho Imobiliaria S C Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2020 MUNICÍPIO DE LEME SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE O ALIENANTE ESTAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - SE A TRANSFERÊNCIA DO BEM, DEVIDAMENTE REGISTRADA, OCORREU ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO, A TROCA DO SUJEITO PASSIVO NÃO É VIÁVEL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00 NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PLEITO DE REDUÇÃO IMPOSSIBILIDADE.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO - EM QUE PESE A RELEVANTE DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 8º TAMBÉM NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OU O VALOR DA CAUSA FOREM MUITO ALTOS, A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM TAIS HIPÓTESES - PRECEDENTE VINCULANTE - PORTANTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, A EXECUÇÃO FISCAL BUSCA CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO IMPORTE DE R$ 1.655,44 VERBA HONORÁRIA QUE FIXADA NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ACARRETARIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AVILTANTES, EM APROXIMADAMENTE R$ 165,00 VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 500,00, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, EM ARBITRAMENTO SEM ONEROSIDADE EXCESSIVA AOS COFRES PÚBLICOS VERBA HONORÁRIA QUE TOTALIZA R$ 1.500,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Kinock Alvares Seneda (OAB: 114472/SP) (Procurador) - Jose Benedito Ruas Baldin (OAB: 52851/SP) - Rafaela Cristina Baldin Orsi (OAB: 250879/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2174637-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2174637-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marco Antonio Dini Pedroso - Agravante: Renata Rossi Cuppoloni Rodrigues - Agravado: Adriano Alves Dos Santos - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 296/298 dos autos digitais de primeira instância) que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica que promove o agravado ADRIANO ALVES DOS SANTOS em face de RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES E OUTRO, ora agravantes. Fê-lo o decisum recorrido nos seguintes termos Vistos. 1) Fls. 1/5, 9/10 e 59/60: trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica em execução de título judicial movida em face de SANTA APOLÔNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Pretende o exequente a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão na execução dos sócios da empresa executada, alegando, em síntese, ausência de bens e de pagamento dos credores, o que justifica a sua responsabilização. A terceira pessoa jurídica LINUM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e os sócios da executada RENATA ROSSI CUPPOLONI, MARCO ANTONIO DINI PEDROSO, ROSSI RESIDENCIAL S/A, ALCIDES GONÇALVES JUNIOR, LEONARDO NOGUEIRA DINIZ, AMERICAN PROPERTIES LTDA foram citados (fls. 143, 144, 145, 146, 147, 148 e 149) e apresentaram respostas (fls. 150/166, 181/192 e 209/220). É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido merece acolhimento parcial. Primo, rejeito a alegação de nulidade de citação dos sócios Alcides Gonçalves Júnior e Leonardo Nogueira Diniz (fls. 151), pois as cartas foram recebidas sem nenhuma ressalva (fls. 145 e 148). Ademais, apresentaram resposta (fls. 150/166), demonstrando ciência inequívoca do objeto do presente incidente. Secundo, rechaço a alegação de ilegitimidade passiva dos sócios Alcides Gonçalves Júnior, Leonardo Nogueira Diniz (fls. 152/155), Renata Rossi Cuppoloni Rodrigues e Marco Antonio Dini Pedroso (fls. 183/184), pois ainda são sócios da executada SANTA APOLÔNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (fls. 11/12 e 173/174), sendo irrelevante a mera destituição/renúncia do cargo de administrador dos dois primeiros (fls. 14), não havendo registro de eventual retirada da sociedade. Tertio, é certo que a personalidade jurídica encerra-se com a dissolução da sociedade e partilha de seus bens. Contudo, não foram localizados bens da executada (fls. 20, 23/25 e 45/50 dos autos do cumprimento de sentença), salvo montante pouco superior a cem reais (fls. 21 dos autos do cumprimento de sentença), o que é irrisório, em se tratando de pessoa jurídica com objeto social de incorporação de empreendimentos imobiliários (fls. 11). Quarto, a paralisação das atividades da executada, sem que se procedesse a dissolução, liquidação e partilha de bens, indica a existência de irregularidade, de modo a autorizar a desconsideração para a penhora dos bens dos sócios. A propósito, conveniente trazer à colação a ementa a seguir: SOCIEDADE COMERCIAL - Responsabilidade limitada - Dissolução irregular - Responsabilidade dos sócios por dívidas da empresa - Admissibilidade de incidência de penhora sobre seus bens pessoais - Inteligência dos arts. 596 do CPC e 2º do Decreto 3708/19. (Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, AI 391.183-1, Rel. Juiz Régis de Oliveira, v.u., in RT 635/225). Ademais, o artigo 50 do Código Civil também autoriza a desconsideração em caso de abuso da personalidade caracterizado pelo desvio da finalidade, hipótese que se verifica nos autos. Quinto, contudo, embora o exequente tenha pleiteado a inclusão da pessoa jurídica LINUM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA no polo passivo da execução (fls. 9/10), referida pessoa jurídica é estranha aos quadros societários da executada (fls. 11/12), sendo de rigor a rejeição do pedido somente em face dela. Ante o exposto, desconsidero a personalidade jurídica da executada SANTA APOLÔNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e determino a inclusão dos sócios RENATA ROSSI CUPPOLONI, MARCO ANTONIO DINI PEDROSO, ROSSI RESIDENCIAL S/A, ALCIDES GONÇALVES JUNIOR, LEONARDO NOGUEIRA DINIZ, AMERICAN PROPERTIES LTDA, qualificados a fls. 11/12, no polo passivo da execução, procedendo o Cartório às necessárias comunicações e anotações. Abstenho-me de condenar o exequente nos ônus da sucumbência em favor da terceira LINUM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, por falta de amparo legal, pois se trata de mero incidente processual. 2) Decorrido o prazo para recurso, proceda-se à baixa do presente incidente, prosseguindo-se nos autos do cumprimento de sentença. Int. Aduzem os agravantes, em apertada síntese, que não ostentam legitimidade para responder pelos débitos da pessoa jurídica, uma vez que não foram sócios. Dizem que a recorrente RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES ocupa a posição de administradoras, ao passo que o recorrente MARCO ANTONIO DINI PEDROSO não é sequer administrador. Alegam que a desconsideração da personalidade jurídica somente seria possível se houvesse prova inequívoca de que restaram frustradas as tentativas de satisfazer a obrigação com recursos da pessoa jurídica. Além disso, a medida se volta contra os sócios, e não contra administradores não-sócios. Sustentam que se aplicam ao caso em tela os requisitos da Teoria Maior, previstos no artigo 50 do Código Civil, que não foram preenchidos. Em razão do exposto, e pelo que mais argumentam às fls. 01/18, pedem, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso IV do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Defiro em parte o pedido de efeito suspensivo. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de decisão interlocutória que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovido por ADRIANO ALVES DOS SANTOS (ora agravado). Preservado o entendimento do MM. Juízo de Primeiro Grau, as circunstâncias do caso concreto não autorizam a inclusão dos agravantes no polo passivo do cumprimento de sentença. Inovou o CPC/2015 ao tratar do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos artigos 133 a 137, regulando tão somente o procedimento do incidente. Na lição da melhor doutrina, o incidente obrigatório para deliberação acerca do requerimento de desconsideração será instaurado desde que requerido pelos legitimados, ou seja, o credor ou o Ministério Público (nas hipóteses em que atuar como guardião da ordem jurídica), desde que preenchidos os requisitos previstos em lei [...] Caso seja requerida em fase posterior à inicial, obrigatoriamente será instaurado o incidente, suspendendo-se o processo originário até que seja decidido se é ou não o caso de desconsideração (diversos autores coordenados por Angélica Arruda Alvim, Araken de Assis, Eduardo Arruda Alvim e George Salomão Leite. Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). A finalidade precípua do incidente é viabilizar o exercício do contraditório, nos termos do art. 5º, inciso LV, do texto constitucional. Ao tratar dos aspectos processuais da desconsideração da personalidade jurídica na fase de cumprimento de sentença, Humberto Theodoro Júnior assenta que Na hipótese de a desconsideração da personalidade jurídica ser requerida nos autos da execução ou durante o cumprimento de sentença, mesmo quando a formulação do pedido se der na própria petição inicial ou no requerimento do cumprimento de sentença, será sempre obrigatória a observância do incidente regulado nos arts. 134 a 136. É que o procedimento executivo, em sua forma pura, não tem sentença para resolver sobre a responsabilidade nova (a do sócio ou da pessoa jurídica não devedores originariamente) e, sem tal decisão, faltará título executivo para sustentar o redirecionamento da execução. Somente, portanto, por meio do procedimento incidental em tela é que, cumprido o contraditório, se chegará a um título capaz de justificar o redirecionamento. Cabe, pois, ao incidente a função de constituir o título legitimador da execução contra aqueles a que se imputa a responsabilidade patrimonial pela obrigação contraída em nome de outrem (Curso de Direito Processual Civil, v. I, 56ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 279, p. 400). No caso tela, não ostentam os recorrentes legitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença distribuído pelo credor (ora agravado) em face da pessoa jurídica SANTA APOLÔNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Anoto que a pessoa jurídica foi constituída aos 25/03/2009, tendo figurado como administradores e não como sócios RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES e MARCO ANTONIO DINI PEDROSO, ora agravantes (cf. fls. 173/180 na origem). Anoto que o V. Acórdão da fase de conhecimento, igualmente de minha Relatoria, fixou que o contrato celebrado pelas partes foi celebrado aos 18 de setembro de 2.010 (cf. Apelação no 1019795- 95.2016.8.26.0007, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 17/04/2018, V. U.). Chama atenção que os dois agravantes ocupam posições jurídicas distintas. Isso porque, embora nenhum tenha figurado como sócio, o recorrente MARCO ANTONIO DINI PEDROSO já se retirou da sociedade há muitos anos, ao passo que a recorrente RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES ainda exerce poderes de administração. Existe averbação na ficha da JUCESP de retirada da sociedade do administrador MARCO ANTONIO DINI PEDROSO do quadro social aos 08 de novembro de 2.010. Cumpre destacar que o artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil limita a dois anos a responsabilidade do sócio retirante, após a averbação da modificação do contrato social. Vejamos: Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. A obrigação foi constituída quando os agravantes ainda eram administradores. Ocorre que o já mencionado parágrafo único do artigo 1.003 do CC estabelece um limite temporal para a responsabilidade do sócio retirante, qual seja, dois anos após a averbação da modificação do contrato. E, se o sócio não pode ser responsabilizado por período superior a um biênio da data da retirada, não faz sentido atribuir responsabilidade a administrador não-sócios que se retirou da sociedade no ano de 2.010. No caso concreto, a averbação da retirada do já mencionado administrador MARCO ANTONIO DINI PEDROSO se deu no dia 08 de novembro de 2.010, de modo que o prazo para que eventual responsabilização deste antigo administrador findou em novembro de 2.012. Por outro lado, o processo de conhecimento foi distribuído somente em 14 de setembro de 2.016, quando já não poderia existir responsabilidade solidária entre o cedente o cessionário das quotas sociais, tampouco responsabilidade de administradores que nunca foram sócios. Na lição de Marcelo Fortes Barbosa Filho, tal responsabilidade abrange, num primeiro plano, as dívidas já constituídas quando de sua saída do quadro social e remanesce pelo mesmo prazo já previsto no dispositivo acima referido, ou seja, por dois anos, contados sempre da data da averbação do instrumento de alteração do contrato social na inscrição originária da sociedade, o que deverá ser requerido ao Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica (Marcelo Fortes Barbosa Filho, Código Civil Comentado, Coord. Min. Cezar Peluso, 5a ed., Manole, p. 1.035). De igual modo, Alfredo de Assis Gonçalves Neto afirma que embora limitando no tempo a responsabilidade do cedente pelas obrigações contraídas pela sociedade no período em que ainda era sócio, a cessão de quotas opera um reforço de garantia para os credores e para os próprios sócios quanto à solvência do respectivo titular.. (Direito de Empresa, 4ª. Edição RT, p. 212). E arremata o autor: o prazo de dois anos, fixado no parágrafo único, integra o próprio direito de crédito e tem natureza decadencial, não sendo, por isso, suscetível de suspensão ou interrupção (obra e local citados). Em palavras diversas, ainda que a obrigação tenha sido constituída em momento anterior à retirada do agravante MARCO ANTONIO DINI PEDROSO, forçoso concluir pela impossibilidade de sua manutenção no polo passivo do cumprimento de sentença, porque a limitação temporal da responsabilidade foi ultrapassada. Este Tribunal tem precedente, também envolvendo a pessoa jurídica SANTA APOLÔNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, no sentido de afastar a responsabilidade de pessoas naturais, que não eram sócias da executada, mas tão somente administradoras (cf. TJ-SP, Agravo de Instrumento n. 2127130-07.2021.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Wilson Lisboa Ribeiro, j. 27/05/2022, V. U.). Nesse mesmo sentido já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça: [...] 3. Esta Corte já consolidou o entendimento de que nas relações jurídicas de natureza civil- empresarial, adota-se a teoria maior, segundo a qual a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que permite sejam atingidos os bens das pessoas naturais (sócios ou administradores), de modo a responsabilizá-las pelos prejuízos que, em fraude ou abuso, causaram a terceiros, nos termos do art. 50 do CC. 4. É possível atribuir responsabilidade ao administrador não-sócio, por expressa previsão legal. Contudo, tal responsabilização decorre de atos praticados pelo administrador em relação as obrigações contraídas com excesso de poder ou desvio do objeto social. 5. A responsabilidade dos administradores, nestas hipóteses, é subjetiva, e depende da prática do ato abusivo ou fraudulento. No caso dos autos, não foi consignada nenhuma prática de ato irregular ou fraudulento do administrador. 6. O art. 50 do CC, que adota a teoria maior e permite a responsabilização do administrador não-sócio, não pode ser analisado em conjunto com o parágrafo 5º do art. 28 do CDC, que adota a teoria menor, pois este exclui a necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no caput do art. 28 do CDC permitindo a desconsideração da personalidade jurídica, por exemplo, pelo simples inadimplemento ou pela ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. Microssistemas independentes. 7. As premissas adotadas pelo Tribunal de origem não indicaram nenhuma prática de ato irregular ou fraudulento pelo administrador não-sócio. 8. Assim, não havendo previsão expressa no código consumeirista quanto à possibilidade de se atingir os bens do administrador não-sócio, pelo simples inadimplemento da pessoa jurídica (ausência de bens) ou mesmo pela baixa registral da empresa executada, é forçoso reconhecer a impossibilidade de atribuição dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica ao administrador não- sócio. [...] (STJ, REsp1658648-SP, 3ª Turma, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 07/11/2017, DJe 20/11/2017) Sucede que a recorrente RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES ainda exerce poderes de administração, como consta da ficha cadastral da JUCESP (fls. 173/180 dos principais). Muito embora seja possível responsabilizar em tese o administrador não-sócio, indispensável a presença de excesso de poderes ou desvio do objeto social (cf. TJ-SP Agravo de Instrumento n. 2211440-43.2021.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Donegá Morandini, j. 27/10/2021). Na hipótese dos autos, todavia, não há indício algum de que tenha concorrido para a prática de ato irregular ou fraudulento a administradora RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES que, repito, nunca figurou com sócia. Ante o exposto, não ostentam os recorrentes legitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença distribuído pelo credor em face da pessoa jurídica SANTA APOLÔNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Nada impede, é claro, que o credor busque a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar bens das pessoas jurídicas que figuram como sócias da devedora principal SANTA APOLÔNIA. Finalmente, destaco que não cabe a fixação de honorários. Assentou o C. Superior Tribunal de Justiça que, em regra, não é cabível a condenação ao pagamento de honorários em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 3. Recurso especial provido. (REsp1845536-SC, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 26/05/2020, DJe 09/06/2020). Sob esse enfoque, o acolhimento ou a rejeição do incidente não enseja a fixação de honorários. Concedo parcialmente o efeito suspensivo. 5. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 6. Intime-se a parte adversa a contrariar o recurso no prazo legal. 7. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Sérgio Sender (OAB: 33267/RJ) - Eliana Leite dos Santos (OAB: 259661/SP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 1062779-70.2020.8.26.0002/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1062779-70.2020.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Umberto Teodoro Palumbo (Justiça Gratuita) - Embargte: Antônio Augusto Palumbo (Justiça Gratuita) - Embargda: Carmen Inês Dzandzara (Espólio) - Voto nº 16805 São embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de fls. 653/654, que indeferiu pedido de diferimento do recolhimento das custas para o final, concedendo o prazo adicional e improrrogável de 48h para a comprovação do preparo, em dobro, sob pena de deserção do recurso. Sustentam os embargantes, em essência, a ocorrência de obscuridade na decisão embargada, porque não se fundamentou o motivo pelo qual se determinou o pagamento em dobro das custas de preparo; que têm direito a pagar as despesas do processo ao seu final e, no caso, o valor é excessivo, a justificar o pleito de diferimento; que o indeferimento da pretensão acarretará cerceamento do direito de defesa, inviabilizando ainda seu acesso à justiça. DECIDO Conheço dos embargos de declaração, negando-lhes, contudo, provimento, já que não se reconhece a ocorrência de obscuridade na decisão embargada. Com efeito, como se vê de fls. 641/643 dos autos da ação de sonegação de bens, a justiça gratuita pleiteada pelos embargantes já fora indeferida, com a determinação de recolhimento da taxa de preparo em dobro. Insatisfeitos, os embargantes pleitearam depois o diferimento do recolhimento das custas, e, no caso, não lhes assiste este direito, como bem esclarecido na decisão embargada. Quanto ao pagamento em dobro, se trata de mera determinação legal em casos em que o pagamento das custas não é feito por ocasião da interposição do recurso (vide art. 1.007, § 4º, do CPC), não havendo necessidade de maiores esclarecimentos a respeito. Por tais razões, sucintamente expostas, rejeito os presentes embargos de declaração. Intimem-se as partes - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Viviane Bender de Oliveira (OAB: 193678/SP) - Eliezer Rodrigues de França Neto (OAB: 202723/SP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 2183142-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2183142-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Suzano - Requerente: G. P. de S. - Requerido: E. de S. R. - Vistos, etc. Cuida-se de requerimento dirigido ao Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 1.012, § 3º, do CPC/2015, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de Apelação interposto pelo alimentado, nos autos da ação de exoneração de alimentos que promoveu E. DE S. R. em face de seu filho G. P. DE S. Sustenta o alimentado, ora peticionário, que deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra r. Sentença que exonerou o genitor da obrigação alimentar. Afirma que se encontra com 18 anos de idade. E, embora esteja não exerça atividade profissional remunerada, demonstrou estar matriculado em curso de ensino superior. Defende que a obrigação alimentar deve ser mantida até concluir o ensino superior, ou até atingir 24 anos de idade. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao apelo. É o relatório. 1. Defiro o pedido. Dispõe o artigo 1.012 do CPC/2015 que ao recurso de apelação, em regra, deve ser atribuído efeito suspensivo. As exceções à regra estão elencadas no § 1º do já mencionado art. 1.012 do Código de Processo Civil vigente, dentre as quais se encontra a questão colocada em debate. Não obstante, o próprio CPC/2015 ressalva a possibilidade de a parte requerer diretamente ao Tribunal a concessão de efeito suspensivo quando a discussão versar sobre hipótese contemplada pelo art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil. Sabido que a sentença que condena a pagar alimentos produz efeitos imediatamente após sua publicação, a teor do art. 1.012, § 1º, II, do CPC/2015. Lembro que existe farta jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença que exonera o devedor de alimentos ou reduz o encargo alimentar também produz efeitos imediatos. Durante certo período, entendeu o STJ que o recurso interposto contra sentença que minorasse ou exonerasse o devedor dos alimentos deveria recebido em duplo efeito (RSTJ 30/422, STJ-RT 674/238, STJ-RTJE 97/108 e STJ-Bol. AASP 1.729/39; STJ-JTJ 247/125; RT 710/130, 718/127, JTJ 173/143; Bol. AASP 2.426/3.537). Sucede que, com bons argumentos, a Corte Superior alterou diametralmente seu entendimento, passando a decidir que também a r. Sentença que minora ou exonera o devedor do pagamento dos alimentos tem eficácia imediata. As razões de tal posição podem ser condensadas no leading case, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, assim postas: Deve ser recebido apenas no efeito devolutivo o recurso de apelação interposto contra sentença que decida pedido revisional de alimentos, seja para majorar, diminuir ou exonerar o alimentante do encargo. Valoriza-se, dessa forma, a convicção do juiz que, mais próximo das provas produzidas, pode avaliar com maior precisão as necessidades do alimentando conjugadas às possibilidades do alimentante, para uma adequada fixação ou até mesmo exoneração do encargo. Com a atribuição do duplo efeito, há potencial probabilidade de duplo dano ao alimentante quando a sentença diminuir o encargo alimentar: (i) dano patrimonial, por continuar pagando a pensão alimentícia que a sentença reconhece indevida e por não ter direito à devolução da quantia despendida, caso a sentença de redução do valor do pensionamento seja mantida, em razão do postulado da irrepetibilidade dos alimentos; (ii) dano pessoal, pois o provável inadimplemento ditado pela ausência de condições financeiras poderá levar o alimentante à prisão. (REsp nº 595209-MG, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi j. 08/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 263) Com efeito, se o MM. Juiz de Direito em cognição exauriente minorou os alimentos ou exonerou o alimentante da obrigação alimentar, por julgá-los dispensáveis ou excessivos, a prorrogação da obrigação até o julgamento do recurso poderia trazer severos danos ao devedor, sujeito ao risco até mesmo da prisão civil e sem possibilidade de reaver o pago em excesso, à vista da irrepetibilidade da prestação alimentar. É pacífica, repito, a jurisprudência do STJ no sentido de atribuir efeito devolutivo à apelação, não importando se houve redução ou majoração dos alimentos (AgRg no EREsp 1138898-PR, 2ª Seção, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 25/05/2011, DJe 02/06/2011). E ainda mais recente: AgRg no REsp 1236324-SP, 4ª Turma, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 11/11/2014, DJe 14/11/2014. Nessa linha de raciocínio, deve o apelo ser recebido em regra no efeito meramente devolutivo, à semelhança da regra insculpida no art. 1.012, § 1º, inciso II, do CPC/2015. 2. No caso concreto, todavia, vislumbra-se cenário apto a justificar a almejada atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação já interposto na origem contra r. Sentença que julgou procedente pedido de exoneração de alimentos. Segundo consta, obrigou-se o alimentante a prestar alimentos in pecunia à razão de 20% dos rendimentos líquidos, ou 1/3 do salário mínimo para a hipótese de eventual desemprego. Disse o genitor na exordial que o filho, após ter atingido a maioridade civil, tinha concluído o ensino médio e não estava matriculado em curto de ensino superior. Lembro que a maioridade civil, isoladamente considerada, não possui o condão de fazer cessar de imediato a obrigação alimentar. Sabido que, atingida a maioridade, muda a causa dos alimentos, que passa a repousar, com exclusividade, na relação de parentesco. Dizendo de outro modo, o que muda é a origem da obrigação alimentar, que migra do dever de assistência para a singela relação de parentesco. O efeito concreto dessa mutação é a inversão ônus da prova da necessidade, que se presume durante a constância do poder familiar e deve ser demonstrada de modo razoável por quem pretende recebê-los, após a maioridade. A mais moderna jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que não vai tão longe, é toda no sentido de que com a maioridade cessa o pátrio-poder, mas não termina, automaticamente, o dever de prestar alimentos. A exoneração da pensão alimentar depende de ação própria na qual seja dado ao alimentado a oportunidade de se manifestar, comprovando, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência (REsp 442502-SP, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro). No mesmo sentido, com a maioridade extingue-se o poder familiar, mas não cessa o dever de prestar alimentos, a partir de então fundado no parentesco. É vedada a exoneração automática do alimentante, sem possibilitar ao alimentado a oportunidade para se manifestar e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência. Diante do pedido exoneratório do alimentante, deve ser estabelecido amplo contraditório, que pode se dar: (i) nos mesmos autos em que foram fixados os alimentos, ou (ii) por meio de ação própria de exoneração (STJ, REsp 608371-MG, rel. Min. Nancy Andrighi). Em suma, não é a exoneração automática em decorrência da maioridade, mas cabe ao filho maior alegar e provar a razão de sua impossibilidade de prover o próprio sustento (Súmula nº 358 do STJ). 3. No caso em tela, tem o filho alimentado 18 anos de idade (fl. 39 na origem). Comprovou em contestação que se encontra matriculado em Faculdade de Direito desde o início do ano de 2.022, arcando com mensalidade no valor de R$ 1.075,38 (cf. fls. 40/42 dos principais). O fundamento adotado na r. Sentença para exonerar o alimentante da obrigação alimentar foi a ausência de comprovação de que carga horária impossibilitava o trabalho. Ainda que haja compatibilidade de horário para exercer atividade profissional remunerada, o que é crível, presume-se que o jovem universitário auferirá rendimento moderado. Observo que o valor do encargo alimentar corresponde a R$ 626,83 (fl. 14 dos originais). Não é possível afirmar, com a necessária dose de segurança, que os alimentos in pecunia no valor de R$ 626,83 oneram demasiadamente o alimentante. Aos 18 anos de idade, o filho encontra-se matriculado em curso de ensino superior, cuja mensalidade supera sensivelmente o valor da prestação alimentar. A eficácia imediata da sentença exoneratória de alimentos poderá comprometer a subsistência do alimentando, inclusive impedi-lo de pagar a mensalidade do curso de ensino superior. 4. As circunstâncias do caso concreto recomendam seja restaurada a obrigação alimentar neste momento processual, sem prejuízo da apreciação mais acurada da matéria por ocasião do julgamento do recurso de apelação. Destaco que o recurso de apelação já foi interposto pelo réu, de modo que em breve será contrariado pelo autor e remetido ao Tribunal. À vista da excepcionalidade do direito alegado, e da relevância na fundamentação apresentada, o recurso de apelação será recebido no efeito suspensivo, sem prejuízo da análise do mérito recursal pela Turma Julgadora. Não deve ser expedido, por ora, ofício ao empregador do alimentante para fazer cessar os descontos em folha de pagamento a título de alimentos. 5. Atribuo efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo alimentado contra a r. Sentença que exonerou o alimentante da obrigação alimentar (fls. 69/70 na origem). Devem as partes aguardar o julgamento dos recursos de Apelação. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: André Ricardo Gomes de Souza (OAB: 206218/SP) - Isgislane Santos de Oliveira (OAB: 379144/SP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 2189578-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2189578-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cravinhos - Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Agravada: Josiane da Silva dos Anjos - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 264 (processo principal nº 1001517-20.2021.8.26.0153) que, nos autos da ação de obrigação de fazer, ao sanear o feito, indeferiu o pedido de realização de prova pericial. Sustenta a agravante que possui em seu quadro de credenciados profissionais habilitados para realizar a cirurgia bucomaxilar requerida pela agravada, médicos estes que poderão avaliar a verdadeira necessidade dos materiais solicitados, bem como, a aferição dos orçamentos indicados, evitando o desperdício de recursos. Diz que a decisão afronta a Lei 9.656/98, salientando que nunca se recusou ao atendimento da autora. Recurso tempestivo e preparo recolhido (fl. 15). É o relatório. DECIDO. Em que pese a irresignação e a argumentação da agravante, a verdade é que o presente recurso não pode ser conhecido, porquanto faltam pressupostos para sua admissibilidade. O teor da decisão de fls. 264 dos autos principais, ainda que de natureza interlocutória, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal. (Novo Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, editora JusPodivm, página 1664). Em tal cenário, a mitigação da taxatividade estabelecida na tese fixada no julgamento dos recursos especiais representativos de repetitivos (REsp nº 1696396-MT e 1704520-MT), constituindo o Tema 988, não permite excepcionar a hipótese, já que no plano fático não se vislumbra inutilidade do julgamento da questão controvertida somente em sede de apelação. A matéria não é afetada pela preclusão, podendo ser arguida, na forma do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. A tese do E. STJ não teve o condão de permitir a interposição do agravo de instrumento para impugnar quaisquer decisões interlocutórias apenas com fundamento na urgência. A propósito, assim se pronunciou o E. STJ: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVODE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, CPC/2015. HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DEPROVA PERICIALCONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DO USO DOAGRAVODE INSTRUMENTO. MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. [...] 6. Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que não cabe em recurso especial examinar o acerto ou desacerto da decisão que defere ou indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória. Transcrevo para exemplo, por Turmas: Primeira Turma: AgRg no REsp 1299892 / BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14.08.2012; AgRg no REsp 1156222 / SP, Rel. Hamilton Carvalhido, julgado em 02.12.2010; AgRg no Ag 1297324 / SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.10.2010; Segunda Turma: AgRg no AREsp 143298 / MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 08.05.2012; AgRg no REsp 1221869 / GO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 24.04.2012; REsp 1181060 / MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.12.2010; Terceira Turma: AgRg nos EDcl no REsp 1292235 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22.05.2012; AgRg no AREsp 118086 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24.04.2012; AgRg no Ag 1156394 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26.04.2011; AgRg no REsp 1097158 / SC, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16.04.2009; Quarta Turma: AgRg no AREsp 173000 / MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 25.09.2012; AgRg no AREsp 142131 / PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20.09.2012; AgRg no Ag 1088121 / PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11.09.2012; Quinta Turma: AgRg no REsp 1063041 / SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 23.09.2008. 7. Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção deprova pericial(perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação). 8. Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v. II.p. 134). 9. O não cabimento deagravode instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu oagravoretido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo oagravoretido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10. Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende- se que o caso concreto (decisão que indefere a produção deprova pericial- perícia técnica contábil) não comportaagravode instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.729.794/SP. Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2018). No mesmo sentido, confiram-se decisões em recursos distribuídos na Câmara: Agravo de Instrumento 2071137-42.2022.8.26.0000, Rel. Luiz Antônio de Godoy, j. em 04.04.2022; Agravo de Instrumento 2027275-21.2022.8. 26.0000, Rel. Rui Cascaldi, j. 17/02/2022; Agravo de Instrumento 2021712-46.2022.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, j. 10/02/2022; Agravo de Instrumento 2012295- 69.2022.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiro, j. 01/02/2022, entre outros precedentes. Por fim, vale lembrar que compete ao magistrado aferir a necessidade da produção de provas, sendo certo que somente a determinará se entender indispensável à formação de sua convicção. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Intime-se. São Paulo, 16 de agosto de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Jaqueline Nicolielo Schineider (OAB: 255152/SP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 2058528-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2058528-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Vicente Pivotto Montenegro (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Debora Rosito Pivotto (Representando Menor(es)) - Agravado: João Roberto Montenegro Martins (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 57/58 proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, com pedido de liminar cumulada com pedido de indenização por dano moral, que antecipou os efeitos da tutela de urgência pretendida, para determinar a cobertura integral das despesas para a correção da deformidade no pé esquerdo do menor, por meio do Método Ponseti, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de trinta dias. Alega a agravante, em síntese, a necessidade de observância da carência contratual, razão pela qual pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, de modo a revogar a liminar concedida (fls. 1/7). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls.11/13). Não houve resposta ao recurso (fl. 15). É o relatório. O agravo não comporta conhecimento, pois prejudicado. Isso porque foi proferida sentença nos autos originários (fls. 119/122), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, tornando definitiva a liminar concedida. Com efeito, reconheço a perda superveniente do objeto do presente recurso, ante a substituição da decisão ora combatida pela sentença. Nesse sentido já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo- se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna- se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) grifei. Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Int. São Paulo, 7 de agosto de 2022. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Elaine Aparecida Sabadin (OAB: 288519/SP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 2190566-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2190566-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sonia Dreifus Levi - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. -Massa Falida - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Interessado: EMPREENDIMENTO APIACÁS (UNIDADE 83) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 83, do Empreendimento Apiacás. A r. decisão agravada julgou improcedente a pretensão da credora Sonia Dreifus Levi, e manteve o crédito dela na classe quirografária (art. 83, VI, da Lei n. 11.101/2005). Inconformada, recorre a credora, objetivando: (i) efeito suspensivo; (ii) a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecido possuir direitos de propriedade sobre a unidade. Em apertadíssima síntese, alega que é a única interessada na unidade em questão, o que foi reconhecido pela Administradora Judicial. Ressalta que sempre teve a intenção de adquirir a propriedade da unidade. Afirma que quitou o preço no ato de contratação, o que comprovou por meio de extratos bancários e declaração de imposto de renda. Sustenta que a Construtora Atlântica efetivamente recebeu o pagamento do preço, apesar de não ter lançado ele na escritura contábil, e que ela (credora) não pode ser prejudicada por ato fraudulento de terceiro. 2. Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. No caso, os requisitos para a concessão do efeito suspensivo são cumulativos e não foram preenchidos. Explico. A probabilidade do direito depende da análise aprofundada da prova documental, o que é inviável de ser feito neste momento processual; e a agravante não descreve, objetivamente, qual é o risco de lesão grave, de difícil reparação, em esperar o regular processamento deste recurso. Dito isso, indefiro o efeito suspensivo. 3. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 16 de agosto de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Adriana Moracci Engelberg (OAB: 160270/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Mariana Aparecida da Silva Ferreira (OAB: 376481/SP) - Thais Ernestina Vahamonde da Silva (OAB: 346231/SP) - Fábio Marsola Munhoz (OAB: 441895/ SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2168156-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2168156-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Associação do Plano de Saúde da Santa Casa de Santos - Agravado: Igor Silva de Souza Tavares (Representado(a) por sua Mãe) - Interessado: Elaine Silva de Souza Tavares (Representando Menor(es)) - Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão de fls. 37/39, na origem, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor para determinar que a ré custeie o tratamento prescrito pelo médico do autor, de forma integral, isto é, com todos os desdobramentos correlatos, como eventual internação e materiais, sob pena de pagamento de multa diária, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor do requerente, para a hipótese de não cumprimento da determinação. Entretanto, o procedimento deverá ser realizado dentro dos limites contratuais, com médico, equipes e hospitais credenciados. Apenas em caso de impossibilidade pela operadora é que se poderá cogitar de profissionais e estabelecimentos alheios aos quadros da ré e presumidamente conhecidos da autora por ocasião da contratação dos serviços. Ocorre que, compulsando-se os autos, verifica-se que já foi proferida sentença no processo principal. Com o sentenciamento do processo, houve perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela. Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação. Perda de objeto do recurso. Resta prejudicado o agravo de instrumento quando proferida a sentença em primeira instância antes do julgamento do recurso. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento2201384-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ªCâmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores Concessão de antecipação parcial da tutela Suspensão das parcelas vincendas Sentença proferida na ação originária Perda do objeto Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2237078-83.2018.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª. Vara Cível; Datado Julgamento: 15/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019). Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo, baixando-se à origem. São Paulo, 10 de agosto de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Tiago Alves (OAB: 431799/SP) - Rafael Cancherini Scarcello (OAB: 289905/SP) - Amanda de Aguiar Gonçalves Dias Lima (OAB: 289616/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2190707-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2190707-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Santa Clara Holding Ltda - Agravada: Maria Rita Muller de Almeida - Agravada: Elda Maria Muller de Almeida - Interessado: Roberto Marques da Neves - Admito o recurso (fls. 01/12 eTJ), ante o disposto no art. 1.015, parágrafo único do CPC; aceito a competência por prevenção (fls. 80 eTJ). Desnecessária a indexação, ao recurso, de cópia do processo ou do incidente de origem que tramitou e tramita em meio eletrônico (CPC, art. 1.017, § 5º), especialmente se ela se dá de forma a não permitir a identificação de conteúdo de cada documento (Resolução TJSP 551/2011- regula o processo eletrÔnico, art. 9º, inciso IV, letra “c”), ainda que a parte tenha se utilizado de funcionalidade do eSAJ. Anoto. A decisão agravada (fls. 245/246 do incidente de cumprimento de sentença, inaugurado em 2021, pelos credores) afastou a impugnação aos cálculos destes últimos (fls. 224/226) que entendem serem credores de R$.153.972,54 (fls. 220), contrariamente ao que defende a devedora (R$.51.739,00), fls. 227). A decisão agravada encerrou um débito de R$.609.000,00. As razões recursais seguem de fls. 08 eTJ, cap. IV, em diante. O argumento da contagem do prazo para cumprimento da obrigação exequenda em dias úteis, não se sustenta. O prazo não é de natureza processual, mas material. A decisão agravada considerou, a bem da agravante/devedora, o termo inicial da contagem da obrigação o da juntada do comprovante de intimação pessoal (AR), quando poderia perfeitamente contar da data do recebimento da intimação (CPC, art. 231, § 3º). A decisão do STJ, indicada pela insurgente (fls. 10 eTJ), não é vinculante, mas persuasiva. Anoto. Além disso, o objetivo dos exequentes era a obtenção de escritura pública, vindo a astreinte como consequência do inadimplemento. A outorga de escritura é ato da parte, de efeito material, não processual. A contagem de prazo, de qualquer forma, parece ter seguido raciocínio que emerge da sentença exequenda. A decisão agravada considerou a multa no valor de R$.3.000,00/dia, tendo havido modificação desse valor pelo acórdão que julgou a apelação interposta pela requerida, reduzindo-o a R$1.000,00 (meu voto 26.520, julg. em 08.08.2018, fls. 48/53 do incidente), mantido o limite do valor atualizado do contrato estabelecido na sentença (fls. 45/47). CONCEDO PARCIAL EFEITO SUSPENSIVO (fls. 11 eTJ), para que o bloqueio de ativos da agravante considere o valor diário da multa em R$.1.000,00, observado o limite do valor atualizado do contrato de venda e compra celebrado pelas partes (atualização do dia da celebração do negócio, ao dia 28.12.2021). Anoto não ter a agravante/executada depositado o valor que entendia devido, como lhe competia fazer. COMUNIQUE-SE a oirgem, requisitando-se informações. Às agravadas para resposta. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Marcia de Moraes Martins Carvalho (OAB: 381229/ SP) - Gabriela Zancaner Brunini Bandeira de Mello (OAB: 172632/SP) - Adamo Costa Menegale (OAB: 271174/SP) - Verônica de Souza da Silva Rodrigues (OAB: 428250/SP) - Marcos Elias Alabe (OAB: 116549/SP) - Camila Bezerra Ferreira (OAB: 318247/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2188956-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2188956-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: S. S. S. - Agravado: V. M. - Vistos. Mostrando-se irresignável em face da r. decisão que lhe negou a tutela provisória de urgência, negando-lhe, pois, o direito a alimentos, sustenta a agravante que, em razão do casamento, não trabalhava, tendo se dedicado integralmente ao lar, e que agora, após 10 anos fora do mercado de trabalho, está com dificuldade para obter uma colocação profissional, aspectos que, segundo a agravante, ou foram desconsiderados pelo juízo de origem ou não bem valorados. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, havendo a necessidade, sublinhada pelo juízo de origem, de que se aprofundem os elementos de informação, indispensáveis a que se possa examinar, então com maior completude, se o direito subjetivo a alimentos existe ou não. Importante observar, por ora, não há qualquer documento que comprove uma eventual incapacidade ao trabalho da agravante, aspecto que forma a causa de pedir acerca do qual não poderia o juízo de origem aprofundar o exame da questão. Por tal razão, não concedo a tutela provisória de urgência neste recurso, mantendo a r. decisão agravada, por contar com uma fundamentação fático-jurídica que, em tese, é consentânea do que cuidou analisar. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - Daniela Rocegalli Rebelato (OAB: 207532/SP) - Vinicius Parmejani de Paula Rodrigues (OAB: 299755/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1000021-36.2020.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1000021-36.2020.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Ednéia Silva Osório (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcelo Luiz dos Santos - Vistos (recebidos os autos na data de 12 de janeiro de 2022). 1. Apela a autora reconvinda contra r. sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial de arbitramento de aluguel de imóvel comum, pela qual condenado o réu reconvinte ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem no valor de R$ 500,00, devido desde a citação e, ato seguinte, julgou também procedente em parte a reconvenção, condenada a autora reconvinda ao pagamento de 50% das despesas relativas ao IPTU e financiamento imobiliário, desde a sentença de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. partilha até o último pagamento feito com exclusividade pelo réu, condenado o réu ao ônus da sucumbência da lide principal, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, e a autora à sucumbência da reconvenção, arbitrados honorários igualmente em 10% da condenação. Em síntese, a autora reconvinda, ora apelante, pretende que a indenização pelo uso exclusivo do imóvel tenha fluência desde a data em que o casal se separou e que iniciada a posse direta pelo réu ou, subsidiariamente, que haja afastamento da condenação ao custeio das despesas de IPTU e financiamento, porque não usufruído o imóvel durante o período. 2. Recurso tempestivo e isento de preparo. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 1612. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Camila Gervasoni Pellin (OAB: 306216/SP) (Defensor Público) - Barbara Castro Vieira (OAB: 312027/SP) - Heitor Castro Vieira (OAB: 327694/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2052115-95.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2052115-95.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cajuru - Embargte: David Pachele Santana - Embargte: Michel Moreli Santana - Embargte: José Luiz de Santana - Embargte: Denis Maxuel Santana - Embargdo: Cooperativa de Credito dos Produtores Rurais e Empresarios do Interior Paulista - Sicoob Cocred - Embargos de Declaração nº 2052115-95.2022.8.26.0000/50000 - Digital Embargantes: David Pachele Santana e outros Embargado: Cooperativa de Crédito dos Produtores Rurais e Empresários do Interior Paulista Sicoob Cocred Comarca: Cajuru Vara Única DM nº 425 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de embargos de declaração interposto por David Pachele Santana e outros da r. decisão de pág.77 do agravo de instrumento, que determinou o processamento do agravo sem a antecipação da tutela recursal, para que fosse concedido o efeito suspensivo aos embargos à execução ajuizada por Cooperativa de Crédito dos Produtores Rurais e Empresários do Interior Paulista Sicoob Cocred em face dos embargantes. A embargante apresentou manifestação (págs.12/15). Em consulta aos autos principais, anoto que foi proferida decisão em 26/07/2022, que houve por bem julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução para (i) determinar o recálculo do saldo devedor dos títulos executivos, substituindo-se a CDI pela taxa média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo “Bacen”, salvo se a taxa efetivamente cobrada pela instituição financeira for mais vantajosa à embargante e (ii) rejeitar os demais pedidos, o que acarretou a perda também superveniente do objeto recursal (págs.354/361 dos autos principais). Dessa forma, tem-se que os embargos de declaração perderam seu objeto, inexistindo interesse recursal a ser examinado. A respeito do tema, colacionam Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, com a colaboração de Luiz Guilherme Aidar Bondioli, in Código de Processo de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, nota 26 do art. 273, do CPC/1973): Efeito da superveniência da sentença em relação à antecipação de tutela e aos debates a seu respeito. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação de tutela recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III, e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § ún.) e em recursos especiais e extraordinários (RISTF, art. 21, IV; RISTJ, art. 34, V). Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria. A execução provisória da sentença não constitui quebra de hierarquia ou ato de desobediência a anterior decisão do Tribunal que indeferira a liminar. Liminar e sentença são provimentos com natureza, pressupostos e finalidades distintas e com eficácia temporal em momentos diferentes. Por isso mesmo, a decisão que defere ou indefere liminar, mesmo quando proferida por tribunal, não inibe a prolação e nem condiciona o resultado da sentença definitiva, como também não retira dela a eficácia executiva conferida em lei (STJ- 1.ª T., REsp 667.281, Min. Teori Zavascki, j. 16.5.06, um voto vencido, DJU 8.6.06). No mesmo sentido: STJ-1.ª Seção, Rcl 1.444, Min. Eliana Calmon, j. 23.11.05, DJU 19.12.05). Assim: Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento de mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória (STJ-1.ª T., REsp 506.887-AgRg. Min. Teori Zavascki, j. 15.2.05, DJU 7.3.05). Esse acórdão foi mantido no julgamento dos subsequentes embargos de divergência (STJ-1.ª Seção, ED no REsp 506.887, Min. Castro Meira, j. 22.3.06, DJ 3.4.06). No mesmo sentido: STJ-4.ª T, REsp 946.880, Min. Massami Uyeda, j. 20.9.07, DJU 31.3.08 (...). Ante o exposto, julgo prejudicado os embargos de declaração. Publ. e Intimem-se. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Rogerio Augusto da Silva (OAB: 46823/PR) - Oscar Luis Bisson (OAB: 90786/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2162244-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2162244-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Msk Operações e Investimentos Ltda - Agravado: Jose Luiz de Paula - Agravado: Rafael Macedo Muniz - Agravado: Claudia Olah de Paula Macedo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 23.377 Agravo de Instrumento Processo nº 2162244-70.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de Título Extrajudicial Recurso contra a r. decisão de 1º grau que rejeitou a exceção de pré-executividade - Recurso recebido sem a concessão do efeito ativo às fls.79/80. Pedido do agravante para que desconsidere o recurso às fls.179/180 - Recurso prejudicado caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Desistência homologada - Recurso prejudicado. Trata- se de Agravo de Instrumento interposto por MSK Operações e Investimentos Ltda. (MSK Invest), em face da r. decisão proferida nos autos nº 1010428-49.2022.8.26.0100, Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos proposta por JOSE LUIZ DE PAULA E OUTROS em face da ora agravante, que às fls. 385/386 (autos principais), a juíza a quo, assim decidiu: Vistos. Trata- se de exceção de pré-executividade apresentada por MSK OPERAÇÕES EINVESTIMENTOS LTDA. em ação executiva que lhes é movida por RAFAEL MACEDO MUNIZ E OUTROS para pugnar, em síntese, pela ausência de título executivo e pela ausência de responsabilidade (fls. 136/148).Apresentaram documentos às fls. 149/286. Manifestação dos exequentes-exceptos às fls. 290/294, com documentos às fls. 93/96. Manifestações das partes às fls. 338/341, 348/351 e 355/357. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é medida oposta pelo devedor no processo de execução e admissível nos casos em que se alegam questões relativas aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios do título, referentes à certeza, à liquidez e à exigibilidade. O vício alegado deve ser manifesto, de forma que não haja necessidade de dilação probatória. É meio célere de arguição de objeções e tem por finalidade obstar sumariamente o seguimento da execução. No caso dos autos, a exceção deve ser rejeitada. O título de fls.27/32 é executivo, pois firmado pela executada e por duas testemunhas (art. 784, III, Código de Processo Civil). Quanto à aduzida ausência de responsabilidade (fls. 141/145), inviável o conhecimento da irresignação. Não se trata de matéria de ordem pública, tampouco de fato que possua prova pré-constituída. Para o manejo de tal tese, caberia à executada a apresentação da impugnação pela via processual adequada (art. 917,Código de Processo Civil). Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE de fls.136/148. Para as pesquisas de acesso a movimentações financeiras deverão os exequentes especificarem o período e apresentar as razões que justifiquem o ato. Isso porque são informações alcançadas pelo sigilo dedados, sendo imprescindível a adequação da medida pleiteada, bem como análise à luz do princípio da proporcionalidade em relação aos direitos em conflito. Intimem-se. Requer a agravante em síntese, o provimento do presente recurso, para que seja sobrestada à execução, seus efeitos e fases como penhora de bens e etc., até que seja definitivamente julgada a exceção de pré-executividade. Despacho desta relatoria às fls. 79/80, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 25/41: Primeiramente, em que pese os documentos acostados aos autos, não vislumbro a presença da hipossuficiência alegada, tendo em vista os expressivos valores movimentados, pela empresa/agravante, que afastam a presunção legal de pobreza. Sendo assim, indefiro o pedido de justiça gratuita, considerando que não há prova nos autos de que, se suportadas as custas processuais, haveria sério comprometimento das atividades da agravante, não há que se falar na concessão dos benefícios da assistência judiciária, ou seja, não restou devidamente comprovada sua impossibilidade de arcar com as custas processuais. Sobre o tema o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula nº 481). Grifo nosso. No mais, em que pesem os argumentos dos nobres advogado da agravante, não estão presentes os requisitos legais para sustentar o pleiteado quanto a medida de urgência referente à decisão proferida. Ausentes, destarte, as hipóteses do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim sendo, nego a concessão de efeito ativo ao presente recurso, bem como, processe-se sem efeito suspensivo. Sem prejuízo, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a agravante apresente comprovante idôneo tempestivo do recolhimento das custas, sob pena de deserção do recurso. À contraminuta do recurso, no prazo legal. Int. e Cumpra-se. Petição da agravante pleiteando, a reconsideração da r. decisão para que seja concedido a gratuidade de justiça, às fls. 83/85 e fls. 131/133. Petição da agravante pleiteando que desconsidere o presente Agravo de Instrumento n° 2162244-70.2022.8.26.0000, vez que a matéria tratada já estão nos autos do referido agravo de n°2163070-96.2022.8.26.0000, às fls. 179/180. É o relatório. Após a interposição de recurso, a agravante, por meio de petição, pleiteou que desconsidere o presente Agravo de Instrumento n° 2162244-70.2022.8.26.0000, às fls.179/180. Ante o exposto, homologo a desistência do presente recurso interposto, com fulcro no artigo 998, do Código de Processo Civil e dou por prejudicado o presente recurso de Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal. São Paulo, 15 de agosto de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior (OAB: 137730/RJ) - Felipe Alves de Oliveira (OAB: 429295/SP) - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 DESPACHO



Processo: 2183029-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2183029-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Guariba - Impetrante: A. da R. R. - Impetrada: M. J. de D. da 2 V. J. da C. de G. - Interessado: I. S. S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 41255 Mandado de Segurança Cível Processo nº 2183029-53.2022.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Trata-se de mandado de segurança interposto pelo autor de ação de indenização securitária autuada sob o número 1001418-08.2019.8.26.0222, contra a juíza da 2ª Vara Judicial da Comarca de Guariba que preside o referido processo. O impetrante alega que, a despeito de a magistrada ter deferido prioridade na tramitação e, por conseguinte, que o laudo pericial fosse realizado e entregue pelo IMESC em 60 dias, o órgão sequer marcou data para realizar o exame médico, violando, pois, direito líquido e certo de obter imediata realização da perícia de urgência, até porque está com câncer e passa por dificuldades alimentares, necessitando da indenização para obter o sustento e de sua família. Afirmou que a magistrada ...até o momento não se manifestou acerta da demora na resposta da autarquia a sua determinação, sendo ultrapassado o prazo para juntada do laudo apenas para a representação da perícia, o que é inadmissível diante do quadro clínico do impetrante... e ao final pretende seja a autoridade coatora obrigada a dar cumprimento às disposições legais que tratam da prioridade de tramitação, determinando que a autarquia estadual IMESC cumpra sua ordem judicial, sob pena de desobediência. É o relatório. Nos termos do disposto no artigo 10º, da Lei n.º 12.016/2009, A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração, sendo esta a exata hipótese dos autos. Na hipótese o mandado de segurança está sendo dirigido contra uma suposta omissão da magistrada da 2º Vara Cível da Comarca de Guaíra, nos autos da ação de cobrança de indenização securitária proposta pelo ora impetrante. Segundo o impetrante, a magistrada não tomou providências para fazer cumprir decisão proferida em seu favor no dia 20 de maio de 2022, que havia determinado ao Instituto de Criminalística do Estado de São Paulo fosse realizada perícia médica no prazo máximo de 60 dias. Consultando os autos da ação de cobrança securitária nº 1001418-08.2019.8.26.0222, especialmente à fl. 285, verifica-se que realmente a magistrada reconheceu a urgência e a prioridade da tramitação do processo em razão do estado de saúde do impetrante, determinando fosse expedido ofício ao IMESC para realizar sua perícia médica com urgência, no prazo de 60 dias, em decisão proferida no dia citado pelo impetrante. Entretanto, conforme certificado à fl. 292, o referido ofício só foi encaminhado ao IMESC no dia 01 de junho de 2022, sendo certo, outrossim, que o órgão administrativo só tomou ciência acerta da obrigação no dia 10 de junho de 2022 (fl. 295), data em que, por óbvio, teve início o computo do prazo de 60 dias dado à autarquia estadual para cumprir efetivamente a ordem judicial ou apresentar justificativas sobre eventual impossibilidade de cumprimento. Nestas circunstâncias, ao contrário do que alega o impetrante, não há falar em descumprimento de ordem judicial pelo órgão administrativo, tampouco omissão da magistrada de primeiro grau, fazendo de rigor o indeferimento da petição inicial por falta do alegado direito líquido e certo. Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro nos artigos 330, III (ausência de interesse processual) e 385, VI do CPC, c.c. art. 10 (inadequação do MS) da Lei n 12.016/2009. São Paulo, 10 de agosto de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Ari Gilberto Portas (OAB: 371057/SP) - Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) - Pátio do Colégio - 5º Andar - Sala: 506



Processo: 1000923-21.2022.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1000923-21.2022.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Manuel Pedro Rodrigues Felix - Apelado: Jair Alves Moreira (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (sic) ajuizada por JAIR ALVES MOREIRA em face de MANOEL PEDRO RODRIGUES FELIX. A r. sentença de fls. 62/64 (disponibilizada no DJe de 07/06/2022 fls. 66), complementada pela r. decisão de fls. 70 que deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor (disponibilizada no DJe de 13/06/2022 fls. 74), dispensou a produção de provas e julgou antecipadamente a ação nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de despejo por falta de pagamento de aluguel e acessórios de locação, c/c cobrança ajuizada por Jair Alves Moreira em face de Manuel Pedro Rodrigues Felix, partes já devidamente qualificadas, com espeque no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Em consequência: i) DECLARO rescindido o contrato de locação havido entre as partes, com efeito até a data da efetiva desocupação. ii) CONDENO a parte ré a pagar à parte autora os aluguéis devidos e as multas por atraso de pagamento, além das contas de água, esgoto, luz e IPTU vencidas até a data da efetiva desocupação. Tais valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente desde a data dos respectivos vencimentos e acrescidos de juros de mora na base de 1%, ao mês, a contar da citação. Finalmente, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Eventual apelação desta será recebida tão-somente no efeito devolutivo (artigo 58, inciso V, da Lei nº 8.245/91). Inconformado, apela o réu, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a suspensão do decreto de despejo, ou a concessão do prazo de 06 meses para desocupação do imóvel (fls. 75/82). Tempestivo, o recurso foi regularmente processado, ausente o recolhimento de preparo em razão do pedido de justiça gratuita. Contrarrazões pelo autor às fls. 91/99. É o relatório. O presente recurso versa unicamente sobre a ordem de despejo, não havendo insurgência específica em relação à pretensão de cobrança dos encargos locatícios em atraso. Posteriormente à interposição da apelação, houve o cumprimento do mandado de despejo, conforme certidão do oficial de justiça às fls. 158/159. Desta forma, evidente a perda do objeto do recurso de apelação interposto. Assim, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Roberto Ramazzotti Peres (OAB: 85103/SP) - Francisco Elimar Fernandes Ribeiro (OAB: 443992/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2189680-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2189680-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Aparecida Pedrazzani Daniel (Justiça Gratuita) - Agravante: Silvia Helena Daniel (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.371/378) que, em ação ordinária declaratória de nulidade de negócio jurídico c.c. indenização por danos morais e materiais, nos termos do artigo 356, inciso II, cumulado com artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou improcedente a ação em relação ao Banco Bradesco, condenando as autoras nos ônus da sucumbência. Sustentam as agravantes, em síntese, que ao procurar a instituição agravada em 10 de julho de 2020 para realizar transferência no importe de R$70.000,00, a agência não agiu com a diligência e presteza que lhe é de praxe, permitindo que terceiros falsários/estelionatários realizassem práticas ilícitas e fraudulentas dentro de seu próprio estabelecimento. Afirma a agravante Aparecida que utilizou todas suas economias acreditando estar participando de investimentos, motivo pelo qual, em se cuidando de fortuito interno, a responsabilidade civil do agravado é objetiva, pois não agiu com zelo e diligência que lhe cabia no que tange aos métodos de segurança. Apontam para o teor da circular nº 3.839 do Banco Central do Brasil, que dispõe acerca de regras específicas no que toca à transferência de valores superiores a R$ 50.000,00. Defendem, ainda, a aplicabilidade da súmula 479 do STJ. Pugnam pelo provimento do recurso, com a reforma da r.decisão vergastada. Processe- se sem efeito suspensivo, pois não vislumbro, por ora, elementos que evidenciem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo enquanto se aguarda a solução final desse recurso (CPC, art. 995, ‘caput’, c.c. art. 1019). Ademais, a questão depende de melhor exame, inclusive manifestação da parte contrária, para que seja assegurado o contraditório. Dispensada a requisição de informações do MM. Juiz de Direito. Intimem-se os agravados para, querendo, ofertar resposta no prazo legal (art.1019, II, do CPC). - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Andre Munhoz Pereira (OAB: 364920/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 2181045-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2181045-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Marli Gobato - Requerido: William Grande - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2181045-34.2022.8.26.0000 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 44321 Vistos, 1. Trata-se de petição apresentada em segundo grau de jurisdição, referente à ação de reintegração de posse nº 1035278-81.2019.8.26.0001, movida por William Grande em face de Marli Gobato, julgada procedente nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a reintegração do autor WILLIAM GRANDE, na posse do imóvel descrito na inicial. Defiro a liminar possessória, de acordo com o artigo 562 do CPC, a fim de que seja a ré MARLI GOBATO seja intimada, com urgência, para que possa desocupar o imóvel, no prazo de trinta dias úteis, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse em favor do autor. Condeno a ré, ainda, a pagar ao autor indenização por uso exclusivo do imóvel, a partir da citação. Os valores de alugueres devem ser aferidos em fase de liquidação, com apresentação de três estimativas por cada uma das partes. Caso não seja possível, será realizada perícia. Durante a ocupação, deverá a requerida arcar exclusivamente com os valores referentes a condomínio, IPTU e todas as despesas incidentes sobre tal imóvel, na qualidade de ocupante. Em razão da sucumbência condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa atualizado. Considerando-se os benefícios da justiça gratuita, apenas serão devidas as verbas da sucumbência pelos réus caso deixe de ficar caracterizada a necessidade dentro de 05 (cinco) anos, de acordo com o artigo 98, parágrafo 3º, do CPC/2015. Passado esse prazo e subsistindo a situação de pobreza, tais obrigações serão extintas. (Grifo nosso) 2. Menciona a requerente Marli Gobato que interpôs recurso de apelação contra a r. sentença, o qual ainda não foi remetido a este Tribunal. Pretende a suspensão dos efeitos da r. sentença, especialmente da limitar de reintegração de posse ao autor William Grande, ante os evidentes e irreversíveis prejuízos prestes a serem suportados pela apelante. Afirma que a decisão entendeu não ter operado a prescrição aquisitiva, estando caracterizado o esbulho, mas, na verdade, a requerente já cumpriu os requisitos legais necessários ao reconhecimento da prescrição aquisitiva em seu favor, dentre eles o exercício da posse por longo período. Ressalta que edificou, sozinha e às duas expensas, a maior parte do imóvel, sendo possuidora do bem com aminus domini, de forma mansa e pacífica, há mais de 20 anos. Subsidiariamente sustenta a existência de usucapião extraordinária, conforme artigo 1238 do Código Civil. Defende ainda que, ausente a fumaça do bom direito a amparar a pretensão do requerido e havendo, de outro lado, um evidente periculum in mora inverso em desfavor da requerente, faz-se mister seja concedido efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, sustando-se os efeitos da r. decisão recorrida até julgamento final do recurso de apelação. 3. Recebo, com base no parágrafo único do art. 995, 1.012, §3º, inciso I e 932, II do Código de Processo Civil, a petição apresentada com o objetivo de obter, em última análise, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos da ação possessória nº 1035278-81.2019.8.26.0001. 4. Dispõe o artigo 1012, §1º, inciso V do CPC que começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. O § 4º do mesmo dispositivo prevê que Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 5. Evidente que a análise aprofundada dos argumentos recursais devem ser feitos após a distribuição do recurso, por ocasião de seu julgamento. Por hora, tem-se que a r. sentença assentou, em minuciosa fundamentação, que a existência do comodato verbal ficou plenamente configurada, a versão da requerente não está amparada pelo conjunto probatório, quando da dissolução de união estável existente entre as partes foram partilhados outros imóveis comuns e não foi avençado qualquer direito da requerida sobre o imóvel ora discutido, não há suficiente comprovação da edificação do local exclusivamente pela requerente, bem como de que tenha arcado com o IPTU etc. Acerca das alegações atinentes à ação de usucapião (nº 1107362- 74.2019.8.26.0100, 2ª Vara de Registros Públicos de SP), não se prestam ao fim pretendido de suspender a decisão recorrida, pois não evidenciam urgência ou perigo de dano, até porque, como já deliberou o Superior Tribunal de Justiça, sequer há conexão entre as demandas. Vale mencionar, exemplificativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E DE FUMUS BONI IURIS. 1. A concessão de efeito suspensivo é medida excepcional e somente é possível se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni iuris.2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a execução provisória, não constitui, isoladamente, o periculum in mora exigido para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, até mesmo porque esse procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado.3. Conforme reiteradamente destacado no âmbito deste Tribunal, “não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião (AgRg no REsp 1483832/SP).4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt na PET na Pet 14.017/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE USUCAPIÃO. RECONHECIMENTO DA CONEXÃO. FACULDADE ATRIBUÍDA AO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA, CONEXÃO OU CONTINÊNCIA ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E USUCAPIÃO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador.2. Não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião. 3. A posse é fato, podendo estar dissociada da propriedade. 4. Por conseguinte, a tutela da posse pode ser eventualmente concedida mesmo contra o direito de propriedade. 5. As demandas, possessória e de usucapião, não possuem, entre si, relação de conexão ou continência. 6. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ, AgRg no REsp 1.483.832/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015) 6. Ante o exposto, não vislumbrada a presença dos requisitos legais (art. 995, parágrafo único e 1.012, §4º do CPC), e considerando-se o disposto no art. 1.012, §1º, V da lei processual, INDEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL e de concessão de efeito suspensivo à apelação. 7. Aguarde-se a oportuna remessa, distribuição e julgamento do recurso. São Paulo, 11 de agosto de 2022. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Fabiana Carvalho Cardoso (OAB: 178165/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 3 - Extr., Esp. e Ord. - Páteo do Colégio, 73 - sala 512 DESPACHO



Processo: 3005459-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 3005459-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Izailda dos Reis Ferreira Coutinho da Silva - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3005459- 63.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3005459-63.2022.8.26.0000 COMARCA: BARRETOS AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: IZAILDA DOS REIS FERREIRA COUTINHO DA SILVA Julgador de Primeiro Grau: Carlos Fakiani Macatti Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1005238-13.2022.8.26.0066, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar para que o(a)requerido(a)(s) forneça o(s) medicamento(s) e tratamento ao(à)(s) autor(a)(es), conforme constante nos receituários e transcritos na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o(a) Diretor(a) Regional de Saúde local (DRS V), por mandado, instruindo com senha para acesso aos autos. Narra o agravante, em síntese, que a agravada ingressou com demanda judicial, em que o juízo a quo deferiu a tutela provisória de urgência para o fornecimento de cuidador, bem como de insumos e de medicamentos, com o que não se conforma. Alega que inexiste nos autos atestado médico determinando o fornecimento de cuidador, e argumenta que a pretensão trazida a juízo pode ser realizada com o auxílio da família, sem a necessidade de enfermeiros ou auxiliares de enfermagem, não se incluindo na obrigação prevista no artigo 196 da Constituição da República. Argui que a pretensão da agravada viola o princípio da isonomia e o da separação dos Poderes, bem como aduz que não foram preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não desconhecendo a delicada condição de saúde em que se encontra a agravada, tenho que o dever de o Estado de custear serviço de cuidador não se insere entre as obrigações previstas no artigo 196 da Constituição da República. Incumbe ao Poder Público, por sua vez, a obrigação de prestar o necessário atendimento médico em ambiente hospitalar público, e não na residência do necessitado, como se pretende, sob pena de sobreposição do interesse privado de um cidadão em detrimento da coletividade, de modo a violar o acesso universal e igualitário, considerando que a agravada mora com a filha, conforme narrado a fl. 21 dos autos originários. Vale citar julgado dessa C. 1ª Câmara de Direito Público, do qual fui relator: AGRAVO DE INSTRUMENTO SAÚDE “HOME CARE” Decisão agravada que indeferiu a tutela provisória de urgência Insurgência Descabimento Serviço de “home care” que não se confunde com a obrigação do Estado de prestar o necessário atendimento médico em ambiente hospitalar público Ausente previsão na legislação de regência para o fornecimento de cuidador pelo Poder Público Inexistência de prova da ineficácia de fraldas geriátricas fornecidas pelo SUS Precedentes do TJSP e desta 1ª Câmara de Direito Público Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2216476-37.2019.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/02/2020; Data de Registro: 03/02/2020) No mais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ Tema 106, que: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.4.18) (negritei) Extrai-se do julgado que a concessão de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde SUS demanda a presença dos seguintes requisitos, cumulativos: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, bem como da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira para a compra da medicação; iii) registro do medicamento na ANVISA. Na espécie, observo que foi deferida a justiça gratuita à autora/agravada (fl. 80 autos originários), o que faz presumir a incapacidade financeira para a compra do fármaco, bem como que os medicamento pretendidos têm registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA. Constou do Laudo Médico Fundamento e Circunstanciado para Solicitação de Medicamentos e Insumos, acostado a fls. 31 e seguintes do feito de origem, na pergunta: 9. Em resumo: O medicamento e/ou Insumo indicado neste laudo é imprescindível para o tratamento da moléstia?, a resposta foi Sim (fl. 33 autos originários), de modo que, à primeira vista, a agravada preencheu os requisitos do Tema 106 STJ para a concessão dos medicamentos/insumos pleiteados. Por tais fundamentos, defiro em parte o efeito suspensivo, apenas e tão somente para suspender os efeitos da decisão recorrida, na parte relativa ao fornecimento de serviço de cuidador, remanescendo, no mais, a decisão agravada em seus termos, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 15 de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2187466-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2187466-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Flut Confecções Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Flut Confecções Ltda., contra r. decisão lançada que rejeitou incidente de exceção de pré-executividade. Aduz o agravante, em síntese, inconstitucionalidade da inclusão do PIS e Cofins na base de cálculo do ICMS, inconstitucionalidade e abusividade da multa, aplicada no percentual de 20%, ilegalidade da cobrança concomitante de juros e multa moratória (bis in idem) e, por fim, nulidade do título em razão da ausência dos requisitos legais. Pugna pelo provimento do agravo para que seja acolhida a exceção de pré-executividade, bem como pela concessão de efeito suspensivo. Pois bem. Cuida-se de recurso extraído dos autos de execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em face da agravante, visando a cobrança de crédito tributário inscrito nas Certidões de Dívida Ativa nºs 1.272.057.736,1.272.409.700, 1.273.168.148, 1.273.446.290, 1.273.446.301, 1.273.747.535,1.273.960.743, 1.274.187.296, 1.274.413.672, 1.274.413.683, 1.274.413.694,1.274.413.706, 1.274.507.090, 1.274.889.240, 1.275.481.489, 1.278.765.302 e1.287.067.010 no valor de R$ 3.722.267,76 (três milhões e setecentos e duzentos e vinte e dois mil e duzentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos). A agravante apresentou incidente de exceção de pré-Executividade, alegando, em síntese, inviabilidade da cobrança de PIS e COFINS na base do ICMS, aplicação de multa em patamar inconstitucional, impossibilidade de cobrança concomitante de juros e multa moratória, bem como nulidade do título executivo. A exceção de pré- executividade é um meio de defesa, que tem por finalidade obstar um ato de constrição de bem, em razão da extinção da obrigação, ou a existência de vício no título executivo, perceptível mediante pura ilação jurídica. Na hipótese dos autos, não há falar em nulidade de CDA, uma vez que atendeu aos pressupostos legais insculpidos no art. 202 do CTN e § 5º do art. 2º da Lei 6.830/80. Consoante corretamente salientado na r. decisão agravada: (...) as CDAs, além de indicarem expressamente que se trata de ICMS declarado e não pago, nos termos do art. 49 da Lei Estadual nº 6.374/89, também descrevem com clareza o seguinte: 1. Juros de mora, nos termos do art. 1º, §§ 1º, 4º e 5º da Lei Estadual nº 10.175/98, equivalentes: a) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, em percentual nunca inferior a 1% (um por cento); b) por fração de mês, a 1% (um por cento). 2. Multa de mora de 20% (vinte por cento), de acordo com os artigos 8 87 e 98 da Lei nº 6.734/89, observada a redação introduzida pelo inciso X, do art. 1º da Lei Estadual nº 9.399/96. Termo inicial de incidência dos juros de mora indicado acima em conformidade com o art. 59 da Lei nº 6.374/89. A partir de 23/12/2009: 1. Os juros de mora passam a ser de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, fixados e exigidos na datado pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia, os quais poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando- se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgados pelo Banco Central do Brasil e em nenhuma hipótese inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidações e de Custódia ? SELIC para títulos federais acumulada mensalmente, nos termos do art. 96, I, alínea ?a?, §§ 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XVI da Lei nº 13.918/09. 2. O fundamento da multa demora passa a ser o art. 87, IV da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XIV da Lei nº13.918/09. 3. O fundamento do termo inicial de incidência dos juros de mora passa a ser o art. 96,I, ?a? da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XVI da Lei nº 13.918/09. A partir de01/11/2017 a taxa de juros de mora é equivalente: 1. Por mês, à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um porcento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, nos termos da Lei 16.497/2017, regulamentado pelo Decreto 62.761/2017.Vê-se que estas informações bastam para atender ao disposto na lei sobre a indicação da forma de cálculo para a atualização do débito tributário. Não há falar, portanto, em iliquidez e incerteza do título, sendo pertinente que se lembre do disposto no artigo 204, caput, do Código Tributário Nacional, que estabelece a presunção de liquidez e certeza de dívida regularmente inscrita, presunção esta aqui não ilidida. Por seu turno, sobre a base de cálculo do ICMS, dispõe a LC nº 87/1996: Art. 13. A base de cálculo do imposto é: (...) § 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo: II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição Como se vê, a base de cálculo do ICMS contempla, para além do valor da operação, as demais importâncias pagas, daí porque não há ilegalidade, tampouco indevida ampliação da base de cálculo do tributo. Neste sentido, confiram-se precedentes desta Corte: Apelação. Mandado de segurança. ICMS. Pretensão da apelante tendente à exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do imposto estadual. Inadmissibilidade. Inexistência de ilegalidade decorrente da inclusão dos valores relativos a essas contribuições na base de cálculo do ICMS. Impossibilidade de aplicação do decidido pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário 574.706/PR, haja vista ter esse Pretório Excelso, nessa oportunidade, adotado posicionamento no sentido de não compor o ICMS a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, e não o contrário. Ausência de afronta aos princípios da capacidade contributiva e vedação ao não confisco. Recurso improvido, portanto. (TJSP; Apelação Cível 1034932-72.2021.8.26.0224; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) MANDADO DE SEGURANÇA pugnando pela apuração do valor do ICMS com exclusão das contribuições do PIS e COFINS. Segurança denegada. Necessidade de manutenção da r. sentença. Jurisprudência sedimentada do STJ no sentido da legitimidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. Entendimento dessa C. Câmara. RECURSO DESPROVIDO (TJSP - AC nº 1044136-42.2019.8.26.0053). APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. CÁLCULO POR DENTRO. Questão pacificada pelo E. STF no julgamento do RE n. 582.461-SP Tema 214 de repercussão geral (É constitucional a inclusão do valor do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS na sua própria base de cálculo). Consonância com o disposto no artigo 33 da Lei Estadual nº 6.374/1989. Incompatibilidade do Tema 69 de repercussão geral (leading case RE n. 574.706- PR) na espécie, visto que a presente ação mandamental não trata de pedido de exclusão do ICMS sobre a base de cálculo do PIS ou da Cofins. Precedentes do STJ e deste TJSP. Segurança denegada no 1º grau. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP - AC nº 1066553-86.2019.8.26.0053). No mesmo sentido, confira-se precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENÇA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E CONFINS NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 13, §1o, II, “A”, DA LEI COMPLEMENTAR N.87/96. 1. O tema que versa sobre a inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS subiu a esta Corte via recurso especial, no entanto o acórdão aqui proferido julgou matéria diversa, qual seja: a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS. Sendo assim, os aclaratórios merecem acolhida para que seja abordado o tema correto do especial. 2. Não há qualquer ilegalidade na suposta inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS conforme o efetuado pela concessionária. A referida inclusão é suposta porque as contribuições ao PIS e COFINS são repassadas ao consumidor final apenas de forma econômica e não jurídica, sendo que o destaque na nota fiscal é facultativo e existe apenas a título informativo. 3. Sendo assim, o destaque efetuado não significa que as ditas contribuições integraram formalmente a base de cálculo do ICMS, mas apenas que para aquela prestação de serviços corresponde proporcionalmente aquele valor de PIS e COFINS, valor este que faz parte do preço da mercadoria/serviço contratados (tarifa). A base de cálculo do ICMS continua sendo o valor da operação/serviço prestado (tarifa). 4. Por fim, não se pode olvidar que o art. 13, §1o, II, “a”, da Lei Complementar n. 87/96, assim dispõe em relação à base de cálculo do ICMS: “Integra a base de cálculo do imposto [...] o valor correspondente a [...] seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição”. 5 Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no REsp 1336985/ MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013) Com se vê, perfeitamente possível a incidência de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS. No tocante a multa fixada no percentual de 20%, constata-se que não ultrapassa o do tributo, ficando afastada a alegação do caráter confiscatório. Neste sentido, confira- se a majoritária jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da proporcionalidade quanto ao percentual da imposição de penalidade pecuniária em matéria tributária: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA. PERCENTUAL SUPERIOR AO VALOR DO TRIBUTO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 150, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, é inconstitucional a imposição de penalidade pecuniária que se traduza em valor superior ao do tributo devido. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. [...]. Inicialmente, destaco, nos termos da compreensão jurisprudencial desta Corte, que a limitação constitucional ao poder de tributar referente ao princípio do não confisco aplica-se às multas. A propósito, veja-se ementa da ADI-MC 1.075, de relatoria do Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 24.11.2006: [...]. Assim, em relação ao caráter confiscatório da multa aplicada, a jurisprudência do STF é firme no sentido da inconstitucionalidade da imposição de penalidade pecuniária que se traduza em valor superior ao do tributo devido. Por conseguinte, não há situação fático-probatória a ser revolvida, o que atrairia a incidência da Súmula 279 do STF. A esse respeito, vejam-se as seguintes decisões: ADI 551, de relatoria do Ministro Ilmar Galvão, DJ 14.2.2003; e RE-RG 582.461, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 18.08.2011. Confira-se, também, o seguinte julgado: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA FISCAL. CARÁTER CONFISCATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 150, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I Esta Corte firmou entendimento no sentido de que são confiscatórias as multas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido. Precedentes. II Agravo regimental improvido’. (RE 657372 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 10.06.2013) Cito, ainda, o ARE-AgR 851.059, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.16, assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MULTA. VEDAÇÃO DO EFEITO DE CONFISCO. APLICABILIDADE. OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, o princípio da vedação ao efeito de confisco aplica-se às multas. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se aplica a restrição do art. 97 da Constituição Federal quando o acórdão recorrido apenas interpreta legislação infraconstitucional, sem declarar sua inconstitucionalidade. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. [...]. (AgR ARE 1.158.977, 2ª Turma, Rel.Min. Edson Fachin, j.: 14/2/2020). Assim, deve-se observar a jurisprudência do STF firmada há muito, estabelecendo-se como limite para a imposição de penalidade pecuniária o valor do crédito tributário original, especialmente quando se tratar de multa punitiva: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA REFLEXA. MULTA PUNITIVA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. AUSÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - O recurso extraordinário, por conter alegações de ofensas indiretas ou reflexas à Constituição, demanda a interpretação de legislação infraconstitucional. III As multas punitivas que não ultrapassem o patamar de 100% do valor do imposto devido não são consideradas confiscatórias. Precedentes. IV - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (STF, ARE 1.122.922 AgR, Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgamento: 13/9/2019). Isso porque, conforme já sedimentado no âmbito da Corte Suprema: SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS - CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - LEI Nº 9.783/99 - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DESSE DIPLOMA LEGISLATIVO - RELEVÂNCIA JURÍDICA DA TESE PERTINENTE À NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL SOBRE SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIÃO FEDERAL (CF, ART. 40, CAPUT, E RESPECTIVO § 12, C/C O ART. 195, II, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 20/98) - ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS - ESCALA DE PROGRESSIVIDADE DOS ADICIONAIS TEMPORÁRIOS (ART. 2º DA LEI Nº 9.783/99) - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO QUE VEDA A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA (CF, ART. 150, IV) E DE DESCARACTERIZAÇÃO DA FUNÇÃO CONSTITUCIONAL INERENTE À CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL. [...]. A proibição constitucional do confisco em matéria tributária nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais (educação, saúde e habitação, por exemplo). A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte - considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) - para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. Resulta configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo - resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal - afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte. - O Poder Público, especialmente em sede de tributação (as contribuições de seguridade social revestem-se de caráter tributário), não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade. [...] (destaquei) (ADI 2.010 MC, Rel. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j.: 30/9/1999, DJ 12/4/2002). Por derradeiro, saliente-se que é perfeitamente possível a cumulação de juros e multa moratória. Com efeito, os juros são computados na forma do artigo 161 do Código Tributário Nacional e constituem a remuneração do capital indevidamente retido pelo devedor e visam coibir a eternização da mora. Já a multa tem caráter de sanção pecuniária pelo descumprimento da obrigação fiscal no prazo correto. Sendo assim, processe-se o presente recurso, sem o pretendido efeito suspensivo, intimando-se o agravado para oferta de resposta. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Maristela Antonia da Silva (OAB: 260447/SP) - Reinaldo Aparecido Chelli (OAB: 110805/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1006330-73.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1006330-73.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelante: Secretário Municipal de Saúde de Jundiaí - Apelada: Maria Lucia Cunha Setti - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 45.303 Apelação nº 1006330-73.2022.8.26.0309 SÃO PAULO Apelante: MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ Apelada: MARIA LUCIA CUNHA SETTI Interessado: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JUNDIAÍ MM. Juiz de Direito: Dr. Gustavo Pisarewski Moisés Vistos. Mandado de segurança parcialmente concedido pela sentença de f. 114/47, cujo relatório adoto, para determinar o fornecimento à impetrante, por meio da rede pública, do medicamento Denosumabe 60 mg, para tratamento de osteoporose (CID M 81.9), ressalvada a possibilidade de substituição por genéricos equivalentes, sem preferências por marcas, consoante prescrição médica, atualizada a cada quatro meses, sob pena de imposição de astreintes e bloqueio de verbas públicas. A par do reexame necessário, apela o vencido. Argumenta com sua incompetência para figurar no polo passivo, já que o pedido deve ser direcionado à União, por competir ao Ministério da Saúde a responsabilidade pela padronização do fármaco pleiteado, nos termos do art. 19-Q da Lei nº 8.080, de 1990 e da Portaria nº 533 de 2012. De outra banda, sustenta ser de responsabilidade do Estado o dever de fornecer os medicamentos considerados de alto custo e extra lista. Ainda, diz ausente a comprovação dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 106, sobretudo quanto a imprescindibilidade da droga; a de que o tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde foi ineficaz na melhora de seu quadro clínico e não demonstrar o efetivo impacto financeiro em seu orçamento familiar. Por fim, pugna pelo afastamento da cominação de astreintes e de eventual possibilidade de bloqueio de verbas públicas (f. 155/76). Contrarrazões a f. 182/8. Pronunciou-se a Procuradoria Geral de Justiça pela denegação dos recursos (f. 200/4). É o relatório. O Município é parte passiva legítima ad causam, pois a ação para o fornecimento de medicamento, mesmo em casos complexos e de alto custo, e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno (Súmula nº 37 deste Egrégio Tribunal de Justiça). A matéria foi decidida nesse sentido no Recurso Extraordinário n.º 855.178/PE, com repercussão geral, Tema 793, que versa sobre a responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, fixou o Supremo Tribunal Federal a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Nele solidificou-se o entendimento de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres dos Estados, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. O reconhecimento da competência solidária dos entes vai ao encontro do entendimento esposado pela relatoria em casos que tais, a exemplo das apelações 1014686-62.2019.8.26.0309, 1000010-80.2018.8.26.0621 e 1014153-51.2016.8.26.0037, dentre inúmeras outras. Sem embargo, o Pretório Excelso vem conferindo maior extensão ao alcance da segunda parte da tese aludida em julgados recentes, a exemplo das reclamações 50.713, 51.661, 51.851, 41.954 e 52.715, em que se afirmou a obrigatoriedade do redirecionamento, contra a União Federal, das causas que versem sobre o fornecimento de fármaco não incorporado aos tratamentos padronizados disponibilizado no SUS. Tal se tem feito diante de esclarecedora passagem do voto do Ministro Edson Fachin, designado relator para o acórdão proferido nos embargos de declaração tirados no Extraordinário nº 855.178, segundo a qual a solidariedade tal como interpretada irrestritamente (ou seja: conferindo poder ilimitado de escolha ao cidadão e impossibilitando a adequada discussão e defesa por parte do ente político legalmente responsável; a) tem aprofundado as desigualdades sociais e não as diminuído; b) tem piorado a prestação da saúde mais básica: retirado recursos inclusive de medidas preventivas, como do saneamento básico e da vacinação infantil, da atenção à saúde dos idosos; c) tem desestruturado o sistema de saúde e orçamentário dos entes políticos; d) tem aumentado exponencialmente gastos sem a correlata melhora na prestação de saúde; e ainda: e) tem retirado do campo próprio do Legislativo, ao desrespeitar as normas legais de regência e do Executivo, ao retirar-lhe a escolha e a gestão os poderes de planejar, executar e gerir políticas públicas atribuições constitucionalmente definidas. Em face desse quadro, visualizo, por meio do aprimoramento da jurisprudência quanto à solidariedade, a possibilidade de dar um passo à frente para racionalizar o sistema do SUS, conferir-lhe eficiência, incluindo a economia (com menos recursos, obter melhores resultados). . Neste caso, ou seja: quando se trata de pedido de dispensa de medicamento ou de tratamento padronizado na rede pública sem dúvida está-se diante de demanda cujo polo passivo e consequente competência são regulados por lei ou outra norma; e disso não deve se desviar o autor na propositura da ação até para que seu pedido, se deferido, seja prestado de forma mais célere e mais eficaz. É preciso, assim, respeitar a divisão de atribuições: esteja ela na própria lei ou decorra (também por disposição legal art. 32 do Decreto 7.508/11) de pactuação entre os entes, deve figurar no polo passivo a pessoa política com competência administrativa para o fornecimento daquele medicamento, tratamento ou material. A transcrição é daquela contida na decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes ao resolver a citada Reclamação 41.954, em que S. Exa. remata: Nesses termos, se por um lado esta Corte reconheceu a solidariedade entre os entes da federação nas demandas prestacionais da área da saúde, por outro atribuiu à autoridade judicial direcionar o cumprimento das decisões conforme regras de repartição de competência e critérios constitucionais de descentralização e hierarquização e, ainda, determinar o ressarcimento à entidade que suportou o ônus financeiro decorrente da prestação de saúde. E no voto paradigma foi assentado que, se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação. (g.m) Ao fazê-lo, remetem aos fundamentos lançados no voto condutor dos embargos de declaração irradiados do RE nº 855.178, no qual fez-se consignar que, se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação. (g.m) Sem embargo, permanece controversa nas cortes superiores a forma de aplicação da segunda parte da tese do Tema 793, tomando- se por exemplo o julgamento proferido pelo STJ no Recurso em Mandado de Segurança nº 68.602, e a recente admissão do Incidente de Assunção de Competência nº 14, cujo tema foi delimitado da seguinte forma: Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal. Decidiu ainda a Primeira Seção, em questão de ordem suscitada pelo relator do incidente, que até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual. Na hipótese sob exame, é postulado fármaco não incorporado ao Componente Especializado de Assistência Farmacêutica. Nesse contexto, a hipótese recomenda provimento apenas parcial do recurso, para que seja ouvida a União Federal na origem, sobre seu eventual interesse para figurar no polo passivo, e, somente em caso positivo, seja determinada a remessa dos autos à Justiça Federal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - Mandado de Segurança - Direito à saúde Fornecimento de medicamento não padronizado - Incompetência absoluta da Justiça Estadual e necessidade de inclusão da União no polo passivo com fundamento no Tema 793/STF - Responsabilidade da União pelo custeio - Incompetência absoluta do juízo comum estadual Aplicação, ao caso, do Tema 793 e dos artigos 16, inciso III, e 36 da Lei n.º 8.080/90 - Necessidade de redirecionamento que não pode se dar apenas na fase de cumprimento de sentença, por possibilidade de haver a extrapolação dos efeitos da coisa julgada a terceiro estranho à lide, afrontando a disposição literal do artigo 506 do CPC - Precedentes do STF - Manutenção da liminar concedida com base no poder geral de cautela - Sentença anulada, com determinação de remessa dos autos para redistribuição à Justiça Federal - Reexame necessário provido e recurso de apelação prejudicado. APELAÇÃO CÍVEL OBRIGAÇÃO DE FAZER Fornecimento de medicamento de alto custo não padronizado pelo SUS Litisconsórcio passivo necessário da União, nos termos da interpretação dada ao Tema 793 de repercussão geral pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Reclamações 49890 e 50414 Necessidade de intimação do autor para que emende a inicial e inclua a União no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do feito - Inteligência do artigo 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil Sentença anulada, com determinação de intimação do autor para, querendo, emendar a petição inicial, incluindo a União Federal no polo passivo do feito, mantendo-se os efeitos da liminar, até eventual reapreciação pelo Juízo competente - Reexame necessário e recurso da Municipalidade providos. OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE EM ATOS NORMATIVOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE APLICABILIDADE DO DECIDIDO NO TEMA 793/STF E RECLAMAÇÕES (RCLS 49890 E 50414) NULIDADE PROCESSUAL Necessidade de inclusão da União no polo passivo da ação Processo anulado, desde a sentença, para oportunizar à parte autora a inclusão da União, na condição de litisconsorte passiva, sob pena de extinção do processo (artigos 114 e 115 do CPC) Preservação, por ora, do acervo probatório e dos efeitos da tutela provisória deferida. Reexame necessário, considerado interposto, provido, com determinação, prejudicado o apelo. OBRIGAÇÃO DE FAZER Fornecimento de medicamentos Obrigações na área da saúde que são partilhadas pela União, pelos Estados membros, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, nos termos do artigo 198 da Constituição Federal Necessidade de observância, no entanto, da sistemática estabelecida pelo C. STF por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 855.178/SE Caso concreto que envolve o fornecimento de medicamentos de alto custo não incluídos nas políticas públicas Necessidade de emenda da petição inicial para que, provido em parte o recurso e desconstituída a decisão de primeiro grau, seja efetuada a inclusão da União Federal no polo passivo da lide Possibilidade, no entanto, de manutenção de liminar voltada ao fornecimento de tratamento médico indispensável à preservação da saúde do jurisdicionado até a extinção da ação ou redirecionamento da demanda à Justiça Federal Recurso provido em parte; APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MEDICAMENTOS Pretensão da autora à condenação da Fazenda Pública ao fornecimento do medicamento Ustequinumabe de 90 mg e de 130 mg, indicados para doença de Crohn Procedência do pedido pronunciada em primeiro grau Sentença que deve ser anulada Medicamento de alto custo, sendo necessária a inclusão da União no polo passivo da demanda Incompetência absoluta da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito Inteligência do Tema nº 793 do E. Supremo Tribunal Federal Determinação de envio dos autos à origem para regularização do feito e posterior remessa à Justiça Federal Decisão que concedeu tutela provisória de urgência à autora que deve ser mantida até nova apreciação pela Justiça Federal, em respeito à primazia da vida, da saúde e da dignidade da pessoa humana Inteligência do art. 64, § 4º, do CPC Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal, desta E. Corte Bandeirante e desta C. Câmara de Direito Público Sentença anulada Recurso da Fazenda Estadual parcialmente provido e da municipalidade prejudicado; Em sumo, anulo a sentença para que seja determinada a citação da União a fim de integrar o polo passivo da demanda, com posterior remessa dos autos, se o caso, à Justiça Federal. Julgo, em consequência, prejudicado o conhecimento do mérito, em virtude do que, pelo art. 932, III, do CPC, fica autorizado julgamento singular. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Alessandra de Villi Arruda (OAB: 158268/SP) (Procurador) - Bianca Setti Tolentino (OAB: 333337/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2191140-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2191140-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Luis Carlos da Silva - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Diretor do Setor de Habilitação da Unidade do Departamento de trânsito do Estado de São Paulo da Cidade de Franca-SP - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto por LUIS CARLOS DA SILVA contra r. decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 1018824-18.2022.8.26.0196 impetrado pelo ora agravante contra ato praticado pelo DIRETOR DO SETOR DE HABILITAÇÃO DA UNIDADE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO DA CIDADE DE FRANCA-SP que indeferiu o pedido de liminar para determinar que a autoridade impetrada exclua de seu prontuário os pontos decorrentes do auto de infração nº 3C5653575 e 3C5653576 lavrados em 02.01.2019, liberando a sua CNH A r. decisão agravada proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Franca (fls. 24/29 deste agravo) possui o seguinte teor: Vistos. Processo em ordem. 1. O impetrante informou a realização dos procedimentos administrativos para a renovação da Carteira Nacional de Habilitação e o impedimento em função de bloqueio inserido em seu prontuário, por ter excedido a pontuação permitida em lei. Houve a realização do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir e ao final, determinou-se a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do impetrante pelo prazo de sete meses. Reputa-se ilegal a decisão administrativa, pois foi considerada infração de natureza meramente administrativa [artigo 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro - “conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado”] sem nenhuma relação com a condução do veículo na via pública. Pede-se a concessão da medida de segurança liminarmente, para afastamento do bloqueio existente no prontuário, permitindo-lhe a renovação da Carteira de Habilitação. A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico [e-SAJ]. 2. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. Vejamos. 1. Recebo e aceito o feito. Pela natureza da causa, mandado de segurança, a competência se verte para a Vara da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), Decreto lei Complementar nº 3/1969 (Código Judiciário do Estado de São Paulo) e Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança)]. 2. José Afonso da Silva conceitua o “mandado de segurança como um remédio constitucional-processual destinado a proteger direito individual líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por autoridade, não amparado por habeas corpus. O mandado de segurança tem natureza de ação civil, posto à disposição de titulares de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público” [“Comentário Contextual à Constituição”, Editora Malheiros, São Paulo]. Para a concessão da medida de segurança é preciso analisar se existe o direito líquido e certo. Ou seja. Um fato incontroverso, cabalmente provado, com alto grau de admissibilidade. É razoável? É plausível? Na concepção de Hely Lopes Meirelles, “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Isso quer dizer que, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. O mandado de segurança é um verdadeiro instrumento de liberdade civil e liberdade política” [“Comentário Contextual à Constituição”, Editora Malheiros, São Paulo]. Disse. É razoável? É plausível? O impetrante informou a realização dos procedimentos administrativos para a renovação da Carteira Nacional de Habilitação e o impedimento em função de bloqueio inserido em seu prontuário, por ter excedido a pontuação permitida em lei. Houve a realização do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir e ao final, determinou-se a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do impetrante pelo prazo de sete meses. Reputa-se ilegal a decisão administrativa, pois foi considerada infração de natureza meramente administrativa [artigo 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro - “conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado”] sem nenhuma relação com a condução do veículo na via pública. Pede-se a concessão da medida de segurança liminarmente, para afastamento do bloqueio existente no prontuário, permitindo-lhe a renovação da Carteira de Habilitação. Estas as alegações. Pela leitura da petição inicial e documentos informativos não é possível a concessão da medida de segurança liminarmente. Realmente, uma das infrações de trânsito anotada no prontuário da parte requerente possui natureza meramente administrativa, porque relacionada a propriedade do veículo [artigo 230, inciso V, do Código de Trânsito]. No entanto, revisando posicionamento, verifica-se que o Código de Trânsito não exclui nenhuma infração para o cômputo geral da pontuação [No passado: “Artigo 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259” - Hoje: Artigo 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos : a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação; b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação; c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação grifei]. O impetrante atingiu a contagem prevista para a instauração do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir. Conforme Resolução Contran nº 723/2018, “para fins de cumprimento do disposto no inciso I do art. 3º serão consideradas as datas do cometimento das infrações. (...) § 3º Não serão computados pontos nas infrações que preveem, por si só, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. (...) § 4º Ressalvada a hipótese do §3º, todas as demais infrações previstas no CTB deverão ser consideradas para cômputo de pontuação, independentemente de sua natureza, inclusive as de responsabilidade do proprietário” [artigo 7º , grifei]. Nesse sentido: “Apelação Cível. Mandado de segurança em que busca o autor a não inclusão da pontuação de Autos de Infração de Trânsito pelos artigos 230 e 233 do CTB, alegando serem infrações de natureza meramente administrativa, que não poderiam integrar a somatória de pontos para fins de suspensão do direito de dirigir. Inadmissibilidade do pedido. Expressa previsão legal do art. 261, § 1º, do CTB. Segurança denegada na origem. Sentença mantida. Recurso não provido” [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 1013926-50.2017.8.26.0482, Des. Antônio Celso Faria, Data j. 30/11/2017]. A exclusão seria possível caso a parte requerente fosse permissionário, na leitura e interpretação da lei [artigo 148, parágrafo 3º, do Código de Trânsito Brasileiro]. Não é o caso. Diante da situação cognitiva permitida, indefiro a medida de segurança liminarmente. 3. Notifique a Autoridade (Diretor do Setor de Habilitação da Unidade do Departamento Estadual de Trânsito na cidade de Franca) da decisão e a respeito do prazo para o oferecimento das informações [artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009 | Lei do Mandado de Segurança]. 5. Depois das informações, vista ao órgão ministerial para o oferecimento de seu parecer, se interesse [artigo 12 da Lei nº 12.016/2009 | Lei do Mandado de Segurança]. 6. Defiro os benefícios da gratuidade processual [artigo 98 e parágrafos, e artigo 99 e parágrafos, ambos do Código de Processo Civil e Lei Estadual nº 11.608/2003 (Lei de Custas)], com isenção, anotando-se (sistema). 7. Processe-se com isenção. Ciência. Oficie-se. Intime-se e cumpra-se. Aduz o agravante, em síntese, que: a) foi instaurado em seu desfavor processo de suspensão do direito de dirigir (nº 1089/2020) por ter atingido 21 pontos em sua CNH. No entanto os pontos referentes ao auto de infração nº 3C5653575 se referem a condução de veículo sem licenciamento (art. 230, inciso V do CTB), cuja infração é de natureza meramente administrativa; b) tanto no auto de infração nº 3C5653575 como no de nº 3C5653576 o condutor era seu filho, Lucas Viana da Silva, de forma que não poderiam os pontos serem computados em seu prontuário para fins de suspensão do direito de dirigir; c) estão preenchidos os requisitos para a concessão da liminar. Requer a concessão do efeito ativo e, ao final, a reforma da r. decisão agravada para a concessão da liminar. É o breve relatório. 1. No caso, entendo que, em análise perfunctória, estão preenchidos os requisitos do art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009 para a concessão do efeito ativo ao presente recurso. Pelo que se depreende dos documentos juntados aos autos principais, foi instaurado processo administrativo de suspensão do direito de dirigir do ora agravante (nº 1089/2020 em 05.01.2020 fls. 34/38 deste agravo), em virtude da somatória de 21 pontos (3 infrações de 7 pontos cada). Depreende-se, ainda que o auto de infração nº 3C5653575 se refere ao art. 230, V do CTB conduzir veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado e o auto de infração nº 3C5653576 se refere ao art. 230, inciso VI do CTB conduzir veículo com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade (fls. 32/33 deste agravo). Pois bem. Em análise preliminar, entendo que o fato de as autuações terem sido lavradas em nome de Lucas Viana Silva (filho do agravante), por si só, não é capaz de afastar o lançamento da pontuação no prontuário do ora agravante. Isto porque, s.m.j, se tratam de infrações relacionadas ao veículo (necessidade de licenciamento e manutenção da placa), não se referindo a qualquer ação do condutor, de forma que o responsável é o proprietário do veículo, no caso, o agravante. Por outro lado, contudo, ao menos a princípio, estão preenchidos os requisitos para o deferimento da liminar, considerando o entendimento jurisprudencial compartilhado por esta C. 13ª Câmara, no sentido de que não é razoável restringir o direito do condutor de dirigir, em razão da soma de pontuação atinente à falta administrativa que não esteja relacionada com a segurança do trânsito. Este, aliás, é o entendimento do E. STJ acerca da matéria: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DEFINITIVA. INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE COMETIDA POR DETENTOR DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE VEÍCULO NO PRAZO LEGAL (ART. 233 DA LEI N. 9.503/1997 - CÓDIGO DE TRÂNSITO DE BRASILEIRO). FATO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA OBSTAR A EXPEDIÇÃO DA CNH. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. Recurso especial interposto pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que externou o entendimento de que ‘a prática de infração de natureza grave ou gravíssima, na condução do veículo pelo titular de permissão de dirigir pelo prazo de um ano, impede a concessão da CNH[...] as infrações graves relativas ao registro do veículo não obstam a obtenção da CNH definitiva. art. 233 do CTB’ (fl. 134). 2. O art. 148, § 3º, do CTB dispõe que ‘a Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média’. Diante da diversidade de natureza das infrações às quais a lei comina as qualidades de grave e gravíssimas, esse dispositivo legal deve ser interpretado de forma teleológica. 3. Nos termos do § 4º do art. 148 do CTB, a não obtenção da Carteira Nacional de Trânsito, em razão de o cidadão com permissão para dirigir ter cometido infração de natureza grave ou gravíssima, ‘obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação’. Ou seja, o que se quer é que o cidadão esteja apto ao uso do veículo, habilitado à direção segura, que não ofereça risco à sua integridade nem a de terceiro e que não proceda de forma danosa à sociedade. 4. Não se consegue, pois, chegar à conclusão de que ‘deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123’ (art. 233 do CTB) possa impedir a expedição de Carteira Nacional de Habilitação àquele que, preenchendo os requisitos legais, demonstrou ser diligente na condução do veículo, obrigando-o, de consequência, a reiniciar todo o processo de habilitação. Precedente: REsp 980.851/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/08/2009. 5. A hermenêutica é imanente ao ato de julgar, de tal sorte que a extração de outro sentido da lei, que não aquele expresso, não equivale à declaração de inconstitucionalidade, se harmônico com o conjunto de normas legais pertinentes à matéria. Mutatis mutandis, como bem ponderado pelo Ministro Castro Meira, ‘a interpretação extensiva e sistemática da norma infraconstitucional em nada se identifica com a declaração de inconstitucionalidade ou com o afastamento de sua incidência’ (AgRg no Ag 1424283/PA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 05/03/2012). 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1231072 RS 2011/0006976-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 08/05/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2012) Desta feita, tendo em vista que 14 pontos lançados no prontuário do agravante e que foram utilizados para instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir em questão se referem a infrações de natureza meramente administrativas, deve-se conceder a liminar pleiteada, a fim de suspender, por ora, a penalidade de suspensão por 6 meses imposta ao ora agravante, indicada a fl. 36 (deste agravo). 2. Em razão do apresentado, defiro o efeito pugnado pelo agravante, para conceder a liminar, determinando a suspensão da penalidade aplicada pela autoridade impetrada no processo administrativo nº 1089/2020 (suspensão do direito de dirigir por 6 meses), ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara; 3. Comunique-se ao il. Juiz da causa do aqui decidido, sendo dispensadas informações; 4. Intime-se a autoridade impetrada através da pessoa jurídica a qual está vinculada, para contraminuta, no prazo legal, conforme art. 1019, II do CPC/2015; 5. Em seguida, tornem conclusos. São Paulo, 16 de agosto de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Breno Cesar Costa (OAB: 310111/SP) - Bernardo Santos Silva (OAB: 439786/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2191565-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2191565-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: Audo Antônio da Silva -me - Agravado: Secretário de Fazenda do Múnicipio de Mairiporã - Interessado: Municipio de Mairiporã - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2191565-53.2022.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto por AUDO ANTÔNIO DA SILVA - ME contra r. decisão judicial proferida nos autos do mandado de segurança nº 1002413-56.2022.8.26.0338 impetrado em face do SECRETÁRIO DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ, que indeferiu o pedido de liminar formulado pelo impetrante. A r. decisão agravada (fls. 36/37 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Mairiporã, possui o seguinte teor: Vistos. Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por AUDOANTONIO DA SILVA - ME contra ato da SECRETARIA DA FAZENDAMUNICIPAL que, por meio de auto de infração, sancionou-lhe com a aplicação de multa de R$ 1.152,14 (mil cento e cinquenta e dois reais e catorze centavos) e interditou o estabelecimento comercial, com fundamento no artigo 2º da Lei Municipal 2.790/2008, que afirma ser inconstitucional. Pede, a título de tutela de urgência, que possa exercer atividade comercial até o julgamento do processo. Juntou documentos (fls. 23/35). É o relatório. DECIDO. A liminar deve ser indeferida, pois ausente fundamento relevante que justifique o afastamento da presunção de regularidade da conduta administrativa guerreada. Com efeito, da análise dos autos verifica-se, em juízo de cognição sumária, que o agente responsável pela autuação, ao constatar que a impetrante comercializava fios de cobre sem comprovação de sua origem, agiu em conformidade com o disposto na Lei Municipal 2.790/2008 , aplicando multa e interditando o estabelecimento comercial. Nota- se, que a impetrante não contesta a conduta que lhe foi imputada, mas apenas a constitucionalidade da lei que a fundamentou, sendo esta a causa de pedir. E como, na presente fase, não é possível o aprofundamento quanto ao mérito da ação, deve prevalecer, ao menos por ora, a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Posto isso, INDEFIRO a liminar postulada. Requisitem-se informações (por ofício), no prazo de 10 dias, cientificando-se também o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (igualmente por ofício), nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09. Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público e voltem conclusos. Intime-se.. (fls. 36/37 dos autos de origem) Assevera o agravante, em síntese, que: a) a interdição de seu estabelecimento comercial se deu de forma arbitrária e ilegal; b) afirma que é pessoa jurídica de direito privado com atuação no ramo de comercialização de sucatas de metais e plásticos de qualquer natureza, não se limitando à comercialização tão somente de fio de cobre; c) sustenta que o agente de fiscalização, acompanhado da guarda civil municipal, autuou o seu estabelecimento comercial após o recebimento de notícia de exercício de atividade ilícita relativa à comercialização de fio de cobre, o que seria vedado pela Lei Municipal nº 2.790/2008. Alega que mencionada legislação é inconstitucional; d) Alega que a autuação não produziu laudo técnico para atestar a quantidade e qualidade das mercadorias apreendidas; e) a pena de interdição impossibilita o exercício da profissão e impõe sanção demasiadamente gravosa ao impetrante. Requer a concessão da tutela recursal para o deferimento da liminar pretendida nos autos de origem e, ao final, o provimento ao presente recurso. É o breve relatório. 1. A um primeiro exame, cuido que não convergem os requisitos para concessão da tutela recursal pleiteada (art. 1.015, I, art. 1.019, I e art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Isto porque, verifica-se que a r. decisão agravada não é teratológica e encontra-se fundamentada, apresetando-se os motivos pelos quais o Juízo “a quo” entendeu pelo indeferimento da liminar. Pelo que se depreende dos elementos deste recurso e do feito que tramita na origem, a autuação lavrada em face do ora agravante se deu em virtude da comercialização de fios de cobre, sem comprovação de sua origem, Ora, mencionada autuação, em princípio, encontra amparo na Lei Municipal 2.790/2008, tendo sido aplicada multa e interdição do estabelecimento comercial. Importante ressaltar que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, presunção, esta, que, ao menos em análise perfunctória, não foi desconstituída. E, conforme a lição do doutrinador Hely Lopes Meirelles, uma das consequências desta presunção: é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia (Direito Administrativo Brasileiro, 37ª Ed., 2011, São Paulo, Malheiros, p. 163). No mais, notadamente na estreita via do mandado de segurança, e considerando que se presumem legítimos os atos do poder público, cada caso deve ser considerado de forma individualizada, de acordo com suas peculiaridades, e no presente caso, ao menos em análise perfunctória, não demonstrou o agravante irregularidades flagrantes a ponto de justificar a concessão de liminar antes mesmo da oitiva da autoridade impetrada. 2. Em assim sendo, em análise perfunctória, reputo não estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela recursal pleiteada, ficando indeferido o efeito recursal almejado. 3.Comunique-se a presente decisão ao MM. Juízo de 1º. Grau por ofício, dispensando-lhe informações. 4.Intime-se a autoridade impetrada, nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC/2015, primeira parte, tendo em vista que a agravada ainda não possui procurador constituído nos autos, para que apresente contraminuta no prazo legal. 5.Ao MP. 6. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70, no código 120-1, guia FDT, para intimação do(a)(s) agravado(a)(s). - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Walter Carvalho Mulato de Britto (OAB: 235276/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2079792-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2079792-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pacaembu - Agravante: Município de Irapuru - Agravada: Joelia Figueiredo Gomes (Justiça Gratuita) - Agravo de Instrumento Processo nº 2079792- 03.2022.8.26.0000 Comarca: Pacaembu Agravante: Município de Irapuru Agravado: Joelia Figueiredo Gomes Juiz: Rodrigo Antonio Menegatti Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 22651 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão da agravante à reforma de decisão que deferiu o pedido de liminar para suspender os efeitos do Decreto Municipal nº 5.437/2022, determinando a imediata reintegração da agravada ao cargo que ocupava (Médica Veterinária). Sentença proferida em primeiro grau. Perda do objeto recursal. Aplicação do art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 438/438 que, em mandado de segurança impetrado por Joelia Figueiredo Gomes contra ato do Prefeito do Município de Irapuru, deferiu a liminar para suspender os efeitos do Decreto Municipal nº 5.437/2022, determinando a imediata reintegração da agravada ao cargo que ocupava (Médica Veterinária). Inconformado, o agravante sustentou, em síntese: a) o ato administrativo goza da presunção de veracidade, legitimidade e legalidade, que só pode ser elidida por meio de comprovação idônea em sentido contrário; b) os elementos de convicção produzidos nos autos não autorizam o acolhimento da medida liminar; c) não se olvida que restou demonstrado nos autos do Processo Administrativo, que a servidora, de fato, praticou ato ilícito, consistente em revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; d) não poderia a agravada, realizar cópias clandestinas de documentos confidenciais e juntá-los em processo público; e) pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso, para reformar a r. decisão. O pedido de tutela recursal foi indeferido (fls. 462/464), sendo apresentada contraminuta (fls. 468/480). A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso ou, no mérito, seu não provimento. É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Houve a prolação de sentença do feito, a qual, julgou procedente a ação, concedendo a segurança (fls. 688/695). Como se vê, o agravo de instrumento interposto perdeu seu objeto, tendo em vista o julgamento da ação. Nesse sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem (Comentários ao Código de Processo Civil, volume V, página 298, 13ª edição, Forense, 2006). Neste sentido: Processo de conhecimento. Tutela antecipada. Insurgência por agravo de instrumento. Prolação de sentença. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP 13ª C. Dir. Público AI nº 2067590-67.2017.8.26.0000 Rel. Flora Maria Nesi Tossi Silva j. 14/06/2017). AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão monocrática que negou seguimento a Agravo de Instrumento por estar prejudicado (perda do objeto - artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015) Prolação da sentença, ato de cognição exauriente, substitui o anteriormente decidido em sede de tutela antecipada Assim, considerando a sentença superveniente, de nenhum efeito prático terá a análise do agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a tutela antecipada - Decisão monocrática mantida Precedente do Superior Tribunal de Justiça - Recurso não provido. (TJSP 13ª C. Dir. Público AR nº 2259234-70.2015.8.26.0000 Rel. Spoladore Dominguez j. 26/10/2016). Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julga-se prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento. São Paulo, 4 de julho de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Charles Cassio Silva (OAB: 343693/SP) - Dalson Gustavo Batista (OAB: 427734/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1000047-44.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1000047-44.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/a. - Apelado: Município de Capão Bonito - Apelação em face de sentença (fls. 154/157) que julgou improcedente ação anulatória de débito. Verifica-se, contudo, que em face da decisão que indeferiu tutela provisória, houve agravo de instrumento, nº 2011260-11.2021 (fls. 52/57), distribuído e julgado pela 15ª Câmara de Direito Público. Assim, parece haver prevenção daquela Câmara, nos termos do artigo 105, caput do Regimento Interno desta Corte. Ante o exposto, represento a Vossa Excelência no sentido da regularização da distribuição. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Tatiana Carvalho Seda (OAB: 148415/SP) - Luana Maria Rodrigues (OAB: 344682/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0004565-96.2015.8.26.0352/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Miguelópolis - Embargte: Município de Miguelópolis - Embargdo: Valdomiro da Silva Vicente (ME) (E outros(as)) - Embargdo: Valdomiro da Silva Vicente - Vistos. Melhor analisando os autos, torno sem efeito o despacho de fl. 72. Encaminhem-se os autos à Desembargadora Adriana Borges de Carvalho, nos termos da Ordem de Serviço nº 29/2021. São Paulo, 10 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Claudio Lazaro Aparecido Junior (OAB: 276280/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0015709-43.2011.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelado: Município de Votuporanga - Apelante: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo (Atual Denominação) - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Gilmar da Silva Francelino (OAB: 320289/SP) (Procurador) - Douglas Lisboa da Silva (OAB: 253783/SP) (Procurador) - Ubirajara Costódio Filho (OAB: 189391/SP) - Marcelo Caron Baptista (OAB: 21590/PR) - Eder Fasanelli Rodrigues (OAB: 174181/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0632042-35.2008.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Indiana Participaçoes e Representaçoes Ltda - Me - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 11 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - João Cesar Cáceres (OAB: 162393/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000166-17.2011.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: BWU Video S/A - Apelado: Município de São Paulo - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 5 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 182314/SP) - Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000511-22.2007.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefonica Brasil S/A - Apelado: Município de São Paulo - Fl. 509: À Desembargadora Relatora. São Paulo, 15 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Ricardo Brito Costa (OAB: 173508/SP) - Silvia Leticia de Almeida (OAB: 236637/SP) - Camila Maria Escatena (OAB: 250806/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 1010033-60.2020.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1010033-60.2020.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Mauá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Domingos Dortelasio de Sousa - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1) Trata- se de recursos de apelação interpostos pelas partes, contra a respeitável sentença de fls. 200/204 que, nos autos de ação Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente, julgou procedente o pedido, condenando o requerido INSS ao pagamento do benefício auxílio-acidente A fls. 209/215, recurso interposto por Domingos Dotelasio de Sousa, alega que deve ser reformada a r. sentença “a quo”, pois o juízo de primeiro grau determinou o pagamento de auxílio-acidente de 50% do salário de benefício, previsto na Lei 8213/91 (art. 86, §1º), com as alterações impostas pela Lei 9258/97, a partir da citação. Afirma que o auxílio- acidente concedido na presente demanda deveria ser a partir de 26/12/2016, ou seja, o dia seguinte ao da cessação do auxílio- doença, conforme dispõe o artigo 86, §2º, da Lei 8213/91. Requer a reforma da r. sentença para que seja determinado o pagamento do benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação administrativa do benefício auxílio-doença, tendo como fato gerador a CID.10 M-75, nos termos do § 2º, do artigo 86, da Lei 8213/91 e Tema 862, já julgado pelo C.STJ. A fls. 220/225, recurso interposto por INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, alega que deve ser reformada a r. sentença “a quo” pois o autor não preenche os requisitos legais para recebimento do auxílio-acidente deferido em sentença, eis que não consolidadas as lesões, sendo, portanto, indevida a concessão do benefício. Requer, assim, o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a r.sentença recorrida, julgando-se improcedente o pedido, ante a inexistência de comprovação de redução da capacidade laboral e inexistência de nexo causal entre a doença e o trabalho. Houve apresentação de contrarrazões por parte do apelante/apelado Domingos, fls. 246/250. Recursos tempestivos. É o relatório. 2) Ressalvado o entendimento do MM. Juízo sentenciante, a prova técnica não se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. Isso porque, o laudo não é claro quanto à existência de incapacidade total/parcial e nexo causal/concausal. Diante de tal panorama probatório, afigura-se imprescindível a conversão do julgamento em diligência, pois a causa ainda não está madura para julgamento. Assim, determina- se a CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, a fim de que seja realizada vistoria no local de trabalho do autor para avaliar o grau de incapacidade total/parcial e nexo causal/concausal ou necessidade de maior esforço. Em consequência, nomeio o Dr. Francisco Vanin Pascalicchio, da Divisão de Perícias Acidentárias da Comarca da Capital, para realização da vistoria ambiental, a fim de esclarecer se houve redução ou não da capacidade laborativa da parte autora, e a existência de eventual incapacidade total/parcial e nexo causal/concausal ou necessidade de maior esforço com sua atividade habitual e as moléstias evidenciadas. Fixa-se o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, a contar da data da realização da perícia. Arbritram-se os honorários periciais em R$ 900,00 (novecentos reais). Intime-se o INSS para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 10 dias. Com a nomeação do perito, as partes poderão impugnar a nomeação, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º do NCPC). O laudo perícial deve ser confeccionado em observância ao art 473, do CPC. Apresentado o laudo, poderão as partes apresentar impugnação ou os assistentes técnicos oferecer parecer, no prazo de quinze dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Após, não restando ato a ser praticado, tornem os autos para julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Arleide Costa de Oliveira Braga (OAB: 248308/SP) - Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 DESPACHO



Processo: 1016539-77.2016.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1016539-77.2016.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Presidente Prudente - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de Presidente Prudente - Apelada: Carla Elizabeth Peruzi Alvares - admito o recurso especial interposto às fls. 414-421, a teor do art. 1036, § 1º, do Código de Processo Civil, quanto à discussão pertinente ao termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. Intimem- se. São Paulo, 17 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Cassia Cristina de Paula Bragato (OAB: 124414/SP) (Procurador) - Luzimar Barreto de França Junior (OAB: 161674/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - Sala 503 - 5º andar DESPACHO Nº 0000383-66.2014.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Município de São Vicente - Apelado: Somix Concreto Ltda - II - Recurso tempestivo, dispensado o recolhimento do preparo recursal. III - Inicie-se o Julgamento Virtual nos termos das Resoluções nº 549/2011 e nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. IV - Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Martha Steiner de Alcântara (OAB: 197873/SP) (Procurador) - Juliana Carvalho Mol (OAB: 78019/MG) - Danilo Fernandez Miranda (OAB: 74175/MG) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000383-66.2014.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Município de São Vicente - Apelado: Somix Concreto Ltda - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 780/784), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Martha Steiner de Alcântara (OAB: 197873/SP) (Procurador) - Juliana Carvalho Mol (OAB: 78019/MG) - Danilo Fernandez Miranda (OAB: 74175/MG) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000945-06.2014.8.26.0128 - Processo Físico - Apelação Cível - Cardoso - Apelante: Prefeitura Municipal de Cardoso - Apelado: Demop Participacoes Ltda - Mantenho as decisões retro por seus próprios fundamentos. Remetam-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça (§ 4º, art. 1042 do CPC). São Paulo, 8 de setembro de 2016. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Roberto de Souza Castro (OAB: 161093/SP) (Procurador) - Lilian Amendola Scamatti (OAB: 293839/SP) - Guilherme Ferrari Rocha (OAB: 322786/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000945-06.2014.8.26.0128 - Processo Físico - Apelação Cível - Cardoso - Apelante: Prefeitura Municipal de Cardoso - Apelado: Demop Participacoes Ltda - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 173/189. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Roberto de Souza Castro (OAB: 161093/SP) (Procurador) - Lilian Amendola Scamatti (OAB: 293839/ SP) - Guilherme Ferrari Rocha (OAB: 322786/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001176-65.2013.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Maria das Graças dos Santos Sousa - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admito, pois, o recurso especial de fls. 180-186v, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de agosto de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Ieda Chaves de Mattos Pimenta Araujo (OAB: 25632/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001176-65.2013.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Maria das Graças dos Santos Sousa - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 150-157, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Ieda Chaves de Mattos Pimenta Araujo (OAB: 25632/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001464-90.2004.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Wanderson Lucianelli Rodex - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002560-76.2013.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Roberto Correa Lemes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 5 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Leonardo Augusto Nogueira de Oliveira (OAB: 293580/SP) - Celio Nosor Mizumoto (OAB: 210020/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002560-76.2013.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Roberto Correa Lemes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 223/235. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 1º de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Leonardo Augusto Nogueira de Oliveira (OAB: 293580/SP) - Celio Nosor Mizumoto (OAB: 210020/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002560-76.2013.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Roberto Correa Lemes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-C, §7º, inc. II, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 217/221, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 1º de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Leonardo Augusto Nogueira de Oliveira (OAB: 293580/ SP) - Celio Nosor Mizumoto (OAB: 210020/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002632-35.2010.8.26.0491 - Processo Físico - Apelação Cível - Rancharia - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Cicero Monteiro da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Expeça-se guia de levantamento. - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Sergio Mastellini (OAB: 135087/SP) (Procurador) - Marcela Renata Gomes de Almeida Vieira (OAB: 289837/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002632-35.2010.8.26.0491 - Processo Físico - Apelação Cível - Rancharia - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Cicero Monteiro da Silva (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 333-342 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Sergio Mastellini (OAB: 135087/SP) (Procurador) - Marcela Renata Gomes de Almeida Vieira (OAB: 289837/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004119-45.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Santo André - Recorrido: Rodney Martins Balduino (Assistência Judiciária) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-C, §7º, inc. II, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 202/221, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 1º de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Silvio Luiz Parreira (OAB: 70790/SP) - Juliana Pires dos Santos (OAB: 238476/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005015-88.2013.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Elza Aparecida Lima Tury - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 162-197 de acordo com o Tema 660/STJ. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Ariovaldo Paulo de Faria (OAB: 148323/SP) - Marina Fontoura de Andrade (OAB: 256155/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005015-88.2013.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Elza Aparecida Lima Tury - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 236-277 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Ariovaldo Paulo de Faria (OAB: 148323/SP) - Marina Fontoura de Andrade (OAB: 256155/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 9190371-21.2007.8.26.0000(994.07.054194-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 9190371-21.2007.8.26.0000 (994.07.054194-4) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Piracicaba - Apelado: Francisco Jose Pastor - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 261/276, de acordo com o Tema 135/STF. Int. São Paulo, 1º de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Luis Cesar Bortoleto - Antonio Flavio Montebelo Nunes (OAB: 273983/SP) - Hermes Arrais Alencar - Joao Baptista de Souza Negreiros Athayde - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 DESPACHO Nº 0000001-80.1969.8.26.0451/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem - Der - Embargdo: Pedro Antonelli (Espólio) - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil (fls. 770), e diante das decisões de fls. 690-698 e 774-779, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou as seguintes teses: “ (...) 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 731-737. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Marcelo Felipe da Costa (OAB: 300634/SP) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Carolina Choairy Porrelli (OAB: 200976/SP) - Mauro Augusto Matavelli Merci (OAB: 91461/SP) - Tania de Carvalho Ferreira Zampieri (OAB: 131296/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000001-80.1969.8.26.0451/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem - Der - Embargdo: Pedro Antonelli (Espólio) - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 717-729, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. No tocante ao recurso extraordinário interposto às fls. 806-834, deixo de conhecê-lo em decorrência do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa. São Paulo, 10 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Marcelo Felipe da Costa (OAB: 300634/SP) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Carolina Choairy Porrelli (OAB: 200976/SP) - Mauro Augusto Matavelli Merci (OAB: 91461/SP) - Tania de Carvalho Ferreira Zampieri (OAB: 131296/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000002-56.1982.8.26.0048 - Processo Físico - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Departamento de Estradas Rodagem do Estado de São Paulo - DER - Apelado: Alberico Landini (Espólio) - Apelado: Cecilia dos Santos Landini (Espólio) - Apelado: Alvaro Santos Landini (Herdeiro) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 550-553 e 649-652, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. No tocante ao recurso especial interposto às fls. 672-678, deixo de conhecê-lo em decorrência do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Alberto dos Santos Landini (OAB: 48941/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000002-56.1982.8.26.0048 - Processo Físico - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Departamento de Estradas Rodagem do Estado de São Paulo - DER - Apelado: Alberico Landini (Espólio) - Apelado: Cecilia dos Santos Landini (Espólio) - Apelado: Alvaro Santos Landini (Herdeiro) - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 558-570, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. No tocante ao recurso extraordinário interposto às fls. 657-670, deixo de conhecê-lo em decorrência do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa. São Paulo, 11 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Alberto dos Santos Landini (OAB: 48941/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0001395-85.2007.8.26.0356(990.10.280039-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 0001395-85.2007.8.26.0356 (990.10.280039-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Mirandópolis - Apte/Apdo: Arlete Marques da Silva (E outros(as)) - Apte/Apdo: Helio Amaury Nogueira - Apte/Apdo: Sebastiao Carlos Agutoli - Apte/Apdo: Maria Luzia Agutoli Pereira (E seu marido) - Apte/Apdo: Samuel Pereira - Apdo/Apte: Departamento de Estradas Rodagem do Estado de São Paulo - DER - Apdo/Apte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão e acrescentar à decisão de fl. 351, que negou seguimento ao recurso quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, quanto aos juros compensatórios. São Paulo, 11 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Maercio Luiz de Silos Pereira (OAB: 45682/SP) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) (Procurador) - Alessandra Obara Soares da Silva (OAB: 196600/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002083-32.1982.8.26.0224/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargdo: Niquelaçao e Cromeaçao Schnyder ltda - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea “b”, do Código de Processo Civil (fls. 975-976 e 981-2), e diante das decisões de fls. 767- 773 e 988-990, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou as seguintes teses: “ (...) 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. ... 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 800-810. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Amilcar Aquino Navarro (OAB: 69474/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002083-32.1982.8.26.0224/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargdo: Niquelaçao e Cromeaçao Schnyder ltda - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 812-819, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 11 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Amilcar Aquino Navarro (OAB: 69474/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002135-94.2012.8.26.0541/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Santa Fé do Sul - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo - Der - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: José André Nunci - Agravado: Neide Aparecida Martin Nunci - Agravado: Florival Antonio Nunci - Agravado: Maria de Lourdes Morales Nucci - Agravado: Jose Carlos Tropaldi Ensides - Agravado: Virginia Josefa Nunci Ensides - Vistos. Diante das alegações de fls. 382-86, reconsidero a decisão de fl. 378, ficando, consequentemente, prejudicado o agravo interposto. Passo ao exame de admissibilidade do recurso especial cuja decisão segue. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: a) 4º do Decreto nº 22.626/1933; b) 15-A do Decreto 3365/1941; c) 1º-F da Lei nº 9.494/97, com nova redação dada pela Lei nº 11.960/09. De início, no que diz respeito à questão referente aos juros moratórios e à correção monetária segundo disciplina a Lei 11.960/09, remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, a decisão proferida está em harmonia com o julgamento do mérito do REsp nº nº 1.492.221/PR (Tema nº 905/STJ), razão pela qual nego seguimento ao exame desta questão, com a fixação da seguinte tese, no que tange às ações expropriatórias: “3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. ... 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Com efeito, embora não tenha menção nas razões recursais, dos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil, consigne-se, no que se refere à afronta a tais dispositivos, não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação. Deve observar-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas. Quanto ao mais, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 304-14), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 12 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Fernando Henrique Medici (OAB: 329133/SP) (Procurador) - Adauto Jose de Oliveira (OAB: 263552/SP) - Amabile Carolina Oliveira (OAB: 385636/SP) - Carlos Cesar Muglia (OAB: 163365/SP) - Elisandra Regina de Oliveira Rodrigues (OAB: 181203/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007463-77.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência Spprev - Embargdo: Marlene Lopes (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 278-97 com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Daniel D’emidio Martins (OAB: 310644/SP) (Procurador) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007463-77.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência Spprev - Embargdo: Marlene Lopes (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 322-7 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 12 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Daniel D’emidio Martins (OAB: 310644/SP) (Procurador) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009191-77.2010.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Maria das Neves de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil, reaprecie a questão e, se for o caso, promova a readequação que se encontrar pendente sobre outros Temas afetos ao caso concreto. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 17 de junho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Leonardo Silva Liger (OAB: 379184/SP) - Alessandra Marques Monteiro (OAB: 246336/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009191-77.2010.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Maria das Neves de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 474-477 e 520-524, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 486-487v. Int. São Paulo, 8 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Leonardo Silva Liger (OAB: 379184/SP) - Alessandra Marques Monteiro (OAB: 246336/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009191-77.2010.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Maria das Neves de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 489-490v. Int. São Paulo, 8 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Leonardo Silva Liger (OAB: 379184/SP) - Alessandra Marques Monteiro (OAB: 246336/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0011679-38.2008.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: GRÁFICA TABOÃO LTDA - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 12 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) (Procurador) - Jorge Alberto Pupin (OAB: 91196/SP) (Procurador) - Joao Baptista da Rocha Croce (OAB: 18001/SP) - Maria Pauletti (OAB: 81306/SP) - Robson Lancaster de Torres (OAB: 153727/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013612-26.2012.8.26.0344/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: Luiz Berbel Neto - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 353-373 e 382-96. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Gabriel Abib Soriano (OAB: 315895/SP) - Marco Antonio Baroni Gianvecchio (OAB: 172006/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014826-18.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Alberto da Cunha Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação (fls. 192/197), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 137/154 de acordo com o Tema 1.114/STF, bem como, por consequência, o recurso especial de fls. 156/161. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: José Maria Soares Meniconi (OAB: 77932/SP) - Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) (Procurador) - Marcelo Gatto Spinardi (OAB: 264983/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0015535-20.2009.8.26.0077/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Birigüi - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Arnaldo Fortuna (E outros(as)) - Embargdo: Sonia de Lima Fortuna - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 569-587, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 8 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Tamer Vidotto de Sousa (OAB: 118055/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Giselle Cristina Nassif Elias (OAB: 127616/SP) - Roberto Mortari Cardillo (OAB: 21400/ SP) - Rodrigo Ribeiro de Araujo (OAB: 358825/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0015535-20.2009.8.26.0077/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Birigüi - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Arnaldo Fortuna (E outros(as)) - Embargdo: Sonia de Lima Fortuna - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 555-567 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Tamer Vidotto de Sousa (OAB: 118055/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/ SP) - Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Giselle Cristina Nassif Elias (OAB: 127616/SP) - Roberto Mortari Cardillo (OAB: 21400/SP) - Rodrigo Ribeiro de Araujo (OAB: 358825/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0020279-91.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Caio Cesar do Bomfim - Apelado: Marco Antonio Luna - Apelado: Leonardo de Jesus - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Fls. 122-36: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com os Temas 588/STJ e 905/STJ. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) - Cyro Vianna Alcantara Junior (OAB: 280466/SP) - Eugênio Alves da Silva (OAB: 320532/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0020279-91.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Caio Cesar do Bomfim - Apelado: Marco Antonio Luna - Apelado: Leonardo de Jesus - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 138-45, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 11 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/ SP) - Cyro Vianna Alcantara Junior (OAB: 280466/SP) - Eugênio Alves da Silva (OAB: 320532/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0021265-16.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem Der - Apelado: Lenc Laboratorio de Engenharia e Consultoria S C Ltda - Fls. 237-45: Manifeste-se a parte contrária. São Paulo, 11 de agosto de 2022 . - Magistrado(a) Peiretti de Godoy - Advs: Carolina Pellegrini Maia Rovina Lunkes (OAB: 301500/SP) - Francisco Focaccia Neto (OAB: 73135/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0025143-75.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Erica Cristina Marçal Neves (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 256-67, de acordo com o Tema 1114/STF e, consequentemente, deixo de examinar o recurso especial interposto às fls. 244-54, pela perda superveniente do objeto. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) (Procurador) - Gihad Menezes (OAB: 300608/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0025143-75.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Erica Cristina Marçal Neves (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 228-42. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) (Procurador) - Gihad Menezes (OAB: 300608/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0026095-88.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Manoel Domingos Tomaz Neto - Apelante: Valmir Adriano da Silva Lira - Apelante: Alvaro Penteado Junior - Apelante: Patricia Batista dos Santos - Apelante: José Francisco Brolezi - Apelante: Glauco Zanini - Apelante: Dante Maciel Bento - Apelante: Emerson Flavio Vanzela - Apelante: Adriano Aparecido Gazolli - Apelante: Osmar de Oliveira Rodrigues - Apelante: Claudio Balbino Viana - Apelante: Pedro Cardoso Vergilio - Apelante: Marcos Nascimento dos Santos - Apelante: Antonio Carlos dos Santos Junqueira - Apelante: Leandro Mauricio Casonato - Apelante: Marcelo Felipe dos Santos - Apelante: Marcia Cristina Leite da Conceição Pereira - Apelante: João Batista Coaglio - Apelante: Luiz Gustavo Coelho de Sá - Apelante: Antonio Sérgio Cavalli - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 138-42, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) (Procurador) - Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0026926-05.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Priscila Avelar Costa - Apte/ Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 220-2, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal, reconsiderada a decisão de fls. 245-6, que encaminhou os autos à Turma Julgadora pelo Tema 588/STJ. São Paulo, 12 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) (Procurador) - Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) (Procurador) - Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0030943-84.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Anisseto Carmona - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 309-20, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Int. São Paulo, 9 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Jadna de Oliveira (OAB: 320158/SP) (Procurador) - Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) - Roberto Duarte Bertotti (OAB: 177391/SP) - Vicente Bertotti (OAB: 164915/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0030943-84.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Anisseto Carmona - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 322-329 com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Jadna de Oliveira (OAB: 320158/SP) (Procurador) - Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) - Roberto Duarte Bertotti (OAB: 177391/SP) - Vicente Bertotti (OAB: 164915/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0031830-05.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nilva Bonfim - Apelante: Francisco Antonio Goulart Lima - Apelante: Juraci Aparecida Moraes - Apelante: Matilde Queluz - Apelante: Eliane Novaes Beirão - Apelante: Sueli da Silva - Apelante: Raquel Lopes Viana Tirgel - Apelante: Marly Cirielli - Apelante: Marina Francisca da Silva - Apelante: Maria Rosa - Apelante: Maria Higina de Andrade Olicio - Apelante: Eunice de Almeida Souza - Apelante: Dirce Aparecida dos Santos Pereira - Apelante: Cristina de Mendonça Campos - Apelante: Otacilio Gonçalves Figueiredo - Apelante: Oswaldo Luiz Cardenuto - Apelante: Angela Bonassa da Silva - Apelante: Odair Ferraz de Campos - Apelante: Marina do Val Aguiar - Apelante: Maria Salete Brunca Longo - Apelante: Marcos Antonio dos Santos - Apelante: Marcio James de Souza Meira - Apelante: Elquides Gonçalves Junior - Apelante: Erly Rodrigues de Carvalho - Apelante: Davi Nelson Ramiro - Apelante: Aurora Franchini Goulart Lima - Apelante: Aparecida Maria Pereira de Souza - Apelante: Ana Amélia de Oliveira Vilas Boas - Apelante: João Batista Paulo da Silva - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 413-414), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 307-321 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Samantha Rodrigues Dias (OAB: 201504/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0039397-35.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Engeport Empreendimentos e Participacoes Ltda - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 193-9, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Ana Martha Teixeira Anderson (OAB: 156977/SP) (Procurador) - Gustavo Froner Minatel (OAB: 210198/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0051179-91.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Thiago Renato Aparecido Carneiro - Apelado: Raphael de Carvalho Floriano (E outros(as)) - Apelado: Thiago Evangelista de Souza - Apelado: Paulo Henrique Claudino da Cunha - Apelado: Mayara Caju das Neves - Apelado: Ediceia Moreira Pereira - Apelado: Walter Wallace Moreira - Apelado: Graziela Guimarães Rosario - Apelado: Bruno Ribeiro Blancacco - Apelado: Marcelo Ferreira da Silva - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Fls. 438-61:Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 1114/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/ STF e 905/STJ. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial interposto às fls. 421-36. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Marco Antonio Cardoso (OAB: 142244/SP) - Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) (Procurador) - Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0054042-63.2005.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apelante: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - Apelado: Jussara da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - HC USP/RP - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 224-228vº e 287-292, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 244-256, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Carlos Humberto Oliveira (OAB: 64164/SP) (Procurador) - Marcio Aparecido de Oliveira (OAB: 111061/SP) (Procurador) - Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) - Eduardo Canizella Junior (OAB: 289992/SP) - Rodrigo Octavio de Lima Carvalho (OAB: 143054/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0054042-63.2005.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apelante: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - Apelado: Jussara da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - HC USP/RP - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 224-228vº e 287-292, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 258-270, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Carlos Humberto Oliveira (OAB: 64164/SP) (Procurador) - Marcio Aparecido de Oliveira (OAB: 111061/SP) (Procurador) - Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) - Eduardo Canizella Junior (OAB: 289992/SP) - Rodrigo Octavio de Lima Carvalho (OAB: 143054/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0054042-63.2005.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apelante: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - Apelado: Jussara da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - HC USP/RP - Admito, pois, o recurso especial de fls. 231-238. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 5 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Carlos Humberto Oliveira (OAB: 64164/SP) (Procurador) - Marcio Aparecido de Oliveira (OAB: 111061/SP) (Procurador) - Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) - Eduardo Canizella Junior (OAB: 289992/ SP) - Rodrigo Octavio de Lima Carvalho (OAB: 143054/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 2190020-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2190020-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Agravante: A. L. de O. - Agravado: J. P. - Vistos. ADEMIR LIMA DE OLIVEIRA interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes, que nos autos do habeas corpus nº 1000059- 95.2021.8.26.0628, indeferiu pedido de reconsideração da r. Decisão proferida pelo d. Juízo plantonista. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ademir Lima de Oliveira (OAB: 324844/SP) (Causa própria)



Processo: 2188301-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 2188301-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cerqueira César - Impetrante: J. B. L. - Paciente: P. S. de C. J. - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Paulo Sérgio de Camargo Junior em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara Judicial do Foro de Cerqueira César/SP que decretou sua prisão temporária no processo em que é investigado por suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. Alega o impetrante, em suma, que a decisão que decretou a prisão temporária do paciente não estaria devidamente fundamentada. Relata haver o paciente informado ao juízo que é tecnicamente primário, de bons antecedentes, trabalha no setor de jardinagem e recebe R$ 1.500,00 por mês, referindo, ademais, que nada de ilícito foi encontrado em sua residência. Mencionou também que é dependente de drogas e está fazendo tratamento para se livrar do vício. Anota, por fim, que o paciente se comprometeu a comparecer periodicamente em juízo para informar e justificar suas atividades. Diante disso, requer o impetrante o deferimento da liminar para que seja determinada a cassação da decisão que decretou a prisão temporária do paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão temporária do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 13 de agosto de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Juarez Barbosa Leste (OAB: 141564/SP) - 10º Andar



Processo: 1049889-04.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1049889-04.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Creusa Olimpia Ferreira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Negaram provimento ao recurso da autora e deram provimento parcial ao recurso da ré - APELAÇÕES AÇÃO REVISIONAL CONTRATO BANCÁRIO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - EMBORA NÃO SE OLVIDE QUE, À LUZ DO DISPOSTO PELO §1º DO ARTIGO 486, DA LEI DE RITOS, A PRÉVIA EXTINÇÃO DE FEITO, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, POR VÍCIO DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA, DEMANDE COMPROVAÇÃO DA CORREÇÃO DO VÍCIO PARA A PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO, NO CASO EM TELA, AINDA QUE DEMONSTRADA ANTERIOR PROLAÇÃO DE R. SENTENÇA, NOS AUTOS DE Nº 0117466-20.2010.8.26.0100, QUE JULGOU EXTINTO FEITO DIVERSO, ENTRE AS MESMAS PARTES, POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DE CREUSA OLÍMPIA FERREIRA, ENTÃO AUTORA, NÃO SE JUSTIFICA A IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA SOMENTE NESTA SEARA RECURSAL - CIENTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACERCA DA PRÉVIA EXTINÇÃO DE FEITO ANTERIORMENTE AJUIZADO PELA PARTE AUTORA, COM FULCRO NA MESMA CAUSA DE PEDIR, ERA ÔNUS SEU DEDUZIR O VÍCIO EXISTENTE EM MATÉRIA PRELIMINAR DE SUA PEÇA DEFENSIVA, NOS TERMOS DO DISPOSTO PELO ARTIGO 337, “CAPUT”, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECLUSÃO DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE DA AUTORA, PELO MEMOS FUNDAMENTO - PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DE PRESCRIÇÃO (VINTE ANOS, NA VIGÊNCIA DO REVOGADO CÓDIGO CIVIL DE 1916, OU DE DEZ ANOS, NOS TERMOS DA VIGENTE LEI CIVIL) FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA ASSINATURA DO CONTRATO - CONTRATO CELEBRADO POR VILMA FARIA BARBOSA CHAVADIAN ESTEVES E CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A., EM 10.11.1989 - AINDA QUE A PARTE AUTORA, POSTERIORMENTE, MEDIANTE INSTRUMENTO PARTICULAR CELEBRADO EM 01.03.1993, TENHA SUCEDIDO A MUTUÁRIA ORIGINAL, UMA VEZ AJUIZADA A PRESENTE AÇÃO SOMENTE EM 26.05.2017, SE IMPÕE O RECONHECIMENTO DE SUA PRESCRIÇÃO DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO CONTRATO DE MÚTUO REGULARIDADE - “CONTRATO DE GAVETA” - MUITO EMBORA NÃO SE OLVIDE QUE A CESSÃO DE DIREITOS REALIZADA NÃO TENHA SIDO SEQUER COMUNICADA À MUTUANTE, TAL COMO REQUER O ARTIGO 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8004/90, CONSIDERANDO-SE QUE A CITADA TRANSAÇÃO OCORREU EM 01.03.1993, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO “CAPUT” DO ARTIGO 20, DA LEI Nº 10.150/2000 (QUE PRECONIZA A POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO, SEM A INTERVENÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCIADORA, DAS ALIENAÇÕES CELEBRADAS ATÉ 25.10.1996), TEM-SE QUE A EVENTUAL AUSÊNCIA DE PRÉVIA ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO TRADUZ, POR SI SÓ, OBSTÁCULO À REGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE FATO HAVIDA - DIANTE DA COMPROVAÇÃO MATERIAL DE INÚMEROS PAGAMENTOS EFETUADOS APÓS A CESSÃO DE DIREITOS, SEM QUE TENHA HAVIDO QUALQUER OPOSIÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BEM COMO OBSERVADO O COMANDO JUDICIAL EMANADO PELO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA C. 5º CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTA E. CORTE PAULISTA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DE Nº 1011185-58.2013.8.26.0100, QUE IMPÔS À AUTORA, ORA RECORRENTE, A OBRIGAÇÃO DE PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DO DÉBITO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MUTUANTE, NÃO HÁ QUE DISCUTIR A CONDENAÇÃO IMPOSTA - MULTA COMINATÓRIA - CARÁTER INIBITÓRIO - O OBJETIVO DAS ASTREINTES NÃO É OBRIGAR O RÉU A PAGAR O VALOR DA MULTA, MAS OBRIGÁ-LO A CUMPRIR A OBRIGAÇÃO NA FORMA ESPECÍFICA ADEQUAÇÃO DO MONTANTE FIXADO - PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OBSERVADO QUE A REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA FOI OBSTACULIZADA PELA INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, SEM QUALQUER MOTIVO JUSTO, DEIXOU DE APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO RECLAMADA PELO I. EXPERTO NOMEADO, SE MOSTRA CARACTERIZADO O ABUSO DE PODER (ARTIGO 80, INCISO IV, DA LEI DE RITOS) E ENSEJA A INCIDÊNCIA DA PENALIDADE DISPOSTA NO ARTIGO 81, “CAPUT”, DO MESMO DIPLOMA LEGAL RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO E RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Octavio Augusto Rezende (OAB: 119756/SP) - Andréa Cristina Ribeiro Botura Zandoná (OAB: 180542/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1008758-42.2018.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1008758-42.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Dantecolor Tintas Ltda - Me - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Elementis Specialties do Brasil Quimica Ltda (watercryl) - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BOLETO FALSO. PAGAMENTO INDEVIDO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. RECURSO PRINCIPAL INTERPOSTO PELA AUTORA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL QUE SE MOSTRA SUFICIENTE À SOLUÇÃO DA CONTENDA, QUE NÃO ENVOLVE DISCUSSÃO DE VALORES, MAS AFERIR SE AS RÉS DERAM CAUSA À FRAUDE. MÉRITO. PAGAMENTO DIRECIONADO A BENEFICIÁRIO DIVERSO DO INDICADO NO DOCUMENTO. REQUERENTE QUE PODERIA TER CONFERIDO OS DADOS FORNECIDOS ANTES DE CONCLUIR A TRANSAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DENOTAM QUE A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU DEVER DE CUIDADO QUANTO À CONFERÊNCIA DOS DADOS VINCULADOS AO BOLETO BANCÁRIO, RAZÃO POR QUE DEVE ASSUMIR AS CONSEQUÊNCIAS DESTA CONDUTA, JÁ QUE A REGRA DO DIREITO BRASILEIRO É A DE QUE “QUEM PAGA MAL, PAGA DUAS VEZES”. REQUERIDA QUE ADVERTE OS SEUS PARCEIROS COMERCIAIS ACERCA DE PRÁTICAS DE SEGURANÇA, COMO CONFERÊNCIA DO E-MAIL UTILIZADO PELO REMETENTE. BANCO RÉU QUE APENAS FOI O EMISSOR DO BOLETO BANCÁRIO ADULTERADO PELO FRAUDADOR. HIPÓTESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU FATO DE TERCEIRO. PROTESTO QUE CONSUBSTANCIA EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. RECONVENÇÃO QUE HAVIA MESMO DE SER ACOLHIDA, UMA VEZ QUE O VALOR SE ENCONTRA EM ABERTO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO EQUITATIVA ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE VALOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO DADO À CAUSA (ART. 85, §8º, DO CPC). APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA FIXADA NO TEMA 1076 DO STJ E DO §6º-A, INCLUÍDO AO ART. 85 DO CPC PELA LEI 14.365/2022. SENTENÇA REVISTA APENAS NESTE PONTO. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jean Dornelas (OAB: 155388/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Mário José de Oliveira Rosa (OAB: 190470/SP) - Renan Vidal Rosa (OAB: 374227/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406



Processo: 1095184-30.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1095184-30.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cicero José da Silva - Apelada: Cleotilde Amélia Onha Uvo - Magistrado(a) Alfredo Attié - Deram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO EM FACE DOS RÉUS MAURO E ÂNGELA E IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS ELIAS E EUNICE. APELO DO PATRONO DO CORRÉU ELIAS VERSANDO APENAS SOBRE A SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE, EX VI DO NOVEL §6-A, DO ART. 85, DO CPC. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS DE QUE APENAS SE ADMITE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO (RESP N. 1.850.512/SP). HONORÁRIOS QUE, NO CASO, DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA, ANTE A IMPROCEDÊNCIA DA LIDE EM RELAÇÃO AO MANDANTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESTE PONTO.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cicero José da Silva (OAB: 261288/SP) (Causa própria) - Cristina Fregnani Ming Elias (OAB: 166334/SP) - Wanderley Alves dos Santos (OAB: 310274/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, 73 - sala 514



Processo: 1033460-97.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1033460-97.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: João Gutierrez Diaz (Justiça Gratuita) - Apelado: Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros - Apelado: Sindsaúde - Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde de Sp. - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELOS CORRÉUS. PRETENSÃO DE REFORMA PELO AUTOR. PRIMEIRA FASE SUPERADA. RÉUS QUE RECONHECERAM OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS AO AUTOR E QUE JÁ AS PRESTARAM EM SUA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. PROCESSAMENTO EM FASE ÚNICA. ACOLHIMENTO EM PARTE DAS CONTAS. DÉBITO DE NATUREZA CÍVEL. APLICAÇÃO DO ÍNDICE INPC DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE O LEVANTAMENTO JUDICIAL. RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ÊXITO INDEVIDA. SINDICATO ATUOU COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL E NÃO DEMONSTROU CONSENTIMENTO INEQUÍVOCO DO SINDICALIZADO COM OS PERCENTUAIS DE HONORÁRIOS DEDUZIDOS DO MONTANTE DO DEPÓSITO JUDICIAL LEVANTADO. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jair Gustavo Boaro Gonçalves (OAB: 236820/SP) - Mario Luís Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Manuel Donizete Ribeiro (OAB: 71602/SP) - Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) (Causa própria) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Geilis Marciele Santos da Silva (OAB: 320832/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1024209-02.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1024209-02.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Genilza Arantes dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Por maioria de votos negaram provimento ao recurso, com voto divergente do 2º Juiz. Em julgamento estendido negaram provimento ao recurso por maioria de votos, com divergência do 2º Juiz, Dr. Sá Moreira de Oliveira, que declarará voto divergente - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DÍVIDA QUE CONSTA EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DENOMINADA SERASA LIMPA NOME. ACESSO RESTRITO A CREDOR E DEVEDOR. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO E/OU COBRANÇA ILEGAL POR PARTE DA RÉ, QUE JUSTIFIQUE A PRETENSA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 94949/PR) - 6º andar – sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000676-25.2012.8.26.0584 (584.01.2012.000676) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Vagner Gonçalves dos Santos - Apelado: Ataide Donizete Smaniotto e outros - Magistrado(a) Luiz Eurico - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO MOTORISTA DE CARRETA QUE SOB FORTE CHUVA PERDEU O CONTROLE DO VEÍCULO, INVADIU A CONTRAMÃO E COLIDIU COM O VEÍCULO ONDE ESTAVAM AS AUTORAS AQUAPLANAGEM QUE NÃO CONSTITUI CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR CONDUTOR DEVE AGIR COM PRUDÊNCIA PARA ADEQUAR A VELOCIDADE DO VEÍCULO INDENIZAÇÕES FIXADAS COM MODERAÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Antonio Patarello (OAB: 114949/SP) - Flaviano Rodrigo Araújo (OAB: 200195/SP) - 6º andar – sala 607



Processo: 1004227-40.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1004227-40.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apte/Apda: Maria Isabel Ferrari Pinto (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO ORIUNDO DO CONTRATO APONTADO NA INICIAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUERIDO QUE, INTIMADO A COMPROVAR QUE A AUTORA ASSINARA O CONTRATO, NEGOU INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO OBSERVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM R$ 5.000,00, JÁ QUE SE MOSTRA ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS) (TEMA 929). COBRANÇAS INDEVIDAS QUE COMEÇARAM ANTES, MAS ULTRAPASSARAM A DATA DE 30 DE MARÇO DE 2021, TERMO DA MODULAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE NESSE PONTO.DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO QUANTUM CREDITADO NA CONTA DA REQUERENTE PRESERVADA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO (ART. 169 DO CÓDIGO PENAL).RECURSOS PROVIDOS EM PARTE PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00 E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE A PARTIR DE 30/03/2021, NOS TERMOS ESPECIFICADOS NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 1001711-51.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1001711-51.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Gerolisa de Almeida - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INADMISSIBILIDADE. DÍVIDA ORIUNDA DA CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO. RECORRENTE QUE SE INSURGE CONTRA A CESSÃO DE CRÉDITO. TENDO EM VISTA QUE A APELANTE ANUIU COM A CONTRATAÇÃO COM O BANCO MERCANTIL E NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS NA CESSÃO REALIZADA, INEXISTENTES PREJUÍZOS À REQUERENTE, BEM COMO NULIDADE QUE POSSA SER AVENTADA. QUANTO À OBRIGAÇÃO DO REQUERIDO DE NOTIFICAR A AUTORA SOBRE A CESSÃO REALIZADA, CONFORME DISPOSTO NO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL, VISA CIENTIFICAR A DEVEDORA DE QUE O PAGAMENTO DEVE SER REALIZADO PARA OUTRO CREDOR. NÃO OBSTANTE, O PRÓPRIO ART. 293, TAMBÉM DO CÓDIGO CIVIL, PREVÊ QUE INDEPENDENTEMENTE DO CONHECIMENTO DA CESSÃO, O CESSIONÁRIO PODE EXERCER ATOS CONSERVATÓRIOS DO DIREITO CEDIDO. DECISÃO PRESERVADA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 1048210-76.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1048210-76.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Rosana Pescara de Oliveira - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COGNIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA I. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À PERMANÊNCIA DE SUA READAPTAÇÃO FUNCIONAL (DESDE 2012), COM RECEBIMENTO INTEGRAL DE PROVENTOS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. REFORMA. 1. O CONTROLE E A FISCALIZAÇÃO DAS LICENÇAS-MÉDICAS E DOS PEDIDOS DE READAPTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO COMPETE AO DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO DPME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE READAPTAÇÃO. IMPEDIDA A REVISÃO DO ATO. 2. HIPÓTESE EM QUE SE APUROU A PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PELO LAUDO DO DPME. PERITO JUDICIAL, ADEMAIS, QUE PESE RECONHEÇA A PRESENÇA DE DOENÇA EPISÓDIOS DEPRESSIVOS -, SUGERIU O RETORNO GRADUAL DA AUTORA À SALA DE AULA. 3. A SOLUÇÃO AO CASO, EIS QUE PARECE INVIÁVEL PROSSEGUIR DESSE MODO, DEVE SER DADA PELA ADMINISTRAÇÃO. A QUESTÃO DA CONVENIÊNCIA É ATINENTE À ADMINISTRAÇÃO. NÃO EXISTE ILEGALIDADE. PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE ESCOLHER O ÓRGÃO QUE DETERMINA OU NÃO AFASTAMENTO, APOSENTADORIA OU READAPTAÇÃO DE SERVIDORES (NO CASO, O ESCOLHIDO FOI O IMESC); A LEI JÁ O FEZ (COM A LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL): O DPME. 4. OBSERVAÇÃO. PEDIDO CONTRA A SUPOSTA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DA AUTORA. PEÇA INICIAL QUE NÃO TECE UMA PALAVRA SEQUER SOBRE O INSTITUTO, NÃO TRAZENDO QUALQUER ARGUMENTO DE FATO E/OU DE DIREITO, RESUMINDO-SE AO PEDIDO FORMULADO AO FINAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVE A HIPOTÉTICA REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PEDIDO, SEM ENFRENTAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC - E QUE NÃO IMPEDE, OBVIAMENTE, A RENOVAÇÃO DA AÇÃO, QUANTO A ESTE PEDIDO ESPECIFICAMENTE, CASO ASSIM ENTENDA A AUTORA.5. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, O RELATIVO À CESSÃO DA READAPTAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC; E O RELATIVO À REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, MAJORADA A VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CPC.6. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tales Cunha Carretero (OAB: 318833/SP) - Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1001218-38.2020.8.26.0360
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-18

Nº 1001218-38.2020.8.26.0360 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Mococa - Apelante: Elias de Sisto - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE. PRETENSÃO DIRECIONADA A EX- PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOCOCA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSA CONDENAÇÃO DO REQUERIDO NAS PENALIDADES ORIUNDAS DO ART. 11, ‘CAPUT’, INCISO I, DA REFERIDA LEI FACE À UTILIZAÇÃO DE PÁGINA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MOCOCA, NA REDE SOCIAL ‘FACEBOOK’, PARA AUTOPROMOÇÃO. 2. PENALIDADE APLICADA EM PRIMEIRO GRAU COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 11, INCISO I, DA LEI N. 8.429/92. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.203/2021. 3. SUBSUNÇÃO NO ARTIGO 11, INCISO I. LEI N. 14.230/21 QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ‘CAPUT’ DO ARTIGO 11, E REVOGOU SEU INCISO I. INEXISTÊNCIA, DORAVANTE, DE TIPIFICAÇÃO LEGAL NA LIA COM RELAÇÃO ÀS CONDUTAS IMPUTADAS AO REQUERIDO. 4. ‘ABOLITIO IMPROBITATIS’, NO CASO ESPECÍFICO.5. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Henrique Kishiki (OAB: 423045/SP) - Katia Sakae Higashi Passotti (OAB: 119391/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001446-33.2014.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ibaté - Apelante: Tozzini,freire,teixeira,e Silva Advogados - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apda/Apte: Cosan S/A Indústria e Comércio - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da Fazenda e, em julgamento estendido, por maioria de votos, vencido nessa parte o Relator, deram provimento ao recurso de Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados. Fará declaração de voto vencedor o 2º Juiz. Sustentou oralmente o Dr. Carlos Renato V Nascimento. - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS E MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA AIIM. APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITOS DE ICMS. AQUISIÇÃO DE ÓLEO DIESEL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL DEDUZIDO NOS EMBARGOS PARA DESCONSTITUIR A AUTUAÇÃO E DECRETAR A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO FISCAL. 1. ICMS E MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA AIIM. APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITOS DE ICMS. EMPRESA QUE ATUA NO RAMO DO AGRONEGÓCIO, PRODUÇÃO DE AÇÚCAR, ETANOL E ENERGIA. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL, ÓLEO DIESEL. APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS DE ICMS. ADMISSIBILIDADE NA HIPÓTESE. COMBUSTÍVEL ADQUIRIDO PELA EMPRESA AUTUADA QUE SE CARACTERIZA COMO INSUMO. CREDITAMENTO HÍGIDO CONQUANTO O ÓLEO DIESEL ADQUIRIDO FOI UTILIZADO PARA MOVIMENTAÇÃO DE MÁQUINAS OU VEÍCULOS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCESSO DE PRODUÇÃO RURAL, TAIS COMO TRATORES E CAMINHÕES UTILIZADOS PARA O PLANTIO, COLHEITA E TRANSPORTE DE INSUMOS E MERCADORIAS PRODUZIDAS. OBVIAMENTE, SEM O COMBUSTÍVEL NÃO SE CHEGARIA AO PRODUTO FINAL DA SAFRA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA HONORÁRIA CORRETAMENTE FIXADA POR EQUIDADE, EIS QUE O ARBITRAMENTO COM BASE NA ESCALA PREVISTA NO ARTIGO 85, §3º, DO CPC/2015 IMPLICARIA EM VALOR EXCESSIVO, EM AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE NO CASO CONCRETO. 3. SENTENÇA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO § 11, DO ART. 85, DO CPC/15. RECURSOS NÃO PROVIDOS E REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA. FIQUEI VENCIDO EM PARTE. AO CONTRÁRIO DE MINHA POSIÇÃO, A DOUTA MAIORIA (4X1) ENTENDEU, MANTENDO O JULGADO NO QUE CONCERNE AO MÉRITO DA AUTUAÇÃO, POR MAJORAR OS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO VOTO PARCIALMENTE VENCEDOR DO ILUSTRE 2.º JUIZ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christiane Alves Alvarenga (OAB: 274437/SP) - Jose Thomaz Perri (OAB: 137733/SP) (Procurador) - Vinicius Jucá Alves (OAB: 206993/SP) - Carlos Renato V Nascimento (OAB: 144134/RJ) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0152575-76.2012.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem - Der - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Maria Thereza Massler e Outros e outros - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Acolheram os embargos declaratórios, sem efeito modificativo, nos termos da fundamentação, v. u. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRECATÓRIO EXECUÇÃO DESAPROPRIAÇÃO JULGADO QUE DESACOLHEU A RETRATAÇÃO ATINENTE AOS TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL NºS 132 E 1037 DO E. STF, MANTENDO O V. ARESTO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EMBARGANTE, PARA AFASTAR O PLEITO DE REDISCUSSÃO ACERCA DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO, EM FASE DE EXECUÇÃO, MATÉRIA ATINGIDA PELA PRECLUSÃO ANTE A EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO ALEGAÇÃO DE QUE O V. ACÓRDÃO PADECE DE ERRO MATERIAL OCORRÊNCIA EQUIVOCADA MENÇÃO A ANTERIOR ARESTO QUE NÃO ACOLHEU RETRATAÇÃO REFERENTE AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810 DO E. STF E TEMA DE RECURSO REPETITIVO Nº 905 DO COL. STJ, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO ERRO MATERIAL RETIFICADO, SEM, CONTUDO, ALTERAR A CONCLUSÃO DO V. ACÓRDÃO QUE DESACOLHEU A RETRATAÇÃO CONCERNENTE AOS TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL NºS 132 E 1037 DO E. STF EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Fronzaglia Ferreira (OAB: 273101/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Angélica Maiale Veloso (OAB: 162133/SP) - Cid Jose Pupo (OAB: 32019/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 203 RETIFICAÇÃO