Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1003389-34.2019.8.26.0220
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1003389-34.2019.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apte/Apdo: Galvão & Filhos Empreendimentos e Partciipação Ltda - Apdo/Apte: Arison Carlos de Oliveira Campos - Vistos. Tratam-se de recursos de apelação contra a r. sentença de fls. 409/415, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na presente ação para DECLARAR rescindido a relação contratual entre as partes, no que toca aos dois lotes de terreno sob números 05 e 06, ambos da quadra ‘B’, do loteamento residencial denominado: Residencial Jardim do Vale II e para CONDENAR o requerido a pagar ao autor, a título de danos materiais: A) a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde Julho de 2003 e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, pela restituição dos valores dispendidos pelo autor; B) todos os valores comprovadamente desembolsados pelo requerente para o pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel durante o período em que permaneceu na posse até a data da adjudicação pelo Município, valores a serem apurados em liquidação de sentença, atualizados pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Insurgem-se ambas as partes. A requerida, por sua vez, pleiteou, preliminarmente, a concessão do benefício da assistência judiciária, afirmando a impossibilidade de arcar com os custos do processo. Foi solicitado por este Relator a exibição de documentos para melhor apreciação do pedido (fls. 473/474). A apelante, nada obstante, deixou transcorrer in albis o prazo a tanto assinalado (conf. certidão à folha 476). É o relatório do necessário. O benefício da justiça gratuita não pode ser concedido à demandada. Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, anotado que a concessão do benefício a pessoas jurídicas é permitida, mas imprescindível, ao seu alicerce, a demonstração da precariedade financeira. Veja-se, na direção, o enunciado sumular n. 481 do c. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Corte especial, DJe 01.08.2012). O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, da mesma sorte, autoriza o deferimento da benesse a pessoas jurídicas, mas com a nota de que a presunção de miserabilidade não lhes é aplicável artigo 99, §3º, CPC.. Na hipótese, por insuficiente os expedientes de fls. 433/434 à comprovação da asseverada hipossuficiência financeira, a requerida foi instada a apresentação de outros documentos que emprestassem alicerce ao pedido de gratuidade. Ocorre transcorrido in albis o prazo a tanto concedido, consoante certificado à fl.476. Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerida, o que não pode ser admitido. Diante do exposto, considerando que a requerida-apelante não trouxe elementos mínimos da alegada precariedade financeira e sendo a concessão da gratuidade a exceção em nosso ordenamento jurídico, INDEFIRO a justiça gratuita. Nestes termos, promova a acionada-apelante (Galvão Filhos Empreendimentos e Participação Ltda.) o recolhimento das custas de preparo, nos termos do disposto no art. 99, § 7º, do CPC., sob pena de deserção, no prazo de 05 dias. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2022. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Roberto Viriato Rodrigues Nunes (OAB: 62870/SP) - Mayra Angela Rodrigues Nunes (OAB: 211835/SP) - Wesley Thiago Silvestre Pinto (OAB: 258878/SP) - Oliver Abdalla Grohmann Silva (OAB: 411695/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 517



Processo: 2189392-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2189392-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São José do Rio Preto - Requerente: Samuel Sucena Medeiros (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Hb Saúde S/A - Requerente: Ana Paula Sucena (Representando Menor(es)) - Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2189392-56.2022.8.26.0000 Relator(a): JOÃO PAZINE NETO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Requerentes: Samuel Sucena Medeiros e Ana Paula Sucena Requerido: Hb Saúde S/A Decisão Monocrática nº 32.398 Vistos. Trata-se de julgamento conjunto referente aos processos 1052527-95.2021.8.26.0576 e 1041388-49.2021.8.26.0576, reunidos por dependência. No processo nº 1052527- 95.2021.8.26.0576, o Autor alegou que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Em decorrência de tentativas de medicações para o controle de seus sintomas, que não se mostraram eficazes, sua médica lhe receitou o medicamento Nabix 1500 Farmausa, à base de canabidiol. Afirmou que procurou a Ré para solicitar a autorização de cobertura do tratamento, no entanto não obteve resposta. Sustentou ser abusiva a omissão da Ré no fornecimento de cobertura para o tratamento prescrito, o que ocasionou danos de ordem moral. Desse modo, requereu a tutela de urgência, para o fornecimento do medicamento prescrito, sob pena de multa e a condenação da Ré ao pagamento de R$ 20.000,00, de indenização por danos morais. O MM Juiz a quo deferiu a tutela provisória de urgência (págs. 75/77). Tal decisão fora objeto de Agravado de Instrumento, interposto pela Ré e distribuído a esta 3ª Câmara de Direito Privado, que negou provimento ao recurso, e manteve a tutela provisória já deferida (AI nº 2262191-84.2021.8.26.0000). A Ré alegou que medicamentos importados e de uso domiciliar estão excluídos da cobertura contratual e não se enquadram nas exceções previstas no art. 10 da Lei nº 9.656/98, tampouco na Súmula STJ/95. Informou que a medicação em questão não é fornecida pelo SUS, de modo que nem o Estado possui o dever constitucional de prestar atendimento à população, muito menos as Operadoras de planos de saúde devem fornecer medicamento cuja lei de regência desobriga seu custeio. No processo nº 1041388-49.2021.8.26.0576, em razão de o Autor ser portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA), foi-lhe recomendado tratamento com sessões de terapia ocupacional com integração sensorial duas vezes por semana. Afirmou que procurou a Ré que lhe indicou diversos terapeutas ocupacionais para realizar o tratamento, mas nenhum deles realizava o tratamento como prescrito, seja por falta de formação na especialidade de integração sensorial, seja porque o plano não cobre esse tratamento específico. Mencionou que a Ré não possui, em São José do Rio Preto, profissional credenciado com a especialização necessária, de modo que deve custear tal tratamento junto a profissional ou clínica não credenciada. Requereu a condenação da Ré a fornecer-lhe tal tratamento específico, nos termos da prescrição médica, ainda que fora da rede credenciada, inclusive como tutela antecipada, sob pena de multa, além de pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. O pedido de tutela de urgência foi deferido em sede de agravo de instrumento, posteriormente confirmada pelo acórdão de págs. 327/333. A Ré alegou que não houve indeferimento ao tratamento buscado, contudo tal tratamento não possui cobertura contratual, não está inserido no rol de procedimentos da ANS, nem possui eficácia cientifica comprovada, que demonstre ser mais eficaz que o tratamento convencional, portanto não houve dano moral, uma vez que ela não negou tratamento ao Autor, ou praticou qualquer conduta ilícita que pudesse gerar dano moral. Desse modo, requereu a improcedência do pedido. O MM Juiz julgou improcedentes a ambas as ações (págs. 200/210), nos seguintes termos: Quanto aos medicamentos importados não nacionalizados na ANVISA, em julgamento de recurso repetitivo pelo STJ fixou-se tese no sentido de que “é legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamento importado, não nacionalizado, sem o devido registro pela ANVISA, em atenção ao disposto no art. 10, V, da Lei nº 9.656/98, sob pena de afronta aos arts. 66 da Lei nº 6.360/76 e 10, V, da Lei nº 6.437/76.” (STJ - REsp 1712163/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2018, DJe 26/11/2018). De fato, o medicamento pretendido pelo autor, não possui registro na ANVISA. Nesse sentido, melhor analisando a questão e revendo o entendimento anterior (decisão de f. 75/78), apesar de o autor possuir autorização da ANVISA para a importação da medicação em questão, tal fato não supre a necessidade do prévio registro na referida agência reguladora, nem corresponde à inclusão do fármaco no rol daqueles efetivamente registrados na ANS, o que tornaria obrigatório seu fornecimento pela ré. Além disso, o art. 10, VI da Lei no. 9.656/98 permite aos planos de saúde excepcionarem o fornecimento de medicamentos a seus beneficiários para tratamento domiciliar, com exceção daqueles para tratamento antineoplásico, para controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes e, também antineoplásicos relacionados à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar relacionados à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar. (...) O medicamento receitado ao autor (NABIX 1500 FARMAUSA), além de ser importado e não possuir registro da ANS, é de uso oral e domiciliar, sem necessidade de ser ministrado em ambiente hospitalar. Além disso, não consta que o problema de saúde do autor esteja associado à neoplasia. Portanto, não se enquadra em nenhuma das exceções acima previstas. O rol de procedimentos e eventos em saúde, da ANS, é a relação mínima obrigatória que todo plano de saúde tem que proporcionar a seus beneficiários. Durante muito tempo, a jurisprudência entendeu que esse rol era exemplificativo, aceitando qualquer tratamento, desde que prescrito por profissional habilitado. No entanto, o E. STJ mudou essa orientação (overrulling) no julgamento do REsp 1733013/PR, no sentido de que o rol da ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo, sob pena de se inviabilizar a saúde suplementar. (...) A partir desse entendimento, não é abusiva a negativa de cobertura de fornecimento de medicamento que nele não estiver previsto, nem incluído no contrato celebrado entre as partes, ainda que haja prescrição médica. O art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 c/c o art. 4º, III, da Lei no. 9.961/2000 dispõem que é atribuição da ANS elaborar a lista de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde. A elaboração desse rol se submete a diretrizes técnicas de inegável complexidade, conforme dispõe o art. 4° da Resolução Normativa n° 439/2018 da ANS, que regulamenta o processo de elaboração do rol. (...) Esse rol proporciona aos planos de saúde a previsibilidade econômica necessária para estipulação dos valores das mensalidades que serão cobradas dos seus beneficiários. A não observância desse rol, pelo Judiciário, evidentemente irá refletir no valor das mensalidades dos demais consumidores beneficiários daquele plano, prejudicando, dessa forma, a grande maioria da população, que não conseguirá ter acesso aos planos privados de assistência à saúde. Essa situação é extremamente prejudicial à coletividade e ao próprio Estado, visto que o sistema de saúde pública tende a ficar cada vez mais sobrecarregado. Num cenário ainda pior, a não observância do rol de procedimentos fixado pela ANS, com a concessão ilimitada de qualquer tratamento que seja prescrito pelo médico do beneficiário, pode acarretar em graves prejuízos para a saúde financeira dos planos de saúde, acarretando na sua quebra e, na diminuição da oferta de planos de saúde à população. Como em todo contrato de seguro, o preço da mensalidade do plano de saúde é calculado com base na análise dos riscos cobertos e excluídos constantes da apólice, de modo que, para que seja possível essa mensuração, os eventos cobertos devem estar previamente definidos, não havendo espaço para incertezas. Sobre a cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar dos planos de saúde, o art. 10, §4º da Lei no. 9.656/98 estabelece que “a amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes, de procedimentos de alta complexidade e das dispostas nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do caput do art. 12, será estabelecida em norma editada pela ANS” (destaquei). Diante disso, não é razoável, nem jurídico, simplesmente ignorar o rol elaborado pela ANS, passando por cima da atribuição que lhe foi legalmente conferida, para acrescentar-lhe outros procedimentos não previstos, com base apenas na prescrição médica. Afinal, de que serviria esse rol então? Mera orientação? Mas isso tornaria impossível a qualquer administradora de plano de saúde calcular os riscos envolvidos para poder fixar a mensalidade como contraprestação, tornando imprevisível e, por isso, inviável essa atividade empresarial. O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS é elaborado visando garantir ao consumidor um mínimo de cobertura para assegurar o seu direito à saúde, com preços razoáveis e acessíveis à maior parte da população. Considerar que esse rol é apenas exemplificativo, de modo que o Judiciário poderia apenas ignorá-lo e determinar a cobertura de todo e qualquer tratamento recomendado pelo médico, seria o mesmo que retirar esse mínimo, tornando os planos de saúde acessíveis apenas à camada mais alta da sociedade, pois, se isso prevalecer, obviamente as mensalidades serão elevadas para fazer frente a esses riscos, a ponto de somente poderem ser pagas pelos mais ricos. (...) Caso se considere que o rol de procedimentos possui natureza exemplificativa, não faria sentido algum ao consumidor optar por contratar um plano com mensalidade mais cara, com previsão de coberturas além do rol mínimo e obrigatório elaborado pela ANS, já que os mesmos tratamentos ou outros superiores também serão fornecidos ao beneficiário do plano básico de saúde. Necessária a preservação do equilíbrio contratual entre as partes, de modo a assegurar a continuidade do sistema de saúde suplementar oferecida pelos planos de saúde a um número maior de pessoas. A concessão de medicamentos não previstos no rol de procedimentos da ANS, nem no contrato entre as partes, de forma ilimitada, traria benefícios apenas ao autor, em detrimento de milhares de outros beneficiários, caso prejudicada a saúde financeira do plano de saúde, ao ponto de não possuir condições de arcar com os custos dos tratamentos dos demais segurados, porque os tratamentos concedidos não integraram a base de cálculo dos riscos cobertos para precificação do plano. Por todos os motivos acima expostos, considero que a negativa da ré no fornecimento do medicamento foi lícita, pois de acordo com o contrato celebrado entre as partes e a legislação aplicável, razão pela qual não há que se falar em indenização por danos morais. Não sendo o medicamento coberto pelo plano de saúde e não tendo o autor condições financeiras para suportar o custo da referida medicação, cabe a ele requerer o medicamento ao Estado, que possui dever constitucional de garantir o direito à saúde do cidadão. (...) Não há, no rol, qualquer menção a terapia ocupacional pelo método de integração sensorial. A conclusão é de que, uma vez que a ré vem fornecendo sessões de terapia ocupacional ao autor pelo método tradicional, ela está cumprindo sua obrigação contratual e a cobertura obrigatória mínima definida pela ANS, constante do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. Quanto a isso, reitero o que acima já constou sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, da ANS, ter caráter taxativo, não exemplificativo, Por todos os fundamentos acima, considerando que a ré já vem fornecendo tratamento ao autor que lhe foi receitados, julgo lícita a negativa da ré em fornecer o tratamento específico pedido pelo autor, pois essa conduta está de acordo com o contrato celebrado entre as partes e com a cobertura mínima obrigatória definida pela ANS no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde por ela elaborado, que é taxativo, e tudo isso leva à improcedência dos pedidos. (...) ANTE O EXPOSTO, 1- NO PROCESSO NO. 1052527-95.2021.8.26.0576 JULGO IMPROCEDENTES, com fundamento nas normas acima mencionadas e no art. 487, I do CPC, os pedidos de SAMUEL SUCENA MEDEIROS contra HB SAÚDE S.A., absolvendo a ré da demanda. Pela sucumbência, condeno o autor no pagamento das despesas do processo e verba honorária, ao advogado da ré, que arbitro em 15% do valor corrigido da causa, com juros legais de mora a contar do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16). Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a execução dessas verbas, no prazo de 5 anos, depende da prova de que perdeu a condição de necessitado (CPC, art. 98, §3º). 2- NO PROCESSO NO. 1041388-49.2021.8.26.0576 JULGO IMPROCEDENTE, com fundamento nas normas acima mencionadas e no art. 487, I do CPC, o pedido de SAMUEL SUCENA MEDEIROS contra HB SAÚDE S.A., absolvendo a ré da demanda. Pela sucumbência, condeno o autor no pagamento das despesas do processo e verba honorária, ao advogado da ré, que arbitro em 15% do valor corrigido da causa, com juros legais de mora a contar do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16). Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a execução dessas verbas, no prazo de 5 anos, depende da prova de que perdeu a condição de necessitado (CPC, art. 98, §3º). O Autor apresentou recurso de apelação, ainda pendente de distribuição a esta Corte. Nos termos inclusive do que foi enunciado em sede de agravo de instrumento, por vislumbrar relevância na fundamentação e perigo de lesão grave e de difícil reparação, atribuo efeito suspensivo ao recurso (art. 299, parágrafo único, do CPC), para manter o tratamento indicado ao Autor, nos termos inicialmente deferidos pelo MM Juiz a quo e confirmados nos Agravos de Instrumento mencionados. Comunique-se, servindo esta cópia como ofício, a ser encaminhado por e-mail funcional. Após, aguarde-se a distribuição do apelo. Posteriormente anexe-se o presente pedido ao recurso. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2022. JOÃO PAZINE NETO Relator - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Maristela Pagani (OAB: 103108/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1001387-22.2021.8.26.0673
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1001387-22.2021.8.26.0673 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Flórida Paulista - Apelante: Alex Nascimento Messias - Apelado: Agro Bertolo Ltda - VOTO Nº 35811 Vistos. 1. Trata-se de apelação interposta contra decisão que, em incidente de impugnação de crédito, instaurado nos autos da falência do Grupo Bertolo, julgou improcedente o feito, para manter excluído o crédito postulado por Alex Nascimento Messias do futuro Quadro Geral de Credores da massa falida. Confira-se fls. 71. Inconformado, o impugnante recorre, aduzindo que a Justiça do Trabalho reconheceu a responsabilidade solidária do Grupo Bertolo e do Grupo GAM pelas obrigações trabalhistas. Informa que, em outros processos discutindo a mesma questão, o Magistrado sentenciante determinou a suspensão do feito até que a responsabilidade solidária decretada na Justiça Laboral seja decidida em definitivo. Diante disso, pugna reforma da sentença, para determinar-se a suspensão da presente demanda, nos moldes acima referidos (fls. 77/80). O preparo não foi recolhido, visto que o impugnante informou ser beneficiário da gratuidade, entretanto, não há notícia nos autos de concessão da benesse. Contrarrazões a fls. 88/109, oportunidade na qual a administradora judicial aduziu preliminar de não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita. A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 547/550). É o relatório do necessário. 2. Nos termos do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, o recurso cabível em face de decisão que julga a impugnação de crédito em falência é o agravo. Referida previsão alterou a sistemática da legislação anterior, a qual consignava que, da sentença proferida em incidente de impugnação de crédito, cabia recurso de apelação (art. 97, do Decreto-Lei n. 7.661/1.945), conforme explana Ricardo Negrão: “No sistema anterior contra as sentenças nos autos de impugnação de crédito cabia recurso de apelação, no prazo de quinze dias, contados da data da publicação do quadro-geral de credores (REsp n. 25.501-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, j. 3-11-1992). A alteração foi profunda na medida em que, na Lei n. 11.101/2005, optou-se pela celeridade da tramitação do agravo de instrumento e pela fluência do prazo a partir da intimação (CPC15, art. 1.017, I). Interposto o recurso, os atos processuais não se suspendem em primeira instância, isto é, em se tratando da última decisão acerca das impugnações, nada impede a homologação e publicação do quadro-geral de credores, salvo se, a pedido do interessado, o desembargador relator do agravo de instrumento conceder efeito suspensivo (CPC15, art. 1.019, I, e LFRE, art. 17, parágrafo único).” Marcelo Sacramone também discorre acerca da opção legislativa pelo cabimento do agravo de instrumento em face da sentença que julga a impugnação de crédito, nos seguintes termos: “Ainda que da sentença caiba apelação (art. 1.009 do CPC), adotou o legislador pátrio o recurso de agravo para a reapreciação judicial da decisão. A opção legislativa por esse recurso ocorreu em razão de maior celeridade para o seu julgamento, com desnecessidade de encaminhamento dos autos à instância superior, assim como pela falta de imposição de efeito suspensivo à decisão, em regra, em razão da interposição do recurso.” Logo, em exame de admissibilidade, verifica-se que o impugnante interpôs recurso inadequado < apelação > em face de pronunciamento judicial que decidiu a respeito da impugnação de crédito em falência. Ademais, considerando a literalidade da redação do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, acerca do cabimento do agravo, é inaplicável o princípio da fungibilidade, pois não há dúvida quanto ao recurso cabível. Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial do E. STJ e desta C. 2ª Câmara Julgadora: “[...] Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés de agravo contra decisão que julga o incidente de impugnação de pedido de habilitação de crédito no processo falimentar. [...]” (AgRg no AREsp 219.866/SP, 3ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 15.03.2016, DJe 28.03.2016) “RECURSO DE APELAÇÃO JUDICIAL RECUPERAÇÃO Habilitação de crédito Interposição contra decisão que extinguiu o pedido de habilitação do crédito trabalhista por considerar o crédito posterior ao pedido de recuperação judicial Apelo em que se pretende a reforma para que todos os valores pretendidos sejam habilitados e afastada a condenação na verba honorária Recurso inadmissível Inteligência do art. 17, da Lei n. 11.101/2005 grosseiro Fungibilidade ausente Erro Recurso não conhecido. Dispositivo: Não conhecem o recurso.” (AP n. 1002432-23.2020.8.26.0309, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. em 29.03.2022) “FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA EM FALÊNCIA - DESCABIMENTO DE APELAÇÃO - A habilitação de crédito em falência segue o procedimento previsto nos arts. 9º, 13, 15 e 17, LRJ - A decisão que julga a habilitação ou a impugnação comporta agravo de instrumento, nos termos do art. 17, LRJ - Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, diante de erro grosseiro - Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada - RECURSO NÃO CONHECIDO.” (AP 0011918-46.2017.8.26. 0344, Des. Rel. Sérgio Shimura, j. em 01.10.2019) Em conclusão, considerando que a formalização do recurso não seguiu regra expressa da Lei n. 11.101/2005, é caso de não conhecer do inconformismo. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. São Paulo, 17 de agosto de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Marco Aurélio Camacho Neves (OAB: 200467/SP) - Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2185619-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2185619-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Elma Rodrigues da Silva Carvalho - Agravante: Nathane Rodrigues de Carvalho - Agravante: Tuane Rodrigues de Carvalho Barreto - Agravado: Ahmad Hussein Abou Ali - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2185619-03.2022.8.26.0000 Agravantes: Elma Rodrigues da Silva Carvalho, Nathane Rodrigues de Carvalho e Tuane Rodrigues de Carvalho Barreto Agravado: Ahmad Hussein Abou Ali Origem: Foro de Guarulhos/8ª Vara Cível Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial COMPETÊNCIA RECURSAL Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial Contrato de trespasse Decisão que indeferiu o pedido de obrigação de fazer, consistente em ordenar ao executado que proceda à averbação da alienação do estabelecimento empresarial - Competência das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado II desta Corte de Justiça Inteligência do disposto no art. 5º, II.3, da Resolução n. 623/2013 A competência é determinada pelo pedido inicial, não importando a causa de pedir subjacente Precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial, em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, contra a r. decisão de fls. 106, que afastou o pedido efetuado para o fim de ordenar-se ao executado o cumprimento da obrigação de fazer, consistente em averbar, junto à JUCESP, a alienação do estabelecimento empresarial. Sustentam os agravantes que o título executivo que aparelha a execução (contrato de fls. 24/30 dos autos de origem) espelha, além da obrigação de pagar, obrigação de fazer, em suas cláusulas 7.2 e 7.3. Pleiteiam a concessão de efeito ativo, em antecipação de tutela recursal e, a final, o provimento do agravo. É a síntese do necessário. DECIDO. O recurso não deve ser conhecido, com a remessa dos autos à Subseção de Direito Privado II. In casu a pretensão dos agravantes funda-se obrigação constituída em título executivo extrajudicial. E, a teor do que preconiza o art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, a competência dos órgãos integrantes firma-se pelo pedido inicial. Com efeito, a circunstância de o negócio jurídico subjacente envolver contrato empresarial é irrelevante para fins de determinação de competência. Nesse sentido, o item II.3 da Resolução 623/2013 deste Tribunal de Justiça estabelece a competência da Subseção de Direito Privado II para as ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial. Note-se que o C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça já apreciou casos idênticos ao presente, concluindo no mesmo sentido do quanto afirmado acima. Veja-se: Conflito de competência. Execução por título extrajudicial embasada em contrato de compra e venda de quotas de estabelecimento comercial. Competência atribuída às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado II desta Corte, nos termos do art. 5º, II.3 da Resolução 623/2013. Regra de competência que independe da causa de pedir subjacente. Conflito procedente, declarada a competência da Câmara suscitante. (Conflito de competência cível 0005074-06.2021.8.26.0000, Relator Araldo Telles, j. 15/03/2021 destaques deste Relator). CONFLITO DE COMPETÊNCIA Embargos à execução Título extrajudicial Recurso distribuído, inicialmente, à 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, e, posteriormente, redistribuído à 12ª Câmara de Direito Privado Competência do órgão jurisdicional em Segundo Grau que é determinada pelo pedido inicial, sendo irrelevante o negócio jurídico subjacente (“contrato de compra e venda de quotas societárias”) Exegese do artigo 5º, II.3 da Resolução 623/2013 que outorga a competência preferencial da Segunda Subseção de Direito Privado Conflito julgado procedente, para reconhecer a competência da Câmara Suscitante. (Conflito de competência cível 0032180-45.2018.8.26.0000, RelatorJosé Carlos Ferreira Alves, j. 30/08/2018 destaques deste Relator). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊCIA EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Contrato de venda e compra de quotas sociais e trespasse de estabelecimento empresário). Declínio da competência pela Egrégia 11ª Câmara de Direito Privado à Colenda 02ª Câmara Reservada de Direito Empresarial por prevenção atinente a julgamento de agravo de instrumento. Conflito suscitado pela Câmara declinada. A competência para julgamento dos embargos à execução segue aquela prevista para a ação principal (Código de Processo Civil, artigo 914, § 1º). Nos termos do artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a competência recursal na hipótese deve ser analisada à luz do pedido deduzido na execução. Ação de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de compra e venda de quotas de sociedade empresária. Competência das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado II para o julgamento de ações de execução, bem como seus respectivos embargos, quando não houver previsão expressa na Resolução 632/2013 atribuindo a competência para o julgamento da execução a outro órgão fracionário. Julgamento anterior de recurso de agravo de instrumento pela Câmara suscitante que não é suficiente para afastar a competência da Subseção de Direito Privado II, que é material e absoluta. Competência da 11ª Câmara de Direito Privado (suscitada) confirmada. Conflito de competência procedente. (Conflito de competência cível n. 0031449-83.2017.8.26.0000, Relator Marcondes D’Angelo, j. 17/07/2017 destaques deste Relator). Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a remessa dos autos para redistribuição a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II deste Eg. Tribunal de Justiça. São Paulo, 16 de agosto de 2022. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Fabio Nascimento Pessina (OAB: 389165/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2190347-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2190347-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Entertainment One Uk Limited (“eone”) - Agravado: Reginaldo Roberto Malimpensa - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de abstenção de uso de direitos autorais/marca, cumulada com perdas e danos pela prática de concorrência desleal, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de São Carlos/SP, contra decisão proferida a fls. 167 dos autos de origem, copiada a fls. 178 deste agravo, que condicionou o pedido de apreciação de tutela provisória à prestação de caução pela parte agravante em valor equivalente ao valor dado à causa, nos termos do art. 83 do CPC. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo da decisão que determinou o recolhimento de caução e, ainda, a concessão de antecipação da tutela recursal, para que seja deferida a tutela de urgência sem a referida exigência. É o relatório. Decido. Compulsando os autos de origem, observa-se às fls. 184/185 a reconsideração da r. decisão agravada, no sentido de isentar a agravante da prestação de caução, bem como para deferir a tutela de urgência pleiteada. A reconsideração da r. decisão agravada nos autos de origem importa em perda superveniente do objeto deste recurso. Esse é o entendimento consolidado neste E. Tribunal de Justiça: RECURSO Agravo de instrumento Requisito de admissibilidade Interesse em recorrer Ausência Reconsideraçãoda decisão agravada pelo juiz “a quo Recurso prejudicado, pela perda de objeto Agravo de instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2216258-38.2021.8.26.0000, Relator CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 05/10/2021 destaques deste Relator). AGRAVO DE INSTRUMENTO Recuperação judicial Decisão judicial que indeferiu o pedido das agravantes, ex-recuperandas, de levantamento dos depósitos judiciais vinculados a estes autos que não foram reclamados pelos credores que deixaram de informar dados bancários Alegação de que, considerando (i) os impactos negativos que recaem sobre o seguimento da área de saúde em que hoje atuam os agravantes, e (ii) a necessidade de manter ativo o abastecimento deste mercado com os medicamentos e equipamentos médicos necessários ao tratamento de outras doenças e comorbidades de tratamento importante para a saúde nacional; torna-se salutar que se defira em favor das suplicantes, o levantamento dos recursos depositados, os quais, passados mais de 3 anos, jamais foram reclamados por seus titulares Hipótese na qual houve superveniência de reconsideração em primeiro grau Perda de objeto Recurso não conhecido. AGRAVO INTERNO Interposição contra r. decisão de processamento que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado Perda superveniente do objeto, diante de reconsideração em primeiro grau Agravo interno não conhecido. Dispositivo: Não conhecem dos recursos. (Agravo de Instrumento nº 2222110- 77.2020.8.26.0000, Relator RICARDO NEGRÃO, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 31/03/2021 destaques deste Relator) Posto isso e, considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2191191-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2191191-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Adriano Augusto Fernandes - Vistos etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em liquidação de sentença que lhe promove ADRIANO AUGUSTO FERNANDES, contra a r. decisão copiada às fls. 24/25, de seguinte redação: Vistos. Conforme determinado no V. Acórdão proferido nos autos principais, a restituição dos valores pagos a maior seria apurada em fase de liquidação de sentença. Assim, o presente incidente de liquidação por arbitramento foi recebido nos termos do artigo 509, I, CPC (fls. 18) e foi nomeado como perito o Sr. Ismael Garcia (fls. 115). O expert do juízo apresentou o seu laudo (fls. 308/335) e seus esclarecimentos (fls. 378/397), a respeito do qual discorreram ambos os litigantes (fls. 353/364, 370/371 e 405/407). É o relatório. Decido. Com efeito, quanto às alegações da ré, verifica-se que a seguradora instada a juntar Nota Técnica Atuarial do produto ou documento similar solicitado pelo perito não o encaminhou, deixando de demonstrar que o índice glosado não é em sua totalidade ou em parte aleatório ou desarrazoado. Além disso, o percentual do painel de precificação dos Planos de Saúde, divulgado pela ANS, trata-se de dados de mercado, sendo que, no caso em tela a apuração dos índices se dará através de cálculos atuariais. Ante todo o exposto, homologo os cálculos do perito (fls. 336/349) e liquido por arbitramento, nos termos do artigo 509, I, do Código de Processo Civil, a quantia para pagamento, que fixo no montante devido em R$ 245.854,05, calculado em outubro de 2021, devendo a executada quitar o valor devidamente corrigido voluntariamente, no prazo de 15 dias, de acordo com o previsto no artigo 523, do Estatuto Adjetivo, sob pena de acréscimo de multa e honorários ambos no percentual de dez por cento (10%). Intimem-se. Alega a agravante que o perito judicial, em razão da glosa do reajuste, haveria de substituí- lo por índice determinado mediante cálculo atuarial. Ressalta que os reajustes etários são calculados por meio de cálculos atuariais baseados na massa de dados constante da Nota Técnica Atuarial, antes da comercialização do produto, que foram devidamente submetidos e chancelados pelos órgãos reguladores. Salienta que deve ser apreciado o processo administrativo nº 25783.022762/2013-1, no qual a ANS cita a utilização da Nota Técnica do Produto 101/301 como referência ao produto 102/302. Sustenta não restar dúvidas de que os percentuais contratuais são válidos, tendo sido expressamente validados pela ANS, devendo ser mantidos, pois a finalidade da presente perícia é a apuração dos percentuais dos reajustes por faixa etária a serem aplicados e não a restituição de valores. Aponta que o perito judicial: a) utilizou de ‘juros por dia’, quando a correta aplicação de juros é de forma simples, em 1% ao mês após a citação da requerida; b) não considerou os acertos de prêmios realizados com expressa autorização da ANS, com a ressalva de que tais reajustes são aplicados no mês de aniversário contratual e, no caso de ocorrer após a data de aniversário do plano ... aplica-se o reajuste no mês subsequente ao do ofício autorizativo com acréscimo do valor retroativo dos meses que não foram cobrados. Preparado (fls. 27/28). É o relatório. 2. Verifica-se das peças que formam o presente instrumento que a parte agravante discorda de conclusão pericial homologada pelo magistrado de primeiro grau, basicamente porque não teria observado o título judicial e, ainda, teria se imiscuído indevidamente na fixação do saldo a ser restituído que, ademais, apresenta erro quanto à forma de incidência de juros e dos reajustes anuais. Nada obstante a probabilidade do direito ser reduzida, à vista de parcela da pretensão recursal esbarrar na existência de sentença passada em julgado, por certo é que a controvérsia envolvendo a fixação da diferença a ser ressarcida importa risco de prejuízo de monta a autorizar a concessão do pretendido efeito suspensivo, até que o tema seja levado ao conhecimento do colegiado. Dê-se ciência ao d. Juízo a quo de forma eletrônica, servindo a presente decisão como ofício e intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, CPC), tornando conclusos oportunamente. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Jair de Almeida Pimentel (OAB: 348872/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2191498-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2191498-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Reginaldo Severino da Silva Júnior - Agravante: Giseuda Rodrigues Barros da Silva - Agravado: Dialogo Ibiapava Empreendimentos Imobiliarios S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho digitalizado à fl. 629 (dos autos originários), que determinou o cumprimento do quanto determinado pela Superior Instância, com a expedição de mandado para desocupação do imóvel, autorizado o uso de força policial, se necessário. O agravante sustenta, em síntese, a inviabilidade da ordem de expedição de mandado de desocupação, uma vez que está pendente de apreciação recurso de apelação em face da sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse. Além disso, afirma que o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão de todas as ações de despejo, desocupações e reintegração de posse, a fim de evitar lesão de preceitos fundamentais relativos ao direito social à saúde e à vida, em consequência dos efeitos da Pandemia da Covid-19 (ADF 828). Pleiteia a antecipação da tutela recursal para suspender a expedição de mandado de imissão na posse e, ao final, o provimento. É o relatório. O inconformismo não merece conhecimento. Isto porque o despacho recorrido não apresenta conteúdo decisório e, consequentemente, não se encaixa na hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Portanto, é inviável sua impugnação através deste recurso, conforme, inclusive, disposto no artigo 1.001 do mencionado diploma legal. Assim, a apreciação da matéria questionada pelo agravante, neste recurso, nitidamente, implicaria irregular e precipitada supressão de uma instância e a ausência de apreciação dela, pelo Juízo a quo, é facilmente sanável, sem a necessidade de qualquer manifestação desta sede. Não é demais mencionar que há meses já houve a determinação de expedição do mandado de intimação, nos termos do dispositivo da sentença, para que a agravante efetuasse a desocupação voluntária do imóvel, sendo tal questão apreciada monocraticamente em segundo grau (fls. 619/620, dos autos originários), persistindo a expedição do mandado de desocupação. Diante do exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso. COELHO MENDES Relator - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Vagner Maschio Pionório (OAB: 392189/SP) - Carla Dian Xavier Monteiro (OAB: 150339/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 1001903-35.2020.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1001903-35.2020.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: P. R. M. L. (Justiça Gratuita) - Apelada: T. A. R. da S. L. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24.345 Apelação Cível Processo nº 1001903-35.2020.8.26.0428 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado DIVÓRCIO C.C. PARTILHA DE BENS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Divórcio c.c. partilha de bens. Insurgência contra sentença de parcial procedência, que decretou o divórcio do casal, partilhou os bens e condenou o autor ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do imóvel comum. Falta de impugnação específica. Ofensa ao inciso II do art. 1.010 do CPC. Princípio da dialeticidade. Inobservância. Sentença que já determinou a apuração do valor em liquidação. Não conhecimento do recurso que se impõe. Apelação não conhecida. Trata-se de apelo tirado contra sentença de fls. 100/102, de relatório adotado, que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para decretar o divórcio das partes, voltando a requerida a utilizar o nome de solteira; determinar a partilha dos bens adquiridos na constância do casamento, na proporção de 50% para cada cônjuge, exceto o veículo descrito na inicial, que será doado à filha mais velha; e condenar o autor à pagar à ré indenização pelo uso exclusivo do imóvel descrito na inicial, na proporção de sua cota-parte, a partir da intimação dele a respeito da contestação, cujos valores deverão ser apurador na fase satisfativa. Ante a parcial sucumbência, as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade judiciária deferida. Não houve condenação em custas. Inconformado, o autor sustenta a impossibilidade de se fixar o aluguel sem ao menos a ré apresentar uma avaliação imobiliária. Ademais, não tem qualquer obrigação de pagar alugueis à apelada. Pugna pela improcedência do pedido de fixação de alugueis. Sem contrarrazões (certidão de fl. 113). É o relatório. A sentença guerreada condenou o autor ao pagamento de indenização pelo uso do imóvel comum, observando os seguintes fundamentos (fl. 101): Com relação ao imóvel descrito na inicial, a partilha deverá observar a regra igualitária de divisão. Contudo, o fato de uma das partes deter a posse exclusiva de determinado bem dá ensejo à outra reclamar indenização correspondente ao uso da propriedade comum, devida a partir da citação. A Requerida exigiu tal indenização em sede de contestação, cujo pedido deve ser recebido, pois, nesta fase conhecimento, o escopo é delinear o direito das partes quanto aos bens adquiridos na constância do matrimônio, sendo que avaliações e fixação de valores de aluguel caberão à fase de liquidação/cumprimento de sentença. Assim, se, de fato, o Autor utiliza o imóvel das partes de forma exclusiva, o direito da Requerida à indenização é inconteste, pouco importando se o pedido foi formulado em sede de contestação ou reconvenção, devendo constar apenas uma ressalva: considerando que a ré exigiu esse direito em sede de contestação, a indenização somente poderá ser devida a partir da intimação do autor para responder em réplica. Ademais, dormientibus non succurrit jus. O autor apela sustentando a impossibilidade de se fixar alugueis, já que ele não está obrigado a isso e sequer há avalição do imóvel. Pois bem. O recurso não contém fundamentação suficiente para demonstrar eventual erro de julgamento ou de forma da r. sentença combatida, ou seja, os motivos que ensejariam nova decisão, em flagrante desrespeito à regra do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. A sistemática recursal adotada pelo Código de Processo Civil rege-se pelo princípio da dialeticidade, do qual se depreende a necessidade de o apelante apontar as razões do reexame da decisão vergastada. Os fundamentos do julgado devem ser atacados de forma direta e específica, de modo a demonstrar a injustiça da decisão, sob pena de não restar evidenciada a motivação do apelo. Sobre o tema ARAKEN DE ASSIS ensina que a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. conforme assentou a 1ª Turma do STJ, é necessária impugnação específica da decisão agravada. A referência às manifestações anteriores do recorrente, de ordinário, não atende satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade. Acrescenta, ainda, que o conteúdo das razões também suscita rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir a peças anteriores. (Manual dos Recursos. 6ª. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 111). De igual modo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso a motivação, cumprindo ao recorrente não apenas declinar as razões de seu inconformismo, mas atacar precisamente os fundamentos que embasaram a decisão recorrida (STJ, AgRg na SL 106/PB, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, Corte Especial, j. 29.6.2005). Nesse sentido, também, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL Razões do inconformismo que não impugnam, de forma especificada, os fundamentos da sentença recorrida Não conhecimento do recurso: Não se conhece de apelação quando a parte, nas razões de seu inconformismo, não impugna, de forma especificada, os fundamentos da sentença recorrida. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Relator(a): Nelson Jorge Júnior; Comarca: Itapevi; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 21/06/2016; Data de registro: 21/06/2016). APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. O apelante, em suas razões recursais, não impugnou especificamente os fundamentos da r. sentença proferida, haja vista que o inconformismo recursal deixou de contrariar e atacar os fundamentos contidos no comando sentencial naquilo que lhe trouxe prejuízo (revelia e seus efeitos). É decorrência do princípio da dialeticidade a impugnação específica dos fundamentos do ato decisório, cuja inobservância implica em irregularidade formal, por infringência ao disposto no art. 514, II, do CPC/1973 (art. 1.010, II, do CPC/2015), tornando inadmissível o presente recurso. (Relator(a): Adilson de Araujo; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 21/06/2016; Data de registro: 21/06/2016) Saliento que a própria sentença já determinou a apuração do valor da indenização em liquidação. Por tudo isso, é o caso de não conhecer do recurso de apelação. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 17 de agosto de 2022. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Renato Aparecido do Nascimento (OAB: 276484/SP) - Fabiana Aparecida Giordano de Almeida (OAB: 289722/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 9º andar - Sala 911



Processo: 2153057-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2153057-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: W. S. de A. - Agravado: G. A. S. C. de A. (Menor(es) representado(s)) - Agravo de Instrumento nº 2153057-38.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo (4ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro) Agravante: W. S. de A. Agravado: G. A. S. C. de A. (menor representado) Monocrática nº 24.277 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. REJEIÇÃO DA JUSTIFICATIVA E DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. Cumprimento de sentença. Alimentos. Insurgência contra a rejeição da justificativa e decretação da prisão civil do devedor. Desistência ao recurso. Desistência assegurada ao recorrente, a qualquer tempo, nos termos do art. 998 do CPC. Homologação da desistência. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 83/84, que rejeitou a justificativa e decretou a prisão civil do executado, pelo prazo de trinta dias. Insurge-se o devedor, defendendo que faz jus aos benefícios da justiça gratuita; que não tem condições de quitar integralmente o crédito, por auferir renda modesta e contribuir ao sustento de um segundo filho menor; que propôs o pagamento parcelado da dívida, oferta recusada pelo credor; que o inadimplemento da obrigação é involuntário; que o cumprimento da prisão dificultará o cumprimento da obrigação alimentar. Indeferido o efeito suspensivo (fls. 119/120). Manifestação do agravante pela desistência do recurso (fl. 125). É o relatório. A desistência do recurso é assegurada ao recorrente, independente da anuência da parte contrária, a teor do artigo 998 do Código de Processo Civil, e pode ser exercida a qualquer tempo. O agravante manifestou sua desistência, conforme petição de fl. 125. Prejudicado, portanto, o agravo de instrumento. Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso, na forma do art. 998 do Código de Processo Civil, e JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do referido Código. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: João Expedito Nascimento da Silva (OAB: 231419/SP) - Cristhianne Goulart Tore (OAB: 387538/SP) - Ana Paula Soares Correia - Páteo do Colégio - 9º andar - Sala 911



Processo: 2193577-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2193577-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Monica Maria Risso Giacon - Agravante: Edmundo Francisco Giacon - Agravado: Centro de Manufaturamento do Aço Ltda - Agravado: Organização Industrial Centenario Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE DEIXOU DE APRECIAR O PEDIDO DE CANCELAMENTO DA ANOTAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO NA MATRÍCULA DE IMÓVEL, ANTE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE A RECONHECEU - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATA - RECURSO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO DA PENHORA INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL SUB JUDICE - AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA CONCERNENTE À FRAUDE À EXECUÇÃO QUE NÃO PREJUDICA O DIREITO DE DISPOSIÇÃO OU QUALQUER OUTRO ATINENTE À PROPRIEDADE DO BEM - INEFICÁCIA QUE SE RESTRINGE AO PROCESSO E CREDOR A FAVOR DOS QUAIS FOI RECONHECIDA, NÃO ATINGINDO A VALIDADE DA DOAÇÃO - AUSENTE EFETIVO PREJUÍZO A JUSTIFICAR O CANCELAMENTO DA ANOTAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 73 do instrumento, que deixou de apreciar o pedido de cancelamento da anotação de fraude à execução na matrícula de imóvel, ante o trânsito em julgado da decisão que a reconheceu; os agravantes alegam que foi reconhecida a fraude à execução em relação à doação ocorrida em 2012, relativa ao imóvel sob a matrícula nº 23.588 do 2º CRI de Limeira, permitindo a efetivação da penhora, mas que foi, posteriormente, entabulado acordo entre as partes, judicialmente homologado e integralmente cumprido, sendo necessário o cancelamento da fraude à execução, cujo pedido não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau, privando o titular do direito de dispor do bem, atribuindo à ineficácia da doação efeito erga omnes, mesmo que o negócio não possa ser considerado inválido, pleiteiam expedição de mandado de cancelamento da averbação concernente à fraude à execução, colacionam julgados, requerem efeito ativo, aguardam provimento (fls. 01/17). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 80/83). 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em duplicata em que as partes firmaram acordo para satisfação do valor exequendo, homologado judicialmente a fls. 52, tendo sido requerida, posteriormente, a expedição de mandado para cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel e da averbação concernente à fraude à execução reconhecida. Expedido o mandado de levantamento da penhora (fls. 60/63), os agravantes insistem no cancelamento da averbação relativa à fraude, contudo, o registro na matrícula faz menção à ineficácia da doação em relação ao processo nº 0020619-15.2010.8.26. 0320, não havendo menção à nulidade do negócio jurídico (fls. 72). Desse modo, reconhecida a fraude à execução quanto ao referido processo e ao seu exequente, ainda que satisfeita a obrigação, não há que se falar em cancelamento da averbação, porquanto não desconstituída a decisão anterior, exarada em grau de recurso e transitada em julgado. Vale lembrar que, da fraude à execução, decorre apenas a ineficácia do ato em relação ao credor para o qual fora reconhecida, não afetando a validade do negócio, sendo insuficiente pa-ra invalidar a doação a manutenção do registro na matrícula do imóvel, ausente, pois, qualquer prejuízo aparente para os titulares do respectivo direito real que dê ensejo ao cancelamento da anotação registral. Ausente, portanto, qualquer elemento a abalar a r. decisão combatida, de rigor, sua mantença, porquanto incensurável. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Cristiano Sevilha Gonçalez (OAB: 211744/SP) - Camilla Alves Cordaro Bichara (OAB: 185737/SP) - Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2137077-51.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2137077-51.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Andradina - Embargte: Rafael Boreli dos Santos - Embargte: Julio César Bruni Santos - Embargdo: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Andradina - Interessado: Banco Bmg S/A - Voto nº 19.087 DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Mero inconformismo. Embargos rejeitados. Embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de fls. 56/60, que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. Em síntese, os embargantes alegam omissão na decisão embargada e defendem o cabimento do mandado de segurança, nos termos da súmula 202, do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Este recurso é julgado monocraticamente, conforme a disciplina do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no tocante a ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento. Contudo, não há vícios a ensejar a declaração pretendida. Inaplicável ao caso, o entendimento da Súmula 202, do Superior Tribunal de Justiça, já que os impetrantes são advogados da parte e têm legitimidade para manifestarem seu inconformismo por meio do recurso adequado, eis que não se trata de terceiros que não tiveram condições de tomar ciência da decisão que lhes prejudicou e ficaram impossibilitados de utilizar o recurso cabível. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. TERCEIRO INTERESSADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. WRIT. DESCABIMENTO. 1. A impetração de mandado de segurança contra decisão judicial somente é admitida nos casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. Precedentes. 2. De acordo com aSúmula202desta Corte, “a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso”. 3.A incidência desse verbete contempla”tão somente aquele que não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, ficando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível”(RMS 42.593/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 11/10/2013), poisa condição de terceiro pressupõe o desconhecimento e ausência de manifestação no processo(RMS 34.055/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, DJe 31/05/2011). 4.Hipótese em que o impetrante teve ciência da decisão proferida em sede de medida cautelar que lhe foi desfavorável, inclusive interpondo agravo regimental, conforme consignado no acórdão recorrido, inviabilizando a impetração do writ.5. Recurso ordinário desprovido”(grifos nossos) (STJ-RMS n. 51.532/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Min. Gurgel de Faria, 1a Tl, julgado em 4/8/2020, DJe de 19/8/2020- g.n.). Em mesma esteira: “Mandado de Segurança Ação declaratória de inexistência de relação jurídica com declaração de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais Insurgência em face de sentença que, por ocasião da extinção da demanda sem análise do mérito, condenou a parte autora solidariamente com seus patronos no ônus sucumbencial, bem como nas penas da litigância de má-fé e ao pagamento de indenização por danos morais presumidos decorrentes da deslealdade processual advinda de suposto exercício de advocacia predatória pelos advogados ora impetrantesSúmula202do C. STJInaplicabilidade Precedentes jurisprudenciais do C.STJ(RMS nº 51.532/CE,RMS 42.593/RJeRMS 34.055/SP) - Advogados impetrantes que ostentam a condição de terceiros que foram regularmente cientificados pela intimação da decisão judicial ora questionada nos autos de origem, sendo-lhes oportunizada a interposição de recurso autônomo como terceiros por ela diretamente atingidos Recurso de terceiro prejudicado Inteligência do art.996doCPC- Decisão judicial contra a qual é cabível recurso e possibilidade de concessão de efeito suspensivo nos termos do art.995,parágrafo único, doCPCIncidência daSúmula267 do STF Ausência de interesse de agir Inadequação da via eleita Reconhecimento Precedentes do C.STJe do E. TJSP Art.10º, da Lei12.016/2009 e art. 168, § 3º do RITJSP. Indeferimento da petição inicial” (TJSP, Mandado de Segurança Cível nº 2136659- 16.2022.8.26.0000, Relator Des. Henrique Rodriguero Clavisio, 18ª Câmara de Direito Privado, j. em 06/07/2022). “MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. Ação Declaratória de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais. Espécies de título de crédito. Writ contra sentença que condenou os Advogados solidariamente ao pagamento de multa por litigância de má- fé e indenização por danos morais. Pretensão de inibir o cumprimento de sentença (condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização revertida em favor da Parte Ré). Impetração em face de Decisão Judicial passível de Recurso previsto em Lei. Não cabível Mandado de Segurança em face de Decisão Judicial contra a qual possa ser interposto Recurso com efeito suspensivo apto a impedir a suposta ilegalidade. Ademais, admite-se o Mandado de Segurança contra ato jurisdicional quando evidenciado, de modo inequívoco, pronunciamento teratológico, o que também não se verifica no caso. Inteligência da Súmula 267 do STF e do art. 5º, inciso II e III, da Lei nº 12.016/2009. Carência do presente” Writ “decretada. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO” (TJSP, Mandado de Segurança Cível nº 2136655- 76.2022.8.26.0000, Relator Des. Penna Machado, 14ª Câmara de Direito Privado, j. em 27/07/2022). “MANDADO DE SEGURANÇA. Insurgência contra sentença que condenou os advogados solidariamente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Inadequação da via processual eleita. Decisum que deveria ter sido questionado por meio de apelação. O WRIT não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Ausência de direito líquido e certo. Petição inicial indeferida, nos termos dos arts. 5º e 10 da Lei 12.016/2009 e art. 168, § 3º RITJSP. Inaplicabilidade da súmula 202, STJ. Advogados que tomaram ciência da ordem contida sentença, com condições de apresentar o recurso adequado. Inteligência da Súmula 267, do STF. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL” (TJSP, Mandado de Segurança Cível nº 2137101-79.2022.8.26.0000, Relatora Desª Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, j. em 04/07/2022). Não se verificam, assim, vícios na decisão embargada. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já definidas. A decisão monocrática está devidamente fundamentada. Ademais, o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Nesse sentido, confira-se precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: “Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura (...) é certo que o julgador não se vê obrigado a examinar e se manifestar sobre toda e qualquer tese jurídica sustentada pelas partes, sendo suficiente que a decisão prolatada seja revestida da necessária fundamentação, o que no caso foi sobejamente atendido” (REsp. 739-RJ-EDcl., rel. Min. Athos Carneiro, in RSTJ 182/83). Conclui-se que os argumentos apresentados pelos embargantes em nada alteram o desfecho da decisão monocrática, especialmente porque deles não se evidenciam a existência de quaisquer vícios passíveis de serem sanados. Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Julio César Bruni Santos (OAB: 449915/SP) - Rafael Boreli dos Santos (OAB: 449965/SP) - Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG) - Fernando Moreira Dummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1015240-37.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1015240-37.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Claudia Maria Gomide Paperini - Apelado: Banco Safra S/A - VOTO Nº 52.979 1. A sentença julgou improcedentes embargos de terceiro à penhora de vaga de garagem em execução de título extrajudicial, revogada tutela antecipada. Condenou a embargante no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária de 10% do valor da causa. Rejeitados embargos de declaração, apelou a vencida. Pede benefícios da assistência judiciária gratuita. Alega que a impenhorabilidade reconhecida da unidade condominial alcança a vaga de garagem penhorada por ser acessória do principal. Diz que matrícula específica da garagem não retira a extensão da impenhorabilidade do bem de família reconhecida da unidade residência, aplicando-se a mesma regra. Invoca princípio constitucional da moradia. Não se aplica o enunciado da Súmula nº 449 do STJ ao caso. Sustenta nulidade a partir da penhora por ausência de sua intimação prévia, requerendo seu levantamento. Pede reforma e inversão da sucumbência. Recurso tempestivo, respondido. É o Relatório. 2. O relator indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita e concedeu à apelante o prazo de cinco (5) dias para realizar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC (fls. 298/300). A decisão ficou disponível no Diário da Justiça Eletrônico de 25.07.2022 e foi publicada no primeiro dia útil seguinte (fls. 303). Em petição protocolada em 02.08.2022 (fls. 305/306), ao invés de cumprir o decidido a apelante pediu diferimento das custas ao final do processo, e caso não se entenda dessa forma concessão de prazo suplementar de cinco (05) para comprovar o recolhimento do preparo, o que se mostra incompatível com determinação irrecorrida para que preparasse o recurso. Dessa forma, a ausência de preparo implicou em deserção, pois a recorrente, intimada, não o supriu no prazo outorgado para esse fim, o que torna a apelação manifestamente inadmissível. Em cumprimento ao § 11 do art. 85 do CPC elevo os honorários advocatícios arbitrados na sentença e de responsabilidade da embargante, de 10% para 11%, observada a mesma base de cálculo. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso nos termos do art. 1.007, caput, c.c art. 99, § 7º, e art. 932, III, todos do CPC/2015. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Rodrigo Dalforno Seemann (OAB: 147574/SP) - Maria Rita Sobral Guzzo (OAB: 142246/SP) - Paulo Cesar Guzzo (OAB: 192487/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1089194-53.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1089194-53.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bruno Iemini de Paula (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO N.º 23.961). Vistos, A r. sentença de fls. 269/277, integrada pela decisão de fls. 294, publicada em 29 de abril de 2022, cujo relatório se adota, julgou improcedentes os embargos à execução, ajuizados por BRUNO IEMINI DE PAULA contra BANCO SAFRA S/A. Fundamentou como razão de decidir: (i) Cumpre observar que, como alegado pela Embargada, o contrato prevê, além do pagamento do valor principal, o pagamento vindo do inadimplemento, com o vencimento antecipado e da compensação. Como se observa às fls. 183/184, que a Embargada está permitida, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, a operar de pleno direito diante do vencimento da totalidade da dívida da emitente.; (ii) Portanto, não tendo o Embargante honrado com os pagamentos dos encargos nos termos contratuais (ressalta-se, antes do início da pandemia, inclusive), não se verifica abusividade na liquidação antecipada dos contratos, como alegado pelos Autores. Nesse sentido, o artigo 397 do Código Civil é claro: O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.. Apela o autor (fls. 166/201). Sustenta como causa de pedir, em síntese: (i) [...] a inexistência de inadimplência é um fato confessado pelo banco apelado na própria planilha de cálculos que embasa a execução, fls. 90 destes autos. [...] o banco apelado deu vencimento antecipado às parcelas mesmo com saldo em seu favor,; (ii) Portanto, desde logo, requer-se a reforma da sentença proferida, pois é de clareza solar que não havia inadimplência, não poderia ter se operado o vencimento antecipado, sendo absolutamente nula, ilíquida e inexigível a pretensa dívida cobrada nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1074132-70.2021.8.26.0100.; (iii) Em verdade, como demonstra as mensagens de WhatsApp juntadas às fls. 37/54 o banco deu vencimento antecipado em outubro de 2020, e não em junho de 2021 como tenta fazer crer para justificar o injustificável vencimento antecipado.. A apelante, então, pugna pela reforma da sentença e consequente procedência da demanda. Recurso isento de preparo (fls. 151) e respondido (fls. 323/347). É o relatório. O recurso é inadmissível, por ser intempestivo. Conforme consta da certidão de fls. 296, a decisão interlocutória que rejeitou os embargos de declaração, opostos contra a r. sentença de fls. 269/277, foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico, em 28 de abril de 2022. (quinta-feira). Assim sendo, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil subsequente à data mencionada, ou seja, 29 de abril de 2022 (sexta-feira). O termo inicial do prazo para a interposição do presente recurso de apelação foi 02 de maio de 2022 (segunda-feira). Considerando que se trata de prazo de 15 (quinze) dias úteis (cf. art. 1.003, § 5º, CPC), o termo final ocorreu em 20 de maio de 2022. O protocolo do presente recuso de apelação, não obstante, ocorreu em 21 de maio de 2022, um dia após o transcurso do prazo, portanto. É de se apontar que o atestado médico e os pedidos de exame apresentados às fls. 309/311 não demonstram incapacidade total do patrono, para o exercício de suas atividades. Nota-se que a consulta médica foi realizada no último dia do prazo, em 20 de maio de 2022. Logo, o recurso é intempestivo, razão por que não deve ser conhecido. Ante o exposto, não se conhece do recurso, monocraticamente, com fulcro no art. 932, III, CPC. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Ranieri Cecconi Neto (OAB: 115692/SP) - Fábio Lohr Guazzelli (OAB: 191986E/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2190839-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2190839-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Guilherme Ramos Siewert - Agravado: Msk Operações e Investimentos Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de antecipação da tutela recursal, interposto por Guilherme Ramos Siewert, em razão da r. decisão de fls. 361, proferida nos autos da ação monitória nº 1018929-92.2022.8.26.0002, que indeferiu o processamento do incidente de cumprimento de sentença. Sustenta o agravante, em síntese, que a apelação interposta pela agravada em face da sentença que rejeitou os embargos monitórios não possui efeito suspensivo. É o relatório. A r. decisão recorrida está fundamentada nos seguintes termos: Fls. 426/427: Em que pese o alegado, sem razão a parte autora. Isso porque, nos termos dos artigos 520, caput, do CPC, cabível a instauração do Cumprimento Provisório de Sentença para os casos de execução fundada em sentença ainda não transitada em julgado pendente de julgamento de recurso recebido sem efeito suspensivo. No caso dos autos, propriamente, o recurso de apelação sequer foi recebido pela Segunda Instância. E, nesse contexto, até expressa determinação em sentido contrário, o recurso de Apelação terá efeito suspensivo, na esteira do disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. Ainda, pela natureza da condenação imposta, em tese, inaplicável o § 2º, do mesmo dispositivo legal. Assim, e por tudo exposto, prematuro o pedido formulado, razão de sua pronta rejeição pela Serventia Judicial, conforme certificado às fls.413 (artigo 917, NSCGJ) Intimem-se. Todavia, o artigo 702, § 4º, do CPC, estabelece que A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida nocaputdoart. 701até o julgamento em primeiro grau. Por sua vez, o § 8º do mesmo dispositivo legal dispõe que Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto noTítulo II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Portanto, a sentença que rejeita os embargos à execução constitui de pleno direito o mandado de pagamento em título executivo judicial, passível de execução imediata, porquanto não atingido pelo efeito suspensivo de eventual recurso de apelação, a que alude o artigo 1.012 do CPC. Nesse sentido os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença em ação monitória. Decisão que julgou prematura a instauração de cumprimento de sentença definitivo, uma vez que ainda não houve o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais, e determinou o cancelamento do cumprimento de sentença. Insurgência. Admissibilidade. Embargos monitórios rejeitados em sentença. Apelação sem efeito suspensivo. Cumprimento provisório de sentença. Possibilidade. Art. 702, §4º, do CPC. Decisão reformada. Recurso provido. Agravo de Instrumento 2039536-18.2022.8.26.0000, Rel. 18ª Câmara de Direito Privado, J. 13/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. Inteligência do artigo 702, §4º do CPC. Embargos monitórios que têm o condão de atribuir efeito suspensivo à ação monitória apenas até a decisão de primeiro grau. Execução provisória da sentença que se mostra possível. Cumprimento provisório de sentença. Decisão que fixou multa ao executado, ante ausência de pagamento voluntário do débito e rejeição da impugnação ao cumprimento provisório de sentença. Inteligência do art. 520, § 2º, do CPC: a multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 2134415-51.2021.8.26.0000. Rel. Marcos Gozzo, 23ª Câmara de Direito Privado, J. 12/04/2022) Processual. Monitória. Crédito por prestação de serviços. Embargos ao mandado julgados improcedentes. Apelação de iniciativa do réu-embargante. Processamento com efeito suspensivo. Regra geral do art. 1.012, caput, do novo CPC, sem que haja qualquer exceção expressa alusiva ao processo monitório. Art. 702, § 9º, do CPC, que tampouco estabelece qualquer regra excepcionante do critério geral, ao mencionar o cabimento de apelação contra a decisão dos embargos. Possibilidade, ainda assim, de promoção desde logo da fase de cumprimento. Art. 702, § 4º, que prevê a limitação do efeito suspensivo dos próprios embargos ao julgamento em Primeiro Grau, a partir daí liberando a eficácia da decisão inicial, agora convertida em título executivo. Efeito que se produz de pleno direito, pelo tão só fato do julgamento dos embargos, e que não fica afetado pelo efeito suspensivo atribuído a eventual apelação. Suspensividade que, à vista disso, somente afeta eventuais consectários previstos na própria sentença, como encargos sucumbenciais ou sanções impostas a alguma das partes. Possibilidade, por isso, de promoção da execução do título executivo judicial formado, mesmo na pendência de apelação contra a decisão de rejeição dos embargos. Execução definitiva, não provisória. Decisão de Primeiro Grau, que afastou a impugnação do executado, confirmada. Agravo de instrumento do executado desprovido. (Agravo de Instrumento 2020735-54.2022.8.26.0000, Rel.Fabio Tabosa, 29ª Câmara de Direito Privado, J. 31/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória. Cumprimento Provisório de Sentença. Decisão que determinou a suspensão da execução ante a interposição de apelação nos autos da ação principal, cuja r. sentença rejeitou os embargos monitórios oferecidos. Irresignação da parte exequente. Descabimento. Pendência de julgamento de recurso de apelação dotado de efeito suspensivo. Art. 1.012, §1, III, do CPC que não é extensível à hipótese dos embargos monitórios. Impossibilidade de se ingressar com cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso recebido no duplo efeito. Inteligência do art. 520, ‘caput’, CPC. Necessidade de suspender o cumprimento provisório de sentença até o julgamento da apelação. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 2270817-76.2020.8.26.0000, Rel. Walter Barone, 24ª Câmara de Direito Privado, J. 09/02/2021) Agravo de instrumento. Monitória. Agência e Distribuição. Insurgência ao recebimento do cumprimento de sentença. Procedimento monitório. Art. 1012, § 1º c.c. art. 702, §§ 4º e 8º, ambos do CPC. Rejeição dos embargos. Mandado monitório perde o efeito suspensivo, passando a ser imediatamente exigível o seu cumprimento. Apelação. Efeito devolutivo. Cumprimento provisório cabível. Recurso não provido. Diante da regra expressa para o procedimento monitório, disposta no art. 702, §§ 4º e 8º do CPC, no sentido de que o mandado monitório perde o efeito suspensivo após a sentença, passando a ser imediatamente exigível o seu cumprimento e sua constituição em título executivo com a rejeição dos embargos, bem como considerando a disposição do § 1º do art. 1012, acerca da não taxatividade do rol, com possibilidade de previsão em outros dispositivos, tem-se que o efeito da apelação é devolutivo, sendo cabível a execução provisória. (Agravo de Instrumento 2182927-02.2020.8.26.0000, Rel. Kioitsi Chicuta, 32ª Câmara de Direito Privado, J. 01/10/2020) Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, defiro a antecipação da tutela recursal, para que seja admitida a instauração do incidente de cumprimento de sentença. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Desnecessária a intimação da parte agravada, porquanto lhe será concedida oportunidade para oferta de impugnação ao cumprimento de sentença. Ao julgamento virtual, com o voto nº 23944. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Talita Leoni Calixto (OAB: 68337/PR) - Nathali Carravieri Peixoto Redis Afonso (OAB: 97462/PR) - Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior (OAB: 137730/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1016294-09.2019.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1016294-09.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Tomé Equipamentos e Transportes Ltda. - Apelado: Transportes Dalçoquio Ltda - Interessado: Wtc Locação de Equipamentos de Transporte e Guindaste Ltda. - Vistos. Fl. 351. Aguarde-se o retorno dos autos à origem, para certificação do trânsito em julgado da r. sentença. Fl. 267/276. A r. sentença de fls. 247/248 cujo relatório se adota, julgou improcedente a ação de reintegração de posse, promovida por Transporte Dalçoquio Ltda, em face de WTC Locação de Equipamentos de Transporte e Guindaste Ltda e Tome Equipamentos e Transportes Ltda. Em consequência, o MM. Juízo a quo condenou a autora ao pagamento dos consectários legais e honorários advocatícios aos patronos das corrés, fixados em R$ 8.000,00 para cada qual. Foram ainda opostos e rejeitados os embargos de declaração de fl. 251/254 e de fl. 258/262, pelas decisões de fl. 255/257 e 298/300 respectivamente. Na sentença recorrida, o juízo a quo deferiu a gratuidade judiciária a Tomé Equipamentos e Transportes Ltda., e julgou o processo no estado em que se encontrava, por considerar desnecessária a produção de prova oral em audiência (art. 355, I, CPC). No mérito, o juízo singular entendeu que Consoante afirma a própria autora celebrou com os requeridos contratos de venda e compra de bens móveis cuja transferência de propriedade se opera com a tradição. Por consequência, sendo esta uma ação possessória, forçoso reconhecer que a posse dos requeridos é uma posse causal, porquanto fundada em um contrato hígido até que seja rescindido e inexiste pedido para tanto neste processo. Ocorre que o autor, sem proceder à prévia desconstituição do contrato, ingressou diretamente com a ação possessória e, nestas circunstâncias, forçoso reconhecer que a melhor posse é dos requeridos, até que se discuta a validade do contrato firmado. Sendo assim, não há falar em esbulho possessório e o resultado é a improcedência do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Pelo princípio da causalidade (artigo 85, caput do Código de Processo Civil), condeno o vencido no pagamento de custas e despesas processuais (artigo 84 do Código de Processo Civil), além de honorários advocatícios que fixo em R$ 8.000,00 em favor de cada um dos patronos requeridos incidindo correção monetária do ajuizamento e juros nos termos da lei falimentar. Expeça- se certidão de débito aos advogados para habilitação nos autos da recuperação, vedado atos de cumprimento nestes autos em razão da recuperação judicial. Inconformada, Tomé Equipamentos e Transportes Ltda., apelou (fls. 267/276). No mérito, a apelante alega que a condenação da autora ao pagamento de verba honorária sucumbencial aos patronos das corrés nesta ação reipersecutória, é posterior ao pedido de recuperação judicial da suplicante. Destarte, não está afeto ao procedimento recuperacional antecedente da autora. Em outras palavras, afirma que o fato gerador da obrigação da autora pagar honorários advocatícios aos patronos das corrés exsurgiu quando da sentença proferida neste feito, aos 08/11/2019; portanto, em momento posterior ao pedido de recuperação judicial ajuizado e homologado em 2018. No mais, entende que mesmo que se considere a data do ajuizamento desta ação de reintegração de posse como fato gerador dos honorários advocatícios devidos aos patronos das suplicadas, o crédito sucumbencial da mesma forma seria extraconcursal, considerando-se que o ajuizamento da demanda reipersecutória aconteceu em 2019. Assim, dúvida não haveria de que o fato gerador dos honorários advocatícios é posterior ao pedido de homologação do plano de recuperação judicial da autora. Ao final, bate-se pelo provimento do apelo. Recurso tempestivo (fls. 267/276). Contrarrazões a fls. 308/316. A fls. 344/346, este relator asseverou que o recurso de apelação interposto a fls. 267/276, tem por objeto apenas a impugnação da forma de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Destarte, pertencendo os honorários sucumbenciais exclusivamente ao advogado, não pode este se valer dos benefícios da Justiça Gratuita, concedida aos seu constituinte, para discutir a forma de pagamento daquela verba. De fato, na medida em que, quem tem interesse no reexame da matéria são os doutos advogados. Destarte, foi determinado aos advogados da empresa recorrente que providenciassem o recolhimento em dobro do preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4o., do CPC. Não obstante regularmente intimados da decisão, os advogados deixaram transcorrer em branco, o prazo para manifestação. É o relatório. O recurso interposto não pode ser conhecido. Com efeito, ante o pedido formulado em recurso de apelação, atinente exclusivamente à forma de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, à apelante foi determinado o recolhimento em dobro do preparo recursal, na medida em que que a gratuidade judiciária concedida à parte não se estende aos seus patronos (fl. 344/346). Não obstante regularmente intimados da decisão, a apelante, por seus advogados, quedou-se inerte (fl. 348). Destarte, dúvida não há de que o recurso é deserto. De fato, não sendo demais lembrar que referida irregularidade, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, é matéria de ordem pública, o que subtrai o arbítrio do julgador e ultrapassa a esfera de disponibilidade das partes, culminando forçosamente no não conhecimento do recurso. Nesse sentido, vale anotar o entendimento de Arenhart e Marinoni a respeito do tema: Assim como acontece com qualquer espécie de procedimento, também o procedimento recursal submete-se a pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. (...) Observe-se que os pressupostos recursais constituem a matéria preliminar ao procedimento recursal. Vale dizer, se não atendido qualquer destes pressupostos, fica vedado ao tribunal conhecer do mérito do recurso. (...). Faltando algum dos pressupostos recursais, deve o tribunal deixar de conhecer do recurso (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento, 5ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2006, pp. 525 e 529, g.n.). No mesmo sentido é o posicionamento de Nelson Nery Junior, quando observa que “ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício” (in “Código de Processo Civil Comentado”, Ed. RT, Nota no. 2 ao artigo 557, g.n.). Destarte, e por ausente requisito de admissibilidade (recolhimento do preparo recursal), não conheço do recurso da corré Tomé, por deserta a apelação, ex vi do que dispõe o art. 1007, § 2º., do CPC. Não há que se cogitar, por óbvio, de aplicação à espécie, do dispositivo contido no art. 85, § 11, do CPC. Com efeito, a autora restou vencida na demanda, razão pela qual foi condenada ao pagamento de honorários. Com tais considerações, não conheço do recurso interposto a fls. 267/276, posto que deserto. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Marcelo de Almeida Teixeira (OAB: 115125/SP) - Charles Pamplona Zimmermann (OAB: 8685/SC) - Talita Souza Tomé Moura (OAB: 304341/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1012935-62.2017.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1012935-62.2017.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Secid - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/c Ltda - Apelada: Juliana Hostmann Barotto - COMARCA : São Paulo - 1ª Vara Cível - Juíza Fernanda Rossanez Vaz da Silva APTE. : Secid Sociedade Educacional Cidade de São Paulo APDA. : Juliana Hostmann Barotto (não citada) VOTO Nº 49.340 EMENTA: Processo. Cobrança. Serviços educacionais. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV do CPC. Falta de andamento do feito em relação às despesas postais. Incidência de norma específica do art. 485, III c.c. § 1º do CPC. Intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Abandono não caracterizado. Precedentes deste C. Tribunal. Extinção afastada. Recurso provido. Respeitado convencimento adverso, a extinção do processo ocorreu nos moldes do art. 485, IV do CPC, mas, desde o ajuizamento da ação, a autora promoveu o andamento processual, buscando o cumprimento da citação, inclusive por edital. Nestes termos, a lei exige que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta, que no caso é o recolhimento das taxas postais (art. 485, § 1º, do CPC/15). Trata-se de recurso interposto contra r. sentença de fls.132 que julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV do CPC, por falta de citação. Sustenta a apelante que a jurisprudência entende cabível a intimação pessoal para andamento. Refere precedentes e a falta de oportunidade para a autora. Pleiteia a anulação e a aplicação do § 1º do art. 485 do CPC, descrevendo outros julgamentos. Recurso tempestivo processado com preparo, os autos restaram encaminhados a este C. Tribunal. É o resumo do essencial. Com a devida vênia, a MMª. Juíza de Direito não agiu com acerto ao extinguir o processo com fundamento no art. 485, IV do CPC, por falta de citação. A hipótese dos autos não diz respeito a tal enquadramento, bem como a inércia da parte e a extinção do feito devem observar o inciso III e § 1º do artigo 485 do mesmo Codex. Há regra específica relacionada à providência da parte para promover o regular andamento do processo (art. 485, III, CPC). Nesse aspecto, este Tribunal já destacou que “há norma processual específica a tratar do abandono do processo pela parte, o que afasta a incidência de norma geral. Por isso, não cabe a invocação da falta de pressuposto processual para determinar a extinção do processo, apenas porque não teria parte promovido os atos necessários à citação da demandada. O devido enquadramento da matéria, pois, faz esmorecer a extinção determinada, porque não identificado o abandono nem realizada a prévia intimação pessoal da parte (art. 267, III, e § 1º, do CPC.” (Apelação nº 0131842-56.2007.8.26.0003, Rel. Des. Antonio Rigolin, 31ª Câmara, J. 19/02/2013). Ora, dispõe o § 1º, do artigo 485, do Código de Processo Civil que, nos casos previstos nos incisos II e III, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 dias, sob pena de extinção do processo. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do E. STJ: “Para a extinção da ação por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora, sendo descabida a intimação de seu advogado (EDcl no AgRg no AREsp 205.965/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha). No caso, observa-se que a MMª Juíza, em decisão antecedente, indeferiu a citação por edital e determinou o recolhimento de taxas postais para tentativas de citação em dois endereços que indicou, sem sequer o apontamento sobre eventual extinção do feito, seguindo-se a sentença. Vale observar que, anteriormente, a autora requereu citação em vários endereços indicados na pesquisa (fls. 50/51), com cartas expedidas e decisão de fl. 91. Seguiu-se deferimento de pesquisa ao Infojud, além de pedido de expedição de mandado em três endereços, sendo expedido constando um endereço (negativo). A parte reiterou ao d. Juízo o requerimento em relação aos endereços, sendo expedido mandado em relação a um deles (negativo). Houve pedido de pesquisa ao Serasa deferido e com um endereço informado, manifestando-se a autora para requerer citação por edital. Por fim, a decisão indicando dois endereços não diligenciados, com ordem de recolhimento (fl. 130). Bem se vê que não houve desídia da autora em relação aos atos do procedimento, sendo a extinção medida drástica. Por tais elementos, na hipótese, a diligência do parágrafo 1º, do artigo 485, do Código de Processo Civil de 2015 deveria ser determinada. Confira-se neste Tribunal: Estabelecimentos de ensino. Ação monitória. Réu não localizado. Determinada a manifestação do autor. Inércia do autor. Ação julgada extinta, sem julgamento de mérito (art. 485, III, do NCPC). Apelação do autor. Alegada extinção irregular da ação. Ocorrência. Extinção com fundamento na inércia do autor em dar andamento ao processo, que não dispensa sua intimação pessoal. Última intimação ocorrida pela imprensa. Necessidade de intimação pessoal a que alude o § 1º do artigo 485 do NCPC. Extinção afastada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 4034596-95.2013.8.26.0224; Relator (a):Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2016; Data de Registro: 18/05/2020). AÇÃO MONITÓRIA. Sentença terminativa proferida com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por inércia da autora em promover a citação do réu. Hipótese que se enquadra, na verdade, no abandono do processo (CPC. art. 485, III) e não na falta de pressuposto processual. Fundamento que só autoriza a extinção do feito se houver prévia intimação pessoal da parte. Inteligência do art. 485, §1º do CPC. Sentença anulada. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1011612-30.2019.8.26.0008; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2012; Data de Registro: 28/04/2020). Apelação Cível. Prestação de serviços escolares. Mensalidades. Ação monitória. Abandono. Sentença de extinção sem julgamento do mérito. Art. 485, inciso III, do CPC. Apelo da autora. Autora, fundação de direito público municipal. Intimação para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Intimação por meio do DJE. Inviabilidade. Necessidade de intimação pessoal por carga, remessa ou meio eletrônico. Art. 183, caput e parágrafo 1º, do CPC. Nulidade da r. sentença. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1013803-58.2016.8.26.0362; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -2ª vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2020; Data de Registro: 13/04/2020). Apelação Cível. Ação monitória. Sentença de extinção com fulcro no artigo 485, IV, do CPC. Ausência da manifestação da autora nos autos com o fim de providenciar as diligências para a efetivação da citação. Inconformismo. Hipótese que não se trata de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, mas falta de andamento processual. Aplicação do artigo 485, III, do CPC. Previsão legal para a extinção por abandono da causa precedida da intimação pessoal, para a parte dar impulso à ação, em 5 dias. Descumprimento dessa formalidade. Precedentes. Requisitos não observados no caso. Sentença anulada. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1002151-39.2016.8.26.0590; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020). A r. sentença, assim, deve ser anulada para que o processo tenha seguimento. Isto posto, dá-se provimento ao recurso para afastar a extinção, determinando o prosseguimento do processo. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Fabiano Rodrigues (OAB: 365728/SP) - Nada Consta (OAB: 999999/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 1120280-42.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1120280-42.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Free Transit Intermediação de Negócios Ltda. - Apelado: Banco Bradesco S/A - COMARCA: São Paulo - 26ª V. Cível F. Central/Juiz Rogério de Camargo Arruda APTE.: Free Transit Intermediação de Negócios Ltda. APDO.: Banco Bradesco S/A VOTO Nº 49.336 EMENTA: Competência recursal. Ação de busca e apreensão convertida em execução. Competência preferencial da 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado. Resolução 623/2013. Precedentes jurisprudenciais. Não conhecimento. Consoante precedentes jurisprudenciais desta Corte, esta Câmara da Subseção 3 de Direito Privado não é competente para julgar ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial, porquanto estabelecida a competência a uma entre a 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado, nos termos da Resolução 623/2013. Trata-se de recurso interposto contra r. sentença que julgou improcedente embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução, condenando a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários do advogado de 10% sobre o valor atualizado da causa. No caso, há incompetência desta Câmara em conhecer e decidir do recurso, pois, consoante se vê, trata- se de ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial. A matéria debatida na ação não se insere na competência preferencial das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado, mas naquela antes atribuída ao Primeiro Tribunal de Alçada Civil, mesmo porque prevalece a inteligência que sempre pautou na compreensão da matéria. Ou seja, a Resolução nº 623/13 do Tribunal de Justiça, em seu artigo 5º, inciso II.3, a competência para “ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia, ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador”. As Resoluções 693/2015 e 694/2015 não trouxeram alteração. O Regimento Interno deste Tribunal dispõe que o conteúdo da petição estabelece a competência recursal e, conforme decidido no julgamento da apelação 1055708-14.2020.8.26.0100, Rel. Des. Adilson de Araújo, a ação de busca e apreensão inicialmente proposta foi convertida em ação de execução de título extrajudicial, alterando a competência inicial. Por conseguinte, considerando que a garantia deixou de constituir o fundamento da ação original, versando a discussão apenas sobre execução de título extrajudicial (contrato bancário), forçoso reconhecer que a competência recursal é de uma entre as 11ª à 24ª, 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), nos exatos termos do art. 5º, II.3 e II. 4, da Resolução nº 623/2013, que reuniu e sistematizou os atos administrativos normativos da competência das Seções de Direito desta Corte. A propósito, o Colendo Grupo Especial da Seção do Direito Privado assim já decidiu: COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBARGOS À EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA CLÁUSULA DE GARANTIA ESTIPULADA NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE FUNDAMENTA A AÇÃO COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO ART. 5º, II.3, DA RESOLUÇÃO 623/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONFLITO DIRIMIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITANTE (Conflito de competência cível 0006972-20.2022.8.26.0000; Relator: Andrade Neto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2022). Isto posto, não conheço do recurso e determino a redistribuição a uma das Câmaras dentre a 11ª a 24ª e 37ª e 38ª da Seção de Direito Privado. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Claudinei Rogerio da Costa (OAB: 374747/SP) - Moises Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 1023649-80.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1023649-80.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelada: Maria Carmen Garcia - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1023649-80.2021.8.26.0053 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1023649- 80.2021.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO RECORRENTES: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV E JUÍZO EX OFFICIO RECORRIDA: MARIA CARMEN GARCIA Julgador de Primeiro Grau: Luiz Fernando Rodrigues Guerra Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV contra a sentença de fls. 157/166, que julgou procedente a ação movida por MARIA CARMEN GARCIA, ex-escrivã de polícia de 1ª classe, com o fim de obter aposentadoria especial com os benefícios da integralidade e da paridade. Concluiu a sentença: JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a revisão do ato de concessão de aposentadoria para reconhecer o direito do autor à aposentadoria especial, nos termos da Lei Complementar nº 51/85, com alterações promovidas pela Lei Complementar nº 144/14, com paridade e integralidade, bem como para condenar a ré a pagar a autora diferenças de proventos de aposentadoria decorrentes da revisão, observada a prescrição quinquenal. Na sentença, foram reconhecidos o preenchimento e a comprovação pela autora dos requisitos necessários ao enquadramento nas regras de aposentadoria especial com paridade e integralidade de proventos. Segundo a r. sentença, Diante da tese jurídica firmada pela Corte Paulista, modifico meu entendimento para reconhecer o direito do autor à aposentadoria especial com proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e paridade de reajustes com os servidores em atividade, eis que certidão de tempo de contribuição demonstra que a parte autora autor ingressou nos quadros da Polícia Civil antes da publicação da EC 41/03, cumprindo, portanto, os requisitos exigidos pelo artigo 1º, II, “b”, da Lei Complementar nº 51/85. Em suas razões (fls. 188/207), a apelante argumenta, preliminarmente, pela necessidade de suspensão do processo diante da ausência de trânsito em julgado do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 admitido por este Tribunal de Justiça, o qual atualmente encontra-se em discussão perante o STF no bojo do RE nº 1.162.672/ SP (Tema nº 1019). No mérito, sustenta a recorrente que: i) a apelada não possui direito à integralidade dos proventos, aduzindo que o artigo 40, § 4º, da Constituição Federal (na redação anterior à EC 103/19) estabelece requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria especial, mas não menciona critérios diferenciados para o cálculo dos proventos (fl. 197), e que a integralidade não significaria uma remuneração idêntica, a títulos de proventos, ao que se percebia como vencimento do cargo efetivo, significando apenas o contrário da proporcionalidade dos proventos, ou seja, um valor não sujeito a redução em função do tempo de contribuição do servidor aposentado quando na ativa (fl. 198); ii) a parte contrária não preencheu os requisitos para aposentadoria com base nas regras transitórias previstas na Emenda Constitucional nº 41/2003 e na Emenda Constitucional nº 47/2005, motivo por que optou pela aposentadoria especial prevista na Lei Complementar nº 1.109/2010; e iii) a opção pela aposentadoria especial necessariamente exclui a aplicação de quaisquer outras regras de aposentadoria, tais como as previstas nos artigos 3º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/03 e no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, não sendo possível haver uma simultaneidade de regimes jurídicos. E pelos mesmos fundamentos, aduz que o apelado não teria direito à paridade. Contrarrazões da parte autora às fls. 215/225. É o relatório. DECIDO. É caso de suspensão do julgamento do recurso voluntário, em razão do decidido pelo Desembargador Presidente da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 25 de junho de 2021, no IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000. Explico. O IRDR Nº 0007951- 21.2018.8.26.0000 aborda a aposentadoria especial, com integralidade e paridade, de policial civil e o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.162.672/SP - Tema 1019, de forma mais abrangente, discute o direito do servidor público, que exerça atividades de risco de obter, obter aposentadoria especial com integralidade e paridade, de modo que a questão trazida a juízo pelo autora deve aguardar o que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do aludido recurso extraordinário. No mais, a Turma Especial - Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 29 de junho de 2018, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema 21), com determinação de suspensão dos processos correlatos, que foi julgado em 25 de outubro de 2019, fixando-se a seguinte tese jurídica: Para os policiais civis que se encontravam em exercício na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, o cumprimento dos requisitos da Lei Complementar nº 51/85 assegura o direito à aposentadoria com proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e à paridade de reajustes destes, considerada a remuneração dos servidores em atividade, nos termos do parágrafo único do art. 6º e do art. 7º da referida Emenda Constitucional. Opostos embargos de declaração pela Fazenda do Estado de São Paulo - FESP e pela São Paulo Previdência - SPPREV, estes foram rejeitados reconhecendo-se, contudo, que se acha exaurida a eficácia da ordem de suspensão de processos individuais referentes ao tema, em julgamento datado de 24 de julho de 2020. Houve interposição de recurso extraordinário pela Fazenda Estadual e pela São Paulo Previdência - SPPREV, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, o qual restou indeferido pelo Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, em decisão datada de 15 de janeiro de 2021, que determinou, ainda, o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 2207-36, nos termos do art. 1035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Contra tal decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais, em 01 de fevereiro de 2021, foram acolhidos para sanar a omissão e, diante de disposição legal expressa, atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário de fls. 2207/23 e obstar, assim, eventual execução provisória do julgado. Em 25 de junho de 2021, o Desembargador Presidente da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferiu decisão, definindo que: Com esses fundamentos, torno sem efeito o sobrestamento, admitido o recurso extraordinário como Representativo da Controvérsia, com efeito suspensivo, nos termos do art. 987, § 1º, e 1.036, § 1º, do CPC, e determino o encaminhamento dos autos ao E. Supremo Tribunal Federal, com solicitação de distribuição ao Ministro Dias Toffoli, relator do RE nº 1.162.672/SP, para conhecimento. Pois bem. Extrai-se dos autos do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000, que o Desembargador Presidente da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão datada de 25 de junho de 2021, nos termos do art. 987, § 1º, e do art. 1.036, § 1º, do CPC, tornou sem efeito o sobrestamento do recurso extraordinário interposto naqueles autos, para, admitindo-o como representativo da controvérsia, com efeito suspensivo, encaminhá-lo ao Supremo Tribunal Federal, em razão da afetação do RE nº 1.162.672/ SP - Tema 1019 à temática de repercussão geral, no qual se discute o direito de servidor público que exerça atividades de risco obter, independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05, aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade. O artigo 987, § 1º, do Código de Processo Civil CPC estabelece que: Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º. O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. O artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, por sua vez, prescreve que: Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. Ou seja, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto contra v. acórdão proferido no IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000, com a seleção do recurso extremo para encaminhamento à Corte Suprema, é suficiente para sobrestar o julgamento da apelação interposta nos presentes autos, em razão da pertinência com a matéria aqui em debate, até o pronunciamento final, pela Corte Suprema, acerca da questão constitucional envolvida no recurso extraordinário. Por fim, não se pode perder de vista que o inciso I e o § 5º, do artigo 982, do Código de Processo Civil, estabelecem que: Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; (...) § 5º. Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. Com efeito, dispõe o estatuto processual civil que, caso seja interposto recurso extraordinário contra decisão proferida em IRDR, caso dos autos, mantém-se a suspensão dos processos pendentes a ele correlatos, o que deve ocorrer na hipótese vertente. Em suma, é caso de sobrestar o julgamento dos recursos, até decisão final a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.162.672/SP. Ante o exposto, SUSPENDE-SE o julgamento do presente recurso voluntário interposto nos autos, até o pronunciamento final, pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.162.672/SP (Tema nº 1019). São Paulo, 17 de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) (Procurador) - Maria Goncalves de Oliveira (OAB: 399384/SP) - Leandro Aparecido de Souza (OAB: 258764/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 1000015-48.2019.8.26.0563
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1000015-48.2019.8.26.0563 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bento do Sapucaí - Apte/Apdo: Elektro Redes S/A - Apdo/Apte: Antonio Benedito de Castro - Apelado: Lucas Fernando Nascimento de Castro - Apelado: Xl Seguros Brasil S.a. - Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos, respectivamente, por Elektro Eletricidade e Serviços S.A. e Antonio Benedito de Castro contra a r. sentença (fls. 1.128/1.142), proferida nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada pelo apelante ANTONIO e por Lucas Fernando Nascimento de Castro em face da apelante ELEKTRO, que julgou procedente em parte a ação, para condenar a apelante ELEKTRO ao pagamento solidário de indenização por danos materiais ao apelante ANTONIO e ao interessado LUCAS no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), condenar a apelante ELEKTRO ao pagamento de indenização por danos estéticos ao interessado LUCAS no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), condenar a apelante ELEKTRO ao pagamento de indenização por danos morais ao interessado LUCAS no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e de indenização por danos morais ao apelante ANTONIO no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Os valores serão acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da data do evento danoso para os danos materiais e da data do arbitramento para os danos morais e estéticos, e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Pela sucumbência, houve a condenação da apelante ELEKTRO ao pagamento de custas/despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. No tocante à denunciação da lide promovida pela apelante ELEKTRO em face de XL Seguros Brasil S.A., houve a improcedência da ação, com a condenação da apelante ELEKTRO ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor do proveito econômico pretendido (R$ 200.000,00). Foram opostos embargos de declaração pelo apelante ANTONIO (fls. 1.145/1.147), rejeitados pelo juízo a quo (fl. 1.160). Alega a apelante ELEKTRO no respectivo recurso (fls. 1.163/1.187), em síntese, que o dano não decorreu de ato ou omissão imputável à apelante ELETRO, tampouco de sua negligência ou da falta de manutenção da rede elétrica. Sustenta que a rede de distribuição encontrava-se de acordo com as normas técnicas vigentes, conforme demonstrado em vistoria técnica e manutenção de rede, de maneira que o acidente sofrido pelo apelante ANTONIO e pelo interessado LUCAS decorreu de caso fortuito. Aponta que não há nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo apelante ANTONIO e pelo interessado LUCAS e sua conduta, razão pela qual não há responsabilidade civil. Afirma que o equipamento operava em apenas 85% de sua capacidade nominal, destacando que contratou empresa para realizar a limpeza do imóvel atingido pelo óleo, informou o apelante ANTONIO e o interessado LUCAS que procederia à reforma do imóvel, o que não foi autorizado pelo apelante ANTONIO, forneceu serviço de visita social ao apelante ANTONIO e ao interessado LUCAS, disponibilizou custeio de táxis para visitação por familiares, arcou com a medicação necessária e promoveu a acomodação do apelante ANTONIO e do interessado LUCAS até quando estes optaram por retornar ao imóvel. Entende que não poderia ter evitado o incidente ocorrido, pois não é responsável pela construção do transformador que explodiu, mas somente pela sua operação. Sustenta que não houve a comprovação dos danos materiais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo haver sua redução para a quantia de R$ 22.700,00 (vinte e dois mil, setecentos reais). Aponta que há excesso na indenização por danos morais, indicando que deve haver sua redução para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Alega que os danos estéticos não podem ser cumulados com os danos morais, ressaltando, ademais, que os danos estéticos experimentados pelo interessado LUCAS são de magnitude mínima conforme apontado em laudo pericial do IMESC. Subsidiariamente, entende que o valor da indenização por danos estéticos deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Alega que no dispositivo da r. sentença não houve sua condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes, mas que, em razão do princípio da eventualidade, defende-se do trecho contido na parte da fundamentação da r. sentença, no sentido de que o interessado LUCAS faria jus à indenização por lucros cessantes pelo período em que este esteve internado ou em processo de recuperação, com impossibilidade/restrição de exercício de atividades laborativas com esforço físico. Sustenta que não há comprovação de que o interessado LUCAS recebia qualquer salário ou exercia atividade remunerada à época do acidente, devendo a indenização por lucros cessantes ser afastada. Subsidiariamente, alega que o valor da base de cálculo da indenização seja reduzido a 1/3 do valor do salário mínimo, considerando a ausência de prova da redução da capacidade laborativa e sua extensão e a culpa exclusiva de terceiros para a ocorrência do dano. No tocante à denunciação da lide promovida pela apelante ELEKTRO em face da interessada XL SEGUROS, entende que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade em valor que não ultrapasse R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pede a reforma da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 1.193/1.199), alega a interessada XL SEGUROS, em síntese, que o simples fato de ter ingressado na lide já justifica o arbitramento de verba honorária a seu favor. Pede a manutenção da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 1.200/1.210), alega o interessado LUCAS, em síntese, que foi vítima de uma grave explosão de transformador de propriedade da apelante ELEKTRO em 03/01/2.019, situação que lançou óleo fervente no corpo do interessado LUCAS e em sua residência. Alega que houve má prestação nos serviços da apelante ELEKTRO, pois o transformador apresentou defeitos. Afirma que os danos materiais, morais e estéticos foram devidamente demonstrados. Alega que perdeu tudo o que tinha e que teve 15% do corpo queimado, possuindo manchas que precisam de tratamentos estéticos e dermatológicos. Afirma que houve sua internação em ala específica para queimados, em cidade distante, sofrendo danos morais em razão do acidente. Entende que a apelante ELEKTRO litiga de má-fé. Pede a manutenção da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 1.211/1.230), alega o apelante ANTONIO, em síntese, que houve má prestação nos serviços da apelante ELEKTRO, pois não observou os devidos cuidados necessários de manutenção do transformador de energia que explodiu e destruiu a casa onde morava, além de queimaduras no corpo do interessado LUCAS. Alega que houve comprovação dos danos experimentados. Pede a manutenção da r. sentença. Em recurso adesivo (fls. 1.231/1.237), alega o apelante ANTONIO, em síntese, que os danos materiais experimentados pelo interessado LUCAS são menores que os danos materiais experimentados pelo apelante ANTONIO. Afirma que a divisão solidária dos danos materiais deve ser afastada, pois não permitirá ao apelante ANTONIO a reforma da residência e a aquisição de móveis e demais bens que foram danificados por ocasião da explosão do transformador. Alega que a residência não é de propriedade do interessado LUCAS. Aponta que a apelante ELEKTRO litigou de má-fé ao desistir de honrar com o acordo celebrado pelas partes de maneira injustificada e inesperada. Pede a reforma da r. sentença. Em contrarrazões ao recurso adesivo (fls. 1.241/1.245), alega a apelante ELEKTRO, em síntese, que o apelante ANTONIO e o interessado LUCAS não fizeram prova dos danos materiais suportados. Sustenta que não houve individualização dos prejuízos materiais, inexistindo razão legal ou lógica pra que a r. sentença seja reformada para individualizar a indenização. Pede o não provimento do recurso adesivo. Em contrarrazões ao recurso adesivo (fls. 1.248/1.251), alega o interessado LUCAS, em síntese, que o valor solidário de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para o apelante ANTONIO e para o interessado LUCAS abarca todos os prejuízos, sendo a fixação estabelecida suficiente para suprir o dano material sofrido. Aduz que na época dos fatos o apelante ANTONIO não perdeu itens pessoais, uma vez que o óleo jorrou nos pertences de TEREZINHA NASCIMENTO, avó do interessado LUCAS, e nos pertences do interessado LUCAS. Pede a manutenção da r. sentença. Recursos tempestivos. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Observo que a apelante ELEKTRO recolheu como valor de preparo a quantia de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), correspondente a 4% do valor da condenação não atualizado (fls. 1.189). No entanto, o valor do preparo para o recurso de apelação é de 4% (quatro por cento) sobre o valor da condenação que, atualizado, corresponde a R$ 329.543,76 (trezentos e vinte e nove mil, quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e seis centavos), conforme apontado no cálculo elaborado à fl. 1.246. Logo, a apelante ELEKTRO recolheu a menor o valor do preparo, devido para a interposição da presente apelação, devendo recolher a diferença de R$ 3.522,23 (três mil, quinhentos e vinte e dois reais e vinte e três centavos). Dessa forma, intime-se a apelante ELEKTRO para realizar a complementação do preparo, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Após, tornem-me conclusos. - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: André Ricardo Lemes da Silva (OAB: 156817/SP) - Marcio Augusto de Castro (OAB: 334236/SP) - Brunna da Silva Santos (OAB: 351810/SP) - João Guimaro de Carvalho Filho (OAB: 250041/SP) - Fernando Ariosto Souza Silva (OAB: 253871/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2186229-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2186229-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: Anália Cristiane Machado - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Agravado: Município de Pindamonhangaba - Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto pela autora contra a r. decisão de fls. 65/66 dos autos de origem, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, via da qual pretendia a declaração de nulidade de Auto de Infração de Trânsito lavrado por evasão de pedágio, com baixa da respectiva pontuação incidente sobre sua CNH, a fim de que possa converter a permissão para dirigir em carteira definitiva. A decisão de primeiro grau foi proferida nos seguintes termos: Com efeito, em exame superficial do caso, próprio deste juízo provisório, verifico que não estão presentes os requisitos legalmente previstos para a concessão da tutela de urgência pretendida. Isto porque, ao menos por ora, não vislumbro a presença do requisito da probabilidade do direito, face a inexistência de prova robusta acerca dos fatos alegados pela parte autora. Ademais, aplicando-se o princípio incidente no Direito Administrativo, os atos administrativos encontram-se revestidos de presunção de legitimidade e veracidade. Dessa forma, até que se faça prova em contrário, os fatos ali expostos presumir-se-ão verdadeiros. Assim, qualquer análise do mérito da existência ou não de ilegalidades somente poderá ser realizada após a dilação probatória nestes autos, respeitando-se o contraditório e ampla defesa. Nestes termos, diante da inexistência de provas inequívocas das afirmações da autora, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. A agravante, em suas razões recursais, afirma que a praça de pedágio instituída com base na Lei Municipal nº 4.794/08 não está guarnecida de pessoal próprio para a realização da cobrança, funcionando exclusivamente como meio arrecadatório, sem caráter educativo ou manifesto controle de veículos, de modo que qualquer condutor que não seja morador do Município requerido está sujeito à penalidade de evasão de pedágio naquele ponto, vez que ausente sinalização que indique a presença de pedágio municipal. Aduz também que por exercer labor na municipalidade demandada, está isenta da cobrança, na forma do art. 2º, d, do mesmo diploma legal municipal, sendo que o prévio cadastramento para a entrada em município implica em violação ao disposto no art. 5º, XV, da Constituição Federal. Requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputo ausentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada recursal, especialmente sob o aspecto do fumus boni iuris. No presente caso, em que pesem os argumentos da agravante, prima facie, não há nos autos elementos suficientes para, nesta fase de cognição sumária, afastar a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo impugnado. Com efeito, a Lei Municipal nº 4.794/08 prevê em seu art. 1º, a autorização ao Executivo Municipal para cobrar dos automóveis, caminhonetes, camionetas, utilitários, veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, que transitarem pela sede do município, o serviço de conservação e manutenção das vias públicas. Sendo assim, não se vislumbra violação a direito fundamental, ante a permissão legal, em consonância com a Constituição Federal, para a cobrança de pedágio com o objetivo de remunerar, pela utilização de estradas, os serviços de conservação e manutenção. No mais, reconhece-se que a cobrança do pedágio por meio eletrônico está amparada legalmente, ante o disposto nos arts. 6º e 7º da referida legislação municipal, não se vislumbrando ainda as condições para a isenção da cobrança da tarifa de pedágio ou a ausência de sinalização no local dos fatos. Assim, processe-se o presente agravo, sem a outorga da tutela antecipada recursal. Ante o exposto, indefiro o efeito ativo. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Lucas Henrique Trevizan (OAB: 467849/SP) - Antonio Florencio Alves Neto (OAB: 267064/SP) - 1º andar - sala 103



Processo: 2188282-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2188282-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Zulmara, registrado civilmente como Zulmara de Fatima Modenesi - Agravante: Gabriel, registrado civilmente como Gabriel Alexandre Modenesi - Agravante: Guilherme, registrado civilmente como Guilherme Augusto Modenesi - Agravante: Luuis, registrado civilmente como Luís Felipe Modenesi - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. 1. Agrava-se de decisão que acolheu a impugnação à execução para declarar que os cálculos a serem considerados são aqueles apresentados pela executada, carreando ao vencido o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual mínimo sobre o valor da diferença entre o quanto executado e o reconhecido na impugnação. Alegam os agravantes que os cálculos da agravada estão em dissonância com a coisa julgada, haja vista a aplicação do IPCA-E até 8.12.21 e, a partir daí, a Taxa Selic com a consequente exclusão dos juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/21. Ocorreu que a Emenda Constitucional nº 113/21 é objeto de 2 ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 7.047 e 7.064) e, declarada sua inconstitucionalidade, sofrerão sérios e irreparáveis prejuízos na medida que os valores serão objeto de precatório com a permanência da Selic como fator de correção monetária até o efetivo pagamento. Ressalte-se que a utilização da Selic foi suscitada somente na fase do cumprimento de sentença porque as decisões do processo de conhecimento são anteriores a Emenda Constitucional nº 113/21. Concordaram com os cálculos da executada desde que lhes fosse assegurado o direito de apuração e recebimento de eventuais diferenças devidas acrescida de honorários advocatícios, bem como a restituição dos honorários de sucumbência desembolsados em decorrência do que vier a ser decidido nas ADIs 7.047 e 7.064. De acordo com as referidas ADIs, a utilização da Taxa Selic para correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda fere a coisa julgada, o direito de propriedade dos credores fazendários e o direito à justa indenização, caracterizando verdadeiro confisco uma vez que a atualização deve ser feita por índice que recomponha e represente, de forma adequada, as perdas inflacionárias sofridas. No julgamento do Tema 810 o Supremo Tribunal já afirmou a impossibilidade jurídica da utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária. E, conforme jurisprudência do mesmo tribunal superior, o IPCA-E é o índice de correção monetária a ser aplicado a todos os valores inscritos em precatórios, estejam eles sujeitos, ou não, ao regime especial criado pela Emenda Constitucional nº 62/2009, qualquer que seja o ente federativo de que se trate. A Emenda Constitucional nº 113/21, ao instituir a Selic como índice único e universal para atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora para todas as dívidas da Fazenda, viola o direito adquirido, a coisa julgada e o próprio direito de propriedade. A correção monetária será por índice efetivamente capaz de reparar as perdas inflacionárias e, os juros de mora, calculados em consonância com o decido no Tema 810/STF. Pedem o provimento do recurso para que lhes seja assegurado o direito de apuração e recebimento de eventuais diferenças devidas pela agravada, acrescida de honorários de advogado, bem como a repetição de indébito/restituição dos honorários de sucumbência desembolsados pelos agravantes, em decorrência do que vier a ser decidido nas adis 7.047 e 7.064, ainda que em sede de tutela de urgência ou mesmo dos julgamentos finais que vierem a ser proferidos. (fls.1/24). 2. Os autos vieram conclusos, com fundamento no art.70, par.1º do Regimento em razão de afastamento do Desembargador Torres de Carvalho, relator prevento. 3. Não há pedido de efeito suspensivo, e não vislumbro risco de dano grave e de difícil reparação. A Emenda Constitucional nº 113/21 estabelece que Art. 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (destaquei) Portanto, independentemente da natureza do crédito fazendário, a taxa referencial substituirá índices outros de correção monetária e juros. Este Tribunal de Justiça, inclusive por esta Décima Câmara de Direito Público, têm determinado a aplicação da Emenda Constitucional nº 113/21 a partir de sua vigência, que se deu em 9.12.2021. Não se ignora que a matéria é objeto de ação direta de inconstitucionalidade, porém o Supremo não determinou o sobrestamento dos feitos e, até julgamento definitivo pelo tribunal superior, a Emenda 113/21 presume-se constitucional e, portanto, aplicável aos processos em andamento. 4. Remeta-se à conclusão do relator prevento, ao fim do período de afastamento. Int. - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Wilson Ferreira (OAB: 295218/SP) - Cristiane Guidorizzi Sanchez (OAB: 118582/SP) - 3º andar - sala 305



Processo: 1500207-72.2017.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1500207-72.2017.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Benedito de Sancis Pires de Almeida - Apelação Cível nº 1500207-72.2017.8.26.0116 Apelante: Município de Campos do Jordão Apelado: Benedito de Sancis Pires de Almeida Juiz Prolator: Guilherme Henrique dos Santos Martins VOTO nº 03550/M Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO contra r. sentença de fls. 65/66, que, em execução fiscal apresentada em face de BENEDITO DE SANCIS PIRES DE ALMEIDA, julgou extinta a demanda, haja vista que o executado faleceu antes da propositura da ação e, nos termos da Súmula nº 392 do STJ, é vedada a substituição do polo passivo da execução. Apela a municipalidade às fls. 68/76. Sustenta a possibilidade de alteração do polo passivo, ainda que o executado tenha falecido antes da propositura da ação pugnando, portanto, seja oportunizada a emenda da inicial e, consequente, prosseguimento da execução, até porque, entende que os responsáveis pelo imóvel tributado não atualizaram as informações junto ao setor de cadastro do Município, o que constitui não cumprimento de obrigação acessória, portanto, não podendo ser responsabilizada. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. Cediço que o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, II, faz expressa referência à concretização da razoável duração do processo, portanto, primando pelo princípio da celeridade processual, mostra-se desnecessária a intimação da parte agravada na medida em que ainda não citada para compor o polo passivo desta execução. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que a decisão agravada é contrária a entendimento sumular do c. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, ‘a’ do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que o pedido recursal é contrário à disposição da Súmula de nº 392 do c. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Destaco que, como bem apontado na sentença, a principal razão que justifica a impossibilidade de substituição do polo passivo da execução é o fato do processo ter por base uma Certidão de Dívida Ativa que goza de presunção de certeza e liquidez e que, em tese, é emitida após regular processo administrativo tributário que indica o devedor de determinado tributo após seu lançamento. Não custa rememorar que não se trata de ação de conhecimento, mas sim de execução. Assim, a base para o seguimento de feito é o título executivo, no caso a CDA e, sendo esta direcionada a pessoa falecida, não há qualquer título nos autos que permita que a execução fiscal siga contra terceiros. Não se trata, aqui, de mera alteração de réu, já que, sendo a ação executiva, exige-se a substituição do próprio título executivo. O redirecionamento, ainda, violaria o Art. 2º, §5º, I, da Lei de Execuções Fiscais, que prevê que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa de teor idêntico ao da CDA, conforme §6º do mesmo artigo deve conter o nome do devedor e dos corresponsáveis. Não havendo o nome de qualquer pessoa se não o do falecido na inscrição de dívida ativa, não há comprovação de que eventuais herdeiros são devedores do tributo sob qualquer título, não sendo permitido o seguimento da ação executiva contra eles. Além disso, não poderia a exequente aproveitar-se da mesma execução fiscal para exigir o pagamento de dívida relativa a CDA diversa, eventualmente emitida contra outros responsáveis pelo tributo, sob pena de beneficiar o Fisco pelo próprio erro realizado no lançamento que deu origem a CDA original, que declarou como devedor pessoa falecida. Cessada a personalidade civil com a morte da pessoa natural (Art. 6º do Código Civil), não pode esta contrair dívidas. Era dever da municipalidade ter promovido, no âmbito da esfera administrativa, a imputação dos responsáveis tributários, como determina o artigo 131 do CTN, de sorte que, ao promover a execução, a legitimidade passiva estivesse em termos. Salienta-se que os artigos 121 e 128 do CTN, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após o ajuizamento da ação, já que, neste caso, não haveria vício na CDA: o proprietário contraiu a dívida tributária, foi ajuizada regular execução e, após, houve seu falecimento, respondendo, então, os herdeiros pela dívida contraída pelo de cujus nos limites da herança. Por fim, esse é, também, o entendimento desta 15ª Câmara de Direito Público: “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU e taxas dos exercícios de 2012 a 2016 - Município de Franco da Rocha Execução ajuizada em novembro de 2017 Executado falecido em data anterior ao ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Impossibilidade de alteração do polo passivo no curso da demanda - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA - A modificação do sujeito passivo da relação tributária, em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN, só é permitida na fase administrativa - Súmula 392 do STJ - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido. (Apelação Cível 1004840-34.2017.8.26.0198; Relator DesembargadorRaul De Felice; 15ª Câmara de Direito Público; j. 22/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2010, 2011 e 2013 - Executado falecido antes do ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Impossibilidade de alteração no curso da demanda - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa - Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor - Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo - Súmula 392 do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP, Apelação Cível 0009192-57.2014.8.26.0198; Relator DesembargadorEutálio Porto; 15ª Câmara de Direito Público; j. 25/03/2021) Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Resta prejudicada a análise acerca da tutela de urgência. Ante o exposto, pelo presente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Heloisa Helena Pronckunas Rabelo (OAB: 134835/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 2103116-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2103116-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - São Paulo - Requerente: A. P. de S. S. - Parte: M. R. M. - Requerido: M. da V. de V. D. do F. C. da C. - Trata-se de ação cautelar inominada interposta por Maria Clara de Souza Michelotto, menor, representada por sua genitora Ana Paula de Souza Santos, com pedido de liminar inaudita altera pars, com o fim de conferir efeito suspensivo, em recurso em sentido estrito o interposto, contra a r. decisão que revogou as medidas protetivas que foram impostas a Maurício Ribeiro Michelotto, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Violência Doméstica do Foro Central da Capital, nos autos nº 1500097-59.2022.8.26.0258, aduzindo, que os fatos são graves, visto que o pai da menor, Mauricio foi denunciado por abuso sexual (autos do Inquérito Policial nº 1531533- 49.2020.8.26.0050), sendo concedidas medidas protetivas a fim de resguardar a integridade física da menor. Explica que, “em 1 de fevereiro de 2022, foram concedidas algumas medidas protetivas a Maria Clara, consistentes em: a) proibição de aproximação da ofendida, pela distância mínima de 500 metros; b) proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação (email, mensagem de texto, telefone, carta, redes sociais); c) proibição de frequentação de locais que a ofendida costuma ir ou esteja (residência, local de estudo, trabalho e/ou lazer), mesmo que tenha chegado anteriormente ao local, além da suspensão do direito de visitas” Às fls. 43/44 foi juntada cópia da r. decisão datada de 15/11/2020 que concedeu a medida protetiva pelo prazo de 10 dias. Às fls. 49/58 foi juntada cópia da r. decisão datada de 01/02/2022 que suspendeu o direito de visitas a filha do casal, para proteção da integridade cognitiva, emocional e psicológica da infante. Foi colacionado às fls. 59/61, a revogação das medidas protetivas concedidas em favor de Maria Clara de Souza Michelotto, devidamente representada pela sua genitora Ana Paula de Souza Santos em que é requerido Maurício Ribeiro Michelotto, justificando-se pela existência de elevado grau de beligerância nos autos em trâmite no Juízo da Família e Sucessões, e que tem por objeto o exercício da guarda e do direito de visitas da menor, ainda, a condenação da genitora da requerente pela prática de alienação parental e da saída irregular da menor do território nacional, com a necessidade da adoção de medidas complexas que possibilitassem o seu retorno para este País. Pede, para que seja concedido efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito interposto contra a r. decisão que revogou as medidas protetivas de urgência concedidas com o restabelecimento das medidas protetivas impostas (fls. 01/38). Foi deferida a liminar, para conceder o efeito suspensivo da r. decisão que revogou as medidas protetivas que foram impostas a Maurício Ribeiro Michelotto, ficando proibida a saída da menor do País, sem a devida autorização dos genitores (fls. 220/222). Foram juntados aos autos contestação e pedido de reconsideração de ordem liminar que concedeu o efeito suspensivo da r. decisão que revogou as medidas protetivas que foram impostas a Maurício Ribeiro Michelotto, tendo sido mantida a decisão de fls. 220/222. Prestadas as informações (fls. 4294/4323), a Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela concessão da medida cautelar pleiteada pela recorrente, para que seja concedido efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito interposto, ratificando-se a liminar que restabeleceu as medidas protetivas de urgência até o julgamento do mérito recursal (fls. 4326/4330). A genitora da menor postulou pedido de concessão de medida liminar com o intuito de obstar o direito de visitas de Maurício, tendo em vista que, o inquérito policial sob nº 1531553-49.2020.8.26.0550, que trata de possível abuso sexual praticado por Maurício Ribeiro Michelotto contra sua filha, a menor Maria Clara de Souza Michelotto. Fl. 4.332: Em 01/07/2022, esta Relatoria, determinou o encaminhamento do presente feito à Mesa, diante da oposição ao julgamento virtual de fl. 224. Ocorre que, em 15/08/2022, nos autos do Recurso Em Sentido Estrito nº 0009090-13.2022.8.26.0050, foi dado provimento ao recurso, por votação unânime, conforme fls. 4.336/4.340. Às fls. 4.334/4.335, a Defesa Constituída ante a perda de objeto da presente ação cautelar inominada, requer-se seja julgada prejudicada, bem como sua retirada de pauta. Assim, não havendo mais interesse no prosseguimento do presente, julgo prejudicada e homologo a desistência da sustentação oral. À Serventia para providências, afim de que retire-se da mesa/pauta o presente feito. Int. - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Advs: Izabella Hernandez Borges (OAB: 327697/SP) - Lucas Ribeiro do Prado (OAB: 292904/SP) - Eric Ribeiro Piccelli (OAB: 232335/SP) - Andre Boiani E Azevedo (OAB: 146347/SP) - 8º Andar



Processo: 2177545-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2177545-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: William Kimura Ferretti - Impetrante: Thiago Maluf - Paciente: Robson de Oliveira Fonseca - Vistos. 1.Em favor de Robson de Oliveira Fonseca, o Dr. Willian Kimura Ferreti e o Dr. Thiago Maluf impetraram o presente habeas corpus postulando a concessão da ordem para determinar que o paciente seja imediatamente transferido ao regime semiaberto ou aguarde em regime aberto o surgimento da vaga. Informam que ao paciente foi concedida progressão ao regime intermediário, e que tal decisão não foi imediatamente cumprida, razão pela qual foi interposto o HC nº 2104055-02.2022.8.26.0000. Informam ainda que no julgamento do referido writ, esta Col. 12ª Câmara concedeu a ordem e determinou a imediata transferência ou, inexistindo vaga, determinando que o paciente aguardasse seu surgimento em regime aberto. Argumentam que depois de vinte e seis dias a secretaria de administração penitenciária não tomou providências, constituindo evidente constrangimento ilegal (fls. 01/10). Juntados os documentos comprobatórios da impetração (fls. 11/20) e indeferido pedido liminar (fls. 21), prestou informações a d. autoridade coatora - Juízo de Direito do DEEECRIM 2ª RAJ da Comarca de Araçatuba (fls. 24/31). Após, manifestou- se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que seja julgada prejudicada a impetração (fls. 24/25). É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Consoante informações prestadas pela d. autoridade judiciária, o paciente foi efetivamente transferido ao regime intermediário em 23.05.2022 (fls. 25), a prejudicar o objeto desta impetração. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Alcançado o objeto desta medida e cabível, por conseguinte, a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: William Kimura Ferretti (OAB: 414819/SP) - Thiago Maluf (OAB: 425506/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO Nº 0015403-43.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Kelvin Enio Santos de Sousa - Vistos. À Procuradoria Geral de Justiça para regular intervenção no feito. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Aluisio Monteiro de Carvalho (OAB: 273231/SP) - Placito Rodrigues de Almeida (OAB: 321514/SP) - 9º Andar DESPACHO Nº 0021548-18.2022.8.26.0000 (090.01.2011.010185) - Processo Físico - Revisão Criminal - Bragança Paulista - Peticionário: L. F. de A. F. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 0021548-18.2022.8.26.0000 Relator(a): MIGUEL MARQUES E SILVA Órgão Julgador: 7º Grupo de Direito Criminal REVISÃO CRIMINAL - Pedido de desclassificação do delito de estupro de vulnerável para a figura de importunação ofensiva ao pudor -Ausência das taxativas hipóteses de cabimento previstas no art. 621 do CPP - Inexistência de erro ou injustiça explícita do julgado - Revisão não conhecida monocraticamente. LUIS FRANCISCO DE ASSIS FLEMING intenta a presente revisão criminal para ver desconstituído o v. acórdão (cf. fls. 91/96 do pedido revisional), transitado em julgado (cf. fl. 404 da revisão criminal), proferido pela Colenda 9ª Câmara Criminal Extraordinária, que, por votação unânime, deu provimento ao recurso do Ministério Público para condená-lo ao cumprimento da pena de quatorze (14) anos de reclusão, estabelecido o regime prisional fechado, por infração aos artigos 217-A, combinado com o 226, inciso II, na forma do 71, todos, do Código Penal. Busca na via revisional, nos termos do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, a desconstituição do v. acórdão, aduzindo que sua condenação pela prática do delito de estupro de vulnerável fora contrária à evidência dos autos, devendo ser reconhecida a desclassificação deste crime para a figura da importunação ofensiva ao pudor (cf. fls. 02/15). A liminar fora indeferida, às fls. 168/169. A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do pedido revisional (cf. fls. 172/182). É o relatório. Não se deve conhecer, de plano, da revisão criminal, porquanto carente daquelas condições imprescindíveis previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. Com efeito, o pleito revisional ora deduzido renova as razões que orientaram a apelação julgada pela 9ª Câmara Criminal Extraordinária, sem apontar novas provas, o que, segundo remansosa jurisprudência, impede o deferimento da revisão. O peticionário obtivera anteriormente a resposta jurisdicional revista por esta Corte e agora se vale do presente instrumento processual, buscando reapreciação do acervo probatório que, como cediço, é inviável em sede revisional. Sem trazer qualquer prova nova, impossível a desconstituição das pretéritas decisões. Neste sentido é firme a jurisprudência deste E. Tribunal: A Revisão Criminal que se baseia, sem trazer prova inédita, no simples desejo de ver o julgador dar uma nova versão sobre fatos examinados anteriormente por ele ou por outro par, não comporta deferimento, à luz do que preconizam os artigos 621 e 622 do diploma processual vigente (Revisão nº 317.658/7, j. em 08/06/98, 6º Grupo de Câmaras, Rel. Xavier de Aquino, in RJTACrim 40/451). A Revisão Criminal visa, em última análise, a reparação de erro judiciário, supondo condenação com trânsito em julgado, mas é também indispensável que o interessado em ver sua situação revista, produza documentos e prova nova (Revisão nº 318.810/3, j. em 21/05/98, 1º Grupo de Câmaras, Rel. Silveira Lima, in RJTACrim 40/398). Havendo simples opção por uma de várias razoáveis correntes jurisprudenciais, quando da prolação de sentença, ulterior revisão é inadmissível, mesmo que tese contrária venha, de futuro, a prevalecer, e pouco importando, por outro lado, não tenha o magistrado sentenciante feito menção maior às teses existentes acerca do tema. (RJDTACRIM 14/238 Relator volume 14, pg. 238 - Relator- PÁGINA 238 - RELATOR: LUIZ AMBRA). E também do E. Superior Tribunal de Justiça: A Revisão Criminal não se presta, quando não apresentada nenhuma prova nova apta a determinar o reexame da condenação, à nova avaliação do conjunto probatório, para revogar o decreto condenatório pela inocência do acusado ou pela insuficiência dos elementos que o fundamentam. Precedentes do STJ (Recurso Especial nº 76283/SC - Ministra Laurita Vaz 5ª Turma julgado em 15.12.2005). Posto isto, monocraticamente, não se conhece do pedido revisional. São Paulo, 17 de agosto de 2022. MIGUEL MARQUES E SILVA Relator - Magistrado(a) Miguel Marques e Silva - Advs: Guilherme Gesuatto (OAB: 138287/SP) - 9º Andar Nº 0036511-65.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Avaré - Peticionário: Ricardo Paes - Ofício Remessa Expediente Preparatório - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º Andar Nº 0036511-65.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Avaré - Peticionário: Ricardo Paes - Vistos. Processe- se como EXPEDIENTE PREPARATÓRIO de Revisão Criminal, na forma da Portaria Conjunta n.º 9.797/2019, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Presidência da Seção de Direito Criminal, que pode ser acessada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, na página Institucional/Presidência ou através do endereço eletrônico https://dje.tjsp.jus.br/cdje/consultaSimples.do? cdVolume=14nuDiario=2924cdCaderno=10nuSeqpagina=1 Remeta-se ao Juízo de Origem para, no prazo máximo de 30 dias, promover-se o apensamento dos autos da ação penal transitada em julgado ao expediente preparatório, com remessa imediata, pelo Juízo, à sede da D. Defensoria Pública do Estado (Rua Coronel Albino Bairão, 160 Belenzinho - São Paulo Capital CEP: 03054-020), e comunicação da remessa a esta Corte, através do e-mail sj1.2.6@tjsp.jus.br. Caberá ao D. Defensor Público designado para o exame do expediente apresentar as razões da Ação de Revisão Criminal ou manifestar-se no sentido da inexistência de fundamento jurídico para a instauração da ação. Encaminhará os autos, seja qual for a solução, ao Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários de Direito Criminal do Tribunal de Justiça. No Serviço de Entrada, se oferecidas razões de Ação de Revisão Criminal, o procedimento será registrado como REVISÃO CRIMINAL, providenciando-se a juntada de acórdãos revidendos anteriores e a distribuição, com remessa à D. Procuradoria Geral de Justiça. Em caso de não oferecimento das razões pelo Defensor Público, os autos irão conclusos ao Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal. Decorridos 180 dias da remessa do Expediente Preparatório ao Juízo de Direito, e sem notícia de sua tramitação, o Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários da Seção de Direito Criminal expedirá ofício ao Juízo e/ou à D. Defensoria Pública, solicitando informações. São Paulo, 30 de setembro de 2021 Desembargador GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º Andar Nº 0036511-65.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Avaré - Peticionário: Ricardo Paes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 0036511- 65.2021.8.26.0000 Relator(a): MIGUEL MARQUES E SILVA Órgão Julgador: 7º Grupo de Direito Criminal REVISÃO CRIMINAL - Pedido de absolvição por ausência de provas - Ausência das taxativas hipóteses de cabimento previstas no art. 621 do CPP - Inexistência de erro ou injustiça explícita do julgado - Revisão não conhecida monocraticamente. RICARDO PAES intenta a presente revisão criminal para ver desconstituído o v. acórdão (cf. fls. 367/373 dos autos principais), transitado em julgado (cf. fl. 390 dos autos originais), proferido pela Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal, que, por votação unânime, negou provimento ao recurso defensivo para manter sua condenação ao cumprimento das penas de dois (02) anos e seis (06) meses de reclusão e quinze (15) dias-multa, no valor mínimo legal, estabelecido o regime prisional semiaberto, por infração ao artigo 155, parágrafo 4º, incisos II e IV, do Código Penal. Busca na via revisional, nos termos do artigo 621 e seguintes do Código de Processo Penal, a desconstituição do v. acórdão, aduzindo que sua condenação pela prática do delito de furto duplamente qualificado fora contrária à evidência dos autos, devendo ser reconhecida sua absolvição por ausência de provas (cf. fls. 10/12V). A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do pedido revisional (cf. fls. 15/20). É o relatório. Não se deve conhecer, de plano, da revisão criminal, porquanto carente daquelas condições imprescindíveis previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. Com efeito, o pleito revisional ora deduzido renova as razões que orientaram a apelação julgada pela 4ª Câmara de Direito Criminal, sem apontar novas provas, o que, segundo remansosa jurisprudência, impede o deferimento da revisão. O peticionário obtivera anteriormente a resposta jurisdicional revista por esta Corte e agora se vale do presente instrumento processual, buscando reapreciação do acervo probatório que, como cediço, é inviável em sede revisional. Sem trazer qualquer prova nova, impossível a desconstituição das pretéritas decisões. Neste sentido é firme a jurisprudência deste E. Tribunal: A Revisão Criminal que se baseia, sem trazer prova inédita, no simples desejo de ver o julgador dar uma nova versão sobre fatos examinados anteriormente por ele ou por outro par, não comporta deferimento, à luz do que preconizam os artigos 621 e 622 do diploma processual vigente (Revisão nº 317.658/7, j. em 08/06/98, 6º Grupo de Câmaras, Rel. Xavier de Aquino, in RJTACrim 40/451). A Revisão Criminal visa, em última análise, a reparação de erro judiciário, supondo condenação com trânsito em julgado, mas é também indispensável que o interessado em ver sua situação revista, produza documentos e prova nova (Revisão nº 318.810/3, j. em 21/05/98, 1º Grupo de Câmaras, Rel. Silveira Lima, in RJTACrim 40/398). Havendo simples opção por uma de várias razoáveis correntes jurisprudenciais, quando da prolação de sentença, ulterior revisão é inadmissível, mesmo que tese contrária venha, de futuro, a prevalecer, e pouco importando, por outro lado, não tenha o magistrado sentenciante feito menção maior às teses existentes acerca do tema. (RJDTACRIM 14/238 Relator volume 14, pg. 238 - Relator- PÁGINA 238 - RELATOR: LUIZ AMBRA). E também do E. Superior Tribunal de Justiça: A Revisão Criminal não se presta, quando não apresentada nenhuma prova nova apta a determinar o reexame da condenação, à nova avaliação do conjunto probatório, para revogar o decreto condenatório pela inocência do acusado ou pela insuficiência dos elementos que o fundamentam. Precedentes do STJ (Recurso Especial nº 76283/SC - Ministra Laurita Vaz 5ª Turma julgado em 15.12.2005). Posto isto, monocraticamente, não se conhece do pedido revisional. São Paulo, 17 de agosto de 2022. MIGUEL MARQUES E SILVA Relator - Magistrado(a) Miguel Marques e Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 1002919-73.2021.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1002919-73.2021.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguro Saúde - Apelado: Letícia Daniela Pereira - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. EMERGÊNCIA. INCONFORMISMO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA CONDENAR A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE A CUSTEAR CIRURGIA E PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 10.000,00. PLEITO DE REFORMA, SOB O ARGUMENTO DE CARÊNCIA CONTRATUAL E OBRIGAÇÃO DE ATENDIMENTO RESTRITA A 12 HORAS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. LESÃO NO JOELHO. RISCO DE EVOLUÇÃO DO QUADRO PARA TROMBOSE VENOSA. TROMBOS QUE, SE ALCANÇAREM OS PULMÕES, PROVOCAM MORTE SÚBITA. PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA REALIZAR CIRURGIA REPARADORA EM CARÁTER DE URGÊNCIA. CONTRATAÇÃO SUPERIOR A 24 HORAS. ART. 12, V, “C”, E 35-C, I, DA LEI 9.656/98. SÚMULA/STJ 597 E SÚMULA/TJ 103. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA QUE AGRAVOU O ESTADO DE AFLIÇÃO DA SEGURADA. ABALO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO EM QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. ART. 252 DO RITJ. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Augusto Garcia Perussi (OAB: 236711/RJ) - Angela Maria Elias (OAB: 126394/MG) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1053996-28.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1053996-28.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Regina Barcha - Me e outro - Apelado: Spr Indústria de Confecção e Tecelagem Ltda - Apelado: Sport Club Corinthians Paulista - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INCONFORMISMO DAS AUTORAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DAS AUTORAS EM OBTER OS DOCUMENTOS REQUISITADOS PELO I. PERITO JUDICIAL POR DOIS ANOS A FIO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RELAÇÃO COMERCIAL MANTIDA ENTRE AS REQUERENTES E A CO-APELADA “SPR”. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE CORROBOREM A PACTUAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE DE FORNECIMENTO ENTRE AS LITIGANTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA PROCURA E CONTRATAÇÃO DE NOVOS FORNECEDORES CAPAZES DE PRODUZIR PRODUTOS SEMELHANTES A PREÇOS INFERIORES. PRÁTICA COMUM E IMPRESCINDÍVEL AO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA CAPITALISTA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA CO-REQUERIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE ATRAIR EVENTUAL RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR AS AUTORAS PELOS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO TOCANTE À COBRANÇA DE TAXA QUE VISA À RETRIBUIÇÃO PELA REDE DE SERVIÇOS DA CO-APELADA “SPR”. TAXA LIVREMENTE ESTIPULADA PELAS PARTES E PRATICADA DURANTE TODA A VIGÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 650,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo de Almeida Prado Cattan (OAB: 181497/SP) - Fabio Cesar de Souza Azambuja (OAB: 149572/SP) - Diogenes Mello Pimentel Neto (OAB: 151640/SP) - Sergio Ventura Engelberg (OAB: 302694/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1009957-77.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1009957-77.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Banco Agibank S/A - Apelado: Luiz Ricardo Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Deram provimento parcial ao recurso do autor e negaram provomento aos recursos do réu em ambos os processos, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL CONTRATOS BANCÁRIOS AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL SENTENÇA QUE, APRECIANDO CONJUNTAMENTE DUAS AÇÕES CONEXAS, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DE AMBAS, PARA DECLARAR ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS, DETERMINAR A REDUÇÃO CONFORME AS TAXAS MÉDIAS APURADAS NOS PERÍODOS DAS CONTRATAÇÕES E CONDENAR O RÉU A RESTITUIR OS VALORES COBRADOS EM EXCESSO, DE FORMA SIMPLES INCONFORMISMO DAS PARTES 1. ALEGAÇÃO DO RÉU DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, DIANTE DO ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO PELO AUTOR. DESCABIMENTO. REUNIÃO DAS AÇÕES QUE SOLUCIONOU A FRAGMENTAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE PROCESSAMENTO DAS AÇÕES 2. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU EM RELAÇÃO À DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE E DETERMINAÇÃO DE REVISÃO DOS CONTRATOS. QUESTÕES TORNADAS DEFINITIVAS 3. PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE SEJA UTILIZADA A TAXA MÉDIA REFERENTE AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCABIMENTO. EMPRÉSTIMO PESSOAL SEM GARANTIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, TAMPOUCO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PAGAMENTO DAS PARCELAS MEDIANTE DÉBITO EM CONTA QUE NÃO CARACTERIZA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO 4. REVISÃO DOS CONTRATOS QUE IMPLICA NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, EM DOBRO, NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA 5. DANO MORAL CARACTERIZADO. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVA EM AMBOS OS CONTRATOS, EM TAXAS MUITO SUPERIORES À TAXA MÉDIA DO MERCADO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00. INDENIZAÇÃO ARBITRADA, CONTUDO, EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONSIDERANDO AMBOS OS PROCESSOS, EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO RÉU RECURSO DO RÉU EM AMBOS OS PROCESSOS NÃO PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002115-70.2021.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1002115-70.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Luiz Ferreira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Thiago Affonso de Britto - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. DESNECESSÁRIOS ESCLARECIMENTOS SOBRE A PERÍCIA E REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PERÍCIA QUE ATESTOU A FALSIDADE DA ASSINATURA DA PROMISSÓRIA É SUFICIENTE É SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA DEMANDA. NULIDADE DA CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO POR DANOS MORAIS RECONHECIDA. NÃO HOUVE PEDIDO DO RÉU NESSE SENTINDO. SENTENÇA ULTRA PETITA. VALOR DA CONDENAÇÃO EM DOBRO DEVE SE AMOLDAR AO PEDIDO DO AUTOR, QUE INEXPLICAVELMENTE FOI DE R$ 8.456,50. VALOR DA MULTA PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEVE RESPEITAR O LIMITE LEGAL DO ARTIGO 81 DO CPC. MODIFICAÇÃO DO VALOR. 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TAMBÉM DEVE SER ALTERADO PARA PERCENTUAIS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO DAS DEMANDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Betreil Chagas Filho (OAB: 294010/SP) - Patricia Cristina de Britto Moita (OAB: 412544/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2222816-94.2019.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2222816-94.2019.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Marcia Helena Dias Mariani e outros - Embargdo: Sulgoiano Agronegócio Ltda. - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Acolheram os embargos, com efeitos modificativos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TEMA SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 410). TESES FIXADAS: ‘SÃO CABÍVEIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HAJA OU NÃO IMPUGNAÇÃO, DEPOIS DE ESCOADO O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO A QUE ALUDE O ART. 475-J DO CPC, QUE SOMENTE SE INICIA APÓS A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO, COM A BAIXA DOS AUTOS E A APOSIÇÃO DO ‘CUMPRA-SE’ (RESP. N.º 940.274/ MS). 1.2. NÃO SÃO CABÍVEIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.3. APENAS NO CASO DE ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, AINDA QUE PARCIAL, SERÃO ARBITRADOS HONORÁRIOS EM BENEFÍCIO DO EXECUTADO, COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CPC.’ TESES APLICÁVEIS, POR ANALOGIA, À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, SEGUNDO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO REPETITIVO. HIPÓTESE, NO CASO, DE REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO. INCABÍVEL O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Mesquita Ribeiro (OAB: 71812/SP) - Marcio Rodrigues Vieira (OAB: 19944/GO) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1002819-57.2018.8.26.0584
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1002819-57.2018.8.26.0584 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Angelo Ricchiuti - Apelado: Kia Motors do Brasil Ltda - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram parcial provimento ao recurso, para afastar o decreto de ilegitimidade ativa e via de consequência, anularam a r. sentença. Aplicada a teoria da causa madura à espécie, julgaram improcedente a ação. V.U. - EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUÍZO A QUO JULGOU O AUTOR CARECEDOR DA AÇÃO E EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, FUNDAMENTADO NO ART. 485, INC. VI, DO CPC (ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA). APELO DO AUTOR. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR ACOLHEU A TEORIA DA ASSERÇÃO. DESTARTE, COMO JÁ DECIDIDO PELO C. STJ, A VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO DEVE SER REALIZADA IN STATUS ASSERTIONIS, ISTO É, SEGUNDO O QUE SE ALEGA NA INICIAL. O AUTOR INSISTE QUE A RÉ LHE INFLIGIU DANOS MORAIS, POIS, PASSOU POR UMA SÉRIE DE CONSTRANGIMENTOS, CONCERNENTES À VENDA DE UM VEÍCULO PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA DA QUAL É SÓCIO. EM OUTRAS PALAVRAS, INDEPENDENTEMENTE DO FATO DO VEÍCULO EM QUESTÃO PERTENCER A PESSOA JURÍDICA, ELE, AUTOR, É QUEM SOFREU PRESSÃO E CONSTRANGIMENTO PARA SOLUÇÃO DE PROBLEMAS QUE EMERGIRAM, QUANDO DA ALIENAÇÃO DO BEM, PROBLEMAS ESSES, IMPUTADOS À RÉ. LOGO, FACE AO ALEGADO, DÚVIDA NÃO HÁ DE QUE PARA OBTER O QUE PRETENDE, O AUTOR NECESSITAVA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. A PERTINÊNCIA OU NÃO DO PEDIDO DELINEADO NA INICIAL É MATÉRIA DE MÉRITO. DESTARTE, DE RIGOR A CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA AÇÃO. BEM POR ISSO, AFASTA-SE O DECRETO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE, ANULANDO-SE, VIA DE CONSEQUÊNCIA, A R. SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA À ESPÉCIE. POSSIBILIDADE MÉRITO - OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DOS AUTOS NÃO PERMITEM A CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR/APELANTE TENHA SOFRIDO EM VIRTUDE DE CONDUTA DA RÉ, OFENSA EM SUA REPUTAÇÃO OU A QUALQUER DE SEUS DIREITOS DE PERSONALIDADE. COM EFEITO, EM ABSOLUTO SE NEGA QUE O AUTOR TENHA EXPERIMENTADO ABORRECIMENTOS NO TOCANTE AO NEGÓCIO JURÍDICO REFERIDO NA INICIAL. PORÉM, CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA SOLUÇÃO DO IMPASSE OU PRESSÃO DO ADQUIRENTE NO MESMO SENTIDO, EM ABSOLUTO PODEM SER TIDOS COMO HIPÓTESES DE OFENSA À REPUTAÇÃO OU PREJUÍZO PSICOLÓGICO, LEMBRANDO QUE IN CASU, O PROBLEMA, COMO ADMITIDO PELO PRÓPRIO APELANTE, ACABOU POR SER RESOLVIDO PELA RÉ. DESTARTE, A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ANULAR A R. SENTENÇA, AFASTANDO-SE O DECRETO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA. APLICADA A TEORIA DA CAUSA MADURA A ESPÉCIE, JULGA-SE IMPROCEDENTE A AÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Paulo Viviani (OAB: 251630/SP) - Renato Cosenza Martins (OAB: 220721/SP) - Alex Almeida Maia (OAB: 223907/SP) - Julliano Palazzo (OAB: 255767/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1005759-02.2018.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1005759-02.2018.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Gilene Almeida Menezes (Justiça Gratuita) - Apelado: RMQ Maquinas e Assistencia Tecnica Eirelli Me - Apelado: Garthen Indústria e Comércio de Máquinas Ltda e outro - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUÍZO A QUO QUE PRONUNCIOU A DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR NO TOCANTE À RESTITUIÇÃO DO PREÇO E EXTINGUIU O FEITO NESSE PONTO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, FUNDAMENTADO NO ART. 487, INC. II, DO CPC E JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO AUTOR POR FORÇA DO PRINCÍPIO TANTUM DEVOLLUTUM, QUANTUM APELLATUM, ACOLHIDO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O RECORRENTE DEVE ATACAR, DE MODO ESPECÍFICO, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DESEJA REBATER, APONTANDO NOS AUTOS, ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A ANÁLISE FEITA PELO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU E EMBASAR A REFORMA DA DECISÃO APELADA. EM NÃO O FAZENDO, O RECURSO NÃO PODE SER APRECIADO. APELANTE, EM SEU RECURSO, NÃO ENCETOU QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DAS MATÉRIAS EFETIVAMENTE ENFRENTADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO NÃO É ATO DE IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dayani Delboni Obici Baraviera (OAB: 295172/SP) - Dilian de Freitas Flamino de Mato (OAB: 387550/SP) - Maria Ioly Vidal (OAB: 28327/SC) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1057591-35.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1057591-35.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fernando Mirabelli - Apdo/Apte: Aldenir Abrantes Dantas (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram parcial provimento ao recurso do réu e negaram provimento ao recurso do autor. V.U. - EMENTA: REPARAÇÃO DE DANOS HAVIDOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIDE PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA, TENDO EM VISTA A PREVISÃO EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE RISCO EM CASO DE ACIDENTE PROVOCADO SOB O ESTADO DE EMBRIAGUEZ APELOS DO RÉU E DO AUTOR OS INSTITUTOS PREVIDENCIÁRIO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL COMUM NÃO SE CONFUNDEM, POR POSSUÍREM NATUREZA JURÍDICA DISTINTAS. NÃO POR OUTRA RAZÃO, ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA, JÁ FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM PENSÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO, EM RAZÃO DA NATUREZA DISTINTA DOS DOIS INSTITUTOS. DESTARTE, FORÇOSO CONVIR QUE INDEPENDENTEMENTE DO VALOR AUFERIDO PELO AUTOR A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ELE FAZ JUS À PENSÃO MENSAL PELO TEMPO QUE FICOU INCAPACITADO. NO MAIS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE READAPTAÇÃO NO TRABALHO, POSTO QUE, PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ILÍCITO CIVIL, NÃO SE PODE TER COMO REFERÊNCIA ATIVIDADES LABORAIS DIVERSAS, FORA DA ÁREA DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL DA VÍTIMA. REALMENTE, VISTO QUE O OBJETIVO PRIMEIRO DE TODA E QUALQUER INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL, DENTRE ELAS, O PENSIONAMENTO POR INCAPACIDADE LABORAL, É O DE RESTAURAR, NA MEDIDA DO POSSÍVEL, O STATUS QUO ANTE, PROPORCIONANDO À VÍTIMA O REESTABELECIMENTO DO BEM DA VIDA OFENDIDO. LOGO, BEM ANDOU O JUÍZO A QUO AO SE VALER DO DISPOSITIVO CONTIDO NO ART. 950, DO CC, PARA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO, LEMBRANDO QUE NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO, DE TAL ARTIGO, É POSSÍVEL QUE A INDENIZAÇÃO SEJA ARBITRADA E PAGA DE UMA SÓ VEZ, NÃO TENDO HAVIDO EM RECURSO, QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DO MONTANTE PROPRIAMENTE DITO. DANOS MORAIS OCORRÊNCIA O ACIDENTE CAUSOU LESÕES CORPORAIS AO AUTOR, SENDO INEGÁVEL QUE AS ESCORIAÇÕES GENERALIZADAS CAUSARAM DOR E SOFRIMENTO À VÍTIMA (AUTOR). OUTROSSIM, INCONTROVERSA A DOR PSÍQUICA SOFRIDA PELO AUTOR, DECORRENTE DAS SEQUELAS, PROPRIAMENTE DITAS, E DA EXPOSIÇÃO DECORRENTE DO TRATAMENTO A QUE FOI OBRIGADO A SE SUBMETER. TRATA-SE DE SITUAÇÃO EM QUE DOUTRINA APONTA COMO SENDO DE DANO MORAL PURO, CUJA COMPROVAÇÃO É DISPENSÁVEL EM RAZÃO DA PRÓPRIA SITUAÇÃO. COM EFEITO, RESTAM CARACTERIZADO, NESTE CASO, OS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO AUTOR E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, A RESPONSABILIDADE DO RÉU EM REPARÁ-LOS. IN CASU, A GRAVIDADE DA OFENSA, REPRESENTADA PELA VIOLÊNCIA DO ACIDENTE, AS SEQUELAS PROVOCADAS E A CAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU, DÃO CONTA DE QUE O MONTANTE FIXADO PELO JUÍZO A QUO, QUAL SEJA, R$ 30.000,00 (QUANTIA CORRESPONDENTE A 30 SALÁRIOS-MÍNIMOS, CONSIDERADA A UNIDADE FEDERAL VIGENTE, QUANDO DA PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA R$ 998,00) AFIGURA-SE ADEQUADO À LUZ DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DANOS ESTÉTICOS CONFIGURADOS. TODAVIA, O PERITO OBSERVOU QUE “AS LESÕES ENCONTRADAS NÃO SÃO CAUSADORAS DE REPUGNÂNCIA NO CONVÍVIO SOCIAL, NEM EXPÕE O AUTOR ÀS CONDIÇÕES VEXATÓRIAS.” NESSE CENÁRIO, CONSIDERA-SE ELEVADO O VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE (R$ 20.000,00). COM EFEITO, AFIGURA-SE ADEQUADA A REDUÇÃO PELA METADE DO VALOR FIXADO EM SENTENÇA, RESULTANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS NO VALOR DE R$ 10.000,00. LIDE SECUNDÁRIA LAUDO ELABORADO PELA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA QUE COMPROVOU A EMBRIAGUEZ DO RÉU INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA A PRESUNÇÃO VERACIDADE QUE DECORRE DA REVELIA NÃO É ABSOLUTA E PODE CEDER A OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO E POSTULADOS VALORATIVOS, NÃO SE APLICANDO, AINDA, A MATÉRIAS DE DIREITO, CUJA ANÁLISE DEVE SER REALIZADA LIVREMENTE PELO JUIZ DA CAUSA RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Martins (OAB: 309450/SP) - Alexandre de Thomazo (OAB: 234143/SP) - Sandro Almeida Santos (OAB: 259748/SP) - Leandro Câmara de Mendonça Utrila (OAB: 298552/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1074334-52.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1074334-52.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M.F. Ejchel Advocacia e Consultoria Jurídica - Apelada: Marli Massako Tanaka - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: MANDATO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PELA MANDANTE/CONTRATANTE RENÚNCIA DOS PODERES PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA MANDATÁRIO/CONTRATADO, SEGUIDO DE PROTESTO DE TÍTULO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECONVENÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A LIDE RECONVENCIONAL APELO DO RÉU/RECONVINTE O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 24 DA LEI 8906/1994. TODAVIA, A LIQUIDEZ DO TÍTULO DEPENDE DA COMPROVAÇÃO PELO MANDATÁRIO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. O JUÍZO A QUO APLICOU À ESPÉCIE, A EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS, PREVISTA NO ART. 476 DO CC, POSTO QUE O APELANTE NÃO CUMPRIU NA ÍNTEGRA, SUAS OBRIGAÇÕES PARA COM A AUTORA/RECONVINDA. E, INTEIRA RAZÃO ASSISTE JUÍZO A QUO. ISSO PORQUE, CONQUANTO INCONTROVERSA A CONTRATAÇÃO, O MESMO NÃO SE PODE DIZER EM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS PRESTADOS E SUA EXTENSÃO, MÁXIME QUANDO DEMONSTRADO QUE O APELANTE RENUNCIOU AO MANDATO QUE LHE FOI OUTORGADO PELA APELADA, CERCA DE 03 MESES APÓS SUA OUTORGA. ADEMAIS, CONTRARIAMENTE AO QUE FOI ALEGADO EM SEDE RECURSAL, NÃO HOUVE COMPLETA ATUAÇÃO POR PARTE DO APELANTE NA CONDUÇÃO DA LIDE AJUIZADA EM NOME DA APELADA. DE FATO, NA MEDIDA EM QUE A RENÚNCIA DO MANDATO SE OPEROU ANTES MESMO DA CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA DAQUELE FEITO. NÃO COLHE ÊXITO A DISCUSSÃO ARMADA PELO APELANTE ACERCA DE QUEM TERIA DADO AZO À RESCISÃO. COM EFEITO, OS DADOS COLIGIDOS AOS AUTOS APONTAM QUE O APELANTE NÃO PRESTOU À APELADA, COMO LHE COMPETIA, AS INFORMAÇÕES DEVIDAS ACERCA DA CONDUÇÃO DO PROCESSO. COMO SE NÃO BASTASSE, CONQUANTO O APELANTE INSISTA QUE FORAM REALIZADAS DIVERSAS REUNIÕES E PRESTADAS AS DEVIDAS SATISFAÇÕES À SUA CONSTITUINTE (APELADA), NÃO É O QUE SE VISLUMBRA DA ANÁLISE DOS DADOS COLIGIDOS NOS AUTOS. REALMENTE, NÃO CONSTA UM ÚNICO ESCLARECIMENTO POR PARTE DO APELANTE EM RELAÇÃO À SOLICITAÇÃO FEITA PELA APELADA VIA E-MAIL E CUJO RECEBIMENTO, FRISE-SE, NÃO FOI POR ELE NEGADO. LOGO, JUSTIFICADA ESTAVA A SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS POR PARTE DA APELADA. DE FATO, NA MEDIDA EM QUE, NAQUELE MOMENTO, NÃO ESTAVA HAVENDO RECIPROCIDADE ENTRE AS OBRIGAÇÕES. COM RELAÇÃO À SUPOSTA RECALCITRÂNCIA DA APELADA EM PROCEDER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NA AÇÃO PROCESSADA EM SEU NOME, NADA HÁ NOS AUTOS A INDICAR QUE FOI INSTADA A TANTO. E MESMO QUE ADMITIDA, AINDA QUE POR HIPÓTESE, A DIVERGÊNCIA INSTAURADA ENTRE OS LITIGANTES EM RAZÃO DA SUPOSTA RECALCITRÂNCIA DA APELADA EM PROCEDER O REFERIDO RECOLHIMENTO, TAL FATO NÃO ENSEJARIA, EM ABSOLUTO, A COBRANÇA INTEGRAL DOS HONORÁRIOS AJUSTADOS, POR UM SIMPLES MOTIVO: O TRABALHO NÃO FOI INTEGRALMENTE CUMPRIDO PELO APELANTE. LOGO, AFIGURA-SE DESCABIDA NÃO SÓ A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL, QUE CULMINOU NO PROTESTO DO TÍTULO (CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS), COMO TAMBÉM A PRETENSÃO LEVADA A EFEITO EM RECONVENÇÃO OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DE FORMA INTEGRAL. REALMENTE, INDEPENDENTEMENTE DE QUEM TENHA DADO CAUSA À RESCISÃO, FATO É QUE OS HONORÁRIOS DEVEM SER ARBITRADOS COM PARCIMÔNIA E RAZOABILIDADE, À LUZ, EVIDENTEMENTE, DO TRABALHO DESENVOLVIDO, QUE COMPREENDE NÃO SÓ OS ATOS PRATICADOS, COMO TAMBÉM O TEMPO QUE DURARAM ESSES SERVIÇOS. PORTANTO, CONSIDERANDO A ATUAÇÃO DO APELANTE, OBSERVO QUE O MONTANTE POR ELE RECEBIDO (R$ 5.000,00), FOI O SUFICIENTE PARA REMUNERÁ- LO PELOS TRABALHOS DESENVOLVIDOS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE. DANOS MORAIS OCORRÊNCIA UMA VEZ EVIDENCIADA A PREMATURIDADE E IRREGULARIDADE DO PROTESTO, ERA MESMO DE RIGOR O RECONHECIMENTO DOS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELA APELADA. COM EFEITO, É DE SENSO COMUM A SORTE DE ABORRECIMENTOS E HUMILHAÇÕES VIVIDOS POR QUALQUER PESSOA, EM VIRTUDE DE PROTESTO OU APONTAMENTO (INDEVIDO) DO NOME EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, POSTO QUE TAL SITUAÇÃO REPERCUTE EM SUA REPUTAÇÃO SOCIAL. REALMENTE, O PROTESTO OU INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PESSOA EM CADASTROS DE DEVEDORES ENSEJA A IMPRESSÃO (FALSA) DE QUE ELA NÃO VEM HONRANDO SEUS COMPROMISSOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO C. STJ À ESPÉCIE INDENIZAÇÃO FIXADA EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTUDO, NO QUE PERTINE À INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO, ESTES DEVEM SER COMPUTADOS DA DATA DA CITAÇÃO, POSTO QUE EXISTENTE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. LOGO, INAPLICÁVEL À ESPÉCIE, A SÚM. 54 DO C. STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maurício Flank Ejchel (OAB: 135158/SP) - Ricardo Siqueira Cezar (OAB: 271285/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 0110424-08.2006.8.26.0000(994.06.110424-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 0110424-08.2006.8.26.0000 (994.06.110424-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Bradepar Sociedade Brasileira de Desenvolvimento e Participações Ltda. - Apelado: Prefeitura Municipal de Diadema - Magistrado(a) Eurípedes Faim - ALTERARAM O ACÓRDÃO DE FLS. 269/285. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO MUNICÍPIO DE DIADEMA IPTU, TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS E TAXA DE COMBATE A SINISTROS ACÓRDÃO QUE CONCEDEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA, RECONHECENDO A INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS APLICADA NOS LANÇAMENTOS DE IPTU, BEM COMO A ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DAS TAXAS QUESTIONADAS, DETERMINANDO A REPETIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS NOS EXERCÍCIOS DE 1996 E 1997, INCIDINDO JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO E DEVENDO SER CALCULADA A CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR AMBAS AS PARTES RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 870.947/SE, TEMA 810, NO QUAL O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXOU A SEGUINTE TESE: “1) O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09, NA PARTE EM QUE DISCIPLINA OS JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEIS A CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA, É INCONSTITUCIONAL AO INCIDIR SOBRE DÉBITOS ORIUNDOS DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA, AOS QUAIS DEVEM SER APLICADOS OS MESMOS JUROS DE MORA PELOS QUAIS A FAZENDA PÚBLICA REMUNERA SEU CRÉDITO TRIBUTÁRIO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA (CRFB, ART. 5º, CAPUT); QUANTO ÀS CONDENAÇÕES ORIUNDAS DE RELAÇÃO JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA, A FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA É CONSTITUCIONAL, PERMANECENDO HÍGIDO, NESTA EXTENSÃO, O DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09; E 2) O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09, NA PARTE EM QUE DISCIPLINA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA, REVELA-SE INCONSTITUCIONAL AO IMPOR RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL AO DIREITO DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII), UMA VEZ QUE NÃO SE QUALIFICA COMO MEDIDA ADEQUADA A CAPTURAR A VARIAÇÃO DE PREÇOS DA ECONOMIA, SENDO INIDÔNEA A PROMOVER OS FINS A QUE SE DESTINA” INAPLICABILIDADE SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS A CORREÇÃO E OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR NA FORMA DO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113: “ART. 3º NAS DISCUSSÕES E NAS CONDENAÇÕES QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA E PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA, INCLUSIVE DO PRECATÓRIO, HAVERÁ A INCIDÊNCIA, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, DO ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), ACUMULADO MENSALMENTE.” PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, TRATA-SE DE AÇÃO AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE DIADEMA, DEVENDO SER OBSERVADA A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 PARA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO (SÚMULA 188 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA).ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 198,95 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 129,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivo Limoeiro (OAB: 31734/SP) - Antonio Carlos Ramos Cyrillo (OAB: 18251/SP) - Iraci de Oliveira Kiszka (OAB: 81134/SP) - Sylvia Pereira Bueno Formicola - 4º andar - sala 405 Nº 0544610-75.2008.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Restaurante São Judas Tadeu Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Julgaram de forma a manter o v. acórdão, tal como proferido, uma vez que está em conformidade com o Tema 166 Súmula 392, do STJ.V.U - ADEQUAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, PORQUANTO NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA DECISÃO DE ORIGEM ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR - PRECEDENTES DESTA CÂMARA - RECURSO PROVIDO - RECURSO DEVOLVIDO AO RELATOR PARA REALIZAR O JUÍZO DE CONFORMIDADE, NOS TERMOS DO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC, DE ACORDO COM O PRECEDENTE FIRMADO NO RESP Nº 1.045.472/ BA (TEMA Nº 166 DO STJ SÚMULA 392) ENTENDIMENTO ADOTADO QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O PARADIGMA VINCULANTE DO C. STJ ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - Luiz Carlos de Andrade Lopes (OAB: 240052/SP) - 4º andar - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2141980-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2141980-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Município de Santos - Agravado: Pdg -Sp 7 Incorporações Spe Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MUNICÍPIO DE SANTOS IPTU E TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXAÇÃO COM BASE NA TAXA SELIC INCONFORMISMO NÃO ACOLHIMENTO PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 QUE PASSOU A PREVER QUE, NAS DISCUSSÕES QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBLICA, HAVERÁ A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA, INCLUSIVE DO PRECATÓRIO DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Santaella Megale (OAB: 89730/SP) - Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - 4º andar - sala 405 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000169-76.2008.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: A.a. Artefatos Plasticos Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - MUNICÍPIO DE CAJAMAR - NULIDADE CDA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO COMPLETA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM O TRIBUTO APONTADO NA CDA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ARTIGO 485, IV E C/C ART. 924 AMBOS DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0000391-79.2015.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Oswaldo Pelegrini - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA APLICABILIDADE DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, ANTERIOR À LC Nº 118/05 AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/SP) - Ricardo Simões Clemente (OAB: 473025/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0000410-61.2006.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Flavio Antonio de Oliveira - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE APIAÍ - TAXAS - SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 40, §4º DA LEF APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0001401-36.2014.8.26.0069 - Processo Físico - Apelação Cível - Bastos - Apelante: Município de Bastos - Apelado: Paulo Sussumu Nagahashi - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2010 E 2012 MUNICÍPIO DE BASTOS - SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA, PORÉM POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Teixeira Sebastiani (OAB: 355751/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0001483-94.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Emilio Collela - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU AVARÉ CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA DESPESA PARA CITAÇÃO PRAZO DE 90 DIAS PARA CUMPRIMENTO INTIMAÇÃO PESSOAL (ARTIGO 25 DA LEF) INÉRCIA DA EXEQUENTE DECURSO DE MAIS DE DEZ ANOS SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 924, V, C/C ARTS. 487, II E 771, AMBOS DO CPC, E ART. 1º DA LEF, - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA DESACOLHIMENTO PROCESSO QUE, POR INÉRCIA DA EXEQUENTE, RESTOU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0001699-16.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Aldo Gecent Galeao - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISS - MUNICÍPIO DE JARINU - NULIDADE CDA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0002434-69.2005.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Cepark Emp. S/c Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a extinção da execução fiscal, porém, em razão da nulidade dos títulos executivos (art. 485, IV e § 3º do CPC), prejudicado o recurso. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO FAZENDÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004. SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 40, §4º DA LEI 6.830/80 C/C 924, V DO CPC.INOBSTANTE A DISCUSSÃO DOS AUTOS QUANTO À OCORRÊNCIA DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF).NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXEQUENDOS NÃO FAZEM QUALQUER MENÇÃO A NORMAS OU DISPOSITIVOS LEGAIS REFERENTES AOS DÉBITOS PRINCIPAIS E CORRELATOS CONSECTÁRIOS. À VISTA DESTES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, PORÉM, EM RAZÃO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS (ART. 485, IV E § 3º DO CPC), PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0002645-37.2007.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Emp Imob Rodrigues e Batistella S/c Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0002923-75.2005.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Hospital e Mater. Albert Sabin Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAMPINAS - ISS DOS EXERCÍCIOS 1996 A 1997 SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ARTIGO 487, II, DO CPC) INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - CABIMENTO PROCESSO QUE NÃO FICOU PARALISADO POR MAIS DE 06 ANOS POR INÉRCIA DA EXEQUENTE DEMORA NA INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE (ART. 25 DA LEF) QUE SE DEU EM RAZÃO DOS MECANISMOS INERENTES À JUSTIÇA A ATRAIR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Romero Felipe Azevedo Correa (OAB: 403606/SP) (Procurador) - Sílvia Helena Gomes Piva (OAB: 199695/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0003407-80.2007.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Roberto Paes - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/ RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/ SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0003842-76.2010.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Unibanco Uniao de Bancos Brasileiros Sa - Embargte: Banco Itau S/A Antiga Denominação de - Embargdo: Município de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DA NATUREZA CADA UMA DAS CONTAS AUTUADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO, COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Luciana Catanzaro Loffredo (OAB: 223790/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0003878-28.2009.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Joao Pereira de Matos e Cia Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS-ALVARÁ MUNICÍPIO DE APIAÍ - SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º, DA LEF APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/ SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0003986-25.2012.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Luiz Carlos Delphino - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO MUNICÍPIO DE IBATÉ NULIDADE CDA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ARTIGO 924, V, DO CPC C.C ARTIGO 40, § 4º, DA LEF) QUE DEVE SER MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0004027-53.2011.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Nei Aparecida da Rosa Oliveira - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS-ALVARÁ EXERCÍCIOS 2004 A 2010 - MUNICÍPIO DE APIAÍ DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO EXECUTIVA COM FUNDAMENTO NO ART. 40, § 4º DA LEF INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - APELAÇÃO NÃO MERECE SER CONHECIDA NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA PRECEDENTES RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0004077-65.2000.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Sucesso Producoes e Entretenimentos Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS ISSQN DOS EXERCÍCIOS 1997 A 1998 SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DOS ART. 487, II, DO CPC E ARTIGO 174 DO CTN C.C. ART. 40, §4º DA LEF CABIMENTO - PROCESSO SUSPENSO NA FORMA DO ARTIGO 40 DA LEF E PARALISADO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS POR INÉRCIA DA EXEQUENTE PRAZO PRESCRICIONAL QUE PASSA A FLUIR AUTOMATICAMENTE APÓS O DECURSO DO ANO DA SUSPENSÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO STJ - OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (ART. 927, III DO CPC): TEMAS 566; 567/569; 568 E 570/571 RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Prado Guimarães (OAB: 215810/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0004085-92.2012.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Mateus Pedroso - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE LIXO MUNICÍPIO DE IBATÉ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º, DA LEF C.C. ART. 924, V, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0004411-52.2012.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Antonio Carlos Esse - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE LIXO MUNICÍPIO DE IBATÉ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º, DA LEF C.C. ART. 924, V, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0004596-90.2012.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Aparecido Donizeti Camargo - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO NATUREZA PRIVADA DO CRÉDITO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) FEITO NÃO PARALISADO POR MAIS DE 11 (ONZE) ANOS IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0004743-53.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Jaildo Jose da Silva - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 2005 DEMAIS EXERCÍCIOS ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) -PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0006295-36.2018.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Brpy Negocios e Serviços Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE GUARULHOS AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PGV DA LM 5.753/01 IRRELEVÂNCIA ATENDIMENTO EFICAZ (POR OUTROS MEIOS) DO CONTEÚDO CONCRETO DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS DO ART. 15 DO CTM (COM A REDAÇÃO DADA PELA LM 5.753/01) RECONHECIDA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL INCONSTITUCIONALIDADE RESTRITA ÀS HIPÓTESES DE PROGRESSIVIDADE DEFINIDA COM BASE NO CRITÉRIO DO ATENDIMENTO DO IMÓVEL POR MELHORAMENTOS URBANOS IMÓVEL COMERCIAL, AO QUAL SE APLICA A PROGRESSIVIDADE COM BASE APENAS NO VALOR VENAL DO BEM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/ OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Maiolino Croce (OAB: 172938/SP) (Procurador) - Alexandre Cadeu Bernardes (OAB: 125204/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0006733-53.2014.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Mairinque - Apelado: Romildo Trindade de Assis - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2012. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 924, V DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE (REGULARIDADE FORMAL). NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Eduarda Leite Amaral (OAB: 178633/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0007312-02.2000.8.26.0075/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bertioga - Embargte: Município de Bertioga - Embargdo: Mario Bueno da Cunha - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DA CONTRADIÇÃO ALEGADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO COM EVIDENTE CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL, CORRIGIDO EX OFFICIO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Luiz Coelho Cardoso (OAB: 154969/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0011505-74.1995.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Antonio Carlos Vieira Barbosa - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1990, 1992, 1993 E 1994 AÇÃO AJUIZADA EM 1995, ANTES DO ADVENTO DA LC Nº 118/05 CITAÇÃO REALIZADA SOMENTE EM 25 DE JANEIRO DE 2017 SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O VALOR DA DÍVIDA, DEVIDAMENTE ATUALIZADO APELAÇÃO FAZENDÁRIA PLEITEANDO TÃO SOMENTE A REDUÇÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA O MÍNIMO LEGAL, CONSIDERANDO-SE O GRAU DE COMPLEXIDADE, O PARÂMETRO LEGAL E AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO - VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER REDUZIDA A 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, AUSENTE CAUSA CONCRETA QUE AUTORIZE FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) - Jorge Grigorio dos Santos (OAB: 256193/SP) - Juliana Cordoni Pizza Franco (OAB: 160772/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0012984-83.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Benevides Simao da Silva - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E A NULIDADE CDA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - NÃO PREENCHIMENTO REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, E 2º, §5º E §6º DA LEF) POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ARTIGO 485, IV, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0013502-57.2009.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Vinhedo - Apelado: Wellington Carlos de Campos - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE VINHEDO ACORDO FORMALIZADO ENTRE AS PARTES - EXTINÇÃO DO FEITO APÓS O DECURSO DO LAPSO TEMPORAL DA TRATATIVA - DECISÃO REFORMADA IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO COM BASE NA PRESUNÇÃO DE CUMPRIMENTO DA AVENÇA, QUE NO CASO DOS AUTOS SEQUER OCORREU - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samuel Guimaraes Ferreira (OAB: 98795/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0014408-73.1997.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Francisco Antonio Gomes Moreir - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1995 E 1996. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DOS CRÉDITOS E A NULIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO, NOS TERMOS DO ART. 487, I E II DO CPC. DECISÃO A SER MANTIDA.FLAGRANTE NULIDADE DA CDA. DE FATO, O TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. A CDA NÃO APONTA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO DÉBITO PRINCIPAL E, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (MULTA, JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA), ALÉM DA AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI QUE OS FUNDAMENTAM, NÃO HÁ ESPECIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL E NEM A DEMONSTRAÇÃO DA FORMA DE CALCULÁ-LOS, CONSTANDO APENAS UMA REFERÊNCIA GENÉRICA ALUSIVA À LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI FEDERAL 6.830/80) E AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI MUNICIPAL 1.075/85). PORTANTO, SÃO GRAVES OS VÍCIOS APRESENTADOS, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE E AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES EXEQUENDAS.NÍTIDA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005, CUJA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL OPERAVA-SE PELA EFETIVA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I DO CTN. A FAZENDA PERMANECEU INERTE POR EXTENSO PERÍODO, SEM QUE NESSE INTERREGNO FOSSE PRATICADO QUALQUER ATO DE EMPENHO PROCEDIMENTAL COM VISTAS À LOCALIZAÇÃO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS DESDE O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, SEM QUE OCORRESSE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA/SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0015004-57.1997.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Jose Figueira Filho - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO FAZENDÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS FISCAIS DO EXERCÍCIO DE 1996. A SENTENÇA JULGOU, DE OFÍCIO, EXTINTA A EXECUÇÃO, AO RECONHECER A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DECISÃO A SER MANTIDA. COM EFEITO, É CASO MESMO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CDA ACOSTADA AOS AUTOS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF).NO CASO, NO TÍTULO EXECUTIVO NÃO CONSTA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DOS DÉBITOS PRINCIPAIS, APENAS MENÇÃO GENÉRICA ALUSIVA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI MUNICIPAL 1.075/85) E À LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI FEDERAL 6.830/80). ALÉM DISSO, NÃO HÁ O APONTAMENTO DAS DATAS DE VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES, NEM REFERÊNCIA A QUALQUER DISPOSITIVO LEGAL EMBASADOR DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E À FORMA DE CALCULÁ- LOS.PORTANTO, SÃO GRAVES OS VÍCIOS APRESENTADOS, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO EXEQUENDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0015034-17.2014.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo - Cdhu - Apelado: Municipio de Santo André - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU, DO EXERCÍCIO DE 2005. A SENTENÇA JULGOU OS EMBARGOS IMPROCEDENTES E DEVE SER REFORMADA, DIANTE DA JURIDICIDADE DO PEDIDO DEDUZIDO PELA EMBARGANTE. A COBRANÇA DE IPTU DEVE SER AFASTADA. A CDHU, EMBORA SUBSTITUA O ESTADO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS (CONSTRUÇÃO DE MORADIAS PARA O ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA), CONSISTE EM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, ATÉ PORQUE CONCORRE COM OUTRAS ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS TAMBÉM ATUANTES NO SEGMENTO EM QUESTÃO (CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÕES POPULARES). LOGO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONCESSÃO DE IMUNIDADE RECÍPROCA, O QUE VIOLARIA OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA, MORMENTE PORQUE A ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA CDHU NÃO SE DÁ EM REGIME DE MONOPÓLIO OU EXCLUSIVIDADE. CONTUDO, O MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, POR MEIO DA LEI MUNICIPAL 6.688/90 ISENTOU OS IMÓVEIS PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO DA APELANTE, DESTINADOS OU UTILIZADOS PARA A IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE MORADIAS POPULARES (COMO NO CASO). INEGÁVEL O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES, POIS TAL COMO ESTABELECIDO PELA NORMA MUNICIPAL ACIMA REFERIDA, PARA A OBTENÇÃO DA ISENÇÃO É NECESSÁRIO QUE O IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA SEJA DESTINADO OU UTILIZADO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS E ESTEJA SOB O DOMÍNIO DA COMPANHIA. NO CASO, A ÁREA NA QUAL O IMÓVEL ATRELADO À EXAÇÃO ESTÁ SITUADO CONSISTE EM TERRENO DESAPROPRIADO PARA A EXECUÇÃO DE EMPREENDIMENTO DE HABITAÇÃO POPULAR. DÁ- SE PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Sin Iti Somehara (OAB: 200832/SP) - Daniel Bisconti (OAB: 248714/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0021834-46.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Pelizon e Ferreira S/s Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS 2007 A 2010 - MUNICÍPIO DE JAÚ DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO EXECUTIVA COM FUNDAMENTO NO ART. 487, II, DO CPC INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - APELAÇÃO NÃO MERECE SER CONHECIDA NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA PRECEDENTES RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria da Conceicao Barbosa Aguiar (OAB: 330317/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0022151-44.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Francisco Antonio Missassi - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE JAÚ - ISS ARBITRADO DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO (ARTIGO 487, II, DO CPC) INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE EM RAZÃO DA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA FINS DE PROMOVER OS ATOS E AS DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIAM PRETENSÃO DE REFORMA ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA INTELIGÊNCIA DO ART. 25 DA LEF E 485, §1º DO CPC SENTENÇA ANULADA, AFASTANDO-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRÊNCIA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0024160-65.2005.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Rosa Maria T. dos Santos Itupeva Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO MUNICÍPIO DE ITUPEVA EXECUÇÃO FISCAL TLL DOS EXERCÍCIOS 2000 A 2004 SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ARTIGO 487, II, DO CPC) - CABIMENTO PROCESSO SUSPENSO NA FORMA DO ART. 40, DA LEI Nº 6.830/80 E PARALISADO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS POR INÉRCIA DA EXEQUENTE PRAZO PRESCRICIONAL QUE PASSA A FLUIR AUTOMATICAMENTE APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO STJ - OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. REPETITIVO Nº 1.340.553-RS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Carlos Pinto Ribeiro (OAB: 107817/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0024945-27.2005.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Sistema Prestaçao de Mao de Obra e Serviços - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITUPEVA - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2003 E TLL DOS EXERCÍCIOS 2000, 2002 E 2003 SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ARTIGO 487, II, DO CPC) CABIMENTO PROCESSO SUSPENSO NA FORMA DO ARTIGO 40 DA LEF E PARALISADO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS POR INÉRCIA DA EXEQUENTE PRAZO PRESCRICIONAL QUE PASSA A FLUIR AUTOMATICAMENTE APÓS O DECURSO DO ANO DA SUSPENSÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO STJ - OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (ART. 927, III DO CPC): TEMAS 566; 567/569; 568 E 570/571 RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Aparecida de Oliveira Freire Olanda (OAB: 168795/ SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0026935-58.2002.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Empresa de Div. Publicas Walmin Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO MUNICÍPIO DE ITUPEVA EXECUÇÃO FISCAL TLL DOS EXERCÍCIOS 2000 E 2001 SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ARTIGO 487, II, DO CPC) - CABIMENTO - PROCESSO SUSPENSO NA FORMA DO ARTIGO 40 DA LEF E PARALISADO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS POR INÉRCIA DA EXEQUENTE - PRAZO PRESCRICIONAL QUE PASSA A FLUIR AUTOMATICAMENTE APÓS O DECURSO DO ANO DA SUSPENSÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO STJ - OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (ART. 927, III DO CPC): TEMAS 566; 567/569; 568 E 570/571 - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Aparecida de Oliveira Freire Olanda (OAB: 168795/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0029347-25.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Cícero Sebastião da Silva - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITUPEVA - ISS DOS EXERCÍCIOS 1998 A 2002 SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ARTIGO 487, II, DO CPC) CABIMENTO PROCESSO SUSPENSO NA FORMA DO ARTIGO 40 DA LEF E PARALISADO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS POR INÉRCIA DA EXEQUENTE PRAZO PRESCRICIONAL QUE PASSA A FLUIR AUTOMATICAMENTE APÓS O DECURSO DO ANO DA SUSPENSÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO STJ - OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (ART. 927, III DO CPC): TEMAS 566; 567/569; 568 E 570/571 RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Carlos Pinto Ribeiro (OAB: 107817/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0035362-34.2008.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Juvenil Pedro Vargas - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITUPEVA - ISS DOS EXERCÍCIOS 2003 A 2007 SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ARTIGO 487, II, DO CPC) CABIMENTO PROCESSO SUSPENSO NA FORMA DO ARTIGO 40 DA LEF E PARALISADO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS POR INÉRCIA DA EXEQUENTE PRAZO PRESCRICIONAL QUE PASSA A FLUIR AUTOMATICAMENTE APÓS O DECURSO DO ANO DA SUSPENSÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO STJ - OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (ART. 927, III DO CPC): TEMAS 566; 567/569; 568 E 570/571 RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Aparecida de Oliveira Freire Olanda (OAB: 168795/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0049754-70.1990.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Ambrosio José de Jesus - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS - MUNICÍPIO DE GUARULHOS SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 924, V DO CPC) INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - DESACOLHIMENTO - AÇÃO AJUIZADA EM SETEMBRO/1990 ANTES DO ADVENTO DA LC Nº 118/05 CITAÇÃO DA EXECUTADA NÃO REALIZADA ATÉ 2019 AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL NO PERÍODO APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 174, I, DO CTN OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E NÃO INTERCORRENTE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR OUTRO FUNDAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Maia Monteiro (OAB: 133655/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0101121-12.2005.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Milton Santos de Almeida - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) MUNICIPALIDADE QUE, APESAR DAS DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS, NÃO LOGROU ÊXITO NA CITAÇÃO DO EXECUTADO E NA PENHORA DE BENS, DENTRO DO PRAZO LEGAL DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - Maria Angelica Clapis (OAB: 164569/SP) (Defensor Dativo) - 4º andar - sala 405 Nº 0500479-04.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Carlos do Espirito Santo (espolio) Representado p/Marcos Mauro Botelho - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIO DE 2002 MUNICÍPIO DE AVARÉ CITAÇÃO POR EDITAL DETERMINAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO PRAZO DE 90 DIAS PARA CUMPRIMENTO INTIMAÇÃO PESSOAL (ARTIGO 25 DA LEF) INÉRCIA DA EXEQUENTE DECURSO DE QUASE TREZE ANOS SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 924, V, C/C ARTS. 487, II E 771, AMBOS DO CPC, E ART. 1º DA LEF, - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA DESACOLHIMENTO PROCESSO QUE, POR INÉRCIA DA EXEQUENTE, RESTOU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0500529-64.2008.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Águas de Santa Bárbara - Apelado: Manduri Emp Imob Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA - NULIDADE CDA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Pupo Garcia Losi (OAB: 269359/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Jhonatan Luís Marques Poiana (OAB: 413590/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0500563-34.2008.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Luiz Alberto de Almeida - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE A EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO PROCESSO POR QUASE UMA DÉCADA, APÓS A CITAÇÃO. ESCORREITO O PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO. CRÉDITO FULMINADO. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO DÁ ANDAMENTO À EXECUÇÃO FISCAL POR QUASE UMA DÉCADA, TEMPO SUPERIOR AO DOBRO DAQUELE QUE A LEI PREVÊ COMO SUFICIENTE PARA FULMINAR O CRÉDITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0500985-72.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Rosangela Aparecida P.assis Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ ISS/TAXAS - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, V C.C. ARTIGOS 487, II E 771, TODOS DO CPC, E COM O ART. 1º DA LEF, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0501023-73.2012.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Nivio Foschi e S/ Mulher - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE BERTIOGA - AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO SUBSTITUIÇÃO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O EXECUTADO FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0501060-98.2014.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Municipio de Peruibe - Apelado: Itacom Veiculos Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI DO CPC. PRETENSÃO DE REFORMA - DESCABIMENTO EXECUTADO QUE NÃO CONSTA NA MATRÍCULA DO RESPECTIVO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMO PROPRIETÁRIO OU COMPROMISSÁRIO DO BEM GERADOR DOS TRIBUTOS VEDADA ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONFORME JÁ DECIDIDO PELO C. STJ (SÚMULA 392) - CDA QUE NÃO REÚNE OS REQUISITOS HÁBEIS E LEGAIS SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nanci Ferreira Milhose (OAB: 54035/SP) (Procurador) - Kátia Paiva Ribeiro Ceglia (OAB: 236846/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0501180-62.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Quinta do Sol Sc Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ - IPTU - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II C.C. ART. 771, AMBOS DO CPC EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM A EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 156, V C.C. ART. 174 DO CTN APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0501321-43.2010.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Município de São Vicente - Apelado: Cemar Comercio Const Inc Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SINISTROS - MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE - ALIENAÇÃO DO IMÓVEL E REGISTRO DA ESCRITURA DE VENDA E COMPRA NO CRI LOCAL EM DATA ANTERIOR AO DO EXERCÍCIO DO FATO GERADOR DO IPTU (ARTIGOS 1.227 E 1.245 DO CC) APENSAMENTO DAS EXECUÇÕES FISCAIS Nº 0512804-65.2013.8.26.0590 E Nº 0503206-53.2014.8.26.0590 À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0501321-43.2010.8.26.0590 SENTENÇA QUE EXTINGUIU AS TRÊS EXECUÇÕES FISCAIS REUNIDAS POR ILEGITIMIDADE PASSIVA (ARTIGO 485, VI, DO CPC) - INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE FUNDADA NA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DA EXECUTADA EM COMUNICAR A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL AO MUNICÍPIO QUESTÃO JÁ APRECIADA PELO C. STJ - “...NADA OBSTANTE, SOMENTE A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL COM A RESPECTIVA TRANSFERÊNCIA DA POSSE E EFETIVO REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS GARANTE A PUBLICIDADE ERGA OMNES DA TRANSAÇÃO, ISENTANDO O ALIENANTE DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE INFORMAR À MUNICIPALIDADE A TRANSFERÊNCIA DA SUA TITULARIDADE.” (RESP 1695027 / SP, RECURSO ESPECIAL, 2017/0195964-6) - VEDADA A ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONFORME JÁ DECIDIDO PELO C. STJ (SÚMULA 392) - CDA DAS DUAS PRIMEIRAS EXECUÇÕES FISCAIS, QUE NÃO REÚNEM OS REQUISITOS HÁBEIS E LEGAIS, OSTENTANDO VÍCIO QUE MÁCULA O TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE INSTRUI A EXECUÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA QUANTO A ESTAS AÇÕES.QUANTO À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0503206- 53.2014.8.26.0590, ESTA FOI AJUIZADA DIRETAMENTE CONTRA O ATUAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DA AÇÃO APÓS A CITAÇÃO POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O ESPÓLIO ENTENDIMENTO DO C. STJ ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA SOMENTE QUANTO À ESTA EXECUÇÃO FISCAL Nº 0503206-53.2014.8.26.0590 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Martha Steiner de Alcântara (OAB: 197873/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0501342-23.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Cladinoro Cavecci - Apelado: Joaquim Negrao - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DEVE SER MANTIDA.INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, SOMADO AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO (5 ANOS), NO TOTAL DE 6 (SEIS) ANOS, A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0501356-37.2008.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Município de Itaquaquecetuba - Apelado: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso, com majoração da verba honorária. V.U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA - IPTU - EXERCÍCIO DE 2005 - SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RECONHECENDO A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - NÃO CABIMENTO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE SUBSTITUI PESSOA POLÍTICA NA PRESTAÇÃO SE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS - EMPRESA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - ESTADO QUE POSSUI CONTROLE ACIONÁRIO, NOS TERMOS DA LEI Nº 13.303/2016 - DIREITO À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, VI, “A”,§2º DA CF - RECURSO NÃO PROVIDO COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Clivate Costa (OAB: 306394/SP) (Procurador) - Otoni França da Costa Filho (OAB: 280228/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0501372-23.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Jose Pedro dos Santos - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DOS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E A NULIDADE CDA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - NÃO PREENCHIMENTO REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, E 2º, §5º E §6º DA LEF) - POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ARTIGO 485, IV, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0501685-19.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Ademir Nunes - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISS/TAXAS AVARÉ DETERMINAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DA DESPESA PARA CITAÇÃO POR MANDADO PRAZO DE 90 DIAS PARA CUMPRIMENTO INTIMAÇÃO PESSOAL (ARTIGO 25 DA LEF) INÉRCIA DA EXEQUENTE DECURSO DE QUASE DOZE ANOS SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 924, V, C/C ARTS. 487, II E 771, AMBOS DO CPC, E ART. 1º DA LEF, - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA DESACOLHIMENTO PROCESSO QUE, POR INÉRCIA DA EXEQUENTE, RESTOU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0501833-92.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Joao Carlos Fernandes e S/m - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do apelo de fls. 28/44 e negaram provimento ao recurso de fls. 17/24. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA EXEQUENTE EM DATAS DISTINTAS IMPOSSIBILIDADE PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA COM A INTERPOSIÇÃO DO PRIMEIRO APELO SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E A NULIDADE CDA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - NÃO PREENCHIMENTO REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, E 2º, §5º E §6º DA LEF) - POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ARTIGO 485, IV, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DE FLS. 17/24 NÃO PROVIDO E RECURSO DE FLS.28/44 NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0501888-15.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Adilson Aparecido Molina Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS - MUNICÍPIO DE AVARÉ - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, E ARTIGO 771, AMBOS DO CPC, E COM O ARTIGO 1º DA LEF APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0502016-63.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Milton Jorge Namura - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ITU - NULIDADE CDA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Vieira Seixas (OAB: 292592/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0502164-12.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Cinira Ferreira Almeida Pernambuco - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 MUNICÍPIO DE AVARÉ CITAÇÃO POR EDITAL DETERMINAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DA DESPESA PARA PENHORA POR MANDADO PRAZO DE 90 DIAS PARA CUMPRIMENTO INTIMAÇÃO PESSOAL (ARTIGO 25 DA LEF) INÉRCIA DA EXEQUENTE DECURSO DE MAIS DE ONZE ANOS SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 924, V, C/C ARTS. 487, II E 771, AMBOS DO CPC, E ART. 1º DA LEF, - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA DESACOLHIMENTO PROCESSO QUE, POR INÉRCIA DA EXEQUENTE, RESTOU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0502172-23.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Celia Regina Guimaraes Castro - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 - MUNICÍPIO DE AVARÉ CITAÇÃO DETERMINAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DA DESPESA REFERENTE À DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PRAZO DE 90 DIAS PARA CUMPRIMENTO (INTIMAÇÃO PESSOAL (ARTIGO 25 DA LEF) INÉRCIA DA EXEQUENTE DECURSO DE MAIS DE DEZ ANOS - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 924, V, C/C ART. 487, II E ART. 771, TODOS DO CPC, E ART. 1º DA LEF - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA DESACOLHIMENTO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2001 E DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA OS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0502315-12.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Rubem Aparecido Aith - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ - IPTU - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, V C.C. 487, II E ART. 771, TODOS DO CPC POR FORÇA DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM A EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 156, V C.C. ART. 174 DO CTN APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0502815-78.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: R. Vazileu da Cunha Avare Ltda Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISS/TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 MUNICÍPIO DE AVARÉ CITAÇÃO POR EDITAL DETERMINAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DA DESPESA PARA PENHORA POR MANDADO PRAZO DE 90 DIAS PARA CUMPRIMENTO INTIMAÇÃO PESSOAL (ARTIGO 25 DA LEF) INÉRCIA DA EXEQUENTE DECURSO DE MAIS DE DEZ ANOS SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 924, V, C/C ARTS. 487, II E 771, AMBOS DO CPC, E ART. 1º DA LEF, - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA DESACOLHIMENTO PROCESSO QUE, POR INÉRCIA DA EXEQUENTE, RESTOU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0503106-78.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Enter- Icorporacao Adminis. Comercio Ltd - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2002 A 2005. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DEVE SER MANTIDA. APÓS A EXECUTADA SER CITADA PELA VIA EDITALÍCIA, O JUÍZO DETERMINOU, EM 04 DE NOVEMBRO DE 2008, A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA DE BENS LIVRES, BEM COMO A SUA REALIZAÇÃO, VIA OFICIAL DE JUSTIÇA. NO ENTANTO, CONSTOU DO REFERIDO DESPACHO A OBSERVAÇÃO DE QUE A EXEQUENTE DEVERIA DEPOSITAR O NUMERÁRIO RELATIVO ÀS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, SOB PENA DE O PROCESSO SER REMETIDO AO ARQUIVO. A PROCURADORIA DO MUNICÍPIO FORA INTIMADA PESSOALMENTE EM 30 DE JUNHO DE 2009. CONTUDO, PARTIR DE ENTÃO O PROCESSO PERMANECEU PARALISADO, POR MAIS DE UMA DÉCADA, SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO OU ATO DE IMPULSO, SOBREVINDO, EM JULHO DE 2021, A SENTENÇA EXTINTIVA ORA RECORRIDA. PERCEBE-SE, PORTANTO, QUE OS CRÉDITOS FISCAIS FORAM FULMINADOS PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, CONSOANTE O ATUAL CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF, COM BASE NO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). DESÍDIA FAZENDÁRIA CONFIGURADA. A FALTA DE DILIGÊNCIA NO ATUAR DA EXEQUENTE CONSTITUI, NO CASO, FATOR DECISIVO PARA A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ ENSEJO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0503246-15.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Mario H Ferreira - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0503856-80.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Antonio P Effenberger - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU/TAXAS - MUNICÍPIO DE AVARÉ INTIMAÇÃO DA PENHORA - DETERMINAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA E CÓPIAS NECESSÁRIAS PARA INSTRUIR CARTA PRECATÓRIA PRAZO DE 90 DIAS PARA CUMPRIMENTO INTIMAÇÃO PESSOAL (ARTIGO 25 DA LEF) INÉRCIA DA EXEQUENTE DECURSO DE MAIS DE DEZ ANOS SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 924, V, C.C. ARTIGOS 487 II E ART. 771, TODOS DO CPC, E ART. 1º DA LEF, - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA DESACOLHIMENTO PROCESSO QUE, POR INÉRCIA DA EXEQUENTE, RESTOU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0504119-15.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Eurico Vaz - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU/TAXAS AVARÉ CITAÇÃO POR EDITAL DETERMINAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DA DESPESA PARA PENHORA POR MANDADO PRAZO DE 90 DIAS PARA CUMPRIMENTO INTIMAÇÃO PESSOAL (ARTIGO 25 DA LEF) INÉRCIA DA EXEQUENTE DECURSO DE MAIS DE DEZ ANOS SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 924, V, C/C ARTS. 487, II E 771, AMBOS DO CPC, E ART. 1º DA LEF, - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA DESACOLHIMENTO PROCESSO QUE, POR INÉRCIA DA EXEQUENTE, RESTOU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0504342-46.2011.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Rubens Araujo de Guzzi Oliveira - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO MUNICÍPIO DE COTIA EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO PELO DEVEDOR APÓS O AJUIZAMENTO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COM CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO CABIMENTO VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER SUPORTADA POR QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PROPOSITURA DA DEMANDA QUE DECORREU DA INADIMPLÊNCIA ANTERIOR DO DEVEDOR QUITAÇÃO REALIZADA SEM RESSALVA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NA EXECUÇÃO FISCAL INVERSÃO DO ÔNUS RELATIVO À SUCUMBÊNCIA AFASTADA PRECEDENTES DO STJ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro Tadei Scaglioni (OAB: 194428/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0504728-95.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Elza Castilho Albuquerque - Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 MUNICÍPIO DE AVARÉ CITAÇÃO POR EDITAL DETERMINAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DA DESPESA PARA PENHORA POR MANDADO PRAZO DE 90 DIAS PARA CUMPRIMENTO INTIMAÇÃO PESSOAL (ARTIGO 25 DA LEF) INÉRCIA DA EXEQUENTE DECURSO DE MAIS DE DEZ ANOS SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 924, V, C/C ARTS. 487, II E 771, AMBOS DO CPC, E ART. 1º DA LEF, - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA DESACOLHIMENTO PROCESSO QUE, POR INÉRCIA DA EXEQUENTE, RESTOU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0505152-05.2013.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Município de Mogi das Cruzes - Apelado: Benedicto Ferreira Lopes (espolio) - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2012. EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA (ART. 485, VL DO CPC). DECISÃO A SER MANTIDA. A RELAÇÃO PROCESSUAL FOI INSTAURADA DE FORMA IRREGULAR, NA MEDIDA EM QUE A AÇÃO FORA PROPOSTA EM FACE DO SUJEITO PASSIVO ESPÓLIO, O QUAL JÁ HAVIA SIDO ENCERRADO POR MEIO DE FORMAL DE PARTILHA HOMOLOGADO EM 1990, OU SEJA, ANOS ANTES DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES. E NÃO HÁ QUE SE COGITAR EM DESCONHECIMENTO DO MUNICÍPIO ACERCA DA TRANSMISSÃO DO BEM TRIBUTADO AOS HERDEIROS, TENDO EM VISTA A DOAÇÃO, EM 1993, DA ÁREA DENTRO DO IMÓVEL DENOMINADO “VILA CLÉO” AO EXEQUENTE (ESCRITURA DE DOAÇÃO DE FLS. 100/105) E A PROMULGAÇÃO DA LEI 3.946/92, QUE AUTORIZOU O MUNICÍPIO NO RECEBIMENTO DAS ÁREAS. LOGO, AO TEMPO DO LANÇAMENTO FISCAL A FAZENDA PÚBLICA JÁ CONTAVA COM MEIOS SUFICIENTES, O BASTANTE, PARA INTEIRAR-SE DO TÉRMINO DO INVENTÁRIO DO ESPÓLIO EXECUTADO E DA ATUAL TITULARIDADE DO BEM TRIBUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laurence Dias Cesario (OAB: 247461/SP) (Procurador) - Jose de Almeida Ribeiro (OAB: 100459/ SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0505337-78.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Avare Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 MUNICÍPIO DE AVARÉ CITAÇÃO POR EDITAL DETERMINAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DA DESPESA PARA PENHORA POR MANDADO PRAZO DE 90 DIAS PARA CUMPRIMENTO INTIMAÇÃO PESSOAL (ARTIGO 25 DA LEF) INÉRCIA DA EXEQUENTE DECURSO DE MAIS DE DEZ ANOS SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 924, V, C/C ARTS. 487, II E 771, AMBOS DO CPC, E ART. 1º DA LEF, - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA DESACOLHIMENTO PROCESSO QUE, POR INÉRCIA DA EXEQUENTE, RESTOU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0505658-16.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Joao Luiz Nunes de Oliveira - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 MUNICÍPIO DE AVARÉ CITAÇÃO POR EDITAL DETERMINAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DA DESPESA PARA PENHORA POR MANDADO PRAZO DE 90 DIAS PARA CUMPRIMENTO INTIMAÇÃO PESSOAL (ARTIGO 25 DA LEF) INÉRCIA DA EXEQUENTE DECURSO DE MAIS DE DEZ ANOS SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 924, V, C/C ARTS. 487, II E 771, AMBOS DO CPC, E ART. 1º DA LEF, - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA DESACOLHIMENTO PROCESSO QUE, POR INÉRCIA DA EXEQUENTE, RESTOU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0505688-51.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Sidnei Brizola Andrade - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0506731-23.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Celso Castilho - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL PAV.SF - D.A - EXERCÍCIO DE 1998 - MUNICÍPIO DE AVARÉ SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 487, II C/C ART. 771, AMBOS DO CPC, E ART. 1º DA LEF, - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA DESACOLHIMENTO DEMORA NO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E NÃO INTERCORRENTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0507022-23.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Antonio Bengosa - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE PAV. ASF. D.A. EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000 - AJUIZAMENTO DA AÇÃO OCORRIDO TARDIAMENTE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, CAPUT DO CTN PRESCRIÇAO CONFIGURADA - PROCESSO EXTINTO SENTENÇA MANTIDA POR DIVERSO FUNDAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0507141-81.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Leonel Costa - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL PAV.ASF - D.A EXERCÍCIO DE 1999 - MUNICÍPIO DE AVARÉ SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 487, II C/C ART. 771, AMBOS DO CPC, E ART. 1º DA LEF, - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA DESACOLHIMENTO DEMORA NO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E NÃO INTERCORRENTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0507196-32.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Roque Carreira - Apelado: Aparecida Barbosa Carreira - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL PAV.SF - D.A EXERCÍCIO DE 1999 - MUNICÍPIO DE AVARÉ SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 487, II C/C ART. 771, AMBOS DO CPC, E ART. 1º DA LEF, - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA DESACOLHIMENTO DEMORA NO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E NÃO INTERCORRENTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0507215-38.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Luiza de Avila Pinto - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ CRÉDITOS REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 1999 DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO RECONHECIDA DE OFÍCIO SÚMULA N° 409 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0507454-42.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Claudemir Inacio Soares - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL PAV.SF - D.A EXERCÍCIO DE 1999 - MUNICÍPIO DE AVARÉ SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 487, II C/C ART. 771, AMBOS DO CPC, E ART. 1º DA LEF - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA DESACOLHIMENTO DEMORA NO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E NÃO INTERCORRENTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0507893-13.2007.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Maurilio Trajane da Silva - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS MUNICÍPIO DE BERTIOGA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, EXECUTADO QUE FALECEU NO DECURSO DA AÇÃO, ANTES DA EFETIVA CITAÇÃO PRETENSÃO À REFORMA. IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ CONSOLIDADO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Luiz Coelho Cardoso (OAB: 154969/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0508142-04.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Victor Ferranti - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL CALÇ.LAJOTA- D.A EXERCÍCIO DE 1999 - MUNICÍPIO DE AVARÉ SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 487, II C/C ART. 771, AMBOS DO CPC, E ART. 1º DA LEF - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA DESACOLHIMENTO DEMORA NO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E NÃO INTERCORRENTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0509376-20.2012.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Município de Mogi das Cruzes - Apelado: Benedito Ferreira Lopes (espolio) - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIMENTO DO INCIDENTE PELO MAGISTRADO A QUO PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DECISÃO REFORMADA QUESTÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA MELHOR JUÍZO ACERCA DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRECEDENTES DO STJ RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB: 309977/SP) (Procurador) - Jose de Almeida Ribeiro (OAB: 100459/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0511350-81.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Margarete Grosse e Outros - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 A 2010 - MUNICÍPIO DE GUARULHOS AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DO DO ANEXO I (PLANTA GENÉRICA DE VALORES) DA LM 5.753/2001 SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELAÇÃO PARA REFORMA DIANTE DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E INEFICÁCIA APELAÇÃO QUE COMPORTA PROVIMENTO - REFORMA DA R. SENTENÇA - PUBLICIDADE EFETIVADA COM O REGISTRO DO ANEXO I DA LM NO DAL DA SECRETARIA MUNICIPAL E AFIXAÇÃO EM LUGAR PÚBLICO DE COSTUME, ALÉM DA DISPONIBILIZAÇÃO NO “SITE” DA PREFEITURA - APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº185.741.0/2 TJ/SP LIMITADO À PARTE DA NORMA LOCAL QUE FIXOU A PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS DE IPTU EM FUNÇÃO DOS MELHORAMENTOS E SERVIÇOS PÚBLICOS DISPONIBILIZADOS - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DESPROVIDAS DA APONTADA INCONSTITUCIONALIDADE E PREVISTAS PELAS LETRAS “A”, “B” E “C” DO INCISO VII DO ARTIGO 15 DA LM 2.210/77, COM REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 7º DA LM 5.753/01, TENDO POR PARÂMETRO O VALOR VENAL DO IMÓVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Fernandes Sanchez (OAB: 198261/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0513780-04.2014.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Município de Itaquaquecetuba - Apelado: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA IPTU RELATIVO AOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2013 SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EXTINGUINDO O FEITO COM FUNDAMENTO NA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S.A. QUE É EMPRESA PÚBLICA E ATUA POR MEIO DE DELEGAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRESTAÇÃO EXCLUSIVA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS PREVISTOS NA CF E NÃO CONCORRENDO COM A INICIATIVA PRIVADA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 150, VI, DA CF PRECEDENTE DO STF QUE ESTENDEU À DERSA A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - RE Nº 817.013/SP. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Bazzeggio da Fonseca (OAB: 258142/SP) (Procurador) - Otoni França da Costa Filho (OAB: 280228/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0526456-55.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Oel Francisco Bonfim - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL MULTA POR FALTA DE MURO OU CALÇADA - NULIDADE DA CDA PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ARTIGO 485, IV, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ceylanne de Fátima Maia Coelho (OAB: 269291/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0527160-68.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Fabio Justiniano dos Santos Jr - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ITU MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ NULIDADE CDA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ARTIGO 485, IV, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0539215-10.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Duran & Cavalcanti Confeitaria Ltda Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ARUJÁ - SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E DO TERMO INICIAL (VENCIMENTO) DO IMPOSTO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0554971-59.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Ricci e Associados Engenharia e Comercio Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - MUNICÍPIO DE ARUJÁ - SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NULIDADE CDA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E DO TERMO INICIAL (VENCIMENTO) DO IMPOSTO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0582960-12.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Fanavid Fabrica Nacional de Vidros de Segurança Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao reexame necessário e ao apelo para rejeitar-se a exceção de pré-executividade, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Ato contínuo, inverteram a sucumbência outrora fixada. V.U. - EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO FAZENDÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2011. A SENTENÇA ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA EXECUTADA E EXTINGUIU O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV DO CPC, AO RECONHECER A NULIDADE DO LANÇAMENTO EM VOGA, BEM COMO A DECADÊNCIA DESSE CRÉDITO, NOS TERMOS DO ART. 173, I DO CTN. DECISÃO A SER REFORMADA.INICIALMENTE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO ANEXO I (PLANTA GENÉRICA DE VALORES) DA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/01. A AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO, NO DIÁRIO OFICIAL, DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES, QUE NADA MAIS É DO QUE O MAPA DO MUNICÍPIO, COM O CÓDIGO DE CADA REGIÃO, NÃO É ÓBICE PARA A VALIDADE DO ATO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE COM O REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL E A AFIXAÇÃO NO LUGAR PÚBLICO DE COSTUME NO MESMO DIA DA PUBLICAÇÃO DA LEI.TAMPOUCO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DO LANÇAMENTO EM RAZÃO DA CONTROVÉRSIA REFERENTE À PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS DO IPTU.O ARTIGO 15, INCISOS I E II DA LEI Nº 2.210/77 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), COM REDAÇÃO ALTERADA PELO ARTIGO 7º DA LEI Nº 5.753/01, DETERMINOU A VARIAÇÃO DE ALÍQUOTAS CONFORME O IMÓVEL SEJA OU NÃO ATENDIDO PELOS SERVIÇOS DE COLETA DE LIXO E DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. A INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO FOI RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTUDO, A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE MANTÉM O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE SOMENTE DIZ RESPEITO AOS IMÓVEIS RESIDENCIAIS, SITUAÇÃO NÃO TRATADA NOS AUTOS. DÁ-SE PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E AO APELO PARA REJEITAR-SE A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ATO CONTÍNUO, INVERTE-SE A SUCUMBÊNCIA OUTRORA FIXADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavia Carvalho de Oliveira (OAB: 259123/SP) (Procurador) - Marcelo Camargo (OAB: 170452/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0583734-30.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Caetano Vetillo e Outro - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2009 A 2010 - MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CABIMENTO - FEITO EXECUTIVO QUE NÃO RESTOU PARALISADO NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEF - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ - NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO N.º1.340.553/RS (ART.927, III DO CPC): TEMAS 566; 567/569; 568 E 570/571 - DEMORA NO ANDAMENTO DO PROCESSO QUE SE DEU EM RAZÃO DOS MECANISMOS INERENTES À JUSTIÇA, PARA ATRAIR A APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 106 DO STJ - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0583738-67.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Caetano Vetillo e Ou - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 A 2010 MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CABIMENTO FEITO EXECUTIVO QUE NÃO RESTOU PARALISADO NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEF PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO N.º1.340.553/RS (ART.927, III DO CPC): TEMAS 566; 567/569; 568 E 570/571 DEMORA NO ANDAMENTO DO PROCESSO QUE SE DEU EM RAZÃO DOS MECANISMOS INERENTES À JUSTIÇA, PARA ATRAIR A APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 106 DO STJ PRECEDENTES RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0592811-63.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Celso Santos Filho - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CABIMENTO FEITO EXECUTIVO QUE NÃO RESTOU PARALISADO NOS TERMOS DO ARTIGO 40 DA LEF PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/ RS (ART. 927, III DO CPC): TEMAS 566; 567/569; 568 E 570/571 DEMORA NO ANDAMENTO DO PROCESSO QUE SE DEU EM RAZÃO DOS MECANISMOS INERENTES À JUSTIÇA, A ATRAIR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ PRECEDENTES RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0593988-62.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Luiz Santucci - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CABIMENTO FEITO EXECUTIVO QUE NÃO RESTOU PARALISADO NOS TERMOS DO ARTIGO 40 DA LEF PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/ RS (ART. 927, III DO CPC): TEMAS 566; 567/569; 568 E 570/571 DEMORA NO ANDAMENTO DO PROCESSO QUE SE DEU EM RAZÃO DOS MECANISMOS INERENTES À JUSTIÇA, A ATRAIR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ PRECEDENTES RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0600104-03.2011.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Departamento de Água e Esgoto de Americana - Dae - Apelado: Mario Bartoloneu Coronelli - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 AÇÃO EXECUTÓRIA PROPOSTA CONTRA DEVEDOR ANTERIORMENTE FALECIDO VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ, POR NÃO SE TRATAR DE MERO VÍCIO FORMAL OU MATERIAL, MAS DE VERDADEIRA NULIDADE ABSOLUTA CONCERNENTE AO ATO DO LANÇAMENTO, ELIDINDO O CRÉDITO FISCAL PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Cavalcanti Carneiro da Silva (OAB: 242093/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0700222-24.2011.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Roseli Aparecida de Almeida Palma - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC ACORDO DE PARCELAMENTO ENTABULADO ENTRE AS PARTES ANTES MESMO DA CITAÇÃO DECISÃO MANTIDA - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL ENSEJADORA DA ADMISSIBILIDADE DO DECRETO EXTINTIVO PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Guerra (OAB: 126196/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0700636-22.2011.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Augusto Rolim Dias Arruda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS 2008 A 2010 - AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CDA PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O EXECUTADO FALECEU ANTES DA CITAÇÃO E DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DO TRIBUTO CONSTANTE DA CDA IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Guerra (OAB: 126196/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0703436-23.2011.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Maria de Lourdes Carelli - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Guerra (OAB: 126196/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0703516-84.2011.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Doralice Batista Ferreira - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO MUNICÍPIO DE CERQUEIRA CÉSAR - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 845, VI, 2ª FIGURA, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Guerra (OAB: 126196/SP) - 4º andar - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1016866-05.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1016866-05.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Maria José Matias - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Apelação Cível Processo nº 1016866-05.2021.8.26.0625 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelante: Maria José Matias Apelada: Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano - CDHU Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Taubaté Decisão monocrática nº 3346 APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Inconformismo contra sentença que acolheu os pedidos. Composição entre as partes. Falta de interesse recursal. Não conhecimento. Baixa e devolução dos autos à origem, para homologação. Recurso prejudicado, com determinação. Trata-se de recurso de apelação, em ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse, interposto contra r. sentença (fls. 66/70), cujo relatório adoto, que julgou procedentes os pedidos. A fls. 81/91, apelo da ré no qual, em preliminar, argui prescrição parcial do débito e, no mérito, repisa a inexigibilidade de parte da dívida e requer a reforma da r. sentença para retificar a quantia inadimplida. Contrarrazões a fls. 113/124. A fl. 132, a apelada noticia que as partes se compuseram. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da gratuidade processual. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Não conheço do apelo interposto. Ocorre que, diante da transação havida (fls. 133/135), houve a perda superveniente de interesse recursal, cabendo a baixa e devolução dos autos à origem, para homologação da avença. Ante o exposto, dou por prejudicado o recurso, com determinação. São Paulo, 12 de agosto de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Fernanda Chammas Agostinho Gomes (OAB: F/CA) (Defensor Público) - Marcos Nicoleti da Silva (OAB: 205628/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2193626-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2193626-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kabum Comércio Eletrônico S.a. - Agravado: Shps Tecnologia e Serviços Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer/não fazer c.c. pedido de tutela de urgência de natureza antecipada incidental movida por Kabum Comércio Eletrônico S.A. em face de SHPS Tecnologia e Serviços Ltda., deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida pela autora apenas para que seja determinada que a requerida retire do ar o perfil ‘KABUM.BR’, indicado à fl. 4, que contém a marca mista da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada, em princípio, ao valor de R$ 20.000,00, sem prejuízo de eventual majoração, em caso de reiterado descumprimento (fls. 98/102 dos autos originários). Recorre a autora a sustentar, em síntese, que é uma referência no mercado varejista de e-commerce no segmento especializado de informática e eletrônicos; que é titular da marca mista Kabum; que a ré vem autorizando vários usuários a criarem lojas virtuais na sua plataforma online Shopee com a marca Kabum sem sua anuência ou conhecimento prévio; que possui plataforma online própria (www.kabum.com.br) e jamais comercializou, comercializa e/ou tem a intenção de comercializar qualquer produto na plataforma Shopee; que a ré é negligente na condução dessa plataforma, pois não analisa previamente os dados veiculados pelos vendedores que nela anunciam produtos; que vem recebendo reclamações de consumidores que foram enganados por vendedores que fazem uso indevido da marca Kabum na plataforma Shopee; que é evidente o perigo de dano decorrente da conduta da ré não só à autora, mas também aos consumidores, ao Estado e ao erário, haja vista o elevado risco de comercialização de produtos de origem duvidosa, em desconformidade com as exigências regulatórias e fiscais; que, embora tenha cumprido a tutela parcial deferida pelo D. Juízo de origem, a ré já autorizou a criação de nova página com o mesmo nome, marca e logo da autora; que a marca mista Kabum não está vinculada tão somente ao logo registrado, mas também à escrita e fonética diferenciadas, sendo-lhe assegurado o direito de zelar pela integridade dela (Lei nº 9.279/1996, art. 130, III); que, além do uso indevido de marca, a conduta da ré também configura concorrência desleal, o que autoriza a concessão de tutela liminar (Lei nº 9.279/1996, arts. 189, I, 195, III e IV, e 209, § 1º); que a probabilidade do direito também decorre da comprovada propaganda enganosa (CDC, art. 66), já que a autora não comercializa nenhum produto na plataforma Shopee; que sofre com o risco de diluição da sua marca decorrente do desvio fraudulento de clientela. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso para que a Agravada RETIRE DE FORMA IMEDIATA todos e quaisquer perfis que contenham a marca ou quaisquer outros dados da Agravante, ainda que não utilizados em conjunto, bem como se abstenha de autorizar ou criar qualquer outro perfil ou página que contenha a marca ou quaisquer outros dados da Agravante, em conjunto ou não, sob pena de multa diária no importe sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão da conduta negligente e reiterada do uso indevido pela Agravada (fls. 21). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, Dr. Paulo Furtado de Oliveira Filho, assim se enuncia: Vistos. 1- KABUM COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A. propôs ação contra SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. Alega ser titular da marca ‘Kabum’, devidamente registrada perante o INPI, e que a requerida estaria violando seu direito, ao permitir que os usuários do seu site, ‘Shopee’, utilizem a marca registrada em suas ‘lojas virtuais’. Afirma que, além da utilização do elemento nominativo, os usuários da plataforma ‘Shopee’ também estariam utilizando o conjunto imagem da marca de titularidade da requerente, com o propósito de levar a clientela ao erro. Ainda, declara que parte dos usuários da requerida não estariam efetuando as entregas dos produtos comercializados, bem como que, ‘tais consumidores, ao serem prejudicados pelos usuários da requerida, estão realizando reclamações em face da requerente, sendo que essa, jamais, participou de qualquer negócio jurídico fraudulento praticado nas plataformas da Requerida’. Diante disso, requer tutela de urgência para que seja determinado que a requerida ‘RETIRE DE FORMA IMEDIATA todos e quaisquer perfis que contenham a marca ou quaisquer outros dados da Requerente, ainda que não utilizados em conjunto, bem como se abstenha de autorizar ou criar qualquer outro perfil ou página que contenha a marca ou quaisquer outros dados da Requerente, em conjunto ou não’. Ao final, requer confirmação de tutela de urgência. Emenda à inicial às fls. 87/88. DECIDO. A autora comprava ser titular da marca mista ‘Kabum’, devidamente registrada perante o INPI, sob o processo n. 900405104, na classe NLC (9) 35, com natureza da marca de serviço e especificações em ‘comércio, em qualquer meio, de equipamento de processo de dados e computadores’, conforme constante nos documentos juntados às fls. 50/51. Por outro lado, afirma que a requerida estaria autorizando os usuários da sua plataforma de comércio online, ‘Shopee’, a utilizarem a marca de titularidade da requerente ‘Kabum’ em suas lojas virtuais, sem o seu consentimento, de modo que levaria os consumidores a erro. As marcas são elementos que permitem ao público identificar o empresário, o estabelecimento, o produto ou o serviço, e relacionam-se diretamente ao direito à concorrência, razão pela qual, uma vez levadas a registro, abrigam-se sob a proteção da Lei n. 9.276/96, que disciplina os direitos de seus titulares e elenca as consequências da adoção de atos de concorrência desleal. A marca mista é composta por elementos visuais, entre os quais verifica-se o elemento nominativo que, no caso da marca da requerente, consiste apenas na palavra ‘Kabum’ (fls. 50/51). Em contrapartida, observo que os elementos nominativos das marcas utilizadas pelos usuários da requerida são: ‘Kabum Outlet’, ‘Kabum’, ‘Kabumshoes’, ‘KABUM.BR’, ‘Kabum outlet store’ e ‘Kabumi.br’ (fls. 3/6 e 54, 61, 65, 70, 73 e 76). Dos documentos que instruem a petição inicial é possível extrair, ao menos em uma análise sumária, que a marca ‘KABUM.BR’ reproduz o elemento nominativo da marca da requerente, ‘Kabum’, e copia os elementos distintivos do conjunto-imagem, adotando configuração visual similar ao produto da requerente, tudo a indicar, para se beneficiar de seu prestígio, a fim de divulgar seus produtos de forma associada à comercialização dos produtos da requerente, o que se pode extrair especialmente das fotos às fls. 4, 6 e 70. Ainda que não se verifique a completa imitação da marca mista registrada, o certo é que a imitação de elementos que compõem a percepção visual da marca, como é o caso da fonte da palavra ‘Kabum’, bem como do desenho no qual se insere a referida palavra, ao menos em uma análise sumária, é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito alegado pela parte autora. Autora: Usuário da requerida: O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo são evidentes e decorrem da prática, em tese, de concorrência desleal pela parte requerida, observando-se o disposto no artigo 209 da Lei de Propriedade Industrial. Entretanto, em relação às marcas ‘Kabum Outlet’, ‘Kabum’, ‘Kabumshoes’, ‘Kabum outlet store’ e ‘Kabumi.br’, considero não seja o caso de deferir a tutela para que seja determinado que a requerida retire esses perfis da sua plataforma de comercio online, ‘Shopee’, tendo em vista que, no caso, além de não verificar identidade entre o elemento figurativo da marca da autora e daquelas mencionadas (fls. 3/6 e 54, 61, 65, 73 e 76), o elemento nominativo da marca mista de titularidade da parte autora consistiria, ao menos numa análise de cognição sumária, em palavras de uso comum, de distintividade limitada. Assim, ao menos nesta análise superficial, não vejo como considerar que a extensão da proteção marcária concedida em favor da requerente tenha o condão de impedir o uso do vocábulo ‘Kabum’ por terceiros, ou mesmo a conjugação da referida palavra com outros termos, desde que não haja imitação das demais características da marca registrada pela autora, posto que as marcas mistas formadas por palavras comuns são protegidas considerando-se sua totalidade, e não apenas o elemento nominativo. Portanto, preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o caso é de deferimento em parte da tutela de urgência pleiteada. Posto isso, defiro em parte a tutela de urgência para que seja determinada que a requerida retire do ar o perfil ‘KABUM.BR’, indicado à fl. 4, que contém a marca mista da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada, em princípio, ao valor de R$ 20.000,00, sem prejuízo de eventual majoração, em caso de reiterado descumprimento. A presente decisão assinada digitalmente servirá de ofício, que deve ser encaminhado pela própria autora à requerida, comprovando-se nos autos. 2- Cite-se a parte requerida, por carta (Provimento 34/2016), a apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. 3- Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 4- Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: ‘Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente’. No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: ‘Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências’. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas BACENJUD e INFOJUD. A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para pesquisa, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, bem como o CPF/CNPJ da parte requerida. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/ RelatoriosTaxaEmissao Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp. jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes e http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica 5- Cumpra-se. 6- Intimem-se (fls. 98/102 dos autos originários). Em sede de cognição sumária não estão presentes os pressupostos específicos de admissibilidade à pretendida antecipação dos efeitos da tutela recursal. As razões expostas pela agravante não desautorizam, por ora, os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem o comprometimento do direito invocado nem da utilidade do processo. Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, pois, ao que se extrai do processado e como bem destacado pelo D. Juízo de origem, a marca registrada pela agravante é mista e, como tal, seus elementos nominativo e figurativo devem ser examinados de forma conjunta para apurar-se eventual violação. Além disso, ao menos no atual estágio processual, o elemento nominativo Kabum parece ser mesmo termo de uso comum e de baixa distintividade. Acrescenta-se que, por ora, não se vislumbra ato ilícito atribuível à agravada, já que, ao menos em tese, ela é mera provedora de aplicação de internet e, como tal, não está obrigada a monitorar previamente os conteúdos gerados por terceiros na sua plataforma digital, ainda que com o fim de prevenir, dentre outras situações, a infração a direitos marcários alheios, como alegado aqui (Lei nº 12.965/2014, art. 18). Se não bastasse, com exceção das situações previstas no artigo 21 da Lei nº 12.965/2015, a apelante parece não estar obrigada a imediatamente indisponibilizar conteúdos gerados por terceiros com base em solicitação extrajudicial de pessoa que alegue ser lesada, salvo diante de ordem judicial específica nesse sentido (Lei nº 12.965/2015, art. 19), que, ao que se extrai das próprias razões recursais, inexiste aqui. Por fim, os céleres processamento e julgamento deste recurso com o necessário contraditório recursal não comprometem o direito da agravante e tampouco a instrumentalidade dele. Processe-se, pois, o recurso sem tutela recursal. Sem informações, intime-se a agravada por carta para responder no prazo legal, fornecendo a agravante os meios necessários à expedição. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se.Nos termos do r. despacho, fica intimado o agravante, por seus advogados, nos termos do r. despacho, para indicar o endereço do(s) agravado(s) bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos), referente à intimação via postal no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 1000268-89.2022.8.26.0673
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1000268-89.2022.8.26.0673 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Flórida Paulista - Apelante: Valdineia Cardoso - Apelado: Florálcol Açúcar e Álcool Ltda (Em recuperação judicial) - Apelado: Floralco Energética Geração de Energia Ltda (Em recuperação judicial) - Apelado: Bertolo Agroindustrial Ltda (Em recuperação judicial) - Apelado: Bertolo Importadora e Exportadora Ltda (Em recuperação judicial) - Apelado: Gam Empreendimentos e Participações S/A - Em Recuperação Judicial - Apelado: Flórida Paulista Açúcar e Etanol S/A - Apelado: Agro Bertolo Ltda (Em recuperação judicial) - Apelado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - VOTO Nº 35810 Vistos. 1. Trata-se de apelação interposta contra decisão que, em incidente de impugnação de crédito, instaurado nos autos da falência do Grupo Bertolo, julgou improcedente o feito, para excluir definitivamente o crédito postulado por Valdineia Cardoso do futuro Quadro Geral de Credores da massa falida. Confira-se fls. 73. Inconformada, a impugnante recorre, sustentando que o Magistrado sentenciante não poderia ter afastado a responsabilidade solidária do Grupo Bertolo para pagamento do débito discutido, na medida em que, no caso de reconhecimento da existência de grupo econômico, as empresas que formam tal grupo podem ser consideradas devedoras solidárias a qualquer momento. Ainda que assim não fosse, sustenta que houve sucessão empresarial, a ensejar a responsabilidade da sucessora pelos débitos da sucedida, nos termos do art. 275, do CC (fls. 78/83). O preparo não foi recolhido, visto que a impugnante informou ser beneficiária da gratuidade, entretanto, não há notícia nos autos de concessão da benesse. Contrarrazões a fls. 87/106, oportunidade na qual a administradora judicial aduziu preliminar de não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 122/125). É o relatório do necessário. 2. Nos termos do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, o recurso cabível em face de decisão que julga a impugnação de crédito é o agravo. Referida previsão alterou a sistemática da legislação anterior, a qual consignava que, da sentença proferida em incidente de impugnação de crédito, cabia recurso de apelação (art. 97, do Decreto-Lei n. 7.661/1.945), conforme explana Ricardo Negrão: “No sistema anterior contra as sentenças nos autos de impugnação de crédito cabia recurso de apelação, no prazo de quinze dias, contados da data da publicação do quadro-geral de credores (REsp n. 25.501-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, j. 3-11-1992). A alteração foi profunda na medida em que, na Lei n. 11.101/2005, optou-se pela celeridade da tramitação do agravo de instrumento e pela fluência do prazo a partir da intimação (CPC15, art. 1.017, I). Interposto o recurso, os atos processuais não se suspendem em primeira instância, isto é, em se tratando da última decisão acerca das impugnações, nada impede a homologação e publicação do quadro-geral de credores, salvo se, a pedido do interessado, o desembargador relator do agravo de instrumento conceder efeito suspensivo (CPC15, art. 1.019, I, e LFRE, art. 17, parágrafo único).” Marcelo Sacramone também discorre acerca da opção legislativa pelo cabimento do agravo de instrumento em face da sentença que julga a impugnação de crédito, nos seguintes termos: “Ainda que da sentença caiba apelação (art. 1.009 do CPC), adotou o legislador pátrio o recurso de agravo para a reapreciação judicial da decisão. A opção legislativa por esse recurso ocorreu em razão de maior celeridade para o seu julgamento, com desnecessidade de encaminhamento dos autos à instância superior, assim como pela falta de imposição de efeito suspensivo à decisão, em regra, em razão da interposição do recurso.” Logo, em exame de admissibilidade, verifica-se que a impugnante interpôs recurso inadequado < apelação > em face de pronunciamento judicial que decidiu a respeito da impugnação de crédito em falência. Ademais, considerando a literalidade da redação do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, acerca do cabimento do agravo, é inaplicável o princípio da fungibilidade, pois não há dúvida quanto ao recurso cabível. Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial do E. STJ e desta C. 2ª Câmara Julgadora: “[...] Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés de agravo contra decisão que julga o incidente de impugnação de pedido de habilitação de crédito no processo falimentar. [...]” (AgRg no AREsp 219.866/SP, 3ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 15.03.2016, DJe 28.03.2016) “RECURSO DE APELAÇÃO JUDICIAL RECUPERAÇÃO Habilitação de crédito Interposição contra decisão que extinguiu o pedido de habilitação do crédito trabalhista por considerar o crédito posterior ao pedido de recuperação judicial Apelo em que se pretende a reforma para que todos os valores pretendidos sejam habilitados e afastada a condenação na verba honorária Recurso inadmissível Inteligência do art. 17, da Lei n. 11.101/2005 grosseiro Fungibilidade ausente Erro Recurso não conhecido. Dispositivo: Não conhecem o recurso.” (AP n. 1002432-23.2020.8.26.0309, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. em 29.03.2022) “FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA EM FALÊNCIA - DESCABIMENTO DE APELAÇÃO - A habilitação de crédito em falência segue o procedimento previsto nos arts. 9º, 13, 15 e 17, LRJ - A decisão que julga a habilitação ou a impugnação comporta agravo de instrumento, nos termos do art. 17, LRJ - Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, diante de erro grosseiro - Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada - RECURSO NÃO CONHECIDO.” (AP 0011918-46.2017.8.26. 0344, Des. Rel. Sérgio Shimura, j. em 01.10.2019) Em conclusão, considerando que a formalização do recurso não seguiu regra expressa da Lei n. 11.101/2005, é caso de não conhecer do inconformismo. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. São Paulo, 17 de agosto de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Wagner Ferraz de Souza (OAB: 300586/SP) - Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - Alexandre Cury Guerrieri Rezende (OAB: 208324/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Patricia Estel Luchese Pereira (OAB: 298348/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001179-38.2021.8.26.0673
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1001179-38.2021.8.26.0673 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Flórida Paulista - Apelante: Nivaldo Coradini - Apelado: Agro Bertolo Ltda. (massa falida Grupo Bertolo) - Apelado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Apelado: Eliza Fazan (Administrador Judicial) - VOTO Nº 35801 Vistos. 1. Trata-se de apelação interposta contra decisão que, em incidente de impugnação de crédito, instaurado nos autos da falência do Grupo Bertolo, julgou improcedente o feito, para manter excluído o crédito detido por Nivaldo Coradini do Quadro Geral de Credores da massa falida. Confira-se fls. 53/54. Inconformado, o impugnante recorre (fls. 60/69), pleiteando, preambularmente, a gratuidade da justiça. Quanto à questão de fundo, aduz que o Grupo Bertolo foi condenado a arcar com os créditos trabalhistas da Massa Falida do Grupo GAM de forma solidária, de forma que o crédito do impugnante deve ser incluído no quadro de credores do Grupo Bertolo. O preparo não foi recolhido, em razão do pedido de gratuidade aduzido em sede recursal. Contrarrazões a fls. 88/108, oportunidade na qual a administradora judicial aduziu preliminar de não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 122/126). É o relatório do necessário. 2. Nos termos do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, o recurso cabível em face de decisão que julga a impugnação de crédito é o agravo. Referida previsão alterou a sistemática da legislação anterior, a qual consignava que, da sentença proferida em incidente de impugnação de crédito, cabia recurso de apelação (art. 97, do Decreto-Lei n. 7.661/1.945), conforme explana Ricardo Negrão: “No sistema anterior contra as sentenças nos autos de impugnação de crédito cabia recurso de apelação, no prazo de quinze dias, contados da data da publicação do quadro-geral de credores (REsp n. 25.501-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, j. 3-11-1992). A alteração foi profunda na medida em que, na Lei n. 11.101/2005, optou-se pela celeridade da tramitação do agravo de instrumento e pela fluência do prazo a partir da intimação (CPC15, art. 1.017, I). Interposto o recurso, os atos processuais não se suspendem em primeira instância, isto é, em se tratando da última decisão acerca das impugnações, nada impede a homologação e publicação do quadro-geral de credores, salvo se, a pedido do interessado, o desembargador relator do agravo de instrumento conceder efeito suspensivo (CPC15, art. 1.019, I, e LFRE, art. 17, parágrafo único).” Marcelo Sacramone também discorre acerca da opção legislativa pelo cabimento do agravo de instrumento em face da sentença que julga a impugnação de crédito, nos seguintes termos: “Ainda que da sentença caiba apelação (art. 1.009 do CPC), adotou o legislador pátrio o recurso de agravo para a reapreciação judicial da decisão. A opção legislativa por esse recurso ocorreu em razão de maior celeridade para o seu julgamento, com desnecessidade de encaminhamento dos autos à instância superior, assim como pela falta de imposição de efeito suspensivo à decisão, em regra, em razão da interposição do recurso.” Logo, em exame de admissibilidade, verifica-se que o impugnante interpôs recurso inadequado < apelação > em face de pronunciamento judicial que decidiu a respeito da impugnação de crédito em falência. Ademais, considerando a literalidade da redação do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, acerca do cabimento do agravo, é inaplicável o princípio da fungibilidade, pois não há dúvida quanto ao recurso cabível. Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial do E. STJ e desta C. 2ª Câmara Julgadora: “[...] Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés de agravo contra decisão que julga o incidente de impugnação de pedido de habilitação de crédito no processo falimentar. [...]” (AgRg no AREsp 219.866/SP, 3ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 15.03.2016, DJe 28.03.2016) “RECURSO DE APELAÇÃO JUDICIAL RECUPERAÇÃO Habilitação de crédito Interposição contra decisão que extinguiu o pedido de habilitação do crédito trabalhista por considerar o crédito posterior ao pedido de recuperação judicial Apelo em que se pretende a reforma para que todos os valores pretendidos sejam habilitados e afastada a condenação na verba honorária Recurso inadmissível Inteligência do art. 17, da Lei n. 11.101/2005 grosseiro Fungibilidade ausente Erro Recurso não conhecido. Dispositivo: Não conhecem o recurso.” (AP n. 1002432-23.2020.8.26.0309, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. em 29.03.2022) “FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA EM FALÊNCIA - DESCABIMENTO DE APELAÇÃO - A habilitação de crédito em falência segue o procedimento previsto nos arts. 9º, 13, 15 e 17, LRJ - A decisão que julga a habilitação ou a impugnação comporta agravo de instrumento, nos termos do art. 17, LRJ - Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, diante de erro grosseiro - Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada - RECURSO NÃO CONHECIDO.” (AP 0011918-46.2017.8.26. 0344, Des. Rel. Sérgio Shimura, j. em 01.10.2019) Em conclusão, considerando que a formalização do recurso não seguiu regra expressa da Lei n. 11.101/2005, é caso de não conhecer do inconformismo. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. São Paulo, 17 de agosto de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Edvaldo Aparecido Carvalho (OAB: 157613/SP) - Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Patricia Estel Luchese Pereira (OAB: 298348/SP) - Thais Ernestina Vahamonde da Silva (OAB: 346231/SP) - Mariana Aparecida da Silva Ferreira (OAB: 376481/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2016057-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2016057-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dalva Maria de Oliveira Roupas e Acessórios - Agravado: Malharia e Confecções Rosana Zurita Ltda. - Agravado: Lolita Zurita Hannud - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2016057-93.2022.8.26.0000 Agravante: Dalva Maria de Oliveira Roupas e Acessórios Agravados: Malharia e Confecções Rosana Zurita Ltda. e Lolita Zurita Hannud Interessado: Le Reve Bandage e Acessórios Eirelli Origem: Foro Central Cível/2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão nº 2016 Agravo de instrumento - Ação de abstenção de uso e indenização - Feito sentenciado em primeiro grau - Perda do objeto recursal - RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação cominatória cumulada com indenizatória por danos morais e materiais, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Capital, contra decisão proferida a fls. 422/426, integrada pela decisão de fls. 460 dos autos de origem, a qual deferiu tutela de urgência para determinar que a requerida, aqui agravante, cesse imediatamente o comércio das peças e modelos similares aos produtos produzidos pela autora/agravada, indicados a fls. 55/81 e 192/205 dos autos de origem, assim como não mais produza, compre, distribua, forneça, exponha à venda ou venda a terceiros quaisquer produtos que imitem ou reproduzam referidas peças e modelos, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por descumprimento, limitada, em princípio, ao valor de R$ 30.000,00, sem prejuízo de eventual majoração, em caso de descumprimento reiterado. Pleiteia a agravante a concessão de efeito suspensivo e, a final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada ou, alternativamente, seja fixada caução real ou fidejussória. Pelo decisum de fls. 705/708, este Relator indeferiu o efeito pleiteado. Sustenta a agravante, em resumo: i) a inexistência de similaridade entre as peças, o que é corroborado pelos laudos juntados em seu recurso; ii) aduz ainda que o laudo da produção antecipada de provas não pode ser tomado em consideração, porquanto analisou fatos passados, vez que as peças ali constantes já não são mais comercializadas; iii) destaca a inexistência de registro ou patente no INPI, posto que o estilo não foi criado pelas agravadas, sendo de domínio público. Oposição ao julgamento virtual a fls. 712. É o relatório. VOTO. O agravo está prejudicado em razão da perda superveniente de seu objeto. É que os autos eletrônicos de origem dão notícia de que o feito foi sentenciado em primeiro grau (fls. 1.326/1.338), de modo que o objeto recursal restou esvaziado. É o que vem decidindo esta 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: Agravo de Instrumento Cautelar de exibição de documento Decisão que determinou a apresentação de documentos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária Superveniente prolação da sentença na origem Perda do objeto recursal Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento n. 2116422-29.2020.8.26.0000, Relator Desembargador Maurício Pessoa, j. 01/10/2021). Posto isso, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda do objeto recursal. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 16 de agosto de 2022. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Cristiano Zanin Martins (OAB: 172730/SP) - André Furegate de Carvalho (OAB: 405213/ SP) - Priscila Cortez de Carvalho (OAB: 288107/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000113-72.2022.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1000113-72.2022.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Ariane Regina de Lima Genari - Apelado: Bradesco Saúde S/A - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 245/246, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, e condenou a autora no pagamento das custas, e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigida. A autora, ajuizou a ação alegando que é beneficiária de plano de saúde coletivo da requerida, cuja apólice garante o reembolso das despesas médicas e hospitalares, efetuadas com o tratamento do segurado e seus dependentes incluídos na apólice, decorrentes de problemas relacionados à saúde e necessidade de atendimento obstétrico, com liberdade de escolha de médicos e estabelecimentos médico-hospitalares. Informa que, no dia 09 de setembro de 2021, a requerente, que estava grávida, necessitou ser submetida a uma cesárea, tendo optado pelos serviços médicos e hospitalares prestados pelo Hospital Unimed de Bauru/SP, os quais totalizaram o montante de R$ 19.781,73. Com os recibos e comprovantes originais em sua posse, a requerente solicitou à requerida, o reembolso dos gastos que teve de arcar. No entanto, mesmo cumprindo todas as exigências, a seguradora procedeu apenas ao reembolso parcial das despesas, no montante de R$ 9.627,60, negando o reembolso do valor remanescente sem, contudo, apresentar qualquer justificativa plausível para tanto. Diante disso, requereu a condenação da requerida a reembolsar a diferenças de R$ 10.154,13, bem como a pagar a quantia de R$ 15.000,00, a título de danos morais. Irresignada com a sentença de improcedência, a autora apelou (fls. 249/261), pleiteando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que não sustenta condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento. A ré apresentou contrarrazões às fls. 265/287. É o relatório. Verifica-se que a apelante não recolheu o preparo recursal, e pleiteou, genericamente, a concessão da gratuidade da justiça, sem a devida comprovação documental da necessidade alegada. Da leitura dos autos, verifica-se que ela não requereu a benesse perante o Juízo a quo, tendo procedido ao recolhimento das custas iniciais (fls. 12/16). Não há indicação de modificação das condições financeiras da autora desde então. Nessas circunstâncias, deveria a apelante ter comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do presente recurso, mas não o fez. Assim, proceda a apelante ao recolhimento do preparo, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.007, do CPC, sob pena de deserção. São Paulo, 18 de agosto de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Estela Virginia Ferreira Bertoni (OAB: 380461/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2188265-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2188265-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: P. de C. V. d A. - Agravado: P. E. V. d A. - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de sentença que, em ação de alimentos, em fase de cumprimento de sentença visando à cobrança de verba honorária, julgou extinto o feito diante do falecimento do devedor, ordenando a habilitação do crédito em inventário. Sustenta a recorrente, em resumo, que os atos expropriatórios foram praticados enquanto em vida o devedor, não havendo como se remeter o crédito ao inventário, até porque os valores penhorados não integram o patrimônio transferido aos herdeiros com a abertura da sucessão. Pede o provimento do reclamo para que seja determinado o regular prosseguimento do feito. 2. Inadmissível o recurso. Com efeito, a sentença de extinção do cumprimento de sentença desafia o recurso de apelação, na forma dos artigos 203 e 1009, Código de Processo Civil, já que prevê o artigo 1.015, parágrafo único, da Lei de Ritos, que caberá agravo somente contra decisões interlocutórias. Vale anotar que ainda que a atual legislação não mais preveja expressamente a interposição de apelação contra a decisão que extingue a fase de cumprimento de sentença, como antes previsto no artigo 475-M, do CPC/73, é evidente que diante da natureza da decisão esta não seria passível de discussão por meio de agravo. Por fim, não há espaço para aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da inexistência de dúvida objetiva, a evidenciar erro grosseiro da agravante. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão que extingue a execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC - Interposição de agravo de instrumento - Erro grosseiro - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal - Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2202577-74.2016.8.26.0000, j. 20/3/2017). Ou ainda: AGRAVOINTERNO Decisão monocrática lançada com incorreção Necessidade de correta apreciação das razões trazidas noagravode instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇAExtinçãodo processo Interposição deagravode instrumento Inadmissibilidade Recurso cabível éapelação Não conhecimento doagravo.Agravoregimental provido.Agravode instrumento não conhecido (17ª Câmara de Direito Privado, Agravo Interno Cível nº 2245448-22.2016.8.26.0000/50000, Relator João Batista Vilhena, 11.11.2019). 3. Ante o exposto, com base no artigo 932, III, do CPC, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Gerson Ponchio (OAB: 159891/SP) - Alexandre Amaral Vieira D´almeida - Luiz Felipe Deffune de Oliveira (OAB: 232099/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 911



Processo: 2122499-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2122499-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gabriela Silva Sucena - Agravado: Elias Sovire - VOTO Nº: 31.941 (DECISÃO MONOCRÁTICA) AGRAVO Nº: 2122499-83.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO paulo ORIGEM: 1ª vara da família e sucessões f. r. penha de frança JUIZ(A) DE 1ª INST.: Eduardo Moretzsohn de Castro AGTE.: g. s. s. AGDo.: e. s. intrdo.: h. s. s. (menor representado) Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada a fls. 31/32 (autos originários) que, nos autos da ação de regulamentação de visitas ajuizada pelo genitor do menor H. S. S., deferiu o pedido de tutela de urgência, para (...) fixar, em favor do autor, a visita ao seu filho, podendo retirar da residência materna, quinzenalmente, no sábado às 10:00 horas devolvendo-o às 18:00 horas do domingo, iniciando- se no 1º final de semana contado da intimação. Inconformada, recorreu a autora alegando, em síntese, o equívoco da decisão agravada, pois não considerou os aspectos peculiares do caso, já que se trata de bebê de colo, com menos de um ano de idade e dependente do aleitamento materno. Asseverou que não há oposição às visitas, desde que ocorram de forma assistida e sem pernoite, em obediência ao princípio da proteção integral. Ponderou sobre a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela recursal postulada. Em vista disso, requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo para imediata cassação da liminar concedida através da decisão agravada e, ao final, a reforma da decisão agravada, para que o direito de visitas do agravado seja exercido na forma proposta pelo Ministério Público, ou seja, quinzenalmente, de forma assistida, das 14h às 17h aos sábados e domingos. Recurso processado, deferida em parte a liminar (fls. 63/64), com resposta do agravado às fls. 68/71. Sobreveio parecer da d. PGJ às fls. 80/82. É o relatório. Prejudicada a análise do recurso. Isso porque, analisando os autos principais, tem-se que a r. decisão de fls. 111 homologou o acordo provisório celebrado entre as partes, suspendendo o andamento do processo pelo prazo de trinta dias. Portanto, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: (...) Outra questão interessante diz respeito ao deferimento ou indeferimento do pedido de tutela provisória por meio de decisão interlocutória agravada e superveniência da sentença. Entendo que, estando pendente de julgamento o agravo de instrumento, mesmo em sede recursal, esse recurso perderá o objeto com o advento da sentença. Mesmo que de forma inadvertida se tenha o julgamento do agravo de instrumento depois de já existir a sentença basta imaginar que o tribunal não tomou conhecimento da prolação da sentença -, esta prevalece, porque o julgamento do agravo de instrumento é juridicamente inexistente. (Neves, Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 8ª ed., Editora JusPODIVM, pp. 418). Posto isto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Roberto Amorim da Silveira (OAB: 199101/SP) - Daniel Augusto Danielli (OAB: 222836/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000061-03.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1000061-03.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Apelado: Roberto de Paula Costa - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 75/77, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito ajuizada por ROBERTO DE PAULA COSTA contra CENTRAPE CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, para o fim de: (i) declarar a inexistência do débito descrito na inicial; (ii) condenar a requerida a devolver ao autor os valores descontados de seu benefício, acrescidos de correção monetária, desde o desembolso e de juros legais de mora, desde a citação, em dobro, que deverá ser apurado, em liquidação de sentença; (iii) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente, a partir da prolação da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência, a requerida arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, §2º do CPC. O valor arbitrado a título de honorários será acrescido de correção monetária, a contar da prolação da sentença e de juros legais de mora, a contar do trânsito em julgado. Inconformada, apela a requerida (fls. 80/99), sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da r. sentença recorrida, pugnando, preliminarmente, pela concessão do benefício da justiça gratuita, salientando os documentos apresentados nos autos. Afirma a inviabilidade de restituição das prestações pagas em dobro; que não existe danos morais passiveis de indenização e, subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de danos morais. Recurso tempestivo e com apresentação de resposta pela parte contrária (fls.116/122). É o relatório. O inconformismo não merece conhecimento. A apelante, apesar de ter sido intimada para, em 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo (fls.125/126), sob pena de deserção, permaneceu inerte (fl. 128). Portanto, verifica-se a deserção. Posto isto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO o recurso. COELHO MENDES Relator - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Danilo Stante Herker (OAB: 430777/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - Sala 911



Processo: 1005584-72.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1005584-72.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: Valdelice Gonçalves de Almeida (Justiça Gratuita) - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDOS DE TUTELA E DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - INCOGNOSCIBILIDADE - PREVENÇÃO DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECORRENTE DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2154133-34.2021.8.26.00000 - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. Cuida-se de apelo tirado contra a r. sentença prolatada de fls. 211/216, que julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a inexigibilidade do contrato, devendo o réu abster-se de negativar a autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 30 mil, com restituição dos valores descontados, arcando, ainda, com o pagamento de indenização por dano moral de R$ 5 mil, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 2.500,00, de relatório adotado. Nas razões recursais, aduz legitimidade da contrata-ção, nenhuma irregularidade, firmas similares, fraude inocorrente, em-préstimo depositado na conta da autora, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, boleto não emitido pelo banco, ausência de responsabilidade, disponibiliza diversos canais de atendimento, conta comercial original, faz campanha para evitar prejuízos, ferramenta de autenticidade, cance-lamento do mútuo por meio de canal não pertencente ao recorrente, ne-nhum vazamento de informação, boleto fraudado, não houve indução a erro, negligência e imprudência da autora, fortuito externo, ausência de da- no moral ou material, mero aborrecimento, montante indenitário elevado, enriquecimento sem causa, súmula 362 do STJ, juros moratórios a partir do arbitramento, nenhuma má-fé, aguarda provimento (fls. 222/260). Recurso tempestivo e preparado (fls. 374 e 410/411). Contrarrazões (fls. 391/395). Houve remessa. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento, determinando- se remessa do feito à Câmara competente. Insta ponderar que houve julgamento do agravo de instrumento nº 2154133- 34.2021.8.26.00000 pela 12ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Tasso Duarte de Melo (fls. 379/386). Segundo o Regimento Interno da Casa, art. 105, temos que: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Na mesma esteira, dispõe o art. 930, parágrafo único do CPC: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL SEGURO HABITACIONAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU APELAÇÃO DA RÉ ANTERIORES AGRAVOS DE INSTRUMENTO JULGADOS POR OUTRA CÂMARA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PREVENÇÃO RECONHECIDA ARTIGO 105 DO RITJSP E ARTIGO 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DA APELAÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (Apelação Cível 0006658- 12.2016.8.26.0024, Rel. Des. Dimitrios Zarvos Varellis, julgado em 29/03/2019) AÇÃO DE COBRANÇA. Contrato de prestação de serviços de administração de investimentos. Procedência. Insurgência de corréu. Hipótese de equívoco na livre distribuição do recurso, pois houve anterior interposição de agravo de instrumento direcionado ao eminente Des. Nelson Jorge Júnior e já julgado. Prevenção da 13ª Câmara de Direito Privado. Exegese do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA COM ORDEM DE REMESSA DOS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO. (Apelação Cível 1018913-37.2015.8.26.0309, Rel. Des. Sebastião Flávio, julgado em 29/03/2019) Nesse sentido, tendo sido julgado recurso anterior, pela 12ª Câmara de Direito Privado, corolário lógico seja reconhecida sua prevenção para apreciação do presente apelo. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO e DETERMINO a imediata remessa do apelo à 12ª Câmara de Direito Privado dessa Corte, preventa para o exame do recurso. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Leticia Belfort (OAB: 49612/PE) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Anna Luiza Moro Georgjcovic (OAB: 407807/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2193785-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2193785-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Isaura Cecilia Bueno Cardoso - Agravado: Odonel Froio Junior - VOTO Nº 50.231 COMARCA DE SÃO PAULO AGVTE.: ISAURA CECÍLIA BUENO CARDOSO AGVDO.: ODONEL FROIO JÚNIOR O presente agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão (fls. 89/94 destes autos) que, em ação monitória em fase cumprimento de sentença ajuizada pelo agravado, julgou improcedente a impugnação apresentada pela ora agravante, determinando o prosseguimento da execução pelo valor constante na planilha de fls. 228 dos autos de origem e contra todos os herdeiros de João Alberto de Camargo Cardoso, que responderão pela dívida do falecido dentro do limite da herança e na proporção da parte que coube a cada um deles. Sustenta a agravante, em apertada síntese, ser descabido que as herdeiras passem a responder pela execução por mero pedido efetuado nos autos. Esclarece que na época em que o acordo foi firmado, o espólio não mais existia, haja vista que sua extinção ocorreu em 2013 com a realização do inventário extrajudicial. Alega que não foi devidamente orientada no sentido de que o espólio não tem personalidade jurídica e, por isso, não poderia fazer acordo, ainda mais sem a participação direta das demais herdeiras. Diz que a inexistência do espólio por ocasião da realização do acordo importa na inexistência do negócio jurídico efetuado. Afirma que a dívida já se encontrava prescrita à época em que o acordo foi celebrado, bem como que existe manifesta ilegitimidade de qualquer uma das herdeiras para propor ação rescisória, conforme sugerido pelo MM. Juiz a quo. Ressalta que se há possibilidade das herdeiras designadas pagarem a dívida como determinou o autor da herança, inexiste qualquer motivo para se responsabilizar as demais beneficiárias da herança. Defende que o fato de terem sido efetuados pagamentos por conta do acordo firmado por espólio inexistente não convalida a prescrição do direito de cobrar a dívida. Salienta que houve equívoco na decisão relativa à impugnação dos cálculos. Destaca ser indevida a condenação da impugnante nos ônus da sucumbência. Requer a concessão da tutela antecipada para obstar a prática de atos constritivos em face da agravante até o julgamento do presente recurso. Postula, por fim, a reforma da r. decisão recorrida. Recurso tempestivo e processado. É o relatório. O recurso interposto pela agravante não comporta ser conhecido. Consultando, pelo site deste Tribunal, a respeito do andamento do cumprimento de sentença nº 0021033-08.2021.8.26.0100, verifica-se que contra a decisão que julgou improcedente a impugnação apresentada pela ora agravante, foram opostos, previamente, embargos de declaração protocolados em primeiro grau aos 12.08.2022, os quais se encontram pendentes de análise e julgamento perante douto Magistrado a quo. Com efeito, o artigo 1.026 do Código de Processo Civil, assim dispõe: Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. Nesse contexto, vale destacar que o prazo para a interposição de agravo de instrumento somente começará a correr após o julgamento dos embargos de declaração opostos em primeiro grau. Cabe ressaltar, ainda, a possibilidade de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração, sendo assim, não tendo se esgotado a atividade jurisdicional do juiz singular, não se mostra cabível a interposição do presente agravo de instrumento. Desse modo, atento, inclusive ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, que não admite a interposição de mais de um recurso contra uma mesma decisão, nada há de ser analisado a respeito da matéria objeto do presente recurso. Veja-se a propósito, os seguintes precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL INVENTÁRIO Discussão relativa à colação de bens Determinação pelo d. juízo a quo de apresentação de documentos por uma das herdeiras - Embargos de declaração opostos por ela que ainda estão pendentes de julgamento - Ausência de interesse recursal Recurso manifestamente prematuro - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2078831-62.2022.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/08/2022; Data de Registro: 10/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, contra a qual a executada opôs embargos de declaração, que se encontram pendentes de decisão pelo D. Juízo de Origem - IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA - Impossibilidade - Prazo recursal que remanesce interrompido - Interposição prematura do Agravo de Instrumento em razão da pendência de decisão dos aclaratórios - Ausência de interesse recursal para interposição deste recurso - Observância do princípio da unicidade recursal - Artigo 932, III, do CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2170881- 10.2022.8.26.0000; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA Documentos que não comprovam a hipossuficiência alegada Insurgência contra decisão que extinguiu o pedido reconvencional por ausência de recolhimento do preparo - Decisão que rejeitou o pedido pendente de análise de Embargos de Declaração Impossibilidade de sua análise Suprimento de grau de jurisdição - Não conhecimento. (Agravo de Instrumento 2053908-69.2022.8.26.0000; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2022; Data de Registro: 17/05/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão agravada que indeferiu o pedido de justiça gratuita requerido em preliminar de recurso de apelação Insurgência Não conhecimento - Compulsando-se os autos principais verifica-se que foram previamente opostos, no juízo singular, embargos declaratórios em face da mesma decisão agravada, pendente de julgamento Impossibilidade de apreciação do mérito do presente recurso, uma vez que os declaratórios interrompem o prazo para interposição de recursos Artigo 1.026 do NCPC Observância ao princípio da unirrecorribilidade, previsto em nossa sistemática processual, o qual admite a interposição de apenas um recurso contra cada decisão, para cada uma das partes Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2127785-47.2019.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2019; Data de Registro: 25/06/2019). Fica ressalvado, entretanto, em favor da agravante a possibilidade de interposição de novo agravo de instrumento caso a decisão dos embargos de declaração lhe seja desfavorável. Conclui-se, por isso, que o presente recurso não merece ser conhecido. Ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2° do CPC. Ante o exposto, não se conhece do presente recurso, com observação. São Paulo, 19 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Ana Carolina Ferreira Andreucci Bernicchi (OAB: 167963/SP) - Bruno Paula Mattos Caravieri (OAB: 243683/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO



Processo: 2189689-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2189689-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Tânia Bergamaschi Chiamente Rodrigues - Agravado: Andre Zirondi Vilas Boas - Agravado: Ar2 Administração de Bens Ltda - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 774/775 (autos principais), que rejeitou o pedido de nulidade da execução, nos termos abaixo transcrito: Vistos. TANIA BERGAMASCHI CHIAMENTE RODRIGUES e outros requer seja declarada a nulidade da execução sob o argumento de que nos autos de produção antecipada de provas o laudo pericial concluiu que as assinaturas lançadas na nota promissória que ora se executa, não teriam sido emanadas do punho de Eurides e Laerte (fls.751). Manifestação dos exequentes, Zirondi Abib - Sociedade Individual de Advocacia e AR2 Administração de Bens Ltda, contrarias ao pedido da executada (fls.762/765 e 771/773). É o breve relatório. Fundamento e decido. O pedido de nulidade da execução deve ser rejeitado. Inicialmente, ao contrario do alegado pelos executados, o laudo grafotécnico foi conclusivo no sentido de que a assinatura aposta na nota promissória pela executada Eurides Santa Bergamashi Chiamente apresenta indicios de que tenha sido emanada pelo punho dela, conforme laudo pericial apresentado nos autos de produção de provas n. 1007489-66.2019 (fls.328 daqueles autos). Nesse diapasão, não há que se falar em nulidade da execução em relação a executada Eurides Santa Bergamashi Chiamente. Por outro lado, conquanto o laudo pericial grafotécnico tenha concluído que a assinatura do executado Laerte Expedito Chiamente apresenta indicios de que não tenha sido emanado do punho dele, conforme laudo pericial apresentado nos autos de produção de provas n. 1007489-66.2019 (fls.328 daqueles autos), certo é que este executado já veio a óbito no curso da execução, razão pela qual a execução encontra-se prosseguindo em relação aos demais executados Eliana, Tania e Eurides. Portanto, REJEITO o pedido de nulidade da execução feito pelos executados. Para analise do pedido de adjudicação do bem penhorado, primeiramente, providencie-se, o serventuário da justiça, a juntada da carta precatória mencionada as fls.632 que fora expedida para a Comarca de lins para avaliação do imóvel. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente Zirondi Abib- Sociedade Individual de Advocacia, no prazo de quinze dias quanto ao pedido de adjudicação feito pelo exequente AR2 as fls.639. Oportunamente, conclusos. Intime-se.. Sustenta a agravante que a matéria invocada é de ordem pública, pois as assinaturas dos títulos são falsas, o que invalida a execução. Argumenta que a falsidade esta devidamente comprovada em laudo pericial, homologado através de respeitável sentença proferida nos autos 1007489-66.2019.8.26.0047. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que respondam ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Matheus Valerio de Melo Dias (OAB: 266809/SP) - Leandro Alberto Ramos (OAB: 294128/SP) - Guilherme Zirondi Abib (OAB: 150307/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2190037-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2190037-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Flora Loja de Conveniência Araraquara Ltda - Agravante: Auto Posto Flora Araraquara Ltda - Agravante: MARCOS GABRIEL COLOMBO - Agravante: MARINETE MUNHOZ COLOMBO - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 688/691 (autos principais), que rejeitou a impugnação à penhora, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA oposta por Auto Posto Flora Araraquara Ltda. e outros nos autos da Execução de Título Extrajudicial Contratos Bancários que lhe promove Itaú Unibanco S/A alegando, em síntese, que os valores bloqueados em contas das pessoas físicas são menores que 40 (quarenta) salários mínimos e, portanto, são impenhoráveis, conforme determina a lei e também pacífica jurisprudência do C. STJ e do E. TJSP. Da mesma forma, os valores alcançados em contas da pessoa jurídica devem imediatamente liberados, pois também inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. Afirma que entender de modo diverso é negar a interpretação extensiva dada tanto pelo C. STJ relativamente ao art. 833, X, do CPC. Em relação ao Auto Posto Flora Araraquara LTDA fundamenta que enfrenta grave crise financeira, tendo o faturamento reduzido nos últimos tempos, sendo indispensável ao pagamento dos salários de onze funcionários e pró-labore dos sócios, além de impostos. Subsidiariamente, pede que os valores permaneçam bloqueados até julgamento definito do agravo de instrumento sob nº 2162365-35.2021.8.26.0000, hoje em sede de Recurso Especial, que discute justamente se a executada FLORA LOJA DE CONVENIÊNCIA ARARAQUARA LTDA deverá permanecer ou no polo passivo da presente ação executiva (fls. 663/677). O impugnado controverte a defesa aduzindo que os impugnantes pretendem a interpretação extensiva da impenhorabilidade de poupança, mas refuta que não foi comprovado o caráter alimentar do tipo de aplicação. Quanto aos valores bloqueados especificamente da conta do Auto Posto Flora, no total de R$ 15.841,24, afirma que somente apresentam holerites de cada funcionário. Pede manutenção das constrições (fls. 678/684). Com este relatório, decido. No que tange ao Auto Posto Flora Araraquara LTDA, que fundamenta em sua defesa grave crise financeira e redução de faturamento com comprometimento de pagamento de salários de onze funcionários e pró-labore dos sócios, houve somente a apresentação de holerites, nada mais sendo juntada para comprovação de faturamento e destinação de salário e pró-labore. Como é cediço, competia à impugnante comprova o fato constitutivo de seu direito colacionando aos autos que o valor bloqueado em conta refere-se a faturamento. No entanto, não foi possível correlacionar valor eletronicamente bloqueado com o alegado faturamento. Por outro lado, não prosperam as defesas quanto à impenhorabilidade de valores menores do que 40 (quarenta) salários mínimos em demais aplicações financeiras que não somente poupança. Diferentemente, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento completamente distinto, no sentido de que os valores poupados, ainda que em conta corrente, fundo de investimentos ou até mesmo em papel-moeda são impenhoráveis, desde que demonstrado que os valores bloqueados contam com caráter de reserva financeira. Nesse sentido, merece destaque trecho do julgado indicado pelo próprio Magistrado de piso em sua decisão agravada (AgInt no REsp 1914004/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔASCUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021): (...) Nos termos dos precedentes citados pela própria agravante (AgInt no REsp nº 1.886.463/RS e AgInt no AREsp nº 1.512.613/MG), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que são impenhoráveis os valores de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações. Em outras palavras, a atual jurisprudência desta Corte Superior não distingue entre se tratar de conta- corrente ou conta-poupança para o fim de verificação da impenhorabilidade dos valores ali depositados (artigo 833, X, do CPC/2015), sendo necessário demonstrar apenas que se trata da única reserva em nome do devedor. (...) Acerca da interpretação extensiva da proteção conferida aos valores de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados pelo devedor, importante trazer à baila trecho de voto proferido pelo Ministro Luis Felipe Salomão (EREsp 1330567/RS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014): TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Agravo de Instrumento nº 2106077-33.2022.8.26.0000 -Voto nº 5 (...) Avançando no tema, a Segunda Seção passou a analisar a regra do art. 649, X, do CPC, que dispõe também serem absolutamente impenhoráveis: X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. A Seção concluiu, por maioria, no julgamento antes mencionado, ser possível ao devedor poupar valores sob a proteção da impenhorabilidade no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, devendo ser incluída na proteção legal a quantia depositada em conta-corrente ou fundos de investimento, bem como aquela guardada em papelmoeda. Para tanto, preconizou que “a regra de impenhorabilidade estatuída no inciso X do art. 649 do CPC merece interpretação extensiva, para alcançar pequenas reservas de capital poupadas, e não apenas os depósitos em caderneta de poupança”. Confira-se o trecho da ementa, novamente: Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649) (...) No mesmo sentido, merece destaque Decisão proferida pela 21ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento nº 2114374-34.2019.8.26.0000, relatado pelo Desembargador Itamar Gaino, julgado em 11/09/2019: Penhora - Contas correntes - Quantias inferiores a quarenta salários mínimos. Descabe acolher alegação de impenhorabilidade de quantias inferiores a quarenta salários mínimos, localizadas em contas correntes, se inexistente demonstração de que se cuidam das únicas importâncias destinadas a garantir um mínimo existencial. Recurso não provido. Com elevado respeito às posições contrárias, a impenhorabilidade reconhecida por Lei, referente a quantias em limite inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, correspondem a situações de verdadeira formação de fundo de reserva, efetiva poupança, cabendo aos devedores o ônus de comprovar essa natureza jurídica dos valores penhorados, situação não demonstrada nos autos pelos impugnantes, porque não trouxeram aos autos, qualquer extrato bancário ou outro documento que pudesse comprovar suas alegações. Portanto, não basta interpretar que qualquer valor, abaixo de 40 salários mínimos, depositados em conta corrente, não podem ser penhorados. A natureza dos valores depositados deve ser de efetiva poupança, o que os impugnantes sequer se deram ao trabalho de demonstrar, de forma que a penhora deve ser mantida. Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO. Decorrido o prazo recursal, proceda-se à transferência de valores. Intime-se.. Sustentam os agravantes a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas das pessoas físicas inferiores a 40 salários mínimos, ainda que localizados em conta corrente. Argumentam a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta corrente das pessoas jurídicas, porque inferiores a 40 salários mínimos, e pelo fato de que os valores seriam destinados ao pagamento dos salários dos empregados. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo para obstar o levantamento dos valores bloqueados até o julgamento do recurso por esta C. Câmara. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Pedro Ivo Freitas de Souza (OAB: 318109/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2154243-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2154243-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaporanga - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Ivone Armelin Rezende - Agravado: Jaime Donizete Rezende - Agravada: Ana Cristina Rezend - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão saneadora de fls. 67/73, que determinou a realização de prova pericial contábil. O agravo de instrumento foi distribuído livremente à 23ª Câmara de Direito Privado, a qual, no entanto, veio a declinar de sua competência para esta 17ª Câmara de Direito Privado, por acórdão (fls. 133/139), entendendo haver prevenção deste Relator para o julgamento de recursos relativos ao cumprimento de sentença e habilitações de poupadores da Nossa Caixa Nosso Banco S.A., que mantinham saldo em conta poupança à época do Plano Verão. É O RELATÓRIO. Respeitado o posicionamento da E. 23ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, não há prevenção da 17ª Câmara de Direito Privado para o julgamento do agravo, não cabendo a Relatoria do presente feito a este Desembargador. É certo que o conflito de competência nº 2211035-51.2014.8.26.0000, julgado pelo C. Órgão Especial deste Tribunal reconheceu a prevenção da 17ª Câmara de Direito Privado para análise dos recursos referentes às execuções fundadas na sentença coletiva proferida na ação primitivamente proposta pelo IDEC em face de Banco Nossa Caixa S.A., este sucedido pelo Banco do Brasil S.A. Também é certo que a sentença coletiva acima aludida relaciona-se à ação civil pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, visando à diferença não creditada quando da edição do Plano Verão em relação às cadernetas de poupança com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989. Todavia, no caso dos autos, embora a decisão agravada tenha mencionado em seu relatório tratar-se de liquidação de sentença oriunda da ação civil pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053 (fls. 67), fato é que, considerados os expressos termos da exordial, verifica-se pretenderem os agravados a liquidação de sentença atinente à ação civil pública nº 008465-28.1994.4.01.3400, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Banco do Brasil, a União Federal e o Banco Central do Brasil, que tramitou junto à 3ª Vara Federal do Distrito Federal, e versava sobre aplicação do BTN às operações de crédito rural corrigidas pela caderneta de poupança no mês de março de 1990, conforme destacado a seguir: O Ministério Público Federal, com assistência da Sociedade Rural Brasileira e Federação das Associações dos Arrozeiros do Rio Grande do Sul Federarroz, ingressou com ação civil pública EM 1994 contra a União Federal, o Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil S.A., buscando afastar, das operações de crédito rural corrigidas pela caderneta de poupança, a aplicação ilegal do IPC de 84,32%, no mês de marçode 1990, a fim de que fosse substituído pela variação do BTN, de 41,28%. (...) Em decisão proferida em 04 de dezembro de 2014, o Excelso Superior Tribunal de Justiça deu provimento aos recursos dos autores Ministério Público Federal e das assistentes Sociedade Rural Brasileira e Federação das Associações dos Arrozeiros do Rio Grande do Sul Federarroz, para CONFIRMAR que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTN no percentual de 41,28% (fls. 05, da exordial). A decisão proferida a fls. 176/177, dos autos de origem, de seu turno, consignou: 1 - Trata-se de ação de liquidação de sentença promovida individualmente por JAIME DONIZETE REZENDE, IVONE ARMELIN REZENDE, ANA CRISTINA REZENDE e CRISTIANE APARECIDA REZENDE em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos já qualificados, pela qual almejam a devolução de expurgos inflacionários decorrentes da correção aplicada sobre operações de cédula de crédito rural, em razão da ocorrência de equívoco, ocasionando pagamento maior que o realmente devido, fato este que foi reconhecido no julgamento da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400. Com a inicial, vieram documentos (fls. 19/124). (...)(fls. 176/177, sem grifos no original). Em arremate, a fls. 265/269, dos autos da execução, foi juntado o contrato de financiamento rural entabulado entre as partes. Pois bem. Diante do julgamento do agravo de instrumento nº 2267420-82.2015.8.26.0000, tornou-se preventa a 14ª Câmara de Direito Privado para o julgamento das execuções atinentes à ação civil pública nº 008465-28.1994.4.01.3400, como se pode conferir no julgamento do conflito de competência nº 0018535-21.2016.8.26.0000: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Agravo de instrumento tirado de cumprimento de sentença referente a ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal ao Banco do Brasil S.A. e outros Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 15ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa, via representação, à 14ª Câmara de Direito Privado, por reconhecer a prevenção desta última em razão do julgamento, em 16.12.2015, do agravo de instrumento nº 2267420-82.2015.8.26.0000, em cumprimento de sentença também em face do Banco do Brasil S.A. e igualmente originária da mesma ação civil pública em trato Prevenção da C. 14ª Câmara de Direito Privado, que já julgou agravo oriundo de execução individual fundada na sentença condenatória proferida na ação civil pública de nº0008465-28.1994.4.01.3400 Incidência do art. 105 do Regimento Interno do TJSP Prevalência da redistribuição Conflito conhecido Competência declarada da 14ª Câmara de Direito Privado. (Turma Especial Privado 2; Rel. Des. Correia Lima; j. 03/08/2016). Neste contexto, suscito conflito de competência, e determino a remessa destes autos ao Presidente da Turma Especial desta Corte, nos termos e para os fins do art. 223, e art. 32, inc. IV, do RITJSP. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Celso Cruz Junior (OAB: 298463/SP) - Marcelo Henrique Costa de Oliveira (OAB: 294807/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2188557-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2188557-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Setpar Empreendimento Imobiliário Luzia Polotto Spe Ltda - Agravado: APARECIDA ARANTES DE SOUZA (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Setpar Empreendimento Imobiliário Luiza Polotto Spe Ltda., em razão da r. decisão de fl. 70, proferida nos autos da ação revisional de contrato nº 1067940-51.2021.8.26.0576, pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, que deferiu a tutela cautelar de urgência para afastar a aplicação do IGP-M/FGV, como índice de atualização monetária do contrato, substituindo pelo IPCA/IBGE, desde a data da distribuição da ação, determinando o recálculo das parcelas/saldo devedor, bem como o abatimento do saldo devedor dos valores excedentes eventualmente pagos em razão da aplicação do IGP-M/FGV, ao invés do IPCA/IBGE, no prazo de 05 dias. É o relatório. Decido: Trata-se de ação revisional de compromisso particular de compra e venda de imóvel, em que a tutela provisória foi deferida, para afastar a aplicação do IGP-M/FGV, como índice de atualização monetária do contrato, substituindo pelo IPCA/IBGE. No caso em comento, observa-se que no contrato celebrado entre as partes, estas entabularam que as prestações devidas pela compradora, seriam reajustadas pelo índice IGPM (cláusula 3.1, fl. 31 dos autos de origem). Nessa senda, é de se destacar que os requisitos do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, não foram preenchidos. Isso porque, além da expressa previsão contratual, a incidência de correção monetária pelo IGPM é a prática corriqueira nas vendas de unidades imobiliárias, nada havendo, em sede de cognição sumária, de desproporcional ou abusivo. Consigne-se que eventual reconhecimento da onerosidade do índice aplicado, em cognição exauriente, poderá acarretar a restituição integral dos valores pagos, devidamente corrigidos. No mais, mostra-se necessário que as supostas ilegalidades sejam comprovadas, não bastando a mera alegação de reajustes excessivos para ensejar o acolhimento da tutela provisória de urgência. Dessa forma, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) - Michel Petrolli Alberici (OAB: 210139/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1015283-06.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1015283-06.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Invistabens Empreendimentos Imobiliários Ltda-me - Apelada: Darilia Cassia de Almeida Ramos (Justiça Gratuita) - Vistos ... Analisados os autos, em sede de juízo de admissibilidade, verifico que o preparo recursal está irregular. Com efeito, a apelante efetuou o recolhimento apenas da quantia de R$ 433,52, a qual, destarte, se mostra insuficiente, tendo que vista que inferior a 4% sobre o valor integral e atualizado da causa atribuído na lide principal e o mesmo percentual sobre o valor da condenação imposta na lide secundária. Consigne-se, nesse aspecto, que a r. sentença julgou improcedente a ação principal e procedente a reconvenção. A apelante pretende, em suas razões recursais, reversão in totum da r. sentença (cf. fls. 300), notadamente com a procedência da lide principal, na qual foi atribuído à causa o valor de R$ 20.309,39 (fls. 5), como também a integral improcedência da lide secundária, na qual foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 7.439,80 (valor singelo cf. fls. 289). Logo, em casos da espécie, a base de cálculo para incidência do preparo recursal é o valor da condenação imposta na ação secundária, devidamente atualizado, e o valor da causa da ação principal, igualmente atualizado até a data do respectivo recolhimento. Isto posto e considerando a insuficiência do preparo, determino à apelante que providencie, no prazo de 05 dias, o recolhimento da complementação, devidamente atualizada, sob pena de deserção, face ao que dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, vigente na ocasião da interposição do recurso. Ultimadas as providências, tornem-me conclusos. Int. São Paulo, 13 de agosto de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Luis Antonio de Abreu (OAB: 53634/SP) - Tacito Luiz Henrique Lopes (OAB: 250897/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1094626-58.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1094626-58.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Regiane de Lima Moralles Epp - Apdo/Apte: Arcos Propaganda Ltda - Vistos ... 1) Analisados os autos, em sede de juízo de admissibilidade, verifico que o preparo recursal está irregular. Com efeito, os patronos da autora, ora apelantes, efetuaram o recolhimento apenas da quantia de R$ 200,00, a qual, destarte, se mostra insuficiente, tendo que vista que inferior a 4% sobre o valor do benefício econômico que eles desejam auferir com este recurso. Consigno, nesse aspecto, que em tese, é o valor da causa ou da condenação, a depender do caso, que deve nortear o valor do preparo recursal. Contudo, in casu, a r. sentença julgou procedente a ação e fixou os honorários de sucumbência por equidade, sendo certo, por outro lado, que o recurso foi interposto pelos patronos da autora almejando a majoração da dos honorários de sucumbência. Ora, não se afigura equânime impor aos patronos da autora, ora apelante, o pagamento de taxa judiciária calculada sobre o valor integral e atualizado da causa. Tampouco sobre o valor da condenação, já que a controvérsia diz respeito exclusivamente sobre os honorários de sucumbência a que fazem jus. Portanto, em casos tais, em que quem recorre é o patrono da parte que se sagrou vencedora na ação, objetivando a majoração da verba honorária, dúvida não há de que é o valor do proveito econômico pretendido, devidamente atualizado, que deverá nortear o valor do preparo. Nesse sentido, veja-se: Apelação Cível Preparo Recolhimento em percentual sobre o proveito econômico pretendido no recurso - Possibilidade Exigência de recolhimento nos termos do art. 4º, II, § 2º, da L. Estadual 11.608/03 que equivaleria obstar o direito de acesso à Justiça e ao duplo grau de jurisdição dos apelantes. Valor da causa Alteração corretamente determinada pelo Juízo “a quo” Pretensão de rescisão contratual Valor da causa que deve corresponder ao valor do contrato Observância do art. 292, II, do CPC Precedentes. Rescisão contratual Abusividade de cláusula Periodicidade de correção monetária Pedido que sequer pode ser conhecido Pedido que corresponde a rescisão do contrato e não a sua revisão Análise da legalidade da cláusula contratual que se revela descabida Pedido não conhecido. Rescisão contratual Devolução de valores Restituição que não deve ocorrer na forma integral Alegação de que o imóvel não foi entregue no prazo avençado Culpa da apelada não configurada Habite-se que foi expedido antes do esgotamento do prazo de tolerância Adimplemento tardio das obrigações contratualmente pactuadas Inocorrência Falta de ligação definitiva de energia elétrica em unidades autônomas Circunstância que, por si só, não representou óbice à ocupação dos imóveis Ligação provisória de energia de forma individual aos moradores que restou possibilitada Entrega do imóvel sem condições mínimas de habitabilidade que não restou evidenciada Inadimplemento contratual não configurado Sentença mantida Recurso improvido. Sucumbência Recursal Honorários advocatícios Majoração do percentual arbitrado Observância do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1076730-94.2021.8.26.0100; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2022; Data de Registro: 12/05/2022 g.n.). APELAÇÃO. Execução Fiscal. Recolhimento do preparo. Base de cálculo que deve ser tomada sobre a matéria da qual se diverge, e não sobre o valor da causa. Possibilidade. O preparo de apelação deve ser recolhido com base no benefício econômico apontado no recurso. Princípio do livre acesso ao Judiciário. Honorários. Decisão que reconheceu a consumação do prazo prescricional em processo que permaneceu sem qualquer movimentação pela exequente durante mais de cinco anos. Prescrição intercorrente reconhecida após apresentação de exceção de pré-executividade. Ocorrência de intervenção útil. Ausência de fixação de honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em patamar razoável ante a singeleza da matéria alegada. R. sentença reformada. Fixação de verba honorária pelo trabalho adicional realizado na esfera recursal, à luz do art. 85, § 11, do CPC. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 9002195-41.1992.8.26.0014; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 02/05/2022; Data de Registro: 02/05/2022 g.n.). Isto posto e considerando a insuficiência do preparo, determino aos apelantes que providenciem, no prazo de 05 dias, o recolhimento da complementação, devidamente atualizada, sob pena de deserção, face ao que dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, vigente na ocasião da interposição do recurso. Decorrido o prazo supra, com ou sem a complementação ora determinada, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 13 de agosto de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Renato Maldonado Terzenov (OAB: 140534/ SP) - IVAN BARRETO DE LIMA ROCHA (OAB: 20600/PE) - ANNE CAROLINE GOES DOS SANTOS (OAB: 25677/PE) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1009478-42.2018.8.26.0565/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1009478-42.2018.8.26.0565/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Embargte: Cristina Braga Faria - Embargdo: Madis Rodbel Soluções de Ponto e Acesso Ltda - Embargte: Valeria Delgado Rodrigues - Embargte: Marcos Francisco Oliveira - Embargdo: Dirpam Administradora de Bens Ltda - Embargdo: Jerônimo de Oliveira Rodrigues - 1. Embargos de declaração contra a decisão monocrática de p. 765/766 dos autos principais, que não conheceu o recurso adesivo manifestado pelos autores (p. 635/648), e elevou os honorários da sucumbência para R$ 1.700,00. Em síntese, sustentam os embargantes a existência de contradição na decisão, pois não foram condenados ao pagamento da verba da sucumbência em primeiro grau, razão pela qual requerem o acolhimento dos embargos para modificar a decisão embargada, e afastar a elevação dos honorários da sucumbência. Os embargados não apresentaram resposta (p. 07). Recurso tempestivo. É o relatório. 2. Assiste razão aos embargantes. Versam os autos principais sobre ação de cobrança ajuizada pelos ora embargantes. A demanda foi julgada parcialmente procedente pela sentença de p. 500/503 que, reconhecendo a sucumbência minima, condenou os réus, solidariamente, ao pagamento da verba da sucumbência. De fato, há contradição na decisão de p. 765/766, que julgou deserto o recurso adesivo manifestado pelos autores, e elevou os honorários da sucumbência, que não haviam sido fixados em primeiro grau e, portanto, não poderiam ser majorados. 3 - Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração para modificar a parte final da decisão de p. 765/766, para constar que deixo de elevar os honorários da sucumbência, tendo em vista que não houve condenação dos autores ao pagamento da verba honorária em primeiro grau. - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Caio César Maleski Pereira (OAB: 410617/SP) - Igor Henrique Delgado Rodrigues (OAB: 410777/SP) - Felipe Avellar Fantini (OAB: 333629/SP) - Caio César Maleski Pereira (OAB: 410617/SP) - Igor Henrique Delgado Rodrigues (OAB: 410777/SP) - Felipe Avellar Fantini (OAB: 333629/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000132-47.2022.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1000132-47.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dimas Lino da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Lojas Riachuelo S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- DIMAS LINO DA SILVA ajuizou ação declaratória de prescrição cumulada com indenização por dano moral em face de LOJAS RIACHUELO S/A. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 220/227, cujo relatório adoto, julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial e, em consequência, resolveu o processo, com conhecimento de mérito, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Sucumbente a parte autora condenou-a ao pagamento das custas, despesas processuais, bem ainda honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitrou em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça. Inconformado, recorre o autor, com pedido de reforma, argumentando que a ação foi proposta em razão da manifesta ilegalidade cometida pela empresa recorrida que inseriu indevidamente a pendência em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. O crédito perseguido pela apelada corresponde a dívida líquida e lastreada em instrumento particular, aplicável o prazo prescricional quinquenal disposto no art. 206 do Código Civil (CC). A parte apelada ainda vai totalmente contra o art. 43 da Lei nº 8.078/1990, em seus §1° e §5º. Por se tratar de questão de ordem pública, uma vez operada a prescrição, deve ser declarado extinto e inexigível o débito, considerando ato ilícito sua cobrança. A manutenção indevida dos apontamentos restritivos em nome da parte apelante gera abalo de crédito e, por consequência, enseja dano moral in re ipsa. A opção ofertas de acordo, disponibilizada na plataforma denominada Serasa Limpa Nome exerce meio coercitivo para pagamento de uma dívida manifestamente indevida. A inscrição de dívida em nome da parte apelante junto a base de dados do SERASA não a isentou de efetivos prejuízos em sua vida creditícia, tornando necessário o reexame da matéria e o reconhecimento da incidência do dano moral. A apelada afirma que, ao incluir dívida já prescrita nas ofertas do Serasa Limpa Nome apenas exerceu seu direito de cobrar extrajudicialmente uma pendência. O meio administrativo utilizado pela apelada para coagir a apelante ao pagamento de dívida prescrita não se demonstra inofensivo no caso concreto. Tentou diversas vezes obter uma linha de crédito, mas sempre teve sua solicitação negada. Ao acessar o site do SERASA o consumidor se depara com uma dívida e com o seu nome inserido na plataforma Serasa Limpa Nome. (fls. 230/283). A ré apresentou contrarrazões. Afirmou que é necessário destacar que a patrona da parte autora já é conhecida da empresa ré, pela propositura de inúmeras ações da mesma natureza, todas com causa de pedir e pedidos idênticos (contas atrasadas que constaram na plataforma “Limpa Nome”, prescrição do débito), em que a parte não reconhece o débito. Não há dúvidas de que esta ação é mais uma entre as inúmeras, com idêntica causa de pedir, que propagam a indústria do dano moral. Com relação a cobrança, necessário informar ainda, que a empresa apelada obedece aos ditames estabelecidos em lei, bem como realiza ligações e ou envio de mensagens de texto apenas em horário comercial aos seus clientes, prezando pelo bom e saudável relacionamento cliente empresa. Não há mais registros de negativação junto ao SCPC e SERASA realizado pela apelada, pois o débito prescreveu, conforme histórico do SCPC, nem há registro no SERASA (fls. 287/309). 3.- Voto nº 36.878. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 1000160-58.2018.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1000160-58.2018.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Vanessa Lenart Serra - Apelante: Marcio Roberto Segobia Serra - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Azul Reis Comércio de Veículos Ltda - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 441/445, integrada a fls. 1.097, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para rescindir parcialmente o contrato de compra e venda nº 00041003, no que se refere à compra de automóvel Fiat Palio, mantendo-se a venda do veículo Spin e cancelar o contrato de financiamento junto ao BANCO PAN, sem qualquer ônus aos autores. Ainda, reconheceu a inexigibilidade de quaisquer débitos relacionados ao veículo Fiat Pálio, impedindo a inscrição do nome dos autores junto ao rol dos inadimplentes em razão de tais valores. Reconheceu a reciprocidade da sucumbência, partilhando as custas e despesas processuais. Fixou os honorários advocatícios em 10% do valor pretendido pelos danos morais (20.000,00), em desfavor dos autores e às rés o pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da autora de 10% do valor estipulado em contrato para o veículo Fiat Pálio (R$ 27.815,41). Aduzem os autores, em síntese, que o BANCO PAN S.A. inscreveu o nome de VANESSA LENART junto ao SERASA em razão do débito discutido nos autos deste processo, além de ter ajuizado ação de busca e apreensão do automóvel Pálio, autos do processo nº 1001756- 77.2018.8.26.0428. Inequívoco, portanto, o abalo moral vivenciado pretendendo a condenação pela lesão extrapatrimonial de R$ 20.000,00 (fls. 454/461). Inconformado, o réu BANCO PAN S.A., sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que não concorreu, em qualquer grau, para os atos negociais da compra venda do automóvel. Agiu apenas como mero agente financiador. No mérito, sustenta a validade do contrato e a inexistência do abalo moral indenizável. Buscam a reforma do r.decisum. Por ora, regularize o réu BANCO PAN S.A. o documento de fls. 243/250, uma vez que as páginas de fls. 244, 246, 248 e 250 estão em branco. Manifeste-se, ainda, especificamente quanto à eventual multa pela rescisão do contrato. Em seguida, no prazo comum de 05 dias digam os demais interessados. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Rafael de Paula Ferreira (OAB: 368717/SP) - Fernanda Gilla dos Santos Velardez (OAB: 193587/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 1002656-21.2021.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1002656-21.2021.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Wellington Gonçalves de Assis (Justiça Gratuita) - Apelante: Karina Fernanda Morelli de Assis (Justiça Gratuita) - Apelado: Water Park São Pedro - Empreendimentos Imobiliarios LTDA - Apelado: Wam Brasil Negocios Inteligentes S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “V”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- KARINA FERNANDA MORELLI DE ASSIS e WELLINGTON GONÇALVES DE ASSIS ajuizaram ação de rescisão contratual, cumulada com indenização por dano moral, em face de WATER PARK SÃO PEDRO - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e WAM BRASIL NEGÓCIOS INTELIGENTES S.A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 167/172, declarada às fls. 185, cujo relatório adoto, confirmou a tutela antecipada e julgou parcialmente procedente a ação para anular o negócio jurídico firmado entre as partes e condenar as requeridas, solidariamente, à restituição integral e imediata da quantia de R$ 3.015,00, com correção desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Diante da sucumbência recíproca, distribuiu as custas processuais na proporção de 70% para os autores e 30% para as requeridas. Condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios que fixou em 10% sobre a parte vencida (dano moral), com correção a partir da sentença, observada a gratuidade concedida (fls. 69). Condenou as requeridas ao pagamento de honorários advocatícios que fixou, por apreciação equitativa, em R$ 1.100,00, devidamente corrigido a partir da sentença. Inconformados, recorrem os autores, com pedido de reforma, sustentando que, mesmo com a tutela liminar deferida, determinando a cessação dos descontos no cartão de crédito, a apelada foi recalcitrante e não adotou nenhum procedimento para o cancelamento da compra. A apelada litiga na zona limítrofe entre a combatividade e a má-fé, posto que aduziu ter viabilizado os meios de distrato na esfera administrativa, mas comprovadamente restou ser uma falácia. Diante das circunstâncias comprovadas no caso sub examine, não há como negar a ocorrência dos abalos de ordem moral, dado os tormentos que os apelantes vivenciaram até o cancelamento do contrato. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando todo o trabalho empregado, tem-se que o valor arbitrado mostra-se incompatível com a complexidade da causa, o que enseja majoração em sede recursal (fls. 188/194). As rés apresentaram contrarrazões aduzindo que o dano moral, para ser indenizável, deve ser precedido de ato que viole a dignidade, honra ou a imagem da pessoa e que ultrapasse, pela sua duração e intensidade, o que ela estaria normalmente obrigada a suportar. No caso dos autos, não se verifica que a situação vivenciada pelos autores tenha extrapolado o mero dissabor do dia a dia. Isso porque não restou demonstrado que houve ofensa aos direitos da personalidade que acarretasse dor, sofrimento, tristeza, vexame ou humilhação, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. Como se pode ver, não há respaldo no pleito da parte autora pela forma aleatória que se pede, demonstrando, com isto, apenas a fluidez de seu direito e que sua indignação não é verdadeira, mas que só traduz vontade de ganho fácil (fls. 202/208). 3.- Voto nº 36.880. 4.- Aguarde- se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Laís Ferrante Vizzotto Penha (OAB: 295887/SP) - Diego Martins Silva do Amaral (OAB: 29269/GO) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 1005244-83.2021.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1005244-83.2021.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apte/Apdo: Zoop Tecnologia e Meios de Pagamento Sa - Apdo/Apte: Kleber Aldair Neves da Silva - Me - Apelado: Ifood.com Agência de Restaurantes On Line S/A - Vistos. 1.- KLEBER ALDAIR NEVES DA SILVA ME. ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e moral em face de IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e ZOOP TECNOLOGIA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 384/387, aclarada à fl. 480, cujo relatório adoto, julgou procedentes em parte os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar a corré ZOOP a encerrar a conta digital de titularidade do autor objeto dos autos, liberando ao autor todos os créditos nela existentes a ser creditado na conta informada em fls. 31; e condenar a corré ZOOP a pagar ao autor a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de dano moral, com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, e correção monetária nos termos da Tabela Prática deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), contada da sentença, Súmula nº 362, Colendo Superior Tribunal de Justiça (C.STJ). Com a sucumbência recíproca entre autor e corré ZOOP, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% do valor da condenação, a ser arcado em 50% pela parte autora em favor da parte ré ZOOP e em 50% pela parte ré ZOOP em favor da parte autora, nos termos dos arts. 85, §2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC. Ante a sucumbência do autor em relação à corré IFOOD, arcará o autor com as custas e despesas processuais de tal corré, e honorários advocatícios que fixou em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Inconformadas, as partes interpuseram recurso de apelação. Em resumo, a corré ZOOP, esclareceu seu ramo de atuação profissional junto à área de Banking, por meio de transferências, pagamentos, mas reforçou deter a tecnologia para tanto. É parte ilegítima para ocupar o polo passivo. É a empresa MI PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA. (Movile Pay) a responsável pelas contas da ré IFOOD. O dano moral deve ser afastado. Não teve culpa pela falta de acesso à conta digital do recorrido. Trata-se de alegação genérica, sem lastro de prova de eventual prejuízo. Demonstrou que antes do ajuizamento da ação o recorrido estava na posse dos valores supostamente retidos, com crédito na conta digital (fls. 242/250). Pediu a redução do valor para R$ 5.000,00 (fls. 393/407). Por sua vez, o autor, em resumo, alegou cerceamento de defesa sobre a comprovação do empréstimo para pagamento de funcionários e despesas da empresa, malgrado tivesse ocorrido na sua forma verbal, mas reputa viável sua prova. Pedido expresso de oitiva de testemunhas foi formulado. A ré IFOOD é responsável pela cadeia de fornecimento ao consumidor. O acesso à conta digital ZOOP é realizado por meio de aplicativo Movilepay, que pertence ao mesmo grupo empresarial dessa requerida; as empresas atuam em parceria comercial. As reclamações sobre o bloqueio dos valores ocorreram diretamente no aplicativo da ré IFOOD. Não há como sustentar desconhecimento. Invocou o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Pede o reconhecimento da responsabilidade solidária. A corré ZOOP bloqueou todas as possíveis transferências (fls. 55/60). Era de costume o recorrente contar com o apoio financeiro de seu companheiro, Sr. Leandro, em virtude desses problemas. Faz jus à recomposição patrimonial. Manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 414/426 e 487/488). Em contrarrazões, o autor, em resumo, ratificou a atividade empresarial desenvolvida pela corré ZOOP. A Ilegitimidade passiva arguida deve ser afastada. Possível reconhecer o dano moral. O apelo de fls. 393/407 deve ser desprovido (fls. 450/457). Em contrarrazões, a ré IFOOD, em resumo, defendeu a ilegitimidade passiva. A conta digital é de responsabilidade da corré ZOOP. Nega ter havido retenção indevida de valores ou falha na prestação de serviços. Não atua como instituição financeira, bancária e não tem ingerência sobre operações realizadas por terceiros. Não há que se falar em danos materiais. O apelo de fls. 414/426 deve ser desprovido (fls. 458/464). Em contrarrazões, a corré ZOOP, em resumo, alegou recurso interposto pelo autor intempestivo. Também arguiu ausência de preparo recursal. Recolheu valor equivalente a R$ 427,56. Ora Excelências, sem considerar a correção monetária, o valor do preparo com base na quantia atribuída à causa será de R$ 1.817,09. Explicou novamente sobre sua atividade empresarial. Não há cerceamento de defesa. Não comporta procedência o alegado prejuízo no valor de R$ 12.083,33, relativo aos juros e a correção monetária do empréstimo tomado pela retenção indevida da conta digital. Documentos de fls. 88/99 não se trata de empréstimo, mas de proposta de adesão à grupo de consórcio de bens imóveis não assinado. Não fosse isso, a referida proposta e os documentos de fls. 328/330 e 356/358, juntados posteriormente pela Recorrente, como admitido na própria petição inicial e no recurso ora respondido, sequer estão em nome da Autora. Não há prova da contratação do empréstimo. O valor obtido a título de empréstimo, R$ 97.200,00, é absolutamente superior à alegada retenção (=R$ 13.300,00) [fls. 468/479]. É o relatório. 2.- Examinados os autos em juízo de admissibilidade, verifica-se que o valor do preparo recursal comprovado pelo(a) apelante KLEBER ALDAIR NEVES DA SILVA ME. foi insuficiente, conforme se dessume da certidão (fl. 484) exarada na instância de origem em cumprimento ao Provimento CG 01/20, bem como art. 1.093, § 6º, c.c. art. 102, VI, das NSCGJ. Portanto, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o(a,s) apelante(s), por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), a suprir a insuficiência do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Vanessa Rodrigues da Cunha Pereira Fialdini (OAB: 136461/SP) - Mayara Karine Santos Rodriguez (OAB: 412020/SP) - Adelia de Jesus Soares (OAB: 220367/SP) - Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 1002413-62.2021.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1002413-62.2021.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Uniesp S/A - Apelante: Faculdade de Guararapes -fag - Apelada: KATIA SILVA ARAUJO MITSUDA, registrado civilmente como Katia Silva Araujo Mitsuda (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação interposta por UNIESP S.A., FACULDADE DE GUARARAPES - FAG e FUNDAÇÃO UNIESP DE TELEDUCAÇÃO (fls. 192/214) contra a sentença de fls. 184/189, proferida pelo MM. Juízo da 1ª da Comarca de Guararapes, Dra. Silvia Camila Calil Mendonça, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por KATIA SILVA ARAÚJO MITSUDA para, condenar as apelantes no seguinte sentido: ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do FIES em nome da autora, ficando, ainda, as requeridas obrigadas a garantirem que o nome da autora não seja incluído no cadastro de inadimplentes em razão do contrato de Nº 043.204.621 de abertura de crédito para financiamento dos encargos educacionais, objeto dos presentes autos; condeno, ainda, as requeridas, em caráter solidário, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a contar da publicação desta sentença. E, em razão da sucumbência, condenou as apelantes ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação das prestações vencidas e das 12 prestações vincendas, na data do pagamento dos honorários (artigo 85, § 9º, do Código de Processo Civil), e da condenação para indenização por dano moral. As apelantes requerem a concessão da gratuidade de justiça ou o diferimento do pagamento das custas ao final do processo. Fazem síntese do processo. Arguem a falta de interesse de agir. Recusam haja pretensão resistida. Indica a suspensão de pagamento em aplicação à Resolução nº 38/2020. Pontuam a alteração da Lei nº 10.260/2001. Rejeitam a responsabilidade civil. Atribuem culpa exclusiva à apelada, causa excludente de sua responsabilidade. Impugnam documentos. Negam a possibilidade de inversão do ônus da prova. Sustentam impossível a suspensão de cobrança ou exclusão do nome da apelada em órgão de proteção ao crédito. Questionam a caracterização do dano moral. Transcrevem julgamentos. Postulam o provimento do recurso. Pois, bem. O artigo 98 do Código de Processo Civil de 2.015 é expresso em prescrever que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o §3º, do artigo 99 do Código de Processo Civil, diz: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, para as pessoas jurídicas, com ou sem finalidade lucrativa, reconheço como indispensável a demonstração efetiva da condição de necessidade: a impossibilidade de recolhimento das custas e das despesas do processo. Nesse exato sentido, entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula nº 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com os sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.. No caso, os documentos acostados não permitem conclusão sobre a impossibilidade das apelantes em arcar com as custas e as despesas processuais. As apelantes não reúnem provas sobre a totalidade de seu patrimônio, balancetes, quadro que poderia, em comparação, dar dimensão das suas efetivas condições econômicas. E não consta que estejam impossibilitadas de exercer suas atividades, estão ativas. A existência de dívidas ou prejuízos acumulados não é suficiente para a concessão do benefício, pois faz parte da realidade de quase todas as pessoas jurídicas, o mesmo valendo para protestos de títulos, ações judiciais, pedidos de falência ou recuperação judicial. Desse modo, indefiro a gratuidade de justiça. E não é o caso de conceder o diferimento do recolhimento das custas, eis que a hipótese não se enquadra naquelas previstas no artigo 5º da Lei nº 11.608/2003. Portanto, recolham as apelantes o preparo do recurso, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Jaime Lólis Corrêa (OAB: 204941/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2046400-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2046400-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: TDAÇO FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL LTDA - Agravado: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda - Agravada: Mercadopago.com Representações Ltda - Decisão Monocrática nº 37300 Vistos. Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça SAJ em primeiro grau, verificou-se que no curso do regular processamento deste recurso de agravo de instrumento sobreveio sentença nos autos nº 1004193-24.2022.8.26.0405, julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos: No mérito, os pedidos merecem ser julgados parcialmente procedentes. É fato incontroverso nos autos que a autora atua na revenda de produtos metálicos, fazendo uso das plataformas das rés e que, em 08 de fevereiro de 2022, a autora recebeu informação da existência de débito no valor de R$154.847,12. Alega que diante do debito inexistente está sem poder realizar saques ou utilizar o saldo liberado na conta e que os valores estão sendo utilizados para saldar o debito inexistente, o que tem causado enormes prejuízos. Não há noticias da regularização e liberação de valores das vendas. Sob tal exposto, ela pediu fosse declarada a inexigibilidade dos valores cobrados e condenados os réus a levantar o bloqueio das contas, restituir em dobro os valores cobrados, além de indenização por danos morais. Em defesa, a ré sustenta que a dívida refere-se a mercadorias vendidas e não entregues pela empresa autora e que, em verdade, esta busca antecipar o seus recebíveis sem a devida comprovação do envio/ entrega dos produtos. Os argumentos da ré não merecem guarida, de modo que o inconformismo da autora tem fundamento. Em regra, o procedimento adotado pela parte ré é estabelecido expressamente no contrato firmado entre os litigantes a previsão de aplicação de medidas restritivas de direitos e até penalidades pelo desrespeito a normas de responsabilidade pelo fornecedores (cláusulas 7.2. e 10). Para tanto, a ré tem direito a solicitar documentos de histórico de transação, analisando queixas de usuário, especialmente, na forma da cláusula 2.4, que reproduzo: (...) Contudo, no caso dos autos, a contestação não indicou quais vendas realizadas pela autora foram objeto de reclamação por compradores pelo não envio de mercadorias. Por tal razão, foi determinado que a ré apresentasse relação de pedidos supostamente não entregues pela autora, bem como as gravações indicadas à fl. 283, porém a ré se manifestou às fls. 295/297 de forma evasiva, apenas repisando as alegações genéricas já trazidas no bojo da contestação, em manifesto descumprimento à determinação judicial. Ora, se a autora cumpre suas obrigações contratuais, não há fundamento para a retenção e/ou bloqueio de valores. Nos termos do regime processual (art. 373, inciso II do CPC), a parte ré teria que provar as alegações que veicularam contra o pleito da autora, isto é, que procedeu com a retenção da conta porque a promovente apresentava pendência nas entregas de mercadorias. Presente conduta abusiva da parte ré, de rigor declarar a inexistência do débito, o que importa também na obrigação de liberar os valores eventualmente custodiados. Em relação ao pedido de repetição de indébito em dobro do valor cobrado tal pedido não merece prosperar, pois apenas se pode repetir aquilo que se pagou. Se não houve pagamento do débito declarado inexigível, não prospera a pretensão de devolução em dobro, mesmo porque não há comprovação de má-fé da ré. Por outro lado, necessária reparação da honra objetiva da pessoa jurídica decorrente do bloqueio imotivado e arbitrário de seu canal de vendas, fato que afeta sua imagem e credibilidade junto ao público Assim, pautado nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo o valor de indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação proposta por TDAÇO FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL LTDA em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e MERCADO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim declarar a inexigibilidade dos débitos indicados na inicial, bem como determinar que a parte ré promova a liberação do acesso da autora à sua conta, com liberação de valores custodiados. Condeno as rés, ainda, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pela Tabela TJSP a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Por conseguinte, face à sentença prolatada, esvazia-se o pleito recursal. Fica prejudicado, portanto, o presente agravo de instrumento. Arquive-se. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Jefferson Fantinati (OAB: 384436/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1003574-35.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1003574-35.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: JPLMA NICOLAU ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA - ME - Apelante: Anderson Gonçalves Nicolau - Apelado: Fundo de Investimento Imobiliário Grand Plaza Shopping - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1003574-35.2022.8.26.0554 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Apelantes: JPLMA NICOLAU ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA. - ME E OUTRO Apelado: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO GRAND PLAZA SHOPPING Comarca: Foro de Santo André - 8ª Vara Cível Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos pelos ora apelantes. Deixaram os apelantes de juntar o pagamento do preparo, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ocorre que os autores pleitearam a concessão da gratuidade da justiça em primeiro grau, tendo o d. Magistrado a quo, em análise às peças juntadas aos autos (fls. 34/38), entendido por indeferir a gratuidade, ante a ausência de comprovação da necessidade (fls. 39). Contra o referido indeferimento, não foi interposto recurso. Em grau de recurso, insistem na concessão da benesse, sem, contudo, apresentar novos documentos que pudessem demonstrar a alteração na sua capacidade financeira. De se registrar, ademais, que os apelados impugnaram o pedido, uma vez que um dos apelantes, Anderson Gonçalves Nicolau, demonstrou receber salário no montante de R$ 4.786,10 (fls. 210), bem como ter, no ano de 2019, adquirido imóvel no valor de R$ 271.925,01 (fls. 228/229), a afastar a alegação de miserabilidade apontada nas razões de recurso. Diante de tal cenário, não se justifica o deferimento do pedido. Sendo assim, recolham os apelantes o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. São Paulo, 18 de agosto de 2022. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Vinicio Kalid Antônio (OAB: 57527/MG) - Tércio Túlio Nunes Marcatte (OAB: 63564/MG) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1010010-79.2020.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1010010-79.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. - Apdo/Apte: Rogério Fernando Pinheiro (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.678 Civil e processual. Ação de indenização por danos morais e materiais julgada parcialmente procedente. Pretensão à reforma manifestada pelas partes. Superveniente petição informando que as partes transigiram, requerendo a homologação do acordo e a consequente extinção do processo. Homologação que se impõe. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por Zurich Santander (Brasil) S/A, Banco Santander (Brasil) S/A e Rogério Fernando Pinheiro contra a sentença de fls. 217/221 que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Rogério para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 21.900,00, devidamente corrigida pela tabela prática do TJSP, desde a ocorrência do sinistro (28.11.2019 fls. 25), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês da citação (fls. 221). Recíproca a sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico não obtido. As rés foram condenadas aos 50% restantes das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais de fls. 226/241, as rés buscam a anulação da sentença para a realização de perícia. O autor, nas razões recursais de fls. 253/263, busca a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Contrarrazões a fls. 247/252 e 267/276. Encontrando-se os autos neste E. Tribunal de Justiça, veio a lume a petição conjunta de fls. 289/291, subscrita pelos advogados das partes (com poderes específicos para desistir, transigir e firmar acordos, conforme procurações a fls. 12, 128 e 195), dando conta de que se compuseram. 2. Não vislumbrando nenhum óbice ao deferimento do quanto postulado pelas partes, homologo a transação, com fulcro no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil e, consequentemente, julgo extinto o processo com exame do mérito, a teor do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do mesmo diploma legal, dando por prejudicadas as apelações interpostas. P.R.I., tornando à origem oportunamente. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Antonio Luiz Rezende Pereira (OAB: 324369/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1006231-54.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1006231-54.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Celio Wellington Santa Cruz - Apelado: Serasa Experian S/A - Apelado: Teresa Regina S A de Oliveira - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 112/115, que, na ação de obrigação de fazer c.c. danos morais proposta por Célio Wellington Santa Cruz contra Serasa S/A e Teresa Regina S A de Oliveira, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à corré Serasa, diante da sua ilegitimidade, e improcedente o feito, no tocante à corré Ampla Energia e Serviços (leia-se Teresa Regina). O autor foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizada da causa para o patrono de cada corré. Inconformado, o autor apela aduzindo, em síntese, que o seu nome foi negativado indevidamente. Menciona que o credor tem o prazo legal de 05 dias úteis para retirada do nome do cadastro de inadimplentes. Defende a legitimidade da Serasa e que faz jus a ser indenizado por dano moral. Pugna pelo provimento do recurso (fls. 118/138). Recurso tempestivo e preparado insuficientemente (fls. 139/140). Contrarrazões apresentadas a fls. 144/147 e 148/152. A decisão de fls. 156/157 determinou o recolhimento complementar do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. O apelante, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo concedido (fls. 159). É o relatório. Versa o feito sobre obrigação de fazer c.c. danos morais. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque, foi determinado ao apelante que efetuasse o complemento do preparo do recurso de apelação, o que não ocorreu. Assim, o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: Agravo de instrumento. Contratos bancários. Ação declaratória de nulidade c.c. indenização por danos morais. Interposição de recurso de agravo de instrumento sem o recolhimento do preparo. Determinação para recolhimento. Não atendimento. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2020256-32.2020.8.26.0000; desta relatoria; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 04/03/2020) Outrossim, incabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono das corrés, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que a honorária fixada na r. sentença, em razão da sucumbência do autor, foi 10% do valor da causa ao patrono de cada corré, o que atingiu o limite de 20% previsto no art. 85, §2º, do CPC. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Daniel Jone Aragão Ribeiro Matos Pereira (OAB: 431343/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Luis Antonio Jesus de Carvalho (OAB: 23085/RS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1505640-67.2020.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1505640-67.2020.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Omegalux Iluminação Eirelli - Apelado: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1505640-67.2020.8.26.0014 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO Nº 1505640-67.2020.8.26.0014 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: OMEGALUX ILUMINAÇÃO EIRELI APELADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Priscilla Midori Maizato Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por OMEGALUX ILUMINAÇÃO EIRELI contra a r. sentença de fls. 853/854, que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/80, e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 3.000,00, arbitrados por equidade sob a égide do art. 85, §8º, do CPC/2015. Irresignando-se exclusivamente quanto ao capítulo sucumbencial, a executada apresentou suas razões de recurso (fls. 860/865) pugnando pela aplicação das regras e parâmetros estatuídos no art. 85, §3º, do NCPC, haja vista que o proveito econômico não é inestimável ou irrisório, tampouco o valor da causa muito baixo, de modo que não estariam presentes as hipóteses taxativas do art. 85, §8º. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 874/879, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto. No despacho de fls. 889/890, consignou-se que o preparo fora recolhido a menor, uma vez que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, ou seja, a diferença entre o valor arbitrado na sentença e o requerido no recurso, determinando-se que a apelante procedesse à sua complementação sob pena de deserção, ex vi do art. 1.007, §2º, do CPC. Contra essa decisão monocrática a executada interpôs agravo interno (fls. 01/12 do incidente nº 1505640-67.2020.8.26.0014/50000), que veio a ser declarado improcedente pelo colegiado (fls. 25/29). No v. acórdão, ratificou-se a aplicação, in casu, do art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, em prejuízo ao seu art. 4º, §2º, visto que a apelante não almejava a inversão do resultado do julgamento, mas a maximização do proveito econômico obtido a título de verba honorária sucumbencial, devendo tal pretensão configurar a base de cálculo do aludido preparo. A apelante juntou a petição de fls. 897/900, pleiteando, em suma, a concessão da gratuidade da justiça ao fundamento de que está inativa desde 2018, não tendo condições de arcar com os custos do preparo exigido, de modo que faria jus à benesse nos termos da Súmula 481 do STJ. Em despacho de fls. 910/912, foi determinado ao causídico, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovação de que faz jus à gratuidade da justiça ou que procede-se à complementação do preparo, exatamente conforme determinado no despacho de fls. 889/890. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cabe notar que o pedido de justiça não deve ser deferido. Prevê o art. 98 do NCPC que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O art. 99 do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (grifo meu). Extrai-se do NCPC que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. Neste sentido, a respeito da concessão da justiça gratuita por meio de simples declaração de hipossuficiência: Portanto, o referido diploma legal alcança todos que afirmem tal condição de miserabilidade jurídica, presunção juris tantum de pobreza, somente possível de ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, bastando à parte, para que obtenha o benefício, a simples declaração de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo próprio ou de sua família. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, forte não só ao considerar compatível com o texto constitucional a Lei nº 1.060, de 1950, como também ao reconhecer nela, dentro do espírito da Constituição Federal, a virtude de conferir efetividade à garantia do acesso à justiça, destacando-se, em reforço, os seguintes precedentes: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50, ART. 4º, C.F., ART. 5º, LXXIV. INCOMPATIBILIDADE INOCORRENTE. O art. 4º da Lei nº 1060/50 não colide com o art. 5º, LXXIV, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário. Recurso extraordinário não conhecido (RE 205.080, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 27.06.1997). Também: CONSTITUCIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEI 1.060, DE 1950. C.F., art. 5º, LXXIV. I A garantia do art. 5º, LXXIV assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja seja facilitado o acesso de todos à Justiça (C.F., art. 5º, XXXV). II R.E. não conhecido ( RE 205.029, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 07.03.1997). Na mesma linha de orientação, dentre outros: AI nº 575127/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 05.04.2010; e, RE nº 529032/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18.02.2010. (Agravo de Instrumento nº 2010631-18.2013.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Oswaldo Magalhães, j. 16/09/2013). (grifo meu). Nos termos da legislação de regência e da jurisprudência colacionada, trata-se de presunção relativa, que admite prova em contrário. No caso dos autos, observo que o apelante, em atenção ao que dispõe o NCPC, postulou a justiça gratuita (fls. 897/900), acostou declaração de hipossuficiência (fls. 914/947). Entretanto, existem elementos nos autos indicando não ser caso de concessão da gratuidade de justiça. Conforme nota-se pela fl. 940, declaração de renda referente ao ano de 2021, a causídica auferiu renda superior a R$ 120.000,00. Assim, entendo não ser o caso de concessão do benefício, visto que esses elementos são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência da causídica. No mais, não foram acostados quaisquer outros elementos probatórios que pudessem comprovar a sua situação de hipossuficiência e, consequentemente, possibilitariam a dispersão do afastamento da presunção de hipossuficiência operado pelo demonstrativo de rendimentos juntado aos autos. Nestes termos, é o caso de não conceder o pedido de justiça gratuita. Assim sendo, intime-se a apelante na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, proceda à complementação do preparo, exatamente conforme já determinado no despacho de fls. 889/890, sob pena de deserção com escopo no art. 1.007, §2º, do CPC. . Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 17 de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Valeria Marino (OAB: 227933/SP) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) (Procurador) - Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104 Nº 2171478-76.2022.8.26.0000 (002.42.0130.004744) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Ernesto Antônio da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Andradina - Interessada: Leonira Alves de Jesus - Agravante: Ernesto Antonio da Silva Agravado: Ministério público do Estado de São Paulo Visto. Em vista da certidão de decurso de prazo de fls. 19, por cautela, proceda-se nova intimação, fixando-se prazo de cinco dias para atendimento, sob o risco de julgamento tido como prejudicado. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2022. DANILO PANIZZA Relator - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Paulo Rodrigues Novaes (OAB: 64095/SP) - Hygor Grecco de Almeida (OAB: 214125/SP) - Leonardo de Freitas Alves (OAB: 269228/SP) - Fernando Marques de Jesus (OAB: 336459/ SP) - Vanessa Cristina Freire (OAB: 392766/SP) - Vitor Ottoboni Porto Miglino (OAB: 345185/SP) - Carlos Henrique Dias (OAB: 173880/MG) - Gilberto Soares Pinheiro (OAB: 277384/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2191075-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2191075-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Sindsaúde - Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde de Sp. - Agravado: Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo– seconci-sp - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2191075-31.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2191075-31.2022.8.26.0000 COMARCA: SOROCABA AGRAVANTE: SINDSAÚDE SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS DA SAÚDE NO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: ESTADO DE SÃO PAULO e SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO SECONCI/SP Julgador de Primeiro Grau: Alexandre Dartanhan de Mello Guerra Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação Civil Coletiva nº 1002522- 59.2019.8.26.0602, indeferiu pedido de isenção das custas e despesas processuais ao autor. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com ação civil coletiva em face da Fazenda do Estado de São Paulo e do Serviço Social da Construção Civil do Estaco de São Paulo SECONCE/SP, em que requereu a isenção das custas e das despesas processuais, com fundamento no artigo 18 da Lei nº 7.347/85 e do artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor CDC, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que atua na defesa de direito individual homogêneo e que a hipótese dos autos se enquadra nas hipóteses legais previstas no artigo 18 da Lei de Ação Civil Pública e no artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor CDC, sendo irrelevante a nomenclatura de ação civil coletiva. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma parcial da decisão recorrida, deferindo-se a isenção do pagamento das custas e das despesas processuais ao agravante. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A ação civil pública está regulamentada pela Lei n° 7.347/85, a qual, apesar de prever rol limitado de matérias a serem veiculadas (art. 1º), determinou, em seu art. 21 que aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), por sua vez, em seu Título III, admite a defesa coletiva de interesses e direitos individuais homogêneos, como se observa da leitura de seu art. 81, parágrafo único, inciso III: Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. É o que a doutrina entende: (...) releva notar que apesar do art. 1º (e respectivos incisos) não ser expresso quanto à possibilidade de tutela a interesses individuais homogêneos pela via da ação civil pública o certo é que, pela integração existente entre a LACP e o CDC (em especial em vista das recíprocas remissões feitas pelos arts. 21 da LACP e 117 do CDC), se tem como clara a possibilidade de, em regra, serem os interesses individuais homogêneos tutelados em ação civil pública. (Art. 1º, José Carlos Baptista Puoli, in Comentários à Lei de Ação Civil Pública e Lei de Ação Popular, Susana Henriques da Costa (Coord.), Editora Quartier Latin, São Paulo, 2006, p. 326) No caso dos autos, não há dúvida de que a pretensão deduzida na ação originária se insere no conceito de direitos ou interesses individuais homogêneos, uma vez que são titularizados por pessoas identificadas ou identificáveis e possuem origem comum. Nesse sentido, os representados pelo sindicato são pessoas identificadas/identificáveis e a origem comum à suposta violação de seus direitos encontra-se na norma que instituiu a cobrança impugnada. Em tese, são interesses que poderiam ser veiculados de forma individualizada por seus titulares. Porém, considerando a conveniência de que a tutela ocorra de forma uniforme e de modo a evitar sentenças contraditórias, o tratamento coletivo por meio de ação civil pública mostra-se como melhor instrumento para a salvaguarda das pretensões formuladas. Com efeito, tanto o artigo 87 do CDC quanto o artigo 18 da Lei nº 7347/85 estabelecem isenções de recolhimento de custas, demais despesas processuais e da verba de sucumbência, in verbis: Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.; Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má- fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.. Neste sentido, inclusive, decidiu-se no Agravo de Instrumento nº 2259989-21.2020.8.26.0000, do qual fui relator. Ainda, julgado desta 1ª Câmara de Direito Público, em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação civil coletiva Tutela de interesses individuais homogêneos - Sindicato dos Funcionários Públicos de Diadema SINDEMA - Isenção para o recolhimento de custas e despesas processuais Indeferimento - Pretensão de reforma Possibilidade Aplica-se, ao caso, a isenção legal prevista no art. 18 da Lei nº 7347/85 - Precedente Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2050925-39.2018.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 12/06/2018) Não é outro o entendimento das demais Câmaras de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça. Confira-se: Agravo de Instrumento nº 2205794-23.2019.8.26.0000 (Rel. Des. Marcelo L Theodósio); Agravo de Instrumento nº 2078267-88.2019.8.26.0000 (Rel. Des. Osvaldo Magalhães); Agravo de Instrumento nº 2117916-94.2018.8.26.0000 (Rel. Des. Heloísa Martins Mimessi) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 17 de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - José Ângelo Remédio Júnior (OAB: 195545/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2190452-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2190452-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Arles Rone da Silva - Agravante: Bruna dos Santos Lima - Agravante: Elias Lourenço Carneiro - Agravante: Fábio de Paula Fedochenko - Agravante: Henrique Aparecido Coracini - Agravante: João Donizete Carneiro - Agravante: Julio Cesar Messias Requena - Agravante: Marco Antonio Francelose Nogueira - Agravante: Rodolfo Pedro Batista - Agravante: Valter Luis Dacencio - Agravado: Municípío de Bauru - Interessado: Barra Grande Serviços e Acabamentos EPP - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 93/96 (autos principais), que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, para determinar aos requeridos que, no prazo de quinze dias, publiquem no Jornal da Cidade a íntegra da decisão liminar; e abstenham-se de promover qualquer venda do imóvel ou fração do imóvel objeto destes autos, nos termos abaixo transcrito: Vistos. 1) Ciência quanto ao parecer ministerial supra. 2) MUNICÍPIO DE BAURU ajuizou a presente ação civil pública em face de VALTER LUIS DACENCIO, RODOLFO PEDRO BATISTA, MARCO ANTONIO FRANCELOSE NOGUEIRA, JULIO CESAR MESSIAS REQUENA, JOÃO DONIZETE CARNEIRO, HENRIQUE APARECIDO CORACINI, FÁBIO DE PAULA FEDOCHENKO, ELIAS LOURENÇO CARNEIRO, BRUNA DOS SANTOS LIMA, ARLES RONES DA SILVA, BARRA GRANDE SERVIÇOS DE ACABAMENTO LTDA EPP, alegando, em resumo, que os requeridos são sócios da empresa Barra Grande Serviços de Acabamento, que é proprietária de gleba de terra localizada na zona rural do Município de Bauru (conforme Matrícula nº 94.525, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru/SP), as quais estão inseridas na Área de Proteção Ambiental Água Parada APA Água Parada, cujo plano de manejo se impede o uso para quaisquer parcelamentos de solo para fins residenciais, bem como parcelamento com áreas inferior à 20.000 m². aduz que identificou estar em curso parcelamentos de solo em área rural, com finalidade urbana, sem o cumprimento e observância das normas legais e/ou autorização dos órgãos competentes para tal finalidade conhecido por Barra Grande, localizado na Fazenda Barra Grande, no Município de Bauru SP, sendo que se trata de gleba de terras com área de 3,1432 alqueires paulista ou 76.065,73 m², desmembrada e encravada na Fazenda Barra Grande, no Distrito de Tibiriçá. Por fim, informa que o empreendimento consta com instalação de sistema interno de abastecimento de água (poço de captação de água subterrânea) e delimitação de lotes identificados por numeração estampada nos postes individualizados de energia, sem qualquer anuência da Prefeitura Municipal de Bauru e do INCRA, sendo que devido a gravidade da situação houve inclusive instauração de inquérito civil pelo Ministério Público (n. 14.0715.0000665/2021). Requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de determinar aos requeridos, sob pena de multa diária, que publiquem no Jornal da Cidade a íntegra da decisão liminar; determinar aos requeridos quer se abstenham de promover qualquer venda do imóvel ou fração do imóvel objeto destes autos; e, ainda, oficiado à JUCESP determinando o bloqueio de qualquer alteração no registro da pessoa jurídica Barra Grande Serviços de Acabamento, inscrita no CNPJ sob o nº 10.384.370/0001-23. Houve parecer ministerial favorável (fls. 90/91). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão do provimento de urgência é imprescindível que estejam atendidos os seguintes pressupostos: demonstração de elementos relacionados à verossimilhança do alegado pela parte, risco de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da demora na prestação jurisdicional e reversibilidade dos efeitos dessa decisão. Analisando o caso concreto, verifica-se que houve por parte dos requeridos a demarcação e comercialização de lotes, permitindo-se a realização de construções, bem como obras de infraestrutura no local, sem a autorização administrativa, a indicar procedimento de parcelamento clandestino. A legislação é clara no sentido de que ninguém pode agir contra as normas estatais de parcelamento do solo e há ação em desconformidade com o ordenamento jurídico. As alegações do Município de Bauru traduzem a probabilidade do direito invocado, e o risco ao resultado útil deste processo, o que justifica a concessão das tutelas de urgência. De outro lado, a medida pretendida pela requerente não é irreversível. Assim, considerando o conjunto probatório já constante nos autos, em sede de cognição sumária é de rigor o deferimento parcial dos pedidos formulados pelo requerente, pois há fortes indícios de infringência às legislações Federal e Municipal acerca do parcelamento do solo, assim como a normatização referente à Área de Preservação Ambiental (APA Água Parada). Por fim, justifica-se o parcial deferimento em razão de não ser acolhido, neste momento, o pedido de bloqueio de alteração no registro da pessoa jurídica Barra Grande Serviços de Acabamento, posto que não há indicativos suficientes de que a empresa somente se dedique à comercialização ou prestação de serviços direcionados unicamente ao empreendimento irregular. De outro giro, ainda não se mostra razoável o restrição em face de uma possível limitação á própria natureza comercial da empresa, de modo a potencialmente impedir que atue em outros ramos, caso pretenda expandir sua atuação. Em face do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência, determinando aos requeridos que, no prazo de 15 (quinze) dias: i) que publiquem no Jornal da Cidade a íntegra da decisão liminar; e ii) abstenham-se de promover qualquer venda do imóvel ou fração do imóvel objeto destes autos. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4) Citem-se e intimem-se pessoalmente os requeridos para o cumprimento das medidas, conforme determinado, bem como para contestarem o feito, no prazo legal. 5) A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6) Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Determino o cumprimento do mandado no prazo de 05 dias, em razão do rito processual (art. 1060, Cap. VII das NSCGJ). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.. Sustentam os agravantes preliminarmente a ausência de interesse de agir do agravado, pois há procedimento administrativo em curso tanto perante o Ministério Público quanto na Prefeitura de Bauru anteriores à distribuição da ação a fim de sanar as irregularidades, tendo sido demonstrado o preenchimento da Lei nº 13.465/17. No mérito, argumentam que a área dos co-agravantes está consubstanciada na Matrícula nº 94.525, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru/SP, sendo de pleno conhecimento do Município de Bauru, inclusive já tendo construções e moradias no local há no mínimo, 15 (quinze) anos, encontrando-se integrado ao ordenamento territorial, com acesso às vicinais públicas de trânsito local, prestação de serviços públicos de coleta de lixo, iluminação das próprias residências e na via de acesso, sistema de abastecimento de água próprio e de tratamento de esgoto. Dizem que o imóvel perdeu suas características rurais, em que pese esteja em área/perímetro rural (conforme Escritura Pública de Venda e Compra em anexo que consta como Uma gleba de terras, e tenha cadastro no INCRA), encontrando-se integrado ao ordenamento territorial urbano (logo ao lado), com acesso e vias públicas, prestação de serviços públicos, iluminação, sistema de abastecimento de água, etc. TUDO ISSO CORROBORA A SUA OCUPAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO FÍSICA, POSSUINDO O IMÓVEL TODAS AS CARACTERÍSTICAS E REQUISITOS PARA A REGULAÇÃO FUNDIÁRIA. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Comunique- se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Lucio Ricardo de Sousa Vilani (OAB: 219859/SP) - Hugo Tamarozi Gonçalves Ferreira (OAB: 260155/SP) - Rui Fernando Braga Alves (OAB: 358500/SP) - Flavio Renato Almeida Reyes (OAB: 421847/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203



Processo: 2191596-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2191596-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Fé do Sul - Agravante: Município de Três Fronteiras - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2191596-73.2022.8.26.0000. 4 Comarca de Santa Fé do Sul 1ª Vara Juiz José Gilberto Alves Braga Júnior. Agravante: MUNICÍPIO DE TRÊS FRONTEIRAS. Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Interessada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão, proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença de ação de obrigação de fazer, que deixou de reconhecer a perda do objeto, ante o acolhimento em residência inclusiva não ser mais adequado à autora, determinando seu acolhimento em residência terapêutica ou instituição similar. Sustenta a ocorrência de fato superveniente à concessão da tutela, confirmada pela sentença de procedência, qual seja, o agravamento do estado de saúde da paciente, representada pelo Ministério Público; há nova indicação médica para acolhimento em residência terapêutica, a fim de dar continuidade ao tratamento psiquiátrico de que a paciente necessita. Requer a concessão do efeito suspensivo e final provimento do recurso de agravo para extinguir o cumprimento de sentença, pela perda do objeto da ação. Recebo o recurso sem efeito suspensivo; a probabilidade do direito funda-se na necessidade de acolhimento em instituição adequada, e o risco de dano por evolução da dependência e transtornos mentais sem acompanhamento terapêutico, implica grave risco à saúde psíquica e a integridade física da interessada; havendo necessidade e condições clínicas, deve ser disponibilizada a transferência da interessada do hospital psiquiátrico para residência terapêutica, sob pena de negar-se o direito à saúde, moradia digna e autonomia da pessoa com deficiência. Ademais, constou da r. sentença do processo de conhecimento o acolhimento da autora em instituição adequada à situação de saúde em que se encontra: Ora, se não há qualquer dúvida quanto à deficiência da paciente, necessidade de acompanhamento psiquiátrico, cuidados especializados e inexistência de familiares capacitados que possam lhe oferecer condições mínimas de sobrevivência, eventual laudo médico constituiria mera formalidade, incapaz de afrontar os direitos fundamentais da paciente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o Município de Três Fronteiras e a Fazenda Pública Estadual na obrigação de fazer consistente em providenciar o acolhimento de Simone da Mata em residência inclusiva ou, se o caso, em outra instituição similar, desde que com adequada estrutura e serviços profissionais de suporte à pessoa com deficiência (fls. 356/366). Oficie-se ao MM. Juiz da causa, com cópia desta decisão, dispensadas informações. Intimem-se as partes, a agravada para responder, querendo, no prazo legal. Oportunamente, vista à douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. São Paulo, 17 de agosto de 2022. Desembargador RIBEIRO DE PAULA, RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Elton Poiatti Olivio (OAB: 311089/SP) - 3º andar - sala 304



Processo: 0026821-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 0026821-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impette/ Pacient: Ronnie Robson de Oliveira - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 6697 (CARTA DE PRESO) Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº: 0026821-75.2022.8.26.0000 Impetrante/Paciente: Ronnie Robson de Oliveira Comarca: São José dos Campos Habeas Corpus: inadequação da via eleita para impugnar temas referentes aos processos com trâmite perante o Juízo da Execução. Aplicação do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno desta Corte. Prolação de decisão no processo de origem, que determinou a retificação do cálculo de penas: perda do objeto configurada. Writ indeferido liminarmente. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Ronnie Robson de Oliveira, em seu favor, alegando que sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DECRIM 9ª RAJ da Comarca de São José dos Campos. Alega, em síntese, que o excesso de prazo restou configurado, pois, até o presente momento, o pedido de retificação do cálculo da pena não foi apreciado. É o relatório. Decido. Como se sabe, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, já se manifestou sobre a inadmissibilidade do Habeas Corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Nesse sentido: [...] A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.03.2020 (www.stj.jus.br). Ad argumentandum tantum, aos 18.08.22, a d. Magistrada pronunciou-se no sentido de declarar remidos pelo estudo à distância 82 dias da pena imposta ao Sentenciado, determinando a retificação do cálculo de liquidação de penas, motivo pelo qual restou configurada a perda do objeto, assim, também por este fundamento, o presente writ não pode ser admitido. Fls 1362 do processo de origem Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2192396-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2192396-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Alexandre Augusto Nepomuceno - Paciente: Johann Michel Gonçalves Paula - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Alexandre Augusto Nepomuceno, em favor de Johann Michel Gonçalves Paula, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ do Foro da Comarca de São Paulo. Alega, em síntese, que o Paciente foi condenado ao cumprimento de pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, todavia, permanece no regime fechado, no aguardo de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime mais brando, fato que caracteriza evidente constrangimento ilegal. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja determinada a imediata transferência do Sentenciado para o regime adequado. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Alexandre Augusto Nepomuceno (OAB: 76790/PR) - 10º Andar



Processo: 2192820-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2192820-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Julio Alfredo Peralta Mareco - Impetrante: Katlin da Silva Prestes Nunes - Impetrante: Mariam Ahmad Chams - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelas Advogadas Katlin da Silva Prestes Nunes e Mariam Ahmad Chams, em favor de JULIO ALFREDO PERALTA MARECO, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito do DEECRIM - 3ª RAJ (Execução nº 0005933- 75.2020.8.26.0026). Sustentam as impetrantes, em apertada síntese, o paciente foi condenado pela infração ao artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso V, ambos da Lei de Drogas, ao cumprimento das penas de 6 anos, 7 meses e 11 dias de reclusão em regime inicial fechado. Argumentam que, da decisão da autoridade coatora, conta que o paciente precisará cumprir 40% da pena para alcançar o direito de progressão de regime, entretanto o correto seria o lapso de 16% posto que o rol dos crimes hediondos é taxativo e o tráfico de drogas não faz parte dele. Defendem que A antiga redação dada pela Lei nº 13.769, de 2018 revogada pela Lei nº 13.964, de 2019 fazia a equiparação do tráfico com a hediondez para fins de progressão de regime. Contudo, com a revogação do referido dispositivo (parágrafo 2º do artigo 2º), não remanesce nenhum comando legal para equiparação do tráfico ao delito hediondo, salvo a vedação contida no artigo 2º da Lei dos Crimes Hediondos que reproduziu a Constituição Federal para impedir a fiança e ser insuscetível de graça e anistia (fls. 03). Requerem, portanto, que seja reformada a decisão que determinou a decisão que determinou o cumprimento de 40% de pena para progressão, aplicando-se a fração de 16% no caso concreto. Não é possível, nesse momento de cognição altamente limitada, a antecipação da tutela pleiteada. Em que pesem os argumentos trazidos pelas impetrantes, merece o caso em tela um estudo mais acurado, com a análise das informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora, o que é incompatível com o momento de liminar. Ante o exposto, decido pelo indeferimento da medida liminar. Processe-se o feito. Solicite-se à autoridade impetrada que preste informações com a máxima brevidade. Após, à d. Procuradoria Geral da Justiça para parecer, e em seguida, tornem conclusos. São Paulo, 18 de agosto de 2022. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Mariam Ahmad Chams (OAB: 82513/PR) - Katlin da Silva Prestes Nunes (OAB: 93832/PR) - 10º Andar



Processo: 1003910-49.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1003910-49.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Antonia Angelina Roncolete Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Joaquim Candido da Silva - Apelado: Município de Birigui - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - INSURGÊNCIA DA AUTORA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PREFEITURA DE BIRIGUI QUE APRESENTOU CONTRARRAZÕES SE OPONDO AO PEDIDO DA AUTORA - MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - IMÓVEL NÃO PASSÍVEL DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO, UMA VEZ QUE É BEM DE PROPRIEDADE DA PREFEITURA DE BIRIGUI - IMÓVEL QUE FOI OBJETO DE AUTORIZAÇÃO DE PERMUTA ENTRE O REQUERIDO E A PREFEITURA DE BIRIGUI, TODAVIA NÃO HOUVE A REGULARIZAÇÃO DA PERMUTA POR PARTE DO REQUERIDO PARA A FORMALIZAÇÃO DO ATO - OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 183, §3º E 191, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA- PEDIDO CONTRAPOSTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEDUZIDO NAS CONTRARRAZÕES - AÇÃO DE USUCAPIÃO QUE POSSUI NATUREZA PETITÓRIA, SEM CARÁTER DÚPLICE E NÃO ADMITE PEDIDO CONTRAPOSTO - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Francisco Cabrera de Sá (OAB: 441913/SP) - Wellington João Albani (OAB: 285503/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Nádia Caroline da Silva Contel (OAB: 338715/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 517



Processo: 1009024-72.2021.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1009024-72.2021.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: C. F. R. (Representando Menor(es)) e outros - Apelado: V. H. de M. M. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE GUARDA C.C. REVISIONAL DE ALIMENTOS. INCONFORMISMO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA MANTER A GUARDA COMPARTILHADA E A PENSÃO ALIMENTÍCIA EM 35% DO SALÁRIO MÍNIMO. PLEITO DE REFORMA, PARA FIXAÇÃO DA GUARDA UNILATERAL MATERNA E MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS A 40% DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. GUARDA. ALEGADA BELIGERÂNCIA ENTRE AS PARTES. LITIGIOSIDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A MODIFICAÇÃO. MEDIDA PROTETIVA OBTIDA PELA MÃE, CUJOS FATOS NÃO SE COMPROVARAM JUDICIALMENTE, A QUAL DEPOIS DESISTIU DE REPRESENTAR O PAI. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO À PROLE. GUARDA UNILATERAL MANTIDA. ALIMENTOS. AÇÃO ANTERIOR DE DIVÓRCIO, NA QUAL AS PARTES AJUSTARAM PENSÃO ALIMENTÍCIA EM 35% DO SALÁRIO MÍNIMO FEDERAL VIGENTE, ACRESCIDO DAS DESPESAS COM SERVIÇOS DE SAÚDE E PLANO ODONTOLÓGICO AOS DOIS FILHOS, ALÉM DE CURSO DE INGLÊS DA FILHA. ALIMENTOS EM PECÚNIA E “IN NATURA”, ALÉM DE OUTROS GASTOS DEMONSTRADOS PELO ALIMENTANTE, QUE TEM UMA TERCEIRA FILHA. PENSÃO MANTIDA COMO AVENÇADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Meira Silva (OAB: 449013/SP) - Maria de Lourdes Marques Vieira Cesar (OAB: 176058/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1001241-79.2021.8.26.0220
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1001241-79.2021.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: José Olário Ribeiro Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO - ADMISSIBILIDADE - A ESPÉCIE RETRATA PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E, PORTANTO, O REQUERENTE DEVERIA PREVIAMENTE TER EM MÃOS CÓPIAS DOS PACTOS PARA QUESTIONAR EVENTUAL ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO AOS JUROS COBRADOS - IMPRESCINDÍVEL A APRESENTAÇÃO E O PLENO CONHECIMENTO DOS SUPOSTOS CONTRATOS REALIZADOS ENTRE AS PARTES, A FIM DE POSSIBILITAR ANÁLISE PRÉVIA DOS JUROS E TAXAS PARA FORMULAÇÃO DO PLEITO DE REVISÃO - DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DESTA AÇÃO REVISIONAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 320 E 330, § 2º, DO CPC - SE O REQUERENTE NÃO TEM CÓPIAS DOS CONTRATOS, NÃO HÁ COMO SE ADMITIR QUESTIONAMENTO GENÉRICO APENAS COM BASE EM TESES JURÍDICAS - NÃO UTILIZAÇÃO DA MEDIDA PROCESSUAL ADEQUADA, QUAL SEJA, AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA A QUE ALUDE O ART. 381 DO CPC, DE MODO A VIABILIZAR A FORMULAÇÃO, COM SEGURANÇA E CERTEZA, DO PLEITO REVISIONAL, À LUZ DO QUE FOI PACTUADO, OU AINDA DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE PREVISTO NOS ARTS. 305 A 310 DO CPC - AUSENTE INTERESSE PROCESSUAL, NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO, ALÉM DA FALTA DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Peixoto (OAB: 456578/ SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001008-26.2020.8.26.0444
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1001008-26.2020.8.26.0444 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pilar do Sul - Apelante: Davidson Gomes de Deus (Justiça Gratuita) - Apelado: Juliano Paulo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS ESTÉTICOS E DANOS MATERIAIS (RESSARCIMENTO COM DESPESAS DE ACOMPANHANTE NO HOSPITAL) INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O SEU PEDIDO AUTOR QUE TRAFEGAVA COM SUA MOTOCICLETA PELA ESTRADA VICINAL, À NOITE, EM PISTA MOLHADA, E COLIDIU COM O AUTOMÓVEL DO RÉU ATRAVESSADO NA VIA, NUMA CURVA ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE, APÓS DERRAPAR, COLIDIU COM BARRANCO, E COM A BATIDA, SEU VEÍCULO PAROU ATRAVESSADO NA PISTA, EM LOCAL DE CURVA, SINALIZANDO O LOCAL POR MEIO DE ACENO, E DOIS CARROS CONSEGUIRAM DESVIAR, UM DELES O DA TESTEMUNHA PRESENCIAL DA COLISÃO DA MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO AUTOR COM O AUTOMÓVEL DO RÉU EM ANÁLISE DO DEPOIMENTO PRESTADO PELA REFERIDA TESTEMUNHA, QUANDO DA COLISÃO DA MOTOCICLETA DO AUTOR COM O AUTOMÓVEL DO RÉU, A PISTA NÃO SE ENCONTRAVA SINALIZADA COMO O CARRO DO RÉU ESTAVA ATRAVESSADO NA CURVA DA PISTA, IMPOSSIBILITANDO A VISUALIZAÇÃO (CONFIRMADO PELA TESTEMUNHA), TODA SINALIZAÇÃO ERA NECESSÁRIA, POIS PREVISÍVEL A POSSIBILIDADE DE UM VEÍCULO PARADO SOBRE A PISTA DE ROLAMENTO CAUSAR ACIDENTE RÉU QUE DEIXOU DE PROCEDER, IMEDIATAMENTE, À SINALIZAÇÃO DE ADVERTÊNCIA EXIGIDA PELO ARTIGO 46 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E RESOLUÇÃO Nº 036/98 DO CONTRAN AGE COM CULPA O MOTORISTA QUE DEIXA O AUTOMÓVEL NA PISTA SEM PROCEDER A QUALQUER SINALIZAÇÃO DE ADVERTÊNCIA NA VIA E COM ISSO DÁ CAUSA A ACIDENTE, DE FORMA QUE RESPONDE PELOS DANOS QUE OCASIONAR A TERCEIROS - CULPA EXCLUSIVA DO RÉU, AO NÃO PROMOVER QUALQUER TIPO DE SINALIZAÇÃO OU RETIRAR O VEÍCULO DA PISTA DE ROLAMENTO - INEXISTÊNCIA NOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO DE PROVA A DEMONSTRAR A IMPRUDÊNCIA DO AUTOR NA CONDUÇÃO DE SUA MOTOCICLETA, NOTADAMENTE DA VELOCIDADE NO MOMENTO DO ACIDENTE - DEVER DE INDENIZAR DO RÉU - DANO MORAL CARACTERIZADO - SITUAÇÃO VIVENCIADA QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO NOS CASOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM QUE A VÍTIMA TENHA SOFRIDO LESÕES, E É OBRIGADO A PASSAR POR INCÔMODO TRATAMENTO MÉDICO PARA O PLENO RESTABELECIMENTO DE SUA CONDIÇÃO FÍSICA - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DA EXTENSÃO DOS DANOS, DAS CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES DO CASO CONCRETO, COM VISTAS A COMPENSAR A VÍTIMA PELO DANO VIVENCIADO - ENTRETANTO, NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA, A FIM DE CONSTATAR A REAL EXTENSÃO DOS DANOS SOFRIDOS PELO AUTOR EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE NARRADO NA INICIAL, OU SE ALGUMAS DAS LESÕES, NOTADAMENTE ENCURTAMENTO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO, É RESULTANTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO SOFRIDO PELA VÍTIMA, ANTERIORMENTE NO ANO DE 2015 - DANO ESTÉTICO (ENCURTAMENTO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO) A SER CONFIRMADO POR PERÍCIA MÉDICA A SER REALIZADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, E CUJO QUANTUM DE AMBAS AS VERBAS DEVERÁ SER PROPORCIONAL A EXTENSÃO DOS DANOS, A SER APURADO APÓS A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA INDEVIDO O RESSARCIMENTO COM DESPESAS DE ACOMPANHANTE NO HOSPITAL, POIS NÃO COMPROVADO NOS AUTOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juarez Márcio Rodrigues (OAB: 197773/ SP) - Samantha Nogueira Ferreira (OAB: 370429/SP) - Cristiano Martins de Carvalho (OAB: 145082/SP) - César Augusto Elias Marcon (OAB: 152391/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1012344-30.2020.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1012344-30.2020.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Daniela Andrade Zeferino e outros - Apelado: Fabio Carlos Cruz (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - ALEGAÇÃO DOS AUTORES/APELANTES QUE SÃO ESPOSA E FILHOS DE HERMES MORALLES ZEFERINO, ADVOGADO CONTRATADO POR JOSÉ CARLOS CRUZ, EM 26 DE MARÇO DE 1997, PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. QUE FOI FIRMADO UM CONTRATO ENTRE HERMES E JOSÉ, RESTANDO ESTABELECIDO QUE SERIA DEVIDO O IMPORTE DE 20% SOBRE EVENTUAL DIREITO DE HERANÇA DE JOSÉ, OU A QUANTIA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) CASO NÃO FOSSE COMPROVADA A PATERNIDADE. QUE A DEMANDA DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE FOI PROPOSTA NO DIA 23 DE ABRIL DE 1997, E TEVE TRAMITAÇÃO TRUNCADA EM VIRTUDE DAS ATITUDES DO RÉU, E CHEGOU A SER EXTINTA, SENDO A SENTENÇA REFORMADA COM O RETORNO DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. QUE HERMES FALECEU EM 03 DE JUNHO DE 2010, SENDO QUE JOSÉ OUTORGOU MANDATO PARA QUE A DRA. DANIELA ANDRADE ZEFERINO, FILHA DE HERMES, DESSE PROSSEGUIMENTO AO FEITO. QUE EM 20 DE OUTUBRO DE 2011 A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE FOI JULGADA PROCEDENTE, PASSANDO JOSÉ A SE CHAMAR JOSÉ CARLOS SEISCENTO. QUE EM 29 DE JANEIRO DE 2012 FOI NOTICIADO A AUTORA DANIELA O FALECIMENTO DO SENHOR JOSÉ CARLOS CRUZ, E SEUS HERDEIROS ANEXARAM PROCURAÇÕES NOS AUTOS DO PROCESSO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE SENDO NOMEADOS OUTROS ADVOGADOS. QUE O PROCESSO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE FOI IMPULSIONADO PELA AUTORA DANIELA E POR SEU FALCEIDO PAI, POR MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS E 8 (OITO) MESES, MAS OS HERDEIROS DE JOSÉ SE RECUSARAM A EFETUAR PAGAMENTO DO VALOR CONTRATADO, MESMO DIANTE DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE - PRETENSÃO DA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA PARA CONDENAR OS RÉUS NO PAGAMENTO DE 20%, SOBRE BENS E VALORES QUE JOSÉ CARLOS SEISCENTO TENHA DIREITO EM RELAÇÃO A HERANÇA DE SEU PAI BIOLÓGICO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DOS AUTORES - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, EM ESPECIAL, DO INSTRUMENTO CONTRATUAL (FLS. 17/20), O SENHOR JOSÉ CARLOS CRUZ CONTRATOU O DOUTOR HERMES MORALLES ZEFERINO PARA QUE ESTE PUDESSE AJUIZAR AÇÃO VISANDO O RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE DE JOSÉ FRENTE AO SENHOR GUERINO SEISCENTO - NA PRIMEIRA CLÁUSULA DO CONTRATO, FICOU CONSIGNADO QUE A CONTRATAÇÃO TINHA POR OBJETO “A DEFESA DOS DIREITOS DO CONTRATANTE NA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA CONTRA O SR. GUERINO SEISCENTO”, AJUIZADA A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, SOB O Nº 0001314-24.1997.8.26.0637 - DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, EM 03.06.2010, O ADVOGADO HERMES FALECEU (FLS. 43), PORTANTO, RESTOU INEQUÍVOCO, QUE, NESTA DATA (03/06/2010), O CONTRATO DE FLS. 17/20 DEVE SER CONSIDERADO EXTINTO E, POR CONSEGUINTE, TRANSCORRENDO O PRAZO PRESCRICIONAL PARA QUE OS HERDEIROS DE HERMES PLEITEASSEM PELOS VALORES CONTRATADOS E NÃO RECEBIDOS - A ATUAÇÃO DE HERMES NO PROCESSO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE FOI PARCIAL, FALECENDO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA E O CONTRATO REALIZADO COM JOSÉ, TINHA PREVISÃO PARA O CASO DE ATUAÇÃO PARCIAL DO ADVOGADO, NÃO ESTANDO CONDICIONADA AO RESULTADO DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - EM CASO DE ATUAÇÃO PARCIAL DO ADVOGADO, O PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA ESTAVA ATRELADA AS FASES DE SUA ATUAÇÃO, VALE LEMBRAR, E NÃO QUANTO AO RESULTADO DA REFERIDA AÇÃO - A PARTIR DA DATA DO FALECIMENTO DE HERMES, O CONTRATO COM JOSÉ FORA EXTINTO, BEM COMO FINDOU O MANDATO CONCEDIDO A HERMES POR JOSÉ, OCORRENDO, O PRAZO PRESCRICIONAL PARA QUE OS HERDEIROS DE HERMES PLEITEASSEM PELO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIANTE DE SUA ATUAÇÃO PARCIAL NA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO FUNDADA EM PRETENSÃO DE SERVIÇOS POR PROCURADORES JUDICIAIS É QUINQUENAL, CONTADO DO DIA DA CONCLUSÃO DOS SERVIÇOS, OU DA CESSAÇÃO DO RESPECTIVO CONTRATO OU MANDATO (ART. 206, II, DO CC) - ESSE PRAZO DECORREU MAIS DE 10 DEZ ANOS (03/06/2010 A 14/12/2020) ENTRE O FALECIMENTO DE HERMES, DATA EM QUE OCORREU A CESSAÇÃO DO CONTRATO E DO MANDATO, E A PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. CONFORME O ART. 206, § 5º, II, DO CÓDIGO CIVIL, É DE 5 (CINCO) ANOS, CONTADOS DA CESSAÇÃO DO MANDATO O PRAZO PARA QUE OS PROCURADORES JUDICIAIS POSTULEM EM JUÍZO A PRETENSÃO DO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, BEM COMO ENCONTRA-SE PRESCRITO O PEDIDO DE DANIELA, TENDO EM VISTA O DECURSO DE PRAZO POR MAIS DE 9 (NOVE) ANOS ENTRE A CESSAÇÃO DO MANDATO (25/05/2011) E A PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS (14/12/2020).NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELOS AUTORES/APELANTES, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), CADA UM, DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA.OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL (FLS. 2.988). PRECEDENTE DESTA EGRÉGIA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 544,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rudinei de Oliveira (OAB: 289947/SP) - Giuliano Corradi Astolfi (OAB: 7462/MS) - Carina Bottega (OAB: 11618/MS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1021930-74.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1021930-74.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apda: Claro Nxt Telecomunicações S/A - Apda/Apte: Priscila Monica Rocha Pall (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Angela Lopes - Afastada a preliminar, deram provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da ré. V.U. - AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO AUTORA QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DA RÉ EM OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER, CONSISTENTE NA IMEDIATA CESSAÇÃO DAS LIGAÇÕES DE TELEMARKETING QUE RECEBE DIARIAMENTE EM SEU NÚMERO DE TELEFONE CELULAR, BEM COMO PAGAMENTO, EM SEU FAVOR, DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIDE E CONDENOU A DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 4.000,00 RECURSOS DE AMBAS AS PARTES PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, SUSCITADA PELA RÉ, AFASTADA CADASTRO NA PLATAFORMA ‘NÃO PERTURBE’ QUE, A PAR DE NÃO TER SIDO MESMO DEMONSTRADA, NÃO SE CONSUBSTANCIA EM PRERREQUISITO PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA RÉ, ADEMAIS, QUE SOMENTE SE PROPÔS A PARAR COM AS LIGAÇÕES APÓS RECEBIMENTO DA CITAÇÃO, RESISTINDO, NO MAIS, QUANTO AO PLEITO INDENIZATÓRIO - NECESSIDADE DA DEMANDA EVIDENCIADA PRELIMINAR AFASTADA - RECURSO DA AUTORA, POR OUTRO LADO, QUE DEVE SER PROVIDO, NA MEDIDA EM QUE A R. SENTENÇA, DE FATO, É ‘CITRA PETITA’, NADA TENDO CONSIGNANDO A RESPEITO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER PEDIDO PROCEDENTE, VEZ QUE EXPRESSAMENTE RECONHECIDO PELA RÉ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, A MAIS, MANTIDA RÉ QUE NÃO NEGOU EMPREENDER DE 5 A 11 CHAMADAS DIÁRIAS PARA O NÚMERO DA AUTORA, QUE POR DIVERSAS VEZES, NO CURSO DAS LIGAÇÕES, PEDIU NÃO MAIS FOSSE PROCURADA DESATENDIMENTO DO PEDIDO QUE REVELA RELEVANTE MENOSCABO DA EMPRESA PARA COM O BEM-ESTAR DA CONSUMIDORA, SITUAÇÃO APTA A GERAR NÃO APENAS IRRITAÇÃO E ANGÚSTIA EXACERBADAS, MAS SENTIMENTO DE IMPOTÊNCIA - PARTICULAR SITUAÇÃO DA DEMANDANTE, MÃE DE DUAS CRIANÇAS, UMA DELAS COM APENAS MESES DE IDADE E OUTRA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, QUE CUMPRE CONSIDERAR INDENIZAÇÃO MANTIDA HONORÁRIOS EM DESFAVOR DA RÉ MAJORADOS PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Sidmar Pall (OAB: 336126/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1043510-24.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1043510-24.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Apelado: Malaquias Isaque Mariano Fidélix - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - EM JULGAMENTO PREVISTO NO ARTIGO 942 DO CPC, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDOS O RELATOR, QUE DECLARA, E O QUINTO JUIZ. PARA O ACÓRDÃO A SEGUNDA JUÍZA. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AUTOR QUE POSTULA, EM RESUMO, A REATIVAÇÃO DE SUA CONTA COMO MOTORISTA DA PLATAFORMA ‘UBER’, VEZ QUE A EXCLUSÃO SE DEU DE FORMA IMOTIVADA, PELO QUE PEDE TAMBÉM INDENIZAÇÃO PELOS LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS MAGISTRADA ‘A QUO’ QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS E CONDENOU A RÉ A REATIVAR A CONTA DO AUTOR COMO MOTORISTA PARCEIRO, INDENIZANDO-O QUANTO AOS LUCROS CESSANTES, APURADOS CONSOANTE MÉDIA DIÁRIA DOS VALORES RECEBIDOS NOS TRÊS MESES ANTERIORES AO PRIMEIRO BLOQUEIO RECURSO DA RÉ DESACOLHIMENTO DESATIVAÇÃO DA CONTA DO MOTORISTA QUE DECORREU, SIM, DE INÚMERAS FALHAS POR PARTE DA RÉ, SEQUER TENDO SIDO ARGUMENTADO FATO DESABONADOR RELATIVAMENTE AO POSTULANTE, DE FORMA QUE A CONDUTA ADOTADA MOSTRA-SE ATENTATÓRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, PORQUANTO ARBITRÁRIA E INJUSTIFICADA AUTOR QUE TEVE A CONTA HACKEADA APÓS FALHA DE SEGURANÇA POR PARTE DA RÉ, QUE PERMITIU QUE CRIMINOSOS ENTRASSEM EM CONTATO COM ESTE PELA VIA DO ‘CHAT’ DA UBER, A OCASIONAR A PRIMEIRA EXCLUSÃO EMBORA O AUTOR, APÓS INTENSO ESFORÇO E INÚMEROS CONTATOS COM A DEMANDADA, TENHA RECOBRADO ACESSO À SUA CONTA, TEVE SEU ACESSO NOVAMENTE BLOQUEADO, AGORA APÓS REQUERER EXCLUSÃO DE SUA CONTA DE USUÁRIO (E NÃO DE MOTORISTA), OCASIÃO NA QUAL A RÉ PROCEDEU À DELEÇÃO DE AMBAS SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Janaina Castro Felix Nunes (OAB: 148263/SP) - Camille Goebel Araki (OAB: 275371/SP) - Gabriela Pereira de Vasconcelos (OAB: 435298/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1055276-61.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1055276-61.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valdemilton Francisco da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: 99 Tecnologia Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES - ALEGAÇÃO DO AUTOR QUE ADERIU AO CONTRATO DE ADESÃO DA RÉ PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MOTORISTA, EFETUANDO O SEU CADASTRO NA PLATAFORMA. PARA TANTO, ADQUIRIU UM CELULAR COM PLANO DE INTERNET COMPATÍVEL COM O TAMANHO DO SOFTWARE, BEM COMO VEÍCULO DENTRO DAS ESPECIFICAÇÕES EXIGIDAS PELA RÉ. NO ENTANTO, EM 17 DE OUTUBRO DE 2019, AO ACESSAR O APLICATIVO PARA INICIAR O SEU TRABALHO, TOMOU CIÊNCIA DO ENCERRAMENTO DA PARCERIA. ENTROU EM CONTATO COM A RÉ PARA QUE ESCLARECESSE OS MOTIVOS DA SUA SUSPENSÃO, PORÉM NÃO LOGROU ÊXITO, FERINDO SEU DIREITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SUA SUSPENSÃO SE DEU SEM MOTIVO NÃO OBSTANTE SUA AVALIAÇÃO TER NOTA DE 4.79, SENDO A MÁXIMA 5.0. POR CONTA DO ATO ABUSIVO DA REQUERIDA, EXPERIMENTOU DANOS MATERIAIS NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES, NO IMPORTE DE R$ 1.280,42 MENSAIS, E DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00. POR CONSEGUINTE, PEDIU A REATIVAÇÃO DE SEU CADASTRO NA PLATAFORMA OU, CASO NÃO POSSÍVEL, QUE A OBRIGAÇÃO DE FAZER FOSSE CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS NO VALOR DE R$ 10.000,00, ASSIM COMO CONDENAÇÃO DA RÉ A RESSARCIR OS DANOS MATERIAIS NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES NO VALOR DE R$ 1.280,42 MENSAIS E A REPARAR OS DANOS MORAIS CAUSADOS NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO AUTOR - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. A AÇÃO TRATA-SE DA CONDENAÇÃO DA RÉ NA OBRIGAÇÃO DE FAZER NO TOCANTE AO DESBLOQUEIO E, POR CONSEGUINTE, MANUTENÇÃO DO ACESSO DO AUTOR/APELANTE AO USO DO APLICATIVO E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS, EM PRINCÍPIO, CAUSADOS POR CONTA DE SEU BLOQUEIO - OBRIGATORIEDADE DO CONTRATO - APELANTE QUE PRETENDEU TRABALHAR COMO MOTORISTA DE APLICATIVO E, POR ISSO, PROCUROU A PARTE RÉ - CIÊNCIA DOS TERMOS DO CONTRATO, BEM COMO DAS CONDUTAS CONSIDERADAS MAU USO DO APLICATIVO, PROCEDIMENTOS E PENALIDADES APLICÁVEIS NO CASO DE SUA CONSTATAÇÃO - DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, FICOU CLARO, QUE O AUTOR TEVE ACESSO AO USO DO APLICATIVO DA RÉ BLOQUEADO E SUA CONTA SUSPENSA PERMANENTEMENTE (ART. 374, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - AUTOR QUE TERIA SIDO BLOQUEADO DEPOIS QUE A RÉ TEVE CONHECIMENTO ATRAVÉS DE RELATO DE USUÁRIA QUE O APELANTE TERIA COMETIDO ASSÉDIO (FLS. 105/107) - AUTOR QUE NEGOU QUE TENHA ASSEDIADO PASSAGEIRA E QUE FORA VÍTIMA DE FURTO, CONFORME TERMO CIRCUNSTANCIADO LAVRADO E DECLARAÇÕES PRESTADAS PERANTE AUTORIDADE POLICIAL (FLS. 200/206), APESAR DISSO, LEVANDO-SE EM CONTA OS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS PASSAGEIRAS E DO MOTORISTA, O AUTOR UTILIZANDO-SE DAS PRÓPRIAS RAZÕES, MANTEVE UMA DAS PASSAGEIRAS, DE NOME SHELLEN, CATIVA EM SEU AUTOMÓVEL - EMBORA NÃO SE POSSA CONCLUIR O QUE DE FATO OCORREU, DESENTENDIMENTO DE PAGAMENTO DA CORRIDA OU FURTO DO SEU CELULAR, FICOU CLARO, EM AMBAS VERSÕES, INCLUSIVE O PRÓPRIO AUTOR CONFESSOU QUE UTILIZOU-SE DAS PRÓPRIAS RAZÕES, CERCEANDO A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA PASSAGEIRA SHELLEN, CONFIGURANDO-SE COMO CONDUTA INAPROPRIADA DO MOTORISTA, JUSTIFICADA, POIS, O BLOQUEIO DO APLICATIVO - A RÉ EXERCEU SEU DIREITO, CONFORME SE DEPREENDE DO ARTIGO 188, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL E PELO CONTRATADO ENTRE AS PARTES - VERIFICADA CONDUTA IRREGULAR DA PARTE AUTORA QUANDO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (FLS. 200/206) E CONCLUÍDA A CONDUTA IRREGULAR FOI DEVIDAMENTE APLICADA A SANÇÃO COM PREVISÃO NO CONTRATO E TERMO DE USO AO QUAL ADERIU E TINHA CONHECIMENTO DAS CLÁUSULAS, DESTARTE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DANOS MATERIAIS NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES OU PRESTAÇÃO ANUAL, BEM COMO DANOS MORAIS, POR NÃO TER MAIS ACESSO AO USO DA PLATAFORMA.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA, OBSERVADO, AINDA, O DISPOSTO NO ART. 12, DA LEI Nº 1.060/50 (FLS. 71/72).APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tais Elias Correa (OAB: 351016/SP) - Pamela Aparecida Camargo Salazar Godoy Gonçalves (OAB: 344316/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1055287-34.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1055287-34.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Isac David de Jesus Moreira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Deram provimento ao reexame necessário para anular a sentença e determinar a realização de perícia médica, e julgaram prejudicado o apelo fazendário.V.U. - CONCURSO PÚBLICO POLICIAL MILITAR REPROVAÇÃO NA ETAPA DE AVALIAÇÃO MÉDICA CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE FRATURA DE FÊMUR AUTOR QUE FOI CONSIDERADO INAPTO NA ETAPA DE AVALIAÇÃO MÉDICA DO CONCURSO PÚBLICO POR TER HISTÓRICO DE CIRURGIA ORTOPÉDICA AVALIAÇÃO DA APTIDÃO OU NÃO DO AUTOR PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE POLICIAL MILITAR QUE APENAS PODE SER FEITA POR PERÍCIA MÉDICA PROVA PERICIAL MÉDICA PLEITEADA PELO AUTOR E DEFERIDA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SENTENÇA QUE, APÓS APRESENTADOS OS QUESITOS TÉCNICOS PELAS PARTES, JULGOU O FEITO ANTECIPADAMENTE JULGAMENTO ANTECIPADO PREMATURO PERÍCIA IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DO FEITO SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA PARA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA SENTENÇA ANULADA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE. APELO DO ESTADO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arthur Felipe Torres Trindade da Silva (OAB: 430630/SP) (Procurador) - Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 1000338-80.2021.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1000338-80.2021.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Itaú Bba S/A - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Gabriel Guimarães Martins, negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. IPVA. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS, PARA DECLARAR INEXIGÍVEIS OS DÉBITOS DE IPVA CUJOS FATOS GERADORES OCORRERAM EM MOMENTO POSTERIOR À BAIXA DOS GRAVAMES. 2. INSURGÊNCIA RECURSAL DA FESP, ALEGANDO AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE BAIXA DO GRAVAME AO DETRAN E À SEFAZ. INADMISSIBILIDADE. UMA VEZ COMPROVADA A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE, O CONTRIBUINTE DE IPVA PASSA A SER O ADQUIRENTE, NÃO MAIS HAVENDO QUE SE INCLUIR O CREDOR FIDUCIÁRIO OU ARRENDANTE EM TAL SITUAÇÃO. COMUNICAÇÃO DA BAIXA DOS GRAVAMES, NESSES CASOS, EM DATA ANTERIOR AOS FATOS GERADORES DOS DÉBITOS DE IPVA, DE MODO QUE NÃO HÁ COMO SE IMPUTAR AO EMBARGANTE A RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM QUESTÃO. PRECEDENTES. 3. RECURSO DO EMBARGANTE, SUSTENTANDO NULIDADE DAS CDAS E RESPONSABILIDADE DO ARRENDATÁRIO PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO. DESCABIMENTO. CDAS QUE ESTÃO EM CONSONÂNCIA COM OS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 2º, § 5º DA LEI Nº 6.830/80 E NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DA LEI Nº 13.296/08. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VIGENTES OS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE PARTE DOS VEÍCULOS LISTADOS, DEMONSTRADA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, XI, E § 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 13.296/08, E 121, II, E 123, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB: 242278/SP) - Ana Martha Teixeira Anderson (OAB: 156977/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 103



Processo: 1001008-75.2020.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1001008-75.2020.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Bebedouro - Apte/Apdo: Município de Bebedouro - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apda/Apte: Clarissa Aparecida Gomes - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Fernando Melo Filho, deram parcial provimento ao recurso voluntário da ré e ao reexame necessário e deram provimento ao recurso da autora. V.U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. BEBEDOURO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRETENSÃO VOLTADA AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, CONSIDERADO PERÍODO PRETÉRITO E FUTURO, INCIDENTE SOBRE O SALÁRIO-BASE, COM REFLEXOS SOBRE HORAS EXTRAORDINÁRIAS, FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PARCIAL ACOLHIMENTO. 1) COMPROVAÇÃO, MEDIANTE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, DE QUE A SERVIDORA LABOROU SOB CONDIÇÕES INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%), POR EXPOSIÇÃO PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS INFECTO CONTAGIANTES. 2) TERMO INICIAL. CONSTATAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DA INSALUBRIDADE DURANTE TODO O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO PARA TODO O PERÍODO, RESPEITANDO-SE APENAS A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PUIL Nº 413/STJ. DISTINGUISHING. PRECEDENTES. 3) PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, CONFORME O ART. 9º-A, § 3º, DA LEI FEDERAL Nº 11.350/06. INADMISSIBILIDADE. VÍNCULO ESTATUÁRIO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO. 4) LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE NÃO VEDA SEUS REFLEXOS NAS HORAS EXTRAS, FÉRIAS, RESPECTIVO TERÇO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AUSENTE PREVISÃO LEGAL QUANTO AO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. 5) INSURGÊNCIA DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA É DEVIDA DESDE QUANDO EXIGÍVEL CADA PARCELA. NATUREZA ALIMENTAR DA DÍVIDA E PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO VOLUNTÁRIO DA RÉ E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS; RECURSO DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivo de Oliveira Silva (OAB: 321590/SP) (Procurador) - Fernando Melo Filho (OAB: 184689/SP) - 1º andar - sala 103



Processo: 0010321-08.2010.8.26.0564(990.10.482538-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 0010321-08.2010.8.26.0564 (990.10.482538-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Odair Roberto Vertamatti - Apelado: Município de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA - IPTU, TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS E DE PREVENÇÃO - EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE EXCLUSÃO DA EXAÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DISCUTIDOS NOS AUTOS ADMISSIBILIDADE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO DECLARATÓRIA PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL QUE CONSISTE NA EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, OSTENTANDO NATUREZA ANULATÓRIA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 145,36 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 73,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Odair Roberto Vertamatti (OAB: 142866/SP) (Causa própria) - Katia Celina Reinis Passos (OAB: 94519/SP) - Renata Cristina Iuspa (OAB: 122501/SP) (Procurador) - Andrea Alionis Banzatto (OAB: 157027/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0011850-67.2007.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Manoel Marques Teodoro e Outro - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 - ILEGITIMIDADE DA PARTE - EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - DEVER DA MUNICIPALIDADE EM DILIGENCIAR A FIM DE INGRESSAR COM A AÇÃO EM FACE DO VERDADEIRO CONTRIBUINTE - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - Emilia Soares de Souza (OAB: 53743/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0014595-48.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Luciene do Nascimento da Silva - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0017825-56.2014.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo - Cdhu - Apelado: Municipio de Santo André - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Sin Iti Somehara (OAB: 200832/SP) - Daniel Bisconti (OAB: 248714/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0018081-81.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Marcelo Xavier Clein - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA, CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICO E SINISTRO EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 AR POSITIVO EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0019346-44.2010.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Celmar Assessoria Planejamento Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO TERRITORIAL EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0021548-40.2004.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Shirlei Aparecida Custódio de Almeida - Apelado: Município de Catanduva - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2002 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SEM CONDENAÇÃO DA EXCEPTA AO PAGAMENTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO CPC, ART. 85, § 2º RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Possebon Netto (OAB: 327091/ SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0022158-36.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: David Donizeti Theodoro da Silva - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do reexame necessário e negaram provimento ao recurso voluntário.V.U. - REEXAME NECESSÁRIO DIREITO CONTROVERTIDO DE VALOR INFERIOR AO LIMITE DO § 3º, III, ART. 496 DO CPC, DE 100 SALÁRIOS MÍNIMOS APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA, CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICO E SINISTRO EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA MANTIDA REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/ SP) (Procurador) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0022177-42.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Valter Ismael Venarusso - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA - INÉRCIA CONSTATADA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - EXEQUENTE DEIXOU A AÇÃO PARALISADA POR MAIS DE 06 ANOS - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0023489-55.1999.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Maria de Lourdes S Prado (espolio) - Apelado: Sandra Aparecida da Rocha - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO TERRITORIAL EXERCÍCIOS DE 1993 A 1996 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 29.8.2019 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Simões Clemente (OAB: 473025/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0025355-61.2000.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Julio Cesar Missi - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Aparecida de Oliveira Freire Olanda (OAB: 168795/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0025387-66.2000.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Alphabras Comercio e Serviços Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL “ISS/TPP” DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 1999 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO, II, DO CPC RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, APÓS PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL SEM A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA INTELIGÊNCIA TRAZIDA PELO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO E. STJ RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Rachel Ribeiro (OAB: 231999/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0028887-72.2002.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Jundiaí - Agravante: Município de Itupeva - Agravado: Valeria Nishida - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA MUNICIPALIDADE AGRAVANTE VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN’S AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ART. 34, § 1º, DA LEF COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL JURISPRUDÊNCIA DO STF (TEMA 408) VALOR DE 50 ORTN’S DEFINIDO PELO STJ EM DECISÃO VINCULANTE (TEMA REPETITIVO 395) NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA À AUTONOMIA MUNICIPAL DIREITO DA MUNICIPALIDADE A AJUIZAR EXECUÇÃO FISCAL NÃO GUARDA RELAÇÃO COM ESPÉCIE DE RECURSO QUE PODE INTERPOR RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Rachel Ribeiro (OAB: 231999/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0033715-50.2017.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Walje Empreendimentos Imobiliarios Sociedade Comercial Ltda (ME) - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2008 - AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES (LEI 5753/2001) - LANÇAMENTO PARCIALMENTE ANULADO, DEVENDO SER COBRADO PELA ALÍQUOTA MÍNIMA, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR (LEI 2210/77) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clayton Fredi (OAB: 242965/SP) (Procurador) - Tatiana Pereira Gomes (OAB: 195906/SP) (Procurador) - Tania Borgatto (OAB: 52969/SP) - Fernando Henrique Gajaca Newman Evans (OAB: 273523/SP) - Isabella Branquinho Arantes (OAB: 452348/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0034165-02.2001.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Apelado: G.K.W. Fredenahagem S/A Equipamentos Industriais - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - ERRO FORMAL DAS CDAS - POSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS, NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º, LEF E DA SÚMULA 392 DO STJ - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PREMATURA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO DA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Carnevale de Moura (OAB: 260880/SP) (Procurador) - Marcio Socorro Pollet (OAB: 156299/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0035401-86.2001.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Chococenter Distribuidora de Produtos Alimenticios Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXAS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS, DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS, E DE COLETA DE LIXO EXERCÍCIO DE 1999 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA INADMISSIBILIDADE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PREMATURA TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO MENCIONA O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA VÍCIO FORMAL QUE PODE SER CORRIGIDO ATRAVÉS DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º, LEF E ART. 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0038375-15.2006.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Maria de Lourdes da Silva - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - AUTO DE INFRAÇÃO (CONSTRUÇÃO SEM LICENÇA) EXERCÍCIO DE 1994 MULTA ADMINISTRATIVA PRESCRIÇÃO ANTERIOR À DISTRIBUIÇÃO DA EXECUÇÃO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS PARA SUA COBRANÇA PRESCRIÇÃO CONSUMADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan dos Reis Mendonça Chaves (OAB: 331585/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0042418-44.2010.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Município de Sorocaba - Apelado: Fox Comércio e Locação de Equipamentos Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO REPETIÇÃO DO INDÉBITO ISSQN EXERCÍCIO DE OUTUBRO/2005 A JULHO/2010 DESISTÊNCIA DA AÇÃO COM A CONCORDÂNCIA DA MUNICIPALIDADE EXTINÇÃO DA AÇÃO CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$ 500,00 PRETENSÃO À CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC CABIMENTO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL ART. 85, § 11, DO CPC RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Devito Guilhem (OAB: 195602/SP) (Procurador) - Marina Machado Forti (OAB: 268992/SP) (Procurador) - Valeria Cruz (OAB: 138268/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0048591-24.1998.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Grafline Industria Grafica Ltda Me - Apelado: Neide Okuyama Gonçalves - Apelado: Jose Guimaraes Gonçalves - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E MULTA (LEGISLAÇÃO DE OBRAS) EXERCÍCIOS DE 1997 E 1998 CITAÇÃO DOS SÓCIOS EM 23.7.2008 EXTINÇÃO DO FEITO POR VÍCIO MATERIAL INSANÁVEL NA CDA ERRO FORMAL PASSÍVEL DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO LEF, ARTIGO 2º, § 8º E STJ, SÚMULA 392 RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Carmen de Oliveira (OAB: 63416/SP) (Procurador) - Eli Monteiro (OAB: 165446/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0056233-49.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Persico Pizzamiglio S.a - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, deram provimento em parte ao recurso, vencido o 3º juiz. Adotar-se-á a técnica do julgamento prolongado, com fulcro no artigo 942 e seu parágrafo 2º do CPC, sendo chamado a integrar o colegiado os desembargadores Octavio Machado de Barros e Mônica Serrano. Sustentou oralmente o dr. Hugo Cesar da Silva OAB/SP 276560.No julgamento prolongado, deram provimento em parte ao recurso, vencido o 3º juiz que declara. - I - APELAÇÃO EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS DO EXERCÍCIO DE 1994. II ART. 2º DA LEI Nº 3.931/1991 E ART. 1º DA LEI Nº 4.196/1992 DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 229.164-5/SP.III TAXA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 996.476.IV TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA COBRANÇA AFASTADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE.V TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELA MODULAÇÃO DE EFEITOS NO RE Nº 643.247/SP (TEMA 16) AÇÃO AJUIZADA NO ANO DE 2008, PORTANTO, ANTERIOR AO MARCO TEMPORAL ESTABELECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.VI TAXA DE COLETA DE LIXO CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA, NOS TERMOS DAS SÚMULAS VINCULANTES 19 E 29.VII RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA AFASTAR A PROGRESSIVIDADE RECONHECIDA COMO INCONSTITUCIONAL (AUTORIZADA A COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO DA ALÍQUOTA MÍNIMA PREVISTA NA LEI 2.210/1977 PRECEDENTES DO STF), BEM COMO AFASTAR AS COBRANÇAS DAS TAXAS CONSIDERADAS INCONSTITUCIONAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Charles Hanna Nasrallah (OAB: 331278/ SP) - Hugo Cesar da Silva (OAB: 276560/SP) - Reinaldo Arantes da Silva (OAB: 265866/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0088124-20.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Municipio de Guarulhos - Apelado: Nesber Companhia Industrial - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU - EXERCÍCIO DE 2004 SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DISCUTIDOS NOS AUTOS ADMISSIBILIDADE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DÉBITO REFERENTE AO IPTU DO EXERCÍCIO 2004 AUSÊNCIA DE PROVA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cecilia Cristina Couto de Souza Santos (OAB: 260579/SP) (Procurador) - Maria Fernandes Sanchez (OAB: 198261/ SP) (Procurador) - Ricardo Yamaguti Lima (OAB: 139868/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0500018-83.2014.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Gilbarco do Brasil S/A Equipamentos - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2012. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ PRESCRIÇÃO AFASTADA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patrícia Calmon Cézar Reis (OAB: 162326/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0500068-66.2011.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Alumínio - Apelado: Marcos Antonio Porcelani - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla da Silva Reis (OAB: 372800/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0500227-30.2008.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Avare Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007 EXTINÇÃO DA DEMANDA MANTIDA INTERRUPÇÃO DOS LUSTROS PRESCRICIONAIS PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DE CITAÇÃO ESGOTAMENTO DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL POR DESÍDIA DA PRÓPRIA EXEQUENTE FEITO QUE FICOU PARALISADO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO OU JUSTIFICATIVA PARA TANTO INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 25 DA LEF E 10 DO CPC RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 206,63 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 104,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0500346-17.2010.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Itapecerica da Serra - Apelado: Adolpho Fl Petersen (espolio) - Apelado: Antonio Oscar C Petersen - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria,negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008 - ILEGITIMIDADE DE PARTE EXECUTADO NÃO ERA PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL À ÉPOCA DO FATO GERADOR DEVER DA MUNICIPALIDADE EM DILIGENCIAR A FIM DE INGRESSAR COM A AÇÃO EM FACE DO VERDADEIRO CONTRIBUINTE MUNICIPALIDADE NÃO CUMPRIU COM SIMPLES OBRIGAÇÃO DE CONSULTAR A MATRÍCULA DO IMÓVEL A FIM DE AVERIGUAR O VERDADEIRO CONTRIBUINTE DO IPTU OMISSÃO DA EXEQUENTE - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suellen Maiuze da Silva Rodrigues (OAB: 277593/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0500349-38.2013.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Pedro Biazzi Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0500569-38.2008.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Itapecerica da Serra - Apelado: Ibrahim Machado (espolio) - Apelado: Francisco de A Machado - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO NÃO CABIMENTO IMÓVEL GRAVADO COM SERVIDÃO DE PASSAGEM EM FAVOR DA EMPRESA ELETROPAULO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E REGISTRADO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 392 DO STJ DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suellen Maiuze da Silva Rodrigues (OAB: 277593/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0500650-11.2013.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Itapecerica da Serra - Apelado: Manuel G Pernao Duarte Soares - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011 - MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA AÇÃO AJUIZADA EM 28.03.2013 CONTRA QUEM NÃO ERA PROPRIETÁRIO TAMPOUCO POSSUIDOR DO IMÓVEL QUE ORIGINOU A DÍVIDA FISCAL, CONFORME COMPROVAÇÃO PERANTE O REGISTRO DE IMÓVEIS IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suellen Maiuze da Silva Rodrigues (OAB: 277593/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0501067-50.2010.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Osmar de Souza Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E OUTRAS RECEITAS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 QUITAÇÃO DO DÉBITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL RECONHECIMENTO TÁCITO DA DÍVIDA PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DO EXECUTADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO CPC, ARTS. 82, §§ 2º E 3º, INCISO I, E 90 RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Batoni de Moraes (OAB: 324075/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0501086-17.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Antonia Martucelli Cirilo - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0501245-57.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Jose Luiz Pereira - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 - MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leila de Cassia Lembo (OAB: 115587/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0501578-21.2009.8.26.0035 - Processo Físico - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Selma Donizete Machado de Moraes - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESÍDIA PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CARACTERIZADA - AUSENTE ABANDONO PROCESSUAL POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moyses Moura Martins (OAB: 88136/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0501755-07.2008.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Cobandes S/A - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU- EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO SUSPENSA SEM A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/ SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0501764-66.2008.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Cobandes S/A - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS SUSPENSÃO DO CURSO DA AÇÃO EXECUTIVA REQUERIDA PELA PRÓPRIA EXEQUENTE DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/ RS, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS CONFIGURADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0501994-05.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Milton Jorge Namura - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0502041-82.2008.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Luiz de Oliveira - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0502139-61.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Miriam Martins das Neves - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPALIDADE DE MONGAGUÁ DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 SENTENÇA EXTINTIVA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CDA QUE INSTRUIU A DEMANDA INCONFORMISMO MUNICIPAL ADMISSIBILIDADE CDA SEM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXAÇÕES IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM QUE SE CONCEDA, À EXEQUENTE, A OPORTUNIDADE DE EMENDAR OU SUBSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO ORIENTAÇÃO DO STJ PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA, INTIMANDO-SE, PARA TANTO, A MUNICIPALIDADE PARA QUE SUBSTITUA A CDA, SOB PENA DE EXTINÇÃO RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Vieira Seixas (OAB: 292592/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0502199-06.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Leonor Rodrigues Serrate e Outro - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0502271-85.2011.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Isael Raseira - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2007/2009 - ISS DE PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E LIBERAIS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE REALIZADOS - REGISTRO NA PREFEITURA NÃO BASTA PARA TORNAR LEGÍTIMO O LANÇAMENTO DO TRIBUTO - FATO GERADOR É A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CDA EXPEDIDA SEM QUE HOUVESSE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR - ÔNUS DA PROVA DA MUNICIPALIDADE, JÁ QUE IMPOSSÍVEL COMPROVAÇÃO DE FATOS NEGATIVOS - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Pereira Tamate (OAB: 218590/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0502314-43.2007.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Município de Suzano - Apelado: Joao Papais - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Eduardo de Souza Coutinho Junior (OAB: 210235/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0502326-36.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Cleusa Aparecida Roberto - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008 - MUNICÍPIO DE AVARÉ RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA DO DÉBITO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2004 EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO A ELE, NOS TERMOS DO ART. 332, §1º E 487, II, AMBOS DO CPC INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PELA DECISÃO CITATÓRIA QUANTO AOS DEMAIS EXERCÍCIOS (2005 A 2008) ESGOTAMENTO DO LUSTRO PRESCRICIONAL POR DESÍDIA DA PRÓPRIA EXEQUENTE FEITO QUE FICOU PARALISADO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO OU JUSTIFICATIVA PARA TANTO INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 25 DA LEF E 10 DO CPC RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0502427-06.2011.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Município de São Vicente - Apelado: Jose Roberto de Azevedo - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE SINISTRO E DE REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 ILEGITIMIDADE PASSIVA PROPRIEDADE PERTENCENTE A PESSOA ESTRANHA À LIDE IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Martha Steiner de Alcântara (OAB: 197873/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0502435-50.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Willian Guimaraes - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 A 2008 AR POSITIVO EM 7.12.2009 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/ RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0503599-55.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Eduardo Verrone - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICO, SINISTRO, D.A. SINISTRO E TAXAS D. A. EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 E 2005 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0504262-04.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Spazio Verde Urbanizacao Part Prom Imobiliarias S/c Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 22.09.2006 E EXTINTA EM JULHO DE 2021 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE QUATORZE ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0504987-90.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Eugen A Schweichler - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE LIXO, CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS E SINISTRO EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0505480-78.2014.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Antonio Paulo Grassi Trementocio - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA, CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICO, C.I.P E BOMBEIRO EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0505639-03.2014.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Mauricio Nascimento de Queiroz - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SINISTRO DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013 MUNICÍPIO DE CAMPINAS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEMORA NO ANDAMENTO PROCESSUAL OCASIONADA POR MECANISMO FALHO DO JUDICIÁRIO ATRASO NÃO DEVE SER COMPUTADO PARA FINS DE PRESCRIÇÃO (SÚMULA 106 DO STJ) SENTENÇA ANULADA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Elisa Souza Palhares de Andrade (OAB: 159904/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0505868-10.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Francischinelli e Francischinelli Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, não conheceram do recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO INTERPOSTO EM DEMANDA CUJO VALOR DA CAUSA É INFERIOR À CORREÇÃO EQUIVALENTE DE 50 ORTN’S AO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 E PRECEDENTE DO STJ FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ( RESP Nº 1.168.625/MG) - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0506021-03.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Condominio San Martin - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICO, SINISTRO E ILUMINAÇÃO PÚBLICA EXERCÍCIOS DE 2002, 2003 E 2005 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/ RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0506341-13.2007.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Antonio Cunha Oliveira - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, não conheceram do recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTN´S - ART. 34, DA LEI Nº 6.830/80 - RESP 1.168.625/MG REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - RECURSO DE APELAÇÃO INCABÍVEL - RECURSO NÃO RECEBIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0507545-35.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Luiz Claudio Rodrigues - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA) EXERCÍCIO DE 1999 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0507948-59.2010.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Itapecerica da Serra - Apelado: Rinaldo Helder Faria - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EXECUTADOS AFASTADA SOMENTE PARA A COBRANÇA DO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 - DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL, COM IMISSÃO NA POSSE NO INÍCIO DE 2007 - APELADOS QUE DEVERIAM RESPONDER PELO TRIBUTO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2006, NO VALOR DE R$.352.04 - CONTUDO, CRÉDITO RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2006 PRESCRITO - DESPACHO CITATÓRIO, QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL PROFERIDO EM 30/06/2011 - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE PODE SER RECONHECIDA DE OFICIO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA E RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suellen Maiuze da Silva Rodrigues (OAB: 277593/SP) (Procurador) - Hudson Lopes de Carvalho (OAB: 147416/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0508334-66.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Omel Bombas e Compressores Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - REEXAME NECESSÁRIO VALOR CONTROVERTIDO SUPERIOR AO LIMITE DE 100 SALÁRIOS MÍNIMOS A QUE ALUDE O ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC/2015 APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO RELATIVAMENTE AOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 E A INEXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005, A NULIDADE DAS CDAS E A FALTA DE PUBLICIDADE DA PGV PROPOSITURA DA AÇÃO OCORRIDA POSTERIORMENTE AO TRANSCURSO DO PRAZO EXTINTIVO DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS CTN, ART. 174, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/2005 PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS COM VENCIMENTO POSTERIOR A 22.12.2001 ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC NULIDADE DOS LANÇAMENTOS LEI MUNICIPAL Nº 5.753/2001, ARTIGO 7º, DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP, EM RELAÇÃO À PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS PARA IMÓVEIS RESIDENCIAIS PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE INOBSERVÂNCIA FALTA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES IMPOSTO DEVIDO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 2.210/77 SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Pereira Gomes (OAB: 195906/SP) (Procurador) - Marcelo Camargo (OAB: 170452/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0508535-26.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Roberto Trivia - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA) EXERCÍCIO DE 1999 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0509124-74.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Mitra Diocesana de Guarulhos - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE - PORCENTAGEM QUE DEVE INCIDIR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO - ATENDIMENTO AOS PARÁGRAFOS 3º E 5º DO ARTIGO 85, CPC - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regiane Ruiz (OAB: 231185/SP) (Procurador) - Regina Maria Bosio Biagini (OAB: 65996/SP) - Flavio Santos de Melo Oliveira (OAB: 408282/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0511668-05.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Slavko Kontic - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0514099-18.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Aliter Construções e Saneamento Ltda. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 1999 - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INICIAL - ADMISSIBILIDADE, VEZ QUE O MARCO INTERRUPTIVO DO LUSTRO PRESCRICIONAL É O DESPACHO CITATÓRIO, CONFORME REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 22/12/2006 E DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 19/12/2007, TUDO DEPOIS DE CONSUMADA A PRESCRIÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 1999 - AÇÃO INTENTADA DEPOIS DA LC N. 118/05 - MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO CITATÓRIO - PRESCRIÇÃO INICIAL RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0516096-12.2005.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Imobiliaria Jaro Itatiaia Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DO EXERCÍCIO DE 2000 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DISCUTIDO NOS AUTOS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL ADMISSIBILIDADE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONSIDERANDO-SE COMO CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DA DÍVIDA A DATA DO VENCIMENTO DO DÉBITO, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA 14ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO AUSÊNCIA DE PROVAS DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan dos Reis Mendonça Chaves (OAB: 331585/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0520924-75.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Coml Imob Tucuruvi S/A - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INADMISSIBILIDADE DEMORA NA CITAÇÃO DO EXECUTADO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Pereira Gomes (OAB: 195906/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0524055-73.2013.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Cociral Const Civil Racionalizada Ltda - Apelado: Zenaide Severino de Araujo - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE PARA EMENDÁ-LA EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 924, INCISO I, DO CPC SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0527226-97.2007.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apelada: Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/bauru - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DEMORA NA DECISÃO CITATÓRIA E NO ANDAMENTO PROCESSUAL OCASIONADA EXCLUSIVAMENTE POR MECANISMO FALHO DO JUDICIÁRIO ATRASO NÃO DEVE SER COMPUTADO PARA FINS DE PRESCRIÇÃO (SÚMULA 106 DO STJ) SENTENÇA ANULADA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francesli Aparecida Seno Franceschi (OAB: 81644/SP) (Procurador) - Karen Vieira Machado (OAB: 209157/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0529814-21.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Lawes Maquinas e Equipamentos Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - SÃO BERNARDO DO CAMPO - IPTU E TAXAS (CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS; INCÊNDIO; COLETA DE LIXO) - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO EXERCÍCIO DE 1997 - RECONHECIDA E MANTIDA A NULIDADE DA TCVL, POIS INCONSTITUCIONAL - PRECEDENTES DO STF E DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TJSP - VALIDADE DA TAXA DE INCÊNDIO, ANTE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE Nº 643.247/SP (DEMANDA AJUIZADA ANTES DE 01/08/2017) - OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA COBRANÇA QUE NÃO GERA PREJUÍZOS À DEFESA DA EXECUTADA, VISTO QUE O TRIBUTO É PREVISTO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - POSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - SÚMULA Nº 392 DO STJ - EXAÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR APENAS COM RELAÇÃO AO IPTU E ÀS TAXAS DE INCÊNDIO E DE COLETA DE LIXO, EXCLUÍDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO EXERCÍCIO DE 1997 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovana Aparecida Scarani (OAB: 86178/SP) (Procurador) - Cezar Kairalla da Silva (OAB: 87935/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0531254-52.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Faster Road Express Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ERRO FORMAL DA CDA POSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS, NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º, LEF E DA SÚMULA 392 DO STJ EMENDA À CDA EFETUADA NOS AUTOS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA DECISÃO REFORMADA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucymar Barboza de Souza Pereira (OAB: 120743/SP) (Procurador) - Luiz Alberto Leschkau (OAB: 241312/SP) - Andréia Alves da Silva (OAB: 228994/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0533959-63.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Marina Bastos Conde - Apelado: Antonio Grisi Filho - Apelado: Michelina Grisi Candeias - Apelado: Sylvio Sandoval Filho - Apelado: Pedro Conde - Apelado: Sylvio Barbosa Sandoval - Apelado: Silvio Sandoval Filho - Apelado: Arlindo Conde - Apelado: Armando Conde - Apelado: Thereza Conde Grisi - Apelado: Antonio Grisi - Apelado: Arnaldo Caleiro Sandoval - Apelado: Maria Thereza Sandoval Machado - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIO DE 2005. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA). EXERCÍCIO DE 2005. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO DA COBRANÇA. INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO ORDINATÓRIO DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS, QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL COMBINADO COM O ARTIGO 219, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973). RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) (Procurador) - Lyda Carolina Thomazini Gomes (OAB: 248224/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0535828-62.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Jose R. Marques de Sa - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA COBRANÇA - NULIDADE - VEDADA A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL - SÚMULA Nº 392 DO C. STJ - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0546824-58.2009.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Município de Guarujá - Apelado: Vera Amaral Chede - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA EXERCÍCIOS DE 2005 E 2009 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE OPOSTA POR TERCEIRO, PROMITENTE COMPRADOR, NÃO CONHECIDA EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kelvin dos Santos Ferreira (OAB: 313958/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0546916-53.2013.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Zoraida de Campos Helu - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO QUE PUDESSE SER ENCONTRADO O EXECUTADO - OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL NÃO ATENDIDA - AÇÃO EXTINTA- CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0546949-43.2013.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Aurelio Martins - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE PARA EMENDÁ-LA EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 924, INCISO I, DO CPC SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0556800-09.2013.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Fernando Schubert Mucke - Apelado: Bradesco S/A - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE PARA EMENDÁ-LA EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 924, INCISO I, DO CPC SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0570683-23.2013.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Pedro de Alcantara - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO PARA EMENDA RELATIVA AO ENDEREÇO DO EXECUTADO - CABIMENTO - PETIÇÃO INICIAL E CDA QUE NÃO REVELAM O ENDEREÇO DO DEVEDOR, IMPOSSIBILITANDO O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA - OFENSA AO ART. 319, INC. II, DO CPC - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - CONCESSÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA EMENDA, O QUAL FOI DESCUMPRIDO PELA EXEQUENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0594155-79.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Waldemar da Silva - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, RECONHECENDO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. AUTOS QUE PERMANECERAM EM CARTÓRIO SEM INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Farias Gotardi (OAB: 160655/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0638928-70.2014.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo Andre - Semasa - Apelado: Casas Bahia Comercial Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MULTA (LEGISLAÇÃO AMBIENTAL) EXERCÍCIO DE 2010 CITAÇÃO OCORRIDA EM 12.11.2015 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO ERRO FORMAL PASSÍVEL DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO LEF, ARTIGO 2º, § 8º E STJ, SÚMULA 392 RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karen Leticia Lopes de Assis (OAB: 338204/SP) (Procurador) - Joao Rogerio Romaldini de Faria (OAB: 115445/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0700834-25.2012.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Manoel Neves de Lima - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2011 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Guerra (OAB: 126196/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 9000042-86.2007.8.26.0506/50008 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Post Office Papelaria de Serviços Ltda. - Recorrente: Juízo Ex-offício - Embargdo: Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGADA OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Corrêa da Silva (OAB: 80833/SP) - Regina Celia Ferezin (OAB: 74849/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 RETIFICAÇÃO Nº 0005689-30.2010.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Prefeitura Municipal de Adamantina - Apelado: Valdemar Burioli (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TAXAS MUNICIPAIS READEQUAÇÃO DO JULGADO APLICAÇÃO DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC, EM FACE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.492.221/PR, TEMA Nº 905-STJ E DO RE Nº 870.947/SE, TEMA Nº 810- STF ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EC 113/21 - ACÓRDÃO QUE NÃO CONTRARIA O JULGADO PARADIGMA DECISÃO PARCIALMENTE MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 128,96 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 73,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Fernandes de Carvalho Martins (OAB: 226915/SP) - Marco Aurélio Camacho Neves (OAB: 200467/SP) - Patricia Marques Marchioti Neves (OAB: 164707/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0040768-57.2002.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Restaurante Sao Judas Tadeu Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Mantiveram o acórdão V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGADA OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos de Andrade Lopes (OAB: 240052/SP) - Lucymar Barboza de Souza Pereira (OAB: 120743/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0042295-10.2003.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Dikar Comercio e Serviços Automotivos Ltda e outros - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ANÁLISE DE RETRATABILIDADE (ART. 1.030, INC. II, DO CPC) SENTENÇA ANULOU CDA’S POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL, DETECTADA DE OFÍCIO ACÓRDÃO ANULOU SENTENÇA E AUTORIZOU SUBSTITUIÇÃO DAS CDA’S POR CONSIDERAR ERRO FORMAL CDA’S INFORMARAM TRIBUTO (ISS) E FATO GERADOR (“CONSERTO E RESTAURAÇÃO DE QUAISQUER OBJETOS”) AUSÊNCIA DE DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO OFENDEU PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA INCLUSÃO DE FUNDAMENTO TAMPOUCO MODIFICOU LANÇAMENTO ACÓRDÃO RESPEITOU “RATIO” DETRÁS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 392 E TEMA REPETITIVO 166) ACÓRDÃO MANTIDO EM SEDE DE READEQUAÇÃO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Carmen de Oliveira (OAB: 63416/SP) (Procurador) - Jair Donizetti dos Santos (OAB: 173887/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0110723-49.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Prefeitura do Municipio de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Congregação de Santa Cruz - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Acórdão parcialmente readequado, mantendo-se o não provimento dos recursos, V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ITBI READEQUAÇÃO DO JULGADO APLICAÇÃO DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC, EM FACE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.492.221/PR, TEMA Nº 905-STJ E DO RE Nº 870.947/SE, TEMA Nº 810-STF ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EC 113/21 - ALTERAÇÃO DO “DECISUM” APENAS QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AO CASO INCIDÊNCIA DO IPCA-E, NO LUGAR DA TABELA PRÁTICA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO MANUTENÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS APLICADOS, POIS NÃO CONTRARIA O ACÓRDÃO PARADIGMA READEQUAÇÃO PARCIAL - RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 153,86 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 94,80 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raquel Cristina Damaceno (OAB: 313007/SP) - Pedro Rafael Toledo Martins (OAB: 256760/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 1012129-64.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1012129-64.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: P. C. N. - Apdo/ Apte: S. dos S. P. - Interessado: N. P. N. (Menor) - Interessado: F. P. N. (Menor) - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 221/232, declarada a fl. 244, que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, julgou procedente a presente demanda e a de nº 1012327-04.2021.8.26.0008 para o fim de (i) reconhecer a união estável mantida entre as partes no período de março/2019 a junho/2021; (ii) partilhar os bens comuns na forma acima; (iii) atribuir à genitora a guarda unilateral dos filhos menores e (iv), antecipando os efeitos da tutela, fixar o regime de visitas paternas nos moldes acima. Em consequência, ficam ambos os feitos resolvidos com base no art. 487, inc. I, do CPC. Sucumbência parcial e recíproca, sendo que cada parte arcará com as custas e despesas processuais a que deu causa, bem como com honorários advocatícios da parte adversa em 10% do valor da causa atualizado. Inconformadas, apelam ambas as partes. Recorre a autora a fls. 247/257, sustentando a necessidade de reforma parcial da sentença, a fim de excluir da partilha os direitos sobre o imóvel localizado na Travessa Orlando Dias, 71, São Paulo-SP, objeto da matrícula nº 256990 do 9º CRI desta Capital. No ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo recursal. O Preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil é de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa. Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor da causa. Valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. No entanto, quando da interposição do apelo, a autora recolheu o preparo em valor insuficiente (R$ 593,08 - fls. 258/259). Verifica-se que o recurso de apelação da autora objetiva a reforma da sentença, com a exclusão da partilha dos direitos sobre o imóvel localizado na Travessa Orlando Dias, 71, São Paulo-SP, objeto da matrícula nº 256990 do 9º CRI desta Capital, de onde advém a constatação de que a base de cálculo das custas é o valor do proveito econômico pretendido, ou seja, 50% do valor venal do imóvel. Conforme regramento do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil: §2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, providencie a autora o recolhimento da diferença das custas de preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Por sua vez, recorre o requerido a fls. 279/303, sustentando a necessidade de reforma parcial da r. sentença, pleiteando, em sede preliminar de apelação, a concessão do benefício da assistência judiciária, afirmando a impossibilidade do recolhimento das custas recursais, e o qual fora impugnado pela parte contrária. É entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça no tocante à concessão da gratuidade da justiça que: a lei ressalva ao julgador o indeferimento do pedido em face das evidências constantes do processo (AgRg no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 727.254/SC, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19.12.2007, DJ 21.02.2008 p. 1) e que: o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos (AgRg no Ag 909.225/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03.12.2007, DJ 12.12.2007 p. 419). No caso em análise, em que pese à alegada situação financeira difícil, não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Em que pese ter sido concedido os benefícios da justiça gratuita ao requerido no agravo de instrumento interposto sob nº 2235786-58.2021.8.26.0000 (fls. 327/333), melhor compulsando os autos, pela análise de seu holerite (fl. 350), constata-se que o apelante aufere rendimento bruto mensal de R$ 6.475,41 e líquido de R$ 5.552,13 após abatimentos legais a título de IR e INSS, o que é incompatível com a alegação de impossibilidade do recolhimento das custas. Por outro lado, o apelado contratou advogado particular para patrocinar sua causa. O fato isolado de contratar advogado, não é prova de que possua boas condições financeiras. No entanto, para pessoas claramente necessitadas, o estado coloca a Defensoria Pública à disposição. Se o apelado abriu mão do atendimento da Defensoria Pública é porque sua condição financeira não comporta assistência daquele órgão, que atende a pessoas que tenham um ganho de até três salários-mínimos, o que revela a possibilidade financeira do apelado. Desta forma, não se desincumbindo de encargo probatório que lhe era exclusivo, o apelante deixou de demonstrar, satisfatoriamente, a falta de capacidade financeira para o pagamento das custas processuais, de sorte que, nestas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo recorrente, o que não pode ser admitido. Consigne-se que, o apelante sequer indicou possuir alguma despesa extraordinária, mas tão somente despesas comuns a qualquer cidadão. Dificuldades econômicas não eximem o apelante de custear as despesas processuais. Ademais, o requerido já teve a justiça gratuita indeferida pelo Juízo a quo (fls. 130/132), sem que tivesse tirado recurso contra a decisão do indeferimento. Por outro lado, o deferimento da gratuidade processual no curso da demanda depende da demonstração da alteração da situação econômica da parte no curso do processo. Não há nenhum elemento de prova neste sentido. Assim, não há indícios de que o apelante não possa custear o processo sem prejuízo próprio ou de sua família, tendo-se em vista, ainda, a natureza e valor da ação. Nestes termos, ausente a prova de incapacidade financeira do requerido, inviável a concessão da benesse. Posto isso, indefiro a concessão da justiça gratuita ao apelante e determino o recolhimento do preparo do recurso em cinco dias, sob pena de deserção. Após os autos deverão tornar conclusos a esta Relatoria. Intime-se. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Monica Aguiar da Costa (OAB: 81036/SP) - Saul Balista Junior (OAB: 225111/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 517



Processo: 1003265-40.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1003265-40.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lidiane Silva dos Reis (Justiça Gratuita) - Apelada: Dagmar Nascimento Girotto - Apelado: Felipe Belmonte do Carmo - 3ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 1003265-40.2021.8.26.0007 Comarca: São Paulo Apelante: Lidiane Silva dos Reis Apelados: Dagmar Nascimento Girotto e Outro Juiz sentenciante: Jurandir de Abreu Júnior Decisão monocrática n. 54.947 APELAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. Pedido de justiça gratuita formulado em apelação indeferido. Intimação da parte recorrente para recolhimento do preparo, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Evidente inércia da parte interessada. Ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Não conhecimento do apelo. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls. 172-76, que julgou procedente a Ação De Imissão na Posse, para a) confirmar a tutela provisória concedida a fls. 42/45 e determinar a imediata imissão dos autores na posse do imóvel objeto da ação; b) condenar a ré a pagar aos autores taxa mensal de ocupação, a partir da data da arrematação até a efetiva desocupação do imóvel, observado o disposto no artigo 37-A da Lei nº 9.514/1997. Ônus sucumbenciais carreados à ré, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, insurge-se a ré (fls. 179-185), postulando, em suma, Que seja reformada a sentença, visto que a regra 30 da lei n. 9.514/1997 determina que por força do desmembramento da posse do credor fiduciário para o Adquirente a ação correta é a possessória de reintegração na posse. Recurso tempestivo e não preparado. Contrarrazões apresentadas a fls. 204-210. Não há oposição ao julgamento virtual. É o RELATÓRIO. 2. Inadmissível o conhecimento da insurgência recursal. Disciplina o art. 1.007 do CPC: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Indeferida a gratuidade processual pelas razões expostas às fls. 217-218, impor-se-ia à parte apelante recolher o adequado preparo, conforme expressamente consignado. Contudo, mesmo devidamente intimada, a recorrente quedou-se inerte quanto à determinação de recolhimento (fl. 258), denotando desabrido desinteresse na apreciação do apelo manejado. A quantificação do preparo, inclusive, está lastreada pelo artigo 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/03, que estabelece que o recolhimento da taxa de preparo será feito em 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, e, segundo esclarece seu parágrafo 1º, Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Em sendo assim, impõe-se o reconhecimento da deserção do presente recurso, consoante, inclusive, a lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA de ANDRADE NERY: Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 734). Nesse sentido, precedente do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO DEMONSTRADA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. É deserto o recurso especial se, concedida oportunidade para comprovação da regularidade do preparo efetuado ou, caso necessário, para efetivação de novo recolhimento, na forma do artigo 1.007 do CPC, a parte não o faz tempestivamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.780.937/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021). Como consequência, ficam os honorários de sucumbência majorados para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 3. Diante de todo o exposto, reconhecida a deserção recursal, de rigor o não conhecimento do apelo, nos termos do art. 932, III, do CPC. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Romeu Fernando Carvalho de Souza (OAB: 65722/RJ) - Patrice Desirée Neves de Mello (OAB: 112201/RJ) - Kiyokazu Takahashi (OAB: 150090/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2150992-70.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2150992-70.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Codeara S/A - Agravado: Planoverde Empreendimentos e Participações S/C Ltda. - Agravado: JAMIL ABDELRAZZAK ABDALA ABO ABDO - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 39979 AGRAVO INTERNO Nº: 2150992- 70.2022.8.26.0000/50000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: CODEARA S/A AGDO.: PLANOVERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS AGRAVO INTERNO. Recurso interposto contra decisão proferida pelo relator, que indeferiu efeito suspensivo ao recurso. Agravo de instrumento julgado em 16/08/2022. Acórdão proferido que substituiu a anterior decisão. Recurso prejudicado. Artigo 932, III do CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 39979). I - Cuida-se de agravo interno interposto por CODEARA S/A contra a decisão de fls. 14/15 dos autos do agravo de instrumento, proferida por este relator, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. O agravante busca a reforma desta decisão e o deferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. II O recurso não é conhecido. O agravo de instrumento foi julgado por acórdão proferido por esta Terceira Câmara de Direito Privado em 16/08/2022 (fls. 35/38). Referido acórdão substituiu a anterior decisão monocrática proferida por este relator, que indeferiu o efeito. Portanto, fica configurada a perda de interesse no julgamento do agravo interno, uma vez que a decisão provisória que era atacada foi substituída pelo acórdão que julgou o agravo de instrumento. III - Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do CPC/15, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Adriana de Cassia Oliveira (OAB: 199893/SP) - Andrew Anderson de França (OAB: 375926/SP) - Renata Gomes Martins da Matta Machado (OAB: 207713/SP) - Fernando Rudge Leite Neto (OAB: 84786/SP) - Gabriel Diniz da Costa (OAB: 63407/RS) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2189607-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2189607-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Ezequiel Bellussi Oliveira - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2189607-32.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Ezequiel Belussi Oliveira Agravada: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A Comarca de Itapevi Juiz(a) de primeiro grau: Peter Eckschmiedt Decisão monocrática nº 3.420 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Inconformismo contra decisão que, antes de decidir a respeito da tutela antecipada, determinou a manifestação da ré acerca do postulado. Falta de interesse recursal. Ausência de conteúdo decisório. Decisão irrecorrível. Impossibilidade de análise, sob pena de supressão de instância. Julgamento por decisão monocrática. Art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ezequiel Belussi Oliveira em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A contra r. decisão que consignou que A parte autora não fez prova de que a requerida negou-se a fornecer a internação do requerido. Aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 97/98 e após, tornem os autos conclusos. (fl. 12). Requer o agravante a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, a reforma da decisão, a fim de alcançar o custeio de sua internação perante a Clínica Amambay, ressaltando ter a agravada negado o fornecimento de tratamento. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. O recurso não comporta conhecimento. Consoante se infere, a r. decisão recorrida não apresenta conteúdo decisório, de modo a inviabilizar o manejo do recurso interposto. Confira-se: Vistos. Trata-se de Procedimento Comum Cível que Ezequiel Belussi Oliveira move em face de Sul América Serviços de Saúde S/A. A parte autora não fez prova de que a requerida negou-se a fornecer a internação do requerido. Aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 97/98 e após, tornem os autos conclusos. E a decisão de fls. 97/98 mencionada pelo Juízo a quo, apenas postergou a análise da tutela antecipada à vinda de manifestação pela ora agravada aos autos, sem decidir a respeito, portanto, conforme se extrai da transcrição de seu inteiro teor: Vistos. De proêmio, ante a documentação colacionada aos autos, apta a demonstrar a hipossuficiência alegada, defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Cuida-se de ação de Procedimento Comum com pedido Tutela Antecipada para que a parte ré seja compelida a arcar com o custeio de todas as despesas do tratamento do autor perante a Clínica Amambay Ltda. ME que encontra-se internado, desde 01/08/2022, em razão de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de entorpecentes. Aduz que, após contatos com a ré não logrou sucesso na internação, restando a família apenas como opção a Clina Amambay. Decido. Da análise sumária dos elementos dos autos, tem-se que restou suficientemente demonstrado pelo contrato encartado que o autor é beneficiário do plano de saúde operado pela ré. Os laudos médicos de fls. 18/19 e 20 atestam que o autor foi diagnosticado com Cid 10: F10 + F19.2 + B20 + F33.3, em razão de uso abusivo de múltiplas drogas ilícitas, exigindo atenção em tempo integral, com assistência de equipe multidisciplinar e sem previsão de alta. Antes de apreciar o pedido de Tutela Antecipada, INTIME-SE a demandada para se manifestar acerca do postulado liminarmente, no prazo de 72 horas. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como Ofício que deverá ser encaminhado pela própria parte autora, comprovando-se nos autos o envio, no prazo de 05 dias. Por ora deixo de designar audiência de conciliação, pois a escassez de funcionários no CEJUSC acaba gerando atraso na designação das sessões. Assim, buscando a celeridade e efetividade do processo, determino a citação do requerido para que apresente defesa no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, cite- se a ré com as cautelas de praxe. Com a juntada da contestação aos autos, intimem-se os autores para apresentarem réplica, no prazo legal, ocasião em que as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e concordância com julgamento antecipado da lide. (g.n.) Portanto, à míngua de conteúdo decisório, requisito de procedibilidade recursal, o exame do pleito neste momento caracterizaria supressão de instância. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 15 de agosto de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Ulisses Santos Barrozo (OAB: 124522/RJ) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2192681-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2192681-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tng Comércio de Roupas Ltda - Agravado: Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi Campinas - Interessado: Arj Administração e Consultoria Empresarial Ltda. (Adm. Jud.) - Interessado: Arestta Comercio de Confecções Ltda - Interessado: Rivercom Construção Civil e Participaçoes Ltda - Interessado: Tb Industria e Comércio de Confecção de Roupas Ltda - Interessado: Arj Administração e Consultoria Empresarial - Trata-se de agravo de instrumento interposto em incidente de impugnação de crédito, apresentado nos autos da Recuperação Judicial do Grupo TNG, em trâmite perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ, contra decisão proferida a fls. 167/169 dos autos de origem, copiada a fls. 50/51 deste agravo, a qual julgou procedente o incidente proposto pelo credor Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi Campinas, aqui agravado, para o fim de determinar a retificação do crédito na relação de credores, na classe III - Quirografária, para constar o valor de R$ 893.841,40, bem como condenou a recuperanda ao pagamento dos honorários do advogado do impugnante, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido, ou seja, sobre a diferença entre o crédito inicialmente arrolado e o reconhecido. Pleiteia a agravante a reforma da decisão no sentido de isenta-la do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão da ausência de resistência, ou, subsidiariamente, que seja aplicado o justo para ambas as partes, com aplicação como base para apuração dos honorários sucumbenciais somente sobre o valor que foi objeto da discussão. Não há pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados da parte agravada para contraminuta no prazo legal. Intime-se a Administradora Judicial para manifestação. Após, a douta Procuradoria de Justiça para parecer. Após, venham conclusos para julgamento preferencialmente virtual. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) - Carlos Eduardo Martinussi (OAB: 190163/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2188811-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2188811-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Tatuí - Impetrante: R. B. A. V. LTDA - Impetrado: M. J. de D. da 3 V. C. da C. de T. - Interessado: M. F. de R. E. LTDA. - Interessado: M. F. de R. T. C. de C. LTDA. - VOTO Nº a 35786 Vistos. 1 - Trata-se de mandado de segurança impetrado por Revolution do Brasil Adaptação Veicular Ltda., contra ato praticado pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Tatuí, que, apesar de 2 (dois) pedidos, formulados pela impetrante nos últimos dias 5 e 11 de agosto, não lhe conferiu acesso aos autos n. 1005197-21.2022.8.26.0624, de tutela cautelar antecedente, que sofre da Massa Falida de Rontan Eletro Metalúrgica Ltda. e de Rontan Telecom Comércio de Comunicações Ltda (Rontan). Afirma-se, em suma, que o processo é mais do que sigiloso, é secreto e, a considerar o arresto de quantia multimilionária, vedar o seu acesso aos autos significa afronta ao direito líquido e certo da impetrante, consubstanciado no princípio basilar da ampla defesa e do contraditório (fls. 3), com violação aos arts. 5º, inc. LV, e 133, ambos da CF, além do art. 11, da Lei n. 12.527/2011. Pretende, com o mandamus, seja conferida liminar, com o franqueamento de acesso aos autos da tutela cautelar nº 1005197-21.2022.8.26.0624 (3ª Vara Cível do Foro de Tatuí/SP) pela Impetrante e seus patronos para que se possa tomar conhecimento do teor dos atos ali praticados e, consequentemente, se possa adotar as medidas processuais cabíveis, bem como, para que sejam suspensos os prazos processuais. No mais, pretende seja concedida a segurança, com a confirmação da liminar. É o relatório do necessário. 2 - É o caso de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 1º, caput, e 10, ambos da Lei n. 12.016/2009. Na hipótese, o direito líquido e certo da impetrante, que teria sido vilipendiado, tem relação com a demora, atribuída ao i. Juízo de primeira instância, para dar acesso a incidente processual que sofre da Massa Falida de Rontan. A consulta aos autos de origem dá conta de que a aludida tutela cautelar antecedente foi distribuída em 14.07.2022, incidentalmente à recuperação judicial da Rontan, recentemente convolada em falência, a liminar foi proferida, em desfavor da impetrante, em 01.08.2022, às 8h56min (fls. 1.904/1.907, da origem), sobrevindo, em 05.08.2022, às 16h, petição da impetrante, de comparecimento espontâneo (fls. 1.922, da origem), que reiterou, a fls. 2.046/2.048, em 10.08.2022, às 13h56min, o requerimento de habilitação nos autos. O aviso de recebimento da correspondente citação, de seu turno, foi juntado, aos autos, no dia 12 seguinte (fls. 2.058, da origem). O presente mandamus foi distribuído no mesmo dia 12, recebido, por este Relator, no final da tarde. Há de se assentar, primeiro, que, embora tal fato não autorize o writ, não há, absolutamente, demora no processamento dos autos de origem, pois, como se extrai do relato, o pedido de habilitação da impetrante e seu advogado tem pouco mais de uma semana e os autos foram conclusos, ao Juízo, em 10 de agosto, 2 (dois) dias antes do manejo dessa via excepcional, portanto. Segundo, que a ausência de cadastro nos autos não prejudicou, como quer fazer crer a impetrante, o exercício da ampla defesa. Em casos tais, de liminar de arresto de bens, tudo recomenda o contraditório diferido. No que toca à ampla defesa, apesar de sustentar, aqui, o contrário, o conteúdo da carta de citação - que cuidou de reproduzir, integralmente, a única decisão prolatada até agora no incidente (fls. 12/15) - foi suficiente para conferir, à impetrante, elementos para a interposição do correspondente agravo de instrumento, recebido por este Relator no mesmo dia do comparecimento espontâneo da impetrante no incidente e com apreciação profunda das razões que, na sua ótica, impediriam a mantença do bloqueio financeiro. Eis o teor da decisão liminar, proferida em 10.08.2022, nos autos do AI n. 2182652-82.2022.8.26.0000: (...) 2 - Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, “[a] eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. E tais requisitos são cumulativos, de forma que, ausente um deles, não deve ser conferida a medida liminar. Na hipótese, nenhum se encontra presente. A respeito do risco de dano, no caso, verifica-se que é reverso, pois, se, em hipótese, liberado o numerário em favor da agravante e se concluir, ao final, pelo desprovimento do recurso, haverá dano irreversível à coletividade de credores. Em tais hipóteses, não se deve conferir a medida liminar (art. 300, § 3º, do CPC). Mesmo assim, não se vislumbra, sempre ressalvada conclusão diversa do colegiado, probabilidade de provimento do agravo. Vejamos. A presente tutela cautelar antecedente, incidental à falência da Rontan, foi promovida pela Administradora Judicial, no interesse da Massa Falida, que relatou, em brevíssima síntese, que a Truck Galego, arrendatária do parque fabril da recuperanda, agora falida, teria dissimulado tal arrendamento, em conluio com os sócios da arrendante e a Revolution Brasil, ora agravante, estabelecendo verdadeiro trepasse do estabelecimento, razão da ineficácia daquele negócio, cf. art. 129, inc. VI, da Lei n. 11.101/2005, e o dever, das acionadas, de indenizar a Massa, já que o retorno das partes ao status quo é impossível. A agravante relata que sofreu bloqueio judicial em dois IDPJs, de quantia superior a R$ 60 mi, agora bloqueados nos autos da tutela cautelar antecedente, vinculada à falência. Cabe acrescentar, ao relato, para melhor compreensão da controvérsia, que ambos os IDPJs emanaram de execuções promovidas em face da Rontan e de seus sócios, sendo, a primeira, devedora principal em CCBs e, os segundos, devedores solidários. Embora determinado, em primeira instância e em ambos os IDPJs (processos ns. 0001261-05.2022.8.26.0624 e 0004458-40.2022.8.26.0100), o arresto dos bens da agravante e de outros ali acionados, essa alcançou, em segunda instância, decisões que afastaram tais bloqueios. Quanto ao primeiro incidente, a C. 21ª Câm. de Dir. Privado desta Corte decidiu, em 13.06.2022, ao dar provimento ao AI n. 2071176-39.2022.8.26.0000, sob a relatoria do Des. Paulo Alcides, que, apesar do envolvimento do sócio minoritário da Revolution do Brasil com a falida e seus sócios, melhor que se aguarde o prosseguimento natural do incidente. Já com relação ao segundo, apesar de reconhecer, também, a existência de indícios de envolvimento da aqui agravante com as falidas e seus sócios, a C. 22ª Câm. de Dir. Privado, sob a relatoria do Des. Campos Mello, deu provimento ao AI n. 2036053-77.2022.8.26.0000, em julgamento virtual de 26.04.2022, para afastar o bloqueio financeiro, por ausente dano se não se cogita em dilapidação patrimonial. Ora, não há como negar a robustez das denúncias da Administradora Judicial. Veja, p.e., que, tendo acesso aos e-mails trocados entre integrantes das falidas, apurou, a auxiliar do Juízo, que a aquisição do parque fabril da Rontan e da própria Truck Galego, pela controladora do grupo da agravante, iniciou-se ainda no ano de 2015 e teria sido concluída em 2020, exatamente quando sugerido, pelas próprias recuperandas, ao Juízo da recuperação, o arrendamento da Rontan à Truck Galego; além disso, há mensagem eletrônica, de Daniela Cristina Bolzan Costa, filha de um dos sócios da Rontan, datada de março de 2021, confirmando a existência de relacionamento entre Rontan, VER [ Revolution ] e Galego (fls. 18, da origem); aliás, agravante e falidas seriam, em tese, concorrentes, pois atuam no mesmo segmento, que não é comum (transformação de veículos); coincidentemente, a pessoa responsável por aproximar as partes na obscura aquisição, seria sobrinho dos sócios da falida, tendo ocupado o cargo de Vice- presidente Comercial e de Operações da Revolution Brasil (item 47, fls. 14); há, inclusive, veículos de propriedade das falidas, mas com identificação (adesivo) alusiva à agravante (REVolution, fls. 21/22). Mesmo assim, sem se aprofundar em tais denúncias, mas em consideração aos fortes indícios de fraude, conclui-se que a medida acautelatória, determinada pela i. Magistrada de primeira instância, mostrou-se, aparentemente, acertada. É que, além de tais fatos, embora desvinculados da falência, não é possível se esquecer que os IDPJ`s têm origem em execuções movidas, também, em face das falidas, que retratam, portanto, crédito concursal, o que faz concluir, em tese, a atração ao Juízo universal e a necessária observância ao princípio da paridade entre os credores. De outro lado, as razões que autorizaram o provimento dos aludidos agravos de instrumento, divergem daquelas que convenceram o i. Juízo da falência decretar, agora, novo bloqueio. Aliás, nenhum daqueles julgados se afastou da existência dos indícios de fraude no arrendamento, que, como dito, são latentes. É verdade que só se pode cogitar em bloqueio patrimonial de pessoas alheias à falência se, em hipótese, estender-se os efeitos da quebra a elas, mas, no caso, a Administradora Judicial já está preparando o IDPJ na falência, como se extrai do seguinte excerto da inicial: (...) 68. Ressalte-se, desde já, que a presente medida restringe-se apenas a simulação ocorrida, sendo que a Administrador Judicial e seus auxiliares estão aprofundando suas investigações para que, eventualmente, também seja proposto incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ressalva-se, ainda, que a ação de ineficácia não afasta o direito de propor futuro IDPJ que conterá elementos adicionais relativos ao abuso da personalidade jurídica, sendo que neste momento o objeto é apenas a demonstração da ineficácia do contrato de arrendamento simulado. (fls. 24, da origem, grifo não original) Diante de tal cenário, melhor que se aguarde o processamento do agravo, com a manifestação das partes, mantido, até lá, sob o enfoque da proteção ao interesse coletivo dos credores, advindo da instauração do concurso na falência, os bloqueios financeiros. Por tais fundamentos, fica indeferida a antecipação da pretensão recursal. 3 Requisitem-se informações ao Juízo, sobre a eventual instauração de eventual IDPJ nos autos da falência da Rontan, que tenha, como parte, a agravante. 4 - Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc. II, do CPC. 5 - Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 6 Oportunamente, tornem conclusos. Mas não é só. Tratando-se, como no caso dos autos, de processo que corre em segredo de justiça, o acesso está restrito às partes e seus procuradores, devidamente cadastrados. Esse o teor dos arts. 160, 1.225 e 1.226, das Normas Judiciais da E. Corregedoria Geral de Justiça desta C. Corte: Art. 160. Na hipótese de os processos correrem em segredo de justiça, o seu exame, em cartório, será restrito às partes e a seus procuradores devidamente constituídos. Art. 1.225. Os processos que tramitam no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em segredo de justiça, só poderão ser consultados pelas partes e procuradores habilitados a atuar no processo. Art. 1.226. A consulta da íntegra de processos eletrônicos na internet observará as seguintes regras I - os advogados, após cadastramento no Portal E-Saj, e mediante uso da certificação digital ou login e senha, poderão consultar a íntegra de processos públicos e a íntegra de processos em que decretado o segredo de justiça, desde que, no último caso, estejam vinculados por força de procuração nos autos; Não se ignora que as petições de habilitação estão juntadas nos autos. Todavia, inexiste prova de demora judicial se sequer escoou o menor prazo de que dispõe o i. Magistrado para despachar (art. 226, do CPC) ora, como já mencionado, após as manifestações da impetrante, os autos foram conclusos para despacho em 10.08.2022 -, tampouco se registrou qualquer diligência, por parte da impetrante, no sentido de procurar, por qualquer meio de comunicação disponibilizado e, hoje, são muitos -, o Cartório Judicial. Mais importante: fosse, mesmo, o caso de demora injustificada do juiz, tem, a impetrante, caminho próprio para solucionar o problema, qual seja, a via correcional, nos termos do art. 235, do CPC, não cabendo, em tais casos, o manejo do mandado de segurança. Nesse sentido, julgado desta C. 2ª CRDE: Mandado de segurança Impetração contra alegada morosidade no andamento do feito Direito líquido e certo ausente Situação ademais, na qual há no ordenamento previsão de procedimento adequado contra atos que excedem os prazos previstos em lei (CPC, art. 235) Indeferimento da petição inicial Mandado de segurança extinto liminarmente. Dispositivo: Indeferem a inicial. (MS n. 2097390-43.2017.8.26.0000, rel. Des. Ricardo Negrão, j. em 14.06.2017) Não é outro o entendimento da C. 1ª CRDE: Mandado de Segurança - Impetração contra alegada omissão ao conceder vista dos autos que tramitam em segredo de justiça e que determinou medida de constrição de ativos financeiros - Procedimento para acesso de autos que tramitam por sigilo previsto nas Normas Judiciais da CGJ - Ausência de conduta diligente do impetrante e seu procurador - Questões apresentadas que podem ser desafiadas por correição e por agravo de instrumento - Indeferimento da petição inicial. (MS n. 2210324-02.2021.8.26.0000, rel. Des. Jane Franco Martins, j. em 08.09.2021). Portanto, ausente morosidade judicial, sequer violação à ampla defesa (como visto, a impetrante instalou, em sede de agravo de instrumento, ampla discussão a respeito do bloqueio financeiro, ora determinado nos autos do incidente) ou, mesmo, desrespeito a direito líquido e certo que ampare o writ (caput, do art. 1º, da Lei n. 12.016/2009), havendo, inclusive, caminho próprio para solucionar a questão (eventual infração, pelo magistrado, no exercício da sua função, deve ser objeto de representação ao corregedor do tribunal, cf. art. 235, do CPC), é o caso de indeferimento da inicial do mandamus e, consequentemente, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com fulcro nos arts. 1º, caput, e 10, ambos da Lei n. 12.016/2009, e 485, inc. I, do CPC. 3 - Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 1º, caput, e 10, ambos da Lei n. 12.016/2009, e 485, inc. I, do CPC. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Antonio Augusto de Souza Coelho (OAB: 100060/SP) - Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB: 173448/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000467-45.2022.8.26.0695
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1000467-45.2022.8.26.0695 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nazaré Paulista - Apelante: Unimed de Guarulhos Cooperativa de Trabalho Medico - Apelado: Construtora Alpes Ltda - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 185/190, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, para o fim de declarar a resolução do contrato em 30/03/2022, bem como para declarar inexigíveis os débitos posteriores e multas que dizem respeito ao abarcado aviso prévio, mantendo a exigibilidade apenas da fatura relativa ao mês de março de 2022. A r. sentença condenou a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. A autora opôs embargos de declaração em fl. 193. A autora ajuizou a demanda aduzindo que firmou contrato com a ré, denominado Regional Coletivo Empresarial, que contemplava duas vidas, e que descontente com os serviços prestados pela ré em 30/03/2022 optou pelo cancelamento do plano, mas obteve a informação de que o cancelamento do contrato não seria realizado imediatamente, pois a autora não cumpriu a notificação no prazo mínimo de 60 dias, na forma do parágrafo único do artigo 17 da RN 195 da ANS, sendo que em razão da revogação da referida norma pela RN 455 da ANS o aviso prévio de 60 dias é abusivo, razão pela qual pleiteou a rescisão do contrato a partir do envio da notificação, com a inexigibilidade de cobranças posteriores a referida data, bem como de eventual multa e o reconhecimento da nulidade da referida cláusula. Irresignada com a r. sentença de procedência, a ré apelou (fls. 197/205), aduzindo em preliminar que houve error in judicando tendo em vista que a justificativa lançada no dispositivo da sentença não encontra respaldo no caso em tela, eis que o artigo 1º da RN 455 da ANS versa sobre a anulação tão somente do parágrafo único do artigo 17 da RN 195. Diz que o referido parágrafo, revogado pela Ação Civil Pública nº 0136295-83.2013.4.02.51.01 versava unicamente sobre o cumprimento do período mínimo de 12 meses de contrato, não se referindo ao cumprimento de aviso prévio. Afirma que inexistindo ilegalidade no aviso prévio de 60 dias, expressamente pactuado, é de rigor a improcedência da ação, conforme precedentes colacionados. O recurso foi processado, sem a apresentação de contrarrazões. É o relatório. O exame dos autos revela que contra a r. sentença em fls. 185/190 a autora opôs embargos de declaração (fl. 193), que não foram analisados, embora tenha sido determinada a manifestação da parte contrária, conforme ato ordinatório em fl. 194. Assim, antes de apreciar o recurso de apelação interposto pela ré (fls. 197/205), é indispensável a remessa dos autos à origem, para que sejam apreciados os embargos de declaração em fl. 193. Portanto, determino a remessa dos autos à origem para que sejam adotadas as providências cabíveis e, após, retornem os autos à conclusão. São Paulo, 18 de agosto de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Janaina Bittencourt do Amaral L. Barbosa (OAB: 203510/SP) - Marta Oliveira de Mendonça (OAB: 369543/SP) - Gabriela Justo Albuquerque Vitezi (OAB: 374308/SP) - Anderson Morais Fontes (OAB: 345933/SP) - Guilherme Haruki Bergamasco (OAB: 461650/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1013209-15.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1013209-15.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apda/Apte: Lilian Wolosker - Apte/Apdo: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Apte/Apda: Sul América Serviços de Saúde S/A - V. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 376/384, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para i) declarar a abusividade da cláusula de reajuste por faixa etária aos 59 anos de idade ii) alterar o índice do contrato no período controverso para 46% e iii) condenar a ré na devolução das diferenças pagas a mais observada a prescrição trienal. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com a metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da condenação. Rejeitados os embargos de declaração opostos pelas partes (fls. 393/394 e 401), elas apelaram: i) a operadora de plano de saúde alegando a regularidade do reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos de idade no porcentual de 106,90%; o combatido reajuste seguiu o entendimento firmado pelo STJ (Tema 952); aplicação da Resolução Normativa 63 da ANS; legalidade da cláusula do contrato que regula os reajustes anuais; descaberia substituir os índices do contrato por aqueles autorizados pela ANS; pugna pela realização de perícia atuarial; volta-se contra a devolução das diferenças pagas a mais (fls. 404/437); ii) pleiteando a concessão de liminar; a autora sustentando a ocorrência de cerceamento ao direito de defesa; abusividade do reajuste por sinistralidade; substituição dos índices do contrato por aqueles divulgados pela ANS (fls. 443/458). Comprovados os recolhimentos dos preparos (fls. 438/439 e 459/460). Contrarrazões às fls. 345/349 e 492/521. É a síntese do necessário. 1.- DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - Trata-se de contrato de plano de saúde coletivo empresarial firmado pelas partes em 20 de novembro de 2011 (fls. 145). A autora volta-se contra os aumentos por sinistralidade de 2012 a 219 e por mudança de faixa etária aos 59 anos de idade. No concernente aos aumentos pela sinistralidade, alega ter havido reajustes de 347% do prêmio naquele período; os reajustes aplicados pela ANS aos contratos individuais e familiares seria de 223%; a ré não teria informado a metodologia dos combatidos reajustes anuais pela sinistralidade. Acrescenta que ao completar 59 anos de idade, a operadora realizou aumento por mudança de faixa etária de 106,89%; a ANS autorizou aumento de 45,20% para os contratos individuais e familiares; o valor da mensalidade passou de R$ 4.062,46 para R$ 8.405,17. Por isso, pediu a declaração de nulidade das cláusulas do contrato que disciplinam o reajuste anual com substituição pelos índices da ANS aplicados aos contratos individuais e familiares; ii) redução do reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos de idade para 45,20% e iii) devolução das diferenças pagas a mais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação impugnando o pedido inicial (fls. 172/200). A r. sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes. Na hipótese, a autora questiona os reajustes fundados na sinistralidade aplicados desde o ano de 2012, como também por mudança de faixa etária acoimados de abusivos. No entanto, como decidido no agravo de instrumento 2131156-82.2020, até a presente data a apelante efetuou o pagamento das mensalidades sem maiores dificuldades. Assim, forçoso é concluir pela ausência do periculum in mora na pretensão (CPC, art. 300). Pelo exposto, NÃO CONCEDO a liminar, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2063434-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2063434-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Patricia Helena Massa - Agravado: Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.a. - Agravada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 215, proferida em ação de cominatória, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, para afastar o reajuste aplicado às mensalidades, após a agravante completar 60 anos, em 92,82%. Irresignada, a agravante sustenta a ausência de base atuarial que justifique os reajustes por sinistralidade, do que decorre sua onerosidade excessiva, em afronta ao dever de transparência, o que faz incidir ao contrato apenas os reajustes anuais determinados pela ANS. Pleiteia a antecipação da tutela recursal, deferida à fl. 19, e, ao final, provimento do recurso. Foram apresentadas contraminutas às fls. 29 a 42 e 45 a 51, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. É O RELATÓRIO. O presente recurso não deverá ser conhecido, pelos fundamentos abaixo expostos. Constata-se dos autos de origem, tratar-se de ação de obrigação de fazer, tendente a afastar os reajustes aplicados ao contrato, mediante substituição pelos índices autorizados pela ANS. Contudo, e segundo consta dos autos principais, houve prolação de sentença de mérito pelo Juízo a quo, em substituição à decisão recorrida, que julgou procedente em parte a pretensão autoral, confirmando a tutela recursal dantes concedida, do que decorre concluir por prejudicado o presente agravo, dada a perda de seu objeto, que era exatamente a reforma da decisão recorrida, substituída pela sentença. Não é demais ressaltar que compete ao Juízo de origem analisar e apreciar o mérito da ação, e dessa forma, assim foi feito, não havendo o que se analisar por esta via recursal, haja vista não mais subsistir a decisão recorrida, senão, agora, a própria sentença de mérito, em face da qual compete ao interessado deduzir eventual insurgência, através do instrumento adequado. Ante o exposto,em razão da perda de seu objeto, não conheço dopresente agravo,nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 911



Processo: 2084761-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2084761-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Josue Mendes de Souza - Agravado: Fit 39 Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Josué Mendes de Souza contra decisão que, nos autos de ação de revisão contratual, cumulada com indenização por danos materiais e morais, movida em face de Fit 39 Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda, ora em fase de cumprimento de sentença, julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pela agravada, ora executada, “apenas para reconhecer o excesso na execução de R$ 11.690,25” (fl. 57). Irresignado, o recorrente alega, em síntese, que é fato incontroverso, nos autos principais, que a agravada não lhe entregou as chaves do imóvel, sendo de rigor, portanto, sua condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 523 do CPC, no percentual de 10%, bem como dos honorários advocatícios, também no percentual de 10%, e a aplicação de pena por litigância de má-fé. Aduz, também, que o fato de a impugnação ao cumprimento de sentença trazer como matéria de defesa a alegação de excesso de execução, não afasta o cabimento da multa prevista no artigo 523 do CPC. Requer, assim a antecipação da tutela recursal, para que seja determinada a expedição de mandado de levantamento em seu nome, da quantia incontroversa, depositada nos autos principais, e , ao final, a reforma da decisão agravada, para que a agravada seja condenada ao pagamento da multa de 10%, prevista no artigo 523 do CPC, bem como dos honorários advocatícios, também no percentual de 10%, ambos sobre ao valor da condenação. Indeferida a antecipação da tutela recursal (fl. 123), foi apresentada contraminuta (fls. 128/131). Às fls. 133 e 137/138, todavia, o agravante informou a desistência do recurso interposto. É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido, pois se encontra prejudicado. Conforme se verifica às fls. 133 e 137/138, o agravante informou a desistência do presente recurso. Assim sendo, a hipótese reclama reconhecer-se por prejudicado o este recurso. Ante o exposto, em razão da perda de seu objeto, não conheço do presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Josue Mendes de Souza (OAB: 152061/SP) - Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP) - Roberto Poli Rayel Filho (OAB: 153299/SP) - Luiz Felipe Lelis Costa (OAB: 393509/SP) - Maitê Campos de Magalhães Gomes (OAB: 350332/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 911



Processo: 1003078-42.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1003078-42.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelada: Maria Aparecida Guzdinskas Oda - Decido. Não conheço o recurso de apelação interposto pela ré, pois não procedeu ela ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo concedido, requisito de admissibilidade sem o qual se torna inviável a reapreciação da sentença. Realmente. Conforme determina o artigo 1007, caput, do Código de Processo Civil, No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, prevendo seu parágrafo 2º que A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-la no prazo de 5 (cinco) dias. No caso dos autos, a ré, quando da interposição do seu recurso de apelação, não recolheu integralmente o valor devido, juntando guia de recolhimento do aleatório valor de R$ 159,85 (fls. 130/132). Bem por isso, este Relator determinou sua intimação para realizar a devida complementação, observando, expressamente, que deveria ser informada qual é a base de cálculo utilizada e o cálculo utilizado para aferir o valor recolhido (valor da causa, valor da condenação ou proveito econômico pretendido), esclarecendo-se, desde logo, que caso seja o valor da condenação ou o proveito econômico realmente pretendido, deve ser considerado não apenas a indenização por danos morais, como também o valor integral do procedimento cirúrgico, inclusive dos materiais e insumos necessários a sua realização (fls. 150/151). A ré/apelante, contudo, recolheu o valor complementar de R$ 243,45 (fls. 154/160) e, intimada a esclarecer a base de cálculo utilizada para aferir o valor recolhido (fls. 161), peticionou informando que calculou o preparo utilizando o valor da condenação ao pagamento da indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Desse modo, impõe-se o reconhecimento de que não houve a complementação do preparo dentro do prazo previsto para tanto, pois, conforme constou expressamente na decisão proferida as folhas 150/151 contra a qual, inclusive, não houve interposição de qualquer recurso caso fosse utilizada como base de cálculo o valor da condenação, deveria ser considerado não apenas a indenização por danos morais, como também o valor integral do procedimento cirúrgico, inclusive dos materiais e insumos necessários a sua realização. E o não recolhimento integral do preparo acarreta o não conhecimento, por deserção, do recurso de apelação interposto pela ré, tudo com fundamento no artigo 1007, caput e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Razões pelas quais, manifestamente inadmissível o presente recurso de apelação, nego-lhe conhecimento com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. E tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido pelos patronos da autora, ora apelada, em virtude da interposição do presente recurso de apelação, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% do valor atualizado da condenação (danos morais + procedimento cirúrgico, inclusive materiais e insumos necessários a sua realização). - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Leandro Dias Donida (OAB: 243952/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 911



Processo: 2246475-64.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2246475-64.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Carla Rangel Correia da Silva Gomes Caldas (Espólio) - Agravado: Unimed Seguros Saúde S/A - Interessado: André Luiz Raposeiro - Decido. Em juízo de retratação, acolho os embargos de declaração opostos às fls. 1/2 do incidente 50000 para reconhecer a tempestividade do presente recurso e a fim de que este tenha seu regular prosseguimento. Aduz a agravante não saber por que este Relator está se batendo em insistir está-se agravando de uma r. decisão de 2020, com total desconsideração do fato de que os respectivos embargos declaratórios somente foram apreciados em 2021. De fato, ao que se depreende dos autos, em que pese a decisão agravada tenha sido proferida e publicada em setembro de 2020 (fl. 436), é certo que os embargos de declaração contra ela opostos somente foram apreciados no ano subsequente, em setembro de 2021 (fl.491). Não bastasse o lapso de um ano transcorrido, como acima consignado, também contribuiu para o equívoco deste Relator (pelo que, desde já, externa suas escusas), o fato de ter a agravante equivocadamente afirmado que o presente Agravo de Instrumento teve sua tempestiva interposição para objurgação da r. decisão de fls. 991 dos autos originais (fls. 435 destes autos, com sua certidão de publicação em 17/09/2021 inserta a fls. 436 destes autos). Ao compulsar os autos para conferência da data de publicação da decisão de fl. 435, constatou-se que esta se deu em 17/09/2020 e não em 17/09/2021, daí a conclusão inicial pela intempestividade. Assim, superado o equívoco, acolho os embargos de declaração opostos às fls. 1/2 do incidente 50000 para reconhecer a tempestividade do presente recurso e a fim de que este tenha seu regular prosseguimento. Intimem-se e tornem conclusos. São Paulo, 10 de agosto de 2022. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Christiane Correia da Silva Gomes Caldas (OAB: 150927/SP) - Roberto Correia da Silva Gomes Caldas (OAB: 128336/SP) - Andreia Fernandes Coura (OAB: 198117/SP) - Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - André Luiz Raposeiro (OAB: 183804/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 2190621-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2190621-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação Saude Itau - Agravada: Antonia Fernanda Martins - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Sustenta a agravante que, conquanto tivesse o juízo de origem homologado os cálculos que foram apresentados em perícia, deixou de analisar, ou não bem considerou aspectos que a agravante apontou e que dizem respeito a um descompasso entre o resultado da perícia e o título executivo judicial, buscando obter, nesse contexto, efeito suspensivo neste recurso. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica estaria submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso se mantivesse a eficácia da r. decisão agravada. Com efeito, há que se analisar, com cautela, se a agravante tivera a oportunidade de, apresentado o laudo pericial, poder ser manifestar previamente sobre aspectos que, no seu entender, caracterizariam desacerto do perito, ou ainda ver aprofundada essa análise pelo juízo de origem, antes de a decisão se proferida, manifestação prévia que constitui um direito processual e que é garantido pelo princípio do devido processo legal. Além desse aspecto, há que se considerar, em cognição sumária, como juridicamente relevante a argumentação da agravante no sentido de que existiria um descompasso entre o resultado da perícia e os limites do julgado, o que deve ser examinado com maior profundidade, já em colegiado e depois que se fizer instalar o contraditório neste recurso. Portanto, faço dotar de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de maneira que suprimo, por ora, toda a eficácia da r. decisão agravada. Comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP São Paulo, 18 de agosto de 2022. - Magistrado(a) - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Maria Teresa Ferreira da Silva (OAB: 215055/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002223-12.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1002223-12.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Bonanza Incorporações e Participações Ltda - Apelado: Marcio Adriano Maciel - Apelada: Neusa dos Santos Oliveira - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de fls. 201/208 em AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por MARCIO ADRIANO MACIEL E NEUSA DOS SANTOS OLIVEIRA em face de BONANZA INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., julgou procedente o pedido, para o fim de declarar rescindido o contrato entre as partes, por culpa dos requerentes e, em consequência, reintegrar a requerida na posse plena e exclusiva do bem imóvel descrito na inicial, retornando a situação ao status quo anterior, bem como declarar a perda dos valores pagos em favor da requerida no importe de 10% (dez por cento). Caberá à requerida a devolução imediata da importância correspondente a 90% (noventa por cento) das parcelas pagas, acrescidas de correção monetária a partir do desembolso e de juros de mora a partir da citação, admitida a retenção das arras, mais 10% (dez por cento) das quantias pagas, para ressarcimento das despesas administrativas suportadas pela alienante, acrescida de correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Apela a requerida (fls. 211/229), pugnando pela inversão do quanto julgado. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso (fls. 236/239). Intimada para complementar o recolhimento do preparo (fl.258), a requerida noticiou que as partes se compuseram amigavelmente (fls.263/266). É o relatório. Pela análise dos autos, verifica-se que, no curso da presente ação, as partes, assistidas por seus procuradores, transigiram nos termos da petição de fls. 263/266, inclusive renunciando ao prazo recursal, requerendo a homologação de seus termos e consequente extinção processual com resolução de mérito. Pois bem. Inexiste motivo para não se homologar o acordo apresentado pelas partes, pondo fim a relação processual instaurada, com resolução do mérito. O atual Código de Processo Civil quis destacar o instituto da auto composição, mencionando no artigo 3º, §2º e 3º que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, a conciliação, a mediação, e outros métodos de solução consensual de conflitos, sendo esses atos estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no transcorrer do processo. Deste modo, é de se homologar o acordo de fls. 263/266, para que produza seus devidos e regulares efeitos de direito, com consequente extinção da ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil e 932, inciso I, do mesmo diploma legal, por decisão monocrática. Diante do exposto, HOMOLOGO a avença, bem como, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. COELHO MENDES Relator - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Fabio Adair Grance Martins (OAB: 13189/MS) - Emerson Costa Soares (OAB: 333000/SP) - Emerson Costa Soares Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 29641/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - Sala 911



Processo: 1004943-66.2021.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1004943-66.2021.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Apelado: Pedro Camilo de Souza - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 165/168, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por PEDRO CAMILO DE SOUZA em face de CENTRAPE CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, para o fim de declarar a inexistência do débito da operação impugnada, bem como para condenar a requerida a devolver, de forma simples, os valores já pagos pelo requerente, em que o quantum será apurado em fase de liquidação de sentença, além de condenar a ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, no valor de R$.5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária, desde a publicação da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento), desde o evento danoso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, a ré suportará o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a requerida (fls.171/178), sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da r. sentença recorrida, pugnando, preliminarmente, pela concessão do benefício da justiça gratuita, salientando os documentos apresentados nos autos. Afirma que não existe danos morais passiveis de indenização e, subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de danos morais. Recurso tempestivo e com apresentação de resposta pela parte contrária (fls.198/203). É o relatório. O inconformismo não merece conhecimento. A apelante, apesar de ter sido intimada para, em 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo (fls.206/207), sob pena de deserção, permaneceu inerte (fl. 209). Portanto, verifica-se a deserção. Posto isto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO o recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB: 295516/SP) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Patricia Ballera Vendramini (OAB: 215399/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - Sala 911



Processo: 1139665-73.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1139665-73.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sidney Pessoa Ramos - Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial Master II - Interessado: Gsp Loteadora Ltda - Interessado: Mariangela Viana de Araújo Leal - Interessado: Reynaldo Galves Leal - Interessado: Caio Lucas Leles de Lima Brito - Interessada: Karen Cristina Pires Brito - Interessada: Bárbara Luiza Leles de Lima Brito - Interessado: Ricardo Graciano da Costa - Interessado: Alexandro Vieira Fonseca - Interessado: Renato Crosara - Interessado: Bruno Medeiros de Souza Prado - Interessado: Abilio Furlanetto Junior - Interessado: Dartagnan Santana Nogueira - Interessada: Kelly Cortes Freire - Interessada: Ellen Cesar Garcia - Interessada: Maryna Cesar Garcia - Interessado: Gustavo Dulgheroff Novais - Interessado: Bruno Fabrício Barbosa Furtado - Interessado: Americo Zafalon Junior - Interessado: Daniel Durante - Interessado: Luiz Tarcísio Teodoro - Interessado: Marcio Lourenço da Silva - Interessada: Elziete Bede Cavalcante - Interessado: Moacir Henrique Junior - Interessado: Leonardo Bezerra Nascimento - Interessado: Thiago de Paula Ribeiro - Interessada: Iramilda Silva Soares - Interessado: Bruno Adriano Silva Pereira - Interessado: Frederico Leandro Ribeiro - Interessada: Janayne Pereira Aguiar Mariano Ribeiro - Interessado: Weverson de Almeida Luz - Interessado: Cirio Daniel Ferreira - Interessado: ROSANA TRINDADE FERREIRA - Interessado: CLEITON MIRANDA RIZZA - Interessado: SULAMITA LUÍSA DE LIMA E SILVA RIZZA - Interessado: RODRIGO HENRIQUE ARAÚJO ROSA - Interessado: Adriano Henrique de Paula - Interessado: Juliano Gomes Oliveira Batista - Interessado: Rafael Ferrissi - Interessado: Ricardo Luiz Naves de Araújo - Interessado: Fernanda de Paula Queiroz - Interessado: Kleber Figueiredo Lemos de Queiroz - Interessada: Vanessa Vidal Magalhães Gonçalves - Interessado: Sergio Santos Cunha - Interessado: Newton Cesar Bernardi - Interessado: Vanessa Guimarães Diniz Bernardi - Interessado: Dione Balarim Prieto - Interessado: Luiz Salvador Ferrissi - Interessado: Caio Cristiano Segala - Interessado: Alita Monteiro de Sousa - Interessado: Glaydson Antunes Braga - Interessado: Juliane Alves da Silva - Interessado: Sidney Pessoa Ramos - Interessado: Juliana Freire Cassiano - Interessado: Edimilson Vieira Júnior - Interessado: Michel dos Santos Soares - Interessado: Tais Bracher Annoroso - Interessado: Robson Aguiar Souza - Interessado: Juliana Silva Vilela Aguiar - Interessado: Iris Borges de Oliveira Freitas - Interessado: Iraides de Freitas Borges Filho - Interessado: Elemar Eurico Segala - Interessado: Vilma Vera Maziero Segala - Interessado: Bruno Augusto Nassif Travençolo - Interessado: THALITA ASPERTI TRAVENÇOLO - Interessado: Marcio Ferreira Rabelo - Interessado: Sandra Maria Vieira Rabelo - Interessado: Roberta Rezende Alves Gonçalves - Interessado: Jarlie Alves Silva - Interessado: Luiz Salvador Ferrissi - Interessado: Fm Administradora de Imóveis Ltda - Interessado: Walclério Borges - Interessado: Vrg Construtora Ltda - Interessado: Tulio Juvercino Santos - Interessada: Fabiana Cristina Pereira de Miranda - Interessado: Henrique Ferreira Gomes Depieri - Interessado: Luiz Henrique Depieri - Interessado: Jaime Santana Neto - Interessado: Graciela Garcia Gonçalves - Interessado: Hb Transporte e Logística Ltda - Me - Interessado: Karoline Cristina Toledo Magalhães Muniz - Interessado: Warley Rodrigues Martins - Interessado: Rafael Vieira Rabelo - Interessado: Erica Nantes de Lima Rabelo - Interessado: Emerson Davis Krempel Borges - Interessado: Marcia do Nascimento Sabino - Interessado: Roberto Fonseca Dias Júnior - Interessado: João Vitor Soares - Interessado: Fernando Garcia de Oliveira - Interessado: Luciana Rodrigues Silva - Interessado: Viniciu Prado Mendonça - Interessado: Samara Figueira Bazzanella - Interessado: David Finotti Sallum - Interessado: Larissa Pajuaba Nascimento Sallum - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 394/399 que julgou procedentes embargos de terceiro ajuizados por Sidney Pessoa Ramos e Juliana Freire Cassiano em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial Master II. Recurso de apelação do coautor Sidney Pessoa Ramos a fls. 403/410. Contrarrazões a fls. 413/419. Recurso tempestivo, regularmente processado. Neste Tribunal, (i) facultou-se ao apelante a apresentação de documentação, em 5 dias, para comprovar a alegada hipossuficiência para apreciação do pedido de justiça gratuita (fls. 422/423); (ii) o prazo decorreu in albis, a gratuidade foi indeferida, determinando-se o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fl. 427); (iii) sobreveio pedido de desistência do recurso pelo apelante (fl. 431). É o relatório. Diante do pedido expresso, homologo o pedido de desistência e, por consequência, não conheço do recurso, nos termos do arts. 998 c.c. 932, inc. III, ambos do CPC, determinando-se a baixa dos autos à Vara de Origem. Deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pois “Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em ‘majoração’) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais.” (STJ, AREsp 1.050.334/ PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso de apelação interposto às fls. 403/410, nos termos dos artigos 998 c.c. 932, inciso III, ambos do CPC, e determino a baixa dos autos à Vara de Origem. Intimem-se. São Paulo, 18 de agosto de 2022. ELÓI ESTEVÃO TROLY - Relator - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Juliano Gomes Oliveira Batista (OAB: 104942/MG) - Domicio dos Santos Neto (OAB: 113590/SP) - Fernando Bilotti Ferreira (OAB: 247031/SP) - Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/SP) - Rodrigo A Kalache de Paiva (OAB: 85399/RJ) - Pierre Lau Ferreira Almeida (OAB: 87376/MG) - Wagner Jose Costa (OAB: 110984/MG) - Julio Cesar Vilela Silveira (OAB: 66246/MG) - Wanderson Dutra Vittorazzi (OAB: 165598/MG) - Liopino Lourenço Araújo Neto (OAB: 44989/MG) - Rogério Teodoro Tannus (OAB: 117182/MG) - Rafael Valdomiro Mantoan de Godoy (OAB: 120898/MG) - Max Coutinho Lara Lisboa (OAB: 147684/MG) - DOUGLAS WILLIAN GUEDES ALBINO (OAB: 120665/MG) - Elica Pereira Batista (OAB: 153577/MG) - Moacir Henrique Júnior (OAB: 146754/MG) - Juliana Demori de Andrade (OAB: 127438/MG) - Iza Paula Oliveira (OAB: 173979/MG) - Jorge Luiz Pereira (OAB: 46336/MG) - Jonathan Edward Rodovalho Campos (OAB: 160231/MG) - Iraides de Freitas Borges Filho (OAB: 80632/MG) - Marcos Gonçalves Silva de Uru (OAB: 79064/MG) - Alexandre Maximo Oliveira (OAB: 99057/MG) - Fabiana Cortes Dornelas Peres (OAB: 166707/MG) - Hugo França Pacheco (OAB: 108440/MG) - Ana Carolina de Oliveira Cunha (OAB: 151559/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1013104-37.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1013104-37.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Lauane Graziele Vieira de Morais - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 251/254, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Aduz a apelante para a reforma do julgado, em síntese, que foi vítima de fraude de emissão de boleto; houve cerceamento de defesa em razão da não realização de audiência para produção de prova oral; não recebeu nenhum tipo de comunicado prévio do banco para evitar que caísse no golpe de boleto fraudulento; não foi possível validar a autenticidade do boleto gerado junto ao gerente do banco réu, pois as agências físicas estavam fechadas, em razão da pandemia; o banco não fez nada para coibir a ação dos fraudadores; à hipótese aplica-se o CDC; o réu não comprovou que orientava seus clientes sobre como agir ao renegociar os contratos; houve afronta à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), pois o banco não tem cuidado com os dados de seus clientes e lhe é devida indenização por danos materiais e morais. A instituição financeira apelada apresentou petição requerendo a restituição do prazo para apresentação de contrarrazões, porquanto não foi intimada para tal ato. Por despacho disponibilizado no DJE de 13 de julho de 2022, foi deferida a restituição do prazo para apresentação de contrarrazões que foi encartada aos autos (fls. 297/307). Recurso tempestivo, preparado e contrariado. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Luciano Tosi Soussumi (OAB: 147045/SP) - Fernando Martinez Men (OAB: 228041/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1085291-10.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1085291-10.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adeli Consultoria Educacional Eirelli - Apelado: Almeida Ramos Confeitaria e Doceria Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls.123/127, cujo relatório se adota, que acolheu os embargos monitórios opostos pela requerida e julgou improcedente o pedido inicial. Em consequência, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condenou a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Alega a apelante que a autonomia do título cambial dispensa discussão da relação jurídica subjacente à emissão do título. Quiçá em ação monitória. Assim, resta nítido que em ação monitória fundada em cheque prescrito, como é o caso dos autos em tela, a causa de pedir é o próprio cheque não pago. Além do exposto, eventuais problemas pessoais do sócio da apelante, ou supostos ilícitos investigados em face do mesmo, que é terceiro em relação à presente demanda, não se confundem, tampouco aproveitam a apelada. Tratam-se de eventos alheios à demanda. Quiçá por se tratar de imputação de conduta que configura, em tese, delito sujeito a apuração em processo crime, no que vige o princípio constitucional da presunção de inocência, conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Os embargos monitórios confessam a emissão voluntária, pela apelada, dos cheques cobrado na presente ação monitória, em favor da apelante, por serviços confessadamente prestados e aproveitados por um de seus sócios. Pede o provimento do recurso. Subsidiariamente, requer-se a nulidade da sentença e o sobrestamento dos autos, para que se aguarde a resolução da questão prejudicial no juízo criminal, como determina o art. 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil e, caso demonstrado ilícito penal, seja oficiado ao Ministério Público para a averiguação de eventual participação ou coautoria do sócio da apelada, que confessa o pagamento voluntário dos serviços que alega ser criminoso. Recuso tempestivo, preparado e contrariado. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Marcelo Farina de Medeiros (OAB: 276435/SP) - Danilo da Silva Vieira (OAB: 373840/SP) - Ana Lucia dos Santos (OAB: 263325/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1005488-08.2018.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1005488-08.2018.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: Edmilson Norberto Barbato - Apelada: Silvana Aparecida Merenciano Bezerra (Justiça Gratuita) - Apelado: Vale do Sol Churrasqueiras Pre Moldadas Ltda Me - Vistos ... Analisados os autos, em sede de juízo de admissibilidade, verifico que o preparo recursal está irregular. Com efeito, a apelante efetuou o recolhimento apenas da quantia de R$ 2.058,00, a qual, destarte, se mostra insuficiente, tendo que vista que inferior a 4% sobre o valor integral e atualizado da condenação imposta na lide principal e do mesmo percentual sobre o valor da causa da lide secundária. Consigne-se, nesse aspecto, que a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação principal e a reconvenção. O apelante pretende, em suas razões recursais, reversão in totum da r. sentença, notadamente com a improcedência da lide principal, como também a integral procedência da lide secundária, objetivando a restituição em dobro do montante de R$ 81.703,47 (cf. fls. 307; 185). Logo, em casos da espécie, a base de cálculo para incidência do preparo recursal é o valor da condenação imposta na ação principal, devidamente atualizado, e o valor da causa ou do benefício econômico pretendido na ação secundária, igualmente atualizado até a data do respectivo recolhimento. Isto posto e considerando a insuficiência do preparo, determino ao apelante que providencie, no prazo de 05 dias, o recolhimento da complementação, devidamente atualizada, sob pena de deserção, face ao que dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, vigente na ocasião da interposição do recurso. Ultimadas as providências, tornem-me conclusos. Int. São Paulo, 13 de agosto de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Edilson Jose Barbato (OAB: 128042/SP) (Causa própria) - Etiene Zacaroni de Menezes (OAB: 116367/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2184821-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2184821-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Rosa Alessandra Gradilone Piotraschke (Justiça Gratuita) - Agravante: Helena Cardim Gradilone (Justiça Gratuita) - Agravado: Washington Ermetti dos Santos Moreira (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rosa Alessandra Gradilone Piotraschke e outra contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurada por Washington Ermetti dos Santos Moreira, ora agravado, em face de Eugenio Guerino Gradilone. Veja-se: Vistos. Devidamente citados os herdeiros do extinto executado para habilitação perante este incidente, houve apresentação de impugnação (fls. 25/37), em que alegam a ilegitimidade passiva do presente feito em razão do falecimento de Eugênio Guerino Gradilone durante o curso da ação principal e antes do início do cumprimento de sentença. Relatam que, sendo o direito da ação principal personalíssimo, os herdeiros seriam partes ilegítimas para a execução. Informam que o único bem deixado pelo de cujus, qual seja, um veículo demarca/modelo VW/UP TAKE MA, ano de fabricação 2015, ano do modelo 2016, placa FJI6990, foi vendido a um amigo da família. Requerem a concessão da gratuidade de justiça, a extinção do presente cumprimento de sentença e a condenação em honorários. Instada a se manifestar, a parte autora afastou as alegações da impugnação e requereu sua rejeição. Decido. Cumpre observar que o presente cumprimento de sentença foi interposto em face do réu da ação principal n° 1000258- 42.2018.8.26.0590, qual seja, Eugênio Guerino Gradilonena data de 18/01/2018. Houve a citação do executado conforme AR de fl. 41 dos autos principais em 02/03/2018, que, não obstante, compareceu à audiência de 04/04/2018, tendo ciência dos fatos alegados contra si. Foi proferida sentença em 10/09/2018 e v. Acórdão em 18/10/2021, com trânsito em julgado em 23/11/2021. O óbito do executado deu-se em 18/02/2020, ou seja, entre a sentença proferida e o v. Acórdão que condenou o extinto executado na dívida que ora se executa neste incidente. Nesse passo, o falecimento do executado foi noticiado nos autos após o início do cumprimento de sentença. Com o trânsito em julgado dos autos principais, verifica-se que este juízo não possui competência para rescindir a coisa julgada, razão pela qual deixo de acolher a alegação de ilegitimidade de partes dos herdeiros em razão do falecimento do extinto executado, bem como deixo de acolher, por consequência, a improcedência da presente execução. Ocorre, ainda, que o extinto executado foi condenado à obrigação de pagar, não havendo, portanto, que se perquirir sobre a origem do direito do autor, razão pela qual afasto a alegação de ilegitimidade dos herdeiros sob esse aspecto. Nesse sentido: “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Falecimento do executado Habilitação dos sucessores - Pedido dos herdeiros para reconhecimento de sua ilegitimidade passiva Pretensão de exclusão do polo passivo da demanda Descabimento Ausência de notícia de inventário em andamento, de forma que o espólio não possui representatividade Possibilidade de inclusão dos herdeiros no polo passivo da demanda Inteligência dos artigos110 e 688, I, do CPC Precedentes deste E. TJSP - Certidão de óbito que contém informação de que o de cujus deixou bens a inventariar - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-SP - AI: 21518137920198260000SP 2151813-79.2019.8.26.0000, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 26/08/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2019) Verifica-se, no mais, que os herdeiros elencados são partes legítimas para figurarem no polo passivo deste cumprimento, porque a eventual ausência de bens deixados pelo de cujus não descaracteriza a legitimidade dos herdeiros para o cumprimento de sentença em face do extinto executado. Nesse passo, consigne-se que a responsabilização dos herdeiros há de ser limitada às forças da herança, nos termos do artigo 1.997 do Código Civil, devendo estes comprovarem a ausência de herança, eventualmente, por meio do procedimento de inventário negativo. Tal procedimento é utilizado pelos herdeiros para, no caso do de cujus ter deixado credores, provar a inexistência de bens ou a insuficiência para o pagamento das dívidas do espólio. Nesse sentido: “Cumprimento de sentença impugnação Herdeiros Responsabilização. Apesar de os herdeiros não responderem por encargos superiores às forças da herança, a ausência de inventário e de localização de bens não implica sua ilegitimidade para o cumprimento de sentença condenatória proferida contra o “de cujus”, tendo eles de, no processo, evidenciar a ausência de herança, se for o caso, por meio de inventário negativo. Recurso provido”. (TJ-SP 2007673-83.2018.8.26.0000, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 11/06/2018, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2018) Assim, rejeito a impugnação apresentada pelas coexecutadas e determino o regular prosseguimento da execução em face destas. No mais, defiro os benefícios da gratuidade de justiça às coexecutadas Rosa e Helena, com as devidas anotações no sistema SAJ. Assim, em 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento provisório. Intime-se (fls. 138/139, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Esclarecem, inicialmente, que o réu Eugenio Guerrino foi condenado ao pagamento de indenização a título de danos estéticos em R$ 3.300,00, além das custas do processo e honorários advocatícios que fixados em R$ 1.000,00. Prosseguem, relatando que o réu faleceu em 18/02/2020, ocasião em que o agravado requereu a habilitação dos herdeiros para responderem na fase de cumprimento de sentença (fl. 04). Sustentam as agravantes, contudo, que são partes ilegítimas para responderem a ação, tendo em vista que danos estéticos se constituem direito personalíssimo, não se transmitindo na herança. Afirmam, outrossim, que somente tomaram conhecimento do feito quando da citação do presente cumprimento de sentença. Ressaltam, também, que o julgamento ocorreu em 18/10/2021, após o falecimento do réu, Sr. Eugênio Guerino Gradilone em 18/02/2020. Em suma, alegam a impossibilidade de herdeiros responderem por ação de indenização direito personalíssimo (fl. 05). Elencam jurisprudência que entendem favorável à sua linha de argumentação. Pontuam, no mais, que o de cujus somente deixou um veículo a ser partilhado entre os herdeiros (fl. 08). Requerem, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para declarar os herdeiros partes ilegítimas para responderem à ação de dano estético por tratar-se de direito personalíssimo (artigo 11 do CC). Pretendem outrossim, a extinção da execução uma vez que o espólio não tem valor suficiente para pagar a dívida conforme descrito a fls. 25/37, bem como os documentos juntados que provam as dívidas pagas do único bem do espólio (fl. 09). Recurso tempestivo (fls.142/143, autos de origem) e sem preparo. É a síntese do necessário. 1) Indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelas agravantes. Com efeito, mediante análise dos autos de origem, após a prolação da r. decisão agravada, observo que as agravantes pleitearam ao d. juízo a quo o desbloqueio de quantia constrita, como se vê a fls.155/158. De outro lado, ressalto que o d. juízo a quo determinou a juntada de documentos, para então deliberar acerca do pedido de desbloqueio. A propósito, confira-se fl.186, autos de origem. Destarte, eventual deferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo somente prejudicaria as agravantes, na medida em que impediria a deliberação, por parte do d. juízo a quo, acerca do pedido de desbloqueio de quantia. Não se deve olvidar, nesse sentido, que o presente recurso de agravo de instrumento tem por objeto, unicamente, a apreciação da legitimidade de parte, ou não, das herdeiras do executado. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. e C. São Paulo, 16 de agosto de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Monica de Freitas (OAB: 98381/SP) - Rodrigo Caetano Carvalho Rodrigues (OAB: 239269/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1026981-11.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1026981-11.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marketplace Comérico de Produtos Alimentícios e Representação Comercial Ltda - Apelado: Styllos Empreendimentos e Participaçoes Ltda. - Apelado: FREMICK BR EMPREENDIMENTOS E PARTIC. LTDA. - Apelado: FABIANA BARRUFFINI - Apelado: Virado Paulista Abp Ltda - Apelado: SALOZA ADMN DE IMÓVEIS LTDA - EPP. - Apelado: LDJ Holding Participações Ltda - Apelado: HESTIA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - Apelado: TKN Empreendimentos Participações Ltda - Apelado: CONSTRUTORA CARMO COURI LTDA - Apelado: SAG Administração de Bens Ltda - Apelado: Roberto Lobosque Neves - Apelado: RANEF ADMINISTRAÇÃO DE BENS EIRELI - Apelada: Jurema Cesar Lantieri La Villa - Apelado: JCS Administração de Bens Ltda - Apelado: GJC Administração de Bens Ltda - Apelado: Amante Administração de Bens Ltda - Trata-se de embargos à execução opostos por MARKETPLACE COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, nos autos da Execução de Título Extrajudicial que lhe movem CONSTRUTORA CARMO COURI LTDA. e OUTROS, que foram julgados improcedentes (fls. 213/215), condenando a embargante no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa nos embargos. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 242). Irresignada, apela a embargante (fls. 245/263). Requer o provimento do recurso para (i) declarar a ilegalidade da aplicação da multa contratual por descumprimento da cláusula 5 do contrato, determinando a exclusão do valor correspondente da execução; e (ii) reduzir em 50% o valor dos alugueres devidos em aberto devidos pela Recorrente, determinando-se a correção do valor da execução. Requer, ainda, o recebimento do recurso no efeito suspensivo e a concessão do benefício da justiça gratuita. O recurso foi respondido (fls. 267/274). Indeferido o benefício da justiça gratuita e determinado o recolhimento integral do preparo recursal atualizado (fls. 391/392), a apelante manifestou a desistência do recurso (fls. 395). É o relatório. A apelante manifestou sua desistência do recurso (fls. 395), ato que teve eficácia imediata e é impeditiva da análise do mérito recursal, configurando-se a hipótese contida no art. 998 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de desistência do recurso pelo recorrente. Com isso, resta prejudicado o exame da matéria objeto do inconformismo. Ante o exposto, homologo a desistência, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil e julgo prejudicado o presente recurso, nos termos do art. 932, III, do mesmo códice. Retornem à Vara de origem, observadas as formalidades e cautelas de estilo. Int. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Carlos Gonçalves Junior (OAB: 183311/SP) - Rafael Rodrigo Bruno (OAB: 221737/SP) - Joao Paulo Guimaraes da Silveira (OAB: 146177/SP) - Fernanda Hengler Dinhi (OAB: 198990/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO



Processo: 2192434-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2192434-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Demerval Estevam da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Inipla Veiculos Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2192434- 16.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado AGRAVANTE: Demerval Estevam da Silva AGRAVADO: Inipla Veículos Ltda. COMARCA: Americana Magistrado de Primeiro Grau: Dra. Roberta Virginio dos Santos (mlf) Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a r. decisão que indeferiu o levantamento da penhora efetivada, sob o fundamento de que a impugnação deveria ocorrer nos termos do artigo 917, § 1º, do CPC, demonstrando que os bens não eram de sua propriedade. O agravante pediu a reforma da r. decisão, com o provimento do recurso, e a concessão do efeito suspensivo. Aduziu que reside na casa dos pais e que todos os bens que guarnecem a residência pertencem a eles. Alegou mais que, deveria ser observado o quanto disposto no inciso II, do artigo 833, do CPC. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da r. decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. Considerando que o agravante alegou que reside no imóvel de seus pais, bem como, que todos os bens que guarnecem a residência pertencem a eles, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, para sobrestar os atos expropriatórios dos bens penhorados, até o julgamento final deste recurso. Fica intimada a parte contrária, por meio do DOE, a apresentar contraminuta, no prazo legal. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Mauro Sergio de Freitas (OAB: 261738/SP) - Luciano Rodrigo dos Santos da Silva (OAB: 277932/SP) - Felipe Nobre de Aguiar Vallim (OAB: 223062/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2223645-07.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2223645-07.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Itatiba - Autor: Jean Carlos da Silva (Justiça Gratuita) - Réu: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ação rescisória proposta com o objetivo de desconstituir sentença, proferida em ação de busca e apreensão, fundada em contrato de alienação fiduciária, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nas normas dispostas nos artigos 354 e 485, VI, do Código de Processo Civil. Alega o autor, em síntese, lhe deve ser deferida a gratuidade judiciária; que no curso da demanda as partes renegociaram a dívida, tendo sido homologado o acordo, determinada a devolução do veículo apreendido e ordenado o desbloqueio do bem para circulação, sob pena de aplicação de multa; que a instituição financeira descumpriu o acordo e alienou o veículo; que está com seu nome inscrito em cadastro de restrição ao crédito, pela dívida relativa ao contrato surgido com a renegociação; que o Juízo de origem se omitiu na fixação do valor da sanção, o que tem impossibilitado a sua execução; que a decisão impugnada de ser desconstituída, por violação manifesta à norma jurídica, a fim de que possa executar o acordo e a penalidade; que a multa é devida desde o primeiro dia de descumprimento da obrigação; que a obrigação de fazer está evidenciada por meio da sentença prolatada nos autos da Ação de Busca e Apreensão Processo nº 1000143-07.2020.8.26.0281, a qual, homologando o acordo firmado entre as partes, determinou também a devolução do veículo de dez dias (fl. 08); que há dano moral a ser indenizado (fls. 01/13 e 48/53). É o relatório. Primeiramente, será apreciado o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Segundo prescreve o artigo 99, caput, do CPC/2015, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso ou, se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples (§ 1º do mesmo dispositivo). Além disso, o direito do autor à Justiça gratuita é amparado não só pelo Novo Código de Processo Civil, mas também pela Constituição Federal e pela Constituição do Estado de São Paulo. O benefício não pode ser indeferido, caso não haja elementos nos autos que sustentem razões para a negativa, pois o juiz só pode negar o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Cuida-se de benefício outorgado pela Constituição Federal como garantia fundamental da pessoa humana, incontrastável por lei de hierarquia inferior, e imediatamente aplicável (art. 5º, LXXIV e § 1º da CF). Tenha-se em conta, ainda, que a declaração de seu estado de necessidade é suficiente à concessão do benefício (fl. 17). O benefício, portanto, deve ser concedido. Passa-se ao exame das demais questões. Trata-se de ação rescisória proposta com a finalidade de ser desconstituída sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse processual para a pretensão da parte requerente na modalidade necessidade, porquanto houve a renegociação do contrato no curso da demanda, o que tornou insubsistente a causa de pedir trazida na exordial (inadimplemento do contrato original) (fl. 24, primeiro parágrafo da fundamentação). Segundo prescreve o artigo 966, caput, do Código de Processo Civil de 2015, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando.... A norma citada elenca como primeiro requisito do ajuizamento da ação rescisória que a decisão impugnada tenha tratado do mérito. O mérito a que se refere a regra transcrita corresponde ao objeto litigioso do processo; ou seja, corresponde ao pedido do autor correlacionado à causa de pedir e, eventualmente, acrescido da alegação feita na defesa do réu, quando veicular a afirmação de existência de um direito que neutraliza o direito do autor. Dizer que houve resolução do mérito, no sentido técnico e que foi empregado na lei, é reconhecer que existiu a afirmação de direito material na ação e na defesa, sendo as manifestações das partes objeto de prova e do contraditório, culminando com o julgamento de procedência ou improcedência do pedido. Essa sucinta e simples descrição está compreendida na norma do artigo 490 do atual Estatuto Processual, segundo o qual o juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes. Fredie Didier Júnior, cuidando do tema, leciona: O objeto litigioso, neste caso, passa a ser o conjunto das afirmações de existência de um direito feitas pelo autor e pelo réu. Resumidamente, no caso em que o réu exerce um contradireito, o mérito do processo é a soma de dois binômios, que pode expressar-se da seguinte maneira: afirmação do direito pelo demandante (pedido + causa de pedir) + afirmação do contradireito pelo demandado (pedido + causa de exceção). (...) Todo procedimento possui um objeto litigioso, que é o tema a ser resolvido pelo ato final, do qual todos os demais atos que o compõem são preparatórios. O objeto litigioso de cada procedimento é definido pelo seu ato inaugural, normalmente uma demanda formulada por uma das partes com a possibilidade de ampliação em razão da postulação do réu (com a afirmação de direitos, na reconvenção ou pedido contraposto, ou contradireitos, na defesa). (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 16ª ed., Salvador: JusPodivm, 2014, págs. 333/334) Também no artigo 141 do Código de Processo Civil, o Legislador faz menção ao mérito, dando-lhe um significado específico ao estatuir que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes..., deixando claro que o mérito consistirá no pedido deduzido pelo autor e por ele introduzido no processo com a demanda, somado pela defesa do réu que eventualmente ampliar o objeto litigioso do processo. Cândido Rangel Dinamarco, didaticamente, conceitua o mérito da seguinte forma: O vocábulo mérito provém do verbo mereo, merere que, entre outros significados, tem o de ‘pedir, pôr preço’; tal é a mesma origem de meretriz e aqui também há a idéia de preço, cobrança. Daí se entende que mérito é aquilo que alguém vem a juízo pedir, postular, exigir (infra, n. 362) etimologicamente é a exigência que, através da demanda, uma pessoa apresenta ao juiz para exame. Julgar o mérito é julgar essa exigência, ou a pretensão que o autor traz da vida comum para o processo com o pedido de seu julgamento pelo juiz. O juiz julga o mérito quando proclama a demanda inicial procedente, improcedente ou procedente em parte (art. 269, inc. I), quando pronuncia a prescrição ou a decadência (inc. IV) e também, por força de uma definição legal, quando homologa o reconhecimento do pedido, a transação ou a renúncia ao direito (incs. II, III e V falsas sentenças de mérito). (Vocabulário do Processo Civil, São Paulo: Malheiros, 2009, págs. 186/187) Em consonância com o que se asseverou acima, o artigo 487 do vigente Código de Processo Civil expressa que haverá resolução de mérito quando o juiz: acolher ou rejeitar o pedido (inciso I); decidir sobre a ocorrência da decadência ou da prescrição (inciso II); homologar o reconhecimento do pedido, a transação ou a renúncia à pretensão (inciso III). A definição do conceito de mérito é essencial à definição da extensão da coisa julgada, pois só os efeitos da decisão de mérito serão acobertados pela imutabilidade e indiscutibilidade típicas da coisa julgada, conforme dispõe a norma de acordo com a qual denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (CPC/2015, art. 502). Como se vê, somente a decisão que se pronunciar sobre o mérito, para acolher ou rejeitar o pedido formulado na inicial, reconhecendo ou não o direito material que o autor houver deduzido, tem seus efeitos imunizados pela res iudicata. Decisões de cunho meramente processual não são alcançadas pelo atributo da coisa julgada. Expressiva, a propósito, a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Considerando que na sentença o juiz concretiza a norma abstrata, fazendo a lei do caso concreto, nada mais normal que essa lei mostre-se imutável, haja vista a necessidade de que os litígios não se eternizem socialmente. Tem-se, então, que a coisa julgada correspondente à imutabilidade da declaração judicial sobre a existência ou não do direito da parte que requer tutela jurisdicional. Portanto, para que possa ocorrer coisa julgada, é necessário que a sentença seja capaz de declarar a existência ou não de um direito. (Novo Curso de Processo Civil: Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum, vol. II, 2ª ed., São Paulo: RT, 2016, pág. 671) A princípio e em regra, portanto, as decisões que extinguem o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse, não são passíveis de desconstituição em ação rescisória. Assim, a decisão terminativa, proferida pelo Juízo monocrático ou pelos Tribunais, em regra, não aprecia o mérito da causa e não se submete à impugnação por ação rescisória. Logo, a decisão proferida que o autor pretende rescindir não decidiu sobre o mérito, pois este consistiria em constatar o inadimplemento e determinar a busca e apreensão do veículo, julgando procedente o pedido, ou constatar a inexistência de inadimplemento e julgar improcedente o pedido. A respeitável sentença copiada às fls. 22/25 não se pronunciou sobre o mérito, quer para julgar procedente ou improcedente o pedido, quer para homologar transação. Na verdade, o respeitado ato apenas reconheceu a perda do interesse processual da aqui ré (autora da ação de busca e apreensão), em razão da renegociação da dívida, extinguindo o processo sem resolução do mérito, como facilmente se depreende de sua fundamentação e de seu dispositivo. Trata-se de decisão terminativa, de natureza meramente processual, não podendo ser impugnada por ação rescisória, uma vez que não se pronunciou sobre o objeto litigioso do processo, mas sim sobre a falta de interesse da autora e não formou coisa julgada. De tudo que se expôs, conclui-se que não é a denominação dada à decisão que determinará a possibilidade de ela ser ou não passível de impugnação por ação rescisória, importando para essa verificação o conteúdo da decisão: havendo pronunciamento sobre o mérito, estará presente o primeiro requisito ao ajuizamento da ação rescisória. Com a precisão que lhe é peculiar, José Carlos Barbosa Moreira dá o seguinte ensinamento sobre o objeto da rescisão, em linha com o que se expôs acima: Rescindível é apenas, no sistema do atual Código, ‘a sentença de mérito’... referente, vale frisar, à res in iudicium deducta, isto é, ao mérito da causa, não ao de algum recurso. (...) A locução ‘sentença de mérito’ aplica-se precipuamente ao ato pelo qual, no processo de conhecimento, se acolhe ou se rejeita o pedido, ou o que é dizer o mesmo se julga a lide, que justamente por meio do pedido se submeteu à cognição judicial. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2009, pág. 109) A referência feita na respeitável sentença à multa, em caso de não ser devolvido o veículo, é consequência da revogação da liminar que deferiu a busca e apreensão do bem e, não, resultado de um pronunciamento sobre o mérito do litígio. Por não subsistir a tutela de urgência concedida ao início do processo, a providência que nela havia sido determinada deveria ser desfeita, a fim de devolver as partes ao status quo ante. Em casos semelhantes, versando sobre questões incidentais e não sobre o mérito do litígio, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o não cabimento da ação rescisória: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE EXAMINA VALOR FIXADO A TÍTULO DE ASTREINTES. SENTENÇA DE MÉRITO. AUSÊNCIA. 1. É cabível ação rescisória contra sentença de mérito, transitada em julgado, nos termos do art. 485, caput, do Código de Processo Civil. 2. Hipótese em que a discussão sobre o valor fixado a título de multa diária (astreintes), no acórdão rescindendo, proferido em agravo de instrumento, surgiu no bojo de uma questão incidental. Não se trata de consectário da sentença de mérito, de modo que não há como falar na existência de coisa julgada, hábil a ser rescindida. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na AR nº 5.180/DF, Segunda Seção, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 08.04.15, DJe de 15.04.15, v. u.) AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. QUESTÃO PROCESSUAL. É incabível ação rescisória contra julgado que não decide o mérito da ação. Hipótese em que o acórdão deu provimento ao recurso especial para anular o processo de execução fiscal. Ação rescisória julgada extinta, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. (AR nº 4.154/PR, Primeira Seção, Relatora: Ministra Eliana Calmon, j. em 14.08.13, DJe de 03.09.13, v. u.) As hipóteses previstas no parágrafo segundo do artigo 966 do Código de Processo Civil, fugindo à regra de que a ação rescisória só seria cabível contra decisão de mérito, exigem a demonstração de que a decisão, embora não acobertada pela res iudicata e proferida com um dos vícios elencados nos incisos do mesmo artigo, impede nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente. Os incisos do parágrafo segundo do artigo 966 estão, na verdade, tratando de decisões de extinção do processo sem resolução do mérito, as chamadas sentenças terminativas. Humberto Theodoro Júnior ensina que a norma do artigo 966, § 2º, trata de decisão terminativa: Terminativas são as sentenças (ou acórdãos) que extinguem o processo sem resolução do mérito da causa, como as que o fazem em reconhecimento da falta de pressuposto processual ou de condição da ação (NCPC, art. 485, IV e VI). Diante de sentenças de natureza não se forma a coisa julgada material razão pela qual, a parte não fica impedida de repropor a ação, desde que suprida a falha processual cometida na primeira demanda (NCPC, art. 486, § 1º). Com isso, faltaria interesse para justificar a ação rescisória. Daí restringir a lei o cabimento dessa ação especialíssima aos casos de sentença ou decisão de mérito. O NCPC toma posição expressa sobre o problema, dispondo que, nas hipóteses previstas para a rescindibilidade, admitir-se-á seja rescindida, também, ‘a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda’ ou inadmita recurso contra o julgamento de mérito (art. 966, § 2º). (Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 48ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, págs. 844/845) A posição de Rodrigo Barioni não difere dos entendimentos expostos: O CPC/2015 inova, no § 2º do art. 966, ao permitir a rescindibilidade de decisão que, embora não seja de mérito, impeça a ‘nova propositura da demanda’ (inc. I) ou digam respeito à ‘admissibilidade do recurso correspondente’ (inc. II). O impedimento à nova propositura da demanda diz respeito às situações previstas no art. 486, § 1º, do CPC/2015, em que a extinção do processo sem resolução do mérito torna inviável ajuizar a mesma demanda, sem qualquer modificação. (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação: Teresa Arruda Alvim Wambier et al, 2ª ed., São Paulo: RT, 2016, pág. 2.247) Só será cabível, portanto, ação rescisória contra a decisão terminativa se impedir nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente (CPC, art. 966, § 2º, I e II). A respeitável sentença impugnada, porém, reconheceu a falta de interesse de agir da aqui ré (autora da ação de busca e apreensão) e não do autor (réu na ação de busca e apreensão), motivo pelo qual não há nada que impeça o demandante de ajuizar ação para tutelar seus pretensos direitos. O autor, ademais, propôs apelação contra a respeitável sentença, apenas com a finalidade de discutir os ônus da sucumbência, à qual se deu provimento. Não ocorreu, assim, impedimento à admissibilidade do recurso passível de interposição contra a respeitável sentença. Ficou consignado no ato impugnado, também, que eventual inadimplemento em relação ao novo contrato deve ensejar demanda própria (fl. 25), não sendo a ação rescisória adequada à discussão de inadimplemento da nova relação jurídica surgida com a renegociação. Por fim, a ação rescisória não é o meio processual adequado para debater eventual direito à recomposição de dano moral, em razão de inclusão do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito. Por conseguinte, indefiro a petição inicial, concedendo a gratuidade judiciária ao autor. São Paulo, 16 de agosto de 2022. Int. LINO MACHADO RELATOR - Magistrado(a) Lino Machado - Advs: Luciano Jair Possente (OAB: 396286/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1003355-22.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1003355-22.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: José Ricardo Zaghi - Apelante: Cecilia Maria Zaghi - Apelado: Samyr Buffet Ltda. - EPP - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- JOSÉ RICARDO ZAGHI e CECÍLIA MARIA ZAGHI ajuizou ação de rescisão contratual, cumulada com perdas e danos, em face de SAMYR BUFFET LTDA. EPP. O ilustre Magistrado a quo pela sentença de fls. 121/1259, declarada às fls. 132/133, cujo relatório adoto, julgou improcedente a ação e resolveu o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência, condenou os autores ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitrou em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 6º, do CPC. Irresignado, insurgem-se os autores com pedido de reforma, alegando que tentaram acordo junto a apelada para lograr nova data; porém, ela mostrou-se resistente em diversas vezes conceder o agendamento no dia que melhor lhes agradariam, reiterando, por diversas vezes, a impossibilidade. Destarte, como havia se passado um longo interregno desde a data primitiva (18/04/2020) até o fim de 2021, sobrando agenda plausível somente para o presente exercício. Entenderam que envidaram seus melhores esforços com o intuito de não romper o vínculo contratual, sendo que a resilição do contrato com a devolução dos valores atinentes à entrada deve ser reconhecida judicialmente, pois encontraram resistência junto à apelada na negativa da devolução por culpa contratual desta. O motivo fulcral da não realização do evento foram as restrições da pandemia contemporânea, visto que, em duas oportunidades aprazadas, ficaram impossibilitados. Não houve desistência voluntária por parte dos apelantes como alega a apelada e, equivocamente, entendeu o Magistrado de primeira instância. Não há prova nos autos de uma ulterior data pré-fixada e que os apelantes tenham desistido, mas, sim, duas tentativas impedidas pelos embargos da pandemia, e na terceira as partes não conseguiram se compor, pois as datas de melhor interesse dos apelantes eram obstadas pela apelada. Apenas por amor a argumentação, poderiam os apelantes ter realizado outra festa em localidade distinta da apelada, sem que caracterizasse desistência, pois restou mais do que evidente o motivo capital do pedido de não realização do evento fora por impedimento das restrições impostas pela COVID-19, resultando em resilição contratual por força maior, devendo as partes voltarem ao status quo ante (fls. 136/145). A ré apresentou contrarrazões alegando que, em momento algum os autores ficaram desassistidos ou sem resposta e interesse por parte da empresa em fornecer soluções e alternativas para seu caso, tanto que foram os próprios apelantes que, ao rescindirem o contrato, fundamentaram que a celebração contratada não se fazia mais pertinente, diante do amplo interregno transcorrido. A Lei nº 14.046/2020, convertida a partir da Medida Provisória nº 948/2020, não tem aplicação nenhuma ao caso, já que restrita aos prestadores de serviços turísticos, cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet. Foi impedida de realizar o evento contratado na data inicial, mas em momento algum quedou-se inerte em resolver o caso; muito pelo contrário, deu solução na melhor forma e mais eficaz possível para ambas as partes. Adiou o evento todas as vezes que os apelantes solicitaram, sem nenhum tipo de impedimento, custo adicional ou multa, razão pela qual o pedido inicial não merece acolhimento. Foi possível verificar pelas mensagens trocadas entre as partes que, por diversas vezes, possibilitou aos autores a remarcação do evento ou disponibilização de crédito sem custo adicional, taxa ou multa. A apelante agiu de má-fé, pois, no dia 28/09/2021, confirmou a realização e a data do evento com o Buffet para 02/04/2022, e para o DJ enviou mensagem diversa na qual alterada a data para o dia 30/10/2021 e não seria no Buffet Samyr. O que acarretou o prejuízo de contratação de outra festa no mesmo dia. Sendo certo que a data acabou ficando vaga por conta do agendamento a favor dos autores, especialmente porque as festas são marcadas com muita antecedência. É de se considerar que bem antes da prestação efetiva dos serviços contratados, a apelada já vem suportando as despesas, seja da degustação para a escolha do cardápio contratado para o evento, na reserva da data, manutenção da unidade escolhida, impostos, funcionários, entre outras despesas. Daí pactuada a cláusula de penalidades em caso de cancelamento por qualquer dos contraentes. Portanto, plenamente aplicável a multa pactuada no contrato, porquanto a não realização do evento não decorreu da pandemia ou de fato imputável a apelada (fls. 149/162). 3.- Voto nº 36.884. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Alvaro Luis de Azevedo Marques (OAB: 386178/SP) - Mauro Wilson Alves da Cunha (OAB: 73528/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 1037538-60.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1037538-60.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Sacolao do Vitor Hugo Eireli (Não citado) - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Extinção processual sem apreciação do mérito - Notificação expedida para fins de comprovação da mora - Desnecessidade de indicação do valor do débito Súmula 245 do STJ - Ato válido para o fim pretendido Extinção afastada Recurso provido, LIMINARMENTE . Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 68/69, proferida em autos da ação de busca e apreensão, fundada no Dec. Lei 911/69, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem apreciação de mérito. Recorre a autora, pretendendo a reforma do decidido, sob o argumento de que, a notificação tem escopo de constituir a devedora em mora, não existindo legislação que obrigue o credor a explicitar as parcelas que compõe o seu débito e os valores devidos, e que eventuais cláusulas restritivas de direito devem ser expressas, não cabendo interpretação extensiva. Recurso tempestivo, preparado, consignando-se que a ré não foi citada. Este o relatório, adotado, no mais, o da sentença. O recurso comporta acolhimento. A ré firmou, em 6.8.2019, contrato de abertura de crédito, com alienação fiduciária, com financiamento no valor de R$ 26.319,99 obrigando-se a restituí-lo em 36 parcelas, tendo como valor fixo o montante de R$ 488,95 (fls. 37/44). A autora, ante a falta de pagamento desde a 13ª parcela vencida em 13.4.2020, providenciou a notificação extrajudicial da ré, como visto a fls. 47/48, com o fim de constituí-la em mora, e, ante a inadimplência, ingressou com ação de busca e apreensão. A sentença recorrida indeferiu a petição inicial, por entender que a notificação de purgação da mora não pode ser genérica, respaldada na seguinte fundamentação: De rigor a extinção do feito, pois ausentes um dos requisitos para seu regular prosseguimento, qual seja, a regular constituição da requerida em mora. De fato, observa-se que a notificação apresentada (fls. 47-48) sequer faz menção a qual seria a parcela em atraso, razão pela qual deve ser considerada nula de pleno direito. Veja-se, não se contraria aqui a disposição da Súmula 245, do STJ, que indica que a notificação para comprovação da mora dispensa a indicação do valor do débito. Contudo, para guardar validade, evidentemente que a notificação deve possuir conteúdos mínimos que permitam que o devedor tome ciência de forma escorreita ao menos de qual parcela estaria supostamente inadimplida, para que possa aferir a regularidade da notificação, verificando se já teria efetuado o pagamento extrajudicialmente. Ora, o conteúdo genérico da notificação atenta ao princípio da boa-fé objetiva, que estabelece um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais, pois dificulta sobremaneira a aferição, pelo devedor, da correção da alegação de inadimplência. Portanto, tendo em vista que não há a comprovação da constituição regular da ré em mora, requisito previsto no art. 2, §2º do Decreto-lei n. 911/69, impõe-se a extinção do processo, sem apreciação do mérito, com o indeferimento da petição inicial. Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma legal. Depreende-se dos autos que a notificação extrajudicial de fls. 47/48 foi encaminhada para Rua Pedrina Maria da Silva Valente, nº 44, Bairro Parque Munhoz, São Paulo/SP, sendo o endereço correto da ré, conforme ela mesma informa no contrato de fls. 37/44 e foi recebida no destino, conforme AR. Se a notificação foi entregue ao endereço da devedora, atingiu a finalidade, ainda que tenha sido recebida por terceira pessoa. Portanto, isto é suficiente para comprovação da mora. Ao que se sabe, a súmula 245 do STJ não se encontra revogada, dispondo: A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito. Neste sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PARA ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO, E LÁ RECEBIDA VALIDADE DO ATO REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR CUMPRIDOS DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO SÚMULA 245 DO STJ RECURSOPROVIDO. Patente a mora, e tendo a financeira expedido notificação para o endereço declinado pelo réu/agravado no contrato, sendo lá recebida, não há qualquer motivo evidente para negativa da concessão da medida requerida. Desnecessária a indicação do valor do débito na notificação, conforme Súmula245 do STJ. Recurso provido (Ap. 2155968-23.2022.8.26.0000, 31ª Câm. Dir. Priv. Des. Rel. Paulo Ayrosa, j. 12.8.22). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. Sentença deextinçãodo processo. - Indeferimentoda petição inicial. Notificação regular. Remessa ao endereço indicado no contrato de crédito que vincula as partes. Desnecessidade de a notificação vir acompanhada de planilha de débito. Aplicação da Súmula 245 do C. STJ. Mora configurada. Presente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Aplicabilidade do art. 2º do Decreto-Lei 911/69. Afastadaextinçãodo processo. Anulação da sentença. Retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento. RECURSO PROVIDO. (Ap. 1027201-35.2019.8.26.0114, 27ª Câm. Dir. Priv. Des. Rel. Alfredo Attié, j. 30.9.21). Por estas razões, dou, liminarmente, provimento ao recurso, para afastar o decreto de extinção, prosseguindo-se, na forma da lei, com a apreciação do pleito liminar e atos posteriores. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Pedro Roberto Romão (OAB: 209551/SP) - Andrea Tattini Rosa (OAB: 210738/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 1002125-19.2017.8.26.0586
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1002125-19.2017.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Ernesto Paulozzi Junior - Apelante: Gisele Lecil Cunha Paulozzi - Apelada: Bruna Catharina Sorrentino Pinto - Apelada: MARÍLIA GABRIELLA SORRENTINO PINTO - Interessada: Tamar Cyceles Cunha - Trata-se de recurso de apelação interposto por Ernesto Paulozzi Junior e Gisele Lecil Cunha Paulozzi contra a sentença de fls. 287/289, que julgou improcedente os embargos à execução movida por Bruna Catharina Sorrentino Pinto e Marília Gabriela Sorrentino Pinto, condenando os embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa. Os apelantes pedem, preliminarmente a concessão da gratuidade de justiça. Porém, o benefício em questão, a teor do disposto no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, pode ser concedido tanto às pessoas naturais quanto às pessoas jurídicas (e, também, a entes despersonalizados). Porém, da presunção de insuficiência de recursos só se aproveitam as pessoas naturais, a teor do artigo 99, § 3º, do aludido diploma legal e, mesmo assim, essa presunção fica mitigada quando o requerimento não foi feito na primeira oportunidade. Considere-se que na petição inicial os apelantes formularam o pedido de concessão da benesse, tendo o MM. Juízo a quo determinado a fls. 178/179 que providenciassem, a juntada de alguns documentos para análise do pleito. Ocorreu, porém, que os apelantes providenciaram o recolhimento das custas (fls. 181/185). Agora, em sede recursal, do que se pode depreender, os apelantes se limitam a assim afirmar: Nesta altura e nas atuais condições, incluindo os efeitos pandêmicos a atingir praticamente a totalidade daqueles que dependem do trabalho pessoal, os Apelantes estão por sobreviverem de suas aposentadorias (comprovantes anexos doc. 1 (R$ 1.1692,01) e 2 ( R$ 1.743,61), impossibilitando o recolhimento do preparo, atualmente, acostando ainda, declaração sob as penas da lei, do requerimento da gratuidade (fls. 356). Trouxeram aos autos apenas a declaração de hipossuficiência e declaração do INSS (fls. 358/360). Todavia, tais documentos não são suficientes a amparar seu pleito, tendo em vista as considerações acima delineadas, não se ignorando, ainda que o feito envolve contrato de arrendamento rural para fins de exploração pecuária. Consigne-se que a hipossuficiência não se presume em razão da pandemia. Diante do exposto, e em atenção ao disposto no 99, §2º, do CPC, concedo aos apelantes a oportunidade para, em cinco dias, apresentar os documentos cabíveis. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Emerson Luis de Oliveira Reis (OAB: 171273/SP) - Luiz Rogério de Sawaya Batista (OAB: 169288/SP) - Luiz Rogério Sawaya Batista (OAB: 169288/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1007033-18.2019.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1007033-18.2019.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Apax Serviços Especializados Ltda - Apelado: Dufer Comércio de Ferros e Aços Eireles - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1007033-18.2019.8.26.0597 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1007033-18.2019.8.26.0597 Comarca: Sertãozinho - 2ª Vara Cível Apelante: Apax Serviços Especializados Ltda Apelada: Dufer Comércio de Ferros e Aços Eireles Juiz: Marcelo Asdrúbal Augusto Gama Voto nº 28.997 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 149/150, aclarada às fls. 166, que julgou improcedente a ação indenizatória e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, apela a autora (fls. 169/184), pugnando pela reforma da r. sentença e a concessão dos benefícios da justiça gratuita a seu favor. Recurso respondido (fls. 224/234). Posteriormente, a apelante, cujo pedido de gratuidade processual fora indeferido por decisão irrecorrida (fls. 270/274), deixou transcorrer in albis o prazo concedido no mesmo ato para o recolhimento do preparo recursal na forma dos artigos 99, § 7º e 1.007, caput, ambos do Estatuto Processual, sob pena de deserção. Ao contrário, insistiu pela concessão da benesse processual a seu favor (fls. 277/278). É o relatório. Infere-se a inadmissibilidade da apelação interposta pela autora, ante a ausência de pressuposto extrínseco ao conhecimento do recurso. Isso porque a apelante, que não é beneficiária da justiça gratuita, deixou de recolher as custas de preparo, não comprovou a alteração das condições socioeconômicas que a impedissem de suportar as custas e despesas processuais e, da mesma forma, não comprovou a ocorrência de justo impedimento ao recolhimento do preparo do recurso, nos termos do artigo 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil. E, inobstante a manifestação da apelante, o fato é que a precitada decisão não lhe facultou a rediscussão da matéria (fls. 270/274). Assim sendo, considerando o descumprimento do disposto nos artigos 99, § 7º e 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil, a rigor, deve ser negado conhecimento ao recurso de apelação interposto. Nesse diapasão, e de acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, ‘é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] (Agint no AREsp 1111767/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Logo, como consectário do não conhecimento integral do recurso interposto pela autora, sucumbente, e considerando o grau de zelo, a complexidade, o tempo dispensado na demanda e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal e em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela apelante em favor do(s) I. Patrono(s) da parte adversa, de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Interposição do recurso de apelação pela parte autora sem o recolhimento do preparo. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Honorários advocatícios majorados para o correspondente a 15% sobre o valor da causa. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1003970- 06.2020.8.26.0223; Relator: Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021) (g.n.). Apelação. Litigante que não trouxe prova da alegada insuficiência de recursos financeiros, nem procedeu ao recolhimento do preparo. Deserção proclamada. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1114232- 04.2020.8.26.0100; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 18/08/2021). Execução de contrato de locação. Embargos da devedora rejeitados. Apelação da Executada. Preparo insuficiente. Concessão do prazo de 5 dias para complementação. Prazo transcorrido sem o recolhimento. Deserção. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1099332-16.2020.8.26.0100; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2021; Data de Registro: 24/06/2021). Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação, nos termos da fundamentação. São Paulo, 17 de agosto de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Aclecio Rodrigues da Silva (OAB: 256676/SP) - Tales Frederico Queiroz Caldas (OAB: 166307/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1000008-19.2021.8.26.0488
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1000008-19.2021.8.26.0488 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Queluz - Apelante: Marcio Luis dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 126/128, cujo relatório é adotado, julgou improcedente ação revisional de cláusulas de contrato bancário, para financiamento de veículo, condenando a parte autora nas verbas da sucumbência, observada a gratuidade da justiça. Apela o autor, a fls. 131/138, requerendo a reforma da sentença. Insurge-se contra os juros cobrados, cuja tarifa afirma ser maior que a contratada; assim como sustenta a abusividade da cobrança das tarifas de registro, avaliação e seguro, postulando a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido a fls. 142/154. É o relatório. 2.- Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. TAXA DE JUROS No caso, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos, nem mesmo a cobrança em desacordo com a taxa pactuada. Com efeito, os cálculos que instruem a inicial levaram em consideração apenas a taxa de juros mensais, desprezando o Custo Efetivo Total (CET), que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. Assim, o Custo Efetivo Total engloba também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas dos clientes, que são considerados na composição do valor da parcela, além dos juros remuneratórios, razão pela qual fica afastada a alegação de cobrança de taxa de juros diversa da prevista nominalmente no contrato. Ademais, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Outrossim, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Desse modo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, nem em desacordo com o pactuado, pela análise do instrumento contratual e das taxas praticadas. TARIFAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28.11.2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Verifica-se, na hipótese, a previsão da cobrança da tarifa de registro do contrato (R$ 121,65, fls. 16), serviço que se conclui ter sido prestado, pois este tipo de contrato requer a anotação de inscrição do gravame no órgão de trânsito, tornando pública a alienação fiduciária do bem, como demonstra o documento de fls. 21. Além disso, não se revela excessivamente oneroso o valor cobrado, de forma que a cobrança não padece de abusividade. Já a tarifa de avaliação do bem, embora tenha constado do contrato o valor de R$ 408,00 (fls. 16), não restou demonstrada a efetiva prestação dos serviços e o comprovante do respectivo valor desembolsado pela parte ré, a fim de se verificar se corresponde ao mencionado no contrato, assim como não há provas de que o serviço tenha sido realmente pago pelo réu, o que poderia ser demonstrado com a juntada do respectivo comprovante de pagamento e/ou recibo de quitação, o que não ocorreu. Assim, a cobrança a título de tarifa de avaliação, no valor de R$ 408,00 (fls. 16) é abusiva e, portanto, indevida. SEGURO A respeito, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se do contrato a previsão de cobrança do seguro, no valor de R$ 1.200,00 (fls. 16). Todavia, o contrato não permitiu qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, o que sinaliza a prática de venda casada. Sendo assim, é indevido o valor cobrado do autor a título de seguro. REPETIÇÃO DO INDÉBITO Quanto à repetição do indébito, os valores cobrados em excesso devem ser restituídos à autora de forma simples, não em dobro. Não é cabível, na espécie, a devolução dos valores em dobro, diante da ausência de comprovada má-fé, dolo ou malícia da instituição financeira requerida. Ressalte-se que a restituição de determinados valores está sendo determinado por meio de decisão judicial, sendo que antes estavam sendo cobrados de acordo com o estabelecido no contrato, com o qual a parte autora concordou à época da assinatura. Com efeito, a repetição do indébito em dobro considerada sanção para aqueles casos em que o credor pleiteia o pagamento de dívida já saldada ou exige valor superior ao que lhe é devido (artigo 940 do Código Civil) pressupõe a sua má-fé, consoante a Súmula 159 do STF, in verbis: STF, Súmula 159. Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1531 do Código Civil. Destarte, a sentença comporta reforma, para julgar procedente em parte a ação, com a determinação de que o réu promova a devolução ao autor do valor pago a título de avaliação do bem (R$ 408,00, fls. 16), bem como de seguro (R$ 1.200,00, fls. 16), com correção monetária desde o desembolso e juros legais a contar da citação, de forma simples, e não em dobro, diante da ausência de comprovada má-fé do réu. Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados por equidade, em atenção ao art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observada a gratuidade da justiça concedida à parte autora. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, do CPC/15, dá-se provimento em parte ao recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/ SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2103665-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2103665-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Itaú S/A - Agravado: Fellipe de Vasconcelos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 27/29 dos autos originários, que concedeu tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar que o requerido forneça ao requerente cópia dos contratos em que figure como avalista da pessoa jurídica Fort Peças Truck Parts Comércio de Peças Ltda, no prazo de 03 (três) dias. Busca-se a reforma do decisum monocrático, ao argumento genérico de que estão ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. Pugna, portanto, pela revogação da medida. Subsidiariamente, requer o afastamento da multa cominatória ou a redução do seu valor (fls. 01/13). O recurso foi primeiramente distribuído à 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, à relatoria do Desembargador Cesar Ciampolini, que declinou da competência, nos termos da decisão monocrática de fls. 30/34. Na sequência, o recurso foi redistribuído a esta Relatora (fls. 37). Tempestivo, preparado e processado sem a atribuição de efeito suspensivo (fls. 38/39). Não foi apresentada contraminuta. Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Compulsando os autos originários, verifica-se que foi proferida sentença, que declarou cumprida a obrigação e julgou extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 554/555 dos autos de origem). Foi interposta apelação somente pelo requerido, ora agravante (fls. 558/566 dos autos de origem). Impõe-se, portanto, o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal, com a consequenteprejudicialidadeda análise do presente agravo. No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AgRgnoAREsp709.332/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016,DJe13/05/2016;REsp1582032/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016,DJe31/05/2016;AgRgnoAREsp40.920/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016,DJe15/03/2016. Expositis, DOU POR PREJUDICADOo recurso. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Fernanda Massagardi Rodrigues Simões (OAB: 217608/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2189835-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2189835-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Agravado: HSM Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão que extinguiu a fase de cumprimento de sentença. Pleiteia a agravante a modificação do julgado, alegando, em síntese, que não que falar em equivocada execução, quiçá condenação no pagamento de honorários sucumbenciais. É o relatório. 2.- O recurso não merece ser conhecido. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de sentença que julgou extinta a fase de cumprimento de sentença, por considerar cumprida a obrigação, nos seguintes termos: Trata-se de impugnação ofertada pelo executado em face dos cálculos apresentados pela exequente, alegando excesso de execução, tendo em vista que o valor do débito de consumo de energia elétrica foi objeto de acordo em sede administrativa com a exequente e tem sido cumprido pelo executado. Quanto aos honorários de sucumbência, apresentou o depósito judicial no importe de R$ 1.948,42 às fls. 24/25. Manifestou-se o exequente às fls. 30/31, alegando que os cálculos estão corretos. 2 - Inicialmente destaco que o presente cumprimento de sentença foi distribuído em 11 de abril de 2022, data em que ainda não havia sido realizado o acordo de confissão de dívida de fls. 10/12, que data de 30 de junho de 2022. Sendo assim, quando da distribuição do presente incidente, ainda se encontravam pendentes os débitos junto à exequente. Por sua vez, restou incontroverso que o acordo firmado diz respeito aos débitos que estiveram em discussão no processo originário. Na realidade, o pedido inicial foi julgado improcedente, não havendo qualquer condenação, a não ser no que tange às verbas sucumbenciais. O julgamento de improcedência não condenou a parte autora ao pagamento de quantias, somente reconheceu serem exigíveis as dívidas discutidas. Assim, apenas cabe o cumprimento de sentença em relação às verbas sucumbenciais. E o acordo celebrado de forma extrajudicial (fls. 10/12), após o início do cumprimento de sentença, não altera esse cenário. Na hipótese de descumprimento do acordo celebrado, caberá à EDP exigir tais valores por meio de ação própria. Já no tocante ao valor de honorários, devida a sua execução, cujo depósito encontra-se tempestivamente realizado às fls. 24/25. A parte exequente não alegou qualquer incorreção no valor depositado. A par disso, afirmou que o cálculo de fl. 2 refere-se ao demonstrativo relacionado aos honorários sucumbenciais, e nele consta a exigência de R$ 1.887,46 a esse título, ou seja, valor inferior ao depositado, de tal modo que não se pode afastar de ofício a correção do pagamento feito. Dessa forma, acolho a impugnação oposta pelo executado para reconhecer o excesso de execução no importe de R$ 12.986,69 (fl. 03), ante a inadequação deste incidente para exigência dos valores questionados nos autos originários; e, considerando o pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos acima expostos, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Condenoo impugnado, ora exequente, ao pagamento dos honorários devidos ao patrono do impugnante no valor de 20% (vinte por cento) sobre o excesso apurado, atualizados monetariamente a partir da prolação da presente decisão e contar juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. 3 Assim, defiro o levantamento dos valores de fls. 24/25 em favor do exequente. Providencie o interessado a juntada do formulário próprio, devidamente preenchido, que pode ser obtido no Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br ? PRINCIPAIS ACESSOS ? Despesas Processuais ? ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), sendo vedada a opção “Comparecer ao banco” para valores acima de R$ 5.000,00. Anote-se que, nos termos do Comunicado CG 257/20, cujas regras restaram mantidas pelo Comunicado CG nº 581/20, que regulamentou o retorno escalonado ao trabalho presencial, fica vedada a opção “comparecer ao banco” enquanto perdurarem as medidas restritivas de contenção da pandemia de disseminação do vírus COVID-19. Intimem-se. Na espécie, verifica-se inadequação da via eleita. O recurso adequado para impugnação de sentença é a apelação, nos termos do art. 1009 do CPC. O agravo de instrumento somente é cabível em face de decisões interlocutórias, conforme preconiza o caput do art. 1.015 do CPC. Não se admite sequer a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos, por não se tratar de erro escusável, e sim, grosseiro. Confira-se os seguintes julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO INADEQUADO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, por incidência da Súmula 7/STJ, ausência do cotejo analítico e inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados. 2. A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida que entendeu não ser cabível o Agravo de Instrumento, uma vez que a decisão agravada declarou extinto o cumprimento de sentença. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a extinção da execução deve ser impugnada por Apelação ou, se não acarretarem a extinção da fase executiva, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o Agravo de Instrumento o recurso adequado. 4. Inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que a execução foi extinta. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/ STJ. 5. Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição do recurso incabível, em virtude da ausência de dúvida objetiva, caracterizando erro grosseiro. 6. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt no AREsp 1847057/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 31/08/2021) (g.n.). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AFRONTA AO ARTIGO 1.022, II, DO CPC/15. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. O entendimento das instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual afirma que “a interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes” (AgInt no REsp 1760663/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 23/10/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt no AREsp 1684653/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021) (g.n.) Por se tratar de vício insanável, não se aplica o disposto no parágrafo único do artigo 932 (Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível). Nesses termos, não restando preenchido o pressuposto objetivo do cabimento e adequação do recurso, inviável o seu conhecimento, revelando-se manifestamente inadmissível o Agravo de Instrumento. 3.- Pelo exposto, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 4.- Intime-se. 5.- Advirta-se desde já o agravante que eventuais recursos contra esta decisão estarão sujeitos às disposições dos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Lauren Soares Melo (OAB: 345511/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1004076-35.2022.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1004076-35.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apda/Apte: Irene Aparecida Migliato Libardi (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - A r. sentença julgou procedente a ação, para condenar a Fazenda do Estado de São Paulo a fornecer o medicamento solicitado pela autora, Irene Aparecida Migliato Libardi, portadora de doença, arbitrando os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (fls. 208/209). A autora, então, interpôs recurso de apelação, requerendo unicamente a majoração dos honorários advocatícios arbitrados em favor do seu patrono, fixando-os em percentual sobre o proveito econômico alcançado, na forma do escalonamento previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, sem recolher o correspondente preparo recursal (fls. 236/245). Verifica-se, então, que o recurso de apelação interposto em nome da autora versa exclusivamente sobre matéria de interesse do seu patrono, qual seja, a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados anteriormente. O novo CPC é expresso em estabelecer que, quando o recurso versar exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade (art. 99, § 5º, com negrito nosso), ressaltando que o patrono da parte não se aproveita da gratuidade concedida à autora (fls. 133/135), uma vez que o benefício é personalíssimo (art. 99, § 6º, do CPC). Assim, no prazo de 5 (cinco) dias, deve o patrono da autora, Juliano Gilbertoni, recolher as custas relativas ao preparo do recurso de apelação, nos termos do art.1.007 do CPC, ou demonstrar a impossibilidade de fazê-lo, juntado a última declaração completa de Imposto de Renda completa, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Juliano Gibertoni (OAB: 184735/SP) - Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104



Processo: 2190982-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2190982-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracaia - Agravante: G Nutre Produtos Alimenticios Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2190982-68.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2190982-68.2022.8.26.0000 COMARCA: PIRACAIA AGRAVANTE: G NUTRE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA EPP AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Lucas de Abreu Evangelinos Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 0001530-67.2011.8.26.0450, acolheu a exceção de pré-executividade para afastar a incidência dos juros de mora previstos pela Lei Estadual nº 13.918/09, em relação aos débitos fiscais de ICMS descritos na exordial, DETERMINANDO o recálculo do valor devido, com aplicação da taxa SELIC, sem condenação da parte exequente em honorários advocatícios. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal visando à cobrança de débito tributário de ICMS, em que ofereceu exceção de pré-executividade, que foi acolhida pelo juízo a quo, limitando os juros de mora à Taxa SELIC, sem condenar a parte adversa em honorários advocatícios, com o que não concorda. Sustenta o cabimento da condenação da exequente em honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade, e em razão da redução do débito fiscal exigido na execução fiscal de origem. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma parcial da decisão recorrida, para a condenação da parte adversa em honorários advocatícios. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, tenho que, para se manifestar nos autos desta execução fiscal e, notadamente, para opor a exceção de pré-executividade cujo acolhimento parcial, a empresa executada teve, necessariamente, de contratar advogado e de proceder às devidas diligências conducentes à comprovação de suas alegações. E isso se deu exclusivamente por culpa da Administração Pública estadual, que propôs execução fiscal buscando a satisfação de crédito calculado a maior, porquanto acrescido de juros moratórios superiores à Selic. Ora, a executada teve o seu patrimônio agredido, na medida em que incorreu em gastos com custas e contratação de advogado para apresentação de defesa por meio de exceção de pré- executividade, visando a obstar o prosseguimento de execução fiscal contra si deflagrada pela exequente. Logo, acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente, cabe, sim, a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios por influxo do princípio da causalidade. A respeito desse princípio, ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: (...) O processo deve propiciar a quem tem razão a mesma situação econômica que ele obteria se as obrigações alheias houvessem sido cumpridas voluntariamente ou se seus direitos houvessem sido respeitados sem a instauração de processo algum. A condenação pelo custo processual é, pois, consequência necessária da necessidade do processo (Chiovenda). ‘Mas a doutrina está consciente de que a sucumbência não é em si mesma um princípio, senão apenas um indicador do verdadeiro princípio, que é a causalidade (Carnelutti, Piero Pajardi, Yussef Cahali, Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes). Responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inamissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito (Instituições de Direito Processual Civil, 6ª edição, revista e atualizada, Malheiros Editores, 2009, v. II, p. 666)(grifos meus). Esse é o caminho palmilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante se colhe dos julgados abaixo ementados: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. 1. ‘O acolhimento do incidente de exceção de pré-executividade, mesmo que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal, dá ensejo à condenação na verba honorária proporcional à parte excluída do feito executivo’ (AgRg no REsp 1.085.980/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 06/08/2009). 2. Recurso especial não provido (REsp n.º 1.369.996-PE, j. 05/11/2013). PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RESP 1.111.002/SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 23.09.2009, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE DESPROVIDO. (...) 3. Esta Corte consolidou o entendimento de que a procedência do incidente de exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal, acarreta a condenação na verba honorária. Precedentes. 4. Agravo Regimental do Município de Belo Horizonte desprovido (AgRg no REsp n.º 1.094.983-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 08/10/2013). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA PARA REDUZIR A DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO RECONHECIDO NA DECISÃO AGRAVADA. DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente. 2. No caso dos autos, o acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer excesso de execução, ainda que para reduzir consideravelmente o valor apresentado ao cumprimento de sentença, configurou questão jurídica simples, de modo que se tem por adequada a fixação de verba honorária no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1.192.233-GO, 3ª Turma Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16/02/2016). Assim também já se manifestou esta 1ª Câmara de Direito Público, em casos análogos ao dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão dos honorários advocatícios administrativos, mas não fixou honorários sucumbenciais em favor da parte executada Insurgência Cabimento O acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que parcial, acarreta condenação da parte exequente a pagar honorários advocatícios Precedentes do e. STJ e desta 1ªCâmara DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2137620-88.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/08/2021; Data de Registro: 13/08/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Exceção de pré-executividade Acolhimento em parte Verba honorária devida na forma do art. 85, § 8º, do novo CPC Conclusão que não contraria o decidido pelo STJ no tema de recurso repetitivo nº 421 Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139086-20.2021.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 01/07/2021; Data de Registro: 01/07/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Exceção de pré-executividade Taxa de juros de mora Aplicação da Lei 13.918/2009 Decisão do Órgão Especial deste Tribunal reconhecendo a inconstitucionalidade da fixação de juros de mora acima da taxa SELIC Necessidade de apresentação de novos cálculos para correção do valor cobrado Prosseguimento da execução fiscal Condenação em honorários de sucumbência. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Uma vez que este Tribunal deu interpretação conforme a Constituição à Lei 13.918/2009 (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, j. 27.2.2013), é viável acolhimento de exceção de pré-executividade, para se excluir a cobrança de juros de mora fixados acima do limite da taxa SELIC, com determinação de correção dos cálculos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072643-87.2021.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2021; Data de Registro: 23/06/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Pretensão de extinção da execução fiscal em decorrência da necessidade de exclusão dos juros moratórios fixados em patamares superiores à Taxa SELIC Alegação de inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade das CDAs e da necessidade de recálculo do débito tributário pela sistemática dos juros simples - Decisão recorrida que rejeitou a exceção de pré-executividade Decisório que merece parcial reforma Viabilidade do debate travado entre as partes em sede de exceção de pré-executividade Súmula nº 393 do e. STJ Inconstitucionalidade da incidência de juros de mora em desconformidade com a legislação federal reconhecida pelo Órgão Especial dessa E. Corte Bandeirante no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 Imperioso recálculo do montante devido, limitando-se os juros de mora à Taxa SELIC, em conformidade com o quanto julgado na citada Arguição de Inconstitucionalidade Execução fiscal que não deve ser extinta, tendo em vista que a CDA não deve ser anulada em virtude da adequação dos juros moratórios, eis que tal operação consiste em mero cálculo aritmético que não retira a exigibilidade do crédito principal Acolhimento da exceção de pré- executividade que, ainda que parcial, acarreta condenação da excepta a pagar honorários advocatícios - Precedentes do E. STJ e desta E. Corte Bandeirante Decisão reformada - Recurso parcialmente provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2121193- 16.2021.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 22/06/2021; Data de Registro: 22/06/2021). O periculum in mora é inerente à hipótese. Todavia, a tutela antecipada recursal é parcial, apenas e tão somente para suspensão dos efeitos da decisão agravada, na parte atinente aos honorários advocatícios, e não para arbitramento da verba sucumbencial nesse momento. Por tais fundamentos, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, apenas e tão somente para suspender os efeitos da decisão recorrida, na parte referente aos honorários advocatícios. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 17 de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Maristela Antonia da Silva (OAB: 260447/SP) - Rogerio Ferrari Ferreira (OAB: 241261/SP) - Jivago Petrucci (OAB: 119026/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2138725-66.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2138725-66.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Raizen Energia S/A - Filial Ipauçu - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: Raizen Energia S/A - Interessado: Raízen Energia S/A - Unidade Benalcool - Vistos, etc... I Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática deste Relator (fls. 114/118), que indeferiu a tutela de urgência e/ou o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face de r. sentença que julgou extinta ação cautelar antecedente, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, com o objetivo de garantir futura execução fiscal (AIIM 4.030.162-0) para, mediante apresentação de seguro garantia, obstar a inscrição no CADIN, SERASA, além do protesto do título executivo e autorizar a expedição de certidão de regularidade fiscal. Sustenta a ora embargante, resumidamente, omissão e erro de fato da referida decisão no tocante a possibilidade de ofertar seguro garantia, notadamente: (i) ao deixar de analisar possibilidade de aceitação do seguro garantia ofertado para que, ao menos, o débito do AIIM nº 4.030.162-0 não seja óbice à renovação da Certidão de Regularidade Fiscal da Embargante; (ii) a apólice de seguro garantia é instrumento hábil a garantir o crédito tributário, a fim de que este não represente óbice à renovação de Certidão de Regularidade Fiscal; (iii) concluir que a apólice de seguro garantia ofertada pela Embargante não seria eficaz no bojo da execução fiscal, haveria negativa de vigência ao art. 9º, II, da Lei 6.830/80. Instada a semanifestar acerca dos aclaratórios (fls. 07), a embargada apresentou resposta (fls. 12/15). II Conheço dos embargos, porém, os rejeito. Inexistem omissão e/ou obscuridade a serem reconhecidas na decisão monocrática embargada, a qual apreciou o pedido de concessão de efeito ativo, levando em consideração todos os argumentos ora reiterados pela embargante, com fundamentação adequada à solução da controvérsia. Segundo consignado no decisum ora impugnado: [...] II Da análise dos autos, no entanto, forçoso é reconhecer que não se encontram presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência e/ou do efeito suspensivo pleiteado. Não obstante a garantia do juízo oferecida pela empresa autora, ou seja, apólice de seguro garantia, tem-se que esta não é apta, nos termos do art. 151, do CTN, a suspender a exigibilidade do crédito tributário, condição necessária para obstar a inclusão do nome da empresa no CADIN ou, ainda, a realização de protesto da CDA. Acerca da questão, confira-se o quanto já decidido por esta colenda 4ª Câmara de Direito Público (Apelação Cível nº 1026648- 22.2018.8.26.0405, Rel. o Des. Paulo Barcellos Gatti, j. 21/10/2019): (...) A medida adotada pela demandante (oferecimento de seguro-garantia judicial) não é apta a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, inciso II, do CTN, e, por conseguinte, a pretensa expedição de Certidão Positiva com efeitos de Negativa (CPD-EN), não sendo meio hábil, ainda, a obstar eventual inclusão de seu nome no CADIN estadual ou mesmo eventual protesto de ulterior Certidão da Dívida Ativa que venha a ser emitida pelo Fisco paulista. Com efeito, na situação sub judice, depreende-se que a demandante pretendeu garantir antecipadamente o Juízo mediante o oferecimento de seguro garantia judicial, acreditando que, desta forma, teria cumprido os requisitos das legislações federal e estadual. Ocorre que, inobstante o esforço argumentativo da contribuinte, o art. 111, inciso I, do CTN, dispõe que se deve interpretar literalmente as regras tributárias que tratam sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. E, nesta linha, conclui-se que o singelo oferecimento antecipado de seguro-garantia judicial não se equipara ao conceito de depósito integral, para fins de ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (e, por consequência, as medidas pleiteadas na exordial). O depósito integral a que se refere à legislação tributária deve ser efetivado em dinheiro, como forma de facilitar a excussão do patrimônio da devedora pela autoridade tributária. Nesse sentido, aliás, sobreveio a edição do Enunciado nº 112 da Súmula jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual ‘o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro’. Importante reforçar que o rol do art. 151, do CTN, foi taxativo ao prever as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Portanto, o oferecimento de seguro garantia não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, ainda mais se observado que a empresa-autora não comprovou a impossibilidade real de depositar em dinheiro a quantia controvertida em Juízo (grifos nossos). No mesmo sentido, confira-se a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no REsp nº 670.807/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005: [...] A pura e simples existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no Cadin. Nos termos do art. 7º da Lei 10.522/02, para que ocorra a suspensão é indispensável que o devedor comprove uma das seguintes situações: ‘I tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei’. Agravo regimental provido, para negar provimento ao recurso especial. Citem-se, na mesma linha: AgRg no AgRg no REsp nº 855.262/RJ, rel. Min. José Delgado, DJ 23.08.2007; AgRG no REsp nº 654.571/PA, rel. Min. Denise Arruda, DJ 14.06.2007. Acrescente-se, outrossim, que no âmbito do Estado de São Paulo há legislação específica (Lei Estadual nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008) exigindo que, para o fim almejado pela empresa executada (não inclusão no CADIN), o respectivo crédito tributário esteja com a exigibilidade suspensa, in verbis: Artigo 8º - O registro do devedor no CADIN ESTADUAL ficará suspenso na hipótese de suspensão da exigibilidade da pendência objeto do registro, nos termos da lei. § 1º - A suspensão do registro não acarreta a exclusão do CADIN ESTADUAL. § 2º - Enquanto perdurar a suspensão, não se aplica o impedimento previsto no § 1º do artigo 6º desta lei. Conforme se vê, portanto, não há que se falar em eventual equiparação do seguro garantia ao depósito judicial em dinheiro e integral para efeito de suspensão de exigibilidade do crédito, pelo que, no caso em comento, nada obsta à FESP proceder o protesto da CDA, bem como eventual inclusão do nome da executada no CADIN estadual. Corroborando o entendimento ora adotado, confiram-se também os seguintes precedentes desta Colenda Seção de Direito Público: AGRAVO INTERNO. PLEITO DE TUTELA RECURSAL. SEGURO GARANTIA. ÓBICE DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO PAULISTA DE DEVEDORES. - A fiança bancária e o seguro garantia não impedem o protesto do débito, nem a inscrição do nome do devedor no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais (arg. art. 8º da Lei paulista n. 12.799/2008, de 11-1). - Sem embargo, a carta fiança viabiliza que não se recuse a expedição de certificado fiscal positivo com eficácia do negativo (arg. do art. 206 do Código tributário nacional). Não provimento do agravo interno (Agravo Interno nº 2020476-93.2021.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ricardo Dip, j. 11/03/2021). Processo de conhecimento (e anterior processo cautelar). Seguro garantia para assegurar valores constantes em certidões de dívida ativa. Pretensão de certidão positiva com efeito de negativa. Seguro, no entanto, que não atende ao artigo 835, §2º do Código de Processo Civil. Providências que dependem da suspensão do crédito tributário. Não atendimento ao disposto no art. 151, II, do Código Tributário Nacional. Recurso e reexame necessário providos (Apelação nº 1022010-37.2015.8.26.0053, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Borelli Thomaz, j. 27/01/2021). Agravo de instrumento. Seguro garantia. Pretensão de suspensão da inscrição no CADIN/SERASA e inibição de protesto de CDA. Impossibilidade. Necessidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, inciso II, do CTN. Art. 8º da Lei Paulista nº 12.799/08. Recurso improvido (Agravo de Instrumento nº 2284001-02.2020.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Luís Fernando Camargo de Barros Vidal, j. 18/12/2020). Por fim, não se desconhece que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.123.669-RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09/12/2009, pelo rito dos recursos repetitivos (tema nº 237), fixou a seguinte tese jurídica: É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. No entanto, não basta o oferecimento de toda e qualquer espécie de garantia para que seja possível alcançar referida finalidade, ao contrário, entendeu-se como imprescindível que a forma de caução adotada tenha eficácia semelhante àquela que seria obtida no bojo de execução fiscal. [...]. grifei Portanto, no caso ora em exame, da análise dos embargos opostos pela requerente extrai-se que ela pretende, na realidade, o reexame da matéria decidida, inadmissível em sede de embargos declaratórios. Consoante observa THEOTONIO NEGRÃO (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Editora Saraiva, 31ª edição 2000, páginas 570/571): A função dos tribunais, nos embargos de declaração, não é responder a questionários sobre pontos de fato, mas sim dirimir dúvidas, obscuridades, contradições ou omissões (RTJ 103/269). Embargos declaratórios não servem como instrumento de consulta (STJ-1ª Turma, Resp. 16.495-SP-Edcl, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 10.6.92, não conheceram, v.u, DJU 31.8.92, p. 13.632). Mesmo nos embargos de declaração com fim de pré-questionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa (STJ-1ª Turma, Resp. 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.655). Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343). Ante o exposto, por decisão monocrática rejeito os embargos de declaração. São Paulo, 16 de agosto de 2022. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Carlos Linek Vidigal (OAB: 227866/SP) - Octavio da Veiga Alves (OAB: 356510/SP) - Raphael Russo Araujo Cezario (OAB: 438661/SP) - Julio Salles Costa Janolio (OAB: 283982/ SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 103



Processo: 1042324-91.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1042324-91.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mauricio Tavares - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Voto n. 41554 Autos de processo n. 1042324-91.2021.8.26.0053 Apelante: Mauricio Tavares Apelado: Departamento de Trânsito de São Paulo (DETRAN-SP) Juiz a quo: Renato Augusto Pereira Maia Comarca da Capital 5ª Câmara de Direito Público RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO MANDAMENTAL PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL REGULARIDADE FORMAL 1. Trata-se de apelo interposto por particular contra a r. sentença pela qual o D. Magistrado a quo, em ação mandamental impetrada pelo ora apelante em face do Diretor Técnico do Setor de Pontuação da Divisão de Habilitação do DETRAN/SP denegou a ordem. Impetrante que objetiva o desbloqueio de seu prontuário, a anulação das multas e do processo administrativo de cassação. 2. Recurso que não impugna especificadamente os fundamentos da sentença. A regularidade formal se traduz na necessidade de os recursos serem deduzidos por petição acompanhada das razões do inconformismo e pedido de nova decisão. Desse pressuposto emerge o Princípio da dialeticidade consubstanciado na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos pelos quais está insatisfeito com a decisão recorrida, o porquê do pedido de prolação de outra decisão (Bernardo de Souza Pimentel, in Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 147). Cerne do decisum a quo que não foi especificadamente impugnado pela recorrente. Aplicação do art. 932, III, da lei adjetiva civil. Recurso de apelação não-conhecido. Vistos, Trata-se de apelo interposto por MAURICIO TAVARES contra a r. sentença por meio da qual o D. Magistrado a quo, em ação mandamental impetrada pelo ora recorrente, denegou a segurança destinada a impedir que a autoridade coatora efetue o bloqueio da CNH do impetrante até ser esgotada a via administrativa, bem como para anular as multas e o procedimento de cassação do direito de dirigir. A parte recorrente, por meio das razões recursais de fls. 148/153, em síntese e de maneira genérica, afirma que os documentos juntados são suficientes para a procedência do pedido da ação, devendo por tal motivo ser reformado o r. decisum a quo. Por sua vez, a parte apelada, devidamente intimada, apresentou as contrarrazões, defendendo a tese de não conhecimento do recurso; no mérito, é pela manutenção, na íntegra, da r. sentença (vide fls. 159/161). Considerando o parecer ministerial de fls. 120/121, torna-se dispensável a abertura de vista dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. É o Relatório. Decido. O recurso de apelação não comporta conhecimento. Isto porque a parte apelante não impugnou especificadamente os fundamentos da sentença. A regularidade formal se traduz na necessidade de os recursos serem deduzidos por petição acompanhada das razões do inconformismo e pedido de nova decisão. Desse pressuposto emerge o Princípio da dialeticidade consubstanciado na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos pelos quais está insatisfeito com a decisão recorrida, o porquê do pedido de prolação de outra decisão (Bernardo de Souza Pimentel, in Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 147). Impossível, pois, a análise da matéria de fundo trazida pela recorrente neste ponto, porquanto, conforme visto, o D. Magistrado a quo denegou a segurança, considerando diversos pontos, nenhum deles impugnados pela recorrente. Vejamo-los: Com a inicial, houve a juntada de peças escolhidas, sem integralidade processual. Por isso, IMPOSSÍVEL aferir, sobretudo à luz do ônus da prova, que tenha alguma razão. O impetrante se nega a comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Mesmo quando supõe que os documentos comprobatórios de seu direito estão em posse da Administração Pública, sequer diligência vista e cópia integral do procedimento administrativo para análise do Juízo. O que a parte nesse momento parece crer é que simplesmente alegar é suficiente. Lamentavelmente não é, notadamente diante da presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos. Era seu dever e, sobretudo, ônus comprovar exatamente suas alegações. Considerando o rito escolhido, portanto, PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. Ocorre que em substituição à prova, a parte prefere máximas genéricas (...) Acusa-se falta de notificação, e por consequência, violação do devido processo legal. Argumento, neste caso, que tem pouca vida é sobre o aviso de recebimento. A legislação de trânsito, ao contrário do que a argumentação do condutor implica, não exige a comprovação do recebimento da notificação expedida pelo órgão de trânsito, basta a demonstração de que a notificação foi devidamente enviada ao endereço cadastrado (...) A conclusão pela desnecessidade de aviso de recebimento decorre da ausência de exigência legal. Ademais, não se pode perder de vista que o Código de Trânsito Brasileiro prevê justamente que a atualização de endereço do proprietário do veículo é ônus próprio do interessado. Assim, a expedição para o endereço de registro é suficiente, pois recebida ou não, presume-se recebida porque decorre das próprias obrigações do proprietário-condutor (...) Aliás, nesse aspecto, ainda se diga que não passa à margem que os documentos trazidos não comprovam que a comunicação processual está sendo encaminhada para endereço equivocado. Por isso estamos diante de uma incógnita. Na falta do processo administrativo completo, tudo parece possível. Desde que não existe realmente postagem, ou que existe postagem para endereço desatualizado por omissão culposa do motorista, até que existiu o que se espera, ou seja, que postou-se para endereço correto garantindo contraditório e ampla defesa. Seja como for, não se sabe e o ônus pesa sobre o motorista. Em resumo: Depois de tudo que se examina da prova carreada, o que existe é apenas a notícia vazia de que o processo sofre de ilegalidades, mas sem prova pré-constituídas daquilo que se alega. Mesmo do ponto de vista abstrato, o assunto parece estéril, revelando mais a parcialidade, a circunstância e a conveniência que propriamente a lesão a direito subjetivo tutelado pelo Direito. Sobre tais pontos, em nenhum momento se manifestou expressa e especificamente a parte apelante, apenas de forma genérica afirma que existem elementos suficientes para a procedência da ação, todavia o direito não é uma matéria exata, sendo certo que cada caso é julgado, não só com amparo na norma, mas também segundo a subjetividade do julgador que pode adotar um entendimento diverso daquele do Requerido na demanda ... Os documentos trazidos com o writ de fls., não podem desfavorecer o Impetrante, sendo todos fatores determinantes para a procedência da ação. Todos os argumentos da parte Impetrante trazidos aos autos merecem guarida, levando a ação a sua total procedência. Vale, nesse ínterim, citar jurisprudência extraída de arestos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido: Processo civil. Agravo que não impugna a ratio juris da decisão agravada. Enquadramento fático que conduz a improcedência da pretensão manifestada. Agravo desprovido. I - as razões recursais devem atacar os fundamentos da decisão recorrida, sendo inepta a petição de recurso que apenas se reporta aos argumentos já expendidos em irresignação anterior. (AgRg no ag 27840/rs, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, quarta turma, julgado em 14.12.1992, dj 15.02.1993 p. 1690) Processual Civil. Recurso. Principio da “dialeticidade”. Se o recurso, qualquer que seja, não impugna a decisão recorrida, padece de defeito a favorecer seu não conhecimento, seu não seguimento ou a declaração de sua inépcia. Aplicação do principio da “dialeticidade” (AgRg no ag 32.739/sp, rel. Min. Cláudio Santos, terceira turma, julgado em 21.06.1994, dj 08.05.1995 p. 12385) E ainda: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. [...] 2. Não basta ao recorrente afirmar o desacerto da decisão agravada, mas, pelo princípio da dialeticidade, é indispensável confrontar os argumentos nela desenvolvidos com aqueles que entende corretos. 3. A ausência de efetiva impugnação a todos os fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo, consoante entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. [...] (AgRg no Ag 1215526/BA, Rel. Ministro Castro Meira, segunda turma, julgado em 01/12/2009, DJe 15/12/2009) Enfim, não implementada exigência relativa ao pressuposto de admissibilidade recursal, impossível se torna a análise da matéria de fundo trazida pela recorrente. E, por mera suposição, mesmo que assim não fosse, seria o caso de desprovimento recursal, pois inexistem elementos hábeis a desconstituir a presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos, não tendo o impetrante logrado sucesso em comprovar de forma inconcussa a prática de qualquer ato coator cometido pela autoridade impetrada. Ademais, a precária instrução da petição inicial, somada à fragilidade das alegações, inviabilizariam o acolhimento da pretensão. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC não-conheço do recurso de apelação interposto, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER Desembargador Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Joao Ortiz Hernandes (OAB: 47984/SP) - João Marcelo Gomes (OAB: 464148/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 103



Processo: 2078188-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2078188-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Juracy Costa da Silva ( Prefeito do Município de Guatapará ) - Agravante: Ailton Aparecido da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Paulo Cesar Marcolino - Interessado: Ivan Kentaro Kamimura - Interessado: Reciclagem Mombuca - Reciclagem de Resíduos da Construção Civil Ltda - Interessado: Município Guatapará - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por Juracy Costa da Silva (Prefeito do Município de Guatapará) e outro, réus na ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público, que tramita na origem. O recurso volta- se contra a decisão de fls. 936, que rejeitou os embargos de declaração de fls. 874/883, opostos pelos ora agravantes contra a decisão de fls. 856/857, a qual, por sua vez, recebeu a inicial e determinou a citação dos requeridos, ora agravantes. Em síntese, os agravantes alegam que a decisão agravada recebeu a petição inicial sem aplicar de imediato a Lei Federal nº 14.230/2021, que entrou imediatamente em vigor e alterou os fundamentos da Lei nº 8.429/1992, especialmente no que se refere à condenação com base nos artigos 9º, 10º. e 11º. Sustentam a retroatividade da lei mais benigna em se tratando de direito sancionador, à vista do art. 5º, XL, da CF, e deduzem os seguintes pontos, à vista das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa, que impedem o recebimento da inicial no caso: (i) a inicial não se adequou à nova legislação no que se refere ao tipo legal que deseja enquadrar a ação que considera ímproba, contrariando o art. 17, §§ 10-C e 10-D da mesma lei; (ii) houve a revogação do art. 11, inciso I, referido na inicial, não sendo mais tipificado no ordenamento jurídico atualmente; (iii) a inicial não aborda de forma expressa a figura do dolo, requisito necessário à tipificação em todos os artigos mencionados nos pedidos da inicial; (iv) ausência de individualização da conduta na inicial, contrariando o art. 17, § 6º, I, o que leva à rejeição nos termos do art. 17, § 6º-B. Defendem, assim, a aplicação do art. 17, § 11 da Lei nº 14.230/2021 no caso, segundo o qual Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente. Requerem a atribuição de efeito suspensivo para suspender a tramitação do feito na origem até decisão final deste recurso; e, ao fim, o seu provimento para reformar a decisão agravada e indeferir o recebimento da petição inicial, por ser inadequada às exigências da Lei Federal nº 14.230/2021. O presente recurso foi recebido por esta Relatoria com a outorga de efeito suspensivo até a apresentação de informações pelo Magistrado de primeiro grau sobre os embargos de declaração, com caráter infringente, e acerca da aplicabilidade da Lei nº 14.230/2021, em especial (fls. 113/118). Às fls. 124/125, os agravantes relatam que o Magistrado reconsiderou a decisão anteriormente proferida às fls. 856/857 e acolheu os embargos de declaração, conforme fls. 1068/1071 da origem, porém, no mérito, houve a manutenção dos fundamentos das decisões anteriormente proferidas, com o recebimento da petição inicial e citação dos requeridos. O Magistrado prestou informações a esta Relatoria com relação à omissão quanto à aplicabilidade da Lei nº 14.230/2021, conforme ofício de fls. 130/133, reconsiderando a decisão anteriormente proferida para analisar o feito de acordo com as disposições constantes na Lei nº 8.429/92 e Lei nº 14.230/21, mantendo, no entanto, o recebimento da inicial sob nova fundamentação. Na referida decisão, esclareceu que as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21 dotadas de caráter processual devem ser aplicadas de forma imediata, na forma do artigo 14 do CPC, ao passo que as disposições materiais não devem ser aplicadas de forma retroativa, na medida em que o princípio constitucional da retroatividade da lei posterior mais benéfica é apenas aplicável no âmbito penal devendo ser considerada que a segurança jurídica também opera em favor da sociedade, observando-se que, se o constituinte pretendesse estender esse princípio a outros direitos sancionadores, deveria ter assim disposto expressamente. A fls. 135/137, a PGJ aduziu que não subsiste o motivo determinante para a concessão do efeito suspensivo após as informações prestadas pelo Magistrado, requerendo a reconsideração da decisão monocrática anteriormente proferida, a fim de que ao presente agravo de instrumento seja conferido apenas o efeito devolutivo, até final julgamento. É o relatório. Decido. 1. Em análise sumária dos autos de origem, própria dessa fase, verifico que se trata de ação civil pública pelo cometimento dos atos de improbidade administrativa previstos pelos artigos 9º, 10º e 11º da Lei nº 8.429/92, ajuizada em abril/2020 ou seja, antes do advento da Lei nº 14.230/2021, de 25/10/2021, que, como é de conhecimento geral, promoveu significativas alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992). Ajuizada a ação, vê-se que, ainda em abril/2020, foi proferida decisão que indeferiu a tutela provisória e, nos termos do art. 17º, § 3º, da Lei nº 8.429/92 com a redação àquela época vigente -, determinou a citação do Município de Guatapará (fls. 630/632). Mais à frente, em novembro/2020, foi proferida decisão determinando a notificação dos réus para apresentarem defesa preliminar, nos termos do então disposto no art. 17, § 7º, da Lei. O processo teve, então, seguimento cingido basicamente ao cumprimento de tal ato (relativo às defesas preliminares); até que, em dezembro/2021, sobreveio a decisão de fls. 856/857, a qual recebeu a inicial e determinou a citação dos requeridos, ora agravantes. Pois bem. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). No caso, em que pesem os argumentos da parte agravante e tendo em vista a reconsideração da decisão pelo Magistrado, não se verificam os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. O recebimento da inicial em ação de improbidade administrativa não demanda o exame meritório exauriente dos elementos fático-probatórios dos autos, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar a proteção do interesse público, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, podendo-se citar, por todos, o AgInt no REsp 1609723/MG, Rel. Min. Og Fernandes, j. em 23/09/2021. De acordo com a orientação jurisprudencial deste Sodalício, existindo meros indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. (AgRg no REsp nº 1.317.127-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 07/03/2013). Nos termos do artigo 17, § 8º da Lei Federal nº 8.429/1992 (§6º-B da Lei nº 14.230/2021), para o não recebimento da ação civil pública deve ser evidente a inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita, hipóteses que não estão claramente configuradas nesta fase. Também não prospera a argumentação de retroatividade da lei mais benéfica ao réu à vista das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa. Ainda que, por ora, não se tenha evidenciado clara ilegalidade ou a existência cabal do elemento doloso na conduta dos agravantes, os fatos merecem maior apuração ao longo do processo, notadamente em respeito ao princípio da segurança jurídica. No mais, não se verifica periculum in mora necessário à concessão do efeito suspensivo, especialmente porque, por ora, os indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa são suficientes para a admissibilidade da ação e, inclusive, foram reiterados pelo Magistrado de primeiro grau. Assim, processe-se o presente agravo, sem a outorga do efeito ativo. 2. À contrariedade para que o agravado se manifeste, inclusive sobre a aplicabilidade da Lei nº 14.230/2021 à hipótese. 3. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. 4. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Eduardo Bruno Bombonato (OAB: 114182/SP) - Paulo Cesar Marcolino (OAB: 128165/SP) - Alexandre Geraldo do Nascimento (OAB: 152146/SP) - Jacqueline de Oliveira (OAB: 243798/SP) - 1º andar - sala 103



Processo: 2180341-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2180341-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Auto Posto Lhj Ltda - Agravado: Prefeitura Municipal de Santo André - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Auto Posto LHJ Ltda. em face da r. decisão proferida às fls. 112 dos autos de origem, que indeferiu o pedido deduzido às fls. 110/111, voltado à expedição de ofício retificador ao DEPRE, no sentido de retificar o ofício requisitório n. 386/2022 e expedido em as fls. 98/99, ou seja, para que o referido valor seja alterado para R$. 1.568.287,79, uma vez atualizado monetariamente a partir da data do laudo pericial de 16/08/2.019 (r$. 84.928,40), bem como acrescido dos juros moratórios desde a data da citação, em julho de 1.993 (R$.1.049.009,59), totalizando R$. 1.568.287,79, nos seguintes termos: Fls. 110/111: Nada a considerar, pois o valor requisitado obedece aos cálculos homologados por decisão irrecorrida. Outrossim, oportunamente, quando de seu pagamento, a DEPRE efetuará a devida atualização com os índices legais. Deste modo, aguarde-se o pagamento do precatório. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que não consta expressamente do ofício requisitório expedido às fls. 98/99 da origem a obrigação pagar juros moratórios contados a partir de 07/1993 (citação) e de efetuar correção monetária a partir de 08/2019. Também não consta a condenação do Município de Santo André no reembolso das despesas com perito, devidamente atualizadas monetariamente pelo IPCA-E. Requer a reforma da r. decisão agravada. Para que seja determinada a expedição de ofício retificador, a fim de sanar os vícios apontados. É o relatório. Decido. À contraminuta, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e comuniquem-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Nicolau Antonio Arnoni Neto (OAB: 46364/SP) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) - 1º andar - sala 103



Processo: 2191919-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2191919-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Moisés de Morais - Agravada: Leticia Mayumi Miyazato - Agravada: Gildete Domingos de Sousa - Agravada: Miriam Cristina Valsecchi - Agravado: Jose Roberto Maria Crescencio - Agravado: Amrcelo Luis Ishi - Agravado: Humberto Lucio de Lima - Agravada: Eva Eiko Kawassaki Torres - Agravado: Nardeli Jose Fernandes - Agravado: Jeronimo Manoel de Almeida - Agravado: Francisco Severino Bezerra - Agravada: Cathia Regina Neves Santos - Agravado: Maria Helena Carboni Bissoli - Agravado: Carlos Alberto Gonnelli - Agravada: Elza dos Santos - Agravada: Darci Ramos Lotto - Agravada: Maria Antonia Barbosa Villas Boas - Agravada: Claudia Suenaga - Agravada: Aparecida de Fatima Nogueira - Agravado: Walter William Yazbek - Agravado: Laerte Aparecido Pereira dos Santos - Agravada: Marcia Helena Bissoli Guadanucci - Agravado: Lourenço Francisco Frandão Neto - Agravado: Rubens Uehara - Agravada: Angelica Aparecida Rodrigues Ludesche - Agravada: Barbara Flavia Pinheiro de Magalhaes - Agravado: Fernando Jose - Agravada: Luci Antunes Calhare - Agravada: Neuza Ymanaka Viski - Agravada: Eliane Monteiro Bittencourt - Agravado: Eva Eiko Kawassaki de Melo - Agravado: Terezinha Dimas Marques - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2191919-78.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público VOTO Nº 32.693 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2191919-78.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO AGRAVADOS: CATHIA REGINA NEVES SANTOS E OUTROS Juiz de 1ª Instância: Luiz Fernando Rodrigues Guerra Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 1172/1174 dos autos principais (ratificada a fls. 1183/1184 dos autos principais) que, no Cumprimento de Sentença ajuizado por CATHIA REGINA NEVES E OUTROS, julgou improcedente a impugnação, reconhecendo como corretos os cálculos apresentados pelos exequentes, e condenou a impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 5.000,00. Alega a agravante, em síntese, que por ser a detentora das informações funcionais, a Municipalidade promove a liquidação do julgado, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil; que, segundo as informações da Contabilidade do Município de São Paulo, os autores não observaram o montante estabelecido na fase de liquidação, que deveria ser apenas atualizado; e que os dados estão presentes nos documentos juntados aos autos e, em caso de dúvida, deve ser realizada prova pericial, por meio da Contadoria Judicial, e não simplesmente rejeitados os cálculos, dada a ausência das informações técnicas, extremamente específicas, na petição de impugnação. Com tais argumentos, pede o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, considerando corretos os cálculos da Municipalidade, pois em conformidade com os dados produzidos na fase de liquidação do julgado. Subsidiariamente, pede que seja determinada a produção de prova pericial contábil, considerando a necessidade de análise especial da matéria posta em debate e a enormidade dos valores envolvidos. O recurso foi distribuído por prevenção a esta Magistrada em razão do Agravo de Instrumento nº 2182675-28.28.2022.8.26.0000 (fls. 962). É o relatório. Não há pedido de atribuição de efeito suspensivo/ ativo ao recurso e não se encontram presentes os requisitos que possibilitam a sua concessão de ofício, na forma do inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil/2015. Intimem-se os agravados, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil de 2015, para que respondam em 15 (quinze) dias. Comunique-se o D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 17 de agosto de 2022. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Jose Eduardo de Araujo Luz (OAB: 350323/SP) - Paulo Monteiro (OAB: 130029/SP) - 1º andar - sala 103



Processo: 2192015-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2192015-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto Presbiteriano Mackenzie - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Secretário da secretaria da Fazenda Pública e Planejamento do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE contra a r. decisão de fls. 17/8, que, em mandado de segurança impetrado contra ato do SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a liminar pela qual se pretendia a suspensão da exigibilidade de créditos de ICMS supostamente incidentes sobre os bens constantes da Declaração de Importação nº 22/1375743-6. O agravante alega ser entidade com finalidades educacionais, culturais, de pesquisas técnico-científicas e filantrópicas. Afirma que é reconhecida como entidade de utilidade pública, perante as três unidades federativas e possui certificado CEBAS ativo. Ressalta que o fisco estadual está exigindo o recolhimento do ICMS como condição de retirada de mercadoria importada, o que é indevido. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da decisão para determinar à SEFAZ que se abstenha de exigir o ICMS do agravante quanto aos itens que compõem a DI 22/1375743-6, a fim de que tais itens importados possam ser retirados e imediatamente aplicados nas aulas e pesquisas a que se destinam. DECIDO. É cabível a concessão de liminar, em mandado de segurança, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (art. 7º, III, Lei 12.016/09). Segundo o art. 151, V do CTN, a concessão da medida liminar é apta a suspender o crédito tributário e, nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, o juiz, poderá exigir caução. Trata-se de faculdade do magistrado, e não de condição indispensável. Nesse sentido, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 151, II E V, DO CTN. HIPÓTESES INDEPENDENTES DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. As hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas nos incisos II e V do art. 151 do CTN são independentes, pelo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser reconhecida com a simples presença da situação constante do último inciso, independentemente da existência ou não do depósito integral em dinheiro. Precedentes: AgRg no AREsp 449.806/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014; e (AgRg no REsp 1.121.313/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 9/12/2009. 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1447738/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). No mesmo sentido, já decidiu este e. Tribunal: Agravo de Instrumento nº 3003441-11.2018.8.26.0000, Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi, 2ª Câmara de Direito Público; Agravo de Instrumento nº 3000052-81.2019.8.26.0000, Rel. Des. José Maria Câmara Junior, 8ª Câmara de Direito Público. O agravante é entidade educacional, de natureza filantrópica, sem fins lucrativos e reconhecida como de utilidade pública. Estabelece a alínea c, do inciso VI, do artigo 150 da Constituição Federal que são imunes à tributação o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. Os requisitos para a concessão da referida imunidade foram fixados pelo art. 14, do Código Tributário Nacional, nos seguintes termos: Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. O Instituto Presbiteriano Mackenzie apresentou Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS fls. 23, dos autos de origem), Título de Utilidade Pública Federal, Estadual e Municipal (fls. 21/2, dos autos de origem). Os equipamentos constantes da Declaração de Importação nº 22/1375743-6 (mídia digital gravada em CD, contendo software denominado CONNERS CPT3/CATA COMBO fls. 43/46) se prestam ao atendimento de suas finalidades institucionais precípuas. A operação, aparentemente, está abrangida pela imunidade prevista no art. 150, VI, c, da CF, c.c. art. 14 do CTN. Nesse sentido: Agravo de Instrumento 2064704-22.2022.8.26.0000 Relator(a): Paola Lorena Comarca: São Paulo Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 5/5/2022 Ementa: Agravo de Instrumento. Mandado de segurança. ICMS. Entidade educacional, de natureza filantrópica, sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública. Importação de materiais gerais necessários ao desenvolvimento de suas atividades específicas. Imunidade tributária (inteligência do artigo 150, inciso VI, alínea c e § 4º, da Constituição Federal). Liminar indeferida. Presença dos requisitos legais para a sua concessão. Violação a direito líquido e certo assegurado pela Constituição Federal evidenciado. Imunidade reconhecida a fim de que seja a entidade eximida do recolhimento do ICMS sobre os bens e mercadorias de que necessita para exercer suas atividades fins, nas hipóteses em que figure como contribuinte de direito. Precedentes do STF e do TJSP. Fumus boni iuris e periculum in mora demonstrados. Decisão reformada. Recurso provido. Defiro a antecipação de tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime- se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 17 de agosto de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Lucas Tavares Simão (OAB: 406385/SP) - Bruno Tavares Simão (OAB: 285565/SP) - Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 3001602-09.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 3001602-09.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Tietê - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Angela Carolina Lima Cruz (Justiça Gratuita) - Interessado: Municipio de Tietê - Interessado: Secretario de Saude do Municipio de Tiete - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 23.679 Embargos de Declaração Cível Processo nº 3001602- 09.2022.8.26.0000/50001 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO INTERNO. Agravo de Instrumento Mandado de Segurança. Fornecimento de medicamento - Prolação da r. Sentença de 1º grau que concedeu à impetrante a segurança pleiteada às fls.172/176 (autos principais), que esgota a necessidade e utilidade dos presentes embargos de declaração prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, deste E. Tribunal de Justiça e desta E.11ª Câmara de Direito Público - Recurso Prejudicado. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face do v. Acórdão, às fls.34/45 proferido nos autos do Agravo Interno Cível nº 3001602- 09.2022.8.26.0000/50000, (voto nº 22.478), que julgou improvido o recurso, consoante ementa abaixo elencada: AGRAVO INTERNO - Agravo de Instrumento - Mandado de Segurança - Pretensão de reexame e reforma da decisão monocrática desta relatoria às fls. 71/86 (nº 21.973) que julgou improvido o recurso de Agravo de Instrumento - Recurso contra decisão monocrática, levado ao órgão colegiado - Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, deste E. Tribunal de Justiça e desta E. 11ª Câmara de Direito Público - Decisão mantida - Agravo Interno improvido. Alega a embargante em síntese, que o V. Acórdão está eivado de omissão É O RELATÓRIO. Constata-se que a análise de mérito dos presentes embargos de declaração encontra-se prejudicada pela prolação da r. sentença de 1º grau que concedeu à impetrante a segurança pleiteada, consoante se infere às fls.172/176 dos autos principais do processo digital, conforme dispositivo: [...] Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, no presente mandado de segurança, torno definitiva a decisão liminar de fls. 60/61 e CONCEDO à impetrante ANGELA CAROLINA LIMA CRUZ a segurança pleiteada contra ato do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TIETÊ e do SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO, para determinar às Autoridades impetradas que lhe forneçam os medicamentos Abemaciclibe 150mg e Letrozol 2,5mg, na forma prevista na receita médica de fls.26, de forma ininterrupta até eventual prescrição médica em sentido contrário (devendo para tanto a impetrante renovar a prescrição médica mensalmente, comprovando, ainda, a necessidade de utilização do medicamento, mediante relatório circunstanciado do médico responsável) [...]. Superada a questão com a prolação da r. sentença resta prejudicado a apreciação dos presentes embargos de declaração pela perda de objeto, já que a sentença absorve a utilidade e a necessidade daquele incidente. Nesse sentido, aliás, a esclarecedora lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença.” (in, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., pg. 894). Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro Teori Zavascki: “As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). No mesmo sentido já se manifestou esta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público e este Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Liminar indeferida - Pretensão a procedimento cirúrgico Sentença proferida Perda superveniente do objeto - Com a prolação da sentença, o recurso de agravo que visava à reforma da decisão que indeferiu a liminar perdeu o objeto, o que implica no seu não conhecimento. Recurso não conhecido. (Relator(a): Oscild de Lima Júnior;Comarca: Jundiaí;Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 06/12/2016;Data de registro: 09/12/2016); “PROCESSUAL CIVIL. Recurso. Agravo de Instrumento. Reconhecida a carência superveniente do interesse recursal, em face da prolação da sentença do feito principal. RECURSO PREJUDICADO.(Relator(a): Jarbas Gomes;Comarca: Araçatuba;Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 04/10/2016;Data de registro: 05/10/2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Agravo interno Pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação Mandado de segurança Sentença que denegou a ordem Pretensão de afastamento da cobrança de ICMS-DIFAL do FECP, sobre operações de venda interestaduais Tema 1093 Recurso de apelação julgado Decisão embagada superada - Embargos de declaração prejudicados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2133916-67.2021.8.26.0000; Relator (a):J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022). Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado os presentes embargos de declaração, pela perda superveniente do objeto recursal, ante a prolação de sentença pelo Juízo de 1° Grau. São Paulo, 17 de agosto de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Sergio Luiz Pannunzio (OAB: 110479/SP) - Darci da Silva Campos (OAB: 284826/SP) - Sabrina de Camargo Ferraz (OAB: 203124/SP) - Marcos Roberto Forlevezi Santarem (OAB: 110589/SP) - 3º andar - sala 305



Processo: 1018733-56.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1018733-56.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: CAIO LUIZ DE OLIVEIRA (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1. Trata-se de apelação (fls. 382/411) interposta por Caio Luiz de Oliveira contra respeitável sentença de fls. 372/377, que julgou improcedente ação acidentária, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, registrando que o procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. Alega, em síntese, que: a) o laudo pericial apresenta graves falhas e contradições, havendo necessidade da prova ser complementada, ou realização de nova perícia, para elucidação da incapacidade e do nexo causal, sob pena de cerceamento de defesa; b) está enquadrado na empresa na cota de deficientes em decorrência de LER/DORT; c) há nos autos parecer de assistente técnico, e provas emprestadas de diversas ações acidentárias de colegas de trabalho, em setores e serviços idênticos, com reconhecimento do nexo causal e incapacidade laboral para doenças similares entre outros, e mudança de atividade pela própria empresa; d) foram preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 86, inciso II da Lei 8.213/91, diante da existência de nexo causal e incapacidade parcial e permanente, considerando que ocupa vaga de pessoa portadora de deficiência na empresa empregadora, que o alocou em serviço compatível com suas limitações; e) trabalha em linha de montagem de empresa automobilística e que suas lesões são relacionadas a esforços e repetição de movimentos excessivos no trabalho, acarretando maior esforço para desempenho das atividades. Pretende a anulação do processo e da sentença, a partir do laudo pericial, e complementação da perícia e/ou, se for o caso, a realização de nova perícia, ambas com um novo perito, ou a conversão do julgamento em diligência, necessária para a elucidação da incapacidade e do nexo causal, para a análise do pedido de auxílio-acidente, nos termos da exordial. E, no mérito, que seja reconhecida a existência de incapacidade parcial e permanente e o nexo causal, ou no mínimo maior esforço, devendo ser provido o presente recurso de apelação, julgando-se procedente o pedido declinado na exordial, vez que preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 86 da lei 8.213/91, para a concessão do auxílio-acidente. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem contrarrazões. Há oposição ao julgamento virtual (fls. 420). É o relatório. 2) Ressalvado o entendimento do MM. Juízo sentenciante, a prova técnica não se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. Isso porque, o laudo não é claro quanto à existência de incapacidade total/parcial e nexo causal/concausal. Diante de tal panorama probatório, afigura- se imprescindível a conversão do julgamento em diligência, pois a causa ainda não está madura para julgamento. Assim, determina-se a CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, a fim de que seja realizado novo exame médico no apelante e vistoria no local de trabalho para avaliar o grau de incapacidade total/parcial e o nexo causal, se existentes. Nomeia-se para o encargo o Dr. Francisco Vanin Pascalicchio, da Divisão de Perícias Acidentárias da Comarca da Capital, para a realização do novo exame clínico no autor, bem como de vistoria no local de trabalho, a fim de esclarecer se houve redução ou não da capacidade laborativa, e a existência de eventual nexo causal com sua atividade habitual e as moléstias evidenciadas. Fixa-se o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, a contar da data da realização da perícia. Arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). Intime-se o INSS para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 10 dias. Com a nomeação do perito, as partes poderão impugnar a nomeação, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º do NCPC). O laudo pericial deve ser confeccionado emobservância ao art..473, do CPC. Apresentado o laudo, poderão as partes apresentar impugnação ou os assistentes técnicos oferecer parecer, no prazo de quinze dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Após, não restando ato a ser praticado, tornem os autos para julgamento do recurso, fixado o prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento integral da diligência. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Valdete de Moura Fe (OAB: 140022/SP) - Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 404



Processo: 2167213-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2167213-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barueri - Impetrante: A. L. B. - Paciente: O. de O. S. - Vistos. 1.Em favor de O. de O. S., o Dr. André Luiz Beltrame impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para determinar imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente Informa que o paciente foi preso em flagrante em 15.07.2022, após o cumprimento de mandado de busca em apreensão em sua residência, ocasião em que foram apreendidos um aparelho telefone celular e um notebook, e este último conteria supostamente nomenclatura infantil. Alega que no aparelho telefone celular do paciente não foi encontrada qualquer troca de mensagens, conversas ou outro conteúdo pornográfico. Argumenta que está nítido que o paciente não realizou compartilhamento com terceiros nem mantinha conversas com menores. Assevera que o paciente baixou as imagens contendo pornografia adolescente sem se dar conta que as pessoas ali retratadas eram menores de idade pois, se soubesse, não o faria. Destaca que no histórico do navegador de internet não se encontrou registros de acessos a sites pornográficos. Relata que audiência de custódia se realizou sem a participação do impetrante, então já constituído pelo paciente, em razão da notória instabilidade do sistema SAJ na data dos fatos, resultando em prejuízo para a Defesa. Argumenta, ainda, que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente. Giza que não há fundamentação concreta para a manutenção do paciente no cárcere, pois ausente prova de que tenha havido compartilhamento. Alega também que o pedido de liberdade provisória formulado junto ao juízo a quo foi indeferido mediante fundamentação inidônea, baseada unicamente na gravidade abstrata do delito. Realça que o paciente é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita e sua liberdade não porá em risco a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal (fls. 01/10). Juntados os documentos comprobatórios da impetração (fls. 12/118) e indeferido pedido liminar (fls. 120), prestou informações a d. autoridade coatora - Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barueri (fls. 122/123). Após, manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que seja julgada prejudicada a impetração (fls. 127/129). É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Consoante apontado pelo E. Procurador Parecerista, ao paciente foi concedida a liberdade provisória em 02.08.2022 (fls. 77/78 dos autos originais), objeto desta impetração. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Alcançado o objeto desta medida e cabível, por conseguinte, a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: André Luiz Beltrame (OAB: 217112/SP) - 9º Andar



Processo: 2191182-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2191182-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Americana - Paciente: Wallison Augusto da Costa - Paciente: Clóvis Conceição Costa - Impetrante: Dinael de Souza Machado Júnior - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Dinael de Souza Machado Junior em favor de Clóvis Conceição Costa e Wallison Augusto da Costa, contra ato do MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Americana, que determinou a prisão temporária dos pacientes. Argumenta, em síntese, que: i) os dois pacientes possuem provas de que não estavam em outro lugar no dia dos fatos, que não foram consideradas pelo juízo; ii) não há fundadas razões para admitir a autoria dos pacientes; iii) a prisão dos pacientes não é imprescindível para a investigação criminal. Requer a liberdade provisória dos réus, apresentando pedido liminar. É o relatório. Trata-se de prisão temporária por roubo qualificado. Após pedido da defesa, feita representação pela soltura do réu pela autoridade policial, com a qual concordou o Ministério Público, foi determinada a soltura dos pacientes pelo juízo e expedido alvará de soltura (fls. 185, 190-193 dos autos 1507118-27.2022.8.26.0019). Pois bem. O habeas corpus está prejudicado pela perda de seu objeto. Tendo sido prolatada a decisão de liberdade provisória dos pacientes, e já cumprido (fls. 194/195 dos autos 1507118-27.2022.8.26.0019), é forçoso reconhecer a perda do objeto do presente mandamus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: HABEAS CORPUS PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ORDEM PREJUDICADA Informação de que a prisão preventiva já foi revogada em primeira instância - Perda do objeto da impetração. Ordem prejudicada. (HC 2108677-27.2022.8.26.0000, Rel. Luis Augusto de Sampaio Arruda, 8ª Câmara de Direito Criminal, j. 10/06/2022) HABEAS CORPUS Prisão preventiva decretada por suposta prática dos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva (artigo 147, “caput”, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f” e artigo 24-A, da Lei nº 11.343/06). Prolação de sentença condenatória. Regime Aberto. Alvará de soltura. Incidência da Súmula 52 do STJ. Perda do Objeto. Habeas Corpus prejudicado. (HC 2047940-58.2022.8.26.0000, Rel. Freddy Lourenço Ruiz Costa, 8ª Câmara de Direito Criminal, j. 02/06/2022) Ante o exposto, julgo prejudicada a presente impetração. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Dinael de Souza Machado Junior (OAB: 391021/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 2159504-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2159504-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: B. S. P. - Agravado: D. P. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE PARTE DA DÍVIDA. ACORDO DE PAGAMENTO PARCELADO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DETERMINADA PELA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O AJUSTE, NOS TERMOS DO ART. 792, CPC/73, QUE NÃO SE CONFUNDE COM CAUSA SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXEQÜENTE ATINGIU A MAIORIDADE EM 2012, MOMENTO EM QUE SE INICIOU A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSTAURADO EM 27/08/2019. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE A 28/08/2017, NOS TERMOS DO ART. 206-A E ART. 206, §2º, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Orlando Moschen (OAB: 121128/SP) - Celso Milan (OAB: 412490/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000130-97.2015.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Renata Rodrigues Silva - Apelado: Boa Vista Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO PRAZO CERTO FIXADO PARA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO E ENTREGA AO COMPRADOR - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE PELO DOUTO MAGISTRADO A QUO - REFORMA NECESSÁRIA PARA SE RECONHECER A MORA DA RÉ, POR NÃO SE VERIFICAR EFETIVA OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO - INCABÍVEL, NO PRESENTE CASO, A CONDENAÇÃO DA RÉ NA PENALIDADE CONTRATUAL PREVISTA PARA A HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO, POR NÃO SER POSSÍVEL A CUMULAÇÃO COM OUTRA VERBA COMPENSATÓRIA - INCABÍVEL TAMBÉM A CONDENAÇÃO DA RÉ À RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM E DOS JUROS DE OBRAS INCIDENTES DENTRO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL, POR SEREM LÍCITAS AS RESPECTIVAS COBRANÇAS EM DESFAVOR DA AUTORA - CABÍVEL A CONDENAÇÃO DA RÉ AO RESSARCIMENTO DOS ALUGUÉIS PAGOS PELA AUTORA NO PERÍODO DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Johnny Roberto de Castro Santana (OAB: 343919/SP) - Adelmo do Valle Sousa Leao (OAB: 130338/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - Sala 911 RETIFICAÇÃO Nº 0075027-44.2004.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Porto Seguro - Seguro Saude S/A - Apdo/Apte: Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Magistrado(a) Coelho Mendes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. JUÍZO DE READEQUAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COLETIVA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DO ART. 16 DA LACP, RESTRINGINDO OS EFEITOS DA COISA JULGADA ERGA OMNES AOS LIMITES DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO DE ORIGEM, BEM COMO PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. AUTOS DEVOLVIDOS PARA ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO PROFERIDO EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DOS RE 948634/RS (TEMA 123 DO STF). REFORMA PARCIAL QUE SE IMPÕE APENAS PARA AFASTAR A FUNDAMENTAÇÃO DE APLICAÇÃO DA LEI 9.656/98 AO PRESENTE CASO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE RETIFICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Melina Martins Merlo Fernandes (OAB: 286676/SP) - Pedro da Silva Dinamarco (OAB: 126256/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0007990-70.2013.8.26.0007 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jaime Jesus da Silva - Apelado: Companhia Brasileira de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo Cdhu - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CESSÃO PACTUADA ENTRE OS RÉUS. OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA OU TERMOS DE OCUPAÇÃO CELEBRADOS PELA CDHU SÃO INTRANSMISSÍVEIS, SALVO COM EXPRESSA ANUÊNCIA DESTA. NÃO SE DISCUTE A VALIDADE DOS CHAMADOS “CONTRATOS DE GAVETA”, PORÉM RESTRITA AOS CONTRATANTES, SEM EFICÁCIA EM RELAÇÃO A TERCEIROS. ASSIM, ANTE A FALTA DE ANUÊNCIA DA VENDEDORA NA CESSÃO DOS DIREITOS RELATIVOS AO TERMO DE OCUPAÇÃO, NÃO PODE SER RECONHECIDA A EFICÁCIA DO TRESPASSE. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA QUE NÃO CORRESPONDE A DIREITO SUBJETIVO À HABITAÇÃO GRATUITA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO PELA INTRODUÇÃO DE BENFEITORIAS COMPENSADAS PELA FRUIÇÃO DO BEM DURANTE TODO O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. A PANDEMIA DO COVID- 19 NÃO MAIS CONSTITUI ÓBICE À REINTEGRAÇÃO DA AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL DIANTE DA MELHORIA DAS CONDIÇÕES SANITÁRIAS RESULTANTE DAS CAMPANHAS DE VACINAÇÃO E DA CONSCIENTIZAÇÃO COLETIVA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Adriana do Carmo Rios dos Santos (OAB: A/CR) (Defensor Público) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Clara Bonfim Carvalho Lima Couto (OAB: 387757/SP) (Curador(a) Especial) - Páteo do Colégio - 9º andar - Sala 911 Nº 0064606-91.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Frank Luis Lucas Fortunato Rosa e outros - Apdo/Apte: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Deram provimento ao recurso da ré e, julgaram prejudicado o apelo dos autores. V.U. - APELAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. A ANÁLISE DEFINITIVA DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA AÇÃO DE ORIGEM NÃO É DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, MAS SIM DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE CONSOLIDADA PELO STF NO RE Nº 827996/PR (TEMA 1011). REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DA RÉ PROVIDO, PREJUDICADO O DOS AUTORES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - Sala 911 Nº 0067014-33.2012.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Hernandes Cesar Alves Vieira e outro - Embargdo: Fazenda Roseira Delta Empreendimentos Imobiliários S/A e outro - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AINDA QUE OPOSTOS COM A FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, DEVEM SE LIMITAR ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E PRETENDIDA INFRINGÊNCIA, AFASTADAS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lélio Eduardo Guimaraes (OAB: 249048/SP) - Tathiana Prada Amaral Duarte (OAB: 221785/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0006752-42.2009.8.26.0270 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Keize Nagamati - Apelado: Anis Milan - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO, NA FORMA DO ART. 1.255 DO CÓDIGO CIVIL. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, EIS QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE BOA-FÉ EM RELAÇÃO AO PLANTIO REALIZADO. JUIZ QUE É DESTINATÁRIO DA PROVA, CABENDO-LHE INDEFERIR DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO - PLANTAÇÃO DE EUCALIPTOS - AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DO AUTOR (ART. 1.255 DO CÓDIGO CIVIL). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hirosi Kacuta Junior (OAB: 174420/SP) - Rafael Pacheco Valente Lotti (OAB: 222040/SP) - Celso Henrique Lotti (OAB: 37631/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - Sala 911 Nº 0009216-75.2012.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apte/Apdo: L. V. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: P. A. M. N. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR PARA ANULAR A SENTENÇA, DECLARANDO PREJUDICADO O RECURSO DA RÉ. V.U. SUSTENTOU ORALMENTE O DR. MARCELO KREISNER (OAB/SP 361.410). - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DIVÓRCIO, CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, NO TOCANTE À PARTILHA DE BENS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO NA SENTENÇA. REQUISITO ESSENCIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 489, INCISO I, DO CPC. NULIDADE INSANÁVEL. PRECEDENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA PELO AUTOR, ACOLHIDA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO, PARA O FIM DE ANULAR-SE A SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO DA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana de Oliveira Leite (OAB: 141906/SP) - Karini Durigan Piascitelli (OAB: 224507/SP) - Gustavo Nudelman Franken (OAB: 295186/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - Sala 911 Nº 0027630-94.2011.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Eunice Maria de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Irmãos Russi Ltda - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SEQUESTRO RELÂMPAGO INICIADO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DEVER DE SEGURANÇA OLVIDADO - PRETENSÃO ACOLHIDA - A SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO, FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA, DEVE SER REFORMADA A FIM DE QUE SE DÊ GUARIDA AO PLEITO INDENIZATÓRIO, RECONHECIDA A FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA E A APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 6º, INCISO VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (FACILITAÇÃO DA DEFESA COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA). INDENIZAÇÃO MATERIAL INCONTROVERSA E MORAL FIXADA EM DEZ MIL REAIS. - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angelo Jose Soares (OAB: 91774/SP) - Julio de Almeida (OAB: 127553/ SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - Sala 911 Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000846-08.2014.8.26.0493 - Processo Físico - Apelação Cível - Regente Feijó - Apte/Apdo: Paula Beatriz Pereira Martins - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento ao recurso dos réus e deram provimento ao recurso do autor. V.U - MONITÓRIA ADESÃO CARTÃO BNDES EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APELAÇÕES DAS PARTES- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRÉU NÃO ACOLHIMENTO AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO SÓCIO INDIVIDUAL, QUE COMPARECEU AOS AUTOS E APRESENTOU DEFESA AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE - NOS CASOS DE EMPRESAS CONSTITUÍDAS POR UM ÚNICO SÓCIO, A PESSOA DO SÓCIO SE CONFUNDE COM A PESSOA JURÍDICA, QUE, NA VERDADE, NADA MAIS É DO QUE UMA FICÇÃO JURÍDICA, TENDO EM VISTA QUE QUEM EXERCE A ATIVIDADE EMPRESARIAL É A PESSOA DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, EM EVIDENTE CONFUSÃO EMPRESA INDIVIDUAL QUE NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA DA PESSOA NATURAL HIPÓTESE EM QUE O COMPARECIMENTO DO SÓCIO JAMES RICARDO TORNA DESNECESSÁRIA A CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO VERIFICADA ADEMAIS, O BANCO EFETUOU A CORRETA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA INCLUIR A EMPRESA DEVEDORA COMO DETERMINADO EM DECISÃO SANEADORA ALEGAÇÕES AFASTADAS.- CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA HIPÓTESE EM QUE O D. JUIZ DA CAUSA, QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA, CONSIDEROU NÃO SER NECESSÁRIO O PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS DO PERITO JUDICIAL DIANTE DA IDONEIDADE E DA SUFICIÊNCIA DO TRABALHO APRESENTADO PARA O JULGAMENTO DA LIDE.- CAPITALIZAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO - INOCORRÊNCIA - HIPÓTESE EM QUE OS NOVOS JUROS PASSAM A INCIDIR SOMENTE SOBRE O CAPITAL, O QUE EXCLUI A POSSIBILIDADE DE ANATOCISMO - AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, A CAPITALIZAÇÃO NÃO PADECE DE ILEGALIDADE (RESP REPETITIVO 973.827-RS, SÚMULAS STJ 541 E 539) CONTRATO EM DISCUSSÃO CELEBRADO APÓS A MP 1.963-17/00, REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01, CONFIRMADA NA EC 32/2001 E CUJA INCONSTITUCIONALIDADE SE ACHA PENDENTE DE JULGAMENTO NA ADI 2316/DF - SENTENÇA MANTIDA.- LIMITAÇÃO DOS JUROS - AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO SUJEITAS AO LIMITE ESTABELECIDO NA LEI DE USURA, PODENDO COBRAR JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO ADEMAIS, NÃO HÁ QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS JUROS PACTUADOS ESTIVESSEM ALÉM DAQUELES PRATICADOS NO MERCADO FINANCEIRO À ÉPOCA DE SUA INCIDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.- COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS O CONTRATO EM DISCUSSÃO NÃO PREVÊ A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO ENTANTO, O CÁLCULO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PARA O PERÍODO DE 16/10/2013 A 30/10/2013 FOI EFETUADO PELO BANCO COM BASE NO FACP, SENDO AS TAXAS ADOTADAS SUPERIORES À MÉDIA DAS TAXAS SEGUNDO O PORTAL BNDES ADEMAIS, QUANTO ÀS PARCELAS VINCENDAS, ENQUANTO OS REQUERIDOS DEIXARAM DE CONSIDERÁ-LAS, O BANCO REQUERENTE LANÇOU OS VALORES SEM EXPURGAR OS JUROS FUTUROS CONTIDOS EM CADA UMA DELAS - IMPOSSIBILIDADE HIPÓTESE EM QUE DEVERÁ SER CONSIDERADO COMO CORRETO O VALOR A QUE CHEGOU O PERITO, APLICANDO A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, PARA OUTUBRO DE 2013 - SENTENÇA MANTIDA.- ÔNUS SUCUMBENCIAL TENDO OS RÉUS-EMBARGANTES DECAÍDO DA MAIOR PARTE DO PEDIDO, DEVERÃO ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS, DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DO DÉBITO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA ALTERADA - RECURSO DO BANCO ACOLHIDO. RECURSO DOS RÉUS NÃO PROVIDO, PROVIDO O DO BANCO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana Oliveira Souza Re (OAB: 132049/SP) - James Ricardo (OAB: 249727/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0001025-65.1999.8.26.0040 - Processo Físico - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Apelante: Escandinavia Veículos Ltda - Apelado: NILSEIA APARECIDA DE CASTRO PELLEGRINE ME - Magistrado(a) Marino Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APELAÇÃO DA EXEQUENTE - EXECUÇÃO LASTREADA EM DUPLICATAS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INOBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA IAC Nº 1604412-SC NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA CREDORA PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - SENTENÇA ANULADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Semedo Barco (OAB: 186078/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0002798-33.2003.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Gustavo Antônio Dariani Pinheiro - Apelado: Luciana Silveira Marson - Magistrado(a) Marino Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESUNÇÃO DE SATISFAÇÃO DA DÍVIDA APELAÇÃO DO EXEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, INC. II, DO CPC, EM VIRTUDE DA PRESUNÇÃO DE SATISFAÇÃO DA DÍVIDA IMPOSSIBILIDADE CASO EM QUE O EXEQUENTE NÃO PROMOVEU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NO PRAZO DE 5 DIAS, COMO DETERMINADO PELO JUÍZO A QUO - NÃO É POSSÍVEL A PRESUNÇÃO DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO PRECEDENTE DO C. STJ SENTENÇA ANULADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Angelo Augusto Hoto Marçon (OAB: 331233/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0006777-36.2008.8.26.0126 - Processo Físico - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apte/Apdo: Wellington Alves de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Sueli dos Santos Antero Souza - Apdo/Apte: Otacílio Alves de Souza - Magistrado(a) Marino Neto - Deram parcial provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso do réu, com a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor do réu. V.U - JUSTIÇA GRATUITA- PEDIDO NÃO APRECIADO EM PRIMEIRO GRAU E REITERADO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PELO RÉU REQUERENTE QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA SER BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE BENEFÍCIO DEFERIDO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE PASSAGEM FORÇADA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO- CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA PRELIMINAR AFASTADA.- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA OBRIGAR A PARTE RÉ A INSTITUIR PASSAGEM PELO SEU IMÓVEL EM FAVOR DA PARTE AUTORA, COM O EXCLUSIVO PROPÓSITO DE GARANTIR-LHE ACESSO À VIA PÚBLICA HODIERNAMENTE CHAMADA DE AV. SIQUEIRA CAMPOS, PELA VIA PRIVADA HODIERNAMENTE CONHECIDA COMO TRAVESSA ENGENHO VELHO INSURGÊNCIA DO AUTOR CABIMENTO - ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA TODA A FUNDAMENTAÇÃO DA R. DECISÃO INDICA QUE A INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM SE REFERE À TRAVESSA BENEDITO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO REFORMADA NESTA PARTE.- INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM MEDIANTE O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AUTOR QUE PRETENDE A MANUTENÇÃO DA PASSAGEM DE FORMA GRATUITA POR TER SIDO O IMÓVEL ADQUIRIDO DE FORMA ONEROSA E POR EXISTIREM MAIS MORADORES QUE COMPRARAM PARTE DO IMÓVEL E USAM DA MESMA PASSAGEM NÃO CABIMENTO INTELIGÊNCIA DO ART. 1285 DO CC - SENTENÇA MANTIDA.- PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO NÃO CABIMENTO ATESTADO PELO LAUDO PERICIAL QUE A ÚNICA ENTRADA DO IMÓVEL SE DÁ PELA TRAVESSA BENEDITO ALVES - PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1285 DO CC, A SABER: A) O ENCRAVAMENTO DEVE SER ABSOLUTO; B) O ENCRAVAMENTO DEVE SER NATURAL, OU SEJA, NÃO PROVOCADO PELO PRÓPRIO REQUERENTE; E C) A PASSAGEM É ONEROSA E SOMENTE PODE SER EXERCIDA MEDIANTE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CABAL AO VIZINHO PREJUDICADO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO O DO RÉU. DEFERIDA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM FAVOR DO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Fernanda de Sousa (OAB: 195163/ SP) - Antonio Calixto da Silva Junior (OAB: 238937/SP) - Evaldo Goncalves Alvarenga (OAB: 66213/SP) (Convênio A.J/OAB) - Fernando Tobias Frota Faria (OAB: 159303/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0061036-44.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Marcos de Sá Zamperlini - Apelado: Oscar Bueno - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO AUTOR- CERCEAMENTO DE DEFESA OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA E O JULGAMENTO ANTECIPADO, SEM A REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL, NÃO IMPLICOU QUALQUER LESÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. - REINTEGRAÇÃO DE POSSE LAUDO DO PERITO JUDICIAL QUE APÓS ESTUDO TOPOGRÁFICO ATESTA QUE A CASA DO RÉU NÃO FOI CONSTRUÍDA NA ÁREA ADQUIRIDA PELO AUTOR - AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I DO CPC) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Felipe de Toledo Pieroni (OAB: 208414/SP) - Josmara Secomandi Goulart (OAB: 124939/SP) - José Secomandi Goulart (OAB: 220189/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0180213-12.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Santander S/A - Embargdo: Multivetro Indústria e Comércio de Vidros Especiais Ltda - Magistrado(a) Marino Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PREQUESTIONAMENTO- INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS I, II E III DO ART. 1.022 DO CPC MATÉRIA SUSCITADA DEVIDAMENTE APRECIADA NO JULGADO IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO RECURSO.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Chiavegatti (OAB: 183217/SP) - Márcio Alexandre Ioti Henrique (OAB: 172932/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0207582-93.2002.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. Johnson Propaganda Ltda. - Apelado: ESCALA ASSESSORIA IMOBILÍARIA LTDA e outros - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APELAÇÃO DA EXEQUENTE - AÇÃO MONITÓRIA PROVA ESCRITA LASTREADA EM “AFIRMAÇÃO CONTIDA EM PETIÇÃO INICIAL” CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS (ART. 206, § 5º, I, DO CC) DURANTE TODO O PERÍODO EM QUE OS AUTOS ESTIVERAM ARQUIVADOS E MESMO DEPOIS DE DESARQUIVADOS, ENTRE 8 DE NOVEMBRO DE 2010 E 16 DE JANEIRO DE 2018, NÃO HOUVE NENHUMA MANIFESTAÇÃO EFETIVA DO EXEQUENTE COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO, COM O CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS CABÍVEIS - PEDIDOS SUCESSIVOS DE DESARQUIVAMENTO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA IAC Nº 1604412-SC SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Caffaro (OAB: 195879/SP) - Milton José de Santana (OAB: 161121/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0911151-07.2012.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Helizangela Claudia Abade da Silva - Apelada: Helizangela Claudia Abade - Magistrado(a) Marino Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APELAÇÃO DO EXEQUENTE- ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA HIPÓTESE EM QUE A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO AFASTA O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM DESFAVOR DO DEVEDOR, NEM ATRAI A SUCUMBÊNCIA PARA A PARTE EXEQUENTE PRECEDENTE DO C. STJ - EM SITUAÇÕES EM QUE HÁ O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS E CUSTAS DEVE SER FIXADA COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL A PARTE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DEVE SUPORTAR AS DESPESAS DELE DECORRENTES SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Lenita Mara Gentil Fernandes (OAB: 167934/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0021268-11.2009.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Absa Aerolinhas Brasileiras S/A - Embargdo: Liberty Seguros S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Rejeitaram os embargos. V. U. - RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CARÁTER INFRINGENTE NÃO ADMITIDO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Solano de Camargo (OAB: 149754/SP) - Eduardo Luiz Brock (OAB: 91311/ SP) - Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB: 93737/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 RETIFICAÇÃO Nº 0154661-79.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Carlos Gabriel Nardy Pereira - Embargdo: Angio Imagem Diagnósticos Ltda - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Acolheram parcialmente os embargos de declaração. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO QUESTÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO CARÁTER INFRINGENTE NÃO ADMITIDO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, QUE ESTAVA EM VIGOR NA DATA DO JULGAMENTO DO APELO EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael de Oliveira Simoes Fernandes (OAB: 167836/SP) - Márcio Fernandes Carbonaro (OAB: 166235/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000869-15.2012.8.26.0172 - Processo Físico - Apelação Cível - Eldorado - Apelante: Rosa Rodrigues da Cunha Costa (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Nilda Vieira de França - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DOS AUTORES DESCABIMENTO - IRRELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR O EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR A DA RÉ NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gerson Jose de Azevedo Ferreira (OAB: 54166/SP) - José Milton Galindo Junior (OAB: 302381/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0001175-64.2015.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Thr Indústrial e Comércio de Embalagens Ltda - Apelado: Bts Tubos de Prescisão Industria e Comercio Tlda - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE TERCEIROS COMPRA E VENDA DE VEÍCULO CONSTRIÇÃO SOBRE BEM MÓVEL EM DECORRÊNCIA DE DÍVIDAS DE ANTIGA PROPRIETÁRIA EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA RECONHECIMENTO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS ADUZIDOS À INICIAL PARA DETERMINAR O LEVANTAMENTO DE PENHORA SOBRE O VEÍCULO ADQUIRIDO PELA AUTORA - INSURGÊNCIA DA RÉ ARGUMENTA QUE SÃO RELATIVAS AS ALEGAÇÕES DA AUTORA, MESMO EM FACE DA OCORRÊNCIA DE REVELIA EM CONTESTAR O FEITO NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE SE MOSTRA PERTINENTE SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dirani (OAB: 219267/SP) - Jose Octavio de Moraes Montesanti (OAB: 20975/SP) - Bruno Perez Sandoval (OAB: 324700/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0010370-43.2010.8.26.0566/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Carlos - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Iron Locação de Games Ltda Me e outros - Embargda: Odineia Aparecida Pessoa - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INOCORRÊNCIA EMBARGOS MERAMENTE INFRINGENTES E COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/ SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Julio Cesar de Souza (OAB: 136785/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0020769-27.2006.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Santos Salles Comércio de Veículos e outros - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE, QUE PRETENDE SEJA RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - EXEQUENTE QUE NÃO OBTEVE ÊXITO EM CITAR OS EXECUTADOS EMBORA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SE DÊ COM O DESPACHO QUE A ORDENAR, A CITAÇÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA CONFERIR-LHE TAL EFICÁCIA E DEVE SUCEDER NO PRAZO E NA FORMA QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESCREVE - AUSÊNCIA DE CULPA DO SERVIÇO JUDICIÁRIO PELA DEMORA NA CITAÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, (ART. 44 DA LEI Nº 10.931/04 E ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA) INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE NÃO PODE RETROAGIR À DATA DE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, ANTE A DESÍDIA DO BANCO EXEQUENTE PARA PROMOÇÃO DO ATO CITATÓRIO AD ARGUMENTANDUM TANTUM, SE FOSSE CASO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ESTA TAMBÉM TERIA SE VERIFICADO NO CASO EM TESTILHA - SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Orlando Rosa (OAB: 66600/SP) - Iduvaldo Oleto (OAB: 20581/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0911151-07.2012.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Helizangela Claudia Abade da Silva - Apelada: Helizangela Claudia Abade - Magistrado(a) Marino Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APELAÇÃO DO EXEQUENTE- ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA HIPÓTESE EM QUE A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO AFASTA O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM DESFAVOR DO DEVEDOR, NEM ATRAI A SUCUMBÊNCIA PARA A PARTE EXEQUENTE PRECEDENTE DO C. STJ - EM SITUAÇÕES EM QUE HÁ O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS E CUSTAS DEVE SER FIXADA COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL A PARTE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DEVE SUPORTAR AS DESPESAS DELE DECORRENTES SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Lenita Mara Gentil Fernandes (OAB: 167934/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1002543-81.2016.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1002543-81.2016.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Narcindo Valoti - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA NULIDADE PROCESSUAL NÃO ACOLHIMENTO INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO PROCESSUAL INTIMAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE OCORREU DE FORMA REGULAR E PERMITIU O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 632.212 DESCABIMENTO SUSPENSÃO NAQUELE RECURSO TRATADA QUE ABRANGE APENAS O CURSO DE LIQUIDAÇÕES, CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES RELATIVAMENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO ECONÔMICO COLLOR II DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO RE COMENTADO, ALIÁS, QUE FOI RECONSIDERADA, REVOGANDO-SE A MEDIDA SUSPENSIVA VIGORANTE.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 631.363 DESCABIMENTO SUSPENSÃO DETERMINADA EM FACE DOS PROCESSOS EM FASE RECURSAL QUE VERSEM SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTES AOS VALORES BLOQUEADOS DO PLANO COLLOR I (TEMA 284) E DO PLANO COLLOR II (TEMA 285), EXCLUINDO-SE OS PROCESSOS EM FASE DE EXECUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E/OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E OS QUE SE ENCONTREM EM FASE INSTRUTÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ORIGEM QUE VERSA SOBRE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA QUE JULGOU QUESTÃO RELACIONADA AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989), ASSIM, DIVERSA DAQUELA OBJETO DO RECURSO EXTREMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB ANÁLISE QUE DEVE TER SEU CURSO REGULAR.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 626.307/SP, REFERENTE AO PLANO ECONÔMICO VERÃO DESCABIMENTO - PEDIDO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS EM FASE DE CONHECIMENTO E EM FASE DE EXECUÇÃO QUE RESTOU INDEFERIDO EM ALUDIDO RE POR NÃO SE MOSTRAR INDISPENSÁVEL PARA ALCANÇAR OS OBJETIVOS DELINEADOS NO ACORDO COLETIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA ACORDO COLETIVO ADESÃO NECESSIDADE DE INTERESSE POR PARTE DO POUPADOR E PERFEITO EQUACIONAMENTO DAS QUESTÕES EFICÁCIA IMEDIATA COM RELAÇÃO À ACP E COM AS EXECUÇÕES EM CURSO INOCORRÊNCIA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE QUE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/ SP) - Adriane Aparecida Barbosa Dall Aglio (OAB: 139355/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003591-05.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1003591-05.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Mogi das Cruzes - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: H. S. da S. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. MENOR PORTADOR DE ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL TIPO II. MEDICAMENTO SPINRAZA. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL PARA COMPELIR O PODER PÚBLICO ESTADUAL A FORNECER AO AUTOR O MEDICAMENTO SPINRAZA (NUSINERSEM). IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.2. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADAS. ASSISTÊNCIA À SAÚDE QUE INCUMBE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS (ART. 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) (RE Nº 855.178), HAVENDO, PORTANTO, ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO SOLIDARIEDADE NA SEARA ADMINISTRATIVA, NO TOCANTE A ESSE TEMA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO E NÃO NECESSÁRIO. RECENTE QUESTÃO DE ORDEM DETERMINADA PELO E. STJ, NOS AUTOS DO IAC Nº 14, PARA QUE O JUIZ ESTADUAL SE ABSTENHA DE PRATICAR QUALQUER ATO JUDICIAL DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA NAS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE TEMA IDÊNTICO AO TRATADO NESSE INCIDENTE.3. FÁRMACO QUE FOI INCORPORADO NO ÂMBITO DO SUS, CONFORME PORTARIA SCTIE/MS Nº 26, DE 1º DE JUNHO DE 2021, PARA PACIENTES COM DIAGNÓSTICO ATÉ OS 18 (DEZOITO) MESES DE VIDA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO. MENOR QUE POSSUÍA 3 (TRÊS) ANOS DE IDADE, QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, MAS COMPROVOU O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO TEMA Nº 106 DO C. STJ, AINDA QUE O FÁRMACO CONSTE DO RENAME.4. DOCUMENTOS SUBSCRITOS POR NEUROPEDIATRA QUE EVIDENCIAM A MOLÉSTIA DO INFANTE E A NECESSIDADE DO FÁRMACO PARA ESTABILIZAÇÃO DE SEU QUADRO CLÍNICO. NÃO CABE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUESTIONAR A ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO INDICADO, NOS TERMOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 21 E 42 DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO REQUERENTE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO TRATAMENTO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. 5. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. - Advs: Zillá Oliva Roma (OAB: 422866/SP) (Procurador) - Samaira Marucci (OAB: 376876/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2187552-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2187552-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: R. de M. R. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: N. M. P. de M. - Agravado: R. R. da C. - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra as rr. decisões que, em ação de alimentos com pedido de liminar de fixação de alimentos provisórios, guarda e regulamentação de visitas, dispôs: Vistos. 1. Trata-se de ação de alimentos, guarda e regulamentação de visitas. 2. Considerando-se o laudo psicológico juntado às fls.211/217, amplio o regime de visitas do genitor para 06 horas aos sábados, sem a supervisão de terceiros. Poderá retirar a criança às 10:00 horas da manhã na casa da genitora e devolvê-la às 16:00 horas do mesmo dia. Caso haja consenso entre as partes, o horário poderá ser ajustado de forma diversa. Intime-se a genitora na pessoa do procurador constituído, devendo deixar a criança pronta. Destaca-se que o laudo constatou que “foi possível observar indicativos de que ambos os pais apresentam capacidade protetivas e condições de exercerem os cuidados com a filha quando em sua companhia, sem a necessidade de supervisão de terceiros” (fls.217). Insurgem-se as agravantes contra a ampliação do regime de visitas sem a supervisão de terceiros, antes da oitiva das testemunhas em audiência de instrução já designada. Alegam que o relatório individual da trajetória educacional comprova o trauma causado pelo comportamento impertinente do genitor, asseverando que a criança vem apresentando episódios de choro, quando não visualiza a genitora por perto. Pleiteiam a concessão de feito suspensivo ao recurso. 2 Presentes os pressupostos recursais, processe-se o agravo sem o efeito suspensivo pleiteado. A priori, não deve ser modificada a r. decisão que, levando em conta parecer técnico de confiança do Juízo, julgou adequada a ampliação das visitas. Prudente, por ora, que se aguarde o exercício do contraditório recursal. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações 4 Intime-se para contraminuta. 5 À douta PGJ. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Natalia de Souza (OAB: 373070/SP) - Nathália Mariana Poderoso de Moraes - Maryela Cristina Bifaroni Souto Arantes (OAB: 341701/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 517



Processo: 1138276-53.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1138276-53.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renata Mingrone Azevedo (Justiça Gratuita) - Apelado: Gabriel Mingrone Azevedo Silva - Apelado: Compacta Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A (Massa Falida) - Apelado: Adjud Administradores Judiciais Ltda - Apelado: Flavio Sampaio Doria - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, julgou extinta, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC de 2015, ação de oposição (fls. 36/37). A apelante, reiterando o relato contido na petição inicial, insiste no reconhecimento de sua legitimidade ativa e do interesse processual, sendo de rigor, em seu entender, o afastamento da extinção decretada com o retorno dos autos à primeira instância para julgamento do mérito, respeitando o direito de ampla defesa e contraditório, com a instrução adequada do processo, com produção de prova e manifestações dos envolvidos (fls. 39/49). Em contrarrazões, o apelado Gabriel Mingrone Azevedo Silva requer a manutenção da sentença e a condenação da apelante por litigância de má-fé (fls. 52/82). II. Considerando que apenas um dos réus, dando-se por citado, apresentou contrarrazões, por aplicação do artigo 331, §1º do CPC de 2015, foi determinada a expedição de carta de citação para os outros dois corréus (massa falida de Compacta Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A e Flavio Sampaio Dória), conferindo-lhes prazo de 15 (quinze) para apresentação de contrarrazões ao apelo, observada a gratuidade processual já deferida à apelante em primeira instância. III. A massa falida de Compacta Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A apresentou contrarrazões (fls. 1.291/1.292) e o apelado Flavio Sampaio Dória não foi localizado, sendo tido como desconhecido no endereço informado nos autos (fls. 1.295). IV. Informe a apelante, diante do atestado nos autos e observado o prazo de 10 (dez) dias, o endereço atualizado do apelado Flavio Sampaio Dória, viabilizando sua citação para apresentar contrarrazões. V. Após, torne conclusos. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Kelly Cristina Ribeiro Senteio Antunes (OAB: 327868/SP) - Priscila de Barros Domingues Leite (OAB: 343854/SP) - Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB: 237739/SP) - Luiz Gustavo Nogueira Camargo (OAB: 233190/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1033403-65.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1033403-65.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Veloso de Araujo Advogados - Apdo/Apte: Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A (Massa Falida) - Apelado: José Veloso de Araujo Filho - Apelado: Dicembre Participações Ltda - Trata-se de recurso de apelação e de recurso adesivo interpostos em face da r. decisão de fls. 389/393 que, nos autos da impugnação de crédito proposta por ABILIO MACHADO DE ARAÚJO e JOSÉ VELOSO DE ARAÚJO FILHO, julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, para incluir o crédito dos impugnantes no quadro geral de credores da MASSA FALIDA DA FAZENDA REUNIDAS BOI GORDO S.A. Recorrem os patronos constituídos pelos impugnantes, exclusivamente, para a obtenção da fixação de honorários de sucumbência (fls. 486/493). A falida, por sua vez, interpôs recurso adesivo a fls. 506/514, com a finalidade de reformar a r. decisão de fls. 389/393. Recurso de apelação tempestivo (fls. 486/493). Recurso adesivo intempestivo (fls. 506/514). Preparos não recolhidos. Contrarrazões ao recurso adesivo a fls. 536/538. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento parcial do recurso de apelação e pelo não conhecimento do recurso adesivo, em razão de sua intempestividade (fls. 555/557). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do essencial. DECIDO. Os recursos não podem ser conhecidos por esta Câmara Reservada de Direito Empresarial, porquanto a apelada teve a sua falência decretada em 02/04/2004 e, portanto, sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/45 - fl. 90. A competência das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial abrange apenas “(...) os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005 (...).”, conforme art. 6º, caput, da Resolução 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça, o que não é o caso dos autos. É, assim, de rigor a aplicação do art. 5º, item I.31, da Resolução 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça, que estabelece a competência da Primeira Subseção de Direito Privado, para Falências, concordatas e seus incidentes, regidos pelo Decreto-lei nº 7.661/1945. Nesse sentido, precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado, deste E. Tribunal: Ação de restituição e reclassificação de crédito - crédito habilitado em ação falimentar regida pelo Decreto-Lei nº 7.661/45 - matéria inserida no art. 5º,I.31 da Resolução nº 623/2013 - competênciada Primeira Subseção de Direito Privado - art. 6º da Resolução nº 623/2013 - Câmaras Reservadas de Direito Empresarial com competência para julgamento de ações que versem sobre ações falimentares envolvendo a Lei nº 11.101/2005 - procedência do conflito de competência- competênciada câmara suscitada. (Conflito de Competência nº 0012618- 45.2021.8.26.0000, Relator COUTINHO DE ARRUDA, j. 07/10/2021 destaques deste Relator). COMPETÊNCIA RECURSAL PROCESSO DE FALÊNCIA REGIDA PELO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945 MATÉRIA AFETA A PRIMEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO ARTIGO 5º, I, ITEM II-31 DA RESOLUÇÃO Nº 623/13 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONFLITO DIRIMIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA. (Conflito de Competência nº 0028594- 29.2020.8.26.0000, Relator ANDRADE NETO, j. 10/09/2020 destaques deste Relator). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO dos recursos e DETERMINO sua redistribuição para uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Abílio Manuel Mota Veloso de Araújo (OAB: 24414/PE) - Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto (OAB: 102907/SP) (Síndico Dativo) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2180099-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2180099-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Denis dos Santos Pedroso - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico contra a r. decisão de fls. 335/339 que, nos autos de ação de obrigação que lhe foi ajuizada por Denis dos Santos Pedroso, ora em fase de cumprimento de sentença, assim determinou: Vistos. A decisão proferida ainda na fase de conhecimento, que concedeu a tutela de urgência (fls. 477/479 dos autos principais) estabeleceu o seguinte: (...) Nesse passo, diante da abertura concedida pelo v. acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento interposto pela ré, possível, agora, à luz do conteúdo do laudo pericial e da omissão da demandada em dar atendimento à determinação de fls. 470, a concessão de nova tutela cominatória de urgência, não só pelos mesmos fundamentos declinados na primeira decisão, mas também porque a probabilidade do direito invocado foi reforçada pela conclusão manifestada pelo expert indicado pelo IMESC que, além de ter reconhecido a existência de protocolos de pesquisa quanto a aplicação da conduta terapêutica sugerida pelo médico assistente para marcha e função dos membros inferiores, apontou, em seguida e com base nos estudos urodinâmicos realizados (um deles após a consulta que o autor se submeteu junto a médico cooperado), de maneira precisa, que o tratamento proposto tem ampla comprovação de resultados positivos para as afecções vesicais e anais do periciado (fls. 467). O periculum in mora, já admitido na primeira oportunidade, sequer foi objeto de questionamento pela ré no mencionado agravo de instrumento por ela interposto. Dessa forma, diante da ausência de médico credenciado para a realização do tratamento proposto e reconhecidamente eficaz e considerando, enfim, a ampla possibilidade de recuperação, com a conduta terapêutica em questão, de melhora da mobilidade, de aumento da massa muscular dos membros atingidos e até mesmo de restabelecimento da marcha e, consequentemente, da ampla melhoria da qualidade de vida da parte, defiro a tutela de urgência para compelir a ré a custear a integralidade das despesas para a realização do tratamento cirúrgico expressamente indicado no documento de fls. 19/21 (implante laparoscópico de neuromoduladores), inclusive os honorários do médico assistente da parte, no prazo de 48 horas contados da intimação pessoal da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a 100 (cem) dias e sem prejuízo de eventual bloqueio eletrônico dos valores necessários para atendimento dessa ordem. (...). Por sua vez, a r sentença proferida (fls. 772/777), confirmada pela Superior Instância, julgou procedente o pedido inicial para condenar requerida: a) a custear a integralidade das despesas para a realização do tratamento cirúrgico expressamente indicado no documento de fls. 19/21 (implante laparoscópico de neuromoduladores), incluídas as fases pré e pós-operatória, inclusive os honorários do médico assistente indicado pela parte, confirmada a tutela liminar e multa diária fixada, sem prejuízo de novos bloqueios eletrônicos dos valores necessários para atendimento dessa ordem, e b) ao pagamento de R$ 20.000.00 (vinte mil reais) acrescidos de correção monetária, conforme a Tabela Prática do TJSP, desde a presente data até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. O custeio da integralidade do tratamento pré e pós-operatório fora da rede credenciada estava e ainda está condicionado, como se observa do conteúdo das decisões proferidas, à demonstração da inexistência de profissional apto para realização, num primeiro momento, da já consolidada implantação, por via laparoscópica, de neuromoduladores e, na atualidade, do tratamento indispensável para o sucesso da conduta terapêutica e reabilitação do paciente. Por ocasião do ajuizamento da ação, a petição inicial veio acompanhada de plano de trabalho apontando, de um lado, que o tratamento de reabilitação específica seria realizada por equipe multiprofissional treinada para o tratamento de pacientes submetidos ao implante laparoscópico de neuromoduladores e para a utilização da corrente gerada pelo neuromodulador no processo de reabilitação e que a duração do tratamento pós- operatório estava estimada de 12 a 24 meses, a depender da velocidade de evolução do paciente (fls. 27 dos autos principais). O referido plano de trabalho esclareceu, ainda, a importância da (...) equipe multiprofissional treinada para o tratamento de pacientes submetidos ao implante laparoscópico de neuromoduladores, dado o risco de deslocamento dos eletrodos durante os exercícios, bem como a necessidade de capacitação dos fisioterapeutas, educadores físicos e terapeutas ocupacionais na operação do neuromodulador (fls. 28). A intervenção cirúrgica ocorreu no dia 27 de abril de 2019 e até a presente data houve o transcurso de mais de três anos, acima da estimativa originalmente apresentada. Ao longo da tramitação da demanda principal, o médico assistente da parte mais uma vez ressaltou que o tratamento pós-operatório de reabilitação específica tem duração estimada em 12 a 24 meses, a depender da velocidade de evolução do paciente para atingir os parâmetros do plano terapêutico (descritos no início do relatório). Em seguida, esclareceu que esta é somente uma estimativa da duração do tratamento pós- operatório, que deve ser mantido enquanto o paciente estiver apresentando ganhos objetivos. Uma vez atingido o platô da reabilitação, caracterizado pela não evolução em seis meses de reabilitação específica, transacionaremos o paciente para a fase de manutenção e buscaremos uma interação com uma equipe multidisciplinar apontada pela operadora, próximo ao domicílio do paciente, para garantir que ele não perca a funcionalidade conquistada (fls. 744 dos autos principais). Os relatórios exibidos ao longo do presente incidente de cumprimento de sentença (fls. 153/156, 188/191 e 213/216) bem revelam, por sua vez, a necessidade de prosseguimento do tratamento pós-operatório em razão dos ganhos funcionais obtidos ao longo das avaliações trimestrais realizadas, superando as metas estipuladas, não sendo atingido, ainda, o chamado platô de evolução. E tal tratamento está, como já foi definido na decisão de fls. 176/177, amplamente abrangido pelo comando emergente contido no título executivo judicial. Referida decisão deferiu o prosseguimento do tratamento na mesma clínica, às expensas da ré, por seis meses a contar de 1º de março de 2021. E as decisões de fls. 192 e 221, por sua vez, autorizaram a manutenção do atendimento, por mais seis meses, a contar, num primeiro momento, de 10 de agosto de 2021 e, num segundo, de 1º de fevereiro de 2022. A Unimed pretende, agora, à luz da implantação do Centro de Reabilitação, em sua rede de atendimento, que o tratamento passe a ser realizado na rede credenciada. Após ser submetido a consulta no dia 26 de abril de 2022, o médico da área de reabilitação da demandada expressamente informou que a fisioterapia neurofuncional de que necessita o autor pode ser realizada no Centro de Reabilitação da Unimed. No entanto acrescentou o seguinte: só não realizamos a calibração do equipamento (fls. 262). E, nesse passo, embora se possa reconhecer a concreta e futura possibilidade do tratamento de reabilitação de que necessita o autor continuar a ser realizado nas novas dependências do Centro de Reabilitação da ré, na vizinha Comarca de Santos, ainda persiste a excepcional necessidade de prosseguimento do atendimento na clínica especializada onde a parte vem, há mais de três anos, comparecendo com assiduidade, por várias razões preponderantes, bem desenvolvidas no relatório de fls. 283/286: a) em primeiro lugar, porque os profissionais que atendem na Clínica de Reabilitação da Unimed não realizam a calibração dos neuromodeladores implantados, o que de certa forma, compromete parte relevante do tratamento, uma vez necessárias, dentre outras atividades integrantes do protocolo de reabilitação intensiva, sessões multidisciplinares de neuromodulação para ajustes nas configurações de neuromoduladores (fls. 292); b) depois, porque há comprovação clínica e estatística de excelentes resultados quando o atendimento é realizado de forma integrada pela equipe multidisciplinar, o que seria inviável caso se realizasse, nessa oportunidade, a transição almejada pela operadora do plano de saúde; c) e, por fim, porque, como se mostrou ao longo da tramitação da demanda principal e mesmo neste incidente, o acompanhamento da equipe multiprofissional e altamente especializada da clínica fora da rede credenciada é indispensável enquanto o paciente estiver apresentando ganhos objetivos, o que ainda vem acontecendo, tal como se observou nos insuspeitos relatórios de fls. 153/156, 188/191 e 213/216, até que se alcance o denominado platô de reabilitação ou platô terapêutico. Por outro lado, as questões relativas ao novo entendimento do C. STJ acerca da taxatividade mitigada do rol da ANS e ao reajuste dos valores devidos para custeio do tratamento não comportam, aqui, qualquer abordagem, não só por força da eficácia preclusiva da coisa julgada estabelecida em relação à providência de natureza cominatória, mas também porque a atualização de valores, além de ser matéria que desborda dos limites deste incidente, visa, na verdade, apenar recompor o valor da moeda em razão do fenômeno inflacionário. Assim, indefiro o pedido deduzido pela Unimed a fls. 331/333, mantendo o tratamento do autor na clínica fora da rede credenciada, com custeio pela ré, nos termos do quanto estabelecido na decisão de fls. 221. Aguarde-se o decurso do prazo estabelecido na aludida decisão e a vinda de novo relatório técnico apontado a evolução do quadro clínico do demandante. Intimem-se. Sustenta a recorrente, em síntese, o equívoco da r. decisão recorrida. Argumenta que a própria agravante confirmou que não realiza a calibração dos neuromoduladores implantados, mas nada impede que a determinação de cobertura fora de Rede persista somente no que diz respeito à calibração, se necessário for. (fls. 05). Refere que não discute o fato de existir comprovação clínica e estatística de excelentes resultados quando o atendimento é realizado de forma integrada pela equipe multidisciplinar, sendo que, exatamente por isso, montou um Centro de Reabilitação própria, com várias especialidades, para atendimento do autor. Pugna, assim, pela atribuição do efeito modificativo ao recurso, para desobrigá-la de manter cobertura pós-operatória ao agravado, em clínica particular, ante a disponibilização de tratamento em sede própria. 2. Em que pesem os argumentos expendidos pela recorrente, não se verifica, ao menos a princípio, os requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único do CPC, notadamente a probabilidade do direito invocado, a autorizar a continuidade do tratamento do autor, efetivada há pelo menos três anos em rede particular, no novo Centro de Reabilitação da Unimed. Prudente, pois, a manutenção da pormenorizada decisão agravada até a apreciação da questão pela Turma Julgadora. Indefiro, pois, o efeito suspensivo pleiteado. 3. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 4. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Renato Gomes de Azevedo (OAB: 283127/SP) - Gilberto Biskier (OAB: 115150/SP) - Alex Costa Pereira (OAB: 182585/SP) - Caio Martins de Souza Domeneghetti (OAB: 184036/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001090-86.2021.8.26.0326
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1001090-86.2021.8.26.0326 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lucélia - Apte/Apdo: Eunice Nunes do Nascimento - Apdo/Apte: Asbapi - Associação Brasleira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Vistos. Trata-se de recurso de apelação, com prévio pedido de justiça gratuita, interposto pela Associação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - ASBAPI, em face da r. sentença de fls.138/142, que julgou procedente, em parte, o pedido inicial. A r. decisão de fls.210/213, após exigir a juntada da documentação pertinente, indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando, em consequência, o recolhimento do respectivo preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Todavia, regularmente intimada da decisão supra (fl. 214), quedou-se inerte a apelante. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Conforme se infere do contido nos autos, a apelante postulou, ao ensejo das razões recursais articuladas, a concessão da assistência judiciária gratuita, o que, entretanto, restou indeferido às fls. 210/213. Ocorre que, malgrado regularmente intimada da decisão supra, quedou-se inerte a apelante, deixando transcorrer in albis o prazo para recolhimento das custas processuais, então a ela franqueado. Nesse contexto e, em conformidade com o artigo 1.007 do CPC, cabia à apelante comprovar o recolhimento da taxa judiciária, o que não foi efetuado. Forçoso convir, pois, pela ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso manejado, consistente, in casu, no recolhimento do valor do preparo, a acarretar, com efeito, o reconhecimento da deserção operada. Ante o exposto, por deserto, NÃO CONHEÇO do apelo interposto pela Associação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos ASBAPI, às fls.152/162. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento do apelo interposto pela autora apelante. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Solange Calegaro (OAB: 17450/MS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 911



Processo: 2070917-44.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2070917-44.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Lins - Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Agravado: Adalberto Leonardo Budoia - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo de decisão que rejeitou impugnação ao bloqueio de valores, em razão de descumprimento de tutela de urgência deferida para compelir ao custeio de tratamento médico prescrito ao agravado. Reitera, por esta via, os argumentos expostos nas razões recursais, para defender o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque, depreende-se que o agravo de instrumento, objeto da presente insurgência, não foi conhecido, por ausência de pressuposto de admissibilidade, por ofensa ao princípio da dialeticidade, em razão da reiteração de insurgência já deduzida em recursos anteriores, já rechaçada. Por consequência, a presente insurgência se mostra igualmente prejudicada, haja vista não ter havido a transposição do juízo de admissibilidade que permitiria o conhecimento do mérito recursal, e, por decorrência, do objeto das razões aqui deduzidas, cuja análise, inevitavelmente se mostra prejudicada. Ante o exposto,em razão do não conhecimento do agravo de instrumento, por falta de requisito primordial para sua admissibilidade, não conheço dopresente agravo,nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Noel da Silva Santos (OAB: 319428/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 911 Nº 2080332-51.2022.8.26.0000 (583.00.1998.738769) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Guilherme Chaves Sant´anna (Inventariante) - Agravante: Antranic Djrdjran - Espólio (Espólio) - Agravada: Jucileide Araújo de Almeida Smidi - Agravada: Amália Mohamed Smidi - Interessado: Alex Linn - Interessado: Cândido de Abreu - Interessada: Neusa de Lourdes Braganti Djrdrjan - Vistos. Fl. 28: diante do silêncio da parte agravante acerca do interesse no seguimento do reclamo, julgo-o prejudicado, nos termos do artigo 932, CPC. Dê-se ciência ao juízo de origem para as providências cabíveis. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Guilherme Chaves Sant´anna (OAB: 100812/SP) - Ricardo Geraldes Fernandes (OAB: 138400/SP) - Dione Roberta dos Santos (OAB: 203031/SP) - Luciana Djrdjrjan Kacherian (OAB: 169786/SP) - Ester Maria de Abreu E Lima (OAB: 46202/SP) - Georgia Natacci de Souza (OAB: 232340/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 911



Processo: 2139518-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2139518-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Eloiza Belo Leme - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto, contra decisão, digitalizada às fls. 27 (autos originários), que deferiu a tutela de urgência para determinar à requerida-agravante autorizar a internação da autora-agravada no hospital em que já se encontra, em caráter de emergência, conforme relato descrito às fls. 14 dos autos de origem. Tudo sob pena de multa diária de R$1.000,00. A agravante sustentou, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à antecipação de tutela, tendo em vista a vigência do período de carência previsto no contrato. Salientou ainda estarem ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC e se insurgiu contra a astreinte aplicada, em R$ 1.000,00, sob alegação de desproporcionalidade. Pleiteou a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento. Recurso tempestivo e processado, indeferida liminar (fls. 80/81), sem resposta da parte agravada (fls. 85). É o relatório. Consoante constatado foi proferida sentença de fls. 134 (autos originários), que assim consignou: “(...) Vistos. A autora ingressou com o presente feito pretendendo a condenação da ré a custear todo o seu tratamento médico e internação, arcando com os serviços contratados, em conformidade com o contrato firmado entre as partes, bem como ao pagamento das custas do processo, honorários advocatícios. Pleiteou tutela de urgência, que foi deferida às fls. 27. Sobreveio contestação e documentos (fls. 33/123). Todavia, a autora foi regularmente intimada por duas ocasiões a promover o devido recolhimento das custas processuais, nos termos da decisão de fls. 27 e 124, conforme consta às fls. 29 e 125 e permaneceu inerte. Assim, indefiro a petição inicial na forma do inciso IV, do artigo 330 e do parágrafo único do artigo 321, ambos do Novo Código de Processo Civil e, JULGO EXTINTO o processo nos termos do inciso I, do artigo 485, do mesmo diploma legal e, por consequência, revogo a liminar deferida às fls. 27. Apesar da contestação apresentada, deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, porquanto sequer houve o recebimento da inicial e determinação de citação da ré. Considerando o teor da presente ao que parece o agravo de instrumento interposto pela ré noticiado às fls. 128/129 restará prejudicado, devendo a ré peticionar naqueles autos, comunicando o teor da presente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os presentes autos, observadas as formalidades legais. P. I. C.” Portanto, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: (...) Outra questão interessante diz respeito ao deferimento ou indeferimento do pedido de tutela provisória por meio de decisão interlocutória agravada e superveniência da sentença. Entendo que, estando pendente de julgamento o agravo de instrumento, mesmo em sede recursal, esse recurso perderá o objeto com o advento da sentença. Mesmo que de forma inadvertida se tenha o julgamento do agravo de instrumento depois de já existir a sentença basta imaginar que o tribunal não tomou conhecimento da prolação da sentença -, esta prevalece, porque o julgamento do agravo de instrumento é juridicamente inexistente. (Neves, Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 8ª ed., Editora JusPODIVM, pp. 418). Posto isto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Rodrigo Pozniak Oliveira Freitas (OAB: 235676/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - Sala 911



Processo: 2230429-39.2017.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2230429-39.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Autor: Tinturaria Industrial Cave Ltda - Ré: Maria Juliana Batista dos Santos - Ré: Glaucione Batista dos Santos Macena - Réu: Edmirço Martins Macena - Réu: Robson Batista dos Santos - Ré: Patrícia Santos de Carvalho - Réu: Ednaldo José da Silva - Ré: Sandra Delfina de Moraes Silva - Réu: Ernestino Batista dos Santos - Ré: Sheila de França Santos - O 5º Grupo de Direito Privado, por votação unânime, julgou parcialmente procedente a ação rescisória ajuizada por Tinturaria Industrial Cave Ltda. Sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais foram rateadas em 50% para cada parte, ficando cada uma delas condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% do valor da causa. Contra esta decisão, a autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Contra esta decisão, os réus opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Contra esta decisão, a autora interpôs Agravo interno, tendo o 5º Grupo de Direito Privado dado provimento ao recurso para reduzir o valor da causa para R$ 279.877,28. Contra esta decisão, as partes interpuseram recurso especial, que foram inadmitidos por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Então, as partes interpuseram agravo em recurso especial, cujo provimento foi negado pelo Superior Tribunal de Justiça, com majoração da verba honorária já fixada na origem. Certificado o trânsito em julgado (fls. 7454), os patronos dos réus, Dr. André Norio Hiratsuka e outro pleiteiam o início do cumprimento de sentença. Assim, determino: Intime-se a autora Tinturaria Industial Cave Ltda, ora executada, na pessoa de seu advogado, para pagamento do valor apontado pelos exequentes (R$ 39.295,35, em maio/2022), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cid Tavares Pereira Caldas Mesquita (OAB: 157308/SP) - Luciane Zillmer Xavier de Aquino (OAB: 119214/SP) - Andre Norio Hiratsuka (OAB: 231205/SP) - Francisco de Assis Arrais (OAB: 142114/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0276645-68.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Marcos Abrão - Réu: Siragon Dermenjian - Ré: Alexandra Montezel Frigério - Réu: Eduardo Fasanaro - Réu: E W F Engenharia e Serviços Ltda - 1. Dê-se ciência às partes quanto ao retorno dos autos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. Aguarde-se em cartório pelo prazo de trinta (30) dias. 3. Nada sendo requerido, ao arquivo geral. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Carlos Roberto Fornes Mateucci (OAB: 88084/SP) - Lauro Antonini (OAB: 50369/SP) - Alexandre Luiz Senra Antonini (OAB: 146340/SP) - Alberto Antonio P Fasanaro (OAB: 23629/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 DESPACHO Nº 0004604-38.2015.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Prima Qualitá Fomento Mercantil Ltda - Apelado: Castella Indústria de Alimentícios Ltda Epp - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 0004604-38.2015.8.26.0338 Vistos. Intime-se a apelante para, em 5 dias, complementar o recolhimento das custas, nos termos da certidão de fl. 245, sob pena de deserção. 2.Oportunamente, retornem os autos conclusos. São Paulo, 18 de agosto de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Roberta Michelle Martins (OAB: 197927/SP) - Giulliano Bertoli (OAB: 213697/SP) - Klessio Marcelo Bettini (OAB: 344791/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0010390-96.2005.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Fonte Fomento e Cobrança Mercantil Ltda. - Apelado: Mariovaldo Frnaco - Apelado: Mendes e Correa Sorocaba Ltda Me - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 0010390-96.2005.8.26.0602 Vistos. Intime-se a apelante para complementar o valor do preparo (fls. 203), nos termos da certidão de fls. 223, sob pena de deserção (art. 1.007, §2º, CPC). São Paulo, 18 de agosto de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Maria José Brançam Sfeir (OAB: 68456/SP) - Ismar Nassif Sfeir (OAB: 68675/SP) - Gervasio Rodrigues da Silva (OAB: 120211/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0012276-12.2013.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sebastião Benedito Pereira - Apelado: Itaú Unibanco S/A - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 0012276-12.2013.8.26.0001 Vistos. 1.Observa-se que o apelante não era, em primeiro grau, beneficiária da justiça gratuita, formulando tal pedido no momento em que interpôs o recurso de apelação. Todavia, a apelante não juntou aos autos quaisquer documentos que demonstrem sua atual situação financeira. 2.Assim, diante da ausência de demonstração da situação financeira da parte ou mesmo de sua alteração, determino a comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade através de documentos que o apelante reputar pertinentes, bem como pela juntada de cópias das últimas declarações de imposto de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do benefício. 3.Int. São Paulo, 18 de agosto de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2110503-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2110503-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Simão - Agravante: Psj São Simão Comércio de Combustíveis Ltda - Agravado: Ceo Agenciadora e Comércio de Lubrificantes Ltda.-me - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº: 34.986 Agravo de Instrumento. Recurso interposto contra decisão que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo. Feito de origem sentenciado, com a improcedência dos pedidos. Perda do objeto. Precedentes. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 206 dos autos de origem, no seguinte sentido: Recebo os embargos nos termos do art. 919 do Código de Processo Civil, sem efeito suspensivo, prosseguindo- se a execução, por não se vislumbrar nenhuma das situações excepcionais descritas no artigo 919 §1º do CPC. Recorre a embargante, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, a reforma da decisão (fls. 01/07). Anotado o preparo (fls. 08/09). A liminar foi indeferida (fls. 11). O recurso foi regularmente processado, sem resposta (fls. 14). É o relatório. Compulsando os extratos de movimentação processual, extraídos do site deste Egrégio Tribunal de Justiça, verificou-se que o feito de origem foi sentenciado, tendo sido julgados improcedentes os pedidos (cf. fls. 1067/1074 dos autos de origem). De tal sorte, é certo que a situação implica em prejuízo do presente agravo de instrumento, que perdeu de todo seu objeto. Competirá à parte interessada, se lhe convier, apresentar irresignação contra a sentença prolatada pela via processual adequada. Nesta linha a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, inclusive desta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pretensão de concessão de efeito suspensivo. Superveniência de sentença que julgou procedentes os embargos à execução. Perda de objeto recursal. AGRAVO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2283254-52.2020.8.26.0000; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30.07.2021) EMBARGOS À EXECUÇÃO Recebimento sem efeito suspensivo Superveniência de sentença Perda do objeto Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2100754-81.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29.07.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à execução Decisão recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo Sentença de mérito julgando improcedente os embargos à execução Perda superveniente do objeto Recurso prejudicado Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2172047- 48.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 15.09.2020) EMBARGOS À EXECUÇÃO Pedido de concessão de efeito suspensivo Indeferimento Superveniência de sentença de improcedência dos embargos Perda superveniente do objeto do recurso Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2243572-27.2019.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 04.11.2019) E, ainda, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que ‘a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento’ (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017). Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011. [...] (AgInt no REsp nº 1.863.768/ RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26.10.2020, DJe 28.10.2020) Ante o exposto, o meu voto dá por prejudicado o recurso. São Paulo, 18 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Lucas dos Santos (OAB: 330144/SP) - Jose Domingos Chionha Junior (OAB: 129092/SP) - Juliano José Chionha (OAB: 233350/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2193248-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2193248-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Tupatec Construtora Ltda - ME - Agravado: Denis Yutaka Araki - Agravada: Sueli Hamada Araki - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO BEM E ANULOU A ARREMATAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - RECURSO DO BANCO - DECISÃO COMBATIDA TAMBÉM IMPUGNADA PELO ARREMATANTE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2192527-76.2022.8.26.0000 - DETERMINAÇÃO DESTA CÂMARA PREVENTA DE REEXAME DA ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA, APRESENTADA ANTERIORIORMENTE À EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO E DO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER SUSCITADA POR MERA PETIÇÃO, RESTANDO DESIMPORTANTE A VIA UTILIZADA PELOS DEVEDORES - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - DOCUMENTAÇÃO JUNTADA QUE COMPROVA A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL ARREMATADO - QUALIDADE DOS EXECUTADOS DE PROPRIETÁRIOS DE OUTROS BENS QUE NÃO AFASTA A PROTEÇÃO LEGAL - CONCLUSÃO ADOTADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM CONSONÂNCIA COM A MESSE PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão de fls. 643/645 dos autos originais, que reconheceu a impenhorabilidade do bem, anulando-se sua arrematação; o agravante requer efeito ativo para sustar a eficácia da decisão combatida, faz menção à inadequação da via eleita em que foi suscitada a impenhorabilidade, devendo os embargos à arrematação ser rejeitados liminarmente, defende ter sido intempestiva a impugnação, pois os agra-vados foram intimados de todos os atos executórios, afirma inexistir com-provação do quanto por eles alegado, havendo outros bens de sua pro-priedade, não se verificando preço vil, aguarda provimento (fls. 01/23). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 24/25). 3 - DECIDO. O recurso não prospera. Anota-se, de proêmio, que a decisão combatida tam-bém foi objeto do recurso interposto pelo arrematante, Agravo de Instru-mento nº 2192527-76.2022.8.26.0000, em que impugna o reconhe-cimento da impenhorabilidade do bem e a anulação da arrematação. Trata-se, aliás, na origem, de execução de título extrajudicial ajuizada pelo ora agravante para recebimento de montante emprestado em contrato financiamento de veículo automotor, tendo sido penhorado bem dos executados e levado a hasta pública. Salienta-se, assim como no outro agravo, que, consoante entendimento do STJ, exarado em julgamento de REsp sob a sistemática dos repetitivos (REsp nº 1.536.888 - GO), inviável a arguição de impenhorabilidade fundada na alegação de bem de família após a lavratura e assinatura da arrematação. Nada obstante, nos presentes autos, a carta de arrematação ainda não tinha sido expedida quando arguida a impenhorabilidade. De fato, o auto de arrematação foi juntado aos autos em 27/08/2021 (fls. 403/404 dos autos originais), o bem de família foi alegado em 20/09/2021 (fls. 463/473 dos autos originais), expedida a carta de arrematação apenas em 17/12/2021 (fls. 506/507 dos autos originais) e o mandado de imissão na posse em 16/12/2021 (fls. 503/505 dos autos originais). Dessa maneira, não pode ser tida como extemporânea a alegação, nem preclusa a matéria, de ordem pública, até porque determinada por esta Câmara a reanálise da questão, restando desimpor-tante a maneira como foi suscitada a impenhorabilidade, que pode ser arguida em qualquer grau de jurisdição e por meio, inclusive, de mera petição, aplicável ao caso o princípio da instrumentalidade das formas. E quanto ao mérito, vale aqui também realçar que se mostra correta a conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau, porquanto comprovado o bem de família pelos documentos juntados pelos executados, que atestam o uso residencial, observadas contas de consumo e informação do endereço na declaração de IR, não podendo ser afastada referida condição pela existência de outros imóveis em nome dos coagravados. Ausente, pois, qualquer elemento a abalar a r. deci-são de primeiro grau, de rigor, a sua mantença, porquanto incensurável. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - Flávio Federici Mandelli (OAB: 209884/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2120431-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2120431-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Silvia Helena Faria Barreto Carvalhal Pinto - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ora agravante, autora de ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S/A. e do Banco do Brasil S/A., a fim de limitar os descontos das parcelas dos empréstimos tomados junto aos réus a 30% dos seus vencimentos líquidos, contra a r. decisão reproduzida às fls. 14/17, que deferiu em parte a tutela provisória de urgência. A agravante alega que os descontos atuais comprometem 83% de sua renda, de modo a afetar a sua subsistência e dignidade. Afirma ser funcionária pública estadual aposentada, devendo ser aplicadas as previsões e regras específicas do Decreto 60.435/2014. Defende ainda a aplicação dos ditames da Lei 10.953/2004, para ampliação do limite para os descontos que incidem em conta corrente. Por fim, sustenta que o julgamento do Tema 1085 pelo STJ não se aplica ao seu caso. Pede seja recebido e provido o recurso para reformar a decisão guerreada, determinando que os agravados limitem o desconto dos empréstimos bancários da agravante diretamente em folha e na conta corrente em que recebe seus vencimentos, até o patamar de 30% de seu ganho mensal líquido, no prazo a ser estipulado, sob pena de fixação de multa. Com a determinação de fls. 110/111, sobreveio a resposta de fls. 116/119. Não conheço do recurso, por prejudicado. Isso porque, conforme se depreende de fls. 342/347 dos autos de origem, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, com relação ao Banco Santander para confirmar a antecipação de tutela concedida e determinar que sejam adotadas as providências necessárias à limitação dos descontos referente ao empréstimo consignado em 30% dos rendimentos líquidos da autora, bem com julgou improcedente o pleito em relação ao corréu Banco do Brasil. Desse modo, não mais subsiste o pleito de tutela de urgência questionado neste agravo de instrumento. Com efeito, na espécie incide o preceito ínsito no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, verbis: Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, não se conhece do recurso, por prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Rosangela Munhoz Simões (OAB: 387695/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2191921-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2191921-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo Anastácio - Agravante: João Ricardo Zanfolin - Agravado: Sementes Gasparim, Producao, Comercio, Import e Export Ltda. - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. .328/1.330 (autos principais), que reconheceu a incompetência absoluta do Juízo de Santo Anastácio e determinou a remessa dos autos à Comarca de Presidente Bernardes/ SP, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de ação anulatória de penhora de pequena propriedade rural ajuizada por Ricardo João Zanfolim em face de Sementes Gasparin, Produção, Comércio, Importação e Exportação LTDA, objetivando, em apertada síntese, a anulação da penhora e da adjudicação do imóvel rural matriculado sob n.º 8.289 no Cartório de Registro de Imóveis de Santo Anastácio, efetivada nos autos da ação de execução, feito n.º 1000708-92.2016.8.26.0480, desconstituindo-se o condomínio de terras entre o autor e a requerida, de modo que seja averbada na matrícula que o requerente e sua cônjuge são os únicos proprietários do imóvel (fls. 01/20). Juntou os documentos de fls. 21/1.327. É a síntese do necessário. DECIDO. É o caso de se reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo de Santo Anastácio para o processamento e julgamento da presente demanda. Com efeito, de saída anoto que a ação anulatória é acessória a ação na qual se praticou o ato que se pretende anular. Logo, nos termos do artigo 61 do CPC/15: “Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.”, a ação anulatória deve tramitar no mesmo Juízo em que tramitou o processo de execução, qual seja, em Presidente Bernardes / SP. Sobremais, a despeito dos argumento apresentados pelo autor (fls. 06), no tocante ao privilégio do foro de localização do imóvel e da tramitação da ação de demarcação, feito n.º 1001527-28.2021.8.26.0553, a constrição e a adjudicação do imóvel rural foram deferidas e formalizadas pelo Juízo da comarca de Presidente Bernardes (fls. 390, 424/425 e 531), de modo que compete-lhe processar e julgar a presente ação anulatória, a qual alcança o mérito dos atos realizados no processo de execução. Nesse sentido é a jurisprudência que adoto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL RURAL EFETIVADA POR CARTA PRECATÓRIA TESE DE IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA - DECISÃO AGRAVADA QUE DECLINA A COMPENTÊNCIA PARA O JUÍZO DEPRECADO RECURSO DOS AUTORES - APLICAÇÃO DO CPC/1973 E CPC/2015, UMA VEZ QUE A DEMANDA FOI PROPOSTA QUANDO A LEGISLAÇÃO ANTERIOR AINDA ESTAVA VIGENTE ARTS. 95 E 747 DO CPC/73 ARTS. 47 E 914 DO CPC/15 - COMPETÊNCIA ABSOLUTA RELATIVA À MATÉRIA - SÚMULA 46 DO STJ JUÍZO DEPRECADO QUE SOMENTE É COMPETENTE PARA ANALISAR ARGUIÇÕES DE VÍCIOS NA PENHORA, ALIENAÇÃO OU ARREMATAÇÃO JUDICIAL - DEMANDA QUE SUSCITA NULIDADE NÃO SÓ DA PENHORA E/OU ARREMATAÇÃO, COMO TAMBÉM DO PRÓPRIO PROCESSO EXECUTIVO, TAIS COMO DEFEITO DE CITAÇÃO E AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL ADEQUADA DO EXECUTADO FALECIDO COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECANTE DEMANDA ANULATÓRIA QUE ALCANÇA O MÉRITO DO PROCESSO EXECUTIVO - ADEMAIS, O BEM PENHORADO FOI INDICADO PELO JUIZO DEPRECANTE, O QUE TAMBÉM CONTRIBUI PARA QUE SUA COMPETÊNCIA ALCANCE A DEMANDA ANULATÓRIA DE ATO REALIZADO POR PRECATÓRIA PRECEDENTES DO STJ DECISÃO AGRAVADA REFORMADA - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025634-50.2018.8.16.000 DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORECATU (N.P.U. 0002340-82.2014.8.16.0137)). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação anulatória de arrematação e penhora distribuída ao Juízo suscitado, perante o qual tramitou pretérita ação de cobrança donde praticado o ato processual ora hostilizado. Redistribuição ao Juízo suscitante por ausência de vínculo. Não cabimento. Conexão por acessoriedade. Inteligência do artigo 108, do Código de Processo Civil. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo suscitado.” (TJSP; Conflito de competência cível 0043213-71.2014.8.26.0000; Relator (a):Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2014; Data de Registro: 03/12/2014) Ante o exposto, reconheço incompetência absoluta deste Juízo de Santo Anastácio para o processamento e julgamento da presente demanda e determino a remessa dos autos para a Comarca de Presidente Bernardes / SP, com as nossas homenagens e observadas as anotações de praxe. Int.. Sustenta o agravante que a decisão agravada desconsiderou o fato de que se pretende a concessão de tutela provisória de urgência e de evidência para que se determine a suspensão da ação de demarcação de terras n. 1001527-28.2021.8.26.0553 (doc. 02) que tramita na Comarca de Santo Anastácio, ou seja, em que pese a presente ação seja assessória a ação uma ação que tramitou na Comarca de Presidente Bernardes o que aqui for decidido surtirá efeitos em um terceiro processo que tramita na Comarca de Santo Anastácio. Argumenta que, em observância ao que disposto no artigo 47, e 53, III, f, do Código de Processo Civil, o Foro competente é o do local do imóvel rural, o qual é privilegiado, devendo prevalecer sobre qualquer outro. Entretanto, ainda que absolutamente incompetente, o Juízo a quo deveria ter analisado a tutela provisória de urgência, haja vista que ainda que absolutamente incompetente o Juiz pode conceder a tutela provisória pleiteada com vistas a evitar o perecimento do direito do autor, sendo essa a norma que se extrai da leitura do artigo 64, §4º, do Código de Processo Civil. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Rennan Marcos Salvato da Cruz (OAB: 395559/SP) - Elder Batista de Oliveira (OAB: 286113/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2188097-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2188097-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: A Fazenda Hoteis e Convencoes Ltda - Agravado: Agnaldo Domingues da Silva Araçatuba - ME - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por A Fazenda Hotéis e Convenções Ltda., em razão da r. decisão de fls. 255/256, proferida no cumprimento de sentença nº 0000101-14.2018.8.26.0032, pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Araçatuba, que rejeitou a impugnação ao bloqueio de ativos financeiros, determinando a conversão da indisponibilidade em penhora. Alega a agravante, em resumo, que: é empresa de pequeno porte, que atua no ramo de hotelaria; o dinheiro existente em sua conta bancária reflete sua receita bruta e é imprescindível ao desenvolvimento de sua atividade econômica; a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil estende-se às empresas de pequeno porte; apresentou demonstrativos contábeis demonstrando que, em janeiro de 2022, teve receita de R$ 84.444,44 e despesas operacionais no valor de R$ 134.365,05, com prejuízo de R$ 49.920,61; em fevereiro de 2022 teve prejuízo de R$ 79.366,14; toda a receita se destina a cobrir as despesas operacionais e é insuficiente. O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido (fls. 12/13). É o relatório. Decido: A r. decisão agravada rejeitou a impugnação ao bloqueio de saldo bancário da agravante pelos seguintes fundamentos: (...) a vedação prevista no art. 833, inciso IV, do CPC tem por finalidade tutelar diretamente o beneficiário de salário, quando executado, no que tange à constrição dos próprios proventos, não se estendendo às pessoas jurídicas, ainda que estas destinem parte de seu faturamento para custeio de despesas com pessoal (...) No presente caso, embora a parte executada sustente que o montante bloqueado na conta existente junto ao Banco Santander faça frente às despesas com salário de seus funcionários, impostos e demais obrigações, o saldo nela existente não se reveste da proteção legal, conforme visto acima. Ademais, das alegações contidas na petição de fls. 225/232 não se pode concluir que a penhora que recaiu sobre o saldo de R$ 1.724,73 encontrado na conta corrente tenha comprometido efetivamente as atividades comerciais da empresa executada, até porque não há elementos que indiquem que o montante penhorado corresponda à parte de seu faturamento mensal, destinado ao pagamento de seus funcionários e fornecedores. No caso, foi bloqueado pelo sistema Sisbajud, em 26.03.2022, a quantia de R$ 1.724,73, mantida em conta bancária da pessoa jurídica agravante. A ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros era no montante de R$ 173.485,81 (fls. 219/ 220 dos autos de origem). Conquanto a agravante alegue a impenhorabilidade do valor bloqueado em conta bancária, não se vislumbra urgência que autorize a prevalência da vontade monocrática do relator, ainda que provisoriamente, nem se entrevê risco de dano, concreto e iminente, irreparável ou de difícil reparação, que possa advir no período de tempo que vai ser consumido até o pronunciamento pelo Órgão Colegiado, que será plenamente eficaz. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal. Dispenso as informações judiciais. Ao julgamento virtual, com o voto nº 23962. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Agnaldo Rossi (OAB: 112768/SP) - Marcelo Alcino Castilho Dossi (OAB: 121338/SP) - Claumir Antonio dos Santos (OAB: 68597/SP) - Sérgio Alberto da Silva (OAB: 184499/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1017989-38.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1017989-38.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itambé Planejamento e Administração Imobiliária S/S - Apelante: Ti Facilities Sistemas Informática e Participações Ltda. Atual Denominação de Suportti - Apelante: Normat - Normatização e Obrigações Legais S/A Ltda - Apelante: Pratti Participações Ltda - Apelado: Condomínio Residencial Único Santana - Vistos ... Analisados os autos, em sede de juízo de admissibilidade, verifico que o preparo recursal está irregular. Com efeito, a apelante efetuou o recolhimento apenas da quantia de R$ 469,94, a qual, destarte, se mostra insuficiente, tendo que vista que inferior a 4% sobre o valor integral e atualizado da causa. Consigne-se, nesse aspecto, que a r. sentença que julgou improcedente a ação, contra a qual se insurgiu a autora, ora apelante, buscando, evidentemente, a reforma da r. sentença para que a ação seja julgada integralmente procedente. Logo, em casos dessa espécie, dúvida não há de que é o valor da causa, devidamente atualizado, que deve nortear a base de cálculo para fins de recolhimento do preparo recursal. Isto posto e considerando a insuficiência do preparo, determino à apelante que providencie, no prazo de 05 dias, o recolhimento da complementação apontada nos cálculos de fls. 309, devidamente atualizada, sob pena de deserção, face ao que dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, vigente na ocasião da interposição do recurso. Decorrido o prazo supra, com ou sem a complementação ora determinada, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 13 de agosto de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Francisco Manoel Gomes Curi (OAB: 104981/SP) - Juliana Lacerda da Silva (OAB: 228102/SP) - Erico Antonio da Silva (OAB: 312211/SP) - Regina Cassia La Ferrera Estrela (OAB: 69976/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2191891-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2191891-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amauri Feres Saad - Agravada: Fundação São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Amauri Feres Saad, contra r. decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença que promove contra Fundação São Paulo, que acolheu parcialmente arguição de impenhorabilidade, mantendo manteve parte de ativos financeiros de sua titularidade, bloqueados. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Cuida-se de apreciar requerimento de desbloqueio de valores constritos em contas de titularidade do executado. Alega, em breve síntese, que os valores constritos são impenhoráveis, eis que se tata de verba alimentar, elencada no rol do artigo 833 (fls. 19/24). A exequente se manifestou (fls. 63/74). DECIDO. Pela análise da documentação acostada não se comprovam as alegações do executado. Isto porque, a simples juntada de declaração de fl. 229 no sentido de que o executado faz parte do quadro societário de sociedade de advogados, não basta para afastar a penhorabilidade, sendo certo que não há como aferir seguramente, que os valores sejam provenientes de sua atuação, como sustentado pela parte executada. É de se ressaltar que verificando-se os extratos bancários acostados às fls. 30/39, estes revelam que existem movimentações financeiras diversas efetuadas nas contas do executado, de modo a corroborar o quanto exposto acima. Ademais, o saldo constituído na conta bancária é penhorável, mesmo que o devedor receba, por ela, seus proventos. Aliás, levando-se em consideração que a maioria expressiva das pessoas trabalha ou é aposentada, recebendo por meio de conta bancária, entender pela absoluta impenhorabilidade significa liberar o devedor de arcar com as dívidas que contrai, o que não se pode admitir, inclusive diante da ordem de preferência legal imposta pelo artigo 835 do Código de Processo Civil. Por fim, não está demonstrado o alegado estado de penúria do executado. Pelo contrário, os valores movimentados em sua conta são em muito superior ao que a média dos brasileiros tem acesso. Ressalta-se ainda que caso se entendesse pela narrativa do executado, no sentido de que todos os valores encontrados em suas contas são oriundos de verbas que recebe por seus serviços como advogado, verifica-se que a quantia total recebida em um mês é superior a 50 salários mínimos. Assim, também seria penhorável o valor bloqueado. Deste modo, indefiro o desbloqueio dos valores. Aguarde-se o decurso de prazo da intimação de fls. 54/55. Intime-se. (A propósito, veja-se fls. 277/278 deste agravo). Publicada a r. decisão em 26.07.2022, diz o agravante ter apresentado nova manifestação, trazendo provas adicionais acerca da alegada impenhorabilidade. Tal manifestação foi parcialmente acolhida pelo I. Juízo de Primeiro grau, nos seguintes termos: Vistos. A coexecutada Patrícia apresentou pedido de desbloqueio, alegando ter havido bloqueio da quantia de R$ 497,34 em sua conta poupança, de modo que entende pela impenhorabilidade do valor (fls. 79/87). Juntou documentos (fls. 88/106). O coexecutado Amauri requereu o desbloqueio dos valores encontrados em suas contas bancárias, pedindo a reconsideração da decisão que indeferiu anteriormente seu pedido (fls. 107/125). Sustenta a tese de que a quantia bloqueada é verba impenhorável, pois decorrente de remuneração pela prestação seus serviços advocatícios. Afirma ainda que a quantia de R$ 4.326,76 encontrava-se depositada em conta poupança. Juntou documentos (fls. 126/211). A parte executada se manifestou acerca de ambos os pedidos (fls. 215/233 e fls. 234/239). Nova manifestação do executado (fls. 240/242). DECIDO. A. No que concerne ao pedido de desbloqueio apresentada pela coexecutada Patrícia, em razão da análise da documentação acostada é impertinente entender pelo desbloqueio. Isto porque, em caso de conta à qual se dá o nome de conta salário ou conta poupança, mas que o devedor movimenta livremente (conforme consta nos extratos bancários juntados aos autos fls. 96/102, mediante a efetivação de diversas transferências e pagamentos),exatamente como se dá na conta corrente, não incide, só por isso, a impenhorabilidade, na medida em que verdadeiramente não se cuidam de contas salário ou poupança, mas sim de conta corrente. Assim, verifica-se a descaracterização da conta denominada poupança, sendo penhorável o valor ali encontrado B. Quanto ao pedido de desbloqueio apresentado pelo coexecutado, é necessário ressaltar que já houve decisão às fls. 75/76, indeferido o pedido com relação à argumentação deque se tratam as verbas de valores recebidos a título de remuneração por serviços advocatícios prestados pelo executado. Neste ponto, não haverá reconsideração da decisão, eis que não há documentos que possam demonstrar a alteração das circunstâncias fáticas que deram ensejo ao quanto decidido. Porém, o pedido foi apresentado previamente à liberação do extrato do bloqueio nos autos, de modo que se entende possível a apreciação da alegação de impenhorabilidade dos valores constritos em conta o poupança, o que não havia sido alegado anteriormente e, portanto, não havia sido analisada. Diferentemente do que ocorre na poupança da coexecutada, verifica-se dos extratos juntados às fls. 126/145, que a conta mantida junto à Caixa Econômica Federal realmente se trata de conta poupança com a finalidade estrita de poupar ativos financeiros. Não há movimentações outras em tal conta, somente existindo o depósito de quantia com as remunerações próprias desta modalidade de conta bancária. Nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável aquantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, de modo que deve ser acolhida a impugnação apresentada pelo executado neste ponto. C. Diante do quanto exposto:(i) indefiro o pedido de desbloqueio das contas da coexecutada Patrícia; e(ii) defiro parcialmente o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 4.293,31 encontrada em conta poupança do coexecutado Amauri. Providencie-se o necessário, intimando-se a seguir a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento. Intime- se. (A propósito, veja-se fls. 243/244 dos autos de origem). Diz o agravante que processados os autos de origem, a exequente requereu e teve deferido, pedido de bloqueio de ativos financeiros, que acabaram por recair sobre contas bancárias por ele, agravante, tituladas. Foram penhorados os valores de R$ 4.326,76 em caderneta de poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal; R$ 290,30 em conta corrente e caderneta de poupança mantida junto ao Banco Bradesco S/A; R$ 126,65 em conta de investimentos mantida junto à Easyinvest e R$ 53,44 em conta corrente mantida junto ao Banco Itaú S/A. Arguida a impenhorabilidade dos valores bloqueados, o Juízo a quo, quando da prolação das r. decisões agravadas, acolheu o pedido de desbloqueio apenas em relação aos valores depositados em caderneta de poupança que mantém junto à Caixa Econômica Federal, retando bloqueada a importância de R$ 470,39 junto às demais instituições financeiras, sendo esse valor o objeto deste recurso. Apesar do valor mantido bloqueado não ser expressivo, diz que a importância de sua discussão é enorme, transcendendo mesmo o caso concreto (sic fls. 07). Assevera que as importâncias bloqueadas são resultantes do exercício de sua atividade profissional na área da advocacia, anotando que a legislação e jurisprudência que entende aplicável à espécie, entendem como impenhoráveis até o limite de 50 salários mínimos, face aos dispositivos contidos no arts. 833, incs. Ive X, do CPC. Diz que os valores bloqueados não chegam a quatro salários mínimos, valor muito inferior àquele previsto pelo inc. IV, § 2º do art. 833, do CPC (50 salários mínimos) e pelo inc. X, do CPC (40 salários mínimos). Ademais, entende inequívoco que nos últimos três meses sua remuneração não ultrapassou valor equivalente a 50 salários mínimos, enfatizando que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, pois decorrem de remuneração decorrente de salário, honorários advocatícios ou remuneração por trabalho autônomo. Por fim, a maior parte do valor que permaneceu bloqueado, de R$ 290,16, está depositado em caderneta de poupança vinculada a conta corrente por ele mantida junto ao Banco Bradesco S/A e, portanto, é impenhorável, a teor do dispositivo contido no art. 833, inc. X, do CPC. Além disso, o valor bloqueado junto ao Banco Bradesco se constitui saldo de valor recebido a título de honorários advocatícios do escritório Monteiro, Rusu, Cameirão e Bercht Advogados, creditado em 14/06/2022, como demonstra nota fiscal de prestação de serviços copiada a fls. 10 e, portanto, impenhorável, face ao dispositivo contido no art. 833, incs. IV, e § 2º do mesmo artigo, do CPC, vez que não ultrapassa valor equivalente a 50 salários mínimos. Relativamente ao valor bloqueado junto à Easyinvest, de R$ 126,65, cuida de investimento de pequeno valor e, portanto, impenhorável, face ao disposto no inc. X, do art. 833, do CPC, conforme jurisprudência que entende aplicável à espécie. No que tange ao valor bloqueado junto ao Banco Itaú, diz que pequena parte se constitui de transferências por ele efetuadas, bem como devolução de valores por sua ex companheira, sendo que o restante da movimentação financeira advém de honorários advocatícios por serviços prestados à empresa Viação Sertanezina Ltda. e honorários relativos a trabalho de tradução para o qual foi contratado pela Editora EDA. Entende, pois, ter demonstrado que todos os valores que permaneceram bloqueados decorrem do seu trabalho como advogado e tradutor autônomo. Consequentemente, entende equivocado o entendimento do I. Juízo de Primeiro Grau, posto que a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, do CPC, não guarda qualquer relação com a impenhorabilidade prevista pelo art. 833, do CPC, que existe para excepcionar aludida ordem. Considerando a previsão legal contida no art. 833, do CPC, entende que não cabe ao Juízo estabelecer, com critérios subjetivos, um limite para a impenhorabilidade. Anota que não restaram verificadas na hipótese, quaisquer das exceções previstas para a regra contida no art. 833, do CPC e que em momento algum alegou estado de penúria e sim, que sua remuneração como advogado e tradutor é indispensável para sua sobrevivência e daqueles que dele dependem. Afirma que, juntamente com sua então companheira, foram para o Canadá em 2019 pra realizar curso na Universidade de Toronto e em razão da pandemia da COVID-19, não pôde retornar ao Brasil, sobrevivendo de trabalhos esporádicos como tradutor e como trabalhador braçal num supermercado em Toronto, onde ganhava salário mínimo. Em fevereiro de 2022, foi contratado pela banca da qual atualmente é sócio e só conseguir retornar para o Brasil porque o escritório adiantou um mês de trabalho e doou as passagens. Sua ex- companheira permanece no Canadá para tratamento de doença autoimune, incapacitante e incurável e com ela contribui, remetendo mais da metade dos seus rendimentos para que ela consiga sobreviver naquele país. No Brasil, o agravante afirma não possuir imóvel ou veículo, arcando com as despesas decorrentes de sua manutenção, como aluguel, transporte, alimentação, vestimenta e outros, na possuindo bens de luxo. Tampouco realizou viagem desde seu retorno a este país. Enfatiza que por diversas vezes tentou propor acordo para equacionar a situação perante a agravada, não tendo logrado êxito em nenhuma delas. Pugnou, pois, seja atribuído efeito suspensivo a este recurso, a fim de proibir o levantamento dos valores bloqueados, até julgamento final deste agravo. Ao final, protestou pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores que permaneceram bloqueados e liberados aludidos valores. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 346/347). É o relatório. Face ao que foi exposto pelo agravante e atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada, a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo seus efeitos, tão somente para vedar o levantamento dos valores que permaneceram bloqueados nos autos, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. Intime-se a parte contrária para contraminuta (art. 1.019, inc. II, do CPC). Após, tornem-me conclusos, para decisão. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Amauri Feres Saad (OAB: 261859/SP) (Causa própria) - Christiane Aparecida Salomão (OAB: 176639/SP) - Ruth de Oliveira Goto (OAB: 301005/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1005040-91.2019.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1005040-91.2019.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Juliano Ferreira do Rosario - Apelado: O Mediador.net Eireli Me - Voto nº 12.680 Vistos. Pela r. sentença de fls. 419/421, o I. Juízo de Primeiro Grau rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória deduzida por O Mediador.net Eireli Me contra Juliano Ferreira do Rosario, constituindo de pleno direito, o título executivo judicial, estabelecendo a obrigação do réu pagar à autora a quantia de R$ 1.455,91, devidamente corrigida pela Tabela Prática deste E. TJSP desde 23/11/2015, além de juros de mora de 1% am, estes contados a partir da citação. Outrossim, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas do processo, fixando os honorários advocatícios devidos aos patronos da autora em 20% do valor atualizado do débito, com anotação da gratuidade judiciária concedida ao suplicado. Irresignado o réu apelou (fls. 424/428), alegando que “não há prova de que a parte Apelada tenha realizado qualquer negociação a fim de reduzir o valor do débito do Apelante junto à sua então credora, BV FINANCEIRA S.A., já que o valor de abatimento informado como negociação contratada, não condiz com o valor efetivamente pago pelo Apelante diretamente à sua credora, conforme documentos juntados, às fls. 372”. Nesse sentido, afirma que “diante da impossibilidade de contato e inércia da parte Apelada, tão somente em março de 2017, o Apelante entrou em contato direto com a BV FINANCEIRA S.A., através do telefone 3003-1616 para negociar pessoalmente seu débito em atraso. Tal fato ocorreu e o montante remanescente perfez a importância de R$2.346,75 (dois mil trezentos e quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos), pago em 30/03/2017, através de boleto correspondente, cuja cópia segue anexa às fls. 372” (sic). Entende por fim que a correção monetária e os juros de mora devem incidir somente a partir da citação do apelante, inexistindo constituição em mora até então. As contrarrazões foram oferecidas pela apelada a fl. 432/446. A fls. 449/452 e 462/469 as partes se manifestaram, informando que se compuseram amigavelmente, requerendo, derradeiramente, a homologação do acordo celebrado, com a extinção do feito, nos termos do art. 487, alínea b, inc. III, do CPC. A petição de acordo foi assinada de próprio punho pelo autor e pela patronesse da autora, devidamente habilitada nos autos (fls. 19 e 466). Outrossim, o pedido dá conta do desinteresse no seguimento da apelação e, consequentemente, da perda de seu objeto. Desta feita, restando caracterizada a perda do objeto do apelo, dou o mesmo por prejudicado, nos termos do art. 998 e 999 do CPC/2015. Ante o exposto, homologo a desistência recursal e determino as anotações pertinentes, com a remessa dos autos à Origem, para as providências que se fizerem necessárias, inclusive apreciação do pedido de homologação do acordo noticiado. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Karina Satiko Santello Akaishi de Mattos (OAB: 180233/SP) - Mari Beatriz Abreu Masuda Franken (OAB: 439259/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2191609-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2191609-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Oliveira e Silva Júnior Advogados Associados - Agravado: Adriano Castello - Vistos. Trata-se de agravo, interposto na modalidade de instrumento, contra a r. decisão de fls. 1695/1696 (autos de origem) que julgou improcedente o pedido de desconsideração de personalidade jurídica da empresa Support Cargo Ltda para inclusão no polo passivo os sócios Adriano Castello e João Carlos Mourão Nehring. Fundamenta, o i. Magistrado a quo, que referidos sócios apresentaram defesa, informando que se retiraram da sociedade em 2015. Aduz o agravante, em síntese, que efetuou diversas pesquisas para a satisfação de seu crédito, sem êxito. Argumenta que a empresa executada estaria se blindando no intuito de não adimplir seus credores. Reitera a responsabilidade dos sócios. Pugnando pela reforma da r. decisão. Pois bem. Dispõe o artigo 1019, I, do CPC que o Relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcialmente, se, da imediata produção dos efeitos da decisão agravada houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único). No caso dos autos, verifica-se que os sócios não compõem a empresa executada, desde 2015. Além disso, em suas razões recursais, os advogados agravantes aduzem, de forma genérica, a necessidade do acolhimento do pedido de desconsideração, para a inclusão dos sócios, em tese, já retirados do quadro social da empresa, de modo que o efeito ativo pretendido fica indeferido neste momento. Determino que o agravante apresente certidão atualizada da JUCESP indicando qual ou quais sócios devem, em tese, responder pelos débitos da empresa. Anotando-se que os sócios Adriano Castello e João Carlos Mourão Nehring já demonstraram que não pertencem ao quadro social da empresa executada. No entanto, o agravante informa que o sócio João Carlos teria se desligado da empresa em momento posterior ao sentenciamento do feito. Ainda, indique o agravante o início do cumprimento da sentença. Diante disso, CONCEDO, de ofício, o efeito suspensivo, com o fim de obstar o andamento da ação principal (cumprimento de sentença), bem como a extinção do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, até o julgamento deste recurso. Para que seja efetivada a presente decisão, oficie-se ao i. Juízo a quo, dispensando-o de prestar informações, ficando desde logo autorizada a comunicação pela via eletrônica. Em seguida, fica intimada a parte agravada, por meio de seu patrono constituído, para apresentar contraminuta, nos termos do art. 1019, II, do CPC. Decorrido o prazo, tornem-me, certificando-se, caso necessário. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB: 144186/SP) - Fernando Longo (OAB: 64740/SP) - Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa (OAB: 165046/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2192254-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2192254-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Elenir Aparecida da Silva Sbravati - Agravante: Vitor Hugo Sbravati - Agravado: Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - Agravado: Agropecuária Terras Novas S/A - Agravado: MARCIO CABRAL MACHADO - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2192254-97.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado AGRAVANTE: ELENIR APARECIDA DA SILVA SBRAVATI E OUTRO AGRAVADOS: AÇUCAREIRA VIRGOLINO DE OLIVEIRA E OUTRO COMARCA: VOTUPORANGA MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU: Dr. Reinaldo Moura de Souza (mlf) Vistos, Trata-se agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu, por ora, o pedido de reserva de valores junto ao r. Juízo da Recuperação Judicial. Entendeu o i. Magistrado de Primeiro Grau que já havia nos autos valores bloqueados, sendo o caso de aguardar decisão sobre a aprovação ou rejeição do Plano da Recuperação Judicial. Irresignados os agravantes pediram a reforma da r. decisão Alegaram, em suma, que os valores bloqueados nos autos não são suficientes para cobrir os valores das pensões mensais vincendas; que a teor Súmula 313 do C. STJ, deve ser constituído capital para garantia de pagamento da pensão; que o crédito dos agravantes se equipara ao previsto no artigo 83, I, da Lei 11.101/2005; que é possível a solicitação de reserva de crédito, em valor estimado/provisório, com fundamento no artigo 6º, § 3º, da Lei 11.101/05. Pediu a concessão de liminar, para a imediata expedição de ofício ao r. Juízo da Recuperação Judicial, a fim de reservar valores para pagamento das pensões alimentícias vincendas. Decido. Os agravados foram condenados ao pagamento: i) danos materiais no total de R$ 3.300,00; ii) pensão alimentícia ao autor Vitor Hugo Sbravatti em montante correspondente a metade de 2/3 do total de R$ 4.300,00, desde a data do evento danoso até que ele complete vinte e cinco anos; iii) pagamento de pensão alimentícia à coautora Elenir Aparecida da Silva Sbravati, correspondente a metade de 2/3 do valor de R$ 4.300,00, desde a data do evento danoso e até a data que o falecido completaria setenta e cinco anos; iv) R$ 150.000,00 para cada autor, a título de danos morais. Determinou ainda, que as empresas constituíssem capital para assegurar o cumprimento da obrigação alimentar. O trânsito em julgado ocorreu em 27 de junho de 2019 (fls. 69). Em 28 de maio de 2021, foi deferido o processamento da recuperação judicial. Logo, o crédito objeto do cumprimento de sentença, está vinculado à recuperação judicial, nos termos do recurso repetitivo tema 1051. Transcrevo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). [...] 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. [...] (STJ, Resp 1843332/RS, rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, J. 09/12/2020, DJE 17/12/2020, TEMA 1051). Neste sentido: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL Pedido de levantamento da quantia Impossibilidade Crédito que teve como fato gerador data anterior ao pedido da recuperação - Crédito quirografário que se submete ao plano Inteligência do art. 49, caput, da Lei 11.101/05 Aplicabilidade da tese 1.051 firmada pelo E. STJ no REsp nº 1.843.332/RS Decisão mantida Recurso improvido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2105722-57.2021.8.26.0000; Relator (a):J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 23/08/2021; Data de Registro: 23/08/2021) Note-se que, não há discussão quanto à obrigação de constituição de capital para assegurar o pagamento da pensão, posto que isso constou da r. sentença. Ainda, cabe ressaltar que a previsão do artigo 6º, § 3º, da Lei 11.101/05, é para o caso de execução provisória. Contudo, no caso dos autos, a execução já é definitiva, posto que a r. sentença e o v. Acórdão já transitaram em julgados (fls.69). Portanto, não há que se determinar a expedição de ofício para reserva de valores, uma vez que o crédito dos exequentes já está submetido à recuperação judicial. Como bem observou o i. Magistrado a quo, é o caso de aguardar a aprovação do plano de recuperação judicial. Assim, ausentes os requisitos, DENEGO a liminar pretendida. Fica intimada a parte contrária, para apresentação de contraminuta. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Jean Carlos Gonzales Meixao (OAB: 260162/SP) - Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB: 73347/SP) - Patrícia Diniz Ferrari (OAB: 213964/SP) - Daniel Fernandes Thome (OAB: 213386/SP) - Patricia Scarpin Matos Cavalieri (OAB: 176160/SP) - Letícia Pinto da Rocha Tardochi (OAB: 263442/SP) - Daniela Sampaio de Souza Freitas (OAB: 263366/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1022569-55.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1022569-55.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Josy Roberta Souza Del Monte (Justiça Gratuita) - Apelado: CENTRO EDUCACIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTE LTDA - UNIESP - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- JOSY ROBERTA SOUZA DEL MONTE ajuizou ação de condenação à obrigação de fazer cumulada com ação indenizatória e pedido de tutela de urgência em face de CENTRO EDUCACIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTE LTDA. UNIESP. A ilustre Magistrada de primeiro grau, por r. sentença de fls. 302/309, cujo relatório ora se adota, julgou improcedentes os pedidos constantes da petição inicial e, por consequência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observada a concessão de gratuidade da justiça. Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença alegando, em síntese, que foi vítima de propaganda falsa e enganosa oferecida pela ré através do projeto UNIESP PAGA. E, embora tenha cumprido todas as imposições e colado grau, está agora sendo cobrada por uma dívida que acreditava seria paga pelo referido programa. Afirma que só teve acesso ao contrato após três anos e meio do início do curso escolhido (Direito). No que se refere à cláusula de desempenho no ENADE (cláusula 3.4), diz que ela é nula e abusiva porque se se relaciona à nota nacional da instituição (ré) e não ao desempenho individual do aluno. Lembra que referida nota é sigilosa, sendo indevido o acesso pela ré. Aduz que a nota obtida no referido exame nacional não discrepa da média dos demais alunos da instituição. Reitera que sofreu dano moral pela conduta da ré (inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes), cuja reparação se requer. Pleiteia ainda a entrega do aparelho eletrônico prometido (tablete), além da condenação da ré ao pagamento do financiamento estudantil em debate (fls. 312/330). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 222). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que a autora tinha plena ciência dos termos do contrato em discussão. Afirma que a autora não cumpriu as obrigações assumidas, previstas nas cláusulas 3.3, 3.4 e 3.5 do contrato celebrado entre as partes. Afirma que a autora não realizou a entrega de atividades sociais, não atingiu a nota mínima do ENADE e não comprovou o pagamento das parcelas trimestrais referentes aos juros de amortização, sendo indevida a exigência da autora, sob pena de ofensa ao disposto no art. 476 do Código Civil. Aduz que não é entidade assistencial destinada a fazer caridade. Nega a prática de propaganda enganosa ou abusiva. Reitera a legalidade de sua conduta. Pleiteia a manutenção da sentença, com majoração dos honorários advocatícios (fls. 435/456). 3.- Voto nº 36.877 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Alessandra Faria da Silva (OAB: 437018/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 1004646-89.2017.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1004646-89.2017.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: S. M. M. E. - M. - Apelado: M. 2 L. e T. LTDA. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da presente ação de cobrança por inadimplemento contratual e reparação de danos, impondo à autora o pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado dado à causa (fls. 332/334). A ré, ora apelante, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não ter a condição financeira necessária para suportar as custas processuais, por encontrar-se com suas atividades paralisadas decorrente da pandemia causada pelo Coronavírus (fls. 347/358). A fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de gratuidade, determinou-se à apelante que trouxesse aos autos cópia de diversos documentos (fls. 394/395). A apelante peticionou, apresentando parte da documentação, juntando apenas extrato bancário, comprovante de cadastro perante a receita federal e balancete do último semestre (fls. 400/413). Contudo, não demonstrou a situação delicada, dita enfrentada. O extrato bancário juntado refere-se a uma única conta corrente e, a despeito de não evidenciar existência de recursos disponíveis na referida conta, não permite concluir seja a única aplicação titularizada pela apelante. (fls. 401/409). O fato de a empresa estar inativa é também insuficiente para demonstrar o estado de necessidade, sendo de rigor que houvesse comprovação da ausência de patrimônio, recursos ou ativo para saldar suas obrigações. Contudo, a agravante não trouxe qualquer documento que fizesse referência à destinação dada aos seus ativos ou bens que serviram de integralização do capital social, tornando indiferente a alegação de encerramento da atividade. Destaca-se, por outro lado, que a apelante não apresentou todos os documentos cuja juntada foi determinada (três últimas declarações de imposto de renda, três últimos balanços anuais ou qualquer documento contábil), impossibilitando auferir sua condição financeira de forma global. Tampouco justificou a impossibilidade de juntar os documentos, pois apenas disse que estava inativa desde 2021, o que não a exime de demonstrar as declarações e balanços referente aos anos anteriores, como foi determinado (vide, nesse sentido, decisão de fls. 394/395). Por fim, importa destacar que a apelante não era beneficiária da justiça gratuita (não requereu o benefício ao ingressar com a presente ação, recolhendo regularmente as custas fls. 138/144) e não demonstrou que após o ingresso em juízo, houve piora considerável na sua situação financeira, a ponto de justificar a concessão da benesse, tal como foi determinado, e que seria de rigor (vide, nesse sentido, decisão de fls. 394/395). Assim, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a apelante, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (artigo 99, §7º do Código de Processo Civil). A questão está restrita à convicção e à análise dos elementos trazidos aos autos, que, repita-se, não foram capazes de demonstrar a incapacidade financeira da apelante, a impedir o pagamento do preparo. Intime-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Fernando Gustavo Gonçalves Baptista (OAB: 253634/SP) - Jefferson Carlos Ponqueroli (OAB: 201035/SP) - FRED MADSON RIFFEL (OAB: 40970/SC) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2191236-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2191236-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirao Preto, Guatapará e Pradópolis - Interesdo.: Município de Ribeirão Preto - Agravada: Ana Beatriz Masquetto Ferreira Jardim - Agravada: Mara Cristina Ferreira Algarte da Cunha - Agravada: Marcia Aparecida Alves Fonzar - Agravada: Poliana Priscilla Castro Nogueira - Agravada: Sueli de Oliveira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2191236-41.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2191236-41.2022.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE RIBEIRÃO PRETO, GUATAPARÁ E PRADÓPOLIS AGRAVADOS: ANA BEATRIZ MASQUETTO FERREIRA JARDIM e OUTROS INTERESSADO: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO Julgador de Primeiro Grau: Lucilene Aparecida Canella de Melo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0003900-93.2021.8.26.0506.8.26.0506, rejeitou o pedido de intervenção do Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, Guatapará e Pradópolis na execução individual. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com ação civil coletiva visando ao reconhecimento do direito ao vale alimentação no seu valor integral aos profissionais do magistério inseridos na Lei Complementar Municipal nº 2.524/12, associados à entidade, a qual foi julgada procedente, com trânsito em julgado. Relata no processo de conhecimento deduziu pedido em favor somente dos profissionais do magistério sindicalizados, e que trabalhadores que tiveram alguma relação com a Administração Municipal na área do magistério estão buscando o direito obtido na ação coletiva, através de cumprimentos de sentença individuais, motivo pelo qual apresentou impugnação ao cumprimento de sentença originário, que foi rejeitado pelo juízo a quo, com o que não concorda. Aduz que representou em juízo os interesses coletivos e individuais dos integrantes da categoria dos servidores municipais estatutários sindicalizados, que não alcança o trabalhador contratado em caráter temporário, conforme se observa do pedido feito na ação de conhecimento. Argui que a decisão recorrida estende os efeitos do título executivo judicial a trabalhadores que sequer foram substituídos na ação coletiva, e argumenta que não há como reputar válido o estabelecimento arbitrário, em sede de execução, de uma classe de magistério do município que passaria compulsoriamente a ser representada pelo agravante, já que a Constituição da República prestigia a liberdade de associação profissional e de autonomia sindical. Alega, por fim, que no julgamento do Tema 823, de repercussão geral, não foi discutida a hipótese de limitação dos substituídos pelo próprio sindicato no momento do ajuizamento da ação, bem como que é ilegal a extensão do comando exequendo obtido para grupo específico de servidores públicos sindicalizados para outros que pertençam ou tenham pertencido genericamente à Classe do Magistério do Município de Ribeirão Preto, sob pena de ofensa à coisa julgada. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, acolhendo-se a impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que o Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, Guatapará e Pradópolis ingressou com ação civil coletiva em face do Município de Ribeirão Preto visando em benefício dos Profissionais do Magistério inseridos na Lei Complementar Municipal 2.524/2012) associados à entidade: 1 Que seja julgada totalmente procedente a presente ação, a fim de ser determinado ao Suplicado a Obrigação de Fazer que consiste em passar a efetuar o pagamento do Vale Alimentação em valor correspondente à jornada de trabalho efetivamente prestada pelos Profissionais do Magistério, ou seja, proporcionalmente às horas trabalhadas por cada um, considerando, no cálculo desse pagamento, a jornada de trabalho semanal/mensal, bem como as disposições previstas no artigo 22 da LCM 2524/2012, relativas às jornadas eventuais e suplementares, quando houver; 2 Que seja condenado o Suplicado na Obrigação de Pagar as diferenças pretéritas do valor referente ao Vale Alimentação e as diferenças vincendas até a data do efetivo cumprimento da Obrigação de Fazer, na forma do item 1 do Pedido, cujo valor deverá ser apurado em regular liquidação de sentença (fl. 11 Processo 1027034-40.2018.8.26.0506). A ação foi julgada procedente para determinar que o réu proceda ao cálculo do vale-alimentação dos servidores públicos municipais pertencentes às carreiras do magistério de modo proporcional, nos termos do art. 2º, § único, da Lei Complementar Municipal de Ribeirão Preto nº 2.867/18, e não mediante a tabela que vem usando para esse fim, bem como ao pagamento de eventuais diferenças a serem apuradas em fase de liquidação do julgado, respeitada a prescrição quinquenal (fl. 319 - Processo 1027034-40.2018.8.26.0506), com trânsito em julgado em 01/12/2020 (fl. 381 - Processo 1027034-40.2018.8.26.0506). Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, não se desconhece o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642, Tema 823, acerca da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo a categoria que representam, a saber: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (RE 883642 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015) Todavia, a hipótese vertente apresenta uma particularidade, o sindicato autor, em seu pedido, delimitou o objeto da lide aos Profissionais do Magistério inseridos na Lei Complementar Municipal 2.524/2012 associados à entidade, conquanto o v. acórdão não tenha se referido, de forma expressa, ao alcance dos efeitos do título exequendo. A Lei Complementar Municipal de Ribeirão Preto nº 2.524/12, que dispõe sobre o plano de cargos, carreira e remuneração e sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Ribeirão Preto e dá outras providências, estabelece, em seu artigo 6º, que o provimento de cargos dos profissionais do magistério obedecerá os critérios: I - nomeação em caráter efetivo para os cargos de Professor de Educação Básica I, II e III, Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional e Supervisor de Ensino, mediante concurso público de provas e títulos; II - nomeação em comissão pelo Chefe do Executivo, para os cargos de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Assessor Educacional I, II e III, mediante indicação do Secretário Municipal da Educação. Desta forma, a princípio, não há espaço para a execução individual por parte de profissionais não inseridos na referida lei complementar municipal, sob pena de ofensa à coisa julgada, motivo pelo qual tenho como presente a probabilidade do direito alegado na peça vestibular. Em caso análogo, já se manifestou essa Corte Paulista: PROCESSO - Cumprimento de sentença Sindicato registrado Ação civil pública Coisa julgada Extensão Todos os afiliados Outra base territorial Impossibilidade: Os beneficiários da coisa julgada formada na ação civil pública proposta por sindicato são todos os sindicalizados que se encontram na situação jurídica descrita na petição inicial, mesmo que afiliados posteriormente à propositura da demanda, mas desde que respeitada a base territorial, uma vez que legitimidade extraordinária do sindicato é restrita, nos termos de seu estatuto. (TJSP;Agravo de Instrumento 2202235- 29.2017.8.26.0000; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/03/2018; Data de Registro: 13/03/2018) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 17 de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Regina Marcia Fernandes (OAB: 98574/SP) - Marcos Rodrigo Carvalho Chiavelli (OAB: 232919/SP) - Dailson Soares de Rezende (OAB: 314481/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2130234-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2130234-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquarituba - Agravante: Via Paulista S/A - Agravado: Redomildo Correa Tavares’ - I Trata-se de agravo de instrumento tirado em ação possessória proposta pela Concessionária Via Paulista S/A, objetivando a reintegração na posse de área ocupada irregularmente em faixa de domínio localizada na Rodovia SP-255, inconformada a autora, ora agravante, com a r. decisão de primeiro que indeferiu a medida liminar pleiteada para tal fim. Sustenta a agravante, resumidamente: que a posse é nova (a menos de ano e dia); que o ocupante apesar de notificado para deixar a área, quedou-se inerte; que a permanência da estrutura no local traz riscos aos usuários da rodovia e ao próprio agravado. Indeferido o efeito suspensivo/ativo pretendido no recurso (fl. 24), o agravado apresentou contraminuta às fls. 30/35. É o relatório. II O recurso encontra-se prejudicado. Com efeito, analisando-se o andamento processual da ação principal (Processo nº 1000530-04.2022.8.26.0620), verifica-se que o Juízo de primeiro grau prolatou sentença, aos 27/07/2022, julgando procedente em parte a demanda (fls. 211/215 do processo de origem), in verbis: [...] Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGOPROCEDENTE EM PARTE, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, o pedido para: i) determinar que os réus desocupem voluntariamente o imóvel em 15 (quinze) dias úteis. Decorrido esse prazo sem desocupação, expeça-se mandado para reintegração de posse. Após a desocupação a autora fica autorizada a demolir a edificação irregular, sem direito a indenização. Diante da sucumbência condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos dos artigos 85, § 2º e 8º, do Código de Processo Civil, ressalvada a justiça gratuita já concedida [...]. Destarte, diante do julgamento definitivo do feito, não há como deixar de reconhecer a perda do objeto do presente agravo de instrumento. Assim sendo, com base no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, por decisão monocrática, dou por prejudicado o agravo de instrumento, providenciando a serventia as anotações e comunicações de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 17 de agosto de 2022. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Carla Mirele Rodrigues Forloni (OAB: 341756/SP) - 1º andar - sala 103



Processo: 2248136-78.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2248136-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tim S/A - Agravado: Município de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desistência recursal. Faculdade da parte recorrente. Desnecessidade da oitiva da parte recorrida. Inteligência do art. 998, caput, do CPC. Desistência homologada, na forma do art. 932, III, do CPC Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por TIM S/A contra a r. decisão de fls. 233, que, em sede de ação anulatória de Auto de Infração ajuizada em face do Município de São Paulo, indeferiu o pedido de tutela de urgência, que visava à suspensão da exigibilidade do débito, à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a que se obstasse a inscrição do débito no CADIN. A agravante sustenta, em suas razões recursais, que o Auto de Infração que pretende anular fora lavrado contra si em razão da instalação de estação rádio base destinada à prestação dos serviços de telecomunicações em desconformidade com as disposições da Lei Municipal nº 13.756/2004. Afirma que referida lei já foi declarada inconstitucional pelo E. Supremo Tribunal Federal, conforme o RE nº 981.825, havendo verossimilhança em sua pretensão. Sustenta a existência de perigo de dano, já que a ausência de certidão de regularidade fiscal causa severos prejuízos, tais como impossibilidade de obter financiamento público, participar de procedimentos licitatórios e, ainda, abalo do crédito no mercado. Além disso, afirma que a necessidade de pagamento para fins de conseguir a tutela de urgência, como colocado pelo Magistrado de primeiro grau, compromete o resultado útil do processo, principalmente à vista da morosa via dos precatórios para posterior restituição, na hipótese de procedência da demanda, a qual é bastante provável haja vista a declaração de inconstitucionalidade da lei municipal que baseia a autuação. Com essas razões, requer a antecipação da tutela recursal e, ao fim, o provimento do recurso, para determinar (i) a suspensão da exigibilidade do suposto crédito fiscal, (ii) a expedição de certidão de regularidade fiscal positiva com efeitos de negativa em relação ao Auto de Infração nº 20-013.232-6 e (iii) obstar a inscrição do mesmo no CADIN Municipal, até ulterior e final julgamento da ação originária. Processado o recurso, sem a outorga da tutela antecipada recursal (fls. 61/64), sobreveio manifestação da agravante requerendo a desistência do recurso em razão da anulação do Auto de Infração em âmbito administrativo (fls. 79/80). FUNDAMENTOS E DECISÃO. Nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. A desistência recursal é, pois, ato unilateral que pode ser realizado a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou de litisconsortes do recorrente, quando este não pretende mais submeter a sua pretensão à análise do Judiciário (STJ, REsp nº 1210979/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 11/02/2014). Nesse sentido: DESISTÊNCIA RECURSAL - Faculdade da parte recorrente - Petição com efeitos imediatos - Desnecessidade da oitiva da parte recorrida - Exegese do artigo 998 do Código de Processo Civil - Desistência homologada. (Agravo de Instrumento nº 2069152- 14.2017.8.26.000, Rel. Des. Fermino Magnani Filho, j. em 03/07/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DIREITO ADMINISTRATIVO EXAME TOXICOLÓGICO POSITIVO PARA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PRETENSÃO À RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO CATEGORIA AE DESISTÊNCIA RECURSAL HOMOLOGAÇÃO. (Agravo de Instrumento nº 2044762-77.2017.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Bianco, j. em 24/04/2017). Não se ignora que tal direito da recorrente somente pode ser exercido até o momento anterior ao julgamento. Nesse sentido, confiram-se, por todos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pedido de desistência do recurso somente é possível antes de seu julgamento. Precedentes. 2. Pedido de desistência indeferido. (STJ - DESIS no REsp: 1438481 PR 2014/0041915-6, Relator Ministro Og Fernandes, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019) Após o julgamento do recurso, não pode o tribunal homologar a sua desistência. Cabe ao titular do direito, coertificado pelo Judiciário, se lhe aprouver, ao mesmo, renunciar. (STJ, 1ª Seção, ED no REsp. nº 234.683-AgRg, Relatora Ministra Eliana Calmon, j. 14/02/01, DJU 29/04/02) Na hipótese dos autos, entretanto, a desistência é tempestiva, e não pode ser obstaculizada. À vista do analisado, HOMOLOGO a desistência manifestada nestes autos. Decido monocraticamente, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Melina Soares Rodrigues (OAB: 232671/SP) - Arnoldo de Freitas Junior (OAB: 161403/SP) - 1º andar - sala 103



Processo: 1018861-31.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1018861-31.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Continental Automotive do Brasil Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de apelação de CONTINENTAL AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA. contra a r. sentença de fls. 173/177, que, nos autos de mandado de segurança impetrado em face de ato do DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DE JUNDIAÍ DRT/16, julgou improcedente a ação, em que pleiteava a impetrante o reconhecimento do direito de recolher o ICMS incidente sobre as faturas de serviços de comunicação sob a alíquota ordinária do Estado de São Paulo, atualmente de 18%, afastando a cobrança da alíquota de 25%. Apela a autora (fls. 184/202), requerendo a reforma do julgado. Alega, em síntese, que é obrigada a contratar serviços de comunicação e telecomunicação para o exercício de suas atividades comerciais e que a alíquota de ICMS incidente sobre os referidos serviços, de 25%, é desproporcional em relação a diversos produtos e serviços de menor relevância, cuja alíquota é de 18%, violando flagrantemente os princípios constitucionais da essencialidade, da seletividade e da isonomia, previstos nos arts. 150, II, e 155, §2 º, III, da Constituição Federal. Aduz, ainda, que a decisão proferida pelo Pretório Excelso, no julgamento do Tema nº 745, carece de trânsito em julgado, havendo necessidade de sobrestamento dos feitos que tratem de matéria idêntica. Contrarrazões a fls. 208/219. É o relatório. A Impetrante ingressou com pedido de desistência a fls. 230/232 (procuração com poderes específicos a fls. 21 dos autos). Conforme tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 530: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973. Sendo assim, não havendo mais interesse no prosseguimento da ação, cumpre acatar o pedido de desistência da impetrante, a fim de que produza seus efeitos legais e jurídicos. Ante o exposto, homologa- se a desistência da ação, julgando-se extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, reputando-se prejudicado o apelo de fls. 184/202. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Fabio de Almeida Garcia (OAB: 237078/SP) - Carolina Roberta Rota (OAB: 198134/SP) - Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 205



Processo: 2191387-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2191387-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eletromidia S.a - Agravado: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELETROMIDIA S/A, autora em AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada contra a COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS CPTM, em face de decisão de fls. 808/810, a qual acolheu impugnação ao valor da causa para que conste o valor de R$ 40.558.191,00, montante este que a ora agravante teria deixado de lucrar em virtude de desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato Administrativo celebrado com a agravada. Sustenta a agravante, em síntese, que o valor efetivamente devido pela CPTM deverá ser apurado por prova pericial, cuja produção foi deferida na mesma decisão saneadora que acolheu a impugnação ao valor da causa. Nesse sentido, requer a atribuição de efeito suspensivo para sustar a determinação de complementação das custas iniciais até o julgamento final pelo colegiado; ao final, requer o provimento do recurso para rejeitar a impugnação ao valor da causa. Recurso tempestivo, preparado (fls. 11/12) e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. A priori, no que toca ao cabimento do Agravo de Instrumento no presente caso, há julgado REsp 1.704.520-MT, de relatoria da D. Min. Nancy Andrighi, decidido em 05/12/2018, o C. STJ decidiu que A tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo - a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação -, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC, porque, como demonstrado, nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações. No entendimento da Corte, evita-se por essa perspectiva a) as inarredáveis consequências de um processo que tramite perante um juízo incompetente (passível até de rescisória - art. 966, II, CPC); b) o risco da invalidação ou substituição das decisões (art. 64, § 4°, primeira parte); c) o malferimento do princípio da celeridade, ao se exigir que a parte aguarde todo o trâmite em primeira instância para ver sua irresignação decidida tão somente quando do julgamento da apelação; d) tornar inócua a discussão sobre a (in)competência, já que os efeitos da decisão proferida poderão ser conservados pelo outro juízo, inclusive deixando de anular os atos praticados pelo juízo incompetente, havendo, por via transversa, indevida “perpetuação” da competência; e) a angústia da parte em ver seu processo dirimido por juízo que, talvez, não é o natural da causa. Desta feita, em cognição perfunctória, entendo pelo cabimento do Agravo de Instrumento. Saliento, contudo, que a presente análise não obsta reexame do cabimento quando do julgamento do mérito. Pois bem. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15 que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da análise dos autos, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão ao agravante, o que justificam a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015. Comunique-se o D. Juízo a quo da atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Joaquim Nogueira Porto Moraes (OAB: 163267/SP) - Gabriel Vinicius Carmona Gonçalves (OAB: 399765/SP) - Fabiana Paulovich de Alencar (OAB: 240120/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 2193227-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2193227-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: José Vicente Correa (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ VICENTE CORREA, autor em AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face de decisão copiada a este recurso às fls. 57/59, a qual indeferiu tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante para concessão de pensionamento mensal, uma vez que alega ter sido vítima de graves violações de direitos humanos praticados pelo Estado durante a ditadura militar, bem como pela falta de investigação e punição dos responsáveis. Aduz possuir idade avançada, não sendo possível aguardar o trânsito em julgado para somente então auferir a indenização que será concedida. Sustenta o agravante, em síntese, que em 29/1/1970, durante a madrugada, um grupo de agentes públicos e da segurança pública que atuavam por meio da chamada Operação Bandeirantes (OBAN), teriam invadido a residência do agravante, prendendo-o juntamente com as pessoas demais que lá se encontravam. Aduz que após a prisão, teria passado por sucessivas sessões de tortura física, como chutes, socos e choques, além de sofrimentos psicológicos, pois frequentemente o ameaçavam dizendo que iriam matar seus filhos. Alega ter sido transferido à Delegacia do Departamento de Ordem Política e Social (DOPS), tendo sido deixado nos porões do estabelecimento e sido submetido a novas torturas, como socos, chutes e diversos choques na região da cabeça. Narra que, em 6/3/1970, o agravado teria sido chamado a prestar seu depoimento na Delegacia de Ordem Social do Departamento de Ordem Política e Social DOPS-SP, pendendo sob ele investigação sobre organização subversiva VAR-PALMARES. Após sua denúncia, em interrogatório, teria sido sua prisão relaxada, desde que cumpridas algumas condições. Defende que o relato apresentado pelo agravante encontra plena correspondência nas provas documentais acostadas ao presente feito, que demonstram que JOSÉ VICENTE CORREA foi detido ilegalmente (conforme reconhecido pelo próprio juízo da 1ª Auditoria da 2ª Circunscrição Militar), ficou preso e à disposição da ordem social de 29 de janeiro de 1970 a 8 de outubro de 1970, sendo que nos meses iniciais de sua detenção, ao menos até sua transferência para o Presídio Tiradentes, foi vítima das mais diversas e ignóbeis formas de torturas físicas e psicológicas.. Nesse sentido, sustenta que as práticas de torturas e demais ilegalidades envidadas no contexto da Operações Bandeirantes e nas dependências do DOPS/ SP seriam fatos absolutamente incontroversos, devendo o Autor receber a justa reparação pelos danos sofridos. Assim, requer a antecipação da tutela recursal, pois alegadamente presente risco de lesão grave e de difícil reparação e relevante o fundamento da demanda, para determinar liminarmente a obrigação da FAZENDA agravada a indenizar o Autor em 1 (um) salário-mínimo mensal até o julgamento definitivo do mérito, com inserção desse encargo no sistema de pagamento da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo; ao final, requer o provimento do recurso para confirmação da tutela provisória. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Em que pese os argumentos trazidos pelo agravante, não é o caso de antecipar os efeitos da tutela recursal, pois a tese aqui defendida necessita da formação do contraditório, o que se incompatibiliza com o provimento antecipatório de natureza satisfativa que almeja o recorrente. Nesse sentido, intime-se a parte agravada para que, se quiser, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Washington Luiz Janis Junior (OAB: 228263/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 205



Processo: 2192346-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2192346-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Arujá - Requerente: Arujá Petróleo Ltda - Requerido: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação (nº 2192346-75.2022.8.26.0000) na qual a ARUJÁ PETRÓLEO LTDA. requer que seu recurso de apelação interposto contra r. sentença proferida em 19.07.2022 nos autos da Ação ordinária com pedido de antecipação de tutela de urgência inaudita altera pars nº 1003733-21.2020.8.26.0045 (fls. 485/486 daqueles autos) ajuizada pela ora peticionante em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP, seja recebido no efeito suspensivo, garantindo consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado na CDA nº 1.167.361.833 (AIIM nº 4.039.591-1), bem como a suspensão da execução fiscal nº 1500025-42.2016.8.26.0045. Sustenta a ARUJÁ PETRÓLEO LTDA., em síntese, que deve ser concedido o efeito suspensivo ao recurso, pois: a) a r. sentença equivocadamente julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir em virtude da inadequação da via eleita; b) encontra-se na iminência de sofrer graves constrições patrimoniais que inviabilizarão o desempenho de suas atividades; c) estão presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora; d) a probabilidade do direito está demonstrada no fato de que não se pode aplicar taxas de juros maiores que a taxa SELIC, além da aplicação de multa superior a 100% do valor do imposto. É o relatório. Nos termos do art. 1.012 do CPC/2015: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em tela, a r. sentença, proferida em 19.07.2022, julgou a extinta, sem resolução de mérito, a Ação ordinária com pedido de antecipação de tutela de urgência inaudita altera pars (nº 1003733- 21.2020.8.26.0045) na qual pleiteava a suspensão da exigibilidade do crédito discutido nos autos da execução fiscal (nº 1500025- 42.2016.8.26.0045). Observo, portanto, que o caso da peticionante não se enquadra em nenhuma das hipóteses dos incisos do §1º do art. 1.012 do CPC/2015, uma vez que o inciso III do mencionado parágrafo se refere à extinção, sem resolução de mérito dos embargos à execução fiscal, que não é o caso dos autos. Deste modo, é certo que não estando no rol do §1º do art. 1.012 do CPC/2015, o apelo do ora peticionante já possui efeito suspensivo, de forma que sequer haveria interesse no protocolo da presente peça. No entanto, observo que, na realidade, o peticionante não pretende a concessão do efeito suspensivo à apelação, ou seja, obstar que se produza os efeitos da r. sentença (no caso a extinção sem resolução de mérito), mas sim pretende a concessão de tutela de urgência recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário. E, neste ponto, entendo que não é possível a concessão da tutela de urgência neste momento processual, pois não vislumbro o periculum in mora, pelos motivos abaixo explicitados. Observo que, conforme se extrai do SAJ, a Execução Fiscal nº 1500025-42.2016.8.26.0045 foi distribuída em 19.09.2016 e em 31.03.2020 foi determinada a citação da empresa, ora peticionante. Por sua vez, a carta de citação foi expedida em 16.06.2020, não havendo nos autos qualquer andamento posterior, ou seja, não há nos autos sequer comprovação da citação da empresa, ora peticionante. Desta feita, ainda que se entendesse não ser caso de extinção da ação (nº 1003733- 21.2020.8.26.0045), sem julgamento do mérito, como consignado na r. sentença (o que será devidamente analisado no apelo interposto), observo que não há qualquer r. decisão determinando o bloqueio de bens ou direitos da empresa, ora peticionante, na Execução Fiscal que justificasse a concessão da tutela de urgência recursal neste momento para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Como dito, não existe, ao menos neste momento processual, periculum in mora. Assim sendo, em razão do todo exposto, deixo de conhecer do pedido da peticionante, no que toca ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação e, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência recursal, pelos motivos acima explicitados. São Paulo, 18 de agosto de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Sergio Montenegro de Almeida Filho (OAB: 16744/CE) - Raphael dos Santos Leocadio Vieira (OAB: 46720/PE) - Catarina Neves Bezerra (OAB: 42556/PE) - 3º andar - sala 304



Processo: 1000693-32.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1000693-32.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apda/Apte: Bianca Tengan Carbonari Fernandes - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Deram parcialmente provimento ao recurso da ré e provimento ao apelo da autora. - PLANO DE SAÚDE. FORNECIMEMENTO DE TRATAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA DETERMINAR O CUSTEIO DO TRATAMENTO E CONDENAR A RÉ NO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA E ABUSIVA. CONTRATO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES CUJO BEM A SER TUTELADO É A VIDA E A SAÚDE DA CONTRATANTE, RAZÃO PELA QUAL POSSÍVEL MITIGAR EM PARTE O PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA, EM PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO ERA INADEQUADO EM RELAÇÃO À BOA TÉCNICA MÉDICA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMANDA A COBERTURA DO PROCEDIMENTO INDICADO, AINDA QUE NÃO CONSTE ELE DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. INTELIGÊNCIA DO DECIDIDO PELA 2ª TURMA DO STJ, NO RECENTE JULGAMENTO DOS ERESP 1886929 E ERESP 1889704. DANOS MORAIS AFASTADOS. DESCABIMENTO DA EMENDA DA INICIAL, APÓS A CITAÇÃO COM ALTERAÇÃO DO PEDIDO. HONORÁRIOS DA EQUIPE MÉDICA NÃO CREDENCIADA AO PLANO QUE DEVEM SER COBERTOS PELA SEGURADORA, UMA VEZ QUE SE TRATOU DE INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 12, INCISO VI, DA LEI N° 9.656/98, BEM COMO POR NÃO TER A RÉ DISPONIBILIZADO MÉDICOS CREDENCIADOS PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR OS DANOS MORAIS, APELO DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Janaina Tais Bettio Horiuti (OAB: 296291/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1024801-18.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1024801-18.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Fabio de Souza Silva - Apelada: Financeira Itaú Cbd S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Penna Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOUEXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIMENTO. LITISPENDÊNCIA. PROCESSO ANTERIOR FIGURANDO COMO PARTES LITIGANTES, COM A MESMA CAUSA DE PEDIR (DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS) E UM DOS PEDIDOS DA PRESENTE AÇÃO (IDÊNTICA NUMERAÇÃO DO CONTRATO, COM O MESMO VENCIMENTO).HIPÓTESE EM QUE RESTOU BEM EVIDENCIADO QUE O DÉBITO DISCUTIDO NAS DUAS AÇÕES É O MESMO, NO VALOR DE R$ 1.495,02,COM O MESMO VENCIMENTO E NÚMERO DE CONTRATO, NÃO HAVENDO NENHUMA DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES.LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 301, PARÁGRAFO 1º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.SENTENÇA MANTIDA. RATIFICAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO, MAJORANDO-SE A VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL PARA O PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A GRATUIDADE PROCESSUAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Bauer (OAB: 167173/SP) - Moacir Anselmo (OAB: 50678/SP) - Jussara Leite da Rocha (OAB: 98081/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000107-65.2022.8.26.0128
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1000107-65.2022.8.26.0128 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cardoso - Apelante: Queren Minelli Alves Ramos (Justiça Gratuita) - Apelado: Will S/A Meios de Pagamento (atual denominação de Pag S/A Meios de Pagamento) - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO DANO MORAL - INSERÇÃO DO NOME DA APELANTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REFERENTE A DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DIANTE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA REQUERENTE - SUSTENTANDO DESCONHECER A ORIGEM DA DÍVIDA, A RECORRENTE NÃO SE CONTRAPÔS À DEFESA SUSCITADA PELO RÉU - CONTRATAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL E ENVIO DE “SELFIE” PELO REQUERENTE, GARANTINDO A SEGURANÇA DO PACTO - FATURAS QUE EVIDENCIAM A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELA REQUERENTE COM COMPRAS REALIZADAS NO VAREJO E PAGAMENTO DE ALGUMAS FATURAS, CUJO CONTEÚDO NÃO FOI IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE (ART. 341 DO CPC) - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ - INCLUSÃO DO NOME DA DEMANDANTE NO ROL DOS INADIMPLENTES QUE SE DEU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO RÉU EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA (ARTS. 85, §§ 2º E 11, E 98, § 3º, DO NCPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) - Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1034060-57.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1034060-57.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Jeneide Goncalves Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E CONSIGNATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. ADMISSIBILIDADE: É O CASO DE HOMOLOGAR O ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. ART. 998, CAPUT DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000874-18.2003.8.26.0539 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: James Araujo Bueno e outro - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE: OCORREU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, UMA VEZ QUE O CREDOR INERTE DEU CAUSA À PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL INVOCADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO IAC 001 (RESP 1604412/SC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0004066-59.2006.8.26.0601 - Processo Físico - Apelação Cível - Socorro - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Joana Gomes de Olveira Roupas Me e outro - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE: OCORREU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, UMA VEZ QUE O CREDOR INERTE DEU CAUSA À PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL INVOCADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE APÓS A PARALIZAÇÃO. SOMENTE ANTES DA SENTENÇA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO IAC 001 (RESP 1604412/SC). SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Zani Junior (OAB: 102420/SP) - Luciana Rozendo Vancini (OAB: 187815/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0210063-53.2007.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Auto Suture do Brasil Ltda - Embargdo: Banco Itaubank S/A - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Rejeitaram os embargos, com observação. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO - ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DOS SERVIÇOS DE COMPENSAÇÃO DE CHEQUES PELO EMBARGADO E CONSEQUENTE SUA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL, INERENTE À REGRA DA SUMULA 479 DO STJ E ARTIGO 39 DA LEI 7357/85, OBSERVADA A NATUREZA DA RELAÇÃO NEGOCIAL E REGRA LEGAL INCIDENTE, A IMPOR O AJUSTAMENTO DO JULGADO REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JULGADA ARTIGO 1.023, § 2º, DO CPC - LIMITAÇÃO DA VIA QUE SE DESTINA A SUPRIR OMISSÃO, AFASTAR OBSCURIDADE OU ELIMINAR CONTRADIÇÃO EXISTENTE NO JULGADO EXPRESSÃO DE CONVICÇÃO DO ÓRGÃO JUDICIAL QUE NÃO PRECISA ADUZIR COMENTÁRIOS SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELAS PARTES ADEQUAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA ACERCA DE SUFICIENTE MOTIVO PARA A COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO POSSIBILIDADE SAQUES DE VALORES DE CONTA DE CORRENTISTA PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS DESVIO DO BANCO FALHA DE SEGURANÇA NOS SERVIÇOS DE AUTENTICAÇÃO E RECEBIMENTO DE GUIAS E BOLETOS, E, TAMBÉM, NOS SERVIÇOS DE COMPENSAÇÃO DE CHEQUES - NÃO RECONHECIMENTO AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL ARTIGO 14 DO CDC E ARTIGOS 186 E 402, DO CÓDIGO CIVIL - DESTINAÇÃO DE PAGAMENTOS A PARTIR DE SAQUE DE VALORES DE CONTA CORRENTE BANCÁRIA DO EMITENTE DOS CHEQUES QUE EXPLICITA REGULARIDADE E DISPENSA A CONFERÊNCIA, AÍ INCLUÍDA A LEGITIMIDADE DE ENDOSSANTE AUSÊNCIA DE FRAUDE PRATICADA NO ÂMBITO DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO A PERMITIR SUA RESPONSABILIZAÇÃO, NÃO SE ENTENDENDO POR RECONHECIDA A AFIRMADA DEFICIÊNCIA DOS SERVIÇOS DE COMPENSAÇÃO DE CHEQUES PELO EMBARGADO SUMULA 479 DO STJ E DO ARTIGO 39 DA LEI 7357/85 QUESTÃO RELATIVA A NÃO AUTENTICIDADE DE ASSINATURA DE CHEQUE PELO SEU EMITENTE QUE É SUPERADA PELA NÃO NEGATIVA DE SUA EMISSÃO PARA PAGAMENTO -CONTROVÉRSIA RELATIVA A DESTINAÇÃO DOS CHEQUES RESPONSABILIDADE DO EMITENTE DO CHEQUE POR ATO DE PREPOSTO ARTIGOS 932 E 933 DO CÓDIGO CIVIL (RESPONSABILIDADE OBJETIVA OU INDEPENDENTE DE CULPA), SUMULA 341 DO STF (CULPA PRESUMIDA) E LEI 7357/85, ARTIGO 39 RECONHECIMENTO DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO - CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 934 - DANO MORAL PESSOA JURÍDICA - CONCEITO JURÍDICO DE DANO POR VIOLAÇÃO DE DIREITO OU EXCESSO NO SEU EXERCÍCIO - ARTIGOS 186 A 188 DO CÓDIGO CIVIL - LIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - ARTIGO 52 DO CÓDIGO CIVIL E SUMULA 227 DO STJ NÃO RECONHECIMENTO AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E PROVA DE PREJUÍZO E RESPONSABILIDADE PELA SITUAÇÃO DA EMPRESA - PROVA DO DANO EFETIVO - OFENSA À SUA HONRA OBJETIVA, OU SEJA, IMAGEM EXTERNA, CONCEITO, REPUTAÇÃO NÃO RECONHECIMENTO AUSÊNCIA DE PROVA DE GRAVES DANOS AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA - COMPENSAÇÃO INDEVIDA - INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AÇÃO IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA E OBJETO DE RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO NA SUPERIOR INSTÂNCIA EFEITOS INFRINGENTES DE CARÁTER EXCEPCIONAL QUE EXIGEM A OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1022 DO CPC - MANIFESTAÇÃO DO EMBARGADO (ARTIGO 1.023, §2º, DO CPC) - NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS A PARTIR DE FLS. 609 DOS AUTOS, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS AO STJ, PAR ANÁLISE PELO E. MINISTRO MARCO BUZZI, DE MODO A EVITAR QUE SEJA PROFERIDA DECISÃO DIVERSA DAQUELA PROFERIDA NOS AUTOS DO ARESP 1398151/SP, POR ENTENDER PREVENTO REFERIDO JUÍZO PARA A ANÁLISE TAMBÉM DO ARESP 1399348/SP, INTERPOSTO NO BOJO DO PROCESSO N. 0210063-53.2007.8.26.0100 (FLS. 767) QUESTÃO SUPERADA LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL REFERENTE À QUESTÃO PREJUDICIAL. EMBARGOS REJEITADOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Rogério Sawaya Batista (OAB: 169288/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1002053-06.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1002053-06.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apdo: Banco Agibank S/A - Apdo/Apte: Luiz Ricardo Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Deram provimento parcial ao recurso do autor e negaram provimento aos recursos do réu em ambos os processos, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL CONTRATOS BANCÁRIOS AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL SENTENÇA QUE, APRECIANDO CONJUNTAMENTE DUAS AÇÕES CONEXAS, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DE AMBAS, PARA DECLARAR ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS, DETERMINAR A REDUÇÃO CONFORME AS TAXAS MÉDIAS APURADAS NOS PERÍODOS DAS CONTRATAÇÕES E CONDENAR O RÉU A RESTITUIR OS VALORES COBRADOS EM EXCESSO, DE FORMA SIMPLES INCONFORMISMO DAS PARTES 1. ALEGAÇÃO DO RÉU DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, DIANTE DO ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO PELO AUTOR. DESCABIMENTO. REUNIÃO DAS AÇÕES QUE SOLUCIONOU A FRAGMENTAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE PROCESSAMENTO DAS AÇÕES 2. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU EM RELAÇÃO À DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE E DETERMINAÇÃO DE REVISÃO DOS CONTRATOS. QUESTÕES TORNADAS DEFINITIVAS 3. PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE SEJA UTILIZADA A TAXA MÉDIA REFERENTE AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCABIMENTO. EMPRÉSTIMO PESSOAL SEM GARANTIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, TAMPOUCO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PAGAMENTO DAS PARCELAS MEDIANTE DÉBITO EM CONTA QUE NÃO CARACTERIZA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO 4. REVISÃO DOS CONTRATOS QUE IMPLICA NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, EM DOBRO, NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA 5. DANO MORAL CARACTERIZADO. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVA EM AMBOS OS CONTRATOS, EM TAXAS MUITO SUPERIORES À TAXA MÉDIA DO MERCADO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00. INDENIZAÇÃO ARBITRADA, CONTUDO, EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONSIDERANDO AMBOS OS PROCESSOS, EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO RÉU RECURSO DO RÉU EM AMBOS OS PROCESSOS NÃO PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1008884-28.2020.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1008884-28.2020.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Ana Paula Batista Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RAZÕES RECURSAIS QUE POSSUEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE BAIXA DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADAS EM R$5.000,00. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Charles Carvalho (OAB: 145279/SP) - Jose Renato Vargues (OAB: 110364/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000303-45.2013.8.26.0394 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Caixa Seguradora S/A - Apelado: Benedito de Godoi (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Alfredo Attié - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANOS ESTRUTURAIS OCASIONADOS À RESIDÊNCIA DO AUTOR, EM VIRTUDE DE OBRAS REALIZADAS EM IMÓVEL VIZINHO PELA CONSTRUTORA RÉ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DE R$ 62.200,00 E DANOS MORAIS DE R$ 6.000,00. LIDE SECUNDÁRIA TAMBÉM JULGADA PROCEDENTE, CONDENANDO A SEGURADORA DENUNCIADA A RESSARCIR OS DANOS CAUSADOS. APELO DESTA ÚLTIMA, ADUZINDO EXCLUSÃO DE COBERTURA, BEM COMO INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL, BATENDO-SE, SUBSIDIARIAMENTE, PELA MINORAÇÃO DO SEU QUANTUM. CLÁUSULA INVOCADA PELA SEGURADORA RÉ QUE NÃO ABRANGE A SITUAÇÃO DESCRITA NOS AUTOS, NÃO SE CONGIFURANDO A EXCLUSÃO DE COBERTURA SUSCITADA. CLÁUSULAS GERAIS DO SEGURO QUE PREVEEM EXPRESSAMENTE O RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS INVOLUNTARIAMENTE CAUSADOS A TERCEIRO EM DECORRÊNCIA DA ATIVIDADE SEGURADA. DANOS MORAIS EFETIVAMENTE CONFIGURADOS. PREJUÍZOS MATERIAIS OCASIONADOS À RESIDÊNCIA DO AUTOR QUE COLOCAM EM RISCO A PRÓPRIA ESTRUTURA DO IMÓVEL, HAVENDO COMPROVADO PERIGO DE DESABAMENTO. ANGÚSTIA QUE DESBORDA AS RAIAS DO MERO ABORRECIMENTO, OCASIONANDO EFETIVA LESÃO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DO AUTOR. QUANTUM FIXADO QUE SE MOSTROU ADEQUADO À DUPLA FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Joao Carlos Linea (OAB: 135933/SP) (Convênio A.J/OAB) - Fabiano Henrique Silva (OAB: 187407/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0000556-93.2014.8.26.0589 - Processo Físico - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Ellen Rodrigues Giantomassi - Apelado: Angelo Henrique Gonçalves (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alfredo Attié - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A RÉ A REALIZAR REPAROS/OBRAS NO IMÓVEL DO AUTOR, COM INÍCIO EM ATÉ 30 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, PROVIDENCIANDO O REMANEJAMENTO DO AUTOR, MORADORES E EVENTUAIS BENS DO IMÓVEL PARA OUTRO LOCAL, CASO NECESSÁRIO E ÀS SUAS EXPENSAS, DURANTE O PERÍODO EM QUE OBRAS FOREM REALIZADAS. CONDENAÇÃO, AINDA, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MORAL, NO PATAMAR DE R$ 10.000,00. INSURGÊNCIA NO RECURSO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NO MÉRITO, IMPUGNA O LAUDO PERICIAL, DESCREVENDO-O COMO “GENÉRICO” E INSISTINDO NA RESPONSABILIDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO/SP PELOS DANOS OCORRIDOS AO IMÓVEL, OS QUAIS ESTARIAM RELACIONADOS AO DEFICIENTE ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS NA LOCALIDADE, ALEGANDO, TAMBÉM, INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM É AFERIDA IN STATUS ASSERTIONIS, ISTO É, À LUZ DA CAUSA DE PEDIR DEDUZIDA. LAUDO PERICIAL QUE NÃO PADECE DA IMPROPRIEDADE APONTADA, TENDO DESCRITO EM PORMENORES OS DANOS OCASIONADOS AO IMÓVEL COMO RESULTANTES DE FALHAS E IRREGULARIDADES CONSTRUTIVAS. CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO, FORÇOSO RECONHECER A RESPONSABILIDADE DA RÉ NOS TERMOS DO ART. 14, § 4º DO CDC, FICANDO DEMONSTRADO O NEXO CAUSAL ENTRE A FALHA NO SERVIÇO PRESTADO E OS DEFEITOS DO IMÓVEL. DANO MORAL QUE NO PRESENTE CASO DEVE SER CONSIDERADO IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO QUE SE MOSTROU PROPORCIONAL E ADEQUADO À DUPLA FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Alzira da Silva Correa (OAB: 148227/SP) - Rodrigo Eugenio Zanirato (OAB: 139921/SP) - Luís Alberto Moda (OAB: 244649/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0002548-09.2002.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apte/Apdo: Condominio Edificio Veraneio - Apda/Apte: Carmen Maria Gomes Silva - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. AUTOR QUE PROPÔS AÇÃO EM 2002 EM FACE DE PARTES ILEGÍTIMAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E A LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ, E A CONDENOU AO PAGAMENTO DAS VERBAS CONDOMINIAIS NOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES À DATA DA CITAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA E DA RÉ. EXAME: PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA, DIANTE DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DOS ARGUMENTOS DA SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À RÉ, ANTE A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O FATO DE SER PROPRIETÁRIA DE BEM IMÓVEL NÃO COMPROVA A PRESENÇA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA, PORQUANTO A AÇÃO PROPOSTA EM PARALELO NÃO FOI COMUNICADA AO JUÍZO OPORTUNAMENTE. NÃO HOUVE CULPA DO JUDICIÁRIO PELA MOROSIDADE NA CITAÇÃO DA RÉ, AFASTANDO A APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ. AUTOR QUE NÃO ADOTOU TODAS AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA EVITAR A CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEGITIMIDADE DA RÉ CONFIGURADA DIANTE DA SUCESSÃO PROCESSUAL, POR TRATAR-SE DE OBRIGAÇÃO “PROPTER REM”, RESPONDENDO O ADQUIRENTE PELOS DÉBITOS DO ALIENANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cid Ribeiro Junior (OAB: 155690/SP) - Carmen Maria Gomes Silva (OAB: 105986/SP) (Causa própria) - Flávio José Rodrigues Carol (OAB: 282812/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0003076-61.2015.8.26.0372 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Jackson Gomes Paulino - Apelado: Marcelo Alberto Machado Soares (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Alfredo Attié - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RÉU CONTRATADO PARA CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA TÉRREA. MÁ EXECUÇÃO CONSTATADA PELO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO SOB O CRIVO DE CONTRADITÓRIO. PERITO QUE CONSTATOU, ADEMAIS, A MÁ QUALIDADE DOS MATERIAIS FORNECIDOS PELOS AUTORES. CULPA CONCORRENTE SUFICIENTEMENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA. CULPA EXCLUSIVA DOS AUTORES NÃO DEMONSTRADA PELO RÉU, HAJA VISTA AS FALHAS APRESENTADAS NO SERVIÇO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA NÃO IMPUTÁVEL AOS AUTORES, QUE ADQUIRIRAM OS MATERIAIS NECESSÁRIOS NO TEMPO DEVIDO, CONFORME CONSTOU DO CONTRATO ENTABULADO. RESSARCIMENTO DOS ALUGUÉIS PAGOS NO PERÍODO DE ATRASO INJUSTIFICADO QUE É CABÍVEL. ATRASO DE 1 ANO QUE DESBORDA O MERO ABORRECIMENTO, MORMENTE PORQUE OS AUTORES TERÃO, AINDA, QUE SUPORTAR OS CONSERTOS APÓS JÁ TEREM FIXADO RESIDÊNCIA NO IMÓVEL. DANOS MORAIS CONSTATADOS. VALOR ARBITRADO EM QUANTIA BASTANTE RAZOÁVEL QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Farias (OAB: 320478/SP) - Eric Keller Tavares de Camargo (OAB: 255124/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0004044-78.2014.8.26.0323 - Processo Físico - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Jorge Ferreira Goncalves - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Deram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELA SEGURADORA CONTRA OS RÉUS CAUSADORES DO DANO, VISANDO AO RESSARCIMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA AO SEU SEGURADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE CULPA DE TERCEIRO. EXAME: CABE AO CAUSADOR DIRETO DO ACIDENTE A RESPONSABILIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS DELE AVINDOS, AINDA QUE HAJA CULPA DE TERCEIRO, PODENDO EXERCER POSTERIORMENTE O SEU DIREITO DE REGRESSO CONTRA O CULPADO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Hugo Leonardo Dias da Silva Pereira (OAB: 262519/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0004576-91.2010.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Roberto Mazzali e outro - Apelada: Natalina Gaiardo Martineli - Apelado: Rodrigo Correia Lourenço e outro - Apelado: Liberty Seguros Sa - Apelado: Renovias Concessionária de Rodovias Sa - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Negaram provimento aos recursos. v.u. - APELAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COLISÃO ENTRE DOIS VEÍCULOS, QUE RESULTOU NO ATROPELAMENTO DE PEDESTRE QUE SE ENCONTRAVA NO ACOSTAMENTO DA RODOVIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE RECURSOS DA AUTORA E DOS REQUERIDOS APELO AUTORAL PARA QUE SEJA RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DA EMPRESA “RENOVIAS” E NA CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA DESCABIMENTO RESTOU EVIDENTE NOS AUTOS, POR MEIO DE PROVAS DOCUMENTAIS A CULPA DA REQUERIDA NILCELINA PELO ACIDENTE OCORRIDO - O JUÍZO A QUO FIXOU CORRETAMENTE O VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS CORPORAIS, TENDO EM VISTA A LIMITAÇÃO QUE COMETERA A AUTORA, ALÉM DISSO, NÃO COMPROVOU SEUS RENDIMENTOS PERCEBIDOS ANTES DO ACIDENTE APELO DOS REQUERIDOS ALEGAM AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE NO ACIDENTE - DESCABIMENTO AMPLA DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS, QUE COMPROVA QUE A REQUERIDA DEU CAUSA AO ACIDENTE, POR NÃO TER CAUTELA AO REALIZAR A MANOBRA DO VEICULO COM SEGURANÇA CONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE DA AUTORA E DOS REQUERIDOS PEDRO E “RENOVIAS” AFASTAMENTO COMPROVADO NOS AUTOS QUE O VEÍCULO DA REQUERIDA NILCELINA AO FAZER UMA CONVERSÃO PARA ADENTRAR NA RODOVIA, VEIO A COLIDIR COM O VEICULO DO CORREQUERIDO PEDRO QUE JÁ SE ENCONTRAVA TRAFEGANDO NA VIA, RESULTANDO NO ATROPELAMENTO DA AUTORA MINORAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO A TITULO DE DANOS MORAIS E CORPORAIS AO PATAMAR DE R$ 5.000,00 IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE APLICADO NO CASO CONCRETO, TENDO EM VISTA A LIMITAÇÃO QUE COMETERA A AUTORA, DANO CORPORAL FIXADO EM R$ 50.000,00 E DANO MORAL FIXADO EM R$ 30.000,00, AUSÊNCIA DE EXAGERO, SENDO ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - PRETENSÃO A PARTIR DO ARBITRAMENTO REJEIÇÃO - JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A FLUIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO, COMO FIXADO EM SENTENÇA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 398 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA Nº 54 DO E. STJ - SENTENÇA MANTIDA RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hugo Andrade Cossi (OAB: 110521/SP) - Djalma Galeazzo Junior (OAB: 115711/SP) - Joao Pedro Palmieri (OAB: 23191/SP) - Orlando Maluf Haddad (OAB: 43781/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Luciana Takito (OAB: 127439/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0006429-15.2014.8.26.0156 - Processo Físico - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Paulo Sergio Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Chubb do Brasil Cia de Seguros - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO ÂNUA, CONFORME ARTIGO 206, §1º, II, “B” DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 101 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO AUTOR, SUSTENTANDO QUE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE PERMANENTE, QUE OCORREU APENAS EM 2017. AÇÃO QUE VISA À COBRANÇA DE DIFERENÇA RELATIVA AO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE COINCIDE COM A DATA DO RECEBIMENTO DO PAGAMENTO QUE SE BUSCA COMPLEMENTAR. PAGAMENTO INCOMPLETO OCORRIDO EM JULHO DE 2013 E AJUIZAMENTO DA AÇÃO PROMOVIDO EM AGOSTO DE 2014. PRESCRIÇÃO ÂNUA VERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Marcolino de Siqueira (OAB: 299548/SP) - Maria Carolina Brunharotto Garcia (OAB: 250695/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0013227-03.2013.8.26.0196/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: Ednaldo Taveira Cintra - Embargdo: Associação dos Moradores e Proprietários do Loteamento Fechado Belvedere dos Critais - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO UNÂNIME QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA ORA EMBARGADA, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E DETERMINAR QUE O RÉU, ORA EMBARGANTE, SE ABSTENHA DE REALIZAR EVENTOS QUE ENVOLVAM A PRODUÇÃO DE RUÍDOS EXCESSIVOS, BEM COMO REESTABELECEU A MULTA DIÁRIA FIXADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2099169-38.2014.8.26.0000. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS IMPUTADOS AO ARESTO (CONTRADIÇÃO E OMISSÃO). EMBARGOS INTERPOSTOS PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hialita Cristiane Cintra Queiroz (OAB: 315917/SP) - Daniel Itokazu Gonçalves (OAB: 159065/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0023079-75.2013.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Antonia Claudete Moreira da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Jessika Cristina Ramos da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Circular Santa Luzia - Embargdo: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - Magistrado(a) Angela Lopes - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSENTES QUAISQUER DOS VÍCIOS QUE AUTORIZEM A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC EMBARGANTES QUE PRETENDEM A REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES JÁ ANALISADAS, EVIDENCIANDO O CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA ELIMINAR CONTRADIÇÃO, ESCLARECER OBSCURIDADE OU SUPRIR OMISSÃO, CONFORME PREVISTO NO ART. 1.022 I E II DO CPC, NÃO TÊM CABIMENTO QUANDO O ENTENDIMENTO DAS EMBARGANTES É CONTRÁRIO À FUNDAMENTAÇÃO EXPLANADA NO V. ACÓRDÃO V. ACÓRDÃO QUE FICA MANTIDO TAL COMO PROLATADO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Luis Polezi (OAB: 80348/SP) - Vladimir Coelho Banhara (OAB: 218370/SP) - José Luis Polezi (OAB: 80348/SP) - Gaber Lopes (OAB: 16943/SP) - Joao Batista Queiroz (OAB: 76200/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0037040-48.2012.8.26.0405/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Isnaldo Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Bussocaba Administradora de Bens e Imoveis - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INDEVIDA NATUREZA INFRINGENTE DO RECURSO. EFEITO MODIFICATIVO QUE SOMENTE SE ADMITE NO CASO DE ERRO MATERIAL. HIPÓTESE, PORÉM, INEXISTENTE. PRETENSÃO NÃO AMPARADA PELO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: JOÃO PEDRO MOLINA BION (OAB: 185634/RJ) - LUIZ FELIPE DE SOUZA SILVA (OAB: 214286/RJ) - Andreza Luiza Rodrigues (OAB: 230155/SP) - HEBER PEREIRA CALILI (OAB: 86658/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0047478-70.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Telecomunicações de São Paulo S/A - Telesp e outro - Apelado: Carlos Alberto Murari Junior - Apelado: Aguajato Transportes Ltda. Epp - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. ACOLHIMENTO EM PARTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. RECURSO QUE CONTÉM AS RAZÕES PELAS QUAIS A APELANTE POSTULA A REFORMA DA R. SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. COMPETIA À RÉ DEMONSTRAR QUE PRESTOU ADEQUADAMENTE O SERVIÇO, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. SERVIÇO DEFEITUOSO QUE GERA O DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS, CONSISTENTES EM LUCROS CESSANTES, QUE DEVEM SER APURADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA DETERMINAR QUE OS DANOS MATERIAIS, CONSISTENTES EM LUCROS CESSANTES, SEJAM APURADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigues (OAB: 147325/RJ) - Marcos Paulo Moreira (OAB: 225787/SP) - Fábio Garibe (OAB: 187684/SP) - Ramon Molez Neto (OAB: 185958/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0049507-30.2010.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Via Varejo S/A - Apelado: Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi Campinas - Magistrado(a) Alfredo Attié - Negaram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. AUTORA QUE CONCORDOU EXPRESSAMENTE COM O LAUDO PERICIAL E SEU COMPLEMENTO, QUANTO À NÃO INCLUSÃO, NO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ALUGUEL, DE VERBAS COMO TAXA CONDOMINIAL. VALOR QUE, ADEMAIS, NÃO SE RELACIONA AO ALUGUEL PROPRIAMENTE DITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CORRETAMENTE FIXADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Carolina Lemos Saldini (OAB: 259381/SP) - Letícia Greco Guanais (OAB: 408008/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0049851-48.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Pedro Carlos Canalli - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO EM PARTE AO APELO DO AUTOR E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS IMPUTADOS AO ACÓRDÃO (CONTRADIÇÃO E OMISSÃO). EMBARGOS INTERPOSTOS COM FINALIDADE PREQUESTIONADORA E PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Morgato (OAB: 251620/SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/SP) - Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Isabel Peixoto Viana (OAB: 310304/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0059945-69.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Viação São Bento Ltda - Apelado: WILLIAN VIEIRA (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alfredo Attié - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. RECURSO SOMENTE DA RÉ. DINÂMICA DO ACIDENTE: PROVA DOCUMENTAL (BOLETIM DE OCORRÊNCIA) COMPROVANDO QUE O CONDUTOR RÉU NÃO PERCEBEU O MOTOCICLISTA TRAFEGANDO PELA VIA MAIS À SUA ESQUERDA E ADENTROU NO ACESSO AO TERMINAL RODOVIÁRIO COLIDINDO A FRENTE DO COLETIVO QUE DIRIGIA COM A PARTE DIANTEIRA LATERAL DA MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO AUTOR. SENTENÇA QUE CONSIDEROU CULPA CONCORRENTE DO AUTOR, NA MEDIDA EM QUE ELE NÃO LOGROU ÊXITO EM PROVAR QUE SUA VELOCIDADE ERA COMPATÍVEL COM O LOCAL, CULMINANDO COM A CONDENAÇÃO DA RÉ À METADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A QUE FARIA JUS O AUTOR. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DANO QUE NÃO SE DEMONSTRA NEM SE COMPROVA, MAS SE AFERE SEGUNDO O SENSO COMUM. DANO “IN RE IPSA”. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 6.000,00 QUE DEVE PREVALECER. AUTOR QUE, EM DECORRÊNCIA DA CONDUTA DO MOTORISTA RÉU, TEVE FRATURA DO FÊMUR ESQUERDO, FOI SUBMETIDO A TRATAMENTO CIRÚRGICO, COM “REDUÇÃO CRUENTA E OSTEOSSÍNTESE, ASSOCIADO A TRATAMENTO MEDICAMENTOSO E SESSÕES DE FISIOTERAPIA. SENTENÇA EXTRA PETITA AO CONDENAR OS RÉUS À INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS EM RAZÃO DE CICATRIZES. AUSÊNCIA DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. VALOR CORRESPONDENTE AOS DANOS ESTÉTICOS SUPRIMIDO DA CONDENAÇÃO.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávia Cavatão de Souza (OAB: 403939/SP) - Henrique Sanches de Almeida (OAB: 284664/SP) - Wilson Rogerio Picao Estevao (OAB: 137535/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0072382-05.2011.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Paulo Sergio Gondim Coutinho e outro - Embargdo: Andreas Bornholdt (Espólio) e outro - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DOS ORA EMBARGADOS, PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO SIMULADO E AFASTAR A BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES. AUSÊNCIA DO VÍCIO IMPUTADO AO ARESTO (OMISSÃO). EMBARGOS INTERPOSTOS PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Augusto Sabino da Silva (OAB: 118973/SP) - Jose Carlos Barbosa de Jesus (OAB: 114329/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0124269-88.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ester Schneiderman (Espólio) e outro - Apelado: Condominio Edificio Paula - Magistrado(a) Alfredo Attié - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. VAGA DE GARAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE TER SIDO IMPEDIDA DE USUFRUIR DA VAGA E DE QUE SEUS PREPOSTOS FORAM OBSTADOS DE NAS DEPENDÊNCIAS DO CONDOMÍNIO, O QUE TERIA DIFICULTADO A VENDA DA VAGA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CORRESPONDÊNCIAS E ATAS DE ASSEMBLEIAS JUNTADAS PELO CONDOMÍNIO, EM RÉPLICA, COMPROVANDO QUE, DESDE O ANO DE 2013, O CONDOMÍNIO FOI AUTORIZADO PELA RECORRENTE E VEM SE ESFORÇANDO PARA QUE A VAGA FOSSE ADQUIRIDA POR ALGUM DOS CONDÔMINOS. SOMENTE SE ADMITIRIA A IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA SE HOUVESSE TOTAL PRIVAÇÃO DO USO, AO MENOS CONSIDERANDO OS FINS A QUE A ÁREA SE DESTINA, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO EM TELA. OBRIGAÇÃO DO CONDÔMINO DE CONTRIBUIR COM AS DESPESAS COMUNS QUE PREVALECE. (ART. 12 DA LEI Nº 4.591/1964 E ART. 1.336, I, DO CÓDIGO CIVIL). SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Maria Afonso Ribeiro Bernal (OAB: 252732/SP) - Joyce Silva de Carvalho (OAB: 242613/SP) - Tatiane Campos Geib (OAB: 300177/SP) - Charles Goncalves Patricio Junior (OAB: 329737/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 RETIFICAÇÃO



Processo: 1015400-67.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1015400-67.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Linzmayer - Apelado: Alberto Pereira de Catro Neto - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO CIVIL AÇÃO DE COBRANÇA, FUNDADA NO PAGAMENTO, POR TERCEIRO INTERESSADO, DE DÍVIDA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA, E NA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PRÉVIO JULGAMENTO DA CAUSA, POR DECISÃO COLEGIADA, TRANSITADA EM JULGADO, PROFERIDA AO ENSEJO DO JULGAMENTO DO PRIMEIRO APELO INTERPOSTO PELO AUTOR, À LUZ DA REVELIA DO RÉU, QUE NÃO FOI DECLARADA INEXISTENTE OU NULA OCORRÊNCIA DE “ERROR IN PROCEDENDO”, DECORRENTE DA REPETIÇÃO DA FASE DE CONHECIMENTO E, EM ESPECIAL, DA PROLAÇÃO DA SEGUNDA SENTENÇA, NO MESMO PROCESSO, EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, À COISA JULGADA E AO DISPOSTO NOS ART. 505 E 507 DO CPC DECLARAÇÃO DA NULIDADE SEGUNDA SENTENÇA PROLATADA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO AUTOR, POR CONTA DO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amaro Lucena dos Santos (OAB: 149870/SP) - Luis Carlos Estacio de Paula (OAB: 84493/SP) - Herivelto Francisco Gomes (OAB: 93971/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 1002258-73.2021.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1002258-73.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Wilson Roberto de Castro (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Seguros S/A - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Recurso provido, em parte, para afastar a prescrição e julgar improcedente a ação, mantido o critério sucumbencial adotado em primeiro grau V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL C.C. RESTITUIÇÃO DE TARIFAS SENTENÇA QUE JULGOU PRESCRITA A AÇÃO IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA AÇÃO COM CARÁTER REVISIONAL CONTAGEM DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL QUE SE INICIA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO JULGAMENTO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 1013, § 4º, DO CPC TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E GRAVAME ELETRÔNICO - TEMA 958 DO STJ AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL E SERVIÇOS DEVIDAMENTE PRESTADOS RECURSO PROVIDO, EM PARTE, PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDO O CRITÉRIO SUCUMBENCIAL ADOTADO EM PRIMEIRO GRAU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto do Couto (OAB: 320725/SP) - Isabel Aparecida Silva do Couto (OAB: 224217/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1504114-24.2018.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1504114-24.2018.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Queiroz Galvão Cores do Japi Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado que dava provimento. Adotou-se a técnica do art. 942 e seu parágrafo 1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora o Des. Eutálio Porto e o Des. Erbetta Filho. Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator originário Des. Amaro Thomé que declarará. Acordão designado com o Des. Raul De Felice - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO DO EXERCÍCIO DE 2014 - MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHEU O INCIDENTE PROCESSUAL E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL - IMÓVEL TRANSFERIDO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL ILEGITIMIDADE PASSIVA - O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO IMOBILIÁRIO, NÃO CONDUZ À IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DO TRIBUTO E NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, PODENDO SUJEITAR O CONTRIBUINTE A PENALIDADE ADMINISTRATIVA, SE HOUVER PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ÔNUS DO ENTE TRIBUTANTE DE IDENTIFICAR O SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - O ARBITRAMENTO SEGUNDO O CRITÉRIO DE EQUIDADE PREVISTO NO ARTIGO § 8º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RESTRINGE-SE ÀS HIPÓTESES EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO OU QUANDO O VALOR DA CAUSA SEJA MUITO BAIXO, COMO NO CASO DOS AUTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO EXERCÍCIO DE 2014 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’ DA EXECUTADA PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO PELO MUNICÍPIO ACOLHIMENTO ALIENAÇÃO REGISTRADA APÓS O FATO GERADOR DOS TRIBUTOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O ANTIGO PROPRIETÁRIO E O ADQUIRENTE PRECEDENTES DO COL. STJ DESTA COL. CÂMARA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Ferreira (OAB: 348690/SP) (Procurador) - Fernando Sotto Maior Cardoso (OAB: 21623/SC) - 4º andar - sala 405



Processo: 1005074-34.2021.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1005074-34.2021.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Patricia Teixeira Nunes Leite - Apelado: Associação dos Moradores Jardim Sartorelli - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 70/72, que, em ação de cobrança, julgou procedente a demanda, condenando a autora ao pagamento da quantia de R$12.026,81 (doze mil e vinte e seis reais e oitenta e um centavos), referente às parcelas de taxas de conservação do imóvel lote 15, quadra D, com incidência de correção monetária, e juros de mora de 1% ao mês desde a data do ajuizamento da ação em 21/12/2021 (data do cálculo elaborado pela autora fl. 07) além do pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. A requerida recorre a fls. 75/78, pleiteando, em sede de preliminar de apelação, a concessão do benefício da assistência judiciária, afirmando a impossibilidade do recolhimento das custas recursais. Determinada a comprovação da alegada hipossuficiência (fls. 90/91), sobreveio a petição de fls. 94, requerendo prazo adicional de 15 dias para cumprimento da determinação. É entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça no tocante à concessão da gratuidade da justiça que: a lei ressalva ao julgador o indeferimento do pedido em face das evidências constantes do processo (AgRg no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 727.254/SC, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19.12.2007, DJ 21.02.2008 p. 1) e que: o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos (AgRg no Ag 909.225/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03.12.2007, DJ 12.12.2007 p. 419). Não obstante a alegação de insuficiência de recursos, a apelante não atendeu a determinação de fls. 90/91, deixando de trazer aos autos os documentos solicitados por esta relatoria, para que fosse possível uma melhor análise da sua situação financeira, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo. A despeito desta Relatora não ter apreciado o pedido de fls. 94, houve tempo para além de 15 dias que deixou transcorrer in albis. Neste sentido, observa-se dos autos que a apelante não se desincumbira de seu ônus probatório. Ademais, somente após a prolação da sentença que lhe foi desfavorável, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Assim, não há indícios de que a apelante não possa custear as despesas processuais, tendo-se em vista, ainda, a natureza e valor da ação. Ante o exposto, indefiro a concessão da justiça gratuita à apelante e determino que o recolhimento do preparo do recurso em cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Luiz Antonio de Castro Junior (OAB: 296172/SP) - Gisele Antunes Mioni (OAB: 247691/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 517



Processo: 2189024-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2189024-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Gafisa Spe 123 Empreendimentos Imobiliários - Agravado: Condominio Golden Office - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão, em ação de obrigação de fazer c/c danos materiais com pedido de tutela de urgência, que dispôs: Vistos. Sopesada a complexidade da matéria posta em juízo, a regular tramitação do feito, bem como o aspecto principal sobre o qual recai a prova especializada, julgo pertinente fixar os honorários periciais em R$ 30.100,00, na forma do artigo 465, § 3º do Código de Processo Civil. Autorizo o pagamento, no prazo de cinco dias, de 50% dos honorários arbitrados a favor do perito, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (artigo 465, § 4º do Código de Processo Civil). Intime-se. Aduz a agravante, em suma, que o valor fixado a título de honorários é excessivo e desproporcional à complexidade do objeto da perícia. Aponta que o valor exorbitante dos honorários inviabiliza o próprio direito de ação, pois onera demasiadamente as partes, obstando seu acesso à justiça. Colaciona julgados e pleiteia concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2 - Presentes os pressupostos, processe-se o recurso com o efeito suspensivo pleiteado, para obstar a exigibilidade do depósito dos honorários, até o julgamento do agravo. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3- Comunique-se. 4 - Dispenso informações 5- Intime-se para contraminuta (DJE). Int. São Paulo, 15 de agosto de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/ SP) - Breno Caetano Pinheiro (OAB: 222129/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 517



Processo: 2096437-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2096437-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravante: Plano de Saúde Ana Costa Ltda - Agravada: Christianne Regina Pereira Lourenço Assis (Justiça Gratuita) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 39919 AGRAVO Nº: 2096437- 06.2022.8.26.0000 COMARCA: SANTOS AGTES.: A.A.M.I. E OUTRA AGDA.: A.L.L.A. JUIZ DE ORIGEM: JOSÉ ALONSO BELTRAME JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. Ação de obrigação de fazer. Decisão recorrida que deferiu o pedido de tutela de urgência para compelir as requeridas ao fornecimento de tratamentos prescritos à autora, de acordo com o método ‘TREINI 7’. Inconformismo das rés. Superveniência de sentença de mérito nos autos de origem, que implicou na perda de objeto do agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Decisão nº 39919). I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais (processo nº 1006429-60.2022.8.26.0562), proposta por A.L.L.A., menor representada por sua genitora C.R.P.L.A. em face de P.S.A.C. Ltda. e A.A.M.EI. S/A, que deferiu o pedido de tutela de urgência, formulado para autora para compelir as rés ao custeio de tratamentos prescritos à autora, pelo métodoTREINI 7 nos termos da prescrição médica de fls. 44 (fls. 100/103 de origem). As agravantes afirmam, em seu recurso, que não estariam satisfeitos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pretendida, uma vez que não configurada a probabilidade do direito da autora. Aduzem que inexistiria previsão de cobertura para métodos específicos de terapia no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS. Invocam precedente do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.733.013, que entendeu que o rol de procedimentos de cobertura obrigatória da ANS seria taxativo. Sustentam que os métodos de tratamento, tais como TREINI somente possuem cobertura se realizados dentro da consulta que possui cobertura contratual. Insistem, ainda, na impossibilidade de cobertura de musicoterapia, psicopedagogia e serviços de educador físico. Por entenderem presentes o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, pedem o deferimento de efeito suspensivo ao recurso.O recurso é tempestivo e foi preparado (fls. 28/29). A distribuição se deu de forma livre. A decisão de fls. 31/35, proferida por este relator, deferiu em parte o efeito suspensivo para afastar a obrigação das agravantes quanto ao custeio de sessões de psicopedagogia e educador físico. A parte contrária foi intimada da interposição do recurso e apresentou contraminuta (fls. 40/71). O ilustre representante da Procuradoria de Justiça ofertou parecer nos autos opinando pelo desprovimento do recurso. II O recurso não é conhecido. Conforme se depreende dos autos de origem, foi proferida sentença de mérito (fls. 499/506), que julgou procedente a ação, condenando as requeridas, ora agravantes, ao custeio dos tratamentos prescritos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão final de mérito substitui a decisão liminar que era atacada por meio do presente recurso, implicando, portanto, na perda superveniente de interesse recursal com relação ao presente agravo de instrumento. III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 367876/SP) - Fabiana de Resende Garcia (OAB: 24232/ES) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2189387-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2189387-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São José do Rio Preto - Requerente: Samuel Sucena Medeiros (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Hb Saúde S/A - Requerente: Ana Paula Sucena (Representando Menor(es)) - Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2189387-34.2022.8.26.0000 Relator(a): JOÃO PAZINE NETO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Requerentes: Samuel Sucena Medeiros e Ana Paula Sucena Requerido: Hb Saúde S/A Decisão Monocrática nº 32.397 Vistos. Trata-se de julgamento conjunto referente aos processos 1052527-95.2021.8.26.0576 e 1041388-49.2021.8.26.0576, reunidos por dependência. No processo nº 1052527- 95.2021.8.26.0576, o Autor alegou que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Em decorrência de tentativas de medicações para o controle de seus sintomas, que não se mostraram eficazes, sua médica lhe receitou o medicamento Nabix 1500 Farmausa, à base de canabidiol. Afirmou que procurou a Ré para solicitar a autorização de cobertura do tratamento, no entanto não obteve resposta. Sustentou ser abusiva a omissão da Ré no fornecimento de cobertura para o tratamento prescrito, o que ocasionou danos de ordem moral. Desse modo, requereu a tutela de urgência, para o fornecimento do medicamento prescrito, sob pena de multa e a condenação da Ré ao pagamento de R$ 20.000,00, de indenização por danos morais. O MM Juiz a quo deferiu a tutela provisória de urgência (págs. 75/77). Tal decisão fora objeto de Agravado de Instrumento, interposto pela Ré e distribuído a esta 3ª Câmara de Direito Privado, que negou provimento ao recurso, e manteve a tutela provisória já deferida (AI nº 2262191-84.2021.8.26.0000). A Ré alegou que medicamentos importados e de uso domiciliar estão excluídos da cobertura contratual e não se enquadram nas exceções previstas no art. 10 da Lei nº 9.656/98, tampouco na Súmula STJ/95. Informou que a medicação em questão não é fornecida pelo SUS, de modo que nem o Estado possui o dever constitucional de prestar atendimento à população, muito menos as Operadoras de planos de saúde devem fornecer medicamento cuja lei de regência desobriga seu custeio. No processo nº 1041388-49.2021.8.26.0576, em razão de o Autor ser portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA), foi-lhe recomendado tratamento com sessões de terapia ocupacional com integração sensorial duas vezes por semana. Afirmou que procurou a Ré que lhe indicou diversos terapeutas ocupacionais para realizar o tratamento, mas nenhum deles realizava o tratamento como prescrito, seja por falta de formação na especialidade de integração sensorial, seja porque o plano não cobre esse tratamento específico. Mencionou que a Ré não possui, em São José do Rio Preto, profissional credenciado com a especialização necessária, de modo que deve custear tal tratamento junto a profissional ou clínica não credenciada. Requereu a condenação da Ré a fornecer-lhe tal tratamento específico, nos termos da prescrição médica, ainda que fora da rede credenciada, inclusive como tutela antecipada, sob pena de multa, além de pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. O pedido de tutela de urgência foi deferido em sede de agravo de instrumento, posteriormente confirmada pelo acórdão de págs. 327/333. A Ré alegou que não houve indeferimento ao tratamento buscado, contudo tal tratamento não possui cobertura contratual, não está inserido no rol de procedimentos da ANS, nem possui eficácia cientifica comprovada, que demonstre ser mais eficaz que o tratamento convencional, portanto não houve dano moral, uma vez que ela não negou tratamento ao Autor, ou praticou qualquer conduta ilícita que pudesse gerar dano moral. Desse modo, requereu a improcedência do pedido. O MM Juiz julgou improcedentes a ambas as ações (págs. 200/210), nos seguintes termos: Quanto aos medicamentos importados não nacionalizados na ANVISA, em julgamento de recurso repetitivo pelo STJ fixou-se tese no sentido de que “é legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamento importado, não nacionalizado, sem o devido registro pela ANVISA, em atenção ao disposto no art. 10, V, da Lei nº 9.656/98, sob pena de afronta aos arts. 66 da Lei nº 6.360/76 e 10, V, da Lei nº 6.437/76.” (STJ - REsp 1712163/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2018, DJe 26/11/2018). De fato, o medicamento pretendido pelo autor, não possui registro na ANVISA. Nesse sentido, melhor analisando a questão e revendo o entendimento anterior (decisão de f. 75/78), apesar de o autor possuir autorização da ANVISA para a importação da medicação em questão, tal fato não supre a necessidade do prévio registro na referida agência reguladora, nem corresponde à inclusão do fármaco no rol daqueles efetivamente registrados na ANS, o que tornaria obrigatório seu fornecimento pela ré. Além disso, o art. 10, VI da Lei no. 9.656/98 permite aos planos de saúde excepcionarem o fornecimento de medicamentos a seus beneficiários para tratamento domiciliar, com exceção daqueles para tratamento antineoplásico, para controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes e, também antineoplásicos relacionados à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar relacionados à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar. (...) O medicamento receitado ao autor (NABIX 1500 FARMAUSA), além de ser importado e não possuir registro da ANS, é de uso oral e domiciliar, sem necessidade de ser ministrado em ambiente hospitalar. Além disso, não consta que o problema de saúde do autor esteja associado à neoplasia. Portanto, não se enquadra em nenhuma das exceções acima previstas. O rol de procedimentos e eventos em saúde, da ANS, é a relação mínima obrigatória que todo plano de saúde tem que proporcionar a seus beneficiários. Durante muito tempo, a jurisprudência entendeu que esse rol era exemplificativo, aceitando qualquer tratamento, desde que prescrito por profissional habilitado. No entanto, o E. STJ mudou essa orientação (overrulling) no julgamento do REsp 1733013/PR, no sentido de que o rol da ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo, sob pena de se inviabilizar a saúde suplementar. (...) A partir desse entendimento, não é abusiva a negativa de cobertura de fornecimento de medicamento que nele não estiver previsto, nem incluído no contrato celebrado entre as partes, ainda que haja prescrição médica. O art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 c/c o art. 4º, III, da Lei no. 9.961/2000 dispõem que é atribuição da ANS elaborar a lista de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde. A elaboração desse rol se submete a diretrizes técnicas de inegável complexidade, conforme dispõe o art. 4° da Resolução Normativa n° 439/2018 da ANS, que regulamenta o processo de elaboração do rol. (...) Esse rol proporciona aos planos de saúde a previsibilidade econômica necessária para estipulação dos valores das mensalidades que serão cobradas dos seus beneficiários. A não observância desse rol, pelo Judiciário, evidentemente irá refletir no valor das mensalidades dos demais consumidores beneficiários daquele plano, prejudicando, dessa forma, a grande maioria da população, que não conseguirá ter acesso aos planos privados de assistência à saúde. Essa situação é extremamente prejudicial à coletividade e ao próprio Estado, visto que o sistema de saúde pública tende a ficar cada vez mais sobrecarregado. Num cenário ainda pior, a não observância do rol de procedimentos fixado pela ANS, com a concessão ilimitada de qualquer tratamento que seja prescrito pelo médico do beneficiário, pode acarretar em graves prejuízos para a saúde financeira dos planos de saúde, acarretando na sua quebra e, na diminuição da oferta de planos de saúde à população. Como em todo contrato de seguro, o preço da mensalidade do plano de saúde é calculado com base na análise dos riscos cobertos e excluídos constantes da apólice, de modo que, para que seja possível essa mensuração, os eventos cobertos devem estar previamente definidos, não havendo espaço para incertezas. Sobre a cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar dos planos de saúde, o art. 10, §4º da Lei no. 9.656/98 estabelece que “a amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes, de procedimentos de alta complexidade e das dispostas nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do caput do art. 12, será estabelecida em norma editada pela ANS” (destaquei). Diante disso, não é razoável, nem jurídico, simplesmente ignorar o rol elaborado pela ANS, passando por cima da atribuição que lhe foi legalmente conferida, para acrescentar-lhe outros procedimentos não previstos, com base apenas na prescrição médica. Afinal, de que serviria esse rol então? Mera orientação? Mas isso tornaria impossível a qualquer administradora de plano de saúde calcular os riscos envolvidos para poder fixar a mensalidade como contraprestação, tornando imprevisível e, por isso, inviável essa atividade empresarial. O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS é elaborado visando garantir ao consumidor um mínimo de cobertura para assegurar o seu direito à saúde, com preços razoáveis e acessíveis à maior parte da população. Considerar que esse rol é apenas exemplificativo, de modo que o Judiciário poderia apenas ignorá-lo e determinar a cobertura de todo e qualquer tratamento recomendado pelo médico, seria o mesmo que retirar esse mínimo, tornando os planos de saúde acessíveis apenas à camada mais alta da sociedade, pois, se isso prevalecer, obviamente as mensalidades serão elevadas para fazer frente a esses riscos, a ponto de somente poderem ser pagas pelos mais ricos. (...) Caso se considere que o rol de procedimentos possui natureza exemplificativa, não faria sentido algum ao consumidor optar por contratar um plano com mensalidade mais cara, com previsão de coberturas além do rol mínimo e obrigatório elaborado pela ANS, já que os mesmos tratamentos ou outros superiores também serão fornecidos ao beneficiário do plano básico de saúde. Necessária a preservação do equilíbrio contratual entre as partes, de modo a assegurar a continuidade do sistema de saúde suplementar oferecida pelos planos de saúde a um número maior de pessoas. A concessão de medicamentos não previstos no rol de procedimentos da ANS, nem no contrato entre as partes, de forma ilimitada, traria benefícios apenas ao autor, em detrimento de milhares de outros beneficiários, caso prejudicada a saúde financeira do plano de saúde, ao ponto de não possuir condições de arcar com os custos dos tratamentos dos demais segurados, porque os tratamentos concedidos não integraram a base de cálculo dos riscos cobertos para precificação do plano. Por todos os motivos acima expostos, considero que a negativa da ré no fornecimento do medicamento foi lícita, pois de acordo com o contrato celebrado entre as partes e a legislação aplicável, razão pela qual não há que se falar em indenização por danos morais. Não sendo o medicamento coberto pelo plano de saúde e não tendo o autor condições financeiras para suportar o custo da referida medicação, cabe a ele requerer o medicamento ao Estado, que possui dever constitucional de garantir o direito à saúde do cidadão. (...) Não há, no rol, qualquer menção a terapia ocupacional pelo método de integração sensorial. A conclusão é de que, uma vez que a ré vem fornecendo sessões de terapia ocupacional ao autor pelo método tradicional, ela está cumprindo sua obrigação contratual e a cobertura obrigatória mínima definida pela ANS, constante do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. Quanto a isso, reitero o que acima já constou sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, da ANS, ter caráter taxativo, não exemplificativo, Por todos os fundamentos acima, considerando que a ré já vem fornecendo tratamento ao autor que lhe foi receitados, julgo lícita a negativa da ré em fornecer o tratamento específico pedido pelo autor, pois essa conduta está de acordo com o contrato celebrado entre as partes e com a cobertura mínima obrigatória definida pela ANS no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde por ela elaborado, que é taxativo, e tudo isso leva à improcedência dos pedidos. (...) ANTE O EXPOSTO, 1- NO PROCESSO NO. 1052527-95.2021.8.26.0576 JULGO IMPROCEDENTES, com fundamento nas normas acima mencionadas e no art. 487, I do CPC, os pedidos de SAMUEL SUCENA MEDEIROS contra HB SAÚDE S.A., absolvendo a ré da demanda. Pela sucumbência, condeno o autor no pagamento das despesas do processo e verba honorária, ao advogado da ré, que arbitro em 15% do valor corrigido da causa, com juros legais de mora a contar do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16). Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a execução dessas verbas, no prazo de 5 anos, depende da prova de que perdeu a condição de necessitado (CPC, art. 98, §3º). 2- NO PROCESSO NO. 1041388-49.2021.8.26.0576 JULGO IMPROCEDENTE, com fundamento nas normas acima mencionadas e no art. 487, I do CPC, o pedido de SAMUEL SUCENA MEDEIROS contra HB SAÚDE S.A., absolvendo a ré da demanda. Pela sucumbência, condeno o autor no pagamento das despesas do processo e verba honorária, ao advogado da ré, que arbitro em 15% do valor corrigido da causa, com juros legais de mora a contar do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16). Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a execução dessas verbas, no prazo de 5 anos, depende da prova de que perdeu a condição de necessitado (CPC, art. 98, §3º). O Autor apresentou recurso de apelação, ainda pendente de distribuição a esta Corte. Nos termos inclusive do que foi enunciado em sede de agravo de instrumento, por vislumbrar relevância na fundamentação e perigo de lesão grave e de difícil reparação, atribuo efeito suspensivo ao recurso (art. 299, parágrafo único, do CPC), para manter o tratamento indicado ao Autor, nos termos inicialmente deferidos pelo MM Juiz a quo e confirmados nos Agravos de Instrumento mencionados. Comunique-se, servindo esta cópia como ofício, a ser encaminhado por e-mail funcional. Após, aguarde-se a distribuição do apelo. Posteriormente anexe-se o presente pedido ao recurso. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2022. JOÃO PAZINE NETO Relator - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Maristela Pagani (OAB: 103108/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2191485-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2191485-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - São Paulo - Requerente: Domingos Octavio Coracio Martino - Requerido: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Decisão monocrática nº 23578 VISTOS. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado na pendência de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, ora requerente (ps. 254/258). Segundo relatado na inicial do processo de origem (ps. 01/16), o requerente, conta com 81 anos de idade e é portador de doença renal grave, necessitando realizar hemodiálise várias vezes por semana, devendo tal procedimento ser realizado com “Hemofiltração (HDF)”, em razão de seu quadro clínico, em especial sua condição cardíaca. Alega que, em descumprimento das condições previstas no artigo 17 da Lei 9.656/1998, a demandada descredenciou a clínica utilizada pelo paciente, deixando ainda de indicar outra que realizasse o procedimento com “Hemofiltração (HDF)”, como recomendara a médica ao autor. Recentemente, em 07 de julho último, no agravo de instrumento n. 2042055-63.2022 foi deferida liminar, por esta relatoria, para garantir ao autor, ora requerente a continuidade do tratamento na clínica que utilizada, “Fênix Nefrologia”, nos seguintes termos: Ps. 60/63 - defere-se o pedido do agravante de ampliação a tutela antecipada recursal, para determinar à agravada que custeie o tratamento do agravante na Clínica Fênix de nefrologia. Com efeito, há nos autos documentos que demonstram que o agravante realizava o tratamento de hemodiafiltração na Clínica Fenix desde fevereiro/2020 (vide ps. 31 e 111 dos autos de origem) estabelecimento o qual, ao menos até ajuizamento da ação, integrava a rede credenciada da operadora agravada (p. 23). Igualmente, há elementos que, à primeira vista, comprovam a negativa da agravada em custear a continuidade do tratamento no referido estabelecimento (ps. 64/65). No entanto, embora já tenha a agravada exercido o contraditório na origem, não esclareceu, por ora, o porquê de eventual descredenciamento do prestador, bem como se houve cumprimento aos requisitos do art. 17 da Lei 9.656/98 para tanto. Nesse contexto, considerando, de um lado, a urgência e importância do tratamento para manutenção do quadro de saúde estável do agravante e, de outro, a aparente dificuldade na obtenção de vaga para realização do procedimento junto a outros prestadores indicados (vide ps. 66/72), é caso de ampliar a tutela antecipada recursal nos termos acima indicados. (ps. 73/74). Depois dessa decisão, sobreveio a referida sentença apelada nos autos principais (ps. 254/258), julgando improcedentes os pedidos do autor-requerente e tornando prejudicado o que fora anteriormente decidido no agravo referido acima. É caso, no entanto, de novo deferimento de tutela de urgência de maneira a garantir ao requerente o tratamento a que faz jus. Com efeito, com a devida vênia à Douta Magistrada sentenciante, verifica-se, ainda em cognição sumária, que a requerida não se desincumbiu minimamente de demonstrar que: (i.) atendeu aos requisitos do artigo 17 da Lei 9.656/1998; (ii.) indicou outro estabelecimento apto a atender às necessidades médicas do paciente segurado. O documento de p. 190, novamente manifestando respeito ao entendimento contrário de primeiro grau, em princípio, nada prova em relação à indicação de clínica adequada para o prosseguimento do tratamento devido. Há, assim, probabilidade do direito afirmado pelo requerente em sua apelação. O mesmo se diga em relação à urgência, tendo em vista a idade e o delicado quadro clínico do requerente. Ante o exposto, DEFERE-SE o pedido de antecipação de tutela recursal para determinar que a requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dê cobertura ao tratamento de hemodiálise, com hemodiafiltração, na Clínica Fênix, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitados a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Intime-se a requerida, pessoalmente, por carta que poderá ser encaminhada pelo interessado, para dar cumprimento à presente determinação, comunicando-se ao juízo de origem INT. São Paulo, 17 de agosto de 2022. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2131375-61.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2131375-61.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Angatuba - Autor: Mineração Estrela de Angatuba Ltda - Autor: Antonio Marcio Gusmão Santos - Autor: João Batista Lopes - Réu: Januario Higino Lopes Me - Réu: Januario Higino Lopes - A 4ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, julgou procedente a ação rescisória ajuizada por Mineração Estrela de Angatuba Ltda. e outros, com condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 15% do valor atualizado da causa. Liberação do depósito prévio em favor dos autores. Certificado o trânsito em julgado (fls. 1056), os autores pleiteiam a liberação do depósito caução, além de comunicação ao juízo de origem sobre o julgamento da presente ação rescisória. Assim, determino: 1-) Proceda a Serventia à comunicação ao juízo de origem sobre o resultado do julgamento da presente ação rescisória. 2-) Quanto ao depósito prévio, verifico que o formulário MLE de fls. 1049 foi preenchido com os dados do advogado. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Fábio Gusmão de Mesquita Santos (OAB/SP nº 198.743) ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários de Mineração Estrela de Angatuba Ltda e outros. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fábio Gusmão de Mesquita Santos (OAB: 198743/ SP) - Marcos Jose Ramos Pereira (OAB: 241235/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1000264-52.2022.8.26.0673
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1000264-52.2022.8.26.0673 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Flórida Paulista - Apelante: Juracy Rosa dos Santos Ferreira - Apelado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Apelado: Florálcol Açúcar e Álcool Ltda - Apelado: Floralco Energética Geração de Energia Ltda - Apelado: Bertolo Agroindustrial Ltda - Apelado: Bertolo Importadora e Exportadora Ltda - Apelado: Gam Empreendimentos e Participações S/A - Em Recuperação Judicial - Apelado: Flórida Paulista Açúcar e Etanol S/A - Apelado: Agro Bertolo Ltda (Massa Falida) - VOTO Nº 35800 Vistos. 1. Trata-se de apelação interposta contra decisão que, em incidente de impugnação de crédito, instaurado nos autos da falência do Grupo Bertolo, julgou improcedente o pedido, para excluir definitivamente o crédito postulado por Juracy Rosa dos Santos Ferreira do futuro Quadro Geral de Credores da massa falida. Confira-se fls. 57/58. Inconformada, a impugnante recorre, sustentando que o Magistrado sentenciante não poderia ter afastado a responsabilidade solidária do Grupo Bertolo para pagamento do débito discutido, na medida em que, no caso de reconhecimento da existência de grupo econômico, as empresas que formam tal grupo podem ser consideradas devedoras solidárias a qualquer momento. Ainda que assim não fosse, sustenta que houve sucessão empresarial, a ensejar a responsabilidade da sucessora pelos débitos da sucedida, nos termos do art. 275, do CC (fls. 64/69). O preparo não foi recolhido, visto que a impugnante informou ser beneficiária da gratuidade, entretanto, não há notícia nos autos de concessão da benesse. Contrarrazões a fls. 73/92, oportunidade na qual a administradora judicial aduziu preliminar de não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 107/110). É o relatório do necessário. 2. Nos termos do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, o recurso cabível em face de decisão que julga a impugnação de crédito é o agravo. Referida previsão alterou a sistemática da legislação anterior, a qual consignava que, da sentença proferida em incidente de impugnação de crédito, cabia recurso de apelação (art. 97, do Decreto-Lei n. 7.661/1.945), conforme explana Ricardo Negrão: “No sistema anterior contra as sentenças nos autos de impugnação de crédito cabia recurso de apelação, no prazo de quinze dias, contados da data da publicação do quadro-geral de credores (REsp n. 25.501-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, j. 3-11-1992). A alteração foi profunda na medida em que, na Lei n. 11.101/2005, optou-se pela celeridade da tramitação do agravo de instrumento e pela fluência do prazo a partir da intimação (CPC15, art. 1.017, I). Interposto o recurso, os atos processuais não se suspendem em primeira instância, isto é, em se tratando da última decisão acerca das impugnações, nada impede a homologação e publicação do quadro-geral de credores, salvo se, a pedido do interessado, o desembargador relator do agravo de instrumento conceder efeito suspensivo (CPC15, art. 1.019, I, e LFRE, art. 17, parágrafo único).” Marcelo Sacramone também discorre acerca da opção legislativa pelo cabimento do agravo de instrumento em face da sentença que julga a impugnação de crédito, nos seguintes termos: “Ainda que da sentença caiba apelação (art. 1.009 do CPC), adotou o legislador pátrio o recurso de agravo para a reapreciação judicial da decisão. A opção legislativa por esse recurso ocorreu em razão de maior celeridade para o seu julgamento, com desnecessidade de encaminhamento dos autos à instância superior, assim como pela falta de imposição de efeito suspensivo à decisão, em regra, em razão da interposição do recurso.” Logo, em exame de admissibilidade, verifica-se que a impugnante interpôs recurso inadequado < apelação > em face de pronunciamento judicial que decidiu a respeito da impugnação de crédito em falência. Ademais, considerando a literalidade da redação do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, acerca do cabimento do agravo, é inaplicável o princípio da fungibilidade, pois não há dúvida quanto ao recurso cabível. Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial do E. STJ e desta C. 2ª Câmara Julgadora: “[...] Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés de agravo contra decisão que julga o incidente de impugnação de pedido de habilitação de crédito no processo falimentar. [...]” (AgRg no AREsp 219.866/SP, 3ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 15.03.2016, DJe 28.03.2016) “RECURSO DE APELAÇÃO JUDICIAL RECUPERAÇÃO Habilitação de crédito Interposição contra decisão que extinguiu o pedido de habilitação do crédito trabalhista por considerar o crédito posterior ao pedido de recuperação judicial Apelo em que se pretende a reforma para que todos os valores pretendidos sejam habilitados e afastada a condenação na verba honorária Recurso inadmissível Inteligência do art. 17, da Lei n. 11.101/2005 grosseiro Fungibilidade ausente Erro Recurso não conhecido. Dispositivo: Não conhecem o recurso.” (AP n. 1002432-23.2020.8.26.0309, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. em 29.03.2022) “FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA EM FALÊNCIA - DESCABIMENTO DE APELAÇÃO - A habilitação de crédito em falência segue o procedimento previsto nos arts. 9º, 13, 15 e 17, LRJ - A decisão que julga a habilitação ou a impugnação comporta agravo de instrumento, nos termos do art. 17, LRJ - Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, diante de erro grosseiro - Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada - RECURSO NÃO CONHECIDO.” (AP 0011918-46.2017.8.26. 0344, Des. Rel. Sérgio Shimura, j. em 01.10.2019) Em conclusão, considerando que a formalização do recurso não seguiu regra expressa da Lei n. 11.101/2005, é caso de não conhecer do inconformismo. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. São Paulo, 17 de agosto de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Wagner Ferraz de Souza (OAB: 300586/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Mariana Aparecida da Silva Ferreira (OAB: 376481/SP) - Thais Ernestina Vahamonde da Silva (OAB: 346231/SP) - Alexandre Cury Guerrieri Rezende (OAB: 208324/SP) - Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001133-27.2021.8.26.0260
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1001133-27.2021.8.26.0260 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ayandra Santos de Souza - Apelado: Tng Comércio de Roupas Ltda - Apelado: Arestta Comercio de Confeccoes Ltda - Apelado: Rivercom Construção Civil e Participaçoes Ltda - Apelado: Tb Indústria e Comércio de Confecção de Roupas Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Apelado: Arj Administração e Consultoria Empresarial Ltda. (Adm. Jud.) - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. decisão de fls. 910/912, que, em incidente de impugnação de crédito, instaurado no bojo da recuperação judicial do Grupo TNG, determinou a retificação do crédito listado em favor da apelante. Recorre a apelante para majorar o valor do crédito listado em seu favor com a r. decisão de fls. 910/912 (fls. 915/921). O preparo não foi recolhido, considerando o requerimento de concessão do benefício da gratuidade processual (fls. 915/921). Contrarrazões a fls. 925/930. É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. Em exame de admissibilidade, verifica-se que a apelante interpôs recurso de apelação em face da r. decisão de fls. 910/912, que, em incidente de impugnação de crédito, instaurado no bojo da recuperação judicial do Grupo TNG, determinou a retificação do crédito listado em favor da apelante. É certo que, de acordo com o art. 17 da Lei 11.101/2005, da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo. Inadequado, pois, o recurso interposto a fls. 915/921, sendo de rigor o seu não conhecimento. E nem se há argumentar na aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto se trata de erro grosseiro. Nesse sentido, o entendimento desta C. Câmara Reservada: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DESCABIMENTO DE APELAÇÃO - Decisão que tem natureza interlocutória, ensejando o recurso de agravo de instrumento, como previsto no art. 17 da Lei 11.101/2005 - Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade diante de erro grosseiro e ausência de dúvida objetiva Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível nº 1003330-85.2021.8.26.0152, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator SÉRGIO SHIMURA, j. 04/03/2022). Agravo interno Decisão do Relator que negou seguimento a recurso deapelação Inconformismo Não acolhimento A decisão que põe fim ao incidente de habilitação de crédito, em recuperação judicial ou falência, é recorrível por meio de agravo de instrumento Previsão expressa do art. 17, caput, da Lei n. 11.101/2005 Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal Erro grosseiro Orientação pacífica do C. STJ Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo Interno nº 1006574-95.2020.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator GRAVA BRAZIL, j. 09/12/2021). No tocante ao preparo recursal, a apelante requereu no bojo da apelação a concessão do benefício da gratuidade processual, considerando a sua hipossuficiência financeira, que restou devidamente comprovada com os documentos encartados a fls. 941/946. Posto isto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e CONCEDO o benefício da gratuidade processual em favor da apelante, com fulcro no art. 98 do CPC. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Douglas Marcus (OAB: 227791/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/ SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - Camila Domingues do Amaral (OAB: 347820/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2016057-93.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2016057-93.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Dalva Maria de Oliveira Roupas e Acessórios - Agravado: Malharia e Confecções Rosana Zurita Ltda. - Agravado: Lolita Zurita Hannud - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno Cível nº 2016057- 93.2022.8.26.0000/50000 Agravante: Dalva Maria de Oliveira Roupas e Acessórios Agravados: Malharia e Confecções Rosana Zurita Ltda. e Lolita Zurita Hannud Interessado: Le Reve Bandage e Acessórios Eirelli Origem: Foro Central Cível/2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo interno - Interposição em face da decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto - Feito sentenciado em primeiro grau, resultando na perda de objeto do agravo de instrumento - RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de agravo interno contra a decisão de fls. 705/708, a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo contra a decisão agravada. Inconformada, recorre a agravante a insistir na suspensão da decisão agravada. É o relatório. VOTO. O agravo está prejudicado em razão da perda de seu objeto. É que os autos eletrônicos de origem dão notícia de que o feito foi sentenciado em primeiro grau (fls. 1.326/1.338), de modo que o objeto recursal restou esvaziado. No mesmo sentido, nesta Colenda Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial: Agravo de Instrumento Cautelar de exibição de documento Decisão que determinou a apresentação de documentos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária Superveniente prolação da sentença na origem Perda do objeto recursal Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento n. 2116422-29.2020.8.26.0000, Relator Desembargador Maurício Pessoa, j. 01/10/2021). Posto isso, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda do objeto recursal. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 16 de agosto de 2022. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Cristiano Zanin Martins (OAB: 172730/SP) - André Furegate de Carvalho (OAB: 405213/SP) - Priscila Cortez de Carvalho (OAB: 288107/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2174367-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2174367-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: S. T. M. (Representado(a) por sua Mãe) R. T. F. - Agravado: G. A. B. M. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação revisional de alimentos, deferiu o pedido de tutela de urgência para reduzir, provisoriamente, a obrigação alimentar. Em suas razões de inconformismo, aduz o agravante, em suma, que não se encontram presentes, in casu, os requisitos legais à concessão da liminar impugnada, uma vez que o deslinde da controvérsia, deverá, antes, ser submetido à ampla instrução probatória. Assim é que, dada a incipiência da instrução processual, não subsistem elementos a amparar a diminuição sumária do encargo alimentar, o que, acaso mantido, implicará severos prejuízos ao alimentando. Ressalta, ademais, o delicado quadro de saúde que acomete o infante, de modo que a abrupta redução do auxílio material que ora lhe é destinado, deve ser calcada senão em substancioso arcabouço probatório que assim a recomende. Postula a concessão da gratuidade judiciária, e, no mérito, a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Deferido o efeito suspensivo (fls.81/83), o recurso foi regularmente processado. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Pese embora a controvérsia instaurada acerca da tutela provisória concedida na instância originária, vê-se dos autos principais que houve a prolação de sentença extintiva, que julgou improcedente a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC (cf. fls.87/89). Tal fato, pois, acarreta a perda superveniente do interesse recursal, a tornar prejudicada a análise deste agravo de instrumento, portanto. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, insubsistente o efeito suspensivo aqui dantes deferido. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Janaina Ribeiro Pereira (OAB: 393728/SP) - Rebeca Tavares Ferreira - Aika Silva Oliveira (OAB: 372742/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 911



Processo: 2192137-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2192137-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Laranjal Paulista - Agravante: Profee Corretora de Seguros S.a - Agravada: Sebastiana de Souza Reis - Agravado: Horebe Planos de Auxílio e Assistencia Funeral Ltda - Agravado: Marcio Rocha Mesquita - Agravado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Agravado: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Epp - Agravada: Elisa Soares de Jesus - Agravado: Amasep Associação Mutua Aos Servidores Publicos - Agravada: Ruth Maria Fernandes Correa - Agravado: Luiz Carlos Moreira de Oliveira - Agravado: Rafael Luiz Moreira Oliveira - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Acoima a agravante a r. decisão agravada, alegando que ela não pode subsistir porquanto não há indícios de fraude ou desvio de finalidade, ou ainda abuso da personalidade jurídica, não havendo, outrossim, comprovação sequer que existisse um grupo econômico, o que foi desconsiderado ou não bem valorado pelo juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Nego o efeito suspensivo, por considerar, sob o aspecto formal, que a r. decisão agravada conta com uma suficiente, objetiva e adequada fundamentação, elencando os fatos que levou em consideração, e cuidando explicitar, com certa minúcia, como considerou e valorou esses fatos que, no entender do juízo de origem, caracterizam um significativo vínculo patrimonial, a ponto de caracterizar a figura do grupo econômico, utilizado, segundo a r. decisão agravada, para se levar a cabo um desvio de finalidade destinado à obstar a satisfação do crédito da execução. Portanto, sob o aspecto formal, a r. decisão agravada atende, em tese, ao que determina o artigo 11 do CPC/2015. Quanto ao substrato dos fatos que, na visão do juízo de origem, caracterizam a formação de um grupo econômico ideado para se implementar a confusão entre patrimônios e, com isso, uma forma pela qual a satisfação do crédito poderia ser obstaculizada, ou ao menos consideravelmente dificultada, trata-se de matéria cuja análise aqui é feita em um ambiente de cognição sumária, não se evidenciando sob essa limitação cognitiva tenha o juízo de origem sobre-excedido o poder de valoração das provas, nos termos do que lhe autoriza fazer o artigo 371 do CPC/2015. Reconhecido pelo juízo de origem que a relação jurídico-material objeto da ação no processo de conhecimento é uma relação de consumo, isso deu azo e justifica que no incidente de desconsideração da personalidade jurídica se analise a matéria objeto de incidente sob o regime jurídico-legal de proteção do Código de Defesa do Consumidor que, por seu artigo 28 concede ao juiz o poder de desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração em condições semelhantes, pois, àquelas em que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem aplicação em geral. Mas há uma particularidade trazida com o parágrafo 5º. do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que permite que a desconsideração da personalidade jurídica, quando se trata de uma relação jurídico-material de consumo, deva ser aplicada quando a pessoa jurídica constitua, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, o que significa dizer que o Código de Defesa do Consumidor abrandou de modo sensível os requisitos que permitam se desconsidere a personalidade jurídica. Parte da doutrina denomina de modo despropositado essa regra como teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, quando, por óbvio, não se trata de uma teoria menor, senão que uma verdadeira extensão na aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, ao conceder ao juiz o poder de perscrutar as circunstâncias da realidade material subjacente para identificar se a constituição de uma pessoa jurídica pode estar a representar, de alguma forma, um obstáculo à satisfação do crédito do consumidor, caso em que o juiz pode decretar a desconsideração da personalidade jurídica, conquanto não se configure qualquer daqueles requisitos que estão previstos no caput do artigo 28. A elasticidade que está presente na expressão de alguma forma atende à finalidade que o legislador do Código de Defesa do Consumidor entendeu devesse prestigiar, concedendo ao juiz um poder discricionário para identificar e caracterizar a necessidade de desconsiderar a personalidade jurídica, quando, sem essa medida, o consumidor encontraria um considerável obstáculo à satisfação de seu crédito. Portanto, não se trata de uma teoria menor, senão que de uma teoria estendida da desconsideração da personalidade jurídica. E dessa teoria parece ter feito uso o juízo de origem, depois de bem sublinhar que se trata de execução de um título executivo judicial em que fora reconhecida a presença de uma relação jurídico- material de consumo, tendo a r. decisão explicitado com suficiente clareza que fatos encontrou na realidade material que se amoldavam ao conceito indeterminado previsto no parágrafo 5º., do Código de Defesa do Consumidor, qualificando esses fatos como um obstáculo à satisfação do crédito do agravado. Por ora, é o que cabe considerar em cognição sumária neste agravo de instrumento, de modo que não identifico relevância jurídica no arrazoado da agravante, inclusive quanto ao que alega em termos de cerceamento de defesa, que à partida não parece caracterizar-se. Pois que nego a concessão do efeito suspensivo a este agravo de instrumento, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) - Advs: Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Carlos Augusto dos Reis (OAB: 148077/SP) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Isabela Barbosa de Oliveira Palhares (OAB: 162973/MG) - Ana Carolina Silva Barbosa (OAB: 165503/MG) - Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB: 170142/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/ MG) - Felipe Souza Antunes (OAB: 208903/MG) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Ana Raquel Vasconcelos Santos (OAB: 110892/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 911



Processo: 2188569-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2188569-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: F. H. B. C. - Agravada: M. M. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: C. M. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: G. M. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravo de Instrumento nº 2188569-82.2022.8.26.0000 Comarca: Sorocaba (2ª Vara de Família e Sucessões) Agravante: F. H. B. C. Agravadas: M. M. C. e Outras Decisão Monocrática nº 24.280 AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DA REPRESENTANTE LEGAL DAS ALIMENTANDAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Ação de alimentos. Insurgência contra o indeferimento da quebra do sigilo bancário da representante legal das alimentandas. Matéria não prevista no artigo 1015 do CPC. Rol de taxatividade mitigada, conforme tese firmada pelo C. STJ, pela sistemática dos recursos repetitivos. Ausência de urgência que importe na inutilidade do julgamento da questão em apelação. Jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Agravo impróprio à análise da pretensão do agravante. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de fl. 28, que, em ação de alimentos, indeferiu a quebra do sigilo bancário da representante legal das alimentandas. Insurge-se o alimentante, insistindo no deferimento da prova. É o relatório. Cuida-se de ação de alimentos. Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu a quebra do sigilo bancário da representante legal das alimentandas, nos termos seguintes: Indefiro o pedido de fls. 548, pois a obrigação alimentar envolve apenas o alimentante e as alimentadas, logo, as possibilidades da genitora não alteram a obrigação em debate. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.696.396 e REsp nº 1.704.520 pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A matéria alvo da insurgência não está prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco há urgência que importe na inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. Portanto, inadmissível o agravo de instrumento. As questões resolvidas por decisão interlocutória contra a qual não seja cabível o agravo de instrumento poderão ser suscitadas em preliminar de apelação ou em contrarrazões, no momento oportuno, vez que não haverá preclusão dessas matérias. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que as interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009, §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o ‘princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias’ como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de ‘recorribilidade diferida’, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Editora RT, 2015, p. 2078). Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Revisional de alimentos. Decisão interlocutória determina quebra do sigilo bancário do agravante, genitor- alimentante, indefere pedido de quebra de sigilo bancário da mãe da menor e indefere pedido de revogação da gratuidade concedida à menor. Não provimento na extensão conhecida. 1. Não conhecimento da temática referente à quebra de sigilo bancário e de expedição de ofícios para obtenção de informações referentes à mãe da menor, assim como sobre a decisão que julgou improcedente o pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida a filho/alimentando. 1.1. Nos termos do art. 1.015, V, do CPC/15, o agravo de instrumento somente pode ser interposto contra a decisão que rejeita ou revoga o benefício da gratuidade da justiça. Revisão da rejeição da impugnação à gratuidade de justiça só pode ser realizada em preliminar de apelação, ausente justificativa para atuação de ofício neste momento procedimental. 1.2. Protesto de realização de prova documental. Ausência de prejuízo de apreciação desta matéria como preliminar de apelação. Trata-se de hipótese não presente no rol do art. 1.015 do CPC. Taxatividade mitigada do rol de cabimento de agravo de instrumento (REsp 1.696.396/MT; REsp 1.704.520/MT, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018) que não se aplica no caso vertente. 2. Quanto à quebra de seu sigilo bancário, genitor-alimentante, o juízo de primeiro grau aferiu a pertinência da ampliação probatória, autorizado com fundamento nos artigos 370 e 371, CPC/15, visto se tratar o decréscimo das condições financeiras do alimentante o principal ponto controvertido da causa além de subsistir a necessidade de atualização dos dados a propósito ao longo da tramitação da demanda. 3. Recurso desprovido na extensão conhecida. (Agravo de Instrumento 2199654-36.2020.8.26.0000, Rel. Des. Piva Rodrigues, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2020) Pelo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com observação, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Priscila Bolina Pellini (OAB: 310537/SP) - Doroteia Monteiro (OAB: 125867/SP) - Clara Monteiro - Clara Monteiro - Páteo do Colégio - 9º andar - Sala 911



Processo: 2188996-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2188996-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: José Fernando Pinto da Costa - Agravada: LUCY FABIANA GUIDUGLI COUTO VIANA - Interessado: Sthefano Bruno Pinto da Costa - VOTO nº 41254 Agravo de Instrumento nº 2188996-79.2022.8.26.0000 Comarca: Sumaré 1ª Vara Cível Agravante: José Fernando Pinto da Costa Agravada: Lucy Fabiana Guidugli Couto Viana Interessados: Sthefano Bruno Pinto da Costa e Outros RECURSO Pretensão de reforma da r. decisão agravada para indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face da Agravante, ante a ausência dos requisitos dos arts. 133 e 134, CPC e art. 50, CC - Falta interesse recursal (art. 996, do CPC/2015, correspondente ao art. 499, do CPC/1973) à parte agravante quanto à matéria alegada, uma vez que a r. decisão agravada rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica oferecido pela parte agravada, não havendo qualquer prejuízo para a parte agravante. Recurso ao qual se nega seguimento Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a r. decisão, cuja cópia se encontra a fls. 1216/1218 dos autos de origem, que desacolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de União Nacional das Instituições Educacionais São Paulo. A parte agravante sustenta a ausência dos requisitos para a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 e 134, CPC e art. 50, CC. É o relatório. 1. Trata-se de ação nominada de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c.c perdas e danos e pedido de antecipação de tutela promovida por Lucy Fabiana Guidugli Couto Viana contra União Nacional das Instituições Educacionais São Paulo. A parte autora ofereceu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, objetivando a inclusão no polo passivo da ação de José Fernando Pinto da Costa, Sthefano Bruno Pinto da Costa e Bárbara Izabela Costa Micheletti. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Vistos. LUCY FABIANA GUIDUGLI COUTO VIANA apresentou incidente de DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA UNIÃONACIONAL DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS SÃO PAULO em face de JOSÉFERNANDO PINTO DA COSTA, STHEFANO BRUNO PINTO DA COSTA e BÁRBARAIZABELA COSTA MICHELETTI, todos qualificados. Em síntese, a parte autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica da requerida informando que a relação jurídica é de consumo e há elementos indicativos de que a personalidade é, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados. Pleiteou, dentre outros, a inclusão dos réus deste incidente no polo passivo do processo principal, bem como bloqueio de valores e ofícios ao Sport Club Corinthians Paulista, à Caixa Econômica Federal e à Sociedade Corretora Paulista SOCOPA para que demonstrem os investimentos feitos e informações sobre criações de recursos com o objetivo de apurar o dolo da requerida UNIESP em fraudar credores e lesar os cofres públicos e a sociedade consumerista (fls. 01/49). Juntou documentos (fls. 50/1.012). O processamento do feito foi deferido (fls. 1.013/1.014), contudo, os bloqueios e a expedição dos ofícios foram indeferidos. José Fernando Pinto da Costa apresentou contestação (fls. 1.032/1.040). Em síntese, alegou a improcedência da demanda, pois a parte autora não teria comprovado qualquer confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Juntou documentos. Sthefano Bruno Pinto da Costa e Barbara Izabela Costa apresentaram contestação (fls. 1.045/1.057). Em síntese, afirmou que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que os réus possuem poder de gestão das empresas da Uniesp S.A. ou que houve confusão patrimonial alegada. Afirmou a ausência de preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC, bem como ausência de esgotamento dos autos executórios. Juntou documentos. Os réus apresentaram manifestação às fls. 1.088/1.091 e 1.092/1.094. Argumentaram a necessidade de decisão saneadora para que posteriormente pudessem indicar as provas que pretendem produzir. Houve réplica (fls. 1.095/1.111). Em síntese, pleiteou a aplicação da teoria menor e a procedência da exordial. Juntou documentos (fls. 1.112/1.214). É o relatório. Decido. Na hipótese vertente, não há elementos nos autos que autorizam o pedido da parte autora. O incidente foi instaurado fundamentado no art. 28 do CDC que prevê que: “O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”. Somando-se ainda o teor do § 5º de referido artigo que prescreve que: “Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. Desse modo, a ausência de bens suficientes para pagar o valor da condenação conduz à responsabilidade direta dos sócios. Neste sentido há entendimento do E. STJ: “(...) É possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária - acolhida em nosso ordenamento jurídico, excepcionalmente, no Direito do Consumidor - bastando, para tanto, a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, é o suficiente para se ‘levantar o véu’ da personalidade jurídica da sociedade empresária. Precedentes do STJ: REsp 737.000/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe12/9/2011; (Resp 279.273, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, 29.3.2004; REsp 1111153/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de04/02/2013;REsp 63981/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Rel. p/acórdão Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe de 20/11/2000 (...) (STJ - AgRg no REsp 1106072/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 18/09/2014)”. No caso dos autos, em que pesem as conjecturas da inicial e os diversos documentos juntados, a insolvência da empresa ré não foi comprovada de forma inequívoca, pois não há demonstração que na constituição de eventual crédito, ela não realizaria o pagamento voluntário ou não teria bens e valores para suprir sua eventual dívida. Ainda que assim não fosse, embora não se desconheça que o presente pedido é cabível em todas as fases do processo, é certo que o processo principal cuida de fase de conhecimento, logo, a parte autora não tem crédito líquido e certo em relação à ré que possa permitir a conclusão de que a personalidade atacada é, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos. Deste modo, de rigor a improcedência do pedido da autora. Sublinho que isto não impede, em caso de eventual procedência do processo principal e inadimplemento da ré, futura reiteração do presente pedido. Assim, desacolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir os réus JOSÉ FERNANDO PINTO DA COSTA, STHEFANO BRUNO PINTO DACOSTA e BÁRBARA IZABELA COSTA MICHELETTI no polo passivo do processo principal. Eventuais custas pela parte autora, observada eventual gratuidade. Não há condenação em honorários, pela ausência de provisão legal por se tratar de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (art. 85, §1º, do CPC). Intime-se. 2. A pretensão recursal da parte agravante é de reforma da r. decisão agravada para indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face da Agravante. 3. O recurso não pode ser conhecido, por falta de interesse recursal (CPC/2015, art. 996). A parte agravante pretende a reforma da r. decisão agravada para indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face da Agravante, ante a ausência dos requisitos dos arts. 133 e 134, CPC e art. 50, CC. Falta interesse recursal (art. 996, do CPC/2015, correspondente ao art. 499, do CPC/1973) à parte agravante quanto à matéria alegada, uma vez que a r. decisão agravada rejeitou o pedido de desconsideração personalidade jurídica oferecido pela parte agravada, não havendo qualquer prejuízo para a parte agravante. Nesse sentido, quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso: (a) a nota de Theotonio Negrão: 2a. A parte que não sucumbiu não pode recorrer (parecer do Min. Orozimbo Nonato RF244/51). Para recorrer, não basta ter legitimidade: é preciso também ter interesse (RT 471/167) e este se afere pelo prejuízo que a decisão possa ter causado ao recorrente e pela situação mais favorável em que este ficará, em razão do provimento de seu recurso (RTJ 66/204, 71/749, 72/574, 74/391, 76/512, 104/779, 148/928, 156/1018, STF JTA 62/220; RTFR 71/102, RT 604/78, RF 306/101, JTA 94/295) (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 41ª ed., 2009, Saraiva, parte da nota 2a ao art. 499, p. 669); e (b) a nota de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: 1. Requisitos de admissibilidade. A norma regula dois requisitos de admissibilidade dos recursos: o interesse e a legitimidade para recorrer. Ausente um deles, o recurso não pode ser conhecido, vale dizer, não será examinado pelo mérito. V. coments. preliminares ao CPC 496. 2. Interesse em recorrer. Tem interesse em recorrer aquele que não obteve do processo tudo o que poderia ter obtido. Deve demonstrar necessidade + utilidade em interpor o recurso, como o único meio para obter, naquele processo, algum proveito do ponto de vista prático. Se a parte puder obter o benefício por outro meio que não o recurso, não terá interesse em recorrer. Isto se dá, por exemplo, quando o recorrido pretende impugnar o cabimento do recurso: não tem interesse em recorrer porque pode fazê-lo em preliminar de contra-razões (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª edição, RT, 2007, p. 825/826, notas 1 e 2 ao art. 499). Destarte, nos termos da orientação supra, de rigor o não conhecimento do recurso. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Renato Luiz Goncalves dos Santos (OAB: 347385/SP) - Tárik Alves de Deus (OAB: 13039/MS) - Páteo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 2190180-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2190180-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Casa Branca - Requerente: Aldo Donizete Machado (Justiça Gratuita) - Requerido: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação nº 1001682-42.2021.8.0129 interposto contra sentença do Juízo da 1ª Vara do Foro Casa Branca. A sentença julgou improcedente a ação de obrigação de fazer e revogou a liminar concedida nos autos. O recorrente requer a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta. É o relatório. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. O art. 1.012, § 1º, do CPC define que não é dotada de efeito suspensivo a apelação que impugnar a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. No entanto, o § 4º do mesmo dispositivo legal define que Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, verifica-se que não há probabilidade do direito do recorrente. Verifica-se que o autor recebe salário líquido no valor de R$ 2.601,48 (vencimentos brutos menos desconto obrigatório fls. 19 dos autos de origem). Dessa forma, a margem consignável (para servidores públicos do estado de São Paulo) corresponde ao valor de R$ 910,52. O total do desconto mensal do empréstimo consignado não supera referida margem, pois alcança a quantia de R$ 820,82 (fls. 19). Dessa forma, tendo em vista que o requerente é servidor público estadual, aplica-se o disposto no Decreto nº 61.750/2015, que prevê, em seu artigo 1º, a limitação da margem consignável em 35%, nos seguintes termos: Artigo 1º - A margem consignável a que se refere o item 5 do § 1º do artigo 2º do Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014, fica alterada de 30% (trinta por cento) para 35% (trinta e cinco por cento). Portanto, indefiro o efeito suspensivo à apelação nº 1001682-42.2021.8.0129. Aguarde-se a chegada e o julgamento da apelação. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2022. RÉGIS RODRIGUES BONVICINO Relator - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Renan Gustavo da Silva Manoel (OAB: 443177/SP) - Thiago Elias Teles (OAB: 401788/SP) - Natanael Bertolucci Colla (OAB: 467628/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Processamento 11º Grupo - 22ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO Nº 0002569-37.2011.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelado: Maria Cecília Bottosso - Apelante: Banco Bradesco S/A - Vistos, Intime-se a instituição financeira para trazer aos autos o valor da proposta de acordo a que alude à fls. 117. Posteriormente, abra-se vista à outra parte. Intime-se. São Paulo, 5 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Maria Fernanda Palvarini (OAB: 224076/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Nº 0012929-39.2004.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Maritima Vaparaiso S/A - Marval Chile S/A - Apelante: Marval Chile S/A - Apelante: Empresa Maritima S/A Empramar S/A - Apelante: Compañia Naviera Valparaiso S/A - Conaval S/A - Apelado: Abb Ltda - VistosO recurso de apelação veio acompanhado da guia de porte de remessa e retorno recolhida no valor de R$ 172,00, fl. 2.750.Todavia, tal recolhimento está incompleto. O Valor das despesas com porte de remessa e de retorno, no caso de recurso, corresponderá a R$ 43,00, por volume de autos, nos termos do artigo 3º, caput, do Provimento nº 2.516/19. No caso, os autos são compostos por 15 volumes.Desse modo, intime-se a parte apelante para recolher, em cinco dias, a diferença do porte de remessa e retorno, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 11.608/03, e do artigo 3º, caput, do Provimento nº 2.516/19, sob pena de deserção.São Paulo, 16 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Camila Mendes Vianna Cardoso (OAB: 231107/SP) - Maximilian Fierro Paschoal (OAB: 131209/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 0027076-63.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 0027076-63.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. M. e A. LTDA. - Apelante: S. L. H. - Apelante: S. S. H. - Apelado: M. B. D. de M. LTDA. - Apelado: M. L. LTDA. - Apelado: M. L. L. - É apelação contra a sentença a fls. 1.488/1.493, que julgou improcedente demanda declaratória de existência de relação jurídica, referente a contrato verbal de prestação de serviços de representação comercial, com pedido cumulado de cobrança de valores devidos em decorrência da aludida relação negocial, bem como condenou as autoras ao pagamento dos encargos de sucumbência, na forma discriminada no dispositivo da decisão. Em seu recurso, alegam as vencidas que a sentença comporta modificação, pois entendem que a cláusula compromissória de arbitragem na Câmara Internacional de Comércio de Londres é nula, já que visa a impedir o recebimento de indenizações previstas na legislação pátria. Argumentam ainda que a legislação britânica não se aplica à presente controvérsia. Batem-se pela aplicação da Lei 4.886/1965 ao caso em tela. Pedem a concessão da gratuidade processual e a reforma da sentença. Apresentadas contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. Não conheço do recurso, visto que ele é deserto, como se verá a seguir. No caso em tela, as recorrentes postularam a gratuidade processual no momento da interposição do presente apelo. Todavia, não lograram êxito em provar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse, fato que motivou o indeferimento do aludido benefício e a fixação de prazo para comprovação do recolhimento do preparo recursal, nos termos do disposto no art. 99, §7º, do C.P.C. (cf. decisão a fls. 1.731/1.732). Referida decisão foi disponibilizada no Diário Oficial Eletrônico em 23.06.2022 (cf. certidão a fls. 1.734) e publicada, portanto, no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 24.06.2022. Ocorre, porém, que, ao invés de recolher o preparo devido, em obediência ao que restou determinado, as recorrentes optaram por interpor três agravos internos distintos contra tal decisão (cf. fls. 1.864/1.872, 1.890/1.897 e 1.929/1.935), certo que a Turma Julgadora negou provimento a todos eles (cf. Acórdãos prolatados a fls. 1.886/1.888, 1.924/1.927 e 1.961/1.964). Nesse contexto, forçoso concluir, agora, que já decorreu, há muito tempo, o prazo assinalado para o recolhimento do preparo. Convém ainda assinalar que se olvidaram as apelantes de que a mera interposição de agravo interno contra a decisão que indeferiu a concessão da gratuidade e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento, não impede o reconhecimento da deserção, justamente porque o recurso mencionado não é dotado de efeito suspensivo. Nesse sentido, aliás, já se decidiu nesta Câmara, em caso análogo ao presente. Confira-se o que restou ementado em tal oportunidade, verbis: Apelação. Ação monitória julgada procedente. Litisdenunciada condenada a custear, em benefício do réu, as despesas com atendimento hospitalar. Recolhimento extemporâneo das custas recursais. Embargos de declaração, agravo interno e recurso especial contra decisão de indeferimento da justiça gratuita que, em regra, não detêm efeito suspensivo. Apelante que deveria ter recolhido o preparo no prazo assinalado naquela decisão. Deserção configurada. Entendimento pacífico desta c. Câmara bem como deste e. Tribunal. Recurso não conhecido. (Ap. 1008644-30.2019.8.26.0007, de São Paulo, Rel. Des. Alberto Gosson, j. 15.02.2022). No mesmo sentido ainda: Ap. 1053700-38.2018.8.26.0002, de São Paulo, Rel. Juiz Hélio Nogueira, j. 29.09.2021. Cumpre ainda salientar que a pendência de recursos especiais interpostos contra os acórdãos que negaram provimento aos aludidos agravos internos (cf. fls. 1.966/1.983, 2.002/2.020 e 2.041/2.059) não tem o condão de obstar, por si só, o decurso do prazo para recolhimento do preparo da apelação interposta, já que, conforme se depreende do disposto no art. 995 c.c. § 5º do art. 1.029 do C.P.C., o recurso especial não é ordinariamente dotado de efeito suspensivo. Por tudo isso, verifico que é caso, então, de não conhecimento do presente inconformismo, pois, apesar de ter sido assinalado prazo para recolhimento do preparo, as recorrentes, como visto, quedaram-se inertes. E a consequência da ausência de preparo é o decreto de deserção do apelo interposto. Anote-se, por fim, que fica rejeitado o pedido de devolução do prazo para recolhimento do preparo, tal como formulado pelas apelantes a fls. 1.842/1.845 dos autos. Na verdade, tal pretensão toca as raias da má-fé processual, uma vez que no item 1 da própria decisão que determinou o recolhimento de preparo, foi determinada a regularização dos autos, justamente para incluir no cadastro das apelantes os patronos Dr. Luís Eduardo Mangini do Rêgo Freitas e Dra. Luciane de Castro Cortez, tal como solicitado na petição juntada a fls. 1.729/1.730 dos autos (cf. fls. 1.731). Então, como tais patronos foram devidamente intimados da decisão retro mencionada (cf. certidão a fls. 1.734), não há que se cogitar de devolução de prazo, mormente quando se verifica que a causídica que formulou tal pretensão fora substabelecida com reserva de poderes (cf. fls. 1.840). No mais, à luz do trabalho desempenhado nas contrarrazões de apelação e diante do disposto no §11 do art. 85 do C.P.C., majoro em R$ 500,00 os honorários advocatícios devidos pelas ora apelantes aos patronos das apeladas, tal como fixados no dispositivo da sentença impugnada (cf. fls. 1.493). Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do C.P.C., nego seguimento ao apelo, visto não ser possível o processamento de recurso deserto. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Fabiana de Paula E Silva Ozi (OAB: 185217/SP) - Raquel Mansanaro (OAB: 271599/SP) - Naiane Lopes Soares de Melo (OAB: 328883/SP) - Felipe Evaristo dos Santos Galea (OAB: 220280/SP) - Ivan Tauil Rodrigues (OAB: 61118/RJ) - Gustavo Fernandes (OAB: 87989/RJ) - Guilherme Santos Silveira (OAB: 221271/RJ) - João Luiz Cople Loureiro (OAB: 147030/ RJ) - LETÍCIA SANTOS CORRÊA (OAB: 233272/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1002382-43.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1002382-43.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apte/Apda: Claudineia Mendes Pereira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Mercantil do Brasil S/A - Decisão Monocrática Nº 35.095 APELAÇÃO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DO CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. JUROS COMPENSATÓRIOS COMPATÍVEIS COM A TAXA MÉDIA DO MERCADO. PRETENSÃO REVISIONAL REJEITADA . RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. RECURSO DA RÉ PROVIDO. 1) A r.sentença de fls. 106/108 julgou parcialmente procedente o pedido declaratório de nulidade de cláusulas pactuadas em contrato de empréstimo pessoal e disciplinou a sucumbência recíproca das partes. BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A apelou, mediante as razões de fls. 113/122, alegando que não se trata de empréstimo consignado, de modo que a taxa de juros mostrou-se na realidade inferior à média praticada no mercado bancário e desse modo nada cabe rever no contrato, devendo ser provido o recurso e rejeitada integralmente a pretensão inicial. De seu lado, a autora CLAUDINEIA MENDES PEREIRA não se conformou com a sentença e apelou, tempestivamente, com dispensa de preparo, por força da gratuidade, alegando que não pode ser aceita a contratação, pela ré, de elevada taxa de juros remuneratórios, muito superior à média do Banco Central. Por isso, insiste no acolhimento de sua pretensão reparatório de danos morais, com a restituição do excesso pago, em dobro, declarando-se a sucumbência exclusiva da ré (fls. 126/136). Recursos bem processados. É o relatório. 2) Nos termos de tranquila jurisprudência, cumpre prover o recurso, pois cabe reconhecer que o contrato estipulou taxa de juros remuneratórios compatível com a média verificada no mercado e divulgada pelo Banco Central. Conforme bem observado pela instituição financeira, trata-se de empréstimo não consignado, e assim descabe interferir na taxa contratada de juros remuneratórios de 7,55% ao mês, compatível com a taxa praticada no mercado financeiro (8,69% ao mês, fls. 78/80). Tal entendimento foi sedimentado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, no qual foi instaurado incidente de processo repetitivo, de relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI: (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Uma vez não constatado excesso na taxa contratada, mostra-se descabida a revisão judicial. Ante o exposto, com prejuízo do recurso da autora, provejo o recurso da ré, para rejeitar integralmente a pretensão revisional, condenando a vencida a pagar as custas e os honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), ressalvada a gratuidade. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 16 de agosto de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Rodrigo Souza Leão Coelho (OAB: 97649/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2188268-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2188268-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elaine Cristine Lima Lulia - Agravada: Vilma Costa - Interessado: Maria Aparecida de Goes Lima Lulia - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de tutela provisória, interposto por Elaine Cristine Lima Lulia, em razão da r. decisão de fls. 475/479, proferida na execução de título extrajudicial (instrumentos particulares de confissão de dívida decorrentes de locação comercial) nº. 1068512-87.2015.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, que rejeitou a impugnação à penhora imobiliária. Alega a agravante, em resumo, que: a executada Maria Aparecida foi locatária da exequente e, não tendo mais condições de manter a loja no imóvel locado, realizou proposta de pagamento parcelado do débito, o que se concretizou através de instrumentos de confissão de dívida, os quais são objeto da execução; a execução se funda nos instrumentos de confissão de dívida e não no contrato de locação; não existe nas confissões de dívida nenhuma cláusula que a vincule ao contrato de locação; a exceção contida no art. 3º da Lei 8.009/90, permitindo a penhora de imóvel de bem residencial de família, refere-se apenas à obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação; o contrato de locação foi rescindido em 2014; o usufruto não descaracteriza a impenhorabilidade do bem; reside no imóvel juntamente com seu companheiro, sendo que o usufruto que foi dado à sua mãe, Maria Aparecida Lulia em nada obsta a arguição de bem de família. O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido (fls. 11/12). É o relatório. Decido: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que rejeitou a impugnação à penhora imobiliária. A agravante pretende a declaração de impenhorabilidade do imóvel constrito, com o imediato cancelamento da penhora efetivada. Requer, em sede de tutela provisória, a suspensão do feito. Depreende-se dos autos que a execução está lastreada nos termos de confissão de dívida assinados pela locadora e pelas devedoras (fls. 06/09 dos autos de origem), cujo crédito tem origem no contrato de locação (fls. 439/446 dos autos de origem). A agravante, nua proprietária do imóvel penhorado, constou como fiadora na locação original. Na hipótese, não se vislumbra urgência que autorize a prevalência da vontade monocrática do relator, ainda que provisoriamente, nem se entrevê risco de dano, concreto e iminente, irreparável ou de difícil reparação, que possa advir no período de tempo que vai ser consumido até o pronunciamento pelo Órgão Colegiado, que será plenamente eficaz. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal. Dispenso as informações judiciais. Ao julgamento virtual, com o voto nº 23961. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Nadia Bonazzi (OAB: 194511/SP) - Eduardo Carlos Costa Braulio Lopes (OAB: 242309/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1005462-69.2018.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1005462-69.2018.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Aparecida Mologne Calciolari (Justiça Gratuita) - Apelante: OCIMAR DA SILVA TEIXEIRA - Apelante: HEBER DE OLIVEIRA (Justiça Gratuita) - Apelante: Juliana Cristina Calciolari de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: PEDRO MIGUEL CALCIOLARI OLIVEIRA (Menor(es) representado(s)) - Apelada: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - Apelado: GKPR TURISMO LTDA - ME - Apelada: BRITISH AIRWAYS PCL - Vistos. I - Versam os autos sobre ação de indenização por danos morais e materiais c.c. restituição de valores, com fundamento na falha da prestação de serviços decorrentes, em particular, da negativa de embarque dos autores em regresso ao Brasil em voo programado saindo de Mancheter-Inglaterra, por não observarem o horário de antecedência exigido pela companhia aérea (no show). A sentença a p. 379/385 julgou improcedente a ação, impondo aos autores o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC. Nas razões de apelação a p. 390/407, os autores sustentam que chegaram com 29 minutos de atraso para o fechamento para embarque, por conta de situação médica emergencial com parente em estado de gravidez, o que afasta a alegação de culpa exclusiva dos consumidores no desenvolvimento dos fatos. A opção de aquisição de novos bilhetes era inviável, considerando o valor das tarifas praticadas e a urgência de chegarem ao Brasil, por compromissos profissionais. Alegam culpa da fornecedora do transporte aéreo em acomodar a situação, vedando, inclusive, que se deslocassem ao destino por Londres, inexistindo razão plausível para não embarcarem no voo programado, por terem se apresentado em momento bem anterior à decolagem. Impugnam o procedimento do cancelamento das passagens, o que ensejou dano moral compatível com a pretensão indenizatória e dano material, com a exigência de aquisição de novas passagens aéreas. Requerem, ao final, a procedência da ação. Recurso tempestivo e dispensado de preparo (p. 102/103). Contrarrazões a p. 411/416. Parecer da Procuradoria Geral de justiça a p. 425/430, pelo desprovimento. É o relatório. II - Recurso apto a processamento nos regulares efeitos. III - Inicie- se o Julgamento Virtual nos termos das Resoluções nº 549/2011 e 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 3 de agosto de 2022. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Leandro Francatto Assunção (OAB: 284680/SP) - Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Eliana Astrauskas (OAB: 80203/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1014111-84.2019.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1014111-84.2019.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tex Barred’s Moda Ltda (Massa Falida) - Apelante: Helena Garcia Page Mangabeira - Apelante: Jose Valberto de Siqueira Mangabeira - Apelado: Micônia Empreendimentos Imobiliários Ltda. - 1 - Versam os autos sobre Embargos à Execução manifestados pelos apelantes Tex Barred’s Modas Ltda e outros, onde pretendem a extinção da execução, sem julgamento do mérito. Por decisão proferida à p. 185/186, foi indeferido o beneficio da gratuidade da justiça aos embargantes, determinado-se o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. A providencia não foi tomada pelos embargantes no prazo fixado pelo juízo de primeiro grau. A sentença de p. 193/195, então, indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação sem julgamento do mérito. Apelam os embargantes renovando o pedido de gratuidade da justiça, e pleiteando a reforma da sentença para determinar o prosseguimento dos Embargos à Execução. Contrarrazões (p. 219/225). É o relatório. 2- O recurso está prejudicado. Noticiaram os apelantes que a Ação de Execução nº 1002965-46.2019.8.26.0008, que deu causa à propositura dos Embargos à Execução já foi extinta em relação aos recorrentes (p. 569/570). O fato superveniente, consistente na extinção da execução, caracteriza a prejudicialidade da apreciação dos Embargos à Execução, por ausência de interesse na eventual reforma da sentença que indeferiu a petição inicial, que pretendia justamente a extinção da execução. 3- Do exposto, ante a perda do objeto da ação, julgo prejudicado o recurso de apelação, - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Fernando de Almeida Prado Sampaio (OAB: 235387/SP) - Mario Thadeu Leme de Barros Filho (OAB: 246508/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 DESPACHO



Processo: 1008880-81.2019.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1008880-81.2019.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Celso Felicio de Souza - Apelado: Elektro Redes S/A - Vistos. 1.- Em caráter provisório, defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça para o processamento do recurso. A questão será analisada em maior profundidade pela C. Turma Julgadora. 2.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 3.- ELEKTRO REDES S.A. ajuizou ação de cobrança em face de CELSO FELICIO DE SOUZA. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 187/190, cujo relatório adoto, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça do réu e julgou os pedidos, nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PROCEDENTE para o fim de condenar o réu ao pagamento em favor da autora a importância de R$145.567,40, devidamente atualizada desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno ainda, o réu, em virtude da sucumbência, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado. P.I.. Inconformado, apelou o réu aduzindo, em resumo, que que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, porque, hoje, encontra-se em estado de hipossuficiência financeira que não lhe permite enfrentar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, segundo declaração apresentada. Aduz que basta a declaração de hipossuficiência para concessão dos benefícios, desnecessária a prova de sua necessidade. Afirma que seu comércio (açougue) foi baixado e atualmente está desempregado, vivendo de bicos. No mais, diz que as provas dos autos são insuficientes para embasar a procedência da cobrança exorbitante feita pela concessionária de energia, sendo suspeitas e tendenciosas, uma vez que elaboradas pelos funcionários da autora de forma totalmente parcial. Assevera que dispensar a dilação probatória e não conceder a gratuidade processual ao apelante, fez com que fosse encerrada qualquer possibilidade da ampla defesa ao apelante, o que devem ser revistos pelos Eméritos Julgadores dessa honrada Câmara, com a anulação da r. sentença de primeiro grau. Diz que a mera fatura apresentada pela autora, acostada às fls. 15, cobra-se um valor extremamente impagável de R$114.842,07, por um período de 29 dias (de 07/02/2018 à 08/03/2018), e se não existe detalhamento acerca dessa cobrança, estaremos diante do enriquecimento ilícito da autora. De outro lado, as fotos juntadas não provam que houve adulteração do relógio medidor, o que dependeria de perícia séria e imparcial, em atenção aos princípios do devido processo legal e ampla defesa. Sem comprovação do ilícito, não é possível a apuração do consumo cobrado. Requer o provimento do recurso a fim de que seja reformada/anulada a sentença recorrida, julgando improcedente o pedido inicial, no sentido de não condenar o apelante ao pagamento de qualquer valor à autora, já que o intento não fora devidamente comprovado (fls. 195/206). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que o detalhamento da fatura decorrente do TOI e critérios de apuração não foram questionados anteriormente pelo apelante, mas, de todo modo, estão em conformidade com a a Resolução 414/2010 da ANEEL. Explica que a adulteração do medidor com efetiva redução de valores apurados de consumo causou estranhamento na concessionária, que, exercendo seu múnus público de garantir efetivo fornecimento para as unidades consumidoras cobertas por seu serviço, procedeu à verificação padrão. Encontrada a irregularidade, foi lavrado, com a presença de representante da empresa, o efetivo termo ora entendido pela apelante como ‘não idôneo’. Enfim, a inspeção foi acompanhada pelo apelante, declarando ciência da irregularidade e de que eventuais diferenças de consumo serão cobradas, sendo garantido o contraditório e ampla defesa. Além disso, no momento da inspeção, também é entregue anexo ao Termo de Ocorrência, as etapas do procedimento realizado pela empresa, bem como da perícia técnica que será realizada no equipamento medidor, constando o agendamento da perícia por laboratório competente e informando acerca da cobrança do consumo não medido. Devem ser majorados os honorários advocatícios (fls. 210/214). É o relatório. 4.- Voto nº 36.885 5.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Edenilson José Faboci (OAB: 348002/SP) - Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 2190526-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2190526-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Universidade Brasil - Agravado: Savio Vinicius Tavares Dias - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Instituto de Ciência e Educação de São Paulo - Universidade Brasil contra a decisão de fls. 102 que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença nº 0001930-05.2022.8.26.0189 iniciado por Savio Vinicius Tavares Dias contra a agravante, rejeitou a impugnação apresentada pela executada. Sustenta a agravante, preliminarmente, que esta Câmara julgou o agravo de instrumento nº 2117191-66.2022.8.26.0000, interposto pela IES, cujo objeto tratava-se de cumprimento de sentença com objetivos semelhantes, distribuído pela mesma parte; o referido agravo de instrumento teve provimento a fim de reconhecer que o agravado estava ultrapassando o título executivo, bem como violando a coisa julgada; ou seja, o presente agravo deve tomar o mesmo rumo do anterior. Insiste que fica claro que a pretensão deduzida pelo agravado jamais se voltou aos valores das mensalidades de 2022.1, até porque no momento da distribuição da ação de conhecimento o agravado não havia firmado contrato para 2022.1, não havia definido o que cursaria em 2022.1 e, por consequência, sequer seria possível ou teria condições de antever os valores que seriam praticados em 2022.1 para, então, revisá-los na ação proposta; dito isso e considerando os limites da pretensão deduzida, não poderia o Poder Judiciário ir além dos seus limites, ante o que dispõem os arts. 141 e 492 do CPC. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para declarar a nulidade do cumprimento de sentença nº 0001930-05.2022, vez que a pretensão executiva extrapola os limites do título executivo transitado em julgado. Sendo relevante a fundamentação e existindo risco de dano grave ou de difícil reparação nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, atribuo efeito para suspender a decisão até o julgamento do presente recurso. Comunique-se ao juízo a quo. Sem prejuízo, verifico que o nobre magistrado já sinalizou o arquivamento provisório do feito por entender haver necessidade de se aguardar o resultado do recurso para impulso (fls. 117 dos autos principais). Intime-se o agravado para que responda no prazo de quinze dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Sergio Bressan Marques (OAB: 227726/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 1013847-87.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1013847-87.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabio de Oliveira Pinto - Apelado: Cláudio Henrique do Vale Vieira - Apelante: Fabio de Oliveira Pinto Apelado: Cláudio Henrique do Vale Vieira (Voto nº SMO 40429) Trata-se de recurso de apelação interposto por FABIO DE OLIVEIRA PINTO (fls. 122/131) contra r. sentença de fls. 117/119 proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros da Comarca de São Paulo, Dr. Paulo Henrique Ribeiro Garcia, que julgou improcedente a ação de obrigação de não fazer movida por ele em face de CLÁUDIO HENRIQUE DO VALE VIEIRA. O apelante alega que a r. sentença não merece prosperar uma vez que não considerou que os vídeos acostados (Vide fls. 54 e fls. 58 a 59) demonstraram que o volume produzido nos eventos ultrapassava o limite de 50 decibéis para o período das 20h às 7h, tampouco se manifestou acerca das cópias de mensagens eletrônicas trocadas entre os vizinhos. Sustenta que há o uso anormal da propriedade. Assevera que, devido à imprevisibilidade da ocorrência de eventuais novas festas, não é possível recorrer a perícias técnicas, contudo, a corrente jurisprudencial entende como suficiente a existência dos outros meios possíveis de produção de provas. Postula o provimento do recurso, com a reforma da sentença e a procedência da ação. Contrarrazões às fls. 138/148, pela manutenção da r. sentença. Manifestação de oposição ao julgamento virtual pelo apelante. É o relatório. O pedido de sustentação oral deverá ser efetuado, no momento oportuno, e de acordo com as determinações e prazos a serem disponibilizados, quandoda publicação, no DJE, da pauta de julgamento em que os autos forem incluídos. À mesa. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Diogo Vinicius Moriki Silva (OAB: 316436/SP) - Cesar Augusto Vilela Rezende (OAB: 252248/SP) - Jader Albuquerque Maranhão de Oliveira Junio (OAB: 385600/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1004722-28.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1004722-28.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cristiano Irineu da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Manuel Pinto Ribeiro - Apelado: Rosmari Rondão Ribeiro - Interessado: Rubi Comércio de Pedras Ltda - Interessado: Jose Irineu da Silva - Interessado: Gilda de Oliveira da Silva - Apelação. Embargos de terceiro. Locação. Alegação de impenhorabilidade do bem de família de propriedade dos fiadores dado em garantia da locação comercial. Sentença de improcedência. Recurso de apelação interposto pelo terceiro embargante fora do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, §5º do Código de Processo Civil. Apelação intempestiva. Honorários majorados. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 484/485, que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos por Cristiano Irineu da Silva em face de Manuel Pinto Ribeiro e Rosmari Rondão Ribeiro, nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação. Condeno o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor dado à causa. Por ser o embargante beneficiário da JG, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Julgo, por fim, extinta a fase de conhecimento, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. TRASLADE-SE cópia desta sentença para os autos da Execução. Irresignado recorreu o terceiro embargante, ora Apelante, insistindo na tese de impenhorabilidade do bem de família de propriedade dos fiadores dado em garantia em contrato de locação comercial. A sentença foi disponibilizada no DJe de 07/03/2022, conforme certidão de fls. 487 e o recurso foi protocolizado na data de 08/04/2022. Os Apelados apresentaram contrarrazões às fls. 496/500, requerendo a manutenção da sentença. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não pode ser conhecido por ser manifestamente intempestivo Da análise dos autos, verifica-se que a sentença de fls. 484/485 foi disponibilizada no DJe no dia 07/03/2022, segunda-feira, conforme certificado às fls. 487. Nos termos do artigo 224, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, considera-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente à data da disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. No caso em tela, conforme anteriormente mencionado, a sentença foi disponibilizada no dia 07/03/2022, segunda-feira, considerando-se publicada, portanto, no dia 08/03/2022, terça-feira, e iniciando-se a contagem do prazo no dia 09/03/2022, quarta-feira. Assim sendo, considerando-se o termo a quo o dia 09/03/2022, basta contar os 15 (quinze) dias úteis previstos no artigo 1.003, § 5° do Código de Processo Civil, para se verificar, com facilidade, que o prazo para interposição do presente recurso se encerraria no dia 29/03/2022. Em consulta ao site deste Egrégio Tribunal de Justiça e conforme informado pelo Apelante, verificou-se que, de fato, nos dias 29/03/2022, 30/03/2022 e 31/03/2022, devido a problemas de ordem técnica, o Peticionamento Eletrônico Intermediário para processos incidentais de 1º e 2º Grau apresentou instabilidade das aplicações por tempo superior a 60 (sessenta) minutos, razão pela qual, o prazo fatal para interposição do recurso prorrogou-se para o primeiro dia útil seguinte, qual seja, o dia 01/04/2022, sexta-feira, nos termos do que preconiza o artigo 224, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 10, § 2º da Lei de Informatização do Processo Judicial (Lei nº 11.419/06). A indisponibilidade por motivo técnico a que alude o artigo 10, § 2º da Lei nº 11.419/06, bem como o artigo 8º, inciso I, da Resolução nº 551/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi objeto de regulamentação no Provimento CG nº 26/2013 e Provimento Presidência nº 87/2013. Ambos os provimentos, em seu artigo 3º, tratam da prorrogação dos prazos processuais nas hipóteses de ocorrência de indisponibilidade do sistema na consulta aos autos digitais e transmissão eletrônica de peças processuais, inclusive petição eletrônica. O Provimento Presidência nº 87/2013 trata especificamente sobre a situação acima descrita em Segunda Instância. Senão vejamos: Art. 3ºEm segunda instância, os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 1º serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando: I a indisponibilidade for superior a sessenta minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6 horas e as 23 horas; II ocorrer indisponibilidade das 23 horas às 24 horas. §1º As indisponibilidades ocorridas entre a 0 hora e as 6 horas dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput deste artigo. § 2º Os prazos fixados em hora serão prorrogados na mesma proporção das indisponibilidades ocorridas no intervalo entre 06h00 e 23h00. § 3º A prorrogação de que trata este artigo será feita automaticamente pelo sistema que eventualmente controle o prazo. No caso em testilha, portanto, o prazo para interposição do recurso de apelação prorrogou-se para o dia 01/04/2022, sexta-feira, mas o recurso de apelação de fls. 488/491 foi protocolizado somente no dia 08/04/2022 às 10:55:21 h, indubitavelmente fora do prazo previsto no referido artigo 1.003, § 5° do Código de Processo Civil. Verifica-se, assim, que mesmo considerando a indisponibilidade do sistema superior a 60 (sessenta) minutos, por motivos de ordem técnica, nos dias 29/03/2022, 30/03/2022 e 31/03/2022, o recurso do Apelante somente foi protocolizado quando há muito já havia se encerrado o prazo para sua interposição. Diante de tais circunstâncias, não havendo nos autos qualquer outro indicativo de causa suspensiva ou interruptiva do referido prazo, de rigor o reconhecimento da intempestividade do recurso interposto. Em resumo, por qualquer ângulo que se analise a questão, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. III Conclusão Pelo exposto, sendo manifestamente intempestivo, uma vez prejudicado, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Considerando o artigo 85, §11, do CPC, os requisitos para fixação dos honorários recursais e os critérios para seu cálculo delineados pelo STJ, majoro a verba honorária, em favor do patrono dos Apelados, para 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa, observada a suspensão da obrigação, em razão da gratuidade judiciária concedida ao Apelante. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Paulo Antonio Papini (OAB: 161782/SP) - Ana Carolina Preto Pinheiro (OAB: 303587/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2189273-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2189273-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Allianz Seguros S/a. - Agravada: MARIA SIMONE CARVALHO DOS SANTOS OLIVARES - Interessado: Irb Brasil Resseguros S.a - Interessado: Emtram - Empresa de Transportes Macaubense Ltda - Interessado: Agf Brasil Seguros S/A - Versam estes autos sobre agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de f. 334/335, 402 e 448 proferida nos autos do cumprimento de sentença da ação indenizatória por danos materiais e morais fundada em acidente de trânsito movida por MARIA SIMONE CARVALHO DOS SANTOS OLIVARES em relação a IRB BRASIL RESSEGUROS S.A, EMTRAM - EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA., AGF BRASIL SEGUROS S/A. E ALLIANZ SEGUROS S/A., que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando-se o prosseguimento da execução, constando que diante da inércia da parte executada, a obrigação converter- se-á em perdas e danos, continuando o cumprimento de sentença como obrigação de pagar quantia certa. Inconformado, ele requereu o efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, (a) seja reconhecida a nulidade da decisão pela ilegitimidade passiva da agravante e cerceamento de defesa por não ter lhe sido propiciado o direito de manifestação sobre o requerimento de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e (b) seja julgada procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. O agravo é tempestivo e foi preparado (f. 25/26). É o relatório. Por vislumbrar, prima facie, que a execução foi iniciada, equivocadamente, como obrigação de fazer, e, não, como obrigação de pagar, nos termos do v. Acórdão, concedo o efeito suspensivo ao recurso a fim de evitar danos às partes. Comunique-se ao juízo a quo. Concedo o prazo de quinze dias para oferecimento de contraminuta (art. 1019, II, do novo CPC). - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Carlos Jose Catalan (OAB: 106342/SP) - Lourdes Valeria Gomes Catalan (OAB: 82591/SP) - Joaquim Augusto de Araujo Guimaraes (OAB: 138185/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 109367/RJ) - Jaime Gonçalves Filho (OAB: 235007/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 1054314-38.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1054314-38.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. B. - Apelado: C. S. S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1054314-38.2021.8.26.0002 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1054314-38.2021.8.26.0002 Comarca: São Paulo 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro Apelante: Alessandra Belini Apelada: Caixa Seguradora S/A Juiz: Guilherme Silva e Souza Voto nº 28.998 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 304/307, que julgou improcedente a ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, apela a apelante, também embargante (fls. 310/321), pugnando pela reforma da r. sentença de Primeiro Grau. Recurso respondido (fls. 328/349). Posteriormente, a apelante desistiu do recurso (fls. 420). É o relatório. Considerando a desistência do recurso de apelação manifestada pela autora, torna-se prejudicada a análise da pretensão recursal ora deduzida. Nesse diapasão, e de acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, ‘é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] (Agint no AREsp 1111767/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Logo, como consectário do não conhecimento integral do recurso interposto pela autora, sucumbente, e considerando o grau de zelo, a complexidade, o tempo dispensado na demanda e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal e em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela apelante em favor do(s) I. Patrono(s) da parte adversa, de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: LOCAÇÃO. Ação de despejo c. c. cobrança. Sentença de procedência. Interposição de apelação pelos réus. Exame da apelação interposta que ficou prejudicado pela perda superveniente do interesse recursal, decorrente da desistência manifestada pelos réus/apelantes. Homologação da desistência manifestada e a inadmissibilidade da apelação interposta são medidas que se impõem. Inteligência dos artigos 932, inciso III, e 998 do CPC/2015. Majoração da verba honorária devida à patrona da autora, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1060425- 69.2020.8.26.0100; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2021; Data de Registro: 28/01/2021) (g.n.). Agravo Interno. Decisão que homologou a desistência do recurso. Majoração dos honorários advocatícios que se impõe, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Honorários recursais que se destinam a remunerar o trabalho do advogado em segundo grau. Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1075002-23.2018.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2020; Data de Registro: 04/06/2020) (g.n.). Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III e 998, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGA-SE a desistência do recurso interposto pela autora, julgando-o, por conseguinte, prejudicado, razão pela qual dele NÃO SE CONHECE. São Paulo, 17 de agosto de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Anderson Cleim Zucarello (OAB: 421865/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2164643-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2164643-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: José Carlos Ramos - Agravado: Secretário Municipal de Saúde de Barretos - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por José Carlos Ramos contra decisão que, proferida nos autos do mandado de segurança (1005112-60.2022.8.26.0066) que impetrou contra alegado ato coator do secretário de saúde do Município de Barretos, ora agravado, teria determinado a emenda à inicial, para que fosse incluída a União Federal no polo passivo, em observância à tese fixada pelo STF no leading case do Tema 793, bem como se omitido quanto ao pedido de concessão de liminar, para imediato fornecimento de medicamento Toujeo (Insulina Glargina) 300 Ul/ml para tratamento da Diabetes Mellitus (CID 10 E10) que o acometeria, porquanto o ser hipossuficiente econômica e financeiramente e o relatório médico preencher os requisitos da tese definida pelo STJ no recurso afetado pelo Tema 106. Pugnou, assim, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que fosse mantido o feito perante a justiça estadual e concedida a liminar, nos termos requeridos, até a resolução do mérito recursal. Instado sobre a possível prejudicialidade do objeto recursal e do consequente interesse processual (fls. 62/63), haja vista a verificação de juízo de retratação na origem, manifestou-se o agravante pela desistência do recurso (fl. 67). É o relatório. Fundamento e decido. Havendo pedido de desistência do recurso, de cuja apreciação pelo Juízo ad quem independe da anuência da parte recorrida ou dos litisconsortes (CPC, art. 998, caput), ou até mesmo de homologação, forçoso o reconhecimento do direito, tornando-se prejudicado (CPC, art. 932, III) o exame do mérito recursal. Diante do exposto, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Maria Elvira Correa Ramos - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2190463-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2190463-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Neide Angelina da Silva - Agravante: Jacira Aparecida Oliveira da Silva Freitas - Agravante: Katia Dias da Silva Cangani - Agravante: Laiber Buozi Benaglia - Agravante: Manuela Honorio dos Santos Souza - Agravante: Maria Aparecida Cabrera - Agravante: Maria das Graças Ramos Santana Santos - Agravante: Jocilia Ribeiro de Souza - Agravante: Raimunda Figueiredo dos Anjos - Agravante: Raquel Jose Pedro da Silva - Agravante: Sandra Regina Filipini de Melo - Agravante: Sebastiana da Silva Barbosa - Agravante: Solange Maria Vicente Ferreira - Agravante: Sueli Nobrega de Albuquerque Ferreira - Agravante: Valéria Barbosa - Agravante: Angelica Regina Rodrigues - Agravante: Berenice Jose de Souza Santos - Agravante: Niusa Cajos Martins - Agravante: Dalva Fabiano Vendramini - Agravante: Maria da Penha Santos Pardini - Agravante: Maria de Lourdes Rocha - Agravante: Antonia Bueno de Souza Oliveira - Agravante: Andreia Aparecida da Conceição - Agravante: Ivanilda Maria Stellzer - Agravante: Cremilde Demarchi Martins - Agravante: Dorothy Pereira dos Santos - Agravante: Elenai Pereira Silva - Agravante: Ermei de Jesus Lopes - Agravante: Gaspar Samana Júnior - Agravante: Geci da Costa Mello Pinto - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. 1. Ao que tudo indica, existe prevenção da Colenda 12ª Câmara de Direito Público que julgou apelação nº 9156620- 72.2009.8.26.0000 no Mandado de Segurança, onde o direito invocado pelos autores foi reconhecido, entendimento que guarda correspondência com a posição pacificada na Colenda Turma Especial de Direito Público, de que é exemplo o julgamento proferido no Conflito de Competência nº 0051331-02.2015.8.26.0000, relator o Desembargador Paulo Barcellos Gatti. 2. Assim sendo, encaminhem-se os autos ao eminente Presidente da Seção de Direito Público, para superior deliberação. São Paulo, 17 de agosto de 2022. RICARDO FEITOSA Relator - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 1º andar - sala 103



Processo: 3004282-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 3004282-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: Diretor de Benefícios Militares - Agravada: Osni Rodrigues de Souza - AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Pretensão voltada a afastar a incidência do teto constitucional sobre a remuneração global do impetrante - Insurgência recursal contra o r. pronunciamento de deferimento da liminar Superveniência de sentença de concessão da segurança Perda de objeto Hipótese de perda do interesse recursal Recurso prejudicado. A r. decisão deferiu a liminar no mandado de segurança impetrado por Osni Rodrigues de Souza contra ato do Diretor de Benefícios Militares da São Paulo Previdência SPPrev, para determinar a incidência do teto remuneratório em separado sobre a verba incorporada pelo exercício da docência na Polícia Militar do Estado de São Paulo, nos seguintes termos (fls. 39/40 da origem): Da análise da inicial e documentos, verifico a presença dos requisitos ensejadores da tutela liminar, quais sejam: “periculum in mora” e “fumus boni iuris”. De fato, recebe o impetrante vencimentos pelo exercício do cargo de policial militar (Coronel), bem como pelo desempenho da função docente junto às unidades de ensino da referida Instituição; e, tais verbas, estão sendo computadas, conjuntamente, para efeitos da incidência do redutor salarial. Ocorre que a atitude da Administração - aplicação do teto pelo cômputo global dos vencimentos (cargo da PM e de professor) - na verdade, inibe, sem qualquer dúvida, o exercício conjunto de 02 atividades, sem contar que implicaria enriquecimento ilícito em favor da Fazenda do Estado, pois receberia 02 prestações de serviços sem a devida e justa retribuição. Ademais, no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 612975/MT e 602043/MT, j. 26 e 27/04/2017, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio (Informativo nº 862/2017), o entendimento do STF foi no sentido de que nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. Nesse sentido: [...] Sendo assim, DEFIRO a liminar para compelir a impetrada a aplicar o teto remuneratório separadamente em relação a cada remuneração auferida pelo impetrante, devida em virtude do cargo de Coronel e da função docente (vantagem denominada “hora-aula incorporada”), que não se comunicam, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, a contar da intimação Inconformado, o Estado de São Paulo interpõe agravo de instrumento, sustentando em síntese que o exercício de função docente pelo impetrante é parte das atividades de policial militar, remunerada pela gratificação de instrução prevista na Lei 10.423/1971, ausente concurso próprio para o exercício do cargo de professor ou o vínculo autônomo daí resultante, como se extrai do art. 13 §4º, do Decreto 54.911/2009, regulamento da Lei Complementar Estadual 1.036/2008, bem como do art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 207/1979 e art. 9º da Lei Complementar Estadual 731/1993. Assim, conclui, incide sobre a totalidade dos vencimentos o teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição Federal, devendo ser compreendida nesse sentido o vocábulo remuneração, em conformidade com o art. 61 da Lei Complementar Estadual 180/1978. Por consequência, não incidiria a tese do Tema 377 de Repercussão Geral, cujos paradigmas são os Recursos Extraordinários 602.043 e 612.975, pois não se cuida de cumulação de cargos, aliás inviável no caso por não se cuidar de cargo técnico ou científico, e essa conclusão tampouco seria modificada pela nomenclatura das parcelas pagas. Sustenta a aplicabilidade imediata da Emenda Constitucional 101/2019, bem como a impossibilidade de deferir a liminar nos moldes da decisão recorrida, pois o conteúdo do provimento viola a proibição expressa do art. 7º, §2º, da Lei 12.016/2009. Sustenta, por fim, a ausência de risco de ineficácia da segurança pleiteada pelo impetrante, se deferida apenas ao final, não se justificando a antecipação da tutela. Por outro lado, uma vez efetuado o pagamento dos proventos de acordo com a liminar, surge para a SPPrev o risco de irreversibilidade da medida. Ressalta o conteúdo do art. 8º da Lei Complementar 173/2020 e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao cabo, para reformar a decisão. Recurso tempestivo, dispensado preparo e recebido com o deferimento do efeito suspensivo (fl. 52). Houve apresentação de contrarrazões (fls. 63/80). A Douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de oferecer manifestação no feito (fls. 84/85). É o relatório. Cuida-se de mandado de segurança objetivando afastar a incidência do teto constitucional sobre a remuneração global do impetrante, recebida em relação aos cargos de policial militar inativo e de professor pelas aulas ministradas na Academia do Barro Branco. Entretanto, conforme petição noticiando (fls. 88/91) e em consulta ao Sistema E-SAJ, verifica-se a prolação de sentença em 7 de agosto de 2022 fls. 124/129, autos originais nº 1032429-72.2022.8.26.0053 nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a liminar para compelir a autoridade impetrada a aplicar o teto remuneratório de forma isolada em relação a cada remuneração recebida pelo impetrante, devida em virtude do cargo de Coronel e da função docente; em, consequência, deverá restituir eventuais prestações descontadas a contar da impetração (sobre as quais incidirão juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei11.960/2009 e correção monetária, desde as lesões, nos termos do que foi decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal nos Embargos de Declaração opostos no RE 870.947/SE - Tema 810).Custas nos termos da lei, pelo impetrado. Sem condenação em honorários de advogado. (...) Logo, com a superveniência da r. sentença de mérito, houve a perda do objeto do agravo de instrumento, sendo essa a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto.3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Assim sendo, a matéria sub examine foi apreciada em cognição exauriente por decisão posterior, com resolução de mérito, a caracterizar a perda de objeto. Diante do exposto, julga-se prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Luiz Henrique Tamaki (OAB: 207182/SP) - Almir Ribeiro (OAB: 314254/SP) - 1º andar - sala 103 DESPACHO



Processo: 3002873-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 3002873-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Mizael Silva Santos - 5ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº3002873-53.2022.8.26.0000 Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo Agravada: Mizael Silva Santos Juíza prolatora: Larissa Cerqueira de Oliveira Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que constou equivocadamente apenas no fim do V. Acórdão nega-se provimento ao recurso, enquanto que a ementa e o conteúdo do julgado refletem exatamente a folha de rosto. Deste modo, tratando-se de mero erro material, retifique-se, de ofício, de modo que onde se lê nega-se provimento ao recurso deve-se ler dá-se parcial provimento ao recurso, devendo, assim, a zelosa Serventia publicar o V. Acórdão e esta decisão. Int. São Paulo, 05 de agosto de 2022. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Dirce Felipin Nardin (OAB: 72977/SP) - Vinícius Vilela dos Santos (OAB: 298280/SP) - Paula Caroline Tiossi Silva (OAB: 464314/SP) - 1º andar - sala 103 DESPACHO Nº 0003135-49.2015.8.26.0372/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Monte Mor - Embargte: Rodovias do Tiete S/A - Embargdo: Jose Antonio de Almeida Pacheco - Embargdo: Rosemari Cardinalli Pacheco - Embargdo: Licinio Dias Pacheco - Embargdo: Marlize de Campos Aranha Pacheco - Embargdo: Benedito Fernando Dias Pacheco - Embargdo: Maria Aparecida Cardinalli Pacheco - Embargdo: Leopoldo Juliao Milkakenas - Embargdo: Maria Cecilia Pacheco Mikakenas - 5ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração Cível nº0003135-49.2015.8.26.0372/50000 Embargante: Rodovias do Tietê S/A Embargados: José Antônio de Almeida Pacheco e outros Vistos. Fls. 594: Conforme requerido às fls. 598/599, manifeste-se Rodovias do Tietê S/A. Após, tornem à conclusão. Int. São Paulo, 22 de julho de 2022. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - Alana Angélica Ferreira Braga (OAB: 323293/ SP) - Bruno Henrique Trevizan Forti (OAB: 336714/SP) - 1º andar - sala 103 Nº 0005494-07.2013.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Mexichem Brasil Industria de Transformação Plastica Ltda - Embargdo: ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - 5ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração Cível nº0005494-07.2013.8.26.0577/50000 Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo Apelado: Mexichem Brasil Indústria de Transformação Plástica LTDA. Vistos. Fls. 532/537 - A fim de garantir a regularidade processual e inocorrência de eventual nulidade, vislumbrando a possibilidade de efeitos infringentes, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Juliana de Sampaio Lemos (OAB: 146959/SP) - Paulo Rogerio Sehn (OAB: 109361/SP) - Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - 1º andar - sala 103 Nº 0126699-96.2008.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cruz Azul de Sao Paulo - Interessado: Cbpm - Caixa Beneficiente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Embargdo: Ailton Amista Soares e Outros (E outros(as)) - 5ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração Cível nº0126699-96.2008.8.26.0053/50003 Embargante: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CBPM Embargado: Ailton Amista Soares Vistos. Fls. 863/866 - A fim de garantir a regularidade processual e inocorrência de eventual nulidade, vislumbrando a possibilidade de efeitos infringentes, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Maria Manuela Ferreira da Fonseca (OAB: 195407/SP) - Teresa Cristina Della Monica Kodama (OAB: 73835/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - 1º andar - sala 103 Nº 9003302-18.1995.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Transportadora Inicarga Lt - Interessado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Decisão Monocrática nº 20.784 5ª Câmara de Direito Público Reexame Necessário nº 9003302-18.1995.8.26.0014 Recorrida: Transportadora Unicarga Ltda. Interessada: Fazenda do Estado de São Paulo Recurso ex officio do Juízo da Vara das Execuções Fiscais da Capital Juíza sentenciante: Priscilla Midori Maizato RECURSO EX OFFICIO EM EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Reconhecimento da prescrição de ofício. A paralisação da execução fiscal por mais de cinco anos autoriza a decretação da prescrição intercorrente. Art. 40, §4º, da Lei 6.830/80. Entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso desprovido. Tratam os autos de recurso ex officio extraído de Execução Fiscal, interposto contra a r. sentença de fl. 119, proferida pela MM. Juíza da Vara das Execuções Fiscais da Comarca da Capital, que julgou extinta a execução pela ocorrência da prescrição intercorrente. Não houve recurso voluntário. É o relatório. O recurso não comporta acolhimento. Aplicando-se o disposto na Lei nº 6.830/80, em seu artigo 40, §4º, combinado com o artigo 174 do Código Tributário Nacional, infere-se que ocorrerá a prescrição intercorrente na hipótese em que houver a paralisação do feito por mais de cinco anos, a contar da decisão que ordenar o arquivamento, em razão da inércia da Fazenda exequente. O E. Superior Tribunal de Justiça firma entendimento nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI N. 6.830/80. CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS NÃO CONSTATADAS PELA CORTE DE ORIGEM. 1. Nos termos do art. 40, § 4º da Lei n. 6.830/80, configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, contados da data do arquivamento, por culpa da parte exequente. 2. O Tribunal de origem expressamente consignou que o feito permaneceu paralisado por mais de cinco anos, por inércia da Fazenda Pública. Rever tal posicionamento exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ pela Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 49734/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJe 04.11.2011) No presente caso, a execução fiscal foi proposta em julho de 1995 e a Fazenda Estadual não deu mais andamento ao feito, após 2010. Portanto, restou evidente a ocorrência da prescrição. Ressalte-se, ainda, que conforme disposto no inciso V, do artigo 924, do Código de Processo Civil a execução deve ser extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente. É o caso dos autos. Desta maneira, a r. sentença não comporta reparos, devendo ser integralmente mantida, inclusive por seus jurídicos fundamentos. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso. A fim de evitar a oposição de Recurso Embargos de Declaração visando apenas o prequestionamento, e para viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ EDcl no Resp 1662728/RS, Rel. Min. Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 02.08.2018). São Paulo, 16 de agosto de 2022. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Renata de Barros Dantas Maciel (OAB: 116757/SP) - Vitoria Aida Arruda Pereira de Oliveira (OAB: 62819/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 103 DESPACHO



Processo: 3005672-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 3005672-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Usina Santa Rosa Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com efeito suspensivo interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo em face da decisão de fls. 84 dos autos de origem, proferida pela MMª. Juíza da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Boituva, nos autos da execução fiscal promovida em face da Usina Santa Rosa Ltda., que tendo em vista a concessão da recuperação judicial da parte executada, com determinação de suspensão de todas as execuções contra a recuperanda, determinou que se aguardasse o prazo do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Salienta que a recuperação judicial da agravada foi deferida em 17/12/2019, de modo que há muito decorreu o prazo de 180 dias, prorrogável por igual período, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, não havendo suporte para manter a suspensão da execução na forma como determinada pelo Juízo monocrático. Salienta que no dia 23.01.2021, entrou em vigor a Lei nº 14.112/20, que promoveu diversas alterações da Lei nº 11.101/2005, promovendo o acréscimo do § 7º-B no art. 6º da sobredita lei, em que se garantiu a competência do juízo da recuperação, mas apenas para substituir os atos de constrição, e ainda somente sobre aquelas que recaiam sobre os bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Logo, garantiu-se a competência do juízo da execução fiscal para a prática de atos constritivos; e em se tratando de alteração de natureza processual, a vigência do dispositivo se aplica de imediato aos processos pendentes, conforme expressamente dispõe o art. 5º, da Lei 14.112/20, ao referenciar o art. 14 do CPC. Diz que com as modificações impostas pela Lei 14.112/20, a Lei 11.101/05 atualmente resguarda o prosseguimento das execuções fiscais em curso contra empresas em recuperação judicial, permitindo ao juízo da recuperação judicial apenas a substituição de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, sem afastar, contudo, a higidez e o prosseguimento da integralidade dos atos constritivos; e que para as recuperações judiciais não foi prevista a suspensão das execuções em curso contra a recuperanda, previsão contida no art. 7º-A, §4º, V1, apenas para as execuções em curso contra as empresas falidas, de modo que inexiste motivo para suspensão da execução. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja dado prosseguimento à execução fiscal. É o relatório. Numa análise perfunctória, cumpre deferir o almejado efeito suspensivo ao agravo para suspender os efeitos da decisão, porquanto a Lei n.º 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, foi alterada pela Lei n.º 14.112/2020, especialmente no § 7.º-B acrescido ao artigo 6.º, em que está disciplinada a possibilidade de regular tramitação das execuções fiscais no curso da recuperação judicial, resguardando a competência do juízo da recuperação para determinar a substituição dos atos de constrição realizados no feito executivo que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial, observando as regras de cooperação jurisdicional (artigo 69 do Código de Processo Civil). Portanto, não se verifica, por ora, óbice ao prosseguimento da execução fiscal. Desta feita, concedo o efeito suspensivo postulado, mormente para se evitar prejuízo à tramitação processual. Comunique-se o Juízo a quo da decisão e cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, da norma processual civil vigente. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2022. EDUARDO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Marcelo Gaspar (OAB: 87291/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - 2º andar - sala 204 DESPACHO Nº 0003354-96.2013.8.26.0157/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Embargte: BRF - BRASIL FOODS S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 12 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Cassio Garcia Cipullo (OAB: 285577/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204 Nº 0005416-92.2009.8.26.0596 - Processo Físico - Apelação Cível - Serrana - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Copersuçar - Cooperativa de Produtos de Cana de Açucar do Estado de São Paulo - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto às fls. 206-229. São Paulo, 12 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Alena Assed Marino Saran (OAB: 91230/SP) (Procurador) - Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) - Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) - 2º andar - sala 204 Nº 0032147-66.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Alvino Souza Rodrigues - Embargdo: Giliarde Souza Rodrigues - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora (fls. 531-8), encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto às fls. 549-559. São Paulo, - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Beatriz Lopes Paulino (OAB: 112504/SP) (Procurador) - Fabio Lopes Azevedo Filho (OAB: 177994/SP) - Idilia Marques Pereira (OAB: 237924/SP) - Leandro Labonia (OAB: 295696/SP) - 2º andar - sala 204 Nº 0056380-07.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Cipasa Artefatos de Papel Limitada - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 45.247 Apelação nº 0056380-07.2010.8.26.0224 GUARULHOS Apelante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelada: CIPASA ARTEFATOS DE PAPEL LTDA. MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Larissa Boni Valieris EXECUÇÃO FISCAL. Reconhecimento de prescrição intercorrente. Inadmissibilidade. Termo inicial do prazo de suspensão do processo (1 ano). Primeiro momento em que a Fazenda Pública teve ciência da não localização do devedor e/ou de bens penhoráveis. Termo a quo do lustro prescricional que tem início automático quando findo o prazo de suspensão do feito. Opera-se o institutose o exequente não adota providências frutíferas por mais de um lustro após a suspensão ânua. Aplicação do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, representativo da controvérsia. Recurso provido, com observação. Apelação de f. 53/8 deduzida pela exequente contra a sentença, proferida em 13 de agosto de 2019, de f. 48/9, cujo relatório adoto, que julgou extinta execução fiscal reconhecendo a prescrição intercorrente, considerando que o despacho que ordenou a citação já foi proferido há mais de cinco anos e, considerando que não consta dos autos nenhuma outra causa interruptiva do lapso prescricional. Bate-se pelo afastamento da prescrição, bem como pelo prosseguimento da execução contra a pessoa jurídica. Contrarrazões a f. 67/78. É o relatório. A execução fiscal, relativa a débitos de ICMS declarados e não pagos, teve a ordem de citação emitida em 9 de setembro de 2010, tendo a empresa ofertado equipamentos de sua titularidade (f. 6/7), rejeitados pela exequente porquanto bens de utilização restrita à atividade de produção de papel, não despertando grande interesse comercial (f. 9). A propósito, em 5 de abril de 2011 foi pedida penhora de 5% do faturamento mensal bruto da executada, o que foi deferido em 2 de setembro de 2015 (f. 30). Sobreveio informação do oficial de justiça, de 3 de fevereiro de 2016, no sentido de que não deu cumprimento ao mandado porque no local encontrou o imóvel fechado, sem atividade aparente, com aspecto de abandono (f. 36). Requereu a exequente a pesquisa INFOJUD, deferida em 22 de março de 2018 (f. 42), sem a localização da executada. Nessa circunstância, o Juízo a quo extinguiu o feito, considerando que o despacho que ordenou a citação já foi proferido há mais de cinco anos e, considerando que não consta dos autos nenhuma outra causa interruptiva do lapso prescricional Entretanto, em momento algum os autos foram arquivados provisoriamente por inércia da exequente. Da cronologia dos atos processuais, verifica-se que o exequente não ficou inerte por prazo superior ao previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional. Com efeito, no julgamento definitivo do REsp nº 1.340.553/RS, sob o regime dos recursos repetitivos (DJE 12.09.2018), o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: Tema nº 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução, Tema nº 567/569: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, Tema nº 568: Aefetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens, Tema nº 570/571: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Conclui-se, portanto, que da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de constrição de seus bens, uma vez intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão da execução fiscal por 1 ano, tal como previsto no art. 40, caput, da LEF, findo o qual tem início a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Dessa forma, observados os termos do Tema 566 do STJ, há que se afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que o instituto que não se configura com o mero decurso do tempo, mas também com a inércia da exequente no lustro respectivo, o que não se identifica na hipótese dos autos. Dou provimento ao recurso fazendário, para afastar a extinção da execução fiscal e determinar seu regular prosseguimento. Custas pela vencida. São Paulo, 15 de agosto de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Fabio Boccia Francisco (OAB: 99663/SP) - Camila Maria de Almeida Moura (OAB: 365205/SP) - 2º andar - sala 204 Nº 0278582-50.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Antonio Maluf (E outros(as)) - Agravado: Albertina Maluf Ruben - Agravado: Klaus Peter Ruben - Agravado: Ivette Maluf Moussalli - Agravado: Raimundo Moussalli - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos (fls. 151-166 e 168-192). São Paulo, 8 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Heloísa Sanches Querino Chehoud (OAB: 213541/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - 2º andar - sala 204 Nº 3005640-36.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Raimunda Alexandre da Silva - Apdo/Apte: Municipio de São Bernardo do Campo - Apdo/Apte: RENATO FOMM VASQUEZ - Interessado: OSWALDO ROBERTO NASCIMENTO - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 3005640-36.2013.8.26.0564 Relator(a): LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público Vistos, etc. À vista do que dispõe a regra do artigo 10 do Código de Processo Civil, digam as partes acerca do que se decidiu no julgamento do RE nº 1.027.633/SP, que deu lugar ao Tema 940 do Supremo Tribunal Federal, no qual se fixou a seguinte tese: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Para tanto, assinalo o prazo sucessivo de dez dias, a começar pela autora, seguida pelo Município de São Bernardo do Campo, por Oswaldo Roberto Nascimento e por Renato Fromm Vasquez. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Jose Vitor Fernandes (OAB: 67547/SP) - Vicente de Paula Hildevert (OAB: 110727/SP) (Procurador) - Antonio Bertolazzi (OAB: 28136/SP) - Fernando Henrique Felisardo (OAB: 223383/SP) - 2º andar - sala 204 Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO



Processo: 2160724-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2160724-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Brotas - Agravante: Maria Thereza Dantas Pinheiro de Souza (Pessoa Jurídica) - Agravante: Paulo Dias de Souza (Espólio) - Agravado: O.n.g. A.r.a. (Amor e Respeito Animal) - Interessado: Luiz Augusto Pinheiro de Souza - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 25895 Trata-se de incidente processual de destinação de bens apreendidos distribuído em vinculação à ação civil pública nº 1001752-64.2021.8.26.0095 em que Ong Sos o Bicho Vai Pegar ajuizou em face de Espólio de Paulo Dias de Souza, Maria Thereza Dantas Pinheiro de Souza PJ e Luiz Augusto Pinheiro de Souza. Em decisão a fls. 01/17 o juízo a quo, dentre outras determinações, determinou que: Por fim, tendo em vista que o perdimento do imóvel é objeto desta demanda e que há notícia de que foi colocado à venda em página da internet (fls. 3438/3442), defiro o pedido, para determinar o ARRESTO do imóvel, impedindo-se sua transferência a qualquer título, na medida em que se vislumbra elevado risco ao resultado útil do processo. (...) Ante o exposto, por meio da presente decisão: (...) C) deve a Zelosa Serventia providenciar a formação de incidente processual com cópia desta decisão como ato instaurador, bem como expedir ofício ao EDA nos termos acima determinados; D) no incidente processual a ser formado, deverá a parte ré depositar em juízo aquantia mensal de R$55.000,00, pelo que são responsáveis os réus de forma solidária, até o dia 5de cada mês, sendo o primeiro em 5 de julho de 2022, sob pena de penhora on-line de ativos financeiros e multa de R$1.000,00 por dia de descumprimento; E) no incidente processual a ser formado, deverá a parte autora apresentar relatórios gerais mensais todo dia 30, sendo o primeiro no dia 30 de julho de 2022, nos termos acima explicitados; F) deverá a parte autora apresentar cópias das matrículas do imóvel objeto do arresto para cumprimento da medida, no prazo de 15 dias, sob pena de revogação. Inconformados, aduzem os réus, ora agravantes, em resumo, que: (A) Como alertado reiteradamente pelos AGRAVANTES, o manejo do gado se desenvolve por meio de produção autossustentável, ou seja, as despesas dos animais devem ser custeadas a partir da própria exploração econômica do rebanho, inexistindo qualquer ilegalidade na exploração da reprodução e revenda de parte do rebanho para custeio dos animais, como quer fazer parecer a ONG. Ocorre que, desde o momento em que a ONG passou à condição de detentora do rebanho, a ONG (que se autodeclara vegana) tem negado a destinação econômica do rebanho e provocado a opinião pública em campanhas contra o abate dos animais, em claríssimo desvio de finalidade do manejo para o qual o gado sempre se prestou.; (B) Soma-se a isso o fato de que os AGRAVANTES receberam a informação de que os animais machos foram castrados, impossibilitando a reprodução do rebanho numa Fazenda voltada justamente para a cria.; e (C) Nesse contexto, importante pontuar que a perícia criminal constatou que existem vários animais aptos à venda, fator que não pode ser desconsiderado, sobretudo porque é a partir dessa comercialização que as despesas devem ser arcadas.; (D) Com efeito, a ONG está gerando enorme prejuízo à família, que já foi multada em mais de R$ 4.500.000,00 apenas com relação à danos ambientais, de modo que, a tutela tem como consequência a quebra financeira total dos AGRAVANTES por inadimplência, vez que não terão nem como se defender nos presentes autos. Lembrando que a discussão sobre a perda de mais de 1000 cabeças de gado perfaz a monta de aproximadamente R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais).; (E) Isso ocorre porque, atualmente, o contrato de arrendamento para exploração e produção agrícola de soja na propriedade do qual decorre o auferimento do valor de R$ 55.000,00 é a única fonte de renda e de subsistência da Fazenda e, logo, da AGRAVANTE. A quantia consiste, em verdade, no exclusivo meio de faturamento por parte da AGRAVANTE e de valores destinados às despesas com a manutenção e sustento da Fazenda, o que inclui: tributos, funcionários, sede, pastos e o próprio lucro da AGRAVANTE com a atividade econômica. Com efeito, esse valor representa em concreto o faturamento da Fazenda, não sendo admissível sua restrição integral, sobretudo diante de um cenário notadamente provisório e incerto em que os autos se encontram, qual seja: fase de saneamento, prosseguindo para a instrução processual.; (F) É que inexiste no processo qualquer demonstração da situação de urgência da medida, principalmente porque a ONG Agravada não presta contas do manejo que vem sendo realizado e, além disso, não apresenta qualquer indício de sua suposta hipossuficiência financeira ou econômica em relação ao cuidado com o gado. Ao contrário disso, e como reiteradamente manifestado pelos AGRAVANTES nos autos principais, a ONG recebeu inúmeras doações, obtidas através da enorme divulgação do caso na mídia e nas redes sociais, em que houve enorme comoção e impacto, inclusive, sustentados por celebridades.; (G) As extrapolações reveladas até esta data acabaram por violar frontalmente o direito de propriedade dos AGRAVANTES e dos representantes da Fazenda. Atualmente, como dito, eles se veem absolutamente privados de qualquer administração do rebanho comercial, havendo um nítido desvio de finalidade da produção, haja vista a ideologia vegana da ONG Agravada, com nítido abuso da liminar com a castração de todos os machos e total desvio de finalidade da fazenda que é uma produtora de bezerros para venda. (...) Outro, ponto importante, a ONG até o momento não apresentou qualquer planilha e recibos com custo de manejo e recebeu mais de 30 milhões em doações, com o nítido intuito de enriquecer sem causa. Lembrando que a ONG está com todo gado dos AGRAVANTES, estando em sua posse aproximadamente R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) valor relativo a mais de 1000 cabeças de gado. Não há que se falar em depósito judicial com este elevado montante já em posse da ONG. (...) Outro, ponto importante, a ONG até o momento não apresentou qualquer planilha e recibos com custo de manejo e recebeu mais de 30 milhões em doações, com o nítido intuito de enriquecer sem causa.; (H) e, por fim, Verifica-se que a situação atual está se deteriorando e já se transformou em uma distorção absoluta da realidade implicando na violação dos direitos dos AGRAVANTES e em prejuízo para os animais que já estão sendo prejudicados, no curto e no médio prazo, haja vista a total falta de planejamento da ONG Agravada que não tem noção de manejo de uma pecuária extensiva e não apresentou qualquer manejo contemplando o arrendamento externo. É fato nítido e notório que atualmente a propriedade dos AGRAVANTES não tem qualquer capacidade de suportar a atual lotação de gado com mais de 1.000 cabeças e a ONG Agravada não planejou a venda, nem a contratação de arrendamento externo. A administração racional do gado foi totalmente relegada. As condutas nos autos do processo são absolutamente contraditórias e hipócritas, haja vista que não há qualquer racionalidade em seguir uma ideologia vegana e administrar uma fazenda de produção com gado comercial. Logo, é necessário também a intervenção do Poder Judiciário, por meio de um Perito Judicial, para intervenção junta a ONG que se recusa a ser monitora pelos AGRAVANTES e abusa escancaradamente da liminar, dado que não se tem atualmente (e não se terá enquanto assim não for determinado por este Tribunal) nenhum controle das ações que vêm sendo adotadas na Fazenda, apenas notícias postadas pela própria ONG Agravada como a indevida castração de animais para destruir deliberadamente toda a produção futura dos AGRAVANTES.. A fls. 43, houve a constatação, pelo eminente Desembargador Paulo Ayrosa, no impedimento ocasional deste relator, que este agravo foi distribuído em duplicidade ao de número 2160778- 41.2022.8.26.0000. Em petição protocolada a fls. 47/48, os agravantes se opõem ao julgamento virtual e a fls. 50 a agravada requer a baixa deste recurso. Relatado. Decido. Como constatado pelo eminente desembargador que me substituiu, de fato o presente recurso foi distribuído pelos agravantes anteriormente sob o nº 2160778-41.2022.8.26.0000 impugnando a mesma decisão, o que obsta o conhecimento do recurso posteriormente distribuído, no caso, este (2160724-75.2022.8.26.0000), tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa. Esse vem sendo o entendimento do C. STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS RECURSOS. MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO PROBATÓRIO. PERÍCIA CONTÁBIL. RENOVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. 1. Na hipótese de interposição de dois recursos contra a mesma decisão, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência da preclusão consumativa, de modo que o segundo recurso não merece conhecimento. (AgRg no AREsp nº 237550/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 2.10.14 e publicado em 7.10.14) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. MULTIPLICIDADE DE PETIÇÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APELAÇÃO. ART. 514, II, DO CPC. ATENDIMENTO. 1. A multiplicidade de recursos interpostos pela mesma parte litigante, ante a incidência da preclusão consumativa, resulta no não conhecimento daqueles que foram protocolizados por último. 2. “A reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não é, em si, obstáculo bastante para negar conhecimento ao recurso” (AgRg no AREsp 175.517/MS, Relator o Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 27/6/2012). 3. Agravo regimental não provido (AgRg no RESP nº 1337636/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 16.9.14 e publicado em 26.9.14) DECISÃO: Diante do exposto, não conheço deste recurso, porque prejudicado. São Paulo, 18 de agosto de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Enrico Francavilla (OAB: 172565/SP) - Luiz Alfredo Angelico Soares Cabral (OAB: 166420/SP) - Alessandra Cristina Amaral Bezerra (OAB: 384928/SP) - Antilia da Monteira Reis (OAB: 120576/SP) - Natália Furtado Maia (OAB: 40224/GO) - Ana Paula de Vasconcelos (OAB: 41036/DF) - Veronica de Lourdes do Nascimento (OAB: 223228/SP) - Vanderlaene Domingues Valesin (OAB: 227416/SP) - Sérgio Ricardo de Souza Junior (OAB: 228486/SP) - Philipe Barbato Marinho (OAB: 372354/SP) - João Carlos Meirelles Ortiz (OAB: 91035/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 DESPACHO



Processo: 1502701-40.2020.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1502701-40.2020.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Mogi-Guaçu - Apte/Apdo: Werick Alves Rodrigues - Apelante: EMERSON ROGERIO DE SOUZA - Apelante: Edson Henrique do Amaral - Apelante: Luiz Gustavo Pedroso de Moraes - Apelante: ANDERSON LUIS MACEDO - Apelado: Bruno Fernando do Amaral - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado REPRESENTAÇÃO Apelação Criminal Processo nº 1502701-40.2020.8.26.0362 Relator(a): RENATO GENZANI FILHO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal Exmo. Senhor Presidente da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça: Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 1.584/1.601), bem como pelos réus ANDERSON LUIS MACEDO (fls. 1.528/1.529 c/c 1.721/1.780), EMERSON ROGERIO DE SOUZA (fls. 1.546 c/c 1.827/1.856), EDSON HENRIQUE DO AMARAL (fls. 1.556 c/c 1.629/1.649), LUIZ GUSTAVO PEDROSO DE MORAES (fls. 1.706/1.720) e WERICK ALVES RODRIGUES (fls. 1.797/1.802) contra a sentença de fls. 1.416/1.515, que julgou parcialmente procedente a ação penal, para condenar os réus: 1 - ANDERSON LUIS MACEDO às penas de 10 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado; e ao pagamento de 1.417 dias-multa, no mínimo legal, como incurso nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do CP; 2 - às penas de 23 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado; e ao pagamento de 2519 dias-multa, no mínimo legal, como incurso no art. 2o, parágrafo 2o EDSON HENRIQUE DO AMARAL e parágrafo 3o, da Lei 12.850/13, artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do CP; 3 - EMERSON ROGÉRIO DE SOUZA às penas de 18 anos de reclusão em regime inicial fechado; e ao pagamento de 2550 dias-multa, no mínimo legal, como incurso no artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do CP; 4 - LUIZ GUSTAVO PEDROSO DE MORAES às penas de 10 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado; e ao pagamento de 1417 dias-multa , no mínimo legal, como incurso no artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do CP; e 5 - WERICK ALVES RODRIGUES às penas de 06 anos, 03 meses e 18 dias de reclusão em regime inicial fechado; e ao pagamento de 20 dias-multa , no mínimo legal, como incurso no art. 2o, parágrafo 2o, da Lei 12.850/13. Foi Absolvido pela prática prevista no artigo 35 da Lei 11.343/06, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. A r. sentença absolveu o réu: 6 - BRUNO FERNANDO DO AMARAL da imputação de ter transgredido os artigos 33 e 35, “caput”, todos da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É o relatório. Em 16/08/2022, foi recebido na caixa de e-mails deste gabinete um e-mail encaminhado pelo setor de distribuição de recursos criminal, comunicando que os autos deste processo foram distribuídos livremente a esta C. 11ª Câmara Criminal, no dia 08/07/2021, por equívoco. Constou que a competência é da C. 12ª Câmara Criminal deste E. Tribunal de Justiça, por prevenção, em decorrência do Habeas Corpus nº 2119135-74.2020.8.26.0000. Compulsando os presentes autos, verifica-se das fls. 689/706 que, de fato, houve impetração de habeas corpus por um dos réus (BRUNO FERNANDO DO AMARAL) em razão da decisão que decretou sua prisão preventiva nestes autos. Tal habeas corpus gerador da prevenção foi autuado sob nº 2119135-74.2020.8.26.0000 e distribuído livremente à Excelentíssima Senhora Doutora Desembargadora Angélica de Almeida, à época integrante da 12ª Câmara Criminal deste E. Tribunal de Justiça, em 01/06/2020. O termo de distribuição anterior do referido habeas corpus está encartado às fls. 91 dos respectivos autos (nº 2119135-74.2020.8.26.0000). Assim sendo, considerando que o primeiro recurso interposto no processo em apreço foi distribuído à C. 12ª Câmara de Direito Criminal, esta tornou-se preventa para processar e julgar os recursos subsequentes, nos termos do artigo 105, § 3º, primeira parte, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição (grifo nosso). Ante o exposto, REPRESENTO a Vossa Excelência no sentido de que, s.m.j., determine a redistribuição dos autos à C. 12ª Câmara Criminal deste E. Tribunal de Justiça, por prevenção. São Paulo, 18 de agosto de 2022. RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Jacqueline Terencio (OAB: 134724/SP) - Benedicto Antonio Franco Silveira (OAB: 12288/SP) - Wagner Ferreira Marques (OAB: 284351/SP) - Jacimary Oliveira (OAB: 261649/SP) - Ana Paula de Castro Martini Barbosa (OAB: 135981/SP) - 9º Andar Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 0006537-13.2022.8.26.0496
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 0006537-13.2022.8.26.0496 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Porto Ferreira - Agravante: ELIAS ROSALEZ FILHO - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo interposto por Elias Rosalez Filho contra referida decisão de fls. 16/18, que, nos autos de execução penal de origem, indeferiu o pedido de retificação do cálculo da pena, para considerar a data em que preenchido o requisito subjetivo, in casu, realização do exame criminológico, como o marco para a progressão ao regime aberto. Em suas razões recursais (fls. 01/08), o agravante alega, em síntese, que o lapso para o benefício de progressão ao regime intermediário teria como data-base o dia 31 (trinta e um) de maio de 2021, momento em que preenchido o requisito objetivo, e não o dia 31 (trinta e um) de maio de 2022, data da realização do exame criminológico favorável. Requer, dessa forma, que seja considerada como data-base para a progressão ao regime aberto a data em que o requisito objetivo estaria safisfeito. Contraminuta às fls. 26/28. Mantida a decisão em sede de juízo de retratação (fl. 29), os autos foram distribuídos a esta Relatoria. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 40/42 pelo desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. Discute-se nos autos qual seria o marco inicial para a progressão de regime, se a data em que o sentenciado passa a preencher os requisitos objetivo e subjetivo, comprovado, in casu, pelo exame criminológico, como defende o Parquet, ou se da data em que foi preenchido o requisito objetivo, como defende o agravante. Entendeu o juízo a quo que o cálculo de pena elaborado encontra-se correto, pois em conformidade com os acontecimentos processuais e com as normas de regência. De registrar-se, ainda, que a impugnação apresentada pela defesa carece de consistência jurídica. Com efeito, conforme r. decisão prolatada, não se concedeu anteriormente progressão de regime prisional ao sentenciado porque, na ocasião, não resultou satisfeito requisito de ordem subjetiva, pois ele praticou falta disciplinar, sem a necessária reabilitação à época (fl. 16 dos autos). Pois bem. Isso porque, após a interposição deste agravo, foi concedido pelo juízo a quo livramento condicional ao apenado, em agosto de 2022 (fls. 393/395 dos autos de origem, Processo Digital nº 0001058-10.2020.8.26.0496), o que modifica as condições pessoais do ora agravado. Dessa forma, diante da superveniente concessão do benefício mais amplo ao agravado, necessário reconhecer a perda do interesse e do objeto recursal, razão pela qual o agravo deve ser julgado prejudicado. Nesse sentido: AGRAVO EM EXECUÇÃO. Irresignação defensiva contra indeferimento de livramento condicional. Superveniência de decisão de 1º Grau que deferiu progressão ao regime aberto. Ausência do legítimo interesse de agir, porquanto mais benéfico. Perda de objeto. Recurso prejudicado. (Agravo de Execução Penal 0000728-94.2022.8.26.0996, Rel. Eduardo Abdalla, 6ª Câmara de Direito Criminal, j. 25/03/2022, g.n.). HABEAS CORPUS Execução da pena. Alegado constrangimento ilegal pela demora no encaminhamento de Boletim Informativo, para fins de pedido de progressão ao regime semiaberto. PREJUDICIALIDADE. Superveniência de r. decisão que julgou extinta a pena privativa de liberdade pelo seu integral cumprimento, expedido alvará de soltura, com impedimento. Impetração prejudicada. (Habeas Corpus nº: 0001760-18.2022.8.26.0000, Rel. Claudio Marques, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 28/01/2022) Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - Rafael Rodrigues Veloso (OAB: RRV/SP) (Defensor Público) - 9º Andar



Processo: 2088122-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2088122-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Eldorado - Impetrante: Jose Carlos Ferreira Piedade - Paciente: Wanderson Pereira Bastos da Silva - Impetrado: Mmjd da Vara Única do Foro de Eldorado Paulista - Considerando a manifestação da Defesa às fls. 97, JULGO PREJUDICADO o prosseguimento do recurso ordinário interposto às fls. 64/71. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jose Carlos Ferreira Piedade (OAB: 74676/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0004547-15.2014.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Criminal - Ubatuba - Apte/Apdo: Felipe Garcia Pereira - Apelado: Tainã das Chagas Vieira - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jose Eduardo Coelho da Cruz (OAB: 212268/SP) - Percio Rodrigues Nunes de Almeida (OAB: 379244/SP) - Marcio Cristiano da Silva Souza (OAB: 278650/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0005247-49.2014.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Criminal - Avaré - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Rogelio Barchetti Urrea - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Tathyanna Christina Urrea (OAB: 300556/SP) - Luiz Carlos Dalcim (OAB: 47248/SP) - Thiago Gyorgio Dalcim (OAB: 337719/SP) - Liberdade Nº 0008022-64.2011.8.26.0292 - Processo Físico - Apelação Criminal - Jacareí - Apelante: Edson Batista Carlos - Apelante: Rayner Santos Araujo - Apelante: Marcos Pedro da Silva - Apelante: Emerson Moreno - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1) Fl. 1204: indefiro o pedido, uma vez que os recursos não ordinários não possuem efeito suspensivo, a teor do que dispõe o artigo 637 do Código de Processo Penal. 2) Deixo de conhecer da petição protocolada em 30 de agosto de 2022, às 15h29m (fls. 1214/1219), pois, com a interposição do recurso especial aos 30 de agosto de 2022, às 14h39m (fls. 1204/1213), ocorreu a preclusão consumativa. Nesse sentido: “A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.” Observo, ainda, que a procuração de fl. 1220 foi apresentada no ato da interposição do recurso especial, cabendo ressaltar, que o novo defensor assume o processo no estado em que se encontra. 3) Seguem, em separado, decisões relativas às insurgências interpostas. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jose Carlos Bezerra dos Santos (OAB: 252637/SP) - Bianca Brito dos Reis (OAB: 216977/SP) - Wanderlei de Oliveira (OAB: 298635/SP) - Valdemir dos Santos Borges (OAB: 185091/SP) - Adriana Dias Barbosa (OAB: 319165/SP) - Anna Beatriz Batista dos Santos Pereira (OAB: 423373/SP) - Liberdade Nº 0008022-64.2011.8.26.0292 - Processo Físico - Apelação Criminal - Jacareí - Apelante: Edson Batista Carlos - Apelante: Rayner Santos Araujo - Apelante: Marcos Pedro da Silva - Apelante: Emerson Moreno - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jose Carlos Bezerra dos Santos (OAB: 252637/SP) - Bianca Brito dos Reis (OAB: 216977/SP) - Wanderlei de Oliveira (OAB: 298635/SP) - Valdemir dos Santos Borges (OAB: 185091/SP) - Adriana Dias Barbosa (OAB: 319165/SP) - Anna Beatriz Batista dos Santos Pereira (OAB: 423373/SP) - Liberdade Nº 0008022-64.2011.8.26.0292 - Processo Físico - Apelação Criminal - Jacareí - Apelante: Edson Batista Carlos - Apelante: Rayner Santos Araujo - Apelante: Marcos Pedro da Silva - Apelante: Emerson Moreno - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jose Carlos Bezerra dos Santos (OAB: 252637/SP) - Bianca Brito dos Reis (OAB: 216977/SP) - Wanderlei de Oliveira (OAB: 298635/SP) - Valdemir dos Santos Borges (OAB: 185091/SP) - Adriana Dias Barbosa (OAB: 319165/SP) - Anna Beatriz Batista dos Santos Pereira (OAB: 423373/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0000648-58.2013.8.26.0637 - Processo Físico - Apelação Criminal - Tupã - Apelante: Reginaldo Oliveira da Silva - Apelante: Alex Adriano Poiati - Apelante: Jackson Fabiano Poiati - Apelante: Emerson Penha Correia - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, no que atine ao Tema 129 do Colendo Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1030, I, “b”, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal, e, no mais, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO O ADMITO, com base no artigo 1030, inciso V, do Diploma Processual Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Felipe Antonio Rodrigues Januario Damiani (OAB: 249717/SP) (Defensor Dativo) - Daniel Tereza (OAB: 309228/SP) - Rafaela de Lima Costa (OAB: 380560/SP) - Liberdade Nº 0001310-27.2015.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Criminal - Piracicaba - Apte/Apdo: Aloisio Antonio Gonsales - Apte/Apdo: Wesley Fassiolli de Moraes Cesar - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Emerson Henrique Damasio - Apte/Apdo: Luis Henrique Pinheiro - Apte/Apdo: Vitor Marques Santana - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Wesley Cesar Sabino Braga (OAB: 310086/SP) - Guilherme Spada de Souza (OAB: 283749/SP) - Félix Ricardo Nonato dos Santos (OAB: 207023/SP) (Defensor Público) - Marcelo Luiz Borrasca Felisberto (OAB: 250160/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Liberdade Nº 0001581-37.2012.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação Criminal - Casa Branca - Apelante: Ivair Donizete Balena - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assistente M.P: Rosângela Maria Antiório Bernardes (AMP) - Vistos. Intime-se a Assistente de Acusação para que apresente contrarrazões aos recursos especial e extraordinário interpostos pela Defesa. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos, certificando-se em caso de inércia. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Vladimir Jose Massaro (OAB: 335222/SP) - Thiago Ramalho de Rezende Arantes (OAB: 168553/MG) - João Marcos Araujo Tomé (OAB: 158063/MG) - Jose Carlos Trinca Zanetti (OAB: 101976/MG) - Bárbara Fernandes de Castro (OAB: 374720/SP) - Marcio Domingos Rioli (OAB: 132802/SP) - Natalia Barbosa da Silva (OAB: 301361/ SP) - Liberdade Nº 0003444-12.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Várzea Paulista - Peticionário: V. B. P. de T. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Paulo Roberto Pereira (OAB: 365153/SP) - Alan Eduardo Conceição de Alencar (OAB: 360062/SP) - Leandro dos Reis (OAB: 393338/ SP) - Liberdade Nº 0003444-12.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Várzea Paulista - Peticionário: V. B. P. de T. - Ante o exposto, não preenchido requisito exigido, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Paulo Roberto Pereira (OAB: 365153/SP) - Alan Eduardo Conceição de Alencar (OAB: 360062/SP) - Leandro dos Reis (OAB: 393338/SP) - Liberdade Nº 0009067-09.2015.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Criminal - Itaquaquecetuba - Apelante: Elias de Araujo - Apelante: Wallace de Jesus dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Carlos Alberto Heyder (OAB: 143985/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Paulo Ricardo de Divitiis Filho (OAB: 324056/SP) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0018210-28.2009.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Criminal - Marília - Apelante: Deusalvo Moreira de Souza - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ulisses Marcelo Tucunduva (OAB: 101711/SP) - Liberdade Nº 0018725-72.2015.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Bernardo do Campo - Apelante: Ralf Souza da Silva - Apelante: Leandro Soares de Lima - Apelante: Thiago Soares Lima - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, no que atine ao Tema 221 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1030, I, “b”, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal, e, no mais, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO O ADMITO, com base no artigo 1030, inciso V, do Diploma Processual Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Guilherme de Souza Ferreira (OAB: 384426/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Gustavo Augusto Soares dos Reis (OAB: 251590/ SP) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0035520-89.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Campinas - Peticionário: Maria Tereza Alexandrino Peregrino - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Thais Firmino Villega de Souza (OAB: 428960/SP) - Liberdade Nº 1000450-88.2003.8.26.0011 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Daniela Alves de Souza - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rafael Morais Portugues de Souza (OAB: 265933/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Liberdade Nº 9000067-21.2021.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Joselina Farias Souza Soffiatti - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1) Compulsados os autos, observo que depois da folha 306, a numeração retorna para o nº 207. Assim, nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, proceda a Secretaria à regularização do feito, certificando-se. 2) Segue, em separado, decisão relativa ao recurso interposto. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Flavia Ferrareze de Melo Ribeiro (OAB: 257890/SP) - Renata Ferreira Alegria (OAB: 187156/SP) - Eduardo do Carmo Ferreira (OAB: 55756/SP) - Liberdade Nº 9000067-21.2021.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Joselina Farias Souza Soffiatti - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchido requisito exigido, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Flavia Ferrareze de Melo Ribeiro (OAB: 257890/SP) - Renata Ferreira Alegria (OAB: 187156/SP) - Eduardo do Carmo Ferreira (OAB: 55756/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0000083-83.2013.8.26.0091 - Processo Físico - Apelação Criminal - Mogi das Cruzes - Apelante: Márcio Guilherme da Cunha - Assistente M.P: Juliana Rosana de Freitas - Assistente M.P: Luccas Regimar Missato - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Intimem-se os defensores constituídos dos Assistentes de Acusação para que apresentem contrarrazões aos recursos especial e extraordinário interpostos pela Defesa. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos, certificando-se em caso de inércia. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Juliana Franklin Regueira (OAB: 347332/SP) - Jose Beraldo (OAB: 64060/SP) - Jose Carlos Franco de Faria (OAB: 52122/SP) - Liberdade Nº 0001627-10.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Barretos - Peticionário: J. E. P. B. - Vistos. Considerando que o presente feito permaneceu suspenso até o pronunciamento definitivo do Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria tratada pelo Tema 1121 (fls. 156/158 e 171/172), bem como que, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e adotado por esta Presidência, a existência de precedentes autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma (fls. 171), encaminhem-se os autos do processo ao E. Desembargador Relator. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jarbas Macarini (OAB: 169868/SP) - Alexandre Borges Garcia (OAB: 308110/SP) - Liberdade Nº 0001678-62.2013.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Criminal - Vinhedo - Apelante: Miraldo Amorim Francelino da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Alex Lucio Alves de Faria (OAB: 299531/SP) - Rafael Yahn Batista Ferreira (OAB: 301376/SP) - Liberdade Nº 0001796-39.2014.8.26.0615 - Processo Físico - Apelação Criminal - Tanabi - Apelante: Claudio Gallego Dias - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - nego seguimento ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, 1ª figura, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcelo Marin (OAB: 264984/SP) - Valter Dias Prado (OAB: 236505/SP) - Liberdade Nº 0001796-39.2014.8.26.0615 - Processo Físico - Apelação Criminal - Tanabi - Apelante: Claudio Gallego Dias - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcelo Marin (OAB: 264984/SP) - Valter Dias Prado (OAB: 236505/SP) - Liberdade Nº 0001796-39.2014.8.26.0615 - Processo Físico - Apelação Criminal - Tanabi - Apelante: Claudio Gallego Dias - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Torno sem efeito, tão somente para o réu Cláudio Gallego Dias, a certidão de trânsito em julgado lavrada à fl. 575, tendo em vista a tempestividade dos recursos interpostos, cujas decisões seguem em separado, devendo a Secretaria proceder às devidas anotações. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcelo Marin (OAB: 264984/SP) - Valter Dias Prado (OAB: 236505/SP) - Liberdade Nº 0002493-75.2009.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Criminal - Ourinhos - Apte/Apdo: Bruno Meroto de Oliveira - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Estevan Luis Bertacini Marino (OAB: 237271/SP) - Liberdade Nº 0002493-75.2009.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Criminal - Ourinhos - Apte/Apdo: Bruno Meroto de Oliveira - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, no que atine aos Temas 182 e 660, ambos do Colendo Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1030, I, “a”, 1ª figura, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal, e, no mais, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO O ADMITO, com base no artigo 1030, inciso V, do Diploma Processual Civil. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Estevan Luis Bertacini Marino (OAB: 237271/SP) - Liberdade Nº 0003477-08.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Criminal - Itu - Apte/Apdo: Henry Chiaradia Guedes - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante/A.M.P: Luisa Barra Freitas de Vilhena - Ante o exposto, ADMITO PARCIALMENTE o recurso especial. Assim, observado o teor da Súmula 528, do E. STF, remetam-se os autos eletronicamente à Superior Instância. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Aloisio Lacerda Medeiros (OAB: 45925/SP) - Rodrigo Cesar Nabuco de Araujo (OAB: 135674/SP) - Frederico de Oliveira Ribeiro Medeiros (OAB: 286567/SP) - Gustavo de Oliveira Ribeiro Medeiros (OAB: 320114/SP) - Edward Gabriel Acuio Simeira (OAB: 31446/SP) - Tiago Vilhena Simeira (OAB: 184877/SP) - Ricardo Giordani (OAB: 200725/SP) - Liberdade Nº 0003477-08.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Criminal - Itu - Apte/Apdo: Henry Chiaradia Guedes - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante/A.M.P: Luisa Barra Freitas de Vilhena - Assim, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, 1ª e 2ª figuras, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Aloisio Lacerda Medeiros (OAB: 45925/SP) - Rodrigo Cesar Nabuco de Araujo (OAB: 135674/SP) - Frederico de Oliveira Ribeiro Medeiros (OAB: 286567/SP) - Gustavo de Oliveira Ribeiro Medeiros (OAB: 320114/SP) - Edward Gabriel Acuio Simeira (OAB: 31446/SP) - Tiago Vilhena Simeira (OAB: 184877/SP) - Ricardo Giordani (OAB: 200725/SP) - Liberdade Nº 0005605-64.2015.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Criminal - Arujá - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Lucas de Souza Caires - Apte/Apdo: Jefferson da Silva Ribeiro - Vistos. 1) Fls. 403: anote-se, se em termos. 2) Certifique-se se ocorreu o trânsito em julgado para o réu Lucas de Souza Caires e para o Ministério Público. 3) Segue, em separado, decisão relativa ao recurso interposto. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Lindeval Pereira de Almeida Junior (OAB: 350472/SP) - Natalia Pereira Ribeiro (OAB: 437428/SP) - Liberdade Nº 0005605-64.2015.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Criminal - Arujá - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Lucas de Souza Caires - Apte/Apdo: Jefferson da Silva Ribeiro - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Lindeval Pereira de Almeida Junior (OAB: 350472/SP) - Natalia Pereira Ribeiro (OAB: 437428/SP) - Liberdade Nº 0007021-49.2014.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Criminal - Guarulhos - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Apte/ Apdo: V. L. da S. - Apte/Apdo: C. de S. F. - Apelado: O. A. de M. - Vistos. Considerando que intimado do v. aresto, o Defensor Público nomeado ao reu Cleilson de Sousa Feitosa, encaminhe-se o feito ao E. Desembargador Relator. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: ANA PAULA BARBUY CRUZ (OAB: 157129/SP) - Allessandra Helena Neves (OAB: 157126/SP) - Erico Airoldi Mesquita (OAB: 235531/SP) - Carolina Costa Fiães Bicalho (OAB: 162569/RJ) (Defensor Público) - Alfredo Franco do Amaral (OAB: 167157/SP) - Liberdade Nº 0007021-49.2014.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Criminal - Guarulhos - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Apte/ Apdo: V. L. da S. - Apte/Apdo: C. de S. F. - Apelado: O. A. de M. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: ANA PAULA BARBUY CRUZ (OAB: 157129/SP) - Allessandra Helena Neves (OAB: 157126/SP) - Erico Airoldi Mesquita (OAB: 235531/SP) - Carolina Costa Fiães Bicalho (OAB: 162569/RJ) (Defensor Público) - Alfredo Franco do Amaral (OAB: 167157/SP) - Liberdade Nº 0012085-81.2014.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Carlos - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Deni Francisco da Silva - Apelado: Wilson Carlos Gomes da Silva - Apelante/A.M.P: Joison Martins Rios - Tendo em vista o r. despacho do Excelso Supremo Tribunal Federal copiado às fls. 810/811, suspendo o andamento deste feito até o pronunciamento definitivo no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.225.185/MG (Tema nº 1087), onde se reconheceu a repercussão geral a respeito da questão de direito tratada no presente inconformismo (possibilidade de tribunal de 2º grau, diante da soberania dos veredictos do tribunal do júri, determinar a realização de novo júri em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico, ante suposta contrariedade à prova dos autos). Por outro lado, merece registro o decisum do Plenário da Suprema Corte, na questão de ordem no Recurso Extraordinário nº 966.177 (Tema 924), datada de 07 de junho de 2017, que, dentre outros pontos, estabeleceu: “(...) em sendo determinado o sobrestamento de processos de natureza penal, opera-se, automaticamente, a suspensão da prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes que forem objeto das ações penais sobrestadas, a partir de interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP.” Dessa forma, determino, também, a suspensão da prescrição da pretensão punitiva relativa ao crime objeto da presente ação penal, com fundamento no artigo 116, inciso I, do Código Penal. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Lucas Corrêa Abrantes Pinheiro (OAB: 240631/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Silvia Berenice Correa Mello (OAB: 126607/SP) - Liberdade Nº 0015238-35.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Fernandópolis - Peticionário: Cassiana Fernanda Teixeira - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ricardo Ferreira Dias (OAB: 177832/SP) (Procurador) - Cristiane Caetano Simões (OAB: 183654/SP) (Procurador) - Rogério Luiz dos Santos Terra (OAB: 174052/SP) - Rafael Duarte Freitas Nunes (OAB: 302160/SP) - Liberdade Nº 0021707-92.2021.8.26.0000 (032.01.2003.023592) - Processo Físico - Revisão Criminal - Araçatuba - Peticionário: Ladislau Pavanelo Padilha - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Filipe Carlos Maciel Ferreira (OAB: 18787/ES) - Liberdade Nº 0029231-44.2008.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Andre Teixeira - Apelante: Sonia do Nascimento Santos - Apelante: Odair Souza de Brito - Apelante: José Weliton de Souza - Apelante: Edison Aparecido de Brito - Apelante: Inaldo Henrique do Nascimento - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Dessa forma, considerando a inércia do réu em constituir novo patrono, a existência nos autos de indicação de defensor dativo regularmente inscrito no Convênio celebrado entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, e, ainda, a validade da intimação efetuada, indefiro o pedido formulado, restando mantida a decisão proferida às fls. 1302/1303 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Cristiano Luiz da Silva (OAB: 166056/SP) - Maria Cristina Levi Machado (OAB: 193741/SP) - Cleiton Cesar Silva Santos (OAB: 286951/SP) - Francisco Juciangelo da Silva Araujo (OAB: 284513/SP) - Fábio Pires de Camargo (OAB: 220732/SP) - Neusa Motta (OAB: 96568/SP) (Defensor Dativo) - Paula Hungria Aagaard (OAB: 235100/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Liberdade Nº 0033514-80.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Barueri - Peticionário: Samio Aguiar dos Santos - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Liberdade DESPACHO Nº 0006687-39.2011.8.26.0153 - Processo Físico - Apelação Criminal - Cravinhos - Apelante: Márcio Gonsalves de Souza - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, no que atine ao Tema 280 do Colendo Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1030, I, “b”, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal, e, no mais, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO O ADMITO, com base no artigo 1030, inciso V, do Diploma Processual Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rogério Daia da Costa (OAB: 178091/SP) - Jônatas Daia da Costa (OAB: 324925/SP) - José Eduardo Barreiros (OAB: 312634/ SP) - Liberdade Nº 0030708-66.2014.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Criminal - São José do Rio Preto - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: William Medeiros Gomes - Ante o exposto, não preenchido requisito exigido, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Roberto Baffi Cezario da Silva (OAB: 199688/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0000384-76.2015.8.26.0635 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Ronaldo Dias da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Romualdo Sanches Calvo Filho (OAB: 103600/SP) - Rômulo Augusto Sanches Calvo (OAB: 379271/SP) - Liberdade Nº 0000384-76.2015.8.26.0635 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Ronaldo Dias da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que atine ao Tema 660/STF, nos termos do artigo 1030, I, “a”, 1ª figura, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal, e, no mais, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO O ADMITO, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Diploma Processual Civil. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Romualdo Sanches Calvo Filho (OAB: 103600/SP) - Rômulo Augusto Sanches Calvo (OAB: 379271/SP) - Liberdade Nº 0002393-59.2009.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Vicente - Apelado: Ronaldo Homem da Silva Frazao - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Dessa forma, preenchidos os requisitos exigidos, ADMITO o recurso extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Alan Rocha Holanda (OAB: 358866/SP) - Patrick Raasch Cardoso (OAB: 191770/SP) - Liberdade Nº 0002393-59.2009.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Vicente - Apelado: Ronaldo Homem da Silva Frazao - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Alan Rocha Holanda (OAB: 358866/SP) - Patrick Raasch Cardoso (OAB: 191770/SP) - Liberdade Nº 0002762-29.2014.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Criminal - Suzano - Apelante: M. G. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Alexandre Marcelo Souza Viegas (OAB: 252721/SP) - Liberdade Nº 0002762-29.2014.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Criminal - Suzano - Apelante: M. G. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Alexandre Marcelo Souza Viegas (OAB: 252721/SP) - Liberdade Nº 0008158-68.2010.8.26.0495 - Processo Físico - Apelação Criminal - Registro - Apelante: André Luiz Gemente - Apelante: Marcio Ricardo de Azevedo - Apelante: Luiz Carlos de Aguiar - Apelante: Marcelo Barbosa da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Bruno Corim de Oliveira Castro (OAB: 336219/SP) - Fabrício da Costa Moreira (OAB: 167733/SP) - Jader Davies (OAB: 145451/SP) - Andreia Rezende Tinano (OAB: ART/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Liberdade Nº 0014482-24.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Maria Fernanda de Camargo Machado - Assistente M.P: Estado de São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1) Diante do termo de remessa de fls. 463, determinando a intimação pessoal do Defensor Público, dos termos de vista e de juntada de fls. 464 e verso, bem como da interposição do recurso especial (fls. 465), observando-se, ainda, o teor dos Comunicados CG nºs 827/2015, 989/2015 e 1.345/2015, oficie-se ao Juízo de primeiro grau, com cópia dos citados documentos, para esclarecer, em 5 (cinco) dias, qual a data de recebimento dos autos na Defensoria Pública para ciência do acórdão, certificando-se. 2) Intime-se o assistente de acusação para que apresente contrarrazões ao recurso especial. Após, tornem conclusos, certificando-se em caso de inércia. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Fabiana Camargo Miranda Guerra (OAB: FMCG/SP) (Defensor Público) - Daniela Valim da Silveira (OAB: 186166/SP) (Procurador) - Liberdade Nº 0014596-04.2003.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Criminal - Santos - Apelante: Andre Luis Duarte - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Guilherme Andre de Castro Francisco (OAB: 390592/SP) - Maique Alexandre Cardoso de Carvalho (OAB: 449710/SP) - Liberdade Nº 0022405-55.2011.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Criminal - Piracicaba - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Marcelo Barbieri - Apelante: Leandro Donizete Domingues - Assistente M.P: Itaú Unibanco S;a - Vistos. Observo que a Dra. Juliana Fernandes Rocha de Oliveira, subscritora do recurso extraordinário de fls. 1136/1140, não possui procuração para defender o réu Leandro Donizete Domingues. Assim, intime-se-a a regularizar a sua representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, certifique-se, expedindo-se Carta de Ordem, consoante o parágrafo 5º do artigo 5º da Lei nº 1.060/50, a fim de que o Juízo de origem intime pessoalmente o Defensor Público nomeado, Dr. Luiz Antonio Felipe Franchito, ou quem suas vezes fizer, do acórdão de fls. 1129/1131, e aguarde o prazo em dobro, a partir da data da intimação. Determino, ademais, que seja observado pela Serventia o teor dos Comunicados CG nºs 827/2015, 989/2015 e 1.345/2015. Após, devolvam-se os autos a esta Corte, em razão das insurgências de fls. 1080/1084 e 1136/1140. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Juliana Fernandes Rocha (OAB: 255760/SP) - Rafael de Azevedo (OAB: 436932/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Juliana Fernandes Rocha de Oliveira (OAB: 255760/SP) - Rafael de Souza Lira (OAB: 294504/SP) - Liberdade Nº 0022405-55.2011.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Criminal - Piracicaba - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Marcelo Barbieri - Apelante: Leandro Donizete Domingues - Assistente M.P: Itaú Unibanco S;a - Ante o exposto, quanto ao réu Leandro, NÃO CONHEÇO do recurso extraordinário e, em relação ao réu Marcelo, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO O ADMITO, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Juliana Fernandes Rocha (OAB: 255760/SP) - Rafael de Azevedo (OAB: 436932/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Juliana Fernandes Rocha de Oliveira (OAB: 255760/SP) - Rafael de Souza Lira (OAB: 294504/SP) - Liberdade Nº 0027926-75.2014.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Criminal - Guarulhos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Paulo Roberto da Silva - Apelante: Wanderson Diniz Silva - Apelante: Andressa Eniedja Torres de Lima - Dessa forma, ADMITO o recurso especial. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Fernanda Costa Teixeira (OAB: 318411/SP) (Defensor Público) - Fabres Lene de Aquino Delmondes (OAB: 267139/SP) - Juliana Moreira da Silva (OAB: 313543/SP) - Bruno Henrique da Silva (OAB: 307226/SP) - Liberdade Nº 0029313-16.2017.8.26.0000 - Processo Físico - Inquérito Policial - Votuporanga - Investigado: A. J. P. S. ( M. de V. G. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: VÍTOR CAMPOS PERDIGÃO (OAB: 27007/PB) - Alamiro Velludo Salvador Netto (OAB: 206320/SP) - Rodrigo Antonio Serafim (OAB: 245252/SP) - Guilherme Rodrigues da Silva (OAB: 309807/SP) - José Roberto Soares Lourenço (OAB: 382133/SP) - Amanda Bessoni Boudoux Salgado (OAB: 384082/SP) - Vinícius Ehrhardt Julio Drago (OAB: 396019/SP) - Jéssica Raquel Sponchiado (OAB: 353095/SP) - Beatriz Hubner Ferreira (OAB: 230262E/SP) - André Ramos Rocha e Silva (OAB: 230310E/SP) - Fabrício Reis Costa (OAB: 391555/SP) - Ana Letícia Arruda Viana (OAB: 471733/SP) - Liberdade Nº 0029313-16.2017.8.26.0000 - Processo Físico - Inquérito Policial - Votuporanga - Investigado: A. J. P. S. ( M. de V. G. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: VÍTOR CAMPOS PERDIGÃO (OAB: 27007/PB) - Alamiro Velludo Salvador Netto (OAB: 206320/SP) - Rodrigo Antonio Serafim (OAB: 245252/SP) - Guilherme Rodrigues da Silva (OAB: 309807/SP) - José Roberto Soares Lourenço (OAB: 382133/SP) - Amanda Bessoni Boudoux Salgado (OAB: 384082/SP) - Vinícius Ehrhardt Julio Drago (OAB: 396019/SP) - Jéssica Raquel Sponchiado (OAB: 353095/SP) - Beatriz Hubner Ferreira (OAB: 230262E/SP) - André Ramos Rocha e Silva (OAB: 230310E/SP) - Fabrício Reis Costa (OAB: 391555/SP) - Ana Letícia Arruda Viana (OAB: 471733/SP) - Liberdade Nº 0048909-15.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Colina - Peticionário: Marcos Antonio de Sales - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Lincoln Del Bianco de Menezes Carvalho (OAB: 235857/SP) - Hélio Artur de Oliveira Serra E Navarro (OAB: 164388/SP) - Lucas Del Bianco de Menezes Carvalho (OAB: 336502/SP) - Diogo de Paula Papel (OAB: 345748/SP) - Liberdade Nº 0082512-02.2014.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: MARCELO DE ARAUJO BORGES - Apelante: Luiz Angelo Fabri - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchido requisito exigido, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Lucas Akira Pascoto Nishikawa (OAB: 309668/ SP) (Defensor Público) - Valmir Assis Mafra (OAB: 341935/SP) - Liberdade Nº 3002271-40.2013.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Criminal - Santos - Apelante: Bruno Costa Nicotra - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - ADMITO PARCIALMENTE o recurso especial. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Francisco Mozart Ciarlini Sobrinho (OAB: 282108/SP) - Bruno Zanesco Marinetti Knieling Galhardo (OAB: 357110/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0004529-92.2012.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Carlos Henrique Santos de Lima - Apelante: Lucas da Silva Oliveira - Apelante: Jefferson da Silva Santos - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Paulo Arthur Araujo de Lima Ramos (OAB: 252022/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Carlos Henrique de Oliveira Marcondes (OAB: 344723/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0008607-22.2015.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Criminal - Itaquaquecetuba - Apelante: Juscelino Soares Ferreira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Bruno Shimizu (OAB: 281123/SP) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0008737-94.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Carapicuíba - Peticionário: M. A. P. R. - Vistos. Considerando a data do julgamento dos embargos de declaração (fls. 323/329), passo à análise do recurso especial interposto às fls. 345/356, cuja decisão segue em separado. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Cristiane Sartor Sacamone (OAB: 226015/SP) - Liberdade Nº 0008737-94.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Carapicuíba - Peticionário: M. A. P. R. - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, no que atine aos Temas 339 e 660, ambos do Colendo Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1030, I, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal, e, no mais, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO O ADMITO, com base no artigo 1030, inciso V, do Diploma Processual Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Cristiane Sartor Sacamone (OAB: 226015/SP) - Liberdade Nº 0040834-50.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Barra Bonita - Peticionário: Antonio Sergio Alves - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Natalia Scardovelli Coelho (OAB: 437669/SP) - Liberdade Nº 0051619-28.2014.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: C. E. G. M. - Apelante: A. B. de A. - Apelante: L. G. N. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcia Regina Garcia Arias (OAB: 193275/SP) - Aline de Carvalho Giacon (OAB: 313859/SP) - Alamiro Velludo Salvador Netto (OAB: 206320/SP) - Rodrigo Antonio Serafim (OAB: 245252/SP) - Guilherme Rodrigues da Silva (OAB: 309807/SP) - Anderson Alexandrino Campos (OAB: 267802/SP) - João Crisóstomo da Silva Gomes (OAB: 379556/SP) - Liberdade Nº 0051619-28.2014.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: C. E. G. M. - Apelante: A. B. de A. - Apelante: L. G. N. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, 2ª figura, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcia Regina Garcia Arias (OAB: 193275/SP) - Aline de Carvalho Giacon (OAB: 313859/SP) - Alamiro Velludo Salvador Netto (OAB: 206320/SP) - Rodrigo Antonio Serafim (OAB: 245252/SP) - Guilherme Rodrigues da Silva (OAB: 309807/SP) - Anderson Alexandrino Campos (OAB: 267802/SP) - João Crisóstomo da Silva Gomes (OAB: 379556/SP) - Liberdade Nº 0051619-28.2014.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: C. E. G. M. - Apelante: A. B. de A. - Apelante: L. G. N. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcia Regina Garcia Arias (OAB: 193275/SP) - Aline de Carvalho Giacon (OAB: 313859/SP) - Alamiro Velludo Salvador Netto (OAB: 206320/SP) - Rodrigo Antonio Serafim (OAB: 245252/SP) - Guilherme Rodrigues da Silva (OAB: 309807/SP) - Anderson Alexandrino Campos (OAB: 267802/SP) - João Crisóstomo da Silva Gomes (OAB: 379556/SP) - Liberdade Nº 0051619-28.2014.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: C. E. G. M. - Apelante: A. B. de A. - Apelante: L. G. N. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - nego seguimento ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, 1ª figura, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcia Regina Garcia Arias (OAB: 193275/SP) - Aline de Carvalho Giacon (OAB: 313859/SP) - Alamiro Velludo Salvador Netto (OAB: 206320/SP) - Rodrigo Antonio Serafim (OAB: 245252/SP) - Guilherme Rodrigues da Silva (OAB: 309807/SP) - Anderson Alexandrino Campos (OAB: 267802/SP) - João Crisóstomo da Silva Gomes (OAB: 379556/SP) - Liberdade Nº 0051619-28.2014.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: C. E. G. M. - Apelante: A. B. de A. - Apelante: L. G. N. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcia Regina Garcia Arias (OAB: 193275/SP) - Aline de Carvalho Giacon (OAB: 313859/SP) - Alamiro Velludo Salvador Netto (OAB: 206320/SP) - Rodrigo Antonio Serafim (OAB: 245252/SP) - Guilherme Rodrigues da Silva (OAB: 309807/SP) - Anderson Alexandrino Campos (OAB: 267802/SP) - João Crisóstomo da Silva Gomes (OAB: 379556/SP) - Liberdade Nº 0051619-28.2014.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: C. E. G. M. - Apelante: A. B. de A. - Apelante: L. G. N. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - nego seguimento ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, 1ª e 2ª figuras, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcia Regina Garcia Arias (OAB: 193275/SP) - Aline de Carvalho Giacon (OAB: 313859/SP) - Alamiro Velludo Salvador Netto (OAB: 206320/SP) - Rodrigo Antonio Serafim (OAB: 245252/SP) - Guilherme Rodrigues da Silva (OAB: 309807/SP) - Anderson Alexandrino Campos (OAB: 267802/SP) - João Crisóstomo da Silva Gomes (OAB: 379556/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0001269-13.2011.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Criminal - Leme - Apelante: Fabio Rissan Peressin - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Lucas de Francisco Longue Del Campo (OAB: 320182/SP) - Daniele de Oliveira (OAB: 324557/SP) - Liberdade Nº 0001462-91.2012.8.26.0415 - Processo Físico - Apelação Criminal - Palmital - Apelante: Wagner Ferreira Leite - Apelante: Marcos Roberto Paulino - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Hugo Jose Orlandi Terçariol (OAB: 269631/SP) - Dionice Marin (OAB: 236341/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0013557-71.2005.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Criminal - Pirassununga - Apelante: Helder Rodrigues Zebral - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Dessa forma, ADMITO o recurso especial. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Antonio Augusto Albuquerque (OAB: 20129/DF) - Flávio Rodrigues Zebral (OAB: 17589/DF) - Liberdade Nº 0013557-71.2005.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Criminal - Pirassununga - Apelante: Helder Rodrigues Zebral - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, no que atine ao Tema 660 do Colendo Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1030, I, “a”, 1ª figura, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal, e, no mais, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO O ADMITO, com base no artigo 1030, inciso V, do Diploma Processual Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Antonio Augusto Albuquerque (OAB: 20129/DF) - Flávio Rodrigues Zebral (OAB: 17589/DF) - Liberdade Nº 0015474-77.2011.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Criminal - Santa Isabel - Apelante: Damiao Gomes dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Carolina Gonçalez de Souza (OAB: 403343/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0017634-77.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Restauração de Autos - Guarulhos - Apelante: Ricardo Pereira Lima - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Elias Hermoso Assumpção (OAB: 159031/SP) - Davi Gebara Neto (OAB: 249618/SP) - Dario Freitas dos Santos (OAB: 353531/SP) - Marcos Cesar de Melo (OAB: 416837/SP) - Liberdade Nº 0027896-86.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Pereira Barreto - Peticionário: Sergio Haruo Nakano - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Anamaria Prates Barroso (OAB: 322681/SP) - Joao Heverton Carlos Araujo (OAB: 67108/DF) - Jailson Rocha Pereira (OAB: 64462/DF) - Liberdade Nº 0048469-39.2014.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Daniel de Souza Junior - Apelante: Guaracy Mariano de Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - ADMITO PARCIALMENTE o recurso especial. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Bruno Batista Gomes Amartielo Médola (OAB: G/AM) (Defensor Público) - Walter Luz Amaral (OAB: 186440/SP) - Luiz Alfredo Varela Garcia (OAB: 148269/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0002992-08.2010.8.26.0252 - Processo Físico - Apelação Criminal - Ipauçu - Apelante: Pedro Henrique Ferrer Lino da Silva - Assistente M.P: Banco Itaú S/A - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Carlos Renato Rodrigues Sanches (OAB: 168655/SP) - Sandra Medeiros Tonini Sanches (OAB: 211873/SP) - Ana Carolina Garcia de Castilho (OAB: 394694/SP) - Rafael de Souza Lira (OAB: 294504/SP) - Bruna Alexandrino Santos (OAB: 411850/SP) - Bruno Mauricio (OAB: 345719/SP) - Cristiane Battaglia Vidilli (OAB: 207664/SP) - Danilo Vidilli Alves Pereira (OAB: 234528/SP) - Kevin Giratto Henrique (OAB: 450780/SP) - Caio Vinicius de Souza Silveira (OAB: 360129/SP) - Carlos Augusto Manfrin Ribas Ferreira (OAB: 320519/SP) - Liberdade Nº 0004030-40.2014.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Rodrigo de Sousa Pereira - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Juan Carlos Muller (OAB: 20023/SP) - Cristina Nélida Cucchi Müller (OAB: 157673/SP) - Liberdade Nº 0008030-65.2014.8.26.0541 - Processo Físico - Apelação Criminal - Santa Fé do Sul - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Daniel Cardoso Pereira - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Danilo Zancanari de Assis (OAB: 264443/SP) - Liberdade Nº 0010297-81.2012.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Criminal - Cotia - Apelante: Marcio Silva dos Reis - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Nefertiti Regina Weimer Vianini (OAB: 289024/SP) - Liberdade Nº 0012374-10.2014.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Manuel da Silva Lima - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ariane Ferreira Jesus (OAB: 316647/SP) - Liberdade Nº 0042103-23.2010.8.26.0050 - Processo Físico - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Recorrente/AMP: Manoel Messias Silva Carvalho - Recorrido: Danilo Larangeira - Dessa forma, preenchidos os requisitos exigidos, ADMITO o recurso extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rolf Koerner Júnior (OAB: 6247/PR) - Rafael Vaz Ferreira Augusto (OAB: 275342/SP) - Giovana Costa Serra (OAB: 390914/SP) - Fábio Tofic Simantob (OAB: 220540/SP) - Maria Jamile Jose (OAB: 257047/SP) - Liberdade Nº 0042103-23.2010.8.26.0050 - Processo Físico - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Recorrente/AMP: Manoel Messias Silva Carvalho - Recorrido: Danilo Larangeira - Dessa forma, ADMITO o recurso especial. Intimem-se - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rolf Koerner Júnior (OAB: 6247/PR) - Rafael Vaz Ferreira Augusto (OAB: 275342/SP) - Giovana Costa Serra (OAB: 390914/SP) - Fábio Tofic Simantob (OAB: 220540/SP) - Maria Jamile Jose (OAB: 257047/SP) - Liberdade Nº 0043808-60.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Ibitinga - Peticionário: O. D. - Desta forma, indefiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos acima mencionados e, ausentes as hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal, rejeito os embargos. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Edemilson Serotini (OAB: 225234/SP) - Liberdade Nº 0046464-49.2012.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Criminal - Bauru - Apelante: LEANDRO FERREIRA SIPRIANO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marco Antonio Ferreira de Almeida (OAB: 243270/SP) - Rafael Tomas Ferreira (OAB: 221279/SP) - Liberdade Nº 0051251-96.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São José do Rio Preto - Peticionário: Jonathan Ferreira Rocha - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Augusto Cesar Mendes Araujo (OAB: 249573/SP) - Wesley Leandro de Lima (OAB: 377775/SP) - Liberdade Nº 0086272-22.2015.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: João Paulo Xavier do Nascimento - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luiz Alfredo Varela Garcia (OAB: 148269/SP) - Pedro Abe Miyahira (OAB: 163655/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0914165-96.2012.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Criminal - Araraquara - Apte/Apdo: E. L. I. E. - Apte/Apdo: E. A. E. - Apte/Apdo: A. D. de S. - Apte/Apdo: D. W. P. - Apte/Apdo: A. D. - Apte/Apdo: D. P. R. R. - Apte/Apdo: F. S. L. - Apelante: E. C. de O. - Apelante: M. A. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Cleiton Lopes Simões (OAB: 235771/SP) - Mario Joel Malara (OAB: 19921/SP) - Paulo Henrique de Andrade Malara (OAB: 159426/SP) - Antonio Fernando Massud (OAB: 63377/SP) (Defensor Dativo) - Luiz Gustavo Battaglin Maciel (OAB: 8195/MS) - Sergio Henrique Resende Lanzone (OAB: 15660/MS) - Jaime Angelo Nonato Fusco (OAB: 109456/RJ) - Amanda Celuta Mascarenhas de Moraes (OAB: 210363/SP) - Rodrigo Mendonça Duarte (OAB: 20802/MS) - Daniel Ciscon (OAB: 272847/SP) - Carlos Eduardo Patrocinio Rosa (OAB: 252100/SP) - José Mauricio Neville de Castro Junior (OAB: 66521/RJ) - Cesar Augusto Moreira (OAB: 129373/SP) - Renato Simao de Arruda (OAB: 197917/SP) - Domingos Julierme Galera de Oliveira (OAB: 185623/SP) - Liberdade Nº 0914165-96.2012.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Criminal - Araraquara - Apte/Apdo: E. L. I. E. - Apte/Apdo: E. A. E. - Apte/Apdo: A. D. de S. - Apte/Apdo: D. W. P. - Apte/Apdo: A. D. - Apte/Apdo: D. P. R. R. - Apte/Apdo: F. S. L. - Apelante: E. C. de O. - Apelante: M. A. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Cleiton Lopes Simões (OAB: 235771/SP) - Mario Joel Malara (OAB: 19921/SP) - Paulo Henrique de Andrade Malara (OAB: 159426/SP) - Antonio Fernando Massud (OAB: 63377/SP) (Defensor Dativo) - Luiz Gustavo Battaglin Maciel (OAB: 8195/MS) - Sergio Henrique Resende Lanzone (OAB: 15660/MS) - Jaime Angelo Nonato Fusco (OAB: 109456/RJ) - Amanda Celuta Mascarenhas de Moraes (OAB: 210363/SP) - Rodrigo Mendonça Duarte (OAB: 20802/MS) - Daniel Ciscon (OAB: 272847/SP) - Carlos Eduardo Patrocinio Rosa (OAB: 252100/SP) - José Mauricio Neville de Castro Junior (OAB: 66521/RJ) - Cesar Augusto Moreira (OAB: 129373/SP) - Renato Simao de Arruda (OAB: 197917/SP) - Domingos Julierme Galera de Oliveira (OAB: 185623/SP) - Liberdade Nº 0914165-96.2012.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Criminal - Araraquara - Apte/Apdo: E. L. I. E. - Apte/Apdo: E. A. E. - Apte/Apdo: A. D. de S. - Apte/Apdo: D. W. P. - Apte/Apdo: A. D. - Apte/Apdo: D. P. R. R. - Apte/Apdo: F. S. L. - Apelante: E. C. de O. - Apelante: M. A. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Cleiton Lopes Simões (OAB: 235771/SP) - Mario Joel Malara (OAB: 19921/SP) - Paulo Henrique de Andrade Malara (OAB: 159426/SP) - Antonio Fernando Massud (OAB: 63377/SP) (Defensor Dativo) - Luiz Gustavo Battaglin Maciel (OAB: 8195/MS) - Sergio Henrique Resende Lanzone (OAB: 15660/MS) - Jaime Angelo Nonato Fusco (OAB: 109456/RJ) - Amanda Celuta Mascarenhas de Moraes (OAB: 210363/SP) - Rodrigo Mendonça Duarte (OAB: 20802/MS) - Daniel Ciscon (OAB: 272847/SP) - Carlos Eduardo Patrocinio Rosa (OAB: 252100/SP) - José Mauricio Neville de Castro Junior (OAB: 66521/RJ) - Cesar Augusto Moreira (OAB: 129373/SP) - Renato Simao de Arruda (OAB: 197917/SP) - Domingos Julierme Galera de Oliveira (OAB: 185623/SP) - Liberdade Nº 0914165-96.2012.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Criminal - Araraquara - Apte/Apdo: E. L. I. E. - Apte/Apdo: E. A. E. - Apte/Apdo: A. D. de S. - Apte/Apdo: D. W. P. - Apte/Apdo: A. D. - Apte/Apdo: D. P. R. R. - Apte/Apdo: F. S. L. - Apelante: E. C. de O. - Apelante: M. A. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Cleiton Lopes Simões (OAB: 235771/SP) - Mario Joel Malara (OAB: 19921/SP) - Paulo Henrique de Andrade Malara (OAB: 159426/SP) - Antonio Fernando Massud (OAB: 63377/SP) (Defensor Dativo) - Luiz Gustavo Battaglin Maciel (OAB: 8195/MS) - Sergio Henrique Resende Lanzone (OAB: 15660/MS) - Jaime Angelo Nonato Fusco (OAB: 109456/RJ) - Amanda Celuta Mascarenhas de Moraes (OAB: 210363/SP) - Rodrigo Mendonça Duarte (OAB: 20802/MS) - Daniel Ciscon (OAB: 272847/SP) - Carlos Eduardo Patrocinio Rosa (OAB: 252100/SP) - José Mauricio Neville de Castro Junior (OAB: 66521/RJ) - Cesar Augusto Moreira (OAB: 129373/SP) - Renato Simao de Arruda (OAB: 197917/SP) - Domingos Julierme Galera de Oliveira (OAB: 185623/SP) - Liberdade Nº 0914165-96.2012.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Criminal - Araraquara - Apte/Apdo: E. L. I. E. - Apte/Apdo: E. A. E. - Apte/Apdo: A. D. de S. - Apte/Apdo: D. W. P. - Apte/Apdo: A. D. - Apte/Apdo: D. P. R. R. - Apte/Apdo: F. S. L. - Apelante: E. C. de O. - Apelante: M. A. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Cleiton Lopes Simões (OAB: 235771/SP) - Mario Joel Malara (OAB: 19921/SP) - Paulo Henrique de Andrade Malara (OAB: 159426/SP) - Antonio Fernando Massud (OAB: 63377/SP) (Defensor Dativo) - Luiz Gustavo Battaglin Maciel (OAB: 8195/MS) - Sergio Henrique Resende Lanzone (OAB: 15660/MS) - Jaime Angelo Nonato Fusco (OAB: 109456/RJ) - Amanda Celuta Mascarenhas de Moraes (OAB: 210363/SP) - Rodrigo Mendonça Duarte (OAB: 20802/MS) - Daniel Ciscon (OAB: 272847/SP) - Carlos Eduardo Patrocinio Rosa (OAB: 252100/SP) - José Mauricio Neville de Castro Junior (OAB: 66521/RJ) - Cesar Augusto Moreira (OAB: 129373/SP) - Renato Simao de Arruda (OAB: 197917/SP) - Domingos Julierme Galera de Oliveira (OAB: 185623/SP) - Liberdade Nº 0914165-96.2012.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Criminal - Araraquara - Apte/Apdo: E. L. I. E. - Apte/Apdo: E. A. E. - Apte/Apdo: A. D. de S. - Apte/Apdo: D. W. P. - Apte/Apdo: A. D. - Apte/Apdo: D. P. R. R. - Apte/Apdo: F. S. L. - Apelante: E. C. de O. - Apelante: M. A. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Cleiton Lopes Simões (OAB: 235771/SP) - Mario Joel Malara (OAB: 19921/SP) - Paulo Henrique de Andrade Malara (OAB: 159426/SP) - Antonio Fernando Massud (OAB: 63377/SP) (Defensor Dativo) - Luiz Gustavo Battaglin Maciel (OAB: 8195/MS) - Sergio Henrique Resende Lanzone (OAB: 15660/MS) - Jaime Angelo Nonato Fusco (OAB: 109456/RJ) - Amanda Celuta Mascarenhas de Moraes (OAB: 210363/SP) - Rodrigo Mendonça Duarte (OAB: 20802/MS) - Daniel Ciscon (OAB: 272847/SP) - Carlos Eduardo Patrocinio Rosa (OAB: 252100/SP) - José Mauricio Neville de Castro Junior (OAB: 66521/RJ) - Cesar Augusto Moreira (OAB: 129373/SP) - Renato Simao de Arruda (OAB: 197917/SP) - Domingos Julierme Galera de Oliveira (OAB: 185623/SP) - Liberdade Nº 0914165-96.2012.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Criminal - Araraquara - Apte/Apdo: E. L. I. E. - Apte/Apdo: E. A. E. - Apte/Apdo: A. D. de S. - Apte/Apdo: D. W. P. - Apte/Apdo: A. D. - Apte/Apdo: D. P. R. R. - Apte/Apdo: F. S. L. - Apelante: E. C. de O. - Apelante: M. A. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Fls. 7648 e 7678: os pedidos não comportam acolhimento nesta fase processual, uma vez que, tratando-se de ação penal pública, não são devidas custas, nos termos do artigo 7º, da Lei nº 11.636/07, valendo ressaltar, ainda, que eventual pedido de isenção do pagamento das custas impostas ao vencido na sentença condenatória deve ser formulado perante o Juízo da execução. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Cleiton Lopes Simões (OAB: 235771/SP) - Mario Joel Malara (OAB: 19921/SP) - Paulo Henrique de Andrade Malara (OAB: 159426/SP) - Antonio Fernando Massud (OAB: 63377/SP) (Defensor Dativo) - Luiz Gustavo Battaglin Maciel (OAB: 8195/MS) - Sergio Henrique Resende Lanzone (OAB: 15660/MS) - Jaime Angelo Nonato Fusco (OAB: 109456/ RJ) - Amanda Celuta Mascarenhas de Moraes (OAB: 210363/SP) - Rodrigo Mendonça Duarte (OAB: 20802/MS) - Daniel Ciscon (OAB: 272847/SP) - Carlos Eduardo Patrocinio Rosa (OAB: 252100/SP) - José Mauricio Neville de Castro Junior (OAB: 66521/ RJ) - Cesar Augusto Moreira (OAB: 129373/SP) - Renato Simao de Arruda (OAB: 197917/SP) - Domingos Julierme Galera de Oliveira (OAB: 185623/SP) - Liberdade Nº 0914165-96.2012.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Criminal - Araraquara - Apte/Apdo: E. L. I. E. - Apte/Apdo: E. A. E. - Apte/Apdo: A. D. de S. - Apte/Apdo: D. W. P. - Apte/Apdo: A. D. - Apte/Apdo: D. P. R. R. - Apte/Apdo: F. S. L. - Apelante: E. C. de O. - Apelante: M. A. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Cleiton Lopes Simões (OAB: 235771/SP) - Mario Joel Malara (OAB: 19921/SP) - Paulo Henrique de Andrade Malara (OAB: 159426/SP) - Antonio Fernando Massud (OAB: 63377/SP) (Defensor Dativo) - Luiz Gustavo Battaglin Maciel (OAB: 8195/MS) - Sergio Henrique Resende Lanzone (OAB: 15660/MS) - Jaime Angelo Nonato Fusco (OAB: 109456/ RJ) - Amanda Celuta Mascarenhas de Moraes (OAB: 210363/SP) - Rodrigo Mendonça Duarte (OAB: 20802/MS) - Daniel Ciscon (OAB: 272847/SP) - Carlos Eduardo Patrocinio Rosa (OAB: 252100/SP) - José Mauricio Neville de Castro Junior (OAB: 66521/ RJ) - Cesar Augusto Moreira (OAB: 129373/SP) - Renato Simao de Arruda (OAB: 197917/SP) - Domingos Julierme Galera de Oliveira (OAB: 185623/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0832173-34.2013.8.26.0052 - Processo Físico - Apelação Criminal - Porto Ferreira - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Apte/Apdo: C. A. da C. - Apelado: P. R. A. C. - Apelado: E. L. R. - Apelado: A. C. A. - Assistente M.P: I. S. dos S. - Vistos. Intime-se o Assistente de acusação para o oferecimento de contrarrazões aos recursos especiais e extraordinários interpostos. Após, voltem conclusos, certificando-se em caso de inércia. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Arlindo Basilio (OAB: 82826/SP) - Cássio Rogério Migliati (OAB: 229402/SP) - Adriana Alves Coutinho (OAB: 128692/ SP) - Rubens Teixeira (OAB: 350210/SP) - Patrick Raasch Cardoso (OAB: 191770/SP) - Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Ricardo Ramos (OAB: 86158/SP) - Elaine Santana da Silva (OAB: 190188/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0005098-10.2014.8.26.0637 - Processo Físico - Apelação Criminal - Tupã - Apelante: Erico Peres de Araújo Caetano - Apelante: Jose Fernando Ribeiro - Apelante: Vinicius Dantas Valentin - Apelante: Luciano Clemente de Souza - Apelante: Vilma Peres de Araujo - Apelante: Thiago Donisete Delecrode da Silva - Apelante: Narjara Rosa Bueno - Apelante: Amaury Guilherme Trindade da Silva - Apelante: Carlos Francisco Ramos de Moura - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 4338/4394, 4480/4540, 4682/4692 e 4624/4681: trata-se de agravos interpostos nos próprios autos pelas defesas dos réus Amaury Guilherme Trindade da Silva, Carlos Francisco Ramos de Moura, Vinicius Dantas Valentin e Erico Peres de Araújo Caetano, contra as decisões que não admitiram os recursos especiais (fls. 4323/4324, 4325/4326 e 4333/4334) e a que negou seguimento, em parte, ao recurso especial, no que concerne ao Tema 661 do Excelso Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1030, I, “b”, do Código de Processo Civil, e, no mais, não o admitiu (fls. 4327/4330). Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação dos recursos. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Aucenir das Neves Lourenço Guerra (OAB: 448490/SP) - Murilo Uemura da Silva (OAB: 430278/SP) - Vinicius Ramos Ruy (OAB: 423358/SP) - Carla Andrea Valentin Correa (OAB: 135689/SP) - Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/SP) - Raquel Schelini Motta Pellegrini (OAB: 146088/SP) (Defensor Dativo) - Marcel Nogueira Carvalho (OAB: 292815/SP) - Eliseu Borsari Neto (OAB: 90505/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0008576-76.2008.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Criminal - Itapecerica da Serra - Apelante: M. de F. B. A. - Apte/Apdo: P. T. P. C. - Apte/Apdo: D. R. I. - Apte/Apdo: F. C. de F. - Apte/Apdo: F. A. M. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Fls. 2450/2452: trata-se de agravo regimental visando a impugnar a r. decisão exarada por esta Presidência que não conheceu do agravo interposto às fls. 2392/2396. Providencie a Secretaria os registros necessários, tornando os autos conclusos. Finalizado o julgamento do agravo regimental pela Egrégia Câmara Especial de Presidentes, remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação dos agravos nos próprios autos de fls. 2379/2391 e 2398/2409, bem como do recurso especial interposto pela Defesa do réu D.R.I., o qual foi parcialmente admitido (fls. 2370/2371). Int - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luiz Felipe Deffune de Oliveira (OAB: 232099/ SP) - Kelly Aparecida Luzio (OAB: 243116/SP) - Noeli Roberta Singer Prates Carvalho (OAB: 359947/SP) - Joao Batista Garcia dos Santos (OAB: 93629/SP) - Cristiane Lopes Silva Martins (OAB: 268171/SP) - Alex Lopes Silva (OAB: 221905/SP) - Pedro Luiz da Silva (OAB: 160794/SP) - Gislene Aparecida Cavalcante (OAB: 156399/SP) - Cicero Gomes dos Santos (OAB: 341985/ SP) - Alessandra Silva Pereira Maciel (OAB: 260705/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0006796-68.2003.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Criminal - Itapevi - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Marcos Antonio Balduino - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: David Francisco Mendes (OAB: 80090/SP) - Liberdade Nº 0016224-51.2016.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Criminal - Franca - Apte/Apdo: Izack Ferreira Dias - Apdo/ Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo interno (fls. 832/835) e agravo nos próprios autos (fls. 828/831vº), interposto contra a decisão de fls. 815/818, que negou seguimento ao recurso especial, em razão da aplicação da sistemática de precedentes e, no mais, não admitiu a insurgência em razão de óbices processuais. Providencie a Secretaria os registros necessários em relação ao agravo interno, tornando os autos conclusos. Finalizado o julgamento do agravo interno pela Egrégia Câmara Especial de Presidentes, remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do agravo nos próprios autos de fls. 828/831vº. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Hamilton Neto Funchal (OAB: 114541/MG) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0019898-67.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Limeira - Peticionário: E. A. S. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Yan Pessôa Batista (OAB: 425889/SP) - Liberdade Nº 0023339-27.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Edvaldo Lacerda de Andrade - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Patrick Raasch Cardoso (OAB: 191770/SP) - Marco Aurelio Magalhães Junior (OAB: 248306/SP) - Juliana Franklin Regueira (OAB: 347332/SP) - Bruno Zanesco Marinetti Knieling Galhardo (OAB: 357110/SP) - Alan Rocha Holanda (OAB: 358866/SP) - Giovanne Campos Ferreira (OAB: 387294/SP) - Liberdade Nº 0047765-26.2014.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Claudiney do Nascimento Soares - Ante o exposto, com relação aos crimes previstos nos artigos 250, § 1º, II, “c” e 262, ambos do Código Penal, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, no que atine ao Tema 585 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1030, I, “b”, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal, e, no mais, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO O ADMITO, com base no artigo 1030, inciso V, do Diploma Processual Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Carolina Leite Lopez de Leon (OAB: 231363/SP) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0060070-76.2013.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apte/Apdo: Graziela Martins Alencar Ferreira - Apelante/A.M.P: Jacqueline Perla Shor Gliksman - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 1378/1379: considerando que o pedido já fora atendido, conforme confirmação por e-mail do assistente da acusação, não há nada a ser providenciado. Deste modo, intime-se a Defesa para, em querendo, oferecer contrarrazões ao recurso especial intentado pelo Assistente do Ministério Público às fls. 1271/1307, certificando-se em caso de inércia. Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Atila Pimenta Coelho Machado (OAB: 270981/SP) - Luiz Augusto Sartori de Castro (OAB: 273157/SP) - Fabio Nascimento Ruiz (OAB: 359742/SP) - Leonardo Leal Peret Antunes (OAB: 257433/ SP) - Paula Stoco de Oliveira (OAB: 384608/SP) - Manoela Regis Slerca (OAB: 391116/SP) - Daniel Leon Bialski (OAB: 125000/ SP) - Ana Beatriz Tabarelli Krasovic (OAB: 422679/SP) - Liberdade



Processo: 2192047-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2192047-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sumaré - Impetrante: Gabriel Francisco Alves - Impetrante: Reginaldo José de Melo - Impetrante: Helton Paulo Marques - Paciente: José Carlos Santos de Souza - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Helton Paulo Marques, Reginaldo José de Melo e Gabriel Francisco Alves, em favor de José Carlos de Santos Souza, por ato do MM. Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Sumaré. Alegam, em síntese, que o excesso de prazo restou configurado, pois, o Paciente se encontra preso desde 01 de dezembro de 2021 e, até o presente momento, não houve o encerramento da fase instrutória. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para que seja revogada a prisão preventiva imposta em desfavor do Suplicante, expedindo- se o competente alvará de soltura clausulado. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Consoante se depreende dos autos, o Acusado foi preso em flagrante delito, pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos II e IV e §2º-A, inciso I, e artigo 329, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, por ter sido surpreendido após o roubo de cargas, em concurso de agentes. Como se sabe, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Compulsando os autos, verifico que foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento (fls 219/220 do processo de origem) em data recente, aos 15.06.22, ocasião em que o d. Magistrado requisitou informações acerca do cumprimento da carta precatória de fls 211/212 daquele feito, no sentido de ouvir a Vítima e testemunha do suposto delito. Dessa forma, não vislumbro, por ora, a propalada inércia do Poder Judiciário, apta a configurar o excesso de prazo, sem prejuízo da futura deliberação pelo órgão colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime- se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Gabriel Francisco Alves (OAB: 392532/SP) - Helton Paulo Marques (OAB: 403399/SP) - Reginaldo José de Melo (OAB: 419712/SP) - 10º Andar



Processo: 2192826-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2192826-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Cleston Gomes Ferreira - Impetrante: Marcio Kazzubek Alberto dos Santos - Paciente: Luana Gabriela Goveia - Vistos Trata-se dehabeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos Advogados CLESTON GOMES FERREIRA e MARCIO KAZZUBEK ALBERTO DOS SANTOS, em favor deLUANA GABRIELA GOVEIA, alegando constrangimento ilegal por parte do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos (Processo originário nº 1501038-04.2019.8.26.0617). Inicialmente, afirmam que a paciente foi condenada pela prática de furto qualificado ao cumprimento de dois anos de detenção, em regime inicial semiaberto. Em suma, argumentam que a paciente é mãe de três filhos menores, com três, sete e doze anos de idade, sendo ela a única responsável pelas crianças. Acrescentam que a condenação transitou em julgado e foi expedido mandado de prisão em desfavor da paciente. Asseveram que a apenada possui residência fixa e trabalho lícito, além de que o delito em comento não possui como elementares o emprego de violência ou grave ameaça. Portanto, com fundamento nos artigos 317, 318, III e V e 318-A, todos do Código de Processo Penal, bem como no HC 145.931/MG do STJ, requerem, ainda em sede liminar, a concessão de prisão domiciliar com autorização para trabalho externo. Subsidiariamente, pleiteiam autorização para o trabalho externo na empresa mencionada na impetração, na qual a paciente já exerce atividade profissional, e recolhimento no estabelecimento prisional no período noturno. É caso de indeferir a liminar requerida. Não é possível, nesse momento de cognição altamente limitada, a antecipação da tutela pleiteada. Em que pesem os argumentos trazidos pelos impetrantes, merece o caso em tela um estudo mais acurado, que é incompatível com o momento de liminar, tendo em vista o trânsito em julgado da condenação. Ante o exposto, decido pelo indeferimento da medida liminar. Processe-se o feito,dispensadas asinformaçõesdaautoridade impetrada,tendo em vista a possibilidade de consulta aos autos originais. Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida, retornem os autos conclusos. São Paulo, 18 de agosto de 2022. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Cleston Gomes Ferreira (OAB: 394458/SP) - Marcio Kazzubek Alberto dos Santos (OAB: 431622/SP) - 10º Andar



Processo: 2076416-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2076416-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nest International Administradora de Carteira de Valores Mobiliários Ltda - Interessado: Felipe de Moura Prata - Interessado: Nest Participações Ltda - Interessado: Nest Investimentos Ltda - Interessado: Prata Polo (Representante Felipe de Moura Prata,) - Interessado: P.a São Rafael Leste Serviços Médicos S.a (Megamed Bra Clinica de Especialidades Medicas S.a.) - Agravada: Claudia Atala Correa - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE INSTAURADO PELA AGRAVADA, DETERMINANDO A INCLUSÃO DA AGRAVANTE E DAS DEMAIS EMPRESAS DO EXECUTADO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. EXECUTADO QUE É EMPRESÁRIO DE SUCESSO E RENOME, OSTENTANDO ELEVADÍSSIMO PADRÃO DE VIDA. ABSOLUTA AUSÊNCIA DE BENS EM NOME PRÓPRIO QUE INDICA A OCULTAÇÃO DE BENS PARA FRUSTRAR A EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato da Fonseca Neto (OAB: 180467/SP) - Pedro Vianna do Rego Barros (OAB: 174781/SP) - Nelson Aparecido Fortunato (OAB: 141576/SP) - Adriana Alves Pereira (OAB: 154847/SP) - Natanael Alves Dias (OAB: 379481/ SP) - Flávia Minniti Bergamini (OAB: 184095/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 516



Processo: 1004060-93.2021.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1004060-93.2021.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Leonides Viralvas Marqueze (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Achile Alesina - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSO DA AUTORA INSURGÊNCIA IMPOSSIBILIDADE RECORRENTE QUE DEIXOU DE CUMPRIR A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA APRESENTAR PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA JUÍZO QUE OBSERVOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS CONFORME COMUNICADO CG Nº 02/2017 DO NUMOPEDE - JUIZ, COMO CONDUTOR DO PROCESSO, OBTEVE COMO MEDIDA DE CAUTELA, A DETERMINAÇÃO PARA A DEVIDA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, CONVERGENTE COM AS BOAS PRÁTICAS RECOMENDADAS PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA A COIBIR O USO PREDATÓRIO DA JUSTIÇA, NÃO SE TRATANDO DE MERO FORMALISMO INJUSTIFICADO - DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 77, IV DO NCPC EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE DEVE SER MANTIDA PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA E DESTA E. CORTE - AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, PELO ARTIGO 85, §11 DO NCPC, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE FIXAÇÃO DE ALUDIDA VERBA PELA R. DECISÃO SINGULAR - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2196356-02.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2196356-02.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Lorena - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargda: Regina Celia Domingos Quintas e outros - Embargdo: Valciley Galvão - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Acolheram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRESENÇA DE ERRO NO ACÓRDÃO ATACADO - NECESSIDADE DE CORRETA APRECIAÇÃO DAS RAZÕES TRAZIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATUALIZAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE - TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO E O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇAM APROXIMADAMENTE DEZ MESES - SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VALOR DEPOSITADO SOBRE O QUAL NÃO INCIDEM JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, SENDO TRANSFERIDA A RESPONSABILIDADE DOS ENCARGOS PERTINENTES À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO AGRAVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Douglas Garcia Agra (OAB: 152098/SP) - Luciano Alves de Mello (OAB: 283767/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003324-19.2021.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1003324-19.2021.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alessandra Balieiro de Paula Silva e outro - Apelado: Decolar.com Ltda - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS VOO NACIONAL MUDANÇA DE VOO DURANTE A PANDEMIA POR CORONAVÍRUS SEM NENHUMA OPÇÃO DE VOO VIÁVEL, OS PASSAGEIROS CANCELARAM A VIAGEM. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS APENAS PARA CONDENAR AS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PRETENSÃO DOS AUTORES APELANTES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE: DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. O CANCELAMENTO DO VOO EM RAZÃO DA PANDEMIA POR CORONAVÍRUS CONSTITUI HIPÓTESE DE FORÇA MAIOR. EVENTO IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL, QUE NÃO DEPENDE DA VONTADE DAS PARTES. SENTENÇA MANTIDA.DANOS MATERIAIS PRETENSÃO DOS AUTORES DE RECEBIMENTO DE QUANTIA FALTANTE DE R$ 256,70. ADMISSIBILIDADE: RESTOU INCONTROVERSO QUE O VALOR PAGO PELAS PASSAGENS FOI DE R$ 3.035,65 E QUE HOUVE REEMBOLSO AOS AUTORES DA QUANTIA DE R$211,89, REFERENTE AS TAXAS DE EMBARQUE, DE MODO QUE O SALDO REMANESCENTE QUE DEVE SER DEVOLVIDO AOS AUTORES É DE R$ 2.823,76 E NÃO DE R$ 2.567,06 COMO CONSTOU NA R. SENTENÇA.SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Igor Galvão Venâncio Martins (OAB: 390614/SP) - Daniel Battipaglia Sgai (OAB: 214918/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001599-26.2020.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1001599-26.2020.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Ricardo Donizete Scarabello (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelado: Banco Agibank S/A - Apelado: Ccb Brasil S/A Crédito Financiamentos e Investimentos - Apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Acolheram o reexame para negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor. V.U. - AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO COMUM. ADMISSIBILIDADE DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DAS PARCELAS ESTABELECIDAS EM CONTRATOS DE MÚTUO COMUM, AINDA QUE NELA SEJAM CREDITADOS OS RENDIMENTOS DE NATUREZA SALARIAL DO MUTUÁRIO, UMA VEZ POR ELE AUTORIZADOS VALIDAMENTE OS DESCONTOS, COMO SE DÁ NA ESPÉCIE. CONSIDERAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.863.973/SP, SOB O RITO DE RECURSO REPETITIVO, NESTE SENTIDO. ACOLHIMENTO DO REEXAME PARA PRESERVAR A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. REEXAME ACOLHIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR.DISPOSITIVO: ACOLHERAM O REEXAME PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Faissal Rafik Saab (OAB: 233165/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Amanda Henrique Gomes (OAB: 327943/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000801-75.2020.8.26.0040
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1000801-75.2020.8.26.0040 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Apte/Apdo: Incorporadora Residencial Aliança Ltda - Apdo/Apte: João Carlos Leopoldino (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Negaram provimento ao recurso da ré e deram parcial provimento ao do autor. V.U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DO REQUERENTE E DA REQUERIDA.1. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB E AO MP INDEFERIDO. 2. PRELIMINARES AFASTADAS. 3. CORRETA A SOLUÇÃO DA SENTENÇA QUE DECRETOU A RESOLUÇÃO DO CONTRATO, COM RESTITUIÇÃO DE 85% DOS VALORES ADIMPLIDOS. RETENÇÃO DE 15% PELA VENDEDORA. QUANTIA SUFICIENTE PARA FAZER FRENTE A TODOS OS CUSTOS DECORRENTES DA RESCISÃO CONTRATUAL.4. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO/FRUIÇÃO, POR SE TRATAR DE LOTE SEM EDIFICAÇÃO OU BENFEITORIAS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.5. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE CONTRATUAL QUANTO AO VALOR DO BEM EM SI E OS JUROS REMUNERATÓRIOS. 6. INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA REPETITIVO 1076. SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE.RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Ricardo Gennari de Mendonça (OAB: 165319/SP) - Fernando Fleury Cusinato (OAB: 244404/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2139230-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2139230-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Antonia Donizete Menecuccini - Agravado: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE, EM SEDE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FORMULADO PELA AGRAVANTE ANTÔNIA DONIZETE PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO “DECISUM” PROLATADO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUE EXIGE APENAS A CONDIÇÃO DE SER “MUTUÁRIO DO JARDIM JULIANA A” PARA FAZER JUS A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO COMPROVAÇÃO PELA AGRAVADA COHAB/RP DE QUE A AGRAVANTE ANTÔNIA DONIZETE TINHA CONHECIMENTO DOS PROBLEMAS ESTRUTURAIS DO IMÓVEL, E QUE TENHA ADQUIRIDO ESTE, COM INTENÇÃO DE SE BENEFICIAR PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NOS CONTRATOS SENTENÇA REFORMADA APELAÇÃO PROVIDA, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jônatas Daia da Costa (OAB: 324925/SP) - Rogério Daia da Costa (OAB: 178091/SP) - Marcelo Daia da Costa (OAB: 416424/SP) - Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Wilda Maria Facci (OAB: 46854/SP) - Jose Fernando Godoy Deleo (OAB: 130738/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 1007482-31.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1007482-31.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: E. de S. P. - Apelado: A. C. de L. LTDA - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COGNIÇÃO. ICMS. PRETENSO RECONHECIMENTO DE NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS NO DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE OS ESTABELECIMENTOS MATRIZ E FILIAL E CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS ESCRITURADOS NA ENTRADA DAS MERCADORIAS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. 1. ICMS. DESLOCAMENTO DE BENS OU MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. NÃO INCIDÊNCIA DO GRAVAME ESTADUAL.1.1. O MERO DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR NÃO CONFIGURA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ICMS, CONFORME ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA N. 166, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1.2.TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.099 JULGADO EM 14 DE AGOSTO DE 2020-STF TENDO SIDO FIRMADA A SEGUINTE TESE: “NÃO INCIDE ICMS NO DESLOCAMENTO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DO MESMO CONTRIBUINTE LOCALIZADOS EM ESTADOS DISTINTOS, VISTO NÃO HAVER A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE OU A REALIZAÇÃO DE ATO DE MERCANCIA.” 2. CRÉDITOS. MANUTENÇÃO. ADMISSIBILIDADE. EM RESPEITO AO PRIMADO DA NÃO CUMULATIVIDADE QUE PERMEIA A COBRANÇA DO ICMS, PREVISTO NO ARTIGO 155, § 2º, INCISO I, DA LEI MAIOR, EM SE CONSIDERANDO QUE A TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR NÃO IMPLICA EM CIRCULAÇÃO JURÍDICA DE MERCADORIAS, POIS QUE NÃO HÁ A MUDANÇA DE TITULARIDADE DO BEM, CABÍVEL A MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS ESCRITURADOS QUANDO DA ENTRADA DESSAS MERCADORIAS, SENDO CERTO QUE NÃO SE TRATA, AQUI, DE HIPÓTESE DE ISENÇÃO OU NÃO INCIDÊNCIA NA QUAL VEDADO O CREDITAMENTO.3. SENTENÇA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO § 11, DO ART. 85, DO CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) (Procurador) - Viviane Siqueira Leite (OAB: 218191/SP) - Bruno Schoueri de Cordeiro (OAB: 238953/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 2187149-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 2187149-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU QUE O MUNICÍPIO RECOLHESSE, ANTECIPADAMENTE, AS CUSTAS POSTAIS PARA A CITAÇÃO, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUE SE APLICA SOMENTE AOS PROCURADORES INVESTIDOS NO CARGO PÚBLICO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 4º andar - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000118-60.1995.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Município da Estância Turística de Barra Bonita - Apelado: Rildo Brasilio - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL - ISS - PRESCRIÇÃO INICIAL DO DÉBITO - CONSUMAÇAO DO LUSTRO PRESCRICIONAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - APELAÇÃO DESPROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael José Tessarro (OAB: 256257/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0000265-56.2003.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Sidnei D. de Faria - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 - DÉBITO QUITADO ADMINISTRATIVAMENTE - SALDO REMANESCENTE REFERENTE A DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INEXISTÊNCIA - LIDE NÃO INSTAURADA, CONFORME ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80, ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO - PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TJSP - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Batoni de Moraes (OAB: 324075/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0000403-69.2006.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Daniel Massaro Monteiro Takiguchi - Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS EXERCÍCIO DE 2004 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0000468-44.2011.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Vinhedo - Apelado: Francisco Carlos Feleciano Pereira - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO - EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO EM PRESUNÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - DESCABIMENTO - OFENSA A PRINCÍPIOS PROCESSUAIS - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL, VISTO QUE SUBSISTENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO - NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE ANTES DE EXTINÇÃO DA AÇÃO - SENTENÇA ANULADA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samuel Guimaraes Ferreira (OAB: 98795/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0000908-95.2002.8.26.0581 - Processo Físico - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Município de São Manuel - Apelado: Companhia Verena Patrimonial de Bens - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000 CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA EXERCÍCIO DE 1998 E 1999 - AÇÃO AJUIZADA EM 08.01.2002 CERTIDÃO DE REGISTRO DO IMÓVEL QUE DEMONSTRA QUE A EXECUTADA NUNCA FOI PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Stephanni Gomide de Souza (OAB: 379364/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0001350-85.2000.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Alumínio - Apelado: Jose do Carmo dos Reis - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE CONSTRUÇÃO DE MURO DE ARRIMO COM FORNECIMENTO DE MATERIAL, DO EXERCÍCIO DE 1999 - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO SEM PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA, TAL COMO EXIGE O §4º DO ART. 40 DA LEF - NÃO CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CPC - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gláucia Gomes de Almeida (OAB: 291897/SP) - Alessandra dos Reis Aguiar (OAB: 225163/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0001735-78.2005.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Maria Aparecida Domingos - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004 CITAÇÃO OCORRIDA EM 7.12.2005 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0001996-43.2005.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Jardim Mariana Emp. l. S/c Ltda - Apelado: Dorival Recco - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004 AR POSITIVO EM 31.10.2005 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA - DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0002246-47.2000.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Prefeitura Municipal de Avare - Apelado: Maria Aparecida Becca Me - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 1995 E 1996 OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DIRETA QUANTO AO DÉBITO DATADO DE 1995 IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, § 1º E 487, II, DO CPC INEXISTÊNCIA DA EFETIVA OCORRÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA, EXTINTIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO QUE PUDESSE AFASTAR A PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO DÉBITO DE 1996 CITAÇÃO EDITALÍCIA OCORRIDA QUANDO JÁ EXAURIDO O LUSTRO PRESCRICIONAL AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 25 DA LEF E 10 DO CPC, DIANTE DO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO CONSTANTE DO ACÓRDÃO DE FLS. 53/57 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, COM AS OBSERVAÇÕES TRAZIDAS EM SEGUNDA INSTÂNCIA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 206,63 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 104,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0002355-56.2006.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Roseli Donizeti Diniz - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA - EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 - MUNICÍPIO DE IBATÉ - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 537,84 PARA DEZEMBRO DE 2006, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 535,49, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0002398-03.2015.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Município da Estância Turística de Barra Bonita - Apelado: Anibal Olimpio (espolio) - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SERVIÇO URBANO EXERCÍCIOS DE 2010 E DE 2012 A 2014 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael José Tessarro (OAB: 256257/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0002471-96.2002.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: R L G Henriques e Cia Ltda Me - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL -PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/ SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0002692-45.2006.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Cepark Emp. S/c Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005I RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DÉBITO REFERENTE AO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2001.II PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS DÉBITOS RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 CABIMENTO DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DOS BENS DO EXECUTADO PRECEDENTES DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS.III SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0002839-71.2006.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Cobandes S/A - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005I RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DÉBITO REFERENTE AO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2001.II PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS DÉBITOS RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 CABIMENTO DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DOS BENS DO EXECUTADO PRECEDENTES DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0002925-26.2003.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Alumínio - Apelado: Liviano Mironti - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla da Silva Reis (OAB: 372800/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0002945-23.2012.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: JOAQUIM LUIZ DOS SANTOS - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0002951-30.2012.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Jose Aparecido Siqueira - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0003132-31.2012.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Sandra Elaine Franco do Nascimento - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CABIMENTO EXECUTADA NÃO CITADA EM PRAZO RAZOÁVEL - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DA EXECUTADA - PRECEDENTES DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0003215-59.2004.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Helena Abraao Miguel - Apelado: Neder Miguel - Apelado: Lilian Abrahão Miguel Rodrigues da Rocha - Apelado: Naim Miguel Neto - Apelado: Nemer Miguel - Apelado: Dardanelo Miguel - Apelado: Edith Moura Miguel - Apelado: Marcos Paulo Soares dos Santos Miguel - Apelado: Miguel Moises Miguel - Apelado: Maria Escandora Miguel de Faria - Apelado: Willian Miguel de Faria - Apelado: Tiago Miguel de Faria - Apelado: Renan Miguel Razera - Apelado: Ricardo José Razera - Apelado: Mussi Miguel - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DO EXERCÍCIO DE 2002 - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC, EM RAZÃO PELA NULIDADE DA CDA - AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTES DA PROPOSITURA DO PROCESSO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - O FALECIMENTO DO EXECUTADO EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA NÃO CONFIGURA ERRO MATERIAL OU FORMAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO - INADMISSÍVEL A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) - Luiz Carlos Marchiori Neto (OAB: 345824/ SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0003251-13.2004.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Soinco Imobiliaria e Loteamentos S/c Ltd - Apelado: Catarina Maria da Silva - Magistrado(a) Mônica Serrano - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTN´S - ART. 34, DA LEI Nº 6.830/80 - RESP 1.168.625/MG REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - RECURSO DE APELAÇÃO INCABÍVEL - RECURSO NÃO RECEBIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isaias Benedito Bueno (OAB: 196026/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0003287-85.2017.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Bettamio Vivone & Pace Advogados Associados - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002 - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AOS PERCENTUAIS CONSTANTES DO ART. 85 E PARÁGRAFOS 2º E 3º DO CPC - ENTENDIMENTO FIXADO PELO C STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1076 EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana Bettamio Vivone Trauzola (OAB: 216360/SP) - Ricardo Alexandre Hidalgo Pace (OAB: 182632/SP) - Mario Maiolino Croce (OAB: 172938/ SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0003346-25.2007.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Pedro Cruz dos Santos - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/ SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0003464-97.2003.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Andre Pirozzi Neto - Apelado: Kenji Hanesaka - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, DERAM PARCIAL provimento ao recurso, vencido o 2º juiz, Des. JOÃO ALBERTO PEZARINI. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores MÔNICA SERRANO e REZENDE SILVEIRA. Por maioria de votos DERAM PARCIAL provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão, vencido o Desembargador JOÃO ALBERTO PEZARINI que declara - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002. INCLUSÃO DE TERCEIRA PESSOA NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL NO CURSO DESTA. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECÍVEL DE OFÍCIO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO CONTRA O PRIMITIVO EXECUTADO, ÚNICO INDICADO NOS TÍTULOS EXECUTIVOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0003526-41.2007.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Vanderlei Rafael de Almeida - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/ SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0003526-94.2013.8.26.0106 - Processo Físico - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Município de Caieiras - Apelado: Ivoturucaia Empreendimentos Imobiliário Ltda. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 MUNICÍPIO DE CAIEIRAS IMÓVEL GRAVADO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA (PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO ELÉTRICA) USO ECONÔMICO COMPROMETIDO IMÓVEL INSUSCETÍVEL A IPTU SENTENÇA MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ananias Felipe Santiago (OAB: 230055/SP) - Renato José Mirisola Rodrigues (OAB: 174039/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0003857-52.2009.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Ademil Rodrigues Apiai Me - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, após a ampliação do julgamento, na forma prevista no artigo 942, §1º, do CPC/2015, não conheceram do recurso, vencido o 2º Juiz, que declara voto contrário - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS EXERCÍCIO DE 2005 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ARTIGO 40, § 4º DA LEI Nº 6.830/80 VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/ SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0003925-14.2004.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Clovis Guanciale Miele - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1998 E 1999 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 6.11.2013 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS, DESDE A CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0004001-91.2012.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Luiz Cassimiro - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO - EXERCÍCIOS DE 2008, 2010 E 2011 - MUNICÍPIO DE IBATÉ - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 737,38 PARA DEZEMBRO DE 2012, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 673,74, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/ SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0004042-58.2012.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Julio Braz do Rego - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0004102-31.2012.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Expedito da Silva - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0004115-30.2012.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Sebastiao Vicente da Silva - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011 CITAÇÃO OCORRIDA EM 15.5.2015 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0004174-12.2013.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Fernando Sergio da Silva - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012 MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO INADMISSIBILIDADE HIPÓTESE DE SUSPENSÃO PROCESSUAL PRECEDENTES REFORMA DA DECISÃO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO DETERMINADO, CONQUANTO SUSPENSO RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0004596-03.2003.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Maria Claudia C Dantes - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL -PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0004767-35.2005.8.26.0575 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apelado: Carlos Henrique Bernardes - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Ubeda de Almeida Cabral (OAB: 322020/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0006699-17.2003.8.26.0191 - Processo Físico - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Município de Ferraz de Vasconcelos - Apelado: Elisabeth Silva de Andrade - Apelado: Paulo Eduardo Silva de Andrade - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO - NULIDADE - VEDADA A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL - SÚMULA Nº 392 DO C. STJ - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Besagio Ruiz Ramos (OAB: 260746/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0006851-55.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Alex dos Santos - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 DÉBITO TRIBUTÁRIO REFERENTE ÀS PARCELAS VENCIDAS EM 30/07/2005, 30/08/2005 E 30/09/2005, PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, INCISO II, AMBOS DO CPC DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DOS DEMAIS EXERCÍCIOS (2006 A 2008), OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EM RAZÃO DE DESÍDIA DA PRÓPRIA EXEQUENTE NA BUSCA PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, AFASTANDO-SE A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO E. STJ RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/SP) (Procurador) - Renato Deble Joaquim (OAB: 268322/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0008013-85.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Duarte e Sampaio Ltda Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA MOBILIÁRIA E TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS DESDE A CIÊNCIA DA EXEQUENTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE BENS PENHORÁVEIS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF STJ, RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0009490-90.2001.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Claudionor Rodrigues - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DO EXERCÍCIO DE 1996 OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DIRETA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, § 1º E 487, II, DO CPC INEXISTÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DE QUE TENHA OCORRIDO ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO, QUE PUDESSE INTERROMPER EVENTUAL PRAZO DE PRESCRIÇÃO DIRETA OU INTERCORRENTE AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 25 DA LEF E 10 DO CPC, DIANTE DO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO CONSTANTE DO ACÓRDÃO DE FLS. 39/45 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, POR OUTROS FUNDAMENTOS RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0009719-42.2004.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Itapecerica da Serra - Apelado: Celia Maria de Camargo - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 - MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA AÇÃO AJUIZADA EM 05.11.2004 CONTRA QUEM NÃO ERA PROPRIETÁRIO TAMPOUCO POSSUIDOR DO IMÓVEL QUE ORIGINOU A DÍVIDA FISCAL, CONFORME COMPROVAÇÃO PERANTE O REGISTRO DE IMÓVEIS IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suellen Maiuze da Silva Rodrigues (OAB: 277593/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1510723-40.2016.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-22

Nº 1510723-40.2016.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Município de Pindorama - Apelado: Antonio Marcio Tabachini - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 5º juiz. Acórdão com o 4º juiz - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIO DE 2014 - MUNICÍPIO DE PINDORAMA - IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM FACE DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO III, DO CPC/2015 - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, ATRAVÉS DO PORTAL ELETRÔNICO, PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO - DESCUMPRIMENTO - ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ruy Maldonado Junior (OAB: 115558/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001011-47.2001.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Vicente Gonçalves Miguel (ME) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0001072-58.1996.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Vera Helena Bressan Zveibil e outros - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1991 E 1993 A 1995 MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM 1996, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL INICIA-SE NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO - IPTU DO EXERCÍCIO DE 1991 - AÇÃO PROPOSTA APÓS O DECURSO DO LUSTRO LEGAL PREVISTO NO ARTIGO 174 DO CTN - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1993 A 1995 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA CITAÇÃO - POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 174 DO CTN E 240 DO CPC - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) (Procurador) - Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) (Procurador) - Fábio Santos Nogueira (OAB: 265304/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0001360-42.2001.8.26.0581 - Processo Físico - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Município de São Manuel - Apelado: Caetano Betoni Filho - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 1998 - AÇÃO AJUIZADA EM 22/11/2001 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia da Rocha Oliveira (OAB: 160844/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0001370-10.2011.8.26.0493 - Processo Físico - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Município de Regente Feijó - Apelado: Meirilu C. Oliveira dos Santos - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA DE 2006 A 2009 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO FORMULADO PELO EXECUTADO. - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Donizeti Sotocorno (OAB: 171556/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0001838-65.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Maria Rosa Gagliardi Sani - Apelado: Alfonso Sani - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE JARINU IPTU EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - APELO DO EXEQUENTE.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA NÃO INDICAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DO TRIBUTO NULIDADE RECONHECIDA POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0002291-70.2011.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Joao Batista Cabral - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0002403-80.2001.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Itapecerica da Serra - Apelado: Julio Guilhermino Vergueiro - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000. 1) EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA O NOME INDICADO NA CDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - EXPEDIDA A CDA, PRESUMEM-SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO NO QUE TANGE AO VALOR E AO DEVEDOR - EM RAZÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ ATINENTES A ESTE TÍTULO, APÓS O AJUIZAMENTO FICA VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - SÚMULA 392 DO STJ. 2) SUCUMBÊNCIA RECURSAL - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA 11% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO (R$ 4.314,11, EM MAIO DE 2001) - INTELIGÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suellen Maiuze da Silva Rodrigues (OAB: 277593/SP) (Procurador) - Edmo Joao Gela (OAB: 17811/SP) - Maria Celeste Ramalho de Azevedo E Silva (OAB: 63654/ SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0002404-74.2005.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Antonio de Toro (espolio) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isaias Benedito Bueno (OAB: 196026/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0002496-39.2005.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Marlene da Silva Prado - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004 - DECISÃO QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - Keli Regina Gomes do Amaral (OAB: 240833/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0002695-70.2004.8.26.0394 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Joel dos Santos Nova Odessa Me e outro - Apelado: Município de Nova Odessa - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIO DE 2001 MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELO DA EXECUTADA.APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INADMISSIBILIDADE A DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE É PASSÍVEL DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO QUE CONFIGURA EQUÍVOCO CUJA NATUREZA INVIABILIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ailton Sabino (OAB: 165544/SP) - Jociele Donato Alves (OAB: 361088/SP) - Daisy Hiromi Cabral (OAB: 426146/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0002886-10.2015.8.26.0272/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapira - Embargte: Prefeitura Municipal de Itapira - Embargdo: Unimed Regional da Baixa Mogiana - Cooperativa de Trabalho Médico - Magistrado(a) Erbetta Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO NÃO FUNDADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NCPC INTUITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE REJEIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Katia Cristina Faria Fernandes (OAB: 380703/SP) - Luiz Leonardo Menchaca Schwarcz (OAB: 227487/SP) - Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Rodrigo Forcenette (OAB: 175076/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0002978-57.2005.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Joao Antonio Stevani - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004 MUNICÍPIO DE IBATÉ INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 397,87, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (1/12/2005 R$ 522,24), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/ MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/ SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0003020-98.2014.8.26.0069 - Processo Físico - Apelação Cível - Bastos - Apelante: Município de Bastos - Apelado: Cristiana Bezerra da Silva Morio - Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013 MUNICÍPIO DE BASTOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO TEVE CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA EM 12/02/2016 E EM 21/05/2020 A EXECUTADA FOI CITADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kleyton Eduardo Rodrigues Saito (OAB: 347876/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0003056-10.2007.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Davina Rodrigues da Silva - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CRÉDITOS DE IPTU COM VENCIMENTOS ENTRE JUNHO DE 2002 E MAIO DE 2005 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2007 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM NOVEMBRO DE 2007 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AO CRÉDITO VENCIDO EM JUNHO DE 2002 MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0003344-47.2009.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Ezra Morabia - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE JARINU IPTU EXERCÍCIO DE 2006 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA APELO DO EXEQUENTE.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO INDICA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DO TRIBUTO NULIDADE RECONHECIDA POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0003478-26.2005.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Izabel C Fermiano Aguiar - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/ SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0004127-78.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Milton Nunes (Espólio) - Apelada: Alzira Boraldo Nunes (Inventariante) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E INTERCORRENTE PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927, III, DO CPC CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM JULHO DE 2010 - MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2005 NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927, III, DO CPC, FICA MANTIDA A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.340.553/RS SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0004619-19.2002.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Vicente Gonçalves Miguel (ME) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Paulo Baltazar Figueiredo de Paula (OAB: 109826/SP) (Procurador) - Antonio Carlos Bueno (OAB: 49923/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0004688-10.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Milton Nunes (Espólio) - Apelada: Alzira Boraldo Nunes (Inventariante) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E INTERCORRENTE PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927, III, DO CPC CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 E DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA VENCIDO EM DEZEMBRO DE 2006 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM AGOSTO DE 2007 MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2002 NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927, III, DO CPC, FICA MANTIDA A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.340.553/RS SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Belém dos Santos (OAB: 391741/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0004860-61.2003.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Saecil - Superintendencia de Agua e Esgoto da Cidade de Leme - Apelado: Joao Gilberto Pelozzi - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LEME TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DA EXEQUENTE.PRECLUSÃO OCORRÊNCIA O ARTIGO 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 DISPÕE QUE É VEDADO À PARTE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO PROCESSO PRECLUSÃO QUE SE OPERA SOBRE AS QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS, MESMO QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, EMBORA O FALECIMENTO DO EXECUTADO TENHA OCORRIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, FOI PROFERIDA DECISÃO DEFERINDO O REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO NO PRAZO LEGAL PRECLUSÃO QUE SE OPERA MESMO EM SE TRATANDO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ESPÓLIO QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CARACTERIZADA PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Orsi Rosato (OAB: 213037/SP) (Procurador) - Sergio Alcides Dias Baciotti (OAB: 44299/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0005037-13.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Milton Nunes (Espólio) - Apelada: Alzira Boraldo Nunes (Inventariante) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E INTERCORRENTE PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927, III, DO CPC CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 E DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA VENCIDO EM DEZEMBRO DE 2006 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM AGOSTO DE 2007 - MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2002 NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927, III, DO CPC, FICA MANTIDA A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.340.553/RS SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0005038-95.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Milton Nunes (Espólio) - Apelada: Alzira Boraldo Nunes (Inventariante) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E INTERCORRENTE PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927, III, DO CPC CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 E DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA VENCIDO EM DEZEMBRO DE 2006 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM AGOSTO DE 2007 - MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2002 NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927, III, DO CPC, FICA MANTIDA A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.340.553/RS SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0005039-80.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Milton Nunes (Espólio) - Apelada: Alzira Boraldo Nunes (Inventariante) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E INTERCORRENTE PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927, III, DO CPC CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 E DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA VENCIDO EM DEZEMBRO DE 2006 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM AGOSTO DE 2007 - MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2002 NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927, III, DO CPC, FICA MANTIDA A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.340.553/RS SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0005632-79.2000.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Luiz Morais - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BERTIOGA SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. O REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO SÓ É ADMITIDO QUANDO O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE OCORRER DEPOIS DE ELE TER SIDO DEVIDAMENTE CITADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 11/12/2000 E FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DA EXECUÇÃO, EM 14/08/2013, SEM QUE TENHA OCORRIDO SUA CITAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE. E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0005745-98.2002.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Município da Estância Turística de Barra Bonita - Apelado: Jose Laurindo Bovo Peixaria Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FUNCIONAMENTO MUNICÍPIO DE BARRA BONITA EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO ISS A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A PRESCRIÇÃO COMEÇA A SER CONTADA DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA NOTIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E O DIES AD QUEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1120295/SP PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.PRESCRIÇÃO TAXA NO CASO DAS TAXAS, O PRAZO DE CINCO ANOS DE PRESCRIÇÃO COMEÇA A CORRER DA DATA DA NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE OU DO VENCIMENTO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA 1114780/SC E 1120295/SP PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 VENCIMENTO DOS TRIBUTOS ENTRE 14/01/2000 E 23/04/2001 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 15/02/2002, ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA, QUE OCORREU EM 11/06/2002 RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL (RESP. 1.120.295/SP) POSSIBILIDADE INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A ADJUDICAÇÃO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA EM 20/02/2005, DECORRERAM MAIS DE DEZESSEIS ANOS SEM QUE FOSSE FEITA A REMOÇÃO E ENTREGA DO BEM AO MUNICÍPIO DEMORA PROCESSUAL QUE SE DEU POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael José Tessarro (OAB: 256257/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0007001-33.2000.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelada: Maria Helena Pinheiro Bressan e outros - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1996 A 1999 2000 A 2004 (PROC. Nº 0001575-64.2005.8.26.0197) E 2005 A 2008 (PROC. Nº 0010623-08.2009.8.26.0197) - MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO JULGAMENTO CONJUNTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO ACOLHIDA EM RELAÇÃO AOS PRESENTES AUTOS INOCORRÊNCIA DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - ILEGITIMIDADE DE PARTE RECONHECIDA EM RELAÇÃO AOS AUTOS EM APENSO ADMISSIBILIDADE - EXTINÇÃO PELA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, QUANTO AOS EXECUTADOS - SUJEITOS PASSIVOS SUBSTITUTOS QUE NÃO PARTICIPARAM DO PROCESSO ADMINISTRATIVO IMPOSSIBILIDADE DA AÇÃO CONTRA ELES SÚMULA 392 DO STJ E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS APELO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Fábio Santos Nogueira (OAB: 265304/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0007537-70.2011.8.26.0581 - Processo Físico - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Município de São Manuel - Apelado: Waldomiro Antonio Miraglia - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcela Buozo Bertozo Dignani (OAB: 307748/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0007676-72.2011.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Antonio Marcos Ferreira Transporte e Turismo - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CRÉDITOS DE TAXA MUNICIPAL DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2011 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM ABRIL DE 2011 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0008860-05.2007.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Tarumã - Apelado: Jose Gomes - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sueli Maria Vieira Paulino Donato (OAB: 109840/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0008978-02.2004.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Itapecerica da Serra - Apelado: Alfonso Martin Escudero - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002 - EXECUTADO FALECIDO EM 1990 - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRETENDIDO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA O NOME INDICADO NA CDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - EXPEDIDA A CDA, PRESUMEM-SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO NO QUE TANGE AO VALOR E AO DEVEDOR - EM RAZÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ ATINENTES A ESTE TÍTULO, APÓS O AJUIZAMENTO FICA VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO EM RAZÃO DOS LIMITES INSCULPIDOS NA NORMA PROCESSUAL - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suellen Maiuze da Silva Rodrigues (OAB: 277593/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0013002-91.2004.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: Sahran Helito (Espólio) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2000 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. 1) AÇÃO AJUIZADA EM MARÇO DE 2004, ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO EM 2010 - RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 240 DO CPC - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - DEMORA NA CITAÇÃO DECORRENTE DE QUESTÕES INERENTES AO PRÓPRIO TRÂMITE PROCESSUAL - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. 2) POSSIBILIDADE DE EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS PELO EXCIPIENTE - ART. 1.013, § 2º, DO CPC. 2.1) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PROMITENTE VENDEDOR AFASTADA - POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DAQUELE CUJO NOME AINDA OSTENTA, NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, A CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUANDO DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO - PRECEDENTES DO STJ. 2.2) NULIDADE DAS CDAS - INEXISTÊNCIA DE DEFEITOS NO TÍTULO EXECUTIVO A INVIABILIZAR A EXECUÇÃO - ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS INSCULPIDOS NOS ART. 202 DO CTN E § 5º DO ART. 2º DA LEI Nº 6.830/80 - PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ILIDIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jairo Braga de Milani (OAB: 169556/SP) (Procurador) - SALUA CHACUR HELITO - 4º andar - sala 405 Nº 0014192-15.1997.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Dirce Duraes - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ EXECUÇÃO AJUIZADA EM 19/1/1998 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PARA REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA APLICAÇÃO DO ART. 8º DO MESMO DIPLOMA LEGAL E DA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0014932-36.2000.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Superintendencia de Agua e Esgoto de Ourinhos/sp - Sae - Apelado: Reinaldo Cavezale - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DO EXERCÍCIO DE 1995 E 1996 - DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 21/11/2000 - INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, § 2º, DA LEF - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO DECENAL - AÇÃO PROPOSTA NO PRAZO LEGAL, MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PARALISADO - EXEQUENTE QUE DEIXOU DE PRATICAR ATOS CONCRETOS AO ANDAMENTO PROCESSUAL, POSSIBILITANDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karine Silva de Luca (OAB: 375307/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0017831-08.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Maria Cristina Marcondes Sodre - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÕES FISCAIS - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2010 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA ORDEM DE CITAÇÃO DA EXECUTADA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 5 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0018284-26.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Banco Sao Caetano do Sul S/A - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, ISS E TAXA EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.NULIDADE DA CDA OCORRÊNCIA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO HÁ QUALQUER MENÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO LEGAL DOS TRIBUTOS COBRADOS, FAZENDO-SE MENÇÃO GENÉRICA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, SEM TODAVIA MENCIONAR O DISPOSITIVO ESPECÍFICO SOBRE O QUAL INCIDIU A COBRANÇA NULIDADE RECONHECIDA POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0019912-67.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Lusinete Aparecida da Silva - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 MUNICÍPIO DE JAHU SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO, FRUSTRADA A TENTATIVA DE PENHORA ON-LINE, O MUNICÍPIO FOI INTIMADO POR MEIO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO PARA SE MANIFESTAR INADMISSIBILIDADE ARTIGO 25 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL QUE PREVÊ QUE A INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SERÁ FEITA PESSOALMENTE TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE INICIOU, UMA VEZ QUE O MUNICÍPIO NÃO FOI CIENTIFICADO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR APLICABILIDADE DO ITEM 4.1 (PREJUÍZO PRESUMIDO) DA TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0020417-58.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Stivan Representações Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 MUNICÍPIO DE JAHU. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À PENHORA DE BENS DA EXECUTADA NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0020590-82.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Adao Aparecido de Oliveira - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO DE VIAS E SERVIÇOS DE BOMBEIROS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS SEM QUE MUNICIPALIDADE DILIGENCIASSE NO SENTIDO DE DAR ADEQUADA MOVIMENTAÇÃO AO FEITO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0021470-44.2004.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: Augusto Vale Ferro - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DO EXERCÍCIO DE 2001 - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - AÇÃO PROPOSTA EM 18/08/2004, ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR - CITAÇÃO EFETIVADA EM 26/08/2009 - RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL - POSSIBILIDADE - DEMORA NO ANDAMENTO PROCESSUAL DECORRENTE DOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO - MUNICIPALIDADE QUE NÃO DEIXOU DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS, DEMONSTRANDO INTERESSE NA BUSCA DO SEU DIREITO E IMPEDINDO A PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Lazzarini Machado (OAB: 246189/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0021475-88.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Adic Administradora de Imoveis e Construções Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico) - 4º andar - sala 405 Nº 0021809-33.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Milena Galvao Conti - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS SEM QUE MUNICIPALIDADE DILIGENCIASSE NO SENTIDO DE DAR ADEQUADA MOVIMENTAÇÃO AO FEITO- JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0021867-36.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Jose Luiz Carmona - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 MUNICÍPIO DE JAHU. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DA CARTA DE CITAÇÃO, O MUNICÍPIO FOI INTIMADO POR MEIO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO PARA SE MANIFESTAR INADMISSIBILIDADE ARTIGO 25 DA LEI FEDERAL Nº 6.830/1980 QUE PREVÊ QUE A INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SERÁ FEITA PESSOALMENTE TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE INICIOU, UMA VEZ QUE O MUNICÍPIO NÃO FOI CIENTIFICADO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR APLICABILIDADE DO ITEM 4.1 (PREJUÍZO PRESUMIDO) DA TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0021897-71.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Nivaldo Dario - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 MUNICÍPIO DE JAHU. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DA CARTA DE CITAÇÃO, O MUNICÍPIO FOI INTIMADO POR MEIO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO PARA SE MANIFESTAR INADMISSIBILIDADE ARTIGO 25 DA LEI FEDERAL Nº 6.830/1980 QUE PREVÊ QUE A INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SERÁ FEITA PESSOALMENTE TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE INICIOU, UMA VEZ QUE O MUNICÍPIO NÃO FOI CIENTIFICADO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR APLICABILIDADE DO ITEM 4.1 (PREJUÍZO PRESUMIDO) DA TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0021916-77.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Israel Garcia - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO DE VIAS E SERVIÇOS DE BOMBEIROS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS SEM QUE MUNICIPALIDADE DILIGENCIASSE NO SENTIDO DE DAR ADEQUADA MOVIMENTAÇÃO AO FEITO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0021970-43.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Vanduir da Rocha - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS APÓS O DECURSO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO SEM QUE MUNICIPALIDADE DILIGENCIASSE NO SENTIDO DE DAR ADEQUADA MOVIMENTAÇÃO AO FEITO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0022017-17.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Joao Nicola Neto - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS SEM QUE MUNICIPALIDADE DILIGENCIASSE NO SENTIDO DE DAR ADEQUADA MOVIMENTAÇÃO AO FEITO- JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0022046-67.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Vilma Floriano Varolo - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0022107-25.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Jose Aparecido Rizzo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 MUNICÍPIO DE JAHU. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DO MANDADO DE CITAÇÃO, O MUNICÍPIO FOI INTIMADO POR MEIO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO PARA SE MANIFESTAR INADMISSIBILIDADE ARTIGO 25 DA LEI FEDERAL Nº 6.830/1980 QUE PREVÊ QUE A INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SERÁ FEITA PESSOALMENTE TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE INICIOU, UMA VEZ QUE O MUNICÍPIO NÃO FOI CIENTIFICADO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR APLICABILIDADE DO ITEM 4.1 (PREJUÍZO PRESUMIDO) DA TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0022112-47.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Carlos Gilberto Ribeiro - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS SEM QUE MUNICIPALIDADE DILIGENCIASSE NO SENTIDO DE DAR ADEQUADA MOVIMENTAÇÃO AO FEITO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0022119-39.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Valter Luis Secco Felix - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA CITAÇÃO DO EXECUTADO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0022248-44.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Joao Clodoaldo de Toledo - Apelado: Miriam Guimaraes - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2011 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM MARÇO DE 2012 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO, COM O PARCELAMENTO DO DÉBITO AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0023069-48.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Sonia Aparecida de Paula Silva - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE COMÉRCIO AMBULANTE DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS SEM QUE MUNICIPALIDADE DILIGENCIASSE NO SENTIDO DE DAR ADEQUADA MOVIMENTAÇÃO AO FEITO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0028417-08.2004.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Jose Mario Pedroso - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DO EXERCÍCIO DE 2002 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Luiz Fantin Carreira (OAB: 125320/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0035479-25.2008.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Supermercado Itupeva Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITUPEVA TAXA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO VERIFICADA PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 06 ANOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Carlos Pinto Ribeiro (OAB: 107817/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0042947-27.2003.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Lisa Novidades Comercio e Industria Ltda e outros - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS MUNICIPAIS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Marli Cestari (OAB: 30167/SP) - Joao Evangelista Coelho (OAB: 34032/SP) - Jorge Vittorini (OAB: 80263/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0043655-04.2003.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Nestor Fernandes Ribeiro Filho - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2002 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0046164-77.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Luiz Celso Santos (Espólio) - Magistrado(a) Raul De Felice - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme (OAB: 195805/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0060356-66.1996.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Imob Caiubura Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0149678-51.2007.8.26.0000/50006 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Rendimento S A - Embargdo: Prefeitura Municipal de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA C.C. DECLARATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISS. RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 SUPERVENIÊNCIA DE RENÚNCIA PARCIAL AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO ACÓRDÃO QUE HOMOLOGOU A RENÚNCIA E EXTINGUIU A AÇÃO, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, E JULGOU PREJUDICADA A REAPRECIAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - OCORRÊNCIA ACÓRDÃO QUE NÃO OBSERVOU O CARÁTER PARCIAL DA RENÚNCIA.RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA AÇÃO SUPERVENIÊNCIA DE PEDIDO DA AUTORA DE RENÚNCIA PARCIAL AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO, COM RELAÇÃO AO ISS DEVIDO APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003 HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE RENÚNCIA, EXTINGUINDO-SE O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NESSE PONTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA “C” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.REEXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO ARTIGO 1.040, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VERIFICA-SE QUE A REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA NO PRESENTE MOMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 1.040, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ESTARIA RESTRITA AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 116/2003, QUE FOI OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ASSIM, DIANTE DA DESISTÊNCIA ORA HOMOLOGADA, FICA PREJUDICADA A REAPRECIAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO.SUCUMBÊNCIA O ARTIGO 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PREVÊ QUE, NOS CASOS DE RENÚNCIA À PRETENSÃO FORMULADA, AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVERÃO SER PAGOS PELA PARTE QUE RENUNCIOU NA HIPÓTESE DE RENÚNCIA PARCIAL, A RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS E PELOS HONORÁRIOS SERÁ PROPORCIONAL À PARCELA OBJETO DA RENÚNCIA.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA REAPRECIAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (FLS. 1.075), A AUTORA REQUEREU A DESISTÊNCIA PARCIAL DO FEITO, RENUNCIANDO AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO QUANTO AOS FATOS GERADORES OCORRIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 116/2003 (FLS. 1.092/1.093) DEVIDA A CONDENAÇÃO PROPORCIONAL DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 90 DO CPC DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO EXATA DA PARCELA DO PLEITO INICIAL SOBRE O QUAL RECAIU A RENÚNCIA, JÁ QUE OS PEDIDOS INICIAIS ERAM ANULATÓRIOS E DECLARATÓRIOS E A DESISTÊNCIA PARCIAL SE DEU QUANTO AO PLEITO DECLARATÓRIO, ARBITRA-SE A SUCUMBÊNCIA DA AUTORA, PARA FINS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, EM 50%.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS CAUSAS PREVISTAS NO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS CONFORME A APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ, OBSERVANDO AS NORMAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA TANTO NO CASO, COMO A DESISTÊNCIA RECAIU EXCLUSIVAMENTE SOBRE O PLEITO DECLARATÓRIO, O PROVEITO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO É INESTIMÁVEL, DE FORMA QUE SE DEVE APLICAR O ARTIGO 85, § 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 18.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS INCISOS I A IV DO § 2º DO ARTIGO 85 ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.HOMOLOGADO O PEDIDO DE RENÚNCIA PARCIAL À PRETENSÃO FORMULADA NA AÇÃO, EXTINGUINDO-SE O FEITO NESSE PONTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA “C” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PREJUDICADA A REAPRECIAÇÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTIDA, NO MAIS, A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DE FLS. 307/319, INTEGRADO PELO V. ACÓRDÃO DE FLS. 429/433.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0500228-83.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Araujo de Oliveira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - HAVENDO REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS, APURA-SE O VALOR DE ALÇADA ISOLADAMENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0500451-31.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Ana Barbosa e Outro - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 A 2008 MUNICÍPIO DE AVARÉ. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À PENHORA DE BENS DA EXECUTADA NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0500686-03.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Gilmar de Abreu Campos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 MUNICÍPIO DE AVARÉ. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À PENHORA DE BENS DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0501141-65.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: QUINTA DO SOL S/C LTDA - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 MUNICÍPIO DE AVARÉ INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 224,99, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO 7/6/2006 R$ 533,93), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0501350-92.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Edemilson Telles - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 - AÇÃO AJUIZADA EM 18/06/2010 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0501403-05.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Marli Quintiliano Teixeira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 MUNICÍPIO DE AVARÉ. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DA EXECUTADA NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0501781-68.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Maria Claudia Contrucci Dantas - Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 MUNICÍPIO DE AVARÉ. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À PENHORA DE BENS DA EXECUTADA NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0501993-76.2014.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Empreendimentos Imob Pedra do Bau S/c Lt - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011 MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA DA EXECUTADA ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA LIQUIDAÇÃO RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA INDEPENDENTE DA REGULARIZAÇÃO DA EMPRESA (ART. 126, INCISO III, DO CTN) INDÍCIOS DA CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE - SENTENÇA REFORMADA APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Maria da Silva Miranda (OAB: 94816/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0502099-51.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Marcio Dantas de Medeiros - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - HAVENDO REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS, APURA-SE O VALOR DE ALÇADA ISOLADAMENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0502114-40.2013.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Colenci Advogados - Apelado: Município de Itaquaquecetuba - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL ISS - EXERCÍCIO DE 2009 - MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA - OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 26 DA LEF - CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º CPC/15), EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). RECURSO DA EXECUTADA PLEITEANDO A FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/15 - CABIMENTO - A JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR LITIGANTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS OBSERVANDO-SE OS PARÂMETROS ESTAMPADOS NO ART. 85, § 2º, CAPUT E INCISOS I A IV, DO CPC/2015 E COM OS PERCENTUAIS DELIMITADOS NO § 3º DO REFERIDO ARTIGO - TEMA Nº 1.076 DAQUELA E. CORTE, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - FIXAÇÃO NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DO ARTIGO 85, § 3º E INCISOS DO CPC/15 SOBRE O VALOR EXEQUENDO ATUALIZADO (SÚMULA 14 DO STJ), JÁ ATENDIDA A MAJORAÇÃO DO ARTIGO 85, § 11 DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Colenci (OAB: 150163/SP) - Guilherme Mereu Silva (OAB: 316471/SP) - Barbara Clivate Costa (OAB: 306394/ SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0502225-04.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Victor Palmiere Neto - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0503478-62.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Odila Andreazza Bazanelli - Magistrado(a) Silva Russo - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007 MUNICÍPIO DE ITU AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, EM 12.11.2009, EM FACE DE PESSOA FALECIDA EM 06.03.1997 - EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU PELO RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL RAZÕES RECURSAIS CALCADAS NA VALIDADE DA CDA, NA NÃO OFENSA AOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 202, INCISO III DO CTN E NOS ARTIGOS 222, III E 224 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, QUE MENCIONAM AQUISIÇÃO E PROMESSA DE COMPRA DO IMÓVEL A OBRIGAR O CONTRIBUINTE A PROMOVER INSCRIÇÃO E ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DO IMÓVEL RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE ESTA E A MATÉRIA TRAZIDA PARA REEXAME SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Celso Francisco Brisotti (OAB: 154160/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0503834-22.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Nilton A Dias - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553- RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0504038-66.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Luiz Carlos Ferraz - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 20041 A 2005 - MUNICÍPIO DE AVARÉ EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 30/8/2006, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 8/11/2006, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CITAÇÃO EM 30/11/2006 PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA CIÊNCIA DO MUNICÍPIO EM 17/10/2007 TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE APÓS CIÊNCIA DA ORDEM, EM 17/10/2007, NÃO MAIS SE MANIFESTOU NOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM 7/7/2021 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0504058-57.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Joao Kurt Weigand - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/ SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0504517-36.2009.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Santa Luzia do Taboao Paes e Doces Ltda Epp - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORQUANTO NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA DECISÃO DE ORIGEM ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTE DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0505367-56.2006.8.26.0286/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itu - Embargte: Bsc Empreendimentos Imobiliários Eireli - Embargdo: Municipio da Estância Turística de Itu - Magistrado(a) Eutálio Porto - Embargos de declaração acolhidos para fixação de honorários em sede recursal. V.U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR SUAS RAZÕES SE ENCONTRAREM DISSOCIADAS DOS TERMOS DA SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SUCUMBÊNCIA RECURSAL - OCORRÊNCIA - HONORÁRIOS FIXADOS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM EM R$ 1.500,00 QUE FICAM MAJORADOS PARA R$ 1.600,00 - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Branco de Miranda (OAB: 165161/SP) - Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0505607-31.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Victor Konn - Apelado: Miguel Pinoni - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO EXTINÇÃO PELA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, QUANTO AOS EXECUTADOS - SUJEITO PASSIVO SUBSTITUTO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FALECIMENTO DOS EXECUTADOS EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSSIBILIDADE DA AÇÃO CONTRA ELES SÚMULA 392 DO STJ E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 338 E DEMAIS ARTIGOS CITADOS DO CPC/15 SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elaine Mazaia Conde Salvati (OAB: 240352/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0506051-38.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Maria Jose da Cruz - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 MUNICÍPIO DE AVARÉ. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À PENHORA DE BENS DA EXECUTADA NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0507174-63.2009.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Itapecerica da Serra - Apelado: Alfonso Martin Escudero - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 - EXECUTADO FALECIDO EM 1990 - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRETENDIDO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA O NOME INDICADO NA CDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - EXPEDIDA A CDA, PRESUMEM-SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO NO QUE TANGE AO VALOR E AO DEVEDOR - EM RAZÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ ATINENTES A ESTE TÍTULO, APÓS O AJUIZAMENTO FICA VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO EM RAZÃO DOS LIMITES INSCULPIDOS NA NORMA PROCESSUAL - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suellen Maiuze da Silva Rodrigues (OAB: 277593/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0507777-19.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Rejplast Industria e Comercio de Maquinas Ltda - Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO, TAXA DE PUBLICIDADE E ANÚNCIO MUNICÍPIO DE BAURU EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.NULIDADE DA SENTENÇA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INOCORRÊNCIA CONCISÃO QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PRECEDENTE DO STF.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA EM 14/05/2009, NÃO CONSEGUIU O MUNICÍPIO PROCEDER À EFETIVA CITAÇÃO DA EXECUTADA NO PRAZO DE 06 ANOS INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Luiz Fantin Carreira (OAB: 125320/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0507874-47.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Cicero Pereira da Cruz - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 1998 MUNICÍPIO DE AVARÉ. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À PENHORA DE BENS DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0508457-77.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Moustafa Mourad - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E ISS DO EXERCÍCIO DE 2006 - AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CDA - INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO DE DEFESA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA - SÚMULA 392 DO STJ - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Carmen de Oliveira (OAB: 63416/SP) - Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/ SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0514141-07.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: L R Empreiteira de Obras Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 E TAXA DE LICENÇA DO EXERCÍCIO DE 2004 SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO AJUIZADA EM 2007, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2008 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB: 136193/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0519065-97.2005.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Armando Ladeira Teixeira de Araujo (espolio) - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 - EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - SENTENÇA QUE NÃO FIXOU ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA POR AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO PEDIDO - PRETENDIDA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO - PETIÇÃO APRESENTADA POR TERCEIRO - PETICIONANTE QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL, NÃO PODENDO SER CONSIDERADO EXECUTADO - SENTENÇA MANTIDA, SOB OUTRO FUNDAMENTO - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Ricardo Simões Clemente (OAB: 473025/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0524067-96.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Eduardo dos Anjos Paixao (espolio) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2007 EXECUÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2011 - SENTENÇA QUE ACOLHEU O INCIDENTE E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2011 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS DEMORA NA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AO EXEQUENTE PARALISAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raquel Toledo Machado (OAB: 173429/ SP) (Procurador) - Sandro Cardoso de Lima (OAB: 199693/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0530007-36.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Andre Avelino Coelho - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2000, 2002 E 2003 SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORQUANTO NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA DECISÃO DE ORIGEM ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTE DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Alexandre Damasio Coelho (OAB: 208976/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0628986-73.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Supermercados Irmãos Lopes Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA DE POSTURA DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO REQUERIDA PELA MUNICIPALIDADE APÓS A APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1) INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - DESCABIMENTO - INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEF - EXECUTADA QUE JÁ HAVIA OFERECIDO DEFESA NA FORMA DE EMBARGOS POR MEIO DE PROFISSIONAL DEVIDAMENTE HABILITADO AO TEMPO EM QUE A MUNICIPALIDADE PLEITEOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 2) PRETENDIDA APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 90 DO CPC, QUE PREVÊ A REDUÇÃO PELA METADE DOS HONORÁRIOS EM CASO DE O RÉU RECONHECER O PEDIDO - NÃO CABIMENTO - MUNICIPALIDADE QUE FIGURA COMO AUTORA DA EXECUÇÃO FISCAL, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM RECONHECIMENTO DO PEDIDO, MAS SIM EM DESISTÊNCIA DA AÇÃO - PRECEDENTES. 3) SUCUMBÊNCIA RECURSAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 11% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO - INTELIGÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Alexandre Franco (OAB: 248200/SP) (Procurador) - Andréa Macellaro Graciano (OAB: 154826/SP) - Dimas Lazarini Silveira Costa (OAB: 121220/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 3001895-61.2013.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelada: Sandra Khairallah Gelly - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE JARINU VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - HAVENDO REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS, APURA-SE O VALOR DE ALÇADA ISOLADAMENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 RETIFICAÇÃO Nº 0000071-91.2013.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão - Apdo/Apte: Hamilton Dias de Souza - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso interposto pela Municipalidade. V. U. - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DO C. STJ QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PELO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NOS ACÓRDÃOS PROFERIDO POR ESTA C. CÂMARA, NO QUE SE REFERE À NATUREZA DO LOTEAMENTO E EVENTUAL INCIDÊNCIA DE IPTU ANTE A AUSÊNCIA DE MELHORAMENTOS URBANOS - APELAÇÕES DO CONTRIBUINTE E DA MUNICIPALIDADE DE CAMPOS DO JORDÃO - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA, NO QUE SE REFERE A APLICAÇÃO DE DESCONTO POR COBERTURA DE MATA NATIVA, EXCLUÍDOS OS LOTES INSERIDOS NAS ÁREAS 02 E 03, TRATANDO-SE DE MATÉRIA COMPLETAMENTE ESTRANHA AO FEITO - IMÓVEL QUE SE LOCALIZADA NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO E COMARCA DE CAMPOS DO JORDÃO - PROVA PERICIAL QUE CONSTATOU A INEXISTÊNCIA DE NO MÍNIMO DOIS MELHORAMENTOS ELENCADOS NO § 1º DO ARTIGO 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL IMÓVEL - IRRELEVÂNCIA - IMÓVEL REGISTRADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS EM ATENDIMENTO À LEI FEDERAL Nº 6.766/79 (PARCELAMENTO DO SOLO) E LOTES INDIVIDUALIZADOS NAS RESPECTIVAS MATRÍCULAS - APLICAÇÃO DO ART. 32, § 2º, CTN QUE PERMITE O LANÇAMENTO DO TRIBUTO QUANDO SE TRATAR DE LOTEAMENTO REGULARMENTE APROVADO PELO MUNICÍPIO E REGISTRADO - SENTENÇA REFORMADA - APELO DO MUNICÍPIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 198,95 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 161,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elaine Mazaia Conde Salvati (OAB: 240352/SP) - Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) - Rodney Alves da Silva (OAB: 222641/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0005919-25.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Pricewaterhousecoopers Transaction Services Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - mantiveram o Acórdão V.U. - ISSQN MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PRETENSÃO DO CONTRIBUINTE DE INVALIDAR O REENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVO NA CONDIÇÃO DE SOCIEDADE PROFISSIONAL, CUJOS SÓCIOS PRESTAM SERVIÇOS SOB RESPONSABILIDADE PESSOAL E DE RECOLHER O IMPOSTO SOBRE VALOR FIXO, NOS TERMOS DOS §§ 1º E 3º DO ART. 9º DO DECRETO- LEI Nº 406/68 RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO PROVIDOS OBJETO DA AUTORA INCONFUNDÍVEL COM O DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS RECONHECIMENTO, ADEMAIS, DO NOTÓRIO CARÁTER EMPRESARIAL DA POSTULANTE INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1040, II DO NCPC, POR CONTA DO DECIDIDO COM O TEMA 918 DO STF HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO SE MOSTRA AFINADO COM A CF, LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E COM O ENTENDIMENTO DO STJ ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 206,63 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 279,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gengis Augusto Cal Freire de Souza (OAB: 352423/SP) - Luciana Nini Manente (OAB: 130049/SP) - Jose Eduardo Burti Jardim (OAB: 126805/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0008611-71.2010.8.26.0363 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Banco Santander Brasil S A (atual denominação) - Apelado: Prefeitura Municipal de Mogi Mirim - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Mantiveram o v. acórdão de fls. 331/335. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO ISS SERVIÇOS BANCÁRIOS 2001 A 2006 VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 406/68 (FEVEREIRO DE 2001 A JULHO DE 2003) E DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003 (AGOSTO DE 2003 A JANEIRO DE 2006) ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO APENAS QUANTO À ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, EM RAZÃO DE DECISÃO DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 784.439/DF, TEMA 296, DJE 15/09/2020, FIXOU A SEGUINTE TESE: “É TAXATIVA A LISTA DE SERVIÇOS SUJEITOS AO ISS A QUE SE REFERE O ART. 156, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ADMITINDO-SE, CONTUDO, A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE AS ATIVIDADES INERENTES AOS SERVIÇOS ELENCADOS EM LEI EM RAZÃO DA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA” INAPLICABILIDADE ACÓRDÃO QUE FUNDAMENTOU O DESPROVIMENTO DO RECURSO NO SENTIDO DE QUE A ALEGAÇÃO DE MÉRITO DA EMBARGANTE FORA GENÉRICA QUANTO À NULIDADE DO TÍTULO, INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA EXIGIR O TRIBUTO, ALÉM DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE E DE ATIVIDADE MEIO, INSUFICIENTES PARA SE RECONHECER A NULIDADE DA EXAÇÃO ÔNUS PROCESSUAL IMPOSTO À EMBARGANTE QUANTO AOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO PEDIDO (ART. 373, II DO CPC/2015) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA OU INDICAÇÃO DE QUAIS SERVIÇOS NÃO ESTARIAM ENQUADRADOS NOS ITENS 95 E 96 DA LISTA ANEXA DO DECRETO 406/68 E DO ITEM 15 E SUBITENS DA LISTA ANEXA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003, NÃO SE PRESTANDO A MERA ALEGAÇÃO GENÉRICA, SEM INDICAÇÃO DAS RUBRICAS CONTÁBEIS, PARA QUE FOSSE POSSÍVEL AO JUÍZO AFERIR QUANTO A EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO OU A COBRANÇA OU INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE TAIS OPERAÇÕES, TRATANDO-SE DE ÔNUS DO QUAL A EMBARGANTE NÃO SE DESINCUMBIU.MANUTENÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 198,95 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 116,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Ramon Alonço (OAB: 247839/SP) (Procurador) - Silvia Renata Chiarelli (OAB: 236211/SP) - 4º andar - sala 405