Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 0000044-41.2021.8.26.0177
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 0000044-41.2021.8.26.0177 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu-Guaçu - Apelante: Aline da Silveira Cezar - Apelado: Robson Carnielli Ico - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da Comarca de Embu-Guaçu, que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença, para homologar os cálculos do exequente no valor de R$ 31.705,38 (trinta e um mil, setecentos e cinco reais e trinta e oito centavos), referenciado para novembro de 2020 e para condenar os executados ao pagamento das custas processuais, ressaltando, por fim, a teor da Súmula 519 do E. Superior Tribunal de Justiça, que não são cabíveis honorários advocatícios (fls. 411/413). II. Os apelantes propõem que o cálculo apresentado pelo apelado não pode ser homologado, em razão de abatimento equivocado de valores. Ressaltam que não pretendem descumprir ordem judicial, muito menos, tentar induzir juízo em erro, porém, nos termos que constou no v. acordão, entendem que os valores indicados pelo apelado não podem ser abatidos de sua dívida, inclusive por não haver comprovação de pagamento. Frisam não haver como identificar quais valores se referem ao débito postulado e serem indevidos honorários nos autos de execução, já que referida verba, foi fixada em processo diverso, qual seja: 1000822-96.2018.8.26.0177, motivo pelo qual, deve ser julgado inepto, bem como, indevido no presente feito. Alegam que, do valor apontado na petição inicial, no importe de R$ 94.831,57 (noventa e quatro mil oitocentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos), deve ser abatido, tão somente, o importe de R$ 5.940,00 (cinco mil novecentos e quarenta reais), o que resulta em R$ 88.891,57 (oitenta e oito mil oitocentos e noventa e um reais e cinquenta e sete centavos). Finalizam, pleiteando a reforma da decisão julgando improcedente o presente incidente, bem como, para manter a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, ratificando serem indevidos os descontos postulados pelo exequente, ora apelado, bem como, acolher a compensação de honorários sucumbenciais, e por consequência, extinto o feito (fls. 425/432). O apelado, anunciando que não foi intimado a apresentar contrarrazões, aduz, a seguir, que o apelo não pode ser conhecido por ausência de recolhimento tempestivo das custas do preparo ou que os apelantes devem ser intimados a recolher o dobro das custas devidas por força do disposto no artigo 1.007, § 4° do CPC de 2015 (fls. 522/535). III. Insta consignar que nos termos do parágrafo único do artigo 1015 do CPC de 2015, cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença. Na hipótese, portanto, o recurso cabível não é o de apelação, mas, isso sim, o de agravo de instrumento. A decisão ora recorrida não permite o enquadramento no artigo 203, §1º do CPC de 2015, de maneira que, evidentemente, o ajuizamento de uma apelação era inadequado, desrespeitando a legislação processual. No sistema recursal vigente, não há a possibilidade plena de fungibilidade, quando persistente a evidência do equívoco na escolha do tipo de recurso, devendo estar presente uma dúvida razoável (Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed, Saraiva, São Paulo, 2007, p.631, nota n.9a ao art.496). Assim, considerando que o CPC de 2015 já está em vigor há mais de seis anos, a interposição de apelação, concretamente, configura erro grosseiro, de maneira que a fungibilidade recursal não é passível de ser aplicada. Há clamorosa inadequação de forma, inviabilizado o conhecimento do apelo, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC de 2015. IV. Não se conhece, por isso, do presente apelo. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Andiara Cambauva Cuzziol (OAB: 185598/SP) - Luciano Gonçalvis Stival (OAB: 162937/SP) - Robson Carnielli Ico (OAB: 252501/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2146765-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2146765-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Gabriel Kullmann Kervald - Decisão Monocrática nº 41324 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 190/191 que, nos autos da ação de obrigação de fazer, rejeitou os embargos de declaração opostos em face do decisum que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar à ré que efetue o loggoff (saída) de todos os dispositivos que tenham acesso à rede social - login @kulmanngabriel, vinculada ao URL https://www. instagram.com/kullmanngabriel?utm medium=copy link, atribuindo ao autor senha provisória de acesso, com alteração de email para gkullmannkervald@gmail.com, com preservação da integridade e garantia de dados do autor e de terceiros na referida rede social, no prazo de 24 horas. Sustenta o recorrente, em síntese, que não houve de sua parte qualquer ilícito, uma vez que a invasão da conta do agravado não se deu por sua culpa, sendo que os dados de login e senha são de responsabilidade do próprio usuário. Afirma que os Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade e Político de Dados trazem as regras que visam preservar o ambiente seguro na utilização do Instagram e a eles estão sujeitos todos os usuários. Alega que o cumprimento da decisão agravada deve ser condicionado à indicação de endereço de e-mail seguro e que não esteja associado a nenhum perfil. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, requer o provimento do recurso com a reforma da decisão. Dispensadas as diligências do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso reúne condições de julgamento nos moldes do artigo 932, inciso IV, do referido codex. É o relatório. Através da petição de fls. 196/197, o agravante requereu a desistência do presente feito. Em decorrência do exposto, homologo a desistência requerida e nos termos do artigo 932 inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso ante a perda de seu objeto. À Origem. São Paulo, 19 de agosto de 2022. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Jáckson Balens Rosa (OAB: 121849/RS) - Páteo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2185272-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2185272-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: P. M. de O. M. C. - Requerida: N. G. R. - Vistos, etc. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação formulado pela autora, ora postulante, em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial, revogando a tutela de urgência deferida liminarmente (v. fls. 530/533 dos autos de 1º grau). Pois bem. A demanda foi proposta objetivando a exoneração da prestação de alimentos in natura que foi ajustada contratualmente entre as partes para o caso de dissolução da convivência, obrigando-se a apelante a: a) trocar o veículo BMW X1 da apelada, a cada três anos, por outro igual 0km, blindado e do mesmo padrão; b) custear três viagens internacionais da agravada por ano, para qualquer lugar do mundo, sem restrição, entregando- lhe o valor da passagem em classe executiva e US$ 10.000,00 por viagem; c) manter o plano de saúde Amil Quality M 22 a favor da agravada (v. fls. 22, item 10, dos autos de 1º grau). A r. sentença apelada julgou o pedido improcedente, sob o fundamento de que o ajuste não trata de pensão alimentícia in natura, mas sim de doação em forma de subvenção periódica, condicionada à dissolução da união estável (v. fls. 530/533 dos autos de 1º grau). Com efeito, não estão presentes os requisitos para concessão do efeito postulado. Isso porque, ao que parece, o contrato estabelecido entre as partes não prevê o pagamento de pensão alimentícia a favor da ré. Ao contrário, a cláusula n. 8 do referido contrato dispõe: 8. Em razão da assinatura do presente contrato de convivência, as partes outorgam-se mútua, ampla, geral irrevogável e irretratável quitação em relação a todo e qualquer direito decorrente do relacionamento havido entre elas até a presente data, quer de caráter moral e emocional, quer ainda de Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1137 caráter patrimonial, alimentício e indenizatório, para nada mais reclamar uma da outra a qualquer tempo, seja a que titulo for, inclusive de seus herdeiros e sucessores. E mais, a cláusula n. 9 e a cláusula n. 10, ora discutida, estão inseridas no capítulo III - Da liberalidade (v. fls. 21/22 da ação de conhecimento). Ou seja, a autora, ao que parece por mera liberalidade, obrigou a doar valores em dinheiro para a ré tanto na hipótese de manutenção quanto na hipótese de dissolução da convivência e, apenas na hipótese de dissolução, a trocar o veículo da agravada a cada três anos, a custear três viagens internacionais anualmente para a agravada e a arcar com o pagamento do plano de saúde. Destaque-se, por oportuno, que a exoneração deferida liminarmente é apenas provisória, podendo ser quando o recurso for apreciado e julgado. Dessa forma, neste juízo perfunctório, não é caso de restabelecimento da decisão liminar que exonerou a autora das obrigações em discussão. Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Paulo Carvalho Caiuby (OAB: 97541/ SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Vanessa de Camargo Bispo (OAB: 175728/SP) - Mario Luiz Delgado Régis (OAB: 266797/SP) - Vanessa Mori de Oliveira (OAB: 357710/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2193004-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2193004-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Patrícia Regina Ramenzoni - Agravado: Flavio Sogayar Junior - Agravado: Ibsen Augusto Ramenzoni - Agravado: Paulo Augusto Ramenzoni - Vistos. Afirma a agravante que a r. decisão agravada, ao lhe revogar a gratuidade, não considerou como devia a presunção de legitimidade em favor da declaração de hipossuficiência que apresentou, robustecida pela documentação que comprovaria, segundo a agravante, a inexistência de renda e patrimônio consideráveis. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Como a agravante controverte sobre a gratuidade que lhe foi revogada pelo juízo de origem, analisa-se a tutela provisória de urgência, definindo-se a seguir a questão do preparo deste recurso, conforme prevê o artigo 101, parágrafo 1º., do CPC/2015. O juízo de origem, buscando analisar as condições financeiras da agravante, exigiu-se-lhe apresentasse determinados documentos, que constituem de fato um importante conjunto de informações, pelo qual é possível aferir de modo objetivo se a parte possui uma situação financeira que corresponda à de hipossuficiente ou não. E fazendo a análise dessas informações, há que se considerar que, em tese, o juízo de origem bem valorou a situação financeira da agravante, que não está, a princípio, na condição jurídica de hipossuficiente, porquanto há se considerar que a agravante é proprietária de diversos bens imóveis e cotas sociais da empresa CPL Comércio de Papéis, como revela a declaração que prestou ao Fisco Federal. De modo que o juízo de origem, proferindo fundamentada decisão, infirmou a presunção de hipossuficiência alegada pela agravante, para lhe revogar a gratuidade, decisão que, em tese, é consentânea com os aspectos que cuidou sublinhar. Não identifico, portanto, relevância na fundamentação jurídica deste agravo, e por isso não o doto de efeito suspensivo, o que significa dizer que a agravante não conta com a gratuidade, e deve por isso, em cinco dias, fazer o preparo deste agravo, sob pena de não o ter como conhecido. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 911



Processo: 2193955-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2193955-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Pirapozinho - Requerente: A. S. A. dos R. - Requerida: L. P. - Requerido: G. P. R. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo ao Recurso de Apelação de nº 1001333-96.2019.8.26.0456, nos termos do § 4º, do art. 1.012, CPC, interposto em face de r. sentença, proferida nos autos da ação de regulamentação de guarda cc alimentos e visitas, que julgou procedentes os pedidos formulados em sede de reconvenção. Alega o requerente que a decisão não deve prevalecer, pois os valores fixados como alimentos estão além de suas capacidades e, ainda, pretende exercer a guarda compartilhada, ao contrário do que determinado em sentença que fixou a guarda unilateral do filho menor à genitora. Assevera que tal decisão pode lhe causar danos e prejuízos irreversíveis e, por essa razão, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto. Tendo em vista o risco de dano grave ou de difícil reparação a que estará exposta a parte caso não seja suspensa a eficácia da sentença, em razão da irreversibilidade da medida, concedo efeito suspensivo à apelação interposta, a teor do art. 1.012, § 4º, do CPC, até ulterior apreciação deste pedido pela Colenda Câmara. Comunique-se ao juízo de primeiro grau a respeito da concessão do efeito suspensivo. Após, vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Após, conclusos. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2022. JAIR DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Josy Roberta Souza Del Monte (OAB: 394391/SP) - Larissa Udenal Guidetti (OAB: 327549/SP) - Tiago Tagliatti dos Santos (OAB: 252115/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - Sala 911



Processo: 2194362-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2194362-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Brodowski - Agravante: Alex Euclides Siqueira (Justiça Gratuita) - Agravado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - VISTOS. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo autor ALEX EUCLIDES SIQUEIRA, no âmbito da ação declaratória de inexigibilidade de débito nº 1000952-05.2022.8.26.0094, ajuizada em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A. A autora ofertou agravo de instrumento (fls. 01/12) contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita. Ressaltou que: ‘’ (...) No caso em tela, foram apresentados documentos, demonstrando a hipossuficiência declarada (fls. 14), Carteira de Trabalho e Previdência Social (fls. 15/18), sua situação no site da Receita Federal das Declaração de Rendimentos dos últimos três anos (2020,2021 e 2022), bem como recibo de declaração dos anos de 2020 e 2021 (fls. 19/30) e seus holerites dos últimos três meses (fls. 39/41). Com estima, elucida aos autos, que atualmente, os questionamentos à miserabilidade da Agravante como requisito necessário a concessão do benefício, já se encontra superada, a questão contemporânea diz respeito ao valor das custas processuais serem suficientes para gerar dificuldades da Agravante em seu orçamento, no sustento seu e também de sua família, logo, o importante respeito ao orçamento familiar, e não individual. A miserabilidade, então, não pode ser considerada um requisito inafastável para a concessão do benefício ora almejado pela Agravante. Vale ponderar, que tal benefício também garante direito aos que, momentaneamente, se encontrem em dificuldades financeiras, atravessando, como dito, mesmo que temporariamente, uma situação que o pagamento das custas processuais influa na sua subsistência e de sua Família. (...) Embora não se desconheça que a benesse pretendida não é instrumento geral, e sim individual, não há, por ora, indícios de que a Agravante tem possibilidade de suportar as despesas do processo (custas e honorários). Ao que se presume dos autos, esta é, precisamente, sua situação, porque embora tenha exercido o direito de escolher livremente o profissional que lhe representaria em juízo (particular), afirmou não dispor de liquidez e estar com sua situação financeira abalada em razão da atual crise econômica do país, resultante da pandemia. A situação de carência pode surgir a qualquer momento, constituindose a benesse como meio de garantia ao acesso pleno à jurisdição, não se justificando condicionar sua análise à comprovação da necessidade, muito embora a Agravante tenha demonstrado sua condição econômica com a documentação que acompanhou a peça vestibular. Ademais, até o momento, não há nos autos qualquer prova que se admita em direito capaz de refutar a declaração realizada pela Agravante, sendo que esta seria a única forma legal e justa de afastar o benefício ora pleiteado. Somente com prova inequívoca que traz a capacidade econômica da Agravante é que se pode refutar as alegações trazidas na declaração de pobreza, autenticada pelo próprio postulante Enquanto não se alcançar tal prova, e adianta-se a Recorrente que não se alcançará, uma vez que não corresponde a sua realidade fática, que se poderá refutar o conteúdo da declaração de pobreza apresentada em juízo. A situação de carência pode surgir a qualquer momento, constituindo-se a benesse como meio de garantia ao acesso pleno à jurisdição, não se justificando condicionar sua análise à comprovação da necessidade, muito embora a Agravante tenha demonstrado sua condição econômica com a documentação que acompanhou a peça vestibular. As análises de cunho meramente objetivo afastam a aplicação da justiça, privilegiam pré-julgamentos equivocados que fogem da realidade de um contexto econômico social real da sociedade. Indeferir benefício de assistência judiciária gratuita pautando meramente em tais circunstâncias, resumem a possibilidade certa da promoção da injustiça. Entendemos pela necessidade de uma análise de plano vertical em tais pedidos, somente dessa forma se alcançará a realidade e a verdade real dos fatos alegados. (...) No caso em tela, a Agravante junta a exordial, sua CTPS (fls. 15/18), que comprovam seu rendimento mensal no valor de R$ 1.792,07 (um mil setecentos e noventa e dois reais e sete centavos), em fls. 39/41 seus últimos holerites que comprovam valor líquido mensal de R$ 1.104,81 (um mil cento e quatro reais e oitenta e um centavos)” A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 42 dos autos principais): “Trata-se de cinco ações do mesmo autor contra bancos, lojas e cessionários de crédito questionando cobranças de débitos alegadamente prescritos. É o breve relato. Fundamento e decido. De plano, determino a reunião por conexão instrutória, encaminhando-se ao Distribuidor. De outra banda, a assunção de grande quantidade de dívidas não quitadas que, ainda que prescritas, não impedem a cobrança não vexatória, por se tratar de obrigação natural, indica renda diversa da informada nos autos. Do contrário, não assumiria tantos contratos de mútuo. Logo, é o caso de indeferir a gratuidade de justiça. Intime-se o autor para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento na Distribuição.” É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo. Não houve o recolhimento do preparo, tendo em vista que o agravante requereu a concessão da gratuidade processual. PASSO A APRECIAR A LIMINAR. Primeiro, saliento que o autor, ora agravante, promoveu ações declaratórias de inexigibilidade de débito contra bancos, lojas e cessionários de créditos. Houve determinação na decisão agravada de conexão dos autos, ainda sem cumprimento. Determino o apensamento dos processos e caberá ao juiz da causa ESCOLHER UM DOS AUTOS PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO CONJUNTO, Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1268 dispensando-se a multiplicidade dos atos processuais. Diante do indeferimento do benefício da justiça gratuita, em todas as demandas, o agravante interpôs quatro agravos de instrumento para discussão do tema: 2194230-42.2022.8.26.0000, 2194362- 02.2022.8.26.0000, 2194417-50.8.26.0000 e 2194493-74.2022.8.26.0000. Proceda o cartório o apensamento dos recursos de agravo de instrumento, com urgência. E segundo, DEFIRO A LIMINAR. Na análise de provas da situação financeira, até o momento disponível nos autos, constata-se que o autor é hipossuficiente. Verificou-se dos autos que o autor exerce profissão de instalador na empresa Persianas Lellis LTDA, percebendo salário de R$ 1.792,07, conforme registro em carteira de trabalho e contracheques (fl. 30 e 46/48). E, de acordo com as declarações de imposto de renda, a parte não possui bens ou outras fontes de renda (fls. 32/45). Isto é, sem qualquer indício de capacidade financeira. Logo, defiro o efeito suspensivo ativo para DEFERIR a gratuidade processual e determinar-se o prosseguimento do feito. Comunique-se ao juízo de primeiro grau, dispensando- se informações. A parte agravante poderá desde logo comunicar no processo o conteúdo da presente decisão. Dispensada intimação da parte contrária. Considerando-se a relevância do tema, para se dar efetividade ao processo, libera-se de imediato para julgamento. São Paulo, 19 de agosto de 2022. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1010952-68.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1010952-68.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Trata-se de recurso de apelação (fls. 183/197) interposto nos autos da ação regressiva de ressarcimento de danos movida por Itaú Seguros de Auto e Residência S/A em face de Elektro Eletricidade e Serviços S/A, contra a r. sentença proferida a fls. 175/180 que julgou procedente a demanda para condenar a ré a efetuar o ressarcimento da quantia paga pela autora ao segurado, corrigido pela tabela prática do TJSP desde o desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. A r. sentença ainda condenou a requerida a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, a teor do artigo 82, § 2º, do CPC. Inconformada, a requerida recorre pelas razões expostas as fls.183/197. Contrarrazões as fls.202/222. É o relatório. Ab initio, deixo consignado que o julgamento do recurso está prejudicado. Conforme noticiado as fls. 232/233, as partes se compuseram, portanto, homologo o referido acordo, para que surta seus jurídicos efeitos, restando prejudicadas as matérias suscitadas no recurso de apelação. Anoto, ainda, que a transação versou sobre direito patrimonial, foi celebrada por partes devidamente representadas, com objeto lícito e não defeso em lei. No mais, ressalte-se que as custas e despesas processuais serão suportadas pela requerida conforme noticiado a fl. 233. Diante desse cenário, patente que a apelação perdeu o objeto, restando, portanto, prejudicada a sua análise. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso e determino a baixa dos autos ao juízo de origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2194612-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2194612-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Humberto Escobar Mondadori - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos, etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Humberto Escobar Mandadori contra decisão judicial que, em execução por título executivo extrajudicial, intentada pelo Banco Bradesco S/A, rejeitou a exceção de pré-executividade, bem como a concessão da gratuidade (fls. 380/383). Alega, em suma, que: (i) há excesso de execução, pois foram penhorados dois imóveis e os valores existentes em sua conta bancária; (ii) sua conta deve ser desbloqueada, pois recebe apenas benefício social do INSS que garante a sua subsistência e não pode ser bloqueado; (iii) fazer jus ao benfício da justiça gratuita. Postula a concessão da justiça gratuita e a proibição de futuros bloqueios nas contas bancários do agravante uma vez que já está garantido o juízo integralmente por meio da penhora de dois terrenos do agravante (fls. 01/08). 2. Não é o caso de concessão do efeito ativo. A questão da gratuidade da justiça é objeto do próprio recurso, pelo que, neste primeiro momento, não há necessidade de pagamento da taxa judiciária para o processamento deste recurso. A questão será examinada, de forma mais detida, quando do julgamento do mérito pelo órgão colegiado. Quanto ao mais, a decisão que julgou a exceção de pré-executividade encontra-se fundamentada, não se mostrando, a um primeiro exame, manifestamente antijurídica. E, aparentemente, sequer feriu a questão da suficiência ou não da penhora. 3. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Carlos Henrique Polis (OAB: 265247/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 0042771-05.2008.8.26.0554(990.10.220470-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 0042771-05.2008.8.26.0554 (990.10.220470-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Jose Ernandes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Neuza Francisca da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 38490 APELAÇÃO Nº 0042771-05.2008.8.26.0554 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A APELADOS: JOSÉ ERNANDES DA SILVA E NEUZA FRANCISCA DA SILVA (Assistência Judiciária) COMARCA: SANTO ANDRÉ JUIZ: JOSÉ FRANCISCO MATOS Relator: AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA A r. sentença de fls. 87/91, de relatório adotado, julgou procedente os pedidos da ação de cobrança de expurgos inflacionários ajuizada por JOSÉ ERNANDES DA SILVA E NEUZA FRANCISCA DA SILVA contra BANCO SANTANDER BRASIL S/A e condenou o réu a adotar o percentual de 84,32% em março/90, 44,80% em abril/90 e 7,87% maio/90, para correção do saldo da poupança no período do Plano Collor I. Diante da sucumbência, condenou o réu pagamento das despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Apela o réu (fls. 94/105), que sustenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Alega que ocorreu a prescrição quinquenal da pretensão dos autores e que efetuou a aplicação dos índices de 72,78% em março/90 (inflação de fevereiro/90), de 84,32% em abril/90 (inflação de março/90) e de 44,80% em maio/90 (inflação de abril/90). Aduz a impossibilidade de utilização da Tabela Prática do Tribunal de Justiça para atualização do débito e a inadmissibilidade da capitalização dos juros sobre os valores discutidos. Pugna pela redução da verba honorária. Requer a reforma da sentença. Recurso regularmente processado, com apresentação de contrarrazões às fls. 119/123. O v. Acórdão de fls. 141/148, da Relatoria do Desembargador Luiz Sabbato, no julgamento realizado em 02/02/2011 suspendeu o julgamento do processo por força de decisão do Colendo STF. As partes noticiaram a celebração de acordo, com pedido de extinção do feito (fls. 160/163). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Dispõe o artigo 1.000 do Código de Processo Civil que: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta: “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.”. Os autores e o réu celebraram acordo constando expressamente no documento que Cumpridos os termos do presente acordo, as partes e seus patronos outorgam-se, reciprocamente, plena, geral e irrevogável quitação abrangendo todos os pedidos objetos desta demanda que se realizará por mera liberalidade sem reconhecimento de culpa, abrangendo todas as despesas, sem exceções (...) como consequência desta quitação, o(s) Autor(es) e seu(s) patrono(s) desiste(m) do prosseguimento da presente ação e renuncia(m) ao direito de ajuizar qualquer outra medida contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, com base na mesma causa de pedir ora discutida e que, por sua vez, o réu concorda expressamente com a extinção com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. (...) Requer-se, por derradeiro, a desistência do prazo recursal, a imediata homologação da presente transação, certificação do trânsito em julgado (fls. 162/163). Observa-se que na petição que noticiou a transação (fls. 160/163) constou a assinatura eletrônica do patrono do banco apelante, Dr. Alan de Oliveira Silva Shilinkert e da patrona dos apelados, Dra. Vera Lucia de Sena Cordeiro, conforme se infere do Sistema de Automação ao Judiciário (SAJ). Diante de tais disposições, imperioso reconhecer que a transação celebrada pelas partes representa ato incompatível com o direito de recorrer. Por isso, homologo o acordo noticiado (artigo 487, inciso III, b, Código de Processo Civil) e, desaparecido o interesse processual de recorrer, não se conhece do apelo. P.R.I.C. São Paulo, 18 de agosto de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Alan de Oliveira Silva Shilinkert (OAB: 208322/SP) - Vera Lucia de Sena Cordeiro (OAB: 100350/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 DESPACHO



Processo: 1071706-88.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1071706-88.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Matheus Ray Costa da Silva - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Trata-se de recurso de apelação (fls. 200/209) interposto por Matheus Ray Costa da Silva, em face da r. sentença de fls. 192/197, proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro, da Comarca de São Paulo, que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário movida diante de Banco Itaucard S/A. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Em virtude da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, determinou-se ao apelante a regularização, nos seguintes termos: Não se observa recolhimento do preparo recursal no apelo, nem, tampouco, comprovação da eventual condição de beneficiário da gratuidade da justiça, como alegado pelo recorrente (fls. 200/209). Nesse passo, proceda o apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, ao recolhimento das custas do preparo, na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (em dobro), pena de deserção (fl. 225). A providência de que trata o referido dispositivo legal consiste no recolhimento do preparo recursal em dobro, sendo certo que o apelante, inerte, deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 227, a despeito de regularmente intimado (fl. 226). Vale ressaltar que não é autorizada, nesses casos, nova intimação para a regularização do valor do preparo, consoante expressamente dispõe o § 5º, do aludido dispositivo legal. Confira-se, a respeito, a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Note-se que a lei exige a prova do preparo do recurso no ato de sua interposição. A ausência de preparo ou sua insuficiência, porém, só leva ao não conhecimento do recurso se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o recolhimento em dobro do preparo inexistente ou não complementar o preparo insuficiente no prazo adequado (art. 1.007, §§ 2º e 4º). Trata-se de dever de prevenção, que é inerente ao dever de colaboração judicial (art. 6º). Vale dizer: é vedado ao órgão recursal, seja qual for a instância judiciária, não conhecer de recurso por falta de preparo ou por preparo insuficiente sem previamente indicar ao recorrente a necessidade de sua realização ou complementação. No entanto, uma vez prevenido o recorrente da ausência do preparo ou de sua insuficiência, não há direito à nova oportunidade de preparo, ainda que para complementar o preparo antes inexistente realizado de forma insuficiente (...) (in Curso de Processo Civil, Volume II, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 520 - destacamos). Nesse sentido, precedente desta C. Corte de Justiça: DESERÇÃO. Recurso sujeito a preparo. Apelantes intimados a comprovar o recolhimento do preparo em dobro. Art. 1.007, §4º, do NCPC. Recolhimento de valor insuficiente. Impossibilidade de complementação. Inteligência do art. 1.007, § 5º, do NCPC. Apelação deserta. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1000387-30.2017.8.26.0510; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2018; Data de Registro: 23/01/2018). Resta, assim, obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos aos patronos do apelado, anteriormente fixados em R$ 1.000,00, para R$ 1.500,00. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1113265-90.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1113265-90.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roberto Mattos Cervigni - Apelado: Moraes e Pitta Corretora de Seguros Ltda-me - Vistos. Trata-se de reexame de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. fls. 111/113, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido inicial, confirmando a tutela provisória concedida à fl. 66, para levantar a constrição sobre imóvel de matrícula 47.539, sala nº 56, localizada no 5º andar ou 6º pavimento do Edifício Dona Paulina, situado à Avenida Paes de Barros, números 409 e 411 (entrada principal), no 16º Subdistrito- Mooca, com área equivalente de construção de 43,4710 m² e fração ideal de 8,0880 m² (fls. 20/23). Em razão da sucumbência, condenou o embargado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Adota-se o relatório do V. Acórdão de fls. 151/152. Em julgamento realizado por esta Câmara em 05/10/2020 foi dado provimento ao recurso de apelação para julgar improcedentes os embargos de terceiro, revogando-se a tutela provisória concedida à fl. 66, e condenar a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Inconformada, MORAES PITTA CORRETORA DE SEGUROS LTDA interpôs recurso especial asseverando que o D. Relator não se ateve (observou) aos documentos juntados às fls. 26/40, composto por certidões cíveis, penais, trabalhistas, tributárias dos proprietários à época, Sr. EDSON AMADIU e de sua esposa SIMONE DE PAULA AMADIU, e principalmente do imóvel alienado, sendo certo que todas as certidões restaram negativas, a confirmar que o negócio jurídico era válido e não oferecia nenhum risco. Por seu turno, o Exmº. Sr. Des. Presidente da Seção de Direito Privado, por meio da r. decisão de fls. 235/238, negou seguimento ao recurso nos termos do art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 956943/PR. Foram apresentados então agravo e pedido de reconsideração à decisão denegatória da Presidência da Seção de Direito Privado. Conforme decisões de fls. 263/265 e 266/267, o pedido de reconsideração foi acolhido e o agravo em recurso especial restou prejudicado, sendo determinada a remessa dos autos a este Relator para reapreciação da questão nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC, à luz do entendimento adotado pelo C. STJ no REsp 956.943/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Silvia Regina Ramone (OAB: 123860/SP) - Regina Marilia Prado Manssur (OAB: 80390/SP) - Maria Cristina Mami Kodera (OAB: 395013/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2191914-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2191914-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Marta Maria Landi Rocha - Agravado: Banco do Brasil S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2191914-56.2022.8.26.0000 Relator(a): ALBERTO GOSSON Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado Comarca: Olímpia - 1ª Vara Cível Agravante: Marta Maria Landi Rocha Agravado: Banco do Brasil S.A. Juíza prolatora da decisão agravada: Marina de Almeida Gama Matioli Vistos, 1. MARTA MARIA LANDI ROCHA interpõe agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo contra a r. decisão interlocutória proferida às fls. 521/522 dos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e também rejeitou a impugnação à penhora, sob o seguinte fundamento: Vistos. Trata-se de impugnação apresentada às fls. 483/487 pela executada Marta Maria Landi Rocha, alegando que o bloqueio Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1355 de fls. 463/470 recaiu sobre valor referente a FGTS e é inferior a 40 salários mínimos, tratando-se de verba alimentar que seria utilizada para sua sobrevivência, sendo impenhorável; além disso, trata-se de valor irrisório, devendo ser desbloqueado. Juntou documentos às fls. 498/512 Intimada a se manifestar, a parte exequente manteve-se inerte (fls. 520). É o relatório do essencial. Decido. 1. Em primeiro lugar, vale destacar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, os extratos juntados demonstram que, apesar de não estar formalmente empregada, a executada recebe diversos depósitos em suas contas, o que é incompatível com a alegação de pobreza. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela executada Marta Maria Landi Rocha. 2. Quanto à impugnação à penhora, em que pesem as alegações da parte devedora, o fato é que não foram juntados documentos que comprovem adequadamente que o valor bloqueado é impenhorável e originado de FGTS, como alegado. Isso porque os extratos de fls. 498/500 demonstram que, na verdade, o bloqueio foi realizado sobre valores recebidos de diversas pessoas por meio de transferência/PIX, sem qualquer demonstração de que se tratem de verba alimentar. Vale destacar que, embora dentre o montante bloqueado haja a quantia de R$4.000,00 recebida do antigo empregador da executada (fls. 498), não há como se afirmar que se trate da verba rescisória indicada no documento de fls. 510, ante a divergência das datas e valores, ou mesmo de valor referente a FGTS. Além disso, ainda que se trate de salário (o que sequer foi alegado), verifica-se que o valor foi bloqueado mais de 20 dias após seu recebimento, sem que tenha havido qualquer movimentação ou uso da quantia durante esse período, passando, portanto, a ter natureza comum, igual a do restante de seu patrimônio, não existindo óbice legal a que seja penhorado em regular procedimento executório. Também não restou demonstrado que o valor bloqueado estivesse depositado em conta poupança, não se tratando, portanto, da hipótese descrita no art. 833, X, do CPC. Diante disto, não logrando êxito a executada em demonstrar que a quantia bloqueada enquadra-se em qualquer das hipóteses de impenhorabilidade descritas no artigo 833 do CPC, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada e determino a expedição de mandado de levantamento do depósito de fls. 474 em favor da parte credora tão logo decorra o prazo de recurso contra esta decisão. Antes, porém, a parte exequente deverá providenciar a juntada do respectivo formulário, devidamente preenchido (o documento pode ser obtido no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx). 3. No mais, tendo em vista o recolhimento efetuado às fls. 516/519, expeça-se o necessário para intimação dos demais devedores a respeito das penhoras realizadas em suas respectivas contas. Int. 2. A agravante sustenta, em síntese, que: i) é necessário o deferimento da gratuidade da justiça porque está desempregada, e os valores da sua verba rescisória foram indevidamente bloqueados; ii) as transferências recebidas na sua conta bancária foram efetuadas pelo seu filho, Guilherme Dourador da Rocha, com a finalidade de restituir quantia emprestada para ele, conforme demonstrado pelo extrato juntado nos autos; iii) a contratação de advogado particular não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita; e, iv) o valor bloqueado, no total de R$ 11.213,19, é impenhorável, pois tem como origem o recebimento do seu saldo de FGTS, sem contar que corresponde a menos de 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC. 3. Recurso tempestivo. 4. Defiro a concessão do efeito suspensivo ao recurso, pois, em sede de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que o valor bloqueado na conta corrente totaliza R$ 11.213,19, ou seja, menos de 40 salários mínimos (fls. 474 do processo nº 1000109-80.2017.8.26.0396). Comunique-se o DD. Juízo a quo. 5. Intime-se o agravado para que apresente contraminuta e a documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. São Paulo, 19 de agosto de 2022. ALBERTO GOSSON Relator - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Antonio Mortari (OAB: 533/SE) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1026425-48.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1026425-48.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jsl S/A - Apelado: Companhia Siderúrgica Nacional - O presente feito foi incialmente distribuído, por prevenção ao Órgão, ao Juiz Substituto em 2º Grau Alfredo Attié, integrante da 17ª Câmara de Direito Privado (fls. 2439) e, em razão da representação (fls. 2451/2457), redistribuído à Juíza Substituta em 2º Grau Angela Lopes, em substituição ao Desembargador Azuna Nishi, na 27ª Câmara de Direito Privado, por prevenção ao processo nº 1026425-48.2017.8.26.0100 (1) (fls. 2460). Com a sua remoção, a relatoria foi transferida para o sucessor Desembargador Celso Pimentel (fls. 2465) e, após a sua aposentadoria, ao Juiz Substituto em 2º Grau Alfredo Attié, em substituição ao Desembargador Celso Pimentel (fls. 2466). A fls. 2468, foi, novamente, transferida a relatoria ao sucessor da cadeira, Desembargador Ponte Neto, que com a sua permuta foi ao Desembargador Moreira de Carvalho a fls. 2469, mas, em razão de sua aposentadoria, os autos retornaram ao Juiz Substituto em 2º Grau Alfredo Attié, agora em substituição ao Desembargador Moreira de Carvalho (fls. 2470). Ora representa o relator a fls. 2472/2473 pela sua redistribuição, pois já havia declarado voto divergente ao do então relator do acórdão (fls. 2013/2023), além do que acolhida a anterior representação de fls. 2458. Pois bem. No caso a anterior apelação nº 1026425-48.2017.8.26.0100 (1), foi distribuída livremente à 27ª Câmara de Direito Privado, ao Desembargador Mourão Neto (fls. 1978), que julgou em 18/02/2020 (fls. 2013/2023). Com a remoção do Desembargador Mourão Neto, sucederam diversos magistrados em seu lugar, sendo o último o Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1561 Desembargador Moreira de Carvalho que aposentou em 16/05/2022, razão pela qual foi designado o Juiz Substituto em 2º Grau Alfredo Attié, para responder pelo seu acervo a partir de 12.05.2022. No tocante à anterior representação de fls. 2451/2457, foi acolhida porquanto, na ocasião, o Desembargador Azuma Nishi ocupava referida cadeira, e com seu afastamento junto à 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial foi determinado o encaminhamento dos autos, em substituição, à Juíza Substituta em 2º Grau Angela Lopes. Ademais, quanto ao voto divergente, nos termos do art. 105 do RITJSP, a prevenção se estabelece pela cadeira do Magistrado que primeiro recebeu o processo por distribuição, e não por outro critério. Diante do exposto, com as considerações aqui expostas, tornem os autos ao relator. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adalberto Calil (OAB: 36250/SP) - Fabricio Rodrigues Calil (OAB: 234380/SP) - Walfrido Jorge Warde Junior (OAB: 139503/SP) - Alexandre Magno Hortega Barroco (OAB: 434337/SP) - Jose Luiz Bayeux Neto (OAB: 301453/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1015596-67.2015.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1015596-67.2015.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Eduardo Malicia - Apelado: Condomínio Edifício Economia - Vistos. 1.- CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ECONOMIA ajuizou ação de exigir contas em face de seu ex-síndico, PAULO EDUARDO MALICIA. A primeira fase foi julgada por respeitável sentença de fls. 1.281/1.287, condenando-se o réu a prestar contas no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, mantida por Acórdão desta 31ª Câmara de Direito Privado (fls. 1.353/1.359 e 1.370/1.372), certificando-se o trânsito em julgado no Colendo Superior Tribunal (fls. 1.478). Os autos foram baixados à instância de origem (fls. 1.479), dando-se prosseguimento à segunda fase da ação de exigir contas (fls. 1.480). O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 1.671/1.677, cujo relatório adoto, integrada por embargos de declaração as fls. 1.689, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Posto isto, JULGO PROCEDENTE (2ª FASE) a ação de exigir contas ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ECONOMIA em face de PAULO EDUARDO MALICIA, e CONDENO o requerido ao pagamento da quantia de R$ 979.284,73,55 (atualizado até 10/02/2021 - fls. 1488/1578), devidamente atualizada pela Tabela do Tribunal de Justiça e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, que remete ao artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. No mais, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, mas suspendo a exigibilidade enquanto perdurar o estado de miserabilidade legal, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. P.I.C.. Inconformado, apelou o réu arguindo falta de interesse processual no ajuizamento da presente ação, ao fundamento de que apresentou contas às assembleias condominiais no período em que era síndico, que foram aprovadas sem qualquer ressalva. Aduz a nulidade da sentença por ausência de relatório e fundamentação, consoante art. 489 do CPC. Defende a prescrição de parte da pretensão, argumentando que o prazo prescricional aplicável ao caso concreto é trienal, previsto no art. 206, § 3º, VII, b, do Código Civil (CC). Foi adotado confusamente rito processual híbrido entre o antigo e novo estatuto processual, realizando-se perícia para apuração de saldo na primeira fase, quando sequer reconhecida judicialmente a obrigação de prestar as contas. O douto Juiz decidiu, sem qualquer fundamentação, que o apelante não poderia impugnar as contas apresentadas pelo apelado, sob entendimento equivocado de que não apresentou as suas, violando o princípio do contraditório e ampla defesa e, consequentemente, implicando nulidade da sentença. Foram acolhidas as contas prestadas pela parte apelada, sem levar em conta o laudo pericial oficial e divergente do seu assistente técnico, sem a devida fundamentação na sentença. E ainda que que a parte apelante não tivesse apresentado as contas, o douto Magistrado não estava obrigado a adotar aquelas apresentadas pela parte apelada. Por fim, alternativamente, caso Vossas Excelência entendam por não declarar a nulidade da r. sentença que se deseja ver reformada, que seja feita sua reforma para adotar como razão de decidir o laudo técnico pericial, ou ainda, o laudo técnico divergente (fls. 1.692/1.713). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que a primeira fase da ação de exigir contas foi julgada procedente, sendo que o Apelante NÃO APRESENTOU a prestação de contas e muito menos impugnou os cálculos no prazo legal, PRECLUINDO o seu direito não exercendo o princípio a ele dado da ampla defesa e do contraditório. Assevera que a procrastinação do apelante caracteriza litigância de má-fé, devendo ser apenado com fundamento no art. 80, IV e VII, c.c, art. 81, do CPC. Pede a revogação do benefício da gratuidade da justiça, haja vista, o Apelante ser proprietário do Despachante Paulinho, que consequentemente é no mesmo endereço de sua esposa a Causídica Maria Cecilia Malicia, o que aparenta evidentemente o Apelante ter a facilidade de ocultar seus ganhos e bens adquiridos em nome de terceiros de sua confiança e no caso vertente a sua esposa ou filhos, conforme fotos anexas ao final deste petitório (fls. 1.717/1.726). 2.- 2.1.- Manifeste-se a parte apelante sobre o pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça formulado nas contrarrazões, especialmente a respeito dos documentos novos juntados pela parte apelada para amparar sua pretensão (fls. 1.717/1.726), Prazo: 15 (quinze) dias. 2.2.- Sem prejuízo da manifestação, constata-se que o pedido de gratuidade da justiça foi requerido em março de 2016 Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1600 (fl. 296), época em que declarou não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento da família. Sucede que já se passaram mais de cinco anos desde a concessão da benesse motivada pela impossibilidade momentânea, sendo razoável supor que nesse lapso temporal possa ter se realocado profissionalmente e cessado a então alegada condição de hipossuficiência financeira do seu núcleo familiar, mormente considerando a informação de que sua esposa exerce a nobre advocacia. Portanto, considerando o tempo decorrido e com o fim de avaliar se houve o desaparecimento dos requisitos essenciais que justificaram a concessão naquele momento (art. 8º da Lei nº 1.060/50), deverá o apelante informar sua atual atividade profissional e juntar os seguintes documentos seus e, eventualmente, do cônjuge e de pessoa jurídica de que sejam sócios: (a) as três últimas declarações de imposto de renda; (b) extratos bancários das contas-correntes, poupanças, previdência privada, aplicações financeiras etc., retroativos a três meses, em todas as instituições financeiras com as quais tiverem vínculo; (c) comprovantes de recebimentos de salários, subsídios, prolabore e outros rendimentos (inclusive de aluguéis) retroativos a 03 (três) meses; (d) extratos detalhados dos cartões de créditos retroativos a 03 (três) meses. Prazo: 05 (cinco) dias, sob risco de revogação do benefício. 3.- Decorridos os prazos ou cumpridas as determinações, tornem conclusos. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rogerio do Amaral Vergueiro (OAB: 331961/SP) - Maximiliano Padilha (OAB: 166914/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 1058365-92.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1058365-92.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Todescredi S/A Crédito Financiamento e Investimento - Apdo/Apte: Allan Pedro - Cozinhas Planejadas - Me - Apdo/Apte: Carlos Alberto Guedes Brandão (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- CARLOS ALBERTO GUEDES BRANDÃO ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com declaratória de nulidade de cláusula abusiva e dano moral em face de ALLAN PEDRO - COZINHAS PLANEJADAS - ME e TODESCREDI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 185/191, aclarada às fls. 175/178, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmada a tutela de urgência de fls. 82/83, a fim de: (i) declarar nula e inexigível a cláusula penal de 30% prevista na Cláusula 65, a do Contrato de Compra e Venda e Prestação de Serviços celebrado entre as partes (Contrato nº 872201449); (ii) Fixar multa de 10% a título de cláusula penal do aludido contrato, em razão da desistência unilateral do autor; (iii) condenar as rés, solidariamente, na obrigação de fazer, consistente em retirar o nome do autor do rol do cadastro de devedores, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00; (iv) condenar as requeridas, solidariamente, a pagarem ao autor, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00, devidamente atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a partir da sentença, Súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, art. 405 do Código Civil (CC). Reciprocamente sucumbentes, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixou em 10% do valor da causa, observada a hipossuficiência da parte autora (fls. 82/83). Inconformadas, as partes interpuseram recurso de apelação. A corré TODESCREDI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em resumo, alegou ilegitimidade passiva. Nega relação jurídica celebrada Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1602 com o autor. O contrato de compra e venda e prestação de serviço foi ajustado diretamente entre o autor e o réu ALLAN PEDRO COZINHAS PLANEJADAS ME. O autor desistiu da compra dos móveis, por motivos pessoais, e não comunicou a recorrente sobre o distrato. Atuou para atender no financiamento do crédito. Citou a Súmula 297 do C. STJ. Indevida a condenação solidária que impõe o pagamento de danos morais. Se mantida a indenização, pede a sua redução (fls. 212/222). Por sua vez, o autor, em resumo, asseverou que se arrependeu seis dias não úteis após a compra dos móveis. Entrou em contato com a empresa para solicitar o cancelamento, mas foi informado que não havia possibilidade. Citou o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Diante da inconformidade e do seu direito de arrependimento por parte do Apelante, a loja informou que poderia realizar o cancelamento ante o pagamento de uma multa EXTREMAMENTE ABUSIVA de 30% sobre o valor do contrato. O Juiz sentenciante reduziu a multa para 10%, por desistência unilateral. A empresa descumpriu etapas previstas no contrato: i) não compareceu na residência; ii) não fez as medições do ambiente e; iii) os móveis não foram fabricados. A multa aplicada configura excesso. Pede seja afastada. Quer a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (fls. 227/233). O réu ALLAN PEDRO COZINHAS PLANEJADAS ME., em resumo, considerou injusta a condenação solidária por danos morais. Não havia vínculo e interferência desse recorrente ou responsabilidade patrimonial. Citou as cláusulas 8 e 65 do contrato. Para o cancelamento era necessário o pagamento da multa de 30% do valor do contrato. O autor não cumpriu. A inscrição junto ao serviço de proteção ao crédito foi feita diretamente pela corré TODESCREDI. São dois contratos distintos. Se não prevalecer, pede a redução da indenização para 10% do valor do contrato. Não há prova do dano moral (fls. 234/241). Em contrarrazões, a corré TODESCREDI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em resumo, defendeu a inaplicabilidade do direito de arrependimento (art. 49 do CDC). A multa rescisória não deve ser reduzida. O autor teve conhecimento dos termos do contrato e suas implicações. Cláusulas 65 e 66. Indevida a majoração dos danos morais. Apelos devem ser desprovidos (fls. 248/257). Em contrarrazões, o réu ALLAN PEDRO COZINHAS PLANEJADAS ME., em resumo, defendeu a não aplicação do art. 49 do CDC. Norma incidente para negócios realizados no ambiente virtual (internet). Impossível, também, qualquer redução da multa. Tem como fato gerador os custos de oportunidades. Nada de majorar os danos morais para R$ 10.000,00. O apelo deve ser desprovido (fls. 258/265). 2.- Examinados os autos em juízo de admissibilidade, verifica-se que o valor do preparo recursal comprovado pelo(a) apelante ALLAN PEDRO - COZINHAS PLANEJADAS ME. foi insuficiente, conforme se dessume da certidão (fl. 269) exarada na instância de origem em cumprimento ao Provimento CG 01/20, bem como art. 1.093, § 6º, c.c. art. 102, VI, das NSCGJ. Portanto, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o(a,s) apelante(s), por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), a suprir a insuficiência do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marcelo Bento de Oliveira (OAB: 159137/SP) - Sivone Batista da Silva (OAB: 283606/SP) - Rafael Pereira Sinalle (OAB: 354242/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 2191546-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2191546-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirao Preto, Guatapará e Pradópolis - Agravado: Cláudia Cristina Maffei - Agravado: Julinana Quitéria Aparaecida Abreu da Silva - Agravado: Rosangela Cremonezzi Tornavoi - Agravada: Valeria Cristina de Souza - Interessado: Município de Ribeirão Preto - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2191546-47.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2191546-47.2022.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE RIBEIRÃO PRETO, GUATAPARÁ E PRADÓPOLIS AGRAVADOS: CLAUDIA CRISTINA MAFFEI e OUTROS INTERESSADO: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO Julgador de Primeiro Grau: Lucilene Aparecida Canella de Melo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0007058- 59.2021.8.26.0506.8.26.0506, rejeitou o pedido de intervenção do Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, Guatapará e Pradópolis na execução individual. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com ação civil coletiva visando ao reconhecimento do direito ao vale alimentação no seu valor integral aos profissionais do magistério inseridos na Lei Complementar Municipal nº 2.524/12, associados à entidade, a qual foi julgada procedente, com trânsito em julgado. Relata no processo de conhecimento deduziu pedido em favor somente dos profissionais do magistério sindicalizados, e que trabalhadores que tiveram alguma relação com a Administração Municipal na área do magistério estão buscando o direito obtido na ação coletiva, através de cumprimentos de sentença individuais, motivo pelo qual apresentou impugnação ao cumprimento de sentença originário, que foi rejeitado pelo juízo a quo, com o que não concorda. Aduz que representou em juízo os interesses coletivos e individuais dos integrantes da categoria dos servidores municipais estatutários sindicalizados, que não alcança o trabalhador contratado em caráter temporário, conforme se observa do pedido feito na ação de conhecimento. Argui que a decisão recorrida estende os efeitos do título executivo judicial a trabalhadores que sequer foram substituídos na ação coletiva, e argumenta que não há como reputar válido o estabelecimento arbitrário, em sede de execução, de uma classe de magistério do município que passaria compulsoriamente a ser representada pelo agravante, já que a Constituição da República prestigia a liberdade de associação profissional e de autonomia sindical. Alega, por fim, que no julgamento do Tema 823, de repercussão geral, não foi discutida a hipótese de limitação dos substituídos pelo próprio sindicato no momento do ajuizamento da ação, bem como que é ilegal a extensão do comando exequendo obtido para grupo específico de servidores públicos sindicalizados para outros que pertençam ou tenham pertencido genericamente à Classe do Magistério do Município de Ribeirão Preto, sob pena de ofensa à coisa julgada. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, acolhendo-se a impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que o Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, Guatapará e Pradópolis ingressou com ação civil coletiva em face do Município de Ribeirão Preto visando em benefício dos Profissionais do Magistério inseridos na Lei Complementar Municipal 2.524/2012) associados à entidade: 1 Que seja julgada totalmente procedente a presente ação, a fim de ser determinado ao Suplicado a Obrigação de Fazer que consiste em passar a efetuar o pagamento do Vale Alimentação em valor correspondente à jornada de trabalho efetivamente prestada pelos Profissionais do Magistério, ou seja, proporcionalmente às horas trabalhadas por cada um, considerando, no cálculo desse pagamento, a jornada de trabalho semanal/mensal, bem como as disposições previstas no artigo 22 da LCM 2524/2012, relativas às jornadas eventuais e suplementares, quando houver; 2 Que seja condenado o Suplicado na Obrigação de Pagar as diferenças pretéritas do valor referente ao Vale Alimentação e as diferenças vincendas até a data do efetivo cumprimento da Obrigação de Fazer, na forma do item 1 do Pedido, cujo valor deverá ser apurado em regular liquidação de sentença (fl. 11 Processo 1027034-40.2018.8.26.0506). A ação foi julgada procedente para determinar que o réu proceda ao cálculo do vale-alimentação dos servidores públicos municipais pertencentes às carreiras do magistério de modo proporcional, nos termos do art. 2º, § único, da Lei Complementar Municipal de Ribeirão Preto nº 2.867/18, e não mediante a tabela que vem usando para esse fim, bem como ao pagamento de eventuais diferenças a serem apuradas em fase de liquidação do julgado, respeitada a prescrição quinquenal (fl. 319 - Processo 1027034-40.2018.8.26.0506), com trânsito em julgado em 01/12/2020 (fl. 381 - Processo 1027034-40.2018.8.26.0506). Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, não se desconhece o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642, Tema 823, acerca da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo a categoria que representam, a saber: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1689 SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (RE 883642 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015) Todavia, a hipótese vertente apresenta uma particularidade, o sindicato autor, em seu pedido, delimitou o objeto da lide aos Profissionais do Magistério inseridos na Lei Complementar Municipal 2.524/2012 associados à entidade, conquanto o v. acórdão não tenha se referido, de forma expressa, ao alcance dos efeitos do título exequendo. A Lei Complementar Municipal de Ribeirão Preto nº 2.524/12, que dispõe sobre o plano de cargos, carreira e remuneração e sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Ribeirão Preto e dá outras providências, estabelece, em seu artigo 6º, que o provimento de cargos dos profissionais do magistério obedecerá os critérios: I - nomeação em caráter efetivo para os cargos de Professor de Educação Básica I, II e III, Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional e Supervisor de Ensino, mediante concurso público de provas e títulos; II - nomeação em comissão pelo Chefe do Executivo, para os cargos de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Assessor Educacional I, II e III, mediante indicação do Secretário Municipal da Educação. Desta forma, a princípio, não há espaço para a execução individual por parte de profissionais não inseridos na referida lei complementar municipal, sob pena de ofensa à coisa julgada, motivo pelo qual tenho como presente a probabilidade do direito alegado na peça vestibular. Em caso análogo, já se manifestou essa Corte Paulista: PROCESSO - Cumprimento de sentença Sindicato registrado Ação civil pública Coisa julgada Extensão Todos os afiliados Outra base territorial Impossibilidade: Os beneficiários da coisa julgada formada na ação civil pública proposta por sindicato são todos os sindicalizados que se encontram na situação jurídica descrita na petição inicial, mesmo que afiliados posteriormente à propositura da demanda, mas desde que respeitada a base territorial, uma vez que legitimidade extraordinária do sindicato é restrita, nos termos de seu estatuto. (TJSP;Agravo de Instrumento 2202235-29.2017.8.26.0000; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/03/2018; Data de Registro: 13/03/2018) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária, bem como o Município de Ribeirão Preto para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 18 de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rudilea Gonçalves Couteiro (OAB: 230564/SP) - Regina Marcia Fernandes (OAB: 98574/SP) - Dailson Soares de Rezende (OAB: 314481/SP) - Marcos Rodrigo Carvalho Chiavelli (OAB: 232919/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2191898-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2191898-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirao Preto, Guatapará e Pradópolis - Agravada: Estela Maria da Silva dos Santos - Interesdo.: Município de Ribeirão Preto - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2191898-05.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2191898-05.2022.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE RIBEIRÃO PRETO, GUATAPARÁ E PRADÓPOLIS AGRAVADA: ESTELA MARIA DA SILVA DOS SANTOS INTERESSADO: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO Julgador de Primeiro Grau: Lucilene Aparecida Canella de Melo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0003904-33.2021.8.26.0506, rejeitou o pedido de intervenção do Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, Guatapará e Pradópolis na execução individual. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com ação civil coletiva visando ao reconhecimento do direito ao vale alimentação no seu valor integral aos profissionais do magistério inseridos na Lei Complementar Municipal nº 2.524/12, associados à entidade, a qual foi julgada procedente, com trânsito em julgado. Relata no processo de conhecimento deduziu pedido em favor somente dos profissionais do magistério sindicalizados, e que trabalhadores que tiveram alguma relação com a Administração Municipal na área do magistério estão buscando o direito obtido na ação coletiva, através de cumprimentos de sentença individuais, motivo pelo qual apresentou impugnação ao cumprimento de sentença originário, que foi rejeitado pelo juízo a quo, com o que não concorda. Aduz que representou em juízo os interesses coletivos e individuais dos integrantes da categoria dos servidores municipais estatutários sindicalizados, que não alcança o trabalhador contratado em caráter temporário, conforme se observa do pedido feito na ação de conhecimento. Argui que a decisão recorrida estende os efeitos do título executivo judicial a trabalhadores que sequer foram substituídos na ação coletiva, e argumenta que não há como reputar válido o estabelecimento arbitrário, em sede de execução, de uma classe de magistério do município que passaria compulsoriamente a ser representada pelo agravante, já que a Constituição da República prestigia a liberdade de associação profissional e de autonomia sindical. Alega, por fim, que no julgamento do Tema 823, de repercussão geral, não foi discutida a hipótese de limitação dos substituídos pelo próprio sindicato no momento do ajuizamento da ação, bem como que é ilegal a extensão do comando exequendo obtido para grupo específico de servidores públicos sindicalizados para outros que pertençam ou tenham pertencido genericamente à Classe do Magistério do Município de Ribeirão Preto, sob pena de ofensa à coisa julgada. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, acolhendo-se a impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que o Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, Guatapará e Pradópolis ingressou com ação civil coletiva em face do Município de Ribeirão Preto visando em benefício dos Profissionais do Magistério inseridos na Lei Complementar Municipal Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1691 2.524/2012) associados à entidade: 1 Que seja julgada totalmente procedente a presente ação, a fim de ser determinado ao Suplicado a Obrigação de Fazer que consiste em passar a efetuar o pagamento do Vale Alimentação em valor correspondente à jornada de trabalho efetivamente prestada pelos Profissionais do Magistério, ou seja, proporcionalmente às horas trabalhadas por cada um, considerando, no cálculo desse pagamento, a jornada de trabalho semanal/mensal, bem como as disposições previstas no artigo 22 da LCM 2524/2012, relativas às jornadas eventuais e suplementares, quando houver; 2 Que seja condenado o Suplicado na Obrigação de Pagar as diferenças pretéritas do valor referente ao Vale Alimentação e as diferenças vincendas até a data do efetivo cumprimento da Obrigação de Fazer, na forma do item 1 do Pedido, cujo valor deverá ser apurado em regular liquidação de sentença (fl. 11 Processo 1027034-40.2018.8.26.0506). A ação foi julgada procedente para determinar que o réu proceda ao cálculo do vale-alimentação dos servidores públicos municipais pertencentes às carreiras do magistério de modo proporcional, nos termos do art. 2º, § único, da Lei Complementar Municipal de Ribeirão Preto nº 2.867/18, e não mediante a tabela que vem usando para esse fim, bem como ao pagamento de eventuais diferenças a serem apuradas em fase de liquidação do julgado, respeitada a prescrição quinquenal (fl. 319 - Processo 1027034-40.2018.8.26.0506), com trânsito em julgado em 01/12/2020 (fl. 381 - Processo 1027034-40.2018.8.26.0506). Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, não se desconhece o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642, Tema 823, acerca da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo a categoria que representam, a saber: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (RE 883642 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015) Todavia, a hipótese vertente apresenta uma particularidade, o sindicato autor, em seu pedido, delimitou o objeto da lide aos Profissionais do Magistério inseridos na Lei Complementar Municipal 2.524/2012 associados à entidade, conquanto o v. acórdão não tenha se referido, de forma expressa, ao alcance dos efeitos do título exequendo. A Lei Complementar Municipal de Ribeirão Preto nº 2.524/12, que dispõe sobre o plano de cargos, carreira e remuneração e sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Ribeirão Preto e dá outras providências, estabelece, em seu artigo 6º, que o provimento de cargos dos profissionais do magistério obedecerá os critérios: I - nomeação em caráter efetivo para os cargos de Professor de Educação Básica I, II e III, Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional e Supervisor de Ensino, mediante concurso público de provas e títulos; II - nomeação em comissão pelo Chefe do Executivo, para os cargos de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Assessor Educacional I, II e III, mediante indicação do Secretário Municipal da Educação. Desta forma, a princípio, não há espaço para a execução individual por parte de profissionais não inseridos na referida lei complementar municipal, sob pena de ofensa à coisa julgada, motivo pelo qual tenho como presente a probabilidade do direito alegado na peça vestibular. Em caso análogo, já se manifestou essa Corte Paulista: PROCESSO - Cumprimento de sentença Sindicato registrado Ação civil pública Coisa julgada Extensão Todos os afiliados Outra base territorial Impossibilidade: Os beneficiários da coisa julgada formada na ação civil pública proposta por sindicato são todos os sindicalizados que se encontram na situação jurídica descrita na petição inicial, mesmo que afiliados posteriormente à propositura da demanda, mas desde que respeitada a base territorial, uma vez que legitimidade extraordinária do sindicato é restrita, nos termos de seu estatuto. (TJSP;Agravo de Instrumento 2202235- 29.2017.8.26.0000; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/03/2018; Data de Registro: 13/03/2018) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 18 de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Alessandra Gerber Colla Nather (OAB: 129695/SP) - Regina Marcia Fernandes (OAB: 98574/SP) - Gabriela dos Santos Titoto (OAB: 413229/SP) - Juliana Galvao Pinto (OAB: 133879/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 1005453-51.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1005453-51.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Waldir Vieira dos Anjos - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelado: Termaq - Terraplanagem Construção Civil e Escavações Ltda - Em Recuperação Judicial - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1005453-51.2021.8.26.0477 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 1005453-51.2021.8.26.0477 Comarca: Praia Grande Apelante: Waldir Vieira dos Anjos Apelados: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP e Termaq - Terraplanagem Construção Civil e Escavações Ltda. - Em Recuperação Judicial DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 3.975 RECURSO DE APELAÇÃO. Sentença de improcedência do pedido. Recurso interposto intempestivamente, mesmo contando Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1692 os dias de suspensão processual. Intermitência no sistema que só contabiliza para suspensão se fosse o último dia de prazo. Inteligência do art. 8º da Resolução TJSP nº 551/2011 e artigo 3º do Provimento nº 87/2013. APELO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de apelação interposta por WALDIR VIEIRA DOS ANJOS contra r. sentença de fls. 254, 255 que julgou improcedente o pedido de indenização formulado na ação ajuizada em face de SABESP - COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Contrarrazões apresentadas (fls. 274 a 280). É o relatório. De início, convém consignar que a SABESP, constituída como sociedade de economia mista (art. 2º da Lei Estadual 119/73), não atrai imediatamente a competência da Vara da Fazenda Pública. No entanto, como o prejuízo alegado pelo apelante é efeito de obra pública, a competência para conhecer do pedido é das Varas da Fazenda. Todavia, o apelo é intempestivo. Com efeito, a r. sentença foi disponibilizada à publicação em 31.05.2022 (fls. 258), publicada em 01.06.2022, iniciando-se o prazo recursal em 02.06.2022. Em consulta ao site do TJSP, verifica-se que no período do prazo recursal houve suspensão de expediente na Comarca de Praia Grande nos dias 16.06.2022 e 29.06.2022 e intermitência no sistema nos dias 13.06.2022 e 29.06.2022. O prazo para interposição do recurso se encerrou em 27.06.2022 e o apelo foi protocolado em 01.07.2022 e, portanto, é intempestivo. Vale destacar que, nos termos dos artigos 8º da Resolução TJSP nº 551/2011 e artigo 3º do Provimento nº 87/2013, mesmo com indisponibilidade em 13.06.2022 e 29.06.2022 (que já era feriado no referido Município) só prorrogaria o prazo para o dia seguinte se fosse o último dia: Provimento nº 87/2013: Art. 3º Em segunda instância, os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 1º serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando: I - a indisponibilidade for superior a sessenta minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6 horas e as 23 horas; II - ocorrer indisponibilidade das 23 horas às 24 horas. §1º As indisponibilidades ocorridas entre a 0 hora e as 6 horas dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput deste artigo. § 2º Os prazos fixados em hora serão prorrogados na mesma proporção das indisponibilidades ocorridas no intervalo entre 06h00 e 23h00. § 3º A prorrogação de que trata este artigo será feita automaticamente pelo sistema que eventualmente controle o prazo. Resolução nº 551/2011: Art. 8º Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: I prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática de ato processual sujeito a prazo; II serão permitidos o encaminhamento de petições e a prática de outros atos processuais em meio físico, nos casos de risco de perecimento de direito. Parágrafo único. A indisponibilidade de sistema ou impossibilidade técnica serão reconhecidas no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ante o exposto, não conheço do recurso. Eventuais recursos contra este julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 18 de agosto de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Alessandra Katucha Galli (OAB: 260286/SP) - Ana Paula da Costa Barros Lima (OAB: 177214/SP) - Fabio Affonso de Oliveira (OAB: 140316/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 3005706-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 3005706-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Banco Volkswagen S/A - Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Banco Volkswagen S/A Vistos. Trata-se de agravo de instrumento apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão que, na execução fiscal movida em face de BANCO VOLKSWAGEN LTDA. pelo , julgou extinta parte da execução fiscal, suspendeu o feito com relação a parte das CDA’s até o trânsito em julgado das ações anulatórias correlatas, e determinou o prosseguimento com relação às demais. Sustenta, em síntese, que nada há nada de ilegal, portanto, na pretensão da Administração de cobrar o IPVA de quem figura como proprietário nos cadastros do DETRAN, devendo o executado responder por sua própria desídia ao descumprir obrigações cogentes que lhe são impostas pela legislação de regência. Alega que não houve comprovação, por parte do executado, nos termos dos artigos 3º e 16º, parágrafo segundo, da Lei de Execuções Fiscais, de que a certidão da dívida ativa não é líquida e certa, não podendo ser acolhida a exceção apresentada. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento da insurgência. É o breve relato. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, c.c. artigo 300 do Código de Processo Civil vigente, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes, simultaneamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, em sede de análise sumária, não se vislumbra a presença destes requisitos. Isso porque, a cronologia dos fatos demonstra inexistir premência no atendimento da postulação do agravante, não evidenciando o risco de ineficácia da medida ao aguardar o deslinde do presente recurso. Deste modo, não sendo a decisão atacada nem ilegal nem teratológica, convém aguardar o pronunciamento da Turma Julgadora sobre o mérito da questão apresentada. Assim, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal pretendida pelo agravante. Manifeste-se a parte agravada no prazo legal. Intime-se. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) - Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/SP) - Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB: 71318/SP) - Silvio Osmar Martins Junior (OAB: 253479/SP) - 3º andar - sala 305



Processo: 0001267-85.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 0001267-85.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Penápolis - Apelante: Abel José Costa - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de apelação interposta nos autos do incidente de pedido de levantamento de indisponibilidade nº 0001267-85.2020.8.26.0438, um dos desdobramentos do processo nº 0000218-43.2021.8.26.0438, que por sua vez foi desmembrado da ação penal nº 1500061-64.2019.8.26.0438, proposta no âmbito da operação denominada Operação Raio-X, que apurou esquema de desvios de verbas públicas praticadas por meio de organizações sociais no âmbito de diversos Municípios do interior do Estado. E em que pese o feito tenha sido distribuído a esta Câmara por prevenção, entendo, nos termos do que dispõe o artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, s.m.j., estar preventa a Egrégia 3ª Câmara de Direito Criminal deste Sodalício. Com efeito, estabelece o art. 105 do RITJSP que A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1858 principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. No presente caso, tem-se que a mencionada 3ª Câmara Criminal foi a primeira que conheceu da causa em segundo grau de jurisdição por meio do Habeas Corpus nº 2233952-54.2020.8.26.0000, que foi tirado dos autos 1500477-48.2019.8.26.0077, ação que detém conexão com o presente feito (1500061-64.2019.8.26.0438), já que ambos decorreram do que se apurou no inquérito civil nº 14.0373.0000328/2018-9. Nesse sentido, pede-se vênia para colacionar o teor da decisão exarada pela Excelsa Presidência da Seção Criminal, em 10 de junho de 2021, por força de representação formulada pelo Eminente Des. Luiz Antonio Cardoso, nos autos da Correição Parcial nº 2118195-75.2021.8.26.0000: Vistos. Trata-se de correição parcial originalmente distribuída ao E. Desembargador Luiz Antônio Cardoso, integrante da 3ª Câmara de Direito Criminal, por prevenção ao Habeas Corpus nº 2233952-54.2020 (fls 06). Representa o E. Desembargador, indicando possível prevenção do E. Desembargador Amaro Thomé, com assento na 2ª Câmara de Direito Criminal, por força do habeas corpus nº 2234154-76.2020, tirado da ação nº 1500868-50.2020.8.26.0438, apensada à ação nº 0000218-43.2021, objeto da presente correição parcial. A secretaria prestou informações a fls 11/12, 22 e 25. Decido. Correta a anotação da prevenção ao E. Desembargador representante. Conforme se extrai das informações prestadas nos autos, a denúncia ofertada pelo GAECO-Núcleo Araçatuba na ação penal nº1500477-48.2019, relativa ao pedido de prisão temporária nº 1501336-30.2020 (que originou o HC indicado no termo de distribuição por prevenção de fls 06) é similar à denúncia oferecida na ação penal nº 1500061-64.2019, todas originadas do inquérito civil nº 14.0373.0000328/2018-9, que apura a existência de organização criminosa supostamente operada por meio das Santas Casa de Birigui e Pacaembu, mediante a celebração de contratos em vários Municípios (fls 11 e 25). Os feitos são conexos, do que decorre a prevenção do E. Desembargador Luiz Antonio Cardoso, com assento na 3ª Câmara Criminal, que primeiro conheceu da causa, nos moldes do art. 105 do Regimento Interno. A ação nº 0000218-43.2021.8.26.0438 resulta de desmembramento da ação nº 1500061- 64.2019, razão pela qual o mesmo raciocínio aplica-se na hipótese. O primeiro recurso foi distribuído ao E. Desembargador Luiz Antonio Cardoso, com assento na C. 3ª Câmara de Direito Criminal, em 30/09/2020, seguido da distribuição de outros 79 feitos. Paralelamente, foram inadvertidamente distribuídos 39 outros feitos ao E. Desembargador Amaro Thomé, com assento na C. 2ª Câmara de Direito Criminal, a partir de 01/10/2020, não obstante a primeira distribuição tenha ocorrido em 30/09/2020 (fls 11 e 225). Ante o exposto, devolva-se a presente ao E. Desembargador Luiz Antonio Cardoso, com as nossas homenagens. Int. Assim, já havendo manifestação da Presidência da Seção Criminal no sentido de que os feitos foram inadvertidamente distribuídas a esta 2ª Câmara, entendo caracterizada a sua incompetência para conhecer e julgar o presente feito, razão pela qual determino sejam os autos encaminhados à Egrégia Presidência da Seção de Direito Criminal para deliberação. São Paulo, 19 de agosto de 2022. - Magistrado(a) André Carvalho e Silva de Almeida - Advs: Thiago de Barros Rocha (OAB: 241555/SP) - 7º Andar



Processo: 2191819-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2191819-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Sorocaba - Impetrante: Flavia Campos de Morais - Impetrado: Mm.juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais do Decrim Ur1 -10ª Raj Comarca de Sorocaba/sp - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Flavia Campos de Morais por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ - do Foro da Comarca de Sorocaba, que deferiu, em parte, o pedido de visita ao seu marido, com a restrição de que seja realizada, exclusivamente, no Parlatório do presídio (fls 27/28). Alega a Impetrante, em síntese, a existência de direito visitar seu cônjuge, Jorge Luis de Morais, atualmente recolhido no Centro de Detenção Provisória de Sorocaba, sem qualquer restrição. Diante disso, requer: (i) a concessão do benefício da Justiça Gratuita e, (ii) em liminar, autorização para visitar seu esposo na área comum do estabelecimento prisional. Relatados, Decido. De proêmio, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Em uma análise perfunctória do presente Mandado de Segurança, prima facie, o inconformismo não prospera. Consoante o artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009, é cabível a suspensão do ato que deu motivo à impetração do Mandado de Segurança, apenas quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Conforme se depreende dos autos, foram concedidas diversas medidas protetivas, previstas na Lei n. 11.340/2006, em favor da Impetrante, por atos de violência doméstica, praticados por seu cônjuge, consistentes no afastamento deste do lar, proibição de manter contato consigo e de acessar ou frequentar seu local de trabalho (fls. 15/22). Ao proferir a r. decisão impugnada, restou consignado: A parcimônia, porém, é imprescindível no caso em apreço, eis que foram expedidos mandados de medida protetiva em desfavor do sentenciado por violência doméstica praticada contra sua companheira, ainda que revogados, visando evitar violência contra a mulher como outrora já ocorreu dentro de unidades do Estado. Assim, a fim de conciliar a manutenção da segurança da unidade prisional e garantir o direito de visita do detento, defiro parcialmente o pedido de visita formulado, a ser realizado no Parlatório, desde que não haja outros óbices de caráter administrativo. Fls: 27/28 Nesse contexto, não vislumbro a existência de fundamento relevante para a suspensão do ato impugnado, porquanto a restrição foi imposta, justamente, para proteger a integridade física da Impetrante. Ademais, inexiste óbice para a reversão da medida, eventualmente, pelo órgão colegiado, razão pela qual não se encontra presente o requisito do risco da ineficácia da medida, a autorizar o sobrestamento do r. decisum impugnado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Requisitem-se informações do MM Juízo a quo, dando-se ciência ao órgão do Ministério Público oficiante nos autos principais para, querendo, se manifestar no presente feito. Em seguida, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer (art. 12 da Lei 12.016/09). Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 19 de agosto de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Fabio Augusto Pires de Campos (OAB: 385620/SP) - 10º Andar



Processo: 1023663-59.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1023663-59.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Agnaldo Rogério Natal do Carmo e outro - Apda/Apte: Gabriela da Conceição Andrade Magro - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - “Negaram provimento ao recurso principal e deram provimento ao recurso adesivo, com determinação.V.U.” - “ESTABELECIMENTO COMERCIAL TRESPASSE INSURGE-SE O APELANTE CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO ANULATÓRIA E PROCEDENTE A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - JULGAMENTO CONJUNTO AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO CLÁUSULAS 5ª E 6ª QUE PREVIAM O DEVER DOS COMPRADORES, ORA APELANTES, EFETUAREM O REGISTRO PERANTE A JUNTA COMERCIAL E PROTOCOLAR DEMAIS FORMALIDADES DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL - ALEGAÇÃO DE QUE A IMPOSSIBILIDADE DEU-SE POR CULPA DA APELADA NÃO PROSPERA - HIPÓTESE EM QUE OS COMPRADORES NÃO ANEXARAM UM DOCUMENTO SEQUER QUE COMPROVE A TENTATIVA DE REGULARIZAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER CARACTERIZADA - IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PEDIDO ANULATÓRIO RECURSOS IMPROVIDOS.RECURSOS ADESIVOS - MULTA CONTRATUAL CLÁUSULA PENAL SENTENÇA QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS SOB PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL PREVISTA NA CLÁUSULA 7ª HIPÓTESE EM QUE O TERMO INICIAL DA SUA INCIDÊNCIA JÁ HAVIA SIDO FIXADO NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº1071997-95.2015.8.26.0100 COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PRECLUSÃO - TRATA-SE DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) COM INCIDÊNCIA A PARTIR DO DIA 07.04.2 014 EM 17.11.2014 PERFAZIA O MONTANTE DE R$ 225.000,00 (DUZENTOS E VINTE E CINCO MIL REAIS) - SE CALCULADA ATÉ OS DIAS ATUAIS, IRÁ ATINGIR APROXIMADAMENTE O VALOR DE R$ 3.000.000,00 (TRÊS MILHÕES DE REAIS), OU SEJA, O VALOR TOTAL DA OBRIGAÇÃO - VALOR EXCESSIVO QUE DEVE SER LIMITADO À 50% DO VALOR TOTAL DA OBRIGAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART.413 DO CÓDIGO CIVIL MATÉRIA QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO - RECURSOS ADESIVOS PROVIDOS, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 721,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Romildo Jose da Silva Filho (OAB: 316304/SP) - Tiago José Rocha da Silva (OAB: 306361/SP) - Alberto Felipe Lima Coimbra (OAB: 456899/SP) - Ricardo Andrade Magno (OAB: 112206/ RJ) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2271474-81.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2271474-81.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Itaquaquecetuba - Autor: Itaúba Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Réu: Gilclecia Fernandes de OLiveira - Réu: Raquel de Tal - Réu: Manuel de Tal - Magistrado(a) Ana Zomer - Indeferiram. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE REIVINDICATÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE RECONHECEU A USUCAPIÃO EM MATÉRIA DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO (ARTIGO 966, INC. VIII, CPC) PELA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL OBJETO DO RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO QUE MANTERIA COMÉRCIO NO PISO INFERIOR. ERRO DE FATO QUE AFASTARIA A PRETENSÃO DEDUZIDA. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DA OCUPAÇÃO PELO TEMPO DAS POSSES SOMADAS, COMO BEM RECONHECIDO PELO V. ACÓRDÃO RESCINDENDO. ARGUMENTOS APRECIADOS PELA DECISÃO RESCINDENDA. AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO SE PRESTA A SER SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES DO E. STJ. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES INSCULPIDAS NO ARTIGO 966, CPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000418-53.2008.8.26.0067/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Borborema - Agravante: Joao Tiossi (Justiça Gratuita) - Agravado: Valdecir Aparecido Boni e outros - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - SENTENÇA APELADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE USUCAPIÃO - TESE DO AGRAVANTE DE QUE ADQUIRIU O IMÓVEL OBJETO DA PRESENTE DEMANDA COM RECURSOS FINANCEIROS PRÓPRIOS QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA, POIS NEM SEQUER JUNTOU COMPROVANTE DE PAGAMENTO EM SEU NOME - PARTE AGRAVANTE QUE NÃO EXERCIA A POSSE EXCLUSIVA DO IMÓVEL USUCAPIENDO, TENDO EM VISTA QUE RESIDIA COM OS GENITORES, CONFORME O ALEGADO NA CONTESTAÇÃO POR SEUS IRMÃOS E RESPECTIVOS SUCESSORES E NÃO IMPUGNADO EM RÉPLICA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 2268 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Barboza (OAB: 136462/SP) - Ronaldo Lúcio Batista (OAB: 165790/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0000966-35.2011.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Maria Amelia Machado Junqueira (Justiça Gratuita) - Apelado: Benedicta Junqueira (Espólio) e outro - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - CONDENAÇÃO DA RÉ NO PAGAMENTO DE R$ 105.543,78 - INCONFORMISMO DA REQUERIDA - ACOLHIMENTO PARCIAL - APELANTE QUE FOI NOMEADA CURADORA PROVISÓRIA DA APELADA - PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS JÁ DELIMITADO DE JULHO DE 2010 A 25 DE OUTUBRO DE 2010 - SENTENÇA QUE CONSIDEROU PERÍODO FORA DO PRAZO FIXADO AO MENCIONAR SALDO DEVEDOR DE R$ 113.392,64 APURADO PELA EXPERT, QUE INCLUIU CONTAS ANTERIORES A JULHO DE 2010 E POSTERIORES A OUTUBRO DE 2010 - LAUDO PERICIAL QUE INFORMA RECEITAS DE R$ 59.853,00 E DESPESAS COMPROVADAS DE R$ 34.983,89 DE JULHO A OUTUBRO DE 2010 - APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DE R$ 24.869,11 QUE SE IMPÕE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA APELANTE NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER O SALDO DEVEDOR A SER PAGO PELA RÉ À AUTORA NO VALOR DE R$ 24.869,11 - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alex Augusto Alves (OAB: 237428/SP) - Daniel Aparecido Murcia (OAB: 205856/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0006513-09.2011.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Maria Aparecida Carr (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcos Andrade Pereira e outro - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - COMPRA E VENDA - PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM O DESFAZIMENTO DE PERMUTA DE IMÓVEIS EM RAZÃO DE VÍCIOS OCULTOS (RACHADURAS, TRINCAS, RECALQUES, ETC.) NO BEM RECEBIDO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL - INCONFORMISMO DA AUTORA - ACOLHIMENTO EM PARTE - RESCISÃO POR VÍCIO REDIBITÓRIO QUE SE MOSTRA DESCABIDA - PERÍCIA JUDICIAL QUE NÃO EXCLUIU A POSSIBILIDADE DOS DANOS NO IMÓVEL TEREM SIDO OCASIONADOS PELO ROMPIMENTO DA ADUTORA DE ÁGUA PERTENCENTE AO SAAE - INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE A CONDENAÇÃO NA RECONVENÇÃO A PARTIR DO DESEMBOLSO MANTIDA - PEDIDOS RECONVENCIONAIS QUE FORAM PARCIALMENTE ACOLHIDOS E ENSEJAM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA REDEFINIR AS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA NO PEDIDO RECONVENCIONAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Renato Fogagnolo (OAB: 163817/SP) - Alexandre Issa Mangili (OAB: 332826/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0031819-84.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Daiane Soraya de Lima Franzini de Almeida (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Gold Noruega Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda e outro - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Deram provimento ao recurso. V. U. - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO - INCONFORMISMO DOS AUTORES - ACOLHIMENTO - MORA DA VENDEDORA - JUROS DE OBRA DECORRENTES DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM - NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 163 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA CONDENAR A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO DOS JUROS DE OBRA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilian Alves Caminada (OAB: 362853/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/ SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0095492-12.2012.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: U. M. D. e outros - Agravado: R. D. G. e outros - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - SENTENÇA APELADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO NA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL A FIM DE DECLARAR A UNIÃO DE OUTUBRO DE 1976 ATÉ A DATA DE FALECIMENTO DO CONVIVENTE (8/7/2003), BEM COMO CONSIDERAR QUE O IMÓVEL SE PRESUME ADQUIRIDO PELO CASAL, DEVENDO A RESPECTIVA PARTILHA SER TRATADA NOS AUTOS DO INVENTÁRIO - TERRENO QUE FOI ADQUIRIDO ONEROSAMENTE DURANTE A UNIÃO, NÃO HAVENDO NENHUMA COMPROVAÇÃO DE QUE A CONSTRUÇÃO DA CASA FOI CUSTEADA INTEGRALMENTE PELA AGRAVANTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 2269 RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Ferreira Pinto dos Santos (OAB: 251329/SP) - Shirley Barbosa Ramos Martins da Silva (OAB: 177855/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0187645-82.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Green Line Sistema de Saude S A e outro - Agravado: Angela Celia Mattioni (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - PARTE AGRAVADA QUE REQUEREU A REALIZAÇÃO DE EXAMES NA REDE CREDENCIADA DA RÉ, POR MEIO DA CENTRAL DE ATENDIMENTO, MAS NÃO CONSEGUIU AGENDAMENTO - AGRAVANTE QUE EM NENHUM MOMENTO DEMONSTROU A COBERTURA NA REDE CREDENCIADA DOS ATENDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA O RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DA BENEFICIÁRIA, QUE FOI DIAGNOSTICADA COM QUADRO DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - URGÊNCIA QUE RETOU DEMONSTRADA NOS PEDIDOS MÉDICOS, DE FORMA QUE A INÉRCIA NO AGENDAMENTO RESTRINGE DIREITO INERENTE À NATUREZA DO CONTRATO, NOS TERMOS DO ART. 51, § 1º, INC. II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Mauricio da Silva Trindade (OAB: 203712/SP) - Alvimar Virgilio de Almeida (OAB: 188674/SP) (Curador(a) Especial) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 0113064-33.2010.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 0113064-33.2010.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Araci da Costa Siqueira - Apelada: Serma Serviços Médicos Assistenciais LTDA (Massa Falida) - Apelado: willian martins ferreira - Apelado: ACFB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - ME (Administrador Judicial) - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE IMPERÍCIA, IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA EM CIRURGIA PARA TRATAR ARTROSE NO TORNOZELO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA AUTORA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À ADEQUAÇÃO DA CONDUTA DO PROFISSIONAL. IMPARCIALIDADE DO EXPERT. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO PERITO. TRATAMENTO EM CONFORMIDADE COM O RECOMENDADO PELA PRÁTICA E LITERATURA MÉDICA. AUTORA QUE JÁ APRESENTAVA ENCURTAMENTO DA PERNA ANTES DA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA, SENDO SEQUELA DA POLIOMIELITE E DE CIRURGIA REALIZADA 9 ANOS ANTES PARA MINIMIZAR AS DORES DA ARTROSE. AUSÊNCIA DE MOBILIDADE NO TORNOZELO QUE É CONSEQUÊNCIA ESPERADA NA CIRURGIA REALIZADA, E NÃO DECORRE DE NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA OU IMPRUDÊNCIA. TRATAMENTO CORRETAMENTE INDICADO PARA O CASO DA AUTORA. PEDIDO REJEITADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Cardoso (OAB: 88069/SP) - Maria Augusta dos Santos Leme (OAB: 92048/SP) - Maria Aparecida Marinho de Castro (OAB: 96225/SP) - Jose Roberto Mazetto (OAB: 31453/SP) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1022042-28.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1022042-28.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jane Maria Castan - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/a. - Apelado: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO DE REVISÃO DE VALORES DO PLANO MÉDICO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA DIREITO QUE TEM O APOSENTADO, DEPOIS DE CONTRIBUIR MENSALMENTE PARA O PLANO POR MAIS DE 10 ANOS, DE SER MANTIDO, NAS MESMAS CONDIÇÕES QUE O EMPREGADO ATIVO INTELIGÊNCIA DO ART. 31, DA LEI Nº 9.656/98 VALOR DA MENSALIDADE QUE DEVE OBSERVAR O VALOR CORRESPONDENTE À INTEGRALIDADE DOS VALORES ATUALMENTE PAGOS PELOS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA, ACRESCIDA A PARTE CUSTEADA PELO EMPREGADOR AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CUSTEIO DO PLANO MENSALIDADES QUE DEVEM OBSERVAR OS VALORES E REAJUSTES DAQUELAS PAGAS PELOS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA - TEMA 1.034 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ACERTADAMENTE FIXADOS POR EQUIDADE, TENDO EM VISTA QUE, DIANTE DO VALOR DA CAUSA INDICADO, A FIXAÇÃO COM BASE NELA RESULTARIA EM MONTANTE IRRISÓRIO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Deoclecio Aparecido Felix de Moraes (OAB: 380614/SP) - Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000620-53.2020.8.26.0435
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1000620-53.2020.8.26.0435 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Walter Luis Vicente Amanso (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE HIPÓTESE EM QUE OS ELEMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAM TER HAVIDO EXPRESSA PACTUAÇÃO A ESSE RESPEITO, O QUE É PERMITIDO APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS JUROS COBRADOS PELO RÉU NÃO SÃO FLAGRANTEMENTE SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO É LÍCITA A COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.251.331/RS) HIPÓTESE EM QUE O AUTOR NÃO ALEGA JÁ MANTER RELAÇÃO JURÍDICA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, TAMPOUCO DEMONSTRA A ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA INSURGÊNCIA DO AUTOR CABIMENTO É LÍCITA A COBRANÇA PELO REGISTRO DO CONTRATO, DESDE QUE O SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.578.553/SP) HIPÓTESE EM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DE BEM PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE SEGURO AUTOR QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO REQUERENTE INSURGÊNCIA DO AUTOR CABIMENTO O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.639.320/SP) HIPÓTESE EM QUE O INSTRUMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES DEMONSTRA QUE O AUTOR NÃO Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 2400 TEVE A LIBERDADE DE ESCOLHER A SEGURADORA RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Frederico Alvim Bites Castro (OAB: 269755/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1006061-74.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1006061-74.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apda/Apte: Regina Celia de Lima Pereira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso do réu. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES RÉU QUE ALEGA NÃO TER PRATICADO ATO ILÍCITO AUTORA QUE PLEITEIA A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO HIPÓTESE EM QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RÉU DEMONSTRAM NÃO SER ELE O TITULAR DO CRÉDITO QUE TERIA SIDO OBJETO DE CESSÃO INSCRIÇÃO INDEVIDA DANO MORAL CONFIGURADO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, COMO O VALOR DO DÉBITO INSCRITO, O MONTANTE ARBITRADO PELO JUÍZO SINGULAR (R$ 5.000,00) É ADEQUADO AOS FINS COLIMADOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO E RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA INSURGÊNCIA DA AUTORA PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O EXAME DOS AUTOS REVELA TRATAR-SE DE DEMANDA ENVOLVENDO RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DA AUTORA PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Ademir Generoso Rodrigues (OAB: 359681/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1003386-93.2021.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1003386-93.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Marinilza de Souza Reis do Carmo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA RECURSO DA AUTORA CONTRATO NULO - AUTORA NEGOU A CELEBRAÇÃO E ARGUIU A FALSIDADE DA FIRMA A ELA ATRIBUÍDA - REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A HIGIDEZ DO CONTRATO REQUERIDO QUE DEIXOU DE RECOLHER OS HONORÁRIOS PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - ÔNUS INCUMBIDO AO DEMANDADO POR FORÇA DO ART. 429, II, DO CPC - TEMA 1061 DO STJ RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO QUE SE IMPÕE - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO REPETIÇÃO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ COBRANÇA DOS VALORES QUE SE DEU BASEADA EM SUPOSTA LICITUDE DO CONTRATO E QUE SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO DO ‘ENGANO JUSTIFICÁVEL’ CAUSA EXCLUDENTE DA REPETIÇÃO EM DOBRO SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DANO MORAL NÃO VERIFICADO - AUSÊNCIA DE RELATO DA AUTORA SOBRE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE, POR CULPA OU FATO IMPUTÁVEL AO BANCO, A TENHAM LEVADO, NA QUALIDADE DE CONSUMIDORA, A SUPORTAR ANGÚSTIA E PREOCUPAÇÃO DESPROPORCIONAIS, TRATAMENTO DESRESPEITOSO, VIOLAÇÃO DE SUA IMAGEM OU DE SEU NOME INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU DE COBRANÇAS VEXATÓRIAS RECURSO DESPROVIDO.CONCLUSÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Eduarda Silvestre (OAB: 413599/SP) - Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP) - Miguel Luis Castilho Mansor (OAB: 139405/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1011675-51.2021.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1011675-51.2021.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apte/Apdo: Manoel Guedes da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Afastada a preliminar, no mérito deram parcial provimento ao recurso do requerido, restando prejudicado o recurso do autor. V.U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, CONDENANDO O REQUERIDO A RESTITUIR, EM DOBRO, OS VALORES INDEVIDAMENTE DECOTADOS BEM COMO DETERMINANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 RECURSO DE AMBAS AS PARTES.DO RECURSO DO REQUERIDO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA O RELATO DA AUTORA NÃO SE PRESTARIA A ELUCIDAR A CONTROVÉRSIA, SERVINDO APENAS PARA CORROBORAR COM O ALEGADO NA EXORDIAL PRELIMINAR AFASTADA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - CONTRATO NULO - AUTOR NEGOU A CELEBRAÇÃO E ARGUIU A FALSIDADE DA FIRMA A ELE ATRIBUÍDA - REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A HIGIDEZ DA ASSINATURA POR MEIO DE PROVA IDÔNEA AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - ÔNUS INCUMBIDO AO DEMANDADO POR FORÇA DOS ARTIGOS 373, INCISO II, E 429, INCISO II, AMBOS DO CPC/2015 E OS ARTIGOS 6º, VIII, E 14, §3º, AMBOS DO CDC - TEMA 1061 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ COBRANÇA DOS VALORES QUE SE DEU BASEADA EM SUPOSTA LICITUDE DO CONTRATO E QUE SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO DO ‘ENGANO JUSTIFICÁVEL’ CAUSA EXCLUDENTE DA REPETIÇÃO EM DOBRO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO - DANO MORAL AUSÊNCIA DE RELATO DO AUTOR SOBRE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE, POR CULPA OU FATO IMPUTÁVEL AO BANCO, O TENHAM LEVADO, NA QUALIDADE DE CONSUMIDOR, A SUPORTAR ANGÚSTIA E PREOCUPAÇÃO DESPROPORCIONAIS, TRATAMENTO DESRESPEITOSO, VIOLAÇÃO DE SUA IMAGEM OU DE SEU NOME INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU DE COBRANÇAS VEXATÓRIAS - LESIVIDADE DOS DESCONTOS SOBRE OS PROVENTOS COMPENSADA PELA DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO DANO MORAL AFASTADO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO.DO RECURSO DO AUTOR - PLEITO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA DO REQUERIDO COM O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO RECURSO PREJUDICADO.CONCLUSÃO: AFASTADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO RECURSO DO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Muelas Evangelista Casado (OAB: 232669/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1009066-62.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1009066-62.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Wmv Locações Eireli - Apelado: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Apdo/Apte: Sidney Miranda Cleto (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Angela Lopes - Afastada a preliminar, deram parcial provimento a ambos os recursos. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO CONTRATO DE ALUGUEL DE VEÍCULO - AUTOR QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS VALORES QUE LHE FORAM DESCONTADOS PELA LOCADORA DE SUA CONTA MANTIDA JUNTO À UBER, COM DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS MONTANTES DESCRITOS NA PETIÇÃO INICIAL, CONDENANDO-SE AMBAS AS EMPRESAS, AINDA, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECONVENÇÃO APRESENTADA PELA WMV, QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DO RECONVINDO AO PAGAMENTO DE DESPESAS EM ABERTO, DESCRITAS EM MEMORIAL MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E A RECONVENÇÃO, DETERMINANDO À CORRÉ WMV A DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO DE R$ 550,00, EM DOBRO, MAIS INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 20.000,00, CONDENADO O RECONVINDO AO PAGAMENTO DAS MULTAS DE TRÂNSITO ACUMULADAS NO PERÍODO EM QUE UTILIZOU-SE DOS CARROS DA LOCADORA PROCESSO EXTINTO SEM ANÁLISE DE MÉRITO FACE À UBER RECURSO DO AUTOR E DA WMV PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA CORRÉ AFASTADA PROVAS DOCUMENTAIS QUE SÃO BASTANTES PARA FINS DO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA UBER, POR OUTRO LADO, QUE É MESMO PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE, NA MEDIDA EM QUE NÃO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS, CEDIÇO QUE HAVIA AUTORIZAÇÃO DO AUTOR PARA QUE A LOCADORA REALIZASSE DESCONTOS EM SUA CONTA, MANTIDA JUNTO À PLATAFORMA SENTENÇA, NO MAIS, PARCIALMENTE REFORMADA AUTOR A QUEM CUMPRE CUSTEAR AS MULTAS DE TRÂNSITO, MAS TAMBÉM AOS GASTOS COM FUNILARIA AOS QUAIS DEU CAUSA DEMAIS DESPESAS COMPUTADAS PELA RECONVINTE, COM REPAROS MECÂNICOS, CUSTAS DE DESPACHANTE ETC. QUE DIZEM RESPEITO À CONSECUÇÃO DE SUA PRÓPRIA ATIVIDADE, PELO QUE NÃO PODEM SER IMPUTADAS AO RECONVINDO MULTA EXIGIDA PELA RECONVINTE, EM RAZÃO DA ABERTURA DE ‘SINISTRO’, QUE É ABUSIVA, AUSENTE PROVA DE QUE AS PERDAS FINANCEIRAS DO PERÍODO EM QUE O CARRO PERMANECEU EM CONSERTO REPRESENTEM R$ 9.000,00, O QUE CUMPRIA SER COMPROVADO RESCISÃO, ADEMAIS, QUE FOI MOTIVADA, EM RAZÃO DO REITERADO FORNECIMENTO, AO AUTOR/RECONVINDO, DE VEÍCULOS DEFEITUOSOS, A AFASTAR PREVISÃO DE MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA - DEVOLUÇÃO, PELA RÉ, PORTANTO, QUE NÃO DEVE SE LIMITAR A R$ 550,00, VEZ QUE É INCONTROVERSO QUE RETEVE CAUÇÃO DE R$ 1.500,00 E DESCONTOU MAIS R$ 4.430,87 DA CONTA ‘UBER’ DO AUTOR RÉ / RECONVINTE A QUEM CUMPRE COMPENSAR AS VERBAS EFETIVAMENTE DEVIDAS PELO MOTORISTA (MULTAS E FUNILARIA), DEVOLVENDO-LHE O EXCEDENTE, DE FORMA SIMPLES, NÃO EVIDENCIADA A MÁ-FÉ DA COBRANÇA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA, ADEQUADA, CONTUDO, AO MONTANTE DE R$ 10.000,00, PROPORCIONAL À HIPÓTESE DOS AUTOS SUCUMBÊNCIA NOS MOLDES DA SENTENÇA PRELIMINAR AFASTADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius March (OAB: 306174/SP) - Isaac Teixeira Junior (OAB: 405379/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Rogério Augusto Costa Silva (OAB: 295741/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1012254-43.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1012254-43.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Daria Ramalho de Araujo - Apelado: Claro S/A - Apelado: Empresa Apple Computer Brasil Ltda - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUTORA QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DAS DEMANDADAS NA OBRIGAÇÃO DE DESBLOQUEAREM O IMEI DE SEU APARELHO CELULAR, CUJO BLOQUEIO PEDIU APÓS TER SOFRIDO ROUBO DO ITEM, O QUAL FOI, CONTUDO, POSTERIORMENTE RECUPERADO E RESTITUÍDO DEMANDANTE QUE RECLAMA TER SOLICITADO JUNTO A AMBAS AS RÉS O DESBLOQUEIO DO BEM, SEM ÊXITO, PELO QUE ESTÁ HÁ MESES, ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, UTILIZANDO-SE DE EQUIPAMENTO EMPRESTADO DE TERCEIROS, PELO QUE PEDE INDENIZAÇÃO MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE JULGOU A LIDE IMPROCEDENTE VEZ QUE A AUTORA DESCUMPRIU DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE INFORMAR NOS AUTOS O NÚMERO DO IMEI DO APARELHO CELULAR, DE FORMA A IMPEDIR AFERIÇÃO DA PERMANÊNCIA DO BLOQUEIO, O QUE COMPROVOU A CORRÉ CLARO NÃO MAIS SUBSISTIR RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO NÚMERO DO IMEI DO APARELHO, SUA TITULARIDADE, PEDIDO DE BLOQUEIO E POSTERIOR DESBLOQUEIO, PELA AUTORA, QUE SÃO TODOS FATOS INCONTROVERSOS OU DOCUMENTALMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS, DE FORMA QUE A INÉRCIA DA DEMANDANTE EM FORNECER O IMEI NÃO TEM O CONDÃO DE PREJUDICAR A ANÁLISE DA QUESTÃO CORRÉ CLARO, ADEMAIS, QUE EMBORA TENHA COMPROVADO ESTAR O BEM LIVRE DE RESTRIÇÕES, PELO QUE INCLUSIVE TEM SIDO UTILIZADO, O DEMONSTROU SOMENTE A PARTIR DE JUNHO DE 2021, MESMO MÊS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, CEDIÇO QUE NADA DEMONSTROU A RESPEITO DE PERÍODO ANTERIOR AUTORA, POR OUTRO LADO, QUE NO MÍNIMO EM MARÇO DE 2021 JÁ HAVIA PEDIDO ÀS RÉS A LIBERAÇÃO DE USO DO ITEM FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA DANOS MORAIS OCORRENTES AUTORA QUE ADQUIRIU MODERNO E COMPLETO APARELHO CELULAR, CUJO VALOR DE MERCADO É DE CERCA DE R$ 9.000,00, CONTANDO PODER DELE UTILIZAR-SE, DO QUE FICOU PRIVADA POR MESES ‘SMARTPHONES’ QUE HÁ ALGUM TEMPO DEIXARAM DE SERVIR APENAS A CHAMADAS TELEFÔNICAS, TRATANDO-SE DE CÂMERAS FOTOGRÁFICAS, CENTRAIS DE ENTRETENIMENTO, TERMINAIS DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS E FINANCEIRAS, VITRINES DE COMPRAS ETC. ITEM ROUBADO QUANDO JÁ HAVIA SIDO POR MESES UTILIZADO, PELO QUE CONTINHA EM SUA MEMÓRIA, MENSAGENS, DADOS, IMAGENS E DOCUMENTOS DA AUTORA - SITUAÇÃO NARRADA QUE TEM O CONDÃO DE GERAR INSEGURANÇA, INCÔMODO E DESASSOSSEGO INDENIZÁVEIS INDENIZAÇÃO DE R$ 4.500,00, EQUIVALENTE A CERCA DE METADE DO CUSTO DO ITEM, QUE É SUFICIENTE PARA AMAINAR O SOFRIMENTO SUPORTADO, SEM GERAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA AUTORA SUCUMBÊNCIA PELAS RÉS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 2738 Melissa Alves de Souza Attuy Sandoli (OAB: 207433/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - João Augusto Sousa Muniz (OAB: 203012/SP) - Maíra de Oliveira Lima Ruiz Fujita (OAB: 222014/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1004526-74.2021.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1004526-74.2021.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Jose Manoel da Silva Neto (Justiça Gratuita) - Apelado: SECRETARIA EM EDUCAÇÃO DE SOLUÇÃO E CENTRAL S.E.S.C. LTDA e outro - Magistrado(a) Ruy Coppola - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CURSO PROFISSIONALIZANTE. REVELIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. RÉUS QUE FORAM CONDENADOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO IMPORTE DE R$2.000,00. VALOR QUE, CONSIDERADOS OS VÁRIOS FATORES QUE CONDICIONAM A JUSTA APRECIAÇÃO DE TODOS OS ASPECTOS ENVOLVIDOS, SE MOSTRA SUFICIENTE PARA PROPICIAR UMA COMPENSAÇÃO RAZOÁVEL À VÍTIMA, SEM CONFIGURAR FONTE DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. VERBA QUE GARANTE O CARÁTER REPARATÓRIO E PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 2803 DE MAJORAÇÃO QUE NÃO SE JUSTIFICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcel Candido (OAB: 348452/SP) - Nada Consta (OAB: 999999/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 2188991-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2188991-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Labet Exames Toxicologicos Ltda - Agravado: Rafael Fernandes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação indenizatória por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fl. 165, origem) que afastou a tese de nulidade de citação, a qual se teria dado em endereço de parceira empresarial da vencida. Sustenta a agravante, em síntese, que a r. decisão merece reforma, eis que tomou ciência da demanda somente quando intimada a pagar o valor da condenação, mediante carta recebida em sua sede, ao passo que a citação, na fase de conhecimento, se deu em endereço com o qual não possui relação e na pessoa de terceiro. Acresce que, desde 23.11.2017, conforme contrato social, possui endereço em município diverso daquele onde se efetuou o ato citatório, não se aplicando, ao caso, a teoria da aparência, pois não correspondente à filial sua. Pugna pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo e, a final, a reforma integral da r. decisão, declarando-se a nulidade do ato citatório. Prevenção à AP nº 1004148-04.2018.8.26.0100. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. Há aparente probabilidade do direito invocado e perigo da demora, diante de eventual ordem de constrição de bens da agravante e do fato de sua citação, na fase de conhecimento, ocorrer em endereço de filial da então segunda ré, exonerada de qualquer conduta ilícita. Ademais, embora não carreada certidão da Junta Comercial, documento da Receita Federal indicava a então sede da agravante, endereço não diligenciado, o que corrobora a tese de surpresa ao receber intimação para pagamento, agora no local de sua sede, não se cuidando o caso de hipótese de representação de uma parceira comercial por outra empresa sem agência, filial ou sucursal no país. Posto isto, recebo o recurso com efeito suspensivo. Oficie-se, comunicando-se. Requisitem- se informações. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Victoria Camargo Ribeiro (OAB: 227068/RJ) - Eliana da Costa Lourenço (OAB: 51575/RJ) - Silvia Branca Cimino Pereira (OAB: 60139/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2160126-58.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2160126-58.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação Brasileira dos Credores do Banco Bva - Abcbva - Agravado: Massa Falida de Banco Bva S/A (mfbva) - Interessado: Alvarez & Marsal Consultoria Empresarial do Brasil Ltda. - Administrador Judicial - Interessado: Sinergia Desenvolvimento e Planejamento Comercial Ltda. - Interessado: Toriba Empreendimentos Imobiliários S.a. - Interessado: Brb Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2160126-58.2021.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 13417 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. Decisão que denegou a instauração de incidente processual para apuração de supostas praticas fraudulentas praticadas pelos ex-dirigentes do falido. Inconformismo da credora. Superveniente pedido de desistência do recurso. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 39.947/39.948, que, nos autos da FALÊNCIA DO BANCO BVA S/A., afirmou que a questão de instauração do incidente de apuração já havia sido devidamente apreciada, devendo ser apurada nos incidentes autuados sob os nº. 1050996-88.2014.8.26.0100 e 0003260-57.2015.8.26.0100. Irresignada com a r. decisão, a associação de credores recorre pleiteando a sua reforma. A recorrente sustenta, em apertada síntese, que o incidente autuado sob o nº. 0003260-57.2015.8.26.0000 não é adequado para a apuração de suspeita de fraude praticada pelos ex-dirigentes do Banco BVA durante sua falência, uma vez que tal conduta afetaria a celeridade da liquidação dos ativos, em prejuízo dos credores. Alega, do mesmo modo, que a perquirição sobre os fatos apresentados ao D Juízo de primeira instância também não pode ser feita nos autos da ação de responsabilidade, autuada sob o nº. 1050996-88.2014.8.26.0100, pois as empresas apontadas como instrumentos para o desvio de ativos da massa falida não integram o polo passivo do feito. Salienta, no mais, que nem os credores, tampouco a própria associação, têm legitimidade para se manifestar nos autos da ação em testilha. Pondera que seus requerimentos pela instauração de incidente específico para a apuração das suspeitas de fraude praticadas durante a falência do agravado partilham de amplo respaldo do órgão ministerial, que expressamente postulou pela abertura de novo incidente em mais de uma vez ao longo de suas manifestações protocoladas junto ao primeiro grau de jurisdição. Narra que os relatórios de análise elaborados pelo Banco Central sobre a atuação do Banco BVA já indicavam práticas criminosas desempenhadas pelos dirigentes da instituição. Discorre sobre operações realizadas que se revestem de indícios de fraude, sobretudo por estarem diretamente ou indiretamente relacionadas aos ex-dirigentes do Banco Falido. Pugna pela concessão de efeito suspensivo a fim de obstar a alienação de ativos que envolvam empresas sobre as quais recaia suspeita de fraude. Por estes e pelos demais fundamentos expostos em suas razões recursais, requer o provimento do recurso a fim de que seja determinada a instauração de incidente processual para apuração de supostas fraudes praticadas no decorrer da falência do Banco agravado. O recurso é tempestivo e o preparo recursal foi recolhido, conforme evidenciam fls. 119/120. O administrador judicial manifestou-se através de petição encartada às fls. 647/657. A D. Procuradoria Geral de Justiça ofereceu parecer às fls. 867/868, por meio do qual defendeu o provimento do recurso. O efeito suspensivo postulado foi deferido por decisão de fls. 683/685. Houve oposição ao julgamento virtual à fl. 642. É o relatório do necessário. Diante do pleito da recorrente, homologo a desistência do recurso de apelação interposto contra a r. decisão de fls. 39.947/39.948, nos termos do art. 998, caput, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 18 de agosto de 2022. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: João Augusto Basilio (OAB: 159952/SP) - Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - Luis Augusto Roux Azevedo (OAB: 120528/SP) - Daniel Penteado de Castro (OAB: 220869/SP) - Leandro Saboia Rinaldi de Carvalho (OAB: 97904/ RJ) - CICERO GONÇALVES MATOS (OAB: 35743/DF) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2283585-97.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2283585-97.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Treze de Novembro Comércio de Alimentos Ltda - Agravado: Crm Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. - Interessada: Ana Carolina Rossi Barreto Serra - Interessado: Paulo Henrique Pinto Serra - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida pelo juiz de direito Dr. Eduardo Palma Pellegrinelli, que, em medida cautelar pré-arbitral, concedeu a tutela de urgência, para determinar que a agravante, requerida, no prazo de 30 dias, interrompa a utilização de todos os objetos, produtos e demais identificadores da marca “Kopenhagen”. Contra essa decisão é que se insurgiu a parte requerida. Narrou a agravante que o cerne do litígio repousa no fato de que os antigos sócios (Ana Carolina Rossi Barreto Serra e Paulo Henrique Pinto Serra) da empresa TREZE DE NOVEMBRO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, teriam alienado suas cotas sociais à Sra. Rosane Pirroncelli Peralta (atual sócia), sem a devida anuência da agravada, o que de acordo com a agravante teria teoricamente infringido regra contratual prevista nas cláusulas 3.1. e 3.2 de referido pacto; afirmou que não houve infração. Sublinhou que o contrato de franquia normalmente impede a transferência das cotas e alteração do contrato social da empresa franqueada sem anuência do franqueador, sob a justificativa de que o franqueado deve passar por uma seleção, treinamento e avaliação de capacidade/técnica financeira da rede, a fim de considerá-lo com o perfil ideal para o negócio; não se admitindo que novos integrantes da rede franqueada não tenham passado por tais requisitos. Contou que a atual sócia da empresa agravante é titular da empresa ARIEL COMERCIO DE PRODUTOS DE CHOCOLATE EIRELI EPP., inscrita no CNPJ n.18.583.555/0001-79, possuindo com a franqueadora, 03 (três) outros contratos de franquia do mesmo seguimento - de igual representação e operação da marca KOPENHAGEN, desde fevereiro de 2019. Ressaltou que a atual sócia da agravante já se submetera, em 2019, aos devidos procedimentos administrativos da franqueadora para que se aprovasse seu perfil técnico/financeiro e viesse a ser considerada apta a estabelecer a relação de franquia entre as partes. Destacou que a sócia Sra. Rosane Pirroncelli Peralta adquiriu, em 25.06.2018, as cotas sociais da empresa ARIEL COMERCIO DE PRODUTOS DE CHOCOLATE EIRELI EPP., do então sócio Luiz Roberto Peralta, tendo, àquela época, se submetido a indicada e necessária aprovação franqueadora; e que a alteração do contrato social da agravante, em 2021, ocorrera nos mesmos moldes da negociação havida por sua atual sócia no caso da empresa ARIEL COMERCIO DE PRODUTOS DE CHOCOLATE EIRELI EPP, em semelhante situação perante a franqueadora, não demonstra fato ou vício capaz de comprometer a validade e eficácia da contratação. Pontuou que desde a assunção da nova sócia Sra. Rosane Pirroncelli Peralta no quadro societário da agravante, em 05.03.2021, as partes vinham estabelecendo normalmente sua relação comercial, com a operacionalização da franquia sem qualquer embargo. Frisou que Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1113 cláusula 3.1 do contrato de franquia faz menção ao dever da franqueada em COMUNICAR eventual alteração de seu quadro societário, e não da necessidade de uma efetiva anuência formal por parte da franqueadora. Asseverou que a comunicação ocorrera, não só pelo fato da atual sócia Sra. Rosane Pirroncelli Peralta já ter relação comercial com a agravante desde 2018, como também pelas negociações dos débitos que se encontravam pendentes. Discorreu, resumidamente, acerca da boa-fé objetiva e o princípio da liberdade forma previsto no artigo 107 do Código Civil, ressaltando que a execução do contrato entre as partes desde março de 2021, no mesmo modelo de negócio havido em 2019, configura verdadeiro comportamento concludente, por exprimir sua aceitação com as condições previamente acordadas, destacadamente pela capacidade da atual sócia da agravante, Sra. Rosane Pirroncelli Peralta, já fazer parte do grupo de franqueados. Admoestou que não tendo amparo legal a pretensão da agravada amparada tão somente na mera infração da cláusula 3.1 da contrato de franquia, ela passou a criar outras situações de descumprimento contratual com o propósito de justificar a rescisão do contrato; dentre tais situações, imputou o descumprimento de compromissos financeiros junto à franquia, o que seria motivo de rescisão do contrato. Aduziu que os documentos colacionados aos autos confirmam que todos os débitos apontados são anteriores à inclusão da nova sócia, Rosane Pirroncelli Peralta, com exceção do débito no valor de R$ 12.751,35; disse que houve quitação no valor de R$226.334,82 (duzentos e vinte e seis mil trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos). Reafirmou que as pendências financeiras foram construídas pela agravada, que dificultou a operacionalização da franquia pela agravante, sob o fundamento de que a alteração de seu contrato social não fora por ela anuída. Ressaltou, ainda, que não se sustenta alegação da agravada sobre a ausência de regularização por parte da agravante no que se refere a renovação da franquia, que enceraria em 19.09.2019; pontuou que o contrato foi tacitamente renovado quando de seu encerramento, nos termos da cláusula 19.1. Acentuou que a manutenção e prorrogação da avença mesmo após o término de sua vigência, se dera coma a empresa agravante sob a administração dos antigos sócios, como também da atual sócia. Pediu a antecipação da tutela recursal para o fim de se atribuir efeito suspensivo ao recurso, e também obstar quaisquer atos proibitivos atrelados a operação da franquia. Ao final, requereu a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e custas de preparo recolhidas. Por ocasião do recebimento deste recurso, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado pela agravante. Contraminuta de agravo apresentada. Afirmou que para autorização de abertura de loja franqueada são realizadas entrevistas com os candidatos, bem como analisada as condições pessoais, como financeira e profissional, pois a composição societária da loja franqueada, que ostenta a marca de propriedade da autora, ora agravada, é circunstância essencial à sua implementação, funcionamento e continuidade. Aduziu que as cláusulas 3.1 e 3.2 do contrato de franquia dispõem que toda e qualquer alteração na forma, composição societária e representação do franqueado deverá ser prévia e expressamente comunicada ao franqueador. Asseverou que a Sra. Ana Carolina Rossi Barreto Serra e Sr. Paulo Henrique Pinto Serra assinaram o contrato na qualidade de partes, obrigando-se a cumprir sua integralidade, motivo pelo qual foram inseridos no polo passivo da demanda. Admoestou que houve alteração no quadro societário da primeira requerida, ora agravante, transferindo obrigações do contrato de franquia a outros sócios, sem o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos no referido instrumento e à revelia e sem anuência da autora, ora agravada. Acrescentou que, após a constatação do repasse irregular a agravada encaminhou, na data de 24 de junho de 2021, notificação extrajudicial apontando as irregularidades acima mencionadas e que ocorreu reunião em 27 de julho de 2021 em que a Sra. Ana Carolina Rossi Serra, sócia retirante, comprometeu-se a regularizar o repasse não autorizado pela autora, ora agravada, adequando o repasse a candidato previamente aprovado pela franqueadora (avaliação comercial/financeira). Informou que fora ajustado prazo de 30 dias para regularização, sob pena de adoção das medidas cabíveis, visando a abstenção de uso da marca, porém, após referida reunião as irregularidades não foram sanadas. Alegou que o contrato de franquia se encontra com a vigência expirada, não havendo ainda que se falar em renovação tácita. Defendeu que com o (i) repasse irregular (alteração do quadro societário), (ii) ausência de renovação do contrato de franquia e a (iii) inadimplência contumaz da agravante, a loja encontra-se com o contrato de franquia rescindido, bem como deixou de ser abastecida e encontra-se à míngua, causando bastante prejuízo à imagem da autora, ora agravada. Apontou que uma vez rescindido o contrato de franquia, caberia à requerida, ora agravante, na qualidade de cessionária da marca Kopenhagen, descaracterizar a unidade, e interromper a comercialização de todos os produtos da marca, com base na Cláusula 21.1 do contrato de franquia. Frisou que não ocorreu anuência tácita na renovação do contrato de franquia, pois desde o término do prazo do contrato de franquia a requerente, ora agravada, notificou a requerida, ora agravante, para apresentação dos documentos e informações pertinentes a renovação do contrato, todavia, a requerida e seus sócios (demais requeridos) quedaram-se inertes. Ressaltou que a agravante sequer impugnou as notificações e documentos encaminhados (fls. 112/123 dos autos de origem). Pontuou que não houve renovação automática do contrato de franquia, uma vez que para ocorrer a renovação automática devem ser atendidos alguns requisitos, tais como o adimplemento de débitos junto à agravada. Acentuou que a própria agravante reconhece que possuía débitos, que foram quitados apenas em 01 de outubro de 2021, após a propositura da presente demandam sendo fato suficiente para descaracterizar a renovação automática do contrato de franquia, por ofensa à cláusula 19.1, d. Aduziu que também não ocorreram as exigências previstas no item a e c da cláusula 19.1 do contrato de franquia. Asseverou que é detentora da marca e possui exclusividade e direito potestativo sob sua marca, podendo anuir ou não com a abertura, renovações, transferências e alterações societárias em suas lojas franqueadas, independentemente da existência de operações já autorizadas em localidade diversa em nome da atual sócia da requerida, ora agravante. Argumentou que as Cláusulas 17.1 a 17.3 do contrato de franquia corroboram a tese de que a alteração da composição societária necessita de prévia aprovação da agravada e que o fato de os atuais sócios da agravante já serem franqueados em outras operações não lhes autoriza a realização de aquisição de novas operações em desrespeito às regras da franqueadora e disposições contidas nos contratos de franquia. Requereu o desprovimento do agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada que determinou que a agravante interrompesse a utilização de todos os objetos, produtos e demais identificadores da marca “Kopenhagen”. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1. Quando do recebimento do presente recurso, como visto no relatório, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos seguintes termos: 1. A parte agravante pediu a concessão de efeito suspensivo (art. 1.019, inciso I, Código de Processo Civil de 2015), medida que somente deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Todavia, não é o que se vislumbra no caso concreto, na medida em que reputo razoável e fundamentada a decisão proferida pelo magistrado de primeira instância, pois, analisando o contrato, nesse momento de cognição sumária, que vincula as partes, principalmente, as cláusulas 3.1 e 3.3, e verificado, prima facie, sua regularidade; e demonstrado que o encerramento das tratativas para regularização do repasse e da renovação do contrato se deram por inércia dos requeridos, entendo que devem ser observadas as referidas cláusulas, na sua interpretação gramatical e sistemática, nessa primeira análise, e a manifesta intenção da agravada em rescindir o contrato, justamente pelo descumprimento do contrato, uma vez que modificação dos sócios não pode ser considerada com relação ao trespasse e, sim, apenas tendo-se em vista a empresa originária. Não se pode ignorar, também, o fato de que a atual sócia da empresa agravante sendo conhecedora da forma como se deveria proceder com o repasse da unidade de franquia (alteração do quadro societário), Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1114 pois, afirmou ser titular da empresa ARIEL COMERCIO DE PRODUTOS DE CHOCOLATE EIRELI EPP, possuindo com a agravada outros 03 (três) CONTRATOS DE FRANQUIA do mesmo seguimento, da mesma representação e operação da marca KOPENHAGEN, desde fevereiro de 2019, razão pela qual em juízo de cognição sumaríssima, entendo, ademais, que a agravante deveria ter adotado conduta mais cautelosa e ter obtido a anuência prévia da franqueadora. 2. Sendo assim, não convencida a respeito dos requisitos necessários para a sua concessão, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado pela agravante, restando mantida a fundamentada decisão agravada. 3. Intime-se a agravada a responder, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Assevero que o que foi aqui decidido não importa em nenhum tipo de pré-julgamento da causa, sendo que tudo será objeto de reanálise por ocasião da prolação de meu voto e do julgamento pela Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Pois bem. 2. Compulsando os autos verificou-se que o feito originário foi sentenciado e que houve trânsito em julgado. Portanto, resta prejudicado o conhecimento deste agravo de instrumento em virtude da perda superveniente de seu objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Pertinente, nesse tocante, da sentença prolatada, pelo respeitável juízo a quo, a saber: Vistos. HOMOLOGO o acordo das fls. 414/416, nos termos havidos entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Diante a preclusão lógica, certifique a serventia desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Em caso de descumprimento deste acordo, eventual requerimento de cumprimento de sentença, nos termos da Resolução 551/2011 e do Comunicado CG no 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como “cumprimento de sentença” (item156), quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes de cumprimento de sentença, a prejudicar o célere andamento processual. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 06 de abril de 2022. A prolação de sentença em primeira instância, em razão de sua cognição exauriente, detém o condão de encerrar a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento. Acrescente-se ainda que o trânsito em julgado da sentença prolatada torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, pois não mais sujeita a recurso, formando a coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil de 2015. Por conseguinte, resta inviabilizada, in casu, a análise recursal do agravo de instrumento. Neste sentido, já se decidiu essa Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, nos seguintes moldes: RECURSO - Agravo de instrumento interposto pelos réus contra decisão proferida nos autos da ação de destituição de sócio que indeferiu pedido de tutela de urgência - Sentença superveniente julgando improcedente a ação - Perda do objeto - Análise prejudicada. (grifei) E ainda, no âmbito da Colenda 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: Impugnação ao cumprimento de sentença Ação de cobrança (pro-labore e lucros) Rejeição Alegação de formação de grupo econômico bem como o fato de a companhia controladora ter deliberado sobre a retenção de 50% dos lucros acumulados referentes aos anos de 2007 a 2009 e a não distribuição de lucro para o ano de 2011 - Rediscussão de matérias já analisadas em Primeira e Segunda Instâncias Preclusão consumativa (CPC, art. 507) Hipótese em que havia Recurso Especial pendente de julgamento, mas que restou inadmitido com o consequente trânsito em julgado Ocorrência de coisa julgada material superveniente Perda do objeto recursal Prejudicialidade reconhecida Litigância de má-fé não constatada Honorários de advogado não incidentes Recurso prejudicado. (grifei) 3. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, quer seja em razão dos embaraços ao funcionamento do Tribunal devidos à pandemia, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado “novo normal”, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015-. 4. Data maxima venia, ficam as partes desse processo advertidas de que a oposição de embargos declaratórios que forem considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. 5. Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso de agravo de instrumento, em aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto prejudicado pela perda do objeto decorrente de fato superveniente. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Marcelo Morari Ferreira (OAB: 248234/SP) - Flávia Roberta Marques Lopes Silveira (OAB: 224555/SP) - Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB: 242953/SP) - Rafael Cezar dos Santos (OAB: 342475/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2218766-54.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2218766-54.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. C. de A. - Agravado: R. de C. B. C. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão saneadora de fls. 255/257 (dos autos principais) que, em ação de divórcio cc alimentos e medida protetiva (sic), indeferiu o pedido de oitiva dos filhos do agravante qualificados às fls. 122 e 123 (dos autos principais). Alega o agravante, em suma, que o indeferimento não foi suficientemente justificado e que o motivo alegado para não ouvir os filhos não está em consonância com a lei (sic). Pondera que a prova é fundamental para demonstrar os fatos articulados em contestação e reconvenção, sendo apta a acrescentar melhores elementos de convicção para o julgamento do feito. Pede a oitiva das testemunhas indicadas na audiência designada para dia 23/09/21 ou em outra data a ser definida. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao fim, pela reforma da decisão atacada. É o relatório. No impedimento ocasional da Exmo. Relatora sorteada, nos termos do art. 70, §1º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, passo à análise do pedido. No caso concreto, em análise de admissibilidade recursal, anota-se que a insurgência recursal não pode ser recepcionada por intermédio do presente agravo de instrumento, uma vez que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é taxativo e não contempla a matéria objeto deste recurso, podendo ser ampliado, apenas, para outros casos expressamente referidos em lei (inciso XIII). Assim, ante a ausência de previsão legal, resta patente a inadmissibilidade do recurso, devendo o recorrente, caso queira, atacar a decisão mediante a utilização do sucedâneo recursal cabível, qual seja, o mandado de segurança. Sobre a temática versada, salutar os ensinamentos de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, in verbis: O dispositivo em comento prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade das interlocutórias que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). (in Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2015. São Paulo: RT, 2015, p. 2078). Neste sentido, já decidiu este E. Tribunal em situações análogas: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A OITIVA DE TESTEMUNHAS, DEIXOU DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGOU EXTINTA PARCIALMENTE A RECONVENÇÃO PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL URGÊNCIA NÃO VERIFICADA - NÃO CONHECIDO (grifo nosso) EXTINÇÃO PARCIAL DA RECONVENÇÃO, DE PLANO, QUE NÃO SE JUSTIFICA MATÉRIAS ARGUIDAS CONEXAS A AÇÃO PRINCIPAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2135063-31.2021.8.26.0000; Relator (a):Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/09/2021; Data de Registro: 13/09/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL CUMULADO COM COBRANÇA Insurgência contra decisão saneadora que indeferiu o pedido de depoimento pessoal dos autores e de oitiva da testemunha arrolada pela parte ré, ora agravante Hipótese que não se subsume ao rol do art. 1.015 do CPC TAXATIVIDADE MITIGADA - Inaplicabilidade da tese jurídica fixada nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396/MT Questão que, além de não constar do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, não demanda urgência na sua apreciação (grifo nosso) RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2244524-69.2020.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Garça -3ª Vara; Data do Julgamento: 26/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESPACHO SANEADOR QUE INDEFERIU OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO AO ROL DO ART. 1.015 DO NCPC (grifo nosso). É taxativo o rol trazido pelo art. 1.015 do nCPC que dispõe sobre os casos de cabimento do agravo de instrumento, pelo que, se a decisão não se encontra expressamente elencada no aludido dispositivo, de rigor o não-conhecimento do recurso. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2068848-15.2017.8.26.0000; Relator (a):Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tietê -2ª Vara; Data do Julgamento: 09/08/2017; Data de Registro: 09/08/2017). Ressalte-se que não se desconhece a tese fixada pelo A. STJ, em sede de recurso especial repetitivo, acerca da taxatividade mitigada do referido rol do art. 1.015, do CPC, in verbis: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo, Tema 988). É que, no caso concreto, não se verifica qualquer urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Assim, reconhece-se a plena recorribilidade da decisão em preliminar de apelação ou contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil/2015. A esse respeito, imperioso ressaltar o posicionamento de THEOTÔNIO NEGRÃO, in litteris: O rol deste art. 1.015 é taxativo: se a decisão interlocutória está arrolada nos incisos ou no § ún., contra ela cabe agravo de instrumento; se não está listada, não cabe. Quando incabível o agravo de instrumento, cabe ao interessado, em regra, impugnar a decisão interlocutória ulteriormente, por ocasião da apelação ou das contrarrazões de apelação (v. art. 1.009 §1º). (in Novo Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 47ª ed., Saraiva, 2016, p. 933). Postas tais premissas, Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1141 nos termos do o artigo 932, III do CPC/2015, DEIXO DE CONHECER do recurso por ausência de previsão legal no rol taxativo do agravo de instrumento (artigo 1.015 do CPC/15). - Magistrado(a) Fernanda Gomes Camacho - Advs: Euclides Teodoro de Oliveira Neto (OAB: 175243/SP) - Marcelo Ferreira Marinho Alves (OAB: 166571/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO



Processo: 2164250-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2164250-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Foro de Ouroeste - Requerente: Marcos Xavier Borba - Requerido: Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social-anapps - Fls. 01/17 eTJ- cuida-se de pedido de suspensão dos efeitos da sentença (CPC, art. 1.012, § 3º) que julgou improcedente a ação ajuizada indenizatória ajuizada pelo aqui requerente (fls. 283/296; fls. 19/33 eTJ). Por meu substituto regimental, foi concedida tutela suspensiva (fls. 112 eTJ). Em razão dessa medida, todas as providências decorrentes da sentença, tomadas imediatamente à sua publicação, foram suspensas em 21.07 (fls. 624/625). Embora não encontre, numa leitura primeira da sentença, a concessão de tutela provisória, o que justificaria este incidente a teor do disposto no art. 1.012 do CPC, fato é que foram tomadas providências junto a órgãos e entidades, decorrentes daquela decisão. Portanto, em princípio, admito o incidente. Visitando o processo donde emerge esta medida, que ainda se encontra na Vara de origem (apelação do autor já respondida), encontro às fls. 388, datado de 11 de maio passado, um termo de composição entre as partes, com vistas a finalizar a controvérsia. Essa peça foi apresentada com o apelo do autor (fls. 322/356), deduzida em 30.06 passado, obviamente após a sentença (27.05, disponibilizada em 01.06, fls. 299) e após a decisão que rejeitou ED do autor (fls. 300/305), expedida em 03.06 (fls. 318/319) e disponibilizada em 08.06 (fls. 321). O termo de composição, em que o autor desiste da ação, é datado de 11.05, anteriormente à sentença; mas foi apresentado posteriormente à esta, com as razões de apelação, como anotado. E a teor do que dispõe o art. 485, § 5º, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. E a jurisprudência assim já entendia, antes mesmo da edição do CPC/2015: STF 2ª Turma, RE 163.976-1- ED. Rel. Min. Marco Aurélio, j. 11.03.96, DJU 16.04.96; STJ, 1ª Turma, REsp 389.430-AgRg, relª. Minª Denise Arruda, j. 20.05.04, DJU 30.09.04 e 2ª Turma, 555.139, relª. Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1160 Minª Eliana Calmon, j. 12.05.05, DJU 13.05.05. Seja como for, a manifestação de desistência não foi apreciada na origem, tanto que , em 21.07 (fls. 624/625), entre outras medidas, foi determino o processamento da apelação, com posterior remessa ao TJ. Anoto que a requerida (na ação e neste incidente), embora intimada (fls. 114 eTJ), deixou de se manifestar sobre a pretensão do requerente (fls. 115 eTJ). Em cinco dias, no seu interesse, manifestem-se as partes sobre o pedido de desistência da ação. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Evelyn Caroline Scapim da Silva Rezende (OAB: 432997/SP) - Letícia de Carvalho Costa Tamura (OAB: 431677/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1103079-71.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1103079-71.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Natalia Viterbo de Oliveira Alves - Apelado: Herbert Mesquita Lacava - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 205/212) interposto por Natalia Viterbo de Oliveira Alves contra a r. sentença de fls. 189/191 (complementada às fls. 203) que, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse que lhe foi ajuizada por Hebert Mesquita Lacava, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA: A) decretar a rescisão do Contrato por inadimplemento da ré, aplicando-lhe a multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme dispõe a cláusula 9ª do Contrato; B) condenar a ré ao pagamento dos valores correspondentes ao período que se manteve na posse do imóvel, levando em consideração o valor de locativo contemplado no Contrato, no período entre 15.08.2020 até a efetiva desocupação do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença; C) C) reintegrar definitivamente a autora na posse do imóvel em debate. D) condenar a ré ao pagamento de todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor líquido da condenação. Deixo de condenar a ré a outras perdas e danos. A multa contratual configura um adiantamento à tal sanção. O autor opôs embargos de declaração (fls. 195/196), os quais foram acolhidos por meio da decisão de fls. 203. Inconformada, pugna a requerida, inicialmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustenta, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo, haja vista o disposto no art. 47 e parágrafos, do Código de Processo Civil. No mérito, alega, em síntese, que a multa contratual é indevida, posto que o apelado também não cumpriu com sua obrigação relativa à escritura do imóvel, destacando que permaneceu no imóvel apenas aguardando as medidas judiciais cabíveis. Em vista disso, requer a reforma da sentença para que o apelado pague dias multa igualmente porque deu causa e que se retire a multa contratual e o dias multa para a apelante (sic). Contrarrazões às fls. 225/236. Em razão do pedido de justiça gratuita formulado pela apelante no bojo do recurso, houve determinação para que juntasse documentos a fim de aferir a sua capacidade econômica, sob pena de deserção (fls. 247/248). Regularmente intimada, quedou-se inerte diante de tal determinação (fls. 250). É, em síntese, o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Conforme se observa nos autos, a fls. 247/248, foi determinado à apelante que juntasse documentos a fim de comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, requerida no bojo do presente recurso, ressaltando que o não atendimento implicaria em deserção. Não obstante a sua intimação, a recorrente deixou de atender à determinação, tendo decorrido in albis o prazo concedido, conforme certificado a fls. 250. Daí porque, ante o acima exposto, deixo de conhecer do presente recurso, porquanto deserto, e o faço nos termos dos artigos 932, inciso III e 1.007, § 2º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Jefferson Nemeth Macambira (OAB: 319870/SP) - Paulo Henrique Kurashima (OAB: 305617/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2036732-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2036732-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. S. O. do B. LTDA. - Agravado: L. B. dos S. C. - Trata-se de agravo de instrumento tirado de ação cominatória c.c. indenizatória, contra decisão de págs. 32/33 dos autos de origem, que deferiu o pedido de tutela antecipada, para determinar que a ré proceda a desativação do perfil indicado pelo autor como sendo falso em seu nome e apresentar informações referentes ao usuário criador do perfil, como nome completo, telefone, endereço CPF, RG emails, nº de IP, com nº de telefone que originou a conexão do usuário, data de início e término da conexão nos dias indicados, sob pena de multa diária. Inconformado o agravante pugna pela atribuição do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para que não seja deferida a tutela de urgência, nos moldes determinados. Alega, em síntese, impossibilidade do cumprimento por não ter como fornecer todos os dados, sendo somente a fornecer os dados na extensão delimitada pelo marco civil da Internet, sustentando ter atendido a medida fornecendo todos os dados que possui. Agravo processado sem atribuição do efeito suspensivo, págs. 228. É o relatório. Durante o processamento do agravo, houve o sentenciamento do feito, págs. 161/164 dos autos originais, julgada parcialmente procedente os pedidos somente no que concerne à remoção do perfil violador e fornecer os dados cadastrais disponíveis do usuário, constando expressamente na sentença que esta obrigação já foi cumprida. Diante disso, em razão da sentença superveniente, o presente agravo de instrumento perdeu o objeto, já que a decisão provisória foi substituída pela decisão definitiva, restando prejudicado o recurso. No presente caso, o agravo de instrumento não pode sobreviver à sentença de primeiro grau de jurisdição. Assim, advinda a cognição exauriente da sentença, obrigatoriamente há que se absorver a cognição sumária da decisão interlocutória. Neste sentido decisão do Superior Tribunal de Justiça: Processo Civil. Agravo Regimental no Recurso Especial. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu antecipação de tutela em ação ordinária. Processo principal sentenciado. Perda do objeto. Recurso especial prejudicado. 1. A orientação jurisprudencial prevalente no âmbito desta Superior Corte de Justiça é no sentido de que, havendo sentença superveniente procedente, o conteúdo da liminar antecipatória restará exaurido, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença, e não mais da liminar, restando prejudicados o agravo de instrumento e o recurso especial, por perda do objeto. 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 476.306/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, 1ª Turma, j. 04/10/2005, DJ 07/11/2005, p. 86). No mais, na sentença se considerou a obrigação de fornecimento de dados cumprida, sem imposição de multa, o que retira o interesse do agravante na modificação da medida. Pelo exposto, julgo o recurso prejudicado. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Leonardo Brito dos Santos Cabral (OAB: 41141/BA) (Causa própria) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2189362-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2189362-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Celia Maria de Andrade - Agravante: Felipe de Andrade Ribeiro - Agravada: Juliana Hisa Sato - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Sustentam os agravantes terem formulado no prazo legal a impugnação, e cujo conteúdo deve ser considerado relevante diante do fato de a Justiça Federal ter reconhecido e declarado a nulidade do leilão, com efeitos que se projetaram sobre a arrematação do imóvel, com influxos que também devem alcançar a execução em questão. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduzem os agravantes, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica estaria submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso se mantivesse a eficácia da r. decisão agravada. Para além da necessidade de se apurar, com segurança, se a impugnação foi ou não apresentada dentro do prazo legal, sobreleva considerar que é juridicamente relevante o que os agravantes alegam quanto a existirem efeitos que, derivados de um julgado emanado da Justiça Federal, podem ter de algum modo contrastado o título executivo judicial que ampara a execução, senão a sua validez, a sua eficácia, o que é de se considerar neste momento em que aqui se está em cognição sumária. Portanto, concedo a tutela provisória de urgência para determinar que, suspendendo-se a eficácia do que decidido acerca da impugnação, suspenda-se a compasso a execução. Comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Elenicio Melo Santos (OAB: 73489/SP) - Adailma Oliveira Penaroti (OAB: 148787/SP) - Sergio Salmaso (OAB: 276949/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 911



Processo: 2191198-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2191198-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Guilherme Borges Sales - Agravada: Renata Borges dos Santos Sales - Interessado: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Interessado: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Vistos. Sustenta a agravante que, conquanto tivesse alegado, em impugnação, excesso no valor da execução que decorreria de uma inclusão indevida dos juros de mora sobre honorários de advogado, e também da inclusão dos encargos previstos no artigo 523 do CPC/2015, que não poderiam incidir, segundo o agravante, em razão de não ter havido intimação válida para que pudesse ocorrer o pagamento espontâneo, malgrado tivesse alegado e demonstrado excesso no valor da execução, o juízo de origem rejeitou a impugnação, dando azo a que a execução prossiga, o que causará prejuízo à sua esfera jurídica, argumenta a agravante, pugnando se dote de efeito suspensivo este recurso. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica estaria submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso se mantivesse a eficácia da r. decisão agravada. Com efeito, afirma a agravante que há descompasso entre o que dispõe o título executivo judicial e a memória de cálculo com base na qual o agravado instruiu a execução, e esse descompasso incidiria sobre a incidência dos juros de mora sobre os honorários de advogado, e também sobre a inclusão daqueles encargos que estão previstos no artigo 523 do CPC/2015, e nesse contexto e em cognição sumária, considerando sobretudo existir uma situação de risco concreto e atual diante dos efeitos que podem ser projetados a partir do momento em que a impugnação foi rejeitada pela r. decisão agravada, é que identifico relevância jurídica no que aduz a agravante, adotando-se a cautela no examinar se há ou não o apontado excesso. Portanto, faço dotar de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de maneira que suprimo, por ora, toda a eficácia da r. decisão agravada. Comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB: 62674/SP) - Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Victor Gasparoto Mallofre Segarra (OAB: 320358/SP) - Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - Severino José da Silva Filho (OAB: 180701/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 911



Processo: 2193334-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2193334-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Laranjal Paulista - Agravante: Rafael Luiz Moreira de Oliveira - Agravada: Sebastiana de Souza Reis - Interessado: Horebe Planos de Auxílio e Assistencia Funeral Ltda - Interessado: Marcio Rocha Mesquita - Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Interessado: Profee Corretora de Seguros S.a - Interessado: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Epp - Interessada: Elisa Soares de Jesus - Interessado: Amasep Associação Mutua Aos Servidores Publicos - Interessada: Ruth Maria Fernandes Correa - Interessado: Luiz Carlos Moreira de Oliveira - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Acoima o agravante a r. decisão agravada, alegando que ela não pode subsistir porquanto não há indícios de fraude ou desvio de finalidade, ou ainda abuso da personalidade jurídica, não havendo, outrossim, comprovação sequer que existisse um grupo econômico, o que foi desconsiderado ou não bem valorado pelo juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Nego o efeito suspensivo, por considerar, sob o aspecto formal, que a r. decisão agravada conta com uma suficiente, objetiva e adequada fundamentação, elencando os fatos que levou em consideração, e cuidando explicitar, com certa minúcia, como considerou e valorou esses fatos que, no entender do juízo de origem, caracterizam um significativo vínculo patrimonial, a ponto de caracterizar a figura do grupo econômico, utilizado, segundo a r. decisão agravada, para se levar a cabo um desvio de finalidade destinado à obstar a satisfação do crédito da execução. Portanto, sob o aspecto formal, a r. decisão agravada atende, em tese, ao que determina o artigo 11 do CPC/2015. Quanto ao substrato dos fatos que, na visão do juízo de origem, caracterizam a formação de um grupo econômico ideado para se implementar a confusão entre patrimônios e, com isso, uma forma pela qual a satisfação do crédito poderia ser obstaculizada, ou ao menos consideravelmente dificultada, trata-se de matéria cuja análise aqui é feita em um ambiente de cognição sumária, não se evidenciando sob essa limitação cognitiva tenha o juízo de origem sobre-excedido o poder de valoração das provas, nos termos do que lhe autoriza fazer o artigo 371 do CPC/2015. Reconhecido pelo juízo de origem que a relação jurídico-material objeto da ação no processo de conhecimento é uma relação de consumo, isso deu azo e justifica que no incidente de desconsideração da personalidade jurídica se analise a matéria objeto de incidente sob o regime jurídico-legal de proteção do Código de Defesa do Consumidor que, por seu artigo 28 concede ao juiz o poder de desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração em condições semelhantes, pois, àquelas em que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem aplicação em geral. Mas há uma particularidade trazida com o parágrafo 5º. do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que permite que a desconsideração da personalidade jurídica, quando se trata de uma relação jurídico-material de consumo, deva ser aplicada quando a pessoa jurídica constitua, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, o que significa dizer que o Código de Defesa do Consumidor abrandou de modo sensível os requisitos que permitam se desconsidere a personalidade jurídica. Parte da doutrina denomina de modo despropositado essa regra como teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, quando, por óbvio, não se trata de uma teoria menor, senão que uma verdadeira extensão na aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, ao conceder ao juiz o poder de perscrutar as circunstâncias da realidade material subjacente para identificar se a constituição de uma pessoa jurídica pode estar a representar, de alguma forma, um obstáculo à satisfação do crédito do consumidor, caso em que o juiz pode decretar a desconsideração da personalidade jurídica, conquanto não se configure qualquer daqueles requisitos que estão previstos no caput do artigo 28. A elasticidade que está presente na expressão de alguma forma atende à finalidade que o legislador do Código de Defesa do Consumidor entendeu devesse prestigiar, concedendo ao juiz um poder discricionário para identificar e caracterizar a necessidade de desconsiderar a personalidade jurídica, quando, sem essa medida, o consumidor encontraria um considerável obstáculo à satisfação de seu crédito. Portanto, não se trata de uma teoria menor, senão que de uma teoria estendida da desconsideração da personalidade jurídica. E dessa teoria parece ter feito uso o juízo de Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1211 origem, depois de bem sublinhar que se trata de execução de um título executivo judicial em que fora reconhecida a presença de uma relação jurídico-material de consumo, tendo a r. decisão explicitado com suficiente clareza que fatos encontrou na realidade material que se amoldavam ao conceito indeterminado previsto no parágrafo 5º., do Código de Defesa do Consumidor, qualificando esses fatos como um obstáculo à satisfação do crédito do agravado. Por ora, é o que cabe considerar em cognição sumária neste agravo de instrumento, de modo que não identifico relevância jurídica no arrazoado do agravante. Pois que nego a concessão do efeito suspensivo a este agravo de instrumento, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) - Advs: Ana Carolina Silva Barbosa (OAB: 165503/MG) - Carlos Augusto dos Reis (OAB: 148077/SP) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Isabela Barbosa de Oliveira Palhares (OAB: 162973/MG) - Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB: 170142/MG) - Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Felipe Souza Antunes (OAB: 208903/MG) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Ana Raquel Vasconcelos Santos (OAB: 110892/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 911



Processo: 2165634-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2165634-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: MOURAO E DIAS JARDINAGENS E PAISAGISMO LTDA - Agravado: Condomínio Edifício Scala - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2165634-48.2022.8.26.0000 Relator(a): GIL COELHO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Foro de Ribeirão Preto 2ª Vara Cível Agravante: Mourão e Dias Jardinagens e Paisagismo Ltda. Agravada: Condomínio Edifício Scala V. n.º 39477 Ação declaratória Duplicata julgada inexigível com condenação do agravante ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1255 atualizado da causa, com deferimento de justiça gratuita somente quanto ao preparo do recurso de apelação Trânsito em julgado Pretensão de obtenção da gratuidade da justiça para todos os atos do processo, para que fosse eximida de qualquer pagamento Ausência de decisão agravável Inadmissibilidade Observação sobre o efeito ex-nunc da justiça gratuita Recurso não conhecido monocraticamente, a teor do art. 932, inc. III, do CPC. Insurge-se a agravante contra o v.Acórdão de fls. 143- 145, que julgou improcedente sua apelação e majorou os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, com deferimento de gratuidade da justiça somente para o preparo do recurso. Alegou que o pedido pela concessão de justiça gratuita poderia ocorrer em qualquer tempo e fase processual. Alegou que a inatividade da empresa justificaria o deferimento do benefício para todos os atos do processo, para que fosse eximida de qualquer pagamento. Postulou pelo provimento ao agravo. Eis o relatório. Trata-se de inicial denominada ação declaratória de inexistência de débito com pedido de liminar movida pela ora agravada em face da ora agravante, consubstanciada em alegações de protesto indevido de duplicata correspondente a serviços de jardinagem que não teriam sido prestados, no valor de R$430,00, vencida em 11.05.2018. Citada, apresentou contestação com conteúdo reconvencional e pedido pela concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 56- 69). Não regularizada a reconvenção apresentada pela agravante, foram as partes intimadas a indicar provas (fls. 87). Sem resposta da agravante, foi-lhe concedida oportunidade para que comprovasse a prestação dos serviços ou o aceite do título pela agravada, bem como para que comprovasse a alegada hipossuficiência (fls. 91-92). Às fls. 94-100, a agravante apresentou elementos. Ouvida a agravada (fls. 103-104), sobreveio a r.sentença de fls. 105-107, que julgou procedente o pedido inicial e improcedente a reconvenção, para declarar inexigível a duplicata e indeferir a gratuidade da justiça à agravante. Em sede de apelação (fls. 109-116), a agravante postulou pela reforma da sentença. Juntadas contrarrazões (fls. 120-123), foi intimada a agravante para que fornecesse elementos ao pedido de justiça gratuita (fls. 134). Atendida a determinação (fls. 139-141), adveio o v.Acórdão de fls. 143-145, que julgou improcedente sua apelação e majorou os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, com deferimento de gratuidade da justiça somente para o preparo do recurso. Certificado o trânsito em julgado (fls. 147), o autos retornaram à origem, prolatada a r.decisão de fls. 149: “Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Julgado e publicado o recurso pendente, com certificação do respectivo trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Eventual cumprimento de sentença deverá se realizar por incidente próprio, de acordo com as normas de serviço da Corregedoria Geral de Justiça, na forma digital. Int.” A decisão de fls. 149 não faz qualquer menção à justiça gratuita, de modo que não há conteúdo decisório que pudesse ter sido atacado por agravo de instrumento. Houve deferimento da gratuidade da justiça em sede de apelação somente quanto ao preparo daquele recurso, sem efeitos retroativos e abrangência de custas processuais e honorários advocatícios, de modo que, ainda que cabível fosse a análise do pedido nesta oportunidade, é certo que nenhum resultado prático surtiria sobre a condenação, uma vez que a justiça gratuita possui efeito ex-nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Em suma, inadmissível o presente recurso. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, não conheço deste agravo. São Paulo, 18 de agosto de 2022. Gil Coelho Relator - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Rafaela Maria Marques Fonseca (OAB: 424064/SP) - Leandro Fazzio Marchetti (OAB: 250150/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2173050-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2173050-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: Alessandra Piglialarme Nemes Ramos - Agravado: Serasa Experian S/A - Agravado: Avon Cosméticos Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2173050-67.2022.8.26.0000 Relator(a): GIL COELHO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Foro de Ibitinga 2ª Vara Cível Agravante: Alessandra Piglialarme Nemes Ramos Agravadas: Avon Cosméticos Ltda. e Serasa Experian S/A V n.º 39486 Ação declaratória Indeferimento de tutela de urgência para que fosse determinada a exclusão dos dados da agravante do cadastro da Serasa Limpa Nome em razão de débito apontado, bem como para que fossem impedidas as rés de inserir novos débitos na mencionada plataforma Sentença de homologação de acordo com uma das agravadas e extinção do feito prolatada na origem Agravo prejudicado Não conhecimento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Insurge-se a agravante contra a r.decisão de fls. 41-42, dos autos de origem, de indeferimento de tutela de urgência para que fosse determinada a exclusão de seus dados do cadastro da Serasa Limpa Nome em razão de débito apontado, bem como para que fossem impedidas as rés de inserir novos débitos na mencionada plataforma. Alegou que o débito se encontraria prescrito e que influenciaria negativamente seu score bancário. Postulou pela antecipação de tutela recursal e pelo provimento ao agravo. Eis o relatório. Trata-se de inicial denominada ação declaratória c.c. reparação de danos com pedido de tutela provisória de urgência, movida pela ora agravante em face das ora agravadas, consubstanciada em alegações de anotação indevida de seus dados no sistema Serasa Limpa Nome. Instada às fls. 28 a trazer Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1258 documentos para comprovação dos requisitos para concessão da justiça gratuita, juntou documentos às fls. 31-40, ao que sobreveio a r.decisão de fls. 41-42, ora agravada: “Vistos. 1. P. 31/40: Recebo como emenda da inicial. 2. Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98), observando que, dado o contraditório postergado do novo sistema, as condições de insuficiência de recursos serão analisadas em face da apresentação de impugnação, cabendo, se o caso, a revogação ou aplicação de multa se comprovada má-fé (Parágrafo Único do art. 100, CPC/2015). Anote-se. 3. Trata-se de ação declaratória c.c. indenização por danos morais. Inicial em termos. A autora sustentou, em resumo, ter recebido várias ligações telefônicas referentes a pendências financeiras em seu nome e através do aplicativo “Serasa Consumidor” tomou conhecimento da existência de restrição financeira em seu nome decorrentes de dívidas descritas à p. 02 em nome da empresa Avon Cosméticos Ltda. Disse que as requeridas lançaram informações que influenciam de forma negativa o seu perfil de crédito -SCORE- eis que tais informações recebem status de “Contas atrasadas” no mercado de crédito, impossibilitando a realização de novos negócios. Contou que experimentou dano moral, pois teve seu nome lançado no cadastro de inadimplentes em razão de dívida prescrita. Nesse trilhar, requereu a procedência da ação para a inexigibilidade do suposto débito e imediata exclusão pela prescrição e impedir a inserção de novos débitos na plataforma “Serasa Limpa Nome” bem como a condenação que seu nome seja retirado do cadastro de inadimplentes ou, alternativamente, que o requerido apresente informações necessárias e adequadas em relação a origem do apontamento, bem como a condenação da parte ré em indenização por dano moral em 10 salários mínimos. Decido. Para concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada a parte deverá comprovar os requisitos da probabilidade do direito invocado, do risco de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, da reversibilidade jurídica do provimento e, quando exigida, da caução. Na espécie, ausente o requisito probabilidade do direito invocado em relação a suspensão da restrição. Assim, malgrado a ausência de notificação prévia poderá ensejar o cancelamento da respectiva inscrição (REsp 1538164/PR), no caso em tela a parte autora não juntou documentação idônea a individualizar a restrição que, em tese, não teria sido comunicada. Imprescindível, pois, que venham aos autos as informações sobre a restrição encontrada em seu nome, bem como a alegada ausência de notificação. Desse modo, indefiro a retirada imediata do nome da parte autora no sistema “Serasa Limpa Nome”e determino que o requerido, por ocasião da contestação, traga aos autos as informações detalhadas sobre os apontamentos e notificações existentes em seu banco de dados referentes à autora. Por fim, ao que consta, a dívida está restrita ao “Serasa Limpa Nome”, cujo objeto é a (re)negociação, com taxa considerável de desconto, visando quitação, não se confundindo com o cadastro de restrição ao crédito. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int.” A questão recairia sobre pedido de reforma de decisão que indeferiu o pedido pela concessão de tutela de urgência formulado pela agravante, contudo, diante da sentença de homologação de acordo entre a agravante e a agravada Avon Cosméticos Ltda. prolatada na origem, com extinção do feito nos termos do art. 487, inc. III, alínea b, do CPC (fls. 67), tem-se por prejudicado este agravo de instrumento. Importante notar que a pretensão de tutela provisória foi de exclusão do suposto débito dos cadastros da Serasa, sendo que no acordo com a Avon, esta se comprometeu a cancelar eventuais débitos, bem como a baixar eventuais anotações em nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. E mais, no acordo o autor renunciou ao direito postulado na demanda, registrado que o acordo é posterior a este recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso, a teor do art. 932, inc. III, do CPC. São Paulo, 19 de agosto de 2022. Gil Coelho Relator - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: João Gilberto Venerando da Silva (OAB: 270941/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2194230-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2194230-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Brodowski - Agravante: Alex Euclides Siqueira (Justiça Gratuita) - Agravado: Uze Promotora de Vendas Ltda - VISTOS. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo autor ALEX EUCLIDES SIQUEIRA, no âmbito da ação declaratória de inexigibilidade de débito nº 1000954- 72.2022.8.26.0094, ajuizada em face de UZE ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITOS. A autora ofertou agravo de instrumento (fls. 01/12) contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita. Ressaltou que: ‘’ (...) No caso em tela, foram apresentados documentos, demonstrando a hipossuficiência declarada (fls. 14), Carteira de Trabalho e Previdência Social (fls. 15/18), sua situação no site da Receita Federal das Declaração de Rendimentos dos últimos três anos (2020,2021 e 2022), bem como recibo de declaração dos anos de 2020 e 2021 (fls. 19/30) e seus holerites dos últimos três meses (fls. 39/41). Com estima, elucida aos autos, que atualmente, os questionamentos à miserabilidade da Agravante como requisito necessário a concessão do benefício, já se encontra superada, a questão contemporânea diz respeito ao valor das custas processuais serem suficientes para gerar dificuldades da Agravante em seu orçamento, no sustento seu e também de sua família, logo, o importante respeito ao orçamento familiar, e não individual. A miserabilidade, então, não pode ser considerada um requisito inafastável para a concessão do benefício ora almejado pela Agravante. Vale ponderar, que tal benefício também garante direito aos que, momentaneamente, se encontrem em dificuldades financeiras, atravessando, como dito, mesmo que temporariamente, uma situação que o pagamento das custas processuais influa na sua subsistência e de sua Família. (...) Embora não se desconheça que a benesse pretendida não é instrumento geral, e sim individual, não há, por ora, indícios de que a Agravante tem possibilidade de suportar as despesas do processo (custas e honorários). Ao que se presume dos autos, esta é, precisamente, sua situação, porque embora tenha exercido o direito de escolher livremente o profissional que lhe representaria em juízo (particular), afirmou não dispor de liquidez e estar com sua situação financeira abalada em razão da atual crise econômica do país, resultante da pandemia. A situação de carência pode surgir a qualquer momento, constituindose a benesse como meio de garantia ao acesso pleno à jurisdição, não se justificando condicionar sua análise à comprovação da necessidade, muito embora a Agravante tenha demonstrado sua condição econômica com a documentação que acompanhou a peça vestibular. Ademais, até o momento, não há nos autos qualquer prova que se admita em direito capaz de refutar a declaração realizada pela Agravante, sendo que esta seria a única forma legal e justa de afastar o benefício ora pleiteado. Somente com prova inequívoca que traz a capacidade econômica da Agravante é que se pode refutar as alegações trazidas na declaração de pobreza, autenticada pelo próprio postulante Enquanto não se alcançar tal prova, e adianta-se a Recorrente que não se alcançará, uma vez que não corresponde a sua realidade fática, que se poderá refutar o conteúdo da declaração de pobreza apresentada em juízo. A situação de carência pode surgir a qualquer momento, constituindo-se a benesse como meio de garantia ao acesso pleno à jurisdição, não se justificando condicionar sua análise à comprovação da necessidade, muito embora a Agravante tenha demonstrado sua condição econômica com a documentação que acompanhou a peça vestibular. As análises de cunho meramente objetivo afastam a aplicação da justiça, privilegiam pré-julgamentos equivocados que fogem da realidade de um contexto econômico social real da sociedade. Indeferir benefício de assistência judiciária gratuita pautando meramente em tais circunstâncias, resumem a possibilidade certa da promoção da injustiça. Entendemos pela necessidade de uma análise de plano vertical em tais pedidos, somente dessa forma se alcançará a realidade e a verdade real dos fatos alegados. (...) No caso em tela, a Agravante junta a exordial, sua CTPS (fls. 15/18), que comprovam seu rendimento mensal no valor de R$ 1.792,07 (um mil setecentos e noventa e dois reais e sete centavos), em fls. 39/41 seus últimos holerites que comprovam valor líquido mensal de R$ 1.104,81 (um mil cento e quatro reais e oitenta e um centavos)” A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 42 dos autos principais): “Trata-se de cinco ações do mesmo autor contra bancos, lojas e cessionários de crédito questionando cobranças de débitos alegadamente prescritos. É o breve relato. Fundamento e decido. De plano, determino a reunião por conexão instrutória, encaminhando-se ao Distribuidor. De outra banda, a assunção de grande quantidade de dívidas não quitadas que, ainda que prescritas, não impedem a cobrança não vexatória, por se tratar de obrigação natural, indica renda diversa da informada nos autos. Do contrário, não assumiria tantos contratos de mútuo. Logo, é o caso de indeferir a gratuidade de justiça. Intime-se o autor para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento na Distribuição.” É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo. Não houve o recolhimento do preparo, tendo em vista que o agravante requereu a concessão da gratuidade processual. PASSO A APRECIAR A LIMINAR. Primeiro, saliento que o autor ora agravante promoveu ações declaratórias de inexigibilidade de débito contra bancos, lojas e cessionários de créditos. Houve determinação na decisão agravada de conexão dos autos, ainda sem cumprimento. Determino o apensamento dos processos e caberá ao juiz da causa ESCOLHER UM DOS AUTOS PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO CONJUNTO, dispensando-se a multiplicidade dos atos processuais. Diante do indeferimento do benefício da justiça gratuita, em todas as demandas, o agravante interpôs quatro agravos de instrumento para discussão do tema: 2194230-42.2022.8.26.0000, 2194362- 02.2022.8.26.0000, 2194417-50.8.26.0000 e 2194493-74.2022.8.26.0000. Proceda o cartório o apensamento dos recursos de agravo de instrumento, com urgência. E segundo, DEFIRO A LIMINAR. Na análise de provas da situação financeira, até o momento disponível nos autos, constata-se que o autor é hipossuficiente. Verificou-se dos autos que o autor exerce profissão de Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1267 instalador na empresa Persianas Lellis LTDA, percebendo salário de R$ 1.792,07, conforme registro em carteira de trabalho e contracheques (fl. 29 e 45/47). E, de acordo com as declarações de imposto de renda, a parte não possui bens ou outras fontes de renda (fls. 31/44). Isto é, sem qualquer indício de capacidade financeira. Logo, defiro o efeito suspensivo ativo para DEFERIR a gratuidade processual e determinar-se o prosseguimento do feito. Comunique-se ao juízo de primeiro grau, dispensando- se informações. A parte agravante poderá desde logo comunicar no processo o conteúdo da presente decisão. Dispensada intimação da parte contrária. Considerando-se a relevância do tema, para se dar efetividade ao processo, libera-se de imediato para julgamento. São Paulo, 19 de agosto de 2022. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2194493-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2194493-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Brodowski - Agravante: Alex Euclides Siqueira (Justiça Gratuita) - Agravado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - VISTOS. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo autor ALEX EUCLIDES SIQUEIRA, no âmbito da ação declaratória de inexigibilidade de débito nº 1000951-20.2022.8.26.0094, ajuizada em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. A autora ofertou agravo de instrumento (fls. 01/13) contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita. Ressaltou que: ‘’ (...) No caso em tela, foram apresentados documentos, demonstrando a hipossuficiência declarada (fls. 14), Carteira de Trabalho e Previdência Social (fls. 15/18), sua situação no site da Receita Federal das Declaração de Rendimentos dos últimos três anos (2020,2021 e 2022), bem como recibo de declaração dos anos de 2020 e 2021 (fls. 19/30) e seus holerites dos últimos três meses (fls. 39/41). Com estima, elucida aos autos, que atualmente, os questionamentos à miserabilidade da Agravante como requisito necessário a concessão do benefício, já se encontra superada, a questão contemporânea diz respeito ao valor das custas processuais serem suficientes para gerar dificuldades da Agravante em seu orçamento, no sustento seu e também de sua família, logo, o importante respeito ao orçamento familiar, e não individual. A miserabilidade, então, não pode ser considerada um requisito inafastável para a concessão do benefício ora almejado pela Agravante. Vale ponderar, que tal benefício também garante direito aos que, momentaneamente, se encontrem em dificuldades financeiras, atravessando, como dito, mesmo que temporariamente, uma situação que o pagamento das custas processuais influa na sua subsistência e de sua Família. (...) Embora não se desconheça que a benesse pretendida não é instrumento geral, e sim individual, não há, por ora, indícios de que a Agravante tem possibilidade de suportar as despesas do processo (custas e honorários). Ao que se presume dos autos, esta é, precisamente, sua situação, porque embora tenha exercido o direito de escolher livremente o profissional que lhe representaria em juízo (particular), afirmou não dispor de liquidez e estar com sua situação financeira abalada em razão da atual crise econômica do país, resultante da pandemia. A situação de carência pode surgir a qualquer momento, constituindose a benesse como meio de garantia ao acesso pleno à jurisdição, não se justificando condicionar sua análise à comprovação da necessidade, muito embora a Agravante tenha demonstrado sua condição econômica com a documentação que acompanhou a peça vestibular. Ademais, até o momento, não há nos autos qualquer prova que se admita em direito capaz de refutar a declaração realizada pela Agravante, sendo que esta seria a única forma legal e justa de afastar o benefício ora pleiteado. Somente com prova inequívoca que traz a capacidade econômica da Agravante é que se pode refutar as alegações trazidas na declaração de pobreza, autenticada pelo próprio postulante Enquanto não se alcançar tal prova, e adianta-se a Recorrente que não se alcançará, uma vez que não corresponde a sua realidade fática, que se poderá refutar o conteúdo da declaração de pobreza apresentada em juízo. A situação de carência pode surgir a qualquer momento, constituindo-se a benesse como meio de garantia ao acesso pleno à jurisdição, não se justificando condicionar sua análise à comprovação da necessidade, muito embora a Agravante tenha demonstrado sua condição econômica com a documentação que acompanhou a peça vestibular. As análises de cunho meramente objetivo afastam a aplicação da justiça, privilegiam pré- julgamentos equivocados que fogem da realidade de um contexto econômico social real da sociedade. Indeferir benefício de assistência judiciária gratuita pautando meramente em tais circunstâncias, resumem a possibilidade certa da promoção da injustiça. Entendemos pela necessidade de uma análise de plano vertical em tais pedidos, somente dessa forma se alcançará a realidade e a verdade real dos fatos alegados. (...) No caso em tela, a Agravante junta a exordial, sua CTPS (fls. 15/18), que comprovam seu rendimento mensal no valor de R$ 1.792,07 (um mil setecentos e noventa e dois reais e sete centavos), em fls. 39/41 seus últimos holerites que comprovam valor líquido mensal de R$ 1.104,81 (um mil cento e quatro reais e oitenta e um centavos)” A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 42 dos autos principais): “Trata-se de cinco ações do mesmo autor contra bancos, lojas e cessionários de crédito questionando cobranças de débitos alegadamente prescritos. É o breve relato. Fundamento e decido. De plano, determino a reunião por conexão instrutória, encaminhando-se ao Distribuidor. De outra banda, a assunção de grande quantidade de dívidas não quitadas que, ainda que prescritas, não impedem a cobrança não vexatória, por se tratar de obrigação natural, indica renda diversa da informada nos autos. Do contrário, não assumiria tantos contratos de mútuo. Logo, é o caso de indeferir a gratuidade de justiça. Intime-se o autor para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento na Distribuição.” É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo. Não houve o recolhimento do preparo, tendo em vista que o agravante requereu a concessão da gratuidade processual. PASSO A APRECIAR A LIMINAR. Primeiro, saliento que o autor, ora agravante, promoveu ações declaratórias de inexigibilidade de débito contra bancos, lojas e cessionários de créditos. Houve determinação na decisão agravada de conexão dos autos, ainda sem cumprimento. Determino o apensamento dos processos e caberá ao juiz da causa ESCOLHER UM DOS AUTOS PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO CONJUNTO, dispensando-se a multiplicidade dos atos processuais. Diante do indeferimento do benefício da justiça gratuita, em todas as demandas, o agravante interpôs quatro agravos de instrumento para discussão do tema: 2194230-42.2022.8.26.0000, 2194362-02.2022.8.26.0000, 2194417-50.8.26.0000 e 2194493- 74.2022.8.26.0000. Proceda o cartório o apensamento dos recursos de agravo de instrumento, com urgência. E segundo, DEFIRO A LIMINAR. Na análise de provas da situação financeira, até o momento disponível nos autos, constata-se que o autor é hipossuficiente. Verificou-se dos autos que o autor exerce profissão de instalador na empresa Persianas Lellis LTDA, percebendo salário de R$ 1.792,07, conforme registro em carteira de trabalho e contracheques (fl. 30 e 46/48). E, de acordo com as declarações de imposto de renda, a parte não possui bens ou outras fontes de renda (fls. 32/45). Isto é, sem qualquer indício de capacidade financeira. Logo, defiro o efeito suspensivo ativo para DEFERIR a gratuidade processual e determinar- se o prosseguimento do feito. Comunique-se ao juízo de primeiro grau, dispensando-se informações. A parte agravante poderá desde logo comunicar no processo o conteúdo da presente decisão. Dispensada intimação da parte contrária. Considerando-se a relevância do tema, para se dar efetividade ao processo, libera-se de imediato para julgamento. São Paulo, 19 de agosto de 2022. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2062916-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2062916-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Euripedes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravante: Amelia Sueli de Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravado: Adilson Luis Rocha - Agravado: Americo Santos Silva - Agravada: Silvana Elena dos Santos Silva - Agravado: Renato de Almeida - 3. Pelo exposto, ante a perda do objeto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente recurso. 4. Intimem-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Tiago Salatino Zanardo (OAB: 309933/SP) - Fabio Motta (OAB: 292747/SP) - Flávia Motta (OAB: 281673/SP) - Antonio Araujo Filho (OAB: 14555/SP) - Santelmo Couto Magalhaes Rodrigues Filho (OAB: 14804/SP) - Marcia Bruno Couto (OAB: 84512/SP) - Marcos Eduardo Piva (OAB: 122085/SP) - Aurelio Cesar Nogueira Amaral (OAB: 157452/SP) - Nabor Rodrigues Fortes (OAB: 1958/AC) - Enos Felix Martins Junior (OAB: 131520/ SP) - Anesther da Silveira Felix Martins (OAB: 205426/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO Nº 0037161-11.2007.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Rubens Tadeu Sampaio - Apelado: Meridiano Fundo de Investimento Em Direitos Créditorios Multisegmentados - Não Padronizados - Interessado: Carval Master Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multicarteira - Não Padronizado - Vistos ... 1) O apelante requereu em apelação a concessão da justiça gratuita (fls. 297/309), de modo que compete ao Tribunal o enfrentamento da matéria antes do julgamento do recurso (art. 101, §1º, do CPC). Para análise da justiça gratuita, junte o recorrente, no prazo de 05 (cinco) dias, cópia da última declaração de bens e extrato dos últimos 3 meses de sua conta corrente. 2) Int. São Paulo, 18 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Advs: Valter Silva Gaviglia (OAB: 329679/SP) - Raphael Bernardes da Silveira (OAB: 209697/RJ) - Rangel da Silva (OAB: 213836/RJ) - Fernanda Vieira Capuano (OAB: 150345/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 1029128-79.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1029128-79.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Edson Martins dos Santos - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Edson Martins dos Santos contra a r. Sentença de fls. 176/179 que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor a arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. No bojo de suas razões o apelante pleiteou a concessão da justiça gratuita. Ante a ausência de documentos hábeis Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1294 para a análise de sua atual condição financeira, em despacho de fl. 217 foi determinada, no prazo de quinze dias, a juntada de declaração e imposto de renda dos últimos três anos; extratos de movimentação bancária dos últimos três meses de todas as contas; cópia da CTPS atualizada, com indicação da folha de identificação, última anotação e folha imediatamente seguinte; comprovante de renda atualizado e declaração de hipossuficiência, de próprio punho, sob as penas da lei. Decorrido o prazo, a apelante juntou os documentos de fls. 221/262. Como é cediço, o benefício da gratuidade da justiça não é incondicionado, devendo ser concedido àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, conforme o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. A questão também se encontra positivada no art. 98 do CPC, assim redigido: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. Outra não é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 481: “Faz juz ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins luctrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Em cumprimento ao despacho de fl. 217, o apelante juntou aos autos Declaração de Imposto de Renda de 2018 (fls. 221/227); de 2019 (fls. 228/238); de 2020 (fls. 239/240); Extrato bancário (fls. 249/258); Declaração de hipossuficiência (fls. 259) e Cópia parcial da CTPS (fls. 260/261). Ao contrário do sustentado pela parte, denota-se pelos documentos carreados ao processo que o apelante não é pessoa desprovida de recursos para o adimplemento das despesas judiciais. Da simples análise do extrato bancário de fls. 249/258, verifica-se que o recorrente, no período de 01/07/2022 a 29/07/2022, recebeu créditos e efetuou movimentação financeira que perfazem o montante aproximado de R$ 14.702,34, concluindo-se não ser pessoa hipossuficiente financeiramente. Além disso, deixou de adunar aos autos as últimas Declarações de Imposto de Renda, eis que apresentou apenas as de 2018, 2019 e 2020, já ultrapassadas, o que impede de aferir a sua real situação econômica. Portanto, inexistindo prova cabal da necessidade ou mesmo da impossibilidade do apelante suportar o pagamento dos encargos processuais, INDEFERE-SE o pedido de justiça gratuita. Deverá o apelante recolher o preparo da presente apelação, no valor de R$ 1.117,70, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, improrrogável, nos termos dos artigos 99, parágrafo 7º, e 1.007, “caput”, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Jose Carlos Negrão Junior (OAB: 459268/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2194478-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2194478-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Eudes Aparecido Andrade - Agravado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 23.999 Vistos, Eudes Aparecido Andrade agrava de instrumento da r. decisão interlocutória de fls. 666/667, que, nos autos da execução de título extrajudicial, ajuizada por Ativos S/a Securitizadora de Créditos Financeiros, manteve a r. decisão de fls. 569 que indeferiu o desbloqueio de ativos financeiros daquele, assim fundamentando: Trata-se de reiteração do pedido de desbloqueio dos valores de valores formulado por Eudes Aparecido Andrade, alegando a impenhorabilidade por tratar-se de verba decorrentes de sua aposentadoria e remuneração recebida por serviços prestados por sua empresa Eudes Aparecido Andrade Eirelli -ME. Alega que em bloqueios anteriores nas mesmas contas bancárias o executado apresentou impugnação e documentos e foi determinado o desbloqueio. Analisando os autos verifico que: (i) por decisão de fls. 566, datada de 10/03/2020, o executado foi intimado na apresentação de documentos para comprovação da impenhorabilidade das referidas quantias, sendo que o mesmo quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 568. (ii) por decisão de fls. 569, ante a não comprovação da impenhorabilidade alegada pelo executado Eudes, o pedido de desbloqueio foi indeferido, decisão esta transitada em julgado conforme certidão de fls. 573, ante a não apresentação de recurso. (iii) os valores foram transferidos para conta judicial às fls. 575/578, em cumprimento à determinação de fls. 574. (iv) às fls. 584/585 o executado requereu a reanálise do pedido de desbloqueio, juntando novos documentos, alegando que à época não tinha conseguido a documentação necessária. Alega que a impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria é matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo. Juntou documentos e requereu prazo para juntada de novos documentos. Às fls. 627/628 juntou novos documentos. (v) instada a se manifestar a exequente postula pelo indeferimento do pedido; alega que os extratos apresentados pelo executado demonstram a realização de diversos PIX e transferências, na tentativa de zerar a conta; há recebimentos na conta corrente de outros valores não decorrentes dos proventos, bem como a existência de saldos anteriores, demonstrando a perda da característica alimentar dos valores constritos. É o relatório. Decido. O art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, com provar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso, o executado inicialmente deixou de apresentar a documentação e o pedido de desbloqueio foi indeferido. Posteriormente juntou nova documentação, sendo que o extrato de fls. 595, do Banco Mercantil, demonstra o recebimento de benefícios do INSS em outubro de 2019; os extratos do Banco Itaú de fls. 596/622 demonstram diversos recebimentos de depósitos em dinheiro, TED, bem como compensação de cheques e pagamentos e, o extrato da Caixa Econômica Federal de fls. 628 demonstra o recebimento de depósitos em dinheiro, TED, bem como pagamento de boleto, envio de TED, débito automático de contas. Assim, em que pese ao alegado, a documentação juntada não foi suficientemente capaz de demonstrar a impenhorabilidade das quantias. Assim, mantenho o indeferimento de fls. 569. Com a preclusão desta decisão, intime-se a exequente para apresentar o formulário de MLE para levantamento dos valores, conforme extrato do portal de custas de fls. 665. Int Inconformado, argumenta o agravante (fls. 1/13), em síntese, que os valores bloqueados via SISBAJUD de R$ 4,328,60, de R$ 2.442,87, de R$ 1.505,06 e de R$ 67,92 são impenhoráveis, visto que proveniente de seu salário, nos termos do art. 833, IV, CPC. Destaca que [...] às fls. 566 houve determinação judicial para que o agravante juntasse documentos que comprovassem suas alegações. Em razão da pandemia da COVID-19, o agravante teve dificuldade em juntar de imediato os documentos solicitados e em razão disso, à fl. 569 o ilustre Juiz de primeiro grau indeferiu a petição dele de fls. 554/555 e a fl. 574 determinou a transferência dos valores bloqueados para conta judicial (fl. 8; destaquei). O recorrente pugna, pois, pela concessão do efeito suspensivo, bem como pela reforma da r. decisão e consequente cancelamento da constrição patrimonial, com a liberação dos valores em seu favor. Recurso tempestivo e preparado (fls. 14/15). É o relatório. O recurso é inadmissível. Nota-se que os agravantes, em verdade, aludem à decisão de fls. 569, DJe 15/10/2020, que indeferiu o pedido de liberação das quantias de R$ 4,328,60, de R$ 2.442,87, de R$ 1.505,06 e de R$ 67,92, bloqueadas via SISBAJUD às fls. 547/551. O DD. Juízo a quo às fls. 666/667 apenas manteve o entendimento outrora fixado, sendo que o pedido de reconsideração de fls. 627/628, em si, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal. Como o recurso foi protocolado em 18/08/2022, a intempestividade é patente, dado que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias (art. 1.003, §5º, do CPC). Veja-se, a esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO, ISENÇÃO DE ENCARGOS E MULTAS SOBRE O ITCMD. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONSUMADA. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição de agravo de instrumento, quando a decisão contra a qual este se volta constitui reiteração de decisão anterior sobre o mesmo pedido. 2. Transcorrido “in albis” o prazo da decisão que gerou o gravame à parte, o pedido de reconsideração não desqualifica a Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1364 intempestividade do recurso, que, por conseguinte, não comporta conhecimento. 3. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027363-59.2022.8.26.0000; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 21/02/2022; Data de Registro: 21/02/2022; destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. Decisão de primeiro grau que determina a emenda da inicial, para comprovação da mora do devedor. Pedido de reconsideração. Decisão mantida. Inconformismo. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. Prazo para interposição do eventual recurso que se iniciou com a publicação do ato judicial que determinou a emenda. Inobservância do prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, §5º, do CPC/15. Pedido de reconsideração na instância originária que não interrompe o prazo para interposição do recurso. Intempestividade. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025676-47.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2022; Data de Registro: 18/02/2022; destaquei). Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, por sê-lo intempestivo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Paulo Aparecido Cardoso dos Santos (OAB: 93543/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 33416/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1005491-08.2020.8.26.0248/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1005491-08.2020.8.26.0248/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Indaiatuba - Embargte: Atm Sistemas de Energia e Informática Eireli - Epp - Embargdo: Junior Lopes da Silva - Interessado: Metal LS Indústria e Comércio Ltda - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ATM Sistemas de Energia e Informática Eireli - Epp, contra o despacho de fls. 154/155, que concedeu o prazo de cinco dias para a comprovação do complemento do recolhimento do preparo recursal, em dobro. Os embargos são opostos sob alegada contradição, na medida em que, sendo o recolhimento do preparo insuficiente, caberia ao julgador aplicar do disposto no artigo 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A embargante sustenta, em resumo, que a regra do recolhimento em dobro, contida no parágrafo 4º do artigo 1.007 do CPC é destinada aos recorrentes que deixaram de recolher o valor do preparo. Pugna pelo acolhimento dos declaratórios, para sanar o vício apontado. É o relatório. O recurso deve ser conhecido, porquanto tempestivo, e, no mérito, rejeitado. Conforme redação do Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm estrito cabimento contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Segundo Araken de Assis, o julgado padece de omissão quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Define que a obscuridade obsta a apreensão do sentido real do provimento, no todo ou em parte, por seus destinatários, enquanto a contradição decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si nos elementos do provimento e de um elemento em relação ao outro (Manual dos Recursos, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, pg. 588 e ss.). E só há possibilidade de se acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes quando a modificação do julgado embargado decorrer do próprio saneamento de alguma das impropriedades elencadas no retro mencionado dispositivo legal. Na espécie, a decisão embargada não padece de qualquer vício a fundamentar o acolhimento desses declaratórios. Existe a pretensa outorga de caráter infringente ao recurso, o que se reputa inadmissível, pois absolutamente inadequada a utilização do recurso integrativo para essa finalidade. Mesmo com o escopo de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC, e só serão cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição e/ou obscuridade, ou então para correção de erro material, conforme asseverado inicialmente. Senão vejamos: O autor/embargado ajuizou ação monitória em face da ora embargante e da corré Metal LS Indústria e Comércio Ltda. aduzindo ser credor da quantia de R$30.457,99 (atualizada até o ajuizamento da ação), representada por sete cheques. A ora embargante apresentou embargos monitórios. Em primeiro grau, o magistrado a quo julgou improcedentes os embargos opostos e julgou procedente a ação monitória reconhecendo, de pleno direito, a formação do título executivo judicial nos valores expressos nos cheques (fls. 19/24), corrigidos pelos índices da tabela prática de atualização de débitos judiciais do TJSP desde a data de emissão de cada cheque e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da primeira apresentação de cada título à destituição financeira sacada. A ré/embargante, irresignada, interpôs recurso de apelação e, para tanto, recolheu a quantia de R$145,45 (fls. 135), claramente insuficiente, já que condenada ao pagamento dos valores expressos nos cheques (totalizando a quantia de R$30.457,99), deveria recolher o percentual de 4% sobre o valor atualizado da condenação. A Lei Estadual n.º 11.608/2003 estabelece em seu artigo 4º, inciso II e parágrafos 1º e 2º: Art. 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. § 1º - Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no §1º. Consta, ainda, de forma bastante didática na Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria que o valor do preparo, na espécie, deve corresponder a 4% sobre o valor atualizado da condenação: Ao segundo grau de jurisdição compete o juízo de admissibilidade recursal, assim, com base no artigo 1.007, parágrafos 2º e 4º, do CPC, cumpre manter o despacho embargado na forma como proferido. Isto porque, como equivocadamente recolhido o preparo, plenamente cabível ao caso a imposição do recolhimentoem dobroprevistono §4º do Artigo 1.007, já que este dispositivo apresentanatureza penalque deve ser aplicado tanto àquele recorrente que não recolheu qualquer valor a título de preparo quanto àquele que o recolheu de forma insuficiente. Pelo exposto, voto por REJEITAR os embargos de declaração. São Paulo, 22 de agosto de 2022. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Rodolfo Salcedo Figueira (OAB: 339525/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2188040-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2188040-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Omar de Almeida - Impetrado: COLENDA 30ª CAMARA DE DIREITO PRIVADO - Interessado: Roberto Cruanes Junior (Espólio) - Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Omar de Almeida em que figura como autoridade coatora o i. Desembargador Relator desta c. Câmara Dr. Lino Machado. O recurso é contra a r. decisão proferida no agravo de instrumento nº 2090113-97.2022, que manteve a r. decisão de Primeiro Grau prolatada nos autos da ação de cobrança, fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios, em fase de cumprimento provisório de sentença, que, dentre outras disposições, rejeitou a litispendência arguida pelo devedor (ora impetrante), tendo-se em conta que é matéria que já foi ventilada e decidida naqueles autos (nº 0004836-12.2020), tanto em sede de conhecimento em instância ordinária e recursal, não comportando rediscussão no cumprimento provisório de sentença. Alegando o executado (impetrante) que houve pagamento em outra demanda, razão pela qual há litispendência. Aduzindo ainda o impetrante que o cumprimento de sentença deve ser extinto em razão de pagamento efetuado em outra ação. Reitera o impetrante todas as razões aduzidas no agravo de instrumento. Alega que, em 02.02.2022, o i. Juiz da 9ª Vara Cível Central (desta Capital) reconheceu, nos embargos à execução (nº 0041783-70.2017.8.26.0100), a ocorrência do pagamento da dívida cobrada em duplicidade também junto a 1ª Vara Cível do Foro do Jabaquara (processo nº Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1584 1007248-98.2017.8.26.0003 principal e 0004836-12.2020.8.26.0003). Disse que houve o reconhecimento da cobrança dúbia, comprovada por meio de laudo pericial contábil (que ambos os processos tratam da cobrança do mesmo valor) a cobrança bis in idem. Diante disso, argumenta o impetrante que o r. Juízo da 9ª Vara Cível (Foro João Mendes) comunicou ao i. Juízo da 1ª Vara Cível (Foro do Jabaquara), tal fato (a cobrança em duplicidade). É a síntese do necessário. A segurança não deve ser concedida, mesmo porque este mandado de segurança sequer comporta ser conhecido. Justifico. A análise dos autos permite a ilação de que a impetrante pretende, em verdade, utilizar-se do writ como instrumento recursal, hipótese que não deve ser acolhida, ausente direito líquido e certo. O mandado de segurança é um sucedâneo recursal e não um recurso propriamente dito. Conforme o artigo 10, caput, da Lei nº 12.016/2009 que disciplina os casos em que são previstos a interposição do mandado de segurança, A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. No caso concreto, a incidência desse dispositivo legal é manifesta, na medida em que a Súmula nº 267, do a. Supremo Tribunal Federal, aprovada em 13 de dezembro de 1963, quando vigente a Lei nº 1.533/1951, estabelece que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Corrobora o entendimento, a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça: o mandado de segurança contra ato judicial apenas é cabível na hipótese de a decisão impugnada ser absurda ou teratológica e se, contra ela, não for cabível recurso ou correição, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 267/STF (Corte Especial Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 21.730/DF Relator Ministro Benedito Gonçalves, Acórdão de 3 de junho de 2015). Com efeito, o artigo 5º, inciso II, da referida Lei (12.016/2009), prevê que não se concederá mandado de segurança, quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Ademais, contra o pronunciamento judicial objeto este mandamus é cabível, em princípio e em tese, a interposição do recurso especial, a teor do artigo 105, III, da Constituição Federal Neste sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26. 087 Processual. Mandado de segurança interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos material e moral. Utilização de mandado de segurança descabida, nos termos do artigo 5º, incisos II e III, da Lei n. 12.016/2009. Pronunciamento judicial que desafia recurso extraordinário, passível de ser recebido com efeito suspensivo, a teor do artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, sobrelevando, ademais, que o decisum já transitou em julgado. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-SP - MSCIV: 21244241720228260000 SP 2124424-17.2022.8.26.0000, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 30/06/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022). E ainda: MANDADO DE SEGURANÇA. Ação de cognição. Acórdão proferido por Turma Recursal de Juizado Especial. Impetração de ação mandamental para impugnar o acórdão que, todavia, não é medida cabível, devendo o inconformismo ser externado por meio de recurso próprio. E não teria o menor sentido a lei processual pretender racionalizar o sistema de recursos, por um lado, agilizando a Justiça e por outro admitir-se mandado de segurança substitutivo em todos os casos nos quais vedada expressamente a interposição de determinado recurso. Inicial indeferida, com a extinção do ‘mandamus’ sem resolução de mérito. (9a Câmara de Direito Público Mandado de Segurança n. 2153586-91.2021.8.26.0000 Relator Oswaldo Luiz Palu Acórdão de 15 de julho de 2021, publicado no DJE de 19 de julho de 2021). Consequentemente, com base no artigo 5º, II, da Lei do Mandado de Segurança e na Súmula 267 do c.STF, evidencia-se a não cognoscibilidade do writ, considerando a impossibilidade de utilizar-se do presente instrumento como via recursal. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Omar de Almeida (OAB: 87492/SP) (Causa própria) - Mariana Maia de Toledo Piza (OAB: 211388/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000704-95.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1000704-95.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Apelado: Lucas dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Gabrielle Esteves Ramos (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000704-95.2020.8.26.0001 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado APELANTE: ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILATROPIA SÃO CRISTOVÃO APELADOS: LUCAS DOS SANTOS e GABRIELLE ESTEVES RAMOS. COMARCA: SÃO PAULO 3ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SANTANA JUIZ SENTENCIANTE: Dr. ADERSON SUZUKI (mlf) Vistos, Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 179/181, cujo relatório se adota, que JULGOU IMPROCEDENTE a ação principal e PROCEDENTE a reconvenção, condenando a autora/reconvinda ao pagamento da importância de R$ 5.000,00, a título de danos morais, bem como ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da causa. Irresignada a autora pediu a reforma da r. decisão. Processado o recurso, houve apresentação de contrarrazões e os autos foram remetidos a este E. Tribunal. Decido. Cuida-se de ação de cobrança, onde a autora, que também é a detentora do plano de saúde dos réus, alega que prestou serviços à corré Gabrielle Esteves Ramos e esta não teria arcado com as despesas. Em sua defesa os requeridos informaram que a corré contratou plano de saúde do hospital autor, sendo que, inobstante ainda estar no período de carência, o atendimento fora de emergência cirurgia de apendicite não sendo devido o valor cobrado. Analisando a matéria sub judice constata-se que ela está relacionada à competência da Colenda Primeira Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, I-23 da Resolução 623/2013: Art. 5º.A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: I-23 - Ações e execuções relativas a seguro-saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde, individual, coletivo ou empresarial, inclusive prestação de serviços a eles relativos; Neste sentido: Ação de cobrança de despesas médico-hospitalares, cuja discussão diz respeito à legalidade e cobertura do contrato de seguro saúde. Matéria que se insere na competência de uma das Câmaras que compõem a 1ª Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras) deste E. Tribunal de Justiça. Aplicação do artigo 5º, inciso I, item I.23, da Resolução n° 623/2013. Apelo não conhecido, com determinação de remessa.(TJSP;Apelação Cível 1047947-84.2020.8.26.0114; Relator (a):Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2021; Data de Registro: 24/08/2021) Mais não é preciso. Destarte, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, que deverá ser redistribuído a uma das C. Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado, deste E. Tribunal de Justiça. São Paulo, 18 de agosto de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Lucas Basta (OAB: 168214/SP) - Andreza Zidioti Marcondes de Moura Neves (OAB: 238260/SP) - Mariana Battochio Stuart (OAB: 312069/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1044404-86.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1044404-86.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. S. de O. - Apelante: A. M. F. - Apelado: B. P. LTDA - Apelado: B. S. S/A - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls. 861/864, complementada com a decisão de fls. 876/877, que julgou procedente a ação promovida pela Bagnols Participações Ltda em face de Enéias Soares de Oliveira, Alexandre Martins Francisco e Bradesco Seguros S/A. Irresignados, recorreram os Réus, Enéias Soares de Oliveira e Alexandre Martins Francisco, em recursos separados, pleiteando a reforma da sentença, requerendo a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em suas respectivas petições de apelo. Em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a apresentação de documentos pelos Apelantes, tais como, extratos bancários de todas as contas correntes, faturas de cartão de crédito e declarações de imposto de renda, sem prejuízo de outros documentos aptos a atestarem sua condição de merecedores do benefício. Sobreveio, então, a petição e documentos de fls. 954/1024 e fls. 1026/1029. Como é cediço, o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. Para efetivar o direito fundamental de pleno acesso à justiça, a Constituição Federal, além de criar a Defensoria Pública, órgão essencial à função jurisdicional, estabeleceu que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Assim, diante do texto constitucional acima citado, para concessão da gratuidade judiciária é necessária a comprovação da efetiva impossibilidade financeira. Com efeito, não se olvida que o Julgador pode indeferir a gratuidade, na ausência de impugnação, ou antes de seu oferecimento, caso verifique que a insuficiência de recursos não está demonstrada nos autos, ocasião em que deve oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar a questão, firmando entendimento no sentido de ser relativa à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local consignou: “In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse.” (fl. 83, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). No caso em tela, o Apelante Alexandre Martins Francisco trouxe aos autos documentos os quais demonstram, de forma clara e inequívoca, que ele não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do termo. Da análise dos documentos, especialmente as declarações de imposto de renda e os extratos bancários, depreende-se que o recorrente aufere rendimentos mensais incompatíveis com uma pessoa necessitada, superando o padrão de vencimentos do Brasileiro médio e o critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para definição daqueles que poderão ser assistidos por aquele órgão. Com isso, por oportuno, é de se observar que, em traço objetivo de definição de pessoa física necessitada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo confere essa condição para a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários-mínimos, vale dizer, valor inferior à renda mensal atualmente auferida pelo Apelante. Com relação ao Apelante Eneias Soares de Oliveira, instado a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, afirmou ser isento de declarar imposto de renda e juntou apenas cópia da carteira de trabalho demonstrando estar desempregado, deixando, contudo, de anexar os demais documentos elencados no despacho de fls. 951. A insuficiência de recursos para pagar custas, e que se busca verificar para o deferimento do benefício, demanda comprovação inequívoca de dificuldade financeira, o que não Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1628 se verifica no caso em testilha. A mera existência de dívidas em nome dos Apelantes também não constitui fator suficiente para o reconhecimento de que fazem jus à concessão do benefício da gratuidade judiciária. Deve-se ter em mente que a concessão da gratuidade judiciária é exceção à regra de que a parte deve arcar com os custos do processo, sendo certo, por conseguinte, que o deferimento do pedido somente deve se dar em situações excepcionais em que o requerente realmente se apresenta desprovido de condições de custear o feito, o que decididamente não se verifica in casu. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo os Apelantes realizarem o pagamento do valor do preparo de seus respectivos recursos, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Adriana Carla Gomes Pereira Silva (OAB: 158266/SP) - Antonio Ferreira da Costa (OAB: 222418/SP) - Gisele da Conceição Fernandes (OAB: 308045/SP) - Fabio Polli Rodrigues (OAB: 207020/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1033622-76.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1033622-76.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: C.r.b. Rastreamento Eletrônico – Eireli - Me - Apelado: Algar Multimidia S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1033622-76.2020.8.26.0576 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1033622-76.2020.8.26.0576 Comarca: São José do Rio Preto 4ª Vara Cível Apelante: C.R.B. Rastreamento Eletrônico Eireli - ME Apelada: Algar Multimídia S/A Juiz: Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues Voto nº 29.066 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 240/242, que julgou procedente a ação monitória proposta por Algar Multimídia S/A em face de C.R.B. Rastreamento Eletrônico Eireli - ME para condenação da ré ao pagamento da importância de R$ 17.835,23 à autora, corrigidos desde o ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora contados da citação. Em razão da sucumbência, a parte ré fora condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformada, apela a ré (fls. 245/255), pugnando pela reforma da r. sentença e a concessão dos benefícios da justiça gratuita a seu favor. Recurso respondido (fls. 259/268). Posteriormente, a apelante, instada por decisão irrecorrida (fls. 286/289), deixou transcorrer in albis o prazo concedido (i) para comprovação de sua alegada insuficiência de recursos financeiros para suportar os encargos processuais (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil), ou (ii) para que, no mesmo prazo, recolhesse o preparo recursal na forma dos artigos 99, § 7º e 1.007, caput, ambos do Estatuto Processual, sob pena de deserção (fls. 292). É o relatório. Infere-se a inadmissibilidade da apelação interposta pela ré, ante a ausência de pressuposto extrínseco ao conhecimento do recurso. Isso porque a apelante, que não é beneficiária da justiça gratuita - e solicitada, não comprovou a alteração das condições socioeconômicas que a impediriam de suportar as custas e despesas processuais e, da mesma forma, não comprovou a ocorrência de justo impedimento ao recolhimento do preparo do recurso, nos termos do artigo 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil (v.g. fls. 292) e deixou de recolher as custas de preparo recursal. Assim sendo, considerando o descumprimento do disposto nos artigos 99, § 7º e 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil, a rigor, tendo em vista o reconhecimento da deserção, de rigor o não conhecimento do recurso de apelação interposto. Nesse diapasão, e de acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, ‘é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] (Agint no AREsp 1111767/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Logo, como consectário do não conhecimento integral do recurso interposto pela ré, sucumbente, e considerando o grau de zelo, a complexidade, o tempo dispensado na demanda e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal e em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela apelante em favor do(s) I. Patrono(s) da parte adversa, de 10% para 11% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Interposição do recurso de apelação pela parte autora sem o recolhimento do preparo. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Honorários advocatícios majorados para o correspondente a 15% sobre o valor da causa. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1003970-06.2020.8.26.0223; Relator: Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021) (g.n.). Apelação. Litigante que não trouxe prova da alegada insuficiência de recursos financeiros, nem procedeu ao recolhimento do preparo. Deserção proclamada. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1114232-04.2020.8.26.0100; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 18/08/2021). Execução de contrato de locação. Embargos da devedora rejeitados. Apelação da Executada. Preparo insuficiente. Concessão do prazo de 5 dias para complementação. Prazo transcorrido sem o recolhimento. Deserção. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1099332-16.2020.8.26.0100; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2021; Data de Registro: 24/06/2021). Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação, em virtude de sua deserção, nos termos da fundamentação. São Paulo, 19 de agosto de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Aline da Silva Oliveira (OAB: 399687/SP) - Daniela Neves Henrique (OAB: 407078/SP) - Lilian Santos Pereira (OAB: 109617/MG) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1012428-22.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1012428-22.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valtelina da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 86/89, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de mútuo, condenando a autora a pagar honorários sucumbenciais de 10%, observadas as normas relativas à gratuidade de justiça. Apelou a autora às fls. 91/102. Alega que os juros são abusivos e a cobrança excessiva é conduta recorrente da ré, devendo ser condenada a pagar indenização por danos morais. Recurso tempestivo, isento de preparo (gratuidade) e respondido às fls. 107/123. É o relatório. 2.- O recurso comporta parcial provimento. É cediço que não se aplica às instituições financeiras a limitação de juros ao patamar de 12% ao ano, consoante a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal. Além disso, como regra, não se pode impor às instituição financeiras que adotem as taxas médias divulgadas pelo Banco Central, afinal, por se tratar de uma média, é natural que existam variações para mais ou para menos nas taxas praticadas, a depender da instituição financeira e do perfil do consumidor, não configurando abuso pequenas diferenças. Todavia, verifica-se do contrato de empréstimo pessoal acostado aos autos que a requerida estipulou taxa de juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano, ou superior a tais patamares. Não obstante, o Código de Defesa do Consumidor permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, relativizando o princípio pacta sunt servanda em determinadas situações. Ressalta-se que a revisão de taxas de juros remuneratórias, quando caracterizada abusividade, é admitida pelo STJ, conforme se depreende dos julgados abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1. “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto Tendo a parte alegado a abusividade da taxa de juros praticada, é possível a sua correção, tendo como base segura a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. E esse é o caso dos autos, uma vez que a taxa de juros cobrada no período de normalidade contratual é evidentemente abusiva, colocando a consumidora em desvantagem exagerada. Para se afastar o abuso na cobrança, impõe-se a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: CONTRATO - Empréstimo pessoal - Alegação de juros exorbitantes no patamar de 22% ao mês - Sentença de improcedência- Recurso da autora - Taxa de juros remuneratórios exorbitante - Fixação em mais do que o dobro da média praticada no período - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Aplicação da taxa média de mercado devida - Disciplina da sucumbência alterada - Recurso provido, com observação. AÇÃO REVISIONAL. Contratos de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade identificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central. Aplicação de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.1061.530/RS). Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO - Revisional de contrato bancário Empréstimo pessoal - Sentença de improcedência - Relação de consumo - Súmula 297 do STJ; TAXA DE JUROS Abusividade caracterizada Juros remuneratórios fixados em patamares que beira o dobro da média de mercado praticada no período da contratação - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Necessidade de revisão dos índices, que deverão adotar a taxa média divulgada pelo BACEN, no período de contratação; ENCARGOS MORATÓRIOS Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS Patamar dos juros remuneratórios que, entretanto, também deve obedecer a taxa média divulgada pelo BACEN, no período do ajuste. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO Os danos morais, todavia, não restaram caracterizados na espécie, pois não demonstrados constrangimentos ou humilhações, tampouco abalo de crédito da autora. Também não há notícia de inserção indevida do nome da autora nos cadastros restritivos, nem exposição vexatória perante terceiros. Ressalte-se que, ao celebrar o contrato, a autora beneficiou-se do empréstimo concedido, autorizando o desconto das parcelas. Assim, da maneira como narrados os fatos, não se vislumbra a caracterização dos alegados danos morais, sob pena de banalização do instituto. No sentido, a jurisprudência: AÇÃO REVISIONAL. Contrato de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade identificada. Adequação à taxa média Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1655 do mercado divulgada pelo Banco Central. Aplicação de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS). Sentença reformada. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. Inadmissibilidade. Limitação dos juros remuneratórios que se comprovaram abusivos na hipótese. Restituição na forma simples dos valores cobrados acima da taxa média de mercado. Ausência de má-fé. Sentença parcialmente reformada. DANO MORAL. Pedido fundado em cobranças indevidas. Fato que, por si só, não acarreta o dever de indenizar. Sentença mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP, Ap. 1003797-07.2019.8.26.0032, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 11.10.2019). Ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais. Sentença de improcedência. Apelação do autor. Abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira em exorbitantes 16,50% ao mês e 525,04% ao ano. Hipótese em que se faz impositiva a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações de crédito da espécie no mesmo período [empréstimo pessoal não consignado]. Repetição simples da quantia paga em excesso. Precedentes TJSP. Indenização moral. Necessidade de comprovação do dano extrapatrimonial sofrido. Doutrina. Dissabor que não representa dano moral indenizável, haja vista que o requerente usufruiu do empréstimo que lhe foi concedido. Precedentes TJSP. Sentença reformada. Sucumbência invertida. Recurso parcialmente provido. (TJSP, Ap. 1003998- 35.2019.8.26.0602, Rel. Des. Virgilio de Oliveira Junior, j. 16.10.2019). Desse modo, a sentença é reformada, para julgar parcialmente procedentes os pedidos, determinando-se que a requerida efetue a revisão dos juros remuneratórios, com adoção da taxa média do mercado informada pelo Banco Central para as operações da espécie, à época da contratação, com a devolução dos valores excedentes ao autor, de forma simples, não em dobro. O valor dever corrigido monetariamente com base na Tabela Prática deste E. Tribunal, a partir dos respectivos desembolsos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP), não encontrando amparo a utilização da Taxa Selic na hipótese. A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Tendo em vista a sucumbência parcial, cada parte arcará com o pagamento de 50% das custas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, ora arbitrados em R$ 1.200,00, observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, dá-se provimento em parte ao recurso. 4.- As partes ficam desde já advertidas que eventuais recursos contra esta decisão estarão sujeitos ao disposto no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, ambos do CPC, lembrando que a gratuidade de justiça não isenta a parte de arcar com multas processuais. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Claudinei Monteiro de Santana (OAB: 336066/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2187248-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2187248-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Associação dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba – Aspms - Agravado: Prefeito Municipal da Prefeitura Municipal de Sorocaba (Prefeito) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2187248-12.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2187248-12.2022.8.26.0000 COMARCA: SOROCABA AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA - ASPMS AGRAVADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOROCABA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SOROCABA Julgador de Primeiro Grau: Leonardo Guilherme Widmann Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Coletivo nº 1029838-42.2022.8.26.0602, indeferiu a liminar. Narra a agravante, em síntese, que os servidores públicos municipais de Sorocaba recebem o pagamento da base das horas extras com a inclusão do adicional de insalubridade, e que, sem qualquer justificativa nem tampouco comunicação prévia, o agravado alterou a base de cálculo das horas extraordinariamente prestadas, excluindo o adicional de insalubridade. Assim, relata que impetrou mandado de segurança coletivo, com pedido de liminar para suspender a alteração na base de cálculo das horas extras, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Aduz que não se trata de aumentou ou concessão de vantagem aos servidores, mas tão somente para manter a forma utilizada para pagamento da base de cálculo das horas extras. Alega que a alteração resultou prejuízo nos vencimentos dos servidores, e argumenta que as horas extras também são prestadas em ambientes insalubres, o que justifica a inclusão do adicional em sua base de cálculo. Requer a tutela antecipada recursal para suspender a alteração na base de cálculo das horas extras, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, tenho que a hipótese trazida a juízo não dispensa a oitiva da parte contrária, em prestígio ao contraditório, o que, aliado ao rito célere da ação mandamental de origem, é suficiente para o indeferimento da tutela antecipada recursal pretendida. Por tais fundamentos, indefiro a tutela antecipada recursal pretendida. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s). ] Intime- se. São Paulo, 18 de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2195243-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2195243-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renan Augusto dos Santos - Agravado: Diretor de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - AGRAVANTE: RENAN AUGUSTO DOS SANTOS AGRAVADO: DIRETOR DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz de 1ª Instância: Renato Augusto Pereira Maia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em mandado de segurança, deferiu em parte a liminar. Narra o agravante que o mandado de segurança tem como objeto sua transferência para o 16º BPM/I, 1º Cia/PM Fernandópolis/SP para acompanhar o tratamento de saúde de sua esposa que em 12/01/2022 foi diagnosticada com câncer no colo uterino (CID 10: Z12.4) e que se encontra grávida, bem como para que possa dar assistência ao filho de ambos que possui 7 (sete) anos. Afirma que protocolou pedido administrativo e aguarda há mais de 6 (seis) meses resposta, tendo obtido por meio de ligação telefônica a informação de que seu pedido de movimentação havia sido indeferido. Sustenta que vem encontrando bastante dificuldade em amparar a esposa e o filho uma vez que está desempenhando suas atividades de Policial Militar na cidade de São Paulo, ou seja, há quase 600 (seiscentos) quilômetros de distância. Argumenta que seu caso não deve ser inscrito na relação de prioridade de transferência, defendendo que se enquadra na hipótese excepcional estabelecida no parágrafo único do artigo 11 das Instruções para Movimentação de Pessoal I-2-PM, em conformidade com o estabelecido no artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea b da Lei nº 8.112/1990 que trata da remoção por motivo de saúde de dependente que viva às expensas e conste do assentamento funcional do servidor público. Observa que nas hipóteses em que não é possível conciliar o interesse da administração com o do servidor a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal entende que deve prevalecer o princípio constitucional de proteção da família expresso no artigo 226 da Constituição Federal. No mais, sustenta que a observância aos artigos 196, 226, caput, e § 8º, ambos da CF e ao parágrafo único do artigo 11, da I-02-PM demonstra que possui direito líquido e certo exercer suas funções na mesma cidade onde está sua esposa e filho para que possa lhes prestar a devida assistência psicológica e material, transcrevendo julgados que amparam sua pretensão. Postula a concessão do efeito ativo ao recurso para que seja determinada sua imediata transferência para o 16º BPM/I, 1º Cia/PM Fernandópolis/SP e, ao final, o seu provimento nestes termos. A antecipação da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, dispostas no artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, dependem da conjugação dos requisitos de concessão da tutela de urgência (artigos 300 a 302 e 995, parágrafo único), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, observando-se não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Esta análise preliminar não revela a presença dos requisitos necessários para o deferimento da medida cautelar recursal. O provimento de recurso de agravo de instrumento, interposto contra decisão de 1ª Instância que indeferiu pedido de liminar, por sua excepcionalidade, exige prova inequívoca que convença o Juízo da relevância da fundamentação, bem como que a pretensão almejada seja indispensável à preservação de situação de fato que se revele incompatível com a demora na prestação jurisdicional. E neste particular há que se destacar que o provimento jurisdicional postulado pelo agravante deve ser balizado pela possibilidade de ocorrência de uma decisão teratológica, de ilegalidade ou arbítrio manifesto situação diversa da ora analisada. Isso porque a decisão agravada não se mostra ilegal ou abusiva, e se encontra devidamente motivada e fundamentada nos seguintes termos: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Renan Augusto dos Santos em face de ato praticado pelo(a) Diretor de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo. O impetrante, servidor público militar, relata que solicitou, em janeiro de 2022, movimentação para laborar na cidade onde reside, nos termos do parágrafo único do artigo 11 das I-2 PM. No entanto, não teria obtido resposta até a presente data. Afirma que obteve negativa apenas por meio de ligação da diretoria de pessoal. Alega que o pedido de movimentação possui fundamento sólido, uma vez que necessitaria de acompanhar sua companheira, grávida e diagnosticada com “câncer no colo uterino”, que passa por tratamento na cidade onde o impetrante afirma residir (Fernandópolis/SP). Destaca, ainda, que já é genitor de criança de 7 anos. Após expor os fundamentos de sua pretensão, requer a concessão de medida liminar, para que seja determinada a transferência imediata do impetrante para o 16º BPM/I, 1º Cia/PM Fernandópolis, sob pena de multa diária. Ao final, pugna pela concessão da ordem para idêntico fim. Decido. 1- Fls. 42/50: cumpra-se o v. acórdão. Anote-se a concessão da justiça gratuita ao impetrante. 2- A liminar comporta parcial acolhimento. De proêmio, consigne-se que o pedido de medida liminar, tal como formulado, não comporta acolhimento. Uma primeira razão para o indeferimento da liminar seria a ausência de comprovação dos fundamentos infralegais a sustentar a pretensão do impetrante, em específico a normativa relativa à “I-2 PM”. Ora, não há nos autos cópia da íntegra da normativa, bem como prova de sua vigência atual. Ainda que assim não fosse, a demora na apreciação de pedido administrativo não deve ensejar, em um primeiro momento, a substituição da decisão administrativa pelo provimento jurisdicional, mas, em tese, a determinação de suprimento da omissão pela própria Administração Pública. Isso porque a análise dos requisitos para a movimentação de servidores incumbe à autoridade administrativa competente. Nesse cerne, ressalte-se que, a depender das disposições normativas internas da Polícia Militar aplicáveis ao caso, o impetrante terá que comprovar, por exemplo e a título especulativo, a existência de vagas na localidade para onde pretende ser movimentado, a comprovação robusta de união estável mantida com sua suposta companheira, a inexistência de outros familiares e pessoas próximas que possam prover as necessidades do seu filho e da sua suposta companheira. Não obstante, certamente há normativa estabelecendo critérios para movimentação de servidores sem prejudicar outros em situação idêntica ou até mais grave. Enfim, o provimento almejado pelo impetrante nesta fase inicial carrega consigo risco ínsito de violação da isonomia. De toda forma, a falta de comprovação da normativa interna reguladora das movimentações de servidores no âmbito da Polícia Militar, bem como a ausência de decisão administrativa fundamentada indeferindo o pleito do impetrante, impossibilitam uma análise mais aprofundada da questão. De outro vértice, o impetrante comprovou ter realizado o pedido administrativo de movimentação em 20/01/2022 (fl. 31). No entanto, alega que, até a presente data, não obteve negativa formalmente documentada. Nessa toada, a demora de mais de seis meses para apreciação de pedido relativamente simples não é razoável. Por tais razões, DEFIRO EM PARTE a medida liminar, apenas para determinar que a autoridade coatora apresente, no prazo de 05 (cinco) dias da ciência da presente decisão, resposta fundamentada ao pedido de movimentação relativo ao protocolo nº 9171, recebido em Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1684 20/01/2022, conforme fl. 31. A presente decisão servirá também de ofício, com cópia de fl. 31, devendo o procurador da parte interessada, sem a necessidade de comparecer no cartório judicial, entrar no site do Tribunal de Justiça e reproduzir cópia fidedigna do ofício/despacho/documento desejado, com a assinatura digital do julgador e, diretamente encaminhá-lo, comunicando esta decisão. (f. 51/55 Mandado de Segurança) Há que se acrescentar, ainda, que a situação de excepcionalidade a que faz referência o parágrafo único do artigo 11 das Instruções para Movimentação de Policiais Militares (I-2-PM) visa a afastar a exigência de inclusão do requerente em banco de dados ou em relação de prioridade, mas não dispensa o preenchimento dos requisitos do artigo 9º nos seguintes termos: Artigo 9º - São condições para a movimentação por conveniência própria: I - estar, no mínimo, no bom comportamento, se praça; II - não estar respondendo a processo disciplinar ou IPM que, por força regulamentar ou de conveniência para a s apurações, recomende a permanência na OPM; III - ter cumprido o prazo mínimo estabelecido em edital ou instrução de concurso para permanência na OPM ou área, a contar da data de sua classificação. §1º - O Aspirante-a-Oficial PM não pode pleitear movimentação por conveniência própria. §2º - A opção de OPM, quando do término de curso, não é considerada como pedido do interessado. §3º - A movimentação de policial militar para OPM da qual haja sido movimentado fica condicionada ao parecer favorável do Comandante da OPM de destino. O pedido do agravante se funda na existência de situação excepcional a justificar a possibilidade de pronta movimentação por conveniência própria, mas nada dispõe com relação ao preenchimento dos requisitos elencados no artigo 9 acima transcrito. Assim, não se constata, nesta análise de cognição sumária da questão e sem a manifestação da autoridade impetrada com relação ao pedido manejado nas vias administrativas, que o ele possui direito líquido e certo na imediata transferência. Nestes termos, não se questiona a gravidade da situação que o agravante afirma estar passando e não se nega sua pretensão, porém ela está condicionada ao preenchimento de requisitos legais mínimos que foram por ele aceitos quando se inscreveu no concurso público para provimento do cargo de policial militar, estes necessários para que o serviço público seja prestado de forma adequada, com continuidade, adequação e eficiência. Desse modo, não se verifica, nesta fase de cognição sumária da questão, elementos capazes de infirmar o decidido na decisão agravada, razão pela qual indefiro o efeito ativo. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Fernanda Aparecida Olimpio de Campos (OAB: 266550/ SP) - Marco Aurelio Funck Savoia (OAB: 311564/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104



Processo: 3005676-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 3005676-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Leonidas Dias da Silva Baier - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3005676-09.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3005676-09.2022.8.26.0000 COMARCA: GUARULHOS AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: LEONIDAS DIAS DA SILVA BAIER Julgador de primeiro grau: Carolina Quadros da Silva Pereira Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0027207-49.20211.8.26.0224, acolheu PARCIALMENTE a impugnação da FAZENDADO ESTADO DE SÃO PAULO em face do cumprimento de sentença ajuizado por LEONIDAS DIAS DA SILVA BAIER apenas para reputar corretos os cálculos de atualização conforme informado pela FAZENDA (fls. 44/46), em R$ 171.653,52, sendo R$ 163.166,48 do principal mais R$ 8.487,04 mais juros de R$ 8.487,04), atualizados até fevereiro/2022, mantendo os demais parâmetros de cálculos conforme informado pelo exequente (fls. 16/19), notadamente os honorários advocatícios no patamar de 20 (vinte) %(por cento) do valor da condenação”. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em que o juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo, contudo, a condenação em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, com o que não concorda. Alega que o v. acórdão majorou a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição (10%) em 10% (dez) por cento do valor da condenação, de modo que o acréscimo é de 1% (um por cento), e não de 10% (dez por cento) como consignado na decisão agravada, sob pena de ofensa à coisa julgada. Requer a atribuição de efeito suspensivo, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, fixando-se a verba honorária em 11% (onze por cento) do valor da condenação, em observância ao título condenatório. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O exame dos autos revela que Leonidas Dias da Silva Baier ingressou com demanda judicial em face da Fazenda do Estado de São Paulo e da São Paulo Previdência SPPREV visando a que as requeridas apliquem nos proventos de aposentadoria a regra do teto remuneratório previsto na Emenda Constitucional nº 41/03 c. c. artigo 37, XI, da Constituição da República, considerando a incidência de forma isolada sobre a remuneração do cargo. A ação foi julgada procedente em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para aplicar o teto remuneratório de forma isolada sobre a remuneração percebida pelo autor referente ao cargo que exercia enquanto policial militar e a função docente, bem como ao pagamento dos valores indevidamente deduzidos, com seus reflexos, respeitada a prescrição quinquenal, e condenou os vencidos ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários de advogado que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo cada réu arcar com metade deste valor. Interposto recurso de apelação pela Fazenda do Estado de São Paulo e pela São Paulo Previdência SPPREV, bem como recurso de ofício, por v. acórdão dessa C. 1ª Câmara de Direito Público, foi negado provimento aos recursos, majorando-se os honorários Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1685 advocatícios fixados em primeiro grau em 10% (dez por cento). Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, tenho que a verba honorária discutida na origem é da ordem de 11% (onze por cento) do valor da condenação, resultado da soma de 10% (fixados em primeiro grau de jurisdição), com 1% (fixados no v. acórdão), e não 10% somados a 10%, como sustentado pela parte exequente. Caso contrário, do v. acórdão deveria ter constado a majoração da verba honorária em 100% daquela já fixada em primeiro grau de jurisdição, o que não ocorreu, de modo que, à primeira vista, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na peça vestibular. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, na parte atinente à verba honorária, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 18 de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) - Carlos José de Brito (OAB: 364672/SP) - Carlos Jose de Brito Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 28042/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2061889-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2061889-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1686 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Engemont Construções Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 67 dos autos de origem que, em ação ordinária ajuizada por Engemont Construções Ltda em face do Município de São Paulo, determinou a suspensão do feito originário em razão da admissão, pelo STJ, do Tema de Recursos Repetitivos nº 1.097. Agrava a autora sustentando que a controvérsia constante dos autos originários se amolda ao caso paradigma do IRDR nº 2187472-23.2017.8.26.0000 (Tema nº 13 do E. TJ-SP), qual seja, a necessidade (ou não) da dupla notificação para aplicação da multa prevista no art. 257, § 8º, do Código de Trânsito Brasileiro (Multa NIC). Declina que já houve o julgamento do aludido IRDR, inclusive com decisão do C. Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.659.557/SP), de modo que não se justifica a suspensão do feito. Pugna pelo provimento do recurso para que, reformada a decisão agravada, seja determinado o prosseguimento do feito (fls. 01/12). Recurso tempestivo, com preparo (fls. 35/38) e processado com atribuição de efeito suspensivo (fls. 40/41); contrarrazões apresentadas às fls. 55/56. É o relatório. Engemont Construções Ltda, ora agravante, insurge-se contra a r. decisão de fls. 67 dos autos de origem que, em razão da admissão, pelo STJ, do Tema de Recursos Repetitivos nº 1.097, determinou a suspensão da ação ordinária ajuizada pela recorrente em face do Município de São Paulo, na qual busca a anulação das multas atreladas aos autos de infração lavrados por ausência de identificação de condutor por pessoa jurídica (art. 257, § 8º do CTB), ao argumento de que não expedida a necessária dupla notificação, bem como a restituição dos valores pagos. Todavia, conforme se extrai dos autos de origem e noticiado em contrarrazões pelo Município de São Paulo, verifica-se que, durante o processamento deste recurso (distribuído em 23/03/2022), após a concessão do efeito suspensivo para determinar o prosseguimento do feito (fls. 40/41), o processo originário seguiu seu curso regular, ao que prolatada sentença de mérito em 09/06/2022 (fls. 160/162 dos autos de origem) nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para anular as multas por falta de indicação do condutor impostas à pessoa juridica autora indicadas a fls. 32/34, bem como para condenar a requerida a devolver à autora os valores das multas NIC cujos pagamentos estão comprovados nestes autos. A correção incidirá desde a época em que os pagamentos foram realizados. Os juros, em regra, incidem da citação, todavia, nesse caso específico eles deixam de ser aplicados. Assim, resta prejudicado o julgamento deste agravo pela perda superveniente de seu objeto e, consequentemente, do interesse de agir recursal, porque agora há provimento final, atacável, se o caso, por recurso de apelação. Nesse sentido: Agravo de Instrumento Mandado de Segurança Ação julgada procedente em 1ª Instância Perda superveniente do interesse recursal Inteligência do artigo 493 e no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil de 2015 Recurso prejudicado (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2117606-49.2022.8.26.0000, Rel. Aliende Ribeiro, 1ª Câmara de Direito Público, j. em 09/08/2022) Ante o exposto, não conheço do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil CPC. Comunique-se o 1º Grau. Int. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Sandra Regina Paschoal Braga (OAB: 168871/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2151466-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2151466-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jmm Rio Preto Comercial Ltda - Agravado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por JMM Rio Preto Comercial Ltda. em face da r. decisão de fls. 78 da origem, que, em ação de tutela antecipada antecedente proposta contra a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, indeferiu o pedido liminar de suspensão de cobranças e de não inscrição em Dívida Ativa. A r. decisão foi proferida nos seguintes termos: Vistos, Jmm Rio Preto Comercial Ltda. ingressou com ação de Tutela Antecipada Antecedente em face de PROCON - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. Em síntese, alega a parte autora que o procedimento administrativo instaurado contra si possui diversas nulidades. Requer a tutela de urgência consistente em suspensão de eventuais cobranças. É o relatório. DECIDO. Os documentos contidos na inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Ademais, o bem dado em garantia não tem liquidez, sendo inviável sua aceitação sem oitiva da parte contrária. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Emende a parte autora a sua inicial, nos termos do artigo 303, § 6º, do NCPC, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Após, venham os autos conclusos para a análise da emenda à inicial ou extinção do processo. Int.se A agravante sustenta (fls. 1/15), em breve síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, considerando que há vícios e nulidades no Processo Administrativo nº 2.774/2, advindo do Auto de Infração nº 55031-D8. Sustenta, inicialmente, que foi indevidamente autuada por elevação de preço sem justa causa, embora tenha aplicado reajuste de preço de venda menor que o reajuste do custo do produto. Além disso, não foi observado o direito de defesa, previsto no art. 42 do Decreto 2.181/97 e na Portaria Normativa Procon 45/2015 que, por sua vez, remete ao art. 63, III da Lei nº 10.177/98. Afirma quer a notificação não lhe foi enviada e, pela inexistência de tal documento, e por ter sido autuada por DANFE que não é de sua competência, apresentou defesa administrativa relatando todas as irregularidades, a qual não foi nem sequer considerada na decisão administrativa que julgou subsistente o auto de infração. O recurso apresentado ao Diretor de Assuntos Jurídicos foi igualmente negado, tendo-se novamente negligenciado as irregularidades do processo. Realça que a unidade autuada é a de Bady Bassit e uma das DANFEs apontadas para sustentar o apontado abuso de preço é da unidade do Município de São José do Rio Preto. Realça que não pode ser penalizada por não anexar documento que não existe (sua notificação) e que somente teve ciência de tudo com a aplicação da penalidade de multa vinculada ao DDA. Acresce ainda que seu contador, analisando custos diretos e indiretos, apontou que a margem líquida teve resultado de (-)8,52% no período analisado. Defende estar presente o requisito da probabilidade do direito, considerando a condenação por uma infração que alegadamente não cometeu, Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1709 com início de procedimento administrativo prejudicado pelos vícios acima mencionados, com notório cerceamento de defesa. Sustenta que o perigo de dano está presente pelo desrespeito das leis que regulam os procedimentos administrativos por parte do agravado, com possibilidade de inscrição em Dívida Ativa e negativação de forma injusta, o que prejudicaria a comercialização de seus produtos com outros clientes. Aduz que cumpriu o requisito instituído pelo art. 300, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 para concessão de tutela antecipada requerida em caráter antecedente ao ofertar uma caução de bem móvel no valor de R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), superior à penalidade de multa. Defende que não importa a liquidez ou não do bem ofertado em garantia, bem como que seria desnecessária a oitiva da parte contrária. Ao fim, pleiteia a suspensão imediata de quaisquer cobranças contra si, bem como a proibição de a agravada inscrevê-la em Dívida Ativa ou realizar sua negativação, até que haja a decisão judicial nos autos em primeira instância. Pois bem. Em síntese do processo na origem, o agravante foi autuado pelo PROCON em 25/05/2021, sob alegação de ter infringido o art. 39, X do Código de Defesa do Consumidor. O Auto de Infração nº 55031-D8 (fls. 53/56) versa sobre a aquisição do produto Leite Longa Vida Integral Matilat 1 litro em março de 2020 por um preço médio de R$ 2,79 e, em abril de 2020 por um preço médio de R$3,18, e posterior venda do mesmo produto aos consumidores por um preço médio de R$2,88 em março e R$3,36 em abril. A penalidade recebida pelo agravante consiste em multa no valor de R$ 22.556,40. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). No presente caso, independentemente da discussão sobre o periculum in mora, verifica-se, diante das alegações da parte agravante, não estar presente o requisito essencial do fumus boni iuris. Senão vejamos. O agravante sustenta ter havido nulidade em sua intimação, considerando ter recebido um boleto para pagamento via DDA (débito direto autorizado) antes mesmo do recebimento do auto de infração, o que feriria o devido processo legal. Contudo, a fls. 47/52, o agravante juntou cópia da defesa protocolada nos autos do Processo Administrativo nº 2.774/2, que foi respondida pela administração, conforme declaração a fls. 6. Não há nos autos o inteiro teor da resposta do agravado, o que prejudicou a análise desta Relatoria. Em juízo de cognição sumária, tem-se que, ainda que o agravante tenha tomado conhecimento do Processo Administrativo nº 2.774/2 pelo meio inadequado, teve oportunidade de se defender, o que, a princípio, afasta a ocorrência de nulidade. A questão de abusividade ou não dos reajustes deve ser debatida sob a égide do contraditório, não sendo razoável conferir-se mais plausibilidade ao relato unilateral da autora, que à autoridade administrativa, cuja atuação se reveste da presunção de veracidade e legitimidade. De se notar que, a se desconsiderar a DANFE 716531, a situação da autora seria ainda pior, pois tal nota a favorece, para apuração da média dos custos do mês de março. Com relação à garantia oferecida, a iliquidez do bem (refrigerador) é uma questão importante e foi bem apontada pelo magistrado, que condicionou sua aceitação à prévia oitiva da parte contrária. Não se olvide que, com relação à suspensão da exigibilidade, considerando a ausência de previsão específica para a dívida não tributária, o que se tem admitido, com utilização de técnicas interpretativas e integrativas vocacionadas à proteção do indivíduo (garantismo judicial), é a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II do CTN c/c o art. 835, § 2o. do Código Fux e o art. 9o., § 3o. da Lei 6.830/1980 (REsp nº 1.381.254/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. em 25/06/2019; g.n.). A aceitação de garantias menos efetivas prescinde, no mínimo, da oitiva do credor. Desse modo, não se verifica, a princípio, razão para a correção da decisão judicial recorrida. Assim, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o efeito a antecipação de tutela recursal. Int. Ao julgamento virtual. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Beatriz Gonçalves Salomé (OAB: 453421/SP) - Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB: 101599/SP) - Rafael Rodrigues de Oliveira (OAB: 400070/SP) - Pedro Henrique Vicente Rodrigues (OAB: 453595/SP) - 1º andar - sala 103



Processo: 2159025-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2159025-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Allianz Seguros S/a. - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO:2159025-49.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:ALLIANZ SEGUROS S.A. AGRAVADOS:ESTADO DE SÃO PAULO DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSIDO SÃO PAULO Juíza prolatora da decisão recorrida: Liliane Keyko Hioki DECISÃO MONOCRÁTICA 38210 efb AGRAVO DE INSTRUMENTO PERDA DO OBJETO DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO. Superveniência de decisão que, considerando o depósito judicial realizado, declarou suspensa a exigibilidade do crédito tributário discutido nos autos, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. Agravado que informou ter sido realizado o depósito do montante supostamente devido de ICMS e que está obrigado em face da decisão de primeira instância a suspender a exigibilidade do tributo. Perda do objeto do presente agravo de instrumento. Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, pois manifestamente prejudicado. Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação de procedimento comum de autoria de ALLIANZ SEGUROS S.A., ora agravante, em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSIDO SÃO PAULO, ora agravados, objetivando o reconhecimento da ilegalidade de se condicionar a transferência de veículo ao pagamento prévio de ICMS anteriormente dispensado à segurado PcD e a inexigibilidade do tributo em razão da transferência do veículo em virtude do pagamento integral da indenização pela autora em decorrência da perda total do automóvel. A decisão recorrida, de fls. 90/91 dos autos de origem, indeferiu a tutela de urgência liminar pleiteada: (...) E sobre a questão tratada nos autos, INDEFIRO a tutela de urgência nos termos em que pleiteada, considerando que a cobrança tem respaldo nas normas de regência, que não pode ser tida, neste momento, como ilegais. Faculto, nos termos do art. 151, II, do CTN, o depósito integral do valor discutido para os fins pretendidos (...). Recorre a parte autora. Sustenta a parte agravante, em síntese, que nos termos do regulamento do ICMS paulista, sobre os veículos transferidos à seguradora, sobre os quais recaíam isenção de ICMS em virtude do antigo proprietário ser PcD, a seguradora seria obrigada a recolher o imposto caso tivesse que pagar o valor integral pelos automóveis antes dos 04 anos da concessão da isenção ao PcD em virtude da ocorrência de sinistro com perda total, roubos ou furtos. Aduz que nas hipóteses de perda do veículo antes dos 4 anos, tratada nos autos, não há lucro indevido ao PcD, porque a indenização integral apenas recompõe a perda do bem. Alega que, nos termos da Súmula Vinculante n° 32, o ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras. Argumenta que o artigo 4°, III, ‘b’, da Portaria CAT 13/2018 veda a incidência do imposto. Assevera que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência de forma liminar. Pondera inexistir na operação escopo lucrativo, sendo a recuperação de salvados elemento da operação de seguros e não circulação de mercadorias. Nesses termos, requer a concessão da tutela recursal para que, independentemente de depósito, seja determinada a transferência do veículo objeto da demanda originária sem o pagamento do ICMS, anteriormente dispensado, e suspensa a exigibilidade do ICMS até o julgamento final da demanda; subsidiariamente, pede o provimento para deferimento do pedido subsidiário de concessão de prazo para efetuar o depósito judicial do valor supostamente devido de ICMS, suspendendo o crédito tributário, possibilitando a transferência imediata do veículo. Recurso tempestivo e preparado (fls. 20/21). Por decisão de fls. 39/41, foi indeferida a tutela liminar recursal. Contraminuta às fls. 58/61. É o relato do necessário. DECIDO. O recurso não deve ser conhecido. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil possibilita que recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida não sejam conhecidos, otimizando o sistema judicial. Conforme informações disponíveis no portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 11/08/2022, foi proferida decisão que Vistos. Fls. 153/156: ciência à FESP do valor depositado. Caso seja suficiente e integral deverá suspender a exigibilidade, nos termos do artigo 151, II, do CTN. Int., remetida ao DJE no dia 12/08/2022. (fls. 157 e 161 dos autos de origem). Ainda que a decisão acima transcrita determine apenas indiretamente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em contraminuta deste agravo de instrumento o fisco asseverou: Em consulta aos autos da ação principal, verificou-se que a parte realizou o depósito do montante devido a título de ICMS a fim de promover a suspensão da exigibilidade do débito. (fls. 52). Tendo o agravado expressamente anuído que houve o depósito do montante supostamente devido de ICMS, ocorreu a perda do objeto do presente agravo de instrumento, ficando prejudicado seu exame, uma vez que realizado o depósito judicial para fins de suspensão de exigibilidade do crédito discutido nos autos. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Cristiana Gesteira Costa Pinto de Campos (OAB: 205396/SP) - Fernanda Dornbusch Farias Lobo (OAB: 218594/SP) - 2º andar - sala 205 DESPACHO Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1730



Processo: 1002533-66.2021.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1002533-66.2021.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Nílton César Pereira dos Santos - APELAÇÃO CÍVEL Ação julgada procedente. COMPETÊNCIA RECURSAL. Ausência de alegação de eventual nexo de causalidade com o trabalho. Matéria afeta à competência da Justiça Federal. Artigo 109, inciso I e §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinando-se a remessa dos autos ao C. TRF da 3ª Região. Trata-se de ação previdenciária cuja r. sentença de fls. 293/297, julgou-a procedente, condenando o requerido a implementação do auxílio-acidente correspondente a 50% do salário-de-benefício, com todos os seus acréscimos legais, inclusive o abono anual, nunca inferior ao salário-mínimo. A data do benefício corresponderá ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a cumulação com qualquer aposentadoria. Os juros de mora e correção monetária serão calculados segundo a orientação do E. STF (RE 870.947/SE), e a partir de 09.12.2021, os valores deverão ter atualização monetária e a mora compensada pelo índice da taxa SELIC, condenado o requerido no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, isenta a autarquia das custas e emolumentos (Lei nº. 9.289/96, art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93 e art. 6º, da lei nº 11.608/03. Houve a interposição de embargos de declaração (fls. 307/312), que foram rejeitados (fls. 313/314). Apela o requerido (fls. 318/324), preliminarmente, alegando a incompetência da Justiça Estadual, uma vez que o demandante pretende o restabelecimento do auxílio-acidente previdenciário. No mérito, aduz que Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1785 auxílio-acidente não é substituto de salário e a ele não se aplica a regra do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal. Ressalta que o demandante quer o restabelecimento do auxílio-acidente previdenciário que vinha recebendo porque suspenso em face do recebimento do auxílio-doença. Com isso, requer seja dado provimento ao recurso, reformando-se a r. sentença impugnada, invertidos os ônus sucumbenciais. A parte contrária foi intimada e ofereceu contrarrazões (fls. 330/335). É o relatório. O autor ajuizou ação previdenciária visando obter o restabelecimento do auxílio-acidente previdenciário (auxílio-acidente qualquer natureza fls. 03), que vinha recebendo em face de acidente automobilístico narrado na inicial, erroneamente denominado auxílio- doença previdenciário. É fato que para o reconhecimento do direito pleiteado pelo autor, no âmbito acidentário, necessária a comprovação de que a lesão corporal ou perturbação funcional decorra do exercício do trabalho ou por motivo dele. Apura-se da leitura da inicial, segundo o próprio autor, que não há menção de qualquer acidente ocorrido, relacionado ao trabalho ou em virtude dele. Não foi concedido, a parte autora, administrativamente, auxílio-doença previdenciário, conforme se apura da leitura de fls. 34; 36; 38; 39 (Espécie 31). Para apuração da competência com relação à matéria, deve-se analisar o pedido e a causa de pedir declinadas na peça inicial. Na hipótese concreta dos autos, o autor não mencionou qualquer ocorrência de acidente de trabalho ou mesmo agravamento de seus males decorrente de atividades laborativas. Outrossim, compulsando os autos, não há qualquer notícia de emissão de CAT, referente ao mencionado acidente narrado na inicial. Assim, a competência para o julgamento de pedido previdenciário é da Justiça Federal, consoante disposições dos artigos 108, II, 109, I, e §§ 3º e 4º, todos da Constituição Federal. Embora o trâmite da ação na primeira instância seja perante a Justiça Estadual, os recursos são de competência do Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos moldes do disposto nos artigos 108, inciso II, e 109, § 4º, ambos da Constituição Federal. A propósito, o entendimento do C. STJ em casos análogos: “PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. EXEGESE DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A competência para julgar as demandas em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir. 2. No caso concreto, não se extrai da petição inicial da subjacente ação qualquer alusão à ocorrência de acidente laboral que, enquanto causa de pedir, estivesse a respaldar o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo segurado frente ao INSS, cujo contexto desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça estadual. 3. A teor do art. 109, I, da CF, compete à Justiça federal o julgamento das “causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 144.267/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 31/03/2016). Confira-se, também, julgados desta Colenda 17ª Câmara de Direito Público: APELAÇÃO. Ação procedente. COMPETÊNCIA RECURSAL. Ausência de alegação de eventual nexo de causalidade com o trabalho. Matéria afeta à competência da Justiça Federal. Artigo 109, inciso I e §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinando-se a remessa dos autos ao C. TRF da 3ª Região (TJSP; Apelação Cível 1003512-50.2019.8.26.0505; Relator (a):Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Pires -2ª Vara; Data do Julgamento: 07/06/2022; Data de Registro: 07/06/2022). A competência é absoluta da Justiça Federal em se tratando de ações de natureza previdenciária (art. 109, I, da CF). Em consequência, compete ao TRF o julgamento das ações decididas por juízes estaduais no exercício da jurisdição federal (art. 108, inciso II, da Constituição Federal) (TJSP;Apelação Cível 1002479-21.2021.8.26.0128; Relator (a):Ricardo Graccho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Cardoso -Vara Única; Data do Julgamento: 05/07/2022; Data de Registro: 05/07/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. Pretensão da autora de recebimento de benefício previdenciário em razão de patologias de natureza previdenciária, sem nexo com acidente do trabalho ou doença ocupacional. Competência absoluta da Justiça Federal para apreciar o recurso de apelação. Incompetência material desta Corte reconhecida, com determinação de remessa dos autos ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Contradição verificada. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos (TJSP;Embargos de Declaração Cível 1005049-54.2019.8.26.0223; Relator (a):Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2022; Data de Registro: 01/02/2022). Deste modo, falece de competência esta Colenda Câmara para apreciação do recurso interposto. Pelo exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso interposto, determinando-se a remessa dos autos ao Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as minhas homenagens a seus cultos integrantes. São Paulo, 19 de agosto de 2022. FRANCISCO SHINTATE Relator - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Vinicius Nogueira Collaco (OAB: 121006/SP) (Procurador) - Hubsiller Formici (OAB: 380941/SP) - Silvia Terezinha da Silva (OAB: 269674/SP) - 4º andar - sala 404 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Av. Brig. Luiz Antonio, 849, sala 502- 5º andar DESPACHO



Processo: 0000218-43.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 0000218-43.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Penápolis - Interessado: M. de P. - Apte/Apdo: A. J. C. - Apte/Apdo: W. C. B. - Apte/Apdo: G. A. de J. P. - Apte/Apdo: G. A. G. - Apte/Apda: L. T. B. dos S. - Apte/Apdo: M. C. Z. - Apte/Apdo: D. A. G. - Apte/Apda: S. E. M. B. - Apte/Apdo: L. A. O. - Apte/Apdo: O. C. M. - Apte/Apdo: V. A. F. - Apte/Apdo: V. L. M. - Apelada: I. V. C. M. - Apelada: D. B. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de apelações interpostas nos autos da ação penal nº 0000218-43.2021.8.26.0438, ação desmembrada em relação a 14 dos 38 réus inicialmente denunciados na ação nº 1500061-64.2019.8.26.0438, a qual, por sua vez, foi proposta no âmbito da operação denominada Operação Raio-X, que apurou esquema de desvios de verbas públicas praticadas por meio de organizações sociais no âmbito de diversos Municípios do interior do Estado. E em que pese o feito tenha sido distribuído a esta Câmara por prevenção, entendo, nos termos do que dispõe o artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, s.m.j., estar preventa a Egrégia 3ª Câmara de Direito Criminal deste Sodalício. Com efeito, estabelece o art. 105 do RITJSP que A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. No presente caso, tem-se que a mencionada 3ª Câmara Criminal foi a primeira que conheceu da causa em segundo grau de jurisdição por meio do Habeas Corpus nº 2233952-54.2020.8.26.0000, que foi tirado dos autos 1500477-48.2019.8.26.0077, ação que detém conexão com o presente feito (1500061-64.2019.8.26.0438), já que ambos decorreram do que se apurou no inquérito civil nº 14.0373.0000328/2018-9. Nesse sentido, pede-se vênia para colacionar o teor da decisão exarada pela Excelsa Presidência da Seção Criminal, em 10 de junho de 2021, por força de representação formulada pelo Eminente Des. Luiz Antonio Cardoso, nos autos da Correição Parcial nº 2118195-75.2021.8.26.0000: Vistos. Trata-se de correição parcial originalmente distribuída ao E. Desembargador Luiz Antônio Cardoso, integrante da 3ª Câmara de Direito Criminal, por prevenção ao Habeas Corpus nº 2233952-54.2020 (fls 06). Representa o E. Desembargador, indicando possível prevenção do E. Desembargador Amaro Thomé, com assento na 2ª Câmara de Direito Criminal, por força do habeas corpus nº 2234154-76.2020, tirado da ação nº 1500868-50.2020.8.26.0438, apensada à ação nº 0000218-43.2021, objeto da presente correição parcial. A secretaria prestou informações a fls 11/12, 22 e 25. Decido. Correta a anotação da prevenção ao E. Desembargador representante. Conforme se extrai das informações prestadas nos autos, a denúncia ofertada pelo GAECO-Núcleo Araçatuba na ação penal nº1500477- 48.2019, relativa ao pedido de prisão temporária nº 1501336-30.2020 (que originou o HC indicado no termo de distribuição por prevenção de fls 06) é similar à denúncia oferecida na ação penal nº 1500061-64.2019, todas originadas do inquérito civil nº 14.0373.0000328/2018-9, que apura a existência de organização criminosa supostamente operada por meio das Santas Casa de Birigui e Pacaembu, mediante a celebração de contratos em vários Municípios (fls 11 e 25). Os feitos são conexos, do que decorre a prevenção do E. Desembargador Luiz Antonio Cardoso, com assento na 3ª Câmara Criminal, que primeiro conheceu da causa, nos moldes do art. 105 do Regimento Interno. A ação nº 0000218-43.2021.8.26.0438 resulta de desmembramento da ação nº 1500061-64.2019, razão pela qual o mesmo raciocínio aplica-se na hipótese. O primeiro recurso foi distribuído ao E. Desembargador Luiz Antonio Cardoso, com assento na C. 3ª Câmara de Direito Criminal, em 30/09/2020, seguido da distribuição de outros 79 feitos. Paralelamente, foram inadvertidamente distribuídos 39 outros feitos ao E. Desembargador Amaro Thomé, com assento na C. 2ª Câmara de Direito Criminal, a partir de 01/10/2020, não obstante a primeira distribuição tenha ocorrido em 30/09/2020 (fls 11 e 225). Ante o exposto, devolva-se a presente ao E. Desembargador Luiz Antonio Cardoso, com as nossas homenagens. Int. Assim, já havendo manifestação da Presidência da Seção Criminal no sentido de que os feitos foram inadvertidamente distribuídas a esta 2ª Câmara, entendo caracterizada a sua incompetência para conhecer e julgar o presente feito, razão pela qual determino sejam os autos encaminhados à Egrégia Presidência da Seção de Direito Criminal para deliberação. São Paulo, 19 de agosto de 2022. - Magistrado(a) André Carvalho e Silva de Almeida - Advs: Jose Carlos Borges de Camargo (OAB: 67751/SP) - Amabel Cristina Dezanetti dos Santos (OAB: 103050/SP) - Thiago de Barros Rocha (OAB: 241555/SP) - Alexandre Arenas de Carvalho (OAB: 238573/SP) - Avelino Romão da Silva Filho (OAB: 211730/SP) - Tiago Felipe Sacco (OAB: 239303/SP) - Alexandre Assis Marcondes (OAB: 214235/SP) - Cleber Rodrigues Manaia (OAB: 147969/ SP) - Fabrício Sanches Mestriner (OAB: 190931/SP) - Marlus H.arns de Oliveira (OAB: 19226/PR) - Mariana Nogueira Michelotto (OAB: 65829/PR) - Matheus Herren Falivene de Sousa (OAB: 300463/SP) - Luciano Abreu Oliveira (OAB: 328975/SP) (Causa própria) - Ademir Oliveira da Silva (OAB: 94780/SP) - Winicius José Anhussi da Cruz (OAB: 370841/SP) - Patrícia Helena Gentil (OAB: 360407/SP) - 7º Andar



Processo: 0004478-03.2020.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 0004478-03.2020.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Penápolis - Apelante: D. M. B. T. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de apelação interposta nos autos do incidente de restituição de coisas apreendidas nº 0004478-03.2020.8.26.0438, um dos desdobramentos da ação penal nº 1500061-64.2019.8.26.0438, a qual, por sua vez, foi proposta no âmbito da operação denominada Operação Raio-X, que apurou esquema de desvios de verbas públicas praticadas por meio de organizações sociais no âmbito de diversos Municípios do interior do Estado. E em que pese o feito tenha sido distribuído a esta Câmara por prevenção, entendo, nos termos do que dispõe o artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, s.m.j., estar preventa a Egrégia 3ª Câmara de Direito Criminal deste Sodalício. Com efeito, estabelece o art. 105 do RITJSP que A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. No presente caso, tem-se que a mencionada 3ª Câmara Criminal foi a primeira que conheceu da causa em segundo grau de jurisdição por meio do Habeas Corpus nº 2233952-54.2020.8.26.0000, que foi tirado dos autos 1500477-48.2019.8.26.0077, ação que detém conexão com o presente feito (1500061-64.2019.8.26.0438), já que ambos decorreram do que se apurou no inquérito civil nº 14.0373.0000328/2018-9. Nesse sentido, pede-se vênia para colacionar o teor da decisão exarada pela Excelsa Presidência da Seção Criminal, em 10 de junho de 2021, por força de representação formulada pelo Eminente Des. Luiz Antonio Cardoso, nos autos da Correição Parcial nº 2118195-75.2021.8.26.0000: Vistos. Trata-se de correição parcial originalmente distribuída ao E. Desembargador Luiz Antônio Cardoso, integrante da 3ª Câmara de Direito Criminal, por prevenção ao Habeas Corpus nº 2233952-54.2020 (fls 06). Representa o E. Desembargador, indicando possível prevenção do E. Desembargador Amaro Thomé, com assento na 2ª Câmara de Direito Criminal, por força do habeas corpus nº 2234154-76.2020, tirado da ação nº 1500868-50.2020.8.26.0438, apensada à ação nº 0000218-43.2021, objeto da presente correição parcial. A secretaria prestou informações a fls 11/12, 22 e 25. Decido. Correta a anotação da prevenção ao E. Desembargador representante. Conforme se extrai das informações prestadas nos autos, a denúncia ofertada pelo GAECO-Núcleo Araçatuba na ação penal nº1500477-48.2019, relativa ao pedido de prisão temporária nº 1501336-30.2020 (que originou o HC indicado no termo de distribuição por prevenção de fls 06) é similar à denúncia oferecida na ação penal nº 1500061-64.2019, todas originadas do inquérito civil nº 14.0373.0000328/2018-9, que apura a existência de organização criminosa supostamente operada por meio das Santas Casa de Birigui e Pacaembu, mediante a celebração de contratos em vários Municípios (fls 11 e 25). Os feitos são conexos, do que decorre a prevenção do E. Desembargador Luiz Antonio Cardoso, com assento na 3ª Câmara Criminal, que primeiro conheceu da causa, nos moldes do art. 105 do Regimento Interno. A ação nº 0000218-43.2021.8.26.0438 resulta de desmembramento da ação nº 1500061- 64.2019, razão pela qual o mesmo raciocínio aplica-se na hipótese. O primeiro recurso foi distribuído ao E. Desembargador Luiz Antonio Cardoso, com assento na C. 3ª Câmara de Direito Criminal, em 30/09/2020, seguido da distribuição de outros 79 feitos. Paralelamente, foram inadvertidamente distribuídos 39 outros feitos ao E. Desembargador Amaro Thomé, com assento na C. 2ª Câmara de Direito Criminal, a partir de 01/10/2020, não obstante a primeira distribuição tenha ocorrido em 30/09/2020 (fls 11 e 225). Ante o exposto, devolva-se a presente ao E. Desembargador Luiz Antonio Cardoso, com as nossas homenagens. Int. Assim, já havendo manifestação da Presidência da Seção Criminal no sentido de que os feitos foram inadvertidamente distribuídas a esta 2ª Câmara, entendo caracterizada a sua incompetência para conhecer e julgar o presente feito, razão pela qual determino sejam os autos encaminhados à Egrégia Presidência da Seção de Direito Criminal para deliberação. - Magistrado(a) André Carvalho e Silva de Almeida - Advs: Alessandro de Oliveira Polizel (OAB: 350354/SP) - 7º Andar



Processo: 0026090-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 0026090-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impette/ Pacient: Luiz Fernando Vidal de Souza - Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por LUIZ FERNANDO VIDAL DE SOUZA, em favor próprio, contra ato emanado pelo Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execu. Alega o paciente sofrer constrangimento ilegal em razão da decisão da autoridade impetrada que, após aportar em sua execução penal guia de recolhimento definitiva por nova condenação por tráfico de entorpecentes nos termos do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, determinou a elaboração de novos cálculos, considerando para fins de progressão e benefícios, a fração de 2/5 de cumprimento de pena. Busca, assim, a cassação da decisão do juízo singular, inclusive em sede de liminar. Narra o paciente que foi condenado à pena de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Após notícia da nova condenação, o juízo das execuções, ora autoridade impetrada, determinou a retificação dos cálculos penais para constar a fração de 2/5 (dois quintos), considerando a hediondez do delito. Pois bem. Como é cediço, o habeas corpus não deve ser utilizado para enfrentamento de questões a serem debatidas por meio de recurso cabível à espécie, a rigor, o Agravo em Execução, conforme já pacificado pela Suprema Corte. No caso da impetração, verifica-se que o paciente insurge-se contra seus cálculos penais notadamente quanto ao lapso temporal exigível para progressão de regime. E, quanto a decisão guerreada, conforme narra a própria impetração, inexiste qualquer ilegalidade ou ato coator praticado pela autoridade impetrada, o que é possível observar de pronto. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que as alterações promovidas pela Lei 13.964/2019 (pacote anticrime) na Lei 8.072/1990 não retiraram a equiparação do delito de tráfico de entorpecentes a crime hediondo. De acordo com o voto do E. Relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca o fato de o pacote anticrime ter expressamente consignado, no artigo 112, parágrafo 5º, da LEP, que não se considera hediondo ou equiparado a ele o tráfico de drogas descrito no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 apenas consagrou o tratamento diferenciado que já era atribuído pela jurisprudência ao tráfico privilegiado. Ressaltou ainda, que isso, no entanto, não autoriza deduzir que a mesma descaracterização como delito equiparado a hediondo tenha sido estendida ao crime do artigo 33, caput e parágrafo 1º, da Lei de Drogas”. De fato, cumpre salientar que como previsto na nagna-carta, a classificação da narcotraficância como infração penal equiparada a hedionda está prevista no artigo 5º, inciso XLIII. Portanto, não há qualquer constrangimento Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1882 passível de discussão pela via do habeas corpus. Ante o exposto, INDEFIRO liminarmente o writ, e JULGO EXTINTO o presente remédio heroico, intimando-se o paciente Luiz Fernando Vidal de Souza sobre o teor da presente decisão. Intime-se. Arquive- se. São Paulo, 19 de agosto de 2022. AMABLE LOPEZ SOTO relator - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - 9º Andar



Processo: 2181941-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2181941-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Bruno Barros Mendes - Paciente: Antonio Carlos de Oliveira Junior - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Pedido de Progressão de Regime, sem realização de exame criminológico - Impropriedade da via eleita. Pedido não conhecido. O Dr. Bruno Barros Mendes, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA JÚNIOR, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Araçatuba/SP. Informa o ilustre impetrante, que a autoridade impetrada condicionou a progressão de regime do paciente à realização de exame criminológico, lastreado na gravidade dos crimes que cometeu e na pena que o sentenciado tem por cumprir. Entende que referida decisão não merece prosperar, posto que a realização do exame criminológico deve se pautar em fatos ocorridos durante a execução penal. Expõe que não há nenhum elemento nos autos da execução do paciente que possa fundamentar suficientemente a realização do exame no presente caso. Dentro desse contexto, requer a concessão da ordem, a fim de que seja concedida a progressão de regime ao paciente, sem a necessidade de realização do exame criminológico. No mérito, pleiteia a cassação da decisão que determinou a realização do exame criminológico, devendo o benefício ser julgado com base nos requisitos previstos em lei. O pedido liminar foi indeferido, fls. 26/28. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, conforme melhor se verifica às fls. 32, e juntou documentos às fls. 33/39. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 42/44, opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. A impetração é incognoscível. Isso porque a pretensão ora esposada pelo paciente possui previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico brasileiro, qual seja, Agravo em Execução. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 17 de agosto de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Bruno Barros Mendes (OAB: 376553/SP) - 9º Andar



Processo: 2190273-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2190273-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrante: H. T. E. - Impetrante: N. R. M. D. - Impetrado: M. J. de D. 2 V. de C. T., O. C. e L. de B. e V. - F. C. - Vistos. Fls. 10/11: Cuida-se de representação formulada pelo E. Desembargador Hermann Herschander, da Colenda 14ª Câmara Criminal, em que aponta possível prevenção da Colenda 7ª Câmara Criminal, diante do que fora decidido por esta Presidência nos autos do Mandado de Segurança nº 2155042-42.2022.8.26.0000. Decido. De início, observa-se que nos autos do Mandado de Segurança nº 2155042- 42.2022.8.26.0000 foi assim decidido: “Fls. 45/48: Cuida-se de representação formulada pelo E. Desembargador Hermann Herschander, da Colenda 14ª Câmara Criminal, em que aponta possível prevenção da Colenda 7ª Câmara Criminal, uma vez que os presentes autos versam sobre matéria conexa ao HC nº 2141335-41.2021.8.26.0000, distribuído anteriormente, e oriundo do caderno investigativo (IP nº 2131801-05/2021), do qual decorreram as ações penais nº 1514394-50.2021.8.26.0050, nº 1540000-80.2021.8.26.0050, e nº 1508910-20.2022.8.26.0050, todas em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital, distribuídas ao referido juízo por prevenção. Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1961 Estabelece o art. 105 do RITJSP que: “Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.” Colhe-se das informações de fls. 51/52 que “o primeiro feito que deu entrada nesta Seção relativo à investigação mencionada, s.m.j., foi o Habeas Corpus nº 2141335-41.2021.8.26.0000, distribuído por sorteio em 21/06/2021, relativo ao feito de origem nº 1514405-79.2021.8.26.0050, que, por sua vez, trata-se de um Pedido de Busca e Apreensão apensado ao feito de origem nº 1514394-50.2021.8.26.0050, cuja prevenção, s.m.j., é do Exmo. Sr. Des. Reinaldo Cintra, na Colenda 7ª Câmara de Direito Criminal, Magistrado Auxiliado no Habeas Corpus nº 2141335-41.2021.8.26.0000, visto que o Magistrado ao qual o referido Habeas Corpus foi distribuído por sorteio, Exmo. Sr. Des. Adilson Paukoski Simoni, não mais compõe a Colenda 7ª Câmara de Direito Criminal” (destacou-se). E, analisando os autos do processo nº 1511630-57.2022.8.26.0050 (que deram ensejo à presente impetração), verifica-se que foram distribuídos por dependência à 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital, uma vez que, nos termos da manifestação ministerial de fls. 66/67, a investigação ali realizada está relacionada aos autos nº 1514394-50.2021.8.26.0050, nº 1530850-75.2021.8.26.0050 e nº 1540000-80.2021.8.26.0050 (fls. 66/67 e fls. 68 dos autos nº 1511630-57.2022.8.26.0050). Nesses termos, considerando que a cadeira ocupada pelo Exmo. Des. Reinaldo Cintra, na Colenda 7ª Câmara de Direito Criminal, foi a primeira a conhecer da causa, recebendo o HC n° 2141335-41.2021.8.26.0000, distribuído anteriormente, ele está prevento para o julgamento deste mandado de segurança, havendo equívoco na distribuição deste mandado de segurança. Assim, nos termos do art. 105 do RITJSP, determino seja o presente mandado de segurança redistribuído, por prevenção ao HC nº 2141335-41.2021.8.26.0000, ao Exmo. Desembargador Reinaldo Cintra, da Colenda 7ª Câmara Criminal, com as cautelas e homenagens de estilo”. Emerge dos autos que a presente impetração está relacionada à medida cautelar de busca e apreensão nº 1506504-74.2022.8.26.0228, que, por sua vez, está relacionada à investigação desenvolvida nos autos do Inquérito Policial nº 1508910-20.2022.8.26.0050 (vide fls. 153/156 e fls. 181/187 da medida cautelar supra indicada). Atente-se que o IP nº 1508910-20.2022.8.26.0050 foi distribuído por dependência ao processo nº 1511630- 57.2022.8.26.0050 (fls. 2 dos autos nº 1508910-20.2022.8.26.0050). E consoante se verifica da decisão proferida por esta Presidência nos autos do mandado de segurança nº 2155042-42.2022.8.26.0000, foi reconhecida a prevenção do Exmo. Desembargador Reinaldo Cintra, da c. 7ª Câmara Criminal, nos termos do artigo 105 do RITJSP. Consignou-se, a propósito, que os autos do processo nº 1511630-57.2022.8.26.0050 “foram distribuídos por dependência à 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital”, pois “a investigação ali realizada está relacionada aos autos nº 1514394-50.2021.8.26.0050, nº 1530850-75.2021.8.26.0050 e nº 1540000-80.2021.8.26.0050”. Nesses termos, com fundamento no art. 105 do RITJSP, determino seja a presente impetração redistribuída, por prevenção ao HC nº 2141335- 41.2021.8.26.0000, ao Exmo. Desembargador Reinaldo Cintra, da Colenda 7ª Câmara Criminal, com as cautelas e homenagens de estilo. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Noel Ricardo Maffei Dardis (OAB: 139799/ SP) - 10º Andar



Processo: 2192641-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2192641-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Aldo Torres Mascena Junior - Impetrante: Lucas Lima Grandotto - Impetrante: Rafael Antonielli - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2192641-15.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurgem-se os nobres Advogados LUCAS LIMA GRANDOTTO e RAFAEL ANTONIELLI contra a r. Decisão, aqui copiada a fls. 52/53, proferida, nos autos do PEC nº 0007072-73.2021.8.26.0496, pelo MMº Juiz de Direito do DEECRIM da 6ª RAJ (Ribeirão Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1985 Preto), que indeferiu pleito de retificação do cálculo das penas do sentenciado, ora paciente, ALDO TORRES MASCENA JUNIOR. Esta, a suma da impetração. Decido. Segundo consta, a Defesa do paciente pleiteou que o cálculo fosse retificado para afastar a equiparação do tráfico de drogas aos crimes hediondos, passando a tratá-lo, pois, como crime comum, o que, em consequência, ensejaria o cumprimento de um lapso menor para a progressão de regime. O pedido foi, como não poderia deixar de ser, indeferido. O tráfico de drogas é crime equiparado aos hediondos, assim como o são o terrorismo e a tortura. Consoante a Constituição da República, ostentam o mesmo grau de censurabilidade (CR, artigo 5º, inciso XLIII). São delitos de especial gravidade, não propriamente hediondos, mas a estes equiparados. Logo, tratar o tráfico de drogas como crime comum seria o mesmo que assim considerar o terrorismo e a tortura, o que é, com o devido respeito, rematado absurdo. É certo, por outro lado, que o artigo 112, § 5º, da Lei de Execução Penal, alterado pelo chamado Pacote Anticrime dispõe que não se considera hediondo ou equiparado, para fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previstos no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, restando claro que a nova legislação, ao estabelecer que o tráfico, apenas na modalidade privilegiada, não se equipara a hediondo, criou uma exceção à regra, de tal sorte que o delito de tráfico previsto no caput preserva sua natureza equiparada à hedionda. Ora, se o legislador não pretendesse considerar a equiparação a crime hediondos para fins de progressão de regime, desnecessário seria reservar um parágrafo para especificar hipótese de tráfico de drogas a ser tratada como delito comum. Nesse contexto, é evidente que a nova lei tratou o crime de tráfico de drogas como equiparado a hediondo, com exceção expressa ao tocante à forma privilegiada da conduta (artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/06). Em face do exposto, ausente qualquer traço de ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 20 de agosto de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Lucas Lima Grandotto (OAB: 391323/SP) - Rafael Antonelli Marcos (OAB: 257965/SP) - 10º Andar



Processo: 1002025-77.2021.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1002025-77.2021.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 2278 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: V. S. - Apelada: M. C. F. S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DIVÓRCIO C.C. PARTILHA DE BENS. AÇÃO PROPOSTA PELO CÔNJUGE VARÃO. PARTES QUE FIRMARAM ACORDO NO QUE TANGE AO DIVÓRCIO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA PARTILHAR OS BENS MÓVEIS E O AUTOMÓVEL EM 50% PARA CADA PARTE; E PARA HOMOLOGAR O ACORDO NO QUE TANGE A QUANTIA DE R$ 150.000,00 (QUE FOI OBJETO DE EMPRÉSTIMO POR PARTE DO GENITOR DA RÉ, DEVENDO TAL VALOR SER TRANSFERIDO PARA A ELA, QUE SE ENCARREGARÁ DE TRANSFERIR O VALOR AO SEU GENITOR); E DE QUE A RÉ ABRE MÃO DA QUANTIA DE R$ 30.000,00 DA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR E DA MEAÇÃO DO IMÓVEL. INCONFORMISMO DO AUTOR. IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA A RÉ, AFASTADA. PARTILHA. VEÍCULO QUE NÃO SE ENQUADRA COMO BEM DE USO PESSOAL OU DE INSTRUMENTO DE PROFISSÃO, NEM MESMO PROVENTO DO TRABALHO PESSOAL. AUTOMÓVEL QUE FOI ADQUIRIDO DURANTE O CASAMENTO E QUE DEVE SER PARTILHADO IGUALITARIAMENTE, TENDO EM VISTA O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS ADOTADO PELO CASAL. BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA. AUTOR QUE DESISTIU EXPRESSAMENTE DE RECEBER QUALQUER UM DELES. SENTENÇA REFORMADA, APENAS PARA FAZER CONSIGNAR QUE OS BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA PERMANECERÃO, EM SUA TOTALIDADE, COM A RÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aloisio Luiz da Silva (OAB: 51708/SP) - Ivy Andrea Linarelli (OAB: 398797/SP) - Andressa Sobrera da Silva (OAB: 410588/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1005644-52.2018.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1005644-52.2018.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: R. A. de C. A. - Apelado: F. L. C. de S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. ALIMENTOS, GUARDA, VISITAS E PARTILHA DE BENS. AÇÃO PROPOSTA PELO COMPANHEIRO. RÉ QUE APRESENTOU PEDIDO RECONVENCIONAL. PARTES QUE FIRMARAM ACORDO RECONHECENDO E DISSOLVENDO A UNIÃO ESTÁVEL HAVIDA DE 02/2015 A 08/2018 E FIXANDO A GUARDA, AS VISITAS E OS ALIMENTOS AO FILHO MENOR. AÇÃO QUE PROSSEGUIU NO QUE TANGE À PARTILHA DE BENS. SENTENÇA QUE JULGOU A RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE E A AÇÃO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA A) AFASTAR O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE EMPRESTADA PELA RÉ AO AUTOR, A PARTILHA DO IMÓVEL E O PLEITO DE FIXAÇÃO DE ALUGUERES; E B) CONDENAR A RÉ A REEMBOLSAR O AUTOR DO VALOR CORRESPONDENTE À METADE DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO DO IMÓVEL, PAGAS NO PERÍODO DA UNIÃO ESTÁVEL. INCONFORMISMO DA RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA, POR JULGAMENTO ‘EXTRA PETITA’, AFASTADA. MÉRITO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PARTILHA DAS PRESTAÇÕES DO IMÓVEL PAGAS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL. BEM ADQUIRIDO EM 02/12/2014, OU SEJA, EM PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL. EXISTÊNCIA DE PARCELAS DO FINANCIAMENTO, CONTUDO, QUE FORAM PAGAS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS QUE É APLICADO À UNIÃO ESTÁVEL. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 2289 TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Hilário Silvestre (OAB: 181765/SP) - Bruna Arruda de Castro Alves (OAB: 204683/SP) - Amanda Perruche Garcia (OAB: 384344/SP) - José Guilherme Rodrigues (OAB: 384443/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1009080-36.2021.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1009080-36.2021.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Fabio Faustino Gonçalves - Apelado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NAS OBRAS DO EMPREENDIMENTO, CUJA FINALIZAÇÃO ESTAVA PREVISTA PARA MARÇO DE 2013, NÃO HAVENDO SIDO, ATÉ O MOMENTO, CONCLUÍDAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS FORMULADOS PELO DEMANDANTE, DEFERINDO-LHE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO, POR MÊS DE ATRASO; MAS, POR OUTRO LADO, LHE INDEFERIU O PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS, ACERTADAMENTE. APELO QUE SE INSURGE UNICAMENTE CONTRA O INDEFERIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO PRETENDIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE ERA, COM EFEITO, INDEVIDA, POR SE ESTAR DIANTE DE QUESTÃO MERAMENTE CONTRATUAL, QUE, VIA DE REGRA, DEVE SER EQUACIONADA NA PERSPECTIVA ESTRITAMENTE DOS EVENTUAIS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS PELOS LITIGANTES. ABORRECIMENTO COTIDIANO QUE NÃO ENSEJA DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS, REVELANDO MERA SUSCEPTIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Fernandes de Avila (OAB: 287876/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1015398-57.2015.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1015398-57.2015.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Associação dos Moradores do Residencial Izabel Mizobe - Apelado: MM Incorporadora S/S Ltda - Apelado: Município de Alvares Machado - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTORA QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM PROVIDENCIAR A VISTORIA DO EMPREENDIMENTO, UTILIZANDO A GARANTIA DE FIANÇA SOLIDÁRIA EMITIDA PELOS PROPRIETÁRIOS E DETERMINAR A EXECUÇÃO DO CALÇAMENTO EXTERIOR DO EMPREENDIMENTO, ALÉM DA CONDENAÇÃO DA INCORPORADORA RÉ NA EXECUÇÃO INTEGRAL DAS OBRAS CONSTANTES DO CRONOGRAMA APROVADO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA POR ENTENDER QUE A CELEBRAÇÃO DE ACORDO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPEROU EVENTUAIS IRREGULARIDADES NA APROVAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO RELATIVA A ENTREGA E APROVAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA E REGULARIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO, QUE INTERFERE NA INFRAESTRUTURA URBANA BÁSICA MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 2296 PÚBLICO (ARTIGO 3º, INCISO I.12, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DESTE E. TRIBUNAL) RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angelo Jose Corrêa Frasca (OAB: 172138/SP) - Christiano Ferrari Vieira (OAB: 176640/SP) - Alessandro Manoel da Silva Vasconcelos (OAB: 238397/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1010615-13.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1010615-13.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Rádio e Televisão Record S.a. - Apelado: Florisvaldo Souza Maia - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Paula Schiavini da Fonseca (OAB/SP 312.074). - APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. INSURGÊNCIA EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA EXIBIDA. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA INICIAL, COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS (LIBERDADE DE EXPRESSÃO/ INFORMAÇÃO E DIREITOS DA PERSONALIDADE), MERO DESEMPENHO DA FUNÇÃO JORNALÍSTICA INFORMATIVA DOS FATOS OCORRIDOS, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM SUA INCIDÊNCIA, MANTIDA A FIXAÇÃO E ARBITRAMENTO (R$ 30.000,00). SOPESAMENTO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS QUE INDICAM A DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA (REPORTAGEM), MAIS GRAVOSA AOS DIREITOS DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO PARA O DESENTRANHAMENTO DA PETIÇÃO INDICADA, CONFORME REQUERIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Lima Cordeiro (OAB: 221676/SP) - Edinomar Luis Galter (OAB: 120588/SP) - Marcelo Almeida dos Santos (OAB: 443619/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000802-53.2021.8.26.0128
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1000802-53.2021.8.26.0128 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cardoso - Apelante: Osmarina Castrequini Novello (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS AUTORAS QUE PLEITEIAM A EXIBIÇÃO DE APÓLICES DE SEGURO PELO RÉU E A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE EVENTUAIS INDENIZAÇÕES NELAS PREVISTAS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, APENAS PARA OBRIGAR O REQUERIDO A EXIBIR A DOCUMENTAÇÃO INSURGÊNCIA DAS AUTORAS PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES DESCABIMENTO RECURSO PREJUDICADO NECESSIDADE DE EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE QUANTIA PEDIDO INCOMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 381, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL HIPÓTESE EM QUE AS AUTORAS BUSCAM A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS PARA TOMAR CONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES DA CONTRATAÇÃO AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO CONDENATÓRIO RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SENTENÇA QUE OBRIGOU O RÉU A EXIBIR OS DOCUMENTOS PLEITEADOS PELAS REQUERENTES NO PRAZO DE 30 DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO INSURGÊNCIA DAS AUTORAS Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 2402 DESCABIMENTO PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO AO RÉU PARA A HIPÓTESE DE NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS QUESTÃO QUE DEVERÁ SER APRECIADA PELO JUÍZO SINGULAR NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO RÉU RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DAS AUTORAS NO VALOR DE R$ 1.000,00 INSURGÊNCIA DAS REQUERENTES PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARCIAL CABIMENTO AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, §8°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, REDUZIDO, DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 292, §3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Miguel Rezende Estrela Matiel (OAB: 237632/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1001345-25.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1001345-25.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Angela Mercedes Aranda Mendes, - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA CONTRATO BANCÁRIO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO AUTORA QUE NEGA A CONTRATAÇÃO PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO INSURGÊNCIA DA REQUERENTE CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS DOCUMENTOS COM QUE A AUTORA INSTRUIU A PETIÇÃO INICIAL DEMONSTRAM SATISFATORIAMENTE A OCORRÊNCIA DE DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUESTÕES DE FATO, INCLUINDO A FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO, QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA E NECESSITAM SER EXAMINADAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela de Camargo (OAB: 216997/SP) - Pedro Alexandre da Silva (OAB: 217085/SP) - Sigisfredo Hoepers (OAB: 7478/SC) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1006926-36.2020.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1006926-36.2020.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apte/Apda: Tamires Regina de Pontes Faria Silva - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Apdo/ Apte: Marco Antonio Pereira - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO AUTOR E DA CORRÉ- CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA, DE MANEIRA QUE O JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO IMPLICA QUALQUER LESÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.- INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS FINANCIAMENTO DE VEÍCULO PRETENSÃO DE QUITAÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA ENCAMINHAMENTO DO BOLETO POR APLICATIVO DE TELEFONE CELULAR, VIA WHATSAPP, APÓS A AUTORA TER SUPOSTAMENTE CONTATADO O BANCO RÉU - PAGAMENTO REALIZADO, MAS DIRECIONADO A TERCEIRO GOLPE DO BOLETO FALSO - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO BANCO ATO PRATICADO POR TERCEIRA PESSOA ARTIGO 14, PARÁGRAFO 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 2425 INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Douglas Rodrigues de Oliveira (OAB: 327671/SP) - Ahmad Lakis Neto (OAB: 294971/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Rubens Moreira de Souza (OAB: 339158/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1002195-74.2016.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1002195-74.2016.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apda/ Apte: Ana Helena Bauab Carvalho Costa e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso do executado, e, deram provimento ao das exequentes. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO CABIMENTO DE HONORÁRIOS APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO SENTENÇA ANULADA NESTA PARTE.RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE.RECURSO DO AUTOR PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Diego Lopes Del Vecchio (OAB: 305671/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2078898-27.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2078898-27.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Guarujá - Agravante: COMTROL COMÉRCIO E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA (Curador do Interdito) - Agravada: Maria Aparecida Ferraz de Conde e outros - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU PEDIDO AUTÔNOMO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE DEMANDA DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. INSURGÊNCIA DA RÉ- APELANTE. PARTE QUE, BASICAMENTE, REPETE OS ARGUMENTOS ANTERIORMENTE EXPENDIDOS EM TORNO DA SUA SITUAÇÃO PESSOAL E DAS DIFICULDADES ENFRENTADAS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE MÍNIMA DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA, EM TAIS CONDIÇÕES, DE MOTIVO PARA A SUSTAÇÃO DA EFICÁCIA IMEDIATA DA R. SENTENÇA, NÃO SE AFIGURANDO RELEVANTE O PREJUÍZO COM QUE SE ACENA PARA O CASO DE CUMPRIMENTO IMEDIATO DA DECISÃO PENDENTE DE RECURSO, SE INEXISTENTE PERSPECTIVA RAZOÁVEL DE REVERSÃO DO JULGADO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO SUPERADOS PELAS RAZÕES DO PRESENTE RECURSO. DECISÃO DO RELATOR MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Siqueira Salamoni (OAB: 237433/SP) - Marcelo Guimaraes da Rocha E Silva (OAB: 25263/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1003947-25.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1003947-25.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Josefa Alves de Vasconcelos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da instituição financeira.V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE PARA DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO ORIUNDO DO CONTRATO APONTADO NA INICIAL E CONDENAR O REQUERIDO NA RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE E NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUERIDO QUE NEGOU INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO OBSERVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO DO BANCO EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00, QUE MERECE SER MAJORADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE C. TRIBUNALREPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ. (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS (TEMA 929). COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021, TERMO DA MODULAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 7.000,00 E RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1000552-39.2020.8.26.0424
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1000552-39.2020.8.26.0424 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 2979 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pariquera-Açu - Apelante: Consaúde - Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Vale do Ribeira e Litoral Sul - Apelado: Defensoria Publica do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento ao recurso. V.U. Sustentou oralmente o Dr. Bruno Bortolucci Baghim. - APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 11.108/2005. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. PRELIMINARES:A) INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO. APELANTE, CONSÓRCIO PÚBLICO CONSTITUÍDO EM ASSOCIAÇÃO PÚBLICA, QUE POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO E FAZ JUS À PRERROGATIVA DO ARTIGO 183 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. B) PERDA DO OBJETO. AFASTAMENTO. EXISTÊNCIA DE DUAS AÇÕES INDIVIDUAIS PROPOSTAS RECENTEMENTE NA COMARCA DE PARIQUERA-AÇU REIVINDICANDO O DIREITO DE GARANTIR A PERMANÊNCIA DE UM ACOMPANHANTE À GESTANTE. SITUAÇÃO QUE INDICA O DESCUMPRIMENTO POR PARTE DO REQUERIDO DO QUANTO ESTABELECIDO NA LEI Nº 11.108/2005.MÉRITO. RESPONSABILIZAÇÃO DO REQUERIDO, EM VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO DA LEI 11.108/2005, QUE DISPÕE ACERCA DO DIREITO DA GESTANTE À ACOMPANHANTE DURANTE O PROCEDIMENTO DO PARTO, ALÉM DE NÃO PROPOR PLANO DE REESTRUTURAÇÃO PARA ATENDER TAL SITUAÇÃO. FATOS AMPLAMENTE PROVADOS NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PROCEDENTE, PARA DETERMINAR QUE O REQUERIDO GARANTA O DIREITO DAS GESTANTES A UM ACOMPANHANTE DURANTE TODO O PERÍODO DE TRABALHO DE PARTO, PRÉ E PÓS-PARTO, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.108/2005. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adilson Guimarães (OAB: 156765/SP) (Procurador) - Yuri Pimenta Caon (OAB: 319474/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Paula Sant Anna Machado de Souza (OAB: 301824/SP) (Defensor Público) - 3º andar - sala 304



Processo: 1001577-75.2019.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1001577-75.2019.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Diego de Nadai - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMERICANA QUE AUTORIZOU A TRANSFERÊNCIA DE VERBA DO FUNDEB A OUTRA CONTA DA PREFEITURA PARA REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DE SALÁRIO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS. PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DE RECONHECIMENTO DE ATO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM INCURSO NO ART. 11 DA LEI 8.429/1992, POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, CONDENANDO O REQUERIDO POR INCURSO NO ART. 10, XI, DA LEI 14.230/2021.RECURSO DO REQUERIDO. PRELIMINARES AFASTADAS. NÃO HOUVE O ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA, NA MEDIDA EM QUE O JUÍZO “A QUO” BEM FUNDAMENTOU A R. SENTENÇA, COM BASE NA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS, SENDO DESNECESSÁRIO PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA PRESENTE NOS AUTOS A ABERTURA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DEMAIS PRELIMINARES PREJUDICADAS, DIANTE DO ENTENDIMENTO DESTA SUBSCRITORA DE IRRETROATIVIDADE DA NOVA Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 2982 LEI 14.230/21.IRRETROATIVDADE DA NOVA LEI Nº 14.230/21. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ÍNDOLE CIVIL E ADMINISTRATIVA. NÃO RETROAÇÃO DA LEI Nº 14.230/21, QUE DEU NOVA REDAÇÃO A DIVERSOS ARTIGOS DA LEI Nº 8.429/1992, EM RELAÇÃO A ASSUNTOS DE DIREITO MATERIAL. O PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI NOVA MAIS BENÉFICA NÃO SE APLICA ÀS PENALIDADES POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES.MÉRITO. TRANSFERÊNCIA DE VERBA VINCULADA AO FUNDEB PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO DOS FUNCIONÁRIOS DO MUNICÍPIO QUE CONFIGURA ILÍCITO FINANCEIRO CONTÁBIL. TODAVIA, NÃO HÁ COMO RECONHECER A EXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO, POIS NÃO HOUVE LESÃO AO ERÁRIO OU FAVORECIMENTO PESSOAL. ILEGALIDADE QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA DESASTRADA E INÁBIL QUE NÃO EQUIVALE À CONDUTA DESONESTA E ÍMPROBA, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI DE IMPROBIDADE. R. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA.LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DIANTE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DESCABIMENTO. MESMO QUE O REQUERIDO TENHA PRETENDIDO A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANALISADAS PELA R. SENTENÇA, NÃO SE VISLUMBRA CONFIGURAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO DE LITIGAR DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO QUE É MEDIDA DE RIGOR.RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERIDO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Martins de Carvalho (OAB: 145082/SP) - 3º andar - sala 304



Processo: 2190321-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2190321-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: André de Souza - Agravada: Adriana Reani Rodrigues de Souza - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fl. 1.003, origem) que não deferiu a quebra do sigilo bancário da devedora referente aos últimos dezoito meses. Brevemente, sustenta o agravante da necessidade de deferimento da diligência solicitada, para fins de comprovação de que a agravada recebe alugueis decorrentes da locação de imóvel situado em São Vicente/SP. Entretanto, a despeito de a própria devedora reconhecer que é proprietária do bem ocupado por terceiro e de não demonstrar a alegada venda, a r. decisão recorrida, sob o fundamento de que diligências de oficial de justiça comprovaram a inexistência de locação, indeferiu o pleito. Acrescenta que a falta de bens penhoráveis até o momento e a conduta desleal da devedora, em ocultar patrimônio e informações, por si só possibilitam a quebra do sigilo. Pugna pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão, para quebra do sigilo bancário da agravada desde junho de 2021, com o fim de provar o recebimento de alugueis, ou, alternativamente, a penhora dos alugueis, em ambos os casos com posterior intimação da locatária a depositá-los judicialmente. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da gratuidade processual. Prevenção à AP nº 1011410-11.2017.8.26.0562. É o relato do essencial. Decido. Diante da possibilidade de arquivamento os autos, recebo o recurso com efeito suspensivo. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Gabriel Dondon Salum da Silva Sant Anna (OAB: 276180/SP) - Flavia Gonçalves Serra Montez (OAB: 278763/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2259815-75.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2259815-75.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Susana de Fátima de Liz de Lima Melegari - Agravante: Mário Adilson Lima Melegari - Agravado: Zanon & Zanon Administradora de Franchising Ltda - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juiz de direito Dr. Luiz Fernando Cardoso Dal Poz, que, na ação declaratória de anulação, rescisão de relação jurídica cumulada com inexistência de débitos, reparação de danos e pedido de tutela de urgência e evidência in limine litis e inaudita altera parte em obrigação de fazer e não fazer, indeferiu o pedido de tutela antecipada, primeiro porque não ficou demonstrado suficientemente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, no que diz respeito a toda extensão do pedido de tutela antecipada. Segundo porque, não ficou suficientemente preenchido os elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Contra essa decisão é que se insurgiu a parte agravante. Alegaram, em apertada síntese, que celebraram com a agravada, em 06 de novembro de 2020, contrato de franquia, modelo home office, utilizando suas únicas reservas financeiras na aquisição e operação de unidade de franquia denominada SEGCREDI, com prazo de vigência de 10 (dez) anos, no valor R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), sendo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de entrada e mais 08 (oito) cheques pré-datados no valor de R$ 2.437,50 (dois mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) cada, com vencimento todo dia 18 (dezoito), sendo o primeiro para 18/12/2020, tendo como objetivo: captar clientes e realizar a venda de crédito consignado ligados a aposentados e pensionistas do INSS, consignado para servidores públicos federais e estaduais, financiamento e refinanciamento de imóveis, crédito de imóvel em garantia (CGI), empréstimo pessoal, consórcios e energia fotovoltaica, junto com os PARCEIROS HOMOLOGADOS da agravada. Ressaltaram que a agravada pretendia difundir a sua marca comercial, o Know-How e metodologia própria aplicada no conceito do negócio de franquias, seguindo os parâmetros do Sistema de Franquias (Lei nº 13.966/19) e de acordo com os Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1110 termos e condições estabelecidos para a concessão de uma franquia, conforme descrito em sua Circular de Oferta de Franquia - COF, Manuais Operacionais e demais instruções, mas que na prática, assim não incorreu. Salientaram que desde o princípio, a formalização do contrato e durante as fases operacionais, percebeu-se que o modelo proposto pela agravada, franqueadora, estaria eivado por vários vícios que maculam o próprio negócio jurídico insculpido entre eles, vez que não atende aos requisitos mínimos e taxativos previstos pela Lei n° 13.966/19 (Lei de Contrato de Franchising); que nunca houve qualquer notificação de descumprimento contratual ou desvio de conduta da franqueadora para o franqueado. Pontuou que, no início de julho de 2021, os franqueados participaram de uma live ao vivo nas redes sociais, no link do YouTube - https://youtu.be/s2QHGF_tZIc transmitida em 16/07/2021, quando foram expostos pelos representantes legais da franqueadora (REINALDO BARBOZA ZANON) um novo conceito de negócio, ao tempo que os franqueados deveriam assinar o aditivo contratual já confeccionado pela franqueadora, para assim, manter-se na condição de franqueados, sob penalidade de incorrer na aplicabilidade das cláusulas penais contidas no contrato já assinado. Aduziram que não bastasse a exaustiva descrição dos vícios que maculam o modelo de negócio, e que em curto período de tempo já se enveredou a prejudicialidade, restou mais alarmante a ausência de aptidão técnica e know-how da franqueadora, ao inovar unilateralmente as cláusulas do contrato, sob a falsa exposição de tratar-se de modelo de franquias, substituindo um tido mix, produto, fornecedor e modelo de negócio, de modo a alterar o próprio espírito do contrato na medida em que os franqueados passariam da condição de captadores de serviços para virarem instaladores (com todas as responsabilidades ligadas ao modelo de negócio e logística) de energia fotovoltaicas”. Destacaram que o contrato de franquia há de ser considerado inválido diante da existência de vícios; que os trâmites da contratação não foram respeitados nos termos da lei que se regula o contrato, destacando-se que não foram devidamente entregues aos agravantes, autores a Circular de Oferta de Franquias com antecedência legal à data da celebração do contrato de franquia empresarial. Asseveraram que mesmo questionando todos os problemas relacionados ao contrato, inclusive por meio de notificações extrajudiciais, a empresa, agravada, em desacordo com a Lei de Franquias, alicia agora, questionamentos, a possibilidade de rescisão, porém, como se os franqueados, agravantes, tivessem dado causa, impondo-lhes penas de multas por quebra contratual. Salientaram a ausência de transparência por parte da agravada do que é oferecido aos franqueados, no que se refere: (i) malferimento a lei de franquias, com o empregos de subterfúgios falhos para induzir o cumprimento do prazo de 10 dias para análise da COF; a (ii) constatação de trinta e um vícios do contrato e no modelo de negócios proposto; (iii) inexistência de transmissão de know-how; (iv) erro de formatação do modelo de negócios e a falta de supervisão da rede; (v) ausência de serviços de orientação prestados ao franqueado; (vi) a franqueadora não seguiu a oferta por ela mesmo produzida; (vii) falta de transparência quanto a destinação da publicidade e a ausência de trabalho local e direcionado; (viii) falta de manuais de franquia; (iv) omissão quanto a situação da marca perante o INPI Instituto Nacional de Propriedade Industrial e envolvimento em conflitos judiciais; (x) qualquer indicação sobre o prazo de validade do contrato de franqueamento de negócio firmado, (xi) dados de alcance com os reais operadores financeiros; (xii) e mudança unilateral quanto ao próprio modelo de negócio, obrigando os franqueados, autores, agravantes a assinarem o aditivo, de modo a assumir a responsabilidade sobre montagem, instalação, prazo de entrega e garantia de produtos, agora, de outro fornecedor, empregando modelo de negócio diverso daquilo que fora proposto. Frisaram que há desequilíbrio contratual diante dos atos praticados pela franqueadora, sustentando a nulidade do contrato pactuado, com o direito dos agravantes, franqueados se liberar das cláusulas de penais de cobranças e de barreiras, com o direito ao recebimento de todos os valores investidos, inclusive ao recebimento integral das comissões advindos de seus esforços, sem que ainda, a empresa agravada possa fazer uso da carteira de clientes. Enfatizaram que insustentáveis os apontamentos da agravada, para albergar a continuidade do projeto rotulado SEGCREDI, SEGENERGY ou mesmo SEGURA ALTA; pontuando que a agravada só possui o rótulo das marcas SEGCREDI, que estão em discussão em processo no INPI, não tendo apresentando know-how, licenças e autorizações dos órgãos legais para operar com intermediadora do sistema de financeiro, créditos, seguros e consórcios, diferentemente dos franqueados que passaram a ser habilitados como correspondentes, após realização de curso; infirmaram que o curso realizado não pode ser traduzido como treinamento emitido pela agravada para repasse de seu know-how. Contaram que outros franqueados estão suportando semelhante frustação, e como única medida de sair desta situação, seria assinar um termo de distrato, mas que os obriga a pagar multa rescisória, e validar, em distrato, que a operação de franqueamento ao destacar que não possui vícios, devendo ser mantida, a confidencialidade das informações e ainda, se afastar pelo prazo de 2 (dois) anos, na atuação ligada/ concorrente as atividades da franqueadora, agravada. Infirmaram, ainda, que desde o início do contrato franquia, jamais ocorrera qualquer prestação de contas sobre os valores arrecadados a título de royalties para o fundo de publicidade e propaganda dos franqueados ou da rede de franquia. Disseram que a agravada, ao receber tais fundos dos seus franqueados, estes valores não são arrecadados dos franqueados como receita mensal ou periódica da franqueadora, mas sim, apenas administrados por ela, que deveria periodicamente prestar contas e informar-lhes sobre o quanto é disponível para que os franqueados, em assembleia, pudessem deliberar como devem ser gastos tais valores; o que desde o início da operação jamais fora feito pela agravada, entendendo os agravantes, caso não prestadas as contas, como retenção dolosa ou apropriação indébita dos valores. Registraram, novamente, que competiria a agravada fornecer como transmissão do know-how aos seus franqueados, o treinamento necessário para que pudessem gerir adequadamente a franquia que passaram a integrar como franqueados. Admoestaram que diante dos dados do contrato e da frágil formação de negócio que não preenche os requisitos mínimos para sua manutenção como franqueadora; realçaram a possibilidade dos agravantes de se desvincular do sistema de franqueamento de negócio sem qualquer ônus ou aplicação de penalidade (pecuniária ou não) que estejam previstas em contrato; entendendo que estas devem ser revestidas em benefício dos agravantes, pelo princípio da subsidiariedade ou ação reversa do próprio contrato. Requereram, assim, os agravantes diante das evidências apresentadas, a antecipação parcial da tutela recursal para: i) ratificar a concessão da justiça gratuita deferida em primeiro grau; ii) a agravada se abster de deflagrar qualquer mecanismo de cobrança, protesto ou inserção do nome dos autores em cadastros como SPC, SERASA e congêneres; iii) suspender de toda e qualquer cobrança, judicial ou administrativa, bem como, a retirada ou sobrestamento de protestos ou lançamento (apontamento) do nome dos autores em cadastros a fins de negativação de devedores (SPC, SERASA e congêneres), caso já tenha havido a inclusão nos apontamentos de maus pagadores; iv) afastar, suspender o contrato de franquia; a cláusula de barreira; as cláusulas penais do contrato e a própria cláusula de confidencialidade; v) a realizar o pagamento de eventuais créditos de comissionamentos que estejam pendentes; vi) determinar a liberação da carteira de clientes pertencentes aos agravantes mediante seus esforços; vii) fixar, em caso de descumprimento dos pedidos, astreintes no importe mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, a serem revertidos em benefício dos agravantes. Recurso tempestivo e isento de preparo, vez que os agravantes são beneficiários da justiça gratuita. Por ocasião do recebimento deste recurso, foi deferido em parte o pedido de atribuição de efeito ativo pleiteado pelas agravantes. Contraminuta de agravo apresentada. Impugnou a justiça gratuita, alegando que não foi comprovada a real necessidade de tal benefício e que os agravantes não podem ser considerados pobres na acepção jurídica do termo, por terem investido em franquia e constituído advogado particular e apontando a existência de bens e renda anual de mais de R$ 50 mil na declaração de imposto de renda da agravante Susana de Fatima de Liz de Lima Melegari e saldo em conta Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1111 bancária. No mérito, afirmou que não há elementos nos autos capazes de ensejar a reforma da decisão agravada. Aduziu que os agravantes não lograram êxito em comprovar os supostos vícios insanáveis que macularam o negócio jurídico. Asseverou que não há que se falar em qualquer descumprimento legal pela ZANON, que a cobrança de débitos oriundos da relação de franquia firmada, inclusive com o cadastro em rols de inadimplentes, caso necessário, é um direito seu, qual seja, direito de cobrança. Admoestou que não cabe o afastamento da cláusula de não concorrência/barreira (Cláusula 26ª, item 11), pois os agravantes renunciaram ao direito constitucional de livre exercício profissional pelo período de 2 anos após a rescisão ou término do Contrato, tudo em troca de obterem o direito de uso da marca e absorverem todos os conhecimentos, segredos e técnicas, além do suporte e assessoria. Acrescentou que tal possibilidade, além de ser cláusula do Contrato firmado pelas partes, tem previsão expressa na Lei de Franquias no art. 2º, XV. Informou que a agravada só concordou em transferir seu conhecimento aos agravantes mediante tal garantia, e os agravantes só concordaram com tal cláusula de não concorrência por determinado período de tempo, assim como com as que estipulam multa em caso de descumprimento, para, em troca, adquirirem know-how, fazendo uso de todas as vantagens da marca SEGCREDI. Alegou que não restou provado pelos agravantes os créditos de comissionamento em aberto, não havendo que se falar em pagamento dos mesmos. Argumentou que o risco do negócio, fator inerente a atividade, é de responsabilidade atribuível unicamente aos franqueados. Defendeu que a notificação extrajudicial com alegações rasas e infundadas não caracteriza automaticamente a rescisão contratual, e que é necessário que a parte que pretende rescindir de forma unilateral e antecipada arque com os dispositivos contratuais inerentes, tais como pagamento de multa (Cláusula 31ª), débitos abertos, descaracterização da unidade, devolução de materiais e documentos, dentre outros (Obrigações Autônomas Cláusula 26ª). Apontou que, não tendo os agravantes dado continuidade no necessário para a confirmação da rescisão unilateral e antecipada, o pacto continuou vigente, não existindo qualquer irregularidade na cobrança, pela agravada, de valores devidos pelos agravantes. Requereu a revogação da gratuidade da justiça e o desprovimento do agravo de instrumento. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1. Quando do recebimento do presente recurso, como visto no relatório, foi deferido em parte o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso, nos seguintes termos: 1. A parte agravante pediu a antecipação dos efeitos da tutela recursal (art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civilde2015), na forma exposta acima, sob penalidade de multa. Tal medida, todavia, somente deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. No caso concreto, os agravantes, inicialmente, celebraram contrato de franquia tendo por objetivo captar clientes e realizar a venda de crédito consignado ligados a aposentados e pensionistas do INSS, consignado para servidores públicos federais e estaduais, financiamento e refinanciamento de imóveis, crédito de imóvel em garantia (CGI), empréstimo pessoal, consórcios e energia fotovoltaica, nos termos da cláusula primeira do contrato; e, após, houve aditivo ao instrumento particular de contrato de franquia empresarial SEGCREDI, com o objetivo de registrar as seguintes alterações: DO PRODUTO SEGENERGY (Energia Fotovoltaica): por meio de presente Aditivo ficam instituídas as seguintes condições relacionadas ao produto SegEnergy (Energia Fotovoltaica). 1.1.O FRANQUEADO procederá com a captação dos clientes e a comercialização do produto SegEnergy (energia fotovoltaica: KIT FOTOVOLTAICO + SERVIÇOS). 1.2.O cliente adquirente pagará em favor da Fornecedora Homologada ELGIN, o valor total do produto KIT FOTOVOLTAICO. A Fornecedora homologada emitirá uma nota fiscal do produto em favor do cliente final adquirente. 1.3. O cliente adquirente pagará também os valores de prestação de serviços, como, elaboração do projeto, que será confeccionado por engenheiros da FRANQUEADORA, bem como projeto elétrico e homologação do projeto na concessionária etc. Os valores de serviços, serão pagos diretamente ao franqueado SegEnergy de forma integral. 1.4. O MESMO se obriga a efetuar o pagamento em favor da FRANQUEADORA, da quantia equivalente a 5% (cinco por cento) do valor total da venda do produto SegEnergy (energia fotovoltaica: KIT FOTOVOLTAICO + SERVIÇOS) a título de TAXA DE SERVIÇO DA FRANQUEADORA. Assim, havendo discussão acerca da validade do contrato, mormente, quanto à mudança do próprio objeto do contrato externado no aditivo e convencida a respeito dos requisitos necessários para a sua concessão, havendo verossimilhança das teses sustentadas na exordial, nessa fase de cognição sumária, e perigo evidente na demora em face da trágicas consequências que a negativação do nome causa no seio comercial, DEFIRO EM PARTE a tutela recursal, dando efeito ativo ao recurso para determinar que: i) a agravada se abstenha de proceder a novas anotações dos nomes dos agravantes junto aos cadastros de inadimplentes, nos cartórios de protesto relacionados ao contrato firmado; ii) que proceda ao levantamento da restrição já anotada (inclusive junto ao SPC ou SERASA e congêneres); iii) suspensão de toda e qualquer cobrança, judicial ou administrativa, apenas no que tange ao aditamento descrito no relatório; iv) a realizar o pagamento de eventuais créditos de comissionamentos que estejam pendentes, uma vez que espelha a remuneração de serviço já prestado; e tudo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob a penalidade de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, ao valor atribuído à causa, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a contar da publicação da presente. Destarte, no que tange aos pedidos remanescentes, entendo ser necessária a instauração do contraditório e o mais serão apreciados no meu voto e pelo Colendo Colegiado. 2. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações. 3. Não obstante a ausência de angularização da relação processual nos autos principais, necessária a intimação pessoal da parte agravada, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído (caso dos autos), para que, querendo, responda ao recurso e cumpra a tutela deferida, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento. Assim, intime-se a agravada a responder, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. 5. Após, retornem os autos conclusos para julgamento, oportunidade e que poderei, ou não, rever toda a matéria “sub judice”, anotando-se que o aqui externado não se trata de prejulgamento da matéria e bem assim poderá ser objeto de modificação pelo Colendo Colegiado. Pois bem. 2. Compulsando os autos verificou-se que o feito originário foi sentenciado, assim como, verificou-se, ainda, a oposição de Embargos de Declaração. Portanto, resta prejudicado o conhecimento deste agravo de instrumento em virtude da perda superveniente de seu objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Pertinente, nesse tocante, da sentença prolatada, pelo respeitável juízo a quo, a saber: É o relatório. Passo a decidir. O julgamento é oportuno, sendo a prova documental suficiente para o deslinde da questão. Fica rejeitada a impugnação à gratuidade, tendo em conta que não incumbe ao beneficiário comprovar real necessidade, basta a declaração de hipossuficiência. De outra parte, a impugnante não logrou comprovar a capacidade financeira dos requerentes. O objeto da ação, a saber, o insucesso de negócio, não aponta para a insinceridade do pedido, ao contrário. No mesmo sentido a constituição de advogado e existência de bens ou rendas com valores módicos. A preliminar confunde-se com o mérito. A ação é improcedente, pois não há nulidade a ser pronunciada em relação ao contrato, objeto da presente ação, e a requerida não deu causa à rupturado negócio, conforme será visto a seguir. São inconsistentes as alegações em torno de vícios na entrega da circular de oferta de franquia. A começar pelo prazo. Os autores assinaram o recibo de entrega da circular em 21.10.2020 (fls. 393). O contrato veio a ser assinado em 04.11.2020 (fls.414), documentos cuja autenticidade não foi objeto de questionamento. Na mesma esteira segue a alegação de pagamentos efetuados, fls. 9 e 10 da inicial, antes da circular. O cotejo das datas demonstra que foi observado o prazo mínimo entre o recebimento da circular e a assinatura do contrato. Com relação ao Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1112 conteúdo da circular, os autores não demonstraram, efetivamente, omissão ou distorção de informações, em desconformidade com o texto legal, art. 2º, da Lei 13966/19, ou mesmo efetivo prejuízo para análise criteriosa do negócio. Não seria mesmo o caso de exigir-se da ré histórico circunstanciado e pormenorizado de negócios de empresas pertencentes ao mesmo grupo financeiro, bastando os dados financeiros, como balanço, da franqueadora, com a qual contratavam. A existência de capital social que os autores reputaram baixos não se coaduna com o pedido de resolução do contrato por culpa. Não há elementos concretos no sentido de que o porte financeiro da ré tenha influído na decisão de resolver o negócio unilateralmente. Na mesma linha segue a alegação de confusão conceitual, assim nominada, entre parceiros ou instituições homologadas. Concretamente não foi apontado prejuízo ao seguimento do negócio, em função da alegada confusão conceitual. Pueril, ainda, a alegação de endereços conflitantes, das diversas unidades da ré. Sintomático que não tenha havido qualquer dificuldade para a citação, contrariando o quanto sugerido pelos autores. O fato da taxa de franquia apresentar variações, entre um contrato e outro, não implica em mácula ao negócio. Não há razão lógica para uma espécie de tabelamento ou controle de preços contratuais. Variações são próprias de uma economia de mercado. A alegada concorrência desleal praticada pela própria franqueadora, diante da existência de outra franquia no mesmo segmento, a Seguralta, não corresponde à realidade. Nesse sentido a informação copiada a fls. 338, dando conta da diferença de objetos entre a franquia denominada Seguralta e a Segcredi. A primeira no ramo de seguros, a segunda, objeto do contrato em tela, voltada para empréstimos, consórcios. A pendência sobre o registro da marca Segcredi, junto ao INPI não ensejaria a resolução motivada, até o presente momento. A requerida demonstra na contestação a vigência do registro, em seu favor, fls. 337. Sobre os pagamentos em atraso ou parcelados de comissões, os requerentes não demonstraram sua efetiva ocorrência. Não há nos autos anotações contábeis, de rigor em qualquer negócio, ainda que unilateralmente produzidas, inteligíveis, apontado para tais ocorrências, o que vale também para as cobranças que os requerentes reputam como sem a necessária discriminação. As mensagens copiadas a fls. 341, como aquelas estampadas às fls. 419 e seguintes, contrariam as assertivas em torno da falta de suporte, treinamentos ou fornecimentos de manuais. A requerida demonstrou investimento em mídia televisa (fls. 342), contrariando a omissão referida pelos autores, na ação de divulgação da franquia. Concluindo, por onde se olhe, não há, conforme já anotado, nulidade a ser pronunciada ou fato ensejador da resolução contratual por culpa da requerida, descabendo, assim, a pretensão de repetição do que foi pago, com indenização por danos materiais ou morais. Posto isso, julgo improcedente o pedido. Arcarão os vencidos com as custas proporcionais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. P.I. São José do Rio Preto, 29 de junho de 2022. A prolação de sentença em primeira instância, em razão de sua cognição exauriente, detém o condão de encerrar a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, que apenas será retomada diante de eventual recurso de apelação interposto. Por conseguinte, resta inviabilizada, in casu, a análise recursal do agravo de instrumento. Neste sentido, já se decidiu essa Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, nos seguintes moldes: RECURSO - Agravo de instrumento interposto pelos réus contra decisão proferida nos autos da ação de destituição de sócio que indeferiu pedido de tutela de urgência - Sentença superveniente julgando improcedente a ação - Perda do objeto - Análise prejudicada. (grifei) E ainda, no âmbito da Colenda 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: Agravo de Instrumento - Cautelar de exibição de documento - Decisão que determinou a apresentação de documentos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária - Superveniente prolação da sentença na origem - Perda do objeto recursal - Recurso prejudicado. (grifei) 3. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, quer seja em razão dos embaraços ao funcionamento do Tribunal devidos à pandemia, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado “novo normal”, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015-. 4. Data maxima venia, ficam as partes desse processo advertidas de que a oposição de embargos declaratórios que forem considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. 5. Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso de agravo de instrumento, em aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto prejudicado pela perda do objeto decorrente de fato superveniente. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Atila Gomes Ferreira (OAB: 20506/CE) - Ciro Daher de Freitas Mendes (OAB: 20507/CE) - Marcelo Poli (OAB: 202846/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2293575-15.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2293575-15.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Bmz Administradora de Franchising Ltda - Agravado: Robson Costa de Figueiredo - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra as decisões proferidas pelo juiz de direito Dr. Sergio Augusto Fochesato, que, em ação de rescisão contratual cumulada com cobrança e obrigação de fazer e de não fazer com pedido de tutela provisória de urgência, indeferiu a medida liminar pleiteada nas emendas a inicial; quanto ao primeiro indeferimento restou consignado que: Em que pese o lastro documental da contratação, não se verifica, em juízo de cognição sumária, o conhecimento do requerido quanto a apontada notificação, em razão da ausência de prova documental de sua recepção (fl. 84). Afora isso, entre a data da notificação (06 de julho de 2021 fl. 79), que se encontra ilegível na imputada comunicação de fl. 84 e a propositura da ação (19.10.2021), há o transcurso de mais de três meses do prazo concedido (sete dias) para regularização da alegada irregularidade contratual (fl. 80), que denota a ausência de urgência para concessão de tutela sem prévia oitiva da parte contrária. Ademais, não foi juntado à inicial prova documental de qualquer ato concreto lesivo que o requerido tenha praticado após o prazo assinalado na notificação em questão. Ante ao exposto, não verificado os requisitos autorizadores, nos termos do artigo 300, do CPC, por ora, indefiro a tutela de urgência antecipada. Por sua vez, restou consignado na decisão que recebeu o segundo aditamento à inicial que: Não foi apontado nenhum fato concreto de que o requerido está em atividade (pedido de encerramento definitivo das atividades com a marca da autora, informações, padrões e conhecimento do sistema de franquia fl. 101, alínea a); a pretensão de comprovação documental do cumprimento de obrigações pós-rescisão serão apurados após prazo de contestação (fl. 101, alínea b) e, por fim, não há indicação alguma de que o requerido explora direta ou indiretamente, por si ou por terceiro concorrência com autora (fl. 101, item c). Os deveres contratuais estão vigentes independente de tutela jurisdicional. Logo, ante a ausência de demonstração de qualquer prejuízo, bem como o fato de que a operabilidade de eventual tutela de urgência somente se verifica com a citação, ante a ausência de prova da notificação extrajudicial, prejudicado o pedido de reconsideração. 03. Aguarde-se a citação. Contra essas decisões é que se insurgiu a parte autora. Narrou a agravante que, em 03/12/2019, celebrou instrumento particular de contrato de franquia empresarial e outras avenças com o agravado pelo prazo de 5 anos, tendo por objeto a disponibilização de know-how e segredos relativos à intermediação de negócios automotivos, conforme padrões já adotados, fornecimento de acesso à plataforma de vendas e Manuais procedimentais, além de suporte; que dentre as disposições contratuais pactuadas, o Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1115 agravado se obrigou a pagar pontualmente as parcelas referentes à taxa inicial de franquia; providenciar a implantação, inauguração, início das atividades e operação ativa e contínua da unidade, incluindo a obrigação de constituir pessoa jurídica responsável por explorar a atividade franqueada dentre outros deveres. Informou que o agravado, embora tenha participado do treinamento inicial ministrado presencialmente de 09 a 13/12/2019 e do treinamento virtual realizado de 01 a 05/06/2020, quando teve acesso a todo o know-how, segredos e técnicas do negócio, não finalizou todas as etapas do processo de implantação exigidas para o cumprimento do dever de inauguração da unidade e consequente início das atividades, situação irregular que persiste até o momento. Contou que em que pese o agravado tenha indicado à agravante, empresa por meio da qual supostamente exploraria o negócio franqueado (YNGRID BRASIL DE FIGUEIREDO ME (CNPJ 31.315.292/0001-85), não devolveu à BMZ o instrumento particular de cessão e transferência de direitos e obrigações contratuais assinado; que após pesquisas realizadas junto ao sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, descobriu que a citada pessoa jurídica foi liquidada voluntariamente em 25/02/2021 sem que tivesse sido utilizada para gerir a unidade franqueada, dando a indicação de desistência pelo agravado, da relação após ter absorvido todo o know how, segredos e técnicas do negócio. Informou que o agravado também descumpriu outros termos avençados, como, por exemplo, de pagar pontualmente as parcelas referentes à taxa inicial de franquia, perfazendo um total de mais de R$ 13 mil, a ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, conforme cláusula vigésima oitava, conforme especificado no contrato celebrado. Sublinhou que diante dos descumprimentos foi remetida notificação extrajudicial ao agravado ao seu e-mail e telefone; pontuou que não há o que se falar em não comunicação ou devida ciência da notificação, uma vez que os canais utilizados foram disponibilizados pelo próprio agravado; que na notificação enviada restou consignado que as consequências da rescisão antecipada resultaria no encerramento de eventuais atividades e uso da marca BMZ e não exercício, por si ou por terceiros, de qualquer atividade congênere ou concorrente à da agravante; guardando e mantendo sigilo sobre o negócio franqueado durante o prazo de 5 anos, sob penalidade de multa. Amoestou que embora tenha recebido tempestivamente a notificação, não houve manifestação do agravado em resposta, transcorrendo in albis o prazo estipulado, que não houve contato após o recebimento do documento e que diante das irregularidades, não há que se falar em não-concessão da tutela de urgência pretendida pela agravante. Asseverou que inúmeros são e serão os prejuízos decorrentes da não concessão da tutela de urgência, em especial danos irreparáveis ou de difícil reparação quanto a eventual cooptação/fidelização de clientes sem a devida contrapartida e eventual exploração indevida de atividade congênere ou concorrente, fatos que geram, por si sós, consideráveis riscos aos consumidores, sem mencionar os potenciais danos à imagem da BMZ. Frisou que a desistência e/ou abandono do pacto assumido, com a infringência dos deveres de trabalhar ativamente para cumprir os seus termos e de pagar os valores devidos em razão da franquia durante todo o prazo de vigência, não poderia ter ocorrido, pois a agravante sempre cumpriu integralmente os termos legais e contratuais, que disponibilizou acesso a todo o seu know-how através de treinamentos, sistema e suporte necessários para a implantação, constituição de empresa gestora; que inexistiu qualquer irregularidade praticada pela agravante que pudesse justificar o abandono/desistência do negócio pelo agravado. Sublinhou que a franquia constituída que não opera causa graves prejuízos à marca franqueada. Pontuou que diante das infrações contratuais cometidas pelo agravado, entende que tem respaldo para exigir do requerido o cumprimento das obrigações contratuais e se abstenha de exercer atividade congênere ou concorrente; defende a estipulação do prazo com relação à cláusula de barreira, pois previsto no artigo 2º, XV, a e b da Lei 13.966/19; não tendo que se falar em garantia constitucional do exercício profissional ou alegações relacionadas, sob o fundamento de que o agravado renunciou tal direito em troca do acesso ao know-how da agravante, uso da marca e sistema de negócio, bem como todas as contraprestações bilateralmente pactuadas. Repisou que diante dos fatos narrados requereu na inicial e em pedido de reconsideração, a concessão a concessão de tutela provisória de urgência para determinar ao agravado que, no prazo de 24 horas contados do recebimento da ordem, adotasse as providências entalhadas nos itens 1 ao 10 da cláusula vigésima sexta do contrato, sob penalidade de incidência de multa diária de R$ 500,00, e adotasse as providências entalhadas no item 11 da cláusula vigésima sexta do Contrato, sob penalidade de incidência de multa de R$ 150 mil caso constatada a violação; que restaram indeferidos. Pediu, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ou que seja antecipada a tutela recursal, para determinar que o agravado, no prazo de 24 horas contados do recebimento da ordem, sob penalidade de multa: a) encerre em definitivo eventuais atividades com a marca da agravada, com informações, padrões e conhecimento do sistema de franquia; b) apresente prova documental demonstrativa do cumprimento das obrigações pós- rescisão; c) que não explore direta ou indiretamente, por si ou por terceiros, atividade em concorrência com a franqueadora e manter sigilo absoluto sobre informações confidenciais e segredos do negócio franqueado, pelo prazo de cinco anos, diante da determinação expressa em contrato. Custas de preparo recolhidas. Por ocasião do recebimento deste recurso, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, bem a como a antecipação da tutela recursal pleiteada pela parte agravante. Sem apresentação de contraminuta de agravo, conforme certificado pela zelosa serventia. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1. Quando do recebimento do presente recurso, como visto no relatório, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, bem a como a antecipação da tutela recursal pleiteada pela parte agravante, nos seguintes termos: 1. A parte agravante pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ou que seja antecipada a tutela recursal (art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civilde2015), na forma indicada no tópico anterior, sob penalidade de multa; medida que somente deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Todavia, não é o que se vislumbra no caso concreto, na medida em que reputo razoáveis e fundamentadas as decisões proferidas pelo magistrado de primeira instância, que, em resumo, pontuou que ausente fato concreto de que o agravado está em atividade (pedido de encerramento definitivo das atividades com a marca da autora, informações, padrões e conhecimento do sistema de franquia); e não havendo indicação alguma de que o agravado, neste momento, explora direta ou indiretamente, por si ou por terceiro concorrência com a agravante. Diga-se, ainda, como anotado pelo juízo a quo inexiste, ao menos, neste juízo de cognição sumária, demonstração de qualquer prejuízo, que não se possa aguardar a angularização processual. Além do mais, os prejuízos que a agravante poderá eventualmente suportar, em tese, são bem menores do que aqueles que a empresa do agravado poderá sofrer no caso de encerramento de suas atividades. Nesse sentido, vejam-se julgados da 1ª e 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, desta Corte Bandeirante, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Antecipação de tutela. Suspensão de eficácia de cláusula de não concorrência. Presença dos requisitos previstos no art. 300 do NCPC. Existência de risco de lesão irreparável, decorrente da impossibilidade de exercício de atividade empresarial. Altos investimentos para instalação da franquia. Existência de demanda em face da franqueadora em razão da prática de concorrência desleal. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. E, ainda: Agravo de instrumento - Ação cominatória cumulada com obrigação de fazer e não fazer - Decisão que indeferiu tutela de urgência objetivando a suspensão do funcionamento da Loja Bento Sushi que, segundo se alega, seria administrada pela antiga franqueada Alegação de descumprimento pela franqueada da cláusula de confidencialidade e não-concorrência, através de interposta pessoa, segundo se alega esposa do sócio da agravada, que depende de dilação probatória, não sendo possível, em Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1116 mero juízo de cognição sumária, a concessão de tutela de urgência para suspensão do funcionamento da empresa - Alegação de que a agravada continuou a utilizar o CNPJ da franqueada MAKIS VD e a exercer atividade empresarial no mesmo ramo de atividade, tendo como sócio Francisco Alencar, mesmo após o encerramento do contrato de franquia, que também requer melhor investigação através de dilação probatória e regular contraditório - Tutela de urgência para suspensão das atividades da agravada que poderá produzir dano reverso, de difícil ou incerta reparação, sendo inviável sua concessão em mero juízo de cognição sumária Decisão de indeferimento da tutela mantida - RECURSO IMPROVIDO. Assim, tendo em vista os danos reversos que, nessa fase, “permissa venia”, eventual decisão que determinasse o encerramento das atividades do estabelecimento comercial, reputo por prudente a instauração do contraditório, até mesmo para se verificar se a empresa do agravado está em atividade, ou não, e se utiliza a marca da agravante, ou não, ou até mesmo para se verificar se a empresa foi criada para desempenhar o objeto do contrato celebrado, vez que a agravante destaca que a empresa YNGRID BRASIL DE FIGUEIREDO ME (CNPJ 31.315.292/0001-85) supostamente exploraria o negócio franqueado. 2. Sendo assim, não convencida a respeito dos requisitos necessários para a sua concessão, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado pela agravante, bem como a antecipação da tutela recursal, restando mantidas as fundamentadas decisões agravadas. 3. A agravante, no prazo de cinco dias, sob penalidade de não conhecimento do presente recurso, deverá recolher custas de postagem para intimação dos agravados, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações. 5. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Assevero que o que foi aqui decidido não importa em nenhum tipo de pré-julgamento da causa, sendo que tudo será objeto de reanálise por ocasião da prolação de meu voto e do julgamento pela Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Pois bem. 2. Compulsando os autos verificou- se que o feito originário foi sentenciado e que houve trânsito em julgado. Portanto, resta prejudicado o conhecimento deste agravo de instrumento em virtude da perda superveniente de seu objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Pertinente, nesse tocante, da sentença prolatada, pelo respeitável juízo a quo, a saber: É o relatório. Fundamento e decido. É cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência de revelia, observando que a demanda trata de direito patrimonial disponível (art. 345, do CPC). Os pedidos são procedentes. Cumpre estabelecer que a revelia implica na presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor (art. 344, do CPC), ou seja, é incontroversa a contratação de franquia; o não pagamento das despesas de franquia; não cumprimento das fases de implantação do empreendimento. Por consequência lógica do descumprimento contratual, é de rigor a declaração de rescisão contratual por culpa do réu, a sua condenação no pagamento das despesas de franquia não pagas, conforme cláusula vigésima oitava, com incidência de multa de dez por cento e juros moratórios de um por cento ao mês, conforme cláusula vigésima oitava. Extinta a relação contratual, é de rigor a aplicação da previsão contratual quanto aos deveres contratados, conforme cláusula vigésima sexta (fl. 48), cuja aplicação decorre da contratação e da presente rescisão, mas sua extensão e satisfação dependem de prévia liquidação. Ante ao exposto, verificada a revelia, JULGO PROCEDENTE os pedidos, para declarar a rescisão do contrato de franquia em destaque por culpa do requerido; condená-lo ao pagamento das despesas de franquia inadimplidas referente ao período de 10/07/2020 a10/12/2020, com acréscimo de multa de dez por cento e juros de mora de um por cento, desde o vencimento de cada prestação (cláusula vigésima oitava); condená-lo ao pagamento de multa por descumprimento do contrato durante sua vigência, conforme cláusula vigésima quarta e condená-lo ao cumprimento dos deveres contratuais pós-rescisão, conforme cláusula vigésima sexta, sob pena das respectivas multas cominadas, que deverão ser objeto de liquidação por procedimento comum em incidente próprio (constatação da infração pós-rescisão), nos termos do artigo511, do CPC, para extinguir o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487,inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o requerido no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no importe de dez por cento do valor da condenação atualizado. P.I. Mogi Guacu, 19 de abril de 2022. A prolação de sentença em primeira instância, em razão de sua cognição exauriente, detém o condão de encerrar a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento. Acrescente-se ainda que o trânsito em julgado da sentença prolatada torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, pois não mais sujeita a recurso, formando a coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil de 2015. Por conseguinte, resta inviabilizada, in casu, a análise recursal do agravo de instrumento. Neste sentido, já se decidiu essa Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, nos seguintes moldes: RECURSO - Agravo de instrumento interposto pelos réus contra decisão proferida nos autos da ação de destituição de sócio que indeferiu pedido de tutela de urgência - Sentença superveniente julgando improcedente a ação - Perda do objeto - Análise prejudicada. (grifei) E ainda, no âmbito da Colenda 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: Agravo de Instrumento - Cautelar de exibição de documento - Decisão que determinou a apresentação de documentos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária - Superveniente prolação da sentença na origem - Perda do objeto recursal - Recurso prejudicado. (grifei) 3. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, quer seja em razão dos embaraços ao funcionamento do Tribunal devidos à pandemia, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado “novo normal”, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015-. 4. Data maxima venia, ficam as partes desse processo advertidas de que a oposição de embargos declaratórios que forem considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. 5. Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso de agravo de instrumento, em aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto prejudicado pela perda do objeto decorrente de fato superveniente. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Marcelo Poli (OAB: 202846/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 2142829-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2142829-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1133 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Lucia Alalou - Agravante: José Eduardo Alalou - Agravante: George Alalou - Agravante: Felipe Alalou - Agravado: JFL 1 Realty Reboucas Participacoes Ltda. - Decisão Monocrática nº 41338 Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão de fls. 667/668 (origem) que, nos autos da ação de tutela cautelar caráter antecedente, deferiu a tutela provisória para determinar a suspensão imediata da exigibilidade da obrigação garantida pelas Cartas de Fiança nº 100419050010300 e 100419050010400, qual seja, de pagamento em dinheiro caso não concluído o empreendimento com a entrega das unidades permutadas, obstando- se qualquer pagamento em favor dos requeridos que não devem promover a execução de referidas cartas enquanto durar a demanda, sob pena de multa diária. Sustentam os recorrentes, em síntese, que a agravada está atrasada há 12 meses, pois a data de entrega do empreendimento era 25/05/2021. Afirmam que a agravada não apresentou até 18/06/2020 a prorrogação da carta fiança até 25/03/2023, além de não obedecer aos ditames dos instrumentos pactuados, de maneira que, conforme cláusula 11.5 do contrato, não eram obrigados a tolerar nenhuma outra prorrogação. Alegam que é evidente o atraso na entrega das unidades e que o certificado de conclusão somente foi requerido no dia 27/05/2022 quando já esgotado o prazo para a conclusão do empreendimento. Argumentam que agiram de boa-fé e que a agravada, de forma unilateral, aditou a carta de fiança, sem anuência. Asseveram que não há elementos que autorizem a suspensão da execução da garantia. Pedem seja dado provimento ao recurso, reformando-se a r. decisão agravada. Dispensadas as diligências do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso reúne condições de julgamento nos moldes do artigo 932 do referido codex, não resultando prejuízo às partes. É o relatório. Através da petição de fls. 43, os agravantes noticiaram a composição extrajudicial a que chegaram as partes, requerendo a extinção do presente feito. Em decorrência do exposto, homologo a desistência requerida e nos termos do artigo 932 inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso ante a perda de seu objeto. À Origem. São Paulo, 19 de agosto de 2022. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Christian Garcia Vieira (OAB: 168814/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Jose Roberto Piraja Ramos Novaes (OAB: 146429/ SP) - Roberto Timoner (OAB: 156828/SP) - Andrea Felici Viotto (OAB: 183027/SP) - Fernanda Gatti Marchesi (OAB: 287484/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1106236-52.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1106236-52.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Celso Saorim - Apelado: Fundação Saude Itau - Cuida-se de ação revisional cumulada com repetição de indébito proposta por CELSO SAORIM contra FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ, objetivando a revisão dos valores pagos pelo plano de saúde, sob argumento de abusividade dos ajustes realizados, uma vez que foram superiores aos índices econômicos e os percentuais de reajuste autorizados pela ANS para planos similares, sem que houvesse comprovação de tal fato pela parte requerida. Pretende a concessão de tutela de urgência para que a Ré seja compelida a aplicar imediatamente ao contrato discutido o índice de reajuste autorizado pela ANS, e não aqueles índices abusivos impostos nos últimos anos de contratação (16,95%, 17,50%, 16,46%, 16,89%, 11,54% e 13,32%), adequando o valor da mensalidade, sob pena de multa diária. Foi indeferida a tutela de urgência (fls. 47/50) Contestação (fls. 65/82). Réplica (fls. 413/422). Sobreveio a r. sentença de fls. 429/432 que julgou improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, recorre o autor (fls. 434/449) objetivando a revisão e reforma do julgado. Aduz que, em um intervalo de 05 anos houve um aumento de quase 135% (cento e trinta e cinco por cento), da mensalidade do plano de saúde, enquanto a inflação no mesmo período não ultrapassou 30% (IPCA), sustenta que não houve comprovação nos autos quanto a necessidade dos percentuais de reajustes aplicados, uma vez que não houve demonstração específica desta maior ocorrência de sinistros, ou seja, não houve demonstração/comprovação do efetivo aumento da sinistralidade. Afirma que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, ainda que trate-se de plano de autogestão. Reafirma a abusividade nos percentuais aplicados de reajuste anual, objetivando sejam aplicados os reajustes fixados pela ANS para os planos individuais/ familiares e condenada a requerida a indenizar o autor com a repetição dos valores pagos indevidamente, em dobro, respeitada a prescrição trienal. Contrarrazões (fls. 454/463), aduzindo preliminar de coisa julgada, ante a demanda anterior, distribuída pelo apelante em 2013, sob nº 1103588-46.2013.8.26.0100, que tramitou na 30ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital/SP. É o relatório. O recurso, contudo, não pode ser conhecido por esta Câmara. É que, na verdade, a mesma relação jurídica, ainda que em autos diversos, já foi objeto de anterior recurso, que já foi anteriormente distribuído à Câmara diversa, na demanda citada pela requerida em contrarrazões, qual seja nº 1103588- 46.2013.8.26.0100. Portanto, de rigor reconhecer a prevenção do Excelentíssimo Desembargador Christine Santini, da Colenda 1ª Câmara da Seção de Direito Privado, face ao que dispõe o artigo. 105, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Do exposto, com fundamento nos artigos 105 e 168, § 3°, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a sua redistribuição à Colenda 1ª Câmara da Seção de Direito Privado, por prevenção a AP 1103588- 46.2013.8.26.0100. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Périsson Lopes de Andrade (OAB: 192291/SP) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000556-53.2019.8.26.0346
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1000556-53.2019.8.26.0346 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1188 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Martinópolis - Apelante: Roberson Alexsandro Machado Ramos - Apelado: Antonio Carlos Bitencourt - VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação de nulidade de negócios jurídicos, cumulada com cobrança e declaratória de inexistência de relação jurídica, com pedido de reparação por danos morais e de tutela de urgência para determinar a exclusão do autor do quadro societário da empresa Tecnoeste Engenharia Ltda. (terceira à lide) e condenar o réu a providenciar a exclusão perante os órgãos competentes, no prazo de 30 dias. A r. sentença adotou como fundamentação que não há como se compelir alguém a permanecer como sócio de uma empresa, sendo direito potestativo do requerente a retirada, nos termos do artigo 1.029 do Código Civil. Assim, o requerente pode, naturalmente, realizar sua retirada da sociedade, sendo que a liquidação dos eventuais haveres deverá ser feito em processo de apuração de haveres, em liquidação de sentença.. Na sequência, o douto Juízo a quo condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça. O apelante não se conforma com r. sentença e recorre para que sejam julgados procedentes todos os pedidos da exordial e invertidos os ônus sucumbenciais. A apelação foi respondida. É o relatório. Como se infere da petição inicial, o autor alega que seu ingresso na sociedade Tecnoeste Engenharia Ltda. se deu por meio de negócio jurídico viciado, celebrado sob coação praticada pelo réu, mas que nunca foi, verdadeiramente, sócio da referida empresa, embora constasse nos documentos societários. Além disso, alega que após seu ingresso na sociedade, recebeu ordens de realizar transações financeiras não usuais (empréstimo pessoal, utilizar seu cheque especial, emitir mais cheques, refinanciar veículos etc.), tendo acumulado prejuízo pessoal de R$203.000,00, que não foi ressarcido. Em razão disso, o autor formulou pedidos cumulativos de: a) exclusão de seu nome do contrato social, dando a respectiva baixa nos órgãos competentes; b) condenação ao pagamento de R$203.000,00; c) condenação ao pagamento de R$39.920,00 a título de indenização por danos morais. Feita esta análise, percebe-se que a matéria sub judice se insere em contexto societário, tanto no que diz respeito à pretensão de dissolução parcial da sociedade, quanto ao pedido de indenização pelas transações financeiras realizadas após o ingresso do autor na sociedade, dada a conexão do pedido à controvérsia acerca da destinação da verba (se em prol da sociedade ou do sócio réu). Para resolução da questão é de ser aplicado o regramento dos artigos 1.028 a 1.032 do Código Civil e seus consectários. Disso decorre que o caso se insere no âmbito da competência das Colendas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, conforme definido na Resolução nº 538/2011, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, e previsto no artigo 6º, da Resolução nº 623/2013, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Deste modo, o recurso não merece ser conhecido aqui, uma vez que esta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado carece de competência para conhecer e decidir a respeito do presente apelo. Nos termos do artigo 103 do Regimento Interno: A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Consoante lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, a competência é aferida “invariavelmente pela natureza do processo concretamente instaurado e pelos elementos da demanda proposta, in statu assertionis” (cfr. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. I, 4a ed., São Paulo, 2004, pp. 421-422). Portanto, ante a incompetência desta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado para conhecer do presente recurso, cabível a remessa dos autos a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, providência cabível ao relator, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesse sentido: Apelação Ação de dissolução parcial de sociedade, cumulada com pedido de apuração e pagamento de haveres Competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo Resolução nº 623/2013, artigo 6º Recurso não conhecido, com remessa dos autos à redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 0215264-60.2006.8.26.0100; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2021; Data de Registro: 17/06/2021) APELAÇÃO - Ação Ordinária Pretensão de dissolução de sociedade e reparação de danos Sentença que homologou composição amigável em relação ao pleito de dissolução de sociedade e julgou improcedente o pleito indenizatório - Inconformismo do autor - Matéria de feição tipicamente empresarial, consubstanciada na dissolução da sociedade havida entre as partes, cuja competência recursal é das 1ª e 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, a teor do que dispõe o artigo 6º, da Resolução nº 623/2013, desta Egrégia Corte - Recurso não conhecido e determinada sua redistribuição para uma das Colendas 1ª e 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. (TJSP; Apelação Cível 1006718-70.2017.8.26.0011; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020) Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da apelação, com determinação de remessa a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, s.m.j. da Egrégia Presidência da Seção de Direito Privado. São Paulo, 16 de agosto de 2022. ALEXANDRE COELHO Relator - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Fernando Henrique Zangarini Ferreira Santos (OAB: 423046/SP) - Jorge Luiz Zangarini Santos (OAB: 365030/SP) - José Jailson dos Passos (OAB: 355359/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2192136-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2192136-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Jose Luiz Gomes Carvalho - Agravada: Angela Maria de Ornelas Carvalho - Vistos. Sustenta a agravante que, conquanto tivesse tido parcialmente como acolhida a sua impugnação apresentada na fase de cumprimento de título executivo judicial, foi condenada no pagamento de honorários de advogado, o que, segundo argumenta, viola dispositivos do Código de Processo Civil que tratam dos encargos de sucumbência, e nomeadamente dos honorários de advogado. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica estaria submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso se mantivesse a eficácia da r. decisão agravada, mas com uma ressalva quanto à extensão que se deve atribuir a esse efeito suspensivo. Com efeito, em tendo sido acolhida a impugnação que apresentara, a agravante não poderia, em tese, suportar os encargos de sucumbência, considerando o princípio da causalidade, que constitui a diretriz do CPC/2015, tal como prevê o caput do artigo 85, e que vem da tradição do direito processual civil brasileiro. Destarte, em tendo vencido em parte quanto à impugnação que apresentou, em tendo demonstrado existir excesso no valor da execução, que o juízo de origem assim reconheceu, não poderia a agravante, em tese, ser condenada em honorários de advogado. Daí a relevância jurídica no que argumenta. Há uma situação de risco que é de ser controlada por meio do efeito suspensivo de que deve ser dotado este recurso, pois que o juízo de origem autorizou o levantamento do crédito reconhecido do agravado, escoimado o excesso. Mas como argumenta a agravante, em se realizando esse levantamento, poderá encontrar dificuldades em receber os honorários de advogado, se ao final se reconhecer o direito a eles, e de fato essa argumentação é válida. Destarte, o efeito suspensivo de que se dota este agravo de instrumento deve incidir para que permaneça retido nos autos o valor correspondente aos honorários advocatícios, tal como os fixou o juízo de origem, embora os atribuindo à agravante. Deve permanecer retido nos autos, pois, a quantia correspondente a 10% (dez por cento) sobre R$9.615,28, não havendo óbice a que se mantenha a eficácia da r. decisão agravada quanto ao imediato levantamento do valor remanescente. Comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Diogenes Pereira da Silva Santos (OAB: 352518/SP) - Elisodet da Costa Marques Sae (OAB: 189784/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 911



Processo: 1017286-96.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1017286-96.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcos Antonio da Costa Santos - Apelado: Banco Pan S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1017286-96.2022.8.26.0100 Relator(a): IRINEU Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1309 FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado COMARCA: SÃO PAULO 23ª VARA CÍVEL CENTRAL APTE. :. MARCOS ANTONIO DA COSTA SANTOS APDO.: BANCO PAN S/A Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.73/76, cujo relatório fica adotado, proferida pelo MM. Juiz de Direito Vítor Gambassi Pereira, que julgou improcedente ação revisão de contrato de veículo ajuizada pelo apelante MARCOS ANTONIO DA COSTA SANTOS em face do apelado BANCO PAN S/A. Protocolizado o recurso sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteia o apelante os benefícios da justiça gratuita. No caso, o pedido de justiça gratuita não comporta deferimento. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). No caso, verifica-se que o apelante é solteiro, professor, nomeou advogado, possui renda, adquiriu veículo, tudo incompatível com a hipossuficiência alegada, tanto que o benefício pleiteado anteriormente acabou sendo indeferido, com o recolhimento das custas iniciais. Assim, indefiro o pleito de gratuidade e determino ao apelante o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. São Paulo, 19 de agosto de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Ana Paula Novais Fortunato (OAB: 418913/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1127207-24.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1127207-24.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Spark Lubrificantes Ltda - Apelado: Banco Sofisa S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1127207-24.2021.8.26.0100 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado COMARCA: SÃO PAULO 21ª VARA CIVEL CENTRAL APTE. : SPARK LUBRIFICANTES LTDA APDO. BANCO SOFISA S/A Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.407/411, proferida pelo MM. Juiz de Direito Márcio Teixeira Laranjo, cujo relatório fica adotado, que julgou parcialmente boas as contas apresentadas pelo réu reconhecendo crédito em favor da autora. Protocolizado o recurso sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteia a apelante os benefícios da justiça gratuita. No caso, o pedido de justiça gratuita não comporta deferimento. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). Também, é bem verdade que a nossa legislação não distingue, para fins de concessão do benefício, entre pessoa física ou jurídica (CPC, artigo 98). Ambas, portanto, têm direito a essa benesse legal. Todavia, a própria legislação exige que a parte Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1310 comprove por meio idôneo sua hipossuficiência financeira, conforme artigo 5º, LXXIV da CF, e 5º caput da Lei Estadual nº 11.608/03. O entendimento jurisprudencial nesse sentido já foi inclusive consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 481 editada nos seguintes termos: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Por outras palavras, a pessoa jurídica somente goza do benefício da assistência judiciária quando comprova, de forma inequívoca, a sua incapacidade de suportar as custas e demais despesas processuais sem o comprometimento de suas atividades, o que não se verifica nos autos. No caso em tela, a apelante é pessoa jurídica de direito privado, e tem por objeto social fabricação de produtos derivados de petróleo ( lubrificantes,etc.) com capital de R$ 2.0000.000,00, está representada nos autos por advogado constituído e os documentos acostados aos autos não induzem a hipossuficiência alegada. Vale dizer, embora a apelante informe a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas recursais, em razão das dificuldades financeiras decorrentes da Pandemia da Cvid19, não demonstrou que o pagamento das custas inviabilizará suas atividades. Assim, não faz jus ao benefício pleiteado. Pelas mesmas razões acima, também não há falar em recolhimento das custas ao final. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça a apelante, determinando a ela o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. São Paulo, 19 de agosto de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1019442-85.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1019442-85.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carmine Esposito Adamo - Apelado: Itaú Seguros S/A - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela ré contra a r. sentença de fls. 157/162, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral e, pela sucumbência, condenou-a no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Apela a autora a fls. 176/188. Sustenta, em síntese, que cabia aos réus comprovar a inexistência de falha na prestação de serviços, o que não se verificou, salientando que os réus deveriam ter solicitado confirmação do apelante pelo alto valor a ser movimentado, justamente para evitar casos como o retratado. Recurso tempestivo. Os réus apresentaram contrarrazões, alegando preliminar de inépcia recursal e, no mérito, requerendo a manutenção da r. sentença (fls. 194/209). Considerando-se a insuficiência das custas recolhidas a título de preparo recursal, certificada a fl. 210, concedeu-se ao apelante, na forma do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, prazo de cinco dias para complementação das custas, sob pena de deserção (fl. 212). Contudo, certificou-se o decurso de prazo sem manifestação da apelante (fl. 216). É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta é deserta por ausência de complementação das custas referentes ao preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante da insuficiência do valor recolhido, determinou-se ao apelante o recolhimento da complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, consignando-se expressamente a pena de deserção em caso de desatendimento (fl. 212). No entanto, o apelante deixou transcorrer in albis o referido prazo. Com efeito, o apelante não recolheu integralmente o valor do preparo recursal, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem, em 10% sobre o valor atualizado da causa, para 11%, considerando o trabalho adicional em grau de recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: César Raul Alves Pereira (OAB: 431007/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001322-05.2019.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1001322-05.2019.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Banco Bradesco Cartões S/A - Apelada: LAÍS ALEXANDRE SABINO (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso(s) de apelação(ões) interposto(s) contra a r. sentença a fls. 137/145, que julgou procedentes os pedidos expostos na petição inicial para: (i) declarar inexigível o débito de R$153,32 (cento e cinquenta e três reais e trinta e dois centavos) - fls. 27/29; (ii) condenar o Réu à obrigação de fazer consistente em adotar as providências necessárias para levantar a inscrição do nome da Autora dos cadastros de proteção ao crédito SCPC e SERASA (fls. 27/29); (iii) condenar o Réu ao pagamento de compensação a título de dano moral em favor da Autora, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data da presente sentença (Enunciado de Súmula nº 362 do E. STJ), e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até a data do efetivo pagamento; e (iv) em razão da sucumbência apenas do polo passivo (Enunciado de Súmula nº 326 do E. STJ), condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2o, do CPC. No recurso apresentado, o apelante pede a reforma da sentença. Sustenta, preliminarmente, ter cumprido integralmente obrigação imposta, com o cancelamento do cartão de crédito e readequação do saldo, bem como a exclusão do apontamento nos órgãos de proteção ao crédito referente ao contrato CT. No mérito, argumenta que diante dos fatos trazidos em exordial fora apresentada a defesa, explicitando que os boletos encaminhados se referiam a obrigações vincendas quanto ao Parcelado Fácil. Logo, nos termos em que fora sustentada a r. sentença, houve a violação do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV da CF), visto que o problema trazido pela autora, ora recorrida, fora o envio de cobranças que entendiam ser indevidas APÓS o encerramento da conta. Ora, se a causa de pedir tinha como fundamento o envio de cobrança supostamente indevida, deveria ter julgado improcedente esta demanda por restar totalmente comprovada a dívida em questão. Salienta que inexiste nexo de causalidade entre a prática do ato ilícito e o dano dele emergente e, na hipótese em discussão, estão ausentes todos os requisitos, tanto que não restaram provados. Assim sendo, afigura-se totalmente descabida a pretensão deduzida em juízo contra o recorrente, não ensejando o dever de indenizar. Por fim, no caso em questão, impossível a verificação de perturbação da esfera anímica da recorrida. Seguindo esta linha de raciocínio, tem-se que determinadas situações que são inerentes à atividade desenvolvida pelo suposto infrator, muito embora possam ser desagradáveis, não se incluem na esfera do dano moral, pois são atividades necessárias ao devido desempenho da atividade. Dessa forma, ante a ausência de comprovação dos prejuízos morais sofridos, repita-se à exaustão, do qual a recorrente não teve culpa, é absolutamente descabida a condenação a título de indenização. Subsidiariamente, na hipótese dessa Colenda Turma entender devida a manutenção de indenização a recorrida, o que se admite apenas para argumentar, deverá ser fixado o quantum tomado por base a ponderação, a moderação e sobretudo a justiça, para se evitar o lucro fácil. O recurso é tempestivo e as custas de preparo foram recolhidas a fls. 178/179. As contrarrazões estão a fls. 182/192. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Wagner Arcanjo da Cruz (OAB: 371043/SP) - Wladimir dos Santos (OAB: 398061/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1011960-73.2020.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1011960-73.2020.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apte/Apdo: Banco Itaú Consignado S.a - Apda/Apte: Claudenir Laureano de Macedo Cesar (Justiça Gratuita) - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 6286159249, tornando definitiva a liminar concedida, devendo o réu devolver os valores descontados indevidamente dos proventos do autor, corrigido a partir do desconto indevido e com juros da citação, observada a compensação nos moldes da fundamentação. Condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condenou o réu ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Aduz o banco para a reforma do julgado que o laudo grafotécnico reforça a tese de que este apelante também foi vítima, vez que disponibilizou os valores em razão da contratação do empréstimo consignado, não havendo requisitos para a condenação de uma indenização. Ressalta que mesmo que reconhecida a irregularidade da contratação, é de se verificar a inexistência de dano moral de fato, e, portanto, afastar, ou ao menos minorar, o pleito indenizatório, com incidência de juros de mora a partir do arbitramento, conforme previsão expressa do art. 407 do CC, não devendo ser aplicada a Súmula 54 do STJ. Apela o autor, pretendendo que o valor fixado a título de danos morais seja majorado para R$ 10.000,00. Recursos tempestivos, respondidos e preparado somente pela instituição financeira, em virtude do requerente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Marcio Augusto Bordinhon Nogueira de Moraes (OAB: 312390/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1000668-35.2020.8.26.0589
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1000668-35.2020.8.26.0589 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Antonio de Jesus Nunes (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela exordial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte requerente nas despesas e honorários advocatícios, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma dos artigos 82, §2º, e 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficou expressamente deferida a gratuidade da justiça ao polo ativo, portanto, deverá ser observada a previsão do art. 98, §3º do CPC. Embargos de declaração opostos às fls. 108/110, conhecidos, porém, rejeitados. (fls. 111/112) Aduz o autor para a reforma do julgado que deve ser decretada a revelia do banco. Pugna pela aplicação do CDC com a consequente inversão do ônus da prova. Ressalta sobre a ilegalidade da cobrança das tarifas de avaliação do bem; de registro do contrato e de seguro, o que configura venda casada. Requer a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Recurso tempestivo e dispensado do preparo, em virtude do requerente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Trata-se de ação revisional que tem por objeto um contrato de financiamento de bem móvel nº 678905313020281, firmado pelas partes em 12 de abril de 2017, no valor de R$ 43.664,40 para pagamento em 60 parcelas de R$ 627,74, cada (fls. 13/15). A ação foi julgada improcedente. É objeto de insurgência recursal pelo autor: que seja declarada a revelia do banco; a aplicação do CDC com a consequente inversão do ônus da prova; a ilegalidade da cobrança das tarifas de registro de contrato, de avaliação do bem e do seguro, restando configurado a venda casada; a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. A revelia não coarcta o juiz a desprezar o conjunto probatório presente nos autos, pois a veracidade dos fatos alegados pela parte é apenas presumida (CPC, artigo 319) e pode ser afastada pela análise das provas contidas nos autos. A face do contrato firmado pelas partes em 12 de abril de 2017, estampa a cobrança de tarifa de registro do contrato (R$ 120,03), avaliação do bem (R$ 420,00) e de seguro prestamista (R$ 1.055,16). (fls. 14) No que concerne à possibilidade da cobrança das tarfias de registro do contrato e de avaliação do bem, o E. STJ, em recente pronunciamento, fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. A cobrança da tarifa de registro do contrato se refere à comunicação da avença ao órgão de trânsito, de modo a permitir que o gravame passe a constar do documento do veículo dado em alienação fiduciária. Apesar de constar a cobrança da tarifa de registro no contrato, não houve a demonstração da efetiva prestação do serviço. Portanto, a tarifa de registro do contrato deve ser devolvida ao requerente. Da mesma forma, no que concerne à tarifa de avaliação do bem, inexiste comprovação de que o serviço tenha sido prestado pela casa bancária, devendo ser afastada tal cobrança. Quanto à tarifa de seguro, o E. STJ no REsp 1.639.320/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 12.12.2018. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1351 Na espécie, o consumidor não teve a liberdade de optar pela contratação do Seguro, mas somente de eleger o financiamento ou não de seu valor, conforme se vê nas características da operação cláusula B.6 - (fls. 14), acresça-se que não lhe foi concedida a liberdade de escolher a seguradora, sendo o autor direcionado para a seguradora indicada pela casa bancária. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado Logo, deve ser excluída a cobrança do seguro. No entanto, a restituição das tarifas deve ser feita de forma simples, porque não há demonstração de má-fé do requerido. Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Desta forma, julga-se a ação parcialmente procedente, para afastar a cobrança das tarifas de registro de contrato, de avaliação do bem e de seguro, devendo ser restituídas ao autor de forma simples acrescidas de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar do ajuizamento da demanda, mais juros de mora legais a contar da citação. Como o autor decaiu de parte mínima do pedido, condena-se o banco ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Isto posto, dá-se parcial provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Jair Moyzes Ferreira Junior (OAB: 121910/SP) - Cesarina Maria Sibin Ferreira (OAB: 67560/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1003535-34.2019.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1003535-34.2019.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Benedito Carlos Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelado: Bureaux de Negocios e Serviços Ltda - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por BENEDITO CARLOS PEREIRA contra a r. sentença de fls. 608/621, que julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inexistência dos contratos n. 5050743000911664272 (R$ 5.800,51) e n. 6000588720911664272 (R$ 12.333,97) e, consequentemente, que os requeridos se abstenham de realizar cobranças. Às fls. 797, a correquerida Ativos informa interesse na tentativa de conciliação. Pois bem. Por expressa disposição legal, a audiência de conciliação não será realizada apenas na hipótese de todas as partes se manifestarem pelo desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, inciso I, do CPC/2015). Nesse contexto e à vista de que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados pelos juízes (art. 3º, § 3º, do CPC), bem como incumbe ao magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, inciso V, do CPC), determino o encaminhamento dos autos ao respectivo Setor de Conciliação. Infrutífera a composição consensual, retornem os autos ao Cartório para aguardar julgamento na ordem de entrada. Oportunamente, conclusos. Intimem- se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Rinaldo Nicézio Lazarini (OAB: 404220/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Pedro Henrique Laguna Miorin (OAB: 253957/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2193944-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2193944-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Marcelo Padovan Rapozo - Agravado: Antônio Marcos Piemontez - Agravado: Fabiane Mantovani Piemontez - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 23.713 Agravo de Instrumento Processo nº 2193944-64.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO - Embargos de Terceiro Cível Recurso contra a r. decisão de 1º grau que recebeu os embargos de terceiro e suspendeu o curso do Cumprimento de Sentença, referente ao imóvel objeto da lide - Hipótese de prevenção, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta E. 28ª Câmara de Direito Privado - Recurso não conhecido, com determinação de remessa e redistribuição, com a devida urgência, à Egrégia 36ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCELO PADOVAN RAPOZO, em face da r. decisão dos autos nº 1013982-44.2022.8.26.0309, Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça ajuizado por ANTONIO MARCOS PIEMONTEZ E OUTRO, em face do ora agravante, que às fls.96 o juízo a quo, assim decidiu: Vistos. Recebo os embargos e suspendo o curso do cumprimento de sentença no bojo dos autos nº 0010690-10.2018.8.26.0309, ex vi do artigo 678, caput, do Código de Processo Civil, referente ao bem imóvel discutido nestes autos. Certifique-se. Ainda em sede de liminar, mantenho a parte embargante na posse do bem penhorado, por força da plausibilidade e da verossimilhança do alegado. No mais, determino que se cumpra a regra do artigo 679 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Alega o agravante em síntese, que Os agravados propuseram embargos de terceiro em face do agravante e o MM. Juiz suspendeu o curso da execução. Aduz que A documentação juntada aos autos comprova que os Agravados não possuem o direito pleiteado e quer o agravante a reforma da decisão agravada para que tão somente seja suspensa a expedição e assinatura da carta de arrematação e imissão na posse, com o normal andamento da execução, depositando-se nos autos o valor já assinalado e que deve o processo ter seu regular andamento até o depósito nos autos do valor da arrematação, com o qual já concordou o agravante, apenas aguardando para a expedição da carta de arrematação. Requer o recebimento do presente recurso, com a reforma da r. decisão agravada, para que tão somente seja suspensa a expedição e assinatura da carta de arrematação e imissão na posse, com o normal andamento da execução, depositando-se nos autos o valor já assinalado. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Preliminarmente, verifica-se, que esta Egrégia 28ª Câmara de Direito Privado não dispõe de competência para a análise das questões postas nestes autos. A Egrégia 36ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, apreciou Recurso de Apelação (voto nº 20921- Apelação nº 1001035-65.2016.8.26.0309, Ação de Cobrança, proposta por Marcelo Padovan Rapozo, ora agravante, da relatoria do ilustre Desembargador Milton Carvalho, às fls. 17/25, conforme ementa a seguir transcrita: AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO DE INVESTIMENTOS. Legitimidade passiva de todos os réus reconhecida. Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1580 Precedentes desta Corte. Inadimplemento incontroverso. Devolução de valores entregues aos réus para investimento e obtenção de dividendos que é devida. Danos morais não caracterizados. Recurso parcialmente provido. Ressalte-se que ocorreu o trânsito em julgado em 04/06/2018, às fls. 27, tendo sido iniciado o Cumprimento de Sentença nº 0010690-10.2018.8.26.0309, na qual os presentes Embargos de Terceiro nº 1013982-44.2022.8.26.0309 foram distribuídos por dependência. Na hipótese dos autos, há risco de decisões conflitantes, qual seja, o pleito da parte agravante para o andamento do Cumprimento de Sentença nº 0010690-10.2018.8.26.0309, conforme a seguir: para que tão somente seja suspensa a expedição e assinatura da carta de arrematação e imissão na posse, com o normal andamento da execução, depositando-se nos autos o valor já assinalado [...]. Registre-se que a r. decisão agravada, às fls.96 nos Embargos de Terceiro nº 1013982-44.2022.8.26.0309, assim constou: Recebo os embargos e suspendo o curso do cumprimento de sentença no bojo dos autos nº 0010690-10.2018.8.26.0309, ex vi do artigo 678, caput, do Código de Processo Civil, referente ao bem imóvel discutido nestes autos. Certifique-se. Ainda em sede de liminar, mantenho a parte embargante na posse do bem penhorado, por força da plausibilidade e da verossimilhança do alegado. No mais, determino que se cumpra a regra do artigo 679 do Código de Processo Civil.. Grifo nosso. Diante desse cenário, a alegação do agravante, às fls. 02, nos seguintes termos: [...] contra a decisão interlocutória que Recebeu os embargos e suspendeu o curso do cumprimento de sentença no bojo dos autos nº 0010690-10.2018.8.26.0309, ex vi do artigo 678, caput, do Código de Processo Civil, referente ao bem imóvel discutido nos autos [...]. Grifo nosso. Cumpre-se salientar, que o artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, estabeleceu norma de competência da jurisdição, mais especificamente no tocante à prevenção das Câmaras do Tribunal de Justiça para julgamento dos feitos, com vistas a evitar decisões conflitantes: “Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado”. Grifo nosso. No presente caso, é incontroverso que Egrégia 36ª Câmara de Direito Privado da relatoria do ilustre Des.Milton Carvalho, foi a primeira a tomar contato com a causa (Apelação do processo de conhecimento nº 1001035-65.2016.8.26.0309, anteriormente distribuído de modo a caracterizar sua prevenção. Nesse mesmo sentido o entendimento desta Egrégia 28ª Câmara de Direito Privado: COMPETÊNCIA RECURSAL PREVENÇÃO DA 33ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO COMISSÃO DE REPRESENTANTES DE CONDOMÍNIO Art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça A Câmara que primeiro conhecer de uma causa terá a competência preventa para todos os recursos na demanda derivada do mesmo contrato ou relação jurídica Col. 33ª Câmara de Direito Privado que apreciou agravo de instrumento oriundo de anterior ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada pelo agravado em face da agravante, que tinha por objeto as cotas mensais cobradas pela comissão de representantes do condomínio, para a construção das unidades não edificadas Agravante que, nesta demanda, pretende a cobrança das mencionadas cotas Demandas que são oriundas da mesma relação jurídica Prevenção caracterizada Precedentes RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2138657-19.2022.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022). Grifo nosso; COMPETÊNCIA RECURSAL. Hipótese em que a Colenda 34ª Câmara de Direito Privado desta Corte julgou apelação interposta em demanda conexa, de busca e apreensão, aparelhada em contrato garantido por alienação fiduciária. Prevenção caracterizada. Art. 105 do RITJSP. Precedente deste órgão fracionário. Recurso não conhecido, com remessa dos autos à redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1014272-51.2021.8.26.0032; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2022; Data de Registro: 08/07/2022). Grifo nosso. No mesmo sentido, a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça: ‘CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Apelação - Julgamento de recurso pela Câmara suscitante - Prevenção - Art. 102, § 1º do RITJSP - Relatoria de Juiz Substituto em 2º Grau - Irrelevância de o Juiz substituto não mais ocupar cadeira na Câmara Prevenção que é da Câmara e não do Magistrado ou da cadeira - Regra que, ademais, incide em relação à distribuição do presente recurso, por ter sido feita sob sua vigência - Competência da 15ª Câmara de Direito Privado para conhecimento e julgamento do recurso Conflito procedente. (Conflito de Competência nº 0134250-19.2013.8.26.0000, Turma Especial Privado 2, Rel. Desembargador THIAGO DE SIQUEIRA j. de 24.04.2014); Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais. Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso, determinando-se a sua redistribuição, com a devida urgência, à Egrégia 36ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, da relatoria do ilustre Des. Milton Carvalho, com as homenagens de estilo. São Paulo, 19 de agosto de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Renato Sidnei Perico (OAB: 117476/SP) - Sérgio Moreira da Silva (OAB: 200109/SP) - Jesaias Romanha (OAB: 341028/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 2268396-79.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2268396-79.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Malhena Filgueiras Vaz - Ré: Edna Araújo Silva - Ré: Lisete Júlio Silva - Ré: Zilda Marta Germano Silva - Réu: Neyde Albuquerque - Réu: Miriam Oliveira Souza - Réu: Antonia de Jesus Amâncio - Réu: Edvaldo Araujo Silva - Réu: Delson Ribeiro - O 15º Grupo de Câmaras de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Malhena Filgueiraz Vaz, com condenação da autora nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Depósito prévio aos réus. Certificado o trânsito em julgado (fls. 199), os réus pleiteiam o levantamento do depósito prévio. Contudo, o formulário de fls. 198 foi preenchido com os dados do advogado. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Fabrício Moreno Furlan - OAB/SP nº 174.302 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários dos réus Antonia de Jesus Amancio e outros. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Malhena Filgueiras Vaz (OAB: 257022/SP) (Causa própria) - Fabrício Moreno Furlan (OAB: 174302/SP) - Andresa Henriques de Souza (OAB: 271631/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO



Processo: 1002296-97.2021.8.26.0274
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1002296-97.2021.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 209/212, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido, para condenar a requerida a reembolsar à parte autora a quantia de R$ 6.251,40 (seis mil, duzentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos), corrigida monetariamente, mediante a Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do pagamento da indenização ao segurado. Condenou a requerida, ainda, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 15 % sobre o valor atualizado da condenação. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou a necessidade da concessão de efeito suspensivo. Há cerceamento de defesa. A oitiva de testemunha é indispensável. O ressarcimento não pode ser comprovado por tela sistêmica. Faz-se necessário realizar prova pericial. Documentos essenciais à compreensão da lide não foram juntados. Não houve o exaurimento na esfera administrativa. Arguiu ilegitimidade passiva. Considera aplicável a Resolução Normativa nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Incide, no caso, as excludentes de responsabilidade. Não há nexo causal entre o dano e problemas na rede elétrica. Os laudos são unilaterais e foram impugnados. Ocorrência de prescrição ânua. Os equipamentos avariados devem ser colocados à sua disposição. Termo inicial dos juros é a partir da citação (fls. 215/240). Em contrarrazões, a autora defendeu a manutenção da sentença. Sustentou afronta ao princípio da dialeticidade. Não há prescrição ânua. Incide o prazo prescricional do art. 27 do CDC. Cerceamento de defesa afastado. Documentos que servem de instrução e elucidação estão juntados ao processo. Não procede acolher ilegitimidade passiva. A Resolução ANEEL nº 414/2010 foi revogada pela Resolução nº 1.000/2021 (07/12/2021). O nexo causal está bem demonstrado. Colacionou jurisprudência. Por fim, no que diz respeito a entrega dos salvados pleiteada pela Apelante, cumpre a Apelada esclarecer que no caso em que houve apenas o reparo no objeto (o que se difere de perda total) há ausência de salvado, ou seja, o bem foi reparado e, provavelmente, está sendo utilizado pelo segurado, não possuindo a Apelada acesso a este objeto. Em contrapartida, no caso em que houve a perda total do objeto, não é obrigação da seguradora mantê-lo em local para futura nova vistoria, aguardando que a concessionária solicite a apresentação deste, por condições físicas e objetivas, sendo realizado o descarte dos bens danificados, respeitando-se a Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei 12.305/2010, não havendo, portanto, quaisquer salvados a serem entregues a Apelante. O apelo deve ser desprovido. Manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 246/265 e 270/271). É o relatório. 3.- Voto nº 36.893. 4.- À Secretaria para designação da sessão (tele)presencial, ante a oposição ao julgamento virtual apresentada (fls. 270/271). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 1073866-86.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1073866-86.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Ford Motor Company Brasil Ltda - Apdo/Apte: Jose Miguel de Melo (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- JOSÉ MIGUEL DE MELO ajuizou ação declaratória de vício redibitório cumulada com pedido de danos materiais, moral e tutela antecipada em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 489/495, aclarada à fl. 506, julgou procedente em parte a ação proposta para: (a) para rescindir o contrato de compra e venda do veículo; (b) condenar a ré a restituir ao autor o valor do veículo, correspondente ao importe de R$ 51.723,43 (cinquenta e um mil setecentos e vinte e três reais e quarenta e três centavos), atualizado pelos índices de correção monetária do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) desde o desembolso, com incidência de juros de mora de 1% desde a citação. Anotou que houve o depósito pelo réu da referida verba condenatória (fl. 389); O autor deverá, em contrapartida, disponibilizar à ré o DUT (documento único de transferência) livre de qualquer ônus, tendo em vista a rescisão contratual. Após, caberá à requerida comunicar ao Detran, informando que o veículo não mais pertence ao anterior proprietário (autor). O veículo já se encontra em poder da parte ré; (c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor será acrescido de juros de mora de 1% ao mês (capitalizados anualmente, a partir da citação) e de correção monetária (calculada pelos índices adotados pelo TJSP, a partir da sentença); (d) condenar a ré em lucros cessantes, no valor de R$ 25.0000,00 (vinte e cinco mil reais). O valor da indenização será acrescido de juros de mora de 1% ao mês (capitalizados anualmente, a partir da citação) e de correção monetária (calculada pelos índices adotados pelo TJSP, a partir de quando iniciou-se o período em que o veículo ficou parado para reparos novembro/2021); e (e) para condenar a ré ao pagamento de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) referente à multa diária estipulada, diante do descumprimento da liminar, cujo valor foi depositado à fl. 392. Em razão da sucumbência quase integral, condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da condenação (excluindo-se o valor da multa). Inconformadas, as partes interpuseram recurso de apelação. Em resumo, a ré alegou ausência de prestação jurisdicional pela desacolhimento dos embargos de declaração. Não há cometimento de ilícito. O conserto do automóvel foi realizado no prazo legal; inferior a 30 dias; o serviço foi finalizado em 25/11/2021; em 07/12/2021, a recorrente comunicou por e-mail e via WhatsApp. O apelado abandonou o veículo na concessionária. Citou o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e os arts. 186 e 927 do Código Civil (CC). Sobre os lucros cessantes, não há prova consistente do alegado prejuízo no valor de R$ 25.000,00. Se for mantida essa condenação, pediu seja decotado do valor o prazo legal utilizado para o reparo. Não pode prevalecer o período entre novembro de 2021 até abril de 2022. Não há dano moral a ser reconhecido. Mantida, pediu a redução do valor. Requereu a redução da multa cominatória e a entrega dos documentos pertinentes ao veículo (fls. 509/533). Por sua vez, o autor, resumidamente, pediu a majoração do valor indenizatório a título de dano morais para R$ 20.000,00. A ré concordou com a rescisão do negócio e depositou o valor de mercado do veículo (=R$51.723,43), mas a quantia não corresponde ao ideal. Pede o valor equivalente ao veículo zero-quilômetro, à época, corrigido (=R$ 92.951,57). De acordo com o documento às fl. 43, o Apelante pagou pelo veículo a quantia de R$ 44.831,00 (relativo ao modelo Titanium). A Apelada, no entanto, tomou como base de cálculo a quantia de R$ 40.542,00 (fl. 382), relativa a um veículo inferior e diverso do modelo do carro do Apelante (imagem abaixo), em novembro de 2018. Manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 545/559 e 597). Em contrarrazões, a ré, em resumo, alegou violação ao princípio da dialeticidade recursal. Não há impugnação da sentença. Ratificou os mesmos argumentos apresentados no apelo recursal. Impossível a rescisão contratual com o valor pago pelo primeiro proprietário. O autor não desembolsou os valores pleiteado a título de veículo zero-quilômetro. Foi aquisição na condição de seminovo (novembro/2018). Foi baseado o pagamento nesse período, acrescido de juros e correção monetária. Quer o desprovimento do recurso (fls. 564/576). Em contrarrazões, o autor, em resumo, alegou deserção. O recurso não deve ser conhecido. Houve recolhimento parcial do preparo. O automóvel foi submetido a conserto mais de 05 vezes e a falha nunca foi sanada. As verbas indenizatórias são todas devidas. Não há que se falar em falta de prestação jurisdicional. O veículo estava há mais de dois anos sem uma solução perene, razão pela qual o Autor, ora Apelado, Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1603 buscou socorro junto ao Poder Judiciário para ter reconhecida a existência do vício oculto e exercer o direito de redibição, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, bem como à indenização das perdas e danos sofridos. Os lucros cessantes estão comprovados pelos documentos de fls. 56/63. É motorista de transporte por aplicativo, com ganhos mensais de R$ 5.000,00. Faz jus ao dano moral. Deve ser afastado o pedido de redução das astreintes. O apelo merece ser desprovido (fls. 577/593). É o relatório. 2.- Examinados os autos em juízo de admissibilidade, verifica-se que o valor do preparo recursal comprovado pelo(a) apelante FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. foi insuficiente, conforme se dessume da certidão (fl. 537) exarada na instância de origem em cumprimento ao Provimento CG 01/20, bem como art. 1.093, § 6º, c.c. art. 102, VI, das NSCGJ. Portanto, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o(a,s) apelante(s), por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), a suprir a insuficiência do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Manoel Tadeu Machado de Menezes (OAB: 31828/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 1000638-14.2014.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1000638-14.2014.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI - Apelada: NATALINA DE LOURDES MARTINS (Justiça Gratuita) - Interessado: Maria Aparecida Fonseca Pinto - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000638-14.2014.8.26.0038 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Vistos. Segundo se verifica dos autos, contra a r. sentença de fls. 161/164 foi interposto o recurso de apelação de fls. 175/200, ao qual foi negado provimento, nos termos do v. acórdão de fls. 229/233. A então apelante, Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, opôs os embargos de declaração de fls. 235/239, os quais foram rejeitados pelo v. acórdão de fls. 254/258. A entidade de previdência privada interpôs o Recurso Especial de fls. 260/287 e o Recurso Extraordinário de fls. 304/324. O Recurso Especial foi admitido (fls. 368/370) e o Recurso Extraordinário teve seu seguimento negado (fls. 371/372). Interposto Agravo Interno em Recurso Extraordinário (fls. 374/386), foi proferido o v. acórdão de fls. 391/394, da E. Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, negando provimento ao agravo interno, o qual transitou em julgado em 20/07/2017, conforme certidão de fls. 396. Remetidos os autos ao E. STJ, sobreveio a r. decisão monocrática de fls. 414/418, da lavra do eminente Relator Ministro Marco Buzzi, dando parcial provimento ao Recurso Especial para o fim de determinar (fls. 417) “... a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 254-258, e-STJ), com a consequente devolução dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão pertinente à alegada ofensa ao art. 309 do CC/02.”. Conforme informação de fls. 424, o E. STJ anulou o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, determinando novo julgamento. Diante do encerramento das atividades da C. 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, a qual havia proferido o acórdão nos aclaratórios, formulou-se a consulta à E. Presidência da Seção de Direito Privado. Sobreveio, pois, a r. decisão do Exmo. Presidente da Seção de Direito Privado de fls. 426/427, no seguintes termos: “O E. Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial e determinou o retorno dos autos a esta Corte para novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 414/418). Ora consulta a Secretaria como proceder, pois, em síntese, o feito foi julgado pela C. 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado (fls. 424). Pois bem. O presente feito foi distribuído (fls. 213) e julgado pela 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado (fls. 229/233 e 254/258), já extinta. Dispõe o artigo 110 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, com a redação dada pelo Assento Regimental nº 562/2017, que ‘os julgamentos por câmara temporária ou extinta não firmam prevenção para outros feitos ou incidentes relativos à mesma causa, nem os juízes que deles participaram tornam-se certos para os julgamentos posteriores, salvo as hipóteses de embargos de declaração, embargos infringentes no processo criminal e de conversão do julgamento em diligência’. Assim, para dar cumprimento da decisão da Corte Superior (fls. 414/418), redistribua-se livremente o presente feito a uma das câmaras da Subseção de Direito Privado 3.” Assim sendo, retifique-se o processamento, já que, nos termos da r. decisão do C. STJ, houve determinação clara de novo julgamento, em ponto específico, do recurso de Embargos de Declaração opostos contra o v. acórdão de fls. 229/233. Após cumprimento, tornem conclusos, com urgência. São Paulo, 21 de junho de 2022. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Tasso Batalha Barroca (OAB: 51556/MG) - Mauricio Jose Mantelli Marangoni (OAB: 111642/SP) - Guilherme Soderi Neiva Camargo (OAB: 152274/SP) - Erasmo de Campos Jacintho (OAB: 190644/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2134438-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2134438-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: Naiara Lima Hase - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Versam estes autos sobre agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO LTDA., em relação a NAIARA LIMA HASE, que deferiu a liminar. Inconformada, a ré requereu a reforma dessa decisão. O agravo é tempestivo. É o relatório. Apesar de a agravante não ter indicado sua data de nascimento para pesquisa da sua situação de seu CPF na Receita Federal e nem documento comprobatório da regularidade do cadastro, ela apresentou cópias de telas demonstrando a ausência de declarações recentes para o imposto de renda e de extratos bancários que apontam movimentações compatíveis com a situação de hipossuficiência que alegou. Considerando que a declaração de pobreza tem presunção de veracidade e o disposto acima, concedo a assistência judiciária à agravante. Nesta busca e apreensão, a ré agravante requereu o afastamento da liminar alegando que havia renegociado o débito com a credora e que houve venda casada no contrato em razão da obrigação de contratação de seguro prestamista. Apresentou cópias de mensagens trocadas pelo whatsapp em que o escritório que representa a autora teria lhe oferecido a renegociação do débito, por ela aceita prontamente, não concretizada em razão de tramites burocráticos internos da credora. No contrato, constou a previsão do seguro prestamista acompanhado de dois campos para preenchimento com sim ou não quanto à inclusão do valor do prêmio no financiamento. Todavia, sobreveio, à interposição do recurso sentença que julgou procedente o pedido, tendo este agravo perdido seu objeto. Nego-lhe, pois, seguimento com concessão da assistência judiciária. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Filipe Antonio de Oliveira Lima (OAB: 135974/MG) - Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Raphael Neves Costa (OAB: 225061/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2191729-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2191729-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirao Preto, Guatapará e Pradópolis - Agravada: Luana Aparecido da Silva Bengas - Interessado: Município de Ribeirão Preto - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2191729-18.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2191729-18.2022.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE RIBEIRÃO PRETO, GUATAPARÁ E PRADÓPOLIS AGRAVADOS: LUANA APARECIDO DA SILVA BENGAS e OUTROS INTERESSADO: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO Julgador de Primeiro Grau: Lucilene Aparecida Canella de Melo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0003917-31.2021.8.26.0506.8.26.0506, rejeitou o pedido de intervenção do Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, Guatapará e Pradópolis na execução individual. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com ação civil coletiva visando ao reconhecimento do direito ao vale alimentação no seu valor integral aos profissionais do magistério inseridos na Lei Complementar Municipal nº 2.524/12, associados à entidade, a qual foi julgada procedente, com trânsito em julgado. Relata no processo de conhecimento deduziu pedido em favor somente dos profissionais do magistério sindicalizados, e que trabalhadores que tiveram alguma relação com a Administração Municipal na área do magistério estão buscando o direito obtido na ação coletiva, através de cumprimentos de sentença individuais, motivo pelo qual apresentou impugnação ao cumprimento de sentença originário, que foi rejeitado pelo juízo a quo, com o que não concorda. Aduz que representou em juízo os interesses coletivos e individuais dos integrantes da categoria dos servidores municipais estatutários sindicalizados, que não alcança o trabalhador contratado em caráter temporário, conforme se observa do pedido feito na ação de conhecimento. Argui que a decisão recorrida estende os efeitos do título executivo judicial a trabalhadores que sequer foram substituídos na ação coletiva, e argumenta que não há como reputar válido o estabelecimento arbitrário, em sede de execução, de uma classe de magistério do município que passaria compulsoriamente a ser representada pelo agravante, já que a Constituição da República prestigia a liberdade de associação profissional e de autonomia sindical. Alega, por fim, que no julgamento do Tema 823, de repercussão geral, não foi discutida a hipótese de limitação dos substituídos pelo próprio sindicato no momento do ajuizamento da ação, bem como que é ilegal a extensão do comando exequendo obtido para grupo específico de servidores públicos sindicalizados para outros que pertençam ou tenham pertencido genericamente à Classe do Magistério do Município de Ribeirão Preto, sob pena de ofensa à coisa julgada. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, acolhendo-se a impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que o Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, Guatapará e Pradópolis ingressou com ação civil coletiva em face do Município de Ribeirão Preto visando em benefício dos Profissionais do Magistério inseridos na Lei Complementar Municipal 2.524/2012) associados à entidade: 1 Que seja julgada totalmente procedente a presente ação, a fim de ser determinado ao Suplicado a Obrigação de Fazer que consiste em passar a efetuar o pagamento do Vale Alimentação em valor correspondente à jornada de trabalho efetivamente prestada pelos Profissionais do Magistério, ou seja, proporcionalmente às horas trabalhadas por cada um, considerando, no cálculo desse pagamento, a jornada de trabalho semanal/mensal, bem como as disposições previstas no artigo 22 da LCM 2524/2012, relativas às jornadas eventuais e suplementares, quando houver; 2 Que seja condenado o Suplicado na Obrigação de Pagar as diferenças pretéritas do valor referente ao Vale Alimentação e as diferenças vincendas até a data do efetivo cumprimento da Obrigação de Fazer, na forma do item 1 do Pedido, cujo valor deverá ser apurado em regular liquidação de sentença (fl. 11 Processo 1027034-40.2018.8.26.0506). A ação foi julgada procedente para determinar que o réu proceda ao cálculo do vale-alimentação dos servidores públicos municipais pertencentes às carreiras do Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1690 magistério de modo proporcional, nos termos do art. 2º, § único, da Lei Complementar Municipal de Ribeirão Preto nº 2.867/18, e não mediante a tabela que vem usando para esse fim, bem como ao pagamento de eventuais diferenças a serem apuradas em fase de liquidação do julgado, respeitada a prescrição quinquenal (fl. 319 - Processo 1027034-40.2018.8.26.0506), com trânsito em julgado em 01/12/2020 (fl. 381 - Processo 1027034-40.2018.8.26.0506). Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, não se desconhece o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642, Tema 823, acerca da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo a categoria que representam, a saber: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (RE 883642 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015) Todavia, a hipótese vertente apresenta uma particularidade, o sindicato autor, em seu pedido, delimitou o objeto da lide aos Profissionais do Magistério inseridos na Lei Complementar Municipal 2.524/2012 associados à entidade, conquanto o v. acórdão não tenha se referido, de forma expressa, ao alcance dos efeitos do título exequendo. A Lei Complementar Municipal de Ribeirão Preto nº 2.524/12, que dispõe sobre o plano de cargos, carreira e remuneração e sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Ribeirão Preto e dá outras providências, estabelece, em seu artigo 6º, que o provimento de cargos dos profissionais do magistério obedecerá os critérios: I - nomeação em caráter efetivo para os cargos de Professor de Educação Básica I, II e III, Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional e Supervisor de Ensino, mediante concurso público de provas e títulos; II - nomeação em comissão pelo Chefe do Executivo, para os cargos de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Assessor Educacional I, II e III, mediante indicação do Secretário Municipal da Educação. Desta forma, a princípio, não há espaço para a execução individual por parte de profissionais não inseridos na referida lei complementar municipal, sob pena de ofensa à coisa julgada, motivo pelo qual tenho como presente a probabilidade do direito alegado na peça vestibular. Em caso análogo, já se manifestou essa Corte Paulista: PROCESSO - Cumprimento de sentença Sindicato registrado Ação civil pública Coisa julgada Extensão Todos os afiliados Outra base territorial Impossibilidade: Os beneficiários da coisa julgada formada na ação civil pública proposta por sindicato são todos os sindicalizados que se encontram na situação jurídica descrita na petição inicial, mesmo que afiliados posteriormente à propositura da demanda, mas desde que respeitada a base territorial, uma vez que legitimidade extraordinária do sindicato é restrita, nos termos de seu estatuto. (TJSP;Agravo de Instrumento 2202235- 29.2017.8.26.0000; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/03/2018; Data de Registro: 13/03/2018) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária, bem como o Município de Ribeirão Preto para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 18 de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Alessandra Gerber Colla Nather (OAB: 129695/SP) - Regina Marcia Fernandes (OAB: 98574/SP) - Dailson Soares de Rezende (OAB: 314481/SP) - Sulamitha Bonvicini Veloso Villas Boas (OAB: 193487/SP) - 1º andar - sala 104 DESPACHO



Processo: 2300485-58.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2300485-58.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Rita de Cássia Leandrin dos Santos - Agravado: Secretario de Educação do Municipio de Maua - Interessado: Município de Mauá - 1. Trata-se de agravo de instrumento de interlocutória (fls. 35/36) indeferindo liminar em mandado de segurança (fls. 18/34) para adequar a Lista de Classificação do concurso para o cargo de Diretor de Escola (Edital nº 02/2020), computando o tempo de serviço da impetrante como docente e gestora escolar. Sustentou equívoco da r. decisão agravada. Art. 12, caput, e §§ 2º e 3º, do Estatuto do Magistério de Mauá, dispõem sobre o acréscimo de pontos para ingresso em cargo de caráter efetivo. Tempo de docência deve ser computado como título. Possui 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de vínculo funcional com a Prefeitura. Lista de classificação deve ser adequada, com cômputo de seu tempo de serviço como docente e gestora escolar e, além disso, devem ser excluídos os candidatos aposentados. Daí a antecipação da tutela recursal para suspensão do certame e reforma (fls. 01/06). Indeferidos a antecipação da tutela recursal (fl. 493) e o pedido de reconsideração (fl. 516). Respondeu-se (fl. 522). É o relatório. 2. Prejudicado o recurso. Restringe-se o inconformismo ao indeferimento de liminar em mandado de segurança (fls. 18/34) para adequar a Lista de Classificação do concurso para o cargo de Diretor de Escola (Edital nº 02/2020), computando o tempo de serviço da impetrante como docente e gestora escolar. Conforme informado (fl. 522), feito originário já foi julgado em via de cognição exauriente (sentença às fls. 523/527 e acórdão às fls. 528/533). Assim, por fato superveniente, deixa de haver interesse recursal, a inviabilizar o exame. Matéria objeto da liminar agora adquire foros de prestação jurisdicional final, ainda que sujeita a recursos. Resta prejudicado esse inconformismo. Assim se tem julgado nesta Eg. 6ª Câmara de Direito Público: AI nº 2.203.159-69.2019.8.26.0000 d.m. j. de 11.02.20 Rel. Des. SIDNEY ROMANO DOS REIS; AI nº 2.247.132-74.2019.8.26.0000 v.u. j. de 13.04.20 Relª. Desª. MARIA OLÍVIA ALVES; AI nº 2.016.549-56.2020.8.26.0000 v.u. j. de 01.05.20 Rel. Des. LEME DE CAMPOS; AI nº 2.010.931-33.2020.8.26.0000 d.m. de 14.05.20; AI nº 2.124.606-71.2020.8.26.0000 d.m. de 19.06.20; AI nº 2.180.910-27.2019.8.26.0000 d.m. de 19.06.20; AI nº 2.130.488-14.2020.8.26.0000 d.m. de 24.07.20; AI nº 2.156.009- 58.2020.8.26.0000 d.m. de 28.08.20, de que fui Relator, dentre inúmeros outros. Impõe-se, pois, julgar, monocraticamente, prejudicado o agravo (art. 932, III, do CPC). 3. Julgo prejudicado o agravo de instrumento. P. R. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2022. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Danielle Costa Maia (OAB: 420264/SP) - Ivan Vendrame (OAB: 166662/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204 DESPACHO



Processo: 2027742-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2027742-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: Wanderson Lacerda - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processual Civil Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MP em desfavor de servidor público aposentado Pedido de liminar deferido pelo Magistrado de Primeiro Grau decretando a indisponibilidade dos bens do requerido Recurso pelo requerido contra este decreto de indisponibilidade de bens - Negativa de seguimento porque prejudicado. 1. Agravo prejudicado - Informação incidental de que já sentenciado o feito, sendo julgada procedente a demanda, condenado o requerido nas sanções da Lei de Improbidade Administrativa Matéria objeto do agravo que restou superada em razão da nova decisão prolatada - Recurso que perdeu sua utilidade prática, não mais se podendo questionar da conveniência da alteração do ato judicial combatido. 2. Perda do objeto deste incidente que se reforça em razão de decisão do Magistrado a quo, posteriormente à presente interposição, que desbloqueou parte dos valores da poupança justamente fundado na circunstância do valor ser proveniente dos proventos de aposentadoria do requerido. Recurso a que se nega seguimento. 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Wanderson Lacerda contra r. decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Peruíbe, que decretou a indisponibilidade de seus bens , nos autos de Ação Civil Pública contra ela proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Por meio de minuta de fls. 01/17 pretende a reforma da r. decisão no sentido do “indeferir o pedido de bloqueio e indisponibilidade dos bens do agravante, ou, se assim entender cabível esse Egrégio Tribunal, para limitar o bloqueio referido, na forma indicada nas razões do presente recurso. “. Para tanto, argumenta em essência que a “decretação de indisponibilidade de bens se sujeita aos preceitos legais relativos à impenhorabilidade e, consoante a dicção da norma inserta no artigo 833, do CPC, são impenhoráveis as quantias auferidas para o sustento do devedor e de sua família, tais como vencimentos, subsídios, soldos, salários, remuneração e proventos de aposentadoria. No caso específico dos autos, observa-se que os proventos auferidos pelo agravante são depositados na conta bancária de sua titularidade, conforme se depreende do exame dos documentos juntados aos autos principais (fls. 343/352) O bloqueio das contas bancárias e dos proventos de aposentadoria do recorrente - impedirá o agravante de arcar com o pagamento de suas obrigações e praticar atos normais da vida cotidiana, como, por exemplo, emitir cheques para pagar suas contas pessoais. Ameaçará a subsistência do recorrente e de seus familiares, uma vez que, como dito, até mesmo verbas de natureza alimentar foram alcançadas pelo medida de indisponibilidade de bens decretada pela decisão agravada”. Pedido acompanhado de documentos de fls. 23/31. Indeferido o pedido de efeito ativo/suspensivo bem como a gratuidade de Justiça, fls. 33/34. Contraminuta às fls. 48/52. O Parecer da D. e I. Procuradoria de Justiça, fls. 59/63, opina “a) pelo não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, ante a perda do objeto recursal, e, b) no tocante ao mérito, pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento, mantendo-se a r. decisão hostilizada”. 2. Está prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Isto porque, já fora prolatada r. Sentença nos autos da Ação Civil Pública com decreto de procedência da demanda nos moldes seguintes: Em razão do exposto, no mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: a) CONDENAR o réu Wanderson Lacerda às penas de perda de bens e valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio e ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 1.533.450,70; de perda da função pública que ocupava ou que esteja a ocupar, por não ser digno do trato com a coisa pública; suspensão dos direitos políticos por oito anos; pagamento de multa civil, correspondente a 2 vezes o valor do dano, o que totaliza R$ 3.066.901.40; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. As multas sofrerão a incidência de juros legais e serão corrigidas monetariamente com base na taxa SELIC desde a data do desconto de cada um dos cheques. Mantenho a liminar de indisponibilidade de bens (fls. 320/323). Deixo de condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o entendimento do STJ, em virtude da simetria para com a atuação do Ministério Público e em virtude das regras do microssistema de tutela coletiva (art. 18, LACP). Com o trânsito em julgado da sentença, oficie-se à Justiça Eleitoral (art. 15, V, CF), como também a outros órgãos que vierem a ser solicitados pelo Ministério Público, remetendo- lhes cópia dessa decisão, para os fins de direito e, especialmente, para as anotações, nos registros respectivos, dos prazos de suspensão dos direitos políticos do réu, bem como de sua proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. Condeno o réu ao pagamento das custas finais. Inscreva-se o nome do réu no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, consoante a Resolução n. 44/2017 do CNJ. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 19, Lei da Ação Popular, aplicável ao microssistema de tutela coletiva, segundo o STJ). Importa também observar que, depois da interposição do presente Agravo de Instrumento Nobre Magistrado a quo houve por bem em desbloquear parte do valor de poupança já considerada a circunstância de ser proveniente dos proventos de aposentadoria do requerido, o que somente reforça a perda do objeto deste recurso. À evidência, portanto, o recurso de agravo perdera sua utilidade prática porquanto, agora, o feito já está sentenciado não havendo mais porque se pretender a alteração da r. decisão combatida. E, por oportuno, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA indisponibilidade de bens Suposta aprovação ilegal de empreendimento urbanístico Município de Brodowski Pretensão de decretação da indisponibilidade de bens dos réus Insurgência contra decisão de indeferimento da liminar Superveniência de sentença de improcedência do feito Perda superveniente de objeto Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2052395- 03.2021.8.26.0000; Relator (a):Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Brodowski -Vara Única; Data do Julgamento: 29/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021). TUTELA JURISDICIONAL ANTECIPADA - Matéria suplantada pela prolação da sentença definitiva de mérito - Recurso prejudicado. (TJSP, Agravo de Instrumento n.º 006.147-5 - São Paulo - 8ª Câmara de Direito Público - Relator: Raphael Salvador - 03.04.96 - V.U.). RECURSO Agravo de instrumento Inconformismo ante o indeferimento de liminar em mandado de segurança Advento de sentença denegatória da segurança Perda de objeto Ocorrência Recurso prejudicado. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 535.365-5/0-00 Guarujá Câmara Especial do Meio Ambiente Relator: Samuel Júnior 21.09.2006 V.U. Voto n. 12.746). MEDIDA CAUTELAR - Inominada - Concessão de liminar para reconduzir ao cargo o Prefeito, afastado por ato da Câmara Municipal - Interposição de agravo de instrumento - Sentença de Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1720 mérito, todavia, proferida nos autos principais, com o julgamento de procedência, que confirmou a liminar - Agravo que restou sem objeto, diante do caráter de transitoriedade do ato impugnado e do interregno temporal decorrido - Eventual irresignação que deve ser deduzida pelas vias adequadas, em face do novo provimento judicial - Recurso prejudicado. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 353.792-5/1 - Bauru - 9ª Câmara de Direito Público - Relator: Ricardo Lewandowski - 05.05.04 - V.U.). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação civil pública - Liminar - Revogação - Sustação do andamento de obra pública - Perda do objeto do recurso - Exaramento da sentença de mérito - Recurso prejudicado. (TJSP, Relator: Silveira Netto - Apelação Cível n.º 196.499-1 - Lucélia - 26.05.94). 3. Deste modo, com base no art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.019, “caput”, ambos do novo CPC, nego seguimento ao recurso porque prejudicado. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Anne Pesce do Patrocinio (OAB: 279078/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 2193463-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2193463-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Telefônica Brasil S/A - Requerido: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 45.353 Pedido de efeito suspensivo nº 2193463-04.2022.8.26.0000 SÃO PAULO Requerente: TELEFÔNICA BRASIL S/A Requerida: FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON Processo nº 1039505-84.2021.8.26.0053 É pedido de efeito suspensivo em apelação tirada de sentença que julgou improcedente a ação, com o fito de afastar a atuação administrativa imposta pelo PROCON por supostas cobranças indevidas, alterações unilaterais de contratos e inobservância do prazo de cinco dias para solução de reclamações realizados pelo SAC. Bate-se pela suspensão da exigibilidade da multa administrativa, diante da apresentação de seguro garantia em valor 30 % superior ao montante atualizado do débito ou, subsidiariamente, sejam obstados quaisquer atos constritivos, sua inscrição em cadastros restritivos, protesto da multa e para que a penalidade não constitua óbice à expedição de certidão de efeitos fiscais negativos até o trânsito em julgado da sentença. Sustenta ser perfeitamente possível a apresentação de seguro garantia, nos termos do inciso II do art. 9° da Lei de Execuções Fiscais. Ademais, alega que a multa aplicada não possui natureza tributária e, dessarte, não se aplicaria a exigência de depósito em dinheiro como condição para a suspensão de sua exigibilidade feita Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1727 pelo art. 151, II, CTN. É o relatório. A matéria é complexa. Exigirá profunda análise por parte da turma julgadora. De seu turno, o interesse público está preservado pela apólice de f. 144/58 destes, cuja validade 18 de junho de 2026 supera com folga o tempo que se estima deva levar a apelação para ser julgada. Apelação esta que já está respondida, diga-se. Concedo efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Lucas Mayall (OAB: 185746/RJ) - Eduardo Maneira (OAB: 249337/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 2169967-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2169967-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilhabela - Agravante: Kamilli de Melo Macedo - Agravado: Universidade de Taubaté - Unitau - Agravado: Eliete do Nascimento Santos , Nome de Fantasia Ágora Centro Educacional - Agravado: Sistema de Ensino Educamais Eireli Nome de Fantasia, Centro de Ensino Educa Nexus - Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Kamilli de Melo Macedo, menor assistida por sua genitora, em face de Universidade de Taubaté e outros, objetivando seja garantida matrícula na Faculdade de Medicina no polo de Caraguatatuba, para o qual foi aprovada, com início em 01/08/2022, enquanto finaliza concomitantemente o ensino médio na forma online. A decisão de fls. 140/143 indeferiu a tutela de urgência. Contra essa decisão insurge-se a autora pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/23). Alega ter obtido aprovação no vestibular, tendo realizado pré-matrícula e emitido boleto que já foi pago. Sustenta que os documentos para matrícula deveriam ser enviados impreterivelmente até 21/07/22. Argumenta que se vê impedida de matricular-se no curso em razão de não ter concluído ensino médio e não ter 18 anos completos. Ressalta que Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1731 a previsão de conclusão é na segunda quinzena do mês de novembro/2022. Realça a impossibilidade de completar o ensino médio por supletivo em razão da idade. Insiste na capacidade intelectual demonstrada pela aprovação. Postula a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso, com garantia da matrícula em nível superior. A decisão de fls. 118/119, desta Relatoria, indeferiu o efeito ativo e determinou manifestação das partes acerca da competência. Manifestação da agravante a fls. 138/144, firmando competência de uma das Segundas e Terceira Subseções da Seção de Direito Privado. É o relatório do necessário. DECIDO. Tornem os autos ao cartório para contraminutas, bem como para manifestação dos demais interessados acerca da competência, nos moldes da decisão de fls. 118/119. Após, com ou sem manifestação, expirado o prazo, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Geralcilio Jose Pereira da Costa Filho (OAB: 204693/SP) - Roberta Danielle Ferreira de Melo - 2º andar - sala 205



Processo: 2190708-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2190708-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Universidade de São Paulo - Usp - Agravado: Agenor de Oliveira Junior - Vistos. Trata-se, em origem, de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Agenor de Oliveira Júnior contra ato coator do Reitor da Universidade de São Paulo USP, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que o impediu de adentrar aos prédios da autarquia estadual por não apresentar comprovante de vacinação contra a COVID-19, de modo que seja permitida sua entrada nos prédios aos quais está vinculado para exercício de trabalho na modalidade presencial. O impetrante alega, em suma, exercer junto à Universidade as funções de Técnico de Manutenção Elétrica III, desde meados de 1998, e padecer de Púrpura Trombocitopênica Idiopática PTI, o que impossibilitou ser vacinado contra a COVID-19. A decisão de fl. 240 deferiu a liminar, determinando à Universidade de São Paulo que não obste o trabalho presencial do impetrante por conta da ausência do comprovante de imunização, bem como para que restabeleça seu salário. Contra essa decisão insurge-se a USP pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/12). Alega que a Portaria GR 7.687/2021 dispõe sobre a obrigatoriedade da comprovação de vacinação contra a COVID-19 em todas as atividades desenvolvidas nos campi. Sustenta que a obrigatoriedade não viola quaisquer direitos do agravado, inserindo-se dentre aquelas colocadas à disposição dos órgãos públicos para o enfrentamento da pandemia. Ressalta a autonomia universitária. Aduz que a opinião técnica do setor responsável é de que não há qualquer contraindicação para a vacina em pessoas acometidas de PTI. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório do necessário. Decido. Em que pesem as alegações do agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato a fim de concessão da medida antes de ser observado o contraditório. Assim, INDEFIRO a tutela recursal, até o julgamento de mérito por esta C. Câmara. Processe-se o recurso, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luis Gustavo Gomes Primos (OAB: 126061/SP) - Carlos Eduardo Trevisan de Lima (OAB: 273300/SP) - Raphael Robert Rusche (OAB: 379499/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 2192933-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2192933-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Viradouro - Agravante: Washington Luiz Rossini - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - MANDADO DE SEGURANÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2192933-97.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:WASHINGTON LUIZ ROSSINI AGRAVADO:DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO DER INTERESSADO:SUPERINTENDENTE DO DER DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz prolator da decisão recorrida: Pedro Henrique Antunes Motta Gomes Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de mandado de segurança impetrado por WASHINGTON LUIZ ROSSINI, em face de ato coator praticado pelo SUPERINTENDENTE DO DER DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, ora agravado. Por decisão de fls. 23/24 dos autos de origem, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada pelo impetrante para que fosse suspenso o auto de infração n° 1DA214977-1, sob o fundamento de não ter sido vislumbrado os requisitos ensejadores da medida liminar. Recorre a parte impetrante. Sustenta a parte agravante, em síntese, que o auto de infração de trânsito lavrado em face dele deve ser declarado nulo porque o próprio agente de trânsito anotou inexistir sinais de embriaguez. Aduz que não foram observados outros sinais de capacidade psicomotora. Alega que inexistindo sinais de embriaguez não se pode lavrar o auto de infração de trânsito por violação aos princípios da ampla defesa, da presunção de inocência e do direito a não autoincriminação. Argumenta que a realização do teste do bafômetro não se equipara a teste de embriaguez. Nesses termos, requer a concessão de efeito ativo ao recurso para que seja concedida a tutela de urgência por ele pleiteada para suspender as penalidades impostas; no mérito, pede o provimento do recurso com a confirmação da liminar. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser deferida. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois sofrerá os efeitos da infração de trânsito no curso da demanda em que ela é discutida ainda que tenha sido constatado pela autoridade de trânsito, de forma expressa e anotado no auto de infração, que ele não apresentava sinais de alteração da capacidade psicomotora. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito ativo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Silvio Eduardo Girardi Santos (OAB: 258851/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 3005647-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 3005647-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Daniel Ricardo - Agravado: Sergio Leme de Souza - Agravado: Elisbão Dantas Lopes - Agravada: Irene Papi de Queiroz - Agravado: Roberto Lopes da Silva - Agravado: Cassia Regina Toledo de Oliveira - Agravado: Maria Anisia Gemi - Agravado: Andréia Cristina da Silva - Agravada: Maria Ignez de Azevedo Nascimento - Agravado: Jose Carlos Alexandrino - Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Daniel Ricardo e outros em face da Fazenda Estadual objetivando pagamento de valores conforme reconhecido como devido judicialmente. A decisão de fl. 211 determinou intimação da executada. A Fazenda Estadual apresentou impugnação à execução a fls. 216/219. Manifestação dos exequentes a fls. 287/290. A decisão de fls. 295/296 rejeitou a impugnação e homologou os cálculos dos exequentes de fls. 172. Opostos embargos de declaração a fls. 300/301, esses foram rejeitados pela decisão de fl. 302. Contra essa decisão insurge-se a Fazenda Estadual pelo Presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/07). Alega que os juros se mostram excessivos. Sustenta necessidade de observância da taxa de caderneta de poupança, conforme Medida Provisória nº 567/2012. Insiste que os cálculos apresentados não observam corretamente a legislação em vigor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, acolhendo-se a impugnação. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem-me os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marina Menezes Leite Praça (OAB: 463998/SP) - Julio Cesar Ferreira Pacheco (OAB: 154062/SP) - 2º andar - sala 205 DESPACHO Nº 0004039-34.2010.8.26.0408/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ourinhos - Embargte: Cosan Lubrificantes e Especialidades S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. 1. Fls. 2.353/2.357: Requer a parte COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. a liberação do seguro garantia apresentado nos autos de execução fiscal. O recurso especial (fls. 2.203/2.345) é voltado exclusivamente quanto ao capítulo do acórdão que definiu a verba honorária advocatícia. Nesse esteio, demonstrado o interesse efetivo em tal liberação e não havendo qualquer implicação atual relacionada ao processo, defere-se sua liberação, cuja instrumentalização fica a cargo exclusivo das partes contratantes. Providencie-se a Secretaria o desentranhamento da apólice e respectivos endossos, se houverem, certificando-se e permanecendo cópias nos autos. 2. O julgamento do mérito do REsp nº 1.850.512/SP, Tema nº 1076, STJ, DJe 31.5.2022, fixou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto. São Paulo, 16 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Vinicius Jucá Alves (OAB: 206993/SP) - Valeria Cristina Sant ´ana Silveira (OAB: 105455/SP) - 2º andar - sala 205 Nº 0045599-17.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Tagino de Campos Macedo - Embargte: Alcides Manoel Rocha - Embargte: Alfredo Teixeira Alves - Embargte: Ary Nogueira Machado Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1733 - Embargte: Ari Soares Cavalheiro - Embargte: Benedita Aparecida Oliveira Del Prete - Embargte: Bento da Cunha - Embargte: Paulo Valerio Franco da Rocha - Embargte: Elza de Almeida Xavier - Embargte: Jaimes Sant Anna - Embargte: Jorge Layre Guerreiro - Embargte: Juraci Pereira Castelhano - Embargte: Nesser Aiub - Embargte: Deodato de Araújo - Embargte: Diva Valero Gloria - Embargte: Valdemar Siulys - Embargte: Gerson Ferreira - Embargte: Valter Fernandes Cortez - Embargte: Vlademir Dina Convento - Embargte: Antonio Lopes Gonçales - Embargte: Carlos Jose do Carmo - Embargte: Pedro Gravena Netto - Embargte: Elio Cremonezi - Embargte: Iso Martins - Embargte: João Almeida Barreto - Embargte: Pedro de Santana - Embargte: Wilson Roque - Embargte: Divanil Maciel - Embargte: Deosdete Dias da Rocha - Embargte: Hermenegildo Nunes Pacheco - Embargdo: Sfazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Fls. 724-50: O pedido de habilitação de herdeiros ficará à oportuna apreciação do Juízo “a quo”. Segue decisão em separado. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cristina Cotrofe - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) - Cícero Dantas Bisneto (OAB: 329153/SP) - 2º andar - sala 205 Nº 0045599-17.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Tagino de Campos Macedo - Embargte: Alcides Manoel Rocha - Embargte: Alfredo Teixeira Alves - Embargte: Ary Nogueira Machado - Embargte: Ari Soares Cavalheiro - Embargte: Benedita Aparecida Oliveira Del Prete - Embargte: Bento da Cunha - Embargte: Paulo Valerio Franco da Rocha - Embargte: Elza de Almeida Xavier - Embargte: Jaimes Sant Anna - Embargte: Jorge Layre Guerreiro - Embargte: Juraci Pereira Castelhano - Embargte: Nesser Aiub - Embargte: Deodato de Araújo - Embargte: Diva Valero Gloria - Embargte: Valdemar Siulys - Embargte: Gerson Ferreira - Embargte: Valter Fernandes Cortez - Embargte: Vlademir Dina Convento - Embargte: Antonio Lopes Gonçales - Embargte: Carlos Jose do Carmo - Embargte: Pedro Gravena Netto - Embargte: Elio Cremonezi - Embargte: Iso Martins - Embargte: João Almeida Barreto - Embargte: Pedro de Santana - Embargte: Wilson Roque - Embargte: Divanil Maciel - Embargte: Deosdete Dias da Rocha - Embargte: Hermenegildo Nunes Pacheco - Embargdo: Sfazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 16 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cristina Cotrofe - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) - Cícero Dantas Bisneto (OAB: 329153/SP) - 2º andar - sala 205 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO



Processo: 1500061-64.2019.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1500061-64.2019.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Penápolis - Apte/Apdo: M. T. A. - Apte/Apdo: C. G. M. - Apte/Apdo: O. S. de F. - Apte/Apdo: N. A. T. M. - Apte/Apda: A. B. de O. - Apte/Apdo: R. V. C. M. - Apte/Apdo: M. T. T. - Apte/Apdo: C. C. L. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Interessado: M. de P. - Vistos. Trata-se de apelação interposta nos autos da ação penal nº 1500061-64.2019.8.26.0438, deflagrada a partir da operação denominada Operação Raio-X, que apurou esquema de desvios de verbas públicas praticadas por meio de organizações sociais no âmbito de diversos Municípios do interior do Estado. E em que pese o feito tenha sido distribuído a esta Câmara por prevenção, entendo, nos termos do que dispõe o artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, s.m.j., estar preventa a Egrégia 3ª Câmara de Direito Criminal deste Sodalício. Com efeito, estabelece o art. 105 do RITJSP que A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. No presente caso, tem-se que a mencionada 3ª Câmara Criminal foi a primeira que conheceu da causa em segundo grau de jurisdição por meio do Habeas Corpus nº 2233952-54.2020.8.26.0000, que foi tirado dos autos 1500477-48.2019.8.26.0077, ação que detém conexão com o presente feito (1500061-64.2019.8.26.0438), já que ambos decorreram do que se apurou no inquérito civil nº 14.0373.0000328/2018-9. Nesse sentido, pede-se vênia para colacionar o teor da decisão exarada pela Excelsa Presidência da Seção Criminal, em 10 de junho de 2021, por força de representação formulada pelo Eminente Des. Luiz Antonio Cardoso, nos autos da Correição Parcial nº 2118195-75.2021.8.26.0000: Vistos. Trata-se de correição parcial originalmente distribuída ao E. Desembargador Luiz Antônio Cardoso, integrante da 3ª Câmara de Direito Criminal, por prevenção ao Habeas Corpus nº 2233952-54.2020 (fls 06). Representa o E. Desembargador, indicando possível prevenção do E. Desembargador Amaro Thomé, com assento na 2ª Câmara de Direito Criminal, por força do habeas corpus nº 2234154-76.2020, tirado da ação nº 1500868-50.2020.8.26.0438, apensada à ação nº 0000218-43.2021, objeto da presente correição parcial. A secretaria prestou informações a fls 11/12, 22 e 25. Decido. Correta a anotação da prevenção ao E. Desembargador representante. Conforme se extrai das informações prestadas nos autos, a denúncia ofertada pelo GAECO-Núcleo Araçatuba na ação penal nº1500477- 48.2019, relativa ao pedido de prisão temporária nº 1501336-30.2020 (que originou o HC indicado no termo de distribuição por prevenção de fls 06) é similar à denúncia oferecida na ação penal nº 1500061-64.2019, todas originadas do inquérito civil nº 14.0373.0000328/2018-9, que apura a existência de organização criminosa supostamente operada por meio das Santas Casa de Birigui e Pacaembu, mediante a celebração de contratos em vários Municípios (fls 11 e 25). Os feitos são conexos, do que decorre a prevenção do E. Desembargador Luiz Antonio Cardoso, com assento na 3ª Câmara Criminal, que primeiro conheceu da causa, nos moldes do art. 105 do Regimento Interno. A ação nº 0000218-43.2021.8.26.0438 resulta de desmembramento da ação nº 1500061-64.2019, razão pela qual o mesmo raciocínio aplica-se na hipótese. O primeiro recurso foi distribuído ao E. Desembargador Luiz Antonio Cardoso, com assento na C. 3ª Câmara de Direito Criminal, em 30/09/2020, seguido da distribuição de outros 79 feitos. Paralelamente, foram inadvertidamente distribuídos 39 outros feitos ao E. Desembargador Amaro Thomé, com assento na C. 2ª Câmara de Direito Criminal, a partir de 01/10/2020, não obstante a primeira distribuição tenha ocorrido em 30/09/2020 (fls 11 e 225). Ante o exposto, devolva-se a presente ao E. Desembargador Luiz Antonio Cardoso, com as nossas homenagens. Int. Assim, já havendo manifestação da Presidência da Seção Criminal no sentido de que os feitos relacionados à presente ação penal foram inadvertidamente distribuídos a esta 2ª Câmara, entendo caracterizada a sua incompetência para conhecer e julgar o presente feito, razão pela qual determino sejam os autos encaminhados à Egrégia Presidência da Seção de Direito Criminal para deliberação quanto ao prosseguimento e julgamento. São Paulo, 22 de agosto de 2022. - Magistrado(a) André Carvalho e Silva de Almeida - Advs: Marcos Roberto Azevedo (OAB: 269917/SP) - Jessyka Veschi Francisco (OAB: 344492/SP) - Marlus Heriberto Arns de Oliveira (OAB: 356085/SP) - Mariana Nogueira Michelotto (OAB: 65829/ PR) - Amarildo José Firmino Filho (OAB: 91875/PR) - Anderson Felipe Mariano (OAB: 65667/PR) - Lucas de Vasconcelos Zanotti (OAB: 75550/PR) - LUIZ GUILHERME CONCEIÇÃO DE ALMEIDA (OAB: 4533/PA) - Thiago de Barros Rocha (OAB: 241555/SP) - Leonardo Dominiqueli Pereira (OAB: 276431/SP) - Alessandro de Oliveira Polizel (OAB: 350354/SP) - Danilo Vinhoto Valerio (OAB: 424385/SP) - Rose Magali Reis Amantéa de Campos (OAB: 437185/SP) - Jose Carlos Borges de Camargo (OAB: 67751/ SP) - Amabel Cristina Dezanetti dos Santos (OAB: 103050/SP) - 7º Andar



Processo: 2193760-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2193760-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarujá - Paciente: R. dos S. S. - Impetrante: L. H. F. - Impetrante: O. H. F. - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Reginaldo dos Santos Silva em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarujá que indeferiu o pedido de revogação da prisão temporária decretada em desfavor do paciente, então operada por suposta prática de crime previsto no artigo 121, parágrafo 2º, inciso II do Código Penal. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista que somente tinha a intenção de conversar com o namorado de sua ex-companheira, admitindo que efetuou dois disparos para intimidá-lo. Assevera que o paciente é primário, possui trabalho lícito e endereço fixo na cidade de São Paulo. Aponta, outrossim, a ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada prisão temporária do paciente e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Leonardo Hueb Festa (OAB: 324037/SP) - Soraya Farah Elias Cosini (OAB: 168322/SP) - Otávio Hueb Festa (OAB: 399399/SP) - 10º Andar



Processo: 2194466-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2194466-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Suzano - Paciente: Cristiano Kiyoji Takikawa - Impetrante: Jose Carlos Nogueira - Impetrante: Marcelo Hideaki Oda - Impetrante: Paulo Roberto Correia Junior - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Cristiano Kiyoji Takikawa que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes que, nos autos do processo criminal em epígrafe, julgou-o infrator do crime previsto no artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, aplicando-lhe a pena total e definitiva de dez (10 anos de reclusão, e regime inicial fechado, determinou o início da execução provisória e indeferiu apelo em liberdade. Sustentam os impetrantes, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado por ausência de fundamentação para manutenção da custódia cautelar, além da ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, salientando que o paciente respondeu todo o processo solto, é primário, possui residência fixa e trabalho lícito. Diante disso, os impetrantes reclamam a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva e, em seu lugar, concedido o apelo em liberdade. É o relatório. Defere-se, em parte, a liminar. Malgrado o dispositivo da sentença tenha condenado o paciente à pena de dez (10) anos de reclusão, em regime inicial fechado, impende ressaltar que o paciente respondeu todo o processo solto, sendo realmente caso de deferimento liminar parcial para que o paciente aguarde, em liberdade, o julgamento da presente ação de habeas corpus. Ao sentenciar o feito, após a conclusão do Júri pela condenação, o juízo de Mogi das Cruzes entendeu, porém, ser o caso de decretar a prisão do paciente para execução imediata da pena em prestígio ao princípio da soberania dos veredictos. Todavia, não se pode olvidar a regra processual na qual dispõe acerca da possibilidade, em princípio, de recorrer em liberdade aquele que respondeu solto ao processo. Claro que, com o andamento do procedimento, outra pode vir a ser a conclusão, mas, de todo modo, no momento faz-se de melhor cautela que o paciente aguarde em liberdade que sejam apresentadas as informações da autoridade judiciária e, também, o sempre importante parecer da Procuradoria de Justiça. Assim, e afinal, este Tribunal de Justiça contará então com um quadro mais amplo e mais preciso acerca da aventada ilegalidade no decreto de prisão do paciente. Em face do exposto, defiro parcialmente a liminar reclamada, o que faço para determinar que o paciente aguarde em liberdade provisória o processamento da presente ação de habeas corpus e até nova decisão de mérito quanto à ordem aqui postulada, devendo, enquanto isso, manter atualizados nos autos seus endereços residencial e de trabalho, comparecendo ao Juízo de Mogi das Cruzes para informar e justificar suas atividades, bem como para todos os atos do processo para os quais for intimado, expedindo-se alvará de soltura clausulado em seu favor, após o que serão requisitadas as devidas informações, com as quais os autos devem então seguir com vistas à Procuradoria de Justiça para seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 19 de agosto de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Jose Carlos Nogueira (OAB: 110088/SP) - Marcelo Hideaki Oda (OAB: 187977/SP) - Paulo Roberto Correia Junior (OAB: 349308/SP) - 10º Andar



Processo: 2194971-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2194971-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Ligiane Oliveira Alves - Impetrante: Junior Barbosa da Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2194971-82.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado JÚNIOR BARBOSA DA SILVA impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de LIGIANE OLIVEIRA ALVES, apontando como autoridade coatora o douto Juízo de Direito do DIPO. Segundo consta, a paciente teve convertida em prisão preventiva sua prisão em flagrante, sendo-lhe imputado o crime de tráfico de drogas (IP 1517332-32.2022.8.26.0228). Vem, agora, o Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1994 combativo impetrante, inicialmente, em busca da revogação da cautelar extrema, alegando que até o momento o Ministério Público não ofereceu denúncia. Prossegue o impetrante acenando com a hipótese de prisão domiciliar, pois a paciente tem sob seus cuidados filho menor de doze anos de idade. Pleiteia, de qualquer forma, a imediata libertação de LIGIANE. Esta, a suma da impetração. Decido. Diga-se, de início, não haver excesso de prazo que pudesse justificar a imediata revogação da prisão preventiva. Com efeito, ainda não se escoou o prazo de trinta dias concedido à Autoridade Policial para a conclusão do inquérito, de modo que somente após tal providência é que se dará vista dos autos ao Ministério Público. Por outro lado, e quanto à prisão domiciliar, não consta, a respeito, decisão de primeiro grau, o que impede, no momento, qualquer pronunciamento originário desta Corte. De qualquer forma, verifica-se que a criança, hoje com dez anos de idade, se encontra sob a guarda paterna, estando devidamente assistida (fls. 78/79 dos autos de origem). Finalmente, cabe observar a insólita quantidade de drogas apreendida com a paciente - mais de doze quilos, entre cocaína, crack e maconha - a demonstrar, desde logo, seu forte entrosamento com essa atividade delituosa. Em face do exposto, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 20 de agosto de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Junior Barbosa da Silva (OAB: 321282/ SP) - 10º Andar



Processo: 1018685-33.2017.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1018685-33.2017.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Cecilia Kumiko Hirata e outro - Apdo/Apte: Francisco Jorge Hirata e outro - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Deram provimento ao recurso das rés e não conheceram do recurso dos autores. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA (ARROLAMENTO DE BENS), CUMULADA COM AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE NOVA SUCESSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E EXTINGUIU A RECONVENÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISOS IV E VI, DO CPC. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS RÉS, QUANTO AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER ARBITRADA CONFORME OS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC. INCIDÊNCIA DAS TESES FIRMADAS PELO C. STJ, NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.850.512/SP, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 1.076). VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELOS AUTORES ARBITRADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE DESERÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO DAS RÉS PROVIDO, NÃO CONHECIDO O RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wadson da Silva (OAB: 296582/SP) - Cristiane Keila de Araujo Parana (OAB: 312336/SP) - Claudio Lopes dos Santos (OAB: 242196/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 911



Processo: 1004359-97.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1004359-97.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Neusa Maria Gonçalves de Moraes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA COM A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E CONDENAÇÃO DO REQUERIDO A RESTITUIR DE FORMA SIMPLES OS VALORES INDEVIDAMENTE DECOTADOS E A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 RECURSO DA AUTORA INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E AO QUANTUM DA VERBA INDENIZATÓRIA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ COBRANÇA DOS VALORES QUE SE DEU BASEADA EM SUPOSTA LICITUDE DO CONTRATO E QUE SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO DO ‘ENGANO JUSTIFICÁVEL’ CAUSA EXCLUDENTE DA REPETIÇÃO EM DOBRO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO DANO MORAL INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO PELA AUTORA DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO REQUERIDO DE REALIZAÇÕES DE COMPRAS OU SAQUES NO CARTÃO DE CRÉDITO IMPUGNADO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO VALOR QUE ATENDE ÀS FINALIDADES DO INSTITUTO, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE QUANTIA ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS SENTENÇA Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 2704 MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.CONCLUSÃO: RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB: 96864/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1012976-18.2020.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1012976-18.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Haptos Assessoria e Negócios Ltda. - Embargda: Maria de Lourdes de Araújo da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ASSESSORIA IMOBILIÁRIA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO INOCORRÊNCIA CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ACÓRDÃO QUE ANALISOU, FUNDAMENTADAMENTE, TODAS AS MATÉRIAS POSTAS À APRECIAÇÃO EM SEDE RECURSAL, NEGANDO Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 2765 PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, ORA EMBARGANTE, E DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, REFORMANDO PARCIALMENTE A DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denise de Cassia Zilio (OAB: 90949/SP) - Leandro Bruno Ferreira de Mello Santos (OAB: 298335/SP) - Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB: 369324/SP) - José Dannieslei Silva dos Santos (OAB: 408667/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1003945-55.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1003945-55.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apda: Josefa Alves de Vasconcelos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da instituição financeira. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE PARA DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO ORIUNDO DO CONTRATO APONTADO NA INICIAL E CONDENAR O REQUERIDO NA RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE E NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUERIDO QUE NEGOU INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO OBSERVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO DO BANCO EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00, QUE MERECE SER MAJORADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE C. TRIBUNALREPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ. (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS (TEMA 929). COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021, TERMO DA MODULAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 7.000,00 E RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1000884-18.2020.8.26.0614
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1000884-18.2020.8.26.0614 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tambaú - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Supermercados Gricki Ltda - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA AIIM. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO ICMS NO QUE SE REFERE À DOCUMENTAÇÃO FISCAL NA ENTREGA, REMESSA, TRANSPORTE, RECEBIMENTO, ESTOCAGEM OU DEPÓSITO DE MERCADORIA. EMPRESA COM A QUAL PRATICADA AS OPERAÇÕES DECLARADA INIDÔNEA PELO FISCO BANDEIRANTE. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DESCONSTITUIR A AUTUAÇÃO.1. ICMS E MULTA. INIDONEIDADE DECLARADA PELA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM MOMENTO POSTERIOR À REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES. EFETIVA REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES COMERCIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES CUJO RECONHECIMENTO É DE RIGOR. PARA O RICMS/00, ENCONTRA-SE EM SITUAÇÃO REGULAR PERANTE O FISCO, O CONTRIBUINTE QUE, À DATA DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO, ESTEJA INSCRITO NA REPARTIÇÃO FISCAL COMPETENTE, SE ENCONTRE EM ATIVIDADE NO LOCAL INDICADO E POSSIBILITE A COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DOS DEMAIS DADOS CADASTRAIS APONTADOS AO FISCO.1.1. DESCONSTITUIÇÃO DA AUTUAÇÃO QUE É MEDIDA DE RIGOR. PEDIDO PROCEDENTE.2. SENTENÇA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NA FORMA DO § 11, DO ART.85, DO CPC/2015. RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 508,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) (Procurador) - Marcos Roberto Eleoterio (OAB: 289846/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 1018382-30.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1018382-30.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: José Fausto da Silva - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Por maioria, negaram provimento ao recurso voluntário do Estado de São Paulo, com observação, vencida a Relatora sorteada. Estenderam o julgamento nos termos do artigo 942 do CPC, com a participação dos desembargadores Torres de Carvalho e José Eduardo Marcondes Machado que acompanharam a maioria. Acórdão com o 2º Juiz. Declarará voto a Relatora sorteada. - SAÚDE. AUTOR PORTADOR DE LEUCEMIA LINFOIDE CRÔNICA (CID C9.11) PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS “RITUXIMABE” E “IBRUTINIB”. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, NO JULGAMENTO DO TEMA 793, REAFIRMOU SUA REITERADA JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. POLO PASSIVO QUE PODE SER COMPOSTO POR QUALQUER DOS ENTES, ISOLADA OU CONJUNTAMENTE, COMO DECIDIDO PELO PRÓPRIO STF. SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS DOS AUTOS PARA DEMONSTRAR A INADEQUAÇÃO OU INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS DISPONÍVEIS NO SUS. TESE FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.657.156/RJ, TEMA 106). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/SP) (Procurador) - Veralucia Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 2961 Aguiar (OAB: 323434/SP) - Silvia Regina Pereira F Esquinelato (OAB: 83812/SP) - Marcelo Augusto Lazzarini Lucchese (OAB: 185928/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 305



Processo: 1028217-08.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1028217-08.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Mastproperty Administração e Participações Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA FIXAR COMO BASE DE CÁLCULO DO ITBI A SER RECOLHIDO O VALOR DA TRANSAÇÃO DOS IMÓVEIS. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.113/STJ, CUJO ACÓRDÃO FOI PUBLICADO EM 03/03/2022. PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, E NÃO DO RESPECTIVO TRÂNSITO EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, CAPUT, DO CPC. CENÁRIO QUE NÃO SE ALTERA PELO FATO DE O RECURSO REPETITIVO ENVOLVER ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 982, §3º E 987, §§1º E 2º, DO CPC. PRECEDENTES ANÁLOGOS. CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE VERIFICA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A FASTAR O VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. MUNICÍPIO QUE PRETENDE A FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI SOBRE O VALOR DO BEM POR ELE ARBITRADO OU, SUBSIDIARIAMENTE, O MAIOR VALOR ENTRE O VALOR DE REFERÊNCIA PARA FINS DE IPTU E O VALOR DA TRANSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.113 PELO C. STJ. PRECEDENTES DESTE E. TJSP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Alvim Ferreira (OAB: 418764/SP) (Procurador) - Rogério Chiavegati Milan (OAB: 188197/SP) - George Augusto Lemos Nozima (OAB: 162608/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 2188233-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2188233-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1055 Requerente: Silvia Regina Checchia - Requerido: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de cláusula contratual e de reajuste, por faixa etária, de seguro saúde, cumulada com pedido de restituição de valores pagos a maior desde março de 2022. Argumenta a requerente que é beneficiária de contrato de seguro saúde oferecido pela requerida desde 14 de novembro de 1990, não tendo realizado adaptação à Lei n. 9.656/98. Aduz que, embora haja na cláusula 15.2.1 do contrato previsão de reajustes por faixa etária, e com identificação destas faixas, não foram previstos os percentuais ou os valores de aumento para cada faixa. Assevera que, em razão de seu aniversário de 66 anos de idade, foi aplicado aumento de 79,12% em sua mensalidade, que passou de R$1.491,53 para R$2.617,65, a configurar aumento abusivo e que não se pode admitir. Alega que, embora o Juízo a quo tenha concedido liminar em seu favor, e este relator negado pedido de antecipação de tutela recursal formulado pela requerida quando da interposição de agravo de instrumento contra a liminar (AI n. 2143177- 22.2022.8.26.0000), foi posteriormente proferida na origem sentença de improcedência da demanda, razão pela qual o agravo perdeu o objeto. Pugna seja concedido efeito suspensivo à apelação, a fim de que a exigibilidade do reajuste aplicado em março pretérito seja suspensa (fls. 1/6). É o relatório. O presente pedido de tutela recursal deve ser deferido. Veja-se o quanto consignado por este relator, quando da negativa de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela ora requerida em face da decisão do Juízo de origem que havia deferido a tutela provisória, de modo a afastar reajuste por faixa etária, fixada multa pelo descumprimento da medida, com eventual suspensão ou cancelamento do plano, em dez mil reais por ato (AI n. 2143177-22.2022.8.26.0000): Em primeiro lugar, julgado o Resp. n. 1.568.244/RJ, rel. o Min. Ricardo Villas Bôas Cueva (DJe 19.12.2016), em que não se vedou o reajuste por faixa etária, mesmo após os sessenta anos (aqui o representativo, além do quanto constante de sua 6ª ementa, remete a inúmeros precedentes da Corte neste sentido, v.g. AgRg no Resp. n. 1.315.668, rel. Min. João Otávio Noronha, DJe 14.04.2015; Resp. n. 1.381.606, rel. Min. João Otávio Noronha, DJe 31.10.2014; Resp. n. 886.840, rel. p/ o acórdão o Min. Raul Araújo, DJe 17.08.2011; Resp. n. 1.280.211, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 04.09.2014), ao menos com relação aos dois primeiros tipos de contratos discriminados, e desde que não abusivos, foram separados os planos de saúde em três patamares distintos: (i) planos anteriores à Lei nº 9.656/1998 (planos antigos, não regulamentos ou não adaptados); (ii) planos posteriores à Lei nº 9.656/1998 (planos novos, regulamentados ou adaptados) e; (iii) contratos novos firmados a partir de 1/1/2004, a que, além de estarem submetidos a tudo que estão os planos inseridos na categoria, incidirão as regras da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS. No caso, firmado o contrato em 1990 (fls. 13/16 da origem), ele parece se submeter à primeira categoria. E, segundo a tese do representativo, quanto aos reajustes das mensalidades dos planos de saúde contratados anteriormente à Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa 3/2001 da ANS.. Ainda neste sentido, como se extrai de aresto citado no representativo, tanto os contratos individuais/familiares denominados antigos, isto é, firmados antes de 2 de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei 9.656/98, quanto os contratos firmados após referida data e os adaptados à novel legislação, deverão prever expressamente as faixas etárias nas quais serão realizados os reajustes. (Resp n. 646.677/SP, rel. Min. Raul Araújo, DJe 18.09.2014) Sucede que, na espécie, a apólice não parece conter qualquer previsão específica de contraprestação pecuniária progressiva em razão de mudança etária, com condições, faixas e percentuais suficientemente explicitados ao consumidor, senão breve menção a reajuste (confira-se o item 15.2.1, a fls. 16 da origem: Ocorrendo alteração na idade do Segurado ou na de qualquer dos seus Dependentes segurados que signifique deslocamento para outra faixa etária, os respectivos prêmios mensais serão cobrados no mês de ocorrência, de acordo com os preços então vigentes.). A bem dizer, a cláusula 15.2 prevê apenas as faixas etárias existentes, ausente qualquer referência aos percentuais aplicáveis a cada mudança de faixa: 15.2 As faixas etárias de que trata este seguro são as seguintes: até 17 anos; de 18 a 55 anos; de 56 a 65 anos; e acima de 65 anos. Enfim, não parece haver no contrato qualquer alusão aos percentuais aplicados ao contrato da autora. Já aí, a priori, vulnerado o dever de informação afeto ao fornecedor, pacífica a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos e seguros-saúde, na esteira da Súmula 610 do STJ. Mais, a própria ré, ao defender a regularidade do ajuste, aponta percentuais diferentes. Em planilha acostada à origem (fls. 97/100 da origem), indicou que o reajuste pela faixa etária foi de 75,50%, de resto conforme tabela a que faz remissão (fls. 43/44 da origem), mas a qual não se sabe se efetivamente informada de forma prévia e clara à autora. Já no agravo, a ré indica outra tabela de prêmios, a qual prevê, para a faixa da autora, reajuste de 36,68% (fls. 8 do instrumento). O fato é, contudo, que no caso concreto, conforme por ora se colhe dos comprovantes trazidos pela demandante (fls. 17/23 da origem), houve o reajuste de 75,50%, a despeito da contradição trazida pela própria demandada. Enfim, mais um indicativo, portanto, da falta da clareza na informação prestada, a recomendar, por ora, que se mantenha a tutela provisória deferida na origem, que afastou o reajuste. E tudo sem prejuízo, evidentemente, de que a questão se venha a reapreciar, de forma mais detida, pelo Colegiado. Do ponto de vista da urgência, vê-se que, havido o reajuste de 75,50%, a mensalidade saltou de R$ 1.491,53 para R$ 2.617,65, assim aumento de mais de mil reais. E o não pagamento, veja-se, sempre traz o risco de suspensão ou cancelamento do plano, conforme bem anotado na origem, assim mais uma razão a justificar, por ora, se suspenda a cobrança do reajuste. E sem risco de irreversibilidade, uma vez que, eventualmente julgada improcedente a demanda, possível a cobrança dos valores pendentes. (...) (destaques acrescidos) Pois, proferida sentença e prejudicado o agravo, por ora o mesmo raciocínio exposto quando da decisão monocrática do agravo é, agora, também suficiente para que se conceda a tutela recursal, a fim de que o reajuste de 75,50%, aplicado em março de 2022, seja suspenso até julgamento definitivo do recurso de apelação. Ante o exposto, defiro o pedido. Comunique-se, intime-se a requerida e aguarde-se a subida da apelação, apensando-se (Servirá a presente decisão como ofício). Int. São Paulo, 16 de agosto de 2022. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Pompeu José Alves Filho (OAB: 200901/SP) - Renata Melocchi Alves (OAB: 146804/SP) - Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 516



Processo: 2191513-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2191513-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Carlos - Autora: L. M. K. - Autor: S. P. B. - Autora: E. E. B. F. - Réu: F. M. F. - Cuida-se de ação rescisória objetivando a desconstituição da sentença por cópia a fls. 92/93, que julgou procedente ação de reconhecimento de união estável post mortem ajuizada por Faustino Molina Filho contra a Prefeitura Municipal de São Carlos, para reconhecer a convivência do autor com a falecida Virginia Terzakian, no período de 01/01/1973 até a data de sua morte, ocorrida em 29/12/2019. Sustentam os requerentes, terceiros interessados, que têm legitimidade para o ajuizamento, uma vez que a sentença objeto da ação rescisória afetou seus direitos de herança, pois são primos herdeiros de terceiro grau de Virginia Terzakian; que o requerido nunca manteve união estável com a falecida, sendo que as provas utilizadas na demanda foram forjadas e todos os bens foram adquiridos por esforço único de Virginia; que o requerido era casado com Benedita Eva Molina desde 29/09/1969, a qual veio a falecer em 24/09/1994, pelo que somente poderia ter vivido com a falecida em regime de concubinato, e nunca em verdadeira união estável; que o Juízo por onde tramitou o feito era incompetente, uma vez que a falecida não residia em São Carlos; que embora o requerido afirme que teve uma filha com Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1056 Virginia, falecida pouco tempo depois, não a registrou em seu nome; ademais, referida criança não era filha legítima, sendo que Virginia assumiu voluntariamente a sua maternidade; que o requerido era apenas motorista das irmãs Terzakian, e nunca viveu em união estável com a falecida. Pleiteia, por isso, a concessão da tutela de urgência, para que sejam determinados a indisponibilidade dos bens da falecida, pesquisas e o que mais for necessário para o bloqueio de contas bancárias, uma vez que o requerido vem dilapidando o patrimônio que recebeu por força da sentença rescindenda. O pedido de tutela de urgência, entretanto, não comporta acolhida, já que não se vislumbra, por ora, a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Anote-se, ainda, que consultado o site de internet deste Tribunal, se verifica que já há outra ação rescisória objetivando a desconstituição da mesma sentença, ajuizada por Cristiano Jerônimo da Silva, também terceiro interessado (proc. nº 2172659- 15.2022.8.26.0000), que alega ter o julgado afetado seu direito de posse sobre bem imóvel do qual teria posse mansa, pacífica e ininterrupta e que é objetivo de ação de usucapião em curso. Ouça-se, preliminarmente, a Douta Procuradoria da Justiça e, após, voltem conclusos os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Paulo Roberto Roseno Junior (OAB: 261129/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 516



Processo: 2193124-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2193124-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rancharia - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Wagner Anders de Araújo - Agravado: W A de Araújo - Agravada: Denise Marques de Araújo - Agravado: D M de Araújo Cultivo de Soja Me - Interessado: Deloitte Touchetohmatsu Consultores Ltda - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal - Fazenda Nacional - Vistos. 1) Recurso distribuído por prevenção gerada pelo A.I. n.º 2100497- 90.2020.8.26.0000 (j. em 30/03/2021). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1.925/1.931 originais, mantida pela r. decisão de fls. 1.983/1.984 originais, que concedeu a recuperação judicial dos agravados com fundamento no art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei Federal n.º 11.101/2005 e, com base no art. 61, caput, e no art. 63, ambos da mesma Lei, encerrou o processo de recuperação judicial nos seguintes termos: Vistos. 1. Trata-se de recuperação judicial requerida por Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1097 WAGNER ANDERS DE ARAÚJO e DENISE MARQUES DE ARAÚJO, ambos qualificados. A peça embrionária expôs as causas concretas da situação patrimonial dos devedores e das razões da crise econômico-financeira (fls. 1-27). Ela foi instruída com os documentos indispensáveis (fls. 35-667). Com arrimo nos arts. 51 e 52, ambos da Lei 11.101/2005, deferiu-se o processamento da recuperação judicial (fls. 668-674). No mesmo ato: i. nomeou-se administrador judicial; ii. determinou-se a dispensa da apresentação das certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades; iii. ordenou-se que os devedores, nos atos, contratos e documentos futuros acrescentassem, após o nome empresarial, a expressão em recuperação judicial; iv. suspendeu- se as ações e as execuções ajuizadas em face das empresas recuperandas, bem como o curso do prazo prescricional, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias; v. exigiu-se a apresentação pelos devedores de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial; vi. expediu-se comunicação, por carta, às Fazendas Públicas Federal, Estaduais e Municipais; vii. determinou-se a expedição de editais. Prorrogou-se, em treês oportunidades, o stay period (fls. 1.305-1.309 e 1.451-1.455 e 1.596-1.598). Aprovou-se, à fl. 1.554, as datas sugeridas pelo administrador judicial para a ocorrência da Assembleia-Geral de Credores (dias 17 e 24 de fevereiro de 2022 para primeira e segunda convocações, respectivamente). Em obediência ao art. 37, § 7º, da Lei 11.101/2005, o administrador judicial entregou a este Juízo o ocorrido na assembleia (fls. 1.737-1.755). Os devedores se manifestaram (fls. 1.762-1.767). Aduziram, em síntese, a possibilidade da concessão de recuperação judicial nos moldes do art. 58, § 1º, da Lei 11.101/2005. A credora COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO PARANAPANEMA SICOOB CREDIVALE também expôs suas razões (fls. 1.768-1.773). Ratificou seu voto contra a recuperação, mormente a novação de dívidas e extinção de exigibilidade de créditos perante coobrigados, devedores solidários. O credor BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. arrazoou (fls. 1.814-1.815). O administrador judicial opinou pela concessão de recuperação judicial (fls. 1.818-1.819). É o resumo do essencial. Decido. 2. Em primeiro lugar, defiro o pleito de fls. 1.814-1.815. Cumpra-se. 3. Consoante o art. 41 da Lei 11.101/2005, a assembleia-geral será composta pelas seguintes classes de credores: i. titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; ii. titulares de créditos com garantia real; iii. titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados; iv. titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte. In casu, não existem credores listados na primeira e na quarta categorias. Relativamente aos credores da segunda classe, os três, que correspondem a R$ 1.805.837,10 (um milhão oitocentos e cinco mil oitocentos e trinta e sete reais e dez centavos), compareceram. Quanto aos credores da terceira classe, os quatro, que representam R$ 308.881,71 (trezentos e oito mil oitocentos e oitenta e um reais e setenta e um centavos), igualmente estiveram presentes. À vista disso, o administrador judicial colocou o plano de recuperação judicial, com o respectivo modificativo, em votação. Dos credores da segunda classe, dois consentiram. Estes são detentores de R$ 1.030.620,69 (um milhão e trinta mil seiscentos e vinte reais e sessenta e nove centavos), ou seja, de 57,07% (cinquenta e sete vírgula zero sete por cento) do total de créditos da categoria. Dos credores da terceira classe, dois assentiram. Estes possuem R$ 115.496,66 (cento e quinze mil quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos), isto é, 37,39% (trinta e sete vírgula trinta e nove por cento) do total de créditos da categoria. Conforme o art. 45, § 1º, da Lei 11.101/2005, em cada uma das classes aduzidas acima, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes. A maioria simples dos credores presentes foi atingida; porém, na terceira classe não foi atingida mais da metade do valor dos créditos. 4. A rejeição do plano, em regra, enseja a decretação da falência. Não obstante, o art. 58, § 1º, da Lei 11.101/2005, confere ao juiz o poder de conceder a recuperação judicial desde que, na assembleia, tenha sido obtido, de forma cumulativa: i. o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes; ii. a aprovação de uma classe nos moldes do art. 45 da Lei 11.101/2005; iii. o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores da classe que houver rejeitado o plano. Além disso, a recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no dispositivo citado se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado (art. 58, § 2º, da Lei 11.101/2005). Como se vê, o Poder Judiciário, sem se imiscuir na análise da viabilidade econômica da empresa em crise e da proposta, promove controle de legalidade do plano de recuperação judicial, zelando pela validade das manifestações expendidas e, naturalmente, preservando os efeitos legais das normas que se revelarem cogentes (STJ, REsp 1359311/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 09/09/2014). E, à vista disso, reputo possível a concessão da recuperação judicial almejada. Sim, porque estão presentes os requisitos objetivos estabelecidos pelo art. 58, § 1º, da Lei 11.101/2005; o plano não implica tratamento diferenciado entre os credores da classe que o rejeitou (art. 58, § 2º, da Lei 11.101/2005); a concessão pode viabilizar a superação da crise econômico-financeira dos devedores e, por conseguinte, a manutenção da fonte produtora, o que ampara o salvamento de empregos, de circulação de bens e serviços, de tributos ao Estado e os interesses dos credores (art. 47 da Lei 11.101/2005). 5. A credora COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALOR DO PARANAPANEMA SICOOB CREDIVALE, às fls. 1.768-1.773, ratificou seu voto contra a recuperação judicial. Justificou que: em razão do deságio e condições de pagamento apresentadas, sobretudo [...] a novação de dívidas e extinção de exigibilidade dos créditos perante os coobrigados, devedores solidários. Sem razão, porém. Não há extinção de exigibilidade de crédito perante coobrigados, mas mera suspensão, condicionada ao cumprimento do plano de recuperação pelos devedores. Vale dizer: desrespeitado o plano, os credores poderão ir atrás dos coobrigados. Eis o que consta do modificativo do plano de recuperação judicial: [...] a partir da aprovação do plano de recuperação judicial, fica suspensa a exigibilidade dos créditos sujeitos aos efeitos da recuperação, com relação tanto aos Recuperandos quanto aos terceiros garantidores e coobrigados em geral, devendo as ações e execuções que tenham esses créditos como objeto serem suspensas. A suspensão da exigibilidade dos créditos fica condicionada à homologação do plano, mas os seus efeitos são aplicados já a partir da data de aprovação do plano. A suspensão aqui prevista refere-se apenas à exigibilidade dos créditos pelo período de regular cumprimento do plano, não configurando ou implicando em supressão/desoneração de garantias, na medida que, no caso de descumprimento do plano pelos Recuperandos, os créditos retomam sua exigibilidade, podendo os credores prosseguirem com suas ações e execuções contra terceiros garantidores e coobrigados em geral. De mais a mais, se, no âmbito de assembleia de credores, a maioria deles devidamente representados pelas respectivas classes optar, por meio de dispositivo expressamente consignado em plano de recuperação judicial, pela supressão de garantias, todos eles inclusive eventualmente os que não compareceram ou os que, ao comparecerem, abstiveram- se ou votaram contrariamente à homologação do acordo estarão indistintamente vinculados a essa determinação. Dispõe o art. 59 da Lei 11.101/2005 que a concessão de recuperação judicial enseja a novação das obrigações originariamente assumidas pela recuperanda, sem prejuízo das garantias e observado o disposto no § 1º do art. 50 da referida lei, o qual preceitua que, na hipótese de alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição enseja o consentimento do correlato credor. Salientado isso, cumpre afastar, peremptoriamente, argumento no sentido de que a novação operada pela homologação do plano de recuperação judicial importaria, por si, na imediata extinção da obrigação principal originária e, por conseguinte, das garantias àquela ofertadas. Isso porque a novação prevista na lei civil é bem diversa daquela disciplinada na Lei 11.101/2005. Se a novação civil faz, como regra, extinguir as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao pacto (art. 364 do CC), a novação decorrente do plano de recuperação traz como regra, ao reverso, a manutenção Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1098 das garantias (art. 59, caput, da Lei 11.101/2005), as quais poderão suprimidas ou substituídas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia. Assim, o plano de recuperação judicial opera uma novação sui generis e sempre sujeita a uma condição resolutiva, que é o eventual descumprimento do que ficou acertado no plano (art. 61, § 2º, da Lei 11.101/2005). Portanto, em regra, a despeito da novação operada pela recuperação judicial, preservamse as garantias, no que alude à possibilidade de seu titular exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impor a manutenção das ações e execuções promovidas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral, a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária (§ 1º do art. 49 da Lei 11.101/2005). Ocorre que as garantias podem ser suprimidas, substituídas ou suspensas, mediante expressa anuência dos credores. Nesse sentido estabelece o art. 49, § 2º, da Lei 11.101/2005, in verbis: As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial. Diante disso, na hipótese em análise, mostra-se possível a restrição prevista no plano. Nesse sentido, mutatis mutandis, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. POSSIBILIDADE, EM TESE. PREVISÃO DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS E REAIS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. VINCULAÇÃO, POR CONSEGUINTE, DA DEVEDORA E DE TODOS OS CREDORES, INDISTINTAMENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Afigura-se absolutamente possível que o Poder Judiciário, sem imiscuir-se na análise da viabilidade econômica da empresa em crise, promova controle de legalidade do plano de recuperação judicial que, em si, em nada contemporiza a soberania da assembleia geral de credores. A atribuição de cada qual não se confunde. À assembleia geral de credores compete analisar, a um só tempo, a viabilidade econômica da empresa, assim como da consecução da proposta apresentada. Ao Poder Judiciário, por sua vez, incumbe velar pela validade das manifestações expendidas, e, naturalmente, preservar os efeitos legais das normas que se revelarem cogentes. 2. A extinção das obrigações, decorrente da homologação do plano de recuperação judicial encontra-se condicionada ao efetivo cumprimento de seus termos. Não implementada a aludida condição resolutiva, por expressa disposição legal, ‘os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originariamente contratadas’ (art. 61, § 2º, da Lei n. 11.101/2005). 2.1 Em regra, a despeito da novação operada pela recuperação judicial, preservam-se as garantias, no que alude à possibilidade de seu titular exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impor a manutenção das ações e execuções promovidas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral, a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária (§ 1º, do art. 49 da Lei n. 11.101/2005). E, especificamente sobre as garantias reais, estas somente poderão ser supridas ou substituídas, por ocasião de sua alienação, mediante expressa anuência do credor titular de tal garantia, nos termos do § 1º do art. 50 da referida lei. 2.2 Conservadas, em princípio, as condições originariamente contratadas, no que se insere as garantias ajustadas, a lei de regência prevê, expressamente, a possibilidade de o plano de recuperação judicial, sobre elas, dispor de modo diverso (§ 2º, do art. 49 da Lei n. 11.101/2009). 3. Inadequado, pois, restringir a supressão das garantias reais e fidejussórias, tal como previsto no plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral, somente aos credores que tenham votado favoravelmente nesse sentido, conferindo tratamento diferenciado aos demais credores da mesma classe, em manifesta contrariedade à deliberação majoritária. 3.1 Por ocasião da deliberação do plano de recuperação apresentado, credores, representados por sua respectiva classe, e devedora procedem às tratativas negociais destinadas a adequar os interesses contrapostos, bem avaliando em que extensão de esforços e renúncias estariam dispostos a suportar, no intento de reduzir os prejuízos que se avizinham (sob a perspectiva dos credores), bem como de permitir a reestruturação da empresa em crise (sob o enfoque da devedora). E, de modo a permitir que os credores ostentem adequada representação, seja para instauração da assembleia geral, seja para a aprovação do plano de recuperação judicial, a lei de regência estabelece, nos arts. 37 e 45, o respectivo quorum mínimo. 4. Na hipótese dos autos, a supressão das garantias real e fidejussórias restou estampada expressamente no plano de recuperação judicial, que contou com a aprovação dos credores devidamente representados pelas respectivas classes (providência, portanto, que converge, numa ponderação de valores, com os interesses destes majoritariamente), o que importa, reflexamente, na observância do § 1º do art. 50 da Lei n. 11.101/2005, e, principalmente, na vinculação de todos os credores, indistintamente. 5. Recurso especial provido. (REsp 1532943/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 10/10/2016). 7. Não se vislumbra nenhuma questão pendente, razão por que o processo deve ser extinto. O art. 61 da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020, reza que proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência. Sobre o assunto, Fábio Ulhoa Coelho entende ser possível o encerramento da recuperação judicial imediatamente após a homologação do plano e concessão da recuperação judicial, entretanto defende que o juiz estabeleça critérios objetivos para a dispensa. Para ele, a recuperação judicial atinge seu objetivo com a homologação do plano e a concessão da recuperação, não cabendo ao juiz atestar a efetiva recuperação econômico-financeiro da empresa, até mesmo porque o prazo de dois anos seria, muito provavelmente, insuficiente para a faina (in Comentários à lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 14 ed. rev. Atual. e ampl. Thomson Reuters: São Paulo, 2021, p.250). Como já consignado, não há nos autos questão pendente de julgamento e a homologação do plano há de produzir todos os efeitos pretendidos com a presente ação. O plano não é extenso, prevendo, justamente o contrário, pagamentos em questão de pouco tempo. Ainda, não se verifica qualquer prejuízo aos credores, já que, caso seja descumprido o plano, poderão promover a execução específica ou pedir a falência da devedora, nos termos dos arts. 62 e 94, inciso III, alínea “g”, ambos da Lei 11.101/2005. 6. Ante o exposto, concedo a recuperação judicial aos devedores, com fundamento nos art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei 11.101/2005, e, em seguida, observada a faculdade instituída no art. 61, caput, e o disposto no art. 63, ambos da mesma Lei, encerro o processo de recuperação judicial. Apresente o administrador relatório circunstanciado em 15 (quinze) dias. Expeça-se ofício à Receita Federal (art. 63, V, da Lei 11.101/2005) e cientifiquem-se as Fazendas Federal, Estadual e Municipal (art. 59, § 3º, da Lei 11.101/2005). Sentença registrada e publicada virtualmente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se 3) Defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, pois a r. decisão agravada acabou de conceder a recuperação judicial aos agravados, bem como a encerrou, dispensando o prazo de supervisão, sob o argumento de uma simplicidade do plano. Dispõe o art. 61, caput, da Lei Federal n.º 11.101/05 sobre a contabilização do período de supervisão de 02 anos: o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência (destaquei). Ora, há previsões no Plano de Recuperação Judicial, tais como alienação de ativos e leilão reverso, que ainda não ocorreram e, a princípio, devem ser acompanhadas durante o prazo de supervisão legalmente previsto. 4) Comunique-se ao MM. Juízo de origem, autorizada a remessa da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Intimem-se a administradora judicial e eventuais interessados à contraminuta. 6) Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Cumpra-se e Int., - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP) - Samuel Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1099 Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Claudete Guilherme de Souza Vieira Toffoli (OAB: 300250/SP) - Edson Freitas de Oliveira (OAB: 118074/SP) - Rafael Aragos (OAB: 299719/SP) - André Luís de França Pasoti (OAB: 405214/SP) - Guilherme Mesquita Campos (OAB: 427479/SP) - Natalia Camargo Grillo Silva (OAB: 393841/SP) - Bruno Bianchi Dominato (OAB: 328106/ SP) - Jacqueline Thaoana Mendes Freitas de Oliveira (OAB: 437914/SP) - Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB: 170914/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2074240-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2074240-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Remy Gillet Neto - Agravado: B3 S.a. - Brasil, Bolsa, Balcão - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1103 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2074240-57.2022.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 13416 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Tutela provisória de urgência. Pedido de exclusão de inscrição do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. Prolação de sentença de improcedência da pretensão autoral durante a tramitação do agravo. Perda superveniente de interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida- se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 184/185, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO ajuizada por PAULO REMY GILLET NETO em face de B3 S/A BRASIL, BOLSA, BALCÃO, INDEFERIU o pedido de tutela de urgência. Irresignado com a r. decisão, o autor recorre pleiteando a sua reforma. O recorrente sustenta, em apertada síntese, a necessidade de imediato deferimento da tutela provisória de urgência para que seja excluída a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Alega que a cobrança da multa que ensejou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito é ilegítima, pois derivada de processo sancionador instaurado e processado contra a Brasil Pharma e a sua acionista majoritária, Stigma II LLC, sendo mero representante deste, de modo que não pode ser pessoalmente responsabilizado pela multa imposta. Afirma que a multa lhe foi atribuída com violação dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, uma vez que nunca teve a oportunidade de se defender. Aduz que os outros protestos realizados contra a sua pessoa são objeto de impugnação judicial, bem como que danos causados pela manutenção da inscrição de seu nome no rol de maus pagadores são permanentes. Por esses e pelos demais fundamentos presentes em suas razões recursais, pugna pela concessão de efeito ativo e, ao final, pelo total provimento de seu agravo para que seja determinada a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. O recurso é tempestivo. A parte recorrente comprovou o recolhimento do valor do preparo recursal, consoante guias acostadas às fls. 18/20. Foi deferida a antecipação da tutela recursal, conforme decisão de fls. 84/85. Intimada para resposta, a agravada apresentou contraminuta (fls. 299/317) e juntou documentos (fls. 318/980). Houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça (fl. 83). Facultativa a requisição das informações prestadas pelo MM. Juízo a quo e estando clara a questão colocada em discussão, passo ao julgamento da controvérsia. Posteriormente, a agravada protocolizou petição de fls. 985/990 na qual informa que em 29 de junho de 2022 houve a prolação da sentença de improcedência da pretensão autoral e procedência da reconvenção, cuja cópia consta às fls. 986/990. É o relatório do necessário. 1. O recurso perdeu o objeto. 2. Durante a tramitação do presente recurso, o D. Magistrado de primeiro grau proferiu sentença de improcedência da pretensão formulada na exordial e procedência do pedido reconvencional. Desse modo, constata-se que houve a perda superveniente do interesse recursal, já que o presente agravo foi interposto contra decisão que indeferiu a tutela provisória requerida. Ainda que fosse deferida a tutela provisória, com a prolação da sentença de improcedência da pretensão autoral, haveria a automática revogação da tutela. Portanto, conclui-se que não há mais interesse no julgamento do presente agravo de instrumento. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 18 de agosto de 2022. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Kedma Fernanda de Moraes Watanabe (OAB: 256534/SP) - Alfredo Domingues Barbosa Migliore (OAB: 182107/SP) - Claudia Regina Figueira (OAB: 286495/ SP) - Daniel de Camargo Jurema (OAB: 127778/SP) - Gunther Frerichs (OAB: 235410/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2194301-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2194301-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ssoil Energy S.a. - Agravado: Sunshine State Oil Brasil Participações S.a - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Medida de urgência pré-arbitral, ajuizada por Ssoil Energy S/A. em face de Sunshine State Oil Brasil Participações S/A. deferiu parcialmente a tutela para determinar que a ré comprove a entrega diretamente ao Fisco: (a) do documento de identidade e comprovante de residência da Sra. Simone Arges Cursage; (b) das cópias das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela Sra. Simone Arges Cursage e respectivos recibos de entrega de 2017-2018, 2018-2019, 2019- 2020, 2020-2021, e 2021-2022. Recorre a autora a sustentar, em síntese, que tem como uma de suas acionistas a ré, de modo que a relação entre as partes é regida pelo Estatuto Social da SSoil, documento em que consta cláusula que vincula as Partes a arbitragem como forma de solução de litígios; que já foi requerida a instauração da arbitragem; que, enquanto a jurisdição arbitral não está devidamente instaurada e diante da urgente necessidade de tutela jurisdicional, a Agravante ajuizou medida de urgência pré-arbitral em face da Agravada, com o objetivo de compelir o fornecimento de documentos para: i) cadastro à Secretaria da Fazenda de São Paulo, a possibilitar o diferimento do pagamento do ICMS para após a venda do produto refinado; e ii) possibilitar a tomada de empréstimos junto ao Banco Safra; que sem a referida documentação a Agravante é obrigada a realizar o recolhimento do ICMS devido em razão da importação de sua matéria prima (condensado de petróleo) antes do desembaraço aduaneiro da mercadoria, além disso fica impossibilitada de realizar novos negócios com o Banco Safra, situações que afetam gravemente a saúde financeira da empresa Agravante; que vem sofrendo com o não fornecimento de documentos solicitados pelas instituições financeiras, com as quais busca relacionamento para financiar suas operações; que as instituições financeiras exigem documentos e informações que satisfaçam as normas de prevenção à lavagem de dinheiro a que estão submetidas; que as instituições financeiras requerem diversos documentos e informações sobre seus acionistas, incluindo a ré; que, faltando ao seu dever de lealdade, mesmo diante das reiteradas solicitações da Agravante e das evidentes consequências negativas à companhia pela não obtenção de fontes de financiamento no sistema financeiro nacional, a Agravada se nega a disponibilizar os documentos solicitados pelo banco; que levou a questão ao Conselho de Administração em reuniões das quais participou o conselheiro Alexander Menzel que, de acordo com o conhecimento da Agravante, é justamente o beneficiário final da Sunshine; que também notificou a ré para que apresentasse os documentos que justificadamente solicitou; que tem os documentos que comprovam toda a cadeia societária, com exceção dos documentos que comprovem que o Sr. Alexander Menzel é o controlador da entidade denominada CLXVIII Trust, que detém as ações da TI22 Holding LLC; que são especificamente estes os documentos que estão sendo solicitados à Agravada, que se omite e viola o seu dever de lealdade, inviabilizando o financiamento da companhia; que sem o financiamento, sua operação não será possível, causando prejuízos milionários, o que impede, injustificadamente, a celebração do melhor negócio possível; que é desnecessário um custoso processo arbitral, que está sendo instaurado para discutir a conduta da ré e seus deveres, sendo certo que não sendo concedida a tutela objeto desta ação judicial, em nada adiantará o procedimento arbitral posterior. Pugna pela concessão de tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Capital, assim se enuncia: Vistos. 1- SSOIL EBERGY S.A propôs cautelar pré-arbitral contra SUNSHINE STATE OIL BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. Narra a inicial que a requerida é acionista da SSoil, titular de 20% das ações, de modo que a relação entre as partes é regrada pelo estatuto social da SSoil (doc. 1). A parte autora informa que requereu a instauração de procedimento arbitral (doc. 3) para fornecimento dos documentos requeridos pela Secretaria da Fazenda de São Paulo a respeito de Simone Arges Cursage administradora da Sunshine, pois a parte autora é importadora de condensado de petróleo e pelo regime tributário ordinário aplicável no Estado de São Paulo, a SSoil é obrigada a realizar o pagamento da totalidade do ICMS devido em razão da importação de sua matéria prima antes do desembaraço aduaneiro da mercadoria. Explica que o artigo 411 do Decreto 57.972/2921/SP, nos artigos 411 e seguintes, prevê a possibilidade de diferimento do momento em que o pagamento do tributo deve ser realizado, a fim de que ocorra apenas no momento da venda do produto refinado. O requerimento administrativo, no entanto, deve ser instruído com os documentos constantes do art 2º, incisos III e IV, da Portaria CAT 45/2012, de modo que a autora tem que apresentar em relação aos administradores da requerida: (a) prova de identidade e residência; (b) declarações de imposto de renda dos últimos 5 exercícios; e (c) certidões diversas. Afirma, ainda, que, no dia 06.06.2022, a DRT-9 solicitou documentação complementar de Bruno e Simone (fls. 56/58), razão pela qual entrou em contato com a requerida (doc.v), solicitando a apresentação dos documentos (doc. 6,7 e 8), porém, apesar de manifestar interesse em entregar diretamente os documentos ao Fisco (doc.9) a requerida não entregou a documentação. O prazo para apresentação da documento ao Fisco encerrou-se dia 6.8.2022. A parte autora esclarece que há omissão ainda da requerida em fornecer documentos solicitados pelas instituições financeiras (doc. 10/14), conforme notificação extrajudicial (doc.15). Requer a concessão de tutela de urgência: para ordenar que a Sunshine, no prazo máximo de 2 (dois) dias, entregue à SSoil: (i) documentos que comprovem ser o Sr. Alexander Menzel o beneficiário do CLXVIII Trust; e (ii) (a) Documento de identidade e comprovante de residência da Sra. Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1123 Simone Arges Cursage; (b) Cópias das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela Sra. Simone Arges Cursage, e respectivos recibos de entrega, de 2017-2018, 2018-2019, 2019- 2020, 2020-2021, e 2021-2022, sob pena de multa diária da ordem de R$ 10.000,00, sem prejuízo das perdas, danos e demais consequências legais. Diante das peculiaridades do caso foi concedido prazo para manifestação da requerida (fl.278). Sunshine State Oil Brasil Participações S.A manifestou-se nas fls. 284/293. Aduz, em síntese que a tutela visa compelir a requerida a fornecer documentos sigilosos, pois: No dia 24.06.22, a SSOIL e sua acionista controladora, Hadeon Participações S.A. (HADEON), apresentaram requerimento de instauração de arbitragem contra a SUNSHINE, acionista minoritária da autora, cuja causa de pedir é um suposto conluio entre os Srs. Filipe Arges Cursage e Alexander Menzel com a finalidade de prejudicar os interesses da Companhia (fls. 40/55). Permita-se uma breve contextualização da controvérsia para a exata compreensão do litígio: i) A SSOIL, cujo objeto social consiste na fabricação de produtos de refino de petróleo, foi constituída em 23.04.18, tendo a empresa Harpia Serviços Administrativos Eireli (HARPIA) como uma das sócias originais (doc. 1). O Sr. Filipe Arges Cursage é o controlador da HARPIA e, portanto, foi um dos fundadores da SSOIL; ii) Em junho de 2019, ingressou na Companhia a empresa HADEON (hoje, a atual controladora da SSOIL), com participação acionária de 50% à época (doc. 2); iii) Em determinado momento, a empresa SUNSHINE adquiriu participação acionária na SSOIL (doc. 3). A SUNSHINE tem como um dos sócios minoritários o Sr. Alexander Menzel (fls. 126/158); iv) Em seguida, a HARPIA vendeu a totalidade da sua posição acionária para HADEON e SUNSHINE (doc. 4), retirando-se da sociedade. A SUNSHINE, portanto, se tornou sócia da SSOIL, detendo cerca de 50% do capital social, enquanto a HADEON detinha o restante; v) No ano de 2021, em razão da celebração de um Acordo de Investimentos, houve a redução da participação acionária da SUNSHINE, que passou a deter 20% do capital social da SSOIL, sob a condição de que a Companhia receberia um aporte de R$ 70 milhões. O percentual remanescente, de 80%, ficou com a HADEON (doc. 5). Afirma que não há conluio com intuito de praticar atos lesivos à Companhia entre Filipe Arges Cursage (controlador da HARPIA, sócia fundadora da SSOIL) e Alexander Menzel (acionista minoritário da SUNSHINE que, por sua vez, é a atual acionista minoritária da SSOIL), mas é forma de contra-ataque de Hadeon em razão das denúncias da requerida em relação a condução das atividades da SSoil que culminou no ajuizamento da cautelar nº 1009797-08.2022.8.26.0100 e 1073156-29.2022.8.26.0100. A requerida relata que nunca houve recusa para disponibilização da documentação solicitada, mas que somente tomou conhecimento do prazo no dia 26.7.2022. Informa que já está providenciando a entrega direta do documento ao Fisco (fl. 289). Esclarece que não estava ciente, pois o e-mail de 7.7.2022 deveria ter sido endereçado para Alexandre Menzel, e não para o advogado da requerida; por outro lado, o e-mail de 13.7.2022 foi enviado para Alexandre, porém, sem o documento da autoridade de Araçatuba. Afirma que não há pretensão resistida sendo que: 26. Na verdade, como a própria autora reconhece, linhas depois, a suposta recusa da SUNSHINE se resumiria a um único documento, solicitado exclusivamente pelo Banco Safra, - embora a SSOIL mantenha relacionamento com diversos outros bancos -, o qual estaria exigindo a comprovação do beneficiário final da CLXVIII Trust. 27. A realidade, no entanto, é que a apresentação do beneficiário final do CLXVIII Trust se revela absolutamente desnecessária, visto que: (i) já existem as declarações de beneficiário final das empresas para as quais tal necessidade efetivamente existe; e (ii) o estatuto social da TI22 Holding LLC indica o Sr. Alexander Menzel como fiduciário do CLXVIII Trust (doc. 10, fls. 28). Explica-se. 28. Com efeito, a SUNSHINE STATE OIL BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. tem como sócios o Sr. Alexander Menzel e a SUNSHINE STATE OIL LLC (doc. 11), a qual, por sua vez, é detida integralmente pela TI22 Holding LLC. 29. Ocorre que tanto a SUNSHINE STATE OIL LLC, sócia da ré, assim como a TI22 Holding LLC, sócia da SUNSHINE LLC, são empresas registradas no Brasil, inscritas no CNPJ sob os nºs 21.953.513/0001-97 e 20.770.366/0001-57, respectivamente (docs. 12 e 13), havendo em relação a ambas a declaração do Sr. Alexander Menzel como beneficiário final, como se pode ver dos registros abaixo, mantidos junto à Receita Federal (docs. 14 e 15). 30. Como se vê, tais documentos, são absolutamente suficientes para demonstrar o beneficiário final da SUNSHINE, o Sr. Alexander Menzel. Prova disso é que nem a Agência Nacional de Petróleo, nem a Junta Comercial de São Paulo tampouco a Receita Federal exigiram a apresentação do documento semelhante para que a SSOIL pudesse obter a licença de operação e para que as sociedades estrangeiras relacionadas à SUNSHINE pudessem ser registradas no Brasil. Ao contrário, reputaram de todo suficiente a documentação mencionada acima, a qual já foi disponibilizada à SSOIL pela SUNSHINE. 31. Como se isso tudo não bastasse, fato é que o próprio Banco Safra já concedeu financiamentos à autora anteriormente, provando que a documentação requerida nesta ação está longe de ser imprescindível. Manifestação da parte autora nas fls. 488/493. DECIDO. Diante da ausência de pretensão resistida CONCEDO o prazo de 2 dias para que a requerida comprove a entrega diretamente ao Fisco: (ii) (a) Documento de identidade e comprovante de residência da Sra. Simone Arges Cursage; (b) Cópias das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela Sra. Simone Arges Cursage, e respectivos recibos de entrega, de 2017-2018, 2018-2019, 2019- 2020, 2020-2021, e 2021-2022. Desnecessária a entrega a SSoil dos documentos que comprovem ser o Sr. Alexander Menzel o beneficiário do CLXVIII Trust, pois a informação consta dos documentos de fls. 484/847. Posto isso, defiro em parte a tutela cautelar requerida pela autora nos termos acima. 2- Tendo em vista que o presente caso consiste em tutela cautelar antecedente a procedimento arbitral, nos termos do artigo 22-A, da Lei n. 9.307/1996, o pedido principal será feito perante os árbitros. Portanto, tendo em vista que este juízo não é competente para processar e julgar a demanda principal, deixo de determinar o aditamento da petição inicial com apresentação de pedido principal, nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil. 3- CITE-SE a parte requerida, por seus advogados constituídos, por publicação no DJe. a apresentarem defesa no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 306 do Código de Processo Civil, indicando as provas que pretende produzir. O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. Após a apresentação de contestação, será aplicado o regramento do procedimento comum, com base no artigo 307, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Registro ser necessária a aplicação analógica desse regramento, pois, ao se fazerem incidir os dispositivos concernentes à tutela antecipada antecedente, chegar-se-ia a um ponto sem solução, para o caso específico das medidas antecipatórias pré-arbitrais, já que, como dito, haveria necessidade de aditamento para o procedimento comum e o juízo não seria o competente para julgá-lo. 4- Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 5- Cumpra-se. 6- Intimem-se.(fls. 53/57) Em sede de cognição sumária e não exauriente, não se verificam os pressupostos que autorizam a pretendida tutela recursal. A prestação jurisdicional estatal pretendida pela agravante parece invadir a competência do juízo arbitral da arbitragem que ela mesma já requereu seja instaurada (fls. 40/55 dos autos da ação de origem). As tutelas (de urgência na origem e recursal aqui), uma vez deferidas, poderão produzir efeitos irreversíveis e invasivos, na medida em que, uma vez determinada a apresentação dos documentos pretendidos pela agravante, a respeito nada mais haverá a ser decidido pelo juízo arbitral. Isso sem falar que, ao que parece, são documentos que se referem a pessoa natural (Alexander Menzel) que não é parte na ação de origem. É de observar-se, também, que os prejuízos que a agravante diz pretender evitar com a obtenção dos documentos por ela indicados parecem constituir um dos fundamentos que a levaram a requerer a instauração da arbitragem, a revelar a ausência do periculum in mora, pois, se já consumados não têm por que ser evitados. É o que se verifica, por exemplo, do quanto exposto no requerimento de instauração de arbitragem sob a rubrica da pretensão das requerentes, a saber: 24. As Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1124 Requerentes pretenderão, sem prejuízo de outros pleitos, inclusive tutelas provisórias eventualmente necessárias, a exclusão da Sunshine do quadro de acionistas da Companhia, diante do cometimento de faltas graves e contrárias aos interesses da Companhia. 25. Adicionalmente, as Requerentes pretenderão também a condenação da Sunshine ao pagamento de indenização pelos prejuízos sofridos pela Ssoil em razão de condutas praticadas por ela e por seus representantes. Também se pretenderá a responsabilização do administrador Alexander Menzel pelos prejuízos causados à Companhia em decorrência de atos irregulares por ele praticados, com fundamento no art. 159 da Lei das S/A. 26. Ainda, as Requerentes veicularão nesta arbitragem sua matéria de defesa em relação à ilegal cobrança que a Sunshine promove contra a Companhia na execução de título extrajudicial nº 1025103-17.2022.8.26.0100. Pretenderão demonstrar, dentre outros pleitos, que a obrigação exequenda não subsiste em razão de compensação, pois os valores devidos à Companhia a título de ressarcimento e de indenização pelos prejuízos causados pela Sunshine superam o do mútuo objeto de execução. 27. As Requerentes esclarecem que, oportunamente, formularão pedidos diferentes e autônomos entre si, no momento de se discutir a elaboração do termo de arbitragem, considerando que possuem igualmente posições autônomas e independentes, sendo, inclusive, representadas por escritórios distintos neste procedimento. (fls. 47 dos autos da ação de origem). Finalmente, a r. decisão recorrida deferiu parcialmente a tutela de urgência ao determinar, em razão da ausência de pretensão resistida no particular (fls. 284/293 dos autos da ação de origem), que a agravada comprove a entrega, diretamente ao Fisco, dos documentos nela identificados, e, ainda, observou que em relação aos documentos que comprovam ser o Sr. Alexander Menzel o beneficiário do CLXVIII Trust, essa informação consta dos documentos de fls. 484/847. Ausentes a relevância da fundamentação e o periculum in mora, processe-se este recurso sem tutela recursal. Sem informações, intime-se a agravada, na pessoa dos advogados que se manifestaram em nome dela nos autos da ação de origem (fls. 284/293), para responder no prazo legal. Após, voltem para julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Lucas Buril de Macedo Barros (OAB: 30980/PE) - Ricardo Henrique Safini Gama (OAB: 114072/RJ) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1076665-12.2015.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1076665-12.2015.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: L. H. M. - Embargda: M. S. M. - VOTO Nº 35797 Vistos. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Luiz Hiroyuki Maeda contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo ora embargante, visto que inadmissível (fls. 4376/4384 da origem). O embargante aponta que, diferentemente do quanto consignado por esta Relatoria na decisão embargada, o decisum impugnado por recurso de apelação tem conteúdo decisório, cuja consequência é a extinção do processo. Nesse sentido, aduz que, diante da oposição de embargos de declaração em face da decisão apelada (fls. 4201/4203 da origem), o Magistrado a quo assim consignou (fls. 4204 da origem): “Vistos. Conheço dos embargos de declaração porque presentes seus requisitos de admissibilidade recursal; porém, quanto ao seu mérito, os mesmos são rejeitados, em virtude de seu caráter infringente, não se evidenciando in casu a presença de omissão, contradição ou obscuridade no decisório vergastado. Destaco que o decisório de fl. 4198 se limitou a determinar o cumprimento do V. Acórdão. Aguarde-se o trânsito, após dê-se baixa e arquive-se. Int.” Sendo assim, entende que a decisão ora embargada contradiz o decisum acima transcrito, na medida em que, conquanto esta Relatoria tenha aventado a possibilidade de restabelecimento do trâmite do processo principal, o Magistrado de primeira instância determinou o trânsito em julgado do feito, com a consequente baixa e arquivamento. Ainda, afirma que “[...] ao proferir decisão determinando a extinção do processo com menção expressa à baixa e arquivamento dos autos após o trânsito, o N. Julgador de origem está proferindo decisão extintiva, em relação à qual é cabível o recurso de apelação.” (fls. 4 do incidente). Por fim, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, para sanar a contradição apontada, determinando o prosseguimento do trâmite do recurso de apelação que não foi conhecido. É o relatório do necessário. 2. Os presentes embargos de declaração são manifestamente inadmissíveis. Isto porque, a contradição que enseja a oposição de aclaratórios é a “[...] incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o intérprete de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal.” ou, ainda, “Acontradiçãoque justifica a oposição de embargos de declaração é ainterna,decorrente de proposições inconciliáveis entre si, mas não a supostacontradiçãoentre as razões de decidir e a lei, doutrina, jurisprudência, fatos ou provas.”, o que não se verifica no caso em questão, no qual o embargante pretende a declaração de contradição entre a decisão desta Relatoria que não conheceu de seu recurso de apelação (fls. 4379/4384 da origem) e a decisão do Magistrado de primeira instância que determinou que os autos principais aguardem o trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 2097067- 96.2021.8.26.0000 (fls. 4204 da origem). Não obstante, insta consignar que não há que se falar em trânsito em julgado do feito principal, antes do julgamento do recurso especial e do agravo em recurso extraordinário, interpostos pelo ora embargante em face do v. acórdão que julgou o agravo de instrumento n. 2097067-96.2021.8.26.0000. Com efeito, conforme aponta abalizada doutrina, discorrendo acerca da Teoria Geral dos Recursos, todos os recursos previstos no CPC possuem efeito obstativo, também denominado impeditivo, que é assim conceituado por Alexandre Câmara: “A interposição de um recurso pode produzir até três efeitos. O primeiro destes é o efeito impeditivo. É que a interposição de recurso admissível produz, como consequência, um impedimento à preclusão da decisão recorrida ou ao seu trânsito em julgado. Trata-se, pois, de um efeito estabilizador da decisão. É que, uma vez interposto recurso admissível - isto é, recurso que preencha todos os seus requisitos de admissibilidade -, a decisão recorrida não se estabiliza, não se torna firme (não havendo que se falar nem em preclusão da matéria decidida nem em formação - se for o caso - de coisa julgada). Evidentemente, porém, este efeito só se produz se o recurso for admissível, mas não se é ele inadmissível. Basta pensar no caso de um recurso intempestivamente interposto contra uma sentença de mérito. É evidente que, neste caso, não poderia o recurso intempestivo impedir a formação de uma coisa julgada que, no momento de sua interposição, já estava formada. No caso, porém, de se interpor recurso admissível, tal interposição será capaz de impedir que se torne preclusa a matéria e, no caso de sentença apta (em tese) a alcançar a autoridade de coisa julgada, formal ou material, esta não se formará (já que a decisão impugnada por recurso admissível não transitou, nem transitará, em julgado, o que é consequência do efeito substitutivo do recurso, a ser examinado mais adiante, já se podendo adiantar, porém, que neste caso a coisa julgada só poderá, em tese, formar-se sobre a decisão que venha a ser proferida no julgamento do recurso, e não mais pela própria decisão recorrida). O efeito impeditivo, vale o registro, é o único efeito da interposição que todas as espécies recursais são, em tese, capazes de produzir. [...]” (grifos no original) Nesse mesmo sentido, são os ensinamentos de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, confira-se: “11.6. Efeitos dos recursos [...] 11.6.6. Obstativo A interposição do recurso tem o condão de obstar a preclusão e a formação da coisa julgada, mantendo o processo pendente até seu julgamento. Mais propriamente, aliás, até o momento do escoamento do último prazo recursal. A interposição do recurso - ou a existência de prazo recursal pendente - impede a preclusão e o trânsito em julgado das decisões judiciais. Todos os recursos têm o condão de impedir a preclusão e, em sendo o caso, a formação da coisa julgada.” Sendo assim, o que se conclui é que a decisão proferida pelo Magistrado a quo a fls. 4204, quanto à determinação para que se aguarde o trânsito em julgado, exatamente em razão do referido efeito obstativo (ou impeditivo), apenas será cumprida após o julgamento do recurso especial e do agravo em recurso extraordinário interpostos no agravo de instrumento n. 2097067-96.2021.8.26.0000. E, portanto, diferentemente do que sustenta o embargante, caso seja reformado o v. acórdão proferido no agravo de instrumento acima referido, o trâmite do processo principal será restabelecido, porque não se cumprirá a determinação do Magistrado de origem para que, oportunamente, ou seja, após o trânsito em julgado, a z. serventia baixe o processo e arquive os autos. 3. Ante o exposto, rejeito os embargos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Lucas Moreno Progiante (OAB: 300411/SP) - Tharsis Sperdutti (OAB: 171170/SP) - 4º Andar, Sala 404 Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1128



Processo: 1000163-56.2022.8.26.0142
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1000163-56.2022.8.26.0142 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Colina - Apelante: Hm 09 Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Apelado: Renan Francisco dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, por culpa do autor, autorizando a ré a retenção de 25% dos valores pagos, em parcela única, atribuída ao apelado o ônus pelo pagamento das despesas do imóvel, como IPTU, taxas e tarifas, no período entre a imissão na posse a efetiva reintegração, além de reconhecer a sucumbência recíproca, em ação ajuizada por RENAN FRANCISCO DOS SANTOS em face de HM 09 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. Apela a ré alegando: a) tratar-se de contrato com cláusula de alienação fiduciária; b) a matéria deve ser analisada à luz da Lei 9514/97, de modo que a devolução dos valores pagos somente é possível após a realização dos leilões e obedecidas as formalidades legais, inclusive quanto à existência, ou não, de saldo; c) não se aplicar o CDC ao caso em discussão e; d) deve ser aplicada de forma subsidiária a Lei 13.786/2018, posto que o contrato fora firmado sob a sua vigência Recurso contrarrazoado. (fls.237/247). Não houve oposição ao julgamento virtual É o relatório. 2. RENAN FRANCISCO DOS SANTOS ingressou com ação de rescisão de contratual de compra e venda de imóvel c/c restituição de quantias pagas em face de HM 09 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, alegando, em resumo, haver firmado negócio jurídico para aquisição do Lote 01 da Quadra 1 do Loteamento Reserva Andaluz, no município de Colina, Estado de São Paulo, porém, por razão financeira, não pode mais honrar o compromisso. Afirma haver desembolsado R$ 21.254,51 e requer a restituição de 90% deste valor, ou outro percentual não inferior a 75%, abatendo-se o valor pago a título de corretagem. Infere-se dos autos que as partes firmaram, em 08 de janeiro de 2019, contrato de compra e venda de unidade autônoma com cláusula de alienação fiduciária (verificar fls. 124/150), constando como credora fiduciária a própria vendedora, circunstância regularmente registrada na matrícula do imóvel. (conferir fls. 152/153) No âmbito dos Recursos Especiais nos 1.891.498/SP e 1.894.504/SP, foi determinada a suspensão dos casos cujo objeto seja definição da tese alusiva à prevalência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia (tema 1095), com fundamento no artigo 1.037, II do Código de Processo Civil. 3. Discutida a aludida matéria na presente demanda, suspendo o processo, determinando à serventia o envio dos autos ao arquivo virtual até o julgamento dos Recursos Especiais nos 1.891.498/SP e 1.894.504/SP, devendo a parte comunicar o resultado, no momento oportuno, de modo a possibilitar o regular prosseguimento. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Giselle Paulo Servio da Silva (OAB: 308505/SP) - Andre Luis Sevestrin Terencio (OAB: 317660/SP) - Ana Núbia dos Santos (OAB: 439574/SP) - Gabriel Fernandes Terencio (OAB: 325391/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2193294-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2193294-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: É G. R. R. - Requerido: M. F. da C. R. - Trata-se de petição distribuída por E.G.R.R., cuja pretensão é de que seja atribuído ao recurso de apelação interposto nos autos da ação de alimentos, o efeito suspensivo com fundamento no artigo 1.012, §3º, do Código de Processo Civil. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor da autora, pelo prazo de 02 anos, no valor equivalente a 15% dos seus vencimentos líquidos, mediante desconto em folha, em caso de trabalho com registro em carteira ou 150% do salário mínimo nacional, em caso de trabalho sem registo ou desemprego, a ser depositado na conta bancária da autora, até o dia 10 de cada mês. Além disso, em ambos os casos, deverá o requerido manter a autora como sua dependente no plano de saúde ou arcar com outro plano de categoria similar, pelo mesmo período. Pretende a requerida, em sede de petição, a concessão do efeito suspensivo, sob a alegação de que encontra-se em tratamento médico sem prazo para terminar, e foi dependente do ex-marido por todo o período de casamento que perdurou por quase dez anos, necessitando da continuidade dos alimentos até restabelecida sua saúde e reinserida no mercado de trabalho. Pois bem. Dispõe o art. 1.012, do Código de Processo Civil em vigor: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1 o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2 o Nos casos do § 1 o , o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3 o pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1 o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4 o Nas hipóteses do § 1 o , a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Sobre o dispositivo, comentam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, na obra Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC Lei 13.105/2015, 1ª ed. 2015, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, p. 2.060: Os recursos, como regra geral, são recebidos no efeito apenas devolutivo (CPC 995 caput). A regra vale para todos os recursos. Contrariando essa regra geral, o CPC 1012 parece conferir à apelação, imperativamente, (terá), o efeito suspensivo, mas condiciona essa circunstância ao pedido do apelante, na forma do CPC 1012 §3º e apenas para as poucas hipóteses arroladas no CPC 1012 §1º. In casu, vislumbro o risco de dano grave ou de difícil reparação, estampado no artigo 1.012, §3º, do Código de Processo Civil. Em uma análise perfunctória, verifica-se, na hipótese, situação excepcional que autoriza conferir efeito suspensivo ao recurso de apelação, haja vista que eventual cessação dos alimentos, poderá ocasionar à requerida, que no momento se encontra doente, sérios prejuízos uma vez que terá cessado não somente os pagamentos in pecúnia, como o plano de saúde de que tanto necessita. Assim, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, devendo ser mantidos os alimentos como fixados na sentença, diante da presença de circunstância excepcional que justifica sua manutenção, até análise do recurso de apelação. Comunique-se o teor desta decisão ao magistrado a quo e publique-se para ciência às partes. Oportunamente, ao arquivo. Int. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Juliana Simões de Lascio (OAB: 296296/SP) - Adalberto de Carvalho Antunes Junior (OAB: 184258/SP) - Miriam Godoi Marques Antunes (OAB: 320572/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000060-19.2016.8.26.0511
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1000060-19.2016.8.26.0511 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio das Pedras - Apelante: Michele Regiane da Silva Assis (Justiça Gratuita) - Apelado: Hospital e Maternidade São Vicente de Paulo (Justiça Gratuita) - VISTOS. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais decorrentes de negligência médica, condenando-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. A demanda foi julgada improcedente pelo r. Juízo a quo sob os fundamentos de que: 1) a prova pericial produzida nos autos afastou o nexo de causalidade entre o atendimento médico-hospitalar dispensado pelo réu e as complicações de hematoma de parede abdominal, surgidas após a realização de cirurgia cesariana; 2) a autora se recusou a aguardar pelo atendimento médico no hospital réu e somente procurou outro nosocômio seis dias depois; 3) a prova oral colhida não alterou as conclusões da perícia, pois as testemunhas não são dotadas informações técnicas; e 4) inexistência de falha na prestação de serviços por parte do réu. A apelante requer a reforma da r. decisão, sustentando ter sofrido abalo psicológico em razão dos fatos ocorridos. O apelado ofereceu resposta, com preliminar de inépcia da peça recursal. Apesar do respeitável trabalho expendido nas razões recursais, a preliminar arguida pelo apelado deve ser acolhida e, portanto, o recurso não deve ser conhecido, pois não observa o princípio da dialeticidade. Com efeito, a r. sentença, baseada em prova técnica, fundamenta-se na conclusão de que não há nexo de causalidade entre o atendimento médico-hospitalar prestado pelo réu e as complicações de saúde sofridas pela autora e, consequentemente, na inexistência de defeito na prestação do serviço que gere responsabilidade civil. As questões tratadas na r. sentença sequer foram abordadas nas razões recursais, em que apenas foram reprisados os fatos narrados na petição inicial, mas sem que fossem impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator “não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, NÃO SE CONHECE do recurso. Em razão da sucumbência no plano recursal, a apelante arcará com honorários advocatícios, ora majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida em primeiro grau. Dê-se ciência ao r. Juízo a quo. Intime-se. São Paulo, 09/08/2022 ALEXANDRE COELHO Relator - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Joao Piva Junior (OAB: 103711/SP) - Decio Orestes Limongi Filho (OAB: 104258/SP) - Daniela Borsato Dumont (OAB: 155809/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002952-81.2021.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1002952-81.2021.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Josias Batista Vieira - Apelado: Consulcasa Vinte Desenvolvimento Imobiliário Spe Ltda. - Apelado: Consult - Consultoria e Negócios Imobiliários Ltda - Josias Batista Vieira apela da sentença lançada na ação de revisional de contrato cumulada com repetição do indébito, ajuizada em face de Consulcasa Vinte - Desenvolvimento Imobiliário SPE Ltda, Consult - Consultoria e Negócios Imobiliários Ltda e Banco Ribeirão Preto S/A que julgou: I-EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com relação às requeridas Consult - Consultoria e Negócios Imobiliários Ltda. E Consulcasa Vinte - Desenvolvimento Imobiliário SPE. II- IMPROCEDENTE o pedido com relação ao banco requerido e, em consequência, EXTINTO o processo com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios aos patronos das artes contrárias fixados em 10% do valor dado à causa (fls. 208/211). Como razão para a reforma alega, preliminarmente, que o recorrido Banco Ribeirão Preto não juntou defesa, devendo ser considerado revel, com relação aos fatos narrados na inicial. Sustenta ter firmado o Instrumento Particular de Contrato de Venda e Compra, com a requerida Consulcasa e intermediado pela requerida Consult, empresa do mesmo grupo econômico, porém, sem a sua anuência a apelada Consulcasa cedeu o contrato para o Banco Ribeirão Preto, razão pela qual devem ser mantidas no polo passivo da ação. No mérito, afirma que os valores fixados pelo reajuste levando em conta a variação anual do IGP-M, está tornando os valores da prestação do imóvel impossível de pagar, sem prejuízo de seu sustento. Aduz que a crise sanitária provocada pela Covid-19 acarretou forte alta na inflação e o IGP-M utilizado pela maioria do mercado imobiliário como referência para o reajuste de financiamento de imóveis, com sua alta, tem representado impacto nos preços quebrando a proporcionalidade e a razoabilidade, demandando seu afastamento. Defende o afastamento do IGP-M como índice de reajuste substituindo-o pelo IPCA, levando em conta as teorias da imprevisão, caso fortuito e força maior e onerosidade excessiva que são amparadas pelo Código Civil. Busca o deferimento da tutela de urgência, para determinar a substituição da aplicação do IGP-M para o IPCA; autorização de depósito judicial das parcelas incontroversas vincendas no valor de R$ 837,00, afastando-se a mora, bem como inibindo a parte ré a realizar sua negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito; deferida a aplicação de multa diária em valor não inferior a R$ 300,00, para casos de cobrança, execuções, notificações, negativações e ajuizamento de demandas que tenham por objeto os valores aqui discutidos. No mérito, visa a reforma da sentença, a fim de julgar procedente a ação nos termos da inicial (fls. 214/233). O recurso é tempestivo e ascendeu acompanhado das contrarrazões (fls. 239/249). É o Relatório. O recurso não deve ser conhecido. Por decisão de fls. 251/252 foi determinado o recolhimento, em dobro, do valor do preparo sob pena de deserção. O apelante manifestou-se às págs 255/257 e às págs 266/267, foi indeferido o pedido da gratuidade da justiça e determinado o cumprimento do determinado às págs. 251/252. Contra a decisão o apelante interpôs agravo interno que foi julgado em 09/06/2022 (págs. 292/295), sendo negado o provimento com expressa determinação de recolhimento do preparo, sob pena de deserção. O v. Acórdão que julgou o agravo interno transitou em julgado em 12/07/2022 (pág. 296) e o ora apelante manteve-se inerte, sem providenciar o recolhimento do preparo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, pois deserto. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Alexandre Armando Cuore (OAB: 137544/SP) - Elcio Aparecido Theodoro dos Reis (OAB: 245551/SP) - Francesco Martino (OAB: 282584/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003237-61.2020.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1003237-61.2020.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: W. Y. M. P. - Apelado: K. G. P. P. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: A. P. P. S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 166/171) interposto por W. Y. M. P. contra a r. sentença de fls. 153/161 que, nos autos da ação de reconhecimento de paternidade cumulada com guarda, regulamentação de visitas e oferta de alimentos ajuizada em face de K. G. P. P. (representado por sua genitora), julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: (...) ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente e o faço para: 1) FIXAR a guarda do menor K. G. P. P. de maneira compartilhada entre os genitores, com residência fixa no lar materno. 2) FIXAR as visitas pelo genitor ao filho menor da seguinte maneira: A) Durante dois meses, Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1192 a partir desta sentença, aos domingos, das 11 horas até às 15 horas, retirando o menor da residência de sua genitora às 11 horas do domingo, devolvendo-o até às 15 horas do mesmo dia. B) Findo esse período e durante um mês, o pai ficará com o filho aos domingos das 9 horas até às 17 horas, retirando o menor da residência de sua genitora às 9 horas do domingo, devolvendo-o até às 15 horas do domingo. C) Após esses três meses, as visitas serão realizadas aos fins de semana alternados, com o pernoite, retirando o filho da residência da genitora às 9 horas do sábado, devolvendo-o até às 17 horas do domingo. D) A partir dos dois anos completos, as festividades e férias serão alternadas entre os genitores. Assim, o filho passará o Natal de 2021 com o genitor e o Ano Novo de 2021 para 2022 com a genitora, alternando-se nos anos seguintes. Nas férias escolares (julho e dezembro), o filho passará a primeira metade com o genitor e a segunda metade com a genitora. No dia das crianças e aniversário do filho, ele passará o dia dos anos pares com o genitor e dos anos ímpares com a genitora. Nos dias dos pais e aniversário do pai, passará o dia festivo com o pai. Nos dias das mães e aniversário da mãe, ficará com a mãe. 3) FIXAR a pensão alimentícia a ser paga pelo requerente ao filho K. G. P. P. no importe de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário, horas extras, férias regulamentares, adicional de férias e eventuais adicionais, excluídos os descontos oficiais, o FGTS, a multa fundiária, as férias indenizadas e seu terço, PLR e as verbas rescisórias; e em caso de desemprego ou ausência de vínculo formal em CTPS no valor de meio salário mínimo nacional vigente à época dos respectivos pagamentos. Na hipótese de emprego formal, o pagamento deverá ser realizado mediante desconto em folha de pagamento do requerido, por sua empregadora. Em caso de desemprego ou ausência de vínculo formal, o valor referente aos alimentos deverá ser depositado diretamente na conta bancária da genitora, até o dia 10 (dez) de cada mês, valendo os comprovantes de depósito como recibos de pagamento. Inconformado, pugna o autor, inicialmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustenta, em síntese, que o valor dos alimentos se mostra excessivo, haja vista que trabalha como cabeleireiro e possui diversos custos para manter a sua atividade profissional, além de suas despesas pessoais. Em vista disso, requer a reforma da sentença para que os alimentos sejam fixados em valor correspondente a 20% de seus rendimentos líquidos para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício e R$ 300,00 para o caso de desemprego, comprometendo-se, neste último cenário, a fornecer alimentos e fraldas como ajuda adicional. Contrarrazões às fls. 210/215. Em razão do pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante no bojo do recurso, houve determinação para que juntasse documentos a fim de aferir a sua capacidade econômica, sob pena de deserção (fls. 233/234). Regularmente intimado, quedou-se inerte diante de tal determinação (fls. 236). É, em síntese, o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Conforme se observa nos autos, a fls. 233/234, foi determinado ao apelante que juntasse documentos a fim de comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, requerida no bojo do presente recurso, ressaltando que o não atendimento implicaria em deserção. Não obstante a sua intimação, o recorrente deixou de atender à determinação, tendo decorrido in albis o prazo concedido, conforme certificado a fls. 236. Daí porque, ante o acima exposto, deixo de conhecer do presente recurso, porquanto deserto, e o faço nos termos dos artigos 932, inciso III e 1.007, § 2º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Ana Paula Lacerda Rodrigues (OAB: 153028/SP) - Wellington Dietrich Sturaro (OAB: 273031/ SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2189749-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2189749-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: L. C. B. - Agravado: E. B. S. - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Sustenta a agravante que a r. decisão agravada sobre-excedeu os limites do que fora julgado em agravo de instrumento, quando por força do que decidido naquele recurso excluíram-se da base de cálculo dos alimentos as verbas rescisórias, porque transitórias, e não outras, como em especial a que é paga sob a rubrica Gratificação Pags, que, segundo a agravante, é uma verba remuneratória e que deve ser incluída na base de cálculo dos alimentos. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica estaria submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso se mantivesse a eficácia da r. decisão agravada. Controverte-se neste recurso quanto à natureza jurídica de uma determina verba que compõe o salário do agravado, verba que é paga sob a rubrica Gratificação Pags, não se podendo, neste momento, em que aqui se está em cognição sumária, excluir a possibilidade de que se trate de uma verba remuneratória como sustenta a agravante, em cuja argumentação se identifica assim relevância jurídica. Relevância jurídica que também é reconhecida em face da extensão que foi dada pela r. decisão agravada quanto a outras verbas que deveriam ser excluídas da pensão, havendo necessidade de, com cautela, perscrutar acerca da natureza jurídica de cada uma dessas verbas, antes de decidir se devem ou não compor a base de cálculo dos alimentos. Portanto, faço dotar de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de maneira que suprimo, por ora, toda a eficácia da r. decisão agravada. Comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Márcio Fernandes Carbonaro (OAB: 166235/ SP) - Luciana Cardozo - Elce Santos Silva (OAB: 195002/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 911



Processo: 2193353-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2193353-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Rafael Luiz Moreira de Oliveira - Agravada: Maria das Graças Borges - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Acoima o agravante a r. decisão agravada, alegando que ela não pode subsistir porquanto não há indícios de fraude ou desvio de finalidade, ou ainda abuso da personalidade jurídica, não havendo, outrossim, comprovação sequer que existisse um grupo econômico, o que foi desconsiderado ou não bem valorado pelo juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Nego o efeito suspensivo, por considerar, sob o aspecto formal, que a r. decisão agravada conta com uma suficiente, objetiva e adequada fundamentação, elencando os fatos que levou em consideração, e cuidando explicitar, com certa minúcia, como considerou e valorou esses fatos que, no entender do juízo de origem, caracterizam um significativo vínculo patrimonial, a ponto de caracterizar a figura do grupo econômico, utilizado, segundo a r. decisão agravada, para se levar a cabo um desvio de finalidade destinado à obstar a satisfação do crédito da execução. Portanto, sob o aspecto formal, a r. decisão agravada atende, em tese, ao que determina o artigo 11 do CPC/2015. Quanto ao substrato dos fatos que, na visão do juízo de origem, caracterizam a formação de um grupo econômico ideado para se implementar a confusão entre patrimônios e, com isso, uma forma pela qual a satisfação do crédito poderia ser obstaculizada, ou ao menos consideravelmente dificultada, trata-se de matéria cuja análise aqui é feita em um ambiente de cognição sumária, não se evidenciando sob essa limitação cognitiva tenha o juízo de origem sobre-excedido o poder de valoração das provas, nos termos do que lhe autoriza fazer o artigo 371 do CPC/2015. Reconhecido pelo juízo de origem que a relação jurídico-material objeto da ação no processo de conhecimento é uma relação de consumo, isso deu azo e justifica que no incidente de desconsideração da personalidade jurídica se analise a matéria objeto de incidente sob o regime jurídico-legal de proteção do Código de Defesa do Consumidor que, por seu artigo 28 concede ao juiz o poder de desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração em condições semelhantes, pois, àquelas em que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem aplicação em geral. Mas há uma particularidade trazida com o parágrafo 5º. do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que permite que a desconsideração da personalidade jurídica, quando se trata de uma relação jurídico-material de consumo, deva ser aplicada quando a pessoa jurídica constitua, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, o que significa dizer que o Código de Defesa do Consumidor abrandou de modo sensível os requisitos que permitam se desconsidere a personalidade jurídica. Parte da doutrina denomina de modo despropositado essa regra como teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, quando, por óbvio, não se trata de uma teoria menor, senão que uma verdadeira extensão na aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, ao conceder ao juiz o poder de perscrutar as circunstâncias da realidade material subjacente para identificar se a constituição de uma pessoa jurídica pode estar a representar, de alguma forma, um obstáculo à satisfação do crédito do consumidor, caso em que o juiz pode decretar a desconsideração da personalidade jurídica, conquanto não se configure qualquer daqueles requisitos que estão previstos no caput do artigo 28. A elasticidade que está presente na expressão de alguma forma atende à finalidade que o legislador do Código de Defesa do Consumidor entendeu devesse prestigiar, concedendo ao juiz um poder Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1203 discricionário para identificar e caracterizar a necessidade de desconsiderar a personalidade jurídica, quando, sem essa medida, o consumidor encontraria um considerável obstáculo à satisfação de seu crédito. Portanto, não se trata de uma teoria menor, senão que de uma teoria estendida da desconsideração da personalidade jurídica. E dessa teoria parece ter feito uso o juízo de origem, depois de bem sublinhar que se trata de execução de um título executivo judicial em que fora reconhecida a presença de uma relação jurídico-material de consumo, tendo a r. decisão explicitado com suficiente clareza que fatos encontrou na realidade material que se amoldavam ao conceito indeterminado previsto no parágrafo 5º., do Código de Defesa do Consumidor, qualificando esses fatos como um obstáculo à satisfação do crédito do agravado. Por ora, é o que cabe considerar em cognição sumária neste agravo de instrumento, de modo que não identifico relevância jurídica no arrazoado do agravante. Pois que nego a concessão do efeito suspensivo a este agravo de instrumento, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) - Advs: Ana Carolina Silva Barbosa (OAB: 165503/MG) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 2194417-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2194417-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Brodowski - Agravante: Alex Euclides Siqueira (Justiça Gratuita) - Agravado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - VISTOS. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo autor ALEX EUCLIDES SIQUEIRA, no âmbito da ação declaratória de inexigibilidade de débito nº 1000950-35.2022.8.26.0094, ajuizada em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. A autora ofertou agravo de instrumento (fls. 01/13) contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita. Ressaltou que: ‘’ (...) No caso em tela, foram apresentados documentos, demonstrando a hipossuficiência declarada (fls. 14), Carteira de Trabalho e Previdência Social (fls. 15/18), sua situação no site da Receita Federal das Declaração de Rendimentos dos últimos três anos (2020,2021 e 2022), bem como recibo de declaração dos anos de 2020 e 2021 (fls. 19/30) e seus holerites Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1269 dos últimos três meses (fls. 39/41). Com estima, elucida aos autos, que atualmente, os questionamentos à miserabilidade da Agravante como requisito necessário a concessão do benefício, já se encontra superada, a questão contemporânea diz respeito ao valor das custas processuais serem suficientes para gerar dificuldades da Agravante em seu orçamento, no sustento seu e também de sua família, logo, o importante respeito ao orçamento familiar, e não individual. A miserabilidade, então, não pode ser considerada um requisito inafastável para a concessão do benefício ora almejado pela Agravante. Vale ponderar, que tal benefício também garante direito aos que, momentaneamente, se encontrem em dificuldades financeiras, atravessando, como dito, mesmo que temporariamente, uma situação que o pagamento das custas processuais influa na sua subsistência e de sua Família. (...) Embora não se desconheça que a benesse pretendida não é instrumento geral, e sim individual, não há, por ora, indícios de que a Agravante tem possibilidade de suportar as despesas do processo (custas e honorários). Ao que se presume dos autos, esta é, precisamente, sua situação, porque embora tenha exercido o direito de escolher livremente o profissional que lhe representaria em juízo (particular), afirmou não dispor de liquidez e estar com sua situação financeira abalada em razão da atual crise econômica do país, resultante da pandemia. A situação de carência pode surgir a qualquer momento, constituindose a benesse como meio de garantia ao acesso pleno à jurisdição, não se justificando condicionar sua análise à comprovação da necessidade, muito embora a Agravante tenha demonstrado sua condição econômica com a documentação que acompanhou a peça vestibular. Ademais, até o momento, não há nos autos qualquer prova que se admita em direito capaz de refutar a declaração realizada pela Agravante, sendo que esta seria a única forma legal e justa de afastar o benefício ora pleiteado. Somente com prova inequívoca que traz a capacidade econômica da Agravante é que se pode refutar as alegações trazidas na declaração de pobreza, autenticada pelo próprio postulante Enquanto não se alcançar tal prova, e adianta-se a Recorrente que não se alcançará, uma vez que não corresponde a sua realidade fática, que se poderá refutar o conteúdo da declaração de pobreza apresentada em juízo. A situação de carência pode surgir a qualquer momento, constituindo-se a benesse como meio de garantia ao acesso pleno à jurisdição, não se justificando condicionar sua análise à comprovação da necessidade, muito embora a Agravante tenha demonstrado sua condição econômica com a documentação que acompanhou a peça vestibular. As análises de cunho meramente objetivo afastam a aplicação da justiça, privilegiam pré-julgamentos equivocados que fogem da realidade de um contexto econômico social real da sociedade. Indeferir benefício de assistência judiciária gratuita pautando meramente em tais circunstâncias, resumem a possibilidade certa da promoção da injustiça. Entendemos pela necessidade de uma análise de plano vertical em tais pedidos, somente dessa forma se alcançará a realidade e a verdade real dos fatos alegados. (...) No caso em tela, a Agravante junta a exordial, sua CTPS (fls. 15/18), que comprovam seu rendimento mensal no valor de R$ 1.792,07 (um mil setecentos e noventa e dois reais e sete centavos), em fls. 39/41 seus últimos holerites que comprovam valor líquido mensal de R$ 1.104,81 (um mil cento e quatro reais e oitenta e um centavos)” A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 43 dos autos principais): “Trata-se de cinco ações do mesmo autor contra bancos, lojas e cessionários de crédito questionando cobranças de débitos alegadamente prescritos. É o breve relato. Fundamento e decido. De plano, determino a reunião por conexão instrutória, encaminhando-se ao Distribuidor. De outra banda, a assunção de grande quantidade de dívidas não quitadas que, ainda que prescritas, não impedem a cobrança não vexatória, por se tratar de obrigação natural, indica renda diversa da informada nos autos. Do contrário, não assumiria tantos contratos de mútuo. Logo, é o caso de indeferir a gratuidade de justiça. Intime-se o autor para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento na Distribuição.” É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo. Não houve o recolhimento do preparo, tendo em vista que o agravante requereu a concessão da gratuidade processual. PASSO A APRECIAR A LIMINAR. Primeiro, saliento que o autor, ora agravante, promoveu ações declaratórias de inexigibilidade de débito contra bancos, lojas e cessionários de créditos. Houve determinação na decisão agravada de conexão dos autos, ainda sem cumprimento. Determino o apensamento dos processos e caberá ao juiz da causa ESCOLHER UM DOS AUTOS PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO CONJUNTO, dispensando-se a multiplicidade dos atos processuais. Diante do indeferimento do benefício da justiça gratuita, em todas as demandas, o agravante interpôs quatro agravos de instrumento para discussão do tema: 2194230-42.2022.8.26.0000, 2194362- 02.2022.8.26.0000, 2194417-50.8.26.0000 e 2194493-74.2022.8.26.0000. Proceda o cartório o apensamento dos recursos de agravo de instrumento, com urgência. E segundo, DEFIRO A LIMINAR. Na análise de provas da situação financeira, até o momento disponível nos autos, constata-se que o autor é hipossuficiente. Verificou-se dos autos que o autor exerce profissão de instalador na empresa Persianas Lellis LTDA, percebendo salário de R$ 1.792,07, conforme registro em carteira de trabalho e contracheques (fl. 30 e 46/48). E, de acordo com as declarações de imposto de renda, a parte não possui bens ou outras fontes de renda (fls. 32/45). Isto é, sem qualquer indício de capacidade financeira. Logo, defiro o efeito suspensivo ativo para DEFERIR a gratuidade processual e determinar-se o prosseguimento do feito. Comunique-se ao juízo de primeiro grau, dispensando- se informações. A parte agravante poderá desde logo comunicar no processo o conteúdo da presente decisão. Dispensada intimação da parte contrária. Considerando-se a relevância do tema, para se dar efetividade ao processo, libera-se de imediato para julgamento. São Paulo, 19 de agosto de 2022. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2194393-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2194393-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bariri - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Miguel Osmar Callegari - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2194393-22.2022.8.26.0000 - RC Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Agravante: Banco do Brasil S/A Agravado: Miguel Osmar Callegari Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, tirado contra a r. decisão Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1344 reproduzida às fls. 166/172, que julgou procedente em parte a primeira fase da ação de exigir contas ajuizada pelo agravado. O agravante sustenta, em suma: i) inépcia da inicial (fl. 08); ii) necessidade de suspensão do feito com base na decisão proferida pelo STJ no SIRDR nº 71/TO (fl. 13); iii) legitimidade exclusiva da União, conforme art. 338 e seguintes do CPC (fl. 14); iv) incompetência absoluta da Justiça Comum (fl. 21); v) falta de interesse de agir (fl. 21); vi) as contas foram prestadas administrativamente ao autor, quando da entrega de documentos relativos à conta, tais como microfichas e extratos (fl. 23, segundo parágrafo); vi) as contas individuais são atualizadas pela Taxa e Juros de Longo Prazo, creditados juros anuais de 3% sobre o saldo atualizado e creditado uma parcela do resultado líquido adicional das operações realizadas com recurso do Fundo (fl. 30, penúltimo parágrafo); vii) o autor recebeu montante acima da média (fl. 31, quinto parágrafo). Requer o efeito suspensivo (fl. 35, a), a extinção do feito ou a improcedência dos pedidos (fl. 35, d) ou o reconhecimento de que os extratos e transcrições já se prestavam a demonstrar as contas pretendidas (fls. 35, último parágrafo). O recurso se mostra, a priori, tempestivo (fl. 174 dos autos principais) e foi preparado (fls. 37/38). 1. NEGO o efeito suspensivo, por não vislumbrar, de início, probabilidade de provimento do recurso e perigo de dano de difícil ou impossível reparação, que são os requisitos do parágrafo único art. 995, do NCPC. A r. decisão recorrida está fundamentada ao rejeitar as preliminares e indica, precisamente, no dispositivo, as contas que devem ser prestadas pelo agravante. No mais, boa parte das razões é dedicada ao julgamento meritório das contas, o que só deve ocorrer na segunda fase da ação de exigir contas. 2. Nos termos do art. 10 do CPC, esclareça o agravante o interesse recursal, uma vez que às fl. 175 dos autos principais, trouxe contas e requereu fossem julgadas boas, ato que parece incompatível com o direito de recorrer. 3. À contraminuta. 4. Sem prejuízo, faculto aos interessados manifestação, em 05 dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 10 de agosto de 2017 e, em vigor a partir da data da publicação. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, sendo que eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para tal fim. 5. Em face da preferência do julgamento virtual, não havendo oposição das partes, tornem os autos oportunamente conclusos, desnecessária a certificação de decurso pela serventia. 6. Intimem-se. São Paulo, 19 de agosto de 2022. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Gabriel Diniz da Costa (OAB: 247941/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1024162-75.2014.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1024162-75.2014.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: GRÁFICA FUTURA RIO PRETO LTDA ME - Apelante: Cristiano William Campos - Apelante: JAKELINE ADRIANO DOS SANTOS - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessado: PAULO ROBERTO DE CAMPOS - Interessada: VILMA VIEIRA CAMPOS - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 24.010 Vistos, GRÁFICA FUTURA RIO PRETO LTDA. ME, CRISTIANO WILLIAM CAMPOS e JAKELINE ADRIANO DOS SANTOS apelam da r. sentença de fls. 560/567, que, nos autos da ação de cobrança, ajuizada por Banco do Brasil S/A, assim decidiu: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança para o fim de condenar os réus, devedores solidários, ao pagamento de R$ 43.669,32 (quarenta e três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e trinta e dois centavos), que corresponde ao saldo devedor do contrato bancário indicado na inicial, devendo a quantia ser atualizada monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, que são devidos desde a data da apuração do valor inadimplente (20/08/2014) até o efetivo pagamento. Em razão do princípio da causalidade, condeno os réus, devedores solidários, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Inconformados, Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1362 argumentam os apelantes (fls. 576/591), em síntese, que a pretensão de cobrança da instituição financeira se pauta em juros remuneratórios abusivos, já que acima da média divulgada pelo BACEN; no mais, há previsão de comissão de permanência cumulada com outros encargos, o que é vedado pelo Colendo STJ. Afirmam que é vedada a capitalização mensal de juros, em conformidade à Súmula nº 121, do STF, bem como ao art. 4º, do Decreto nº 22.626/33, sendo inconstitucional a Medida Provisória nº 1.963-17 de 30/03/2000, substituída pela Medida Provisória nº 2.170-36. Nesse sentido, [...] não há que se falar em pacta sunt servanda ou em ato jurídico perfeito, pois o ato jurídico perfeito somente permanece intocável quando respeita rigorosamente a legalidade, o que não é o caso dos autos, já que contrariado o dispositivo legal do art. 4º do Decreto 22.626/33, conforme interpretação que lhe foi dada pela Súmula 121 do STF. Não se trata nem mesmo de teoria da imprevisão ou cláusula rebus sic stantibus, pois o que se pretende não é modificar as cláusulas de contrato de execução prolongada no tempo em função de sua onerosidade pela alteração imprevista de circunstâncias, mas sim declarar a nulidade da contratação de juros compostos em face da vedação legal (fl. 587). Os recorrentes pugnam, pois, pela reforma da r. sentença a fim de que os pedidos expostos na inicial sejam julgados improcedentes. Recurso tempestivo e respondido (fls. 595/602). É o relatório. O recurso é inadmissível. Em que pese tenha sido determinado, às fls. 606/607, que os apelantes pessoas físicas apresentassem a cópia das três últimas Declarações de Imposto de Renda completas, a certidão da regularidade do CPF junto à Receita Federal, as três últimas faturas de seu(s) cartão(s) de crédito(s), assim como demais documentos hábeis a demonstrar o pretenso estado de hipossuficiência econômica, ou, alternativamente, recolhessem o preparo, sob pena de não conhecimento por deserção, não demonstraram a situação perante a Receita Federal, em descumprimento àquele comando. Ante o exposto, não conheço do recurso, com fulcro no art. 932, III, CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Gustavo Petrolini Calzeta (OAB: 221214/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Vinicius Nicolau Gori (OAB: 280846/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1093175-61.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1093175-61.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: ALBERTO PISATI Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1387 SABBATO - Apelado: Cable-link Operadora de Sinais de Tv A Cabo Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por ALBERTO PISATI SABBATO contra a r. sentença de fls. 492/496, que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada pelo ora apelante. Em razão da sucumbência, condenou o autor ao enfrentamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 361.250,00 fls. 16). O autor apela, às fls. 514/532, objetivando, preliminarmente, o diferimento das custas do preparo no valor de R$ 14.450,00 ou, subsidiariamente, o parcelamento. Indeferido o diferimento do pagamento das custas em razão de a demanda não versar sobre nenhuma das situações autorizadoras previstas no art. 5º da Lei Estadual n. 11.608/03, foi facultado ao apelante a comprovação da alteração da situação econômico-financeira para a análise do pedido de parcelamento (fls. 557/559). No entanto, o apelante não apresentou a documentação no prazo estabelecido, conforme certidão de fls. 561. Intempestivamente ofertou documentos que não comprovam a sua impossibilidade financeira, tendo em vista que os seus extratos bancários demonstram que, somente no mês de julho de 2022, recebeu a quantia de R$ 11.870,00 e, logo em seguida, transferiu, via pix, os valores para outras contas bancárias de titularidade de seus familiares (fls. 573/575). Como se não bastasse, a existência de bloqueios judiciais em valores ínfimos demonstra que o apelante, apesar de movimentar a conta corrente, com frequência transfere os valores para outras contas com a finalidade de evitar constrições. Bem assim, não comprovada a falta de recursos, indefiro o parcelamento. Em cinco dias, comprove a parte apelante o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (arts. 101, §2º, e 1.007, caput, do CPC). Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Éric Martins Avelar (OAB: 377833/SP) - Gabriel Rodrigues Inglez de Souza (OAB: 441166/SP) - Guilherme de Sa Demenato (OAB: 295674/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1004682-16.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1004682-16.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Osvaldo Fernando Miranda Cório (Justiça Gratuita) - Apelado: Havan S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- OSVALDO FERNANDO MIRANDA CORIO ajuizou ação de danos materiais e moral em face de HAVAN S.A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 142/146, aclarada às fls. 156/157, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a restituir o autor a quantia de R$ 629,87 (seiscentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos), corrigida monetariamente pela tabela prática deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), desde o efetivo desembolso, acrescida de juros de mora legais de 1% ao mês, contados da citação. Rejeitou o pedido de indenização por dano moral. Extinguiu o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Pela sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade do pagamento das custas judiciais e despesas processuais. Fixou o valor dos honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, devidos reciprocamente, observada a gratuidade de justiça (art. 85, §§ 2º 14, e art. 98, § 3º, do CPC). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou fazer jus ao dano moral. Teve a expectativa frustrada com a compra do tablet que apresentou problemas. O seguro contratado não lhe deu o suporte necessário. É pessoa idosa, com 68 anos de idade, que precisou procurar o estabelecimento comercial várias vezes. Não usufruiu do produto que permaneceu na assistência técnica sem solução. Descaso e negligência (fls. 160/167). Em contrarrazões, em resumo, a ré defendeu a manutenção da sentença. O dano moral não está configurado, não estando comprovado a violação a dignidade do autor. Prestou todo o suporto necessário. A situação ocorrida é do cotidiano. O recurso deve ser improvido (fls. 174/188). É o relatório. 3.- Voto nº 36.895. 4.- Aguarde- se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Larissa Silva Mendes (OAB: 384457/ SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 1026520-53.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1026520-53.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Vera Lucia Costa de Souza (Justiça Gratuita) - Apelada: Zenaide Bueno da Costa (Assistência Judiciária) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- VERA LUCIA COSTA DE SOUZA ajuizou ação de cobrança em face de ZENAIDE BUENO DA COSTA. A ilustre Magistrada a quo pela sentença de fls. 89/91, declarada às fls. 112/113, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido formulado por VERA LUCIA COSTA DE SOUZA contra ZENAIDE BUENO DA COSTA, e, de conseguinte, extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em virtude da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais, assim como honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixou em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado a partir da sentença, e com incidência de juros de mora a partir da data do trânsito da sentença, com as ressalvas do art. 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Irresignado, insurge-se a autora com pedido de reforma, alegando que o Magistrado não levou em consideração todas as provas consubstanciadas nos autos, bem como deixou de avaliar que a benfeitoria foi realizada com anuência da apelada. A apelada, em momento algum, auxiliou a apelante financeiramente para a construção do imóvel, nem mesmo com os gastos suportados no imóvel construído nos fundos da casa dela. Todos os gastos oriundos da construção foram suportados pela apelante, que, inclusive, anexou recibos referentes aos materiais comprados nos quais constam seu nome (fs. 19/32). Patrícia afirmou, em sua declaração, que a apelada passou a cobrá-la pelos gastos de água e energia elétrica dos dois imóveis, dando prazo para que a mesma desocupasse caso assim não o fizesse. Considerado o contrato verbal realizado entre as partes, há de ser levar em consideração as provas anexadas aos autos denotativas da construção de boa-fé realizada exclusivamente pela apelante, devendo esta ter o direito a indenização, como assim prevê o art. 1255 do Código Civil (CC). Houve o julgamento antecipado da presente ação, constituindo cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. (fls. 116/122). A ré apresentou contrarrazões alegando que houve inovação em grau recursal pelos documentos juntados às fls. 123/127. As declarações não foram juntadas em momento oportuno e, consequentemente, sem análise pelo Magistrado a quo, não podendo o Tribunal apreciá-las sob pena de supressão de instância e ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório. Desse modo, deve ser negado conhecimento ao recurso, pois os documentos que instruem a apelação são novos e foram apresentados somente em sede recursal. No mais, a sentença foi assertiva ao firmar entendimento que a apelante é credora de uma terceira pessoa, que não a apelada. Mas, como esta não conseguiu reaver os valores emprestados à sobrinha de nome Patrícia, sua real devedora, demanda a apelada para ressarcir os valores pagos pela edificação de um imóvel. Prequestiona a matéria (fls. 131/137). 3.- Voto nº 36.902. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Alessandra Raquel Hatamoto Feltrin (OAB: 242181/SP) - José Guilherme Perroni Schiavone (OAB: 266944/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 1001624-75.2021.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1001624-75.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Fabricio Brito de Sousa - Apelação. Ação de Busca e Apreensão. Sentença de extinção. Recurso de apelação com o recolhimento insuficiente das custas de preparo. Determinação de recolhimento da diferença do valor do preparo calculado, nos termos do Provimento CG nº 01/2020. Inércia da Apelante configurada. Apelante que deixou transcorrer o prazo para o recolhimento da diferença. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 68, que julgou extinto o processo promovido pelo Banco Bradesco Financiamento - S/A em face de Fabricio Brito de Sousa. Irresignado, recorreu o Autor, ora Apelante, pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau, recolhendo, no entanto, valor insuficiente relativo ao preparo recursal, conforme constatado às fls. 81/82, cujo cálculo foi realizado nos termos do Provimento CG nº 01/2020. Tendo em vista que com o Código de Processo Civil de 2015, o juízo de admissibilidade da apelação passou a ser de competência exclusiva do Tribunal de segundo grau (art. 1.010, § 3º), a quem cabe, por conseguinte, a conferência do recolhimento do preparo (art. 1.007, caput), por meio da decisão de fls. 84, determinou-se o recolhimento da diferença do valor do preparo calculado, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil. Referida decisão foi disponibilizada no DJe na data de 29/07/2022. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso de apelação interposto não pode ser conhecido. Nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, o Apelante foi devidamente intimado a recolher a diferença do valor do preparo recursal, conforme despacho de fls. 84. Ocorre que o Apelante deixou transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das devidas custas processuais, conforme se depreende da certidão de fls. 86. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Conforme ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. Nesse contexto, anoto que é defeso abrir-se uma segunda oportunidade para complementar o preparo: uma vez concedida a oportunidade para complementação do recolhimento, a falta ou insuficiência (em qualquer proporção) de sua realização determinará a decretação da deserção. O recorrente não terá nova chance a não ser que Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1630 demonstre justo impedimento, conforme o art. 1.007, § 6º. . Verifica-se, in casu, a inocorrência de justo impedimento, entendido como o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário (art. 223, § 1º, do CPC). Neste sentido: APELAÇÃO. Preparo insuficientemente complementado. Deserção. Impossibilidade de se abrir uma segunda oportunidade para complementação. Recurso da autora não conhecido PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Demanda trabalhista ajuizada por empregada da prestadora contra a tomadora. Pagamento integral da condenação. Demanda regressiva ajuizada pela tomadora contra a prestadora. Autorização expressa no contrato. Sentença mantida. Recurso da ré não provido. (TJSP; Apelação 1003181-50.2017.8.26.0372; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Mor - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/11/2018; Data de Registro: 06/11/2018). RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO RÉU DESERÇÃO. Instituição financeira apelante que recolheu de forma insuficiente o valor do preparo recursal. NÃO CONHECIMENTO: Prazo concedido para a comprovação do recolhimento do valor complementar do preparo recursal com base no valor atualizado da causa não atendido. Recurso que não reúne condições para ser conhecido de acordo com o disposto no parágrafo 2º do artigo 1.007 do CPC/2015. [...] RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação 1000066-61.2018.8.26.0412; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palestina - Vara Única; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018). No caso em tela, repita-se, foi oportunizado ao Apelante realizar o recolhimento da diferença do preparo, quedando-se o mesma, contudo, absolutamente inerte, deixando de recolher as custas devidas no prazo razoavelmente concedido, razão pela qual impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no artigo 1.007 do referido diploma legal, carecendo o recurso de pressuposto de admissibilidade. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Carla Passos Melhado (OAB: 187329/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 1010811-52.2021.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1010811-52.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B V Financeira S/A Crédito, Financimento e Investimento - Apelado: Marcelo Vicente Paschoa - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 319/329, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), excluindo do contrato as cobranças de seguro e titulo de capitalização, além de reajustar a taxa de juros. Apelou a ré, alegando que as contratações do seguro e título de capitalização eram facultativas e o consumidor foi suficientemente esclarecido sobre isso. Aduz que a correção monetária dos débitos deverá ocorrer com base na taxa Selic. Recurso tempestivo, preparado (fls. 347/348) e respondido às fls. 352 e seguintes. É o relatório. 2.- Sem razão o apelante. SEGURO Em relação ao Seguro Prestamista há mesmo de ser afastada a sua exigência, pois, de acordo com o entendimento consolidado quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso dos autos, não há prova de que foi oportunizada à apelante contratar seguradora de sua preferência. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E, por fim, a cobrança do título de capitalização financiado Cap. Parc. Premiável - revela-se também indevida. E mesmo que se argumente tenha ocorrido a contratação do título de capitalização paralelamente ao financiamento, com aparência de livre opção do consumidor, por haver adesão ao título de capitalização em instrumento independente, na hipótese dos autos tal cobrança revela-se abusiva, pois se trata de prestação estranha ao escopo do contrato, que não pode ser exigida do consumidor, configurando a denominada venda casada. A respeito, confira-se o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DE REVISAO DE CLÁUSULAS EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E PLANO DE CAPITALIZAÇÃO PREMIÁVEL NÃO É ADMITIDA A COBRANÇA DO PRÊMIO DO SEGURO ESCOLHIDO PELO CREDOR - VENDA CASADA VEDADA - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.320-SP, RELATOR MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO. TEMA 972/STJ. CASO CONCRETO: - É ABUSIVA A COBRANÇA DO PRÊMIO DO SEGURO E DAS PARCELAS A TÍTULO DE PLANO DE CAPITALIZAÇÃO PREMIÁVEL. DEVOLUÇÃO DETERMINADA, CORRIGIDA DO DESEMBOLSO E COM JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA RÉ. Recurso provido. APELAÇÃO AUTORA AÇÃO REVISIONAL C.C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NÃO OBSERVÂNCIA DA REGULARIDADE FORMAL. Através da análise das razões recursais, verifica-se que a Autora não impugnou a sentença, deixando de trazer a reexame os fatos e fundamentos capazes de alterar o julgado, pleiteando apenas a reforma da sentença. Como é cediço, a peça recursal deve impugnar de forma específica os fundamentos da r. sentença recorrida. Desrespeito ao art. 1.010, do Código de Processo Civil. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO RÉ AÇÃO REVISIONAL C.C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1654 ESPECIAL REPETITIVO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.639.320/SP TEMA 972) AFASTAMENTO DIANTE DA TOTAL IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA COBERTURA SECURITÁRIA PELO CONSUMIDOR E POR SE TRATAR DE VENDA CASADA. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. Destarte, por se tratar de quantia que não possui relação com a natureza da contratação, sua exigibilidade não é admitida, caracterizando-se venda casada. A correção monetária se dará com base na Tabela Prática desta Corte, com termo inicial na data de cada desembolso indevido. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP), não encontrando amparo a utilização da Taxa Selic na hipótese. A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, incisos IV do CPC 4.- Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1024547-07.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1024547-07.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Renato Pereira Nunes - Vistos. 1.- A sentença de fls. 136/138, cujo relatório é adotado, julgou Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1656 parcialmente procedente a presente ação revisional de financiamento de veículo para afastar a capitalização de juros, tarifa de avaliação de bens e tarifa de registro, determinando sua devolução em dobro. Sucumbência atribuída ao réu e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Apela o réu afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com o autor e que deve ser mantido o pacta sunt servanda. Aduz ser válida a capitalização de juros e as tarifas acima referidas. Subsidiariamente, aduz que a devolução deve se dar na forma simples. Recurso tempestivo, preparado e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se dar parcial provimento ao recurso nos termos do art. 932, IV e V, do CPC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Com relação à capitalização de juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170- 36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). No caso em tela, conforme se extrai do contrato em análise (fl. 97), houve previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, estando autorizada a capitalização de juros. De rigor, portanto, a reforma da sentença recorrida no que tange à capitalização de juros. TARIFA DE AVALIAÇÃO E CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de avaliação e o custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do Registro do Contrato. Entretanto, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Igualmente, as mesmas disposições se aplicam no tocante à despesa com o registro do contrato. Contudo, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem e pela despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução à autora, de modo que a sentença deve ser mantida nesse ponto. Sobre os valores a serem devolvidos incide correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. Tal critério de correção monetária se justifica por se tratar de mera recomposição do capital. Além disso, quanto aos juros de mora, determinou-se sua incidência desde a citação, por se tratar de relação jurídica contratual e assim determinar o Código Civil, não encontrando amparo a pretensão da embargante de utilização da Taxa Selic na hipótese. A devolução de dará de forma simples, pois ausente prova da má-fé por parte do réu. De fato (...) a declaração de ilegalidade da cobrança de encargos insertos nas cláusulas contratuais, ainda que importe a devolução dos respectivos valores, não enseja a repetição em dobro do indébito, diante da inequívoca ausência de má-fé (STJ; EDcl no REsp 1242736/GO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 05/10/2012). No mesmo sentido, destaco outros julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 193.381/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 08/10/2012; AgRg no REsp 918.590/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 06/09/2012; AgRg no AREsp 68.310/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 16/03/2012). Finalmente, do desfecho do recurso, forçoso o reconhecimento da sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão repartidas igualmente entre as partes. São devidos honorários advocatícios a ambos os patronos no montante de 20% do valor atualizado da causa e observada a gratuidade com relação ao autor. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Juliana Garcia de Souza (OAB: 362918/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1116348-46.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1116348-46.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcel Henrique Corazza - Apelado: Oas Soluções Ambientais S/A - Apelado: Construtora Oas Sa Em Recuperação Judicial - Apelado: O A S S/A - Trata- Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1657 se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 53/55, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC. Busca-se a reforma da sentença porque: a) o juiz a quo ao despachar o feito determinou a regularização da representação processual, correção do cadastro processual para recategorização dos documentos e ao indeferir o pedido de diferimento das custas processual para o final do processo, determinou seu pagamento; b) o apelante emendou a petição inicial, regularizando sua representação processual, e sobre a correção de cadastro, informou ao juiz de piso que juntou os documentos de acordo com os regramentos processuais, indicando na prefacial cada documento que a ela juntada, não tendo a pretensão de praticar ato atentatório à dignidade Justiça e, por um lapso, deixou de juntar as custas processuais; c) o que de fato ocorreu não foi descumprimento da decisão judicial, mas sim o equívoco de não juntar a guia de recolhimento das custas iniciais; d) o apelante não se opôs a decisão que indeferiu o recolhimento diferenciado; e) no mesmo dia, o juiz de piso extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão de ausência de recolhimento das custas processuais e recategorização dos documentos, aplicando pesada multa de R$ 20.541.10 por ato atentatório à dignidade da justiça a desfavor do apelante; f) a decisão recorrida merece reforma e sua anulação é medida de rigor; g) as custas processuais estão sendo juntadas neste ato, portanto, dentro da quinzena legal determinada no r. despacho de fls. 43/44; h) quanto a recategorização dos documentos, a extinção do processo e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, se manifesta em medida severa e injusta; i) a prefacial está instruída com apenas 4 documentos indispensáveis à propositura da ação; j) os documentos juntados não são arquivos extensos que dificultam a leitura e, portanto, incapazes de prejudicar o contraditório e ampla defesa do executado e, muito menos, o julgamento de mérito; k) o Recorrente não praticou atos capitulados nos incisos IV e VI do artigo 77 do CPC (fls. 58/68). Tempestivo e com preparo recursal recolhido a menor (fls. 69/72), o apelante foi intimado para recolher seu complemento, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (fls. 84). Em seguida, o apelante pleiteou o diferimento das custas ou parcelamento do preparo (fls. 87/91) Não houve oposição ao julgamento virtual. Anoto que o apelante não cumpriu a determinação de recolhimento do complemento do preparo recursal, nos termos do § 2º, do art. 1.007, do CPC. É o relatório. Em que pesem os argumentos trazidos a julgamento, o recurso não merece conhecimento em razão da deserção. In casu, o recorrente, que não pediu os benefícios da justiça gratuita, diferimento das custas ou seu parcelamento nas razões de apelação, deixou recolher o complemento do preparo conforme determinado às fls. 84. Em arremate, o recorrente não trouxe aos autos documentos para comprovar que está impedido de recolher as custas processuais neste momento, não restando evidente que faz jus ao diferimento das custas ou seu parcelamento. Patente, pois, a deserção do recurso. Ex positis, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Armando José Terreri Rossi Mendonça (OAB: 209158/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2104341-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2104341-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Agravado: Paulo de Jesus Piagio - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 35 que concedeu tutela de urgência de natureza antecipada, para que o agravante suspenda os descontos mensais das respectivas parcelas incidentes sobre o benefício previdenciário do agravado. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) na hipótese em comento, ainda em uma análise superficial, não se verifica a presença dos requisitos Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1658 legais autorizadores da concessão da tutela antecipada; b) a imposição de multa diária sem que tenha havido a recusa no cumprimento da obrigação é extremamente prejudicial e gera o enriquecimento sem causa; c) não estão presentes os requisitos autorizadores para a imposição da multa; d) há necessidade de redução do valor da multa e da limitação temporal (fls. 01/14). Tempestivo e preparado (fls. 70/71), o recurso foi recebido sem efeito suspensivo (fls. 73/74). Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Compulsando os autos de origem, verifica-se que em 30.06.2022 foi proferida sentença, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais (fls. 225/228). Impõe-se, portanto, o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal, com a consequenteprejudicialidadeda análise do presente agravo. No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AgRgnoAREsp709.332/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016,DJe13/05/2016;REsp1582032/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2 016,DJe31/05/2016;AgRgnoAREsp40.920/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016,DJe15/03/2016. Expositis, DOU POR PREJUDICADOo recurso. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Veridiana Scatolin (OAB: 281566/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - João Carmelo Alonso (OAB: 169361/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2191412-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2191412-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirao Preto, Guatapará e Pradópolis - Agravada: Juliana Longaresi Carvalhães - Agravado: Município de Ribeirão Preto - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2191412-20.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2191412-20.2022.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE RIBEIRÃO PRETO, GUATAPARÁ E PRADÓPOLIS AGRAVADO: JULIANA LONGARESI CARVALHAES INTERESSADO: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO Julgador de Primeiro Grau: Lucilene Aparecida Canella de Melo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0007264-73.2021.8.26.0506, rejeitou o pedido de intervenção do Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, Guatapará e Pradópolis na execução individual. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com ação civil coletiva visando ao reconhecimento do direito ao vale alimentação no seu valor integral aos profissionais do magistério inseridos na Lei Complementar Municipal nº 2.524/12, associados à entidade, a qual foi julgada procedente, com trânsito em julgado. Relata no processo de conhecimento deduziu pedido em favor somente dos profissionais do magistério sindicalizados, e que trabalhadores que tiveram alguma relação com a Administração Municipal na área do magistério estão buscando o direito obtido na ação coletiva, através de cumprimentos de sentença individuais, motivo pelo qual apresentou impugnação ao cumprimento de sentença originário, que foi rejeitado pelo juízo a quo, com o que não concorda. Aduz que representou em juízo os interesses coletivos e individuais dos integrantes da categoria dos servidores municipais estatutários sindicalizados, que não alcança o trabalhador contratado em caráter temporário, conforme se observa do pedido feito na ação de conhecimento. Argui que a decisão recorrida estende os efeitos do título executivo judicial a trabalhadores que sequer foram substituídos na ação coletiva, e argumenta que não há como reputar válido o estabelecimento arbitrário, em sede de execução, de uma classe de magistério do município que passaria compulsoriamente a ser representada pelo agravante, já que a Constituição da República prestigia a liberdade de associação profissional e de autonomia sindical. Alega, por fim, que no julgamento do Tema 823, de repercussão geral, não foi discutida a hipótese de limitação dos substituídos pelo próprio sindicato no momento do ajuizamento da ação, bem como que é ilegal a extensão do comando exequendo obtido para grupo específico de servidores públicos sindicalizados para outros que pertençam ou tenham pertencido genericamente à Classe do Magistério do Município de Ribeirão Preto, sob pena de ofensa à coisa julgada. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, acolhendo-se a impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que o Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, Guatapará e Pradópolis ingressou com ação civil coletiva em face do Município de Ribeirão Preto visando em benefício dos Profissionais do Magistério inseridos na Lei Complementar Municipal 2.524/2012) associados à entidade: 1 Que seja julgada totalmente procedente a presente ação, a fim de ser determinado ao Suplicado a Obrigação de Fazer que consiste em passar a efetuar o pagamento do Vale Alimentação em valor correspondente à jornada de trabalho efetivamente prestada pelos Profissionais do Magistério, ou seja, proporcionalmente às horas trabalhadas por cada um, considerando, no cálculo desse pagamento, a jornada de trabalho semanal/mensal, bem como as disposições previstas no artigo 22 da LCM 2524/2012, relativas às jornadas eventuais e suplementares, quando houver; 2 Que seja condenado o Suplicado na Obrigação de Pagar as diferenças pretéritas do valor referente ao Vale Alimentação e as diferenças vincendas até a data do efetivo cumprimento da Obrigação de Fazer, na forma do item 1 do Pedido, cujo valor deverá ser apurado em regular liquidação de sentença (fl. 11 Processo 1027034-40.2018.8.26.0506). A ação foi julgada procedente para determinar que o réu proceda ao cálculo do vale-alimentação dos servidores públicos municipais pertencentes às carreiras do magistério de modo proporcional, nos termos do art. 2º, § único, da Lei Complementar Municipal de Ribeirão Preto nº 2.867/18, e não mediante a tabela que vem usando para esse fim, bem como ao pagamento de eventuais diferenças a serem apuradas em fase de liquidação do julgado, respeitada a prescrição quinquenal (fl. 319 - Processo 1027034-40.2018.8.26.0506), com trânsito em julgado em 01/12/2020 (fl. 381 - Processo 1027034-40.2018.8.26.0506). Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, não se desconhece o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642, Tema 823, acerca da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo a categoria que representam, a saber: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (RE 883642 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015) Todavia, a hipótese vertente apresenta uma particularidade, o sindicato autor, em seu pedido, delimitou o objeto da lide aos Profissionais do Magistério inseridos na Lei Complementar Municipal 2.524/2012 associados à entidade, conquanto o v. Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1688 acórdão não tenha se referido, de forma expressa, ao alcance dos efeitos do título exequendo. A Lei Complementar Municipal de Ribeirão Preto nº 2.524/12, que dispõe sobre o plano de cargos, carreira e remuneração e sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Ribeirão Preto e dá outras providências, estabelece, em seu artigo 6º, que o provimento de cargos dos profissionais do magistério obedecerá os critérios: I - nomeação em caráter efetivo para os cargos de Professor de Educação Básica I, II e III, Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional e Supervisor de Ensino, mediante concurso público de provas e títulos; II - nomeação em comissão pelo Chefe do Executivo, para os cargos de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Assessor Educacional I, II e III, mediante indicação do Secretário Municipal da Educação. Desta forma, a princípio, não há espaço para a execução individual por parte de profissionais não inseridos na referida lei complementar municipal, sob pena de ofensa à coisa julgada, motivo pelo qual tenho como presente a probabilidade do direito alegado na peça vestibular. Em caso análogo, já se manifestou essa Corte Paulista: PROCESSO - Cumprimento de sentença Sindicato registrado Ação civil pública Coisa julgada Extensão Todos os afiliados Outra base territorial Impossibilidade: Os beneficiários da coisa julgada formada na ação civil pública proposta por sindicato são todos os sindicalizados que se encontram na situação jurídica descrita na petição inicial, mesmo que afiliados posteriormente à propositura da demanda, mas desde que respeitada a base territorial, uma vez que legitimidade extraordinária do sindicato é restrita, nos termos de seu estatuto. (TJSP;Agravo de Instrumento 2202235- 29.2017.8.26.0000; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/03/2018; Data de Registro: 13/03/2018) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária, bem como o Município de Ribeirão Preto para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 18 de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Alessandra Gerber Colla Nather (OAB: 129695/SP) - Regina Marcia Fernandes (OAB: 98574/SP) - Thiago Henrique Fachini Iannaccio (OAB: 301905/SP) - Danyella Ribeiro Monteiro (OAB: 125034/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2193522-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2193522-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Miguelópolis - Agravante: Município de Miguelópolis - Interessado: Rogério Barbosa de Moraes - Agravado: Rogério Barbosa de Moraes-me - Interessado: Rogério Barbosa de Moraes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2193522-89.2022.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 2193522-89.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICIPALIDADE DE MIGUELÓPOLIS Agravada: ROGÉRIO BARBOSA DE MORAES Comarca: CAPITAL Voto n.: 19.584 - Decisão Monocrática* AGRAVO DE INSTRUMENTO Incidente de expedição de precatório R. decisão que indeferiu o pedido de arguição de nulidade processual - Pretensão de reforma - Impossibilidade Intempestividade verificada - Inteligência do art. 1.003, § 5º, do NCPC Aplicação do art. 932, inciso III, do NCPC - Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 206, dos autos do cumprimento de sentença (já transitado em julgado), abaixo reproduzida: Vistos. Manuseando os presentes autos denoto que trata-se de incidente de cumprimento de sentença em que o Município foi intimado pessoalmente a fl. 106 (16/03/2018) e não se manifestou deixando transcorrer o prazo in albis. Diante disso, fora decido pela homologação dos cálculos apresentados pelo autor (fl. 119), tendo o decurso do prazo certificado a fl. 121. No entanto, houve nova decisão fl. 139 com homologação dos cálculos pelo autor e determinando a interposição de incidente de precatório/RPV, com decurso do prazo certificado a fls. 141 (em 11/04/2019). Não obstante, o Município apresentou peça fls. 143/148, argumentando, em síntese, a nulidade absoluta por falta de intimação. Pois bem. É bem de ver que o Município fora intimado pessoalmente, por intermédio de oficial de justiça e permaneceu silente. Veja-se que a interposição da peça defensiva fora protocolizada em 11/12/2020, ou seja, mais de um ano após sua intimação para manifestação em termos de impugnação aos cálculos. Portanto, mostra desarrazoada a peça combativa, pois permaneceu silente mesmo após intimação por oficial de Justiça. Sendo assim, rejeito a arguição de nulidade pelas razões expostas alhures. Prossiga-se no incidente precatório em apenso. Cumpra-se. Intime-se.... Não tendo se insurgido Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1718 a agravante contra a r. decisão (publicada em 12.08.2021), o incidente de cumprimento de sentença transitou em julgado, conforme se vê: Vistos. Fls. 214 e ss.: Prossiga-se no incidente precatório, em apenso, nos termos da decisão prolatada a fl.206. Após, arquivem-se. Int Insurgiu-se, novamente, contra os cálculos de liquidação no incidente de expedição de RPV, tendo sido proferida a r. decisão abaixo reproduzida (publicada em agosto de 15.08.2022): Vistos. Observo ser incabível a análise da impugnação ofertada pela Fazenda, considerando ser matéria a ser analisada no cumprimento de sentença que já transitou em julgado, inclusive e não nos autos da expedição do precatório. Nessa esteira, expeça-se o precatório cadastrado pela parte exequente, se de acordo com o valor homologado no cumprimento de sentença em apenso. Int. Insurge-se o agravante contra a r. decisão supra, pelas razões expostas a fls. 01/21. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido por ser serôdio. O artigo 1.003, § 5º, do novo Código de Processo Civil dispõe que: Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. E o artigo 219, do mesmo diploma legal dispõe que: Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. No caso, verifica-se que a r. decisão de fls. 206, dos autos do cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação fazendária, bem como as nulidades arguidas, em razão de sua patente extemporaneidade. A referida decisão, como visto, foi publicada em 12.08.2021, restando irrecorrida. Desse modo, não pode a agravante, somente agora (um ano depois e em incidente posterior, visto que o cumprimento de sentença já transitou em julgado), pretender a nulidade da execução, desde os autos do cumprimento de sentença, em razão de sua própria desídia, beneficiando-se se sua própria torpeza, visto que não se insurgiu no momento oportuno, tumultuando o processo e violando os princípios constitucionais da segurança jurídica, da coisa julgada e da razoável duração do processo. Destarte, diferentemente do alega a agravante, a r. decisão agravada, na verdade, refere-se àquela proferida em agosto/2021, e não à última por ela apontada (proferida em agosto/2022), já que esta última rejeitou os argumentos elencados justamente porque a matéria já se encontrava acobertada pela preclusão, ficando clara a sua intempestividade, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido. Daí porque, com base no art. 932, inciso III, do NCPC, não conheço do agravo de instrumento, dada a sua manifesta intempestividade. São Paulo, 22 de agosto de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) - Luiz Carlos Barrientto (OAB: 95892/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 1002231-86.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1002231-86.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Blj Turismo Ltda Me - Apdo/Apte: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Cuida-se de recurso de apelação interposto por B.L.J. Turismo Ltda contra a r. sentença lançada a fls. 135/138, cujo relatório adota-se integralmente, que julgou procedente o pedido formulado em ação revisional ‘’para reconhecer a obrigatoriedade de registro/ cadastro da empresa requerida junto à requerente’’. Irresignada, pretende a ré, em síntese, a reforma do decisum, alegando, entre outros pontos, a existência de coisa julgada sobre a matéria em discussão. Pois bem. Distribuído o processo a esta relatoria, tem-se, s.m.j., existir prevenção a determinar endereçamento diverso. Isto porque expressamente apontado na exordial que a demanda objetivava rever a sentença proferida nos autos n.º 0004659-88.2003.8.26.0053, que estavam apensados ao processo de n.º 0021959-97.2002.8.26.0053, cujo julgamento, nesta instância revisora, coube ao Preclaro Desembargador Guerrieri Rezende, então integrante da Colenda 7ª Câmara de Direito Público, como se extrai das cópias juntadas a fls. 29/36. No ponto, a hipótese em testilha atrai a aplicação do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, que prevê que a ‘’Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados’’. Diante deste cenário, de todo aconselhável, portanto, à vista do julgamento anterior realizado pela 7ª Câmara, que a presente ação revisional lhe seja redistribuída. Ante o exposto, REPRESENTO a Vossa Excelência, sub censura, a fim de que os autos sejam redistribuídos, na forma acima, ao atual ocupante da cadeira deixada pelo Ilustre Desembargador Guerrieri Rezende na 7ª Câmara de Direito Público. Ao ensejo, renovo-lhe meus protestos de mais alta estima e consideração. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Irlene Silva do Nascimento (OAB: 287065/ SP) - Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 305



Processo: 2193242-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2193242-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ludjane de Almeida Franca - Agravado: Estado de São Paulo - Agravante: Maria da Conceição dos Santos Prado - Agravante: Maria Cecilia Capellini Perez - Agravante: Maria Cecilia Rodrigues de Oliveira - Agravante: Maria Cristina Almeida Machado Sicari - Agravante: Maria Cristina Barbosa - Agravante: Maria Cristina Bastos Cardoso - Agravante: Maria Cristina Valério Indiani - Agravante: Maria Carmela Aparecida Armani - Agravante: Maria da Silva Calvo - Agravante: Maria das Dores Ragazzini Ferreira da Silva - Agravante: Maria das Gracas Belchior - Agravante: Maria das Gracas Rodrigues Paula - Agravante: Maria das Mercê Alves - Agravante: Maria Edi de Alencar Campolim Miranda - Agravante: Marcia Regina Silveira Leite - Agravante: Lucia Paranhos Giolo - Agravante: Luiza Oliveira Carvalho Gobbo - Agravante: Luiza Peres Concato - Agravante: Luzia Takase Rodrigues Lourenço - Agravante: Luzia Miyoko Minakawa - Agravante: Marcia Aparecida Tondelli - Agravante: Maria Augusta da Silva - Agravante: Maria Amelia da Silva Bento - Agravante: Maria Aparecida da Silva Barbosa - Agravante: Maria Aparecida de Brito de Oliveira - Agravante: Maria Aparecida Paes - Agravante: Maria Apparecida Araújo Mendes - Agravante: Maria Augusta Amorim Nunes - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2193242-21.2022.8.26.0000.6.8 Comarca de SÃO PAULO 8ª VFP Juiz Luiz Eduardo Medeiros Grisolia. Agravantes:LUDJANE DE ALMEIDA FRANÇA e outros. Agravado:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão, proferida em cumprimento de sentença, que julgou extinta a execução por força de litispendência, declarou cumprida a obrigação de fazer, com o prosseguimento em relação à execução de pagar, e condenou os agravantes no pagamento de honorários advocatícios. Alegam, em síntese, ausência de litispendência; falta de declaração expressa em relação a quais litisconsortes a obrigação de fazer está extinta e quais foram condenados no pagamento de honorários; a decisão é omissa e não fundamentada, invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão (CPC, art. 489, § 1º); ausência de manifestação em relação às alegações feitas nos embargos de declaração. Requerem reforma da decisão para prosseguimento da execução da obrigação de fazer. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, com cópia desta decisão, dispensadas informações. Intimem-se as partes, a agravada para responder, querendo, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Itapetininga, 19 de agosto de 2022. Desembargador RIBEIRO DE PAULA RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/ SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/SP) - Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/ SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB: 407584/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - 3º andar - sala 304



Processo: 2193528-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2193528-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: José Luiz Gregorio Gonçalves - Agravado: Município de Guarulhos - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Luiz Gregorio Gonçalves contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal n. 1522337-52.2019.8.26.0224 (fls. 45/48 na origem). Alega o recorrente que: a) os créditos estão suspensos em virtude do processo administrativo n. 39.171/2018; b) cabe exceptio para discutir matéria que não reclame dilação probatória; c) ofertou impugnação na tela extrajudicial; d) a execução foi proposta antes do exaurimento da esfera administrativa; e) cumpre ter em mente o art. 56 do Decreto Municipal n. 28.696/11 e o art. 151, inc. III, do Código Tributário Nacional; f) não é exigível título representativo de crédito suspenso; g) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/10). Estamos a braços com execução fiscal destinada à satisfação de crédito de ISS e Multa - exercício 2018 (fls. 3/6 na origem CDA’s). Exames dos autos principais revela que: a) a execução foi inaugurada em 15/03/2019 (fl. 1 protocolo lateral direita); b) os débitos foram inscritos em dívida ativa nos dias 25/09/2018 e 02/01/2019 (fls. 3 e 5); c) autuação do processo administrativo n. 39.171/2018 ocorreu em 04/07/2018 (fls. 23 e 27); O extrato de fls. 13/14 sugere que, ao tempo da propositura do executivo fiscal (15/03/2019), tramitava ainda o procedimento administrativo. Segundo o art. 151, inc. III, do Código Tributário Nacional, suspendem a exigibilidade do crédito as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo. Sobre o tema, o Tribunal da Cidadania assentou: Os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário sobre a Execução Fiscal, consoante entendimento firmado no REsp. 1.140.956/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2010), dependem do momento em que verificada a causa suspensiva (art. 151 do CTN). Ocorrida em momento anterior ao ajuizamento da Execução Fiscal, deve ela ser extinta; do contrário, realizando-se em momento posterior, suspende- se a Execução Fiscal, enquanto perdurar a situação (REsp. n. 1.915.459/SP, 2ª Turma, j. 06/04/2021, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES - negritei). Em casos parelhos, a 18ª Câmara decidiu (destaques meus): “APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU e Taxa dos exercícios de 2013 a 2016 Insurgência da Municipalidade contra a r. sentença que julgou extinta a execução fiscal Descabimento Suspensão da exigibilidade do crédito tributário enquanto pendente processo administrativo Inteligência do artigo 151, inciso III, do CTN Sentença mantida Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1507199-75.2017.8.26. 0366, j. 23/06/2021, rel. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI); Agravo de instrumento Exceção de pré-executividade - Execução fiscal ISS Decisão que indeferiu a extinção da execução fiscal, mas manteve a suspensão do feito por um ano ou até a comunicação Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1780 acerca do julgamento da ação anulatória n.º 006530-43.2020.26.0053 - Afastamento, dentre outras, da tese de que a execução fiscal não poderia ter sido proposta, pois pendia decisão final na esfera administrativa - Impugnação do débito tributário na esfera administrativa que, mesmo intempestiva, tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do CTN) e a prescrição (art. 174, do CTN) - Precedentes do C. STJ Execução fiscal que não poderia ter sido intentada - Decisão reformada para extinguir a execução Recurso provido (Agravo de Instrumento n. 2242296-87.2021.8. 26.0000, j. 10/03/2022, rel. Desembargador ROBERTO MARTINS DE SOUZA); Exceção de pré-executividade. ISSQN. Exercício de 2005. Execução fiscal ajuizada na pendência de processo administrativo, que tem eficácia para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Art. 151, inciso III, do CTN. Impossibilidade de ajuizamento da execução fiscal. Manutenção da extinção da execução fiscal de rigor. Honorários advocatícios majoração necessária ante o baixo valor fixado na sentença. Nega-se provimento ao recurso do Município-exequente e dá-se provimento ao recurso da executada, nos termos do acórdão (Apelação Cível n. 1044357- 93.2017.8.26.0053, j. 18/10/2018, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA). Demais disso, o próprio exequente afirma que: i) através do Processo Administrativo nº 39.171/2018 o Excipiente impugnou o crédito tributário constante da execução fiscal (fls. 43 na origem); ii) Processo Administrativo nº 39.171/2018 está tramitando na SF para revisão dos lançamentos e foi julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE [...] no sentido de CANCELAR a Intimação Fiscal 1.007.352 e o Auto de Infração/Multa 151.350, substituindo-os por outros (fls. 43 dos autos da execução). Provável o direito invocado por José Luiz, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido a fls. 9/10 (item 4, letra A) para que a execução fiscal com autos n. 1522337-52.2019.8.26.0224 permaneça em compasso de espera até o julgamento do agravo pela 18ª Câmara de Direito Público. 2] Trinta dias para o Município de Guarulhos contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Juliana Ferreira Pinto Chaves (OAB: 309828/ SP) - Flavia Carvalho de Oliveira (OAB: 259123/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 0001317-14.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 0001317-14.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Penápolis - Apelante: C. B. de O. G. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de apelação interposta nos autos do incidente de restituição de coisas apreendidas nº 0001317-14.2022.8.26.0438, um dos desdobramentos da ação penal nº 1500061-64.2019.8.26.0438, a qual, por sua vez, foi proposta no âmbito da operação denominada Operação Raio-X, que apurou esquema de desvios de verbas públicas praticadas por meio de organizações sociais no âmbito de diversos Municípios do interior do Estado. E em que pese o feito tenha sido distribuído a esta Câmara por prevenção, entendo, nos termos do que dispõe o artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, s.m.j., estar preventa a Egrégia 3ª Câmara de Direito Criminal deste Sodalício. Com efeito, estabelece o art. 105 do RITJSP que A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1860 o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. No presente caso, tem-se que a mencionada 3ª Câmara Criminal foi a primeira que conheceu da causa em segundo grau de jurisdição por meio do Habeas Corpus nº 2233952-54.2020.8.26.0000, que foi tirado dos autos 1500477-48.2019.8.26.0077, ação que detém conexão com o presente feito (1500061-64.2019.8.26.0438), já que ambos decorreram do que se apurou no inquérito civil nº 14.0373.0000328/2018-9. Nesse sentido, pede-se vênia para colacionar o teor da decisão exarada pela Excelsa Presidência da Seção Criminal, em 10 de junho de 2021, por força de representação formulada pelo Eminente Des. Luiz Antonio Cardoso, nos autos da Correição Parcial nº 2118195-75.2021.8.26.0000: Vistos. Trata-se de correição parcial originalmente distribuída ao E. Desembargador Luiz Antônio Cardoso, integrante da 3ª Câmara de Direito Criminal, por prevenção ao Habeas Corpus nº 2233952-54.2020 (fls 06). Representa o E. Desembargador, indicando possível prevenção do E. Desembargador Amaro Thomé, com assento na 2ª Câmara de Direito Criminal, por força do habeas corpus nº 2234154-76.2020, tirado da ação nº 1500868-50.2020.8.26.0438, apensada à ação nº 0000218-43.2021, objeto da presente correição parcial. A secretaria prestou informações a fls 11/12, 22 e 25. Decido. Correta a anotação da prevenção ao E. Desembargador representante. Conforme se extrai das informações prestadas nos autos, a denúncia ofertada pelo GAECO-Núcleo Araçatuba na ação penal nº1500477-48.2019, relativa ao pedido de prisão temporária nº 1501336-30.2020 (que originou o HC indicado no termo de distribuição por prevenção de fls 06) é similar à denúncia oferecida na ação penal nº 1500061-64.2019, todas originadas do inquérito civil nº 14.0373.0000328/2018-9, que apura a existência de organização criminosa supostamente operada por meio das Santas Casa de Birigui e Pacaembu, mediante a celebração de contratos em vários Municípios (fls 11 e 25). Os feitos são conexos, do que decorre a prevenção do E. Desembargador Luiz Antonio Cardoso, com assento na 3ª Câmara Criminal, que primeiro conheceu da causa, nos moldes do art. 105 do Regimento Interno. A ação nº 0000218-43.2021.8.26.0438 resulta de desmembramento da ação nº 1500061- 64.2019, razão pela qual o mesmo raciocínio aplica-se na hipótese. O primeiro recurso foi distribuído ao E. Desembargador Luiz Antonio Cardoso, com assento na C. 3ª Câmara de Direito Criminal, em 30/09/2020, seguido da distribuição de outros 79 feitos. Paralelamente, foram inadvertidamente distribuídos 39 outros feitos ao E. Desembargador Amaro Thomé, com assento na C. 2ª Câmara de Direito Criminal, a partir de 01/10/2020, não obstante a primeira distribuição tenha ocorrido em 30/09/2020 (fls 11 e 225). Ante o exposto, devolva-se a presente ao E. Desembargador Luiz Antonio Cardoso, com as nossas homenagens. Int. Assim, já havendo manifestação da Presidência da Seção Criminal no sentido de que os feitos foram inadvertidamente distribuídas a esta 2ª Câmara, entendo caracterizada a sua incompetência para conhecer e julgar o presente feito, razão pela qual determino sejam os autos encaminhados à Egrégia Presidência da Seção de Direito Criminal para deliberação. - Magistrado(a) André Carvalho e Silva de Almeida - Advs: Bruno Wesley Barioni (OAB: 332961/SP) - 7º Andar



Processo: 0004499-76.2020.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 0004499-76.2020.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Penápolis - Apelante: U. C. de O. e T. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de apelação interposta nos autos do incidente de restituição de coisas Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1861 apreendidas nº 0004499-76.2020.8.26.0438, um dos desdobramentos da ação penal nº 1500061-64.2019.8.26.0438, a qual, por sua vez, foi proposta no âmbito da operação denominada Operação Raio-X, que apurou esquema de desvios de verbas públicas praticadas por meio de organizações sociais no âmbito de diversos Municípios do interior do Estado. E em que pese o feito tenha sido distribuído a esta Câmara por prevenção, entendo, nos termos do que dispõe o artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, s.m.j., estar preventa a Egrégia 3ª Câmara de Direito Criminal deste Sodalício. Com efeito, estabelece o art. 105 do RITJSP que A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. No presente caso, tem-se que a mencionada 3ª Câmara Criminal foi a primeira que conheceu da causa em segundo grau de jurisdição por meio do Habeas Corpus nº 2233952-54.2020.8.26.0000, que foi tirado dos autos 1500477-48.2019.8.26.0077, ação que detém conexão com o presente feito (1500061-64.2019.8.26.0438), já que ambos decorreram do que se apurou no inquérito civil nº 14.0373.0000328/2018-9. Nesse sentido, pede-se vênia para colacionar o teor da decisão exarada pela Excelsa Presidência da Seção Criminal, em 10 de junho de 2021, por força de representação formulada pelo Eminente Des. Luiz Antonio Cardoso, nos autos da Correição Parcial nº 2118195-75.2021.8.26.0000: Vistos. Trata-se de correição parcial originalmente distribuída ao E. Desembargador Luiz Antônio Cardoso, integrante da 3ª Câmara de Direito Criminal, por prevenção ao Habeas Corpus nº 2233952-54.2020 (fls 06). Representa o E. Desembargador, indicando possível prevenção do E. Desembargador Amaro Thomé, com assento na 2ª Câmara de Direito Criminal, por força do habeas corpus nº 2234154-76.2020, tirado da ação nº 1500868-50.2020.8.26.0438, apensada à ação nº 0000218-43.2021, objeto da presente correição parcial. A secretaria prestou informações a fls 11/12, 22 e 25. Decido. Correta a anotação da prevenção ao E. Desembargador representante. Conforme se extrai das informações prestadas nos autos, a denúncia ofertada pelo GAECO-Núcleo Araçatuba na ação penal nº1500477- 48.2019, relativa ao pedido de prisão temporária nº 1501336-30.2020 (que originou o HC indicado no termo de distribuição por prevenção de fls 06) é similar à denúncia oferecida na ação penal nº 1500061-64.2019, todas originadas do inquérito civil nº 14.0373.0000328/2018-9, que apura a existência de organização criminosa supostamente operada por meio das Santas Casa de Birigui e Pacaembu, mediante a celebração de contratos em vários Municípios (fls 11 e 25). Os feitos são conexos, do que decorre a prevenção do E. Desembargador Luiz Antonio Cardoso, com assento na 3ª Câmara Criminal, que primeiro conheceu da causa, nos moldes do art. 105 do Regimento Interno. A ação nº 0000218-43.2021.8.26.0438 resulta de desmembramento da ação nº 1500061-64.2019, razão pela qual o mesmo raciocínio aplica-se na hipótese. O primeiro recurso foi distribuído ao E. Desembargador Luiz Antonio Cardoso, com assento na C. 3ª Câmara de Direito Criminal, em 30/09/2020, seguido da distribuição de outros 79 feitos. Paralelamente, foram inadvertidamente distribuídos 39 outros feitos ao E. Desembargador Amaro Thomé, com assento na C. 2ª Câmara de Direito Criminal, a partir de 01/10/2020, não obstante a primeira distribuição tenha ocorrido em 30/09/2020 (fls 11 e 225). Ante o exposto, devolva-se a presente ao E. Desembargador Luiz Antonio Cardoso, com as nossas homenagens. Int. Assim, já havendo manifestação da Presidência da Seção Criminal no sentido de que os feitos foram inadvertidamente distribuídas a esta 2ª Câmara, entendo caracterizada a sua incompetência para conhecer e julgar o presente feito, razão pela qual determino sejam os autos encaminhados à Egrégia Presidência da Seção de Direito Criminal para deliberação. - Magistrado(a) André Carvalho e Silva de Almeida - Advs: Elidiel Poltronieri (OAB: 141294/SP) - 7º Andar



Processo: 0004800-23.2020.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 0004800-23.2020.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Penápolis - Apelante: A. J. C. - Apelante: C. C. L. - Apelante: C. J. M. - Apelante: D. A. G. - Apelante: C. G. M. - Apelante: M. T. T. - Apelante: O. S. de F. - Apelante: W. C. B. - Apelante: A. B. de O. - Apelante: L. - L. de V. E. - Apelante: S. E. M. B. - Apelante: V. A. F. da C. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de apelações interpostas nos autos do incidente de alienação antecipada de bens nº 0004800- 23.2020.8.26.0438, um dos desdobramentos da ação penal nº 1500061-64.2019.8.26.0438, a qual, por sua vez, foi proposta no âmbito da operação denominada Operação Raio-X, que apurou esquema de desvios de verbas públicas praticadas por meio de organizações sociais no âmbito de diversos Municípios do interior do Estado. E em que pese o feito tenha sido distribuído a esta Câmara por prevenção, entendo, nos termos do que dispõe o artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, s.m.j., estar preventa a Egrégia 3ª Câmara de Direito Criminal deste Sodalício. Com efeito, estabelece o art. 105 do RITJSP que A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. No presente caso, tem-se que a mencionada 3ª Câmara Criminal foi a primeira que conheceu da causa em segundo grau de jurisdição por meio do Habeas Corpus nº 2233952-54.2020.8.26.0000, que foi tirado dos autos 1500477-48.2019.8.26.0077, ação que detém conexão com o presente feito (1500061-64.2019.8.26.0438), já que ambos decorreram do que se apurou no inquérito civil nº 14.0373.0000328/2018-9. Nesse sentido, pede-se vênia para colacionar o teor da decisão exarada pela Excelsa Presidência da Seção Criminal, em 10 de junho de 2021, por força de representação formulada pelo Eminente Des. Luiz Antonio Cardoso, nos autos da Correição Parcial nº 2118195-75.2021.8.26.0000: Vistos. Trata-se de correição parcial originalmente distribuída ao E. Desembargador Luiz Antônio Cardoso, integrante da 3ª Câmara de Direito Criminal, por prevenção ao Habeas Corpus nº 2233952-54.2020 (fls 06). Representa o E. Desembargador, indicando possível prevenção do E. Desembargador Amaro Thomé, com assento na 2ª Câmara de Direito Criminal, por força do habeas corpus nº 2234154-76.2020, tirado da ação nº 1500868-50.2020.8.26.0438, apensada à ação nº 0000218-43.2021, objeto da presente correição parcial. A secretaria prestou informações a fls 11/12, 22 e 25. Decido. Correta a anotação da prevenção ao E. Desembargador representante. Conforme se extrai das informações prestadas nos autos, a denúncia ofertada pelo GAECO-Núcleo Araçatuba na ação penal nº1500477-48.2019, relativa ao pedido de prisão temporária nº 1501336-30.2020 (que originou o HC indicado no termo de distribuição por prevenção de fls 06) é similar à denúncia oferecida na ação penal nº 1500061-64.2019, todas originadas do inquérito civil nº 14.0373.0000328/2018-9, que apura a existência de organização criminosa supostamente operada por meio das Santas Casa de Birigui e Pacaembu, mediante a celebração de contratos em vários Municípios (fls 11 e 25). Os feitos são conexos, do que decorre a prevenção do E. Desembargador Luiz Antonio Cardoso, com assento na 3ª Câmara Criminal, que primeiro conheceu da causa, nos moldes do art. 105 do Regimento Interno. A ação nº 0000218-43.2021.8.26.0438 resulta de desmembramento da ação nº 1500061- 64.2019, razão pela qual o mesmo raciocínio aplica-se na hipótese. O primeiro recurso foi distribuído ao E. Desembargador Luiz Antonio Cardoso, com assento na C. 3ª Câmara de Direito Criminal, em 30/09/2020, seguido da distribuição de outros 79 feitos. Paralelamente, foram inadvertidamente distribuídos 39 outros feitos ao E. Desembargador Amaro Thomé, com assento na C. 2ª Câmara de Direito Criminal, a partir de 01/10/2020, não obstante a primeira distribuição tenha ocorrido em 30/09/2020 (fls 11 e 225). Ante o exposto, devolva-se a presente ao E. Desembargador Luiz Antonio Cardoso, com as nossas homenagens. Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1862 Int. Assim, já havendo manifestação da Presidência da Seção Criminal no sentido de que os feitos foram inadvertidamente distribuídas a esta 2ª Câmara, entendo caracterizada a sua incompetência para conhecer e julgar o presente feito, razão pela qual determino sejam os autos encaminhados à Egrégia Presidência da Seção de Direito Criminal para deliberação. São Paulo, 22 de agosto de 2022. - Magistrado(a) André Carvalho e Silva de Almeida - Advs: Thiago de Barros Rocha (OAB: 241555/SP) - Rose Magali Reis Amantéa de Campos (OAB: 437185/SP) - Cleber Dias Martins (OAB: 302451/SP) - Marlus H.arns de Oliveira (OAB: 19226/PR) - Mariana Nogueira Michelotto (OAB: 65829/PR) - Alessandro de Oliveira Polizel (OAB: 350354/SP) - Amarildo José Firmino Filho (OAB: 91875/PR) - Lucas de Vasconcelos Zanotti (OAB: 75550/PR) - Alexandre Arenas de Carvalho (OAB: 238573/SP) - Ricardo Alves da Silva (OAB: 365953/SP) - Anderson Felipe Mariano (OAB: 65667/PR) - 7º Andar



Processo: 0005828-75.2022.8.26.0496
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 0005828-75.2022.8.26.0496 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Catanduva - Agravante: Lucas Rafael Nihimi Fazani - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 49579 Agravo de Execução Penal Processo nº 0005828-75.2022.8.26.0496 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Agravo em Execução - Pleito de progressão ao regime aberto, sem necessidade de realização do exame criminológico - Alegação de preenchimento dos requisitos previstos pela Lei de Execução Penal - Perda do Objeto - O sentenciado já foi submetido à realização do exame refutado e a progressão para o regime aberto foi deferida na Primeira Instância - Recurso prejudicado. LUCAS RAFAEL NIHIMI FAZANI interpôs o presente Agravo em Execução, contra a decisão proferida a fls. 08/11, pelo MM. Juiz de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Ribeirão Preto/SP, Dr. José Roberto Bernardi Liberal, que determinou a submissão do agravante a exame criminológico para fins de apuração do preenchimento do requisito subjetivo para a progressão ao regime aberto, nos autos da execução nº 0010903-03.2019.8.26.0496. Informa, em síntese, que após requerimento do Ministério Público, foi determinado pelo MM. Juiz a quo, a realização de exame criminológico no agravante, para análise de concessão ao regime aberto. Acrescenta que os argumentos utilizados na Primeira Instância para justificar a determinação de realização de referido exame não são idôneos, de modo que a decisão proferida não merece prosperar, até porque o agravante já preencheu o requisito objetivo e subjetivo estabelecidos pela Lei de Execução Penal. Assevera que a gravidade do delito praticado já foi devidamente sopesada pelo juízo de conhecimento, não podendo servir como requisito impeditivo aos direitos da execução penal, por acarretar bis in idem. Ressalta, por fim, que com o advento da Lei n.º 10.792/03, restou vedada a obrigatoriedade do exame criminológico como forma de conferir a presença ou não de bom comportamento carcerário, evitando-se, assim, a perpetuação do sentenciado em regime mais gravoso. Requer seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja reformada a r. decisão combatida, a fim de que seja agraciado com a progressão de regime, sem a realização do exame criminológico (fls. 01/05). O recurso foi contraminutado, fls. 39/68 e a decisão recorrida foi mantida pelo d. Juízo, fls. 69. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 79/82, opinou pelo não provimento do recurso. É O RELATÓRIO. Consta dos autos que o agravante cumpre penas no total de oito anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de crime de estupro de vulnerável. Por decisão proferida no dia 28 de junho de 2022, o MM. Juiz a quo determinou a submissão do sentenciado a exame criminológico para a apuração do preenchimento do requisito subjetivo para a progressão para o regime aberto (fls. 08/11). O pedido encontra-se prejudicado. Conforme informações obtidas em consulta ao Sistema e-SAJ deste Egrégio Tribunal de Justiça, o exame criminológico foi realizado no dia 11 de julho de 2022 (fls. 205/209 dos autos da execução penal) e o pedido do sentenciado de progressão ao regime aberto foi deferido por decisão do MM Juízo a quo proferida em 12 de julho de 2022 (fls. 214/217). Assim, tendo sido o sentenciado progredido ao regime aberto e não havendo mais nada a ser discutido, JULGO PREJUDICADO o recurso, em virtude da perda superveniente de seu objeto. Intime-se o agravante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Marcos Vinicius de Lima Bomfim (OAB: 380070/SP) - 9º Andar



Processo: 2143621-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2143621-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jundiaí - Paciente: L. F. B. - Impetrante: R. F. B., registrado civilmente como R. F. B. - Decisão Monocrática em Habeas Corpus - Estupro de Vulnerável - Pedido de revogação da prisão preventiva. Perda superveniente do objeto. A pretensão ora esposada pelo paciente já foi atendida pelo Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1885 MM. Juiz a quo, que lhe concedeu o benefício perseguido. Pedido Prejudicado. O Doutor Roberson Ferreira Bueno, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de LUIS FERNANDO BARBOSA, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí/SP. Informa o ilustre impetrante, que o paciente é acusado de supostamente ter praticado crime de estupro de vulnerável, bem como que sua prisão preventiva foi decretada em 14 de abril de 2021, após ter sido requerida pelo Ministério Público quando do oferecimento da denúncia. O mandado de prisão foi cumprido em 14 de março de 2022. Ressalta que os fatos apurados na ação penal em tese aconteceram nos anos de 2013 e 2015 e que o paciente hoje reside distante das supostas vítimas. Acrescenta que o paciente não estava evadido, pois sequer tinha conhecimento das acusações em seu desfavor. Destaca ainda que já se passaram mais de 90 dias de claustro, sem que o MM. Juízo a quo tenha procedido à reavaliação da necessidade de manutenção da prisão preventiva. Pondera ser o caso de aplicar as medidas cautelares substitutivas à prisão elencadas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Dentre desse contexto, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente. O pedido liminar foi indeferido (fls. 33/34). Processada a ordem. A autoridade coatora prestou informações de praxe (fls. 39). A douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer (fls. 40/42), opinou pela prejudicialidade do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. A impetração encontra-se prejudicada. Isso porque, conforme se depreende dos autos, o paciente foi agraciado com a revogação de sua prisão preventiva, conforme requerido, de sorte que a solicitação ora esposada no presente remédio constitucional, acredita-se, perdeu o seu objetivo. Diante do exposto, JULGO PREJUDICIADO o pedido, ante a perda superveniente do seu objeto. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Roberson Ferreira Bueno (OAB: 89418/PR) - 9º Andar



Processo: 2169093-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2169093-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Impetrante: Allan Frade Monteiro - Paciente: Thiago da Mota Santos - Vistos. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Allan Frade Monteiro em favor de Thiago da Mota Santos, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da Vara do Júri, Infância e Juventude da comarca de Taubaté. Assevera a impetração, em síntese, que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela prática de suposto crime de homicídio, sob a fundamentação de que estariam presentes os indícios de autoria e materialidade delitiva ante as provas produzidas no inquérito policial, provas essas baseadas no relato da testemunha ocular, Nayara Caroline da Mota Santos. Alega que, após a audiência de instrução, restaram ausentes os requisitos da segregação cautelar, uma vez que a testemunha de acusação, que se encontrava com a vítima no momento dos fatos, afirmou com certeza que o paciente não era um dos atiradores. Aduz que as testemunhas de defesa assim também afirmaram, pois se encontravam com Thiago no momento do crime. Portanto, a única prova de que o paciente seria o autor do delito desapareceu após a audiência, o que enseja sua soltura. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva decretada, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente. A medida liminar foi indeferida. As informações foram prestadas pela Autoridade apontada coatora. A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de julgar-se prejudicado o writ. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Consoante constou do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, e em consulta ao site deste Eg. Tribunal, obteve-se a informação de que, por sentença proferida em 8 de agosto de 2022, o paciente foi impronunciado e julgada improcedente a pretensão penal punitiva deduzida contra ele, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal. Consequentemente, foi determinada a expedição de alvará de soltura em seu favor, cumprido no dia 11.08.2022. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 19 de agosto de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Allan Frade Monteiro (OAB: 390455/SP) - 9º Andar



Processo: 2169738-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2169738-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Emerson Ramayana Novaes Silva de Araújo - Paciente: Luandson Fonseca da Silva - Decisão Monocrática em Habeas Corpus - Pedido de saída temporária. Perda superveniente do objeto. Paciente progredido ao regime aberto. Pedido Prejudicado. O Dr. Emerson Ramayana Novaes Silva de Araújo, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de LUANDSON FONSECA DA SILVA, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Campinas/SP. Informa o ilustre impetrante, em síntese, que pleiteou no Juízo das Execuções Criminais a concessão de saída temporária ao paciente, entendendo que ele teria preenchido os requisitos essenciais a tanto, todavia, o MM. Juiz a quo declarou-se incompetente para julgar o pleito e indicou o d. Juiz da Corregedoria dos Presídios para tanto. Dentro desse contexto, requer a concessão da ordem, para que seja concedida saída temporária ao paciente. No mérito pleiteia a suspensão do Comunicado SPI nº 20/2016. O pedido liminar foi indeferido (fls. 14/15). Processada a ordem. A autoridade coatora prestou informações de praxe (fls. 18/19). A douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer (fls. 22/23), opinou pela prejudicialidade do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. A impetração encontra-se prejudicada. Isso porque, conforme se depreende dos autos, o paciente foi agraciado com a progressão para o regime aberto, de sorte que as solicitações ora esposadas no presente remédio constitucional, acredita-se, perderam o seu objetivo. Diante do exposto, JULGO PREJUDICIADO o pedido, ante a perda superveniente do seu objeto. São Paulo, 17 de agosto de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Emerson Ramayana Novaes Silva de Araújo (OAB: 451123/SP) - 9º Andar



Processo: 2172563-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2172563-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaguariúna - Impetrante: Vivian Andrade Campos Bolsoni - Paciente: Jorge Luis da Silva Campos - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Pedido de Progressão de Regime - Afastamento da hediondez do crime de tráfico de drogas - Impropriedade da via eleita. Pedido não conhecido. A Dra. Vivian Andrade Campos Bolsoni, Advogada, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de JORGE LUIS DA SILVA CAMPOS, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Ribeirão Preto/SP. Informa a ilustre impetrante, em síntese, que o paciente foi condenado a 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2066. Aduz que com o advento da Lei n.º 13.964/2019 referido delito deixou de ser equiparado a hediondo para fins de progressão de regime, sendo, portanto, o paciente réu primário. Acrescenta que o paciente já cumpriu 1/6 de sua reprimenda e que possui atestado de boa conduta carcerária, de sorte que já faz jus à progressão para o regime semiaberto, no entanto, o MM. Juiz a quo indeferiu o pleito por ter posicionamento diferente do aqui exposto. Dentro desse contexto, pelo que se depreende da impetração, requer a concessão da ordem a fim de que seja concedida a progressão de regime ao paciente, em razão de já ter cumprido os requisitos previstos em lei. Pleiteia, ainda, seja reconhecida a ausência de hediondez do crime de tráfico de drogas, nos termos do pacote anticrime. O pedido liminar foi indeferido, fls. 216/217. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, conforme melhor se verifica às fls. 216/217, e juntou documentos às fls. 219/226. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 228/239, opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. A impetração é incognoscível. Isso porque as pretensões ora esposadas pelo paciente possuem previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico brasileiro, qual seja, Agravo em Execução. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 16 de agosto de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Vivian Andrade Campos Bolsoni (OAB: 313165/SP) - 9º Andar



Processo: 2194625-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2194625-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Hortolândia - Paciente: Enoque Leal Moura - Impetrante: Ralph Tortima Stettinger Filho - Impetrante: Pedro Henrique de Arruda Penteado Rodrigues Costa - Impetrante: Mayara Cristina Bonesso de Biasi - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Ralph Tortima Stettinger Filho e outros, em favor de Enoque Leal Moura, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Hortolândia, que determinou a prisão preventiva do Paciente (fls 62/66 do processo de origem). Alegam os Impetrantes, em síntese, que: (i) os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não restaram configurados, (ii) o Suplicante é Vereador de Hortolândia, possui bons antecedentes e residência fixa, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória, (iii) a investigação presidida pelo d. representante do Ministério Público padece de nulidades, porquanto não oportunizou a ouvida do Investigado, (iv) inexiste contemporaneidade entre a medida imposta e os fatos constantes da peça acusatória, (v) os extratos da movimentação bancária da conta de titularidade do Agente são aptos a contrariar a versão narrada pelo Parquet, que demonstram a concessão do mútuo para o ex-funcionário e (vi) o rito estabelecido no artigo 514 do referido diploma legal não foi observado. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Réu a liberdade provisória, com a consequente expedição do contramandado de prisão. Relatados, Decido. De proêmio, não se pode olvidar que o Habeas Corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos, admitindo, tão só, o exame de eventuais ilegalidades, evidentes ademais, porquanto não comporta dilação probatória. Inviável, portanto, conhecer no presente acerca da suposta concessão do mútuo concedido pelo Paciente, máxime porque, a rigor, o caso demanda análise de mérito. Isso posto, consta dos autos de origem (fls 1/14) que o Paciente, Vereador Municipal em exercício na atual legislatura, foi denunciado, por três vezes, pela prática do crime previsto no artigo 316, caput, do Código Penal, por ter, supostamente, exigido vantagem indevida de seu funcionário subordinado, em razão da função pública exercida, delito conhecido popularmente como rachadinha. Ao determinar a prisão preventiva, o d. Magistrado fundamentou a medida na existência da materialidade delitiva, bem como nos indícios de autoria, diante da juntada dos extratos bancários que supostamente demonstram o auferimento das vantagens, tendo concluído pelo perigo gerado pelo estado de liberdade do Agente, por se tratar de Vereador, titular de grande poder de influência social [...] que poderá fazer o que estiver ao seu alcance para marginalizar a credibilidade da Justiça. Como se sabe, a prisão preventiva consiste em medida excepcional, cuja aplicação exige a verificação das peculiaridades do caso concreto, tendo sido instituída pelo legislador, quando presentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código Processual Penal. Respeitado o entendimento Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1957 do Juízo a quo, não vislumbro a presença dos referidos pressupostos, porquanto o mero fato de o Suplicante exercer múnus público não constitui circunstância apta a caracterizar o periculum libertatis, considerando, ainda, a necessidade da ouvida do Acusado, oportunidade que ainda não lhe foi concedida. Ademais, resta ausente a contemporaneidade entre os fatos narrados, eis que a suposta transferência consubstanciada pelo extrato bancário de fls 21 do processo de origem foi realizada em março de 2021, motivo pelo qual entendo que, por ora, a segregação cautelar do Agente revela-se desnecessária para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Posto isso, defiro a liminar. Expeça-se o respectivo alvará de soltura clausulado. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. São Paulo, 19 de agosto de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Ralph Tortima Stettinger Filho (OAB: 126739/SP) - Pedro Henrique de Arruda Penteado Rodrigues Costa (OAB: 297393/SP) - Mayara Cristina Bonesso de Biasi (OAB: 317563/SP) - 10º Andar



Processo: 2194719-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2194719-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Rinaldo de Jesus Scandiucci - Paciente: Edson Damião Santana - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Edson Damião Santana, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara de Plantão da Comarca da Capital que, nos autos em epígrafe, decretou a prisão em flagrante do paciente, então operada por suposta infração aos artigos 180, 311, 329 e 330, todos do Código Penal. O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão por ausência de fundamentação, além de ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Suscita ainda, que a prisão do paciente foi baseada tão somente na delação do corréu Jefferson, eis que sequer estava presente no local dos fatos. Assevera, outrossim, a ausência de comprovação da autoria, notadamente diante das irregularidades na condução do inquérito, tendo em vista que sequer houve boletim de ocorrência do suposto furto que deu origem ao crime de receptação, além do que o paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa e trabalho lícito. Diante disso, postula a revogação do decreto de prisão preventiva em desfavor do paciente, com a expedição de contramandado de prisão. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na decisão que decretou a prisão cautelar do paciente. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Rinaldo de Jesus Scandiucci (OAB: 131417/SP) - 10º Andar



Processo: 2193208-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2193208-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itaquaquecetuba - Paciente: Messias Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1986 José dos Santos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2193208-46.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A Defensoria Pública impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de MESSIAS JOSÉ DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Itaquaquecetuba. Segundo consta, MESSIAS foi denunciado e está sendo processado pelo crime de furto qualificado, encontrando-se encarcerado, em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, o combativo Defensor Público em busca da revogação da cautelar extrema, alegando, em síntese, estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, posto preso, provisoriamente, há cerca de seis meses, sem que até o momento sequer tenha sido designada audiência de instrução e julgamento. Pede, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que a prisão seja revogada e o paciente colocado, imediatamente, em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. Ao contrário do que afirma o combativo impetrante, de há muito a audiência fora designada pelo Juízo, estando agendada para o dia 26 de setembro vindouro (fls. 167/171 dos autos de origem). De qualquer modo, não se vislumbra, no momento, excesso de prazo, tendo a prisão preventiva sido revalidada no último dia 16 de agosto (fls. 240/241). Processe-se, pois, sem liminar, dispensando-se as informações. São Paulo, 20 de agosto de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 0019653-56.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 0019653-56.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Inquérito Policial - Piraju - Investigado: J. M. C. ( do M. de P. - Vistos etc. Fls. 409-411: Acolho os requerimentos do i. Procurador de Justiça. Baixem os autos à Delegacia Seccional de Polícia Civil de Avaré/SP para complementação das investigações, no prazo de sessenta (60) dias, com as seguintes diligências: a) obtenção junto à Prefeitura Municipal de Piraju de cópia de todos os comprovantes de devolução de valores realizados pelos representantes da empresa MIRIAN TAVARES DO NASCIMENTO ME (CNPJ 17.886.156/0001-14) no ano de 2017; b) oitiva dos servidores do Município de Piraju que atuaram nas contratações, notadamente PAULO DONIZETTI SARA (fls. 373, 379, 383, 388 e 395), DANILA DA SILVA GARCIA (fl. 373), EVA LÚCIA TOLEDO SANCHES FERREIRA (fls. 375, 384, 390 e 397) e ANTÔNIO ROBERTO NAPOLITANO (fls. 379 e 393). - Sem prejuízo das diligências acima, fica determinado o desmembramento das investigações com a remessa de cópia integral dos autos à 1ª Vara da Comarca de Piraju para prosseguimento da persecução penal no tocante às contratações da empresa MIRIAN TAVARES DO NASCIMENTO-ME realizadas no ano de 2016 (fls. 51/66 e 303/332), durante o mandato do então Prefeito Municipal de Piraju, JAIR CÉSAR AMATO, o qual não possui prerrogativa de foro neste Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - 9º andar Órgão Especial, Câmara Especial e Recursos aos Tribunais Superiores Processamento do Órgão Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO Nº 0019481-80.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Incidente de Suspeição Cível - São Paulo - Excipiente: Petroplastic Ltda - Excepto: Erickson Gavazza Marques (Desembargador) - Interessado: Cecilia Gorentzvaig (Inventariante) - Interessada: Tarsila Oliveira Ribeiro Gorentzvaig - Interessado: Salomão Gorentzvaig - Natureza: Arguição de Suspeição Processo n.º 0019481- 80.2022.8.26.0000 Arguente: Petroplastic Ltda e Outros Arguido: Erickson Gavazza Marques (Desembargador) Vistos. Trata- Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1999 se de arguição de suspeição formulada por Petroplastic Ltda e outros contra o Desembargador Erickson Gavazza Marques, integrante do 3º Grupo de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em razão do julgamento da ação rescisória nº 0287115- 95.2011.8.26.0000, sob o fundamento de parcialidade do arguido. O magistrado não reconheceu a suspeição (fl. 39/42). É o relatório. Decido. A Presidência atua neste incidente na forma do artigo 26, inciso I, alínea “d”, item 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O requerente se funda na suposta parcialidade do arguido, alegando que o excepto “demonstrou absoluto descontentamento com a notícia de falecimento da parte Ré e com o pedido de suspensão do processo (sugerindo sofrer ‘pressão’ das partes para o julgamento da rescisória), imputou injustamente aos patronos dos peticionários omissão sobre o óbito do Sr. SALOMÃO (o que não é verdade) e pior, adiantou o seu julgamento sobre a causa ao sugerir que não haveria prejuízo ao Espólio e/ou herdeiros do Sr. Salomão com o indeferimento da suspensão do processo. Há evidente perda de isenção e imparcialidade por Sua Excelência.” (fl. 17). A arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado para, em caso positivo, afastá-lo da relação jurídico-processual. As hipóteses de suspeição estão previstas no art. 145 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade do seu reconhecimento por motivo de foro íntimo: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Neste Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que é taxativo o rol de hipóteses de suspeição (v. Exceção de Suspeição nº 0006824-19.2016.8.26.0000; Relatora:Ana Lúcia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 25/07/2016; Incidente de Suspeição nº 0009445-18.2018.8.26.0000; Relator(a):Fernando Torres Garcia. Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 14/05/2018). Também nesse sentido se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA “C”. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: “Portanto, os fatos alegados pelo excipiente não têm o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145, do CPC/2015, de forma que o presente feito carece de suporte legal. Com essas considerações, REJEITO a presente exceção de suspeição”. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes: AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no AREsp 748.380/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015 (grifei). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1686946/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). O Desembargador, por sua vez, prestou informações em que afirmou ter sido observado o regular trâmite do processo, dando oportunidade às partes para manifestações, impugnações e sustentação oral. Afirmou ainda que : “(...) certo é que o feito tramitou regularmente e eventual morosidade decorreu das atitudes das próprias partes, observando-se que, infelizmente, os autores tentam, a todo custo, macular a conduta deste Magistrado, sem, contudo, declinar fundamentos minimamente verossímeis (...)” (fl. 42). O afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica que, também por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, no caso, inexistente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, ou por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. A despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada a substituir a via recursal adequada. Nesse sentido, tem aplicação a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Importante ressalvar que o magistrado não externou o resultado do julgamento quanto ao mérito da ação ao indeferir o pedido de adiamento da sessão de julgamento designada para o dia seguinte (07/04/2022). Da mesma forma de quando deferiu o adiamento da sessão de julgamento designada para o dia 07/10/2021, por não haver prejuízo às partes, agora, com o mesmo argumento, indeferiu o pedido de adiamento da sessão designada para o dia 07.04.2022. Aliás, o magistrado já havia alertado anteriormente que novos pedidos de adiamento do julgamento seriam indeferidos. A postura firme do magistrado para, após mais de vinte anos de trâmite processual, efetivamente resolver a lide, não caracteriza parcialidade. Com efeito, o magistrado não visa a favorecer esta ou aquela parte, mas apenas e tão somente a colocar fim ao litígio que se estende há anos. Segundo consta, a ação principal foi ajuizada no ano de 1987 e a ação rescisória em 2011. No mais, se a suspensão do processo era ou não devida em razão do falecimento de uma das partes, a questão é jurisdicional e desafia recurso processual próprio. Destarte, ausente fato apto a ensejar o afastamento do magistrado, é manifesta a inconsistência desta arguição. Por todo o exposto, na forma do art. 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/ SP) - Viviane Siqueira Rodrigues (OAB: 286803/SP) - Carlos Roberto Fornes Mateucci (OAB: 88084/SP) - Nubia Francine Lopes Andrade (OAB: 292300/SP) - Eleonora Yoneda Monteiro (OAB: 312206/SP) - Erasmo Valladão Azevedo E Novaes França (OAB: 32963/SP) - Andre Marques Francisco (OAB: 300042/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0074757-44.1995.8.26.0000/50015 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Adília Fernandes Luzio - Agravante: Aguinaldo Luiz de Lima - Agravante: Ana Lucia de Oliveira Souza - Agravante: Ariowaldo Pinto de Camargo - Agravante: Armando Osawa - Agravante: Carlos Borromeu Tini - Agravante: Carlos Eduardo Fagiolo - Agravante: Cecilia Andreotti Atienza Alonso - Agravante: Diva Renato Ferreira de Andrade - Agravante: Edna Rabello Brochado - Agravante: Ermelinda Moraes Moresco - Agravante: Jose Americo Sampaio Neto - Agravante: Leila Maria Galli de Souza Santos - Agravante: Leopoldo Donadio Cardone - Agravante: Livia de Oliveira Leister - Agravante: Luzia Seabra Teixeira - Agravante: Maria Aparecida Ferraz Oliva - Agravante: Maria Barbosa Lima - Agravante: Mario Expedito Arruda - Agravante: Elisabeth da Silva Aguiar (Inventariante) - Agravante: Nadyr Costa Aguiar (Representado P/ Sua Invent. Elisabeth da Silva Aguiar) - Agravante: Nilton de Castro - Agravante: Nilton Luiz Ferreira - Agravante: Odila Marques Muniz Pechulski - Agravante: Rita de Cassia Freire Rosa - Agravante: Roberto Assad - Agravante: Roberto de Camargo - Agravante: Robson Rosa - Agravante: Samira Maria Pedreira Rosemberg - Agravante: Sonia Maria Rodrigues Marques - Agravante: Vanderlei da Cruz Garcia - Agravante: Virgilio Marques Lima - Agravante: Viviane Ferreira Po - Agravante: Welson Venina Checchia - Agravante: William Rolderick Santos Vieira de Vasconcelos - Agravado: Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 2000 Municipalidade de São Paulo - Agravado: Presidente da Mesa da Câmara Municipal de São Paulo - Agravante: SANDRA REGINA ARRUDA DE CASTRO (HERDEIRA DE MARIO EXPEDITO ARRUDA) (Herdeiro) - Agravante: VERA LUCIA ARRUDA AMBROZIO (HERDEIRA DE MARIO EXPEDITO ARRUDA) (Herdeiro) - Processo n. 0074757-44.1995.8.26.0000/50015 Fl. 3.604/3.607: nada há para ser deliberado, ante a decisão de fl. 3.601, que já determinou a expedição do mandado de levantamento eletrônico. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Alexandre Gaetano Nicola Liquidato (OAB: 138467/SP) - Ricardo Raboneze (OAB: 108235/SP) - Rubens Raboneze (OAB: 75763/SP) - Wilma Natali Aparecido Centoducato (OAB: 271618/SP) - Ricardo Raboneze (OAB: 108235/SP) - Alexandre Gaetano Nicola Liquidato (OAB: 138467/SP) - Akintola do Rosario Assis (OAB: 371288/SP) (Procurador) - Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB: 248156/SP) (Procurador) - Daniela de Carvalho Mucilo (OAB: 130547/SP) - Fernanda Laura de Castro Bigi (OAB: 123368/SP) - Jose de Castro Bigi (OAB: 7496/SP) - Roberto Barbosa Pereira (OAB: 114171/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0093948-16.2011.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Interessado: Governador do Estado de São Paulo - Embargte: Marcelo Luis Alves de Freitas - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Interessada: Nathalia Nogueira Barbosa - Processo n. 0093948-16.2011.8.26.0000/50003 Fl. 375/376: informe a serventia, tornando conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - Cirineu Silas Bitencourt (OAB: 160365/SP) - Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB: 232496/SP) - Pedro de Alcantara Ribeiro Vilanova Junior (OAB: 430732/SP) - Nathalia Nogueira Barbosa (OAB: 361832/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1004624-94.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1004624-94.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apte/Apdo: de Cico São Carlos Empreendimentos Imobiliários Limitada - Apdo/Apte: Durval Ferreira Rego e outro - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA CONDENANDO A RÉ A DEVOLVER 75% DOS VALORES PAGOS. INCONFORMISMO DAS PARTES. DESISTÊNCIA DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELOS AUTORES. CLÁUSULA DO CONTRATO QUE PREVÊ RETENÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS EM PERCENTUAL ABUSIVO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE DEVE SER REDUZIDO PARA 20% SOBRE OS VALORES PAGOS, QUANTIA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA FAZER FRENTE ÀS DESPESAS ADMINISTRATIVAS DA RÉ. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA C. CÂMARA. ARRAS OU SINAL DEVEM SER DEVOLVIDAS, POIS INTEGRAM O PREÇO TOTAL DO IMÓVEL ADQUIRIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR DESDE CADA DESEMBOLSO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LEI 6.899/81 (LEI QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO), INAPLICÁVEL AO PRESENTE CASO.TAXA DE OCUPAÇÃO/FRUIÇÃO DO LOTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA, CONSIDERANDO QUE O MESMO FICOU À DISPOSIÇÃO DA PARTE ADQUIRENTE. COMPRADORES QUE SÃO RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS INCIDENTES NO IMÓVEL NO PERÍODO EM QUE PERMANECERAM NA POSSE DO MESMO. VENDEDORA QUE PODE RETER OS VALORES REFERENTES A TAIS DÍVIDAS, DESDE QUE COMPROVADAS. PARTES QUE DEVEM REPARTIR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Talita de Campos (OAB: 204732/SP) - Patricia Maggioni Leal (OAB: 212812/SP) - Felipe Augusto Tadini Martins (OAB: 331333/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002949-75.2018.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1002949-75.2018.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: A. A. V. - Apte/Apdo: A. A. V. J. - Apda/Apte: F. C. S. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Negaram provimento ao recursoda autora e parcial provimento o recurso dos requeridos. V. U. - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA ESTABELECER A GUARDA COMPARTILHADA DOS MENORES, FIXANDO A RESIDÊNCIA PRIMÁRIA COM A MÃE E REGIME DE VISITAS DO PAI E AVÔ PATERNO. NÃO CARACTERIZADO O ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PRETENDIDA ERA DESNECESSÁRIA. FIXAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA, APESAR DE NÃO TER SIDO REQUERIDA, NÃO IMPLICA NULIDADE DA SENTENÇA. MATÉRIA OBJETO DESTA AÇÃO, CONSIDERANDO OS INTERESSES ENVOLVIDOS, PERMITE AO JUÍZO NÃO SE ATER AOS EXATOS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. ELEMENTOS PRESENTES NOS AUTOS VIABILIZAM CONCLUIR QUE A RESIDÊNCIA COM A GENITORA ATENDE AOS MELHORES INTERESSES DOS FILHOS, ASSIM COMO O REGIME DE VISITAS FIXADO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA AO AFASTAMENTO DA GUARDA COMPARTILHADA, QUE É A REGRA GERAL. INCONFORMISMO DOS REQUERIDOS ACOLHIDO, APENAS, PARA DISTRIBUIR ENTRE AS PARTES OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DOS REQUERIDOS PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gunther Jorge da Silva (OAB: 228054/SP) - Willy Guedes de Oliveira (OAB: 337968/SP) - Gabriela Carolina Santana do Nascimento (OAB: 443485/SP) - Jhonny Grilo Pereira de Oliveira (OAB: 441441/SP) - Raquel Moulin Azevedo Amaral (OAB: Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 2372 392349/SP) - Euzebio Rodrigues de Miranda (OAB: 230665/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - Sala 911



Processo: 1013484-85.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1013484-85.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Rosa Maria Oliveira da Silva - Apelado: São Dimas Empreendedora S/c Ltda, - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CESSÃO ONEROSA DE USO DE TERRENO PARA JAZIGO. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. MATRÍCULA QUE NÃO CONDIZ COM O TERRENO DO CEMITÉRIO EM QUESTÃO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO QUANTO À TAXA DE MANUTENÇÃO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO ÀS COBRANÇAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPERTINÊNCIA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONTRATO FIRMADO EM 1982. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS, CONFORME CC/1916. PRETENDIDA ANULAÇÃO PARA AFASTAR O DEVER DE PAGAMENTO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DESCABIMENTO. PAGAMENTO DOS VALORES DURANTE 38 ANOS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. CONDUTA QUE CARACTERIZA CONCORDÂNCIA DA REQUERENTE COM A COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUANTO ÀS TAXAS DE SEPULTAMENTO E EXUMAÇÃO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DOS VALORES. SERVIÇOS PRESTADOS DE FORMA AUTÔNOMA. INDEPENDÊNCIA QUANTO AO CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE TERRENO DE JAZIGO. RECONHECIMENTO PELA AUTORA QUANTO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO GRATUITA. PAGAMENTO DEVIDO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA REQUERENTE. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PAGOS AO ASSISTENTE TÉCNICO. IMPERTINÊNCIA. CONTRATO PARTICULAR FIRMADO ENTRE PROFISSIONAL E CLIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE DESPESAS DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM DANO MATERIAL INDENIZÁVEL. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS QUE REFORÇA O AFASTAMENTO DESSA PRETENSÃO.SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 2377 FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Martinho Francisco Nunes do Nascimento (OAB: 377415/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - Sala 911



Processo: 1020125-78.2014.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1020125-78.2014.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Adolfo André (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso do executado e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento, e, deram provimento ao recurso do exequente, com determinação. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ COM O JULGAMENTO DE REPETITIVO, RESP Nº 1.314.478/ RS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HOMOLOGAÇÃO DE SALDO INFERIOR AO DEVIDO DESCABIMENTO TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE SUPERA TRÊS MESES SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO CÁLCULO ELABORADO PELA PERÍCIA DA PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE APURAM VALOR SUPERIOR AO CONSIGNADO NA SENTENÇA. RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 2644 COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/ SP) - Valeria Cristina de Freitas (OAB: 129971/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1009274-15.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1009274-15.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Weslayne dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES EM PARTE. INSURGÊNCIA DAS PARTES.APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. OBJETO DA CAUSA QUE NÃO ENVOLVE INTERESSES DA UNIÃO.FINACIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CONTROVÉRSIA FUNDADA EM CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FINANCIAMENTO DO FIES A SER PAGO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO MEDIANTE REQUISITOS A SEREM CUMPRIDOS PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE O REQUERENTE NÃO TERIA ATINGIDO EXCELÊNCIA ACADÊMICA. COMPROVADO O CUMPRIMENTO DA CLÁUSULA 3.2 DO CONTRATO ENTABULADO, EVIDENCIADA A INJUSTIFICADA DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO AO DEIXAR DE EFETUAR O PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO. MINORAÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS ADVINDOS DE COBRANÇAS ILEGÍTIMAS QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). MONTANTE DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MINORAÇÃO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SOLIDARIEDADE. MANUTENÇÃO. RÉUS QUE POSSUEM OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE RESTITUIR À AUTORA O VALOR INDEVIDAMENTE PAGO POR ELA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESPONSABILIZAÇÃO ÚNICA DO BANCO DO BRASIL S/A APENAS POR A UNIESP APARENTEMENTE NÃO POSSUIR Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 2844 RECURSOS PARA QUITAR A OBRIGAÇÃO QUE LHE FOI IMPOSTA.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE DEVEM SER FIXADOS TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. ADMISSIBILIDADE. CONFORME TESE FIXADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DOS RESPS NºS 1906618, 1850512, 1877883 E 1906623, TEMA REPETITIVO Nº 1.076: A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA, FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA, NESSES CASOS, A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE , OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ASSIM, COMO O VALOR DA CAUSA É EXORBITANTE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POR OUTRO LADO, CONFORME DISPOSTO NO § 2º DO ARTIGO 85 DO CPC, OS HONORÁRIOS SERÃO FIXADOS ENTRE O MÍNIMO DE DEZ E O MÁXIMO DE VINTE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU, NÃO SENDO POSSÍVEL MENSURÁ-LO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DE RIGOR O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR ECONÔMICO OBTIDO.PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO DO BANCO PROVIDO EM PARTE, PARA REDUZIR O QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A DEMANDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/ MG) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Kelly Cristina da Silva Lemos (OAB: 411433/SP) - Adriana Albano (OAB: 436185/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1003874-53.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1003874-53.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apdo: Banco Itaú Consignado S.a - Apda/Apte: Maria Nilse da Silva Nascimento (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso do réu e deram provimento em parte à apelação da autora.V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVADA QUE A ASSINATURA PARTIU DO PUNHO ESCRITOR DA AUTORA. ÔNUS DO QUAL O REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 429, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO E CANCELAMENTO DOS DESCONTOS QUE SE MANTÊM.DANOS MORAIS. ADVINDOS DE CONTRATAÇÃO E DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA REQUERENTE, QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO “IN RE IPSA”). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (RESSARCIMENTO MATERIAL DA AUTORA). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SINGELA DOS VALORES DESCONTADOS, INDEVIDAMENTE, DA CONTA DA AUTORA E NÃO EM DOBRO, UMA VEZ QUE A COBRANÇA INDEVIDA NÃO SE DEU POR MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO, AINDA, DA DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO, Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 2858 PELA AUTORA, DO MONTANTE CREDITADO EM SUA CONTA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO (ART. 169 DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA PARCIALMENTE PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1045113-46.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1045113-46.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Município de São José do Rio Preto - Apelado: Vilaparecis Agropecuária LTDA - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ITBI INSURGÊNCIA EM FACE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DESCABIMENTO - AUTORA QUE TEM POR OBJETO PRINCIPAL OUTRAS SOCIEDADES DE PARTICIPAÇÃO, EXCETO HOLDING INCIDÊNCIA DO TRIBUTO CONDICIONADA À VERIFICAÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE QUE JUSTIFICARIA A EXAÇÃO, PRECEDIDA DE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 2º DO CTN - INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL HAVIDA NA CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA EM 2017 AUTUAÇÃO EM 01.06.2021 PARA RECOLHIMENTO DE ITBI, POR INATIVIDADE, NÃO EXERCENDO ATIVIDADE EMPRESARIAL - SEM AUFERIR RECEITA NO PERÍODO SUBSEQUENTE, NÃO HOUVE REALIZAÇÃO DE QUALQUER ATIVIDADE DE SEU OBJETO SOCIAL E, PORTANTO, ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS NÃO FIZERAM PARTE DE SUA ATIVIDADE PREPONDERANTE, A AFASTAR A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO, POR AUSÊNCIA DE ATIVIDADE PREPONDERANTE, QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 3006 REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Giachetto de Queiroz (OAB: 329337/SP) (Procurador) - Fernanda Regina Vaz de Castro (OAB: 150620/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 1024835-66.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1024835-66.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Ecoporto Santos S/A - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA IPTU EXERCÍCIO DE 2015 MUNICÍPIO DE SANTOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. APELO DA AUTORA.COISA JULGADA AS DECISÕES DE MÉRITO TRANSITADAS EM JULGADO SÃO IMUTÁVEIS - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 485 E 502 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, A APELANTE AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO ANULATÓRIA OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2015 ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE O IMÓVEL EM QUESTÃO É DE PROPRIEDADE DA UNIÃO, NÃO HAVENDO SUJEIÇÃO DO ARRENDATÁRIO AO IPTU, ANTE A AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI OCORRE QUE, DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, OBSERVA-SE QUE A AUTORA JÁ HAVIA AJUIZADO ANTERIORMENTE AÇÃO ANULATÓRIA Nº 1005197-57.2015.8.0562, OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2015, SOB O MESMO FUNDAMENTO DE QUE O IMÓVEL EM QUESTÃO É DE PROPRIEDADE DA UNIÃO, SENDO QUE A POSSE EXERCIDA PELA AUTORA NÃO POSSUI ANIMUS DOMINI, E NÃO TRANSFERE A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA, BEM COMO A OCORRÊNCIA IMUNIDADE RECÍPROCA VERIFICAÇÃO, ADEMAIS, DO TRANSITO EM JULGADO DE V. ACÓRDÃO DESTA C. CÂMARA (FLS. 454/467), EM QUE RESTOU CONSIGNADO QUE A ORA APELANTE NÃO FAZ JUS À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, BEM COMO QUE O “POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO” TAMBÉM É CONTRIBUINTE DO IPTU, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM RAZÃO DA AUTORIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 5%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA 20% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB: 163854/SP) - Eliane Elias Mateus (OAB: 260274/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 2192150-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2192150-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Larissa Hellen Santos Sousa - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2192150-08.2022.8.26.0000 COMARCA: SANTANA DE PARNAÍBA AGTE.: N.D.I.S.S. AGDO.: L.H.S.S. JUÍZA DE ORIGEM: ROSEANE CRISTINA DE AGUIAR ALMEIDA I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer (processo nº 1010448-82.2020.8.26.0529), proposta por L.H.S.S. em face de N.D.I.S.S., que deferiu tutela de urgência pleiteada, determinando que a requerida garantisse a cobertura e custeio das cirurgias e tratamentos relacionados no relatório médico apresentado, no prazo de 10 dias, sob pena de incidência de multa de R$ 1.500,00 por dia de atraso, limitada ao teto de R$ 30.000,00(fls. 243/244 de origem). A agravante alega que não há requisitos suficientes para a antecipação dos efeitos da tutela, havendo necessidade de realização de perícia para atestar se, de fato, a agravada necessita do procedimento médico que alega, bem como se pode ou não esperar a desenrolar do processo para realizá-lo, já que não se trata de procedimento urgente. Afirma que a decisão pode gerar dano grave, pois será compelida a custear procedimento o qual não possui cobertura, assim, é inquestionável a inviabilidade, bem como a lesividade de se manter a tutela ora impugnada. Pelos fundamentos destacados, pede que o recurso receba provimento, para revogar a tutela concedida. Porque presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 20/07/2022 (fls. 246 de origem). Recurso interposto no dia 16/08/2022. O preparo foi recolhido (fls. 12/13). A distribuição se deu de forma livre. II INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A decisão recorrida possui o seguinte teor: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência. Consta nos autos que a autora é beneficiária do plano de saúde SMART 200UC CE ENF, coletivo empresarial e que, em 12/07/2019, submeteu-se a cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade mórbida. Após a cirurgia, a requerente apresenta problemas de saúde advindos da perda de peso e excesso de pele, comprovados principalmente através do relatório do NATJUS de fls. 239/241. Assim, requereu a tutela de urgência determinando que a operadora do plano garanta a cobertura e custeio integral das cirurgias plásticas reparadoras indicadas pelo médico, conforme relatório médico de fls. 42/43. Às fls. 58/59, o juízo competente entendeu por aguardar parecer médico do NATJUS, para posterior análise da tutela, que só agora foi juntado aos autos. Esses, em síntese, os fatos. Decido. De acordo com o Código Processual Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). Seus pressupostos, cumulativos, são o fumus bonis iuris (probabilidade do direito) e o periculum in mora (risco de dano irreparável a direito do postulante). Restou comprovado nos autos que a autora necessita dos procedimentos cirúrgicos apontados (fls. 240), sendo o caso de urgência pois “as sobras de pele causam feridas, dermatites, deformidades corporal, mau cheiro, além de inúmeros problemas de ordem psicológica como depressão, dificuldade de convívio social e afetam a auto estima.” Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores da medida, previstos no art. 300 do CPC, CONCEDO a tutela de urgência pleiteada, para o fim de determinar que a requerida garanta a cobertura e custeio das cirurgias e tratamentos relacionados no relatório médico de fls. 42/43, no prazo de 10 dias, sob pena de incidência de multa de R$ 1.500,00 por dia de atraso, limitada, por ora, ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício a ser encaminhado diretamente pelo autor à requerida, comprovando-se o protocolo em 05 dias. No mais, aplica-se à presente causa o Tema nº 1069,ao rito dos recursos repetitivos do STJ, razão pela qual DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, até julgamento do tema em testilha. Nesse sentido, confira-se: “Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.” Acórdão de afetação REsp 1.870.834. Acórdão de afetação REsp 1.872.321. Providencie a Serventia a anotação na movimentação unitária do processo “Tema 1069”, utilizando-se o código 85755. Intimem-se. Como se extrai dos trechos em destaque, o pedido de tutela de urgência possui apoio em relatório médico e parecer emitido pelo NATJUS para a hipótese em concreto, o que é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito alegado. Cabe salientar que o parecer recomenda a cirurgia em caráter de urgência. Desta feita, os fatos evidenciados até então denotam o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória. IV Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 367886/SP) - Fabiana Silva Campos Ferreira (OAB: 336261/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2195080-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2195080-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: G. F. de S. - Agravado: J. R. dos S. - Agravada: R. O. dos S. - 1.Trata-se de agravo de instrumento c.c. pedido de efeito suspensivo ativo, nos autos da ação de modificação de guarda c.c. regulamentação de convivência, da decisão de fls. 289/291 dos autos de origem, Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1088 que deferiu a tutela de urgência para conceder a guarda provisória da adolescente G. dos S. S. aos agravados, determinando que o agravante devolva a adolescente diretamente na residência dos avós maternos no prazo de 48 horas a contar de sua intimação, sob pena de busca e apreensão, inclusive com reforço policial, se necessário. Sustenta o recorrente que criou a adolescente juntamente com a genitora desde o nascimento, não podendo ficar impedido de exercer a guarda de sua filha, e que o ato praticado pelos avós paternos, na tentativa de impedir o convívio com sua filha e ainda pleitearem a guarda da menor para si, é conceituada como alienação parental. Ressalta que vem realizando seu papel de responsável pela adolescente, matriculando-a em escola renomada na cidade vizinha, além de inseri-la no convívio de sua família, tendo em vista que seu casamento se dará no próximo dia 26 de agosto, ademais, a própria adolescente esclarece que deseja continuar a residir com genitor, havendo grande prejuízo se for levada para a casa dos agravados, uma vez que já está se adaptando à cidade. Pleiteia a concessão da tutela de urgência, para que o agravante possa exercer o seu direito de guarda e suspender a decisão agravada, e, ao final, a reforma da referida decisão. Os agravados manifestaram-se espontaneamente às fls. 38/40 sustentando a manutenção da decisão. 2. Na forma do inciso III do art. 527 do CPC, o relator do agravo de instrumento, poderá atribuir efeito ativo ao recurso, desde que, existindo prova inequívoca e verossimilhança da alegação, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se vislumbra de plano. No caso, a adolescente com 12 anos de idade, desde o nascimento, reside em São Vicente, restando decido, no âmbito da ação de divórcio entre o agravante e a genitora da adolescente, falecida recentemente em 06/07/2022, que a guarda seria compartilhada entre os genitores, fixando-se o lar materno, juntos aos avós, como lar base (fls. 126/ 135 dos autos originários). Com o falecimento da genitora, os avós passaram a cuidar da adolescente, havendo interesse do genitor em exercer a guarda, levando-a para residir junto a ele na cidade de Lorena, o que efetivamente fez após o falecimento da genitora. Da análise dos autos de origem, verifica-se que a I. Magistrada decidiu pela manutenção da adolescente com os avós maternos com base em sólidas evidências juntadas, e especialmente considerando que este sempre foi seu lar base, de modo que, em que pese o inegável e justificável interesse do genitor, no presente momento, não é recomendável a mudança abrupta da rotina. Dentre os elementos de convencimento, destaca-se às fls. 41 dos autos de origem o relatório pedagógico emitido pela escola em que G. estuda em São Vicente, indicando que a adolescente estudou e conviveu conosco desde os quatro anos de idade, nós acompanhamos a alfabetização e pré-adolescência dela. A mãe e os avós maternos sempre foram presentes, destacando que ela teve um excelente rendimento e convívio escolar conosco, criou laços com os amiguinhos da turma, professores e escola. Sempre se destacou pedagogicamente, ganhou prêmios de Honra ao Mérito e por isso ganhou uma bolsa de estudos, em 2022. Ainda, não se pode olvidar, como bem destacado pelo I. Promotor de Justiça, na sua cota (fls. 286/288), que a alteração da rotina da adolescência é especialmente gravosa em razão do luto vivenciado com o falecimento recente da genitora, de modo que a retirada dela do ambiente com que tem familiaridade, do convívio com os avós maternos e da escola em que estuda desde os 4 anos certamente contraria seu melhor interesse, razão pela qual era de rigor a fixação da guarda provisória em benefício dos avós maternos, sendo este seu lar base, devendo-se aguardar a melhor apreciação pela Turma de julgamento. 3. Indefiro a liminar. 4. Vista à D. Procuradoria da Justiça. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Andreia Cristina de Lima Tireli (OAB: 319183/SP) - Nize Maria Salles Carrera Possato (OAB: 171016/SP) - Ana Cláudia Batista de Castro Camargo (OAB: 455926/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2192756-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2192756-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rogério Tirelli - Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1096 Agravante: Rosângela Tirelli - Agravado: Vincere Consultoria e Assessoria em Negócios e Marketing Ltda. - Interessado: Norberto Tirelli - Interessado: Nilpel Indústria e Comércio de Papéis Ltda - Interessado: Vicente Roberto Crisco - Interessado: Jose Vanderlei Masson dos Santos - Interessado: Edson D’andrea Cinelli - Vistos. 1) Recurso distribuído por prevenção gerada pelo A.I. n.º 2167619-52.2022.8.26.0000 (não julgado). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 145/147 originais, que rejeitou o incidente de destituição de Administradora Judicial (processo n.º 0000088-68.2022.8.26.0260), nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de pedido de destituição deduzido por ROGÉRIO TIRELLI, ROSÂNGELA TIRELLI e NILPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA., alegando, em suma, que desde revogado o efeito ativo do agravo de instrumento nº 2076587- 97.2021.8.26.0000, que havia limitado a função do administrador judicial ao de fiscalizador, o Administrador Judicial passou a realizar contratações, rescisões e demissões de funcionários e de empresas à revelia do Juízo, tomando decisões de contratar, demitir ou rescindir, em afronta ao que dispõe o art. 22, I, h da Lei 11.101/05, aplicado por analogia ao caso voga, sem autorização judicial, limitando-se a requerer formalmente nos autos, sem contudo aguardar a necessária decisão judicial, o que estaria causando sérios transtornos à administração da Nilpel, contrariando a finalidade para a qual foi nomeado, que seria apaziguar as relações entre os sócios, a fim de preservar a atividade empresarial da sociedade Nilpel e o emprego de mais de 400 pessoas. Em atendimento à decisão de fls. 56 vieram aos autos a manifestação de Norberto Tirelli, às fls. 59/83 e do Sr. Administrador Judicial, às fls. 84/108. Decido. Pois bem, o art. 31 da Lei n.º 11.101/2005, aplicado por analogia ao caso, prescreve que “o juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros”. Com efeito, a relação havida entre os auxiliares da justiça e o magistrado se funda na confiança, de sorte que tanto a nomeação quanto a destituição dos mesmos é baseada em critério personalíssimo. Logo, tanto o encargo de nomeação ou a exoneração de Administrador Judicial não se restringem apenas às hipóteses legais, mas também ao poder geral de cautela e à discricionariedade que é conferida ao julgador, observando o escopo da lei. Conforme já consignado nos autos principais, atua o auxiliar do Juízo como efetivo Administrador Judicial Interventor por força do decidido nos autos do Agravo de Instrumento nº2076587-97.2021.8.26.0000, não se podendo olvidar que na decisão inicial do referido recurso, proferida pela Superior Instância, restou limitada a atuação do Administrador Judicial à mera fiscalização da condução dos negócios pelos sócios administradores e à apuração de eventuais práticas contrárias aos interesses da empresa autora, tal como se sucede em casos de recuperação judicial e falimentares (Lei Federal n.º 11.101/05, art. 22, II, letrasa e c), mas diante do cenário verificado pelo Auxiliar do Juízo, somado ao incontestável conflito entre as partes que alcança grau de animosidade que inviabiliza a convivência pacífica entre os sócios e coloca em risco o bom andamento da sociedade empresária, restou restaurada a decisão outrora agravada para o fim de atribuir a administração provisória da empresa ao Administrador Judicial, na qualidade de interventor, como forma de atender ao princípio de preservação da empresa e de modo a buscar uma mais rápida solução do litígio entre as partes, consoante expressamente consignado no referido recurso. Sobre a figura do interventor judicial, define a doutrina: “Os administradores judiciais são auxiliares da justiça provisoriamente designados para gerir, cogerir ou fiscalizar a gestão da sociedade em conflito. A finalidade precípua da nomeação desses interventores é a cooperação com o Poder Judiciário, no sentido de manter a existência sadia da sociedade interventiva até que haja uma cognição posterior ou exauriente sobre o conflito levado à tutela estatal.” (LEITE E ARAUJO, 2015, p. 192). Na hipótese aqui versada não se vislumbra, efetivamente, esteja o Administrador Judicial agindo com desídia na condução dos trabalhos, tampouco que não possua conhecimento da legislação pertinente ou esteja a praticar qualquer ação ou omissão apta a configurar a quebra de confiança, uma vez que desde sua nomeação vem desempenhando de maneira adequada todas as funções que lhe são atribuídas, observando as diretrizes estabelecidas de modo a possibilitar o andamento do processo, não obstante o elevado grau de beligerância existente entre as partes e os inúmeros incidentes processuais e entraves criados, notadamente considerando a complexidade deste feito. Em verdade, as questões aventadas no pedido de destituição apresentada tratam, efetivamente, de mero inconformismo em relação às deliberações tomadas pelo Sr. Administrador Judicial e que se encontram respaldadas no que já restou decidido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2076587-97.2021.8.26.0000, e isto porque cabe ao Administrador Judicial Interventor cuidar da empresa objeto do litígio, até que sejam resolvidas todas as pendências entre os sócios, não se olvidando que a intervenção tem o objetivo de preservar a saúde da empresa, evitando que esta deixe de existir ou vá a falência em face das recorrentes discussões e pendências existentes. Logo, não se pode conceber o ente corporativo como dotado de interesses exclusivos e que só tocam aos seus membros, de modo que diversamente ao alegado por ROGÉRIO TIRELLI, ROSÂNGELA TIRELLI e NILPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA. ao Administrador Judicial não cabe meramente apaziguar o conturbado relacionamento entre os sócios, mas lhe compete gerir a saúde administrativa da sociedade empresária, já que ocasiona impactos no seu entorno e tem grande relevância social, de modo que a preservação da empresa é de interesse coletivo e traduz o escopo da atuação do auxiliar do juízo. Em sendo assim, ausente qualquer indício de que tenha o Administrador Judicial descumprido ou agido com desídia no cumprimento de suas funções, mormente considerando a eficiente condução dos trabalhos que são regularmente trazidos ao conhecimento deste juízo e das partes interessadas e, ainda, considerando o que restou decidido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2076587-97.2021.8.26.0000, fica rechaçado o pedido de destituição formulado por ROGÉRIO TIRELLI, ROSÂNGELA TIRELLI e NILPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA, que deverão exercer seu inconformismo pela via processual pertinente. Decorrido o prazo para interposição de recurso em face da presente decisão, arquive-se o presente incidente. P.R.I.. 3) Não concedo o pretendido ativo, uma vez que a r. decisão agravada encontra-se bem fundamentada e amparada nos relatórios regulares da Administradora Judicial, não estando, ademais, evidenciada a probabilidade do direito alegado. 4) Comunique-se ao MM. Juízo de origem, autorizada a remessa da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Intimem-se o agravado, a Administradora Judicial e demais interessados à contraminuta. 6) Conclusos, após. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Mauricio Cristiano Carvalho da Fonseca Velho (OAB: 207427/SP) - Edson Edmir Velho (OAB: 124530/SP) - Allan Adley Santos da Costa (OAB: 435419/SP) - Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2193936-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2193936-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Espólio de Dino Brugnera - Requerente: Marcio Roberto Brugnera - Requerido: Raul Lorenzato Coimbra - Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta pelos réus, contra r. sentença que julgou procedente o pedido inicial desta ação proposta por ESPÓLIO DE RAUL LORENZATO COIMBRA contra MÁRCIO ROBERTO BRUGNERA e ESPÓLIO DE DINO BRUGNERA, para declarar ser o Espólio autor, representado por seu inventariante, administrador da sociedade Posto de Serviços Antônio Paes Ltda. em conjunto ou isoladamente com o Espólio réu, nos termos da cláusula sétima do contrato social, representado por seu administrador (fls. 653/659, origem). Extrai-se dos autos que, em 17/12/1996, RAUL LORENZATO COIMBRA e DINO BRUGNERA adquiriram 100% das quotas sociais da sociedade POSTO DE SERVIÇOS ANTÔNIO PAES LTDA., detendo cada qual 50% do capital social (fls. 47 dos autos de origem). O sócio DINO BRUGNERA veio a falecer em 14/05/2016 (fls. 41 dos autos de origem). Em 28/11/2016, o sócio RAUL LORENZATO COIMBRA, por sua Curadora - ADALGIZA MARTINS COIMBRA - transferiu suas quotas sociais (50% do capital social) aos herdeiros do falecido sócio DINO, a saber: CIBELE BRUGNERA, MARCIO ROBERTO BRUGNERA, GLAUCIO ROBERTO e à viúva ELSA MERCEDES BRUGNERA, pelo preço de R$ 4.501.952,00 (fls. 57/79 dos autos de origem). Diante do não pagamento de parte do preço, RAUL LORENZATO, em 21/05/2018, ingressou com ação de execução contra CIBELE BRUGNERA, MARCIO ROBERTO BRUGNERA, GLAUCIO ROBERTO e ELSA MERCEDES BRUGNERA cobrando R$ 2.307.071,92 (n. 1053746-24.2018.8.26.0100 28ª. Vara Cível da Capital). A ação de execução foi extinta em 13/11/2018, com base em nulidade do título executivo, considerando a incompetência do juízo federal em declarar a interdição de RAUL LORENZATO, e nomear como Curadora a viúva ADALGISA, bem como ter havido alienação de bens do interditando sem autorização judicial (fls. 417/419 da execução n. 1053746-24.2018.8.26.0100 28ª. Vara Cível da Capital). Pois bem. Em 15/01/2019, RAUL LORENZATO COIMBRA, à época interditado e representado por sua curadora ADALGIZA MARTINS COIMBRA, ambos residentes em Londrina-PR, distribuiu pedido cautelar contra MARCIO ROBERTO BRUGNERA e ESPÓLIO DE DINO BRUGNERA, visando retomar as atividades comerciais da empresa POSTO DE SERVIÇOS ANTONIO PAES LTDA. Narra a inicial que, em 2016, o sócio RAUL vendeu suas quotas da empresa POSTO DE SERVIÇOS ANTÔNIO PAES LTDA aos réus, mas estes não adimpliram os valores pactuados. Foi ajuizada ação de execução de título extrajudicial, mas foi reconhecida incidentalmente a nulidade do contrato de cessão de quotas (processo nº 105346- 24.2017.8.26.0100 28ª. Vara Cível de São Paulo). Contudo, a posse administrativa e contábil da sociedade não foi devolvida ao autor RAUL, tendo os réus continuado a exercer a administração da empresa, de modo unilateral, como se donos fossem de 100% das quotas sociais. Assim, o sócio RAUL distribuiu medida cautelar para que, por sua Curadora (a viúva ADALGISA) passasse a administrar a empresa em conjunto com MARCIO ROBERTO BRUGNERA (inventariante do Espólio de Dino Brugnera), até que a compra e venda das quotas seja resolvida de forma definitiva (fls. 1/16 dos autos de origem). Na inicial, o autor RAUL pediu tutela provisória para que sua mulher e curadora pudesse administrar a empresa POSTO DE SERVIÇOS ANTÔNIO PAES LTDA., para evitar uma má-gestão por parte dos herdeiros do outro sócio. Em 21/01/2019, o pedido foi indeferido, com fundamento no art. 974, §3º, I, CC, pois, se o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade, há impossibilidade de seu representante legal por ele exercer tal função (fls. 132/134 dos autos de origem). Em 09/11/2020, o autor formulou novo pedido de tutela provisória, arguindo a ocorrência de fatos novos: apreciação da cláusula 13ª do contrato social (pacta sunt servanda) e ciência de execução contra a empresa de mais de R$ 850.000,00 por inadimplemento dos atuais administradores. Ressaltou o autor, ainda, que na execução, os réus alegaram que o outro sócio RAUL deve responder por 50% da dívida, sendo direito de sua curadora, portanto, participar da administração do posto. Assim, reiterou o pedido de tutela provisória para que pudesse integrar o contrato social e administrar a empresa (fls. 427/437 dos autos de origem). O MM. Juízo a quo decidiu: Indefiro o novo pedido de tutela, pela mesma razão dos indeferimentos anteriores. A vedação do art. 974, §3º, I, é cogente, não podendo ser derrogado pela vontade das partes, de forma que mantenho o indeferimento (fls. 463 dos autos de origem). Contra tal decisão, o autor interpôs agravo de instrumento, que não foi conhecido por desistência, em razão do falecimento do então agravante RAUL, ocorrido em 29/12/2020 (AI nº 2296602-40.2020.8.26.000, Rel. Des. Sérgio Shimura, j. 27/01/2021 fls. 531/535 dos autos de origem). Foi requerida a alteração processual para ESPÓLIO DE RAUL LORENZATO COIMBRA e a suspensão do processo, o que foi deferido (fls. 486/493 e 523 dos autos de origem) Em 21/06/2021 o ESPÓLIO DE RAUL LORENZATO COIMBRA reiterou seu pedido de tutela provisória, alegando a ocorrência de fatos novos: que o então requerente RAUL LOURENZATO COIMBRA, veio a falecer no dia 29/12/2020, resultando na alteração do polo ativo; que a inventariante foi notificada em 11/06/2021 pela PGFN, informando que a empresa POSTO DE SERVIÇO ANTONIO PAES possui dívida junto à União no montante de R$ 1.604.665,61, havendo possibilidade de negociação do débito em condições excepcionais, desde que seja aderido ao programa de transação da PGFN até 30/09/2021. O MM. Juízo a quo, vez mais, indeferiu tal requerimento, in verbis: Vistos. Fls. 577/585: Indefiro a tutela pelas mesmas razões informadas em decisões anteriores. Se desejar alterar o decidido, deverá interpor o recurso adequado (fls. 577 dos autos de origem). Contra referida decisão foi interposto o Agravo de Instrumento nº 2216401-27.2021.8.26.0000, de minha relatoria, ao qual foi negado provimento. Os réus ofertaram contestação, sustentando, em síntese, que a viúva ADALGIZA foi nomeada Curadora por juízo absolutamente incompetente para decidir sobre interdição; que o Curador do falecido RAUL é, na verdade, o Dr. Luciano Menezes Molina; que as condutas dos representantes de RAUL são extremamente contraditórias, pois (1) entabulam contrato de cessão das quotas sociais do Requerente sem o devido processo de interdição, (2) executam o contrato com o fito de continuarem a receber ilicitamente o preço sem que tenham os devidos poderes para tanto e (3) ao verem extinto o processo de execução enveredam- se pela arguição de nulidade do contrato, requerendo, agora, a retomada da administração da sociedade empresária (fls. 182/191 dos autos de origem). Em 01/04/2022, sobreveio sentença de procedência, para declarar ser o Espólio autor, representado por seu inventariante, administrador da sociedade Posto de Serviços Antônio Paes Ltda. em conjunto ou isoladamente com o Espólio réu, nos termos da cláusula sétima do contrato social, representado por seu administrador, ao fundamento de que a sociedade era administrada por RAUL e DINO, de forma isolada ou conjuntamente e, quando do falecimento do sócio DINO, seu espólio assumiu a administração da sociedade, representado por MARCIO. Logo, deve-se dar a mesma solução por ocasião da morte do sócio RAUL, no tocante à administração da sociedade. Pela sucumbência, os réus foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 653/359 dos autos de origem). Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos em 08/08/2022 para conceder a tutela de urgência e deferir o imediato ingresso do inventariante do ESPÓLIO DE RAUL LORENZATO COIMBRA na administração da sociedade Posto de Serviços Antônio Paes Ltda., porque presentes a probabilidade do direito [o qual sequer mais é provável, diante da prolação de sentença] e o risco da demora, diante da ausência de administrador formal perante a JUCESP. (fls. 704 dos autos de origem) (g/n). Os réus ofertaram apelação, visando à reforma da r. sentença, ao argumento de que as circunstâncias que determinaram a admissão do Espólio de Dino Brugnera na sociedade e a indicação de seu Representante Legal como administrador ao invés da resolução da sociedade em relação a um sócio, mediante liquidação das quotas do de cujus e apuração dos haveres não se equivalem à atual conjuntura social (fls. 707/726 dos autos de origem). Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1122 Diante desse quadro, é preciso conferir efeito suspensivo à apelação dos réus, respeitado entendimento em contrário. Os réus MÁRCIO ROBERTO BRUGNERA e ESPÓLIO DE DINO BRUGNERA vêm pedirefeito suspensivoà sua apelação, nos termos do art. 1.012, §§ 1º, 3º e 4º, CPC, buscando impedir o imediato ingresso do inventariante do ESPÓLIO DE RAUL LORENZATO COIMBRA na administração da sociedade Posto de Serviços Antônio Paes Ltda. No ponto, cabe frisar que, em regra, a apelação tem efeito suspensivo. Excepcionalmente, a apelação é recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença confirma, concede ou revoga tutela provisória (art. 1.012, §1º, V, CPC). Desta forma, cabe concessão de efeito suspensivo à apelação, desde que o apelante demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou,sendo relevante a fundamentação, a decisão possa causar lesão grave e de difícil reparação (art. 1.012, § 4º, CPC). É o caso dos autos. A probabilidade do direito dos apelantes emerge na análise do contrato da sociedade POSTO DE SERVIÇOS ANTÔNIO PAES LTDA., uma vez que a cláusula 13ª., parágrafo segundo, dispõe sobre a possibilidade de o herdeiro ingressar no quadro societário após falecimento do sócio, mas não lhe confere o direito de administração da sociedade. Nesse passo, ao que se infere nessa fase procedimental, há risco de dano irreversível e de difícil reparação, resultante do ingresso imediato do ESPÓLIO DE RAUL na administração da sociedade, tendo em vista principalmente o fato de que nem o falecido sócio RAUL LORENZATO, nem a viúva ADALGIZA, exerceram qualquer ato de gestão da sociedade, bem porque residiram em Londrina-PR. Portanto, defiro o pedido de efeito suspensivo à apelação, à luz do disposto no art. 1.012, § 4º, CPC, comunicando-se ao MM. Juízo de origem. Aguarde-se a subida dos autos principais. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Marcio Roberto Brugnera - Leonardo Canabrava Turra (OAB: 57887/MG) - Andre Martins Magalhães (OAB: 104186/MG) - Leonardo Oliveira Callado (OAB: 117825/MG) - RENATA MENDES ROCHA (OAB: 206556/MG) - Paula Carneiro Costa Bax de Barros (OAB: 172626/MG) - Barbara Cotta Barreto (OAB: 186582/MG) - Bruna Furtini Veado (OAB: 199095/MG) - ALICE VIDAL GOUVEIA (OAB: 210439/MG) - Onivaldo Freitas Júnior (OAB: 206762/ SP) - Adalgiza Martins Coimbra - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1004186-24.2020.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1004186-24.2020.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: V. L. V. - Apda/ Apte: C. S. V. - Interessado: A. C. S. V. (Menor) - Trata-se de apelações interpostas contra a sentença de f. 139/142 que julgou parcialmente procedente a ação de divórcio proposta por Claudia Saragoça Ventura em face de Vitor Lucio Ventura, para decretar o divórcio, determinar a partilha da partilha das parcelas pagas do imóvel de dezembro de 2000 a agosto de 2019, em 50% para cada parte, a ser apurado em liquidação de sentença e reconhecer a partilha do veículo desde que juntados os documentos comprobatórios de propriedade e, se o caso, de financiamento do bem, partilhando-se o valor pago durante o casamento, a ser apurado igualmente em liquidação de sentença. Apelam da sentença tanto a autora quanto o réu. O réu reitera, nas razões de apelo (f.151/157), o pedido de justiça gratuita formulado na contestação (f.76). Em ambas as oportunidades, entretanto, não trouxe qualquer elemento que corrobore a alegação de vulnerabilidade econômica. O art. 99, § 3º, CPC traz a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, todavia o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê a gratuidade da justiça aos que comprovadamente não possuírem recursos para seu custeio. Assim, a autorização legal não exime, portanto, o postulante da devida demonstração de sua impossibilidade. Ausente qualquer demonstração de vulnerabilidade econômica que ampare o pedido, indefiro o benefício da justiça gratuita. Intime-se o réu para promover o recolhimento das custas e preparo recursal, em dez dias, sob pena de ser decretada a deserção do apelo. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Glauco Hamilton Penha Tavares (OAB: 138590/SP) - Robson Eduardo Andrade Rios (OAB: 86361/SP) - Marcello D`aguiar (OAB: 215848/SP) - Adriano Oliveira dos Santos (OAB: 382659/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1050952-25.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1050952-25.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundação Cesp - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Luciano Alves Pinto - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. A preliminar arguida pela operadora-corré deve ser afastada porque estão presentes todos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Além disso, a matéria se confunde com o próprio mérito da causa. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: LUCIANO ALVES PINTO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de FUNDAÇÃO CESP (VIVEST) e ELETROPAULO METROPOLITINA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. (ENEL), todos já qualificados. Sustenta, em suma, ser ex-funcionário aposentado da segunda requerida, para quem trabalhou por bem mais de dez anos ininterruptos, custeando o plano de saúde oferecido por sua empregadora desde sua admissão, com pagamento de mensalidade e coparticipação pelo uso. Diz que, quando de sua aposentadoria, assinou sua permanência na continuidade da prestação de serviços de assistência médica de modo vitalício. Narra que o plano era administrado pela Bradesco Saúde mas que, em 1º/10/2020, passou a ser administrado pela FUNDAÇÃO CESP (VIVEST) pois a estipulante cancelou o contrato com a operadora Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1131 anterior. Afirma que, desde a migração, as cobranças vinham sendo feitas sem estipulação de faixa etária e em conformidade com sentença judicial proferida em processo ajuizado contra a antiga operadora. Contudo, recebeu e-mail informando alteração na cobrança, com aplicação de reajuste por faixa etária. Esclarece que há diferenças de cobertura assistencial e de prestação de serviços (hospitais, laboratórios e rede médica) entre os planos contratados para os ativos e os inativos, bem como quanto à forma de cobrança, contrariando a Lei 9.656/98 (artigos 30 e 31) e o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo (Tema 1034). Explica que os funcionários ativos da ENEL têm a modalidade de custeio por custo operacional (contrato VIVEST-DIGNA) e os aposentados inativos têm a modalidade de custeio por faixa etária (contrato VIVEST-EXTENSIVE). Em face da impossibilidade de arcar com o valor apresentado pela atual operadora propõe a presente demanda a fim de requerer, em sede de tutela antecipada: 1) a suspensão imediata das cobranças por faixa etária emitindo assim a correquerida VIVEST novos boletos de cobrança na mesma forma de custeio dos empregados ativos (custo operacional e pós pagamento); 2) a imediata transferência do titular e de seus dependentes do PLANO EXTENSIVE para o PLANO DIGNA (específico para empregados ativos da correquerida ENEL), igualando assim o modelo de prestação de serviços, forma de custeio e atendimento assistencial, fornecendo novas carteirinhas de atendimento. No mérito, requer a total procedência da ação para que o autor e seus dependentes sejam mantidos no contrato coletivo empresarial da ex-empregadora ENEL de forma vitalícia e que, caso haja nova migração de plano, a seja garantido ao autor e a seus dependentes o mesmo plano de saúde coletivo, nas mesmas condições de cobrança, cobertura assistencial e de prestação de serviço dos funcionários ativos. Requer, ainda, sejam, as rés condenadas à devolução das quantias cobradas indevidamente por faixa etária, devidamente atualizadas e acrescidas de aplicação de juros moratórios. (...) A preliminar de falta de interesse envolve matéria de fundo e com ela será decidida. Julgo antecipadamente o feito (art. 355, I do CPC). Cuida-se de ação cominatória em que o autor, aposentado da primeira corré, teve nesta condição a migração compulsória de seu plano de assistência à saúde coletivo, com modificação das condições de cobrança, por especial com a introdução de novos reajustes por critério de mudança de faixa etária, o que pretende ver revertido, mantendo-se vinculado sob as mesmas condições dos funcionários da ativa, condenando-se a requerida a devolução dos valores que pagou a maior. Aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais nº 1.818.487/SP, nº 1.816.482/SP e nº 1.829.862/SP, julgados sob o rito dos recursos repetitivos por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.818.487/SP (Tema 1034). Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. EXEMPREGADOS APOSENTADOS. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. DEFINIÇÃOACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. 1. Delimitação da controvérsia - Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 2. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015: a) “Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial.” b) “O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.” c) “O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.” 3. Julgamento do caso concreto - Ofensa ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998 caracterizada, tendo em vista que os empregados ativos e os ex-empregados inativos, apesar de vinculados a plano de saúde administrado por uma única operadora, encontram-se inseridos em categorias distintas, sendo diversas a forma de custeio e os valores de contribuição. 4. Recurso especial a que se dá provimento (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. em 9/12/2020, DJe 1/2/2021). (Destaques nossos). Portanto, a princípio, não há ilegalidade na modificação do modelo de prestação de serviços e dos respectivos valores, desde que haja igualdade das condições oferecidas aos trabalhadores ativos e inativos, admitindo-se nova contratação e a diferenciação por faixa etária desde que estipulada para todos, cabendo aos inativos o custeio integral da contraprestação. Neste contexto já decidiu o E. TJSP no julgamento do agravo tirado contra a decisão liminar, conforme fl. 1018, verbis: É dizer, aparentemente, existe abusividade consistente na diferenciação da forma de custeio dos planos contratados para os funcionários ativos e inativos, plano VIVEST DIGNA e plano VIVEST EXTENSIVE. Basta ver o teor das cláusulas II, XII e XIII dos respectivos contratos, já que o primeiro, oferecido aos empregados ativos, não tem previsão de reajuste por mudança de faixa etária (v. fls. 66, 92/93, 109 e 134 dos autos de 1º grau) Devendo o autor ser enquadrado em plano único, usufruído tanto por ativos como inativos, constato que é inviável o reajuste aplicável, que não está presente no plano dos funcionários que ainda se encontram laborando. O autor, entretanto, não faz jus ao pagamento do exato valor desembolsado pelo funcionário da ativa, devendo arcar com o custo integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador, conforme decidido no referido precedente. Cabível, entretanto, a devolução de valores pagos a maior, admitida a compensação, em face da vedação ao enriquecimento sem causa. Destarte, entendo que a ação vinga em parte. Todos os demais argumentos ventilados pelas partes são incapazes, sequer em tese, de infirmar a conclusão aqui adotada (art. 489, §1°, IV do CPC). Do exposto, julgo procedente em parte a ação, na forma do art. 487, I do CPC, para tornar definitiva a tutela antecipada concedida e condenar o réu a devolver os valores que o autor pagou a maior em face da cobrança indevida de reajuste por critério de faixa etária no plano de saúde migrado, tudo corrigido desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, autorizada compensação com eventuais débitos em aberto em desfavor dos requeridos. Condeno o réu, ainda, a transferir o autor e a seus dependentes ao mesmo plano de saúde coletivo, cobertura assistencial e de prestação de serviço dos funcionários ativos, mediante custeio integral, cujo valor será obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador. Custas e honorários pelo autor e pelas rés, que fixo em 10% do valor da causa para a parte autora e 10% do valor da condenação para os réus, conjuntamente (v. fls. 1023/1027). E mais, em que pesem as insurgências das rés, nota-se que é incontroverso que há distinção entre a forma de custeio dos planos de saúde ofertados aos funcionários ativos e inativos (v. fls. 1048, item 23, e fls. 1071, itens 21 e 22), o que não se admite, consoante o entendimento pacificado pelo Tema 1034 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, destacando-se a parte final do item c da tese firmada: (...) desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências. Assim, descabida a insistência das rés na manutenção do autor no plano oferecido aos inativos com critério de custeio por faixa etária, porque destacado pela própria ex-empregadora corré que as apólices Digna e Extensive possuem cobertura idêntica/equivalente, diferindo apenas na forma de custeio (v. fls. 1071, item 19). Aliás, em casos análogos envolvendo os mesmos contratos, esta Colenda Câmara já decidiu no mesmo sentido: Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1132 PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Preliminar afastada. DENUNCIAÇÃO À LIDE. Não cabimento de denunciação à lide do ex-empregador, ante o disposto no art. 88 do CDC e não enquadramento nas hipóteses do art. 125 do CPC. Precedentes desta Corte. Preliminar afastada. PLANO DE SAÚDE. Manutenção de ex-funcionário aposentado e seus dependentes. Demissão sem justa causa. Sentença de procedência, para determinar a manutenção da autora no plano de saúde, nas mesmas condições dos funcionários ativos, mediante o pagamento da coparticipação estipulada. Autor deve arcar com o pagamento integral da mensalidade. Aplicação dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98. Tese fixada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.818.487/SP. Tema 1034, STJ. Precedentes do TJSP. Restituição dos valores pagos a maior. Prazo prescricional trienal. Sentença mantida. Honorários majorados. Recurso não provido, com observação (Apelação Cível 1080521-71.2021.8.26.0100; Rel. Fernanda Gomes Camacho; Julgamento: 22/7/2022); PLANO DE SAÚDE COLETIVO - Autor aposentado, que continua a trabalhar e depois é demitido, sem justa causa - Manutenção do plano de saúde coletivo da empregadora nas mesmas condições que gozava na ativa Incidência do artigo 31 da Lei no 9.656/98 - Manutenção do aposentado no plano, mediante o custeio integral do valor - Prêmio dos ativos calculado pelo custo operacional, independentemente da idade Prêmio dos inativos, por sua vez, varia de acordo com a faixa etária Inadmissibilidade de discriminação entre ativos e inativos - Valor do prêmio que deverá obedecer às alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com os funcionários da ativa ocupantes do mesmo padrão - Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Repetitivos (Tema 1034) - Sentença reformada - Recurso provido (Apelação Cível 1051869-44.2021.8.26.0100; Rel. Moreira Viegas; Julgamento: 30/5/2022); Plano de Saúde Obrigação de fazer Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Reintegração da autora e seus dependentes, no plano de saúde do qual era beneficiária quando na ativa, nas mesmas condições assistenciais, independentemente de carências, arcando ela com o custeio integral dos prêmios mensais Diferenciação de regime de custeio entre funcionários ativos e inativos Ilegalidade Necessidade de equiparação, nos termos do quanto decidido através do Tema 1034, do C. STJ Sentença mantida Recursos desprovidos (Apelação Cível 1051731-77.2021.8.26.0100; Rel. A.C.Mathias Coltro; Julgamento: 14/2/2022). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Cabe a majoração dos honorários do advogado do autor de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Tattiany Martins Oliveira (OAB: 300178/SP) - Márcia Mazzini Perisatto (OAB: 291564/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2142837-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2142837-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: JFL 1 Realty Reboucas Participacoes Ltda. - Interessada: Maria Lucia Alalou - Interessado: José Eduardo Alalou - Interessado: George Alalou - Interessado: Felipe Alalou - Agravante: Edgar Gleich - Decisão Monocrática n.º 41233 Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão de fls. 667/668 (origem) que, nos autos da ação de tutela cautelar caráter antecedente, deferiu a tutela provisória para determinar a suspensão imediata da exigibilidade da obrigação garantida pelas Cartas de Fiança nº 100419050010300 e 100419050010400, qual seja, de pagamento em dinheiro caso não concluído o empreendimento com a entrega das unidades permutadas, obstando-se qualquer pagamento em favor dos requeridos que não devem promover a execução de referidas cartas enquanto durar a demanda, sob pena de multa diária. Sustenta o recorrente, em síntese, que a agravada está atrasada há 12 meses, pois a data de entrega do empreendimento era 25/05/2021. Afirma que não houve qualquer ajuste entre as partes em relação à extensão do prazo da obrigação garantida. Alega que o pedido do habite-se do empreendimento só foi feito na prefeitura em 27/05/2022 depois do envio da notificação. Argumenta que a agravada pretende, na verdade, revisão contratual, sendo que atrasos perante órgãos públicos são parte do risco da incorporadora. Pondera que não se aplica a teoria do adimplemento substancial quando há atraso na entrega do imóvel em sua integralidade para além do período de tolerância pactuado, devendo a devedora arcar com as consequências contratuais do inadimplemento. Assevera que inexiste abusividade na utilização do IGPM como índice de atualização e na incidência de multa de 20%. Aduz que ausente a probabilidade do direito e o perigo da demora, requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência. Requer seja dado provimento ao recurso, reformando-se a r. decisão agravada. As diligências do artigo 1.019 do Código de Processo Civil foram dispensadas, uma vez que o recurso reúne condições de julgamento nos moldes do artigo 932 do referido codex, não resultando prejuízo às partes. É o relatório. Através da petição de fls. 65 o agravante noticiou a composição das partes extrajudicialmente (fls. 66/69), requerendo a desistência do feito. Em decorrência do exposto, homologo a desistência requerida e nos termos do artigo 932 inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso ante a perda de seu objeto. À Origem. São Paulo, 19 de agosto de 2022. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Jose Roberto Piraja Ramos Novaes (OAB: 146429/SP) - Roberto Timoner (OAB: 156828/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Felipe Evaristo dos Santos Galea (OAB: 220280/SP) - Renan Frediani Torres Peres (OAB: 296918/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1028940-33.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1028940-33.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fernanda Santos da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Vanda Cristina Lins - VISTOS. Trata-se de apelação interposta pela ré contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente ação possessória, a fim de imitir definitivamente a autora na posse do imóvel descrito na inicial (situado na Avenida Benjamin Harris Hunicutt, n. 1750, Condomínio Residencial Vila Rio de Janeiro, Bloco 12, ap. 23, Guarulhos/SP) e condenar a ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. A demanda foi julgada parcialmente procedente pelo r. Juízo a quo sob os fundamentos de que: 1) há prova de que a autora é titular do imóvel, em razão do registro da escritura de compra e venda outorgada por instituição financeira (que se consolidou proprietária do imóvel nos termos da Lei n. 9.514/97) e 2) o êxito da ré em anular a execução extrajudicial promovida pela instituição financeira em seu desfavor não poderia prejudicar a autora, vez que ela não foi parte na demanda anulatória, de acordo com o art. 506 do CPC e Súmula 5/TJSP. A apelante requer a reforma da r. decisão, sustentando que a proteção possessória não pode ser concedida porque logrou em obter, judicialmente, a anulação das hastas públicas realizadas pela instituição financeira e, consequentemente, a arrematação do imóvel pela autora. A apelada ofereceu resposta. Apesar do respeitável trabalho expendido nas razões recursais, o recurso não deve ser conhecido, pois não observa o princípio da dialeticidade. Com efeito, a r. sentença pauta-se na existência do direito de propriedade sobre o imóvel e na inoponibilidade, na ação possessória, dos vícios do leilão extrajudicial, vez que a arrematante do imóvel não é parte no processo em que a ré e a instituição financeira litigam, fundamentando-se no art. 506 do CPC e na Súmula 5/TJSP. As questões tratadas na r. sentença sequer foram abordadas nas razões recursais, em que apenas foram reprisados os fatos narrados na contestação o direito de permanecer na posse do imóvel em razão da anulação do leilão extrajudicial, mas sem impugnar as questões referentes à propriedade da autora e à não sujeição da autora à coisa julgada formada em processo do qual não participou. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator “não conhecer de recurso que não tenha impugnado Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1189 especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, NÃO SE CONHECE do recurso. Em razão da sucumbência no plano recursal, a apelante arcará com honorários advocatícios, ora majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida em primeiro grau. Dê-se ciência ao r. Juízo a quo. Intime- se. São Paulo, 16/08/2022 ALEXANDRE COELHO Relator - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Flavia Borges de Freitas Santos (OAB: 353176/SP) - Tayan Elias Guidi Haber (OAB: 187168/SP) - Jose Francisco de Melo (OAB: 151700/SP) - Josielton Gonçalves Cruz (OAB: 327864/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2182194-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2182194-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José dos Campos - Autora: Ana Paula Seferian - Réu: Gastão Eduardo Furno Durães - Vistos. 1. Trata-se de ação rescisória movida com o objetivo de desconstituir o v. acórdão copiado às fls. 70/75, emanado da 10ª Câmara de Direito Privado, que, dando parcial provimento a recurso de apelação interposto em ação de partilha posterior a divórcio, manteve a partilha de 50% para cada ex-cônjuge dos direitos sobre o imóvel rural indicado, afastando o direito do varão ao recebimento de aluguéis. Sustenta a postulante, em síntese, que a divisão do imóvel não merece subsistir, eis que eivada de vício de consentimento em razão de nítida coação praticada pelo ex- marido contra a sua pessoa. Sustenta seu pedido no inciso III, do artigo 966, do CPC, narrando que o imóvel objeto da lide fora adquirido por meios próprios, em 04 de abril de 2003, anteriormente ao matrimônio celebrado em 06 de março de 2004, sob o regime da comunhão parcial de bens. Diz que nos autos restou bem demonstrado que se trata de imóvel particular, adquirido através de numerário recebido em virtude de herança, e que o réu age de má-fé, haja vista que através de agressões físicas costurou documentações que não condizem com a realidade fática. Acrescenta que teve concedida medida protetiva em seu Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1198 favor e que por sentença transitada em julgado o réu foi condenado por injúria racial, estando evidente o comportamento ameaçador do requerido, também em face de terceiros, o que faz com que vida em constante medo. Defende que por se tratar de ameaças costumeiras o prazo decadencial para o ajuizamento de ação anulatória de ato jurídico ainda não se findou, na forma do artigo 178, I, CPC, que justifica a procedência da demanda rescisória, devendo prevalecer o princípio da primazia da realidade e do enriquecimento ilícito, estando ainda demonstrado o erro do julgamento proferido. Acrescenta que requerido ajuizou ação de extinção de condomínio, o que justifica a concessão de tutela provisória visando à suspensão daquela ação. Pede a concessão de justiça gratuita e de tutela provisória, e a final procedência da ação para que seja rescindido o julgado. Veio a peça inicial instruída com os documentos de fls. 18/88. 2. Inviável o processamento do feito. Considero para tanto que o caso em questão não autoriza a rescisão do decisum, posto que inocorrente a hipótese previstas no inciso III, do artigo 966 do Código de Processo Civil. Com efeito, segundo o inciso III, da referida norma, a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: III resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei. Sendo assim, para efeito do pedido rescisório, o dolo ou a coação da parte vencedora a que alude o referido artigo de lei se refere aos ardis de cunho processual utilizados pela parte para induzir em erro o adversário ou o juiz a respeito dos fatos discutidos no processo. No caso dos autos, a situação é diversa. A alegada coação sofrida pela autora quando da lavratura da escritura que estabeleceu a divisão do imóvel objeto do feito se refere ao mérito da lide, e como tal foi analisado tanto em sentença quanto pelo acórdão rescindendo, não autorizando a rescisão com base no referido inciso III, do artigo 966. Segundo constou do referido decisum: No caso, é certo que a autora, em 04 de abril de 2003, recebeu o imóvel rural mediante cessão onerosa de direitos possessórios, ou seja, incontroverso que fora antes do casamento (fls. 90/91). Entretanto, em 25 de junho de 2009, as partes pactuaram, por meio do instrumento particular de fls. 143/145, que “todos e quaisquer bens, direitos, moeda, imóvel, móvel, semoventes, frutos, etc.” oriundos do imóvel rural em questão passou a ser de propriedade e posse de ambos os cônjuges, bem como a aquisição deu-se com “recursos carreados por ambos os cônjuges”, tendo cada consorte o equivalente a 50% dos direitos sobre o referido bem (fls. 144). No dia 14 de julho de 2009, as partes lavraram escritura pública em tabelionato de notas, em que declararam: “que possuem cada um 50% do imóvel rural com área de 53.579,68 m2 e suas respectivas benfeitorias (...) e que ficam obrigados dividir o bem ora descrito e suas respectivas benfeitorias, e, que, concordam em dividir 50% para cada o que adquiriram em conjunto no que diz respeito ao referido bem imóvel, nele edificaram benfeitorias e o guarneceram de bens móveis, independentemente dos aquestos trazidos para o casamento” (fls. 65/66). A ré alega que foi coagida (mediante agressões físicas) pelo então marido a assinar o instrumento particular e a escritura pública supra citados, a caracterizar negócio jurídico eivado de vício, portanto, nulo. Contudo, conforme bem pontuou o I. magistrado: “(...) Ressalte-se que o Oficial Designado que fez lavrar referida escritura não observou nenhuma forma de coação quando do comparecimento das partes em cartório para a realização do ato. Ademais, não obstante as provas documentais demonstrarem prática de violência física pelo autor em desfavor da ré, inexistem provas que comprovem que o instrumento público (fls. 65/66) ou que o documento particular (fls. 143/145) tenham sido assinados pela ré mediante coação. De se anotar, ainda, que o boletim de ocorrência apresentado pela requerida (fls. 92/95 e 118/121) é datado de 31/08/2009, ou seja, mais de um mês após a lavratura da escritura pública” (fls. 504). O ônus da prova incumbe àquele que pretende ver anulado o ato jurídico. Não demonstrado o vício de consentimento alegado, o negócio jurídico permanece válido. Mais: o prazo decadencial para anulação do negócio jurídico por vício de coação é de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 178, inciso I, do Código Civil, iniciando-se com a cessação da coação. Neste ponto, adoto como razões de decidir os fundamentos da r. decisão recorrida: “Considerando que o documento já mencionado foi lavrado em 14/07/2009 e que à decadência não se aplicam as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição (Código Civil, artigo 207), o prazo decadencial de quatro anos para a ré pleitear anulação do negócio jurídico por vício de consentimento teve seu termo final em 14 de julho de 2013” (fls. 504/505). Em verdade, nas razões recursais a ré não se insurge contra reconhecimento da decadência. Insiste na alegação de que o imóvel foi adquirido com recursos próprios, sem qualquer participação do excônjuge. Todavia, de se manter incólume o pacto livremente celebrado entre as partes (fls. 73/74 dos principais). Sendo assim, o acórdão bem pontuou os fatos e fundamentos da decisão, e a coação alegada refere-se ao mérito da lide, que foi apreciado de modo fundamentado. Na verdade, a requerente pretende rediscutir a matéria apreciada na conclusão judicial transitada em julgado, o que é inadmissível nesta via eleita, que não pode ser admitida como nova instância recursal. Definida a demanda, não se afigura razoável permitir que as teses debatidas sejam novamente levantadas e reanalisadas, por violar os princípios processuais como o da segurança jurídica e coisa julgada, preconizados nos artigos 502 e seguintes, do Código de Processo Civil. É de se lembrar que O escopo da jurisdição é a imutabilidade do julgador como fator de estabilidade e segurança social. Em decorrência, a desconstituição do julgado é medida excepcional e que exige significativo controle do Judiciário, para que não se transforme a ação rescisória em recurso extremo (Luiz Fux, in Curso de Direito Processo Civil, ED. Forense, Rio de Janeiro, 2001, p. 756). Nessas condições, ausentes os requisitos legais, de rigor o imediato trancamento da lide. 3. Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem pronunciamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. À vista do documento de fl. 20, defiro a gratuidade da justiça à autora, dispensando o recolhimento de eventuais custas, bem como do depósito previsto no artigo 968, II, da Lei Processual. P. R e I. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Raphael Ponzio Von Paumgartten (OAB: 407734/SP) - 6º andar sala 607 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO



Processo: 2193459-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2193459-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Daniel de Lima Ferreira (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Agravante: Denise Nascimento de L. Ferreira (Representando Menor(es)) - Vistos. Mostrando-se irresignável em face da r. decisão que lhe negou a tutela provisória de urgência, sustenta o agravante que se deve considerar que existe uma prescrição médica quanto ao tratamento em questão, que não pode ser interrompido sob o risco de que a sua eficácia não possa posteriormente ser alcançada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso se mantivesse a eficácia da r. decisão agravada. Com efeito, acerca da situação de risco atual e concreto, sobreleva considerar que propiciar ao agravante conte com o tratamento imediato permitirá uma maior eficácia terapêutica, o que é de ser considerado também quando se analisa a relevância jurídica, por se reconhecer que estudos científicos nos últimos anos ensejaram houvesse um considerável avanço no tratamento dos pacientes, surgindo em especial uma terapia que tem propiciado um tratamento comportamental mais eficiente. Refiro-me à terapia ABA Applied Behavior Analysis, criada e desenvolvida por pesquisadores nos Estados Unidos e que consiste basicamente no reforço de comportamentos positivos do paciente. Essa terapia conta com importantes estudos científicos que aferiram e comprovam a sua eficácia terapêutica. A Ciência Médica, assim também a Psicologia não são, obviamente, ciências estáticas, senão que mui dinâmicas, aspecto que sempre deve ser considerado quando se interpretam normas que prevejam a cobertura contratual, pensadas e firmadas essas normas em um determinado tempo e para um determinado estágio da Medicina e da Psicologia, sem poder legitimamente obstar que se incorporem, e que se devam incorporar novas técnicas e procedimentos médicos, quando comprovadamente eficazes. A intepretação de normas desses tipos de contrato deve ser feita nomeadamente considerando esse imanente aspecto ditado pela evolução científica. O artigo 196 da Constituição de 1988 garante ao paciente o melhor tratamento médico possível, o que evidentemente abarca o direito de se utilizar das técnicas médicas mais aprimoradas. Esse é o conteúdo que se deve extrair desse direito fundamental, constituindo aqui um imperativo de tutela, funcionando como importante material hermenêutico, para que possamos interpretar as regras contratuais que vinculam as partes contratantes. Destarte, tratando-se de uma terapia cuja eficácia terapêutica está devidamente comprovada, havendo em favor da agravada uma detalhada prescrição médica que indica essa terapia como indispensável em face da eficácia que poderá apresentar no tratamento, suprimir esse tratamento é colocar a esfera jurídica da agravada aquém de uma proteção jurídica mínima e razoável, o que, sobre não se harmonizar com o espírito e finalidade do contrato firmado entre as partes (que é o de propiciar à agravada o melhor tratamento médico disponível), desconsidera que essa proteção, porque imposta pelo artigo 196 da Constituição da República, constitui um imperativo de tutela, associado como deve ser ao princípio de uma proteção jurídica mínima. O fato de se tratar de uma terapia que abarca um caráter multiprofissional, em tese, não constitui motivo ou razão para se a excluir da cobertura contratual, ou para a reduzir significativamente como ocorreria caso se limitasse o número de sessões que compõem o tratamento prescrito à agravada. A propósito da argumentação do juízo de origem, no sentido de que se deve atribuir um caráter taxativo à lista de procedimentos fixada pela agência reguladora, cuido observar que, quando se discute se a lista de procedimentos e medicamentos fixados pela ANS - Agência Nacional de Saúde é ou não taxativa, costuma-se recorrer à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e é natural que assim seja porque não há dúvida de que se trata de uma relação jurídica de consumo aquela que envolve a operadora de plano de saúde e o usuário do plano. Mas natural também seria que se lembrasse que antes de se tratar de uma relação de consumo, o contrato de plano de saúde está submetido ao conteúdo e alcance de uma norma de direito fundamental, prevista na Constituição de 1988: a norma do artigo 196, a que garante proteção jurídica ao direito à saúde. Essa norma de direito fundamental aplica-se a contratos de direito privado? De há muito os civilistas, sobretudo aqueles que se deram conta de que o Direito mais privado que existe - o Direito Civil -, é, tanto quanto outros ramos do Direito, diretamente influenciado pelo que dizem as normas constitucionais. Devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS- WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. A quintessência Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1214 do que forma um direito fundamental está no conteúdo indeterminado que o forma, e que propicia uma aplicação tão elástica quanto necessária em face da variedade de situações que a realidade cria. Essa quintessência está, portanto, presente na norma do artigo 196 da Constituição de 1988. Destarte, em sendo a norma constitucional que garante o direito à saúde uma norma de conteúdo indeterminado, como pode ser taxativa a lista fixada em ato normativo da agência reguladora de saúde, se o conteúdo e o alcance da norma constitucional do artigo 196 aplica-se como conteúdo hermenêutico à relação jurídico que envolve a operadora de plano de saúde e o usuário do plano? Destarte, o atribuir um caráter taxativo à lista de procedimentos fixada pela agência reguladora é colocar aquém de uma proteção razoável o direito subjetivo do usuário do plano de saúde. Por tais razões, concedo parcialmente a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, para assim assegurar ao agravante conte com o tratamento, tal como está prescrito, cominando-se à agravada providencie, em dez dias, o necessário a que esse tratamento esteja efetivamente a ser propiciado ao agravante, suportando a agravada, se recalcitrante, multa diária fixada em R$500,00 (quinhentos reais), até um limite máximo de R$20.000,00 (vinte mil reais). Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. No que se refere ao pedido de redistribuição dos autos para o Foro Regional de Itaquera, há de se observar que sequer foi levado à apreciação do juízo de origem, de modo que eventual análise neste recurso implicaria na indevida supressão de instância e violação à dimensão horizontal do efeito devolutivo. Assim, indefiro o requerimento, remetendo a parte ao primeiro grau de jurisdição. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Henrique Guilherme de Castro Raimundo (OAB: 239879/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 911



Processo: 2167836-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2167836-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: CARLOS ALBERTO ANDERSON CORRÊA DE MENDONÇA - Agravada: Paula de Carvalho - Agravo de instrumento nº 2167836- 95.2022.8.26.0000 Comarca de São Paulo 40ª Vara Cível Agravante: Carlos Alberto Anderson Correa de Mendonça Agravada: Paula de Carvalho Interessados: Eliane Maria Correa Mendonça e Marli Neves Panão V nº 39479 Execução de título extrajudicial Insurgência sobre temas que já foram objeto de apreciação, inclusive em grau recursal Rediscussão Impossibilidade - Recurso manifestamente inadmissível Negado conhecimento. Insurge-se o agravante contra as r.decisões, copiadas a fls. 1500 e 1524 (da execução) de indeferimento da suspensão do leilão, de nova avaliação do bem penhorado e da declaração de nulidade do reconhecimento da fraude à execução. Alegou o agravante a nulidade do processo por ausência de citação do terceiro interessado. Alegou, mais, que não há que ser declarada nula a doação do imóvel por fraude à execução, não podendo a constrição recair sobre seu quinhão. Alegou, também, que a penhora não pode recair sobre a cota parte de quem não é devedor no processo. Falou do art. 843 do CPC. Acrescentou ser garantido ao co-proprietário o direito de preferência na arrematação. Falou da necessidade de validação da doação e da correta avaliação do imóvel situado na Estrada da divisa, 08, Osasco/SP. Postulou pelo efeito suspensivo e pelo provimento ao agravo. Eis o relatório. Paula de Carvalho promoveu ação de execução de título extrajudicial (em 23/03/2009 fls. 1/14 dos autos 0138034-34.2009.8.26.0100) em face de Eliane Maria Correa de Mendonça e Marli Neves Panão, que apresentaram exceção de pré-executividade (em 09/11/2009 fls. 123/145 (dos autos 0138034- 34.2009.8.26.0100), a qual foi rejeitada, nos termos da r.decisão de 05/02/2010 (fls. 306/307 dos autos 0138034- 34.2009.8.26.0100), deliberação da qual foi interposto agravo de instrumento (nº 990.10.248086-0), ao qual foi negado provimento (Voto nº 11.271 fls. 377/379 dos autos 0138034-34.2009.8.26.0100). Pela petição de 10/01/2011 (fls. 393/394 da execução) a exequente requereu a penhora dos imóveis situados na Rua Luiz Barreto Barbosa, 196, Cidade de Ilhabela/SP, matricula nº 32.141 (fls. 417 e 460/468 e 503/664 da execução) e o de matrícula nº 6820, situado no Município de Osasco (fls. 410/416 e 677/679 e 813/818 da execução), com informação de ter o imóvel de Osasco sido doado à Carlos Alberto Anderson Correa de Mendonça em fraude à execução, a qual foi reconhecida na r.decisão de 16/05/2011 (fls. 419 da execução), na qual foi deferida a penhora do mencionado imóvel. Foi deferida a penhora do imóvel localizado em Ilhabela em decisão 19/03/2012 (fls. 680 da execução). Em decisão de 24/05/2013 (fls. 801) foi deferida a penhora em ambos os imóveis, com expedição de ofícios através do sistema ARISP para as respectivas averbações. Foi lavrado o Termo de penhora do imóvel 6.820 de Osasco em 06/02/2017 (fls 965 da execução), ocasião em que foi determinada a intimação de José Carlos de Mendonça (cônjuge da executada), realizada por edital (fls 997 da execução). Houve a avaliação do bem objeto da matrícula 6820 no valor de R$660.000,00 (fls. 1037). Pela petição de 29/10/2018 (fls. 1039 da execução) a exequente requereu a realização de hasta pública dos imóveis penhorados nos autos, o que foi deferido, nos termos da r.decisão de 16/01/2019 (fls. 1041 da execução). Pela petição de 11/12/2018 (fls. 1042/1043) a exequente postulou pela avaliação do imóvel de Ilhabela. Em decisão de 24/01/2019 (fls. 1046 da execução) entendeu-se ser necessário regularizar a averbação da penhora, logo foi determinada a expedição de ofício ao Oficial de Registro de Imóveis de São Sebastião para que fosse realizada a averbação da penhora que recaiu sobre os direitos que a executada possui sobre o imóvel de matrícula 32.141, no Município de Ilhabela/SP. Em decisão de Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1256 23/04/2019 (fls. 1097) foi determinada a retificação do termo de penhora (fls. 1100 da execução). Pela petição de 22/07/2019 (fls. 1150/1154 da execução), as executadas requereram a suspensão do leilão, postulando pela impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família. Por José Carlos de Mendonça também foi apresentada impugnação à penhora do imóvel (em 22/02/2019 - 1161/1167). Foi noticiada a oposição de embargos de terceiro (autos nº 1015712-43.2019.8.26.0100). Em decisão de 25/07/2019 (fls. 1221) foram indeferidos os pleitos de suspensão da hasta pública e de retificação do edital, deliberação esta mantida, consoante a r.decisão de 29/07/2019 (fls. 1233 da execução), ocasião em que foi interposto agravo de instrumento (nº 2178285-20.2019.8.26.0000), ao qual foi negado provimento, na parte conhecida (Voto nº 30.946). Em petição de 08/10/2019 (fls. 1293/1294) os executados postularam para que no novo leilão do imóvel de matrícula 6820 fosse no valor inicial do lance estabelecido na Cédula de Crédito Bancário nº 237/1090/100822010-1. Consoante a r.decisão de 26/11/2019 (fls. 1314 da execução) foi deferida a realização de novo praceamento do bem, nomeada como gestora a Viva Leilões, ocasião em que os executados se manifestaram (em 06/12/2019 fls. 1318/1319), sobrevindo a r.decisão de 08/01/2021 (fls 1341/1343 da execução), do seguinte teor: Vistos. O presente feito trata-se de execução de título extrajudicial promovido por Paula de Carvalho movida em face de Eliane Maria Corrêa de Mendonça e Marli Neves Panão. A inicial foi recebida e determinada a citação das executadas (fls. 67/68). As executadas compareceram nos autos juntando procuração (fls. 113/114), e apresentaram exceção de pré- executividade (fls. 112/246) que foi rejeitada por este juízo nos termos da decisão de fls.280/281. Foi interposto agravo de instrumento em face da decisão de fls. 280/281, contudo, foi negado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 342/344), não tendo esta decisãosidoalterada pela instância superior (trânsito certificado às fls. 593). Em fls. 377 foi reconhecida a fraude à execução e determinada a penhora do imóvel identificado pela matrícula n° 6.820, junto ao 1 ° Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Osasco (termo de penhora em fls.828).Em fls. 566 foi deferida a penhora dos direitos que os executados possuem sobre as unidades autônomas n° 09 e n° 10 (matrícula n° 32.141), localizados na Rua Luiz Barreto Barbosa, 196, bairro Saco de 1ndaiá, município de Ilha Bela, na comarca de São Sebastião/SP (termo de penhora em fls.625).Foi determinada a intimação das executadas acerca da penhora através de publicação pela imprensa oficial, na pessoa de seus advogados, e do cônjuge de Elaine (Senhor José Carlos de Mendonça) pessoalmente (fls. 682). Consideradas as reiteradas tentativas infrutíferas de intimação do cônjuge da executada, foi deferida sua intimação por edital acerca da penhora do imóvel (fl. 846).Outrossim, foi expedida carta precatória para avaliação do bem (fl. 878/879), tendo sido avaliado em R$ 660.000,00, conforme certidão de fls. 889v/890, homologada por este juízo em fls. 898/899. Foi deferido o leilão do imóvel constante na matrícula n° 6.820 (fls. 898/899). Em fls. 940 foi retificado o “item 1” da decisão de fls. 566 para excluir a penhora de direitos sobre a unidade n° 10, visto que pertencentes ao filho da executada, que não faz parte do polo passivo desta demanda, permanecendo apenas a penhora sobre os direitos relativos à unidade n°09 (novo termo de penhora em fl. 942). Em fls. 984/988 as executadas pleitearam a suspensão do leilão designado, a declaração de impenhorabilidade do imóvel sob argumento de que se trata de bem de família e a retificação do edital de leilão. Referidos pleitos foram analisados e indeferidos por este juízo, nos termos da decisão de fls.1.052. lrresignada, a parte embargou da decisão (fl. 1054/1059), contudo, os embargos não foram acolhidos(fls.1.062/1.063).Além disso, a parte interpôs agravo de instrumento, e requereu a retratação (fls. 1.068/1.091). A decisão foi mantida por este juízo (fl. 1.116) e também pelo Egrégio Tribunal de Justiça (fL 1.169), sendo negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte. Em fls. 1.147/1.150 as executadas embargaram de declaração em face da decisão de fl. 1.143, pugnando pela apreciação dos pedidos de fls. 1.122/1.123. É o relatório. Fundamento e Decido. Conheço os embargos de declaração de fis. 1.147/1.150 e passo a analisar os pedidos constantes em fls.1.122/1.123.1) Indefiro o pedido de alteração do valor de avaliação do imóvel penhorado por este juízo, visto que a questão da avaliação já foi resolvida por este juízo em fls. 889v/890, quando homologa a certidão do senhor Oficial de Justiça. Outrossim, verifico que a impugnação à avaliação também foi apresentada no bojo do embargos de terceiro (processo n° 1015712-43.2019.8.26.0100), tendo sido rejeitada por este juízo (sentença em fls. 1.159/1.162). Vale dizer ainda que a parte não comprovou a ocorrência de quaisquer dashipóteses indicadas no art. 873 do Código de Processo Civil. 2) Em relação ao pedido remanescente, por não verificar existência de impedimento legal, e em observância ao principio da publicidade, consigno que na minuta de edital deverá constar que pende de julgamento apelação em face da sentença que julgou improcedente os Embargos de Terceiro processo n° 1015712-43.2019.8.26.0100, em que o cônjuge da executada alega impenhorabilidade, sob o argumento de que a renda obtida pelo imóvel locado é utilizada para subsistência de sua família. 3) Intime-se a gestora nomeada em fls. 1.143, devendo ser cientificada a respeito dos termos desta decisão, em especial acerca do constante no “item 2”. 4) Fls. 1.149/1.150: Expeça-se mandado de penhora, observando-se o termo de fls. 942.Deverá a parte interessada providenciar a entrega do mandado junto ao Cartório deRegistro de Imóveis, comprovando-se nos autos o protocol.5) Defiro à executada o prazo de 15 (quinze) dias para que diga se detém em sua posse titulo firmado com a empresa Extrema Empreendedores Imobiliários Ltda relative ao imóvel constante na matricula n ° 32.141. 6) Após, vista ao exequente para que se manifeste em igual prazo. 7)Oportunamente, tornem os autos conclusos.Intime-se. Pela petição de 09/02/2021 (fls. 1351/1352), as executadas postularam por nova avaliação do imóvel. Pela petição de 30/03/2022 (fls. 1393/1401 da execução) a exequente postulou: a) pela expedição de ofício via sistema Infojud para que fossem remetidas as declarações de renda de José Carlos de Mendonça; b) pela penhora de 50% dos valores disponíveis em aplicações financeiras em nome de José Carlos de Mendonça; c) pela penhora dos frutos civis do imóvel, expedindo-se intimação à locatária Ana Laura Parlato para o depósito dos valores locatícios em juízo, até que o imóvel fosse arrematado em hasta, sobrevindo a r.decisão de 09/05/2022 (fls. 1416 da execução) na qual foi deferida a penhora sobre os alugueis do imóvel de matrícula nº 6820. Informada a desocupação do imóvel pela locatária, a exequente postulou pela expedição de mandado de constatação. Pela petição de 30/05/2022 (fls 1435/1436 da execução), as executadas reiteraram seu pleito de nova avaliação do bem, o que foi indeferido nos termos da r.decisão de 31/05/2022 (fls. 1438 da execução), da qual foram opostos embargos de declaração, rejeitados nos termos da r.decisão de 10/06/2022 (fls. 1450 da execução). Pela petição de 21/06/2022 (fls. 1453/1459 da execução), Carlos Alberto Anderson Correa de Mendonça requereu sua intervenção nos autos, na qualidade de terceiro, postulando pela declaração de nulidade de todos os atos processuais que envolvem o imóvel situado na Estrada da Divisa, 08, Osasco/SP a partir da r.decisão que anulou a doação, reconhecida a validade da doação referente ao quinhão que recebeu de seu genitor, anulando-se apenas o quinhão que recebeu de sua mãe Eliane, sobrevindo a r.decisão de 14/07/2022 (fls. 1500 da execução), da qual ora se recorre, do seguinte teor: Vistos.Fls 1497/1498 e fls. 1453/1459: alega o terceiro interessado, filho da executada Eliane, em síntese, que a fraude à execução há muito acolhida deve ser declarada nula. Ademais, alega que somente 50% do imóvel penhorado deve ser levado a leilão, pois os outros 50% recebeu por doação de seu genitor.Pois bem, a questão da fraude à execução já restou há muito decidida(fls.419/421), declarando o juiz da época que a ciência de terceiros já era presumida com a propositura da ação. No caso em questão ainda mais, pois o terceiro é filho da executada. Ademais, a executada, genitora do terceiro, apresentou exceção de pré-executividade em 2009 (fls. 123), estando ciente da propositura desta ação quando foi realizada a doação de fls.1465. Assim, INDEFIRO a suspensão do leilão, bem como a declaração de nulidade do reconhecimento de fraude à execução. No mais, não cabe ao terceiro postular por direito alheio (do Banco). Portanto, nada impede o prosseguimento do leilão. Eventual direito do terceiro interessado a 50% do valor decorrente Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1257 da venda será objeto de futura análise, devendo,paratanto,a exequente se manifestar em relação à fls. 1453/1459. Defiro o prazo de 5 dias. Após tornem conclusos. Em derradeiro, aguarde-se o leilão já designado. Int, deliberação da qual foram opostos embargos de declaração, rejeitados nos termos da r.decisão de 19/07/2022 (fls. 1524 da execução). Este agravo é manifestamente inadmissível. Proposta a execução em março/2009, as executadas só vieram para os autos em novembro/2009 apresentando exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada, nos termos da r.decisão de 05/02/2010 (fls. 306/307). Juntada pela exequente a certidão do imóvel de matrícula nº 6.820 (fls. 410/415), localizado em Osasco, verificou-se ter o bem sido transmitido por José Carlos de Mendonça e sua esposa Eliane Maria Correa de Mendonça, em doação datada de março/2010 (após o ajuizamento da execução), à seu filho Carlos Alberto Anderson Correa Mendonça, tendo sido reconhecida fraude à execução, conforme decisão de 16/05/2011 (fls. 419 da execução), tornados nulos os registros constantes do R6 da matrícula nº 6.820. Foi lavrado o termo de penhora em 06/02/2017 (fls. 965), ocasião em que frustradas as tentativas para a localização de José Carlos de Mendonça (cônjuge da executada), foi este intimado via edital (fls 997 da execução). As executadas Eliane e Marli, em 22/07/2019, apresentaram petição com os seguintes requerimentos (fls. 1150/1154): a) suspensão dos leilões do imóvel 6820 de Osasco, por constar do R8 da matrícula ter a propriedade resolúvel sido transferida ao Banco Bradesco, pelo fornecimento de crédito a Carlos Alberto Anderson Correa de Mendonça através de Cédula de Crédito Bancário, devendo haver a intimação do Banco Bradesco para tomar ciência dos atos ocorridos no feito; b) a suspensão dos leilões uma vez que o R9 da matrícula 6820 determinou a ineficácia do ato de doação, logo deveria Carlos Alberto Anderson Correa de Mendonça ser regularmente intimado da execução; c) declaração de impenhorabilidade do imóvel 6820 de Osasco por se tratar de bem de família; d) suspensão dos leilões designados para o fim de se ajustar o edital de leilão, sobrevindo a r.decisão de 29/07/2019 de indeferimento dos pedidos (fls. 1221), mantida em sede de embargos de declaração (fls. 1232 da execução), bem como em sede de agravo de instrumento (nº 2178285-20.2019.8.26.0000), no qual foram abordadas as mesmas matérias da petição de fls. 1150/1154 (da execução), oportunidade em que foi negado provimento ao recurso, na parte conhecida (Voto nº 30.946). Ainda, em relação à penhora do imóvel de matrícula 6820, foram opostos por José Carlos de Mendonça em face de Paula de Carvalho, Eliane Maria Correa de Mendonça e Marli Neves Panão embargos de terceiro (em 22/02/2019 fls. 1/7 dos autos nº 1015712-43.2019.8.26.0100), com questionamentos acerca da falta de curador, haja vista ter sido citado por edital, pugnando pelo reconhecimento da nulidade de todos os atos praticados no processo; alegação sobre bem de família; avaliação do bem em valor inferior ao de mercado (R$660.000,00), sobrevindo a r.sentença de improcedência dos embargos de 24/04/2020 (fls. 258/261 dos autos 1015712- 43.2019.8.26.0100), da qual foi interposta apelação, a qual foi negado provimento (Voto n 35.143 Acórdão de 23/02/2021 fls. 335/338 dos autos 1015712-43.2019.8.26.0100). Foi o imóvel avaliado em R$660.000,00 (certidão de fls. 1027/1028 da execução), valor este homologado na r.decisão de 16/01/2019 (fls. 1040/1041), deliberação da qual não se tem notícia da interposição de recurso. Em petição de 06/12/2019 (fls. 1318/1319 da execução) as executadas Eliane e Marli questionaram as seguintes matérias: a) que fosse efetivado para leilão o valor descrito na avaliação do Banco Bradesco, consoante Cédula de Crédito Bancário; b) a impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família, sobrevindo a r.decisão de 08/01/2021 (fls. 1343). Em 30/05/2022 (fls. 1435/1436) as executadas Eliane e Marli postularam por nova avaliação do imóvel, o que foi indeferido nos termos da r.decisão de 31/05/2022 (fls. 1438 da execução), mantida em sede de embargos de declaração (fls. 1450 da execução). Em 21/06/2022 (fls. 1453/1459 da execução), Carlos Alberto Anderson Correa de Mendonça, filho da executada Eliane com José Carlos de Mendonça requereu sua intervenção nos autos, na qualidade de terceiro, postulando pela declaração de nulidade de todos os atos processuais que envolvem o imóvel nº 6820 de Osasco a partir da r.decisão que anulou a doação, reconhecida a validade da doação referente ao quinhão que recebeu de seu genitor com anulação apenas do quinhão que recebeu de sua mãe Eliane; postulada ainda a atualização da avaliação do imóvel e a intimação do banco Bradesco para seu ingresso nos autos haja vista ter recebido o bem em garantia. De todo o relato acima, verifica-se que o agravante (filho dos executados), cujo desconhecimento do trâmite desta demanda não há como ser acolhido, em mais uma tentativa dos devedores em sobrestar a execução, insiste na discussão de matérias já decididas em outras oportunidades, inclusive em grau recursal, acobertadas, portanto, pela preclusão. Como visto, os devedores, após anos se eximindo de serem intimados, peticionam, em razão da penhora de seu imóvel, a todo momento nesta execução, deduzindo questões idênticas a suscitarem repetidas deliberações, no intuito de tumultuarem a execução. Os devedores, incluindo o ora agravante, em evidente desespero, pretendem, com este agravo, a revisão de várias decisões judiciais lançadas durante toda a execução, que já se arrasta desde 2009, valendo registrar que permitir o processamento de recursos interpostos de decisões que afastam questionamentos pretéritos, apenas por serem suscitadas motivações diversas para provocar a reanálise do tema, seria viabilizar à parte o direito de recorrer ad infinitum de deliberações que lhe tenham sido desfavoráveis, em manifesto prejuízo aos Princípios da celeridade e economia processuais. Ante o exposto, não conheço deste agravo, nos termos do artigo 932, III, do CPC. São Paulo, 20 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: José Eduardo Parlato Fonseca Vaz (OAB: 175234/SP) - Andrea Marcondes Machado de Mendonça (OAB: 134449/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1002040-79.2020.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1002040-79.2020.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. - Trata-se de recurso de apelação (fls. 183/197) interposto nos autos da ação regressiva de ressarcimento de danos movida por Itaú Seguros de Auto e Residência S/A em face de Elektro Eletricidade e Serviços S/A, contra a r. sentença proferida a fls. 175/180 que julgou procedente a demanda para condenar a ré a efetuar o ressarcimento da quantia paga pela autora ao segurado, corrigido pela tabela prática do TJSP desde o desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. A r. sentença ainda condenou a requerida a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, a teor do artigo 82, § 2º, do CPC. Inconformada, a requerida recorre pelas razões expostas as fls.183/197. Contrarrazões as fls.202/222. É o relatório. Ab initio, deixo consignado que o julgamento do recurso está prejudicado. Conforme noticiado as fls. 232/233, as partes se compuseram, portanto, homologo o referido acordo, para que surta seus jurídicos efeitos, restando prejudicadas as matérias suscitadas no recurso de apelação. Anoto, ainda, que a transação versou sobre direito patrimonial, foi celebrada por partes devidamente representadas, com objeto lícito e não defeso em lei. No mais, ressalte-se que as custas e despesas processuais serão suportadas pela requerida conforme noticiado a fl. 233. Diante desse cenário, patente que a apelação perdeu o objeto, restando, portanto, prejudicada a sua análise. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso e determino a baixa dos autos ao juízo de origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Bruno Henrique Goncalves (OAB: 131351/SP) - Sergio Pinheiro Maximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1002519-60.2021.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1002519-60.2021.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Denys Andre Pokryviecki - Apelado: Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Vistos. A r. sentença de fls.278/289 julgou improcedente a ação anulatória e de restituição de valores, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Apela o autor (fls.292/309) pretendendo a reversão do julgado, sob o fundamento de que faz jus à pretensão de rescisão contratual da unidade imobiliária adquirida pelo regime de multipropriedade, bem como à devolução integral dos valores adimplidos, tendo em vista a apelada não ter entregue a sua unidade imobiliária na data pactuada. Ressalta que o contrato previu em sua cláusula décima (fls.32) que as obras foram iniciadas em 30/11/2015, tendo como prazo de conclusão e entrega do imóvel 48 meses a contar da data do inicio da obra, havendo ainda previsão de prazo de tolerância de 180 dias úteis, tendo se esgotado referido prazo em sua integralidade em 28/05/2020. Defende que não pode a requerida se esquivar de suas obrigações contratuais se utilizando de subterfúgios da pandemia, sendo que mesmo após esgotado o prazo de tolerância não providenciou a entrega do imóvel até a data do ajuizamento da ação (16/06/2021). Ressalta que é notório que o ramo da construção civil foi um dos únicos segmentos que não foi afetado pela pandemia, conforme Decreto Federal nº 10.282/2020 e Decreto Estadual nº 64.879/2020, sendo certo que toda a cadeia que engloba o segmento (produtores de insumos, fábricas, desde o básico até o acabamento, incluindo mão de obra) não foi paralisado pelas restrições da pandemia, sendo considerado atividade essencial, o que foi inclusive admitido pela requerida em suas redes sociais que afirmaram que o empreendimento não paralisou suas atividades durante a pandemia (fls.302/304). Esclarece que o consumidor não pode ser compelido a aguardar por prazo indeterminado a entrega do imóvel, havendo prazo contratual a ser cumprido e que mesmo após um ano do convencionado ainda não havia recebido seu imóvel. Ressalta que o habite-se expedido em 01/09/2021, posterior ao ajuizamento da ação, apenas comprova o incontroverso atraso na entrega da obra, devendo ser observada ainda a Súmula 160 do TJSP que prevê: A expedição do habite-se, quando não coincidir com a imediata disponibilização física do imóvel ao promitente comprador, não afasta a moa contratual atribuída à vendedora, restando incontroverso que o descumprimento do prazo contratual se deu por culpa exclusiva da apelada, sequer se podendo admitir a alegação de caso fortuito ou força maior, conforme Súmula 161 do TJSP. Postula a procedência da ação, reconhecendo que o fato da cota estar quitada e que até o ajuizamento da ação não houve a entrega do imóvel, não obsta a rescisão contratual por culpa exclusiva da empresa, nos termos da Súmula 543 do C. STJ, devendo ser a ré condenada à restituição do valor integral pago pela parte autora, de forma única e atualizada, com a inversão do ônus sucumbencial, ficando prequestionados todos os dispositivos legais mencionados em suas razões recursais. Recurso em ordem, recebido e com resposta (fls.323/331). É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art. 932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir- se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. nº 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp nº 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O recurso, contudo, não pode ser conhecido por esta E. Câmara. É cediço que a competência recursal é firmada pela causa de pedir expressa na petição inicial, tal como prevê o art. 103 do RITJ e de acordo com o quanto já foi exaustivamente decidido pelo Órgão Especial deste E. Tribunal: Conflito negativo de competência Ação ordinária de reparação de danos material e moral, fundada em ilícito, praticado por gestora de plano de previdência privada, que a autora contratou - A competência é fixada pela causa petendi - Competência da Câmara de Direito Público suscitada - Res. 194/2004, at. 2º, a c/c Prov. 63/2004, Anexo I, Seção de Direito Público, I- Dúvida procedente - Competência da 7ª Câmara da Seção de Direito Público. (Conflito de Competência nº 0156339-70.2012.8.26.0000, Rel. Des. Alves Bevilácqua, Órgão Especial do TJSP, j. 27/02/2013). E ainda: Conflito de Competência - Conflito negativo - Ação cominatória com pedido de tutela antecipada - A competência é fixada pela ‘causa petendi’ Contrato de prestação de serviço (plano de saúde) - O cerne da questão diz respeito a redução do índice de reajuste na mensalidade, segundo os percentuais autorizados pela ANS - Competência das Ia a 10a Câmaras da Seção de Direito Privado - Art. 2o, III, “a”, da Resolução 194/2004, com redação dada pela Resolução n° 281/2006 - Dúvida procedente - Competência da suscitada (7a Câmara de Direito Privado). (Conflito de Competência nº 0309897-96.2011.8.26.0000, Rel. Des. Ribeiro dos Santos, Órgão Especial do TJSP, j. 04/04/2012). A análise dos autos permite verificar que a discussão travada nos autos diz respeito a pretensão de rescisão contratual e restituição de valores pagos em negócio jurídico consistente em aquisição de fração ideal de imóvel sob o regime de Sistema de Multipropriedade para ocupação exclusiva no período de Tempo Compartilhado (fls.18) em empreendimento hoteleiro (Solar das Águas Park Resort), o que configura a forma de investimento conhecido como time sharing, uma modalidade de arrendamento imobiliário. Tanto assim é que o contrato prevê: Declaro que compreendi que a rentabilidade de minhas diárias, caso sejam locadas, está condicionada a fatores do mercado hoteleiro, tais como: percentual de ocupação do hotel, diária média praticada, diárias de concorrentes, despesas operacionais (fls.20). E ainda: II d) Que tem pleno conhecimento de que o objeto deste contrato é parte do empreendimento SOLAR DAS ÁGUAS PARK RESORT, a qual foi concebida para operar e funcionar dentro da modalidade de hotel flat-service cujas características operacionais demandam a prestação de serviços operacionais compatíveis com as necessidades de seus ocupantes (fls.26). A causa de pedir em discussão, portanto, relaciona-se a matéria não inclusa na competência recursal desta E. Câmara, qual seja, ação de rescisão de contrato de aquisição de fração ideal de imóvel sob o regime de Sistema de Multipropriedade para ocupação exclusiva no período de Tempo Compartilhado em empreendimento hoteleiro, o que, como já referido, configura a forma de investimento conhecido como time sharing, uma modalidade de arrendamento imobiliário. Desse modo, a competência para julgar a matéria é das 25ª a 36ª Câmaras integrantes da Terceira Subseção de Direito Privado, conforme art. 5º, inciso III.10 da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: III Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias(...) III.10 - Ações e execuções relativas a arrendamento mercantil, mobiliário ou imobiliário;. Tanto é assim que é reiterada a apreciação e julgamento de ações idênticas pelas Câmaras integrantes da Terceira Subseção de Direito Privado. Veja-se: Apelação. Contrato de compromisso e promessa de compra e venda de fração imobiliária no regime de multipropriedade ou time-sharing. Ação declaratória de rescisão de contrato c.c. restituição de valores pagos e indenização por danos morais. Parcial procedência. Inconformismo da ré e da autora. Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Relação de consumo. Art. 2º do CDC. Contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no regime de multipropriedade. Contrato de adesão, com cláusulas preestabelecidas. Destinação do empreendimento que não afasta a Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1319 aplicação das normas consumeristas. Hipossuficiência da adquirente frente à vendedora, que explora a atividade turística. Precedentes. Lei do distrato (Lei nº 13.786/2018). Inaplicabilidade. Contrato celebrado em 07/07/2018. As modificações trazidas pela Lei nº 13.786/18 não incidem na espécie, pois a celebração do contrato ocorreu em momento anterior à sua vigência, cujo termo se deu em 28/12/2018. Mérito. Recurso da ré. Rescisão a pedido do consumidor. Arrependimento. Direito potestativo. Súmula 543 do STJ e Súmulas 1, 2 e 3 deste Tribunal de Justiça. Abusividade da cláusula 8ª, item IV, que prevê a retenção das arras confirmatórias. Arras que compõem o preço. Ausência de disposição contratual sobre arrependimento. Art. 420 do CC. Previsão contratual de retenção de 20% sobre o valor pago, a título de compensação de prejuízos da vendedora. Percentual que encontra amparo na jurisprudência do C.STJ e deste Tribunal. Descabimento da fixação em 25%, pretendida pela requerida, tendo em vista a existência de disposição contratual expressa. Juros de mora que incidem a partir do trânsito em julgado. Precedentes. Taxa de fruição. Cobrança não devida. Ausência de prova de inadimplência da autora sobre os encargos condominiais e parcelas do contrato devidas até a rescisão. Precedentes. Recurso adesivo da autora. Danos morais. Não ocorrência. Mero aborrecimento por conta da frustração de uma expectativa formada pela autora ao firmar o contrato. Indenização não acolhida. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. (Apel nº 1021522- 51.2019.8.26.0309, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, 31ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 05/10/2021). E ainda: APELAÇÃO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES TIME SHARING - Sentença de procedência do pedido - Preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência territorial afastadas Apelante que atua em parceria com a rede hoteleira contratante Rescisão contratual efetivada durante a tramitação deste recurso, com prejuízo do julgamento quanto a tal ponto Restituição integral dos valores pagos Descabimento Contratantes que possuíam capacidade intelectual e eram conhecedores do marketing de venda utilizado na fase pré-contratual, não tendo sido cogitado descumprimento da parte contrária Sentença reformada Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido, em parte. (Apel nº 1007678- 37.2019.8.26.0114, Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, 32ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 12/08/2021) Não por outro motivo esta E. Câmara já declinou da competência para o julgamento em casos análogos: APELAÇÃO. Ação de rescisão contratual, com pedido de indenização por danos materiais e morais Cessão de uso de unidade hoteleira por sistema de tempo compartilhado Sentença de parcial procedência Recurso dos autores. COMPETÊNCIA RECURSAL Fixação de competência em razão da matéria pelos termos da inicial Inteligência do art. 103 do RITJSP Contrato de cessão de uso de unidade hoteleira sob regime de “time sharing” Modalidade de arrendamento imobiliário que se insere na competência da Terceira Subseção de Direito Privado Inteligência do art. 5º, III.10 da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal Precedentes Redistribuição livre àquela Subseção. Recurso não conhecido com determinação. (Apel nº 1005466-51.2020.8.26.0100, Rel. Des. Helio Faria, 18ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 29/10/2021). Não bastasse isso, colocando fim a eventual controvérsia, acerca da competência para a apreciação da matéria discutida na presente demanda, já restou decidido pelo C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado: Ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e pagamento de lucros cessantes promessa de compra e venda de unidade imobiliária autônoma imóvel integrado ao sistema de exploração hoteleira regime de multipropriedade (time-sharing) matéria inserida no art. 5º, III.10 da Resolução nº 623/2013 competência preferencial da Terceira Subseção de Direito Privado procedência do conflito de competência competência da câmara suscitada. (Conflito de competência nº 0029031-36.2021.8.26.0000, Rel. Des. Coutinho Arruda, j. 17/03/2022). Nesses termos, tendo em vista que a questão versa sobre rescisão de promessa de compra e venda de unidade imobiliária autônoma integrado ao sistema de exploração hoteleira pelo regime de multipropriedade (time-sharing), assim entendido como modalidade de arrendamento imobiliário, a competência é de uma das C. Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. Isto posto, com fundamento no art. 932, III do CPC (art. 557 do CPC/73), por este voto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras) do TJSP. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Liliane Romão Gil (OAB: 268277/SP) - Paulo Rogério Rodrigues (OAB: 350863/SP) - Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Lacerda Jubé Advogados (OAB: 1946/GO) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 9219699-93.2007.8.26.0000(991.07.035276-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 9219699-93.2007.8.26.0000 (991.07.035276-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Justino Alves Bezerra Neto - Trata-se de ação de cobrança em razão de expurgos inflacionários. O banco réu requereu apresentou proposta de acordo (fls. 153/158). O autor, por sua vez, informou que concorda com o acordo proposto às fls. 153/158 (fls. 163). Deste modo, intime-se o banco réu para, em dez dias, manifestar-se sobre a aceitação de sua proposta de acordo. O silêncio deste será interpretado como desistência do recurso por ele interposto. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos a este relator. São Paulo, 16 de agosto de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Adams Giagio (OAB: 195657/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Ana Leticia Rodrigues da Cunha E Martins (OAB: 206541/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO Nº 0013611-30.2012.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Alvares & Bellotto Ltda Me - Apelado: P.m.a. Distribuidora de Materiais para Construção Ltda - Apelado: Euclides Matius (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 25853 Trata-se de recurso de apelação (fls. 251/265) interposto por Alvares e Belloto Ltda contra a r. sentença proferida a fls. 243/248, que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos em face de Euclides Matius, condenando a parte embargante ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apela o embargante (fls. 251/265) pleiteando a reforma da r. decisão aduzindo (A) a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, visto que havia pedido de produção de provas e o magistrado singular julgou antecipadamente o feito; e (B) ilegitimidade passiva da apelante. Apresentadas as contrarrazões (fls. 271/275). O recurso foi regularmente processado com recolhimento insuficiente do porte de remessa e retorno, malgrado o prazo concedido para tanto. É o relatório. Decido. Ingressou a apelante com o recurso, deixando de recolher o valor total das custas de preparo (porte de remessa e retorno). Malgrado fosse expressamente instada, pela decisão a fls. 279, a comprovar o pagamento em dobro do porte de remessa e retorno, nos termos do artigo 1.007, §4º do Código de Processo Civil, a apelante não cumpriu integralmente a determinação. Explico. O valor do porte de remessa e retorno corresponde a R$ 43,00 por volume de autos, conforme Provimento CSM n° 2.516/2019, que atualizou o Provimento 833/2004. Como os presentes autos possuem dois volumes, o valor do porte de remessa e retorno corresponde a R$ 86,00, valor recolhido pelo apelante a fls. 283/284. Ocorre que o despacho a fls. 279 determinou o recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4º do Código de Processo Civil, já que a apelante não havia recolhido o valor no ato de interposição do presente recurso. Assim, o valor correto a ser recolhido corresponde, na verdade, a R$ 172,00. Termos em que, não foram recolhidos os valores integrais referentes às custas de interposição do presente apelo, a despeito de específica oportunidade concedida para tal. Nesses termos, considera-se deserto o recurso, de acordo com o disposto no artigo 1.007, in fine, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ainda, de acordo com o previsto no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho adicional nesta fase recursal, majoro os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, em desfavor do recorrente, de 10% para 15% do valor atualizado da causa (R$ 1.217,61). Enfim, o recurso é deserto e não fica conhecido. São Paulo, 10 de agosto de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Marcelo Tadeu Maio (OAB: 244974/SP) - Glaucia Bevilacqua (OAB: 228615/SP) (Curador(a) Especial) - Mauricio Baltazar de Lima (OAB: 135436/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1339 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO



Processo: 1013705-81.2014.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1013705-81.2014.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Raquel de Cassia Rodrigues Gomes - ME (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Redecard S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora ao pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 15% do valor atualizado da causa, a ser partilhado entre os réus. Os embargos de declaração interpostos (fls. 660/664) foram acolhidos para constar que a autora/embargante é beneficiária da justiça gratuita e assim fica isenta do pagamento das verbas sucumbências que lhe foram Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1347 carreadas. Aduz a apelante para a reforma do julgado, em síntese, que os apelados são responsáveis pelos prejuízos que suportou; a responsabilidade dos apelados é objetiva com fundamento no artigo 927, parágrafo único do Código Civil, porquanto inerente ao risco de sua atividade; a apelada não adotou sistema seguro e confiável, capaz de impedir a ação de fraudadores ou terceiros; presente o nexo de causalidade (ausência de ambiente seguro para a contratação), dano (valores descontados indevidamente da conta da apelante) e a culpa (ausência de comprovação da regularidade dos pedidos de cancelamento feito pelos portadores dos cartões de crédito); as vendas foram precedidas de autorização, o que afasta a recusa dos pagamentos; o contrato não foi cumprido pelos apelados; foram encartadas aos autos as notas fiscais (fls. 14/44) e cópias dos comprovantes emitidos pela utilização do cartão de crédito (fls. 54/79); cabia aos apelados demonstrar que a apelante não agiu com as cautelas necessárias no momento das vendas e trazer prova de que os portadores dos cartões questionaram as transações; são devidos à apelante os valores das compras cujos repasses foram estornados, ou seja, R$ 190.723,13, acrescidos de atualização monetária desde as respectivas operações mais juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em contrarrazões os apelados afirmam que não foram atacados os fundamentos da r. sentença e assim não deve ser conhecido o recurso. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Estefano Jose Sacchetim Cervo (OAB: 116260/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2175178-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2175178-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itariri - Agravante: Luiz Eduardo Pontes - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº 23.995 Vistos, LUIZ EDUARDO PONTES agrava de instrumento da respeitável decisão interlocutória de fls. 36/37, que nos autos da ação revisional de contrato Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1363 bancário que move em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, indeferiu a tutela de urgência requerida para determinar ao banco que se abstenha de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, permitir o depósito nos autos do valor incontroverso das parcelas, ou daquelas vencidas e vincendas, nos seguintes termos: [...] 4. Cuido de pedido de tutela provisória formulado pelo autor, a fim de que sejam depositados judicialmente os valores das parcelas que considera incontroverso, com fundamento na planilha que acompanha a inicial; a manutenção da posse do veículo financiado; a abstenção, pela parte ré, de inclusão do seu nome em órgão de proteção ao crédito. Decido. Os documentos que acompanham a petição inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória, sem prejuízo de nova apreciação após a apresentação de contestação ou o decurso do prazo para tanto [...] Inconformado, o autor sustenta, em breve síntese, a existência risco de lesão grave ou de difícil reparação caso a tutela não seja concedida, uma vez que estará sujeito à inscrição do débito nos órgãos de proteção ao crédito, assim como poderá perder a posse do bem alienado fiduciariamente à instituição financeira. Argumenta que a probabilidade do direito repousa no descumprimento, pelo agravado, da função social do contrato e aduz que a ação de consignação em pagamento é cabível para discutir as cláusulas contratuais consideradas abusivas enquanto se deposita em Juízo o valor considerado incontroverso, afastando-se os efeitos da mora, sobretudo pela apresentação de laudo atestando a inconsistência das cobranças realizadas pelo banco. Requer a concessão do efeito ativo e, no mérito, o provimento do recurso, confirmando-se a tutela, para autorizar o depósito judicial do valor incontroverso sem que incidam os efeitos da mora, mantendo-o na posse do bem até o julgamento da demanda. Recurso tempestivo. É o relatório. O agravante interpôs o presente recurso e requereu o benefício da justiça gratuita, o qual, todavia, foi indeferido às fls. 71, oportunidade em que o recorrente foi intimado a recolher o valor do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Em manifestação de fls. 74, o recorrente comunicou a desistência do recurso, nos termos do artigo 928 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, homologa-se o pedido de desistência recursal e não se conhece do recurso, nos termos dos artigos 928 e 932, III, do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/ GO) - Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2187943-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2187943-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: ana cristina alves da silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Pan S/A - VISTO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Cristina Alves da Silva contra a r. decisão de págs. 32/35 (da origem) que julgou liminarmente improcedente parcela dos pedidos iniciais deduzidos em ação revisional de cláusulas de financiamento bancário c.c. repetição de indébito, condenando a autora/ agravante nas custas e despesas processuais. Sustenta a agravante que o juiz pode julgar improcedente a ação de forma liminar apenas quando o pedido inicial contrariar: a) enunciado de súmula do STF ou do STJ; b) acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de demandas repetitivas ou de assunção de competência; ou (d) enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Diz que, no presente caso, o juiz julgou improcedente a ação de forma liminar sob o fundamento de que o pedido de revisão do contrato em relação aos juros remuneratórios contraria acórdão do julgamento do REsp 1.061.530/RS, proferido pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos. Todavia, alega que isso não se verifica no caso. Ademais, assevera que a conclusão de a taxa de juros implicar, ou não, em vantagem exagerada depende da instrução probatória, notadamente a prova pericial, e, por isso, não se admitia o julgamento liminar da ação. Sendo assim, aduz que a decisão agravada é nula. Subsidiariamente, no mérito, argumenta que é evidente a ilegalidade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato objeto da ação porque é consideravelmente maior do que a taxa média de juros do mercado, o que caracteriza vantagem excessiva ao réu/agravante. Pugna, assim, seja: a) anulada a r. decisão agravada, sendo determinada a retomada do processo; ou b) reformada a r. decisão agravada, para (i) declarar abusivas as taxas de juros do contrato de financiamento celebrado entre as partes e a nulidade de pleno direito das cláusulas contratuais que preveem as referidas taxas de juros remuneratórios; (ii) determinar a revisão do financiamento, considerando a taxa média anual de juros remuneratórios das operações de crédito com recurso livres para aquisição de veículo; e (iii) condenar o réu/ agravado a devolver, em dobro, os valores pagos a maior com relação ao contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, diante da abusividade dos juros remuneratórios. Ausente pedido de efeito suspensivo ou ativo, processe-se o agravo no efeito meramente devolutivo. Int. a parte agravada, para ofertar resposta, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1009452-39.2018.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1009452-39.2018.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ailton Borges de Sousa - Vistos. Trata-se de apelações interpostas em face da r. sentença de fls. 895/898, a qual julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Monitória, para a) excluir a cobrança cumulada de comissão de permanência com correção monetária e b) cancelar todos os contratos de seguro vinculados aos empréstimos consignados, constituindo o título executivo judicial no valor de R$ 289.676,19, válido para abril de 2018 e acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do E.TJSP e de juros de mora de 1% desde a citação. Também fixou a sucumbência recíproca, condenando o banco ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 e 30% das custas e despesas processuais, e o embargante em 10% do valor da condenação e 70% de custas e despesas processuais. Irresignado, apela o embargante (fls. 914/928), requerendo, preliminarmente, a concessão de gratuidade de justiça para conhecimento do recurso. Alega hipossuficiência, pois é patente a situação de endividamento decorrente dos empréstimos consignados aos quais aderiu, sendo certo que o valor do preparo é demasiado elevado, o que é incompatível com sua atual condição financeira. Junta documentos (fls. 52/110 e 118/126). É o relatório. Ab initio, consigno que o embargante postulou a gratuidade processual quando da oposição dos Embargos Monitórios (fl. 55) e, instado a demonstrar a alegada precariedade financeira (fl. 114), juntou declaração de imposto de renda (fls. 118/126), todavia, não houve pronunciamento expresso pelo juiz a quo acerca do pedido. Pois bem. De se reconhecer a possibilidade de concessão da benesse da gratuidade da justiça a pessoas físicas, posto que se presume verdadeira a declaração de insuficiência, conforme previsto no artigo 98, § 3 do CPC: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, no caso concreto, a análise dos documentos juntados aos autos pelo recorrente permite concluir que este não pode ser considerado hipossuficiente, pois percebe remuneração mensal líquida no valor de R$ 6.365,94 (fl. 9), além de ter em sua conta corrente créditos de variadas origens e, em alguns Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1386 casos, em valor superior ao salário, a exemplo do que consta às fls. 54, 58, 66, 68e 72. Ademais, a declaração de Imposto de Renda demonstra que o apelante é proprietário de três imóveis e de um veículo, além de possuir aplicação financeira (fl. 123). Rememore-se que, para a análise do pedido de justiça gratuita, este E. Tribunal adota os requisitos objetivos fixados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União (CSDPU) e pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado (CSDP), para a comprovação da necessidade das pessoas naturais e jurídicas, quais sejam: Resolução CSDPU Nº 85 DE 11/02/2014: Art. 1º Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários-mínimos. Deliberação CSDP nº 89, de 08/08/2008: Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I aufira renda familiar mensal não superiora três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.) II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários-mínimos federais. Posto isso, não havendo subsunção da situação financeira do embargante a tais requisitos objetivos, INDEFIRO os benefícios de justiça gratuita, ao recorrente Ailton com fundamento no Art. 99, § 2º, do CPC, que assim prevê: Art. 99, § 2º, CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Esclareço que o indeferimento não acarreta a mitigação do direito de acesso ao judiciário, tendo em vista a patente condição da pleiteante de arcar com as custas recursais. Ora, não pode o Poder Judiciário conferir a benesse da gratuidade de forma indiscriminada, devendo ser analisado com percuciência tais pedidos, de modo a evitar que, aqueles que realmente dele necessitam, sejam prejudicados com a deficiência recursal da máquina judiciária. Por fim, concedo o prazo de 05 dias para que o embargante providencie o recolhimento das custas recursais, nos termos do Artigo 101, parágrafo 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento do apelo. Intime-se. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Laura Santana Ramos (OAB: 176904/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2191097-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2191097-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Uniesp S/A - Agravada: Aline Monteiro Batista - Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC-2015, nego seguimento ao recurso. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2.022. - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/ SP) - Matheus Amancio Piotto (OAB: 423614/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907 DESPACHO Nº 1011495-85.2003.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Centro de Estudos Unificados Bandeirante - Ceuban - Apelado: Elisangela Tiriba Santiago - VOTO Nº 37.623 Apelação interposta contra r. sentença de fls. 581/592, cujo relatório adoto, que reconheceu prescrição intercorrente e julgou extinto o cumprimento de sentença, respondendo a exequente pelas custas, sem condenação em honorários. Inconformada, recorre a exequente em busca de reforma do julgado. Articula ter agido diligentemente durante todo o trâmite processual, sem que tenha permanecido o processo em arquivo por mais de um ano. Vindica que a prescrição por ausência de bens passíveis de constrição somente tem incidência nas execuções propostas após a entrada em vigor do CPC de 2015. O presente recurso não comporta distribuição a esta Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado. Em 09.08.2022, por livre distribuição, vieram, a esta 31ª Câmara de Direito Privado, estes autos de Apelação, relativos à ação de cobrança, em fase de atual denominado cumprimento de sentença. Todavia, compulsando Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1597 os autos observo que quando instaurada a outrora denominada execução de sentença, penhorados bens da devedora, houve oposição de embargos, distribuídos e julgados, em 13.09.2007, ao eminente desembargador Ruy Coppola, com assento na C. 32ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1054859-0/0, relativa à ação cobrança destes autos (fls. 112/116). Dessa forma, no caso, a teor do disposto no art. 105 do Regimento Interno deve ser reconhecida prevenção da 32ª Câmara de Direito Privado. Dispõe a prescrição em comento, in verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (destaquei). Consequentemente, em atenção ao determinado pelo Regimento Interno desta Corte, competente à C. 32ª Câmara de Direito Privado processar e julgar este recurso. Assim, represento ao Eminente Presidente da Seção de Direito Privado propondo, salvo melhor juízo, a remessa dos autos à E. 32ª Câmara de Direito Privado. Int. São Paulo, . Des. FRANCISCO CASCONI Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Mario Alves de Souza (OAB: 120917/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907 DESPACHO Nº 0200510-40.2011.8.26.0100 (583.00.2011.200510) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Ichie Schwartsman - Apelado: Angela Blomer Schwartsman - Apelante: Jose Luiz Alves - Apelante: Júlio Cezar Ameni - Apelante: Espólio de João Américo - Vistos. Fls. 443 e seguintes, manifestem-se as partes. Prazo: cinco (5) dias. Após, voltem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Sergio Schwartsman (OAB: 108363/SP) - Glyceria Cardoso Richa da Silva (OAB: 27361/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 1022341-49.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1022341-49.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Claudia Sossur Araujo - Apelante: Bruno Cavalheiro Araujo - Apelado: Claudio Kazumi Okamura - Vistos. 1. Fls. 1.093/1.099: Trata-se de pleito de antecipação de tutela a recurso de apelação (reiterado a fls. 1.118), com fundamento nos arts. 995, parágrafo único e 300 do CPC. Afirmam que, após o desprovimento do recurso de apelação, fora provido em 10/08/2022 o Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça para determinar o retorno dos autos a este TJSP para análise da existência, ou não, de má-fé por parte dos adquirentes sucessivos. Aduzem que, anteriormente, fora deferido o efeito suspensivo até o julgamento final do recurso de apelação, o qual não fora estendido para o Recurso Especial. Contudo, o recorrido solicitou a retomada do processo de execução e novo leilão fora designado para o dia 09/09/2022. Reforçam que sofrem risco iminente de ter sua residência leiloada antes da completa análise da fraude à execução. Alegam que adquiriram o imóvel por escritura pública em 27/01/2016 tomando todas as cautelas legais; e que a decretação da fraude à execução ocorrera somente 8 meses após o registro. Apontam que não haverá danos ao recorrido, vez que o imóvel continua com o registro de penhora na matrícula. Esclarecem que o imóvel, no momento da aquisição, tratava-se de apenas um terreno sobre o qual foi erigida a sua residência. Indicam que, após a análise determinada por aquele Tribunal Superior, a boa-fé restará comprovada e, nos termos do V. Acórdão proferido pelo Des. Soares Levada, tem direito, inclusive, à ação de regresso. Requerem o cancelamento do leilão e de qualquer outra medida constritiva sobre o imóvel, bem como a suspensão do processo executivo até o julgamento final do recurso de apelação. 2. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos em execução na qual fora decretada a penhora do imóvel adquirido pelos embargantes, ora requerentes. O V. Acórdão de relatoria do saudoso Des. Soares Levada desprovera o recurso (fls. 1.024/1.028 em 05/07/2021). Sobreveio a interposição de Recurso Especial pelos apelantes (fls. 1.031/1.043), o qual fora processado sem o efeito suspensivo (fls. 1.069/1.074); e provimento deste, com determinação para retorno dos autos a este E. TJSP para análise da existência ou não de má-fé por parte dos adquirentes sucessivos (fls. 1.111/1.115). Anoto determinação da E. Presidência para análise do pedido de antecipação de tutela (fls. 1.120), vindo os autos conclusos. Pois bem. Tal e qual já anotara a E. Presidência da Seção de Direito Privado deste E. TJSP quando do despacho de admissão do Recurso Especial, a agregação de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal em recursos que, ordinariamente, não são dotados desses atributos é medida excepcionalíssima (Agravo interno no agravo em recurso especial 899.600/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 01.02.2018) (fls. 1.069/1.074). Marque-se que este E. TJSP, em sede de recurso de agravo de instrumento n° 2119004-75.2015.8.26.0000, cujo julgamento se dera em 30/09/2015, já reconhecera a ocorrência da fraude de execução na doação do imóvel objeto de constrição para a ex companheira do executado e, portanto, em data anterior à lavratura da escritura de venda e compra levada a registro pelos recorrentes (27/01/2016). Essa mesma decisão cravara também, verbis: Ou seja, a hipótese trata efetivamente da irradiação dos efeitos jurídicos da coisa julgada. Se, em definitivo, foi reconhecida a fraude em execução da alienação original, forçosamente a ineficácia decorrente dos negócios jurídicos posteriores é consequência lógica e natural, independentemente de a penhora ter sido ou não registrada, para os efeitos da Súmula 375 do STJ, que não se aplica à hipótese dos autos. Deverão os embargantes voltarem-se regressivamente contra quem de direito, isto é, contra quem lhes alienou o imóvel (e sucessivamente assim, até a primeira venda tida há tempos por ineficaz) grifei (fls. 1.027). Na peculiaridade dos autos, contudo, o Recurso Especial interposto pelos ora requerentes fora provido com a anotação de que, verbis: ... nos termos da jurisprudência desta Corte [STJ], nas hipóteses de fraude à execução, não há extensão automática de ineficácia da primeira alienação às subsequentes. No caso de inexistir averbação do ato constritivo ou da existência da demanda na matrícula do imóvel, cabe ao exequente/embargado a prova da má-fé dos adquirentes sucessivos Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1626 (grifei). E o recurso fora devolvido a este E. TJSP para análise da existência ou não de má-fé por parte dos adquirentes sucessivos. Neste senso, a suspensão da eficácia de sentença, comando judicial primário formulado em juízo de exauriência (a qual, frise-se, já fora mantida, num primeiro momento, por V. Acórdão), está atrelada à demonstração da probabilidade do provimento do recurso de apelação, ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Assim sendo, a Lei atribuiu ao relator sorteado a análise em torno de futuro provável de provimento do apelo; é exame de toca-tisna nitidamente ao mérito contido nas razões recursais. Com este espelho fático-jurídico, não se identifica, malgrado os limites da análise de delibação, a probabilidade do direito substantivo suscitado na direção de prognóstico antecedente de prover o aludido recurso de apelação diante do eventual reconhecimento da inexistência de má-fé dos apelantes, especialmente porque, nos termos do que já restara decidido por esta mesma C. 34ª Câmara de Direito Privado, a fraude à execução já fora reconhecida em 30/09/2015, e a lavratura da escritura de venda e compra fora levada a registro pelos recorrentes em 27/01/2016, sem afetação decorrente do julgamento do C. STJ. Por conseguinte, indefiro a antecipação de tutela requerida. Contudo, considerando-se que os requerentes adquiriram somente um lote de terreno e sobre ele erigiram sua residência, bem como a proximidade do leilão já designado (09/09/2022) por cautela, conquanto as anotadas carências, mas na linha do poder geral de cautela, defiro parcial eficácia suspensiva apenas para sustar os efeitos de eventual arrematação até a decisão do mérito deste recurso de apelação. Oficie-se, com urgência, o Juízo da execução (Proc. n° 0003660-92.2012.8.26.0224). Após, venham-me conclusos para voto e encaminhando ao julgamento colegiado. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2022. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Larissa Barreto Fernandes (OAB: 321102/SP) - Alessandra Cristina de Paula Kasten (OAB: 178832/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1012561-83.2017.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1012561-83.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Carlos Alberto Ferreira Rosa (Justiça Gratuita) - Apelado: BANCO CIFRA S.A. - 1.- A sentença de fls. 12/132, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a ação de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.100,00, observada a gratuidade de justiça. Apelou o autor, alegando que não nega a contratação do empréstimo, mas que seu pleito se trata de devolução de valores cobrados erroneamente pelo réu. Recurso tempestivo, sem preparo em razão da concessão da justiça gratuita, não respondido e com prioridade pelo fato do autor ser pessoa idosa. É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC. Com efeito, observa-se que a fundamentação exposta em minuta recursal diz respeito à suposta cobrança indevida pelo banco réu (a mais do que deveria). Ocorre que, na inicial, o autor baseia seu pleito na atitude do réu de reservar a margem consignável e enviar cartão de crédito sem seu consentimento. O recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que não foi feito no caso. Na forma como interposto, inviável o conhecimento da matéria por afronta ao princípio da dialeticidade. Assim, considerando que as razões apresentadas são dissociadas do que foi apreciado na sentença atacada e do próprio pedido inicial, o recurso não deve ser conhecido. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso. 4.- Majoro os honorários sucumbenciais para 1.400,00, conforme entendimento do STJ acerca do art. 85, §11 do CPC: sempre que o julgador, analisando recurso que inaugurou o grau recursal, confirmar a sucumbência anterior (não conhecendo ou negando provimento ao recurso) poderá majorar os honorários advocatícios a fim de remunerar o advogado do vencedor na fase recursal (g.n.) Os honorários ficarão com a exigibilidade suspensa, pois o autor é beneficiário da gratuidade de justiça. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Adalberto Griffo (OAB: 34312/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2190338-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2190338-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Miracatu - Agravante: Município de Miracatu - Agravado: Julio Pereira Sobrinho - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2190338-28.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2190338-28.2022.8.26.0000 COMARCA: MIRACATU AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MIRACATU AGRAVADO: JULIO PEREIRA SOBRINHO INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Barbara Donadio Antunes Chinen Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1000389- 04.2022.8.26.0355, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar aos requeridos que providenciem, no prazo de 30 dias, alternativamente: 1. O material necessário para que a cirurgia seja realizada em hospital deste região; 2. Uma vaga e transporte para que a cirurgia seja realizada em hospital de outra região, cadastrado no SUS; 3. Uma vaga e transporte para Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1680 que a cirurgia seja realizada em hospital privado desta ou de outra região, às custas do Poder Público. Narra o agravante, em síntese, que o agravado ingressou com ação de obrigação de fazer em face do Estado de São Paulo e do Município de Miracatu, visando a compelir os requeridos a realizar procedimento cirúrgico de artroplastia total de quadril, na qual o juízo a quo deferiu a tutela provisória de urgência, na forma acima transcrita, com o que não concorda. Alega que os documentos trazidos pelo autor para subsidiar a pretensão datam do ano de 2019, de modo que não há indicação médica atual para a realização do procedimento cirúrgico. Aduz que não é possível afirmar que, atualmente, a opção cirúrgica seja a melhor opção para o tratamento do agravado. Subsidiariamente, sustenta a necessidade de aplicação do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que a documentação colacionada pelo autor/agravado nos autos originários não é contemporânea ao ajuizamento da ação, já que data do ano de 2019, e, assim, não representa a necessidade atual de tratamento, o que, a princípio, afasta o periculum in mora indispensável à concessão da tutela provisória de urgência. Assim, esvaziada a urgência para a imediata realização do procedimento cirúrgico, a antecipar o tratamento em detrimento de outros que igualmente aguardam lista de espera, é caso de deferir o efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 18 de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Débora Aparecida Ribeiro (OAB: 62031/PR) - Carlos Alberto de Lima Barbosa Bastide Maria (OAB: 336425/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 1019541-53.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1019541-53.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Tiago Nunes Seminaldo - Apelado: EDSON, registrado civilmente como Edson Mendes da Silva - Apelada: EDNA, registrado civilmente como Edna Mendes da Silva Bini - Interessado: Carlos Magno Cabral - Interessado: Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1708 Olair Prado de Oliveira - Interessado: Claudia Reckemback Ferezim - Interessado: Alexandre de Souza Lima - Interessado: Michelle de Freitas - Vistos. Trata-se, na origem, de embargos de terceiro opostos por Edna Mendes da Silva Bini e Edson Mendes da Silva em face do Ministério Público do Estado de São Paulo, nos moldes do artigo 674 do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir a indisponibilidade constante na matrícula nº 43.674, referente a imóvel localizado na Rua Henrique Dias, lote 441, quadra 21, Jardim Piratininga, Osasco/SP, determinada em 08.05.2018 nos autos de ação civil pública (processo 1004154-03.2017.8.26.0405), movida em face de Marina Azevedo da Silva e outros, para que seja possível a alienação do bem e repartição dos valores entre os demais coproprietários. Os embargantes alegam que os proprietários originais do imóvel, Miguel David da Silva e Amélia Mendes da Silva, faleceram e o bem foi partilhado entre os seis herdeiros (Jayme, Jair, Sergio, Edna, Ednaldo e Edson), sendo Marina Azevedo da Silva, requerida na ação civil pública, casada sob o regime de comunhão universal com o herdeiro Jayme. Aduzem que a determinação de indisponibilidade do bem impede o exercício da propriedade em sua totalidade, pois impede sua alienação e, diante do atual cenário de pandemia, tal vedação ocasiona abalos psicológicos e dificuldades financeiras aos demais herdeiros, e não apenas a Marina Azevedo da Silva. Requerem a aplicação do princípio da boa-fé objetiva e afirmam que a presunção de inocência da acusada deve prevalecer, por inexistir condenação em âmbito criminal até o momento na ação penal 0033918-22.2015.8.26.0405 e por ser possível a realização do pagamento em caso de condenação, inclusive pela venda do imóvel após o cancelamento da determinação de indisponibilidade. A r. sentença de fls. 56/58 julgou os embargos de terceiro parcialmente procedentes, determinando a liberação da medida de indisponibilidade da fração ideal correspondente à quota-parte dos ora embargantes sobre o imóvel objeto da matrícula nº 43.674, dispondo, ademais, que Custas e honorários serão divididos igualmente entre as partes, ante a sucumbência recíproca, ora arbitrados em R$ 3.000,00. Irresignado, o Ministério Público do Estado de São Paulo apelou (fls. 63/72), sustentando, preliminarmente, a irregularidade ativa dos embargantes, na medida em que o imóvel pertence a outras pessoas físicas, em condomínio, e que devem ser incluídas na ação, sob pena de nulidade da r. sentença. No mérito, em suas razões, aduz que deve ser mantida a indisponibilidade do imóvel devido à indivisibilidade do bem, sob pena de não se assegurar o eventual ressarcimento ao erário. Colaciona jurisprudência nesse sentido e requer a reforma da r. sentença, com o restabelecimento da constrição, afastando- se a condenação do Ministério Público ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 128, § 5º, II da Constituição Federal e artigo 18 da Lei 7.347/85. Não houve apresentação de contrarrazões. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça pela rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, pugnando pelo provimento parcial do recurso de apelação (fls. 80/85). DECIDO. Compulsando o andamento processual dos autos da ação de improbidade (processo 1004154-03.2017.8.26.0405) por meio do sistema SAJ, verifico que houve solicitação de cancelamento da indisponibilidade do bem, com a expedição de ofícios para a 1ª Vara da fazenda Pública de Osasco em 16.12.2021, após pedido de depósito em juízo do valor atualizado da garantia por Marina Azevedo da Silva e concordância do Ministério Público de São Paulo. Diante de tal constatação, e tendo em vista que presentes embargos de terceiro objetivam afastar a constrição incidente sobre o bem indivisível, manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, informando e comprovando nos autos se houve ao efetivo cancelamento da indisponibilidade do bem, e indicando se persiste o interesse recursal, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC. Intimem-se e, oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Giovana Ferreira Cervo (OAB: 451437/SP) - Willian Francisco Silva de Oliveira (OAB: 193784/SP) - Mailde Virginia de Medeiros (OAB: 79139/SP) - Jose Carlos Abissamra Filho (OAB: 257222/SP) - César Martins Murat (OAB: 436034/SP) - Daniel Maresti Bana (OAB: 246563/SP) - 1º andar - sala 103



Processo: 2194122-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2194122-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Via Paulista S/A - Agravado: Associação Dos Servidores do Campus Araraquara - Ascar - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VIA PAULISTA S/A contra a r. decisão de fls. 15, integrada a fls. 25, que, em ação de desapropriação ajuizada em face da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO CAMPUS ARARAQUARA - ASCAR, deferiu o levantamento de 80% dos valores depositados nos autos, a favor da expropriada, desde que cumpridos os requisitos do art. 34 da Lei de Desapropriação. Alega a agravante que propôs ação de desapropriação de área de 5.566,20 m², matrícula nº 52.046, situada na comarca de Araraquara, e que ofertou o valor de R$ 141.150,00. Contudo, o laudo de avaliação prévia indicou o valor de R$ 350.281,43, e o laudo de avaliação definitiva, o valor de R$ 421.233,98. Afirma existir discrepância entre os valores de oferta, de avaliação definitiva e de defesa, de modo que o levantamento deverá se dar tendo como referência o valor incontroverso, e não o valor depositado, o que, com efeito, cumpre o que estabelecido no § 2º do artigo 34 do decreto lei 3.365/1941. E por incontroverso se tem o valor da oferta da requerente, qual seja, R$ 141.150,00 (cento e quarenta e um mil cento e cinquenta reais). Consequentemente, neste momento, o valor a ser levantado pelos requeridos deverá se limitar a R$ 112.920,00 (cento e doze mil e novecentos e vinte reais), o que corresponde a 80% (oitenta por cento) do valor incontroverso. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão para: i. Seja dado provimento ao presente recurso de agravo Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1716 de instrumento, a fim de que seja autorizado o levantamento pela recorrida de valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor incontroverso, qual seja, R$ 112.920,00 (cento e doze mil e novecentos e vinte reais), correspondente a 80% (oitenta por cento); ii. Subsidiariamente, seja dado provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, a fim de que seja autorizado o levantamento pela recorrida de valor correspondente ao valor incontroverso, qual seja, R$ 141.150,00 (cento e quarenta e um mil cento e cinquenta reais). DECIDO. Cuida-se de ação de desapropriação de área de 5.566,20m², localizada na Estrada Abílio Augusto Correa, nº 200, em Araraquara-SP (Matrícula nº 52.046, do Registro de Imóveis da Comarca de Araraquara). A oferta inicial foi de R$ 141.150,00 (fls. 1/8, dos autos de origem). Na avaliação prévia, a indenização foi estimada em R$ 350.281,43, (fls. 611/21, dos autos de origem), enquanto na avaliação definitiva, o valor de R$ 421.233,98 (fls. 825/50, dos autos de origem). Não se discute o preenchimento dos requisitos do art. 34 do 3.365/41. A discussão se restringe ao montante passível de levantamento, se correspondente à oferta inicial ou ao laudo pericial prévio. Dispõe o § 2º do art. 33 do Decreto-Lei nº 3.365/41: Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização. (...) § 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34. Conforme já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, O art. 33, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, ao deferir o levantamento de 80% do depósito, faz referência expressa ao art. 15 do mesmo Decreto-Lei, que trata da ‘quantia arbitrada’, abrangendo, portanto, os valores fixados provisoriamente pelo juiz, com base na perícia prévia. Precedentes do STJ. Entende-se por ‘quantia arbitrada para fins de imissão provisória na posse’ o valor inicialmente depositado acrescido, se for o caso, do depósito complementar obtido mediante avaliação judicial provisória, incidindo sobre todo o montante o percentual de 80% para fins de levantamento dos valores depositados (AgRg no REsp 1420504/MG, Rel Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, j. 9/6/2015, DJe 22/6/2015). Ressalta-se que a interpretação do dispositivo deve levar em consideração o caráter indenizatório da quantia a ser levantada, voltada à recomposição do patrimônio do expropriado, e a própria garantia à justa e prévia indenização, disposta nos arts. 5º, inciso XXIV, e 182, § 3º, da Constituição Federal, de modo que o montante a ser levantado se baseie o mais fiel possível no valor real do imóvel. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2026051-48.2022.8.26.0000 Relator(a): Leonel Costa Comarca: São Paulo Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 22/6/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. Decisão agravada que deferiu o levantamento de 80% do valor fixado em avaliação judicial prévia para fins de imissão na posse do imóvel, determinando a expedição de mandado de levantamento em favor do expropriado. Conquanto a avaliação prévia não se confunda com a prova pericial e vise apenas a fornecer elementos para que o Juízo decida com segurança acerca do pedido de imissão provisória na posse, a decisão judicial deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional, ainda que em grau de recurso e de ofício pelo julgador e, no particular, verifica-se que o valor indicado no laudo prévio foi confirmado pelo laudo pericial definitivo. Destarte, ainda que haja diferença entre o valor defendido pela expropriante e o apurado em laudo pericial definitivo, tal argumento não mais justifica a limitação do valor a ser levantado pela parte expropriada, uma vez que o valor depositado nos autos agora se encontra corroborado por laudo definitivo, cuja realização pressupõe análise aprofundada, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tendo o perito respondido aos quesitos formulados pelas partes e, ainda que pendente de manifestação das partes nesse momento e que passível de algum alteração até a finalização da fase de instrução probatória, torna possível à parte expropriada o levantamento de 80% dos valores depositados nos autos, nos termos do art. 33, § 2º do Decreto-Lei 3365/41. Decisão mantida. Recurso não provido. Agravo de Instrumento nº 2108972-74.2016.8.26.0000 Relator(a): Reinaldo Miluzzi Comarca: São Roque Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 15/8/2016 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desapropriação. Depósito do valor referente à indenização. Imissão provisória na posse. Deferimento de levantamento do valor de 80% da oferta inicial. Pretensão de levantamento do percentual sobre a quantia depositada, ou seja, valor inicialmente ofertado, mais o depósito complementar obtido em avaliação provisória. Admissibilidade. Embora controvertido o valor da indenização, possível o levantamento de até 80% do valor depositado para fins de imissão na posse. Art. 33, § 2º, do Decreto-lei nº 3.365/41. Cumprido o artigo 34 do mesmo decreto. Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2056048-86.2016.8.26.0000 Relator(a): Sidney Romano dos Reis Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/6/2016 Ementa: Agravo de instrumento. Desapropriação. Imissão na posse. Depósito prévio composto pela oferta inicial e pelo valor complementar, aferido por perícia prévia. R. Decisão agravada que deferiu o levantamento de 80% do valor depositado pela expropriada. Expropriante que entende não se poder levantar valor supostamente controvertido. Desprovimento de rigor. Levantamento de 80% do total depositado nos autos, abrangidas nesse valor a oferta inicial mais a complementação do valor provisório apresentado pelo perito judicial. Admissibilidade. Inteligência do art. 33, § 2º, do Decreto-lei nº 3.365/41. Justa e prévia indenização (Art. 5º, inc. XXIV, CF). Descabida a exigência de caução. R. Decisão mantida. Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 2034121-64.2016.8.26.0000 Relator(a): Francisco Bianco Comarca: Campinas Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 22/06/2016 Ementa: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PRETENSÃO AO LEVANTAMENTO DE, APENAS, 80% DO VALOR CONSIDERADO INCONTROVERSO - IMPOSSIBILIDADE - DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES APURADOS PELO PERITO JUDICIAL E O ASSISTENTE TÉCNICO DA EXPROPRIANTE. 1. O artigo 33, § 2º, do Decreto-lei nº 3.365/41 condiciona o levantamento do valor correspondente a 80% do montante depositado, apenas, ao cumprimento do disposto no artigo 34 do referido diploma legal. 2. Eventual desacordo com relação ao valor da indenização não pode prejudicar o expropriado. 3. Precedentes da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte de Justiça. 4. Decisão agravada, mantida. 5. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte expropriante, desprovido. Agravo de Instrumento nº 2050635-92.2016.8.26.0000 Relator(a): Osvaldo de Oliveira Comarca: São Paulo Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 07/06/2016 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. Realização de perícia para apuração de valor provisório. Imissão na posse efetivada. Cumprimento do disposto no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Levantamento de 80% do valor apurado em laudo pericial prévio (oferta inicial acrescida do depósito complementar para fins de imissão na posse). Admissibilidade. Art. 33, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/41. Incidência do mandamento constitucional da justa e prévia indenização (artigo 5º, inciso XXIV). Impossibilidade de caução, por ausência de previsão legal. Decisão mantida. Recurso não provido. Indefiro o a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 19 de agosto de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Gesiel de Souza Rodrigues (OAB: 141510/SP) - Tais Tatiane Carvalho (OAB: 390051/SP) - 2º andar - sala 204 DESPACHO



Processo: 1007627-10.2022.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1007627-10.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Holliwood Garcia de Marins - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Holliwood Garcia Marins em face da Fazenda Pública Estadual e da São Paulo Previdência - SPPREV, objetivando que o teto remuneratório incida separadamente para os seus proventos e para a vantagem denominada hora-aula incorporada, com pagamento das diferenças. A r. sentença de fls. 475/481 julgou procedentes os pedidos, para (i) determinar que a autoridade pública abstenha-se de impor o limite constitucional à aposentadoria do autor no cargo de policial militar com a de professor da Academia do Barro Branco porque funções distintas e que possuem tetos igualmente distintos e (ii) condenar a ré ao pagamento da sexta-parte e do quinquênio sobre o padrão do cargo e as demais parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais, portanto, o padrão mais as vantagens efetivamente recebidas, salvo os próprios quinquênios e sexta-parte, e as verbas eventuais. Condenou as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do valor da condenação. Apelam a Fazenda Estadual e a SPPREV a fls. 508/543. Alegam que o teto remuneratório incide sobre o valor total da remuneração. Sustentam que os valores percebidos pelo servidor para ministrar aulas constituem gratificação. Argumentam não haver situação de cumulação de cargos. Ressaltam a existência de um único vínculo funcional. Colacionam jurisprudência a seu favor. Postulam a improcedência dos pedidos. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 547/577). Sobreveio o v. acórdão de fls. 595/601, que negou provimento aos recursos de apelação e ao reexame necessário. Contra esse o apelado opôs os presentes embargos de declaração (fls. 01/02). Alega omissão quando à majoração de honorários advocatícios em sede recursal. Ressalta o disposto no artigo 85, §11, do CPC. É o relatório do necessário. DECIDO. Manifeste-se a embargada no prazo de 10 dias. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Airton Grazzioli (OAB: 103435/SP) - Caio Magri de Vasconcellos (OAB: 391503/SP) - Roberto Mendes Mandelli Junior (OAB: 126160/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 205



Processo: 1009705-54.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1009705-54.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Municípío de Bauru - Apte/ Apdo: Departamento de Água e Esgoto de Bauru - Apdo/Apte: Thiago Henrique dos Samtos - Trata-se de recursos de apelação interpostos por MUNICÍPIO DE BAURU, DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE BAURU - DAE e THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS em razão da r. sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar os réus solidariamente ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, no valor de R$ 2.937,20 (dois mil novecentos e trinta e sete reais e vinte centavos), que deverá ser atualizado desde a data do ajuizamento da ação, vez que é a data do orçamento, com base nos índices da Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros, a partir da citação, na forma ao artigo 1º-f da Lei 9494/97, além do pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, a ser atualizado com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento, observados os mesmos índices. Em razão da sucumbência, os réus foram condenados, ainda, a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte adversa arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Apela a Municipalidade alegando, em suma, que a r. sentença não considerou a excludente de responsabilidade alegada, qual seja, força maior, tendo ficado comprovado nos autos que no dia do evento danoso ocorreu uma chuva atípica, dando causa aos danos alegados. No mais, impugna a ocorrência de dano moral e pugna pela redução do valor da indenização fixada a título de danos morais. Apela o Departamento de Água e Esgoto De Bauru - DAE alegando, inicialmente, que o alagamento do imóvel do autor não se deu em razão do entupimento da rede de esgoto, mas em decorrência da saturação do sistema de drenagem de água pluvial, de responsabilidade exclusiva do Município. Sustenta não ser cabível a solidariedade no caso concreto. Impugna a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como o quantum indenizatório. Apela, de forma adesiva, o autor pleiteando a majoração da indenização por danos morais para R$ 70.000,00. Sobrevieram contrarrazões do autor. Compulsando os autos, verifico que os réus não foram intimados a contra-arrazoar o recurso adesivo interposto pelo autor. Assim, a fim de evitar futuras arguições de nulidade, intimem-se os réus para, querendo, apresentar contrarrazões ao recuso adesivo interposto. São Paulo, 19 de agosto de 2022 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Bernadette Covolan Ulson (OAB: 122967/SP) (Procurador) - Carlos Eduardo Ruiz (OAB: 148516/SP) - Henrique Laranjeira Barbosa da Silva (OAB: 205287/SP) - Gustavo Cescato Mazzoni Pelegrini (OAB: 202442/SP) - Mateus Jordão Monteiro (OAB: 358333/SP) - 3º andar - sala 304



Processo: 2172069-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2172069-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Douglas Rafael Batista - Impetrante: Adriana Bettin - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Pedido de Progressão de Regime, sem realização de exame criminológico - Impropriedade da via eleita. Pedido não conhecido. A Dra. Adriana Bettin, Advogada, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de DOUGLAS RAFAEL BATISTA, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Campinas/SP. Informa a ilustre impetrante, em síntese, que o paciente alcançou requisito objetivo para usufruir do livramento condicional no dia 22/07/2022, acrescentando que ele trabalhou e estudou no estabelecimento prisional onde encontra-se custodiado, e que já gozou de saídas temporárias de forma exemplar. Alega que o paciente formulou pedido de progressão de regime, todavia, esse foi negado pela autoridade impetrada, que não se ateve ao seu bom comportamento carcerário, e condicionou a análise do benefício à realização de exame criminológico. Entende que a decisão do MM. Juiz a quo não merece prosperar, porquanto os Tribunais Superiores entendem que o exame criminológico tornou-se indispensável, Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 1886 nos termos do artigo 112 da Lei nº 7.210/1984. Menciona que o paciente, além de já ter cumprido os requisitos necessários à progressão de regime, possui inúmeros problemas de saúde e não tem recebido a medicação adequada aos seus tratamentos. Dentro desse contexto, pelo que se depreende da impetração, requer o impetrante, a concessão da ordem, para que seja cassada a decisão da autoridade impetrada e seja concedida ao paciente a progressão de regime, sem necessidade de realização de exame criminológico. O pedido liminar foi indeferido, fls. 304/306. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, conforme melhor se verifica às fls. 308/309, e juntou documentos às fls. 310/314. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 318/322, opinou pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. A impetração é incognoscível. Isso porque a pretensão ora esposada pelo paciente possui previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico brasileiro, qual seja, Agravo em Execução. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO. Intime-se o impetrante, bem como dê- se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem- se os autos. São Paulo, 16 de agosto de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Adriana Bettin (OAB: 120723/SP) - 9º Andar



Processo: 2193252-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2193252-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Carapicuíba - Paciente: J. G. F. - Impetrante: M. A. V. - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Jeferson Gonçalves Filho, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuíba, que converteu a prisão temporária em preventiva, bem como indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva desfavor do paciente, então operada por suposta prática de crimes previstos no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II e 2ª-A, inciso I e parágrafo 3º, inciso II c.c. artigo 29, caput e artigo 61, inciso II, alínea c e, por fim, artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal. Sustenta a impetrante a ilegalidade da decisão, tendo em vista a ausência de fundamentação do decisum, baseada tão- somente na gravidade dos delitos e na suposta confissão de um dos corréus da participação do paciente que, por sua vez, teria sido conduzido coercitivamente à Delegacia de Polícia, local em que foi torturado para confessar. Suscita ainda, a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, salientando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito. Diante disso, postula a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva. Sucessivamente, postula decretação de segredo de justiça para o resguardo da integridade física do paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva de Jeferson. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo da impetrante. Cabe consignar, entretanto, a esse respeito, que a avaliação mais íntima e profunda dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora, notadamente se houve eventual investigação acerca das denúncias de tortura apontadas pelo paciente, bem como se foi submetido a exame de corpo de delito. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Maira Alves Valerio (OAB: 437401/SP) - 10º Andar



Processo: 1105499-25.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1105499-25.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Agnaldo Rogério Natal do Carmo e outro - Apelada: Gabriela da Conceição Andrade Magro - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - “Negaram provimento ao recurso principal e deram provimento ao recurso adesivo, com determinação.V.U.” - “ESTABELECIMENTO COMERCIAL TRESPASSE INSURGE-SE O APELANTE CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO ANULATÓRIA E PROCEDENTE A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - JULGAMENTO CONJUNTO AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO CLÁUSULAS 5ª E 6ª QUE PREVIAM O DEVER DOS COMPRADORES, ORA APELANTES, EFETUAREM O REGISTRO PERANTE A JUNTA COMERCIAL E PROTOCOLAR DEMAIS FORMALIDADES DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL - ALEGAÇÃO DE QUE A IMPOSSIBILIDADE DEU-SE POR CULPA DA APELADA NÃO PROSPERA - HIPÓTESE EM QUE OS COMPRADORES NÃO ANEXARAM UM DOCUMENTO SEQUER QUE COMPROVE A TENTATIVA DE REGULARIZAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER CARACTERIZADA - IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PEDIDO ANULATÓRIO RECURSOS IMPROVIDOS.RECURSO ADESIVO - MULTA CONTRATUAL CLÁUSULA PENAL SENTENÇA QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS SOB PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL PREVISTA NA CLÁUSULA 7ª HIPÓTESE EM QUE O TERMO INICIAL DA SUA INCIDÊNCIA JÁ HAVIA SIDO FIXADO NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº1071997-95.2015.8.26.0100 COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PRECLUSÃO - TRATA-SE DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) COM INCIDÊNCIA A PARTIR DO DIA 07.04.2 014 EM 17.11.2014 PERFAZIA O MONTANTE DE R$ 225.000,00 (DUZENTOS E VINTE E CINCO MIL REAIS) - SE CALCULADA ATÉ OS DIAS ATUAIS, IRÁ ATINGIR APROXIMADAMENTE O VALOR DE R$ 3.000.000,00 (TRÊS MILHÕES DE REAIS), OU SEJA, O VALOR TOTAL DA OBRIGAÇÃO - VALOR EXCESSIVO QUE DEVE SER LIMITADO À 50% DO VALOR TOTAL DA OBRIGAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART.413 DO CÓDIGO CIVIL MATÉRIA QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO - RECURSOS ADESIVOS PROVIDOS, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Romildo Jose da Silva Filho (OAB: 316304/SP) - Tiago José Rocha da Silva (OAB: 306361/SP) - Alberto Felipe Lima Coimbra (OAB: 456899/SP) - Ozair Felix Ferreira (OAB: 178625/RJ) - Ricardo Andrade Magno (OAB: 112206/RJ) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2138530-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 2138530-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 2267 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Autor: Jose Arnaldo de Souza e outro - Réu: Bambi Imobiliária e Investimentos Ltda - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Julgaram extinto o processo. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA PRETENSÃO À RESCISÃO DO V. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, DETERMINANDO A RESOLUÇÃO DO CONTRATO E A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DA AUTORA NO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO V. ACÓRDÃO, JÁ TRANSITADO EM JULGADO, QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS ORA AUTORES, MANTENDO NA ÍNTEGRA A SENTENÇA - AÇÃO RESCISÓRIA NA QUAL OS AUTORES POSTULAM O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS, QUE TERIAM SIDO REALIZADAS NO IMÓVEL - INVIABILIDADE DA RESCISÃO - AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE RESCISÓRIA, DO ART. 966 DO CPC - QUESTÃO QUE NÃO FOI OBJETO DO RECURSO DE APELAÇÃO DOS ORA AUTORES E QUE, POR ISSO MESMO, NÃO PODERIA TER SIDO APRECIADA PELO V. ACÓRDÃO - HIPÓTESE QUE NÃO VERSA SOBRE PROVA NOVA, DESCONHECIDA DA PARTE, NEM DE ERRO DE FATO QUESTÃO RELATIVA À SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DURANTE A PANDEMIA QUE DEVE SER SUSCITADA NO JUÍZO EM QUE DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DO MANDADO, E NÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA - PROCESSO JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Douglas Julião Bernardoni (OAB: 416007/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1014899-89.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1014899-89.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: S. M. D. - Apelada: V. C. (Representando Menor(es)) - Apelado: F. C. D. (Menor(es) representado(s)) - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Marcelo Baptista da Costa (OAB/SP 211.343). - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALIMENTOS. PROPOSITURA EM FACE DA GUARDIÃ DO MENOR. INSURGÊNCIA EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 482, IV DO CPC), CUJO PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR CONSISTIA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA VERBA ALIMENTAR PELA GENITORA/GUARDIÃ. ALEGAÇÕES DE POSSIBILIDADE DO PEDIDO, DEVER DO PAI DE SUPERVISIONAR OS INTERESSES DO FILHO, ASSIM COMO SOLICITAR INFORMAÇÕES. FUNDAMENTO DO PEDIDO CALCADO EM MERA DESCONFIANÇA DO ALIMENTANTE. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 1.583, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL QUE NÃO AUTORIZA A PRESTAÇÃO DE CONTAS SEM INDÍCIOS DE MÁ ADMINISTRAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA. PRECEDENTES. Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 2378 SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Baptista da Costa (OAB: 211343/SP) - Adriana Corte Rangel Dutra (OAB: 196158/SP) - Antonio Carassa de Souza (OAB: 94414/SP) - Ana Claudia Carassa Moris (OAB: 319706/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - Sala 911



Processo: 1056179-96.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1056179-96.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Miral Tintas Ltda (Representado(a) por Terceiro(a)) - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Magistrado(a) Jair de Souza - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. INSURGÊNCIA EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, DANDO POR JUSTIFICADOS OS VALORES COBRADOS. ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE DOS VALORES NO REAJUSTE DA MENSALIDADE, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO, ALÉM DA CONSEQUENTE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. CABIMENTO. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. VARIAÇÃO DE PREÇO DE MANEIRA UNILATERAL E SEM DEMONSTRAÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA RECLAMADA MAJORAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 4º, IV, 6º, III, 51, INCISOS IV E X DO CDC. OCORRÊNCIA. DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR COMO CONSEQUENTE LÓGICO, OBSERVANDO-SE, NESTE CERNE, A PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES POR SINISTRALIDADE RECLAMADOS, QUE DEVERÃO SER SUBSTITUÍDOS PELOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS PARA FINS DE REAJUSTE DE CONTRATOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES ATRELADOS AOS RESPECTIVOS PERÍODOS, SEM PREJUÍZO DA REPETIÇÃO DE EXCESSOS POTENCIALMENTE DETECTADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 2380 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002336-32.2021.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1002336-32.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Cicera Aparecida de Oliveira Cavalcante (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco J Safra S/A - Magistrado(a) Marino Neto - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA AUTORA- PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DIANTE DA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REQUISITOS DO ARTIGO 1.010 DO CPC PREENCHIDOS PRELIMINAR AFASTADA.- IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA COM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO NÃO ACOLHIMENTO NÃO HÁ PROVA DE QUE O RÉU EXIGIU VALOR DIVERSO DO CONTRATADO A AUTORA PRETENDE CONSIGNAR VALORES SEM OS ENCARGOS CONTRATUAIS O RÉU NÃO É OBRIGADO A ACEITAR PRESTAÇÃO DIVERSA DA QUE LHE É DEVIDA INTELIGÊNCIA DO ART. 313 DO CPC SENTENÇA MANTIDA NESSA PARTE.- LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO EM FAVOR DA DEVEDORA ADMISSIBILIDADE - CREDOR QUE DEVERÁ PERSEGUIR SEU CRÉDITO PELAS VIAS PRÓPRIAS SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Poliana Gomes (OAB: 423282/SP) - Eduarda Francielly Ribeiro dos Santos (OAB: 405291/SP) - Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1001613-09.2021.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1001613-09.2021.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Marilizia Tiodolino Alves - Apelado: Municipio de Buritama - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Após o voto do Relator, que foi acompanhado pelo 2º Juiz, apresentou voto divergente o 3º Juiz. Nos termos do artigo 942, do CPC, aplicada a técnica de ampliação do Colegiado, foram convocados os Desembargadores Danilo Panizza e Rubens Rihl, que acompanharam o Relator sorteado. Resultado do Julgamento: Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o 3º Juiz que declara - MANDADO DE SEGURANÇA RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO VERBA INSTITUÍDA NO MUNICÍPIO DE BURITAMA PELA LEI Nº LEI Nº 2.024/1991 SUPRESSÃO DO PAGAMENTO QUE TEM FUNDAMENTO A DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUE JULGOU IRREGULAR AS DESPESAS RELATIVAS AO PAGAMENTO GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO AOS SERVIDORES PARA OS QUAIS O NÍVEL SUPERIOR É PRÉ-REQUISITO PARA INVESTIDURA NO CARGO A GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO POSSUI EVIDENTE CARÁTER ALIMENTAR E ERA RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA IMPETRANTE NECESSIDADE DE QUE SEJA RESPEITADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL, O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA PARA FINS DE SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO EM QUESTÃO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Livia Maria Carvalho Gonçalves (OAB: 345517/SP) - Fernando Henrique de Castilho (OAB: 439684/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104



Processo: 1001340-68.2021.8.26.0246
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-23

Nº 1001340-68.2021.8.26.0246 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilha Solteira - Apte/Apdo: Jose Joaquim da Silva Neto - Apdo/Apte: Instituto de Previdencia Municipal de Ilha Solteira - Autarquia Municipal - Apdo/Apte: Município de Ilha Solteira - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso do Municipio e negaram provimento ao apelo do autor e do IPREM. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COGNIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ILHA SOLTEIRA. TRATORISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS PROPORCIONAIS. ALEGADA INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. PRETENSO RECEBIMENTO DE PROVENTOS INTEGRAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS DE ORDEM MATERIAL, MORAL E ESTÉTICA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA RECONHECER O DIREITO DO AUTOR AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS INTEGRAIS DE APOSENTADORIA, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). 1. DIREITO ADMINISTRATIVO. Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3575 2951 PROVENTOS PROPORCIONAIS. ALEGADA INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. PRETENSO RECEBIMENTO DE PROVENTOS INTEGRAIS. ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, NO CASO, DOS DITAMES DO ARTIGO 40, § 1º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ARTIGO 18, § 2º, C.C. § 5 E § 6º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 43/2001. LAUDO PERICIAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ILHA SOLTEIRA IPREM -, QUE ATESTA QUE A PERDA DA CAPACIDADE LABORAL DO AUTOR ADVEIO DE ‘CONTUSÃO DO JOELHO CID 10 S 80, ‘FRATURA DE PERNA’ CID S 82 E ‘GONARTROSE ARTROSE DE JOELHO’ CID M 17, SENDO CERTO E INEGÁVEL QUE TAIS PATOLOGIAS DECORRERAM DO ACIDENTE DE SERVIÇO ACIMA NARRADO, OCORRIDO EM 10.11.2015. 2.INDENIZAÇÃO. ALEGADA INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. PRETENSO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DE ORDEM MATERIAL, MORAL E ESTÉTICA. INADMISSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO QUE É CABÍVEL APENAS SE COMPROVADO DOLO OU CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE, PESE INEGÁVEL O ACIDENTE EM SERVIÇO, NÃO HÁ PROVA DE DOLO OU CULPA IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. 3. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, COM OBSERVAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE ILHA SOLTEIRA PROVIDO E APELOS INTENTADOS PELO AUTOR E PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ILHA SOLTEIRA IPREM -, NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Darley Barros Junior (OAB: 139029/SP) - Miguel Angelo Micas (OAB: 181438/SP) (Procurador) - Fábio Corcioli Miguel (OAB: 208565/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 205